ISSN 1677-7042 Ano CXLVI N o- 146 Brasília - DF, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Ministério da Educação Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1 Presidência da República ............................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 8 Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 9 Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 9 Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 10 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 11 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 15 Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 58 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 60 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 66 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 66 Ministério das Cidades............................................................................................................................... 78 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 80 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................................... 82 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 83 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 94 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................... 95 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 96 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 97 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 98 Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 99 Ministério dos Transportes ...................................................................................................................... 106 Ministério Público da União ................................................................................................................... 106 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 106 Poder Judiciário........................................................................................................................................ 109 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .......................................................... 109 . Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP Ministério da Ciência e Tecnologia Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes RETIFICAÇÃO o- MEDIDA PROVISÓRIA N 467, DE 30 DE JULHO DE 2009.(*) (*) Republique-se o anexo a seguir, por ter saído com incorreção no DOU de 31 de julho de 2009, Seção 1. ANEXO ÓRGÃO/ENTIDADE Ministério do Meio Ambiente PROJETO BRA OEA 00/002 BRA/01/022 BRA/99/025 BRA/99/009 BRA/00/022 BRA/00/021 BRA/00/020 UTFBRA/060 BRA/00/010 914/BRA/2047 QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO 197 18 914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD 914BRA1065 914BRA1111 BRA03/032 BRA00/009 BRA 99/024 BRA 01/037 BRA 02/011 BRA00/009 BRA 01/037 BRA 99/024 A S N L A N O I C 48 100 A N 49 25 E R P Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA IM MENSAGEM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Executivo BRA01/024 BRA03/004 BRA04/049 (*) Nº 612, de 30 de julho de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 467, de 30 de julho de 2009. (*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 31/07/09, Seção 1, página 4. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidades: SERASA ACP, SERASA AC, SERASA CD e AC FENACOR. Processo Principal nº: 00100.000011/2003-12 Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 016/2009, que aprova a versão 3.0 das DPC da SERASA ACP, vinculada à AC RAIZ, SERASA AC, SERASA CD e AC FENACOR, vinculadas à SERASA ACP. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 informados no Parecer e devem ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. Publique-se. Em 31 de julho de 2009. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto SECRETARIA-GERAL PORTARIA N o- 25, DE 30 DE JULHO DE 2009 Aprova o Regimento Interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM - 3a edição. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no Decreto no 6.202, de 30 de agosto de 2007, resolve: Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio ODM - 3a edição, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ SOARES DULCI REGIMENTO INTERNO DO PRÊMIO OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO BRASIL - 3a EDIÇÃO Art. 1o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil é iniciativa do Governo Federal em parceria com o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Art. 2o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem como objetivo: I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, entre as quais: a) erradicar a extrema pobreza e a fome; b) alcançar a educação básica de qualidade para todos; c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; d) reduzir a mortalidade na infância; 2 ISSN 1677-7042 1 e) melhorar a saúde materna; Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 10. Após a seleção final das entidades, será solicitada cópia dos seguintes documentos, que deverão ser enviados à Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil antes da visita técnica: f) combater a síndrome da imunodeficiência adquirida, a malária e outras doenças; g) garantir a sustentabilidade ambiental; e I - estatuto da organização; h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento; II - ata da eleição da última diretoria; III - cartão do CNPJ, observado seu prazo de validade; II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e os gestores públicos, no âmbito das políticas públicas; e IV - demonstrativo da receita e despesa da prática, referente ao exercício financeiro anterior; e III - reconhecer, publicamente, os esforços em favor dos ODM. Art. 3o O Prêmio será concedido nas seguintes categorias: V - outros documentos complementares para subsidiar a decisão do Júri do Prêmio. I - Governos Municipais; e Art. 11. A avaliação das candidaturas observará os seguintes critérios: II - Organizações. I - contribuição para o alcance dos ODM; II - impacto no público atendido; Categoria Governos Municipais III - participação da comunidade; 4o Art. O Prêmio, na categoria Governos Municipais, visa premiar práticas que abranjam políticas, programas ou projetos e atividades finalísticas e atividades-meio das Prefeituras que contribuam para o alcance dos ODM. IV - existência de parcerias; 5o Art. Qualquer instituição pública municipal do território nacional, seja da administração direta ou indireta, subordinada ao Poder Executivo municipal, poderá se inscrever, desde que responsável por prática que contribua para o alcance dos ODM. CO § 1o Desde que estejam sob responsabilidade principal das instituições mencionadas no caput, poderão ser inscritas práticas desenvolvidas em parceria com organizações da sociedade civil, tais como associações ou grupos comunitários, empresas do setor privado e organizações não-governamentais. ME RC § 2o Podem ser inscritas práticas de âmbito intermunicipal ou regional promovidos por instituições públicas do Poder Executivo municipal, sendo que a inscrição poderá ser efetivada por apenas um dos responsáveis com a anuência dos demais. IA § 3o Cada Prefeitura poderá inscrever uma ou mais práticas referentes a cada um dos ODM. LIZ § 4o A inscrição deverá ser feita pela autoridade municipal responsável pela prática com anuência do Prefeito do Município. § 5o Não haverá cobrança de taxa de inscrição. AÇ § 6o A critério da Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, poderão ser solicitadas informações complementares e documentos que comprovem a responsabilidade pela execução da prática. ÃO § 7 o O não atendimento da solicitação referida no § 6o no prazo determinado pelo Comitê Técnico de Seleção poderá ensejar a anulação da inscrição em qualquer etapa da seleção. PR Art. 6o As práticas devem estar em funcionamento pelo prazo de, no mínimo, doze meses, e apresentar resultados mensuráveis. VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. Art. 12. A seleção será desenvolvida nas seguintes etapas: I - ratificação das inscrições: a Secretaria-Executiva do Prêmio realizará a ratificação das inscrições que tenham sido efetuadas de acordo com as disposições deste Regimento e poderá, a critério da Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, realizar diligências para validar as inscrições que suscitarem dúvidas ou contiverem informações incompletas; II - pré-seleção: a pré-seleção será realizada pelo Comitê Técnico de Seleção, qualificado em relação aos objetivos de desenvolvimento do milênio, para garantir a adequação das práticas inscritas aos objetivos da premiação; III - visitas de campo: as práticas selecionadas na fase anterior comporão o grupo dos finalistas e serão objeto de visitas de campo que ratificarão as informações prestadas e coletarão dados adicionais, se for o caso; e IV - fase final: avaliação do relatório final dos finalistas, mencionado no inciso III, pelo Júri do Prêmio que selecionará até vinte práticas referentes a qualquer um dos ODM. § 1o As candidaturas serão ratificadas nos seguintes grupos temáticos, de acordo com cada uma das categorias de premiação: I - Fome e Pobreza; OI Categoria Organizações Art. 7o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, na categoria Organizações, visa premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades-meio ou finalísticas que contribuam para o alcance dos ODM. Art. 8o Poderão se inscrever nesta categoria, na condição de responsáveis, organizações da sociedade civil, empresas privadas, universidades públicas, exceto as municipais. 1o § As práticas realizadas em parceria entre organizações poderão se inscritas por um dos participantes, com a anuência dos demais. § 2o As entidades poderão inscrever uma ou mais práticas que contribuam para o alcance de cada um dos ODM. 3o § A inscrição deverá ser feita pela entidade responsável pela prática e assinada pelo seu representante. § 4o Não haverá cobrança de taxa de inscrição. 5o § A critério da Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, poderão ser solicitadas informações complementares e documentos que comprovem a responsabilidade pela execução da prática. 6o V - potencial de replicabilidade; e 5o § O não atendimento da solicitação referida no § no prazo determinado pelo Comitê Técnico de Seleção poderá ensejar a anulação da inscrição em qualquer etapa da seleção. Art. 9o Para concorrer ao Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a entidade deverá estar em funcionamento há, no mínimo dois anos, e suas práticas deverão estar em funcionamento pelo prazo de, no mínimo, doze meses e apresentar resultados mensuráveis. II - Educação; BID III - Gênero; IV - Saúde; A V - Sustentabilidade Ambiental; e VI - Parcerias. PO § 2o As etapas indicadas nos incisos I, II, III e IV do caput aplicam-se tanto à categoria Governos Municipais quanto à Categoria Organizações. 3o RT ER CE IRO S § Serão selecionadas até cinqüenta práticas, de acordo com os critérios de avaliação descritos no art. 11, a partir das informações contidas nas fichas de inscrição, que constam em Anexo. § 4o As informações contidas nas fichas de inscrição e colhidas nas visitas de campo integrarão relatório final a ser enviado ao Júri do Prêmio, como subsídio à sua decisão. Art. 13. O Júri do Prêmio será composto por pessoas de destaque em seus campos de atuação e de indiscutível idoneidade, indicadas pela Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil. Art. 14. As inscrições poderão ser feitas pelo Correio, com o envio da ficha de inscrição para o endereço: ENAP - Escola Nacional de Administração Pública - SAIS - Área 02 A CEP 70610-900 Brasília/DF - com a seguinte identificação "Prêmio ODM Brasil 3a edição"; ou via rede mundial de computadores , no endereço eletrônico do Portal do Prêmio ODM Brasil, www.odmbrasil.org.br. § 1o No ato da inscrição, não será necessário anexar documentos complementares. § 2o Não haverá cobrança de taxa de inscrição. 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 3 ISSN 1677-7042 § 3o Não serão aceitas inscrições via fax. 25. Essa prática foi estabelecida por meio de algum contrato ou convênio com órgão governamental? § 4o Para efeito de inscrição, basta uma única via da ficha de inscrição. Sim > > > § 5o A partir da diligência prevista no inciso I do art. 12, os interessados terão prazo de quarenta e oito horas para o envio das respostas necessárias ao esclarecimento de dúvidas ou à complementação de informações. § 6o As visitas de campo serão agendadas com os coordenadores da prática, após a definição dos finalistas. Qual? Convênio com governo municipal Convênio com governo estadual Convênio com governo federal Não § 2o As inscrições em formulários impressos deverão ser postadas até às 20 horas do dia 21 de setembro de 2009, observado o horário da capital federal. BLOCO III - Informações sobre o responsável pela inscrição da prática 26. Nome*: ____________________________________________________________ 27. Cargo*: ____________________________________________________________ 28. Endereço*:__________________________________________________________ 29. CEP*: __________________ 30. Município e UF*: ____ 31. Telefone*: (__)____-____ 32. Fax*: (__)___-___ 33. E-mail*: _____________________________________ § 3o A organização do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores. 34. Responsabilizo-me pela veracidade das informações prestadas nessa ficha e declaro que o responsável pela organização está ciente da inscrição da proposta na 3ª edição do Prêmio ODM*. Art. 15. As inscrições serão realizadas no período de 30 de julho a 2 de outubro de 2009. § 1o As inscrições via rede mundial de computadores serão efetuadas a partir das 8 horas do dia 30 de julho até às 23h55min do dia 2 de outubro de 2009, observado o horário da capital federal. Art. 16. As práticas selecionadas pelo Júri do Prêmio serão premiadas simbolicamente e receberão certificados que comprovem sua contribuição para alcançar os ODM. § 1o Os finalistas receberão, também, certificados de participação. § 2o A cerimônia de premiação será realizada em evento público. § 3o A organização do Prêmio arcará com os custos de comparecimento de até três pessoas por prática premiada. § 4o O reconhecimento oferecido pelo prêmio refere-se à prática apresentada, avaliada e premiada, que não abranja o conjunto de ações da prefeitura ou da organização. Art. 17. A inscrição implica a aceitação pelos candidatos de todas as condições constantes deste Regulamento. § 1o Os candidatos ou indicados autorizam, sem quaisquer ônus, a utilização do nome, imagem e voz dos dirigentes e demais profissionais envolvidos com a prática, seja para fins de pesquisa ou de divulgação em qualquer meio de comunicação. § 2o Fica igualmente franqueado aos finalistas e premiados o uso do resultado do julgamento para os mesmos fins, respeitado o estabelecido pelo § 4o do art. 16. § 3o Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, cujas decisões são irrecorríveis. BLOCO IV - Relação da prática com os ODM 35. A seguir, são apresentados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Identifique com um X com qual deles esta prática busca contribuir. Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento. L A N O I C A S N 36. Caso tenha marcado mais de um na questão anterior, cite aquele objetivo para o qual a prática mais contribui*: Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX § 4o Os resultados do julgamento, bem como todos os comunicados oficiais relativos ao Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil 3a edição, serão divulgados no portal www.odmbrasil.org.br . Bloco I - Dados da organização 1. Nome da organização*: _________________________________________ 2. CNPJ*: ___.____.___/___-___ 3. Nome do responsável pela organização*: ___________________________ 4. Cargo*:______________________________________________________ 5. Endereço*: ___________________________________________________ 6. Município*: __________________________ - 7. UF*: _____ 8. CEP*: ____________________________ 9. Telefone*: (___)______- _____ 10. Fax: (___) ____- ____ 11. E-mail da organização: ________________________________________ 12. Página na Internet: ____________________________________________ 13. Data da fundação da organização*: ___ / ____ / ______ 14. A organização está cadastrada em quais órgãos? (até 5 principais) no no no no no ________________________ ________________________ ________________________ ________________________ ________________________ E R P IM 37. Explique como se dá a contribuição da prática para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento do Milênio citado na questão anterior*. __________________________________________________________________________ FICHA DE INSCRIÇÃO - ORGANIZAÇÕES Cadastro Cadastro Cadastro Cadastro Cadastro NA Nº Nº Nº Nº Nº _________________ _________________ _________________ _________________ _________________ municipal nº _____________________________________________________ estadual nº _______________________________________________________ federal nº ________________________________________________________ 16. A prática que está sendo inscrita já recebeu premiações*? Sim >>> Qual (is) prêmio(s)? _______________________________________ Não 17. A organização já recebeu premiações*? Sim >>> Qual (is) prêmio(s)? _______________________________________ Não 18. A Organização participou de edições anteriores do Prêmio ODM?* Sim Não 19. Como tomou conhecimento do Prêmio ODM 3ª edição?* BLOCO II - Identificação da prática 20. Nome da prática*: _____________________________________________________ 21. Coordenador da prática*: ________________________________________________ 22. Cargo que o coordenador da prática ocupa na Organização*: 23. Data do início da prática*: ___ / ___ /____ 24. Tempo de funcionamento da prática*: ______ anos Nome da prática: _____________________________________________________________________ BLOCO V - Características da Organização 38. Por que a organização foi criada? Faça um resumo da história da organização, os fatos que determinaram sua criação, quem foram seus fundadores. ___________________________________________________________________________ 39. Quais os objetivos da organização? Inclua as principais áreas de atuação e o público atendido. BLOCO VI - Detalhamento da prática 40. Faça uma breve descrição da prática: 40.1. Qual o objetivo da prática? _____________________________________________________________________ 40.2. Quais são os principais problemas que a prática busca resolver? Como esses problemas foram identificados? _____________________________________________________________________ 40.3. Quais são as principais ações desenvolvidas? _____________________________________________________________________ 41. Descreva como ocorre a participação da comunidade em cada uma das etapas da prática. ____________________________________________________________________________ 42. Descreva a integração dessa prática com outras ações, projetos ou programas governamentais e não governamentais desenvolvidos. Com quais programas, projetos e/ou ações existentes esta prática se relaciona? Explique como ocorre esta relação (complementaridade, potencialização ou ampliação dos resultados, etc). ___________________________________________________________________________ 43. Principais instituições parceiras. Cite a contribuição de cada uma delas. Informe sobre as perspectivas de continuidade das parcerias. _________________________________________________________________________________ 44. Quais as características do público atendido pela prática? Forneça informações quanto à raça/cor, faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - desse público. Quais foram os critérios de escolha desse público? __________________________________________________________________________________ 45. Quantas pessoas foram diretamente atendidas por esta prática em 2008? Forneça informações quanto à raça/cor, faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - das pessoas atendidas e outras características que considere importantes. __________________________________________________________________________________ 4 ISSN 1677-7042 1 46. Quantas pessoas serão atendidas pela prática em 2009? __________________________________________________________________________________ 47. Descreva objetivamente que benefícios esta prática trouxe para as pessoas atendidas. _________________________________________________________________________ 48. Onde ocorre a prática? Nome dos locais, município(s), bairros etc, onde funciona a prática. __________________________________________________________________________________ 49. Com relação ao orçamento destinado à prática, forneça as informações de acordo com o detalhamento do quadro a seguir. Realizado em 2008 RECURSOS PÚBLICOS R$ Federal R$ Estadual R$ Municipal R$ Empresas estatais R$ RECURSOS PRIVADOS R$ Receitas próprias R$ Doações de Nacionais (pessoas físicas e jurídi- R$ cas) RECURSOS INTERNACIONAIS R$ Pessoas físicas R$ Pessoas jurídicas R$ OUTROS R$ TOTAL R$ CO Previsto para 2009 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ ME N.º de pessoas do quadro próprio** RC IA Outros N.º total de pessoas ** Com vínculo empregatício com a Prefeitura/Organização responsável pela prática. LIZ 51. Esta prática pode servir de referência para ser implementada em outras localidades para resolver problemas semelhantes? Qual o seu diferencial? Que ações permitem esse diferencial? __________________________________________________________________________ 52. Explique quais são os principais aspectos que garantem a continuidade desta prática. ___________________________________________________________________________________ BLOCO VII - Avaliação da prática 53. Há mecanismos de acompanhamento e monitoramento da prática? Explique como é feito. ___________________________________________________________________________________ AÇ ÃO PR 54. Esta prática é avaliada? Se sim, explique como é feita a avaliação e em que periodicidade. ___________________________________________________________________________________ 55. Quais os principais resultados quantitativos obtidos? Como foram medidos? ___________________________________________________________________________________ 56. Quais os principais resultados qualitativos obtidos? Como foram medidos? ___________________________________________________________________________________ 58. Qual é a mais importante conquista de sua prática até o momento? Cite aquela que, na sua opinião, é a mais importante. ____________________________________________________________________________________ FICHA DE INSCRIÇÃO - PREFEITURAS BLOCO I - Dados da Prefeitura 1. Nome do Município*: __________________________________________________ 2. UF* : _______________________________________________________________ 3. CNPJ*: _____._____.___/____-___ 4. Página na Internet:________________________________________________________ 5. A prática que está sendo inscrita já recebeu premiações? * Sim> > > Qual (is) prêmio(s)? _________________________________________ Não 6. O Município participou de edições anteriores do Prêmio ODM? * Sim Não 7. Como tomou conhecimento do Prêmio ODM 3ª edição? * ___________________________________________________________________________ BLOCO II - Identificação da prática 8. Nome da prática*: ___________________________________________________ 9. Coordenador da prática*: ______________________________________________ 10. Cargo que o coordenador da prática ocupa na Prefeitura*: ___________________ 11. E-mail do coordenador da prática*: ______________________________________ 12. Unidade da prefeitura responsável pela prática*: ____________________________ 13. Data do início da prática*: ___ / ___ /___ 14. Tempo de funcionamento da prática*: _______anos 15. Essa prática foi estabelecida por meio de algum instrumento legal?* Qual? Decreto Lei Federa Portaria Lei Estadual Lei Municipal Convênio com o governo federal Não BLOCO III - Informações sobre o responsável pela inscrição da prática 16. Nome*: ________________________________________________________________ 17. Cargo*: ________________________________________________________________ 26. Caso tenha marcado mais de um na questão anterior, cite aquele objetivo para o qual a prática mais contribui: * Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento 27. Explique como se dá a contribuição da prática para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento do Milênio citado na questão anterior.*______________________________________________________ Nome da prática: ______________________________________________________________________ BLOCO V - Características do Município 27. Descreva o município onde se desenvolve a prática, citando: 27.1. População total: ____________________________________________________ 27.2. Número de pessoas cadastradas pelo Bolsa-família: _______________________ 27.3. Valor total da Receita Municipal própria em 2008: __________________________ 27.4. Montante total do Fundo de Participação do Município - FPM em 2008: ________ 27.5. Marque um X quando houver conselhos em funcionamento no município nas seguintes áreas: Educação. Saúde. Assistência social. Direito das crianças/adolescentes. Mulher. Desenvolvimento rural - agricultura familiar. Meio ambiente. Política urbana ou desenvolvimento urbano. Outros. Quais? BLOCO VI - Detalhamento da prática 28. Faça uma breve descrição da prática: 28.1. Qual o objetivo da prática?____________________________________________________ OI 57. Quais foram as principais dificuldades encontradas ao longo do processo de implementação da prática? Como estas dificuldades têm sido enfrentadas? __________________________________________________________________________ Sim > > > 18. Endereço*: ___________________________________________________________ 19. CEP*: _________________________________________________________________ 20. Município e UF*: ________________________________________________________ 21. Telefone*: (___) _______ - _________ 22. Fax: (___) _______ - _________ 23. E-mail*: _________________________________________________________________ 24. Responsabilizo-me pela veracidade das informações prestadas nessa ficha e declaro que o prefeito da cidade está ciente da inscrição da proposta no Prêmio ODM 3ª edição.* BLOCO IV - Relação da prática com os ODMs 25. A seguir, são apresentados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Identifique com um X com qual deles esta prática busca contribuir. * Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento. 50. Explique, de acordo com o detalhamento do quadro abaixo, o número de pessoas que fazem parte da equipe responsável pela prática. N.º de voluntários Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 BID A PO RT ER CE IRO S 28.2. Quais são os principais problemas que a prática busca resolver? Como esses problemas foram identificados? _______________________________________________________________ 28.3. Quais são as principais ações desenvolvidas? ______________________________________ 29. Descreva como ocorre a participação da comunidade em cada uma das etapas da prática. ______ 30. Descreva a integração dessa prática com outras ações, projetos ou programas desenvolvidos no município. Com quais programas, projetos e/ou ações existentes no município esta prática se relaciona? Explique como ocorre esta relação (complementaridade, potencialização ou ampliação dos resultados etc)._______________________________________________________________________ 31. Principais instituições parceiras. Cite a contribuição de cada uma delas. Informe sobre as perspectivas de continuidade das parcerias. ____________________________________________________ 32. Quais as características do público atendido pela prática? Forneça informações quanto à raça/cor, faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - desse público. _______________________ 33. Quantas pessoas foram diretamente atendidas por esta prática em 2008? Forneça informações quanto à raça/cor, faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - das pessoas atendidas e outras características que considere importantes. ____________________________________________ 34. Quantas pessoas serão atendidas pela prática em 2009?____________________________________ 35. Descreva objetivamente que benefícios esta prática trouxe para as pessoas atendidas.___________ 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 36. Onde ocorre a prática? Nome dos locais, município(s), bairros etc, onde funciona a prática. ____ ____________________________________________________________________________________ 37. Com relação ao orçamento destinado à prática, forneça as informações de acordo com o detalhamento do quadro a seguir. RECURSOS PÚBLICOS Federal Estadual Municipal Empresas estatais RECURSOS PRIVADOS Receitas próprias Doações de Nacionais (pessoas físicas e jurídicas) RECURSOS INTERNACIONAIS Pessoas físicas Pessoas jurídicas OUTROS TOTAL Realizado em 2008 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Previsto para 2009 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 39. Esta prática pode servir de referência para ser implementada em outras localidades para resolver problemas semelhantes? Qual o seu diferencial? Que ações permitem esse diferencial? ________________________________________________________________ 40. Explique quais são os principais aspectos que garantem a continuidade desta prática. ___________________________________________________________________________ BLOCO VII - Avaliação da prática 41. Há mecanismos de acompanhamento e monitoramento da prática? Explique como é feito. __________________________________________________________________________ 42. Esta prática é avaliada? Se sim, explique como é feita a avaliação e em que periodicidade. __________________________________________________________________________ 43. Quais os principais resultados quantitativos obtidos? Como foram medidos? __________________________________________________________________________ 44. Quais os principais resultados qualitativos obtidos? Como foram medidos? __________________________________________________________________________ 38. Explique, de acordo com o detalhamento do quadro abaixo, o número de pessoas que fazem parte da equipe responsável pela prática. N.º de voluntários N.º de pessoas do quadro próprio** Outros 45. Quais foram as principais dificuldades encontradas ao longo do processo de implementação da prática? Como estas dificuldades têm sido enfrentadas? __________________________________________________________________________ L A N N.º total de pessoas 46. Qual é a mais importante conquista de sua prática até o momento? Cite aquela que, na sua opinião, é a mais importante. __________________________________________________________________________ ** Com vínculo empregatício com a Prefeitura/Organização responsável pela prática. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 4º, e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n° 1, de 2 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias consecutivos: I - de sua atuação jurídica; Precedentes: Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE 476.279 (DJ de 15/06/2007); RE 476.390 (DJ de 29/06/2007). JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI PORTARIA N o- 1.076, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU GDAA, instituída pela Lei n.º 10.480, de 2 de julho de 2002. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios para a Avaliação de Desempenho da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF e dispor sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei n.º 10.480, de 2 de julho de 2002. E T N DA § 3º Aplica-se o disposto no § 2º: I - aos Advogados da União e Procuradores Federais: A N SI S A E D R A L P M E EX Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único da Lei n.º 10.404/2002; art. 1º da Lei n.º 10.971/2004; Lei n.º 11.357/2006; art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003. I § 2º A avaliação individual é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação profissional do membro ou servidor para a aferição de seu desempenho no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do profissional para o alcance dos objetivos organizacionais. (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto n° 4.247/2002); (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006." P M III - da valorização profissional de seus integrantes. a) em exercício nos órgãos de direção superior e de execução da AGU e da PGF; e b) requisitados e cedidos em conformidade com a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 e Ato Regimental nº 6, de 30 de outubro de 2008; e II - aos servidores: a) de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU quando em exercício nos órgãos de direção superior e de execução da AGU e da PGF; b) requisitados e cedidos à AGU; c) requisitados e cedidos à Presidência ou Vice-Presidência da República; ou d) cedidos para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados na alínea "c" e investidos em cargos de Natureza Especial de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. Art. 3º A Avaliação de Desempenho da AGU e da PGF será utilizada em políticas, programas, projetos e ações institucionais como instrumento de Gestão Estratégica e Gestão de Pessoas. DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 4º O desempenho institucional será aferido pelo Advogado-Geral da União Substituto, com base nos indicadores e metas fixados e divulgados anualmente. § 1º Os indicadores constituem os parâmetros de desempenho que mensuram os aspectos previstos nos incisos do § 1º do art. 2º. § 2º As metas representam o padrão ideal de desempenho a ser alcançado ou mantido no âmbito da Instituição, desdobrando-se em: I - metas institucionais, que se referem a toda a organização e são elaboradas em consonância com os objetivos estratégicos e a visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU; e NA c) Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT; A S N d) Procuradoria-Geral da União - PGU; RE II - da gestão institucional; e "Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA nos valores correspondentes a: (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e O I C b) Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto; § 1º A avaliação institucional é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação dos órgãos e unidades que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos estratégicos e da visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU, com a finalidade de garantir a excelência: SÚMULA N o- 43, DE 30 DE JULHO DE 2009 5 ISSN 1677-7042 e) Consultoria-Geral da União - CGU; f) Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU; g) Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU; h) Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e i) Procuradoria-Geral Federal - PGF. § 3oAs metas poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores. § 4º As metas de que tratam o inciso II serão fixadas em consonância com as metas institucionais. § 5o Os indicadores e metas referidos no caput deverão ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionados às atividades do órgão, levando-se em conta no momento de sua fixação, quando possível, os resultados alcançados nos exercícios anteriores. § 6o Os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive em sítio eletrônico. Art. 5o Os órgãos da AGU e da PGF mencionados no inciso II do § 2º do art. 4o, deverão elaborar Planos de Trabalho que prevejam o planejamento e a execução de ações para o alcance das metas institucionais e setoriais além de instrumentos de acompanhamento dos resultados parciais, para fins de monitoramento e ajustes necessários Art. 6o Na avaliação institucional será considerado o desempenho do órgão no alcance de suas metas institucionais e setoriais. Parágrafo Único. As condições de trabalho do órgão poderão ser consideradas como fator de correção do critério estabelecido no caput deste artigo. Art. 7o A avaliação institucional será aferida pelo AdvogadoGeral da União Substituto, com o auxílio do Núcleo de Gestão Estratégica da AGU. DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Art. 8º A avaliação individual tem por objetivo subsidiar a Política de Gestão de Pessoas em programas, projetos e ações, destinados aos integrantes da AGU e da PGF, para fins de: I - acompanhamento e desenvolvimento funcional; II - crescimento pessoal e profissional; III - educação e desenvolvimento, a partir da identificação das necessidades de capacitação; IV - segurança e saúde ocupacional; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Avaliação de Desempenho de que trata esta Portaria abrange as avaliações institucional e individual. II - metas setoriais dos seguintes órgãos: V - melhoria de clima organizacional; e a) Gabinete do Advogado-Geral da União; VI - incentivos e recompensas. 6 ISSN 1677-7042 1 Art. 9o O desempenho individual será avaliado a partir dos indicadores descritos no Anexo I e calculados na forma definida no Anexo II. Art. 10. A avaliação individual será obtida a partir dos conceitos atribuídos: I - pela chefia imediata (hierárquica); II - pelo próprio avaliado (auto-avaliação); III - pelos integrantes da equipe de trabalho (pares), inclusive nas relações de ascendência hierárquica (invertida). § 1º O disposto no caput será aplicado aos descritos no § 3º do art. 2º, ocupantes ou não de cargos em comissão ou função de confiança. I - publicação das metas institucionais, a que se refere o art. 4º; II - desdobramento das metas institucionais anuais em ciclos semestrais de acompanhamento e avaliação; III - elaboração dos Planos de Trabalho das unidades conforme o art. 5º; IV - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos gestores de unidade e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 22; V - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento e ajustes necessários; Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 25. A pontuação máxima da GDAA referida no art. 24 será assim distribuída: I - a avaliação individual terá como limite máximo vinte pontos; e II - a avaliação institucional terá como limite máximo oitenta pontos. § 1º O total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, calculado pela SGAGU, será o resultado da soma da pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação individual com a pontuação atribuída à avaliação institucional, na forma definida no Anexo III. § 2º As avaliações de que tratam os incisos I e II do caput serão implementadas no segundo ciclo de avaliação de 2009. VII - publicação do resultado final da avaliação, com ampla divulgação; e § 2º O valor da GDAA a ser percebido pelo servidor corresponderá ao resultado da soma das avaliações individual e institucional, multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.480, de 2002, observado o respectivo nível, classe e padrão do cargo. § 3º A avaliação definida no inciso III será implementada no segundo ciclo de avaliação de 2010. VIII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação dos resultados. § 3º O valor obtido será pago durante os seis meses posteriores ao período avaliado, até a realização de nova avaliação. Art. 11. Na modalidade de avaliação hierárquica o servidor será avaliado pela chefia imediata à qual permanecer subordinado durante o período de avaliação. Art. 20. O ciclo de avaliação terá início no mês de março, encerrando-se em fevereiro do ano subseqüente. Art. 26. Para fins de atribuição da GDAA será considerada a pontuação obtida na modalidade de avaliação hierárquica, prevista no inciso I do art. 10. CO ME § 1º Entende-se por chefia imediata o superior hierárquico ou responsável pela coordenação das atividades do avaliado. RC § 2º O servidor subordinado a mais de uma chefia durante o período avaliativo será avaliado por aquela a qual permanecer subordinado por mais tempo. IA § 3º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata e na vacância do cargo a avaliação será feita por seu substituto. LIZ VI - apuração final dos resultados obtidos em todos os componentes da Avaliação de Desempenho; § 1º O primeiro ciclo semestral corresponderá aos meses de março a agosto e o segundo, de setembro a fevereiro. § 2º As avaliações de que trata esta Portaria serão consolidadas e divulgadas nos meses de setembro e março de cada ano, respectivamente. Art. 21. As metas institucionais deverão ser publicadas trinta dias antes do início dos ciclos de avaliação, inclusive os semestrais, à exceção daquele que se iniciará em 1º de setembro de 2009, cuja divulgação coincidirá com o início do ciclo. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO AÇ Art. 12. Os Planos de Trabalho previstos no art. 5º serão desdobrados em Compromissos de Desempenho estabelecidos no início do ciclo de avaliação entre a chefia e os integrantes da equipe. Parágrafo único. Os Compromissos de Desempenho serão implementados no segundo ciclo de avaliação de 2010. Art. 13. O servidor será avaliado no período em que estiver em efetivo exercício nas atividades de seu cargo ou função, consideradas as ocorrências de afastamentos ou licenças como de efetivo exercício. Art. 22. A Comissão de Acompanhamento participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, sob a coordenação do Núcleo de Gestão Estratégica e será composta por um representante e um suplente: ÃO II - Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto; OI BID IV - Procuradoria-Geral da União - PGU; Art. 14. O servidor que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida, será submetido a processo de análise de adequação funcional com o objetivo de identificar as causas do resultado e subsidiar a adoção de medidas que propiciem a melhoria do seu desempenho. VI - Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU; Parágrafo único. A análise de adequação funcional será regulamentada em ato específico. IX - Procuradoria-Geral Federal - PGF; e Art. 16. O avaliador confirmará os dados informados pelo avaliado e procederá à avaliação no sistema GADE. Art. 17. O resultado da avaliação individual ficará disponível no sistema GADE até o primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação semestral previsto no parágrafo único do artigo 19. § 1º O avaliado poderá pedir reconsideração do resultado de sua avaliação individual, no prazo de até cinco dias, contados da disponibilidade do resultado da avaliação de que trata o caput. § 2º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador, que o decidirá no prazo de dois dias úteis. § 3º Mantida a decisão, o avaliador encaminhará o pedido de reconsideração, em grau de recurso, imediatamente, à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 22. § 4º A Comissão decidirá, em última instância, em até dez dias úteis e cientificará o avaliador e o avaliado, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da decisão proferida. Art. 18. O resultado da avaliação individual poderá ser utilizado como critério para fins de concessão de funções comissionadas, cargos em comissão e outros fins, mediante regulamentação específica. CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas: II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 1º Na hipótese do inciso I, o servidor perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU. Art. 28. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 27, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da AGU ou da PGF, fará jus à GDAA na seguinte forma: III - Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT; Parágrafo único. Quando do retorno do servidor às suas atividades, a avaliação de desempenho individual será realizada no ciclo avaliativo vigente. Art. 15. O avaliado deverá confirmar seus dados individuais, funcionais e outros necessários no sistema de Gerenciamento de Avaliação de Desempenho Eletrônico - GADE. I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; ou § 2º Na hipótese do inciso II, o servidor perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período. I - do Gabinete do Advogado-Geral da União: PR Art. 27. O servidor que não se encontre nos órgãos de direção superior ou de execução da AGU ou da PGF ou no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA: V - Consultoria-Geral da União - CGU; A II - os investidos em cargos em comissão do Grupo DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. PO VII - Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU; VIII - Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 1º do art. 25; e X - da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da SGAGU, preferencialmente da Divisão de Avaliação. § 1º Os representantes de que tratam os incisos do caput serão escolhidos entre os integrantes dos Núcleos Setoriais de Gestão Estratégica, instituídos pelo Ato Regimental nº 03, de 21 de julho de 2008 e deverão ser indicados no prazo de 10 dias, contados da publicação desta Portaria. § 2º O mandato dos representantes será de doze meses, prorrogável por igual período, e deverá coincidir com um ciclo de avaliação. § 3º A Comissão de Acompanhamento deverá propor ao Advogado-Geral da União Substituto sua forma de organização e funcionamento, até 31 de agosto de 2009. DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA Art. 23. A GDAA é devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos de direção superior ou de execução da AGU ou da PGF. Parágrafo único. A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas institucionais. Art. 24. A GDAA terá como limites: I - máximo de cem pontos por servidor; e II - mínimo de trinta pontos por servidor. Parágrafo único. O valor de cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, está estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. RT ER CE IRO S Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão a percebêla no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 29. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1º Se durante o afastamento for realizada avaliação semestral de desempenho individual e institucional, o servidor afastado permanecerá com a pontuação da avaliação individual que lhe tenha sido atribuída no período imediatamente anterior, sendo-lhe aplicável, a cada semestre, a pontuação correspondente ao desempenho institucional. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão. Art. 30. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão, ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. Art. 31. A GDAA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, nos seguintes termos: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: cursos humanos responsável pelo pagamento, para que providencie, se necessário, os acertos financeiros referentes à GDAA. a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; Art. 33. O retardamento no envio das avaliações para a SGAGU implicará na percepção da GDAA no valor que vinha sendo pago ao servidor no período de avaliação imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento das avaliações. b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e III - aos demais, será aplicado, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. § 1º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.480, de 2002, será aplicado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I. § 2º A aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões. § 3º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme o disposto no art. 6º da mencionada Lei. Art. 34. A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos a que pertençam façam jus a esta gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. § 1º A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens. § 2º A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 3º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. Art. 32. Na pendência de julgamento do recurso previsto no § 3º do art. 17, a GDAA será paga com base na pontuação atribuída na avaliação recorrida. Art. 35. Os servidores de que trata o art. 23 não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à: Parágrafo único. Reconsiderada a avaliação ou provido o recurso a decisão será comunicada, de imediato, à unidade de re- I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; ANEXO I Indicadores para avaliação individual - hierárquica, pares e auto-avaliação INDICADOR RELACIONAMENTO ATRIBUTO Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal, demonstrando cordialidade e respeito. Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de sobrecarga de trabalho. Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e idéias aos demais colegas. INICIATIVA Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas imediatos ou futuros. Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades. Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição. Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade constante de fiscalização. COMPROMISSO COM Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas O TRABALHO atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor. Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade, comunicando possíveis atrasos ou ausências. Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados para a execução das tarefas. Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo. COMPETÊNCIAS PRO- Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas, FISSIONAIS contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade. Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho. Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de tecnologia necessários à execução de suas atribuições. Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões e atitudes. CONSCIÊNCIA SORespeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o paCIOAMBIENTAL trimônio da organização. Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente. Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde os conhecimentos que visem a consciência ambiental entre os servidores. Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a redução. INDICADOR COMPETÊNCIAS GERENCIAIS ATRIBUTO Liderança: envolve a equipe no alcance de objetivos. Reconhecimento: oferece feedback (retorno) a seus subordinados, sugerindo melhorias ou elogiando de forma adequada e no momento oportuno. Desenvolvimento da equipe: incentiva o desenvolvimento pessoal e profissional de sua equipe, estimulando participação em cursos de capacitação. Visão estratégica: tem conhecimento sobre o planejamento estratégico institucional e atua como um entusiasta junto a sua equipe para o alcance das metas nele estabelecidas. COMPETÊNCIAS FUN- Qualificação técnica: apresenta capacidade técnica ou formação compaCIONAIS tíveis com o cargo exercido. Planejamento: prevê objetivos, define planos de ação, prazos e recursos necessários para a realização de determinada atividade ou projeto. II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e III - Gratificação de Representação de Gabinete. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação do primeiro semestre de 2009, estabelecidos pela Portaria nº 948, de 10 de julho de 2009, serão estendidos até a ocorrência dos efeitos da publicação do resultado final da avaliação do segundo ciclo semestral de 2009. Art. 37. As avaliações de que trata esta Portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União Substituto, sempre que os resultados dos desempenhos individual ou institucional estiverem em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em processo administrativo disciplinar ou sindicância. Art. 38. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação da AGU adotar as providências necessárias à adequação do sistema GADE ao disposto nesta Portaria. L A N Art. 39. As ações de execução necessárias à implementação das modalidades de avaliação de que trata esta Portaria serão coordenadas pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH, da SGAGU. O I C Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo AdvogadoGeral da União Substituto. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NA Art. 42. Fica revogada a Portaria nº 1.829, de 22 de dezembro de 2008. A S N JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI E R P Melhoria de processos: propõe ou aceita inovações para obtenção de melhores resultados e modificações na rotina de trabalho. Continuidade: procura compartilhar informações e decisões com sua equipe e em casos de afastamento transfere antecipadamente suas atividades e informações a seu substituto ou equipe, de modo a não prejudicar o andamento do serviço. COMPETÊNCIAS Relacionamento interpessoal: demonstra cordialidade e respeito, estimuCOMPORTAMENTAIS lando a cooperação entre a equipe. Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. Flexibilidade: capacidade para encarar situações e mudanças sem atitudes pré-concebidas ou rígidas. Comunicação: capacidade de expressar idéias com lógica e objetividade. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Indicadores para avaliação individual - Invertida 7 ISSN 1677-7042 IM ANEXO II Forma de cálculo da avaliação individual A avaliação individual, para cada modalidade, será calculada a partir da média da pontuação dos indicadores da avaliação individual. Cada indicador será composto de atributos aos quais será associada uma pontuação, conforme escala de avaliação individual. A média dos atributos compõe o resultado de cada indicador. Escala da avaliação individual Muito abaixo do esperado 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Abaixo do esperado Dentro do esperado Acima do esperado ANEXO III Forma de cálculo da pontuação da GDAA referente a cada servidor 1. Para cálculo da avaliação individual A partir da média obtida na avaliação de desempenho individual, será calculada a pontuação para fins de atribuição da GDAA, conforme a tabela abaixo: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Pontuação 6, 7, 8, 9 e 10 Pontuação 5 Pontuação 4 Pontuação 3 Pontuação 2 Pontuação 1 PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GDAA 20 pontos 18 pontos 15 pontos 12 pontos 9 pontos 6 pontos 2. Para cálculo da avaliação institucional PERCENTUAL DE ALCANCE MÉDIO DAS METAS INSTITUCIONAIS 80 ou mais 70 a 79 60 a 69 50 a 59 40 a 49 30 a 39 20 a 29 10 a 19 0a9 PONTOS GDAA 80 73 66 59 52 45 38 31 24 pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos pontos 8 ISSN 1677-7042 1 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA Nº 750, DE 31 DE JULHO DE 2009 Atribui à Procuradoria Federal no Estado de Goiás a representação judicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado de Goiás a representação judicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, observada a sua competência territorial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DA SILVA FREITAS PORTARIA Nº 751, DE 31 DE JULHO DE 2009 CO Dispõe sobre a colaboração temporária da Procuradoria Federal no Estado de Goiás à Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI em Goiás, nos termos em que especifica. ME RC O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, considerando o teor do processo administrativo nº 00459.001208/200912, resolve: IA LIZ Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado de Goiás prestará colaboração temporária à Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Goiás, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Administração Executiva Regional da FUNAI em Goiânia/GO até 31 de dezembro de 2009. Nº 154 - Dar Assentimento Prévio à STORA ENSO FLORESTAL RS LTDA., CNPJ no 03.945.536/0001-78, para adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Cerro Jacaquá, com área de 170,6075ha, objeto de Matrículas no 8.130 e 9.950, no Município de São Francisco de Assis, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, com a ressalva de não reconhecimento de regularidade de exercício de atividade empresarial, o qual depende de acompanhamento do órgão ambiental competente, considerando as condicionantes constantes das licenças ambientais referentes ao referido imóvel, em especial a Licença de Operação/FEPAM no 07206/2008-DL, de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54520.000908/2006-51, a Nota SAJ no 738/09 - EX e a conclusão da Nota SAEI-AP nº 208/2009-RF. Nº 155 - Dar Assentimento Prévio à STORA ENSO FLORESTAL RS LTDA., CNPJ nº 03.945.536/0001-78 para adquirir 99,98% das quotas sociais da AZENGLEVER AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ nº 08.091.749/0001-01, ambas sediadas no Município de Rosário do Sul, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, com a ressalva de não reconhecimento de regularidade de exercício de atividade empresarial, a qual depende de análise específica dos órgãos competentes, de acordo com a instrução do Processo GSIPR/SAEI-AP nº 00186.000059/2009-13, a Nota SAJ no 773/09-EX, de 25 de setembro de 2008, e a conclusão da Nota SAEI-AP nº 209/2009-RF, expedida com ressalvas. Nº 156 - Dar Assentimento Prévio a COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS, MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. - MINACOOP, CNPJ nº 01.582.331/0001-40, com sede no Município de Porto Velho/RO, para estabelecer-se na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, bem como, sob Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar ouro, numa área de 9.786,10ha, no local denominado Mutum Paraná, leito do Rio Madeira, no Município de Porto Velho, na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, condicionado a diligências prévias do órgão federal controlador da atividade; ao acompanhamento e autorização do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48200.000271/1997-03 e 48419.886126/200765, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio dos Ofícios nºs 1068/DIRE/DICAM-2007, de 18 de dezembro de 2007 e 302/DIAD/DICAM-2009, de 16 de julho de 2009 e a Nota SAEI-AP nº 210/2009 - RF, expedida com ressalvas. AÇ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados. MARCELO DA SILVA FREITAS PORTARIA Nº 752, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dá nova redação ao art. 1º da Portaria PGF nº 536, de 2 de junho de 2009. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, e considerando o teor do processo administrativo nº 00407.009323/200851, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria PGF nº 536, de 2 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3.6.2009, seção 1, pág. 3, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Federais junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e ao Instituto Federal do Triângulo Mineiro e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos em Uberaba/MG, prestarão colaboração mútua, sob a coordenação do responsável pelo primeiro." Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DA SILVA FREITAS CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 31 DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, o artigo 16, §9º, IV, da MP nº 2.186-16/2001, a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, o art. 1º do Decreto nº 3.743, de 05 de fevereiro de 2001 e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 8, de 13 de maio de 1999, e, ainda, considerando o Parecer nº 004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de 1994, extrato publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 1994; o Parecer nº AGU/JD-3 revisto e alterado, em parte, pelo Parecer nº AGU/JD1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 6 a 9, de 4 de junho de 2004, resolve: ÃO Nº 157 - Dar Assentimento Prévio a AREIA COMPEDRA LTDA. ME, CNPJ nº 05.840.436/0001-02, com sede à Rodovia Dourados Itahum, Km 38, Zona Rural, no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, para estabelecer-se na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pesquisar diamante, numa área de 465,46ha, no local denominado Fazenda Sucuri Mirim, no Município de Dourados, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48423.968366/2008-07 e 48423.868182/2008-30, a conclusão do Ofício nº 311/DIAD/DICAM-2009, de 02 de julho de 2009 e a Nota SAEI-AP nº 211/2009 - RF. PR OI BID A Nº 158 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL BOM SUCESSO, CNPJ nº 09.298.457/0001-07, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Bom Sucesso do Sul, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.003798/2008-73, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 07 de julho de 2009, a conclusão do Ofício nº 2840/2009/RADCOM/DOS/SSCEMC, de 07 de julho de 2009 e a Nota SAEI - AP no 212/2009 - RF. Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Adriana Gomes Furtado Andreoli, CPF nº 602.328.201-63, Luciana Gomes Furtado, CPF nº 179.922.758-88 e Rita Isabel Gomes Furtado, CPF nº 144.437.831-72; aumento do capital social, passando de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); alteração na administração da sociedade, passando a ser administrada pela Sócia - Administradora Adriana Gomes Furtado Andreoli; mudança da sede da sociedade para Av. Presidente Tancredo Neves, 3996, Jardim América, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia; visando o arquivamento na Junta Comercial do Estado de Rondônia, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.049595/2005-81, a Informação nº 695/2009/CORAT/DEOC/SC/MC, de 22 de junho de 2009, a conclusão do Ofício nº 3587/2009/CORAT/DEOC/SCE-MC, de 29 de junho de 2009 e a Nota SAEI - AP nº 216/2009-RF. Nº 163 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO ALTERNATIVA DE FRANCISCO BELTRÃO LTDA., CNPJ nº 01.080.682/0001-52, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Pato Branco, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.005174/2009, a Informação nº 691/2009/CORAT/DEOC/SC/MC, de 15 de junho de 2009, a conclusão do Ofício nº 3584/2009/CORAT/DEOC/SCE/MC, de 29 de junho de 2009 e a Nota SAEI - AP nº 217/2009-RF. Nº 164 - Dar Assentimento Prévio a CLAUS PETER MICHEL, CPF nº 437.855.909-97, para pesquisar argila, numa área de 678,59ha, próxima a Lagoa Fragata, nos Municípios de Pelotas e Capão do Leão, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48401.810098/200519, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 309/DIAD/DICAM-2009, de 29 de junho de 2009, e a Nota SAEI-AP nº 218/2009-RF. JORGE ARMANDO FELIX Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 257, DE 29 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 21000.002432/2009-71, resolve: Art. 1º Reconhecer o Laboratório de Microbiologia da Indústria Perdigão S/A, nome empresarial Perdigão S/A., CNPJ nº 01.838.723/0093-45, situado na Rodovia BR 163, Km 587, s/nº, Setor Industrial, CEP 78.450-000, Nova Mutum/MT, para realizar Análises Microbiológicas em Alimentos e Água, em amostras do controle de qualidade interno da empresa, atendendo a programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do reconhecimento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO Nº 159 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE MARACAJU - ASCOMA, CNPJ nº 08.922.012/0001-85, para executar serviço de radiodifusão Comunitária, no Município de Maracaju, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.006675/2009-75, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 29 de junho de 2009, a conclusão do Ofício nº 2722/2009/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 29 de junho de 2009 e a Nota SAEI - AP no 213/2009 - RF. Nº 160 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO COMUNITÁRIA SENTINELA GAÚCHA DE VISTA GAÚCHA - RS, CNPJ no 05.874.038/0001-07, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Vista Gaúcha, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.038247/2008-21, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 08 de julho de 2009, a conclusão do Ofício nº 2868/2009/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 08 de julho de 2009 e a Nota SAEI - AP no 214/2009 - RF. Nº 161 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL IZABELENSE, CNPJ nº 09.300.859/0001-90, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Santa Izabel D´Oeste, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.004026/2008-59, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 07 de julho de 2009, a conclusão do Ofício nº 2841/2009/RADCOM/DOS/SSCEMC, de 07 de julho de 2009 e a Nota SAEI - AP nº 215/2009 - RF. Nº 162 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO CLUBE CIDADE DE VILHENA LTDA., CNPJ nº 22.879.456/0001-06, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Vilhena, na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, bem como rubricar a Segunda Alteração e Consolidação do Contrato Social, datada de 10 de agosto de 2005, tendo por objeto: retirada dos sócios João Luiz de Souza Lopes, CPF nº 080.844.672-04 e Cleofas Ismael de Medeiros Uchoa, CPF nº 002.031.651-87 e ingresso das sócias RT ER CE IRO S INÁCIO AFONSO KROETZ PORTARIA N o- 258, DE 29 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 21028.000076/2009-43, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório BOVESC, nome empresarial BOVESC Veterinária Ltda. ME, CNPJ nº 19.334.382/0001-18, situado na Rua Venâncio Carrilho, nº 19, Centro, CEP 35.540-000, Oliveira/MG, para realizar Análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12, de 28 de janeiro de 2004, D.O.U nº 20, de 29 de janeiro de 2004, Seção 1, pág.: 3. INÁCIO AFONSO KROETZ 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 PORTARIA N o- 259, DE 29 DE JULHO DE 2009 . O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 21000.003767/2009-15, resolve: Art. 1º Cancelar o credenciamento, a pedido do Laboratório Toplanagro, nome empresarial Toplanagro Ltda, CNPJ 03.439.221/0001-59, situado na Rua Semião Araya, nº 1670, Esquina com a 21 de Abril, Barra do Garças/MT, credenciado para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, através da técnica Imonodifusão em Gel Agar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogada a Portaria nº 22, de 28 de fevereiro de 1996, D.O.U nº 43, de 04 de março de 1996, Seção 1, pág.: 3503. INÁCIO AFONSO KROETZ PORTARIA N o- 260, DE 29 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 21000.003427/2009-86, resolve: Art. 1º Reconhecer o Laboratório de Controle de Qualidade JBS, nome empresarial JBS S/A, CNPJ nº 02.916.265/0011-31, situado no Bairro São Francisco, s/nº, Pátio II, Caixa Postal: 199, São Francisco, CEP: 16.900-970, Andradina/SP, para realizar Análises Microbiológicas em Alimentos e Água, em amostras do controle de qualidade interno da empresa, atendendo a programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do reconhecimento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DIRETORIA ADMINISTRATIVA DESPACHOS Processo: RM IP-0007/09. Objeto: 04 (quatro) Tratores magnéticos portáteis, para mecanização do sistema de soldagem nos processos BMAW (MIG/MAG) e FICAW (arame tubular).Parecer Jurídico DAM-40-2009. Justificativa: No Memorando formulado pelo Pregoeiro informa que:1) Para fins de atendimento da RM IP-0007/09, para fornecimento de 4 (quatro) tratores magnéticos de soldagem portátil, foi emitido em 13/03/2009 o Pregão Eletrônico D-018/09, cuja data para realização do Pregão foi marcada para às 14:00 horas do dia 27/03/2009 e como de praxe foi procedida a divulgação do certame através da publicação do extrato da licitação no Diário Oficial da União, na internet no site da NUCLEP, e, no próprio site da licitação. 2)O valor total estimado para esta aquisição foi R$ 91.560,00.3) 33 (trinta e três ) interessados consultaram a licitação e 13 (treze) licitantes apresentaram propostas.4) Das 13 licitantes que apresentaram proposta apenas uma apresentou preço próximo a estimativa prevista no Edital , uma licitante ofertou o valor de R$ 95.000,00, mas a sua proposta não pôde ser considerada, uma vez a referida empresa foi inabilitada em virtude de somente ter enviado cópia do contrato social em vigor e suas alterações, não atendendo as demais exigências de habilitação constantes no Anexo 02 do Edital. Todas as demais licitantes apresentaram preços muito superiores ao preço estimado no Edital, tendo as mesmas sido desclassificadas (Vide Relatório da Disputa do Pregão D-018/09 em anexo), terminando a licitação como Fracassada. 5) Em 23/06/2009, foi emitido um novo Pregão de no. D-043/09, para o mesmo objeto acima citado, cuja data da disputa foi marcada para o dia 06/07/2009 às 14:00 horas, tendo se procedido a devida divulgação do certame. 6) O valor estimado da licitação manteve-se em R$ 91.560,00.7) Desta vez 13 (treze) interessados consultaram a licitação e 05 (cinco) apresentaram propostas.8) Todas as licitantes apresentaram preços muito superiores ao valor estimado pela NUCLEP para a contratação( Vide Relatório da Disputa do Pregão D-043/09 em anexo). A licitante que ofertou o menor preço ( R$ 135.000,00) ficou cerca de 47, 44% acima do valor de referência. 9) Em face disto a licitação D-043/09 terminou também como Fracassada.Ficou constatado portanto que o Pregoeiro nas Atas das licitações D-018/09 e D-043/09 disponibilizou oportunidade para que os licitantes apresentassem uma contraproposta, o que não foi realizado pelos mesmos, tendo o Pregoeiro tentado ao máximo a obtenção de melhores preços, para que se adequassem ao valor estimado pela NUCLEP. Ocorre que os valores oferecidos não foram reduzidos pelos licitantes, ficando o menor preço ofertado cerca de 47,44% acima do valor estimado, conforme relatado no processo de contratação assim inviabilizando a contratação de qualquer das licitantes.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 24, VII da Lei 8666/93, reconheço a dispensa de licitação referente ao processo supracitado. L A N RICARDO NORONHA PEREIRA Gerente de Suprimentos O I C Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. A S N E R P DESPACHO DO DIRETOR Em 31 de julho de 2009 IM 342ª Relação de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/90. ENTIDADE Fundação Universa - FUNIVERSA CREDENCIAMENTO 900.0839/2001 INÁCIO AFONSO KROETZ SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2009 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao §6° do art. 18 da Lei n° 9.456/97, indefere o pedido de proteção da cultivar de algodão (Gossypium spp.), com solicitação de denominação LDCV 05, apresentado pela empresa brasileira LD Melhoramento de Plantas Ltda. O pedido de proteção foi arquivado por não atender o disposto no §2° do art. 18 do Lei 9.456/97. DANIELA DE MORAES AVIANI Coordenadora CNPJ 03.218.102/0001-76 GILBERTO PEREIRA XAVIER PORTARIA Nº 262, DE 29 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 21044.008274/2008-76, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório Veterinário da PMERJ, nome empresarial Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, CNPJ nº 42.498.725/0003-63, situado na Avenida Marechal Fontenele, nº 2906, SULACAP, CEP 21.740-000, Rio de Janeiro/RJ, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 221, de 26 de novembro de 1998, D.O.U nº 233, de 04 de dezembro de 1998, Seção 1, pág.: 20. NA PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX INÁCIO AFONSO KROETZ 9 ISSN 1677-7042 FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 31 de julho de 2009 Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 63/2009. O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Fundação Joaquim Nabuco Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional NUMERO CONVENIO 1120/06 566743 0139/07 623744 3637/06 581829 NUMERO EMPENHO PTRES 2009nc000203 4886 2009nc000204 4886 2009ne003847 4888 VALOR EMPENHO 655.680,00 28.772,76 51.580,00 VIGENCIA CONVENIO 25/10/2009 07/05/2010 29/12/2009 A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. . Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 857, DE 29 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE 092236 - Do Novo ao Novo Cinema Argentino - Birra, Crise e Poesia Beleleu Produções Culturais e Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 08.178.389/0001-71 Processo: 01400.008043/2009-30 RJ - Rio de Janeiro Valor complementar aprovado R$: 61.003,00 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionado no anexo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES 10 ISSN 1677-7042 1 ANEXO 09 2688 - CineFusion Pacta Consultoria CNPJ/CPF: 07.717.016/0001-69 Processo: 01400.018426/20-09 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 397.584,00 Prazo de Captação: 27/07/2009 a 31/12/2009 Realização de mostra de cinema, que ocorrerá de 9 a 11 de abril de 2010, com a temática da gastronomia internacional. 09 0021 - Indie 2009 - Mostra de Cinema Mundial Zeta Filmes Ltda CNPJ/CPF: 02.469.679/0001-98 Processo: 01400.000412/20-09 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 540.160,00 Prazo de Captação: 27/07/2009 a 31/07/2009 Realizar uma mostra de Cinema Mundial, que vai acontecer em Belo Horizonte de 03 a 10 de setembro de 2009 e em São Paulo de 10 a 17 de setembro de 2009. CO PORTARIA N o- 878, DE 31 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA LIZ RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 09 0202 - Sara Belz - Exercícios da emoção Instituto Olga Kos de Inclusão Cultural CNPJ/CPF: 08.745.680/0001-84 Processo: 01400.001586/20-09 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 385.109,79 Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Publicação do livro de arte "Sara Belz - Exercícios da Emoção" - sobre a vida e obra da artista plástica Sara Belz. Abertura de exposição das obras da artista, com noite de autógrafos. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 04 5159 - Levanta Rio Grande Olivia Alves Osório De Oliveira CNPJ/CPF: 027.550.330-53 RS - Vacaria Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009 08 6162 - Resende - Verão 2009 Planeta Ônix Locações e Produções de Evento Ltda - ME CNPJ/CPF: 07.380.147/0001-01 RJ - Volta Redonda Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 08 3829 - Tributo à Noel Guarany e Jayme Caetano Braun Maragato Promoções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 00.103.813/0001-07 Processo: 01400.003501/08-63 RS - São Leopoldo Valor do Apoio R$: 148.080,00 Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Trazer à memória pública dois ícones do Nativismo Gaúcho, Noel Guarany e Jayme Caetano Braun, que tiveram a responsabilidade como pioneiros em trazer ao público a riqueza do folclore gaúcho/brasileiro. PORTARIA N o- 879, DE 31 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA N o- 190, DE 31 DE JULHO DE 2009 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037, de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, com fundamento no Decreto nº 6.226, de 4/10/2007, em conjunto com o Ministério da Cultura/Secretaria de Articulação Institucional-SAI e a Subsecretaria Executiva de Cultura da Paraíba, representante do Governo do Estado da Paraíba, resolve: I.Instituir a Seleção para a Implantação de Microprojetos Culturais no Estado da Paraíba; II. Divulgar o Edital que estabelece as normas de seleção para a concessão de financiamento não-reembolsável de Microprojetos Culturais na Região do Semiárido, na Seção 3, do Diário Oficial da União. SÉRGIO DUARTE MAMBERTI AÇ ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 09 1021 - Um Piano Pela Estrada 2009 - Nos Caminhos ÃO Tropeiros - Brasil Centro Sul. AML Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 04.615.646/0001-34 Processo: 01400.006652/20-09 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 1.567.650,00 Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de 60 concertos do pianista Arthur Moreira Lima, pelos estados RS, SC, PR, SP, RJ, MG, ES, DF, MS e GO, percorrendo as estradas em seis veículos (caminhão teatro, caminhão de apoio e quatro com equipe e equipamentos) durante 150 dias levando música universal de compositores de todo mundo, inclusive do Brasil, aos mais distantes rincões do país, a populações que nunca teriam a oportunidade de assistir a tal apresentação, de forma gratuita. 07 4158 - Alvorada Musical Comunidade Evangélica Luterana São Marcos CNPJ/CPF: 88.316.567/0001-12 Processo: 01413.000008/07-61 RS - Alvorada Valor do Apoio R$: 401.467,00 Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de curso gratuito de música ( Teoria musical, Técnica de Instrumentos Musicais e Prática de Grupos), na cidade de Alvorada - Rio Grande do Sul, para a população de baixa renda da Região Metropolitana de Porto Alegre. 09 0515 - Em cantando Sempre Maria Manoelita Jorge Patto CNPJ/CPF:017.511.149-96 Processo:01400.004868/20-09 PR-Curitiba Valor do Apoio R$:214.929,69 Prazo de Captação:03/08/2009a31/12/2009 Resumo do Projeto: Série de Concerto por diversas cidades brasileiras com o Duo La Gioconda,de música erudita. 07 12121 - Festival Universitário de Música Instrumental Vila Rica Serviços de Agenciamento de Propriedades Artísticas S/S Ltda. CNPJ/CPF: 04.884.087/0001-68 Processo: 01545.001272/07-17 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.034.399,09 Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Estimular a produção musical entre o público universitário nacional promovendo o Festival de Música Instrumental para os estudantes que tenham bandas de músicia ou solo de todo o país. PR RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES OI dos ANEXO I BID ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 05 9250 - Arte em Cena - 2005 Patrícia Machado Coelho Lima CNPJ/CPF: 391.042.736-72 MG - Viçosa Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009 06 10327 - Festa Cultural (I) MP Brasil Projetos e Eventos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 03.985.762/0001-82 SP - São Paulo Período de captação: 20/07/2009 a 31/12/2009 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 07 0908 - Orquestrando Brasil - Temporada 2007/2008 Mais Arte Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 07.866.570/0001-08 MG - Belo Horizonte Período de captação: 13/07/2009 a 31/12/2009 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 06 6018 - Almanaque Cultural - Florestas Brasileiras Magma Cultural e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27 SP - São Paulo Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009 02 4692 - Edição do Livro Histórico de Londrina e Região Associação Pró-Memória de Londrina e Região Norte do Paraná CNPJ/CPF: 03.484.226/0001-01 PR - Londrina Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009 05 9035 - Coleção Pé na Estrada - Novos Lugares Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e Preservação da Cultura e Meio Ambiente. CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24 SP - Campinas Período de captação: 08/07/2009 a 31/12/2009 06 1455 - Cupinzeiro Olga Rodrigues de Moraes Von Simson CNPJ/CPF: 150.021.738-70 SP - Campinas Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009 A SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2009 O SECRETARIO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº12, de 30 de março de 2009, do Ministério da Cultura, e em cumprimento do disposto no Decreto nº6.226, de 4 de outubro de 2007, alterado pelo Decreto nº6.630, de 4 de novembro de 2008, decide: Art. 1º Homologar os Planos de Implementação e Gestão dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e do Distrito Federal de acordo com os respectivos Quadros de Investimentos disponíveis no site http://mais.cultura.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO . RT ER CE IRO S FABIANO DOS SANTOS Ministério da Defesa AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIAS DE 31 DE JULHO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo art. 52, inciso IX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº 71, de 23 de janeiro de 2009, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: N o- 1.259 - Renovar o Registro do heliponto privado denominado Sementes Roos (SJEP), no município de Não me Toque (RS); validade de 5 (cinco) anos; N o- 1.260 - Renovar o registro do aeródromo privado denominado Estância Machado (SDEM), no município de Álvares Machado (SP); validade: de 5 (cinco) anos; N o- 1.261 - Revogar a Portaria IV COMAR 176/SERENG-4 de 11 de dezembro de 2000, a qual registrou o heliponto Privado VIAÇÃO COMETA CAMPINAS, coordenadas geográficas 22° 51' 05" S / 047° 04' 21" W; interditando-o definitivamente; 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 N o- 1.262 - Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado denominado CCN TORRE NORTE (SWIR), no município do Rio de Janeiro (RJ); validade: de 5 (cinco) anos; N o- 1.263 - Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado denominado Fazenda Esplanada (SWMI), no município de Brasilândia (MS); validade: de 5 (cinco) anos; N o- 1.264 - Considerar renovado o registro e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado denominado Terravista (SBTV), no município de Porto Seguro (BA), com validade até 31 de janeiro de 2012, e revogar a Portaria nº 941/SIE de 17 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº115, Seção 1, página 23 de 19 de junho de 2009; N o- 1.265 - Considerar renovado o registro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado denominado HAVAN (SDUX), no município de Brusque (SC); validade: até 30 de setembro de 2014. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço http://www.anac.gov.br. RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA N o- 1.258/SSO, DE 31 DE JULHO DE 2009 Aprova a autorização de funcionamento e homologação de cursos da Aerovisão Escola de Aviação Civil Ltda. O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento, pelo período de 05 anos, da Aerovisão Escola de Aviação Civil Ltda., situada na Rua Romário Vidal, nº 634, Bairro Vila Yolanda, Foz do Iguaçu - PR, CEP: 85863220, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº 60800.080102/2008-72. Art. 2º Homologar os cursos de Piloto Privado de Avião, parte teórica, e Comissário de Vôo, partes teóricas e prática, pelo período de 05 anos, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº 60800.080102/2008-72. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 90, DE 30 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre o Observatório da Educação Escolar Indígena. O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Artigo 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Instituir no âmbito do Programa Observatório da Educação, em conformidade com o Decreto nº 5.803, de 08 de Junho de 2006, o Observatório da Educação Escolar Indígena, a ser implementado em parceria com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Art. 2º O Observatório da Educação Escolar Indígena tem por objeto a seleção pública de projetos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação que priorizem a formação de professores e gestores educacionais para os Territórios Etnoeducacionais, entendidos como os territórios, mesmo que descontínuos, ocupados por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados. Art. 3º Os principais objetivos do Programa Observatório da Educação Escolar Indígena são: I - Estimular a produção acadêmica, a formação de recursos graduados e pós-graduados, em nível de mestrado e doutorado, visando ao fortalecimento da identidade e qualificação, valorização e A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA SILVEIRA PELLEGRINO . N° 924 Servidor: Cargo Vago Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais Código da vaga: 0824452 Do: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília Campus Brasília Para: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Campus Goiânia Processo: 23098.000164/2009-47 Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA expansão da carreira docente na educação básica e superior intercultural indígena, por meio de financiamento específico; II - Contribuir para a implantação e o fortalecimento dos Territórios Etnoeducacionais e promover o desenvolvimento de programas de graduação e pós-graduação stricto sensu e de redes de pesquisa no país que tenham como eixos de investigação a formação de professores e gestores de educação e a abordagem interdisciplinar de problemas de ensino-aprendizagem implicados na interculturalidade e nos usos bilíngües/multilíngües e nos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas; III - Apoiar a formação de pesquisadores capacitados para atuar na área de avaliação educacional e formação de docentes da Educação Superior e da Educação Básica Intercultural Indígena; IV - Promover e implementar a formação inicial e continuada de professores, preferencialmente indígenas, a inserção e a contribuição destes profissionais nos projetos de pesquisa em educação e a produção e a disseminação de conhecimentos que priorizem atividades teórico-práticas presenciais e semi-presenciais; V - Promover a formação dos professores dos cursos de licenciatura intercultural, visando ao fortalecimento da identidade, qualificação, valorização e expansão da carreira docente na Educação Básica e Superior Intercultural; VI - Estimular o estabelecimento de parcerias e consórcios interinstitucionais que explorem ou articulem as bases de dados do INEP, como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira e fontes estratégicas para a tomada de decisão de gestores e educadores comprometidos com a melhoria de qualidade da educação pública. Art. 4º Para o recebimento de projetos, a CAPES, a SECAD e o INEP, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, lançarão editais estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do financiamento, calendário e outras informações pertinentes. Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados por Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, que possuam programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. L A N O I C A S N NA E R P IM JORGE ALMEIDA GUIMARÃES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 167, DE 15 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, a Lei 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009, Portaria SETEC nº 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008 e suas posteriores alterações, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6867 para execução do Projeto de Cooperação Interministerial de Pesquisa, Inovação e Capacitação no âmbito do Programa de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações em parceria com o Ministério da Educação, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 24.128.1008.6867.0001 - Capacitação de Multiplicadores PTRES: 006923, Fonte de Recursos: 0174041059; PI: PPP06P5700P. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PORTARIAS DE 31 DE JULHO DE 2009 O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso das atribuições subdelegadas pelo Art. 2º, Portaria nº 1508, publicada no DOU de 17 de junho de 2003, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria MP nº 79, de 28 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir: N° 921 Servidor: Cargo Vago Cargo: Professor 3º Grau Código da vaga: 0859124 Do: Ministério da Educação Para: Universidade Federal de São Paulo Processo: 23000.007251/2009-67 N° 922 Servidor: Cargo Vago Cargo: Fisioterapeuta Código da vaga: 0248254 Da: Universidade Federal de Minas Gerais Para: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano Campus Rio Verde Processo: 23000.005426/2009-00 N° 923 Servidor: Cargo Vago Cargo: Bibliotecário-Documentalista Código da vaga: 0205982 Do: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Campus Cuiabá Para: Universidade Federal de Minas Gerais Processo: 23000.005426/2009-00 11 ISSN 1677-7042 INSTITUIÇÃO IF SUL - RIO GRANDENSE IF CE - CRATO IF PR IF AL IF RJ IF SP IF FLUMINENSE IF PB IF BA IF CE IF SC IF MT IF FARROUPILHA IF TO IF GO IF TRIANGULO MINEIRO IF BAIANO IF PI IF GOIANO IF RN IF AM IF NORTE MINAS IF MG IF PA CEFET MG IF RR IF SE IF RO IF SUDESTE MG IF SERTÃO PERNAMBUCANO IF CATARINENSE IF ES IF RS IF SUL MG TOTAL ELIEZER MOREIRA PACHECO ANEXO PROCESSO 23000.005055/2009-58 23000.006108/2009-58 23000.006104/2009-70 23000.006107/2009-11 23000.006106/2009-69 23000.004655/2009-07 23000.005058/2009-91 23000.004997/2009-19 23000.004545/2009-37 23000.004654/2009-54 23000.005048/2009-56 23000.006105/2009-14 23000.005057/2009-47 23000.006103/2009-25 23000.005053/2009-69 23000.005063/2009-02 23000.065085/2009-13 23000.005059/2009-36 23000.005060/2009-61 23000.005054/2009-11 23000.006657/2009-22 23000.008118/2009-28 23000.008415/2009-73 23000.008019/2009-46 23000.007997/2009-71 23000.007625/2009-44 23000.007847/2009-67 23000.007593/2009-87 23000.007591/2009-98 23000.007626/2009-99 23000.071300/2009-15 23000.008119/2009-72 23000.008133/2009-76 23000.067407/2009-69 NC 707 699 693 757 694 692 709 697 695, 755 706 708 705 704 701 797 875 700 703 698 696 702 721 759 710 711 712 713 714 715 716 717 722 723 724 PF 3958 3948 3954 4052 3953 3955 3956 3950 3952 3959 3957 3960 3961 3964 4151 4366 3947 3962 3949 3951 3963 3994 4073 3965, 4220 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3993 3992 3991 TOTAL (R$) 8.440,00 6.000,00 6.000,00 10.440,00 18.000,00 18.000,00 12.000,00 10.000,00 28.000,00 8.000,00 10.440,00 10.000,00 12.000,00 6.000,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 20.880,00 6.000,00 10.000,00 22.760,00 2.000,00 8.000,00 14.720,00 22.000,00 2.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 2.000,00 8.000,00 18.000,00 8.000,00 4.000,00 353.680,00 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1.153, DE 31 DE JULHO DE 2009 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria nº 712, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei nº 11.897 de 30 de dezembro de 2008, Portaria Interministerial nº 127 e alterações posteriores, a Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 e Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4005 - Apoio à Residência Multifuncional, para fins de complementação de pagamento de bolsas dos médicos residentes das Instituições Federais de Ensinos Superiores, referente ao período de Julho de 2009, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 12.364.1073.4005.0001 - Apoio à Residência Multifuncional - Nacional II.Fonte: 0112915003 III.PTRES: 001749 IV. Elementos de despesa: 3.3.90.04 - Contratação por Tempo Determinado 3.3.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas VI. Processo: 23000.000773/2009-38 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2009. Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 4005 - Funcionamento da Residência Médica, será realizado pelo Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde - DEREM/SESu. Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. MARIA PAULA DALLARI BUCCI CO UG 150229 150247 150244 153045 153045 153047 153054 153057 150231 153261 153063 150220 158172 153071 153808 153094 150426 150432 150232 153610 158196 150221 153031 154035 150224 154106 154072 150218 150233 154044 154070 154145 154048 154177 154357 154032 ANEXO I APOIO À RESIDÊNCIA MULTIFUNCIONAL - NACIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE JULHO/09 ME 155001 154049 GESTÃO 15222 15223 15224 15224 15224 15225 15226 15227 15228 15229 15230 15230 15230 15231 15232 15233 15234 15236 15237 15238 15281 15242 15250 15255 15256 15257 15258 15259 15260 15261 15262 15264 15265 15267 15269 15270 15275 15266 IFES UFAL UFBA UFCE UFCE UFCE UFES UFGO UFF UFJF UFMG UFPA UFPA UFPA UFPB UFPR UFPE UFRN X X X X UFRJ X X X X X UFSC UFSM UFCG UFTM UNIFESP UNIRIO FUAM UNB FUFMA RC IA HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FURG FUFUB UFAC FUFMT FUFPEL FUFPI X X X X X FUFSE FUFMS UFCSPA X X HCPA UFSCAR Hospital Universitário Prof.Alberto Antº COMPLEXO HOSPITALAR DA UFBA Hospital Walter Cantídio Unidade Sobral Unidade Barbalha HU C.Antº Moraes Hospital das Clínicas Hospital Universitário Antonio Pedro Hospital de Clínicas de Juiz de Fora Hospital das Clínicas UFMG Santa Casa de Misericórdia do Pará Hospital Bettina Ferro Hospital João de Barros Barreto Hospital Univ. Lauro Wanderley Hospital das Clínicas do Paraná Hospital das Clínicas - UFPE COMPLEXO HOSPITALAR DA UFRN Maternidade Escola Januário Cicco Hospital Giselda Trigueiro Hospital Maternidade Ana Bezerra Onofre Lopes COMPLEXO HOSPITALAR DA UFRJ Inst. De Puericultura Martagão Gesteira Instituto de Psiquiatria Hospital Clementino Fraga Filho Instituto de Neurologia Deolindo Couto Instituto de Doenças do Tórax Hospital Universitário da UFSC Hospital Univ. de Santa Maria Hospital Alcides Carneiro Hospital de Clínicas da UFTM Universidade Federal de São Paulo Hospital Univers. Gafreé Guinle Hospital Univ. Getúlio Vargas Hospital Universitário de Brasília Hospital Universitário da UFMA Hospital Universitário Presidente Dutra Hosp.Univ .Prof. Riet Correa Júnior Hospital de Clínicas da UFU Universidade Federal do Acre Hospital Universitário Júlio Muller Hospital Escola da UFPEL Universidade Federal do Piauí Hospital Getúlio Vargas Maternidade Dona Evangelina da Rosa Hospital Infantil Lucídio Portela Hospital Areolino de Abreu Hospital de Doenças Infec.Contagiosas Hospital Universitário Hospital Univers. Maria Aparecida Pedrossian Univ.Fed.Ciências da Saúde de P.Alegre Fundação Fac.Ciências Médicas de POA Hospital Materno Infantil Presidente Vargas Hospital de Clínicas de Porto Alegre Fund. Universidade Federal São Carlos LIZ Nº Residentes JULHO/2009 AÇ TOTAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PORTARIAS DE 31 DE JULHO DE 2009 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com o disposto nas Portarias nº 286/MP, DOU de 03/09/2008, e nº 1.226/MEC, DOU de 07/10/2008, substituída pela Portaria 251/MP, DOU de 18/03/2009, resolve: Nº 567 - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, realizado por esta Universidade para a classe de Professor da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia (UFBA), para exercício no campus Barreiras, conforme Edital nº 02/2009, publicado no DOU nº 75, de 22/04/2009, com retificações nos DOU nº 83, de 05/05/2009, nº 97, de 25/05/2009 Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD Área de conhecimento: PALEONTOLOGIA Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE ÃO 3390.04 49 177 166 25 11 120 157 149 97 352 31 18 64 71 261 174 133 PR OI BID 3391.47 TOTAL(R$) 93.906,59 343.044,55 318.130,70 47.911,25 21.080,95 229.974,00 300.882,65 285.551,05 185.895,65 674.590,40 59.409,95 34.496,10 122.652,80 136.067,95 500.193,45 333.462,30 254.887,85 18.781,32 68.608,91 63.626,14 9.582,25 4.216,19 45.994,80 60.176,53 57.110,21 37.179,13 134.918,08 11.881,99 6.899,22 24.530,56 27.213,59 100.038,69 66.692,46 50.977,57 377 722.501,65 0,00 73 110 25 146 718 104 124 141 88 139.900,85 210.809,50 47.911,25 279.801,70 1.376.011,10 199.310,80 237.639,80 270.219,45 168.647,60 40 181 52 53 64 83 76.658,00 346.877,45 99.655,40 101.571,85 122.652,80 159.065,35 A 27.980,17 42.161,90 9.582,25 55.960,34 275.202,22 39.862,16 47.527,96 54.043,89 33.729,52 PO - 44 84.323,80 100 191.645,00 264 505.942,80 346 663.091,70 2 3.832,90 5.190 Processo: 23066. 023221/09-17 1º LUGAR: LEONARDO MORATO DUARTE 2º LUGAR: ALINE GONÇALVES DE FREITAS 3º LUGAR: ALEXANDRE LIPARINI CAMPOS Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD Área de conhecimento: ENGENHARIA DE ESTRUTURAS Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066.023236/09-94 1º LUGAR: PEDRO CLÁUDIO DOS SANTOS VIEIRA Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD Área de conhecimento: GEOGRAFIA DO BRASIL/GEOGRAFIA REGIONAL Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 023168/09-36 1º LUGAR: JOSÉ ANTONIO LOBO DOS SANTOS - 112.687,91 411.653,46 381.756,84 57.493,50 25.297,14 275.968,80 361.059,18 342.661,26 223.074,78 809.508,48 71.291,94 41.395,32 147.183,36 163.281,54 600.232,14 400.154,76 305.865,42 0,00 0,00 0,00 0,00 722.501,65 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 167.881,02 252.971,40 57.493,50 335.762,04 1.651.213,32 239.172,96 285.167,76 324.263,34 202.377,12 0,00 91.989,60 346.877,45 119.586,48 121.886,22 147.183,36 190.878,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 101.188,56 229.974,00 606.748,07 0,00 0,00 795.710,04 4.599,48 11.721.834,25 NC 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 RT ER CE IRO S 15.331,60 0,00 19.931,08 20.314,37 24.530,56 31.813,07 16.864,76 38.329,00 100.805,27 9.946.051,57 132.618,34 766,58 1.775.782,68 839 840 841 842 843 844 845 846 847/850 848 849 2º LUGAR: MARCIA VIRGINIA PINTO BOMFIM 3º LUGAR: ALESSANDRA OLIVEIRA ARAÚJO Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD Área de conhecimento: MATEMÁTICA Vagas: 2 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE Processo: 23066.023197/09-34 1º LUGAR: PRISCILA SANTOS RAMOS Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD Área de conhecimento: GEOGRAFIA DA POPULAÇÃO/GEOGRAFIA ECONÔMICA Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE Processo: 23066.023173/09-76 1º LUGAR: MARCOS LEANDRO MONDARDO 2º LUGAR: GIL CARLOS SILVEIRA PORTO 3º LUGAR: DENIS CASTILHO 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 1 Os critérios de desempate obedeceram às determinações constantes do item 6, do Edital nº 02/2009. 2 Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8 - Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 3 Este concurso será válido por 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 4 No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital n° 02/2009 e suas retificações. 5 O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 6 Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato, em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 7 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano/Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas. - O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com o disposto nas Portarias nº 286/MP, DOU de 03/09/2008, e nº 1.226/MEC, DOU de 07/10/2008, substituída pela Portaria 251/MP, DOU de 18/03/2009, resolve: o- N 568 - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, realizado por esta Universidade para a classe de Professor da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia (UFBA), para exercício na cidade de Salvador, conforme Edital nº 03/2009, publicado no DOU nº 79, de 28/04/2009, com retificações nos DOU nº 90, de 14/05/2009, nº 95, de 21/05/2009, nº 98, de 26/05/2009, nº 100, de 28/05/2009, nº 103, de 02/06/2009. Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO Departamento: CIÊNCIA DA NUTRIÇÃO Área de conhecimento: Nutrição e Alimentação Vagas: 2 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: 20h Processo: 23066.024093/09-74 1º LUGAR: MARIA HELENA LIMA GUSMÃO SENA 2º LUGAR: THIAGO ONOFRE FREIRE 3º LUGAR: KARINE LIMA CURVELLO SILVA 4º LUGAR: ANDRÉA DA SILVA ARAÚJO 5º LUGAR: IONAR FIGUEREDO BONFIM REZENDE Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO Departamento: CIÊNCIA DA NUTRIÇÃO Área de conhecimento: Nutrição e Alimentação Vagas: 1 Nível: AUXILIAR Regime de trabalho: 20h Processo: 23066. 024091/09-49 1º LUGAR: KATHERINE QUADROS DE BRITO 2º LUGAR: SYLVANIA CAMPOS PINHO Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO Departamento: CIÊNCIA DOS ALIMENTOS Área de conhecimento: ESTUDOS E TÉCNICAS GASTRONÔMICAS Vagas: 3 Nível: AUXILIAR Regime de trabalho: 40h Processo: 23066. 025516/09-91 1º LUGAR: WALISON FÁBIO ROGÉRIO 2º LUGAR: EUZÉLIA LIMA SOUZA 3º LUGAR: ANDRÉA SGRILLO PEDREIRA TORRES Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO Departamento: CIÊNCIA DOS ALIMENTOS Área de conhecimento: CIÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS APLICADAS A GASTRONOMIA Vagas: 1 Nível: AUXILIAR Regime de trabalho: 40h Processo: 23066. 025356/09-17 1º LUGAR: TEREZA CRISTINA BRAGA FERREIRA Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA Departamento: PRODUÇÃO ANIMAL Área de conhecimento: ZOOTECNIA GERAL Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 022772/09-45 1º LUGAR: ROBSON JOSÉ FREITAS OLIVEIRA Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA Departamento: PRODUÇÃO ANIMAL Área de conhecimento: MELHORAMENTO ANIMAL Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 022763/09-54 1º LUGAR: CARLOS HENRIQUE MENDES MALHADO 2º LUGAR: ANTONIA KECYA FRANÇA MOITA Unidade: INSTITUTO DE MATEMÁTICA Departamento: ESTATÍSTICA Área de conhecimento: Probabilidade e Estatística Vagas: 5 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 024345/09-65 1º LUGAR: GECYNALDA SOARES DA SILVA GOMES 2º LUGAR: RENATA SANTANA FONSECA 3º LUGAR: EDLEIDE DE BRITO Unidade: INSTITUTO DE MATEMÁTICA Departamento: MATEMÁTICA Área de conhecimento: Matemática Aplicada Vagas: 3 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 024344/09-01 1º LUGAR: VINICIUS MOREIRA MELLO Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE Departamento: BIOINTERAÇÃO Área de conhecimento: METODOLOGIA CIENTÍFICA E BIOESTATÍSTICA Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: 40h Processo: 23066. 022766/09-42 1º LUGAR: GILSON CORREIA DE CARVALHO 2º LUGAR: MAILI CORREIA CAMPOS Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE Departamento: FONOAUDIOLOGIA Área de conhecimento: VOZ Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 022768/09-78 1º LUGAR: MARIA FRANCISCA DE PAULA SOARES Unidade: ESCOLA DE MÚSICA Departamento: MÚSICA APLICADA Área de conhecimento: TROMPA Vagas: 1 Nível: AUXILIAR Regime de trabalho: 40 Processo: 23066. 024303/09-15 1º LUGAR: CELSO JOSÉ RODRIGUES BENEDITO 2º LUGAR: MARIANA DE ALMEIDA LIMA Unidade: ESCOLA DE MÚSICA Departamento: MÚSICA APLICADA Área de conhecimento: VIOLÃO Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: 20h Processo: 23066. 023569/09-87 1º LUGAR: RICARDO CAMPONOGARA DE MELLO Unidade: ESCOLA DE DANÇA Departamento: TÉCNICAS E PRÁTICAS CORPORAIS Área de conhecimento: ABORDAGENS EDUCACIONAIS DO CORPO: O TRÂNSITO ENTRE TEORIA E PRÁTICA NA DANÇA Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 024724/09-73 1º LUGAR: GILSAMARA MOURA ROBERT PIRES 2º LUGAR: PATRÍCIA GARCIA LEAL Unidade: INSTITUTO DE BIOLOGIA Departamento: BOTÂNICA Área de conhecimento: ECOLOGIA DE COMUNIDADES VEGETAIS COM ÊNFASE NO AMBIENTE TERRESTRE Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 025047/09-92 1º LUGAR: EDUARDO MARIANO NETO Unidade: FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS Departamento: HISTÓRIA Área de conhecimento: HISTÓRIA ANTIGA E MEDIEVAL Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 022561/09-30 1º LUGAR: MARINA REGIS CAVICCHIOLI Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA Departamento: ENGENHARIA ELÉTRICA Área de conhecimento: SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 025746/09-41 1º LUGAR: ADONIRAN JUDSON DE BARROS BRAGA 2º LUGAR: KARCIUS DAY ROSÁRIO ASSIS Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA Departamento: CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAS Área de conhecimento: CONSTRUÇÃO CIVIL Vagas: 2 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 025733/09-08 1º LUGAR: DAYANA BASTOS COSTA Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 13 ISSN 1677-7042 Departamento: ENGENHARIA QUÍMICA Área de conhecimento: FUNDAMENTOS DE MECÂNICA DOS FLUIDOS E PROJETOS DE PROCESSOS INDUSTRIAIS Vagas: 3 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: 20 Processo: 23066. 026134/09-21 1º LUGAR: YURI GUERRIERI PEREIRA 2º LUGAR: HERBERT PEREIRA DE OLIVEIRA 3º LUGAR: MÁRCOS FÁBIO DE JESUS 4º LUGAR: DANIELA ARAÚJO COSTA Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA Departamento: TRANSPORTES Área de conhecimento: TRANSPORTES Vagas: 1 Nível: ADJUNTO Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 020255/09-22 1º LUGAR: CIRA SOUZA PITOMBO Unidade: FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS Departamento: ECONOMIA APLICADA Área de conhecimento: ECONOMETRIA Vagas: 1 Nível: ASSISTENTE Regime de trabalho: DE Processo: 23066. 025248/09-44 1º LUGAR: GERVÁSIO FERREIRA DOS SANTOS 2º LUGAR: CARLOS FREDERICO AZEREDO UCHOA 1 Os critérios de desempate obedeceram às determinações constantes do item 7, do Edital nº 03/2009. 2 Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8 - Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os candidatos não localizados em tempo hábil. 3 Este concurso será válido por 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período. 4 No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital n° 03/2009 e suas retificações. 5 O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o candidato seguinte. 6 Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato, em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar por sua inclusão no final da lista de aprovados. 7 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Desenvolvimento Humano/Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas. L A N O I C A S N NA IM E R P NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 11, DE 27 DE JULHO 2009 O Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal de Campina Grande no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no Processo Nº. 23096.011852/09-32, bem como o Edital do Pregão Eletrônico Nº. 135/2008 da UFCG - UG 158195, resolve: Art. 1° - Aplicar a penalidade de advertência, à Empresa Limari Materiais de Construções Ltda, CNPJ 00.207.275/0001-09, motivado pela participação no certame licitatório acima referenciado sem a devida capacidade para atender o que foi licitado. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, no DOU. ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA GAMA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÕES DE 24 DE JULHO DE 2009 Nº 3.699 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.583/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 87, de 27.04.2009, publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Administração, subárea Métodos Matemáticos e Estatísticos, em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos Flávia Sílvia Corrêa Tomaz, Carlos Eduardo da Gama Torres e Luiz Antônio de Matos Macedo. 14 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução CUNI nº 416. Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. Nº 3.703 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso, a documentação constante do processo UFOP nº 2.580/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 96, de 27.04.2009, publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Engenharia Ambiental, em que foram aprovadas, pela ordem de classificação, as candidatas Camila Costa de Amorim e Bruna de Fátima Pedrosa Guedes Flausinio. Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução CUNI nº 416. Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. CO ME RC IA Nº 3.708 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.575/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 77, de 13.04.2009, publicado no DOU de 14.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Danças/Ginástica Rítmica/Dança Escolar/Tópicos Especiais em Danças, em que foram aprovadas, pela ordem de classificação, as candidatas Juliana Castro Bergamini, Elenice Faccion e Kátia Cupertino. Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução CUNI nº 416. LIZ Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. Nº 3.712 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.579/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 95, de 27.04.2009, publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Engenharia da Computação, subáreas Sistemas Computacionais - Organização e Arquitetura de Computadores, Sistemas Operacionais e Sistemas Distribuídos, em que foi aprovado o candidato Talles Henrique de Medeiros. Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução CUNI nº 416. Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de novembro de 2002. Nº 3.713 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.581/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 97, de 27.04.2009, publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Engenharia de Produção, subáreas Responsabilidade Social e Gestão Ambiental, em que não houve candidato aprovado. Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução CUNI nº 416. AÇ ÃO PR OI Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 3.064, DE 31 DE JULHO DE 2009 O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União Nº 120, de 25 de junho de 2003, resolve: Tornar público, em ordem de classificação, o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, conforme Unidade e Categoria discriminados abaixo. O número do edital do concurso é 3, de 14 de janeiro de 2009, publicado no DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2009. PROFESSOR AUXILIAR ESCOLA DE MÚSICA/Harpa 1º-Cristina de Paula Fernandes Braga 2º-Evangelina Bezerra Ferreira ESCOLA DE MÚSICA/Violino 1º-Gabriela de Oliveira Queiroz Guedes e Silva 2º-Vinicius Ferreira Amaral 3º-Ricardo Amado da Silva 4º-Mauro Rufino Martins PROFESSOR ASSISTENTE ESCOLA DE ENFERMAGEM ANNA NERY Raphael Mendonça Guimarães ESCOLA DE MÚSICA/Violino 1º-Daniel Paiva Guedes e Silva 2º-Fernando Pereira FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO 1º-Solange Araujo de Carvalho 2º-Joy Helena Worms Till 3º-Frederico Braida Rodrigues de Paula 4º-Andressa Carmo Pena Martinez FACULDADE DE EDUCAÇÃO/Didática e Prática de Ensino de Geografia 1º-Ana Angelita Costa Neves da Rocha 2º-Roberto Marques 3º-Guilherme de Alcântara FACULDADE DE EDUCAÇÃO/Didática e Prática de Ensino de Artes Visuais 1º-Andrea Penteado de Menezes 2º-Alexandre Palma da Silva PROFESSOR ADJUNTO ESCOLA DE POLITÉCNICA Fabricio Nogueira Correa FACULDADE DE EDUCAÇÃO/Filosofia da Educação 1º-Alexandre Ferreira de Mendonça 2º-Paolo Vittoria JOÃO LUIZ MARTINS Presidente do Conselho BID ALOISIO TEIXEIRA A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 398, DE 16 DE JULHO DE 2009 OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, resolvem: Art. 1o Ampliar a programação de pagamento de que trata o Anexo VIII da Portaria Interministerial MP/MF no 64, de 30 de março de 2009, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação NELSON MACHADO PAULO BERNARDO SILVA ANEXO ACRÉSCIMO DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR, DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009 ACRÉSCIMO R$ MIL ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS 22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ATÉ JUL 26.500 ATÉ AGO 41.700 ATÉ SET ATÉ OUT 75.500 115.700 ATÉ NOV 115.700 ATÉ DEZ 115.700 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DIRETORIA DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR O DIRETOR DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF, no uso da atribuição que lhe foi delegada, resolve: Tornar sem efeito a publicação dos Extratos das Atas de Julgamento dos Processos Administrativos nºs 11893.000073/200612, 11893.000179/2007-99, 11893.000040/2007-45, 11893.000167/2008-45 e 11893.000162/2008-12 feita no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de julho de 2009, Seção 1, página 14, por haver lacunas a serem supridas. 22C1CB1F7E42DE2B6EF8663C23A39751*vendas, emitido pelo órgão técnico credenciado: Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG, no qual não consta "não conformidade". ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA p/Delegação de Competência CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 31 de julho de 2009 Informa sobre aplicação no Estado do Rio de Janeiro, dos Protocolos ICMS 57/09 a 62/09. N o- 240 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de setembro de 2009: Protocolo ICMS 57/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas; Protocolo ICMS 58/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos; Protocolo ICMS 59/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria; Protocolo ICMS 60/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas; Protocolo ICMS 61/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria; e Protocolo ICMS 62/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. PAF - ECF Laudo Nº. POL0882009 - Big Automação Ltda. ME. Nº 241 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), Big Automação Ltda. ME., CNPJ: 07.623.483/0001-20, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL0882009, relativo ao PAF-ECF nome Sistema Big, versão: 2.0, código MD-5: 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no art. 1º. § 12. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 11, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), e acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. § 13. Para as entidades desportivas que solicitaram parcelamento na forma prevista no art. 4º-A, a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização dos pedidos de parcelamento, o valor das prestações referido no caput será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art. 6º-A. § 14. O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento solicitados pelas entidades desportivas na forma prevista no art. 4º-A." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 772, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 6º-A, 10-A, 13-A, 17-A e 18-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, o prazo de que trata o caput do art. 4º fica reaberto até 6 de agosto de 2009. § 1º Somente para os pedidos de parcelamentos efetuados na forma do caput, ficam também estendidos até 6 de agosto de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º." "Art. 6º-A. Para os pedidos efetuados conforme disposto no art. 4º-A, as entidades desportivas pagarão à RFB as 2 (duas) primeiras prestações mensais fixas de acordo com o disposto no art. 6º." "Art. 10-A. Fica reaberto o prazo até 24 de novembro de 2009 para adesão aos parcelamentos previstos no art. 1º, para as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes (CBC). § 1º Aplicam-se as disposições dos parágrafos do art. 10, no que couber, aos parcelamentos referidos no caput deste artigo. § 2º Os clubes sociais sem fins econômicos deverão apresentar a certidão de que trata o caput no momento do pedido do parcelamento, devendo a RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CBC." "Art. 13-A. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10-A o disposto nos arts. 11 a 13. Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados na forma do art. 10-A, ficam também estendidos até 24 de novembro de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º." "Art. 17-A. O disposto no inciso I do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts. 4º-A e 10-A." "Art. 18-A. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts. 4º-A e 10-A, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002." Art. 3º Os Anexos I e IV da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar na forma disposta nos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P PAF - ECF Laudo Nº. POL0852009 - Audisoft Sistemas Ltda. IM Nº 242 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), Audisoft Sistemas Ltda., CNPJ: 03.406.528/0001-53, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAFECF número POL0852009, relativo ao PAF-ECF nome Staff500, versão: 1.0B, código MD-5: 1EECA6B1E6C0C160E9FA4B70AF751C69*caixa, emitido pelo órgão técnico credenciado: Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG, no qual não consta "não conformidade". A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 15 ISSN 1677-7042 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 960, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) Altera a Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.912, de 23 de julho de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................... § 1º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na forma do Anexo I. ......................................................................................." (NR) "Art. 8º .................................................................................. ................................................................................................ § 11. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 4º deste artigo será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput e a remuneração mensal constante do § 2º deste artigo, ou R$ OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ANEXO I (Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007) 16 ISSN 1677-7042 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 30 DE JULHO DE 2009 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. CO ME RC O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e o que consta nos processos administrativos listados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), declara: Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que estas tenham sido efetuadas em valores inferiores ao fixado no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003. Art. 2º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, no endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3 - Jardim Veraneio CEP 79.037-901 - Campo Grande/MS. Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. IA LIZ ADELMO SALVADOR DA SILVA ANEXO ÚNICO AÇ Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento das parcelas e/ou recolhimento ÃO parcial. Relação das pessoas jurídicas excluídas. PR CNPJ 00.589.693/0001-08 ANEXO II (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007) 24.623.993/0001-16 37.202.868/0001-84 37.549.698/0001-09 02.229.310/0001-08 33.099.714/0001-58 02.952.364/0001-05 15.909.450/0001-79 OI BID A CONTRIBUINTE ARRIMO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA MÓVEIS FROZZA LTDA IVONETE GALVÃO NOGUEIRA ME MERCOPEL COMÉRCIAL LTDA MORAES & RAMOS LTDA - EPP E G BRITO JARDIM MARIA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA PASSOS MECANICA E PEÇAS LTDA - EPP PROCESSO Nº 19719.000094/2009-03 19719.000093/2009-51 19719.000096/2009-94 19719.000095/2009-40 19719.000099/2009-28 19719.000100/2009-14 19719.000097/2009-39 19719.000098/2009-83 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 31 DE JULHO DE 2009 PO Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. RT ER CE IRO S O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e o que consta nos processos administrativos listados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), declara: Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que estas tenham sido efetuadas em valores inferiores ao fixado no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003. Art. 2º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, no endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3 - Jardim Veraneio CEP 79.037-901 - Campo Grande/MS. Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ADELMO SALVADOR DA SILVA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento das parcelas e/ou recolhimento parcial. Relação das pessoas jurídicas excluídas. CNPJ 03.735.925/0001-79 00.634.275/0001-87 00.844.230/0001-37 01.937.028/0001-12 26.407.577/0001-06 (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 145, de 31-7-2009, Seção 1, págs. 19 e 20, com incorreção no original. 01.080.381/0001-29 CONTRIBUINTE SIGNUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP SEMENTES VERDES CAMPOS LTDA MSC ENGENHARIA LTDA J FERNANDES FILHO FLORES MATERIAIS PARA CONTRUÇÕES LTDA ME FECHAVEL - CHAVES E VELOCIMETROS MARINGA LTDA ME PROCESSO Nº 19719.000102/2009-11 19719.000101/2009-69 19719.000103/2009-58 19719.000106/2009-91 19719.000105/2009-47 19719.000104/2009-01 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 29 DE JULHO DE 2009 O Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, tendo em vista a subdelegação de competência conferida pela Portaria SRRF02 nº 124, de 26 de março de 2009, considerando o disposto no art. 22 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10283.000952/2002-28, declara: Art. 1º - Alfandegada até 20 de julho de 2019, em caráter precário e a título permanente, a área de 46.554,39 m2 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e quatro vírgula trinta e nove metros quadrados), localizada na Rua Min. João Gonçalves de Araújo, nº 472, parte E, na cidade de Manaus/AM. Art. 2º - A instalação portuária ora alfandegada é administrada pela empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda., CNPJ 04.694.548/0001-30, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda. Art. 3º - A referida instalação portuária ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus/AM, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, e estará autorizada a proceder as seguintes operações: I - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; II - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; III - Despacho de importação; IV - Despacho de exportação; V - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; VI - Despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM); VII - Admissão temporária; VIII - Exportação temporária; IX - Despacho de admissão na ZFM; X - Despacho aduaneiro de admissão no regime de entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF; e XI - Saída de EIZOF. Art. 4º - Este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, ou extinto, a pedido da interessada. Art. 5º - Permanece inalterado o código nº 2.93.32.01-0, atribuído ao referido recinto. Art. 6º - Cumprirá a autorizada ressarcir, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o artigo 723 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), adotando-se para esse fim a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa nº 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 7º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 027, de 18 de julho de 2002. Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n º 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 06 de março de 2009, e, tendo em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e, objetivando a descentralização administrativa para obtenção de simplificação e dinamização das atividades, resolve estabelecer que: Art. 1º. À Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) compete: I. preparar processos de consulta; II. prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária; III. manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição, à compensação, ao ressarcimento, ao reembolso, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos administrados pela RFB, executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos; IV. manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência; V. desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário, na área de sua competência; VI. manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; VII. proceder ao acompanhamento e à rescisão dos processos de parcelamento de tributos administrados pela RFB; VIII. prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência; IX. proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Incentivos Fiscais; X. executar atividades relacionadas a processos de inscrição de créditos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN); XI. pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência; XII. executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; XIII. executar procedimentos relativos ao Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira e ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ; XIV. adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa, na área de sua competência; XV. apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação; XVI. elaborar e acompanhar processo de arrolamento de bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo com a legislação vigente; XVII. controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, na área de sua competência; XVIII. preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, na área de sua competência; XIX. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União; e XX. proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, na área de sua competência. Art. 2º. À Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) compete: I. prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere ao crédito tributário sub judice e acompanhar os respectivos processos administrativos; II. controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, na área de sua competência; III. preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, relacionadas a demandas judiciais; IV. disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais; V. preparar os atos necessários à conversão de depósitos e transferências de pagamento de tributo, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos e transformação em pagamento definitivo, após as decisões emanadas das autoridades competentes; VI. elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário; VII. desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência; VIII. controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários; IX. manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência; X. manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua competência; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX OCENIR SANCHES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 29 DE JULHO DE 2009 Declara suspensa da condição de Inapta Inexistente de fato, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 095, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU em 02 de maio de 2007; nos termos do art. 44, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.004304/2001-60, declara: Artigo Único. SUSPENSA da condição de Inapta - Inexistente de fato, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica ENGETEL CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 22.997.936/0001-71, em virtude de alteração contratual na qual foram saneados os indícios justificadores para declarar a inaptidão do CNPJ, a exemplo da existência do endereço e a localização do representante legal, confirmadas por diligência fiscal. MOACYR MONDARDO JUNIOR 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL PORTARIA N o- 146, DE 30 DE JULHO DE 2009 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 203, 280, 284, 285 e 292 do Regimento Interno da Secretaria da Receita XI. programar, executar e controlar as atividades de cobrança e de combate à inadimplência; XII. preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, na área de sua competência; XIII. prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua competência; XIV. executar os procedimentos necessários à atualização dos cadastros da RFB; XV. adotar os procedimentos necessários à identificação de divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade suspensa, na área de sua competência; XVI. pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança e intimações para pagamento; XVII. pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência; XVIII. executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para quitação de contribuições previdenciárias; XIX. executar procedimentos relativos aos regimes de tributação diferenciados; XX. executar atividades relacionadas a processos de inscrição de créditos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN; XXI. executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; XXII. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União; XXIII. elaborar e acompanhar processo de arrolamento de bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo com a legislação vigente; e XXIV. proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, na área de sua competência. Art. 3º. À Seção de Fiscalização (Safis) compete: I. efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la; II. desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais; III. selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados; IV. efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados; V. efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização; VI. manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês; VII. disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da unidade; VIII. manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; IX. efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso; X. executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente; XI. executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito tributário; XII. executar os procedimentos de retificação de lançamento decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante solicitação de forma simplificada; XIII. elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins penais, nas situações em que couber; XIV. elaborar processo de arrolamento de bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo com a legislação vigente; XV. executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual; XVI. controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização na unidade; XVII. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União;e XVIII. proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário. Art. 4º. À Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/Natal e da IRF/Parnamirim compete: I. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União; II. informar sobre interpretação e aplicação da legislação aduaneira; III. processar lançamentos de ofício, imposição de multas, pena de perdimento de mercadorias e valores e outras penas aplicáveis às infrações à legislação aduaneira, e as correspondentes representações fiscais; L A N O I C A S N E R P IM 17 ISSN 1677-7042 NA 18 ISSN 1677-7042 1 IV. executar as atividades relacionadas à restituição, ressarcimento, redução, reconhecimento de imunidade e de isenção tributária, na área aduaneira; V. credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas para o despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; VI. proceder ao controle aduaneiro em áreas e recintos alfandegados e executar ações de vigilância aduaneira; VII. controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, e proceder à conferência final de manifesto; VIII. proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens; IX. processar e analisar requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais, bem como controlar e acompanhar a sua aplicação; X. proceder à retificação de declarações aduaneiras e à revisão de ofício de lançamentos e de declarações aduaneiras; XI. processar a aplicação de penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, transportador, depositário e operadores de carga, no âmbito do controle aduaneiro; XII. processar a autorização e o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros, e a demarcação de zonas primárias; XIII. administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal específicos da área aduaneira e fiscalizar sua utilização; XIV. solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias; XV. promover a revisão de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou que tenham sido desembaraçadas e entregues antes do resultado do laudo de exame pericial ou laboratorial necessário à conferência aduaneira; XVI. proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias; XVII. realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado; XVIII. realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem; XIX. estabelecer valores para exigência de garantias; XX. autorizar o acesso de servidor de órgão anuente a recinto alfandegado, assim como peritos ou técnicos credenciados, para retirada de amostras ou outra atividade de suas áreas de atuação; XXI. determinar a realização de vistoria aduaneira, a pedido ou de ofício, sempre que tiver conhecimento de fato que a justifique, indicando ainda a respectiva comissão; XXII. instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros; XXIII. processar requerimentos de habilitação para regimes aduaneiros especiais, despachos expressos e simplificados; XXIV. proceder ao despacho aduaneiro de bagagem; XXV. propor e avaliar técnicas e procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes; e XXVI. elaborar processo de arrolamento de bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º. À Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) compete: I. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União; II. informar sobre interpretação e aplicação da legislação aduaneira; III. processar lançamentos de ofício, imposição de multas, pena de perdimento de mercadorias e valores e outras penas aplicáveis às infrações à legislação aduaneira, e as correspondentes representações fiscais; IV. executar as atividades relacionadas à restituição, ressarcimento, redução, reconhecimento de imunidade e de isenção tributária, na área aduaneira; V. credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro; VI. habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro; VII. executar ações de fiscalização tributária e de direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior, diligências e perícias fiscais; VIII. executar ações de repressão ao contrabando e ao descaminho; IX. efetuar estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza aduaneira e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la; X. desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos de fiscalização aduaneira; XI. selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados, na área de sua competência; XII. efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados, na área de sua competência; XIII. efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização; XIV. manter arquivo com informações de sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês; XV. disseminar informações de interesse do controle aduaneiro aos demais setores da unidade; XVI. manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; XVII. executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente; XVIII. executar as atividades de revisão de declarações aduaneiras, com vistas ao controle aduaneiro; CO ME RC IA LIZ XIX. proceder à retificação de declarações aduaneiras e à revisão de ofício de lançamentos e de declarações aduaneiras; XX. executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização aduaneira ou para atendimento de exigência de instrução processual; XXI. controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a execução das atividades da fiscalização aduaneira na unidade; XXII. autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso aos sistemas informatizados aduaneiros; XXIII. identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas transações; XXIV. elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; e XXV. elaborar processo de arrolamento de bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo com a legislação vigente. Art. 6º. À Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) compete: I. no âmbito da Unidade: a. elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal; b. manter registros funcionais; c. acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal; d. controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório; e. efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas; f. programar eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados, e; g. promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos. II. em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no Estado: h. prestar atendimento; i. manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias; j. controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento; k. controlar e executar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; l. cadastrar, controlar e acompanhar, em sistema, as ações judiciais relacionadas a pagamento; m. calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios anteriores; n. subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária no que se refere à folha de pagamento; o. instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação, e; p. lançar, em sistema, as ocorrências funcionais. Art. 7º. À Seção de Programação e Logística (Sapol) compete: I. coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda; II. realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado; III. providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado; IV. analisar as contratações e demais proposições que devam ser submetidas à decisão do Delegado; V. manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da RFB, celebrados pelo Delegado; VI. elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais; VII. elaborar as programações financeiras de desembolso; VIII. registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros; IX. empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, e manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores; X. registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XI. providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo; XII. realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços; XIII. receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente; XIV. promover o registro e o controle dos bens móveis; XV. executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem como efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas; XVI. elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, e promover sua execução; XVII. promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 XVIII. analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; XIX. orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e XX.acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição. Art. 8º. À Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) compete: I. prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos; II. executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais; III. disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo fiscal; IV. administrar a rede local de comunicação de dados; V. gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB; VI. acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação; VII. controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados; VIII. acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados; IX. desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais; X. identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal; XI. gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações para processamento; XII. orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos; XIII. orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos; XIV. identificar as necessidades de informação e de produtos de informática; XV. adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição; XVI. administrar as tabelas corporativas da RFB, no âmbito de sua jurisdição; e XVII. gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação. Art. 9º. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte, além das atividades elencadas no art. 210 do Regimento Interno, compete: I. verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de intimações para pagamento, notificações e avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias; II. calcular acréscimos legais; III. distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB; IV. orientar quanto à formalização de processos; V. fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação; e VI. informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes. Art. 10. Às Agências da Receita Federal do Brasil, além das atividades elencadas no art. 209 do Regimento Interno, compete: I. verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de intimações para pagamento, notificações e avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias; II. calcular acréscimos legais; III. distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB; IV. orientar quanto à formalização de processos; V. fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação; e VI. informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes. Art. 11. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. PO RT ER CE IRO S JOSE DE ANCHIETA CABRAL FIGUEIREDO 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 31 DE JULHO DE 2009 Anular de ofício a inscrição nº 08.375.225/0001-34 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa VIRACONCHA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado. Declara nula inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), por vício. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 280, inciso IX, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda Nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 06 de março de 2009, resolve: Declarar nula, por vício na inscrição, com fundamento no inciso II do artigo 30 da Instrução Normativa SRF Nº 748, de 2007, segundo o que consta no Processo Nº 19647.001917/2007-39, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) Nº 07.656.683/0001-89, nome empresarial "SANTOS & SILVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA", com data de efeito 27 de setembro de 2005. JOÃO WANDERLEY REGUEIRA FILHO 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 29 DE JULHO DE 2009 Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de recebimento deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita federal do Brasil em Salvador, na Rua Alceu Amoroso Lima, nº862 - Caminho das Árvores - 41.820-770 -SALVADOR - BA. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VENTIN RODEIRO FERNANDEZ ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 15.101.678/0001-38 15.171.861/0001-00 40.613.762/0001-88 00.231.788/0001-47 34.168.997/0001-05 40.457.333/0001-50 16.499.618/0001-88 02.424.301/0001-78 15.102.833/0001-30 00.957.345/0001-38 02.836.085/0001-78 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 117, DE 27 DE JULHO DE 2009 Anula inscrição no CNPJ. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 04 de março de 2009,DOU 06/03/2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no processo 13607.000295/2008-01, resolve: EDUARDO EURÍPEDES DE ARAÚJO 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 31 DE JULHO DE 2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 31 DE JULHO DE 2009 Exclui sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex 130), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, previstas no art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex 130), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, na forma do art. 7º da citada MP, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paex. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, no endereço: Av. Barão do Rio Branco, 372, Manoel Honório, Juiz de Fora/MG, Cep 36045-120. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. DA E T N Comunicação de Exclusão do SIMPLES. Wilson de Souza Junior Prestação de Serviços. CNPJ: 02.962.363/0001-52. Processo: 15559.000085/2008-52. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 203 do Regimento Interno da Secretaria Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 06 de março de 2009, e alterações. De acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16º da Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996, e alterações, e de acordo com a disciplina da instrução nº 74 de 24 de dezembro de 1996, e alterações, declaro o contribuinte acima identificado EXCLUÍDO, a partir de 01 de janeiro de 2002 da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada SIMPLES, pelo seguinte motivo: Discriminação do evento : Exercício de atividade vedada : Vigilância, Limpeza e Locação de mão-de-obra. Obs: A exclusão e seus efeitos obedecem ao disposto na Lei 9.317/96, e alterações, e no disposto na Instrução Normativa SRF nº 608/2006. Poderá no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato, manifestar, por escrito, nos termos da Portaria SRF nº 3.608/94, inc. II, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, ao Delegado/Inspetor da Receita Federal de sua jurisdição, assegurando assim o contraditório e a ampla defesa. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. L A N O I C A S N NA E R P IM MARCUS VINÍCIUS DADALTI BARROSO YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA ANEXO ÚNICO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex 130). Inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais do parcelamento. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 19.625.565/0001-92 02.136.243/0001-87 17.686.635/0001-97 18.515.767/0001-19 00.602.973/0001-09 21.551.726/0001-92 68.534.312/0001-19 22.393.490/0001-76 21.566.807/0001-66 19.625.565/0001-92 17.229.147/0001-50 71.177.786/0001-65 64.195.399/0001-96 21.552.492/0001-06 21.599.592/0001-80 24.023.897/0001-37 25.803.560/0001-05 03.469.652/0001-68 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 107, DE 31 DE JULHO DE 2009 NA I S S A E D R A L P M E EX Art. 1°. Fica alterada a expressão "com capacidade volumétrica de 920 ml" para "com capacidade volumétrica de 900ml". Art. 2°. Ficam mantidos os demais termos do Ato Declaratório Executivo - ADE n.º 05 de 21 de Março de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA 19 ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 31 DE JULHO DE 2009 Retifica Ato Declaratório Executivo de estabelecimento produtor e engarrafador de bebidas alcoólicas - ADE n.º 05 de 21 de Março de 2007. O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA/MG, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria DRF/UBB/N° 1, de 29 de janeiro de 2004, artigo 5°, inciso II, publicada no DOU de 05 de fevereiro de 2004, considerando o disposto nos artigos 274 e 280 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n° 4.859, de 14 de outubro de 2003 e o previsto na IN SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005 com as alterações da IN RFB nº 824 de 20 de fevereiro de 2008 e ainda, tendo em vista o que consta do processo n° 13647.000135/2004-53, declara: Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. O CHEFE-SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso V do art. 4º da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2007, atendendo ao previsto no art. 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pela IN RFB nº 941, de 25 de maio de 2009, e tendo em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo, declara: Art. 1o Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa Navegação São Miguel Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.059.924/0001-12, na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus arts. 1º a 3º. Parágrafo único. Encontram-se identificados no Anexo os estabelecimentos que poderão utilizar o Repetro. Art. 2o Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3o Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 013 de 29 de janeiro de 2009, publicado no D.O.U. de 02.02.2009. JOSÉ MAURO SANTOS FRANCO 20 ISSN 1677-7042 1 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE Petróleo Brasileiro S.A. 33.059.924/0001-12 CO ME RC IA Hydro Brasil Ltda. (Anadarko Petróleo Ltda.) 33.059.924/0001-12 ÁREA DE CONCESSÃO ( ANP) Processo nº 10768.006816/2004-61 *Processo nº 10768.001655/2009-23 Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100, e 10(RNS-143) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Bagre, Caioba, Área do CES - 066, Atum, Badejo, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba, Congro,Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha ,Guaiuba , Guaricema, Linguado, Malhado,Marimba, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,Serra,Trilha, Ubarana, Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-7 (Poço 5) GLBL Brasil Oleodutos e Serviços Ltda. (Petróleo Brasileiro S.A.) LIZ Nº DO CONTRATO 2050.0011911.05-2 GUARDSMAN PSV 1000 OR o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 68, DE 30 DE JULHO DE 2009 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 20 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, nos termos e condições desta mesma norma, e considerando, ainda, o que consta no processo nº 11128.000959/2009-71, declara: 1. Fica retificado o item 1 do Ato Declaratório Executivo SRF nº 68, de 31 de dezembro de 2001, publicado no D.O.U. de 11 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "1. Alfandegada, a título permanente, a instalação portuária de uso público localizada na margem esquerda do Porto Organizado de Santos, na Avenida Bento Pedro da Costa, 65 - Bloco 1 - Bairro Conceiçãozinha - município de Guarujá/SP, administrada pela empresa TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR DO GUARUJÁ LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.721.589/000178, conforme segue: a) até 29 de setembro de 2015, a área de 70.000,00 m² objeto do arrendamento formalizado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP por intermédio do Contrato de Arrendamento nº PRES/039.96 e o seu Primeiro Instrumento de Retificação, Ratificação e Aditamento, celebrados, respectivamente, em 30 de setembro de 1996 e 27 de novembro de 2001; b) até 26 de janeiro de 2010, a área de 39.600,00 m², parte da área maior de 48.201,62 m² objeto do arrendamento formalizado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP por meio do Contrato de Arrendamento DP-DC nº 03.2009 celebrado em 23 de julho de 2009, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 31 de julho de 2009 nos termos de sua cláusula décima primeira." 2. Permanecem em vigor e eficazes as demais disposições contidas no Ato Declaratório Executivo SRF nº 68/2001. 3. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 15, de 19 de fevereiro de 2009, publicado no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2009. 4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2009. LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES 07.09.2009 Declara cancelada no Cafir a inscrição de imóveis rurais que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir a inscrição do imóvel rural com Nirf 4.738.475-1, de nome "Sítio Beira Rio", com área de 14,2 ha e sem número de inscrição no INCRA, por se enquadrar na situação de duplicidade de inscrição cadastral, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10980.004699/2009-91. Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 15/10/2004, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 29.04.2009 2050.0027088.06-2 RED FOX * 20.08.2009 2050.0027040.06-2 JESSE O 26.02.2011 2050.0015801.05-2 GRAND RIVER VERGÍLIO CONCETTA 28.03.2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 178, DE 27 DE JULHO DE 2009 2050.0027036.06-2 DOCE RIVER Declara cancelada no Cafir a inscrição de imóveis rurais que especifica. s/nº 19.04.2007 FERNANDA M AÇ 8ª REGIÃO FISCAL TERMO FINAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 177, DE 27 DE JULHO DE 2009 Campo em Exploração/Desenvolvimento: Bacia Sed. do Espírito Santo: BES-100: Projeto Camarupim 24 (ESS-164) ÃO Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 PR Ordem de serviço nº 1, de 28.02.2008 (0801.0032531.07-2) AHTS 7000 ATREK Ordem de serviço nº 2, de 12.08.2008 AHTS GOLIATH Ordem de serviço nº 3, de 12.08.2008 AHTS BAJO NUEVO OI 17.04.2010 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir a inscrição do imóvel rural com Nirf 1.361.761-3, de nome "Sítio Boita", com área de 4,3 ha e sem número de inscrição no INCRA, por se enquadrar na situação de duplicidade de inscrição cadastral, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10980.004759/2009-75. Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 18/11/1997, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 31.01.2009 30.04.2009 BID DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 27 DE JULHO DE 2009 VERGÍLIO CONCETTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 181, DE 30 DE JULHO DE 2009 PO A CHEFE DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SETEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 94, de 13/03/2009, publicada no D.O.U. de 16/03/2009, c/c o inciso I do art. 30 da IN RFB nº 748/2007 de 28.06.2007, declara NULA por motivo de multiplicidade a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da pessoa jurídica a seguir mencionada: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, declara: Art. 1º É inidônea a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União abaixo identificada, expedida em nome de Felchack Empreiteira de Obras Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.244.885/0001-08, em razão de ter sido emitida indevidamente, conforme consta do processo administrativo de nº 10167.002837/2008-18: RT ER CE IRO S Código de Controle CNPJ: EMPRESA: PROCESSOS: 03.135.997/0001-85 ELIZABETE APARECIDA PENTEADO - ME 10830.001950/2004-74 e 10830.007670/2002-16 MARLY DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 30 DE JULHO DE 2009 A CHEFE DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SETEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 94, de 13/03/2009, publicada no D.O.U. de 16/03/2009, c/c o inciso I do art. 30 da IN RFB nº 748/2007 de 28.06.2007, declara NULA por motivo de multiplicidade a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da pessoa jurídica a seguir mencionada: CNPJ: EMPRESA: PROCESSO: 03.111.801/0001-12 PETROVIÁRIO TRANSPORTES LTDA 10830.005262/2004-83 MARLY DE SOUZA Data de EmisHora são 02EC.FD4D.886F.152E 07/12/2007 07:04:50 E002.8429.E1C8.9036 07/12/2007 11:36:55 Data de Validade 04/06/2008 04/06/2008 Art. 2º Tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos desde a data de sua emissão, devendo ser recusado por qualquer instituição à qual venha a ser apresentado. VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67, DE 13 DE JULHO DE 2009 Concede o cancelamento da habilitação para pessoa jurídica preponderantemente exportadora ao Regime de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados a pedido do interessado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. art. 285, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e o que consta do processo nº 13963.000616/2004-86, declara: 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 1º Concedido o cancelamento da habilitação ao Regime de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, concedida através do Ato Declaratório Executivo nº 98/2004, da Superintendência Regional da Receita Federal na 9ª Região Fiscal, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, seção 1, página 26, a pedido do interessado SALVARO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 80.142.240/0001-03. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, surtindo efeitos a partir de 24 de abril de 2009. ARI SÍLVIO DE SOUZA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 6 DE JULHO DE 2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital não se aplica nas hipóteses em que a venda do imóvel é realizada posteriormente à aquisição do imóvel residencial, ainda que o produto da venda seja utilizado para quitar débitos remanescentes daquela aquisição. Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 e art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 6 DE JULHO DE 2009 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Contribuições destinadas a terceiros. Código FPAS. As indústrias de açúcar e álcool que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa, configurando a etapa posterior à industrialização rudimentar são enquadradas no Código FPAS 507. As indústrias rudimentares que se dediquem à produção de bens simples, destinados para industrialização ou consumo, para os quais é empregado processo produtivo de baixa complexidade são enquadradas no Código FPAS 531. Não constitui alteração da base contributiva, a configurar ofensa ao princípio da legalidade, a mera atualização da tabela de códigos FPAS imposta pela evolução natural da economia e inserida no conjunto de atribuições administrativas da autoridade tributária. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 2º; Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, art. 137 e Anexo II; Instrução Normativa RFB nº 785, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 836, de 2008, Anexo Único. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Contribuição Agroindústria. Percentual. À agroindústria cabe pagar, em substituição às contribuições previstas no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição de 0,1% para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A, II, e 201-B e Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, II e 22 A, II. Dispositivos Legais: Lei nº 2.354/1954, art. 30; Lei nº 4.506/1964, arts. 21 e 22; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001; Lei nº 10.865/2004, art. 1º, § 1º; MP nº 1.459/1996, ed. nº 2.062-60, de 2000, art. 3º, caput e § 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA. Não incide a COFINS-Importação sobre os royalties pagos ao exterior relativos a direitos de uso e exploração de patentes de invenção. Contudo incide a COFINS-Importação no pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato relativo a royalties. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso, deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e à transferência de tecnologia. Dispositivos Legais: Lei nº 2.354/1954, art. 30; Lei nº 4.506/1964, arts. 21 e 22; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001; Lei nº 10.865/2004, art. 1º, § 1º; MP nº 1.459/1996, ed. nº 2.062-60, de 2000, art. 3º, caput e § 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 6 DE JULHO DE 2009 Assunto: Imposto sobre a Importação - II VALORAÇÃO ADUANEIRA. O valor da mercadoria informado na Declaração de Importação deve obedecer ao AVA/GATT, cujo primeiro método é o do valor de transação da mercadoria importada (valor constante na fatura comercial), ajustada com os acréscimos e deduções do Artigo 8 do Acordo. Caso esse valor não puder ser utilizado, o valor será determinado por um método substitutivo, observadas a ordem seqüencial do AVA/GATT e as ressalvas feitas pelo Brasil. Dispositivos Legais: AVA/GATT; IN SRF nº 327, de 2003, art. 25; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, item 42.5. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 7 DE JULHO DE 2009 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação sobre os royalties pagos ao exterior relativos a direitos de uso e exploração de patentes de invenção. Contudo incide a contribuição no pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato relativo a royalties. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso, deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e à transferência de tecnologia. (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008); Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27 (na redação dada pela IN RFB nº 791, de 2007). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PERCENTUAL DE 12%. INAPLICABILIDADE. À pessoa jurídica prestadora de serviços referentes à internação domiciliar (home care), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, não se aplica o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) e art. 20; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27 (na redação dada pela IN RFB nº 791, de 2007). L A N MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão O I C SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 274, DE 7 DE JULHO DE 2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 16 DE JULHO DE 2009 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS. Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 28 e 74; LICC, art. 2º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Podem ser descontados créditos da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação). Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos da contribuição no próprio mês ou em meses subsequentes, podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do trimestre-calendário. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I e II, e § 2º, II, e art. 5º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, e 15, II; MP nº 2.15835/2001, art. 14, V, e § 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Podem ser descontados créditos da COFINS não-cumulativa em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação). Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos da COFINS no próprio mês ou em meses subsequentes, podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do trimestre-calendário. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, II e IX, e § 2º, II, e art. 6º; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, V. A S N NA E R P MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão IM SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 7 DE JULHO DE 2009 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão 21 ISSN 1677-7042 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS. Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 28 e 74; LICC, art. 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 7 DE JULHO DE 2009 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS. Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 28 e 74; LICC, art. 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 277, DE 7 DE JULHO DE 2009 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS. Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 28. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 16 DE JULHO DE 2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. À pessoa jurídica prestadora de serviços referentes à internação domiciliar (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8% MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 16 DE JULHO DE 2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HERANÇA. ISENÇÃO. Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiver previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha. Caso contrário, os valores recebidos sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 39, inciso XV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005, §§ 1º e 2º, e Código Civil (Lei nº 10.046, de 2002), arts. 2.021 e 2.022. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2009 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, quando prestados sem a colocação de equipe à disposição do contratante, não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 219 a 224; Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, arts. 143 a 147 e 274-C; Instrução Normativa SRF nº 761/2007 e Instrução Normativa SRF nº 938/2009, art. 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão 22 ISSN 1677-7042 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285, DE 17 DE JULHO DE 2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SALDO NEGATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. Em regra, o saldo negativo de IRPJ apurado anualmente poderá ser restituído ou compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, mediante a entrega do PER/Dcomp. A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou compensação mediante entrega do PER/Dcomp. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; ADN SRF nº 3, de 2000; IN RFB nº 900, de 2008, arts. 2º a 4º e 34. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL SALDO NEGATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. Em regra, o saldo negativo de CSLL apurado anualmente poderá ser restituído ou compensado com devido a contribuição devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, mediante a entrega do PER/Dcomp; A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou compensação mediante entrega do PER/Dcomp. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; ADN SRF nº 3, de 2000; IN RFB nº 900, de 2008, arts. 2º a 4º e 34. CO ME RC IA LIZ MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 28 DE JULHO DE 2009 Assunto: Normas de Administração Tributária CALAMIDADE PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SANTA CATARINA. Para fins de prorrogação de vencimento de prazos para pagamento de tributos, em virtude de calamidade pública em Santa Catarina, os sujeitos passivos beneficiados são identificados por dois critérios: um territorial e um temporal. Pelo critério territorial, deve ser considerado o domicílio tributário relativo a cada tributo. Assim, em relação ao IPI, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, a prorrogação de prazos alcança apenas os estabelecimentos (matriz ou filial) localizados nos municípios listados pela Portaria MF nº 289, de 2008. Todavia, em relação aos tributos cujo pagamento é centralizado na matriz (p.ex., IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep), o cabimento ou não da prorrogação é definido, para a pessoa jurídica como um todo, pelo domicílio fiscal do estabelecimento centralizador. Pelo critério temporal, a Portaria MF nº 289, de 2008, se dirige aos sujeitos passivos domiciliados nos citados municípios ao tempo da ocorrência do fato gerador (último dia do período de apuração). Dispositivos Legais: Portaria MF nº 289, de 2008, art. 1º. AÇ SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 20 DE JULHO DE 2009 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias retenção de 11%. pintura predial. optante pelo simples nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, e §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-F; RPS, Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 e IN SRP nº 3, de 2005, artigos 145, III, 169, III, 176, IV, 274-C, II, 413, I, e Anexo XIII. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DECLARAÇÃO EM GFIP. A contribuição previdenciária patronal da empresa do Simples Nacional, cuja atividade é pintura predial, sobre a remuneração dos trabalhadores, inclusive daqueles que atuam nas obras, está unificada nas alíquotas do Simples Nacional, razão pela qual, os respectivos fatos geradores serão declarados em uma única GFIP, na qual cada trabalhador será alocado ao respectivo tomador de serviços, figurando como tomador a própria empresa no caso dos empregados não vinculados às obras. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e §§ 3º e 5º-C, I; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 2008, Cap. II, item 3, Cap. III, item 1.2.1, e Cap. IV, item 4.3. A atividade de pintura predial, tanto em obra nova quanto naquela construída anteriormente, por ser enquadrada como atividade de construção civil, está sujeita à retenção de 11%. Entretanto, se este serviço for prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2009. ÃO PR OI MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 443, DE 29 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009 e, tendo em vista o disposto no Art. 2o, parágrafo único da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Art. 1o, da Lei no 11.533, de 25 de outubro de 2007, no Art. 7o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, torna público: Art. 1º O valor da Receita Líquida Real (RLR) dos Estados e Municípios a ser utilizado como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de agosto de 2009 pelas Unidades da Federação. R$ 1,00 ESTADOS ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS MUNICÍPIOS ÁGUA BOA/MT AGUDOS/SP ALAGOINHAS/BA R.L.R. MÉDIA MENSAL 162.298.353,05 264.665.895,73 151.478.740,29 476.627.567,03 1.041.806.915,28 613.822.381,07 780.677.116,91 575.541.419,24 567.307.212,89 453.870.141,72 427.687.650,96 339.918.112,10 1.930.028.902,59 595.960.386,67 310.288.245,85 988.913.571,08 689.221.374,19 277.242.370,87 2.066.261.945,72 344.416.879,90 1.150.969.519,63 239.802.258,31 111.901.283,16 676.147.744,01 5.506.846.636,42 308.730.362,98 266.298.754,66 MESES REALIZADOS R.L.R. MÉDIA MENSAL 1.903.625,43 4.112.657,13 FALTAM DADOS MESES REALIZADOS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 11 12 12 12 7 12 12 12 12 12 5 BID 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 30 DE JULHO DE 2009 Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta do processo fiscal n° 13062.000344/2009-82, Declara que a empresa Jornal Classificadão Ltda, CNPJ n° 07.497.466/0001-93, com endereço à Rua José Hickembick, n° 95, Centro, Ijuí (RS), está inscrita no Registro Especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade específica de Usuário (UP) sob o n° 10108/059, em conformidade com o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18, parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998. MARINO SPOHR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 30 DE JULHO DE 2009 Cancela o registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, Declara que, de conformidade com os termos do despacho exarado no Processo Fiscal n° 13062.000055/2002-15, fica CANCELADO o registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune n° GP-10108/005, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32 da Medida Provisória n° 2.158-35, art. 18, parágrafo 1° do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, e o art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, concedido ao estabelecimento da empresa Gráfica e Editora Cornelli Ltda - ME, CNPJ n° 03.775.308/0001-05, mediante o Ato Declaratório Executivo n° 05, de 05 de março de 2002. MARINO SPOHR ALFREDO WAGNER/SC ALMENARA/MG AMAMBAÍ/MS AMPARO/SP ANDRADAS/MG ANGRA DOS REIS/RJ ANHUMAS/SP ANITÁPOLIS/SC APARECIDA DE GOIÂNIA/GO APUCARANA/PR ARAÇATUBA/SP ARAXÁ/MG BACABAL/MA BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC BAMBUÍ/MG BANDEIRANTES/MS BARBACENA/MG BARRA MANSA/RJ BARREIRAS/BA BAURU/SP BELO HORIZONTE/MG BIRIGUI/SP BLUMENAU/SC BOCAIÚVA/MG BRASILÂNDIA/MS BRUSQUE/SC CAETANÓPOLIS/MG CAMAÇARI/BA CAMPINA GRANDE/PB CAMPINAS/SP CAMPO BELO/MG CAMPO LIMPO PAULISTA/SP CAMPO MAIOR/PI CANA VERDE/MG CANÁPOLIS/MG CANOINHAS/SC CARAVELAS/BA CAXIAS/MA CHAPECÓ/SC CIPÓ/BA COELHO NETO/MA CONTAGEM/MG CORAÇÃO DE JESUS/MG CORDEIRÓPOLIS/SP COSMÓPOLIS/SP CRICIÚMA/SC CRISTALINA/GO CUIABÁ/MT DIADEMA/SP DIAS DÁVILA/BA DIVINOLÂNDIA/SP DIVINÓPOLIS/MG A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 PO FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 6.460.884,17 2.279.712,98 34.300.697,60 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 14.150.047,37 8.301.066,41 1.819.184,05 13.890.176,83 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 5.822.610,18 15.073.243,85 FALTAM DADOS 24.945.399,56 254.473.342,45 7.839.701,04 24.682.623,99 FALTAM DADOS 2.230.172,64 8.606.307,69 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 125.966.086,32 2.881.869,43 5.698.544,37 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 2.899.650,62 1.333.351,77 5.541.289,92 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 43.886.394,26 FALTAM DADOS 4.559.128,96 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 4.833.436,80 FALTAM DADOS 15.455.898,03 0 1 0 12 12 12 0 11 7 7 12 12 12 12 11 0 12 12 4 12 12 12 12 11 12 12 3 7 7 12 12 12 0 0 0 12 12 12 6 0 7 12 5 12 0 3 0 6 11 12 11 12 RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 DOMINGOS MARTINS/ES DOURADOS/MS FERRAZ DE VASCONCELOS/SP FOZ DO IGUAÇU/PR GOVERNADOR VALADARES/MG GRAVATAL/SC GUARACIABA/SC GUARANÉSIA/MG GUARUJÁ/SP GUARULHOS/SP IBIÁ/MG IBICARAÍ/BA IBIÚNA/SP IGARAPÉ/MG IGUAPE/SP ILHÉUS/BA IMBITUBA/SC IMPERATRIZ/MA INDAIATUBA/SP IPATINGA/MG IPAUSSU/SP IPORÁ/GO ITÁ/SC ITAPAGIPE/MG ITAPECERICA DA SERRA/SP ITAPIRA/SP ITIQUIRA/MT ITUIUTABA/MG ITUPEVA/SP JACAREÍ/SP JAGUAQUARA/BA JATAÍ/GO JOAÇABA/SC JOAÍMA/MG JOÃO PESSOA/PB JOINVILLE/SC JUAZEIRO/BA JUIZ DE FORA/MG JUNDIAÍ/SP LAGES/SC LAMBARI/MG LAVRAS/MG LIMEIRA DO OESTE/MG LUZ/MG MAMONAS/MG MARACAJU/MS MARAVILHA/SC MAUÁ/SP MIRADOR/PR MOCOCA/SP MOGI GUAÇU/SP MONTES CLAROS/MG MURIAÉ/MG NANUQUE/MG NATAL/RN NAVIRAÍ/MS NOVA LIMA/MG OSASCO/SP PARACATU/MG PARANAÍBA/MS PARANAVAÍ/PR PARAOPEBA/MG PARAÚNA/GO PATO BRANCO/PR PATOS DE MINAS/MG PAULISTA/PE PEDRO LEOPOLDO/MG PENÁPOLIS/SP PINDAMONHANGABA/SP PIQUEROBI/SP PIRAPORA/MG PIRAPORA DO BOM JESUS/SP POÇOS DE CALDAS/MG POMPÉU/MG PONTA PORÃ/MS PORTO NACIONAL/TO POUSO ALEGRE/MG PRAIA GRANDE/SP PRESIDENTE PRUDENTE/SP RECIFE/PE REGENTE FEIJÓ/SP REGISTRO/SP RESENDE/RJ RIBEIRÃO/PE RIBEIRÃO PIRES/SP RIO DE JANEIRO/RJ RIO GRANDE DA SERRA/SP RIO VERDE/GO SALTO GRANDE/SP SALVADOR/BA SANTA BÁRBARA/MG SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP SANTANA DO LIVRAMENTO/RS SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP SÃO CARLOS/SP SÃO FRANCISCO DE SALES/MG SÃO GOTARDO/MG SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO SÃO MIGUEL DO OESTE/SC SÃO PAULO/SP SÃO VICENTE/SP FALTAM DADOS 16.816.300,73 7.048.535,49 20.860.870,65 13.596.897,77 731.713,55 FALTAM DADOS 1.277.527,92 FALTAM DADOS 107.414.679,62 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 2.093.270,89 2.159.723,50 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 30.316.156,87 24.173.300,50 1.125.208,22 FALTAM DADOS 1.413.643,00 1.455.514,18 11.006.446,66 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 1.742.575,86 FALTAM DADOS 2.706.495,17 845.705,23 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 37.872.288,90 51.109.513,42 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 797.702,37 1.210.547,53 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 397.084,54 4.958.906,09 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 62.040.231,72 FALTAM DADOS 17.785.853,89 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 4.355.063,88 1.692.580,44 FALTAM DADOS 4.885.095,71 8.994.063,84 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 4.733.198,32 15.063.925,37 576.991,68 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 14.425.915,45 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 9.240.606,27 31.737.035,34 17.140.169,61 148.617.801,06 FALTAM DADOS 3.896.141,52 12.581.494,06 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 640.765.361,96 2.202.510,63 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 142.224.185,64 FALTAM DADOS 2.838.101,27 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 108.727.382,97 FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 79.009.836,17 FALTAM DADOS 2.423.593,68 1.563.151.286,87 FALTAM DADOS 10 12 12 12 12 12 11 12 11 12 5 0 0 12 12 0 9 0 12 12 12 0 12 12 12 10 0 6 11 10 12 11 12 12 1 7 10 12 12 1 0 9 12 12 0 5 0 10 12 12 11 11 11 0 12 11 12 10 0 3 12 12 0 12 12 0 5 12 12 12 4 0 12 0 11 0 12 12 12 12 0 12 12 0 0 12 12 0 11 12 9 12 11 0 12 11 0 9 12 0 12 12 10 23 ISSN 1677-7042 SEARA/SC SENHOR DO BONFIM/BA SERRA/ES SERTÃOZINHO/SP SETE LAGOAS/MG SOROCABA/SP SUZANO/SP TEIXEIRA DE FREITAS/BA TEÓFILO OTONI/MG TIMÓTEO/MG TIROS/MG TRÊS CORACÕES/MG TRÊS LAGOAS/MS TUPACIGUARA/MG UBATUBA/SP UBERABA/MG UNIÃO DE MINAS/MG VALINHOS/SP VARGINHA/MG VÁRZEA GRANDE/MT VÁRZEA PAULISTA/SP VITÓRIA/ES XANXERÊ/SC FALTAM DADOS FALTAM DADOS FALTAM DADOS 9.602.516,00 FALTAM DADOS 52.139.223,70 FALTAM DADOS 5.936.234,96 5.019.898,85 9.572.043,85 FALTAM DADOS FALTAM DADOS 10.456.201,54 2.027.781,82 8.213.722,66 18.908.967,12 FALTAM DADOS 12.355.546,45 8.871.806,15 12.273.912,76 6.504.061,86 68.272.519,92 FALTAM DADOS 9 0 11 12 4 12 0 12 12 12 5 4 12 12 12 12 10 12 12 12 12 12 0 L A N Art. 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da Receita Líquida Real indica que o Município não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato de refinanciamento de dívidas firmado junto à União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.18535, de 24 de agosto de 2001, ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993. Art. 3º As retificações dos valores da Receita Líquida Real das Unidades da Federação conforme quadros abaixo, tendo em vista alterações de balancetes. O I C R$ 1,00 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 MÊS DE PAGAMENTO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MÊS DE PAGAMENTO jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO jul/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO mai/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO mai/09 jun/09 jul/09 A S N E R P IM abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 NA AMAPÁ PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 289 de 28/05/09 153.917.421,66 153.922.572,74 289 de 28/05/09 151.774.618,73 151.807.045,32 289 de 28/05/09 151.019.442,41 151.483.169,03 AGUDOS/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 4.019.947,72 4.019.936,08 248 de 29/04/09 4.042.132,89 4.042.121,25 289 de 28/05/09 4.104.982,84 4.105.267,95 369 de 29/06/09 4.059.335,60 4.059.620,71 AMPARO/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 289 de 28/05/09 6.100.036,26 6.533.970,04 369 de 29/06/09 6.019.926,38 6.453.860,15 ANDRADAS/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 369 de 29/06/09 0,00 2.284.255,58 ANGRA DOS REIS/RJ PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 0,00 37.257.343,33 248 de 29/04/09 0,00 34.061.585,12 289 de 28/05/09 0,00 33.982.026,89 369 de 29/06/09 0,00 34.354.319,47 BACABAL/MA PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 1.923.782,92 1.923.449,59 248 de 29/04/09 0,00 1.770.403,49 289 de 28/05/09 0,00 1.669.506,21 369 de 29/06/09 0,00 1.735.951,89 BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 248 de 29/04/09 0,00 13.954.883,50 BARBACENA/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 6.213.919,15 6.210.244,15 248 de 29/04/09 6.181.703,43 6.176.944,22 289 de 28/05/09 6.188.105,46 6.183.789,23 369 de 29/06/09 5.796.355,86 5.792.039,63 BELO HORIZONTE/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 248 de 29/04/09 253.354.882,09 253.438.215,42 289 de 28/05/09 256.247.277,62 256.330.610,96 369 de 29/06/09 254.351.798,50 254.435.131,83 24 ISSN 1677-7042 BIRIGUI/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 369 de 29/06/09 0,00 7.778.939,47 MÊS DE PAGAMENTO jul/09 jun/09 jul/09 BOCAIÚVA/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 132 de 26/02/09 0,00 2.294.986,15 182 de 30/03/09 0,00 2.341.279,28 248 de 29/04/09 0,00 2.311.811,17 289 de 28/05/09 0,00 2.397.503,21 369 de 29/06/09 0,00 2.402.238,79 MÊS DE PAGAMENTO mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 ME MÊS DE PAGAMENTO jul/09 MÊS DE PAGAMENTO jun/09 jul/09 IGUAPE/SP PAGAMENTO jul/09 IPATINGA/MG PAGAMENTO mai/09 jun/09 jul/09 RC MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 IA LIZ MÊS DE PAGAMENTO GUARULHOS/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 289 de 28/05/09 0,00 108.635.378,67 369 de 29/06/09 0,00 107.403.387,70 mai/09 jun/09 jul/09 AÇ ÃO MÊS DE PAGAMENTO jul/09 MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL 369 de 29/06/09 0,00 2.195.701,82 PR MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL 248 de 29/04/09 24.205.107,40 24.220.269,04 369 de 29/06/09 24.384.651,47 24.399.826,58 369 de 29/06/09 0,00 23.980.209,93 JATAÍ/GO PAGAMENTO jun/09 jul/09 mai/09 jun/09 jul/09 GRAVATAL/SC PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 369 de 29/06/09 0,00 724.398,14 MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL 289 de 28/05/09 6.632.395,57 6.628.726,45 369 de 29/06/09 0,00 6.684.588,63 MÊS DE PAGAMENTO OI jun/09 jul/09 BID MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 A JUIZ DE FORA/MG PAGAMENTO abr/08 mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO mar/08 MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL 285 de 29/05/08 32.749.268,96 32.826.977,85 285 de 29/05/08 32.993.985,15 33.136.456,00 285 de 29/05/08 37.052.704,48 33.310.837,29 349 de 04/07/08 38.025.361,35 33.974.902,25 396 de 30/07/08 38.160.119,73 33.998.057,76 481 de 29/08/08 38.153.428,74 34.042.659,84 538 de 29/09/08 0,00 34.134.413,46 601 de 30/10/08 0,00 34.662.624,87 662 de 28/11/08 0,00 35.261.227,32 727 de 23/12/08 0,00 35.229.429,50 62 de 28/01/09 0,00 35.409.053,23 132 de 26/02/09 0,00 35.613.784,88 182 de 30/03/09 0,00 37.990.870,01 248 de 29/04/09 0,00 37.866.616,02 289 de 28/05/09 0,00 38.415.016,14 369 de 29/06/09 0,00 37.859.135,05 LUZ/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 248 de 29/04/09 1.272.588,06 1.267.528,75 248 de 29/04/09 1.264.847,22 1.262.068,17 289 de 28/05/09 1.229.817,54 1.227.013,49 369 de 29/06/09 1.210.242,38 1.207.242,24 MOCOCA/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 0,00 4.530.056,85 248 de 29/04/09 0,00 4.721.416,97 289 de 28/05/09 0,00 4.881.476,20 369 de 29/06/09 0,00 4.900.688,53 MURIAÉ/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 084 de 27/02/08 0,00 5.306.314,42 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 167 de 28/03/08 229 de 29/04/08 285 de 29/05/08 349 de 04/07/08 396 de 30/07/08 481 de 29/08/08 538 de 29/09/08 601 de 30/10/08 662 de 28/11/08 727 de 23/12/08 62 de 28/01/09 132 de 26/02/09 182 de 30/03/09 248 de 29/04/09 289 de 28/05/09 369 de 29/06/09 MÊS DE PAGAMENTO DIVINÓPOLIS/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 15.101.927,12 15.091.577,12 248 de 29/04/09 14.999.480,64 14.985.030,21 289 de 28/05/09 15.288.743,95 15.272.793,52 369 de 29/06/09 15.272.351,91 15.251.413,39 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 abr/08 mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 BLUMENAU/SC PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 289 de 28/05/09 24.777.148,99 24.776.200,34 369 de 29/06/09 24.684.695,60 24.683.746,95 MÊS DE PAGAMENTO CO 1 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO mar/09 MÊS DE PAGAMENTO jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 MÊS DE PAGAMENTO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.362.364,35 5.472.815,34 5.587.695,51 5.774.425,06 5.849.146,34 6.024.744,50 6.272.133,30 6.366.503,70 6.445.468,87 6.467.825,90 6.437.589,13 6.380.469,33 6.389.197,79 6.360.186,24 6.422.545,74 6.416.427,01 NOVA LIMA/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 248 de 29/04/09 17.723.147,67 17.718.981,00 289 de 28/05/09 18.562.673,29 18.725.792,30 369 de 29/06/09 17.606.133,41 17.769.252,42 PARANAVAÍ/PR PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 0,00 4.100.512,65 248 de 29/04/09 0,00 4.139.769,03 289 de 28/05/09 0,00 4.270.401,58 369 de 29/06/09 0,00 4.341.166,85 PATOS DE MINAS/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 248 de 29/04/09 8.911.069,05 8.881.547,34 289 de 28/05/09 8.541.254,57 8.511.732,86 369 de 29/06/09 8.471.781,29 8.436.697,60 PINDAMONHANGABA/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 369 de 29/06/09 15.022.342,50 15.022.217,50 POÇOS DE CALDAS/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 289 de 28/05/09 13.958.430,28 13.957.636,94 369 de 29/06/09 14.180.760,68 14.304.423,66 POUSO ALEGRE/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 0,00 8.714.076,92 248 de 29/04/09 0,00 8.858.558,85 289 de 28/05/09 0,00 8.995.765,68 369 de 29/06/09 0,00 9.068.616,85 PO RT ER CE IRO S PRESIDENTE PRUDENTE/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 16.622.940,10 16.622.952,84 248 de 29/04/09 16.477.076,66 16.477.089,41 289 de 28/05/09 16.823.463,07 16.815.017,48 369 de 29/06/09 16.747.723,22 16.739.152,62 SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 2.610.240,17 2.610.243,10 248 de 29/04/09 2.555.699,43 2.555.705,30 289 de 28/05/09 2.823.148,84 2.566.242,49 369 de 29/06/09 0,00 2.694.440,39 SERTÃOZINHO/SP PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 132 de 26/02/09 0,00 9.399.745,42 TEÓFILO OTONI/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 289 de 28/05/09 0,00 5.244.363,45 369 de 29/06/09 0,00 4.776.186,83 TIMÓTEO/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 182 de 30/03/09 9.178.366,10 9.176.914,44 248 de 29/04/09 9.129.671,66 9.128.219,99 289 de 28/05/09 10.042.102,01 10.011.774,54 369 de 29/06/09 9.876.526,04 9.846.198,58 TRÊS LAGOAS/MS PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 jul/09 369 de 29/06/09 0,00 10.336.627,61 Art.4º O cálculo da Receita Líquida Real, a ser utilizado como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de agosto de 2009, em função de Liminar concedida em favor dos Estados abaixo: TUPACIGUARA/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 248 de 29/04/09 2.058.428,46 2.057.646,11 248 de 29/04/09 2.022.912,03 2.022.129,68 289 de 28/05/09 0,00 2.076.453,86 369 de 29/06/09 0,00 2.005.944,51 MÊS DE PAGAMENTO abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 R$ 1,00 ESTADOS BAHIA GOIÁS MATO GROSSO DO SUL RIO DE JANEIRO UBERABA/MG PORTARIA R.L.R. MÉDIA MENSAL ANTERIOR Nº DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL RIOR 369 de 29/06/09 20.342.065,22 20.295.361,57 MÊS DE PAGAMENTO jul/09 PORTARIA N o- 445, DE 30 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 30.07.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 31.07.2009; V - data da liquidação financeira: 31.07.2009; VI - data-base das LFT: 01.07.2000 VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; X - quantidade para o público: até 500.000 (quinhentos mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo e; XI - características da emissão: LFT LFT Prazo a partir da liquidação (dias) 1.499 2.229 Quantidade (em mil) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento Adquirente Até 500 Até 500 1.000,000000 1.000,000000 07.09.2013 07.09.2015 Público Público Título LFT LFT Prazo a partir da liquidação (dias) 1.499 2.229 Valor Nominal na data-base (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 07.09.2013 07.09.2015 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N 447, DE 30 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão:30.07.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 31.07.2009; V - data da liquidação financeira: 31.07.2009; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e IX - características da emissão: LTN LTN Quantidade (em mil) 500 4.000 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Adquirente Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 30.07.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 31.07.2009; e V - características da emissão: Título LTN LTN Prazo (dias) 427 700 Quantidade (em mil) 100 800 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F - NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 30.07.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 31.07.2009; V - data da liquidação financeira: 31.07.2009; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e IX - características da emissão: O I C A S N NA E R P IM Data do Vencimento 01.10.2010 01.07.2011 L A N o- PORTARIA N o- 446, DE 30 DE JULHO DE 2009 Prazo (dias) 427 700 MESES REALIZADOS 12 12 12 12 ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Título Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 30.07.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 31.07.2009; e V - características da emissão: R.L.R. MÉDIA MENSAL 1.016.750.714,32 548.940.462,71 336.756.980,45 1.901.323.394,83 Art. 5 º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de agosto de 2009. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Título 25 ISSN 1677-7042 Data do Vencimento 01.10.2010 01.07.2011 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo: I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Título Prazo (dias) NTN-F NTN-F 1.250 2.711 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente 2.000 500 1.000,000000 1.000,000000 01.01.2013 01.01.2017 Público Público Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 30.07.2009; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 31.07.2009; e V - características da emissão: Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.250 2.711 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% Quantidade (em mil) 400 100 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.01.2013 01.01.2017 § 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo: I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE 26 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 448, DE 30 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001 e com a Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 2.199.230 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta) Letras Financeiras do Tesouro - LFT, no valor presente de R$ 8.702.417.883,02 (oito bilhões, setecentos e dois milhões, quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e dois centavos), em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme Contrato nº 484/PGFN/CAF DE FINANCIAMENTO referente ao Processo nº 17944.000820/2009-91, celebrado entre a União e o Banco, em 29 de julho de 2009, observadas as seguintes condições: TÍTULO LFT LFT LFT EMISSÃO 30/07/2009 30/07/2009 30/07/2009 VENCIMENTO QUANTIDADE 07/03/2013 439.837 07/09/2014 439.848 07/03/2015 1.319.545 PU(R$) 3.957,108593 3.957,009668 3.957,009668 FINANCEIRO (R$) 1.740.482.772,21 1.740.482.788,45 5.221.452.322,36 § 1º Os títulos LFT terão também as seguintes características: I - data-base: 1º de julho de 2000; II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; III - modalidade: nominativa; IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC PAULO FONTOURA VALLE o- PORTARIA N 449, DE 30 DE JULHO DE 2009 IA O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001 e com a Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 4.118.640 (quatro milhões, cento e dezoito mil, seiscentos e quarenta) Letras Financeiras do Tesouro - LFT, no valor presente de R$ 16.297.579.784,61 (dezesseis bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme Contrato nº 485/PGFN/CAF DE FINANCIAMENTO referente ao Processo nº 17944.000820/2009-91, celebrado entre a União e o Banco, em 29 de julho de 2009, observadas as seguintes condições: TÍTULO LFT LFT LFT EMISSÃO 30/07/2009 30/07/2009 30/07/2009 LIZ AÇ VENCIMENTO QUANTIDADE 07/03/2013 823.711 07/09/2014 823.732 07/03/2015 2.471.197 ÃO PU(R$) 3.957,108593 3.957,009668 3.957,009668 PR FINANCEIRO (R$) 3.259.513.876,24 3.259.515.487,84 9.778.550.420,53 § 1º Os títulos LFT terão também as seguintes características: I - data-base: 1º de julho de 2000; II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; III - modalidade: nominativa; IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N o- 450, DE 30 DE JULHO DE 2009 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23 de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve: Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas: ATIVO DATA DE ANIVERSÁRIO BNCC920116 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 ESTA980625 ESTB980601 ESTF980615 ESTI980815 EXTE990115 JUST920116 NUCL910801 SOTV911001 SOTV910901 SOTV911114 SOTV920116 SUMA920199 16/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 25/6/2009 1/7/2009 15/7/2009 15/7/2009 15/7/2009 16/7/2009 31/7/2009 30/7/2009 1/7/2009 14/7/2009 16/7/2009 16/7/2009 VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$ 40,308804 2.417,83 1.919,61 2.417,83 1.919,61 275,14 571,92 674,40 1.177,32 5.008,80 40,307849 88,217220 65,765996 108,574035 63,433184 40,308804 40,308804 Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos. Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência em julho de 2009, são os seguintes: TÍTULO DATA DE REFERÊNCIA CDP 1/7/2009 CDP 1/7/2009 EMISSÃO 21/9/2000 17/2/2000 BASE VENCIMENTO 21/9/2030 17/2/2030 VNA 860,48 875,03 CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CFT-A1 CFT-A1 CFT-A1 CFT-A3 CFT-A4 CFT-A4 CFT-A5 CFT-A5 CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-D1 CFT-D5 CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E3 CFT-E5 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN OI BID 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 18/11/1999 23/9/1999 18/6/1999 22/4/1999 29/12/1998 17/12/1998 15/10/1998 20/8/1998 19/3/1998 22/3/2001 17/5/2001 28/3/2002 16/8/2001 15/1/2000 15/9/1999 15/9/1998 15/9/2006 15/7/2000 15/7/2000 15/12/1999 15/9/2001 15/7/2000 15/4/2000 1/1/2006 1/1/2005 1/1/2004 1/1/2003 1/1/2002 1/7/2000 1/1/2001 1/1/2000 1/12/1999 1/11/1999 1/10/1999 1/8/1999 1/6/1999 1/1/1999 1/11/1998 1/1/1998 1/12/1997 1/1/1997 19/4/2002 1/7/2000 15/4/2000 diversos 1/7/2000 1/10/2003 1/7/2000 1/9/2003 1/7/2000 1/8/2002 1/7/2000 1/6/2001 1/4/2001 1/12/2000 1/3/2001 1/7/2000 1/6/2002 1/7/2000 1/8/2004 1/7/2004 1/6/2004 1/4/2004 1/3/2004 1/2/2004 1/9/2003 1/8/2003 1/7/2003 1/6/2003 1/5/2003 1/4/2003 1/3/2003 1/2/2003 1/1/2003 1/12/2002 1/11/2002 1/10/2002 1/9/2002 1/8/2002 1/7/2002 1/6/2002 1/5/2002 1/4/2002 1/3/2002 1/2/2002 1/1/2002 1/12/2001 1/11/2001 1/10/2001 1/9/2001 1/8/2001 1/7/2001 1/6/2001 1/5/2001 1/4/2001 1/3/2001 1/2/2001 1/1/2001 1/12/2000 1/11/2000 1/10/2000 1/9/2000 1/8/2000 1/7/2000 1/6/2000 1/5/2000 1/4/2000 1/3/2000 1/2/2000 1/1/2000 1/12/1999 1/11/1999 1/10/1999 1/9/1999 1/8/1999 1/7/1999 1/6/1999 1/5/1999 PO 18/11/2029 23/9/2029 18/6/2029 22/4/2029 29/12/2028 17/12/2028 15/10/2028 20/8/2028 19/3/2028 22/3/2031 17/5/2031 28/3/2032 16/8/2031 diversos diversos 15/9/2028 15/3/2011 diversos diversos 15/9/2024 15/1/2016 1/1/2036 1/1/2035 1/1/2034 1/1/2033 1/1/2032 1/1/2031 1/1/2030 1/12/2029 1/11/2029 1/10/2029 1/8/2029 1/6/2029 1/1/2029 1/11/2028 1/1/2028 1/12/2027 1/1/2027 1/5/2031 15/1/2016 diversos 1/10/2016 1/9/2016 1/8/2012 1/6/2031 1/4/2031 1/12/2030 1/3/2011 1/3/2022 1/8/2024 1/7/2024 1/6/2024 1/4/2024 1/3/2024 1/2/2024 1/9/2023 1/8/2023 1/7/2023 1/6/2023 1/5/2023 1/4/2023 1/3/2023 1/2/2023 1/1/2023 1/12/2022 1/11/2022 1/10/2022 1/9/2022 1/8/2022 1/7/2022 1/6/2022 1/5/2022 1/4/2022 1/3/2022 1/2/2022 1/1/2022 1/12/2021 1/11/2021 1/10/2021 1/9/2021 1/8/2021 1/7/2021 1/6/2021 1/5/2021 1/4/2021 1/3/2021 1/2/2021 1/1/2021 1/12/2020 1/11/2020 1/10/2020 1/9/2020 1/8/2020 1/7/2020 1/6/2020 1/5/2020 1/4/2020 1/3/2020 1/2/2020 1/1/2020 1/12/2019 1/11/2019 1/10/2019 1/9/2019 1/8/2019 1/7/2019 1/6/2019 1/5/2019 880,76 916,16 933,78 932,13 962,32 971,06 970,11 993,81 1.055,57 855,99 857,58 865,34 854,03 2.267,56 2.433,34 2.740,84 2.198,00 2.198,00 2.295,50 1.762,34 1.560,20 1,057622 1,087590 1,107367 1,158844 1,191321 1,218546 1,244090 1,247820 1,250313 1,253145 1,260248 1,267873 1,315371 1,333281 1,417890 1,436443 1,556630 1.084,22 763,55 2,212228 917,07 926,41 2.212,227769 2,009084 2,046695 2,088839 2.212,22 1.689,43 230,93 236,17 241,70 252,54 257,83 262,08 284,63 288,41 289,95 289,76 291,74 297,23 304,65 314,57 324,94 340,33 361,38 378,95 391,71 404,61 416,42 426,85 434,47 441,04 445,63 450,13 456,04 461,39 470,88 480,97 487,02 498,44 510,63 520,55 530,01 540,40 548,60 555,06 563,81 572,75 579,85 587,61 600,04 620,20 635,92 647,44 655,57 663,33 670,67 679,41 694,33 713,59 737,55 757,23 775,47 795,04 815,03 825,72 831,16 RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN BTNBIB LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 15/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/4/1999 1/3/1999 1/2/1999 1/1/1999 1/12/1998 1/11/1998 1/10/1998 1/9/1998 1/8/1998 1/7/1998 1/6/1998 1/5/1998 diversos diversos 1/7/2000 20/6/2000 4/5/2000 22/12/1999 1/12/1999 25/8/1999 2/8/1999 5/5/1999 29/3/1999 18/3/1999 18/2/1999 22/1/1999 13/1/1999 25/11/1998 21/10/1998 27/8/1998 19/8/1998 25/6/1998 28/5/1998 6/2/2003 10/12/2002 7/11/2002 10/10/2002 30/9/2002 27/9/2002 diversos 1/7/2000 15/9/2000 15/11/2000 15/5/2000 15/1/2000 10/12/1997 15/10/2000 diversos 15/7/2000 diversos 1/7/2000 15/4/2001 1/7/2000 15/2/2001 15/12/2000 15/11/2000 15/10/2000 15/9/2000 15/7/2000 15/6/2000 15/5/2000 15/3/2000 15/10/1999 15/9/1999 1/4/2019 1/3/2019 1/2/2019 1/1/2019 1/12/2018 1/11/2018 1/10/2018 1/9/2018 1/8/2018 1/7/2018 1/6/2018 1/5/2018 diversos diversos 20/6/2015 4/5/2015 22/12/2014 1/12/2014 25/8/2014 2/8/2014 5/5/2014 29/3/2014 18/3/2014 18/2/2014 22/1/2014 13/1/2014 25/11/2013 21/10/2013 27/8/2013 19/8/2013 25/6/2013 28/5/2013 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 15/9/2013 15/9/2013 15/9/2013 15/9/2013 15/4/2024 15/4/2014 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 845,01 877,20 917,53 933,98 947,07 953,03 962,81 971,14 978,81 986,45 999,64 1.010,48 1,533520 3.928,574608 1.621,991985 1.635,920799 1.621,378566 1.613,679541 1.612,614272 1.632,432330 1.635,592727 1.628,150050 1.644,887788 1.661,699713 1.667,571253 1.680,228379 1.678,377495 1.701,492603 1.711,136074 1.718,390469 1.697,762679 1.686,976733 2.547,258627 2.637,394644 2.682,598205 2.722,497346 2.736,766442 2.738,555329 3.928,574608 368,840360 347,515502 356,279719 348,646394 1.754,720374 495,378151 1.837,646009 2.212,228904 1,084222 0,980999 0,993939 1,003857 1,040076 1,065458 1,077874 1,077815 1,068433 1,123416 0,993281 1,031337 NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA CIRCULAR N o- 3.462, DE 24 DE JULHO DE 2009 (Publicada no DOU de 27 de julho de 2009) ANEXO ------------------------------------------------------------------------------------REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS(*) TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado ------------------------------------------------------------------------------------1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. 2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional. 3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações: a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento; b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: I -compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; II -compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; III -operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 1/7/2009 21/7/2009 19/7/2009 4/7/2009 15/7/2009 28/7/2009 28/7/2009 16/7/2009 28/7/2009 17/7/2009 9/7/2009 15/7/2009 1/7/2009 24/7/2009 26/7/2009 6/7/2009 10/7/2009 28/7/2009 22/7/2009 2/7/2009 27/7/2009 9/7/2009 1/7/2009 26/7/2009 6/7/2009 1/7/2009 16/7/2009 15/7/1999 15/5/1999 15/4/1999 15/3/1999 15/2/1999 15/1/1999 15/12/1998 15/11/1998 15/10/1998 15/9/1998 15/8/1998 15/6/1998 15/5/1998 15/4/1998 15/2/1998 15/1/1998 15/11/1997 15/10/1997 15/9/1997 15/8/1997 15/7/1997 15/6/1997 15/5/1997 15/3/1997 1/1/2006 1/1/2005 1/1/2004 21/3/2003 19/4/2002 4/12/2001 15/2/2001 28/12/2000 28/9/2000 16/6/2000 28/12/1999 17/11/1999 9/7/1999 15/6/1999 1/6/1999 24/5/1999 26/4/1999 6/1/1999 10/12/1998 28/10/1998 22/7/1998 2/3/1998 27/1/1998 9/7/1997 1/6/1997 26/2/1997 6/1/1997 1/8/1995 16/3/1995 A S N E R P IM 27 ISSN 1677-7042 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 1/1/2022 1/1/2021 1/1/2020 21/3/2018 19/4/2017 4/12/2016 15/2/2016 28/12/2015 28/9/2015 16/6/2015 28/12/2014 17/11/2014 9/7/2014 15/6/2014 diversos 24/5/2014 26/4/2014 6/1/2014 10/12/2013 28/10/2013 22/7/2013 2/3/2013 27/1/2013 9/7/2012 diversos 26/2/2012 6/1/2012 1/8/2010 16/3/2010 L A N O I C NA 1,077696 1,177791 1,177435 1,024408 1,028023 1,479157 1,619853 1,637935 1,641655 1,653477 1,665756 1,689258 1,701037 1,711329 1,730755 1,744057 1,761053 1,776119 1,786361 1,796391 1,806033 1,816286 1,826827 1,849156 1,057622 1,087590 1,107367 1,144188 1,183453 1,193609 1,219196 1,220393 1,224829 1,232238 1,246774 1,252391 1,259485 1,269466 1,267873 1,268175 1,275769 1,311553 1,314818 1,335123 1,358738 1,390813 1,405902 1,485375 1,506358 1,523982 1,549963 1,864464 2,157470 Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria STN n° 1.030, de 29 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2009, Seção 1, páginas 63 a 65. IV -(Revogado) Circular nº 3.390/2008 V -operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5; e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. 4.Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve: a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008 b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio; c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998. 5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir: a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009; b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009. 6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade; PAULO FONTOURA VALLE b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei; c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias. 7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. 8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento. 8. A.As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio: a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo; b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem; c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem. 9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008 10.O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo: 28 ISSN 1677-7042 1 a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial; b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada; c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR) 10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. 10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos. 10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais. 10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada: a)as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional; c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico. 11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008 12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008 13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente: a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização. CO ME RC IA LIZ COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DELIBERAÇÃO N o- 580, DE 31 DE JULHO DE 2009 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 15 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que trata de combinação de negócios. A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 15, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de combinação de negócios; II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA ANEXO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 15 Combinação de Negócios Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é aumentar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que a entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca de combinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este pronunciamento estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente: (a)reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida; (b)reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da combinação de negócios ou o ganho proveniente de compra vantajosa; e (c)determina as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios. Alcance 2. Este Pronunciamento se aplica às operações ou a outros eventos que atendam à definição de combinação de negócios. Este Pronunciamento não se aplica: (a)na formação de empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), sujeita ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 19 - Investimento em Empreendimento Conjunto; (b)na aquisição de ativo ou grupo de ativos que não constitua negócio nos termos deste Pronunciamento. Nesse caso, o adquirente deve identificar e reconhecer os ativos identificáveis adquiridos individualmente (incluindo aqueles que atendam à definição de ativo intangível e o critério para seu reconhecimento de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível) e os passivos assumidos. O custo do grupo deve ser alocado aos ativos e passivos que o compõem com base em seus respectivos valores justos na data da compra. Operações e eventos desse tipo não geram ágio por rentabilidade futura (goodwill). (c)em combinação de entidades ou negócios sob controle comum (os itens B1 a B4 contêm orientações adicionais). Identificação de combinação de negócios 3. A entidade deve determinar se uma operação ou outro evento é uma combinação de negócios pela aplicação da definição utilizada neste Pronunciamento, a qual exige que os ativos adquiridos e os passivos assumidos constituam um negócio. Se os ativos adquiridos não constituem um negócio, a entidade deve contabilizar a operação ou evento como aquisição de ativos. Os itens B5 a B12 fornecem orientações sobre a identificação de uma combinação de negócios e uma definição de negócio. Método de aquisição 4. A entidade deve contabilizar cada combinação de negócios pela aplicação do método de aquisição. 5. A aplicação do método de aquisição exige: (a)identificação do adquirente; (b)determinação da data de aquisição; (c)reconhecimento e mensuração dos ativos identificáveis adquiridos, dos passivos assumidos e das participações societárias de não controladores na adquirida; e (d)reconhecimento e mensuração do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. Identificação do adquirente 6. Para cada combinação de negócios, uma das entidades envolvidas na combinação deve ser identificada como o adquirente. 7. As orientações do Pronunciamento Técnico CPC 36 Demonstrações Consolidadas devem ser utilizadas para identificar o adquirente, que é a entidade que obtém o controle da adquirida. Quando ocorrer uma combinação de negócios e essas orientações não indicarem claramente qual das entidades da combinação é o adquirente, os fatores indicados nos itens B14 a B18 devem ser considerados nessa determinação. Determinação da data de aquisição 8. O adquirente deve identificar a data de aquisição, que é a data em que o controle da adquirida é obtido. AÇ (*) Republicado por ter saído, no DOU de 27-7-2009, Seção 1, págs. 45 e 46, com incorreção no original. DIRETORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS CARTA-CIRCULAR N o- 3.407, DE 30 DE JULHO DE 2009 Altera critério para aceitação de registro de operações no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR. Tendo em vista o disposto no Título 1, Capítulo 17, Seção 6, item 4 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais -RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, comunicamos que serão rejeitadas as operações registradas no Sisbacen sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos CCR, em prazo superior a 15 (quinze) dias corridos da data de sua emissão, ou de seu aval, conforme o caso. 2. Em caráter de excepcionalidade, demonstrado que o atraso foi alheio aos procedimentos da instituição financeira, tais operações poderão ser aceitas após prévio exame pelo Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin. 3. Esta Carta-Circular entra em vigor a partir da sua publicação, quando fica revogada a Carta-Circular nº 3.386, de 23 de março de 2009. RONALDO MALAGONI DE ALMEIDA CAVALCANTE Chefe de Unidade ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 9. A data em que o adquirente obtém o controle da adquirida geralmente é a data em que o adquirente legalmente transfere a contraprestação pelo controle da adquirida, adquire os ativos e assume os passivos da adquirida - a data de fechamento do negócio. Contudo, o adquirente pode obter o controle em data anterior ou posterior à data de fechamento. Por exemplo, a data de aquisição antecede a data de fechamento se o contrato escrito determinar que o adquirente venha a obter o controle da adquirida em data anterior à data de fechamento. O adquirente deve considerar todos os fatos e as circunstâncias pertinentes na identificação da data de aquisição. Reconhecimento e mensuração de ativo identificável adquirido, de passivo assumido e de participação de não controlador na adquirida Reconhecimento 10. A partir da data de aquisição, o adquirente deve reconhecer, separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida. O reconhecimento de ativos identificáveis adquiridos e de passivos assumidos está sujeito às condições especificadas nos itens 11 e 12. Condições de reconhecimento 11. Para se qualificar para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem atender, na data da aquisição, às definições de ativo e de passivo dispostas no Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. Por exemplo, os custos que o adquirente espera - porém não está obrigado a incorrer no futuro para efetivar um plano para encerrar uma atividade da adquirida ou os custos para realocar ou desligar empregados da adquirida - não constituem um passivo na data da aquisição. Portanto, o adquirente não reconhece tais custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, o adquirente reconhece tais custos em suas demonstrações contábeis pós-combinação de acordo com o disposto em outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações. 12. Adicionalmente, para fins de reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem fazer parte do que o adquirente e a adquirida (ou seus ex-proprietários) trocam na operação de combinação de negócios, em vez de ser resultado de operações separadas. O adquirente deve aplicar as orientações dos itens 51 a 53 para determinar quais ativos adquiridos e passivos assumidos fazem parte da operação de troca para obtenção do controle da adquirida, bem como quais resultam de operações separadas, se houver, e que devem ser contabilizados de acordo com suas naturezas e com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações aplicáveis. 13. A aplicação do princípio e as condições de reconhecimento pelo adquirente podem resultar no reconhecimento de alguns ativos e passivos que não tenham sido anteriormente reconhecidos como tais nas demonstrações contábeis da adquirida. Por exemplo, o adquirente reconhece os ativos intangíveis identificáveis adquiridos como uma marca ou uma patente ou um relacionamento com clientes, os quais podem não ter sido reconhecidos como ativos nas demonstrações contábeis da adquirida por terem sido desenvolvidos internamente e os respectivos custos terem sido registrados como despesa. 14. Os itens B28 a B40 fornecem orientações para o reconhecimento de arrendamento operacional e ativo intangível. Os itens 22 a 28 especificam os tipos de ativos identificáveis e os passivos que incluem itens para os quais este Pronunciamento prevê limitadas exceções ao princípio e às condições de reconhecimento. Classificação ou designação de ativo identificável adquirido e passivo assumido em combinação de negócios 15. Na data da aquisição, o adquirente deve classificar ou designar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos da forma necessária para aplicar subsequentemente outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações. O adquirente deve fazer essas classificações ou designações com base nos termos contratuais, nas condições econômicas, nas políticas contábeis ou operacionais e em outras condições pertinentes que existiam na data da aquisição. 16. Em algumas situações, os Pronunciamentos, as Interpretações e as Orientações podem exigir tratamentos contábeis diferenciados dependendo da forma como a entidade classifica ou faz a designação de determinado ativo ou passivo. Exemplos de classificação ou designação que o adquirente pode fazer com base nas condições existentes à data da aquisição incluem, porém não se limitam a: (a)classificar ativos e passivos financeiros específicos como ativo ou passivo financeiro ao valor justo com efeitos reconhecidos no resultado do período, ou como ativo financeiro disponível para venda, ou ainda como ativo financeiro mantido até o vencimento em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; (b)designar um instrumento (contrato) derivativo como instrumento de proteção (hedge), de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e (c)determinar se um derivativo embutido deveria ser separado do contrato principal, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (que é uma questão de "classificação", conforme este Pronunciamento utiliza tal termo). 17. Este Pronunciamento prevê duas exceções ao princípio do item 15: (a)classificação de um contrato de arrendamento como arrendamento operacional ou financeiro, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; e (b)classificação de um contrato como contrato de seguro, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da alteração contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham sido modificadas de forma a alterar sua classificação). Mensuração 18. O adquirente deve mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da aquisição. 19. Em cada combinação de negócios, o adquirente deve mensurar qualquer participação de não controladores na adquirida pelo valor justo dessa participação ou pela parte que lhes cabe no valor justo dos ativos identificáveis líquidos da adquirida. 20. Os itens B41 a B45 fornecem orientações sobre a mensuração ao valor justo de ativos identificáveis específicos e participações de não controladores na adquirida. Os itens 24 a 31 especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos que incluem itens para os quais este Pronunciamento prevê limitadas exceções ao princípio de mensuração. Exceções no reconhecimento ou na mensuração 21. Este Pronunciamento prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens 22 a 31 determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens 22 a 31, o que vai resultar em alguns itens sendo: (a)reconhecidos pela aplicação de condições de reconhecimento adicionais, além daquelas previstas nos itens 11 e 12, ou pela aplicação das exigências de outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, com resultados diferentes dos que seriam obtidos mediante aplicação do princípio e condições de reconhecimento; (b)mensurados por montante diferente do seu valor justo na data da aquisição. Exceções no reconhecimento Passivo contingente 22. O Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes define "passivo contingente" como: (a)uma possível obrigação que surge de eventos passados e cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos e que não estão totalmente sob controle da entidade; ou (b)uma obrigação presente que surge de eventos passados, porém não é reconhecida porque: (i)não é provável que sejam requeridas saídas de recursos (incorporando benefícios econômicos) para liquidar a obrigação; ou (ii)o montante da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. 23. As exigências do Pronunciamento Técnico CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes não se aplicam na determinação de quais passivos contingentes devem ser reconhecidos na data da aquisição. Em vez disso, o adquirente deve reconhecer, na data da aquisição, um passivo contingente assumido em combinação de negócios somente se ele for uma obrigação presente que surge de eventos passados e se o seu valor justo puder ser mensurado com confiabilidade. Portanto, de forma contrária ao Pronunciamento CPC 25, o adquirente reconhece, na data da aquisição, um passivo contingente assumido em combinação de negócios mesmo se não for provável que sejam requeridas saídas de recursos (incorporando benefícios econômicos) para liquidar a obrigação. O item 56 orienta a contabilização subsequente de passivos contingentes. Exceções no reconhecimento e na mensuração Tributos sobre o lucro 24. O adquirente deve reconhecer e mensurar tributos diferidos sobre o lucro (IR e CS Diferidos ativo ou passivo) decorrente dos ativos adquiridos e dos passivos assumidos em combinação de negócios, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. 25. O adquirente deve contabilizar os potenciais efeitos tributários por diferenças temporárias e prejuízos passíveis de compensação com lucros futuros de uma adquirida existentes na data da aquisição ou originados da aquisição, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. Benefício a empregado 26. O adquirente deve reconhecer e mensurar um passivo (ou ativo, se houver) relacionado aos acordos da adquirida relativos aos benefícios a empregados, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados. Ativo de indenização 27. Em combinação de negócios, o vendedor pode ser contratualmente obrigado a indenizar o adquirente pelo resultado de uma incerteza ou contingência relativa a todo ou parte de ativo ou passivo específico. Por exemplo, o vendedor pode indenizar o adquirente contra perdas que fiquem acima de um determinado valor ou relativas a um passivo decorrente de contingência específica. Como resultado, o adquirente obtém um ativo por indenização. O adquirente deve reconhecer um ativo por indenização ao mesmo tempo em que ele reconhece o item objeto da indenização, mensurado nas mesmas bases daquele item a ser indenizado e sujeito à avaliação da necessidade de constituir provisão para valores incobráveis. Portanto, se a indenização é relativa a ativo ou passivo reconhecido na data da aquisição e mensurado ao valor justo nessa data, o adquirente deve reconhecer, na data de aquisição, o ativo de indenização pelo seu valor justo nessa data. Se um ativo de indenização for mensurado a valor justo, os efeitos de incertezas sobre o fluxo de caixa futuro dos valores que se espera receber já integram o valor justo calculado, de forma que uma avaliação separada de valores incobráveis não é necessária (o item B41 orienta a aplicação dessa orientação). 28. Em algumas circunstâncias, a indenização pode estar relacionada a ativo ou passivo abrangido pela exceção aos princípios de reconhecimento e mensuração. Por exemplo, uma indenização pode decorrer de passivo contingente não reconhecido na data da aquisição por não ter sido possível mensurar o seu valor justo com confiabilidade. Alternativamente, um ativo de indenização pode decorrer de ativo ou passivo não mensurado ao valor justo na data da aquisição, como, por exemplo, os provenientes de benefícios a empregados. Nesses casos, os ativos de indenização são reconhecidos e mensurados com base em premissas consistentes com aquelas usadas para mensurar o item objeto da indenização e sujeito à avaliação da administração quanto às perdas potenciais por valores incobráveis relativas ao ativo de indenização e também às limitações contratuais para o montante da indenização. O item 57 fornece orientações sobre a contabilização subsequente de ativo de indenização. Exceções na mensuração Direito readquirido 29. O adquirente deve mensurar o valor de direito readquirido, reconhecido como ativo intangível, com base no prazo contratual remanescente do contrato que lhe deu origem, independentemente do fato de que outros participantes do mercado possam considerar a potencial renovação do contrato na determinação do valor justo desse ativo intangível. Os itens B35 e B36 fornecem orientações para aplicação dessa exigência. Plano com pagamento baseado em ações 30. O adquirente deve mensurar um passivo ou um instrumento patrimonial decorrente da substituição de planos com pagamentos baseados em ações da adquirida por planos com pagamentos baseados em ações da adquirente de acordo com o método previsto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações (Esse Pronunciamento faz referência ao resultado da aplicação daquele método como a "medida baseada no mercado" do pagamento). Ativo mantido para venda 31. O adquirente deve mensurar um ativo não circulante da adquirida (ou um grupo destinado à alienação) que estiver classificado como mantido para venda na data da aquisição, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, pelo seu valor justo menos custos de venda, conforme previsto nos itens 15 a 18 do citado Pronunciamento. Reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa 32. O adquirente deve reconhecer o ágio por rentabilidade futura (goodwill), na data da aquisição, mensurado como o valor em que (a) exceder (b) abaixo: (a)a soma: (i)da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida, mensurada de acordo com este Pronunciamento, para a qual geralmente se exige o valor justo na data da aquisição (veja item 37); (ii)do valor das participações de não controladores na adquirida, mensuradas de acordo com este Pronunciamento; e (iii)no caso de combinação de negócios realizada em estágios (veja itens 41 e 42), o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida imediatamente antes da combinação; (b)o valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados de acordo com este Pronunciamento. 33. Em combinação de negócios em que a adquirente e a adquirida (ou seus ex-proprietários) trocam somente participações societárias, o valor justo, na data da aquisição, da participação na adquirida pode ser mensurado com maior confiabilidade que o valor justo da participação societária no adquirente. Se for esse o caso, o adquirente deve determinar o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da participação de capital obtida na adquirida em vez do valor justo da participação de capital transferida. Para determinar o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinação de negócios onde nenhuma contraprestação é efetuada para obter o controle da adquirida, no lugar da contraprestação o adquirente deve utilizar o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida, empregando para tanto técnica de avaliação item 32 (a)(i). Os itens B46 a B49 fornecem orientações para aplicação dessa exigência. Compra vantajosa 34. Ocasionalmente, um adquirente pode realizar uma compra vantajosa, assim entendida uma combinação de negócios cujo valor determinado pelo item 32(b) é maior que a soma dos valores especificados no item 32(a). Caso esse excesso de valor permaneça após a aplicação das exigências contidas no item 36, o adquirente deve reconhecer o ganho resultante no resultado do período, na data da aquisição. O ganho deve ser atribuído ao adquirente. 35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor foi movido por algum tipo de compulsão. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para determinados itens, como disposto nos itens 22 a 31, também podem resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em compra vantajosa. 36. Antes de reconhecer o ganho decorrente de compra vantajosa, o adquirente deve promover uma revisão para se certificar de que todos os ativos adquiridos e todos os passivos assumidos foram corretamente identificados e, portanto, reconhecer quaisquer ativos ou passivos adicionais identificados na revisão. O adquirente também deve rever os procedimentos utilizados para mensurar os valores a serem reconhecidos na data da aquisição, como exigido por este Pronunciamento, para todos os itens abaixo: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX (a)ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos; (b)participação de não controladores na adquirida, se houver; (c)no caso de combinação realizada em estágios, qualquer participação societária anterior do adquirente na adquirida; e (d)a contraprestação transferida para obtenção do controle da adquirida. O objetivo da revisão é garantir que as mensurações reflitam adequadamente todas as informações disponíveis na data da aquisição. Contraprestação transferida em troca do controle da adquirida 37. A contraprestação transferida em troca do controle da adquirida em combinação de negócios deve ser mensurada pelo seu valor justo na data da operação, o qual deve ser calculado pela soma dos valores justos: a) dos ativos transferidos pelo adquirente; b) dos passivos incorridos pelo adquirente junto aos ex-proprietários da adquirida; e c) das participações societárias emitidas pelo adquirente (contudo, os planos com pagamentos baseados em ações do adquirente dados em troca de planos com pagamentos baseados em ações em poder dos empregados da adquirida e incluídos no cômputo da contraprestação da combinação de negócios devem ser mensurados de acordo com o item 30 e, não, pelo seu valor justo). Exemplos de formas potenciais de contraprestação transferida incluem dinheiro, outros ativos, um negócio ou uma controlada do adquirente, uma contraprestação contingente, ações ordinárias, ações preferenciais, quotas de capital, opções, warrants, bônus de subscrição e participações em entidades de mútuo (fundos mútuos, cooperativas, etc.). 38. A contraprestação pode incluir itens de ativo ou passivo do adquirente cujos valores contábeis são diferentes de seus valores justos na data da aquisição (por exemplo, ativo não-monetário ou um negócio do adquirente). Nesse caso, o adquirente deve remensurar, na data da aquisição, os ativos ou os passivos transferidos pelos respectivos valores justos e reconhecer o ganho ou a perda resultante, se houver, no resultado do período. Contudo, quando os ativos e os passivos transferidos permanecem dentro da entidade combinada após a combinação de negócios (por exemplo, porque ativos ou passivos são transferidos para a adquirida e, não, para seus ex-proprietários), o adquirente permanece no controle dos mesmos. Nessa situação, o adquirente deve mensurar tais ativos e passivos pelos seus respectivos valores contábeis imediatamente antes da data da aquisição. Não se deve reconhecer ganho ou perda sobre ativos ou passivos que o adquirente já controlava antes e continua a controlar após a combinação de negócios. Contraprestação contingente 39. A contraprestação que o adquirente transfere em troca do controle sobre a adquirida inclui qualquer ativo ou passivo resultante de acordo com uma contraprestação contingente (veja item 37). O adquirente deve reconhecer a contraprestação contingente pelo seu valor justo na data da aquisição como parte da contraprestação para obtenção do controle da adquirida. 40. O adquirente deve classificar a obrigação de pagar uma contraprestação contingente como um passivo ou como um componente do patrimônio líquido com base nas definições de instrumento patrimonial e passivo financeiro constantes do item 11 do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, ou outro pronunciamento aplicável. O adquirente deve classificar uma contraprestação contingente como ativo quando o acordo conferir ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já efetuada, se certas condições específicas para tal forem satisfeitas. O item 58 fornece orientações sobre a contabilização subsequente de contraprestações contingentes. Orientações adicionais para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de combinação de negócios Combinação de negócios realizada em estágios 41. O adquirente pode obter o controle de uma adquirida na qual ele mantinha uma participação de capital imediatamente antes da data da aquisição. Por exemplo, em 31 de dezembro de 20X1, a entidade "A" possui 35% de participação no capital (votante e total) da entidade "B", sem controlá-la. Nessa data, a entidade "A" compra mais 40% de participação de capital (votante e total) na entidade "B", obtendo o controle sobre ela. Este Pronunciamento denomina essa operação como combinação de negócios realizada em estágios ou simplesmente combinação de negócios em estágios. 42. Em combinação de negócios em estágios, o adquirente deve reavaliar sua participação anterior na adquirida pelo valor justo na data da aquisição e deve reconhecer no resultado do período o ganho ou a perda resultante, se houver. Em períodos contábeis anteriores, o adquirente pode ter reconhecido ajustes no valor contábil de sua participação anterior na adquirida, cuja contrapartida tenha sido contabilizada como outros resultados abrangentes (em Ajustes de Avaliação Patrimonial), em seu patrimônio líquido (por exemplo, porque os investimentos na adquirida foram classificados como disponíveis para venda). Nesse caso, o valor contabilizado pelo adquirente em outros resultados abrangentes deve ser reconhecido nas mesmas bases que seriam exigidas caso o adquirente tivesse alienado sua participação anterior na adquirida (ou seja, deve ser reclassificada para o resultado do exercício). Combinação de negócios realizada sem a transferência de contraprestação 43. O adquirente pode obter o controle de uma adquirida sem efetuar a transferência de contraprestação. O método de aquisição para contabilizar uma combinação de negócios também se aplica a esse tipo de combinação. Tais circunstâncias incluem: (a)a adquirida recompra um número tal de suas próprias ações de forma que determinado investidor (o adquirente) acaba obtendo o controle sobre ela, desde que o exercício do poder de controle não seja transitório; L A N O I C A S N E R P IM 29 ISSN 1677-7042 NA 30 ISSN 1677-7042 1 (b)direito de veto de não controladores que antes impediam o adquirente de controlar a adquirida perdem efeito; (c)adquirente e adquirida combinam seus negócios por meio de arranjos puramente contratuais. O adquirente não efetua nenhuma contraprestação em troca do controle da adquirida e também não detém nenhuma participação societária na adquirida, nem antes, nem depois da combinação. Exemplos de combinação de negócios alcançada por contrato independente incluem, quando permitidas legalmente, juntar dois negócios por meio de arranjo vinculante (contrato onde há o compartilhamento de todos os riscos e benefícios por empresas distintas) ou da formação de corporação listada simultaneamente em bolsas de valores distintas ("dual listed corporation"). 44. Em combinação alcançada por meio de arranjo puramente contratual, o adquirente deve atribuir aos proprietários da adquirida o valor dos ativos líquidos da adquirida reconhecidos conforme este Pronunciamento. Em outras palavras, a participação societária na adquirida mantida por outras partes que não o adquirente constitui a participação de não controladores na adquirida. Essa participação de não controladores integra as demonstrações contábeis do adquirente pós-combinação mesmo que 100% da participação de capital na adquirida seja tratada como participação de não controladores. Período de mensuração 45. Quando a contabilização inicial de combinação de negócios estiver incompleta no final do período de divulgação em que a combinação ocorrer, o adquirente deve, em suas demonstrações contábeis, reportar os valores provisórios para os itens cuja contabilização estiver incompleta. Durante o período de mensuração, o adquirente deve ajustar retrospectivamente os valores provisórios reconhecidos na data da aquisição para refletir a obtenção de qualquer nova informação relativa a fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição, a qual, se conhecida naquela data, teria afetado a mensuração dos valores reconhecidos. Durante o período de mensuração, o adquirente também deve reconhecer os ativos ou os passivos adicionais quando nova informação for obtida acerca de fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição, a qual, se conhecida naquela data, teria resultado no reconhecimento desses ativos e passivos naquela data. O período de mensuração termina assim que o adquirente obtiver as informações que buscava sobre fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição, ou quando ele concluir que mais informações não podem ser obtidas. Contudo, o período de mensuração não pode exceder a um ano da data da aquisição. 46. O período de mensuração é o período que se segue à data da aquisição, durante o qual o adquirente pode ajustar os valores provisórios reconhecidos para uma combinação de negócios. O período de mensuração fornece um tempo razoável para que a adquirente obtenha as informações necessárias para identificar e mensurar, na data da aquisição e de acordo com este Pronunciamento, os seguintes itens: (a)os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer participação de não controladores; (b)a contraprestação pelo controle da adquirida (ou outro montante utilizado na mensuração do ágio por rentabilidade futura goodwill); (c)no caso de combinação realizada em estágios, a participação do adquirente na adquirida imediatamente antes da combinação; e (d)o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o ganho por compra vantajosa. 47. O adquirente deve considerar todos os fatores pertinentes para determinar se a informação obtida após a data de aquisição teria resultado em ajuste nos valores provisórios reconhecidos ou se essa informação é proveniente de eventos que ocorreram após a data da aquisição. Esses fatores incluem a data em que a informação adicional for obtida, bem como se o adquirente consegue identificar razões para a alteração dos valores provisórios. É mais provável que uma informação obtida logo após a data da aquisição represente circunstâncias existentes na data de aquisição do que uma informação obtida vários meses depois. Por exemplo, a menos que um evento interveniente que altere o valor justo possa ser identificado, a venda de ativo para terceiros logo após a data da aquisição por um valor significativamente diferente do valor justo determinado provisoriamente para esse ativo constitui um evento indicativo de que o valor provisório reconhecido provavelmente estava errado. 48. O adquirente reconhece aumento (ou redução) nos valores provisórios reconhecidos para um ativo identificável (ou passivo assumido) por meio de aumento (ou redução) no ágio por rentabilidade futura (goodwill). Contudo, por vezes, uma nova informação obtida durante o período de mensuração pode resultar em ajuste nos valores provisórios de mais de um ativo ou passivo. Por exemplo, o adquirente pode ter assumido um passivo em função do pagamento de perdas e danos relativos a um acidente em uma das instalações fabris da adquirida o qual é total ou parcialmente coberto pela apólice de seguro da adquirida. Se o adquirente obtém nova informação durante o período de mensuração sobre o valor justo desse passivo na data da aquisição, o ajuste no goodwill resultante do ajuste no valor provisório do respectivo passivo deve também considerar a alteração no valor provisório reconhecido inicialmente para a indenização a ser recebida da seguradora. 49. Durante o período de mensuração, o adquirente deve reconhecer os ajustes nos valores provisórios como se a contabilização da combinação de negócios tivesse sido completada na data da aquisição. Portanto, o adquirente deve revisar e ajustar a informação comparativa para períodos anteriores ao apresentado em suas demonstrações contábeis, sempre que necessário, incluindo mudança na depreciação, na amortização ou em qualquer outro efeito reconhecido no resultado na finalização da contabilização. 50. Após o encerramento do período de mensuração, o adquirente deve revisar os registros contábeis da combinação de negócios somente para corrigir erros, em conformidade com o disposto CO ME RC IA LIZ no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Determinação do que é parte da operação da combinação de negócios 51. Adquirente e adquirida podem ter relacionamento ou arranjo prévio antes do início das negociações para a combinação de negócios, ou ainda podem fazer acordos, durante as negociações, que são distintos da combinação de negócios. Em qualquer dessas situações, o adquirente deve identificar todos os valores que não fazem parte do que adquirente e adquirida (ou seus ex-proprietários) trocaram para efetivar a combinação de negócios, ou seja, valores que não fazem parte da troca para obtenção do controle da adquirida. O adquirente deve reconhecer como parte da aplicação do método de aquisição somente a contraprestação efetuada pelo controle da adquirida e os ativos adquiridos e os passivos assumidos na obtenção do controle da adquirida. As operações separadas devem ser contabilizadas de acordo com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações pertinentes. 52. Uma operação realizada pelo adquirente ou em seu nome, ou ainda uma operação realizada primordialmente em benefício do adquirente ou da entidade combinada e, não, em benefício da adquirida (ou de seus ex-proprietários) antes da combinação, provavelmente é uma operação separada. Os itens abaixo são exemplos de operações separadas que não devem ser incluídas na aplicação do método de aquisição: (a)uma operação realizada em essência para liquidar uma relação preexistente entre o adquirente e a adquirida; (b)uma operação realizada em essência para remunerar os empregados ou ex-proprietários da adquirida por serviços futuros; e (c)uma operação realizada em essência para reembolsar a adquirida ou seus ex-proprietários por custos do adquirente relativos à aquisição. Os itens B50 a B62 fornecem orientações relacionadas a essas exigências. Custo de operação da aquisição 53. Os custos de operação (diretamente relacionados à aquisição) são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos de operação como despesa no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma exceção: os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. Mensuração e contabilização subsequentes 54. Em geral, o adquirente deve mensurar e contabilizar, subsequentemente, os ativos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e os instrumentos patrimoniais emitidos em combinação de negócios conforme outras normas e pronunciamentos aplicáveis, dependendo de suas respectivas naturezas. Contudo, este Pronunciamento fornece orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para os seguintes itens: (a)direitos readquiridos; (b)passivos contingentes reconhecidos na data da aquisição; (c)ativos de indenização; e (d)contraprestações contingentes. O item B63 fornece orientação para aplicação dessas exigências. Direito readquirido 55. O direito readquirido reconhecido como ativo intangível deve ser amortizado pelo tempo restante do contrato pelo qual o direito tiver sido outorgado. O adquirente que, subsequentemente, vender o direito readquirido para terceiro deve incluir o valor contábil líquido do ativo intangível na determinação do ganho ou da perda decorrente da alienação do mesmo. Passivo contingente 56. Após o reconhecimento inicial e até que o passivo seja liquidado, cancelado ou extinto, o adquirente deve mensurar qualquer passivo contingente reconhecido em combinação de negócios pelo maior valor entre: (a)o montante pelo qual esse passivo seria reconhecido pelo disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e (b)o montante pelo qual o passivo foi inicialmente reconhecido, deduzido da amortização acumulada, quando cabível, reconhecida conforme o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas. Essa exigência não se aplica aos contratos contabilizados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Ativo de indenização 57. Ao final de cada exercício social subsequente, o adquirente deve mensurar qualquer ativo de indenização reconhecido na data da aquisição nas mesmas bases do ativo ou do passivo indenizável, sujeito a (a) qualquer limite contratual de valor e (b) aos descontos provenientes de avaliação da administração acerca da recuperabilidade desses valores, no caso dos ativos de indenização não mensurados subsequentemente pelo valor justo. O adquirente deve levar ao resultado o ativo de indenização somente se o ativo for realizado, pelo recebimento ou venda, ou pela perda do direito à indenização. Contraprestação contingente 58. Algumas alterações no valor justo da contraprestação contingente que o adquirente venha a reconhecer após a data da aquisição podem ser resultantes de informações adicionais que o adquirente obtém após a aquisição sobre fatos e circunstâncias já existentes na data da aquisição. Essas alterações são ajustes do pe- AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 ríodo de mensuração conforme disposto nos itens 45 a 49. Todavia, alterações decorrentes de eventos ocorridos após a data de aquisição, tais como o cumprimento de meta de lucros; o alcance de um preço por ação especificado; ou ainda o alcance de determinado estágio de projeto de pesquisa e desenvolvimento não são ajustes do período de mensuração. O adquirente deve contabilizar as alterações no valor justo da contraprestação contingente que não constituam ajustes do período de mensuração da seguinte forma: (a)a contraprestação contingente classificada como componente do patrimônio líquido não está sujeita a nova mensuração e sua liquidação subsequente deve ser contabilizada dentro do patrimônio líquido; (b)a contraprestação contingente, classificada como ativo ou passivo, que: (i)for instrumento financeiro e estiver dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração deve ser mensurada ao valor justo, sendo qualquer ganho ou perda resultante reconhecido no resultado do período ou em outros resultados abrangentes no patrimônio líquido, de acordo com o citado Pronunciamento. (ii)não estiver dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, deve ser contabilizada de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou outros Pronunciamentos, quando apropriado. Divulgação 59. O adquirente deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros de combinação de negócios que ocorra: (a)durante o período de reporte corrente; ou (b)após o final do período de reporte, mas antes de autorizada a emissão das demonstrações contábeis. 60. Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente deve divulgar as informações especificadas nos itens B64 a B66. 61. O adquirente deve divulgar as informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os efeitos financeiros dos ajustes reconhecidos no período de reporte corrente pertinentes às combinações de negócios que ocorreram no período ou em períodos anteriores. 62. Para cumprir os objetivos do item 61, o adquirente deve divulgar as informações especificadas no item B67. 63. Quando as divulgações exigidas por este e outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações não forem suficientes para cumprir os objetivos estabelecidos nos itens 59 e 61, o adquirente deve divulgar toda a informação adicional necessária para que esses objetivos sejam cumpridos. Vigência 64. Este Pronunciamento deve ser aplicado prospectivamente para as combinações de negócios a partir da data indicada pelo órgão regulador que aprovar este Pronunciamento. Transição 65. Os ativos e os passivos que surgirem de combinações de negócios, cujas datas de aquisição precedam a aplicação deste Pronunciamento, não devem ser ajustados por conta da aplicação deste Pronunciamento. 66. A entidade, como a entidade de mútuo, que não tiver contabilizado uma ou mais combinações de negócios pelo método de compra deve aplicar as disposições transitórias previstas nos itens B68 e B69. Tributos sobre o Lucro 67. Para combinações de negócios cuja data de aquisição antecede a data de início de vigência deste Pronunciamento, o adquirente deve cumprir prospectivamente as exigências que constam do item 68 do Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. Isso significa que o adquirente não deve ajustar a contabilização de combinações de negócios anteriores por conta de alterações nos tributos diferidos sobre o lucro reconhecido no ativo. Contudo, a partir da data em que este Pronunciamento for aplicável, o adquirente deve reconhecer como ajuste no resultado do período (ou se o Pronunciamento CPC 32 exigir, fora do resultado do período) as alterações nos tributos diferidos sobre o lucro reconhecidos no ativo. Apêndice A Glossário de termos utilizados no Pronunciamento Este apêndice é parte integrante deste Pronunciamento. Adquirida é o negócio ou negócios cujo controle é obtido pelo adquirente por meio de combinação de negócios. Adquirente é a entidade que obtém o controle da adquirida. Data da aquisição é a data em que o adquirente obtém efetivamente o controle da adquirida. Negócio é um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. Combinação de negócios é uma operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação. Neste Pronunciamento, o termo abrange também as fusões que se dão entre partes independentes (inclusive as conhecidas por true mergers ou merger of equals). Contraprestação contingente são obrigações contratuais, assumidas pelo adquirente na operação de combinação de negócios, de transferir ativos adicionais ou participações societárias adicionais aos ex-proprietários da adquirida, caso certos eventos futuros ocorram ou determinadas condições sejam satisfeitas. Contudo, uma contraprestação contingente também pode dar ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Controle é o poder para governar a política financeira e operacional da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades. Participação societária, para os propósitos deste Pronunciamento, essa expressão é utilizada de forma geral, tanto no sentido da participação de um investidor no capital de suas investidas, quanto da participação em entidades de mútuo (associações, cooperativas, etc.). Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Ágio por rentabilidade futura (goodwill) é um ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes dos ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos. Identificável: um ativo é identificável quando ele: (a) for separável, ou seja, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou em conjunto com outros ativos e passivos ou contrato relacionado, independentemente da intenção da entidade em fazê-lo; ou (b) surge de contrato ou da lei, independentemente de esse direito ser transferível ou separável da entidade e de outros direitos e obrigações. Ativo intangível é um ativo não-monetário identificável sem substância física. Entidade de mútuo é uma entidade, exceto aquela cuja propriedade integral é de um investidor, que gera distribuição de resultados, custos baixos ou outros benefícios econômicos diretamente para seus proprietários, membros ou participantes (tal como uma entidade de seguros mútuos, associação ou uma cooperativa). Participação de não controladores é a parte do patrimônio líquido de controlada não atribuível direta ou indiretamente à controladora (anteriormente denominados "minoritários"). Proprietário, para os propósitos deste Pronunciamento, esse termo é utilizado, de forma geral, tanto para incluir os detentores de participação societária em uma sociedade quanto os proprietários, membros ou participantes de entidade de mútuo (associação, cooperativa, etc.). Apêndice B Guia de Aplicação do Pronunciamento Esse apêndice é parte integrante deste Pronunciamento. Combinação de negócios de entidades sob controle comum aplicação do item 2(c) B1. Este Pronunciamento não se aplica a combinação de negócios de entidades ou negócios sob controle comum. A combinação de negócios envolvendo entidades ou negócios sob controle comum é uma combinação de negócios em que todas as entidades ou negócios da combinação são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da combinação de negócios, e esse controle não é transitório. B2. Um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, eles coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades. Portanto, uma combinação de negócios está fora do alcance deste Pronunciamento quando o mesmo grupo de indivíduos tem, pelo resultado de acordo contratual, o poder coletivo final para governar as políticas financeiras e operacionais de cada uma das entidades da combinação de forma a obter os benefícios de suas atividades, e esse poder coletivo final não é transitório. B3. A entidade pode ser controlada por um indivíduo ou grupo de indivíduos agindo em conjunto sob acordo contratual e esse indivíduo ou grupo de indivíduos não é obrigado a publicar demonstrações contábeis. Portanto, nesse caso, não é necessário que as entidades da combinação sejam incluídas no mesmo conjunto de demonstrações contábeis consolidadas para uma combinação de negócios ser considerada como envolvendo entidades sob controle comum. B4. A extensão da participação de não controladores em cada entidade da combinação, antes ou depois da combinação de negócios, não é relevante para determinar se a combinação envolve entidades sob controle comum. Da mesma forma, não é relevante para determinar se uma combinação envolve entidades sob controle comum o fato de uma das entidades da combinação ser uma controlada e ter sido excluída das demonstrações consolidadas. Identificação de combinação de negócios - aplicação do item 3 B5. Este Pronunciamento define uma combinação de negócios como uma operação ou outro evento em que o adquirente obtém o controle de um ou mais negócios. O adquirente pode obter o controle da adquirida de diversas formas, como por exemplo: (a)pela transferência de dinheiro, equivalentes de caixa ou outros ativos (incluindo ativos líquidos que se constituam em um negócio); (b)pela assunção de passivos; (c)pela emissão de instrumentos de participação societária; (d)por mais de um dos tipos de contraprestação acima; ou (e)sem a transferência de nenhuma contraprestação, inclusive por meio de contrato independente (veja item 43). B6. Uma combinação de negócios, por razões legais, fiscais ou outras, pode ser estruturada de diversas formas, as quais incluem, mas não se limitam a: (a)um ou mais negócios tornam-se controladas de um adquirente ou ocorre uma fusão entre o adquirente e os ativos líquidos de um ou mais negócios; (b)uma entidade da combinação transfere seus ativos líquidos ou seus proprietários transferem suas respectivas participações societárias para outra das entidades da combinação (ou para os proprietários dessas entidades); (c)todas as entidades da combinação transferem seus ativos líquidos ou seus proprietários transferem suas respectivas participações societárias para a constituição de nova entidade; ou (d)um grupo de ex-proprietários de uma das entidades da combinação obtém o controle da entidade combinada. Definição de um negócio-aplicação do item 3 B7. Um negócio consiste de inputs e processos (os processos são aplicados aos inputs) os quais têm a capacidade de gerar outputs. Apesar de todos os negócios gerarem outputs, este último elemento não é necessário para que um conjunto integrado de atividades e ativos se qualifique como um negócio. Os três elementos de um negócio são definidos a seguir: (a)Inputs: Qualquer recurso econômico que gera ou tem a capacidade de gerar outputs quando um ou mais processos são aplicados sobre eles. Exemplos incluem ativos não circulantes (incluindo ativos intangíveis ou direitos ao uso de ativos não correntes), propriedade intelectual, direitos sobre ou a capacidade de obter acesso aos materiais, direitos e empregados. (b)Processos: Qualquer sistema, padrão, protocolo, convenção ou regra que, quando aplicado sobre inputs, geram ou têm a capacidade de gerar outputs. Exemplos incluem processos de gestão estratégica, processos operacionais e processos de gestão de recursos. Esses processos normalmente são documentados, porém uma forçatarefa organizada, que detém a experiência e conhecimento necessário para seguir regras e convenções, pode gerar os processos necessários e ser capaz de aplicá-los aos inputs para gerar os outputs (faturamento, contabilidade, folha de pagamento e outros sistemas administrativos normalmente não são processos usados para criar recursos de saída, outputs). (c)Outputs: Constituem o produto dos inputs e dos processos aplicados sobre os recursos, o qual gera ou tem a capacidade de gerar retornos na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos diretamente aos seus investidores ou aos outros proprietários, membros ou participantes. B8. Para ser capaz de ser conduzido e gerenciado para os propósitos definidos, o conjunto integrado de atividades e ativos precisa ter dois elementos essenciais - os inputs e os processos (a serem aplicados sobre os inputs). Juntos, os inputs e os processos são ou podem ser usados para gerar outputs. Contudo, um negócio não precisa incluir todos os inputs e os processos que o vendedor utilizava na operacionalização daquele negócio, na medida em que os participantes do mercado sejam capazes de adquirir o negócio e de continuar a gerar os outputs, por exemplo, pela integração do negócio com seus próprios inputs e processos. B9. A natureza dos elementos de um negócio varia conforme o tipo de indústria, segmento e estrutura das operações da entidade (atividades), inclusive do estágio de desenvolvimento da entidade. Negócios estabelecidos frequentemente têm diferentes tipos de inputs, processos e outputs, enquanto que novos negócios, com frequência, têm poucos inputs e processos e, às vezes, somente um único output (produto). Quase todos os negócios também têm passivos, mas não é necessário que um negócio contenha passivos. B10. Um conjunto integrado de atividades e ativos que estiver em estágio de desenvolvimento pode não gerar outputs. Nesse caso, o adquirente deve considerar outros fatores para determinar se o conjunto é um negócio. Esses fatores incluem, porém não se restringem a essa lista, se o conjunto: (a)tiver iniciado as principais atividades planejadas; (b)dispuser de empregados, propriedade intelectual e outros inputs e dos processos para serem aplicados aos inputs; (c)está seguindo um plano para produzir os outputs; e (d)será capaz de obter acesso aos clientes que irão comprar os outputs gerados. Nem todos esses fatores precisam estar presentes para que determinado conjunto integrado de atividades e ativos em estágio de desenvolvimento se qualifique como um negócio. B11. A determinação de dado conjunto de atividades e ativos como um negócio deve ser baseada na capacidade de esse conjunto ser conduzido e gerenciado como um negócio por participante do mercado. Dessa forma, ao se avaliar se o conjunto é um negócio, não é relevante se o vendedor operou o conjunto como um negócio ou se o adquirente pretende operar o conjunto como um negócio. B12. Na ausência de evidência em contrário, quando estiver presente o ágio por rentabilidade futura (goodwill) em determinado conjunto de ativos e atividades, supõe-se que ele seja um negócio. Contudo, a presença de ágio por rentabilidade futura não é uma característica essencial. Identificação do adquirente - aplicação dos itens 6 e 7 B13. As orientações do Pronunciamento Técnico CPC 36 Demonstrações Consolidadas devem ser utilizadas para identificar o adquirente - a entidade que obtém o controle da adquirida. Quando ocorrer uma combinação de negócios e essas orientações não indicarem claramente qual das entidades da combinação é o adquirente, devem ser considerados os fatores indicados nos itens B14 a B18 para essa determinação. B14. Em combinação de negócios efetivada fundamentalmente pela transferência de dinheiro ou outros ativos ou assunção de passivos, o adquirente normalmente é a entidade que transfere dinheiro ou outros ativos ou incorre em passivos. B15. Em combinação de negócios efetivada fundamentalmente pela troca de participações de capital, o adquirente normalmente é a entidade que emite instrumentos de participação societária. Contudo, em algumas combinações de negócios, comumente denominadas de "aquisição reversa", a entidade emissora é a adquirida. Os itens B19 a B27 fornecem orientações para a contabilização de aquisições reversas. Outros fatos e circunstâncias pertinentes devem ser considerados na identificação do adquirente em combinação de negócios efetivada pela troca de participações societárias, os quais incluem: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX (a)direito de voto relativo na entidade combinada após a combinação. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cujo grupo de proprietários retém ou recebe a maior parte dos direitos de voto na entidade combinada. Na determinação de qual grupo de proprietários retém ou recebe a maior parte dos direitos de voto, deve-se considerar a existência de algum acordo de votos especial ou atípico, bem como opções, warrants ou títulos conversíveis. (b)existência de grande participação minoritária de capital votante na entidade combinada, quando nenhum outro proprietário ou grupo organizado de proprietários tiver participação significativa no poder de voto. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cujo único proprietário ou grupo organizado de proprietários é detentor da maior parte do direito de voto minoritário na entidade combinada. (c)composição do conselho de administração (ou órgão equivalente) da entidade combinada. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cujos proprietários têm a capacidade ou poder para eleger ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração (ou órgão equilavente) da entidade combinada. (d)composição da alta administração (diretoria ou equivalente) da entidade combinada. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cuja alta administração (anterior à combinação) comanda a gestão da entidade combinada. (e)termos da troca de instrumentos de participação societária. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação que paga um prêmio sobre o valor justo pré-combinação das ações (participação de capital) das demais entidades da combinação. B16. O adquirente é, normalmente, a entidade da combinação cujo tamanho relativo (mensurado, por exemplo, em ativos, receitas ou lucros) é significativamente maior em relação às demais entidades da combinação. B17. Em combinação de negócios envolvendo mais do que duas entidades, na determinação do adquirente, deve-se considerar, entre outras coisas, qual das entidades da combinação iniciou a combinação e o tamanho relativo das entidades da combinação. B18. Em uma combinação de negócios, a nova entidade formada não é necessariamente o adquirente. Quando a nova entidade é formada e ela é quem emite instrumentos de participação societária para efetivar a combinação de negócios, uma das entidades da combinação de negócios que existia antes da combinação deve ser identificada como adquirente, aplicando-se as orientações constantes nos itens B13 a B17. De forma contrária, uma nova entidade pode ser o adquirente quando ela transferir dinheiro ou outros ativos (ou incorrer em passivos) como contraprestação pela obtenção do controle da adquirida. Aquisição reversa B19. A aquisição reversa ocorre quando a entidade que emite os títulos (o adquirente legal) é identificada como a adquirida para fins contábeis, conforme orientações constantes nos itens B13 a B18. A entidade, cuja participação societária tiver sido adquirida (a adquirida legal) para fins contábeis, deve ser considerada como a adquirente e a operação deve ser considerada como aquisição reversa. Por exemplo, às vezes, a aquisição reversa ocorre quando a entidade fechada (sem ações listadas em bolsa de valores) quer tornar-se uma empresa listada, mas sem fazer o processo de abertura de seu capital, ou seja, sem o registro de suas ações como companhia aberta. Para esse fim, a entidade fechada faz um acordo com uma companhia aberta para que esta adquira parte de seu capital (ações, por exemplo) e em troca a entidade fechada recebe uma participação de capital na entidade aberta. Nesse exemplo, a entidade aberta é o adquirente legal porque ela emitiu instrumentos de participação societária e a entidade fechada é a adquirida legal porque seus instrumentos de capital foram adquiridos. Contudo, pela aplicação das orientações contidas nos itens B13 a B18, o resultado da identificação do adquirente revela que: (a)a entidade aberta é a adquirida para fins contábeis (adquirida contábil); e (b)a entidade fechada é o adquirente para fins contábeis (adquirente contábil). Na operação, a adquirida contábil deve atender à definição de um negócio para ser contabilizada como aquisição reversa, bem como são aplicáveis todos os princípios de reconhecimento e mensuração previstos neste Pronunciamento, incluindo as exigências para reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill). Mensuração da contraprestação transferida B20. Na aquisição reversa, o adquirente contábil normalmente não transfere ações nem outra forma de contraprestação para a adquirida contábil. Em vez disso, a adquirida contábil é quem emite instrumentos de participação societária (ações, por exemplo) e os entrega aos proprietários do adquirente contábil. Consequentemente, o valor justo, na data da aquisição, da contraprestação transferida pelo adquirente contábil pela sua participação na adquirida deve ser baseado no número de instrumentos de participação societária (quantidade de ações, por exemplo) que a controlada legal deveria ter emitido para conferir aos proprietários da controladora legal o mesmo percentual de participação societária da entidade combinada que resulta da aquisição reversa. O valor justo calculado dessa forma pode ser usado como o valor justo da contraprestação transferida em troca do controle da adquirida contábil. Preparação e apresentação das demonstrações contábeis consolidadas B21. As demonstrações contábeis consolidadas preparadas após uma aquisição reversa são emitidas em nome da controladora legal (adquirida contábil), porém descritas em notas explicativas como sendo uma continuação das demonstrações contábeis da controlada legal (adquirente contábil), com um ajuste - deve-se ajustar retroativamente o capital legal do adquirente contábil para refletir o capital legal da adquirida contábil. Esse ajuste é exigido para se fazer refletir o capital da controladora legal (adquirida contábil). A informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis consolidadas também deve ser ajustada retroativamente para refletir o capital legal da controladora legal (adquirida contábil). L A N O I C A S N E R P IM 31 ISSN 1677-7042 NA 32 ISSN 1677-7042 1 B22. Devido às demonstrações contábeis consolidadas representarem a continuação das demonstrações contábeis da controlada legal, exceto por sua estrutura de capital, as demonstrações contábeis consolidadas refletem: (a)os ativos e os passivos da controlada legal (adquirente contábil), reconhecidos e mensurados pelos seus valores contábeis pré-combinação; (b)os ativos e os passivos da controladora legal (adquirida contábil), reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto neste Pronunciamento; (c)os lucros retidos e outros saldos contábeis do patrimônio líquido da controlada legal (adquirente contábil) antes da combinação de negócios; (d)o valor reconhecido do capital realizado nas demonstrações contábeis consolidadas, determinado pela soma do capital realizado (ações em circulação, por exemplo) da controladora legal (adquirente contábil) imediatamente antes da combinação de negócios, com o valor justo da controlada legal (adquirida contábil) determinado de acordo com este Pronunciamento. Contudo, a estrutura do capital (ou seja, o número e tipos de ações emitidas) deve refletir a estrutura de capital da controladora legal (adquirida contábil), incluindo as ações que a controladora legal emitiu para efetivar a combinação. Consequentemente, a estrutura de capital da controlada legal (adquirente contábil) é restabelecida utilizando a relação de troca estabelecida no acordo de aquisição, para refletir o número de ações da controladora legal (adquirida contábil) emitidas na aquisição reversa; (e)a parte proporcional de não controladores da controlada legal (adquirente contábil) sobre os valores contábeis de lucros retidos e outros componentes do patrimônio líquido em conformidade com o disposto nos itens B23 e B24. Participação de não controladores B23. Em uma aquisição reversa, alguns dos proprietários da adquirida legal (o adquirente contábil) podem não trocar suas participações societárias por participações societárias na controladora legal (a adquirida contábil). Esses proprietários são considerados como participação de não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas após a aquisição reversa. Isso porque os proprietários da adquirida legal que não trocaram suas participações societárias por participações societárias no adquirente legal têm somente participação nos resultados e nos ativos líquidos da adquirida legal e, não, nos resultados e nos ativos líquidos da entidade combinada. De forma contrária, embora o adquirente legal seja a adquirida para fins contábeis, os proprietários do adquirente legal têm participação nos resultados e nos ativos líquidos da entidade combinada. B24. Os ativos e os passivos da adquirida legal são mensurados e reconhecidos nas demonstrações consolidadas pelos seus respectivos valores contábeis pré-combinação - veja item B22(a). Portanto, em uma aquisição reversa, a participação de não controladores reflete a parte proporcional dos acionistas não controladores nos valores contábeis - pré-combinação - dos ativos líquidos da adquirida legal, mesmo que a participação de não controladores, em outras aquisições, tenha sido mensurada pelo valor justo na data da aquisição. Resultado por ação B25. Como disposto no item B22(d), a estrutura de capital nas demonstrações contábeis consolidadas subsequente à aquisição reversa reflete a estrutura de capital do adquirente legal (a adquirida contábil), incluindo as participações societárias emitidas pelo adquirente legal para efetivar a combinação de negócios. A partir da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação, aplicam-se os itens a seguir. B26. No cálculo da média ponderada do número de ações que compõem a estrutura de capital em circulação (o denominador no cálculo do lucro por ação) durante o período em que a aquisição reversa ocorreu, deve-se considerar o que segue: (a)o número de ações em circulação desde o início do período até a data de aquisição deve ser computado com base no número médio ponderado das ações da adquirida legal (adquirente contábil) em circulação durante o período, multiplicado pela relação de troca estabelecida no acordo de aquisição; e (b)o número de ações em circulação, a partir da data da aquisição até o final do período, deve ser o número atual de ações do adquirente legal (a adquirida contábil) em circulação durante aquele período. B27. O resultado por ação básico para cada período comparativo antes da data da aquisição apresentado nas demonstrações contábeis consolidadas seguintes à aquisição reversa deve ser calculado pela divisão de (a) por (b): (a)o resultado do período da adquirida legal atribuível aos acionistas (por tipo de ação) em cada um dos períodos comparativos; (b)o número médio ponderado histórico das ações (por tipo de ação) da adquirida legal em circulação, multiplicado pela relação de troca estabelecida no acordo de aquisição. Reconhecimento de ativo adquirido e passivo assumido aplicação dos itens 10 a 13 Arrendamento operacional B28. O adquirente não deve reconhecer ativos ou passivos relativos ao arrendamento operacional no qual a adquirida é o arrendatário, exceto pelo especificado nos itens B29 e B30. B29. O adquirente deve determinar se são favoráveis ou desfavoráveis os termos contratuais dos arrendamentos operacionais em que a adquirida for o arrendatário. O adquirente deve reconhecer um ativo intangível quando os termos contratuais do arrendamento operacional forem favoráveis em relação às condições de mercado e deve reconhecer um passivo se as condições forem desfavoráveis em relação às condições de mercado. O item B42 fornece orientações sobre a mensuração do valor justo, na data da aquisição, dos ativos objetos de arrendamentos operacionais em que a adquirida for o arrendador. CO ME RC IA LIZ B30. Um ativo intangível identificável pode estar associado ao arrendamento operacional e isso pode ser evidenciado pela disposição dos participantes do mercado em pagar um preço pelo arrendamento mesmo quando já estiver nas condições de mercado. O arrendamento de portão de embarque em aeroporto ou de espaço de venda a varejo em excelente local, por exemplo, pode permitir o ingresso no mercado ou outros benefícios econômicos futuros, o que o qualifica como ativo intangível identificável. Nessa situação, o adquirente deve reconhecer o ativo intangível associado ao arrendamento operacional conforme o item B31. Ativo intangível B31. O adquirente deve reconhecer, separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill), os ativos intangíveis identificáveis em combinação de negócios. O ativo intangível é identificável se ele atender ao critério de separação ou o critério legal-contratual. B32. Um ativo intangível que atende ao critério legal-contratual é identificável mesmo se ele não puder ser transferido ou separado da adquirida ou de outros direitos e obrigações. Por exemplo: (a)A adquirida arrenda instalações fabris por meio de contrato de arrendamento cujos termos e condições são favoráveis em relação ao mercado. As condições do arrendamento explicitamente proíbem a transferência do arrendamento (por meio da venda ou sublocação). O montante pelo qual as condições de arrendamento são favoráveis em relação às condições das operações correntes de mercado para itens iguais ou similares constitui ativo intangível que atende ao critério contratual-legal para ser reconhecido separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill), embora o adquirente não possa vender ou transferir o contrato de arrendamento. (b)A adquirida possui e opera uma unidade geradora de energia nuclear. A licença para operar essa unidade é um ativo intangível que atende ao critério contratual-legal para seu reconhecimento separado do ágio por rentabilidade futura (goodwill), mesmo que o adquirente não possa vender ou transferir essa licença separadamente da unidade de geração de energia adquirida. O adquirente pode reconhecer o valor justo da licença de operação e o valor justo da unidade de geração de energia como único ativo para fins de demonstrações contábeis, caso a vida útil econômica de ambos os ativos sejam similares. (c)A adquirida possui a patente de determinada tecnologia que foi licenciada para terceiros exclusivamente para uso fora do mercado doméstico. Em contrapartida, a adquirida recebe percentagem específica das receitas desses terceiros. Nesse caso, a patente e a licença atendem ao critério contratual-legal para o reconhecimento como ativo, separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill), mesmo não sendo possível vender ou trocar a patente separadamente da licença. B33. O critério de separação implica que o ativo intangível adquirido seja capaz de ser separado ou dividido da adquirida e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionado. O ativo intangível em que o adquirente é capaz de vender, licenciar ou trocar por outro recurso de valor, atende ao critério da separação, mesmo que o adquirente não pretenda vender, licenciar ou trocar esse ativo. O ativo intangível adquirido atende ao critério de separação quando existir evidências de operações de troca para esse tipo de ativo ou similar, mesmo que essas operações não sejam frequentes e independentemente de o adquirente estar, ou não, envolvido nessas operações. Por exemplo, carteira de clientes ou de assinantes são frequentemente licenciadas e, portanto, atendem ao critério da separação. Mesmo que a adquirida acredite que sua carteira de clientes tem características diferentes, o fato de carteira de clientes serem frequentemente licenciadas geralmente significa que a carteira de clientes adquirida na combinação atende ao critério de separação. Contudo, a carteira de clientes adquirida em combinação de negócios não atende ao critério de separação se os termos e condições de confidencialidade ou de outros acordos restringem ou proíbem a entidade de vender, arrendar ou trocar informações sobre esses clientes. B34. O ativo intangível que não é individualmente separável da adquirida ou das demais entidades combinadas ainda pode atender ao critério de separação quando ele for separável em conjunto com contrato, ativo ou passivo identificável. Por exemplo: (a)Em operações de troca observáveis, participantes do mercado trocam depósitos passivos e o ativo intangível decorrente do relacionamento com os depositantes. Portanto, o adquirente deve reconhecer o ativo intangível relativo ao relacionamento com os depositantes separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill). (b)A adquirida possui uma marca registrada e uma especialização técnica documentada a qual não está patenteada, sendo que ambas são utilizadas na fabricação de produtos para exportação. Para transferir a titularidade da marca registrada, seu proprietário precisa também transferir tudo o mais que for necessário para que o novo proprietário possa fabricar o mesmo produto. Assim, em razão de ser possível a segregação e a venda da especialização técnica não patenteada da adquirida em conjunto com a venda da marca registrada, esse ativo intangível atende ao critério de separação. Direito readquirido B35. Como parte de combinação de negócios, o adquirente pode readquirir direitos de uso que ele havia anteriormente outorgado à adquirida sobre um ou mais ativos do adquirente (reconhecidos, ou não, como ativos pelo adquirente). Exemplos de tais direitos incluem direito de uso da marca do adquirente por meio de contrato de franquia ou direito de uso de tecnologia do adquirente por meio de licença. O direito readquirido é um ativo intangível identificável que o adquirente reconhece separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill). O item 29 orienta sobre a mensuração e o direito readquirido e o item 55 orienta sobre a contabilização subsequente de direito readquirido. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 B36. Se os termos e as condições do contrato derem origem a um direito readquirido favorável ou desfavorável em relação às condições correntes do mercado, considerando operações para direitos iguais ou similares, o adquirente deve reconhecer o ganho ou a perda pela liquidação do direito anteriormente outorgado. O item B52 orienta sobre a mensuração desses ganhos ou perdas de liquidação. Força de trabalho e outros itens não identificáveis B37. O ágio por rentabilidade futura (goodwill) deve abranger o valor de ativo intangível adquirido que não for identificável na data da aquisição. Por exemplo, o adquirente pode atribuir valor à existência de força de trabalho organizada, a qual permite que o adquirente continue a operar o negócio a partir da data da aquisição. A equipe de empregados não representa um capital intelectual de pessoal especializado (o conhecimento e a experiência que os empregados da adquirida trazem para seus trabalhos). Em razão de a força de trabalho organizada não se constituir em ativo identificável para ser reconhecido separadamente, qualquer valor que lhe seja atribuído deve, portanto, integrar o ágio por rentabilidade futura (goodwill). B38. O ágio por rentabilidade futura (goodwill) também deve abranger o valor atribuído a quaisquer itens que não se qualificarem como ativos na data da aquisição. Por exemplo, o adquirente pode atribuir valor a potenciais contratos por negociações da adquirida com clientes em prospecção. O adquirente não deve reconhecer os potenciais contratos separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill) uma vez que eles não se constituem em ativo na data da aquisição. O adquirente também não deve subsequentemente reclassificar o valor desses potenciais contratos do ágio por rentabilidade futura (goodwill) por conta de eventos que ocorrerem após a data da aquisição. Contudo, o adquirente deve avaliar os fatos e as circunstâncias relativas a eventos que ocorrerem logo após a aquisição para determinar se existia ativo intangível reconhecível separadamente na data da aquisição. B39. Após o reconhecimento inicial, o adquirente contabiliza os ativos intangíveis adquiridos em combinação de negócios de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível. Contudo, conforme previsto no item 3 do Pronunciamento CPC 04, após o reconhecimento inicial, a contabilização de alguns ativos intangíveis adquiridos é estabelecida por outros pronunciamentos. B40. O critério de identificação determina se o ativo intangível será reconhecido separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill). Contudo, o critério nem fornece orientações para a mensuração do valor justo desse ativo, nem restringe as premissas usadas na estimativa desse valor justo. Por exemplo, o adquirente deve considerar premissas que um participante do mercado consideraria, tais como expectativa de futuras renovações contratuais na mensuração do valor justo. Não é requerido que sejam renováveis para que atendam ao critério de identificação (contudo, o disposto no item 29 estabelece uma exceção ao princípio de mensuração no caso de direitos readquiridos reconhecidos em combinação de negócios. Os itens 36 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível fornecem orientações para determinar se um ativo intangível deveria, ou não, ser combinado em uma única unidade de registro ou em conjunto com outro ativo (tangível ou intangível). Mensuração do valor justo de determinado ativo identificável e da participação de não controladores na adquirida - aplicação dos itens 18 e 19 Incerteza na realização financeira de ativos (provisão para perda) B41. O adquirente não deve reconhecer uma avaliação separada de provisões e descontos na data da aquisição para ativos adquiridos em combinação de negócios que são mensurados ao valor justo na data da aquisição. Isso porque os efeitos de incertezas acerca do fluxo de caixa futuro já estão incluídos no valor justo mensurado. Por exemplo, em razão de este Pronunciamento exigir que o adquirente mensure os recebíveis, inclusive empréstimos, adquiridos pelo valor justo na data da aquisição, nenhuma perda futura esperada deve ser reconhecida em separado para o fluxo de caixa considerado incobrável naquela data. Ativo objeto de arrendamento operacional (adquirida como entidade arrendadora) B42. Na mensuração do valor justo de ativo na data da aquisição, tal como um edifício ou uma patente que é objeto de arrendamento operacional, cujo arrendador é a adquirida, o adquirente deve considerar somente os termos e as condições do contrato de arrendamento. Em outras palavras, diferentemente de quando a adquirida for o arrendatário (vide item B29), o adquirente não reconhece o ativo ou o passivo separado quando as condições da operação de arrendamento operacional forem favoráveis ou desfavoráveis em relação às condições de mercado. Ativo que o adquirente não pretende utilizar (ou pretende fazê-lo de forma diferente de outro participante do mercado) B43. O adquirente, por razões competitivas ou outras, pode não pretender utilizar o ativo adquirido (um ativo intangível por pesquisa e desenvolvimento, por exemplo) ou pode pretender utilizar o ativo de forma diferente do uso que seria pretendido por outro participante do mercado. No entanto, o adquirente deve mensurar o ativo ao valor justo, determinado de acordo com o uso por outros participantes do mercado. Participação de não controladores na adquirida B44. Uma das formas permitidas por este pronunciamento para o adquirente mensurar a participação de não controladores na adquirida é o valor justo dessa participação na data da aquisição (valor justo das ações em poder de não controladores). Algumas vezes, o adquirente é capaz de mensurar, na data da aquisição, as ações mantidas pelos não controladores pelo seu valor justo com base nos preços de cotação em mercado ativo. Contudo, em outras situações, o preço de mercado para essas ações pode não estar disponível. Dessa forma, o adquirente deve mensurar o valor justo da participação de não controladores usando outras técnicas de avaliação. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 B45. O valor justo por ação da participação do controlador pode ser diferente do valor justo por ação da participação de não controladores. A principal diferença, provavelmente, decorre do prêmio pelo controle incluído no valor justo por ação da participação do adquirente na adquirida ou, de forma contrária, do desconto por ausência de controle no valor justo por ação da participação de não controladores. Mensuração do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou de ganho por compra vantajosa Mensuração do valor justo na data da aquisição da participação do adquirente na adquirida por meio de técnicas de avaliação - aplicação do item 33 B46. Nas combinações de negócios realizadas sem a transferência de contraprestação para obtenção do controle da adquirida, para calcular o ágio por rentabilidade futura (goodwill), ou o ganho por compra vantajosa, o adquirente deve utilizar o valor justo de sua participação na adquirida no lugar do valor justo da contraprestação transferida (veja itens 32 a 34). O adquirente deve mensurar o valor justo de sua participação na adquirida, na data da aquisição, utilizando uma ou mais técnicas de avaliação adequadas às circunstâncias, para as quais estejam disponíveis dados suficientes. Quando mais de uma técnica de avaliação for utilizada, o adquirente deve avaliar os resultados das técnicas empregadas considerando a relevância e a confiabilidade dos dados de entrada utilizados e a amplitude dos dados disponíveis. Considerações específicas na aplicação do método de aquisição em combinação de entidades de mútuo - aplicação do item 33 B47. Quando duas entidades de mútuo são combinadas (por meio da troca de participações no capital, como ações ou quotas), o valor justo do capital ou da participação como membro na adquirida (ou o valor justo da adquirida) pode ser mensurável de forma mais confiável do que o valor justo dos títulos representativos da participação como membro transferidos pelo adquirente em troca do controle da adquirida. Nessa situação, o item 33 exige que o adquirente determine o ágio por rentabilidade futura (goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da participação societária na adquirida que foi obtida, no lugar do valor justo da participação societária do adquirente que foi transferida como contraprestação (em troca do controle da adquirida). Adicionalmente, em uma combinação envolvendo entidades de mútuo, o adquirente deve reconhecer em suas demonstrações contábeis os ativos líquidos da adquirida em contrapartida ao aumento do capital ou outro componente do patrimônio líquido, exceto em lucros retidos. Esse procedimento é consistente com o modo como os demais tipos de entidades aplicam o método de aquisição. B48. Embora similares a outros negócios, as entidades de mútuo têm características distintas, principalmente porque seus membros são, ao mesmo tempo, clientes e proprietários. Os membros das entidades de mútuo geralmente esperam receber benefícios provenientes de seus direitos como membro, frequentemente na forma de preços reduzidos de produtos e serviços ou de dividendos. A parte dos dividendos alocada a cada membro, na maioria dos casos, baseiase no montante de negócios que o membro realizou com a entidade de mútuo durante o ano. B49. A mensuração do valor justo de entidade de mútuo deve incluir as premissas que um participante do mercado assumiria sobre os benefícios futuros como membro, assim como qualquer outra premissa pertinente que os participantes do mercado assumiriam acerca da entidade de mútuo. Por exemplo, o modelo de fluxo de caixa projetado pode ser utilizado para determinar o valor justo de entidade de mútuo. O fluxo de caixa utilizado no modelo deve ser baseado no fluxo de caixa esperado da entidade de mútuo, o qual provavelmente irá refletir reduções devido aos benefícios dos membros, tais como preços reduzidos por produtos e serviços. Determinação do que é parte da operação de combinação de negócios - aplicação dos itens 51 e 52 B50. O adquirente deve considerar os fatores listados a seguir, os quais não são mutuamente exclusivos, nem individualmente conclusivos, para determinar se uma operação é parte da operação de troca entre adquirente e adquirida (ou seus ex-proprietários) para obtenção do controle da adquirida, ou se é uma operação separada da combinação de negócios: (a)Razões que motivaram a operação: entender as razões pelas quais as partes envolvidas na combinação (adquirente e adquirida, bem como seus ex-proprietários, conselheiros, diretores, administradores e seus representantes) firmaram determinada operação ou acordo pode permitir perceber se a operação faz parte da contraprestação transferida para obtenção do controle da adquirida e dos ativos adquiridos ou passivos assumidos. Por exemplo, se uma operação é acordada antes da combinação, fundamentalmente para benefício do adquirente (ou da entidade combinada), em vez da adquirida (ou de seus ex-proprietários), é provável que tal operação e o montante pago em função dela (incluindo algum ativo ou passivo relacionado) não faça parte da troca pela obtenção do controle da adquirida. Consequentemente, o adquirente deve contabilizar tal operação separadamente da combinação de negócios. (b)Quem iniciou a operação: entender quem iniciou a operação também pode permitir determinar se ela integra a operação de troca entre as partes para a obtenção do controle da adquirida. Por exemplo, uma operação (ou outro evento) iniciada pelo adquirente antes da combinação pode ter sido realizada visando gerar benefícios econômicos futuros para o adquirente (ou entidade combinada), com pouco ou nenhum benefício para a adquirida (ou seus ex-proprietários). Por outro lado, é menos provável que uma operação ou um acordo iniciado pela adquirida (ou seus ex-proprietários) seja em benefício do adquirente (ou da entidade combinada) e, portanto, é mais provável que seja parte da operação de combinação de negócios. (c)Momento da operação: o momento em que a operação ocorre também pode permitir determinar se ela integra a operação de troca entre as partes para a obtenção do controle da adquirida. Por exemplo, uma operação entre o adquirente e a adquirida durante as negociações da combinação de negócios pode ter sido contemplada na combinação para gerar benefícios econômicos futuros para o adquirente (ou entidade combinada). Sendo assim, a adquirida (ou seus ex-proprietários), antes da combinação, provavelmente receberá um pequeno ou nenhum benefício dessa operação, exceto pelos benefícios que receberá enquanto parte da entidade combinada. Liquidação efetiva de relação preexistente entre o adquirente e a adquirida em combinação de negócios - aplicação do item 52(a) B51. Adquirente e adquirida podem ter relacionamento que já existia antes de eles considerarem a combinação de negócios, denominado neste Pronunciamento como "relacionamento preexistente". Relacionamento preexistente entre adquirente e adquirida pode ser contratual (vendedor e cliente, por exemplo) ou não contratual (denunciante e réu, por exemplo). B52. Quando de fato a combinação de negócios vier a liquidar relacionamento preexistente, o adquirente reconhece o ganho ou a perda mensurado como segue: (a)ao valor justo, quando de relacionamento preexistente não contratual (tal como uma ação judicial); (b)pelo menor valor entre (i) e (ii) abaixo, quando de relacionamento preexistente contratual: (i)o montante pelo qual o contrato é favorável ou desfavorável, na perspectiva do adquirente, quando comparado com operações correntes no mercado para itens iguais ou similares. Um contrato desfavorável é aquele que é desfavorável em termos das condições atuais do mercado (não necessariamente um contrato oneroso em que os custos inevitáveis inerentes às obrigações previstas em contrato excedem os benefícios econômicos que se espera obter em função dele). (ii)o montante de alguma provisão para liquidação (multa rescisória, por exemplo) estabelecida no contrato e que esteja disponível à contraparte para quem o contrato é desfavorável. Quando (ii) for menor que (i), a diferença deve ser incluída como parte da combinação de negócios. O valor do ganho ou da perda reconhecido pode depender, em parte, de o adquirente ter previamente reconhecido um ativo ou um passivo relacionado, e, portanto, o ganho ou a perda informado pode ser diferente do valor calculado conforme exigências acima. B53. Relacionamento preexistente pode ser um contrato que o adquirente reconhece como um direito readquirido. Se o contrato inclui condições que são favoráveis ou desfavoráveis em relação aos preços de operações correntes de mercado para itens iguais ou similares, o adquirente reconhece, separadamente da combinação de negócios, o ganho ou a perda pela efetiva liquidação do contrato, mensurado de acordo com o disposto no item B52. Acordo para pagamento contingente para empregado ou acionista vendedor - aplicação do item 52(b) B54. Os acordos para pagamentos contingentes aos empregados ou aos acionistas vendedores constituem contraprestação contingente da combinação de negócios ou constituem-se em operações separadas, dependendo da natureza desses acordos. Para determinar a natureza do acordo, é preciso entender as razões pelas quais o contrato de aquisição prevê tais pagamentos contingentes, bem como qual das partes iniciou o acordo e quando as partes firmaram o acordo para pagamento contingente. B55. Quando não estiver claro se os pagamentos previstos no acordo para empregados ou acionistas vendedores fazem parte da operação de troca para obtenção do controle da adquirida ou se constituem operações separadas da combinação, o adquirente deve considerar as seguintes indicações: (a)Condição de permanência como empregado: as condições para a permanência, como empregado, dos acionistas vendedores (os quais se tornarão empregados-chave na entidade combinada) podem constituir um indicador da essência de acordo de contraprestação contingente. As condições pertinentes à permanência de empregado podem estar incluídas em acordo trabalhista, ou no contrato da aquisição ou ainda em algum outro documento. A contraprestação contingente em que os pagamentos são automaticamente prescritos (extintos) quando os empregados são desligados constitui remuneração para serviços pós-combinação (e, portanto, operações separadas). Os acordos em que os pagamentos contingentes não são afetados pelo desligamento do empregado podem indicar que o pagamento contingente constitui contraprestação adicional da operação de troca para obtenção do controle da adquirida, em vez de remuneração por serviços prestados. (b)Prazo de permanência como empregado: quando o período exigido de permanência como empregado coincidir com (ou não exceder a) o período do pagamento contingente, esse fato pode indicar que o pagamento contingente, em essência, é uma remuneração por serviços prestados. (c)Nível de remuneração: nos casos em que a remuneração dos empregados, exceto pelos pagamentos contingentes, estiver estabelecida em nível razoável (comparativamente à de outros empregados da entidade combinada), pode indicar que os pagamentos contingentes são contraprestações adicionais em vez de remuneração por serviços prestados. (d)Pagamento incremental: o fato de o valor por ação dos pagamentos contingentes dos acionistas vendedores que não permanecerão como empregados ser menor que o dos acionistas vendedores que permanecerão como empregados da entidade combinada pode indicar que o valor incremental dos pagamentos contingentes dos acionistas vendedores que permanecerão como empregados constitui remuneração por serviços prestados. (e)Número de ações: o número de ações em poder dos acionistas vendedores que permanecerão como empregados na entidade combinada pode ser um indicador da essência de acordo de con- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX traprestação contingente. Por exemplo, o fato de os acionistas vendedores que possuíam substancialmente todas as ações da adquirida permanecerem como empregado (na entidade combinada) pode indicar que o acordo é, em essência, um acordo de participação nos lucros firmado para remunerar esses acionistas por serviços pós-combinação (e, portanto, uma operação separada). Alternativamente, se os acionistas vendedores que permanecerão como empregado possuíam somente pequeno número de ações da adquirida, mas o valor por ação da contraprestação contingente de todos os acionistas for o mesmo, tal fato pode indicar que os pagamentos contingentes são contraprestações adicionais. Para esse fim, deve-se considerar também a participação de propriedade pré-aquisição mantida pelas partes relacionadas dos acionistas vendedores que permanecerão como empregado, tal como membros da família. (f)Conexão com a avaliação: o fato de a contraprestação inicialmente transferida na data da aquisição estar baseada no mais baixo valor de uma faixa de valores estabelecida na avaliação da adquirida e de a regra do pagamento contingente estar relacionada àquela abordagem de avaliação sugere que os pagamentos contingentes são compensações adicionais. Alternativamente, o fato de a regra do pagamento contingente ser consistente com acordos anteriores de participação nos lucros sugere que a essência do acordo é produzir remuneração por serviços prestados. (g)Regra para determinação da contraprestação: a regra de cálculo utilizada para determinar o pagamento contingente pode ser útil na avaliação da essência do acordo. Por exemplo, o fato de o pagamento contingente ser determinado com base em múltiplos de algum indicador de lucro (ou de geração de caixa), pode sugerir que a obrigação é uma contraprestação contingente na combinação de negócio e a regra constitui uma forma de estabelecer ou verificar o valor justo da adquirida. De forma contrária, um pagamento contingente que é um percentual específico de lucros pode sugerir que a obrigação com empregados é um acordo de participação nos lucros para remunerar os empregados por serviços prestados. (h)Outros acordos e questões: as condições de outros acordos com os acionistas vendedores (tais como acordos de não competição, contratos executórios, contratos consultivos e acordos de arrendamento de propriedade), bem como o tratamento do tributo sobre o lucro desses pagamentos contingentes podem indicar que tais pagamentos contingentes não se constituem em contraprestações para obtenção do controle da adquirida. Por exemplo, em conexão com a aquisição, o adquirente pode firmar acordo de arrendamento de propriedade com importante acionista vendedor. Se os pagamentos do arrendamento especificados no contrato forem significativamente abaixo do mercado, parte ou todos os pagamentos contingentes ao arrendador (ou seja, o acionista vendedor) exigidos por acordo separado para pagamentos contingentes podem ser, em essência, pagamentos pelo uso da propriedade arrendada que o adquirente deve reconhecer separadamente em suas demonstrações contábeis póscombinação. De forma contrária, se o contrato de arrendamento especifica contraprestações que são consistentes com as condições de mercado para a propriedade arrendada, o acordo para pagamentos contingentes com o acionista vendedor pode ser uma contraprestação contingente da combinação de negócios. Plano com pagamento baseado em ações do adquirente em troca do plano em poder dos empregados da adquirida - aplicação do item 52(b) B56. O adquirente pode entregar planos com pagamentos baseados em suas ações (referenciados como planos de substituição) em troca de planos em poder dos empregados da adquirida. As trocas de opções de ações ou outros planos com pagamentos baseados em ações relacionados à combinação de negócios devem ser contabilizados como modificações de pagamentos baseados em ações em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 Pagamento Baseado em Ações. Caso o adquirente esteja obrigado a substituir os planos da adquirida, parte ou toda a medida baseada no mercado (como resultado da aplicação do procedimento previsto no Pronunciamento Técnico CPC 10) dos planos de substituição do adquirente deve ser incluída na mensuração da contraprestação transferida para efetivar a combinação de negócios. O adquirente está obrigado a substituir os planos da adquirida quando esta ou seus empregados tiverem a capacidade de forçar essa substituição. Por exemplo, para fins de aplicação dessa exigência, o adquirente está obrigado a substituir os planos da adquirida, caso a substituição seja exigida: (a)pelos termos do contrato de aquisição; (b)pelos termos dos planos da adquirida; ou (c)por força de leis ou regulamentos aplicáveis. Em alguns casos, os planos da adquirida podem expirar como consequência da combinação de negócios. Quando o adquirente substituir tais planos, mesmo não estando obrigado a fazê-lo, toda a medida baseada no mercado (pelo resultado da aplicação dos procedimentos previstos no Pronunciamento CPC 10) dos planos de substituição (pagamentos baseados em ações do adquirente entregues em troca dos pagamentos baseados em ações da adquirida) deve ser reconhecida como despesa de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação. Isso significa dizer que nenhuma parte do valor da medida baseada no mercado daqueles planos deve ser incluída na mensuração da contraprestação transferida da combinação de negócios. B57. Para determinar a parte dos planos de substituição que integra a contraprestação transferida para obtenção do controle da adquirida e a parte que constitui remuneração por serviços pós-combinação, o adquirente deve mensurar, na data da aquisição, os planos da substituição outorgados pelo adquirente e os planos outorgados pela adquirida de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. A parte da medida baseada no mercado dos planos da substituição que integra a contraprestação transferida (em troca do controle da adquirida) é aquela atribuível aos serviços pré-combinação. L A N O I C A S N E R P IM 33 ISSN 1677-7042 NA 34 ISSN 1677-7042 1 B58. A parte dos planos de substituição atribuível aos serviços pré-combinação é a mensuração a valor de mercado dos planos da adquirida multiplicada pela taxa da parcela completada do período de aquisição (vesting period) em relação ao maior dos seguintes períodos: o período de aquisição total ou o período original de aquisição dos planos da adquirida. O período de aquisição é o período em que todas as condições de aquisição devem ser atendidas (período de aquisição está definido no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações). B59. A parte dos planos de substituição ainda não adquiridos (non-vested) atribuível aos serviços pós-combinação é igual à medida baseada no mercado dos planos de substituição deduzida do valor atribuído aos serviços pré-combinação e deve ser reconhecida como despesa de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação. Consequentemente, o adquirente atribui aos serviços pós-combinação qualquer excesso de valor da medida baseada no mercado dos planos de substituição sobre o valor da mensuração a valor da medida baseada no mercado dos planos da adquirida e reconhece aquele valor excedente como despesa de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação. O adquirente deve atribuir parte dos planos de substituição aos serviços pós-combinação caso sejam exigidos serviços pós-combinação pelo adquirente, independentemente de os empregados terem prestado todos os serviços exigidos para aquisição dos planos da adquirida antes da data da aquisição. B60. A parte dos planos de substituição ainda não adquiridos (non-vested) atribuível aos serviços pré e pós-combinação devem refletir a melhor estimativa disponível do número (quantidade) de planos de substituição que se espera conceder. Por exemplo, a medida baseada no mercado da parte dos planos de substituição atribuídos aos serviços pré-combinação é $ 100 e o adquirente espera que somente 95% dos planos sejam adquiridos, então, o valor incluído na contraprestação transferida da combinação de negócio é $ 95. As mudanças nas estimativas contábeis relativas à quantidade de planos que se espera conceder devem estar refletidas na despesa de remuneração dos períodos em que ocorrerem tais mudanças (ou em que prescreverem) e, não, como ajustes da contraprestação transferida da combinação de negócios. Da mesma forma, os efeitos de outros eventos que ocorrerem após a data de aquisição do controle (tais como alterações ou o resultado final dos planos com condições de desempenho) devem ser contabilizados nos períodos em que ocorreram tais eventos, na determinação da despesa de remuneração de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. B61. As mesmas exigências para determinar que parte dos planos de substituição é atribuível aos serviços pré e pós-combinação devem ser aplicadas, independentemente de os planos de substituição terem sido classificados como passivo ou como componente do patrimônio líquido, de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. Após a data de aquisição, todas as mudanças de mensuração a valor de mercado dos planos classificados como passivo e os efeitos fiscais decorrentes (tributos sobre o lucro) devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis pós-combinação do adquirente, nos períodos em que tais mudanças ocorrerem. B62. Os efeitos fiscais (tributo sobre o lucro) dos planos de substituição de pagamento baseado em ações devem ser reconhecidos de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 32 Tributos sobre o Lucro. Outros Pronunciamentos que orientam sobre mensuração e contabilização subsequentes - aplicação do item 54 B63. Outros Pronunciamentos do CPC fornecem orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios, como, por exemplo: (a)O Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível estabelece como contabilizar ativos intangíveis identificados adquiridos em combinação de negócios. O adquirente mensura o ágio por rentabilidade futura (goodwill) pelo valor reconhecido na data da aquisição menos a perda acumulada por redução ao valor recuperável. O Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos estabelece como contabilizar as perdas por redução ao valor recuperável de ativos. (b)O Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro fornece orientação sobre a contabilização subsequente de contrato de seguro adquirido em combinação de negócios. (c)O Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro determina a contabilização subsequente do tributo diferido sobre o lucro (ativo e passivo, incluindo o imposto diferido ativo não reconhecido) adquirido em combinação de negócios. (d)O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações fornece orientação para a mensuração e a contabilização da parte dos planos de substituição por pagamentos baseados em ações emitidos pelo adquirente e atribuídos aos serviços futuros do empregado. (e)O Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas fornece orientação para contabilizar as mudanças na participação relativa (de propriedade) da controladora em suas controladas após a obtenção do controle. Divulgação - aplicação dos itens 59 e 61 B64. Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente deve divulgar as informações abaixo para cada combinação realizada durante o período de reporte: (a)o nome e a descrição da adquirida; (b)a data da aquisição; (c)o percentual votante adquirido, bem como o percentual de participação total adquirido; (d)os principais motivos da combinação de negócios e, também, a descrição de como o controle da adquirida foi obtido pelo adquirente; CO ME RC IA LIZ (e)uma descrição qualitativa dos fatores que compõem o ágio por rentabilidade futura (goodwill) reconhecido, tal como sinergias esperadas pela combinação das operações da adquirida com as do adquirente, ativos intangíveis que não se qualificam para reconhecimento em separado e outros fatores; (f)o valor justo, na data da aquisição, da contraprestação transferida total, bem como dos tipos mais relevantes de contraprestação, tais como: (i)dinheiro; (ii)outros ativos (tangíveis ou intangíveis), inclusive um negócio ou controlada do adquirente; (iii)passivos incorridos, como um passivo por contraprestação contingente, por exemplo; e (iv)participações societárias do adquirente, inclusive o número de ações ou instrumentos emitidos ou que se pode emitir, e o método de determinação do valor justo dessas ações e instrumentos; (g)para os acordos para contraprestação contingente e os ativos de indenização: (i)o valor reconhecido na data da aquisição; (ii)uma descrição do acordo e das bases para determinação do valor do pagamento; e (iii)uma estimativa da faixa de valores dos resultados (não descontados) ou, caso a faixa de valores não puder ser estimada, a indicação desse fato e as razões pelas quais não foi possível estimála. Quando não houver um valor máximo determinado para o pagamento (ou seja, não há limite de valor estabelecido), tal fato deve ser divulgado pelo adquirente; (h)para os recebíveis adquiridos: (i)o valor justo dos recebíveis; (ii)o valor nominal bruto dos recebíveis; e (iii)a melhor estimativa, na data da aquisição, das perdas de crédito dos recebíveis (parte do fluxo de caixa futuro considerado incobrável); As divulgações devem ser realizadas para as principais classes de recebíveis (como empréstimo, arrendamento financeiro, entre outras). (i)o valor reconhecido, na data da aquisição, das principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos (por classe); (j)para cada passivo contingente reconhecido de acordo com o item 23, a informação exigida pelo item 85 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Quando um passivo contingente não tiver sido reconhecido porque não foi possível determinar o seu valor justo com confiabilidade, o adquirente deve divulgar: (i)a informação exigida pelo item 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e (ii)as razões pelas quais o passivo não pôde ser mensurado com confiabilidade; (k)o valor total do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que se espera que seja dedutível para fins fiscais; (l)para as operações reconhecidas separadamente da aquisição de ativos e da assunção de passivos na combinação de negócio, de acordo com o item 51: (i)a descrição de cada operação; (ii)a forma como o adquirente contabilizou cada operação; (iii)o valor reconhecido para cada operação e a linha do item das demonstrações contábeis em que estiver reconhecido (para cada operação); e (iv)o método utilizado para determinar o valor dessa liquidação, caso a operação seja uma liquidação efetiva de relacionamento preexistente. (m) a divulgação das operações reconhecidas separadamente exigida pela alínea (l) deve incluir o valor dos custos de operação e, separadamente, o valor da parte desses custos de operação que foram reconhecidos como despesa, bem como a linha do item (ou itens) da demonstração do resultado abrangente em que tais despesas estão contabilizadas. Devem ser divulgados, também, o valor dos custos de emissão de títulos não reconhecidos como despesa e a informação de como foram reconhecidos; (n)no caso de compra vantajosa (veja itens 34 a 36): (i)o valor do ganho reconhecido de acordo com o item 34 e a linha do item da demonstração do resultado abrangente em que o ganho foi reconhecido; e (ii)a descrição das razões pelas quais a operação resultou em ganho; (o)para todas as combinações de negócios em que o adquirente, na data da combinação, possuir menos do que 100% de participação societária da adquirida: (i)o valor da participação de não controladores na adquirida, reconhecido na data da aquisição, e as bases de mensuração desse valor; e (ii)para a participação de não controladores mensurada ao valor justo, as técnicas de avaliação e os principais dados de entrada dos modelos utilizados na determinação desse valor justo; (p)em combinação alcançada em estágios: (i)o valor justo, na data da aquisição, da participação societária na adquirida que o adquirente mantinha imediatamente antes da data da aquisição; e (ii)o valor de algum ganho ou perda reconhecido em decorrência da remensuração ao valor justo da participação do adquirente na adquirida antes da combinação de negócios (veja item 42) e a linha do item na demonstração do resultado abrangente em que esse ganho ou perda foi reconhecido. (q)as seguintes informações: (i)os valores das receitas e do resultado do período da adquirida a partir da data da aquisição que foram incluídos na demonstração consolidada do resultado abrangente do período de reporte; e AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 (ii)as receitas e os resultados do período da entidade combinada para o período de reporte corrente, como se a data da aquisição (para todas as combinações ocorridas durante o ano) fosse o início do período de reporte anual. No caso de ser impraticável a divulgação de qualquer das informações acima exigidas, o adquirente deve divulgar esse fato e explicar porque sua divulgação é impraticável. Este Pronunciamento utiliza o termo "impraticável" com o mesmo significado utilizado no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. B65. Para as combinações de negócios realizadas durante o período que individualmente não são relevantes, mas cujo conjunto se torna relevante, o adquirente pode divulgar as informações exigidas nos itens B64(e) a B64(q) pelo total. B66. Quando a data da aquisição de combinação de negócios é posterior ao final do período de reporte, mas antes de as demonstrações contábeis estarem autorizadas para publicação, o adquirente deve divulgar as informações requeridas no item B64, a menos que a contabilização inicial da combinação estiver incompleta no momento em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para publicação. Nessa situação, o adquirente deve descrever quais divulgações não puderam ser feitas e as respectivas razões para tal. B67. Para cumprir os objetivos do item 61, o adquirente deve divulgar as informações abaixo para cada combinação relevante, ou no total para o conjunto de combinações individualmente não relevantes: (a)quando a contabilização inicial da combinação de negócios estiver incompleta e, consequentemente, determinados ativos, passivos, participação de não controladores ou para itens da contraprestação transferida (veja item 45), bem como os respectivos valores reconhecidos nas demonstrações contábeis para aquela combinação foram estabelecidos apenas provisoriamente, caso em que se deve divulgar: (i)as razões de a contabilidade inicial da combinação de negócios estar incompleta; (ii)os ativos, os passivos, as participações societárias ou os itens da contraprestação transferida para os quais a contabilização inicial está incompleta; (iii)a natureza e o valor de algum ajuste no período de mensuração reconhecido durante o período de reporte, de acordo com o disposto no item 49; (b)para cada período de reporte após a data da aquisição e até que a entidade receba, venda ou, de outra forma, venha a perder o direito sobre ativo proveniente de contraprestação contingente, bem como que a entidade liquide passivo proveniente de contraprestação contingente (ou que esse passivo seja cancelado ou expirado), o adquirente deve divulgar: (i)qualquer mudança nos valores reconhecidos, inclusive quaisquer diferenças que surgirem na sua liquidação; (ii)qualquer mudança na faixa de valores dos resultados (não descontados) e as razões para tais mudanças; e (iii)as técnicas de avaliação e os principais dados de entrada do modelo utilizado para mensurar a contraprestação contingente; (c)para os passivos contingentes reconhecidos em combinação de negócios, o adquirente deve divulgar, para cada classe de provisão, as informações exigidas nos itens 84 e 85 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. (d)a conciliação do valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ao início e ao fim do período de reporte, mostrando separadamente: (i)o valor bruto e o valor das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável, ambos no início do período de reporte; (ii)o ágio por rentabilidade futura (goodwill) adicional, reconhecido durante o período, exceto o ágio por rentabilidade futura (goodwill) incluído em grupo destinado à alienação que, na aquisição, atendeu aos critérios para ser classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; (iii)os ajustes decorrentes do reconhecimento subsequente de tributos diferidos ativos sobre o lucro durante o período de reporte, de acordo com o disposto no item 67; (iv)o ágio por rentabilidade futura (goodwill) incluído em grupo destinado à alienação que foi classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, bem como o ágio por rentabilidade futura (goodwill) desreconhecido (baixado) durante o período que não foi previamente incluído em grupo classificado como mantido para venda; (v)as perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas durante o período de reporte, de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (o qual exige divulgação adicional de informações sobre o valor recuperável e o teste do ágio por rentabilidade futura - goodwill); (vi)as diferenças líquidas de taxas de câmbio que ocorreram durante o período de reporte, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; (vii)qualquer outra mudança no valor contábil que tenha ocorrido durante o período de reporte; e (viii)o valor bruto e o valor das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável, ambos no final do período de reporte. (e)o valor e uma explicação de qualquer ganho ou perda reconhecido no período de reporte corrente e que (considerar ambos): (i)sejam relativos aos ativos identificáveis adquiridos ou aos passivos assumidos em combinação de negócios realizada no período de reporte corrente ou anterior; e PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 (ii)sejam de tal natureza e magnitude ou incidência que tornem sua divulgação relevante para o entendimento das demonstrações contábeis da entidade combinada. Disposições transitórias para combinação de negócios envolvendo somente entidades de mútuo ou por contrato independente aplicação do item 66 B68. O item 64 estabelece que as exigências deste Pronunciamento devem ser aplicadas prospectivamente às combinações de negócio cujas datas de aquisição forem determinadas pelo órgão regulador que aprovar este Pronunciamento. A aplicação antecipada deste Pronunciamento é permitida. Quando a entidade aplicar este Pronunciamento antecipadamente (antes de sua data de vigência), a entidade deve divulgar tal fato e aplicar concomitantemente as exigências do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. B69. A aplicação prospectiva das exigências deste Pronunciamento nas combinações de negócios cuja data de aquisição é anterior à data de início de vigência deste Pronunciamento tem os seguintes efeitos: (a)Classificação: a entidade deve continuar a classificar a combinação de negócios anterior de acordo com suas políticas contábeis anteriores para tais combinações. (b)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) reconhecido anteriormente: no início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado, o valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de combinação de negócios anterior deve ser o seu valor contábil naquela data, de acordo com as políticas contábeis anteriores da entidade. Na determinação daquele valor, a entidade deve eliminar o valor contábil de qualquer amortização acumulada com uma correspondente redução no ágio por rentabilidade futura (goodwill). Nenhum outro ajuste deve ser feito no valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill). (c)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) reconhecido anteriormente como redução do patrimônio líquido: as políticas contábeis anteriores da entidade podem ter resultado no reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de combinações de negócios anteriores como redução do patrimônio líquido. Nesse caso, a entidade não deve reconhecer tal ágio por rentabilidade futura (goodwill) como ativo no início do seu primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado. Além disso, a entidade não deve reconhecer no resultado do período qualquer parte daquele ágio por rentabilidade futura (goodwill) quando da alienação, no todo ou em parte, da combinação de negócios correspondente ou quando a unidade geradora de caixa em que foi incluído aquele ágio vier a ser baixada ou sofrer perdas por redução ao seu valor recuperável. (d)Contabilização subsequente do ágio por rentabilidade futura (goodwill): a partir do início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado, a entidade deve suspender a amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de combinação de negócios anterior e deve passar a testar o ágio por rentabilidade futura (goodwill) em relação ao seu valor recuperável de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos. (e)Deságio por expectativa de prejuízo futuro reconhecido anteriormente: a entidade, ao contabilizar combinação de negócios anteriormente à vigência deste Pronunciamento, pode ter reconhecido um deságio por expectativa de prejuízos futuros (diferença negativa entre o custo da participação adquirida e a parte da adquirente no valor justo dos ativos líquidos da adquirida) ou por compra vantajosa. Se isso ocorreu, a entidade deve baixar o valor contábil desse deságio no início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado e fazer o ajuste correspondente em lucros acumulados no balanço patrimonial de abertura naquela data. Apêndice C - Exemplos Ilustrativos Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios Aquisições Reversas (1) Exemplos das consequências do reconhecimento de uma aquisição reversa pela aplicação dos itens B19 a B27 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. C1. Este exemplo ilustra a contabilidade de uma aquisição reversa pela qual a Entidade B (a controlada legal), adquire, em 30 de Setembro de 20X6, a Entidade A, a qual emitiu instrumentos de capital e, portanto, é a controladora legal. Os efeitos fiscais foram desconsiderados nesse exemplo. C2. A seguir apresenta-se o balanço patrimonial da Entidade A e da Entidade B imediatamente antes da combinação de negócios. C3. No exemplo também foram utilizadas as seguintes informações: (a)em 30/09/20X6, a entidade A emite 2,5 ações em troca de cada ação ordinária da entidade B. Todos os acionistas da entidade B trocaram suas ações. Portanto, a entidade A emitiu 150 ações ordinárias em troca de todas as 60 ações ordinárias da entidade B; (b)o valor justo de cada ação ordinária da entidade B em 30/09/20X6 é $ 40. O preço de cotação no mercado das ações ordinárias da entidade A, na mesma data, é $ 16; (c)o valor justo, em 30/09/20X6, dos ativos identificáveis e passivos da entidade A são idênticos aos seus respectivos valores contábeis, exceto pelos ativos não circulantes, cujo valor justo em 30/09/20X6 é $ 1.500. Cálculo do valor justo da contraprestação transferida C4. Em decorrência da emissão de 150 ações ordinárias pela entidade A (controladora legal e adquirida contábil), os acionistas da entidade B possuem agora 60% das ações emitidas da entidade combinada (ou seja, 150 de um total de 250 ações). Os 40% restantes estão em poder dos acionistas da entidade A. Se a combinação de negócios fosse efetivada pela emissão de ações adicionais da entidade B (para trocar pelas ações entidade A), teria sido emitido um total de 40 ações para manter o mesmo percentual de participação na entidade combinada. Assim, os acionistas da entidade B ficariam com 60 de um total de 100 ações da entidade B (60% de participação na entidade combinada). Portanto, o valor justo da contraprestação efetivamente transferida pela entidade B para o grupo obter as 100 ações da entidade A é $ 1.600 (40 ações a $ 40 de valor justo por ação). C5. O valor justo da contraprestação efetivamente transferida deve ser baseado na medida mais confiável. Nesse exemplo, o preço de cotação no mercado das ações da entidade A constitui uma base mais confiável para mensurar a contraprestação efetivamente transferida em relação ao valor justo estimado das ações da entidade B. Assim, a contraprestação transferida é mensurada usando o preço de mercado das ações da entidade A: 100 ações a um valor justo de $ 16 por ação (totalizando $ 1.600). Mensuração do Ágio por rentabilidade futura (goodwill) C6. O ágio por rentabilidade futura (goodwill) é mensurado como o excesso de valor justo da contraprestação efetivamente transferida (a participação do grupo na entidade A) sobre o valor justo líquido dos ativos identificáveis e dos passivos da entidade A, como disposto abaixo: $ Contraprestação efetivamente transferida Valor justo líquido reconhecido de ativos identificáveis e passivos da entidade A Ativos circulantes Ativos não circulantes Passivos circulantes Passivos não circulantes Ágio por rentabilidade futura (Goodwill) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX (valores em $) Ativos circulantes Ativos não circulantes Total de Ativos Passivos circulantes Passivos não circulantes Total de Passivos Patrimônio Líquido Reservas Capital Ações emitidas 100 ações ordinárias 60 ações ordinárias Total do Patrimônio Líquido Total do Passivo e Patrimônio Líquido Entidade A Entidade B (controladora (controlada lelegal, adquirida gal, adquirente contábil) contábil) 500 700 1.300 3.000 1.800 3.700 300 600 400 1.100 700 1.700 800 1.400 300 1.100 1.800 600 2.000 3.700 ações ordinárias emitidas pela entidade B durante o período anual encerrado em 31/12/20X5 e desta data e até a data da aquisição reversa em 30/09/20X6. O lucro por ação para o período anual encerrado em 31/12/20X6 é calculado então como segue: Número de ações considerado como em circulação para o 150 período entre 01/01/20X6 e a data da aquisição (isto é, o número de ações ordinárias emitidas pela entidade A - controladora legal e adquirida contábil - na aquisição reversa) Número de ações em circulação da data de aquisição até 250 31/12/20X6 Número médio ponderado de ações ordinárias em circula175 ção [(150 × 9/12) + (250 × 3/12)] Lucro por ação [800/175] $ 4,57 C10. O lucro por ação restabelecido para o período anual encerrado em 31/12/20X5 é $ 4,00 (calculado pela divisão entre o lucro da entidade B, de $ 600, pelo número de ações ordinárias emitidas pela entidade A na aquisição reversa, 150 ações). Participação dos não controladores C11. Assuma-se que os mesmos fatos acima, exceto que somente 56 das 60 ações ordinárias da entidade B é que foram trocadas. Em razão de a entidade A ter emitido 2,5 ações em troca de cada ação ordinária da entidade B, a entidade A emite somente 140 (e não 150) ações. Como resultado, os acionistas da entidade B possuem 58,3% das ações emitidas da entidade combinada (140 de 240 ações). O valor justo da contraprestação transferida em troca do controle da entidade A, a adquirida contábil, é calculado assumindo-se que a combinação fosse efetivada pela entidade B, a qual teria emitindo ações ordinárias adicionais para trocar por ações ordinárias da entidade A com seus respectivos acionistas. Isso porque a entidade B é a adquirente contábil e o item B20 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios exige que o adquirente mensure a contraprestação dada em troca do controle da adquirida contábil. C12. No cálculo do número de ações que a entidade B teria de ter emitido, exclui-se a participação dos não controladores. Os acionistas majoritários possuem 56 ações da entidade B, o que representa 58,3% de participação no capital. Portanto, a entidade B teria de ter emitido adicionalmente 40 ações, de forma que os acionistas majoritários teriam 56 de um total de 96 ações da entidade B e, portanto, 58,3% da entidade combinada. Como resultado, o valor justo da contraprestação transferida em troca do controle da entidade A, a adquirida contábil, é de $ 1.600 (isto é, 40 ações, cada uma ao valor justo unitário de $ 40). Note-se que esse montante é idêntico ao calculado quando todas as 60 ações ordinárias da entidade B são trocadas. O valor reconhecido para a participação do grupo na entidade A, a adquirida contábil, não muda quando alguns acionistas da entidade B não participarem da troca de ações. C13. A participação dos não controladores é representada pelas 4 (quatro) das 60 ações da entidade B que não foram trocadas por ações da entidade A. Portanto, a participação dos não controladores é de 6,7% (4/60) e ela reflete a participação proporcional dos acionistas não controladores no valor contábil pré-combinação dos ativos líquidos da entidade B, a controlada legal. Portanto, o balanço patrimonial consolidado é ajustado para mostrar a participação dos não controladores de 6,7% do valor contábil pré-combinação dos ativos líquidos da entidade B (ou seja, $ 134 ou 6,7% de $ 2.000). C14. O balanço patrimonial consolidado em 30/09/20X6, refletindo a participação dos não controladores, apresenta-se a seguir: L A N O I C A S N NA E R P IM $ 1.600 500 1.500 (300) (400) (1.300) 300 Demonstrações Contábeis Consolidadas em 30/09/20X6 C7. A seguir apresenta-se o balanço patrimonial consolidado imediatamente após a combinação de negócios: (obs: Para melhor visualizar a evidenciação contábil da essência dessa operação, podese utilizar um expediente: se formalmente a operação se processasse mediante a incorporação das ações "A" por "B", não haveria participação minoritária no balanço consolidado, pois os acionistas de "A" migrariam para "B" e "A" tornar-se-ia subsidiária integral de "B". No caso da aquisição reversa, os acionistas de "B" migram para "A" e "B" torna-se uma subsidiária integral de "A". Os acionistas de "B" passam a controlar "A" e os antigos acionistas de "A" tornam-se minoritários de "A". Tal aspecto poderia desencadear uma discussão controvertida acerca da evidenciação dessa participação de não controladores no consolidado. Mas em verdade, na essência, os antigos acionistas de "A" tornam-se acionistas da nova entidade combinada junto com os acionistas de "B", a qual é refletida no consolidado. Em síntese, pode-se visualizar a operação como a constituição de uma nova entidade para a qual os acionistas de "A" e de "B" verteram seus respectivos patrimônios). Ativos circulantes [$ 700 + $ 500] Ativos não circulantes [$ 3.000 + $ 1.500] Ágio por rentabilidade futura (Goodwill) Total dos Ativos Passivos circulantes [$ 600 + $ 300] Passivos não circulantes [$ 1.100 + $ 400] Total dos Passivos Patrimônio Líquido: Reservas Capital emitido: 250 ações ordinárias [$ 600 + $ 1.600] Total do Patrimônio Líquido Total do Passivo e Patrimônio Líquido 35 ISSN 1677-7042 $ 1.200 4.500 300 6.000 900 1.500 2.400 1.400 2.200 3.600 6.000 C8. O valor reconhecido como capital realizado (ações emitidas) nas demonstrações contábeis consolidadas ($ 2.200) é determinado pela soma do capital realizado (ações emitidas) da controlada legal imediatamente antes da combinação de negócios ($ 600) e o valor justo da contraprestação efetivamente transferida ($ 1.600). Contudo, a estrutura de capital apresentada nas demonstrações contábeis consolidadas (isto é, o número e o tipo de ações emitidas) deve refletir a estrutura de capital da controladora legal, incluindo as ações por ela emitidas para efetivar a combinação. Lucro por ação C9. Assuma-se que os lucros da entidade B para o período anual encerrado em 31/12/20X5 foram de $ 600 e que os lucros consolidados para o período anual encerrado em 31/12/20X6 foram de $ 800. Assuma-se também que não houve mudança no número de Ativos circulantes [$ 700 + $ 500] Ativos não circulantes [$ 3.000 + $ 1.500] Ágio por rentabilidade futura (Goodwill) Total do Ativo Passivos circulantes [$ 600 + $ 300] Passivos não circulantes [$ 1.100 + $ 400] Total do Passivo Patrimônio Líquido Lucros retidos [$ 1.400 x 93.3%] Capital emitido: 240 ações ordinárias [$ 600 x 93,3% + $ 1.600] Participação dos não controladores [$ 1.400 x 6,7% + $ 600 x 6,7%] Total do Patrimônio Líquido Total do Passivo e do Patrimônio Líquido $ 1.200 4.500 300 6.000 900 1.500 2.400 1.306 2.160 134 3.600 6.000 C15. A participação dos não controladores no valor de $ 134 tem dois componentes. O primeiro componente é a reclassificação da parte dos não controladores nos lucros retidos da adquirente contábil imediatamente antes da aquisição ($ 1.400 x 6,7% ou $ 93,80). O segundo componente representa a reclassificação da parte dos não controladores no capital da adquirente contábil antes da combinação ($ 600 x 6,7% ou $ 40,20). Ativos intangíveis identificáveis Exemplos das consequências da aplicação dos itens 10 a 14 e B31 a B40 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios C16. O que se segue são exemplos de ativos intangíveis identificáveis adquiridos em uma combinação de negócios. Alguns dos exemplos podem ter características de outros ativos que não ativos intangíveis, os quais o adquirente deve contabilizar de acordo com suas respectivas essências. Não se pretendeu incluir todos os possíveis exemplos. C17. Ativos intangíveis identificados em bases contratuais são aqueles que surgem de direitos contratuais ou outros direitos legais. Aqueles designados como tendo uma base não contratual, não surgem de direitos contratuais ou outros direitos legais, contudo, são separáveis. Os ativos intangíveis identificáveis como tendo uma base contratual também podem ser separados, porém a separabilidade não é uma condição necessária para que um ativo atenda ao critério contratual-legal. 36 ISSN 1677-7042 1 O contrato para ser fornecedor exclusivo de produtos esportivos, cancelável ou não, atende ao critério contratual-legal. Adicionalmente, em função de CM ter estabelecido seu relacionamento com o cliente por meio de um contrato, esse relacionamento atende ao critério contratual-legal. Dado que CM tem somente um relacionamento com o respectivo cliente, o valor justo desse relacionamento incorpora as suposições sobre o relacionamento de CM com o cliente acerca de ambos os negócios (produtos esportivos e eletrônicos). Contudo, se CA determinar que o relacionamento com o cliente para produtos esportivos e eletrônicos é separável um do outro, CA deveria avaliar se o relacionamento com o cliente para eletrônicos atende ao critério de separabilidade para ser identificado como um ativo intangível. (c)CA adquire CM em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM faz negócios com seus clientes somente através de pedidos de compra e venda. Em 31/12/20X5, CM tem um backlog de pedidos de compra de clientes envolvendo 60% de seus clientes, os quais são todos clientes recorrentes. Os demais 40% dos clientes de CM também são clientes recorrentes. Contudo, CM não tem pedidos em aberto ou outros compromissos com tais clientes em 31/12/20X5. Os pedidos de compra dos 60% dos clientes de CM atendem ao critério contratual-legal, sendo canceláveis ou não. Adicionalmente, uma vez que CM estabelece um relacionamento com esses clientes (60%) através de contrato, tanto os pedidos de compra como os relacionamentos com tais clientes atendem ao critério contratual-legal. Em razão de CM ter como prática o estabelecimento de contratos com o restante de seus clientes (40%), o relacionamento com esses clientes também tem origem em direitos contratuais e, portanto, atende ao critério contratual-legal, independentemente de CM não ter contratos com tais clientes em 31/12/20X5. (d)CA adquire CM, uma seguradora, em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM tem um portfólio de um ano de contratos de seguros de automóveis que são canceláveis pelos segurados. Em razão de CM estabelecer seu relacionamento com os segurados através de contratos de seguros, o relacionamento com clientes em relação aos segurados atende ao critério contratual-legal. A IAS 36 e IAS 38 são aplicáveis ao ativo intangível relativo ao relacionamento com clientes. Relacionamentos não contratuais com clientes C31. Um relacionamento com cliente adquirido em uma combinação de negócios que não surge de um contrato pode, todavia, ser identificável porque o relacionamento é separável. Transações de troca para esse tipo de ativo ou similares, as quais indicam que outras entidades têm vendido ou de outra forma transferido um tipo particular de relacionamento não contratual com clientes constitui evidência de que o relacionamento é separável. Ativos intangíveis artísticos C32. São exemplos de ativos intangíveis artísticos: Ativos intangíveis relativos ao Marketing C18. Ativos intangíveis relacionados ao marketing são usados principalmente no marketing ou promoção dos produtos e serviços. São exemplos de ativos intangíveis relativos ao marketing: Classe Marcas e nomes comerciais (incluindo de serviço e coletivas) e certificação de marcas Traje Comercial (cor, forma ou projeto de embalagem exclusiva) Títulos de jornal Nomes de domínio na Internet Acordos de não competição Base Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual Marcas e nomes comerciais (incluindo de serviço e coletivas) e certificação de marcas C19. Marcas comerciais são palavras, nomes, símbolos ou outros dispositivos usados no comércio para indicar a origem de um produto e distingui-lo dos produtos de outras empresas. Uma marca de serviço identifica e distingue a origem de um serviço em vez de um produto. Marcas coletivas identificam os produtos e serviços membros de um grupo. Certificação de marcas são marcas que possuem certificação sobre sua origem geográfica ou outras características de um produto ou serviço. C20. Marcas e nomes comerciais, marcas de serviço, marcas coletivas e certificação de marcas podem estar legalmente protegidas através de registro em agências governamentais, uso contínuo no comércio ou por outros meios. Se há uma proteção legal por meio de registro ou outro meio, uma marca comercial ou outra marca adquirida em uma combinação de negócios é um ativo intangível que atende ao critério contratual-legal. De outra forma, uma marca comercial ou outra marca adquirida em uma combinação de negócios pode ser reconhecida separadamente do ágio por rentabilidade futura se o critério de separabilidade for atendido, o qual normalmente pode ser. C21. Marca (brand) ou nome (brand name) são termos frequentemente usados como sinônimo de marcas comerciais e outras marcas e constituem denominações gerais de marketing que tipicamente se referem a um grupo de ativos complementares tal como uma marca comercial (ou uma marca de serviço) e que dizem respeito a nomes comerciais, fórmulas, receitas e especialidades tecnológicas. O Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios não impede a entidade de reconhecer como um único ativo, separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill), um grupo de ativos intangíveis complementares, normalmente referenciado como uma marca (brand), se os ativos que constituem tal grupo têm vidas úteis similares. Nomes de domínio na internet C22. Um nome de domínio na internet é um nome alfanumérico exclusivo que é usado para identificar um endereço de internet específico. O registro de um nome de domínio cria uma associação entre o nome e um determinado computador na internet para o período previsto no registro. Esses registros são renováveis. Um nome de domínio registrado adquirido em uma combinação de negócios atende ao critério contratual-legal. Ativos intangíveis relativos a clientes C23. São exemplos de ativos intangíveis relativos a clientes: CO ME RC IA LIZ Classe Lista de clientes Ordens ou produção aguardando execução (backlog) Contratos com clientes e respectivos relacionamentos Relacionamento não contratual com clientes AÇ ÃO Base Não contratual Contratual Contratual Não contratual Classe Peças teatrais, óperas e balés Livros, revistas, jornais e outras obras literárias Obras musicais, como composições, canções líricas e canções publicitárias Pinturas e fotografias Material audiovisual e em vídeo, incluindo gravações cinematográficas ou filmes, vídeos musicais e programas de televisão PR Listas de clientes C24. Uma lista de clientes consiste de informações acerca dos clientes, tais como seus nomes e demais informações contratuais. Uma lista de clientes pode ter a forma de uma base de dados que inclui outras informações sobre os clientes, tal como o histórico de pedidos e informações demográficas. Uma lista de clientes normalmente não surge de direitos legais ou contratuais. Contudo, listas de clientes são frequentemente alugadas ou trocadas. Portanto, uma lista de clientes adquirida em uma combinação de negócios normalmente atende ao critério da separabilidade. Pedidos ou ordens de produção aguardando execução (backlog) C25. Os pedidos ou ordens de produção em espera, aguardando execução (ou simplesmente backlog de pedidos ou de produção), surgem de compromissos assumidos tais como pedidos de compra ou venda. O backlog de pedidos ou ordens de produção adquirido em uma combinação de negócios atende ao critério contratual-legal, mesmo que os pedidos de compra ou venda possam ser cancelados. Contratos com clientes e respectivos relacionamentos C26. Se uma entidade estabelece relacionamentos com seus clientes por meio de contratos, esses relacionamentos surgem, então, de direitos contratuais. Portanto, os contratos com clientes e respectivos relacionamentos adquiridos em uma combinação de negócios atendem ao critério contratuallegal, mesmo se houver condições contratuais de confidencialidade ou outras condições proibindo a venda ou transferência do contrato separadamente da adquirida. C27. Um contrato com cliente e o relacionamento com esse cliente podem representar dois ativos intangíveis distintos. Ambos podem ter vidas úteis diferentes, bem como diferentes padrões em que os benefícios econômicos dos dois ativos são consumidos. C28. Um relacionamento com cliente existe entre uma entidade e seus clientes quando: (a) a entidade tem informação sobre o cliente e tem um contrato regular com esse cliente; e (b) o cliente tem a capacidade de fazer contato direto com a entidade. Os relacionamentos com clientes atendem ao critério contratual-legal se uma entidade tem como prática estabelecer contratos com seus clientes, independentemente de existir um contrato na data da aquisição. O relacionamento com cliente pode também surgir por outros meios que não um contrato, tal como por contatos regulares de venda ou serviço. C29. Como mencionado no item E25, um backlog de pedidos ou ordens de produção surge de compromissos assumidos tais como pedidos de compra ou venda e, portanto, ele é considerado um direito contratual. Como resultado, se a entidade tem uma relação com seus clientes por meio desses tipos de compromissos, esse relacionamento também surge de direitos contratuais e, portanto, atende ao critério contratual-legal. Exemplos C30. Os exemplos a seguir ilustram o reconhecimento de ativos intangíveis por contratos e por relacionamento com clientes adquiridos em uma combinação de negócios. (a)A Companhia Adquirente (CA) adquire a Companhia Meta (CM) em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM tem um acordo de cinco anos de fornecimento de produtos ao Cliente X. Ambas as entidades, CA e CM, acreditam que o cliente irá renovar o acordo no final do contrato vigente. O acordo não é separável. O acordo, podendo ou não ser cancelado, atende ao critério contratual-legal. Adicionalmente, em função de CM estabelecer um relacionamento com o cliente por meio de um contrato, tanto o acordo, quanto todo o relacionamento com o cliente da CM atendem ao critério contratual-legal. (b)CA adquire CM em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM fabrica produtos em duas distintas linhas de negócio: produtos esportivos e eletrônicos. O Cliente X compra ambos (produtos esportivos e eletrônicos). CM tem um contrato com o cliente para ser seu fornecedor exclusivo de produtos esportivos, porém não tem um contrato para o fornecimento de eletrônicos. Ambas as entidades, CA e CM, acreditam que entre CM e o Cliente existe somente um de vários tipos de relacionamento. Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Base Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual C33. Ativos artísticos adquiridos em uma combinação de negócios são identificáveis se eles surgem de direitos contratuais ou legais, tais como aqueles estabelecidos por direitos autorais. O detentor de direitos autorais pode transferi-los por inteiro (por meio de cessão de uso) ou em parte (por meio de uma licença de uso). Um adquirente não tem impedimentos para reconhecer como um único ativo intangível, os direitos autorais e quaisquer direitos relacionados, que forem obtidos por cessão ou licenças de uso, desde eles tenham vidas úteis similares. Ativos intangíveis baseados em contrato C34. Ativos intangíveis baseados em contrato representam o valor dos direitos que surgem de acordos contratuais. Contratos com clientes constituem-se em um tipo de ativo intangível baseado em contrato. Se os termos e condições de um contrato dão origem a um passivo (por exemplo, se os termos de um contrato de arrendamento operacional ou um contrato com cliente são desfavoráveis em relação às condições do mercado), o adquirente o reconhece como um passivo assumido na combinação de negócio. São exemplos de ativos intangíveis baseados em contrato: OI BID A PO Classe Acordos de royalties, licenciamentos e acordos de paralisação Contratos de publicidade, construção, gestão, serviço ou suprimento Contratos de arrendamento (quer a adquirida seja arrendador ou arrendatário) Permissões para construção Franquias Direitos de operação ou transmissão (como radiodifusão ou teledifusão) Contratos executórios, tais como hipotecas Contratos com empregados Direitos de exploração de recursos naturais, tais como perfuração de solo e exploração de água, ar, rotas, recursos florestais e recursos minerais Base Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual Contratual RT ER CE IRO S Contratos executórios, tais como hipotecas C35. Contratos para serviço envolvendo ativos financeiros constituem um tipo de ativo intangível baseado em contrato. Embora o serviço seja inerente a todos os ativos financeiros, ele se torna um ativo (ou passivo) distinto por meio de uma das seguintes condições: (a)quando puder ser contratualmente separado do ativo financeiro subjacente por venda ou securitização dos ativos com serviços retidos; (b)através da compra separada e assunção do serviço. C36. Quando créditos hipotecários, recebíveis de cartão de crédito ou outro ativo financeiro são adquiridos em uma combinação de negócios com serviços retidos, os direitos inerentes a esses serviços não constituem um ativo intangível separável porque o valor justo dos respectivos direitos de serviço está incluso na mensuração do valor justo dos ativos financeiros adquiridos. Contratos com empregados C37. Contratos com empregados constituem um tipo de ativo intangível baseado em contrato quando eles são benéficos da perspectiva do empregador porque seus preços são favoráveis em relação às condições de mercado. Direitos de uso C38. Direitos de uso incluem direitos ou autorização para exploração de recursos tais como água, ar, solo, floresta e rota. Alguns direitos de uso são ativos intangíveis baseados em contrato e devem ser contabilizados separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill). Outros direitos de uso podem ter características de ativos tangíveis em vez de intangíveis. Um adquirente deve contabilizar os direitos de uso baseados em sua natureza. Ativos intangíveis baseados em tecnologia C39. São exemplos de ativos intangíveis baseados em tecnologia: Classe Tecnologia patenteada Softwares para computadores Tecnologia não patenteada Bases de dados Segredos comerciais, tais como fórmulas, processos e receitas secretas Base Contratual Contratual Não contratual Não contratual Contratual 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Softwares e programas para computadores C40. Softwares e programas de computadores adquiridos em uma combinação de negócios que sejam legalmente protegidos, como por meio de patente ou de direitos autorais, atendem ao critério contratual-legal para sua identificação como um ativo intangível. C41. Alguns softwares são permanentemente armazenados em um chip de memória somente para leitura, como uma série de instruções ou um circuito integrado. Esse tipo de software pode ter uma proteção legal e, nesse caso, quando adquiridos em uma combinação de negócio eles atendem ao critério contratual-legal para sua identificação como um ativo intangível. Bases de dados C42. Bases de dados são coleções de informações, frequentemente armazenadas de forma eletrônica (em arquivos ou discos de computadores). Uma base de dados que inclui trabalhos originais pode estar protegida por direitos autorais. Uma base de dados adquirida em uma combinação de negócios, cujos direitos autorais estão protegidos, atende ao critério contratual-legal. Contudo, uma base de dados tipicamente inclui informação gerada em consequência das operações normais de uma entidade, tal como listas de clientes ou informação especializada (dados científicos ou informação de crédito, por exemplo). Bases de dados cujos direitos autorais não estejam protegidos podem ser, e frequentemente são, trocadas, licenciadas ou alugadas para terceiros (integral ou parcialmente). Portanto, mesmo se os benefícios econômicos futuros de uma base de dados não se originem de direitos legais, ela atende ao critério da separabilidade quando adquirida em uma combinação de negócios. C43. Algumas bases de dados constituem um registro histórico de todos os assuntos que afetam a propriedade de glebas de terra em determinada área geográfica específica. Tais bases de dados podem ser compradas e vendidas (integral ou parcialmente) em transações de troca ou podem ser licenciadas. Segredos comerciais, tais como fórmulas, processos e receitas secretas C44. Um segredo comercial é "uma informação, incluindo fórmula, padrão, receita, compilação, programa, dispositivo, método, técnica ou processo que (a) gera valor econômico específico, real ou potencial, de um conhecimento ainda não generalizado; e (b) está sujeito a esforços razoáveis, sob certas circunstâncias, para manter isso em sigilo". Se os benefícios econômicos futuros de um segredo comercial adquirido em uma combinação de negócios estão legalmente protegidos, então esse ativo atende ao critério contratual-legal. De outra forma, os segredos comerciais adquiridos em uma combinação de negócios serão identificáveis somente se eles atenderem ao critério da separabilidade, que é provável que seja o caso. Ganho por compra vantajosa Exemplos das consequências do reconhecimento e mensuração de um ganho por compra vantajosa pela aplicação dos itens 32 a 36 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. C45. Os exemplos a seguir ilustram a contabilização de uma combinação de negócios em que um ganho por compra vantajosa é reconhecido. C46. Em 01/01/20X5, CA adquire 80% de participação de capital em CM, uma entidade privada, cujo pagamento foi feito em espécie - $ 150. Em razão de os ex-proprietários de CM precisarem vender seus investimentos em CM até uma data específica, eles não têm tempo suficiente para ofertar CM para outros potenciais compradores. A direção de CA inicialmente mensura, separadamente, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos na data da aquisição em conformidade com as exigências do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. Os ativos identificáveis são mensurados por $ 250 e os passivos assumidos são mensurados por $ 50. CA encarrega um consultor independente, o qual determina que o valor justo dos 20% de participação dos não controladores em CM é $ 42. C47. O valor dos ativos líquidos identificáveis de CM ($ 200, calculado como $ 250 - $ 50), excede o valor justo da contraprestação transferida mais o valor justo da participação dos não controladores em CM. Portanto, CA revisa os procedimentos usados para identificar e mensurar os ativos adquiridos e os passivos assumidos, bem como para mensurar o valor justo da participação dos não controladores em CM e da contraprestação transferida em troca do controle de CM. Após essa revisão, CA ratifica que os procedimentos e mensurações estavam adequados. CA mensura o ganho obtido na aquisição da participação de 80% da seguinte forma: (a)o valor contábil do imobilizado em 31/12/20X7 é aumentado em $ 9.500. O valor desse ajuste foi apurado com base no adicional de valor justo de $ 10.000 ($ 30.000 - $ 40.000), deduzido da depreciação adicional que teria sido reconhecida se o valor justo do ativo na data da aquisição tivesse sido reconhecido desde o início pelo valor definitivo ($ 10.000 ÷ 60 meses x 3 meses = $ 500 para três meses de depreciação); (b)o valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill) na data de 31/12/20X7 é aumentado em $ 10.000; (c)a despesa de depreciação para 20X7 é aumentada em $ 500. C53. De acordo com o item B67 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, CA divulga em nota explicativa: (a)em suas demonstrações contábeis de 20X7: explicações de que a contabilização inicial da combinação de negócios não foi completada porque o resultado da avaliação do imobilizado ainda não havia sido recebida; (b)em suas demonstrações contábeis de 20X8: os valores e explicações acerca dos ajustes reconhecidos durante o período corrente nos valores provisórios. Portanto CA evidencia que a informação comparativa de 20X7 foi ajustada retrospectivamente com um aumento de $ 9.500 no valor justo do imobilizado líquido adquirido na combinação, com contrapartida em um aumento de $ 10.000 no ágio por rentabilidade futura (goodwill) e um aumento de $ 500 na despesa de depreciação. Determinação do que é parte da operação de combinação de negócios Liquidação de um relacionamento preexistente Exemplos das consequências de aplicação dos itens 51, 52 e B50 a B53 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. C54. CA compra componentes eletrônicos de CM sob um contrato de cinco anos de fornecimento a preços fixos. Atualmente, os preços fixos são maiores que aqueles pelos quais CA poderia comprar componentes eletrônicos similares de outro fornecedor. O contrato de suprimento permite à CA sua rescisão antes do final do prazo de cinco anos, porém condicionado ao pagamento de uma multa de $ 6 milhões. Faltando três anos para o término do prazo do contrato, CA paga $ 50 milhões para adquirir CM, o qual constitui o valor justo de CM baseado no valor que outros participantes do mercado teriam pago por essa aquisição. C55. No valor justo total de CM estão inclusos $ 8 milhões relativos ao valor justo do contrato de fornecimento com CA. Os $ 8 milhões correspondem a $ 3 milhões relativos aos componentes que estão em condições de mercado, dado que seus preços são comparáveis aos preços correntes de mercado para itens iguais ou similares (esforço de venda, relacionamento com o cliente etc.), e a $ 5 milhões relativos aos componentes cujo preço é desfavorável para CA em função de serem maiores que os preços correntes de mercado para itens similares. CM não tem nenhum outro ativo identificável ou passivo em decorrência do contrato de suprimento, bem como CA não reconheceu nenhum ativo ou passivo relativo ao contrato de suprimento antes da combinação de negócios. C56. Nesse exemplo, CA calcula separadamente da combinação de negócios uma perda de $ 5 milhões (o menor valor entre os $ 6 milhões para rescindir o contrato e o valor pelo qual o contrato é desfavorável para o adquirente). Os $ 3 milhões relativos aos componentes do contrato que estão em condições de mercado são parte do ágio por rentabilidade futura (goodwill). C57. Caso CA tivesse previamente reconhecido em suas demonstrações contábeis algum valor relativo ao relacionamento pré-existente, isso afetaria o montante reconhecido como um ganho ou perda em relação à efetiva liquidação dessa relação. Suponha-se que os Pronunciamentos Técnicos tenham exigido que CA, antes da combinação, reconhecesse um passivo de $ 6 milhões para o contrato de fornecimento. Em tal situação, CA reconheceria no resultado do período um ganho de $ 1 milhão proveniente da liquidação do contrato, na data da aquisição (a perda do contrato, mensurada em $ 5 milhões, menos a perda previamente reconhecida de $ 6 milhões). Em outras palavras, CA efetivamente teria liquidado por $ 5 milhões um passivo reconhecido de $ 6 milhões, o que resultaria em um ganho de $ 1 milhão. Pagamentos contingentes a empregados Exemplos das consequências de aplicação dos itens 51, 52 e B50, B54 e B55 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. C58. CM indicou um candidato como seu novo presidente por meio de um contrato de dez anos. O contrato exige que CM pague ao candidato $ 5 milhões em caso de CM ser adquirida antes do término do prazo do contrato. CA adquire CM oito anos depois. O presidente permanece empregado na data da aquisição e deverá receber o pagamento adicional em função do contrato em vigor. C59. Por exemplo, antes que as negociações da combinação fossem iniciadas, CM firmou um acordo com o empregado com o objetivo de manter a prestação de serviços do presidente. Nesse caso não existem evidências de que o acordo foi firmado fundamentalmente para prover benefícios para CA ou para a entidade combinada. Portanto, o passivo correspondente ao pagamento de $ 5 milhões deve ser incluído na aplicação do método de aquisição. C60. Em outras circunstâncias, CM poderia ter firmado um acordo semelhante com seu presidente por sugestão de CA durante as negociações para a combinação de negócios. Nesse caso, o principal objetivo do acordo pode ser o desligamento do presidente, e o acordo pode fundamentalmente beneficiar CA ou a entidade combinada em vez de CM ou seus ex-proprietários. Em tal situação, CA deve contabilizar o passivo correspondente ao pagamento ao presidente em suas demonstrações contábeis pós-combinação, separadamente da aplicação do método de aquisição. Planos de substituição (replacement awards) Exemplos das consequências de aplicação dos itens 51, 52 e B56 a B62 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. C61. Os exemplos a seguir ilustram os planos de substituição (replacement awards) que o adquirente foi obrigado a emitir, nas seguintes circunstâncias: L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX $ Valor dos ativos líquidos identificáveis adquiridos ($ 250 - $ 50) (-) Valor justo da contraprestação transferida por CA em troca de 80% de participação em CM, somado ao Valor justo da participação dos não controladores em CM Ganho na aquisição dos 80% de participação em CM $ 200 150 42 (192) 8 C48. CA deve registrar a aquisição de CM em suas demonstrações contábeis consolidadas como segue: Débito: Ativos identificáveis adquiridos Crédito: Disponibilidades Crédito: Passivos assumidos Crédito: Ganho por compra vantajosa Crédito: Participação dos não controladores em CM $ 250 $ 150 50 8 42 C49. Se o adquirente optar por mensurar a participação dos não controladores em CM com base na parte que lhes cabe no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, o valor reconhecido para a participação dos não controladores seria $ 40 ($ 200 x 0,20). Nesse caso, o ganho por compra vantajosa teria sido de $ 10 [$ 200 - ($ 150 + $ 40)]. Período de Mensuração Exemplos das consequências de aplicação dos itens 45 a 50 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios C50. Se a contabilização inicial de uma combinação de negócios não estiver completa quando do encerramento do exercício social em que a combinação ocorreu, o item 45 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios exige que o adquirente reconheça em suas demonstrações contábeis os valores provisórios para os itens cuja contabilização não estiver completa. Durante o período de mensuração, o adquirente reconhece os ajustes nos valores provisórios como necessários para refletirem novas informações obtidas acerca de fatos e circunstâncias que existiam na data da aquisição e, se conhecidas nessa data, teriam afetado a mensuração dos valores que foram reconhecidos. O item 49 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios exige que o adquirente reconheça tais ajustes como se a contabilização da combinação de negócios tivesse sido completada na data da aquisição. Os ajustes ocorridos no período de mensuração não são, portanto, incluídos no resultado do período. C51. Assuma que CA adquire CM em 30/09/20X7. CA contratou uma avaliação independente para um item do imobilizado adquirido na combinação, a qual não estava concluída a tempo de CA aprovar a emissão de suas demonstrações para o período encerrado em 31/12/20X7. Nas suas demonstrações contábeis anuais de 20X7, CA reconheceu um valor justo provisório de $ 30.000 para o ativo em questão. Na data da aquisição, o item do imobilizado tinha uma vida útil remanescente de cinco anos. Após cinco meses da data de aquisição, CA recebeu a avaliação independente, a qual revelou que o valor justo estimado para o ativo na data da aquisição foi de $ 40.000. C52. Em suas demonstrações contábeis para o período encerrado em 31/12/20X8, CA ajusta retrospectivamente as informações comparativas de 20X7 como segue: 37 ISSN 1677-7042 NA E R P IM Planos de substituição São exigidos serviços adicionais dos empregados após a data da aquisição? Não exigido Exigido Planos da adquirida O período de concessão dos benefícios (vesting period) estava concluído antes da combinação? Concluído Não concluído Exemplo 1 Exemplo 3 Exemplo 2 Exemplo 4 C62. Os exemplos assumem que todos os planos de benefícios são classificados no patrimônio líquido. Exemplo 1 Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) foi concluído anquirida tes da combinação Plano de substituição (replaServiços adicionais após a data da aquisição não são exigidos cement awards) C63. CA emite planos de substituição (replacement awards) de $ 110 (medida baseada no mercado) na data da aquisição para trocar pelos planos de CM, de $ 100 (medida baseada no mercado). Nenhum serviço pós-combinação foi exigido para os planos de substituição e até a data da aquisição, todo período de concessão dos benefícios da adquirida já haviam sido concluído pelos empregados de CM. C64. O montante atribuível aos serviços pré-combinação é a medida baseada no mercado dos planos de CM ($ 100) na data da aquisição, cujo valor é incluído na contraprestação transferida da 38 ISSN 1677-7042 1 B64(e) combinação de negócios. O montante atribuível aos serviços pós-combinação é $ 10, que é a diferença entre o valor total dos planos de substituição ($ 110) e a porção atribuível aos serviços pré-combinação ($ 100). Por não serem exigidos serviços adicionais pós-combinação para os planos de substituição, CA imediatamente reconhece $ 10 como um custo de remuneração em suas demonstrações contábeis póscombinação. Exemplo 2 Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) foi concluído anquirida tes da combinação Plano de substituição (replaServiços adicionais após a data da aquisição são exigidos cement awards) C65. CA troca os planos de substituição (replacement awards), os quais exigem um ano de serviço adicional após a combinação, pelos planos de pagamentos baseados em ações de CM em poder dos empregados que já haviam completado o período de concessão antes da combinação de negócios. A medida baseada no mercado de ambos os planos na data da aquisição é $ 100. Quando originalmente outorgados, os planos de CM exigiam um período para a concessão do benefício (vesting period) de 4 (quatro) anos. Os empregados de CM, detentores de planos ainda não exercidos na data da aquisição, já haviam prestado serviços por sete anos desde a data da outorga dos planos. C66. Independente de os empregados de CM já terem cumprido a condição de prestação de serviços, CA atribui uma parte dos planos de substituição como custo de remuneração pós-combinação, em conformidade com o disposto nos itens B59 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. Isso porque os planos de substituição exigem um ano de serviços após a combinação. Dessa forma, o período para a concessão do benefício total é de 5 (cinco) anos - o período de concessão do benefício original exigido pelo plano da adquirida, já completados antes da data de aquisição (quatro anos), mais o período de concessão exigido para o plano de substituição (um ano). C67. A parte atribuível aos serviços antes da combinação é igual ao valor da medida baseada no mercado do plano da adquirida ($ 100) multiplicado pela razão entre o período de concessão précombinação (4 anos) e o total do período de concessão do benefício (5 anos). Então, $ 80 ($ 100 x 4/5 anos) é atribuído ao período de concessão pré-combinação e, portanto, incluído na contraprestação transferida na combinação de negócios. Os $ 20 restantes são atribuídos ao período de concessão póscombinação e, portanto, é reconhecido como custo de remuneração nas demonstrações contábeis póscombinação de CA, em conformidade com a CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. Exemplo 3 CO ME RC IA LIZ Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) não foi concluído quirida antes da combinação Plano de substituição (reServiços adicionais após a data da aquisição são exigidos placement awards) AÇ ÃO C68. CA troca os planos de substituição (replacement awards), os quais exigem um ano de serviço após a combinação, pelos planos de pagamentos baseados em ações de CM dos empregados que ainda não haviam completado todo o período de concessão de benefícios até a data aquisição. A medida baseada no mercado de ambos os planos é $ 100, na data da aquisição. Quando originalmente outorgados, os planos de CM exigiam um período para a concessão do benefício de 4 (quatro) anos. Até a data da aquisição, os empregados de CM já haviam prestado 2 (dois) anos de serviços desde a data da outorga dos planos. Assim, eles teriam de prestar adicionalmente mais dois anos de serviços após a data de aquisição para que tenham direito aos benefícios do plano. Dessa forma, somente uma parte dos planos de CM é que são atribuíveis aos serviços pré-combinação. C69. Os planos de substituição exigem somente um ano de serviços pós-combinação. Então, em razão de os empregados já terem prestado dois anos de serviço, o período de concessão total será de três anos. A parte atribuível aos serviços pré-combinação é igual ao valor da medida baseada no mercado dos planos da adquirida ($ 100), multiplicado pela razão entre o período de concessão pré-combinação (dois anos) e o maior dentre os seguintes períodos de concessão total: (a) três anos considerando os planos de substituição; e (b) quatro anos considerando a outorga original dos planos da adquirida. Então, $ 50 ($ 100 x 2/4 anos) são atribuídos aos serviços pré-combinação e, portanto, incluídos na contraprestação transferida na combinação de negócios. Os $ 50 restantes são atribuídos aos serviços pós-combinação e, portanto, reconhecidos como custo de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação de CA. Exemplo 4 PR Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) não foi concluído quirida antes da combinação Plano de substituição (reServiços adicionais após a data da aquisição não são exigidos placement awards) C70. Assumam-se os mesmos fatos do exemplo 3, exceto pelo fato de que CA troca os planos de substituição (replacement awards), os quais não exigem serviços adicionais pós-combinação, pelos planos de pagamentos baseados em ações de CM dos empregados que ainda não haviam completado todo o período para a concessão dos benefícios até a data da aquisição. As condições da substituição dos planos de CM não eliminaram qualquer período remanescente até a mudança do controle. (Caso os planos de CM tivessem uma cláusula pela qual se eliminasse o período de concessão remanescente até a data da mudança de controle, aplicar-se-ia a orientação presente no Exemplo 1). C71. A parte da medida baseada no mercado dos planos de substituição (replacement awards) atribuíveis aos serviços pré-combinação é igual à medida baseada no mercado dos planos da adquirida ($ 100) multiplicada pela razão entre o período de concessão pré-combinação (dois anos) e o maior dentre os seguintes períodos de concessão total: (a) dois anos considerando os planos de substituição; e (b) quatro anos considerando a outorga original dos planos da adquirida. Então, $ 50 ($ 100 x 2/4 anos) são atribuídos aos serviços pré-combinação e, portanto, incluídos na contraprestação transferida para obter o controle da adquirida. Os $ 50 restantes são atribuídos aos serviços pós-combinação. Contudo, como não se exigiu nenhum serviço pós-combinação para concessão dos planos de substituição (replacement awards), CA reconhece todos os $ 50 restantes imediatamente como custo de remuneração em suas demonstrações contábeis pós-combinação de CA. Exigências de Divulgação Exemplos das consequências de aplicação dos itens 59 a 63 e B64 a B67 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. C72. Os exemplos a seguir ilustram algumas das exigências de divulgação do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios e não são baseados em uma transação real. O exemplo assume que CA é uma companhia aberta e que CM é uma companhia fechada. As divulgações foram apresentadas em formato de tabela e fazem referência às exigências específicas ilustradas no exemplo. Uma nota explicativa real pode apresentar muitas das divulgações ilustradas no exemplo em um formato narrativo. Nota Explicativa X: Aquisições Item de referência B64(a-d) Em 30/06/20X0 CA adquiriu 15% das ações ordinárias de CM em circulação. Em 30/06/20X2 CA adquiriu 60% das ações ordinárias em circulação e obteve o controle de CM. CM fornece produtos e serviços de dados em rede no Canadá e no México. Como resultado da aquisição, CA espera ser o principal fornecedor naqueles mercados. Espera-se também reduzir custos através de economias de escala. Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 O ágio por rentabilidade futura (goodwill) de $ 2.500 originado da aquisição consiste principalmente de sinergias e economias de escala esperadas pela combinação das operações de CA com CM. B64(k) Não se espera que o ágio por rentabilidade futura (goodwill) seja dedutível para fins fiscais. Os dados seguintes detalham a composição da contraprestação paga em troca do controle de CM e os valores dos ativos adquiridos e dos passivos assumidos que foram reconhecidos na data da aquisição, assim como o valor justo na data da aquisição da participação dos não controladores em CM. Em 30/06/20X2: Valores.............................................................................................................. $ B64(f)(i) Disponibilidades.............................................................................................. 5.000 B64(f)(iv) Instrumentos de capital (100.000 ações ordinárias de CA)............................. 4.000 B64(f)(iii);B64(g)(i) Acordos de contraprestação contingente.......................................................... 1.000 B64(f) Total da contraprestação transferida........................................................... 10.000 B64(p)(i) Valor justo da participação de capital em CM, que CA mantinha antes da cominação de negócios.................................................................................... 2.000 12.000 B64(m) Custos diretos da aquisição (incluindo despesas administrativas, gerais e de vendas na demonstração do resultado de CA para o ano encerrado em 31/12/20X2........................................................................................................1.250 B64(i) Valores reconhecidos para os ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos: Ativos financeiros............................................................................................ 3.500 Estoques………………………………...……………………………………. 1.000 Imobilizado.........................…………………………………………..…….. 10.000 Ativos intangíveis identificáveis...................................................................... 3.300 Passivos financeiros....................................................................................... (4.000) Passivos contingentes..................................................................................... (1.000) Total dos ativos líquidos identificáveis........................................................ 12.800 B64(o)(i) Participação dos não controladores............................................................ (3.300) Ágio por rentabilidade futura (goodwill)..................................................... 2.500 12.000 B64(f)(iv) O valor justo das 100.000 ações ordinárias emitidas como parte da contraprestação transferida em troca do controle de CM ($ 4.000) foi determinado com base no preço de mercado (cotação de fechamento) das ações ordinárias de CA na data de aquisição. Os acordos de contraprestação contingente exigem que CA pague aos ex-proprietários de CM 5% das receitas de CX que excederem a $ 7.500 em 20X3 (investimento patrimonial em outra companhia não consolidado que CM possui), até um valor máximo de $ 2.500 (não descontado). O valor potencial não descontado de todos os futuros pagamentos que CA teria de ser obrigada a pagar para liquidar os acordos de contraprestação contingente estão entre $ 0 e $ 2.500. B64(f)(iii) O valor justo do acordo de contraprestação contingente é de $ 1.000 e foi B64(g) estimado pela aplicação da abordagem do resultado. A estimativa de valor justo B67(b) baseia-se em uma taxa de desconto assumida entre 20% e 25% e na estimativa de receitas de CX, ajustadas pela probabilidade, entre $ 10.000 e $ 20.000. Em 31/12/20X2, não sofreram alterações nem os valores reconhecidos para o acordo de contraprestação contingente e nem os possíveis resultados e premissas assumidas para desenvolver a estimativa B64(h) O valor justo dos ativos financeiros adquiridos inclui os recebíveis sob contratos de arrendamento mercantil financeiro de equipamentos com um valor justo de $ 2.375. O valor bruto previsto em contrato é $ 3.100, cuja provisão para crédito incobrável é de $ 450. B67(a) O valor justo dos ativos intangíveis identificáveis, de $ 3.300, é provisório, pois está faltando receber o laudo final de avaliação desses ativos. B64(j) Um passivo contingente de $ 1.000 foi reconhecido em razão dos direitos de B67(c) garantia sobre produtos e serviços vendidos por CM durante os últimos três anos. Espera-se que a maior parte dessa despesa seja realizada em 20X3 e que até o final de 20X4 ela esteja totalmente liquidada. O valor potencial não descontado de IAS 37.84, todos os futuros pagamentos que CA teria de fazer em função dos acordos de 85 garantia foi estimado entre $ 500 e $ 1.500. Em 31/12/20X2, não houve mudança nos valores reconhecidos desde 30/06/20X2 para o passivo ou nas faixas de valores esperados ou ainda nas premissas utilizadas para desenvolver a estimativa O valor justo da participação dos não controladores em CM, uma companhia fechada, foi estimado pela aplicação de abordagens de mercado e de resultado. A estimativa de valor justo foi baseada em: B64(o) (a) uma faixa de taxas de desconto entre 20% e 25%; (b) um valor residual assumido com base em faixas de valores de múltiplos de EBITDA entre 3 e 5 vezes (ou se apropriado, baseado sobre taxas de crescimento sustentável de longo prazo de 3% a 6%);. (c) múltiplos financeiros de companhias consideradas similares a CM; e (d) ajustes em razão da ausência de controle ou de liquidez que participantes do mercado teriam considerado quando da estimativa do valor justo da participação dos não controladores em CM B64(p)(ii) CA reconheceu um ganho de $ 500 como resultado da mensuração a valor justo de seus 15% de participação de capital em CM que CA possuía antes da combinação de negócios. O ganho está incluso em "outros resultados" na demonstração do resultado de CA em 31/12/20X2. B64(q)(i) A receita de CM auferida a partir de 30/06/20X2 foi de $ 4.090 e está incluída na demonstração do resultado consolidada. CM também contribuiu com um lucro de $ 1.710 nesse mesmo período. B64(q)(ii) Caso CM tivesse sido consolidada a partir de 01/01/20X2, na demonstração do resultado teria sido incluída uma receita de $ 27.670 e um lucro de $ 12.870. OI BID A PO RT ER CE IRO S Aquisição, com apuração de ágio Exemplo 1 C73. Em 31 de janeiro de 200X, a entidade Alfa adquire 90% das ações da entidade Beta. O custo total dessa aquisição é de $ 1.000.000. Dados 1) Valor justo dos estoques na data da combinação de negócios: $ 785.000. 2) Valor justo do ativo imobilizado na data da combinação de negócios: $ 180.000. Balanço Individual e Consolidado em 31 de janeiro de 200X 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Alfa Beta Débito ATIVO Circulante Caixa e equivalentes de caixa Contas a receber Estoque 42.000 - 55.000 160.000 745.000 40.000 Não circulante Imobilizado Investimento Ágio (goodwill) 747.000 253.000 150.000 - 30.000 1.042.000 1.110.000 5.000 500.000 350.000 - - 500.000 37.000 175.000 585.000 175.000 585.000 537.000 760.000 1.042.000 1.110.000 TOTAL DO ATIVO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Circulante Contas a pagar Financiamentos Patrimônio líquido Capital social Reservas de lucros Patrimônio líquido dos acionistas da Cia. Alfa Participação dos não controladores nas controladas Total do patrimônio líquido TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Cia. B estoques imobilizado parte alocável goodwill excesso A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PL Beta diferença valor justo PL Beta a valor justo % participação dos Ñ controlad. 760.000 70.000 830.000 10% 83.000 linha de investimento em Alfa 760.000 70.000 830.000 90% 97.000 160.000 785.000 180.000 253.000 830.000 O I C A S N E R P IM NA 830.000 Fair value 785.000 180.000 355.000 500.000 500.000 37.000 537.000 83.000 620.000 L A N 83.000 Valor Livros 745.000 150.000 Consolidado 1.475.000 Operação: A Cia. Alfa adquire 90% da Cia. Beta pagando para tanto $ 1.000.000, assim justificado economicamente: 760.000 90% 684.000 1.000.000 316.000 Ajustes de Consolidação Crédito 747.000 C74. Memória de cálculo: PL Beta part. Adquirida equival. Patrim valor de custo Excesso 39 ISSN 1677-7042 1.475.000 100% 40.000 30.000 70.000 90% 36.000 27.000 63.000 253.000 316.000 747.000 C75. Explicações: 1) o valor pago $ 1.000.000 excede o valor contábil proporcional adquirido do patrimônio líquido de Beta em $ 316.000 = $ 1.000.000 - 90% x $760.000. 2) quando se comparam os valores justos e contábeis de estoques e imobilizado, surgem as diferenças de $ 40.000 e $ 30.000 respectivamente; logo, dos $ 316.000 pagos acima do valor contábil da parcela adquirida, $ 70.000 x 90% (participação do adquirente nessa diferença), ou seja, $ 63.000 se referem a essas diferenças; consequentemente, $ 253.000 se refere ao ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). 3) como os $ 70.000 de valor justo acima do valor contábil dos estoques e imobilizado têm parte pertencente aos não controladores, a participação destes últimos precisa ser calculada sobre o valor do patrimônio líquido de Beta ajustado por esse montante: 10% x ($ 760.000 + $ 70.000) = $ 83.000. Exemplo 2 - Exemplo de incorporação de Beta por Alfa C76. Em 31 de janeiro de 200X, ocorre a combinação de negócios pela modalidade em que a entidade Alfa incorpora a entidade Beta. No processo de negociação, os acionistas de Alfa passam a controlar 60% da companhia resultante da combinação, sendo, por consequência, Beta identificada como companhia adquirida para fins de adoção do método da compra. Os balanços antes da combinação são os que seguem: ATIVO Circulante Caixa e equivalentes de caixa Contas a receber Estoque Alfa Beta 42.000 20.000 65.000 55.000 160.000 745.000 Não circulante Imobilizado 1.550.000 150.000 TOTAL DO ATIVO 1.677.000 1.110.000 5.000 350.000 1.000.000 - 665.000 7.000 672.000 175.000 585.000 760.000 1.677.000 1.110.000 PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Circulante Contas a pagar Não circulante Financiamentos Patrimônio líquido Capital Social Reservas de lucros Total do patrimônio líquido TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Cia Alfa possui 100.000 ações ordinárias sem valor nominal Cia Beta possui 80.000 ações ordinárias sem valor nominal Cia Alfa vai emitir 66.620 ações sem valor nominal e entregar aos acionistas de Beta, equivalente a um aumento de capital de $ 862.000 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 C77. As seguintes informações são obtidas da avaliação econômica de Alfa e Beta, para fins de cálculo de relações de substituição de ações das duas companhias: PL Contábil Alfa "mais valia" estoques "mais valia" imobilizado Goodwill PL Econômico de Alfa $ 672.000 12.000 350.000 365.000 1.399.000 Acionistas de Alfa Acionistas de Beta PL Mercado "Alfa + Beta" $ 1.399.000 932.000 2.331.000 $ 760.000 40.000 30.000 102.000 932.000 PL Contábil Beta "mais valia" estoques "mais valia" imobilizado goodwill PL Econômico de Beta % 0,60 0,40 C78. Como se pode observar, a nova entidade combinada será controlada pelos acionistas de Alfa. No cômputo das relações de troca, os seguintes resultados são obtidos: CO Cia. Alfa Beta Alfa + Beta Relação de troca Beta/Alfa+Beta: ME Ações 100.000 80.000 166.619 RC IA Valor Econ. 1.399.000 932.000 2.331.000 0,832738 Valor Econômico p/ Ação - VEA. 13,99 11,65 13,99 ações de "A+B" por ação de "B" C79. Assim, os acionistas de Beta farão jus a 66.619 ações da companhia Alfa, de modo a não terem comprometida sua riqueza observada antes da operação. Isso pode ser evidenciado no quadro abaixo: Ações Beta 80.000 LIZ Relação 0,832737602 AÇ Ações Alfa 66.619 ÃO VEA Alfa + Beta 13,99 Riqueza de Beta 932.000 C80. Quanto à evidenciação do goodwill, objetivamente no tocante à forma pela qual se chega ao seu cômputo, o quadro abaixo ilustra os números: PL Beta part. adquirida equival. patrim valor de custo Excesso 760.000 60% 456.000 600.000 144.000 PR Cia. B estoques imobilizado parte alocável goodwill excesso OI C81. Balanço Patrimonial de Alfa em 31 de janeiro de 2008, com os ajustes da incorporação Alfa ATIVO Circulante Caixa e equivalentes de caixa Contas a receber Estoque 1.550.000 - TOTAL DO ATIVO 1.677.000 Não circulante Financiamentos Patrimônio líquido Capital social Reservas de lucros Ajustes de avaliação patrimonial Total do patrimônio líquido TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO BID Fair value 785.000 180.000 A PO 42.000 20.000 65.000 Não circulante Imobilizado Ágio (goodwill) PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Circulante Contas a pagar Valor Livros 745.000 150.000 5.000 1.000.000 665.000 7.000 672.000 1.677.000 100% 40.000 30.000 70.000 60% 24.000 18.000 42.000 102.000 144.000 Ajustes de Combinação Débito Crédito RT ER CE IRO S Beta 55.000 160.000 745.000 40.000 150.000 - 30.000 102.000 1.110.000 350.000 Alfa Final 97.000 180.000 850.000 1.730.000 102.000 2.959.000 - - 355.000 1.000.000 175.000 585.000 760.000 175.000 585.000 862.0001.527.000 7.000 70.000 70.000 1.604.000 1.110.000 932.000 932.0002.959.000 Cia Alfa vai emitir 66.619 ações sem valor nominal e entregar aos acionistas de Beta, equivalente a um aumento de capital de $ 862.000. (1) Essa modalidade de operação não se confunde com as incorporações reversas, amplamente praticadas no mercado brasileiro, e atualmente disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para as companhias abertas pelas Instruções CVM nº. 319 e 349. 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 DELIBERAÇÃO Nº 581, DE 31 DE JULHO DE 2009 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 21 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstração intermediária. A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 21, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstração intermediária; II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA ANEXO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 21 Demonstração Intermediária Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 34 Objetivo O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o conteúdo mínimo de uma demonstração contábil intermediária e os princípios para reconhecimento e mensuração para demonstrações completas ou condensadas de período intermediário. Demonstrações intermediárias tempestivas e confiáveis aumentam a habilidade dos investidores, dos credores e de outros usuários a entender a capacidade de a entidade gerar lucros e fluxos de caixa e sua condição financeira e de liquidez. Alcance 1. Este Pronunciamento não especifica quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência e intervalo. Entretanto, governos, reguladores, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos passivos ou títulos patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem demonstrações contábeis intermediárias. Este Pronunciamento é aplicável se uma entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os Pronunciamentos do CPC. As companhias abertas são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos neste Pronunciamento. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a: (a)disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias pelo menos semestralmente; e (b)provê-las em até 60 dias após o fim do período intermediário. 2. Cada demonstração contábil, anual ou intermediária, é avaliada individualmente com relação à conformidade aos Pronunciamentos do CPC. O fato de que uma entidade pode não proporcionar demonstrações contábeis intermediárias durante um exercício social em particular ou que pode disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias que não estejam de acordo com este Pronunciamento não implica que as demonstrações contábeis anuais não estejam de acordo com os Pronunciamentos do CPC. 3. Se uma demonstração contábil intermediária de uma entidade é descrita como estando em conformidade com os Pronunciamentos do CPC, ela deve atender a todos os requisitos do item 19 deste Pronunciamento. O item 19 requer certas divulgações sobre esse assunto. Definições 4. Os termos a seguir são usados neste Pronunciamento com os significados especificados: Período intermediário é um período inferior àquele do exercício social completo. Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito neste Pronunciamento) de período intermediário. Conteúdo da demonstração contábil intermediária 5. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes: (a)balanço patrimonial ao final do período; (b)demonstração do resultado do período; (c)demonstração do resultado abrangente do período; (d)demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; (e)demonstração dos fluxos de caixa do período; (f)demonstração do valor adicionado do período, conforme Pronunciamento Técnico CPC 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente; (g)notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e (h)o balanço patrimonial do início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à republicação ou à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido. 6. Pelo interesse de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de informações previamente divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações contábeis anuais. Este Pronunciamento define o conteúdo mínimo da demonstração contábil intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas. A demonstração contábil intermediária tem como objetivo prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e não duplicam informações previamente reportadas. 7. Este Pronunciamento não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Este Pronunciamento também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com este Pronunciamento. As orientações de reconhecimento e mensuração deste Pronunciamento também se aplicam a essas eventuais demonstrações completas dos períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por este Pronunciamento (particularmente as notas explicativas de divulgação selecionadas do item 16), assim como também aquelas requeridas por outros Pronunciamentos. Componentes mínimos de demonstração contábil intermediária 8. A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo menos, os seguintes componentes: (a)balanço patrimonial condensado; (b)demonstração condensada do resultado do exercício; (c)demonstração condensada do resultado abrangente; (d)demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido; (e)demonstração condensada dos fluxos de caixa; (f)notas explicativas selecionadas. 8A.A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Veja-se o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária 9. Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis para o conjunto completo de demonstrações contábeis. 10. Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por este Pronunciamento. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa. 11. Na demonstração que apresenta os componentes do resultado de período intermediário, a entidade deve apresentar o lucro por ação básico e diluído para esse período quando a entidade está ao alcance do Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação. 11A. Se a entidade apresenta os componentes do resultado em demonstração de resultado à parte como descrito no item 81 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, ela apresenta o lucro ou o prejuízo por ação básico e diluído nessa demonstração. 12. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis proporciona orientação para a estrutura das demonstrações contábeis. O Guia de Implementação do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis ilustra modos pelos quais o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido devem ser apresentadas. 13. (Eliminado) 14. A demonstração contábil intermediária é preparada em bases consolidadas se as demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade forem consolidadas. As demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora não são consistentes ou comparáveis com as demonstrações contábeis consolidadas anuais mais recentes. Se as demonstrações contábeis da entidade incluírem as demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora em adição às demonstrações contábeis consolidadas, este Pronunciamento não requer nem proíbe a inclusão das demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora no seu relatório intermediário. Notas explicativas selecionadas 15. O usuário de demonstração contábil intermediária de uma entidade deve também ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas de demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Em uma data intermediária, a explicação de eventos e transações que são significativas ao entendimento das alterações da posição financeira e do desempenho da entidade desde o fim do último período de relato anual são mais úteis. 16. A entidade deve incluir as seguintes informações, no mínimo, nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, se materiais e não evidenciadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis. Elas devem, geralmente, ser divulgadas em base anualizada. Entretanto, a entidade pode também evidenciar algum outro evento ou operação que sejam materiais para o entendimento do período intermediário corrente: (a)uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança; (b)comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas; (c)a natureza e os montantes dos itens não usuais por causa de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa; (d)a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores, se tais alterações têm efeito material no corrente período intermediário; (e)emissões, recompras e reembolsos de títulos de dívida e de títulos patrimoniais; (f)dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações; (g)as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias de uma entidade somente quando o Pronunciamento Técnico CPC 22 - Informações por Segmento requer que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais): (i) receitas de clientes externos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade; (ii) receitas intersegmentos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade; (iii) medida de resultado por segmento; (iv) ativos totais pelos quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual; (v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento; (vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis ao resultado antes dos tributos da entidade e das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de imposto de renda, a entidade deve conciliar o total das medidas dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Conciliações significativas devem ser separadamente identificadas e descritas em tais conciliações; (h)eventos subsequentes relevantes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário; (i)efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de subsidiárias e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve evidenciar as informações requeridas pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios; e (j)mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes desde o fim do último período anual de relato. 17. Exemplos desses tipos de divulgações que são requeridas pelo item 16 são mostrados a seguir. Pronunciamentos e Interpretações individuais proporcionam orientações com relação às divulgações de muitos desses itens: (a)baixa de estoques ao seu valor realizável líquido e reversão de tais baixas; (b)reconhecimento de perda de valor recuperável (impairment) do imobilizado, ativos intangíveis, ou outros ativos, e reversão de tal perda; (c)reversão de qualquer provisão para custos de reestruturação; (d)aquisição e baixa de itens do imobilizado; (e)compromissos de compra de itens do imobilizado; (f)solução de litígios; (g)correção de erros de períodos anteriores; (h)(eliminado); (i)qualquer inadimplência de empréstimo ou quebra de contratos de empréstimo que não tenham sido renegociados antes do fim do período de relato ou no fim do período de relato; e (j)transações com partes relacionadas. 18. Outros Pronunciamentos especificam divulgações que devem ser feitas nas demonstrações contábeis. Nesse contexto, demonstrações contábeis significam o conjunto completo de demonstrações normalmente inclusas no relatório anual e algumas vezes incluídas em outros relatórios. Com exceção do requerido no item 16(i), as divulgações requeridas por esses outros Pronunciamentos não são requeridas se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade contêm somente demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas em vez do conjunto completo de demonstrações contábeis. L A N O I C A S N E R P IM 41 ISSN 1677-7042 NA 42 ISSN 1677-7042 1 Divulgação em conformidade com Pronunciamentos Técnicos do CPC 19. Se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade estão de acordo com este Pronunciamento, tal fato deve ser evidenciado. A demonstração contábil intermediária não deve ser descrita como estando de acordo com os Pronunciamentos do CPC, a menos que cumpra com todos os requerimentos dos Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do CPC. Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas 20. Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos: (a)balanço patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial comparativo do final do exercício social imediatamente precedente; (b)demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente do período corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social precedente (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a demonstração do resultado abrangente poderá ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido; (c)demonstração das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente; (d)demonstração dos fluxos de caixa acumulados no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente. 21. Para a entidade cujos negócios sejam altamente sazonais, podem ser úteis informações financeiras para os últimos doze meses terminados no final do período intermediário e para os doze meses anteriores comparáveis. Portanto, entidades cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação de tais informações em adição às informações referidas no item precedente. 22. O Apêndice A ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente. Materialidade 23. Na decisão de como se reconhecer, mensurar, classificar ou evidenciar um item na demonstração contábil intermediária, a materialidade deve ser estipulada com relação às informações do período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações intermediárias podem ser calcadas em estimativas de maneira mais extensa do que as mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais. 24. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro definem como material um item se a sua omissão ou incorreção puder influenciar decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis. O Pronunciamento Técnico CPC 26 requer divulgações separadas de itens materiais, incluindo (por exemplo) operações descontinuadas; e o Pronunciamento Técnico CPC 23 requer divulgação de alterações de estimativas contábeis, erros e alterações de políticas contábeis. Os dois Pronunciamentos não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade. 25. Enquanto o julgamento é sempre requerido na avaliação de materialidade, as decisões de reconhecimento e divulgação deste Pronunciamento se baseiam nas informações do próprio período intermediário por razões de inteligibilidade e dos números intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com base na materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar inferências enganosas que podem resultar da não divulgação. O objetivo principal é assegurar que a demonstração contábil intermediária inclua todas as informações que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade durante o período intermediário. Divulgação nas demonstrações contábeis anuais 26. Se a estimativa de um montante relatado em período intermediário for alterada significativamente durante o período intermediário final do exercício social, mas um reporte financeiro não tiver sido divulgado ou publicado para aquele período intermediário, a natureza e o montante da alteração da estimativa devem ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais daquele exercício social. 27. O Pronunciamento Técnico CPC 23 requer divulgação da natureza e (caso aplicável) do montante da alteração de estimativa que tanto tenha um efeito material no período corrente ou seja esperado que tenha um efeito material em períodos subsequentes. O item 16(d) deste Pronunciamento requer divulgações similares para um período intermediário. Exemplos incluem alterações de estimativas do período intermediário final referentes a baixas de estoques, reestruturações ou perdas por impairment que foram divulgadas em períodos intermediários anteriores do exercício social. As divulgações requeridas pelos itens precedentes são consistentes com os requerimentos do Pronunciamento Técnico CPC 23 e têm a intenção de estreitar o alcance - com relação somente às alterações de estimativas. A entidade não é requerida a incluir informações adicionais de período intermediário nas suas demonstrações contábeis anuais. Reconhecimento e mensuração Mesmas políticas contábeis que as anuais 28. A entidade deve aplicar as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais, com exceção de alterações de políticas contábeis feitas depois da data da mais recente demonstração contábil anual, as quais irão ser refletidas nas próximas demons- CO ME RC IA LIZ trações contábeis anuais. Entretanto, a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas em bases anuais. 29. O requerimento de que as entidades apliquem, nas suas demonstrações contábeis intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período intermediário são feitas como se cada período intermediário se comportasse como se fosse um período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as mensurações dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações anuais podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em períodos intermediários anteriores do período financeiro corrente. Mas os princípios de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas para esses períodos intermediários são os mesmos que os das demonstrações contábeis anuais. 30. Para ilustrar: (a)os princípios para reconhecimento e mensuração de perdas com baixas dos estoques, reestruturações ou impairments de período intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse preparar somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se tais itens forem reconhecidos e mensurados em período intermediário e a estimativa mudar em período intermediário subsequente daquele mesmo exercício social, as estimativas originais são alteradas em períodos intermediários subsequentes tanto por contabilização de montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente reconhecido; (b)custos que não se ajustam à definição de ativo ao final de um período intermediário não são diferidos no balanço patrimonial tanto para esperar informações futuras quanto para esperar se vão se adequar à definição de ativo ou para suavizar resultados durante os períodos intermediários do exercício social; e (c)despesa com imposto de renda e contribuição social é reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o exercício social completo. Montantes contabilizados de despesa de imposto de renda e contribuição social de um período intermediário devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele exercício social se as estimativas da alíquota anual de imposto mudarem. 31. Pelo item 82 do Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, reconhecimento é o "processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento". As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao fim de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários. 32.Para ativos, os mesmos testes de benefícios econômicos futuros são aplicáveis tanto nas datas intermediárias quanto nos períodos financeiros anuais. Custos que, por sua natureza, não se qualificariam como ativos ao final do exercício social também não se qualificam em datas intermediárias. Similarmente, um passivo ao fim de um período intermediário de reporte deve representar uma obrigação existente àquela data, assim como deve representar ao fim do exercício social. 33. Característica essencial de receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas são reconhecidas, caso contrário não são reconhecidas. Os itens 94 e 95 do Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis mencionam que "despesas são reconhecidas na demonstração do resultado quando surge um decréscimo, que possa ser determinado em bases confiáveis, nos futuros benefícios econômicos provenientes da diminuição de um ativo ou do aumento de um passivo... [A] Estrutura Conceitual não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos." 34. Na mensuração de ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa divulgados nas demonstrações contábeis, a entidade que reporta somente em termos anuais é capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o exercício social. Suas mensurações são, efetivamente, em bases anuais. 35. A entidade que divulga semestralmente usa informações disponíveis até o meio do ano ou logo depois na mensuração das suas demonstrações contábeis dos seis meses e informações disponíveis ao final do ano ou logo depois para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados antes dos primeiros seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias dos primeiros seis meses não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e os montantes de qualquer alteração significativa em estimativa sejam evidenciados. 36. A entidade que divulga mais frequentemente do que semestralmente mensura receitas e despesas em bases anuais para cada período intermediário usando informações disponíveis quando cada conjunto de demonstrações estiver sendo elaborado. Montantes de receitas e despesas divulgados em períodos intermediários correntes vão refletir qualquer alteração de estimativas de valores divulgados em períodos intermediários anteriores do exercício social. Os montantes divulgados em período intermediário anterior não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de qualquer alteração significativa nas estimativas sejam evidenciados. Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 37. Receitas que são recebidas sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente dentro do exercício social não devem ser antecipadas ou diferidas nas datas intermediárias se a antecipação ou o diferimento não for apropriado no fim do exercício social da entidade. 38. Exemplos dessa situação incluem receita de dividendos, royalties e subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente ganham mais receitas em certos períodos intermediários do exercício social do que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de varejo. Tais receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem. Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício social 39. Custos que são incorridos de maneira não homogênea durante o exercício social da entidade devem ser antecipados ou postergados se, e somente se, também for apropriado antecipar ou postergar tais tipos de custos ao fim do exercício social. Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuração 40. O Apêndice B proporciona exemplos de como aplicar os princípios gerais de reconhecimento e mensuração estipulados nos itens de 28 a 39. Uso de estimativa 41. Os procedimentos de mensuração a serem seguidos em uma demonstração contábil intermediária devem ser concebidos para assegurar que resultarão em informações confiáveis e que todas as informações contábeis materiais que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade estejam adequadamente evidenciados. Enquanto mensurações em ambos os exercícios sociais e intermediários são geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior peso no uso de métodos de estimativas do que nas demonstrações contábeis anuais. 42. O Apêndice C proporciona exemplos do uso de estimativas nos períodos intermediários. Reapresentação de demonstrações de período intermediário anterior 43. A alteração de política contábil, que não seja por especificação de novo Pronunciamento, deve ser refletida: (a)por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou (b)quando impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, utilizando a nova política contábil prospectivamente a partir da primeira data aplicável. 44. O objetivo do princípio precedente é assegurar que uma única política contábil seja aplicada a uma classe particular de transações ao longo do exercício social inteiro. Pelo Pronunciamento Técnico CPC 23, uma mudança de política contábil é refletida pela aplicação retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores. Entretanto, se os montantes cumulativos dos ajustes referentes aos anos financeiros anteriores for impraticável de serem determinados pelo Pronunciamento Técnico CPC 23, a nova política contábil é aplicada prospectivamente a partir da primeira data em que isso for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que, dentro do exercício social, qualquer alteração de política contábil seja aplicada retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, não mais tarde do que do início do exercício. 45. Permitir que alterações contábeis sejam refletidas em uma data intermediária dentro do exercício social seria permitir que duas políticas contábeis distintas fossem aplicadas a uma classe particular de transações num único exercício. O resultado seria dificuldades de alocações intermediárias, obscurecendo resultados da operação, e complicando a análise e a inteligibilidade das informações do período intermediário. Apêndice A Ilustração de períodos requeridos a serem apresentados (Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte deste Pronunciamento, proporciona exemplos para ilustrar a aplicação do princípio do item 20). Entidade que divulga ou publica demonstrações contábeis intermediárias semestralmente A1.O exercício social da entidade acaba em 31 de dezembro (ano calendário). A entidade vai apresentar as seguintes demonstrações contábeis (condensadas ou completas) no seu relatório intermediário semestral de 30 de junho de 20X1: Balanço Patrimonial: Em 30 de junho de 20X1 31 de dezembro de 20X0 Demonstração do Resultado e do Resultado Abrangente: 6 meses finalizando em30 de junho de 20X1 30 de junho de 20X0 Demonstração dos Fluxos de Caixa: 6 meses finalizando em30 de junho de 20X1 30 de junho de 20X0 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido: 6 meses finalizando em30 de junho de 20X1 30 de junho de 20X0 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Entidade que divulga ou publica demonstrações contábeis intermediárias trimestralmente A2.O exercício social da entidade acaba em 31 de dezembro (ano calendário). A entidade vai apresentar as seguintes demonstrações contábeis (condensadas ou completas) nos seus três relatórios intermediários trimestrais, de 31 de março de 20X1 (1º trim 20X1), de 30 de junho de 20X1 (2º trim 20X1) e de 30 de setembro de 20X1 (3º trim 20X1): Balanço Patrimonial no final do período intermediário e balanço comparativo do ano financeiro imediatamente anterior: 31-mar-20X1 e 31-dez-20X0 30-jun-20X1 e 31-dez-20X0 30-set-20X1 e 31-dez-20X0 Demonstrações do Resultado e do Resultado Abrangente do período intermediário corrente e acumulado do ano, comparadas com os mesmos períodos do ano anterior: 1º Trim 20X1: (três meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a 31-mar-20X0 2º Trim 20X1: (seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-jun-20X0 (três meses) 01-abr-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-abr-20X0 a 30-jun-20X0 3º Trim 20X1: (nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-set-20X0 (três meses) 01-jul-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jul-20X0 a 30set-20X0 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido acumulada no ano até a data do período intermediário, comparada com o mesmo período do ano anterior: 1º Trim 20X1: (três meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a 31-mar-20X0 2º Trim 20X1: (seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-jun-20X0 3º Trim 20X1: (nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-set-20X0 Demonstração dos Fluxos de Caixa acumulada no ano até a data do período intermediário, comparada com o mesmo período do ano anterior: 1º Trim 20X1: (três meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a 31-mar-20X0 2º Trim 20X1: (seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-jun-20X0 3º Trim 20X1: (nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-set-20X0 Apêndice B Exemplos de aplicação dos princípios de reconhecimento e mensuração (Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte deste Pronunciamento, proporciona exemplo de aplicação dos princípios gerais de reconhecimento e mensuração estabelecidos nos itens 28 a 39). Imposto sobre a folha de pagamento do empregador e contribuição previdenciária B1.Se os impostos da folha de pagamento ou contribuições a fundos de previdência patrocinados pelo Estado são estipulados em bases anuais, a correspondente despesa do empregador é reconhecida no período intermediário, usando-se a estimativa de taxa média efetiva anual de impostos sobre a folha de pagamento ou taxa de contribuição, mesmo que grande parte dos pagamentos seja feita logo no início do exercício social. Um exemplo possível seria uma contribuição de seguridade obrigatória até certo nível máximo de renda anual por empregado. Para empregados com renda mais alta, a renda máxima obrigatória seria alcançada antes do fim do exercício social, e o empregador não faria nenhum outro pagamento até o final do ano. Principais manutenções e renovações periódicas B2.O custo de manutenção principal periódica ou renovação ou outra despesa sazonal esperados a ocorrer mais ao final do ano não são antecipados para propósito de relatórios intermediários, a menos que um evento tenha causado à entidade a obrigação legal ou construtiva. A mera intenção ou necessidade de incorrer em despesas relacionadas a eventos futuros não são suficientes para o surgimento da obrigação. Provisão B3.A provisão é reconhecida quando a entidade realmente não possui alternativa, a não ser a transferência de benefícios econômicos como resultado de evento que criou uma obrigação legal ou construtiva. O montante da obrigação é ajustado para cima ou para baixo, com os correspondentes ganho ou perda reconhecidos na demonstração do resultado, se as melhores estimativas da entidade sobre o montante da obrigação se alterarem. B4.Este Pronunciamento requer que a entidade aplique o mesmo critério de reconhecimento e mensuração de provisão, tanto nas datas intermediárias quanto ao final do ano financeiro. A existência ou não existência de obrigação de se transferirem benefícios não é função da amplitude do período de reporte. É uma questão fatual. Bônus de final de ano B5.A natureza dos bônus de final de ano varia bastante. Alguns são ganhos simplesmente pela continuidade do emprego durante um período de tempo. Alguns bônus são ganhos baseados em medidas mensais, trimestrais ou anuais de resultados operacionais. Eles podem ser puramente discricionários, contratuais ou baseados em anos de precedentes históricos. B6.Um bônus é antecipado para finalidades de reporte intermediário se, e somente se; (a) o bônus é uma obrigação legal ou prática passada que faz com que o bônus seja uma obrigação não formalizada (construtiva) para a qual a entidade realmente não tem outra alternativa a não ser fazer os pagamentos; e (b) uma estimativa confiável das obrigações pode ser feita. O Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados proporciona orientação para isso. Pagamento de arrendamento contingente B7.Pagamentos de arrendamentos contingentes podem ser um exemplo de obrigações legais ou não formalizadas (construtivas) que são reconhecidas como passivo. Se o arrendador demanda os pagamentos contingentes baseados no atingimento de determinado nível de vendas anuais por parte do arrendatário, obrigações podem surgir nos períodos intermediários do exercício social antes de o nível anual de vendas ser atingido, se tal nível de vendas requerido é esperado ser atingido e a entidade, portanto, não tem outra alternativa realista a não ser fazer os futuros pagamentos dos arrendamentos. Ativo intangível B8.A entidade aplica os critérios de definição e reconhecimento para ativos intangíveis da mesma maneira no período intermediário e ao final do ano. Custos incorridos antes dos critérios de reconhecimento dos ativos intangíveis serem satisfeitos são reconhecidos como despesa. Custos incorridos depois do ponto específico no tempo em que tais critérios são satisfeitos são reconhecidos como parte do custo do ativo intangível. O diferimento de custo de ativos em demonstração contábil intermediária na esperança de que o critério de reconhecimento seja satisfeito mais tarde no exercício social não é justificável. Aposentadoria e pensão B9.Custos de aposentadorias e pensões em período intermediário são calculados em bases anuais, usando a taxa atuarial determinada ao fim do exercício social anterior, ajustando-a para flutuações significativas de mercado desde aquele momento e por significantes diminuições, liquidações ou outros eventos singulares. Férias, feriados e outras abstenções de curto prazo compensáveis A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Despesa com imposto de renda 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre $2.500 $2.500 $2.500 $2.500 Anual $10.000 $ 10.000 de impostos é esperado a ser pago para o ano inteiro sobre $ 40.000 de lucro antes dos impostos. Portanto, a alíquota média efetiva estimada é de 25%. A tabela a seguir auxilia no detalhamento dos cálculos. Lucro antes dos impostos de cada trimestre Lucro acumulado antes dos impostos Lucro antes dos impostos (alíquota de 20%) Lucro antes dos impostos (alíquota de 30%) Alíquotas efetivas Impostos devidos em cada trimestre Imposto total devido no ano Lucro antes dos impostos total no ano Alíquota média efetiva estimada Lucro antes dos impostos de cada trimestre Despesas trimestrais de imposto de renda 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre $10.000 $10.000 $10.000 $10.000 $10.000 $10.000 $20.000 $10.000 $30.000 $40.000 20% $2.000 $10.000 $40.000 25% $10.000 20% $2.000 $10.000 30% $3.000 $10.000 30% $3.000 $10.000 $10.000 $10.000 $2.500 $2.500 $2.500 $2.500 B16.Como outra ilustração, a entidade que reporta trimestralmente aufere $15.000 de lucros antes dos impostos no primeiro trimestre, mas espera incorrer em prejuízo de $5.000 em cada um dos três trimestres restantes (portanto lucro zero para o ano) e opera em uma jurisdição na qual a alíquota média efetiva estimada é de 20%. A tabela a seguir mostra o montante de despesa de imposto de renda reportado em cada trimestre: 43 ISSN 1677-7042 B10.Abstenções compensáveis acumuladas são aquelas que passam de período a período e que podem ser usadas em períodos futuros se os direitos correntes não forem usados em completo. O Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados requer que a entidade mensure o custo esperado de obrigação pela acumulação das abstenções compensáveis ao montante que a entidade espera pagá-las como resultado de direito não usado que tenha sido acumulado até o fim do período de reporte. Aquele princípio também é aplicado ao final dos períodos intermediários. Igualmente, a entidade não reconhece despesa ou passivo para abstenções não cumulativas compensáveis ao fim do período de reporte intermediário, assim como também não as reconhece ao final do período anual de reporte. Outros custos planejados que podem ser incorridos, porém irregulares B11.O orçamento da entidade pode incluir certos custos esperados por serem incorridos irregularmente durante o exercício social, tais como contribuições de caridade e custos de treinamento de empregado. Tais custos geralmente são discricionários mesmo que sejam planejados e tendem a recorrer ano a ano. Reconhecer a obrigação ao final de período intermediário de reporte para tais custos que ainda não tenham sido incorridos geralmente não é consistente com a definição de passivo. Mensurando despesa de imposto de renda intermediária B12.A despesa de imposto de renda intermediária é contabilizada por competência usando a taxa que deve ser aplicável ao lucro total anual esperado, ou seja, a alíquota média efetiva anual estimada é aplicada ao lucro antes dos impostos no período intermediário. O mesmo se aplica à contribuição social sobre o lucro líquido. B13.Isso é consistente com o conceito básico estipulado no item 28 no qual os mesmos princípios contábeis de reconhecimento e mensuração sejam aplicados tanto nas demonstrações contábeis intermediárias quanto nas demonstrações contábeis anuais. A despesa de imposto de renda intermediária é calculada pela aplicação ao lucro antes dos impostos intermediários da taxa que deverá ser aplicável ao lucro anual total esperado, ou seja, a alíquota efetiva média anual de imposto de renda. Essa alíquota efetiva média anual de imposto de renda deve refletir um misto de estruturas de alíquotas progressivas esperadas a serem aplicáveis ao lucro anual inteiro, incluindo alterações promulgadas ou substancialmente promulgadas nas taxas de imposto de renda programadas a terem efeito mais tarde no exercício social. O Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro proporciona orientação sobre alterações substanciais promulgadas nas alíquotas de imposto de renda. A alíquota efetiva média anual de imposto de renda estimada deve ser re-estimada em bases anuais, consistentemente com o item 28 deste Pronunciamento. O item 16(d) requer evidenciação de alterações significativas de estimativas. B14.Na medida do possível, alíquotas médias anuais efetivas são estimadas distintamente para cada jurisdição fiscal e aplicadas individualmente ao lucro intermediário antes dos impostos de cada jurisdição. Semelhantemente, se diferentes alíquotas de imposto são aplicáveis para diferentes categorias de lucro (tais como de ganhos de capital ou lucro ganho em setores em particular), na medida do possível, taxas individuais são aplicadas para cada categoria individual de lucro intermediário antes dos impostos. Enquanto o grau de precisão é desejável, isso pode não ser alcançável em todos os casos, e a média ponderada das jurisdições ou das categorias de lucros é usada se for uma aproximação razoável dos efeitos quando usadas alíquotas mais específicas. B15.Para explicar o princípio anterior, a entidade, reportando trimestralmente, espera ganhar $ 10.000 de lucro antes dos impostos em cada trimestre e opera em uma jurisdição tributária com alíquota de 20% sobre os primeiros $ 20.000 de lucros anuais e 30% sobre todos os outros lucros adicionais. Os lucros atuais são equivalentes aos esperados. A tabela a seguir mostra o montante de despesa de imposto de renda que é reportado em cada trimestre: L A N O I C NA A S N E R P IM Despesa com imposto de renda 1º trimestre $3.000 2º trimestre (-)$1.000 3º trimestre (-)$1.000 4º trimestre (-)$1.000 Anual $0 A alíquota média efetiva estimada é de 20% para todos os casos, independente de haver lucro ou prejuízo antes dos impostos. Diferença entre ano financeiro de reporte e ano fiscal B17.Se o exercício social e o ano fiscal forem diferentes, a despesa com imposto de renda dos períodos intermediários é mensurada usando alíquotas médias efetivas separadas para cada lucro antes dos impostos na proporção dos lucros antes dos impostos ganhos em cada um anos fiscais. B18.Para ilustrar, o exercício social da entidade encerra em 30 de junho e ela reporta trimestralmente. O ano fiscal encerra em 31 de dezembro. No ano fiscal 1, a alíquota média efetiva estimada é de 30% e, no ano fiscal 2, de 40%. Em cada trimestre de cada ano, a empresa ganha lucros antes dos impostos de $10.000. Ano calendário 1º jul a 30 set 20X1 Ano financeiro 1º trimestre exercício social 1 Ano fiscal 3º trimestre ano fiscal 1 Lucro antes dos impostos de $ 10.000 cada trimestre Alíquotas médias efetivas esti30% madas Despesas trimestrais de impos$ 3.000 to de renda Imposto total devido no ano $ 14.000 Lucro antes dos impostos total $ 40.000 no ano 1º out a 1º jan a 1º abr a 31 dez 20X1 31 mar 20X2 30 jun 20X2 2º trimestre 3º trimestre exer- 4º trimestre exercício socício social 1 exercício social 1 cial 1 4º trimestre 1º trimestre ano 2º trimestre ano fiscal 1 fiscal 2 ano fiscal 2 $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000 30% 40% 40% $ 3.000 $ 4.000 $ 4.000 44 ISSN 1677-7042 1 A comparação do imposto total devido no exercício social ($ 14.000) com o lucro total do exercício social ($ 40.000), chegando-se a uma alíquota média de 35%, é indevida. Cada exercício social deve ter sua própria alíquota média efetiva estimada individualmente. Crédito fiscal B19.Algumas vezes, são dados créditos fiscais aos pagadores de impostos com relação aos impostos devidos baseados no montante de despesas, exportações, despesas com pesquisa e desenvolvimento ou outras bases. Antecipações de benefícios fiscais desses tipos para o ano todo geralmente são refletidas nos cômputos da estimativa da alíquota média efetiva de impostos, porque tais créditos são garantidos e calculados em bases anuais na maioria das regulamentações fiscais. Por outro lado, benefícios fiscais relacionados a eventos singulares são reconhecidos nos cálculos da despesa de imposto de renda dos períodos intermediários em que ocorrem, da mesma maneira que alíquotas de imposto de renda especiais aplicáveis a categorias particulares de lucro não são misturadas em uma única e efetiva alíquota anual. Adicionalmente, em algumas jurisdições fiscais, os benefícios fiscais, incluindo aqueles relacionados a investimentos de capital e níveis de exportações, quando reportados nas declarações fiscais, são mais semelhantes a subvenções governamentais e são reconhecidos no período intermediário em que ocorrem. Prejuízo fiscal e crédito fiscal compensáveis ou aproveitáveis B20.Os benefícios de prejuízos fiscais compensáveis são refletidos no período intermediário em que os correspondentes prejuízos ocorrerem. O Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro estipula que "o benefício relacionado a prejuízo fiscal que pode ser compensado para recuperar impostos correntes de um período anterior deve ser reconhecido como um ativo". A redução de despesa de impostos correspondente ou o aumento de crédito fiscal (receita de imposto de renda) também são reconhecidos. B21.O Pronunciamento Técnico CPC 32 menciona que "um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o aproveitamento de prejuízos fiscais não usados e créditos fiscais não utilizados à medida que é provável que existirão lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais e os créditos fiscais poderão ser utilizados" e fornece critérios para estipular a probabilidade dos lucros tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados e os créditos possam ser utilizados. Esses critérios são aplicáveis ao final de cada período intermediário e, caso não satisfeitos, os efeitos dos prejuízos fiscais aproveitáveis são refletidos no cômputo da estimativa da alíquota média fiscal efetiva de imposto de renda. CO ME RC IA LIZ Alteração contratual ou antecipação de preço de compra B23.Reduções por volume ou descontos e outras alterações contratuais de preços de matérias-primas, mão-de-obra ou outros bens e serviços são antecipados nos períodos intermediários, tanto pelo pagador quanto pelo recebedor, caso seja provável que eles vão ser ganhos ou vão se tornar efetivos. Portanto, reduções e descontos contratuais são antecipados, mas reduções e descontos discricionários não são antecipados porque o ativo ou o passivo resultante não satisfaz às condições da Estrutura Conceitual de que o ativo precisa ser um recurso controlado pela entidade como resultado de evento passado e que o passivo precisa ser uma obrigação presente cuja liquidação é esperada por resultar em saída de recursos. Depreciação e amortização B24.Depreciação e amortização de período intermediário são baseadas somente nos ativos possuídos durante o período intermediário. Não levam em consideração aquisições ou disposições de ativos planejadas para mais tarde no exercício social. Estoque B25.Estoques são mensurados para fins de relatórios intermediários pelos mesmos princípios que para as demonstrações de final de ano. O Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques estabelece padrões para reconhecimento e mensuração de estoques. Estoques carregam problemas particulares ao fim de qualquer período de reporte pelo fato de se necessitar determinar quantidade de estoques, custos e valores realizáveis líquidos. Mesmo assim, os mesmos princípios são aplicados para os estoques intermediários. Para economizar custo e tempo, entidades frequentemente usam estimativas para mensurar estoques em datas intermediárias em maior extensão do que ao final do ano de reporte. Seguem alguns exemplos de como aplicar o teste de valor líquido realizável em data intermediária e como tratar variações de produção nas datas intermediárias. Valor realizável líquido do estoque B26.O valor realizável líquido dos estoques é determinado por referência aos preços de venda e aos custos relacionados para completar e entregar nas datas intermediárias. A entidade vai reverter uma baixa ao valor líquido realizável em período subsequente somente se fosse apropriado fazê-lo ao final do exercício social. Variação de custo de produção de período intermediário B27.Variações de preço, eficiência, gastos e volume de uma fábrica são reconhecidos no resultado em data intermediária da mesma forma em que tais variações são reconhecidas na demonstração do resultado ao final do ano. O diferimento das variações que são esperadas por serem absorvidas até o final do ano não é apropriado porque podem resultar no registro de estoques em uma data intermediária de valor maior ou menor do que sua parte nos custos reais de produção. Ganho e perda de conversão de moeda estrangeira B28.Ganhos e perdas de conversão de moedas estrangeiras são mensurados para as demonstrações contábeis intermediárias da mesma forma que para as demonstrações do final do ano financeiro. B29.O Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão das Demonstrações Contábeis especifica como traduzir as demonstrações contábeis de operações no exterior para a moeda de apresentação, incluindo orientações para uso de taxas de câmbio médias ou de fechamento em orientações para reconhecimento dos ajustes nos resultados na demonstração do resultado ou em outro resultado abrangente. Consistente com esse Pronunciamento, as taxas efetivas médias ou de fechamento são utilizadas nos períodos intermediários. Entidades não antecipam mudanças de taxas de câmbio no restante do exercício social corrente para traduzir operações no exterior em data intermediária. B30.Caso o Pronunciamento Técnico CPC 02 requeira que os ajustes de conversão sejam reconhecidos como receita ou despesa no período em que ocorrem, esse princípio é aplicado durante cada B22.Para ilustrar, uma entidade que reporta trimestralmente tem prejuízos fiscais aproveitáveis de $ 10.000 para fins tributários ao início do exercício social corrente para o qual um ativo fiscal diferido não foi reconhecido. A entidade ganha $ 10.000 no primeiro trimestre do ano corrente e espera ganhar $10.000 nos outros três trimestres remanescentes. Excluindo o aproveitamento fiscal, é esperada uma alíquota média fiscal de 40%. As despesas de imposto de renda são: Lucro antes dos impostos de cada trimestre $ 40.000 ($ 10.000) $ 30.000 40% $ 12.000 (a) Lucro anual total esperado (b) Estimativa do imposto devido no ano todo (b/a) Alíquota média efetiva estimada $ 40.000 $ 12.000 Lucro antes dos impostos de cada trimestre Despesas trimestrais de imposto de renda AÇ PR 1º trimestre $ 10.000 (a) Lucro anual total esperado (-) Crédito fiscal aproveitável (=) Base de cálculo fiscal (x) Alíquota efetiva (=) Estimativa do imposto devido no ano todo período intermediário. Entidades não diferem ajustes de conversão nas datas intermediárias se se espera que os ajustes sejam revertidos antes do final do exercício social. Demonstrações contábeis intermediárias em economia hiperinflacionária B31.Demonstrações contábeis intermediárias em economias de alta inflação são preparadas pelos mesmos princípios que as de final de exercício social. B32.Os procedimentos sobre demonstrações contábeis em economia com alta inflação requerem que as demonstrações contábeis da entidade em moeda de economia hiperinflacionária sejam demonstradas em termos de mensuração de unidade corrente ao fim do período de reporte, e ganhos e perdas da posição monetária líquida são incluídos no lucro líquido. Também, informações financeiras comparáveis reportadas para períodos anteriores são refeitas para a unidade corrente de mensuração. B33.Entidades seguem esses mesmos princípios nas datas intermediárias, dessa maneira apresentando todas as informações intermediárias na unidade de mensuração do final do período de reporte, com os ganhos e perdas da posição monetária líquida resultantes incluídos no lucro líquido do período intermediário. Entidades não anualizam o reconhecimento de ganhos e perdas nem usam uma taxa anual estimada de inflação na preparação de demonstração contábil intermediária em economia hiperinflacionária. Redução ao valor recuperável de ativos (impairment) B34.O Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos requer que perdas por impairment sejam reconhecidas se o valor recuperável tenha caído abaixo do valor contábil. B35.Esse Pronunciamento requer que a entidade aplique os mesmos critérios de reconhecimento e reversão nos testes de impairment nas datas intermediárias e ao fim do exercício social. Isso não significa, entretanto, que a entidade deva necessariamente fazer cálculos de impairment detalhados ao final de cada período intermediário. Ao invés, a entidade vai fazer revisões para indicadores de impairment significativos desde o fim do exercício social mais recente para determinar se tais cálculos são necessários. Apêndice C Exemplos do uso de estimativa (Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte deste Pronunciamento, proporciona exemplos para ilustrar a aplicação do princípio do item 41) C1.Estoque: contagens completas e procedimentos de valoração podem não ser requeridos para estoques nas datas intermediárias, mesmo que sejam feitos ao final do exercício social. Pode ser suficiente fazer estimativas nas datas intermediárias, baseando-se nas margens de vendas. C2.Classificação de ativos e passivos em circulante e não circulante: entidades podem fazer investigações mais rigorosas para classificação de ativos e passivos como circulante ou não circulante nas datas de reporte anuais do que nas datas de reporte intermediárias. C3.Provisão: determinação do montante apropriado de provisão (tal como provisão para garantias, custos ambientais e custo de restauração de sítios) pode ser complexa e frequentemente custosa e demorada. As entidades algumas vezes contratam especialistas para assistência nos cálculos anuais. Para fazer estimativas semelhantes nas datas intermediárias, frequentemente é necessária a atualização das provisões anuais e, não, a contratação de especialistas externos para fazerem novos cálculos. C4.Pensão: o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados requer que a entidade determine o valor presente das obrigações de benefícios definidos e o valor de mercado dos ativos dos planos ao final de cada período de reporte e encoraja que a entidade envolva profissionais atuariais qualificados na mensuração de tais obrigações. Para fins de reporte intermediário, mensurações ÃO Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 OI BID A 2º trimestre 3º trimestre $ 10.000 $ 10.000 4º trimestre $ 10.000 2º trimestre 3º trimestre $ 10.000 $ 10.000 4º trimestre $ 10.000 30% 1º trimestre $ 10.000 $ 3.000 $ 3.000 $ 3.000 $ 3.000 confiáveis são geralmente obtidas pela extrapolação da última avaliação atuarial. C5.Imposto de renda: entidades podem calcular a despesa com imposto de renda e imposto de renda diferido passivo em datas anuais pela aplicação das alíquotas fiscais para cada jurisdição para mensurar o lucro de cada jurisdição. O item B14 do Apêndice B reconhece que, enquanto tal nível de precisão também é desejável nas datas intermediárias, ele pode não ser atingível em todos os casos, e que a média ponderada das alíquotas das jurisdições ou das categorias de lucro seja utilizada como aproximação razoável do efeito de se usarem taxas mais específicas. C6.Contingência: a mensuração das contingências pode envolver a opinião de especialistas jurídicos ou outros consultores. Relatórios formais de especialistas independentes são algumas vezes obtidos com referência às contingências. Tais opiniões sobre litígios, demandas, avaliações e outras contingências e incertezas podem, ou não, ser também necessárias nas datas intermediárias. C7.Reavaliação e contabilidade a valor justo: o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado permite às entidades escolherem como sua política contábil o modelo de reavaliação, quando permitida legalmente, pelo qual itens do imobilizado são reavaliados ao valor justo. Similarmente, o Pronunciamento Técnico 28 - Propriedade para Investimento requer que a entidade determine o valor justo das propriedades para investimento. Para tais mensurações, a entidade pode se pautar em avaliações de profissionais qualificados nas datas anuais de reporte e, não, nas datas de reporte intermediárias. C8.Conciliação entre companhias: alguns saldos entre companhias, os quais são conciliados em níveis detalhados na preparação das demonstrações consolidadas ao final do exercício social, podem ser conciliados com menores níveis de detalhamento na preparação das demonstrações contábeis consolidadas nas datas intermediárias. C9.Setor especializado: por motivos de complexidade, custo e tempo, mensurações de períodos intermediários de setores especializados podem ser menos precisas do que as do final do exercício social. Um exemplo pode ser o cálculo de provisões de seguro para companhias de seguro. Apêndice D Demonstração contábil intermediária e perda por recuperabilidade (impairment) (Este Apêndice, que faz parte do Pronunciamento Técnico CPC 21, corresponde à Interpretação IFRIC 10 Interim Financial Reporting and Impairment emitida pelo IASB - International Accounting Standards Board ) Antecedentes D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de recuperabilidade do ativo (impairment) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao final de cada período de reporte; para investimentos em instrumentos patrimoniais; e para ativos financeiros avaliados ao custo ao final de cada período de reporte e, se requerido, reconhecer perdas por impairment nessas datas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Entretanto, ao fim do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por impairment poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de impairment tivesse sido feito somente nessa data. Este Apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas com impairment devem, ou não, ser revertidas. D2. Este Apêndice trata das interações entre os requerimentos do Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por impairment do goodwill no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e certos instrumentos financeiros no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e trata dos efeitos dessas interações em demonstrações contábeis intermediárias subsequentes. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Assunto D3. O item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária requer que a entidade aplique as mesmas políticas contábeis nas demonstrações contábeis intermediárias e nas demonstrações contábeis anuais. Também diz que "a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas em bases anuais." D4. O item 119 do Pronunciamento Técnico CPC 01 diz que "A desvalorização reconhecida para esse ágio (goodwill) não deve ser revertida em período subsequente." D5. O item 69 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Re conhecimento e Mensuração diz que as perdas por impairment reconhecidas de investimentos em instrumentos patrimoniais classificados como disponíveis para venda não podem ser revertidas por meio da demonstração de resultado. D6.O item 66 do Pronunciamento Técnico CPC 38 requer que perdas por impairment de ativos financeiros avaliados pelo custo (tais como perdas por impairment de instrumentos patrimoniais não cotados que não são avaliados pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser mensurado confiavelmente) não devem ser revertidas. D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto: A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), de investimentos em instrumentos patrimoniais e em ativos financeiros avaliados pelo custo, reconhecidas em período intermediário se a perda não seria reconhecida, ou seria reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment fosse feito somente no fim do período de reporte subsequente? Consenso D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill, a instrumentos patrimoniais e a ativos financeiros avaliados pelo custo. D9. A entidade não pode estender este consenso por analogia a outras áreas de potencial conflito entre este Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária e outros Pronunciamentos. DELIBERAÇÃO Nº 582, DE 31 DE JULHO DE 2009 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 22 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de informações por segmento. 3. Se a entidade que não é obrigada a aplicar este Pronunciamento optar por divulgar informações sobre segmentos que não estiverem de acordo com este Pronunciamento, não deve classificá-las como informações por segmento. 4. Se um relatório financeiro que contém tanto as demonstrações contábeis consolidadas da controladora que estão dentro do alcance deste Pronunciamento quanto suas demonstrações contábeis individuais, a informação por segmento é exigida somente para as demonstrações contábeis consolidadas. Segmento operacional 5. Um segmento operacional é um componente de entidade: (a)que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade); (b)cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a avaliação do seu desempenho; e (c)para o qual haja informação financeira individualizada disponível. Um segmento operacional pode desenvolver atividades de negócio cujas receitas ainda serão obtidas. Por exemplo, as operações em início de atividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de receitas. 6. Nem todas as partes da entidade constituem, necessariamente, segmento operacional ou parte de segmento operacional. Por exemplo, a sede corporativa ou alguns departamentos funcionais podem não obter receitas ou podem obter receitas que sejam apenas ocasionais em relação às atividades da entidade e não são segmentos operacionais. Para fins deste Pronunciamento, os planos de benefícios pós-emprego de entidade não constituem segmentos operacionais. 7. A expressão "principal gestor das operações" identifica uma função, não necessariamente um gestor com título específico. Essa função é alocar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais da entidade. Frequentemente, o principal gestor das operações da entidade é o seu presidente ou o diretor de operações, mas pode ser, por exemplo, um grupo de diretores executivos ou outros. 8. Para muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no item 5 definem claramente seus segmentos operacionais. No entanto, a entidade pode elaborar relatórios em que suas atividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal gestor de operações utilizar mais de um conjunto de informações por segmento, outros fatores podem identificar um único conjunto de componentes como segmentos operacionais da entidade, como a natureza das atividades de negócio de cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas atividades e as informações apresentadas ao conselho de administração. 9. Geralmente, um segmento operacional tem um gestor do segmento que se reporta diretamente ao principal gestor das operações e com este mantém contato regular para discutir sobre as atividades operacionais, os resultados financeiros, as previsões ou os planos para o segmento. A expressão "gestor de segmento" identifica uma função e, não necessariamente, um gestor com título específico. O principal gestor das operações também pode ser o gestor de segmento de alguns segmentos operacionais. Um único gestor poder ser o gestor de segmento para mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no item 5 se aplicarem a mais de um conjunto de componentes da organização, mas houver apenas um único conjunto do qual os gestores de segmento sejam responsáveis, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais. 10. As características enunciadas no item 5 podem se aplicar a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, para os quais existam gestores responsáveis. Essa estrutura é, às vezes, referida como forma de organização matricial. Por exemplo, em algumas entidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços em nível mundial, enquanto outros gestores são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal gestor das operações analisa regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, e há informações contábeis disponíveis de ambos. Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando por referência o princípio fundamental. Segmento divulgável 11. A entidade deve evidenciar separadamente informações sobre cada segmento operacional que: (a)tenha sido identificado de acordo com os itens de 5 a 10 ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos de acordo com o item 12; e (b)supere os parâmetros quantitativos referidos no item 13. Os itens de 14 a 19 especificam outras situações em que informações separadas sobre um segmento operacional devem ser evidenciadas. Critério de agregação 12. Os segmentos operacionais apresentam muitas vezes desempenho financeiro de longo prazo semelhante se possuírem características econômicas similares. Por exemplo, para dois segmentos operacionais, caso suas características econômicas sejam semelhantes, seriam esperadas margens brutas médias semelhantes no longo prazo. Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados em um único segmento operacional se a agregação for compatível com o princípio básico deste Pronunciamento, se os segmentos tiverem características econômicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos: (a)natureza dos produtos ou serviços; (b)natureza dos processos de produção; (c)tipo ou categoria de clientes dos seus produtos e serviços; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de informações por segmento; II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA ANEXO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 22 Informações por Segmento Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS 8 Princípio básico 1. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio nos quais está envolvida e os ambientes econômicos em que opera. Alcance 2. Este Pronunciamento aplica-se: (a)às demonstrações contábeis separadas ou individuais da entidade: (i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou (ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, suas demonstrações contábeis à Comissão de Valores Mobiliários ou a outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais; (b)às demonstrações contábeis consolidadas de uma controladora com suas controladas: (i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou (ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as demonstrações contábeis consolidadas na Comissão de Valores Mobiliários ou em outros reguladores, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais. (d)métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar os serviços; e (e)se aplicável, a natureza do ambiente regulatório, por exemplo, bancos, seguros ou serviços de utilidade pública. Parâmetros mínimos quantitativos 13. A entidade deve divulgar separadamente as informações sobre o segmento operacional que atenda a qualquer um dos seguintes parâmetros: (a)sua receita reconhecida, incluindo tanto as vendas para clientes externos quanto as vendas ou transferências intersegmentos, é igual ou superior a 10% da receita combinada, interna e externa, de todos os segmentos operacionais; (b)o montante em termos absolutos do lucro ou prejuízo apurado é igual ou superior a 10% do maior, em termos absolutos, dos seguintes montantes: (i) lucro apurado combinado de todos os segmentos operacionais que não apresentaram prejuízos; e (ii) prejuízo apurado combinado de todos os segmentos operacionais que apresentaram prejuízos; (c)seus ativos são iguais ou superiores a 10% dos ativos combinados de todos os segmentos operacionais. Os segmentos operacionais que não atinjam quaisquer dos parâmetros mínimos quantitativos podem ser considerados divulgáveis e podem ser apresentados separadamente se a administração entender que essa informação sobre o segmento possa ser útil para os usuários das demonstrações contábeis. 14. A entidade pode combinar informações sobre segmentos operacionais que não atinjam os parâmetros mínimos com informações sobre outros segmentos operacionais que também não atinjam os parâmetros, para produzir um segmento divulgável, somente se os segmentos operacionais tiverem características econômicas semelhantes e compartilhem a maior parte dos critérios de agregação enunciados no item 12. 15. Se o total de receitas externas reconhecido pelos segmentos operacionais representar menos de 75% da receita da entidade, segmentos operacionais adicionais devem ser identificados como segmentos divulgáveis (mesmo que eles não satisfaçam aos critérios enunciados no item 13) até que pelo menos 75% das receitas da entidade estejam incluídas nos segmentos divulgáveis. 16. As informações sobre outras atividades de negócio e outros segmentos operacionais não divulgáveis devem ser combinadas e apresentadas numa categoria "outros segmentos", separadamente de outros itens na conciliação exigida pelo item 28. Devem ser descritas as fontes das receitas incluídas na categoria "outros segmentos". 17. Se a administração julgar que um segmento operacional definido como divulgável no período imediatamente anterior continua sendo significativo, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser divulgadas separadamente no período corrente, ainda que tenha deixado de satisfazer aos critérios de divulgação do item 13. 18. Se um segmento operacional for definido como segmento divulgável no período corrente de acordo com os parâmetros mínimos quantitativos, as informações anteriores devem ser reapresentadas para fins comparativos, de modo a refletir o novo segmento divulgável, ainda que esse segmento não tenha satisfeito aos critérios de divulgação enunciados no item 13 no período anterior, a menos que as informações necessárias não estejam disponíveis e o custo da sua elaboração seja excessivo. 19. Pode ser estabelecido um limite prático para o número de segmentos divulgáveis apresentados separadamente pela entidade, para além do qual a informação por segmento poderia se tornar excessivamente detalhada. Embora não esteja fixado qualquer limite preciso, se o número de segmentos divulgáveis, de acordo com os itens de 13 a 18, for superior a 10, a entidade deve ponderar se o limite prático já não tenha sido atingido. Divulgação 20. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio em que está envolvida e os ambientes econômicos em que opera. 21. Para aplicar o princípio enunciado no item 20, a entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a cada período para o qual seja apresentada demonstração do resultado abrangente: (a)as informações gerais descritas no item 22; (b)informações sobre o lucro ou prejuízo reconhecido dos segmentos, incluindo as receitas e as despesas específicas que compõem o lucro ou o prejuízo desses segmentos, os respectivos ativos, os passivos e as bases de mensuração, como descritos nos itens de 23 a 27; (c)conciliações das receitas totais dos segmentos, do respectivo lucro ou prejuízo, dos seus ativos e passivos e outros itens materiais com os montantes correspondentes da entidade, em conformidade com o item 28. Devem ser efetuadas conciliações dos valores do balanço patrimonial para segmentos divulgáveis com os valores do balanço da entidade para todas as datas em que seja apresentado o balanço patrimonial. As informações dos períodos anteriores devem ser reapresentadas em conformidade com os itens 29 e 30. Informações gerais 22. A entidade deve divulgar as seguintes informações gerais: (a)os fatores utilizados para identificar os segmentos divulgáveis da entidade, incluindo a base da organização (por exemplo, se a administração optou por organizar a entidade em torno das diferenças entre produtos e serviços, áreas geográficas, ambiente regulatório, ou combinação de fatores, e se os segmentos operacionais foram agregados); e (b)tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento divulgável obtém suas receitas. Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo L A N O I C A S N E R P IM 45 ISSN 1677-7042 NA 46 ISSN 1677-7042 1 23. A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo e do ativo total de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor do passivo para cada segmento divulgável se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade deve divulgar também as seguintes informações sobre cada segmento se os montantes especificados estiverem incluídos no valor do lucro ou prejuízo do segmento revisado pelo principal gestor das operações, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído no valor do lucro ou prejuízo do segmento: (a)receitas provenientes de clientes externos; (b)receitas de transações com outros segmentos operacionais da mesma entidade; (c)receitas financeiras; (d)despesas financeiras; (e)depreciações e amortizações; (f)itens materiais de receita e despesa divulgados de acordo com o item 97 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis; (g)participação da entidade nos lucros ou prejuízos de coligadas e de empreendimentos sob controle conjunto (joint ventures) contabilizados de acordo com o método da equivalência patrimonial; (h)despesa ou receita com imposto de renda e contribuição social; e (i)itens não-caixa considerados materiais, exceto depreciações e amortizações. A entidade deve divulgar as receitas financeiras separadamente das despesas financeiras para cada segmento divulgável, salvo se a maioria das receitas do segmento seja proveniente de juros e o principal gestor das operações se basear principalmente nas receitas financeiras líquidas para avaliar o desempenho do segmento e tomar decisões sobre os recursos a serem alocados ao segmento. Nessa situação, a entidade pode divulgar essas receitas financeiras líquidas de suas despesas financeiras em relação ao segmento e divulgar que ela tenha feito desse modo. 24. A entidade deve divulgar as seguintes informações sobre cada segmento divulgável se os montantes especificados estiverem incluídos no valor do ativo do segmento revisado pelo principal gestor das operações ou forem apresentados regularmente a este, ainda que não incluídos nesse valor de ativos dos segmentos: (a)o montante do investimento em coligadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures) contabilizado pelo método da equivalência patrimonial; (b)o montante de acréscimos ao ativo não circulante, exceto instrumentos financeiros, imposto de renda e contribuição social diferidos ativos, ativos de benefícios pós-emprego (ver Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados, itens de 54 a 58) e direitos provenientes de contratos de seguro. Mensuração 25. O montante de cada item dos segmentos divulgados deve corresponder ao valor reportado ao principal gestor das operações para fins de tomada de decisão sobre a alocação de recursos ao segmento e de avaliação do seu desempenho. Os ajustes e as eliminações efetuados na elaboração das demonstrações contábeis e as alocações de receitas, despesas e ganhos ou perdas da entidade devem ser incluídos na determinação do lucro ou prejuízo do segmento divulgado somente se estiverem incluídos no valor dos lucros ou prejuízos do segmento utilizado pelo principal gestor das operações. Da mesma forma, apenas os ativos e os passivos que estão incluídos no valor dos ativos e dos passivos dos segmentos utilizados pelo principal gestor das operações devem ser divulgados para esse segmento. Se os montantes forem alocados ao resultado, ao ativo ou ao passivo reconhecidos do segmento, esses montantes devem ser alocados em base razoável. 26. Se o principal gestor das operações utilizar apenas uma medida de valor do resultado, dos ativos ou dos passivos de segmento operacional na avaliação do desempenho desse segmento e na decisão de como alocar os recursos, o lucro ou o prejuízo do segmento e os seus ativos ou passivos devem ser divulgados segundo essa medida de valor. Se o principal gestor das operações utilizar mais do que uma medida de valor do resultado, dos ativos ou dos passivos do segmento operacional, as avaliações divulgadas devem ser as que a administração entende que são determinadas de acordo com os princípios de mensuração mais consistentes com os utilizados na mensuração dos montantes correspondentes nas demonstrações contábeis da entidade. 27. A entidade deve apresentar explicação das mensurações do lucro ou do prejuízo, dos ativos e dos passivos do segmento para cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar, no mínimo, os seguintes elementos: (a)a base de contabilização para quaisquer transações entre os segmentos divulgáveis; (b)a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações do lucro ou do prejuízo dos segmentos divulgáveis e o lucro ou o prejuízo da entidade antes das despesas (receitas) de imposto de renda e contribuição social e das operações descontinuadas (se não decorrerem das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem decorrer das políticas contábeis e das políticas de alocação de custos comuns incorridos, que são necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgados; (c)a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos ativos dos segmentos divulgáveis e dos ativos da entidade (se não decorrer das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contábeis e das políticas de alocação de ativos utilizados conjuntamente, necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgados; CO ME RC IA LIZ (d)a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos passivos dos segmentos divulgáveis e dos passivos da entidade (se não decorrer das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contábeis e das políticas de alocação de passivos utilizados conjuntamente, necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgada; (e)a natureza de quaisquer alterações em períodos anteriores, nos métodos de mensuração utilizados para determinar o lucro ou o prejuízo do segmento divulgado e o eventual efeito dessas alterações na avaliação do lucro ou do prejuízo do segmento; (f)a natureza e o efeito de quaisquer alocações assimétricas a segmentos divulgáveis. Por exemplo, a entidade pode alocar despesas de depreciação a um segmento sem lhe alocar os correspondentes ativos depreciáveis. Conciliação 28. A entidade deve fornecer conciliações dos seguintes elementos: (a)o total das receitas dos segmentos divulgáveis com as receitas da entidade; (b)o total dos valores de lucro ou prejuízo dos segmentos divulgáveis com o lucro ou o prejuízo da entidade antes das despesas (receitas) de imposto de renda e contribuição social e das operações descontinuadas. No entanto, se a entidade alocar a segmentos divulgáveis itens como despesa de imposto de renda e contribuição social, a entidade pode conciliar o total dos valores de lucro ou prejuízo dos segmentos com o lucro ou o prejuízo da entidade depois daqueles itens; (c)o total dos ativos dos segmentos divulgáveis com os ativos da entidade; (d)o total dos passivos dos segmentos divulgáveis com os passivos da entidade, se os passivos dos segmentos forem divulgados de acordo com o item 23; (e)o total dos montantes de quaisquer outros itens materiais das informações evidenciadas dos segmentos divulgáveis com os correspondentes montantes da entidade. Todos os itens de conciliação materiais devem ser identificados e descritos separadamente. Por exemplo, o montante de cada ajuste significativo necessário para conciliar lucros ou prejuízos do segmento divulgável com o lucro ou o prejuízo da entidade, decorrente de diferentes políticas contábeis, deve ser identificado e descrito separadamente. Reapresentação de informação previamente divulgada 29. Se a entidade alterar a estrutura da sua organização interna de maneira a alterar a composição dos seus segmentos divulgáveis, as informações correspondentes de períodos anteriores, incluindo períodos intermediários, devem ser reapresentadas, salvo se as informações não estiverem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. A determinação da disponibilidade das informações e do caráter excessivo do custo da sua elaboração deve ser efetuada para cada item de evidenciação. Após a mudança na composição dos seus segmentos divulgáveis, a entidade deve divulgar se reapresentou os itens correspondentes da informação por segmentos de períodos anteriores. 30. Se a entidade tiver alterado a estrutura da sua organização interna de um modo que mude a composição dos seus segmentos divulgáveis e se a informação por segmentos de períodos anteriores, incluindo os períodos intermediários, não for reapresentada de modo a refletir essa alteração, a entidade deve divulgar no ano em que ocorreu a alteração a informação por segmentos para o período corrente tanto na base antiga como na nova base de segmentação, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. Evidenciação relativa ao conjunto da entidade 31. Os itens de 32 a 34 aplicam-se a todas as entidades sujeitas a este Pronunciamento, incluindo as entidades que dispõem de um único segmento divulgável. As atividades de negócio de algumas entidades não estão organizadas em função das diferenças de produtos e serviços relacionados ou de áreas geográficas das operações. Os segmentos divulgáveis dessas entidades podem evidenciar as receitas de ampla gama de produtos e serviços essencialmente diferentes ou mais do que um dos seus segmentos divulgáveis pode fornecer essencialmente os mesmos produtos e serviços. Do mesmo modo, os segmentos divulgáveis da entidade podem manter ativos em diferentes áreas geográficas e evidenciar receitas provenientes de clientes em diferentes áreas geográficas ou mais do que um dos seus segmentos divulgáveis pode operar na mesma área geográfica. As informações previstas nos itens de 32 a 34 devem ser fornecidas apenas se não estiverem integradas às informações do segmento divulgável, exigidas pelo presente Pronunciamento. Informação sobre produto e serviço 32. A entidade deve divulgar as receitas provenientes dos clientes externos em relação a cada produto e serviço ou a cada grupo de produtos e serviços semelhantes, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, devendo tal fato ser divulgado. Os montantes das receitas divulgadas devem basear-se nas informações utilizadas para elaborar as demonstrações contábeis da entidade. Informação sobre área geográfica 33. A entidade deve evidenciar as seguintes informações geográficas, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo: (a)receitas provenientes de clientes externos: (i) atribuídos ao país-sede da entidade; e (ii) atribuídos a todos os países estrangeiros de onde a entidade obtém receitas. Se as receitas provenientes de clientes externos atribuídas a determinado país estrangeiro forem materiais, devem ser divulgadas separadamente. A entidade deve divulgar a base de atribuição das receitas provenientes de clientes externos aos diferentes países; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 (b)ativo não circulante, exceto instrumentos financeiros e imposto de renda e contribuição social diferidos ativos, benefícios de pós-emprego e direitos provenientes de contratos de seguro: (i) localizados no país sede da entidade; e (ii) localizados em todos os países estrangeiros em que a entidade mantém ativos. Se os ativos em determinado país estrangeiro forem materiais, devem ser divulgados separadamente. Os montantes divulgados devem basear-se nas informações utilizadas para elaborar as demonstrações contábeis da entidade. Se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, tal fato deve ser divulgado. A entidade pode divulgar, além das informações exigidas pelo presente item, subtotais de informações geográficas sobre grupos de países. Se forem relevantes as informações por região geográfica dentro do Brasil, e se essas informações forem utilizadas gerencialmente, as mesmas regras de evidenciação devem ser observadas. Informação sobre os principais clientes 34. A entidade deve fornecer informações sobre seu grau de dependência de seus principais clientes. Se as receitas provenientes das transações com um único cliente externo representarem 10% ou mais das receitas totais da entidade, esta deve divulgar tal fato, bem como o montante total das receitas provenientes de cada um desses clientes e a identidade do segmento ou dos segmentos em que as receitas são divulgadas. A entidade não está obrigada a divulgar a identidade de grande cliente nem o montante divulgado de receitas provenientes desse cliente em cada segmento. Para fins deste Pronunciamento, um conjunto de entidades, que a entidade divulgadora sabe que está sob controle comum, deve ser considerado um único cliente, assim como o governo (nacional, estadual, provincial, territorial, local ou estrangeiro) e as entidades que a entidade divulgadora sabe que estão sob controle comum desse governo, deve ser considerado um único cliente. APÊNDICE A - GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO Este guia orientativo de implementação acompanha, porém não faz parte do Pronunciamento Introdução A1 Este guia de implementação fornece exemplos que ilustram as divulgações exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 22 Informações por Segmento e um diagrama para auxiliar na identificação de segmentos suscetíveis de serem reportados (segmentos reportáveis). Os formatos nas ilustrações não são requisitos obrigatórios. Este CPC incentiva um formato que forneça as informações na forma mais compreensível nas circunstâncias específicas. As seguintes ilustrações destinam-se a uma única entidade hipotética referida como Companhia Diversificada. Informações descritivas sobre segmentos reportáveis de uma entidade A2 Os itens a seguir ilustram a divulgação de informações descritivas sobre os segmentos informados de uma entidade (as referências de item são em relação aos requisitos pertinentes no Pronunciamento). Descrição dos tipos de produtos e serviços dos quais cada segmento reportável deriva suas receitas (item 22(b)) A Companhia Diversificada possui cinco segmentos reportáveis: peças automotivas, barcos motorizados, software, eletrônica e finanças. O segmento de peças automotivas produz peças de reposição para venda a varejistas de peças automotivas. O segmento de barcos motorizados produz pequenos barcos motorizados para servir a indústria de petróleo costeira e negócios similares. O segmento de software produz software de aplicação para venda a fabricantes e varejistas de computadores. O segmento de eletrônica produz circuitos integrados e produtos relacionados para a venda a fabricantes de computador. O segmento de finanças é responsável por parte das operações financeiras da empresa, incluindo o financiamento de compras ao cliente de produtos de outros segmentos e operações de empréstimo de imóveis. Mensuração de lucro ou prejuízo, ativos e passivos por segmento operacional (item 27) As políticas contábeis dos segmentos operacionais são as mesmas que aquelas descritas no resumo das políticas contábeis significativas, exceto que a despesa de complementação de aposentadoria de cada segmento operacional é reconhecida e medida com base nos pagamentos em dinheiro aos planos de pensão. A Companhia Diversificada avalia o desempenho por segmento com base no lucro ou no prejuízo das operações antes dos tributos sobre o lucro, não incluindo ganhos e perdas não recorrentes e ganhos e perdas de câmbio. A Companhia Diversificada contabiliza vendas e transferências intersegmentos como se as vendas ou as transferências fossem a terceiros, ou seja, pelos preços correntes de mercado. Fatores que a administração utilizou para identificar os segmentos reportáveis da entidade (item 22(a)) Os segmentos reportáveis da Companhia Diversificada são unidades estratégicas de negócio que oferecem diferentes produtos e serviços. Eles são gerenciados separadamente, pois cada negócio exige diferentes tecnologias e estratégias de marketing. A maioria dos negócios foi adquirida como unidades individuais e a administração existente na ocasião da aquisição foi mantida. Informações sobre lucro ou prejuízo, ativos e passivos, por segmento reportável A3 A seguinte tabela ilustra um formato sugerido para a divulgação de informações sobre lucro ou prejuízo, ativos e passivos, por segmento reportável (itens 23 e 24). O mesmo tipo de informação é exigido para cada ano em relação ao qual é apresentada uma demonstração do resultado. A Companhia Diversificada não aloca despesa (receita) com tributos sobre o lucro ou ganhos e perdas não recorrentes a segmentos reportáveis. Além disso, nem todos os segmentos reportáveis possuem itens não-caixa significativos, exceto depreciação e amortização. Os valores nesta ilustração são assumidos como sendo os valores nos relatórios utilizados pelo principal tomador de decisões operacionais. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Receita de clientes externos Receita entre segmentos Receita de juros Despesa de juros Receita de juros líquida (b) Depreciação e amortização Resultado do segmento reportável Outros itens não-caixa significativos Redução no valor recuperável Ativos do segmento reportável Desembolsos por ativos não circulantes por segmento reportável Passivos por segmento reportável Peças automotivas Barcos motorizados Software Eletrônica Finanças $ 5.000 1.000 1.100 500 Todos os demais $ 1.000 (a) 100 $ 3.000 450 350 200 200 $ 5.000 800 600 100 70 $ 9.500 3.000 1.000 700 50 900 $ 12.000 1.500 1.500 1.100 1.500 2.300 $ 35.500 4.500 3.750 2.750 1.000 2.950 4.070 - 200 - - - - 200 2.000 5.000 3.000 12.000 57.000 2.000 81.000 300 700 500 800 600 - 2.900 1.050 3.000 1.800 8.000 30.000 - 43.850 Receitas Total de receitas para segmentos reportáveis Outras receitas Eliminação de receitas entre segmentos Receitas da entidade $ 39.000 1.000 (4.500) 35.500 Lucro ou prejuízo Total de lucro ou prejuízo para segmentos reportáveis Outro lucro ou prejuízo Eliminação de lucros entre segmentos Valores não alocados: Liquidação de litígios recebida Outras despesas administrativas Ajuste à despesa com fundo de pensão na consolidação Receita antes do imposto sobre a renda A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ativos Total de ativos nos segmentos reportáveis Outros ativos Eliminação de contas a receber da sede corporativa Outros valores não alocados Ativos da entidade Passivo Total de passivos nos segmentos reportáveis Passivos não alocados de plano de benefício definido Passivos da entidade Outros itens significativos Receita de juros Despesa de juros Receita líquida de juros (somente segmento de finanças) Gastos com ativos Depreciação e amortização Redução ao valor recuperável de ativos 500 (750) (250) 3.070 $ 79.000 2.000 (1.000) 1.500 81.500 $ 43.850 25.000 68.850 Totais do segmento reportável $ 3.750 2.750 1.000 Ajustes $ Totais da entidade $ 75 (50) - 3.825 2.700 1.000 2.900 2.950 200 1.000 - 3.900 2.950 200 O item de conciliação para ajustar os gastos com ativos é o valor incorrido para o prédio da sede corporativa, que não está incluído nas informações por segmento. Nenhum dos outros ajustes é significativo. Informações geográficas A5 Os itens a seguir ilustram as informações geográficas exigidas pelo item 33. (Visto que os segmentos reportáveis da Companhia Diversificada estão baseados em diferenças em produtos e serviços, não é exigida nenhuma divulgação adicional de informações de receita sobre produtos e serviços - item 32.) Informações geográficas Estados Unidos Canadá China Japão Outros países Total Receitas(a) $ 19.000 4.200 3.400 2.900 6.000 35.500 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de ativo imobilizado. A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de ativo imobilizado; II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Ativos não circulantes $ 11.000 6.500 3.500 3.000 24.000 (a) As receitas são atribuídas aos países com base na localização do cliente. Informações sobre principais clientes A6 Os itens a seguir ilustram as informações sobre principais clientes exigidas pelo item 34. Não é exigida a identidade do cliente nem o valor de cada segmento operacional. As receitas de um cliente dos segmentos de software e eletrônica da Companhia Diversificada representam aproximadamente $ 5.000 do total de receitas da empresa. Diagrama para auxiliar na identificação de segmentos reportáveis A7 O seguinte diagrama ilustra como aplicar as principais disposições para identificar segmentos reportáveis conforme definido no Pronunciamento CPC 22. O diagrama é um suplemento visual ao Pronunciamento. Ele não deve ser interpretado como uma alteração ou adição a quaisquer requisitos do Pronunciamento, nem deve ser considerado como um substituto dos requisitos. L A N ANEXO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 27 Ativo Imobilizado Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 16 NA O I C Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos. Alcance 2. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização de ativos imobilizados, exceto quando outro Pronunciamento exija ou permita tratamento contábil diferente. 3. Este Pronunciamento não se aplica a: (a)ativos imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; (b)ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver o Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola); (c)reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 34 - Exploração e Avaliação de Recurso Mineral); ou (d)direitos sobre jazidas e reservas minerais tais como petróleo, gás natural, carvão mineral, dolomita e recursos não renováveis semelhantes. Contudo, este Pronunciamento aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos descritos nas alíneas (b) a (d). 4. Outros Pronunciamentos podem exigir o reconhecimento de item do ativo imobilizado com base em abordagem diferente da usada neste Pronunciamento. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil exige que a entidade avalie o reconhecimento de item do ativo imobilizado arrendado com base na transferência dos riscos e benefícios. Porém, em tais casos, outros aspectos do tratamento contábil para esses ativos, incluindo a depreciação, são prescritos por este Pronunciamento. 5. A entidade que use o modelo de custo para propriedade para investimento em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento deve usar o modelo de custo deste Pronunciamento. Definições 6. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados: Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acumuladas. Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outro recurso dado para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outros Pronunciamentos, como, por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. Valor depreciável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual. Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil. Valor específico para a entidade (valor em uso) é o valor presente dos fluxos de caixa que a entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. A S N E R P IM $ 3.970 100 (500) DELIBERAÇÃO Nº 583, DE 31 DE JULHO DE 2009 Totais (a)Receitas de segmentos abaixo dos parâmetros mínimos quantitativos são atribuíveis a quatro segmentos operacionais. Esses segmentos incluem uma pequena propriedade para investimento, um negócio de equipamentos para aluguel, um serviço de consultoria de software e uma operação de leasing. Nenhum desses segmentos jamais atingiu quaisquer dos parâmetros mínimos quantitativos para a determinação dos segmentos reportáveis. (b)O segmento financeiro tem nos juros a maioria de suas receitas. A gestão recai primariamente sobre a receita líquida de juros, não nos valores da receita bruta e da despesa quando da administração desse segmento. Portanto, como permitido pelo item 23, somente os valores líquidos estão sendo divulgados. Conciliações de receitas, lucro ou prejuízo, ativos e passivos do segmento reportável A4 Os itens a seguir ilustram as conciliações de receitas, lucro ou prejuízo, ativos e passivos do segmento reportável com os valores correspondentes da entidade - itens 28(a)-(d). Também é exigida a apresentação de conciliações para qualquer outra informação significativa divulgada - item 28(e). Presume-se que as demonstrações contábeis da entidade não incluam operações descontinuadas. Conforme discutido no item A2, a entidade reconhece e mede despesa de complementação de aposentadoria de seus segmentos reportáveis com base nos pagamentos em dinheiro ao fundo de pensão e não aloca determinados itens aos seus segmentos reportáveis. 47 ISSN 1677-7042 48 ISSN 1677-7042 1 Perda por redução ao valor recuperável é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável. Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b)se espera utilizar por mais de um período. Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de venda de um ativo e seu valor em uso. Valor residual de um ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Vida útil é: (a)o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou (b)o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. Reconhecimento 7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: (a)for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e (b)o custo do item puder ser mensurado confiavelmente. 8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado. 9. Este Pronunciamento não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto. 10. A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os seus custos de ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. Custos iniciais 11. Itens do ativo imobilizado podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal ativo imobilizado, embora não aumentando diretamente os futuros benefícios econômicos de qualquer item específico já existente do ativo imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha os benefícios econômicos futuros dos seus outros ativos. Esses itens do ativo imobilizado qualificam-se para o reconhecimento como ativo porque permitem à entidade obter benefícios econômicos futuros dos ativos relacionados acima dos benefícios que obteria caso não tivesse adquirido esses itens. Por exemplo, uma indústria química pode instalar novos processos químicos de manuseamento a fim de atender às exigências ambientais para a produção e armazenamento de produtos químicos perigosos; os melhoramentos e as benfeitorias nas instalações são reconhecidos como ativo porque, sem eles, a entidade não estaria em condições de fabricar e vender tais produtos químicos. Entretanto, o valor contábil resultante desse ativo e dos ativos relacionados deve ter a redução ao valor recuperável revisada de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Custos subsequentes 12. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade não reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item. Pelo contrário, esses custos são reconhecidos no resultado quando incorridos. Os custos da manutenção periódica são principalmente os custos de mãode-obra e de produtos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças. A finalidade desses gastos é muitas vezes descrita como sendo para "reparo e manutenção" de item do ativo imobilizado. 13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento após um número específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da peça reposta desse item quando o custo é incorrido se os critérios de reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das peças que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa deste Pronunciamento (ver itens 67 a 72). 14. Uma condição para continuar a operar um item do ativo imobilizado (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de falhas, independentemente das peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido no valor contábil do item do ativo imobilizado como uma substituição se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer valor contábil remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas) CO ME RC IA LIZ é baixado. Isso ocorre independentemente do custo da inspeção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser usado como indicador de qual é o custo do componente de inspeção existente, quando o item foi adquirido ou construído. Mensuração no reconhecimento 15. Um item do ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo. Elementos do custo 16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende: (a)seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; (b)quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; (c)a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período. 17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são: (a)custos de benefícios aos empregados (tal como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado; (b)custos de preparação do local; (c)custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação); (d)custos de instalação e montagem; (e)custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e (f)honorários profissionais. 18. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 16 Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos durante determinado período como consequência de ter usado o item para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16 ou este Pronunciamento são reconhecidas e mensuradas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisão e Passivo e Ativo Contingentes. 19. Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado são: (a)custos de abertura de nova instalação; (b)custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais); (c)custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e (d)custos administrativos e outros custos indiretos. 20. O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de um item não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os seguintes custos: (a)custos incorridos durante o período em que o ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração não é utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total; (b)prejuízos operacionais iniciais, tais como os incorridos enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e (c)custos de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade. 21. Algumas operações realizadas em conexão com a construção ou o desenvolvimento de um item do ativo imobilizado não são necessárias para deixá-lo no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Essas atividades eventuais podem ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou desenvolvimento. Por exemplo, o local de construção pode ser usado como estacionamento e gerar receitas, até que a construção se inicie. Como essas atividades não são necessárias para que o ativo fique em condições de funcionar no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser reconhecidas no resultado e incluídas nas respectivas classificações de receita e despesa. 22. O custo de ativo construído pela própria empresa determina-se utilizando os mesmos princípios de ativo adquirido. Se a entidade produz ativos idênticos para venda no curso normal de suas operações, o custo do ativo é geralmente o mesmo que o custo de construir o ativo para venda (ver o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques). Por isso, quaisquer lucros gerados internamente, são eliminados para determinar tais custos. De forma semelhante, o custo de valores anormais de materiais, de mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na construção de um ativo não é incluído no custo do ativo. O Pronunciamento Técnico CPC 20 Custos de Empréstimos estabelece critérios para o reconhecimento dos juros como componente do valor contábil de um item do ativo imobilizado construído pela própria empresa. Mensuração do custo 23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver os Pronunciamentos Téc- AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 nicos CPC 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9, e CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários), a menos que seja passível de capitalização de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos. 24. Um ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de permuta por ativo não monetário, ou conjunto de ativos monetários e não monetários. Os ativos objetos de permuta podem ser de mesma natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas à permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de tal item do ativo imobilizado é mensurado pelo valor justo a não ser que (a) a operação de permuta não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possam ser mensurados com segurança. O ativo adquirido é mensurado dessa forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo é determinado pelo valor contábil do ativo cedido. 25. A entidade deve determinar se a operação de permuta tem natureza comercial considerando até que ponto seus fluxos de caixa futuros serão modificados em virtude da operação. A operação de permuta tem natureza comercial se: (a)a configuração (ou seja, risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido for diferente da configuração dos fluxos de caixa do ativo cedido; ou (b)o valor específico para a entidade de parcela das suas atividades for afetado pelas mudanças resultantes da permuta; e (c)a diferença em (a) ou (b) for significativa em relação ao valor justo dos ativos permutados. Para determinar se a operação de permuta tem natureza comercial, o valor específico para a entidade da parcela das suas atividades afetada pela operação deve estar refletido nos fluxos de caixa após os efeitos da sua tributação. O resultado dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos detalhados. 26. O valor justo de um ativo para o qual não existem transações comparáveis só pode ser mensurado com segurança: (a) se a variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo é usado para determinar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente. 27. O custo de um item do ativo imobilizado mantido por arrendatário por operação de arrendamento mercantil financeiro é determinado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 Operações de Arrendamento Mercantil. 28. O valor contábil de um item do ativo imobilizado pode ser reduzido por subvenções governamentais de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Mensuração após o reconhecimento 29. Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei, a entidade deve optar pelo método de custo do item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados. Método do custo 30. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser apresentado ao custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Método da reavaliação 31. Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço. 32. O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de evidências baseadas no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por avaliadores profissionalmente qualificados. O valor justo de itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação. 33. Se não houver evidências do valor justo baseadas no mercado devido à natureza especializada do item do ativo imobilizado e se o item for raramente vendido, exceto como parte de um negócio em marcha, a entidade pode precisar estimar o valor justo usando uma abordagem de receitas ou de custo de reposição depreciado. 34. A frequência das reavaliações, se permitidas por lei, depende das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que está sendo reavaliado. Quando o valor justo de um ativo reavaliado difere materialmente do seu valor contábil, exige-se nova reavaliação. Alguns itens do ativo imobilizado sofrem mudanças voláteis e significativas no valor justo, necessitando, portanto, de reavaliação anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do ativo imobilizado que não sofrem mudanças significativas no valor justo. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a cada três ou cinco anos. 35. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser: (a)atualizada proporcionalmente à variação no valor contábil bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja igual ao valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado quando o ativo é reavaliado por meio da aplicação de índice para determinar o seu custo de reposição depreciado; ou PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 (b)eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o valor líquido pelo valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado para edifícios. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo com os itens 39 e 40. 36. Se o método de reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado. 37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais: (a)terrenos; (b)terrenos e edifícios; (c)máquinas; (d)navios; (e)aviões; (f)veículos a motor; (g)móveis e utensílios; e (h)equipamentos de escritório. 38. Os itens de cada classe do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente, a fim de ser evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de custos e valores em datas diferentes. Porém, uma classe de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa desde que a reavaliação da classe de ativos seja concluída em curto período e desde que as reavaliações sejam mantidas atualizadas. 39. Se o valor contábil do ativo aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria do patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado. 40. Se o valor contábil do ativo diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do ativo deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite. 41. O saldo relativo à reavaliação acumulada do item do ativo imobilizado incluído no patrimônio líquido somente pode ser transferido para lucros acumulados quando a reserva é realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo. Entretanto, parte da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é usado pela entidade. Nesse caso, o valor da reserva a ser transferido é a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil do ativo e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. As transferências para lucros acumulados não transitam pelo resultado. 42. Os efeitos do imposto de renda, se houver, resultantes da reavaliação do ativo imobilizado são reconhecidos e divulgados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. Depreciação 43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente. 44. A entidade aloca o valor inicialmente reconhecido de um item do ativo imobilizado aos componentes significativos desse item e os deprecia separadamente. Por exemplo, pode ser adequado depreciar separadamente a estrutura e os motores de aeronave, seja ela de propriedade da entidade ou obtida por meio de operação de arrendamento mercantil financeiro. De forma similar, se o arrendador adquire um ativo imobilizado que esteja sujeito a arrendamento mercantil operacional, pode ser adequado depreciar separadamente os montantes relativos ao custo daquele item que sejam atribuíveis a condições do contrato de arrendamento mercantil favoráveis ou desfavoráveis em relação a condições de mercado. 45. Um componente significativo de um item do ativo imobilizado pode ter a vida útil e o método de depreciação que sejam os mesmos que a vida útil e o método de depreciação de outro componente significativo do mesmo item. Esses componentes podem ser agrupados no cálculo da despesa de depreciação. 46. Conforme a entidade deprecia separadamente alguns componentes de um item do ativo imobilizado, também deprecia separadamente o remanescente do item. Esse remanescente consiste em componentes de um item que não são individualmente significativos. Se a entidade possui expectativas diferentes para essas partes, técnicas de aproximação podem ser necessárias para depreciar o remanescente de forma que represente fidedignamente o padrão de consumo e/ou a vida útil desses componentes. 47. A entidade pode escolher depreciar separadamente os componentes de um item que não tenham custo significativo em relação ao custo total do item. 48. A despesa de depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado a menos que seja incluída no valor contábil de outro ativo. 49. A depreciação do período deve ser normalmente reconhecida no resultado. No entanto, por vezes os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a depreciação faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a depreciação de máquinas e equipamentos de produção é incluída nos custos de produção de estoque (ver o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques). De forma semelhante, a depreciação de ativos imobilizados usados para atividades de desenvolvimento pode ser incluída no custo de um ativo intangível reconhecido de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível. Valor depreciável e período de depreciação 50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. 51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. 52. A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual do ativo não exceda o seu valor contábil. A reparação e a manutenção de um ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo. 53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável. 54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil. 55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção. 56. Os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são consumidos pela entidade principalmente por meio do seu uso. Porém, outros fatores, tais como obsolescência técnica ou comercial e desgaste normal enquanto o ativo permanece ocioso, muitas vezes dão origem à diminuição dos benefícios econômicos que poderiam ter sido obtidos do ativo. Consequentemente, todos os seguintes fatores são considerados na determinação da vida útil de um ativo: (a)uso esperado do ativo que é avaliado com base na capacidade ou produção física esperadas do ativo; (b)desgaste físico normal esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparos e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso; (c)obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo; (d)limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos contratos de arrendamento mercantil relativos ao ativo. 57. A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A política de gestão de ativos da entidade pode considerar a alienação de ativos após um período determinado ou após o consumo de uma proporção específica de benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. Por isso, a vida útil de um ativo pode ser menor do que a sua vida econômica. A estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes. 58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício. 59. Se o custo do terreno incluir custos de desmontagem, remoção e restauração do local, essa porção do valor contábil do terreno é depreciada durante o período de benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios a serem dele retirados. Método de depreciação 60. O método de depreciação utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. 61. O método de depreciação aplicado a um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício e, se houver alteração significativa no padrão de consumo previsto, o método de depreciação deve ser alterado para refletir essa mudança. Tal mudança deve ser registrada como mudança na estimativa contábil, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. 62. Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para apropriar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o método da linha reta, o método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas. A depreciação pelo método linear resulta em despesa constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. O método dos saldos decrescentes resulta em despesa decrescente durante a vida útil. O método de unidades produzidas resulta em despesa baseada no uso ou produção esperados. A entidade seleciona o método que melhor reflita o padrão do consumo dos benefícios econômicos futuros esperados incorporados no ativo. Esse método é aplicado consistentemente entre períodos, a não ser que exista alteração nesse padrão. Redução ao valor recuperável de ativos 63. Para determinar se um item do ativo imobilizado está com parte de seu valor irrecuperável, a entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Esse Pronunciamento determina como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por redução ao valor recuperável. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 64. (Eliminado no original IAS 2). Indenização de perda por desvalorização 65. A indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados deve ser reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível. 66. Desvalorizações ou perdas de itens do ativo imobilizado, pagamentos ou reclamações relativas a indenizações de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição são eventos econômicos separados, contabilizados separadamente conforme abaixo: (a)as desvalorizações de itens do ativo imobilizado são reconhecidas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01; (b)a baixa de itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinada de acordo com este Pronunciamento; (c)a indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados é reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível; e (d)o custo de itens do ativo imobilizado restaurados, adquiridos ou construídos para reposição é determinado de acordo com este Pronunciamento. Baixa 67. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado: (a)por ocasião de sua alienação; ou (b)quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação. 68. Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado quando o item é baixado (a menos que o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma em operação de venda e leaseback). Os ganhos não devem ser classificados como receita de venda. 68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. Passam a ser considerados, daí para frente, como estoques e se sujeitam aos requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas. O Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não-Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os ativos que são mantidos para venda durante as atividades operacionais são transferidos para os estoques. 69. Existem várias formas de alienação de um item do ativo imobilizado (p. ex., venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação do item, a entidade deve aplicar os critérios do Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas para reconhecer a receita advinda da venda de bens. O Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil aplica-se à alienação em operação de venda e leaseback. 70. Se, de acordo com o princípio do reconhecimento previsto no item 7, a entidade reconhecer no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo de substituição de parte do item, deve baixar o valor contábil da parte substituída, independentemente de a parte substituída estar sendo depreciada separadamente ou não. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou construída. 71. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do ativo imobilizado devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item. 72. A importância a receber pela alienação de um item do ativo imobilizado deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor justo. Se esse pagamento for a prazo, a consideração recebida deve ser reconhecida inicialmente pelo valor equivalente a vista (ver os Pronunciamentos Técnicos CPC 12 - Ajuste a Valor Presente e CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários). A diferença entre o valor nominal da remuneração e seu valor presente deve ser reconhecida como receita de juros, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas, refletindo o efetivo rendimento do valor a receber. Divulgação 73. As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada classe de ativo imobilizado: (a)os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto; (b)os métodos de depreciação utilizados; (c)as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas; (d)o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período; e (e)a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando: (i) adições; (ii) ativos classificados como mantidos para venda ou incluídos em um grupo classificados como mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras baixas; (iii) aquisições por meio de combinações de negócios; (iv) aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 31, 39 e 40 e perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas diretamente no patrimônio líquido de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos; (v) provisões para perdas de ativos, reconhecidas no resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; L A N O I C A S N E R P IM 49 ISSN 1677-7042 NA 50 ISSN 1677-7042 1 (vi) reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativos, apropriada no resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; (vii) depreciações; (viii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis da moeda funcional para a moeda de apresentação, incluindo a conversão de uma operação estrangeira para a moeda de apresentação da entidade; e (ix) outras alterações. 74. As demonstrações contábeis também devem divulgar: (a)a existência e os valores contábeis de ativos cuja titularidade é restrita, como os ativos imobilizados formalmente ou na essência oferecidos como garantia de obrigações e os adquiridos mediante operação de leasing conforme o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; (b)o valor dos gastos reconhecidos no valor contábil de um item do ativo imobilizado durante a sua construção; (c)o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos imobilizados; e (d)se não for divulgada separadamente no corpo da demonstração do resultado, o valor das indenizações de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados, incluído no resultado. 75. A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento. Por isso, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das taxas de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pela administração e facilita comparações com outras entidades. Por razões semelhantes, é necessário divulgar: (a)a depreciação, quer reconhecida no resultado, quer como parte do custo de outros ativos, durante o período; e (b)a depreciação acumulada no final do período. 76. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a entidade deve divulgar a natureza e o efeito de uma mudança de estimativa contábil que tenha impacto no período corrente ou em períodos subsequentes. Relativamente aos ativos imobilizados, tal divulgação pode resultar de mudanças de estimativas relativas a: (a)valores residuais; (b)custos estimados de desmontagem, remoção ou restauração de itens do ativo imobilizado; (c)vidas úteis; e (d)métodos de depreciação. 77. Caso os itens do ativo imobilizado sejam contabilizados a valores reavaliados, quando isso for permitido legalmente, a entidade deve divulgar o seguinte: (a)a data efetiva da reavaliação; (b)se foi ou não utilizado avaliador independente; (c)os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens; (d)se o valor justo dos itens foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado realizadas sem favorecimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação; (e)para cada classe de ativo imobilizado reavaliado, o valor contábil que teria sido reconhecido se os ativos tivessem sido contabilizados de acordo com o método de custo; e (f)a reserva de reavaliação, indicando a mudança do período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas. 78. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve divulgar informações sobre ativos imobilizados que perderam o seu valor, além das informações exigidas no item 73(e)(iv)-(vi). 79. Os usuários das demonstrações contábeis também podem entender que as informações seguintes são relevantes para as suas necessidades: (a)o valor contábil do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso; (b)o valor contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado que ainda esteja em operação; (c)o valor contábil de ativos imobilizados retirados de uso ativo e não classificados como mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; e (d)o valor justo do ativo imobilizado quando este for materialmente diferente do valor contábil apurado pelo método do custo. Por isso, as entidades são encorajadas a divulgar esses valores. Disposição transitória 80. Os requisitos dos itens 24 a 26, relativos à mensuração inicial de item do ativo imobilizado adquirido mediante permuta de ativos, devem ser aplicados prospectivamente apenas a transações após a adoção deste Pronunciamento Técnico pela entidade. CO ME RC IA LIZ II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA ANEXO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 28 Propriedade para Investimento Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS 40 Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil de propriedades para investimento e respectivos requisitos de divulgação. Alcance 2. Este Pronunciamento deve ser aplicado no reconhecimento, mensuração e divulgação de propriedades para investimento. 3. Entre outras coisas, este Pronunciamento aplica-se à mensuração nas demonstrações contábeis de arrendatário de propriedades para investimento mantidas em arrendamento contabilizado como arrendamento financeiro e à mensuração nas demonstrações contábeis do arrendador de propriedades para investimento disponibilizadas ao arrendatário em arrendamento operacional. Este Pronunciamento não trata de assuntos cobertos pelo Pronunciamento Técnico CPC 06 Operações de Arrendamento Mercantil, incluindo: (a)classificação de arrendamentos como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional; (b)reconhecimento de lucros de arrendamentos resultantes de propriedades para investimento (ver também Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas); (c)mensuração, nas demonstrações contábeis do arrendatário, de interesse em propriedade mantida sob contrato contabilizado como arrendamento operacional; (d)mensuração, nas demonstrações contábeis do arrendador, do seu investimento líquido em arrendamento financeiro; (e)contabilização de transações de venda e retro-arrendamento (leaseback); e (f)divulgação de arrendamento financeiro e de arrendamento operacional. 4. Este Pronunciamento não se aplica a: (a)ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola); e (b)direitos sobre reservas minerais tais como carvão mineral, petróleo, gás natural e recursos semelhantes não renováveis. Definições 5. Os termos que se seguem são usados neste Pronunciamento com os significados especificados: Valor contábil é o montante pelo qual um ativo é reconhecido no balanço patrimonial. Custo é o montante de caixa ou equivalentes de caixa pago ou o valor justo de outra contraprestação dada para adquirir um ativo no momento da sua aquisição ou construção ou, quando aplicável, o montante atribuído àquele ativo quando inicialmente reconhecido em consonância com requerimentos específicos de outros Pronunciamentos, por exemplo, Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício - ou parte de edifício - ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para: (a)uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou (b)venda no curso ordinário do negócio. Propriedade ocupada pelo proprietário é a propriedade mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário sob arrendamento financeiro) para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. 6. Uma propriedade que seja mantida por arrendatário sob arrendamento operacional pode ser classificada e contabilizada como propriedade para investimento se, e apenas se, a propriedade iria de outra forma satisfazer à definição de propriedade para investimento e o arrendatário usar o método do valor justo definido nos itens 33 a 55 para o ativo reconhecido. Essa alternativa de classificação deve ser analisada propriedade a propriedade. Entretanto, uma vez escolhida essa alternativa de classificação para um interesse em propriedade desse gênero mantido sob arrendamento operacional, todas as propriedades classificadas como propriedade para investimento devem ser contabilizadas usando o método do valor justo. Quando essa alternativa de classificação for escolhida, qualquer interesse assim classificado é incluído nas divulgações exigidas nos itens 74 a 78. 7. As propriedades para investimento são mantidas para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas, e por isso classificadas no subgrupo Investimentos, dentro do Ativo Não Circulante. Por isso, uma propriedade para investimento gera fluxos de caixa altamente independentes dos outros ativos mantidos pela entidade. Isso distingue as propriedades para investimento de propriedades ocupadas pelos proprietários. A produção ou fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às AÇ DELIBERAÇÃO Nº 584, DE 31 DE JULHO DE 2009 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 28 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de propriedade para investimento. A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de propriedade para investimento; ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. O Pronunciamento Técnico CPC 27 Ativo Imobilizado aplica-se a propriedades ocupadas pelos proprietários. 8. O que se segue são exemplos de propriedades para investimento: (a)terrenos mantidos para valorização de capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário dos negócios; (b)terrenos mantidos para futuro uso correntemente indeterminado (se a entidade não tiver determinado que usará o terreno como propriedade ocupada pelo proprietário ou para venda a curto prazo no curso ordinário do negócio, o terreno é considerado como mantido para valorização do capital); (c)edifício que seja propriedade da entidade (ou mantido pela entidade em arrendamento financeiro) e que seja arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais; (d)edifício que esteja desocupado, mas mantido para ser arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais; (e)propriedade que esteja sendo construída ou desenvolvida para futura utilização como propriedade para investimento. 9. Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades para investimento, estando, por isso, fora do alcance deste Pronunciamento: (a)propriedade destinada à venda no decurso ordinário das atividades ou em vias de construção ou desenvolvimento para tal venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques), como, por exemplo, propriedade adquirida exclusivamente com vista à alienação subsequente no futuro próximo ou para desenvolvimento e revenda; (b)propriedade em construção ou desenvolvimento por conta de terceiros (ver Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de Construção); (c)propriedade ocupada pelo proprietário (ver Pronunciamento Técnico CPC 27), incluindo (entre outras coisas) propriedade mantida para uso futuro como propriedade ocupada pelo proprietário, propriedade mantida para desenvolvimento futuro e uso subsequente como propriedade ocupada pelo proprietário, propriedade ocupada por empregados (paguem ou não aluguéis a taxas de mercado) e propriedade ocupada pelo proprietário no aguardo de alienação; (d) (eliminado); (e)propriedade que é arrendada a outra entidade sob arrendamento financeiro. 10. Algumas propriedades compreendem uma parte que é mantida para obter rendimentos ou para valorização de capital e outra parte que é mantida para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. Se essas partes puderem ser vendidas separadamente (ou arrendadas separadamente sob arrendamento financeiro), a entidade contabiliza as partes separadamente. Se as partes não puderem ser vendidas separadamente, a propriedade só é propriedade para investimento se uma parte insignificante for mantida para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. 11. Em alguns casos, a entidade proporciona serviços de apoio aos ocupantes da propriedade que ela mantenha. A entidade trata tal propriedade como propriedade para investimento se os serviços forem insignificantes em relação ao acordo como um todo. Um exemplo é quando o proprietário de edifício de escritórios proporciona serviços de segurança e de manutenção aos arrendatários que ocupam o edifício. 12. Em outros casos, os serviços prestados são significativos. Por exemplo, se a entidade possui e administra um hotel, os serviços proporcionados aos hóspedes são significativos para o acordo como um todo. Por isso, o hotel administrado pelo proprietário é propriedade ocupada pelo proprietário e não propriedade para investimento. 13. Pode ser difícil determinar se os serviços de apoio são ou não tão significativos para que uma propriedade não se qualifique como propriedade para investimento. Por exemplo, o proprietário de hotel por vezes transfere algumas responsabilidades a terceiros sob contrato de gestão. Os termos de tais contratos variam amplamente. Em um extremo, a posição do proprietário pode, em essência, ser a de um investidor passivo. No outro extremo, o proprietário pode simplesmente ter terceirizado funções do dia a dia, embora ficando com significativa exposição aos riscos das variações dos fluxos de caixa gerados pelas operações do hotel. 14. É necessário julgamento para determinar se a propriedade se qualifica como propriedade para investimento. A entidade desenvolve critérios para que possa exercer esse julgamento consistentemente de acordo com a definição de propriedade para investimento e com a relacionada orientação dos itens 7 a 13. O item 75(c) exige que a entidade divulgue esses critérios quando a classificação for difícil. 15. Em alguns casos, a entidade possui propriedade que está arrendada e ocupada por sua controladora ou por outra controlada. A propriedade não se qualifica como propriedade para investimento nas demonstrações contábeis consolidadas, porque a propriedade está ocupada pelo proprietário sob a perspectiva do grupo. Porém, da perspectiva da entidade que a possui, tal propriedade é propriedade para investimento se satisfizer a definição do item 5. Por isso, o arrendador trata a propriedade como propriedade para investimento nas suas demonstrações contábeis individuais. Reconhecimento 16. A propriedade para investimento deve ser reconhecida como ativo quando, e apenas quando: (a)for provável que os benefícios econômicos futuros associados à propriedade para investimento fluirão para a entidade; e (b)o custo da propriedade para investimento possa ser mensurado confiavelmente. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 17. A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os custos da propriedade para investimento no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos inicialmente incorridos para adquirir uma propriedade para investimento e custos incorridos subsequentemente para adicionar a, substituir partes de, ou prestar manutenção à propriedade. 18. Segundo o princípio de reconhecimento do item 16, a entidade não reconhece no valor contábil da propriedade para investimento os custos de serviços diários da propriedade. Pelo contrário, esses custos são reconhecidos na demonstração do resultado quando incorridos. Os custos de serviços diários são basicamente os custos da mão-de-obra e dos bens consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças. A finalidade dessas despesas é muitas vezes descrita como sendo para "reparo e manutenção" da propriedade. 19. Partes de propriedades para investimento podem ter sido adquiridas por substituição. Por exemplo, as paredes interiores podem ser substituições das paredes originais. Segundo o princípio do reconhecimento, a entidade reconhece no valor contábil de propriedade para investimento o custo da parte de substituição da propriedade para investimento existente no momento em que o custo é incorrido se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. O valor contábil das partes que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa deste Pronunciamento. Mensuração no reconhecimento 20. A propriedade para investimento deve ser inicialmente mensurada pelo seu custo. Os custos de transação devem ser incluídos na mensuração inicial. 21. O custo de uma propriedade para investimento comprada compreende o seu preço de compra e qualquer dispêndio diretamente atribuível. Os dispêndios diretamente atribuíveis incluem, por exemplo, as remunerações profissionais de serviços legais, impostos de transferência de propriedade e outros custos de transação. 22. (Eliminado). 23. O custo de uma propriedade para investimento não é aumentado por: (a)custos de início de atividades (start-up) (a não ser que sejam necessários para trazer a propriedade à condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração); (b)perdas operacionais incorridas antes de a propriedade para investimento ter atingido o nível de ocupação previsto; ou (c)quantidades anormais de material, mão-de-obra ou outros recursos consumidos incorridos na construção ou desenvolvimento da propriedade. 24. Se o pagamento de uma propriedade para investimento for a prazo, o seu custo é o equivalente ao valor à vista. A diferença entre esta quantia e os pagamentos totais é reconhecida como despesa financeira durante o período do crédito. 25. O custo inicial do interesse em propriedade mantido em arrendamento e classificado como propriedade para investimento deve ser o estabelecido para arrendamento financeiro no item 20 do Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, isto é, o ativo deve ser reconhecido pelo menor entre o valor justo da propriedade e o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento. Montante equivalente deve ser reconhecido como passivo de acordo com o mesmo item. 26. Qualquer prêmio pago por um arrendamento é tratado como parte dos pagamentos mínimos do arrendamento para essa finalidade, e é, portanto, incluído no custo do ativo, mas excluído do passivo. Se um interesse em propriedade mantido sob arrendamento for classificado como propriedade para investimento, o item contabilizado pelo valor justo é esse interesse e não a propriedade subjacente. Orientação para a determinação do valor justo de um interesse em propriedade é desenvolvida no método do valor justo nos itens 33 a 52. Essa orientação também é relevante para a determinação do valor justo quando esse valor é usado como custo para finalidades do reconhecimento inicial. 27. Uma ou mais propriedades para investimento podem ser adquiridas em troca de um ativo ou ativos não monetários, ou em uma combinação de ativos monetários e não monetários. A discussão seguinte refere-se à troca de ativo não monetário por outro, mas também se aplica a todas as trocas descritas na frase anterior. O custo de tal propriedade para investimento é mensurado pelo valor justo a menos que (a) a transação de troca careça de substância comercial ou (b) nem o valor justo do ativo recebido nem o valor justo do ativo cedido sejam confiavelmente mensuráveis. O ativo adquirido é mensurado dessa forma mesmo que a entidade não possa imediatamente baixar o ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurado pelo valor justo, o seu custo é mensurado pelo valor contábil do ativo cedido. 28. A entidade deve determinar se a operação de troca é, na substância, de natureza comercial considerando a extensão em que espera que os seus fluxos de caixa futuros sejam alterados como resultado da transação. A operação de troca tem natureza comercial se: (a)a configuração (risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido diferir da configuração dos fluxos de caixa do ativo cedido; ou (b)o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afetadas pela transação se altera como resultado da troca; e (c)a diferença em (a) ou (b) é significativa em relação ao valor justo dos ativos trocados. Para a finalidade de determinar se a transação de troca tem natureza comercial, o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afetada pela transação deve refletir os fluxos de caixa após os impostos. O resultado dessas análises pode ser claro sem que a entidade tenha de efetuar cálculos detalhados. 29. O valor justo de um ativo para o qual não existam transações de mercado comparáveis é confiavelmente mensurável se (a) a variabilidade na faixa de estimativas razoáveis do valor justo não for significativa para esse ativo ou (b) as probabilidades de várias estimativas dentro dessa faixa puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com confiabilidade o valor justo tanto do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do ativo cedido é usado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do ativo recebido seja mais claramente evidente. Mensuração após reconhecimento Política contábil 30. Com as exceções indicadas nos itens 32A a 34, a entidade deve escolher como sua política contábil ou o método do valor justo nos itens 33 a 55 ou o método do custo no item 56 e deve aplicar essa política a todas as suas propriedades para investimento. 31. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro afirma que uma alteração voluntária na política contábil deve ser feita apenas se a alteração resultar numa apresentação mais apropriada das operações, de outros acontecimentos ou de condições nas demonstrações contábeis da entidade. É altamente improvável que uma alteração do método do valor justo para o método do custo resulte numa apresentação mais apropriada. 32. Este Pronunciamento exige que todas as entidades determinem o valor justo de propriedades para investimento para a finalidade de mensuração (se a entidade usar o método do valor justo) ou de divulgação (se usar o método do custo). Incentiva-se a entidade, mas não se exige dela, a determinar o valor justo das propriedades para investimento tendo por base a avaliação de avaliador independente que tenha qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente no local e na categoria da propriedade para investimento que esteja sendo avaliada. 32A. A entidade pode: (a)escolher o método do valor justo ou o método do custo para todas as propriedades para investimento que suportem passivos que pagam retorno diretamente associado ao valor justo de, ou aos retornos de ativos especificados incluindo essa propriedade para investimento; e (b)escolher o método do valor justo ou o método do custo para todas as restantes propriedades para investimento, independentemente da escolha feita na alínea (a). 32B. Algumas seguradoras e outras entidades operam fundo de propriedades que emite cotas nocionais, com algumas unidades mantidas por investidores em contratos associados e outros detidos pela entidade. O item 32A não permite que a entidade mensure a propriedade detida pelo fundo parcialmente pelo custo e parcialmente pelo valor justo. 32C. Se a entidade escolhe diferentes métodos para as duas categorias descritas no item 32A, as vendas de propriedade para investimento entre conjuntos de ativos mensurados usando métodos diferentes devem ser reconhecidas pelo valor justo e a alteração cumulativa no valor justo deve ser reconhecida no resultado. Em conformidade, se a propriedade para investimento for vendida de um conjunto em que se usa o método do valor justo para um conjunto em que se usa o método do custo, o valor justo da propriedade à data da venda torna-se o seu custo considerado. Método do valor justo 33. Após o reconhecimento inicial, a entidade que escolhe o método do valor justo deve mensurar todas as suas propriedades para investimento pelo valor justo, exceto nos casos descritos no item 53. 34. Quando um interesse em propriedade mantido por arrendatário em arrendamento operacional for classificado como propriedade para investimento segundo o item 6, o item 30 deixa de ser opcional; o método do valor justo deve ser aplicado. 35. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo de propriedade para investimento deve ser reconhecido no resultado do período em que ocorra. 36. O valor justo da propriedade para investimento definido no item 5 exclui especificamente um preço estimado inflacionado ou deflacionado por condições ou circunstâncias especiais tais como financiamento atípico, acordos de venda e leaseback, considerações especiais ou concessões dadas por alguém associado à venda. 37. A entidade determina o valor justo sem qualquer dedução para custos de transação em que possa incorrer por venda ou outra alienação. 38. O valor justo da propriedade para investimento deve refletir as condições de mercado à data do período de reporte. 39. O valor justo é específico no tempo em uma data determinada. Pelo fato de as condições de mercado poderem mudar, a quantia relatada como valor justo pode ser incorreta ou não ser apropriada se estimada em outro momento. A definição de valor justo assume também troca simultânea e término do contrato de venda sem qualquer variação de preço que pudesse ser realizado entre partes conhecedoras e dispostas a isso em uma transação em que não exista relacionamento entre elas se a troca e o término não forem simultâneos. 40. O valor justo da propriedade para investimento reflete, entre outras coisas, lucro de rendas provenientes de arrendamentos correntes e pressupostos razoáveis e suportáveis que representem aquilo que entidades conhecedoras e dispostas a isso assumiriam acerca de lucros de rendas de futuros arrendamentos à luz de condições correntes. Também reflete, em base semelhante, quaisquer saídas de caixa (incluindo pagamentos de rendas e outras saídas) que possam ser esperadas com respeito à propriedade. Algumas dessas saídas de caixa estão refletidas no passivo enquanto outras se relacionam com saídas de caixa que não são reconhecidas nas demonstrações contábeis até data posterior (por exemplo, pagamentos periódicos como rendas contingentes). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 41. O item 25 especifica a base do reconhecimento inicial do custo de um interesse em propriedade arrendada. O item 33 exige que o interesse em propriedade arrendada seja remensurado, se necessário, pelo valor justo. Em um arrendamento negociado às taxas de mercado, o valor justo de um interesse em propriedade arrendada na aquisição, líquido de todos os pagamentos de arrendamento esperados (incluindo os relativos a passivos reconhecidos), deve ser zero. Esse valor justo não se altera independentemente, para fins contábeis, de um ativo e passivo locados serem reconhecidos pelo valor justo ou pelo valor presente dos pagamentos mínimos de arrendamento, de acordo com o item 20 do Pronunciamento Técnico CPC 06. Assim, remensurar um ativo arrendado para o custo de acordo com o item 25 para o valor justo de acordo com o item 33 não deveria resultar em qualquer ganho ou perda inicial, a não ser que o valor justo seja mensurado em momentos diferentes. Isso pode ocorrer quando for feita a escolha para aplicar o método do valor justo após o reconhecimento inicial. 42. A definição de valor justo refere-se a "partes interessadas, conhecedoras do negócio". Nesse contexto, "conhecedoras" significa que tanto o comprador como o vendedor "interessado' estão razoavelmente informados acerca da natureza e características da propriedade para investimento, dos seus usos reais e potenciais, e das condições do mercado à data do período de reporte. Um comprador interessado está motivado, mas não compelido, a comprar. Esse comprador não está nem ansioso nem determinado a comprar por qualquer preço. O assumido comprador não pagaria um preço mais elevado do que o exigido por mercado composto por compradores e vendedores conhecedores do negócio e interessados nele. 43. Um vendedor interessado não é nem um vendedor ansioso nem um vendedor forçado, preparado para vender a qualquer preço, nem um preparado para resistir a um preço não considerado razoável de acordo com as condições correntes do mercado. O vendedor interessado está motivado a vender a propriedade para investimento nos termos do mercado pelo melhor preço possível. As circunstâncias fatuais do efetivo proprietário da propriedade para investimento não fazem parte dessa consideração porque o vendedor interessado é um proprietário hipotético (por exemplo, um vendedor interessado não levaria em consideração as circunstâncias fiscais particulares do efetivo proprietário da propriedade para investimento). 44. A definição de valor justo refere-se a uma transação entre partes independentes. A transação entre partes independentes é uma transação entre partes que não tenham relacionamento particular ou especial entre elas que torne os preços das transações não característicos das condições de mercado. A transação é tida como uma transação entre entidades não relacionadas, cada uma delas atuando independentemente. 45. A melhor evidência de valor justo é dada por preços correntes em mercado ativo de propriedades semelhantes no mesmo local e condição e sujeitas a arrendamentos e outros contratos semelhantes. A entidade trata de identificar quaisquer diferenças de natureza, local ou condição da propriedade, ou nos termos contratuais dos arrendamentos e de outros contratos relacionados com a propriedade. 46. Na ausência de preços correntes em mercado ativo do gênero descrito no item 45, a entidade considera a informação proveniente de uma variedade de fontes, incluindo: (a)preços correntes em mercado ativo de propriedades de diferente natureza, condição ou localização (ou sujeitas a diferentes arrendamentos ou outros contratos), ajustados para refletir essas diferenças; (b)preços recentes de propriedades semelhantes em mercados menos ativos, com ajustes para refletir quaisquer alterações nas condições econômicas desde a data das transações que ocorreram a esses preços; e (c)projeções de fluxos de caixa descontados com base em estimativas confiáveis de futuros fluxos de caixa, suportadas pelos termos de qualquer arrendamento e de outros contratos existentes e (quando possível) por evidência externa tal como rendas correntes de mercado de propriedades semelhantes no mesmo local e condição, e usando taxas de desconto que reflitam avaliações correntes de mercado quanto à incerteza na quantia e tempestividade dos fluxos de caixa. 47. Em alguns casos, as várias fontes listadas no item anterior podem sugerir conclusões diferentes quanto ao valor justo de propriedade para investimento. A entidade considera as razões dessas diferenças, com o objetivo de chegar à estimativa mais confiável do valor justo dentro de um intervalo de estimativas razoáveis de valor justo. 48. Em casos excepcionais, há clara evidência, quando a entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torna pela primeira vez propriedade para investimento após uma alteração em seu uso), de que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis de valor justo seria tão grande, e as probabilidades dos vários efeitos tão difíceis de avaliar, que a utilidade de uma única estimativa de valor justo é negada. Isso pode indicar que o valor justo da propriedade não será determinável com confiabilidade em uma base contínua (ver item 53). 49. O valor justo difere do valor de uso, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. O valor justo reflete o conhecimento e as estimativas de compradores e vendedores conhecedores do negócio e interessados nele. Em contraste, o valor de uso reflete as estimativas da entidade, incluindo os efeitos de fatores que podem ser específicos da entidade e não aplicáveis às entidades em geral. Por exemplo, o valor justo não reflete qualquer dos seguintes fatores na medida em que não estariam geralmente disponíveis para compradores e vendedores conhecedores do negócio e nele interessados: L A N O I C A S N E R P IM 51 ISSN 1677-7042 NA 52 ISSN 1677-7042 1 (a)valor adicional derivado da criação de carteira de propriedades em diferentes localizações; (b)sinergias entre propriedades para investimento e outros ativos; (c)direitos legais ou restrições legais que somente sejam específicos ao proprietário atual; e (d)benefícios de impostos ou encargos fiscais que sejam específicos ao proprietário atual. 50. Ao determinar o valor justo da propriedade para investimento, a entidade não conta duplamente ativos ou passivos que estejam reconhecidos como ativos ou passivos separados. Por exemplo: (a)equipamento, tal como elevador ou ar-condicionado, é muitas vezes uma parte integrante de edifício e está geralmente incluído no valor justo da propriedade para investimento, não sendo reconhecido separadamente como ativo imobilizado; (b)se o escritório for arrendado mobiliado, o valor justo do escritório inclui geralmente o valor justo da mobília, porque o lucro das rendas se relaciona com o escritório mobiliado. Quando a mobília for incluída no valor justo da propriedade para investimento, a entidade não reconhece a mobília como ativo separado; (c)o valor justo da propriedade para investimento exclui o lucro do arrendamento operacional acrescido ou pago antecipadamente, porque a entidade o reconhece como passivo ou ativo separado; (d)o valor justo da propriedade para investimento mantida em arrendamento reflete os fluxos de caixa esperados (incluindo a receita contingente que se espera que se torne pagável). Em conformidade, se a avaliação obtida para a propriedade for líquida de todos os pagamentos que se espera que sejam feitos, será necessário voltar a adicionar qualquer passivo de arrendamento reconhecido para atingir o valor contábil da propriedade para investimento, utilizando o método do valor justo. 51. O valor justo da propriedade para investimento não reflete os investimentos futuros de capital fixo que melhorem ou aumentem a propriedade e não reflete os benefícios futuros relacionados derivados desses dispêndios futuros. 52. Em alguns casos, a entidade espera que o valor presente dos seus pagamentos relacionados com uma propriedade para investimento (que não sejam pagamentos relacionados com passivos reconhecidos) exceda o valor presente dos respectivos recebimentos de caixa. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes para determinar se reconhece um passivo e, nesse caso, como mensurá-lo. Incapacidade de determinar confiavelmente o valor justo 53. Há presunção refutável de que a entidade pode confiavelmente determinar o valor justo de propriedade para investimento em uma base contínua. Porém, em casos excepcionais, quando a entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torne pela primeira vez propriedade para investimento na sequência da conclusão da construção ou do desenvolvimento, ou após a alteração de uso), há clara evidência de que o valor justo da propriedade para investimento não é determinável com confiabilidade em uma base contínua. Isso ocorre quando, e apenas quando, são pouco frequentes transações de mercado comparáveis e quando não estão disponíveis estimativas alternativas confiáveis de valor justo (por exemplo, com base em projeções de fluxos de caixa descontados). Se a entidade conclui que o valor justo de uma propriedade para investimento em construção não é determinável com confiabilidade, mas é esperado que o valor justo da propriedade seja determinável com confiabilidade quando a construção for concluída, a propriedade para investimento em construção deve ser mensurada ao custo até que seu valor justo se torne confiavelmente mensurável ou a construção seja concluída (o que ocorrer primeiro). Se a entidade conclui que o valor justo de uma propriedade para investimento (outra que não uma propriedade para investimento em construção) não é confiavelmente determinável, a entidade mensura essa propriedade para investimento usando o método do custo do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado. O valor residual da propriedade para investimento deve ser assumido como sendo zero. A entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 27 até a alienação da propriedade para investimento. 53A. Uma vez que a entidade se torne capaz de mensurar confiavelmente o valor justo de um investimento para propriedade em construção que tenha sido previamente avaliada ao custo, deve mensurar essa propriedade pelo valor justo. Assim que a construção estiver completada, presume-se que o valor justo possa ser mensurado confiavelmente. Se esse não for o caso, de acordo com o item 53, a propriedade será contabilizada pelo método do custo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado. 53B. A presunção de que o valor justo de investimento para propriedade em construção possa ser mensurado confiavelmente pode ser refutada somente no reconhecimento inicial. A entidade que tenha mensurado um item de investimento para propriedade em construção ao valor justo não pode concluir que o valor justo do investimento para propriedade quando completado não possa ser mensurado confiavelmente. 54. Nos casos excepcionais em que a entidade seja compelida, pela razão dada no item 53, a mensurar uma propriedade para investimento usando o método do custo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27, ela mensura todas as suas outras propriedades para investimento pelo valor justo, inclusive as propriedades para investimento em construção. Nesses casos, embora a entidade possa usar o método do custo para uma propriedade para investimento, a entidade deve continuar a contabilizar cada uma das propriedades restantes usando o método do valor justo. CO ME RC IA LIZ 55. Se a entidade tiver previamente mensurado a propriedade para investimento pelo valor justo, ela deve continuar a mensurar a propriedade pelo valor justo até a alienação (ou até que a propriedade se torne propriedade ocupada pelo proprietário ou a entidade comece a desenvolver a propriedade para subsequente venda no curso ordinário do negócio), mesmo que transações de mercado comparáveis se tornem menos frequentes ou que os preços do mercado se tornem menos prontamente disponíveis. Método do custo 56. Após o reconhecimento inicial, a entidade que escolher o método do custo deve mensurar todas as suas propriedades para investimento de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 27 para esse método, exceto aquelas que satisfaçam os critérios de classificação como mantidas para venda (ou que estejam incluídas em grupo para alienação que esteja classificado como mantido para venda) de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. As propriedades para investimento que satisfaçam os critérios de classificação como mantidas para venda (ou que estejam incluídas em um grupo para alienação que esteja classificado como mantido para venda) devem ser mensuradas de acordo com esse Pronunciamento. Transferência 57. As transferências para ou de propriedades para investimento devem ser feitas quando, e apenas quando, houver alteração de uso, evidenciada pelo seguinte: (a)início de ocupação pelo proprietário, para transferência de propriedade para investimento para propriedade ocupada pelo proprietário; (b)início de desenvolvimento com objetivo de venda, para transferência de propriedade para investimento para estoque; (c)fim de ocupação pelo proprietário, para transferência de propriedade ocupada pelo proprietário para propriedade para investimento; (d)começo de arrendamento operacional para outra entidade, para transferência de estoques para propriedade para investimento; ou (e)(eliminado). 58. O item 57(b) exige que a entidade transfira a propriedade de propriedade para investimento para estoque quando, e apenas quando, houver uma alteração no uso, evidenciada pelo começo de desenvolvimento com ao objetivo de venda. Quando a entidade decidir alienar a propriedade para investimento sem desenvolvimento, ela continua a tratar a propriedade como propriedade para investimento até que seja baixada (eliminada da demonstração da posição financeira) e deixe de tratá-la como estoque. De forma semelhante, se a entidade começar a desenvolver de novo a propriedade para investimento existente para futuro uso continuado como propriedade para investimento, a propriedade permanece propriedade para investimento, não sendo reclassificada como propriedade ocupada pelo proprietário durante o novo desenvolvimento. 59. Os itens 60 a 65 aplicam-se aos aspectos de reconhecimento e mensuração resultantes quando a entidade usa o método do valor justo para propriedades para investimento. Quando a entidade usar o método do custo, as transferências entre propriedades para investimento, propriedades ocupadas pelo proprietário e estoque não alteram o valor contábil da propriedade transferida e não alteram o custo dessa propriedade para finalidades de mensuração ou divulgação. 60. Para a transferência de propriedade para investimento escriturada pelo valor justo para propriedade ocupada pelo proprietário ou para estoque, o custo considerado da propriedade para subsequente contabilização de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 ou o CPC 16 deve ser o seu valor justo à data da alteração de uso. 61. Se o imóvel ocupado pelo proprietário se tornar propriedade para investimento que seja escriturada pelo valor justo, a entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 27 até a data da alteração de uso. A entidade deve tratar qualquer diferença nessa data entre o valor contábil do imóvel de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 e o seu valor justo conforme o item 62. 62. Até a data em que o imóvel ocupado pelo proprietário se torne propriedade para investimento escriturada pelo valor justo, a entidade deprecia a propriedade e reconhece quaisquer perdas por redução no valor recuperável (impairment) que tenham ocorrido. A entidade trata qualquer diferença nessa data entre o valor contábil da propriedade de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 e o seu valor justo da seguinte forma: (a)qualquer diminuição resultante no valor contábil da propriedade é reconhecida no resultado. Porém, até o ponto em que a quantia esteja incluída em reavaliação anteriormente procedida nessa propriedade, a diminuição é debitada contra esse excedente de reavaliação; (b)qualquer aumento resultante no valor contábil é tratado como se segue: (i) até o ponto em que o aumento reverta perda anterior por impairment dessa propriedade, o aumento é reconhecido no resultado. A quantia reconhecida no resultado não pode exceder a quantia necessária para repor o valor contábil para o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por impairment tivesse sido reconhecida; (ii) qualquer parte remanescente do aumento é creditada diretamente no patrimônio líquido, em ajustes de avaliação patrimonial, como parte dos outros resultados abrangentes. Na alienação subsequente da propriedade para investimento, eventual excedente de reavaliação incluído no patrimônio líquido deve ser transferido para lucros ou prejuízos acumulados, e a transferência do saldo remanescente excedente de avaliação também se faz diretamente para lucros ou prejuízos acumulados, e não por via da demonstração do resultado. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 63. Para uma transferência de estoque para propriedade para investimento que seja escriturada pelo valor justo, qualquer diferença entre o valor justo da propriedade nessa data e o seu valor contábil anterior deve ser reconhecida no resultado. 64. O tratamento de transferência de estoque para propriedade para investimento que é escriturada pelo valor justo é consistente com o tratamento de venda de estoque. 65. Quando a entidade concluir a construção ou o desenvolvimento de propriedade para investimento de construção própria que será escriturada pelo valor justo, qualquer diferença entre o valor justo da propriedade nessa data e o seu valor contábil anterior deve ser reconhecida no resultado. Alienação 66. A propriedade para investimento deve ser baixada (eliminada do balanço patrimonial) na alienação ou quando a propriedade para investimento for permanentemente retirada de uso e nenhum benefício econômico for esperado da sua alienação. 67. A alienação de propriedade para investimento pode ser alcançada pela venda ou pela celebração de arrendamento financeiro. Ao determinar a data de alienação da propriedade para investimento, a entidade aplica os critérios enunciados no Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas para reconhecimento da receita da venda de bens e considera a respectiva orientação no Apêndice do CPC 30. O Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil se aplica à alienação efetuada pela celebração de arrendamento financeiro e a venda e leaseback. 68. Se, de acordo com o princípio de reconhecimento do item 16, a entidade reconhecer no valor contábil de ativo o custo de substituição de parte de propriedade para investimento, então ela baixa o valor contábil da parte substituída. Relativamente à propriedade para investimento contabilizada usando o método do custo, a parte substituída pode não ser a parte que tenha sido depreciada separadamente. Se não for praticável que a entidade determine o valor contábil da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como indicação do custo da parte substituída que era no momento em que foi adquirida ou construída. Segundo o método do valor justo, o valor justo da propriedade para investimento pode já refletir o fato de que a parte a ser substituída perdeu o seu valor. Em outros casos, pode ser difícil discernir quanto do valor justo deve ser reduzido para a parte a ser substituída. Uma alternativa à redução do valor justo para a parte substituída, quando não for prático realizar essa redução, é incluir o custo da substituição no valor contábil do ativo e reavaliar o valor justo, como seria exigido para adições não envolvendo substituição. 69. Ganhos ou perdas provenientes da retirada ou alienação de propriedades para investimento devem ser determinados como a diferença entre os valores líquidos da alienação e o valor contábil do ativo e devem ser reconhecidos no resultado (a menos que o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil exija outra forma no caso de venda e leaseback) no período da retirada ou da alienação. 70. O montante a ser recebido com a alienação de uma propriedade para investimento é inicialmente reconhecido pelo valor justo. Em particular, se o pagamento de uma propriedade para investimento for diferido, a contraprestação recebida é reconhecida inicialmente pelo equivalente ao preço à vista. A diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o equivalente ao preço a dinheiro é reconhecida como receita de juros de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas usando o método do juro efetivo. 71. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, conforme apropriado, a quaisquer passivos que detenha após a alienação de uma propriedade para investimento. 72. A indenização de terceiros para propriedade para investimento, que tenha sofrido redução no valor recuperável (impairment), perda ou tenha sido cedida deve ser reconhecida no resultado quando se tornar recebível. 73. Reduções no valor recuperável (impairment) ou perdas de propriedade para investimento, relacionados com pedidos de ou pagamento de indenização de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição constituem acontecimentos econômicos separados e são contabilizados separadamente como se segue: (a)as perdas por redução ao valor recuperável da propriedade para investimento são reconhecidas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01; (b)as retiradas ou alienações da propriedade para investimento são reconhecidas de acordo com os itens 66 a 71 deste Pronunciamento; (c)a indenização de terceiros por propriedade para investimento que tenha sofrido impairment, que tenha sofrido perda ou tenha sido cedida é reconhecida no resultado quando se tornar recebível; e (d)o custo dos ativos restaurados, comprados ou construídos como substituições é determinado de acordo com os itens 20 a 29 deste Pronunciamento. Divulgação Método do valor justo e método do custo 74. As divulgações indicadas adiante se aplicam adicionalmente às enunciadas no Pronunciamento Técnico CPC 06. De acordo com o CPC 06, o proprietário de propriedade para investimento proporciona as divulgações dos arrendadores acerca dos arrendamentos que tenham celebrado. A entidade que detenha propriedade para investimento em arrendamento financeiro ou operacional proporciona divulgação dos arrendatários para arrendamentos financeiros e divulgação dos arrendadores para qualquer arrendamento operacional que tenham celebrado. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 75. A entidade deve divulgar: (a)se aplica o método do valor justo ou o método do custo; (b)caso aplique o método do valor justo, se, e em que circunstâncias os interesses em propriedade mantidos em arrendamentos operacionais são classificados e contabilizados como propriedade para investimento; (c)quando a classificação for difícil (ver item 14), os critérios que usa para distinguir propriedades para investimento de propriedades ocupadas pelo proprietário e de propriedades mantidas para venda no curso ordinário dos negócios; (d)os métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação do valor justo de propriedade para investimento, incluindo declaração afirmando se a determinação do valor justo foi ou não suportada por evidências do mercado ou foi mais ponderada por outros fatores (que a entidade deve divulgar) por força da natureza da propriedade e da falta de dados de mercado comparáveis; (e)a extensão até a qual o valor justo da propriedade para investimento (tal como mensurado ou divulgado nas demonstrações contábeis) se baseia em avaliação de avaliador independente que possua qualificação profissional reconhecida e relevante e que tenha experiência recente no local e na categoria da propriedade para investimento que está sendo avaliada. Se não tiver havido tal avaliação, esse fato deve ser divulgado; (f)as quantias reconhecidas no resultado para: (i) lucros de rendas de propriedade para investimento; (ii) gastos operacionais diretos (incluindo reparos e manutenção) provenientes de propriedades para investimento que tenham gerado rendas durante o período; (iii) gastos operacionais diretos (incluindo reparos e manutenção) provenientes de propriedades para investimento que não tenham gerado rendas durante o período; e (iv) a alteração cumulativa no valor justo reconhecido nos resultados com a venda de propriedade para investimento de um conjunto de ativos em que se usa o método do custo para um conjunto em que se usa o método do valor justo (ver item 32C). (g)a existência e quantias de restrições sobre a capacidade de realização de propriedades para investimento ou a remessa de lucros e recebimentos de alienação; (h)obrigações contratuais para comprar, construir ou desenvolver propriedades para investimento ou para reparos, manutenção ou aumentos. Método do valor justo 76. Além das divulgações exigidas pelo item 75, a entidade que aplique o método do valor justo dos itens 33 a 55 deve divulgar a conciliação entre os valores contábeis da propriedade para investimento no início e no fim do período, que mostre o seguinte: (a)adições, divulgando separadamente as adições resultantes de aquisições e as resultantes de dispêndio subsequente reconhecido no valor contábil do ativo; (b)adições que resultem de aquisições por intermédio de combinação de negócios; (c)ativos classificados como detidos para venda ou incluídos em grupo para alienação classificado como detido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras alienações; (d) ganhos ou perdas líquidos provenientes de ajustes de valor justo; (e)diferenças cambiais líquidas resultantes da conversão das demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação, e da conversão de unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata; (f)transferências para e de estoque e propriedade ocupada pelo proprietário; e (g)outras alterações. 77. Quando a avaliação obtida para propriedade para investimento é ajustada significativamente para a finalidade das demonstrações contábeis, como, por exemplo, para evitar contagem dupla de ativos ou passivos que sejam reconhecidos como ativos e passivos separados conforme descrito no item 50, a entidade deve divulgar a conciliação entre a valorização obtida e a avaliação ajustada incluída nas demonstrações contábeis, mostrando separadamente a quantia agregada de quaisquer obrigações de arrendamento reconhecidas que tenham sido novamente adicionadas, e qualquer outro ajuste significativo. 78. Nos casos excepcionais referidos no item 53, quando a entidade mensurar uma propriedade para investimento usando o método do custo do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, a conciliação exigida pelo item 76 deve divulgar as quantias relacionadas com essa propriedade para investimento separadamente das quantias relacionadas com outras propriedades para investimento. Além disso, a entidade deve divulgar: (a)descrição da propriedade para investimento; (b)explanação da razão pela qual o valor justo não pode ser determinado com confiabilidade; (c)se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual seja altamente provável que o valor justo venha a recair; e (d)no momento da alienação da propriedade para investimento não escriturada pelo valor justo: (i) o fato de que a entidade alienou a propriedade para investimento não escriturada pelo valor justo; (ii) o valor contábil dessa propriedade para investimento no momento da venda; e (iii) a quantia de ganho ou perda reconhecida. Método do custo 79. Além das divulgações exigidas pelo item 75, a entidade que aplique o método do custo do item 56 deve divulgar: (a)os métodos de depreciação usados; (b)as vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; (c)o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (agregada com as perdas por impairment acumuladas) no início e no fim do período; (d)a conciliação do valor contábil da propriedade para investimento no início e no fim do período, mostrando o seguinte: (i) adições, divulgando separadamente as adições que resultem de aquisições e as que resultem de dispêndio subseqüente reconhecido como ativo; (ii) adições que resultem de aquisições por intermédio de combinação de negócios; (iii) ativos classificados como detidos para venda ou incluídos em grupo para alienação classificado como detido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras alienações; (iv) depreciação; (v) a quantia de perdas por impairment reconhecida e a quantia de perdas por impairment revertida durante o período de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01; (vi) diferenças cambiais líquidas resultantes da conversão das demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação, e da conversão de unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata; (vii) transferências para e de estoques e propriedade ocupada pelo proprietário; e (viii) outras alterações; e (e)o valor justo das propriedades para investimento. Nos casos excepcionais descritos no item 53, quando a entidade não puder determinar o valor justo da propriedade para investimento com confiabilidade, ela deve divulgar: (i) descrição da propriedade para investimento; (ii) explanação da razão pela qual o valor justo não pode ser determinado com confiabilidade; e (iii) se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual seja altamente provável que o valor justo venha a recair. Disposições transitórias Método do valor justo 80. A entidade que já tiver anteriormente aplicado os conceitos deste Pronunciamento e escolher pela primeira vez classificar e contabilizar alguns ou todos os interesses em propriedades elegíveis mantidos sob arrendamentos operacionais como propriedade para investimento deve reconhecer o efeito dessa escolha como ajuste no saldo de abertura dos resultados retidos do período no qual a escolha foi inicialmente feita. Além disso: (a)se a entidade tiver anteriormente divulgado publicamente (nas demonstrações contábeis ou de outro modo) o valor justo dessas propriedades em períodos anteriores (determinado em base que satisfaça a definição de valor justo do item 5 e a orientação dos itens 36 a 52), a entidade é incentivada, mas não é exigida a: (i) ajustar o saldo de abertura dos resultados retidos relativamente ao período mais recente apresentado cujo valor justo foi publicamente divulgado; e (ii) re-expressar a informação comparativa desses períodos; e (b)se a entidade não tiver anteriormente divulgado publicamente a informação descrita na alínea (a), a entidade não deve reexpressar a informação comparativa e deve divulgar esse fato. 81. Este Pronunciamento exige tratamento diferente do exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Esse Pronunciamento exige que a informação comparativa seja refeita, a menos que essa reelaboração seja impraticável. 82. Quando a entidade aplicar este Pronunciamento pela primeira vez, o ajuste no saldo de abertura de lucros ou prejuízos acumulados inclui a reclassificação de qualquer quantia mantida no excedente de reavaliação da propriedade para investimento. Método do custo 83. O Pronunciamento Técnico CPC 23 aplica-se a qualquer alteração nas políticas contábeis que seja feita quando a entidade aplicar este Pronunciamento pela primeira vez e optar por usar o método do custo. O efeito da alteração nas políticas contábeis inclui a reclassificação de qualquer quantia mantida no excedente de reavaliação da propriedade para investimento. 84. Os requisitos dos itens 27 a 29 relativos à mensuração inicial de propriedade para investimento adquirida em uma transação de troca de ativos devem ser aplicados prospectivamente, apenas a futuras transações. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 53 ISSN 1677-7042 Nº de parcelas: 24 DIEGO RAMON FISCHER CPF: 315.386.468-38 Valor total :R$ 1.543,39 Nº de parcelas: 12 RINALDO SILVA PEREIRA CPF: 627.884.267-04 Valor total :R$ 1.325,31 Nº de parcelas: 10 PATRICK BUTLER CPF: 785.629.617-87 Valor total :R$ 2.520,28 Nº de parcelas: 10 TRUCKEE AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 8.090.732/0001-21 Valor total :R$ 4.024,34 Nº de parcelas: 10 FARID NACIFF CPF: 835.669.291-15 Valor total :R$ 878,41 Nº de parcelas: 9 ANDRE ANTUNES COPPIO CPF: 221.791.838-95 Valor total :R$ 3.877,11 Nº de parcelas : 60 MAURO LUCIO DOS SANTOS CPF: 49.607.636-12 Valor total :R$ 2.208,36 Nº de parcelas : 44 LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 38.652.428-98 Valor total :R$ 1.223,78 Nº de parcelas :5 RV AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA CNPJ: 9.110.575/0001-31 Valor total :R$ 2.566,31 Nº de parcelas :4 EUGÊNIO SANTOS DA ROSA CPF: 648.543.290-68 Valor total :R$ 1.926,71 Nº de parcelas: 30 RODRIGO DIONELLO VIEIRA CPF: 296.574.678-10 Valor total :R$ 1.284,49 Nº de parcelas: 4 CLAYTON FONTES GOMES CPF: 270.932.038-09 Valor total :R$ 4.113,00 Nº de parcelas: 60 JOSE RICARDO DA SILVA MAIA CPF: 819.735.197-04 Valor total :R$ 1.752,84 Nº de parcelas : 13 LUCIA COSTA DE CAMARGO PENTEADO CPF: 64.190.658-79 Valor total :R$ 522,13 Nº de parcelas : 10 ALINE CÍNTIA DE MARCO PRADO CPF: 21.031.618-74 Valor total :R$ 3.362,36 Nº de parcelas : 60 CELESTE MARIA DE CASTRO MARCHESE CPF: 541.724.387-68 Valor total :R$ 2.114,81 Nº de parcelas: 20 INVESTBRAS AGENTE AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 6.230.430/0001-86 Valor total :R$ 4.226,14 Nº de parcelas: 60 L A N O I C A S N NA E R P IM SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PORTARIA N o- 184, DE 29 DE JULHO DE 2009 O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, resolve: Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos de Taxa de Fiscalização concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de junho de 2009. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES ANEXO Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89) WILSON RAMOS NETO CPF: 287.442.568-09 Valor total :R$ 3.209,80 SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4511 Acusados: Adalberto de Souza Coelho Antônio Lima Diniz Augusto de Souza Coelho Geraldo de Souza Coelho Rodrigo Soares Coelho Ementa: Não elaboração de demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04 - não manutenção do registro de companhia aberta atualizado - não convocação e realização das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, e com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 54 ISSN 1677-7042 1 a)Aplicar ao indiciado Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 202/93; b)Aplicar ao indiciado Antônio Lima Diniz: (i)na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo reiterado descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 17/10/97 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da suspensão do registro de companhia aberta); e (ii)na qualidade de Diretor Financeiro das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76. c) Aplicar ao indiciado Augusto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93. d) Aplicar ao indiciado Geraldo de Souza Coelho: (i)na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/05 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e (ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 202/93. e)Aplicar ao indiciado Rodrigo Soares Coelho: (i) na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 202/93. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Presente a procuradora federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto, Otávio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. CO ME RC IA LIZ Assessora Especial do Presidente do Banco. 1. (...) Na seqüência dos trabalhos, sem a participação do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração decidiu: (...). 2. Aprovar: a) (...); b) a reeleição das pessoas a seguir qualificadas como membros do Comitê de Auditoria do Banco do Brasil S.A. com mandato a ser cumprido no período de 01.07.2009 a 30.06.2010: JOSÉ DANÚBIO ROZO, brasileiro, divorciado, economista, residente e domiciliado na Rua Presidente Coutinho, 296, apto. 602 - Florianópolis (SC), portador do CPF nº 208.778.970-34 e da Carteira de Identidade nº 100.3483.805 expedida em 28.08.1975 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul; JOSÉ GILBERTO JALORETTO, brasileiro, casado, contabilista, residente e domiciliado no SHIN, QI 14, Conjunto 09, casa 7, Lago Norte - Brasília (DF), portador do CPF nº 177.049.879-68 e da Carteira de Identidade nº 574.767 expedida em 25.08.1978 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; CELENE CARVALHO DE JESUS, brasileira, solteira, contabilista, residente e domiciliada na SGAN 914, conjunto D, bloco F, apto. 122, Asa Norte - Brasília (DF), portadora do CPF nº 113.674.231-04 e da Carteira de Identidade nº 332.383 expedida em 14.03.2008 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; c) a h) (...); i) a alienação de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet detidas pelo BB Banco de Investimento S.A., por meio de oferta pública, conforme Nota conjunta Dimec/Dicar-2009/841, de 08.06.2009, aprovada pelo Conselho Diretor em 08.06.2009; j) (...). 3. Homologar: a) (...); b) o despacho do Sr. Presidente de 01.06.2009, ad referendum do Conselho de Administração, que elegeu o Sr. Ivan de Souza Monteiro, a seguir qualificado, para o cargo de Vice-Presidente de Finanças, Mercado de Capitais e Relações com Investidores, completando o mandato 2007/2010: Vice-Presidente de Finanças, Mercado de Capitais e Relações com Investidores - IVAN DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Leopoldo Miguez, 140, apto. 301, Copacabana - Rio de Janeiro (RJ), portador do CPF nº 667.444.077-91 e da Carteira de Habilitação nº 004.834.564-9 expedida em 27.04.2001 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Considerando a renúncia do Sr. Francisco Cláudio Duda da Diretoria de Mercado de Capitais e Investimentos, apresentada nesta data, e a vacância no cargo de Diretor Comercial, o Conselho de Administração decidiu remanejar o Diretor Sandro Kohler Marcondes para a Diretoria Comercial e eleger as pessoas a seguir qualificadas para a Diretoria Executiva, completando o mandato 2007/2010: Diretor de Mercado de Capitais e Investimentos: MÁRCIO HAMILTON FERREIRA, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Isaac Newton, 23, Anil - Rio de Janeiro (RJ), portador do CPF nº 457.923.641-68 e da Carteira de Identidade nº 089.497.732 expedida em 21.12.1988 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro; Diretor Internacional ADMILSON MONTEIRO GARCIA, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, 424, bloco 1, apto. 403, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), portador do CPF nº 830.674.937-53 e da Carteira de Identidade nº 07.762.040-9, expedida em 03.09.1985 pelo Instituto Félix Pacheco (RJ). Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, ass.) Hayton Jurema da Rocha, Secretário, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Srs. Conselheiros. Ass.) Bernard Appy, Aldemir Bendine, Bernardo Gouthier Macedo, Cleber Ubiratan de Oliveira, Henrique Jäger, Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça e Tarcísio José Massote de Godoy. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO LIVRO PRÓPRIO. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF - 6.844.154-1 - Maria Eunice de Oliveira - Chefe de Subunidade. A Junta Comercial do Distrito Federal Certificou o registro em 27.07.2009 sob o número 20090621107 - Antonio Celson G. Mendes - Secretário-Geral. AÇ Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009. ELI LORIA Diretor-Relator MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente da Sessão de Julgamento BANCO DO BRASIL S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 8 DE JUNHO DE 2009 Em oito de junho de dois mil e nove, às nove horas e trinta minutos, em Brasília (DF), sob a presidência do Sr. Bernard Appy, realizou-se reunião ordinária do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8), tendo participado os Conselheiros Aldemir Bendine (Vice-Presidente), Bernardo Gouthier Macedo, Cleber Ubiratan de Oliveira, Henrique Jäger, Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça e Tarcísio José Massote de Godoy. Estiveram presentes, também, os Srs. Marco Antonio Ascoli Mastroeni, Diretor de Estratégia e Organização; Joaquim Portes de Cerqueira César, Diretor Jurídico, e Regina Maria Santos Rodrigues, ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 4 Recurso: 139990 Tipo: RV Processo: 10314.010740/2005-97 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 5 Recurso: 139991 Tipo: RV Processo: 10314.010744/2005-75 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 6 Recurso: 140461 Tipo: RO Processo: 10921.000637/2005-81 Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Matéria: PIS/COFINS IMPORTAÇÃO Relator(a): VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE 7 Recurso: 139499 Tipo: RV Processo: 10814.007587/2001-56 Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: MULTA DIVERSA 8 Recurso: 140540 Tipo: RV Processo: 11128.006621/2001-76 Recorrente: BASF POLIURETANOS LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 9 Recurso: 138896 Tipo: RV Processo: 11128.001032/2002-82 Recorrente: RHONE - POULENC NUTRITION BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 10 - Recurso: 138936 Tipo: RV Processo: 13839.002939/0053 Recorrente: SIFCO S/A Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 11 Recurso: 140315 Tipo: RV Processo: 11128.004308/2003-65 Recorrente: ROCHE VITAMINAS BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 12 Recurso: 140961 Tipo: RV Processo: 10711.006159/2005-98 Recorrente: CHEREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: MULTA DIVERSA 13 Recurso: 142524 Tipo: RV Processo: 10314.008623/2007-25 Recorrente: SIEMENS LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO Relator(a): VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 14 Recurso: 138515 Tipo: RO Processo: 11131.001294/2004-50 Recorrente: DRJ-FORTALEZA/CE Interessado: M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 15 - Recurso: 138742 Tipo: RV Processo: 10980.000713/9953 Recorrente: REALGEM'S DO BRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO 16 Recurso: 139744 Tipo: RV Processo: 10314.010734/2005-30 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 17 Recurso: 139843 Tipo: RV Processo: 10921.000738/2001-28 Recorrente: FERRO ENAMEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL PO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 1ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, bloco J, 3º andar, Edifício Alvorada, em BrasíliaDF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 13 de agosto de 2009, às 14:00 horas Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES 1 Recurso: 133019 Tipo: RV Processo: 12466.000653/2005-13 Recorrente: SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 2 Recurso: 139503 Tipo: RV Processo: 10494.000605/2006-43 Recorrente: STRECK COMÉRCIO IMP. E EXP. LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO 3 Recurso: 139588 Tipo: RV Processo: 10814.005791/2001-32 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÕES DIVERSAS RT ER CE IRO S Dia 14 de agosto de 2009, às 09:00 horas Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES 18 Recurso: 137575 Tipo: RV Processo: 10805.001244/2006-00 Recorrente: CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CIDE - FALTA DE RECOLHIMENTO 19 Recurso: 137812 Tipo: RV Processo: 10909.002831/2005-69 Recorrente: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: MULTA DIVERSA 20 Recurso: 140453 Tipo: RV Processo: 10283.006582/2006-66 Recorrente: TRIÂNGULO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO 21 Recurso: 143245 Tipo: RV Processo: 10074.001228/2007-91 Recorrente: ADINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FECHOS Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: VALOR ADUANEIRO Relator(a): VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE 22 Recurso: 139653 Tipo: RV Processo: 17747.000638/2006-13 Recorrente: ETR IND. MECÂNICA AEROESPACIAL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 23 Recurso: 140518 Tipo: RV Processo: 10314.002143/2001-65 Recorrente: HILDA HASEYAMA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria: MULTA DIVERSA 24 Recurso: 140561 Tipo: RV Processo: 11817.000007/2003-02 Recorrente: SÉRGIO KOFFES Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO 25 Recurso: 141631 Tipo: RV Processo: 15165.000100/2007-13 Recorrente: IDEAL STANDARD WABCO TRANE IND. E COM. LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 26 Recurso: 140308 Tipo: RV Processo: 10726.000068/2004-07 Recorrente: BJ QUÍMICA DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 27 Recurso: 140352 Tipo: RV Processo: 11128.004643/2003-63 Recorrente: AVENTIS ANIMAL NUTRITION DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 28 Recurso: 140415 Tipo: RV Processo: 10909.000187/2004-11 Recorrente: TECONVI S.A - TERMINAL DE CONTEINERES DO VALE DO ITAJAÍ Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: MULTA DIVERSA 29 Recurso: 140942 Tipo: RV Processo: 10111.000528/2002-55 Recorrente: SETRAL - SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: MULTAS ISOLADAS - DIVERSAS 30 Recurso: 140986 Tipo: RV Processo: 10680.008873/2005-25 Recorrente: SUPORTE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO 31 Recurso: 135303 Tipo: RV Processo: 10831.011015/2002-44 Recorrente: GEVISA S/A Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO 32 Recurso: 139944 Tipo: RV Processo: 13839.000534/2002-03 Recorrente: JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 33 Recurso: 140057 Tipo: RV Processo: 10735.000521/2002-04 Recorrente: GE CELMA S/A Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO 34 Recurso: 140070 Tipo: RV Processo: 11070.001472/2002-42 Recorrente: KUNDE INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Dia 14 de agosto de 2009, às 14:00 horas Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES 35 - Recurso: 126444 Tipo: RV Processo: 10930.000403/0076 Recorrente: INSTITUTO DE PATOLOGIA NORTE DO PARANÁ S/C. LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: FINSOCIAL FALTA DE RECOLHIMENTO 36 - Recurso: 137748 Tipo: RV Processo: 13962.000086/9895 Recorrente: FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 37 Recurso: 137749 Tipo: RV Processo: 10530.720281/2004-18 Recorrente: MINERAÇÃO CARAÍBA METAIS Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 38 Recurso: 139624 Tipo: RV Processo: 13603.001272/2002-50 Recorrente: CEREALISTA NOVA SAFRA LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 39 - Recurso: 141677 Tipo: RO/RV Processo: 13808.004670/00-25 Recorrentes : FEDERAL EXPRESS CORPORATION e DRJ-SAO PAULO/SP Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO Relator(a): VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE 40 Recurso: 140194 Tipo: RV Processo: 11516.000141/2003-90 Recorrente: USATI ADM. DE BENS E PART. SOCIET. LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS 41 Recurso: 140195 Tipo: RV Processo: 11516.000144/2003-23 Recorrente: USATI ADM. DE BENS E PART. SOCIET. LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 42 Recurso: 140249 Tipo: RV Processo: 10314.002754/2001-11 Recorrente: HUMBERTO BICCA JÚNIOR Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: MULTA DIVERSA 43 - Recurso: 140659 Tipo: RV Processo: 10880.029330/9986 Recorrente: COMPUTÉCNICA MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Relator(a): VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 44 - Recurso: 131860 Tipo: RV Processo: 13603.001905/9954 Recorrente: ISOBRASIL ENGENHARIA E COMÉRCIO DE ISOLAMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 45 Recurso: 139039 Tipo: RV Processo: 10480.000535/2002-59 Recorrente: BR BANCO MERCANTIL S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: MULTA DIVERSA Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO 46 - Recurso: 125868 Tipo: RV Processo: 10680.026932/9992 Recorrente: COMIM CONSTRUTORA LTDA Recorrida: DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO 47 - Recurso: 128612 Tipo: RV Processo: 11128.000651/0035 Recorrente: COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO 48 - Recurso: 128716 Tipo: RV Processo: 10209.000678/0019 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 49 - Recurso: 142255 Tipo: RV Processo: 13888.000964/9821 Recorrente: MARCONI EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 50 Recurso: 142290 Tipo: RV Processo: 10930.005913/2002-45 Recorrente: WALERON ELETRO DOMÉSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 51 Recurso: 142958 Tipo: RV Processo: 11817.000135/2004-29 Recorrente: LELLIS PROCESSAMENTO DE DADOS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL 55 ISSN 1677-7042 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. 18 Recurso: 128886 Tipo: RV Processo: 10675.000914/2004-23 Recorrente: UNIP BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS 19 Recurso: 139102 Tipo: RV Processo: 10580.012629/2003-23 Recorrente: LEMOSPASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: PIS 20 Recurso: 159285 Tipo: RV Processo: 19515.004210/2007-80 Recorrente: SP TELECOMUNICAÇÕES HOLDING LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS 21 Recurso: 159438 Tipo: RV Processo: 10680.020491/2007-31 Recorrente: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 22 Recurso: 159760 Tipo: RV Processo: 13502.000501/2003-38 Recorrente: DETEN QUÍMICA S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 23 - Recurso: 160027 Tipo: RV Processo: 13896.001687/9991 Recorrente: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 24 - Recurso: 161614 Tipo: RV Processo: 13896.001688/9954 Recorrente: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 25 Recurso: 161730 Tipo: RV Processo: 13502.000400/2007-91 Recorrente: DETEN QUÍMICA S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Dia 13 de agosto de 2009, às 14:00 horas Dia 14 de agosto de 2009, às 09:00 horas Relator(a): GUSTAVO KELLY ALENCAR 1 - Recurso: 120283 Tipo: RV Processo: 11060.002297/9954 Recorrente: FRIGORÍFICO SILVA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero 2 Recurso: 139536 Tipo: RV Processo: 10580.011916/2003-16 Recorrente: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS 3 Recurso: 145340 Tipo: RV Processo: 13986.000035/2001-33 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 4 Recurso: 145342 Tipo: RV Processo: 13986.000036/2001-88 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 5 Recurso: 145346 Tipo: RV Processo: 13986.000140/2001-72 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 6 Recurso: 145347 Tipo: RV Processo: 13986.000033/2001-44 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): MAURICIO TAVEIRA E SILVA 7 Recurso: 138581 Tipo: RV Processo: 10909.000325/2001-10 Recorrente: FEMEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 8 Recurso: 139218 Tipo: RV Processo: 10945.014019/2003-88 Recorrente: DESTRO MACRO EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS 9 Recurso: 139406 Tipo: RV Processo: 10675.000442/2005-90 Recorrente: EDIBRÁS EDITORA E GRÁFICA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 10 Recurso: 139586 Tipo: RV Processo: 19740.000630/2003-08 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-NORTE DO ESPIRITO SANTO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 11 Recurso: 159742 Tipo: RV Processo: 11543.002755/2001-17 Recorrente: ADM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 12 Recurso: 159931 Tipo: RV Processo: 10675.001370/2003-36 Recorrente: FRIGORÍFICO MATABOI S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 13 Recurso: 159940 Tipo: RV Processo: 11543.003208/2001-59 Recorrente: ADM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 14 Recurso: 161094 Tipo: RV Processo: 10120.003222/2004-11 Recorrente: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 15 Recurso: 161097 Tipo: RV Processo: 10120.003223/2004-58 Recorrente: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS 16 Recurso: 128243 Tipo: RV Processo: 13656.000799/2003-22 Recorrente: FAZENDA SERTÃOZINHO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS 17 Recurso: 128781 Tipo: RV Processo: 13629.000196/2004-39 Recorrente: EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS Relator(a): MARIA TEREZA MARTINEZ LOPEZ 26 Recurso: 126984 Tipo: RV Processo: 10860.001112/2003-62 Recorrente: CURSO PRÉ-VESTIBULAR DO VALE DO PARAÍBA S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): GUSTAVO KELLY ALENCAR 27 - Recurso: 125552 Tipo: RV Processo: 10580.003239/9618 Recorrente: SOCIEDADE ANÔNIMA MOINHO DA BAHIA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: PIS 28 Recurso: 131214 Tipo: RV Processo: 10945.004983/2002-17 Recorrente: D. LOURENÇO E CIA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 29 Recurso: 134591 Tipo: RV Processo: 10280.004511/2003-14 Recorrente: UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer 30 - Recurso: 140297 Tipo: RV Processo: 10680.008325/0083 Recorrente: EXPLOBEL EXPLOSIVOS BELO HORIZONTE LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 31 - Recurso: 141029 Tipo: RV Processo: 13629.000771/0017 Recorrente: KAPARAÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): ANTONIO LISBOA CARDOSO 32 Recurso: 129373 Tipo: RV Processo: 16327.000880/2001-61 Recorrente: FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 33 Recurso: 137700 Tipo: RV Processo: 16327.002259/2003-01 Recorrente: BANCO GMAC S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO GENERAL MOTORS S/A) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 34 Recurso: 145622 Tipo: RV Processo: 10875.000840/2004-79 Recorrente: SENAP DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 35 Recurso: 150119 Tipo: RV Processo: 13971.001615/2006-11 Recorrente: POSTHAUS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 36 Recurso: 151669 Tipo: RV Processo: 16327.001137/2004-71 Recorrente: BANCO WESTLB DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS Relator(a): MAURICIO TAVEIRA E SILVA 37 - Recurso: 137753 Tipo: RV Processo: 13886.000557/0057 Recorrente: NOVA ODESSA TELEMÁTICA E ENERGIA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: NVO ENGENHARIA LTDA.) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas 38 - Recurso: 139992 Tipo: RV Processo: 13984.000476/0021 Recorrente: CEREALISTA MARTENDAL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS 39 - Recurso: 140373 Tipo: RV Processo: 13984.000474/0003 Recorrente: CEREALISTA MARTENDAL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS 40 Recurso: 150552 Tipo: RV Processo: 10435.001535/2004-83 Recorrente: CENTRAL DE CALÇADOS PSL LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 41 Recurso: 150553 Tipo: RV Processo: 10435.001537/2004-72 Recorrente: CENTRAL DE CALÇADOS PSL LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES Secretária 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX L A N O I C IM E R P A S N NA 56 ISSN 1677-7042 1 42 Recurso: 151628 Tipo: RV Processo: 11610.015971/2002-62 Recorrente: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes 43 Recurso: 151633 Tipo: RV Processo: 11610.015972/2002-15 Recorrente: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes 44 Recurso: 161475 Tipo: RV Processo: 11030.001918/2005-58 Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS 45 Recurso: 161476 Tipo: RV Processo: 11030.001917/2005-11 Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS Relator(a): JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS 46 Recurso: 125257 Tipo: RV Processo: 10166.003008/2003-40 Recorrente: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 47 Recurso: 128068 Tipo: RV Processo: 10650.001141/2003-08 Recorrente: SANCO SOTENGE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS 48 Recurso: 128521 Tipo: RV Processo: 11065.001290/2004-11 Recorrente: CALÇADOS AZALÉIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS 49 Recurso: 153848 Tipo: RV Processo: 10480.003719/2003-51 Recorrente: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI 50 Recurso: 158239 Tipo: RV Processo: 19515.002054/2004-70 Recorrente: IVECO LATIN AMÉRICA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 51 - Recurso: 159893 Tipo: RV Processo: 10580.009179/9872 Recorrente: DOW BRASIL S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Odassi Guerzoni Filho 52 - Recurso: 161009 Tipo: RO/RV Processo: 19515.001651/2006-49 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado: AVON COSMÉTICOS LTDA. Recorrente: AVON COSMÉTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 53 - Recurso: 161012 Tipo: RO/RV Processo: 19740.000492/2005-11 Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Interessado: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO Recorrente: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS CO ME RC IA LIZ 65 Recurso: 139510 Tipo: RV Processo: 19740.000626/2003-31 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS E PIS 66 Recurso: 151374 Tipo: RV Processo: 10630.001551/2003-89 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RESPLENDOR LTDA. - CAPEL Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 67 Recurso: 151846 Tipo: RV Processo: 16327.000857/2004-19 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 68 Recurso: 152328 Tipo: RV Processo: 16327.000195/2004-87 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS 69 Recurso: 153889 Tipo: RV Processo: 16327.000160/2004-48 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA-COOPECREDI Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 70 Recurso: 153909 Tipo: RV Processo: 16327.000824/2004-79 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DA REGIÃO DE ARARAS - UNICRED ARARAS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS Relator(a): JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS 71 Recurso: 130348 Tipo: RV Processo: 11030.002337/2004-52 Recorrente: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS 72 Recurso: 150321 Tipo: RV Processo: 13005.000604/2005-71 Recorrente: BRASFUMO-INDÚSTIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 73 Recurso: 150323 Tipo: RV Processo: 13005.000923/2005-86 Recorrente: BRASFUMO-INDÚSTIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 74 Recurso: 152305 Tipo: RV Processo: 10830.006522/2003-57 Recorrente: MOTOMIL DE CAMPINAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 75 Recurso: 152828 Tipo: RV Processo: 10166.005931/2005-88 Recorrente: EUROVIA VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 76 Recurso: 152829 Tipo: RV Processo: 10166.005930/2005-33 Recorrente: EUROVIA VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 77 Recurso: 152830 Tipo: RV Processo: 13005.000602/2005-81 Recorrente: BRASFUMO-INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 78 Recurso: 153971 Tipo: RV Processo: 10830.006521/2003-11 Recorrente: MOTOMIL DE CAMPINAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 79 Recurso: 158202 Tipo: RV Processo: 13898.000130/2007-11 Recorrente: RENNER SAYERLACK S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 80 Recurso: 161439 Tipo: RV Processo: 16327.000936/2005-19 Recorrente: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 81 Recurso: 162082 Tipo: RV Processo: 13656.000416/2006-69 Recorrente: EXPORTAÇÃO DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS AÇ Dia 14 de agosto de 2009, às 14:00 horas Relator(a): GUSTAVO KELLY ALENCAR 54 - Recurso: 133307 Tipo: RV Processo: 13819.002353/0017 Recorrente: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 55 Recurso: 137772 Tipo: RV Processo: 14041.000461/2005-23 Recorrente: GRÁFICA E PAPELARIA ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero 56 Recurso: 139149 Tipo: RV Processo: 13710.004117/2002-78 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 57 Recurso: 139533 Tipo: RV Processo: 10640.000394/2005-37 Recorrente: FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 58 Recurso: 155355 Tipo: RV Processo: 11516.006485/2007-36 Recorrente: INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS -VIAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relator(a): ANTONIO LISBOA CARDOSO 59 Recurso: 140550 Tipo: RV Processo: 13161.000820/2004-32 Recorrente: JATOBÁ AGRICULTURA PECUÁRIA E INDÚSTRIA S/A Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IOF 60 Recurso: 156685 Tipo: RV Processo: 10183.005414/2002-58 Recorrente: CLARION AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 61 Recurso: 156981 Tipo: RV Processo: 10218.000513/2007-11 Recorrente: INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS Relator(a): MAURICIO TAVEIRA E SILVA 62 Recurso: 132810 Tipo: RV Processo: 13898.000077/2001-63 Recorrente: WERIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 63 Recurso: 132811 Tipo: RV Processo: 13898.000225/2001-40 Recorrente: WERIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 64 Recurso: 136228 Tipo: RV Processo: 19515.001386/2003-56 Recorrente: HQ DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 3 Recurso: 139509 Tipo: RV Processo: 19740.000629/2003-75 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE LINHARES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS 4 Recurso: 146856 Tipo: RV Processo: 13981.000118/2002-53 Recorrente: BRASAUTO CAÇADOR S/A Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS 5 Recurso: 149915 Tipo: RV Processo: 10920.003198/2003-14 Recorrente: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes 6 Recurso: 149916 Tipo: RV Processo: 10920.003199/2003-51 Recorrente: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes 7 Recurso: 150161 Tipo: RV Processo: 13981.000154/2003-06 Recorrente: BRASAUTO CAÇADOR S/A Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS Relator(a): WALBER JOSÉ DA SILVA 8 Recurso: 131809 Tipo: RV Processo: 11543.004581/2004-70 Recorrente: FUNDAÇÃO RUY BAROMEU Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 9 Recurso: 136396 Tipo: RV Processo: 13005.000130/2005-67 Recorrente: DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA. (SUCEDIDA POR ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 10 Recurso: 138117 Tipo: RV Processo: 13116.001019/2003-79 Recorrente: CAFÉ FILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS E PIS 11 Recurso: 159551 Tipo: RV Processo: 10410.004441/2002-82 Recorrente: MENDO SAMPAIO S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 12 Recurso: 134029 Tipo: RV Processo: 11030.001596/2002-02 Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA MARAUENSE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS 13 Recurso: 136071 Tipo: RV Processo: 10980.008889/2002-19 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO - APTA Recorrida: DRJCURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 14 Recurso: 136132 Tipo: RV Processo: 13708.001996/2001-44 Recorrente: ABOLIÇÃO VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): ALEXANDRE GOMES 15 - Recurso: 136704 Tipo: RV Processo: 10880.017723/9730 Recorrente: MICRODIGITAL ELETRÔNICA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: VJ ELETRÔNICA LTDA.) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 16 Recurso: 153938 Tipo: RV Processo: 10980.007707/2007-99 Recorrente: CHAMPAGNAT VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI PO JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS Presidente AREOVALDO MARIANO TAVARES Chefe da Secretaria 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO(*) Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 12 de agosto de 2009, às 09:30 horas Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO 1 Recurso: 138575 Tipo: RV Processo: 19740.000628/2003-21 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE LINHARES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 2 - Recurso: 138576 Tipo: RV Processo: 19740.000627/200386 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE LINHARES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS RT ER CE IRO S Dia 12 de agosto de 2009, às 14:00 horas Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO 17 Recurso: 138472 Tipo: RV Processo: 13808.001064/2001-73 Recorrente: LRC ASSESSORIA AERONÁUTICA E COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS E PIS 18 Recurso: 155482 Tipo: RV Processo: 13053.000143/2006-41 Recorrente: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 19 Recurso: 155484 Tipo: RV Processo: 13053.000144/2006-96 Recorrente: DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 20 Recurso: 156564 Tipo: RV Processo: 10768.002611/2003-25 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques 21 Recurso: 160001 Tipo: RV Processo: 19515.001514/2004-42 Recorrente: SÍLVIO SANTOS PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 22 Recurso: 161595 Tipo: RV Processo: 19515.001513/2004-06 Recorrente: SILVIO SANTOS PARTICIPAÇOES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS Relator(a): WALBER JOSÉ DA SILVA 23 Recurso: 159792 Tipo: RV Processo: 13055.000171/2005-68 Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 24 - Recurso: 159828 Tipo: RO/RV Processo: 11030.000284/2005-16 Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS Interessado: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE GETÚLIO VARGAS LTDA. Recorrente: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE GETÚLIO VARGAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 25 Recurso: 161020 Tipo: RV Processo: 10725.000795/2005-57 Recorrente: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 26 Recurso: 161126 Tipo: RV Processo: 13746.000675/2003-38 Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 27 Recurso: 136963 Tipo: RV Processo: 10932.000078/2005-80 Recorrente: REAL CENTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 28 Recurso: 143214 Tipo: RV Processo: 10680.005266/2005-11 Recorrente: LASTRO EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 29 - Recurso: 155332 Tipo: RV Processo: 13804.002137/9916 Recorrente: VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): ALEXANDRE GOMES 30 Recurso: 153939 Tipo: RV Processo: 10980.007706/2007-44 Recorrente: CHAMPAGNAT VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 31 Recurso: 154291 Tipo: RV Processo: 16143.000010/2008-16 Recorrente: METALGRÁFICA GIORGI S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Dia 13 de agosto de 2009, às 14:00 horas Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO 32 Recurso: 138136 Tipo: RV Processo: 10665.001303/2003-31 Recorrente: TRANSCPL TRANSPORTE E CEREALISTA PIUMHI LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS 33 Recurso: 138482 Tipo: RV Processo: 10665.001217/2005-90 Recorrente: GRÁFICA SIDIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 34 Recurso: 138625 Tipo: RV Processo: 13826.000109/2001-74 Recorrente: FMC - FEREZIN MARTINS COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 35 Recurso: 139043 Tipo: RV Processo: 13808.000081/2002-74 Recorrente: EUROPAMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 36 Recurso: 140158 Tipo: RV Processo: 13894.000706/2001-95 Recorrente: BANDERART INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 37 Recurso: 152268 Tipo: RV Processo: 13603.720074/2006-12 Recorrente: DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 38 Recurso: 156449 Tipo: RV Processo: 10580.012705/2003-09 Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas 39 Recurso: 159414 Tipo: RV Processo: 19515.002666/2004-62 Recorrente: EMPRESA FOLHA DA MANHà S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 40 Recurso: 159923 Tipo: RV Processo: 13839.000079/2003-19 Recorrente: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 41 Recurso: 161504 Tipo: RV Processo: 14041.001173/2007-58 Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS E PIS Relator(a): WALBER JOSÉ DA SILVA 42 Recurso: 139221 Tipo: RV Processo: 13679.000164/2001-03 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 43 Recurso: 139222 Tipo: RV Processo: 13679.000166/2001-94 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 44 Recurso: 139227 Tipo: RV Processo: 13679.000171/2001-05 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 45 Recurso: 139228 Tipo: RV Processo: 13679.000127/2002-78 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 46 Recurso: 139231 Tipo: RV Processo: 13679.000130/2002-91 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 47 Recurso: 139361 Tipo: RV Processo: 19740.000633/2003-33 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE VENDA NOVA IMIGRANTE (NOVA DENOMINAÇÃO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS 48 Recurso: 161270 Tipo: RV Processo: 10920.004157/2007-61 Recorrente: CLINICA DO PULMÃO E PROCTOCLINM SS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS 49 Recurso: 161409 Tipo: RV Processo: 10725.000794/2005-11 Recorrente: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 50 Recurso: 161773 Tipo: RO Processo: 14041.000299/2007-13 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado: BRASIL TELECOM S/A Matéria: COFINS E PIS Relator(a): GILENO GURJÃO BARRETO 51 Recurso: 137971 Tipo: RV Processo: 10665.001433/2005-35 Recorrente: DIVIGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 52 Recurso: 151898 Tipo: RV Processo: 10247.000144/2004-69 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 53 Recurso: 153767 Tipo: RV Processo: 19740.000260/2007-24 Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas 54 Recurso: 156645 Tipo: RV Processo: 10860.003044/2001-12 Recorrente: MWL BRASIL RODAS E EIXOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 55 Recurso: 156646 Tipo: RV Processo: 10860.004526/2001-81 Recorrente: MWL BRASIL RODAS E EIXOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 56 Recurso: 135054 Tipo: RV Processo: 11080.004767/2003-32 Recorrente: WM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 57 Recurso: 135088 Tipo: RV Processo: 10850.001413/2003-13 Recorrente: CIPLAFE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 58 Recurso: 135507 Tipo: RV Processo: 10725.001037/2003-94 Recorrente: USINA SAPUCAIA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS E PIS 59 - Recurso: 136135 Tipo: RV Processo: 10880.008250/9951 Recorrente: UNITEC - UNIDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 60 Recurso: 149974 Tipo: RO Processo: 11080.005223/2003-98 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: ADUBOS TREVO S/A Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 61 Recurso: 154742 Tipo: RV Processo: 10380.100018/2006-31 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 62 Recurso: 156747 Tipo: RV Processo: 13811.004787/2002-56 Recorrente: MWM INTERNACIONAL INDÚSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA DO SUL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 71 Recurso: 156623 Tipo: RV Processo: 13433.000448/2003-36 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 72 Recurso: 156624 Tipo: RV Processo: 13433.000518/2002-75 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 73 Recurso: 156635 Tipo: RV Processo: 13433.000449/2003-81 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 74 Recurso: 158117 Tipo: RV Processo: 13433.000141/2001-73 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 75 Recurso: 158118 Tipo: RV Processo: 13433.000631/2002-51 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 76 Recurso: 158119 Tipo: RV Processo: 13433.000687/2001-24 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 77 Recurso: 158169 Tipo: RV Processo: 13820.000316/2005-11 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 78 Recurso: 158170 Tipo: RV Processo: 10805.720269/2007-89 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 79 Recurso: 158173 Tipo: RV Processo: 10805.720272/2007-01 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 80 Recurso: 158174 Tipo: RV Processo: 10805.720219/2007-00 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 81 Recurso: 158178 Tipo: RV Processo: 10805.720220/2007-26 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 82 Recurso: 158180 Tipo: RV Processo: 10805.720271/2007-58 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 83 Recurso: 158181 Tipo: RV Processo: 10805.720270/2007-11 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 84 Recurso: 158183 Tipo: RV Processo: 10805.720174/2007-65 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 85 Recurso: 158185 Tipo: RV Processo: 10805.720180/2007-12 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 86 Recurso: 158186 Tipo: RV Processo: 10805.720181/2007-67 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 87 Recurso: 158188 Tipo: RV Processo: 10805.901381/2006-38 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 88 Recurso: 158190 Tipo: RV Processo: 10805.720168/2007-16 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 89 Recurso: 158191 Tipo: RV Processo: 10805.720222/2007-15 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 90 Recurso: 158193 Tipo: RV Processo: 10805.720206/2007-22 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 91 Recurso: 158194 Tipo: RV Processo: 10805.720173/2007-11 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 92 Recurso: 158195 Tipo: RV Processo: 10805.720179/2007-98 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 93 Recurso: 161566 Tipo: RV Processo: 10805.720167/2007-63 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 94 Recurso: 161590 Tipo: RV Processo: 10805.720268/2007-34 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 95 Recurso: 134696 Tipo: RV Processo: 10980.007940/2003-48 Recorrente: BLOUNT INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS L A N O I C A S N E R P IM Dia 14 de agosto de 2009, às 09:00 horas Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO 63 Recurso: 152855 Tipo: RV Processo: 13433.000520/2002-44 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 64 Recurso: 153443 Tipo: RV Processo: 10805.001376/2006-23 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 65 - Recurso: 153666 Tipo: RV Processo: 13433.000957/9930 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 66 Recurso: 153668 Tipo: RV Processo: 13433.000118/2002-60 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 67 Recurso: 153669 Tipo: RV Processo: 13433.000548/2002-81 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 68 Recurso: 153670 Tipo: RV Processo: 13433.000829/2001-53 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 69 Recurso: 153672 Tipo: RV Processo: 13433.000063/2001-15 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 70 Recurso: 156416 Tipo: RV Processo: 10805.001480/2005-37 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 57 ISSN 1677-7042 NA 58 ISSN 1677-7042 1 96 Recurso: 150039 Tipo: RV Processo: 13808.000596/2002-74 Recorrente: ELECTRO PLASTIC S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS Relator(a): ALEXANDRE GOMES 97 Recurso: 137145 Tipo: RV Processo: 13821.000231/2002-71 Recorrente: RAVAGNANI & CIA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 98 Recurso: 138323 Tipo: RV Processo: 13821.000181/2002-22 Recorrente: RAVAGNANI & CIA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 99 Recurso: 153693 Tipo: RV Processo: 19515.001320/2007-90 Recorrente: FRIGOESTRELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D'OESTE LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS E PIS Dia 14 de agosto de 2009, às 14:00 horas Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO 100 Recurso: 138730 Tipo: RV Processo: 18471.002358/2002-66 Recorrente: EMI MUSIC BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 101 Recurso: 159807 Tipo: RV Processo: 19515.003026/2007-12 Recorrente: ALFREDO FANTINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Relator(a): GILENO GURJÃO BARRETO 102 Recurso: 152753 Tipo: RV Processo: 13710.001736/98-72 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 103 Recurso: 155213 Tipo: RV Processo: 13710.000179/99-53 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 104 Recurso: 155214 Tipo: RV Processo: 13710.002066/99-38 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 105 Recurso: 155215 Tipo: RV Processo: 13710.000286/00-79 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 106 Recurso: 155216 Tipo: RV Processo: 13710.002065/99-75 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 107 Recurso: 155524 Tipo: RV Processo: 13710.000287/00-31 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva Relator(a): ALEXANDRE GOMES 108 Recurso: 153852 Tipo: RV Processo: 10670.000851/2004-55 Recorrente: RIMA INDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 109 Recurso: 155451 Tipo: RV Processo: 10380.014129/2002-00 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 110 Recurso: 158124 Tipo: RV Processo: 10070.003016/2002-74 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI CO ME RC IA LIZ Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Município de Casa Nova - BA. Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para execução de obras de recuperação e reconstrução de pontes, recuperação e reconstrução de estradas, no Município de Casa Nova - BA, na forma prevista no Plano de Trabalho. Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000091, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0103, Natureza da Despesa 44.40.42, Fonte 0300, na UG 530012. Art. 5º As ações necessárias ao Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres, nas localidades atingidas, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.001304/2009-98, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução. Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Município de Casa Nova - BA deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL PORTARIA N o- 770, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Teolândia- BA. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 092, de 21 de maio de 2009, do Município de Teolândia, devidamente homologado pelo Decreto no 11.586, de 16 de junho de 2009, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.002083/2009-75, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de emergência, no Município de Teolândia, zona urbana, nos bairros: José Teles, Zacarias Borges; zona rural, nos povoados de: Burietá, Alto Alegre, Km 85, Limoeiro, Roquinho, Água Comprida, Boqueirão e Batateia, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de maio de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Presidente AREOVALDO MARIANO TAVARES Chefe da Secretaria ÃO PR OI BID A IVONE MARIA VALENTE PORTARIA N o- 771, DE 29 DE JULHO DE 2009 A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 29.744, de 19 de maio de 2009, do Estado do Ceará, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, § 2o, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001597/2009-11, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de emergência, no Município de Iguatu, zona urbana, no Bairro Vila Coqueiro; zona rural, nos Distritos de José de Alencar e Quixoá, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 15 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 772, DE 29 DE JULHO DE 2009 . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 310, DE 31 DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008, resolve: Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Município de Casa Nova - BA, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Município, atingido por enxurradas ou inundações bruscas ocorrido no corrente ano. to Grande de Cima, Danças, Ilha, Saquinho, São Raimundo, Setor NH4, Setor NH5, Setor NH6, Setor "R" e Sucupira , conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 10 de maio de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 773, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Marataízes - ES. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 195/2009, de 2 de janeiro de 2009, do Município de Marataízes, devidamente homologado pelo Decreto no 353-S, de 7 de abril de2009, do Estado do Espírito Santo, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001140/2009-07, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de risco relacionado ao colapso de sobrecarga do sistema de coleta de lixo, a situação de emergência, no Município de Marataízes, em todo o município, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 2 de janeiro de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE PORTARIA N o- 774, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Codó - MA. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 25.336, de 4 de maio de 2009, do Estado do Maranhão, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, § 2o, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001995/2009-20, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Codó, zona urbana, nos bairros: Santo Antonio, Centro e São Raimundo; zona rural, nos Povoados: Santana Velha, Lagoa do Costa, Mocorongo, Amparo, Bonfim, Km 17, Barracão, Livramento, Novomundo, Eira I, Eira II, Sentada, Quebra Coco, Sítio do Meio, Rumo, Cipoal, São Benedito e Cajazeiras, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO Reconhece situação de emergência no Município de Iguatu - CE. (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 145, de 31-7-2009, Seção 1, págs.31 e 32, com incorreção no original. Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Limoeiro do Norte - CE. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 29.731, de 11 de maio de 2009, do Estado do Ceará, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, § 2o, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001825/2009-45, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes ou inundações graduais, a situação de emergência, no Município de Limoeiro do Norte, zona urbana, no Bairro: Luiz Alves de Freitas; zona rural, nas localidades: Assentamento Diamantina, Bom Fim, Cabeça Preta, Can- RT ER CE IRO S IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 775, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Rosário - MA. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 25.336, de 4 de maio de 2009, do Estado do Maranhão, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, § 2o, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001659/2009-87, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes ou inundações graduais, a situação de emergência, no Município de Rosário, zona urbana, nos Bairros: Centro, Argentina, Iran, Paraíso, Cidade Nova e Jardim Paraíso; e zona rural, nos Povoados: Boa Vista, Curimatá, Curapal, Carmo, Flexeira, Ponte Grande, Fonte Grande, Itamirim, Itaipu, Mato Grosso, Nambuaçu de Cima, Nambuaçu de Baixo, Prata, Pirangi, São Simão, Santa Luzia II, São Miguel, Sacué, São Benedito, São Braz, Sapucaia de Cima, Sapucaia de Baixo, Iguaruçu e Tamara, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 30 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 PORTARIA N o- 776, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Senador Alexandre Costa MA. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 25.336, de 4 de maio de 2009, alterado pelo Decreto no 25.360, de 26 de maio de 2009 do Estado do Maranhão, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, § 2o, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.00002153/2009-95, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de emergência, no Município de Senador Alexandre Costa, zona urbana, nos bairros: Lagoa, Centro e São Raimundo; zona rural, nos povoados: São João das Chagas, Alto Alegre, São Paulo, Mearim dos Crentes, Morros, Centro do Mearim, Sembal, Angico, Centro do Pete e Centro do Agostinho, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 26 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 777, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Iporã - PR. sanção, Gado Bravo, Capiberibe, Jenipapinho, Frecheiras de São Pedro, Sítio Frecheira, Olho D'Água, Gangorra, Boa Vista dos Libórios, Tinguis, Contendas, Juazeiro, Videu, Birindibinha, Lagoa Seca, Cajueiro, Sanharão, Itapecuru e Santo Hilário, conforme o Formulário de Avaliação de Danos constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001904/2009-56, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Centenário, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 30 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE IVONE MARIA VALENTE PORTARIA N o- 784, DE 29 DE JULHO DE 2009 PORTARIA N o- 780, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Ibiaçá - RS. Reconhece situação de emergência no Município de Alegria - RS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 041/2009, de 22 de abril de 2009, do Município de Alegria, devidamente homologado pelo Decreto no 46.393,de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001899/2009-81, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Alegria, em todo o município, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 1.249, de 22 de abril de 2009, do Município de Ibiaçá, devidamente homologado pelo Decreto no 46.362, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001726/2009-63, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Ibiaçá, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 778, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Santa Terezinha de Itaipu - PR. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 188/2009, de 1o de abril de 2009, do Município de Santa Terezinha de Itaipu, devidamente homologado pelo Decreto no 4.639, de 24 de abril de 2009, do Estado do Paraná, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001280/2009-77, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, em todo o município, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 1o de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE PORTARIA N o- 779, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Cocal - PI. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 140/2009, de 24 de abril de 2009, do Município de Cocal, devidamente homologado pelo Decreto no 13.679, de 26 de maio de 2009, do Etado do Piauí, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001795/2009-77, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes ou inundações graduais, a situação de emergência, no Município de Cocal, zona urbana, nos bairros: Ulisses, Santa Teresinha, Nossa Senhora de Fátima, São Francisco, Loteamentos Alfa I e Alfa II, bairros São Pedro e Centro; zona rural nas localidades de: Franco, Cruzinha, Figueira, Boiba, Angico Branco, Tabuleiro, Dom Bosco, Segundo Campo, Can- A S N PORTARIA N 781, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Itapuca - RS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 017, de 29 de abril de 2009, do Município de Itapuca, devidamente homologado pelo Decreto no 46.361, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001903/2009-10, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Itapuca, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 29 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. E R P A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 801/09, de 6 de maio de 2009, do Município de Ametista do Sul, devidamente homologado pelo Decreto no 46.393, de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001900/2009-78, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Ametista do Sul, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 6 de maio de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA PORTARIA N 785, DE 29 DE JULHO DE 2009 o- Reconhece situação de emergência no Município de Ametista do Sul - RS. O I C IVONE MARIA VALENTE o- IVONE MARIA VALENTE A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi deleegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 072/2009, de 8 de maio de 2009, do Município de Iporã, devidamente homologado pelo Decreto no 4.852, de 3 de junho de 2009, do Estdo do Paraná, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001820/2009-12, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de emergência, no Município de Iporã, em toda a zona rural e no Bairro Centro da zona urbana, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 8 de maio de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 59 ISSN 1677-7042 IM IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 786, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Muitos Capões - RS. IVONE MARIA VALENTE PORTARIA N o- 782, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Caseiros - RS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 481, de 22 de abril de 2009, do Município de Caseiros, devidamente homologado pelo Decreto no 46.364, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001762/2009-27, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Caseiros, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE PORTARIA N o- 783, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Centenário - RS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 1.107/2009, de 30 de abril de 2009, do Município de Centenário, devidamente homologado pelo Decreto no 46.393, de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 720/2009, de 4 de maio de 2009, do Município de Muitos Capões, devidamente homologado pelo Decreto no 46.363, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001724/2009-74, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Muitos Capões, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 4 de maio de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE o- PORTARIA N 787, DE 29 DE JULHO DE 2009 Reconhece situação de emergência no Município de Nova Alvorada - RS. A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando o Decreto no 774/2009, de 30 de abril de 2009, do Município de Nova Alvorada, devidamente homologado pelo Deo creto n 46.393, de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001905/2009-09, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Nova Alvorada, todo município, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 30 de abril de 2009. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVONE MARIA VALENTE 60 ISSN 1677-7042 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 50ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA A SER REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2009 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de agosto de 2009, à partir das 10 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. 1. Nº Requerimento 2002.01.12366 Tipo A Nome MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO BARACHO 2. 2003.01.29307 A JOSÉ OCTÁVIO DE ARRUDA MELLO 3. 4. 5. 2002.01.06074 2002.01.10630 2003.01.24787 6. 7. 8. 9. 10. 2003.01.20447 2003.01.20912 2003.01.22190 2003.01.22203 2003.01.24150 A A A R A A A A A R A A A A R A A A A A A ELIAS CALIXTO BITTAR OSVALDO BRAULIO FERNANDES ARISTIDES MENDES DA SILVA MARIA DO CARMO FARIAS OSVALDO FANTINI OSVALDO SINZO SHIMABUKURO LEONARDO BARBOSA DE MEDEIROS ADESIO JOSE DA SILVA CARLOS GASPAR GADELHA ANGELINA FERREIRA GADELHA SIDNEI SANCHES VIANA MARIA AMALIA CAMPINHO CLEMENTINO BELUCE BELLUCCI ORLANDO CARLOS NAVEGA ANNA POLI NAVEGA ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO JACKSON LUIZ PIRES MACHADO JAROSLAV MEMRAVA ALBERTO SCHROETER ALVARO ROCHA FILHO ADERBAL SANTÁS DA SILVA 11. 12. 13. 14. CO ME 2003.01.24283 2003.01.27790 2003.02.26066 2004.01.49176 15. 16. 17. 18. 19. 20. 2003.01.24897 2003.01.25699 2003.02.28306 2005.01.51823 2007.01.57466 2007.01.57468 RC Legenda: A - Anistiando R - Requerente IA LIZ Relator Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos Vistas Márcia Elayne Berbich Moraes Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos Vistas Márcia Elayne Berbich Moraes Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Virginius Virginius Virginius Virginius Virginius José José José José José Lianza Lianza Lianza Lianza Lianza da da da da da Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Virginius Virginius Virginius Virginius José José José José Lianza Lianza Lianza Lianza da da da da Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Ana Ana Ana Ana Ana Ana Maria Maria Maria Maria Maria Maria Observação NUMERAÇÃO Idade 56 NUMERAÇÃO 69 NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO 90 78 83 Franca Franca Franca Franca Franca NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO 62 61 65 67 64 Franca Franca Franca Franca NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO DOENÇA 62 56 61 46 NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE 70 61 79 81 74 75 Guedes Guedes Guedes Guedes Guedes Guedes AÇ ÃO PAULO ABRAO PIRES JUNIOR PR PAUTA DA 51ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA A SER REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2009 OI BID O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de agosto de 2009, à partir das 10 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. Requerimento 2001.01.05883 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 2002.01.08080 2002.01.08442 2005.01.52071 2007.01.60007 2002.01.06116 2003.01.17648 2003.02.29212 2003.01.31005 10. 2004.01.40268 11. 12. 13. 2004.01.40269 2004.01.41391 2004.01.42385 14. 15. 16. 2004.01.44922 2004.01.45534 2005.01.49599 17. 2009.01.63321 Tipo A R A A A A A A A A R A R A A A R A A A R A Nome JONAS RAMOS MARTINS NIVALDA RENSETTI MARTINS E OUTROS ITACIR CARDOZO DE AGUIAR ANNICE DIB HENRIQUE ORLANDO MARCONI DENIZ CABRAL FILHO AIRTON DE ALBUQUERQUE QUEIROZ LINEU EDISON TOMASS JOÃO JEREMIAS CEZAR ETEVALDO JUSTINO DE OLIVEIRA MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA OLIVEIRA OLIVER NEGRI OLIVER NEGRI FILHO OLIVER NEGRI FILHO ELIETE FERRER CEBRIAN JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA MARIA JULIA DE OLIVEIRA LOBO WALDOMIRO DE SOUZA LINCOLN GUSMAN ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS HONORATO PASQUALI A Relator Conselheira Ana Maria de Oliveira Observação NUMERAÇÃO Idade 73 Conselheira Ana Maria de Oliveira Conselheira Ana Maria de Oliveira Conselheira Ana Maria de Oliveira Conselheira Ana Maria de Oliveira Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO 64 74 74 72 63 69 83 64 Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira DOENÇA 57 Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira DOENÇA DOENÇA DOENÇA 57 62 58 Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE IDADE IDADE 72 79 77 Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira DOENÇA 64 PO RT ER CE IRO S Legenda: A - Anistiando R - Requerente PAULO ABRAO PIRES JUNIOR PAUTA DA 52ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA A SER REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2009 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de agosto de 2009, à partir das 9 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Requerimento 2005.01.51428 2006.01.55767 2001.14.02971 2004.01.40987 2004.01.46886 2005.01.51834 2006.01.52339 2006.01.53032 2006.01.54004 Tipo A A A A A A A A A Nome MANOEL CARLOS GUIMARÃES MORAES HARUTHUN TERZIAN HENEIVA DE JESUS VERGARA DE ARAUJO SYLVIO LORETO VANIA AMORETTY ABRANTES EZEQUIEL RODRIGUES DOS SANTOS COSMA MARIA FERREIRA DE FREITAS NISIA DE OLIVEIRA SERRONI PEROSA FRANCISCO EUGENIO PARNAIBA Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Relator Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Sueli Aparecida Bellato Bellato Bellato Bellato Bellato Bellato Bellato Bellato Bellato Observação DOENÇA IDADE INCRA INCRA INCRA INCRA INCRA INCRA INCRA Idade 66 71 81 79 68 63 57 67 57 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 2006.01.54731 2006.01.54767 2007.01.58314 2003.02.24053 2003.01.24698 2003.01.29173 2003.01.30149 2004.01.41250 2001.02.01885 2002.01.10598 19. 2004.01.43195 20. 21. 2005.01.50125 2007.01.58343 61 ISSN 1677-7042 A JOÃO BATISTA GADELHA LARA Conselheira Sueli Aparecida Bellato INCRA 79 A A A A A A A A R A R A A FLAVIO DE CARVALHO FILHO JOSE ARNALDO ROSSI MARIA CARMEM DE FARIAS NEWTON OLIVEIRA JOEDIMO DE CASTRO PEIXOTO JOSE HENRIQUE VILHENA DE PAIVA LOURIVAL BATISTA PEREIRA CORY DELMAR KINDERMANN EDELZIRA ABREU KINDERMANN ANTONIO PAULINO DA COSTA TEREZINHA SILVEIRA DA COSTA CARLOS ALBERTO DIAS FILHO ESMENIA MACHADO LINO Conselheira Sueli Aparecida Bellato Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheira Marina da Silva Steinbruch Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso INCRA NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE DOENÇA NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO 79 71 57 77 73 65 55 79 Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso IDADE 72 Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso DOENÇA IDADE 58 77 Legenda: A - Anistiando R - Requerente PAULO ABRAO PIRES JUNIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008933/2008-83 Requerentes: CSL Limited e Talecris Biotherapeutics Holdings Corp. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Joana Temudo Cianfarani, Carla Nadeu e outros. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de empresa. Desistência da operação. Perda de objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção do recolhimento da taxa processual em virtude da movimentação da máquina estatal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos negócios. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009984/2008-22 Requerentes: Politec Tecnologia da Informação S.A. e Search Informática Ltda. Advogados: Renato Muniz Lacourt Moreira. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação societária. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 000178/2009-70 Requerentes: Akzo Nobel N.V e LII Europe GmbH. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Maria Eugenia Del Nero Poletti e outros. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. L A N gamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros do CADE Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Processual, José Antonio Batista de Moura Ziebarth, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento. O I C A S N E R P IM ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004381/2009-15 Requerentes: Intel Corporation e Wind River Systems, Inc. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e outros. Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição pela Intel Corporation da Wind River Systems, Inc. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor de Otimização de Software de Dispositivos. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.004517/2009 - 97 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e BR Genética Lt- da. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Miranda, Camila Pimentel e outros. Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos. EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção ao art. 54, § 3º, pelo critério do faturamento. Contrato comercial não exclusivo de licenciamento de tecnologia. Ausência de efeitos anticompetitivos decorrentes da operação. Pareceres convergentes pela aprovação. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do jul- NA ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004690/2009-95 Requerentes: SANTA CLARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. E UNILEVER BRASIL LTDA. Advogados: José Antonio Miguel Neto, José Inácio Gonzaga Francheschini e outros. Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição, pela SANTA CLARA, de 100% das quotas sociais da UB1. Mercado de produção e comercialização de refrescos em pó. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva e requisitos formais preenchidos. Cláusula de não concorrência. Substituição de agente econômico. Ausência de prejuízos à concorrência. Pareceres convergentes da SEAE e SDE. Aprovação da operação, sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovação da operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os Conselheiros do CADE Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes, o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Processual, José Antonio Batista de Moura Ziebarth, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010960/2008-16 Requerentes: Brasilor Participações Ltda., Maria Cristina Alves Buzatto e João Dias dos Santos. Advogados: Renato P. Stetner, Tiago Franco da Silva Gomes, Mariana Machado Cortez e outros. Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos. EMENTA: Ato de concentração. Constituição de uma joint venture - Technopark Comércio de de Artigos Ópticos. A operação enquadra-se no §3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, no que diz respeito ao faturamento do grupo Essilor. Operação tempestiva. Concentração horizontal insignificante. Integração vertical pré-existente. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovação da operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os Conselheiros do CADE Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chi- 62 ISSN 1677-7042 1 naglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes, o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Processual, José Antonio Batista de Moura Ziebarth, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Marcus da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento. ARTHUR SANCHEZ BADIN Presidente do Conselho CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS Conselheiro-Relator DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.014495/2009-35-SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 02.601.159/0001-97, sediada no Estado do PARANÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: -22 (VINTE E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e -264 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ALVARÁ Nº 3.112, DE 10 DE JULHO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08320.008336/2009-56SR/DPF/MT; resolve: Conceder autorização à empresa EUBANK CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 07.079.091/0001-41, sediada no Estado do MATO GROSSO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza: -4.900 (QUATRO MIL E NOVECENTAS) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380; -15.600 (QUINZE MIL E SEISCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38; -600 (SEISCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE .380; -3.062 (TRÊS MIL E SESSENTA E DUAS) GRAMAS DE PÓLVORA. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. RC IA O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08212.000483/2009-13DPF/PCA/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.220.929/0018-40, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOÃO BENJAMIM MAIA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.209, DE 22 DE JULHO DE 2009 COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ME ALVARÁ Nº 3.242, DE 24 DE JULHO DE 2009 ADELAR ANDERLE DIRETORIA EXECUTIVA CO Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 LIZ AÇ ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.158, DE 16 DE JULHO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.016904/2008-54-DELESP/SR/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.049.250/0001-00, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: PAULO SERGIO ROMANI MUSA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.165, DE 16 DE JULHO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08353.003903/2009-09CV/DPF/URA/MG; resolve: Conceder autorização à empresa USINA CAETE S/A, CNPJ/MF nº 12.282.034/0008-71, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: -37(TRINTA E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.195, DE 20 DE JULHO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da ALVARÁ Nº 3.317, DE 30 DE JULHO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.026813/2008-27SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TEKSID DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.694.812/0001-14, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: RONILSON JOSÉ LIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.212, DE 22 DE JULHO DE 2009 ÃO O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.012626/2009-47-DELESP/SR/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 6, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.245.975/0001-10, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JACOB ANTONIO DE FREITAS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. PR OI BID ADELAR ANDERLE A ALVARÁ Nº 3.239, DE 23 DE JULHO DE 2009 ADELAR ANDERLE RETIFICAÇÃO No DOU nº 140, de 24-7-2009, Seção 1, pág. 42, na identificação, onde se lê: Alvará nº 10.3643, de 22 de julho de 2009, leiase: Alvará nº 10.364, de 22 de julho de 2009. (p/Coejo). PO O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.012227/2009-86-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.874.094/0001-85, tendo como sócios FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.240, DE 24 DE JULHO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.006082/2008-81-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEVIPAT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.017.457/0001-22, tendo como sócios JOSÉ CARLOS DE JESUS SILVA E NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado da BAHIA. ADELAR ANDERLE O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.014203/2009-61-DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 66.663.634/0001-32, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: -42 (QUARENTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa HÁBILE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA CNPJ/MF 01.586.487/0001-07 e -756 (SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÕES CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO RT ER CE IRO S DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 31 de julho de 2009 Nº 526 - Procedimento Administrativo Nº 08012.006923/2002-18. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio ABAV-RJ. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-Estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo em desfavor da Representada para apurar ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. Notifique-se a Representada para, querendo, apresentar sua defesa no processo administrativo no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94. ANA PAULA MARTINEZ Substituta DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 30 de julho de 2009 Nº 379 - Determino a divulgação do seguinte ato de concentração econômica protocolado nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.005839/2009-53. Rqtes: Companhia Brasileira de Distribuição ("CBD") e Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S.A. ("BARCELONA"). Operação: aquisição, pelo Grupo Pão de Açúcar (do qual a CDB é parte), por meio da Nerano Empreendimentos e Participações Ltda., de participação correspondente a 40% do capital social e votante de emissão da BARCELONA. Os setores de atividades envolvidos na operação são os de Comércio Varejista e de Comércio Atacadista. LEANDRO DOS REIS LUCHESES Substituto 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO DO DIRETOR Em 30 de julho de 2009 N o- 54 - Processo Administrativo n. 08012.014178/2007-95. Consulente: Ever Green Indústria e Comércio Ltda. Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n. 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99. RICARDO MORISHITA WADA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08364.000831/2008-20 - Ulf Mehlig Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08260.004128/2003-44 - Nunzio Strazzullo Processo Nº 08354.004077/2007-35 - Sandra Geovanna Guzman Marin Processo Nº 08476.000435/2008-35 - Carlos Salvatierra Merubia e Yolanda Vela Camama Processo Nº 08476.001620/2008-47 - Aracely Tellez Raldes Processo Nº 08505.037232/2008-18 - Jian Li e Lifen Lin Processo Nº 08505.037522/2008-53 - Jorge Esteban Ryzwaniuk e Alejandra Karina Pardo Processo Nº 08505.042184/2008-71 - Ang Zhao e Ruijiao Zhu Processo Nº 08505.042885/2008-19 - Yong Wu e Lihua Chen Processo Nº 08505.053018/2008-09 - Freddy Pallarico Andrade, Carmen Rosa Choque Laura e Fernando Ariel Choque Processo Nº 08505.053035/2008-38 - Clemente Cahuana Condori e Juana Ajno Huchani Processo Nº 08505.053061/2008-66 - Basilio Corina Quispe e Giovanna Huanca Clares Processo Nº 08505.054037/2008-44 - Victor Chirinos Mamani e Lupe Elisabeth Julian Quispe Processo Nº 08505.054202/2008-68 - Yong Keun Cho e Eun Kyoung Cho DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08240.000871/2008-78 - Jorge Gonzalez Hernandez Processo Nº 08270.015569/2008-67 - Jairo Gallego Salazar Processo Nº 08391.009702/2008-70 - Isidro Rojas Tamayo Processo Nº 08505.002285/2009-91 - Maria Del Roser Oliveras Batlle Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08354.002045/2003-71 - Henry Alberto Gil Cubillos INDEFIRO o presente pedido nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08310.001133/2008-77 - Evguenia Gainer À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 24/03/2009, página 53, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº 08390.002371/2008-57 - Fadi Drgham À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 03/09/2008, página 55, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº 08240.011368/2006-86 - Joao Pedro do Rosario Botelho À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 07/10/2008, página 29, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº 08792.002069/2007-95 - Ingrid Sheila Zavaleta Obregon Cardoso À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 24/03/2009, página 53, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº 08240.005934/2007-00 - Daniel Cueller Sandoval CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência No Diário Oficial da União de 19/01/2009, Seção I, Pág. 60, onde se lê: Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo nº 08505-013798/2008-46 - Pamela Cuzmar Aguilar Leia-se: Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo nº 08505-013798/2008-46 - Pamela Cuzmar Fonseca A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08065.000062/2007-53 - Juliana Silvina Alvarez Blanco Processo Nº 08097.002597/2007-91 - Miriam Lucina Ferrari Processo Nº 08240.012498/2007-17 - Nataliia Grigorievna Baleva Processo Nº 08260.000385/2007-31 - Brunero Dolfi Processo Nº 08260.005113/2008-16 - Gennadiy Chervyakov Processo Nº 08322.000186/2008-31 - Rasmia A A Saad Processo Nº 08389.027589/2008-53 - Nelli Rolon de Sandoval Processo Nº 08390.003001/2008-37 - Idalgo Cremonini Processo Nº 08390.003030/2008-07 - Tranquilino Melgarejo Ortigoza Processo Nº 08390.005094/2008-34 - Petrona Villarreal Medrano Processo Nº 08444.004299/2005-87 - Carmen Julia Valdivia Processo Nº 08460.024133/2007-41 - Alexandrino de Araujo Pereira Lamas Processo Nº 08485.014731/2008-12 - Pedro Leonardo Vinas Callava e Aida Rosa Machin Arias Processo Nº 08502.007101/2007-47 - Maria Gambetti Zani Processo Nº 08505.049306/2008-51 - Olga Marina Gonzalez de Rivas Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Visões Processo: 08017.001027/2009-99 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Episódio: AS VISÕES DA RAVEN - ANO IV - O SECRETEK (THAT`S SO RAVEN - SEASON IV - CHECKIN OUT, Estados Unidos da América - 2006/2007) Episódio(s): 100 Título da Série: AS VISÕES DA RAVEN Produtor(es): Sean McNamara/Pixie Wespiser/David Brookwell Diretor(es): Richard Correll/Eric Dean Seaton/Sean McNamara Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Fantasia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Visões Processo: 08017.001028/2009-33 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Programa: SHOW DO MILHÃO (Brasil - 2009) Produtor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. - Galvão de França Diretor(es): Helio Bannwart Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Variedades Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Premiação Processo: 08017.001708/2009-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ A BORDO (BABY ON BOARD, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Emilio Ferrari Diretor(es): Brian Herzlinger Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Comédia/Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Relação Sexual , Linguagem de Conteúdo Sexual e Prostituição Tema: Gravidez Processo: 08017.001843/2009-01 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: MANAGEMENT (Estados Unidos da América 2008) Produtor(es): Marty Bowen/Sidney Kimmel Diretor(es): Stephen Belber Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia/Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Insinuação Sexual e Consumo de Droga Lícita Tema: Relacionamento Processo: 08017.001850/2009-02 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: THE PRINCE AND ME 3 - A ROYAL HONEYMOON (Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Elyse Eisenberg/Danny Lerner/Les Weldon Diretor(es): Catherine Cyran Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Relacionamento Processo: 08017.001851/2009-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PUCCINI FOR BEGINNERS (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Jake Abraham/Gary Winick Diretor(es): Maria Maggenti Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Linguagem de Conteúdo Sexual e Consumo de Droga Lícita Tema: Relacionamento Processo: 08017.001852/2009-93 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - O CIÚME (BONES - SEASON 4 - THE CINDERELA IN THE CARDBOARD, Estados Unidos da América - 2008 ) L A N O I C A S N E R P RETIFICAÇÃO IM DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 127, DE 29 DE JULHO DE 2009 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Novela: PODER PARALELO (Brasil - 2009) Produtor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Diretor(es): Ignácio Coqueiro Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Consumo de drogas e Assassinato Tema: Investigação Policial Processo: 08017.000294/2009-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: AS VISÕES DA RAVEN - ANO IV - A SOPA DA VOVÓ (THAT`S SO RAVEN - SEASON IV - SOUP TO NUTS, Estados Unidos da América - 2006/2007) Episódio(s): 99 Título da Série: AS VISÕES DA RAVEN Produtor(es): Sean McNamara/Pixie Wespiser/David Brookwell Diretor(es): Richard Correll/Eric Dean Seaton/Sean McNamara Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Fantasia 63 ISSN 1677-7042 NA 64 ISSN 1677-7042 1 Episódio(s): 20 - 4AKY14 Título da Série: BONES Produtor(es): David Jeffery Diretor(es): Allan Kroeker Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual Tema: Investigação Processo: 08017.001883/2009-44 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - MISTÉRIO NO VELÓRIO (BONES - SEASON 4 - DOUBLE DEATH OF THE DEARLY DEPARTED, Estados Unidos da América - 2008 ) Episódio(s): 22 - 4AKY16 Título da Série: BONES Produtor(es): David Jeffery Diretor(es): Allan Kroeker Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual Tema: Investigação Processo: 08017.001884/2009-99 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - A MÁSCARA DA MORTE (BONES - SEASON 4 - THE GIRL IN THE MASK, Estados Unidos da América - 2008) Episódio(s): 23 - 4AKY17 Título da Série: BONES Produtor(es): David Jeffery Diretor(es): Allan Kroeker Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Agressão Física e Insinuação Sexual Tema: Investigação Processo: 08017.001885/2009-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - A FRATERNIDADE (BONES - SEASON 4 - BEAVER IN THE OTTER, Estados Unidos da América - 2008) Episódio(s): 24 - 4AKY18 Título da Série: BONES Produtor(es): David Jeffery Diretor(es): Allan Kroeker Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.001886/2009-88 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - A VINGANÇA (BONES - SEASON 4 - THE CRITIC IN THE CABERNET, Estados Unidos da América - 2008) Episódio(s): 25 - 4AKY19 Título da Série: BONES Produtor(es): David Jeffery Diretor(es): Allan Kroeker Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.001887/2009-22 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - O ÁLIBI (BONES SEASON 4 - THE END IN THE BEGINNING, Estados Unidos da América - 2008) CO ME RC IA LIZ Episódio(s): 26 - 4AKY20 Título da Série: BONES Produtor(es): David Jeffery Diretor(es): Allan Kroeker Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.001888/2009-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: A PRINCESA E O SAPO (THE PRINCESS AND THE FROG, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Diretor(es): Ron Clemens/John Musker Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Fantasia/Animação Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Livre Processo: 08017.001940/2009-95 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: THE TERMINATORS (TERMINATORS, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): David Michael Latt Diretor(es): Xavier S. Puslowski Distribuidor(es): The Asylum Home Entertainment Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Agressão Física Processo: 08017.001945/2009-18 Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Trailer: PEQUENOS INVASORES (ALIENS IN THE ATTIC, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Diretor(es): John Schultz Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre Processo: 08017.001957/2009-42 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: PACIENTE 67 (SHUTTER ISLAND, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Brad Fischer/Mike Medavoy Diretor(es): Martin Scorsese Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Suspense/Terror Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Agressão Física e Consumo de Droga Lícita Processo: 08017.001962/2009-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: TOY STORY 3 (Estados Unidos da América 2009/2010) Produtor(es): Diretor(es): Lee Unkrich Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Fantasia/Animação Tipo de Análise: Pen Drive Classificação: Livre Processo: 08017.001998/2009-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: AQUELE QUERIDO MÊS DE AGOSTO (Portugal - 2008) Produtor(es): Luis Urbano Diretor(es): Miguel Gomes Distribuidor(es): Estação Cinema e Cultura Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Processo: 08017.002011/2009-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. AÇ ÃO PR OI BID A DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 PORTARIA Nº 128, DE 30 DE JULHO DE 2009 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Filme: GRAZI FANTINI SEM LIMITES (Brasil - 2008) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001980/2009-37 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: CARNAVAL PRIVÊ (Brasil - 2008) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001981/2009-81 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: GRAZI FANTINI VIRANDO A CABEÇA (Brasil 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001982/2009-26 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: A ÚLTIMA FODA DE FROTA NO PORNÔ (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001983/2009-71 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: MUSAS DO VERÃO (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001984/2009-15 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: CAROLINE MIRANDA - RAINHA DA BATERIA (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001985/2009-60 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: FORUM 2009 - ESPECIAL CARNAVAL (Brasil 2009) PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001986/2009-12 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: VIVI RONALDINHA - FANTASIAS DE CARNAVAL (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001987/2009-59 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: A FELINA DO PORNÔ (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001988/2009-01 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: A RAINHA DO FORRÓ (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001989/2009-48 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: PECADOS DA INDIA (Brasil - 2009) Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda. Diretor(es): Paul Snake Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001990/2009-72 Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano Filme: AMOR TRANSEXUAL 2 (TRANS AMORE 2*, Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): Diretor(es): Suzy Partman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.001999/2009-83 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: O DOCUMENTÁRIO (COCKUMENTARY BEHIND CLOSED DOORS, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): David Daju Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002000/2009-13 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: HOMENS UNIFORMIZADOS 3 (HARDCORE MEN IN UNIFORM VOL. 3, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Jim Steel Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002001/2009-68 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: LADY BOYS (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Suzy Partman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002002/2009-11 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: PRAZER ASIÁTICO BISSEXUAL (ASIAN BI SEXUAL BAREBACKING*, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Suzy Partman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002003/2009-57 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: SOLDADOS DO LESTE EUROPEU 5 (SOLDIERS FROM EASTERN EUROPE 5, Estados Unidos da América 2004) Produtor(es): Diretor(es): Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002004/2009-00 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: SURPRESA (SURPRISE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Luis Blava Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002005/2009-46 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida Filme: SWINGERS BISSEXUAL (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Suzy Partman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Erótico Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Sexo Explícito Tema: Filme Adulto Processo: 08017.002006/2009-91 Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve: Processo MJ nº 08017.001412/2009-36 Programa: "DOUBLE SHOT AT LOVE" Requerente: Abril Radiodifusão S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos. Tema: Comportamento. Contém: Linguagem de Conteúdo Sexual e Consumo de Drogas Lícitas. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do programa, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos". Processo MJ nº 08017.003412/2007-17 Filme: "MULHERES PERFEITAS" Requerente: Rede Globo Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Tema: Relacionamento Conjugal. Contém: Insinuação de Consumo de Droga Lícita. Deferir o pedido de reclassificação, por adequação do filme, classificando-o como "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". A Rede Globo., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o filme em qualquer horário na versão apresentada à este Departamento. Processo MJ nº 08017.002598/2004-36 Filme: "CURTINDO A LIBERDADE" Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Tema: Relação de pai e filha. Contém: Consumo de Drogas Lícitas. Deferir o pedido de reclassificação, por adequação do filme, classificando-o como "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o filme em qualquer horário na versão apresentada à este Departamento. L A N O I C A S N E R P IM DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DESPACHO DO DIRETOR Em 30 de julho de 2009 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no 65 ISSN 1677-7042 NA DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES 66 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 2.986, DE 31 DE JULHO DE 2009 PORTARIA Nº 2.987, DE 31 DE JULHO DE 2009 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II e IV do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e incisos II e IV, do art. 12, do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo sob o comando nº 45453674 e juntada nº 334729963, resolve: Art. 1º Aprovar a incorporação do Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0016-83) pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0017-56). Art. 2° Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0017-56), com as alterações introduzidas decorrentes da incorporação dos Regulamentos do Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.001683) pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0017-56). A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.001861/92, sob o comando nº 334293341 e juntada nº 335278659, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para os itens 2.27, 7.1, 7.3, 15.12, 15.14.2, 15.14.4, 15.15, 15.15.2.2, 15.15.3, 15.15.3.2, 15.15.5.1, 15.16, 15.17, 15.17.1, 15.17.1, 15.17.2, 15.17.3, 15.17.4, 15.17.5, 15.17.5.1, 15.17.6, 15.17.7, 15.17.8, 15.17.8.1, dentre outras do Regulamento do Plano de Benefício Pepsico, CNPB nº 2004.002018, administrado pela Prev Pepsico - Sociedade Previdenciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME . RC Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Unimed Caicó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.175914/2008-84, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Unimed Caicó Cooperativa De Trabalho Médico Ltda., registro ANS nº 33583-5, inscrita no CNPJ sob o nº 40.757.874/000102. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente Ministério da Saúde IA RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 678, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora SMEDSJ- Serviços Médicos São José Ltda. GABINETE DO MINISTRO LIZ RETIFICAÇÃO AÇ No art. 1º da Portaria nº 1.738/GM, de 30 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 31 de julho de 2009, Seção 1, página 43. Onde se lê: RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 677, DE 31 DE JULHO DE 2009 Art. 3º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão ao Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev, firmado entre a empresa Stora Enso Arapoti Indústria de Papel Ltda e a Múltipla - Multiempresas de Previdência Complementar. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Previdência Social . Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Coordenação de Análise e Manutenção Coordenação-Geral de Gestão de Projetos Coordenação-Geral de Infra-Estrutura Coordenação de Desenvolvimento para a Disseminação em Informações em Saúde GCAM CDDSS ÃO 102.2 102.2 102.2 101.3 Leia-se: Coordenação-Geral de Análise e Manutenção Coordenação-Geral de Gestão de Projetos Coordenação-Geral de Infra-Estrutura Coordenação de Desenvolvimento para a Disseminação de Informações em Saúde CGAM CGGP CGIE CDDSS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 674, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal e cancelamento do registro provisório da operadora Atender Serviços Médicos Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.175017/2008-71, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197, de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal e cancelado o registro provisório n.º 41015-2 na operadora Atender Serviços Médicos Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 16.837.981/0001-66. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 675, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Cooperativa de Trabalho Odontológico de Roraima. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela 102.2 102.2 102.2 101.3 Assistente Assistente Assistente Coordenador PR OI 05.0335 05.0352 05.0358 05.0377 Assistente Assistente Assistente Coordenador BID 05.0335 05.0352 05.0358 05.0377 A FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente PO Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.166510/2008-08, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos i e III , do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Cooperativa de Trabalho Odontológico de Roraima, registro ANS nº 34004-9, inscrita no CNPJ sob o nº 01.750.093/0001-34. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 676, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Assistência Médica São Miguel S/C Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.215887/2007-17, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Assistência Médica São Miguel S/C Ltda., registro ANS nº 32523-6, inscrita no CNPJ sob o nº 66.854.779/0001-10. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.074596/2001-69, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora SEMDSJ- Serviços Médicos São José Ltda., registro ANS nº 34975-5, inscrita no CNPJ sob o nº 32.538.373/0001-07. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 679, DE 31 DE JULHO DE 2009 RT ER CE IRO S Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Policlínica São José Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.012682/2008-54, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III , do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Policlínica São José Ltda., registro ANS nº 41463-8, inscrita no CNPJ sob o nº 03.917.947/0001-50. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 680, DE 31 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Uniclínicas Plano de Saúde Ltda. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.018169/2007-96, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Uniclínicas Plano de Saúde Ltda., registro ANS nº 34774-4, inscrita no CNPJ sob o nº 76.104.132/0001-25. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RETIFICAÇÕES Na Decisão de 9 de julho de 2009, processo nº 33902.053702/2002-51, publicada no DOU nº 133, em 15 de julho de 2009, Seção 1, página 137: onde se lê: "33902.05702/2002-51", leiase: "33902.053702/2002-51". Na Decisão de 20 de julho de 2009, processo nº 33902.000274/2001-83, publicada no DOU nº 137, em 21de julho de 2009, seção 1, página 45: onde se lê: "R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais)", leia-se: "R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA RETIFICAÇÃO No DOU de 24 de julho de 2008, Seção 1, página 56, processo: 33902.227373/2003-72 da operadora SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI DR/MT: Onde consta 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). Leia-se 82.500,00 (OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO -RE N o- 3.173, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Indeferir os registros, as revalidações e as reconsiderações de indeferimento dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N 3.128, DE 29 DE JULHO DE 2009 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder a Renovação de Registro de Medicamento Similar, Retificação de Publicação - ANVISA, Inclusão de Nova Concentração Já Aprovada no País - Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Específico, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País - Similar, Renovação de Registro de Medicamento - Generico, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Genérico, Renovação de Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento, Retificação de Publicação - ANVISA - Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Similar, Inclusão de nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento - Similar; e Publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento - ANVISA - Genérico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido - Genérico, Cancelamento de Registro do Medicamento - ANVISA - Genérico, Cancelamento de Registro do Medicamento - ANVISA - Similar, Cancelamento de Registro - Genérico, Cancelamento de Publicação - Similar, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.174, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.172, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, TE O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AN N I S S A E D R A L P M E EX IM (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DA RESOLUÇÃO - RE N o- 3.176, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. L A N RESOLUÇÃO - RE N o- 3.177, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O I C A S N E R P DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO o- DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.175, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 67 ISSN 1677-7042 NA DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.178, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.179, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 68 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.180, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO CO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ME RESOLUÇÃO - RE N o- 3.183, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Genérico, Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Registro de Medicamento Específico , conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RC IA LIZ considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir a Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente, Inclusão de Novo Acondicionamento - Similar, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País - Similar, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.189, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Retificação de Publicação - ANVISA, Retificação de Publicação - EMPRESA, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido e a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.184, E 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Genérico, Alteração de Titular de Registro (Incorporação de Empresa) - Fitoterápico; e Publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento por Transferência de Titularidade - Fitoterápico, Cancelamento de Registro do Medicamento - ANVISA - Generico , conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.185, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, ÃO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO PR (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. OI RESOLUÇÃO - RE N o- 3.190, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) BID O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Renovação Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.192, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.193, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. PO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.191, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.194, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RT ER CE IRO S O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.195, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.196, DE 31 DE JULHO DE 2009 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando, ainda, evidências de utilização de aço inadequado para implantes, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comercialização e uso, em todo o território nacional, de PINOS DE SCHANZ, fabricados por ENGIMPLAN ENGENHARIA DE IMPLANTE IND. E COM. LTDA. (CNPJ 67.710.244/0001-39), com endereço na Avenida 68, 227, Bairro Vila Olinda, Rio Claro (SP), por não atender às exigências regulamentares. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO o- RESOLUÇÃO - RE N 3.198, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir a Revalidação de Registro, Registro de Nova Associação no País, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Alteração de Registro por Supressão de Um ou Mais P.A. que Resultem Em Associação ou Monofármaco Inédito no País e o Registro de Concentração Nova no País, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.217, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 61.072.393/0001-33, Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.110-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.218, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.216, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008, do Presidente da República, e a Portaria GM/MS nº 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 16, de 23 de abril de 2009, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.221, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa SanofiAventis Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 02.685.377/0001-57, Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.300-3 e Autorização Especial n.º: 1.20.167-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N E R P IM DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.219, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.220, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da RDC 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve: 69 ISSN 1677-7042 NA DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.222, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa SanofiAventis Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 02.685.377/0001-57, Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.300-3; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.223, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.224, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.228, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.232, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar Autorização Especial de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ME RESOLUÇÃO - RE N o- 3.225, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RC O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IA LIZ DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.229, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.233, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO ÃO PR DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO OI DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. BID (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.230, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.234, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.226, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.227, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. A PO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO RT ER CE IRO S DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.231, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.235, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.237, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.241, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. #ASS DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.238, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.242, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.239, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.243, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.236, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C NA DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. A S N RESOLUÇÃO - RE N o- 3.245, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico, Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente - Similar, Alteração de Local de Fabricação - Similar, Alteração de Produção - Similar , conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. PORTARIA N o- 896, DE 31 DE JULHO DE 2009 Altera a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória n. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XI do art. 16 do Regulamento da Agência, aprovado nos termos do Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo II da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: RESOLUÇÃO - RE N o- 3.240, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RE P M I 71 ISSN 1677-7042 ANEXO II QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS Função Direção Executiva Assessoria Assistência Técnica Nível CD I CD II CGE I CGE II CGE III CGE IV CA I CA II CA III CAS I CAS II CCT V CCT IV CCT III CCT II CCT I Valor 11.500,82 10.925,78 10.350,73 9.200,65 8.625,61 5.750,40 9.200,65 8.625,61 2.587,69 2.156,41 1.868,89 2.186,60 1.597,88 962,48 848,48 751,29 Totais Situação Lei 9986/2000 Quantidade Despesa 1 11.500,82 4 43.703,12 5 51.753,65 21 193.213,65 48 414.029,28 0 0,00 0 0,00 5 43.128,05 0 0,00 0 0,00 4 7.475,56 42 91.837,20 58 92.677,04 67 64.486,16 80 67.878,40 152 114.196,08 487 1.195.879,01 Situação Nova Quantidade 1 4 1 23 31 22 9 6 8 7 16 26 83 33 44 87 401 Despesa 11.500,82 43.703,12 10.350,73 211.614,95 267.393,91 126.508,80 82.805,85 51.753,66 20.701,52 15.094,87 29.902,24 56.851,60 132.624,04 31.761,84 37.333,12 65.362,23 1.195.263,30 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO 72 ISSN 1677-7042 1 DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 29 de julho de 2009 N o- 95 - O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art. 52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, CONHECE E NÃO CONFERE EFEITO SUSPENSIVO aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada. Empresa: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 044.010.437/0001-81 Medicamento: Fort E (acetato de racealfatocoferol) Processo N o- : 25001.011057/82 Expediente N o- : 367093/09-7 Assunto: Renovação de Registro de Medicamento Similar Empresa: EMS S/A CNPJ: 57.507.378/0001-01 Medicamento: sulfato de glicosamina Processo N o- : 25351.220092/2008-59 Expediente N o- : 397304/09-2 Assunto: Registro de Medicamento Genérico Empresa: Germed Farmacêutica Ltda. CNPJ: 45.992.062/0001-65 Medicamento: sulfato de glicosamina Processo N o- : 25351.216689/2008-07 Expediente N o- : 397421/09-9 Assunto: Registro de Medicamento Genérico Empresa: Laboratório Simões Ltda. CNPJ: 33.379.884/0001-96 Medicamento: Fimatosan (Mikania glomerata + associações) Forma Farmacêutica: solução oral Processo N o- : 25991.010027/79 Expediente N o- : 339579/09-1 Assunto: Retificação de Publicação da Renovação de Registro de Medicamento Fitoterápico Empresa: Pharmascience Laboratórios Ltda. CNPJ: 25.773.037/0001-83 Medicamento: Babytol (dexpantenol) Processo N o- : 25352.4389990/2008-61 Expediente N o- : 396419/09-1 Assunto: Registro de Medicamento Específico ME RC IA LIZ DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO ANEXO Empresa: Laboratório Industrial Farmacêutico Lifar Ltda. CNPJ: 92.928.951/0001-43 Medicamento: Cânfora Lifar (cânfora) Processo N o- : 25025.040837/98 Expediente N o- : 358400/09-3 Assunto: Renovação de Registro, Inclusão de Novo Acondicionamento e Inclusão de Nova Concentração de Medicamento Específico RETIFICAÇÃO Na Resolução-RE N o- 213, de 5 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.U. n° 27, de 7 de fevereiro de 2002, Seção 1, Pág. 39. Onde se lê: EMPRESA: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA ENDEREÇO: AVENIDA DELMAR ROCHA BARBOSA, N o- 156 BAIRRO: PARQUE SANTA FÉ CEP: 91180490 - PORTO ALEGRE/RS CNPJ: 03.815.124/0001-06 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ N o- 96 - O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art. 52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, CONHECE E CONFERE EFEITO SUSPENSIVO aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.130, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RE N o- 3.129, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) ANEXO CO PROCESSO: 25025.065253/01-90 AUTORIZ/MS: 8.00972.4 ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO Leia-se: EMPRESA: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA ENDEREÇO: AVENIDA DELMAR ROCHA BARBOSA, N o- 156 BAIRRO: PARQUE SANTA FÉ CEP: 91180490 - PORTO ALEGRE/RS CNPJ: 93.815.124/0001-06 PROCESSO: 25025.065253/01-90 AUTORIZ/MS: 8.00972.4 ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ÃO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.126, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) PR O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 de 09 de abril 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder a Revalidação, dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. As Revalidações indicadas na relação anexa foram concedidas nos termos da RDC n.º 185/2001, apenas os documentos exigidos para fins de revalidação indicados na referida resolução foram considerados. O registro/cadastro foi revalidado tal qual como concedido originalmente, qualquer alteração que eventualmente tenha sido encaminhada na petição de revalidação, foi desconsiderada. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A RESOLUÇÃO - RE N o- 3.131, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.132, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Deferir o pleito de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.127, DE 29 DE JULHO DE 2009 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n°. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1º Incluir o ingrediente ativo ECKLONIA MAXIMA, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RT ER CE IRO S JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.133, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.134, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.135, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.136, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.139, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.140, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.137, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.138, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1° Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.144, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. NA RESOLUÇÃO - RE N o- 3.145, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) A S N O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Deferir o pleito de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. E R P JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. IM RESOLUÇÃO - RE N o- 3.141, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA 73 ISSN 1677-7042 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.142, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.143, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.146, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Cadastramento de Empresa Filial de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.147, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. 74 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.148, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. CO RESOLUÇÃO - RE N o- 3.149, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 04 de janeiro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de ABRIL de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA LIZ JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Art. 1º Indeferir o pleito de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.154, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.151, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.152, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.153, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: RESOLUÇÃO - RE N o- 3.158, DE 31 DE JULHO DE 2009 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do Art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n°. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", resolve: Art. 1º Incluir uso para tratamento quarentenário e fitossanitário de embalagens de madeira usadas para fins de importação e exportação, na monografia do ingrediente ativo F20 - FOSFINA na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.155, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 ÃO PR OI BID JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. A RESOLUÇÃO - RE N o- 3.159, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, combinado com o artigo 6º do Decreto 4074, de 4 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1º Tornar público os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Os dados completos do informe de avaliação toxicológica e rótulo e bula encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/toxicologia Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO RESOLUÇÃO - RE N o- 3.156, DE 29 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE 3.157, DE 30 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de 9 de abril 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder a Alteração, a Retificação, a Revalidação dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RT ER CE IRO S (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.160, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de 9 de abril 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastro, Cadastramento, Alteração, Retificação, Revalidação dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.161, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 1° Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função de pleito de ampliação de classe, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.162, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.163, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.166, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.167, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.164, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1° Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função de pleito de ampliação de classe, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.165, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.171, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA NA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. A S N RESOLUÇÃO - RE N o- 3.181, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 de 9 de abril de 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Indeferir a Alteração, a Retificação e o Arquivamento Temporário dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. E R P JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. IM RESOLUÇÃO - RE N o- 3.168, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 75 ISSN 1677-7042 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.169, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.170, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.182, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de 9 de sbril 2009, e considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.186, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: 76 ISSN 1677-7042 1 Art. 1° Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.197, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a" do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág. 29/30, considerando os art.s 12,15 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO LIZ (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA CO Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N 3.202, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a" do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág. 29/30, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- RESOLUÇÃO - RE N 3.200, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, os incisos IV e VII do art. 12 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto N o- 3.029, de 16 de abril de 1999 e a Portaria N o- 453, de 9 de abril de 2009, com fundamento no art. 52 e no Parag. 1º do art. 56 da Lei N o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente a Resolução-RE, a seguir relacionada, no tocante à Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e a extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.206, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.203, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ RESOLUÇÃO - RE N 3.199, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. o- ÃO PR OI BID (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.207, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. A (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.204, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.208, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Resolução N o- .: 2.384 de 08 de agosto de 2007, única e exclusivamente quanto ao indeferimento de empresa matriz que preste serviço no estado, diferente da matriz, de administração ou representante de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional referente à Empresa BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA CNPJ: 32.396.632/0011-84, processo N o- 25767.087054/2009-40, publicada ono Diário Oficial da União N . 96 de 22 de maio de 2009, Seção 1, página 48. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1° Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.201, DE 31 DE JULHO DE 2009 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.205, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: RT ER CE IRO S JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.209, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 RESOLUÇÃO - RE N°3.210, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.215, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.211, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.244, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.212, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.213, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n°. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453, de 9 de abril de 2009; considerando o disposto na Resolução RDC N o- . 90, de 27 de dezembro de 2007 e suas alterações; considerando que as empresas mencionadas no anexo atenderam os preceitos legais contidos na legislação acima citada, resolve: Art.1º Deferir as petições de Renovação de Registro dos Dados Cadastrais e de Registro dos Dados Cadastrais das marcas de cigarro respectivas, conforme relação anexa, que deverão ser mantidas na Relação de Marcas disponível na página eletrônica da ANVISA. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. E T N A N SI S A E D R A L P M E EX JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA DA o- RESOLUÇÃO - RE N 3.214, DE 31 DE JULHO DE 2009(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- . 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: No Despacho do Diretor n.º 51, publicado no Diário Oficial da União n.º 101 de 29 de maio de 2009, Seção 1, pág. 101, onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE", Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade" No Despacho do Diretor n.º 56, publicado no Diário Oficial da União n.º 112 de 16 de junho de 2009, Seção 1, pág. 21, onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE", Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade" L A N O I C No Despacho do Diretor n.º 57, publicado no Diário Oficial da União n.º 112 de 16 de junho de 2009, Seção 1, pág. 21, onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE", Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade" A S N NA No Despacho do Diretor n.º 68, publicado no Diário Oficial da União n.º 118 de 24 de junho de 2009, Seção 1, pág. 35, onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE", Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade" E R P IM JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. ARESTO N o- 138, DE 30 DE JULHO DE 2009 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 12 de maio de 2009, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de expediente n.º 237528/09-1, referente ao processo n.º 25351.016192/00-54, medicamento Digobal (digoxina), da empresa Laboratórios Baldacci S.A, CNPJ 61.150.447/0001-31, determinando a extinção do recurso, com julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor-Presidente Substituto JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Processo N o- : 25351.123427/2008-91 Expediente Indeferido N o- : 157770/08-1 Expediente do Recurso N o- : 298279/09-0 Leia-se Empresa: ASHER-SILB MEDICAL DO BRASIL LTDA CNPJ: 05.353.872/0001-57 Processo N o- : 25351.123427/2008-91 Expediente Indeferido N o- : 157770/08-1 Expediente do Recurso N o- : 298279/09-0 Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1° Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 77 ISSN 1677-7042 Na resolução - RE NO- 582, de 20 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União N o- 37, de 25 de fevereiro de 2009, Seção 1 Pág. 50 e Suplemento Pág. 78 e 84. Onde se lê: EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA VICTORS LTDA EPP ENDEREÇO: RUA ALTAMIRO GUIMARÃES, No- . 1.700, SALA 01 BAIRRO: OFICINAS CEP: 88702100 - TUBARÃO/SC CNPJ: 05.034.840/0001-99 PROCESSO: 25351.219124/2007-92 AUTORIZ/MS: 0.49628.8 ATIVIDADE/ CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: Leia-se: EMPRESA: drogaria E FARMACIA VICTORS LTDA EPP ENDEREÇO: RUA ALTAMIRO GUIMARAES, 1536, sala 01 BAIRRO: OFICINAS CEP: 88701300 - TUBARÃO/SC CNPJ: 05.034.840/0001-99 PROCESSO: 25351.219124/2007-92 AUTORIZ/MS: 0.49628.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS RETIFICAÇÕES SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE No Aresto n.º 94 de 8 de junho de 2009, que NEGA PROVIMENTO aos recursos nele descritos, publicado no Diário Oficial da União n.º 108 de 09 de junho de 2009, Seção 1, pág. 49. Onde se lê Empresa: G C E R C DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA CNPJ:84.431.784/0001-77 Processo N o- :25351.233855/2004-06 Expediente Indeferido N o- : 633053/08-3 Expediente do Recurso N o- : 102999/09-1 Empresa: ASHER-SILB MEDICAL DO BRASIL LTDA CNPJ: 05.353.872/0001-57 PORTARIA N o- 259, DE 31 DE JULHO DE 2009 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria N o- 2.439/GM, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria SAS/MS N o- 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria SAS/MS N o- 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); 78 ISSN 1677-7042 1 Considerando a Portaria SAS/MS N o- 62, de 11 de março de 2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e atualiza as habilitações de hospitais na Alta Complexidade em Oncologia; Considerando a interdição do serviço de radioterapia do Hospital de Cirurgia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); Considerando que a partir de maio de 2009 não houve produção registrada no Sistema SIA/SUS em radioterapia; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Alterar a habilitação do estabelecimento de saúde a seguir, para Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), Código 17.06. Estabelecimento- Município/UF CNES Hospital de Cirurgia/Fundação de Beneficên- 0002283 cia do Hospital de Cirurgia - Aracaju/SE CO CNPJ 13.016.332/0001-06 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência maio de 2009. . ME CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO RC Ministério das Cidades IA LIZ CONSELHO DAS CIDADES CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO Art. 3° A 4ª Conferência Nacional das Cidades, que será integrada por representantes indicados e eleitos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência nacional e, conseqüentemente, suas análises, formulações e proposições devem tratar das Políticas Nacionais e sua implementação nos Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º A 4ª Conferência Nacional das Cidades tratará de temas de âmbito nacional, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Estaduais. § 2º Todos os delegados com direito a voz e voto, presentes à 4ª Conferência Nacional das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo. Art. 4º A realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades será antecedida por etapas, nos âmbitos municipal, estadual, e do Distrito Federal, em consonância com este Regimento. § 1º Serão admitidas Conferências Regionais realizadas por agrupamentos de municípios, como espaço de debate dos temas propostos por esta 4ª Conferência Nacional das Cidades, relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano. § 2º É vedada a eleição de delegados nas conferências regionais. Art. 5° As etapas preparatórias da 4ª Conferência Nacional das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos: I - Etapa Municipal e Conferências Regionais de 1º de setembro de 2009 a 15 de dezembro de 2009; II - Etapa Estadual de 1º de fevereiro de 2010 a 18 de abril de 2010. Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional será realizada em Brasília, sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, e as demais Conferências, em locais e com recursos definidos nas respectivas esferas. CAPÍTULO III DO TEMÁRIO Art. 6º A 4ª Conferência Nacional das Cidades terá como Lema: "Cidades para Todos e Todas com Gestão Democrática, Participativa e Controle Social" e como Tema: "Avanços, Dificuldades e Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano". Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as diferentes políticas urbanas. Art. 7º A 4ª Conferência Nacional será composta de mesas de debates, painéis, grupos de debate e plenária. Art. 8º A 4a Conferência Nacional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Ministério das Cidades, que promoverá sua publicação e divulgação. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 9º A 4ª Conferência Nacional das Cidades será presidida pelo Ministro de Estado das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um membro da Coordenação Executiva Nacional. Art. 10 A organização e realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades serão coordenadas pelo Conselho das Cidades e pela Coordenação Executiva, com apoio da Secretaria-Executiva do Conselho das Cidades. Art. 11 Compete à Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades: I - elaborar documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões da 4ª Conferência Nacional das Cidades, II - elaborar a proposta de programação da 4ª Conferência Nacional das Cidades; III - dar cumprimento às deliberações do Conselho das Cidades; IV - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais e Estaduais nos seus aspectos preparatórios à 4ª Conferência Nacional das Cidades; V - organizar as atividades preparatórias de discussão do temário da 4ª Conferência Nacional, no âmbito dos Estados; VI - consolidar os relatórios das Conferências Estaduais que chegarem na data prevista no Art. 26, para subsidiar as discussões sobre a 4ª Conferência; VII - validar as conferências estaduais; VIII - definir os nomes dos expositores e a pauta da etapa nacional; IX - designar facilitadores e relatores; X - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 4ª Conferência Nacional das Cidades, e XI - sistematizar o relatório final e os anais da 4ª Conferência Nacional das Cidades. Parágrafo único. O resultado dos trabalhos da Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades será submetido ao Plenário do Conselho das Cidades, para aprovação e encaminhamento. Art. 12 A Coordenação Executiva será composta por 50 membros, 25 titulares e 25 suplentes, eleitos dentre os segmentos do Conselho das Cidades, conforme Anexo I. AÇ RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE JUNHO DE 2009 Aprova o Regimento da 4ª Conferência Nacional das Cidades. O CONSELHO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando o disposto no Capítulo II do referido diploma legal, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento da 4ª Conferência Nacional das Cidades, nos termos dos Anexos a esta Resolução Normativa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES CAPITULO I DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 1º São objetivos da 4ª Conferência Nacional das Cidades: I - propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras, III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas, e IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º A 4ª Conferência Nacional das Cidades, convocada pelo Conselho das Cidades, será realizada nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de maio de 2010 e terá as seguintes finalidades: I - avançar na construção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; II - indicar prioridades de atuação ao Ministério das Cidades, III - realizar balanço dos resultados das deliberações da 1ª, 2ª e 3ª Conferências Nacionais e da atuação do Conselho das Cidades, e dos avanços, dificuldades e desafios na implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em todos os níveis da Federação, e IV - eleger as entidades membros do Conselho das Cidades, para o triênio 2011/2013, conforme Resolução Normativa do Conselho das Cidades. ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 13 Compete ao Conselho das Cidades: I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades, atendendo os aspectos técnicos, políticos e administrativos; II - atuar junto à Coordenação Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 4ª Conferência Nacional das Cidades; III - mobilizar os parceiros e filiados, de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências locais e estaduais, e IV - acompanhar e deliberar sobre as atividades da Coordenação Executiva, devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões ordinárias. CAPÍTULO V DOS PARTICIPANTES Art. 14 A 4ª Conferência Nacional das Cidades, em suas diversas etapas, deverá ter a participação de representantes dos segmentos constantes do art. 17. Art. 15. Os participantes da 4ª Conferência Nacional das Cidades se distribuirão em 2 categorias: I - delegados, com direito a voz e voto, e II - observadores, sem direito a voz e voto. Parágrafo único. Os critérios para escolha dos observadores serão definidos pela Coordenação Executiva. Art. 16. Serão delegados à 4ª Conferência Nacional das Cidades: I - os eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo III; II - os indicados pelos diversos segmentos, respeitadas as proporcionalidades, conforme Anexo II, e III - os Conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional, como delegados natos. § 1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular. § 2º As Comissões Preparatórias Estaduais e do Distrito Federal encaminharão formalmente os dados dos suplentes, homologados pelas Conferências Estaduais e Distrital e referendados pelos segmentos, que assumirão no lugar dos titulares ausentes, depois de vencido o prazo de credenciamento dos titulares, ou com apresentação de documento formal da Comissão Estadual, informando da ausência do titular. Art. 17. A representação dos diversos segmentos na 4ª Conferência Nacional das Cidades, em todas as suas etapas, deve ter a seguinte composição: I - gestores, administradores públicos e legislativos - federais, estaduais, municipais e Distritais, 42,3%; II - movimentos populares, 26,7%; III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%; IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%; V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7%, e VI - ONG´s com atuação na área do Desenvolvimento Urbano, 4,2%. § 1º As vagas definidas no Inciso I serão assim distribuídas: 10% para o Poder Público Federal, 12% para o Estadual e 20,3% para o Municipal. § 2º O legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço dos delegados correspondentes a cada nível da Federação. Art. 18 A 4ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.681 delegados assim distribuídos: I - 250 representantes do Poder Público Federal, indicados pelo Executivo e pelo Congresso Nacional; II - 2.431 delegados sendo: a) 561 delegados indicados pelas entidades nacionais; b)1.689 delegados eleitos nas Conferências Estaduais, e c) 181 delegados natos Conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional. Parágrafo único. Os delegados a serem eleitos na etapa Estadual, para a etapa Nacional, deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Estadual. Art. 19 As entidades e/ou categorias de caráter nacional dos segmentos citados no art. 17, incisos II a VI, deverão indicar 20,92% do total de delegados, conforme detalhado no Anexo II. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 20 As despesas com a organização da etapa nacional para a realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades. CAPÍTULO VII DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SEÇÃO I Das Conferências Estaduais Art. 21 A realização da Conferência Estadual é fator indispensável para a participação de delegados estaduais na Conferência Nacional das Cidades. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Art. 22 Para a realização da Conferência Estadual deverá ser constituída uma Comissão Preparatória, pelo Executivo Estadual e Conselho Estadual das Cidades, no prazo de até 05 de agosto de 2009, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento. Parágrafo único. Nos Estados que não possuem Conselho Estadual das Cidades formalmente constituído, a Comissão Preparatória será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento. Art. 23 O Executivo Estadual tem a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual, por ato publicado em Diário Oficial e em veículos de ampla divulgação, até o dia 20 de agosto de 2009. § 1º Se o Executivo não a convocar até o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Legislativo ou entidades estaduais e/ou nacionais representativas de no mínimo 4 segmentos, estabelecidos no art. 17, poderão convocá-la em veículos de comunicação de ampla divulgação. § 2º No caso de ser convocada pelo Legislativo ou pela sociedade civil, o prazo para fazê-lo é de até 15 de setembro de 2009, sendo que este mesmo prazo deve ser observado para constituir a Comissão Preparatória e elaborar o regimento interno. § 3º O Executivo poderá, excepcionalmente, convocar a conferência estadual, após a data de 20 de agosto, em comum acordo com as entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo 4 segmentos, até o prazo de 15 de setembro de 2009. § 4º O Regimento deverá ser elaborado pela Comissão Preparatória até o dia 15 de setembro de 2009, em consonância com o Regimento Nacional. Art. 24 As Conferências Estaduais devem acontecer no período de 1º de fevereiro a 18 de abril de 2010. Art. 25 Cabe à Comissão Preparatória Estadual: I - definir o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, contendo os critérios: a) de participação de representantes dos diversos segmentos conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento; b) para a eleição de delegados estaduais, entre os eleitos nas Conferências Municipais; c) para a realização das Conferências Municipais e Regionais, e d) indicação de representantes de entidades nacionais e estaduais, de acordo com a Comissão Preparatória Estadual. II - criar um Grupo de Trabalho de mobilização que desenvolverá atividades de sensibilização e adesão dos municípios à 4ª Conferência Nacional; III - definir data, local e pauta da Conferência Estadual; IV - validar as Conferências Municipais, mediante a criação de uma Comissão Estadual Recursal e de Validação, e V - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais, mediante a criação de um Grupo de Trabalho. § 1º A Comissão Preparatória Estadual deverá enviar as informações dos incisos I e III à Coordenação Executiva Nacional, até 15 de setembro de 2009. § 2º O temário da Conferência Estadual deverá contemplar o temário no plano nacional e estadual. § 3º A Comissão Preparatória Estadual deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Estadual, que promoverá sua publicação e divulgação. § 4º Cada Estado terá direito a um número máximo de delegados para a etapa nacional, conforme o Anexo III, constante deste Regimento. Art. 26 Os resultados da Conferência Estadual e a relação de delegados para a 4ª Conferência Nacional das Cidades devem ser remetidos à Coordenação Executiva Nacional, até 10 dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades. Art. 27 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Estadual, cabendo recurso à Coordenação Executiva Nacional. SEÇÃO II Comissão Nacional Recursal e de Validação Art. 28 Será criada uma Comissão Nacional Recursal e de Validação das Conferências Estaduais das Cidades, denominada CNRV, no âmbito da Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades, com as seguintes finalidades: I - validar as Conferências Estaduais, conforme o disposto neste Regimento, e II - analisar e decidir o encaminhamento de recursos à Coordenação Executiva Nacional sobre decisões da Comissão Preparatória Estadual que excluam entidades da sociedade civil ou invalidem conferências. Parágrafo único. Nos demais casos, somente serão aceitos recursos à Coordenação Executiva Nacional, se endossados por, no mínimo, 3 (três) entidades componentes das Comissões Preparatórias Estaduais ou da Comissão Preparatória Nacional. Art. 29 A CNRV será composta por 12 conselheiros, sendo 6 titulares e 6 suplentes, indicados pela Coordenação Executiva. Art. 30 A CNRV se reunirá por solicitação da Coordenação Executiva Nacional, num prazo de antecedência mínima de 24 horas. Art. 31 Os recursos referentes às etapas municipais serão analisados no âmbito da Comissão Preparatória Estadual, em caráter recorrível. Art. 32 As comissões estaduais recursais deverão comunicar suas decisões aos demandantes, sobre os recursos impetrados até 7 (sete) dias corridos antes do início das respectivas conferências estaduais; Art. 33 Os interessados poderão recorrer à Coordenação Executiva Nacional em um prazo máximo de 48 horas após a tomada de ciência da decisão recorrível em âmbito estadual. Art. 34 Os recursos poderão ser recebidos via correio eletrônico ou fax, mas a documentação pertinente deverá ser enviada à Coordenação Executiva Nacional por meio de serviço de entrega expressa, sendo que a postagem deverá ocorrer no prazo estabelecido no item anterior. Art. 35 As entidades demandantes e a Comissão Preparatória Estadual pertinente serão avisadas da reunião da Comissão Nacional que analisará o referido recurso com um prazo de, no mínimo, 24 horas de antecedência. Parágrafo único. As reuniões da CNRV se realizarão em um prazo máximo de 48 horas, anterior ao início das respectivas conferências. Art. 36 As entidades interessadas e a Comissão Preparatória Estadual pertinente poderão apresentar suas defesas nas reuniões previstas no item anterior. Art. 37 As decisões da CNRV serão comunicadas aos interessados e à Comissão Preparatória Estadual correspondente, em um prazo máximo de 24 horas, anterior ao início das respectivas conferências. Art. 38 A CNRV é a instância máxima de deliberação acerca da validação das Conferências, sendo suas decisões irrecorríveis. SEÇÃO III Das Conferências Municipais e Regionais Art. 39 Para a realização de cada Conferência Municipal e Regional, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória pelo Executivo Municipal e Conselho Municipal das Cidades, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 17 deste Regimento. Parágrafo único. Nos Municípios que não possuem Conselho Municipal das Cidades, ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano, formalmente constituídos, a Comissão Preparatória será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento. Art. 40 O Executivo Municipal envolvido tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal até o dia 30 de setembro de 2009, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de "Etapa Preparatória Municipal da 4ª Conferência Nacional das Cidades". § 1º Sendo uma Conferência Regional, como espaço de debate dos temas propostos por esta 4ª Conferência Nacional das Cidades, a convocação poderá ser de forma conjunta pelos executivos envolvidos e publicada na imprensa oficial de todos os municípios e/ou por meio de comunicação local amplo, até o dia 30 de setembro de 2009. § 2º Caso o Executivo não a convoque até o prazo estabelecido, o legislativo ou entidades representativas em nível municipal ou regional de, no mínimo, quatro dos segmentos, conforme estabelecidos no art. 17, poderão fazê-la, no prazo do dia 1º ao dia 31 de outubro de 2009, divulgando-a pelo meio de comunicação local. § 3º Após os prazos estabelecidos, o Executivo envolvido, apesar de perder a prerrogativa de somente ele convocar a Conferência, poderá ainda fazê-lo até o prazo de 31 de outubro de 2009. Art. 41 As Conferências Municipais e Regionais devem acontecer no período de 1º de setembro a 15 de dezembro de 2009. Art. 42 Cabe às Comissões Preparatórias Municipais: I - definir Regimento Municipal, contendo critérios de participação para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa estadual, respeitadas as definições deste regimento e do regimento estadual, bem como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos, conforme art. 17, e II - definir data, local e pauta da Conferência Municipal. § 1º As Comissões Preparatórias Municipais devem enviar as informações dos incisos I e II à Comissão Preparatória Estadual, no máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de validá-la. § 2º As Comissões Preparatórias Municipais devem enviar as mesmas informações para a Coordenação Executiva Nacional para registro. § 3º O temário da Conferência Municipal ou Regional deve contemplar o temário nacional e direcionar as propostas para todas as esferas da Federação. § 4º A Comissão Preparatória Municipal deverá produzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que promoverá sua publicação e divulgação. Art. 43 Os resultados das Conferências devem ser remetidos à Comissão Preparatória Estadual e à Coordenação Executiva Nacional, em até 5 dias após sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades. Art. 44 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Preparatória Estadual e à CNRV. L A N O I C A S N NA E R P IM DA ANEXO I COORDENAÇÃO EXECUTIVA NACIONAL TE N A N I S S A E D R A L P M E EX 79 ISSN 1677-7042 Segmentos Poder Público Federal Poder Público Estadual Poder Público Municipal Movimentos Populares Empresários Trabalhadores ONG´s Profissionais/Acadêmicos Total Quantidade de Representantes 4 3 3 6 3 3 1 2 25 ANEXO II Delegados a serem indicados pelas entidades nacionais, dos diversos segmentos, para a Conferência Nacional Segmento / Indi- Total de Delegacador dos Delegados 561 P. Pub. Estadual 13,37 % P. Pub. Municipal 22,46% 75 126 Movimento Popular 29,77% 167 Empresários 11,05% Trabalhador 11,05% ONG´s 4,64% Profis. Acadêmicos 7,66% 62 62 26 43 ANEXO III Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais ESTADO Roraima Amapá Acre Tocantins Rondônia Sergipe Distrito Federal Mato Grosso do Sul Mato Grosso Rio Grande do Norte Amazonas Alagoas Piauí Espírito Santo Paraíba Goiás Santa Catarina Maranhão Pará Ceará Pernambuco Paraná Rio Grande do Sul Bahia Rio de Janeiro Minas Gerais São Paulo Eleitos População IBGE 2008 412.783 613.164 680.073 1.280.509 1.493.566 1.999.374 2.557.158 2.336.058 2.957.732 3.106.430 3.341.096 3.127.557 3.119.697 3.453.648 3.742.606 5.844.996 6.052.587 6.305.539 7.321.493 8.450.527 8.734.194 10.590.169 10.855.214 14.502.575 15.812.362 19.850.072 41.011.635 189.552.814 Total Delega- P.Pub. dos Fed. 10% 32 32 33 36 37 39 41 41 43 44 45 45 45 46 48 56 58 59 62 68 71 80 83 98 104 122 221 1.689 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 P.Pub. Est. 12 % 4 4 4 5 5 5 5 5 6 6 6 6 6 6 7 8 8 8 8 9 9 11 11 13 14 16 30 225 P.Pub. Mun. 20,2% 7 7 8 8 8 9 9 9 9 9 10 10 10 10 11 12 13 13 14 16 16 18 19 22 24 27 50 378 Movim. Popular 26,8% 10 10 10 11 11 12 12 12 13 13 13 13 13 14 14 17 17 18 18 20 21 23 25 29 31 36 66 502 Empres. 9,9% Trabal. 9,9% ONG 4,2% Prof. Academ. 7% 4 4 4 4 4 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 6 6 6 7 7 8 9 9 11 11 14 24 187 4 4 4 4 4 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 6 6 6 7 7 8 9 9 11 11 14 24 187 1 1 1 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 4 4 5 5 6 10 79 2 2 2 2 2 3 3 3 3 4 4 4 4 4 4 5 5 5 5 6 6 6 6 7 8 9 17 131 80 . ISSN 1677-7042 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 474, DE 28 DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, canal 31 (trinta e um), deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios 70.044-900 - Brasília - DF II - apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ HÉLIO COSTA PORTARIA N o- 482, DE 29 DE JULHO DE 2009 3) Os termos do art. 160 da Lei no 9.472, de 1997, que estabelece que a Anatel poderá restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, vinculando-as ao serviço a ser prestado; 4) Os termos do art. 161 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual, a Anatel pode modificar, a qualquer tempo, a destinação de radiofreqüências ou faixas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine, fixando prazo adequado e razoável para efetivação das mudanças; 5) Os termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências que estabelece que após a consignação, a alteração de qualquer característica técnica das emissões dependerá de novo requerimento por parte da autorizada; 6) Os termos do Regulamento de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR) que estabelece que após o pagamento pelo direito de uso de radiofreqüência, havendo alteração nas características que fundamentaram este direito, o PPDUR será devido e deverá ser igual à diferença positiva entre o novo valor calculado e o valor pago anteriormente; 7) A necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das Radiocomunicações, editando os regulamentos pertinentes; 8) Os estudos realizados no âmbito da União Internacional de Telecomunicações - UIT, relativos às novas aplicações dos sistemas móveis e de Acesso sem Fio em Banda Larga (BWA); 9) A necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio; 10) A oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas; 11) As Recomendações UIT-R M.1036 e CITEL PCC-II Rec. 8, que estabelecem o uso da subfaixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz para aplicações de sistemas de telecomunicações móveis que sigam as especificações IMT-2000 da UIT, e aplicações futuras consideradas como evolução destas; 12) As Recomendações estabelecidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações - CMR 2007, que contêm as atribuições e faixas de radiofreqüências utilizadas para tais aplicações; 13) A criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na subfaixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz e adequações às autorizações existentes de forma a viabilizar a prestação de outros serviços além do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, modalidade de serviço especial para prestação de TV por assinatura. 14) O emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite, nos termos do planejamento para a implantação do serviço, o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação; 15) A conveniência de estabelecer ambiente que propicie a realização de novos investimentos, incremente a competição e a diversidade de serviços, face à atratividade da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, que permite o emprego de novas tecnologias; 16) Os pleitos de prorrogação das autorizações existentes de uso de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, pelos prestadores de MMDS, bem como dos prazos estabelecidos nos atos de outorga existentes à luz das diretrizes regulamentares; 17) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que prevê como alguns de seus objetivos a massificação do acesso em banda larga, a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações, a ampliação de ofertas convergentes de serviços; 18) O PGR também estabelece como propósito estratégico, massificar a banda larga por meio do estímulo ao surgimento de vários prestadores de acesso e do estímulo ao uso da infra-estrutura existente, a criação de ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de pequeno e médio porte em nichos específicos de mercado, como também a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência; 19) A necessidade premente de identificar faixas de radiofreqüências em segmentos abaixo de 5 GHz para uso em aplicações móveis, que viabilizem e acelerem o processo de convergência das aplicações fixo-móveis, a exemplo do Serviço Móvel Pessoal - SMP, no qual foi observada acentuada penetração e massificação do serviço móvel nos últimos anos, aliadas ao crescimento vertiginoso das aplicações de banda larga móvel; 20) A busca para dotar o arcabouço regulatório, no que tange às condições de uso do espectro de radiofreqüências, com ferramentas e soluções que propiciem seu uso de forma eficiente e universal, com acesso a maior número de usuários e prestadoras de serviço. Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende: I - republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, com as alterações pertinentes e, conseqüentemente, revogar a Resolução no 429, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, e as eventuais disposições em contrário; II - definir as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para a prestação do MMDS, inclusive para a prorrogação de autorização; III - manter a destinação ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, conforme segue: a) na subfaixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.650 MHz, em caráter primário, sem exclusividade, e b) nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.530 MHz e de 2.620 MHz a 2.650 MHz, em caráter secundário. AÇ O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV. Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, canal 24+ (vinte e quatro decalado para mais), deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências abaixo descritas: I - manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido ao: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Esplanada dos Ministérios 70.044-900 - Brasília - DF II - apresentar a documentação conforme estabelecido no item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001. Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às entidades concorrentes. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR CONSULTA PÚBLICA No 31, DE 31 DE JULHO DE 2009 Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando o constante dos autos do processo no 53500.002612/2007, deliberou em sua reunião no 530, realizada em 30 de julho de 2009, submeter à Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pela Resolução no 429, de 13 de fevereiro de 2006. Na elaboração da proposta levou-se em consideração: 1) A competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei no 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências; 2) Os termos do art. 157 da Lei no 9.472, de 1997, que estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; ÃO PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 IV - manter a destinação ao MMDS, conforme segue: a) a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em caráter primário, sem exclusividade; b) após 31 de dezembro de 2012, as subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690 MHz, passam a ser destinadas em caráter secundário, e c) após 31 de dezembro de 2015, as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, adicionalmente à alínea "b" anterior, passam a ser destinadas em caráter secundário. V - destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para Uso do Público em Geral - STFC, em caráter secundário, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz; VI - destinar ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em caráter secundário, as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz; VII - destinar ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, conforme segue: a) a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em caráter secundário; b) após 31 de dezembro de 2012, as subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690 MHz, passam a ser destinadas em caráter primário, sem exclusividade, e c) após 31 de dezembro de 2015, as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, adicionalmente à alínea "a" anterior, passam a ser destinadas em caráter primário, sem exclusividade. VIII - revogar a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz, ao MMDS, mantendo as atuais autorizações até seus respectivos vencimentos, observado o que segue: a) permitir, de forma excepcional e improrrogável, até 31 de dezembro de 2012, o uso da subfaixa de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz, em caráter secundário, para aplicações de canal de retorno do MMDS, após o que, sistemas regularmente autorizados devem cessar suas operações na subfaixa. IX - estabelecer que a autorização de uso de radiofreqüências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, para prestação do MMDS, obedecerá aos seguintes critérios e condições: a) até 31 de dezembro de 2012, o uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade; b) após de 31 de dezembro de 2012, o uso das subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.570 MHz a 2.630 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade, e das subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690 MHz, será em caráter secundário; c) após de 31 de dezembro de 2015, o uso das subfaixas de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade, e das subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e 2.620 MHz a 2.690 MHz, será em caráter secundário; d) o uso das subfaixas de radiofreqüências e sistemas, em desacordo com o definido para a prestação do MMDS nas alíneas "b" e "c" anteriores, decorrente de autorização existente ou de prorrogação de autorização, devem se adequar até as respectivas datas indicadas nas alíneas citadas; e) determinar que não seja expedida nova autorização de uso de radiofreqüência ou consignada nova radiofreqüência a estação já licenciada, para prestação do MMDS, nas subfaixas de radiofreqüências de 2500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz. f) determinar que as autorizações de uso de radiofreqüências decorrentes de novos processos de licitação, para prestação do MMDS, somente se darão nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz. X - estabelecer que as novas autorizações de uso de radiofreqüências, nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.690 MHz, decorrentes de novos processos de autorização, somente se darão considerando as destinações aos serviços para os quais as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz estejam destinadas, em caráter primário. XI - estabelecer que, nas futuras licitações de autorização de uso na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, a uma mesma prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão consignadas radiofreqüências, de acordo com um dos limites de espectro estabelecidos a seguir: a) até 40 MHz (20+20 MHz), nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz; ou b) até 25 MHz, nas subfaixas compreendidas dentro do intervalo de 2.570 MHz a 2.620 MHz, observadas as destinações das subfaixas. A Anatel pretende, ainda, receber contribuições e sugestões sobre a conveniência e oportunidade de estabelecer: I - segmentação da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em futuros processos de autorização para aplicações desenvolvidas por autorizatárias e concessionárias dos serviços, para os quais a faixa esteja destinada, nos moldes estabelecidos pela regulamentação do uso de sistemas de acesso fixo sem fio na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral - STFC. II - mecanismos que criem obrigações aos interessados no uso da faixa, para contribuir em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento na área de telecomunicações realizados no Brasil. III - compromissos de abrangência, cobertura e capacidade, aos interessados no uso dessas faixas de radiofreqüências, de forma a contribuir com o processo de disseminação do uso de aplicações de banda larga e inclusão digital no território brasileiro. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 IV - processo de autorização da faixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz que promova a diversidade de prestadores do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em municípios com população inferior a 100.000 habitantes. O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 16 de setembro de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 18h do dia 11 de setembro de 2009, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA No 31, DE 31 DE JULHO DE 2009 Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF Fax: (61) 2312-2002 e-mail: [email protected] As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. ATO N o- 4.332, DE 29 DE JULHO DE 2009 ATO Nº 4.393, DE 31 DE JULHO DE 2009 Autorizar a EMBAIXADA DA NIGÉRIA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Umaru Musa Yar'Adua, Presidente da República Federal da Nigéria, acompanhado de comitiva, na cidade de Brasília DF, no período de 28 a 31 de julho de 2009. Processo nº 53500.016951/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AÇÃO SOCIAL DE ICARAI DE MINAS - RADCOM Icaraí de Minas/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO N o- 4.372, DE 30 DE JULHO DE 2009 Autorizar o Navio de apoio britânico "HMS CLYDE", da Marinha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 31 de julho a 5 de agosto de 2009. o- ATO N 4.373, DE 30 DE JULHO DE 2009 Autorizar o Navio "USS MAKING ISLAND (LHD 8)", da Marinha dos Estados Unidos da América, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 3 a 7 de agosto de 2009. ATO N o- 4.394, DE 31 DE JULHO DE 2009 Autorizar a EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor James L. Jones, Assessor Geral de Segurança Nacional, acompanhado de comitiva, nas seguintes cidades: Brasília - DF e Rio de Janeiro - RJ, no período de 3 a 6 de agosto de 2009. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA IM ATO Nº 4.386, DE 31 DE JULHO DE 2009 DA Processo nº 53500.016945/09. ASSOCIAÇÃO CONQUISTA DE CULTURA - RADCOM - Carauari/AM - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. AN TE ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.387, DE 31 DE JULHO DE 2009 SIN Processo nº 53500.016946/09. ASSOCIAÇÃO PROGRESSISTA DOS MORADORES DE BOM JESUS DA LAPA - RADCOM - Bom Jesus da Lapa/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.388, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016947/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CANDEAL - RADCOM - Cordeiros/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.389, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016948/09. ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA ARTÍSTICA DE JUSSIAPE - RADCOM - Jussiape/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente RONALDO MOTA SARDENBERG ATO N o- 4.272, DE 24 DE JULHO DE 2009 Autorizar a EMBAIXADA DA REPÚBLICA DO CHILE a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita da Senhora Michelle Bachelet, Presidente da República do Chile, acompanhada de comitiva, na cidade de São Paulo - SP, no período de 24 a 31 de julho de 2009. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto ATO Nº 4.396, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016953/09. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE BONITO - RADCOM - Bonito/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. L A N ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Processo nº 53500.016949/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RANCHO UIRAPURU - RADCOM - Brasília/DF - Canal 251. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.391, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016950/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE NAZÁRIO - ACOMASC - RADCOM - Nazário/GO - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.397, DE 31 DE JULHO DE 2009 O I C Processo nº 53500.016955/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÕES - ECOCAP-FM - RADCOM - Capitão Poço/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. A S N NA ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.398, DE 31 DE JULHO DE 2009 E R P ATO Nº 4.390, DE 31 DE JULHO DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO ARA APKAR MINASSIAN EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente S A E D R A L P M E EX Nº 4.730/2009 - CD - Processo nº 53500.019105/2004. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC -, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -, Setor 22 do Plano Geral de Outorgas PGO -, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-74, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho nº 4.557/2008-CD, datado de 10 de novembro de 1998, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação do descumprimento de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ -, aprovado pela Resolução n.° 30, de 29 de junho de 1998, decidiu, em sua Reunião n° 526, realizada em 18 de junho de 2009, não conhecer do Pedido de Reconsideração, por sua intempestividade, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 338/2009-GCAB, de 10 de junho de 2009. Processo nº 53500.016952/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE COMUNICAÇÃO DE SANTA FÉ DE MINAS - RADCOM - Santa Fé de Minas/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho Nº 4.715/2009 - CD - Processo nº 53500.001321/2003. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL - CTBC, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -, Setor 22 do Plano Geral de Outorgas PGO -, CNPJ/MF n.º 71.208.516/0001-74, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho nº 4.640/2008 - CD, datado de 13 de novembro de 2008, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação dos descumprimentos de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ -, aprovado pela Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998, decidiu por meio da Reunião n° 524, realizada em 4 de junho de 2009, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 268/2009GCER, de 28 de maio de 2009. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.395, DE 31 DE JULHO DE 2009 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente DESPACHOS DO PRESIDENTE Em de 9 de julho de 2009 81 ISSN 1677-7042 Processo nº 53500.016956/09. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE POETA BERNARDINO VALENÇA BORBA - RADCOM Cortês/PE - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.399, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016957/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BETEL - RADCOM - Macau/RN - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.400, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016958/09. ASSOCIAÇÃO MARTINENSE DE COMUNICAÇÃO - RADCOM - Martins/RN - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.401, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016959/09. ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO - RADCOM - Anta Gorda/RS - Canal 292. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.402, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016960/09. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CRISSIUMAL - RADCOM - Cissiumal/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.403, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016961/09. RÁDIO COMUNITÁRIA JAGUARÃO - RADCOM - Jaguarão/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente de Serviços ATO Nº 4.404, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016962/09. ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE MACAMBARA - RADCOM - Maçambara/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente 82 ISSN 1677-7042 1 ATO Nº 4.405, DE 31 DE JULHO DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Processo nº 53500.016963/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA - ARCO - RADCOM - Quinze de Novembro/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.406, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016964/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA DE VANGUARDA - RADCOM - São José das Missões/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 4.273, DE 23 DE JULHO DE 2009 Processo n.º 53500.013933/2009 - Expede autorização à REDE SUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ 00.179.268/000132, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP (034), de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem exclusividade e em caráter secundário, nos Municípios de Salto, Mauá e São Roque todos no estado de São Paulo, pertencente à Área de Registro 11. Outorga autorização de uso de 1 MHz nesses Municípios, sem exclusividade e em caráter secundário, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período e a título oneroso. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 4.416, DE 31 DE JULHO DE 2009 ATO Nº 4.407, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016965/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE APIÚNA - RADCOM Apiúna/SC - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. CO ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ME Processo no 53500.014190/2009 - Expede autorização à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ sob no 13.810.015/0001-67, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 4.408, DE 31 DE JULHO DE 2009 RC Processo nº 53500.016966/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL FRANCISCO JOÃO JULIO HALL - RADCOM - Itá/SC - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. IA ARA APKAR MINASSIAN Superintendente LIZ ATO Nº 4.409, DE 31 DE JULHO DE 2009 ATO N o- 4.417, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo no 53500.014543/2009 - Expede autorização à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A, inscrita no CNPJ sob no 76.600.188/0001-70, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. AÇ Processo nº 53500.016967/09. ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA - FM DE LINDÓIA DO SUL - RADCOM - Lindóia do Sul/SC - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.410, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016968/09. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA IARAS FM - RADCOM - Iaras/SP Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.411, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016969/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICENTE DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO DE ROBERTO - RADCOM - Pindorama/SP - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ÃO ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.413, DE 31 DE JULHO DE 2009 ATO Nº 4.414, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016972/09. CENTRO COMUNITÁRIO ESPERANÇA - RADCOM - Miranorte/TO - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO Nº 4.415, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.029403/07. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - RADCOM - Guaratinga/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente PORTARIA Nº 446, DE 30 DE JULHO DE 2009 OI A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria n°401, publicada em 24 de gosto de 2006, com alteração introduzida pelas Portarias n°711, publicada em 13/11/2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.015317/2003-68, resolve: Art. 1o Autorizar a TV RECORD DE RIO PRETO S/A, executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens na localidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, a nomear procuradores com poderes de gerência, conforme consta nesta Portaria. Art. 2º Determinar que a entidade acima citada apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de procuração, devidamente formalizado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BID A ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.012539/2006, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da RÁDIO FLORESTA LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Tucuri, Estado do Pará, utilizando o canal 284, classe A4. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU . O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, resolve: Artigo 1º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência: Classe Especial - Índice 40; Classe C - Índice 40; Classe B - Índice 35; e Classe A - Índice 35. Artigo 2º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência: Classe Especial - Índice 35; Classe C - Índice 35; Classe B - Índice 35; e Classe A - Índice 20. Artigo 3º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência: Classe Especial - Índice 20. Artigo 4º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível superior do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência: Classe A - Índice 40; Classe B - Índice 40; Classe C - Índice 35; e Classe D - Índice 35. Artigo 5º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência: Classe A - Índice 35; Classe B - Índice 35; Classe C - Índice 35; e Classe D - Índice 20. Artigo 6º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte correspondência: Classe A - Índice 20; Classe B - Índice 15; Classe C - Índice 15; e Classe D - Índice 10. Artigo 7° Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. PO PORTARIA N o- 390, DE 30 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016971/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO DIFUSÃO DE CARRASCO BONITO - RADCOM - Carrasco Bonito/TO - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PR Artigo 2º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência: Classe Especial - Indice 50; Classe C - Índice 46; Classe B - Índice 43; e Classe A - Índice 40. Artigo 3º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência: Classe Especial - Índice 40. Artigo 4º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível superior do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência: Classe A - Índice 72; Classe B - Índice 64; Classe C - Índice 55; e Classe D - Índice 50. Artigo 5º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência: Classe A - Índice 50; Classe B - Índice 46; Classe C - Índice 43; e Classe D - Índice 40. Artigo 6º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência: Classe A - Índice 40; Classe B - Índice 37,5; Classe C - Índice 37; e Classe D - Índice 35. Artigo 7º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. Artigo 8° Fica revogada a Portaria n° 574, de 29 de outubro de 2008. CELSO AMORIM PORTARIA Nº 359, DE 22 DE JULHO DE 2009 ATO Nº 4.412, DE 31 DE JULHO DE 2009 Processo nº 53500.016970/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL ELIZA OLINDA (ACCEO) - RADCOM - Santo Amaro das Brotas/SE - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 445, DE 30 DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do parágrafo 1o do Artigo 3o do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, resolve: Artigo 1º A retribuição básica no exterior dos servidores de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência: Classe Especial - Índice 72; Classe C - Índice 64; Classe B - Índice 55; e Classe A - Índice 50. RT ER CE IRO S CELSO AMORIM 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 287, DE 31 DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e considerando que o novo marco institucional do setor elétrico reestruturou a atividade de planejamento energético do País como atividade de Governo; a importância dos Planos Decenais que, além de consubstanciar as políticas públicas para o setor de energia emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, são utilizados na elaboração dos Programas de Licitações de Usinas e de Linhas de Transmissão e fornecem referência da expansão do sistema energético à sociedade; a conclusão do processo de Consulta Pública, que encerrouse no dia 28 de fevereiro de 2009, e as consequentes análises em relação às contribuições recebidas, introduzindo ajustes cabíveis e definindo melhorias metodológicas para o próximo ciclo de planejamento; o compromisso com a transparência e a participação da sociedade nos processos e resultados referentes ao Plano Decenal de Energia de que se reveste o Poder Público; a responsabilidade do Ministério de Minas e Energia na aprovação e coordenação dos estudos associados ao planejamento e a sua responsabilidade indelegável do planejamento energético nacional; e a natureza dinâmica e contínua do processo de planejamento energético nacional, que exige a conveniência de reavaliações anuais dos Planos Decenais de Expansão de Energia, resolve: Art. 1o Aprovar o Plano Decenal de Expansão de Energia PDE 2008/2017, o qual se encontra disponível na página do Ministério de Minas e Energia - MME, na Rede Mundial de Computadores, no sítio www.mme.gov.br. Art. 2o Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME dê sequência ao processo de aperfeiçoamento dos critérios, metodologias e procedimentos relativos ao PDE. Parágrafo único. Nos termos da legislação pertinente, para o cumprimento da determinação estabelecida no caput, o MME coordenará os estudos de planejamento energético setorial e orientará diretrizes à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, para realização desses estudos. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. requerido pela CEMIG Geração e Transmissão S.A., no Processo nº 48500.003999/2009-81, em face da Resolução Homologatória n° 836, de 23 de junho de 2009, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DIRETORIA DESPACHOS DO DIRETOR Em 30 de julho de 2009 N o- 2.834 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.000815/2009-21, resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto, de forma intempestiva, pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, em face da decisão proferida pela AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Luis Henrique da Silva Camilo. N o- 2.835 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.005642/2008-56, resolve extinguir o processo administrativo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade do Sr. Isair Nicaretta, no procedimento em se discute a decisão proferida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados / RS - AGERGS, referente à cobrança da concessionária Rio Grande Energia S.A. por consumo de energia elétrica não faturada. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 31 de julho de 2009 EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 31 de julho de 2009 N o- 2.808 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo requerido pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, no Processo nº. 48500.003475/2009-90, em face da Resolução Homologatória n° 843, de 10 de julho de 2009, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. N o- 2.809 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo requerido pelo consumidor Paulo Jerônimo Maria da Silva, em face de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, no Processo nº 48500.000892/2009-81, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora sob sua responsabilidade, constatado pela Rio Grande Energia S.A., por não se encontrar presente o requisito de lesão de difícil reparação ensejador da suspensividade. N o- 2.810 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder os efeitos suspensivos requeridos pela Gerdau Aços Longos S.A. e pela Rio Doce Manganês S.A., no Processo nº 48500.002244/2009-69, em face da Resolução Homologatória n° 844, de 25 de junho de 2009, por não se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade. N o- 2.811 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008240/2008-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Serra das Furnas, com potência estimada de 5,80 MW, às coordenadas 24º13'25" de Latitude Sul e 49º57'18" de Longitude Oeste, situada no rio das Cinzas, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 25/11/2008 pela empresa Seawest do Brasil - Projetos e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.918.545/0001-70, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 03/08/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW N o- 2.816 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003614/2009-85, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Ronuro e seus afluentes rio Von Den Steinen ou Atelchu, rio Jatobá e rio Batovi ou Tamitatoala, sub-bacia 18, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 04/05/2009 pela empresa ERSA - Estudos e Desenvolvimento de Projetos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 09.325.592/0001-96, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 18/07/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. L A N O I C A S N NA E R P IM N o- 2.807 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006397/2008-02, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 12.000 kW, da UTE Guariroba, localizada no Município de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, de titularidade da empresa Usina Guariroba Ltda., autorizada nos termos da Resolução Autorizativa nº 1.516, de 19 de agosto de 2008, para início da operação comercial a partir do dia 1º de agosto de 2009, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 83 ISSN 1677-7042 RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 31 de julho de 2009 N o- 2.812 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006129/2008-82, resolve: I - Não aceitar os Estudos de Projeto Básico da PCH Coxilha Bonita, com potência estimada nos estudos de inventário de 5,3 MW, às coordenadas 25º53'07" de Latitude Sul e 53º35'01" de Longitude Oeste, situada no rio Capanema, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, apresentado pela empresa GRX Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.195.142/0001-05, pelo não atendimento do artigo 12, da Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998. II - Facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica nº 265/2009SGH/ANEEL, acostada ao processo de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL a partir do dia 28/10/2009 até a data de 27/11/2009. III - Ratificar que a não apresentação das informações e relatórios na data determinada implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo. N o- 2.813 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de N o- 2.817 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000585/2009-08, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Embassador, com potência estimada de 24,30 MW, às coordenadas 12º 24' 07" de Latitude Sul e 45º 04' 18" de Longitude Oeste, situada no rio Grande, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado da Bahia, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 15/12/2008 pela empresa Renova Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.506/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 03/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW N o- 2.818 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008246/2008-81, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Embassador, com potência estimada de 24,30 MW, às coordenadas 12º 24' 07" de Latitude Sul e 45º 04' 18" de Longitude Oeste, situada no rio Grande, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado da Bahia, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 25/11/2008 pela empresa Seawest do Brasil Projetos e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.918.545/0001-70, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 84 ISSN 1677-7042 1 03/08/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW N o- 2.819 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003933/2009-91, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Borrachudo, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 01/06/2009 pela Empresa Hidrotérmica S/A., inscrito no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/07/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. CO ME RC IA N o- 2.820 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004318/2009-00, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Borrachudo, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 18/05/2009 pela Empresa CEI Energética Integrada Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 07.096.841/0001-93, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. LIZ Hidrelétrico do rio Bonito, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 23/03/2009 pela empresa CORPLAN Consultoria Ambiental Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 07.416.630/0001-90, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 04/09/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. N o- 2.823 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001025/2009-62, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, no trecho entre o canal de fuga da PCH Machado Mineiro e o remanso do reservatório da UHE Serra Anápolis, localizado na sub-bacia 53, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, nos Estados de Minas Gerais e Bahia, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 08/12/2008 pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 22/07/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. AÇ o- N 2.821 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004291/2009-47, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Borrachudo, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 24/06/2009 pela Empresa Alupar Investimentos S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 08.364.948/0001-38, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. N o- 2.822 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002449/2009-44, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário ÃO N o- 2.824 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001327/2009-31, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, no trecho entre o canal de fuga da PCH Machado Mineiro e o remanso do reservatório da UHE Serra Anápolis, localizado na sub-bacia 53, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, nos Estados de Minas Gerais e Bahia, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 13/01/2009 pela empresa Alupar Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.948/0001-38, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 27/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. PR OI BID A Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003615/2009-20, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Vermelho (afluente do rio São Lourenço) e seus afluentes rios Areia, Jurigue, São João, Paraíso e Poxoréo, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 04/05/2009, pela empresa ERSA - Estudos e Desenvolvimento de Projetos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.325.592/0001-96, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 21/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. N o- 2.827 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001018/2008-80, resolve: I - Aceitar a revisão do estudo de inventário do rio Paraíba do Sul, trecho compreendido entre o canal de fuga da PCH Anta (El. 232,0 m) e o canal de fuga da UHE Simplício (El. 140,0 m), sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, apresentado pela empresa ENDESA DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o n°. 07.523.555/0001-67. II - Os titulares de registro ativo para os mesmos estudos de inventário terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para entregar os estudos em questão, a contar da data da publicação deste ato. Caso o prazo estipulado no cronograma entregue pelos titulares de registro ativo seja inferior aos 120 dias, prevalecerá a data do cronograma, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados a partir da data de publicação deste ato. N o- 2.828 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003621/2009-87, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Amambaí, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 08/05/2009 pela empresa Mauá Empresa de Participações Societárias Estruturadas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.689.014/0001-90, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 27/11/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. PO N o- 2.825 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.003217/2008-22, resolve: I - Aceitar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Caveiras, trecho compreendido entre a nascente e o remanso da PCH Caveiras, localizado na sub-bacia 71, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, apresentado pela Mafras Ind e Com de Madeiras Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 76.312.008/0003-17, e desenvolvido pelas empresas Zapzalka Construtora e Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.528.357/0001-60, e Electra Power Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.356.196/0001-09. II Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados a partir da data de publicação deste ato. N o- 2.826 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de RT ER CE IRO S N o- 2.829 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001200/2009-11, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Itabapoana, no trecho entre a nascente e o remanso do reservatório da UHE Rosal, sub-bacia 57, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 12/01/2009 pela empresa Ecopart Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.881.213/0001-93, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 22/07/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. 1 Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009 N o- 2.830 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004317/2009-57, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Batalha, localizado na sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 15/06/2009 pela empresa Agropecuária Rossato S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.987.544/0004-01, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 01/02/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. N o- 2.831 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao dispost