ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 9 Brasília - DF, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................. 20 Presidência da República .................................................................. 24 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 24 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 24 Ministério da Cultura ........................................................................ 26 Ministério da Defesa......................................................................... 26 Ministério da Educação .................................................................... 26 Ministério da Fazenda....................................................................... 27 Ministério da Integração Nacional ................................................... 35 Ministério da Justiça ......................................................................... 36 Ministério da Previdência Social...................................................... 39 Ministério da Saúde .......................................................................... 39 Ministério das Cidades...................................................................... 43 Ministério das Comunicações........................................................... 46 Ministério de Minas e Energia......................................................... 47 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 56 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 60 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 61 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 61 Ministério dos Transportes ............................................................... 63 Tribunal de Contas da União ........................................................... 64 Poder Judiciário................................................................................. 66 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 66 . <!ID493382-1> § 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino. § 2o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor; II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes; V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; III - qualidade do processo de trabalho; IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições; VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados. Atos do Poder Legislativo VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO LEI N o- 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei. IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: I - demandas institucionais; II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; III - inovações tecnológicas; e IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição. Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei. Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo I desta Lei. Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei. Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino; II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino; III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino. § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 CAPÍTULO V DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei. Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. § 5o Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. § 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira. Art. 12. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: § 2o O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei. § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. § 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação. Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. § 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade. § 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei no 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004. Art. 14. A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte. Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. § 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei. § 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e TécnicoMarítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. § 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. § 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar. Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei. Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos: I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino; II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei. Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento. § 1o O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino. § 2o A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino. Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei. Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial: I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira; 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; e § 4o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino. Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei. IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter: § 1o A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria. Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino. I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; § 2o A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento. Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade: II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005; III - Programa de Avaliação de Desempenho. § 3o Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento. § 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei: I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei; II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e § 3o A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos: III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei. I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira; Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. II - 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei. 3 ISSN 1677-7042 Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. III - 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado <!ID493382-2> Teto EI ANEXO I-A - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA MARÇO/2005 Piso = R$ 701,98 3,00% Níveis Classes de Valor I Capacitação Piso P01 R$ 701,98 1 AI P02 R$ 723,04 2 P03 R$ 744,73 3 P04 R$ 767,07 4 P05 R$ 790,08 5 Piso P06 R$ 813,79 6 BI P07 R$ 838,20 7 P08 R$ 863,35 8 P09 R$ 889,25 9 P10 R$ 915,92 10 Piso P11 R$ 943,40 11 CI P12 R$ 971,70 12 P13 R$ 1.000,86 13 P14 R$ 1.030,88 14 P15 R$ 1.061,81 15 Teto P16 R$ 1.093,66 16 AI P17 R$ 1.126,47 P18 R$ 1.160,27 P19 R$ 1.195,07 P20 R$ 1.230,93 Teto P21 R$ 1.267,85 BI P22 R$ 1.305,88 P23 R$ 1.345,07 P24 R$ 1.385,42 P25 R$ 1.426,98 Teto P26 R$ 1.469,79 CI P27 R$ 1.513,88 P28 R$ 1.559,30 P29 R$ 1.606,08 P30 R$ 1.654,26 Teto P31 R$ 1.703,89 DI P32 R$ 1.755,01 P33 R$ 1.807,66 P34 R$ 1.861,89 P35 R$ 1.917,74 P36 R$ 1.975,28 16 15 14 13 P37 P38 P39 R$ R$ R$ 2.034,53 2.095,57 2.158,44 16 15 14 16 15 16 ANEXO I-B - ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006 A II III IV I B II III IV I C II III IV I D II III IV I E II III IV 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 6 7 8 9 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 11 12 13 14 15 10 11 12 13 14 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 10 11 12 13 14 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 10 11 12 13 14 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 10 11 12 13 14 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 11 12 13 14 15 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 11 12 13 14 15 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 11 12 13 14 15 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 11 12 13 14 10 9 11 10 12 11 13 12 Piso = R$ 701,98 3,60% Níveis Classes de Valor I Capacitação Piso P01 R$ 701,98 1 AI P02 R$ 727, 25 2 P03 R$ 753, 43 3 P04 R$ 780,56 4 P05 R$ 808,66 5 Piso P06 R$ 837,77 6 BI P07 R$ 867,93 7 P08 R$ 899,17 8 P09 R$ 931,54 9 P10 R$ 965,08 10 Piso P11 R$ 999,82 11 CI P12 R$ 1.035,81 12 P13 R$ 1.073,10 13 P14 R$ 1.111,74 14 P15 R$ 1.151,76 15 Teto P16 R$ 1.193,22 16 AI P17 R$ 1.236,18 P18 R$ 1.280,68 P19 R$ 1.326,78 P20 R$ 1.374,55 Teto P21 R$ 1.424,03 BI P22 R$ 1.475,30 P23 R$ 1.528,41 P24 R$ 1.583,43 P25 R$ 1.640,43 Teto P26 R$ 1.699,49 CI P27 R$ 1.760,67 P28 R$ 1.824.06 P29 R$ 1.889,72 P30 R$ 1.957,75 Teto P31 R$ 2.028.23 DI P32 R$ 2.101,25 P33 R$ 2.176,89 P34 R$ 2.255,26 P35 R$ 2.336,45 Teto P36 R$ 2.420,56 EI P37 R$ 2.507,70 P38 R$ 2.597,98 P39 R$ 2.691,51 A II III IV I B II III IV I 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 6 7 8 9 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 11 12 13 14 15 10 11 12 13 14 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 10 11 12 13 14 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 11 12 13 14 15 C II III IV I 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 10 11 12 13 14 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 11 12 13 14 15 D II III IV I 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 1 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 10 11 12 13 14 9 7 6 10 8 7 11 9 8 12 10 9 13 11 10 5 6 7 8 9 4 5 6 7 8 10 11 12 13 14 9 10 11 12 13 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 11 12 13 14 15 16 15 14 12 16 15 13 16 14 15 16 E II III IV 11 12 13 14 15 16 15 14 16 15 16 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 <!ID493382-3> ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS PARA INGRESSO B CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO NÍVEL DENOMINAÇÃO DO REQUISITOS PARA INGRESSO CARGO ESCOLARIDADE OUTROS A Assistente de Estúdio Fundamental Incompleto A Auxiliar de Alfaiate Fundamental Incompleto A Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto A Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto A Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto A Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto A Auxiliar de Forjador de Fundamental Incompleto Metais A Auxiliar de Fundição de Fundamental Incompleto Metais A Auxiliar de Infra-estru- Fundamental Incompleto tura e Manutenção/área A Auxiliar de Limpeza Alfabetizado A Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto A Auxiliar de Oficina de Fundamental Incompleto Instrumentos Musicais A Auxiliar de Padeiro Fundamental Incompleto A Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado A Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto A Auxiliar de Soldador Fundamental Incompleto A Auxiliar Operacional Alfabetizado A Auxiliar Rural Fundamental Incompleto A Carvoejador Fundamental Incompleto A Chaveiro Fundamental Incompleto A Lavadeiro Alfabetizado A Oleiro Fundamental Incompleto A Operador de Máquinas Alfabetizado de Lavandeira A Pescador Profissional Fundamental Incompleto A Servente de Limpeza Alfabetizado A Servente de Obras Alfabetizado A Taifeiro Fluvial Fundamental Incompleto A Taifeiro Marítimo Fundamental Incompleto A Vestiarista Fundamental Incompleto B Açougueiro Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses B Ajustador Mecânico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante B Apontador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B Armador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B Armazenista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B Arrais Fundamental Completo + Habilitação B Assistente de Câmera Fundamental Completo Experiência de 6 meses B Assistente de MontaFundamental Completo Experiência de 6 gem meses B Assistente de Som Fundamental Completo Experiência de 6 meses B Atendente de Fundamental Completo Consultório/área B Atendente de Enferma- Fundamental Completo gem B Auxiliar de Agropecuá- Fundamental Incompleto Experiência de 12 ria meses B Auxiliar de Anatomia e Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Necropsia B Auxiliar de Artes Gráfi- Fundamental Incompleto Experiência de 12 cas meses B Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experiência 6 meses B Auxiliar de Cozinha Alfabetizado B Auxiliar de Curtume e Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Tanantes B Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses B Auxiliar de Farmácia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B Auxiliar de Figurino Fundamental Completo Experiência 6 meses B Auxiliar de Industriali- Fundamental Incompleto Experiência de 12 zação e meses Conservação de Alimentos B Auxiliar de Laboratório Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B B B B B B B B B B B B B B B B B C B Auxiliar de Mecânica Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses Auxiliar de Meteorolo- Fundamental Completo Experiência de 6 gia meses Auxiliar de Microfilma- Fundamental Incompleto Experiência de 12 gem meses Auxiliar de Nutrição e Fundamental Incompleto Experiência de 12 Dietética meses Auxiliar de ProcessaFundamental Completo mento de Dados Barbeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Barqueiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Bombeiro Hidráulico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Carpinteiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Compositor Gráfico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Conservador de Pescado Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Contramestre FluFundamental Completo vial/Marítimo Copeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Costureiro Fundamental Completo Desenhista Copista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Eletricista de Embarca- Fundamental Completo Experiência de 6 ção meses Estofador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Garçon Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Impositor Jardineiro Fundamental Completo Fundamental Incompleto Experiência 6 meses Experiência de 12 meses ou profissionalizante Experiência de 12 meses Experiência de 12 meses ou profissionalizante Experiência de 12 meses Experiência de 12 meses Experiência de 12 meses B Lancheiro Fundamental Incompleto B Marceneiro Fundamental Incompleto B Marinheiro Fundamental Incompleto B Marinheiro Fluvial Fundamental Incompleto Massagista Fundamental Incompleto B B Mestre de Rede Montador/Soldador B Motociclista B B Operador de Tele-impressora Padeiro B Pedreiro Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Fundamental Completo Experiência 6 meses Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B Pintor de Construção Cênica e Painéis B Pintor/área B Sapateiro B Seleiro B Tratorista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses B Vidraceiro C Aderecista C C Administrador de Edifí- Médio completo cios Afinador de Instrumen- Fundamental Completo tos Musicais Almoxarife Médio completo C Ascensorista Médio completo C Assistente de Alunos Médio completo C Auxiliar de Creche Fundamental Completo C Assistente de Laborató- Fundamental Completo rio C Assistente de Tecnologia da Informação Auxiliar de Biblioteca Médio completo Experiência 6 meses Fundamental Completo Experiência 12 meses Auxiliar de Enfermagem Médio completo + C C C Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses Médio completo Experiência 24 meses C Auxiliar de Saúde Profissionalizante (COREN) Fundamental Completo C Auxiliar de Topografia Fundamental Completo C C Auxiliar de Veterinária Fundamental Completo e Zootecnia Auxiliar em Administra- Fundamental Completo ção Auxiliar em Assuntos Médio completo C Educacionais Brigadista de incêndio C C C Camareiro de Espetácu- Médio completo lo Cenotécnico Médio completo C Condutor/Motorista Fluvial C Contínuo C Contra-Mestre/Ofício C Contra-regra C Costureiro de C Espetáculo/Cenário Cozinheiro C C C C C C C C C C C C C Fundamental Completo Experiência 12 meses Experiência 6 meses Experiência 12 meses Experiência 6 meses Experiência de 12 meses Experiência 12 meses Experiência 12 meses Experiência 6 meses Experiência 12 meses Experiência de 12 meses Experiência 6 meses Experiência 12 meses Experiência 06 meses Experiência 06 meses Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial Fundamental Completo Experiência ses Fundamental Completo Experiência ses Médio completo Experiência ses Médio completo Experiência ses 12 me12 me06 me06 me- Fundamental Incompleto Experiência 12 meses até a 4a série Cozinheiro de Embarca- Fundamental Incompleto Experiência de 18 ções meses Cozinheiro Fundamental Completo Datilógrafo de Textos Médio completo Experiência 06 meGráficos ses Detonador Fundamental Completo Experiência 06 meses Discotecário Fundamental Completo Experiência 12 meses Eletricista Fundamental Completo Experiência 12 meses Eletricista de Espetácu- Médio completo Experiência 06 melo ses Encadernador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses meses ou profissionalizante Encanador/Bombeiro Fundamental Completo Experiência 12 meses Fotógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses Fotogravador Fundamental Completo Experiência de 12 meses Mecânico de Montagem Fundamental Completo Experiência 12 meses e Manutenção ou profissionalizante Guarda Florestal Fundamental Completo Experiência 12 meses 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 C Hialotécnico Fundamental Completo C Impressor Fundamental Completo C Linotipista Fundamental Completo C Locutor Médio completo C Mecânico de Montagem Fundamental Completo e Manutenção C Maquinista de Artes Médio completo Experiência 06 meses Experiência 12 meses Experiência 12 meses Experiência 06 meses Experiência 12 meses ou profissionalizante Experiência 06 meses D D D Cênicas C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C Mateiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses Mestre de Embarcações Fundamental Incompleto de Pequeno Porte Motorista Fundamental Completo Experiência 06 meses Operador de Caldeira Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante Operador de Central Fundamental Completo Experiência 12 meses Hidroelétrica Operador de Destilaria Fundamental Completo Experiência 12 meses Operador de Estação de Fundamental Completo Experiência 12 meses Tratamento D'água e Esgoto Operador de Luz Médio completo Experiência 06 meses Operador de Máquinas Fundamental Incompleto Experiência de 12 de meses Construção Civil Operador de Máquina Fundamental Completo Experiência 12 mede ses Fotocompositora Operador de Máquinas Fundamental Incompleto Experiência de 12 de meses Terraplanagem Operador de Máquina Médio completo Experiência 12 meses Copiadora Operador de Máquinas Fundamental Completo + Agrícolas curso profissionalizante Operador de RádioMédio completo Experiência 24 meses Telecomunicações Mecânico de Montagem Fundamental Completo Experiência 12 mee ses Manutenção ou profissionalizante Porteiro Médio completo Programador de Rádio Médio completo Experiência 24 mee ses Televisão Recepcionista Médio completo Revisor de Provas Fundamental Completo Experiência 12 meses Tipográficas ou profissionalizante Salva-vidas Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses C Seringueiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses C Sonoplasta Médio completo C Telefonista Fundamental Completo C Tipógrafo Fundamental Completo C Torneiro Mecânico Fundamental Completo C Vidreiro Fundamental Completo D Assistente de Direção e Médio completo Experiência 06 meses Experiência de 12 meses D D D D D D D D D D D D D D D D D D Produção Experiência ses Experiência ses Experiência ses Experiência ses 12 me12 me12 me12 me- D Assistente em Adminis- Médio Profissionali- Experiência 12 metração zante ses ou Médio completo + experiência Confeccionador de Médio completo Experiência 12 meses Instrumentos Musicais Desenhista de Artes Médio ProfissionaliGráficas zante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônico e desenho Desenhista Projetista Médio Profissionali- Experiência 06 mezante ses ou Médio completo + experiência Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso de editoração eletrônica Editor de Imagem Médio Profissionali- Experiência 12 meses zante ou Médio completo + experiência Instrumentador Cirúrgi- Médio completo Experiência 06 meco ses Mestre de Edificações e Médio completo Experiência 24 meses Infra-estrutura Montador Cinematográ- Médio completo + Experiência 12 mefico ses D D D D D Diagramador Operador de Câmera de Médio Profissionali- Experiência 06 mezante ses Cinema e TV ou Médio completo + experiência Recreacionista Médio completo Experiência 24 meses Revisor de Texto Brail- Médio completo + Experiência 24 mele ses Taxidermista Médio completo Experiência 12 meses Técnico de Médio completo + Aerofotogrametria habilitação Técnico de Médio Profissionalizante Laboratório/área ou Médio completo + curso Técnico Técnico de Tecnologia Médio Profissionalida zante Informação ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais Técnico em Agrimensu- Médio Profissionalira zante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Agropecuá- Médio Profissionaliria zante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Alimentos Médio Profissionalie zante Laticínios ou Médio completo + curso Técnico Técnicos em Anatomia Médio Profissionali- Experiência 12 meses e zante Necropsia ou Médio completo + experiência Técnico em Arquivo Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Artes Gráfi- Médio Profissionalicas zante ou Médio completo + curso Técnico 5 ISSN 1677-7042 D D D D D Técnico em Audiovisual Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Técnico em Cartografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Médio Profissionalizante Cinematografia ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Contabilida- Médio Profissionalide zante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Curtume e Médio Profissionalizante Tanagem ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Economia Médio Profissionalizante Doméstica ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Edificações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Educação Médio Profissionalizante Física ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Médio Profissionalizante Eletroeletrônica ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Médio Profissionalizante Eletromecânica ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Eletrotécni- Médio Profissionalica zante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em EnfermaMédio Profissionaligem zante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em EnfermaMédio Profissionaligem zante do Trabalho ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Enologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Equipamen- Médio Profissionalitos zante Médico-Odontológico ou Médio completo + experiência Médio Profissionalizante Técnico em Estrada ou Médio completo + curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Farmácia ou Médio completo + curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Geologia ou Médio completo + curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Herbário ou Médio completo + experiência Médio Profissionalizante Experiência 12 meses <!ID493382-4> D D D D D D D D D Experiência 12 meses Experiência 12 meses 6 D D D D D D D D D D D D D D D D D D D ISSN 1677-7042 Técnico em Hidrologia ou Médio completo + curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Higiene ou Médio completo + Dental curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Instrumenta- ou Médio completo + ção curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Mecânica ou Médio completo + curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Metalurgia ou Médio completo + curso Técnico Médio Profissionalizante Técnico em Meteorolo- ou Médio completo + gia curso Técnico Médio Profissionali- Experiência 12 mezante ses Técnico em Microfilma- ou Médio completo + gem experiência Médio Profissionalizante Técnico em Mineração ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Móveis e Médio Profissionalizante Esquadrias ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Música Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Nutrição e Médio Profissionalizante Dietética ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Ortóptica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Ótica Médio Profissionali- Experiência 12 mezante ses ou Médio completo + experiência Técnico em Prótese Médio Profissionalizante Dentária ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Química Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Radiologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Reabilita- Médio Profissionalição zante ou Fisioterapia ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Refrigera- Médio Profissionalição zante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Restauração Médio Profissionali- Experiência 12 mezante ses ou Médio completo + experiência 1 D D D D D D D Técnico em Saneamento Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Segurança Médio Profissionalido zante Trabalho ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Som Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Técnico em Médio Profissionalizante Telecomunicações ou Médio completo + curso Técnico Técnico em Telefonia Médio Profissional ou Médio completo + experiência Tradutor e Intérprete de Médio completo + Linguagem de Sinais proficiência em LIBRAS Transcritor de Sistema Médio completo Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 E E Experiência 12 meses E E Experiência 12 meses E E Experiência 24 meses E Braille E D Vigilante D Visitador Sanitário E Administrador E E Analista de Tecnologia da Informação Antropólogo E Arqueólogo Fundamental Comple- Experiência 12 meto e ses curso de formação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Curso Superior em Administração Curso Superior na área Curso Superior em antropologia E E E E E E E Arquiteto e Urbanista Curso Superior em arqueologia Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo E E E Arquivista Curso Superior em Arquivologia E Assistente Social Curso Superior em Serviço Social E E E E E E E E Lei Específica: Ensino Embarcações Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas Astrônomo Curso Superior em Astronomia Curso Superior em Auditor economia ou direito ou ciências contábeis Curso Superior em Bibliotecário-Documen- Biblioteconomia ou talista Ciências da Informação Biólogo Curso Superior em Ciências Biológicas Biomédico Curso Superior em Biomedicina Cenógrafo Curso Superior na área Lei Específica: Ensino E Assistente Técnico em E E E E E E E E Comandante de Lancha Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca Lei Específica: Ensino Comandante de Navio Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar Contador Curso Superior em Ciências Contábeis Curso Superior em Artes Coreógrafo Cênicas, Teatro ou Educação Física Curso Superior em Artes Decorador Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo Desenhista Industrial Curso Superior em Desenho Industrial Diretor de Artes Cêni- Curso Superior em cas Artes Cênicas Diretor de Fotografia Curso Superior em Comunicação Social Curso Superior em Diretor de Iluminação Comunicação Social ou Artes Cênicas Diretor de Imagem Curso Superior em Comunicação Social Curso Superior em Diretor de Produção Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação Diretor de Programa Curso Superior em Comunicação Social Diretor de Som Curso Superior em Comunicação Social Economista Curso Superior em Economia Economista Doméstico Curso Superior em Economia Doméstica Curso Superior em Editor de Publicações Comunicação Social, Jornalismo ou Letras Curso Superior em Enfermeiro do Trabalho Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho Enfermeiro/área Curso Superior em Enfermagem Engenheiro de Seguran- Curso Superior em ça do Trabalho Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho Engenheiro/área Curso Superior na área Curso Superior em Estatístico Ciências Estatísticas ou Atuariais Farmacêutico/habilitação Curso Superior na área Curso Superior em Artes Figurinista Cênicas + habilitação em Indumentária Filósofo Curso Superior em Filosofia Físico Curso Superior na área Fisioterapeuta Curso Superior em Fisioterapia 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 E Fonoaudiólogo E Geógrafo E Geólogo E Historiador Imediato E Jornalista E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E Curso Superior em Fonoaudiologia Curso Superior em Geografia Curso Superior em Geologia Curso Superior em História Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo Matemático Curso Superior em Matemática Médico Veterinário Curso Superior em Medicina Veterinária Médico/área Curso Superior em Medicina Lei Específica: Médio Mestre Fluvial Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial Mestre Regional Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional Meteorologista Curso Superior na área Museólogo Curso Superior em Museologia Músico Curso Superior em Música Musicoterapeuta Curso Superior em Musicoterapia Nutricionista/habilitação Curso Superior em Nutrição Oceanólogo Curso Superior em Oceanlogia ou Oceanografia Odontólogo Curso Superior em Odontologia Ortoptista Curso Superior em Ortóptica Pedagogo/área Curso Superior em Pedagogia Lei Específica: Primeiro Condutor Fundamental Completo + Curso de Especialização Produtor Cultural Curso Superior em Comunicação Social Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Programador Visual Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual Psicólogo/área Curso Superior em Psicologia Curso Superior em Publicitário Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda Químico Curso Superior na área Redator Curso Superior em E E Regente E Relações Públicas E Restaurador/área E Revisor de Texto E Roteirista E Sanitarista E Secretário Executivo E Sociólogo E Técnico Desportivo E Técnico em Assuntos Educacionais E Tecnólogo em Cooperativismo E Tecnólogo/formação E Teólogo E Terapeuta Ocupacional E Tradutor Intérprete E Zootecnista Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras Curso Superior em Música + Especialização em Regência Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas Curso Superior na Área Curso Superior em Comunicação Social ou Letras Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras Curso Superior com Especialização na Área Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe Curso Superior em Sociologia Curso Superior em Educação Física Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas Curso Superior na área Curso Superior em Teologia Curso Superior em Terapia Ocupacional Curso Superior em Letras Curso Superior em Zootecnia ANEXO III TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Nível A B C D E Nível de Capacita- Carga horária de Capacitação ção I Exigência mínima do Cargo II 20 horas III 40 horas IV 60 horas I Exigência mínima do Cargo II 40 horas III 60 horas IV 90 horas I Exigência mínima do Cargo II 60 horas III 90 horas IV 120 horas I Exigência mínima do Cargo II 90 horas III 120 horas IV 150 horas I Exigência mínima do Cargo II 120 horas III 150 horas IV Aperfeiçoamento, inferior a 360 horas 7 ISSN 1677-7042 ANEXO IV TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO Percentuais de incentivo Nível de Nível de escolaridade formal capacitação superior ao previsto para o exercício do cargo (*) A B C D E Ensino fundamental completo Ensino médio completo Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau Ensino médio completo Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo Curso de graduação completo Ensino médio com curso técnico completo Curso de graduação completo Especialização, superior ou igual a 360h Curso de graduação completo Especialização, superior ou igual a 360h Mestrado ou título de educação formal de maior grau Especialização, superior ou igual a 360h Mestrado Doutorado Área de Área de conhecimento conhecimento com com correlação direta correlação indireta Até 10 % Até 15% - Até 20 % Até 10 % Até 10 % - Até 15 % Até 10 % Até 20% Até 15 % Até 10 % 5% Até 15 % Até 10 % Até 20 % Até 15 % Até 10 % 5% Até 15 % Até 10 % Até 20 % Até 15 % Até 10 % 5% Até 15 % Até 20 % Até 10 % Até 15 % (*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação ANEXO V TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Tempo de Serviço Público Federal / anos Até 1 ano e 11 meses 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 ou mais Padrão de vencimento de cada Nível de Classificação e Nível de Capacitação 1 2 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 10 10 11 11 12 12 13 13 14 14 15 15 16 8 ISSN 1677-7042 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 <!ID493382-5> ANEXO VI TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 18, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação na forma estabelecida pela Lei em referência. _______________________________, _________/_________/_________ Local e data __________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. __________________________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC ANEXO VII TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO SITUAÇÃO PUCRCE SUBGRUPO DENOMINAÇÃO DO CARGO 1 1 1 1 1 1 1 NÍVEL APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO 1 1 2 2 2 2 2 2 2 Auxiliar de Cozinha Auxiliar de limpeza Auxiliar de Sapateiro Auxiliar Operacional Auxiliar Rural Lavadeiro Operador de Máquinas de Lavanderia Servente de Limpeza Servente de Obras Assistente de Estúdio Auxiliar de alfaiate Auxiliar de Carpintaria Auxiliar de Dobrador Auxiliar de Encanador Auxiliar de Estofador Auxiliar de Forjador de Metais B A A A A A A APOIO 2 Auxiliar de Fundição de Metais A APOIO APOIO 2 2 A A APOIO APOIO APOIO APOIO 2 2 2 2 APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO 2 2 2 2 2 2 3 3 APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO 3 3 3 3 3 3 Auxiliar de Marcenaria Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Auxiliar de Padeiro Auxiliar de Serralheria Auxiliar de Soldador AuxiliarChapeador/ Lanterneiro/Funileiro Carvoejador Chaveiro Copeiro Lancheiro Oleiro Vestiarista. Açougueiro Assistente de Áudio/Vídeo/Vídeo Tape Assistente de Câmera Assistente de Montagem Atendente de Consultório/área Atendente de Enfermagem Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Lactário APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO 3 3 3 4 4 4 4 4 4 4 B B B B B B B B B B APOIO APOIO APOIO 4 4 4 APOIO APOIO 4 4 APOIO 4 Auxiliar de Mecânica Auxiliar de Microfilmagem Vidraceiro Ajustador Mecânico Alfaiate Apontador Armador Armazenista Auxiliar de Agropecuária Auxiliar de Anatomia e Necropsia Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Creche Auxiliar de Curtume e Tanantes Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Auxiliar de Laboratório A A A A A A A A A A A A A A A B B A A B B B B B B B B C C B B B B SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Sapateiro Auxiliar Operacional Auxiliar Rural Lavadeiro Operador de Máquinas de Lavanderia Servente de Limpeza Servente de Obras Assistente de Estúdio Auxiliar de alfaiate Auxiliar de Carpintaria Auxiliar de Dobrador Auxiliar de Encanador Auxiliar de Estofador Auxiliar de Forjador de Metais Auxiliar de Fundição de Metais Auxiliar de Marcenaria Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Auxiliar de Padeiro Auxiliar de Serralheria Auxiliar de Soldador Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área Carvoejador Chaveiro Copeiro Lancheiro Oleiro Vestiarista Açougueiro Assistente de Som Assistente de Câmera Assistente de Montagem Atendente de Consultório/área Atendente de Enfermagem Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Nutrição e Dietética Auxiliar de Mecânica Auxiliar de Microfilmagem Vidraceiro Ajustador Mecânico Costureiro Apontador Armador Armazenista Auxiliar de Agropecuária Auxiliar de Anatomia e Necropsia Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Creche Auxiliar de Curtume e Tanantes Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Auxiliar de Laboratório APOIO APOIO 4 4 Auxiliar de Meteorologia Auxiliar de Nutrição B B APOIO 4 B APOIO APOIO APOIO APOIO 4 4 4 4 APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 APOIO 4 APOIO 4 APOIO APOIO APOIO APOIO 4 4 4 4 APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO APOIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 4 4 4 4 1 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 1 1 1 1 1 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 1 1 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Auxiliar de Processamento de Dados Barbeiro Barqueiro Carpinteiro Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro Compositor Gráfico Costureiro Cozinheiro Desenhista Copista Dobrador Encanador/área Estofador Forjador de Metais Fundidor de Metais Garçon Jardineiro Marceneiro Massagista Mateiro Motociclista Operador de Caixa Operador de Máquinas Agrícolas Operador de Máquinas de Construção Civil Operador de Máquinas de Terraplanagem Padeiro Paginador Pedreiro Pintor de Construção Cênica e Painéis Pintor/área Salva-vidas Sapateiro Seleiro Seringueiro Serralheiro Soldador Telefonista Tratorista Afinador de Instrumentos Musicais Ascensorista Auxiliar Administrativo Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Cenografia Auxiliar de Figurino Auxiliar de Saúde Auxiliar de Topografia Auxiliar de Veterinária e Zootecnia Bombeiro Contínuo Contra-Mestre/Ofício Cozinheiro Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico) Datilógrafo Detonador Digitador Discotecário Eletricista/área Encadernador Encanador/Bombeiro Fotógrafo Fotogravador Fresador INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 1 1 1 Guarda Florestal Impositor Impressor Laboratorista/área Linotipista Mandrilador C C C C C C INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 1 C C C C INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 Mecânico/área Motorista Operador de Caldeira Operador de Central Hidroelétrica Operador de Destilaria Operador de Estação de Tratamento D'água B B B B B B C B B B B B B B B B B C B C C C C B C B B B C B B C B B C B C C C C B B C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C Auxiliar de Meteorologia Auxiliar de Nutrição e Dietética Auxiliar de Processamento de Dados Barbeiro Barqueiro Carpinteiro Montador/Soldador Compositor Gráfico Costureiro Cozinheiro Desenhista Copista Montador/Soldador Bombeiro Hidráulico Estofador Montador/Soldador Montador/Soldador Garçon Jardineiro Marceneiro Massagista Mateiro Motociclista Auxiliar em Administração Operador de Máquinas Agrícolas Operador de Máquinas de Construção Civil Operador de Máquinas de Terraplanagem Padeiro Encadernador Pedreiro Pintor de Construção Cênica e Painéis Pintor/área Salva-vidas Sapateiro Seleiro Seringueiro Montador/Soldador Montador/Soldador Telefonista Tratorista Afinador de Instrumentos Musicais Ascensorista Auxiliar em Administração Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Cenografia Auxiliar de Figurino Auxiliar de Saúde Auxiliar de Topografia Auxiliar de Veterinária e Zootecnia Brigadista de Incêndio Contínuo Contra-Mestre/Ofício Cozinheiro Hialotécnico Auxiliar em Administração Detonador Auxiliar em Administração Discotecário Eletricista Encadernador Encanador/Bombeiro Fotógrafo Fotogravador Mecânico de Montagem e Manutenção Guarda Florestal Impositor Impressor Assistente de Laboratório Linotipista Mecânico de Montagem e Manutenção Mecânico Motorista Operador de Caldeira Operador de Central Hidroelétrica Operador de Destilaria Operador de Estação de Tratamento D'água e Esgoto 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 INTERMEDIÁRIO 1 INTERMEDIÁRIO 1 INTERMEDIÁRIO 1 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 Operador ra Operador positora Operador las Operador Plainador de Máquina Copiado- C de Máquina Fotocom- C de Máquinas Agríco- C de Tele-impressora de Metais B C INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 Porteiro Recepcionista Revisor de Provas Tipográficas C C C INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 1 1 1 1 1 2 2 2 2 C C C C D C C C D INTERMEDIÁRIO 2 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 2 2 2 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 2 2 INTERMEDIÁRIO 2 Telefonista Tipógrafo Torneiro Mecânico Vidreiro Vigilante. Aderecista Administrador de Edifícios Assistente de Alunos Assistente de Direção de Artes Cênicas Assistente de Produção de Artes Cênicas Camareiro de Espetáculo Cenotécnico Confeccionador de Instrumentos Musicais Contra-regra Costureiro de Espetáculo/Cenário Datilógrafo de Textos Gráficos INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 2 2 2 2 Eletricista de Espetáculo Locutor Maquinista de Artes Cênicas Mestre/Ofício C C C D INTERMEDIÁRIO 2 D INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 2 2 INTERMEDIÁRIO 2 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 2 2 3 3 3 INTERMEDIÁRIO 3 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 3 3 Operador de Gerador de Caracteres Operador de Luz Operador de Rádio-Telecomunicações Programador de Rádio e Televisão Recreacionista Sonoplasta Almoxarife Auxiliar de Enfermagem Auxiliar em Assuntos Educacionais Auxiliar Técnico de Processamento de Dados Instrumentador Cirúrgico Operador de Computador INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 3 3 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 3 3 3 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO D C C D C C C C C C D C C C C C D D 3 3 3 3 3 3 3 3 3 4 Taxidermista Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Aqüicultura Técnico em Audiovisual Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico Técnico em Estatística Técnico em Herbário Técnico em Microfilmagem Técnico em Ótica Técnico em Piscicultura Técnico em Restauração Técnico em Som Técnico em Telefonia Transcritor de Sistema Braille Programador de Computador D D D D D D D D D D D D INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 Assistente em Administração Cinegrafista D D INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 D D INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 Desenhista Projetista Desenhista Técnico/Especialidade Editor de Vídeo-Tape Jornalista Diagramador Montador de Filme Operador de Câmera de Televisão Operador de Mesa de Corte Revisor de Texto Braille Técnico de Aerofotogrametria Técnico de Laboratório/área Técnico em Agrimensura D D D D D D D D D D D D Operador de Máquina Copiadora Operador de Máquina Fotocompositora Operador de Máquinas Agrícolas Operador de Tele-impressora Mecânico de Montagem e Manutenção Porteiro Recepcionista Revisor de Provas Tipográficas Telefonista Tipógrafo Torneiro Mecânico Vidreiro Vigilante. Aderecista Administrador de Edifícios Assistente de Alunos Assistente de Direção e Produção Assistente de Direção e Produção Camareiro de Espetáculo Cenotécnico Confeccionador de Instrumentos Musicais Contra-regra Costureiro de Espetáculo/Cenário Datilógrafo de Textos Gráficos Eletricista de Espetáculo Locutor Maquinista de Artes Cênicas Mestre de Edificações e Infra-estrutura Editor de Imagens Operador de Luz Operador de Rádio-Telecomunicações Programador de Rádio e Televisão Recreacionista Sonoplasta Almoxarife Auxiliar de Enfermagem Auxiliar em Assuntos Educacionais Assistente de Tecnologia da Informação Instrumentador Cirúrgico Técnico de Tecnologia da Informação Taxidermista Técnico em Anatomia e Necropsia Técnico em Agropecuária Técnico em Audiovisual Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico Assistente em Administração Técnico em Herbário Técnico em Microfilmagem Técnico em Ótica Técnico em Agropecuária Técnico em Restauração Técnico em Som Técnico em Telefonia Transcritor de Sistema Braille Técnico de Tecnologia da Informação Assistente em Administração Operador de Câmera de Cinema e TV Desenhista Projetista Desenhista de Artes Gráficas Editor de Imagem Diagramador Montador Cinematográfico Operador de Câmera de Cinema e TV Editor de Imagem Revisor de Texto Braille Técnico de Aerofotogrametria Técnico de Laboratório/área Técnico em Agrimensura INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 4 INTERMEDIÁRIO 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 4 4 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 4 4 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 4 4 INTERMEDIÁRIO 4 INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO INTERMEDIÁRIO 4 4 4 INTERMEDIÁRIO 4 INTERMEDIÁRIO 4 INTERMEDIÁRIO 4 INTERMEDIÁRIO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO TÉCNICO-MARÍTIMO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 4 1 1 1 9 ISSN 1677-7042 Técnico em Agropecuária Técnico em Alimentos e Laticínios Técnico em Arquivo Técnico em Artes Gráficas Técnico em Cartografia Técnico em Cinematografia Técnico em Contabilidade Técnico em Curtume e Tanagem Técnico em Economia Doméstica Técnico em Edificações Técnico em Educação Física Técnico em Eletricidade Técnico em Eletromecânica Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem do Trabalho Técnico em Enologia Técnico em Estrada Técnico em Farmácia Técnico em Geologia Técnico em Hidrologia Técnico em Higiene Dental Técnico em Instrumentação Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo Técnico em Mecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Meteorologia Técnico em Mineração Técnico em Móveis e Esquadrias Técnico em Música Técnico em Nutrição e Dietética Técnico em Ortóptica Técnico em Prótese Dentária Técnico em Química Técnico em Radiologia Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado Técnico em Saneamento Técnico em Secretariado Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais Técnico em Telecomunicações D D Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais Visitador Sanitário Arrais D D B Técnico em Saneamento Assistente em Administração Técnico em Segurança do Trabalho Técnico de Tecnologia da Informação Técnico em Telecomunicações Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais Visitador Sanitário Arrais Condutor/Motorista Fluvial C Condutor/Motorista Fluvial Conservador de Pescado 1º Gelador Conservador de Pescado 2º Gelador Contramestre Fluvial/ Marítimo B Conservador de Pescado B Conservador de Pescado B Cozinheiro Fluvial C Contramestre Fluvial/ Marítimo Cozinheiro de Embarcações Cozinheiro Marítimo C Cozinheiro de Embarcações Eletricista de Embarcação B Eletricista de Embarcação Marinheiro B Marinheiro Marinheiro Fluvial B Marinheiro Fluvial Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Mestre de Rede C B Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Mestre de Rede Pescador Profissional A Pescador Profissional Taifeiro Fluvial A Taifeiro Fluvial Taifeiro Marítimo A Taifeiro Marítimo Engenheiro Operacional Tecnólogo/formação Tecnólogo em Cooperativismo E E E Engenheiro/área Tecnólogo/formação Tecnólogo em Cooperativismo D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D D Técnico em Agropecuária Técnico em Alimentos e Laticínios Técnico em Arquivo Técnico em Artes Gráficas Técnico em Cartografia Técnico em Cinematografia Técnico em Contabilidade Técnico em Curtume e Tanagem Técnico em Economia Doméstica Técnico em Edificações Técnico em Educação Física Técnico em Eletrotécnica Técnico em Eletromecânica Técnico em Eletroeletrônica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem do Trabalho Técnico em Enologia Técnico em Estrada Técnico em Farmácia Técnico em Geologia Técnico em Hidrologia Técnico em Higiene Dental Técnico em Instrumentação Técnico em Eletroeletrônica Técnico em Técnico em Técnico em Técnico em Técnico em drias Técnico em Técnico em tica Técnico em Técnico em Técnico em Técnico em Técnico em Fisioterapia Técnico em Mecânica Metalurgia Meteorologia Mineração Móveis e EsquaMúsica Nutrição e DietéOrtóptica Prótese Dentária Química Radiologia Reabilitação ou Refrigeração 10 ISSN 1677-7042 1 SUPERIOR SUPERIOR 2 2 Administrador Analista de Sistemas E E SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 2 2 E E E E E E SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 2 SUPERIOR 2 SUPERIOR 2 SUPERIOR 2 SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 Antropólogo Arqueólogo Arquiteto Arquivista Assistente Social Assistente Técnico em Embarcações Astrônomo Auditor Bibliotecário Bibliotecário-Documentalista Biólogo Biomédico Cirurgião Dentista Comandante de Lancha Comandante de Navio Comunicólogo Contador Coreógrafo Decorador Desenhista Industrial Diretor de Espetáculos Diretor de Fotografia Diretor de Iluminação Diretor de Imagem Diretor de Produção Diretor de Programa Diretor de Som Economista Economista Doméstico Editor Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro/área Engenheiro de Pesca Engenheiro de Segurança do trabalho Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil/Especialidade Engenheiro de Controle de Qualidade Engenheiro de Produção Engenheiro Eletricista Engenheiro Eletrônico Engenheiro Florestal Engenheiro Mecânico/Especialidade Engenheiro Metalúrgico/Especialidade Engenheiro de Minas/Especialidade Engenheiro Químico/Especialidade Estatístico Farmacêutico Farmacêutico Bioquímico Figurinista <!ID493383-0> LEI N o- 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, altera a Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições: I - dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e III - de vedação de plantio de que trata o art. 5o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. E E E E Administrador Analista de Tecnologia da Informação Antropólogo Arqueólogo Arquiteto e Urbanista Arquivista Assistente Social Assistente Técnico em Embarcações Astrônomo Auditor Bibliotecário-Documentalista Bibliotecário-Documentalista Biólogo Biomédico Odontólogo Comandante de Lancha Comandante de Navio Produtor Cultural Contador Coreógrafo Decorador Desenhista Industrial Diretor de Artes Cênicas Diretor de Fotografia Diretor de Iluminação Diretor de Imagem Diretor de Produção Diretor de Programa Diretor de Som Economista Economista Doméstico Editor de Publicações Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro/área Engenheiro/área Engenheiro de Segurança do trabalho Engenheiro/área Engenheiro/área Engenheiro/área Engenheiro/área E E E E E Engenheiro/área Engenheiro/área Engenheiro/área Engenheiro/área Engenheiro/área E Engenheiro/área E Engenheiro/área E Engenheiro/área E E E E Estatístico Farmacêutico/habilitação Farmacêutico/habilitação Figurinista E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 SUPERIOR 2 SUPERIOR 2 SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR 2 2 2 2 2 Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido. Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o desta Lei o disposto na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006. Parágrafo único. O prazo de comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias mediante ato do Poder Executivo. Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. § 1o O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31 de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Filósofo Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Geógrafo Geólogo Historiador Imediato Jornalista Matemático Médico Veterinário Médico/área Mestre Fluvial Mestre Regional Meteorologista Museólogo Músico Musicoterapeuta Nutricionista/habilitação Oceanólogo Odontólogo Ortoptista Pedagogo/habilitação Pedagogo/Supervisor Pedagógico Pedagogo/Supervisão Educacional Pedagogo/Orientação Educacional Primeiro Condutor Produtor Artístico Programador Cultural Programador Visual Psicólogo/área Publicitário Químico Redator Regente Relações Públicas Restaurador/especialidade Revisor de Texto Roteirista Sanitarista Secretário Executivo Sociólogo Técnico Desportivo Técnico em Artes Cênicas Técnico em Assuntos Educacionais Teólogo Terapeuta Ocupacional Tradutor Intérprete Veterinário Zootecnista E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E E Filósofo Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Geógrafo Geólogo Historiador Imediato Jornalista Matemático Médico Veterinário Médico/área Mestre Fluvial Mestre Regional Meteorologista Museólogo Músico Musicoterapeuta Nutricionista/habilitação Oceanólogo Odontólogo Ortoptista Pedagogo/área Pedagogo/área E Pedagogo/área E Pedagogo/área E E E E E E E E E E E E E E E E E E E Primeiro Condutor Produtor Cultural Produtor Cultural Programador Visual Psicólogo/área Publicitário Químico Redator Regente Relações Públicas Restaurador/área Revisor de Texto Roteirista Sanitarista Secretário Executivo Sociólogo Técnico Desportivo Cenógrafo Técnico em Assuntos Educacionais Teólogo Terapeuta Ocupacional Tradutor Intérprete Médico Veterinário Zootecnista E E E E E § 2o Os agricultores abrangidos pelo art. 1o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que não assinaram o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no § 1o deste artigo. Art. 4o O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal. § 1o Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificação dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar declaração simplificada de “Produtor de Soja Convencional”. § 2o Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas não-modificadas por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995. 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Art. 5o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa. Art. 6o Fica autorizado o registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques. agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1o e 6o desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem de: Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de máformação das plantas e ataque de pragas e doenças. I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2003, no valor de R$ 195.742.698,00 (cento e noventa e cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais); Art. 12. Para os fins desta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 4o, 6o, 7o, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Art. 13. Os prazos de comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7o Art. Na hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1o desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Art. 8o A Comissão de que trata o art. 15 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei. o- <!ID493384-1> Art. 9o Aos produtores alcançados pelo art. 1o desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei. Art. 10. O art. 6o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 6o ..................................................................................... Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.” (NR) Art. 11. Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos 11 ISSN 1677-7042 LEI N 11.093, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Abre crédito extraordinário aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1o Art. Fica aberto crédito extraordinário ao Orçamento Fiscal da União - Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, do Esporte e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.362.040.894,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e dois milhões, quarenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. II - excesso de arrecadação no valor de R$ 142.640.130,00 (cento e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e trinta reais), sendo: a) R$ 134.584.770,00 (cento e trinta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta reais) de Juros de Mora da Receita Administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e b) R$ 8.055.360,00 (oito milhões, cinqüenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais) de recursos próprios não financeiros; III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 873.658.066,00 (oitocentos e setenta e três milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil e sessenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e IV - operação de crédito decorrente do lançamento de Títulos da Dívida Agrária - TDA, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais). Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o desta Lei, fica aberto ao Orçamento de Investimento da União - Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, em favor das Companhias Docas dos Estados do Espírito Santo, da Bahia, de São Paulo e do Rio de Janeiro, vinculadas ao Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei. Art. 4o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 3o desta Lei decorrem de repasse da União, sob a forma de participação no capital, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo III desta Lei. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado <!ID493384-2> ALTERAÇÃO DO ANEXO I Órgão : 39000 - Ministério dos Transportes Unidade : 39252 - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT _______________________________________________________ (VETADO) ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25101 - MINISTERIO DA FAZENDA ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO ANEXO I ANEXO I CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F D 910.000 910.000 AQUISICAO DE AERONAVE E DE INSUMOS PARA AJUDA HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NO EXTERIOR 910.000 TOTAL - FISCAL 04 126 0773 86AM 04 126 0773 86AM 0001 SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA - SIAFI - CREDITO EXTRAORDINARIO 14.211.710 F 3 2 90 0 100 F 3 2 90 0 100 160.000 F 4 2 90 0 100 750.000 TOTAL - FISCAL 14.211.710 14.211.710 910.000 0 0 TOTAL - GERAL TOTAL - GERAL 14.211.710 SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA - SIAFI - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 14.211.710 ATIVIDADES AQUISICAO DE AERONAVE E DE INSUMOS PARA AJUDA HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO) AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE) 1 VALOR E 0773 GESTAO DA POLITICA DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA E CONTABIL DA UNIAO PROJETOS 20 212 0684 12ID 0002 D E 0684 COOPERACAO CIENTIFICA, TECNICA E TECNOLOGICA INTERNACIONAL 20 212 0684 12ID F S N P O U T 910.000 14.211.710 12 ISSN 1677-7042 1 04 845 0365 09LD 0001 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25902 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZACAO ANEXO I Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 COBERTURA DE DEFICIT NAS OPERACOES DE SEGURO RURAL - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL 40.830.843 F 3 2 90 0 100 19.052.048 F 3 2 90 0 150 17.997.471 F 3 2 90 0 180 3.781.324 CREDITO EXTRAORDINARIO TOTAL - FISCAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 40.830.843 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - SEGURIDADE E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0 TOTAL - GERAL VALOR 40.830.843 E 0770 ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E ADUANEIRA 134.584.770 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30108 - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL ATIVIDADES ANEXO I 04 126 0770 86AN 04 126 0770 86AN 0001 SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - CREDITO EXTRAORDINARIO 15.000.000 SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR - SISCOMEX - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL 04 126 0770 86AO 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - CREDITO EXTRAORDINARIO 15.000.000 119.584.770 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F S N P O U T F D D VALOR E 0662 COMBATE A CRIMINALIDADE 0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL OPERACOES ESPECIAIS 8.500.000 06 183 0662 09KG 06 183 0662 09KG 0001 SISTEMA INFORMATIZADO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - CREDITO EXTRAORDINARIO 20.000.000 119.584.770 ATIVIDADES 04 126 0775 86AP 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 119.584.770 SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL F 3 2 90 0 132 04 126 0775 86AP RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 15.000.000 F 3 2 90 0 132 04 126 0770 86AO CREDITO EXTRAORDINARIO 8.500.000 20.000.000 PAGAMENTO DE INDENIZACAO PELA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO (LEI Nº 10.826, DE 2003) (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL 8.500.000 SISTEMA INFORMATIZADO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - CREDITO EXTRAORDINARIO NACIONAL 20.000.000 PAGAMENTO DE INDENIZACAO PELA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO (LEI Nº 10.826, DE 2003) (CREDITO EXTRAORDINARIO) F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL F 3 2 90 0 357 TOTAL - FISCAL 20.000.000 8.500.000 143.084.770 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 20.000.000 0 TOTAL - GERAL 20.000.000 143.084.770 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO I CREDITO EXTRAORDINARIO UNIDADE : 25904 - FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D D VALOR E F S N P O U T F D F S N P O U T VALOR 0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES 5.000.000 E PROJETOS 0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO 40.830.843 26 126 0225 12HX OPERACOES ESPECIAIS 26 126 0225 12HX 0001 04 845 0365 09LD COBERTURA DE DEFICIT NAS OPERACOES DE SEGURO RURAL - CREDITO EXTRAORDINARIO 40.830.843 ESTUDOS PARA INTEGRACAO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS NO SETOR PORTUARIO - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 5.000.000 ESTUDOS PARA INTEGRACAO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS NO SETOR PORTUARIO - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL 5.000.000 ESTUDO REALIZADO (UNIDADE) 1 F 3 2 90 0 100 5.000.000 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 29.500.000 26 846 0909 09KP OPERACOES ESPECIAIS 26 846 0909 09KP 0032 26 846 0909 09KH 26 846 0909 09KH 0029 4.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA 26 846 0909 09KI 0029 26 846 0909 09KQ 4.000.000 26 846 0909 09KQ 0032 26 846 0909 09KJ 0029 26 846 0909 09KK 0029 4.000.000 5.000.000 26 846 0909 09KR 0032 5.000.000 4.500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA 26 846 0909 09KS 4.500.000 4.500.000 26 846 0909 09KS 0032 500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA 26 846 0909 09KM 0029 26 846 0909 09KT 500.000 500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ARATU (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA 26 846 0909 09KO 0032 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 1.400.000 1.400.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO 500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 500.000 500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA 100.000 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE SANTOS (SP) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA 100.000 500.000 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KU 500.000 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA 26 846 0909 09KU 0033 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO 700.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO 700.000 RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO F 5 2 90 0 311 100.000 26 846 0909 09KV 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DERROCAGEM DO CANAL DE ACESSO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 1.500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DERROCAGEM DO CANAL DE ACESSO NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 1.500.000 26 846 0909 09KV 0033 1.500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO 2.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 2.000.000 26 846 0909 09KW 26 846 0909 09KW 0033 2.400.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.400.000 F 5 2 90 0 311 2.000.000 26 846 0909 09KX 0033 2.400.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - RECUPERACAO DO SISTEMA VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 2.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - RECUPERACAO DO SISTEMA VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.000.000 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KX 700.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO F 5 2 90 0 311 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KO 1.400.000 DO PORTO DE SANTOS (SP) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DE SAO PAULO F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KN 0032 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO F 5 2 90 0 311 <!ID493384-3> 26 846 0909 09KN 1.000.000 500.000 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KM 1.000.000 DO PORTO DE VITORIA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 26 846 0909 09KT 0035 26 846 0909 09KL 0029 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO F 5 2 90 0 311 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KL 1.000.000 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KR F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KK PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 5.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE SALVADOR (BA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DA BAHIA F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KJ 13 F 5 2 90 0 311 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KI ISSN 1677-7042 2.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE CARGA DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO 1.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE 1.000.000 14 ISSN 1677-7042 1 CARGA DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 26 782 0220 12HW 0001 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KY 26 846 0909 09KY 0033 26 846 0909 09KZ 0033 26 846 0909 09LA 0033 26 846 0909 09LB 0033 1.000.000 500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 500.000 26 782 0230 12I1 0101 26 782 0230 12I2 26 782 0230 12I2 0101 500.000 500.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-101 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-101 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO - ACESSO AO PORTO DE SEPETIBA TRECHO ADEQUADO (KM) 3 F 4 2 90 0 311 CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-101 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-101 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREDITO EXTRAORDINARIO - ACESSO AO PORTO DE SEPETIBA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 50 F 4 2 90 0 311 0233 CORREDOR MERCOSUL 26 784 0233 12I3 500.000 26 784 0233 12I3 0001 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 26 784 0233 12I5 100.000 26 784 0233 12I5 0001 26 782 0233 12I6 100.000 100.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINÁRIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA DO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 100.000 26 784 0233 12I8 26 784 0233 12I8 0042 F 5 2 90 0 311 TOTAL - FISCAL 100.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 9.900.000 CONSTRUCAO DE INSTALACOES PORTUARIAS PARA INSPECAO FITOSSANITARIA - CREDITO EXTRAORDINARIO CONSTRUCAO DE INSTALACOES PORTUARIAS PARA INSPECAO FITOSSANITARIA - CREDITO EXTRAORDINARIO NACIONAL OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 F 4 2 90 0 311 CONSTRUCAO DE COMPLEXOS ADMINISTRATIVOS PORTUARIOS - CREDITO EXTRAORDINARIO CONSTRUCAO DE COMPLEXOS ADMINISTRATIVOS PORTUARIOS - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 F 4 2 90 0 311 ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) - CREDITO EXTRAORDINARIO ADEQUACAO DO ACESSO RODOVIARIO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 50 400.000 400.000 400.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 1.500.000 1.500.000 F 4 2 90 0 311 1.500.000 RECUPERACAO DOS BERCOS 102 E 103 NO PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL (SC) - CREDITO EXTRAORDINARIO RECUPERACAO DOS BERCOS 102 E 103 NO PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL (SC) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DE SANTA CATARINA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 27 F 4 2 90 0 311 4.000.000 4.000.000 4.000.000 34.500.000 26 782 0233 12I9 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 26 782 0233 12I9 0042 34.500.000 CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-280 NO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREDITO EXTRAORDINARIO CONSTRUCAO DE VIADUTO NA BR-280 NO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DE SANTA CATARINA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 50 2.000.000 2.000.000 F 4 2 90 0 311 0235 CORREDOR NORDESTE ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 2.000.000 5.000.000 PROJETOS CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA 3.500.000 PROJETOS 500.000 26 782 0233 12I6 0043 26 846 0909 09LC 0033 135.242.698 PROJETOS 26 782 0230 12I1 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09LC F 4 2 90 0 311 7.000.000 1.000.000 F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09LB 135.242.698 0230 CORREDOR LESTE F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09LA OBRAS EMERGENCIAIS PARA RECUPERACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL TRECHO RECUPERADO (KM) 2000 1.000.000 PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO DE SEPETIBA (RJ) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO F 5 2 90 0 311 26 846 0909 09KZ 1.000.000 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 26 782 0235 12IA 26 782 0235 12IA 0101 ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-135 NO ESTADO DO MARANHAO - CREDITO EXTRAORDINARIO ADEQUACAO DE TRECHO RODOVIARIO NA BR-135 NO ESTADO DO MARANHAO - CREDITO EXTRAORDINARIO TRECHO PORTO DE ITAQUI - PEDRINHAS TRECHO ADEQUADO (KM) 3 F 4 2 90 0 311 0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS 5.000.000 5.000.000 5.000.000 600.000 VALOR PROJETOS 0220 MANUTENCAO DA MALHA RODOVIARIA FEDERAL 135.242.698 26 784 0237 12IB PROJETOS 26 784 0237 12IB 0021 26 782 0220 12HW OBRAS EMERGENCIAIS PARA RECUPERACAO DE RODOVIAS FEDERAIS - CREDITO EXTRAORDINARIO 135.242.698 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE ITAQUI (MA) CREDITO EXTRAORDINARIO CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE ITAQUI (MA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO MARANHAO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 F 4 2 90 0 311 100.000 100.000 100.000 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 15 ISSN 1677-7042 0135 ASSENTAMENTOS SUSTENTAVEIS PARA TRABALHADORES RURAIS 26 784 0237 12IC 26 784 0237 12IC 0021 ATIVIDADES 500.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ITAQUI (MA) - CREDITO EXTRAORDINARIO - NO ESTADO DO MARANHAO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 200.000.000 500.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ITAQUI (MA) - CREDITO EXTRAORDINARIO F 4 2 90 0 311 500.000 21 631 0135 86AK OBTENCAO DE IMOVEIS RURAIS PARA REFORMA AGRARIA (CREDITO EXTRAORDINARIO) 200.000.000 OBTENCAO DE IMOVEIS RURAIS PARA REFORMA AGRARIA (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL 200.000.000 21 631 0135 86AK 0001 TOTAL - FISCAL 157.742.698 AREA OBTIDA (HA) 207684 TOTAL - SEGURIDADE F 5 2 90 0 100 50.000.000 F 5 2 90 0 164 150.000.000 0 TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL 200.000.000 157.742.698 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 200.000.000 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO ANEXO I CREDITO EXTRAORDINARIO ORGAO : 51000 - MINISTERIO DO ESPORTE UNIDADE : 51101 - MINISTERIO DO ESPORTE PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E E G R M I 0798 COMPRAS GOVERNAMENTAIS 7.700.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ATIVIDADES 1246 RUMO AO PAN 2007 04 126 0798 86AQ 04 126 0798 86AQ 0001 SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG - CREDITO EXTRAORDINARIO 25.000.000 7.700.000 ATIVIDADES 7.700.000 SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS - SIASG - CREDITO EXTRAORDINARIO - NACIONAL F 3 2 90 0 100 7.700.000 27 811 1246 86AL 27 811 1246 86AL 0001 1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO SETOR PUBLICO 1.400.000 REALIZACAO DOS JOGOS PAN-AMERICANOS DE 2007 NO RIO DE JANEIRO (CREDITO EXTRAORDINARIO) 25.000.000 REALIZACAO DOS JOGOS PAN-AMERICANOS DE 2007 NO RIO DE JANEIRO (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL 25.000.000 F 3 2 90 0 100 ATIVIDADES 04 126 1054 86AR 04 126 1054 86AR 0001 TOTAL - FISCAL SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE - CREDITO EXTRAORDINARIO 1.400.000 25.000.000 25.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 1.400.000 SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE - CREDITO EXTRAORDINARIO NACIONAL TOTAL - GERAL F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 25.000.000 1.400.000 9.100.000 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA TOTAL - SEGURIDADE 0 ANEXO I TOTAL - GERAL CREDITO EXTRAORDINARIO 9.100.000 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E G R M I UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D ANEXO I F S N P O U T D VALOR E CREDITO EXTRAORDINARIO 0684 COOPERACAO CIENTIFICA, TECNICA E TECNOLOGICA INTERNACIONAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 166.800 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROJETOS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D E VALOR 05 212 0684 12HV TRANSPORTE DE AERONAVE E INSUMOS PARA AJUDA HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO) 166.800 16 05 212 0684 12HV 0002 ISSN 1677-7042 1 TRANSPORTE DE AERONAVE E INSUMOS PARA AJUDA HUMANITARIA AO SENEGAL NO COMBATE A PRAGA DE GAFANHOTOS (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NO EXTERIOR TRANSPORTE EFETUADO (UNIDADE) 1 F 3 2 90 0 100 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 166.800 166.800 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25904 - FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL TOTAL - FISCAL 166.800 ANEXO II TOTAL - SEGURIDADE CREDITO EXTRAORDINARIO 0 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 166.800 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA FAZENDA F S N P O U T F D D 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA ANEXO I 13.723.435 CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 99 999 0999 0998 FUNC PROGRAMATICA VALOR E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF 99 999 0999 0998 0101 VALOR RESERVA DE CONTINGENCIA 13.723.435 13.723.435 RESERVA DE CONTINGENCIA - RECURSOS PROVENIENTES DE RECEITA PROPRIA E VINCULADA DE FUNDOS E DA ADMINISTRACAO INDIRETA F 9 0 99 0 150 9.942.111 F 9 0 99 0 180 3.781.324 716.494.073 TOTAL - FISCAL 13.723.435 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 20 846 0351 09LE 20 846 0351 09LE 0001 0 716.494.073 FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF ( LEI Nº 8.427, DE 1992) (CREDITO EXTRAORDINARIO) FINANCIAMENTO E EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF ( LEI Nº 8.427, DE 1992) (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL TOTAL - GERAL 13.723.435 716.494.073 F 5 0 90 0 160 716.494.073 ORGAO : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE : 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA TOTAL - FISCAL 716.494.073 ANEXO II TOTAL - SEGURIDADE CREDITO EXTRAORDINARIO 0 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 716.494.073 E G R M I <!ID493384-4> FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA ANEXO II 143.440.558 CREDITO EXTRAORDINARIO OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 99 999 0999 0998 99 999 0999 0998 0105 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 143.440.558 RESERVA DE CONTINGENCIA - FISCAL 143.440.558 F 9 0 99 0 100 F S N P O U T F D RESERVA DE CONTINGENCIA VALOR TOTAL - FISCAL E 143.440.558 TOTAL - SEGURIDADE 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 143.440.558 0 716.494.073 TOTAL - GERAL 143.440.558 ATIVIDADES 20 605 0352 2130 20 605 0352 2130 0001 FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS 716.494.073 FORMACAO DE ESTOQUES PUBLICOS - NACIONAL PRODUTO ADQUIRIDO (T) 1183000 TOTAL - FISCAL ANEXO III CREDITO EXTRAORDINARIO 716.494.073 F 5 0 90 0 160 716.494.073 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 716.494.073 QUADRO SINTESE POR FUNCOES RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00 26 TRANSPORTE TOTAL - SEGURIDADE 29.500.000 TOTAL - GERAL 29.500.000 TOTAL - GERAL 29.500.000 0 QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO TOTAL - GERAL 716.494.073 29.500.000 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 QUADRO SINTESE POR FUNCOES/SUBFUNCOES 26 TRANSPORTE 29.500.000 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO 29.500.000 TOTAL - GERAL 17 ISSN 1677-7042 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39211 - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO _____________________________________________________________________________________ 29.500.000 ANEXO III CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS 0229 CORREDOR SÃO FRANCISCO 14.600.000 0230 CORREDOR LESTE 14.800.000 0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 100.000 TOTAL - GERAL 29.500.000 TOTAL DA UNIDADE : R$ 6.500.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR ORGAO 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 29.500.000 TOTAL - GERAL 29.500.000 QUADRO SINTESE POR FUNCOES 26 TRANSPORTE QUADRO SINTESE POR RECEITA 6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 29.500.000 6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO 29.500.000 6.2.1.0.00.00 TESOURO 29.500.000 6.2.1.1.00.00 DIRETO 29.500.000 TOTAL DA RECEITA...29.500.000 RECEITAS CORRENTES...0 RECEITAS DE CAPITAL...29.500.000 6.500.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO 6.500.000 _____________________________________________________________________________________ ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES _____________________________________________________________________________________ ANEXO III CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 TOTAL DO ORGAO : R$ 29.500.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS 0230 CORREDOR LESTE 6.500.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA 495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 6.500.000 QUADRO SINTESE POR FUNCOES _____________________________________________________________________________________ 26 TRANSPORTE 29.500.000 _____________________________________________________________________________________ TOTAL 6.500.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES QUADRO SINTESE POR RECEITA 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO 29.500.000 _____________________________________________________________________________________ 6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO 6.500.000 6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO 6.500.000 6.2.1.0.00.00 TESOURO 6.500.000 6.2.1.1.00.00 DIRETO QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS TOTAL DA RECEITA 0229 CORREDOR SAO FRANCISCO 14.600.000 0230 CORREDOR LESTE 14.800.000 0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO 100.000 6.500.000 6.500.000 RECEITAS CORRENTES 0 RECEITAS DE CAPITAL 6.500.000 _____________________________________________________________________________________ ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39211 - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR UNIDADES ORCAMENTARIAS ANEXO III 39211 COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO 6.500.000 39212 COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 14.600.000 39213 COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO 100.000 39216 COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ FUNC. PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G M I F S N O U T F D D VALOR E QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA 0230 CORREDOR LESTE 495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PROJETOS _____________________________________________________________________________________ TOTAL 26 784 0230 100S 26 784 0230 100S 0032 29.500.000 _____________________________________________________________________________________ 6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO 29.500.000 6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO 29.500.000 6.2.1.0.00.00 TESOURO 29.500.000 6.2.1.1.00.00 DIRETO 29.500.000 29.500.000 RECEITAS CORRENTES DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE VITORIA 0 RECEITAS DE CAPITAL 29.500.000 26 784 0230 12IO 26 784 0230 12IO 0032 2.000.000 I 4 - INV 90 0 495 2.000.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA 500.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 500.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 _____________________________________________________________________________________ 2.000.000 DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³) 210 QUADRO SINTESE POR RECEITA TOTAL DA RECEITA 6.500.000 29.500.000 I 4 - INV 90 0 495 500.000 18 26 784 0230 12IP 26 784 0230 12IP 0032 26 784 0230 12IQ 26 784 0230 12IQ 0032 26 784 0230 12IR 26 784 0230 12IR 0032 26 784 0230 7374 26 784 0230 7374 0032 ISSN 1677-7042 1 100.000 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE VITORIA CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39212 - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA 100.000 I ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) ADEQUACAO DE ACESSO RODOVIARIO AO CAIS DE CAPUABA (ES) - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 10 4 - INV 90 0 495 100.000 1.000.000 ANEXO III CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 1.000.000 I 4 - INV 90 0 495 1.000.000 FUNC. MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA (ES) MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DE VITORIA (ES) NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI CAO FISICA) 100 DERROCAGEM DO CANAL DE ACESSO NO PORTO DE VITORIA DERROCAGEM DO CANAL DE ACESSO NO PORTO DE VITORIA - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DERROCAGEM REALIZADA (M³) 500 I PROGRAMATICA E G M I F S N O U T F D D VALOR E 1.400.000 0229 CORREDOR SAO FRANCISCO 4 - INV 90 0 495 14.600.000 1.400.000 ATIVIDADES 1.500.000 1.500.000 4 - INV 90 0 495 26 784 0229 4948 26 784 0229 4948 0029 1.500.000 <!ID493384-5> ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39212 - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA _____________________________________________________________________________________ DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE SALVADOR 26 784 0229 4953 26 784 0229 4953 0029 5.000.000 I 4 - INV 90 0 495 DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE ARATU 5.000.000 4.500.000 DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE ARATU - NO ESTADO DA BAHIA DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³) 331 CREDITO EXTRAORDINARIO 5.000.000 DRAGAGEM DE MANUTENCAO NO PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA DRAGAGEM REALIZADA (MIL M³) 367 6.500.000 ANEXO III PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1.400.000 TOTAL - INVESTIMENTO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 4.500.000 I 4 - INV 90 0 495 4.500.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 PROJETOS TOTAL DA UNIDADE : R$ 14.600.000 26 784 0229 12IS 26 784 0229 12IS 0029 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR FUNCOES 26 TRANSPORTE 14.600.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SALVADOR 500.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA 500.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 I 4 - INV 90 0 495 500.000 _____________________________________________________________________________________ 26 784 0229 12IT 26 784 0229 12IT 0029 QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO 14.600.000 _____________________________________________________________________________________ CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ARATU 500.000 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE ARATU - NO ESTADO DA BAHIA 500.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 I 4 - INV 90 0 495 500.000 QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS 0229 CORREDOR SAO FRANCISCO 26 784 0229 12IU 26 784 0229 12IU 0029 14.600.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA 495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 14.600.000 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SALVADOR 100.000 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA 100.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 I 4 - INV 90 0 495 100.000 _____________________________________________________________________________________ TOTAL 0229 7326 26 784 0229 7326 0029 14.600.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR RECEITA 6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO 14.600.000 6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO 14.600.000 6.2.1.0.00.00 TESOURO 14.600.000 6.2.1.1.00.00 DIRETO TOTAL DA RECEITA 26 784 4.000.000 CONSTRUCAO DE DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS NO PORTO DE SALVADOR 4.000.000 CONSTRUCAO DE DOIS BERCOS DE ATRACACAO COM RETROAREA NO PROLONGAMENTO DO CAIS DE AGUA DE MENINOS NO PORTO DE SALVADOR - NO ESTADO DA BAHIA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 6 I 4 - INV 90 0 495 4.000.000 14.600.000 14.600.000 RECEITAS CORRENTES 0 RECEITAS DE CAPITAL 14.600.000 TOTAL - INVESTIMENTO _____________________________________________________________________________________ 14.600.000 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39213 - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO _____________________________________________________________________________________ ANEXO III 19 ISSN 1677-7042 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39216 - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO _____________________________________________________________________________________ CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 TOTAL DA UNIDADE : R$ 100.000 ANEXO III PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CREDITO EXTRAORDINARIO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 TOTAL DA UNIDADE : R$ 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR FUNCOES QUADRO SINTESE POR FUNCOES 26 TRANSPORTE 100.000 _____________________________________________________________________________________ 26 TRANSPORTE 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES QUADRO SINTESE POR SUBFUNCOES 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO 784 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO 8.300.000 100.000 _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS QUADRO SINTESE POR PROGRAMAS 0230 CORREDOR LESTE 0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO 100.000 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA QUADRO SINTESE POR FONTES E GRUPOS DE DESPESA 495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 495 RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 100.000 _____________________________________________________________________________________ TOTAL 100.000 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ TOTAL 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR RECEITA _____________________________________________________________________________________ QUADRO SINTESE POR RECEITA 6.0.0.0.00.00 RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO 100.000 6.2.0.0.00.00 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO 100.000 6.2.1.0.00.00 TESOURO 100.000 6.2.1.1.00.00 DIRETO TOTAL DA RECEITA 100.000 100.000 RECEITAS CORRENTES 0 RECEITAS DE CAPITAL 100.000 6.0.0.0.00.00 6.2.0.0.00.00 6.2.1.0.00.00 6.2.1.1.00.00 TOTAL DA RECURSOS DE CAPITAL - ORCAMENTO DE INVESTIMENTO RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMONIO LIQUIDO TESOURO DIRETO RECEITA 8.300.000 RECEITAS CORRENTES 0 RECEITAS DE CAPITAL 8.300.000 8.300.000 8.300.000 8.300.000 8.300.000 _____________________________________________________________________________________ ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39216 - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO _____________________________________________________________________________________ ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39213 - COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO ANEXO III CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ANEXO III CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 FUNC. FUNC. PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G M I F S N O U T F D D VALOR PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E S F G N D M O D I U F T E 0230 CORREDOR LESTE VALOR 8.300.000 E PROJETOS 0231 CORREDOR TRANSMETROPOLITANO 100.000 PROJETOS 26 784 0231 12IN 26 784 0231 12IN 0035 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SANTOS 100.000 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SANTOS - NO ESTADO DE SAO PAULO 100.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 TOTAL - INVESTIMENTO I 4 - INV 90 0 495 100.000 100.000 26 784 0230 12IE 26 784 0230 12IE 0033 26 784 0230 12IF 26 784 0230 12IF 0033 RECUPERACAO DO SISTEMA VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA RECUPERACAO DO SISTEMA VIARIO INTERNO DO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI CAO FISICA) 100 ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE CARGA DO PORTO DE SEPETIBA ADEQUACAO DAS INSTALACOES DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE CARGA DO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI CAO FISICA) 100 2.000.000 2.000.000 4 - INV 90 0 495 2.000.000 1.000.000 1.000.000 4 - INV 90 0 495 1.000.000 20 ISSN 1677-7042 26 784 0230 12IG 26 784 0230 12IG 0033 26 784 0230 12IH 26 784 0230 12IH 0033 26 784 0230 12II 26 784 0230 12II 0033 26 784 0230 12IJ 26 784 0230 12IJ 0033 IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO DE SEPETIBA IMPLEMENTACAO DE CENTRO AVANCADO DE CONTROLE DE TRAFEGO NO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 1 1.000.000 1.000.000 I CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI CAO FISICA) 100 <!ID493377-0> 495 0230 12IK 0033 1.000.000 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SEPETIBA 100.000 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DE SEPETIBA - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 100.000 I DECRETO N o- 5.335, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o A alínea “a” do inciso II do art. 4o do Decreto no 3.998, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva o- DECRETO N 5.336, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 10 de junho de 2004, para correção de erro de concordância, na versão em português, na preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2204.21.10. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; I 4 - INV 90 0 495 100.000 500.000 26 784 0230 12IL 26 784 0230 12IL 0033 500.000 4 - INV 90 0 495 500.000 CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) 700.000 CONSTRUCAO DE SUBESTACAO DE ENERGIA ELETRICA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 700.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 500.000 500.000 4 - INV 90 0 495 500.000 26 784 0230 12IM 26 784 0230 12IM 0033 4 - INV 90 0 495 0 495 700.000 2.400.000 Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996; Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI lavrou, em 10 de março de 2004, em Montevidéu, Ata de Retificação do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35; DECRETA: Art. 1o A Ata de Retificação do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o A margem de preferência tarifária relativa ao item NALADI/SH 2204.21.10, outorgada nos termos da Ata de Retificação mencionada no art. 1o, considera-se vigente desde 4 de outubro de 2002, data da publicação do Decreto no 4.404, de 3 de outubro de 2002. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 117o da República. 90 MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TOTAL - INVESTIMENTO 184o 4 - INV 2.400.000 OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 86 100.000 I MELHORAMENTOS NA INFRA-ESTRUTURA PORTUARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO (RJ) 100.000 Dá nova redação a alínea “a” do inciso II do art. 4o do Decreto no 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. <!ID493378-0> 0 26 784 100.000 Atos do Poder Executivo . 90 0230 12IK OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO CONSTRUCAO DE COMPLEXO ADMINISTRATIVO PORTUARIO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUI CAO FISICA) 100 CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO CONSTRUCAO DE INSTALACAO PORTUARIA PARA INSPECAO FITOSSANITARIA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUCAO FISICA) 100 4 - INV 26 784 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 da Independência e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim I 4 - INV 90 0 495 2.400.000 8.300.000 registrou-se “de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados”, quando se devia registrar “de até 5,2 para os vinhos tintos, até 6,7 para os vinhos brancos e até 6,2 para os vinhos rosados”. Terceiro.- Que a Secretaria-Geral constatou que a falta de concordância existe na versão em idioma português, já que na versão em idioma espanhol a mencionada observação está corretamente registrada, como consta no Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 35, assinado em 20 de setembro de 1999. Quarto.- Pelo exposto, a Secretaria-Geral procede a substituir, na versão em idioma português do Anexo I do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 35, assinado em 30 de agosto de 2002, na preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2204.21.10 “Vinhos finos de mesa”, o ponto 3 da observação, pelo seguinte: 3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de até 5,2 para os vinhos tintos, até 6,7 para os vinhos brancos e até 6,2 para os vinhos rosados. E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. <!ID493379-1> DECRETO N o- 5.337, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA: ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 (MERCOSUL - CHILE) Na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de junho de dois mil e quatro, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da ALADI, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar: Primeiro.- Que a Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, mediante Nota No 052/04, datada em 3 de junho de 2004, comunicou à Secretaria-Geral a constatação de um erro de concordância entre as versões nos idiomas português e espanhol, registrado no Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 35, assinado entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile. Segundo.- Que o erro se constata na versão em idioma português, na preferência outorgada pelo Brasil, no item NALADI/SH 2204.21.10 “Vinhos finos de mesa”, e consiste em que na observação, ao estabelecer a “relação álcool em peso /extrato seco reduzido”, Art. 1o Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 2005, obedecerão ao disposto no Anexo a este Decreto. Parágrafo único. O Comandante do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2o do art. 1o da Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8o da Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 21 ISSN 1677-7042 <!ID493379-2> ANEXO I - OFICIAIS-GENERAIS: POSTO COMBATENTE DOS SERVIÇOS INTENDENTE ENGENHEIRO MILITAR QUANTIDADE 14 - - - 14 General-de-Divisão 33 2 1 3 39 SOMA 13.129 68 5 3 7 83 115 7 4 10 136 4.455 SOMA 37.025 4.455 ARMAS, QUADROS OU SERVIÇOS POSTOS Ten Cel - 4.047 11.533 2.750 24.381 6.797 ESPECIFICAÇÃO TAIFEIROS Cel - 48.277 V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS: II - OFICIAIS DE CARREIRA: Maj QUANTIDADE 1o Ten Cap 2o Ten CABOS E SOLDADOS ARMAS e QMB 900 1.293 1.454 3.218 1.625 820 INTENDÊNCIA 66 101 149 520 252 108 1.196 MÉDICO 42 92 256 305 373 - 1.068 DENTISTA 20 67 68 91 91 - 337 FARMACÊUTICO 13 45 64 95 73 - 290 QEM 46 54 149 362 290 - 901 QCO - - 120 662 898 - 1.680 QCM 1 8 10 17 6 8 50 QAO - - - 250 837 825 1.912 1.088 1.660 2.270 5.520 4.445 1.761 16.744 SOMA 11.533 3º SARGENTO MÉDICO General-de-Exército General-de-Brigada 2º SARGENTO 9.310 QUANTIDADE MOR 177 DE 1ª CLASSE 532 DE 2ª CLASSE 258 SOMA PARCIAL 967 CABO 34.677 SOLDADO 124.293 SOMA PARCIAL 158.970 SOMA 159.937 VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS: ESPECIFICAÇÃO III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS: OFICIAIS POSTO OCT / OIT 1º TENENTE OMT/ODT/OFT/OVT 1.178 2º TENENTE SOMA OTT/OEMT/QCM 341 3.039 1.456 2.256 768 4.480 2.634 3.776 1.109 7.519 DE CARREIRA QE TEMPORÁRIOS SCT/SIT/SST STT/SMT - - - 3.648 1º SARGENTO 8.715 - - - 8.715 Aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 6.227, de 14 de julho de 1975, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se os Decretos nos 77.066, de 21 de janeiro de 1976, 88.504, de 12 de julho de 1983, 93.869, de 23 de dezembro de 1986, 97.752, de 16 de maio de 1989, 99.781, de 6 de dezembro de 1990, 797, de 13 de abril de 1993, 961, de 18 de outubro de 1993, e os Decretos de 19 de agosto de 1992, de 19 de janeiro de 1994 e de 3 de agosto de 1995, que alteram o Estatuto Social da IMBEL. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva Antonio Palocci Filho Nelson Machado ANEXO ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Art. 1o A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa pública constituída nos termos da Lei no 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do inciso II do art. 5o do DecretoLei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais aplicáveis. 7.519 SOMA PARCIAL 24.263 DE CARREIRA 37.025 DO QUADRO ESPECIAL TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS Art. 2o A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o território nacional, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais. Art. 3o O prazo de duração da IMBEL é indeterminado. CAPÍTULO II DA NATUREZA E DO OBJETO Art. 4o A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo: I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira; II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército; III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade. Parágrafo único. Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL: I - promover a indústria militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infraestrutura de defesa, bem como a logística, a pesquisa e o desenvolvimento; 16.744 TEMPORÁRIOS 4.455 TEMPORÁRIOS 6.797 SOMA PARCIAL 48.277 TAIFEIROS CABOS 3.648 DECRETO N o- 5.338, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 SUBTENENTES E SARGENTOS QUANTIDADE SUBTENENTE <!ID493380-0> PRAÇAS 136 DE CARREIRA QUANTIDADE 1.520 IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL (QE) E SARGENTOS TEMPORÁRIOS: GRADUAÇÃO QUANTIDADE OFICIAIS-GENERAIS 967 34.677 SOLDADOS 124.293 SOMA PARCIAL 159.937 TOTAL GERAL 232.613 Art. 5o Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá: I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com seus objetivos; II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim; III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de produtos de defesa; IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos de defesa, articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do País; V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações; VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e fundos especiais dessas entidades; VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia; e VIII - celebrar contratos, convênios e acordos necessários à execução de suas atividades. Parágrafo único. A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros. CAPÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de defesa; Art. 6o O capital social da IMBEL é de R$ 232.899.657,58 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), integralmente subscrito pela União. IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e Art. 7o O capital social da IMBEL poderá ser modificado por deliberação do seu Conselho de Administração, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994. V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País. Art. 8o O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante: II - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro; 22 ISSN 1677-7042 1 I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim; § 4o O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução. II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor; § 5o No caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado e designará o substituto, por indicação daquele Conselho, até que haja nova designação. III - doações; e IV - absorção dos prejuízos acumulados. § 1o Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização. 2o § À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante. Art. 9o A IMBEL poderá admitir, como participantes no seu capital social, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em vigor. Art. 15. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios e o plano estratégico da IMBEL, encaminhando-os ao Comandante do Exército; II - aprovar os planos plurianuais, programas anuais de dispêndio e de investimento; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, bem assim quaisquer outros atos de gestão realizados no âmbito da IMBEL; IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 10. Constituem recursos da IMBEL: V - aprovar a indicação do titular da auditoria interna; VI - autorizar a contratação e a rescisão contratual de auditores independentes; I - valores decorrentes da venda de produtos; II - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas; III - resultado de operações de crédito e juros; IV - valores decorrentes da venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis; VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente; VIII - autorizar empréstimos e financiamentos, inclusive operações de arrendamento mercantil; IX - autorizar a abertura de escritórios, representações, agências e filiais; X - deliberar sobre a alteração do capital social; V - dotações orçamentárias e créditos adicionais da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e XI - deliberar sobre alterações no Estatuto; XII - aprovar alterações no regimento interno da IMBEL; VI - recursos provenientes de outras fontes. Art. 11. Os bens imóveis da IMBEL serão utilizados exclusivamente na consecução de suas atividades, admitindo-se alienações. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 12. A IMBEL tem a seguinte estrutura básica: I - órgãos de administração superior: a) Conselho de Administração; e b) Diretoria; II - órgão de fiscalização: Conselho Fiscal; III - Unidades de Negócio; IV - Unidades de Produção; e V - Unidades de Apoio. Parágrafo único. A IMBEL disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor. Art. 13. O regimento interno da IMBEL definirá e estabelecerá: I - a sua estrutura organizacional, as competências específicas dos elementos orgânicos componentes e as respectivas atribuições de seus integrantes; e XIII - submeter à aprovação do Comandante do Exército: a) as demonstrações financeiras do encerramento do exercício, elaboradas pela Diretoria; b) as alterações do regulamento de licitações e do regulamento de pessoal; e c) as alterações no plano de cargos, salários, vantagens e benefícios da IMBEL, observando as disposições do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001; XIV - apreciar os pareceres sobre as demonstrações financeiras elaborados por auditor independente, bem como os relatórios da avaliação de controles internos e correspondentes procedimentos corretivos; XV - aprovar e acompanhar a execução do plano anual de atividades de auditoria interna; XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à conversão de um terço de férias em espécie, observada a legislação vigente, e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; XVII - apreciar as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria; XVIII - deliberar sobre abertura do capital social; II - as normas gerais de funcionamento. CAPÍTULO VI DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14. O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada da IMBEL, sendo integrado por seis membros, a saber: I - dois do Comando do Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho; II - o Diretor-Presidente da IMBEL, o qual substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos ocasionais e temporários; III - um do Ministério da Defesa; IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e V - um do Ministério da Fazenda. § 1o Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos representados, consoante o § 4o do art. 1o do Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993. 2o § O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Comandante do Exército. 3o § Os demais membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho. XIX - deliberar sobre renúncia ao direito de subscrição de ações; XX - deliberar sobre fusão, cisão, incorporação ou transformação, bem como criação de subsidiárias, associações e coligações; XXI - deliberar sobre acordos de acionistas, ou renúncia de direitos neles previstos, ou assunção de quaisquer compromissos de natureza societária previstos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XXII - deliberar sobre distribuição do resultado do exercício, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998; XXIII - deliberar sobre a permuta de ações ou outros valores mobiliários; XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria; e XXV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1o No caso dos incisos X, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII deste artigo, a competência para decidir sobre a matéria é do Ministério da Fazenda, consoante os Decretos nos 1.091, de 21 de março de 1994, e 2.673, de 1998. § 2o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, com a presença mínima de dois terços de seus membros. § 1o O Conselho de Administração poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou de dois conselheiros. § 2o As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos votantes, tendo o seu Presidente, além do voto normal, o de qualidade. § 3o Da reunião do Conselho de Administração será lavrada ata em livro próprio. CAPÍTULO VII DA DIRETORIA Art. 17. A Diretoria da IMBEL compor-se-á de, no mínimo, quatro e, no máximo, seis diretores, demissíveis ad nutum, nomeados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa, após indicação do Comandante do Exército, sendo um Diretor-Presidente, um Vice- Presidente Executivo e até quatro diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração. § 1o A Diretoria será empossada pelo Comandante do Exército. § 2o Nas ausências ou impedimentos eventuais, o DiretorPresidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos demais diretores da IMBEL, previamente designado pelo Diretor-Presidente. § 3o Na ausência ou impedimento eventual de um diretor, o Diretor-Presidente designará um dos demais diretores para substituí-lo. § 4o Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, o Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, o cargo vago, até o seu preenchimento. § 5o Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo férias ou licença, sob pena de perda do cargo. § 6° Os salários e demais vantagens dos diretores serão fixados pelo Ministro de Estado da Defesa, por proposta do Comandante do Exército, observada a legislação pertinente. Art. 18. A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei, este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para assegurar o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe, especialmente: I - gerir os negócios da IMBEL; II - planejar as atividades da IMBEL, formulando, dentre outros, o plano estratégico e o plano plurianual para aprovação pelo Conselho de Administração; III - celebrar contratos e operações até valor igual ao limite fixado pelo Conselho de Administração com base no capital social; IV - submeter à apreciação do Conselho de Administração propostas de modificações do regimento interno, do regulamento de licitações, do regulamento de pessoal e do plano de cargos, salários, vantagens e benefícios; V - elaborar o regimento interno da IMBEL e propor suas alterações; VI - aprovar normas referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e controle dos serviços e das operações; VII - aprovar as normas internas para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros; VIII - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela IMBEL; IX - comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e alienar, fiduciariamente, os bens móveis em garantia de operações de empréstimo ou financiamento, transigir, acordar e renunciar a direitos, observando o disposto neste Estatuto; X - adquirir, vender, compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens imóveis, ouvido o Conselho de Administração; XI - elaborar e submeter a proposta de orçamento à aprovação do Conselho de Administração; XII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de submetido ao Comandante do Exército, na forma da legislação vigente: a) o regulamento de licitações; b) o plano de cargos, salários, vantagens e benefícios e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e d) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades; XIII - promover a elaboração, em cada exercício, das demonstrações financeiras, na forma da Lei no 6.404, de 1976; XIV - promover a implantação dos procedimentos corretivos recomendados pelos auditores e órgãos de controle; XV - elaborar informações complementares destinadas à avaliação empresarial; XVI - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependam de sua decisão; e XVII - encaminhar cópias das atas de suas reuniões aos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como prestar informações que permitam avaliar o desempenho das atividades da IMBEL. Parágrafo único. É vedado à Diretoria contratar empréstimos ou financiamentos com entidades financeiras públicas ou privadas não integrantes do sistema financeiro nacional. Art. 19. Os atos e operações que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, a assinatura do Diretor-Presidente ou a assinatura conjunta de dois diretores, admitindo-se constituir mandatários para esses fins, em ato do Diretor-Presidente. Art. 20. Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos. Art. 21 Ao Diretor-Presidente compete, privativamente, a presidência e a coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial: I - dirigir e controlar as atividades da IMBEL; II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria; III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria; ISSN 1677-7042 23 § 2o O mandato dos membros será de um ano, contado a partir da designação, admitida a recondução. CAPÍTULO X DO PESSOAL § 3o Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão. Art. 31. O regime jurídico do pessoal da IMBEL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação em vigor e as normas da Empresa. § 4o No caso de vacância ou impedimento eventual do titular, o respectivo suplente deverá ser convocado. Parágrafo único. A contratação de empregados dar-se-á mediante a realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 25. Ao Conselho Fiscal, além das competências previstas na Lei no 6.404, de 1976, cabe: I - examinar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social, inclusive o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da IMBEL; III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações; IV - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração; V - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aplicação de lucro líquido e aumento de capital; e VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL. Art. 32. A cessão de militares da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica para a IMBEL dependerá de autorização do Comandante da respectiva Força. CAPÍTULO XI DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 33. O exercício social da IMBEL corresponderá ao ano civil e o balanço geral será efetuado, para todos os fins de direito, em 31 de dezembro de cada ano. Art. 34. A IMBEL enviará ao Comandante do Exército o processo de prestação de contas relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO XII DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 1o § Os órgãos de administração superior são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento. § 2o O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração superior esclarecimentos ou informações, desde que relativos a sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 3o Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Art. 26. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros em exercício, pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração. Art. 35. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da IMBEL, na forma da Lei no 6.404, de 1976, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio e as mutações ocorridas no exercício. CAPÍTULO XIII DOS LUCROS E RESERVAS Art. 36. O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e provisão para imposto de renda, terá a seguinte destinação: I - cinco por cento para constituição de reserva legal, até que esta alcance valor correspondente a vinte por cento do capital social; e II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento de dividendos. VI - manter o Comandante do Exército e o Conselho de Administração informados das atividades e da situação da IMBEL; § 1o O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da IMBEL, ou solicitar a contratação de auditoria externa para subsidiar suas decisões. § 1o A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da IMBEL, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda. VII - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação; § 2o Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro próprio. § 2o Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei no 6.404, de 1976. VIII - propor ao Comandante do Exército a requisição de militares e servidores públicos; e IX - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a natureza das obrigações do Diretor-Presidente que possam ser delegadas. Art. 22. O regimento interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais diretores, fixando as respectivas atribuições. Art. 23. A Diretoria reunir-se-á por convocação de qualquer de seus membros, no mínimo quinzenalmente, com a presença de pelo menos dois de seus membros. § 1o O Diretor-Presidente da IMBEL terá, além do voto normal, o de qualidade. § 2o Da reunião da Diretoria será lavrada ata em livro próprio. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL Art. 24. O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes, brasileiros, tendo a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Defesa; II - um representante do Comando do Exército; e III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1o Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação do Comandante do Exército e do Ministro de Estado da Fazenda, nos casos dos incisos II e III, consoante o § 4o do art. 1o do Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DE FISCALIZAÇÃO Art. 27. O exercício de função no Conselho de Administração e de cargo na Diretoria independe da prestação da garantia de que trata o art. 148 da Lei no 6.404, de 1976. Art. 28. Todos os membros dos órgãos de administração superior serão brasileiros, sendo investidos em suas funções ou cargos mediante termos de posse lavrados nos respectivos livros de atas de reuniões. § 1o Se o membro do órgão de administração superior não assinar o respectivo termo de posse nos trinta dias seguintes à data de nomeação ou designação, o correspondente ato tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão para o qual tiver ocorrido a nomeação ou designação. § 2o Findo o prazo de gestão ou mandato, o membro do Conselho de Administração ou Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular. § 3o A função de conselheiro é indelegável. Art. 29. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a mais da metade do número mínimo de reuniões previstas no exercício anual. Art. 30. Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, civis e militares, farão jus à remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizarem as reuniões. § 3o Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente. § 4o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. Art. 37. A proposta de que trata o § 1o do art. 36 deste Estatuto será publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que forem aprovadas. CAPÍTULO XIV DAS SUBSIDIÁRIAS E ASSOCIADAS Art. 38. Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de mais de cinqüenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra desse controle. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante do Exército. 24 <!ID493381-0> ISSN 1677-7042 DECRETO N o- 5.339, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e o § 1o, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, 1 Nº 11, de 12 de janeiro de 2005. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 62, de 2004 (MP no 217/04), que “Abre crédito extraordinário aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União, para os fins que especifica”. o Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto à Alteração do Anexo I: Razões do veto DECRETA: I - CORPO DA ARMADA Quadro de Oficiais da Armada (CA) Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15 Capitães-de-Corveta .........................................................1/20 “A alteração proposta não atende às exigências legais aplicáveis aos atos concernentes a projetos de lei relativos a créditos adicionais, contrariando o disposto no art. 63, da Lei no 10.707, de 30 de junho de 2003 - LDO 2004. A alteração não incorpora as mudanças do anexo correspondente, e não contempla itens essenciais à implementação do crédito, tais como: esfera, grupo de natureza de despesa, indicador de resultado primário, identificador de uso e fonte, tal como definido no capítulo II da mencionada Lei. II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8 Capitães-de-Fragata............................................................1/15 Capitães-de-Corveta ..........................................................1/20 Além disso, as dotações relativas à ação “Obras Emergenciais para Recuperação de Rodovias” já foram executadas, dado seu caráter emergencial. Portanto, a redução proposta nesta ação é inexeqüível, já que implicará inconsistência na execução orçamentária e financeira.” III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15 Capitães-de-Corveta .........................................................1/20 Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN) Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15 Capitães-de-Corveta .........................................................1/20 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 1o Ficam fixados, para o ano-base de 2004, os números de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto no 5.019, de 16 de março de 2004: V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA a) Quadro de Médicos (Md) Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15 Capitães-de-Corveta .........................................................1/20 b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10 Capitães-de-Corveta .........................................................1/15 c) Quadro de Apoio à Saúde (S) Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10 Capitães-de-Corveta .........................................................1/15 <!ID493376-0> Entidade: ITAUTEC. COM SERVIÇOS S.A - GRUPO ITAUTEC PHILCO CNPJ: 52.731.577/0001-77 Processo nº: 00100.000015/2005-62 Consoante parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, RECEBO a solicitação de credenciamento do Prestador de Serviço de Suporte acima qualificado, operacionalmente vinculada à candidata AR ITAUTEC com fulcro nos arts. 1º e 2º da Resolução CG ICP-Brasil nº 12, de 14 de fevereiro de 2002 e no art. 4º, §1º, da Portaria ITI nº 102, de 05 de novembro de 2003. Encaminhe-se o processo às diligências da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, a serem procedidas no prazo necessário. Intime-se. Em 12 de Janeiro de 2004. SÉRGIO AMADEU DA SILVEIRA VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA a) Quadro Técnico (T) Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10 Capitães-de-Corveta .........................................................1/15 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID492466-0> b) Quadro de Capelães Navais (CN) Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8 Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15 Capitães-de-Corveta .........................................................1/20 c) Quadro Auxiliar da Armada (AA) Capitães-Tenentes .............................................................1/10 Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20 d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN) Capitães-Tenentes .............................................................1/10 Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20 Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184° da Independência e 117° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE PORTARIA N o- 34, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, Considerando que, a teor do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal; Considerando que as Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais já instaladas vêm exercendo, em conjunto com as Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da União, nos respectivos Estados e Regiões, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; Presidência da República Considerando que os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, conferiram aos Procuradores Federais a prerrogativa de intimação e notificação pessoal; DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Considerando que algumas Procuradorias Federais e as Procuradorias Regionais Federais já instaladas, apoiadas pela AGU, dispõem de estrutura física e logística adequadas à assunção da representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atualmente exercida em conjunto com as Procuradorias da União e as Procuradorias Regionais da União, resolve: . <!ID493385-0> MENSAGEM Nº 9, de 12 de janeiro de 2005. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Nº 10, de 12 de janeiro de 2005. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 11.092, de 12 de janeiro de 2005. Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado da Bahia, já instalada, assumirá, em caráter exclusivo, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, atribuída à Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual vinha sendo exercida em conjunto com a Procuradoria da União, no respectivo Estado. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Parágrafo único - A Procuradoria da União manterá estreita articulação com a Procuradoria Federal, emprestando-lhe o apoio necessário e fornecendo-lhe os dados, elementos e dossiês de que disponha acerca de casos e processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais que representava judicialmente. Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, assim como a análise dos precatórios, continuarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º D da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 03, e à IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492590-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.010920/2002-86, resolve: Art. 1º Fica concedido, a partir da publicação deste ato, o prazo de mais 60 (sessenta) dias para dar cobertura à transição de safra 2004/2005, concernente à inspeção conjunta de maçã, pêra e marmelo instituída pela Instrução Normativa nº 8, de 31 de janeiro de 2003, sendo convalidados os atos anteriormente praticados. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL . Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO <!ID492526-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o o art. 2 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.003269/2004-96, de 9 de julho de 2004, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Top-Line Systems Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob no 66.981.523/0001-74, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, quando da fabricação dos seguintes bens: a) Teclado; b) Leitor de cartões magnéticos; e c) Apontador ( track ball). § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no 01200.003269/2004-96, de 9 de julho de 2004. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 <!ID492527-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob no 74.404.229/0005-51, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para distribuidor (dispensador) automático de papel moeda. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, como acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhe o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 73, de 30 de janeiro de 2002. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionado na nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no 01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID492529-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 8, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.005518/2003, de 09 de dezembro de 2003, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Siemens Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ o sob o n 44.013.159/0012-79, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800/2001, quando da fabricação do seguinte bem: - Roteador digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 015, de 08 de janeiro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no 01200.005518/2003, de 09 de dezembro de 2003. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto n.o 3.800, de 20 de abril de 2001. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda <!ID492528-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob no 74.404.229/0002-09, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para distribuidor (dispensador) automático de papel moeda. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, como acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhe o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 760, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionado na nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT no 01200.005398/2003, de 02 de dezembro de 2003. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda <!ID492530-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF No 776, de 13 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2001, Seção 1, página 19 referente ao Processo MCT nº 01200.004384/2001, de 13 agosto de 2001, de interesse da empresa Login Informática Comércio e Representação LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.066.716/0003-53; onde se lê: ”Unidade digital de processamento de pequena capacidade baseada em microprocessador”, leia-se: “Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores”. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID491933-0> EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 480/2004 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 2º, inciso XIII, do Decreto n.º 1.752, de 20 de dezembro de 1995, torna público que na 83ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de ISSN 1677-7042 25 novembro de 2004, a CTNBio apreciou e emitiu Parecer Técnico Prévio Conclusivo para o seguinte processo: Processo n.º: 01200.006075/2004-42 Requerente: ABRASEM - Associação Brasileira de Sementes e Mudas CNPJ: 43.633.791/0001-08 Endereço: SCS - Edifício Baracat - Sala 501 - Brasília - DF - CEP 70309-900 Assunto: Parecer sobre nível de presença adventícia de eventos de modificação genética em sementes comerciais de algodão convencional Decisão: Em resposta ao requerimento feito em caráter de urgência à CTNBio pela ABRASEM, para emissão de Parecer Técnico estabelecendo normas que definam teor limite para presença adventícia de eventos de modificação genética, que já tenham sido aprovados em outros países, em lotes de sementes de algodão convencional destinadas ao cultivo comercial e de acordo com o parecer CONJUR/MCT-LMA n.º 067/2004, esta Comissão, no exercício de sua competência e munida de elementos necessários à avaliação do caso ora submetido, emitiu Parecer Técnico Prévio Conclusivo, considerando que: Há o plantio ilegal de algodão transgênico no Brasil; Um percentual significativo das sementes fiscalizadas de algodão convencional apresenta traços de eventos de modificação genética; Há um déficit de sementes certificadas convencionais isentas de traços de eventos de modificação genética; O agricultor já tomou a decisão de que irá plantar algodão, independentemente do cenário que ora se configura, tendo em vista já haverem sido firmados contratos de compra e venda, adquiridos os insumos específicos e a época de plantio que já se encontra em fase avançada; A proibição do uso da semente oficial, com traços de eventos de modificação genética, implicaria um déficit significativo na oferta de sementes certificadas de algodão para a safra 2004/2005; Tal déficit estimularia o uso de sementes piratas geneticamente modificadas, o que constituiria risco considerável do ponto de vista da biossegurança, uma vez que levaria ao descontrole generalizado do plantio de algodoeiros transgênicos; O uso da semente fiscalizada com os teores identificados de presença adventícia de eventos de modificação genética que, em sua maioria são da ordem de 0,1%, proporcionaria, até o final da próxima safra, valores ainda inferiores a 1% de presença adventícia, dando início a um processo de legalidade e permitindo o controle pelos órgãos fiscalizadores; A adoção do percentual de 1% não constitui decisão que libera o cultivo de algodão transgênico, mas sim uma decisão que considera sementes certificadas convencionais, com até 1% de presença adventícia de eventos de modificação genética, como sementes não transgênicas. O teor de 1% é o valor proposto por organizações internacionais como a ISF (Federação Internacional de Sementes) e outras. Diante do exposto e visando conter o avanço da presença dos OGMs não autorizados nos ecossistemas brasileiros, a CTNBio deliberou que: Seja estabelecido um limite máximo de 1% (um porcento) de presença adventícia de eventos de transformação genética, já aprovados em outros países, em sementes de algodão convencional; Seja exigida a identificação dos eventos de transformação presentes; Sejam observadas zonas de exclusão, estabelecidas conforme orientação técnica da Embrapa Algodão, onde não poderão ser cultivadas quaisquer sementes ou caroços de algodão com traços de eventos de transformação genética; Seja solicitado o encaminhamento desta deliberação aos órgãos competentes para providências. No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana e que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares, solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria executiva da CTNBio - SPO Área 5 Quadra 3 - Bloco B - Térreo - Sala 8 - CEP: 70610-200 Brasília - DF. Telefone: (61) 411 - 5516; Fax: (61) 317-7475. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 12 de janeiro de 2005 <!ID492349-0> PROCESSO 0015/1990 0027/1990 0070/1990 0087/1990 0097/1990 0111/1990 0134/1990 0156/1990 0271/1991 0469/1993 0721/1998 0910/2004 3ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Universidade Federal do Rio de Janeiro Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP Universidade Federal de Santa Maria Universidade Federal de Uberlândia Universidade Federal de Pernambuco Fundação Gorceix Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária Universidade Federal de São João del-Rei Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos-BIO MANGUINHOS/FIOCRUZ Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco CLÁUDIO DA SILVA LIMA VALOR US$ 200.000,00 200.000,00 300.000,00 1.000.000,00 300.000,00 100.000,00 200.000,00 200.000,00 100.000,00 1.000.000,00 100.000,00 350.000,00 26 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Ministério da Cultura . <!ID492379-0> SECRETARIA EXECUTIVA <!ID492253-0> PORTARIA Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 (*) A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do nome dos projetos, abaixo relacionados: Pronac 04-3928 - "Festival Internacional de Folclore do Brasil - Circuito Brasil Fest In Folk (18°)", publicado na portaria n.º 0816/04 de 22 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2004 para "Festival Internacional de Folclore do Brasil - Circuito Brasil Fest In Folk (19°)". Pronac 04-1000 - "Arte e Gastronomia pelo Brasil)", publicado na portaria n.º 0123/04 de 21 de maio de 2004, publicada no DOU de 24 de maio de 2004 para "Arte da Gastronomia pelo Brasil (A)". Art. 2º - Retificar o Valor Aprovado de Captação de Recursos dos projetos, abaixo relacionado: 04-4532 - "Trânsito Legal", publicado na portaria n.º 0840/04 de 29 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2004. Onde se Lê: R$.739.818,00 Leia-se: R$ 287.398,18 04-4071 - "Saga da Bruxa Morgana (A)", publicado na portaria n.º 0720/04 de 05 de novembro de 2004, publicada no DOU de 08 de novembro de 2004. Onde se Lê: R$ 482.911,77 Leia-se: R$ 494.410,77 Art. 3º - Retificar o enquadramento do projeto, abaixo relacionado: 04-3842 - "Brasil de Talentos (Um)", publicado na portaria n.º 0767/04 de 24 de novembro de 2004, publicada no DOU de 25 de novembro de 2004. Onde se Lê: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) Leia-se : ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART.18, §1º) Art. 4º - Aprovar a alteração do proponente do projeto, abaixo relacionado: 04-3073 - "Menino Maluquinho ( O )", publicado na portaria n.º 0664/04 de 30 de setembro de 2004, publicada no DOU de 01 de outubro de 2004. Proponente Aprovado: Marco Augusto de Rezende C.P.F: 553.802.531-00 Novo Proponente: Voar Arte Para Infância e Juventude CNPJ: 01.601.749/0001-57 Art. 5º - Aprovar a alteração da razão social do proponente do projeto, abaixo relacionado: 03-5193 - "Divulgação da Música Erudita nas Escolas Públicas de Itu", publicado na portaria n. 0205/04 de 20/07/2004, publicada no D.O.U. em 21/07/2004. Onde se Lê: Sociedade Amigos do Teatro e Escola de Música Eleazar de Carvalho - CNPJ: 03.676.461/0001-77. Leia-se : Associação Amigos do Teatro e Escola de Música Eleazar de Carvalho - CNPJ: 03.676.461/0001-77. Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS (*) Republicada por ter saído, no DOU de 12/01/2005, Seção1-n.º 252, página 6, com incorreção no original. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Ministério da Educação . DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Decisão proferida na Reunião Ordinária de Diretoria-Colegiada nº. 37, realizada em 01/04/2003, e pelas Portarias nº. 48 e 76, em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art.1º -Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 040182 - Alto Juruá Processo: 01580.006857/2004-54 Proponente: Exemplus Comunicação e Marketing Ltda. Cidade/UF: Brasília / DF CNPJ: 72.638.372/0001-59 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 040195 - Menino Mutante Processo: 01580.007509/2004-02 Proponente: Exemplus Comunicação e Marketing Ltda. Cidade/UF: Brasília / DF CNPJ: 72.638.372/0001-59 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005 Art. 2º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91. 993620 - Deus é Brasileiro Processo: 01400.007251/99-24 Proponente: Rio Vermelho Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.233.122/0001-90 Valor total do orçamento aprovado: R$ 8.078.996,09 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.880.000,00 Banco: 001- Agência: 0598-3 - Conta Corrente: 8062-4 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- Agência: 0598-3 - Conta Corrente: 6097-6 Valor Aprovado na Lei nº. 8.313/91: de R$ 1.963.196,87 para R$ 2.083.196,87 Banco: 409- Agência: 0123 - Conta Corrente: 115483-0 Período de captação: Encerrado em 31/12/2003. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID492380-0> RETIFICAÇÃO Retificar os termos da Deliberação nº. 05, de 07 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U. nº. 06, de 10 de janeiro de 2005, Seção 1, página 09, em relação ao projeto “Ilha de Marajó: A Revolta da Ave Caruana ”, para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ: Processo: 01.193.157/0001-80 LEIA-SE: Processo: 01580.012881/2004-22 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 (*) <!ID492155-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, resolve Art. 1o As Instituições de Educação Superior - IES deverão responder, anualmente, conforme calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-Sup. Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior - DEAES do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação, a realização do Censo da Educação Superior. Art. 2o O Censo da Educação Superior coletará, anualmente, através do Questionário Eletrônico, informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) das Instituições de Ensino Superior - IES cadastradas no INEP. Parágrafo único. Serão coletados, também, dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, dados financeiros e dados de infra-estrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos e outros recursos institucionais. Art. 3o O acesso ao Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior será feito via Internet, mediante as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente da IES. Parágrafo único. Para ter acesso ao Questionário Eletrônico, a IES deverá estar com os dados institucionais, bem como de seus cursos, devidamente atualizados e validados no Cadastro da Educação Superior do INEP. Art. 4o As Instituições de Educação Superior deverão designar um Pesquisador Institucional para ser o interlocutor e responsável pelas informações da instituição junto a DEAES-INEP. § 1o O pesquisador Institucional será responsável pela coleta de dados e preenchimento do Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-Sup. § 2o Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Pesquisador Institucional será o detentor da senha Máster de acesso ao Sistema. § 3o O Pesquisador Institucional poderá tornar disponível, para outras pessoas ou setores estratégicos da Instituição, uma senha Altera, que permite atualizar ou corrigir dados do Censo. Art. 5o O Certificado de entrega do Censo da Educação Superior é pré-requisito para: I - Adesão da IES junto ao FIES; II - Solicitação de abertura de novos cursos; III - Reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; IV - Credenciamento e recredenciamento de IES; V - Qualquer outro tipo de solicitação junto ao MEC. Art. 6o Os eventuais casos omissos e as decisões complementares ao contido nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior - DEAES do INEP. Art. 7o Fica revogada a Portaria no 3.565, de 27 de novembro de 2003. Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO Ministério da Defesa AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA . <!ID492378-0> DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. 04-0322 - Fuga em Ré Menor para Kraunus e Pletskaya. Processo: 01580.013837/2004-30. Proponente: 87.435.368/0001-60. Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 87.435.368/0001-60. Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.899.080,40. Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.704.080,40 Banco: 001- Agência: 0010-8 - Conta Corrente: 15.959-X Período de captação: até 31/12/2004. Aprovado na RDC nº. 122, realizada em 16/12/2004. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE <!ID492612-0> PORTARIA Nº 15/MB, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Incorporação, classificação, subordinação e nomeação de comandante do Navio-Auxiliar "Pará". O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 junho de 1999, os incisos IV e VI, do art. 7º, do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993, e o inciso II, do art. 1º, do Decreto nº 90.703, de 18 de dezembro de 1984, resolve: Art. 1º Incorporar à Armada o Navio-Auxiliar "Pará". Art. 2º Classificar o NA "Pará" como navio de 3a Classe. Art. 3º Subordinar o NA "Pará" ao Comandante de Operações Navais. Art. 4º Delegar competência ao Comandante de Operações Navais para transferir a subordinação do NA "PARÁ" ao Comandante do 4º Distrito Naval. Art. 5º Nomear o Capitão-de-Corveta OSIRIS JOSÉ VIEIRA DE MENEZES para exercer o cargo de Comandante do NA "Pará". Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 19 de janeiro de 2005. ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO Almirante-de-Esquadra (*) Republicada por ter saído no DOU de 11/01/2005, Seção 1, página 4, com incorreção do original. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492147-0> Dispõe sobre a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar. O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a necessidade de se estabelecer normas para a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar, resolve: Art. 1º O médico residente matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer o trancamento de matrícula em apenas 01 (um) programa de Residência Médica, por período de 01 (um) ano, para fins de prestação de Serviço Militar. Art. 2º. O requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizado até 30 (trinta) dias após o início da Residência Médica. Art. 3º O trancamento de matrícula para prestação do Serviço Militar implicará na suspensão automática do pagamento da bolsa do médico residente até o seu retorno ao programa. Art. 4º. A vaga decorrente do afastamento previsto nesta Resolução poderá ser preenchida por candidato classificado no mesmo processo seletivo, respeitada a ordem de classificação. 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Art 5º. Nenhum programa de Residência Médica poderá ampliar o número de vagas para reingresso de médico residente que tiver solicitado trancamento de matricula para fins de Serviço Militar. Parágrafo único. A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser subtraída do total de vagas credenciadas e especificada no edital de seleção. Art. 6º. O reingresso do Médico Residente se dará mediante requerimento à Comissão de Residência Médica - COREME, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do inicio do programa. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em perda da vaga, que será preenchida por candidato classificado no processo seletivo correspondente. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução CNRM nº 11, de 15 de setembro de 2004 e demais disposições em contrário. NELSON MACULAN FILHO Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 3, DE 12, DE JANEIRO DE 2005 <!ID492601-0> Dispõe sobre a sujeição das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro 1998, com a alteração introduzida pelo art. 3o da Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, nos arts. 1o, § 3o, IV e 8o, VII, alínea “a” da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1o, § 3o, IV e 10, VII, alínea “a” da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara: Artigo único. As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa das referidas contribuições de que tratam as Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003. JORGE ANTONIO DEHER RACHID <!ID493150-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 490, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, do art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, do art. 1º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve: Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que atuando por conta e ordem de cliente intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via: I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente; II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário. § 1º Para os clientes que possuam endereço eletrônico ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet. § 2º Fica dispensada a entrega do Informe de Rendimentos Financeiros: I - a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II - a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa; e III - no caso das operações denominadas day trade. § 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado. § 4º Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas. § 5º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado. § 6º Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe, a que se refere o inciso II, deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado. § 7º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo. § 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o Informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento. Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa. Art. 6º A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no art. 2º, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento. Art. 7º À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade. Art. 8º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário: I - nome do mutuário, CPF e endereço; II - número da conta bancária e do contrato; III - valor e data da liberação; IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros. Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes do Anexo II. Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 268, de 23 de dezembro de 2002. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ISSN 1677-7042 27 ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir. Disposições Gerais. 1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação. 2. No preenchimento do Informe é facultada: 2.1. a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro; 2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido Informe. 3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido na fonte. 4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador. Preenchimento do Informe. Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual: Nesse campo serão informados, na coluna “Rendimentos”, os valores resgatados no ano-calendário, independentemente de limite de valor, a exemplo de benefícios pagos por entidades de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna “Imposto Retido na Fonte”, o respectivo imposto de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal. No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna “Rendimentos” deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido. Campo 4. Rendimentos Isentos. Nesse campo serão informados: Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias: 1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário; 2 o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no anocalendário; Linha 2. o total anual dos lucros e dividendos, calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos cotistas, quando o regulamento do fundo permitir. 28 ISSN 1677-7042 Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores. Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados: 1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior; 2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado da seguinte forma: 2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das quotas; 2.2. para os demais fundos de investimento: 2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data; 2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor das quotas adquiridas. 3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário. Obs.: A data de última incidência periódica corresponde, para os fundos de liquidez diária, à incidência mensal ou semestral do imposto, previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e, para os fundos de investimento com prazos de carências para crédito de rendimentos, à data de crédito dos rendimentos. Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados: 1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações; 2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário. Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização, serão informados: 1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada à reserva do participante; 2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio. Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do anocalendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos cotistas. Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações. Linha 6. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores. Campo 6. Saldo em Contas-correntes e em VGBL. Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta) reais. Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do anocalendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor. Campo 7. Créditos em trânsito. Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão informados: 1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior; 2. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal) da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos Fundos de Renda Fixa e Variável, nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em cotas ou creditados em conta-corrente de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no ano subseqüente; Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos se encontrem em trânsito. Campo 8. Informações complementares. Nesse campo serão informados: 1. na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso; 2. as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa; 3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva na declaração. 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 491, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ANEXO ÚNICO <!ID493139-0> Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve: Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). § 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput é: I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária; IV - o número do processo judicial, a vara e a seção ou subseção judiciária. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004. Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo. Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. § 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. § 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença. § 3º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970; IV - a indicação do advogado da reclamante; V - o número do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004. JORGE ANTONIO DEHER RACHID DECLARAÇÃO ....................................................[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ................................................................... [endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº .................................., para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, conforme Processo nº............................., da ..........ª Vara da Seção/Subseção Judiciária de ................................................... [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) ............................................................ [nome da instituição financeira], declara que: ( ) o montante de R$............ (.................................................) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou nãotributável ( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). ...............-...... [Município-UF],.....de ............ de ..........[data] __________________________________________________ Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal Abono da assinatura pela instituição financeira INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 492, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492419-0> Altera a Instrução Normativa SRF no 152, de 8 de abril de 2002. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando disposto no art. 722 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1o O art. 36 da Instrução Normativa SRF no 157, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF no 152, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.36...................................................................................... ................................................................................................... § 1o Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM. § 2o Os laudos emitidos por órgão ou entidade da Administração Pública deverão ser assinados pelo técnico responsável e pela pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável do órgão ou entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes. § 3o Os laudos emitidos por entidades privadas deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo seu responsável legal. § 4o Os laudos emitidos por técnico credenciado pela SRF deverão estar acompanhados de cópia da publicação do respectivo ato de seu credenciamento”.(NR) Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491855-0> Enquadra veículos em "Ex" da TIPI A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no uso da competência delegada pela Portaria SRF no 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que consta dos processos nos 10168.004022/2004-21 e 10168.004023/2004-76, declara: Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002. CLECY MARIA BUSATO LIONÇO ANEXO ÚNICO Nome do veículo: Eurovan Versão: passageiros Capacidade de transporte: 11 (onze) pessoas sentadas, incluindo o condutor. Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semidiesel) 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Cilindradas: 2.370 cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen AG (Alemanha) Ano/modelo: 2005 Nome do veículo: Caravelle Versão: passageiros Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o condutor. Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semidiesel) Cilindradas: 2.370 cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen AG (Alemanha) Ano/modelo: 2005 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID491766-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 328, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000272/2004-63 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Coupé, cor verde, ano de fabricação 1993, chassi WAUZZZ8BZNA008486, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 01/0335171-4, de 04/04/2001, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, de Renato Peres, CPF 729.018.881-00, da Embaixada da Itália, para Helder Fonseca Simões, CPF 013.070.257-90. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto 2ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492420-0> ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC Mercadoria 9031.49.90 - Sistema de atracação a laser de navios e monitoramento ambiental, marca SmartDock © Docking Aid System, fabricado pela Harbour and Marine Engineering Pty. Ltd. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH-1 (texto da posição 9031, texto das Notas 3 e 5 do Capítulo 90 e da Nota 4 da Seção XVI), RGI/SH-6 (texto da subposição 9031.49) e RGC-1, da NCM, aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001, e suas atualizações, e Item VII das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, NESH, da Seção XVI, aprovada pela Instrução Normativa nº 157, de 2002. ISSN 1677-7042 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 29 RETIFICAÇÃO <!ID491846-0> <!ID491856-0> O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: CPF N.º DO PROCESSO 2A/00.833 Mariselma Guimarães Assunção N.º NOME 039.792.022-91 10209.001032/2004-81 2A/00.834 Jean Santos do Nascimento 612.265.642-91 10209.001047/2004-40 2A/00.835 Paulo Jorge Mendes Sarmento 442.372.512-68 10215.000475/2004-76 RENATO CÉSAR DE MONT́ALVERNE FERREIRA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491845-0> Cancela, de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, a inscrição do imóveis que menciona. No Ato Declaratório Executivo nº 2, de 7 de janeiro de 2005, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2005, seção 1, página 5: Onde se lê: “UGÊNIO COTA GUIMARÃES” Leia-se: “ EUGÊNIO COTA GUIMARÃES” 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491847-0> Concede inscrição no registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 227 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro, resolve: Art. 1o Conceder inscrição nº 07190/001, no registro especial de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1991-12, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (ENGARRAFADOR) da IN SRF nº 73/2001, alterada pela IN SRF nº 78/2001, a VVA. H. UNDERBERG ALBRECHT CIA LTDA, CNPJ 33.045.816/0001-90, situada na Rua Paul Underberg, nº 54, Tijuca, RJ, CEP 20530-330, requerido no processo administrativo nº 13710.002387/2001-63. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491848-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com fundamento nos artigos 11, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, declara: Nº 1 - Art. 1º Fica cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição NIRF 2724880-1, relativo ao imóvel denominado “Fazenda Carvalho”, com área de 152,4 hectares, situado no Município Andaraí, Estado da Bahia, por motivo de anexação ao imóvel denominado Fazenda Gamelas, nirf. 4525072-3, observando que ficou decidido no processo administrativo 10530.000736/2004-85. Art. 2º O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/1998 Nº 2 - Art. 1º Fica cancelada de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR a inscrição NIRF 4393632-6, relativo ao imóvel denominado “Fazenda Gamelas V”, com área de 193,8 hectares, situado no Município Andaraí, Estado da Bahia, por motivo de anexação ao imóvel denominado Fazenda Gamelas, nirf. 4525072-3,observando o que ficou decidido no processo administrativo 10530.000737/2004-20. Art. 2º O cancelamento da inscrição retroage à data de 01/01/1998. JEZEBEL DE PADUA FLEURY Chefe Cancela inscrição no registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO, em cumprimento à sentença denegatória que julgou improcedente o Mandado de Segurança, com a revogação da limitar anteriormente concedida pelo MM Juiz Substituto da 1ª Vara Federal no Rio de Janeiro, à interessada, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 227 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro, resolve: Art. 1o Cancelar inscrição nº 492, de 23 de julho de 2003, no registro especial instituído pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1991-12, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para desenvolver atividade prevista no art. 1º, § 1º, inciso II (ENGARRAFADOR) da IN SRF nº 73/2001, alterada pela IN SRF nº 78/2001, concedida a OSTALCO DO BRASIL S/A, CNPJ 05.017.189/0001-49, situada na Av. Rio Branco, nº 43, 14º, parte, Centro, RJ, CEP 20090-003, requerida no processo administrativo nº 10768.04774/2003-42, apenso ao processo 18471.02178/2003-65. Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WILSON FERNANDES GUIMARÃES FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491849-0> ANEXO Nº NO CONTRATANTE CNPJ A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.019306/00-68 declara: 1.Fica a empresa ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.487.983/0001-82, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. 2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 359, de 27 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2004. Nº DO TERMO (ANP) CONTRATO FINAL Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Ceará: BCE-6, 8 e 9 Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100 187.2.087.02-1 22.02.2005 Sergipe-Alagoas: SEAL-30, S/V300 - MARLIN prorrogação BT- SEAL-2 e BM-SEAL-4 automática Campo em Desenvolvimento: Pescada Campos em Produção : Agulha, Aratum e Ubarana Campos em Exploração: Petróleo Brasileiro Bacia Sedimentar de Campos: S.A. BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, 200, 400, 101.2.066.98-4 02.05.2008 Albacora, Albacora Leste, Anequim, 187.2.157. 01-8 24.02.2006 Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, SEACOR LILEN prorrogação 500 e 600. Campos em Produção: Bonito, Cherne , Congro, Corvina, 42.487.983/0001-82 ÂNGELA CHRISTINA P.C. OROFINO SOUTO ÁREA DE CONCESSÃO Enchova, Enchova Oeste, Espadarte, Garoupa, Garoupinha, Malhado , e retificação 30 ISSN 1677-7042 1 Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Marlim Sul, Moréia, Namorado, 181.2.011.03-3 Nordeste de Namorado, Pampo, STIM STAR 13.12.2005 Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Parati, Pargo, Roncador,Vermelho, Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Viola e Voador. Piraúna, Roncador, Serra,Trilha, Ubarana, Campo em Exploração: Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. Chevron Brasileira Bacia Sedimentar de Santos: OK-10024 28.07.2005 EnCanBrasil Campo em Exploração: ECB2-SC-002 de Petróleo Ltda. BM-S-7 STATESMAN novo contrato Ltda. Bacia Sed. de Campos: BM-C- 7 Pride South Atlantic Devon Energy Campos em Exploração: s/nº de 02.02.2004 Campo em Exploração: Devon Energy Bacia Sedimentar de Campos: s/nº de 15.12.2004 14.04.2005 do Brasil Ltda. BM-C-8 STATESMAN compartilhamento do Brasil Ltda. Bacia Sed. de Campos: Pride South Atlantic BM-C-8 15.01.2005 13.03.2005 (Nymphea) Campo em Exploração: EnCanBrasil Bacia Sedimentar de Campos: s/nº de 18.11.2004 17.02.2005 Ltda. BM-C-7 STATESMAN compartilhamento WesternGeco Bacias Sedimentares Autorizadas: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491851-0> Serviços de Sísmica Sergipe- Alagoas/Jacuípe, Bahia - s/nº de 05.10.2003 Ltda. Área I e II, Espírito Santo, Campos, ROBALO 1 19.03.2005 Santos e Pelotas. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491850-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.003351/2001-43 declara: 1.Fica a empresa PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., nova denominação da empresa PRIDE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.336.088/0001-78, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. 2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. 3.Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 4.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5.Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 333, de 7 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2004. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTÊNDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U.de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018282/00-66, declara: 1.Fica a empresa VERITAS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.840.721/0001-35, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. 2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art.34 da IN SRF nº 4/2001. 3.Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 4.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5.Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 282, de 23 de outubro de 2003, publicado no DOU de 30 de outubro de 2003. Nº NO Nº AUTORIZAÇÃO Nº DO PROCESSO ÁREA DE CONCESSÃO TERMO CNPJ (ANP) (ANP) (ANP) FINAL 10/01 D.S. nº 465 de 02.840.721/0001-35 D.S. nº 466 de 48610.005518/2003-39 ANEXO ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO TANTE (ANP) CONTRATO FINAL 19.10.2005 prorrogada Bacias: Cumuruxatiba, Jequitinhonha, 48610012953/2002-39 09.09.2004 CONTRA- Bacia de Santos 09.09.2004 D.S. nº 468 de CNPJ 19.10.2005 prorrogada 274/02 Nº NO Bacias: Espirito Santo e Campos 231/2003 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Camamu-Almada, Jacuípe, Sergipe- 19.10.2005 Alagoas. prorrogada WALTER SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 Campos em Exploração: <!ID491852-0> Bacias Sedimentares: Camamu: BCAM-40. 187.2.008-01-2 Campos: BC- 20, 30, 40, 50, 60, 100, 187.2.009.01-5 26.05.2006 200, 400, 500, 600 e BM-C-3 e 6. Santos: BS-3 Campos em Produção: Albacora, Albacora Leste, Anequim, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Bonito, 187.2.010.01-6 Carapeba, Caratinga, Cherne, Congro, 48610.000200/2001-16 09.09.2004 26.04.2006 187.2.011.01-9 Coral, Corvina, Enchova, Enchova Oeste, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Linguado, Malhado, Marimbá Marlim, Marlim Leste,Marlim Sul, Moréia, 101.2.016.96-0 28.09.2006 Namorado, Nordeste de Namorado,Pampo, 101.2.017.96-3 prorrogação Parati, Pargo, Piraúna, Roncador, Trilha, Amethyst 1 Vermelho, Viola e Voador. Campos em Exploração: O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara: 1.Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/0001-25, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. 2.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. 3.Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 4.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5.Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 349, de 16 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2004. Bacias Sedimentares: WALTER SANCHES JUNIOR Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 (RNS-143) ANEXO e 100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 04.336.088/0001-78 100, BT-SEAL-2. Nº NO CONTRA- ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 CNPJ TANTE (ANP) CONTRATO 101.2.033.98-1 TERMO FINAL 24.03.2006 Petróleo Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Brasileiro Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, Campos em Exploração: Guard Tide (substituição) prorrogação Bacias Sedimentares: Nordertor (19.10.04) 500, 600, BM-C-3 e 6 Amazonas: BA-1 e 3 101.2.086.98-5 13.06.2005 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,10 Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100 Highlands Tide prorrogação e 11. BPOT-10 (RNS-143) 101.2.087.98-8 27.01.2005 Campos em Produção: Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4, Chesapeak Seahorse prorrogação S.A. Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do 181.2.02.03-0 08.04.2007 SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 101.2.041.00-7 16.02.2005 Camamu-Almada: BCAM-40 Lion Tide prorrogação CES - 066, Atum, Badejo, Bagre, BM-CAL-1 187.2.079.01-3 11.01.2005 Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Raven Tide substituição e Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, (Dushane Tide) prorrogação Caraúna, Cherne, Cioba, Congro, Coral, 200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6 187.2.080.01-4 07.01.2005 Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, Santos: BS-3, 400, 500, Goux Tide prorrogação Enchova, Enchova Oeste, Espada, BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11. Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, 187.2.085.01-8 03.06.2005 Garoupinha, Guaiuba , Guaricema, Gallusturm prorrogação Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, automática 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 42.519.082/0001-25 187.2.103.01-1 03.05.2005 Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, 187.2.074.02.8 31.03.2006 Freyoux Tide prorrogação Moréia, Namorado, Nordeste de Huntetor prorrogação Petróleo Brasi- Campos em Produção: leiro S.A. 42.519.082/0006-30 31 ISSN 1677-7042 Agulha, Albacora, Albacora Leste, 187.2.104.01-2 02.05.2005 Anequim, Arabaiana, Aratum, Leroy Tide prorrogação Área do CES -066, Atum, Badejo, 187.2.105.01-5 02.05.2005 Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara Mercurio del Golfo prorrogação Namorado, Norte de Pescada 187.2.096.02-4 07.04.2005 (RNS-033), Oeste de Urubarana Oil Tracer prorrogação (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, automática Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, 179.2.020.04-6 Serra (RNS-128), Trilha, Ubarana, retificação Vermelho, Viola,Voador e Xaréu. Susan Tide 22.09.2006 retificação (RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá, 187.2.155.01-2 20.01.2006 Carapeba, Caratinga, Caraúna, Goliath Tide prorrogação Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, 187.2.156.01-5 21.01.2006 Coral, Corvina, Curimã, Dentão Mammoth Tide prorrogação com Java Boat Corp.) (RNS-035), Dourado, Enchova, 187.2.175.01-3 02.01.2006 179.2.021.04-9 Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Seeker prorrogação Marathon Runner II Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, 187.2.060.02-1 06.06.2006 Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Oil Provider retificação e (contrato 1.01.2000 prorrogação com Java Boat Corp.) Linguado, Malhado, Marimbá, 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491854-0> Prorrogação de habilitação para operar o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), no caso que menciona. (contrato 1.01.2000 EDISON LUIZ NICKEL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 7 DE JANEIRO DE 2005 Produto Marca cial Capricho Batida de Limão Limão Caipira 500, 900, 1000 Capricho Vodca Aklov 500, 900, 1000 Licor de Morango Doce Capricho 500, 900 Licor de Abacaxi Doce Capricho 500, 900 Aperitivo de Raiz Amarga Capricho 900 Licor de Maracujá Doce Capricho 500, 900 Aguardente de Cana Adoçada Branca Pura 965 Batida de Côco Dois Côcos 900 Batida de Amendoim Capricho 500, 900 Bebida Alcoólica Mista Tonturinha 500, 800, 900 Aguardente Composta com Gengibre João de Barro 900, 1000 Uísque Cortado Master Gold 1000 Vodca Blankita 1000 Licor de Canela Doce Capricho 900, 1000 Vinho Tinto Composto com Jurubeba Doce Capricho 900 Licor de Uva Fino Capricho 500, 900 Licor de Ervas Aromáticas Doce Fogo Capricho 900, 920, 1000 Vinho Branco Composto com Vermute Doce URV Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 500, 900, 1000 Amargo Bitter Sangão 900, 1000 Aguardente Composta com Gengibre Delber O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta nos artigos 29, 37, 38, 39, 42 e 43 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: 900, 1000 Coquetel de Destilado de Vinho, Aguardente de Ca- Tibucana na com Carvalho e Gengibre 500, 800, 900 Licor de Menta ou Peppermint Doce Capricho 500, 900 Amargo Bitter Capricho 900, 1000 Batida de Côco Capricho 500, 900 Nº 1 - Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa DMC CREATIVE WORLD DO BRASIL LTDA. - CNPJ 02.931.314/0001-33, por ser caracterizada como inexistente de fato, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela mesma a partir de 01/11/2001 (processo administrativo nº 13971.002711/2003-34). Aguardente de Cana Adoçada 81 500, 900, 1000 Vinho Tinto Composto com Catuaba Doce Capricho 500, 900, 1000, Conhaque de Alcatrão João Barreiro 900, 1000 Nº 2 - Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa PLASTIMAC REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 76.562.990/0001-13, por ter sido caracterizada inexistente de fato, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos por ela emitidos a partir de 25/02/2002 (processo administrativo nº 13971.001216/2002-27). ALEXANDRE AUGUSTO PEREIRA NUNES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491853-0> Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. 900, 1000 <!ID492418-0> Vinho Tinto Composto Vermute Doce URV 500, 900, 1000 Licor de Pêssego Doce Capricho 500, 900 Caninha Adoçada Tonturinha 500, 750, 900 Licor de Absinto Romano Fino Carbinate O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), em cumprimento à recomendação 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu as Cartas-Circulares nºs 010/04, de 23.3.2004 e 011/04, de 17.8.2004, alterando a lista de países e territórios considerados nãocooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Egito, Ucrânia e Guatemala. 2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e obrigadas nos termos do art. 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, devem dispensar especial atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional, que, de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Filipinas, Ilhas Cook, Indonésia, Myanmar, Nauru e Nigéria. 3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif), na forma da regulamentação vigente. 4. Fica revogada a Carta-Circular 3.100, de 7.7.2003. RICARDO LIAO Chefe COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 900 <!ID491345-0> Coquetel de Aguardente de Cana de Açúcar, Fer- Tonturinha mentado de Maça com Extrato de Carvalho Aguardente Composta com Canela Marisca 500, 900 900 Coquetel de Fermentado de Maça, Aguardente de Drev́s Cana e Gengibre 880 Batida de Limão Água da Rocha Vodca Aklov Limão 880 Vodca Blankita Vodca Blankita Tropi- 965 cal Limão Batida de Maracujá Capricho 900 Aperitivo de Alcachofra Capricho 1000 Coquetel de Fermentado de Maça com Uva Capricho 900 Tropical 900 965 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001 e de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, com as alterações inseridas pela Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001, declara: Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório nº 78, de 10 de outubro de 2003, expedido pelo Delegado Substituto da Receita Federal em Florianópolis. ARI SÍLVIO DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 8.098, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, cancela, a pedido, nesta data, a autorização concedida à HSBC DTVM BRASIL LTDA., C.N.P.J. 62.062.716/000170, para prestar os serviços de ações escriturais, nos termos do Artigo 34, § 2°, da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 89/88. WALDIR DE JESUS NOBRE <!ID491346-0> Registro Especial Obrigatório dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas. 28.09.2006 de CARTA-CIRCULAR Nº 3.157, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Comer- Capacidade do Recipiente ml Amargo Fernet s/nº de BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS CAMBIAIS E FINANCEIROS CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS Art.1º Inscrita no Registro especial obrigatório sob o número 09201/004, a empresa Vinícola Grassi Ltda, CNPJ nº 01.731.172/0001-06, situada à Rodovia BR 101, Km 344, S/N, Bairro São Cristóvão, Tubarão, SC, conforme processo nº 13964.000360/9932 , de 28/10/99 e autoriza a referida empresa a produzir, engarrafar e comercializar os produtos abaixo discriminados: <!ID492337-0> O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 47, de 02 de maio de 2001, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 232, de 28 de outubro de 2002, e tendo em vista o disposto no processo n.º 15165.000770/2001-36, declara: Art. 1o Fica concedida a prorrogação, até 04 de dezembro de 2006, em caráter precário, da habilitação para operar o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), aos estabelecimentos da empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda , matriz, inscrita no CNPJ sob nº 43.999.424/0001-14 e filial, inscrita no CNPJ sob nº 43.999.424/0006-29. Art. 2o A prorrogação da habilitação de que trata este ato é válida para utilização em qualquer local alfandegado credenciado a operar o regime. Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação. s/nº ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 8.099, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, cancela, a pedido, nesta data, a autorização concedida à HSBC DTVM BRASIL LTDA., C.N.P.J. 62.062.716/000170, para prestar os serviços de debêntures escriturais, nos termos da Instrução CVM nº 89/88. WALDIR DE JESUS NOBRE 32 ISSN 1677-7042 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 305, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. <!ID492144-0> OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 1 - Recurso nº: 140143 - Processo nº: 10768.027889/98-87 Recorrente: TRANSGAMA TRANSPORTES S.A. (IMPORTADORA PELA SHELL BRASIL LTDA.) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995. 2 - Recurso nº: 140237 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13819.001566/2003-37 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e T.A.L. TRANSPORTES, ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2001 e 2002. 3 - Recurso nº: 140522 - Processo nº: 10880.027941/92-22 Recorrente: KHS INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., SOCIEDADE INCORPORADORA DA HOLSTEIN KAPPERT COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1990. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 4 - Recurso nº: 138555 - Processo nº: 11065.002709/2002-81 - Recorrente: SUPERMERCADO BREHM LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. 5 - Recurso nº: 136351 - Processo nº: 10865.000814/00-29 Recorrente: ALBATEX DO BRASIL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. 6 - Recurso nº: 137144 - Processo nº: 10283.003093/2001-48 - Recorrente: CONSTRUTORA ETAM LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRF - Ano(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA 7 - Recurso nº: 137837 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.000311/2002-03 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA A UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 2001. 8 - Recurso nº: 140840 - Processo nº: 10480.005613/2002-10 - Recorrente: RIO PRATUDÃO AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 9 - Recurso nº: 133070 - Processo nº: 11065.001488/2001-43 - Recorrente: FAZENDA TRADIÇÃO ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 a 2001. 10 - Recurso nº: 137942 - Processo nº: 13808.000379/93-13 - Recorrente: ELECTRO PLASTIC S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1989 a 1991. 11 - Recurso nº: 141481 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.000870/98-86 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): RAYCHEM PRODUTOS IRRADIADOS LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1993 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 12 - Recurso nº: 141305 - Processo nº: 10768.000069/98-01 - Recorrente: AREIAS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1996. 13 - Recurso nº: 139100 - Processo nº: 11070.001326/200136 - Recorrente: UNIMED SANTA ROSA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 14 - Recurso nº: 142187 - EX OFFICIO - Processo nº: 16327.002635/2001-98 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): COMPAQ COMPUTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORPORADORA HEWLETT-PARCKARD BRASIL LTDA) - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. 15 - Recurso nº: 140172 - Processo nº: 10882.000071/200258 - Recorrente: CREDICARD S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997. DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 16 -. Recurso nº: 135722 - Processo nº: 13819.001308/200351 - Recorrente: UNIGEL PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS INDUSTRIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998, 1999. 1 17 - Recurso nº: 135720 - EX OFFICIO - Processo nº: 13819.001619/00-79 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessado(a): UNIGEL PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS INDUSTRIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998, 1999 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 18 - Recurso nº: 132727 - Processo nº: 10140.003551/200173 - Recorrente: COBEL - CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999. 19 - Recurso nº: 128853 - Processo nº: 10480.004675/98-77 - Recorrente: OLINDA CORRETORES DE SEGUROS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA 20 - Recurso nº: 139909 - Processo nº: 15374.000780/00-54 - Recorrente: UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - COFINS - Ex(s): 1996 a 1999. 21 - Recurso nº: 139802 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000779/00-75 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - PIS - Ex(s): 1996 e 1997. 22 - Recurso nº: 139803 - Processo nº: 15374.001531/200219 - Recorrente: UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - PIS - Ex(s): 1996 e 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 23 - Recurso nº: 134332 - Processo nº: 10830.005192/00-50 - Recorrente: PETROGAZ DISTRIBUIDORA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000. 24 - Recurso nº: 139122 - EX OFFICIO - Processo nº: 10735.002474/97-89 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): FRIGORÍFICO SANTA LÚCIA LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1995. 25 - Recurso nº: 127387 - Processo nº: 13971.001236/99-13 - Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA. - Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1996. 26 - Recurso nº: 127393 - Processo nº: 13971.001235/99-51 - Recorrente: INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA. - Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) HUGO CORREIA SOTERO 27 - Recurso nº: 136857 - Processo nº: 13805.006626/98-93 - Recorrente: FRANCO-SUISSA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 e 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 28 - Recurso nº: 140125 - Processo nº: 13839.001905/200185 - Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. 29 - Recurso nº: 140126 - Processo nº: 13839.001230/200255 - Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 e 1999 . 30 - Recurso nº: 140127 - Processo nº: 13839.001904/200131 - Recorrente: ISOLADORES SANTANA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ MARTINS VALERO 31 - Recurso nº: 140918 - Processo nº: 18471.002941/200277 - Recorrente: VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S.A, ATUAL CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. 32 - Recurso nº: 140673 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000749/99-07 - Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Interessado(a): MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - COFINS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 33 - Recurso nº: 140699 - EX OFFICIO - Processo nº: 10920.002998/2003-18 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Interessado(a): PERFILTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002. 34 - Recurso nº: 129570 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13609.000052/00-52 - Recorrentes: DRJ-BELO HORIZONTE/MG e ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA 35 - Recurso nº: 139736 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10768.015852/2002-53 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1994, 1995. 36 - Recurso nº: 135952 - Processo nº: 13808.001996/200116 - Recorrente: MTV BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 37 - Recurso nº: 142039 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.004712/00-73 - Interessado: FAMA FERRAGENS S.A. - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROSEx(s): 1996. 38 - Recurso nº: 139558 - Processo nº: 13709.000830/90-22 - Recorrente: DIMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOTORES E PEÇAS ELETRÔNICAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1986 a 1989. 39 - Recurso nº: 136673 - Processo nº: 13709.002881/92-04 - Recorrente: DIMOPEL DISTRIBUIDORA DE MOTORES E PEÇAS ELETRÔNICAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1986 a 1988. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA 40 - Recurso nº: 140610 - EX OFFICIO - Processo nº: 10168.005446/00-17 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado(a): CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 41 - Recurso nº: 140158 - EX OFFICIO - Processo nº: 13805.004600/98-29 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado(a): BIO PRODUCTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NEICYR DE ALMEIDA 42 - Recurso nº: 141071 - Processo nº: 16707.004272/200312 - Recorrente: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - COFINS - Ex(s): 1998 a2003. 43 - Recurso nº: 141452 - Processo nº: 16707.004273/200367 - Recorrente: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS - Ex(s): 1999, 2000 e 2004 . 44 - Recurso nº: 138507 - Processo nº: 10820.001531/200371 - Recorrente: METALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 45 - Recurso nº: 138933 - Processo nº: 10980.005949/200314 - Recorrente: ADEGA BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2000 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 46 - Recurso nº: 135909 - Processo nº: 13808.002884/97-81 - Recorrente: CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992, 1993. DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NATANAEL MARTINS 47- Recurso nº: 136410 - Processo nº: 10380.012171/200105 - Recorrente: COMPANHIA TÊXTIL IPANEMA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) OCTÁVIO CAMPOS FISCHER 48 - Recurso nº: 139120 - Processo nº: 13727.000403/99-91 - Recorrente: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMPANHIA METALÚRGICA BARBARÁ) - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997. CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS Secretária Substituta 3ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 905, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. <!ID492556-0> OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 001 - Recurso nº 123.343 - EX OFFICIO - Processo nº 10880.038862/91-39 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - Interessado(a): CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1987 e 1988. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 002 - Recurso nº 131.584 - Processo nº 11080.007301/99-13 - Recorrente: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA 003 - Recurso nº 137.820 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 10725.000825/2002-82 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e R.G. MAIA DISTRIBUIDORA LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 004 - Recurso nº 136.358 - EX OFFICIO - Processo nº 13839.003157/2002-56 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): TONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS 005 - Recurso nº 133.634 - Processo nº 10283.001318/200211 - Recorrente: COPAG DA AMAZÔNIA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE 006 - Recurso nº 137.371 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 10480.013002/2001-56 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRECIFE/PE e G. GUARDIÃO & CIA. LTDA. - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997. DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 007 - Recurso nº 138.157 - Processo nº 10680.009237/98-67 - Recorrente: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 008 - Recurso nº 135.761 - Processo nº 10768.014957/200295 - Recorrente: IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA 009 - Recurso nº 142.576 - Processo nº 10830.008569/00-22 - Recorrente: IBM GLOBAL SERVICES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 010 - Recurso nº 138.760 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO - Processo nº 10783.003813/92-82 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG e EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997. 011 - Recurso nº 137.137 - Processo nº 10783.006649/92-47 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1988 a 1991. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS 012 - Recurso nº 135.702 - Processo nº 10140.000681/200154 - Recorrente: OPÇÃO INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ME - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - COFINS - Ex(s): 1997 a 2000. 013 - Recurso nº 139.990 - Processo nº 10768.028064/91-59 - Recorrente: BRASIF COMERCIAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1986 e 1987. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE 014 - Recurso nº 135.658 - Processo nº 10120.008946/200281 - Recorrente: RURALCAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSLL - Ex(s): 1998 a 2003. DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 015 - Recurso nº 062.396 - Processo nº 10768.045091/86-19 - Recorrente: COMPART INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. - Recorrida: DRF-RIO DE JANEIRO/RJ - IRF - Ano(s): 1982 a 1986. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 016 - Recurso nº 136.091 - EX OFFICIO - Processo nº 10240.004057/99-12 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Interessado(a): TRESCINCO RONDÔNIA VEÍCULOS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996, 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA 017 - Recurso nº 138.152 - Processo nº 10855.001914/00-18 - Recorrente: NORFIN DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 018 - Recurso nº 137.880 - Processo nº 10880.037756/91-56 - Recorrente: NICECREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998. 019 - Recurso nº 137.751 - Processo nº 10660.004384/200290 - Recorrente: FRUTTY REFRIGERANTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS 020 - Recurso nº 135.551 - EX OFFICIO - Processo nº 10680.006284/00-27 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessado(a): FASAL - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. - IRPJ - Ex(s): 1996. 021 - Recurso nº 137.508 - Processo nº 10680.008404/96-08 - Recorrente: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE 022 - Recurso nº 137.864 - Processo nº 13133.000336/200106 - Recorrente: TRANSGRÃO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1997 a 2002. 1 DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA 023 - Recurso nº 137.802 - Processo nº 10630.001243/200191 - Recorrente: AUTO POSTO MIRANTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 024 - Recurso nº 137.532 - Processo nº 13819.002032/98-17 - Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA 025 - Recurso nº 138.547 - Processo nº 10073.000643/98-02 - Recorrente: FOTOGRAFE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 026 - Recurso nº 137.853 - Processo nº 13707.001610/200295 - Recorrente: HUSP CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1998. 027 - Recurso nº 138.162 - Processo nº 11610.010787/200226 - Recorrente: ANGELINO FRANCISCO DOS SANTOS MERCEARIA - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS 028 - Recurso nº 137.894 - Processo nº 10280.004148/00-88 - Recorrente: BELNAVE - BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1997. 029 - Recurso nº 138.328 - Processo nº 10880.015786/00-56 - Recorrente: FOTOPLAN CONSELHEIRO MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE 030 - Recurso nº 137.883 - Processo nº 10140.002316/200265 - Recorrente: NOSSA TERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2002. DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 031 - Recurso nº 134.146 - Processo nº 10930.001055/200189 - Recorrente: ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA 032 - Recurso nº 138.436 - Processo nº 10783.001783/94-12 - Recorrente: AUTO POSTO 2001 - LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 033 - Recurso nº 137.139 - Processo nº 10783.006643/92-61 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL Ex(s): 1988. 034 - Recurso nº 137.140 - Processo nº 10783.006644/92-23 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE Ex(s): 1988. 035 - Recurso nº 137.141 - Processo nº 10783.006645/92-96 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/DEDUÇÃO Ex(s): 1988. 036 - Recurso nº 137.138 - Processo nº 10783.006647/92-11 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - CSLL - Ex(s): 1990 e 1991. 037 - Recurso nº 137.142 - Processo nº 10783.006648/92-84 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRF - Ano(s): 1987 a 1990. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS 038 - Recurso nº 137.899 - Processo nº 10280.004149/00-41 - Recorrente: BELNAVE BELÉM NAVEGAÇÃO LTDA. - Recorrida: o1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CSLL - Ex(s): 1997. DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) MÁRCIO MACHADO CALDEIRA 039 - Recurso nº 137.481 - Processo nº 13819.000817/98-19 - Recorrente: EQUIGRAF EQUIPAMENTOS EM FIBERGLASS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) PAULO JACINTO DO NASCIMENTO 040 - Recurso nº 137.642 - Processo nº 10783.003814/92-45 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - FINSOCIAL - Ex(s): 1986 e 1987. 041 - Recurso nº 138.493 - EX OFFICIO - Processo nº 10783.003815/92-16 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Interessado(a): EMPRESAS REUNIDAS BSM - SOTREL LTDA. - PIS/DEDUÇÃO - Ex(s): 1987. ISSN 1677-7042 33 042 - Recurso nº 137.641 - Processo nº: 10783.003816/92-71 - Recorrente: EMPRESAS REUNIDAS BSM SOTREL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - PIS/REPIQUE Ex(s): 1986 e 1987. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NILTON PÊSS 043 - Recurso nº 138.902 - Processo nº 10820.000510/99-81 - Recorrente: BIBANO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994. 044 - Recurso nº 140.365 - Processo nº 10435.000541/200251 - Recorrente: PROSÓPIS - ASSESSORIA E PROMOÇÕES E MARKETING RURAL - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE IRPJ - Ex(s): 1998. MARISTELA DE SOUSA RODRIGUES Chefe da Secretaria Substituta 8ª CÂMARA PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 302, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. <!ID492012-0> OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 1 - Recurso nº: 139057 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10880.004430/2002-66 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e ITAÚ SEGUROS S.A. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998. 2 - Recurso nº: 139672 - EX OFFICIO - Processo nº: 10730.000731/98-79 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): CIA. BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 3 - Recurso nº: 139739 - EX OFFICIO - Processo nº: 10875.001416/2003-61 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO. - IRPJ - Ex(s): 1998. 4 - Recurso nº: 138355 - EX OFFICIO - Processo nº: 10768.011783/97-26 - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ITABORAÍ PARTICIPAÇÕES S.A. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992 a 1995. 5 - Recurso nº: 139249 - Processo nº: 13807.002173/99-04 Recorrente: TECELAGEM VANIA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 6 - Recurso nº: 139648 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.001103/00-07 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - Interessado(a): LOJAS BRASILEIRAS S.A - IRPJ - Ex(s): 1996. 7 - Recurso nº: 141112 - Processo nº: 13808.002060/00-23 Recorrente: REPRESENTAÇÕES SEIXAS S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. 8 - Recurso nº: 130748 - Processo nº: 10746.000563/2001-27 - Recorrente: COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CSL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 9 - Recurso nº: 134501 - EMBARGOS - Processo nº: 10920.001416/2001-14 - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DATASUL S.A. - IRPJ - Exs: 1997 a 2000. 10 - Recurso nº: 135.683 - EMBARGOS - Processo nº: 10680.006914/00-63 - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COOPERATIVA HABITACIONAL OPERÁRIA RIACHO DAS PEDRAS (EM LIQUIDAÇÃO) - CSL - Ex: 1992. DIA 26 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 11 - Recurso nº: 143020 - EX OFFICIO - Processo nº: 11618.001634/2004-80 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Interessado(a): ADALBERTO ROCHA (FIRMA INDIVIDUAL) IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2001. 12 - Recurso nº: 140950 - Processo nº: 13805.010352/96-10 - Recorrente: DI FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992. 13 - Recurso nº: 136825 - Processo nº: 10480.015443/200273 - Recorrente: PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 a 2003. 34 ISSN 1677-7042 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 14 - Recurso nº: 140946 - Processo nº: 11030.002123/200303 - Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL GARRA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. 15 - Recurso nº: 139452 - Processo nº: 13603.001949/200179 - Recorrente: NUTRIÇÃO, ALIMENTAÇÃO, COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 16 - Recurso nº: 139743 - EX OFFICIO - Processo nº: 15374.000218/99-42 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SISAL IMOBILIÁRIA SANTO AFONSO S.A. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. 17 - Recurso nº: 139890 - Processo nº: 13609.000764/200359 - Recorrente: CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999. 18 - Recurso nº: 139727 - Processo nº: 10680.018340/200217 - Recorrente: HIDROLUX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 19 - Recurso nº: 140995 - Processo nº: 10166.018533/200289 - Recorrente: TESOURA DE OURO ATACADO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1998 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 20 - Recurso nº: 136529 - EX OFFICIO - Processo nº: 10830.008335/99-14 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessado(a): MAGNETI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997. DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 21 - Recurso nº: 141626 - Processo nº: 13808.005929/200171 - Recorrente: ADP BRASIL LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CSL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 22 - Recurso nº: 138752 - Processo nº: 13808.002263/92-29 - Recorrente: CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1989. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 23 - Recurso nº: 139371 - Processo nº: 10280.001843/200177 - Recorrente: CHÃO VERDE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 24 - Recurso nº: 140997 - Processo nº: 13603.000996/200286 - Recorrente: CAFÉ CAMBUÍ LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS/SIMPLES Ex(s): 2000 a 2003 . RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 25 - Recurso nº: 136276 - Processo nº: 10410.004027/00-40 - Recorrente: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1992. 26 - Recurso nº: 136274 - Processo nº: 10410.004028/00-11 - Recorrente: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1993. DIA 27 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 14:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 27 - Recurso nº: 137456 - Processo nº: 10166.013201/200127 - Recorrente: MADEIREIRA AMAZONAS COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 28 - Recurso nº: 139370 - Processo nº: 13888.000806/200281 - Recorrente: DO S.A. PARTICIPAÇÕES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 29 - Recurso nº: 139440 - Processo nº: 10680.004583/200341 - Recorrente: PRINT FORMULÁRIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 30 - Recurso nº: 140967 - Processo nº: 11080.018216/99-08 - Recorrente: SULPAMPA AGROPASTORIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1996. 31 - Recurso nº: 140968 - Processo nº: 11080.018215/99-37 - Recorrente: SULPAMPA AGROPASTORIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 32 - Recurso nº: 138842 - Processo nº: 16707.002848/200145 - Recorrente: POTIGUAR ALIMENTOS DO MAR LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002. 1 DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 33 - Recurso nº: 140949 - Processo nº: 13893.000442/2002-61 Recorrente: MCS - TREINAMENTO EMPRESARIAL S/C LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA 34 - Recurso nº: 139305 - Processo nº: 10480.004020/200228 - Recorrente: MANOEL BELARMINO BEZERRA FILHO - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 35 - Recurso nº: 139921 - Processo nº: 10725.001886/96-21 - Recorrente: A.M. OLIVEIRA & FILHOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA 36 - Recurso nº: 141053 - Processo nº: 11618.000430/2002-60 Recorrente: UNIMED PARAÍBA -FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DA PARAÍBA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ HENRIQUE LONGO 37 - Recurso nº: 137392 - Processo nº: 13409.000148/200192 - Recorrente: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA GARANHUNS- ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1998. DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, ÀS 12:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NELSON LÓSSO FILHO 38 - Recurso nº: 141628 - Processo nº: 10830.003559/00-91 - Recorrente: THOMPSON CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVÍCOLA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 39 - Recurso nº: 139874 - Processo nº: 10665.000129/200147 - Recorrente: CAFÉ DIVINÓPOLIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. 40 - Recurso nº: 139875 - Processo nº: 10665.001258/200152 - Recorrente: CAFÉ DIVINÓPOLIS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria Substituta Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 §1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão; §2º O resultado da primeira etapa determinará as cotações das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa. §3º Caso algum dos papéis não receba proposta ou nenhuma seja aceita na primeira etapa do leilão, a cotação utilizada para a sua oferta na segunda etapa será divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de compra: 13.01.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil; IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizado cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos; VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 4, de 10 de fevereiro de 2004, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 13.01.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 17.01.2005; e V - características da emissão: Título Prazo NTN-B NTN-B NTN-B NTN-B NTN-B 577 dias 1.581 dias 3.772 dias 7.152 dias 14.730 dias Valor Nominal na data-ba- Data do Vencimento se (em R$) 1.000,000000 15.08.2006 1.000,000000 15.05.2009 1.000,000000 15.05.2015 1.000,000000 15.08.2024 1.000,000000 15.05.2045 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID491481-0> PORTARIA N° 12, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos; II - quantidade: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados no inciso seguinte: a) quantidade da primeira etapa: até 500.000 (quinhentos mil) títulos; b) quantidade da segunda etapa: até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) títulos. III - características de emissão: Prazo a partir Quantidade da Emissão (em mil) 577 dias Até 500 6% a.a. Data do VenciMento 15.08.06 1.581 dias Até 500 6% a.a. 15.05.09 3.772 dias Até 500 6% a.a. 15.05.15 7.152 dias Até 500 6% a.a. 15.08.24 14.730 dias Até 500 6% a.a. 15.05.45 6% 6% 6% 6% 6% 15.08.06 15.05.09 15.05.15 15.08.24 15.05.45 577 dias 1.581 dias 3.772 dias 7.152 dias 14.730 dias Até Até Até Até Até 1.500 1.500 1.500 1.500 1.500 Taxa de Juros a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. Forma de Liquidação Adquirente Em moeda corrente Em moeda corrente Em moeda corrente Em moeda corrente Em moeda corrente Em títulos Em títulos Em títulos Em títulos Em títulos Público Público Público Público Público Público Público Público Público Público IV - data da emissão: 15.01.2005; V - data da liquidação financeira: 17.01.2005; VI - data-base : 15.07.2000; VII - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; VIII - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da respectiva etapa. Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. §1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 4, de 2004, obedecerá à seguinte proporção: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. §2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 4, de 2004, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB. Art. 5º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro Nacional: 14.01.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 9h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP); IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação, com seis casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP; V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos; Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente, titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas propostas excluídas do leilão. Art. 6º Para fins de liquidação das operações decorrentes desta oferta pública, tem-se que: I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no SELIC ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu valor nominal atualizado até 15.01.2005 pela cotação, convertida à forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às 14h; II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na CETIP ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas decimais, na respectiva proposta vencedora; b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de títulos no horário previsto para o registro das operações a serem liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP; 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 III - em relação à compra de NTN-B: a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu valor nominal atualizado até 15.01.2005 pela cotação mínima aceita na primeira etapa; b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso; c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta individualizada do proponente vencedor; d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações, devem ser efetivadas no SELIC até às 15h30. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC. Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI ANEXO I (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 577 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS AGRO950816 CSTN000116 ELET950716 LOYD960615 REDE991115 SIBR950815 SUNA950915 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/06/2006. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 15/12/2009. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-C, com vencimento em 01/07/2005. NTN-C, com vencimento em 01/12/2005. NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 15/03/2006. 5.CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/05/2006. ANEXO II (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.581 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS AGRO950816 CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 ELET950716 EXTE960815 LOYD960615 LOYD990115 REDE991115 SIBR950815 SUNA950915 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/10/2008. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 15/12/2009. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. NTN-C, com vencimento de 01/07/2005 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/08/2008. 6. PRINCIPAIS Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. ANEXO III (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 3.772 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS AGRO950816 CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 CVSA970101 CVSC970101 ELET950716 EXTE960815 EXTE990115 LOYD960615 LOYD990115 REDE991115 SIBR950815 SUNA950915 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/06/2012. CFT-E: HCFTE32001 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento até 20/06/2015; LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 16/11/2011. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2013. NTN-C, com vencimento em 01/07/2005 até 01/03/2011. NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/05/2012. 6. PRINCIPAIS Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2009. ELET950716 EXTE960815 EXTE990115 LOYD960615 LOYD990115 REDE991115 SIBR950815 SUNA950915 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/09/2016. CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento até 20/06/2015; LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 04/10/2015. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014. NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2033. NTN-C, com vencimento em 01/07/2005 até 01/01/2031. NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/08/2016. 6. PRINCIPAIS Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2009. Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2015. <!ID491519-0> ANEXO IV (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 7.152 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS AGRO950816 CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 ELET950716 EXTE960815 EXTE990115 LOYD960615 LOYD990115 REDE991115 SIBR950815 SUNA950915 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/03/2015. CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento até 20/06/2015; LFT e LFT-B, com vencimento de 25/01/2005 até 18/12/2013. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014. NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/03/2023. NTN-C, com vencimento em 01/07/2005 até 01/04/2021. NTN-D, com vencimento de 23/02/2005 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/02/2005 até 15/02/2015. 6. PRINCIPAIS Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. Principal de NTN-B, com vencimento em 15/05/2009. ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS AGRO950816 CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 RETIFICAÇÃO Retificar a data de emissão do título Letra Financeira do Tesouro - LFT constante no Art. 1º da Portaria STN nº 695, de 23.12.2004, para considerar o seguinte: onde se lê: “emissão 30.11.1995” leia-se: “emissão 23.12.2004” SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SECRETARIA-GERAL DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA Nº 416, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491486-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Senhor Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1o de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n°s. 005.1454/2001 e 15414.100042/2002-25, resolve: Art. 1° - Aprovar as deliberações tomadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 18/10/2001 e 19.12.2001, pela UNIMED SEGURADORA S/A, em especial a alteração do Artigo 5º do Estatuto Social. I - Aprovar o Aumento de Capital, no montante de R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais), elevando-o de R$ 21.004.131,30 (vinte e um milhões, quatro mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos) para R$ 31.004.131,30 (trinta e um milhões, quatro mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos), dividido e representado por 649.637.539 (seiscentas e quarenta e nove milhões, seiscentas e trinta e sete mil, quinhentas e trinta e nove) ações ordinárias e 405.218.178 (quatrocentas e cinco milhões, duzentas e dezoito mil, cento e setenta e oito) ações preferenciais, todas nominativas sem valor nominal. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. DANILO CLAUDIO DA SILVA Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO ANEXO V (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 14.730 dias) 35 ISSN 1677-7042 <!ID491585-0> PORTARIA Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 62, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO2004), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a liberação de recursos por meio de convênios celebrados com Municípios, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. <!ID491584-0> CIRO GOMES 36 ISSN 1677-7042 1 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional R$ 1,00 ANEXO REDUÇÃO Programa de Trabalho ESF 18.544.0515.109H.0020 - Construção de Barragens - Estado do Espírito Santo F FTE 0100 Total Modalidade 4430.00 ACRÉSCIMO Valor 2.051.552,34 2.051.552,34 2.051.552,34 Modalidade 4440.00 Valor 2.051.552,34 2.051.522,34 2.051.552,34 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Ponto Belo - ES. Ministério da Justiça . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 338ª SESSÃO ORDINÁRIA <!ID492086-0> Dia: 19.01.2005 Início: 14h. Pedido de Reapreciação/Reconsideração nº: 08700.002772/2002-71 Requerentes: Curt e Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda. e Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Averiguação Preliminar nº: 08000.013472/1995-51 Representante: Organização Hoteleira Fonte Colina Verde Ltda. Prop: Milton João Tomazini. Advogado: Aderbal da Cunha Bergo Representado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Advogado: Andréa Antunes Palermo, Mylton João Tomazini Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Averiguação Preliminar nº 08012.003366/1999-26 Representante: Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. Advogado(s): Eduardo A. M. Virmond, Guilherme Moreira Rodrigues, Flávio Ribeiro Bettega Representada: Net Brasil S/A Advogado(s): Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira, Carlos Francisco de Magalhães e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Averiguação Preliminar nº 08012.006041/1999-78 Representante: Márcia Ferreira das Neves Representadas: Revendedoras de Pneus de Brasília/DF Advogado(s): não consta nos autos. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ato de Concentração nº: 08012.002668/2004-04 Requerentes: AstraZeneca do Brasil Ltda. e Laboratórios Biosintética Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº: 08012.008395/2004-01 Requerentes: Wpp Group PLC e Grey Global Group Inc. Advogados: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.008742/2004-98 Requerentes: NPAC LLC e National PEN Coporation Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Renata Poroger e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.008958/2004-53 Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Smucker Latin America Inc. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio e Harumi Ono. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.002992/2004-14 Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Krone International Holding Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade e Adriana Franco Giannini, Ernani de Almeida Machado. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Ato de Concentração nº 08012.002617/2004-74 Requerentes: J.P. Morgan Chase & Co. e Bank One Corporation. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.004735/2004-17 Requerentes: Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Gralha Azul Saúde S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcos Vinícius Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.005997/2004-07 Requerentes: Corning International Corporation e Vectron International, Incorporated. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Sergio Varella Bruna, Caio de Queiroz e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.006792/2004-31 Requerentes: Power Well Service Holdings, LCC e Halliburton Company. Advogados: Joana Temudo Cianfarani, Marcelo Calliari e Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.007013/2000-91 Requerentes: Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira; Bradespar S/A; Docol Metais Sanitários Ltda; Pirelli S/A; Pirelli Cabos S/A; Tigre S/A e Votorantim Venture Capital Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tito Amaral de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.007061/2004-11 Requerentes: St Jude Medical Inc., Irvine Biomedical Inc. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Renata Poroger Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.008455/2004-88 Requerentes: Yahoo! Inc. e MusicMatch, Inc. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Fábio Amaral Figueira, José Martins Pinheiro Neto, Lilian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.008622/2004-91 Requerentes: Jarden Corporation e American Household, Inc Advogados: Fábio Amaral Figueira, Tatiana Machado Ajara, Leonardo Maniglia Duarte e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.008954/2004-75 Requerentes: Warner Lambert LCC e Gojo Industries, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Michael Robert Royster, Sabrina Del Santoro Reis e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.009053/2004-09 Requerentes: Basic Chemicals Company, LLC, Vulcan Materials Company Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Ana Paula Martinez, Bolívar Moura Rocha. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº. 08012.001336/2004-02 Requerentes: Lauritzencool AB e NYK Reefers LTD. Advogados: Ricardo Madrona Saes, Danilo Mininel, Bárbara Nunes e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração nº. 08012.004319/2000-97 Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Grupo Reimberg Advogados: Fábio de Campos Lilla, Álvaro Luís Fleury Malheiros e Antônio José Ribeiro da Silva Neto. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcello Ato de Concentração nº. 08012.004743/2004-63 Requerentes: STMicroelectronics N.V. e DCR S.P.A.. Advogados: Bartolomeu Munuera Reyes, Ivan Tauil Rodrigues, Alexandre Ribeiro Chequer e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração nº. 08012.006253/2004-00 Requerentes: Bayer Healthcare AG e Roche Holding AG Advogados: Augusto César de Souza Barbosa, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Viviane Nunes Araújo Lima e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº. 08012.007946/2004-10 Requerentes: FRC Acquisitions LLC. e Ingersoll-Rand Company Limited. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américos Ferraz e Castro e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº. 08012.008146/2004-16 Requerentes: Ripplewood Investments LLC e HIT Partners, L.P. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Gabriela Watson. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº. 08012.008909/2004-11 Requerentes: CVC Capital Partners Switzerland, Basf Drucksysteme GMBH e ANI Printing INKS B.V Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.009012/2004-12 Requerentes: K&F Parent, Inc. e K&F Industries, Inc. Advogados: Syllas Tozinni, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº. 08012.009298/2004-28 Requerentes: Redux Acquisition Holdings LLC e IBM. Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Benelli Walker, Eduardo Caminati Anders e outros. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.002596/2004-97 Requerentes: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda.; Medcheque S.A. e Solex Trading S.A. Advogados: Jean François Teisseire, Elisana Oliviéri Lucchesi, Luiz Paulo Lago Daló e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de Concentração nº 08012.003966/2001-61 Requerentes: Alcan Alumínio do Brasil Ltda., NJK Holdings S.A. e Alcotex Tecnologia Industrial Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloisa de Barros Penteado, André Cutait de Arruda Sampaio e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.005642/2003-29 Requerentes: EMC Corporation e Legato Systems, Inc. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.005772/2004-42 Requerentes: SKF Service GmbH e Willy Vogel Beteiligugsgesellschaft. Advogados: Henrique Dias Carneiro, Rafael D́Avila Dutra e Ana Cristina Izu Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.006957/2004-74 Requerentes: Compass Partners European Private Fund L.P., Lybra Acquisition Company S. A R. L. e ECO S.p.A. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.007712/2004-64 Requerentes: Fox Paine & Company LLC, FP Vulcan Holdings, VCST Industrial Products NV, e Navas Investments B.V. Advogados: Tito Amaral de Andrade e Gustavo Lage Noman, Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.008415/2004-36 Requerentes: Wagons Lits Turismo do Brasil Ltda. e Itapemirim Turismo Agência de Turismo e Despachos Ltda. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e Luiz Custódio de Lima Barbosa. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.008993/2004-72 Requerentes: EMC Corporation e Dantaz Development Corporation. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Processo Administrativo nº 08012.005561/1999-72 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF Representada: Novo Nordisk Farmaceutica do Brasil Ltda. Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Juliana Ferrer Teixeira, Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Processo Administrativo nº 08012.008064/1997-82 Representante: Associação dos Concessionários - Consumidores de Jazigos do Cemitério Morumby Representado: Comunidade Religiosa João XXIII Advogados: Luis César Corazza, Ari Marcelo Sólon, Guido Vallentsits Estenssoro e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Processo Administrativo nº. 08012.001892/2004-71 Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Representada: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: não consta nos autos Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Processo Administrativo nº. 08000.005351/97-42 Representante: Comitê de Integ. De Entidades Fechadas de Assist. à Saúde - CIEFAS Representada: Copanest-PA- Coop. dos Médicos Anestesiologistas no Est. Pará Advogado: Marun A. D. Kabalan e Luiz Fernando Moreira Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID482218-0> PORTARIA Nº 2.128, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.015314/2004-48 - SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização a empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ/MF nº 02.135.668/0001-71, sediada no Estado de PERNAMBUCO, para adquirir: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa ESCUDEIROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 00.276.323/0001-02, com sede na mesma Unidade Federativa , que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 30 - CGCSP/DIREX/DPF, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no D.O.U. em 18 de fevereiro de 2004, seção I, página 34 e 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 <!ID486663-0> PORTARIA Nº 2.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.013260/2004-19-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SCHIMITD SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA., CNPJ/MF nº 00.892.482/0001-31, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID486694-0> PORTARIA Nº 2.405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08458.000374/2004-09-DPFB/NRI/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa CONDOR SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 66.654.179/0003-70, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento de Material Bélico do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA 15/11/2005 Terça-feira 11/11/2005 (Sexta-feira) 16:00 às 22:00 15/11/2005 (Terça-feira) 16:00 às 22:00 NATAL 25/12/2005 Domingo 23/12/2005 (Sexta-feira) 16:00 às 22:00 25/12/2005 (Domingo) 16:00 às 22:00 ANO NOVO 31/12/2005 Sábado 30/12/2005 (Sexta-feira) 16:00 às 22:00 01/01/2006 (Domingo) 16:00 às 22:00 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID491756-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 12 de janeiro de 2005 Nº 12. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.000291/2005-21. Rqtes.: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (“PETROBRÁS”) e EDP BRASIL S.A. (“EDP”). Operação: aquisição, pela PETROBRÁS, da totalidade das quotas que a EDP detinha no capital social da Fafen Energia S.A. O setor de atividade envolvido na operação é o de serviços essenciais e de infra-estrutura (energia elétrica). AC nº 08012.000302/2005-73. Rqtes.: PAUL WURTH S.A. (“PAUL”) e DIDIER-M&P ENERGIETECHNIK GMBH (“DME”). Operação: aquisição, pela PAUL, da totalidade do capital social da DME, empresa que atua, principalmente, no setor de plantas industriais e equipamentos planejados para indústria siderúrgica (fornos de pré-aquecimento e de tecnologia refratária). AC nº 08012.000307/2005-04. Rqtes.: GRUNDFOS HOLDING AG (“GRUNDFOS”) e ALLDOS INTERNATIONAL AG (“ALLDOS”). Operação: aquisição, pela GRUNDFOS, da totalidade das quotas representativas do capital social da ALLDOS, empresa que atua nos setores de tecnologia de meio-ambiente e tratamento de água, fornecendo, principalmente, bombas dosadoras de diafragma e prestando serviços correlatos. ARTHUR BADIN ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES <!ID492182-0> DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA <!ID491916-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 11 de janeiro de 2005 PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quanto à fiscalização do trânsito de Combinações de Veículos de Carga - CVC e Combinações de Transporte de Veículos - CTV. O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria MJ n.º 1.017, de 04 de setembro de 2002; resolve: Art. 1º. Retificar a Portaria nº 19, de 01 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, em 07 de dezembro de 2004, na Seção 1, página 26. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES ANEXO Nº 7. Ato de Concentração nº 08012.010587/2004-70. Requerentes: Thomas Weisel Capital Partners; Concord Records, Inc e Fantasy, Inc. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em conformidade com o art. 54, § 8º da Lei nº 8.884/94 e art. 11, § 3º da Portaria/MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000, atendam as Requerentes à diligência de fls., no prazo de 15 (quinze) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. Nº 8. Ato de Concentração nº 08012.006051/2004-50. Requerentes: Montagu Private Equity Limited e Kalle Holding Gmbh. Advs: João Geraldo Piquet Carneiro e Outros. Em conformidade com o art. 54, § 8º da Lei nº 8.884/94 e art. 11, § 3º da Portaria/MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000, atendam as Requerentes à diligência de fls., no prazo de 10 (dez) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. BARBARA ROSENBERG SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS <!ID491604-0> RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO A COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA - CVC E COMBINAÇÕES DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS - CTV, PORTADORES OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) EM RODOVIAS FEDERAIS DE PISTA SIMPLES OPERAÇÃO PERÍODO DIA DA RESTRIÇÃO HORÁRIO DA RESTRIÇÃO CARNAVAL 08/02/2005 Terça-feira 04/02/2005 (Sexta-feira) 16:00 às 22:00 05/02/2005 (Sábado) 12:00 às 22:00 09/02/05 (Quarta) 06:00 às 12:00 24/03/2005 (Quinta-feira) 16:00 às 22:00 27/03/2005 (Domingo) 16:00 às 22:00 SEMANA SANTA 25/03/2005 Sexta-feira TIRADENTES 21/04/2005 Quinta-feira Sem Restrição DIA DO TRABALHO 01/05/2005 Domingo Sem Restrição CORPUS CHRISTI 27/05/2005 Quinta-feira 27/05/2005 (Sexta-feira) 29/05/2005 (Domingo) DIA DA INDEPENDÊNCIA 07/07/2005 Terça-feira Sem Restrição N.S.ª APARECIDA 12/10/2005 Quarta-feira 12/10/2005 (Quarta-feira) FINADOS 02/11/2005 Quarta-feira Sem Restrição 16:00 às 22:00 16:00 às 22:00 DESPACHOS DA DIRETORA Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem a exigência do art. 112, inciso IV, da citada Lei, ou seja, não sabem ler e escrever o idioma nacional. PROCESSO Nº 08505.034932/2002-57 - SHEN LI PROCESSO Nº 08505.046202/2003-80 - CAO ZIZHU PROCESSO Nº 08280.000671/2004-15 - FATIMA ALI ABDALLAH AQEL PROCESSO Nº 08280.001407/2004-07 - TOUFIK BOUTAHER PROCESSO Nº 08280.013489/2004-24 - ARIS ARMANDO CHAVECO PATTERSON PROCESSO Nº 08505.007169/2004-53 - CHOU SHANG MEI PROCESSO Nº 08505.013602/2004-90 - CHANG SU YING Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso III, c/c artigo 113, inciso I, da citada Lei, ou seja, por não ter o tempo mínimo de residência regular para solicitar a naturalização. PROCESSO Nº 08460.004350/2004-71 - LEONARDO SOTTANI Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art 112, incisos VI e VII da citada Lei. PROCESSO Nº 08505.018020/2003-19 - JOSEPH NAKHLE ZAYFA PROCESSO Nº 08505.020097/2003-59 - HIKMAT CHAFIC YOUSSEF ISSN 1677-7042 37 Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art. 112, inciso VI da citada Lei. PROCESSO Nº 08505.017553/2003-83 - ALI HASSAN ATWI BAZZOUN Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências do art. 112, inciso II da citada Lei. PROCESSO Nº 08390.000030/00-09 - ANTONIO FELIPE MAYANS Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art.112, inciso VII, da citada Lei. PROCESSO Nº 08390.007746/96-52 - THOMAS LOTHAR SHMIDT Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não atendem as exigências contidas no art. 12, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal. PROCESSO Nº 08280.006627/2004-19 - BARJOUTE TANNOUS RIZK PROCESSO Nº 08494.000604/2004-95 - HERLEY NICOLAS RAMOS SANCHEZ Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a desistência do estrangeiro em postular a nacionalidade brasileira. PROCESSO Nº 08712.001337/2003-71 - VASCO RODRIGUES FIGUEIRA PAIS Determino o arquivamento dos processos, com fundamento no parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista a falta de interesse dos estrangeiros em dar prosseguimento em seus processos de naturalização. PROCESSO Nº 08505.034166/2003-10 - YANG FENG LU PROCESSO Nº 08505.041224/2003-53 - YE ZHAOPING Determino o arquivamento dos processos, com fundamento no parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, já que os estrangeiros não foram localizados nos endereços constantes nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento dos processos. PROCESSO Nº 08389.022516/2003-61 - HASSAN MOKHTAR ONEISSI PROCESSO Nº 08505.041297/2003-45 - JIHAN MOHAMAD ZOGHBI PROCESSO Nº 08505.042287/2003-27 - LIU JINSHUI PROCESSO Nº 08505.007470/2004-67 - ISABEL MARIA ARIAS DURAN DE MIRANDA Determino o arquivamento do processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não reside no endereço constante nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do processo. PROCESSO Nº 08504.000071/2004-85 - GABRIELA DEL CARMEN ROSALES MAGNODE PROCESSO Nº 08505.003934/2004-66 - NATALIA KUZNETSOVA Determino o arquivamento do processo, com fundamento no parágrafo único do art. 118 da Lei nº 6.815/80, tendo em vista que o interessado ingressou no País com idade superior à prevista no art. 116 da citada Lei. PROCESSO Nº 08000.012023/2004-19 - FARUK ISSA ISSA Determino o cancelamento do Certificado de Naturalização e o conseqüente arquivamento do processo de naturalização de MARIA GUTIERREZ DE CALATAYUD, face o exposto no art. 132 do Decreto nº 86.715/81, tendo em vista que a entrega do certificado não foi solicitada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Portaria Coletiva no Diário Oficial da União. PROCESSO Nº 08505.008601/2003-42 - MARIA GUTIERREZ CALATAYUD Determino o cancelamento do Certificado de Naturalização e o conseqüente arquivamento do processo de naturalização de FRANCISCO JAVIER ECHAVARRI LOPEZ, face o exposto no art. 132 do Decreto nº 86.715/81, tendo em vista que a entrega do certificado não foi solicitada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Portaria Coletiva no Diário Oficial da União. PROCESSO Nº 08505.008602/2003-97 - FRANCISCO JAVIER ECHAVARRI LOPEZ Determino o cancelamento do Certificado de Naturalização e o conseqüente arquivamento do processo de naturalização de YIN YUQUN, face o exposto no art. 132 do Decreto nº 86.715/81, tendo em vista que a entrega do certificado não foi solicitada, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Portaria Coletiva no Diário Oficial da União. PROCESSO Nº 08505.020080/2003-00 - YIN YUQUN Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que a estrangeira não atende a exigência do art. 119, parágrafo 3º, do Decreto 86.715/81, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2004. PROCESSO Nº 08505.030193/2003-13 - HUANG DI Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso IV, da Lei nº 6.815/80, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 07 de outubro 2004. PROCESSO Nº 08505.039041/2003-78 - ALI DAOUD IDRIS Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso VI, da Lei nº 6.815/80, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 07 de outubro 2004. 38 ISSN 1677-7042 PROCESSO Nº 08505.048052/2002-68 - LI QI WU Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, já que o estrangeiro não atende a exigência do art. 112, inciso VI, da Lei nº 6.815/80, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995. PROCESSO Nº 08444.003037/90-30 - NICOLAS EMMANUEL GALANOS Determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 118, parágrafo único da Lei nº 6.815/80, tendo em vista contrariar o disposto na Resolução Normativa nº 56/03 do Conselho Nacional de Imigração, mantendo o despacho publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2004. PROCESSO Nº 08505.007471/2004-10 - SVEN ERIK OPPELSTRUP MADSEN Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não reconheço do recurso, bem como mantenho o ato que determinou o arquivamento do presente pedido de naturalização extraordinária, publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2004. PROCESSO Nº 08441.001174/2003-63 - MARIA JACQUELINE ALBORNOZ LAZO Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não reconheço do recurso, bem como mantenho o ato que determinou o arquivamento do presente pedido de naturalização comum, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2002. PROCESSO Nº 08389.001977/2001-38 - WU YUK YI <!ID492404-0> Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 01/10/2006 Processo Nº 08000.004611/2004-71 - Philippe Marcel Henri Prunier Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 21/06/2006. Processo Nº 08000.004731/2004-78 - Noboru Miyauchi Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 29/06/2006. Processo Nº 08000.005515/2004-40 - Alain Jean Claude Lemaresquier e Françoise Marie Xambeu Lemaresquier Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 12/12/2006. Processo Nº 08000.008138/2004-09 - Michael Kemper Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 09/10/2006. Processo Nº 08000.010050/2004-49 - Jorge Angel Manes e Marcela Ramona Balige Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 24/10/2006. Processo Nº 08000.010953/2004-20 - Frits Half Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 12/10/2005. Processo Nº 08000.011134/2004-08 - Alok Bahuguna Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/11/2005. Processo Nº 08000.011984/2004-06 - Gorgonio Pagayon Paciente Jr Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/11/2005. Processo Nº 08000.011986/2004-97 - Jojo Jimenez Mata Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 19/05/2005. Processo Nº 08000.012289/2004-53 - Ole Martin Neset Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 04/08/2006. Processo Nº 08460.015847/2004-15 - Roberto Sgarbossa Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/07/2006. 1 Processo Nº 08508.007793/2004-21 - Americo Lopez Galvez Tendo em vista que foram carreados aos autos os documentos que geraram o indeferimento, e considerando a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário oficial de 22/09/2004, para DEFERIR o pedido de reconsideração, prorrogando o prazo de estada no País até 27/08/2006. Processo Nº 08000.008379/2004-40 - Stefan Alois Scheuch Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de mudança de empregador da empresa SUDAMAR DO BRASIL S/A para CAJUCOCO AQUACULTURA E AGROINDÚSTRIA LTDA. Processo Nº 08270.004614/2004-24 - Angel Giovanni Garófalo Vallejo Tendo em vista que o estrangeiro vem exercendo cargo diretivo sem a devida autorização, ao arrepio do art. 99, da Lei 6.815/80, INDEFIRO o presente pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08505.032352/2004-97 - Ma Keli Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08270.005289/2003-36 - Guido Migliorini MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto RETIFICAÇÕES <!ID492406-0> No Diário Oficial de 07/01/2005, pg. 51, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 30/08/2005 Processo Nº 08000.008533/2004-09 - David Alan Eckerman Leia-se: Processo Nº 08000.009533/2004-09 - David Alan Eckerman IZAURA MARIA SOARES MIRANDA Do Diário Oficial de 23/09/2004, pg. 67, onde se lê: DEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada. Processo Nº 08000.009662/2004-99 - Jordan Lee Clarr Leia-se: Processo Nº 08000.009662/2004-99 - Jordan Lee Carr DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID492405-0> Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08280.015753/2004-64 - Amelia Ramechfar Processo Nº 08280.015909/2004-15 - Manfred Unger Processo Nº 08377.000498/2003-03 - William H Crawford Jr Processo Nº 08387.000018/2003-87 - Boguslan Josef Koy Processo Nº 08391.002834/2003-66 - Jose Ferreira Pimpão dos Santos Processo Nº 08460.012805/2003-41 - Bruce Allen Flint Processo Nº 08475.005267/2004-51 - Heiko René Kusatz Processo Nº 08501.001647/2004-51 - Isamu Nakao Processo Nº 08710.000110/2002-47 - Miluska Rivera Flores, Bruno Stefano Abarca Rivera e Lisbeth Stephany Abarca Rivera Processo Nº 08705.002062/2000-39 - Fanny Emilia Espinoza de Tominasa e Ronald Del Aguila Espinoza Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a republicaçao do despacho deferitório, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08286.000153/2002-80 - Olivier Schochlin Processo Nº 08505.035098/2001-36 - Diamantino Gonzalez Gomes Processo Nº 08335.000271/2003-46 - Fernando do Espirito Santo Pereira Processo Nº 08460.003180/2001-65 - Washington Huaman Duenas Processo Nº 08505.041343/2002-25 - Raul Plaza Cuenca Processo Nº 08310.003085/99-91 - Alfred Peter Zimmer Processo Nº 08506.004222/2002-92 - Maria Cristina Sanchez Cheuquellan Processo Nº 08339.001125/2001-36 - Cyntia Carolina Galeano Processo Nº 08520.001215/2002-51 - Charles Wendell Cropper Processo Nº 08514.001108/2001-21 - Dalibor Berka Processo Nº 08492.001089/2002-19 - Jose Armando Bazan Quiroz Processo Nº 08257.000972/00-22 - Maria Franziska Oberhofer da Silva Processo Nº 08433.003766/2002-38 - Daniel Roberto Tenconi Acosta Processo Nº 08492.002519/2001-39 - Andreas Pommer Processo Nº 08377.000655/2002-91 - Michele Violante Processo Nº 08707.000444/2003-51 - Hugo Fernando Alcaraz De Giacomi Processo Nº 08490.005519/98-71 - Gary John Fowlie Processo Nº 08494.004827/2002-60 - Rex Bradford Johnson OLIMPIO GARCIA SOBRINHO Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. Processo Nº 08322.000985/2003-01 - Claudia Pedrozo Cabrera À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 06/03/2003, página 09, para conceder a permanência nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigraçãol.. Processo Nº 08433.004276/2000-97 - Virgilio Malundo João À vista de novos elementos constantes dos autos, torno insubistente o ato indeferitório publicado no DOU de 28/08/97, página 18723, para conceder permanência definitiva para o nacional sul coreano KIL UK PARK. Processo Nº 08505.004493/93-79 - Kil Uk Park, Hee Sun Park e Song Min Park À vistas de novos elementos constantes dos autos, torno insubistente o ato indeferitório publicado no DOU de 10/06/2003, página 64, para conceder permanência definirtiva nos termos do Artigo 75,II, b, da Lei nº 6815/80, alterada pela Lei nº 6964/81, condicionando o registro ao pagamento da taxa GAR/FUNAPOL, referente ao pedido de reconsideração. Processo Nº 08240.003600/96-70 - Ricardo Jesus Moran Seminário No Diário Oficial de 23/09/2004, pg. 67, onde se lê: DEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.009669/2004-19 - Jordan Scott Milles Leia-se: Processo Nº 08000.009669/2004-19 - Jordan Scott Miles No Diário Oficial de 19/05/2004, pg. 38, onde se lê: DEFIRO o presente pedido de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08505.007112/2004-54 - Sergio Gilberto Rodrigues Soria Leia-se: Processo Nº 08505.007112/2004-54 - Sergio Gilberto Rodriguez Soria No Diário Oficial de 08/12/2004, pg. 40, onde se lê: DEFIRO o presente pedido de transformação de visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08505.007448/2004-17 - Young Hur Leia-se: Processo Nº 08505.007448/2004-17 - Young Hur, Il Suk Kim e Chan Hur No Diário Oficial de 10/12/2004, pg.35, onde se lê: Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo Nº 08390-003485/2004-91 - Trevor Roland, Kornelia Gander, Helena Sophie Gander e Caitlin Hannah Gander Leia-se: Processo Nº 08390.003485/2004-91 - Trevor Roland Gander, Kornelia Gander, Helena Sophie Gander e Caitlin Hannah, Gander No Diário Oficial de 15/12/2004, pg. 131, onde se lê: Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ nº 021339/83, determino a republicação do despacho deferitório, para que surtam seus jurídicos e legai efeitos Processo Nº 08505.050163/2000-72 - Bernardina Sejas Yampa e Ricardo Mamani Quispe Leia-se: Processo Nº 08505.050163/2000-72 - Bernaldina Sejas Yampa e Ricardo Mamani Quispe DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492568-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 899, de 03 de outubro de 2001, publicada no DOU de 08 de outubro de 2001 e Portaria nº 1035, de 13 de novembro de 2001, DOU de 14 de novembro de 2001, resolve classificar os jogos: Título: KID PIX DELUX 3 (Brasil - 2004) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: MISCAPE Distribuidor(es): Positivo Informática Ltda. Classificação Pretendida: Livre Categoria: Infantil Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Jogo Classificação: Livre Processo: 08017.004001/2005-79 Requerente: Positivo Informática Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 PORTARIA Nº 9, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492567-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Trailer: ROBÔS - TRAILER F (ROBOTS - TRAILER F, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Jerry Davis Diretor(es): Chris Wedge Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000039/2005-72 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: SR. & SRA. SMITH - TRAILER D (MR. AND MRS. SMITH - TRAILER D, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Lucas Liman Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação/Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Violência Descrição Temática: Agressão Física Processo: 08017.000040/2005-05 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O VÔO DA FÊNIX - TRAILER F (THE FLIGHT OF THE PHOENIX - TRAILER F, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): John Davis Diretor(es): John Moore Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Violência Descrição Temática: Agressão Física Processo: 08017.000041/2005-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: BENDITO FRUTO (Brasil - 2004) Produtor(es): Claudius Ceccon Diretor(es): Sergio Goldenberg Distribuidor(es): Distribuidora de Filmes S/A. - Riofilme Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Trailer) Inadequações: Violência Descrição Temática: Agressão Física Processo: 08017.000050/2005-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: MAR ADENTRO (Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Fernando Bovaira Diretor(es): Alejandro Amenábar Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.000054/2005-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HOMEM LARVA (LARVA, Estados Unidos da América 2004) Produtor(es): Avi Lerner/Danny Dimbort Diretor(es): Tim Cox Distribuidor(es): Antonio Fernandes Cd̀s/California Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Ficção Científica Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência Descrição Temática: Disparo de arma de fogo em animais fictícios e morte de humanos ocasionada pelos mesmos. Processo: 08017.004132/2004-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: E AGORA??? ROUBEI UM REMBRANDT (STEALING REMBRANDT, Dinamarca - 2003) Produtor(es): Thomas Gammal toft Diretor(es): Jannik Johansen Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Descrição Temática: Violência Explicações: Relação sexual, nudez, agressão física, agressão verbal, ameaça de morte. Processo: 08017.004134/2004-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CELESTE & ESTRELA (Brasil - 2002) Produtor(es): Aurélio Vianna Diretor(es): Betse De Paula Distribuidor(es): Bpp Produções Artísticas Audiovisuais Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Consumo de drogas Descrição Temática: Consumo de drogas por adulto Processo: 08017.004154/2004-35 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: QUIGLEY UM CACHORRO PRA LÁ DE HUMANO (QUIGLEY, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): William Byron Hilman Distribuidor(es): Casablanca Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Processo: 08017.004159/2004-68 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR <!ID492599-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 12 de janeiro de 2005 Processo MPAS 44000.000715/2004-70. Interessado: PREVDEUTSCHE - Fundo Múltiplo de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Portaria nº 150, de 25 de novembro de 2004 e nos termos dos Pareceres Jurídico e Atuarial, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa MAXBLUE INVESTIMENTOS DTVM S.A. <!ID492600-0> Processo MPAS 44000.000172/2003-18. Interessado: SEAGRAM Sociedade de Previdência Privada. Assunto: Retirada de Patrocinadora. Despacho: Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Portaria nº 150, de 25 de novembro de 2004 e nos termos dos Pareceres Jurídico e Atuarial, HOMOLOGO o pedido de retirada de patrocínio da empresa Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda - atual Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda - da SEAGRAM - Sociedade de Previdência Privada. LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO Adjunto SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA UNIDADE DESCENTRALIZADA EM SÃO LUIS RETIFICAÇÃO <!ID491993-0> Na Portaria nº 04, de 11 de janeiro de 2005, publicada no DOU nº 08, de 12/01/2005, Seção I, pág. 83, onde se lê: Certidão Negativa de Débito Nº 4063/2005/09.001.100, Leia-se: Certidão Negativa de Débito Nº 4053/2005/09.001.100. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ministério da Saúde <!ID492566-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 12 de janeiro de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.000078/2005-70 Show: “ENCONTRO NACIONAL DE MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS PELA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE” Requerente: Artur Custodio Moreira de Souza Classificação Pretendida: Livre Classificar o show que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. Processo MJ nº: 08017.000079/2005-14 Evento Teatral: “A FARSA DA BRANCA DE NEVE E OS SETE ANÕES” Requerente: Gabriel Sant'Anna Moreira Classificação Pretendida: Livre Classificar o evento teatral, que nos foi apresentado por sinopse, como: “Livre”. Enquadra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus Art. 74º e 75º. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social 39 ISSN 1677-7042 . AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID492613-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 90, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO Razão Social: DATAMED LTDA C.N.P.J.: 38.658.399/0001-75 Endereço: RUA JOSE CLAUDIO SANCHES N.º: 200 Bairro: CALIFÓRNIA CEP: 30.855-445 Município: BELO HORIZONTE UF: MG <!ID491719-0> GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 11 de janeiro de 2005 RECURSO ORDINÁRIO. REFERÊNCIA: Processos nº 44000.002134/03-91, nº 4000.002697/03-80 e nº 44006.003253/0042. INTERESSADA: Associação das Obras Pavonianas de Assistência. Direito Assistêncial. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS. 1. A entidade que comprova a aplicação do percentual de 20% da receita bruta anual em gratuidade faz jus ao CEBAS; 2. Mantida a decisão do CNAS. Decisão. Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ nº 3401/2005 da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra a decisão do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, constante da Resolução nº 120/2003, publicado no DOU de 15.08.2003, que deferiu o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para, no mérito, negar-lhe provimento no sentido de manter a referida decisão. AMIR LANDO Autorização de Funcionamento Comum n.º: 103.615-3 Certificado de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição para os Produtos: CENTRIFUGA BR3.11 FREEZER ULTRA BAIXA TEMPERATURA CENTRIFUGA BR 4i CENTRIFUGA B4i CENTRIFUGA CR 3i CENTRIFUGA C 3i CENTRIFUGA KR 422 CENTRIFUGA C 3.12 CENTRIFUGA A14 CENTRIFUGA KR 22i CENTRIFUGA MR-18.22 CENTRIFUGA MODELO MR 23i CENTRIFUGA MODELO GR 2022 CENTRIFUGA MODELO MR 1812 CENTRIFUGA CR 422 CENTRIFUGA MODELO CR 322 CENTRIFUGA MODELO KR4i 40 ISSN 1677-7042 CENTRIFUGA BB3V CENTRIFUGA MODELO A13 CENTRIFUGA REFRIGERADA MODELO KR25i CENTRIFUGA MODELO C4.12 CENTRIFUGA REFRIGERADA CR 3.12 INCUBADORA DE CO2 CENTRIFUGA VENTILADA JOUAN CENTRIFUGA REFRIGERADA JOUAN CENTRIFUGAS VENTILADAS DE SOLO CENTRIFUGA REFRIGERADA DE BANCADA <!ID492614-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 91, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve: Art.1º Cancelar o Registro dos Produtos para a Saúde por Alteração do Titular, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) ________________________________________________________ ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 8.01436-0 Caneta para cirurgia oftalmologica 25000.035250/99-87 AMO SERIES 4 PHACO HANDPIECE SYSTEM CANETA DO SISTEMA DE EXTRACAO DE CATARATA FABRICANTE : Zevex Incorporated - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS Estojo contendo 01 unidade nao esteril, medindo 16,25cm de ìcomprimento CLASSE : II 10014780055 817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa "Scanner" Fluorescente 25000.035248/99-35 AMO LAMINAR FLOW INFUSION SLEEVE AND TEST CHAMBER LUVA DE INFUSAO E CAMARA DE TESTE FABRICANTE : AMO Puerto Rico Manufacturing Inc - PORTO RICO DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS Embalagem esteril contendo 06 envelopes, contendo cada um, 01 Luva de Infusao e 01 Camara de Teste CLASSE : II 10014780056 817 - Cancelamento de Registro ou Cadastramento (isenção) de PRODUTOS PARA SAÚDE a Pedido da Empresa ____________ Total de Empresas : 1 <!ID492615-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 92, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando o art. 1º da Resolução-RDC nº 246, de 4 de setembro de 2002, publicada no DOU de 5 de setembro de 2002, resolve: Art. 1° Conceder o Registro dos Produtos para a Saúde decorrente de Transferência de Titularidade, por Cisão de Empresa, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) ________________________________________________________ AMO BRASIL LTDA 8.01682-9 Caneta para equipamentos de facoemulsificação -oftalmologia 25351.021664/2004-95 AMO SERIES 4 PHACO HANDPIECE SYSTEM CANETA DO SISTEMA DE EXTRACAO DE CATARATA FABRICANTE : Zevex Incorporated - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS 1 CLASSE : II 80168290003 8043 - Registro de Produto Decorrente de Transferência de Titularidade por Fusão, Cisão ou Incorporação de Empresa de MATERIAL DE USO MÉDICO Kit Para Facoemulsificacao 25351.021676/2004-10 AMO LAMINAR FLOW INFUSION SLEEVE AND TEST CHAMBER LUVA DE INFUSAO E CAMARA DE TESTE FABRICANTE : AMO Puerto Rico Manufacturing Inc - PORTO RICO DISTRIBUIDOR : ADVANCED MEDICAL OPTICS, INC - ESTADOS UNIDOS CLASSE : I 80168290004 8043 - Registro de Produto Decorrente de Transferência de Titularidade por Fusão, Cisão ou Incorporação de Empresa de MATERIAL DE USO MÉDICO ____________ Total de Empresas : 1 <!ID492616-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 93, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário do Processo de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NUMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________________ D-X INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA 8.005511 25351.083607/2004-08 8085 - Arquivamento Temporário de processo -------------------------------------------------------------------------------TOF COMERCIAL LTDA 8.00125-9 25351.025995/2003-13 8084 - Arquivamento Temporário de Processo ____________ Total de Empresas : 2 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 H. STRATTNER E CIA LTDA. 1.03028-6 Camara de Video para Endoscopia 25351.033890/2003-38 MICRO-CAMERA TRICAM PARA ENDOSCOPIA KARL STORZ E ACESSORIOS FABRICANTE : Karl Storz Imaging - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Karl Storz Gmbh & Co - ALEMANHA Micro-Câmera Tricam DX Micro-Câmera Tricam SL CLASSE : II AM-10302860094 REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO Camara de Video para Endoscopia 25351.033893/2003-71 MICRO-CAMERA TELECAM PARA ENDOSCOPIA KARL STORZ E ACESSORIOS FABRICANTE : Karl Storz Imaging - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Karl Storz Gmbh & Co - ALEMANHA Micro-Câmera Telecam DX Micro-Câmera Telecam SL CLASSE : II AM-10302860095 REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------VALING INTERNACIONAL EXPORTADORA LTDA 8.01693-7 Tubo Para Raios X 25351.056871/2003-80 TUBO DE RAIO X DE ANODO FIXO FABRICANTE : Fabrica de Instrumentos Médicos nº 9 de Xangai CHINA DISTRIBUIDOR : SINOCHEM SHANGHAI IMO. & EXP. CO. CHINA XD2-1/85 XD6-1.1,3.5/100 XDT-A XDT-F1 XDT-P CLASSE : III AM-80169370002 AUTORIZAÇÃO DE MODELO ____________ Total de Empresas : 4 <!ID492618-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 95, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro e a Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA RESOLUÇÃO-RE Nº 94, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 ANEXO O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999; considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto de 1999, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo e a Revalidação de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________________ ANFLA PRODUTOS PARA DIAGNOSTICO LABORATORIAL LTDA 8.01898-6 Imunoglobulinas Inespecificas 25351.080259/2004-17 HIDRAGEL DOUBLE IF K20 FABRICANTE : SEBIA S.A - FRANÇA Conteúdo para 20 e 200 testes CLASSE : B 80189860015 8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------ASEM-NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. 1.01544-5 Descongelador de Plasma 25351.070719/2004-91 DEFROSTER BABY FABRICANTE : ASEM-NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - BRASIL DISTRIBUIDOR : ASEM-NPBI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - BRASIL CLASSE : II 10154450106 8054 - Registro de Equipamento NACIONAL, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------CO-PARTINER MERCANTIL LTDA 1.03384-5 Monitor de Pressao Arterial Nao Invasivo 25351.159835/2004-58 MONITOR DE PRESSAO ARTERIAL NAO INVASIVO FABRICANTE : Japan CBM Corporation-Citizen Group - JAPAO DISTRIBUIDOR : Japan CBM Corporation-Citizen Group - JAPAO Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH 485E;Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-403C;Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-432B;Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-481C;Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-491E;Monitor de Pressão Arterial Digital Automático Citizen CH-611C;Monitor de Pressão Arterial Digital Compacto Citizen CH-471B;Monitor de Pressão Arterial Digital Semi-Automático Citizen CH-308B;Monitor de Pressão Arterial Digital Semi-automático Compacto Citizen CH-302B;Monitor de Pressão Arterial Digital de Pulso Compacto Citizen CH 656C;Monitor de Pressão Arterial Digital de Pulso Portátil Citizen CH-602B <!ID492617-0> RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________________ ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02415-6 Eletrocardiografo 25351.190513/2004-86 ELETROCARDIOGRAFO ECG 12S FABRICANTE : ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL DISTRIBUIDOR : ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL CLASSE : II AM-10241560033 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------GASTRO COM REP COMERCIAIS DE EQUIP MED HOSPITALARES LTDA 8.00500-3 Endoscopio Flexivel 25351.196531/2004-71 ENDOSCOPIO EG-490 FABRICANTE : FUJIPHOTO OPTICAL CO., LTD. - JAPAO DISTRIBUIDOR : FUJIPHOTO OPTICAL CO., LTD. - JAPAO EG-490 WR5 EG-490 ZW5 CLASSE : II AM-80050030026 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------- Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 CLASSE : II 10338450007 8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno Portes, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------DADE BEHRING LTDA 1.03211-7 Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador 25351.156147/2004-36 N PADRAO REUMATOLOGICO SL FABRICANTE : DADE BEHRING GMBH - ALEMANHA 3 Frascos com 1 ml cada CLASSE : B 10321170806 8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------DiaMed-Latino América S.A. 8.00040-4 Classif.de Sist.Eritrocitarios/Ident.Anticorpos 25000.014310/94-12 DIAMED ID ABO/RH HUMANO FABRICANTE : DiaMed Ag - SUICA FABRICANTE : DiaMed-Latino América S.A. - BRASIL Embalagens contendo 60 x 12 cartões. Embalagens contendo 112 x 12 cartões. Embalagens contendo 4 x 12 cartões. CLASSE : D 80004040120 8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso In Vitro Nacional e Importado -------------------------------------------------------------------------------EQUIPAR COM DE EQUIP LABORATORIAIS E HOSPITALARES 8.00848-7 Reagentes P/Detec.ou Quantif.Varios Anticorpos 25351.130450/200417 FAMÍLIA ANTICORPO MONOCLONAL PARA HLA-DR FABRICANTE : BIOGENEX INC. - ESTADOS UNIDOS Anticorpo Monoclonal para HLA-DR Concentrado: 1 ml Anticorpo Monoclonal para HLA-DR Super Sensível: 6 ml e 1 ml CLASSE : B 80084870293 8017 - Registro de Familia de Produtos Para Diagnóstico de Uso In Vitro, IMPORTADO Deteccao/Quantificacao de Marcadores Tumorais 25351.132412/2004-91 ANTICORPO POLICLONAL PARA ANTÍGENO CARCINOEMBRIÔNICO (CEA) SUPER SENSÍVEL FABRICANTE : BIOGENEX INC. - ESTADOS UNIDOS Anticorpo Policlonal para Antígeno Carcinoembriônico (CEA) Super Sensível: 2 apresentações de 6 ml e 1 de 10 ml CLASSE : B 80084870294 8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------GER-AR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA 8.018193 CPAP 25351.124257/2004-39 VPAP FABRICANTE : ResMed Ltda - AUSTRALIA DISTRIBUIDOR : ResMed Ltda - AUSTRALIA DISTRIBUIDOR : ResMed Corp. - ESTADOS UNIDOS VPAP III ST Sullivan VPAP II ST-A VPAP III CLASSE : II 80181930005 8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno Portes, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA 1.00614-0 Sistema para Injecao de Contraste Radiologico 25351.129879/200453 INJEKTRON CT2 FABRICANTE : Medtron AG - ALEMANHA DISTRIBUIDOR : Medtron AG - ALEMANHA CLASSE : III 10061400022 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA 8.01459-0 Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador 25000.036883/99-49 CALIBRADOR IMUNODIAGNOSTICO VITROS* PARA CA 199 FABRICANTE : Ortho Clinical Diagnostics - INGLATERRA 1 Conjunto de calibradores CA-19-9, níveis 1, 2 e 3 (1,75mL cada), valores nominais de 15, 60 e 700 U de antigeno definido 1116-NS19-9/mL, Cartão Magnético de Calibração do Lote, Cartão Magnético de Protocolo, 24 Etiquetas de Código de Barras de Calibrador (8 para cada calibrador). CLASSE : B 10132590514 8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso In Vitro Nacional e Importado Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador 25351.002438/00-74 CONTROLE IMUNODIAGNOSTICO VITROS* PARA ONCOLOGIA FABRICANTE : Ortho Clinical Diagnostics - INGLATERRA 3 Conjuntos de Controles 1,2 e 3, volume de reconstituição 1,0 mL. CLASSE : A 10132590516 8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso In Vitro Nacional e Importado Cirurgia 25351.062355/2004-75 1 CONTROLADOR ELETRONICO PARA SISTEMA DE TERAPIA UTERINA THERMACHOICE FABRICANTE : Gynecare, Inc. - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Gynecare, Inc. - ESTADOS UNIDOS THERMACHOICE CLASSE : II 80145900737 883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A 8.01369-9 Estimulador Eletrico 25351.109209/2004-11 ESTIMULADORES DOS NERVOS PARA ANESTESIA REGIONAL, ANALGESIA REGIONAL, NEUROLOGIA FABRICANTE : B. BRAUN MELSUNGEN AG - ALEMANHA DISTRIBUIDOR : B. BRAUN MELSUNGEN AG - ALEMANHA STIMUPLEX DIG RC STIMUPLEX HNS 11 CLASSE : II 80136990463 8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno Portes, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------NL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA 1.02307-3 Reagentes P/ Avaliacao da Coagulacao Sanguinea 25351.177818/2004-01 PROTEINA S LIVRE E TOTAL FABRICANTE : HELENA LABORATORIES - ESTADOS UNIDOS Conteúdo para 96 testes CLASSE : B 10230730031 8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------NUNES REPRESENTACAO E MARKETING LTDA 8.00695-8 Sistema a Laser Para Cirurgia 25351.016604/01-09 SISTEMA A LASER LYRA-LASERSCOPE FABRICANTE : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS CLASSE : III 80069580005 883 - Reconsideração de Indeferimento - PRODUTOS PARA SAÚDE 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------PANMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 1.017161 Aquecedor 25351.045038/2004-94 BLANKETROL CSZ - SISTEMA DE HIPO-HIPERTERMIA FABRICANTE : Cincinnati Sub-Zero Products, INC. - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Cincinnati Sub-Zero Products, INC. - ESTADOS UNIDOS II 222 R CLASSE : II 10171610044 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------RO E SU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 8.00933-1 Aparelho de Multiplo Uso em Estetica 25351.179302/2004-92 PEELING ULTRA MASTER FABRICANTE : RO E SU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA BRASIL DISTRIBUIDOR : RO E SU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA BRASIL PEELING ULTRA MASTER CLASSE : II 80093310018 8054 - Registro de Equipamento NACIONAL, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------SIEMENS LTDA 1.02342-3 Equipamento Tomografia por Emissao de Positrons 25351.204526/2002-88 EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA POR EMISSAO DE POSITRONS(PET) BIOGRAPH SIEMENS FABRICANTE : CTI PET SYSTEMS INC - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Siemens Medical Solutions USA inc - ESTADOS UNIDOS BIOGRAPH CLASSE : III 10234230084 8050 - Registro de Equipamento de Grande Porte IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------TOF COMERCIAL LTDA 8.00125-9 Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador 25351.162047/2004-49 BRAHMS PCT KRYPTOR CAL FABRICANTE : BRAHMS AKTIENGESELLSCHAFT - ALEMANHA 6 Frascos de Calibrador e um cartão de código de barras CLASSE : B 80012590144 8002 - Registro de Produtos para Diagnósticos de Uso In Vitro, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------WERFEN MEDICAL LTDA 8.00036-1 Analisador Automatico de Imunoensaio 25351.198061/2004-81 BIOMASTER JUNIOR FABRICANTE : BIOKIT S.A. - ESPANHA DISTRIBUIDOR : BIOKIT S.A. - ESPANHA ISSN 1677-7042 41 CLASSE : I 80003610116 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte ____________ Total de Empresas : 17 <!ID492619-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999; considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto de 1999, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo e a Revalidação de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses e a Retificação de Autorização de Modelo para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________________ INDUSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS STEOLA LTDA 8.01168-4 Estimulador Muscular - Tonificador 25351.204040/2002-40 ELYSEE BELT 8 PADS FABRICANTE : INDUSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS STEOLA LTDA - BRASIL DISTRIBUIDOR : INDUSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS STEOLA LTDA - BRASIL CLASSE : II AM-80116840001 REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------MEDSON REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS BIOMEDICOS LTDA 8.01959-7 Sistema a Laser Para Cirurgia 25351.137827/2004-51 LASER DERMATOLOGICO VBEAM FABRICANTE : Candela Corporation - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Candela Corporation - ESTADOS UNIDOS CLASSE : III AM-80195970002 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------SHIMADZU DO BRASIL COMERCIO LTDA 1.03690-1 Aparelho Fixo para Raio-X 25351.201930/2004-61 APARELHO DE RAIO-X FABRICANTE : Shimadzu Corporation - JAPAO DISTRIBUIDOR : Shimadzu Corporation - JAPAO RADSPEED CLASSE : III AM-10369010036 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------SIEMENS LTDA 1.02342-3 Ventilador Pressao e Volume 25351.193921/2004-90 Ventilador Pulmonar Servo-S, Marca Maquet FABRICANTE : MAQUET Critical Care AB - SUECIA DISTRIBUIDOR : MAQUET Critical Care AB - SUECIA CLASSE : III AM-10234230102 8419 - Retificação de Publicação em Produtos para Saúde de AUTORIZAÇÃO DE MODELO ____________ Total de Empresas : 4 <!ID492620-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 97, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS nº 2.636, de 15 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento e a Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________________ 42 ISSN 1677-7042 ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA 8.01465-0 Equipos 25351.156022/2004-14 EQUIPO CONVENCIONAL APM FABRICANTE : ABBOTT LABORATORIES DE COSTA RICA LTDA - COSTA RICA DISTRIBUIDOR : ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA - BRASIL CLASSE : II 80146501204 8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO Equipos 25351.156028/2004-83 EQUIPO EPIDURAL APM FABRICANTE : ABBOTT LABORATORIES DE COSTA RICA LTDA - COSTA RICA DISTRIBUIDOR : ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA - BRASIL CLASSE : II 80146501205 8026 - Registro de Material de Uso Médico IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------BAYDIAG LTDA. 1.03451-6 Padroes/Calibrad/Controles/Mat.Refer/Bioindicador 25000.002948/95-38 654 Padrão de Urina 100 Na - 120 K FABRICANTE : BAYER DIAGNOSTICS MANUFACTURING REINO UNIDO 50 ampolas de 1mL CLASSE : B 10345160155 8014 - Revalidação de Registro de Produtos para diagnósticos de Uso In Vitro Nacional e Importado -------------------------------------------------------------------------------BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA 1.03413-5 Stent Cardiovascular 25351.081221/2004-53 EXPRESS 2 MONORAIL SISTEMA DE STENT CORONARIANO FABRICANTE : Boston Scientific Ireland Limited - IRLANDA FABRICANTE : BOSTON SCIENTIFIC CORPORATION - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : BOSTON SCIENTIFIC INTERNATIONAL B V HOLANDA DISTRIBUIDOR : BOSTON SCIENTIFIC CORPORATION - ESTADOS UNIDOS 35040-0822; 35040-0825; 35040-0827; 35040-0830; 35040-0835; 35040-0840; 35040-1222; 35040-1225; 35040-1227; 35040-1230; 35040-1235; 35040-1240; 35040-1245; 35040-1250; 35040-1622; 35040-1625; 35040-1627; 35040-1630; 35040-1635; 35040-1640; 35040-1645; 35040-1650; 35040-2022; 35040-2025; 35040-2027; 35040-2030; 35040-2035; 35040-2040; 35040-2045; 35040-2050; 35040-2422; 35040-2425; 35040-2427; 35040-2430; 35040-2435; 35040-2440; 35040-2445; 35040-2450; 35040-2827; 35040-2830; 35040-2835; 35040-2840; 35040-2845; 35040-2850; 35040-3227; 35040-3230; 35040-3235; 35040-3240; 35040-3245; 35040-3250. CLASSE : IV 10341350355 8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------CENTRO AUDITIVO WIDEX-BRASITOM LTDA. 1.03324-8 Aparelho Auditivo 25351.156059/2004-34 APARELHO DE AUDICAO INTRAAURICULAR FABRICANTE : WIDEX A/G - DINAMARCA DISTRIBUIDOR : WIDEX A/G - DINAMARCA Senso Vita SV-CIC Senso Vita SV-X ITE Senso Vita SV-XP ITE CLASSE : II 10332480032 8052 - Registro de Famílias de Equipamentos de Médio e Pequeno Portes, IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 8.01968-8 Selantes Para Fossulas/Fissuras 2599100909178 DELTON FABRICANTE : DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. BRASIL Kit contendo 01 frasco com resina Delton Universal contendo 5,5mL, 01 frasco com resina Delton catalisadora contendo 5,5mL, 01 frasco com solucao condicionadora contendo 9,0mL, 01 aplicador, 200 tubinhos descartaveis, 10 bandejas descartaveis, 06 espatulas plasticas CLASSE : II 10186370028 8033 - Revalidação de Registro de MATERIAL de Uso Médico -------------------------------------------------------------------------------LYNX TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA 1.03245-9 Processador de Imagens de Raio-X 25351.139280/2004-28 DENSITOMETRO OSSEO POR ABSORCIOMETRIA RADIOGRAFICA DA MÃO FABRICANTE : Compumed, INC. - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Compumed, INC. - ESTADOS UNIDOS OsteoGram CLASSE : II 10324590004 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------MULTI ÓPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. 8.01070-4 Monitor Para Movimento Ocular 25351.232738/2004-17 VARILUX VISIONPRINT SYSTEM FABRICANTE : NIDEK CO., LTDA - JAPAO DISTRIBUIDOR : Essilor International - FRANÇA CLASSE : I 80107049002 8024 - Cadastramento (isenção) de Equipamento para Saúde IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------- 1 NUNES REPRESENTACAO E MARKETING LTDA 8.00695-8 Sistema a Laser Para Cirurgia 25351.016603/01-38 SISTEMA A LASER VENUS-LASERSCOPE FABRICANTE : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Laserscope, Inc - ESTADOS UNIDOS CLASSE : III 80069580004 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------PRO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA 8.006179 Retratores 25351.105255/2004-41 RETRATORES PARA DISSECTOMIA FABRICANTE : PRO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - BRASIL WILLIANS STYLE ESTREITO, WILLIANS STYLE LARGO, MARKHAN-MEYERDING, MEYERDING CLASSE : I 80061790006 8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL Trepano 25351.106529/2004-19 TREPANOS BRACOS CRANIANOS FABRICANTE : PRO HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - BRASIL PH-56-5650;PH-56-5652;PH-56-5653;PH-56-5654;PH-56-5655;PH56-5656;PH-56-5657;PH-56-5658; PH-56-5659;PH-56-5660;PH-56-5661;PH-56-5662;PH-56-5663;PH56-5664;PH-56-5665 CLASSE : I 80061790007 8029 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico NACIONAL -------------------------------------------------------------------------------ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA 1.03323-4 Cardioversor e Desfibrilador Implantavel 25351.204496/2004-71 ATLAS + DR V-243 FABRICANTE : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA FABRICANTE : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management Division - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA DISTRIBUIDOR : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management Division - ESTADOS UNIDOS Atlas + DR V-243 CLASSE : IV 10332340129 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte Cardioversor e Desfibrilador Implantavel 25351.204490/2004-02 EPIC + HF V-350 FABRICANTE : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA FABRICANTE : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management Division - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : ST.JUDE MEDICAL AB - SUECIA DISTRIBUIDOR : ST. Jude Medical, Cardiac Rhythm Management Division - ESTADOS UNIDOS Epic + HF V-350 CLASSE : IV 10332340130 8049 - Registro de Equipamento IMPORTADO, de Médio e Pequeno Porte -------------------------------------------------------------------------------SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA 1.01833-3 Cateteres 25351.126364/2004-00 MICROCATETER REBAR MTI FABRICANTE : Micro Therapeutics Inc - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : Micro Therapeutics Inc - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : ev3 International - HOLANDA Rebar 10 / Rebar 14 / Rebar 18 / Rebar 27 CLASSE : II 10183330039 8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO -------------------------------------------------------------------------------VITASON'S CENTRO DE APOIO AUDITIVO LTDA 1.03727-0 Componentes de Orteses e Proteses Externas 25351.059154/2004-91 SILICONE OTOPLASTICO PARA PROTESE DREVE FABRICANTE : DREVE-OTOPLASTIK GMBH - ALEMANHA OTOFORM-K/c; OTOFORM-T; OTOFORM-A/k; OTOFORM-A/k em S 50; OTOFORM-A/k soft; OTOFORM-A soft; OTOFORM-A light; OTOFORM-AB; OTOFORM-AB light; OTOPREN; BIOPOR light; BIOPOR-AB fluorescent; BIOPOR-AB 400; BIOPOR-AB/ light; BIOPOR LACQUER; BIOPOR - LACK; BIOPOR-AB CLASSE : I 10372700027 8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO ____________ Total de Empresas : 12 DIRETORIA COLEGIADA <!ID492621-0> RESOLUÇÃO-RE Nº 98, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 464, do Diretor - Presidente, de 30 de junho de 2004, considerando o disposto no inciso II, do art.71e o 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o art. 3.º do Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1º Indeferir os seguinte assunto de petição da área de alimentos: Atendimento ao regulamento técnico de procedimentos para registro de alimento com alegação de propriedades funcionais e Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ou de saúde, para produtos registrados que passam a conter alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem, registro de alimentos e bebidas, inclusão de marca, indeferido - desacordo com a legisl. Vigente, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO _________________________________________________________ APIS VIDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 6.02343-8 QUITOSANA BEBEDOURO/SP 25004.090716/2003-47 000000000 PLASTICO 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES APIS VIDA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente BIONATUS LABORATORIO BOTANICO LTDA 6.02077-1 GUARANA EM PO EM CAPSULAS SAO JOSE DO RIO PRETO/SP 25004.002714/00 6.2077.0003.001-0 PLASTICO 30 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES BIONATUS 406 Atendimento ao Regulamento Técnico de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, para Produtos Registrados que Passam a Conter Alegação de Propriedades Funcional e ou de Saúde em sua Rotulagem Em desacordo com a Legislação vigente GERMEN DE SOJA SAO JOSE DO RIO PRETO/SP 25004.225872/2004-22 000000000 METALICA 30 Meses PLASTICO 30 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES ISOFLAVAN / BIOFLAN / ISOVITY / ISOBIO 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente MAMAO COM TAMARINDO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP 25004.226025/2004-32 000000000 METALICA 30 Meses PLASTICO 30 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES MAMAO COM TAMARINDO/MAMAO E TAMARINDO/TAMARINDO COM MAMAO/TAMARINDO E MAMAO/TAMAX 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente CINTRAFLORA IND. COM. E EXP. LTDA 5.06385-0 QUITOSANA SAO PAULO/SP 25004.016569/2003-39 000000000 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE FIBERIXON 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente DOURADO IND E COM DE PRODS QUIMICOS LTDA 4.073097 SAL DE CURA PARA LINGUIÇA SAO BERNARDO DO CAMPO/SP 25004.022712/2000-48 000000000 PLASTICO 06 Meses ADITIVOS L-F-E DOURADO 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente EMPRESA DE AGUA PETROPOLIS PAULISTA LTDA 5.03915-2 AGUA MINERAL NATURAL FONTE SANTA LUCIA COM GAS SAO PAULO/SP 25004.001868/92 000000000 VIDRO 01 Ano(s) CATEGORIA NAO CADASTRADA EAU 413 Indef. - Inclusão de Marca Em desacordo com a Legislação vigente EMPRESA DE MINERAÇÃO AQUALINDA LIDA ME 6.03086-7 AGUA MINERAL NATURAL ASSIS/SP 25004.080054/2002-35 000000000 PLASTICO 12 Meses AGUA NATURAL MINAVITA 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente EMULSANT INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. EPP 6.03089-8 EMULSIFICANTE PARA PANIFICAÇAO RIBEIRAO PRETO/SP 25004.180346/2003-63 000000000 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS A EMULSANT 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente EMULZINT ADITIVOS ALIMENTÍCIOS IND. E COM. LTDA 6.02970-3 PREPARADO PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇAO - MONOHIDRATO JUNDIAI/SP 25004.120452/2000-16 000000000 PLASTICO 05 Meses ADITIVOS ZEELANDIA MONOHIDRATO 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente FLORA SETE ERVAS PRODS NAT COM EXP IMP LTDA 5.04190-3 COLAGENO HORTOLANDIA/SP 25004.122469/2003-64 000000000 PLASTICO 18 Meses ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE FITOBESO / FLORA 7 ERVAS / AFFINATO / SLIN FORM / ULTRA MAGRI 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente INDUKERN DO BRASIL QUÍMICA LTDA. 6.02813-1 TETRAPIROFOSFATO DE SODIO PARA FINS ALIMENTICIOS OSASCO/SP 25004.050606/2001-82 000000000 PLASTICO 36 Meses ADITIVOS REIZA KERN N1430 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente DIETRI FOSFATOS DE SODIO E POTASSIO COMBINADOS OSASCO/SP 25004.050607/2001-17 000000000 PLASTICO 24 Meses ADITIVOS CARNAL 961 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente LABORFITO LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA ME 6.03054-6 FIBRA DE CEREAIS EM CAPSULAS MARECHAL CANDIDO RONDON/PR 25023.200080/2004-63 000000000 PLASTICO 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES NATU BREAST UP 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente MEDPREV REPRESENTACOES COMERCIAL IMPORT. E EXPORT. LTDA 6.02628-3 MINI PANQUECAS SAO PAULO/SP 25004.001013/2001-21 000000000 CELULOSICA 18 Meses PLASTICO 18 Meses METALICA 18 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO WEEKPLAN 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente PURE SAO PAULO/SP 25004.001014/2001-54 000000000 CELULOSICA 18 Meses PLASTICO 18 Meses METALICA 18 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO WEEKPLAN 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME 6.03087-1 MISTURA CONSERVATE PARA PRODUTOS CARNEOS RIO CLARO/SP 25004.151356/2002-36 000000000 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS SAL DE CURA - C 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME 6.03088-4 MISTURA CONSERVATE PARA PRODUTOS CARNEOS RIO CLARO/SP 25004.151356/2002-36 000000000 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS SAL DE CURA - C 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME 6.03087-1 MISTURA CONSERVANTE PARA LINGUIÇAS FRESCAIS RIO CLARO/SP 25004.151357/2002-31 000000000 1 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS SAL DE CURA - F 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME 6.03088-4 MISTURA CONSERVANTE PARA LINGUIÇAS FRESCAIS RIO CLARO/SP 25004.151357/2002-31 000000000 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS SAL DE CURA - F 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME 6.03087-1 MINSTURA ESTABILIZANTE PARA PRODUTOS CARNEOS RIO CLARO/SP 25004.151358/2002-71 000000000 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS EMULSIFICANTE-C 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente RIOCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME 6.03088-4 MINSTURA ESTABILIZANTE PARA PRODUTOS CARNEOS RIO CLARO/SP 25004.151358/2002-71 000000000 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS EMULSIFICANTE-C 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente SCHOCO LADEN - CHOCOLATES IND E COM LTDA ME 6.01027-0 BOLO DIET LIGHT BRIGADEIRO TIPO MOUSSE COTIA/SP 25004.051471/2000-82 000000000 PLASTICO 06 Meses ALIMENTOS P/ DIETAS DE INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES SCHOCO LADEN 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente STZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 6.01595-2 SORVETE DE CHOCOLATE DIET SAO PAULO/SP 25004.023495/1999-95 000000000 PLASTICO 02 Meses METALICA 02 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES SOTTOZERO 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente SUPLAN LABORATORIO DE SUPLEM. ALIMENTARES LTDA 6.01973-8 QUITOSANA E VITAMINA C EM COMPRIMIDOS SANTO ANGELO/RS 25025.008896/2002-98 000000000 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE FYBERKCAL 457 Inclusão de Marca Em desacordo com a Legislação vigente THE PRODUCT MAKERS DO BRASIL LTDA 6.02634-3 EMULSIFICANTE LIQUIDO NEUTRO PARA FINS ALIMENTICIOS AMPARO/SP 25004.120957/2000-51 000000000 PLASTICO 01 Ano(s) ADITIVOS THE PRODUCT MAKERS 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente VITA POWER IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA 6.01469-8 COMPOSTO LIQUIDO PRONTO PARA CONSUMO STREN POWER SUMARE/SP 25004.122338/2000-36 000000000 PLASTICO 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL VITA POWER 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente VITA VITA COM E IND EXP IMP LTDA 5.09370-7 BETA CAROTENO HORTOLANDIA/SP 25004.121615/2001-01 000000000 PLASTICO 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL VITA VITA 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente AGAR AGAR HORTOLANDIA/SP 25004.121840/2001-60 000000000 PLASTICO 36 Meses NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES VITA VITA 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente ISSN 1677-7042 43 LECITINA DE SOJA EM CAPSULA HORTOLANDIA/SP 25004.121842/2001-11 000000000 PLASTICO 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL VITA VITA 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente OLEO DE FIGADO DE BACALHAU HORTOLANDIA/SP 25004.121847/2001-18 000000000 PLASTICO 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL VITA VITA 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente CLORELLA HORTOLANDIA/SP 25004.121903/2001-94 000000000 PLASTICO 36 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL VITA VITA 463 Indef. - Desacordo com Legis. Vigente Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 24 Ministério das Cidades . GABINETE DO MINISTRO <!ID492063-1> PORTARIA Nº 23, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério das Cidades e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES INTERINA, no uso das suas atribuições, e Considerando o disposto na Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2004/2007 e o Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, que estabelece normas para a gestão do Plano Plurianual 2004/2007 e de seus programas; e Considerando as orientações do Plano de Gestão do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério das Cidades com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais. § 1º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições: I - validar e pactuar os planos gerenciais dos programas; II - atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de restrições à implementação dos Programas; III - definir e priorizar os recursos orçamentários e financeiros dos programas; IV - monitorar a implementação dos programas e avaliar seus resultados; V - coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos programas. § 2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto pelo: I - Secretário-Executivo, que o coordenará; II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração III - os Gerentes de Programas designados nos anexos desta Portaria; e IV - Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico. Art. 2º Os programas unisetoriais e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das unidades administrativas responsáveis constantes do anexo I desta Portaria. Art. 3º Os programas intra-setoriais e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das unidades responsáveis constantes do anexo II desta Portaria. Art. 4º Os programas multissetoriais e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das unidades administrativas responsáveis constantes do anexo III desta Portaria. Art. 5º As ações componentes de programas multissetoriais, de responsabilidade de outros órgãos, serão geridas pelos titulares das unidades administrativas responsáveis constantes do anexo IV. Art. 6º As ações não-orçamentárias, de responsabilidade deste Ministério, serão geridas pelos titulares das unidades administrativas responsáveis constantes do anexo V. Art. 7º Para a gestão dos Programas Multissetoriais, sob responsabilidade deste Ministério, ficam instituídos os colegiados constantes do anexo VI desta Portaria. Art. 8º Os Comitês Gestores dos Programas, especificados no artigo anterior, deverão dar cumprimento aos objetivos dos programas, devendo para tanto: I - monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações; II - gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do Programa; III - fazer a gestão de restrições que dificultem a implementação do Programa; IV - monitorar e avaliar os indicadores dos programas. Art. 9º As atribuições dos Gerentes de Programa são: I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa; 44 ISSN 1677-7042 1 II - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa; III - indicar o gerente executivo, se necessário; IV - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa; V - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa; VI - subsidiar as decisões do Comitê de Coordenação dos programas do órgão; VII - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o plano de avaliação; e VIII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan. Art. 10. Os gerentes de programas podem indicar Gerentes Executivos para apoiá-los, no âmbito de suas atribuições. § 1º Os Gerentes de Programas devem formalizar a indicação dos Gerentes Executivos mediante cadastramento no SIGPlan. § 2º Compete ao Gerente Executivo apoiar a atuação do gerente do programa, no âmbito de suas atribuições, devendo para tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo gerente de programa. Art. 11. Compete ao Coordenador de Ação: I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do programa; II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação; III - utilizar os recursos de forma otimizada, segundo normas e padrões mensuráveis; IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação; V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados; VI - participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa; e VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Art.12 Para exercer as funções da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, cuja a finalidade é apoiar a elaboração dos planos gerenciais dos programas, o monitoramento e a avaliação dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade do Ministério, fica instituído o grupo intrasetorial constante do anexo VII desta Portaria. Parágrafo único. Fica designada a Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico para exercer a função de coordenação da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA. Art.13. De forma a auxiliar a captação de informações sobre o andamento dos programas de responsabilidade deste Ministério e subsidiar os gerentes na tomada de decisões será implementado sistema próprio de informações gerencias, que deverá ser desenvolvido em plataforma tecnológica compatível com a do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID492063-2> ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATO ANEXO I Programas Unissetoriais PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PROGRAMA 0222 TRILHOS URBANOS Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana Ação 10EV - Apoio à Implantação do Sistema de Trens Urbanos em Goiânia - GO Departamento de Mobilidade Urbana Ação 101B - Elaboração de Projetos de Implantação de Transporte Ferroviário Urbano Departamento de Mobilidade Urbana Ação 10AI - Implantação de Novos Trechos do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0616 - Apoio à Expansão do Trecho Assis Brasil - Azenha da Linha 2 do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0656 - Apoio à Implantação da Linha 3 do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro - RJ Departamento de Mobilidade Urbana Ação 005K - Apoio à Implantação de Novos Trechos no Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro - RJ Departamento de Mobilidade Urbana Ação 10AG - Apoio à Implantação do Sistema de Trens Urbanos em Curitiba - PR Departamento de Mobilidade Urbana Ação 10AF - Apoio à Implantação do Sistema de Trens Urbanos do Distrito Federal - DF Departamento de Mobilidade Urbana Ação 005J - Apoio à Implantação e Ampliação de Linhas e Trechos nos Sistemas de Trens Urbanos - Nacional Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0592 - Apoio à Projetos de Revitalização de Ramais Ferroviários Ociosos para o Transporte de Passageiros Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0594 - Apoio à Projetos de Urbanização de Áreas Lindeiras de Corredores Ferroviários Departamento de Mobilidade Urbana PROGRAMA 0660 SEGURANÇA E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS Departamento Nacional de Trânsito Ação 1243 - Fomento à Projetos Destinados à Redução de Acidentes no Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 5162 - Implantação e Integração de Sistemas de Dados e Informações do Sistema Nacional de Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4414 - Educação para a Cidadania no Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4398 - Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na área de Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4408 - Melhoria da Fiscalização de Trânsito pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4641 - Publicidade de Utilidade Pública Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4406 - Sistema de Atendimento ao Usuário Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4410 - Sistema de Informações do Sistema Nacional de Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 0626 - Apoio à Capacitação de Agentes do Sistema Nacional de Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito PROGRAMA 0810 QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DO HABITAT - PBQP-H Secretaria Nacional de Habitação Ação 5152 - Implantação do Sistema Nacional de Aprovação Técnica Secretaria Nacional de Habitação Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa Secretaria Nacional de Habitação Ação 4332 - Melhoria da Qualidade e Produtividade de Materiais, Componentes, Serviços e Obras Secretaria Nacional de Habitação Ação 0570 - Apoio à Projetos de Assistência Técnica à Autoconstrução e ao Mutirão Secretaria Nacional de Habitação PROGRAMA 1137 REABILITAÇÃO DE ÁREAS URBANAS CENTRAIS Secretaria Nacional de Programas Urbanos Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial Ação 0602 - Apoio à Elaboração de Planos de Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial Ação 0610 - Apoio à Projetos de Infra-estrutura e Requalificação de espaços de uso público em Áreas Centrais Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial Ação 0614 - Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologias e Técnicas Adequadas à Reabilitação de Edificações Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial PROGRAMA 6002 APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICÍPIOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ação 109B - Obras de Infra-estrutura Urbana em Municípios de Médio e Grande Porte Departamento de Água e Esgotos PROGRAMA 6001 APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ação 109A - Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana em Municípios com Até 100.000 Habitantes Departamento de Água e Esgotos Ação 10UH - Implantação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana em Municípios do Estado da Bahia Departamento de Água e Esgotos PROGRAMA 6004 REVITALIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA EM ÁREAS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL Secretaria Nacional de Programas Urbanos Ação 10AJ - Obras de Adequação Urbana e de Revitalização de Bens do Patrimônio Histórico Nacional Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial PROGRAMA 9989 MOBILIDADE URBANA Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa Departamento de Regulação e Gestão Ação 006D - Apoio a Estudos e Projetos de Melhoria em Sistemas de Transporte Urbano Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0590 - Apoio a Projetos de Corredores Estruturais de Transporte Coletivo Urbano Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0596 - Apoio a Projetos de Sistemas de Circulação Não-Motorizados Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0600 - Apoio ao Tratamento de Conflitos Intermodais na Circulação Urbana Departamento de Mobilidade Urbana PROGRAMA 9991 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Secretaria Nacional de Habitação Ação 006B - Apoio a Projetos de Habitação Popular com Materiais não convencionais Departamento de Produção Habitacional Ação 006I - Apoio ao Poder Público para Ampliação do Acesso do Idoso à Habitação Popular Departamento de Produção Habitacional Ação 005Y - Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional para Famílias da Zona Rural Departamento de Produção Habitacional Ação 0648 - Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional para Famílias de Baixa Renda Departamento de Produção Habitacional Ação 0703 - Subsídio à Habitação de Interesse Social (MP n] 2.212, de 2001) Departamento de Produção Habitacional 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ISSN 1677-7042 45 ANEXO II Programas Intra-Setoriais PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PROGRAMA 1128 URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS Secretaria Nacional de Habitação Ação 0634 - Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários Ação 0572 - Apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos de Assentamentos Precários Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos Ação 0584 - Apoio à Projetos de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em áreas Urbanas Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos Ação 0646 - Apoio à Projetos de Saneamento Ambiental em Assentamentos Precários (PAT-Prosanear) Departamento de Água e Esgotos Ação 0644 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários (Habitar-Brasil) Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários PROGRAMA 1136 FORTALECIMENTO DA GESTÃO MUNICIPAL URBANA Secretaria Nacional de Programas Urbanos Ação 0612 - Apoio à Capacitação de Municípios e Agentes Sociais para o Desenvolvimento Urbano Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 0588 - Apoio à Gestão Metropolitana e ao Consorciamento Municipal para o Desenvolvimento Urbano Departamento de Planejamento Urbano Ação 0642 - Apoio à Implementação dos Instrumentos Previstos no Estatuto das Cidades e à Elaboração de Planos Diretores Departamento de Planejamento Urbano Ação 0652 - Apoio à Modernização Institucional dos Municípios para Atuação na Melhoria das Condições do Setor Habitacional no Segmento das Famílias de Baixa Renda (Habitar Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários Brasil) PROGRAMA 1295 DESCENTRALIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Ação 10AI - Implantação de Novos Trechos no Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS Gerência de Projetos - GEPRO da TRENSURB Ação 5178 - Implantação do Trecho Barreiro-Calafate-Hospitais do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG Diretoria Técnica da CBTU Ação 5754 - Implantação do Trecho Cajueiro Seco - TIP-Timbi do Sistema de Trens Urbanos de Recife - PE Diretoria Técnica da CBTU Ação 5176 - Implantação do Trecho Eldorado - Vilarinho do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG Diretoria Técnica da CBTU Ação 5366 - Implantação do Trecho Lapá Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador - BA Diretoria Técnica da CBTU Ação 5752 - Implantação do Trecho Sapucaia do Sul - São Leopoldo da Linha 1 do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS Gerência de Projetos - GEPRO da TRENSURB Ação 5319 - Implantação do Trecho Sul do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza - CE Diretoria Técnica da CBTU Ação 5174 - Modernização do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre - RS Gerência de Projetos - GEPRO da TRENSURB Ação 5168 - Modernização do Trecho Calçada Paripe do Sistema de Trens Urbanos de Salvador - BA Diretoria Técnica da CBTU Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios - SEBES da TRENSURB Ação 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios - SEBES da TRENSURB Ação 2012 - Auxílio Alimentação aos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios - SEBES da TRENSURB Ação 2011 - Auxílio Transporte aos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Benefícios e Serviço Social - SEBES da TRENSURB Ação 6438 - Capacitação de Recursos Humanos para Transportes Coletivos Urbanos Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Treinamento - SETRE da TRENSURB Ação 2843 - Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros Diretoria de Planejamento, Expansão e Marketing da CBTU e Setor de Orçamento - SEORG da TRENSURB Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa Diretoria de Planejamento, Expansão e Marketing da CBTU e Setor de Orçamento - SEORG da TRENSURB Ação 4641 - Publicidade de Utilidade Pública Diretoria/ Presidência da CBTU e Gerência de Comunicação Integrada - GECIN da TRENSURB Ação 005J - Apoio à Implantação e Ampliação de Linhas e Trechos nos Sistemas de Trens Urbanos - Nacional Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0110 - Contribuição à Previdência Privada Diretoria de Administração e Finanças da CBTU e Setor de Pessoal - SEPES da TRENSURB Ação 0624 - Cumprimento de Obrigações de Investimentos da União no Sistema de Trens Urbanos de São Paulo - SP Diretoria Técnica da CBTU Ação 0622 - Cumprimento de Obrigações de Investimentos da União no Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro - RJ Diretoria Técnica da CBTU Ação 0362 - Cumprimento de Obrigações Decorrentes da Transferência dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros Diretoria de Administração e Finanças da CBTU PROGRAMA 0750 - APOIO ADMINISTRATIVO Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Ação 2000 - Administração da Unidade Coordenação Geral de Recursos Logísticos Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor Ação 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor Ação 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor Ação 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados Coordenação de Benefício e Assistência ao Servidor ANEXO III Programas Multissetoriais PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PROGRAMA 0112 SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ação 2272 - Gestão e Administração do Programa Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Ação 0636 - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 15.000 habitantes Departamento de Água e Esgotos Ação 0654 - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários em Municípios com População Superior a 15.000 Habitantes Departamento de Água e Esgotos Ação 0586 - Apoio a Projetos de Ação Social em Saneamento (PASS) Departamento de Água e Esgotos Ação 0640 - Apoio a Projetos de Combate ao Desperdício de Água Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Ação 7652 - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos A ser definida pela FUNASA Ação 3861 - Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Abastecimento de Água para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 30.000 A ser definida pela FUNASA Habitantes Ação 7654 - Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Esgotamento Sanitário para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 30.000 Habitantes A ser definida pela FUNASA Ação 5528 - Saneamento Básico para controle de agravos A ser definida pela FUNASA Ação 6136 - Capacitação de Gestores e Técnicos sobre Educação em Saúde voltada para Ações de Saneamento A ser definida pela FUNASA Ação 2905 - Remoção de Cargas Poluidoras de Bacias Hidrográficas A ser definida pelo Ministério do Meio Ambiente Ação 0800 - Apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em Municípios de até 30.000 Habitantes A ser definida pela FUNASA Ação 002M - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 30.000 Habitantes A ser definida pela FUNASA Ação 002L - Apoio à Implantação e Ampliação de Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários em Municípios com População Superior a 30.000 Habitantes A ser definida pela FUNASA Ação 0798 - Apoio ao Controle de Qualidade da Água para Consumo Humano A ser definida pela FUNASA Ação 002K - Apoio para o Desenvolvimento Institucional de Operadores Públicos de Saneamento Ambiental em Municípios com População Superior a 30.000 Habitantes A ser definida pela FUNASA PROGRAMA 0310 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Secretaria Executiva Ação 3976 - Implantação de Sistema de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos - SMAPP Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 3977 - Implantação do Sistema Nacional de Informações de Desenvolvimento Urbano Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 3955 - Reordenamento Institucional e Operacional do Setor de Saneamento Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 4418 - Estudos e Pesquisas para Formulação de Modelos de Regularização e Regulação dos Serviços Urbanos Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 4402 - Formulação da Política Nacional de Trânsito Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito Ação 4055 - Formulação e Acompanhamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 4420 - Funcionamento do Conselho das Cidades Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração Ação 4641 - Publicidade de Utilidade Pública Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 4511 - Remuneração às Instituições Financeiras Públicas pela Operacionalização de Projetos de Desenvolvimento Urbano Coordenação Geral de Orçamento e Finanças Ação 4454 - Seleção e Difusão das Experiências Bem-Sucedidas em Desenvolvimento Urbano Diretoria de Desenvolvimento Institucional Ação 2400 - Levantamento de Informações da Infra-estrutura física para o Planejamento Urbano Territorial A ser definida pelo Ministério de Minas e Energia 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ANEXO IV Ações de Programas Multissetoriais de responsabilidade de outros Ministérios AÇÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL Ação 0582 Apoio a Projetos de Saneamento Integrado em Municípios com População de Até 20.000 Habitantes na Região do Semi-Árido Departamento de Água e Esgotos Ação 0598 Apoio a Projetos de Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e Deficiência Departamento de Mobilidade Urbana Ação 0580 Apoio a Estados e Municípios para Elaboração de Projetos de Drenagem Urbana Sustentável Departamento de Água e Esgotos Ação 0578 Apoio à Implantação de Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis Departamento de Água e Esgotos Ação 0638 Apoio à Elaboração de Projetos para Implantação e Ampliação dos Sistemas de Resíduos Sólidos Urbanos Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Ação 0650 - Apoio à Implantação e Ampliação dos Sistemas de Limpeza Pública, Acondicionamento, Coleta, Disposição Final e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos em Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Municípios com População Superior a 250.000 Habitantes ou Integrantes de Regiões Metropolitanas Ação 0181 Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis do Ministério das Cidades Coordenação de Benefícios e Assistência aos Servidores ANEXO V Ações não-orçamentárias PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PROGRAMA 0112 - SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ação 0004 - Financiamento para Implantação e Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água Departamento de Água e Esgotos Ação 0023 - Financiamento para Elaboração de Projeto de Saneamento Ambiental. Departamento de Água e Esgotos Ação 0031 - Financiamento a Estados, Municípios e Concessionárias Estaduais e Municipais para Projetos de Saneamento Ambiental Integrado (prosanear) Departamento de Água e Esgotos Ação 0075 - Financiamento a Concessionária para Desenvolvimento Institucionais. Departamento de Água e Esgotos Ação 0014 - Financiamento para Implantação e Ampliação dos Sistemas de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários. Departamento de Água e Esgotos PROGRAMA 8007 - RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS A ser definida pelo Ministério do Meio Ambiente Ação 0053 - Financiamento para Implantação e Ampliação de Sistema de Limpeza Pública para o Acondicionamento, Coleta, Separação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Sólidos Urbanos. PROGRAMA 1138 - DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL Ação 0047 - Financiamento para Implantação e Ampliação de Sistema de Drenagem Urbana Sustentáveis A ser definida pelo Ministério da Integração Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica PROGRAMA 1128 - URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS Ação 0996 - Financiamento a Pessoa Físicas para Melhoria Habitacional. Ação 0425 - Financiamento para Urbanização de Assentamento Precários. Secretaria Nacional de Habitação Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários PROGRAMA 9991 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Ação 0512 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda até 5 Salários Mínimos para Aquisição de Imóveis Usados. Ação 0516 - Financiamento ao Poder Público para Construção Habitacional Para Famílias de Baixa Renda Ação 0510 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda até 5 Salário Mínimos para Atendimento Habitacional. Ação 0520 - Financiamento a Pessoas Jurídicas para Atendimento Habitacional de Famílias com Renda até 5 Salários Mínimos. Ação 0519 - Financiamento Habitacional para Cooperativas e Associação Populares. Ação 9483 - Arrendamento Residencial Secretaria Nacional de Habitação Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional PROGRAMA 1321 - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO HABITACIONAL Ação 0997 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda de 5 a 12 Salários Mínimos para Aquisição de Imóveis Usados. Ação 0998 - Financiamento a Pessoas Físicas com Renda de 5 a 12 Salários Mínimos para Atendimento Habitacional Ação 0999 - Financiamento a Pessoas Jurídicas para o Atendimento Habitacional de Famílias com Renda de 5 a 12 Salários Mínimos. Secretaria Nacional de Habitação Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional Departamento de Produção Habitacional PROGRAMA 9989 - MOBILIDADE URBANA Ação V820 - Financiamento de Infra-estrutura de Transporte Coletivo Urbano (Pró-Transporte) Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana Departamento de Mobilidade Urbana ANEXO VI Comitê Gestor de Programas Multissetoriais I - Comitê Gestor do Programa 0112 Saneamento Ambiental Urbano, composto pelos titulares das unidades administrativas e o gerente executivo, se houver. UNIDADES ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Departamento de Água e Esgoto Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária Superintendência de Programas e Projetos Gerente Executivo: Clóvis Francisco do Nascimento Filho II - Comitê Gestor do Programa 0310 Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano, composto pelos titulares das unidades administrativas e o gerente executivo, se houver. UNIDADES ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS Secretaria Executiva Diretoria de Desenvolvimento Institucional Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica Diretoria de Hidrologia e Gestão Territorial Gerente Executivo: Kelson Vieira Senra ANEXO VII O grupo intersetorial para exercer as atividades da Unidade de Monitoramento e Avaliação será composto por: - representante da Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos do grupo; - representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; - representante da Secretaria Nacional Habitação; - representante da Secretaria Nacional de Programas Urbanos; - representante da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana; - representante do Departamento Nacional de Trânsito; - representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - representante da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre. Ministério das Comunicações . AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO Nº 48.914, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491732-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID491843-0> PORTARIA Nº 419, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53710.000235/1995, resolve: Autorizar a RÁDIO INTEGRAÇÃO DE CARMO DO PARANAÍBA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão para Reportagem Externa, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. EUNÍCIO OLIVEIRA Processo nº 53830.001026/1998 - Expedir autorização à empresa SADIA S/A, para executar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada (SLPR), de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, na Rua Fortunato Ferraz, 529/659, 1º andar - Vila Anastácia, Município de São Paulo/SP, em um raio de atuação de 02 (dois) Km. Outorgar autorização de uso do canal 05, freqüência 25.375 KHz, constante da Tabela I da Norma 17/96, sem exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 48.982, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491730-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no Art. 142, combinado com o Art. 194, incisos VII e XXXIV, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001; CONSIDERANDO o que consta nos processos n.º 53500.029095/2004 e n.º 53500.029090/2004, e; CONSIDERANDO o Despacho n.º 003/2005-SPV, de 10 janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Alterar o Art. 4º, do Ato n.º 47.370, de 20 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2004 e retificado em 5 de novembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação: 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 janeiro de 2004, publicado no D.O.U. de 21 de janeiro de 2004, para partes de Área de Registro, diante de razões de interesse público e em razão de o espectro de radiofreqüência disponível ser suficiente para o atendimento das manifestações das empresas COMTRAC ELETRÔNICA LTDA., NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., RADIOCOMM LTDA. e RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A., conforme Anexo II. Art. 4º Considerar inexigíveis de licitação as autorizações para exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, nos termos do Art. 6º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, e nos termos do § 1º, do Art. 3º, do Chamamento Público nº 41.879, de 20 de 47 ISSN 1677-7042 Art. 2º Alterar o Anexo I, do Ato n.º 47.370/2004, excluindo a empresa RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A. e alterando o preço a ser pago pela TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LDA., relativo à outorga de autorização de uso de blocos de 1 MHz na faixa de freqüência de 806-821/851-866 MHz, nas Áreas de Registro de interesse, conforme tabela abaixo: Art. 3º Alterar o Anexo II, do Ato n.º 47.370/2004, incluindo a empresa RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A., nos termos da tabela abaixo: ANEXO I - ÁREA DE REGISTRO RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO - ATO Nº 41.879, DE 20/01/2004, D.O.U. DE 21/01/2004 AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE 1 MHz NA FAIXA DE 806 - 821 / 851 - 866 MHz EMPRESA ÁREA(S) DE REGISTRO Nº DE BLOCOS CONSIGNADOS PREÇO Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR12 1 490,42 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR13 1 491,07 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR19 1 24.565,64 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR21 1 427.256,04 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR24 1 600,00 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR27 1 600,00 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR31 1 427.398,03 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR41 1 91.671,37 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR51 1 123.970,29 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR61 1 370.731,64 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR71 1 39.969,40 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR79 1 600,00 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR91 1 21.473,52 Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. AR92 1 Preço Pelo Termo de Autorização TOTAL (R$) RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO - ATO Nº 41.879, DE 20/01/2004, D.O.U. DE 21/01/2004 1.539.417,42 Processo n. 53500.027618/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., associada à Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, e em caráter precário, até 31 de dezembro de 2015, referente ao radioenlace ancilar. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 48.985, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 <!ID492043-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TIGRE VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FUNDACAO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RADIO E TVS EDUCATIVAS associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 48.987, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 EMPRESA ÁREA(S) DE REGISTRO MUNICÍPIO Nº DE BLOCOS CONSIGNADOS PREÇO Rádio Móvel Digital S.A. AR21 Rio de Janeiro/RJ 1 430.963,67 Rádio Móvel Digital S.A. AR61 Brasília/DF 1 273.517,34 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Substituto 600,00 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2005 Nº 3 -Ref.: Processos n.º 53500.029095/2004 e n.º 53500.029090/2004 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, examinando os Recursos Administrativos interpostos pela TELCOM - TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e pela RÁDIO MÓVEL DIGITAL S.A, contra a decisão proferida por meio do Ato n.º 47.370, de 20 de outubro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2004 e retificado em 5 de novembro de 2004, nos autos dos Processos em epígrafe, decidiu revê-la mediante as razões e justificativas constantes dos Informes n.º 328/PVCPA/PVCP/SPV e n.º 329/PVCPA/PVCP/SPV, de 2 dezembro de 2004 e das Notas Técnica n.º 1.297-2004/PGF/PFE -ADTB/Anatel e n.º 1.3222004/PGF/PFE-DTB/Anatel, de 13 de dezembro de 2004, da Procuradoria Federal Especializada - ANATEL, alterando o Art. 4º e os Anexos I e II, do Ato n.º 47.370/2004. ATO Nº 48.990, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 Processo n. 53500.027619/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., associada à Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia, sem caráter de exclusividade, e em caráter precário, até 31 de dezembro de 2015, referente ao radioenlace ancilar. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID491731-0> <!ID491655-0> DIRCEU BARAVIERA Substituto SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.053633/2004, resolve: Aprovar os locais de instalação da estação dos equipamentos da FUNDAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA COSTA DOURADA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Manaus, Estado do Amazonas, utilizando o canal 300E, classe B1. SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ PORTARIA Nº 282, DE 28 DE JUNHO DE 2004 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.036912/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da RÁDIO CIDADà LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Linhares, Estado do Espírito Santo, utilizando o canal 282, classe A3. PORTARIA Nº 311, DE 30 DE JUNHO DE 2004 <!ID491599-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.032648/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da SM COMUNICAÇÕES LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, utilizando o canal 250, classe C. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL PORTARIA Nº 514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.013634/2004, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO CULTURAL PADRE LUIZ BARTHOLOMEU, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter educativo, no município de Pirassununga, Estado de São Paulo, utilizando o canal 58-E (cinquenta e oito decalado para menos). SERGIO LUIZ DE MORAES DINIZ . ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL <!ID492374-0> 713.481,01 9.000,00 9.000,00 <!ID491601-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PETRUS HERMANUS VELDT associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. TOTAL (R$) Art. 4º Ficam inalterados os demais artigos e itens dos Anexos I e II, do Ato n.º 47.370/2004. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. <!ID492183-0> ATO Nº 48.986, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE 1 MHz NA FAIXA DE 806 - 821 / 851 - 866 MHz Preço Pelo Termo de Autorização ATO Nº 48.983, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491996-0> ANEXO II - PARTE DE ÁREA DE REGISTRO Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID492381-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 Autoriza a empresa DM Construtora de Obras Ltda. a proceder a transferência para a empresa Ônix Geração de Energia S.A., da autorização objeto da Resolução nº 721, de 18 de dezembro de 2002, para explorar, na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, a PCH Alto Sucuriú, localizada nos Municípios de Água Clara e Chapadão do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso de suas atribuições regimentais e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base no art. 20 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, nos incisos XI e XXXI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, o que consta do Processo nº 48500.006237/01-16, e considerando que: pela Resolução nº 721, de 18 de dezembro de 2002, foi autorizada a empresa DM Construtora de Obras Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Alto Sucuriú, com 29.000 kW de potência instalada, localizada no rio Sucuriú, Municípios de Água Clara e Chapadão do Sul, Estado do Paraná; a autorizada solicitou à ANEEL a transferência da titularidade do empreendimento e a prorrogação dos prazos estabelecidos no cronograma de obras, apresentando como justificativa a necessidade de enquadramento no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, como opção de viabilidade da continuidade dos investimentos, e ainda, que os agentes dos mercados de energia e financeiro exigiram da interessada que fosse feita a transferência da titularidade da central supracitada para uma Sociedade de Propósitos Específicos - SPE; a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL encaminhou o Parecer de Acesso Conclusivo de que trata o art. 3º da Resolução nº 56, de 2004, para a PCH Alto Sucuriú conectarse ao sistema de distribuição, no qual foi definido novo ponto de conexão; 48 ISSN 1677-7042 a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, concluiu tecnicamente favorável à transferência da titularidade e à prorrogação solicitada, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa DM Construtora de Obras Ltda. a proceder a transferência da autorização objeto da Resolução nº 721, de 18 de dezembro de 2002, para a empresa Ônix Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.315.183/0001-10, com sede na Rua Wiegrando Olsen, nº 2020 - sala 3, Município de Curitiba, Estado do Paraná, para explorar, na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, o potencial hidráulico denominado PCH Alto Sucuriú, com 29.000 kW de potência instalada, localizada nos Municípios de Água Clara e Chapadão do Sul, Estado do Paraná. Art. 2º Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3º da Resolução nº 721, de 2002 para a empresa Ônix Geração de Energia S.A., implantar e operar a PCH Alto Sucuriú, da seguinte forma: “I ......................................................................................................... a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 3 de novembro de 2004; b) início das obras civis das estruturas: até 1º de janeiro de 2005; c) desvio do rio pelas adufas (1ª fase): até 31 de dezembro de 2005; d) início da concretagem da casa de força: até 1º de junho de 2005; e) início da montagem eletromecânica: até 1º de maio de 2006; f) início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até 3 de agosto de 2006; g) início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até 4 de setembro de 2006; h) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 3 de outubro de 2006, e i) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 31 de outubro de 2006. Art. 3º Autorizar a citada empresa a modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Alto Sucuriú, passando a ser constituídas de um sistema de transmissão interligando-a por meio de um ramal de circuito simples, na tensão de 138 kV, com aproximadamente 30 km de extensão até a subestação da PCH Paraíso de propriedade da Empresa Energética de Mato grosso do Sul S.A. - ENERSUL. Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução nº 721, de 2002, em função do que a autorizada sub-roga-se em todos os direitos e obrigações vinculadas e decorrentes da mencionada Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO <!ID492382-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. a área de terra necessária à implantação da Subestação Pólo em 525/230 kV - 2 x 672 MVA, localizada no distrito de Volta da Anna Gomes, no Município de Nova Santa Rita, Estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso das atribuições regimentais e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na alínea “b”, art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no inciso VIII, art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.004201/04-32, resolve: 1 Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., a área de terra num total de 330.000m2, necessárias à implantação da Subestação Pólo de 525/230 kV - 2 x 672 MVA, localizada no Distrito de Volta da Anna Gomes, Município de Nova Santa Rita, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a documentação elaborada pela Concessionária e constante do Processo supracitado. Art. 2º A área de terra referida no art. 1º é parte integrante de área de terra num total de 613.289,30 m2, de propriedade de Ayres da Silva Lopes, e está delimitada pela poligonal caracterizada e assim descrita: Limites e confrontações: Começa no marco 8.1, cravado na margem direita da rodovia BR 386, no trecho que liga Canoas a Tabai, na divisa limite com a Área A - Remanescente, com coordenadas UTM - Sad 69 - MC 51° E = 467.264,112 e N = 6.700.610,022 do Sistema Brasileiro Geográfico; deste segue-se com azimute de 00°16'27”, numa distância de 471,95m, até o marco 4.1, com coordenadas E = 467.266,372 e N = 6.701.081,968, confrontando com a Área A - Remanescente; deste segue-se com azimute de 81°12'22”, numa distância de 648,17m, até o marco 5, com coordenadas E = 467.906,824 e N = 6.701.181,044, confrontando com Manoel Ressurreição de Almeida; deste segue-se com azimute de 85°53'46”, numa distância de 46,04m, até o marco 6, com coordenadas E = 467952,747 e N = 6.701.184,339, confrontando com Ayres da Silva Lopes; deste segue-se com azimute de 178°45'23”, numa distância de 303,57m, até o marco 7, com coordenadas E = 467.959,335 e N = 6.700.880,854, confrontando com Agro-Territorial Andrade Ltda; deste segue-se com azimute de 229°33'07”, numa distância de 492,68m, até o marco 8, com coordenadas E = 467.584,444 e N = 6.700.561,254, confrontando com Agro-Territorial Andrade Ltda; deste segue-se com azimute de 278°39'23”, numa distância de 324,02m, até o Marco 8.1, confrontado com a faixa de segurança da rodovia BR 386; onde teve início esta descrição, fechando-se, assim, a poligonal. Art. 3º Em decorrência da declaração de utilidade pública a concessionária poderá promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 4º Os acordos estabelecidos com proprietários das áreas de terras afetadas pela construção da subestação, deverão ser preservados pela concessionária em todos os procedimentos vinculados à desapropriação, bem como mantê-los à disposição da ANEEL pelo prazo de cinco anos. Art. 5º A concessionária fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da subestação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 iii) determinar que a concessionária especifique na revisão do faturamento “custo administrativo adicional” em detrimento de “fator de correção” apresentado no demonstrativo de cálculos. <!ID492257-0> Nº 85 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de 06 de outubro de 1998, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do processo nº 48500.002933/04-70, e considerando o Recurso apresentado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE contra os termos da Certidão do Processo ARCE nº 00.342/2003, de 16 de julho de 2003, decide por: a)Não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE; b)De ofício, frente às análises contidas na Nota Técnica nº 123/2004SRC/ANEEL, de 18 de novembro de 2004, reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Estado do Ceará - ARCE, determinando à COELCE a devolução dos valores pagos a maior, no período de fevereiro a agosto de 2003, com base na diferença entre o valor faturado e o valor mínimo faturável, mês a mês. <!ID492329-0> Nº 86 - O DIRETOR GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de 06 de outubro de 1998, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do processo nº 48500.001941/04-62, e considerando o Recurso apresentado pela Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA face ao Ofício nº 659/2004-SFF/ANEEL, de 26 de abril de 2004, decide por: a)Não dar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA; b)Confirmar a decisão do Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira, mantendo os termos do Ofício nº 659/2004-SFF/ANEEL, de 26 de abril de 2004, que não aprovou a dação dos recebíveis em garantia de empréstimo a ser captado junto ao Banco CACIQUE S/A. <!ID492258-0> Em 12 de janeiro de 2004 Nº 95 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.000075/05-19, e considerando os termos do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL, contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que teve origem na reclamação da consumidora Gisela Maira Arrionuevo Corradiperico referente ao ressarcimento por danos causados em equipamento elétrico da consumidora, resolve conceder o efeito suspensivo requerido até a decisão final do recurso. <!ID492259-0> <!ID492256-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 10 de janeiro de 2005 Nº 83 - O DIRETOR GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 318, de 06 de outubro de 1998, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do processo nº 48500.003347/04-42, e considerando o Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE contra decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente a reclamação do consumidor Francisco das Chagas Campelo e Silva, decide por: i) dar provimento, em parte, ao pleito do consumidor, devendo a revisão do faturamento por procedimento irregular, ser refeita com base na alínea “b”, inciso IV, art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 2000; ii) estabelecer o valor de referência de 687 kWh de outubro de 2002, maior valor de consumo ocorrido nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, para a revisão do faturamento; e SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS Aproveitamento Coordenada Geográfica <!ID492250-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de janeiro de 2005 Nº 93 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.007922/00-15, resolve: I - Aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado de um trecho do rio Suaçuí Pequeno, entre a sua nascente e a cota 257,0 m na confluência com o rio Tronqueiras, afluente pela margem esquerda do rio Doce, que tem uma área de drenagem total de 1.800 km2, localizado na sub-bacia n° 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, apresentados pela Construtora Queiroz Galvão S.A.. II - Estes estudos identificaram um potencial total de 42,2 MW distribuídos em quatro aproveitamentos em conformidade com o quadro abaixo: Retiro 2 Retiro 1 Boa Vista Pirapitinga 18°36'21” S 42°16'26” W 18°38'39” S 42°19'07” W 18°39'35” S 42°14'45” W 18°41'15” S 42°12'54” W Nº 96 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004 e no uso de suas atribuições regimentais , com fulcro no art. 53, inciso V, do anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com alterações introduzidas pela Resolução ANEEL nº 81, de 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista consulta à Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.002987/04-07, e considerando o requerimento de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA em face da Resolução Homologatória n.º 246, de 18 de outubro de 2004, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabeleceu a receita anual referente às instalações de conexão e fixou as tarifas de uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, para a Companhia de Força e Luz - CPFL Piratininga, resolve não conceder o efeito suspensivo requerido, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO Pot. Reserv. [MW] [km2] 755,00 Nível de Jus. [m] 732,00 1,40 4,17 472,0 730,00 467,00 20,10 2,40 78,81 687,0 440,00 350,00 10,40 0,62 68,41 716,0 345,00 257,00 10,30 1,20 Posição (Distância da Foz) [km] Área de Drenag. [km2] Nível de Mont. [m] 111,22 357,0 98,41 III - A presente aprovação não exime a Construtora Queiroz Galvão S.A. de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão ou autorização do aproveitamento do potencial hidráulico, devendo a mesma atender as disposições da legislação vigente. IV - Revogar os Despachos ANEEL nº 329, de 23 de agosto de 2000, e nº 421, de 18 de julho de 2002. AMILTON GERALDO Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID492251-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de janeiro de 2005 No 94 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de DISTRIBUIção da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.001777/04-11, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2003/2004, da Companhia Energética de Goiás - CELG, que deve aplicar recursos no valor de R$ 2.571.430,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta reais) equivalente a 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 1.169.773.634,67 (um bilhão, cento e sessenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e, II - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2003/2004, sejam atingidas até 31 de janeiro de 2006. MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI <!ID492226-0> RETIFICAÇÕES No Despacho nº 261, de 13 de maio de 2003, publicado no DOU de 14/05/2003, página 46, Seção 1, nº 91, onde se lê: “... II Estabelecer que as metas físicas, para o ciclo 2002/2003, devem ser atingidas até 31 de maio de 2004.” Leia-se “... II - Estabelecer que as metas físicas, para o ciclo 2002/2003, sejam atingidas até 31 de maio de 2004, exceto para o projeto: “Compensação Série Avançada em Sistemas de Distribuição”, que deve ter suas metas físicas atingidas até 31 de dezembro de 2004.” <!ID492227-0> No Despacho nº 431, de 24 de julho de 2002, publicado no DOU de 25/07/2002, página 147, Seção 1, nº 142, onde se lê: “... II - Estabelecer que as metas físicas dos projetos, para o ciclo 2001/2002, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2003.” leia-se “... II - Estabelecer que as metas físicas dos projetos, para o ciclo 2001/2002, sejam atingidas até 31 de agosto de 2003, exceto para os projetos: “Metodologia para Monitoração Eficiente da Qualidade da Energia Elétrica em Sistemas de Subtransmissão e de seu Suprimento” e “Análise da Qualidade de Energia Elétrica Voltada ao Usuário Final”, que devem ter suas metas físicas atingidas até 31 de dezembro de 2004.” <!ID492228-0> No Despacho nº 522, de 13 de agosto de 2003, publicado no DOU de 14/08/2003, página 67, Seção 1, nº 156, onde se lê: “...deve aplicar recursos no valor de R$ 2.810.343,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e quarenta e três reais) que equivale a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária...II - Estabelecer que as metas físicas, para o ciclo 2002/2003, devem ser atingidas até 31 de agosto de 2004” leia-se “...deve aplicar recursos no valor de R$ 2.605.323,00 (dois milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e vinte e três reais) que equivale a 0,236% (duzentos e trinta e seis milésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária... II - Determinar que seja acrescido, aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2003/2004, o percentual de 0,1% (dez centésimos por cento) da receita operacional líquida correspondente à diferença não investida no ciclo 2002/2003 e, III - Estabelecer que as metas físicas, para o ciclo 2002/2003, sejam atingidas até 31 de agosto de 2004, exceto para os projetos: 0043-004/2003, 0043012/2003 e 0043-015/2003, que devem ter suas metas físicas atingidas até 30 de setembro de 2004, 0043-020/2003 até 31 de outubro de 2004, 0043-007/2003 e 0043-008/2003 até 30 de novembro de 2004, 0043-016/2002 até 31 de dezembro de 2004, 0043-018/2003 até 31 de janeiro de 2005, 0043-001/2003 e 0043-002/2003 até 30 de abril de 2005.” <!ID492229-0> No Despacho nº 822, de 11 de outubro de 2004, publicado no DOU de 13/10/2004, página 39, Seção 1, nº 39, onde se lê: “...deve aplicar recursos no valor de R$ 2.874.355,94 (dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e quatro centavos)...” leia-se “...deve aplicar recursos no valor de R$ 2.869.494,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais)...” DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID492171-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 4/2005 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: ALVARÁ Nº 504 de 06/01/2005 - DNPM nº 820815/1972-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO PEREIRA MARTINS DE ANDRADE, a pesquisar DOLOMITO, no Município de Tapiratiba-SP, numa área de 59,05ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 505 de 06/01/2005 - DNPM nº 821526/1987-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BASALTO-PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, a pesquisar BASALTO, no Município de Cordeirópolis-SP, numa área de 49,99ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 506 de 06/01/2005 - DNPM nº 820264/1990-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA MÔNICA LTDA, a pesquisar AREIA, nos Municípios de Fronteira-MG e Icém-SP, numa área de 42,00ha.(Cód. 3.22) 1 ALVARÁ Nº 507 de 06/01/2005 - DNPM nº 820814/1993-0025 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INDÚSTRIA MINERADORA HORIZONTE NOVO LTDA., a pesquisar FILITO, no Município de Ribeirão Branco-SP, numa área de 946,14ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 508 de 06/01/2005 - DNPM nº 820187/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EMIC DE JACAREÍ EXTRAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA - EPP, a pesquisar AREIA, no Município de Jacareí-SP, numa área de 22,62ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 509 de 06/01/2005 - DNPM nº 820466/2002-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BRASPLAN COMERCIAL CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, a pesquisar GRANITO, ÁGUA MINERAL, nos Municípios de AtibaiaSP e Bom Jesus dos Perdões-SP, numa área de 254,22ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 510 de 06/01/2005 - DNPM nº 820903/2002-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRO FRANCISCO FREISLEBEN, a pesquisar AREIA, ARGILA, nos Municípios de BatataisSP e Patrocínio Paulista-SP, numa área de 510,27ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 511 de 06/01/2005 - DNPM nº 821029/2002-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, REGINA LONGO BRIZOLARI EPP, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Rincão-SP, numa área de 19,37ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 512 de 06/01/2005 - DNPM nº 821030/2002-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARIA ISABEL ORLANDO BRIZOLARI - ME, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Rincão-SP, numa área de 35,45ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 513 de 06/01/2005 - DNPM nº 821084/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, EMILIO DE BENEDICTIS NETO, a pesquisar MINÉRIO DE MANGANÊS, QUARTZITO, ÁGUA MINERAL, no Município de Amparo-SP, numa área de 31,88ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 514 de 06/01/2005 - DNPM nº 820118/2003-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, EMI - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar CAULIM, no Município de CunhaSP, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 515 de 06/01/2005 - DNPM nº 820198/2003-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, RENATO TADEU SANTOS GUARIGLIA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Ribeirão Branco-SP, numa área de 982,29ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 516 de 06/01/2005 - DNPM nº 820199/2003-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ÁGUAS PRATA LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Cunha-SP, numa área de 49,70ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 517 de 06/01/2005 - DNPM nº 820229/2003-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CERÂMICA PORTO FERREIRA LTDA, a pesquisar ARGILITO, no Município de DescalvadoSP, numa área de 721,36ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 518 de 06/01/2005 - DNPM nº 820479/2003-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BASALTO - PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, a pesquisar DIABÁSIO, no Município de Leme-SP, numa área de 49,44ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 519 de 06/01/2005 - DNPM nº 820693/2003-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, REALMIX AGREGADOS MINERAIS LTDA, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Bofete-SP, numa área de 190,25ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 520 de 06/01/2005 - DNPM nº 820834/2003-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO DO MORRO ALTO LTDA, a pesquisar ARGILA, BASALTO, no Município de Descalvado-SP, numa área de 257,62ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 521 de 06/01/2005 - DNPM nº 821077/2003-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Águas da Prata-SP, numa área de 44,22ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 522 de 06/01/2005 - DNPM nº 821078/2003-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Águas da Prata-SP, numa área de 4,94ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 523 de 06/01/2005 - DNPM nº 820007/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MIGUEL KASSIS, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Iaras-SP, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 524 de 06/01/2005 - DNPM nº 820035/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BARUEL LTDA., a pesquisar ARGILA, nos Municípios de Eldorado-SP e Sete Barras-SP, numa área de 129,19ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 525 de 06/01/2005 - DNPM nº 820036/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BARUEL LTDA., a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Eldorado-SP, numa área de 75,45ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 526 de 06/01/2005 - DNPM nº 820045/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, K.N. EXTRAÇÃO DE AREIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA-EPP, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Jaguariúna-SP, numa área de 16,78ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 527 de 06/01/2005 - DNPM nº 820050/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ROZANE CORREA FAGUNDES, a pesquisar DOLOMITO, no Município de Bom Sucesso de Itararé-SP, numa área de 5,97ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 528 de 06/01/2005 - DNPM nº 820051/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ROZANE CORREA FAGUNDES, a pesquisar DOLOMITO, no Município de Bom Sucesso de Itararé-SP, numa área de 28,02ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 529 de 06/01/2005 - DNPM nº 820084/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CONTERPA-CONSERVAÇÃO, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, a pesquisar AREIA, ARGILA, no Município de Hortolândia-SP, numa área de 370,30ha.(Cód. 3.23) ISSN 1677-7042 49 ALVARÁ Nº 530 de 06/01/2005 - DNPM nº 860419/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, BRITACAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Monte Alegre de Goiás-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 531 de 11/01/2005 - DNPM nº 810667/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NELSON LUIZ SALVADOR, a pesquisar BASALTO, no Município de Arvorezinha-RS, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 532 de 06/01/2005 - DNPM nº 860886/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO, numa área de 1.992,39ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 533 de 06/01/2005 - DNPM nº 860887/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO, numa área de 1.856,45ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 534 de 06/01/2005 - DNPM nº 860888/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO, numa área de 911,04ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 535 de 06/01/2005 - DNPM nº 860889/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Anicuns-GO, numa área de 1.714,56ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 536 de 06/01/2005 - DNPM nº 860895/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.892,80ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 537 de 06/01/2005 - DNPM nº 860896/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios de Araçu-GO e Avelinópolis-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 538 de 06/01/2005 - DNPM nº 860898/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.315,54ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 539 de 06/01/2005 - DNPM nº 860899/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.863,27ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 540 de 06/01/2005 - DNPM nº 860900/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios de AvelinópolisGO e Caturaí-GO, numa área de 791,72ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 541 de 06/01/2005 - DNPM nº 860902/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 964,06ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 542 de 06/01/2005 - DNPM nº 860903/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de AvelinópolisGO, numa área de 1.611,14ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 543 de 06/01/2005 - DNPM nº 860904/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, nos Municípios de AvelinópolisGO e Santa Bárbara de Goiás-GO, numa área de 749,28ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 544 de 06/01/2005 - DNPM nº 860907/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Santa Bárbara de Goiás-GO, numa área de 322,10ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 545 de 06/01/2005 - DNPM nº 860908/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, INCO BRASIL LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Santa Bárbara de Goiás-GO, numa área de 1.744,55ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 546 de 06/01/2005 - DNPM nº 861085/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ÁLVARO AGAPITO DE MOURA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, no Município de Formosa-GO, numa área de 1.950,01ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 547 de 06/01/2005 - DNPM nº 861086/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ÁLVARO AGAPITO DE MOURA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, AREIA, no Município de Formosa-GO, numa área de 1.962,86ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 548 de 06/01/2005 - DNPM nº 861099/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDREIRA RIO VERDE LTDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Mimoso de GoiásGO, numa área de 210,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 549 de 06/01/2005 - DNPM nº 861112/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, VANILCE APARECIDA ANDRADE GONÇALVES BORGES, a pesquisar GRANITO, no Município de Buriti Alegre-GO, numa área de 158,50ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 550 de 06/01/2005 - DNPM nº 861114/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, WILMA MARQUES, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Palmeiras de GoiásGO, numa área de 335,94ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 551 de 06/01/2005 - DNPM nº 861121/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO SEVERINO CORTES, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Jussara-GO, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 552 de 06/01/2005 - DNPM nº 861122/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIOMAR DE ARAUJO AZEVEDO, a pesquisar ARGILA, no Município de Inhumas-GO, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 553 de 06/01/2005 - DNPM nº 861123/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIOMAR DE ARAUJO AZEVEDO, a pesquisar ARGILA, no Município de Inhumas-GO, numa área de 49,44ha.(Cód. 3.23) 50 ISSN 1677-7042 ALVARÁ Nº 554 de 06/01/2005 - DNPM nº 861124/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GUIOMAR DE ARAUJO AZEVEDO, a pesquisar ARGILA, no Município de Inhumas-GO, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 555 de 06/01/2005 - DNPM nº 861130/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA FÉ LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Hidrolina-GO, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 556 de 06/01/2005 - DNPM nº 861131/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO SANTA FÉ LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, MINÉRIO DE NÍQUEL, no Município de Uruaçu-GO, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 557 de 06/01/2005 - DNPM nº 861132/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LYNCE NAVEIRA E SILVA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, ESMERALDA (GEMA), no Município de Campos Verdes-GO, numa área de 60,09ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 558 de 06/01/2005 - DNPM nº 861138/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VITACAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE TITÂNIO, no Município de Rio Verde-GO, numa área de 565,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 559 de 06/01/2005 - DNPM nº 861140/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILDOMAR GONÇALVES RIBEIRO, a pesquisar AREIA, no Município de Cristalina-GO, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 560 de 06/01/2005 - DNPM nº 861141/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Montividiu do Norte-GO e Trombas-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 561 de 06/01/2005 - DNPM nº 861142/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, nos Municípios de Montividiu do Norte-GO e Trombas-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 562 de 06/01/2005 - DNPM nº 861143/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO ITAMARACÁ LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE COBRE, no Município de Trombas-GO, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 563 de 06/01/2005 - DNPM nº 861145/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Israelândia-GO, Ivolândia-GO e Moiporá-GO, numa área de 1.999,08ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 564 de 06/01/2005 - DNPM nº 861146/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Israelândia-GO, Ivolândia-GO e Moiporá-GO, numa área de 1.999,08ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 565 de 06/01/2005 - DNPM nº 861147/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Israelândia-GO, Ivolândia-GO e Moiporá-GO, numa área de 1.999,08ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 566 de 06/01/2005 - DNPM nº 861149/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERAÇÃO BACILÂNDIA LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Cachoeira de Goiás-GO e Moiporá-GO, numa área de 1.999,08ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 567 de 06/01/2005 - DNPM nº 890514/2002-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, BRAZIL GRANITES EXPORTS LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de CambuciRJ, numa área de 236,70ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 568 de 06/01/2005 - DNPM nº 890114/2003-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANILTON FERREIRA ECCARD, a pesquisar GRANITO, no Município de Santo Antônio de Pádua-RJ, numa área de 1,33ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 569 de 06/01/2005 - DNPM nº 890236/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CRISPIM AUGUSTO LOURENÇO GOMES, a pesquisar ARGILA, GRANITO, GRANITO, no Município de Duque de Caxias-RJ, numa área de 795,98ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 570 de 06/01/2005 - DNPM nº 890323/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RICARDO ZENON PEREIRA DE OLIVEIRA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Teresópolis-RJ, numa área de 49,50ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 571 de 06/01/2005 - DNPM nº 890420/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ALINE TONANI FREIRE, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Casimiro de AbreuRJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 572 de 06/01/2005 - DNPM nº 890431/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ABILIO CARDOSO TAVORA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Silva Jardim-RJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 573 de 06/01/2005 - DNPM nº 890462/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GUILHERME FRANCO DE TOLEDO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de São José do Vale do Rio Preto-RJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 574 de 06/01/2005 - DNPM nº 890476/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTÔNIO JOSÉ PRAÇA PIRES ESTIMA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Paraíba do Sul-RJ, numa área de 49,63ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 575 de 06/01/2005 - DNPM nº 890483/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RENÊ URUGUAI BENTES LOBATO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Barra Mansa-RJ, numa área de 3,01ha.(Cód. 3.22) 1 ALVARÁ Nº 576 de 06/01/2005 - DNPM nº 890484/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GUSTAVO SETTI, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Vassouras-RJ, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 577 de 06/01/2005 - DNPM nº 890515/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOSÉ DEOLINDO BALERA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Cachoeiras de Macacu-RJ, numa área de 49,25ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 578 de 06/01/2005 - DNPM nº 890523/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FABIO MARCILIO PINTO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Silva Jardim-RJ, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 579 de 06/01/2005 - DNPM nº 890536/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, FABIO MARCILIO PINTO, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Rio Bonito-RJ, numa área de 22,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 580 de 07/01/2005 - DNPM nº 871511/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, XANGÔ MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar QUARTZITO, no Município de Livramento do Brumado-BA, numa área de 949,41ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 581 de 07/01/2005 - DNPM nº 871561/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO VICENTE CARLETI, a pesquisar GRANITO, no Município de Pau Brasil-BA, numa área de 899,40ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 582 de 07/01/2005 - DNPM nº 871562/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JOÃO VICENTE CARLETI, a pesquisar GRANITO, no Município de Pau Brasil-BA, numa área de 597,79ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 583 de 07/01/2005 - DNPM nº 871565/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EVANDRO H S OLIVEIRA, a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Camaçari-BA, numa área de 44,80ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 584 de 07/01/2005 - DNPM nº 871566/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EVANDRO H S OLIVEIRA, a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Camaçari-BA, numa área de 46,21ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 585 de 07/01/2005 - DNPM nº 871567/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OTTOMAR MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Camaçari-BA, numa área de 36,73ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 586 de 07/01/2005 - DNPM nº 871568/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANCISCO GILBERTO BRANDT, a pesquisar MINÉRIO DE CHUMBO, nos Municípios de Oliveira dos Brejinhos-BA e Paratinga-BA, numa área de 1.468,88ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 587 de 07/01/2005 - DNPM nº 871591/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 588 de 07/01/2005 - DNPM nº 871592/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de 909,03ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 589 de 07/01/2005 - DNPM nº 871593/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de 774,26ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 590 de 07/01/2005 - DNPM nº 871594/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO SERGIPE S/A, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de Potiraguá-BA, numa área de 490,58ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 591 de 07/01/2005 - DNPM nº 871597/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROMULO PEREIRA MARTINS, a pesquisar TURFA, no Município de Alcobaça-BA, numa área de 635,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 592 de 07/01/2005 - DNPM nº 871610/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS, a pesquisar BARITA, nos Municípios de Serrolândia-BA e Várzea do Poço-BA, numa área de 999,82ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 593 de 07/01/2005 - DNPM nº 871613/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PAN MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar QUARTZITO, nos Municípios de Boninal-BA e SeabraBA, numa área de 111,37ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 594 de 07/01/2005 - DNPM nº 871614/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LUIZ MARIO MACHADO DA SILVA, a pesquisar ARGILA, no Município de Camaçari-BA, numa área de 937,03ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 595 de 07/01/2005 - DNPM nº 871617/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, a pesquisar CALCITA, no Município de Santaluz-BA, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 596 de 07/01/2005 - DNPM nº 871620/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JULIANA SCHIBELSKY GOMES DA COSTA, a pesquisar FOSFATO, nos Municípios de Jacobina-BA e Várzea Nova-BA, numa área de 1.601,75ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 597 de 07/01/2005 - DNPM nº 871621/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MARBRASA - MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jaguarari-BA, numa área de 231,74ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 598 de 07/01/2005 - DNPM nº 871622/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA, a pesquisar GRANULITO, no Município de Lauro de FreitasBA, numa área de 37,20ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 599 de 07/01/2005 - DNPM nº 871626/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LIBIA MARTINS MIRANDA SANTOS, a pesquisar FOSFATO, no Município de Jacobina-BA, numa área de 1.971,04ha.(Cód. 3.23) Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ALVARÁ Nº 600 de 07/01/2005 - DNPM nº 871629/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Irajuba-BA e Jaguaquara-BA, numa área de 954,70ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 601 de 07/01/2005 - DNPM nº 871630/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Maracás-BA, numa área de 995,89ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 602 de 07/01/2005 - DNPM nº 871631/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Irajuba-BA e Jaguaquara-BA, numa área de 990,86ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 603 de 07/01/2005 - DNPM nº 871632/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Maracás-BA, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 604 de 07/01/2005 - DNPM nº 871633/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jaguaquara-BA, numa área de 1.000,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 605 de 07/01/2005 - DNPM nº 871634/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jequié-BA, numa área de 982,39ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 606 de 07/01/2005 - DNPM nº 871635/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Itiruçu-BA, Jaguaquara-BA e Jequié-BA, numa área de 986,03ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 607 de 07/01/2005 - DNPM nº 871636/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO CARRARA LTDA., a pesquisar GRANITO, no Município de Jaguaquara-BA, numa área de 732,94ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 608 de 07/01/2005 - DNPM nº 871639/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILDENOR DA SILVA MARTINS, a pesquisar QUARTZITO, no Município de Oliveira dos Brejinhos-BA, numa área de 150,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 609 de 07/01/2005 - DNPM nº 871640/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OSVALDO PEREIRA COSTA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Itapetinga-BA, Itarantim-BA e Pau Brasil-BA, numa área de 684,61ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 610 de 07/01/2005 - DNPM nº 871642/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, RENILZA COSTA FERREIRA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Jaguarari-BA, numa área de 1.198,90ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 611 de 07/01/2005 - DNPM nº 815245/1987-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, KLACE S/A PISOS E AZULEJOS, a pesquisar QUARTZO, no Município de Armazém-SC, numa área de 835,29ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 612 de 07/01/2005 - DNPM nº 815536/1999-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINAS MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Imbituba-SC, numa área de 27,98ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 613 de 07/01/2005 - DNPM nº 815299/2001-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CUBATÃO DRAGAGENS LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, GNAISSE, nos Municípios de Jaraguá do Sul-SC, Joinville-SC e Schroeder-SC, numa área de 782,63ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 614 de 07/01/2005 - DNPM nº 815072/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO MICHELS LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de 48,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 615 de 07/01/2005 - DNPM nº 815075/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 616 de 07/01/2005 - DNPM nº 815076/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de 49,80ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 617 de 07/01/2005 - DNPM nº 815077/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 49,90ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 618 de 07/01/2005 - DNPM nº 815078/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SETEP - TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 619 de 07/01/2005 - DNPM nº 815083/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CERÂMICA MIRESILVA, a pesquisar AREIA, no Município de Araranguá-SC, numa área de 49,20ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 620 de 07/01/2005 - DNPM nº 815085/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 47,10ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 621 de 07/01/2005 - DNPM nº 815086/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 622 de 07/01/2005 - DNPM nº 815087/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 49,80ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 623 de 07/01/2005 - DNPM nº 815088/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23) Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ALVARÁ Nº 624 de 07/01/2005 - DNPM nº 815090/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 625 de 07/01/2005 - DNPM nº 815091/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, a pesquisar ARGILA, no Município de Maracajá-SC, numa área de 49,37ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 626 de 07/01/2005 - DNPM nº 815353/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGÉRIO LUIS BALTT, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Imbituba-SC, numa área de 49,96ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 627 de 07/01/2005 - DNPM nº 815354/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONTRUTORA TRIUNFO S/A, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de Pedras Grandes-SC e Tubarão-SC, numa área de 882,04ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 628 de 07/01/2005 - DNPM nº 815518/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CRISTIANO ALVES CORRÊA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Gravatal-SC, numa área de 238,70ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 629 de 07/01/2005 - DNPM nº 815521/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINAREIA MINERAÇÃO DE AREIA LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Treze de Maio-SC, numa área de 384,46ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 630 de 07/01/2005 - DNPM nº 815522/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ALDAIR KOZUCHOVSKI, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Balneário Gaivota-SC, numa área de 854,78ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 631 de 07/01/2005 - DNPM nº 815526/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, GILMAR MARQUES, a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Jaguaruna-SC, numa área de 40,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 632 de 07/01/2005 - DNPM nº 815527/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Paulo Lopes-SC, numa área de 40,22ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 633 de 07/01/2005 - DNPM nº 815528/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar SAIBRO, no Município de São Francisco do Sul-SC, numa área de 47,15ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 634 de 07/01/2005 - DNPM nº 815530/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MIGUEL SOMMARIVA JUNIOR, a pesquisar SILTITO, no Município de Canoinhas-SC, numa área de 48,60ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 635 de 07/01/2005 - DNPM nº 815598/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JORGE LUIZ DE SOUSA, a pesquisar ÁGUA MINERAL, no Município de Apiúna-SC, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 636 de 07/01/2005 - DNPM nº 815600/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, C S SILVA LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Sangão-SC, numa área de 524,75ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 637 de 07/01/2005 - DNPM nº 815603/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ERIVELTO TESTONI ME, a pesquisar GRANITO, no Município de Camboriú-SC, numa área de 44,13ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 638 de 07/01/2005 - DNPM nº 815605/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VALTER DOS REIS, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Canelinha-SC e Tijucas-SC, numa área de 1.571,99ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 639 de 07/01/2005 - DNPM nº 815607/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, EZIO ERNESTO CALLIARI, a pesquisar DIABÁSIO, no Município de Itaiópolis-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 640 de 07/01/2005 - DNPM nº 815608/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDRITA PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Biguaçu-SC, numa área de 649,27ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 641 de 07/01/2005 - DNPM nº 815610/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, LUIZ ALCEU MARANHO, a pesquisar GNAISSE, no Município de São João do Itaperiú-SC, numa área de 45,69ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 642 de 07/01/2005 - DNPM nº 815611/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LUIZ ALCEU MARANHO, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Joinville-SC, numa área de 676,03ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 643 de 07/01/2005 - DNPM nº 815615/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar SAIBRO, nos Municípios de Garuva-SC e São Francisco do Sul-SC, numa área de 48,50ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 644 de 07/01/2005 - DNPM nº 800069/1984-0027 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no Município de Rosário-MA, numa área de 49,68ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 645 de 07/01/2005 - DNPM nº 815621/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, TERFAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Laguna-SC, numa área de 299,40ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 646 de 07/01/2005 - DNPM nº 815623/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, GEO CASTRO CONSULTORIA LTDA, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Navegantes-SC, numa área de 729,73ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 647 de 07/01/2005 - DNPM nº 815625/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRO JOSÉ DOS SANTOS, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Blumenau-SC, Indaial-SC e Timbó-SC, numa área de 919,49ha.(Cód. 3.23) 1 ALVARÁ Nº 648 de 07/01/2005 - DNPM nº 815626/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CIMENTO RIO BRANCO S/A, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Campo Alegre-SC, numa área de 601,11ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 649 de 07/01/2005 - DNPM nº 815627/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CONSTRURA NUNES LTDA, a pesquisar SILTITO, no Município de Nova Veneza-SC, numa área de 45,56ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 650 de 07/01/2005 - DNPM nº 815231/2001-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CONCREMAX INDUSTRIAL LTDA, a pesquisar TURFA, nos Municípios de GuaramirimSC e Joinville-SC, numa área de 1.817,32ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 651 de 07/01/2005 - DNPM nº 815633/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MONDINI EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA, a pesquisar AREIA, CASCALHO, nos Municípios de Indaial-SC e Rodeio-SC, numa área de 49,88ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 652 de 07/01/2005 - DNPM nº 815634/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODEJAS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL S/A, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Jaraguá do Sul-SC, numa área de 35,60ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 653 de 07/01/2005 - DNPM nº 815635/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CODEJAS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL S/A, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Jaraguá do Sul-SC, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 654 de 07/01/2005 - DNPM nº 815636/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FIRMA INDIVIDUAL JOÃO DE SOUZA PEDREIRA - ME, a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, nos Municípios de Apiúna-SC, Ibirama-SC e LontrasSC, numa área de 328,72ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 655 de 07/01/2005 - DNPM nº 815637/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRAS MORRO GRANDE LTDA., a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Araquari-SC, numa área de 29,97ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 656 de 07/01/2005 - DNPM nº 815638/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, PEDRAS MORRO GRANDE LTDA., a pesquisar SAIBRO, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Araquari-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 657 de 07/01/2005 - DNPM nº 815639/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGÉRIO LUIS BALTT, a pesquisar AREIA, ARGILA REFRATÁRIA, no Município de Palhoça-SC, numa área de 49,99ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 658 de 07/01/2005 - DNPM nº 815640/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONPESA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA, a pesquisar GRANITO, nos Municípios de PalhoçaSC e Paulo Lopes-SC, numa área de 151,51ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 659 de 07/01/2005 - DNPM nº 815642/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, CONPESA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de BiguaçuSC, numa área de 52,63ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 660 de 07/01/2005 - DNPM nº 815643/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar CASCALHO, no Município de Garuva-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 661 de 07/01/2005 - DNPM nº 815644/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, RUDNICK MINÉRIOS LTDA, a pesquisar GNAISSE, no Município de Garuva-SC, numa área de 49,60ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 662 de 07/01/2005 - DNPM nº 815645/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de São José-SC, numa área de 49,71ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 663 de 07/01/2005 - DNPM nº 815646/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, J J VIEIRA & CIA LTDA, a pesquisar AREIA DE FUNDIÇÃO, no Município de Tijucas-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 664 de 07/01/2005 - DNPM nº 815647/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MDM PEDRAS LTDA, a pesquisar BASALTO, no Município de Lages-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 665 de 07/01/2005 - DNPM nº 815648/2004-0018 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MIGUEL SOMMARIVA JUNIOR, a pesquisar SILTITO, no Município de Mafra-SC, numa área de 49,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 666 de 07/01/2005 - DNPM nº 815649/2004-0011 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MIGUEL SOMMARIVA JUNIOR, a pesquisar ARGILA REFRATÁRIA, no Município de São Bento do Sul-SC, numa área de 105,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 667 de 07/01/2005 - DNPM nº 815650/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ERIVELTO TESTONI ME, a pesquisar GRANITO, no Município de Camboriú-SC, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 668 de 07/01/2005 - DNPM nº 815651/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ERIVELTO TESTONI ME, a pesquisar GRANITO, no Município de Camboriú-SC, numa área de 26,76ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 669 de 07/01/2005 - DNPM nº 815652/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, OSCAR FOCK, a pesquisar GNAISSE, nos Municípios de Garuva-SC e Joinville-SC, numa área de 26,46ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 670 de 07/01/2005 - DNPM nº 800060/1985-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no Município de Rosário-MA, numa área de 49,70ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 671 de 07/01/2005 - DNPM nº 800062/1985-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no Município de Rosário-MA, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) 51 ISSN 1677-7042 ALVARÁ Nº 672 de 07/01/2005 - DNPM nº 800063/1985-0018 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, PEDREIRA ANHANGUERA S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO, a pesquisar GRANITO, no Município de Rosário-MA, numa área de 48,32ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 673 de 07/01/2005 - DNPM nº 806049/2000-0025 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINERADORA VALE DO GRAJAÚ LTDA, a pesquisar GIPSO, no Município de Grajaú-MA, numa área de 706,79ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 674 de 07/01/2005 - DNPM nº 806256/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANERE-COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., a pesquisar AREIA, ARGILA, SAIBRO, no Município de São Luís-MA, numa área de 756,07ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 675 de 07/01/2005 - DNPM nº 806257/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANERE-COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., a pesquisar AREIA, ARGILA, SAIBRO, no Município de São Luís-MA, numa área de 880,66ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 676 de 07/01/2005 - DNPM nº 806258/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANERE-COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., a pesquisar AREIA, ARGILA, SAIBRO, no Município de São Luís-MA, numa área de 955,95ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 677 de 07/01/2005 - DNPM nº 806260/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA, a pesquisar CALCÁRIO, no Município de São Francisco do Brejão-MA, numa área de 990,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 678 de 07/01/2005 - DNPM nº 806261/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, CALBRAX CALCÁRIO LTDA., a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de São Pedro da Água Branca-MA, numa área de 3.150,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 679 de 07/01/2005 - DNPM nº 806262/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, IMPEX-IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE TITÂNIO, no Município de São João dos PatosMA, numa área de 999,05ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 680 de 07/01/2005 - DNPM nº 806263/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, MINERAÇÃO MARACANà LTDA, a pesquisar GRANITO, no Município de Bacabeira-MA, numa área de 300,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 681 de 07/01/2005 - DNPM nº 806266/2004-0017 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, LINEANE DE M. EVANGELISTA, a pesquisar CAULIM, no Município de Caxias-MA, numa área de 225,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 682 de 07/01/2005 - DNPM nº 896007/1996-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, ANTONIO CEZAR LIMA, a pesquisar GRANITO, no Município de Barra de São Francisco-ES, numa área de 795,06ha.(Cód. 3.22) <!ID492172-0> RELAÇÃO Nº 6/2005 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: ALVARÁ Nº 683 de 11/01/2005 - DNPM nº 810676/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Terra de Areia-RS, numa área de 49,35ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 684 de 11/01/2005 - DNPM nº 810677/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Maquiné-RS, numa área de 43,79ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 685 de 11/01/2005 - DNPM nº 810678/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar TURFA, no Município de Terra de Areia-RS, numa área de 1.915,65ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 686 de 11/01/2005 - DNPM nº 810680/2004-0015 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TONIOLO BUSNELLO SA - TUNEIS, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES, a pesquisar BASALTO, no Município de Portão-RS, numa área de 50,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 687 de 11/01/2005 - DNPM nº 810681/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TONIOLO BUSNELLO SA - TUNEIS, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES, a pesquisar BASALTO, no Município de Portão-RS, numa área de 49,97ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 688 de 11/01/2005 - DNPM nº 810713/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ROGER OLIVEIRA AMADOR, a pesquisar CAULIM, no Município de Cristal-RS, numa área de 167,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 689 de 11/01/2005 - DNPM nº 810024/1985-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, MINEL-MINÉRIOS INDUSTRIAIS DO SUL LTDA, a pesquisar CARVÃO, ROCHA BETUMINOSA, nos Municípios de Cachoeira do Sul-RS e Rio Pardo-RS, numa área de 2.000,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 690 de 11/01/2005 - DNPM nº 810569/2003-0013 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO-CRM, a pesquisar CARVÃO, no Município de Butiá-RS, numa área de 875,00ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 691 de 11/01/2005 - DNPM nº 810618/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, ESCAVAÇÕES VIAMÃO LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Guaíba-RS, numa área de 80,00ha.(Cód. 3.23) 52 ISSN 1677-7042 ALVARÁ Nº 692 de 11/01/2005 - DNPM nº 810652/2004-0019 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar AREIA, nos Municípios de Pantano Grande-RS e Rio Pardo-RS, numa área de 45,04ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 693 de 11/01/2005 - DNPM nº 810653/2004-0012 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Rio Pardo-RS, numa área de 49,54ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 694 de 11/01/2005 - DNPM nº 810654/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar AREIA, nos Municípios de Pantano Grande-RS e Rio Pardo-RS, numa área de 25,31ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 695 de 11/01/2005 - DNPM nº 810655/2004-0010 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar AREIA, no Município de Rio Pardo-RS, numa área de 48,38ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 696 de 11/01/2005 - DNPM nº 810656/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUI LTDA, a pesquisar AREIA, nos Municípios de Pantano Grande-RS e Rio Pardo-RS, numa área de 45,04ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 697 de 11/01/2005 - DNPM nº 810659/2004-0014 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Maquiné-RS, numa área de 49,18ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 698 de 11/01/2005 - DNPM nº 810660/2004-0016 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, JAZIDA ECKERT LTDA ME, a pesquisar CASCALHO, no Município de Maquiné-RS, numa área de 49,61ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 699 de 11/01/2005 - DNPM nº 810662/2004-0013 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, NILTO SCAPIN, a pesquisar AREIA, CASCALHO, nos Municípios de Estrela-RS e Lajeado-RS, numa área de 24,81ha.(Cód. 3.22) 1 DIREITOS MINERÁRIOS INCORPORADOS: Concessões integrantes de Grupamento Mineiro: 818.196/1972 - Decreto de Lavra nº 83.606/79 - Nobres-MT 801.823/1978 - Portaria de Lavra nº 077/86 - Nobres-MT 801.824/1978 - Portaria de Lavra nº 076/86 - Nobres-MT 966.344/1989 - Grupamento Mineiro nº 148/97 - Nobres-MT 860.233/1979 - Portaria de Lavra nº 302/02 861.126/1981 - Nobres-MT 866.553/1990 - Diamantino-MT 866.500/1994 - Diamantino-MT FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de empresa mediante Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/06/1997 e Instrumento Particular de Alteração de contrato Social datado de 30/05/1997, e conseqüentemente determina sua averbação.(3.31) Incorporadora: CIMENTO TOCANTINS S/A - CNPJ: 00.065.557/0001-00 Incorporada: CIMENTO ARAGUAIA LTDA - CNPJ: 00.762.591/0001-34 DIREITOS MINERÁRIOS INCORPORADOS: 860.136/1982 - Filadélfia-TO 860.138/1982 - Filadélfia-TO 860.141/1982 - Filadélfia-TO 860.143/1982 - Filadélfia-TO 860.144/1982 - Filadélfia-TO 860.147/1982 - Filadélfia-TO 860.179/1982 - Filadélfia-TO 860.193/1982 - Filadélfia-TO 860.195/1982 - Filadélfia-TO MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID492173-0> RELAÇÃO Nº 9/2005 1º DISTRITO O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa: DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 1/2005 ALVARÁ Nº 700 de 11/01/2005 - DNPM nº 890463/2004-0014 Autorizar à PEDRAS DECORATIVAS MIRANDA E ESPOSITO LTDA., a pesquisar GNAISSE, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de 18/05/2004, no Município de Santo Antônio de Pádua-RJ, numa área de 6,53ha, destacada da área originalmente pertencente ao Alvará Nº 4533 (DNPM Nº 890023/2004), de titularidade de ERNANDI PEREIRA NOGUEIRA(Cód. 1.76) <!ID492174-0> RELAÇÃO Nº 10/2004 DNPM nº 890.023/2004 - Em decorrência do estudo efetuado nestes autos de cessão parcial de Alvará de pesquisa e, com fundamentos no art. 24 do Código de Mineração, RETIFICO o Alvará nº 4.533, de 14/05/2004, publicado no D.O.U. de 18/05/2004, outorgado a ERNANDI PEREIRA NOGUEIRA, nos seguintes termos: onde se lê: ″... numa área de 37,50ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.608m, no rumo verdadeiro de 49°47'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°36'23,1"S e Long. 42°19'05,8"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 607,20m-N, 500m-E, 850m-S, 250m-W, 110m-N, 80,70m-W, 132,80m-N, 169,30m-W...″.leia-se: ″... numa área de 30,95ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.608m, no rumo verdadeiro de 49°47'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°36'23,1"S e Long. 42°19'05,8"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 169,30m-E, 132,70m-S, 80,70m-E, 110m-S, 250m-E, 263,50m-N, 145,40m-W, 449,90m-N, 145,40m-E, 136,40m-N, 500m-W, 607,10mS″. Por força do dispositivo legal mencionado esta retificação não acarretará modificação no prazo original do Alvará. (3.27) FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência Parcial de Alvará de Autorização de Pesquisa.(1.75) Cedente: ERNANDI PEREIRA NOGUEIRA - CPF: 915.121.15720 Cessionária: PEDRAS DECORATIVAS MIRANDA E ESPOSITO LTDA-CNPJ:06.310.005/0001-05 890.023/2004 - Parte do Alvará nº 4.533/2004 - Santo Antonio de Pádua - RJ - Correspondente á uma área de 6,52ha, referente ao DNPM nº 890.463/2004 <!ID492262-0> RELAÇÃO Nº 11/2004 Concede prévia anuência aos atos de Incorporação de empresa mediante Atas de Assembléias Gerais Extraordinárias Realizadas em 08/12/2000, 02/01/2001 e 10/01/2001, e conseqüentemente determina sua averbação.(3.31)(4.51) Incorporadora: CIMENTO TOCANTINS S/A - CNPJ: 00.065.557/0001-00 Incorporada: CIMENTO PORTLAND MATO GROSSO S/A - CNPJ: 03.478.054/0001-55 <!ID492170-0> FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença/inciso III do art. 7º da I.N.nº01/2001 - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº 4, de 24/11/97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (7.01) e (3.28) 810.487/93- Sociedade Vicente Palotti, Santa Maria/RS 810.084/96- Gilberto Antolini-FI, Santa Maria/RS 810.188/98- Britagem Tapejara Ltda., Ibiaçá/RS 810.556/98- Elio Alves da Cruz-FI, Saldanha Marinho/RS 810.341/99- Irmãos Denzer e Cia.Ltda., São Lourenço do Sul/RS 810.410/99- Hidrelétrica Panambi, Panambi/RS 810.453/99- Paulo Afonso Pagliari Zorzi, Arvorezinha/RS 810.649/99- Danilo Muneron & Filhos Ltda., Sarandi/RS 810.412/00- Terraplanagem Igrejinhense Ltda., Igrejinha/RS 810.383/03- Mac Engenharia Ltda., Capão da Canoa/RS 810.562/03- Pedreira Carvalho Ltda., Triunfo/RS, basalto Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item I art. 6º da I.N.001/01 (7.03) 810.222/98- Construtora Sultepa S/A, Sapiranga/RS, argila 810.332/02- Prefeitura Municipal de Porto Mauá, Porto Mauá/RS, cascalho 810.333/02- Prefeitura Municipal de Doutor Mauricio Cardoso, Maurício Cardoso/RS, basalto 810.219/03- Herminia Webber Cento Fante, São João da Urtiga/RS, basalto 810.220/03- Rubens Calcing, Campinas do Sul/RS, argila 810.768/03- J Renato T Garcia, Cerro Grande do Sul/RS, areia 810.576/04- Hilario Claas Cia.Ltda., Sinimbu/RS, argila 810.235/04- J Renato T Garcia, Cerro Grande do Sul/RS, saibro Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item III art. 6º da I.N.001/01 (7.03) 810.562/04- Basalto Mari Ltda., São Domingos do Sul/RS, basalto Indefere o requerimento de Registro de Licença/Item III art. 7º da I.N.001/01 (7.03) 810.548/04- Empresa de Mineração Araujo Ltda., Pantano Grandel/RS, Calcário Determina a baixa do registro de licenciamento/Art.21 da I.N. nº 01/2001(7.05) 810.229/89- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 784/90, Rio Grande,Capão do Leão/RS, areia, área livre em 05.01.2004. 810.290/93- Central Distribuidora de Areia Ltda., Licenciamento n° 924/93, Estrela,Cruzeiro do Sul/RS, areia, área livre em 06.12.2002. 810.265/94- Pedreira Dias de Souza Ltda., Licenciamento n° 1076/95, Gravataí/RS, arenito, área livre em 18.12.2001. 810.479/94- Maria de Lourdes M. Silva, Licenciamento n° 1045/95, Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre em 06.07.2004. 811.210/95- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2355/02, Capão do Leão,Rio Grande/RS, areia, área livre em 05.04.2004. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 810.477/96- JP da Silveira Muniz-ME, Licenciamento n° 1377/97, Santo Antonio da Patrulha/RS, arenito, área livre em 03.06.2004. 811.485/96- Pedreira Tigre Ltda., Licenciamento n° 1359/96, São Sebastião do Caí/RS, arenito, área livre em 03.03.2000. 810.212/97- Comercio de Areia Martins Ltda., Licenciamento n° 1424/97, Campo Bom/RS, areia, área livre em 25.10.2001. 810.308/97- Commepp-Comércio e Transporte de Minério Ltda., Licenciamento n° 1535/98, Alvorada/RS, argila, área livre em 20.08.1999. 810.347/97- Leandro dos Santos Costa-FI, Licenciamento n° 1552/98, Viamão/RS, argila, área livre em 02.10.2001. 810.378/97- Vanderlei da Silva Costa-FI, Licenciamento n° 1558/98, Viamão/RS, argila, área livre em 19.07.1998. 810.447/97- Vicente Pedro Corrêa dos Santos-ME, Licenciamento n° 1560/98, Viamão/RS, argila, área livre em 27.08.1999. 810.096/99- Olaria Saccol Ltda., Licenciamento n° 2059/01, Santa Maria/RS, argila, área livre em 24.11.2003. 810.179/99- Irineu Antonio Martins, Licenciamento n° 1964/01, Novo Hamburgo/RS, argila, área livre em 15.04.2004. 810.405/99- Veríssimo Manoel Cardoso, Licenciamento n° 1795/00, Torres/RS, areia, área livre em 27.07.2000. 810.699/99- Jazida Matos Ltda., Licenciamento n° 1925/01, Capão da Canoa/RS, areia, área livre em 10.07.2001. 810.706/99- Mario Ademir Spiering, Licenciamento n° 1970/01, Cristal/RS, argila, área livre em 13.08.2004. 810.195/00- Extra-Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2406/02, Pelotas,Rio Grande/RS, areia, área livre em 13.09.2003. 810.539/00- Genauro de Oliveira Silveira, Licenciamento n° 2101/01, Cacequi,São Vicente do Sul/RS, areia, área livre em 12.05.2004. 810.135/01- JÁ Silveira-FI, Licenciamento n° 1946/01, Capão do Leão/RS, saibro,granito, área livre em 02.04.2004. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação (7.18) 810.382/89 - Of. n° 293/04, Construtora Britanato Ltda., Uruguaiana/RS 810.457/90 - Of. n° 330/04, Olaria Jorge Ltda., Campo Bom/RS 810.271/94 - Of. n° 298/04, Vilson Luiz Canez Timm, Pelotas/RS 811.619/95 - Of. n° 327/04, Cortelini & Frata Ltda-ME, Fagundes Varela/RS 811.662/95 - Of. n° 299/04, Comercial de Hortifrutigranjeiros BR Ltda, Pareci Novo/RS 810.180/97 - Of. n° 331/04, Mineradora Neves Ltda., Rio Grande/RS 810.581/99 - Of. n° 332/04, Cerâmica Terracota Ltda., Santa Maria/RS 810.369/00 - Of. n° 328/04, Aports Representações Ltda, Três Coroas/RS 810.545/00 - Of. n° 207/04, Cerâmica Favretto Ltda., Alvorada/RS 810.447/01 - Of. n° 329/04, Marli M.H. Corazzini, Santa Rosa/RS Defere o pedido de Licenciamento (7.30) 810.095/87 - Mineração Carmec Ltda., Caçapava do Sul/RS, Licenciamento n° 2851/04, calcário, Prazo: até 30.12.2006 810.369/94 - Rauber Minerais-José Renato Rauber, Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2812/04, areia, Prazo: até 19.12.2008 810.370/94 - Rauber Minerais-José Renato Rauber, Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2813/04, areia, Prazo: até 19.12.2008 810.371/94 - Rauber Minerais-José Renato Rauber, Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2814/04, areia, Prazo: até 19.12.2008 810.176/98 - Valdesir Veadrigo-ME, Antonio Prado/RS, Licenciamento n° 2821/04, basalto, Prazo: até 24.06.2007 810.140/99 - Tiago Rosseto-FI, Tio Hugo/RS, Licenciamento n° 2800/04, areia, Prazo: até 12.06.2005 810.551/01 - Ivania Regina da Silva-ME, Nova Hartz/RS, Licenciamento n° 2817/04, areia, Prazo: até 31.10.2015 810.588/01 - Roque Aloisio Both, Pareci Novo/RS, Licenciamento n° 2819/04, saibro, Prazo: até 12.07.2005 810.589/01 - Claudio Joel Franz Garcia, Cerro Grande do Sul/RS, Licenciamento n° 2816/04, argila, Prazo: até 12.11.2006 810.611/01 - Antonio Godis de Jesus, Campo Novo/RS, Licenciamento n° 2820/04, basalto, Prazo: até 05.12.2004 810.613/01 - Kleber Ruszkowski, Cerro Grande do Sul/RS, Licenciamento n° 2818/04, areia, Prazo: até 12.11.2011 810.234/03 - Construtora OAS Ltda., Vale do Sol/RS, Licenciamento n° 2849/04, basalto, Prazo: até 08.04.2008 810.248/03 - Penello Indústria de Minerais Ltda., Caxias do Sul/RS, Licenciamento n° 2802/04, basalto, Prazo: até 04.08.2009 810.369/03 - Olaria Muçum Ltda.-ME, Muçum/RS, Licenciamento n° 2799/04, argila, Prazo: até 06.11.2006 810.381/03 - Aports Representações Ltda, Três Coroas/RS, Licenciamento n° 2829/04, saibro, Prazo: até 19.06.2005 810.458/03 - Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro/RS, Licenciamento n° 2847/04, areia, Prazo: até 08.08.2006 810.459/03 - Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro/RS, Licenciamento n° 2848/04, areia, Prazo: até 08.08.2006 810.566/03 - Joaquim Valdemar Araújo Pogorzelski-FI, Amaral Ferrador/RS, Licenciamento n° 2828/04, areia, Prazo: até 23.09.2008 810.595/03 - Mac Engenharia Ltda., Quaraí/RS, Licenciamento n° 2834/04, argila, arenito,Prazo: até 16.09.2005 810.649/03 - Cerâmica Vivan Ltda., Vila Flores/RS, Licenciamento n° 2831/04, argila, Prazo: até 20.08.2013 810.691/03 - Cerâmica Kottwitz Ltda., Candelária/RS, Licenciamento n° 2835/04, argila, Prazo: até 20.11.2008 810.727/03 - Material de Construção Pedra Rosada Ltda., Alegrete/RS, Licenciamento n° 2836/04, basalto, Prazo: até 22.10.2006 810.734/03 - Associação dos Areeiros do Município de Arambaré, Arambaré/RS, Licenciamento n° 2827/04, areia, Prazo: até 30.09.2007 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 810.755/03 - Extração de Basalto Petrella Ltda., Nova Prata/RS, Licenciamento n° 2837/04, basalto, Prazo: até 15.05.2008 810.056/04 - Pacil Pavimentadora e Artefatos de Cimento Ltda., São Leopoldo,Portão/RS, Licenciamento n° 2790/04, areia, Prazo: até 13.01.2006 810.073/04 - CSL Construtora Sacchi Ltda., Charrua/RS, Licenciamento n° 2838/04, basalto, Prazo: até 26.07.2005 810.091/04 - Iccila Indústria e Comércio de Construção Ibagé Ltda., Alegrete/RS, Licenciamento n° 2737/04, cascalho, Prazo: até 06.02.2005 810.092/04 - Klein Terraplenagem Ltda., Sapiranga/RS, Licenciamento n° 2839/04, argila, Prazo: até 24.12.2005 810.106/04 - AA Sthangarlin-FI, Santa Maria/RS, Licenciamento n° 2832/04, areia, Prazo: até 04.03.2006 810.198/04 - Irmãos Batalha Ltda., Novo Barreiro/RS, Licenciamento n° 2833/04, basalto, Prazo: até 23.10.2010 810.207/04 - Bernar & Cia.Ltda-ME., Cerro Grande do Sul/RS, Licenciamento n° 2826/04, argila, Prazo: até 09.02.2009 810.224/04 - Rafael B.Apolo, Parobé/RS, Licenciamento n° 2840/04, areia, Prazo: até 16.04.2006 810.274/04 - Oneiva Ferreira Santos-ME, Pelotas/RS, Licenciamento n° 2841/04, argila, Prazo: até 14.04.2005 810.293/04 - João Santo Borgeand Peraça, Bagé/RS, Licenciamento n° 2852/04, saibro, Prazo: até 15.09.2007 810.301/04 - Carocha Terraplenagem Ltda., Sapiranga/RS, Licenciamento n° 2842/04, argila, Prazo: até 13.05.2006 810.336/04 - Olaria Storck e Couto Ltda., Arroio do Meio/RS, Licenciamento n° 2830/04, argila, Prazo: até 26.05.2008 810.435/04 - Marina L.Santos-FI, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 2788/04, arenito, Prazo: até 26.05.2006 810.497/04 - Paulino Martins Braga-FI, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 2801/04, areia, Prazo: até 09.12.2005 810.509/04 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 2850/04, areia, Prazo: até 12.07.2006 810.591/04 - Mércio Marques Cordeiro., Dom Pedrito/RS, Licenciamento n° 2825/04, basalto, Prazo: até 10.09.2006 810.594/04 - Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Pelotas/RS, Licenciamento n° 2824/04, areia, Prazo: até 25.08.2005 810.595/04 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Pelotas,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 2851/04, areia, Prazo: até 25.08.2006 810.603/04 - Elite Polidora de Basalto Ltda., São Domingos do Sul/RS, Licenciamento n° 2843/04, basalto, Prazo: até 18.05.2006 810.604/04 - Tiago Klaus & Cia.Ltda., São Domingos do Sul/RS, Licenciamento n° 2844/04, basalto, Prazo: até 27.08.2006 Defere o pedido de averbação da renovação do licenciamento (7.42) 802.673/78- Jonas Richetti-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 39, basalto, Prazo: até 12.12.2006 803.030/78 - Ildo Ártico-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 23, basalto, Prazo: até 16.07.2008 850.074/78- Madalena Fátima Basso-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 24, basalto, Prazo: até 14.08.2008 850.075/78- Luterio José Tedeschi-FI, Paraí/RS, Licenciamento n° 52, basalto, Prazo: até 05.08.2008 810.772/79 - José Inacio da Silva-FI, Maquiné/RS, Licenciamento n° 84, basalto, Prazo: até 20.10.2009 810.120/81- Natalino José Baggio-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 151, basalto, Prazo: até 08.08.2008 810.608/81- Areeira Vitória Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 208, areia, Prazo: até 02.06.2005 810.456/84- Irineu Richetti-ME, Paraí/RS, Licenciamento n° 415, basalto, Prazo: até 30.10.2008 810.462/84- Darci Antonio Marcante-ME, Nova Bassano/RS, Licenciamento n° 416, basalto, Prazo: até 23.01.2009 810.151/89 - Fuhrmann & Cia.Ltda., Itaqui,Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 773/89, areia, Prazo: até 28.08.2008 810.228/89 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 783/90, areia, Prazo: até 24.03.2005 810.003/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1193/96, areia, Prazo: até 04.01.2005 810.004/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1196/96, areia, Prazo: até 04.01.2005 810.005/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1195/96, areia, Prazo: até 04.01.2005 810.178/90 - Mottola Mineração e Construção Ltda, Triunfo/RS, Licenciamento n° 785, basalto, Prazo: até 15.08.2005 810.282/91 - Johrmann Mineração e Terraplenagem Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 2678/04, areia, Prazo: até 06.10.2008 810.315/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 858/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 810.316/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 859/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 810.317/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 860/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 810.318/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 861/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 810.319/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 862/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 1 810.320/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 863/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 810.321/91- Depósito de Areia Lajeado Ltda., Sapucaia do Sul,Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 853/92, areia, Prazo: até 21.07.2005 810.153/92 - Aro Mineração Ltda., Montenegro,Capela de Santana/RS, Licenciamento n° 938/94, areia, Prazo: até 31.12.2004 810.174/93- Valdecir Luiz Vendramin-ME, Guabijú/RS, Licenciamento n° 1006/94, basalto, Prazo: até 19.12.2006 810.333/93 - Rildo da Cunha Rocha-ME, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 1106/95, arenito, Prazo: até 29.09.2006 810.454/93- Extração de Basalto Carreiro Ltda., Paraí/RS, Licenciamento n° 1852/00, basalto, Prazo: até 19.08.2008 810.190/94 - Siegfriedo Benno Bender, Feliz/RS, Licenciamento n° 1938/01, argila, Prazo: até 15.03.2006 810.206/94 - Depósito de Areia Sol Brilhante Ltda., Nova Santa Rita,Esteio/RS, Licenciamento n° 981/94, areia, Prazo: até 16.08.2005 810.205/94 - Joinville Mineração, Nova Santa Rita,Esteio/RS, Licenciamento n° 980/94, areia, Prazo: até 16.08.2005 810.318/94- Orlando Scalco-ME, Vila Flores/RS, Licenciamento n° 1293/96, basalto, Prazo: até 24.11.2008 810.085/95- Guerino Cella-FI-Excobal Ext. e Com. De Basalto, Serafina Corrêa/RS, Licenciamento n° 1495/97, basalto, Prazo: até 19.08.2007 811.619/95- Cortelini & Frata Ltda.-ME, Fagundes Varela/RS, Licenciamento n° 1259/96, basalto, Prazo: até 04.12.2005 811.620/95- Luiz Osvaldo Guellere-ME, Nova Prata/RS, Licenciamento n° 1260/96, basalto, Prazo: até 31.10.2005 811.656/95 - Azir Passaia, Maquiné/RS, Licenciamento n° 1144/95, areia, Prazo: até 17.11.2009 810.575/96- Neroplínio Guimarães Pinto-ME, Viamão/RS, Licenciamento n° 1343/96, saibro, Prazo: até 27.09.2005 811.462/96 - Cerâmica Franzen Ltda., São Sebastião do Caí/RS, Licenciamento n° 1721/99, argila, Prazo: até 24.02.2005 810.150/97 - Jazida Tatuira Comércio Transporte e Extração de Areia Ltda., Osório/RS, Licenciamento n° 1413/97, areia, Prazo: até 30.08.2005 810.194/97 - Francisco C.Muniz-ME, Caraá/RS, Licenciamento n° 1462/97, saibro, Prazo: até 23.04.2005 810.468/97 - Cerâmica Rui Ltda., Vila Flores/RS, Licenciamento n° 1491/97, argila, Prazo: até 06.06.2007 810.532/97 - Comércio de Saibro São João Ltda., Silveira Martins/RS, Licenciamento n° 1495/97, saibro, Prazo: até 29.10.2005 810.148/98 - Danilo Stella-ME, Protásio Alves/RS, Licenciamento n° 1990/01, basalto, Prazo: até 15.04.2007 810.170/98 - Capaverde & Dalpias Ltda.,Maquiné/RS, Licenciamento n° 1586/98, saibro, Prazo: até 24.03.2005 810.315/99 - Edson Eduardo Peres Grassi, Quaraí/RS, Licenciamento n° 1744/99, basalto, Prazo: até 24.09.2007 810.420/99 - Pedreira Triunfense Ltda., Montenegro/RS, Licenciamento n° 1921/01, basalto, Prazo: até 22.09.2007 810.494/99 - José Pedro Minozzo, Nova Prata/RS, Licenciamento n° 1995/01, basalto, Prazo: até 18.09.2008 810.047/00 - Aro Mineração Ltda., Butiá/RS, Licenciamento n° 1894/01, areia, Prazo: até 03.09.2007 810.164/00 - Extratora de Argila Lumar Ltda., Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 1814/00, argila, Prazo: até 06.11.2004 810.245/00 - Areal Tres Figueiras, Rio Grande/RS, Licenciamento n° 2359/02, areia, Prazo: até 19.03.2006 810.424/00 - Paviter Comércio Pavimentação e Terraplenagem Ltda., Frederico Westphalen/RS, Licenciamento n° 1874/00, basalto, Prazo: até 23.05.2008 810.514/00 - Mineração Lonetan Ltda., São lourenço do Sul/RS, Licenciamento n° 2051/01, saibro, Prazo: até 13.08.2007 810.545/00 - Cerâmica Favretto Ltda., Alvorada/RS, Licenciamento n° 2353/02, argila, Prazo: até 28.06.2005 810.188/01 - Avelino Bagatini-ME, Encantado/RS, Licenciamento n° 2285/02, basalto, Prazo: até 12.04.2005 810.218/01 - Luiz Carlos Tellechea da Silva-FI, Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 1977/01, cascalho,saibro, Prazo: até 23.04.2005 810.003/90 - Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Arroio Grande/RS, Licenciamento n° 1193/96, areia, Prazo: até 04.01.2005 810.329/01 - Incopel- Industria e Comercio de Pedras Ltda., Estância Velha/RS, Licenciamento n° 2075/02, basalto, Prazo: até 30.06.2006 810.032/02 - Valter Luiz Parizotto-ME, Ipê/RS, Licenciamento n° 2351/02, argila, Prazo: até 31.03.2006 810.300/02 - J.A Silveira, Pelotas/RS, Licenciamento n° 2582/03, granito, Prazo: até 16.06.2005 810.687/02 - Volnei de Almeida Nizoli, Capão do leão/RS, Licenciamento n° 2543/03, granito, saibro, Prazo: até 07.06.2008 810.702/02 - Lino Marcon, Vacaria/RS, Licenciamento n° 2437/03, argila, Prazo: até 02.01.2006 810.412/03 - Peixoto & Filho Ltda., Camaquã/RS, Licenciamento n° 2636/03, areia, Prazo: até 18.08.2005 810.555/03 - Jairo Pires Pereira-FI, Santa Maria/RS, Licenciamento n° 2648/03, areia, Prazo: até 18.08.2006 810.558/03 - Nervo Indústria e Comércio de Britas Ltda., Água Santa/RS, Licenciamento n° 2764//04, basalto, Prazo: até 30.07.2005 810.661/03 - Extratora de Argila Lumar Ltda., Nova Santa Rita/RS, Licenciamento n° 2793/04, argila, Prazo: até 01.12.2005 810.681/03 - Rosa Andrade & Cia.Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2774//04, areia,cascalho, Prazo: até 14.08.2005 810.710/03 - Heitor Ito Bruch-ME, Marques de Souza/RS, Licenciamento n° 2704//04, argila, Prazo: até 18.11.2008 810.732/03 - Cerâmica Âncora Ltda., São Sebastião do Caí/RS, Licenciamento n° 2755/04, argila, Prazo: até 14.07.2005 ISSN 1677-7042 53 810.097/04 - Rodrigues Machado & Peixoto Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2763//04, areia,cascalho, Prazo: até 03.11.2005 810.098/04 - Rodrigues Machado & Peixoto Ltda., Rio Pardo/RS, Licenciamento n° 2764//04, areia,cascalho, Prazo: até 03.11.2005 810.265/04 - Cerâmica Cambruzzi Ltda., Campo Bom/RS, Licenciamento n° 2758/04, argila, Prazo: até 02.10.2006 810.288/04 - Pedreira São Cristovão Ltda., São Domingos do Sul/RS, Licenciamento n° 2784/04, basalto, Prazo: até 15.10.2006 810.434/04 - Comercial Villa Serco Ltda., Osório/RS, Licenciamento n° 2783/04, areia, Prazo: até 27.09.2005 Defere o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários (7.49) 802.673/78- Registro de Licenciamento nº 39 - DE: Angelo Delphino Tedesco-ME, PARA: Rene Tedesco-ME, basalto, Paraí/RS 802.673/78- Registro de Licenciamento nº 39 - DE: Rene TedescoME, PARA: Fidelis Dal Cero-ME, basalto, Paraí/RS 802.673/78- Registro de Licenciamento nº 39 - DE: Fidelis Dal CeroME, PARA: Jonas Richetti-ME, basalto, Paraí/RS 803.030/78- Registro de Licenciamento nº 23 - DE: Lacris Polidora de Basalto Ltda., PARA: Ildo Ártico-ME, basalto, Paraí/RS 810.153/92- Registro de Licenciamento nº 938/94 - DE: Mineração Transporte e Comércio Pindorama Ltda., PARA: Aro Mineração Ltda., areia, Montenegro,Capela de Santana/RS 810.140/99- Registro de Licenciamento nº 2800/04 - DE: Pedro Rossetto-ME, PARA: Tiago Rosseto-FI., areia, Tio Hugo/RS 810.164/00- Registro de Licenciamento nº 1814/00 - DE: Claudio Hansen., PARA: Extratora de Argila Lumar Ltda., argila, Nova Santa Rita/RS 810.248/03- Registro de Licenciamento nº 2802/04 - DE: Cirineu Pegoraro, PARA: Penello Indústria de Minerais Ltda., basalto, Caxias do Sul/RS Nos termos do art.3º, IX da Lei nº8.876/1994, e das Leis nºs 7.990/1989,8.001/1990 e 9.993/2000,ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS a recolher os valores referentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM, ou apresentar defesa, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de inscrição em dívida ativa,CADIN e ajuizamento de ação executiva fiscal(7.72) 810.321/79- Carpenedo & Cia.Ltda.- CGC:95818399/0001-29, R$113.249,41 810.576/79- Dall'Aqua Indústria e Comércio de Ladrilho Ltda. CGC:87706354/0001-34, R$35.046,73 810.457/90- Olaria Jorge Ltda. - CGC:88060777/0001-92, R$1.135,68 810.293/91- Pedra Brita Panambi Ltda. - CGC:88702261/0001-02, R$36.100,95 810.126/92- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55, R$3.963,69 810.127/92- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55, R$7.320,01 810.128/92- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55, R$5.368,72 810.243/92- Olaria Ermel Nunes Ltda. - CGC:88146469/0001-84, R$1.238,55 810.120/96- Calherão & Filhos Ltda. - CGC:87653887/0001-03, R$53.721,95 810.581/99- Cerâmica Terracota Ltda. - CGC:72338692/0001-93, R$223,66 810.145/00Empresa da Pedreira Municipal Ltda. CGC:93469914/0001-87, R$78.867,56 810.215/01- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55, R$1.374,34 810.218/01- Luiz Carlos Tellechea da Silva - CGC:88732862/000150, R$593,44 810.340/01- Construtora Britanato Ltda. - CGC:91242024/0001-02, R$23.637,61 810.652/01- Gilberto Antolini-FI - CGC:87116455/0001-55, R$586,64 Homologa o pedido de desistência/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº 4, de 24/11/97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (7.80) e (3.28) 810.164/04- João Carlos Mirandole, Venâncio Aires/RS 810.421/04- Paulo Emilio Carlotto, Gravataí/RS Homologa o pedido de renúncia/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº 4, de 24/11/97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (7.84) e (3.28) 810.113/91- Cerâmica Bruxel & Cia.Ltda., Arroio do Meio/RS 810.262/93- Ederon Pedras Decorativas Ltda-ME, Santo Antonio da Patrulha/RS 810.319/94- Cerâmica Marechal Deodoro Ltda., Vila Flores/RS 810.499/94- Roncatto Polesello & Cia.Ltda., Vila Flores/RS 810.025/95- Cerâmica Turcatto Ltda-ME, Vila Flores/RS 810.252/97- Empresa Timbaúva S/A., Cândido Godoi/RS 810.478/01- Pedro Amoretti da Silva-FI, Taquara/RS 810.584/01- Fundação Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Jaguarão/RS 810.169/04- Comercial de Areia Carocha Ltda., Parobé/RS 54 ISSN 1677-7042 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Artigo 18, parag. 1º do C.M. (1.21) 810.235/03- Associação Comercial e Industrial de Veranópolis, Venanópolis/RS Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/Parágrafo 2º do art. 17 do C.M - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. e art.7º, da Portaria Ministerial nº12, de 16/01/97 Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 e no item 2 da Instrução Normativa nº 4, de 24/11/97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS.(1.22) e (3.28) 810.069/95- João Leonardo Ramos de Paiva, Encruzilhada do Sul/RS Indefere o requerimento de Pesquisa/Parag. 1º do art.18 do C.M.(1.21) 810.266/02 - Irclavejo Participações Ltda., Porto Alegre/RS, água mineral Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31) 810.040/01 - Of. n° 290/04, Granito Itaguaiba Ltda., Canguçu/RS 810.077/04-Of. n° 325/04, João Carlos Carvalho Moller, Lavras do Sul/RS 810.168/04 - Of. n° 319/04, Companhia Brasileira do Cobre-CBC, Caçapava do Sul/RS 810.484/04 - Of. n° 322/04, Nelcimar Simonetti de Bairro-FI, Manoel Vianna/RS 810.495/04 - Of. n° 334/04, Omega Gama Mineração Ltda., Caçápava do Sul/RS 810.515/04 - Of. n° 333/04, Milton Guimarães Bueno do Prado, São Gabriel/RS 810.516/04 - Of. n° 335/04, Milton Guimarães Bueno do Prado, São Gabriel/RS 810.530/04 - Of. n° 326/04, Orlando de Almeida Ramos, Sapucaia do Sul/RS 810.531/04 - Of. n° 320/04, Orlando de Almeida Ramos, Nova Santa Rita/RS 810.533/04 - Of. n° 321/04, Maria Lucia Vidal de Souza, Lavras do Sul/RS 810.534/04 - Of. n° 323/04, Maria Lucia Vidal de Souza, Lavras do Sul/RS 810.535/04 - Of. n° 324/04, Maria Lucia Vidal de Souza, Lavras do Sul/RS 810.577/04 - Of. n° 339/04, Bruno José Gubert, Manoel Viana/RS Homologa o pedido de desistência do Requerimento de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (1.57) e (3.28) 810.151/02- Phelps Dodge do Brasil Ltda.,Gravataí,Novo Hamburgo/RS FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa (2.81) Cedente: Carbonífera Metropolitana S/A - CNPJ: 83.647.917/000100 Cessionária: Santo Expedito Ltda - CNPJ: 04.055.741/0001-20 810.694/99- Alvará nº 559/03-GravataíCedente: Mineração São Judas Ltda - CNPJ: 43.363.381/0001-86 Cessionária: Israel João Zandoná - CPF: 031.188.780-53 810.410/03- Alvará nº 3757/04 - Porto Alegre-RS Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (2.94) e (3.28) 810.159/93- José Renato de Miranda, Caxias do Sul/RS 810.452/03- Vanderlei Antonio Padova, Sapucaia do Sul/RS 810.431/03- Gustavo Hennemann, Morro Heuter/RS Aprova o Relatório de Pesquisa/Inciso I,do art.30 do C.M.(3.17) 810.043/00- Aro Mineração Ltda., Vale Verde,Minas do Leão/RS, areia 810.044/00- Aro Mineração Ltda., Vale Verde,Minas do Leão/RS, areia 810.045/00- Aro Mineração Ltda., Vale Verde,Minas do Leão/RS, areia Nega aprovação ao relatório de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 71, de 19.02.97 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (3.18) e (3.28) 810.367/93- Magda Centeno Broll Carvalho, Magda Centeno Broll Carvalho, Porto Alegre/RS 1 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61) 810.000/88- Of. n° 336/04, Granibloc Mineração e Comércio de Granitos Ltda., Canguçu/RS 810.108/91- Of. n° 337/04, Conpasul Construção e Serviços Ltda., Estrela/RS 811.645/95- Of. n° 340/04, Indaiá do Brasil Águas Minerais, Viamão/RS 810.300/00- Of. n° 341/04, Mineradora Irmãos Galafassi Ltda., Farroupilha/RS 810.025/01- Of. n° 338/04, ALC Participações e Gestão Empresarial Ltda., Estrela/RS FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Indefere o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira/item III, art.4º da Portaria nº 178I de 12.04.2004 (5.67) 810.640/01- Cooperativa Martinhense de Garimpeiros da Região Central Ltda., São Martinho da Serra/RS, ametista,ágtata,calcita,zeolita FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Indefere o requerimento de Registro de Extração/art.5º da I,N 05/2000. (8.21) 810.754/02- Prefeitura Municipal de Maratá, Maratá/RS, saibro 810.308/04- Prefeitura Municipal de Coqueiro Baixo, Coqueiro Baixo/RS, saibro 810.476/04- Prefeitura Municipal de Ilópolis, Ilópolis/RS, basalto Homologa o pedido de renúncia do Registro de Extração/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial n° 12, de 16.01.97, na Portaria do Diretor-Geral do DNPM n° 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na sede do 1° Distrito do DNPM, sito à rua Washington Luiz, 815, Porto Alegre/RS. (9.31) e (3.28) 810.086/03- Prefeitura Municipal de São Jerônimo, São Jerônimo/RS SÉRGIO BIZARRO CÉSAR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID491967-1> DECISÃO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelo Decreto de 28 de julho de 2004, Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003. A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelo Decreto de 28 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 27/12/2004: a) Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência SUSPENSÃO: nº prot. Nome matrícula Suspensão de 3 dias 6776 ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO 650562-7 b) que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência ADVERTÊNCIA ESCRITA: Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 1331 PAULO AMÉRICO GANTOS DO AMARAL 1382 JOÃO BATISTA MOURA FILHO 1324434 1307308 1386 EVELSON RIBEIRO DA CONCEIÇÃO 1311739 1387 ELIANA MÁRCIA FERREIRA RIBEIRO 1375004 1388 JOSÉ CARLOS CHAVES DA SILVA 1351737 1390 JORGE FERNANDO ALVES 1315474 1396 GEORGES WAISMAN 0171882 1397 ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS 1329189 1399 LUCIANO LUIZ DE OLIVEIRA 5169107 1400 GEOVANI LAURINDO FILHO 1348284 1413 ANDRÉ LUIZ AMORIM DOS SANTOS 1586170 1414 SEBASTIÃO FÉLIX CONSOLINI LEITE 1378020 1418 OSVALDINO FERREIRA DE CASTRO 1311487 1426 SEVERINO RIBEIRO DA SILVA 1327006 1444 JOSÉ TAVARES PEREIRA 1314729 1456 EDALMIR BRANDÃO DE SOUZA 1317406 1464 JOSÉ GERALDO CHAVES KELLER 1316919 1482 PAULO ROSA 6110795 1510 CLÁUDIO LÚCIO DE SOUZA 5964674 1511 ITAMAR GERALDO DO AMARAL 5959209 1699 HENRIQUE ALMEIDA SILVA 1313026 1822 EDSON VIANA DE AGUIAR 1360181 1939 CARLOS ALBERTO CALDEIRA DUARTE 1373477 1944 RAUL TELLES ESTEVES 1365047 3457 EDUARDO JOSE CHAGAS CARNEIRO 1352144 5088 ARI ANDRADE DO NASCIMENTO 1346924 5094 JAUSTON GONZALEZ 5953198 5139 ANTONIO ANGELO GONÇALVES 1361208 5213 CÉSAR CAETANO JUNIOR 5948871 5221 CARLOS DE ALMEIDA DUARTE JUNIOR 5953531 5265 JOSÉ ANDRADE LIMA JÚNIOR 5954240 5277 ALVARO ANTUNES AMADO 5953487 5310 VALDEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA 5962921 5317 ULYSSES GUILHERME FERNANDES 5956404 5319 LUIZ KIYOSHI KANASHIRO 5948729 5336 JAIME VALÉRIO GONÇALVES 7453163 5349 FLAVIO FRANCISCO DA CUNHA 5963167 5350 FLAVIO BASSO JUNIOR 5954496 5363 ANDRÉ LUIS FREITAS 5959418 5429 MARCELO CURI GOMES 5960927 5447 ELISEU ANTÔNIO TOSETTO NETO 6306141 5458 ANTÔNIO JOSÉ COBUCI PINTO 1358775 5459 SIDNEY JORGE DE SOUZA 1314416 5684 NELSON KENGI TAGUTI 5952522 6009 JOSÉ DILSON PEREIRA DOS SANTOS 1163007 6304 REINALDO HENRIQUES MOTA 1553570 6451 LUIS MAURÍCIO COELHO DE ALMEIDA 1344003 6452 HERVAL DUNCAN LIMA 1315855 6493 RENE RODRIGUES DE SOUZA 1314754 6497 DENISE VEIGA ARANHA 5720839 6498 JOSÉ PEDRO MOURA DOS SANTOS 331821 6504 LUIZ ANTONIO MASCARENHAS ABOIM FREIRE 5560784 6506 FRANCISCO VIDA CARVALHIDO IZABEL 1359747 6518 AMILSON DA MOTA PACHECO 1316342 6523 CLEUZA GRAÇA DE OLIVEIRA PACHECO 1372481 6524 JOSÉ ANTONIO DA SILVA 1344710 6526 LUIZ ANTONIO BICHARA 1341420 6531 JORGE FERNANDES MARQUES JUNIOR 1323646 6607 MAURICIO GOMES PACHECO 1310583 6628 MAX SAMUEL AMADO NUNES 1314625 6630 ENIO COSTA FERREIRA 1378725 6631 MARIA ILVA XAVIER DE SOUZA 1356468 6632 CLAUDIA MARCIA GOMES DA SILVA BARCELOS 1372432 6653 ANTONIO CARLOS MAGALDI GONÇALVES 1335147 6672 WANDERLEY CALAZAN ALVARENGA 1377243 <!ID491967-2> nº prot. Nome matrícula 6673 ALCINO PEREIRA DA SILVA NETO 1324827 779 SÉRGIO MAURÍCIO TRONCOSO ROCHA 5956293 6688 SALVADOR RIBEIRO DIAS 1553821 806 SALATIEL XAVIER DE OLIVEIRA 5959989 6693 RONALDO CRUZ GOMES 1327160 990 SYDNEY LOPES 5959283 6696 ROBERTI HILÁRIO RIBEIRO 1316981 991 RENATO GONÇALVES MARTINS BARROS 5955980 6703 ARTHUR MENDES SOARES JÚNIOR 1321223 992 WALDYR SANTÁS JÚNIOR 5962496 6706 VIRGÍLIO LOPES DE OLIVEIRA 1320877 994 VILMAR GUEDES DA SILVA 5958391 6712 ENILTON DE OLIVEIRA RANGEL 1315806 1159 LOURENÇO DE A. MALHEIROS DE OLIVEIRA 1303961 6728 JORGE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO 1375274 1160 JANE LÚCIA PERUZZI DE OLIVEIRA 1351774 6766 JOSÉ CARLOS DA SILVA CASTELAR 1341928 1163 JORGE LUIS DE SOUSA CARVALHO 1349510 6802 DENILTO SANTOS LOSS 1375317 1164 AMAURI PEREIRA DOMINGUES 0145679 6866 CYWAL EURICO NUNES 1357373 1166 SOLANGE RIBEIRO AGUIAR CAETANO 1348211 6870 EDUARDO SOARES MACHADO 1375249 1168 MARCOS NOGUEIRA FERREIRA 0326558 6876 REGINALDO BARRETO CORRÊA 1361480 1238 TÉLIO BRAZ BOAVENTURA 1360691 6895 JOELSON HIGINO DE SOUZA 1315892 1251 OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES 1332041 6898 ANTÔNIO JORGE SANTANA 1870090 1290 WALTER SKUSA 0329388 6901 DENISE NOGUEIRA VALENTIM 1365730 1296 SEVERINO DE SOUSA CAVALCANTI FILHO 1337153 6903 JORGE ARLEI SODRÉ MAGALHÃES 5162303 1298 NILTON FERREIRA MANHÃES 1554553 6907 LEONARDO ALVES GUADARD 1368676 1299 MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA 1353546 6935 ROSÂNGELA QUINTANILHA GOMES 5167600 1300 FRANCISCO DE SALES CASSIANO DIAS 1370395 6936 LUIZ HENRIQUE CHAGAS CARDOSO 1371411 1305 CARLOS ALBERTO DA SILVA LAGE 1364628 6943 JOÃO CARLOS NEVES CALMETO 0332960 1306 MARCELO FERRARI 0319579 6963 JOSÉ ANTÔNIO PELICION 1318384 1311 RILDENIR CUSTÓDIO RODRIGUES 1376180 6985 OSCAR JOSÉ DE CARVALHO VIANA 1376062 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 6996 ANTÔNIO CARLOS REIS MEIRELLES 1367620 8225 CRISTINA VIANA DE SOUZA 1372770 7009 ANDRÉ LUIZ BUENO MOÇO 1374044 8229 ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES BARCELOS 1336457 7010 CELSO MONTENEGRO LEAL 1323542 8235 PAULO FARIA 1355320 7011 MAURO CÉSAR OLIVEIRA PINTO 1371748 8238 MARCIO VITOR DE OLIVEIRA 1365035 7023 GLOBER JESUS DA FANTOURA KNUTH 1339619 8242 ANA SÍLVIA MOREIRA CORRÊA 1369810 7031 METUSALA RAMOS DA SILVA 1363318 8258 JACIO DE MELLO BAPTISTA 1340298 7040 ISABEL CRISTINA PEREIRA ANDRÉ GOMES 7458287 8259 AUGUSTO CÉSAR ANDRETTI 1373373 7044 KÁTIA MARIA FURTADO CRUZ RIBEIRO 1352586 8261 ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FINGOLO 1314705 7046 CÉLIA REGINA CARVALHO MARQUES SILVA 0502104 8279 WILTON ANTÔNIO FONSECA REGO 1324121 7049 CARLOS ALBERTO LINARD DE MENEZES 0320609 8280 REGINA GOMES CAETANO 1346451 7059 FÁBIO GOMES PERROUT 1316575 8294 WERNECK ALBERTO DA SILVA 1364131 7061 MARIZA XAVIER DA COSTA FREIRE 1360605 8303 GERSON FERREIRA DE MAGALHÃES 1311543 7082 FERNANDO CAMARGO RIGON 0319506 7095 MARIO SERGIO DOS SANTOS BRAGA 1731039 7107 LUIZ CARLOS MAIA MONTEIRO 0113958 7128 FRANCISCO JOSÉ CORTEZ DA COSTA 1364585 7197 MIGUEL IGNÁCIO DOS SANTOS FILHO 1364782 7198 GLAUCIA LIMA DA SILVA 1373084 7208 LUIZ MAURÍCIO PESSANHA SAMARY 1348259 7210 MARIA IVONE XAVIER DIAS 1341744 7222 GERALDO MACIEL MANHÃES 1324391 7226 MAURÍCIO ANDRADE AMADO 1337085 7252 NILSON CAETANO DA SILVA JÚNIOR 0807170 7361 JORGE LUIZ CAETANO DE FREITAS 1332458 7363 LUCIANO PINHEIRO DO ROSÁRIO 1547598 7407 VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS 0185260 7466 CARLOS ANTUNES DA SILVA NETO 1368523 7511 NILTON DA SILVA CAETANO 1368861 7513 JORCELIO SILVA 1318163 7514 CARLOS ANTONIO GIRÓ SIQUEIRA 1316041 7515 JUVENIL BARCELOS NEVES 1332121 7526 NELCI DE CARVALHO BARBOSA 1342728 7546 OLÍMPIO DE ABREU MUSSI 1312320 7530 GILSON GOMES DA SILVA 1365650 7588 PAULO ANDRÉ SILVEIRA SANTOS 1367551 7593 ROSANE HELENA DE LIMA CONFORTE 1308981 7598 ALVARO INÁCIO DE SÁ AZEREDO 1306975 7601 DARIMAR CORRÊA 1327450 7609 VALTER BARRETO LIMA 0149285 7654 JORGE DA PENHA DE FREITAS 1320889 7669 MARCOS AURÉLIO PEREIRA MOURA 1372862 7676 LUIZ FERNANDO ROBERTO PATROCÍNIO 1375735 7693 ANDRÉ LUIZ RISCADO MARQUES 1376965 7739 JOSÉ SERGIO DAHER 0333377 7741 CIRO DE PAIVA LOURENÇO 1375169 7745 MARCO ANTÔNIO SIMÕES 1375157 7749 FARUQ MIRANDA CHERENE 1322220 7751 LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA AZEREDO 1325781 7796 AILTON LOPES DA SILVA 1311870 7808 LUIZ CARLOS FERREIRA MARTINS 1377452 7810 HELENA MARIA BRANCO CABRAL 1336617 7811 MARCELO ABRAHÃO DE MATTOS 1319461 7829 ANTÔNIO CARLOS NOBERTO FERREIRA 8529737 7831 MAURO VINÍCIUS CYRIACO 1350624 7834 CLÁUDIO BARRETO 1314219 7835 ADRIANA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO VASCONCELOS 1378320 7836 ROBERTO LÚCIO LOPES DE OLIVEIRA 1375286 7838 CARLOS ROBERTO SILVA FERNANDES 1370752 7842 RONALDO DE CARVALHO PAES 1377685 7847 ANTÔNIO DE OLIVEIRA 1367631 7850 FÁTIMA MARIA DA SILVA FERREIRA TORRES 1357883 7857 LEILA DE BRITO TAVARES 1352955 7861 DAVID GOMES PARENTE 0112163 7866 ANDRÉA DANTAS GUIMARÃES 0331790 7867 PAULO MARCOS DA COSTA RÊGO 1346229 7996 LUIZ CARLOS GOMES ARRUDA 1329208 7997 VALBER AGUIAR DE MAGALHÃES 1316317 7999 MESSIAS CARVALHO FILHO 1319147 8000 JOSÉ PEREIRA DA SILVA 1374425 8012 VERA LÚCIA BERALDO DOS SANTOS SILVA 1305850 8018 VAGNER DE OLIVEIRA 1346101 8043 AMOIS PINHEIRO PINTO 1336469 8084 SERGIO MOREIRA AURORA 1376246 8085 AILSON PACHECO RIBEIRO 1315984 8135 WALTER PEREIRA CORTÊS 0700815 8162 SILVÂNIA FERREIRA DE ALMEIDA 1373545 8174 WASHINGTON LUIZ PASSOS 1349324 8188 LECIO RANGEL RIBEIRO DA SILVA 1369439 8190 ERNANI PESSANHA 1316540 8192 JORGE ANTÔNIO RIBEIRO 1342901 8193 PAULO SÉRGIO DE SOUZA PINHO 1342777 8198 RENILDA DE SOUZA BÓZEO 1320748 8219 ALCIDES VIEIRA MACIEL NETO 1345638 8222 MARCOS DE OLIVEIRA RANGEL 1360377 c) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. ELISABETH ELIAS BÖHM Presidente da Comissão SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID492181-0> PORTARIA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 19, de 28 de janeiro de 2003, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei Nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM Nº 000385/1955, resolve: Art. 1° Outorgar à MINERAÇÃO ALTO GARÇAS LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO no Município de Monte Alegre, Estado do Pará, numa área de 300,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 29.347m, no rumo verdadeiro de 13°48'NE, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 01°59'49,2"S e Long. 54°05'14,2"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.000m-N, 1.500m-E, 2.000m-S, 1.500m-W. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO PORTARIA Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 19, de 28 de janeiro de 2003, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei Nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM Nº 820846/1985, resolve: Art. 1° Outorgar à ITAQUAREIA - INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de 49,88ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.111m, no rumo verdadeiro de 54°00'SW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 23°22'44,3"S e Long. 46°11'02,2"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 150m-S, 50m-W, 200m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 450m-S, 50m-W, 150m-S, 150m-W, 50m-N, 100m-W, 50m-N, 50m-W, 50m-N, 100m-W, 400m-N, 25m-E, 250m-N, 425mW, 300m-N, 700m-E. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO PORTARIA Nº 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 19, de 28 de janeiro de 2003, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei Nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo DNPM Nº 890090/1992, resolve: Art. 1° Outorgar à ACEPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, concessão para lavrar GNAISSE no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 223,50ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.307m, no rumo verdadeiro de 36°00'SW, do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°26'20,2"S e Long. 44°06'38,3"W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.200m-S, 400m-E, 150m-S, 1.300m-E, 1.350m-N, 1.700m-W. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Cód. 4.00) GILES CARRICONDE AZEVEDO ISSN 1677-7042 55 56 . ISSN 1677-7042 Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ <!ID492580-0> PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA, n° 164, de 14 de julho de 2000, publicada no D.O.U. de 17 do mesmo mês e ano;. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado “LOTE RURAL Nº 32A REMANESCENTE”, com área de 89,3391 ha, localizado no Município de SANTA TEREZA DO OESTE, no Estado do PARANÁ, adquirido através de Contrato de Transferência, de 23/07/2004 e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam análise no Processo INCRA/SR(09)Nº 54.200.001243/02-16, e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado “LOTE RURAL Nº 32-A REMANESCENTE” com área de 89,3391 ha, (oitenta e nove hectares, trinta e tres ares e noventa e um centiares), localizado no Município de SANTA TEREZA DO OESTE no Estado do PARANÁ. que prevê a criação de 10 (DEZ) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento PA OLGA BENÁRIO, Código SIPRA PR 0284000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Assentamento; III - Autorizar à Divisão Técnica a promover as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; IV - Determinar à Divisão de Suporte Operacional que encaminhe cópia deste ato, para a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle, distribuição e publicação do mesmo no Diário Oficial da União; V - Determinar à Divisão de Suporte Operacional que comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, a criação do presente Projeto; e VI - Determinar à Divisão de Suporte Operacional que registre todas as informações de criação, desenvolvimento e das famílias referentes ao Projeto de Assentamento ora criado, no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. CELSO LISBOA DE LACERDA . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GABINETE DO MINISTRO <!ID491681-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem : Art. 1o Ficam estabelecidos para os produtos do SUBSETOR EDITORIAL E GRÁFICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos: I - ETIQUETA E RÓTULO DE PAPEL OU CARTÃO, NCM 4821.10.00 e 4821.90.00. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão; b) gravação das matrizes para impressão; (NR) c) impressão, quando aplicável; d) corte do papel; e e) vinco ou estampagem, quando aplicável. II - CADERNO ESCOLAR, NCM 4820.20.00 e APOSTILA ESCOLAR, NCM 4901.10.00 e 4901.99.00. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão; b) impressão; c) corte do papel; d) encarte, quando aplicável; e) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável; f) perfuração, quando aplicável; e g) colocação de espiral, quando aplicável. III - MANUAL TÉCNICO, NCM 4911.10.10. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão e/ou geração da matriz em mídia eletrônica; b) impressão; c) corte do papel; d) dobra; e) encarte, quando aplicável; f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável; g) perfuração, quando aplicável; e h) colocação de espiral, quando aplicável. 1 IV - CAPA E CONTRACAPA PARA DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER", NCM 4911.99.00. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão; b) impressão; c) corte do papel; e d) aplicação do verniz, quando aplicável. V - IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO PROMOCIONAL, NCM 4911.10.90. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão; b) impressão; c) corte do papel; d) aplicação do verniz, quando aplicável; e) dobra; f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável; g) perfuração, quando aplicável; e h) colocação de espiral, quando aplicável. VI - LIVRO, NCM 4901.10.00, 4901.91.00 e 4901.99.00. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão; b) impressão; c) corte do papel; d) encarte; e) dobra; f)grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável; g) perfuração, quando aplicável; e h)colocação de espiral, quando aplicável. VII - FORMULÁRIO EM BLOCO TIPO "MANIFOLD", NCM 4820.40.00. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas para impressão; b) impressão; c) colagem de vias adicionais intercaladas com papéis carbono; e d) dobra. VIII - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), NCM 4819.20.00 E CARTONAGEM, NCM 4819.60.00. a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão; b) gravação das matrizes de impressão; (NR) c) impressão; d)corte das chapas de papel ou cartão; e) vinco das chapas de papel ou cartão, quando aplicável; e f) colagem ou grampeamento, quando aplicável. Art. 2o Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos no art. 1.o desta Portaria deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante da alínea “b” dos incisos “I” e “VIII”, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. Art. 3o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecidos os respectivos Processos Produtivos Básicos. Art. 4o Os papéis utilizados pelas empresas produtoras deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo anual de 80% (oitenta por cento) em peso. § 1o O percentual a que se refere o caput deste artigo será calculado tomando-se por base a produção total da empresa no ano calendário. § 2o Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual a que se refere o caput deste artigo será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação. Art. 5o Os papéis serão considerados de produção nacional quando: I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, ou II - Produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 7o Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Processos Produtivos Básicos estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 548, de 18 de dezembro de 2003. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 <!ID491682-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 27, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: Art.1o O Processo Produtivo Básico para os produtos GEL, AEROSSOL E LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS E ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO A FINS MEDICINAIS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 400, de 03 de setembro de 2003, passa a ser o seguinte: I - GEL PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS a) mistura e homogeneização dos componentes; b) aromatização; e c) envazamento. II - AEROSSOL PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS a) mistura e homogeneização dos componentes; b) envazamento da mistura; c) selagem da tampa de alumínio e colocação da válvula; d) aplicação do gás; e e) colocação do bico. III - LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS a) mistura e homogeneização dos componentes; b) envazamento da mistura; c) colocação da esfera (roll-on) sob pressão (quando aplicável); e d) compactação da tampa plástica. IV - ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO A FINS MEDICINAIS a) preparação do tecido, compreendendo as seguintes etapas: 1. mistura para preparação do tecido; 2. aplicação da mistura no tecido; 3. secagem do tecido; e 4. bobinamento do tecido. b) mistura dos ingredientes ativos a quente; c) filtragem; d) mistura da massa; e) ondulação e bobinamento do poliéster; f) aplicação da massa no tecido; g) aplicação do poliéster; h) bobinamento do tecido com a massa e o poliéster; e i) corte do material em tamanhos específicos. § 1o Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos. Art. 2o O tecido utilizado no produto adesivo cutâneo e os frascos utilizados nos demais produtos deverão ser de fabricação nacional. § 1o Os produtos citados no caput deste artigo serão considerados de fabricação nacional quando: I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos respectivos; ou II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. § 2o Fica dispensada até 31 de dezembro de 2005, a fabricação do tecido nacional utilizado no produto adesivo cutâneo. Art. 3o A partir de 01 de janeiro de 2006 o fabricante que não utilizar o tecido nacional, no produto adesivo cutâneo, deverá realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 20 % (vinte por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à quantidade importada. § 1o Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual. § 2o Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 5o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 400, de 03 de setembro de 2003. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 <!ID491683-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 28, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: Art. 1o Fica estabelecido para os produtos ARTEFATOS DE CHUMBO PARA PESCA, FINS INDUSTRIAIS, MEDICINAIS E USO AUTOMOTIVO, PROVENIENTES DA RECICLAGEM DE BATERIAS AUTOMOTIVAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - fundição; II - moldagem; III - lingotamento; IV - laminação; e V - acabamento. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no item V que não poderá ser objeto de terceirização. Art. 2o As matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos deverão ser provenientes da reciclagem de baterias automotivas, coletadas da Zona Franca de Manaus. Art. 3o A empresa fabricante deverá atender à legislação do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, concernente à política ambiental. Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID491684-0> No PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2005 29, OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto ALTOFALANTE PARA APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE INFORMÁTICA, excluídos os montados em caixas acústicas, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 20 de maio de 2004, passa a ser o seguinte: I - estampagem, repuxo e abertura de janelas ou, quando aplicável, injeção plástica das carcaças; II - pintura ou banho da carcaça; III - estampagem da chapa traseira e da chapa polar; IV - usinagem do pólo, quando aplicável; V - montagem e colagem do conjunto magnético; VI - recorte do corpo da bobina; VII - enrolamento da bobina; VIII - colocação da bobina no conjunto magnético; IX - moldagem ou injeção do cone e borda; X - colagem do anel de centragem na carcaça; XI - fixação do conjunto cone e borda na carcaça; XII - soldagem da cordoalha da bobina aos terminais; XIII - moldagem e recorte da calota; XIV - colagem da calota ao cone do alto-falante; XV - colagem da guarnição à borda da carcaça; e XVI - montagem de todas as partes e peças na formação do produto final. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas de I a III, VI, VII, IX e XIII, que poderão ser realizadas em outras regiões País. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa XVI que não poderá ser objeto de terceirização. § 3o O cumprimento das etapas descritas nos incisos III e IV fica dispensado temporariamente, quando para a fabricação das chapas traseira e polar for utilizado o processo de extrusão forjado a frio. § 4o Fica dispensado o cumprimento das etapas VI e VII até o limite de produção anual de 400.000 (quatrocentas mil) unidades e das etapas I, II, III e IX até o limite de produção anual de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) unidades. Art. 2o O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos alto-falantes destinados à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados aos respectivos aparelhos de áudio e vídeo e bens de informática. Parágrafo único. O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria não se aplica aos alto-falantes destinados aos aparelhos de áudio e vídeo utilizados nos veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Art. 3o Sem prejuízo do disposto no art. anterior, fica permitida a internação para outras regiões do País de ALTO-FALANTE PARA APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE INFORMÁTICA, para fins de assistência técnica, num percentual de até 2% (dois por cento) da produção anual, no ano calendário, por empresa. Art. 4o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 20 de maio de 2004. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID491685-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 30, DE 10 DE JANEIRO 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONDUTOR ELÉTRICO (SINGELO OU JOGO) COM PEÇAS DE CONEXÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 137, de 22 de abril de 2004, passa a ser o seguinte: I - CABO DE FORÇA: a) corte do cabo no tamanho especificado; b) decapagem do cabo; c) enrolamento da malha, quando aplicável; d) crimpagem, quando aplicável; e) soldagem, quando aplicável; f) colocação do isolador entre os pinos do “plug”; e g) injeção plástica do “plug”. II - FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS A MÁQUINAS E APARELHOS CLASSIFICADOS NOS CAPÍTULOS 84 E 85 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM: a) corte do cabo no tamanho especificado; b) decapagem do cabo; c) enrolamento da malha, quando aplicável; d) soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável; e) inserção dos terminais no receptáculo “housing” do receptor, quando aplicável; ou f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo “housing” do conector. III - FIOS E CABOS COM CONECTORES/ TERMINAIS PARA USO DIVERSO: a) corte do cabo no tamanho especificado; b) decapagem do cabo; c) enrolamento da malha, quando aplicável; d) soldagem ou crimpagem, quando aplicável; e) inserção dos terminais no receptáculo “housing” do conector; ou f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo “housing” do conector. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico e que, pelo menos, uma das etapas de cada inciso não seja objeto de terceirização. § 3º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I deste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos produzidos no País. § 4º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido nos incisos II e III deste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos produzidos no País, obedecidos os seguintes critérios: I - Para o inciso II: 30% (trinta por cento) do total utilizado no ano calendário anterior; e II - Para o inciso III: 50% (cinqüenta por cento) do total utilizado no ano calendário. ISSN 1677-7042 57 § 5º Para os fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de produção. § 6º Os fios e cabos no País de que tratam os parágrafos 3º e 4º deste artigo deverá atender às condições abaixo: I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998. Art. 2º Poderão ser agregados ao produto de que trata esta Portaria, dentre outros, os seguintes componentes, desde que estes cumpram os respectivos processos produtivos básicos: I - diodo retificador; II - diodo emissor de luz; III - fusível; IV - capacitor eletrolítico; V - capacitor cerâmico; VI - capacitor de poliéster; VII - alto-falante; VIII - ferrite; IX - transformador de corrente; e X - potenciômetro de carvão não bobinado XI - varistor § 1º Fica dispensada, temporariamente, a exigência estabelecida neste artigo para os componentes, diodo emissor de luz, fusível, ferrite e varistor. § 2º Fica dispensada, até 31 de outubro de 2005, a exigência estabelecida neste artigo para o componente potenciômetro de carvão não bobinado. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 137, de 22 de abril de 2004. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID491686-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 31, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: Art. 1o Estabelecer para o produto APARELHO PARA RECUPERAÇÃO DE ENERGIA TÉRMICA, PARA SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - corte das chapas metálicas; II - estampagem e dobras das chapas metálicas; III - pinturas das chapas metálicas, quando aplicável; IV - montagem do gabinete; V - fixação das estruturas das células de troca de calor, e/ou intercambiadores, ventiladores e motores elétricos no gabinete; VI - montagem do painel elétrico de comando; e VII - montagem final. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes nos incisos "I", "II" e "III", que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção citadas no parágrafo anterior poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa "VII", que deverá ser realizada internamente na própria empresa. Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "III", para peças metálicas que utilizem pintura do tipo “ precoat metal” - PCM”. Art. 3o As chapas metálicas, os motores elétricos e suas partes e peças e os ventiladores, utilizados pela empresa, deverão ser de fabricação nacional. Art. 4o As chapas metálicas, os motores elétricos e suas partes e peças e os ventiladores, serão considerados de fabricação nacional quando: I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. 58 ISSN 1677-7042 Art. 5o Considera-se célula de troca de calor a estrutura de placas divisórias, onde o ar viciado expelido e o ar de ventilação passam através de múltiplas passagens, nas quais o ar que entra é automaticamente pré-resfriado ou pré-aquecido pelo ar viciado expelido. Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID491687-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 32, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto CONDICIONADOR DE AR PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS E PARA CABINE DE CAMINHÕES, TRATORES, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E LOCOMOTIVAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 108, de 10 de julho de 2001, passa a ser o seguinte: I - laminação das carcaças inferior (carenagem) e superior (tampa) de fibra de vidro, quando aplicável; II- fixação de isolante térmico no evaporador; III- soldagem e/ou conexão de válvulas e tubos da linha de líquido; IV fixação de suportes do condensador; e integração de todas as partes elétricas e mecânicas das unidades evaporadora e condensadora na formação do produto final. §1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I que poderá ser realizada em outras regiões do País. §2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico. §3o Os evaporadores, condensadores e compressores automotivos deverão ser fabricados no País, exceto os compressores automotivos com pistão, variável e “scroll” com capacidade a partir de 20.000 BTU/h, 12.600 BTU/h e 13.000 BTU/h, respectivamente. §4o A fabricação dos componentes no País de que trata o parágrafo anterior deverá atender às condições abaixo: I - Quando realizada na Zona Franca de Manaus, atender ao Processo Produtivo Básico respectivo; e II - Quando realizada em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atender às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto n.º 2.874, de 10 de dezembro de 1998. Art. 2o Para os evaporadores e condensadores do tipo brasado utilizados exclusivamente em ÔNIBUS, a obrigatoriedade estabelecida no §3o do artigo anterior poderá ser dispensada temporariamente, até o limite de 500 (quinhentas) unidades, por empresa, no ano calendário. Art. 3o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 4o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 108, de 10 de julho de 2001. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID491688-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL No 33, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem: 1 Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 300, de 16 de julho de 2003, passa a ser o seguinte: I - injeção plástica do corpo ou gabinete; II - injeção plástica da hélice do ventilador; III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas; IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável; V - estampagem dos aletados dos trocadores de calor; VI - montagem dos tubos e aletados dos trocadores de calor; VII - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração; VIII - montagem dos componentes de refrigeração na base; IX - montagem das placas de circuito impresso; X - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e XI - montagem final. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa XI que não poderá ser objeto de terceirização. § 3o Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II". § 4o Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "IV" para peças metálicas que utilizem pintura do tipo “precoat metal - PCM”. Art. 2o Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos "I", "III", "IV", "V" e "VI", até o nível de produção de 200 (duzentas) unidades anuais, por empresa, para o condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração acima de 24.000 BTU/h. Art. 3o Fica permitida a produção e comercialização individual das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, desde que as empresas fabricantes cumpram todas as etapas constantes do art. 1o e demais requisitos estabelecidos no presente Processo Produtivo Básico, quando compatíveis e necessários ao processo de fabricação daquelas unidades. Art. 4o Os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados pela empresa, deverão ser de fabricação nacional para os seguintes percentuais da produção anual de cada empresa, no ano calendário: I - para os motores elétricos das unidades condensadoras: 80% (oitenta por cento) da produção. II - para os motores elétricos das unidades evaporadoras: a partir 1o de setembro de 2005, 40% (quarenta por cento) da produção e a partir 1o de abril de 2006, 60% (sessenta por cento) da produção; III - para os motocompressores herméticos: 80% (oitenta por cento) da produção. § 1o Os limites estabelecidos neste artigo serão calculados tomandose por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação dos produtos aqui considerados, no ano calendário, excluindo-se os produtos citados nos incisos do § 3º deste artigo. § 2o Para os novos fabricantes com projetos e em fase de implantação, esses limites serão calculados com base nos programas de produção previstos para o primeiro ano de operação. § 3o Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no "caput" deste artigo, desde que comprovadamente não haja fabricação nacional: I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; II - os motocompressores herméticos tipo "scroll"; III - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados de corpo menor que 60mm com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e IV - os motores elétricos tipo passo. Art. 5o Os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipo rotativo e alternativo, serão considerados de fabricação nacional quando: I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 7o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 300, de 16 de julho de 2003. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior EDUARDO CAMPOS Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID493311-0> O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto no 4.632, de 21 de março de 2003, alterado pelo Decreto no 5.323, de 28 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 5.332, de 06 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1o Relocalizar, em Brasília, o cargo de Coordenador de Análise e Processamento de Investigações de Produtos Intermediários, código DAS 101.3, da Coordenação-Geral de Produtos Intermediários, do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID491838-0> CIRCULAR No 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o subitem a.1 do art. 22, da Portaria DECEX no 08/91, com a redação dada pela Portaria MDIC no 535, de 17 de dezembro de 2003, torna público que foram submetidos, ao Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, desta Secretaria, pedidos de importação de bens usados relacionados no anexo. Manifestações, devidamente comprovadas, sobre a existência de produção nacional, ou substitutos capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destinam os bens por importar, deverão ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior desta Secretaria, Praça Pio X, 54 - térreo, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20091040, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União. ARMANDO DE MELLO MEZIAT ANEXO NCM DESCRIÇÃO 8454.30.10 <!ID491839-0> Máquina para fundição sob pressão, para injeção de alumínio em câmara fria, horizontal, com capacidade de fechamento de 1200 toneladas, não dotada de carregador automático, aplicador de desmondante, aquecedor e resfriador de moldes, marca IDRA, modelo OL 1200 S-PRP,KK-928. CIRCULAR No 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 3o e 40 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o pedido de arquivamento formulado pela peticionária, decide: 1. Encerrar, sem análise de mérito, a investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de painéis de madeira aglomerada recoberta na superfície com papel impregnado de resina sintética, através de um processo de baixa pressão - aglomerado revestido BP, classificados no item 4410.32.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originários da Argentina. 2. A data de encerramento da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de encerramento da investigação, conforme o anexo a esta Circular. ARMANDO DE MELLO MEZIAT ANEXO 1. Do Processo 1.1. Da Petição Em 04 de fevereiro de 2004 foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na cidade de Brasília, petição encaminhada pela Associação Brasileira da Indústria de Painéis de Madeira, ABIPA, solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de painéis de partículas de madeira aglomerada, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, quando originárias da Argentina. Após avaliar as informações e esclarecimentos apresentados, e tendo em vista a existência de elementos de prova suficientes para fins de exame do mérito do pleito, a petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no artigo 19 do Decreto no 1602, de 1995, tendo sido a peticionária comunicada deste fato. Em cumprimento ao que determina o artigo 23 do Decreto no 1602, de 1995, o governo da Argentina foi comunicado por meio do ofício DECOM/CGMA-04/217 de 3 de junho de 2004, de que o governo brasileiro havia recebido a referida petição devidamente instruída. As autoridades argentinas tiveram vistas do processo no dia 25 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 de outubro de 2004, data sugerida pelo governo argentino, quando também foram realizadas consultas por parte daquele governo. 1.2. Da Abertura da Investigação Em 04 de novembro de 2004, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 71, de 29 de outubro de 2004, abrindo a investigação em questão. Em 08 de novembro de 2004, as partes interessadas foram notificadas, tendo sido enviados, simultaneamente, questionários relativos à investigação. 1.3. Do Pedido de Arquivamento da Investigação Por meio de correspondência, datada de 23 de dezembro de 2004 e protocolizada na SECEX em 24 de dezembro do mesmo ano, a ABIPA, ao amparo do que prevê o art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, requereu o arquivamento do processo de investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de painéis de partículas de madeira aglomerada, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, quando originárias da Argentina. 2. Da Conclusão O art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, invocado pela ABIPA para embasar o pedido de arquivamento, dispõe que o peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Tendo em vista o pedido da ABIPA, e não havendo motivo para discordar do arquivamento solicitado, o pleito foi acolhido. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO <!ID491800-0> CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, torna públicas as seguintes propostas de alteração e de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB, a serem definidos pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em cumprimento ao § 6º do art. 7º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e ao § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com redações dadas pela Lei n.º 10.176, de 12 de janeiro de 2001. Considerando a relevância desta, recomendamos sua ampla divulgação, a fim de que possam ser colhidas contribuições para seu aperfeiçoamento. Sugestões poderão ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta consulta no Diário Oficial da União, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Sala 518, 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.053-900, Fax: 0xx61-2109-7097 e e-mail: [email protected]. ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO Substituto ANEXO PROPOSTA Nº 054/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 240, de 15/10/2001 QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DO PRODUTO FITA ADESIVA. I - Alteração do artigo 1o: De: Art. 1º Fica estabelecido para o produto FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no Anexo desta Portaria, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - deposição da camada de adesivo nas películas; II - cortes longitudinal e/ou transversal das fitas, a partir do rolo “master”; III - rebobinamento, quando aplicável; e IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do núcleo interno de plástico, conforme o caso. Para: Art. 1º Fica estabelecido para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no Anexo desta Portaria e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:. I - deposição da camada de adesivo nas películas; II - corte longitudinal e / ou transversal das fitas, a partir do rolo “máster”; III - rebobinamento, quando aplicável; e IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do núcleo interno de plástico, conforme o caso. II - Inclusão do seguinte parágrafo ao artigo 1º: §... Para a fabricação do produto PELÍCULA AUTO-ADESIVA, as empresas deverão realizar a deposição da camada de adesivo nas películas, na Zona Franca de Manaus, ficando dispensadas do cumprimento da etapa IV deste artigo. PROPOSTA Nº 083/04 - LUMINÁRIA PORTÁTIL COM BATERIA RECARREGÁVEL I - injeção das partes plásticas; II - estampagem das partes metálicas; III - fabricação da bateria; IV - fabricação do circuito impresso; V - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; VI - tampografia, quando aplicável; e VII - integração das partes plásticas, metálicas e mecânicas na formação do produto final. 1 CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas III e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VII que não poderá ser objeto de terceirização. c) Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I, até o limite de 90.000 unidades, no ano calendário, desde que a empresa aplique em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto luminária portátil com bateria recarregável, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização. d) Os capacitores eletrolíticos e diodos retificadores, exceto os próprios para montagem em superfície - SMD (Surface Mounted Device), utilizados na fabricação da luminária portátil com bateria recarregável, deverão ser de fabricação nacional; e) A bateria, o circuito impresso, os capacitores eletrolíticos e diodos retificadores serão considerados de fabricação nacional, quando: I - produzidas na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sido estabelecido. f) Fica dispensada, temporariamente, a fabricação da bateria recarregável de níquel/cádmio; g) Fica dispensada, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da portaria, a fabricação do circuito impresso; h) Fica dispensada, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da portaria, a obrigatoriedade de que os capacitores eletrolíticos e diodos retificadores sejam de fabricação nacional, estabelecida pela condicionante “d”. PROPOSTA Nº 087/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 10, de 14/07/1999, QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO LÂMPADA ELETRÔNICA FLUORESCENTE COMPACTA. OBS: A eventual alteração da portaria vai se basear nas etapas de fabricação definidas abaixo, bem como suas condicionantes. I - fabricação do tubo de vidro fluorescente (burner); II - injeção plástica da caneca; III - estampagem da base metálica; IV - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; V - dosagem e mistura dos componentes químicos para preparação do cemento de fixação do bulbo; e VI - integração das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V e VI que não poderão ser objeto de terceirização. c) Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I, desde que a empresa aplique em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto lâmpada eletrônica fluorescente compacta, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização. d) Alternativamente ao disposto na condicionante “c” a empresa poderá optar por exportar pelo menos 2% (dois por cento) de sua produção anual. e) A etapa estabelecida no inciso III poderá ser substituída pela fabricação por terceiros, no País, do circuito impresso, a partir dos laminados, utilizado na fabricação do produto lâmpada eletrônica fluorescente compacta. f) A dispensa da etapa estabelecida no inciso I, de que trata as condicionantes “c” e “d”, vigorará até que seja atingida a produção, no ano calendário, de 8 (oito) milhões de unidades de lâmpada eletrônica fluorescente compacta. PROPOSTA N.º 100/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 71, DE 06/11/2000 QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA O PRODUTO JOGOS CARTONADOS. I - Alteração do artigo 1º: De: Art. 1º Fica estabelecido para o produto JOGOS CARTONADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: ISSN 1677-7042 59 I - produção dos fotolitos e revelação; II - gravação e revelação das chapas para impressão; III - impressão e cobertura de verniz; IV - corte, vinco e refilo do material impresso; V - empastamento da cartela ou tabuleiro; VI - colagem ou grampagem; VII - injeção das peças plásticas; e VIII - montagem. Para: Art. 1º Fica estabelecido para o produto JOGOS CARTONADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - produção dos fotolitos e revelação; II - gravação e revelação das chapas para impressão; III - impressão e cobertura de verniz; IV - corte, vinco e refilo do material impresso; V - empastamento da cartela ou tabuleiro, quando aplicável; VI - colagem ou grampagem, quando aplicável; VII - injeção das peças plásticas, quando aplicável; e VIII - montagem. PROPOSTA Nº 114/04 - CONE DE PAPEL ABSORVENTE, PARA USO ODONTÓLOGICO I - dimensionamento e corte do papel, de acordo com o tamanho do cone a ser produzido; II - adição de solução química; e III - embalagem do produto. CONDICIONANTES: a) Para o cumprimento deste processo produtivo, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima. b) O papel absorvente utilizado na fabricação do produto deverá ser de fabricação nacional. c) O papel absorvente será considerado de produção nacional quando: I - produzido na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzido em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. PROPOSTA Nº 115/04 - SOLUÇÕES PARENTERAIS E SANEANTES I - formulação; II - pesagem; III- manipulação; IV - envasamento; e V - esterilização. CONDICIONANTES: a) Para o cumprimento deste processo produtivo, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações listadas acima e seguir as normas específicas estabelecidas pela ANVISA. b) As matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos, cuja venda se destinar a outras partes do País, que não a Zona Franca de Manaus, deverão ser de fabricação nacional. c) As matérias-primas serão consideradas de produção nacional quando: I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. PROPOSTA Nº 117/04 ACUMULADORES ELÉTRICOS SELADOS E REGULADOS POR VÁLVULA COM TECNOLOGIA AGM, COM CAPACIDADE DE ATÉ 12 Ah. I - fabricação de vasos e tampas; II - envelopamento das placas com separadores de manta de fibra de vidro AGM (Absorved Glass Material); III - montagem das placas no vaso por compressão; IV - soldagem das conexões entre as células; V - colagem da tampa intermediária; VI - soldagem dos terminais; VII - selagem de terminais com resina epóxi; VIII - adição do ácido; IX - montagem das válvulas nas tampas do vaso; X - carga para formação das placas (polarização); XI - fechamento e selagem da tampa superior do vaso; XII - carga final e testes; e XIII - impressão de silk-screen. CONDICIONANTES: a) As atividades ou operações descritas no inciso I poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas IX a XIII que não poderão ser objeto de terceirização; b) Os terminais para a polaridade das baterias, a resina epóxi e o ácido deverão ser de fabricação nacional; c) Fica dispensada por 6 (seis) meses, contados a partir da publicação da Portaria, a exigência estabelecida no condicionante “b” para a resina epóxi e o ácido. d) Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I, por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da Portaria; 60 ISSN 1677-7042 e) Fica dispensado, limitado a 20% (vinte por cento) da produção de cada empresa no ano calendário, o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I a VII, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da Portaria; f) O percentual estabelecido na condicionante “e”, após os 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da Portaria será de 10% (dez por cento). g) Os terminais, a resina epóxi e o ácido serão considerados de fabricação nacional quando: I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. PROPOSTA N.º 121/04 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 172, DE 05/07/2004 (ALTERAÇÃO DO ITEM 1 DAS OBSERVAÇÕES DO ANEXO XI DO DECRETO Nº 783/93-APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO). I - Inclusão das alíneas “n” e “o” ao item 1 das Observações do Anexo XI do Decreto nº 783/93, constante da Portaria Interministerial nº 172/04, com a seguinte redação: “n) demodulador de RF (tunner); o) tela (display) de luminescência orgânica.” Obs: O item 1 das observações do Anexo XI do Decreto nº 783/93 refere-se à dispensa de módulos ou subconjuntos para fabricação de aparelhos de áudio e vídeo. PROPOSTA Nº 125/04 - CORRENTE DE ROLOS I - corte; II - estampagem; III - tratamento térmico; e IV - montagem. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IV que não poderá ser objeto de terceirização. c) As chapas de aço e os rolos deverão ser de fabricação nacional. d) As chapas de aço e os rolos serão considerados de fabricação nacional, quando: I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998. PROPOSTA Nº 126/04 - CÁPSULA TELEFÔNICA DINÂMICA REVERSÍVEL I - injeção das partes plásticas; II - estampagem / usinagem das peças metálicas, quando aplicável; III - enrolamento da bobina; IV - moldagem da membrana e recorte; V - montagem do conjunto magnético; VI - soldagem dos fios da bobina nos terminais; VII - montagem final; e VIII - imantação do conjunto. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de III a VIII que não poderão ser objeto de terceirização. PROPOSTA N.º 129/04 - PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA e TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA. I - PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA: a) corte; b) dobra; c) solda; d) furação dos perfis; e) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e f) montagem. II - TRILHO PARA PLATAFORMA METÁLICA PARA TRANSPORTE DE MOTOCICLETA: a) corte dos perfis; b) solda dos perfis; c) tratamento superficial (pintura) ou outro tratamento compatível; e d) montagem. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a montagem, que não poderá ser objeto de terceirização. PROPOSTA Nº 130/04 - CÁPSULA PARA MICROFONE DINÂMICO I - injeção das partes plásticas; II - estampagem / usinagem das peças metálicas, quando aplicável; III - enrolamento da bobina; IV - moldagem da membrana e recorte; V - montagem do conjunto magnético; VI - soldagem dos fios da bobina nos terminais; VII - montagem final; e VIII - imantação do conjunto. CONDICIONANTES: a) Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus; b) As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas de III a VIII que não poderão ser objeto de terceirização. 1 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID491706-0> FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO PORTARIA Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 51 da Resolução nº 201, de 30 de agosto de 2001, com redação alterada pela Resolução nº 236, de 2 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º AUTORIZAR crédito complementar no valor US$ 518.945,00 (quinhentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), ao limite de importação de insumos do produto “MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA)” - código SUFRAMA 0320, fabricado pela empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao primeiro ano de produção, consignado na Resolução n° 0298/2003, de 11/11/2003 do Conselho de Administração da Suframa-C.AS., emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação de seu projeto industrial de diversificação. Art. 2º Estabelecer que a empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do limite complementar, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o art. 14, parágrafo único, da Resolução 201/2001. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO <!ID492187-0> . Ministério do Meio Ambiente PORTARIA Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 210/2004 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 210/2004 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOLA METÁLICA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior; Art. 2º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria o limite anual de importação de bens de capital em US$ 35,000.00 (trinta e cinco mil dólares americanos): Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação do produto MOLA METÁLICA, do Processo Produtivo Básico estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 166, de 5 de julho de 2004; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III o aumento do capital social com a integralização anual dos valores previstos como recursos próprios no quadro de fontes e usos do projeto, nos seguintes montantes anuais: R$ 218.983,28 no 1º ano, R$ 26.272,56 no 2º ano e R$ 41.877,66 no 3º ano; IV a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID492240-0> Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 RESOLUÇÃO Nº 408, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 212ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2004, na cidade de Manaus/AM, aprovou a seguinte Resolução: Nº 408/04 - Art. 1.º AUTORIZAR, com base no Art. 32 da Resolução n.º 201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação no valor de US$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte americanos) do produto SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO para o produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR, produtos constantes dos projetos industriais de ampliação aprovados pela Portaria n.º 26, de 27/01/2004 e Resolução n.º 140, de 30/~04/2004, em nome da empresa JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente GABINETE DA MINISTRA <!ID492098-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e o que consta do Processo IBAMA Sede no 02001.002920/2004-10, e Considerando a necessidade de ordenamento das artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras e respeitando-se as nomenclaturas regionais, no Estado de Alagoas; resolve: Art. 1o Estabelecer critérios para o uso de artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras, respeitando-se as nomenclaturas regionais, utilizadas nas lagunas, baías e enseadas do Estado de Alagoas. Art. 2o As cercadas fixas deverão ter o comprimento máximo de setenta metros lineares da espia ao último viveiro (salão), tendo este o diâmetro máximo de cinco metros de raio e a distância mínima de quarenta milímetros entre bambus, em todas as esteiras. § 1o As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima entre uma e outra de cento e cinqüenta metros para currais e de trinta metros para caiçaras. § 2o Na instalação de artes de pesca fixas na praia deverá ser obedecida a distância mínima de cinqüenta metros da linha de "barramar" da maré de sizígia, que são as maiores marés do ano. § 3o As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima de cem metros de recifes de corais e arenitos. Art. 3o A rede utilizada na despesca (captura) dos peixes dentro da arte de pesca fixa não poderá ter malha inferior a noventa milímetros nas estruturas instaladas no mar e inferior a setenta milímetros nas estruturas instaladas em lagoas, canais e estuários, sendo a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada. Art. 4o A autorização para implantação das artes de pesca fixas será concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e obedecerá as seguintes exigências: I - apresentar requerimento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, acompanhado de cópias xerox da carteira de pescador profissional, identidade, CPF e comprovante de residência; II - apresentar descrição completa com as dimensões da arte da pesca fixa solicitada, indicando sua localização, em coordenadas geográficas marcadas em cópia xerox da carta náutica da área; III - apresentar declaração da Agência local da Capitania dos Portos, quanto à localização requerida para implantação da arte de pesca fixa. Art. 5o O pescador responsável pela arte de pesca fixa deve preencher mapa de captura informando as espécies capturadas, suas quantidades em quilos e a data da captura. § 1o O formulário padrão de mapa de captura, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser entregue ao interessado no ato da autorização de implantação da arte de pesca fixa. § 2o O mapa de captura de que trata o caput deste artigo, após preenchido, deverá ser entregue mensalmente na sede da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas ou na sua unidade descentralizada mais próxima. Art. 6o A transferência da autorização de instalação de arte de pesca fixa só poderá ocorrer entre ascendentes, descendentes ou cônjuges, devidamente registrados como pescadores profissionais no órgão competente. Art. 7o Qualquer modificação nas condições em que foram baseadas as autorizações de implantação implica a necessidade de novo requerimento à Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas. Parágrafo único. As artes de pesca fixas estão sujeitas a vistoria pela equipe técnica da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas ou na sua unidade descentralizada mais próxima, para comprovação das informações. Art. 8o É vedada a instalação de cercadas fixas em zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas. Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas a área de quinhentos metros de raio em torno da junção do acidente geográfico com o mar, rios, corredeiras, lagoas e lagunas. Art. 9o No caso de desativação ou remoção do petrecho, do local onde está implantado, toda e qualquer sobra de material empregado na confecção deverá ser removida pelo pescador responsável. Art. 10. As artes de pesca fixas não poderão ser confeccionadas com material extraído de manguezais ou de quaisquer Áreas de Preservação Permanente-APP. Art. 11. Para efeito da fiscalização, deverá ser mantida, em local de fácil visualização, uma placa de identificação, contendo o nome completo do proprietário e o número da autorização do IBAMA. 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Parágrafo único. A placa mencionada no caput deste artigo deverá ser providenciada pelo pescador responsável, sendo confeccionada em madeira com as seguintes dimensões: cinqüenta centímetros de comprimento e vinte e cinco centímetros de altura, pintada na cor laranja e letras pintadas na cor preta, com tamanho mínimo de cinco centímetros e espaçamento mínimo de dois centímetros entre uma linha e outra, conforme modelo no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 12. Será concedido prazo de centro e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para que todos os interessados se regularizem junto ao IBAMA. Art. 13. A manutenção e concessão de novas inscrições será avaliada a cada três anos, a partir do encerramento do prazo estabelecido no art. 12, desta Instrução Normativa, com base no acompanhamento da atividade realizado pela equipe técnica da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas. Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1.999. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO I INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE ARTE DE PESCA FIXA NO ESTADO DE ALAGOAS (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS E CAIÇARAS) Nome do Pescador: _______________________________ no RGP: ________________________________________ no RG: _________________________________________ no CPF: ________________________________________ Residente à: _____________________________________ _______________________________________________ no da Autorização para Implantação (IBAMA/AL): _______ _______________________________________________ Autorização de instalação de: ( )CERCADA ( )CURRAL ( )ESTACADA ( )CAIÇARA Parecer:_________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ Técnico Responsável: ______________________ Data: ___/___/___ Assinatura e carimbo: _____________________________ . ANEXO II INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS MAPA DE CAPTURA DE ARTE DE PESCA FIXA NO ESTADO DE ALAGOAS (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS E CAIÇARAS) Nome do Proprietário: _____________________________ no RGP: ________________________________________ no da Autorização para Implantação (IBAMA/AL): _______ _______________________________________________ MÊS/ANO: _____________________/___________ Dia __/__/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ _/___/___ Espécie capturada Quantidade capturada (kg) Art. 1º Fixar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição em 6.047 (seis mil e quarenta e sete) empregados. Parágrafo Único. Os limites estabelecidos pela Portaria nº 1.139, de 30 de outubro de 2001, para o Hospital Fêmina S.A., para o Hospital Cristo Redentor S.A. e para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. deixam de existir e passam a integrar o limite do Grupo Hospitalar Conceição. Art 2º Ficam as empresas componentes do Grupo Hospitalar Conceição autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os limites ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO <!ID492016-0> PORTARIA Nº 20, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4°, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP n° 40, de 9 de março de 2001, resolve: Art. 1º Alterar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, fixado por intermédio da Portaria nº 1.139, de 30 de outubro de 2001, para 598 (quinhentos e noventa e oito) empregados. Art 2º Fica a NUCLEP autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maceió, _____________ de __________________de _____. ______________________________________ NELSON MACHADO ANEXO III <!ID492014-0> PLACA INDICATIVA IBAMA/AL Ministério do Meio Ambiente (altura 25 cm - largura 50 cm) No Autorização IBAMA/AL: _____________________ EMPRESA Companhia Docas do Pará - CDP Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA EXECUTIVA <!ID492015-0> PORTARIA Nº 21, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 40, de 9 de março de 2001, resolve: Art. 1º Alterar os limites máximos dos quadros de pessoal próprio, fixados por intermédio da Portaria nº 707, de 10 de setembro de 2004, das seguintes empresas: Nome do Proprietário: ___________________________ . PORTARIA Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4°, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP n° 40, de 9 de março de 2001, resolve: SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS PORTARIA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2005 O COORDENADOR DE CAPACITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CARGOS E CARREIRAS, no uso das suas atribuições e com base nos arts. 15 e 16 da Portaria MP n° 450, de 06 de novembro de 2002, publicada no DOU N° 216, de 07 de novembro de 2002, seção 1, pág. 105, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do Edital ESAF N° 1, de 10 de janeiro de 2005, publicado no DOU N° 7, de 11 de janeiro de 2005, seção 3, pág. 43, contendo a relação dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital ESAF N° 44, de 04 de novembro de 2003, visando o provimento de dezessete vagas do cargo conforme relação do Anexo I, em substituição a desistentes e exonerados do Concurso. Art. 2º Convocar os candidatos constantes da relação do Anexo I, para que procedam à opção de vagas nas localidades relacionadas no Anexo II, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Portaria, conforme instruções apresentadas no item 12.2, do Edital ESAF N° 44, de 04 de novembro de 2003, publicado no DOU N° 215, de 5 de novembro de 2003, seção 3, páginas 44 a 48. Art. 3º Informar que as opções de vagas, de que trata o art. 2º desta Portaria, deverão ser encaminhadas, por correio, via SEDEX ou por Aviso de Recebimento - AR, para o seguinte endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Coordenação de Capacitação, Avaliação, Cargos e Carreiras, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo B, Sala 338, CEP.: 70059-900 Brasília / D F. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RÁUER BELVINO DA COSTA NOVO LIMITE 384 1.432 Art 2º Ficam as empresas relacionadas no art. 1º desta Portaria autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal próprio, podendo praticar atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os limites ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO ANEXO I Ministério do Trabalho e Emprego <!ID491737-0> 61 ISSN 1677-7042 LISTA DE CLASSIFICADOS Class Inscr Nome 260 022939 ANGELA DE FATIMA GOMES LUSI- 18,00 TANO MINCZUK 38,00 74,00 88,00 200,00 261 025281 MARCELO ANTONIO OLIVA DE 18,00 MELLO 42,00 80,00 78,00 200,00 262 014800 RODRIGO OTAVIO PENTEADO MO- 18,00 RAES BEATRIZ CARDOSO MONTANHA- 17,00 NA 42,00 90,00 68,00 200,00 42,00 64,00 94,00 200,00 264 000860 RENATO LOURA 40,00 74,00 86,00 200,00 265 012643 MARCOS ANTONIO DA SILVA 17,00 42,00 72,00 86,00 200,00 266 002016 SILVIA SAMPAIO GOMES DE OLI- 17,00 VEIRA 34,00 82,00 84,00 200,00 267 026001 268 014782 LETICIA EMANUELE BIILL 17,00 ALEXANDRE HELVECIO F M MA- 17,00 CHADO 40,00 44,00 76,00 72,00 84,00 84,00 200,00 200,00 269 014378 ANGELICA RIBEIRO FIGUEIREDO 42,00 76,00 82,00 200,00 263 025150 D1 CEZAR DE ALMEIDA 17,00 17,00 NObj1 NObj2 NObj3 NFObj 62 270 271 272 273 274 275 022704 018689 020330 012967 004300 012897 276 007948 ISSN 1677-7042 ROSEMARY CRISTINA PONTONI MARCELO BARROSO KUMMEL THIAGO FREIRE LAPORTE RUI ALBERTO ECKE TAVARES GISELLE SILVA DE CARVALHO MARCIO CESAR SFREDO MONTEIRO MARTA RODRIGUES BRITTO 1 16,00 16,00 16,00 16,00 15,00 15,00 38,00 42,00 40,00 48,00 34,00 38,00 74,00 74,00 78,00 74,00 80,00 78,00 88,00 84,00 82,00 78,00 86,00 84,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 15,00 40,00 76,00 84,00 200,00 CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO <!ID492062-0> RESOLUÇÃO No 456, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma da alínea “n” do inciso I do artigo 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; Considerando que o aperfeiçoamento do FGTS é uma busca contínua, sendo necessário estimular a produção intelectual voltada para suas finalidades essenciais, resolve: 1 Instituir o Prêmio FGTS Celso Furtado na forma do regulamento anexo. 2 O Prêmio FGTS Celso Furtado será concedido com o patrocínio da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional dos Transportes - CNT. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALENCAR FERREIRA Presidente do Conselho ANEXO PRÊMIO FGTS FURTADO REGULAMENTO Art.1º O PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO será concedido na forma do presente regulamento, por meio do patrocínio da CEF e da Confederação Nacional dos Transportes - CNT. Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados no Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pela realização do Prêmio. Art. 2º O Prêmio tem a finalidade de estimular estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do FGTS. CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO Art.3º Poderão concorrer trabalhos individuais e em grupo, de candidatos de qualquer nacionalidade e formação acadêmica, que atendam às especificações do art.7º deste regulamento. § 1º O Prêmio será concedido em duas categorias: I - estudantes de graduação; II - demais profissionais. § 2º São considerados estudantes de graduação aqueles que, no ato da inscrição da monografia, estejam cursando até o último ano da graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Serão aceitas, ainda, as inscrições de monografias de conclusão de curso de graduação. § 3º Serão considerados na categoria demais profissionais aqueles que tenham, no mínimo, diploma de graduação, sendo vedada a participação de pesquisadores e consultores com trabalhos em curso nos órgãos e entidades representadas no Conselho Curador do FGTS, ou cuja monografia tenha sido fruto de trabalho financiado pelos mesmos. § 4º É vedada a participação de servidores, empregados e outros contratados dos órgãos e entidades representados no Conselho Curador do FGTS, inclusive licenciados e aposentados. CAPÍTULO II DOS TEMAS Art.4º Cada candidato poderá concorrer em apenas uma categoria e apresentar apenas uma monografia sobre um dos temas abaixo: TEMA 1. O Instituto do FGTS TEMA 2. Programas de Financiamento ao Desenvolvimento Urbano no Brasil § 1º As monografias devem apresentar, obrigatoriamente, enfoque atual, podendo aplicar-se aos três níveis de Governo: União, Estados e Municípios e Distrito Federal ou à iniciativa privada. § 2º Somente serão consideradas as monografias cujo conteúdo incidir sobre os temas acima definidos. § 3º A inscrição e premiação serão feitas por categoria. CAPÍTULO III DAS PREMIAÇÕES Art.5º Serão classificados os cinco primeiros colocados em cada um dos temas previstos no art. 4º, separadamente para cada categoria prevista no art. 3º. Parágrafo único. A Comissão Julgadora poderá decidir não conferir prêmios ou menções honrosas, em qualquer um dos temas previstos no art. 4º, quando nenhuma das monografias possuir qualidade satisfatória ou não estiver adequada ao tema. Art. 6º A Comissão Julgadora elegerá a monografia vencedora do Prêmio FGTS CELSO FURTADO dentre as cinco monografias classificadas em cada categoria e tema. Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 ANEXO II RELAÇÃO DAS LOCALIDADES UF RR AP AM PA RO AC LOCALIDADE BOA VISTA MACAPÁ MANAUS MARABÁ PORTO VELHO RIO BRANCO § 1º Na categoria estudantes de graduação a premiação, em cada tema, será a seguinte: I - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor ou autores da monografia vencedora em cada tema; II - certificado de menção honrosa aos autores das demais monografias classificadas em cada tema; § 2º Na categoria demais profissionais a premiação, em cada tema, será a seguinte: I - valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor ou autores da monografia vencedora em cada tema; II - certificado de menção honrosa aos autores das demais monografias classificadas em cada tema; § 3º Os autores premiados na forma do inciso I dos §§ 1º e 2º deverão recolher o Imposto de Renda incidente sobre o valor do prêmio recebido. §4º O pagamento do prêmio será feito mediante depósito em poupança na CEF, em nome do autor ou representante do grupo vencedor. §5º As monografias classificadas serão publicadas às expensas das entidades patrocinadoras do Prêmio FGTS CELSO FURTADO. CAPÍTULO IV PRAZOS E DOCUMENTOS DE INSCRIÇÃO Art. 7º As inscrições para o PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO, deverão ser encaminhadas obrigatoriamente com data de postagem até o dia primeiro de março de 2005, inclusive, para o seguinte endereço: PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Coordenação-Geral do FGTS Esplanada dos Ministérios - Bloco F Anexo B - 2º andar - sala 263 CEP 70.059-900 §1 As inscrições deverão conter os seguintes documentos: a) ficha de inscrição, disponível no site www.mte.gov.br , devidamente preenchida; b) cópia do documento de identidade e do CPF; c) curriculum vitae atualizado, assinado e com todas as páginas rubricadas; d) para a categoria estudante, comprovante de que o candidato está matriculado em curso de graduação ou de que concluiu o curso de graduação no exercício, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; e) para a categoria demais profissionais, comprovante de conclusão do curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; f) monografia impressa; g) resumo da monografia com um máximo de 500 (quinhentas) palavras; h) disquete(s) ou CD-ROM contendo os itens "f" e "g", e no formato WORD e, quando se tratar de planilhas ou gráficos, no formato EXCEL. §2º Os documentos de que tratam as alíneas "c", "f" e "g" do parágrafo anterior deverão ser digitados em espaço 2 (duplo), corpo 12, fonte arial, papel tamanho A4, apenas em uma face. A monografia deverá ser apresentada com o número de páginas entre 30 (trinta) e 60 (sessenta), incluindo a bibliografia e os anexos, com, no máximo, 25 linhas por página. §3º A apresentação dos textos obedecerá preferencialmente à NBR 10719 (Apresentação de relatórios técnico-científicos) e à NBR 6028 (Apresentação de resumos) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 4º O curriculum vitae, a monografia e seu resumo deverão ser redigidos em língua portuguesa. § 5º O resumo, cujo conteúdo é parte integrante da avaliação, deverá informar os elementos fundamentais da monografia, ressaltando: o(s) objetivo(s), limites, método utilizado, resumo dos resultados, a contribuição do trabalho e principais conclusões. § 6º Para fins de encaminhamento dos trabalhos à Comissão Julgadora, a monografia e o resumo, com os arquivos magnéticos, deverão ser apresentados despersonalizados, isto é, sem agradecimento ou qualquer outra informação capaz de identificar o(s) autor(es). § 7º O tema a que concorre e o título da monografia deverão ser exibidos na capa do trabalho e no resumo. § 8º No caso de trabalho em grupo, todos os integrantes da equipe deverão encaminhar os documentos de que tratam as alíneas "b" e "c" do § 1º deste artigo. O grupo indicará expressamente um representante quando da inscrição. § 9º A inscrição está restrita a trabalhos inéditos, não publicados pela imprensa, internet ou em livro, sendo considerados inéditos os textos inseridos em documentos de circulação restrita de universidades e instituições de pesquisa, como notas e textos para discussão e similares. VAGAS 03 03 03 03 02 03 §10 É vedada a inscrição de trabalhos que tenham contado com apoio financeiro de qualquer ordem por parte dos órgãos e entidades representadas no Conselho Curador do FGTS. Art. 8º A apresentação da inscrição implica a aceitação de todas as disposições do presente regulamento pelo candidato. Art. 9º As inscrições que não atenderem ao disposto nos art. 4º e 7º serão desclassificadas. Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre o processo de inscrição poderão ser dirimidas pelo e-mail [email protected]. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE JULGAMENTO Art.10 O julgamento dos trabalhos das duas categorias será feito por uma Comissão Julgadora composta especialmente para esse fim. Art.11 A Comissão Julgadora será composta por nove membros designados pelas entidades que compõem o Conselho Curador do FGTS, na proporção de três por bancada, mediante portaria do Ministro do Trabalho e Emprego, na condição de Presidente do Conselho. §1º O Presidente da Comissão Julgadora será eleito pelos membros da Comissão Julgadora e responderá pela coordenação dos trabalhos. §2º A Comissão Julgadora elaborará os procedimentos de avaliação e seu próprio regimento de trabalho, observando, no mínimo. I - o enquadramento formal (observação dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, em, especial os arts. 4º, 7º ); II - pertinência (vinculação do trabalho ao tema proposto); e §3º - a avaliação de mérito, que levará em conta os seguintes itens: a - aplicabilidade (utilidade e mérito do conjunto de conclusões e de eventuais propostas de linhas de ação); b - conteúdo (caráter inovador do conjunto das idéias principais e correção das afirmações ou opiniões sobre fatos, evidências ou informações pertinentes); c - linguagem (objetividade, estilo, concisão e correção da linguagem); d - fundamentação (argumentação fundamentada em fatos históricos, legislação, doutrina ou jurisprudência relativas ao tema, com indicação da fonte); e e - seqüência lógica (sucessão de fatos e idéias com coerência e regularidade). Art.12 As decisões da Comissão Julgadora são terminativas, não sendo, portanto, suscetíveis de recursos ou impugnações. Art.13 O resultado do julgamento será comunicado, oficialmente, a todos os classificados e publicado no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI SOLENIDADE DE PREMIAÇÃO Art.14 A solenidade de premiação será realizada em Brasília, em maio, por ocasião das comemorações do Dia do Trabalho. Parágrafo único. Para que participem da cerimônia de premiação, serão fornecidas diárias e passagens, em território nacional, desde que residentes fora de Brasília, aos autores das monografias vencedoras ou, no caso de trabalho em grupo, ao representante tratado no §8º do art. 7º. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DE PUBLICAÇÃO Art.15 O material encaminhado para inscrição ao PRÊMIO FGTS CELSO FURTADO não será devolvido, passando a fazer parte do acervo do FGTS. Parágrafo único. Os direitos autorais das monografias premiadas, bem como as agraciadas com menção honrosa, pertencem aos autores, reservando-se ao Conselho Curador do FGTS a prerrogativa de publicá-las em primeira mão. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DE PUBLICAÇÃO DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16 Ficam impedidos de concorrer à premiação trabalhos de autoria dos membros da Comissão Julgadora. Art.17 Os casos omissos serão resolvidos Comissão Julgadora do Prêmio FGTS CELSO FURTADO. 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SANTA CATARINA <!ID491974-0> PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Capítulo IV, Artigo 32, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela PT/TEM Nº 763/00, e Considerando o disposto no artigo 8º, da Portaria nº 08, de 30/01/87; Considerando o disposto no parecer da Assessoria Jurídica desta DRT/SC; Considerando ainda, o contido no processo nº 46220.012294/2004-61, resolve: Art. 1º - Homologar as alterações no Plano de Cargos e Salários da Empresa SONITEC - Diagnóstico Médico por Imagem. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODILON SILVA Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO Nº 365, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491895-0> 50301.000023/2003 e 50300.000099/2003 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 01.341.776/0001-38, com sede na Rua Alexandre Dumas nº 2100, 2º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP, a operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de longo curso e de cabotagem, com o fim específico de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º Na forma do disposto no inciso III do art. 5° da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, é vedada à Autorizada o afretamento de embarcações. Art. 3º A proibição de que trata o art. 2° não se aplica à renovação dos afretamentos das embarcações “Mercosul Pescada” e “Mercosul Palometa”, tendo em vista a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.001769-1, que concedeu efeito suspensivo ativo em Apelação interposta pela Autorizada e ainda pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º O Termo de Autorização de que trata o artigo 1º entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial da União. ISSN 1677-7042 63 IV - A presente autorização é dada a título precário e pode ser revogada mediante notificação prévia, de no mínimo 90 (noventa) dias, por motivo de interesse público, devidamente justificado, assegurado à Autorizada indenização, se houver, a ser apurada em processo administrativo regular. V - A Autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta outorga ou do início de suas atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que fixará prazo suficiente para adaptação. VI - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 052ANTAQ. VII - As infrações de que trata o inciso II do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução n º 52-ANTAQ, de 2002 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art.17 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio. VIII - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA <!ID491742-0> RESOLUÇÃO Nº 839, DE 5 DE JANEIRO DE 2005 RESOLUÇÃO Nº 368, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491898-0> Aprova o programa de aplicação dos recursos do fundo de depreciação DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta no Processo nº 50300.001390/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2005 , resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Aplicação dos Recursos do Fundo de Depreciação da Companhia Docas de Imbituba - CDI, no montante de R$ 1.421.100,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil e cem reais), a ser utilizado no assentamento de trilhos, pavimentação e obras para contenção do terrapleno do Berço nº 1, a recuperação de armazém, medindo 9.600 m², a dragagem de aprofundamento da Bacia de Evolução e junto ao Berço nº 3 e a construção da Balança Rodoviária nº 2, independentemente de transcrição, observada a Legislação Federal pertinente, em especial a lei nº 8.666. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA RESOLUÇÃO Nº 366, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491896-0> Nega provimento ao pedido de reconsideração formulado pela TRANS VIGO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 44, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.000991/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração formulado pela TRANS VIGO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 42.526.129/0001-88, com sede na Av. Venezuela, Gr. 1103, Centro, Rio de Janeiro-RJ, que solicita prazo de 12 (doze) meses para adequação às exigências da Norma vigente para continuar operando como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e de apoio marítimo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a cassação da outorga nos termos da Resolução nº 312-ANTAQ, de 25 de outubro de 2004 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA RESOLUÇÃO Nº 367, DE 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491897-0> Autoriza a MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.a operar como empresa brasileira de navegação na navegação de longo curso e de cabotagem com o fim específico de obter financiamento junto ao fundo de marinha mercante FMM para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta dos Processos nºs 50300.000274/2004, Declara extinta, por renúncia da interessada, a autorização outorgada à BLUMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 hp. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 44, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.000984/2004 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia da interessada, a autorização outorgada pela Portaria nº 28/DMM, com validade prorrogada pelo Ofício nº 14-ANTAQ, de 5 de junho de 2002, à BLUMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 01.391.514/0001-88, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes nº 1740, Ilha da Fumaça, Vitória, ES, para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA AUTORIZAÇÃO Nº 185, 10 DE JANEIRO DE 2005 <!ID491899-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, à vista dos elementos constantes dos Processos nºs 50300.000274/2004, 50301.000023/2003 e 50300.000099/2003 e tendo em vista o que foi deliberado na 127ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de janeiro de 2005, resolve: I - Autorizar a empresa MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Alexandre Dumas nº 2100, 2º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP, CNPJ nº 01.341.776/0001-38, como empresa brasileira de navegação de longo curso e de cabotagem, com o fim específico de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante-FMM para construção de embarcação em estaleiro brasileiro, ficando sujeita às restrições estipuladas no inciso III, do art. 5º da Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ e alterada pela Resolução nº 112ANTAQ, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II do mesmo artigo. II - A proibição de que trata o item I não se aplica à renovação dos afretamentos das embarcações “Mercosul Pescada” e Mercosul Palometa”, tendo em vista a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.001769-1, que concedeu efeito suspensivo ativo em Apelação interposta pela Autorizada e ainda pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III - Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 052-ANTAQ, de 2002, alterada pela Resolução nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003. Estabelece procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 011/2005, de 04 de janeiro de 2005, constante do Processo nº 50500.208881/2004-98 e com o objetivo de estabelecer procedimentos para que as empresas permissionárias atualizem os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros, CONSIDERANDO as atribuições legais da ANTT quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos artigos 20 e 24 da Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve: Art. 1º Estabelecer que as empresas permissionárias do transporte interestadual e internacional de passageiros deverão atualizar os dados referentes à frota de ônibus “on line”, em CADASTRO DA FROTA DE PERMISSIONÁRIA disponibilizado pela Agência com dados constantes do Anexo I, sempre que ocorrer alterações, inclusão e/ou exclusão de veículos. § 1o A permissionária, na prestação de serviços regulares, somente poderá utilizar ônibus constante do cadastro. § 2o O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única permissionária. Art. 2º Determinar que as empresas permissionárias deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV, devidamente autenticados, mediante requerimento específico. Art. 3o Determinar que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS proceda o exame da documentação encaminhada e decida quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade. § 1o O ônibus de propriedade da permissionária somente poderá ser utilizado após seu cadastramento. § 2o O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por permissionária, somente poderá ser feito pela SUPAS e para tanto será exigido documentação que comprove a responsabilidade da permissionária sobre o veículo, devidamente averbada no DETRAN onde está registrado. Art. 4o Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da ANTT. § 1º A solicitação de autorização à ANTT deverá indicar, obrigatoriamente: a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado; b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados; c) relação com as características desses veículos; e c) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos. § 2º A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titularidade ou à forma de sua execução. 64 ISSN 1677-7042 Art. 5º Atribuir ao veículo constante do cadastro a numeração composta de 6 (seis) dígitos com o seguinte formato: D1D1.D2D2D2D2, onde: - D1D1 corresponderão ao código da Unidade da Federação atribuído pelo IBGE referente a localização da matriz da permissionária; - D2D2D2D2 corresponderão ao código de identificação do registro da empresa na ANTT; § 1º Quando a empresa permissionária também detiver a condição de autorizatária, prevalecerá para esse fim o código de identificação atribuído à permissionária. § 2º É obrigatória a fixação da numeração citada no caput deste artigo nas laterais (direita e esquerda) do veículo em local visível, conforme conteúdo e dimensões mínimas indicadas no Anexo II. Art. 6º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento das instruções para atualização do cadastro, para que as empresas permissionárias atualizem os dados da frota. Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento dos prazos fixados nos arts. 2o e 6o sujeitará a permissionária às sanções previstas na legislação vigente. Art. 8º Determinar à SUPAS a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral ANEXO I As empresas permissionárias deverão atualizar os dados referente a frota de veículos objetivando a alimentação do módulo “CADASTRO DE FROTA”, constante do “Sistema de Gerenciamento de Permissões”, a ser utilizado pela fiscalização e na elaboração do Anuário Estatístico. A atualização será via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (www.antt.gov.br), sempre que ocorrer alterações na mesma. Para tanto, as empresas receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “CADASTRO DE FROTA”, devendo preencher os campos com as seguintes informações: CAMPOS OBRIGATÓRIOS: - Placa; - UF da Placa; - Ano de Fabricação; - Número do Chassis; - Número de Lugares; - Marca da carroceria; - Marca do chassis; - Categoria do veículo (convencional, leito, semi-leito, executivo, double-deck, etc); - Potência do motor; - Tipo do veículo; - Propriedade do veículo (próprio, arrendado, leasing, etc). CAMPOS OPCIONAIS: - Possui Adaptações ao acesso dos portadores de deficiência; - Rádio comunicação; - Bar; - Sanitário; - Som ambiente; - Tacógrafo; - Ar condicionado; - Poltrona reclinável; - Sistema de vídeo. - Controle de tráfego por satélite. Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos telefones: (61) 410-1436 / (61) 410-1437 ou pelo endereço eletrônico “[email protected]”. ANEXO II - Comprimento: 23 cm x Altura: 22,5 cm - Espaçamento: - 1 cm entre quadros 1 e 2; - 2 cm entre quadros 2 e 3; - 3 cm de bordas esquerda e direita; e - 2 cm de bordas superior e inferior. - Fundo branco, Faixa superior verde, faixa inferior amarela. - Letras: “ANTT” (cor azul), “Agência Nacional de Transportes Terrestres” (cor azul). - Números: cor preta 1 . TC-010.909/2001-7 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessados: Fundação Universidade Federal de Uberlândia e Marly Vieira da Silva Melazo (CPF 007.853.186-15) Advogado constituído nos autos: Antônio Severino Muiniz (OAB/MG 13.521) Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID491593-0> EXTRATO DA PAUTA Nº 1 (ORDINÁRIA) Sessão em 19 de janeiro de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002. Grupo I Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-003.189/2001-4 Natureza: Tomada de Contas Especial (HAVERÁ DEFESA ORAL) Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF Seter/DF Entidade contratada: Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho - OSCEF Jerônimo Candinho Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter CPF nº 033.296.071-49), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete do Secretário da Seter e Presidente da Comissão de Habilitação CPF nº 279.717.831-91), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter e Ordenador de Despesas CPF nº 279.494.35100), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET CPF nº 225.619.351-91), Ana Cristina de Aquino Cunha (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº 462.109.111-53), Edílson Felipe Vasconcelos (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº 120.504.231-87), Mário Magalhães (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº 115.740.701-34), Raquel Villela Pedro (Membro da Comissão de Habilitação do PEQ/DF CPF nº 308.437.741-34), Maria Aparecida da Silva Nascimento (Executora Técnica do Contrato CFP nº 48/1999 até 13/12/1999 CPF nº 120.294.591-00), Nahla Tartuce Santos (Executora Técnica do Contrato CFP nº 48/1999 a partir de 13/12/1999 CPF nº 879.172.891-68), Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho - OSCEF Jerônimo Candinho (CNPJ nº 01.635.028/0001-68) e José Miranda de Oliveira Filho Presidente da OSCEF Jerônimo Candinho Advogado constituído nos autos: Flávio Rodovalho (OAB/GO 14.068), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo (OAB/DF Interessado(s) na Sustentação Oral: Marcus Vinícius Lisboa de Almeida Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-007.232/2002-3 (com 3 anexos) Apensos: TC-005.901/2001-8 (com 4 volumes), TC-008.460/2000-7 (com 1 volume), TC-015.304/2002-9 Natureza: Embargos de Declaração Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Prefeitura de Fortaleza-CE Interessado: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares (OAB/RJ 52318), Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1.963), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO 18351) TC-011.613/1997-1 (com 9 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Recorrente: Juiz Francisco Antônio de Oliveira, presidente Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-014.187/2003-4 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Mazagão/AP Responsável: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.10206) Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370) - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-001.982/2001-8 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Município de Euclides da Cunha/BA Interessado: Camalibe de Freitas Cajazeira 009.314.545-49 Advogado constituído nos autos: não há Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 - CPF - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-002.124/2002-3 (com 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet/MG Recorrente: Toshiba Medical do Brasil Ltda. Interessados:- Toshiba Medical do Brasil Ltda.,- Marco Vinícios Rigueira,- Antônio de Souza Reis,- Neide do Carmo Mingote,Roney Zanandreiz de Mattos,- Cláudia Regina de Oliveira Corrêa,Carlos Alexandrino dos Santos,- Regina Fátima Maia Atheniense de Oliveira,- Comissão de Licitação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) Advogado constituído nos autos: Liliane Neto Barroso (OAB/MG 48.855), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB/MG 72.002) - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-016.068/1999-8 (com 17 volumes) Natureza: Embargos de Declaração em Solicitação do Congresso Nacional Entidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC Interessado: Ricardo Luiz Alves Barreto Advogado constituído nos autos: Carlos Antonio Antunes de Macedo (OAB/DF 11.807), Veraluce Barbosa Viegas (OAB/DF 11.093) Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-015.038/2001-2 (com 19 volumes e 1 anexo) Apenso: TC-016.557/2000-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) Responsáveis: Armando Mariante de Carvalho Júnior (presidente), Júlio César Carmo Bueno, Marco Antônio Albuquerque de Araújo Lima e Roberto Luiz de Lima Guimarães (ex-presidentes), Joseph Brais (diretor de administração e finanças), Júlio Roberto de Barros Sampaio (coordenador executivo do Parque Tecnológico de Xerém/RJ), Luís Filipe Medeiros de Macedo (chefe da divisão e engenharia), Sergen - Serviços Gerais de Engenharia S.A. e Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. Advogado constituído nos autos: Técio Lins e Silva (OAB/RJ 16.165), Ilídio Moura (OAB/RJ 20408), Darcy de Freitas (OAB/RJ 71.133), Letícia jost Lins e Silva (OAB/RJ 175.217), Adriano Prata Pimenta (OAB/RJ 106.399), Arthur de Castilho Neto (OAB/DF 0846-A), Gustavo Souto (OAB/DF 114717), Vilmar M. Simões (OAB/DF 17.480), Bellini Balduíno Fonseca (OAB/DF 17.193), Amaury Schimmelpfeng Ramos Filho (OAB/DF 29.875-EPR), Alexandre Augusto Costa Cabral (OAB/RJ 90.744), Abiezer Apolinário da Silva (OAB/RJ 838-B), Maria Beatriz de Vasconcelos Pontes de Carvalho (OAB/RJ 61.898), Ana Hertz Bittencourt Almeida Magalhães (OAB/RJ 90.391), Lívia Bittencourt Almeida Magalhães (OAB/RJ 101.385), Manoel Victor Moura (OAB/RJ 22513), Carmem da Costa Barros (OAB/DF 1875-A), Oscar L. de Morais (OAB/DF 4.300) Classe V -AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-007.541/2004-5 (com 1 Anexo) Natureza: Relatório de Monitoramento Entidade: Secretaria Estadual de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro Advogado constituído nos autos: não há Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-020.031/2003-9 (com 2 volumes) Natureza: Representação Entidade: Município de Monte Alegre de Goiás/GO Interessados: Claudemy Pereira da Silva, Gestor de Negócios Municipais de Monte Alegre de Goiás/GO; e Procuradoria da República no Estado de Goiás Advogado constituído nos autos: João Evangelista da Costa (OAB/DF 1.688-A) 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 Grupo II Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Guilherme Palmeira - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-005.405/2003-6 (com 3 volumes) Natureza: Representação Entidade: Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP Interessada: Erika Kokay (Deputada Distrital) Advogado constituído nos autos: não há TC-004.511/2003-4 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Interessado: José Antônio Silva Coutinho Advogado constituído nos autos: não há TC-004.250/1998-2 (com 6 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Interessado: Derblay Galvão (CPF nº 029.782.290-04) Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5369) - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-007.371/2003-5 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Responsável: José Mário de Miranda Abdo - Diretor Presidente da Aneel (CPF: 057.276.691-20) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 13 de janeiro de 2005 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário Classe V -AUDITORIAS E INSPEÇÕES. - Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-005.378/1999-0 (com 1 volume) Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan Responsável: Japiassú da Silva - Secretário de Controle Interno. Interessados: - Albertino Galdino de Abreu;- Américo de Almeida Gonçalves Neto;- Ângela Maria de Oliveira Paiva;- Antônio Francisco de Oliveira;- Antônio Soares de Alencar Filho;- Armando Santos Moreira da Cunha;- Beatriz Pereira Gonçalves;- Antolinda Baia Borges;- Dinorah Correia Costa Ferreira;- Glauco de Oliveira Campello;- Guilherme Nery de Oliveira Cabral;- Iara Corrêa da Costa;- Ítalo Campofiorito;- José Mendes da Silva;- José Rui Guimarães Mourão;- Lúcia Marques Martins da Costa;- Lúcia Olinto de Carvalho;- Margarida Ferreira de Brito;- Maria Luiza Brandão;- Odette Carneiro Lapa;- Orivaldo Severo do Nascimento; e- Ozias Luiz da Silva e Zenaide Fernandes de Carvalho. Advogado constituído nos autos: não há TC-013.835/1999-8 (com 2 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Câmara dos Deputados Responsável: Adelmar Silveira Sabino - Diretor-Geral, CPF 010.948.151-87 Interessado: Francisco dos Santos Passos, CPF 067.738.18168 Advogado constituído nos autos: não há Nada obstante, é certo que essa concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Assim, como também sugeriu a Sefip, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem. Nesse contexto, e entendendo que se deva dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, a teor da Súmula TCU nº 106, Voto no sentido de que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de dezembro de 2004. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator EXTRATO DA PAUTA Nº 1 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 19 de janeiro de 2005 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. -Relator, Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti TC-001.112/2004-4 - Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-002.381/2002-0 - Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Secretário-Geral das Sessões, 13 de janeiro de 2005 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-013.303/2000-6 (com 3 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paraná CRO/PR Embargante: Márcio Jacomel, CPF n. 321.210.919-04, exPresidente Advogado constituído nos autos: Paulo César Cruz (OAB/PR 14.485) 65 <!ID491594-0> TC-016.128/2003-2 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Responsável: José Mário de Miranda Abdo - Diretor Presidente da Aneel (CPF: 057.276.691-20) Advogado constituído nos autos: não há TC-010.415/2000-9 (com 5 volumes e 1 Anexo) Apensos: TC-005.273/2001-9 e TC-003.256/2002-7 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. Recorrente: Furnas Centrais Elétricas S.A Advogado constituído nos autos: Fernando Silva de Magalhães Couto (OAB/RJ 020.863), Angela Martins Lima (OAB/RJ 51.969), José Olavo Viana Leite (OAB/RJ 46.638), João Danito Adams Filho (OAB/RJ 020.371), Denise Ururahy Póvoa de Almeida Paiva (OAB/RJ 44.752), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2994-E) ISSN 1677-7042 2ª CÂMARA RETIFICAÇÃO <!ID492308-0> Na ATA Nº 46, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004(Sessão Extraordinária), publicada no DOU de 9/12/2004, Seção 1, pág. 88 a 187, inclua-se, por ter sido omitido: "GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC 015.497/2002-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Interessada: Daura Reis Cardoso (CPF 130.541.71191) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Aposentadoria. Ilegalidade do ato, com negativa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinação. RELATÓRIO Em exame ato de alteração de aposentadoria de Daura Reis Cardoso. A aposentadoria inicial da interessada foi julgada legal no TC 005.519/1995-0. O referido ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. A Sefip propôs a ilegalidade da concessão, tendo em vista que o ato consigna o pagamento cumulativo da opção com os quintos de DAS, em desacordo com o Acórdão Plenário nº 1.619/2003, já que a inativa, em 19/01/95, apesar de possuir tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente, não preenchia os pressupostos temporais do art. 193, da Lei nº 8.112/90 - cinco anos consecutivos ou dez interpolados de exercício em funções comissionadas (fls. 15/6). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta acima (fl. 17). É o Relatório. VOTO Conforme disposto no voto condutor do Acórdão nº 3.096/2003 - 1ª C, a questão da legalidade da percepção da parcela denominada "opção", calculada consoante o disposto no art. 2º da Lei 8.911/94, foi dirimida pelo Plenário deste Tribunal na Sessão de 29 de outubro do corrente exercício, - Acórdãos nos 1.619 e 1.620 - no sentido de considerar legal a percepção de vantagem supra por servidores que tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei nº1711/52 e 193 da Lei nº 8112/90 até 18/01/95, desde que naquela data houvesse implementado tempo suficiente para obtenção de aposentadoria voluntária. Dessa forma, acompanho a proposta exarada nos autos. DECLARAÇÃO DE VOTO TC 015.497/2002-3 Reconheço inicialmente que assiste razão ao Ministro Adylson Motta quando esclarece que não existe dúvida de que o Acórdão nº 1.620/2003-Plenário fixou entendimento no sentido de que o servidor que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 ou no art. 193 da Lei nº 8.112/80, desde que tivesse tempo para se aposentar voluntariamente em 19.01.1995, podem auferir proventos relativos ao cargo em comissão, inclusive mediante opção, podendo, dessa forma, ainda que sub judice a Decisão nº 844/2001-Plenário, o ato respectivo ser considerado legal. 2.Apesar disso, não se pode concluir que todos os atos que não preencham os requisitos previstos no Acórdão nº 1.620/2003-Plenário, devem ser necessariamente julgados ilegal. Como consta do Acórdão nº 472/2004-Plenário, existem atos que, expedidos enquanto estava em vigor a Decisão nº 481/97-Plenário, devem ser examinado à luz do que for decidido quando da apreciação da Decisão nº 844/2001-Plenário. Nesse sentido, o Plenário decidiu sobrestar os atos cujos beneficiários preencheram os requisitos da mencionada Decisão nº 481/97, publicados até 08.04.1998. 3.Transcrevo, por oportuno, excerto do voto proferido pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, acolhido de forma unânime pelos ministros presentes na oportunidade em que foi exarado Acórdão nº 472/2004: ".... 12. Assim, vislumbramos duas situações. Para os servidores que implementaram tempo para aposentadoria no regime da Lei nº 9.624/98 inexiste fundamento jurídico para o pagamento da "opção", uma vez extinto o regime de incorporação a partir de 8/4/98. Já aqueles que preencheram os requisitos temporais para aposentadoria entre 19/01/95 e 8/4/98 somente poderiam auferir a parcela denominada "opção", se concedida esta com base na Decisão 481/97 - Plenário - TCU. 13. Nesse último caso, como a referida parcela é analisada pela Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, objeto de recursos pendentes de apreciação, sou pelo sobrestamento do exame desses atos até o deslinde da questão. 14. Assim sendo, uma vez que as aposentadorias de Celso Nunes Pergher (ato de f. 14/19), Eroltides Andre Sant'Helena (ato de f. 26/31) e Dirceu Pereira de Marins (ato de f. 20/25) enquadram-se na segunda situação anteriormente descrita, proponho o sobrestamento desses atos." 4. Feitas essas considerações, entendo que devem ser sobrestados o exame dos atos constantes do presente processo, conforme jurisprudência firmada pelo Plenário consubstanciada no Acórdão nº 472/2004, uma vez que poderão estar amparados pela Decisão nº 481/97-Plenário, pois se aposentaram antes de 08.04.1998, conforme foi observado pelo meu Gabinete ao consultar o sistema SISAC. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de dezembro de 2004. UBIRATAN AGUIAR Redator Parecer Processo TC-015.497/2002-3 Aposentadoria Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Examina-se ato de alteração de aposentadoria de interesse de Daura Reis Cardoso. Observa-se, inicialmente, que a advertência gerada pelo Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC, à fl.6, no sentido de que existe outra concessão para a servidora, deve ser desconsiderada, pois, trata-se da aposentadoria inicial da interessada, já julgada legal, pelo TCU, no processo TC-005.519/1995-0. A Unidade Técnica propõe a ilegalidade da concessão tendo em vista que o ato consigna o pagamento cumulativo da opção com os quintos de DAS, em desacordo com o Acórdão 1.619/2003 - TCU - Plenário. Com efeito, conforme orientação do TCU, a parcela da opção é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até 19.1.1995, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exer- 66 ISSN 1677-7042 1 cício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e condições para se aposentar àquela data. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da Lei 9.624/98, in verbis: "Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes."(grifou-se). No caso em exame, Daura Reis Cardoso, tinha tempo de serviço para aposentar-se voluntariamente em 19.1.1995, porém, não contava, naquela data, com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas. Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce à proposição da Sefip pela ilegalidade e recusa de registro da alteração da aposentadoria da senhora Daura Reis Cardoso, ato de fls.1/6. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador " MÍRIAM LÚCIA G. C. ARAÚJO Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÕES <!ID491968-0> No texto do ATO Nº 382 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004, publicado no DOU nº 236, Seção 1, pág. 188, de 09/12/2004, onde se lê: “...crédito suplementar no montante de R$ 11.950.000,00 (onze milhões, novecentos e cinqüenta mil reais)”, leia-se: “... crédito suplementar no montante de R$ 11.900.000,00 (onze milhões, novecentos mil reais)”. No ANEXO AO ATO Nº 382 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004, publicado no DOU nº 236, Seção 1, pág. 188, de 09/12/2004, onde se lê: ATÉ O MÊS DEZEMBRO PESSOAL PRECATÓRIOS 369.106.244,00 2.523.279,00 leia-se: ATÉ O MÊS DEZEMBRO PESSOAL JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DIRETORIA DO FORO DESPACHO DA DIRETORA <!ID491997-0> Pregão n° 39/2004 Processo nº 0866/2004 - SECAD. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de telefonia móvel pessoal - SMP, com habilitação para 12 (doze) linhas digitais. Despacho: Homologo a contratação da empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. Juíza Federal ISA TANIA CANTÃO BARÃO PESSÔA DA COSTA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE <!ID491422-0> PRECATÓRIOS 369.106.244,00 RESOLUÇÃO Nº 1.015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o orçamento para o exercício de 2005 do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Res.CFC nº 993/04 aprovou a readequação do orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício de 2004; CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Contabilidade em aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais prevista no inciso XX do art.17 da Res.CFC nº 960/03, bem como no inciso XXXV do art.13 da Res.CFC nº 969/03; CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 967/03 que instituiu normas orçamentárias e contábeis para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; CONSIDERANDO as alterações de alguns projetos e a necessidade de se suplementar a despesa estimada anteriormente; resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2005, onde estima a receita em R$ 22.498.722,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação das receitas e pelo retorno de investimentos, observado o seguinte desdobramento: 1 1.2 1.2.2 1.2.3 1.2.4 1.4 1.4.1 1.5 1.5.1 1.5.3 2 2.3 2.3.1 2.513.279,00 RECEITAS Receitas Correntes............................ Receita Patrimonial.......................... Receitas de Valores Mobiliários......... Dividendos Recebidos....................... Juros e Multas sobre Empréstimos..... Transferências Correntes................. Transferências Intraconselhos............ Outras Receitas Correntes............... Indenizações e Restituições................ Outras Receitas Diversas.................... 20.677.872,00 2.261.442,00 1.847.000,00 1.000,00 413.442,00 18.133.430,00 18.133.430,00 283.000,00 30.000,00 253.000,00 Receitas de Capital........................... Amortiz. de Emprést. Concedidos... Conselhos Reg. de Contabilidade........ TOTAL.......................................... 1.820.850,00 1.820.850,00 1.820.850,00 22.498.722,00 Art. 3º - A despesa será executada em observância ao seguinte desdobramento: 3 3.1 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.1.4 3.2 3.2.1 3.2.2 4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.2 4.2.3 DESPESAS Despesas Correntes........................ Despesas de Custeio........................ Despesas com Pessoal...................... Material de Consumo....................... Serviços de Terceiros e Encargos..... Diversas Despesas de Custeio Transferências Correntes............... Diversas Contribuições.................... Auxílios e Subvenções.................... 20.424.222,00 18.737.887,70 6.478.888,00 1.385.036,70 10.823.963,00 50.000,00 1.236.334,30 181.334,30 1.055.000,00 Despesas de Capital......................... Investimentos................................... Obras e Instalações........................... Equipamentos e Mat. Permanentes... Inversões Financeiras..................... Concessão de Empréstimos............... TOTAL............................................ 2.524.500,00 574.500,00 125.000,00 449.500,00 1.950.000,00 1.950.000,00 22.498.722,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais suplementares será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Ata CFC nº 866/04 Processo CFC nº 9349/04 JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho <!ID491492-0> CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (Gestão 2004/2006) 1ª CÂMARA RECURSAL 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS Brasília, em 29 de outubro de 2004. Poder Judiciário . Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004 RELATOR: Conselheiro MANOEL DA SILVEIRA MAIA/RJ 1- Processo-COFECI nº 756/2003. Recte: ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA-CRECI J-158 e RT JEAN MICHEL PATRICK TUMEO GALIANO - CRECI 4425. Recdo: CRECI 6ª Região/PR. DECISÃO: A E. Câmara Recursal, unânime, negou-se a tomar conhecimento do pedido de reapreciação interposto pelo Creci, por falta de embasamento legal. RELATOR: Conselheiro WALTER ALVES DE OLIVEIRA/SP 1- Processo-COFECI nº 197/2000. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuada: CENTRAL DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA- CRECI J-144. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos à origem em diligência. 2 - Processo-COFECI nº 212/2001. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA - CRECI 2359. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - ProcessoCOFECI nº 120/2004. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Autuada: MARLENE DE FÁTIMA STEFANI - CRECI 2547. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime. RELATOR: Conselheiro MÁRCIO ARI DE MELO ALMEIDA/MG 1- Processo-COFECI nº 103/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: SIMAIA SILVA BRASIL CRECI 1683. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 2 Processo-COFECI nº 105/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuada: MARIA SILVA MONTEIRO DO AMARAL - CRECI 2096. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 117/2004. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Autuada: SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA-CRECI J613. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. RELATOR: Conselheiro EDUARDO COELHO SEIXO DE BRITO/GO 1 - Processo-COFECI nº 956/2003. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Repda: SOLANGE DUTRA PEREIRA CRECI 3315. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1280/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: ÁLVARO CARLOS DOS SANTOS CARDOSO - CRECI 2795. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1281/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuada: IMOBILIÁRIA NOVO HORIZONTE LTDA - CRECI J- 150. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime. RELATOR: Conselheiro SAULO CÔRTES/DF 1 - Processo-COFECI nº 32/2004. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Autuado: CESLAU STOBIENIA CHROSTOWSKI- CRECI 1942. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1330/2003. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: JURACY CABRAL CARDOSO - CRECI 2027. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro WILSON CARVALHO DE ALMEIDA/SC 1 - Processo-COFECI nº 119/2004. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Autuada: M.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-853. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, com multa de 01 anuidade. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 343/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA - CRECI 6366. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, com multa de 01 anuidade. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 467/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: RAIMUNDO COSTA LEITE - CRECI 1833. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, com multa de 01 anuidade. Unânime. 4 - Processo-COFECI nº 755/2003. Recte: CRECI 6ª Região/PR. Recdo: COFECI (1ª Câmara Recursal). DECISÃO: Embargos de Declaração conhecido. No mérito, mantida a decisão proferida anteriormente pela 1ª Câmara Recursal no sentido de absolver a representada e determinar o arquivamento do processo. Unânime. 1 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 RELATOR: Conselheiro DANIEL FERNANDES AL- VES/ES 1 - Processo-COFECI nº 118/2004. Recte e Recdo: CRECI 19ª Região/MT "ex officio". Autuado: ERNANDES VIEIRA DOS SANTOS - CRECI 1427. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, prorrogável até a satisfação do débito. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1328/2003. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: JOEL DE SOUZA SANTANA CRECI 3859. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 466/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuada: RAIMUNDA DE CASTRO PAIM - CRECI 3817. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro BENILO ALLEGRETTI/MS 1- Processo-COFECI nº 106/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: RINOEL MARINHO COSTA DE SOUZA - CRECI 2342. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 468/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: REGINALDO CERQUEIRA SILVA - CRECI 2268. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 469/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuada: VILTON SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-CRECI J- 485. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro PASCHOAL GUILHERME DO N. RODRIGUES/AM 1 - Processo-COFECI nº 114/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: DEODORO JOSÉ DE CARVALHO TAVARES - CRECI 1796. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 470/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: VILTON SOUZA CRECI 3161. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 471/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: GERALDO SANTOS TEIXEIRA - CRECI 1055. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro FERNANDO CÉSAR CASAL BATISTA/RO 1 - Processo-COFECI nº 1295/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: ADRIANO DARCY PEREIRA CALS - CRECI 112. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 101/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: JOSÉ CORREA DA SILVA CRECI 2710. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 472/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: LUIZ CARLOS AZEVEDO PEREIRA - CRECI 6366. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos à origem em diligência. RELATOR: Conselheiro VALDECI YASE MONTEIRO/TO 1 - Processo-COFECI nº 1277/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: DJALMA ALVES DA SILVA CRECI 863. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1296/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: TELMO LIMA MARINHO - CRECI 1014. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 473/2004. Recte e Recdo: CRECI 9ª Região/BA "ex officio". Autuado: JACQUES SRUR- CRECI 4948. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho 2ª CÂMARA RECURSAL 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004 RELATOR: Conselheiro CARLOS ALBERTO SCHMITT DE AZEVEDO/RS 1 - Processo-COFECI nº 1233/2003. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES "ex officio". Autuado: ADIR RODRIGUES SILVA JÚNIOR - CRECI 3158. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1096/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: HAWAY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E COMÉRCIO LTDA - CRECI J-14926. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias cumulada com multa de 3 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1454/2003. Recte: EURÍPEDES TEODORO DOS SANTOS CRECI 9755. Recdo: CRECI 4ª Região/MG. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.Unânime. RELATOR: Conselheiro OSCAR HUGO MONTEIRO GUIMARÃES/GO 1 - Processo-COFECI nº 1119/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ROYAL MASTER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA - CRECI J-15332. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1208/2003. Recte e Recdo: CRECI 4ª Região/MG "ex officio". Repda: PREDIAL PAMPULHA LTDA - CRECI J-1138. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de multa de 6 anuidades cumulada com censura. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1238/2003. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES "ex officio". Autuada: DARCY GOMES DE OLIVEIRA & FILHOS LTDA - CRECI J-2106. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. RELATOR: Conselheiro ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN/PR 1 - Processo-COFECI nº 993/2003. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES "ex officio". Autuado: MAURO CIRINO - CRECI 2241.DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 Processo-COFECI nº 1101/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: GRAN VIA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA - CRECI J-10159.DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de multa de 3 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 924/2003. Recte: MARIA RITA PASTORE. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro LUIZ CARLOS ATTIÉ/DF 1 - Processo-COFECI nº 1094/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: PETITO & BUGATTI COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA-CRECI J-16120. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por unanimidade, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa de 2 anuidades. Vencido o relator. 2 - Processo-COFECI nº 928/2003. Recte: OTACÍLIO FREITAS BARBOSA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP.DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por unanimidade, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de multa de 2 anuidades. Vencido o relator. 3 - Processo-COFECI nº 1420/2003. Recte: SEVERINO GONÇALVES DA SILVA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP.DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por unanimidade, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de multa de 2 anuidades. Vencido o relator. RELATOR: Conselheiro SAMUEL ARTHUR PRADO/BA 1 - Processo-COFECI nº 275/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada: P.F. BUCHIGNANI E CIA LTDA - CRECI J-10490. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1418/2003. Recte: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 324/2004. Recte: CÉLIO MARCOS DE OLIVEIRA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. RELATOR: Conselheiro JACI MONTEIRO COLARES/PA 1 - Processo-COFECI nº 142/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada: IMOBILIÁRIA SÃO MARTINHO S/C LTDA - CRECI J-14200. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 258/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ANTARES ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS S/C LTDA -CRECI J- 01864. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 141/2004. Recte: ELIAS ALVES - CRECI 20114. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. RELATOR: Conselheiro CLAUDEMIR NEVES/MS 1 - Processo-COFECI nº 1399/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TERRA FLOREZ CONSULTORIA, PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA-CRECI J-12902. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1401/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TERRA FLOREZ CONSULTORIA, PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA- CRECI J-12902. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 276/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada: DESPACHANTE IMOB. TAMOIO S/C LTDA - CRECI J-11499. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos do voto relator. Unânime. RELATOR: Conselheiro PAULO C. DE CARVALHO MOTA JÚNIOR/AM ISSN 1677-7042 67 1 - Processo-COFECI nº 1400/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TERRA FLOREZ CONSULTORIA, PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA-CRECI J-12902. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos os votos relator e revisor. Unânime. 2 - ProcessoCOFECI nº 257/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuado: CLÓVIS DO COUTO ROSA FILHO - CRECI 33091. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 322/2004. Recte: FÁBIO DE CASTILHO. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS/MT 1 - Processo-COFECI nº 266/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: CENACO CENTRAL NACIONAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-14259. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - ProcessoCOFECI nº 326/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: IMOBILIÁRIA MORADA LTDA - CRECI J-1306. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 274/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada: CONSULTORIA TÉCNICA PATRIMONIAL S/C LTDA - CRECI J-11731. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro JORGE RONEI AMARAL/TO 1 - Processo-COFECI nº 1251/2003. Recte e Recdo: CRECI 22ª Região/AL "ex officio". Autuado: JOSÉ PETRÚCIO DA ROCHA - CRECI 425. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1453/2003. Recte e Recdo: CRECI 4ª Região/MG "ex officio". Autuada: HÉRCULES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J-1678. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 260/2004. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuado: IVAN CARLOS MAC FADDEN - CRECI 29944. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho 3ª CÂMARA RECURSAL 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004 RELATOR: Conselheiro MIGUEL LOBATO DE VILHENA/PA 1- Processo-COFECI nº 918/2003. Recte: JOÃO MANOEL DOS SANTOS. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Retirado de Pauta. 2 - Processo-COFECI nº 920/2003. Recte: OTACILIO DE FREITAS BARBOSA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Retirado de Pauta. 3 - Processo-COFECI nº 591/2000. Recte: A Denunciante Sra. LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA.Recdo: CRECI 11ª Região/SC. DECISÃO: Retirado de Pauta. RELATOR: Conselheiro WILSON GOUVÊA FREIAS/ES 1 - Processo-COFECI nº 1098/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex offício". Repdo: ALBERTO CONCEIÇÃO CAETANO-CRECI 10401. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1193/2003. Recte e Recdo: CRECI 5ª Região/GO "ex officio". Repdo: ABENILIO ALVES DOS SANTOS-CRECI 6146. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1436/2003. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Autuado: ANTONIO CARLOS LENUZZA-CRECI 3536. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias. Unânime. RELATOR: Conselheiro JOSÉ HERVAL MACHADO/SE 1- Processo-COFECI nº 1106/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: IMOBILIÁRIA TEVE S/C LTDACRECI J-12699. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1139/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: SONY IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J16240. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 90 dias, cumulada com multa no valor de 6 anuidades, nos termos dos votos alternativo e revisor. Vencido o Relator. 3 - Processo-COFECI nº 1437/2003. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Autuado: ODAIR ALVES DA SILVACRECI 16506. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias. Unânime. RELATOR: Conselheiro FRANCISCO RIBEIRO ALVES/RN 1 - Processo-COFECI nº 1111/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TETO IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-06554. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1113/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TETO IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J06554. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 Processo-COFECI nº 370/2004. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Autuado: SÉRGIO BORGES DE BORBA-CRECI 9001. 68 ISSN 1677-7042 DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 90 dias, nos termos dos votos alternativo e revisor. Vencido o Relator. RELATOR: Conselheiro RUY PINHEIRO DE ARAÚJO/MT 1 - Processo-COFECI nº 1104/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: MANZITERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA-CRECI J-06892. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para absolver a representada, com o conseqüente arquivamento do processo. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1097/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: DI FATTO IMÓVEIS S/C LTDACRECI J-13584. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1138/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: SOBRADO IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-13489. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Unânime. RELATOR: Conselheiro RAIMUNDO CUNHA TORRES/MA 1 - Processo-COFECI nº 1105/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: BRASILAR IMÓVEIS S/C LTDACRECI J-6122. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1126/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: VALENTIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-CRECI J-15323. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1152/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuado: AIRTON DURANTE-CRECI 17885.DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias. Unânime. RELATOR: Conselheiro RÔMULO SOARES DE LIMA/PB 1 - Processo-COFECI nº 1100/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: S. FERNANDES INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS S/C LTDA - CRECI J-14834. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Por maioria de votos, reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Vencido o Relator. 2 - Processo-COFECI nº 926/2003. Recte: MILTON BERGAMIN. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 951/2003. Recte: AMÉLIO DE LEMOS. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro MARCOS ANDRÉ OMENA DA SILVA/AL 1 - Processo-COFECI nº 1099/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: JOSÉ BARROSO DE MENEZESCRECI 22353. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Por maioria de votos, mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. 2 - Processo-COFECI nº 1095/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: MERLINO IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-15626. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 90 dias, cumulada com multa no valor de 4 anuidades, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1122/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: PETITO & BUGATI COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO NEGÓCIOS LTDA-CRECI J-16120. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Unânime. RELATOR: Conselheiro JOÃO BATISTA DA PAZ BRITO/PI 1 - Processo-COFECI nº 1107/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: BRASILAR IMÓVEIS S/C LTDA - CRECI J-6122. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Por maioria de votos, mantida a decisão de origem, nos termos dos votos alternativo e revisor. Vencido o Relator. 2 - Processo-COFECI nº 1108/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: RIACHO GRANDE IMÓVEIS S/C LTDA - CRECI J-08235. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro AIRES RIBEIRO DE MATOS/RO 1 - Processo-COFECI nº 1115/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: TETO IMÓVEIS S/C LTDA CRECI J-06554. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1109/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: SILVIO SALGADO - CRECI 41400. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias, cumulada com multa no valor de 2 anuidades. Unânime. 3 - ProcessoCOFECI nº 886/2003. Recte: VAGNER FERREIRA LIMA. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Recurso provido. Reformada a decisão de origem para declarar a nulidade do processo. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho 1 4ª CÂMARA RECURSAL 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DECISÕES DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004 RELATOR: Conselheiro IRIS DA CUNHA GODOY/RS 1 - Processo-COFECI nº 1040/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Repdo: JOSÉ MARIO CARVALHO DOS SANTOS - CRECI 2044. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 028/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuado: ANGELITO JOSÉ BARBIERICRECI 0926/1-9. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 031/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: GAIDZINSKI IMÓVEIS LTDA-CRECI J-0938/3-3. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro JOSÉ DE SOUZA MENDONÇA/PE 1-Processo-COFECI nº 589/2001. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Repda: COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA - CRECI J323/3-9. DECISÃO: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de origem para, determinar o arquivamento do processo. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 490/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO F. J. MARQUES S/C LTDA - CRECI J-13246. DECISÃO: Retirado de Pauta. 3 - Processo-COFECI nº 1080/2003. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES "ex officio".Repda: NOVOLAR ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-2146. DECISÃO: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de origem para determinar o arquivamento do processo. Unânime. 4 - Processo-COFECI nº 521/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: AUGUSTO IMÓVEIS S/C LTDA - CRECI J-14388. DECISÃO: Retirado de Pauta. RELATOR: Conselheiro NILSON RIBEIRO DE ARAÚJO/BA 1 - Processo-COFECI nº 1070/2003. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Repdo: DAMASIO SOBIESKI-CRECI 4250. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor.Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 029/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuado: FRANCISCO JOÃO ALVES-CRECI 4825/12. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 030/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio".Autuado: CARLOS ALBERTO FARIA GONÇALVES-CRECI 6222/1-3. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro AYRTON MARTINS JÚNIOR/CE 1 - Processo-COFECI nº 024/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: SUPERVISÃO COMÉRCIO IMÓVEIS LTDA-CRECI J-0916/5-6. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 026/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: ENGETERRA PROJ. ENG. TOPOG. LTDA-CRECI J-1030/3-5. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1069/2003. Recte: CRIATIVA IMÓVEIS LTDA-CRECI J-21575. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL/SE 1 - Processo-COFECI nº 1276/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: WALCIR JOSÉ DA SILVA MONTEIRO-CRECI 064. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 025/2004.Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: DOCE LAR SERV. DE CORRET. LTDA-CRECI J-0907/3-1. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 027/2004. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Autuada: DEGRAU COM. DE IMÓVEIS LTDA-CRECI J-1444/3-4. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. RELATOR: Conselheiro WALDEMIR BEZERRA DE FIGUEIREDO/RN 1 - Processo-COFECI nº 102/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: HUMBERTO HENRIQUES DE VASCONCELOS-CRECI 1300. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 104/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA-CRECI 943. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1068/2003. Recte: A-3 ASSESSORES IMOBILIÁRIOS LTDA-CRECI J-21456. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Retirado de Pauta. RELATOR: Conselheiro SEBASTIÃO BISPO LOPES/MA 1 - Processo-COFECI nº 107/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: TARCISIO MIRANDA AMARAL JÚNIOR-CRECI 2108. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 108/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: ISMAR DE ASSIS FERREIRA DE ARAÚJO-CRECI 2586. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2005 votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 109/2004. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA SOARES-CRECI 3003. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. RELATOR: Conselheiro HERMÓGENES PAULINO DO BOMFIM/PB 1 - Processo-COFECI nº 1274/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: EDEVALDO CORREIA-CRECI 2803. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2Processo-COFECI nº 1275/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: FLAVIANO SANTA ANA ALMEIDA-CRECI 2399. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1151/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Autuada: SILVAŃS IMÓVEIS S/C LTDA-CRECI J-04088. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. RELATOR: Conselheiro MANOEL SANT'ANNA RODRIGUES/AL 1 - Processo-COFECI nº 091/2003. Recte: A Denunciante Sra. ROSICLER N. L. MENDES e Outro. Recdo: COFECI. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão anterior para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias cumulada com multa de 02 anuidades. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1135/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: GISA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA - CRECI J08392. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 30 dias cumulada com multa de 04 anuidades. Unânime. 3 - ProcessoCOFECI nº 1136/2003. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: ROYAL MASTER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA - CRECI J-15332. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de suspensão da inscrição por 60 dias cumulada com multa de 04 anuidades. Unânime. RELATOR: Conselheiro AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO/PI 1 - Processo-COFECI nº 1286/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: MAURICIO MOURA DE LIMA PONTES-CRECI 2697. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 2 - Processo-COFECI nº 1294/2003. Recte e Recdo: CRECI 12ª Região/PA "ex officio". Autuado: JOSÉ MARIA PAES FLEXA-CRECI 2199. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos relator e revisor. Unânime. 3 - Processo-COFECI nº 1438/2003. Recte e Recdo: CRECI 3ª Região/RS "ex officio". Autuado: ODAIR ALVES DA SILVA-CRECI 16506. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. Brasília(DF), 11 de janeiro de 2005. JOÃO TEODORO DA SILVA. Presidente. PUBLICAÇÃO AUTORIZADA DECISÕES DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 SESSÃO PLENÁRIA N.º 04/2004 JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 - Processo-COFECI nº 1071/03. Recte: ELMIRA GARCIA SUNDSTRON. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Retirado de Pauta. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho