ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 9
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................. 20
Presidência da República .................................................................. 24
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 24
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 24
Ministério da Cultura ........................................................................ 26
Ministério da Defesa......................................................................... 26
Ministério da Educação .................................................................... 26
Ministério da Fazenda....................................................................... 27
Ministério da Integração Nacional ................................................... 35
Ministério da Justiça ......................................................................... 36
Ministério da Previdência Social...................................................... 39
Ministério da Saúde .......................................................................... 39
Ministério das Cidades...................................................................... 43
Ministério das Comunicações........................................................... 46
Ministério de Minas e Energia......................................................... 47
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 56
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 60
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 61
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 61
Ministério dos Transportes ............................................................... 63
Tribunal de Contas da União ........................................................... 64
Poder Judiciário................................................................................. 66
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 66
.
<!ID493382-1>
§ 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e
ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de
Ensino.
§ 2o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o
instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados
ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e
que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e
normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores
titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se
em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma
hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho
de suas atribuições;
Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará
os seguintes princípios e diretrizes:
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de
vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e
nível de classificação;
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos
do Sistema Federal de Ensino;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz
Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado,
realizada após o ingresso;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do
servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política
de desenvolvimento de pessoal; e
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em
concurso público;
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas
à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente
dos serviços por ela prestados.
Atos do Poder Legislativo
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos
institucionais;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
LEI N o- 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem
a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
Dispõe sobre a estruturação do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério
da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a
Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o
do art. 15 desta Lei.
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do
Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da
Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente
no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de
acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e
conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.
Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco)
níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39
(trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois)
padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5
(cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.
Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o
Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas
respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos
materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino
disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade
das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
2
ISSN 1677-7042
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS
FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo
III desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de
capacitação.
Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano
de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á
no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo
nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas
no Anexo II desta Lei.
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de
vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 5o Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais
de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser
realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais
fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual
calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na
forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
§ 2o O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada
e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do
ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
I - a aquisição de título em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor
ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do
que em área de conhecimento com relação indireta; e
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á,
exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de
vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de
nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional
e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o
padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois)
anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado
fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação
Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no
mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma
posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância
entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de
capacitação.
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor
que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que
é titular, na forma de regulamento.
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como
conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são
acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos
cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no
período em que o servidor estiver em atividade.
§ 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o
Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes
previstas no § 2o do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira
será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e
nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos
previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não
farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei no 10.868,
de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino
- GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art. 14. A tabela de valores dos padrões de vencimento
encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no
caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de
acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica
será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do
nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal,
na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o
deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e TécnicoMarítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no
mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença
como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste
artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do
novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive
para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação
correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta
Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser
formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da
vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo
VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo
enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo
equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de
1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para
as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei,
serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de
que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a
racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de
escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do
Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas
atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou
essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e
similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que
for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de
vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de
enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino
Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto
neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1o O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que
trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado
superior da Instituição Federal de Ensino.
§ 2o A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão
de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de
capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data
de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1o e 2o
do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo
da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do
Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do
Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às
diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no
Plano de Carreira;
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24
desta Lei; e
§ 4o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a
última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação
desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação
de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada
Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento
dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e
diretrizes do art. 3o desta Lei.
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira deverá conter:
§ 1o A Comissão Nacional de Supervisão será composta,
paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos
dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze)
meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame
da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e
extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com
definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
§ 2o A forma de designação, a duração do mandato e os
critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art.
15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e
posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação
na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de
março de 2005;
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 3o Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma
Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional
de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
§ 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no
que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no
Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e
§ 3o A partir da publicação do regulamento de que trata o §
2o deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação
do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do
regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso
III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa
de capacitação e aperfeiçoamento; e
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento
na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a
alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.
3
ISSN 1677-7042
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
III - 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução
do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das
necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação
de vagas.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
<!ID493382-2>
Teto
EI
ANEXO I-A - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA
MARÇO/2005
Piso = R$ 701,98 3,00%
Níveis
Classes de
Valor
I
Capacitação
Piso P01 R$
701,98 1
AI
P02 R$
723,04 2
P03 R$
744,73 3
P04 R$
767,07 4
P05 R$
790,08 5
Piso P06 R$
813,79 6
BI
P07 R$
838,20 7
P08 R$
863,35 8
P09 R$
889,25 9
P10 R$
915,92 10
Piso P11 R$
943,40 11
CI
P12 R$
971,70 12
P13 R$
1.000,86 13
P14 R$
1.030,88 14
P15 R$
1.061,81 15
Teto P16 R$
1.093,66 16
AI
P17 R$
1.126,47
P18 R$
1.160,27
P19 R$
1.195,07
P20 R$
1.230,93
Teto P21 R$
1.267,85
BI
P22 R$
1.305,88
P23 R$
1.345,07
P24 R$
1.385,42
P25 R$
1.426,98
Teto P26 R$
1.469,79
CI
P27 R$
1.513,88
P28 R$
1.559,30
P29 R$
1.606,08
P30 R$
1.654,26
Teto P31 R$
1.703,89
DI
P32 R$
1.755,01
P33 R$
1.807,66
P34 R$
1.861,89
P35 R$
1.917,74
P36
R$
1.975,28
16 15 14 13
P37
P38
P39
R$
R$
R$
2.034,53
2.095,57
2.158,44
16 15 14
16 15
16
ANEXO I-B - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006
A
II III IV
I
B
II III IV
I
C
II III IV
I
D
II III IV
I
E
II III IV
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
6
7
8
9
10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
11
12
13
14
15
10
11
12
13
14
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
10
11
12
13
14
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
10
11
12
13
14
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
10
11
12
13
14
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
11
12
13
14
15
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
11
12
13
14
15
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
11
12
13
14
15
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
11
12
13
14
10 9
11 10
12 11
13 12
Piso = R$ 701,98 3,60%
Níveis
Classes de
Valor
I
Capacitação
Piso P01 R$
701,98 1
AI
P02 R$
727, 25 2
P03 R$
753, 43 3
P04 R$
780,56 4
P05 R$
808,66 5
Piso P06 R$
837,77 6
BI
P07 R$
867,93 7
P08 R$
899,17 8
P09 R$
931,54 9
P10 R$
965,08 10
Piso P11 R$
999,82 11
CI
P12 R$
1.035,81 12
P13 R$
1.073,10 13
P14 R$
1.111,74 14
P15 R$
1.151,76 15
Teto P16 R$
1.193,22 16
AI
P17 R$
1.236,18
P18 R$
1.280,68
P19 R$
1.326,78
P20 R$
1.374,55
Teto P21 R$
1.424,03
BI
P22 R$
1.475,30
P23 R$
1.528,41
P24 R$
1.583,43
P25 R$
1.640,43
Teto P26 R$
1.699,49
CI
P27 R$
1.760,67
P28 R$
1.824.06
P29 R$
1.889,72
P30 R$
1.957,75
Teto P31 R$
2.028.23
DI
P32 R$
2.101,25
P33 R$
2.176,89
P34 R$
2.255,26
P35 R$
2.336,45
Teto P36 R$
2.420,56
EI
P37 R$
2.507,70
P38 R$
2.597,98
P39 R$
2.691,51
A
II III IV
I
B
II III IV
I
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
6
7
8
9
10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
11
12
13
14
15
10
11
12
13
14
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
10
11
12
13
14
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
11
12
13
14
15
C
II III IV
I
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
10
11
12
13
14
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
11
12
13
14
15
D
II III IV
I
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
1
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
2
3
4
5
6
1
2
3
4
5
1
2
3
4
1
2
3
10
11
12
13
14
9 7 6
10 8 7
11 9 8
12 10 9
13 11 10
5
6
7
8
9
4
5
6
7
8
10
11
12
13
14
9
10
11
12
13
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
11
12
13
14
15
16 15 14 12
16 15 13
16 14
15
16
E
II III IV
11
12
13
14
15
16 15 14
16 15
16
4
ISSN 1677-7042
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
<!ID493382-3>
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS
PARA INGRESSO
B
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DENOMINAÇÃO DO REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGO
ESCOLARIDADE
OUTROS
A
Assistente de Estúdio
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Alfaiate
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Dobrador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Estofador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Forjador de Fundamental Incompleto
Metais
A
Auxiliar de Fundição de Fundamental Incompleto
Metais
A
Auxiliar de Infra-estru- Fundamental Incompleto
tura
e Manutenção/área
A
Auxiliar de Limpeza
Alfabetizado
A
Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Oficina de Fundamental Incompleto
Instrumentos Musicais
A
Auxiliar de Padeiro
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Sapateiro
Alfabetizado
A
Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto
A
Auxiliar de Soldador
Fundamental Incompleto
A
Auxiliar Operacional
Alfabetizado
A
Auxiliar Rural
Fundamental Incompleto
A
Carvoejador
Fundamental Incompleto
A
Chaveiro
Fundamental Incompleto
A
Lavadeiro
Alfabetizado
A
Oleiro
Fundamental Incompleto
A
Operador de Máquinas Alfabetizado
de
Lavandeira
A
Pescador Profissional
Fundamental Incompleto
A
Servente de Limpeza
Alfabetizado
A
Servente de Obras
Alfabetizado
A
Taifeiro Fluvial
Fundamental Incompleto
A
Taifeiro Marítimo
Fundamental Incompleto
A
Vestiarista
Fundamental Incompleto
B
Açougueiro
Fundamental Incompleto Experiência de 6
meses
B
Ajustador Mecânico
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Apontador
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
Armador
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
Armazenista
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
Arrais
Fundamental Completo +
Habilitação
B
Assistente de Câmera
Fundamental Completo Experiência de 6
meses
B
Assistente de MontaFundamental Completo Experiência de 6
gem
meses
B
Assistente de Som
Fundamental Completo Experiência de 6
meses
B
Atendente de
Fundamental Completo
Consultório/área
B
Atendente de Enferma- Fundamental Completo
gem
B
Auxiliar de Agropecuá- Fundamental Incompleto Experiência de 12
ria
meses
B
Auxiliar de Anatomia e Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Necropsia
B
Auxiliar de Artes Gráfi- Fundamental Incompleto Experiência de 12
cas
meses
B
Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Cozinha
Alfabetizado
B
Auxiliar de Curtume e Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Tanantes
B
Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experiência de 6
meses
B
Auxiliar de Farmácia
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Figurino
Fundamental Completo Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Industriali- Fundamental Incompleto Experiência de 12
zação e
meses
Conservação de Alimentos
B
Auxiliar de Laboratório Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
C
B
Auxiliar de Mecânica
Fundamental Incompleto Experiência de 6
meses
Auxiliar de Meteorolo- Fundamental Completo Experiência de 6
gia
meses
Auxiliar de Microfilma- Fundamental Incompleto Experiência de 12
gem
meses
Auxiliar de Nutrição e Fundamental Incompleto Experiência de 12
Dietética
meses
Auxiliar de ProcessaFundamental Completo
mento de
Dados
Barbeiro
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Barqueiro
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Bombeiro Hidráulico
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Carpinteiro
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Compositor Gráfico
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Conservador de Pescado Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Contramestre FluFundamental Completo
vial/Marítimo
Copeiro
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Costureiro
Fundamental Completo
Desenhista Copista
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Eletricista de Embarca- Fundamental Completo Experiência de 6
ção
meses
Estofador
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Garçon
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Impositor
Jardineiro
Fundamental Completo
Fundamental Incompleto
Experiência 6 meses
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Experiência de 12
meses
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Experiência de 12
meses
Experiência de 12
meses
Experiência de 12
meses
B
Lancheiro
Fundamental Incompleto
B
Marceneiro
Fundamental Incompleto
B
Marinheiro
Fundamental Incompleto
B
Marinheiro Fluvial
Fundamental Incompleto
Massagista
Fundamental Incompleto
B
B
Mestre de Rede
Montador/Soldador
B
Motociclista
B
B
Operador de Tele-impressora
Padeiro
B
Pedreiro
Fundamental Incompleto
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Fundamental Completo Experiência 6 meses
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
Pintor de Construção
Cênica e Painéis
B
Pintor/área
B
Sapateiro
B
Seleiro
B
Tratorista
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
B
Vidraceiro
C
Aderecista
C
C
Administrador de Edifí- Médio completo
cios
Afinador de Instrumen- Fundamental Completo
tos
Musicais
Almoxarife
Médio completo
C
Ascensorista
Médio completo
C
Assistente de Alunos
Médio completo
C
Auxiliar de Creche
Fundamental Completo
C
Assistente de Laborató- Fundamental Completo
rio
C
Assistente de Tecnologia da
Informação
Auxiliar de Biblioteca
Médio completo
Experiência 6 meses
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
Auxiliar de Enfermagem
Médio completo +
C
C
C
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
Médio completo
Experiência 24 meses
C
Auxiliar de Saúde
Profissionalizante
(COREN)
Fundamental Completo
C
Auxiliar de Topografia
Fundamental Completo
C
C
Auxiliar de Veterinária Fundamental Completo
e
Zootecnia
Auxiliar em Administra- Fundamental Completo
ção
Auxiliar em Assuntos
Médio completo
C
Educacionais
Brigadista de incêndio
C
C
C
Camareiro de Espetácu- Médio completo
lo
Cenotécnico
Médio completo
C
Condutor/Motorista
Fluvial
C
Contínuo
C
Contra-Mestre/Ofício
C
Contra-regra
C
Costureiro de
C
Espetáculo/Cenário
Cozinheiro
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
Experiência 6 meses
Experiência 12 meses
Experiência 6 meses
Experiência de 12
meses
Experiência 12 meses
Experiência 12 meses
Experiência 6 meses
Experiência 12 meses
Experiência de 12
meses
Experiência 6 meses
Experiência 12 meses
Experiência 06 meses
Experiência 06 meses
Fundamental Completo +
especialização +
habilitação fluvial
Fundamental Completo Experiência
ses
Fundamental Completo Experiência
ses
Médio completo
Experiência
ses
Médio completo
Experiência
ses
12 me12 me06 me06 me-
Fundamental Incompleto Experiência 12 meses
até a 4a série
Cozinheiro de Embarca- Fundamental Incompleto Experiência de 18
ções
meses
Cozinheiro
Fundamental Completo
Datilógrafo de Textos
Médio completo
Experiência 06 meGráficos
ses
Detonador
Fundamental Completo Experiência 06 meses
Discotecário
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Eletricista
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Eletricista de Espetácu- Médio completo
Experiência 06 melo
ses
Encadernador
Fundamental Incompleto Experiência de 12
meses
meses ou
profissionalizante
Encanador/Bombeiro
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Fotógrafo
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Fotogravador
Fundamental Completo Experiência de 12
meses
Mecânico de Montagem Fundamental Completo Experiência 12 meses
e
Manutenção
ou profissionalizante
Guarda Florestal
Fundamental Completo Experiência 12 meses
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
C
Hialotécnico
Fundamental Completo
C
Impressor
Fundamental Completo
C
Linotipista
Fundamental Completo
C
Locutor
Médio completo
C
Mecânico de Montagem Fundamental Completo
e
Manutenção
C
Maquinista de Artes
Médio completo
Experiência 06 meses
Experiência 12 meses
Experiência 12 meses
Experiência 06 meses
Experiência 12 meses
ou profissionalizante
Experiência 06 meses
D
D
D
Cênicas
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
Mateiro
Fundamental Incompleto Experiência de 18
meses
Mecânico
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Mestre de Embarcações Fundamental Incompleto
de
Pequeno Porte
Motorista
Fundamental Completo Experiência 06 meses
Operador de Caldeira
Fundamental Completo Experiência 12 meses
ou profissionalizante
Operador de Central
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Hidroelétrica
Operador de Destilaria Fundamental Completo Experiência 12 meses
Operador de Estação de Fundamental Completo Experiência 12 meses
Tratamento D'água e Esgoto
Operador de Luz
Médio completo
Experiência 06 meses
Operador de Máquinas Fundamental Incompleto Experiência de 12
de
meses
Construção Civil
Operador de Máquina
Fundamental Completo Experiência 12 mede
ses
Fotocompositora
Operador de Máquinas Fundamental Incompleto Experiência de 12
de
meses
Terraplanagem
Operador de Máquina
Médio completo
Experiência 12 meses
Copiadora
Operador de Máquinas Fundamental Completo
+
Agrícolas
curso profissionalizante
Operador de RádioMédio completo
Experiência 24 meses
Telecomunicações
Mecânico de Montagem Fundamental Completo Experiência 12 mee
ses
Manutenção
ou profissionalizante
Porteiro
Médio completo
Programador de Rádio Médio completo
Experiência 24 mee
ses
Televisão
Recepcionista
Médio completo
Revisor de Provas
Fundamental Completo Experiência 12 meses
Tipográficas
ou profissionalizante
Salva-vidas
Fundamental Incompleto Experiência de 18
meses
C
Seringueiro
Fundamental Incompleto Experiência de 18
meses
C
Sonoplasta
Médio completo
C
Telefonista
Fundamental Completo
C
Tipógrafo
Fundamental Completo
C
Torneiro Mecânico
Fundamental Completo
C
Vidreiro
Fundamental Completo
D
Assistente de Direção e Médio completo
Experiência 06 meses
Experiência de 12
meses
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Produção
Experiência
ses
Experiência
ses
Experiência
ses
Experiência
ses
12 me12 me12 me12 me-
D
Assistente em Adminis- Médio Profissionali- Experiência 12 metração
zante
ses
ou Médio completo +
experiência
Confeccionador de
Médio completo
Experiência 12 meses
Instrumentos Musicais
Desenhista de Artes
Médio ProfissionaliGráficas
zante
ou Médio completo +
conhecimento de programas
de editoração eletrônico
e desenho
Desenhista Projetista
Médio Profissionali- Experiência 06 mezante
ses
ou Médio completo +
experiência
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
de editoração eletrônica
Editor de Imagem
Médio Profissionali- Experiência 12 meses
zante
ou Médio completo +
experiência
Instrumentador Cirúrgi- Médio completo
Experiência 06 meco
ses
Mestre de Edificações e Médio completo
Experiência 24 meses
Infra-estrutura
Montador Cinematográ- Médio completo +
Experiência 12 mefico
ses
D
D
D
D
D
Diagramador
Operador de Câmera de Médio Profissionali- Experiência 06 mezante
ses
Cinema e TV
ou Médio completo +
experiência
Recreacionista
Médio completo
Experiência 24 meses
Revisor de Texto Brail- Médio completo +
Experiência 24 mele
ses
Taxidermista
Médio completo
Experiência 12 meses
Técnico de
Médio completo +
Aerofotogrametria
habilitação
Técnico de
Médio Profissionalizante
Laboratório/área
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico de Tecnologia Médio Profissionalida
zante
Informação
ou Médio completo +
curso
técnico em eletrônica
com
ênfase em sistemas
computacionais
Técnico em Agrimensu- Médio Profissionalira
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Agropecuá- Médio Profissionaliria
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Alimentos Médio Profissionalie
zante
Laticínios
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnicos em Anatomia Médio Profissionali- Experiência 12 meses
e
zante
Necropsia
ou Médio completo +
experiência
Técnico em Arquivo
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Artes Gráfi- Médio Profissionalicas
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
5
ISSN 1677-7042
D
D
D
D
D
Técnico em Audiovisual Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
experiência
Técnico em Cartografia Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em
Médio Profissionalizante
Cinematografia
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Contabilida- Médio Profissionalide
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Curtume e Médio Profissionalizante
Tanagem
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Economia Médio Profissionalizante
Doméstica
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Edificações Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Educação Médio Profissionalizante
Física
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em
Médio Profissionalizante
Eletroeletrônica
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em
Médio Profissionalizante
Eletromecânica
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Eletrotécni- Médio Profissionalica
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em EnfermaMédio Profissionaligem
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em EnfermaMédio Profissionaligem
zante
do Trabalho
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Enologia
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Equipamen- Médio Profissionalitos
zante
Médico-Odontológico
ou Médio completo +
experiência
Médio Profissionalizante
Técnico em Estrada
ou Médio completo +
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Farmácia
ou Médio completo +
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Geologia
ou Médio completo +
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Herbário
ou Médio completo +
experiência
Médio Profissionalizante
Experiência 12 meses
<!ID493382-4>
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Experiência 12 meses
Experiência 12 meses
6
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
ISSN 1677-7042
Técnico em Hidrologia
ou Médio completo +
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Higiene
ou Médio completo +
Dental
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Instrumenta- ou Médio completo +
ção
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Mecânica ou Médio completo +
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Metalurgia ou Médio completo +
curso
Técnico
Médio Profissionalizante
Técnico em Meteorolo- ou Médio completo +
gia
curso
Técnico
Médio Profissionali- Experiência 12 mezante
ses
Técnico em Microfilma- ou Médio completo +
gem
experiência
Médio Profissionalizante
Técnico em Mineração ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Móveis e
Médio Profissionalizante
Esquadrias
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Música
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Nutrição e Médio Profissionalizante
Dietética
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Ortóptica
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Ótica
Médio Profissionali- Experiência 12 mezante
ses
ou Médio completo +
experiência
Técnico em Prótese
Médio Profissionalizante
Dentária
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Química
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Radiologia Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Reabilita- Médio Profissionalição
zante
ou Fisioterapia
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Refrigera- Médio Profissionalição
zante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Restauração Médio Profissionali- Experiência 12 mezante
ses
ou Médio completo +
experiência
1
D
D
D
D
D
D
D
Técnico em Saneamento Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Segurança Médio Profissionalido
zante
Trabalho
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Som
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
experiência
Técnico em
Médio Profissionalizante
Telecomunicações
ou Médio completo +
curso
Técnico
Técnico em Telefonia
Médio Profissional
ou
Médio completo +
experiência
Tradutor e Intérprete de Médio completo +
Linguagem de Sinais
proficiência em LIBRAS
Transcritor de Sistema
Médio completo
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
E
E
Experiência 12 meses
E
E
Experiência 12 meses
E
E
Experiência 24 meses
E
Braille
E
D
Vigilante
D
Visitador Sanitário
E
Administrador
E
E
Analista de Tecnologia
da
Informação
Antropólogo
E
Arqueólogo
Fundamental Comple- Experiência 12 meto e
ses
curso de formação
Médio Profissionalizante
ou Médio completo +
curso
Técnico
Curso Superior em
Administração
Curso Superior na
área
Curso Superior em
antropologia
E
E
E
E
E
E
E
Arquiteto e Urbanista
Curso Superior em
arqueologia
Curso Superior em
Arquitetura e Urbanismo
E
E
E
Arquivista
Curso Superior em
Arquivologia
E
Assistente Social
Curso Superior em
Serviço Social
E
E
E
E
E
E
E
E
Lei Específica: Ensino
Embarcações
Médio Completo,
conhecimento
especializado em arte
naval
e máquinas
Astrônomo
Curso Superior em
Astronomia
Curso Superior em
Auditor
economia ou direito
ou
ciências contábeis
Curso Superior em
Bibliotecário-Documen- Biblioteconomia ou
talista
Ciências da Informação
Biólogo
Curso Superior em
Ciências Biológicas
Biomédico
Curso Superior em
Biomedicina
Cenógrafo
Curso Superior na
área
Lei Específica: Ensino
E
Assistente Técnico em
E
E
E
E
E
E
E
E
Comandante de Lancha Médio Completo,
especialização na
área e
Carta de Patrão de
Pesca
Lei Específica: Ensino
Comandante de Navio Médio Completo,
especialização na
área e
Carta de Patrão de Alto Mar
Contador
Curso Superior em
Ciências Contábeis
Curso Superior em
Artes
Coreógrafo
Cênicas, Teatro ou
Educação Física
Curso Superior em
Artes
Decorador
Plásticas ou Arquitetura e
Urbanismo
Desenhista Industrial
Curso Superior em
Desenho Industrial
Diretor de Artes Cêni- Curso Superior em
cas
Artes
Cênicas
Diretor de Fotografia
Curso Superior em
Comunicação Social
Curso Superior em
Diretor de Iluminação Comunicação Social
ou
Artes Cênicas
Diretor de Imagem
Curso Superior em
Comunicação Social
Curso Superior em
Diretor de Produção
Comunicação Social,
Artes
Plásticas e Artes Cênicas +
habilitação
Diretor de Programa
Curso Superior em
Comunicação Social
Diretor de Som
Curso Superior em
Comunicação Social
Economista
Curso Superior em
Economia
Economista Doméstico Curso Superior em
Economia Doméstica
Curso Superior em
Editor de Publicações
Comunicação Social,
Jornalismo ou Letras
Curso Superior em
Enfermeiro do Trabalho Enfermagem com
Especialização em
Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro/área
Curso Superior em
Enfermagem
Engenheiro de Seguran- Curso Superior em
ça
do Trabalho
Engenharia com
Especialização em
Segurança do Trabalho
Engenheiro/área
Curso Superior na
área
Curso Superior em
Estatístico
Ciências Estatísticas
ou
Atuariais
Farmacêutico/habilitação Curso Superior na
área
Curso Superior em
Artes
Figurinista
Cênicas + habilitação
em
Indumentária
Filósofo
Curso Superior em
Filosofia
Físico
Curso Superior na
área
Fisioterapeuta
Curso Superior em
Fisioterapia
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
E
Fonoaudiólogo
E
Geógrafo
E
Geólogo
E
Historiador
Imediato
E
Jornalista
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Curso Superior em
Fonoaudiologia
Curso Superior em
Geografia
Curso Superior em
Geologia
Curso Superior em
História
Lei Específica: Médio
Completo, Especialização
na Área ou Carta de
Patrão
de Pesca
Curso Superior em
Jornalismo ou
Comunicação Social
com
Habilitação em Jornalismo
Matemático
Curso Superior em
Matemática
Médico Veterinário
Curso Superior em
Medicina Veterinária
Médico/área
Curso Superior em
Medicina
Lei Específica: Médio
Mestre Fluvial
Completo e Especialização
e Carta de Mestre
Fluvial
Mestre Regional
Lei Específica: Médio
Completo e Especialização
e Carta de Mestre Regional
Meteorologista
Curso Superior na
área
Museólogo
Curso Superior em
Museologia
Músico
Curso Superior em
Música
Musicoterapeuta
Curso Superior em
Musicoterapia
Nutricionista/habilitação Curso Superior em
Nutrição
Oceanólogo
Curso Superior em
Oceanlogia ou Oceanografia
Odontólogo
Curso Superior em
Odontologia
Ortoptista
Curso Superior em
Ortóptica
Pedagogo/área
Curso Superior em
Pedagogia
Lei Específica:
Primeiro Condutor
Fundamental Completo +
Curso de Especialização
Produtor Cultural
Curso Superior em
Comunicação Social
Curso Superior em
Comunicação Visual
ou
Comunicação Social
com
Programador Visual
Habilitação em Publicidade
ou Desenho Industrial
com
habilitação em
Programação Visual
Psicólogo/área
Curso Superior em
Psicologia
Curso Superior em
Publicitário
Comunicação Social
com
Habilitação em Publicidade
e Propaganda
Químico
Curso Superior na
área
Redator
Curso Superior em
E
E
Regente
E
Relações Públicas
E
Restaurador/área
E
Revisor de Texto
E
Roteirista
E
Sanitarista
E
Secretário Executivo
E
Sociólogo
E
Técnico Desportivo
E
Técnico em Assuntos
Educacionais
E
Tecnólogo em
Cooperativismo
E
Tecnólogo/formação
E
Teólogo
E
Terapeuta Ocupacional
E
Tradutor Intérprete
E
Zootecnista
Comunicação Social
ou
Jornalismo ou Letras
Curso Superior em
Música
+ Especialização em
Regência
Curso Superior em
Comunicação Social
com
Habilitação em Relações
Públicas
Curso Superior na
Área
Curso Superior em
Comunicação Social
ou
Letras
Curso Superior em
Comunicação Social
com
Habilitação em Jornalismo
ou Cinema ou Publicidade
e Propaganda ou Letras
Curso Superior com
Especialização na
Área
Curso Superior em
Letras
ou Secretário Executivo
Bilíngüe
Curso Superior em
Sociologia
Curso Superior em
Educação Física
Curso Superior em
Pedagogia ou Licenciaturas
Curso Superior em
Administração ou
Gestão
de Cooperativas
Curso Superior na
área
Curso Superior em
Teologia
Curso Superior em
Terapia
Ocupacional
Curso Superior em
Letras
Curso Superior em
Zootecnia
ANEXO III
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Nível
A
B
C
D
E
Nível de Capacita- Carga horária de Capacitação
ção
I
Exigência mínima do Cargo
II
20 horas
III
40 horas
IV
60 horas
I
Exigência mínima do Cargo
II
40 horas
III
60 horas
IV
90 horas
I
Exigência mínima do Cargo
II
60 horas
III
90 horas
IV
120 horas
I
Exigência mínima do Cargo
II
90 horas
III
120 horas
IV
150 horas
I
Exigência mínima do Cargo
II
120 horas
III
150 horas
IV
Aperfeiçoamento, inferior a 360 horas
7
ISSN 1677-7042
ANEXO IV
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Percentuais de incentivo
Nível de
Nível de escolaridade
formal
capacitação superior ao previsto para o
exercício do cargo (*)
A
B
C
D
E
Ensino fundamental
completo
Ensino médio completo
Ensino médio profissionalizante
ou ensino médio com
curso
técnico completo ou título de
educação formal de
maior grau
Ensino médio completo
Ensino médio profissionalizante
ou ensino médio com
curso
técnico completo
Curso de graduação
completo
Ensino médio com curso técnico
completo
Curso de graduação
completo
Especialização, superior
ou igual
a 360h
Curso de graduação
completo
Especialização, superior
ou igual
a 360h
Mestrado ou título de
educação
formal de maior grau
Especialização, superior
ou igual
a 360h
Mestrado
Doutorado
Área de
Área de
conhecimento
conhecimento com
com
correlação direta correlação indireta
Até 10 %
Até 15%
-
Até 20 %
Até 10 %
Até 10 %
-
Até 15 %
Até 10 %
Até 20%
Até 15 %
Até 10 %
5%
Até 15 %
Até 10 %
Até 20 %
Até 15 %
Até 10 %
5%
Até 15 %
Até 10 %
Até 20 %
Até 15 %
Até 10 %
5%
Até 15 %
Até 20 %
Até 10 %
Até 15 %
(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação
ANEXO V
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
Tempo de Serviço Público
Federal / anos
Até 1 ano e 11 meses
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30 ou mais
Padrão de vencimento de cada
Nível de Classificação e Nível de
Capacitação
1
2
2
3
3
4
4
5
5
6
6
7
7
8
8
9
9
10
10
11
11
12
12
13
13
14
14
15
15
16
8
ISSN 1677-7042
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
<!ID493382-5>
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art.
18, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação na forma
estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
__________________________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC
ANEXO VII
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
SITUAÇÃO PUCRCE
SUBGRUPO DENOMINAÇÃO DO CARGO
1
1
1
1
1
1
1
NÍVEL
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
1
1
2
2
2
2
2
2
2
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de limpeza
Auxiliar de Sapateiro
Auxiliar Operacional
Auxiliar Rural
Lavadeiro
Operador de Máquinas de Lavanderia
Servente de Limpeza
Servente de Obras
Assistente de Estúdio
Auxiliar de alfaiate
Auxiliar de Carpintaria
Auxiliar de Dobrador
Auxiliar de Encanador
Auxiliar de Estofador
Auxiliar de Forjador de Metais
B
A
A
A
A
A
A
APOIO
2
Auxiliar de Fundição de Metais
A
APOIO
APOIO
2
2
A
A
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
2
2
2
2
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
2
2
2
2
2
2
3
3
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
3
3
3
3
3
3
Auxiliar de Marcenaria
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
Auxiliar de Padeiro
Auxiliar de Serralheria
Auxiliar de Soldador
AuxiliarChapeador/ Lanterneiro/Funileiro
Carvoejador
Chaveiro
Copeiro
Lancheiro
Oleiro
Vestiarista.
Açougueiro
Assistente de Áudio/Vídeo/Vídeo Tape
Assistente de Câmera
Assistente de Montagem
Atendente de Consultório/área
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Lactário
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
3
3
3
4
4
4
4
4
4
4
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
APOIO
APOIO
APOIO
4
4
4
APOIO
APOIO
4
4
APOIO
4
Auxiliar de Mecânica
Auxiliar de Microfilmagem
Vidraceiro
Ajustador Mecânico
Alfaiate
Apontador
Armador
Armazenista
Auxiliar de Agropecuária
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Creche
Auxiliar de Curtume e Tanantes
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
Auxiliar de Laboratório
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
B
A
A
B
B
B
B
B
B
B
B
C
C
B
B
B
B
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Limpeza
Auxiliar de Sapateiro
Auxiliar Operacional
Auxiliar Rural
Lavadeiro
Operador de Máquinas de Lavanderia
Servente de Limpeza
Servente de Obras
Assistente de Estúdio
Auxiliar de alfaiate
Auxiliar de Carpintaria
Auxiliar de Dobrador
Auxiliar de Encanador
Auxiliar de Estofador
Auxiliar de Forjador de Metais
Auxiliar de Fundição de Metais
Auxiliar de Marcenaria
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
Auxiliar de Padeiro
Auxiliar de Serralheria
Auxiliar de Soldador
Auxiliar de Infra-estrutura e
Manutenção/área
Carvoejador
Chaveiro
Copeiro
Lancheiro
Oleiro
Vestiarista
Açougueiro
Assistente de Som
Assistente de Câmera
Assistente de Montagem
Atendente de Consultório/área
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Auxiliar de Mecânica
Auxiliar de Microfilmagem
Vidraceiro
Ajustador Mecânico
Costureiro
Apontador
Armador
Armazenista
Auxiliar de Agropecuária
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Creche
Auxiliar de Curtume e Tanantes
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
Auxiliar de Laboratório
APOIO
APOIO
4
4
Auxiliar de Meteorologia
Auxiliar de Nutrição
B
B
APOIO
4
B
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
4
4
4
4
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
4
APOIO
4
APOIO
4
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
4
4
4
4
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
APOIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
4
4
4
4
1
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
1
1
1
1
1
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
1
1
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Auxiliar de Processamento de
Dados
Barbeiro
Barqueiro
Carpinteiro
Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro
Compositor Gráfico
Costureiro
Cozinheiro
Desenhista Copista
Dobrador
Encanador/área
Estofador
Forjador de Metais
Fundidor de Metais
Garçon
Jardineiro
Marceneiro
Massagista
Mateiro
Motociclista
Operador de Caixa
Operador de Máquinas Agrícolas
Operador de Máquinas de Construção Civil
Operador de Máquinas de Terraplanagem
Padeiro
Paginador
Pedreiro
Pintor de Construção Cênica e
Painéis
Pintor/área
Salva-vidas
Sapateiro
Seleiro
Seringueiro
Serralheiro
Soldador
Telefonista
Tratorista
Afinador de Instrumentos Musicais
Ascensorista
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Cenografia
Auxiliar de Figurino
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Topografia
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
Bombeiro
Contínuo
Contra-Mestre/Ofício
Cozinheiro
Curvador de Tubos de Vidro
(Hialotécnico)
Datilógrafo
Detonador
Digitador
Discotecário
Eletricista/área
Encadernador
Encanador/Bombeiro
Fotógrafo
Fotogravador
Fresador
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
1
1
1
Guarda Florestal
Impositor
Impressor
Laboratorista/área
Linotipista
Mandrilador
C
C
C
C
C
C
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
1
C
C
C
C
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
Mecânico/área
Motorista
Operador de Caldeira
Operador de Central Hidroelétrica
Operador de Destilaria
Operador de Estação de Tratamento D'água
B
B
B
B
B
B
C
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
C
B
C
C
C
C
B
C
B
B
B
C
B
B
C
B
B
C
B
C
C
C
C
B
B
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
Auxiliar de Meteorologia
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Auxiliar de Processamento de
Dados
Barbeiro
Barqueiro
Carpinteiro
Montador/Soldador
Compositor Gráfico
Costureiro
Cozinheiro
Desenhista Copista
Montador/Soldador
Bombeiro Hidráulico
Estofador
Montador/Soldador
Montador/Soldador
Garçon
Jardineiro
Marceneiro
Massagista
Mateiro
Motociclista
Auxiliar em Administração
Operador de Máquinas Agrícolas
Operador de Máquinas de
Construção Civil
Operador de Máquinas de
Terraplanagem
Padeiro
Encadernador
Pedreiro
Pintor de Construção Cênica
e Painéis
Pintor/área
Salva-vidas
Sapateiro
Seleiro
Seringueiro
Montador/Soldador
Montador/Soldador
Telefonista
Tratorista
Afinador de Instrumentos Musicais
Ascensorista
Auxiliar em Administração
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Cenografia
Auxiliar de Figurino
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Topografia
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia
Brigadista de Incêndio
Contínuo
Contra-Mestre/Ofício
Cozinheiro
Hialotécnico
Auxiliar em Administração
Detonador
Auxiliar em Administração
Discotecário
Eletricista
Encadernador
Encanador/Bombeiro
Fotógrafo
Fotogravador
Mecânico de Montagem e Manutenção
Guarda Florestal
Impositor
Impressor
Assistente de Laboratório
Linotipista
Mecânico de Montagem e Manutenção
Mecânico
Motorista
Operador de Caldeira
Operador de Central Hidroelétrica
Operador de Destilaria
Operador de Estação de Tratamento D'água e Esgoto
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
INTERMEDIÁRIO
1
INTERMEDIÁRIO
1
INTERMEDIÁRIO
1
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
Operador
ra
Operador
positora
Operador
las
Operador
Plainador
de Máquina Copiado-
C
de Máquina Fotocom-
C
de Máquinas Agríco-
C
de Tele-impressora
de Metais
B
C
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
Porteiro
Recepcionista
Revisor de Provas Tipográficas
C
C
C
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
1
1
1
1
1
2
2
2
2
C
C
C
C
D
C
C
C
D
INTERMEDIÁRIO
2
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
2
2
2
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
2
2
INTERMEDIÁRIO
2
Telefonista
Tipógrafo
Torneiro Mecânico
Vidreiro
Vigilante.
Aderecista
Administrador de Edifícios
Assistente de Alunos
Assistente de Direção de Artes
Cênicas
Assistente de Produção de Artes Cênicas
Camareiro de Espetáculo
Cenotécnico
Confeccionador de Instrumentos Musicais
Contra-regra
Costureiro de Espetáculo/Cenário
Datilógrafo de Textos Gráficos
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
2
2
2
2
Eletricista de Espetáculo
Locutor
Maquinista de Artes Cênicas
Mestre/Ofício
C
C
C
D
INTERMEDIÁRIO
2
D
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
2
2
INTERMEDIÁRIO
2
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
2
2
3
3
3
INTERMEDIÁRIO
3
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
3
3
Operador de Gerador de Caracteres
Operador de Luz
Operador de Rádio-Telecomunicações
Programador de Rádio e Televisão
Recreacionista
Sonoplasta
Almoxarife
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar em Assuntos Educacionais
Auxiliar Técnico de Processamento de Dados
Instrumentador Cirúrgico
Operador de Computador
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
3
3
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
3
3
3
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
D
C
C
D
C
C
C
C
C
C
D
C
C
C
C
C
D
D
3
3
3
3
3
3
3
3
3
4
Taxidermista
Técnico em Anatomia e Necropsia
Técnico em Aqüicultura
Técnico em Audiovisual
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico
Técnico em Estatística
Técnico em Herbário
Técnico em Microfilmagem
Técnico em Ótica
Técnico em Piscicultura
Técnico em Restauração
Técnico em Som
Técnico em Telefonia
Transcritor de Sistema Braille
Programador de Computador
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
Assistente em Administração
Cinegrafista
D
D
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
D
D
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
Desenhista Projetista
Desenhista Técnico/Especialidade
Editor de Vídeo-Tape
Jornalista Diagramador
Montador de Filme
Operador de Câmera de Televisão
Operador de Mesa de Corte
Revisor de Texto Braille
Técnico de Aerofotogrametria
Técnico de Laboratório/área
Técnico em Agrimensura
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Operador de Máquina Copiadora
Operador de Máquina Fotocompositora
Operador de Máquinas Agrícolas
Operador de Tele-impressora
Mecânico de Montagem e Manutenção
Porteiro
Recepcionista
Revisor de Provas Tipográficas
Telefonista
Tipógrafo
Torneiro Mecânico
Vidreiro
Vigilante.
Aderecista
Administrador de Edifícios
Assistente de Alunos
Assistente de Direção e Produção
Assistente de Direção e Produção
Camareiro de Espetáculo
Cenotécnico
Confeccionador de Instrumentos Musicais
Contra-regra
Costureiro de Espetáculo/Cenário
Datilógrafo de Textos Gráficos
Eletricista de Espetáculo
Locutor
Maquinista de Artes Cênicas
Mestre de Edificações e Infra-estrutura
Editor de Imagens
Operador de Luz
Operador de Rádio-Telecomunicações
Programador de Rádio e Televisão
Recreacionista
Sonoplasta
Almoxarife
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar em Assuntos Educacionais
Assistente de Tecnologia da
Informação
Instrumentador Cirúrgico
Técnico de Tecnologia da Informação
Taxidermista
Técnico em Anatomia e Necropsia
Técnico em Agropecuária
Técnico em Audiovisual
Técnico em Equipamentos
Médico-Odontológico
Assistente em Administração
Técnico em Herbário
Técnico em Microfilmagem
Técnico em Ótica
Técnico em Agropecuária
Técnico em Restauração
Técnico em Som
Técnico em Telefonia
Transcritor de Sistema Braille
Técnico de Tecnologia da Informação
Assistente em Administração
Operador de Câmera de Cinema e TV
Desenhista Projetista
Desenhista de Artes Gráficas
Editor de Imagem
Diagramador
Montador Cinematográfico
Operador de Câmera de Cinema e TV
Editor de Imagem
Revisor de Texto Braille
Técnico de Aerofotogrametria
Técnico de Laboratório/área
Técnico em Agrimensura
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
INTERMEDIÁRIO
4
4
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
4
INTERMEDIÁRIO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
TÉCNICO-MARÍTIMO
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
4
1
1
1
9
ISSN 1677-7042
Técnico em Agropecuária
Técnico em Alimentos e Laticínios
Técnico em Arquivo
Técnico em Artes Gráficas
Técnico em Cartografia
Técnico em Cinematografia
Técnico em Contabilidade
Técnico em Curtume e Tanagem
Técnico em Economia Doméstica
Técnico em Edificações
Técnico em Educação Física
Técnico em Eletricidade
Técnico em Eletromecânica
Técnico em Eletrônica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Enfermagem
Técnico em Enfermagem do
Trabalho
Técnico em Enologia
Técnico em Estrada
Técnico em Farmácia
Técnico em Geologia
Técnico em Hidrologia
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Instrumentação
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
Técnico em Mecânica
Técnico em Metalurgia
Técnico em Meteorologia
Técnico em Mineração
Técnico em Móveis e Esquadrias
Técnico em Música
Técnico em Nutrição e Dietética
Técnico em Ortóptica
Técnico em Prótese Dentária
Técnico em Química
Técnico em Radiologia
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
Técnico em Refrigeração e Ar
Condicionado
Técnico em Saneamento
Técnico em Secretariado
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais
Técnico em Telecomunicações
D
D
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
Visitador Sanitário
Arrais
D
D
B
Técnico em Saneamento
Assistente em Administração
Técnico em Segurança do
Trabalho
Técnico de Tecnologia da Informação
Técnico em Telecomunicações
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
Visitador Sanitário
Arrais
Condutor/Motorista Fluvial
C
Condutor/Motorista Fluvial
Conservador de Pescado 1º Gelador
Conservador de Pescado 2º Gelador
Contramestre Fluvial/ Marítimo
B
Conservador de Pescado
B
Conservador de Pescado
B
Cozinheiro Fluvial
C
Contramestre Fluvial/ Marítimo
Cozinheiro de Embarcações
Cozinheiro Marítimo
C
Cozinheiro de Embarcações
Eletricista de Embarcação
B
Eletricista de Embarcação
Marinheiro
B
Marinheiro
Marinheiro Fluvial
B
Marinheiro Fluvial
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
Mestre de Rede
C
B
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte
Mestre de Rede
Pescador Profissional
A
Pescador Profissional
Taifeiro Fluvial
A
Taifeiro Fluvial
Taifeiro Marítimo
A
Taifeiro Marítimo
Engenheiro Operacional
Tecnólogo/formação
Tecnólogo em Cooperativismo
E
E
E
Engenheiro/área
Tecnólogo/formação
Tecnólogo em Cooperativismo
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
Técnico em Agropecuária
Técnico em Alimentos e Laticínios
Técnico em Arquivo
Técnico em Artes Gráficas
Técnico em Cartografia
Técnico em Cinematografia
Técnico em Contabilidade
Técnico em Curtume e Tanagem
Técnico em Economia Doméstica
Técnico em Edificações
Técnico em Educação Física
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Eletromecânica
Técnico em Eletroeletrônica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Enfermagem
Técnico em Enfermagem do
Trabalho
Técnico em Enologia
Técnico em Estrada
Técnico em Farmácia
Técnico em Geologia
Técnico em Hidrologia
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Instrumentação
Técnico em Eletroeletrônica
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Técnico em
drias
Técnico em
Técnico em
tica
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Técnico em
Fisioterapia
Técnico em
Mecânica
Metalurgia
Meteorologia
Mineração
Móveis e EsquaMúsica
Nutrição e DietéOrtóptica
Prótese Dentária
Química
Radiologia
Reabilitação ou
Refrigeração
10
ISSN 1677-7042
1
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
Administrador
Analista de Sistemas
E
E
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
2
2
E
E
E
E
E
E
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
2
SUPERIOR
2
SUPERIOR
2
SUPERIOR
2
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
Antropólogo
Arqueólogo
Arquiteto
Arquivista
Assistente Social
Assistente Técnico em Embarcações
Astrônomo
Auditor
Bibliotecário
Bibliotecário-Documentalista
Biólogo
Biomédico
Cirurgião Dentista
Comandante de Lancha
Comandante de Navio
Comunicólogo
Contador
Coreógrafo
Decorador
Desenhista Industrial
Diretor de Espetáculos
Diretor de Fotografia
Diretor de Iluminação
Diretor de Imagem
Diretor de Produção
Diretor de Programa
Diretor de Som
Economista
Economista Doméstico
Editor
Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro/área
Engenheiro de Pesca
Engenheiro de Segurança do trabalho
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil/Especialidade
Engenheiro de Controle de Qualidade
Engenheiro de Produção
Engenheiro Eletricista
Engenheiro Eletrônico
Engenheiro Florestal
Engenheiro Mecânico/Especialidade
Engenheiro Metalúrgico/Especialidade
Engenheiro de Minas/Especialidade
Engenheiro Químico/Especialidade
Estatístico
Farmacêutico
Farmacêutico Bioquímico
Figurinista
<!ID493383-0>
LEI N o- 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, altera a
Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições:
I - dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as
alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de
agosto de 2001; e
III - de vedação de plantio de que trata o art. 5o da Lei no
10.814, de 15 de dezembro de 2003.
E
E
E
E
Administrador
Analista de Tecnologia da Informação
Antropólogo
Arqueólogo
Arquiteto e Urbanista
Arquivista
Assistente Social
Assistente Técnico em Embarcações
Astrônomo
Auditor
Bibliotecário-Documentalista
Bibliotecário-Documentalista
Biólogo
Biomédico
Odontólogo
Comandante de Lancha
Comandante de Navio
Produtor Cultural
Contador
Coreógrafo
Decorador
Desenhista Industrial
Diretor de Artes Cênicas
Diretor de Fotografia
Diretor de Iluminação
Diretor de Imagem
Diretor de Produção
Diretor de Programa
Diretor de Som
Economista
Economista Doméstico
Editor de Publicações
Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro/área
Engenheiro/área
Engenheiro de Segurança do
trabalho
Engenheiro/área
Engenheiro/área
Engenheiro/área
Engenheiro/área
E
E
E
E
E
Engenheiro/área
Engenheiro/área
Engenheiro/área
Engenheiro/área
Engenheiro/área
E
Engenheiro/área
E
Engenheiro/área
E
Engenheiro/área
E
E
E
E
Estatístico
Farmacêutico/habilitação
Farmacêutico/habilitação
Figurinista
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
SUPERIOR
2
SUPERIOR
2
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
2
2
2
2
2
Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja
geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como
a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado
distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que
trata o art. 1o desta Lei o disposto na Lei no 10.688, de 13 de junho de
2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O prazo de comercialização de que trata o
caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta)
dias mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o
desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de
13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo
de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares
vigentes.
§ 1o O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e
entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31
de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Filósofo
Físico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geógrafo
Geólogo
Historiador
Imediato
Jornalista
Matemático
Médico Veterinário
Médico/área
Mestre Fluvial
Mestre Regional
Meteorologista
Museólogo
Músico
Musicoterapeuta
Nutricionista/habilitação
Oceanólogo
Odontólogo
Ortoptista
Pedagogo/habilitação
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
Pedagogo/Supervisão Educacional
Pedagogo/Orientação Educacional
Primeiro Condutor
Produtor Artístico
Programador Cultural
Programador Visual
Psicólogo/área
Publicitário
Químico
Redator
Regente
Relações Públicas
Restaurador/especialidade
Revisor de Texto
Roteirista
Sanitarista
Secretário Executivo
Sociólogo
Técnico Desportivo
Técnico em Artes Cênicas
Técnico em Assuntos Educacionais
Teólogo
Terapeuta Ocupacional
Tradutor Intérprete
Veterinário
Zootecnista
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Filósofo
Físico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geógrafo
Geólogo
Historiador
Imediato
Jornalista
Matemático
Médico Veterinário
Médico/área
Mestre Fluvial
Mestre Regional
Meteorologista
Museólogo
Músico
Musicoterapeuta
Nutricionista/habilitação
Oceanólogo
Odontólogo
Ortoptista
Pedagogo/área
Pedagogo/área
E
Pedagogo/área
E
Pedagogo/área
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Primeiro Condutor
Produtor Cultural
Produtor Cultural
Programador Visual
Psicólogo/área
Publicitário
Químico
Redator
Regente
Relações Públicas
Restaurador/área
Revisor de Texto
Roteirista
Sanitarista
Secretário Executivo
Sociólogo
Técnico Desportivo
Cenógrafo
Técnico em Assuntos Educacionais
Teólogo
Terapeuta Ocupacional
Tradutor Intérprete
Médico Veterinário
Zootecnista
E
E
E
E
E
§ 2o Os agricultores abrangidos pelo art. 1o da Lei no 10.814,
de 15 de dezembro de 2003, e que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio
e comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes
reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o
disposto no caput e no § 1o deste artigo.
Art. 4o O produtor de soja geneticamente modificada que não
subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei ficará impedido de
obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar
de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a
tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
§ 1o Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos
de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido
pela Portaria de que trata o art. 4o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro
de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou
certificação dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar
declaração simplificada de “Produtor de Soja Convencional”.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida
como aquela obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas
por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei no 8.974,
de 5 de janeiro de 1995.
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Art. 5o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na
legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada
que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando
decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Art. 6o Fica autorizado o registro provisório de variedades de
soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de
agosto de 2003.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste
artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.
agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1o da
Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1o e 6o desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que
trata o art. 1o desta Lei decorrem de:
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput
deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de
cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO
MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de máformação das plantas e ataque de pragas e doenças.
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da
União de 2003, no valor de R$ 195.742.698,00 (cento e noventa e
cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa
e oito reais);
Art. 12. Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts.
4o, 6o, 7o, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta
Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
7o
Art.
Na hipótese de cobrança pela licença de exploração
de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1o
desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Art. 8o A Comissão de que trata o art. 15 da Lei no 10.814,
de 15 de dezembro de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei.
o-
<!ID493384-1>
Art. 9o Aos produtores alcançados pelo art. 1o desta Lei
aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688, de 13 de
junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e
no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei.
Art. 10. O art. 6o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6o .....................................................................................
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de
OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio
de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína
heteróloga ou ADN recombinante.” (NR)
Art. 11. Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos
11
ISSN 1677-7042
LEI N 11.093, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Abre crédito extraordinário aos Orçamentos
Fiscal e de Investimento da União, para os
fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
1o
Art.
Fica aberto crédito extraordinário ao Orçamento Fiscal da União - Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, em favor dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da
Justiça, dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do
Desenvolvimento Agrário, do Esporte e da Defesa e de Operações
Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.362.040.894,00 (um
bilhão, trezentos e sessenta e dois milhões, quarenta mil, oitocentos e
noventa e quatro reais), para atender à programação constante do
Anexo I desta Lei.
II - excesso de arrecadação no valor de R$ 142.640.130,00
(cento e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e
trinta reais), sendo:
a) R$ 134.584.770,00 (cento e trinta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta reais) de Juros de
Mora da Receita Administrada pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda; e
b) R$ 8.055.360,00 (oito milhões, cinqüenta e cinco mil,
trezentos e sessenta reais) de recursos próprios não financeiros;
III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de
R$ 873.658.066,00 (oitocentos e setenta e três milhões, seiscentos e
cinqüenta e oito mil e sessenta e seis reais), conforme indicado no
Anexo II desta Lei; e
IV - operação de crédito decorrente do lançamento de Títulos
da Dívida Agrária - TDA, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de reais).
Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o desta Lei, fica
aberto ao Orçamento de Investimento da União - Lei no 10.837, de 16
de janeiro de 2004, em favor das Companhias Docas dos Estados do
Espírito Santo, da Bahia, de São Paulo e do Rio de Janeiro, vinculadas ao Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor
de R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil reais),
conforme indicado no Anexo III desta Lei.
Art. 4o Os recursos necessários à abertura do crédito de que
trata o art. 3o desta Lei decorrem de repasse da União, sob a forma de
participação no capital, conforme demonstrado no "Quadro Síntese
por Receita" constante do Anexo III desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
<!ID493384-2>
ALTERAÇÃO DO ANEXO I
Órgão : 39000 - Ministério dos Transportes
Unidade : 39252 - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT
_______________________________________________________
(VETADO)
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25101 - MINISTERIO DA FAZENDA
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
ANEXO I
ANEXO I
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
F D
910.000
910.000
AQUISICAO DE AERONAVE E DE INSUMOS PARA AJUDA
HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE
GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NO EXTERIOR
910.000
TOTAL - FISCAL
04 126 0773 86AM
04 126 0773 86AM 0001
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA - SIAFI - CREDITO EXTRAORDINARIO
14.211.710
F 3 2 90 0 100
F 3 2 90 0 100
160.000
F 4 2 90 0 100
750.000
TOTAL - FISCAL
14.211.710
14.211.710
910.000
0
0
TOTAL - GERAL
TOTAL - GERAL
14.211.710
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA
- SIAFI - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
14.211.710
ATIVIDADES
AQUISICAO DE AERONAVE E DE INSUMOS PARA AJUDA
HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE
GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO)
AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE) 1
VALOR
E
0773 GESTAO DA POLITICA DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA E CONTABIL DA UNIAO
PROJETOS
20 212 0684 12ID 0002
D
E
0684 COOPERACAO CIENTIFICA, TECNICA E TECNOLOGICA INTERNACIONAL
20 212 0684 12ID
F
S N P O U T
910.000
14.211.710
12
ISSN 1677-7042
1
04 845 0365 09LD 0001
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25902 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZACAO
ANEXO I
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
COBERTURA DE DEFICIT NAS OPERACOES DE SEGURO
RURAL - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
40.830.843
F 3 2 90 0 100
19.052.048
F 3 2 90 0 150
17.997.471
F 3 2 90 0 180
3.781.324
CREDITO EXTRAORDINARIO
TOTAL - FISCAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
40.830.843
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - SEGURIDADE
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0
TOTAL - GERAL
VALOR
40.830.843
E
0770 ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E ADUANEIRA
134.584.770
ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE : 30108 - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
ATIVIDADES
ANEXO I
04 126 0770 86AN
04 126 0770 86AN 0001
SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - CREDITO EXTRAORDINARIO
15.000.000
SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
04 126 0770 86AO 0001
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - CREDITO EXTRAORDINARIO
15.000.000
119.584.770
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0662 COMBATE A CRIMINALIDADE
0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL
OPERACOES ESPECIAIS
8.500.000
06 183 0662 09KG
06 183 0662 09KG 0001
SISTEMA INFORMATIZADO DA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL - CREDITO EXTRAORDINARIO
20.000.000
119.584.770
ATIVIDADES
04 126 0775 86AP 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
119.584.770
SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
F 3 2 90 0 132
04 126 0775 86AP
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
15.000.000
F 3 2 90 0 132
04 126 0770 86AO
CREDITO EXTRAORDINARIO
8.500.000
20.000.000
PAGAMENTO DE INDENIZACAO PELA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO (LEI Nº 10.826, DE 2003) (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL
8.500.000
SISTEMA INFORMATIZADO DA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL - CREDITO EXTRAORDINARIO NACIONAL
20.000.000
PAGAMENTO DE INDENIZACAO PELA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO (LEI Nº 10.826, DE 2003) (CREDITO EXTRAORDINARIO)
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
F 3 2 90 0 357
TOTAL - FISCAL
20.000.000
8.500.000
143.084.770
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
20.000.000
0
TOTAL - GERAL
20.000.000
143.084.770
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO I
CREDITO EXTRAORDINARIO
UNIDADE : 25904 - FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
D
VALOR
E
F
S N P O U T
F D
F
S N P O U T
VALOR
0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES
5.000.000
E
PROJETOS
0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO
40.830.843
26 126 0225 12HX
OPERACOES ESPECIAIS
26 126 0225 12HX 0001
04 845 0365 09LD
COBERTURA DE DEFICIT NAS OPERACOES DE SEGURO
RURAL - CREDITO EXTRAORDINARIO
40.830.843
ESTUDOS PARA INTEGRACAO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS NO SETOR PORTUARIO - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
5.000.000
ESTUDOS PARA INTEGRACAO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS NO SETOR PORTUARIO - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
5.000.000
ESTUDO REALIZADO (UNIDADE) 1
F 3 2 90 0 100
5.000.000
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
29.500.000
26 846 0909 09KP
OPERACOES ESPECIAIS
26 846 0909 09KP 0032
26 846 0909 09KH
26 846 0909 09KH 0029
4.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA
NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS
NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA
NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS
NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA
26 846 0909 09KI 0029
26 846 0909 09KQ
4.000.000
26 846 0909 09KQ 0032
26 846 0909 09KJ 0029
26 846 0909 09KK 0029
4.000.000
5.000.000
26 846 0909 09KR 0032
5.000.000
4.500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA
26 846 0909 09KS
4.500.000
4.500.000
26 846 0909 09KS 0032
500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO
DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE
SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA
26 846 0909 09KM 0029
26 846 0909 09KT
500.000
500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO
DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE
ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO
DA BAHIA
26 846 0909 09KO 0032
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA
(ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
1.400.000
1.400.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO
500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO
ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA
(ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
500.000
500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO
PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA
100.000
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA
DO PORTO DE SANTOS (SP) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA
100.000
500.000
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KU
500.000
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE
INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA
DO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA
26 846 0909 09KU 0033
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO
700.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO
700.000
RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
F 5 2 90 0 311
100.000
26 846 0909 09KV
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DERROCAGEM DO CANAL
DE ACESSO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
1.500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DERROCAGEM DO CANAL DE
ACESSO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
1.500.000
26 846 0909 09KV 0033
1.500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO
2.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
2.000.000
26 846 0909 09KW
26 846 0909 09KW 0033
2.400.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
2.400.000
F 5 2 90 0 311
2.000.000
26 846 0909 09KX 0033
2.400.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - RECUPERACAO DO SISTEMA
VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
2.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - RECUPERACAO DO SISTEMA
VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2.000.000
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KX
700.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO
F 5 2 90 0 311
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KO
1.400.000
DO PORTO DE SANTOS (SP) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DE SAO PAULO
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KN 0032
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA
(ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO
F 5 2 90 0 311
<!ID493384-3>
26 846 0909 09KN
1.000.000
500.000
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KM
1.000.000
DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
26 846 0909 09KT 0035
26 846 0909 09KL 0029
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
F 5 2 90 0 311
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KL
1.000.000
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KR
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KK
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
5.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KJ
13
F 5 2 90 0 311
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KI
ISSN 1677-7042
2.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE CARGA DO
PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
1.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE
1.000.000
14
ISSN 1677-7042
1
CARGA DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
26 782 0220 12HW 0001
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KY
26 846 0909 09KY 0033
26 846 0909 09KZ 0033
26 846 0909 09LA 0033
26 846 0909 09LB 0033
1.000.000
500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO
DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO
ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
500.000
26 782 0230 12I1 0101
26 782 0230 12I2
26 782 0230 12I2 0101
500.000
500.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO
ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA
(RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-101 NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO
ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-101 NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO - ACESSO AO PORTO DE SEPETIBA
TRECHO ADEQUADO (KM) 3
F 4 2 90 0 311
CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-101 NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO
CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-101 NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO - ACESSO
AO PORTO DE SEPETIBA
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 50
F 4 2 90 0 311
0233 CORREDOR MERCOSUL
26 784 0233 12I3
500.000
26 784 0233 12I3 0001
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO
PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA
DO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
26 784 0233 12I5
100.000
26 784 0233 12I5 0001
26 782 0233 12I6
100.000
100.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO
PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA
DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
100.000
26 784 0233 12I8
26 784 0233 12I8 0042
F 5 2 90 0 311
TOTAL - FISCAL
100.000
3.500.000
3.500.000
3.500.000
3.500.000
3.500.000
9.900.000
CONSTRUCAO DE INSTALACOES PORTUARIAS PARA INSPECAO FITOSSANITARIA - CREDITO EXTRAORDINARIO
CONSTRUCAO DE INSTALACOES PORTUARIAS PARA INSPECAO FITOSSANITARIA - CREDITO EXTRAORDINARIO NACIONAL
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
F 4 2 90 0 311
CONSTRUCAO DE COMPLEXOS ADMINISTRATIVOS PORTUARIOS - CREDITO EXTRAORDINARIO
CONSTRUCAO DE COMPLEXOS ADMINISTRATIVOS PORTUARIOS - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
F 4 2 90 0 311
ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO PORTO DE
RIO GRANDE (RS) - CREDITO EXTRAORDINARIO
ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO PORTO DE
RIO GRANDE (RS) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 50
400.000
400.000
400.000
2.000.000
2.000.000
2.000.000
1.500.000
1.500.000
F 4 2 90 0 311
1.500.000
RECUPERACAO DOS BERCOS 102 E 103 NO PORTO DE
SAO FRANCISCO DO SUL (SC) - CREDITO EXTRAORDINARIO
RECUPERACAO DOS BERCOS 102 E 103 NO PORTO DE
SAO FRANCISCO DO SUL (SC) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DE SANTA CATARINA
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 27
F 4 2 90 0 311
4.000.000
4.000.000
4.000.000
34.500.000
26 782 0233 12I9
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
26 782 0233 12I9 0042
34.500.000
CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-280 NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - CREDITO EXTRAORDINARIO
CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-280 NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO
ESTADO DE SANTA CATARINA
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 50
2.000.000
2.000.000
F 4 2 90 0 311
0235 CORREDOR NORDESTE
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
2.000.000
5.000.000
PROJETOS
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
3.500.000
PROJETOS
500.000
26 782 0233 12I6 0043
26 846 0909 09LC 0033
135.242.698
PROJETOS
26 782 0230 12I1
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09LC
F 4 2 90 0 311
7.000.000
1.000.000
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09LB
135.242.698
0230 CORREDOR LESTE
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09LA
OBRAS EMERGENCIAIS PARA RECUPERACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
TRECHO RECUPERADO (KM) 2000
1.000.000
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO
DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO
PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO
NO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
F 5 2 90 0 311
26 846 0909 09KZ
1.000.000
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
26 782 0235 12IA
26 782 0235 12IA 0101
ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-135 NO
ESTADO DO MARANHAO - CREDITO EXTRAORDINARIO
ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-135 NO
ESTADO DO MARANHAO - CREDITO EXTRAORDINARIO TRECHO PORTO DE ITAQUI - PEDRINHAS
TRECHO ADEQUADO (KM) 3
F 4 2 90 0 311
0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
5.000.000
5.000.000
5.000.000
600.000
VALOR
PROJETOS
0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL
135.242.698
26 784 0237 12IB
PROJETOS
26 784 0237 12IB 0021
26 782 0220 12HW
OBRAS EMERGENCIAIS PARA RECUPERACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - CREDITO EXTRAORDINARIO
135.242.698
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE ITAQUI (MA) CREDITO EXTRAORDINARIO
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE ITAQUI (MA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO MARANHAO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
F 4 2 90 0 311
100.000
100.000
100.000
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
15
ISSN 1677-7042
0135 ASSENTAMENTOS SUSTENTAVEIS PARA TRABALHADORES RURAIS
26 784 0237 12IC
26 784 0237 12IC 0021
ATIVIDADES
500.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ITAQUI (MA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO MARANHAO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
200.000.000
500.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ITAQUI (MA) - CREDITO EXTRAORDINARIO
F 4 2 90 0 311
500.000
21 631 0135 86AK
OBTENCAO DE IMOVEIS RURAIS PARA REFORMA AGRARIA (CREDITO EXTRAORDINARIO)
200.000.000
OBTENCAO DE IMOVEIS RURAIS PARA REFORMA AGRARIA (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL
200.000.000
21 631 0135 86AK 0001
TOTAL - FISCAL
157.742.698
AREA OBTIDA (HA) 207684
TOTAL - SEGURIDADE
F 5 2 90 0 100
50.000.000
F 5 2 90 0 164
150.000.000
0
TOTAL - FISCAL
TOTAL - GERAL
200.000.000
157.742.698
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
200.000.000
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
ANEXO I
CREDITO EXTRAORDINARIO
ORGAO : 51000 - MINISTERIO DO ESPORTE
UNIDADE : 51101 - MINISTERIO DO ESPORTE
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
VALOR
E
E G R M I
0798 COMPRAS GOVERNAMENTAIS
7.700.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ATIVIDADES
1246 RUMO AO PAN 2007
04 126 0798 86AQ
04 126 0798 86AQ 0001
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG - CREDITO EXTRAORDINARIO
25.000.000
7.700.000
ATIVIDADES
7.700.000
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
7.700.000
27 811 1246 86AL
27 811 1246 86AL 0001
1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO
SETOR PUBLICO
1.400.000
REALIZACAO DOS JOGOS PAN-AMERICANOS DE 2007 NO
RIO DE JANEIRO (CREDITO EXTRAORDINARIO)
25.000.000
REALIZACAO DOS JOGOS PAN-AMERICANOS DE 2007 NO
RIO DE JANEIRO (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL
25.000.000
F 3 2 90 0 100
ATIVIDADES
04 126 1054 86AR
04 126 1054 86AR 0001
TOTAL - FISCAL
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE - CREDITO EXTRAORDINARIO
1.400.000
25.000.000
25.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
1.400.000
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE - CREDITO EXTRAORDINARIO NACIONAL
TOTAL - GERAL
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
25.000.000
1.400.000
9.100.000
ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA
UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA
TOTAL - SEGURIDADE
0
ANEXO I
TOTAL - GERAL
CREDITO EXTRAORDINARIO
9.100.000
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
E G R M I
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
ANEXO I
F
S N P O U T
D
VALOR
E
CREDITO EXTRAORDINARIO
0684 COOPERACAO CIENTIFICA, TECNICA E TECNOLOGICA INTERNACIONAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
166.800
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROJETOS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
05 212 0684 12HV
TRANSPORTE DE AERONAVE E INSUMOS PARA AJUDA
HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE
GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO)
166.800
16
05 212 0684 12HV 0002
ISSN 1677-7042
1
TRANSPORTE DE AERONAVE E INSUMOS PARA AJUDA
HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE
GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NO EXTERIOR
TRANSPORTE EFETUADO (UNIDADE) 1
F 3 2 90 0 100
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
166.800
166.800
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25904 - FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL
TOTAL - FISCAL
166.800
ANEXO II
TOTAL - SEGURIDADE
CREDITO EXTRAORDINARIO
0
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
166.800
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA
FAZENDA
F
S N P O U T
F D
D
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
ANEXO I
13.723.435
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
OPERACOES ESPECIAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
99 999 0999 0998
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
99 999 0999 0998 0101
VALOR
RESERVA DE CONTINGENCIA
13.723.435
13.723.435
RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITA PROPRIA E VINCULADA DE FUNDOS E
DA ADMINISTRACAO INDIRETA
F 9 0 99 0 150
9.942.111
F 9 0 99 0 180
3.781.324
716.494.073
TOTAL - FISCAL
13.723.435
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
20 846 0351 09LE
20 846 0351 09LE 0001
0
716.494.073
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF ( LEI Nº 8.427, DE
1992) (CREDITO EXTRAORDINARIO)
FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF ( LEI Nº 8.427, DE
1992) (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL
TOTAL - GERAL
13.723.435
716.494.073
F 5 0 90 0 160
716.494.073
ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA
TOTAL - FISCAL
716.494.073
ANEXO II
TOTAL - SEGURIDADE
CREDITO EXTRAORDINARIO
0
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
716.494.073
E G R M I
<!ID493384-4>
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
0999 RESERVA DE CONTINGENCIA
ANEXO II
143.440.558
CREDITO EXTRAORDINARIO
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
99 999 0999 0998
99 999 0999 0998 0105
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
143.440.558
RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL
143.440.558
F 9 0 99 0 100
F
S N P O U T
F D
RESERVA DE CONTINGENCIA
VALOR
TOTAL - FISCAL
E
143.440.558
TOTAL - SEGURIDADE
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
143.440.558
0
716.494.073
TOTAL - GERAL
143.440.558
ATIVIDADES
20 605 0352 2130
20 605 0352 2130 0001
FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS
716.494.073
FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS - NACIONAL
PRODUTO ADQUIRIDO (T) 1183000
TOTAL - FISCAL
ANEXO III
CREDITO EXTRAORDINARIO
716.494.073
F 5 0 90 0 160
716.494.073
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
716.494.073
QUADRO SINTESE POR FUNCOES
RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
26 TRANSPORTE
TOTAL - SEGURIDADE
29.500.000
TOTAL - GERAL
29.500.000
TOTAL - GERAL
29.500.000
0
QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
TOTAL - GERAL
716.494.073
29.500.000
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
QUADRO SINTESE POR FUNCOES/SUBFUNCOES
26 TRANSPORTE
29.500.000
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
29.500.000
TOTAL - GERAL
17
ISSN 1677-7042
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39211 - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO
_____________________________________________________________________________________
29.500.000
ANEXO III
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS
0229 CORREDOR SÃO FRANCISCO
14.600.000
0230 CORREDOR LESTE
14.800.000
0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
100.000
TOTAL - GERAL
29.500.000
TOTAL DA UNIDADE : R$ 6.500.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR ORGAO
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
29.500.000
TOTAL - GERAL
29.500.000
QUADRO SINTESE POR FUNCOES
26 TRANSPORTE
QUADRO SINTESE POR RECEITA
6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
29.500.000
6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO
29.500.000
6.2.1.0.00.00 TESOURO
29.500.000
6.2.1.1.00.00 DIRETO
29.500.000
TOTAL DA RECEITA...29.500.000 RECEITAS CORRENTES...0 RECEITAS DE CAPITAL...29.500.000
6.500.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
6.500.000
_____________________________________________________________________________________
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
_____________________________________________________________________________________
ANEXO III
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
TOTAL DO ORGAO : R$ 29.500.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS
0230 CORREDOR LESTE
6.500.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA
495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
6.500.000
QUADRO SINTESE POR FUNCOES
_____________________________________________________________________________________
26 TRANSPORTE
29.500.000
_____________________________________________________________________________________
TOTAL
6.500.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES
QUADRO SINTESE POR RECEITA
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
29.500.000
_____________________________________________________________________________________
6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO
6.500.000
6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO
6.500.000
6.2.1.0.00.00 TESOURO
6.500.000
6.2.1.1.00.00 DIRETO
QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS
TOTAL DA RECEITA
0229 CORREDOR SAO FRANCISCO
14.600.000
0230 CORREDOR LESTE
14.800.000
0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO
100.000
6.500.000
6.500.000 RECEITAS CORRENTES
0 RECEITAS DE CAPITAL
6.500.000
_____________________________________________________________________________________
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39211 - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR UNIDADES ORCAMENTARIAS
ANEXO III
39211 COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO
6.500.000
39212 COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
14.600.000
39213 COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO
100.000
39216 COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
8.300.000
_____________________________________________________________________________________
FUNC.
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
G
M
I
F
S
N
O
U
T
F
D
D
VALOR
E
QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA
0230 CORREDOR LESTE
495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
PROJETOS
_____________________________________________________________________________________
TOTAL
26 784
0230 100S
26 784
0230 100S 0032
29.500.000
_____________________________________________________________________________________
6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO
29.500.000
6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO
29.500.000
6.2.1.0.00.00 TESOURO
29.500.000
6.2.1.1.00.00 DIRETO
29.500.000
29.500.000 RECEITAS CORRENTES
DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO
PORTO DE VITORIA
0 RECEITAS DE CAPITAL
29.500.000
26 784
0230 12IO
26 784
0230 12IO 0032
2.000.000
I
4 - INV
90
0
495
2.000.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA
500.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
500.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
_____________________________________________________________________________________
2.000.000
DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO
PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³)
210
QUADRO SINTESE POR RECEITA
TOTAL DA RECEITA
6.500.000
29.500.000
I
4 - INV
90
0
495
500.000
18
26 784
0230 12IP
26 784
0230 12IP 0032
26 784
0230 12IQ
26 784
0230 12IQ 0032
26 784
0230 12IR
26 784
0230 12IR 0032
26 784
0230 7374
26 784
0230 7374 0032
ISSN 1677-7042
1
100.000
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA
PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE VITORIA
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO
PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39212 - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
100.000
I
ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO
CAIS DE CAPUABA (ES)
ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO
AO CAIS DE CAPUABA (ES) - NO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 10
4 - INV
90
0
495
100.000
1.000.000
ANEXO III
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
1.000.000
I
4 - INV
90
0
495
1.000.000
FUNC.
MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA
PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA (ES)
MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA
PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA (ES) NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI
CAO FISICA) 100
DERROCAGEM DO CANAL DE ACESSO NO
PORTO DE VITORIA
DERROCAGEM DO CANAL DE ACESSO NO
PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DERROCAGEM REALIZADA (M³) 500
I
PROGRAMATICA
E
G
M
I
F
S
N
O
U
T
F
D
D
VALOR
E
1.400.000
0229 CORREDOR SAO FRANCISCO
4 - INV
90
0
495
14.600.000
1.400.000
ATIVIDADES
1.500.000
1.500.000
4 - INV
90
0
495
26 784
0229 4948
26 784
0229 4948 0029
1.500.000
<!ID493384-5>
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39212 - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
_____________________________________________________________________________________
DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO
DE SALVADOR
26 784
0229 4953
26 784
0229 4953 0029
5.000.000
I
4 - INV
90
0
495
DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO
DE ARATU
5.000.000
4.500.000
DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO
DE ARATU - NO ESTADO DA BAHIA
DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³)
331
CREDITO EXTRAORDINARIO
5.000.000
DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO
DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA
DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³)
367
6.500.000
ANEXO III
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1.400.000
TOTAL - INVESTIMENTO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
4.500.000
I
4 - INV
90
0
495
4.500.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
PROJETOS
TOTAL DA UNIDADE : R$ 14.600.000
26 784
0229 12IS
26 784
0229 12IS 0029
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR FUNCOES
26 TRANSPORTE
14.600.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SALVADOR
500.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA
500.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
I
4 - INV
90
0
495
500.000
_____________________________________________________________________________________
26 784
0229 12IT
26 784
0229 12IT 0029
QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
14.600.000
_____________________________________________________________________________________
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ARATU
500.000
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ARATU - NO ESTADO DA BAHIA
500.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
I
4 - INV
90
0
495
500.000
QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS
0229 CORREDOR SAO FRANCISCO
26 784
0229 12IU
26 784
0229 12IU 0029
14.600.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA
495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
14.600.000
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA
PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SALVADOR
100.000
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO
PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA
BAHIA
100.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
I
4 - INV
90
0
495
100.000
_____________________________________________________________________________________
TOTAL
0229 7326
26 784
0229 7326 0029
14.600.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR RECEITA
6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO
14.600.000
6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO
14.600.000
6.2.1.0.00.00 TESOURO
14.600.000
6.2.1.1.00.00 DIRETO
TOTAL DA RECEITA
26 784
4.000.000
CONSTRUCAO DE DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS NO
PORTO DE SALVADOR
4.000.000
CONSTRUCAO DE DOIS BERCOS DE
ATRACACAO COM RETROAREA NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS NO PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 6
I
4 - INV
90
0
495
4.000.000
14.600.000
14.600.000 RECEITAS CORRENTES
0 RECEITAS DE CAPITAL
14.600.000
TOTAL - INVESTIMENTO
_____________________________________________________________________________________
14.600.000
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39213 - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO
_____________________________________________________________________________________
ANEXO III
19
ISSN 1677-7042
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39216 - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
_____________________________________________________________________________________
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
TOTAL DA UNIDADE : R$ 100.000
ANEXO III
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO EXTRAORDINARIO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
TOTAL DA UNIDADE : R$ 8.300.000
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR FUNCOES
QUADRO SINTESE POR FUNCOES
26 TRANSPORTE
100.000
_____________________________________________________________________________________
26 TRANSPORTE
8.300.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES
QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
8.300.000
100.000
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS
QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS
0230 CORREDOR LESTE
0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO
100.000
8.300.000
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA
QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA
495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
100.000
_____________________________________________________________________________________
TOTAL
100.000
8.300.000
_____________________________________________________________________________________
TOTAL
8.300.000
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR RECEITA
_____________________________________________________________________________________
QUADRO SINTESE POR RECEITA
6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO
100.000
6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO
100.000
6.2.1.0.00.00 TESOURO
100.000
6.2.1.1.00.00 DIRETO
TOTAL DA RECEITA
100.000
100.000 RECEITAS CORRENTES
0 RECEITAS DE CAPITAL
100.000
6.0.0.0.00.00
6.2.0.0.00.00
6.2.1.0.00.00
6.2.1.1.00.00
TOTAL DA
RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO
TESOURO
DIRETO
RECEITA
8.300.000 RECEITAS CORRENTES
0 RECEITAS DE CAPITAL
8.300.000
8.300.000
8.300.000
8.300.000
8.300.000
_____________________________________________________________________________________
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39216 - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
_____________________________________________________________________________________
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39213 - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXO III
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ANEXO III
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
FUNC.
FUNC.
PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
G
M
I
F
S
N
O
U
T
F
D
D
VALOR
PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E
S
F
G
N
D
M
O
D
I
U
F
T
E
0230 CORREDOR LESTE
VALOR
8.300.000
E
PROJETOS
0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO
100.000
PROJETOS
26 784
0231 12IN
26 784
0231 12IN 0035
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA
PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SANTOS
100.000
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO
PORTO DE SANTOS - NO ESTADO DE SAO
PAULO
100.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
TOTAL - INVESTIMENTO
I
4 - INV
90
0
495
100.000
100.000
26 784
0230 12IE
26 784
0230 12IE 0033
26 784
0230 12IF
26 784
0230 12IF 0033
RECUPERACAO DO SISTEMA VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA
RECUPERACAO DO SISTEMA VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI
CAO FISICA) 100
ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE CARGA DO
PORTO DE SEPETIBA
ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE CARGA DO
PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI
CAO FISICA) 100
2.000.000
2.000.000
4 - INV
90
0
495
2.000.000
1.000.000
1.000.000
4 - INV
90
0
495
1.000.000
20
ISSN 1677-7042
26 784
0230 12IG
26 784
0230 12IG 0033
26 784
0230 12IH
26 784
0230 12IH 0033
26 784
0230 12II
26 784
0230 12II 0033
26 784
0230 12IJ
26 784
0230 12IJ 0033
IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO
DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO DE
SEPETIBA
IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
1
1.000.000
1.000.000
I
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI
CAO FISICA) 100
<!ID493377-0>
495
0230 12IK 0033
1.000.000
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA
PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SEPETIBA
100.000
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO
PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
100.000
I
DECRETO N o- 5.335, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A alínea “a” do inciso II do art. 4o do Decreto no 3.998,
de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas e do
QMB;” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
o-
DECRETO N 5.336, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Trigésimo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 10 de junho de 2004,
para correção de erro de concordância, na
versão em português, na preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH
2204.21.10.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
I
4 - INV
90
0
495
100.000
500.000
26 784
0230 12IL
26 784
0230 12IL 0033
500.000
4 - INV
90
0
495
500.000
CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ)
700.000
CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
700.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
500.000
500.000
4 - INV
90
0
495
500.000
26 784
0230 12IM
26 784
0230 12IM 0033
4 - INV
90
0
495
0
495
700.000
2.400.000
Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de
Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile assinaram o
Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996;
Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI lavrou, em
10 de março de 2004, em Montevidéu, Ata de Retificação do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35;
DECRETA:
Art. 1o A Ata de Retificação do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na
condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do
Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o A margem de preferência tarifária relativa ao item NALADI/SH 2204.21.10, outorgada nos termos da Ata de Retificação
mencionada no art. 1o, considera-se vigente desde 4 de outubro de 2002,
data da publicação do Decreto no 4.404, de 3 de outubro de 2002.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005;
117o da República.
90
MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA
PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TOTAL - INVESTIMENTO
184o
4 - INV
2.400.000
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 86
100.000
I
MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA
PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
(RJ)
100.000
Dá nova redação a alínea “a” do inciso II
do art. 4o do Decreto no 3.998, de 5 de
novembro de 2001, que regulamenta, para o
Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro
de 1972, que dispõe sobre as promoções
dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
<!ID493378-0>
0
26 784
100.000
Atos do Poder Executivo
.
90
0230 12IK
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO
DE JANEIRO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI
CAO FISICA) 100
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA
PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO
PORTO DO RIO DE JANEIRO - NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100
4 - INV
26 784
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
da Independência e
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
I
4 - INV
90
0
495
2.400.000
8.300.000
registrou-se “de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos
brancos e de 6,2 para os vinhos rosados”, quando se devia registrar
“de até 5,2 para os vinhos tintos, até 6,7 para os vinhos brancos e até
6,2 para os vinhos rosados”.
Terceiro.- Que a Secretaria-Geral constatou que a falta de concordância existe na versão em idioma português, já que na versão em
idioma espanhol a mencionada observação está corretamente registrada, como consta no Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 35, assinado em 20 de setembro de 1999.
Quarto.- Pelo exposto, a Secretaria-Geral procede a substituir, na versão em idioma português do Anexo I do Trigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N°
35, assinado em 30 de agosto de 2002, na preferência outorgada pelo
Brasil no item NALADI/SH 2204.21.10 “Vinhos finos de mesa”, o
ponto 3 da observação, pelo seguinte:
3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de até 5,2
para os vinhos tintos, até 6,7 para os vinhos brancos e até 6,2 para os
vinhos rosados.
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata
de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
<!ID493379-1>
DECRETO N o- 5.337, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do
Exército, em serviço ativo, a vigorar em 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo
com o disposto no art. 1o da Lei no 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 35 (MERCOSUL - CHILE)
Na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de junho de
dois mil e quatro, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a
Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos
Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros
da ALADI, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo
Terceiro, faz constar:
Primeiro.- Que a Delegação Permanente do Brasil junto à
ALADI e ao MERCOSUL, mediante Nota No 052/04, datada em 3 de
junho de 2004, comunicou à Secretaria-Geral a constatação de um
erro de concordância entre as versões nos idiomas português e espanhol, registrado no Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica No 35, assinado entre os Governos dos
Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile.
Segundo.- Que o erro se constata na versão em idioma português, na preferência outorgada pelo Brasil, no item NALADI/SH
2204.21.10 “Vinhos finos de mesa”, e consiste em que na observação,
ao estabelecer a “relação álcool em peso /extrato seco reduzido”,
Art. 1o Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército,
em serviço ativo, a vigorar no ano de 2005, obedecerão ao disposto
no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O Comandante do Exército baixará os atos
complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive,
alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os Quadros
II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações
decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2o do art. 1o da Lei no 7.150, de 1o de
dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8o da Lei no 6.923, de 29 de
junho de 1981.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
21
ISSN 1677-7042
<!ID493379-2>
ANEXO
I - OFICIAIS-GENERAIS:
POSTO
COMBATENTE
DOS SERVIÇOS
INTENDENTE
ENGENHEIRO MILITAR
QUANTIDADE
14
-
-
-
14
General-de-Divisão
33
2
1
3
39
SOMA
13.129
68
5
3
7
83
115
7
4
10
136
4.455
SOMA
37.025
4.455
ARMAS, QUADROS
OU SERVIÇOS
POSTOS
Ten Cel
-
4.047
11.533
2.750
24.381
6.797
ESPECIFICAÇÃO
TAIFEIROS
Cel
-
48.277
V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS:
II - OFICIAIS DE CARREIRA:
Maj
QUANTIDADE
1o Ten
Cap
2o Ten
CABOS E SOLDADOS
ARMAS e QMB
900
1.293
1.454
3.218
1.625
820
INTENDÊNCIA
66
101
149
520
252
108
1.196
MÉDICO
42
92
256
305
373
-
1.068
DENTISTA
20
67
68
91
91
-
337
FARMACÊUTICO
13
45
64
95
73
-
290
QEM
46
54
149
362
290
-
901
QCO
-
-
120
662
898
-
1.680
QCM
1
8
10
17
6
8
50
QAO
-
-
-
250
837
825
1.912
1.088
1.660
2.270
5.520
4.445
1.761
16.744
SOMA
11.533
3º SARGENTO
MÉDICO
General-de-Exército
General-de-Brigada
2º SARGENTO
9.310
QUANTIDADE
MOR
177
DE 1ª CLASSE
532
DE 2ª CLASSE
258
SOMA PARCIAL
967
CABO
34.677
SOLDADO
124.293
SOMA PARCIAL
158.970
SOMA
159.937
VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS:
ESPECIFICAÇÃO
III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS:
OFICIAIS
POSTO
OCT / OIT
1º TENENTE
OMT/ODT/OFT/OVT
1.178
2º TENENTE
SOMA
OTT/OEMT/QCM
341
3.039
1.456
2.256
768
4.480
2.634
3.776
1.109
7.519
DE CARREIRA
QE
TEMPORÁRIOS
SCT/SIT/SST
STT/SMT
-
-
-
3.648
1º SARGENTO
8.715
-
-
-
8.715
Aprova o Estatuto Social da Indústria de
Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 5o da Lei no 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os Decretos nos 77.066, de 21 de janeiro
de 1976, 88.504, de 12 de julho de 1983, 93.869, de 23 de dezembro
de 1986, 97.752, de 16 de maio de 1989, 99.781, de 6 de dezembro
de 1990, 797, de 13 de abril de 1993, 961, de 18 de outubro de 1993,
e os Decretos de 19 de agosto de 1992, de 19 de janeiro de 1994 e de
3 de agosto de 1995, que alteram o Estatuto Social da IMBEL.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA
DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1o A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL,
empresa pública constituída nos termos da Lei no 6.227, de 14 de
julho de 1975, e na conformidade do inciso II do art. 5o do DecretoLei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, reger-se-á por este Estatuto e
pelas normas legais aplicáveis.
7.519
SOMA PARCIAL
24.263
DE CARREIRA
37.025
DO QUADRO ESPECIAL
TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
Art. 2o A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com
atuação em todo o território nacional, e poderá estabelecer, onde
convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.
Art. 3o O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DO OBJETO
Art. 4o A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor
de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e
programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela
fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo:
I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de
defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de
novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;
II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação
e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército;
III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio
parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do
desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de
contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e
IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras
atividades relacionadas com a sua finalidade.
Parágrafo único. Constituem atividades relacionadas com a
finalidade da IMBEL:
I - promover a indústria militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infraestrutura de defesa, bem como a logística, a pesquisa e o desenvolvimento;
16.744
TEMPORÁRIOS
4.455
TEMPORÁRIOS
6.797
SOMA PARCIAL
48.277
TAIFEIROS
CABOS
3.648
DECRETO N o- 5.338, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
SUBTENENTES E SARGENTOS
QUANTIDADE
SUBTENENTE
<!ID493380-0>
PRAÇAS
136
DE CARREIRA
QUANTIDADE
1.520
IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, SARGENTOS DO QUADRO
ESPECIAL (QE) E SARGENTOS TEMPORÁRIOS:
GRADUAÇÃO
QUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS
967
34.677
SOLDADOS
124.293
SOMA PARCIAL
159.937
TOTAL GERAL
232.613
Art. 5o Para a consecução de seus objetivos, além de outras
medidas previstas em lei, a IMBEL poderá:
I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com seus objetivos;
II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que
considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento
dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;
III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor
de produtos de defesa;
IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor
de produtos de defesa, articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do País;
V - promover a captação, em fontes internas e externas, de
recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na
execução de suas programações;
VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por
pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e fundos especiais dessas entidades;
VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia; e
VIII - celebrar contratos, convênios e acordos necessários à
execução de suas atividades.
Parágrafo único. A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção
e manutenção de produtos de defesa;
Art. 6o O capital social da IMBEL é de R$ 232.899.657,58
(duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil,
seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos),
integralmente subscrito pela União.
IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção,
manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das
exigências de mobilização do País; e
Art. 7o O capital social da IMBEL poderá ser modificado por
deliberação do seu Conselho de Administração, mediante prévia
anuência do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto no 1.091,
de 21 de março de 1994.
V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País.
Art. 8o O capital social da IMBEL poderá ser modificado
mediante:
II - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro;
22
ISSN 1677-7042
1
I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;
§ 4o O prazo de gestão dos membros será de dois anos,
permitida a recondução.
II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;
§ 5o No caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao
órgão representado e designará o substituto, por indicação daquele
Conselho, até que haja nova designação.
III - doações; e
IV - absorção dos prejuízos acumulados.
§ 1o Sobre os recursos transferidos para aumento de capital
social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o
dia da transferência até o da capitalização.
2o
§
À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.
Art. 9o A IMBEL poderá admitir, como participantes no seu
capital social, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades
da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na forma da legislação em vigor.
Art. 15. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios e o plano estratégico
da IMBEL, encaminhando-os ao Comandante do Exército;
II - aprovar os planos plurianuais, programas anuais de dispêndio e de investimento;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis da empresa; solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração, bem assim quaisquer
outros atos de gestão realizados no âmbito da IMBEL;
IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as
contas da Diretoria;
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 10. Constituem recursos da IMBEL:
V - aprovar a indicação do titular da auditoria interna;
VI - autorizar a contratação e a rescisão contratual de auditores independentes;
I - valores decorrentes da venda de produtos;
II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras
empresas;
III - resultado de operações de crédito e juros;
IV - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou
materiais inservíveis;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente;
VIII - autorizar empréstimos e financiamentos, inclusive operações de arrendamento mercantil;
IX - autorizar a abertura de escritórios, representações, agências e filiais;
X - deliberar sobre a alteração do capital social;
V - dotações orçamentárias e créditos adicionais da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e
XI - deliberar sobre alterações no Estatuto;
XII - aprovar alterações no regimento interno da IMBEL;
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 11. Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados exclusivamente na consecução de suas atividades, admitindo-se alienações.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12. A IMBEL tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de administração superior:
a) Conselho de Administração; e
b) Diretoria;
II - órgão de fiscalização: Conselho Fiscal;
III - Unidades de Negócio;
IV - Unidades de Produção; e
V - Unidades de Apoio.
Parágrafo único. A IMBEL disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. O regimento interno da IMBEL definirá e estabelecerá:
I - a sua estrutura organizacional, as competências específicas dos elementos orgânicos componentes e as respectivas atribuições de seus integrantes; e
XIII - submeter à aprovação do Comandante do Exército:
a) as demonstrações financeiras do encerramento do exercício, elaboradas pela Diretoria;
b) as alterações do regulamento de licitações e do regulamento de pessoal; e
c) as alterações no plano de cargos, salários, vantagens e
benefícios da IMBEL, observando as disposições do Decreto no
3.735, de 24 de janeiro de 2001;
XIV - apreciar os pareceres sobre as demonstrações financeiras elaborados por auditor independente, bem como os relatórios
da avaliação de controles internos e correspondentes procedimentos
corretivos;
XV - aprovar e acompanhar a execução do plano anual de
atividades de auditoria interna;
XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da
Diretoria, inclusive no que se refere à conversão de um terço de férias
em espécie, observada a legislação vigente, e vedado o pagamento em
dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVII - apreciar as propostas que lhe forem apresentadas pela
Diretoria;
XVIII - deliberar sobre abertura do capital social;
II - as normas gerais de funcionamento.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração é o órgão superior de
deliberação colegiada da IMBEL, sendo integrado por seis membros,
a saber:
I - dois do Comando do Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente da IMBEL, o qual substituirá o
Presidente do Conselho em seus impedimentos ocasionais e temporários;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos representados, consoante o § 4o do art. 1o do
Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993.
2o
§
O Presidente do Conselho de Administração tomará
posse perante o Comandante do Exército.
3o
§
Os demais membros do Conselho de Administração
tomarão posse perante o Presidente do Conselho.
XIX - deliberar sobre renúncia ao direito de subscrição de
ações;
XX - deliberar sobre fusão, cisão, incorporação ou transformação, bem como criação de subsidiárias, associações e coligações;
XXI - deliberar sobre acordos de acionistas, ou renúncia de direitos neles previstos, ou assunção de quaisquer compromissos de natureza societária previstos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XXII - deliberar sobre distribuição do resultado do exercício,
nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998;
XXIII - deliberar sobre a permuta de ações ou outros valores
mobiliários;
XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por
proposta da Diretoria; e
XXV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o No caso dos incisos X, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e
XXIII deste artigo, a competência para decidir sobre a matéria é do
Ministério da Fazenda, consoante os Decretos nos 1.091, de 21 de
março de 1994, e 2.673, de 1998.
§ 2o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas
as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem
deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, com a presença mínima de dois terços de
seus membros.
§ 1o O Conselho de Administração poderá reunir-se, também,
em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou de
dois conselheiros.
§ 2o As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos votantes, tendo o seu Presidente, além do voto normal, o de qualidade.
§ 3o Da reunião do Conselho de Administração será lavrada
ata em livro próprio.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 17. A Diretoria da IMBEL compor-se-á de, no mínimo,
quatro e, no máximo, seis diretores, demissíveis ad nutum, nomeados
pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa, após indicação do Comandante do Exército, sendo
um Diretor-Presidente, um Vice- Presidente Executivo e até quatro
diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão
determinadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o A Diretoria será empossada pelo Comandante do Exército.
§ 2o Nas ausências ou impedimentos eventuais, o DiretorPresidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos demais diretores da IMBEL, previamente
designado pelo Diretor-Presidente.
§ 3o Na ausência ou impedimento eventual de um diretor, o
Diretor-Presidente designará um dos demais diretores para substituí-lo.
§ 4o Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, o Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, o cargo vago, até o seu preenchimento.
§ 5o Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do
exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo férias
ou licença, sob pena de perda do cargo.
§ 6° Os salários e demais vantagens dos diretores serão
fixados pelo Ministro de Estado da Defesa, por proposta do Comandante do Exército, observada a legislação pertinente.
Art. 18. A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei,
este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para
assegurar o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe, especialmente:
I - gerir os negócios da IMBEL;
II - planejar as atividades da IMBEL, formulando, dentre
outros, o plano estratégico e o plano plurianual para aprovação pelo
Conselho de Administração;
III - celebrar contratos e operações até valor igual ao limite
fixado pelo Conselho de Administração com base no capital social;
IV - submeter à apreciação do Conselho de Administração
propostas de modificações do regimento interno, do regulamento de
licitações, do regulamento de pessoal e do plano de cargos, salários,
vantagens e benefícios;
V - elaborar o regimento interno da IMBEL e propor suas
alterações;
VI - aprovar normas referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e controle dos serviços e das operações;
VII - aprovar as normas internas para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros;
VIII - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela IMBEL;
IX - comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e
alienar, fiduciariamente, os bens móveis em garantia de operações de
empréstimo ou financiamento, transigir, acordar e renunciar a direitos,
observando o disposto neste Estatuto;
X - adquirir, vender, compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens imóveis,
ouvido o Conselho de Administração;
XI - elaborar e submeter a proposta de orçamento à aprovação do Conselho de Administração;
XII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de submetido ao Comandante do Exército, na forma da legislação vigente:
a) o regulamento de licitações;
b) o plano de cargos, salários, vantagens e benefícios e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do
total de empregos e o número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos
empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
XIII - promover a elaboração, em cada exercício, das demonstrações financeiras, na forma da Lei no 6.404, de 1976;
XIV - promover a implantação dos procedimentos corretivos
recomendados pelos auditores e órgãos de controle;
XV - elaborar informações complementares destinadas à avaliação empresarial;
XVI - submeter ao Conselho de Administração matérias que
dependam de sua decisão; e
XVII - encaminhar cópias das atas de suas reuniões aos
Conselhos de Administração e Fiscal, bem como prestar informações
que permitam avaliar o desempenho das atividades da IMBEL.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria contratar empréstimos
ou financiamentos com entidades financeiras públicas ou privadas não
integrantes do sistema financeiro nacional.
Art. 19. Os atos e operações que criem, modifiquem ou
extingam direitos ou obrigações para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, a assinatura do Diretor-Presidente ou a assinatura conjunta de dois diretores, admitindo-se constituir mandatários para esses
fins, em ato do Diretor-Presidente.
Art. 20. Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente
em fianças, avais e abonos.
Art. 21 Ao Diretor-Presidente compete, privativamente, a presidência e a coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:
I - dirigir e controlar as atividades da IMBEL;
II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo,
para tanto, constituir procuradores;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Administração e da Diretoria;
ISSN 1677-7042
23
§ 2o O mandato dos membros será de um ano, contado a
partir da designação, admitida a recondução.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
§ 3o Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão.
Art. 31. O regime jurídico do pessoal da IMBEL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação em vigor e as normas da Empresa.
§ 4o No caso de vacância ou impedimento eventual do titular,
o respectivo suplente deverá ser convocado.
Parágrafo único. A contratação de empregados dar-se-á mediante a realização de concurso público de provas, ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 25. Ao Conselho Fiscal, além das competências previstas na Lei no 6.404, de 1976, cabe:
I - examinar as demonstrações contábeis e financeiras do
exercício social, inclusive o relatório anual da administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da IMBEL;
III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar
livros e documentos, bem como requisitar informações;
IV - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;
V - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aplicação de
lucro líquido e aumento de capital; e
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL.
Art. 32. A cessão de militares da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica para a IMBEL dependerá de autorização do Comandante
da respectiva Força.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 33. O exercício social da IMBEL corresponderá ao ano
civil e o balanço geral será efetuado, para todos os fins de direito, em
31 de dezembro de cada ano.
Art. 34. A IMBEL enviará ao Comandante do Exército o
processo de prestação de contas relativas a cada exercício, na forma
da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
1o
§
Os órgãos de administração superior são obrigados a
disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em
exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de
suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos
balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
§ 2o O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração superior esclarecimentos ou
informações, desde que relativos a sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões
do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar
sobre os assuntos em que devam opinar.
Art. 26. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros em exercício, pelo Diretor-Presidente ou pelo
Presidente do Conselho de Administração.
Art. 35. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará
elaborar, com base na escrituração contábil da IMBEL, na forma da
Lei no 6.404, de 1976, as demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio e as mutações ocorridas no exercício.
CAPÍTULO XIII
DOS LUCROS E RESERVAS
Art. 36. O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e provisão para imposto de
renda, terá a seguinte destinação:
I - cinco por cento para constituição de reserva legal, até que
esta alcance valor correspondente a vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento de
dividendos.
VI - manter o Comandante do Exército e o Conselho de
Administração informados das atividades e da situação da IMBEL;
§ 1o O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento
específico de pessoal do quadro da IMBEL, ou solicitar a contratação
de auditoria externa para subsidiar suas decisões.
§ 1o A proposta sobre a destinação do lucro do exercício,
após análise conclusiva dos órgãos internos da IMBEL, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
VII - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei e do sistema
normativo da IMBEL, permitida a delegação;
§ 2o Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro
próprio.
§ 2o Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser
deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei no 6.404, de 1976.
VIII - propor ao Comandante do Exército a requisição de
militares e servidores públicos; e
IX - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos
pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a natureza
das obrigações do Diretor-Presidente que possam ser delegadas.
Art. 22. O regimento interno estabelecerá as áreas de atuação
dos demais diretores, fixando as respectivas atribuições.
Art. 23. A Diretoria reunir-se-á por convocação de qualquer
de seus membros, no mínimo quinzenalmente, com a presença de
pelo menos dois de seus membros.
§ 1o O Diretor-Presidente da IMBEL terá, além do voto
normal, o de qualidade.
§ 2o Da reunião da Diretoria será lavrada ata em livro próprio.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal será integrado por três membros
efetivos e respectivos suplentes, brasileiros, tendo a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Defesa;
II - um representante do Comando do Exército; e
III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo
Ministro de Estado da Defesa, por indicação do Comandante do
Exército e do Ministro de Estado da Fazenda, nos casos dos incisos II
e III, consoante o § 4o do art. 1o do Decreto no 757, de 19 de
fevereiro de 1993.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 27. O exercício de função no Conselho de Administração e de cargo na Diretoria independe da prestação da garantia de
que trata o art. 148 da Lei no 6.404, de 1976.
Art. 28. Todos os membros dos órgãos de administração
superior serão brasileiros, sendo investidos em suas funções ou cargos
mediante termos de posse lavrados nos respectivos livros de atas de
reuniões.
§ 1o Se o membro do órgão de administração superior não
assinar o respectivo termo de posse nos trinta dias seguintes à data de
nomeação ou designação, o correspondente ato tornar-se-á sem efeito,
salvo justificação aceita pelo órgão para o qual tiver ocorrido a
nomeação ou designação.
§ 2o Findo o prazo de gestão ou mandato, o membro do
Conselho de Administração ou Fiscal permanecerá no exercício da
função até a investidura do novo titular.
§ 3o A função de conselheiro é indelegável.
Art. 29. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal ou de
Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a mais da
metade do número mínimo de reuniões previstas no exercício anual.
Art. 30. Salvo impedimento de ordem legal, os membros do
Conselho de Administração e Conselho Fiscal, civis e militares, farão
jus à remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, cabendo ainda o direito de
transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local
em que se realizarem as reuniões.
§ 3o Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos o
valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o
capital próprio, nos termos da legislação pertinente.
§ 4o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de
remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e
aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios, quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
Art. 37. A proposta de que trata o § 1o do art. 36 deste
Estatuto será publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias,
a contar da data em que forem aprovadas.
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSIDIÁRIAS E ASSOCIADAS
Art. 38. Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de mais de cinqüenta por cento das ações
com direito a voto, sendo vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra desse controle.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União,
mediante proposta do Comandante do Exército.
24
<!ID493381-0>
ISSN 1677-7042
DECRETO N o- 5.339, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Fixa, para a Marinha do Brasil, o número
de vagas para promoções obrigatórias de
oficiais, para os Corpos e Quadros que
menciona, no ano-base de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
o art. 61, incisos IV a VII e o § 1o, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro
de 1980,
1
Nº 11, de 12 de janeiro de 2005.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 62, de 2004 (MP
no 217/04), que “Abre crédito extraordinário aos Orçamentos Fiscal e
de Investimento da União, para os fins que especifica”.
o
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestou-se pelo veto à Alteração do Anexo I:
Razões do veto
DECRETA:
I - CORPO DA ARMADA
Quadro de Oficiais da Armada (CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
“A alteração proposta não atende às exigências legais aplicáveis aos atos concernentes a projetos de lei relativos a créditos adicionais, contrariando o disposto no art.
63, da Lei no 10.707, de 30 de junho de 2003 - LDO 2004.
A alteração não incorpora as mudanças do anexo correspondente, e não contempla itens essenciais à implementação
do crédito, tais como: esfera, grupo de natureza de despesa,
indicador de resultado primário, identificador de uso e fonte,
tal como definido no capítulo II da mencionada Lei.
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8
Capitães-de-Fragata............................................................1/15
Capitães-de-Corveta ..........................................................1/20
Além disso, as dotações relativas à ação “Obras
Emergenciais para Recuperação de Rodovias” já foram executadas, dado seu caráter emergencial. Portanto, a redução
proposta nesta ação é inexeqüível, já que implicará inconsistência na execução orçamentária e financeira.”
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 1o Ficam fixados, para o ano-base de 2004, os números
de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de oficiais
da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo
Decreto no 5.019, de 16 de março de 2004:
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos (Md)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10
Capitães-de-Corveta .........................................................1/15
c) Quadro de Apoio à Saúde (S)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10
Capitães-de-Corveta .........................................................1/15
<!ID493376-0>
Entidade: ITAUTEC. COM SERVIÇOS S.A - GRUPO ITAUTEC PHILCO
CNPJ: 52.731.577/0001-77
Processo nº: 00100.000015/2005-62
Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, RECEBO a solicitação de credenciamento do
Prestador de Serviço de Suporte acima qualificado, operacionalmente
vinculada à candidata AR ITAUTEC com fulcro nos arts. 1º e 2º da
Resolução CG ICP-Brasil nº 12, de 14 de fevereiro de 2002 e no art.
4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, a serem procedidas no prazo necessário.
Intime-se. Em 12 de Janeiro de 2004.
SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA
a) Quadro Técnico (T)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10
Capitães-de-Corveta .........................................................1/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
<!ID492466-0>
b) Quadro de Capelães Navais (CN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)
Capitães-Tenentes .............................................................1/10
Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)
Capitães-Tenentes .............................................................1/10
Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184° da Independência e
117° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA N o- 34, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Considerando que, a teor do parágrafo único do art. 14 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal;
Considerando que as Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais já instaladas vêm exercendo, em conjunto
com as Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da
União, nos respectivos Estados e Regiões, a representação judicial das
autarquias e fundações públicas federais atribuída à Advocacia-Geral
da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
Presidência da República
Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910, de 15 de
julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais a prerrogativa
de intimação e notificação pessoal;
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considerando que algumas Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais já instaladas, apoiadas pela AGU, dispõem de estrutura física e logística adequadas à assunção da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais,
atualmente exercida em conjunto com as Procuradorias da União e as
Procuradorias Regionais da União, resolve:
.
<!ID493385-0>
MENSAGEM
Nº 9, de 12 de janeiro de 2005. Restituição ao Congresso Nacional de
autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº
11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Nº 10, de 12 de janeiro de 2005. Restituição ao Congresso Nacional
de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se
transforma na Lei nº 11.092, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado da Bahia, já instalada, assumirá, em caráter exclusivo, a representação judicial das
autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral
da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual vinha sendo exercida em
conjunto com a Procuradoria da União, no respectivo Estado.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Parágrafo único - A Procuradoria da União manterá estreita
articulação com a Procuradoria Federal, emprestando-lhe o apoio necessário e fornecendo-lhe os dados, elementos e dossiês de que disponha acerca de casos e processos judiciais de interesse das autarquias
e fundações públicas federais que representava judicialmente.
Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, assim como a análise
dos precatórios, continuarão a cargo do Departamento de Cálculos e
Perícias da Advocacia-Geral da União, por força do disposto nos
incisos I e II do § 1º do art. 8º D da Lei nº 9.028, de 12 de abril de
1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 03, e à
IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3,
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492590-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do
Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em
vista o que consta do Processo nº 21000.010920/2002-86, resolve:
Art. 1º Fica concedido, a partir da publicação deste ato, o
prazo de mais 60 (sessenta) dias para dar cobertura à transição de
safra 2004/2005, concernente à inspeção conjunta de maçã, pêra e
marmelo instituída pela Instrução Normativa nº 8, de 31 de janeiro de
2003, sendo convalidados os atos anteriormente praticados.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID492526-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 5,
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere
o
o art. 2 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT no 01200.003269/2004-96, de 9 de julho de 2004, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Top-Line Systems Informática Ltda., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob no
66.981.523/0001-74, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, quando da fabricação dos seguintes bens:
a) Teclado;
b) Leitor de cartões magnéticos; e
c) Apontador ( track ball).
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os
acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos
para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem
os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens
relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na
nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no
01200.003269/2004-96, de 9 de julho de 2004.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
<!ID492527-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 6,
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob no 74.404.229/0005-51, à fruição
dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, quando da fabricação do seguinte bem:
- Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para distribuidor (dispensador) automático de papel
moeda.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, como acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais
de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhe o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 73, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionado na nota
fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no
01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID492529-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 8,
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.005518/2003, de 09 de dezembro de 2003, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Siemens Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ
o
sob o n 44.013.159/0012-79, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800/2001, quando da fabricação do
seguinte bem:
- Roteador digital.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 015, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no
01200.005518/2003, de 09 de dezembro de 2003.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248,
de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
quaisquer das condições estabelecidas no Decreto n.o 3.800, de 20 de
abril de 2001.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
<!ID492528-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 7,
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob no 74.404.229/0002-09, à fruição
dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, quando da fabricação do seguinte bem:
- Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para distribuidor (dispensador) automático de papel
moeda.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, como acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais
de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhe o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 760, de 13 de dezembro de 2001.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionado na nota
fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no
01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
<!ID492530-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF No 776, de 13
de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de
2001, Seção 1, página 19 referente ao Processo MCT nº
01200.004384/2001, de 13 agosto de 2001, de interesse da empresa
Login Informática Comércio e Representação LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº
00.066.716/0003-53; onde se lê: ”Unidade digital de processamento
de pequena capacidade baseada em microprocessador”, leia-se: “Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores”.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
<!ID491933-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 480/2004
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
2º, inciso XIII, do Decreto n.º 1.752, de 20 de dezembro de 1995,
torna público que na 83ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de
ISSN 1677-7042
25
novembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu Parecer Técnico
Prévio Conclusivo para o seguinte processo:
Processo n.º: 01200.006075/2004-42
Requerente: ABRASEM - Associação Brasileira de Sementes e Mudas
CNPJ: 43.633.791/0001-08
Endereço: SCS - Edifício Baracat - Sala 501 - Brasília - DF
- CEP 70309-900
Assunto: Parecer sobre nível de presença adventícia de eventos de modificação genética em sementes comerciais de algodão convencional
Decisão: Em resposta ao requerimento feito em caráter de
urgência à CTNBio pela ABRASEM, para emissão de Parecer Técnico estabelecendo normas que definam teor limite para presença
adventícia de eventos de modificação genética, que já tenham sido
aprovados em outros países, em lotes de sementes de algodão convencional destinadas ao cultivo comercial e de acordo com o parecer
CONJUR/MCT-LMA n.º 067/2004, esta Comissão, no exercício de
sua competência e munida de elementos necessários à avaliação do
caso ora submetido, emitiu Parecer Técnico Prévio Conclusivo, considerando que:
Há o plantio ilegal de algodão transgênico no Brasil;
Um percentual significativo das sementes fiscalizadas de algodão convencional apresenta traços de eventos de modificação genética;
Há um déficit de sementes certificadas convencionais isentas
de traços de eventos de modificação genética;
O agricultor já tomou a decisão de que irá plantar algodão,
independentemente do cenário que ora se configura, tendo em vista já
haverem sido firmados contratos de compra e venda, adquiridos os
insumos específicos e a época de plantio que já se encontra em fase
avançada;
A proibição do uso da semente oficial, com traços de eventos
de modificação genética, implicaria um déficit significativo na oferta
de sementes certificadas de algodão para a safra 2004/2005;
Tal déficit estimularia o uso de sementes piratas geneticamente modificadas, o que constituiria risco considerável do ponto de
vista da biossegurança, uma vez que levaria ao descontrole generalizado do plantio de algodoeiros transgênicos;
O uso da semente fiscalizada com os teores identificados de
presença adventícia de eventos de modificação genética que, em sua
maioria são da ordem de 0,1%, proporcionaria, até o final da próxima
safra, valores ainda inferiores a 1% de presença adventícia, dando
início a um processo de legalidade e permitindo o controle pelos
órgãos fiscalizadores;
A adoção do percentual de 1% não constitui decisão que
libera o cultivo de algodão transgênico, mas sim uma decisão que
considera sementes certificadas convencionais, com até 1% de presença adventícia de eventos de modificação genética, como sementes
não transgênicas. O teor de 1% é o valor proposto por organizações
internacionais como a ISF (Federação Internacional de Sementes) e
outras.
Diante do exposto e visando conter o avanço da presença dos
OGMs não autorizados nos ecossistemas brasileiros, a CTNBio deliberou que:
Seja estabelecido um limite máximo de 1% (um porcento) de
presença adventícia de eventos de transformação genética, já aprovados em outros países, em sementes de algodão convencional;
Seja exigida a identificação dos eventos de transformação
presentes;
Sejam observadas zonas de exclusão, estabelecidas conforme
orientação técnica da Embrapa Algodão, onde não poderão ser cultivadas quaisquer sementes ou caroços de algodão com traços de
eventos de transformação genética;
Seja solicitado o encaminhamento desta deliberação aos órgãos competentes para providências.
No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão
concluiu que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana e que o pedido
atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio
consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado
deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio
- SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 12 de janeiro de 2005
<!ID492349-0>
PROCESSO
0015/1990
0027/1990
0070/1990
0087/1990
0097/1990
0111/1990
0134/1990
0156/1990
0271/1991
0469/1993
0721/1998
0910/2004
3ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP
Universidade Federal de Santa Maria
Universidade Federal de Uberlândia
Universidade Federal de Pernambuco
Fundação Gorceix
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária
Universidade Federal de São João del-Rei
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos-BIO MANGUINHOS/FIOCRUZ
Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
VALOR US$
200.000,00
200.000,00
300.000,00
1.000.000,00
300.000,00
100.000,00
200.000,00
200.000,00
100.000,00
1.000.000,00
100.000,00
350.000,00
26
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
Ministério da Cultura
.
<!ID492379-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID492253-0>
PORTARIA Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 (*)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do nome dos projetos, abaixo
relacionados:
Pronac 04-3928 - "Festival Internacional de Folclore do Brasil - Circuito Brasil Fest In Folk (18°)", publicado na portaria n.º
0816/04 de 22 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 23 de
dezembro de 2004 para "Festival Internacional de Folclore do Brasil
- Circuito Brasil Fest In Folk (19°)".
Pronac 04-1000 - "Arte e Gastronomia pelo Brasil)", publicado
na portaria n.º 0123/04 de 21 de maio de 2004, publicada no DOU de 24
de maio de 2004 para "Arte da Gastronomia pelo Brasil (A)".
Art. 2º - Retificar o Valor Aprovado de Captação de Recursos dos projetos, abaixo relacionado:
04-4532 - "Trânsito Legal", publicado na portaria n.º
0840/04 de 29 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 30 de
dezembro de 2004.
Onde se Lê: R$.739.818,00
Leia-se: R$ 287.398,18
04-4071 - "Saga da Bruxa Morgana (A)", publicado na portaria n.º 0720/04 de 05 de novembro de 2004, publicada no DOU de
08 de novembro de 2004.
Onde se Lê: R$ 482.911,77
Leia-se: R$ 494.410,77
Art. 3º - Retificar o enquadramento do projeto, abaixo relacionado:
04-3842 - "Brasil de Talentos (Um)", publicado na portaria
n.º 0767/04 de 24 de novembro de 2004, publicada no DOU de 25 de
novembro de 2004.
Onde se Lê: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
Leia-se : ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART.18, §1º)
Art. 4º - Aprovar a alteração do proponente do projeto,
abaixo relacionado:
04-3073 - "Menino Maluquinho ( O )", publicado na portaria
n.º 0664/04 de 30 de setembro de 2004, publicada no DOU de 01 de
outubro de 2004.
Proponente Aprovado: Marco Augusto de Rezende
C.P.F: 553.802.531-00
Novo Proponente: Voar Arte Para Infância e Juventude
CNPJ: 01.601.749/0001-57
Art. 5º - Aprovar a alteração da razão social do proponente
do projeto, abaixo relacionado:
03-5193 - "Divulgação da Música Erudita nas Escolas Públicas de Itu", publicado na portaria n. 0205/04 de 20/07/2004, publicada no D.O.U. em 21/07/2004.
Onde se Lê: Sociedade Amigos do Teatro e Escola de Música Eleazar de Carvalho - CNPJ: 03.676.461/0001-77.
Leia-se : Associação Amigos do Teatro e Escola de Música
Eleazar de Carvalho - CNPJ: 03.676.461/0001-77.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 12/01/2005, Seção1-n.º
252, página 6, com incorreção no original.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Ministério da Educação
.
DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Decisão proferida na Reunião Ordinária de Diretoria-Colegiada
nº. 37, realizada em 01/04/2003, e pelas Portarias nº. 48 e 76, em
cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de
1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de
13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002,
delibera:
Art.1º -Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados
de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.
8.313/91.
040182 - Alto Juruá
Processo: 01580.006857/2004-54
Proponente: Exemplus Comunicação e Marketing Ltda.
Cidade/UF: Brasília / DF
CNPJ: 72.638.372/0001-59
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
040195 - Menino Mutante
Processo: 01580.007509/2004-02
Proponente: Exemplus Comunicação e Marketing Ltda.
Cidade/UF: Brasília / DF
CNPJ: 72.638.372/0001-59
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005
Art. 2º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, através da comercialização de Certificados de
Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.
8.313/91.
993620 - Deus é Brasileiro
Processo: 01400.007251/99-24
Proponente: Rio Vermelho Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.233.122/0001-90
Valor total do orçamento aprovado: R$ 8.078.996,09
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$
3.000.000,00 para R$ 2.880.000,00
Banco: 001- Agência: 0598-3 - Conta Corrente: 8062-4
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- Agência: 0598-3 - Conta Corrente: 6097-6
Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: de R$ 1.963.196,87
para R$ 2.083.196,87
Banco: 409- Agência: 0123 - Conta Corrente: 115483-0
Período de captação: Encerrado em 31/12/2003.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID492380-0>
RETIFICAÇÃO
Retificar os termos da Deliberação nº. 05, de 07 de janeiro
de 2005, publicada no D.O.U. nº. 06, de 10 de janeiro de 2005, Seção
1, página 09, em relação ao projeto “Ilha de Marajó: A Revolta da
Ave Caruana ”, para considerar o seguinte:
ONDE SE LÊ:
Processo: 01.193.157/0001-80
LEIA-SE:
Processo: 01580.012881/2004-22
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 (*)
<!ID492155-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto na Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto no 3.860, de 09
de julho de 2001, resolve
Art. 1o As Instituições de Educação Superior - IES deverão
responder, anualmente, conforme calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- INEP, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-Sup.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Estatística e Avaliação
da Educação Superior - DEAES do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da
Educação, a realização do Censo da Educação Superior.
Art. 2o O Censo da Educação Superior coletará, anualmente,
através do Questionário Eletrônico, informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos
de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu)
das Instituições de Ensino Superior - IES cadastradas no INEP.
Parágrafo único. Serão coletados, também, dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, dados financeiros e dados de
infra-estrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos
e outros recursos institucionais.
Art. 3o O acesso ao Questionário Eletrônico do Censo da
Educação Superior será feito via Internet, mediante as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente da IES.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Questionário Eletrônico,
a IES deverá estar com os dados institucionais, bem como de seus
cursos, devidamente atualizados e validados no Cadastro da Educação
Superior do INEP.
Art. 4o As Instituições de Educação Superior deverão designar um Pesquisador Institucional para ser o interlocutor e responsável pelas informações da instituição junto a DEAES-INEP.
§ 1o O pesquisador Institucional será responsável pela coleta
de dados e preenchimento do Questionário Eletrônico do Censo da
Educação Superior no Sistema Integrado de Informações da Educação
Superior - SIEd-Sup.
§ 2o Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior,
o Pesquisador Institucional será o detentor da senha Máster de acesso
ao Sistema.
§ 3o O Pesquisador Institucional poderá tornar disponível,
para outras pessoas ou setores estratégicos da Instituição, uma senha
Altera, que permite atualizar ou corrigir dados do Censo.
Art. 5o O Certificado de entrega do Censo da Educação
Superior é pré-requisito para:
I - Adesão da IES junto ao FIES;
II - Solicitação de abertura de novos cursos;
III - Reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos;
IV - Credenciamento e recredenciamento de IES;
V - Qualquer outro tipo de solicitação junto ao MEC.
Art. 6o Os eventuais casos omissos e as decisões complementares ao contido nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de
Estatísticas e Avaliação da Educação Superior - DEAES do INEP.
Art. 7o Fica revogada a Portaria no 3.565, de 27 de novembro
de 2003.
Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Ministério da Defesa
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
.
<!ID492378-0>
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho
de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º
da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993.
04-0322 - Fuga em Ré Menor para Kraunus e Pletskaya.
Processo: 01580.013837/2004-30.
Proponente: 87.435.368/0001-60.
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 87.435.368/0001-60.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.899.080,40.
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
3.704.080,40
Banco: 001- Agência: 0010-8 - Conta Corrente: 15.959-X
Período de captação: até 31/12/2004.
Aprovado na RDC nº. 122, realizada em 16/12/2004.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID492612-0>
PORTARIA Nº 15/MB, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Incorporação, classificação, subordinação e
nomeação de comandante do Navio-Auxiliar "Pará".
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições
que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9
junho de 1999, os incisos IV e VI, do art. 7º, do Decreto nº 967, de
29 de outubro de 1993, e o inciso II, do art. 1º, do Decreto nº 90.703,
de 18 de dezembro de 1984, resolve:
Art. 1º Incorporar à Armada o Navio-Auxiliar "Pará".
Art. 2º Classificar o NA "Pará" como navio de 3a Classe.
Art. 3º Subordinar o NA "Pará" ao Comandante de Operações Navais.
Art. 4º Delegar competência ao Comandante de Operações
Navais para transferir a subordinação do NA "PARÁ" ao Comandante
do 4º Distrito Naval.
Art. 5º Nomear o Capitão-de-Corveta OSIRIS JOSÉ VIEIRA
DE MENEZES para exercer o cargo de Comandante do NA "Pará".
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 19 de janeiro de 2005.
ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO
Almirante-de-Esquadra
(*) Republicada por ter saído no DOU de 11/01/2005, Seção 1,
página 4, com incorreção do original.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492147-0>
Dispõe sobre a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de
05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a necessidade de se estabelecer normas para a reserva de vaga para médico
residente que preste Serviço Militar, resolve:
Art. 1º O médico residente matriculado no primeiro ano de
Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional
de Residência Médica - CNRM, poderá requerer o trancamento de
matrícula em apenas 01 (um) programa de Residência Médica, por
período de 01 (um) ano, para fins de prestação de Serviço Militar.
Art. 2º. O requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizado até 30 (trinta) dias após o início da
Residência Médica.
Art. 3º O trancamento de matrícula para prestação do Serviço
Militar implicará na suspensão automática do pagamento da bolsa do
médico residente até o seu retorno ao programa.
Art. 4º. A vaga decorrente do afastamento previsto nesta
Resolução poderá ser preenchida por candidato classificado no mesmo processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Art 5º. Nenhum programa de Residência Médica poderá ampliar o número de vagas para reingresso de médico residente que tiver
solicitado trancamento de matricula para fins de Serviço Militar.
Parágrafo único. A vaga para reingresso no ano seguinte
deverá ser subtraída do total de vagas credenciadas e especificada no
edital de seleção.
Art. 6º. O reingresso do Médico Residente se dará mediante
requerimento à Comissão de Residência Médica - COREME, no
prazo de até 30 (trinta) dias antes do inicio do programa.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput
deste artigo implicará em perda da vaga, que será preenchida por
candidato classificado no processo seletivo correspondente.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução CNRM nº 11, de 15 de setembro
de 2004 e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 3,
DE 12, DE JANEIRO DE 2005
<!ID492601-0>
Dispõe sobre a sujeição das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei
no 9.718, de 27 de novembro 1998, com a alteração introduzida pelo
art. 3o da Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, nos arts. 1o, § 3o, IV
e 8o, VII, alínea “a” da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e nos arts. 1o, § 3o, IV e 10, VII, alínea “a” da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, respectivamente, com a redação dada pela Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Artigo único. As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas
produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins
carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente,
por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa das
referidas contribuições de que tratam as Leis no 10.637, de 2002, e no
10.833, de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
<!ID493150-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 490, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova
modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, do art. 63 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, do art. 1º da Lei
nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de
previdência privada, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica
que atuando por conta e ordem de cliente intermediar recursos para
aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa
jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros,
conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao
ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:
I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil
do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil
do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço eletrônico ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização
dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet.
§ 2º Fica dispensada a entrega do Informe de Rendimentos
Financeiros:
I - a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os
saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e
das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos
rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência privada,
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$
140,00 (cento e quarenta reais);
II - a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte
pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa; e
III - no caso das operações denominadas day trade.
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do § 2º, as fontes
pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros,
quando solicitado.
§ 4º Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil
da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 6º Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço ou
balancete de suspensão ou de redução, o Informe, a que se refere o
inciso II, deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 7º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo
de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por
órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme
legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos
prazos previstos no caput deste artigo.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o Informe será entregue
pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período
anterior e posterior ao evento.
Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de
quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os
rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de
operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do
imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada
entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades e as demais
fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates
efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos
auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja
igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais fontes
pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético,
até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir
os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que deixar de
fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no art. 2º, ou
fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução
Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta
e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que prestar
informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou
aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se
beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos
agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
I - nome do mutuário, CPF e endereço;
II - número da conta bancária e do contrato;
III - valor e data da liberação;
IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e
os encargos financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos
Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes do
Anexo II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de
processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo
estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 268, de 23 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ISSN 1677-7042
27
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE
RENDIMENTOS FINANCEIROS
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em
Reais, observadas as instruções a seguir.
Disposições Gerais.
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
2.1. a identificação, em um único formulário, de mais de
uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos
campos próprios do referido Informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e
o imposto de renda retido na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de
investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento
contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será
procedida pelo administrador.
Preenchimento do Informe.
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna “Rendimentos”,
os valores resgatados no ano-calendário, independentemente de limite
de valor, a exemplo de benefícios pagos por entidades de previdência
privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna “Imposto
Retido na Fonte”, o respectivo imposto de renda na fonte, se houver,
calculado com base na tabela progressiva mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna
“Rendimentos” deverá ser informada a diferença positiva entre o valor
resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no
caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
em 31 de dezembro do ano-calendário;
2 o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no anocalendário;
Linha 2. o total anual dos lucros e dividendos, calculados
com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e
distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e
clubes de investimento diretamente aos cotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
28
ISSN 1677-7042
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente,
não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão
informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o
mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do
ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor
será apurado da seguinte forma:
2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das quotas;
2.2. para os demais fundos de investimento:
2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado
quotas após a data em que houver a última incidência periódica do
imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência periódica do imposto
de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última
incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor das quotas adquiridas.
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Obs.: A data de última incidência periódica corresponde,
para os fundos de liquidez diária, à incidência mensal ou semestral do
imposto, previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23
de agosto de 2001, e art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004,
e, para os fundos de investimento com prazos de carências para
crédito de rendimentos, à data de crédito dos rendimentos.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda fixa,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos
títulos ou aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização, serão
informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do
principal incorporada à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário,
no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de
remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do
rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos
a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do anocalendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo
tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos cotistas.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação
das operações.
Linha 6. Informar demais rendimentos não discriminados nas
linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em Contas-correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro
do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário,
sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando forem
de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e
quarenta) reais.
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do anocalendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Campo 7. Créditos em trânsito.
Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento,
serão informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o
mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do
ano-calendário anterior;
2. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor
original (principal) da aplicação ou o valor da última base tributada,
conforme o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos Fundos de Renda Fixa e Variável, nos últimos
dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em
cotas ou creditados em conta-corrente de depósito à vista ou conta de
depósito para investimento no ano subseqüente;
Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos se
encontrem em trânsito.
Campo 8. Informações complementares.
Nesse campo serão informados:
1. na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições ou
sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso;
2. as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução
Normativa;
3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a
título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de
dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes
desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando
que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e
o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente,
informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação
exclusiva na declaração.
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 491, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ANEXO ÚNICO
<!ID493139-0>
Dispõe sobre a incidência do imposto de
renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da
Justiça do Trabalho, de que tratam os arts.
27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e
28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela
instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou
que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput é:
I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de
apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa
jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à
pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como
apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de
renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica
beneficiária;
IV - o número do processo judicial, a vara e a seção ou
subseção judiciária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos
efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro
de 2004.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário
dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável
pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo
próprio ou por seu representante legal.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser
emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável
pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao
interessado, como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias
da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente
à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários
periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda
na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira
depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do
Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre
o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo
imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de
renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais
de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante;
V - o número do processo judicial, a vara e a cidade ou
comarca.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
DECLARAÇÃO
....................................................[nome do(a) beneficiário(a)]
residente ou domiciliado(a) ...................................................................
[endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº
.................................., para fins da não retenção do imposto de renda
de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, conforme Processo nº............................., da ..........ª
Vara da Seção/Subseção Judiciária de ...................................................
[nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a)
............................................................ [nome da instituição financeira],
declara que:
( ) o montante de R$............ (.................................................)
[indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou nãotributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
...............-...... [Município-UF],.....de ............ de ..........[data]
__________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela instituição financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 492, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492419-0>
Altera a Instrução Normativa SRF no 152,
de 8 de abril de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259,
de 24 de agosto de 2001, e considerando disposto no art. 722 do
Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o O art. 36 da Instrução Normativa SRF no 157, de 22
de dezembro de 1998, com a redação dada pela Instrução Normativa
SRF no 152, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.36......................................................................................
...................................................................................................
§ 1o Os laudos não poderão conter quaisquer indicações
sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM.
§ 2o Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública deverão ser assinados pelo técnico responsável e
pela pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão
regimental, pelo responsável do órgão ou entidade, com indicação do
ato que lhe confere os pertinentes poderes.
§ 3o Os laudos emitidos por entidades privadas deverão ser
assinados pelo responsável técnico e pelo seu responsável legal.
§ 4o Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF
deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato
de seu credenciamento”.(NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491855-0>
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no
uso da competência delegada pela Portaria SRF no 165, de 6 de
fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o disposto no art.
4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução
Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que
consta
dos
processos
nos
10168.004022/2004-21
e
10168.004023/2004-76, declara:
Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: Eurovan
Versão: passageiros
Capacidade de transporte: 11 (onze) pessoas sentadas, incluindo o
condutor.
Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semidiesel)
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Cilindradas: 2.370 cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen AG (Alemanha)
Ano/modelo: 2005
Nome do veículo: Caravelle
Versão: passageiros
Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o
condutor.
Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semidiesel)
Cilindradas: 2.370 cm³
Marca: VW
Fabricante: Volkswagen AG (Alemanha)
Ano/modelo: 2005
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK
<!ID491766-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 328,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000272/2004-63 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Coupé, cor
verde, ano de fabricação 1993, chassi WAUZZZ8BZNA008486, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 01/0335171-4, de
04/04/2001, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de Renato Peres,
CPF 729.018.881-00, da Embaixada da Itália, para Helder Fonseca
Simões, CPF 013.070.257-90.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
2ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492420-0>
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC Mercadoria 9031.49.90 - Sistema
de atracação a laser de navios e monitoramento ambiental, marca
SmartDock © Docking Aid System, fabricado pela Harbour and Marine Engineering Pty. Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH-1 (texto da posição
9031, texto das Notas 3 e 5 do Capítulo 90 e da Nota 4 da Seção
XVI), RGI/SH-6 (texto da subposição 9031.49) e RGC-1, da NCM,
aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001, e suas atualizações,
e Item VII das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, NESH,
da Seção XVI, aprovada pela Instrução Normativa nº 157, de 2002.
ISSN 1677-7042
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
29
RETIFICAÇÃO
<!ID491846-0>
<!ID491856-0>
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio
de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência,
Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de
setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de
outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º
71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de
Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:
CPF
N.º DO PROCESSO
2A/00.833 Mariselma Guimarães Assunção
N.º
NOME
039.792.022-91
10209.001032/2004-81
2A/00.834 Jean Santos do Nascimento
612.265.642-91
10209.001047/2004-40
2A/00.835 Paulo Jorge Mendes Sarmento
442.372.512-68
10215.000475/2004-76
RENATO CÉSAR DE MONT́ALVERNE FERREIRA
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
FEIRA DE SANTANA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491845-0>
Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, a inscrição do imóveis
que menciona.
No Ato Declaratório Executivo nº 2, de 7 de janeiro de 2005,
publicada no DOU de 11 de janeiro de 2005, seção 1, página 5:
Onde se lê: “UGÊNIO COTA GUIMARÃES”
Leia-se: “ EUGÊNIO COTA GUIMARÃES”
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491847-0>
Concede inscrição no registro especial a
que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os
estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 227 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº
73, de 31 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela
Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro, resolve:
Art. 1o Conceder inscrição nº 07190/001, no registro especial de
que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1991-12, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para desenvolver
atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (ENGARRAFADOR) da IN
SRF nº 73/2001, alterada pela IN SRF nº 78/2001, a VVA. H. UNDERBERG ALBRECHT CIA LTDA, CNPJ 33.045.816/0001-90, situada na
Rua Paul Underberg, nº 54, Tijuca, RJ, CEP 20530-330, requerido no
processo administrativo nº 13710.002387/2001-63.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491848-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE
SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com
fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº
272, de 30 de dezembro de 2002, declara:
Nº 1 - Art. 1º Fica cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais
- CAFIR a inscrição NIRF 2724880-1, relativo ao imóvel denominado
“Fazenda Carvalho”, com área de 152,4 hectares, situado no Município Andaraí, Estado da Bahia, por motivo de anexação ao imóvel
denominado Fazenda Gamelas, nirf. 4525072-3, observando que ficou
decidido no processo administrativo 10530.000736/2004-85.
Art. 2º O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/1998
Nº 2 - Art. 1º Fica cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais
- CAFIR a inscrição NIRF 4393632-6, relativo ao imóvel denominado
“Fazenda Gamelas V”, com área de 193,8 hectares, situado no Município Andaraí, Estado da Bahia, por motivo de anexação ao imóvel
denominado Fazenda Gamelas, nirf. 4525072-3,observando o que ficou decidido no processo administrativo 10530.000737/2004-20.
Art. 2º O cancelamento da inscrição retroage à data de
01/01/1998.
JEZEBEL DE PADUA FLEURY
Chefe
Cancela inscrição no registro especial a que
estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, em cumprimento à sentença denegatória
que julgou improcedente o Mandado de Segurança, com a revogação da
limitar anteriormente concedida pelo MM Juiz Substituto da 1ª Vara Federal no Rio de Janeiro, à interessada, e no uso da atribuição que lhe
confere o art. 227 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31
de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro, resolve:
Art. 1o Cancelar inscrição nº 492, de 23 de julho de 2003, no
registro especial instituído pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1991-12, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II
(ENGARRAFADOR) da IN SRF nº 73/2001, alterada pela IN SRF nº
78/2001, concedida a OSTALCO DO BRASIL S/A, CNPJ
05.017.189/0001-49, situada na Av. Rio Branco, nº 43, 14º, parte,
Centro, RJ, CEP 20090-003, requerida no processo administrativo nº
10768.04774/2003-42, apenso ao processo 18471.02178/2003-65.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WILSON FERNANDES GUIMARÃES
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491849-0>
ANEXO
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da
competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30
de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de
2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.019306/00-68 declara:
1.Fica a empresa ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
42.487.983/0001-82, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
relacionados em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO
poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF
nº 4/2001.
Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 359, de 27 de dezembro de 2004,
publicado no DOU de 29 de dezembro de 2004.
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Ceará: BCE-6, 8 e 9
Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e
100
187.2.087.02-1
22.02.2005
Sergipe-Alagoas: SEAL-30,
S/V300 - MARLIN
prorrogação
BT- SEAL-2 e BM-SEAL-4
automática
Campo em Desenvolvimento:
Pescada
Campos em Produção :
Agulha, Aratum e Ubarana
Campos em Exploração:
Petróleo Brasileiro
Bacia Sedimentar de Campos:
S.A.
BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400,
101.2.066.98-4
02.05.2008
Albacora, Albacora Leste, Anequim,
187.2.157. 01-8
24.02.2006
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo,
SEACOR LILEN
prorrogação
500 e 600.
Campos em Produção:
Bonito, Cherne , Congro, Corvina,
42.487.983/0001-82
ÂNGELA CHRISTINA P.C. OROFINO SOUTO
ÁREA DE CONCESSÃO
Enchova, Enchova Oeste, Espadarte,
Garoupa, Garoupinha, Malhado ,
e retificação
30
ISSN 1677-7042
1
Marimbá, Marlim, Marlim Leste,
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
181.2.011.03-3
Nordeste de Namorado, Pampo,
STIM STAR
13.12.2005
Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
Parati, Pargo, Roncador,Vermelho,
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Viola e Voador.
Piraúna, Roncador, Serra,Trilha, Ubarana,
Campo em Exploração:
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
Chevron Brasileira
Bacia Sedimentar de Santos:
OK-10024
28.07.2005
EnCanBrasil
Campo em Exploração:
ECB2-SC-002
de Petróleo Ltda.
BM-S-7
STATESMAN
novo contrato
Ltda.
Bacia Sed. de Campos: BM-C- 7
Pride South Atlantic
Devon Energy
Campos em Exploração:
s/nº de 02.02.2004
Campo em Exploração:
Devon Energy
Bacia Sedimentar de Campos:
s/nº de 15.12.2004
14.04.2005
do Brasil Ltda.
BM-C-8
STATESMAN
compartilhamento
do Brasil Ltda. Bacia Sed. de Campos:
Pride South Atlantic
BM-C-8
15.01.2005
13.03.2005
(Nymphea)
Campo em Exploração:
EnCanBrasil
Bacia Sedimentar de Campos:
s/nº de 18.11.2004
17.02.2005
Ltda.
BM-C-7
STATESMAN
compartilhamento
WesternGeco
Bacias Sedimentares Autorizadas:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491851-0>
Serviços de Sísmica
Sergipe- Alagoas/Jacuípe, Bahia -
s/nº de 05.10.2003
Ltda.
Área I e II, Espírito Santo, Campos,
ROBALO 1
19.03.2005
Santos e Pelotas.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491850-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.003351/2001-43 declara:
1.Fica a empresa PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., nova denominação
da empresa PRIDE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.336.088/0001-78, habilitada
a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o §
1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final
estabelecido nos mesmos.
2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO
poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF
nº 4/2001.
3.Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
4.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5.Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 333, de 7 de dezembro de 2004,
publicado no DOU de 10 de dezembro de 2004.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTÊNDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U.de 30 de julho de 2004, atendendo
o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.018282/00-66, declara:
1.Fica a empresa VERITAS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.840.721/0001-35, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO
poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art.34 da IN SRF
nº 4/2001.
3.Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
4.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5.Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 282, de 23 de outubro de 2003,
publicado no DOU de 30 de outubro de 2003.
Nº NO
Nº AUTORIZAÇÃO
Nº DO PROCESSO
ÁREA DE CONCESSÃO
TERMO
CNPJ
(ANP)
(ANP)
(ANP)
FINAL
10/01
D.S. nº 465 de
02.840.721/0001-35
D.S. nº 466 de
48610.005518/2003-39
ANEXO
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
TANTE
(ANP)
CONTRATO
FINAL
19.10.2005
prorrogada
Bacias: Cumuruxatiba, Jequitinhonha,
48610012953/2002-39
09.09.2004
CONTRA-
Bacia de Santos
09.09.2004
D.S. nº 468 de
CNPJ
19.10.2005
prorrogada
274/02
Nº NO
Bacias: Espirito Santo e Campos
231/2003
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Camamu-Almada, Jacuípe, Sergipe-
19.10.2005
Alagoas.
prorrogada
WALTER SANCHES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
Campos em Exploração:
<!ID491852-0>
Bacias Sedimentares:
Camamu: BCAM-40.
187.2.008-01-2
Campos: BC- 20, 30, 40, 50, 60, 100,
187.2.009.01-5
26.05.2006
200, 400, 500, 600 e BM-C-3 e 6.
Santos: BS-3
Campos em Produção:
Albacora, Albacora Leste, Anequim,
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Bonito, 187.2.010.01-6
Carapeba, Caratinga, Cherne, Congro,
48610.000200/2001-16
09.09.2004
26.04.2006
187.2.011.01-9
Coral, Corvina, Enchova, Enchova Oeste,
Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa,
Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimbá
Marlim, Marlim Leste,Marlim Sul, Moréia, 101.2.016.96-0
28.09.2006
Namorado, Nordeste de Namorado,Pampo,
101.2.017.96-3
prorrogação
Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha,
Amethyst 1
Vermelho, Viola e Voador.
Campos em Exploração:
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara:
1.Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 42.519.082/0001-25, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO
poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF
nº 4/2001.
3.Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório
Executivo.
4.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
5.Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 349, de 16 de dezembro de 2004,
publicado no DOU de 23 de dezembro de 2004.
Bacias Sedimentares:
WALTER SANCHES JUNIOR
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 (RNS-143)
ANEXO
e 100
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e
04.336.088/0001-78
100, BT-SEAL-2.
Nº NO
CONTRA-
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
CNPJ
TANTE
(ANP)
CONTRATO
101.2.033.98-1
TERMO
FINAL
24.03.2006
Petróleo
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Brasileiro
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200,
400,
Campos em Exploração:
Guard Tide (substituição) prorrogação
Bacias Sedimentares:
Nordertor (19.10.04)
500, 600, BM-C-3 e 6
Amazonas: BA-1 e 3
101.2.086.98-5
13.06.2005
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,10
Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100
Highlands Tide
prorrogação
e 11.
BPOT-10 (RNS-143)
101.2.087.98-8
27.01.2005
Campos em Produção:
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
Chesapeak Seahorse
prorrogação
S.A.
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do
181.2.02.03-0
08.04.2007
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
101.2.041.00-7
16.02.2005
Camamu-Almada: BCAM-40
Lion Tide
prorrogação
CES - 066, Atum, Badejo, Bagre,
BM-CAL-1
187.2.079.01-3
11.01.2005
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Raven Tide
substituição e
Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga,
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
(Dushane Tide)
prorrogação
Caraúna, Cherne, Cioba, Congro, Coral,
200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6
187.2.080.01-4
07.01.2005
Corvina, Curimã, Dentão, Dourado,
Santos: BS-3, 400, 500,
Goux Tide
prorrogação
Enchova, Enchova Oeste, Espada,
BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11.
Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa,
187.2.085.01-8
03.06.2005
Garoupinha, Guaiuba , Guaricema,
Gallusturm
prorrogação
Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim,
automática
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
42.519.082/0001-25
187.2.103.01-1
03.05.2005
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
187.2.074.02.8
31.03.2006
Freyoux Tide
prorrogação
Moréia, Namorado, Nordeste de
Huntetor
prorrogação
Petróleo Brasi- Campos em Produção:
leiro
S.A.
42.519.082/0006-30
31
ISSN 1677-7042
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
187.2.104.01-2
02.05.2005
Anequim, Arabaiana, Aratum,
Leroy Tide
prorrogação
Área do CES -066, Atum, Badejo,
187.2.105.01-5
02.05.2005
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
Mercurio del Golfo
prorrogação
Namorado, Norte de Pescada
187.2.096.02-4
07.04.2005
(RNS-033), Oeste de Urubarana
Oil Tracer
prorrogação
(RNS-071), Pampo, Parati, Pargo,
automática
Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,
179.2.020.04-6
Serra (RNS-128), Trilha, Ubarana,
retificação
Vermelho, Viola,Voador e Xaréu.
Susan Tide
22.09.2006
retificação
(RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá,
187.2.155.01-2
20.01.2006
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Goliath Tide
prorrogação
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
187.2.156.01-5
21.01.2006
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
Mammoth Tide
prorrogação
com Java Boat Corp.)
(RNS-035), Dourado, Enchova,
187.2.175.01-3
02.01.2006
179.2.021.04-9
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
Seeker
prorrogação
Marathon Runner II
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
187.2.060.02-1
06.06.2006
Guaiuba (RNS-128), Guaricema,
Oil Provider
retificação e
(contrato
1.01.2000
prorrogação
com Java Boat Corp.)
Linguado, Malhado, Marimbá,
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491854-0>
Prorrogação de habilitação para operar o
Regime de Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul), no caso que menciona.
(contrato
1.01.2000
EDISON LUIZ NICKEL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
BLUMENAU
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 7 DE JANEIRO DE 2005
Produto
Marca
cial
Capricho
Batida de Limão
Limão Caipira 500, 900, 1000
Capricho
Vodca
Aklov
500, 900, 1000
Licor de Morango Doce
Capricho
500, 900
Licor de Abacaxi Doce
Capricho
500, 900
Aperitivo de Raiz Amarga
Capricho
900
Licor de Maracujá Doce
Capricho
500, 900
Aguardente de Cana Adoçada
Branca Pura
965
Batida de Côco
Dois Côcos
900
Batida de Amendoim
Capricho
500, 900
Bebida Alcoólica Mista
Tonturinha
500, 800, 900
Aguardente Composta com Gengibre
João de Barro
900, 1000
Uísque Cortado
Master Gold
1000
Vodca
Blankita
1000
Licor de Canela Doce
Capricho
900, 1000
Vinho Tinto Composto com Jurubeba Doce
Capricho
900
Licor de Uva Fino
Capricho
500, 900
Licor de Ervas Aromáticas Doce
Fogo Capricho
900, 920, 1000
Vinho Branco Composto com Vermute Doce
URV
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
500, 900, 1000
Amargo Bitter
Sangão
900, 1000
Aguardente Composta com Gengibre
Delber
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o
que consta nos artigos 29, 37, 38, 39, 42 e 43 da Instrução Normativa
SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
900, 1000
Coquetel de Destilado de Vinho, Aguardente de Ca- Tibucana
na com Carvalho e Gengibre
500, 800, 900
Licor de Menta ou Peppermint Doce
Capricho
500, 900
Amargo Bitter
Capricho
900, 1000
Batida de Côco
Capricho
500, 900
Nº 1 - Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa DMC CREATIVE
WORLD DO BRASIL LTDA. - CNPJ 02.931.314/0001-33, por ser
caracterizada como inexistente de fato, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela mesma a partir de
01/11/2001 (processo administrativo nº 13971.002711/2003-34).
Aguardente de Cana Adoçada
81
500, 900, 1000
Vinho Tinto Composto com Catuaba Doce
Capricho
500, 900, 1000,
Conhaque de Alcatrão
João Barreiro
900, 1000
Nº 2 - Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa PLASTIMAC REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 76.562.990/0001-13, por ter sido
caracterizada inexistente de fato, sendo considerados tributariamente
ineficazes os documentos por ela emitidos a partir de 25/02/2002
(processo administrativo nº 13971.001216/2002-27).
ALEXANDRE AUGUSTO PEREIRA NUNES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491853-0>
Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não
cooperantes quanto à prevenção e repressão
à lavagem de dinheiro.
900, 1000
<!ID492418-0>
Vinho Tinto Composto Vermute Doce
URV
500, 900, 1000
Licor de Pêssego Doce
Capricho
500, 900
Caninha Adoçada
Tonturinha
500, 750, 900
Licor de Absinto Romano Fino
Carbinate
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),
em cumprimento à recomendação 21 do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo,
emitiu as Cartas-Circulares nºs 010/04, de 23.3.2004 e 011/04, de
17.8.2004, alterando a lista de países e territórios considerados nãocooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro,
excluindo Egito, Ucrânia e Guatemala.
2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da
Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e obrigadas nos termos do
art. 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, devem dispensar especial
atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a
bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional,
que, de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições
considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Filipinas, Ilhas Cook, Indonésia,
Myanmar, Nauru e Nigéria.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, as operações ou
propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros
(Decif), na forma da regulamentação vigente.
4. Fica revogada a Carta-Circular 3.100, de 7.7.2003.
RICARDO LIAO
Chefe
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O
MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
900
<!ID491345-0>
Coquetel de Aguardente de Cana de Açúcar, Fer- Tonturinha
mentado de Maça com Extrato de Carvalho
Aguardente Composta com Canela
Marisca
500, 900
900
Coquetel de Fermentado de Maça, Aguardente de Drev́s
Cana e Gengibre
880
Batida de Limão
Água da Rocha
Vodca
Aklov
Limão
880
Vodca
Blankita
Vodca
Blankita Tropi- 965
cal Limão
Batida de Maracujá
Capricho
900
Aperitivo de Alcachofra
Capricho
1000
Coquetel de Fermentado de Maça com Uva
Capricho
900
Tropical 900
965
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
aprovado pela Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001 e de acordo
com o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 73,
de 31 de agosto de 2001, com as alterações inseridas pela Instrução
Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001, declara:
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório nº 78, de 10 de
outubro de 2003, expedido pelo Delegado Substituto da Receita Federal em Florianópolis.
ARI SÍLVIO DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 8.098,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de
outubro de 2001, cancela, a pedido, nesta data, a autorização concedida à HSBC DTVM BRASIL LTDA., C.N.P.J. 62.062.716/000170, para prestar os serviços de ações escriturais, nos termos do Artigo
34, § 2°, da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 89/88.
WALDIR DE JESUS NOBRE
<!ID491346-0>
Registro Especial Obrigatório dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de
bebidas alcoólicas.
28.09.2006
de
CARTA-CIRCULAR Nº 3.157, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Comer- Capacidade do Recipiente ml
Amargo Fernet
s/nº
de
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMBATE A
ILÍCITOS CAMBIAIS E FINANCEIROS
CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art.1º Inscrita no Registro especial obrigatório sob o número
09201/004, a empresa Vinícola Grassi Ltda, CNPJ nº
01.731.172/0001-06, situada à Rodovia BR 101, Km 344, S/N, Bairro
São Cristóvão, Tubarão, SC, conforme processo nº 13964.000360/9932 , de 28/10/99 e autoriza a referida empresa a produzir, engarrafar
e comercializar os produtos abaixo discriminados:
<!ID492337-0>
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe
confere a Instrução Normativa SRF nº 47, de 02 de maio de 2001,
com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28
de outubro de 2002, e tendo em vista o disposto no processo n.º
15165.000770/2001-36, declara:
Art. 1o Fica concedida a prorrogação, até 04 de dezembro de
2006, em caráter precário, da habilitação para operar o Regime de
Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), aos estabelecimentos da
empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda , matriz, inscrita no CNPJ sob
nº 43.999.424/0001-14 e filial, inscrita no CNPJ sob nº
43.999.424/0006-29.
Art. 2o A prorrogação da habilitação de que trata este ato é
válida para utilização em qualquer local alfandegado credenciado a
operar o regime.
Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
s/nº
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 8.099,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de
outubro de 2001, cancela, a pedido, nesta data, a autorização concedida à HSBC DTVM BRASIL LTDA., C.N.P.J. 62.062.716/000170, para prestar os serviços de debêntures escriturais, nos termos da
Instrução CVM nº 89/88.
WALDIR DE JESUS NOBRE
32
ISSN 1677-7042
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR
MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA
01, BLOCO "J", SALA 305,
EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
<!ID492144-0>
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de
decisão do Colegiado.
DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
1 - Recurso nº: 140143 - Processo nº: 10768.027889/98-87 Recorrente: TRANSGAMA TRANSPORTES S.A. (IMPORTADORA PELA SHELL BRASIL LTDA.) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995.
2 - Recurso nº: 140237 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13819.001566/2003-37 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e T.A.L. TRANSPORTES, ARMAZENAMENTO E
LOGÍSTICA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2001 e
2002.
3 - Recurso nº: 140522 - Processo nº: 10880.027941/92-22 Recorrente: KHS INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., SOCIEDADE INCORPORADORA DA HOLSTEIN KAPPERT COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1990.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
4 - Recurso nº: 138555 - Processo nº: 11065.002709/2002-81
- Recorrente: SUPERMERCADO BREHM LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1998.
5 - Recurso nº: 136351 - Processo nº: 10865.000814/00-29 Recorrente: ALBATEX DO BRASIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
6 - Recurso nº: 137144 - Processo nº: 10283.003093/2001-48
- Recorrente: CONSTRUTORA ETAM LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRF - Ano(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
7 - Recurso nº: 137837 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.000311/2002-03 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA A
UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
a 2001.
8 - Recurso nº: 140840 - Processo nº: 10480.005613/2002-10
- Recorrente: RIO PRATUDÃO AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
9 - Recurso nº: 133070 - Processo nº: 11065.001488/2001-43
- Recorrente: FAZENDA TRADIÇÃO ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 a 2001.
10 - Recurso nº: 137942 - Processo nº: 13808.000379/93-13
- Recorrente: ELECTRO PLASTIC S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989 a 1991.
11 - Recurso nº: 141481 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.000870/98-86 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS
LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1993 a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
12 - Recurso nº: 141305 - Processo nº: 10768.000069/98-01
- Recorrente: AREIAS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996.
13 - Recurso nº: 139100 - Processo nº: 11070.001326/200136 - Recorrente: UNIMED SANTA ROSA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
14 - Recurso nº: 142187 - EX OFFICIO - Processo nº:
16327.002635/2001-98 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): COMPAQ COMPUTER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. (INCORPORADORA HEWLETT-PARCKARD
BRASIL LTDA) - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998.
15 - Recurso nº: 140172 - Processo nº: 10882.000071/200258 - Recorrente: CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s):
1997.
DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
16 -. Recurso nº: 135722 - Processo nº: 13819.001308/200351 - Recorrente: UNIGEL PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS INDUSTRIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998, 1999.
1
17 - Recurso nº: 135720 - EX OFFICIO - Processo nº:
13819.001619/00-79 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessado(a): UNIGEL PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS INDUSTRIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1998, 1999
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
18 - Recurso nº: 132727 - Processo nº: 10140.003551/200173 - Recorrente: COBEL - CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999.
19 - Recurso nº: 128853 - Processo nº: 10480.004675/98-77
- Recorrente: OLINDA CORRETORES DE SEGUROS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
20 - Recurso nº: 139909 - Processo nº: 15374.000780/00-54
- Recorrente: UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - COFINS - Ex(s): 1996 a 1999.
21 - Recurso nº: 139802 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000779/00-75 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - PIS - Ex(s):
1996 e 1997.
22 - Recurso nº: 139803 - Processo nº: 15374.001531/200219 - Recorrente: UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - PIS - Ex(s): 1996 e 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
23 - Recurso nº: 134332 - Processo nº: 10830.005192/00-50
- Recorrente: PETROGAZ DISTRIBUIDORA S.A. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a
2000.
24 - Recurso nº: 139122 - EX OFFICIO - Processo nº:
10735.002474/97-89 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): FRIGORÍFICO SANTA LÚCIA LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1995.
25 - Recurso nº: 127387 - Processo nº: 13971.001236/99-13
- Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA. - Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1996.
26 - Recurso nº: 127393 - Processo nº: 13971.001235/99-51
- Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA. - Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO
27 - Recurso nº: 136857 - Processo nº: 13805.006626/98-93
- Recorrente: FRANCO-SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
28 - Recurso nº: 140125 - Processo nº: 13839.001905/200185 - Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
29 - Recurso nº: 140126 - Processo nº: 13839.001230/200255 - Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 e 1999 .
30 - Recurso nº: 140127 - Processo nº: 13839.001904/200131 - Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998.
DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO
31 - Recurso nº: 140918 - Processo nº: 18471.002941/200277 - Recorrente: VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S.A,
ATUAL CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999,
2000.
32 - Recurso nº: 140673 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000749/99-07 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Interessado(a): MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - COFINS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
33 - Recurso nº: 140699 - EX OFFICIO - Processo nº:
10920.002998/2003-18 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Interessado(a): PERFILTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002.
34 - Recurso nº: 129570 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13609.000052/00-52 - Recorrentes: DRJ-BELO HORIZONTE/MG e ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
35 - Recurso nº: 139736 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10768.015852/2002-53 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1994, 1995.
36 - Recurso nº: 135952 - Processo nº: 13808.001996/200116 - Recorrente: MTV BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
37 - Recurso nº: 142039 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.004712/00-73 - Interessado: FAMA FERRAGENS S.A. - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROSEx(s): 1996.
38 - Recurso nº: 139558 - Processo nº: 13709.000830/90-22
- Recorrente: DIMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOTORES E PEÇAS ELETRÔNICAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1986 a 1989.
39 - Recurso nº: 136673 - Processo nº: 13709.002881/92-04
- Recorrente: DIMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOTORES E PEÇAS ELETRÔNICAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1986 a 1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA
SANTOS DE LIMA
40 - Recurso nº: 140610 - EX OFFICIO - Processo nº:
10168.005446/00-17 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
41 - Recurso nº: 140158 - EX OFFICIO - Processo nº:
13805.004600/98-29 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I - Interessado(a): BIO PRODUCTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA
42 - Recurso nº: 141071 - Processo nº: 16707.004272/200312 - Recorrente: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - COFINS - Ex(s): 1998
a2003.
43 - Recurso nº: 141452 - Processo nº: 16707.004273/200367 - Recorrente: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS - Ex(s): 1999, 2000 e
2004 .
44 - Recurso nº: 138507 - Processo nº: 10820.001531/200371 - Recorrente: METALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
45 - Recurso nº: 138933 - Processo nº: 10980.005949/200314 - Recorrente: ADEGA BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s):
2000 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
46 - Recurso nº: 135909 - Processo nº: 13808.002884/97-81
- Recorrente: CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA. - Recorrida: 10ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992,
1993.
DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS
47- Recurso nº: 136410 - Processo nº: 10380.012171/200105 - Recorrente: COMPANHIA TÊXTIL IPANEMA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
48 - Recurso nº: 139120 - Processo nº: 13727.000403/99-91
- Recorrente: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMPANHIA METALÚRGICA BARBARÁ) - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997.
CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS
Secretária
Substituta
3ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM
REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO
SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA
905, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
<!ID492556-0>
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de
decisão do Colegiado.
DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
001 - Recurso nº 123.343 - EX OFFICIO - Processo nº
10880.038862/91-39 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - Interessado(a): CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. - IRPJ
- Ex(s): 1987 e 1988.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
002 - Recurso nº 131.584 - Processo nº 11080.007301/99-13
- Recorrente: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO
SUL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
003 - Recurso nº 137.820 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 10725.000825/2002-82 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e R.G. MAIA DISTRIBUIDORA LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
004 - Recurso nº 136.358 - EX OFFICIO - Processo nº
13839.003157/2002-56 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 a 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
005 - Recurso nº 133.634 - Processo nº 10283.001318/200211 - Recorrente: COPAG DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
006 - Recurso nº 137.371 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 10480.013002/2001-56 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRECIFE/PE e G. GUARDIÃO & CIA. LTDA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997.
DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
007 - Recurso nº 138.157 - Processo nº 10680.009237/98-67
- Recorrente: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
008 - Recurso nº 135.761 - Processo nº 10768.014957/200295 - Recorrente: IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
009 - Recurso nº 142.576 - Processo nº 10830.008569/00-22
- Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
010 - Recurso nº 138.760 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
- Processo nº 10783.003813/92-82 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG e EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL
LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997.
011 - Recurso nº 137.137 - Processo nº 10783.006649/92-47
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s):
1988 a 1991.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
012 - Recurso nº 135.702 - Processo nº 10140.000681/200154 - Recorrente: OPÇÃO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ME - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - COFINS
- Ex(s): 1997 a 2000.
013 - Recurso nº 139.990 - Processo nº 10768.028064/91-59
- Recorrente: BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1986 e 1987.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
014 - Recurso nº 135.658 - Processo nº 10120.008946/200281 - Recorrente: RURALCAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSLL - Ex(s):
1998 a 2003.
DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
015 - Recurso nº 062.396 - Processo nº 10768.045091/86-19
- Recorrente: COMPART INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. - Recorrida: DRF-RIO DE JANEIRO/RJ - IRF - Ano(s): 1982 a 1986.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
016 - Recurso nº 136.091 - EX OFFICIO - Processo nº
10240.004057/99-12 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Interessado(a): TRESCINCO RONDÔNIA VEÍCULOS LTDA. - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1996, 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
017 - Recurso nº 138.152 - Processo nº 10855.001914/00-18
- Recorrente: NORFIN DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
018 - Recurso nº 137.880 - Processo nº 10880.037756/91-56
- Recorrente: NICECREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998.
019 - Recurso nº 137.751 - Processo nº 10660.004384/200290 - Recorrente: FRUTTY REFRIGERANTES LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
020 - Recurso nº 135.551 - EX OFFICIO - Processo nº
10680.006284/00-27 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessado(a): FASAL - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. - IRPJ - Ex(s): 1996.
021 - Recurso nº 137.508 - Processo nº 10680.008404/96-08
- Recorrente: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s):
1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
022 - Recurso nº 137.864 - Processo nº 13133.000336/200106 - Recorrente: TRANSGRÃO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002.
1
DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
023 - Recurso nº 137.802 - Processo nº 10630.001243/200191 - Recorrente: AUTO POSTO MIRANTE LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
024 - Recurso nº 137.532 - Processo nº 13819.002032/98-17
- Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
025 - Recurso nº 138.547 - Processo nº 10073.000643/98-02
- Recorrente: FOTOGRAFE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
026 - Recurso nº 137.853 - Processo nº 13707.001610/200295 - Recorrente: HUSP CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s):
1998.
027 - Recurso nº 138.162 - Processo nº 11610.010787/200226 - Recorrente: ANGELINO FRANCISCO DOS SANTOS MERCEARIA - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
028 - Recurso nº 137.894 - Processo nº 10280.004148/00-88
- Recorrente: BELNAVE - BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997.
029 - Recurso nº 138.328 - Processo nº 10880.015786/00-56
- Recorrente: FOTOPLAN CONSELHEIRO MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
- IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE
SALLES FREIRE
030 - Recurso nº 137.883 - Processo nº 10140.002316/200265 - Recorrente: NOSSA TERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002.
DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
031 - Recurso nº 134.146 - Processo nº 10930.001055/200189 - Recorrente: ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO
DE ALMEIDA
032 - Recurso nº 138.436 - Processo nº 10783.001783/94-12
- Recorrente: AUTO POSTO 2001 - LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
033 - Recurso nº 137.139 - Processo nº 10783.006643/92-61
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL Ex(s): 1988.
034 - Recurso nº 137.140 - Processo nº 10783.006644/92-23
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE Ex(s): 1988.
035 - Recurso nº 137.141 - Processo nº 10783.006645/92-96
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO Ex(s): 1988.
036 - Recurso nº 137.138 - Processo nº 10783.006647/92-11
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s):
1990 e 1991.
037 - Recurso nº 137.142 - Processo nº 10783.006648/92-84
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF - Ano(s):
1987 a 1990.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
038 - Recurso nº 137.899 - Processo nº 10280.004149/00-41
- Recorrente: BELNAVE BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: o1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSLL - Ex(s): 1997.
DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO
CALDEIRA
039 - Recurso nº 137.481 - Processo nº 13819.000817/98-19
- Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s):
1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO
NASCIMENTO
040 - Recurso nº 137.642 - Processo nº 10783.003814/92-45
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s):
1986 e 1987.
041 - Recurso nº 138.493 - EX OFFICIO - Processo nº
10783.003815/92-16 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado(a): EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL
LTDA. - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1987.
ISSN 1677-7042
33
042 - Recurso nº 137.641 - Processo nº: 10783.003816/92-71
- Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE Ex(s): 1986 e 1987.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS
043 - Recurso nº 138.902 - Processo nº 10820.000510/99-81
- Recorrente: BIBANO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994.
044 - Recurso nº 140.365 - Processo nº 10435.000541/200251 - Recorrente: PROSÓPIS - ASSESSORIA E PROMOÇÕES E
MARKETING RURAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE IRPJ - Ex(s): 1998.
MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES
Chefe da Secretaria
Substituta
8ª CÂMARA
PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR
MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA
01, BLOCO "J", SALA 302,
EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
<!ID492012-0>
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de
decisão do Colegiado.
DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
1 - Recurso nº: 139057 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10880.004430/2002-66 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ITAÚ SEGUROS S.A. - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1998.
2 - Recurso nº: 139672 - EX OFFICIO - Processo nº:
10730.000731/98-79 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIA. BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
3 - Recurso nº: 139739 - EX OFFICIO - Processo nº:
10875.001416/2003-61 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO. - IRPJ - Ex(s):
1998.
4 - Recurso nº: 138355 - EX OFFICIO - Processo nº:
10768.011783/97-26 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ITABORAÍ PARTICIPAÇÕES S.A. - IRPJ
e OUTROS - Ex(s): 1992 a 1995.
5 - Recurso nº: 139249 - Processo nº: 13807.002173/99-04 Recorrente: TECELAGEM VANIA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
6 - Recurso nº: 139648 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.001103/00-07 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - Interessado(a): LOJAS BRASILEIRAS S.A - IRPJ - Ex(s): 1996.
7 - Recurso nº: 141112 - Processo nº: 13808.002060/00-23 Recorrente: REPRESENTAÇÕES SEIXAS S.A. - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996.
8 - Recurso nº: 130748 - Processo nº: 10746.000563/2001-27
- Recorrente: COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
9 - Recurso nº: 134501 - EMBARGOS - Processo nº:
10920.001416/2001-14 - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DATASUL S.A. - IRPJ - Exs: 1997 a
2000.
10 - Recurso nº: 135.683 - EMBARGOS - Processo nº:
10680.006914/00-63 - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Embargante: FAZENDA
NACIONAL - Interessada: COOPERATIVA HABITACIONAL OPERÁRIA RIACHO DAS PEDRAS (EM LIQUIDAÇÃO) - CSL - Ex:
1992.
DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
11 - Recurso nº: 143020 - EX OFFICIO - Processo nº:
11618.001634/2004-80 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Interessado(a): ADALBERTO ROCHA (FIRMA INDIVIDUAL) IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2001.
12 - Recurso nº: 140950 - Processo nº: 13805.010352/96-10
- Recorrente: DI FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992.
13 - Recurso nº: 136825 - Processo nº: 10480.015443/200273 - Recorrente: PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1999 a 2003.
34
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
14 - Recurso nº: 140946 - Processo nº: 11030.002123/200303 - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL GARRA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS
- Ex(s): 1999.
15 - Recurso nº: 139452 - Processo nº: 13603.001949/200179 - Recorrente: NUTRIÇÃO, ALIMENTAÇÃO, COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e
OUTRO - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
16 - Recurso nº: 139743 - EX OFFICIO - Processo nº:
15374.000218/99-42 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SISAL IMOBILIÁRIA SANTO AFONSO
S.A. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995.
17 - Recurso nº: 139890 - Processo nº: 13609.000764/200359 - Recorrente: CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999.
18 - Recurso nº: 139727 - Processo nº: 10680.018340/200217 - Recorrente: HIDROLUX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
19 - Recurso nº: 140995 - Processo nº: 10166.018533/200289 - Recorrente: TESOURA DE OURO ATACADO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
20 - Recurso nº: 136529 - EX OFFICIO - Processo nº:
10830.008335/99-14 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessado(a): MAGNETI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997.
DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
21 - Recurso nº: 141626 - Processo nº: 13808.005929/200171 - Recorrente: ADP BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CSL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
22 - Recurso nº: 138752 - Processo nº: 13808.002263/92-29
- Recorrente: CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1989.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
23 - Recurso nº: 139371 - Processo nº: 10280.001843/200177 - Recorrente: CHÃO VERDE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
24 - Recurso nº: 140997 - Processo nº: 13603.000996/200286 - Recorrente: CAFÉ CAMBUÍ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS/SIMPLES Ex(s): 2000 a 2003 .
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
25 - Recurso nº: 136276 - Processo nº: 10410.004027/00-40
- Recorrente: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1992.
26 - Recurso nº: 136274 - Processo nº: 10410.004028/00-11
- Recorrente: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1993.
DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
27 - Recurso nº: 137456 - Processo nº: 10166.013201/200127 - Recorrente: MADEIREIRA AMAZONAS COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
28 - Recurso nº: 139370 - Processo nº: 13888.000806/200281 - Recorrente: DO S.A. PARTICIPAÇÕES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
29 - Recurso nº: 139440 - Processo nº: 10680.004583/200341 - Recorrente: PRINT FORMULÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
30 - Recurso nº: 140967 - Processo nº: 11080.018216/99-08
- Recorrente: SULPAMPA AGROPASTORIL LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1996.
31 - Recurso nº: 140968 - Processo nº: 11080.018215/99-37
- Recorrente: SULPAMPA AGROPASTORIL LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
32 - Recurso nº: 138842 - Processo nº: 16707.002848/200145 - Recorrente: POTIGUAR ALIMENTOS DO MAR LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000
a 2002.
1
DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
33 - Recurso nº: 140949 - Processo nº: 13893.000442/2002-61 Recorrente: MCS - TREINAMENTO EMPRESARIAL S/C LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA
34 - Recurso nº: 139305 - Processo nº: 10480.004020/200228 - Recorrente: MANOEL BELARMINO BEZERRA FILHO - ME
- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
35 - Recurso nº: 139921 - Processo nº: 10725.001886/96-21
- Recorrente: A.M. OLIVEIRA & FILHOS LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
36 - Recurso nº: 141053 - Processo nº: 11618.000430/2002-60 Recorrente: UNIMED PARAÍBA -FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DA PARAÍBA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE
LONGO
37 - Recurso nº: 137392 - Processo nº: 13409.000148/200192 - Recorrente: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA GARANHUNS- ME
- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1998.
DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 12:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO
38 - Recurso nº: 141628 - Processo nº: 10830.003559/00-91
- Recorrente: THOMPSON CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVÍCOLA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
39 - Recurso nº: 139874 - Processo nº: 10665.000129/200147 - Recorrente: CAFÉ DIVINÓPOLIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
40 - Recurso nº: 139875 - Processo nº: 10665.001258/200152 - Recorrente: CAFÉ DIVINÓPOLIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
Substituta
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
§1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão;
§2º O resultado da primeira etapa determinará as cotações
das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa.
§3º Caso algum dos papéis não receba proposta ou nenhuma seja
aceita na primeira etapa do leilão, a cotação utilizada para a sua oferta na
segunda etapa será divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de compra:
13.01.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil;
IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizado
cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada proposta deverá
contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos;
VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas
todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 4, de 10
de fevereiro de 2004, que consistirá na aquisição de NTN-B com as
características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas
na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 13.01.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 17.01.2005; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
NTN-B
NTN-B
NTN-B
NTN-B
NTN-B
577 dias
1.581 dias
3.772 dias
7.152 dias
14.730 dias
Valor Nominal na data-ba- Data do Vencimento
se (em R$)
1.000,000000
15.08.2006
1.000,000000
15.05.2009
1.000,000000
15.05.2015
1.000,000000
15.08.2024
1.000,000000
15.05.2045
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID491481-0>
PORTARIA N° 12, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no
uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho
de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em
vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria
STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B
- NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira
etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda
etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional, listados nos Anexos;
II - quantidade: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que
serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos
listados no inciso seguinte:
a) quantidade da primeira etapa: até 500.000 (quinhentos
mil) títulos;
b) quantidade da segunda etapa: até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) títulos.
III - características de emissão:
Prazo a partir Quantidade
da Emissão
(em mil)
577 dias
Até 500
6% a.a.
Data do
VenciMento
15.08.06
1.581 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.09
3.772 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.15
7.152 dias
Até 500
6% a.a.
15.08.24
14.730 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.45
6%
6%
6%
6%
6%
15.08.06
15.05.09
15.05.15
15.08.24
15.05.45
577 dias
1.581 dias
3.772 dias
7.152 dias
14.730 dias
Até
Até
Até
Até
Até
1.500
1.500
1.500
1.500
1.500
Taxa de
Juros
a.a.
a.a.
a.a.
a.a.
a.a.
Forma de
Liquidação
Adquirente
Em moeda
corrente
Em moeda
corrente
Em moeda
corrente
Em moeda
corrente
Em moeda
corrente
Em títulos
Em títulos
Em títulos
Em títulos
Em títulos
Público
Público
Público
Público
Público
Público
Público
Público
Público
Público
IV - data da emissão: 15.01.2005;
V - data da liquidação financeira: 17.01.2005;
VI - data-base : 15.07.2000;
VII - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
VIII - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de
cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da
respectiva etapa.
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial
referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da quantidade
vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá a
mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.
§1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do
Ato Normativo Conjunto nº 4, de 2004, obedecerá à seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
§2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao
critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº
4, de 2004, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB.
Art. 5º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro
Nacional: 14.01.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 9h às 13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP);
IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação, com seis casas decimais, e codificação própria, a ser
divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para
transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP;
V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do
Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos;
Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente,
titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas
propostas excluídas do leilão.
Art. 6º Para fins de liquidação das operações decorrentes
desta oferta pública, tem-se que:
I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no
SELIC ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu
valor nominal atualizado até 15.01.2005 pela cotação, convertida à
forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e
b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no
SELIC até às 14h;
II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na
CETIP ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas
decimais, na respectiva proposta vencedora;
b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de
títulos no horário previsto para o registro das operações a serem
liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP;
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
III - em relação à compra de NTN-B:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu
valor nominal atualizado até 15.01.2005 pela cotação mínima aceita
na primeira etapa;
b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde
ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior,
entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos anteriores e
o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso;
c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta
individualizada do proponente vencedor;
d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações, devem ser efetivadas no SELIC
até às 15h30.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III
deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC.
Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta
portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
ANEXO I
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 577 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AGRO950816
CSTN000116
ELET950716
LOYD960615
REDE991115
SIBR950815
SUNA950915
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/06/2006.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 15/12/2009.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-C, com vencimento em 01/07/2005.
NTN-C, com vencimento em 01/12/2005.
NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 15/03/2006.
5.CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/05/2006.
ANEXO II
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.581 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AGRO950816
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
ELET950716
EXTE960815
LOYD960615
LOYD990115
REDE991115
SIBR950815
SUNA950915
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/10/2008.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 15/12/2009.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
NTN-C, com vencimento de 01/07/2005 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/08/2008.
6. PRINCIPAIS
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
ANEXO III
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 3.772 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AGRO950816
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
CVSA970101
CVSC970101
ELET950716
EXTE960815
EXTE990115
LOYD960615
LOYD990115
REDE991115
SIBR950815
SUNA950915
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/06/2012.
CFT-E: HCFTE32001
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento até 20/06/2015;
LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 16/11/2011.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2013.
NTN-C, com vencimento em 01/07/2005 até 01/03/2011.
NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/05/2012.
6. PRINCIPAIS
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2009.
ELET950716
EXTE960815
EXTE990115
LOYD960615
LOYD990115
REDE991115
SIBR950815
SUNA950915
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/09/2016.
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento até 20/06/2015;
LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 04/10/2015.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014.
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2033.
NTN-C, com vencimento em 01/07/2005 até 01/01/2031.
NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/08/2016.
6. PRINCIPAIS
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2009.
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2015.
<!ID491519-0>
ANEXO IV
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 7.152 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AGRO950816
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
ELET950716
EXTE960815
EXTE990115
LOYD960615
LOYD990115
REDE991115
SIBR950815
SUNA950915
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/03/2015.
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento até 20/06/2015;
LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 18/12/2013.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014.
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/03/2023.
NTN-C, com vencimento em 01/07/2005 até 01/04/2021.
NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/02/2015.
6. PRINCIPAIS
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2009.
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AGRO950816
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
RETIFICAÇÃO
Retificar a data de emissão do título Letra Financeira do
Tesouro - LFT constante no Art. 1º da Portaria STN nº 695, de
23.12.2004, para considerar o seguinte:
onde se lê: “emissão 30.11.1995”
leia-se: “emissão 23.12.2004”
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
SECRETARIA-GERAL
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA Nº 416, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491486-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Senhor
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio
da Portaria n° 848, de 1o de junho de 2000, tendo em vista o disposto
no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o
que consta dos Processos SUSEP n°s. 005.1454/2001 e
15414.100042/2002-25, resolve:
Art. 1° - Aprovar as deliberações tomadas nas Assembléias
Gerais Extraordinárias realizadas em 18/10/2001 e 19.12.2001, pela
UNIMED SEGURADORA S/A, em especial a alteração do Artigo 5º
do Estatuto Social.
I - Aprovar o Aumento de Capital, no montante de R$
10.000.000,00(dez milhões de reais), elevando-o de R$ 21.004.131,30
(vinte e um milhões, quatro mil, cento e trinta e um reais e trinta
centavos) para R$ 31.004.131,30 (trinta e um milhões, quatro mil,
cento e trinta e um reais e trinta centavos), dividido e representado
por 649.637.539 (seiscentas e quarenta e nove milhões, seiscentas e
trinta e sete mil, quinhentas e trinta e nove) ações ordinárias e
405.218.178 (quatrocentas e cinco milhões, duzentas e dezoito mil,
cento e setenta e oito) ações preferenciais, todas nominativas sem
valor nominal.
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
DANILO CLAUDIO DA SILVA
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
ANEXO V
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 14.730
dias)
35
ISSN 1677-7042
<!ID491585-0>
PORTARIA Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso II do art. 62, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO2004), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a
liberação de recursos por meio de convênios celebrados com Municípios, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
<!ID491584-0>
CIRO GOMES
36
ISSN 1677-7042
1
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
R$ 1,00
ANEXO
REDUÇÃO
Programa de Trabalho
ESF
18.544.0515.109H.0020 - Construção de Barragens - Estado do Espírito Santo
F
FTE
0100
Total
Modalidade
4430.00
ACRÉSCIMO
Valor
2.051.552,34
2.051.552,34
2.051.552,34
Modalidade
4440.00
Valor
2.051.552,34
2.051.522,34
2.051.552,34
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Ponto Belo - ES.
Ministério da Justiça
.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 338ª SESSÃO ORDINÁRIA
<!ID492086-0>
Dia: 19.01.2005
Início: 14h.
Pedido de Reapreciação/Reconsideração nº: 08700.002772/2002-71
Requerentes: Curt e Alex Associados Laboratório Cinematográfico
Ltda. e Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de
Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Averiguação Preliminar nº: 08000.013472/1995-51
Representante: Organização Hoteleira Fonte Colina Verde Ltda. Prop: Milton João Tomazini.
Advogado: Aderbal da Cunha Bergo
Representado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Advogado: Andréa Antunes Palermo, Mylton João Tomazini
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Averiguação Preliminar nº 08012.003366/1999-26
Representante: Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda.
Advogado(s): Eduardo A. M. Virmond, Guilherme Moreira Rodrigues, Flávio Ribeiro Bettega
Representada: Net Brasil S/A
Advogado(s): Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo
Velloso Ferreira, Carlos Francisco de Magalhães e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Averiguação Preliminar nº 08012.006041/1999-78
Representante: Márcia Ferreira das Neves
Representadas: Revendedoras de Pneus de Brasília/DF
Advogado(s): não consta nos autos.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração nº: 08012.002668/2004-04
Requerentes: AstraZeneca do Brasil Ltda. e Laboratórios Biosintética Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº: 08012.008395/2004-01
Requerentes: Wpp Group PLC e Grey Global Group Inc.
Advogados: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.008742/2004-98
Requerentes: NPAC LLC e National PEN Coporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Renata Poroger e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.008958/2004-53
Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Smucker Latin America Inc.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio e Harumi Ono.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.002992/2004-14
Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Krone International
Holding Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade e Adriana Franco Giannini,
Ernani de Almeida Machado.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ato de Concentração nº 08012.002617/2004-74
Requerentes: J.P. Morgan Chase & Co. e Bank One Corporation.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Gabriela
Toledo Watson e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.004735/2004-17
Requerentes: Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das
Cooperativas Médicas e Gralha Azul Saúde S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Gonçalves Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.005997/2004-07
Requerentes: Corning International Corporation e Vectron International, Incorporated.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Sergio
Varella Bruna, Caio de Queiroz e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.006792/2004-31
Requerentes: Power Well Service Holdings, LCC e Halliburton Company.
Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Marcelo Calliari e Rogério
Domene e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.007013/2000-91
Requerentes: Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira; Bradespar S/A;
Docol Metais Sanitários Ltda; Pirelli S/A; Pirelli Cabos S/A; Tigre
S/A e Votorantim Venture Capital Ltda.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, José Del Chiaro Ferreira da
Rosa, Tito Amaral de Andrade e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.007061/2004-11
Requerentes: St Jude Medical Inc., Irvine Biomedical Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Renata Poroger
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.008455/2004-88
Requerentes: Yahoo! Inc. e MusicMatch, Inc.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Fábio Amaral Figueira, José
Martins Pinheiro Neto, Lilian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.008622/2004-91
Requerentes: Jarden Corporation e American Household, Inc
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Tatiana Machado Ajara, Leonardo Maniglia Duarte e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.008954/2004-75
Requerentes: Warner Lambert LCC e Gojo Industries, Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi,
Michael Robert Royster, Sabrina Del Santoro Reis e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº 08012.009053/2004-09
Requerentes: Basic Chemicals Company, LLC, Vulcan Materials
Company
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Ana Paula Martinez, Bolívar Moura Rocha.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração nº. 08012.001336/2004-02
Requerentes: Lauritzencool AB e NYK Reefers LTD.
Advogados: Ricardo Madrona Saes, Danilo Mininel, Bárbara Nunes e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Ato de Concentração nº. 08012.004319/2000-97
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Grupo Reimberg
Advogados: Fábio de Campos Lilla, Álvaro Luís Fleury Malheiros e
Antônio José Ribeiro da Silva Neto.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcello
Ato de Concentração nº. 08012.004743/2004-63
Requerentes: STMicroelectronics N.V. e DCR S.P.A..
Advogados: Bartolomeu Munuera Reyes, Ivan Tauil Rodrigues, Alexandre Ribeiro Chequer e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Ato de Concentração nº. 08012.006253/2004-00
Requerentes: Bayer Healthcare AG e Roche Holding AG
Advogados: Augusto César de Souza Barbosa, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Viviane Nunes Araújo Lima e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração nº. 08012.007946/2004-10
Requerentes: FRC Acquisitions LLC. e Ingersoll-Rand Company Limited.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américos Ferraz e Castro e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração nº. 08012.008146/2004-16
Requerentes: Ripplewood Investments LLC e HIT Partners, L.P.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Gabriela Watson.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração nº. 08012.008909/2004-11
Requerentes: CVC Capital Partners Switzerland, Basf Drucksysteme
GMBH e ANI Printing INKS B.V
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Geraldo Roberto
Lefosse Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração nº 08012.009012/2004-12
Requerentes: K&F Parent, Inc. e K&F Industries, Inc.
Advogados: Syllas Tozinni, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo
Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº. 08012.009298/2004-28
Requerentes: Redux Acquisition Holdings LLC e IBM.
Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Benelli Walker, Eduardo Caminati Anders e outros.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração nº 08012.002596/2004-97
Requerentes: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda.;
Medcheque S.A. e Solex Trading S.A.
Advogados: Jean François Teisseire, Elisana Oliviéri Lucchesi, Luiz
Paulo Lago Daló e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
Ato de Concentração nº 08012.003966/2001-61
Requerentes: Alcan Alumínio do Brasil Ltda., NJK Holdings S.A. e
Alcotex Tecnologia Industrial Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de
Souza Freitas, Heloisa de Barros Penteado, André Cutait de Arruda
Sampaio e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.005642/2003-29
Requerentes: EMC Corporation e Legato Systems, Inc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário
Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.005772/2004-42
Requerentes: SKF Service GmbH e Willy Vogel Beteiligugsgesellschaft.
Advogados: Henrique Dias Carneiro, Rafael D́Avila Dutra e Ana
Cristina Izu
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.006957/2004-74
Requerentes: Compass Partners European Private Fund L.P., Lybra
Acquisition Company S. A R. L. e ECO S.p.A.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e
Silva, José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.007712/2004-64
Requerentes: Fox Paine & Company LLC, FP Vulcan Holdings,
VCST Industrial Products NV, e Navas Investments B.V.
Advogados: Tito Amaral de Andrade e Gustavo Lage Noman,
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.008415/2004-36
Requerentes: Wagons Lits Turismo do Brasil Ltda. e Itapemirim Turismo Agência de Turismo e Despachos Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e
Luiz Custódio de Lima Barbosa.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração nº 08012.008993/2004-72
Requerentes: EMC Corporation e Dantaz Development Corporation.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Processo Administrativo nº 08012.005561/1999-72
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF
Representada: Novo Nordisk Farmaceutica do Brasil Ltda.
Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Juliana Ferrer Teixeira, Eduardo
Caminati Anders
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Processo Administrativo nº 08012.008064/1997-82
Representante: Associação dos Concessionários - Consumidores de
Jazigos do Cemitério Morumby
Representado: Comunidade Religiosa João XXIII
Advogados: Luis César Corazza, Ari Marcelo Sólon, Guido Vallentsits
Estenssoro e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo Administrativo nº. 08012.001892/2004-71
Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
Representada: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Processo Administrativo nº. 08000.005351/97-42
Representante: Comitê de Integ. De Entidades Fechadas de Assist. à
Saúde - CIEFAS
Representada: Copanest-PA- Coop. dos Médicos Anestesiologistas no
Est. Pará
Advogado: Marun A. D. Kabalan e Luiz Fernando Moreira
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID482218-0>
PORTARIA Nº 2.128, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08400.015314/2004-48 - SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização a empresa KORPUS SEGURANÇA
PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 02.135.668/0001-71, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir: 02 (DOIS) REVÓLVERES
CALIBRE 38 da empresa ESCUDEIROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 00.276.323/0001-02, com sede na mesma
Unidade Federativa , que teve sua autorização para funcionamento
cancelada, através da Portaria nº 30 - CGCSP/DIREX/DPF, de 10 de
fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. em 18 de fevereiro de 2004,
seção I, página 34 e 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento de Material Bélico do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
<!ID486663-0>
PORTARIA Nº 2.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.013260/2004-19-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SCHIMITD SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA., CNPJ/MF nº
00.892.482/0001-31, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de
Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID486694-0>
PORTARIA Nº 2.405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08458.000374/2004-09-DPFB/NRI/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa CONDOR SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
66.654.179/0003-70, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
PROCLAMAÇÃO DA
REPÚBLICA
15/11/2005
Terça-feira
11/11/2005 (Sexta-feira)
16:00 às 22:00
15/11/2005 (Terça-feira)
16:00 às 22:00
NATAL
25/12/2005
Domingo
23/12/2005 (Sexta-feira)
16:00 às 22:00
25/12/2005 (Domingo)
16:00 às 22:00
ANO NOVO
31/12/2005
Sábado
30/12/2005 (Sexta-feira)
16:00 às 22:00
01/01/2006 (Domingo)
16:00 às 22:00
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID491756-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 12 de janeiro de 2005
Nº 12. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.000291/2005-21. Rqtes.: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (“PETROBRÁS”) e EDP BRASIL
S.A. (“EDP”). Operação: aquisição, pela PETROBRÁS, da totalidade
das quotas que a EDP detinha no capital social da Fafen Energia S.A.
O setor de atividade envolvido na operação é o de serviços essenciais
e de infra-estrutura (energia elétrica).
AC nº 08012.000302/2005-73. Rqtes.: PAUL WURTH S.A.
(“PAUL”) e DIDIER-M&P ENERGIETECHNIK GMBH (“DME”).
Operação: aquisição, pela PAUL, da totalidade do capital social da
DME, empresa que atua, principalmente, no setor de plantas industriais e equipamentos planejados para indústria siderúrgica (fornos
de pré-aquecimento e de tecnologia refratária).
AC nº 08012.000307/2005-04. Rqtes.: GRUNDFOS HOLDING AG (“GRUNDFOS”) e ALLDOS INTERNATIONAL AG
(“ALLDOS”). Operação: aquisição, pela GRUNDFOS, da totalidade
das quotas representativas do capital social da ALLDOS, empresa que
atua nos setores de tecnologia de meio-ambiente e tratamento de
água, fornecendo, principalmente, bombas dosadoras de diafragma e
prestando serviços correlatos.
ARTHUR BADIN
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
<!ID492182-0>
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E
DEFESA ECONÔMICA
<!ID491916-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 11 de janeiro de 2005
PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quanto à fiscalização do
trânsito de Combinações de Veículos de
Carga - CVC e Combinações de Transporte
de Veículos - CTV.
O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art.
33 da Portaria MJ n.º 1.017, de 04 de setembro de 2002; resolve:
Art. 1º. Retificar a Portaria nº 19, de 01 de dezembro de
2004, publicada no Diário Oficial da União, em 07 de dezembro de
2004, na Seção 1, página 26.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES
ANEXO
Nº 7. Ato de Concentração nº 08012.010587/2004-70. Requerentes:
Thomas Weisel Capital Partners; Concord Records, Inc e Fantasy, Inc.
Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em conformidade com o art. 54, §
8º da Lei nº 8.884/94 e art. 11, § 3º da Portaria/MJ nº 849, de 22 de
setembro de 2000, atendam as Requerentes à diligência de fls., no
prazo de 15 (quinze) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual
deste Departamento.
Nº 8. Ato de Concentração nº 08012.006051/2004-50. Requerentes:
Montagu Private Equity Limited e Kalle Holding Gmbh. Advs: João
Geraldo Piquet Carneiro e Outros. Em conformidade com o art. 54, §
8º da Lei nº 8.884/94 e art. 11, § 3º da Portaria/MJ nº 849, de 22 de
setembro de 2000, atendam as Requerentes à diligência de fls., no
prazo de 10 (dez) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual
deste Departamento.
BARBARA ROSENBERG
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID491604-0>
RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO A COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS
DE CARGA - CVC E COMBINAÇÕES DE TRANSPORTE DE
VEÍCULOS - CTV, PORTADORES OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) EM RODOVIAS FEDERAIS DE
PISTA SIMPLES
OPERAÇÃO
PERÍODO
DIA DA RESTRIÇÃO
HORÁRIO DA
RESTRIÇÃO
CARNAVAL
08/02/2005
Terça-feira
04/02/2005 (Sexta-feira)
16:00 às 22:00
05/02/2005 (Sábado)
12:00 às 22:00
09/02/05 (Quarta)
06:00 às 12:00
24/03/2005 (Quinta-feira)
16:00 às 22:00
27/03/2005 (Domingo)
16:00 às 22:00
SEMANA SANTA
25/03/2005
Sexta-feira
TIRADENTES
21/04/2005
Quinta-feira
Sem Restrição
DIA DO TRABALHO
01/05/2005
Domingo
Sem Restrição
CORPUS CHRISTI
27/05/2005
Quinta-feira
27/05/2005 (Sexta-feira)
29/05/2005 (Domingo)
DIA DA INDEPENDÊNCIA
07/07/2005
Terça-feira
Sem Restrição
N.S.ª APARECIDA
12/10/2005
Quarta-feira
12/10/2005 (Quarta-feira)
FINADOS
02/11/2005
Quarta-feira
Sem Restrição
16:00 às 22:00
16:00 às 22:00
DESPACHOS DA DIRETORA
Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já
que os estrangeiros não atendem a exigência do art. 112, inciso IV, da
citada Lei, ou seja, não sabem ler e escrever o idioma nacional.
PROCESSO Nº 08505.034932/2002-57 - SHEN LI
PROCESSO Nº 08505.046202/2003-80 - CAO ZIZHU
PROCESSO Nº 08280.000671/2004-15 - FATIMA ALI ABDALLAH AQEL
PROCESSO Nº 08280.001407/2004-07 - TOUFIK BOUTAHER
PROCESSO Nº 08280.013489/2004-24 - ARIS ARMANDO
CHAVECO PATTERSON
PROCESSO Nº 08505.007169/2004-53 - CHOU SHANG MEI
PROCESSO Nº 08505.013602/2004-90 - CHANG SU YING
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso III, c/c artigo 113, inciso I, da
citada Lei, ou seja, por não ter o tempo mínimo de residência regular
para solicitar a naturalização.
PROCESSO Nº 08460.004350/2004-71 - LEONARDO
SOTTANI
Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já
que os estrangeiros não atendem as exigências do art 112, incisos VI
e VII da citada Lei.
PROCESSO Nº 08505.018020/2003-19 - JOSEPH NAKHLE
ZAYFA
PROCESSO Nº 08505.020097/2003-59 - HIKMAT CHAFIC
YOUSSEF
ISSN 1677-7042
37
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros
não atendem as exigências do art. 112, inciso VI da citada Lei.
PROCESSO Nº 08505.017553/2003-83 - ALI HASSAN
ATWI BAZZOUN
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros
não atendem as exigências do art. 112, inciso II da citada Lei.
PROCESSO Nº 08390.000030/00-09 - ANTONIO FELIPE
MAYANS
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art.112, inciso VII, da citada Lei.
PROCESSO Nº 08390.007746/96-52 - THOMAS LOTHAR
SHMIDT
Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80,
já que os estrangeiros não atendem as exigências contidas no art. 12,
inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.
PROCESSO Nº 08280.006627/2004-19 - BARJOUTE TANNOUS RIZK
PROCESSO Nº 08494.000604/2004-95 - HERLEY NICOLAS RAMOS SANCHEZ
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a desistência do estrangeiro em postular a nacionalidade brasileira.
PROCESSO Nº 08712.001337/2003-71 - VASCO RODRIGUES FIGUEIRA PAIS
Determino o arquivamento dos processos, com fundamento
no parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a
falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento em seus
processos de naturalização.
PROCESSO Nº 08505.034166/2003-10 - YANG FENG LU
PROCESSO Nº 08505.041224/2003-53 - YE ZHAOPING
Determino o arquivamento dos processos, com fundamento
no parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não foram localizados nos endereços constantes nos autos,
impossibilitando, assim, o prosseguimento dos processos.
PROCESSO Nº 08389.022516/2003-61 - HASSAN MOKHTAR ONEISSI
PROCESSO Nº 08505.041297/2003-45 - JIHAN MOHAMAD ZOGHBI
PROCESSO Nº 08505.042287/2003-27 - LIU JINSHUI
PROCESSO Nº 08505.007470/2004-67 - ISABEL MARIA
ARIAS DURAN DE MIRANDA
Determino o arquivamento do processo abaixo relacionado,
com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já
que o estrangeiro não reside no endereço constante nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo.
PROCESSO Nº 08504.000071/2004-85 - GABRIELA DEL
CARMEN ROSALES MAGNODE
PROCESSO Nº 08505.003934/2004-66 - NATALIA KUZNETSOVA
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista que o
interessado ingressou no País com idade superior à prevista no art.
116 da citada Lei.
PROCESSO Nº 08000.012023/2004-19 - FARUK ISSA ISSA
Determino o cancelamento do Certificado de Naturalização e
o conseqüente arquivamento do processo de naturalização de MARIA
GUTIERREZ DE CALATAYUD, face o exposto no art. 132 do Decreto nº 86.715/81, tendo em vista que a entrega do certificado não
foi solicitada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data
da publicação da Portaria Coletiva no Diário Oficial da União.
PROCESSO Nº 08505.008601/2003-42 - MARIA GUTIERREZ CALATAYUD
Determino o cancelamento do Certificado de Naturalização e
o conseqüente arquivamento do processo de naturalização de FRANCISCO JAVIER ECHAVARRI LOPEZ, face o exposto no art. 132 do
Decreto nº 86.715/81, tendo em vista que a entrega do certificado não
foi solicitada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data
da publicação da Portaria Coletiva no Diário Oficial da União.
PROCESSO Nº 08505.008602/2003-97 - FRANCISCO JAVIER ECHAVARRI LOPEZ
Determino o cancelamento do Certificado de Naturalização e
o conseqüente arquivamento do processo de naturalização de YIN
YUQUN, face o exposto no art. 132 do Decreto nº 86.715/81, tendo
em vista que a entrega do certificado não foi solicitada, dentro do
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Portaria
Coletiva no Diário Oficial da União.
PROCESSO Nº 08505.020080/2003-00 - YIN YUQUN
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que a estrangeira não
atende a exigência do art. 119, parágrafo 3º, do Decreto 86.715/81,
mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 07 de
outubro de 2004.
PROCESSO Nº 08505.030193/2003-13 - HUANG DI
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso IV, da Lei nº 6.815/80, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 07 de
outubro 2004.
PROCESSO Nº 08505.039041/2003-78 - ALI DAOUD IDRIS
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso VI, da Lei nº 6.815/80, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 07 de
outubro 2004.
38
ISSN 1677-7042
PROCESSO Nº 08505.048052/2002-68 - LI QI WU
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não
atende a exigência do art. 112, inciso VI, da Lei nº 6.815/80, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril
de 1995.
PROCESSO Nº 08444.003037/90-30 - NICOLAS EMMANUEL GALANOS
Determino o arquivamento do processo, com fundamento no
art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, tendo em vista contrariar
o disposto na Resolução Normativa nº 56/03 do Conselho Nacional
de Imigração, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da
União de 10 de novembro de 2004.
PROCESSO Nº 08505.007471/2004-10 - SVEN ERIK OPPELSTRUP MADSEN
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
reconheço do recurso, bem como mantenho o ato que determinou o
arquivamento do presente pedido de naturalização extraordinária, publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2004.
PROCESSO Nº 08441.001174/2003-63 - MARIA JACQUELINE ALBORNOZ LAZO
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
reconheço do recurso, bem como mantenho o ato que determinou o
arquivamento do presente pedido de naturalização comum, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2002.
PROCESSO Nº 08389.001977/2001-38 - WU YUK YI
<!ID492404-0>
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
01/10/2006
Processo Nº 08000.004611/2004-71 - Philippe Marcel Henri Prunier
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
21/06/2006.
Processo Nº 08000.004731/2004-78 - Noboru Miyauchi
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
29/06/2006.
Processo Nº 08000.005515/2004-40 - Alain Jean Claude Lemaresquier e Françoise Marie Xambeu Lemaresquier
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
12/12/2006.
Processo Nº 08000.008138/2004-09 - Michael Kemper
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
09/10/2006.
Processo Nº 08000.010050/2004-49 - Jorge Angel Manes e
Marcela Ramona Balige
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 24/10/2006.
Processo Nº 08000.010953/2004-20 - Frits Half
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 12/10/2005.
Processo Nº 08000.011134/2004-08 - Alok Bahuguna
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/11/2005.
Processo Nº 08000.011984/2004-06 - Gorgonio Pagayon Paciente Jr
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/11/2005.
Processo Nº 08000.011986/2004-97 - Jojo Jimenez Mata
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 19/05/2005.
Processo Nº 08000.012289/2004-53 - Ole Martin Neset
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
04/08/2006.
Processo Nº 08460.015847/2004-15 - Roberto Sgarbossa
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/07/2006.
1
Processo Nº 08508.007793/2004-21 - Americo Lopez Galvez
Tendo em vista que foram carreados aos autos os documentos que geraram o indeferimento, e considerando a manifestação
do Ministério do Trabalho e Emprego, torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário oficial de 22/09/2004, para DEFERIR
o pedido de reconsideração, prorrogando o prazo de estada no País
até 27/08/2006.
Processo Nº 08000.008379/2004-40 - Stefan Alois Scheuch
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da empresa SUDAMAR DO BRASIL S/A para CAJUCOCO AQUACULTURA E
AGROINDÚSTRIA LTDA.
Processo Nº 08270.004614/2004-24 - Angel Giovanni Garófalo Vallejo
Tendo em vista que o estrangeiro vem exercendo cargo diretivo sem a devida autorização, ao arrepio do art. 99, da Lei
6.815/80, INDEFIRO o presente pedido de transformação de visto
temporário em permanente.
Processo Nº 08505.032352/2004-97 - Ma Keli
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08270.005289/2003-36 - Guido Migliorini
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
RETIFICAÇÕES
<!ID492406-0>
No Diário Oficial de 07/01/2005, pg. 51, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/08/2005
Processo Nº 08000.008533/2004-09 - David Alan Eckerman
Leia-se:
Processo Nº 08000.009533/2004-09 - David Alan Eckerman
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
Do Diário Oficial de 23/09/2004, pg. 67, onde se lê:
DEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada.
Processo Nº 08000.009662/2004-99 - Jordan Lee Clarr
Leia-se:
Processo Nº 08000.009662/2004-99 - Jordan Lee Carr
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID492405-0>
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08280.015753/2004-64 - Amelia Ramechfar
Processo Nº 08280.015909/2004-15 - Manfred Unger
Processo Nº 08377.000498/2003-03 - William H Crawford Jr
Processo Nº 08387.000018/2003-87 - Boguslan Josef Koy
Processo Nº 08391.002834/2003-66 - Jose Ferreira Pimpão
dos Santos
Processo Nº 08460.012805/2003-41 - Bruce Allen Flint
Processo Nº 08475.005267/2004-51 - Heiko René Kusatz
Processo Nº 08501.001647/2004-51 - Isamu Nakao
Processo Nº 08710.000110/2002-47 - Miluska Rivera Flores,
Bruno Stefano Abarca Rivera e Lisbeth Stephany Abarca Rivera
Processo Nº 08705.002062/2000-39 - Fanny Emilia Espinoza
de Tominasa e Ronald Del Aguila Espinoza
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08286.000153/2002-80 - Olivier Schochlin
Processo Nº 08505.035098/2001-36 - Diamantino Gonzalez Gomes
Processo Nº 08335.000271/2003-46 - Fernando do Espirito
Santo Pereira
Processo Nº 08460.003180/2001-65 - Washington Huaman
Duenas
Processo Nº 08505.041343/2002-25 - Raul Plaza Cuenca
Processo Nº 08310.003085/99-91 - Alfred Peter Zimmer
Processo Nº 08506.004222/2002-92 - Maria Cristina Sanchez
Cheuquellan
Processo Nº 08339.001125/2001-36 - Cyntia Carolina Galeano
Processo Nº 08520.001215/2002-51 - Charles Wendell Cropper
Processo Nº 08514.001108/2001-21 - Dalibor Berka
Processo Nº 08492.001089/2002-19 - Jose Armando Bazan Quiroz
Processo Nº 08257.000972/00-22 - Maria Franziska Oberhofer da Silva
Processo Nº 08433.003766/2002-38 - Daniel Roberto Tenconi Acosta
Processo Nº 08492.002519/2001-39 - Andreas Pommer
Processo Nº 08377.000655/2002-91 - Michele Violante
Processo Nº 08707.000444/2003-51 - Hugo Fernando Alcaraz De Giacomi
Processo Nº 08490.005519/98-71 - Gary John Fowlie
Processo Nº 08494.004827/2002-60 - Rex Bradford Johnson
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica.
Processo Nº 08322.000985/2003-01 - Claudia Pedrozo Cabrera
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 06/03/2003,
página 09, para conceder a permanência nos termos da Resolução
Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigraçãol..
Processo Nº 08433.004276/2000-97 - Virgilio Malundo João
À vista de novos elementos constantes dos autos, torno insubistente o ato indeferitório publicado no DOU de 28/08/97, página
18723, para conceder permanência definitiva para o nacional sul
coreano KIL UK PARK.
Processo Nº 08505.004493/93-79 - Kil Uk Park, Hee Sun
Park e Song Min Park
À vistas de novos elementos constantes dos autos, torno
insubistente o ato indeferitório publicado no DOU de 10/06/2003,
página 64, para conceder permanência definirtiva nos termos do Artigo 75,II, b, da Lei nº 6815/80, alterada pela Lei nº 6964/81, condicionando o registro ao pagamento da taxa GAR/FUNAPOL, referente ao pedido de reconsideração.
Processo Nº 08240.003600/96-70 - Ricardo Jesus Moran Seminário
No Diário Oficial de 23/09/2004, pg. 67, onde se lê:
DEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada.
Processo Nº 08000.009669/2004-19 - Jordan Scott Milles
Leia-se:
Processo Nº 08000.009669/2004-19 - Jordan Scott Miles
No Diário Oficial de 19/05/2004, pg. 38, onde se lê:
DEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada.
Processo Nº 08505.007112/2004-54 - Sergio Gilberto Rodrigues Soria
Leia-se:
Processo Nº 08505.007112/2004-54 - Sergio Gilberto Rodriguez Soria
No Diário Oficial de 08/12/2004, pg. 40, onde se lê:
DEFIRO o presente pedido de transformação de visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08505.007448/2004-17 - Young Hur
Leia-se:
Processo Nº 08505.007448/2004-17 - Young Hur, Il Suk Kim
e Chan Hur
No Diário Oficial de 10/12/2004, pg.35, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de transformação de visto temporário em permanente.
Processo Nº 08390-003485/2004-91 - Trevor Roland, Kornelia Gander, Helena Sophie Gander e Caitlin Hannah Gander
Leia-se:
Processo Nº 08390.003485/2004-91 - Trevor Roland Gander,
Kornelia Gander, Helena Sophie Gander e Caitlin Hannah, Gander
No Diário Oficial de 15/12/2004, pg. 131, onde se lê:
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ nº 021339/83, determino a republicação do despacho deferitório,
para que surtam seus jurídicos e legai efeitos
Processo Nº 08505.050163/2000-72 - Bernardina Sejas Yampa e Ricardo Mamani Quispe
Leia-se:
Processo Nº 08505.050163/2000-72 - Bernaldina Sejas Yampa e Ricardo Mamani Quispe
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492568-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 899, de 03 de outubro de 2001, publicada
no DOU de 08 de outubro de 2001 e Portaria nº 1035, de 13 de
novembro de 2001, DOU de 14 de novembro de 2001, resolve classificar os jogos:
Título: KID PIX DELUX 3 (Brasil - 2004)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: MISCAPE
Distribuidor(es): Positivo Informática Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Categoria: Infantil
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Jogo
Classificação: Livre
Processo: 08017.004001/2005-79
Requerente: Positivo Informática Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
PORTARIA Nº 9, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492567-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Trailer: ROBÔS - TRAILER F (ROBOTS - TRAILER F, Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Jerry Davis
Diretor(es): Chris Wedge
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000039/2005-72
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: SR. & SRA. SMITH - TRAILER D (MR. AND MRS. SMITH - TRAILER D, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Lucas Liman
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação/Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Violência
Descrição Temática: Agressão Física
Processo: 08017.000040/2005-05
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: O VÔO DA FÊNIX - TRAILER F (THE FLIGHT OF THE
PHOENIX - TRAILER F, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): John Davis
Diretor(es): John Moore
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Violência
Descrição Temática: Agressão Física
Processo: 08017.000041/2005-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: BENDITO FRUTO (Brasil - 2004)
Produtor(es): Claudius Ceccon
Diretor(es): Sergio Goldenberg
Distribuidor(es): Distribuidora de Filmes S/A. - Riofilme
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer)
Inadequações: Violência
Descrição Temática: Agressão Física
Processo: 08017.000050/2005-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: MAR ADENTRO (Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Fernando Bovaira
Diretor(es): Alejandro Amenábar
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.000054/2005-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: HOMEM LARVA (LARVA, Estados Unidos da América 2004)
Produtor(es): Avi Lerner/Danny Dimbort
Diretor(es): Tim Cox
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Cd̀s/California Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Ficção Científica
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência
Descrição Temática: Disparo de arma de fogo em animais fictícios e
morte de humanos ocasionada pelos mesmos.
Processo: 08017.004132/2004-75
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: E AGORA??? ROUBEI UM REMBRANDT (STEALING
REMBRANDT, Dinamarca - 2003)
Produtor(es): Thomas Gammal toft
Diretor(es): Jannik Johansen
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Descrição Temática: Violência
Explicações: Relação sexual, nudez, agressão física, agressão verbal,
ameaça de morte.
Processo: 08017.004134/2004-64
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CELESTE & ESTRELA (Brasil - 2002)
Produtor(es): Aurélio Vianna
Diretor(es): Betse De Paula
Distribuidor(es): Bpp Produções Artísticas Audiovisuais Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem
e Trailer)
Inadequações: Consumo de drogas
Descrição Temática: Consumo de drogas por adulto
Processo: 08017.004154/2004-35
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: QUIGLEY UM CACHORRO PRA LÁ DE HUMANO (QUIGLEY, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): William Byron Hilman
Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática:
Processo: 08017.004159/2004-68
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
<!ID492599-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 12 de janeiro de 2005
Processo MPAS 44000.000715/2004-70. Interessado: PREVDEUTSCHE - Fundo Múltiplo de Previdência Privada. Assunto: Retirada de
Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na
Portaria nº 150, de 25 de novembro de 2004 e nos termos dos
Pareceres Jurídico e Atuarial, HOMOLOGO o pedido de retirada de
patrocínio da empresa MAXBLUE INVESTIMENTOS DTVM S.A.
<!ID492600-0>
Processo MPAS 44000.000172/2003-18. Interessado: SEAGRAM Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Portaria nº 150,
de 25 de novembro de 2004 e nos termos dos Pareceres Jurídico e
Atuarial, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa
Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda - atual Pernod Ricard
Brasil Indústria e Comércio Ltda - da SEAGRAM - Sociedade de
Previdência Privada.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
Adjunto
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
UNIDADE DESCENTRALIZADA EM SÃO LUIS
RETIFICAÇÃO
<!ID491993-0>
Na Portaria nº 04, de 11 de janeiro de 2005, publicada no
DOU nº 08, de 12/01/2005, Seção I, pág. 83, onde se lê: Certidão
Negativa de Débito Nº 4063/2005/09.001.100, Leia-se: Certidão Negativa de Débito Nº 4053/2005/09.001.100.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ministério da Saúde
<!ID492566-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 12 de janeiro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.000078/2005-70
Show: “ENCONTRO NACIONAL DE MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS PELA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE”
Requerente: Artur Custodio Moreira de Souza
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o show que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art.
74º e 75º.
Processo MJ nº: 08017.000079/2005-14
Evento Teatral: “A FARSA DA BRANCA DE NEVE E OS SETE
ANÕES”
Requerente: Gabriel Sant'Anna Moreira
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse,
como: “Livre”.
Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art.
74º e 75º.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
39
ISSN 1677-7042
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID492613-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 90, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto
no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
Razão Social: DATAMED LTDA C.N.P.J.: 38.658.399/0001-75
Endereço: RUA JOSE CLAUDIO SANCHES
N.º: 200
Bairro: CALIFÓRNIA
CEP: 30.855-445
Município: BELO HORIZONTE
UF: MG
<!ID491719-0>
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 11 de janeiro de 2005
RECURSO
ORDINÁRIO.
REFERÊNCIA:
Processos
nº
44000.002134/03-91, nº 4000.002697/03-80 e nº 44006.003253/0042. INTERESSADA: Associação das Obras Pavonianas de Assistência. Direito Assistêncial. Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social-CEBAS. 1. A entidade que comprova a aplicação do percentual de 20% da receita bruta anual em
gratuidade faz jus ao CEBAS; 2. Mantida a decisão do CNAS. Decisão. Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada.
Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 3401/2005 da Consultoria
Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço do recurso interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra a decisão do
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, constante da Resolução nº 120/2003, publicado no DOU de 15.08.2003, que deferiu o
pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para, no mérito, negar-lhe provimento no sentido de
manter a referida decisão.
AMIR LANDO
Autorização de Funcionamento Comum n.º: 103.615-3
Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos:
CENTRIFUGA BR3.11
FREEZER ULTRA BAIXA TEMPERATURA
CENTRIFUGA BR 4i
CENTRIFUGA B4i
CENTRIFUGA CR 3i
CENTRIFUGA C 3i
CENTRIFUGA KR 422
CENTRIFUGA C 3.12
CENTRIFUGA A14
CENTRIFUGA KR 22i
CENTRIFUGA MR-18.22
CENTRIFUGA MODELO MR 23i
CENTRIFUGA MODELO GR 2022
CENTRIFUGA MODELO MR 1812
CENTRIFUGA CR 422
CENTRIFUGA MODELO CR 322
CENTRIFUGA MODELO KR4i
40
ISSN 1677-7042
CENTRIFUGA BB3V
CENTRIFUGA MODELO A13
CENTRIFUGA REFRIGERADA MODELO KR25i
CENTRIFUGA MODELO C4.12
CENTRIFUGA REFRIGERADA CR 3.12
INCUBADORA DE CO2
CENTRIFUGA VENTILADA JOUAN
CENTRIFUGA REFRIGERADA JOUAN
CENTRIFUGAS VENTILADAS DE SOLO
CENTRIFUGA REFRIGERADA DE BANCADA
<!ID492614-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 91, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve:
Art.1º Cancelar o Registro dos Produtos para a Saúde por
Alteração do Titular, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
________________________________________________________
ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 8.01436-0
Caneta para cirurgia oftalmologica 25000.035250/99-87
AMO SERIES 4 PHACO HANDPIECE SYSTEM CANETA DO
SISTEMA DE EXTRACAO DE CATARATA
FABRICANTE : Zevex Incorporated - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS
Estojo contendo 01 unidade nao esteril, medindo 16,25cm de ìcomprimento
CLASSE : II 10014780055
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
"Scanner" Fluorescente 25000.035248/99-35
AMO LAMINAR FLOW INFUSION SLEEVE AND TEST CHAMBER LUVA DE INFUSAO E CAMARA DE TESTE
FABRICANTE : AMO Puerto Rico Manufacturing Inc - PORTO
RICO
DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS
Embalagem esteril contendo 06 envelopes, contendo cada um, 01
Luva de Infusao e 01 Camara de Teste
CLASSE : II 10014780056
817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa
____________
Total de Empresas : 1
<!ID492615-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 92, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº
2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no
inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029,
de 16 de abril de 1999,
considerando o art. 1º da Resolução-RDC nº 246, de 4 de
setembro de 2002, publicada no DOU de 5 de setembro de 2002,
resolve:
Art. 1° Conceder o Registro dos Produtos para a Saúde
decorrente de Transferência de Titularidade, por Cisão de Empresa,
na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
________________________________________________________
AMO BRASIL LTDA 8.01682-9
Caneta para equipamentos de facoemulsificação -oftalmologia
25351.021664/2004-95
AMO SERIES 4 PHACO HANDPIECE SYSTEM CANETA DO
SISTEMA DE EXTRACAO DE CATARATA
FABRICANTE : Zevex Incorporated - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS
1
CLASSE : II 80168290003
8043 - Registro de Produto Decorrente de Transferência de Titularidade por Fusão, Cisão ou Incorporação de Empresa de MATERIAL DE USO MÉDICO
Kit Para Facoemulsificacao 25351.021676/2004-10
AMO LAMINAR FLOW INFUSION SLEEVE AND TEST CHAMBER LUVA DE INFUSAO E CAMARA DE TESTE
FABRICANTE : AMO Puerto Rico Manufacturing Inc - PORTO
RICO
DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : I 80168290004
8043 - Registro de Produto Decorrente de Transferência de Titularidade por Fusão, Cisão ou Incorporação de Empresa de MATERIAL DE USO MÉDICO
____________
Total de Empresas : 1
<!ID492616-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 93, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário do Processo
de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NUMERO DO PROCESSO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________________
D-X INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA 8.005511
25351.083607/2004-08
8085 - Arquivamento Temporário de processo
-------------------------------------------------------------------------------TOF COMERCIAL LTDA 8.00125-9
25351.025995/2003-13
8084 - Arquivamento Temporário de Processo
____________
Total de Empresas : 2
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
H. STRATTNER E CIA LTDA. 1.03028-6
Camara de Video para Endoscopia 25351.033890/2003-38
MICRO-CAMERA TRICAM PARA ENDOSCOPIA KARL STORZ
E ACESSORIOS
FABRICANTE : Karl Storz Imaging - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Karl Storz Gmbh & Co - ALEMANHA
Micro-Câmera Tricam DX
Micro-Câmera Tricam SL
CLASSE : II AM-10302860094
REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
Camara de Video para Endoscopia 25351.033893/2003-71
MICRO-CAMERA TELECAM PARA ENDOSCOPIA KARL
STORZ E ACESSORIOS
FABRICANTE : Karl Storz Imaging - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Karl Storz Gmbh & Co - ALEMANHA
Micro-Câmera Telecam DX
Micro-Câmera Telecam SL
CLASSE : II AM-10302860095
REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------VALING INTERNACIONAL EXPORTADORA LTDA 8.01693-7
Tubo Para Raios X 25351.056871/2003-80
TUBO DE RAIO X DE ANODO FIXO
FABRICANTE : Fabrica de Instrumentos Médicos nº 9 de Xangai CHINA
DISTRIBUIDOR : SINOCHEM SHANGHAI IMO. & EXP. CO. CHINA
XD2-1/85
XD6-1.1,3.5/100
XDT-A
XDT-F1
XDT-P
CLASSE : III AM-80169370002
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 4
<!ID492618-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 95, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro e a Revalidação de Registro dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
RESOLUÇÃO-RE Nº 94, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
ANEXO
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999;
considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto
de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo e a Revalidação
de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses para
equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________________
ANFLA PRODUTOS PARA DIAGNOSTICO LABORATORIAL
LTDA 8.01898-6
Imunoglobulinas Inespecificas 25351.080259/2004-17
HIDRAGEL DOUBLE IF K20
FABRICANTE : SEBIA S.A - FRANÇA
Conteúdo para 20 e 200 testes
CLASSE : B 80189860015
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------ASEM-NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. 1.01544-5
Descongelador de Plasma 25351.070719/2004-91
DEFROSTER BABY
FABRICANTE : ASEM-NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - BRASIL
DISTRIBUIDOR : ASEM-NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - BRASIL
CLASSE : II 10154450106
8054 - Registro de Equipamento NACIONAL, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------CO-PARTINER MERCANTIL LTDA 1.03384-5
Monitor de Pressao Arterial Nao Invasivo 25351.159835/2004-58
MONITOR DE PRESSAO ARTERIAL NAO INVASIVO
FABRICANTE : Japan CBM Corporation-Citizen Group - JAPAO
DISTRIBUIDOR : Japan CBM Corporation-Citizen Group - JAPAO
Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH 485E;Monitor
de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-403C;Monitor de
Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-432B;Monitor de Pressão
Arterial Digital Automático Citizen CH-481C;Monitor de Pressão Arterial
Digital Automático Citizen CH-491E;Monitor de Pressão Arterial Digital
Automático Citizen CH-611C;Monitor de Pressão Arterial Digital Compacto Citizen CH-471B;Monitor de Pressão Arterial Digital Semi-Automático Citizen CH-308B;Monitor de Pressão Arterial Digital Semi-automático Compacto Citizen CH-302B;Monitor de Pressão Arterial Digital
de Pulso Compacto Citizen CH 656C;Monitor de Pressão Arterial Digital
de Pulso Portátil Citizen CH-602B
<!ID492617-0>
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________________
ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02415-6
Eletrocardiografo 25351.190513/2004-86
ELETROCARDIOGRAFO ECG 12S
FABRICANTE : ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
DISTRIBUIDOR : ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
CLASSE : II AM-10241560033
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------GASTRO COM REP COMERCIAIS DE EQUIP MED HOSPITALARES LTDA 8.00500-3
Endoscopio Flexivel 25351.196531/2004-71
ENDOSCOPIO EG-490
FABRICANTE : FUJIPHOTO OPTICAL CO., LTD. - JAPAO
DISTRIBUIDOR : FUJIPHOTO OPTICAL CO., LTD. - JAPAO
EG-490 WR5
EG-490 ZW5
CLASSE : II AM-80050030026
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
--------------------------------------------------------------------------------
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
CLASSE : II 10338450007
8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno
Portes, IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------DADE BEHRING LTDA 1.03211-7
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.156147/2004-36
N PADRAO REUMATOLOGICO SL
FABRICANTE : DADE BEHRING GMBH - ALEMANHA
3 Frascos com 1 ml cada
CLASSE : B 10321170806
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------DiaMed-Latino América S.A. 8.00040-4
Classif.de Sist.Eritrocitarios/Ident.Anticorpos 25000.014310/94-12
DIAMED ID ABO/RH HUMANO
FABRICANTE : DiaMed Ag - SUICA
FABRICANTE : DiaMed-Latino América S.A. - BRASIL
Embalagens contendo 60 x 12 cartões.
Embalagens contendo 112 x 12 cartões.
Embalagens contendo 4 x 12 cartões.
CLASSE : D 80004040120
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
-------------------------------------------------------------------------------EQUIPAR COM DE EQUIP LABORATORIAIS E HOSPITALARES
8.00848-7
Reagentes P/Detec.ou Quantif.Varios Anticorpos 25351.130450/200417
FAMÍLIA ANTICORPO MONOCLONAL PARA HLA-DR
FABRICANTE : BIOGENEX INC. - ESTADOS UNIDOS
Anticorpo Monoclonal para HLA-DR Concentrado: 1 ml
Anticorpo Monoclonal para HLA-DR Super Sensível: 6 ml e 1 ml
CLASSE : B 80084870293
8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In
Vitro, IMPORTADO
Deteccao/Quantificacao
de
Marcadores
Tumorais
25351.132412/2004-91
ANTICORPO POLICLONAL PARA ANTÍGENO CARCINOEMBRIÔNICO (CEA) SUPER SENSÍVEL
FABRICANTE : BIOGENEX INC. - ESTADOS UNIDOS
Anticorpo Policlonal para Antígeno Carcinoembriônico (CEA) Super
Sensível: 2 apresentações de 6 ml e 1 de 10 ml
CLASSE : B 80084870294
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------GER-AR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA 8.018193
CPAP 25351.124257/2004-39
VPAP
FABRICANTE : ResMed Ltda - AUSTRALIA
DISTRIBUIDOR : ResMed Ltda - AUSTRALIA
DISTRIBUIDOR : ResMed Corp. - ESTADOS UNIDOS
VPAP III ST
Sullivan VPAP II ST-A
VPAP III
CLASSE : II 80181930005
8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno
Portes, IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA 1.00614-0
Sistema para Injecao de Contraste Radiologico 25351.129879/200453
INJEKTRON CT2
FABRICANTE : Medtron AG - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : Medtron AG - ALEMANHA
CLASSE : III 10061400022
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
8.01459-0
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25000.036883/99-49
CALIBRADOR IMUNODIAGNOSTICO VITROS* PARA CA 199
FABRICANTE : Ortho Clinical Diagnostics - INGLATERRA
1 Conjunto de calibradores CA-19-9, níveis 1, 2 e 3 (1,75mL cada),
valores nominais de 15, 60 e 700 U de antigeno definido 1116-NS19-9/mL, Cartão Magnético de Calibração do Lote, Cartão Magnético
de Protocolo, 24 Etiquetas de Código de Barras de Calibrador (8 para
cada calibrador).
CLASSE : B 10132590514
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.002438/00-74
CONTROLE IMUNODIAGNOSTICO VITROS* PARA ONCOLOGIA
FABRICANTE : Ortho Clinical Diagnostics - INGLATERRA
3 Conjuntos de Controles 1,2 e 3, volume de reconstituição 1,0
mL.
CLASSE : A 10132590516
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
Cirurgia 25351.062355/2004-75
1
CONTROLADOR ELETRONICO PARA SISTEMA DE TERAPIA
UTERINA THERMACHOICE
FABRICANTE : Gynecare, Inc. - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Gynecare, Inc. - ESTADOS UNIDOS
THERMACHOICE
CLASSE : II 80145900737
883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A 8.01369-9
Estimulador Eletrico 25351.109209/2004-11
ESTIMULADORES DOS NERVOS PARA ANESTESIA REGIONAL, ANALGESIA REGIONAL, NEUROLOGIA
FABRICANTE : B. BRAUN MELSUNGEN AG - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : B. BRAUN MELSUNGEN AG - ALEMANHA
STIMUPLEX DIG RC
STIMUPLEX HNS 11
CLASSE : II 80136990463
8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno
Portes, IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------NL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA 1.02307-3
Reagentes
P/
Avaliacao
da
Coagulacao
Sanguinea
25351.177818/2004-01
PROTEINA S LIVRE E TOTAL
FABRICANTE : HELENA LABORATORIES - ESTADOS UNIDOS
Conteúdo para 96 testes
CLASSE : B 10230730031
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------NUNES REPRESENTACAO E MARKETING LTDA 8.00695-8
Sistema a Laser Para Cirurgia 25351.016604/01-09
SISTEMA A LASER LYRA-LASERSCOPE
FABRICANTE : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : III 80069580005
883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------PANMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 1.017161
Aquecedor 25351.045038/2004-94
BLANKETROL CSZ - SISTEMA DE HIPO-HIPERTERMIA
FABRICANTE : Cincinnati Sub-Zero Products, INC. - ESTADOS
UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Cincinnati Sub-Zero Products, INC. - ESTADOS
UNIDOS
II 222 R
CLASSE : II 10171610044
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------RO E SU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 8.00933-1
Aparelho de Multiplo Uso em Estetica 25351.179302/2004-92
PEELING ULTRA MASTER
FABRICANTE : RO E SU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA BRASIL
DISTRIBUIDOR : RO E SU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA BRASIL
PEELING ULTRA MASTER
CLASSE : II 80093310018
8054 - Registro de Equipamento NACIONAL, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------SIEMENS LTDA 1.02342-3
Equipamento
Tomografia
por
Emissao
de
Positrons
25351.204526/2002-88
EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA POR EMISSAO DE POSITRONS(PET) BIOGRAPH SIEMENS
FABRICANTE : CTI PET SYSTEMS INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Siemens Medical Solutions USA inc - ESTADOS
UNIDOS
BIOGRAPH
CLASSE : III 10234230084
8050 - Registro de Equipamento de Grande Porte IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------TOF COMERCIAL LTDA 8.00125-9
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25351.162047/2004-49
BRAHMS PCT KRYPTOR CAL
FABRICANTE : BRAHMS AKTIENGESELLSCHAFT - ALEMANHA
6 Frascos de Calibrador e um cartão de código de barras
CLASSE : B 80012590144
8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro,
IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------WERFEN MEDICAL LTDA 8.00036-1
Analisador Automatico de Imunoensaio 25351.198061/2004-81
BIOMASTER JUNIOR
FABRICANTE : BIOKIT S.A. - ESPANHA
DISTRIBUIDOR : BIOKIT S.A. - ESPANHA
ISSN 1677-7042
41
CLASSE : I 80003610116
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
____________
Total de Empresas : 17
<!ID492619-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999;
considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto
de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo e a Revalidação
de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses e a
Retificação de Autorização de Modelo para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________________
INDUSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS STEOLA LTDA
8.01168-4
Estimulador Muscular - Tonificador 25351.204040/2002-40
ELYSEE BELT 8 PADS
FABRICANTE : INDUSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS
STEOLA LTDA - BRASIL
DISTRIBUIDOR : INDUSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS
STEOLA LTDA - BRASIL
CLASSE : II AM-80116840001
REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------MEDSON REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS BIOMEDICOS LTDA 8.01959-7
Sistema a Laser Para Cirurgia 25351.137827/2004-51
LASER DERMATOLOGICO VBEAM
FABRICANTE : Candela Corporation - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Candela Corporation - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : III AM-80195970002
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------SHIMADZU DO BRASIL COMERCIO LTDA 1.03690-1
Aparelho Fixo para Raio-X 25351.201930/2004-61
APARELHO DE RAIO-X
FABRICANTE : Shimadzu Corporation - JAPAO
DISTRIBUIDOR : Shimadzu Corporation - JAPAO
RADSPEED
CLASSE : III AM-10369010036
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------SIEMENS LTDA 1.02342-3
Ventilador Pressao e Volume 25351.193921/2004-90
Ventilador Pulmonar Servo-S, Marca Maquet
FABRICANTE : MAQUET Critical Care AB - SUECIA
DISTRIBUIDOR : MAQUET Critical Care AB - SUECIA
CLASSE : III AM-10234230102
8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde de
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 4
<!ID492620-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 97, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o
disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento e a Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________________
42
ISSN 1677-7042
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA 8.01465-0
Equipos 25351.156022/2004-14
EQUIPO CONVENCIONAL APM
FABRICANTE : ABBOTT LABORATORIES DE COSTA RICA LTDA - COSTA RICA
DISTRIBUIDOR : ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA
- BRASIL
CLASSE : II 80146501204
8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO
Equipos 25351.156028/2004-83
EQUIPO EPIDURAL APM
FABRICANTE : ABBOTT LABORATORIES DE COSTA RICA LTDA - COSTA RICA
DISTRIBUIDOR : ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA
- BRASIL
CLASSE : II 80146501205
8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------BAYDIAG LTDA. 1.03451-6
Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador
25000.002948/95-38
654 Padrão de Urina 100 Na - 120 K
FABRICANTE : BAYER DIAGNOSTICS MANUFACTURING REINO UNIDO
50 ampolas de 1mL
CLASSE : B 10345160155
8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso
In Vitro Nacional e Importado
-------------------------------------------------------------------------------BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA 1.03413-5
Stent Cardiovascular 25351.081221/2004-53
EXPRESS 2 MONORAIL SISTEMA DE STENT CORONARIANO
FABRICANTE : Boston Scientific Ireland Limited - IRLANDA
FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : BOSTON SCIENTIFIC INTERNATIONAL B V HOLANDA
DISTRIBUIDOR : BOSTON SCIENTIFIC CORPORATION - ESTADOS UNIDOS
35040-0822; 35040-0825; 35040-0827; 35040-0830; 35040-0835;
35040-0840; 35040-1222; 35040-1225; 35040-1227; 35040-1230;
35040-1235; 35040-1240; 35040-1245; 35040-1250; 35040-1622;
35040-1625; 35040-1627; 35040-1630; 35040-1635; 35040-1640;
35040-1645; 35040-1650; 35040-2022; 35040-2025; 35040-2027;
35040-2030; 35040-2035; 35040-2040; 35040-2045; 35040-2050;
35040-2422; 35040-2425; 35040-2427; 35040-2430; 35040-2435;
35040-2440; 35040-2445; 35040-2450; 35040-2827; 35040-2830;
35040-2835; 35040-2840; 35040-2845; 35040-2850; 35040-3227;
35040-3230; 35040-3235; 35040-3240; 35040-3245; 35040-3250.
CLASSE : IV 10341350355
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------CENTRO AUDITIVO WIDEX-BRASITOM LTDA. 1.03324-8
Aparelho Auditivo 25351.156059/2004-34
APARELHO DE AUDICAO INTRAAURICULAR
FABRICANTE : WIDEX A/G - DINAMARCA
DISTRIBUIDOR : WIDEX A/G - DINAMARCA
Senso Vita SV-CIC
Senso Vita SV-X ITE
Senso Vita SV-XP ITE
CLASSE : II 10332480032
8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno
Portes, IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 8.01968-8
Selantes Para Fossulas/Fissuras 2599100909178
DELTON
FABRICANTE : DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. BRASIL
Kit contendo 01 frasco com resina Delton Universal contendo 5,5mL,
01 frasco com resina Delton catalisadora contendo 5,5mL, 01 frasco
com solucao condicionadora contendo 9,0mL, 01 aplicador, 200 tubinhos descartaveis, 10 bandejas descartaveis, 06 espatulas plasticas
CLASSE : II 10186370028
8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico
-------------------------------------------------------------------------------LYNX TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA 1.03245-9
Processador de Imagens de Raio-X 25351.139280/2004-28
DENSITOMETRO OSSEO POR ABSORCIOMETRIA RADIOGRAFICA DA MÃO
FABRICANTE : Compumed, INC. - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Compumed, INC. - ESTADOS UNIDOS
OsteoGram
CLASSE : II 10324590004
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------MULTI ÓPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. 8.01070-4
Monitor Para Movimento Ocular 25351.232738/2004-17
VARILUX VISIONPRINT SYSTEM
FABRICANTE : NIDEK CO., LTDA - JAPAO
DISTRIBUIDOR : Essilor International - FRANÇA
CLASSE : I 80107049002
8024 - Cadastramento (isenção) de Equipamento para Saúde IMPORTADO
--------------------------------------------------------------------------------
1
NUNES REPRESENTACAO E MARKETING LTDA 8.00695-8
Sistema a Laser Para Cirurgia 25351.016603/01-38
SISTEMA A LASER VENUS-LASERSCOPE
FABRICANTE : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : III 80069580004
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------PRO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA 8.006179
Retratores 25351.105255/2004-41
RETRATORES PARA DISSECTOMIA
FABRICANTE : PRO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS
LTDA - BRASIL
WILLIANS STYLE ESTREITO, WILLIANS STYLE LARGO,
MARKHAN-MEYERDING, MEYERDING
CLASSE : I 80061790006
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
Trepano 25351.106529/2004-19
TREPANOS BRACOS CRANIANOS
FABRICANTE : PRO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS
LTDA - BRASIL
PH-56-5650;PH-56-5652;PH-56-5653;PH-56-5654;PH-56-5655;PH56-5656;PH-56-5657;PH-56-5658;
PH-56-5659;PH-56-5660;PH-56-5661;PH-56-5662;PH-56-5663;PH56-5664;PH-56-5665
CLASSE : I 80061790007
8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL
-------------------------------------------------------------------------------ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA 1.03323-4
Cardioversor e Desfibrilador Implantavel 25351.204496/2004-71
ATLAS + DR V-243
FABRICANTE : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA
FABRICANTE : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management
Division - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA
DISTRIBUIDOR : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management
Division - ESTADOS UNIDOS
Atlas + DR V-243
CLASSE : IV 10332340129
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
Cardioversor e Desfibrilador Implantavel 25351.204490/2004-02
EPIC + HF V-350
FABRICANTE : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA
FABRICANTE : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management
Division - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA
DISTRIBUIDOR : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management
Division - ESTADOS UNIDOS
Epic + HF V-350
CLASSE : IV 10332340130
8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno
Porte
-------------------------------------------------------------------------------SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA 1.01833-3
Cateteres 25351.126364/2004-00
MICROCATETER REBAR MTI
FABRICANTE : Micro Therapeutics Inc - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : Micro Therapeutics Inc - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : ev3 International - HOLANDA
Rebar 10 / Rebar 14 / Rebar 18 / Rebar 27
CLASSE : II 10183330039
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
-------------------------------------------------------------------------------VITASON'S CENTRO DE APOIO AUDITIVO LTDA 1.03727-0
Componentes de Orteses e Proteses Externas 25351.059154/2004-91
SILICONE OTOPLASTICO PARA PROTESE DREVE
FABRICANTE : DREVE-OTOPLASTIK GMBH - ALEMANHA
OTOFORM-K/c; OTOFORM-T; OTOFORM-A/k; OTOFORM-A/k
em S 50; OTOFORM-A/k soft; OTOFORM-A soft; OTOFORM-A
light; OTOFORM-AB; OTOFORM-AB light; OTOPREN; BIOPOR
light; BIOPOR-AB fluorescent; BIOPOR-AB 400; BIOPOR-AB/
light; BIOPOR LACQUER; BIOPOR - LACK; BIOPOR-AB
CLASSE : I 10372700027
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO
____________
Total de Empresas : 12
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID492621-0>
RESOLUÇÃO-RE Nº 98, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 464, do Diretor - Presidente, de 30 de junho de 2004,
considerando o disposto no inciso II, do art.71e o 3º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro
de 1969, resolve:
Art.1º Indeferir os seguinte assunto de petição da área de
alimentos: Atendimento ao regulamento técnico de procedimentos
para registro de alimento com alegação de propriedades funcionais e
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ou de saúde, para produtos registrados que passam a conter alegação
de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem, registro
de alimentos e bebidas, inclusão de marca, indeferido - desacordo
com a legisl. Vigente, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
_________________________________________________________
APIS VIDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 6.02343-8
QUITOSANA BEBEDOURO/SP
25004.090716/2003-47 000000000
PLASTICO 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
APIS VIDA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA 6.02077-1
GUARANA EM PO EM CAPSULAS SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
25004.002714/00 6.2077.0003.001-0
PLASTICO 30 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
BIONATUS
406 Atendimento ao Regulamento Técnico de Procedimentos para
Registro de Alimento com Alegação de Propriedades Funcionais e ou
de Saúde, para Produtos Registrados que Passam a Conter Alegação
de Propriedades Funcional e ou de Saúde em sua Rotulagem
Em desacordo com a Legislação vigente
GERMEN DE SOJA SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
25004.225872/2004-22 000000000
METALICA 30 Meses
PLASTICO 30 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
ISOFLAVAN / BIOFLAN / ISOVITY / ISOBIO
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
MAMAO COM TAMARINDO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
25004.226025/2004-32 000000000
METALICA 30 Meses
PLASTICO 30 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
MAMAO COM TAMARINDO/MAMAO E TAMARINDO/TAMARINDO COM MAMAO/TAMARINDO E
MAMAO/TAMAX
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
CINTRAFLORA IND. COM. E EXP. LTDA 5.06385-0
QUITOSANA SAO PAULO/SP
25004.016569/2003-39 000000000
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE
SAUDE
FIBERIXON
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
DOURADO IND E COM DE PRODS QUIMICOS LTDA 4.073097
SAL DE CURA PARA LINGUIÇA SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
25004.022712/2000-48 000000000
PLASTICO 06 Meses
ADITIVOS
L-F-E DOURADO
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
EMPRESA DE AGUA PETROPOLIS PAULISTA LTDA 5.03915-2
AGUA MINERAL NATURAL FONTE SANTA LUCIA COM GAS
SAO PAULO/SP
25004.001868/92 000000000
VIDRO 01 Ano(s)
CATEGORIA NAO CADASTRADA
EAU
413 Indef. - Inclusão de Marca
Em desacordo com a Legislação vigente
EMPRESA DE MINERAÇÃO AQUALINDA LIDA ME 6.03086-7
AGUA MINERAL NATURAL ASSIS/SP
25004.080054/2002-35 000000000
PLASTICO 12 Meses
AGUA NATURAL
MINAVITA
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
EMULSANT INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. EPP 6.03089-8
EMULSIFICANTE PARA PANIFICAÇAO RIBEIRAO PRETO/SP
25004.180346/2003-63 000000000
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
A EMULSANT
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
EMULZINT ADITIVOS ALIMENTÍCIOS IND. E COM. LTDA
6.02970-3
PREPARADO PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇAO - MONOHIDRATO JUNDIAI/SP
25004.120452/2000-16 000000000
PLASTICO 05 Meses
ADITIVOS
ZEELANDIA MONOHIDRATO
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
FLORA SETE ERVAS PRODS NAT COM EXP IMP LTDA
5.04190-3
COLAGENO HORTOLANDIA/SP
25004.122469/2003-64 000000000
PLASTICO 18 Meses
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE
SAUDE
FITOBESO / FLORA 7 ERVAS / AFFINATO / SLIN FORM / ULTRA MAGRI
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
INDUKERN DO BRASIL QUÍMICA LTDA. 6.02813-1
TETRAPIROFOSFATO DE SODIO PARA FINS ALIMENTICIOS
OSASCO/SP
25004.050606/2001-82 000000000
PLASTICO 36 Meses
ADITIVOS
REIZA KERN N1430
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
DIETRI FOSFATOS DE SODIO E POTASSIO COMBINADOS
OSASCO/SP
25004.050607/2001-17 000000000
PLASTICO 24 Meses
ADITIVOS
CARNAL 961
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
LABORFITO LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA ME 6.03054-6
FIBRA DE CEREAIS EM CAPSULAS MARECHAL CANDIDO
RONDON/PR
25023.200080/2004-63 000000000
PLASTICO 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
NATU BREAST UP
452 Registro de Alimentos e Bebidas
Em desacordo com a Legislação vigente
MEDPREV REPRESENTACOES COMERCIAL IMPORT. E EXPORT. LTDA 6.02628-3
MINI PANQUECAS SAO PAULO/SP
25004.001013/2001-21 000000000
CELULOSICA 18 Meses
PLASTICO 18 Meses
METALICA 18 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
WEEKPLAN
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
PURE SAO PAULO/SP
25004.001014/2001-54 000000000
CELULOSICA 18 Meses
PLASTICO 18 Meses
METALICA 18 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
WEEKPLAN
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA
ME 6.03087-1
MISTURA CONSERVATE PARA PRODUTOS CARNEOS RIO
CLARO/SP
25004.151356/2002-36 000000000
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
SAL DE CURA - C
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA
ME 6.03088-4
MISTURA CONSERVATE PARA PRODUTOS CARNEOS RIO
CLARO/SP
25004.151356/2002-36 000000000
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
SAL DE CURA - C
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA
ME 6.03087-1
MISTURA CONSERVANTE PARA LINGUIÇAS FRESCAIS RIO
CLARO/SP
25004.151357/2002-31 000000000
1
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
SAL DE CURA - F
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA
ME 6.03088-4
MISTURA CONSERVANTE PARA LINGUIÇAS FRESCAIS RIO
CLARO/SP
25004.151357/2002-31 000000000
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
SAL DE CURA - F
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA
ME 6.03087-1
MINSTURA ESTABILIZANTE PARA PRODUTOS CARNEOS
RIO CLARO/SP
25004.151358/2002-71 000000000
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
EMULSIFICANTE-C
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA
ME 6.03088-4
MINSTURA ESTABILIZANTE PARA PRODUTOS CARNEOS
RIO CLARO/SP
25004.151358/2002-71 000000000
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS
EMULSIFICANTE-C
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
SCHOCO LADEN - CHOCOLATES IND E COM LTDA ME
6.01027-0
BOLO DIET LIGHT BRIGADEIRO TIPO MOUSSE COTIA/SP
25004.051471/2000-82 000000000
PLASTICO 06 Meses
ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE
AÇUCARES
SCHOCO LADEN
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
STZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 6.01595-2
SORVETE DE CHOCOLATE DIET SAO PAULO/SP
25004.023495/1999-95 000000000
PLASTICO 02 Meses
METALICA 02 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
SOTTOZERO
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
SUPLAN LABORATORIO DE SUPLEM. ALIMENTARES LTDA
6.01973-8
QUITOSANA E VITAMINA C EM COMPRIMIDOS SANTO ANGELO/RS
25025.008896/2002-98 000000000
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE
SAUDE
FYBERKCAL
457 Inclusão de Marca
Em desacordo com a Legislação vigente
THE PRODUCT MAKERS DO BRASIL LTDA 6.02634-3
EMULSIFICANTE LIQUIDO NEUTRO PARA FINS ALIMENTICIOS AMPARO/SP
25004.120957/2000-51 000000000
PLASTICO 01 Ano(s)
ADITIVOS
THE PRODUCT MAKERS
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
VITA POWER IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
6.01469-8
COMPOSTO LIQUIDO PRONTO PARA CONSUMO STREN
POWER SUMARE/SP
25004.122338/2000-36 000000000
PLASTICO 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
VITA POWER
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
VITA VITA COM E IND EXP IMP LTDA 5.09370-7
BETA CAROTENO HORTOLANDIA/SP
25004.121615/2001-01 000000000
PLASTICO 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
VITA VITA
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
AGAR AGAR HORTOLANDIA/SP
25004.121840/2001-60 000000000
PLASTICO 36 Meses
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES
VITA VITA
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
ISSN 1677-7042
43
LECITINA DE SOJA EM CAPSULA HORTOLANDIA/SP
25004.121842/2001-11 000000000
PLASTICO 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
VITA VITA
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
OLEO DE FIGADO DE BACALHAU HORTOLANDIA/SP
25004.121847/2001-18 000000000
PLASTICO 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
VITA VITA
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
CLORELLA HORTOLANDIA/SP
25004.121903/2001-94 000000000
PLASTICO 36 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL
VITA VITA
463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 24
Ministério das Cidades
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID492063-1>
PORTARIA Nº 23, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES INTERINA,
no uso das suas atribuições, e
Considerando o disposto na Lei nº 10.933, de 11 de agosto
de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004/2007 e o Decreto
nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, que estabelece normas para a
gestão do Plano Plurianual 2004/2007 e de seus programas; e
Considerando as orientações do Plano de Gestão do Plano
Plurianual - PPA 2004-2007, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do
Ministério das Cidades com a finalidade de coordenar os processos de
gestão para o alcance dos objetivos setoriais.
§ 1º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições:
I - validar e pactuar os planos gerenciais dos programas;
II - atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação
de restrições à implementação dos Programas;
III - definir e priorizar os recursos orçamentários e financeiros dos programas;
IV - monitorar a implementação dos programas e avaliar
seus resultados;
V - coordenar, monitorar e avaliar a execução da política
setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos
programas.
§ 2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto pelo:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
III - os Gerentes de Programas designados nos anexos desta
Portaria; e
IV - Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico.
Art. 2º Os programas unisetoriais e respectivas ações, sob
responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das
unidades administrativas responsáveis constantes do anexo I desta
Portaria.
Art. 3º Os programas intra-setoriais e respectivas ações, sob
responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das
unidades responsáveis constantes do anexo II desta Portaria.
Art. 4º Os programas multissetoriais e respectivas ações, sob
responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das
unidades administrativas responsáveis constantes do anexo III desta
Portaria.
Art. 5º As ações componentes de programas multissetoriais,
de responsabilidade de outros órgãos, serão geridas pelos titulares das
unidades administrativas responsáveis constantes do anexo IV.
Art. 6º As ações não-orçamentárias, de responsabilidade deste Ministério, serão geridas pelos titulares das unidades administrativas responsáveis constantes do anexo V.
Art. 7º Para a gestão dos Programas Multissetoriais, sob
responsabilidade deste Ministério, ficam instituídos os colegiados
constantes do anexo VI desta Portaria.
Art. 8º Os Comitês Gestores dos Programas, especificados
no artigo anterior, deverão dar cumprimento aos objetivos dos programas, devendo para tanto:
I - monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações;
II - gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do
Programa;
III - fazer a gestão de restrições que dificultem a implementação do Programa;
IV - monitorar e avaliar os indicadores dos programas.
Art. 9º As atribuições dos Gerentes de Programa são:
I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;
44
ISSN 1677-7042
1
II - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do
programa;
III - indicar o gerente executivo, se necessário;
IV - buscar mecanismos inovadores para financiamento e
gestão do programa;
V - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho
do programa;
VI - subsidiar as decisões do Comitê de Coordenação dos
programas do órgão;
VII - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o
plano de avaliação; e
VIII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais
do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
Art. 10. Os gerentes de programas podem indicar Gerentes
Executivos para apoiá-los, no âmbito de suas atribuições.
§ 1º Os Gerentes de Programas devem formalizar a indicação
dos Gerentes Executivos mediante cadastramento no SIGPlan.
§ 2º Compete ao Gerente Executivo apoiar a atuação do
gerente do programa, no âmbito de suas atribuições, devendo para
tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo gerente de
programa.
Art. 11. Compete ao Coordenador de Ação:
I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais
ações do programa;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na
meta física da ação;
III - utilizar os recursos de forma otimizada, segundo normas
e padrões mensuráveis;
IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;
V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;
VI - participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa; e
VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de
restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Art.12 Para exercer as funções da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, cuja a finalidade é apoiar a elaboração
dos planos gerenciais dos programas, o monitoramento e a avaliação
dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem
na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas
sob responsabilidade do Ministério, fica instituído o grupo intrasetorial constante do anexo VII desta Portaria.
Parágrafo único. Fica designada a Diretoria de Integração,
Avaliação e Controle Técnico para exercer a função de coordenação
da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA.
Art.13. De forma a auxiliar a captação de informações sobre
o andamento dos programas de responsabilidade deste Ministério e
subsidiar os gerentes na tomada de decisões será implementado sistema próprio de informações gerencias, que deverá ser desenvolvido
em plataforma tecnológica compatível com a do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID492063-2>
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATO
ANEXO I
Programas Unissetoriais
PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL
PROGRAMA 0222 TRILHOS URBANOS
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana
Ação 10EV - Apoio à Implantação do Sistema de Trens Urbanos em Goiânia - GO
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 101B - Elaboração de Projetos de Implantação de Transporte Ferroviário Urbano
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 10AI - Implantação de Novos Trechos do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0616 - Apoio à Expansão do Trecho Assis Brasil - Azenha da Linha 2 do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0656 - Apoio à Implantação da Linha 3 do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro - RJ
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 005K - Apoio à Implantação de Novos Trechos no Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro - RJ
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 10AG - Apoio à Implantação do Sistema de Trens Urbanos em Curitiba - PR
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 10AF - Apoio à Implantação do Sistema de Trens Urbanos do Distrito Federal - DF
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 005J - Apoio à Implantação e Ampliação de Linhas e Trechos nos Sistemas de Trens Urbanos - Nacional
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0592 - Apoio à Projetos de Revitalização de Ramais Ferroviários Ociosos para o Transporte de Passageiros
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0594 - Apoio à Projetos de Urbanização de Áreas Lindeiras de Corredores Ferroviários
Departamento de Mobilidade Urbana
PROGRAMA 0660 SEGURANÇA E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS
Departamento Nacional de Trânsito
Ação 1243 - Fomento à Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 5162 - Implantação e Integração de Sistemas de Dados e Informações do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4414 - Educação para a Cidadania no Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4398 - Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na área de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4408 - Melhoria da Fiscalização de Trânsito pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4641 - Publicidade de Utilidade Pública
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4406 - Sistema de Atendimento ao Usuário
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4410 - Sistema de Informações do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 0626 - Apoio à Capacitação de Agentes do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
PROGRAMA 0810 QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT - PBQP-H
Secretaria Nacional de Habitação
Ação 5152 - Implantação do Sistema Nacional de Aprovação Técnica
Secretaria Nacional de Habitação
Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa
Secretaria Nacional de Habitação
Ação 4332 - Melhoria da Qualidade e Produtividade de Materiais, Componentes, Serviços e Obras
Secretaria Nacional de Habitação
Ação 0570 - Apoio à Projetos de Assistência Técnica à Autoconstrução e ao Mutirão
Secretaria Nacional de Habitação
PROGRAMA 1137 REABILITAÇÃO DE ÁREAS URBANAS CENTRAIS
Secretaria Nacional de Programas Urbanos
Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial
Ação 0602 - Apoio à Elaboração de Planos de Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial
Ação 0610 - Apoio à Projetos de Infra-estrutura e Requalificação de espaços de uso público em Áreas Centrais
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial
Ação 0614 - Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologias e Técnicas Adequadas à Reabilitação de Edificações
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial
PROGRAMA 6002 APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICÍPIOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ação 109B - Obras de Infra-estrutura Urbana em Municípios de Médio e Grande Porte
Departamento de Água e Esgotos
PROGRAMA 6001 APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ação 109A - Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana em Municípios com Até 100.000 Habitantes
Departamento de Água e Esgotos
Ação 10UH - Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana em Municípios do Estado da Bahia
Departamento de Água e Esgotos
PROGRAMA 6004 REVITALIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA EM ÁREAS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL
Secretaria Nacional de Programas Urbanos
Ação 10AJ - Obras de Adequação Urbana e de Revitalização de Bens do Patrimônio Histórico Nacional
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial
PROGRAMA 9989 MOBILIDADE URBANA
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana
Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa
Departamento de Regulação e Gestão
Ação 006D - Apoio a Estudos e Projetos de Melhoria em Sistemas de Transporte Urbano
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0590 - Apoio a Projetos de Corredores Estruturais de Transporte Coletivo Urbano
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0596 - Apoio a Projetos de Sistemas de Circulação Não-Motorizados
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0600 - Apoio ao Tratamento de Conflitos Intermodais na Circulação Urbana
Departamento de Mobilidade Urbana
PROGRAMA 9991 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Secretaria Nacional de Habitação
Ação 006B - Apoio a Projetos de Habitação Popular com Materiais não convencionais
Departamento de Produção Habitacional
Ação 006I - Apoio ao Poder Público para Ampliação do Acesso do Idoso à Habitação Popular
Departamento de Produção Habitacional
Ação 005Y - Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional para Famílias da Zona Rural
Departamento de Produção Habitacional
Ação 0648 - Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional para Famílias de Baixa Renda
Departamento de Produção Habitacional
Ação 0703 - Subsídio à Habitação de Interesse Social (MP n] 2.212, de 2001)
Departamento de Produção Habitacional
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ISSN 1677-7042
45
ANEXO II
Programas Intra-Setoriais
PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL
PROGRAMA 1128 URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Secretaria Nacional de Habitação
Ação 0634 - Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários
Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários
Ação 0572 - Apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos de Assentamentos Precários
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos
Ação 0584 - Apoio à Projetos de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em áreas Urbanas
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos
Ação 0646 - Apoio à Projetos de Saneamento Ambiental em Assentamentos Precários (PAT-Prosanear)
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0644 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários (Habitar-Brasil)
Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários
PROGRAMA 1136 FORTALECIMENTO DA GESTÃO MUNICIPAL URBANA
Secretaria Nacional de Programas Urbanos
Ação 0612 - Apoio à Capacitação de Municípios e Agentes Sociais para o Desenvolvimento Urbano
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 0588 - Apoio à Gestão Metropolitana e ao Consorciamento Municipal para o Desenvolvimento Urbano
Departamento de Planejamento Urbano
Ação 0642 - Apoio à Implementação dos Instrumentos Previstos no Estatuto das Cidades e à Elaboração de Planos Diretores
Departamento de Planejamento Urbano
Ação 0652 - Apoio à Modernização Institucional dos Municípios para Atuação na Melhoria das Condições do Setor Habitacional no Segmento das Famílias de Baixa Renda (Habitar Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários
Brasil)
PROGRAMA 1295 DESCENTRALIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
Ação 10AI - Implantação de Novos Trechos no Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS
Gerência de Projetos - GEPRO da TRENSURB
Ação 5178 - Implantação do Trecho Barreiro-Calafate-Hospitais do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 5754 - Implantação do Trecho Cajueiro Seco - TIP-Timbi do Sistema de Trens Urbanos de Recife - PE
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 5176 - Implantação do Trecho Eldorado - Vilarinho do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 5366 - Implantação do Trecho Lapá Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador - BA
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 5752 - Implantação do Trecho Sapucaia do Sul - São Leopoldo da Linha 1 do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS
Gerência de Projetos - GEPRO da TRENSURB
Ação 5319 - Implantação do Trecho Sul do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza - CE
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 5174 - Modernização do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS
Gerência de Projetos - GEPRO da TRENSURB
Ação 5168 - Modernização do Trecho Calçada Paripe do Sistema de Trens Urbanos de Salvador - BA
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios - SEBES da TRENSURB
Ação 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios - SEBES da TRENSURB
Ação 2012 - Auxílio Alimentação aos Servidores e Empregados
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios - SEBES da TRENSURB
Ação 2011 - Auxílio Transporte aos Servidores e Empregados
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios e Serviço Social - SEBES da
TRENSURB
Ação 6438 - Capacitação de Recursos Humanos para Transportes Coletivos Urbanos
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Treinamento - SETRE da TRENSURB
Ação 2843 - Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros
Diretoria de Planejamento, Expansão e Marketing da CBTU e Setor de Orçamento - SEORG da
TRENSURB
Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa
Diretoria de Planejamento, Expansão e Marketing da CBTU e Setor de Orçamento - SEORG da
TRENSURB
Ação 4641 - Publicidade de Utilidade Pública
Diretoria/ Presidência da CBTU e Gerência de Comunicação Integrada - GECIN da TRENSURB
Ação 005J - Apoio à Implantação e Ampliação de Linhas e Trechos nos Sistemas de Trens Urbanos - Nacional
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0110 - Contribuição à Previdência Privada
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Pessoal - SEPES da TRENSURB
Ação 0624 - Cumprimento de Obrigações de Investimentos da União no Sistema de Trens Urbanos de São Paulo - SP
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 0622 - Cumprimento de Obrigações de Investimentos da União no Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro - RJ
Diretoria Técnica da CBTU
Ação 0362 - Cumprimento de Obrigações Decorrentes da Transferência dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros
Diretoria de Administração e Finanças da CBTU
PROGRAMA 0750 - APOIO ADMINISTRATIVO
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
Ação 2000 - Administração da Unidade
Coordenação Geral de Recursos Logísticos
Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor
Ação 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor
Ação 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor
Ação 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor
ANEXO III
Programas Multissetoriais
PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL
PROGRAMA 0112 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Ação 0636 - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 15.000 habitantes
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0654 - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários em Municípios com População Superior a 15.000 Habitantes
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0586 - Apoio a Projetos de Ação Social em Saneamento (PASS)
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0640 - Apoio a Projetos de Combate ao Desperdício de Água
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Ação 7652 - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos
A ser definida pela FUNASA
Ação 3861 - Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Abastecimento de Água para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 30.000 A ser definida pela FUNASA
Habitantes
Ação 7654 - Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Esgotamento Sanitário para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 30.000 Habitantes A ser definida pela FUNASA
Ação 5528 - Saneamento Básico para controle de agravos
A ser definida pela FUNASA
Ação 6136 - Capacitação de Gestores e Técnicos sobre Educação em Saúde voltada para Ações de Saneamento
A ser definida pela FUNASA
Ação 2905 - Remoção de Cargas Poluidoras de Bacias Hidrográficas
A ser definida pelo Ministério do Meio Ambiente
Ação 0800 - Apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em Municípios de até 30.000 Habitantes
A ser definida pela FUNASA
Ação 002M - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 30.000 Habitantes
A ser definida pela FUNASA
Ação 002L - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários em Municípios com População Superior a 30.000 Habitantes
A ser definida pela FUNASA
Ação 0798 - Apoio ao Controle de Qualidade da Água para Consumo Humano
A ser definida pela FUNASA
Ação 002K - Apoio para o Desenvolvimento Institucional de Operadores Públicos de Saneamento Ambiental em Municípios com População Superior a 30.000 Habitantes
A ser definida pela FUNASA
PROGRAMA 0310 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Secretaria Executiva
Ação 3976 - Implantação de Sistema de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos - SMAPP
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 3977 - Implantação do Sistema Nacional de Informações de Desenvolvimento Urbano
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 3955 - Reordenamento Institucional e Operacional do Setor de Saneamento
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 4418 - Estudos e Pesquisas para Formulação de Modelos de Regularização e Regulação dos Serviços Urbanos
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 4402 - Formulação da Política Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Ação 4055 - Formulação e Acompanhamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 4420 - Funcionamento do Conselho das Cidades
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Ação 4641 - Publicidade de Utilidade Pública
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 4511 - Remuneração às Instituições Financeiras Públicas pela Operacionalização de Projetos de Desenvolvimento Urbano
Coordenação Geral de Orçamento e Finanças
Ação 4454 - Seleção e Difusão das Experiências Bem-Sucedidas em Desenvolvimento Urbano
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Ação 2400 - Levantamento de Informações da Infra-estrutura física para o Planejamento Urbano Territorial
A ser definida pelo Ministério de Minas e Energia
46
ISSN 1677-7042
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ANEXO IV
Ações de Programas Multissetoriais de responsabilidade de outros Ministérios
AÇÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL
Ação 0582 Apoio a Projetos de Saneamento Integrado em Municípios com População de Até 20.000 Habitantes na Região do Semi-Árido
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0598 Apoio a Projetos de Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e Deficiência
Departamento de Mobilidade Urbana
Ação 0580 Apoio a Estados e Municípios para Elaboração de Projetos de Drenagem Urbana Sustentável
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0578 Apoio à Implantação de Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0638 Apoio à Elaboração de Projetos para Implantação e Ampliação dos Sistemas de Resíduos Sólidos Urbanos
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Ação 0650 - Apoio à Implantação e Ampliação dos Sistemas de Limpeza Pública, Acondicionamento, Coleta, Disposição Final e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos em Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Municípios com População Superior a 250.000 Habitantes ou Integrantes de Regiões Metropolitanas
Ação 0181 Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis do Ministério das Cidades
Coordenação de Benefícios e Assistência aos Servidores
ANEXO V
Ações não-orçamentárias
PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL
PROGRAMA 0112 - SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ação 0004 - Financiamento para Implantação e Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0023 - Financiamento para Elaboração de Projeto de Saneamento Ambiental.
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0031 - Financiamento a Estados, Municípios e Concessionárias Estaduais e Municipais para Projetos de Saneamento Ambiental Integrado (prosanear)
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0075 - Financiamento a Concessionária para Desenvolvimento Institucionais.
Departamento de Água e Esgotos
Ação 0014 - Financiamento para Implantação e Ampliação dos Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários.
Departamento de Água e Esgotos
PROGRAMA 8007 - RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A ser definida pelo Ministério do Meio Ambiente
Ação 0053 - Financiamento para Implantação e Ampliação de Sistema de Limpeza Pública para o Acondicionamento, Coleta, Separação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Sólidos Urbanos.
PROGRAMA 1138 - DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL
Ação 0047 - Financiamento para Implantação e Ampliação de Sistema de Drenagem Urbana Sustentáveis
A ser definida pelo Ministério da Integração
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
PROGRAMA 1128 - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Ação 0996 - Financiamento a Pessoa Físicas para Melhoria Habitacional.
Ação 0425 - Financiamento para Urbanização de Assentamento Precários.
Secretaria Nacional de Habitação
Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários
Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários
PROGRAMA 9991 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Ação 0512 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda até 5 Salários Mínimos para Aquisição de Imóveis Usados.
Ação 0516 - Financiamento ao Poder Público para Construção Habitacional Para Famílias de Baixa Renda
Ação 0510 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda até 5 Salário Mínimos para Atendimento Habitacional.
Ação 0520 - Financiamento a Pessoas Jurídicas para Atendimento Habitacional de Famílias com Renda até 5 Salários Mínimos.
Ação 0519 - Financiamento Habitacional para Cooperativas e Associação Populares.
Ação 9483 - Arrendamento Residencial
Secretaria Nacional de Habitação
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
PROGRAMA 1321 - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO HABITACIONAL
Ação 0997 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda de 5 a 12 Salários Mínimos para Aquisição de Imóveis Usados.
Ação 0998 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda de 5 a 12 Salários Mínimos para Atendimento Habitacional
Ação 0999 - Financiamento a Pessoas Jurídicas para o Atendimento Habitacional de Famílias com Renda de 5 a 12 Salários Mínimos.
Secretaria Nacional de Habitação
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
Departamento de Produção Habitacional
PROGRAMA 9989 - MOBILIDADE URBANA
Ação V820 - Financiamento de Infra-estrutura de Transporte Coletivo Urbano (Pró-Transporte)
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana
Departamento de Mobilidade Urbana
ANEXO VI
Comitê Gestor de Programas Multissetoriais
I - Comitê Gestor do Programa 0112 Saneamento Ambiental Urbano, composto pelos titulares das unidades administrativas e o gerente executivo, se houver.
UNIDADES ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Departamento de Água e Esgoto
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária
Superintendência de Programas e Projetos
Gerente Executivo: Clóvis Francisco do Nascimento Filho
II - Comitê Gestor do Programa 0310 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano, composto pelos titulares das unidades administrativas e o gerente executivo, se houver.
UNIDADES ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS
Secretaria Executiva
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica
Diretoria de Hidrologia e Gestão Territorial
Gerente Executivo: Kelson Vieira Senra
ANEXO VII
O grupo intersetorial para exercer as atividades da Unidade de Monitoramento e Avaliação será composto por:
- representante da Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos do grupo;
- representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
- representante da Secretaria Nacional Habitação;
- representante da Secretaria Nacional de Programas Urbanos;
- representante da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana;
- representante do Departamento Nacional de Trânsito;
- representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
- representante da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre.
Ministério das Comunicações
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO Nº 48.914, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491732-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID491843-0>
PORTARIA Nº 419, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53710.000235/1995, resolve:
Autorizar a RÁDIO INTEGRAÇÃO DE CARMO DO PARANAÍBA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Carmo do Paranaíba, Estado
de Minas Gerais, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão para
Reportagem Externa, no referido município, observadas as condições
constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
EUNÍCIO OLIVEIRA
Processo nº 53830.001026/1998 - Expedir autorização à empresa SADIA S/A, para executar o Serviço Limitado Privado de
Radiochamada (SLPR), de interesse restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, na Rua Fortunato Ferraz, 529/659, 1º
andar - Vila Anastácia, Município de São Paulo/SP, em um raio de
atuação de 02 (dois) Km. Outorgar autorização de uso do canal 05,
freqüência 25.375 KHz, constante da Tabela I da Norma 17/96, sem
exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única
vez, por igual período.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 48.982, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491730-0>
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas competências, consoante o disposto no Art. 142,
combinado com o Art. 194, incisos VII e XXXIV, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO o que consta nos processos n.º
53500.029095/2004 e n.º 53500.029090/2004, e;
CONSIDERANDO o Despacho n.º 003/2005-SPV, de 10
janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 4º, do Ato n.º 47.370, de 20 de outubro
de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de
2004 e retificado em 5 de novembro de 2004, que passa a ter a
seguinte redação:
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
janeiro de 2004, publicado no D.O.U. de 21 de janeiro de 2004, para
partes de Área de Registro, diante de razões de interesse público e em
razão de o espectro de radiofreqüência disponível ser suficiente para o
atendimento das manifestações das empresas COMTRAC ELETRÔNICA LTDA., NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., RADIOCOMM LTDA. e RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A., conforme Anexo II.
Art. 4º Considerar inexigíveis de licitação as autorizações para
exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, nos termos do Art. 6º,
do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização
de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, e nos
termos do § 1º, do Art. 3º, do Chamamento Público nº 41.879, de 20 de
47
ISSN 1677-7042
Art. 2º Alterar o Anexo I, do Ato n.º 47.370/2004, excluindo
a empresa RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A. e alterando o preço a ser
pago pela TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LDA.,
relativo à outorga de autorização de uso de blocos de 1 MHz na faixa
de freqüência de 806-821/851-866 MHz, nas Áreas de Registro de
interesse, conforme tabela abaixo:
Art. 3º Alterar o Anexo II, do Ato n.º 47.370/2004, incluindo a empresa RÁDIO MÓVEL DIGITAL
S.A., nos termos da tabela abaixo:
ANEXO I - ÁREA DE REGISTRO
RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO - ATO Nº 41.879, DE 20/01/2004, D.O.U. DE 21/01/2004
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE 1 MHz NA FAIXA DE 806 - 821 / 851 - 866 MHz
EMPRESA
ÁREA(S) DE
REGISTRO
Nº DE BLOCOS
CONSIGNADOS
PREÇO
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR12
1
490,42
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR13
1
491,07
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR19
1
24.565,64
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR21
1
427.256,04
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR24
1
600,00
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR27
1
600,00
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR31
1
427.398,03
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR41
1
91.671,37
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR51
1
123.970,29
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR61
1
370.731,64
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR71
1
39.969,40
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR79
1
600,00
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR91
1
21.473,52
Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda.
AR92
1
Preço Pelo Termo de Autorização
TOTAL (R$)
RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO - ATO Nº 41.879, DE 20/01/2004, D.O.U. DE 21/01/2004
1.539.417,42
Processo n. 53500.027618/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., associada à Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, e em caráter precário, até 31 de dezembro de 2015, referente ao radioenlace ancilar.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 48.985, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
<!ID492043-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA associada à
autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FUNDACAO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E
TVS EDUCATIVAS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 48.987, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
EMPRESA
ÁREA(S)
DE REGISTRO
MUNICÍPIO
Nº DE BLOCOS CONSIGNADOS
PREÇO
Rádio Móvel Digital S.A.
AR21
Rio de Janeiro/RJ
1
430.963,67
Rádio Móvel Digital S.A.
AR61
Brasília/DF
1
273.517,34
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Substituto
600,00
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 10 de janeiro de 2005
Nº 3 -Ref.: Processos n.º 53500.029095/2004 e n.º 53500.029090/2004
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, examinando os Recursos Administrativos
interpostos pela TELCOM - TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e pela RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A, contra a decisão proferida
por meio do Ato n.º 47.370, de 20 de outubro de 2004, publicado no
Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2004 e retificado em 5 de
novembro de 2004, nos autos dos Processos em epígrafe, decidiu revê-la
mediante as razões e justificativas constantes dos Informes n.º 328/PVCPA/PVCP/SPV e n.º 329/PVCPA/PVCP/SPV, de 2 dezembro de 2004 e
das Notas Técnica n.º 1.297-2004/PGF/PFE -ADTB/Anatel e n.º 1.3222004/PGF/PFE-DTB/Anatel, de 13 de dezembro de 2004, da Procuradoria
Federal Especializada - ANATEL, alterando o Art. 4º e os Anexos I e II,
do Ato n.º 47.370/2004.
ATO Nº 48.990, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Processo n. 53500.027619/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., associada à Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, e em caráter precário, até 31 de dezembro de 2015, referente ao radioenlace ancilar.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID491731-0>
<!ID491655-0>
DIRCEU BARAVIERA
Substituto
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.053633/2004, resolve:
Aprovar os locais de instalação da estação dos equipamentos
da FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA
COSTA DOURADA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos,
no município de Manaus, Estado do Amazonas, utilizando o canal
300E, classe B1.
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
PORTARIA Nº 282, DE 28 DE JUNHO DE 2004
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.036912/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da RÁDIO CIDADÃ LTDA., permissionária do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Linhares, Estado do Espírito Santo, utilizando o canal 282, classe A3.
PORTARIA Nº 311, DE 30 DE JUNHO DE 2004
<!ID491599-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.032648/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da SM COMUNICAÇÕES LTDA., permissionária do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, utilizando o canal 250, classe C.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
PORTARIA Nº 514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.013634/2004, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO CULTURAL PADRE LUIZ BARTHOLOMEU, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, em caráter educativo, no município de Pirassununga, Estado
de São Paulo, utilizando o canal 58-E (cinquenta e oito decalado para
menos).
SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ
.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
<!ID492374-0>
713.481,01
9.000,00
9.000,00
<!ID491601-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PETRUS
HERMANUS VELDT associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
TOTAL (R$)
Art. 4º Ficam inalterados os demais artigos e itens dos Anexos I e II, do Ato n.º
47.370/2004.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID492183-0>
ATO Nº 48.986, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE 1 MHz NA FAIXA DE 806 - 821 / 851 - 866 MHz
Preço Pelo Termo de Autorização
ATO Nº 48.983, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491996-0>
ANEXO II - PARTE DE ÁREA DE REGISTRO
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID492381-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Autoriza a empresa DM Construtora de Obras
Ltda. a proceder a transferência para a empresa Ônix Geração de Energia S.A., da autorização objeto da Resolução nº 721, de 18
de dezembro de 2002, para explorar, na condição de Produtor Independente de Energia
Elétrica, a PCH Alto Sucuriú, localizada nos
Municípios de Água Clara e Chapadão do Sul,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de
dezembro de 2004, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso de
suas atribuições regimentais e da delegação de competências estabelecida
pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base
no art. 20 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, nos incisos XI e
XXXI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na
Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, o que consta do
Processo nº 48500.006237/01-16, e considerando que:
pela Resolução nº 721, de 18 de dezembro de 2002, foi
autorizada a empresa DM Construtora de Obras Ltda. a estabelecer-se
como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Alto Sucuriú, com
29.000 kW de potência instalada, localizada no rio Sucuriú, Municípios de Água Clara e Chapadão do Sul, Estado do Paraná;
a autorizada solicitou à ANEEL a transferência da titularidade do empreendimento e a prorrogação dos prazos estabelecidos
no cronograma de obras, apresentando como justificativa a necessidade de enquadramento no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, como opção de viabilidade
da continuidade dos investimentos, e ainda, que os agentes dos mercados de energia e financeiro exigiram da interessada que fosse feita
a transferência da titularidade da central supracitada para uma Sociedade de Propósitos Específicos - SPE;
a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL encaminhou o Parecer de Acesso Conclusivo de que trata o art.
3º da Resolução nº 56, de 2004, para a PCH Alto Sucuriú conectarse ao sistema de distribuição, no qual foi definido novo ponto de
conexão;
48
ISSN 1677-7042
a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração,
concluiu tecnicamente favorável à transferência da titularidade e à
prorrogação solicitada, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa DM Construtora de Obras Ltda.
a proceder a transferência da autorização objeto da Resolução nº 721,
de 18 de dezembro de 2002, para a empresa Ônix Geração de Energia
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.315.183/0001-10, com sede na
Rua Wiegrando Olsen, nº 2020 - sala 3, Município de Curitiba,
Estado do Paraná, para explorar, na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, o potencial hidráulico denominado PCH
Alto Sucuriú, com 29.000 kW de potência instalada, localizada nos
Municípios de Água Clara e Chapadão do Sul, Estado do Paraná.
Art. 2º Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no
inciso I do art. 3º da Resolução nº 721, de 2002 para a empresa Ônix
Geração de Energia S.A., implantar e operar a PCH Alto Sucuriú, da
seguinte forma:
“I
.........................................................................................................
a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento:
até 3 de novembro de 2004;
b) início das obras civis das estruturas: até 1º de janeiro de
2005;
c) desvio do rio pelas adufas (1ª fase): até 31 de dezembro
de 2005;
d) início da concretagem da casa de força: até 1º de junho de
2005;
e) início da montagem eletromecânica: até 1º de maio de
2006;
f) início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até 3
de agosto de 2006;
g) início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até 4
de setembro de 2006;
h) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até
3 de outubro de 2006, e
i) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até
31 de outubro de 2006.
Art. 3º Autorizar a citada empresa a modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito
da PCH Alto Sucuriú, passando a ser constituídas de um sistema de
transmissão interligando-a por meio de um ramal de circuito simples,
na tensão de 138 kV, com aproximadamente 30 km de extensão até a
subestação da PCH Paraíso de propriedade da Empresa Energética de
Mato grosso do Sul S.A. - ENERSUL.
Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução nº 721, de 2002, em
função do que a autorizada sub-roga-se em todos os direitos e obrigações vinculadas e decorrentes da mencionada Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO
<!ID492382-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da ELETROSUL
Centrais Elétricas S.A. a área de terra necessária à implantação da Subestação Pólo
em 525/230 kV - 2 x 672 MVA, localizada
no distrito de Volta da Anna Gomes, no
Município de Nova Santa Rita, Estado do
Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso
das atribuições regimentais e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base na alínea “b”, art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851,
de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no inciso
VIII, art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que
consta do Processo nº 48500.004201/04-32, resolve:
1
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., a área
de terra num total de 330.000m2, necessárias à implantação da Subestação Pólo de 525/230 kV - 2 x 672 MVA, localizada no Distrito
de Volta da Anna Gomes, Município de Nova Santa Rita, Estado do
Rio Grande do Sul, de acordo com a documentação elaborada pela
Concessionária e constante do Processo supracitado.
Art. 2º A área de terra referida no art. 1º é parte integrante de
área de terra num total de 613.289,30 m2, de propriedade de Ayres da
Silva Lopes, e está delimitada pela poligonal caracterizada e assim
descrita:
Limites e confrontações: Começa no marco 8.1, cravado na
margem direita da rodovia BR 386, no trecho que liga Canoas a
Tabai, na divisa limite com a Área A - Remanescente, com coordenadas UTM - Sad 69 - MC 51° E = 467.264,112 e N =
6.700.610,022 do Sistema Brasileiro Geográfico; deste segue-se com
azimute de 00°16'27”, numa distância de 471,95m, até o marco 4.1,
com coordenadas E = 467.266,372 e N = 6.701.081,968, confrontando com a Área A - Remanescente; deste segue-se com azimute de
81°12'22”, numa distância de 648,17m, até o marco 5, com coordenadas E = 467.906,824 e N = 6.701.181,044, confrontando com
Manoel Ressurreição de Almeida; deste segue-se com azimute de
85°53'46”, numa distância de 46,04m, até o marco 6, com coordenadas E = 467952,747 e N = 6.701.184,339, confrontando com
Ayres da Silva Lopes; deste segue-se com azimute de 178°45'23”,
numa distância de 303,57m, até o marco 7, com coordenadas E =
467.959,335 e N = 6.700.880,854, confrontando com Agro-Territorial
Andrade Ltda; deste segue-se com azimute de 229°33'07”, numa
distância de 492,68m, até o marco 8, com coordenadas E =
467.584,444 e N = 6.700.561,254, confrontando com Agro-Territorial
Andrade Ltda; deste segue-se com azimute de 278°39'23”, numa
distância de 324,02m, até o Marco 8.1, confrontado com a faixa de
segurança da rodovia BR 386; onde teve início esta descrição, fechando-se, assim, a poligonal.
Art. 3º Em decorrência da declaração de utilidade pública a
concessionária poderá promover, com recursos próprios, amigáveis ou
judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória
na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 4º Os acordos estabelecidos com proprietários das áreas
de terras afetadas pela construção da subestação, deverão ser preservados pela concessionária em todos os procedimentos vinculados à
desapropriação, bem como mantê-los à disposição da ANEEL pelo
prazo de cinco anos.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento,
bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos
que disciplinam a construção, operação e manutenção da subestação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
iii) determinar que a concessionária especifique na revisão do faturamento “custo administrativo adicional” em detrimento de “fator
de correção” apresentado no demonstrativo de cálculos.
<!ID492257-0>
Nº 85 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de
06 de outubro de 1998, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o
que consta nos autos do processo nº 48500.002933/04-70, e considerando o Recurso apresentado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE contra os termos da Certidão do Processo ARCE nº
00.342/2003, de 16 de julho de 2003, decide por:
a)Não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE;
b)De ofício, frente às análises contidas na Nota Técnica nº 123/2004SRC/ANEEL, de 18 de novembro de 2004, reformar a decisão da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Estado do
Ceará - ARCE, determinando à COELCE a devolução dos valores
pagos a maior, no período de fevereiro a agosto de 2003, com base na
diferença entre o valor faturado e o valor mínimo faturável, mês a
mês.
<!ID492329-0>
Nº 86 - O DIRETOR GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de
06 de outubro de 1998, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o
que consta nos autos do processo nº 48500.001941/04-62, e considerando o Recurso apresentado pela Centrais Elétricas do Pará S/A
- CELPA face ao Ofício nº 659/2004-SFF/ANEEL, de 26 de abril de
2004, decide por:
a)Não dar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do
Pará S/A - CELPA;
b)Confirmar a decisão do Superintendente de Fiscalização Econômica
e Financeira, mantendo os termos do Ofício nº 659/2004-SFF/ANEEL, de 26 de abril de 2004, que não aprovou a dação dos recebíveis
em garantia de empréstimo a ser captado junto ao Banco CACIQUE
S/A.
<!ID492258-0>
Em 12 de janeiro de 2004
Nº 95 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.000075/05-19, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que
teve origem na reclamação da consumidora Gisela Maira Arrionuevo
Corradiperico referente ao ressarcimento por danos causados em equipamento elétrico da consumidora, resolve conceder o efeito suspensivo requerido até a decisão final do recurso.
<!ID492259-0>
<!ID492256-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 10 de janeiro de 2005
Nº 83 - O DIRETOR GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de
06 de outubro de 1998, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o
que consta nos autos do processo nº 48500.003347/04-42, e considerando o Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará
- COELCE contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente a reclamação
do consumidor Francisco das Chagas Campelo e Silva, decide por: i)
dar provimento, em parte, ao pleito do consumidor, devendo a revisão
do faturamento por procedimento irregular, ser refeita com base na
alínea “b”, inciso IV, art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 2000;
ii) estabelecer o valor de referência de 687 kWh de outubro de 2002,
maior valor de consumo ocorrido nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, para a revisão do faturamento; e
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
Aproveitamento
Coordenada
Geográfica
<!ID492250-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de janeiro de 2005
Nº 93 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução
Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º
do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de
janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.007922/00-15, resolve: I - Aprovar os Estudos de
Inventário Hidrelétrico Simplificado de um trecho do rio Suaçuí Pequeno, entre a sua nascente e a cota
257,0 m na confluência com o rio Tronqueiras, afluente pela margem esquerda do rio Doce, que tem
uma área de drenagem total de 1.800 km2, localizado na sub-bacia n° 56, bacia hidrográfica do Atlântico
Leste, no Estado de Minas Gerais, apresentados pela Construtora Queiroz Galvão S.A.. II - Estes estudos
identificaram um potencial total de 42,2 MW distribuídos em quatro aproveitamentos em conformidade
com o quadro abaixo:
Retiro 2
Retiro 1
Boa Vista
Pirapitinga
18°36'21” S
42°16'26” W
18°38'39” S
42°19'07” W
18°39'35” S
42°14'45” W
18°41'15” S
42°12'54” W
Nº 96 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º
de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais , com
fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de
14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução
ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à
Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.002987/04-07, e considerando o requerimento de efeito suspensivo ao recurso interposto
pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA em face da Resolução
Homologatória n.º 246, de 18 de outubro de 2004, que homologou as
tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabeleceu a receita anual
referente às instalações de conexão e fixou as tarifas de uso dos
Sistemas de Distribuição - TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, para a Companhia de Força
e Luz - CPFL Piratininga, resolve não conceder o efeito suspensivo
requerido, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e
de difícil reparação ensejador da suspensividade.
EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO
Pot.
Reserv.
[MW]
[km2]
755,00
Nível
de
Jus.
[m]
732,00
1,40
4,17
472,0
730,00
467,00
20,10
2,40
78,81
687,0
440,00
350,00
10,40
0,62
68,41
716,0
345,00
257,00
10,30
1,20
Posição
(Distância da Foz)
[km]
Área
de Drenag.
[km2]
Nível de
Mont.
[m]
111,22
357,0
98,41
III - A presente aprovação não exime a Construtora Queiroz Galvão S.A. de suas responsabilidades
pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e
não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão ou autorização do aproveitamento do potencial
hidráulico, devendo a mesma atender as disposições da legislação vigente. IV - Revogar os Despachos ANEEL
nº 329, de 23 de agosto de 2000, e nº 421, de 18 de julho de 2002.
AMILTON GERALDO
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID492251-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de janeiro de 2005
No 94 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de DISTRIBUIção da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo no
48500.001777/04-11, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, ciclo 2003/2004, da Companhia Energética de
Goiás - CELG, que deve aplicar recursos no valor de R$
2.571.430,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta reais) equivalente a 0,22% (vinte e dois centésimos
por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$
1.169.773.634,67 (um bilhão, cento e sessenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e
sessenta e sete centavos) e, II - Estabelecer que as metas físicas para
o ciclo 2003/2004, sejam atingidas até 31 de janeiro de 2006.
MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI
<!ID492226-0>
RETIFICAÇÕES
No Despacho nº 261, de 13 de maio de 2003, publicado no
DOU de 14/05/2003, página 46, Seção 1, nº 91, onde se lê: “... II Estabelecer que as metas físicas, para o ciclo 2002/2003, devem ser
atingidas até 31 de maio de 2004.” Leia-se “... II - Estabelecer que as
metas físicas, para o ciclo 2002/2003, sejam atingidas até 31 de maio
de 2004, exceto para o projeto: “Compensação Série Avançada em
Sistemas de Distribuição”, que deve ter suas metas físicas atingidas
até 31 de dezembro de 2004.”
<!ID492227-0>
No Despacho nº 431, de 24 de julho de 2002, publicado no
DOU de 25/07/2002, página 147, Seção 1, nº 142, onde se lê: “... II
- Estabelecer que as metas físicas dos projetos, para o ciclo
2001/2002, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2003.” leia-se “...
II - Estabelecer que as metas físicas dos projetos, para o ciclo
2001/2002, sejam atingidas até 31 de agosto de 2003, exceto para os
projetos: “Metodologia para Monitoração Eficiente da Qualidade da
Energia Elétrica em Sistemas de Subtransmissão e de seu Suprimento” e “Análise da Qualidade de Energia Elétrica Voltada ao Usuário Final”, que devem ter suas metas físicas atingidas até 31 de
dezembro de 2004.”
<!ID492228-0>
No Despacho nº 522, de 13 de agosto de 2003, publicado no
DOU de 14/08/2003, página 67, Seção 1, nº 156, onde se lê: “...deve
aplicar recursos no valor de R$ 2.810.343,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e quarenta e três reais) que equivale a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita operacional
líquida da concessionária...II - Estabelecer que as metas físicas, para
o ciclo 2002/2003, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2004”
leia-se “...deve aplicar recursos no valor de R$ 2.605.323,00 (dois
milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e vinte e três reais) que
equivale a 0,236% (duzentos e trinta e seis milésimos por cento) da
receita operacional líquida da concessionária... II - Determinar que
seja acrescido, aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, para o ciclo 2003/2004, o percentual de 0,1% (dez
centésimos por cento) da receita operacional líquida correspondente à
diferença não investida no ciclo 2002/2003 e, III - Estabelecer que as
metas físicas, para o ciclo 2002/2003, sejam atingidas até 31 de
agosto de 2004, exceto para os projetos: 0043-004/2003, 0043012/2003 e 0043-015/2003, que devem ter suas metas físicas atingidas até 30 de setembro de 2004, 0043-020/2003 até 31 de outubro
de 2004, 0043-007/2003 e 0043-008/2003 até 30 de novembro de
2004, 0043-016/2002 até 31 de dezembro de 2004, 0043-018/2003 até
31 de janeiro de 2005, 0043-001/2003 e 0043-002/2003 até 30 de
abril de 2005.”
<!ID492229-0>
No Despacho nº 822, de 11 de outubro de 2004, publicado
no DOU de 13/10/2004, página 39, Seção 1, nº 39, onde se lê:
“...deve aplicar recursos no valor de R$ 2.874.355,94 (dois milhões,
oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais
e noventa e quatro centavos)...” leia-se “...deve aplicar recursos no
valor de R$ 2.869.494,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove
mil, quatrocentos e noventa e quatro reais)...”
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
<!ID492171-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 4/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
ALVARÁ Nº 504 de 06/01/2005 - DNPM nº 820815/1972-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO PEREIRA MARTINS
DE ANDRADE, a pesquisar DOLOMITO, no Município de Tapiratiba-SP, numa área de 59,05ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 505 de 06/01/2005 - DNPM nº 821526/1987-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BASALTO-PEDREIRA E
PAVIMENTAÇÃO LTDA, a pesquisar BASALTO, no Município de
Cordeirópolis-SP, numa área de 49,99ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 506 de 06/01/2005 - DNPM nº 820264/1990-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EXTRAÇÃO DE AREIA
SANTA MÔNICA LTDA, a pesquisar AREIA, nos Municípios de
Fronteira-MG e Icém-SP, numa área de 42,00ha.(Cód. 3.22)
1
ALVARÁ Nº 507 de 06/01/2005 - DNPM nº 820814/1993-0025 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INDÚSTRIA MINERADORA
HORIZONTE NOVO LTDA., a pesquisar FILITO, no Município de
Ribeirão Branco-SP, numa área de 946,14ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 508 de 06/01/2005 - DNPM nº 820187/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EMIC DE JACAREÍ EXTRAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA - EPP, a pesquisar AREIA, no
Município de Jacareí-SP, numa área de 22,62ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 509 de 06/01/2005 - DNPM nº 820466/2002-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BRASPLAN COMERCIAL CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, a
pesquisar GRANITO, ÁGUA MINERAL, nos Municípios de AtibaiaSP e Bom Jesus dos Perdões-SP, numa área de 254,22ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 510 de 06/01/2005 - DNPM nº 820903/2002-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRO FRANCISCO FREISLEBEN, a pesquisar AREIA, ARGILA, nos Municípios de BatataisSP e Patrocínio Paulista-SP, numa área de 510,27ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 511 de 06/01/2005 - DNPM nº 821029/2002-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, REGINA LONGO BRIZOLARI EPP, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Rincão-SP, numa área de 19,37ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 512 de 06/01/2005 - DNPM nº 821030/2002-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARIA ISABEL ORLANDO
BRIZOLARI - ME, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de
Rincão-SP, numa área de 35,45ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 513 de 06/01/2005 - DNPM nº 821084/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, EMILIO DE BENEDICTIS
NETO, a pesquisar MINÉRIO DE MANGANÊS, QUARTZITO,
ÁGUA MINERAL, no Município de Amparo-SP, numa área de
31,88ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 514 de 06/01/2005 - DNPM nº 820118/2003-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, EMI - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar CAULIM, no Município de CunhaSP, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 515 de 06/01/2005 - DNPM nº 820198/2003-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, RENATO TADEU SANTOS
GUARIGLIA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Ribeirão
Branco-SP, numa área de 982,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 516 de 06/01/2005 - DNPM nº 820199/2003-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ÁGUAS PRATA LTDA, a
pesquisar GRANITO, no Município de Cunha-SP, numa área de
49,70ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 517 de 06/01/2005 - DNPM nº 820229/2003-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CERÂMICA PORTO FERREIRA LTDA, a pesquisar ARGILITO, no Município de DescalvadoSP, numa área de 721,36ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 518 de 06/01/2005 - DNPM nº 820479/2003-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BASALTO - PEDREIRA E
PAVIMENTAÇÃO LTDA, a pesquisar DIABÁSIO, no Município de
Leme-SP, numa área de 49,44ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 519 de 06/01/2005 - DNPM nº 820693/2003-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, REALMIX AGREGADOS
MINERAIS LTDA, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de
Bofete-SP, numa área de 190,25ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 520 de 06/01/2005 - DNPM nº 820834/2003-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, AGROPECUÁRIA SÃO
JOÃO DO MORRO ALTO LTDA, a pesquisar ARGILA, BASALTO,
no Município de Descalvado-SP, numa área de 257,62ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 521 de 06/01/2005 - DNPM nº 821077/2003-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO ROBERTO LEROSA
FILHO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Águas da
Prata-SP, numa área de 44,22ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 522 de 06/01/2005 - DNPM nº 821078/2003-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO ROBERTO LEROSA
FILHO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Águas da
Prata-SP, numa área de 4,94ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 523 de 06/01/2005 - DNPM nº 820007/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MIGUEL KASSIS, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Iaras-SP, numa área de
50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 524 de 06/01/2005 - DNPM nº 820035/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BARUEL
LTDA., a pesquisar ARGILA, nos Municípios de Eldorado-SP e Sete
Barras-SP, numa área de 129,19ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 525 de 06/01/2005 - DNPM nº 820036/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BARUEL
LTDA., a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Eldorado-SP,
numa área de 75,45ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 526 de 06/01/2005 - DNPM nº 820045/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, K.N. EXTRAÇÃO DE
AREIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Jaguariúna-SP, numa área de
16,78ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 527 de 06/01/2005 - DNPM nº 820050/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ROZANE CORREA FAGUNDES, a pesquisar DOLOMITO, no Município de Bom Sucesso
de Itararé-SP, numa área de 5,97ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 528 de 06/01/2005 - DNPM nº 820051/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ROZANE CORREA FAGUNDES, a pesquisar DOLOMITO, no Município de Bom Sucesso
de Itararé-SP, numa área de 28,02ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 529 de 06/01/2005 - DNPM nº 820084/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CONTERPA-CONSERVAÇÃO, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, a pesquisar
AREIA, ARGILA, no Município de Hortolândia-SP, numa área de
370,30ha.(Cód. 3.23)
ISSN 1677-7042
49
ALVARÁ Nº 530 de 06/01/2005 - DNPM nº 860419/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, BRITACAL - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Monte Alegre de
Goiás-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 531 de 11/01/2005 - DNPM nº 810667/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NELSON LUIZ SALVADOR,
a pesquisar BASALTO, no Município de Arvorezinha-RS, numa área
de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 532 de 06/01/2005 - DNPM nº 860886/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO,
numa área de 1.992,39ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 533 de 06/01/2005 - DNPM nº 860887/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO,
numa área de 1.856,45ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 534 de 06/01/2005 - DNPM nº 860888/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO,
numa área de 911,04ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 535 de 06/01/2005 - DNPM nº 860889/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO,
numa área de 1.714,56ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 536 de 06/01/2005 - DNPM nº 860895/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.892,80ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 537 de 06/01/2005 - DNPM nº 860896/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios de Araçu-GO e
Avelinópolis-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 538 de 06/01/2005 - DNPM nº 860898/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.315,54ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 539 de 06/01/2005 - DNPM nº 860899/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.863,27ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 540 de 06/01/2005 - DNPM nº 860900/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios de AvelinópolisGO e Caturaí-GO, numa área de 791,72ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 541 de 06/01/2005 - DNPM nº 860902/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 964,06ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 542 de 06/01/2005 - DNPM nº 860903/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.611,14ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 543 de 06/01/2005 - DNPM nº 860904/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios de AvelinópolisGO e Santa Bárbara de Goiás-GO, numa área de 749,28ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 544 de 06/01/2005 - DNPM nº 860907/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Santa Bárbara de
Goiás-GO, numa área de 322,10ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 545 de 06/01/2005 - DNPM nº 860908/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a
pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Santa Bárbara de
Goiás-GO, numa área de 1.744,55ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 546 de 06/01/2005 - DNPM nº 861085/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ÁLVARO AGAPITO DE
MOURA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, no Município
de Formosa-GO, numa área de 1.950,01ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 547 de 06/01/2005 - DNPM nº 861086/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ÁLVARO AGAPITO DE
MOURA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, no Município
de Formosa-GO, numa área de 1.962,86ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 548 de 06/01/2005 - DNPM nº 861099/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDREIRA RIO VERDE
LTDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Mimoso de GoiásGO, numa área de 210,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 549 de 06/01/2005 - DNPM nº 861112/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, VANILCE APARECIDA
ANDRADE GONÇALVES BORGES, a pesquisar GRANITO, no
Município de Buriti Alegre-GO, numa área de 158,50ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 550 de 06/01/2005 - DNPM nº 861114/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, WILMA MARQUES, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Palmeiras de GoiásGO, numa área de 335,94ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 551 de 06/01/2005 - DNPM nº 861121/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO SEVERINO CORTES,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Jussara-GO, numa
área de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 552 de 06/01/2005 - DNPM nº 861122/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIOMAR DE ARAUJO
AZEVEDO, a pesquisar ARGILA, no Município de Inhumas-GO,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 553 de 06/01/2005 - DNPM nº 861123/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIOMAR DE ARAUJO
AZEVEDO, a pesquisar ARGILA, no Município de Inhumas-GO,
numa área de 49,44ha.(Cód. 3.23)
50
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 554 de 06/01/2005 - DNPM nº 861124/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIOMAR DE ARAUJO
AZEVEDO, a pesquisar ARGILA, no Município de Inhumas-GO,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 555 de 06/01/2005 - DNPM nº 861130/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA FÉ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, MINÉRIO DE NÍQUEL,
no Município de Hidrolina-GO, numa área de 1.000,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 556 de 06/01/2005 - DNPM nº 861131/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA FÉ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, MINÉRIO DE NÍQUEL,
no Município de Uruaçu-GO, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 557 de 06/01/2005 - DNPM nº 861132/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LYNCE NAVEIRA E SILVA,
a pesquisar MINÉRIO DE OURO, ESMERALDA (GEMA), no Município de Campos Verdes-GO, numa área de 60,09ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 558 de 06/01/2005 - DNPM nº 861138/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VITACAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE TITÂNIO,
no Município de Rio Verde-GO, numa área de 565,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 559 de 06/01/2005 - DNPM nº 861140/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILDOMAR GONÇALVES
RIBEIRO, a pesquisar AREIA, no Município de Cristalina-GO, numa
área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 560 de 06/01/2005 - DNPM nº 861141/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Montividiu do Norte-GO e Trombas-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 561 de 06/01/2005 - DNPM nº 861142/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Montividiu do Norte-GO e Trombas-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 562 de 06/01/2005 - DNPM nº 861143/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Trombas-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 563 de 06/01/2005 - DNPM nº 861145/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de
Israelândia-GO, Ivolândia-GO e Moiporá-GO, numa área de
1.999,08ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 564 de 06/01/2005 - DNPM nº 861146/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de
Israelândia-GO, Ivolândia-GO e Moiporá-GO, numa área de
1.999,08ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 565 de 06/01/2005 - DNPM nº 861147/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de
Israelândia-GO, Ivolândia-GO e Moiporá-GO, numa área de
1.999,08ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 566 de 06/01/2005 - DNPM nº 861149/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de
Cachoeira de Goiás-GO e Moiporá-GO, numa área de
1.999,08ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 567 de 06/01/2005 - DNPM nº 890514/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BRAZIL GRANITES EXPORTS LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de CambuciRJ, numa área de 236,70ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 568 de 06/01/2005 - DNPM nº 890114/2003-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANILTON FERREIRA ECCARD, a pesquisar GRANITO, no Município de Santo Antônio de
Pádua-RJ, numa área de 1,33ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 569 de 06/01/2005 - DNPM nº 890236/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CRISPIM AUGUSTO LOURENÇO GOMES, a pesquisar ARGILA, GRANITO, GRANITO, no
Município de Duque de Caxias-RJ, numa área de 795,98ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 570 de 06/01/2005 - DNPM nº 890323/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RICARDO ZENON PEREIRA DE OLIVEIRA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Teresópolis-RJ, numa área de 49,50ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 571 de 06/01/2005 - DNPM nº 890420/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALINE TONANI FREIRE, a
pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Casimiro de AbreuRJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 572 de 06/01/2005 - DNPM nº 890431/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ABILIO CARDOSO TAVORA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Silva Jardim-RJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 573 de 06/01/2005 - DNPM nº 890462/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GUILHERME FRANCO DE
TOLEDO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de São José
do Vale do Rio Preto-RJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 574 de 06/01/2005 - DNPM nº 890476/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTÔNIO JOSÉ PRAÇA
PIRES ESTIMA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de
Paraíba do Sul-RJ, numa área de 49,63ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 575 de 06/01/2005 - DNPM nº 890483/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RENÊ URUGUAI BENTES
LOBATO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Barra
Mansa-RJ, numa área de 3,01ha.(Cód. 3.22)
1
ALVARÁ Nº 576 de 06/01/2005 - DNPM nº 890484/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GUSTAVO SETTI, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Vassouras-RJ, numa área
de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 577 de 06/01/2005 - DNPM nº 890515/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ DEOLINDO BALERA,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Cachoeiras de Macacu-RJ, numa área de 49,25ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 578 de 06/01/2005 - DNPM nº 890523/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FABIO MARCILIO PINTO,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Silva Jardim-RJ,
numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 579 de 06/01/2005 - DNPM nº 890536/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FABIO MARCILIO PINTO,
a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Rio Bonito-RJ,
numa área de 22,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 580 de 07/01/2005 - DNPM nº 871511/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, XANGÔ MINERAÇÃO
LTDA, a pesquisar QUARTZITO, no Município de Livramento do
Brumado-BA, numa área de 949,41ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 581 de 07/01/2005 - DNPM nº 871561/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO VICENTE CARLETI,
a pesquisar GRANITO, no Município de Pau Brasil-BA, numa área
de 899,40ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 582 de 07/01/2005 - DNPM nº 871562/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO VICENTE CARLETI,
a pesquisar GRANITO, no Município de Pau Brasil-BA, numa área
de 597,79ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 583 de 07/01/2005 - DNPM nº 871565/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EVANDRO H S OLIVEIRA,
a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Camaçari-BA,
numa área de 44,80ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 584 de 07/01/2005 - DNPM nº 871566/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EVANDRO H S OLIVEIRA,
a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Camaçari-BA,
numa área de 46,21ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 585 de 07/01/2005 - DNPM nº 871567/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OTTOMAR MINERAÇÃO
LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Camaçari-BA, numa
área de 36,73ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 586 de 07/01/2005 - DNPM nº 871568/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANCISCO GILBERTO
BRANDT, a pesquisar MINÉRIO DE CHUMBO, nos Municípios de
Oliveira dos Brejinhos-BA e Paratinga-BA, numa área de
1.468,88ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 587 de 07/01/2005 - DNPM nº 871591/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a
pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de
1.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 588 de 07/01/2005 - DNPM nº 871592/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a
pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de
909,03ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 589 de 07/01/2005 - DNPM nº 871593/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a
pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de
774,26ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 590 de 07/01/2005 - DNPM nº 871594/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a
pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de
490,58ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 591 de 07/01/2005 - DNPM nº 871597/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROMULO PEREIRA MARTINS, a pesquisar TURFA, no Município de Alcobaça-BA, numa
área de 635,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 592 de 07/01/2005 - DNPM nº 871610/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS, a pesquisar BARITA, nos Municípios de Serrolândia-BA e Várzea do Poço-BA, numa área de 999,82ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 593 de 07/01/2005 - DNPM nº 871613/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PAN MINERAÇÃO LTDA, a
pesquisar QUARTZITO, nos Municípios de Boninal-BA e SeabraBA, numa área de 111,37ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 594 de 07/01/2005 - DNPM nº 871614/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LUIZ MARIO MACHADO
DA SILVA, a pesquisar ARGILA, no Município de Camaçari-BA,
numa área de 937,03ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 595 de 07/01/2005 - DNPM nº 871617/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HELIO MARCIO DA SILVA
CARNEIRO, a pesquisar CALCITA, no Município de Santaluz-BA,
numa área de 49,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 596 de 07/01/2005 - DNPM nº 871620/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JULIANA SCHIBELSKY
GOMES DA COSTA, a pesquisar FOSFATO, nos Municípios de
Jacobina-BA e Várzea Nova-BA, numa área de 1.601,75ha.(Cód.
3.23)
ALVARÁ Nº 597 de 07/01/2005 - DNPM nº 871621/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARBRASA - MÁRMORES
E GRANITOS DO BRASIL LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jaguarari-BA, numa área de 231,74ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 598 de 07/01/2005 - DNPM nº 871622/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONSTRUTORA LUSTOZA
LTDA, a pesquisar GRANULITO, no Município de Lauro de FreitasBA, numa área de 37,20ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 599 de 07/01/2005 - DNPM nº 871626/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LIBIA MARTINS MIRANDA
SANTOS, a pesquisar FOSFATO, no Município de Jacobina-BA,
numa área de 1.971,04ha.(Cód. 3.23)
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ALVARÁ Nº 600 de 07/01/2005 - DNPM nº 871629/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Irajuba-BA e
Jaguaquara-BA, numa área de 954,70ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 601 de 07/01/2005 - DNPM nº 871630/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Maracás-BA, numa
área de 995,89ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 602 de 07/01/2005 - DNPM nº 871631/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Irajuba-BA e
Jaguaquara-BA, numa área de 990,86ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 603 de 07/01/2005 - DNPM nº 871632/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Maracás-BA, numa
área de 1.000,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 604 de 07/01/2005 - DNPM nº 871633/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jaguaquara-BA,
numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 605 de 07/01/2005 - DNPM nº 871634/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jequié-BA, numa
área de 982,39ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 606 de 07/01/2005 - DNPM nº 871635/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Itiruçu-BA, Jaguaquara-BA e Jequié-BA, numa área de 986,03ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 607 de 07/01/2005 - DNPM nº 871636/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA
LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jaguaquara-BA,
numa área de 732,94ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 608 de 07/01/2005 - DNPM nº 871639/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILDENOR DA SILVA
MARTINS, a pesquisar QUARTZITO, no Município de Oliveira dos
Brejinhos-BA, numa área de 150,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 609 de 07/01/2005 - DNPM nº 871640/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OSVALDO PEREIRA COSTA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Itapetinga-BA, Itarantim-BA e Pau Brasil-BA, numa área de 684,61ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 610 de 07/01/2005 - DNPM nº 871642/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, RENILZA COSTA FERREIRA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Jaguarari-BA, numa área de 1.198,90ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 611 de 07/01/2005 - DNPM nº 815245/1987-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, KLACE S/A PISOS E AZULEJOS, a pesquisar QUARTZO, no Município de Armazém-SC, numa área de 835,29ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 612 de 07/01/2005 - DNPM nº 815536/1999-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINAS MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Imbituba-SC, numa área de 27,98ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 613 de 07/01/2005 - DNPM nº 815299/2001-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CUBATÃO DRAGAGENS
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, GNAISSE, nos Municípios de Jaraguá do Sul-SC, Joinville-SC e Schroeder-SC, numa área
de 782,63ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 614 de 07/01/2005 - DNPM nº 815072/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO MICHELS
LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa
área de 48,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 615 de 07/01/2005 - DNPM nº 815075/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 616 de 07/01/2005 - DNPM nº 815076/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de 49,80ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 617 de 07/01/2005 - DNPM nº 815077/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 49,90ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 618 de 07/01/2005 - DNPM nº 815078/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 619 de 07/01/2005 - DNPM nº 815083/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CERÂMICA MIRESILVA, a
pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de
49,20ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 620 de 07/01/2005 - DNPM nº 815085/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no
Município de Maracajá-SC, numa área de 47,10ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 621 de 07/01/2005 - DNPM nº 815086/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no
Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 622 de 07/01/2005 - DNPM nº 815087/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no
Município de Maracajá-SC, numa área de 49,80ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 623 de 07/01/2005 - DNPM nº 815088/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no
Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ALVARÁ Nº 624 de 07/01/2005 - DNPM nº 815090/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no
Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 625 de 07/01/2005 - DNPM nº 815091/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no
Município de Maracajá-SC, numa área de 49,37ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 626 de 07/01/2005 - DNPM nº 815353/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGÉRIO LUIS BALTT, a
pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Imbituba-SC, numa área de 49,96ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 627 de 07/01/2005 - DNPM nº 815354/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONTRUTORA TRIUNFO
S/A, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Pedras Grandes-SC e
Tubarão-SC, numa área de 882,04ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 628 de 07/01/2005 - DNPM nº 815518/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CRISTIANO ALVES CORRÊA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Gravatal-SC, numa área de 238,70ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 629 de 07/01/2005 - DNPM nº 815521/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINAREIA MINERAÇÃO
DE AREIA LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Treze de
Maio-SC, numa área de 384,46ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 630 de 07/01/2005 - DNPM nº 815522/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ALDAIR KOZUCHOVSKI, a
pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Balneário Gaivota-SC, numa área de 854,78ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 631 de 07/01/2005 - DNPM nº 815526/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILMAR MARQUES, a
pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Jaguaruna-SC,
numa área de 40,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 632 de 07/01/2005 - DNPM nº 815527/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a pesquisar ARGILA
REFRATÁRIA, no Município de Paulo Lopes-SC, numa área de
40,22ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 633 de 07/01/2005 - DNPM nº 815528/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar SAIBRO, no Município de São Francisco do Sul-SC,
numa área de 47,15ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 634 de 07/01/2005 - DNPM nº 815530/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MIGUEL SOMMARIVA
JUNIOR, a pesquisar SILTITO, no Município de Canoinhas-SC, numa área de 48,60ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 635 de 07/01/2005 - DNPM nº 815598/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JORGE LUIZ DE SOUSA, a
pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Apiúna-SC, numa
área de 49,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 636 de 07/01/2005 - DNPM nº 815600/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, C S SILVA LTDA, a pesquisar
ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Sangão-SC, numa área de
524,75ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 637 de 07/01/2005 - DNPM nº 815603/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ERIVELTO TESTONI ME, a
pesquisar GRANITO, no Município de Camboriú-SC, numa área de
44,13ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 638 de 07/01/2005 - DNPM nº 815605/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VALTER DOS REIS, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Canelinha-SC e
Tijucas-SC, numa área de 1.571,99ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 639 de 07/01/2005 - DNPM nº 815607/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EZIO ERNESTO CALLIARI,
a pesquisar DIABÁSIO, no Município de Itaiópolis-SC, numa área de
50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 640 de 07/01/2005 - DNPM nº 815608/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDRITA PLANEJAMENTO
E CONSTRUCAO LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de
Biguaçu-SC, numa área de 649,27ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 641 de 07/01/2005 - DNPM nº 815610/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LUIZ ALCEU MARANHO,
a pesquisar GNAISSE, no Município de São João do Itaperiú-SC,
numa área de 45,69ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 642 de 07/01/2005 - DNPM nº 815611/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LUIZ ALCEU MARANHO, a
pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Joinville-SC, numa
área de 676,03ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 643 de 07/01/2005 - DNPM nº 815615/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar SAIBRO, nos Municípios de Garuva-SC e São Francisco do Sul-SC, numa área de 48,50ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 644 de 07/01/2005 - DNPM nº 800069/1984-0027 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA
S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no
Município de Rosário-MA, numa área de 49,68ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 645 de 07/01/2005 - DNPM nº 815621/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TERFAL MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no
Município de Laguna-SC, numa área de 299,40ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 646 de 07/01/2005 - DNPM nº 815623/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GEO CASTRO CONSULTORIA LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município
de Navegantes-SC, numa área de 729,73ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 647 de 07/01/2005 - DNPM nº 815625/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRO JOSÉ DOS SANTOS,
a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de
Blumenau-SC, Indaial-SC e Timbó-SC, numa área de 919,49ha.(Cód.
3.23)
1
ALVARÁ Nº 648 de 07/01/2005 - DNPM nº 815626/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO RIO BRANCO
S/A, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Campo
Alegre-SC, numa área de 601,11ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 649 de 07/01/2005 - DNPM nº 815627/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CONSTRURA NUNES LTDA, a pesquisar SILTITO, no Município de Nova Veneza-SC, numa
área de 45,56ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 650 de 07/01/2005 - DNPM nº 815231/2001-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CONCREMAX INDUSTRIAL LTDA, a pesquisar TURFA, nos Municípios de GuaramirimSC e Joinville-SC, numa área de 1.817,32ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 651 de 07/01/2005 - DNPM nº 815633/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MONDINI EXTRAÇÃO DE
AREIA LTDA, a pesquisar AREIA, CASCALHO, nos Municípios de
Indaial-SC e Rodeio-SC, numa área de 49,88ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 652 de 07/01/2005 - DNPM nº 815634/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODEJAS - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL S/A, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Jaraguá
do Sul-SC, numa área de 35,60ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 653 de 07/01/2005 - DNPM nº 815635/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODEJAS - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL S/A, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Jaraguá
do Sul-SC, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 654 de 07/01/2005 - DNPM nº 815636/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FIRMA INDIVIDUAL JOÃO
DE SOUZA PEDREIRA - ME, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Apiúna-SC, Ibirama-SC e LontrasSC, numa área de 328,72ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 655 de 07/01/2005 - DNPM nº 815637/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRAS MORRO GRANDE
LTDA., a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Araquari-SC, numa área de 29,97ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 656 de 07/01/2005 - DNPM nº 815638/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRAS MORRO GRANDE
LTDA., a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Araquari-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 657 de 07/01/2005 - DNPM nº 815639/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGÉRIO LUIS BALTT, a
pesquisar AREIA, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Palhoça-SC, numa área de 49,99ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 658 de 07/01/2005 - DNPM nº 815640/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONPESA CONSTRUÇÃO
PESADA LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de PalhoçaSC e Paulo Lopes-SC, numa área de 151,51ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 659 de 07/01/2005 - DNPM nº 815642/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONPESA CONSTRUÇÃO
PESADA LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de BiguaçuSC, numa área de 52,63ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 660 de 07/01/2005 - DNPM nº 815643/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar CASCALHO, no Município de Garuva-SC, numa
área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 661 de 07/01/2005 - DNPM nº 815644/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar GNAISSE, no Município de Garuva-SC, numa área
de 49,60ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 662 de 07/01/2005 - DNPM nº 815645/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SAIBRITA MINERAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de São
José-SC, numa área de 49,71ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 663 de 07/01/2005 - DNPM nº 815646/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, J J VIEIRA & CIA LTDA, a
pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Tijucas-SC,
numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 664 de 07/01/2005 - DNPM nº 815647/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MDM PEDRAS LTDA, a
pesquisar BASALTO, no Município de Lages-SC, numa área de
50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 665 de 07/01/2005 - DNPM nº 815648/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MIGUEL SOMMARIVA
JUNIOR, a pesquisar SILTITO, no Município de Mafra-SC, numa
área de 49,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 666 de 07/01/2005 - DNPM nº 815649/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MIGUEL SOMMARIVA
JUNIOR, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de São
Bento do Sul-SC, numa área de 105,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 667 de 07/01/2005 - DNPM nº 815650/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ERIVELTO TESTONI ME, a
pesquisar GRANITO, no Município de Camboriú-SC, numa área de
50,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 668 de 07/01/2005 - DNPM nº 815651/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ERIVELTO TESTONI ME, a
pesquisar GRANITO, no Município de Camboriú-SC, numa área de
26,76ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 669 de 07/01/2005 - DNPM nº 815652/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OSCAR FOCK, a pesquisar
GNAISSE, nos Municípios de Garuva-SC e Joinville-SC, numa área
de 26,46ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 670 de 07/01/2005 - DNPM nº 800060/1985-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA
S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no
Município de Rosário-MA, numa área de 49,70ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 671 de 07/01/2005 - DNPM nº 800062/1985-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA
S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no
Município de Rosário-MA, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22)
51
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 672 de 07/01/2005 - DNPM nº 800063/1985-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA
S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no
Município de Rosário-MA, numa área de 48,32ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 673 de 07/01/2005 - DNPM nº 806049/2000-0025 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERADORA VALE DO
GRAJAÚ LTDA, a pesquisar GIPSO, no Município de Grajaú-MA,
numa área de 706,79ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 674 de 07/01/2005 - DNPM nº 806256/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANERE-COMÉRCIO,
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., a pesquisar AREIA,
ARGILA, SAIBRO, no Município de São Luís-MA, numa área de
756,07ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 675 de 07/01/2005 - DNPM nº 806257/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANERE-COMÉRCIO,
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., a pesquisar AREIA,
ARGILA, SAIBRO, no Município de São Luís-MA, numa área de
880,66ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 676 de 07/01/2005 - DNPM nº 806258/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANERE-COMÉRCIO,
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., a pesquisar AREIA,
ARGILA, SAIBRO, no Município de São Luís-MA, numa área de
955,95ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 677 de 07/01/2005 - DNPM nº 806260/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ANTONIO RIBEIRO DE
ALMEIDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de São Francisco
do Brejão-MA, numa área de 990,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 678 de 07/01/2005 - DNPM nº 806261/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CALBRAX CALCÁRIO
LTDA., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de São
Pedro da Água Branca-MA, numa área de 3.150,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 679 de 07/01/2005 - DNPM nº 806262/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, IMPEX-IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE TITÂNIO, no Município de São João dos PatosMA, numa área de 999,05ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 680 de 07/01/2005 - DNPM nº 806263/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO MARACANÃ
LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Bacabeira-MA, numa área de 300,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 681 de 07/01/2005 - DNPM nº 806266/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LINEANE DE M. EVANGELISTA, a pesquisar CAULIM, no Município de Caxias-MA, numa
área de 225,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 682 de 07/01/2005 - DNPM nº 896007/1996-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO CEZAR LIMA, a
pesquisar GRANITO, no Município de Barra de São Francisco-ES,
numa área de 795,06ha.(Cód. 3.22)
<!ID492172-0>
RELAÇÃO Nº 6/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
ALVARÁ Nº 683 de 11/01/2005 - DNPM nº 810676/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Terra de Areia-RS,
numa área de 49,35ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 684 de 11/01/2005 - DNPM nº 810677/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Maquiné-RS, numa
área de 43,79ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 685 de 11/01/2005 - DNPM nº 810678/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar TURFA, no Município de Terra de Areia-RS, numa
área de 1.915,65ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 686 de 11/01/2005 - DNPM nº 810680/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TONIOLO BUSNELLO SA
- TUNEIS, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES, a pesquisar
BASALTO, no Município de Portão-RS, numa área de 50,00ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 687 de 11/01/2005 - DNPM nº 810681/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TONIOLO BUSNELLO SA
- TUNEIS, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES, a pesquisar
BASALTO, no Município de Portão-RS, numa área de 49,97ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 688 de 11/01/2005 - DNPM nº 810713/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGER OLIVEIRA AMADOR, a pesquisar CAULIM, no Município de Cristal-RS, numa área
de 167,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 689 de 11/01/2005 - DNPM nº 810024/1985-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINEL-MINÉRIOS INDUSTRIAIS DO SUL LTDA, a pesquisar CARVÃO, ROCHA BETUMINOSA, nos Municípios de Cachoeira do Sul-RS e Rio Pardo-RS,
numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 690 de 11/01/2005 - DNPM nº 810569/2003-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO-CRM, a pesquisar CARVÃO, no Município de Butiá-RS, numa área de 875,00ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 691 de 11/01/2005 - DNPM nº 810618/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ESCAVAÇÕES VIAMÃO
LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Guaíba-RS, numa área
de 80,00ha.(Cód. 3.23)
52
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 692 de 11/01/2005 - DNPM nº 810652/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar
AREIA, nos Municípios de Pantano Grande-RS e Rio Pardo-RS,
numa área de 45,04ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 693 de 11/01/2005 - DNPM nº 810653/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar
AREIA, no Município de Rio Pardo-RS, numa área de 49,54ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 694 de 11/01/2005 - DNPM nº 810654/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar
AREIA, nos Municípios de Pantano Grande-RS e Rio Pardo-RS,
numa área de 25,31ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 695 de 11/01/2005 - DNPM nº 810655/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar
AREIA, no Município de Rio Pardo-RS, numa área de 48,38ha.(Cód.
3.22)
ALVARÁ Nº 696 de 11/01/2005 - DNPM nº 810656/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar
AREIA, nos Municípios de Pantano Grande-RS e Rio Pardo-RS,
numa área de 45,04ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 697 de 11/01/2005 - DNPM nº 810659/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Maquiné-RS, numa
área de 49,18ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 698 de 11/01/2005 - DNPM nº 810660/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Maquiné-RS, numa
área de 49,61ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 699 de 11/01/2005 - DNPM nº 810662/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NILTO SCAPIN, a pesquisar
AREIA, CASCALHO, nos Municípios de Estrela-RS e Lajeado-RS,
numa área de 24,81ha.(Cód. 3.22)
1
DIREITOS MINERÁRIOS INCORPORADOS:
Concessões integrantes de Grupamento Mineiro:
818.196/1972 - Decreto de Lavra nº 83.606/79 - Nobres-MT
801.823/1978 - Portaria de Lavra nº 077/86 - Nobres-MT
801.824/1978 - Portaria de Lavra nº 076/86 - Nobres-MT
966.344/1989 - Grupamento Mineiro nº 148/97 - Nobres-MT
860.233/1979 - Portaria de Lavra nº 302/02
861.126/1981 - Nobres-MT
866.553/1990 - Diamantino-MT
866.500/1994 - Diamantino-MT
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de empresa mediante Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em
02/06/1997 e Instrumento Particular de Alteração de contrato Social
datado de 30/05/1997, e conseqüentemente determina sua averbação.(3.31)
Incorporadora: CIMENTO TOCANTINS S/A - CNPJ:
00.065.557/0001-00
Incorporada: CIMENTO ARAGUAIA LTDA - CNPJ:
00.762.591/0001-34
DIREITOS MINERÁRIOS INCORPORADOS:
860.136/1982 - Filadélfia-TO
860.138/1982 - Filadélfia-TO
860.141/1982 - Filadélfia-TO
860.143/1982 - Filadélfia-TO
860.144/1982 - Filadélfia-TO
860.147/1982 - Filadélfia-TO
860.179/1982 - Filadélfia-TO
860.193/1982 - Filadélfia-TO
860.195/1982 - Filadélfia-TO
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID492173-0>
RELAÇÃO Nº 9/2005
1º DISTRITO
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa:
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 1/2005
ALVARÁ Nº 700 de 11/01/2005 - DNPM nº 890463/2004-0014 Autorizar à PEDRAS DECORATIVAS MIRANDA E ESPOSITO
LTDA., a pesquisar GNAISSE, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar
da data de 18/05/2004, no Município de Santo Antônio de Pádua-RJ,
numa área de 6,53ha, destacada da área originalmente pertencente ao
Alvará Nº 4533 (DNPM Nº 890023/2004), de titularidade de ERNANDI PEREIRA NOGUEIRA(Cód. 1.76)
<!ID492174-0>
RELAÇÃO Nº 10/2004
DNPM nº 890.023/2004 - Em decorrência do estudo efetuado nestes
autos de cessão parcial de Alvará de pesquisa e, com fundamentos no
art. 24 do Código de Mineração, RETIFICO o Alvará nº 4.533, de
14/05/2004, publicado no D.O.U. de 18/05/2004, outorgado a ERNANDI PEREIRA NOGUEIRA, nos seguintes termos: onde se lê:
″... numa área de 37,50ha, delimitada por um polígono que tem um
vértice a 2.608m, no rumo verdadeiro de 49°47'NE, do ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 21°36'23,1"S e Long. 42°19'05,8"W e
os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 607,20m-N, 500m-E, 850m-S, 250m-W, 110m-N,
80,70m-W, 132,80m-N, 169,30m-W...″.leia-se: ″... numa área de
30,95ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.608m,
no rumo verdadeiro de 49°47'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°36'23,1"S e Long. 42°19'05,8"W e os lados a partir
desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
169,30m-E, 132,70m-S, 80,70m-E, 110m-S, 250m-E, 263,50m-N,
145,40m-W, 449,90m-N, 145,40m-E, 136,40m-N, 500m-W, 607,10mS″. Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não
acarretará modificação no prazo original do Alvará. (3.27)
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência Parcial de Alvará de Autorização de Pesquisa.(1.75)
Cedente: ERNANDI PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 915.121.15720
Cessionária: PEDRAS DECORATIVAS MIRANDA E ESPOSITO
LTDA-CNPJ:06.310.005/0001-05
890.023/2004 - Parte do Alvará nº 4.533/2004 - Santo Antonio de
Pádua - RJ - Correspondente á uma área de 6,52ha, referente ao
DNPM nº 890.463/2004
<!ID492262-0>
RELAÇÃO Nº 11/2004
Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de empresa mediante Atas de Assembléias Gerais Extraordinárias Realizadas em 08/12/2000, 02/01/2001 e 10/01/2001, e conseqüentemente
determina sua averbação.(3.31)(4.51)
Incorporadora: CIMENTO TOCANTINS S/A - CNPJ:
00.065.557/0001-00
Incorporada: CIMENTO PORTLAND MATO GROSSO S/A
- CNPJ: 03.478.054/0001-55
<!ID492170-0>
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença/inciso III do art. 7º
da I.N.nº01/2001 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria Ministerial nº12,
de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de
habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n°
12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de
19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº 4, de 24/11/97 - Os
interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do
DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (7.01) e
(3.28)
810.487/93- Sociedade Vicente Palotti, Santa Maria/RS
810.084/96- Gilberto Antolini-FI, Santa Maria/RS
810.188/98- Britagem Tapejara Ltda., Ibiaçá/RS
810.556/98- Elio Alves da Cruz-FI, Saldanha Marinho/RS
810.341/99- Irmãos Denzer e Cia.Ltda., São Lourenço do Sul/RS
810.410/99- Hidrelétrica Panambi, Panambi/RS
810.453/99- Paulo Afonso Pagliari Zorzi, Arvorezinha/RS
810.649/99- Danilo Muneron & Filhos Ltda., Sarandi/RS
810.412/00- Terraplanagem Igrejinhense Ltda., Igrejinha/RS
810.383/03- Mac Engenharia Ltda., Capão da Canoa/RS
810.562/03- Pedreira Carvalho Ltda., Triunfo/RS, basalto
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item I art. 6º da
I.N.001/01 (7.03)
810.222/98- Construtora Sultepa S/A, Sapiranga/RS, argila
810.332/02- Prefeitura Municipal de Porto Mauá, Porto Mauá/RS,
cascalho
810.333/02- Prefeitura Municipal de Doutor Mauricio Cardoso, Maurício Cardoso/RS, basalto
810.219/03- Herminia Webber Cento Fante, São João da Urtiga/RS,
basalto
810.220/03- Rubens Calcing, Campinas do Sul/RS, argila
810.768/03- J Renato T Garcia, Cerro Grande do Sul/RS, areia
810.576/04- Hilario Claas Cia.Ltda., Sinimbu/RS, argila
810.235/04- J Renato T Garcia, Cerro Grande do Sul/RS, saibro
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item III art. 6º da
I.N.001/01 (7.03)
810.562/04- Basalto Mari Ltda., São Domingos do Sul/RS, basalto
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item III art. 7º da
I.N.001/01 (7.03)
810.548/04- Empresa de Mineração Araujo Ltda., Pantano Grandel/RS, Calcário
Determina a baixa do registro de licenciamento/Art.21 da I.N. nº
01/2001(7.05)
810.229/89- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Licenciamento n° 784/90, Rio Grande,Capão do Leão/RS, areia, área
livre em 05.01.2004.
810.290/93- Central Distribuidora de Areia Ltda., Licenciamento n°
924/93, Estrela,Cruzeiro do Sul/RS, areia, área livre em 06.12.2002.
810.265/94- Pedreira Dias de Souza Ltda., Licenciamento n° 1076/95,
Gravataí/RS, arenito, área livre em 18.12.2001.
810.479/94- Maria de Lourdes M. Silva, Licenciamento n° 1045/95,
Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre em 06.07.2004.
811.210/95- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Licenciamento n° 2355/02, Capão do Leão,Rio Grande/RS, areia, área
livre em 05.04.2004.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
810.477/96- JP da Silveira Muniz-ME, Licenciamento n° 1377/97,
Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre em 03.06.2004.
811.485/96- Pedreira Tigre Ltda., Licenciamento n° 1359/96, São
Sebastião do Caí/RS, arenito, área livre em 03.03.2000.
810.212/97- Comercio de Areia Martins Ltda., Licenciamento n°
1424/97, Campo Bom/RS, areia, área livre em 25.10.2001.
810.308/97- Commepp-Comércio e Transporte de Minério Ltda., Licenciamento n° 1535/98, Alvorada/RS, argila, área livre em
20.08.1999.
810.347/97- Leandro dos Santos Costa-FI, Licenciamento n° 1552/98,
Viamão/RS, argila, área livre em 02.10.2001.
810.378/97- Vanderlei da Silva Costa-FI, Licenciamento n° 1558/98,
Viamão/RS, argila, área livre em 19.07.1998.
810.447/97- Vicente Pedro Corrêa dos Santos-ME, Licenciamento n°
1560/98, Viamão/RS, argila, área livre em 27.08.1999.
810.096/99- Olaria Saccol Ltda., Licenciamento n° 2059/01, Santa
Maria/RS, argila, área livre em 24.11.2003.
810.179/99- Irineu Antonio Martins, Licenciamento n° 1964/01, Novo Hamburgo/RS, argila, área livre em 15.04.2004.
810.405/99- Veríssimo Manoel Cardoso, Licenciamento n° 1795/00,
Torres/RS, areia, área livre em 27.07.2000.
810.699/99- Jazida Matos Ltda., Licenciamento n° 1925/01, Capão da
Canoa/RS, areia, área livre em 10.07.2001.
810.706/99- Mario Ademir Spiering, Licenciamento n° 1970/01, Cristal/RS, argila, área livre em 13.08.2004.
810.195/00- Extra-Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2406/02, Pelotas,Rio Grande/RS, areia, área livre em
13.09.2003.
810.539/00- Genauro de Oliveira Silveira, Licenciamento n° 2101/01,
Cacequi,São Vicente do Sul/RS, areia, área livre em 12.05.2004.
810.135/01- JÁ Silveira-FI, Licenciamento n° 1946/01, Capão do
Leão/RS, saibro,granito, área livre em 02.04.2004.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação (7.18)
810.382/89 - Of. n° 293/04, Construtora Britanato Ltda., Uruguaiana/RS
810.457/90 - Of. n° 330/04, Olaria Jorge Ltda., Campo Bom/RS
810.271/94 - Of. n° 298/04, Vilson Luiz Canez Timm, Pelotas/RS
811.619/95 - Of. n° 327/04, Cortelini & Frata Ltda-ME, Fagundes
Varela/RS
811.662/95 - Of. n° 299/04, Comercial de Hortifrutigranjeiros BR
Ltda, Pareci Novo/RS
810.180/97 - Of. n° 331/04, Mineradora Neves Ltda., Rio Grande/RS
810.581/99 - Of. n° 332/04, Cerâmica Terracota Ltda., Santa Maria/RS
810.369/00 - Of. n° 328/04, Aports Representações Ltda, Três Coroas/RS
810.545/00 - Of. n° 207/04, Cerâmica Favretto Ltda., Alvorada/RS
810.447/01 - Of. n° 329/04, Marli M.H. Corazzini, Santa Rosa/RS
Defere o pedido de Licenciamento (7.30)
810.095/87 - Mineração Carmec Ltda., Caçapava do Sul/RS, Licenciamento n° 2851/04, calcário, Prazo: até 30.12.2006
810.369/94 - Rauber Minerais-José Renato Rauber, Rio Pardo/RS,
Licenciamento n° 2812/04, areia, Prazo: até 19.12.2008
810.370/94 - Rauber Minerais-José Renato Rauber, Rio Pardo/RS,
Licenciamento n° 2813/04, areia, Prazo: até 19.12.2008
810.371/94 - Rauber Minerais-José Renato Rauber, Rio Pardo/RS,
Licenciamento n° 2814/04, areia, Prazo: até 19.12.2008
810.176/98 - Valdesir Veadrigo-ME, Antonio Prado/RS, Licenciamento n° 2821/04, basalto, Prazo: até 24.06.2007
810.140/99 - Tiago Rosseto-FI, Tio Hugo/RS, Licenciamento n°
2800/04, areia, Prazo: até 12.06.2005
810.551/01 - Ivania Regina da Silva-ME, Nova Hartz/RS, Licenciamento n° 2817/04, areia, Prazo: até 31.10.2015
810.588/01 - Roque Aloisio Both, Pareci Novo/RS, Licenciamento n°
2819/04, saibro, Prazo: até 12.07.2005
810.589/01 - Claudio Joel Franz Garcia, Cerro Grande do Sul/RS,
Licenciamento n° 2816/04, argila, Prazo: até 12.11.2006
810.611/01 - Antonio Godis de Jesus, Campo Novo/RS, Licenciamento n° 2820/04, basalto, Prazo: até 05.12.2004
810.613/01 - Kleber Ruszkowski, Cerro Grande do Sul/RS, Licenciamento n° 2818/04, areia, Prazo: até 12.11.2011
810.234/03 - Construtora OAS Ltda., Vale do Sol/RS, Licenciamento
n° 2849/04, basalto, Prazo: até 08.04.2008
810.248/03 - Penello Indústria de Minerais Ltda., Caxias do Sul/RS,
Licenciamento n° 2802/04, basalto, Prazo: até 04.08.2009
810.369/03 - Olaria Muçum Ltda.-ME, Muçum/RS, Licenciamento n°
2799/04, argila, Prazo: até 06.11.2006
810.381/03 - Aports Representações Ltda, Três Coroas/RS, Licenciamento n° 2829/04, saibro, Prazo: até 19.06.2005
810.458/03 - Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro/RS, Licenciamento n° 2847/04, areia, Prazo: até 08.08.2006
810.459/03 - Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro/RS, Licenciamento n° 2848/04, areia, Prazo: até 08.08.2006
810.566/03 - Joaquim Valdemar Araújo Pogorzelski-FI, Amaral Ferrador/RS, Licenciamento n° 2828/04, areia, Prazo: até 23.09.2008
810.595/03 - Mac Engenharia Ltda., Quaraí/RS, Licenciamento n°
2834/04, argila, arenito,Prazo: até 16.09.2005
810.649/03 - Cerâmica Vivan Ltda., Vila Flores/RS, Licenciamento n°
2831/04, argila, Prazo: até 20.08.2013
810.691/03 - Cerâmica Kottwitz Ltda., Candelária/RS, Licenciamento
n° 2835/04, argila, Prazo: até 20.11.2008
810.727/03 - Material de Construção Pedra Rosada Ltda., Alegrete/RS, Licenciamento n° 2836/04, basalto, Prazo: até 22.10.2006
810.734/03 - Associação dos Areeiros do Município de Arambaré,
Arambaré/RS, Licenciamento n° 2827/04, areia, Prazo: até
30.09.2007
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
810.755/03 - Extração de Basalto Petrella Ltda., Nova Prata/RS, Licenciamento n° 2837/04, basalto, Prazo: até 15.05.2008
810.056/04 - Pacil Pavimentadora e Artefatos de Cimento Ltda., São
Leopoldo,Portão/RS, Licenciamento n° 2790/04, areia, Prazo: até
13.01.2006
810.073/04 - CSL Construtora Sacchi Ltda., Charrua/RS, Licenciamento n° 2838/04, basalto, Prazo: até 26.07.2005
810.091/04 - Iccila Indústria e Comércio de Construção Ibagé Ltda.,
Alegrete/RS, Licenciamento n° 2737/04, cascalho, Prazo: até
06.02.2005
810.092/04 - Klein Terraplenagem Ltda., Sapiranga/RS, Licenciamento n° 2839/04, argila, Prazo: até 24.12.2005
810.106/04 - AA Sthangarlin-FI, Santa Maria/RS, Licenciamento n°
2832/04, areia, Prazo: até 04.03.2006
810.198/04 - Irmãos Batalha Ltda., Novo Barreiro/RS, Licenciamento
n° 2833/04, basalto, Prazo: até 23.10.2010
810.207/04 - Bernar & Cia.Ltda-ME., Cerro Grande do Sul/RS, Licenciamento n° 2826/04, argila, Prazo: até 09.02.2009
810.224/04 - Rafael B.Apolo, Parobé/RS, Licenciamento n° 2840/04,
areia, Prazo: até 16.04.2006
810.274/04 - Oneiva Ferreira Santos-ME, Pelotas/RS, Licenciamento
n° 2841/04, argila, Prazo: até 14.04.2005
810.293/04 - João Santo Borgeand Peraça, Bagé/RS, Licenciamento
n° 2852/04, saibro, Prazo: até 15.09.2007
810.301/04 - Carocha Terraplenagem Ltda., Sapiranga/RS, Licenciamento n° 2842/04, argila, Prazo: até 13.05.2006
810.336/04 - Olaria Storck e Couto Ltda., Arroio do Meio/RS, Licenciamento n° 2830/04, argila, Prazo: até 26.05.2008
810.435/04 - Marina L.Santos-FI, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 2788/04, arenito, Prazo: até 26.05.2006
810.497/04 - Paulino Martins Braga-FI, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 2801/04, areia, Prazo: até 09.12.2005
810.509/04 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 2850/04, areia,
Prazo: até 12.07.2006
810.591/04 - Mércio Marques Cordeiro., Dom Pedrito/RS, Licenciamento n° 2825/04, basalto, Prazo: até 10.09.2006
810.594/04 - Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Pelotas/RS, Licenciamento n° 2824/04, areia, Prazo: até 25.08.2005
810.595/04 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Pelotas,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 2851/04, areia, Prazo: até
25.08.2006
810.603/04 - Elite Polidora de Basalto Ltda., São Domingos do
Sul/RS, Licenciamento n° 2843/04, basalto, Prazo: até 18.05.2006
810.604/04 - Tiago Klaus & Cia.Ltda., São Domingos do Sul/RS,
Licenciamento n° 2844/04, basalto, Prazo: até 27.08.2006
Defere o pedido de averbação da renovação do licenciamento
(7.42)
802.673/78- Jonas Richetti-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 39, basalto, Prazo: até 12.12.2006
803.030/78 - Ildo Ártico-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 23, basalto,
Prazo: até 16.07.2008
850.074/78- Madalena Fátima Basso-ME, Paraí/RS, Licenciamento n°
24, basalto, Prazo: até 14.08.2008
850.075/78- Luterio José Tedeschi-FI, Paraí/RS, Licenciamento n° 52,
basalto, Prazo: até 05.08.2008
810.772/79 - José Inacio da Silva-FI, Maquiné/RS, Licenciamento n°
84, basalto, Prazo: até 20.10.2009
810.120/81- Natalino José Baggio-ME, Paraí/RS, Licenciamento n°
151, basalto, Prazo: até 08.08.2008
810.608/81- Areeira Vitória Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n°
208, areia, Prazo: até 02.06.2005
810.456/84- Irineu Richetti-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 415, basalto, Prazo: até 30.10.2008
810.462/84- Darci Antonio Marcante-ME, Nova Bassano/RS, Licenciamento n° 416, basalto, Prazo: até 23.01.2009
810.151/89 - Fuhrmann & Cia.Ltda., Itaqui,Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 773/89, areia, Prazo: até 28.08.2008
810.228/89 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 783/90, areia, Prazo: até 24.03.2005
810.003/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1193/96, areia,
Prazo: até 04.01.2005
810.004/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1196/96, areia,
Prazo: até 04.01.2005
810.005/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1195/96, areia,
Prazo: até 04.01.2005
810.178/90 - Mottola Mineração e Construção Ltda, Triunfo/RS, Licenciamento n° 785, basalto, Prazo: até 15.08.2005
810.282/91 - Johrmann Mineração e Terraplenagem Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 2678/04, areia, Prazo: até 06.10.2008
810.315/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 858/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
810.316/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 859/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
810.317/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 860/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
810.318/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 861/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
810.319/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 862/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
1
810.320/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 863/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
810.321/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova
Santa Rita/RS, Licenciamento n° 853/92, areia, Prazo: até
21.07.2005
810.153/92 - Aro Mineração Ltda., Montenegro,Capela de Santana/RS, Licenciamento n° 938/94, areia, Prazo: até 31.12.2004
810.174/93- Valdecir Luiz Vendramin-ME, Guabijú/RS, Licenciamento n° 1006/94, basalto, Prazo: até 19.12.2006
810.333/93 - Rildo da Cunha Rocha-ME, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 1106/95, arenito, Prazo: até 29.09.2006
810.454/93- Extração de Basalto Carreiro Ltda., Paraí/RS, Licenciamento n° 1852/00, basalto, Prazo: até 19.08.2008
810.190/94 - Siegfriedo Benno Bender, Feliz/RS, Licenciamento n°
1938/01, argila, Prazo: até 15.03.2006
810.206/94 - Depósito de Areia Sol Brilhante Ltda., Nova Santa
Rita,Esteio/RS, Licenciamento n° 981/94, areia, Prazo: até
16.08.2005
810.205/94 - Joinville Mineração, Nova Santa Rita,Esteio/RS, Licenciamento n° 980/94, areia, Prazo: até 16.08.2005
810.318/94- Orlando Scalco-ME, Vila Flores/RS, Licenciamento n°
1293/96, basalto, Prazo: até 24.11.2008
810.085/95- Guerino Cella-FI-Excobal Ext. e Com. De Basalto, Serafina Corrêa/RS, Licenciamento n° 1495/97, basalto, Prazo: até
19.08.2007
811.619/95- Cortelini & Frata Ltda.-ME, Fagundes Varela/RS, Licenciamento n° 1259/96, basalto, Prazo: até 04.12.2005
811.620/95- Luiz Osvaldo Guellere-ME, Nova Prata/RS, Licenciamento n° 1260/96, basalto, Prazo: até 31.10.2005
811.656/95 - Azir Passaia, Maquiné/RS, Licenciamento n° 1144/95,
areia, Prazo: até 17.11.2009
810.575/96- Neroplínio Guimarães Pinto-ME, Viamão/RS, Licenciamento n° 1343/96, saibro, Prazo: até 27.09.2005
811.462/96 - Cerâmica Franzen Ltda., São Sebastião do Caí/RS, Licenciamento n° 1721/99, argila, Prazo: até 24.02.2005
810.150/97 - Jazida Tatuira Comércio Transporte e Extração de Areia
Ltda., Osório/RS, Licenciamento n° 1413/97, areia, Prazo: até
30.08.2005
810.194/97 - Francisco C.Muniz-ME, Caraá/RS, Licenciamento n°
1462/97, saibro, Prazo: até 23.04.2005
810.468/97 - Cerâmica Rui Ltda., Vila Flores/RS, Licenciamento n°
1491/97, argila, Prazo: até 06.06.2007
810.532/97 - Comércio de Saibro São João Ltda., Silveira Martins/RS, Licenciamento n° 1495/97, saibro, Prazo: até 29.10.2005
810.148/98 - Danilo Stella-ME, Protásio Alves/RS, Licenciamento n°
1990/01, basalto, Prazo: até 15.04.2007
810.170/98 - Capaverde & Dalpias Ltda.,Maquiné/RS, Licenciamento
n° 1586/98, saibro, Prazo: até 24.03.2005
810.315/99 - Edson Eduardo Peres Grassi, Quaraí/RS, Licenciamento
n° 1744/99, basalto, Prazo: até 24.09.2007
810.420/99 - Pedreira Triunfense Ltda., Montenegro/RS, Licenciamento n° 1921/01, basalto, Prazo: até 22.09.2007
810.494/99 - José Pedro Minozzo, Nova Prata/RS, Licenciamento n°
1995/01, basalto, Prazo: até 18.09.2008
810.047/00 - Aro Mineração Ltda., Butiá/RS, Licenciamento n°
1894/01, areia, Prazo: até 03.09.2007
810.164/00 - Extratora de Argila Lumar Ltda., Nova Santa Rita/RS,
Licenciamento n° 1814/00, argila, Prazo: até 06.11.2004
810.245/00 - Areal Tres Figueiras, Rio Grande/RS, Licenciamento n°
2359/02, areia, Prazo: até 19.03.2006
810.424/00 - Paviter Comércio Pavimentação e Terraplenagem Ltda.,
Frederico Westphalen/RS, Licenciamento n° 1874/00, basalto, Prazo:
até 23.05.2008
810.514/00 - Mineração Lonetan Ltda., São lourenço do Sul/RS,
Licenciamento n° 2051/01, saibro, Prazo: até 13.08.2007
810.545/00 - Cerâmica Favretto Ltda., Alvorada/RS, Licenciamento
n° 2353/02, argila, Prazo: até 28.06.2005
810.188/01 - Avelino Bagatini-ME, Encantado/RS, Licenciamento n°
2285/02, basalto, Prazo: até 12.04.2005
810.218/01 - Luiz Carlos Tellechea da Silva-FI, Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 1977/01, cascalho,saibro, Prazo: até 23.04.2005
810.003/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda.,
Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1193/96, areia,
Prazo: até 04.01.2005
810.329/01 - Incopel- Industria e Comercio de Pedras Ltda., Estância
Velha/RS, Licenciamento n° 2075/02, basalto, Prazo: até 30.06.2006
810.032/02 - Valter Luiz Parizotto-ME, Ipê/RS, Licenciamento n°
2351/02, argila, Prazo: até 31.03.2006
810.300/02 - J.A Silveira, Pelotas/RS, Licenciamento n° 2582/03,
granito, Prazo: até 16.06.2005
810.687/02 - Volnei de Almeida Nizoli, Capão do leão/RS, Licenciamento n° 2543/03, granito, saibro, Prazo: até 07.06.2008
810.702/02 - Lino Marcon, Vacaria/RS, Licenciamento n° 2437/03,
argila, Prazo: até 02.01.2006
810.412/03 - Peixoto & Filho Ltda., Camaquã/RS, Licenciamento n°
2636/03, areia, Prazo: até 18.08.2005
810.555/03 - Jairo Pires Pereira-FI, Santa Maria/RS, Licenciamento
n° 2648/03, areia, Prazo: até 18.08.2006
810.558/03 - Nervo Indústria e Comércio de Britas Ltda., Água Santa/RS, Licenciamento n° 2764//04, basalto, Prazo: até 30.07.2005
810.661/03 - Extratora de Argila Lumar Ltda., Nova Santa Rita/RS,
Licenciamento n° 2793/04, argila, Prazo: até 01.12.2005
810.681/03 - Rosa Andrade & Cia.Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2774//04, areia,cascalho, Prazo: até 14.08.2005
810.710/03 - Heitor Ito Bruch-ME, Marques de Souza/RS, Licenciamento n° 2704//04, argila, Prazo: até 18.11.2008
810.732/03 - Cerâmica Âncora Ltda., São Sebastião do Caí/RS, Licenciamento n° 2755/04, argila, Prazo: até 14.07.2005
ISSN 1677-7042
53
810.097/04 - Rodrigues Machado & Peixoto Ltda., Rio Pardo/RS,
Licenciamento n° 2763//04, areia,cascalho, Prazo: até 03.11.2005
810.098/04 - Rodrigues Machado & Peixoto Ltda., Rio Pardo/RS,
Licenciamento n° 2764//04, areia,cascalho, Prazo: até 03.11.2005
810.265/04 - Cerâmica Cambruzzi Ltda., Campo Bom/RS, Licenciamento n° 2758/04, argila, Prazo: até 02.10.2006
810.288/04 - Pedreira São Cristovão Ltda., São Domingos do Sul/RS,
Licenciamento n° 2784/04, basalto, Prazo: até 15.10.2006
810.434/04 - Comercial Villa Serco Ltda., Osório/RS, Licenciamento
n° 2783/04, areia, Prazo: até 27.09.2005
Defere o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários
(7.49)
802.673/78- Registro de Licenciamento nº 39 - DE: Angelo Delphino
Tedesco-ME, PARA: Rene Tedesco-ME, basalto, Paraí/RS
802.673/78- Registro de Licenciamento nº 39 - DE: Rene TedescoME, PARA: Fidelis Dal Cero-ME, basalto, Paraí/RS
802.673/78- Registro de Licenciamento nº 39 - DE: Fidelis Dal CeroME, PARA: Jonas Richetti-ME, basalto, Paraí/RS
803.030/78- Registro de Licenciamento nº 23 - DE: Lacris Polidora
de Basalto Ltda., PARA: Ildo Ártico-ME, basalto, Paraí/RS
810.153/92- Registro de Licenciamento nº 938/94 - DE: Mineração
Transporte e Comércio Pindorama Ltda., PARA: Aro Mineração Ltda., areia, Montenegro,Capela de Santana/RS
810.140/99- Registro de Licenciamento nº 2800/04 - DE: Pedro Rossetto-ME, PARA: Tiago Rosseto-FI., areia, Tio Hugo/RS
810.164/00- Registro de Licenciamento nº 1814/00 - DE: Claudio
Hansen., PARA: Extratora de Argila Lumar Ltda., argila, Nova Santa
Rita/RS
810.248/03- Registro de Licenciamento nº 2802/04 - DE: Cirineu
Pegoraro, PARA: Penello Indústria de Minerais Ltda., basalto, Caxias
do Sul/RS
Nos termos do art.3º, IX da Lei nº8.876/1994, e das Leis nºs
7.990/1989,8.001/1990 e 9.993/2000,ficam os abaixo relacionados
NOTIFICADOS a recolher os valores referentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM, ou apresentar
defesa, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa,CADIN e ajuizamento de ação executiva fiscal(7.72)
810.321/79- Carpenedo & Cia.Ltda.- CGC:95818399/0001-29,
R$113.249,41
810.576/79- Dall'Aqua Indústria e Comércio de Ladrilho Ltda. CGC:87706354/0001-34, R$35.046,73
810.457/90- Olaria Jorge Ltda. - CGC:88060777/0001-92,
R$1.135,68
810.293/91- Pedra Brita Panambi Ltda. - CGC:88702261/0001-02,
R$36.100,95
810.126/92- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55,
R$3.963,69
810.127/92- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55,
R$7.320,01
810.128/92- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55,
R$5.368,72
810.243/92- Olaria Ermel Nunes Ltda. - CGC:88146469/0001-84,
R$1.238,55
810.120/96- Calherão & Filhos Ltda. - CGC:87653887/0001-03,
R$53.721,95
810.581/99- Cerâmica Terracota Ltda. - CGC:72338692/0001-93,
R$223,66
810.145/00Empresa
da
Pedreira
Municipal
Ltda.
CGC:93469914/0001-87, R$78.867,56
810.215/01- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55,
R$1.374,34
810.218/01- Luiz Carlos Tellechea da Silva - CGC:88732862/000150, R$593,44
810.340/01- Construtora Britanato Ltda. - CGC:91242024/0001-02,
R$23.637,61
810.652/01- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55,
R$586,64
Homologa o pedido de desistência/ Área disponível para pesquisa
pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria
Ministerial nº12, de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na
Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral
do DNPM n° 419, de 19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº
4, de 24/11/97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede
do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto
Alegre/RS. (7.80) e (3.28)
810.164/04- João Carlos Mirandole, Venâncio Aires/RS
810.421/04- Paulo Emilio Carlotto, Gravataí/RS
Homologa o pedido de renúncia/ Área disponível para pesquisa pelo
prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria
Ministerial nº12, de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na
Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral
do DNPM n° 419, de 19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº
4, de 24/11/97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede
do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto
Alegre/RS. (7.84) e (3.28)
810.113/91- Cerâmica Bruxel & Cia.Ltda., Arroio do Meio/RS
810.262/93- Ederon Pedras Decorativas Ltda-ME, Santo Antonio da
Patrulha/RS
810.319/94- Cerâmica Marechal Deodoro Ltda., Vila Flores/RS
810.499/94- Roncatto Polesello & Cia.Ltda., Vila Flores/RS
810.025/95- Cerâmica Turcatto Ltda-ME, Vila Flores/RS
810.252/97- Empresa Timbaúva S/A., Cândido Godoi/RS
810.478/01- Pedro Amoretti da Silva-FI, Taquara/RS
810.584/01- Fundação Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Jaguarão/RS
810.169/04- Comercial de Areia Carocha Ltda., Parobé/RS
54
ISSN 1677-7042
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Artigo 18, parag.
1º do C.M. (1.21)
810.235/03- Associação Comercial e Industrial de Veranópolis, Venanópolis/RS
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Parágrafo 2º do
art. 17 do C.M - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria Ministerial nº12,
de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de
habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n°
12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de
19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº 4, de 24/11/97 - Os
interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do
DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS.(1.22) e
(3.28)
810.069/95- João Leonardo Ramos de Paiva, Encruzilhada do
Sul/RS
Indefere o requerimento de Pesquisa/Parag. 1º do art.18 do
C.M.(1.21)
810.266/02 - Irclavejo Participações Ltda., Porto Alegre/RS, água
mineral
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (1.31)
810.040/01 - Of. n° 290/04, Granito Itaguaiba Ltda., Canguçu/RS
810.077/04-Of. n° 325/04, João Carlos Carvalho Moller, Lavras do
Sul/RS
810.168/04 - Of. n° 319/04, Companhia Brasileira do Cobre-CBC,
Caçapava do Sul/RS
810.484/04 - Of. n° 322/04, Nelcimar Simonetti de Bairro-FI, Manoel
Vianna/RS
810.495/04 - Of. n° 334/04, Omega Gama Mineração Ltda., Caçápava
do Sul/RS
810.515/04 - Of. n° 333/04, Milton Guimarães Bueno do Prado, São
Gabriel/RS
810.516/04 - Of. n° 335/04, Milton Guimarães Bueno do Prado, São
Gabriel/RS
810.530/04 - Of. n° 326/04, Orlando de Almeida Ramos, Sapucaia do
Sul/RS
810.531/04 - Of. n° 320/04, Orlando de Almeida Ramos, Nova Santa
Rita/RS
810.533/04 - Of. n° 321/04, Maria Lucia Vidal de Souza, Lavras do
Sul/RS
810.534/04 - Of. n° 323/04, Maria Lucia Vidal de Souza, Lavras do
Sul/RS
810.535/04 - Of. n° 324/04, Maria Lucia Vidal de Souza, Lavras do
Sul/RS
810.577/04 - Of. n° 339/04, Bruno José Gubert, Manoel Viana/RS
Homologa o pedido de desistência do Requerimento de Autorização
de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM n° 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz,
815, Porto Alegre/RS. (1.57) e (3.28)
810.151/02- Phelps Dodge do Brasil Ltda.,Gravataí,Novo Hamburgo/RS
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa
(2.81)
Cedente: Carbonífera Metropolitana S/A - CNPJ: 83.647.917/000100
Cessionária: Santo Expedito Ltda - CNPJ: 04.055.741/0001-20
810.694/99- Alvará nº 559/03-GravataíCedente: Mineração São Judas Ltda - CNPJ: 43.363.381/0001-86
Cessionária: Israel João Zandoná - CPF: 031.188.780-53
810.410/03- Alvará nº 3757/04 - Porto Alegre-RS
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/ Área
disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do
C.M. Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n°
12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de
19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1°
Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS.
(2.94) e (3.28)
810.159/93- José Renato de Miranda, Caxias do Sul/RS
810.452/03- Vanderlei Antonio Padova, Sapucaia do Sul/RS
810.431/03- Gustavo Hennemann, Morro Heuter/RS
Aprova o Relatório de Pesquisa/Inciso I,do art.30 do C.M.(3.17)
810.043/00- Aro Mineração Ltda., Vale Verde,Minas do Leão/RS,
areia
810.044/00- Aro Mineração Ltda., Vale Verde,Minas do Leão/RS,
areia
810.045/00- Aro Mineração Ltda., Vale Verde,Minas do Leão/RS,
areia
Nega aprovação ao relatório de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. Os critérios
gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento
estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na
Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 71, de 19.02.97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do
DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (3.18) e
(3.28)
810.367/93- Magda Centeno Broll Carvalho, Magda Centeno Broll
Carvalho, Porto Alegre/RS
1
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (3.61)
810.000/88- Of. n° 336/04, Granibloc Mineração e Comércio de Granitos Ltda., Canguçu/RS
810.108/91- Of. n° 337/04, Conpasul Construção e Serviços Ltda.,
Estrela/RS
811.645/95- Of. n° 340/04, Indaiá do Brasil Águas Minerais, Viamão/RS
810.300/00- Of. n° 341/04, Mineradora Irmãos Galafassi Ltda., Farroupilha/RS
810.025/01- Of. n° 338/04, ALC Participações e Gestão Empresarial
Ltda., Estrela/RS
FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Indefere o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira/item III,
art.4º da Portaria nº 178I de 12.04.2004 (5.67)
810.640/01- Cooperativa Martinhense de Garimpeiros da Região Central Ltda., São Martinho da Serra/RS, ametista,ágtata,calcita,zeolita
FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Indefere o requerimento de Registro de Extração/art.5º da I,N
05/2000. (8.21)
810.754/02- Prefeitura Municipal de Maratá, Maratá/RS, saibro
810.308/04- Prefeitura Municipal de Coqueiro Baixo, Coqueiro Baixo/RS, saibro
810.476/04- Prefeitura Municipal de Ilópolis, Ilópolis/RS, basalto
Homologa o pedido de renúncia do Registro de Extração/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.
Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação
e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de
16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99
- Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito
do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (9.31)
e (3.28)
810.086/03- Prefeitura Municipal de São Jerônimo, São Jerônimo/RS
SÉRGIO BIZARRO CÉSAR
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID491967-1>
DECISÃO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Comissão instituída pelo Decreto de 29 de
dezembro de 2003 e renovada pelo Decreto
de 28 de julho de 2004, Lei nº 10.790, de
28 de novembro de 2003.
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelo Decreto de 28 de julho de 2004, publicada no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, regulamentada pela Portaria
Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29,
publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de
12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares,
deliberou em 27/12/2004:
a) Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência SUSPENSÃO:
nº prot. Nome
matrícula
Suspensão de 3 dias
6776
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
650562-7
b) que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28/11/2003, para a
ocorrência ADVERTÊNCIA ESCRITA:
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
1331
PAULO AMÉRICO GANTOS DO AMARAL
1382
JOÃO BATISTA MOURA FILHO
1324434
1307308
1386
EVELSON RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
1311739
1387
ELIANA MÁRCIA FERREIRA RIBEIRO
1375004
1388
JOSÉ CARLOS CHAVES DA SILVA
1351737
1390
JORGE FERNANDO ALVES
1315474
1396
GEORGES WAISMAN
0171882
1397
ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS
1329189
1399
LUCIANO LUIZ DE OLIVEIRA
5169107
1400
GEOVANI LAURINDO FILHO
1348284
1413
ANDRÉ LUIZ AMORIM DOS SANTOS
1586170
1414
SEBASTIÃO FÉLIX CONSOLINI LEITE
1378020
1418
OSVALDINO FERREIRA DE CASTRO
1311487
1426
SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
1327006
1444
JOSÉ TAVARES PEREIRA
1314729
1456
EDALMIR BRANDÃO DE SOUZA
1317406
1464
JOSÉ GERALDO CHAVES KELLER
1316919
1482
PAULO ROSA
6110795
1510
CLÁUDIO LÚCIO DE SOUZA
5964674
1511
ITAMAR GERALDO DO AMARAL
5959209
1699
HENRIQUE ALMEIDA SILVA
1313026
1822
EDSON VIANA DE AGUIAR
1360181
1939
CARLOS ALBERTO CALDEIRA DUARTE
1373477
1944
RAUL TELLES ESTEVES
1365047
3457
EDUARDO JOSE CHAGAS CARNEIRO
1352144
5088
ARI ANDRADE DO NASCIMENTO
1346924
5094
JAUSTON GONZALEZ
5953198
5139
ANTONIO ANGELO GONÇALVES
1361208
5213
CÉSAR CAETANO JUNIOR
5948871
5221
CARLOS DE ALMEIDA DUARTE JUNIOR
5953531
5265
JOSÉ ANDRADE LIMA JÚNIOR
5954240
5277
ALVARO ANTUNES AMADO
5953487
5310
VALDEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
5962921
5317
ULYSSES GUILHERME FERNANDES
5956404
5319
LUIZ KIYOSHI KANASHIRO
5948729
5336
JAIME VALÉRIO GONÇALVES
7453163
5349
FLAVIO FRANCISCO DA CUNHA
5963167
5350
FLAVIO BASSO JUNIOR
5954496
5363
ANDRÉ LUIS FREITAS
5959418
5429
MARCELO CURI GOMES
5960927
5447
ELISEU ANTÔNIO TOSETTO NETO
6306141
5458
ANTÔNIO JOSÉ COBUCI PINTO
1358775
5459
SIDNEY JORGE DE SOUZA
1314416
5684
NELSON KENGI TAGUTI
5952522
6009
JOSÉ DILSON PEREIRA DOS SANTOS
1163007
6304
REINALDO HENRIQUES MOTA
1553570
6451
LUIS MAURÍCIO COELHO DE ALMEIDA
1344003
6452
HERVAL DUNCAN LIMA
1315855
6493
RENE RODRIGUES DE SOUZA
1314754
6497
DENISE VEIGA ARANHA
5720839
6498
JOSÉ PEDRO MOURA DOS SANTOS
331821
6504
LUIZ ANTONIO MASCARENHAS ABOIM FREIRE
5560784
6506
FRANCISCO VIDA CARVALHIDO IZABEL
1359747
6518
AMILSON DA MOTA PACHECO
1316342
6523
CLEUZA GRAÇA DE OLIVEIRA PACHECO
1372481
6524
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
1344710
6526
LUIZ ANTONIO BICHARA
1341420
6531
JORGE FERNANDES MARQUES JUNIOR
1323646
6607
MAURICIO GOMES PACHECO
1310583
6628
MAX SAMUEL AMADO NUNES
1314625
6630
ENIO COSTA FERREIRA
1378725
6631
MARIA ILVA XAVIER DE SOUZA
1356468
6632
CLAUDIA MARCIA GOMES DA SILVA BARCELOS
1372432
6653
ANTONIO CARLOS MAGALDI GONÇALVES
1335147
6672
WANDERLEY CALAZAN ALVARENGA
1377243
<!ID491967-2>
nº prot. Nome
matrícula
6673
ALCINO PEREIRA DA SILVA NETO
1324827
779
SÉRGIO MAURÍCIO TRONCOSO ROCHA
5956293
6688
SALVADOR RIBEIRO DIAS
1553821
806
SALATIEL XAVIER DE OLIVEIRA
5959989
6693
RONALDO CRUZ GOMES
1327160
990
SYDNEY LOPES
5959283
6696
ROBERTI HILÁRIO RIBEIRO
1316981
991
RENATO GONÇALVES MARTINS BARROS
5955980
6703
ARTHUR MENDES SOARES JÚNIOR
1321223
992
WALDYR SANTÁS JÚNIOR
5962496
6706
VIRGÍLIO LOPES DE OLIVEIRA
1320877
994
VILMAR GUEDES DA SILVA
5958391
6712
ENILTON DE OLIVEIRA RANGEL
1315806
1159
LOURENÇO DE A. MALHEIROS DE OLIVEIRA
1303961
6728
JORGE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
1375274
1160
JANE LÚCIA PERUZZI DE OLIVEIRA
1351774
6766
JOSÉ CARLOS DA SILVA CASTELAR
1341928
1163
JORGE LUIS DE SOUSA CARVALHO
1349510
6802
DENILTO SANTOS LOSS
1375317
1164
AMAURI PEREIRA DOMINGUES
0145679
6866
CYWAL EURICO NUNES
1357373
1166
SOLANGE RIBEIRO AGUIAR CAETANO
1348211
6870
EDUARDO SOARES MACHADO
1375249
1168
MARCOS NOGUEIRA FERREIRA
0326558
6876
REGINALDO BARRETO CORRÊA
1361480
1238
TÉLIO BRAZ BOAVENTURA
1360691
6895
JOELSON HIGINO DE SOUZA
1315892
1251
OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES
1332041
6898
ANTÔNIO JORGE SANTANA
1870090
1290
WALTER SKUSA
0329388
6901
DENISE NOGUEIRA VALENTIM
1365730
1296
SEVERINO DE SOUSA CAVALCANTI FILHO
1337153
6903
JORGE ARLEI SODRÉ MAGALHÃES
5162303
1298
NILTON FERREIRA MANHÃES
1554553
6907
LEONARDO ALVES GUADARD
1368676
1299
MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA
1353546
6935
ROSÂNGELA QUINTANILHA GOMES
5167600
1300
FRANCISCO DE SALES CASSIANO DIAS
1370395
6936
LUIZ HENRIQUE CHAGAS CARDOSO
1371411
1305
CARLOS ALBERTO DA SILVA LAGE
1364628
6943
JOÃO CARLOS NEVES CALMETO
0332960
1306
MARCELO FERRARI
0319579
6963
JOSÉ ANTÔNIO PELICION
1318384
1311
RILDENIR CUSTÓDIO RODRIGUES
1376180
6985
OSCAR JOSÉ DE CARVALHO VIANA
1376062
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
6996
ANTÔNIO CARLOS REIS MEIRELLES
1367620
8225
CRISTINA VIANA DE SOUZA
1372770
7009
ANDRÉ LUIZ BUENO MOÇO
1374044
8229
ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES BARCELOS
1336457
7010
CELSO MONTENEGRO LEAL
1323542
8235
PAULO FARIA
1355320
7011
MAURO CÉSAR OLIVEIRA PINTO
1371748
8238
MARCIO VITOR DE OLIVEIRA
1365035
7023
GLOBER JESUS DA FANTOURA KNUTH
1339619
8242
ANA SÍLVIA MOREIRA CORRÊA
1369810
7031
METUSALA RAMOS DA SILVA
1363318
8258
JACIO DE MELLO BAPTISTA
1340298
7040
ISABEL CRISTINA PEREIRA ANDRÉ GOMES
7458287
8259
AUGUSTO CÉSAR ANDRETTI
1373373
7044
KÁTIA MARIA FURTADO CRUZ RIBEIRO
1352586
8261
ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FINGOLO
1314705
7046
CÉLIA REGINA CARVALHO MARQUES SILVA
0502104
8279
WILTON ANTÔNIO FONSECA REGO
1324121
7049
CARLOS ALBERTO LINARD DE MENEZES
0320609
8280
REGINA GOMES CAETANO
1346451
7059
FÁBIO GOMES PERROUT
1316575
8294
WERNECK ALBERTO DA SILVA
1364131
7061
MARIZA XAVIER DA COSTA FREIRE
1360605
8303
GERSON FERREIRA DE MAGALHÃES
1311543
7082
FERNANDO CAMARGO RIGON
0319506
7095
MARIO SERGIO DOS SANTOS BRAGA
1731039
7107
LUIZ CARLOS MAIA MONTEIRO
0113958
7128
FRANCISCO JOSÉ CORTEZ DA COSTA
1364585
7197
MIGUEL IGNÁCIO DOS SANTOS FILHO
1364782
7198
GLAUCIA LIMA DA SILVA
1373084
7208
LUIZ MAURÍCIO PESSANHA SAMARY
1348259
7210
MARIA IVONE XAVIER DIAS
1341744
7222
GERALDO MACIEL MANHÃES
1324391
7226
MAURÍCIO ANDRADE AMADO
1337085
7252
NILSON CAETANO DA SILVA JÚNIOR
0807170
7361
JORGE LUIZ CAETANO DE FREITAS
1332458
7363
LUCIANO PINHEIRO DO ROSÁRIO
1547598
7407
VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS
0185260
7466
CARLOS ANTUNES DA SILVA NETO
1368523
7511
NILTON DA SILVA CAETANO
1368861
7513
JORCELIO SILVA
1318163
7514
CARLOS ANTONIO GIRÓ SIQUEIRA
1316041
7515
JUVENIL BARCELOS NEVES
1332121
7526
NELCI DE CARVALHO BARBOSA
1342728
7546
OLÍMPIO DE ABREU MUSSI
1312320
7530
GILSON GOMES DA SILVA
1365650
7588
PAULO ANDRÉ SILVEIRA SANTOS
1367551
7593
ROSANE HELENA DE LIMA CONFORTE
1308981
7598
ALVARO INÁCIO DE SÁ AZEREDO
1306975
7601
DARIMAR CORRÊA
1327450
7609
VALTER BARRETO LIMA
0149285
7654
JORGE DA PENHA DE FREITAS
1320889
7669
MARCOS AURÉLIO PEREIRA MOURA
1372862
7676
LUIZ FERNANDO ROBERTO PATROCÍNIO
1375735
7693
ANDRÉ LUIZ RISCADO MARQUES
1376965
7739
JOSÉ SERGIO DAHER
0333377
7741
CIRO DE PAIVA LOURENÇO
1375169
7745
MARCO ANTÔNIO SIMÕES
1375157
7749
FARUQ MIRANDA CHERENE
1322220
7751
LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA AZEREDO
1325781
7796
AILTON LOPES DA SILVA
1311870
7808
LUIZ CARLOS FERREIRA MARTINS
1377452
7810
HELENA MARIA BRANCO CABRAL
1336617
7811
MARCELO ABRAHÃO DE MATTOS
1319461
7829
ANTÔNIO CARLOS NOBERTO FERREIRA
8529737
7831
MAURO VINÍCIUS CYRIACO
1350624
7834
CLÁUDIO BARRETO
1314219
7835
ADRIANA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO VASCONCELOS
1378320
7836
ROBERTO LÚCIO LOPES DE OLIVEIRA
1375286
7838
CARLOS ROBERTO SILVA FERNANDES
1370752
7842
RONALDO DE CARVALHO PAES
1377685
7847
ANTÔNIO DE OLIVEIRA
1367631
7850
FÁTIMA MARIA DA SILVA FERREIRA TORRES
1357883
7857
LEILA DE BRITO TAVARES
1352955
7861
DAVID GOMES PARENTE
0112163
7866
ANDRÉA DANTAS GUIMARÃES
0331790
7867
PAULO MARCOS DA COSTA RÊGO
1346229
7996
LUIZ CARLOS GOMES ARRUDA
1329208
7997
VALBER AGUIAR DE MAGALHÃES
1316317
7999
MESSIAS CARVALHO FILHO
1319147
8000
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
1374425
8012
VERA LÚCIA BERALDO DOS SANTOS SILVA
1305850
8018
VAGNER DE OLIVEIRA
1346101
8043
AMOIS PINHEIRO PINTO
1336469
8084
SERGIO MOREIRA AURORA
1376246
8085
AILSON PACHECO RIBEIRO
1315984
8135
WALTER PEREIRA CORTÊS
0700815
8162
SILVÂNIA FERREIRA DE ALMEIDA
1373545
8174
WASHINGTON LUIZ PASSOS
1349324
8188
LECIO RANGEL RIBEIRO DA SILVA
1369439
8190
ERNANI PESSANHA
1316540
8192
JORGE ANTÔNIO RIBEIRO
1342901
8193
PAULO SÉRGIO DE SOUZA PINHO
1342777
8198
RENILDA DE SOUZA BÓZEO
1320748
8219
ALCIDES VIEIRA MACIEL NETO
1345638
8222
MARCOS DE OLIVEIRA RANGEL
1360377
c) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003.
ELISABETH ELIAS BÖHM
Presidente da Comissão
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID492181-0>
PORTARIA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 19, de 28 de janeiro de 2003, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei Nº 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
Nº 000385/1955, resolve:
Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO ALTO GARÇAS LTDA,
concessão para lavrar CALCÁRIO no Município de Monte Alegre,
Estado do Pará, numa área de 300,00ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 29.347m, no rumo verdadeiro de 13°48'NE, do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 01°59'49,2"S e Long.
54°05'14,2"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 2.000m-N, 1.500m-E, 2.000m-S,
1.500m-W.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
PORTARIA Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 19, de 28 de janeiro de 2003, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei Nº 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
Nº 820846/1985, resolve:
Art. 1° Outorgar à ITAQUAREIA - INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de
49,88ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.111m,
no rumo verdadeiro de 54°00'SW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 23°22'44,3"S e Long. 46°11'02,2"W e os lados a partir
desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
150m-S, 50m-W, 200m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E,
50m-S, 50m-E, 450m-S, 50m-W, 150m-S, 150m-W, 50m-N, 100m-W,
50m-N, 50m-W, 50m-N, 100m-W, 400m-N, 25m-E, 250m-N, 425mW, 300m-N, 700m-E.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
PORTARIA Nº 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 19, de 28 de janeiro de 2003, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei Nº 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM
Nº 890090/1992, resolve:
Art. 1° Outorgar à ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, concessão para lavrar GNAISSE no Município
de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 223,50ha,
delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.307m, no rumo
verdadeiro de 36°00'SW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
22°26'20,2"S e Long. 44°06'38,3"W e os lados a partir desse vértice,
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.200m-S,
400m-E, 150m-S, 1.300m-E, 1.350m-N, 1.700m-W.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00)
GILES CARRICONDE AZEVEDO
ISSN 1677-7042
55
56
.
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
<!ID492580-0>
PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA, n° 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U.
de 17 do mesmo mês e ano;.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado “LOTE RURAL Nº 32A REMANESCENTE”, com área de 89,3391 ha, localizado no Município de SANTA TEREZA DO OESTE, no Estado do PARANÁ,
adquirido através de Contrato de Transferência, de 23/07/2004 e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR(09)Nº 54.200.001243/02-16, e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado “LOTE RURAL Nº 32-A
REMANESCENTE” com área de 89,3391 ha, (oitenta e nove hectares, trinta e tres ares e noventa e um centiares), localizado no
Município de SANTA TEREZA DO OESTE no Estado do PARANÁ.
que prevê a criação de 10 (DEZ) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento PA OLGA BENÁRIO,
Código SIPRA PR 0284000 a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Assentamento;
III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
IV - Determinar à Divisão de Suporte Operacional que encaminhe cópia deste ato, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e
publicação do mesmo no Diário Oficial da União;
V - Determinar à Divisão de Suporte Operacional que comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem
como à FUNAI, a criação do presente Projeto; e
VI - Determinar à Divisão de Suporte Operacional que registre todas as informações de criação, desenvolvimento e das famílias referentes ao Projeto de Assentamento ora criado, no Sistema
de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
CELSO LISBOA DE LACERDA
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GABINETE DO MINISTRO
<!ID491681-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 26,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem :
Art. 1o Ficam estabelecidos para os produtos do SUBSETOR
EDITORIAL E GRÁFICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:
I - ETIQUETA E RÓTULO DE PAPEL OU CARTÃO,
NCM 4821.10.00 e 4821.90.00.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão;
b) gravação das matrizes para impressão; (NR)
c) impressão, quando aplicável;
d) corte do papel; e
e) vinco ou estampagem, quando aplicável.
II - CADERNO ESCOLAR, NCM 4820.20.00 e APOSTILA
ESCOLAR, NCM 4901.10.00 e 4901.99.00.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) encarte, quando aplicável;
e) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
f) perfuração, quando aplicável; e
g) colocação de espiral, quando aplicável.
III - MANUAL TÉCNICO, NCM 4911.10.10.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão e/ou geração da matriz em mídia eletrônica;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) dobra;
e) encarte, quando aplicável;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h) colocação de espiral, quando aplicável.
1
IV - CAPA E CONTRACAPA PARA DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER", NCM 4911.99.00.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão;
b) impressão;
c) corte do papel; e
d) aplicação do verniz, quando aplicável.
V - IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO PROMOCIONAL, NCM 4911.10.90.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) aplicação do verniz, quando aplicável;
e) dobra;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h) colocação de espiral, quando aplicável.
VI - LIVRO, NCM 4901.10.00, 4901.91.00 e 4901.99.00.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) encarte;
e) dobra;
f)grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h)colocação de espiral, quando aplicável.
VII - FORMULÁRIO EM BLOCO TIPO "MANIFOLD",
NCM 4820.40.00.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas para impressão;
b) impressão;
c) colagem de vias adicionais intercaladas com papéis carbono; e
d) dobra.
VIII - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS),
NCM 4819.20.00 E CARTONAGEM, NCM 4819.60.00.
a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para
impressão;
b) gravação das matrizes de impressão; (NR)
c) impressão;
d)corte das chapas de papel ou cartão;
e) vinco das chapas de papel ou cartão, quando aplicável;
e
f) colagem ou grampeamento, quando aplicável.
Art. 2o Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos
descritos no art. 1.o desta Portaria deverão ser realizadas na Zona
Franca de Manaus, exceto a etapa constante da alínea “b” dos incisos
“I” e “VIII”, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 3o As atividades ou operações inerentes às etapas de
produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de
Manaus, desde que obedecidos os respectivos Processos Produtivos
Básicos.
Art. 4o Os papéis utilizados pelas empresas produtoras deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo anual de
80% (oitenta por cento) em peso.
§ 1o O percentual a que se refere o caput deste artigo será
calculado tomando-se por base a produção total da empresa no ano
calendário.
§ 2o Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em
fase de implantação, o percentual a que se refere o caput deste artigo
será calculado com base no programa de produção previsto para o
primeiro ano de operação.
Art. 5o Os papéis serão considerados de produção nacional
quando:
I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, ou
II - Produzidos em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças,
amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação
desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até
essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Processos Produtivos Básicos estabelecidos
pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 548, de 18 de dezembro
de 2003.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
<!ID491682-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 27,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem:
Art.1o O Processo Produtivo Básico para os produtos GEL,
AEROSSOL E LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU
PROFILÁTICOS E ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO A FINS MEDICINAIS, industrializados na Zona Franca de
Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº
400, de 03 de setembro de 2003, passa a ser o seguinte:
I - GEL PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS
a) mistura e homogeneização dos componentes;
b) aromatização; e
c) envazamento.
II - AEROSSOL PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS
a) mistura e homogeneização dos componentes;
b) envazamento da mistura;
c) selagem da tampa de alumínio e colocação da válvula;
d) aplicação do gás; e
e) colocação do bico.
III - LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS
a) mistura e homogeneização dos componentes;
b) envazamento da mistura;
c) colocação da esfera (roll-on) sob pressão (quando aplicável); e
d) compactação da tampa plástica.
IV - ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO
A FINS MEDICINAIS
a) preparação do tecido, compreendendo as seguintes etapas:
1. mistura para preparação do tecido;
2. aplicação da mistura no tecido;
3. secagem do tecido; e
4. bobinamento do tecido.
b) mistura dos ingredientes ativos a quente;
c) filtragem;
d) mistura da massa;
e) ondulação e bobinamento do poliéster;
f) aplicação da massa no tecido;
g) aplicação do poliéster;
h) bobinamento do tecido com a massa e o poliéster; e
i) corte do material em tamanhos específicos.
§ 1o Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos.
Art. 2o O tecido utilizado no produto adesivo cutâneo e os
frascos utilizados nos demais produtos deverão ser de fabricação
nacional.
§ 1o Os produtos citados no caput deste artigo serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos respectivos; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 2o Fica dispensada até 31 de dezembro de 2005, a fabricação do tecido nacional utilizado no produto adesivo cutâneo.
Art. 3o A partir de 01 de janeiro de 2006 o fabricante que não utilizar o
tecido nacional, no produto adesivo cutâneo, deverá realizar investimentos em
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 20 % (vinte por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II)
e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à quantidade importada.
§ 1o Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de
P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais,
produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível
médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.
§ 2o Não se considera como atividade de P&D a doação de
bens e serviços
Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do
Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 400, de 03 de setembro de 2003.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria
e Comércio Exterior
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
<!ID491683-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 28,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem:
Art. 1o Fica estabelecido para os produtos ARTEFATOS DE
CHUMBO PARA PESCA, FINS INDUSTRIAIS, MEDICINAIS E
USO AUTOMOTIVO, PROVENIENTES DA RECICLAGEM DE
BATERIAS AUTOMOTIVAS, industrializados na Zona Franca de
Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fundição;
II - moldagem;
III - lingotamento;
IV - laminação; e
V - acabamento.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a
etapa descrita no item V que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2o As matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos deverão ser provenientes da reciclagem de baterias automotivas,
coletadas da Zona Franca de Manaus.
Art. 3o A empresa fabricante deverá atender à legislação do
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, concernente à política ambiental.
Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID491684-0>
No
PORTARIA INTERMINISTERIAL
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
29,
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto ALTOFALANTE PARA APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE
INFORMÁTICA, excluídos os montados em caixas acústicas, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 20 de maio de 2004, passa a
ser o seguinte:
I - estampagem, repuxo e abertura de janelas ou, quando
aplicável, injeção plástica das carcaças;
II - pintura ou banho da carcaça;
III - estampagem da chapa traseira e da chapa polar;
IV - usinagem do pólo, quando aplicável;
V - montagem e colagem do conjunto magnético;
VI - recorte do corpo da bobina;
VII - enrolamento da bobina;
VIII - colocação da bobina no conjunto magnético;
IX - moldagem ou injeção do cone e borda;
X - colagem do anel de centragem na carcaça;
XI - fixação do conjunto cone e borda na carcaça;
XII - soldagem da cordoalha da bobina aos terminais;
XIII - moldagem e recorte da calota;
XIV - colagem da calota ao cone do alto-falante;
XV - colagem da guarnição à borda da carcaça; e
XVI - montagem de todas as partes e peças na formação do
produto final.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as
etapas de I a III, VI, VII, IX e XIII, que poderão ser realizadas em
outras regiões País.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros,
desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa
XVI que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3o O cumprimento das etapas descritas nos incisos III e IV
fica dispensado temporariamente, quando para a fabricação das chapas traseira e polar for utilizado o processo de extrusão forjado a
frio.
§ 4o Fica dispensado o cumprimento das etapas VI e VII até
o limite de produção anual de 400.000 (quatrocentas mil) unidades e
das etapas I, II, III e IX até o limite de produção anual de 1.200.000
(um milhão e duzentas mil) unidades.
Art. 2o O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos alto-falantes destinados à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para
outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum,
estejam integrados aos respectivos aparelhos de áudio e vídeo e bens
de informática.
Parágrafo único. O Processo Produtivo Básico estabelecido
nesta Portaria não se aplica aos alto-falantes destinados aos aparelhos
de áudio e vídeo utilizados nos veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres.
Art. 3o Sem prejuízo do disposto no art. anterior, fica permitida a internação para outras regiões do País de ALTO-FALANTE
PARA APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE INFORMÁTICA, para fins de assistência técnica, num percentual de até 2%
(dois por cento) da produção anual, no ano calendário, por empresa.
Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº
149, de 20 de maio de 2004.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID491685-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 30,
DE 10 DE JANEIRO 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONDUTOR ELÉTRICO (SINGELO OU JOGO) COM PEÇAS DE CONEXÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido
pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 137, de 22 de abril de
2004, passa a ser o seguinte:
I - CABO DE FORÇA:
a) corte do cabo no tamanho especificado;
b) decapagem do cabo;
c) enrolamento da malha, quando aplicável;
d) crimpagem, quando aplicável;
e) soldagem, quando aplicável;
f) colocação do isolador entre os pinos do “plug”; e
g) injeção plástica do “plug”.
II - FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS
A MÁQUINAS E APARELHOS CLASSIFICADOS NOS CAPÍTULOS 84 E 85 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM:
a) corte do cabo no tamanho especificado;
b) decapagem do cabo;
c) enrolamento da malha, quando aplicável;
d) soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;
e) inserção dos terminais no receptáculo “housing” do receptor, quando aplicável; ou
f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo “housing”
do conector.
III - FIOS E CABOS COM CONECTORES/ TERMINAIS
PARA USO DIVERSO:
a) corte do cabo no tamanho especificado;
b) decapagem do cabo;
c) enrolamento da malha, quando aplicável;
d) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;
e) inserção dos terminais no receptáculo “housing” do conector; ou
f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo “housing”
do conector.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros,
na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico e que, pelo menos, uma das etapas de cada inciso não
seja objeto de terceirização.
§ 3º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I deste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos
produzidos no País.
§ 4º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido nos incisos II e III deste artigo, deverão ser utilizados fios
e cabos produzidos no País, obedecidos os seguintes critérios:
I - Para o inciso II: 30% (trinta por cento) do total utilizado
no ano calendário anterior; e
II - Para o inciso III: 50% (cinqüenta por cento) do total
utilizado no ano calendário.
ISSN 1677-7042
57
§ 5º Para os fabricantes com projetos aprovados e em fase de
implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de produção.
§ 6º Os fios e cabos no País de que tratam os parágrafos 3º
e 4º deste artigo deverá atender às condições abaixo:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL
previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 2º Poderão ser agregados ao produto de que trata esta
Portaria, dentre outros, os seguintes componentes, desde que estes
cumpram os respectivos processos produtivos básicos:
I - diodo retificador;
II - diodo emissor de luz;
III - fusível;
IV - capacitor eletrolítico;
V - capacitor cerâmico;
VI - capacitor de poliéster;
VII - alto-falante;
VIII - ferrite;
IX - transformador de corrente; e
X - potenciômetro de carvão não bobinado
XI - varistor
§ 1º Fica dispensada, temporariamente, a exigência estabelecida neste artigo para os componentes, diodo emissor de luz,
fusível, ferrite e varistor.
§ 2º Fica dispensada, até 31 de outubro de 2005, a exigência
estabelecida neste artigo para o componente potenciômetro de carvão
não bobinado.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
nº 137, de 22 de abril de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID491686-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 31,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem:
Art. 1o Estabelecer para o produto APARELHO PARA RECUPERAÇÃO DE ENERGIA TÉRMICA, PARA SISTEMA DE AR
CONDICIONADO CENTRAL, industrializado na Zona Franca de
Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - corte das chapas metálicas;
II - estampagem e dobras das chapas metálicas;
III - pinturas das chapas metálicas, quando aplicável;
IV - montagem do gabinete;
V - fixação das estruturas das células de troca de calor, e/ou
intercambiadores, ventiladores e motores elétricos no gabinete;
VI - montagem do painel elétrico de comando; e
VII - montagem final.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as
etapas constantes nos incisos "I", "II" e "III", que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção citadas no parágrafo anterior poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a
etapa "VII", que deverá ser realizada internamente na própria empresa.
Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do
inciso "III", para peças metálicas que utilizem pintura do tipo “
precoat metal” - PCM”.
Art. 3o As chapas metálicas, os motores elétricos e suas
partes e peças e os ventiladores, utilizados pela empresa, deverão ser
de fabricação nacional.
Art. 4o As chapas metálicas, os motores elétricos e suas
partes e peças e os ventiladores, serão considerados de fabricação
nacional quando:
I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
58
ISSN 1677-7042
Art. 5o Considera-se célula de troca de calor a estrutura de
placas divisórias, onde o ar viciado expelido e o ar de ventilação
passam através de múltiplas passagens, nas quais o ar que entra é
automaticamente pré-resfriado ou pré-aquecido pelo ar viciado expelido.
Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID491687-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 32,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto CONDICIONADOR DE AR PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTES
COLETIVOS E PARA CABINE DE CAMINHÕES, TRATORES,
MÁQUINAS AGRÍCOLAS E LOCOMOTIVAS, industrializado na
Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 108, de 10 de julho de 2001, passa a ser o seguinte:
I - laminação das carcaças inferior (carenagem) e superior
(tampa) de fibra de vidro, quando aplicável;
II- fixação de isolante térmico no evaporador;
III- soldagem e/ou conexão de válvulas e tubos da linha de
líquido;
IV fixação de suportes do condensador; e
integração de todas as partes elétricas e mecânicas das unidades evaporadora e condensadora na formação do produto final.
§1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a
etapa constante do inciso I que poderá ser realizada em outras regiões
do País.
§2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§3o Os evaporadores, condensadores e compressores automotivos deverão ser fabricados no País, exceto os compressores automotivos com pistão, variável e “scroll” com capacidade a partir de
20.000 BTU/h, 12.600 BTU/h e 13.000 BTU/h, respectivamente.
§4o A fabricação dos componentes no País de que trata o
parágrafo anterior deverá atender às condições abaixo:
I - Quando realizada na Zona Franca de Manaus, atender ao
Processo Produtivo Básico respectivo; e
II - Quando realizada em outras regiões do País, que não na
Zona Franca de Manaus, atender às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto n.º 2.874, de 10 de dezembro de
1998.
Art. 2o Para os evaporadores e condensadores do tipo brasado utilizados exclusivamente em ÔNIBUS, a obrigatoriedade estabelecida no §3o do artigo anterior poderá ser dispensada temporariamente, até o limite de 500 (quinhentas) unidades, por empresa,
no ano calendário.
Art. 3o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
nº 108, de 10 de julho de 2001.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID491688-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 33,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, resolvem:
1
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT
SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS
PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO,
TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus,
estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 300, de 16
de julho de 2003, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - injeção plástica da hélice do ventilador;
III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;
IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável;
V - estampagem dos aletados dos trocadores de calor;
VI - montagem dos tubos e aletados dos trocadores de calor;
VII - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
VIII - montagem dos componentes de refrigeração na base;
IX - montagem das placas de circuito impresso;
X - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas;
e
XI - montagem final.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por
terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a
etapa XI que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3o Fica temporariamente dispensado o cumprimento da
etapa constante do inciso "II".
§ 4o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do
inciso "IV" para peças metálicas que utilizem pintura do tipo “precoat metal - PCM”.
Art. 2o Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes
dos incisos "I", "III", "IV", "V" e "VI", até o nível de produção de
200 (duzentas) unidades anuais, por empresa, para o condicionador de
ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de
refrigeração acima de 24.000 BTU/h.
Art. 3o Fica permitida a produção e comercialização individual das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, desde que as
empresas fabricantes cumpram todas as etapas constantes do art. 1o e
demais requisitos estabelecidos no presente Processo Produtivo Básico, quando compatíveis e necessários ao processo de fabricação
daquelas unidades.
Art. 4o Os motores elétricos e suas partes e peças e os
motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados
pela empresa, deverão ser de fabricação nacional para os seguintes
percentuais da produção anual de cada empresa, no ano calendário:
I - para os motores elétricos das unidades condensadoras:
80% (oitenta por cento) da produção.
II - para os motores elétricos das unidades evaporadoras: a
partir 1o de setembro de 2005, 40% (quarenta por cento) da produção
e a partir 1o de abril de 2006, 60% (sessenta por cento) da produção;
III - para os motocompressores herméticos: 80% (oitenta por
cento) da produção.
§ 1o Os limites estabelecidos neste artigo serão calculados tomandose por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes
e peças e de motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação dos produtos aqui considerados, no ano
calendário, excluindo-se os produtos citados nos incisos do § 3º deste artigo.
§ 2o Para os novos fabricantes com projetos e em fase de
implantação, esses limites serão calculados com base nos programas
de produção previstos para o primeiro ano de operação.
§ 3o Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no "caput" deste artigo, desde que comprovadamente não haja fabricação
nacional:
I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos,
com capacidade acima de 18.200 BTU/h;
II - os motocompressores herméticos tipo "scroll";
III - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados
de corpo menor que 60mm com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e
IV - os motores elétricos tipo passo.
Art. 5o Os motores elétricos e suas partes e peças e os
motocompressores herméticos, tipo rotativo e alternativo, serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 300, de 16 de julho de 2003.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID493311-0>
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Decreto no 4.632, de 21 de
março de 2003, alterado pelo Decreto no 5.323, de 28 de dezembro de
2004, e o Decreto nº 5.332, de 06 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1o Relocalizar, em Brasília, o cargo de Coordenador de
Análise e Processamento de Investigações de Produtos Intermediários, código DAS 101.3, da Coordenação-Geral de Produtos Intermediários, do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de
Comércio Exterior deste Ministério.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID491838-0>
CIRCULAR No 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22,
da Portaria DECEX no 08/91, com a redação dada pela Portaria
MDIC no 535, de 17 de dezembro de 2003, torna público que foram
submetidos, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, desta Secretaria, pedidos de importação de bens usados
relacionados no anexo.
Manifestações, devidamente comprovadas, sobre a existência
de produção nacional, ou substitutos capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destinam os bens por importar, deverão ser
dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta
Secretaria, Praça Pio X, 54 - térreo, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20091040, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta
Circular no Diário Oficial da União.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
NCM
DESCRIÇÃO
8454.30.10
<!ID491839-0>
Máquina para fundição sob pressão, para injeção de alumínio em câmara fria,
horizontal, com capacidade de fechamento de 1200 toneladas, não dotada de
carregador automático, aplicador de desmondante, aquecedor e resfriador de
moldes, marca IDRA, modelo OL 1200 S-PRP,KK-928.
CIRCULAR No 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 3o e 40 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o pedido de
arquivamento formulado pela peticionária, decide:
1. Encerrar, sem análise de mérito, a investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de painéis de
madeira aglomerada recoberta na superfície com papel impregnado de
resina sintética, através de um processo de baixa pressão - aglomerado revestido BP, classificados no item 4410.32.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originários da Argentina.
2. A data de encerramento da investigação é a da publicação
desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
encerramento da investigação, conforme o anexo a esta Circular.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da Petição
Em 04 de fevereiro de 2004 foi protocolizada no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na cidade de
Brasília, petição encaminhada pela Associação Brasileira da Indústria
de Painéis de Madeira, ABIPA, solicitando abertura de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de painéis de partículas de
madeira aglomerada, recobertos na superfície com papel impregnado
de melamina, quando originárias da Argentina.
Após avaliar as informações e esclarecimentos apresentados,
e tendo em vista a existência de elementos de prova suficientes para
fins de exame do mérito do pleito, a petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no artigo 19 do Decreto
no 1602, de 1995, tendo sido a peticionária comunicada deste fato.
Em cumprimento ao que determina o artigo 23 do Decreto no
1602, de 1995, o governo da Argentina foi comunicado por meio do
ofício DECOM/CGMA-04/217 de 3 de junho de 2004, de que o
governo brasileiro havia recebido a referida petição devidamente instruída. As autoridades argentinas tiveram vistas do processo no dia 25
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
de outubro de 2004, data sugerida pelo governo argentino, quando
também foram realizadas consultas por parte daquele governo.
1.2. Da Abertura da Investigação
Em 04 de novembro de 2004, foi publicada no Diário Oficial
da União a Circular SECEX nº 71, de 29 de outubro de 2004, abrindo
a investigação em questão. Em 08 de novembro de 2004, as partes
interessadas foram notificadas, tendo sido enviados, simultaneamente,
questionários relativos à investigação.
1.3. Do Pedido de Arquivamento da Investigação
Por meio de correspondência, datada de 23 de dezembro de
2004 e protocolizada na SECEX em 24 de dezembro do mesmo ano,
a ABIPA, ao amparo do que prevê o art. 40 do Decreto nº 1.602, de
1995, requereu o arquivamento do processo de investigação para
averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de painéis de
partículas de madeira aglomerada, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, quando originárias da Argentina.
2. Da Conclusão
O art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, invocado pela ABIPA para embasar o pedido de arquivamento, dispõe que o peticionário
poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo.
Tendo em vista o pedido da ABIPA, e não havendo motivo
para discordar do arquivamento solicitado, o pleito foi acolhido.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO
<!ID491800-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas
atribuições, torna públicas as seguintes propostas de alteração e de
fixação de Processo Produtivo Básico - PPB, a serem definidos pelos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em cumprimento ao § 6º do art. 7º
do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e ao § 2º do art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com redações dadas
pela Lei n.º 10.176, de 12 de janeiro de 2001.
Considerando a relevância desta, recomendamos sua ampla
divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu
aperfeiçoamento. Sugestões poderão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta
consulta no Diário Oficial da União, à Secretaria do Desenvolvimento
da Produção na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Sala 518, 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900, Fax:
0xx61-2109-7097 e e-mail: [email protected].
ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO
Substituto
ANEXO
PROPOSTA Nº 054/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 240, de 15/10/2001 QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DO PRODUTO
FITA ADESIVA.
I - Alteração do artigo 1o:
De:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto FITA ADESIVA,
nos tipos relacionados no Anexo desta Portaria, industrializado na
Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - deposição da camada de adesivo nas películas;
II - cortes longitudinal e/ou transversal das fitas, a partir do
rolo “master”;
III - rebobinamento, quando aplicável; e
IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do
núcleo interno de plástico, conforme o caso.
Para:
Art. 1º Fica estabelecido para os produtos FITA ADESIVA,
nos tipos relacionados no Anexo desta Portaria e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS, industrializados na Zona
Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:.
I - deposição da camada de adesivo nas películas;
II - corte longitudinal e / ou transversal das fitas, a partir do
rolo “máster”;
III - rebobinamento, quando aplicável; e
IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do
núcleo interno de plástico, conforme o caso.
II - Inclusão do seguinte parágrafo ao artigo 1º:
§... Para a fabricação do produto PELÍCULA AUTO-ADESIVA, as empresas deverão realizar a deposição da camada de adesivo nas películas, na Zona Franca de Manaus, ficando dispensadas
do cumprimento da etapa IV deste artigo.
PROPOSTA Nº 083/04 - LUMINÁRIA PORTÁTIL COM
BATERIA RECARREGÁVEL
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas;
III - fabricação da bateria;
IV - fabricação do circuito impresso;
V - montagem e soldagem de todos os componentes na placa
de circuito impresso;
VI - tampografia, quando aplicável; e
VII - integração das partes plásticas, metálicas e mecânicas
na formação do produto final.
1
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as
etapas III e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do
País;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII que não poderá ser
objeto de terceirização.
c) Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no
inciso I, até o limite de 90.000 unidades, no ano calendário, desde
que a empresa aplique em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de
fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo
menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto luminária portátil
com bateria recarregável, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.
d) Os capacitores eletrolíticos e diodos retificadores, exceto
os próprios para montagem em superfície - SMD (Surface Mounted
Device), utilizados na fabricação da luminária portátil com bateria
recarregável, deverão ser de fabricação nacional;
e) A bateria, o circuito impresso, os capacitores eletrolíticos
e diodos retificadores serão considerados de fabricação nacional,
quando:
I - produzidas na Zona Franca de Manaus ou em outras
regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo;
ou
II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o
Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sido estabelecido.
f) Fica dispensada, temporariamente, a fabricação da bateria
recarregável de níquel/cádmio;
g) Fica dispensada, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados
a partir da publicação da portaria, a fabricação do circuito impresso;
h) Fica dispensada, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados
a partir da publicação da portaria, a obrigatoriedade de que os capacitores eletrolíticos e diodos retificadores sejam de fabricação nacional, estabelecida pela condicionante “d”.
PROPOSTA Nº 087/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 10, de 14/07/1999, QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO LÂMPADA ELETRÔNICA FLUORESCENTE COMPACTA.
OBS: A eventual alteração da portaria vai se basear nas
etapas de fabricação definidas abaixo, bem como suas condicionantes.
I - fabricação do tubo de vidro fluorescente (burner);
II - injeção plástica da caneca;
III - estampagem da base metálica;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes na
placa de circuito impresso;
V - dosagem e mistura dos componentes químicos para preparação do cemento de fixação do bulbo; e
VI - integração das partes elétricas e mecânicas na formação
do produto final.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as
etapas I e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V e VI que não poderão
ser objeto de terceirização.
c) Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no
inciso I, desde que a empresa aplique em pesquisa e desenvolvimento
(P&D) de fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no
mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto lâmpada
eletrônica fluorescente compacta, deduzidos os tributos incidentes
nessa comercialização.
d) Alternativamente ao disposto na condicionante “c” a empresa poderá optar por exportar pelo menos 2% (dois por cento) de
sua produção anual.
e) A etapa estabelecida no inciso III poderá ser substituída
pela fabricação por terceiros, no País, do circuito impresso, a partir
dos laminados, utilizado na fabricação do produto lâmpada eletrônica
fluorescente compacta.
f) A dispensa da etapa estabelecida no inciso I, de que trata
as condicionantes “c” e “d”, vigorará até que seja atingida a produção, no ano calendário, de 8 (oito) milhões de unidades de lâmpada
eletrônica fluorescente compacta.
PROPOSTA N.º 100/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 71, DE 06/11/2000 QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO JOGOS CARTONADOS.
I - Alteração do artigo 1º:
De:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto JOGOS CARTONADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
ISSN 1677-7042
59
I - produção dos fotolitos e revelação;
II - gravação e revelação das chapas para impressão;
III - impressão e cobertura de verniz;
IV - corte, vinco e refilo do material impresso;
V - empastamento da cartela ou tabuleiro;
VI - colagem ou grampagem;
VII - injeção das peças plásticas; e
VIII - montagem.
Para:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto JOGOS CARTONADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - produção dos fotolitos e revelação;
II - gravação e revelação das chapas para impressão;
III - impressão e cobertura de verniz;
IV - corte, vinco e refilo do material impresso;
V - empastamento da cartela ou tabuleiro, quando aplicável;
VI - colagem ou grampagem, quando aplicável;
VII - injeção das peças plásticas, quando aplicável; e
VIII - montagem.
PROPOSTA Nº 114/04 - CONE DE PAPEL ABSORVENTE, PARA USO ODONTÓLOGICO
I - dimensionamento e corte do papel, de acordo com o
tamanho do cone a ser produzido;
II - adição de solução química; e
III - embalagem do produto.
CONDICIONANTES:
a) Para o cumprimento deste processo produtivo, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima.
b) O papel absorvente utilizado na fabricação do produto
deverá ser de fabricação nacional.
c) O papel absorvente será considerado de produção nacional
quando:
I - produzido na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzido em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
PROPOSTA Nº 115/04 - SOLUÇÕES PARENTERAIS E
SANEANTES
I - formulação;
II - pesagem;
III- manipulação;
IV - envasamento; e
V - esterilização.
CONDICIONANTES:
a) Para o cumprimento deste processo produtivo, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima e seguir as normas específicas estabelecidas
pela ANVISA.
b) As matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos,
cuja venda se destinar a outras partes do País, que não a Zona Franca
de Manaus, deverão ser de fabricação nacional.
c) As matérias-primas serão consideradas de produção nacional quando:
I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
PROPOSTA Nº 117/04 ACUMULADORES ELÉTRICOS
SELADOS E REGULADOS POR VÁLVULA COM TECNOLOGIA
AGM, COM CAPACIDADE DE ATÉ 12 Ah.
I - fabricação de vasos e tampas;
II - envelopamento das placas com separadores de manta de
fibra de vidro AGM (Absorved Glass Material);
III - montagem das placas no vaso por compressão;
IV - soldagem das conexões entre as células;
V - colagem da tampa intermediária;
VI - soldagem dos terminais;
VII - selagem de terminais com resina epóxi;
VIII - adição do ácido;
IX - montagem das válvulas nas tampas do vaso;
X - carga para formação das placas (polarização);
XI - fechamento e selagem da tampa superior do vaso;
XII - carga final e testes; e
XIII - impressão de silk-screen.
CONDICIONANTES:
a) As atividades ou operações descritas no inciso I poderão
ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas IX a XIII que não poderão ser objeto
de terceirização;
b) Os terminais para a polaridade das baterias, a resina epóxi
e o ácido deverão ser de fabricação nacional;
c) Fica dispensada por 6 (seis) meses, contados a partir da
publicação da Portaria, a exigência estabelecida no condicionante “b”
para a resina epóxi e o ácido.
d) Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no
inciso I, por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da
Portaria;
60
ISSN 1677-7042
e) Fica dispensado, limitado a 20% (vinte por cento) da
produção de cada empresa no ano calendário, o cumprimento das
etapas estabelecidas nos incisos I a VII, por 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir da publicação da Portaria;
f) O percentual estabelecido na condicionante “e”, após os
24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da Portaria
será de 10% (dez por cento).
g) Os terminais, a resina epóxi e o ácido serão considerados
de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
PROPOSTA N.º 121/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 172, DE 05/07/2004 (ALTERAÇÃO DO
ITEM 1 DAS OBSERVAÇÕES DO ANEXO XI DO DECRETO Nº
783/93-APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO).
I - Inclusão das alíneas “n” e “o” ao item 1 das Observações
do Anexo XI do Decreto nº 783/93, constante da Portaria Interministerial nº 172/04, com a seguinte redação:
“n) demodulador de RF (tunner);
o) tela (display) de luminescência orgânica.”
Obs: O item 1 das observações do Anexo XI do Decreto nº
783/93 refere-se à dispensa de módulos ou subconjuntos para fabricação de aparelhos de áudio e vídeo.
PROPOSTA Nº 125/04 - CORRENTE DE ROLOS
I - corte;
II - estampagem;
III - tratamento térmico; e
IV - montagem.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IV que não poderá ser
objeto de terceirização.
c) As chapas de aço e os rolos deverão ser de fabricação
nacional.
d) As chapas de aço e os rolos serão considerados de fabricação nacional, quando:
I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona
Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL,
previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
PROPOSTA Nº 126/04 - CÁPSULA TELEFÔNICA DINÂMICA REVERSÍVEL
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem / usinagem das peças metálicas, quando
aplicável;
III - enrolamento da bobina;
IV - moldagem da membrana e recorte;
V - montagem do conjunto magnético;
VI - soldagem dos fios da bobina nos terminais;
VII - montagem final; e
VIII - imantação do conjunto.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de III a VIII que não
poderão ser objeto de terceirização.
PROPOSTA N.º 129/04 - PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA e TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA.
I - PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE
MOTOCICLETA:
a) corte;
b) dobra;
c) solda;
d) furação dos perfis;
e) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e
f) montagem.
II - TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA
TRANSPORTE DE MOTOCICLETA:
a) corte dos perfis;
b) solda dos perfis;
c) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e
d) montagem.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto a montagem, que não poderá ser
objeto de terceirização.
PROPOSTA Nº 130/04 - CÁPSULA PARA MICROFONE
DINÂMICO
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem / usinagem das peças metálicas, quando
aplicável;
III - enrolamento da bobina;
IV - moldagem da membrana e recorte;
V - montagem do conjunto magnético;
VI - soldagem dos fios da bobina nos terminais;
VII - montagem final; e
VIII - imantação do conjunto.
CONDICIONANTES:
a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus;
b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o
Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de III a VIII que não
poderão ser objeto de terceirização.
1
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
<!ID491706-0>
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
PORTARIA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de
agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 2 de
setembro de 2003, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR crédito complementar no valor US$
518.945,00 (quinhentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco
dólares norte-americanos), ao limite de importação de insumos do
produto “MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA)” - código SUFRAMA 0320,
fabricado pela empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por
cento) do valor atribuído ao primeiro ano de produção, consignado na
Resolução n° 0298/2003, de 11/11/2003 do Conselho de Administração da Suframa-C.AS., emitida em nome da empresa, por ocasião
da aprovação de seu projeto industrial de diversificação.
Art. 2º Estabelecer que a empresa ENVISION INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., apresente no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto
técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento
ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução 201/2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID492187-0>
.
Ministério do Meio Ambiente
PORTARIA Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N.º 210/2004 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada
em 14 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998,
e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº
210/2004 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOLA METÁLICA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior;
Art. 2º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1°
desta Portaria o limite anual de importação de bens de capital em
US$ 35,000.00 (trinta e cinco mil dólares americanos):
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I o cumprimento, quando da fabricação do produto MOLA
METÁLICA, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 166, de 5 de julho de 2004;
II o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III o aumento do capital social com a integralização anual
dos valores previstos como recursos próprios no quadro de fontes e
usos do projeto, nos seguintes montantes anuais: R$ 218.983,28 no 1º
ano, R$ 26.272,56 no 2º ano e R$ 41.877,66 no 3º ano;
IV a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
V o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º
201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID492240-0>
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
RESOLUÇÃO Nº 408, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA,
na sua 212ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de
2004, na cidade de Manaus/AM, aprovou a seguinte Resolução: Nº
408/04 - Art. 1.º AUTORIZAR, com base no Art. 32 da Resolução n.º
201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação no valor de US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares
norte americanos) do produto SUBCONJUNTO PARA TELEFONE
CELULAR COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, produtos constantes dos projetos industriais de
ampliação aprovados pela Portaria n.º 26, de 27/01/2004 e Resolução
n.º 140, de 30/~04/2004, em nome da empresa JABIL DO BRASIL
INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
GABINETE DA MINISTRA
<!ID492098-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,
DE 12 DE JANEIRO DE 2005
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, §
6o, inciso I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3o do
Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei no 221,
de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de
1993; e o que consta do Processo IBAMA Sede no
02001.002920/2004-10, e
Considerando a necessidade de ordenamento das artes de
pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras e
respeitando-se as nomenclaturas regionais, no Estado de Alagoas;
resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios para o uso de artes de pesca
fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras, respeitando-se as nomenclaturas regionais, utilizadas nas lagunas, baías e
enseadas do Estado de Alagoas.
Art. 2o As cercadas fixas deverão ter o comprimento máximo de setenta metros lineares da espia ao último viveiro (salão),
tendo este o diâmetro máximo de cinco metros de raio e a distância
mínima de quarenta milímetros entre bambus, em todas as esteiras.
§ 1o As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima entre uma e outra de cento e cinqüenta metros para
currais e de trinta metros para caiçaras.
§ 2o Na instalação de artes de pesca fixas na praia deverá ser
obedecida a distância mínima de cinqüenta metros da linha de "barramar" da maré de sizígia, que são as maiores marés do ano.
§ 3o As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima de cem metros de recifes de corais e arenitos.
Art. 3o A rede utilizada na despesca (captura) dos peixes
dentro da arte de pesca fixa não poderá ter malha inferior a noventa
milímetros nas estruturas instaladas no mar e inferior a setenta milímetros nas estruturas instaladas em lagoas, canais e estuários, sendo
a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada.
Art. 4o A autorização para implantação das artes de pesca
fixas será concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e obedecerá as seguintes exigências:
I - apresentar requerimento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, acompanhado de cópias xerox da carteira de pescador profissional, identidade, CPF e comprovante de residência;
II - apresentar descrição completa com as dimensões da arte
da pesca fixa solicitada, indicando sua localização, em coordenadas
geográficas marcadas em cópia xerox da carta náutica da área;
III - apresentar declaração da Agência local da Capitania dos
Portos, quanto à localização requerida para implantação da arte de
pesca fixa.
Art. 5o O pescador responsável pela arte de pesca fixa deve
preencher mapa de captura informando as espécies capturadas, suas
quantidades em quilos e a data da captura.
§ 1o O formulário padrão de mapa de captura, constante do
Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser entregue ao interessado no ato da autorização de implantação da arte de pesca fixa.
§ 2o O mapa de captura de que trata o caput deste artigo,
após preenchido, deverá ser entregue mensalmente na sede da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas ou na sua unidade
descentralizada mais próxima.
Art. 6o A transferência da autorização de instalação de arte
de pesca fixa só poderá ocorrer entre ascendentes, descendentes ou
cônjuges, devidamente registrados como pescadores profissionais no
órgão competente.
Art. 7o Qualquer modificação nas condições em que foram
baseadas as autorizações de implantação implica a necessidade de
novo requerimento à Gerência Executiva do IBAMA no Estado de
Alagoas.
Parágrafo único. As artes de pesca fixas estão sujeitas a
vistoria pela equipe técnica da Gerência Executiva do IBAMA no
Estado de Alagoas ou na sua unidade descentralizada mais próxima,
para comprovação das informações.
Art. 8o É vedada a instalação de cercadas fixas em zona de
confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e
lagunas a área de quinhentos metros de raio em torno da junção do
acidente geográfico com o mar, rios, corredeiras, lagoas e lagunas.
Art. 9o No caso de desativação ou remoção do petrecho, do
local onde está implantado, toda e qualquer sobra de material empregado na confecção deverá ser removida pelo pescador responsável.
Art. 10. As artes de pesca fixas não poderão ser confeccionadas com material extraído de manguezais ou de quaisquer Áreas
de Preservação Permanente-APP.
Art. 11. Para efeito da fiscalização, deverá ser mantida, em
local de fácil visualização, uma placa de identificação, contendo o
nome completo do proprietário e o número da autorização do IBAMA.
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Parágrafo único. A placa mencionada no caput deste artigo
deverá ser providenciada pelo pescador responsável, sendo confeccionada em madeira com as seguintes dimensões: cinqüenta centímetros de comprimento e vinte e cinco centímetros de altura, pintada na cor laranja e letras pintadas na cor preta, com tamanho
mínimo de cinco centímetros e espaçamento mínimo de dois centímetros entre uma linha e outra, conforme modelo no Anexo III desta
Instrução Normativa.
Art. 12. Será concedido prazo de centro e oitenta dias, a
contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para que
todos os interessados se regularizem junto ao IBAMA.
Art. 13. A manutenção e concessão de novas inscrições será
avaliada a cada três anos, a partir do encerramento do prazo estabelecido no art. 12, desta Instrução Normativa, com base no acompanhamento da atividade realizado pela equipe técnica da Gerência
Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas.
Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e no Decreto no 3.179, de
21 de setembro de 1.999.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE ARTE DE PESCA FIXA NO ESTADO DE ALAGOAS
(CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS E CAIÇARAS)
Nome do Pescador: _______________________________
no RGP: ________________________________________
no RG: _________________________________________
no CPF: ________________________________________
Residente à: _____________________________________
_______________________________________________
no da Autorização para Implantação (IBAMA/AL):
_______
_______________________________________________
Autorização de instalação de: ( )CERCADA ( )CURRAL (
)ESTACADA ( )CAIÇARA
Parecer:_________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
Técnico Responsável: ______________________
Data: ___/___/___
Assinatura e carimbo: _____________________________
.
ANEXO II
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
MAPA DE CAPTURA DE ARTE DE PESCA FIXA NO
ESTADO DE ALAGOAS (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS
E CAIÇARAS)
Nome do Proprietário: _____________________________
no RGP: ________________________________________
no da Autorização para Implantação (IBAMA/AL):
_______
_______________________________________________
MÊS/ANO: _____________________/___________
Dia
__/__/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
_/___/___
Espécie capturada
Quantidade capturada (kg)
Art. 1º Fixar o limite máximo para o quadro de pessoal
próprio do Grupo Hospitalar Conceição em 6.047 (seis mil e quarenta
e sete) empregados.
Parágrafo Único. Os limites estabelecidos pela Portaria nº
1.139, de 30 de outubro de 2001, para o Hospital Fêmina S.A., para
o Hospital Cristo Redentor S.A. e para o Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A. deixam de existir e passam a integrar o limite do
Grupo Hospitalar Conceição.
Art 2º Ficam as empresas componentes do Grupo Hospitalar
Conceição autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal próprio,
praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que
vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados
os limites ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas
para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
<!ID492016-0>
PORTARIA Nº 20, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4°, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro
de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP n° 40, de 9 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Alterar o limite máximo para o quadro de pessoal
próprio da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, fixado
por intermédio da Portaria nº 1.139, de 30 de outubro de 2001, para
598 (quinhentos e noventa e oito) empregados.
Art 2º Fica a NUCLEP autorizada a gerenciar seu quadro de
pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados
desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde
que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais
normas legais pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, _____________ de __________________de _____.
______________________________________
NELSON MACHADO
ANEXO III
<!ID492014-0>
PLACA INDICATIVA
IBAMA/AL
Ministério do Meio Ambiente
(altura 25 cm - largura 50 cm)
No Autorização IBAMA/AL: _____________________
EMPRESA
Companhia Docas do Pará - CDP
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID492015-0>
PORTARIA Nº 21, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro
de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 40, de 9 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Alterar os limites máximos dos quadros de pessoal
próprio, fixados por intermédio da Portaria nº 707, de 10 de setembro
de 2004, das seguintes empresas:
Nome do Proprietário: ___________________________
.
PORTARIA Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4°, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro
de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP n° 40, de 9 de março de 2001, resolve:
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E
CARREIRAS
PORTARIA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
O COORDENADOR DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS, no uso
das suas atribuições e com base nos arts. 15 e 16 da Portaria MP n° 450, de 06 de novembro de 2002,
publicada no DOU N° 216, de 07 de novembro de 2002, seção 1, pág. 105, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do Edital ESAF N° 1, de 10 de janeiro de 2005, publicado no
DOU N° 7, de 11 de janeiro de 2005, seção 3, pág. 43, contendo a relação dos candidatos aprovados no
concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital ESAF N° 44, de 04 de
novembro de 2003, visando o provimento de dezessete vagas do cargo conforme relação do Anexo I, em
substituição a desistentes e exonerados do Concurso.
Art. 2º Convocar os candidatos constantes da relação do Anexo I, para que procedam à opção
de vagas nas localidades relacionadas no Anexo II, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados a partir
da publicação da presente Portaria, conforme instruções apresentadas no item 12.2, do Edital ESAF N°
44, de 04 de novembro de 2003, publicado no DOU N° 215, de 5 de novembro de 2003, seção 3,
páginas 44 a 48.
Art. 3º Informar que as opções de vagas, de que trata o art. 2º desta Portaria, deverão ser
encaminhadas, por correio, via SEDEX ou por Aviso de Recebimento - AR, para o seguinte
endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Coordenação de Capacitação, Avaliação, Cargos e Carreiras, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo B, Sala 338, CEP.: 70059-900 Brasília / D F.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÁUER BELVINO DA COSTA
NOVO LIMITE
384
1.432
Art 2º Ficam as empresas relacionadas no art. 1º desta Portaria autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal próprio, podendo praticar atos de gestão para repor empregados desligados ou
que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os limites ora estabelecidos e as dotações orçamentárias
aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais
pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO I
Ministério do Trabalho e Emprego
<!ID491737-0>
61
ISSN 1677-7042
LISTA DE CLASSIFICADOS
Class Inscr
Nome
260 022939
ANGELA DE FATIMA GOMES LUSI- 18,00
TANO MINCZUK
38,00
74,00
88,00
200,00
261 025281
MARCELO ANTONIO OLIVA DE 18,00
MELLO
42,00
80,00
78,00
200,00
262 014800
RODRIGO OTAVIO PENTEADO MO- 18,00
RAES
BEATRIZ CARDOSO MONTANHA- 17,00
NA
42,00
90,00
68,00
200,00
42,00
64,00
94,00
200,00
264 000860
RENATO
LOURA
40,00
74,00
86,00
200,00
265 012643
MARCOS ANTONIO DA SILVA
17,00
42,00
72,00
86,00
200,00
266 002016
SILVIA SAMPAIO GOMES DE OLI- 17,00
VEIRA
34,00
82,00
84,00
200,00
267 026001
268 014782
LETICIA EMANUELE BIILL
17,00
ALEXANDRE HELVECIO F M MA- 17,00
CHADO
40,00
44,00
76,00
72,00
84,00
84,00
200,00
200,00
269 014378
ANGELICA RIBEIRO FIGUEIREDO
42,00
76,00
82,00
200,00
263 025150
D1
CEZAR
DE
ALMEIDA 17,00
17,00
NObj1 NObj2 NObj3 NFObj
62
270
271
272
273
274
275
022704
018689
020330
012967
004300
012897
276 007948
ISSN 1677-7042
ROSEMARY CRISTINA PONTONI
MARCELO BARROSO KUMMEL
THIAGO FREIRE LAPORTE
RUI ALBERTO ECKE TAVARES
GISELLE SILVA DE CARVALHO
MARCIO CESAR SFREDO MONTEIRO
MARTA RODRIGUES BRITTO
1
16,00
16,00
16,00
16,00
15,00
15,00
38,00
42,00
40,00
48,00
34,00
38,00
74,00
74,00
78,00
74,00
80,00
78,00
88,00
84,00
82,00
78,00
86,00
84,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
15,00
40,00
76,00
84,00
200,00
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
<!ID492062-0>
RESOLUÇÃO No 456, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma da alínea “n” do inciso
I do artigo 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
Considerando que o aperfeiçoamento do FGTS é uma busca
contínua, sendo necessário estimular a produção intelectual voltada
para suas finalidades essenciais, resolve:
1 Instituir o Prêmio FGTS Celso Furtado na forma do regulamento anexo.
2 O Prêmio FGTS Celso Furtado será concedido com o
patrocínio da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional
dos Transportes - CNT.
3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALENCAR FERREIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
PRÊMIO FGTS FURTADO
REGULAMENTO
Art.1º O PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO será concedido
na forma do presente regulamento, por meio do patrocínio da CEF e
da Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados no
Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pela realização do
Prêmio.
Art. 2º O Prêmio tem a finalidade de estimular estudos e
pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do FGTS.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO
Art.3º Poderão concorrer trabalhos individuais e em grupo,
de candidatos de qualquer nacionalidade e formação acadêmica, que
atendam às especificações do art.7º deste regulamento.
§ 1º O Prêmio será concedido em duas categorias:
I - estudantes de graduação;
II - demais profissionais.
§ 2º São considerados estudantes de graduação aqueles que,
no ato da inscrição da monografia, estejam cursando até o último ano
da graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Serão aceitas, ainda, as inscrições de monografias de conclusão de curso de graduação.
§ 3º Serão considerados na categoria demais profissionais
aqueles que tenham, no mínimo, diploma de graduação, sendo vedada
a participação de pesquisadores e consultores com trabalhos em curso
nos órgãos e entidades representadas no Conselho Curador do FGTS,
ou cuja monografia tenha sido fruto de trabalho financiado pelos
mesmos.
§ 4º É vedada a participação de servidores, empregados e
outros contratados dos órgãos e entidades representados no Conselho
Curador do FGTS, inclusive licenciados e aposentados.
CAPÍTULO II
DOS TEMAS
Art.4º Cada candidato poderá concorrer em apenas uma categoria e apresentar apenas uma monografia sobre um dos temas
abaixo:
TEMA 1. O Instituto do FGTS
TEMA 2. Programas de Financiamento ao Desenvolvimento
Urbano no Brasil
§ 1º As monografias devem apresentar, obrigatoriamente,
enfoque atual, podendo aplicar-se aos três níveis de Governo: União,
Estados e Municípios e Distrito Federal ou à iniciativa privada.
§ 2º Somente serão consideradas as monografias cujo conteúdo incidir sobre os temas acima definidos.
§ 3º A inscrição e premiação serão feitas por categoria.
CAPÍTULO III
DAS PREMIAÇÕES
Art.5º Serão classificados os cinco primeiros colocados em
cada um dos temas previstos no art. 4º, separadamente para cada
categoria prevista no art. 3º.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá decidir não
conferir prêmios ou menções honrosas, em qualquer um dos temas
previstos no art. 4º, quando nenhuma das monografias possuir qualidade satisfatória ou não estiver adequada ao tema.
Art. 6º A Comissão Julgadora elegerá a monografia vencedora do Prêmio FGTS CELSO FURTADO dentre as cinco monografias classificadas em cada categoria e tema.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
ANEXO II
RELAÇÃO DAS LOCALIDADES
UF
RR
AP
AM
PA
RO
AC
LOCALIDADE
BOA VISTA
MACAPÁ
MANAUS
MARABÁ
PORTO VELHO
RIO BRANCO
§ 1º Na categoria estudantes de graduação a premiação, em
cada tema, será a seguinte:
I - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor ou
autores da monografia vencedora em cada tema;
II - certificado de menção honrosa aos autores das demais
monografias classificadas em cada tema;
§ 2º Na categoria demais profissionais a premiação, em cada
tema, será a seguinte:
I - valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor ou
autores da monografia vencedora em cada tema;
II - certificado de menção honrosa aos autores das demais
monografias classificadas em cada tema;
§ 3º Os autores premiados na forma do inciso I dos §§ 1º e
2º deverão recolher o Imposto de Renda incidente sobre o valor do
prêmio recebido.
§4º O pagamento do prêmio será feito mediante depósito em
poupança na CEF, em nome do autor ou representante do grupo
vencedor.
§5º As monografias classificadas serão publicadas às expensas das entidades patrocinadoras do Prêmio FGTS CELSO FURTADO.
CAPÍTULO IV
PRAZOS E DOCUMENTOS DE INSCRIÇÃO
Art. 7º As inscrições para o PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO, deverão ser encaminhadas obrigatoriamente com data de postagem até o dia primeiro de março de 2005, inclusive, para o seguinte
endereço:
PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
Coordenação-Geral do FGTS
Esplanada dos Ministérios - Bloco F
Anexo B - 2º andar - sala 263
CEP 70.059-900
§1 As inscrições deverão conter os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição, disponível no site www.mte.gov.br ,
devidamente preenchida;
b) cópia do documento de identidade e do CPF;
c) curriculum vitae atualizado, assinado e com todas as páginas rubricadas;
d) para a categoria estudante, comprovante de que o candidato está matriculado em curso de graduação ou de que concluiu o
curso de graduação no exercício, em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação;
e) para a categoria demais profissionais, comprovante de
conclusão do curso de graduação reconhecido pelo Ministério da
Educação;
f) monografia impressa;
g) resumo da monografia com um máximo de 500 (quinhentas) palavras;
h) disquete(s) ou CD-ROM contendo os itens "f" e "g", e no
formato WORD e, quando se tratar de planilhas ou gráficos, no
formato EXCEL.
§2º Os documentos de que tratam as alíneas "c", "f" e "g" do
parágrafo anterior deverão ser digitados em espaço 2 (duplo), corpo
12, fonte arial, papel tamanho A4, apenas em uma face. A monografia deverá ser apresentada com o número de páginas entre 30
(trinta) e 60 (sessenta), incluindo a bibliografia e os anexos, com, no
máximo, 25 linhas por página.
§3º A apresentação dos textos obedecerá preferencialmente à
NBR 10719 (Apresentação de relatórios técnico-científicos) e à NBR
6028 (Apresentação de resumos) da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 4º O curriculum vitae, a monografia e seu resumo deverão
ser redigidos em língua portuguesa.
§ 5º O resumo, cujo conteúdo é parte integrante da avaliação,
deverá informar os elementos fundamentais da monografia, ressaltando: o(s) objetivo(s), limites, método utilizado, resumo dos resultados, a contribuição do trabalho e principais conclusões.
§ 6º Para fins de encaminhamento dos trabalhos à Comissão
Julgadora, a monografia e o resumo, com os arquivos magnéticos,
deverão ser apresentados despersonalizados, isto é, sem agradecimento ou qualquer outra informação capaz de identificar o(s) autor(es).
§ 7º O tema a que concorre e o título da monografia deverão
ser exibidos na capa do trabalho e no resumo.
§ 8º No caso de trabalho em grupo, todos os integrantes da
equipe deverão encaminhar os documentos de que tratam as alíneas
"b" e "c" do § 1º deste artigo. O grupo indicará expressamente um
representante quando da inscrição.
§ 9º A inscrição está restrita a trabalhos inéditos, não publicados pela imprensa, internet ou em livro, sendo considerados
inéditos os textos inseridos em documentos de circulação restrita de
universidades e instituições de pesquisa, como notas e textos para
discussão e similares.
VAGAS
03
03
03
03
02
03
§10 É vedada a inscrição de trabalhos que tenham contado
com apoio financeiro de qualquer ordem por parte dos órgãos e
entidades representadas no Conselho Curador do FGTS.
Art. 8º A apresentação da inscrição implica a aceitação de
todas as disposições do presente regulamento pelo candidato.
Art. 9º As inscrições que não atenderem ao disposto nos art.
4º e 7º serão desclassificadas.
Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre o processo de inscrição poderão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE JULGAMENTO
Art.10 O julgamento dos trabalhos das duas categorias será
feito por uma Comissão Julgadora composta especialmente para esse
fim.
Art.11 A Comissão Julgadora será composta por nove membros designados pelas entidades que compõem o Conselho Curador
do FGTS, na proporção de três por bancada, mediante portaria do
Ministro do Trabalho e Emprego, na condição de Presidente do Conselho.
§1º O Presidente da Comissão Julgadora será eleito pelos
membros da Comissão Julgadora e responderá pela coordenação dos
trabalhos.
§2º A Comissão Julgadora elaborará os procedimentos de
avaliação e seu próprio regimento de trabalho, observando, no mínimo.
I - o enquadramento formal (observação dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, em, especial os arts. 4º, 7º );
II - pertinência (vinculação do trabalho ao tema proposto);
e
§3º - a avaliação de mérito, que levará em conta os seguintes
itens:
a - aplicabilidade (utilidade e mérito do conjunto de conclusões e de eventuais propostas de linhas de ação);
b - conteúdo (caráter inovador do conjunto das idéias principais e correção das afirmações ou opiniões sobre fatos, evidências
ou informações pertinentes);
c - linguagem (objetividade, estilo, concisão e correção da
linguagem);
d - fundamentação (argumentação fundamentada em fatos
históricos, legislação, doutrina ou jurisprudência relativas ao tema,
com indicação da fonte); e
e - seqüência lógica (sucessão de fatos e idéias com coerência e regularidade).
Art.12 As decisões da Comissão Julgadora são terminativas,
não sendo, portanto, suscetíveis de recursos ou impugnações.
Art.13 O resultado do julgamento será comunicado, oficialmente, a todos os classificados e publicado no Diário Oficial da
União.
CAPÍTULO VI
SOLENIDADE DE PREMIAÇÃO
Art.14 A solenidade de premiação será realizada em Brasília,
em maio, por ocasião das comemorações do Dia do Trabalho.
Parágrafo único. Para que participem da cerimônia de premiação, serão fornecidas diárias e passagens, em território nacional,
desde que residentes fora de Brasília, aos autores das monografias
vencedoras ou, no caso de trabalho em grupo, ao representante tratado no §8º do art. 7º.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DE PUBLICAÇÃO
Art.15 O material encaminhado para inscrição ao PRÊMIO
FGTS CELSO FURTADO não será devolvido, passando a fazer parte
do acervo do FGTS.
Parágrafo único. Os direitos autorais das monografias premiadas, bem como as agraciadas com menção honrosa, pertencem aos
autores, reservando-se ao Conselho Curador do FGTS a prerrogativa
de publicá-las em primeira mão.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DE PUBLICAÇÃO DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16 Ficam impedidos de concorrer à premiação trabalhos
de autoria dos membros da Comissão Julgadora.
Art.17 Os casos omissos serão resolvidos Comissão Julgadora do Prêmio FGTS CELSO FURTADO.
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM
SANTA CATARINA
<!ID491974-0>
PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2005
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Capítulo IV, Artigo 32, inciso VI, do Regimento Interno
aprovado pela PT/TEM Nº 763/00, e
Considerando o disposto no artigo 8º, da Portaria nº 08, de
30/01/87;
Considerando o disposto no parecer da Assessoria Jurídica
desta DRT/SC;
Considerando ainda, o contido no processo nº
46220.012294/2004-61, resolve:
Art. 1º - Homologar as alterações no Plano de Cargos e
Salários da Empresa SONITEC - Diagnóstico Médico por Imagem.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ODILON SILVA
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 365, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491895-0>
50301.000023/2003 e 50300.000099/2003 e o que foi deliberado pela
Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro
de 2005, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 01.341.776/0001-38, com sede
na Rua Alexandre Dumas nº 2100, 2º andar, Chácara Santo Antônio,
São Paulo, SP, a operar como empresa brasileira de navegação na
prestação de serviços na navegação de longo curso e de cabotagem,
com o fim específico de obter financiamento junto ao Fundo de
Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em
estaleiro brasileiro, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2º Na forma do disposto no inciso III do art. 5° da
Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro
de 2002, alterada pela Resolução nº112-ANTAQ, de 8 de setembro de
2003, é vedada à Autorizada o afretamento de embarcações.
Art. 3º A proibição de que trata o art. 2° não se aplica à
renovação dos afretamentos das embarcações “Mercosul Pescada” e
“Mercosul Palometa”, tendo em vista a decisão judicial proferida no
Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.001769-1, que concedeu efeito
suspensivo ativo em Apelação interposta pela Autorizada e ainda
pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 4º O Termo de Autorização de que trata o artigo 1º entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União.
ISSN 1677-7042
63
IV - A presente autorização é dada a título precário e pode
ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa)
dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em
processo administrativo regular.
V - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas
atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e
pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação.
VI - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto
no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052ANTAQ.
VII - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da
Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a
critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação,
poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do
art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VIII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na
data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena
aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
<!ID491742-0>
RESOLUÇÃO Nº 839, DE 5 DE JANEIRO DE 2005
RESOLUÇÃO Nº 368, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491898-0>
Aprova o programa de aplicação dos recursos do fundo de depreciação DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta no Processo nº 50300.001390/2004 e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária,
realizada em 10 de janeiro de 2005 , resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Aplicação dos Recursos do
Fundo de Depreciação da Companhia Docas de Imbituba - CDI, no
montante de R$ 1.421.100,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um
mil e cem reais), a ser utilizado no assentamento de trilhos, pavimentação e obras para contenção do terrapleno do Berço nº 1, a
recuperação de armazém, medindo 9.600 m², a dragagem de aprofundamento da Bacia de Evolução e junto ao Berço nº 3 e a construção da Balança Rodoviária nº 2, independentemente de transcrição,
observada a Legislação Federal pertinente, em especial a lei nº
8.666.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União..
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
RESOLUÇÃO Nº 366, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491896-0>
Nega provimento ao pedido de reconsideração formulado pela TRANS VIGO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 44, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50301.000991/2004 e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária,
realizada em 10 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração formulado
pela TRANS VIGO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº
42.526.129/0001-88, com sede na Av. Venezuela, Gr. 1103, Centro,
Rio de Janeiro-RJ, que solicita prazo de 12 (doze) meses para adequação às exigências da Norma vigente para continuar operando como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e de apoio marítimo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a cassação da outorga nos termos da Resolução nº 312-ANTAQ, de 25 de outubro de 2004
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
RESOLUÇÃO Nº 367, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491897-0>
Autoriza a MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.a operar como
empresa brasileira de navegação na navegação de longo curso e de cabotagem com
o fim específico de obter financiamento
junto ao fundo de marinha mercante FMM para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta dos Processos nºs 50300.000274/2004,
Declara extinta, por renúncia da interessada, a autorização outorgada à BLUMAR
COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA., para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços
na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão
ou com potência propulsiva de até 800
hp.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 44, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50301.000984/2004 e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária,
realizada em 10 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia da interessada, a autorização outorgada pela Portaria nº 28/DMM, com validade prorrogada pelo Ofício nº 14-ANTAQ, de 5 de junho de 2002, à BLUMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº
01.391.514/0001-88, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes nº 1740, Ilha da Fumaça, Vitória, ES, para operar como empresa
brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de
apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou
com potência propulsiva de até 800 HP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
AUTORIZAÇÃO Nº 185, 10 DE JANEIRO DE 2005
<!ID491899-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na
forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts.
43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na
Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela
Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos
elementos constantes dos Processos nºs 50300.000274/2004,
50301.000023/2003 e 50300.000099/2003 e tendo em vista o que foi
deliberado na 127ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10
de janeiro de 2005, resolve:
I - Autorizar a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO
E LOGÍSTICA LTDA., doravante denominada Autorizada, com sede
na Rua Alexandre Dumas nº 2100, 2º andar, Chácara Santo Antônio,
São Paulo, SP, CNPJ nº 01.341.776/0001-38, como empresa brasileira
de navegação de longo curso e de cabotagem, com o fim específico
de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante-FMM
para construção de embarcação em estaleiro brasileiro, ficando sujeita
às restrições estipuladas no inciso III, do art. 5º da Norma aprovada
pela Resolução nº 052-ANTAQ e alterada pela Resolução nº 112ANTAQ, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II do
mesmo artigo.
II - A proibição de que trata o item I não se aplica à
renovação dos afretamentos das embarcações “Mercosul Pescada” e
Mercosul Palometa”, tendo em vista a decisão judicial proferida no
Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.001769-1, que concedeu efeito
suspensivo ativo em Apelação interposta pela Autorizada e ainda
pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
III - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997,
pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução
nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de
8 de setembro de 2003.
Estabelece procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados
referentes à frota de ônibus utilizada na
prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 011/2005, de 04 de janeiro de 2005, constante do
Processo nº 50500.208881/2004-98 e com o objetivo de estabelecer
procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os
dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços
regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros,
CONSIDERANDO as atribuições legais da ANTT quanto à
regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de
passageiros por terceiros, na forma dos artigos 20 e 24 da Lei n.º
10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as empresas permissionárias do transporte interestadual e internacional de passageiros deverão atualizar os
dados referentes à frota de ônibus “on line”, em CADASTRO DA
FROTA DE PERMISSIONÁRIA disponibilizado pela Agência com
dados constantes do Anexo I, sempre que ocorrer alterações, inclusão
e/ou exclusão de veículos.
§ 1o A permissionária, na prestação de serviços regulares,
somente poderá utilizar ônibus constante do cadastro.
§ 2o O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de
uma única permissionária.
Art. 2º Determinar que as empresas permissionárias deverão,
no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados,
encaminhar os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, devidamente autenticados, mediante requerimento específico.
Art. 3o Determinar que a Superintendência de Serviços de
Transporte de Passageiros - SUPAS proceda o exame da documentação encaminhada e decida quanto à ratificação ou eliminação do
cadastramento realizado, caso verifique irregularidade.
§ 1o O ônibus de propriedade da permissionária somente
poderá ser utilizado após seu cadastramento.
§ 2o O cadastramento de veículo de propriedade de outra
empresa, a ser utilizado por permissionária, somente poderá ser feito
pela SUPAS e para tanto será exigido documentação que comprove a
responsabilidade da permissionária sobre o veículo, devidamente
averbada no DETRAN onde está registrado.
Art. 4o Quando no mercado de um serviço ocorrer variação
incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela
sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e
mediante prévia e expressa autorização da ANTT.
§ 1º A solicitação de autorização à ANTT deverá indicar,
obrigatoriamente:
a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;
b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos
veículos serão utilizados;
c) relação com as características desses veículos; e
c) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos.
§ 2º A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não
importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão
do serviço atendido, seja no tocante à sua titularidade ou à forma de
sua execução.
64
ISSN 1677-7042
Art. 5º Atribuir ao veículo constante do cadastro a numeração composta de 6 (seis) dígitos com o seguinte formato:
D1D1.D2D2D2D2, onde:
- D1D1 corresponderão ao código da Unidade da Federação
atribuído pelo IBGE referente a localização da matriz da permissionária;
- D2D2D2D2 corresponderão ao código de identificação do
registro da empresa na ANTT;
§ 1º Quando a empresa permissionária também detiver a
condição de autorizatária, prevalecerá para esse fim o código de
identificação atribuído à permissionária.
§ 2º É obrigatória a fixação da numeração citada no caput
deste artigo nas laterais (direita e esquerda) do veículo em local
visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo
II.
Art. 6º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do
recebimento das instruções para atualização do cadastro, para que as
empresas permissionárias atualizem os dados da frota.
Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento dos prazos fixados nos arts. 2o e 6o sujeitará a permissionária às sanções previstas
na legislação vigente.
Art. 8º Determinar à SUPAS a adoção das providências para
o cumprimento da presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
As empresas permissionárias deverão atualizar os dados referente a frota de veículos objetivando a alimentação do módulo
“CADASTRO DE FROTA”, constante do “Sistema de Gerenciamento de Permissões”, a ser utilizado pela fiscalização e na elaboração do Anuário Estatístico. A atualização será via internet, pelo
site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
(www.antt.gov.br), sempre que ocorrer alterações na mesma.
Para tanto, as empresas receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “CADASTRO DE FROTA”,
devendo preencher os campos com as seguintes informações:
CAMPOS OBRIGATÓRIOS:
- Placa;
- UF da Placa;
- Ano de Fabricação;
- Número do Chassis;
- Número de Lugares;
- Marca da carroceria;
- Marca do chassis;
- Categoria do veículo (convencional, leito, semi-leito, executivo, double-deck, etc);
- Potência do motor;
- Tipo do veículo;
- Propriedade do veículo (próprio, arrendado, leasing, etc).
CAMPOS OPCIONAIS:
- Possui Adaptações ao acesso dos portadores de deficiência;
- Rádio comunicação;
- Bar;
- Sanitário;
- Som ambiente;
- Tacógrafo;
- Ar condicionado;
- Poltrona reclinável;
- Sistema de vídeo.
- Controle de tráfego por satélite.
Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos telefones: (61) 410-1436 / (61) 410-1437 ou pelo endereço eletrônico
“[email protected]”.
ANEXO II
- Comprimento: 23 cm x Altura: 22,5 cm
- Espaçamento:
- 1 cm entre quadros 1 e 2;
- 2 cm entre quadros 2 e 3;
- 3 cm de bordas esquerda e direita; e
- 2 cm de bordas superior e inferior.
- Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela.
- Letras: “ANTT” (cor azul), “Agência Nacional de Transportes Terrestres” (cor azul).
- Números: cor preta
1
.
TC-010.909/2001-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
e Marly Vieira da Silva Melazo (CPF 007.853.186-15)
Advogado constituído nos autos: Antônio Severino Muiniz
(OAB/MG 13.521)
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID491593-0>
EXTRATO DA PAUTA Nº 1 (ORDINÁRIA)
Sessão em 19 de janeiro de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002.
Grupo I
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-003.189/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF Seter/DF
Entidade contratada: Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho - OSCEF Jerônimo Candinho
Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de
Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter CPF nº 033.296.071-49),
Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete do Secretário
da Seter e Presidente da Comissão de Habilitação CPF nº
279.717.831-91), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter e Ordenador de Despesas CPF nº 279.494.35100), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do
Trabalhador/DET CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino
Cunha (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº
462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos (Membro da Comissão
de Habilitação do PEQ/DF CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº
115.740.701-34), Raquel Villela Pedro (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº 308.437.741-34), Maria Aparecida da
Silva Nascimento (Executora Técnica do Contrato CFP nº 48/1999
até 13/12/1999 CPF nº 120.294.591-00), Nahla Tartuce Santos (Executora Técnica do Contrato CFP nº 48/1999 a partir de 13/12/1999
CPF nº 879.172.891-68), Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho - OSCEF Jerônimo Candinho (CNPJ nº
01.635.028/0001-68) e José Miranda de Oliveira Filho Presidente da
OSCEF Jerônimo Candinho
Advogado constituído nos autos: Flávio Rodovalho
(OAB/GO 14.068), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo
(OAB/DF
Interessado(s) na Sustentação Oral:
Marcus Vinícius Lisboa de Almeida
Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes
Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-007.232/2002-3 (com 3 anexos)
Apensos: TC-005.901/2001-8 (com 4 volumes),
TC-008.460/2000-7 (com 1 volume), TC-015.304/2002-9
Natureza: Embargos de Declaração
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT e Prefeitura de Fortaleza-CE
Interessado: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral
do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER
Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares (OAB/RJ
52318), Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1.963), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO 18351)
TC-011.613/1997-1 (com 9 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recorrente: Juiz Francisco Antônio de Oliveira, presidente
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-014.187/2003-4 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Mazagão/AP
Responsável: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.10206)
Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal
(OAB/AP 370)
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-001.982/2001-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Município de Euclides da Cunha/BA
Interessado: Camalibe de Freitas Cajazeira
009.314.545-49
Advogado constituído nos autos: não há
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
-
CPF
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-002.124/2002-3 (com 2 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais - Cefet/MG
Recorrente: Toshiba Medical do Brasil Ltda.
Interessados:- Toshiba Medical do Brasil Ltda.,- Marco Vinícios Rigueira,- Antônio de Souza Reis,- Neide do Carmo Mingote,Roney Zanandreiz de Mattos,- Cláudia Regina de Oliveira Corrêa,Carlos Alexandrino dos Santos,- Regina Fátima Maia Atheniense de
Oliveira,- Comissão de Licitação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG)
Advogado constituído nos autos: Liliane Neto Barroso
(OAB/MG 48.855), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB/MG
72.002)
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-016.068/1999-8 (com 17 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração em Solicitação do Congresso Nacional
Entidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC
Interessado: Ricardo Luiz Alves Barreto
Advogado constituído nos autos: Carlos Antonio Antunes de
Macedo (OAB/DF 11.807), Veraluce Barbosa Viegas (OAB/DF
11.093)
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-015.038/2001-2 (com 19 volumes e 1 anexo)
Apenso: TC-016.557/2000-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro)
Responsáveis: Armando Mariante de Carvalho Júnior (presidente), Júlio César Carmo Bueno, Marco Antônio Albuquerque de
Araújo Lima e Roberto Luiz de Lima Guimarães (ex-presidentes),
Joseph Brais (diretor de administração e finanças), Júlio Roberto de
Barros Sampaio (coordenador executivo do Parque Tecnológico de
Xerém/RJ), Luís Filipe Medeiros de Macedo (chefe da divisão e
engenharia), Sergen - Serviços Gerais de Engenharia S.A. e Concremat Engenharia e Tecnologia S.A.
Advogado constituído nos autos: Técio Lins e Silva
(OAB/RJ 16.165), Ilídio Moura (OAB/RJ 20408), Darcy de Freitas
(OAB/RJ 71.133), Letícia jost Lins e Silva (OAB/RJ 175.217), Adriano Prata Pimenta (OAB/RJ 106.399), Arthur de Castilho Neto
(OAB/DF 0846-A), Gustavo Souto (OAB/DF 114717), Vilmar M.
Simões (OAB/DF 17.480), Bellini Balduíno Fonseca (OAB/DF
17.193), Amaury Schimmelpfeng Ramos Filho (OAB/DF 29.875-EPR), Alexandre Augusto Costa Cabral (OAB/RJ 90.744), Abiezer
Apolinário da Silva (OAB/RJ 838-B), Maria Beatriz de Vasconcelos
Pontes de Carvalho (OAB/RJ 61.898), Ana Hertz Bittencourt Almeida Magalhães (OAB/RJ 90.391), Lívia Bittencourt Almeida Magalhães (OAB/RJ 101.385), Manoel Victor Moura (OAB/RJ 22513),
Carmem da Costa Barros (OAB/DF 1875-A), Oscar L. de Morais
(OAB/DF 4.300)
Classe V -AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-007.541/2004-5 (com 1 Anexo)
Natureza: Relatório de Monitoramento
Entidade: Secretaria Estadual de Trabalho e Renda do Estado
do Rio de Janeiro
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio
de Janeiro
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-020.031/2003-9 (com 2 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Monte Alegre de Goiás/GO
Interessados: Claudemy Pereira da Silva, Gestor de Negócios
Municipais de Monte Alegre de Goiás/GO; e Procuradoria da República no Estado de Goiás
Advogado constituído nos autos: João Evangelista da Costa
(OAB/DF 1.688-A)
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
Grupo II
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Guilherme Palmeira
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-005.405/2003-6 (com 3 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP
Interessada: Erika Kokay (Deputada Distrital)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-004.511/2003-4 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
Interessado: José Antônio Silva Coutinho
Advogado constituído nos autos: não há
TC-004.250/1998-2 (com 6 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq
Interessado: Derblay Galvão (CPF nº 029.782.290-04)
Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega
(OAB/DF 5369)
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-007.371/2003-5
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União
Responsável: José Mário de Miranda Abdo - Diretor Presidente da Aneel (CPF: 057.276.691-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 13 de janeiro de 2005
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
Classe V -AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
- Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-005.378/1999-0 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan
Responsável: Japiassú da Silva - Secretário de Controle Interno.
Interessados: - Albertino Galdino de Abreu;- Américo de
Almeida Gonçalves Neto;- Ângela Maria de Oliveira Paiva;- Antônio
Francisco de Oliveira;- Antônio Soares de Alencar Filho;- Armando
Santos Moreira da Cunha;- Beatriz Pereira Gonçalves;- Antolinda
Baia Borges;- Dinorah Correia Costa Ferreira;- Glauco de Oliveira
Campello;- Guilherme Nery de Oliveira Cabral;- Iara Corrêa da Costa;- Ítalo Campofiorito;- José Mendes da Silva;- José Rui Guimarães
Mourão;- Lúcia Marques Martins da Costa;- Lúcia Olinto de Carvalho;- Margarida Ferreira de Brito;- Maria Luiza Brandão;- Odette
Carneiro Lapa;- Orivaldo Severo do Nascimento; e- Ozias Luiz da
Silva e Zenaide Fernandes de Carvalho.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-013.835/1999-8 (com 2 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Câmara dos Deputados
Responsável: Adelmar Silveira Sabino - Diretor-Geral, CPF
010.948.151-87
Interessado: Francisco dos Santos Passos, CPF 067.738.18168
Advogado constituído nos autos: não há
Nada obstante, é certo que essa concessão pode
prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja suprimida a
irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte. Assim, como também sugeriu a Sefip,
entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de
origem.
Nesse contexto, e entendendo que se deva dispensar
o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, a teor da
Súmula TCU nº 106, Voto no sentido de que este Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão
Alves de Souza, em 2 de dezembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
EXTRATO DA PAUTA Nº 1 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 19 de janeiro de 2005
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a
5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
-Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
TC-001.112/2004-4 - Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-002.381/2002-0 - Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
Secretário-Geral das Sessões, 13 de janeiro de 2005
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-013.303/2000-6 (com 3 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paraná CRO/PR
Embargante: Márcio Jacomel, CPF n. 321.210.919-04, exPresidente
Advogado constituído nos autos: Paulo César Cruz (OAB/PR
14.485)
65
<!ID491594-0>
TC-016.128/2003-2
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União
Responsável: José Mário de Miranda Abdo - Diretor Presidente da Aneel (CPF: 057.276.691-20)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-010.415/2000-9 (com 5 volumes e 1 Anexo)
Apensos: TC-005.273/2001-9 e TC-003.256/2002-7
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A.
Recorrente: Furnas Centrais Elétricas S.A
Advogado constituído nos autos: Fernando Silva de Magalhães Couto (OAB/RJ 020.863), Angela Martins Lima (OAB/RJ
51.969), José Olavo Viana Leite (OAB/RJ 46.638), João Danito
Adams Filho (OAB/RJ 020.371), Denise Ururahy Póvoa de Almeida
Paiva (OAB/RJ 44.752), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A),
Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2994-E)
ISSN 1677-7042
2ª CÂMARA
RETIFICAÇÃO
<!ID492308-0>
Na ATA Nº 46, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004(Sessão
Extraordinária), publicada no DOU de 9/12/2004, Seção 1, pág. 88 a
187, inclua-se, por ter sido omitido:
"GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 015.497/2002-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
Interessada: Daura Reis Cardoso (CPF 130.541.71191)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade do ato, com
negativa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinação.
RELATÓRIO
Em exame ato de alteração de aposentadoria de
Daura Reis Cardoso.
A aposentadoria inicial da interessada foi julgada
legal no TC 005.519/1995-0.
O referido ato foi encaminhado a este Tribunal para
apreciação, por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida
na Instrução Normativa nº 44/2002.
A Sefip propôs a ilegalidade da concessão, tendo em
vista que o ato consigna o pagamento cumulativo da opção com os
quintos de DAS, em desacordo com o Acórdão Plenário nº
1.619/2003, já que a inativa, em 19/01/95, apesar de possuir tempo de
serviço para aposentar-se voluntariamente, não preenchia os pressupostos temporais do art. 193, da Lei nº 8.112/90 - cinco anos
consecutivos ou dez interpolados de exercício em funções comissionadas (fls. 15/6).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a
proposta acima (fl. 17).
É o Relatório.
VOTO
Conforme disposto no voto condutor do Acórdão nº
3.096/2003 - 1ª C, a questão da legalidade da percepção da parcela
denominada "opção", calculada consoante o disposto no art. 2º da Lei
8.911/94, foi dirimida pelo Plenário deste Tribunal na Sessão de 29 de
outubro do corrente exercício, - Acórdãos nos 1.619 e 1.620 - no
sentido de considerar legal a percepção de vantagem supra por servidores que tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei nº1711/52 e 193 da Lei nº 8112/90 até
18/01/95, desde que naquela data houvesse implementado tempo suficiente para obtenção de aposentadoria voluntária.
Dessa forma, acompanho a proposta exarada nos
autos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
TC 015.497/2002-3
Reconheço inicialmente que assiste razão ao Ministro Adylson Motta quando esclarece que não existe dúvida de que
o Acórdão nº 1.620/2003-Plenário fixou entendimento no sentido de
que o servidor que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 ou no art. 193 da Lei nº
8.112/80, desde que tivesse tempo para se aposentar voluntariamente
em 19.01.1995, podem auferir proventos relativos ao cargo em comissão, inclusive mediante opção, podendo, dessa forma, ainda que
sub judice a Decisão nº 844/2001-Plenário, o ato respectivo ser considerado legal.
2.Apesar disso, não se pode concluir que todos os
atos que não preencham os requisitos previstos no Acórdão nº
1.620/2003-Plenário, devem ser necessariamente julgados ilegal. Como consta do Acórdão nº 472/2004-Plenário, existem atos que, expedidos enquanto estava em vigor a Decisão nº 481/97-Plenário,
devem ser examinado à luz do que for decidido quando da apreciação
da Decisão nº 844/2001-Plenário. Nesse sentido, o Plenário decidiu
sobrestar os atos cujos beneficiários preencheram os requisitos da
mencionada Decisão nº 481/97, publicados até 08.04.1998.
3.Transcrevo, por oportuno, excerto do voto proferido pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, acolhido de forma
unânime pelos ministros presentes na oportunidade em que foi exarado Acórdão nº 472/2004:
"....
12. Assim, vislumbramos duas situações. Para os
servidores que implementaram tempo para aposentadoria no regime
da Lei nº 9.624/98 inexiste fundamento jurídico para o pagamento da
"opção", uma vez extinto o regime de incorporação a partir de 8/4/98.
Já aqueles que preencheram os requisitos temporais para aposentadoria entre 19/01/95 e 8/4/98 somente poderiam auferir a parcela
denominada "opção", se concedida esta com base na Decisão 481/97
- Plenário - TCU.
13. Nesse último caso, como a referida parcela é
analisada pela Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, objeto de recursos
pendentes de apreciação, sou pelo sobrestamento do exame desses
atos até o deslinde da questão.
14. Assim sendo, uma vez que as aposentadorias de
Celso Nunes Pergher (ato de f. 14/19), Eroltides Andre Sant'Helena
(ato de f. 26/31) e Dirceu Pereira de Marins (ato de f. 20/25) enquadram-se na segunda situação anteriormente descrita, proponho o
sobrestamento desses atos."
4. Feitas essas considerações, entendo que devem
ser sobrestados o exame dos atos constantes do presente processo,
conforme jurisprudência firmada pelo Plenário consubstanciada no
Acórdão nº 472/2004, uma vez que poderão estar amparados pela
Decisão nº 481/97-Plenário, pois se aposentaram antes de 08.04.1998,
conforme foi observado pelo meu Gabinete ao consultar o sistema
SISAC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão
Alves de Souza, em 2 de dezembro de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Redator
Parecer
Processo TC-015.497/2002-3
Aposentadoria
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator,
Examina-se ato de alteração de aposentadoria de
interesse de Daura Reis Cardoso.
Observa-se, inicialmente, que a advertência gerada
pelo Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões - SISAC, à fl.6, no sentido de que existe outra concessão
para a servidora, deve ser desconsiderada, pois, trata-se da aposentadoria inicial da interessada, já julgada legal, pelo TCU, no processo
TC-005.519/1995-0.
A Unidade Técnica propõe a ilegalidade da concessão tendo em vista que o ato consigna o pagamento cumulativo da
opção com os quintos de DAS, em desacordo com o Acórdão
1.619/2003 - TCU - Plenário.
Com efeito, conforme orientação do TCU, a parcela
da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os
requisitos temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19.1.1995,
quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exer-
66
ISSN 1677-7042
1
cício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por
período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em
que é devida a vantagem da opção e condições para se aposentar
àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da
Lei 9.624/98, in verbis:
"Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que
trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19
de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para
obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes."(grifou-se).
No caso em exame, Daura Reis Cardoso, tinha tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente em 19.1.1995, porém, não contava, naquela data, com 5 (cinco) anos consecutivos ou
10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas.
Com essas considerações, o Ministério Público
aquiesce à proposição da Sefip pela ilegalidade e recusa de registro
da alteração da aposentadoria da senhora Daura Reis Cardoso, ato de
fls.1/6.
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador "
MÍRIAM LÚCIA G. C. ARAÚJO
Subsecretária da Segunda Câmara, em
substituição
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RETIFICAÇÕES
<!ID491968-0>
No texto do ATO Nº 382 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004, publicado no DOU nº 236, Seção 1, pág. 188, de 09/12/2004,
onde se lê: “...crédito suplementar no montante de R$ 11.950.000,00 (onze milhões, novecentos e cinqüenta mil reais)”, leia-se: “... crédito
suplementar no montante de R$ 11.900.000,00 (onze milhões, novecentos mil reais)”.
No ANEXO AO ATO Nº 382 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004, publicado no DOU nº 236, Seção 1, pág. 188, de
09/12/2004, onde se lê:
ATÉ O MÊS
DEZEMBRO
PESSOAL
PRECATÓRIOS
369.106.244,00
2.523.279,00
leia-se:
ATÉ O MÊS
DEZEMBRO
PESSOAL
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DIRETORIA DO FORO
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID491997-0>
Pregão n° 39/2004
Processo nº 0866/2004 - SECAD. Objeto: Contratação de empresa
para prestação de serviço de telefonia móvel pessoal - SMP, com
habilitação para 12 (doze) linhas digitais. Despacho: Homologo a
contratação da empresa Tele Centro Oeste Celular Participações
S.A.
Juíza Federal ISA TANIA CANTÃO BARÃO
PESSÔA DA COSTA
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
<!ID491422-0>
PRECATÓRIOS
369.106.244,00
RESOLUÇÃO Nº 1.015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o orçamento para o exercício de
2005 do Conselho Federal de Contabilidade
e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Res.CFC nº 993/04 aprovou a readequação do orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o
exercício de 2004;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de
Contabilidade em aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais prevista no inciso XX do art.17 da Res.CFC nº 960/03,
bem como no inciso XXXV do art.13 da Res.CFC nº 969/03;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº
967/03 que instituiu normas orçamentárias e contábeis para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO as alterações de alguns projetos e a necessidade de se suplementar a despesa estimada anteriormente; resolve:
Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2005, onde estima a receita
em R$ 22.498.722,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos e noventa
e oito mil, setecentos e vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação das
receitas e pelo retorno de investimentos, observado o seguinte desdobramento:
1
1.2
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.4
1.4.1
1.5
1.5.1
1.5.3
2
2.3
2.3.1
2.513.279,00
RECEITAS
Receitas Correntes............................
Receita Patrimonial..........................
Receitas de Valores Mobiliários.........
Dividendos Recebidos.......................
Juros e Multas sobre Empréstimos.....
Transferências Correntes.................
Transferências Intraconselhos............
Outras Receitas Correntes...............
Indenizações e Restituições................
Outras Receitas Diversas....................
20.677.872,00
2.261.442,00
1.847.000,00
1.000,00
413.442,00
18.133.430,00
18.133.430,00
283.000,00
30.000,00
253.000,00
Receitas de Capital...........................
Amortiz. de Emprést. Concedidos...
Conselhos Reg. de Contabilidade........
TOTAL..........................................
1.820.850,00
1.820.850,00
1.820.850,00
22.498.722,00
Art. 3º - A despesa será executada em observância ao seguinte desdobramento:
3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.1.4
3.2
3.2.1
3.2.2
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.2
4.2.3
DESPESAS
Despesas Correntes........................
Despesas de Custeio........................
Despesas com Pessoal......................
Material de Consumo.......................
Serviços de Terceiros e Encargos.....
Diversas Despesas de Custeio
Transferências Correntes...............
Diversas Contribuições....................
Auxílios e Subvenções....................
20.424.222,00
18.737.887,70
6.478.888,00
1.385.036,70
10.823.963,00
50.000,00
1.236.334,30
181.334,30
1.055.000,00
Despesas de Capital.........................
Investimentos...................................
Obras e Instalações...........................
Equipamentos e Mat. Permanentes...
Inversões Financeiras.....................
Concessão de Empréstimos...............
TOTAL............................................
2.524.500,00
574.500,00
125.000,00
449.500,00
1.950.000,00
1.950.000,00
22.498.722,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais suplementares
será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos,
ficando o Presidente autorizado a abrir créditos até o limite de 20%
(vinte por cento) da despesa fixada.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Ata CFC nº 866/04
Processo CFC nº 9349/04
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
<!ID491492-0>
CONSELHO FEDERAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS
(Gestão 2004/2006)
1ª CÂMARA RECURSAL
4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
Brasília, em 29 de outubro de 2004.
Poder Judiciário
.
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
RELATOR: Conselheiro MANOEL DA SILVEIRA
MAIA/RJ
1- Processo-COFECI nº 756/2003. Recte: ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA-CRECI J-158 e
RT JEAN MICHEL PATRICK TUMEO GALIANO - CRECI 4425.
Recdo: CRECI 6ª Região/PR. DECISÃO: A E. Câmara Recursal,
unânime, negou-se a tomar conhecimento do pedido de reapreciação
interposto pelo Creci, por falta de embasamento legal.
RELATOR: Conselheiro WALTER ALVES DE OLIVEIRA/SP
1- Processo-COFECI nº 197/2000. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuada: CENTRAL DE NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA- CRECI J-144. DECISÃO: Determinado o
retorno dos autos à origem em diligência. 2 - Processo-COFECI nº
212/2001. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA - CRECI 2359. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - ProcessoCOFECI nº 120/2004. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex
officio". Autuada: MARLENE DE FÁTIMA STEFANI - CRECI
2547. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30
dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime.
RELATOR: Conselheiro MÁRCIO ARI DE MELO ALMEIDA/MG
1- Processo-COFECI nº 103/2004. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: SIMAIA SILVA BRASIL CRECI 1683. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de
origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 2 Processo-COFECI nº 105/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuada: MARIA SILVA MONTEIRO DO
AMARAL - CRECI 2096. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 117/2004. Recte e Recdo:
CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Autuada: SERRA DOURADA
EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA-CRECI J613. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem
para determinar o arquivamento do processo. Unânime.
RELATOR: Conselheiro EDUARDO COELHO SEIXO DE
BRITO/GO
1 - Processo-COFECI nº 956/2003. Recte e Recdo: CRECI
19ª Região/MT "ex officio". Repda: SOLANGE DUTRA PEREIRA CRECI 3315. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
2 - Processo-COFECI nº 1280/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª
Região/PA "ex officio". Autuado: ÁLVARO CARLOS DOS SANTOS
CARDOSO - CRECI 2795. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do
débito. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1281/2003. Recte e Recdo:
CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuada: IMOBILIÁRIA NOVO
HORIZONTE LTDA - CRECI J- 150. DECISÃO: Recurso provido
parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de
suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do
débito. Unânime.
RELATOR: Conselheiro SAULO CÔRTES/DF
1 - Processo-COFECI nº 32/2004. Recte e Recdo: CRECI
19ª Região/MT "ex officio". Autuado: CESLAU STOBIENIA CHROSTOWSKI- CRECI 1942. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do
débito. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1330/2003. Recte e Recdo:
CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: JURACY CABRAL
CARDOSO - CRECI 2027. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro WILSON CARVALHO DE ALMEIDA/SC
1 - Processo-COFECI nº 119/2004. Recte e Recdo: CRECI
19ª Região/MT "ex officio". Autuada: M.M. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-853. DECISÃO: Recurso provido
parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de
suspensão da inscrição por 30 dias, com multa de 01 anuidade.
Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 343/2004. Recte e Recdo: CRECI
9ª Região/BA "ex officio". Autuado: LUIZ CARLOS AZEVEDO
PEREIRA - CRECI 6366. DECISÃO: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 30 dias, com multa de 01 anuidade. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 467/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA
"ex officio". Autuado: RAIMUNDO COSTA LEITE - CRECI 1833.
DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de
origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias,
com multa de 01 anuidade. Unânime. 4 - Processo-COFECI nº
755/2003. Recte: CRECI 6ª Região/PR. Recdo: COFECI (1ª Câmara
Recursal). DECISÃO: Embargos de Declaração conhecido. No mérito, mantida a decisão proferida anteriormente pela 1ª Câmara Recursal no sentido de absolver a representada e determinar o arquivamento do processo. Unânime.
1
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
RELATOR:
Conselheiro
DANIEL
FERNANDES
AL-
VES/ES
1 - Processo-COFECI nº 118/2004. Recte e Recdo: CRECI
19ª Região/MT "ex officio". Autuado: ERNANDES VIEIRA DOS
SANTOS - CRECI 1427. DECISÃO: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1328/2003. Recte e Recdo: CRECI 9ª
Região/BA "ex officio". Autuado: JOEL DE SOUZA SANTANA CRECI 3859. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 466/2004.
Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuada: RAIMUNDA DE CASTRO PAIM - CRECI 3817. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro BENILO ALLEGRETTI/MS
1- Processo-COFECI nº 106/2004. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: RINOEL MARINHO COSTA
DE SOUZA - CRECI 2342. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 468/2004. Recte e Recdo:
CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: REGINALDO CERQUEIRA SILVA - CRECI 2268. DECISÃO: Negado provimento ao
recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 469/2004. Recte e Recdo:
CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuada: VILTON SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-CRECI J- 485. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime.
RELATOR: Conselheiro PASCHOAL GUILHERME DO N.
RODRIGUES/AM
1 - Processo-COFECI nº 114/2004. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: DEODORO JOSÉ DE CARVALHO TAVARES - CRECI 1796. DECISÃO: Negado provimento
ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator
e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 470/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: VILTON SOUZA CRECI 3161. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 471/2004.
Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: GERALDO SANTOS TEIXEIRA - CRECI 1055. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro FERNANDO CÉSAR CASAL BATISTA/RO
1 - Processo-COFECI nº 1295/2003. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: ADRIANO DARCY PEREIRA
CALS - CRECI 112. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.
Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 101/2004. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: JOSÉ CORREA DA SILVA CRECI 2710. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de
origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 472/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA
"ex officio". Autuado: LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA - CRECI 6366. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos à origem em
diligência.
RELATOR: Conselheiro VALDECI YASE MONTEIRO/TO
1 - Processo-COFECI nº 1277/2003. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: DJALMA ALVES DA SILVA CRECI 863. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
2 - Processo-COFECI nº 1296/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª
Região/PA "ex officio". Autuado: TELMO LIMA MARINHO - CRECI 1014. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 473/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: JACQUES SRUR- CRECI 4948. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
2ª CÂMARA RECURSAL
4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
RELATOR: Conselheiro CARLOS ALBERTO SCHMITT
DE AZEVEDO/RS
1 - Processo-COFECI nº 1233/2003. Recte e Recdo: CRECI
13ª Região/ES "ex officio". Autuado: ADIR RODRIGUES SILVA
JÚNIOR - CRECI 3158. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.
Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1096/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: HAWAY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E COMÉRCIO LTDA - CRECI J-14926. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias cumulada com multa de 3 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI
nº 1454/2003. Recte: EURÍPEDES TEODORO DOS SANTOS CRECI 9755. Recdo: CRECI 4ª Região/MG. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.Unânime.
RELATOR: Conselheiro OSCAR HUGO MONTEIRO GUIMARÃES/GO
1 - Processo-COFECI nº 1119/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: ROYAL MASTER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA - CRECI J-15332. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº
1208/2003. Recte e Recdo: CRECI 4ª Região/MG "ex officio". Repda: PREDIAL PAMPULHA LTDA - CRECI J-1138. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para
aplicar a pena de multa de 6 anuidades cumulada com censura.
Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1238/2003. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES "ex officio". Autuada: DARCY GOMES DE OLIVEIRA & FILHOS LTDA - CRECI J-2106. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos
votos relator e revisor. Unânime.
RELATOR: Conselheiro ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES
CANEZIN/PR
1 - Processo-COFECI nº 993/2003. Recte e Recdo: CRECI
13ª Região/ES "ex officio". Autuado: MAURO CIRINO - CRECI
2241.DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 Processo-COFECI nº 1101/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: GRAN VIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA - CRECI J-10159.DECISÃO: Recurso provido
parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de
multa de 3 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 924/2003.
Recte: MARIA RITA PASTORE. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro LUIZ CARLOS ATTIÉ/DF
1 - Processo-COFECI nº 1094/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: PETITO & BUGATTI COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA-CRECI J-16120.
DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por unanimidade, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 30 dias, cumulada com multa de 2 anuidades. Vencido
o relator. 2 - Processo-COFECI nº 928/2003. Recte: OTACÍLIO
FREITAS BARBOSA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP.DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por unanimidade, reformada a decisão de
origem para aplicar a pena de multa de 2 anuidades. Vencido o
relator. 3 - Processo-COFECI nº 1420/2003. Recte: SEVERINO
GONÇALVES DA SILVA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP.DECISÃO:
Recurso provido parcialmente. Por unanimidade, reformada a decisão
de origem para aplicar a pena de multa de 2 anuidades. Vencido o
relator.
RELATOR: Conselheiro SAMUEL ARTHUR PRADO/BA
1 - Processo-COFECI nº 275/2004. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Autuada: P.F. BUCHIGNANI E CIA LTDA - CRECI J-10490. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.
Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1418/2003. Recte: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO:
Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o
arquivamento do processo. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº
324/2004. Recte: CÉLIO MARCOS DE OLIVEIRA. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de
origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime.
RELATOR: Conselheiro JACI MONTEIRO COLARES/PA
1 - Processo-COFECI nº 142/2004. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Autuada: IMOBILIÁRIA SÃO MARTINHO S/C LTDA - CRECI J-14200. DECISÃO: Negado provimento
ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator
e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 258/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ANTARES ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS S/C LTDA -CRECI J- 01864.
DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 141/2004. Recte: ELIAS ALVES - CRECI 20114.
Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime.
RELATOR: Conselheiro CLAUDEMIR NEVES/MS
1 - Processo-COFECI nº 1399/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: TERRA FLOREZ CONSULTORIA, PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA-CRECI J-12902.
DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1401/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP
"ex officio". Repda: TERRA FLOREZ CONSULTORIA, PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA- CRECI J-12902. DECISÃO:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos
termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº
276/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada:
DESPACHANTE IMOB. TAMOIO S/C LTDA - CRECI J-11499.
DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem, nos termos do voto relator. Unânime.
RELATOR: Conselheiro PAULO C. DE CARVALHO MOTA JÚNIOR/AM
ISSN 1677-7042
67
1 - Processo-COFECI nº 1400/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: TERRA FLOREZ CONSULTORIA, PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA-CRECI J-12902.
DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem, nos termos os votos relator e revisor. Unânime. 2 - ProcessoCOFECI nº 257/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Autuado: CLÓVIS DO COUTO ROSA FILHO - CRECI
33091. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 322/2004. Recte: FÁBIO DE CASTILHO. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS/MT
1 - Processo-COFECI nº 266/2004. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: CENACO CENTRAL NACIONAL
DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-14259. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - ProcessoCOFECI nº 326/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: IMOBILIÁRIA MORADA LTDA - CRECI J-1306.
DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 274/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Autuada: CONSULTORIA TÉCNICA PATRIMONIAL S/C
LTDA - CRECI J-11731. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro JORGE RONEI AMARAL/TO
1 - Processo-COFECI nº 1251/2003. Recte e Recdo: CRECI
22ª Região/AL "ex officio". Autuado: JOSÉ PETRÚCIO DA ROCHA - CRECI 425. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1453/2003. Recte e Recdo: CRECI 4ª
Região/MG "ex officio". Autuada: HÉRCULES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-1678. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 260/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP
"ex officio". Autuado: IVAN CARLOS MAC FADDEN - CRECI
29944. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem. Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
3ª CÂMARA RECURSAL
4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
RELATOR: Conselheiro MIGUEL LOBATO DE VILHENA/PA
1- Processo-COFECI nº 918/2003. Recte: JOÃO MANOEL
DOS SANTOS. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Retirado de
Pauta. 2 - Processo-COFECI nº 920/2003. Recte: OTACILIO DE
FREITAS BARBOSA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Retirado de Pauta. 3 - Processo-COFECI nº 591/2000. Recte: A Denunciante Sra. LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA.Recdo: CRECI 11ª
Região/SC. DECISÃO: Retirado de Pauta.
RELATOR: Conselheiro WILSON GOUVÊA FREIAS/ES
1 - Processo-COFECI nº 1098/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex offício". Repdo: ALBERTO CONCEIÇÃO CAETANO-CRECI 10401. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.
Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1193/2003. Recte e Recdo: CRECI 5ª Região/GO "ex officio". Repdo: ABENILIO ALVES DOS
SANTOS-CRECI 6146. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº
1436/2003. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Autuado: ANTONIO CARLOS LENUZZA-CRECI 3536. DECISÃO:
Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para
aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias. Unânime.
RELATOR: Conselheiro JOSÉ HERVAL MACHADO/SE
1- Processo-COFECI nº 1106/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: IMOBILIÁRIA TEVE S/C LTDACRECI J-12699. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida
a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
2 - Processo-COFECI nº 1139/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: SONY IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J16240. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por maioria de
votos, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 90 dias, cumulada com multa no valor de 6
anuidades, nos termos dos votos alternativo e revisor. Vencido o
Relator. 3 - Processo-COFECI nº 1437/2003. Recte e Recdo: CRECI
3ª Região/RS "ex officio". Autuado: ODAIR ALVES DA SILVACRECI 16506. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada
a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por
30 dias. Unânime.
RELATOR: Conselheiro FRANCISCO RIBEIRO ALVES/RN
1 - Processo-COFECI nº 1111/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: TETO IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-06554. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
2 - Processo-COFECI nº 1113/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TETO IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J06554. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 370/2004. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS
"ex officio". Autuado: SÉRGIO BORGES DE BORBA-CRECI 9001.
68
ISSN 1677-7042
DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 90 dias, nos termos dos votos alternativo e revisor.
Vencido o Relator.
RELATOR: Conselheiro RUY PINHEIRO DE ARAÚJO/MT
1 - Processo-COFECI nº 1104/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: MANZITERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA-CRECI J-06892. DECISÃO:
Recurso provido. Reformada a decisão de origem para absolver a
representada, com o conseqüente arquivamento do processo. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1097/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª
Região/SP "ex officio". Repda: DI FATTO IMÓVEIS S/C LTDACRECI J-13584. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades.
Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1138/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: SOBRADO IMÓVEIS S/C
LTDA-CRECI J-13489. DECISÃO: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades.
Unânime.
RELATOR: Conselheiro RAIMUNDO CUNHA TORRES/MA
1 - Processo-COFECI nº 1105/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: BRASILAR IMÓVEIS S/C LTDACRECI J-6122. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
2 - Processo-COFECI nº 1126/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: VALENTIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-CRECI J-15323. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a
pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no
valor de 2 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1152/2003.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuado: AIRTON
DURANTE-CRECI 17885.DECISÃO: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 30 dias. Unânime.
RELATOR: Conselheiro RÔMULO SOARES DE LIMA/PB
1 - Processo-COFECI nº 1100/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: S. FERNANDES INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS S/C LTDA - CRECI J-14834. DECISÃO:
Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos, reformada a
decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por
30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Vencido o
Relator. 2 - Processo-COFECI nº 926/2003. Recte: MILTON BERGAMIN. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 951/2003. Recte: AMÉLIO DE LEMOS. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro MARCOS ANDRÉ OMENA DA
SILVA/AL
1 - Processo-COFECI nº 1099/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repdo: JOSÉ BARROSO DE MENEZESCRECI 22353. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Por maioria de votos, mantida a decisão de origem, nos termos dos votos
relator e revisor. 2 - Processo-COFECI nº 1095/2003. Recte e Recdo:
CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: MERLINO IMÓVEIS S/C
LTDA-CRECI J-15626. DECISÃO: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da
inscrição por 90 dias, cumulada com multa no valor de 4 anuidades,
nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1122/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: PETITO & BUGATI COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO NEGÓCIOS LTDA-CRECI J-16120. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a
pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no
valor de 2 anuidades. Unânime.
RELATOR: Conselheiro JOÃO BATISTA DA PAZ BRITO/PI
1 - Processo-COFECI nº 1107/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: BRASILAR IMÓVEIS S/C LTDA
- CRECI J-6122. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Por
maioria de votos, mantida a decisão de origem, nos termos dos votos
alternativo e revisor. Vencido o Relator. 2 - Processo-COFECI nº
1108/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda:
RIACHO GRANDE IMÓVEIS S/C LTDA - CRECI J-08235. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro AIRES RIBEIRO DE MATOS/RO
1 - Processo-COFECI nº 1115/2003. Recte e Recdo: CRECI
2ª Região/SP "ex officio". Repda: TETO IMÓVEIS S/C LTDA CRECI J-06554. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida
a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime.
2 - Processo-COFECI nº 1109/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: SILVIO SALGADO - CRECI 41400.
DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de
origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias,
cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Unânime. 3 - ProcessoCOFECI nº 886/2003. Recte: VAGNER FERREIRA LIMA. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para declarar a nulidade do processo. Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
1
4ª CÂMARA RECURSAL
4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
RELATOR: Conselheiro IRIS DA CUNHA GODOY/RS
1 - Processo-COFECI nº 1040/2003. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Repdo: JOSÉ MARIO CARVALHO DOS
SANTOS - CRECI 2044. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.
Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 028/2004. Recte e Recdo: CRECI
11ª Região/SC "ex officio". Autuado: ANGELITO JOSÉ BARBIERICRECI 0926/1-9. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº
031/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: GAIDZINSKI IMÓVEIS LTDA-CRECI J-0938/3-3. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime.
RELATOR: Conselheiro JOSÉ DE SOUZA MENDONÇA/PE
1-Processo-COFECI nº 589/2001. Recte e Recdo: CRECI 11ª
Região/SC "ex officio". Repda: COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA - CRECI J323/3-9. DECISÃO: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de origem para, determinar o arquivamento do processo. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 490/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª
Região/SP "ex officio". Repda: ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO F. J.
MARQUES S/C LTDA - CRECI J-13246. DECISÃO: Retirado de
Pauta. 3 - Processo-COFECI nº 1080/2003. Recte e Recdo: CRECI
13ª Região/ES "ex officio".Repda: NOVOLAR ADMINISTRAÇÃO
E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-2146. DECISÃO:
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de origem para
determinar o arquivamento do processo. Unânime. 4 - Processo-COFECI nº 521/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio".
Repda: AUGUSTO IMÓVEIS S/C LTDA - CRECI J-14388. DECISÃO: Retirado de Pauta.
RELATOR: Conselheiro NILSON RIBEIRO DE ARAÚJO/BA
1 - Processo-COFECI nº 1070/2003. Recte e Recdo: CRECI
3ª Região/RS "ex officio". Repdo: DAMASIO SOBIESKI-CRECI
4250. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão
de origem, nos termos dos votos relator e revisor.Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 029/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC
"ex officio". Autuado: FRANCISCO JOÃO ALVES-CRECI 4825/12. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de
origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 030/2004. Recte e Recdo:
CRECI 11ª Região/SC "ex officio".Autuado: CARLOS ALBERTO
FARIA GONÇALVES-CRECI 6222/1-3. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro AYRTON MARTINS JÚNIOR/CE
1 - Processo-COFECI nº 024/2004. Recte e Recdo: CRECI
11ª Região/SC "ex officio". Autuada: SUPERVISÃO COMÉRCIO
IMÓVEIS LTDA-CRECI J-0916/5-6. DECISÃO: Negado provimento
ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator
e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 026/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: ENGETERRA
PROJ. ENG. TOPOG. LTDA-CRECI J-1030/3-5. DECISÃO: Negado
provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos
votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1069/2003.
Recte: CRIATIVA IMÓVEIS LTDA-CRECI J-21575. Recdo: CRECI
3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a
decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro SÉRGIO WALDEMAR FREIRE
SOBRAL/SE
1 - Processo-COFECI nº 1276/2003. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: WALCIR JOSÉ DA SILVA
MONTEIRO-CRECI 064. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 025/2004.Recte e Recdo:
CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: DOCE LAR SERV. DE
CORRET. LTDA-CRECI J-0907/3-1. DECISÃO: Negado provimento
ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator
e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 027/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: DEGRAU COM.
DE IMÓVEIS LTDA-CRECI J-1444/3-4. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos
votos relator e revisor. Unânime.
RELATOR: Conselheiro WALDEMIR BEZERRA DE FIGUEIREDO/RN
1 - Processo-COFECI nº 102/2004. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: HUMBERTO HENRIQUES
DE VASCONCELOS-CRECI 1300. DECISÃO: Negado provimento
ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator
e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 104/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA-CRECI 943. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos
relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1068/2003. Recte: A-3 ASSESSORES IMOBILIÁRIOS LTDA-CRECI J-21456.
Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Retirado de Pauta.
RELATOR: Conselheiro SEBASTIÃO BISPO LOPES/MA
1 - Processo-COFECI nº 107/2004. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: TARCISIO MIRANDA AMARAL JÚNIOR-CRECI 2108. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 108/2004. Recte e Recdo:
CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: ISMAR DE ASSIS
FERREIRA DE ARAÚJO-CRECI 2586. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005
votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 109/2004.
Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: JOÃO
GUALBERTO DE OLIVEIRA SOARES-CRECI 3003. DECISÃO:
Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos
termos dos votos relator e revisor. Unânime.
RELATOR: Conselheiro HERMÓGENES PAULINO DO
BOMFIM/PB
1 - Processo-COFECI nº 1274/2003. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: EDEVALDO CORREIA-CRECI 2803. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2Processo-COFECI nº 1275/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: FLAVIANO SANTA ANA ALMEIDA-CRECI 2399. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.
Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1151/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada: SILVAŃS IMÓVEIS S/C
LTDA-CRECI J-04088. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
RELATOR: Conselheiro MANOEL SANT'ANNA RODRIGUES/AL
1 - Processo-COFECI nº 091/2003. Recte: A Denunciante
Sra. ROSICLER N. L. MENDES e Outro. Recdo: COFECI. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão anterior
para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias cumulada
com multa de 02 anuidades. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº
1135/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda:
GISA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA - CRECI J08392. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30
dias cumulada com multa de 04 anuidades. Unânime. 3 - ProcessoCOFECI nº 1136/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex
officio". Repda: ROYAL MASTER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
S/C LTDA - CRECI J-15332. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 60 dias cumulada com multa de 04 anuidades. Unânime.
RELATOR: Conselheiro AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO/PI
1 - Processo-COFECI nº 1286/2003. Recte e Recdo: CRECI
12ª Região/PA "ex officio". Autuado: MAURICIO MOURA DE LIMA PONTES-CRECI 2697. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1294/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: JOSÉ MARIA
PAES FLEXA-CRECI 2199. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e
revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1438/2003. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Autuado: ODAIR ALVES DA
SILVA-CRECI 16506. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
Brasília(DF), 11 de janeiro de 2005. JOÃO TEODORO DA
SILVA. Presidente. PUBLICAÇÃO AUTORIZADA
DECISÕES DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004
SESSÃO PLENÁRIA N.º 04/2004
JULGAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
1 - Processo-COFECI nº 1071/03. Recte: ELMIRA GARCIA
SUNDSTRON. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Retirado de Pauta.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
Download

Sumário Atos do Poder Legislativo