ISSN 1677-7042
Ano CXLVI N o- 146
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Ministério da Educação
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1
Presidência da República ............................................................................................................................. 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 8
Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 9
Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 9
Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 10
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 11
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 15
Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 58
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 60
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 66
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 66
Ministério das Cidades............................................................................................................................... 78
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 80
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................................... 82
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 83
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 94
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................... 95
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 96
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 97
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 98
Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 99
Ministério dos Transportes ...................................................................................................................... 106
Ministério Público da União ................................................................................................................... 106
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 106
Poder Judiciário........................................................................................................................................ 109
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .......................................................... 109
.
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP
Ministério da Ciência e Tecnologia
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
RETIFICAÇÃO
o-
MEDIDA PROVISÓRIA N 467, DE 30 DE JULHO DE 2009.(*)
(*) Republique-se o anexo a seguir, por ter saído com incorreção no DOU de 31 de julho de 2009, Seção 1.
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE
Ministério do Meio Ambiente
PROJETO
BRA OEA 00/002
BRA/01/022
BRA/99/025
BRA/99/009
BRA/00/022
BRA/00/021
BRA/00/020
UTFBRA/060
BRA/00/010
914/BRA/2047
QUANTITATIVO DE
CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO
PARA PRORROGAÇÃO
197
18
914BRA5065/UNESCO
BRA05G31/PNUD
914BRA1065
914BRA1111
BRA03/032
BRA00/009
BRA 99/024
BRA 01/037
BRA 02/011
BRA00/009
BRA 01/037
BRA 99/024
A
S
N
L
A
N
O
I
C
48
100
A
N
49
25
E
R
P
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IM
MENSAGEM
A
D
E
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A
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I
S
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E
D
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A
L
P
M
E
EX
Atos do Poder Executivo
BRA01/024
BRA03/004
BRA04/049
(*) Nº 612, de 30 de julho de 2009. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória
nº 467, de 30 de julho de 2009.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 31/07/09, Seção 1, página 4.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidades: SERASA ACP, SERASA AC, SERASA CD e AC FENACOR.
Processo Principal nº: 00100.000011/2003-12
Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 016/2009, que aprova a versão 3.0 das DPC da SERASA
ACP, vinculada à AC RAIZ, SERASA AC, SERASA CD e AC FENACOR, vinculadas à SERASA
ACP. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 informados no Parecer
e devem ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta
publicação. Publique-se. Em 31 de julho de 2009.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Substituto
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA N o- 25, DE 30 DE JULHO DE 2009
Aprova o Regimento Interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio - ODM - 3a edição.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no Decreto no 6.202, de
30 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio ODM - 3a edição, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ SOARES DULCI
REGIMENTO INTERNO DO PRÊMIO OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO BRASIL - 3a EDIÇÃO
Art. 1o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil é iniciativa do Governo
Federal em parceria com o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 2o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem como objetivo:
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, entre as quais:
a) erradicar a extrema pobreza e a fome;
b) alcançar a educação básica de qualidade para todos;
c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
d) reduzir a mortalidade na infância;
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e) melhorar a saúde materna;
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Art. 10. Após a seleção final das entidades, será solicitada cópia dos seguintes documentos, que
deverão ser enviados à Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil
antes da visita técnica:
f) combater a síndrome da imunodeficiência adquirida, a malária e outras doenças;
g) garantir a sustentabilidade ambiental; e
I - estatuto da organização;
h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
II - ata da eleição da última diretoria;
III - cartão do CNPJ, observado seu prazo de validade;
II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e os
gestores públicos, no âmbito das políticas públicas; e
IV - demonstrativo da receita e despesa da prática, referente ao exercício financeiro anterior;
e
III - reconhecer, publicamente, os esforços em favor dos ODM.
Art. 3o O Prêmio será concedido nas seguintes categorias:
V - outros documentos complementares para subsidiar a decisão do Júri do Prêmio.
I - Governos Municipais; e
Art. 11. A avaliação das candidaturas observará os seguintes critérios:
II - Organizações.
I - contribuição para o alcance dos ODM;
II - impacto no público atendido;
Categoria Governos Municipais
III - participação da comunidade;
4o
Art.
O Prêmio, na categoria Governos Municipais, visa premiar práticas que abranjam
políticas, programas ou projetos e atividades finalísticas e atividades-meio das Prefeituras que contribuam para o alcance dos ODM.
IV - existência de parcerias;
5o
Art.
Qualquer instituição pública municipal do território nacional, seja da administração
direta ou indireta, subordinada ao Poder Executivo municipal, poderá se inscrever, desde que responsável
por prática que contribua para o alcance dos ODM.
CO
§ 1o Desde que estejam sob responsabilidade principal das instituições mencionadas no caput,
poderão ser inscritas práticas desenvolvidas em parceria com organizações da sociedade civil, tais como
associações ou grupos comunitários, empresas do setor privado e organizações não-governamentais.
ME
RC
§ 2o Podem ser inscritas práticas de âmbito intermunicipal ou regional promovidos por instituições públicas do Poder Executivo municipal, sendo que a inscrição poderá ser efetivada por apenas
um dos responsáveis com a anuência dos demais.
IA
§ 3o Cada Prefeitura poderá inscrever uma ou mais práticas referentes a cada um dos ODM.
LIZ
§ 4o A inscrição deverá ser feita pela autoridade municipal responsável pela prática com
anuência do Prefeito do Município.
§ 5o Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
AÇ
§ 6o A critério da Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio
Brasil, poderão ser solicitadas informações complementares e documentos que comprovem a responsabilidade pela execução da prática.
ÃO
§ 7 o O não atendimento da solicitação referida no § 6o no prazo determinado pelo Comitê
Técnico de Seleção poderá ensejar a anulação da inscrição em qualquer etapa da seleção.
PR
Art. 6o As práticas devem estar em funcionamento pelo prazo de, no mínimo, doze meses, e
apresentar resultados mensuráveis.
VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do
setor produtivo.
Art. 12. A seleção será desenvolvida nas seguintes etapas:
I - ratificação das inscrições: a Secretaria-Executiva do Prêmio realizará a ratificação das
inscrições que tenham sido efetuadas de acordo com as disposições deste Regimento e poderá, a critério
da Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, realizar diligências
para validar as inscrições que suscitarem dúvidas ou contiverem informações incompletas;
II - pré-seleção: a pré-seleção será realizada pelo Comitê Técnico de Seleção, qualificado em
relação aos objetivos de desenvolvimento do milênio, para garantir a adequação das práticas inscritas aos
objetivos da premiação;
III - visitas de campo: as práticas selecionadas na fase anterior comporão o grupo dos finalistas
e serão objeto de visitas de campo que ratificarão as informações prestadas e coletarão dados adicionais,
se for o caso; e
IV - fase final: avaliação do relatório final dos finalistas, mencionado no inciso III, pelo Júri do
Prêmio que selecionará até vinte práticas referentes a qualquer um dos ODM.
§ 1o As candidaturas serão ratificadas nos seguintes grupos temáticos, de acordo com cada uma
das categorias de premiação:
I - Fome e Pobreza;
OI
Categoria Organizações
Art. 7o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, na categoria Organizações,
visa premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou
sem fins lucrativos, abrangendo atividades-meio ou finalísticas que contribuam para o alcance dos
ODM.
Art. 8o Poderão se inscrever nesta categoria, na condição de responsáveis, organizações da
sociedade civil, empresas privadas, universidades públicas, exceto as municipais.
1o
§
As práticas realizadas em parceria entre organizações poderão se inscritas por um dos
participantes, com a anuência dos demais.
§ 2o As entidades poderão inscrever uma ou mais práticas que contribuam para o alcance de
cada um dos ODM.
3o
§
A inscrição deverá ser feita pela entidade responsável pela prática e assinada pelo seu
representante.
§ 4o Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
5o
§
A critério da Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio
Brasil, poderão ser solicitadas informações complementares e documentos que comprovem a responsabilidade pela execução da prática.
6o
V - potencial de replicabilidade; e
5o
§
O não atendimento da solicitação referida no §
no prazo determinado pelo Comitê
Técnico de Seleção poderá ensejar a anulação da inscrição em qualquer etapa da seleção.
Art. 9o Para concorrer ao Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a entidade
deverá estar em funcionamento há, no mínimo dois anos, e suas práticas deverão estar em funcionamento
pelo prazo de, no mínimo, doze meses e apresentar resultados mensuráveis.
II - Educação;
BID
III - Gênero;
IV - Saúde;
A
V - Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Parcerias.
PO
§ 2o As etapas indicadas nos incisos I, II, III e IV do caput aplicam-se tanto à categoria
Governos Municipais quanto à Categoria Organizações.
3o
RT
ER
CE
IRO
S
§ Serão selecionadas até cinqüenta práticas, de acordo com os critérios de avaliação descritos
no art. 11, a partir das informações contidas nas fichas de inscrição, que constam em Anexo.
§ 4o As informações contidas nas fichas de inscrição e colhidas nas visitas de campo integrarão
relatório final a ser enviado ao Júri do Prêmio, como subsídio à sua decisão.
Art. 13. O Júri do Prêmio será composto por pessoas de destaque em seus campos de atuação
e de indiscutível idoneidade, indicadas pela Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
Art. 14. As inscrições poderão ser feitas pelo Correio, com o envio da ficha de inscrição para
o endereço: ENAP - Escola Nacional de Administração Pública - SAIS - Área 02 A CEP 70610-900 Brasília/DF - com a seguinte identificação "Prêmio ODM Brasil 3a edição"; ou via rede mundial de
computadores , no endereço eletrônico do Portal do Prêmio ODM Brasil, www.odmbrasil.org.br.
§ 1o No ato da inscrição, não será necessário anexar documentos complementares.
§ 2o Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
1
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§ 3o Não serão aceitas inscrições via fax.
25. Essa prática foi estabelecida por meio de algum contrato ou convênio com órgão governamental?
§ 4o Para efeito de inscrição, basta uma única via da ficha de inscrição.
Sim > > >
§ 5o A partir da diligência prevista no inciso I do art. 12, os interessados terão prazo de quarenta
e oito horas para o envio das respostas necessárias ao esclarecimento de dúvidas ou à complementação
de informações.
§ 6o As visitas de campo serão agendadas com os coordenadores da prática, após a definição
dos finalistas.
Qual?
Convênio com governo municipal
Convênio com governo estadual
Convênio com governo federal
Não
§ 2o As inscrições em formulários impressos deverão ser postadas até às 20 horas do dia 21 de
setembro de 2009, observado o horário da capital federal.
BLOCO III - Informações sobre o responsável pela inscrição da prática
26. Nome*: ____________________________________________________________
27. Cargo*: ____________________________________________________________
28. Endereço*:__________________________________________________________
29. CEP*: __________________
30. Município e UF*: ____
31. Telefone*: (__)____-____ 32. Fax*: (__)___-___
33. E-mail*: _____________________________________
§ 3o A organização do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores.
34. Responsabilizo-me pela veracidade das informações prestadas nessa ficha e declaro que o responsável pela organização está ciente da inscrição da proposta na 3ª edição do Prêmio ODM*.
Art. 15. As inscrições serão realizadas no período de 30 de julho a 2 de outubro de 2009.
§ 1o As inscrições via rede mundial de computadores serão efetuadas a partir das 8 horas do dia
30 de julho até às 23h55min do dia 2 de outubro de 2009, observado o horário da capital federal.
Art. 16. As práticas selecionadas pelo Júri do Prêmio serão premiadas simbolicamente e
receberão certificados que comprovem sua contribuição para alcançar os ODM.
§ 1o Os finalistas receberão, também, certificados de participação.
§ 2o A cerimônia de premiação será realizada em evento público.
§ 3o A organização do Prêmio arcará com os custos de comparecimento de até três pessoas por
prática premiada.
§ 4o O reconhecimento oferecido pelo prêmio refere-se à prática apresentada, avaliada e
premiada, que não abranja o conjunto de ações da prefeitura ou da organização.
Art. 17. A inscrição implica a aceitação pelos candidatos de todas as condições constantes deste
Regulamento.
§ 1o Os candidatos ou indicados autorizam, sem quaisquer ônus, a utilização do nome, imagem
e voz dos dirigentes e demais profissionais envolvidos com a prática, seja para fins de pesquisa ou de
divulgação em qualquer meio de comunicação.
§ 2o Fica igualmente franqueado aos finalistas e premiados o uso do resultado do julgamento
para os mesmos fins, respeitado o estabelecido pelo § 4o do art. 16.
§ 3o Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio Brasil, cujas decisões são irrecorríveis.
BLOCO IV - Relação da prática com os ODM
35. A seguir, são apresentados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Identifique com um X com
qual deles esta prática busca contribuir.
Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome
Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal
Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres
Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil
Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna
Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças
Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental
Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
36. Caso tenha marcado mais de um na questão anterior, cite aquele objetivo para o qual a prática mais
contribui*:
Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome
Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal
Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres
Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil
Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna
Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças
Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental
Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
§ 4o Os resultados do julgamento, bem como todos os comunicados oficiais relativos ao Prêmio
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil 3a edição, serão divulgados no portal www.odmbrasil.org.br .
Bloco I - Dados da organização
1. Nome da organização*: _________________________________________
2. CNPJ*: ___.____.___/___-___
3. Nome do responsável pela organização*: ___________________________
4. Cargo*:______________________________________________________
5. Endereço*: ___________________________________________________
6. Município*: __________________________ - 7. UF*: _____
8. CEP*: ____________________________
9. Telefone*: (___)______- _____
10. Fax: (___) ____- ____
11. E-mail da organização: ________________________________________
12. Página na Internet: ____________________________________________
13. Data da fundação da organização*: ___ / ____ / ______
14. A organização está cadastrada em quais órgãos? (até 5 principais)
no
no
no
no
no
________________________
________________________
________________________
________________________
________________________
E
R
P
IM
37. Explique como se dá a contribuição da prática para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento do
Milênio citado na questão anterior*.
__________________________________________________________________________
FICHA DE INSCRIÇÃO - ORGANIZAÇÕES
Cadastro
Cadastro
Cadastro
Cadastro
Cadastro
NA
Nº
Nº
Nº
Nº
Nº
_________________
_________________
_________________
_________________
_________________
municipal nº _____________________________________________________
estadual nº _______________________________________________________
federal nº ________________________________________________________
16. A prática que está sendo inscrita já recebeu premiações*?
Sim >>> Qual (is) prêmio(s)? _______________________________________
Não
17. A organização já recebeu premiações*?
Sim >>> Qual (is) prêmio(s)? _______________________________________
Não
18. A Organização participou de edições anteriores do Prêmio ODM?*
Sim
Não
19. Como tomou conhecimento do Prêmio ODM 3ª edição?*
BLOCO II - Identificação da prática
20. Nome da prática*: _____________________________________________________
21. Coordenador da prática*: ________________________________________________
22. Cargo que o coordenador da prática ocupa na Organização*:
23. Data do início da prática*: ___ / ___ /____
24. Tempo de funcionamento da prática*: ______ anos
Nome da prática: _____________________________________________________________________
BLOCO V - Características da Organização
38. Por que a organização foi criada? Faça um resumo da história da organização, os fatos que
determinaram sua criação, quem foram seus fundadores.
___________________________________________________________________________
39. Quais os objetivos da organização? Inclua as principais áreas de atuação e o público atendido.
BLOCO VI - Detalhamento da prática
40. Faça uma breve descrição da prática:
40.1. Qual o objetivo da prática?
_____________________________________________________________________
40.2. Quais são os principais problemas que a prática busca resolver? Como esses problemas
foram identificados?
_____________________________________________________________________
40.3. Quais são as principais ações desenvolvidas?
_____________________________________________________________________
41. Descreva como ocorre a participação da comunidade em cada uma das etapas da prática.
____________________________________________________________________________
42. Descreva a integração dessa prática com outras ações, projetos ou programas governamentais e não
governamentais desenvolvidos. Com quais programas, projetos e/ou ações existentes esta prática se
relaciona? Explique como ocorre esta relação (complementaridade, potencialização ou ampliação dos
resultados, etc).
___________________________________________________________________________
43. Principais instituições parceiras. Cite a contribuição de cada uma delas. Informe sobre as perspectivas de continuidade das parcerias.
_________________________________________________________________________________
44. Quais as características do público atendido pela prática? Forneça informações quanto à raça/cor,
faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - desse público. Quais foram os critérios de
escolha desse público?
__________________________________________________________________________________
45. Quantas pessoas foram diretamente atendidas por esta prática em 2008? Forneça informações quanto
à raça/cor, faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - das pessoas atendidas e outras
características que considere importantes.
__________________________________________________________________________________
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46. Quantas pessoas serão atendidas pela prática em 2009?
__________________________________________________________________________________
47. Descreva objetivamente que benefícios esta prática trouxe para as pessoas atendidas.
_________________________________________________________________________
48. Onde ocorre a prática? Nome dos locais, município(s), bairros etc, onde funciona a prática.
__________________________________________________________________________________
49. Com relação ao orçamento destinado à prática, forneça as informações de acordo com o detalhamento do quadro a seguir.
Realizado em 2008
RECURSOS PÚBLICOS
R$
Federal
R$
Estadual
R$
Municipal
R$
Empresas estatais
R$
RECURSOS PRIVADOS
R$
Receitas próprias
R$
Doações de Nacionais (pessoas físicas e jurídi- R$
cas)
RECURSOS INTERNACIONAIS
R$
Pessoas físicas
R$
Pessoas jurídicas
R$
OUTROS
R$
TOTAL
R$
CO
Previsto para 2009
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
ME
N.º de pessoas do quadro próprio**
RC
IA
Outros
N.º total de pessoas
** Com vínculo empregatício com a Prefeitura/Organização responsável pela prática.
LIZ
51. Esta prática pode servir de referência para ser implementada em outras localidades para resolver
problemas semelhantes? Qual o seu diferencial? Que ações permitem esse diferencial?
__________________________________________________________________________
52. Explique quais são os principais aspectos que garantem a continuidade desta prática.
___________________________________________________________________________________
BLOCO VII - Avaliação da prática
53. Há mecanismos de acompanhamento e monitoramento da prática? Explique como é feito.
___________________________________________________________________________________
AÇ
ÃO
PR
54. Esta prática é avaliada? Se sim, explique como é feita a avaliação e em que periodicidade.
___________________________________________________________________________________
55. Quais os principais resultados quantitativos obtidos? Como foram medidos?
___________________________________________________________________________________
56. Quais os principais resultados qualitativos obtidos? Como foram medidos?
___________________________________________________________________________________
58. Qual é a mais importante conquista de sua prática até o momento? Cite aquela que, na sua opinião,
é a mais importante.
____________________________________________________________________________________
FICHA DE INSCRIÇÃO - PREFEITURAS
BLOCO I - Dados da Prefeitura
1.
Nome do Município*: __________________________________________________
2.
UF* : _______________________________________________________________
3. CNPJ*: _____._____.___/____-___
4. Página na Internet:________________________________________________________
5. A prática que está sendo inscrita já recebeu premiações? *
Sim> > > Qual (is) prêmio(s)? _________________________________________
Não
6. O Município participou de edições anteriores do Prêmio ODM? *
Sim
Não
7. Como tomou conhecimento do Prêmio ODM 3ª edição? *
___________________________________________________________________________
BLOCO II - Identificação da prática
8. Nome da prática*: ___________________________________________________
9. Coordenador da prática*: ______________________________________________
10. Cargo que o coordenador da prática ocupa na Prefeitura*: ___________________
11. E-mail do coordenador da prática*: ______________________________________
12. Unidade da prefeitura responsável pela prática*: ____________________________
13. Data do início da prática*: ___ / ___ /___
14. Tempo de funcionamento da prática*: _______anos
15. Essa prática foi estabelecida por meio de algum instrumento legal?*
Qual?
Decreto
Lei Federa
Portaria
Lei Estadual
Lei Municipal
Convênio com o governo federal
Não
BLOCO III - Informações sobre o responsável pela inscrição da prática
16. Nome*: ________________________________________________________________
17. Cargo*: ________________________________________________________________
26. Caso tenha marcado mais de um na questão anterior, cite aquele objetivo para o qual a prática
mais contribui: *
Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome
Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal
Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres
Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil
Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna
Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças
Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental
Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento
27. Explique como se dá a contribuição da prática para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento do
Milênio citado na questão anterior.*______________________________________________________
Nome da prática: ______________________________________________________________________
BLOCO V - Características do Município
27. Descreva o município onde se desenvolve a prática, citando:
27.1.
População total: ____________________________________________________
27.2.
Número de pessoas cadastradas pelo Bolsa-família: _______________________
27.3.
Valor total da Receita Municipal própria em 2008: __________________________
27.4.
Montante total do Fundo de Participação do Município - FPM em 2008: ________
27.5.
Marque um X quando houver conselhos em funcionamento no município nas seguintes
áreas:
Educação.
Saúde.
Assistência social.
Direito das crianças/adolescentes.
Mulher.
Desenvolvimento rural - agricultura familiar.
Meio ambiente.
Política urbana ou desenvolvimento urbano.
Outros. Quais?
BLOCO VI - Detalhamento da prática
28. Faça uma breve descrição da prática:
28.1. Qual o objetivo da prática?____________________________________________________
OI
57. Quais foram as principais dificuldades encontradas ao longo do processo de implementação da
prática? Como estas dificuldades têm sido enfrentadas?
__________________________________________________________________________
Sim > > >
18. Endereço*: ___________________________________________________________
19. CEP*: _________________________________________________________________
20. Município e UF*: ________________________________________________________
21. Telefone*: (___) _______ - _________
22. Fax: (___) _______ - _________
23. E-mail*: _________________________________________________________________
24. Responsabilizo-me pela veracidade das informações prestadas nessa ficha e declaro que o prefeito
da cidade está ciente da inscrição da proposta no Prêmio ODM 3ª edição.*
BLOCO IV - Relação da prática com os ODMs
25. A seguir, são apresentados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. Identifique com um X com
qual deles esta prática busca contribuir. *
Objetivo 1 - Erradicar a extrema pobreza e a fome
Objetivo 2 - Atingir o ensino básico universal
Objetivo 3 - Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres
Objetivo 4 - Reduzir a mortalidade infantil
Objetivo 5 - Melhorar a saúde materna
Objetivo 6 - Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças
Objetivo 7 - Garantir a sustentabilidade ambiental
Objetivo 8 - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento.
50. Explique, de acordo com o detalhamento do quadro abaixo, o número de pessoas que fazem parte da
equipe responsável pela prática.
N.º de voluntários
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
28.2. Quais são os principais problemas que a prática busca resolver? Como esses problemas
foram identificados? _______________________________________________________________
28.3. Quais são as principais ações desenvolvidas? ______________________________________
29. Descreva como ocorre a participação da comunidade em cada uma das etapas da prática. ______
30. Descreva a integração dessa prática com outras ações, projetos ou programas desenvolvidos no
município. Com quais programas, projetos e/ou ações existentes no município esta prática se relaciona? Explique como ocorre esta relação (complementaridade, potencialização ou ampliação dos
resultados etc)._______________________________________________________________________
31. Principais instituições parceiras. Cite a contribuição de cada uma delas. Informe sobre as perspectivas de continuidade das parcerias. ____________________________________________________
32. Quais as características do público atendido pela prática? Forneça informações quanto à raça/cor,
faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - desse público. _______________________
33. Quantas pessoas foram diretamente atendidas por esta prática em 2008? Forneça informações
quanto à raça/cor, faixa etária, sexo e zona de residência - urbana ou rural - das pessoas atendidas e
outras características que considere importantes. ____________________________________________
34. Quantas pessoas serão atendidas pela prática em 2009?____________________________________
35. Descreva objetivamente que benefícios esta prática trouxe para as pessoas atendidas.___________
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
36. Onde ocorre a prática? Nome dos locais, município(s), bairros etc, onde funciona a prática. ____
____________________________________________________________________________________
37. Com relação ao orçamento destinado à prática, forneça as informações de acordo com o detalhamento do quadro a seguir.
RECURSOS PÚBLICOS
Federal
Estadual
Municipal
Empresas estatais
RECURSOS PRIVADOS
Receitas próprias
Doações de Nacionais (pessoas físicas e jurídicas)
RECURSOS INTERNACIONAIS
Pessoas físicas
Pessoas jurídicas
OUTROS
TOTAL
Realizado em 2008
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Previsto para 2009
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
39. Esta prática pode servir de referência para ser implementada em outras localidades para resolver
problemas semelhantes? Qual o seu diferencial? Que ações permitem esse diferencial?
________________________________________________________________
40. Explique quais são os principais aspectos que garantem a continuidade desta prática.
___________________________________________________________________________
BLOCO VII - Avaliação da prática
41. Há mecanismos de acompanhamento e monitoramento da prática? Explique como é feito.
__________________________________________________________________________
42. Esta prática é avaliada? Se sim, explique como é feita a avaliação e em que periodicidade.
__________________________________________________________________________
43. Quais os principais resultados quantitativos obtidos? Como foram medidos?
__________________________________________________________________________
44. Quais os principais resultados qualitativos obtidos? Como foram medidos?
__________________________________________________________________________
38. Explique, de acordo com o detalhamento do quadro abaixo, o número de pessoas que fazem parte da
equipe responsável pela prática.
N.º de voluntários
N.º de pessoas do quadro próprio**
Outros
45. Quais foram as principais dificuldades encontradas ao longo do processo de implementação da
prática? Como estas dificuldades têm sido enfrentadas?
__________________________________________________________________________
L
A
N
N.º total de pessoas
46. Qual é a mais importante conquista de sua prática até o momento? Cite aquela que, na sua
opinião, é a mais importante.
__________________________________________________________________________
** Com vínculo empregatício com a Prefeitura/Organização responsável pela prática.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 4º, e tendo em vista o
disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 2.346, de 10 de
outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n° 1,
de 2 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da
União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, por três dias consecutivos:
I - de sua atuação jurídica;
Precedentes: Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE
476.279 (DJ de 15/06/2007); RE 476.390 (DJ de 29/06/2007).
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
PORTARIA N o- 1.076, DE 31 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho
da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo na AGU GDAA, instituída pela Lei n.º 10.480, de 2
de julho de 2002.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a Avaliação de Desempenho
da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal
- PGF e dispor sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei
n.º 10.480, de 2 de julho de 2002.
E
T
N
DA
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º:
I - aos Advogados da União e Procuradores Federais:
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da
República; art. 5º e 6º, parágrafo único da Lei n.º 10.404/2002; art. 1º
da Lei n.º 10.971/2004; Lei n.º 11.357/2006; art. 7º da Emenda
Constitucional n.º 41/2003.
I
§ 2º A avaliação individual é o acompanhamento sistemático
e contínuo da atuação profissional do membro ou servidor para a
aferição de seu desempenho no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição do profissional para o alcance dos
objetivos organizacionais.
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto n°
4.247/2002);
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até
a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006."
P
M
III - da valorização profissional de seus integrantes.
a) em exercício nos órgãos de direção superior e de execução
da AGU e da PGF; e
b) requisitados e cedidos em conformidade com a Lei nº
11.890, de 24 de dezembro de 2008 e Ato Regimental nº 6, de 30 de
outubro de 2008; e
II - aos servidores:
a) de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao
Quadro de Pessoal da AGU quando em exercício nos órgãos de
direção superior e de execução da AGU e da PGF;
b) requisitados e cedidos à AGU;
c) requisitados e cedidos à Presidência ou Vice-Presidência
da República; ou
d) cedidos para órgãos ou entidades da União, distintos dos
indicados na alínea "c" e investidos em cargos de Natureza Especial
de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho da AGU e da PGF será
utilizada em políticas, programas, projetos e ações institucionais como instrumento de Gestão Estratégica e Gestão de Pessoas.
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 4º O desempenho institucional será aferido pelo Advogado-Geral da União Substituto, com base nos indicadores e metas
fixados e divulgados anualmente.
§ 1º Os indicadores constituem os parâmetros de desempenho
que mensuram os aspectos previstos nos incisos do § 1º do art. 2º.
§ 2º As metas representam o padrão ideal de desempenho a ser
alcançado ou mantido no âmbito da Instituição, desdobrando-se em:
I - metas institucionais, que se referem a toda a organização
e são elaboradas em consonância com os objetivos estratégicos e a
visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU; e
NA
c) Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT;
A
S
N
d) Procuradoria-Geral da União - PGU;
RE
II - da gestão institucional; e
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA nos valores correspondentes a:
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere
o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo
único, da Lei n.º 10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da
Emenda Constitucional n.º 41/2003); e
O
I
C
b) Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto;
§ 1º A avaliação institucional é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação dos órgãos e unidades que visa aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos estratégicos e da visão
de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU, com a
finalidade de garantir a excelência:
SÚMULA N o- 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
5
ISSN 1677-7042
e) Consultoria-Geral da União - CGU;
f) Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU;
g) Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU;
h) Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e
i) Procuradoria-Geral Federal - PGF.
§ 3oAs metas poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na
sua consecução, desde que o órgão não tenha dado causa a tais
fatores.
§ 4º As metas de que tratam o inciso II serão fixadas em
consonância com as metas institucionais.
§ 5o Os indicadores e metas referidos no caput deverão ser
objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionados
às atividades do órgão, levando-se em conta no momento de sua
fixação, quando possível, os resultados alcançados nos exercícios
anteriores.
§ 6o Os resultados institucionais apurados a cada período
deverão ser amplamente divulgados, inclusive em sítio eletrônico.
Art. 5o Os órgãos da AGU e da PGF mencionados no inciso
II do § 2º do art. 4o, deverão elaborar Planos de Trabalho que prevejam o planejamento e a execução de ações para o alcance das metas
institucionais e setoriais além de instrumentos de acompanhamento
dos resultados parciais, para fins de monitoramento e ajustes necessários
Art. 6o Na avaliação institucional será considerado o desempenho do órgão no alcance de suas metas institucionais e setoriais.
Parágrafo Único. As condições de trabalho do órgão poderão
ser consideradas como fator de correção do critério estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 7o A avaliação institucional será aferida pelo AdvogadoGeral da União Substituto, com o auxílio do Núcleo de Gestão Estratégica da AGU.
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 8º A avaliação individual tem por objetivo subsidiar a
Política de Gestão de Pessoas em programas, projetos e ações, destinados aos integrantes da AGU e da PGF, para fins de:
I - acompanhamento e desenvolvimento funcional;
II - crescimento pessoal e profissional;
III - educação e desenvolvimento, a partir da identificação
das necessidades de capacitação;
IV - segurança e saúde ocupacional;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Avaliação de Desempenho de que trata esta Portaria abrange as avaliações institucional e individual.
II - metas setoriais dos seguintes órgãos:
V - melhoria de clima organizacional; e
a) Gabinete do Advogado-Geral da União;
VI - incentivos e recompensas.
6
ISSN 1677-7042
1
Art. 9o O desempenho individual será avaliado a partir dos
indicadores descritos no Anexo I e calculados na forma definida no
Anexo II.
Art. 10. A avaliação individual será obtida a partir dos conceitos atribuídos:
I - pela chefia imediata (hierárquica);
II - pelo próprio avaliado (auto-avaliação);
III - pelos integrantes da equipe de trabalho (pares), inclusive
nas relações de ascendência hierárquica (invertida).
§ 1º O disposto no caput será aplicado aos descritos no § 3º
do art. 2º, ocupantes ou não de cargos em comissão ou função de
confiança.
I - publicação das metas institucionais, a que se refere o art. 4º;
II - desdobramento das metas institucionais anuais em ciclos
semestrais de acompanhamento e avaliação;
III - elaboração dos Planos de Trabalho das unidades conforme o art. 5º;
IV - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos gestores de unidade e da
Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 22;
V - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento e ajustes necessários;
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 25. A pontuação máxima da GDAA referida no art. 24
será assim distribuída:
I - a avaliação individual terá como limite máximo vinte
pontos; e
II - a avaliação institucional terá como limite máximo oitenta
pontos.
§ 1º O total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, calculado pela SGAGU, será o resultado da soma da pontuação
obtida pelo servidor em sua avaliação individual com a pontuação
atribuída à avaliação institucional, na forma definida no Anexo III.
§ 2º As avaliações de que tratam os incisos I e II do caput
serão implementadas no segundo ciclo de avaliação de 2009.
VII - publicação do resultado final da avaliação, com ampla
divulgação; e
§ 2º O valor da GDAA a ser percebido pelo servidor corresponderá ao resultado da soma das avaliações individual e institucional, multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo I da
Lei nº 10.480, de 2002, observado o respectivo nível, classe e padrão
do cargo.
§ 3º A avaliação definida no inciso III será implementada no
segundo ciclo de avaliação de 2010.
VIII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos
na avaliação de desempenho, após a consolidação dos resultados.
§ 3º O valor obtido será pago durante os seis meses posteriores ao período avaliado, até a realização de nova avaliação.
Art. 11. Na modalidade de avaliação hierárquica o servidor
será avaliado pela chefia imediata à qual permanecer subordinado
durante o período de avaliação.
Art. 20. O ciclo de avaliação terá início no mês de março,
encerrando-se em fevereiro do ano subseqüente.
Art. 26. Para fins de atribuição da GDAA será considerada a
pontuação obtida na modalidade de avaliação hierárquica, prevista no
inciso I do art. 10.
CO
ME
§ 1º Entende-se por chefia imediata o superior hierárquico ou
responsável pela coordenação das atividades do avaliado.
RC
§ 2º O servidor subordinado a mais de uma chefia durante o
período avaliativo será avaliado por aquela a qual permanecer subordinado por mais tempo.
IA
§ 3º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata e na vacância do cargo a avaliação será feita
por seu substituto.
LIZ
VI - apuração final dos resultados obtidos em todos os componentes da Avaliação de Desempenho;
§ 1º O primeiro ciclo semestral corresponderá aos meses de
março a agosto e o segundo, de setembro a fevereiro.
§ 2º As avaliações de que trata esta Portaria serão consolidadas e divulgadas nos meses de setembro e março de cada ano,
respectivamente.
Art. 21. As metas institucionais deverão ser publicadas trinta
dias antes do início dos ciclos de avaliação, inclusive os semestrais, à
exceção daquele que se iniciará em 1º de setembro de 2009, cuja
divulgação coincidirá com o início do ciclo.
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
AÇ
Art. 12. Os Planos de Trabalho previstos no art. 5º serão
desdobrados em Compromissos de Desempenho estabelecidos no início do ciclo de avaliação entre a chefia e os integrantes da equipe.
Parágrafo único. Os Compromissos de Desempenho serão
implementados no segundo ciclo de avaliação de 2010.
Art. 13. O servidor será avaliado no período em que estiver
em efetivo exercício nas atividades de seu cargo ou função, consideradas as ocorrências de afastamentos ou licenças como de efetivo
exercício.
Art. 22. A Comissão de Acompanhamento participará de
todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, sob a coordenação do Núcleo de Gestão Estratégica e será composta por um
representante e um suplente:
ÃO
II - Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto;
OI
BID
IV - Procuradoria-Geral da União - PGU;
Art. 14. O servidor que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida, será submetido a processo de análise de adequação funcional com o objetivo de identificar as causas do resultado e subsidiar
a adoção de medidas que propiciem a melhoria do seu desempenho.
VI - Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU;
Parágrafo único. A análise de adequação funcional será regulamentada em ato específico.
IX - Procuradoria-Geral Federal - PGF; e
Art. 16. O avaliador confirmará os dados informados pelo
avaliado e procederá à avaliação no sistema GADE.
Art. 17. O resultado da avaliação individual ficará disponível
no sistema GADE até o primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação semestral previsto no parágrafo único
do artigo 19.
§ 1º O avaliado poderá pedir reconsideração do resultado de
sua avaliação individual, no prazo de até cinco dias, contados da
disponibilidade do resultado da avaliação de que trata o caput.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador,
que o decidirá no prazo de dois dias úteis.
§ 3º Mantida a decisão, o avaliador encaminhará o pedido de
reconsideração, em grau de recurso, imediatamente, à Comissão de
Acompanhamento de que trata o art. 22.
§ 4º A Comissão decidirá, em última instância, em até dez
dias úteis e cientificará o avaliador e o avaliado, no prazo de até cinco
dias úteis contados a partir da decisão proferida.
Art. 18. O resultado da avaliação individual poderá ser utilizado como critério para fins de concessão de funções comissionadas, cargos em comissão e outros fins, mediante regulamentação
específica.
CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de
doze meses e compreenderá as seguintes etapas:
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o servidor perceberá a GDAA
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU.
Art. 28. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 27,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da AGU ou da PGF, fará jus à GDAA na seguinte forma:
III - Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT;
Parágrafo único. Quando do retorno do servidor às suas atividades, a avaliação de desempenho individual será realizada no ciclo
avaliativo vigente.
Art. 15. O avaliado deverá confirmar seus dados individuais,
funcionais e outros necessários no sistema de Gerenciamento de Avaliação de Desempenho Eletrônico - GADE.
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; ou
§ 2º Na hipótese do inciso II, o servidor perceberá a GDAA
calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU
no período.
I - do Gabinete do Advogado-Geral da União:
PR
Art. 27. O servidor que não se encontre nos órgãos de direção superior ou de execução da AGU ou da PGF ou no efetivo
exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará
jus à GDAA:
V - Consultoria-Geral da União - CGU;
A
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo DAS
níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com
base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional da AGU no período.
PO
VII - Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU;
VIII - Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e
I - os investidos em função de confiança ou cargos em
comissão do Grupo DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
GDAA calculada conforme disposto no § 1º do art. 25; e
X - da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da SGAGU, preferencialmente da Divisão de Avaliação.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos do caput
serão escolhidos entre os integrantes dos Núcleos Setoriais de Gestão
Estratégica, instituídos pelo Ato Regimental nº 03, de 21 de julho de
2008 e deverão ser indicados no prazo de 10 dias, contados da
publicação desta Portaria.
§ 2º O mandato dos representantes será de doze meses,
prorrogável por igual período, e deverá coincidir com um ciclo de
avaliação.
§ 3º A Comissão de Acompanhamento deverá propor ao
Advogado-Geral da União Substituto sua forma de organização e
funcionamento, até 31 de agosto de 2009.
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA
Art. 23. A GDAA é devida, exclusivamente, aos servidores
de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de
Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição,
quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos de direção superior ou de execução da AGU
ou da PGF.
Parágrafo único. A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas institucionais.
Art. 24. A GDAA terá como limites:
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor.
Parágrafo único. O valor de cada ponto, em seus respectivos
níveis, classes e padrões, está estabelecido no Anexo I da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
RT
ER
CE
IRO
S
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão a percebêla no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 29. Em caso de afastamentos e licenças considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito
à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º Se durante o afastamento for realizada avaliação semestral de desempenho individual e institucional, o servidor afastado
permanecerá com a pontuação da avaliação individual que lhe tenha
sido atribuída no período imediatamente anterior, sendo-lhe aplicável,
a cada semestre, a pontuação correspondente ao desempenho institucional.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 30. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento ou de cessão, ou de outros afastamentos sem direito
à percepção da GDAA, no decurso do ciclo de avaliação receberão a
respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 31. A GDAA integrará os proventos de aposentadoria e
as pensões, nos seguintes termos:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
cursos humanos responsável pelo pagamento, para que providencie,
se necessário, os acertos financeiros referentes à GDAA.
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta
meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos
nos últimos sessenta meses;
Art. 33. O retardamento no envio das avaliações para a
SGAGU implicará na percepção da GDAA no valor que vinha sendo
pago ao servidor no período de avaliação imediatamente anterior,
procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente
ao de recebimento e processamento das avaliações.
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses,
ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-ão os
percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e
III - aos demais, será aplicado, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da
publicação da Lei nº 10.480, de 2002, será aplicado o disposto nas
alíneas "a" e "b" do inciso I.
§ 2º A aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a
aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos
e pensões.
§ 3º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente
da aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme o disposto no art.
6º da mencionada Lei.
Art. 34. A GDAA será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de
que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos
servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos a que
pertençam façam jus a esta gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer
benefícios ou vantagens.
§ 2º A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com
quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de
produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
§ 3º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA.
Art. 32. Na pendência de julgamento do recurso previsto no
§ 3º do art. 17, a GDAA será paga com base na pontuação atribuída
na avaliação recorrida.
Art. 35. Os servidores de que trata o art. 23 não fazem jus à
percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como
fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:
Parágrafo único. Reconsiderada a avaliação ou provido o
recurso a decisão será comunicada, de imediato, à unidade de re-
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995;
ANEXO I
Indicadores para avaliação individual - hierárquica, pares e auto-avaliação
INDICADOR
RELACIONAMENTO
ATRIBUTO
Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal,
demonstrando cordialidade e respeito.
Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas.
Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de
sobrecarga de trabalho.
Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e idéias
aos demais colegas.
INICIATIVA
Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas
imediatos ou futuros.
Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades.
Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição.
Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade
constante de fiscalização.
COMPROMISSO COM Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas
O TRABALHO
atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor.
Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade,
comunicando possíveis atrasos ou ausências.
Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados
para a execução das tarefas.
Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo.
COMPETÊNCIAS PRO- Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas,
FISSIONAIS
contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade.
Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho.
Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de
tecnologia necessários à execução de suas atribuições.
Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões
e atitudes.
CONSCIÊNCIA SORespeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o paCIOAMBIENTAL
trimônio da organização.
Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente.
Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde
os conhecimentos que visem a consciência ambiental entre os servidores.
Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia
elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a
redução.
INDICADOR
COMPETÊNCIAS GERENCIAIS
ATRIBUTO
Liderança: envolve a equipe no alcance de objetivos.
Reconhecimento: oferece feedback (retorno) a seus subordinados, sugerindo melhorias ou elogiando de forma adequada e no momento oportuno.
Desenvolvimento da equipe: incentiva o desenvolvimento pessoal e profissional de sua equipe, estimulando participação em cursos de capacitação.
Visão estratégica: tem conhecimento sobre o planejamento estratégico
institucional e atua como um entusiasta junto a sua equipe para o alcance
das metas nele estabelecidas.
COMPETÊNCIAS FUN- Qualificação técnica: apresenta capacidade técnica ou formação compaCIONAIS
tíveis com o cargo exercido.
Planejamento: prevê objetivos, define planos de ação, prazos e recursos
necessários para a realização de determinada atividade ou projeto.
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação do
primeiro semestre de 2009, estabelecidos pela Portaria nº 948, de 10
de julho de 2009, serão estendidos até a ocorrência dos efeitos da
publicação do resultado final da avaliação do segundo ciclo semestral
de 2009.
Art. 37. As avaliações de que trata esta Portaria poderão ser
revistas, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União Substituto,
sempre que os resultados dos desempenhos individual ou institucional
estiverem em desacordo com o aferido em correição realizada pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 38. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação da
AGU adotar as providências necessárias à adequação do sistema GADE ao disposto nesta Portaria.
L
A
N
Art. 39. As ações de execução necessárias à implementação
das modalidades de avaliação de que trata esta Portaria serão coordenadas pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH, da SGAGU.
O
I
C
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo AdvogadoGeral da União Substituto.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NA
Art. 42. Fica revogada a Portaria nº 1.829, de 22 de dezembro de 2008.
A
S
N
JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI
E
R
P
Melhoria de processos: propõe ou aceita inovações para obtenção de
melhores resultados e modificações na rotina de trabalho.
Continuidade: procura compartilhar informações e decisões com sua
equipe e em casos de afastamento transfere antecipadamente suas atividades e informações a seu substituto ou equipe, de modo a não prejudicar o andamento do serviço.
COMPETÊNCIAS
Relacionamento interpessoal: demonstra cordialidade e respeito, estimuCOMPORTAMENTAIS lando a cooperação entre a equipe.
Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas.
Flexibilidade: capacidade para encarar situações e mudanças sem atitudes
pré-concebidas ou rígidas.
Comunicação: capacidade de expressar idéias com lógica e objetividade.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Indicadores para avaliação individual - Invertida
7
ISSN 1677-7042
IM
ANEXO II
Forma de cálculo da avaliação individual
A avaliação individual, para cada modalidade, será calculada a partir da média da pontuação dos
indicadores da avaliação individual. Cada indicador será composto de atributos aos quais será associada uma pontuação, conforme escala de avaliação individual. A média dos atributos compõe o
resultado de cada indicador.
Escala da avaliação individual
Muito abaixo do esperado
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Abaixo do esperado
Dentro do esperado
Acima do esperado
ANEXO III
Forma de cálculo da pontuação da GDAA referente a cada servidor
1. Para cálculo da avaliação individual
A partir da média obtida na avaliação de desempenho individual, será calculada a pontuação para
fins de atribuição da GDAA, conforme a tabela abaixo:
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Pontuação 6, 7, 8, 9 e 10
Pontuação 5
Pontuação 4
Pontuação 3
Pontuação 2
Pontuação 1
PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GDAA
20 pontos
18 pontos
15 pontos
12 pontos
9 pontos
6 pontos
2. Para cálculo da avaliação institucional
PERCENTUAL DE ALCANCE MÉDIO DAS METAS INSTITUCIONAIS
80 ou mais
70 a 79
60 a 69
50 a 59
40 a 49
30 a 39
20 a 29
10 a 19
0a9
PONTOS GDAA
80
73
66
59
52
45
38
31
24
pontos
pontos
pontos
pontos
pontos
pontos
pontos
pontos
pontos
8
ISSN 1677-7042
1
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA Nº 750, DE 31 DE JULHO DE 2009
Atribui à Procuradoria Federal no Estado
de Goiás a representação judicial do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado de Goiás a
representação judicial do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS, observada a sua competência territorial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
PORTARIA Nº 751, DE 31 DE JULHO DE 2009
CO
Dispõe sobre a colaboração temporária da
Procuradoria Federal no Estado de Goiás à
Procuradoria Federal Especializada junto à
FUNAI em Goiás, nos termos em que especifica.
ME
RC
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, considerando o teor do processo administrativo nº 00459.001208/200912, resolve:
IA
LIZ
Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado de Goiás prestará
colaboração temporária à Procuradoria Federal Especializada junto à
Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Goiás, nas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos da Administração Executiva
Regional da FUNAI em Goiânia/GO até 31 de dezembro de 2009.
Nº 154 - Dar Assentimento Prévio à STORA ENSO FLORESTAL RS
LTDA., CNPJ no 03.945.536/0001-78, para adquirir o imóvel rural
denominado Fazenda Cerro Jacaquá, com área de 170,6075ha, objeto
de Matrículas no 8.130 e 9.950, no Município de São Francisco de
Assis, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, com a
ressalva de não reconhecimento de regularidade de exercício de atividade empresarial, o qual depende de acompanhamento do órgão
ambiental competente, considerando as condicionantes constantes das
licenças ambientais referentes ao referido imóvel, em especial a Licença de Operação/FEPAM no 07206/2008-DL, de acordo com a
instrução do Processo INCRA nº 54520.000908/2006-51, a Nota SAJ
no 738/09 - EX e a conclusão da Nota SAEI-AP nº 208/2009-RF.
Nº 155 - Dar Assentimento Prévio à STORA ENSO FLORESTAL RS
LTDA., CNPJ nº 03.945.536/0001-78 para adquirir 99,98% das quotas sociais da AZENGLEVER AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ nº
08.091.749/0001-01, ambas sediadas no Município de Rosário do Sul,
na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, com a ressalva
de não reconhecimento de regularidade de exercício de atividade
empresarial, a qual depende de análise específica dos órgãos competentes, de acordo com a instrução do Processo GSIPR/SAEI-AP nº
00186.000059/2009-13, a Nota SAJ no 773/09-EX, de 25 de setembro
de 2008, e a conclusão da Nota SAEI-AP nº 209/2009-RF, expedida
com ressalvas.
Nº 156 - Dar Assentimento Prévio a COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS, MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. - MINACOOP,
CNPJ nº 01.582.331/0001-40, com sede no Município de Porto Velho/RO, para estabelecer-se na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, bem como, sob Regime de Permissão de Lavra Garimpeira,
lavrar ouro, numa área de 9.786,10ha, no local denominado Mutum
Paraná, leito do Rio Madeira, no Município de Porto Velho, na faixa de
fronteira do Estado de Rondônia, condicionado a diligências prévias do
órgão federal controlador da atividade; ao acompanhamento e autorização do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos
Processos DNPM nºs 48200.000271/1997-03 e 48419.886126/200765, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por
meio dos Ofícios nºs 1068/DIRE/DICAM-2007, de 18 de dezembro de
2007 e 302/DIAD/DICAM-2009, de 16 de julho de 2009 e a Nota
SAEI-AP nº 210/2009 - RF, expedida com ressalvas.
AÇ
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.
MARCELO DA SILVA FREITAS
PORTARIA Nº 752, DE 31 DE JULHO DE 2009
Dá nova redação ao art. 1º da Portaria PGF
nº 536, de 2 de junho de 2009.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, e considerando o teor do processo administrativo nº 00407.009323/200851, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria PGF nº 536, de 2 de junho de
2009, publicada no Diário Oficial da União de 3.6.2009, seção 1, pág.
3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral
Federal, as Procuradorias Federais junto à Universidade Federal
do Triângulo Mineiro - UFTM e ao Instituto Federal do Triângulo Mineiro e a Procuradoria Federal Especializada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos em Uberaba/MG, prestarão colaboração mútua, sob a coordenação do responsável pelo primeiro."
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 31 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do
parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º, da Lei nº 8.183, de 11 de abril
de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, a Lei
nº 6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto
de 1980, o artigo 16, §9º, IV, da MP nº 2.186-16/2001, a Lei nº 6.431,
de 11 de julho de 1977, o art. 1º do Decreto nº 3.743, de 05 de
fevereiro de 2001 e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de
1999, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 8, de 13 de
maio de 1999, e, ainda, considerando o Parecer nº
004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de 1994, extrato publicado no
Diário Oficial da União de 9 de junho de 1994; o Parecer nº
AGU/JD-3 revisto e alterado, em parte, pelo Parecer nº AGU/JD1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 6 a 9, de
4 de junho de 2004, resolve:
ÃO
Nº 157 - Dar Assentimento Prévio a AREIA COMPEDRA LTDA. ME, CNPJ nº 05.840.436/0001-02, com sede à Rodovia Dourados
Itahum, Km 38, Zona Rural, no Município de Dourados, Estado de
Mato Grosso do Sul, para estabelecer-se na faixa de fronteira do
Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pesquisar diamante, numa
área de 465,46ha, no local denominado Fazenda Sucuri Mirim, no
Município de Dourados, na faixa de fronteira do Estado de Mato
Grosso do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental
competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs
48423.968366/2008-07 e 48423.868182/2008-30, a conclusão do Ofício nº 311/DIAD/DICAM-2009, de 02 de julho de 2009 e a Nota
SAEI-AP nº 211/2009 - RF.
PR
OI
BID
A
Nº 158 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL BOM SUCESSO, CNPJ nº 09.298.457/0001-07,
para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Bom Sucesso do Sul, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, de
acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.003798/2008-73, o
Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 07 de julho de
2009, a conclusão do Ofício nº 2840/2009/RADCOM/DOS/SSCEMC, de 07 de julho de 2009 e a Nota SAEI - AP no 212/2009 - RF.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Adriana Gomes Furtado Andreoli, CPF nº 602.328.201-63, Luciana
Gomes Furtado, CPF nº 179.922.758-88 e Rita Isabel Gomes Furtado,
CPF nº 144.437.831-72; aumento do capital social, passando de Cr$
12.000,00 (doze mil cruzeiros) para R$ 10.000,00 (dez mil reais);
alteração na administração da sociedade, passando a ser administrada
pela Sócia - Administradora Adriana Gomes Furtado Andreoli; mudança da sede da sociedade para Av. Presidente Tancredo Neves,
3996, Jardim América, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia; visando o arquivamento na Junta Comercial do Estado de
Rondônia, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.049595/2005-81,
a
Informação
nº
695/2009/CORAT/DEOC/SC/MC, de 22 de junho de 2009, a conclusão do Ofício
nº 3587/2009/CORAT/DEOC/SCE-MC, de 29 de junho de 2009 e a
Nota SAEI - AP nº 216/2009-RF.
Nº 163 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO ALTERNATIVA DE
FRANCISCO BELTRÃO LTDA., CNPJ nº 01.080.682/0001-52, para
executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
Município de Pato Branco, na faixa de fronteira do Estado do Paraná,
de acordo com a instrução do Processo MC nº 53000.005174/2009, a
Informação nº 691/2009/CORAT/DEOC/SC/MC, de 15 de junho de
2009, a conclusão do Ofício nº 3584/2009/CORAT/DEOC/SCE/MC,
de 29 de junho de 2009 e a Nota SAEI - AP nº 217/2009-RF.
Nº 164 - Dar Assentimento Prévio a CLAUS PETER MICHEL, CPF
nº 437.855.909-97, para pesquisar argila, numa área de 678,59ha,
próxima a Lagoa Fragata, nos Municípios de Pelotas e Capão do
Leão, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de
acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48401.810098/200519, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por
meio do Ofício nº 309/DIAD/DICAM-2009, de 29 de junho de 2009,
e a Nota SAEI-AP nº 218/2009-RF.
JORGE ARMANDO FELIX
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 257, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo nº 21000.002432/2009-71, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Laboratório de Microbiologia da Indústria Perdigão S/A, nome empresarial Perdigão S/A., CNPJ nº
01.838.723/0093-45, situado na Rodovia BR 163, Km 587, s/nº, Setor
Industrial, CEP 78.450-000, Nova Mutum/MT, para realizar Análises
Microbiológicas em Alimentos e Água, em amostras do controle de
qualidade interno da empresa, atendendo a programas específicos do
MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do reconhecimento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
Nº 159 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE MARACAJU - ASCOMA, CNPJ nº
08.922.012/0001-85, para executar serviço de radiodifusão Comunitária, no Município de Maracaju, na faixa de fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução do Processo MC nº
53000.006675/2009-75, o Despacho do Departamento de Outorga de
Serviços, de 29 de junho de 2009, a conclusão do Ofício nº
2722/2009/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 29 de junho de 2009 e a
Nota SAEI - AP no 213/2009 - RF.
Nº 160 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO CULTURAL
RÁDIO COMUNITÁRIA SENTINELA GAÚCHA DE VISTA
GAÚCHA - RS, CNPJ no 05.874.038/0001-07, para executar serviço
de radiodifusão comunitária, no Município de Vista Gaúcha, na faixa
de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a
instrução do Processo MC nº 53000.038247/2008-21, o Despacho do
Departamento de Outorga de Serviços, de 08 de julho de 2009, a
conclusão do Ofício nº 2868/2009/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 08
de julho de 2009 e a Nota SAEI - AP no 214/2009 - RF.
Nº 161 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL IZABELENSE, CNPJ nº 09.300.859/0001-90, para
executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Santa
Izabel D´Oeste, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, de acordo
com a instrução do Processo MC nº 53000.004026/2008-59, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 07 de julho de
2009, a conclusão do Ofício nº 2841/2009/RADCOM/DOS/SSCEMC, de 07 de julho de 2009 e a Nota SAEI - AP nº 215/2009 - RF.
Nº 162 - Dar Assentimento Prévio à RÁDIO CLUBE CIDADE DE
VILHENA LTDA., CNPJ nº 22.879.456/0001-06, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município
de Vilhena, na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, bem como
rubricar a Segunda Alteração e Consolidação do Contrato Social,
datada de 10 de agosto de 2005, tendo por objeto: retirada dos sócios
João Luiz de Souza Lopes, CPF nº 080.844.672-04 e Cleofas Ismael
de Medeiros Uchoa, CPF nº 002.031.651-87 e ingresso das sócias
RT
ER
CE
IRO
S
INÁCIO AFONSO KROETZ
PORTARIA N o- 258, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo nº 21028.000076/2009-43, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório BOVESC, nome empresarial BOVESC Veterinária Ltda. ME, CNPJ nº 19.334.382/0001-18,
situado na Rua Venâncio Carrilho, nº 19, Centro, CEP 35.540-000,
Oliveira/MG, para realizar Análises na Área de Diagnóstico Animal
em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do
MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 12, de 28 de janeiro de
2004, D.O.U nº 20, de 29 de janeiro de 2004, Seção 1, pág.: 3.
INÁCIO AFONSO KROETZ
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
PORTARIA N o- 259, DE 29 DE JULHO DE 2009
.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo nº 21000.003767/2009-15, resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento, a pedido do Laboratório
Toplanagro,
nome
empresarial
Toplanagro
Ltda,
CNPJ
03.439.221/0001-59, situado na Rua Semião Araya, nº 1670, Esquina
com a 21 de Abril, Barra do Garças/MT, credenciado para realizar
diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina, através da técnica Imonodifusão em Gel Agar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a Portaria nº 22, de 28 de fevereiro de
1996, D.O.U nº 43, de 04 de março de 1996, Seção 1, pág.: 3503.
INÁCIO AFONSO KROETZ
PORTARIA N o- 260, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo nº 21000.003427/2009-86, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Laboratório de Controle de Qualidade
JBS, nome empresarial JBS S/A, CNPJ nº 02.916.265/0011-31, situado no Bairro São Francisco, s/nº, Pátio II, Caixa Postal: 199, São
Francisco, CEP: 16.900-970, Andradina/SP, para realizar Análises
Microbiológicas em Alimentos e Água, em amostras do controle de
qualidade interno da empresa, atendendo a programas específicos do
MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do reconhecimento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DESPACHOS
Processo: RM IP-0007/09. Objeto: 04 (quatro) Tratores magnéticos
portáteis, para mecanização do sistema de soldagem nos processos
BMAW (MIG/MAG) e FICAW (arame tubular).Parecer Jurídico
DAM-40-2009. Justificativa: No Memorando formulado pelo Pregoeiro informa que:1) Para fins de atendimento da RM IP-0007/09,
para fornecimento de 4 (quatro) tratores magnéticos de soldagem
portátil, foi emitido em 13/03/2009 o Pregão Eletrônico D-018/09,
cuja data para realização do Pregão foi marcada para às 14:00 horas
do dia 27/03/2009 e como de praxe foi procedida a divulgação do
certame através da publicação do extrato da licitação no Diário Oficial da União, na internet no site da NUCLEP, e, no próprio site da
licitação. 2)O valor total estimado para esta aquisição foi R$
91.560,00.3) 33 (trinta e três ) interessados consultaram a licitação e
13 (treze) licitantes apresentaram propostas.4) Das 13 licitantes que
apresentaram proposta apenas uma apresentou preço próximo a estimativa prevista no Edital , uma licitante ofertou o valor de R$
95.000,00, mas a sua proposta não pôde ser considerada, uma vez a
referida empresa foi inabilitada em virtude de somente ter enviado
cópia do contrato social em vigor e suas alterações, não atendendo as
demais exigências de habilitação constantes no Anexo 02 do Edital.
Todas as demais licitantes apresentaram preços muito superiores ao
preço estimado no Edital, tendo as mesmas sido desclassificadas
(Vide Relatório da Disputa do Pregão D-018/09 em anexo), terminando a licitação como Fracassada. 5) Em 23/06/2009, foi emitido
um novo Pregão de no. D-043/09, para o mesmo objeto acima citado,
cuja data da disputa foi marcada para o dia 06/07/2009 às 14:00
horas, tendo se procedido a devida divulgação do certame. 6) O valor
estimado da licitação manteve-se em R$ 91.560,00.7) Desta vez 13
(treze) interessados consultaram a licitação e 05 (cinco) apresentaram
propostas.8) Todas as licitantes apresentaram preços muito superiores
ao valor estimado pela NUCLEP para a contratação( Vide Relatório
da Disputa do Pregão D-043/09 em anexo). A licitante que ofertou o
menor preço ( R$ 135.000,00) ficou cerca de 47, 44% acima do valor
de referência. 9) Em face disto a licitação D-043/09 terminou também
como Fracassada.Ficou constatado portanto que o Pregoeiro nas Atas
das licitações D-018/09 e D-043/09 disponibilizou oportunidade para
que os licitantes apresentassem uma contraproposta, o que não foi
realizado pelos mesmos, tendo o Pregoeiro tentado ao máximo a
obtenção de melhores preços, para que se adequassem ao valor estimado pela NUCLEP. Ocorre que os valores oferecidos não foram
reduzidos pelos licitantes, ficando o menor preço ofertado cerca de
47,44% acima do valor estimado, conforme relatado no processo de
contratação assim inviabilizando a contratação de qualquer das licitantes.Considerando que a justificativa acima tem fundamento no
art. 24, VII da Lei 8666/93, reconheço a dispensa de licitação referente ao processo supracitado.
L
A
N
RICARDO NORONHA PEREIRA
Gerente de Suprimentos
O
I
C
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
A
S
N
E
R
P
DESPACHO DO DIRETOR
Em 31 de julho de 2009
IM
342ª Relação de Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/90.
ENTIDADE
Fundação Universa - FUNIVERSA
CREDENCIAMENTO
900.0839/2001
INÁCIO AFONSO KROETZ
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2009
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao §6° do art. 18 da Lei n° 9.456/97, indefere o pedido de
proteção da cultivar de algodão (Gossypium spp.), com solicitação de
denominação LDCV 05, apresentado pela empresa brasileira LD Melhoramento de Plantas Ltda. O pedido de proteção foi arquivado por
não atender o disposto no §2° do art. 18 do Lei 9.456/97.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
CNPJ
03.218.102/0001-76
GILBERTO PEREIRA XAVIER
PORTARIA Nº 262, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo nº 21044.008274/2008-76, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório Veterinário da PMERJ, nome empresarial Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de
Janeiro, CNPJ nº 42.498.725/0003-63, situado na Avenida Marechal
Fontenele, nº 2906, SULACAP, CEP 21.740-000, Rio de Janeiro/RJ,
para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras
oriundas do controle oficial e programas específicos do MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 221, de 26 de novembro
de 1998, D.O.U nº 233, de 04 de dezembro de 1998, Seção 1, pág.:
20.
NA
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
A
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EX
INÁCIO AFONSO KROETZ
9
ISSN 1677-7042
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de julho de 2009
Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 63/2009.
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Fundação Joaquim Nabuco
Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional
NUMERO CONVENIO
1120/06 566743
0139/07 623744
3637/06 581829
NUMERO
EMPENHO PTRES
2009nc000203 4886
2009nc000204 4886
2009ne003847 4888
VALOR EMPENHO
655.680,00
28.772,76
51.580,00
VIGENCIA
CONVENIO
25/10/2009
07/05/2010
29/12/2009
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
.
Ministério da Cultura
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 857, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE
092236 - Do Novo ao Novo Cinema Argentino - Birra, Crise
e Poesia
Beleleu Produções Culturais e Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 08.178.389/0001-71
Processo: 01400.008043/2009-30
RJ - Rio de Janeiro
Valor complementar aprovado R$: 61.003,00
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionado no anexo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos,
mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
10
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
09 2688 - CineFusion
Pacta Consultoria
CNPJ/CPF: 07.717.016/0001-69
Processo: 01400.018426/20-09
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 397.584,00
Prazo de Captação: 27/07/2009 a 31/12/2009
Realização de mostra de cinema, que ocorrerá de 9 a 11 de
abril de 2010, com a
temática da gastronomia internacional.
09 0021 - Indie 2009 - Mostra de Cinema Mundial
Zeta Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 02.469.679/0001-98
Processo: 01400.000412/20-09
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 540.160,00
Prazo de Captação: 27/07/2009 a 31/07/2009
Realizar uma mostra de Cinema Mundial, que vai acontecer
em Belo Horizonte de 03 a 10 de setembro de 2009 e em São Paulo
de 10 a 17 de setembro de 2009.
CO
PORTARIA N o- 878, DE 31 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
IA
LIZ
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO I
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
09 0202 - Sara Belz - Exercícios da emoção
Instituto Olga Kos de Inclusão Cultural
CNPJ/CPF: 08.745.680/0001-84
Processo: 01400.001586/20-09
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 385.109,79
Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Publicação do livro de arte "Sara Belz - Exercícios da Emoção" - sobre a vida e obra da artista plástica Sara Belz. Abertura de
exposição das obras da artista, com noite de autógrafos.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
04 5159 - Levanta Rio Grande
Olivia Alves Osório De Oliveira
CNPJ/CPF: 027.550.330-53
RS - Vacaria
Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009
08 6162 - Resende - Verão 2009
Planeta Ônix Locações e Produções de Evento Ltda - ME
CNPJ/CPF: 07.380.147/0001-01
RJ - Volta Redonda
Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
08 3829 - Tributo à Noel Guarany e Jayme Caetano Braun
Maragato Promoções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 00.103.813/0001-07
Processo: 01400.003501/08-63
RS - São Leopoldo
Valor do Apoio R$: 148.080,00
Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Trazer à memória pública dois ícones do Nativismo Gaúcho,
Noel Guarany e Jayme Caetano Braun, que tiveram a responsabilidade como pioneiros em trazer ao público a riqueza do folclore
gaúcho/brasileiro.
PORTARIA N o- 879, DE 31 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA N o- 190, DE 31 DE JULHO DE 2009
O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 14 do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 5.037, de 07/04/2004, publicado no DOU
de 08/04/2004, com fundamento no Decreto nº 6.226, de 4/10/2007,
em conjunto com o Ministério da Cultura/Secretaria de Articulação
Institucional-SAI e a Subsecretaria Executiva de Cultura da Paraíba,
representante do Governo do Estado da Paraíba, resolve:
I.Instituir a Seleção para a Implantação de Microprojetos
Culturais no Estado da Paraíba;
II. Divulgar o Edital que estabelece as normas de seleção
para a concessão de financiamento não-reembolsável de Microprojetos Culturais na Região do Semiárido, na Seção 3, do Diário Oficial
da União.
SÉRGIO DUARTE MAMBERTI
AÇ
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
09 1021 - Um Piano Pela Estrada 2009 - Nos Caminhos
ÃO
Tropeiros - Brasil Centro Sul.
AML Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 04.615.646/0001-34
Processo: 01400.006652/20-09
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 1.567.650,00
Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de 60 concertos do pianista Arthur Moreira Lima,
pelos estados RS, SC, PR, SP, RJ, MG, ES, DF, MS e GO, percorrendo as estradas em seis veículos (caminhão teatro, caminhão de
apoio e quatro com equipe e equipamentos) durante 150 dias levando
música universal de compositores de todo mundo, inclusive do Brasil,
aos mais distantes rincões do país, a populações que nunca teriam a
oportunidade de assistir a tal apresentação, de forma gratuita.
07 4158 - Alvorada Musical
Comunidade Evangélica Luterana São Marcos
CNPJ/CPF: 88.316.567/0001-12
Processo: 01413.000008/07-61
RS - Alvorada
Valor do Apoio R$: 401.467,00
Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de curso gratuito de música ( Teoria musical,
Técnica de Instrumentos Musicais e Prática de Grupos), na cidade de
Alvorada - Rio Grande do Sul, para a população de baixa renda da
Região Metropolitana de Porto Alegre.
09 0515 - Em cantando Sempre
Maria Manoelita Jorge Patto
CNPJ/CPF:017.511.149-96
Processo:01400.004868/20-09
PR-Curitiba
Valor do Apoio R$:214.929,69
Prazo de Captação:03/08/2009a31/12/2009
Resumo do Projeto:
Série de Concerto por diversas cidades brasileiras com o Duo
La Gioconda,de música erudita.
07 12121 - Festival Universitário de Música Instrumental
Vila Rica Serviços de Agenciamento de Propriedades
Artísticas S/S Ltda.
CNPJ/CPF: 04.884.087/0001-68
Processo: 01545.001272/07-17
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 2.034.399,09
Prazo de Captação: 03/08/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Estimular a produção musical entre o público universitário
nacional promovendo o Festival de Música Instrumental para os estudantes que tenham bandas de músicia ou solo de todo o país.
PR
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
OI
dos
ANEXO I
BID
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
05 9250 - Arte em Cena - 2005
Patrícia Machado Coelho Lima
CNPJ/CPF: 391.042.736-72
MG - Viçosa
Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009
06 10327 - Festa Cultural (I)
MP Brasil Projetos e Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 03.985.762/0001-82
SP - São Paulo
Período de captação: 20/07/2009 a 31/12/2009
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
07 0908 - Orquestrando Brasil - Temporada 2007/2008
Mais Arte Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 07.866.570/0001-08
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 13/07/2009 a 31/12/2009
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 6018 - Almanaque Cultural - Florestas Brasileiras
Magma Cultural e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27
SP - São Paulo
Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009
02 4692 - Edição do Livro Histórico de Londrina e Região
Associação Pró-Memória de Londrina e Região Norte do
Paraná
CNPJ/CPF: 03.484.226/0001-01
PR - Londrina
Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009
05 9035 - Coleção Pé na Estrada - Novos Lugares
Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e Preservação
da Cultura e Meio Ambiente.
CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24
SP - Campinas
Período de captação: 08/07/2009 a 31/12/2009
06 1455 - Cupinzeiro
Olga Rodrigues de Moraes Von Simson
CNPJ/CPF: 150.021.738-70
SP - Campinas
Período de captação: 01/07/2009 a 31/12/2009
A
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2009
O SECRETARIO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº12,
de 30 de março de 2009, do Ministério da Cultura, e em cumprimento
do disposto no Decreto nº6.226, de 4 de outubro de 2007, alterado
pelo Decreto nº6.630, de 4 de novembro de 2008, decide:
Art. 1º Homologar os Planos de Implementação e Gestão dos
Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Santa Catarina e do Distrito Federal de acordo com os respectivos Quadros de Investimentos disponíveis no site http://mais.cultura.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
.
RT
ER
CE
IRO
S
FABIANO DOS SANTOS
Ministério da Defesa
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIAS DE 31 DE JULHO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo art. 52, inciso IX, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº 71, de 23 de janeiro
de 2009, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC
4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de
Aeródromos Privados e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
N o- 1.259 - Renovar o Registro do heliponto privado denominado
Sementes Roos (SJEP), no município de Não me Toque (RS); validade de 5 (cinco) anos;
N o- 1.260 - Renovar o registro do aeródromo privado denominado
Estância Machado (SDEM), no município de Álvares Machado (SP);
validade: de 5 (cinco) anos;
N o- 1.261 - Revogar a Portaria IV COMAR 176/SERENG-4 de 11 de
dezembro de 2000, a qual registrou o heliponto Privado VIAÇÃO
COMETA CAMPINAS, coordenadas geográficas 22° 51' 05" S /
047° 04' 21" W; interditando-o definitivamente;
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
N o- 1.262 - Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado denominado CCN TORRE NORTE (SWIR), no município do
Rio de Janeiro (RJ); validade: de 5 (cinco) anos;
N o- 1.263 - Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo privado denominado Fazenda Esplanada (SWMI), no município de Brasilândia (MS); validade: de 5 (cinco) anos;
N o- 1.264 - Considerar renovado o registro e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo privado denominado Terravista (SBTV), no município de
Porto Seguro (BA), com validade até 31 de janeiro de 2012, e revogar
a Portaria nº 941/SIE de 17 de junho de 2009, publicada no Diário
Oficial da União nº115, Seção 1, página 23 de 19 de junho de
2009;
N o- 1.265 - Considerar renovado o registro e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado denominado HAVAN (SDUX), no município de
Brusque (SC); validade: até 30 de setembro de 2014.
O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
http://www.anac.gov.br.
RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
PORTARIA N o- 1.258/SSO, DE 31 DE JULHO DE 2009
Aprova a autorização de funcionamento e
homologação de cursos da Aerovisão Escola de Aviação Civil Ltda.
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 do Regimento
Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União do dia 26 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento, pelo período de 05 anos,
da Aerovisão Escola de Aviação Civil Ltda., situada na Rua Romário
Vidal, nº 634, Bairro Vila Yolanda, Foz do Iguaçu - PR, CEP: 85863220, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo
nº 60800.080102/2008-72.
Art. 2º Homologar os cursos de Piloto Privado de Avião,
parte teórica, e Comissário de Vôo, partes teóricas e prática, pelo
período de 05 anos, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº 60800.080102/2008-72.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação em Diário Oficial da União.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 90, DE 30 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o Observatório da Educação
Escolar Indígena.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Artigo 26 do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Programa Observatório da
Educação, em conformidade com o Decreto nº 5.803, de 08 de Junho
de 2006, o Observatório da Educação Escolar Indígena, a ser implementado em parceria com a Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade - SECAD, e o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2º O Observatório da Educação Escolar Indígena tem
por objeto a seleção pública de projetos para o desenvolvimento de
estudos e pesquisas em educação que priorizem a formação de professores e gestores educacionais para os Territórios Etnoeducacionais,
entendidos como os territórios, mesmo que descontínuos, ocupados
por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais históricas, relações políticas e econômicas,
filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.
Art. 3º Os principais objetivos do Programa Observatório da
Educação Escolar Indígena são:
I - Estimular a produção acadêmica, a formação de recursos
graduados e pós-graduados, em nível de mestrado e doutorado, visando ao fortalecimento da identidade e qualificação, valorização e
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
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EX
CARLOS EDUARDO MAGALHÃES
DA SILVEIRA PELLEGRINO
.
N° 924 Servidor: Cargo Vago
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais
Código da vaga: 0824452
Do: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília Campus Brasília
Para: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Campus Goiânia
Processo: 23098.000164/2009-47
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
expansão da carreira docente na educação básica e superior intercultural indígena, por meio de financiamento específico;
II - Contribuir para a implantação e o fortalecimento dos
Territórios Etnoeducacionais e promover o desenvolvimento de programas de graduação e pós-graduação stricto sensu e de redes de
pesquisa no país que tenham como eixos de investigação a formação
de professores e gestores de educação e a abordagem interdisciplinar
de problemas de ensino-aprendizagem implicados na interculturalidade e nos usos bilíngües/multilíngües e nos processos próprios de
aprendizagem das comunidades indígenas;
III - Apoiar a formação de pesquisadores capacitados para
atuar na área de avaliação educacional e formação de docentes da
Educação Superior e da Educação Básica Intercultural Indígena;
IV - Promover e implementar a formação inicial e continuada de professores, preferencialmente indígenas, a inserção e a
contribuição destes profissionais nos projetos de pesquisa em educação e a produção e a disseminação de conhecimentos que priorizem
atividades teórico-práticas presenciais e semi-presenciais;
V - Promover a formação dos professores dos cursos de
licenciatura intercultural, visando ao fortalecimento da identidade,
qualificação, valorização e expansão da carreira docente na Educação
Básica e Superior Intercultural;
VI - Estimular o estabelecimento de parcerias e consórcios
interinstitucionais que explorem ou articulem as bases de dados do
INEP, como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade
educacional brasileira e fontes estratégicas para a tomada de decisão
de gestores e educadores comprometidos com a melhoria de qualidade da educação pública.
Art. 4º Para o recebimento de projetos, a CAPES, a SECAD
e o INEP, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, lançarão editais estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do financiamento, calendário e outras informações pertinentes.
Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados por
Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, que possuam programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 167, DE 15 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela
Portaria nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais
e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, a Lei 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto
nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009, Portaria SETEC nº 213, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de maio de 2008 e suas posteriores alterações, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6867 para execução do Projeto de Cooperação Interministerial de
Pesquisa, Inovação e Capacitação no âmbito do Programa de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações em parceria com o Ministério
da Educação, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 24.128.1008.6867.0001 - Capacitação de Multiplicadores
PTRES: 006923, Fonte de Recursos: 0174041059; PI: PPP06P5700P.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PORTARIAS DE 31 DE JULHO DE 2009
O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso
das atribuições subdelegadas pelo Art. 2º, Portaria nº 1508, publicada
no DOU de 17 de junho de 2003, de conformidade com a delegação
de competência outorgada pela Portaria MP nº 79, de 28 de fevereiro
de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, resolve redistribuir:
N° 921 Servidor: Cargo Vago
Cargo: Professor 3º Grau
Código da vaga: 0859124
Do: Ministério da Educação
Para: Universidade Federal de São Paulo
Processo: 23000.007251/2009-67
N° 922 Servidor: Cargo Vago
Cargo: Fisioterapeuta
Código da vaga: 0248254
Da: Universidade Federal de Minas Gerais
Para: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano Campus Rio Verde
Processo: 23000.005426/2009-00
N° 923 Servidor: Cargo Vago
Cargo: Bibliotecário-Documentalista
Código da vaga: 0205982
Do: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato
Grosso - Campus Cuiabá
Para: Universidade Federal de Minas Gerais
Processo: 23000.005426/2009-00
11
ISSN 1677-7042
INSTITUIÇÃO
IF SUL - RIO GRANDENSE
IF CE - CRATO
IF PR
IF AL
IF RJ
IF SP
IF FLUMINENSE
IF PB
IF BA
IF CE
IF SC
IF MT
IF FARROUPILHA
IF TO
IF GO
IF TRIANGULO MINEIRO
IF BAIANO
IF PI
IF GOIANO
IF RN
IF AM
IF NORTE MINAS
IF MG
IF PA
CEFET MG
IF RR
IF SE
IF RO
IF SUDESTE MG
IF SERTÃO PERNAMBUCANO
IF CATARINENSE
IF ES
IF RS
IF SUL MG
TOTAL
ELIEZER MOREIRA PACHECO
ANEXO
PROCESSO
23000.005055/2009-58
23000.006108/2009-58
23000.006104/2009-70
23000.006107/2009-11
23000.006106/2009-69
23000.004655/2009-07
23000.005058/2009-91
23000.004997/2009-19
23000.004545/2009-37
23000.004654/2009-54
23000.005048/2009-56
23000.006105/2009-14
23000.005057/2009-47
23000.006103/2009-25
23000.005053/2009-69
23000.005063/2009-02
23000.065085/2009-13
23000.005059/2009-36
23000.005060/2009-61
23000.005054/2009-11
23000.006657/2009-22
23000.008118/2009-28
23000.008415/2009-73
23000.008019/2009-46
23000.007997/2009-71
23000.007625/2009-44
23000.007847/2009-67
23000.007593/2009-87
23000.007591/2009-98
23000.007626/2009-99
23000.071300/2009-15
23000.008119/2009-72
23000.008133/2009-76
23000.067407/2009-69
NC
707
699
693
757
694
692
709
697
695, 755
706
708
705
704
701
797
875
700
703
698
696
702
721
759
710
711
712
713
714
715
716
717
722
723
724
PF
3958
3948
3954
4052
3953
3955
3956
3950
3952
3959
3957
3960
3961
3964
4151
4366
3947
3962
3949
3951
3963
3994
4073
3965, 4220
3966
3967
3968
3969
3970
3971
3972
3993
3992
3991
TOTAL (R$)
8.440,00
6.000,00
6.000,00
10.440,00
18.000,00
18.000,00
12.000,00
10.000,00
28.000,00
8.000,00
10.440,00
10.000,00
12.000,00
6.000,00
8.000,00
10.000,00
12.000,00
20.880,00
6.000,00
10.000,00
22.760,00
2.000,00
8.000,00
14.720,00
22.000,00
2.000,00
4.000,00
4.000,00
4.000,00
2.000,00
8.000,00
18.000,00
8.000,00
4.000,00
353.680,00
12
ISSN 1677-7042
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 1.153, DE 31 DE JULHO DE 2009
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria nº 712, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de
2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei nº 11.897 de 30 de dezembro de 2008, Portaria Interministerial nº 127 e alterações posteriores, a Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 e Decreto
6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4005 - Apoio à Residência Multifuncional, para fins de complementação de pagamento de bolsas dos médicos residentes das Instituições
Federais de Ensinos Superiores, referente ao período de Julho de 2009, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.4005.0001 - Apoio à Residência Multifuncional - Nacional
II.Fonte: 0112915003
III.PTRES: 001749
IV. Elementos de despesa:
3.3.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
3.3.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
VI. Processo: 23000.000773/2009-38
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2009.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 4005 - Funcionamento da Residência Médica, será realizado pelo Departamento de Residência e Projetos Especiais na Saúde - DEREM/SESu.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos
termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
CO
UG
150229
150247
150244
153045
153045
153047
153054
153057
150231
153261
153063
150220
158172
153071
153808
153094
150426
150432
150232
153610
158196
150221
153031
154035
150224
154106
154072
150218
150233
154044
154070
154145
154048
154177
154357
154032
ANEXO I
APOIO À RESIDÊNCIA MULTIFUNCIONAL - NACIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE JULHO/09
ME
155001
154049
GESTÃO
15222
15223
15224
15224
15224
15225
15226
15227
15228
15229
15230
15230
15230
15231
15232
15233
15234
15236
15237
15238
15281
15242
15250
15255
15256
15257
15258
15259
15260
15261
15262
15264
15265
15267
15269
15270
15275
15266
IFES
UFAL
UFBA
UFCE
UFCE
UFCE
UFES
UFGO
UFF
UFJF
UFMG
UFPA
UFPA
UFPA
UFPB
UFPR
UFPE
UFRN
X
X
X
X
UFRJ
X
X
X
X
X
UFSC
UFSM
UFCG
UFTM
UNIFESP
UNIRIO
FUAM
UNB
FUFMA
RC
IA
HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
FURG
FUFUB
UFAC
FUFMT
FUFPEL
FUFPI
X
X
X
X
X
FUFSE
FUFMS
UFCSPA
X
X
HCPA
UFSCAR
Hospital Universitário Prof.Alberto Antº
COMPLEXO HOSPITALAR DA UFBA
Hospital Walter Cantídio
Unidade Sobral
Unidade Barbalha
HU C.Antº Moraes
Hospital das Clínicas
Hospital Universitário Antonio Pedro
Hospital de Clínicas de Juiz de Fora
Hospital das Clínicas UFMG
Santa Casa de Misericórdia do Pará
Hospital Bettina Ferro
Hospital João de Barros Barreto
Hospital Univ. Lauro Wanderley
Hospital das Clínicas do Paraná
Hospital das Clínicas - UFPE
COMPLEXO HOSPITALAR DA UFRN
Maternidade Escola Januário Cicco
Hospital Giselda Trigueiro
Hospital Maternidade Ana Bezerra
Onofre Lopes
COMPLEXO HOSPITALAR DA UFRJ
Inst. De Puericultura Martagão Gesteira
Instituto de Psiquiatria
Hospital Clementino Fraga Filho
Instituto de Neurologia Deolindo Couto
Instituto de Doenças do Tórax
Hospital Universitário da UFSC
Hospital Univ. de Santa Maria
Hospital Alcides Carneiro
Hospital de Clínicas da UFTM
Universidade Federal de São Paulo
Hospital Univers. Gafreé Guinle
Hospital Univ. Getúlio Vargas
Hospital Universitário de Brasília
Hospital Universitário da UFMA
Hospital Universitário Presidente Dutra
Hosp.Univ .Prof. Riet Correa Júnior
Hospital de Clínicas da UFU
Universidade Federal do Acre
Hospital Universitário Júlio Muller
Hospital Escola da UFPEL
Universidade Federal do Piauí
Hospital Getúlio Vargas
Maternidade Dona Evangelina da Rosa
Hospital Infantil Lucídio Portela
Hospital Areolino de Abreu
Hospital de Doenças Infec.Contagiosas
Hospital Universitário
Hospital Univers. Maria Aparecida Pedrossian
Univ.Fed.Ciências da Saúde de P.Alegre
Fundação Fac.Ciências Médicas de POA
Hospital Materno Infantil Presidente Vargas
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Fund. Universidade Federal São Carlos
LIZ
Nº Residentes
JULHO/2009
AÇ
TOTAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PORTARIAS DE 31 DE JULHO DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com o disposto nas
Portarias nº 286/MP, DOU de 03/09/2008, e nº 1.226/MEC, DOU de
07/10/2008, substituída pela Portaria 251/MP, DOU de 18/03/2009,
resolve:
Nº 567 - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e
Títulos, realizado por esta Universidade para a classe de Professor da
carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia
(UFBA), para exercício no campus Barreiras, conforme Edital nº
02/2009, publicado no DOU nº 75, de 22/04/2009, com retificações
nos DOU nº 83, de 05/05/2009, nº 97, de 25/05/2009
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD
Área de conhecimento: PALEONTOLOGIA
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
ÃO
3390.04
49
177
166
25
11
120
157
149
97
352
31
18
64
71
261
174
133
PR
OI
BID
3391.47
TOTAL(R$)
93.906,59
343.044,55
318.130,70
47.911,25
21.080,95
229.974,00
300.882,65
285.551,05
185.895,65
674.590,40
59.409,95
34.496,10
122.652,80
136.067,95
500.193,45
333.462,30
254.887,85
18.781,32
68.608,91
63.626,14
9.582,25
4.216,19
45.994,80
60.176,53
57.110,21
37.179,13
134.918,08
11.881,99
6.899,22
24.530,56
27.213,59
100.038,69
66.692,46
50.977,57
377 722.501,65
0,00
73
110
25
146
718
104
124
141
88
139.900,85
210.809,50
47.911,25
279.801,70
1.376.011,10
199.310,80
237.639,80
270.219,45
168.647,60
40
181
52
53
64
83
76.658,00
346.877,45
99.655,40
101.571,85
122.652,80
159.065,35
A
27.980,17
42.161,90
9.582,25
55.960,34
275.202,22
39.862,16
47.527,96
54.043,89
33.729,52
PO
-
44 84.323,80
100 191.645,00
264 505.942,80
346 663.091,70
2 3.832,90
5.190
Processo: 23066. 023221/09-17
1º LUGAR: LEONARDO MORATO DUARTE
2º LUGAR: ALINE GONÇALVES DE FREITAS
3º LUGAR: ALEXANDRE LIPARINI CAMPOS
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD
Área de conhecimento: ENGENHARIA DE ESTRUTURAS
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066.023236/09-94
1º LUGAR: PEDRO CLÁUDIO DOS SANTOS VIEIRA
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD
Área de conhecimento: GEOGRAFIA DO BRASIL/GEOGRAFIA REGIONAL
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 023168/09-36
1º LUGAR: JOSÉ ANTONIO LOBO DOS SANTOS
-
112.687,91
411.653,46
381.756,84
57.493,50
25.297,14
275.968,80
361.059,18
342.661,26
223.074,78
809.508,48
71.291,94
41.395,32
147.183,36
163.281,54
600.232,14
400.154,76
305.865,42
0,00
0,00
0,00
0,00
722.501,65
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
167.881,02
252.971,40
57.493,50
335.762,04
1.651.213,32
239.172,96
285.167,76
324.263,34
202.377,12
0,00
91.989,60
346.877,45
119.586,48
121.886,22
147.183,36
190.878,42
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
101.188,56
229.974,00
606.748,07
0,00
0,00
795.710,04
4.599,48
11.721.834,25
NC
812
813
814
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816
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833
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835
836
837
838
RT
ER
CE
IRO
S
15.331,60
0,00
19.931,08
20.314,37
24.530,56
31.813,07
16.864,76
38.329,00
100.805,27
9.946.051,57
132.618,34
766,58
1.775.782,68
839
840
841
842
843
844
845
846
847/850
848
849
2º LUGAR: MARCIA VIRGINIA PINTO BOMFIM
3º LUGAR: ALESSANDRA OLIVEIRA ARAÚJO
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD
Área de conhecimento: MATEMÁTICA
Vagas: 2
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066.023197/09-34
1º LUGAR: PRISCILA SANTOS RAMOS
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ICAD
Área de conhecimento: GEOGRAFIA DA POPULAÇÃO/GEOGRAFIA ECONÔMICA
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066.023173/09-76
1º LUGAR: MARCOS LEANDRO MONDARDO
2º LUGAR: GIL CARLOS SILVEIRA PORTO
3º LUGAR: DENIS CASTILHO
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
1 Os critérios de desempate obedeceram às determinações
constantes do item 6, do Edital nº 02/2009.
2 Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços
para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8 - Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os
candidatos não localizados em tempo hábil.
3 Este concurso será válido por 1 (um) ano, a contar da data
de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual
período.
4 No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital n° 02/2009 e suas retificações.
5 O candidato convocado para admissão que não atender à
convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do
concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o
candidato seguinte.
6 Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato,
em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar
por sua inclusão no final da lista de aprovados.
7 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de
Desenvolvimento Humano/Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas.
- O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
no uso de suas atribuições estatutárias e de acordo com o disposto nas
Portarias nº 286/MP, DOU de 03/09/2008, e nº 1.226/MEC, DOU de
07/10/2008, substituída pela Portaria 251/MP, DOU de 18/03/2009,
resolve:
o-
N 568 - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e
Títulos, realizado por esta Universidade para a classe de Professor da
carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia
(UFBA), para exercício na cidade de Salvador, conforme Edital nº
03/2009, publicado no DOU nº 79, de 28/04/2009, com retificações
nos DOU nº 90, de 14/05/2009, nº 95, de 21/05/2009, nº 98, de
26/05/2009, nº 100, de 28/05/2009, nº 103, de 02/06/2009.
Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO
Departamento: CIÊNCIA DA NUTRIÇÃO
Área de conhecimento: Nutrição e Alimentação
Vagas: 2
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: 20h
Processo: 23066.024093/09-74
1º LUGAR: MARIA HELENA LIMA GUSMÃO SENA
2º LUGAR: THIAGO ONOFRE FREIRE
3º LUGAR: KARINE LIMA CURVELLO SILVA
4º LUGAR: ANDRÉA DA SILVA ARAÚJO
5º LUGAR: IONAR FIGUEREDO BONFIM REZENDE
Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO
Departamento: CIÊNCIA DA NUTRIÇÃO
Área de conhecimento: Nutrição e Alimentação
Vagas: 1
Nível: AUXILIAR
Regime de trabalho: 20h
Processo: 23066. 024091/09-49
1º LUGAR: KATHERINE QUADROS DE BRITO
2º LUGAR: SYLVANIA CAMPOS PINHO
Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO
Departamento: CIÊNCIA DOS ALIMENTOS
Área de conhecimento: ESTUDOS E TÉCNICAS GASTRONÔMICAS
Vagas: 3
Nível: AUXILIAR
Regime de trabalho: 40h
Processo: 23066. 025516/09-91
1º LUGAR: WALISON FÁBIO ROGÉRIO
2º LUGAR: EUZÉLIA LIMA SOUZA
3º LUGAR: ANDRÉA SGRILLO PEDREIRA TORRES
Unidade: ESCOLA DE NUTRIÇÃO
Departamento: CIÊNCIA DOS ALIMENTOS
Área de conhecimento: CIÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS APLICADAS A GASTRONOMIA
Vagas: 1
Nível: AUXILIAR
Regime de trabalho: 40h
Processo: 23066. 025356/09-17
1º LUGAR: TEREZA CRISTINA BRAGA FERREIRA
Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA
Departamento: PRODUÇÃO ANIMAL
Área de conhecimento: ZOOTECNIA GERAL
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 022772/09-45
1º LUGAR: ROBSON JOSÉ FREITAS OLIVEIRA
Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA
Departamento: PRODUÇÃO ANIMAL
Área de conhecimento: MELHORAMENTO ANIMAL
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 022763/09-54
1º LUGAR: CARLOS HENRIQUE MENDES MALHADO
2º LUGAR: ANTONIA KECYA FRANÇA MOITA
Unidade: INSTITUTO DE MATEMÁTICA
Departamento: ESTATÍSTICA
Área de conhecimento: Probabilidade e Estatística
Vagas: 5
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 024345/09-65
1º LUGAR: GECYNALDA SOARES DA SILVA GOMES
2º LUGAR: RENATA SANTANA FONSECA
3º LUGAR: EDLEIDE DE BRITO
Unidade: INSTITUTO DE MATEMÁTICA
Departamento: MATEMÁTICA
Área de conhecimento: Matemática Aplicada
Vagas: 3
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 024344/09-01
1º LUGAR: VINICIUS MOREIRA MELLO
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Departamento: BIOINTERAÇÃO
Área de conhecimento: METODOLOGIA CIENTÍFICA E
BIOESTATÍSTICA
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: 40h
Processo: 23066. 022766/09-42
1º LUGAR: GILSON CORREIA DE CARVALHO
2º LUGAR: MAILI CORREIA CAMPOS
Unidade: INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Departamento: FONOAUDIOLOGIA
Área de conhecimento: VOZ
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 022768/09-78
1º LUGAR: MARIA FRANCISCA DE PAULA SOARES
Unidade: ESCOLA DE MÚSICA
Departamento: MÚSICA APLICADA
Área de conhecimento: TROMPA
Vagas: 1
Nível: AUXILIAR
Regime de trabalho: 40
Processo: 23066. 024303/09-15
1º LUGAR: CELSO JOSÉ RODRIGUES BENEDITO
2º LUGAR: MARIANA DE ALMEIDA LIMA
Unidade: ESCOLA DE MÚSICA
Departamento: MÚSICA APLICADA
Área de conhecimento: VIOLÃO
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: 20h
Processo: 23066. 023569/09-87
1º LUGAR: RICARDO CAMPONOGARA DE MELLO
Unidade: ESCOLA DE DANÇA
Departamento: TÉCNICAS E PRÁTICAS CORPORAIS
Área de conhecimento: ABORDAGENS EDUCACIONAIS
DO CORPO: O TRÂNSITO ENTRE TEORIA E PRÁTICA NA
DANÇA
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 024724/09-73
1º LUGAR: GILSAMARA MOURA ROBERT PIRES
2º LUGAR: PATRÍCIA GARCIA LEAL
Unidade: INSTITUTO DE BIOLOGIA
Departamento: BOTÂNICA
Área de conhecimento: ECOLOGIA DE COMUNIDADES
VEGETAIS COM ÊNFASE NO AMBIENTE TERRESTRE
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 025047/09-92
1º LUGAR: EDUARDO MARIANO NETO
Unidade: FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
Departamento: HISTÓRIA
Área de conhecimento: HISTÓRIA ANTIGA E MEDIEVAL
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 022561/09-30
1º LUGAR: MARINA REGIS CAVICCHIOLI
Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA
Departamento: ENGENHARIA ELÉTRICA
Área de conhecimento: SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 025746/09-41
1º LUGAR: ADONIRAN JUDSON DE BARROS BRAGA
2º LUGAR: KARCIUS DAY ROSÁRIO ASSIS
Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA
Departamento: CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAS
Área de conhecimento: CONSTRUÇÃO CIVIL
Vagas: 2
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 025733/09-08
1º LUGAR: DAYANA BASTOS COSTA
Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA
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P
M
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13
ISSN 1677-7042
Departamento: ENGENHARIA QUÍMICA
Área de conhecimento: FUNDAMENTOS DE MECÂNICA
DOS FLUIDOS E PROJETOS DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
Vagas: 3
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: 20
Processo: 23066. 026134/09-21
1º LUGAR: YURI GUERRIERI PEREIRA
2º LUGAR: HERBERT PEREIRA DE OLIVEIRA
3º LUGAR: MÁRCOS FÁBIO DE JESUS
4º LUGAR: DANIELA ARAÚJO COSTA
Unidade: ESCOLA POLITÉCNICA
Departamento: TRANSPORTES
Área de conhecimento: TRANSPORTES
Vagas: 1
Nível: ADJUNTO
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 020255/09-22
1º LUGAR: CIRA SOUZA PITOMBO
Unidade: FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Departamento: ECONOMIA APLICADA
Área de conhecimento: ECONOMETRIA
Vagas: 1
Nível: ASSISTENTE
Regime de trabalho: DE
Processo: 23066. 025248/09-44
1º LUGAR: GERVÁSIO FERREIRA DOS SANTOS
2º LUGAR: CARLOS FREDERICO AZEREDO UCHOA
1 Os critérios de desempate obedeceram às determinações
constantes do item 7, do Edital nº 03/2009.
2 Os candidatos deverão manter atualizados seus endereços
para correspondência, informando-os à Coordenação de Desenvolvimento Humano, situada na Avenida Ademar de Barros s/nº, Pavilhão 8 - Campus Ondina. Serão excluídos deste processo seletivo os
candidatos não localizados em tempo hábil.
3 Este concurso será válido por 1 (um) ano, a contar da data
de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual
período.
4 No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital n° 03/2009 e suas retificações.
5 O candidato convocado para admissão que não atender à
convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação da nomeação no Diário Oficial da União será excluído do
concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o
candidato seguinte.
6 Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato,
em nenhuma hipótese. Também não será facultado ao candidato optar
por sua inclusão no final da lista de aprovados.
7 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de
Desenvolvimento Humano/Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas.
L
A
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P
NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE CAMPINA GRANDE
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N o- 11, DE 27 DE JULHO 2009
O Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal de
Campina Grande no uso de suas atribuições, e considerando o que
consta no Processo Nº. 23096.011852/09-32, bem como o Edital do
Pregão Eletrônico Nº. 135/2008 da UFCG - UG 158195, resolve:
Art. 1° - Aplicar a penalidade de advertência, à Empresa
Limari Materiais de Construções Ltda, CNPJ 00.207.275/0001-09,
motivado pela participação no certame licitatório acima referenciado
sem a devida capacidade para atender o que foi licitado.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, no DOU.
ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA GAMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÕES DE 24 DE JULHO DE 2009
Nº 3.699 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada
em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.583/2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de
Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 87, de 27.04.2009,
publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Administração, subárea Métodos Matemáticos e Estatísticos, em que foram
aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos Flávia Sílvia
Corrêa Tomaz, Carlos Eduardo da Gama Torres e Luiz Antônio de
Matos Macedo.
14
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o
transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução
CUNI nº 416.
Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas
e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de
novembro de 2002.
Nº 3.703 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada
em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso, a documentação constante do processo UFOP nº 2.580/2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de
Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 96, de 27.04.2009,
publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Engenharia
Ambiental, em que foram aprovadas, pela ordem de classificação, as
candidatas Camila Costa de Amorim e Bruna de Fátima Pedrosa
Guedes Flausinio.
Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o
transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução
CUNI nº 416.
Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas
e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de
novembro de 2002.
CO
ME
RC
IA
Nº 3.708 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada
em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.575/2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de
Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 77, de 13.04.2009,
publicado no DOU de 14.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Danças/Ginástica Rítmica/Dança Escolar/Tópicos Especiais em Danças, em que
foram aprovadas, pela ordem de classificação, as candidatas Juliana
Castro Bergamini, Elenice Faccion e Kátia Cupertino.
Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o
transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução
CUNI nº 416.
LIZ
Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas
e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de
novembro de 2002.
Nº 3.712 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada
em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.579/2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de
Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 95, de 27.04.2009,
publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Engenharia
da Computação, subáreas Sistemas Computacionais - Organização e
Arquitetura de Computadores, Sistemas Operacionais e Sistemas Distribuídos, em que foi aprovado o candidato Talles Henrique de Medeiros.
Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o
transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução
CUNI nº 416.
Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público de Provas
e Títulos de que trata a presente Resolução será de um ano, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação da homologação do concurso no DOU, conforme o disposto no Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, e na Portaria MP nº 450, de 06 de
novembro de 2002.
Nº 3.713 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada
em 24 de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: o parecer da Comissão Examinadora que atuou nesse Concurso; a documentação constante do processo UFOP nº 2.581/2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar o resultado final do Concurso Público de
Provas e Títulos de que trata o Edital PROAD Nº 97, de 27.04.2009,
publicado no DOU de 28.04.2009, realizado para o cargo de Professor Assistente, nível I, da Carreira do Magistério, área Engenharia
de Produção, subáreas Responsabilidade Social e Gestão Ambiental,
em que não houve candidato aprovado.
Art. 2º Considerar homologado esse mesmo resultado, após o
transcurso do prazo recursal, previsto no artigo 35 da Resolução
CUNI nº 416.
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PR
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 3.064, DE 31 DE JULHO DE 2009
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União Nº 120, de 25
de junho de 2003, resolve:
Tornar público, em ordem de classificação, o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, conforme Unidade e Categoria discriminados abaixo. O número do edital
do concurso é 3, de 14 de janeiro de 2009, publicado no DOU nº 15,
de 22 de janeiro de 2009.
PROFESSOR AUXILIAR
ESCOLA DE MÚSICA/Harpa
1º-Cristina de Paula Fernandes Braga
2º-Evangelina Bezerra Ferreira
ESCOLA DE MÚSICA/Violino
1º-Gabriela de Oliveira Queiroz Guedes e Silva
2º-Vinicius Ferreira Amaral
3º-Ricardo Amado da Silva
4º-Mauro Rufino Martins
PROFESSOR ASSISTENTE
ESCOLA DE ENFERMAGEM ANNA NERY
Raphael Mendonça Guimarães
ESCOLA DE MÚSICA/Violino
1º-Daniel Paiva Guedes e Silva
2º-Fernando Pereira
FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO
1º-Solange Araujo de Carvalho
2º-Joy Helena Worms Till
3º-Frederico Braida Rodrigues de Paula
4º-Andressa Carmo Pena Martinez
FACULDADE DE EDUCAÇÃO/Didática e Prática de Ensino de Geografia
1º-Ana Angelita Costa Neves da Rocha
2º-Roberto Marques
3º-Guilherme de Alcântara
FACULDADE DE EDUCAÇÃO/Didática e Prática de Ensino de Artes Visuais
1º-Andrea Penteado de Menezes
2º-Alexandre Palma da Silva
PROFESSOR ADJUNTO
ESCOLA DE POLITÉCNICA
Fabricio Nogueira Correa
FACULDADE DE EDUCAÇÃO/Filosofia da Educação
1º-Alexandre Ferreira de Mendonça
2º-Paolo Vittoria
JOÃO LUIZ MARTINS
Presidente do Conselho
BID
ALOISIO TEIXEIRA
A
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 398, DE 16 DE JULHO DE 2009
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009,
resolvem:
Art. 1o Ampliar a programação de pagamento de que trata o Anexo VIII da Portaria Interministerial MP/MF no 64, de 30 de março
de 2009, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
NELSON MACHADO
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
ACRÉSCIMO DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
2009 E AOS RESTOS A PAGAR,
DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ATÉ
JUL
26.500
ATÉ
AGO
41.700
ATÉ SET ATÉ
OUT
75.500
115.700
ATÉ
NOV
115.700
ATÉ
DEZ
115.700
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159,
162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS
DIRETORIA DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
O DIRETOR DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF, no uso da atribuição que lhe foi delegada, resolve:
Tornar sem efeito a publicação dos Extratos das Atas de
Julgamento dos Processos Administrativos nºs 11893.000073/200612,
11893.000179/2007-99,
11893.000040/2007-45,
11893.000167/2008-45 e 11893.000162/2008-12 feita no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de julho de 2009, Seção 1, página 14, por
haver lacunas a serem supridas.
22C1CB1F7E42DE2B6EF8663C23A39751*vendas, emitido pelo órgão técnico credenciado: Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG, no qual não consta "não conformidade".
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA
p/Delegação de Competência
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 31 de julho de 2009
Informa sobre aplicação no Estado do Rio
de Janeiro, dos Protocolos ICMS 57/09 a
62/09.
N o- 240 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e
tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de setembro de 2009:
Protocolo ICMS 57/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bicicletas;
Protocolo ICMS 58/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com brinquedos;
Protocolo ICMS 59/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com colchoaria;
Protocolo ICMS 60/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com ferramentas;
Protocolo ICMS 61/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria; e
Protocolo ICMS 62/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
PAF - ECF Laudo Nº. POL0882009 - Big
Automação Ltda. ME.
Nº 241 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica
que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), Big Automação Ltda. ME., CNPJ: 07.623.483/0001-20, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de
PAF-ECF número POL0882009, relativo ao PAF-ECF nome Sistema
Big,
versão:
2.0,
código
MD-5:
50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem
prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no art.
1º.
§ 12. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no
§ 11, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), e
acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada
ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior
montante.
§ 13. Para as entidades desportivas que solicitaram parcelamento na forma prevista no art. 4º-A, a partir do 2º (segundo) mês
subsequente ao da formalização dos pedidos de parcelamento, o valor
das prestações referido no caput será obtido mediante a divisão do
débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art. 6º-A.
§ 14. O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica aos
pedidos de parcelamento solicitados pelas entidades desportivas na
forma prevista no art. 4º-A." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 772, de 2007, passa a
vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 6º-A, 10-A, 13-A, 17-A e 18-A, com
a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, o prazo de que trata o caput do art. 4º
fica reaberto até 6 de agosto de 2009.
§ 1º Somente para os pedidos de parcelamentos efetuados na
forma do caput, ficam também estendidos até 6 de agosto de 2009 os
prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º."
"Art. 6º-A. Para os pedidos efetuados conforme disposto no
art. 4º-A, as entidades desportivas pagarão à RFB as 2 (duas) primeiras prestações mensais fixas de acordo com o disposto no art.
6º."
"Art. 10-A. Fica reaberto o prazo até 24 de novembro de
2009 para adesão aos parcelamentos previstos no art. 1º, para as
Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os clubes
sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes (CBC).
§ 1º Aplicam-se as disposições dos parágrafos do art. 10, no
que couber, aos parcelamentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Os clubes sociais sem fins econômicos deverão apresentar a certidão de que trata o caput no momento do pedido do
parcelamento, devendo a RFB verificar sua autenticidade e validade
junto ao CBC."
"Art. 13-A. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art.
10-A o disposto nos arts. 11 a 13.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados
na forma do art. 10-A, ficam também estendidos até 24 de novembro
de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do
art. 5º."
"Art. 17-A. O disposto no inciso I do art. 14 e no § 2º do art.
14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos
parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, requeridos na
forma dos arts. 4º-A e 10-A."
"Art. 18-A. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts.
4º-A e 10-A, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de
2002."
Art. 3º Os Anexos I e IV da Instrução Normativa RFB nº
772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar na forma disposta nos
Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
L
A
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PAF - ECF Laudo Nº. POL0852009 - Audisoft Sistemas Ltda.
IM
Nº 242 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica
que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), Audisoft Sistemas Ltda., CNPJ: 03.406.528/0001-53, registrou
nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAFECF número POL0852009, relativo ao PAF-ECF nome Staff500, versão:
1.0B,
código
MD-5:
1EECA6B1E6C0C160E9FA4B70AF751C69*caixa, emitido pelo órgão
técnico credenciado: Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG,
no qual não consta "não conformidade".
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EX
15
ISSN 1677-7042
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 960, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 772,
de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre
os parcelamentos de débitos de que trata o
Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de
2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
alterada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
e pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no
Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto nº
6.912, de 23 de julho de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
11, de 19 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 772,
de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 1º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida
ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante
apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou de Recurso
Administrativo, na forma do Anexo I.
......................................................................................." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................
................................................................................................
§ 11. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 4º deste artigo será o resultado da diferença
entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no
caput e a remuneração mensal constante do § 2º deste artigo, ou R$
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007)
16
ISSN 1677-7042
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 30 DE JULHO DE 2009
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
CO
ME
RC
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de
2003, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e o que consta nos processos administrativos
listados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), declara:
Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três
meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que estas tenham sido
efetuadas em valores inferiores ao fixado no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003.
Art. 2º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação
deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Campo Grande/MS, no endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3 - Jardim Veraneio CEP 79.037-901 - Campo Grande/MS.
Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes
será definitiva.
Art. 5º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
IA
LIZ
ADELMO SALVADOR DA SILVA
ANEXO ÚNICO
AÇ
Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento das parcelas e/ou recolhimento
ÃO
parcial.
Relação das pessoas jurídicas excluídas.
PR
CNPJ
00.589.693/0001-08
ANEXO II
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007)
24.623.993/0001-16
37.202.868/0001-84
37.549.698/0001-09
02.229.310/0001-08
33.099.714/0001-58
02.952.364/0001-05
15.909.450/0001-79
OI
BID
A
CONTRIBUINTE
ARRIMO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
MÓVEIS FROZZA LTDA
IVONETE GALVÃO NOGUEIRA ME
MERCOPEL COMÉRCIAL LTDA
MORAES & RAMOS LTDA - EPP
E G BRITO JARDIM
MARIA HELENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PASSOS MECANICA E PEÇAS LTDA - EPP
PROCESSO Nº
19719.000094/2009-03
19719.000093/2009-51
19719.000096/2009-94
19719.000095/2009-40
19719.000099/2009-28
19719.000100/2009-14
19719.000097/2009-39
19719.000098/2009-83
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 31 DE JULHO DE 2009
PO
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
RT
ER
CE
IRO
S
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de
2003, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e o que consta nos processos administrativos
listados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), declara:
Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três
meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que estas tenham sido
efetuadas em valores inferiores ao fixado no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003.
Art. 2º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação
deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Campo Grande/MS, no endereço: Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3 - Jardim Veraneio CEP 79.037-901 - Campo Grande/MS.
Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes
será definitiva.
Art. 5º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ADELMO SALVADOR DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento das parcelas e/ou recolhimento
parcial.
Relação das pessoas jurídicas excluídas.
CNPJ
03.735.925/0001-79
00.634.275/0001-87
00.844.230/0001-37
01.937.028/0001-12
26.407.577/0001-06
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 145, de 31-7-2009, Seção 1, págs. 19 e 20, com incorreção
no original.
01.080.381/0001-29
CONTRIBUINTE
SIGNUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP
SEMENTES VERDES CAMPOS LTDA
MSC ENGENHARIA LTDA
J FERNANDES FILHO
FLORES MATERIAIS PARA CONTRUÇÕES
LTDA ME
FECHAVEL - CHAVES E VELOCIMETROS
MARINGA LTDA ME
PROCESSO Nº
19719.000102/2009-11
19719.000101/2009-69
19719.000103/2009-58
19719.000106/2009-91
19719.000105/2009-47
19719.000104/2009-01
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 29 DE JULHO DE 2009
O Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil na
2ª Região Fiscal, tendo em vista a subdelegação de competência
conferida pela Portaria SRRF02 nº 124, de 26 de março de 2009,
considerando o disposto no art. 22 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de
março de 2009 e atendendo à solicitação formalizada no processo
administrativo nº 10283.000952/2002-28, declara:
Art. 1º - Alfandegada até 20 de julho de 2019, em caráter
precário e a título permanente, a área de 46.554,39 m2 (quarenta e
seis mil, quinhentos e cinqüenta e quatro vírgula trinta e nove metros
quadrados), localizada na Rua Min. João Gonçalves de Araújo, nº
472, parte E, na cidade de Manaus/AM.
Art. 2º - A instalação portuária ora alfandegada é administrada pela empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços
Ltda., CNPJ 04.694.548/0001-30, que assumirá a condição de fiel
depositária das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º - A referida instalação portuária ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de
Manaus/AM, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, e estará autorizada a proceder as seguintes operações:
I - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
II - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o
exterior;
III - Despacho de importação;
IV - Despacho de exportação;
V - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VI - Despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM);
VII - Admissão temporária;
VIII - Exportação temporária;
IX - Despacho de admissão na ZFM;
X - Despacho aduaneiro de admissão no regime de entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF; e
XI - Saída de EIZOF.
Art. 4º - Este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou
cancelado por aplicação de sanção administrativa, ou extinto, a pedido da interessada.
Art. 5º - Permanece inalterado o código nº 2.93.32.01-0,
atribuído ao referido recinto.
Art. 6º - Cumprirá a autorizada ressarcir, o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, de acordo com o artigo 723 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), adotando-se
para esse fim a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa nº
48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 7º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
SRRF02 nº 027, de 18 de julho de 2002.
Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n º 125, de 04 de
março de 2009, publicada no DOU de 06 de março de 2009, e, tendo
em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de
setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de
setembro de 1981 e, objetivando a descentralização administrativa
para obtenção de simplificação e dinamização das atividades, resolve
estabelecer que:
Art. 1º. À Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)
compete:
I. preparar processos de consulta;
II. prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;
III. manifestar-se em processos administrativos referentes à
restituição, à compensação, ao ressarcimento, ao reembolso, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos administrados
pela RFB, executar os procedimentos e controlar os valores a eles
relativos;
IV. manter os sistemas de registro dos créditos tributários,
promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a
realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;
V. desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento do crédito tributário, na área de sua competência;
VI. manter controle de contribuintes inidôneos, na área de
sua competência;
VII. proceder ao acompanhamento e à rescisão dos processos
de parcelamento de tributos administrados pela RFB;
VIII. prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua
competência;
IX. proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Incentivos Fiscais;
X. executar atividades relacionadas a processos de inscrição
de créditos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência,
em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN);
XI. pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
XII. executar os procedimentos de retificação e correção de
documentos de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
XIII. executar procedimentos relativos ao Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira e ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
XIV. adotar os procedimentos necessários à identificação de
divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo
sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com
exigibilidade suspensa, na área de sua competência;
XV. apreciar pedidos de inclusão em parcelamentos especiais
e promover a exclusão de optantes desses parcelamentos, nos casos
previstos na legislação;
XVI. elaborar e acompanhar processo de arrolamento de
bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua
competência, de acordo com a legislação vigente;
XVII. controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, na área de sua competência;
XVIII. preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termo
de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação
fora do prazo, na área de sua competência;
XIX. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do
contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos
créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da
União; e
XX. proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, na área de sua competência.
Art. 2º. À Seção de Controle e Acompanhamento Tributário
(Sacat) compete:
I. prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF,
quanto a matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere ao
crédito tributário sub judice e acompanhar os respectivos processos
administrativos;
II. controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa, na área de sua competência;
III. preparar informações a serem prestadas aos órgãos do
Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, relacionadas a demandas
judiciais;
IV. disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
V. preparar os atos necessários à conversão de depósitos e
transferências de pagamento de tributo, bem assim à autorização para
o levantamento de depósitos administrativos e transformação em pagamento definitivo, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
VI. elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
bem assim por decisões do Poder Judiciário;
VII. desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de sua competência;
VIII. controlar os valores relativos à constituição, à extinção
e à exclusão de créditos tributários;
IX. manter os sistemas de registro dos créditos tributários,
promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a
realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;
X. manter controle de contribuintes inidôneos na área de sua
competência;
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OCENIR SANCHES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68,
DE 29 DE JULHO DE 2009
Declara suspensa da condição de Inapta Inexistente de fato, a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF n.º 095, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU
em 02 de maio de 2007; nos termos do art. 44, parágrafo único, da
Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e de
acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº
10283.004304/2001-60, declara:
Artigo Único. SUSPENSA da condição de Inapta - Inexistente de fato, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica ENGETEL
CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº
22.997.936/0001-71, em virtude de alteração contratual na qual foram
saneados os indícios justificadores para declarar a inaptidão do CNPJ,
a exemplo da existência do endereço e a localização do representante
legal, confirmadas por diligência fiscal.
MOACYR MONDARDO JUNIOR
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
PORTARIA N o- 146, DE 30 DE JULHO DE 2009
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 203,
280, 284, 285 e 292 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
XI. programar, executar e controlar as atividades de cobrança
e de combate à inadimplência;
XII. preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos
administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termo de
revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora
do prazo, na área de sua competência;
XIII. prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes, na área de sua
competência;
XIV. executar os procedimentos necessários à atualização
dos cadastros da RFB;
XV. adotar os procedimentos necessários à identificação de
divergências entre os valores constantes em declaração prestada pelo
sujeito passivo e os valores pagos, parcelados, compensados ou com
exigibilidade suspensa, na área de sua competência;
XVI. pronunciar-se sobre solicitação de retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em relação a avisos de cobrança e intimações para pagamento;
XVII. pronunciar-se nos pedidos de revisão de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
XVIII. executar os procedimentos para retenção de valores
do FPM e do FPE para quitação de contribuições previdenciárias;
XIX. executar procedimentos relativos aos regimes de tributação diferenciados;
XX. executar atividades relacionadas a processos de inscrição de créditos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN;
XXI. executar os procedimentos de retificação e correção de
documentos de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
XXII. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do
contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos
créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da
União;
XXIII. elaborar e acompanhar processo de arrolamento de
bens e direitos, ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua
competência, de acordo com a legislação vigente; e
XXIV. proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, na área de sua competência.
Art. 3º. À Seção de Fiscalização (Safis) compete:
I. efetuar estudos e coletar informações para identificar a
prática de ilícitos de natureza fiscal e adotar medidas para preveni-la
ou combatê-la;
II. desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;
III. selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os
sujeitos passivos a serem fiscalizados;
IV. efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da
metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos
passivos a serem fiscalizados;
V. efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização;
VI. manter arquivo com informações de sujeitos passivos
fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês;
VII. disseminar informações de interesse fiscal aos demais
setores da unidade;
VIII. manter controle de contribuintes inidôneos, na área de
sua competência;
IX. efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de
selos de controle, bem assim o acompanhamento de seu uso;
X. executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente;
XI. executar as atividades de revisão de declarações apresentadas pelos sujeitos passivos com vistas à constituição do crédito
tributário;
XII. executar os procedimentos de retificação de lançamento
decorrente da atividade de revisão de declaração efetuada pela fiscalização, mediante solicitação de forma simplificada;
XIII. elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins penais, nas situações em que couber;
XIV. elaborar processo de arrolamento de bens e direitos, ou
propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo
com a legislação vigente;
XV. executar os procedimentos de diligência e perícia no
interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
XVI. controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a
execução das atividades da fiscalização na unidade;
XVII. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do
contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos
créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da
União;e
XVIII. proceder ao acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário.
Art. 4º. À Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da
DRF/Natal e da IRF/Parnamirim compete:
I. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da
União;
II. informar sobre interpretação e aplicação da legislação
aduaneira;
III. processar lançamentos de ofício, imposição de multas,
pena de perdimento de mercadorias e valores e outras penas aplicáveis às infrações à legislação aduaneira, e as correspondentes representações fiscais;
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IV. executar as atividades relacionadas à restituição, ressarcimento, redução, reconhecimento de imunidade e de isenção tributária, na área aduaneira;
V. credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas para o despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VI. proceder ao controle aduaneiro em áreas e recintos alfandegados e executar ações de vigilância aduaneira;
VII. controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro,
e proceder à conferência final de manifesto;
VIII. proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;
IX. processar e analisar requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais, bem como controlar e acompanhar a sua
aplicação;
X. proceder à retificação de declarações aduaneiras e à revisão de ofício de lançamentos e de declarações aduaneiras;
XI. processar a aplicação de penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, transportador, depositário e operadores de carga, no âmbito do controle aduaneiro;
XII. processar a autorização e o alfandegamento de locais e
recintos aduaneiros, e a demarcação de zonas primárias;
XIII. administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal específicos da área aduaneira e fiscalizar
sua utilização;
XIV. solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando
necessários à identificação e classificação de mercadorias;
XV. promover a revisão de declarações relativas a mercadorias que ainda se encontrem sob controle aduaneiro ou que tenham
sido desembaraçadas e entregues antes do resultado do laudo de
exame pericial ou laboratorial necessário à conferência aduaneira;
XVI. proceder ao despacho do regime de trânsito aduaneiro
de mercadorias e adotar as cautelas fiscais necessárias;
XVII. realizar busca aduaneira em veículo procedente do
exterior ou a ele destinado;
XVIII. realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;
XIX. estabelecer valores para exigência de garantias;
XX. autorizar o acesso de servidor de órgão anuente a recinto alfandegado, assim como peritos ou técnicos credenciados, para
retirada de amostras ou outra atividade de suas áreas de atuação;
XXI. determinar a realização de vistoria aduaneira, a pedido
ou de ofício, sempre que tiver conhecimento de fato que a justifique,
indicando ainda a respectiva comissão;
XXII. instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;
XXIII. processar requerimentos de habilitação para regimes
aduaneiros especiais, despachos expressos e simplificados;
XXIV. proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;
XXV. propor e avaliar técnicas e procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes; e
XXVI. elaborar processo de arrolamento de bens e direitos,
ou propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. À Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) compete:
I. decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da
União;
II. informar sobre interpretação e aplicação da legislação
aduaneira;
III. processar lançamentos de ofício, imposição de multas,
pena de perdimento de mercadorias e valores e outras penas aplicáveis às infrações à legislação aduaneira, e as correspondentes representações fiscais;
IV. executar as atividades relacionadas à restituição, ressarcimento, redução, reconhecimento de imunidade e de isenção tributária, na área aduaneira;
V. credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro;
VI. habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;
VII. executar ações de fiscalização tributária e de direitos
comerciais incidentes sobre o comércio exterior, diligências e perícias
fiscais;
VIII. executar ações de repressão ao contrabando e ao descaminho;
IX. efetuar estudos e coletar informações para identificar a
prática de ilícitos de natureza aduaneira e adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;
X. desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos de fiscalização aduaneira;
XI. selecionar, mediante critérios técnicos e impessoais, os
sujeitos passivos a serem fiscalizados, na área de sua competência;
XII. efetuar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento da
metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos
passivos a serem fiscalizados, na área de sua competência;
XIII. efetuar o preparo do procedimento fiscal com as informações necessárias à sua realização;
XIV. manter arquivo com informações de sujeitos passivos
fiscalizados, mediante a elaboração de dossiês;
XV. disseminar informações de interesse do controle aduaneiro aos demais setores da unidade;
XVI. manter controle de contribuintes inidôneos, na área de
sua competência;
XVII. executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos
passivos selecionados previamente;
XVIII. executar as atividades de revisão de declarações
aduaneiras, com vistas ao controle aduaneiro;
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XIX. proceder à retificação de declarações aduaneiras e à
revisão de ofício de lançamentos e de declarações aduaneiras;
XX. executar os procedimentos de diligência e perícia no
interesse da fiscalização aduaneira ou para atendimento de exigência
de instrução processual;
XXI. controlar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a
execução das atividades da fiscalização aduaneira na unidade;
XXII. autorizar a habilitação de usuários externos ao acesso
aos sistemas informatizados aduaneiros;
XXIII. identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas
e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem assim de suas
transações;
XXIV. elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; e
XXV. elaborar processo de arrolamento de bens e direitos, ou
propor medida cautelar fiscal, na área de sua competência, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 6º. À Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) compete:
I. no âmbito da Unidade:
a. elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a
aplicação da legislação de pessoal;
b. manter registros funcionais;
c. acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão de
gratificações específicas da Carreira Auditoria da Receita Federal;
d. controlar e analisar o processo de avaliação de estágio
probatório;
e. efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e
desenvolvimento de pessoas;
f. programar eventos de capacitação e desenvolvimento,
acompanhar e controlar a sua execução e avaliar os seus resultados,
e;
g. promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa
privada, de atos, avisos, editais ou despachos.
II. em relação aos servidores lotados em unidades da RFB no
Estado:
h. prestar atendimento;
i. manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;
j. controlar e executar as atividades referentes à elaboração
da folha de pagamento;
k. controlar e executar as atividades referentes à concessão
de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos,
consignações e benefícios;
l. cadastrar, controlar e acompanhar, em sistema, as ações
judiciais relacionadas a pagamento;
m. calcular e incluir em sistema os pagamentos de exercícios
anteriores;
n. subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da
proposta orçamentária no que se refere à folha de pagamento;
o. instruir processos e prestar informações, nas esferas administrativa e judicial, dos assuntos referentes à sua área de atuação,
e;
p. lançar, em sistema, as ocorrências funcionais.
Art. 7º. À Seção de Programação e Logística (Sapol) compete:
I. coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, comunicações administrativas, transportes, material e administração de
mercadorias apreendidas e outras atinentes a serviços auxiliares e
gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II. realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;
III. providenciar contratações diretas quando presentes as
situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, reconhecidas
pelo Delegado;
IV. analisar as contratações e demais proposições que devam
ser submetidas à decisão do Delegado;
V. manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da RFB, celebrados pelo Delegado;
VI. elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
VII. elaborar as programações financeiras de desembolso;
VIII. registrar e controlar os créditos orçamentários e os
recursos financeiros;
IX. empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de
fundos, e manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos
encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
X. registrar a conformidade de suporte documental e manter
arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
XI. providenciar e controlar a requisição de passagens e a
concessão de diárias e de ajudas de custo;
XII. realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de
contratação de serviços;
XIII. receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de
consumo e permanente;
XIV. promover o registro e o controle dos bens móveis;
XV. executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos
às destinações por incorporação, por leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem como efetuar e controlar
a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;
XVI. elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos
e adaptações de bens imóveis, e promover sua execução;
XVII. promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
XVIII. analisar propostas de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas
atribuições de seus dirigentes;
XIX. orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências
das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e
XX.acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 8º. À Seção de Tecnologia e Segurança da Informação
(Satec) compete:
I. prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos
mesmos;
II. executar as atividades relativas à guarda e recuperação de
informações econômico-fiscais;
III. disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as
normas sobre sigilo fiscal;
IV. administrar a rede local de comunicação de dados;
V. gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de
habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;
VI. acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de
aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII. controlar as atividades relativas à administração e à
operação de equipamentos de informática, especialmente no que se
refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de
dados instalados;
VIII. acompanhar a execução de projetos de rede local de
comunicação de dados;
IX. desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão,
classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
X. identificar as necessidades de alterações de produtos e
serviços originados em cada área e informá-las à Ditec da SRRF de
sua região fiscal;
XI. gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e
remessa de declarações para processamento;
XII. orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades
relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados
corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de
informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;
XIII. orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
XIV. identificar as necessidades de informação e de produtos
de informática;
XV. adequar os produtos de informação e informática às
necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua
disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da
qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
XVI. administrar as tabelas corporativas da RFB, no âmbito
de sua jurisdição; e
XVII. gerenciar a aplicação das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação.
Art. 9º. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte, além
das atividades elencadas no art. 210 do Regimento Interno, compete:
I. verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de
intimações para pagamento, notificações e avisos de cobrança por
ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;
II. calcular acréscimos legais;
III. distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela RFB;
IV. orientar quanto à formalização de processos;
V. fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação;
e
VI. informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes.
Art. 10. Às Agências da Receita Federal do Brasil, além das
atividades elencadas no art. 209 do Regimento Interno, compete:
I. verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de
intimações para pagamento, notificações e avisos de cobrança por
ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;
II. calcular acréscimos legais;
III. distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela RFB;
IV. orientar quanto à formalização de processos;
V. fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação;
e
VI. informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes.
Art. 11. A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
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JOSE DE ANCHIETA CABRAL FIGUEIREDO
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Anular de ofício a inscrição nº 08.375.225/0001-34 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa VIRACONCHA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, sendo, portanto,
considerados ineficazes os documentos emitidos com a utilização do
CNPJ ora anulado.
Declara nula inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), por vício.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 280, inciso IX, do Regimento Interno da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda Nº 125,
de 04 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 06 de março de
2009, resolve:
Declarar nula, por vício na inscrição, com fundamento no
inciso II do artigo 30 da Instrução Normativa SRF Nº 748, de 2007,
segundo o que consta no Processo Nº 19647.001917/2007-39, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) Nº
07.656.683/0001-89, nome empresarial "SANTOS & SILVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA", com data de efeito 27 de setembro de 2005.
JOÃO WANDERLEY REGUEIRA FILHO
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 29 DE JULHO DE 2009
Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de recebimento deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita federal do Brasil em
Salvador, na Rua Alceu Amoroso Lima, nº862 - Caminho das Árvores - 41.820-770 -SALVADOR - BA.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VENTIN RODEIRO FERNANDEZ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
15.101.678/0001-38
15.171.861/0001-00
40.613.762/0001-88
00.231.788/0001-47
34.168.997/0001-05
40.457.333/0001-50
16.499.618/0001-88
02.424.301/0001-78
15.102.833/0001-30
00.957.345/0001-38
02.836.085/0001-78
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 117,
DE 27 DE JULHO DE 2009
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 04 de março de 2009,DOU
06/03/2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução
Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o
que consta no processo 13607.000295/2008-01, resolve:
EDUARDO EURÍPEDES DE ARAÚJO
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64,
DE 31 DE JULHO DE 2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Exclui sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex 130), de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, previstas no art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex
130), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de
junho de 2006, na forma do art. 7º da citada MP, os sujeitos passivos
relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados em que o sujeito
passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paex.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias,
contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, no endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 372, Manoel Honório, Juiz de Fora/MG, Cep
36045-120.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
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Comunicação de Exclusão do SIMPLES.
Wilson de Souza Junior Prestação de Serviços.
CNPJ: 02.962.363/0001-52.
Processo: 15559.000085/2008-52.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA - RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 203 do Regimento Interno da Secretaria Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009,
publicada no DOU de 06 de março de 2009, e alterações.
De acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16º da Lei 9.317
de 05 de dezembro de 1996, e alterações, e de acordo com a disciplina da instrução nº 74 de 24 de dezembro de 1996, e alterações,
declaro o contribuinte acima identificado EXCLUÍDO, a partir de 01
de janeiro de 2002 da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3º da lei supracitada, denominada
SIMPLES, pelo seguinte motivo:
Discriminação do evento :
Exercício de atividade vedada : Vigilância, Limpeza e Locação de mão-de-obra.
Obs: A exclusão e seus efeitos obedecem ao disposto na Lei
9.317/96, e alterações, e no disposto na Instrução Normativa SRF nº
608/2006.
Poderá no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato,
manifestar, por escrito, nos termos da Portaria SRF nº 3.608/94, inc.
II, sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, ao Delegado/Inspetor da Receita Federal de sua jurisdição, assegurando
assim o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
MARCUS VINÍCIUS DADALTI BARROSO
YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA
ANEXO ÚNICO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional
(Paex 130).
Inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados,
relativamente às prestações mensais do parcelamento.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
19.625.565/0001-92
02.136.243/0001-87
17.686.635/0001-97
18.515.767/0001-19
00.602.973/0001-09
21.551.726/0001-92
68.534.312/0001-19
22.393.490/0001-76
21.566.807/0001-66
19.625.565/0001-92
17.229.147/0001-50
71.177.786/0001-65
64.195.399/0001-96
21.552.492/0001-06
21.599.592/0001-80
24.023.897/0001-37
25.803.560/0001-05
03.469.652/0001-68
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 107, DE 31 DE
JULHO DE 2009
NA
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Art. 1°. Fica alterada a expressão "com capacidade volumétrica de 920 ml" para "com capacidade volumétrica de 900ml".
Art. 2°. Ficam mantidos os demais termos do Ato Declaratório Executivo - ADE n.º 05 de 21 de Março de 2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
19
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM UBERABA
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Retifica Ato Declaratório Executivo de estabelecimento produtor e engarrafador de
bebidas alcoólicas - ADE n.º 05 de 21 de
Março de 2007.
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA/MG, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria DRF/UBB/N° 1, de 29
de janeiro de 2004, artigo 5°, inciso II, publicada no DOU de 05 de
fevereiro de 2004, considerando o disposto nos artigos 274 e 280 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI,
aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, alterado
pelo Decreto n° 4.859, de 14 de outubro de 2003 e o previsto na IN
SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005 com as alterações da IN RFB
nº 824 de 20 de fevereiro de 2008 e ainda, tendo em vista o que
consta do processo n° 13647.000135/2004-53, declara:
Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica
que menciona.
O CHEFE-SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso V do art. 4º da
Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de maio de 2007, atendendo ao previsto no
art. 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de
2008, alterada pela IN RFB nº 941, de 25 de maio de 2009, e tendo
em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo, declara:
Art. 1o Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial
de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro),
com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa Navegação
São Miguel Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.059.924/0001-12,
na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final
fixado nos mesmos, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial em seus arts. 1º a 3º.
Parágrafo único. Encontram-se identificados no Anexo os
estabelecimentos que poderão utilizar o Repetro.
Art. 2o Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a
habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na
ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº
844/2008.
Art. 3o Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo.
Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 5o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07
nº 013 de 29 de janeiro de 2009, publicado no D.O.U. de
02.02.2009.
JOSÉ MAURO SANTOS FRANCO
20
ISSN 1677-7042
1
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
ANEXO
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
Petróleo
Brasileiro
S.A.
33.059.924/0001-12
CO
ME
RC
IA
Hydro Brasil Ltda.
(Anadarko
Petróleo Ltda.)
33.059.924/0001-12
ÁREA DE CONCESSÃO
( ANP)
Processo nº 10768.006816/2004-61
*Processo nº 10768.001655/2009-23
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100,
e 10(RNS-143)
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30
e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200,
400, 500, 600, BM-C-3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,
10 e 11.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum, Bagre,
Caioba, Área do CES - 066, Atum, Badejo,
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Cherne, Cioba, Congro,Coral, Corvina,
Curimã, Dentão, Dourado, Enchova,
Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela
do Mar, Garoupa, Garoupinha ,Guaiuba ,
Guaricema, Linguado, Malhado,Marimba,
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna, Roncador,Serra,Trilha, Ubarana,
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Campos:
BM-C-7 (Poço 5)
GLBL Brasil
Oleodutos e
Serviços Ltda.
(Petróleo
Brasileiro S.A.)
LIZ
Nº DO
CONTRATO
2050.0011911.05-2
GUARDSMAN
PSV 1000 OR
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 68,
DE 30 DE JULHO DE 2009
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 20 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de
março de 2009, nos termos e condições desta mesma norma, e considerando, ainda, o que consta no processo nº 11128.000959/2009-71,
declara:
1. Fica retificado o item 1 do Ato Declaratório Executivo
SRF nº 68, de 31 de dezembro de 2001, publicado no D.O.U. de 11
de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Alfandegada, a título permanente, a instalação portuária
de uso público localizada na margem esquerda do Porto Organizado
de Santos, na Avenida Bento Pedro da Costa, 65 - Bloco 1 - Bairro
Conceiçãozinha - município de Guarujá/SP, administrada pela empresa TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR DO
GUARUJÁ LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.721.589/000178, conforme segue:
a) até 29 de setembro de 2015, a área de 70.000,00 m² objeto
do arrendamento formalizado com a Companhia Docas do Estado de
São Paulo - CODESP por intermédio do Contrato de Arrendamento
nº PRES/039.96 e o seu Primeiro Instrumento de Retificação, Ratificação e Aditamento, celebrados, respectivamente, em 30 de setembro de 1996 e 27 de novembro de 2001;
b) até 26 de janeiro de 2010, a área de 39.600,00 m², parte
da área maior de 48.201,62 m² objeto do arrendamento formalizado
com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP por
meio do Contrato de Arrendamento DP-DC nº 03.2009 celebrado em
23 de julho de 2009, em caráter emergencial, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados a partir de 31 de julho de 2009 nos
termos de sua cláusula décima primeira."
2. Permanecem em vigor e eficazes as demais disposições
contidas no Ato Declaratório Executivo SRF nº 68/2001.
3. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº
15, de 19 de fevereiro de 2009, publicado no D.O.U. de 25 de
fevereiro de 2009.
4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de
2009.
LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
07.09.2009
Declara cancelada no Cafir a inscrição de
imóveis rurais que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº
830, de 18 de março de 2008, declara:
Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir
a inscrição do imóvel rural com Nirf 4.738.475-1, de nome "Sítio
Beira Rio", com área de 14,2 ha e sem número de inscrição no
INCRA, por se enquadrar na situação de duplicidade de inscrição
cadastral, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10980.004699/2009-91.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de 15/10/2004, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º
da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
29.04.2009
2050.0027088.06-2
RED FOX
*
20.08.2009
2050.0027040.06-2
JESSE O
26.02.2011
2050.0015801.05-2
GRAND RIVER
VERGÍLIO CONCETTA
28.03.2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 178,
DE 27 DE JULHO DE 2009
2050.0027036.06-2
DOCE RIVER
Declara cancelada no Cafir a inscrição de
imóveis rurais que especifica.
s/nº 19.04.2007
FERNANDA M
AÇ
8ª REGIÃO FISCAL
TERMO
FINAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 177,
DE 27 DE JULHO DE 2009
Campo em Exploração/Desenvolvimento:
Bacia Sed. do Espírito Santo:
BES-100: Projeto Camarupim 24
(ESS-164)
ÃO
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
PR
Ordem de serviço
nº 1, de 28.02.2008
(0801.0032531.07-2)
AHTS 7000
ATREK
Ordem de serviço
nº 2, de 12.08.2008
AHTS
GOLIATH
Ordem de serviço
nº 3, de 12.08.2008
AHTS
BAJO NUEVO
OI
17.04.2010
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº
830, de 18 de março de 2008, declara:
Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir
a inscrição do imóvel rural com Nirf 1.361.761-3, de nome "Sítio
Boita", com área de 4,3 ha e sem número de inscrição no INCRA, por
se enquadrar na situação de duplicidade de inscrição cadastral, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10980.004759/2009-75.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de 18/11/1997, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º
da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
31.01.2009
30.04.2009
BID
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPINAS
SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
A
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 27 DE JULHO DE 2009
VERGÍLIO CONCETTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 181, DE 30 DE
JULHO DE 2009
PO
A CHEFE DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SETEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria nº 94, de 13/03/2009, publicada no D.O.U. de 16/03/2009,
c/c o inciso I do art. 30 da IN RFB nº 748/2007 de 28.06.2007,
declara NULA por motivo de multiplicidade a inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas da pessoa jurídica a seguir mencionada:
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA - PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso XII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04
de março de 2009, declara:
Art. 1º É inidônea a Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União abaixo identificada, expedida em nome de Felchack Empreiteira de Obras Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.244.885/0001-08, em razão de ter sido
emitida indevidamente, conforme consta do processo administrativo
de nº 10167.002837/2008-18:
RT
ER
CE
IRO
S
Código de Controle
CNPJ:
EMPRESA:
PROCESSOS:
03.135.997/0001-85
ELIZABETE APARECIDA PENTEADO - ME
10830.001950/2004-74 e 10830.007670/2002-16
MARLY DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 30 DE JULHO DE 2009
A CHEFE DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SETEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria nº 94, de 13/03/2009, publicada no D.O.U. de 16/03/2009,
c/c o inciso I do art. 30 da IN RFB nº 748/2007 de 28.06.2007,
declara NULA por motivo de multiplicidade a inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas da pessoa jurídica a seguir mencionada:
CNPJ:
EMPRESA:
PROCESSO:
03.111.801/0001-12
PETROVIÁRIO TRANSPORTES LTDA
10830.005262/2004-83
MARLY DE SOUZA
Data de EmisHora
são
02EC.FD4D.886F.152E 07/12/2007
07:04:50
E002.8429.E1C8.9036
07/12/2007
11:36:55
Data de Validade
04/06/2008
04/06/2008
Art. 2º Tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos desde a data de sua emissão, devendo ser
recusado por qualquer instituição à qual venha a ser apresentado.
VERGÍLIO CONCETTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 67,
DE 13 DE JULHO DE 2009
Concede o cancelamento da habilitação para pessoa jurídica preponderantemente exportadora ao Regime de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados a pedido do interessado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. art. 285, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e o que
consta do processo nº 13963.000616/2004-86, declara:
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 1º Concedido o cancelamento da habilitação ao Regime
de Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que
tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, concedida através do
Ato Declaratório Executivo nº 98/2004, da Superintendência Regional
da Receita Federal na 9ª Região Fiscal, publicado no Diário Oficial
da União de 22 de dezembro de 2004, seção 1, página 26, a pedido
do interessado SALVARO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 80.142.240/0001-03.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, surtindo
efeitos a partir de 24 de abril de 2009.
ARI SÍLVIO DE SOUZA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 6 DE JULHO DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL
A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital não
se aplica nas hipóteses em que a venda do imóvel é realizada posteriormente à aquisição do imóvel residencial, ainda que o produto da
venda seja utilizado para quitar débitos remanescentes daquela aquisição.
Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 e art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 6 DE JULHO DE 2009
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Contribuições destinadas a terceiros. Código FPAS.
As indústrias de açúcar e álcool que empreguem técnicas
com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que
dependam de estrutura industrial complexa, configurando a etapa posterior à industrialização rudimentar são enquadradas no Código FPAS
507.
As indústrias rudimentares que se dediquem à produção de
bens simples, destinados para industrialização ou consumo, para os
quais é empregado processo produtivo de baixa complexidade são
enquadradas no Código FPAS 531.
Não constitui alteração da base contributiva, a configurar
ofensa ao princípio da legalidade, a mera atualização da tabela de
códigos FPAS imposta pela evolução natural da economia e inserida
no conjunto de atribuições administrativas da autoridade tributária.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 2º;
Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, art. 137 e Anexo II; Instrução Normativa RFB nº 785, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº
836, de 2008, Anexo Único.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Contribuição Agroindústria. Percentual.
À agroindústria cabe pagar, em substituição às contribuições
previstas no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição
de 0,1% para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58
da Lei no 8.213, de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A,
II, e 201-B e Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, II e 22 A, II.
Dispositivos Legais: Lei nº 2.354/1954, art. 30; Lei nº
4.506/1964, arts. 21 e 22; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001; Lei nº 10.865/2004, art.
1º, § 1º; MP nº 1.459/1996, ed. nº 2.062-60, de 2000, art. 3º, caput e
§ 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Não incide a COFINS-Importação sobre os royalties pagos
ao exterior relativos a direitos de uso e exploração de patentes de
invenção. Contudo incide a COFINS-Importação no pagamento a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela
transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato relativo a royalties. Para que não ocorra
a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso,
deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e à transferência de tecnologia.
Dispositivos Legais: Lei nº 2.354/1954, art. 30; Lei nº
4.506/1964, arts. 21 e 22; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001; Lei nº 10.865/2004, art.
1º, § 1º; MP nº 1.459/1996, ed. nº 2.062-60, de 2000, art. 3º, caput e
§ 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 6 DE JULHO DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
O valor da mercadoria informado na Declaração de Importação deve obedecer ao AVA/GATT, cujo primeiro método é o do
valor de transação da mercadoria importada (valor constante na fatura
comercial), ajustada com os acréscimos e deduções do Artigo 8 do
Acordo. Caso esse valor não puder ser utilizado, o valor será determinado por um método substitutivo, observadas a ordem seqüencial do AVA/GATT e as ressalvas feitas pelo Brasil.
Dispositivos Legais: AVA/GATT; IN SRF nº 327, de 2003,
art. 25; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, item 42.5.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 7 DE JULHO DE 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
sobre os royalties pagos ao exterior relativos a direitos de uso e
exploração de patentes de invenção. Contudo incide a contribuição no
pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros
serviços, mesmo que vinculados a contrato relativo a royalties. Para
que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo
direito de uso, deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e à transferência de tecnologia.
(oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez
que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços
hospitalares.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º,
inciso III, alínea "a" (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008);
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007, e Instrução
Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27 (na redação dada pela IN
RFB nº 791, de 2007).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PERCENTUAL DE
12%. INAPLICABILIDADE.
À pessoa jurídica prestadora de serviços referentes à internação domiciliar (home care), para fins de apuração da base de
cálculo da CSLL, não se aplica o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles
serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º,
inciso III, alínea "a" (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) e
art. 20; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007, e Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, art. 27 (na redação dada pela
IN RFB nº 791, de 2007).
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MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 274, DE 7 DE JULHO DE 2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 16 DE JULHO DE 2009
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS.
Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos
ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos
casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou
balancetes mensais de redução.
Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº
8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº
9.430, de 1996, arts. 2º, 28 e 74; LICC, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Podem ser descontados créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação). Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos da contribuição no próprio mês ou em meses subsequentes,
podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou
ressarcidos no final do trimestre-calendário.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I e II, e § 2º,
II, e art. 5º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, e 15, II; MP nº 2.15835/2001, art. 14, V, e § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Podem ser descontados créditos da COFINS não-cumulativa
em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação). Tais créditos, se não
forem utilizados na dedução de débitos da COFINS no próprio mês
ou em meses subsequentes, podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do trimestre-calendário.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, II e IX, e
§ 2º, II, e art. 6º; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, V.
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MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 7 DE JULHO DE 2009
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MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
21
ISSN 1677-7042
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS.
Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos
ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos
casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou
balancetes mensais de redução.
Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº
8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº
9.430, de 1996, arts. 2º, 28 e 74; LICC, art. 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 7 DE JULHO DE 2009
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS.
Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos
ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos
casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou
balancetes mensais de redução.
Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº
8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº
9.430, de 1996, arts. 2º, 28 e 74; LICC, art. 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 277, DE 7 DE JULHO DE 2009
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ESTIMATIVAS.
Sob a vigência da MP nº 449, de 2008, os débitos relativos
ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderiam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos
casos em que seu valor tivesse sido reduzido por meio de balanços ou
balancetes mensais de redução.
Dispositivos Legais: MP nº 449, de 2008, art. 29; Lei nº
8.981, de 1995, arts. 35 e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 28.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 16 DE JULHO DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PERCENTUAL DE
8%. INAPLICABILIDADE.
À pessoa jurídica prestadora de serviços referentes à internação domiciliar (home care), para fins de apuração da base de
cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8%
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 16 DE JULHO DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HERANÇA. ISENÇÃO.
Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só
poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos,
se tiver previamente constado de inventário, ou mediante efetivação
de sobrepartilha. Caso contrário, os valores recebidos sujeitam-se às
normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 39, inciso XV; Lei nº
10.833, de 2003, art. 27, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 491,
de 2005, §§ 1º e 2º, e Código Civil (Lei nº 10.046, de 2002), arts.
2.021 e 2.022.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2009
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos,
quando prestados sem a colocação de equipe à disposição do contratante, não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto
nº 3.048, de 1999, arts. 219 a 224; Instrução Normativa SRP nº 03, de
2005, arts. 143 a 147 e 274-C; Instrução Normativa SRF nº 761/2007
e Instrução Normativa SRF nº 938/2009, art. 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
22
ISSN 1677-7042
1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285, DE 17 DE JULHO DE
2009
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SALDO NEGATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO.
Em regra, o saldo negativo de IRPJ apurado anualmente
poderá ser restituído ou compensado com o imposto de renda devido
a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
encerramento do período de apuração, mediante a entrega do
PER/Dcomp.
A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre
o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta
ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou
compensação mediante entrega do PER/Dcomp.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 6º; Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35; ADN SRF nº 3, de 2000; IN RFB nº 900,
de 2008, arts. 2º a 4º e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
SALDO NEGATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO.
Em regra, o saldo negativo de CSLL apurado anualmente
poderá ser restituído ou compensado com devido a contribuição devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do
encerramento do período de apuração, mediante a entrega do
PER/Dcomp;
A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre
o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta
ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou
compensação mediante entrega do PER/Dcomp.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 6º; Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35; ADN SRF nº 3, de 2000; IN RFB nº 900,
de 2008, arts. 2º a 4º e 34.
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MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 28 DE JULHO DE 2009
Assunto: Normas de Administração Tributária
CALAMIDADE PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
SANTA CATARINA.
Para fins de prorrogação de vencimento de prazos para pagamento de tributos, em virtude de calamidade pública em Santa
Catarina, os sujeitos passivos beneficiados são identificados por dois
critérios: um territorial e um temporal.
Pelo critério territorial, deve ser considerado o domicílio
tributário relativo a cada tributo. Assim, em relação ao IPI, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, a prorrogação de prazos
alcança apenas os estabelecimentos (matriz ou filial) localizados nos
municípios listados pela Portaria MF nº 289, de 2008. Todavia, em
relação aos tributos cujo pagamento é centralizado na matriz (p.ex.,
IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep), o cabimento
ou não da prorrogação é definido, para a pessoa jurídica como um
todo, pelo domicílio fiscal do estabelecimento centralizador.
Pelo critério temporal, a Portaria MF nº 289, de 2008, se
dirige aos sujeitos passivos domiciliados nos citados municípios ao
tempo da ocorrência do fato gerador (último dia do período de apuração).
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 289, de 2008, art. 1º.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 20 DE JULHO DE 2009
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
retenção de 11%. pintura predial. optante pelo simples nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XI, e §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-F; RPS,
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 e IN SRP nº 3, de 2005, artigos
145, III, 169, III, 176, IV, 274-C, II, 413, I, e Anexo XIII.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DECLARAÇÃO EM
GFIP.
A contribuição previdenciária patronal da empresa do Simples Nacional, cuja atividade é pintura predial, sobre a remuneração
dos trabalhadores, inclusive daqueles que atuam nas obras, está unificada nas alíquotas do Simples Nacional, razão pela qual, os respectivos fatos geradores serão declarados em uma única GFIP, na
qual cada trabalhador será alocado ao respectivo tomador de serviços,
figurando como tomador a própria empresa no caso dos empregados
não vinculados às obras.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI e §§ 3º e 5º-C, I; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº
880, de 2008, Cap. II, item 3, Cap. III, item 1.2.1, e Cap. IV, item
4.3.
A atividade de pintura predial, tanto em obra nova quanto
naquela construída anteriormente, por ser enquadrada como atividade
de construção civil, está sujeita à retenção de 11%. Entretanto, se este
serviço for prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, não
haverá retenção para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
janeiro de 2009.
ÃO
PR
OI
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 443, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009 e, tendo em vista o disposto no Art. 2o,
parágrafo único da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Art. 1o, da Lei no 11.533, de 25 de
outubro de 2007, no Art. 7o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, torna
público:
Art. 1º O valor da Receita Líquida Real (RLR) dos Estados e Municípios a ser utilizado como
base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de agosto de 2009 pelas Unidades da
Federação.
R$ 1,00
ESTADOS
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
MUNICÍPIOS
ÁGUA BOA/MT
AGUDOS/SP
ALAGOINHAS/BA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
162.298.353,05
264.665.895,73
151.478.740,29
476.627.567,03
1.041.806.915,28
613.822.381,07
780.677.116,91
575.541.419,24
567.307.212,89
453.870.141,72
427.687.650,96
339.918.112,10
1.930.028.902,59
595.960.386,67
310.288.245,85
988.913.571,08
689.221.374,19
277.242.370,87
2.066.261.945,72
344.416.879,90
1.150.969.519,63
239.802.258,31
111.901.283,16
676.147.744,01
5.506.846.636,42
308.730.362,98
266.298.754,66
MESES REALIZADOS
R.L.R. MÉDIA MENSAL
1.903.625,43
4.112.657,13
FALTAM DADOS
MESES REALIZADOS
12
12
12
12
12
12
12
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12
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11
12
12
12
7
12
12
12
12
12
5
BID
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33,
DE 30 DE JULHO DE 2009
Declara inscrição no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de
agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n°
101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta
do processo fiscal n° 13062.000344/2009-82,
Declara que a empresa Jornal Classificadão Ltda, CNPJ n°
07.497.466/0001-93, com endereço à Rua José Hickembick, n° 95,
Centro, Ijuí (RS), está inscrita no Registro Especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade específica de Usuário (UP) sob o n° 10108/059, em conformidade com
o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei
n° 9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35,
arts. 18, parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho
de 1998.
MARINO SPOHR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34,
DE 30 DE JULHO DE 2009
Cancela o registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de
agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n°
101, de 21 de dezembro de 2001,
Declara que, de conformidade com os termos do despacho
exarado no Processo Fiscal n° 13062.000055/2002-15, fica CANCELADO o registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune n° GP-10108/005, de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32 da
Medida Provisória n° 2.158-35, art. 18, parágrafo 1° do Decreto n°
2.637, de 25 de junho de 1998, e o art. 1° da Instrução Normativa
SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução
Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, concedido ao
estabelecimento da empresa Gráfica e Editora Cornelli Ltda - ME,
CNPJ n° 03.775.308/0001-05, mediante o Ato Declaratório Executivo
n° 05, de 05 de março de 2002.
MARINO SPOHR
ALFREDO WAGNER/SC
ALMENARA/MG
AMAMBAÍ/MS
AMPARO/SP
ANDRADAS/MG
ANGRA DOS REIS/RJ
ANHUMAS/SP
ANITÁPOLIS/SC
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
APUCARANA/PR
ARAÇATUBA/SP
ARAXÁ/MG
BACABAL/MA
BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
BAMBUÍ/MG
BANDEIRANTES/MS
BARBACENA/MG
BARRA MANSA/RJ
BARREIRAS/BA
BAURU/SP
BELO HORIZONTE/MG
BIRIGUI/SP
BLUMENAU/SC
BOCAIÚVA/MG
BRASILÂNDIA/MS
BRUSQUE/SC
CAETANÓPOLIS/MG
CAMAÇARI/BA
CAMPINA GRANDE/PB
CAMPINAS/SP
CAMPO BELO/MG
CAMPO LIMPO PAULISTA/SP
CAMPO MAIOR/PI
CANA VERDE/MG
CANÁPOLIS/MG
CANOINHAS/SC
CARAVELAS/BA
CAXIAS/MA
CHAPECÓ/SC
CIPÓ/BA
COELHO NETO/MA
CONTAGEM/MG
CORAÇÃO DE JESUS/MG
CORDEIRÓPOLIS/SP
COSMÓPOLIS/SP
CRICIÚMA/SC
CRISTALINA/GO
CUIABÁ/MT
DIADEMA/SP
DIAS DÁVILA/BA
DIVINOLÂNDIA/SP
DIVINÓPOLIS/MG
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
PO
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
6.460.884,17
2.279.712,98
34.300.697,60
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
14.150.047,37
8.301.066,41
1.819.184,05
13.890.176,83
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
5.822.610,18
15.073.243,85
FALTAM DADOS
24.945.399,56
254.473.342,45
7.839.701,04
24.682.623,99
FALTAM DADOS
2.230.172,64
8.606.307,69
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
125.966.086,32
2.881.869,43
5.698.544,37
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
2.899.650,62
1.333.351,77
5.541.289,92
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
43.886.394,26
FALTAM DADOS
4.559.128,96
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
4.833.436,80
FALTAM DADOS
15.455.898,03
0
1
0
12
12
12
0
11
7
7
12
12
12
12
11
0
12
12
4
12
12
12
12
11
12
12
3
7
7
12
12
12
0
0
0
12
12
12
6
0
7
12
5
12
0
3
0
6
11
12
11
12
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
DOMINGOS MARTINS/ES
DOURADOS/MS
FERRAZ DE VASCONCELOS/SP
FOZ DO IGUAÇU/PR
GOVERNADOR VALADARES/MG
GRAVATAL/SC
GUARACIABA/SC
GUARANÉSIA/MG
GUARUJÁ/SP
GUARULHOS/SP
IBIÁ/MG
IBICARAÍ/BA
IBIÚNA/SP
IGARAPÉ/MG
IGUAPE/SP
ILHÉUS/BA
IMBITUBA/SC
IMPERATRIZ/MA
INDAIATUBA/SP
IPATINGA/MG
IPAUSSU/SP
IPORÁ/GO
ITÁ/SC
ITAPAGIPE/MG
ITAPECERICA DA SERRA/SP
ITAPIRA/SP
ITIQUIRA/MT
ITUIUTABA/MG
ITUPEVA/SP
JACAREÍ/SP
JAGUAQUARA/BA
JATAÍ/GO
JOAÇABA/SC
JOAÍMA/MG
JOÃO PESSOA/PB
JOINVILLE/SC
JUAZEIRO/BA
JUIZ DE FORA/MG
JUNDIAÍ/SP
LAGES/SC
LAMBARI/MG
LAVRAS/MG
LIMEIRA DO OESTE/MG
LUZ/MG
MAMONAS/MG
MARACAJU/MS
MARAVILHA/SC
MAUÁ/SP
MIRADOR/PR
MOCOCA/SP
MOGI GUAÇU/SP
MONTES CLAROS/MG
MURIAÉ/MG
NANUQUE/MG
NATAL/RN
NAVIRAÍ/MS
NOVA LIMA/MG
OSASCO/SP
PARACATU/MG
PARANAÍBA/MS
PARANAVAÍ/PR
PARAOPEBA/MG
PARAÚNA/GO
PATO BRANCO/PR
PATOS DE MINAS/MG
PAULISTA/PE
PEDRO LEOPOLDO/MG
PENÁPOLIS/SP
PINDAMONHANGABA/SP
PIQUEROBI/SP
PIRAPORA/MG
PIRAPORA DO BOM JESUS/SP
POÇOS DE CALDAS/MG
POMPÉU/MG
PONTA PORÃ/MS
PORTO NACIONAL/TO
POUSO ALEGRE/MG
PRAIA GRANDE/SP
PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RECIFE/PE
REGENTE FEIJÓ/SP
REGISTRO/SP
RESENDE/RJ
RIBEIRÃO/PE
RIBEIRÃO PIRES/SP
RIO DE JANEIRO/RJ
RIO GRANDE DA SERRA/SP
RIO VERDE/GO
SALTO GRANDE/SP
SALVADOR/BA
SANTA BÁRBARA/MG
SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
SANTANA DO LIVRAMENTO/RS
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
SÃO CARLOS/SP
SÃO FRANCISCO DE SALES/MG
SÃO GOTARDO/MG
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO
SÃO MIGUEL DO OESTE/SC
SÃO PAULO/SP
SÃO VICENTE/SP
FALTAM DADOS
16.816.300,73
7.048.535,49
20.860.870,65
13.596.897,77
731.713,55
FALTAM DADOS
1.277.527,92
FALTAM DADOS
107.414.679,62
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
2.093.270,89
2.159.723,50
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
30.316.156,87
24.173.300,50
1.125.208,22
FALTAM DADOS
1.413.643,00
1.455.514,18
11.006.446,66
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
1.742.575,86
FALTAM DADOS
2.706.495,17
845.705,23
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
37.872.288,90
51.109.513,42
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
797.702,37
1.210.547,53
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
397.084,54
4.958.906,09
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
62.040.231,72
FALTAM DADOS
17.785.853,89
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
4.355.063,88
1.692.580,44
FALTAM DADOS
4.885.095,71
8.994.063,84
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
4.733.198,32
15.063.925,37
576.991,68
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
14.425.915,45
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
9.240.606,27
31.737.035,34
17.140.169,61
148.617.801,06
FALTAM DADOS
3.896.141,52
12.581.494,06
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
640.765.361,96
2.202.510,63
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
142.224.185,64
FALTAM DADOS
2.838.101,27
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
108.727.382,97
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
79.009.836,17
FALTAM DADOS
2.423.593,68
1.563.151.286,87
FALTAM DADOS
10
12
12
12
12
12
11
12
11
12
5
0
0
12
12
0
9
0
12
12
12
0
12
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12
10
0
6
11
10
12
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7
10
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0
9
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5
0
10
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0
3
12
12
0
12
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0
5
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4
0
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9
12
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0
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0
9
12
0
12
12
10
23
ISSN 1677-7042
SEARA/SC
SENHOR DO BONFIM/BA
SERRA/ES
SERTÃOZINHO/SP
SETE LAGOAS/MG
SOROCABA/SP
SUZANO/SP
TEIXEIRA DE FREITAS/BA
TEÓFILO OTONI/MG
TIMÓTEO/MG
TIROS/MG
TRÊS CORACÕES/MG
TRÊS LAGOAS/MS
TUPACIGUARA/MG
UBATUBA/SP
UBERABA/MG
UNIÃO DE MINAS/MG
VALINHOS/SP
VARGINHA/MG
VÁRZEA GRANDE/MT
VÁRZEA PAULISTA/SP
VITÓRIA/ES
XANXERÊ/SC
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
9.602.516,00
FALTAM DADOS
52.139.223,70
FALTAM DADOS
5.936.234,96
5.019.898,85
9.572.043,85
FALTAM DADOS
FALTAM DADOS
10.456.201,54
2.027.781,82
8.213.722,66
18.908.967,12
FALTAM DADOS
12.355.546,45
8.871.806,15
12.273.912,76
6.504.061,86
68.272.519,92
FALTAM DADOS
9
0
11
12
4
12
0
12
12
12
5
4
12
12
12
12
10
12
12
12
12
12
0
L
A
N
Art. 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da Receita Líquida Real indica que o
Município não apresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o
contrato de refinanciamento de dívidas firmado junto à União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.18535, de 24 de agosto de 2001, ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Art. 3º As retificações dos valores da Receita Líquida Real das Unidades da Federação conforme quadros abaixo, tendo em vista alterações de balancetes.
O
I
C
R$ 1,00
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
MÊS DE
PAGAMENTO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MÊS DE
PAGAMENTO
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
mai/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
mai/09
jun/09
jul/09
A
S
N
E
R
P
IM
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
NA
AMAPÁ
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
289 de 28/05/09
153.917.421,66
153.922.572,74
289 de 28/05/09
151.774.618,73
151.807.045,32
289 de 28/05/09
151.019.442,41
151.483.169,03
AGUDOS/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
4.019.947,72
4.019.936,08
248 de 29/04/09
4.042.132,89
4.042.121,25
289 de 28/05/09
4.104.982,84
4.105.267,95
369 de 29/06/09
4.059.335,60
4.059.620,71
AMPARO/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
289 de 28/05/09
6.100.036,26
6.533.970,04
369 de 29/06/09
6.019.926,38
6.453.860,15
ANDRADAS/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
369 de 29/06/09
0,00
2.284.255,58
ANGRA DOS REIS/RJ
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
0,00
37.257.343,33
248 de 29/04/09
0,00
34.061.585,12
289 de 28/05/09
0,00
33.982.026,89
369 de 29/06/09
0,00
34.354.319,47
BACABAL/MA
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
1.923.782,92
1.923.449,59
248 de 29/04/09
0,00
1.770.403,49
289 de 28/05/09
0,00
1.669.506,21
369 de 29/06/09
0,00
1.735.951,89
BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
248 de 29/04/09
0,00
13.954.883,50
BARBACENA/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
6.213.919,15
6.210.244,15
248 de 29/04/09
6.181.703,43
6.176.944,22
289 de 28/05/09
6.188.105,46
6.183.789,23
369 de 29/06/09
5.796.355,86
5.792.039,63
BELO HORIZONTE/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
248 de 29/04/09
253.354.882,09
253.438.215,42
289 de 28/05/09
256.247.277,62
256.330.610,96
369 de 29/06/09
254.351.798,50
254.435.131,83
24
ISSN 1677-7042
BIRIGUI/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
369 de 29/06/09
0,00
7.778.939,47
MÊS DE
PAGAMENTO
jul/09
jun/09
jul/09
BOCAIÚVA/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
132 de 26/02/09
0,00
2.294.986,15
182 de 30/03/09
0,00
2.341.279,28
248 de 29/04/09
0,00
2.311.811,17
289 de 28/05/09
0,00
2.397.503,21
369 de 29/06/09
0,00
2.402.238,79
MÊS DE
PAGAMENTO
mar/09
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
ME
MÊS DE
PAGAMENTO
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
jun/09
jul/09
IGUAPE/SP
PAGAMENTO
jul/09
IPATINGA/MG
PAGAMENTO
mai/09
jun/09
jul/09
RC
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
IA
LIZ
MÊS DE
PAGAMENTO
GUARULHOS/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
289 de 28/05/09
0,00
108.635.378,67
369 de 29/06/09
0,00
107.403.387,70
mai/09
jun/09
jul/09
AÇ
ÃO
MÊS DE
PAGAMENTO
jul/09
MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL
369 de 29/06/09
0,00
2.195.701,82
PR
MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL
248 de 29/04/09
24.205.107,40
24.220.269,04
369 de 29/06/09
24.384.651,47
24.399.826,58
369 de 29/06/09
0,00
23.980.209,93
JATAÍ/GO
PAGAMENTO
jun/09
jul/09
mai/09
jun/09
jul/09
GRAVATAL/SC
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
369 de 29/06/09
0,00
724.398,14
MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL
289 de 28/05/09
6.632.395,57
6.628.726,45
369 de 29/06/09
0,00
6.684.588,63
MÊS DE
PAGAMENTO
OI
jun/09
jul/09
BID
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
A
JUIZ DE FORA/MG
PAGAMENTO
abr/08
mai/08
jun/08
jul/08
ago/08
set/08
out/08
nov/08
dez/08
jan/09
fev/09
mar/09
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jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
mar/08
MÊS DEPORTARIAR.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTERIORVALOR ATUAL
285 de 29/05/08
32.749.268,96
32.826.977,85
285 de 29/05/08
32.993.985,15
33.136.456,00
285 de 29/05/08
37.052.704,48
33.310.837,29
349 de 04/07/08
38.025.361,35
33.974.902,25
396 de 30/07/08
38.160.119,73
33.998.057,76
481 de 29/08/08
38.153.428,74
34.042.659,84
538 de 29/09/08
0,00
34.134.413,46
601 de 30/10/08
0,00
34.662.624,87
662 de 28/11/08
0,00
35.261.227,32
727 de 23/12/08
0,00
35.229.429,50
62 de 28/01/09
0,00
35.409.053,23
132 de 26/02/09
0,00
35.613.784,88
182 de 30/03/09
0,00
37.990.870,01
248 de 29/04/09
0,00
37.866.616,02
289 de 28/05/09
0,00
38.415.016,14
369 de 29/06/09
0,00
37.859.135,05
LUZ/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
248 de 29/04/09
1.272.588,06
1.267.528,75
248 de 29/04/09
1.264.847,22
1.262.068,17
289 de 28/05/09
1.229.817,54
1.227.013,49
369 de 29/06/09
1.210.242,38
1.207.242,24
MOCOCA/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
0,00
4.530.056,85
248 de 29/04/09
0,00
4.721.416,97
289 de 28/05/09
0,00
4.881.476,20
369 de 29/06/09
0,00
4.900.688,53
MURIAÉ/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
084 de 27/02/08
0,00
5.306.314,42
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
167 de 28/03/08
229 de 29/04/08
285 de 29/05/08
349 de 04/07/08
396 de 30/07/08
481 de 29/08/08
538 de 29/09/08
601 de 30/10/08
662 de 28/11/08
727 de 23/12/08
62 de 28/01/09
132 de 26/02/09
182 de 30/03/09
248 de 29/04/09
289 de 28/05/09
369 de 29/06/09
MÊS DE
PAGAMENTO
DIVINÓPOLIS/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
15.101.927,12
15.091.577,12
248 de 29/04/09
14.999.480,64
14.985.030,21
289 de 28/05/09
15.288.743,95
15.272.793,52
369 de 29/06/09
15.272.351,91
15.251.413,39
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
abr/08
mai/08
jun/08
jul/08
ago/08
set/08
out/08
nov/08
dez/08
jan/09
fev/09
mar/09
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
BLUMENAU/SC
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
289 de 28/05/09
24.777.148,99
24.776.200,34
369 de 29/06/09
24.684.695,60
24.683.746,95
MÊS DE
PAGAMENTO
CO
1
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
mar/09
MÊS DE
PAGAMENTO
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
MÊS DE
PAGAMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.362.364,35
5.472.815,34
5.587.695,51
5.774.425,06
5.849.146,34
6.024.744,50
6.272.133,30
6.366.503,70
6.445.468,87
6.467.825,90
6.437.589,13
6.380.469,33
6.389.197,79
6.360.186,24
6.422.545,74
6.416.427,01
NOVA LIMA/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
248 de 29/04/09
17.723.147,67
17.718.981,00
289 de 28/05/09
18.562.673,29
18.725.792,30
369 de 29/06/09
17.606.133,41
17.769.252,42
PARANAVAÍ/PR
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
0,00
4.100.512,65
248 de 29/04/09
0,00
4.139.769,03
289 de 28/05/09
0,00
4.270.401,58
369 de 29/06/09
0,00
4.341.166,85
PATOS DE MINAS/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
248 de 29/04/09
8.911.069,05
8.881.547,34
289 de 28/05/09
8.541.254,57
8.511.732,86
369 de 29/06/09
8.471.781,29
8.436.697,60
PINDAMONHANGABA/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
369 de 29/06/09
15.022.342,50
15.022.217,50
POÇOS DE CALDAS/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
289 de 28/05/09
13.958.430,28
13.957.636,94
369 de 29/06/09
14.180.760,68
14.304.423,66
POUSO ALEGRE/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
0,00
8.714.076,92
248 de 29/04/09
0,00
8.858.558,85
289 de 28/05/09
0,00
8.995.765,68
369 de 29/06/09
0,00
9.068.616,85
PO
RT
ER
CE
IRO
S
PRESIDENTE PRUDENTE/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
16.622.940,10
16.622.952,84
248 de 29/04/09
16.477.076,66
16.477.089,41
289 de 28/05/09
16.823.463,07
16.815.017,48
369 de 29/06/09
16.747.723,22
16.739.152,62
SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
2.610.240,17
2.610.243,10
248 de 29/04/09
2.555.699,43
2.555.705,30
289 de 28/05/09
2.823.148,84
2.566.242,49
369 de 29/06/09
0,00
2.694.440,39
SERTÃOZINHO/SP
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
132 de 26/02/09
0,00
9.399.745,42
TEÓFILO OTONI/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
289 de 28/05/09
0,00
5.244.363,45
369 de 29/06/09
0,00
4.776.186,83
TIMÓTEO/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
182 de 30/03/09
9.178.366,10
9.176.914,44
248 de 29/04/09
9.129.671,66
9.128.219,99
289 de 28/05/09
10.042.102,01
10.011.774,54
369 de 29/06/09
9.876.526,04
9.846.198,58
TRÊS LAGOAS/MS
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
jul/09
369 de 29/06/09
0,00
10.336.627,61
Art.4º O cálculo da Receita Líquida Real, a ser utilizado como base de cálculo dos pagamentos
a serem efetuados no mês de agosto de 2009, em função de Liminar concedida em favor dos Estados
abaixo:
TUPACIGUARA/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
248 de 29/04/09
2.058.428,46
2.057.646,11
248 de 29/04/09
2.022.912,03
2.022.129,68
289 de 28/05/09
0,00
2.076.453,86
369 de 29/06/09
0,00
2.005.944,51
MÊS DE
PAGAMENTO
abr/09
mai/09
jun/09
jul/09
R$ 1,00
ESTADOS
BAHIA
GOIÁS
MATO GROSSO DO SUL
RIO DE JANEIRO
UBERABA/MG
PORTARIA
R.L.R. MÉDIA MENSAL
ANTERIOR Nº
DIVULGAÇÃO ANTEVALOR ATUAL
RIOR
369 de 29/06/09
20.342.065,22
20.295.361,57
MÊS DE
PAGAMENTO
jul/09
PORTARIA N o- 445, DE 30 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
30.07.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 31.07.2009;
V - data da liquidação financeira: 31.07.2009;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
X - quantidade para o público: até 500.000 (quinhentos mil)
títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os
títulos listados abaixo e;
XI - características da emissão:
LFT
LFT
Prazo a partir
da liquidação
(dias)
1.499
2.229
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
Até 500
Até 500
1.000,000000
1.000,000000
07.09.2013
07.09.2015
Público
Público
Título
LFT
LFT
Prazo a partir da
liquidação (dias)
1.499
2.229
Valor Nominal na
data-base (em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
07.09.2013
07.09.2015
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por
cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que
trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada
entre os títulos vendidos.
§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto
no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N 447, DE 30 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:30.07.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 31.07.2009;
V - data da liquidação financeira: 31.07.2009;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados; e
IX - características da emissão:
LTN
LTN
Quantidade
(em mil)
500
4.000
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Adquirente
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de
6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 30.07.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 31.07.2009; e
V - características da emissão:
Título
LTN
LTN
Prazo
(dias)
427
700
Quantidade
(em mil)
100
800
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F
- NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
30.07.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 31.07.2009;
V - data da liquidação financeira: 31.07.2009;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados; e
IX - características da emissão:
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Data do
Vencimento
01.10.2010
01.07.2011
L
A
N
o-
PORTARIA N o- 446, DE 30 DE JULHO DE 2009
Prazo
(dias)
427
700
MESES REALIZADOS
12
12
12
12
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os
critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo,
e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Título
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de
6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LFT com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 30.07.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 31.07.2009; e
V - características da emissão:
R.L.R. MÉDIA MENSAL
1.016.750.714,32
548.940.462,71
336.756.980,45
1.901.323.394,83
Art. 5 º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de agosto de 2009.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Título
25
ISSN 1677-7042
Data do
Vencimento
01.10.2010
01.07.2011
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o
disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
Título
Prazo
(dias)
NTN-F
NTN-F
1.250
2.711
Taxa de
Juros
(a.a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
2.000
500
1.000,000000
1.000,000000
01.01.2013
01.01.2017
Público
Público
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de
6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 30.07.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 31.07.2009; e
V - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.250
2.711
Taxa de Juros
(a.a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
400
100
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2013
01.01.2017
§ 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
§ 2º. Somente será realizada a operação especial prevista
neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos
do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o
disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
26
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 448, DE 30 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na
Portaria no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de
2001 e com a Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 2.199.230 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, duzentos
e trinta) Letras Financeiras do Tesouro - LFT, no valor presente de R$ 8.702.417.883,02 (oito bilhões,
setecentos e dois milhões, quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e dois centavos),
em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme Contrato nº
484/PGFN/CAF DE FINANCIAMENTO referente ao Processo nº 17944.000820/2009-91, celebrado
entre a União e o Banco, em 29 de julho de 2009, observadas as seguintes condições:
TÍTULO
LFT
LFT
LFT
EMISSÃO
30/07/2009
30/07/2009
30/07/2009
VENCIMENTO QUANTIDADE
07/03/2013
439.837
07/09/2014
439.848
07/03/2015
1.319.545
PU(R$)
3.957,108593
3.957,009668
3.957,009668
FINANCEIRO (R$)
1.740.482.772,21
1.740.482.788,45
5.221.452.322,36
§ 1º Os títulos LFT terão também as seguintes características:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
III - modalidade: nominativa;
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 449, DE 30 DE JULHO DE 2009
IA
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na
Portaria no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de
2001 e com a Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 4.118.640 (quatro milhões, cento e dezoito mil, seiscentos e
quarenta) Letras Financeiras do Tesouro - LFT, no valor presente de R$ 16.297.579.784,61 (dezesseis
bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, conforme Contrato nº 485/PGFN/CAF DE FINANCIAMENTO referente ao Processo nº
17944.000820/2009-91, celebrado entre a União e o Banco, em 29 de julho de 2009, observadas as
seguintes condições:
TÍTULO
LFT
LFT
LFT
EMISSÃO
30/07/2009
30/07/2009
30/07/2009
LIZ
AÇ
VENCIMENTO QUANTIDADE
07/03/2013
823.711
07/09/2014
823.732
07/03/2015
2.471.197
ÃO
PU(R$)
3.957,108593
3.957,009668
3.957,009668
PR
FINANCEIRO (R$)
3.259.513.876,24
3.259.515.487,84
9.778.550.420,53
§ 1º Os títulos LFT terão também as seguintes características:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
III - modalidade: nominativa;
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N o- 450, DE 30 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
conferem o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23
de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve:
Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas:
ATIVO
DATA DE ANIVERSÁRIO
BNCC920116
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
ESTA980625
ESTB980601
ESTF980615
ESTI980815
EXTE990115
JUST920116
NUCL910801
SOTV911001
SOTV910901
SOTV911114
SOTV920116
SUMA920199
16/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
25/6/2009
1/7/2009
15/7/2009
15/7/2009
15/7/2009
16/7/2009
31/7/2009
30/7/2009
1/7/2009
14/7/2009
16/7/2009
16/7/2009
VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$
40,308804
2.417,83
1.919,61
2.417,83
1.919,61
275,14
571,92
674,40
1.177,32
5.008,80
40,307849
88,217220
65,765996
108,574035
63,433184
40,308804
40,308804
Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se
à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos.
Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o
dia de referência em julho de 2009, são os seguintes:
TÍTULO DATA DE REFERÊNCIA
CDP
1/7/2009
CDP
1/7/2009
EMISSÃO
21/9/2000
17/2/2000
BASE
VENCIMENTO
21/9/2030
17/2/2030
VNA
860,48
875,03
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CDP
CFT-A1
CFT-A1
CFT-A1
CFT-A3
CFT-A4
CFT-A4
CFT-A5
CFT-A5
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-D1
CFT-D5
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E3
CFT-E5
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
OI
BID
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
1/7/2009
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1/7/2009
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1/7/2009
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A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
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23/9/1999
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15/10/1998
20/8/1998
19/3/1998
22/3/2001
17/5/2001
28/3/2002
16/8/2001
15/1/2000
15/9/1999
15/9/1998
15/9/2006 15/7/2000
15/7/2000
15/12/1999
15/9/2001 15/7/2000
15/4/2000
1/1/2006
1/1/2005
1/1/2004
1/1/2003
1/1/2002
1/7/2000
1/1/2001
1/1/2000
1/12/1999
1/11/1999
1/10/1999
1/8/1999
1/6/1999
1/1/1999
1/11/1998
1/1/1998
1/12/1997
1/1/1997
19/4/2002 1/7/2000
15/4/2000
diversos
1/7/2000
1/10/2003 1/7/2000
1/9/2003
1/7/2000
1/8/2002
1/7/2000
1/6/2001
1/4/2001
1/12/2000
1/3/2001
1/7/2000
1/6/2002
1/7/2000
1/8/2004
1/7/2004
1/6/2004
1/4/2004
1/3/2004
1/2/2004
1/9/2003
1/8/2003
1/7/2003
1/6/2003
1/5/2003
1/4/2003
1/3/2003
1/2/2003
1/1/2003
1/12/2002
1/11/2002
1/10/2002
1/9/2002
1/8/2002
1/7/2002
1/6/2002
1/5/2002
1/4/2002
1/3/2002
1/2/2002
1/1/2002
1/12/2001
1/11/2001
1/10/2001
1/9/2001
1/8/2001
1/7/2001
1/6/2001
1/5/2001
1/4/2001
1/3/2001
1/2/2001
1/1/2001
1/12/2000
1/11/2000
1/10/2000
1/9/2000
1/8/2000
1/7/2000
1/6/2000
1/5/2000
1/4/2000
1/3/2000
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1/8/1999
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1/6/1999
1/5/1999
PO
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22/4/2029
29/12/2028
17/12/2028
15/10/2028
20/8/2028
19/3/2028
22/3/2031
17/5/2031
28/3/2032
16/8/2031
diversos
diversos
15/9/2028
15/3/2011
diversos
diversos
15/9/2024
15/1/2016
1/1/2036
1/1/2035
1/1/2034
1/1/2033
1/1/2032
1/1/2031
1/1/2030
1/12/2029
1/11/2029
1/10/2029
1/8/2029
1/6/2029
1/1/2029
1/11/2028
1/1/2028
1/12/2027
1/1/2027
1/5/2031
15/1/2016
diversos
1/10/2016
1/9/2016
1/8/2012
1/6/2031
1/4/2031
1/12/2030
1/3/2011
1/3/2022
1/8/2024
1/7/2024
1/6/2024
1/4/2024
1/3/2024
1/2/2024
1/9/2023
1/8/2023
1/7/2023
1/6/2023
1/5/2023
1/4/2023
1/3/2023
1/2/2023
1/1/2023
1/12/2022
1/11/2022
1/10/2022
1/9/2022
1/8/2022
1/7/2022
1/6/2022
1/5/2022
1/4/2022
1/3/2022
1/2/2022
1/1/2022
1/12/2021
1/11/2021
1/10/2021
1/9/2021
1/8/2021
1/7/2021
1/6/2021
1/5/2021
1/4/2021
1/3/2021
1/2/2021
1/1/2021
1/12/2020
1/11/2020
1/10/2020
1/9/2020
1/8/2020
1/7/2020
1/6/2020
1/5/2020
1/4/2020
1/3/2020
1/2/2020
1/1/2020
1/12/2019
1/11/2019
1/10/2019
1/9/2019
1/8/2019
1/7/2019
1/6/2019
1/5/2019
880,76
916,16
933,78
932,13
962,32
971,06
970,11
993,81
1.055,57
855,99
857,58
865,34
854,03
2.267,56
2.433,34
2.740,84
2.198,00
2.198,00
2.295,50
1.762,34
1.560,20
1,057622
1,087590
1,107367
1,158844
1,191321
1,218546
1,244090
1,247820
1,250313
1,253145
1,260248
1,267873
1,315371
1,333281
1,417890
1,436443
1,556630
1.084,22
763,55
2,212228
917,07
926,41
2.212,227769
2,009084
2,046695
2,088839
2.212,22
1.689,43
230,93
236,17
241,70
252,54
257,83
262,08
284,63
288,41
289,95
289,76
291,74
297,23
304,65
314,57
324,94
340,33
361,38
378,95
391,71
404,61
416,42
426,85
434,47
441,04
445,63
450,13
456,04
461,39
470,88
480,97
487,02
498,44
510,63
520,55
530,01
540,40
548,60
555,06
563,81
572,75
579,85
587,61
600,04
620,20
635,92
647,44
655,57
663,33
670,67
679,41
694,33
713,59
737,55
757,23
775,47
795,04
815,03
825,72
831,16
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
BTNBIB
LFT
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
LFT-B
NTN-A1
NTN-A1
NTN-A1
NTN-A1
NTN-A3
NTN-A6
NTN-B
NTN-C
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2.637,394644
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR N o- 3.462, DE 24 DE JULHO DE 2009
(Publicada no DOU de 27 de julho de 2009)
ANEXO
------------------------------------------------------------------------------------REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS(*)
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado
------------------------------------------------------------------------------------1. As autorizações para a prática de operações no mercado
de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a
bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização
de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as
seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica
Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
câmbio:
I -compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II -compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III -operações de câmbio simplificado de exportação e de
importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras
moedas;
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1,267873
1,268175
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1,314818
1,335123
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1,390813
1,405902
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1,523982
1,549963
1,864464
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Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria STN n°
1.030, de 29 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2009, Seção 1,
páginas 63 a 65.
IV -(Revogado) Circular nº 3.390/2008
V -operações no mercado interbancário, arbitragens no País
e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes
ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o
disposto no item 5.
4.Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a
instituição financeira deve:
a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas
ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e
as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n°
9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas
por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão
em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio
de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição
e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das
autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das atividades da
nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que
anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização
concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações
no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
PAULO FONTOURA VALLE
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da
lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,
de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar
no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu
cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas
operações.
8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no
Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento.
8. A.As instituições a que se refere o item 1 podem contratar,
mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de
transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida
neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação
em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços
turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de
venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no
mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e
compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.
9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008
10.O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item
8-A deve incluir cláusulas prevendo:
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1
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este
total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil,
por intermédio da instituição contratante, a todas as informações,
dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela
contratada;
c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas
pela empresa contratada. (NR)
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem
ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios
previstos no item 8.A.
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme
instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por
meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês
imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens
internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro,
nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que
tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de
câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira
negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não
tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal
inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo
para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do
Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de
informações com relação às operações conduzidas diretamente com
seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,
independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição
contratante ou pela instituição contratada:
a)as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para
cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em
moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de
compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas
diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de
cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo
tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza
específico.
11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008
12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de
câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de
câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua
autorização.
CO
ME
RC
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LIZ
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DELIBERAÇÃO N o- 580, DE 31 DE JULHO DE 2009
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 15
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
que trata de combinação de negócios.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art.
177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento Técnico CPC 15, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que
trata de combinação de negócios;
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios
encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 15
Combinação de Negócios
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é aumentar a relevância,
a confiabilidade e a comparabilidade das informações que a entidade
fornece em suas demonstrações contábeis acerca de combinação de
negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este pronunciamento
estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente:
(a)reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis,
os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida;
(b)reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da combinação de negócios ou o ganho
proveniente de compra vantajosa; e
(c)determina as informações que devem ser divulgadas para
possibilitar que os usuários das demonstrações contábeis avaliem a
natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios.
Alcance
2. Este Pronunciamento se aplica às operações ou a outros
eventos que atendam à definição de combinação de negócios. Este
Pronunciamento não se aplica:
(a)na formação de empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), sujeita ao disposto no Pronunciamento Técnico
CPC 19 - Investimento em Empreendimento Conjunto;
(b)na aquisição de ativo ou grupo de ativos que não constitua
negócio nos termos deste Pronunciamento. Nesse caso, o adquirente
deve identificar e reconhecer os ativos identificáveis adquiridos individualmente (incluindo aqueles que atendam à definição de ativo
intangível e o critério para seu reconhecimento de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível) e os passivos
assumidos. O custo do grupo deve ser alocado aos ativos e passivos
que o compõem com base em seus respectivos valores justos na data
da compra. Operações e eventos desse tipo não geram ágio por
rentabilidade futura (goodwill).
(c)em combinação de entidades ou negócios sob controle
comum (os itens B1 a B4 contêm orientações adicionais).
Identificação de combinação de negócios
3. A entidade deve determinar se uma operação ou outro
evento é uma combinação de negócios pela aplicação da definição
utilizada neste Pronunciamento, a qual exige que os ativos adquiridos
e os passivos assumidos constituam um negócio. Se os ativos adquiridos não constituem um negócio, a entidade deve contabilizar a
operação ou evento como aquisição de ativos. Os itens B5 a B12
fornecem orientações sobre a identificação de uma combinação de
negócios e uma definição de negócio.
Método de aquisição
4. A entidade deve contabilizar cada combinação de negócios pela aplicação do método de aquisição.
5. A aplicação do método de aquisição exige:
(a)identificação do adquirente;
(b)determinação da data de aquisição;
(c)reconhecimento e mensuração dos ativos identificáveis adquiridos, dos passivos assumidos e das participações societárias de
não controladores na adquirida; e
(d)reconhecimento e mensuração do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
Identificação do adquirente
6. Para cada combinação de negócios, uma das entidades
envolvidas na combinação deve ser identificada como o adquirente.
7. As orientações do Pronunciamento Técnico CPC 36 Demonstrações Consolidadas devem ser utilizadas para identificar o
adquirente, que é a entidade que obtém o controle da adquirida.
Quando ocorrer uma combinação de negócios e essas orientações não
indicarem claramente qual das entidades da combinação é o adquirente, os fatores indicados nos itens B14 a B18 devem ser considerados nessa determinação.
Determinação da data de aquisição
8. O adquirente deve identificar a data de aquisição, que é a
data em que o controle da adquirida é obtido.
AÇ
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 27-7-2009, Seção 1, págs.
45 e 46, com incorreção no original.
DIRETORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CARTA-CIRCULAR N o- 3.407, DE 30 DE JULHO DE 2009
Altera critério para aceitação de registro de
operações no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.
Tendo em vista o disposto no Título 1, Capítulo 17, Seção 6,
item 4 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais -RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de
2005, comunicamos que serão rejeitadas as operações registradas no
Sisbacen sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos CCR, em prazo superior a 15 (quinze) dias corridos da data de sua
emissão, ou de seu aval, conforme o caso.
2. Em caráter de excepcionalidade, demonstrado que o atraso
foi alheio aos procedimentos da instituição financeira, tais operações
poderão ser aceitas após prévio exame pelo Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais - Derin.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor a partir da sua publicação, quando fica revogada a Carta-Circular nº 3.386, de 23 de
março de 2009.
RONALDO MALAGONI DE ALMEIDA
CAVALCANTE
Chefe de Unidade
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
9. A data em que o adquirente obtém o controle da adquirida
geralmente é a data em que o adquirente legalmente transfere a
contraprestação pelo controle da adquirida, adquire os ativos e assume os passivos da adquirida - a data de fechamento do negócio.
Contudo, o adquirente pode obter o controle em data anterior ou
posterior à data de fechamento. Por exemplo, a data de aquisição
antecede a data de fechamento se o contrato escrito determinar que o
adquirente venha a obter o controle da adquirida em data anterior à
data de fechamento. O adquirente deve considerar todos os fatos e as
circunstâncias pertinentes na identificação da data de aquisição.
Reconhecimento e mensuração de ativo identificável adquirido, de passivo assumido e de participação de não controlador na
adquirida
Reconhecimento
10. A partir da data de aquisição, o adquirente deve reconhecer, separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill), os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida.
O reconhecimento de ativos identificáveis adquiridos e de passivos
assumidos está sujeito às condições especificadas nos itens 11 e 12.
Condições de reconhecimento
11. Para se qualificar para reconhecimento como parte da
aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos
e os passivos assumidos devem atender, na data da aquisição, às
definições de ativo e de passivo dispostas no Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. Por exemplo, os custos que o
adquirente espera - porém não está obrigado a incorrer no futuro para
efetivar um plano para encerrar uma atividade da adquirida ou os
custos para realocar ou desligar empregados da adquirida - não constituem um passivo na data da aquisição. Portanto, o adquirente não
reconhece tais custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, o adquirente reconhece tais custos em suas
demonstrações contábeis pós-combinação de acordo com o disposto
em outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações.
12. Adicionalmente, para fins de reconhecimento como parte
da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem fazer parte do que o adquirente e a adquirida (ou seus ex-proprietários) trocam na operação
de combinação de negócios, em vez de ser resultado de operações
separadas. O adquirente deve aplicar as orientações dos itens 51 a 53
para determinar quais ativos adquiridos e passivos assumidos fazem
parte da operação de troca para obtenção do controle da adquirida,
bem como quais resultam de operações separadas, se houver, e que
devem ser contabilizados de acordo com suas naturezas e com os
Pronunciamentos, Interpretações e Orientações aplicáveis.
13. A aplicação do princípio e as condições de reconhecimento pelo adquirente podem resultar no reconhecimento de alguns
ativos e passivos que não tenham sido anteriormente reconhecidos
como tais nas demonstrações contábeis da adquirida. Por exemplo, o
adquirente reconhece os ativos intangíveis identificáveis adquiridos
como uma marca ou uma patente ou um relacionamento com clientes,
os quais podem não ter sido reconhecidos como ativos nas demonstrações contábeis da adquirida por terem sido desenvolvidos internamente e os respectivos custos terem sido registrados como despesa.
14. Os itens B28 a B40 fornecem orientações para o reconhecimento de arrendamento operacional e ativo intangível. Os
itens 22 a 28 especificam os tipos de ativos identificáveis e os passivos que incluem itens para os quais este Pronunciamento prevê
limitadas exceções ao princípio e às condições de reconhecimento.
Classificação ou designação de ativo identificável adquirido
e passivo assumido em combinação de negócios
15. Na data da aquisição, o adquirente deve classificar ou
designar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos
da forma necessária para aplicar subsequentemente outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações. O adquirente deve fazer essas classificações ou designações com base nos termos contratuais,
nas condições econômicas, nas políticas contábeis ou operacionais e
em outras condições pertinentes que existiam na data da aquisição.
16. Em algumas situações, os Pronunciamentos, as Interpretações e as Orientações podem exigir tratamentos contábeis diferenciados dependendo da forma como a entidade classifica ou faz a
designação de determinado ativo ou passivo. Exemplos de classificação ou designação que o adquirente pode fazer com base nas
condições existentes à data da aquisição incluem, porém não se limitam a:
(a)classificar ativos e passivos financeiros específicos como
ativo ou passivo financeiro ao valor justo com efeitos reconhecidos
no resultado do período, ou como ativo financeiro disponível para
venda, ou ainda como ativo financeiro mantido até o vencimento em
conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
(b)designar um instrumento (contrato) derivativo como instrumento de proteção (hedge), de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; e
(c)determinar se um derivativo embutido deveria ser separado do contrato principal, de acordo com o Pronunciamento Técnico
CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
(que é uma questão de "classificação", conforme este Pronunciamento
utiliza tal termo).
17. Este Pronunciamento prevê duas exceções ao princípio
do item 15:
(a)classificação de um contrato de arrendamento como arrendamento operacional ou financeiro, conforme o Pronunciamento
Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; e
(b)classificação de um contrato como contrato de seguro,
conforme o Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro.
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
O adquirente deve classificar tais contratos com base em
suas cláusulas contratuais e em outros fatores na data de início do
contrato (ou, na data da alteração contratual, que pode ser a mesma
que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham sido modificadas
de forma a alterar sua classificação).
Mensuração
18. O adquirente deve mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da
data da aquisição.
19. Em cada combinação de negócios, o adquirente deve
mensurar qualquer participação de não controladores na adquirida
pelo valor justo dessa participação ou pela parte que lhes cabe no
valor justo dos ativos identificáveis líquidos da adquirida.
20. Os itens B41 a B45 fornecem orientações sobre a mensuração ao valor justo de ativos identificáveis específicos e participações de não controladores na adquirida. Os itens 24 a 31 especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos que incluem
itens para os quais este Pronunciamento prevê limitadas exceções ao
princípio de mensuração.
Exceções no reconhecimento ou na mensuração
21. Este Pronunciamento prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens 22 a 31 determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e
também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar
esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens 22 a 31,
o que vai resultar em alguns itens sendo:
(a)reconhecidos pela aplicação de condições de reconhecimento adicionais, além daquelas previstas nos itens 11 e 12, ou pela
aplicação das exigências de outros Pronunciamentos, Interpretações e
Orientações, com resultados diferentes dos que seriam obtidos mediante aplicação do princípio e condições de reconhecimento;
(b)mensurados por montante diferente do seu valor justo na
data da aquisição.
Exceções no reconhecimento
Passivo contingente
22. O Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes define "passivo contingente" como:
(a)uma possível obrigação que surge de eventos passados e
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos e que não estão totalmente sob controle da entidade; ou
(b)uma obrigação presente que surge de eventos passados,
porém não é reconhecida porque:
(i)não é provável que sejam requeridas saídas de recursos
(incorporando benefícios econômicos) para liquidar a obrigação; ou
(ii)o montante da obrigação não pode ser mensurado com
suficiente confiabilidade.
23. As exigências do Pronunciamento Técnico CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes não se aplicam na determinação de quais passivos contingentes devem ser reconhecidos na data da aquisição. Em vez disso, o adquirente deve
reconhecer, na data da aquisição, um passivo contingente assumido
em combinação de negócios somente se ele for uma obrigação presente que surge de eventos passados e se o seu valor justo puder ser
mensurado com confiabilidade. Portanto, de forma contrária ao Pronunciamento CPC 25, o adquirente reconhece, na data da aquisição,
um passivo contingente assumido em combinação de negócios mesmo
se não for provável que sejam requeridas saídas de recursos (incorporando benefícios econômicos) para liquidar a obrigação. O item
56 orienta a contabilização subsequente de passivos contingentes.
Exceções no reconhecimento e na mensuração
Tributos sobre o lucro
24. O adquirente deve reconhecer e mensurar tributos diferidos sobre o lucro (IR e CS Diferidos ativo ou passivo) decorrente
dos ativos adquiridos e dos passivos assumidos em combinação de
negócios, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
25. O adquirente deve contabilizar os potenciais efeitos tributários por diferenças temporárias e prejuízos passíveis de compensação com lucros futuros de uma adquirida existentes na data da
aquisição ou originados da aquisição, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
Benefício a empregado
26. O adquirente deve reconhecer e mensurar um passivo (ou
ativo, se houver) relacionado aos acordos da adquirida relativos aos
benefícios a empregados, conforme o Pronunciamento Técnico CPC
33 - Benefícios a Empregados.
Ativo de indenização
27. Em combinação de negócios, o vendedor pode ser contratualmente obrigado a indenizar o adquirente pelo resultado de uma
incerteza ou contingência relativa a todo ou parte de ativo ou passivo
específico. Por exemplo, o vendedor pode indenizar o adquirente
contra perdas que fiquem acima de um determinado valor ou relativas
a um passivo decorrente de contingência específica. Como resultado,
o adquirente obtém um ativo por indenização. O adquirente deve
reconhecer um ativo por indenização ao mesmo tempo em que ele
reconhece o item objeto da indenização, mensurado nas mesmas bases daquele item a ser indenizado e sujeito à avaliação da necessidade
de constituir provisão para valores incobráveis. Portanto, se a indenização é relativa a ativo ou passivo reconhecido na data da aquisição e mensurado ao valor justo nessa data, o adquirente deve reconhecer, na data de aquisição, o ativo de indenização pelo seu valor
justo nessa data. Se um ativo de indenização for mensurado a valor
justo, os efeitos de incertezas sobre o fluxo de caixa futuro dos
valores que se espera receber já integram o valor justo calculado, de
forma que uma avaliação separada de valores incobráveis não é necessária (o item B41 orienta a aplicação dessa orientação).
28. Em algumas circunstâncias, a indenização pode estar
relacionada a ativo ou passivo abrangido pela exceção aos princípios
de reconhecimento e mensuração. Por exemplo, uma indenização
pode decorrer de passivo contingente não reconhecido na data da
aquisição por não ter sido possível mensurar o seu valor justo com
confiabilidade. Alternativamente, um ativo de indenização pode decorrer de ativo ou passivo não mensurado ao valor justo na data da
aquisição, como, por exemplo, os provenientes de benefícios a empregados. Nesses casos, os ativos de indenização são reconhecidos e
mensurados com base em premissas consistentes com aquelas usadas
para mensurar o item objeto da indenização e sujeito à avaliação da
administração quanto às perdas potenciais por valores incobráveis
relativas ao ativo de indenização e também às limitações contratuais
para o montante da indenização. O item 57 fornece orientações sobre
a contabilização subsequente de ativo de indenização.
Exceções na mensuração
Direito readquirido
29. O adquirente deve mensurar o valor de direito readquirido, reconhecido como ativo intangível, com base no prazo contratual remanescente do contrato que lhe deu origem, independentemente do fato de que outros participantes do mercado possam considerar a potencial renovação do contrato na determinação do valor
justo desse ativo intangível. Os itens B35 e B36 fornecem orientações
para aplicação dessa exigência.
Plano com pagamento baseado em ações
30. O adquirente deve mensurar um passivo ou um instrumento patrimonial decorrente da substituição de planos com pagamentos baseados em ações da adquirida por planos com pagamentos baseados em ações da adquirente de acordo com o método
previsto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado
em Ações (Esse Pronunciamento faz referência ao resultado da aplicação daquele método como a "medida baseada no mercado" do
pagamento).
Ativo mantido para venda
31. O adquirente deve mensurar um ativo não circulante da
adquirida (ou um grupo destinado à alienação) que estiver classificado como mantido para venda na data da aquisição, de acordo com
o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada, pelo seu valor justo menos
custos de venda, conforme previsto nos itens 15 a 18 do citado
Pronunciamento.
Reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra
vantajosa
32. O adquirente deve reconhecer o ágio por rentabilidade
futura (goodwill), na data da aquisição, mensurado como o valor em
que (a) exceder (b) abaixo:
(a)a soma:
(i)da contraprestação transferida em troca do controle da
adquirida, mensurada de acordo com este Pronunciamento, para a
qual geralmente se exige o valor justo na data da aquisição (veja item
37);
(ii)do valor das participações de não controladores na adquirida, mensuradas de acordo com este Pronunciamento; e
(iii)no caso de combinação de negócios realizada em estágios
(veja itens 41 e 42), o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida imediatamente antes da combinação;
(b)o valor líquido, na data da aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados de acordo
com este Pronunciamento.
33. Em combinação de negócios em que a adquirente e a
adquirida (ou seus ex-proprietários) trocam somente participações societárias, o valor justo, na data da aquisição, da participação na
adquirida pode ser mensurado com maior confiabilidade que o valor
justo da participação societária no adquirente. Se for esse o caso, o
adquirente deve determinar o valor do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da participação de capital obtida na adquirida em vez do valor justo da
participação de capital transferida. Para determinar o valor do ágio
por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinação de
negócios onde nenhuma contraprestação é efetuada para obter o controle da adquirida, no lugar da contraprestação o adquirente deve
utilizar o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida, empregando para tanto técnica de avaliação item 32 (a)(i). Os itens B46 a B49 fornecem orientações para aplicação dessa exigência.
Compra vantajosa
34. Ocasionalmente, um adquirente pode realizar uma compra vantajosa, assim entendida uma combinação de negócios cujo
valor determinado pelo item 32(b) é maior que a soma dos valores
especificados no item 32(a). Caso esse excesso de valor permaneça
após a aplicação das exigências contidas no item 36, o adquirente
deve reconhecer o ganho resultante no resultado do período, na data
da aquisição. O ganho deve ser atribuído ao adquirente.
35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em
combinação de negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o
vendedor foi movido por algum tipo de compulsão. Contudo, as
exceções de reconhecimento e mensuração para determinados itens,
como disposto nos itens 22 a 31, também podem resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em
compra vantajosa.
36. Antes de reconhecer o ganho decorrente de compra vantajosa, o adquirente deve promover uma revisão para se certificar de
que todos os ativos adquiridos e todos os passivos assumidos foram
corretamente identificados e, portanto, reconhecer quaisquer ativos ou
passivos adicionais identificados na revisão. O adquirente também
deve rever os procedimentos utilizados para mensurar os valores a
serem reconhecidos na data da aquisição, como exigido por este
Pronunciamento, para todos os itens abaixo:
A
D
E
T
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A
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I
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S
A
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D
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A
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M
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EX
(a)ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos;
(b)participação de não controladores na adquirida, se houver;
(c)no caso de combinação realizada em estágios, qualquer
participação societária anterior do adquirente na adquirida; e
(d)a contraprestação transferida para obtenção do controle da
adquirida.
O objetivo da revisão é garantir que as mensurações reflitam
adequadamente todas as informações disponíveis na data da aquisição.
Contraprestação transferida em troca do controle da adquirida
37. A contraprestação transferida em troca do controle da
adquirida em combinação de negócios deve ser mensurada pelo seu
valor justo na data da operação, o qual deve ser calculado pela soma
dos valores justos: a) dos ativos transferidos pelo adquirente; b) dos
passivos incorridos pelo adquirente junto aos ex-proprietários da adquirida; e c) das participações societárias emitidas pelo adquirente
(contudo, os planos com pagamentos baseados em ações do adquirente dados em troca de planos com pagamentos baseados em ações
em poder dos empregados da adquirida e incluídos no cômputo da
contraprestação da combinação de negócios devem ser mensurados de
acordo com o item 30 e, não, pelo seu valor justo). Exemplos de
formas potenciais de contraprestação transferida incluem dinheiro,
outros ativos, um negócio ou uma controlada do adquirente, uma
contraprestação contingente, ações ordinárias, ações preferenciais,
quotas de capital, opções, warrants, bônus de subscrição e participações em entidades de mútuo (fundos mútuos, cooperativas,
etc.).
38. A contraprestação pode incluir itens de ativo ou passivo
do adquirente cujos valores contábeis são diferentes de seus valores
justos na data da aquisição (por exemplo, ativo não-monetário ou um
negócio do adquirente). Nesse caso, o adquirente deve remensurar, na
data da aquisição, os ativos ou os passivos transferidos pelos respectivos valores justos e reconhecer o ganho ou a perda resultante, se
houver, no resultado do período. Contudo, quando os ativos e os
passivos transferidos permanecem dentro da entidade combinada após
a combinação de negócios (por exemplo, porque ativos ou passivos
são transferidos para a adquirida e, não, para seus ex-proprietários), o
adquirente permanece no controle dos mesmos. Nessa situação, o
adquirente deve mensurar tais ativos e passivos pelos seus respectivos
valores contábeis imediatamente antes da data da aquisição. Não se
deve reconhecer ganho ou perda sobre ativos ou passivos que o
adquirente já controlava antes e continua a controlar após a combinação de negócios.
Contraprestação contingente
39. A contraprestação que o adquirente transfere em troca do
controle sobre a adquirida inclui qualquer ativo ou passivo resultante
de acordo com uma contraprestação contingente (veja item 37). O
adquirente deve reconhecer a contraprestação contingente pelo seu
valor justo na data da aquisição como parte da contraprestação para
obtenção do controle da adquirida.
40. O adquirente deve classificar a obrigação de pagar uma
contraprestação contingente como um passivo ou como um componente do patrimônio líquido com base nas definições de instrumento patrimonial e passivo financeiro constantes do item 11 do
Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, ou outro pronunciamento aplicável. O adquirente deve classificar uma contraprestação contingente como ativo quando o acordo
conferir ao adquirente o direito de reaver parte da contraprestação já
efetuada, se certas condições específicas para tal forem satisfeitas. O
item 58 fornece orientações sobre a contabilização subsequente de
contraprestações contingentes.
Orientações adicionais para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de combinação de negócios
Combinação de negócios realizada em estágios
41. O adquirente pode obter o controle de uma adquirida na
qual ele mantinha uma participação de capital imediatamente antes da
data da aquisição. Por exemplo, em 31 de dezembro de 20X1, a
entidade "A" possui 35% de participação no capital (votante e total)
da entidade "B", sem controlá-la. Nessa data, a entidade "A" compra
mais 40% de participação de capital (votante e total) na entidade "B",
obtendo o controle sobre ela. Este Pronunciamento denomina essa
operação como combinação de negócios realizada em estágios ou
simplesmente combinação de negócios em estágios.
42. Em combinação de negócios em estágios, o adquirente
deve reavaliar sua participação anterior na adquirida pelo valor justo
na data da aquisição e deve reconhecer no resultado do período o
ganho ou a perda resultante, se houver. Em períodos contábeis anteriores, o adquirente pode ter reconhecido ajustes no valor contábil
de sua participação anterior na adquirida, cuja contrapartida tenha
sido contabilizada como outros resultados abrangentes (em Ajustes de
Avaliação Patrimonial), em seu patrimônio líquido (por exemplo,
porque os investimentos na adquirida foram classificados como disponíveis para venda). Nesse caso, o valor contabilizado pelo adquirente em outros resultados abrangentes deve ser reconhecido nas
mesmas bases que seriam exigidas caso o adquirente tivesse alienado
sua participação anterior na adquirida (ou seja, deve ser reclassificada
para o resultado do exercício).
Combinação de negócios realizada sem a transferência de
contraprestação
43. O adquirente pode obter o controle de uma adquirida sem
efetuar a transferência de contraprestação. O método de aquisição
para contabilizar uma combinação de negócios também se aplica a
esse tipo de combinação. Tais circunstâncias incluem:
(a)a adquirida recompra um número tal de suas próprias
ações de forma que determinado investidor (o adquirente) acaba obtendo o controle sobre ela, desde que o exercício do poder de controle
não seja transitório;
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(b)direito de veto de não controladores que antes impediam o
adquirente de controlar a adquirida perdem efeito;
(c)adquirente e adquirida combinam seus negócios por meio
de arranjos puramente contratuais. O adquirente não efetua nenhuma
contraprestação em troca do controle da adquirida e também não
detém nenhuma participação societária na adquirida, nem antes, nem
depois da combinação. Exemplos de combinação de negócios alcançada por contrato independente incluem, quando permitidas legalmente, juntar dois negócios por meio de arranjo vinculante (contrato onde há o compartilhamento de todos os riscos e benefícios por
empresas distintas) ou da formação de corporação listada simultaneamente em bolsas de valores distintas ("dual listed corporation").
44. Em combinação alcançada por meio de arranjo puramente contratual, o adquirente deve atribuir aos proprietários da adquirida o valor dos ativos líquidos da adquirida reconhecidos conforme este Pronunciamento. Em outras palavras, a participação societária na adquirida mantida por outras partes que não o adquirente
constitui a participação de não controladores na adquirida. Essa participação de não controladores integra as demonstrações contábeis do
adquirente pós-combinação mesmo que 100% da participação de capital na adquirida seja tratada como participação de não controladores.
Período de mensuração
45. Quando a contabilização inicial de combinação de negócios estiver incompleta no final do período de divulgação em que
a combinação ocorrer, o adquirente deve, em suas demonstrações
contábeis, reportar os valores provisórios para os itens cuja contabilização estiver incompleta. Durante o período de mensuração, o
adquirente deve ajustar retrospectivamente os valores provisórios reconhecidos na data da aquisição para refletir a obtenção de qualquer
nova informação relativa a fatos e circunstâncias existentes na data da
aquisição, a qual, se conhecida naquela data, teria afetado a mensuração dos valores reconhecidos. Durante o período de mensuração,
o adquirente também deve reconhecer os ativos ou os passivos adicionais quando nova informação for obtida acerca de fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição, a qual, se conhecida
naquela data, teria resultado no reconhecimento desses ativos e passivos naquela data. O período de mensuração termina assim que o
adquirente obtiver as informações que buscava sobre fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição, ou quando ele concluir
que mais informações não podem ser obtidas. Contudo, o período de
mensuração não pode exceder a um ano da data da aquisição.
46. O período de mensuração é o período que se segue à data
da aquisição, durante o qual o adquirente pode ajustar os valores
provisórios reconhecidos para uma combinação de negócios. O período de mensuração fornece um tempo razoável para que a adquirente obtenha as informações necessárias para identificar e mensurar, na data da aquisição e de acordo com este Pronunciamento, os
seguintes itens:
(a)os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos
e qualquer participação de não controladores;
(b)a contraprestação pelo controle da adquirida (ou outro
montante utilizado na mensuração do ágio por rentabilidade futura goodwill);
(c)no caso de combinação realizada em estágios, a participação do adquirente na adquirida imediatamente antes da combinação; e
(d)o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o ganho por
compra vantajosa.
47. O adquirente deve considerar todos os fatores pertinentes
para determinar se a informação obtida após a data de aquisição teria
resultado em ajuste nos valores provisórios reconhecidos ou se essa
informação é proveniente de eventos que ocorreram após a data da
aquisição. Esses fatores incluem a data em que a informação adicional for obtida, bem como se o adquirente consegue identificar
razões para a alteração dos valores provisórios. É mais provável que
uma informação obtida logo após a data da aquisição represente
circunstâncias existentes na data de aquisição do que uma informação
obtida vários meses depois. Por exemplo, a menos que um evento
interveniente que altere o valor justo possa ser identificado, a venda
de ativo para terceiros logo após a data da aquisição por um valor
significativamente diferente do valor justo determinado provisoriamente para esse ativo constitui um evento indicativo de que o valor
provisório reconhecido provavelmente estava errado.
48. O adquirente reconhece aumento (ou redução) nos valores provisórios reconhecidos para um ativo identificável (ou passivo
assumido) por meio de aumento (ou redução) no ágio por rentabilidade futura (goodwill). Contudo, por vezes, uma nova informação
obtida durante o período de mensuração pode resultar em ajuste nos
valores provisórios de mais de um ativo ou passivo. Por exemplo, o
adquirente pode ter assumido um passivo em função do pagamento de
perdas e danos relativos a um acidente em uma das instalações fabris
da adquirida o qual é total ou parcialmente coberto pela apólice de
seguro da adquirida. Se o adquirente obtém nova informação durante
o período de mensuração sobre o valor justo desse passivo na data da
aquisição, o ajuste no goodwill resultante do ajuste no valor provisório do respectivo passivo deve também considerar a alteração no
valor provisório reconhecido inicialmente para a indenização a ser
recebida da seguradora.
49. Durante o período de mensuração, o adquirente deve
reconhecer os ajustes nos valores provisórios como se a contabilização da combinação de negócios tivesse sido completada na data
da aquisição. Portanto, o adquirente deve revisar e ajustar a informação comparativa para períodos anteriores ao apresentado em
suas demonstrações contábeis, sempre que necessário, incluindo mudança na depreciação, na amortização ou em qualquer outro efeito
reconhecido no resultado na finalização da contabilização.
50. Após o encerramento do período de mensuração, o adquirente deve revisar os registros contábeis da combinação de negócios somente para corrigir erros, em conformidade com o disposto
CO
ME
RC
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LIZ
no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de Erro.
Determinação do que é parte da operação da combinação de
negócios
51. Adquirente e adquirida podem ter relacionamento ou
arranjo prévio antes do início das negociações para a combinação de
negócios, ou ainda podem fazer acordos, durante as negociações, que
são distintos da combinação de negócios. Em qualquer dessas situações, o adquirente deve identificar todos os valores que não fazem
parte do que adquirente e adquirida (ou seus ex-proprietários) trocaram para efetivar a combinação de negócios, ou seja, valores que
não fazem parte da troca para obtenção do controle da adquirida. O
adquirente deve reconhecer como parte da aplicação do método de
aquisição somente a contraprestação efetuada pelo controle da adquirida e os ativos adquiridos e os passivos assumidos na obtenção do
controle da adquirida. As operações separadas devem ser contabilizadas de acordo com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações pertinentes.
52. Uma operação realizada pelo adquirente ou em seu nome, ou ainda uma operação realizada primordialmente em benefício
do adquirente ou da entidade combinada e, não, em benefício da
adquirida (ou de seus ex-proprietários) antes da combinação, provavelmente é uma operação separada. Os itens abaixo são exemplos
de operações separadas que não devem ser incluídas na aplicação do
método de aquisição:
(a)uma operação realizada em essência para liquidar uma
relação preexistente entre o adquirente e a adquirida;
(b)uma operação realizada em essência para remunerar os
empregados ou ex-proprietários da adquirida por serviços futuros; e
(c)uma operação realizada em essência para reembolsar a
adquirida ou seus ex-proprietários por custos do adquirente relativos
à aquisição.
Os itens B50 a B62 fornecem orientações relacionadas a
essas exigências.
Custo de operação da aquisição
53. Os custos de operação (diretamente relacionados à aquisição) são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação
de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos
administrativos, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de
dívida e patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos de
operação como despesa no período em que forem incorridos e os
serviços forem recebidos, com apenas uma exceção: os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e patrimoniais devem ser
reconhecidos de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e CPC 39
- Instrumentos Financeiros: Apresentação.
Mensuração e contabilização subsequentes
54. Em geral, o adquirente deve mensurar e contabilizar,
subsequentemente, os ativos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e os instrumentos patrimoniais emitidos em combinação de
negócios conforme outras normas e pronunciamentos aplicáveis, dependendo de suas respectivas naturezas. Contudo, este Pronunciamento fornece orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para os seguintes itens:
(a)direitos readquiridos;
(b)passivos contingentes reconhecidos na data da aquisição;
(c)ativos de indenização; e
(d)contraprestações contingentes.
O item B63 fornece orientação para aplicação dessas exigências.
Direito readquirido
55. O direito readquirido reconhecido como ativo intangível
deve ser amortizado pelo tempo restante do contrato pelo qual o
direito tiver sido outorgado. O adquirente que, subsequentemente,
vender o direito readquirido para terceiro deve incluir o valor contábil
líquido do ativo intangível na determinação do ganho ou da perda
decorrente da alienação do mesmo.
Passivo contingente
56. Após o reconhecimento inicial e até que o passivo seja
liquidado, cancelado ou extinto, o adquirente deve mensurar qualquer
passivo contingente reconhecido em combinação de negócios pelo
maior valor entre:
(a)o montante pelo qual esse passivo seria reconhecido pelo
disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes; e
(b)o montante pelo qual o passivo foi inicialmente reconhecido, deduzido da amortização acumulada, quando cabível, reconhecida conforme o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.
Essa exigência não se aplica aos contratos contabilizados de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Ativo de indenização
57. Ao final de cada exercício social subsequente, o adquirente deve mensurar qualquer ativo de indenização reconhecido na
data da aquisição nas mesmas bases do ativo ou do passivo indenizável, sujeito a (a) qualquer limite contratual de valor e (b) aos
descontos provenientes de avaliação da administração acerca da recuperabilidade desses valores, no caso dos ativos de indenização não
mensurados subsequentemente pelo valor justo. O adquirente deve
levar ao resultado o ativo de indenização somente se o ativo for
realizado, pelo recebimento ou venda, ou pela perda do direito à
indenização.
Contraprestação contingente
58. Algumas alterações no valor justo da contraprestação
contingente que o adquirente venha a reconhecer após a data da
aquisição podem ser resultantes de informações adicionais que o
adquirente obtém após a aquisição sobre fatos e circunstâncias já
existentes na data da aquisição. Essas alterações são ajustes do pe-
AÇ
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BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
ríodo de mensuração conforme disposto nos itens 45 a 49. Todavia,
alterações decorrentes de eventos ocorridos após a data de aquisição,
tais como o cumprimento de meta de lucros; o alcance de um preço
por ação especificado; ou ainda o alcance de determinado estágio de
projeto de pesquisa e desenvolvimento não são ajustes do período de
mensuração. O adquirente deve contabilizar as alterações no valor
justo da contraprestação contingente que não constituam ajustes do
período de mensuração da seguinte forma:
(a)a contraprestação contingente classificada como componente do patrimônio líquido não está sujeita a nova mensuração e sua
liquidação subsequente deve ser contabilizada dentro do patrimônio
líquido;
(b)a contraprestação contingente, classificada como ativo ou
passivo, que:
(i)for instrumento financeiro e estiver dentro do alcance do
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração deve ser mensurada ao valor justo, sendo
qualquer ganho ou perda resultante reconhecido no resultado do período ou em outros resultados abrangentes no patrimônio líquido, de
acordo com o citado Pronunciamento.
(ii)não estiver dentro do alcance do Pronunciamento Técnico
CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração,
deve ser contabilizada de acordo com o Pronunciamento Técnico
CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou
outros Pronunciamentos, quando apropriado.
Divulgação
59. O adquirente deve divulgar informações que permitam
aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os
efeitos financeiros de combinação de negócios que ocorra:
(a)durante o período de reporte corrente; ou
(b)após o final do período de reporte, mas antes de autorizada a emissão das demonstrações contábeis.
60. Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente deve
divulgar as informações especificadas nos itens B64 a B66.
61. O adquirente deve divulgar as informações que permitam
aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem os efeitos financeiros dos ajustes reconhecidos no período de reporte corrente
pertinentes às combinações de negócios que ocorreram no período ou
em períodos anteriores.
62. Para cumprir os objetivos do item 61, o adquirente deve
divulgar as informações especificadas no item B67.
63. Quando as divulgações exigidas por este e outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações não forem suficientes para cumprir os objetivos estabelecidos nos itens 59 e 61, o adquirente
deve divulgar toda a informação adicional necessária para que esses
objetivos sejam cumpridos.
Vigência
64. Este Pronunciamento deve ser aplicado prospectivamente
para as combinações de negócios a partir da data indicada pelo órgão
regulador que aprovar este Pronunciamento.
Transição
65. Os ativos e os passivos que surgirem de combinações de
negócios, cujas datas de aquisição precedam a aplicação deste Pronunciamento, não devem ser ajustados por conta da aplicação deste
Pronunciamento.
66. A entidade, como a entidade de mútuo, que não tiver
contabilizado uma ou mais combinações de negócios pelo método de
compra deve aplicar as disposições transitórias previstas nos itens
B68 e B69.
Tributos sobre o Lucro
67. Para combinações de negócios cuja data de aquisição
antecede a data de início de vigência deste Pronunciamento, o adquirente deve cumprir prospectivamente as exigências que constam
do item 68 do Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o
Lucro. Isso significa que o adquirente não deve ajustar a contabilização de combinações de negócios anteriores por conta de alterações nos tributos diferidos sobre o lucro reconhecido no ativo.
Contudo, a partir da data em que este Pronunciamento for aplicável,
o adquirente deve reconhecer como ajuste no resultado do período
(ou se o Pronunciamento CPC 32 exigir, fora do resultado do período)
as alterações nos tributos diferidos sobre o lucro reconhecidos no
ativo.
Apêndice A
Glossário de termos utilizados no Pronunciamento
Este apêndice é parte integrante deste Pronunciamento.
Adquirida é o negócio ou negócios cujo controle é obtido
pelo adquirente por meio de combinação de negócios.
Adquirente é a entidade que obtém o controle da adquirida.
Data da aquisição é a data em que o adquirente obtém
efetivamente o controle da adquirida.
Negócio é um conjunto integrado de atividades e ativos
capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de
dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou
participantes.
Combinação de negócios é uma operação ou outro evento
por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais
negócios, independentemente da forma jurídica da operação. Neste
Pronunciamento, o termo abrange também as fusões que se dão entre
partes independentes (inclusive as conhecidas por true mergers ou
merger of equals).
Contraprestação contingente são obrigações contratuais, assumidas pelo adquirente na operação de combinação de negócios, de
transferir ativos adicionais ou participações societárias adicionais aos
ex-proprietários da adquirida, caso certos eventos futuros ocorram ou
determinadas condições sejam satisfeitas. Contudo, uma contraprestação contingente também pode dar ao adquirente o direito de reaver
parte da contraprestação previamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas.
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Controle é o poder para governar a política financeira e
operacional da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades.
Participação societária, para os propósitos deste Pronunciamento, essa expressão é utilizada de forma geral, tanto no sentido da
participação de um investidor no capital de suas investidas, quanto da
participação em entidades de mútuo (associações, cooperativas,
etc.).
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado
entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes
entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da
transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) é um ativo que
representa benefícios econômicos futuros resultantes dos ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos.
Identificável: um ativo é identificável quando ele: (a) for
separável, ou seja, capaz de ser separado ou dividido da entidade e
vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente
ou em conjunto com outros ativos e passivos ou contrato relacionado,
independentemente da intenção da entidade em fazê-lo; ou (b) surge
de contrato ou da lei, independentemente de esse direito ser transferível ou separável da entidade e de outros direitos e obrigações.
Ativo intangível é um ativo não-monetário identificável sem
substância física.
Entidade de mútuo é uma entidade, exceto aquela cuja propriedade integral é de um investidor, que gera distribuição de resultados, custos baixos ou outros benefícios econômicos diretamente
para seus proprietários, membros ou participantes (tal como uma
entidade de seguros mútuos, associação ou uma cooperativa).
Participação de não controladores é a parte do patrimônio
líquido de controlada não atribuível direta ou indiretamente à controladora (anteriormente denominados "minoritários").
Proprietário, para os propósitos deste Pronunciamento, esse
termo é utilizado, de forma geral, tanto para incluir os detentores de
participação societária em uma sociedade quanto os proprietários,
membros ou participantes de entidade de mútuo (associação, cooperativa, etc.).
Apêndice B
Guia de Aplicação do Pronunciamento
Esse apêndice é parte integrante deste Pronunciamento.
Combinação de negócios de entidades sob controle comum aplicação do item 2(c)
B1. Este Pronunciamento não se aplica a combinação de
negócios de entidades ou negócios sob controle comum. A combinação de negócios envolvendo entidades ou negócios sob controle
comum é uma combinação de negócios em que todas as entidades ou
negócios da combinação são controlados pela mesma parte ou partes,
antes e depois da combinação de negócios, e esse controle não é
transitório.
B2. Um grupo de indivíduos deve ser considerado como
controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, eles coletivamente têm o poder para governar suas políticas
financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas
atividades. Portanto, uma combinação de negócios está fora do alcance deste Pronunciamento quando o mesmo grupo de indivíduos
tem, pelo resultado de acordo contratual, o poder coletivo final para
governar as políticas financeiras e operacionais de cada uma das
entidades da combinação de forma a obter os benefícios de suas
atividades, e esse poder coletivo final não é transitório.
B3. A entidade pode ser controlada por um indivíduo ou
grupo de indivíduos agindo em conjunto sob acordo contratual e esse
indivíduo ou grupo de indivíduos não é obrigado a publicar demonstrações contábeis. Portanto, nesse caso, não é necessário que as
entidades da combinação sejam incluídas no mesmo conjunto de
demonstrações contábeis consolidadas para uma combinação de negócios ser considerada como envolvendo entidades sob controle comum.
B4. A extensão da participação de não controladores em
cada entidade da combinação, antes ou depois da combinação de
negócios, não é relevante para determinar se a combinação envolve
entidades sob controle comum. Da mesma forma, não é relevante
para determinar se uma combinação envolve entidades sob controle
comum o fato de uma das entidades da combinação ser uma controlada e ter sido excluída das demonstrações consolidadas.
Identificação de combinação de negócios - aplicação do item
3
B5. Este Pronunciamento define uma combinação de negócios como uma operação ou outro evento em que o adquirente
obtém o controle de um ou mais negócios. O adquirente pode obter o
controle da adquirida de diversas formas, como por exemplo:
(a)pela transferência de dinheiro, equivalentes de caixa ou
outros ativos (incluindo ativos líquidos que se constituam em um
negócio);
(b)pela assunção de passivos;
(c)pela emissão de instrumentos de participação societária;
(d)por mais de um dos tipos de contraprestação acima; ou
(e)sem a transferência de nenhuma contraprestação, inclusive
por meio de contrato independente (veja item 43).
B6. Uma combinação de negócios, por razões legais, fiscais
ou outras, pode ser estruturada de diversas formas, as quais incluem,
mas não se limitam a:
(a)um ou mais negócios tornam-se controladas de um adquirente ou ocorre uma fusão entre o adquirente e os ativos líquidos
de um ou mais negócios;
(b)uma entidade da combinação transfere seus ativos líquidos
ou seus proprietários transferem suas respectivas participações societárias para outra das entidades da combinação (ou para os proprietários dessas entidades);
(c)todas as entidades da combinação transferem seus ativos
líquidos ou seus proprietários transferem suas respectivas participações societárias para a constituição de nova entidade; ou
(d)um grupo de ex-proprietários de uma das entidades da
combinação obtém o controle da entidade combinada.
Definição de um negócio-aplicação do item 3
B7. Um negócio consiste de inputs e processos (os processos
são aplicados aos inputs) os quais têm a capacidade de gerar outputs.
Apesar de todos os negócios gerarem outputs, este último elemento
não é necessário para que um conjunto integrado de atividades e
ativos se qualifique como um negócio. Os três elementos de um
negócio são definidos a seguir:
(a)Inputs: Qualquer recurso econômico que gera ou tem a
capacidade de gerar outputs quando um ou mais processos são aplicados sobre eles. Exemplos incluem ativos não circulantes (incluindo
ativos intangíveis ou direitos ao uso de ativos não correntes), propriedade intelectual, direitos sobre ou a capacidade de obter acesso
aos materiais, direitos e empregados.
(b)Processos: Qualquer sistema, padrão, protocolo, convenção ou regra que, quando aplicado sobre inputs, geram ou têm a
capacidade de gerar outputs. Exemplos incluem processos de gestão
estratégica, processos operacionais e processos de gestão de recursos.
Esses processos normalmente são documentados, porém uma forçatarefa organizada, que detém a experiência e conhecimento necessário
para seguir regras e convenções, pode gerar os processos necessários
e ser capaz de aplicá-los aos inputs para gerar os outputs (faturamento, contabilidade, folha de pagamento e outros sistemas administrativos normalmente não são processos usados para criar recursos de saída, outputs).
(c)Outputs: Constituem o produto dos inputs e dos processos
aplicados sobre os recursos, o qual gera ou tem a capacidade de gerar
retornos na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos diretamente aos seus investidores ou aos outros
proprietários, membros ou participantes.
B8. Para ser capaz de ser conduzido e gerenciado para os
propósitos definidos, o conjunto integrado de atividades e ativos precisa ter dois elementos essenciais - os inputs e os processos (a serem
aplicados sobre os inputs). Juntos, os inputs e os processos são ou
podem ser usados para gerar outputs. Contudo, um negócio não precisa incluir todos os inputs e os processos que o vendedor utilizava na
operacionalização daquele negócio, na medida em que os participantes do mercado sejam capazes de adquirir o negócio e de continuar a gerar os outputs, por exemplo, pela integração do negócio
com seus próprios inputs e processos.
B9. A natureza dos elementos de um negócio varia conforme
o tipo de indústria, segmento e estrutura das operações da entidade
(atividades), inclusive do estágio de desenvolvimento da entidade.
Negócios estabelecidos frequentemente têm diferentes tipos de inputs,
processos e outputs, enquanto que novos negócios, com frequência,
têm poucos inputs e processos e, às vezes, somente um único output
(produto). Quase todos os negócios também têm passivos, mas não é
necessário que um negócio contenha passivos.
B10. Um conjunto integrado de atividades e ativos que estiver em estágio de desenvolvimento pode não gerar outputs. Nesse
caso, o adquirente deve considerar outros fatores para determinar se o
conjunto é um negócio. Esses fatores incluem, porém não se restringem a essa lista, se o conjunto:
(a)tiver iniciado as principais atividades planejadas;
(b)dispuser de empregados, propriedade intelectual e outros
inputs e dos processos para serem aplicados aos inputs;
(c)está seguindo um plano para produzir os outputs; e
(d)será capaz de obter acesso aos clientes que irão comprar
os outputs gerados.
Nem todos esses fatores precisam estar presentes para que
determinado conjunto integrado de atividades e ativos em estágio de
desenvolvimento se qualifique como um negócio.
B11. A determinação de dado conjunto de atividades e ativos
como um negócio deve ser baseada na capacidade de esse conjunto
ser conduzido e gerenciado como um negócio por participante do
mercado. Dessa forma, ao se avaliar se o conjunto é um negócio, não
é relevante se o vendedor operou o conjunto como um negócio ou se
o adquirente pretende operar o conjunto como um negócio.
B12. Na ausência de evidência em contrário, quando estiver
presente o ágio por rentabilidade futura (goodwill) em determinado
conjunto de ativos e atividades, supõe-se que ele seja um negócio.
Contudo, a presença de ágio por rentabilidade futura não é uma
característica essencial.
Identificação do adquirente - aplicação dos itens 6 e 7
B13. As orientações do Pronunciamento Técnico CPC 36 Demonstrações Consolidadas devem ser utilizadas para identificar o
adquirente - a entidade que obtém o controle da adquirida. Quando
ocorrer uma combinação de negócios e essas orientações não indicarem claramente qual das entidades da combinação é o adquirente,
devem ser considerados os fatores indicados nos itens B14 a B18 para
essa determinação.
B14. Em combinação de negócios efetivada fundamentalmente pela transferência de dinheiro ou outros ativos ou assunção de
passivos, o adquirente normalmente é a entidade que transfere dinheiro ou outros ativos ou incorre em passivos.
B15. Em combinação de negócios efetivada fundamentalmente pela troca de participações de capital, o adquirente normalmente é a entidade que emite instrumentos de participação societária.
Contudo, em algumas combinações de negócios, comumente denominadas de "aquisição reversa", a entidade emissora é a adquirida. Os
itens B19 a B27 fornecem orientações para a contabilização de aquisições reversas. Outros fatos e circunstâncias pertinentes devem ser
considerados na identificação do adquirente em combinação de negócios efetivada pela troca de participações societárias, os quais incluem:
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(a)direito de voto relativo na entidade combinada após a
combinação. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação
cujo grupo de proprietários retém ou recebe a maior parte dos direitos
de voto na entidade combinada. Na determinação de qual grupo de
proprietários retém ou recebe a maior parte dos direitos de voto,
deve-se considerar a existência de algum acordo de votos especial ou
atípico, bem como opções, warrants ou títulos conversíveis.
(b)existência de grande participação minoritária de capital
votante na entidade combinada, quando nenhum outro proprietário ou
grupo organizado de proprietários tiver participação significativa no
poder de voto. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cujo único proprietário ou grupo organizado de proprietários
é detentor da maior parte do direito de voto minoritário na entidade
combinada.
(c)composição do conselho de administração (ou órgão equivalente) da entidade combinada. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cujos proprietários têm a capacidade ou poder
para eleger ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração (ou órgão equilavente) da entidade combinada.
(d)composição da alta administração (diretoria ou equivalente) da entidade combinada. Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação cuja alta administração (anterior à combinação)
comanda a gestão da entidade combinada.
(e)termos da troca de instrumentos de participação societária.
Normalmente, o adquirente é a entidade da combinação que paga um
prêmio sobre o valor justo pré-combinação das ações (participação de
capital) das demais entidades da combinação.
B16. O adquirente é, normalmente, a entidade da combinação cujo tamanho relativo (mensurado, por exemplo, em ativos,
receitas ou lucros) é significativamente maior em relação às demais
entidades da combinação.
B17. Em combinação de negócios envolvendo mais do que
duas entidades, na determinação do adquirente, deve-se considerar,
entre outras coisas, qual das entidades da combinação iniciou a combinação e o tamanho relativo das entidades da combinação.
B18. Em uma combinação de negócios, a nova entidade
formada não é necessariamente o adquirente. Quando a nova entidade
é formada e ela é quem emite instrumentos de participação societária
para efetivar a combinação de negócios, uma das entidades da combinação de negócios que existia antes da combinação deve ser identificada como adquirente, aplicando-se as orientações constantes nos
itens B13 a B17. De forma contrária, uma nova entidade pode ser o
adquirente quando ela transferir dinheiro ou outros ativos (ou incorrer
em passivos) como contraprestação pela obtenção do controle da
adquirida.
Aquisição reversa
B19. A aquisição reversa ocorre quando a entidade que emite
os títulos (o adquirente legal) é identificada como a adquirida para
fins contábeis, conforme orientações constantes nos itens B13 a B18.
A entidade, cuja participação societária tiver sido adquirida (a adquirida legal) para fins contábeis, deve ser considerada como a adquirente e a operação deve ser considerada como aquisição reversa.
Por exemplo, às vezes, a aquisição reversa ocorre quando a entidade
fechada (sem ações listadas em bolsa de valores) quer tornar-se uma
empresa listada, mas sem fazer o processo de abertura de seu capital,
ou seja, sem o registro de suas ações como companhia aberta. Para
esse fim, a entidade fechada faz um acordo com uma companhia
aberta para que esta adquira parte de seu capital (ações, por exemplo)
e em troca a entidade fechada recebe uma participação de capital na
entidade aberta. Nesse exemplo, a entidade aberta é o adquirente legal
porque ela emitiu instrumentos de participação societária e a entidade
fechada é a adquirida legal porque seus instrumentos de capital foram
adquiridos. Contudo, pela aplicação das orientações contidas nos itens
B13 a B18, o resultado da identificação do adquirente revela que:
(a)a entidade aberta é a adquirida para fins contábeis (adquirida contábil); e
(b)a entidade fechada é o adquirente para fins contábeis
(adquirente contábil).
Na operação, a adquirida contábil deve atender à definição
de um negócio para ser contabilizada como aquisição reversa, bem
como são aplicáveis todos os princípios de reconhecimento e mensuração previstos neste Pronunciamento, incluindo as exigências para
reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill).
Mensuração da contraprestação transferida
B20. Na aquisição reversa, o adquirente contábil normalmente não transfere ações nem outra forma de contraprestação para a
adquirida contábil. Em vez disso, a adquirida contábil é quem emite
instrumentos de participação societária (ações, por exemplo) e os
entrega aos proprietários do adquirente contábil. Consequentemente, o
valor justo, na data da aquisição, da contraprestação transferida pelo
adquirente contábil pela sua participação na adquirida deve ser baseado no número de instrumentos de participação societária (quantidade de ações, por exemplo) que a controlada legal deveria ter
emitido para conferir aos proprietários da controladora legal o mesmo
percentual de participação societária da entidade combinada que resulta da aquisição reversa. O valor justo calculado dessa forma pode
ser usado como o valor justo da contraprestação transferida em troca
do controle da adquirida contábil.
Preparação e apresentação das demonstrações contábeis consolidadas
B21. As demonstrações contábeis consolidadas preparadas
após uma aquisição reversa são emitidas em nome da controladora
legal (adquirida contábil), porém descritas em notas explicativas como sendo uma continuação das demonstrações contábeis da controlada legal (adquirente contábil), com um ajuste - deve-se ajustar
retroativamente o capital legal do adquirente contábil para refletir o
capital legal da adquirida contábil. Esse ajuste é exigido para se fazer
refletir o capital da controladora legal (adquirida contábil). A informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis consolidadas também deve ser ajustada retroativamente para refletir o
capital legal da controladora legal (adquirida contábil).
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ISSN 1677-7042
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B22. Devido às demonstrações contábeis consolidadas representarem a continuação das demonstrações contábeis da controlada
legal, exceto por sua estrutura de capital, as demonstrações contábeis
consolidadas refletem:
(a)os ativos e os passivos da controlada legal (adquirente
contábil), reconhecidos e mensurados pelos seus valores contábeis
pré-combinação;
(b)os ativos e os passivos da controladora legal (adquirida
contábil), reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto neste
Pronunciamento;
(c)os lucros retidos e outros saldos contábeis do patrimônio
líquido da controlada legal (adquirente contábil) antes da combinação
de negócios;
(d)o valor reconhecido do capital realizado nas demonstrações contábeis consolidadas, determinado pela soma do capital realizado (ações em circulação, por exemplo) da controladora legal (adquirente contábil) imediatamente antes da combinação de negócios,
com o valor justo da controlada legal (adquirida contábil) determinado de acordo com este Pronunciamento. Contudo, a estrutura do
capital (ou seja, o número e tipos de ações emitidas) deve refletir a
estrutura de capital da controladora legal (adquirida contábil), incluindo as ações que a controladora legal emitiu para efetivar a
combinação. Consequentemente, a estrutura de capital da controlada
legal (adquirente contábil) é restabelecida utilizando a relação de
troca estabelecida no acordo de aquisição, para refletir o número de
ações da controladora legal (adquirida contábil) emitidas na aquisição
reversa;
(e)a parte proporcional de não controladores da controlada
legal (adquirente contábil) sobre os valores contábeis de lucros retidos
e outros componentes do patrimônio líquido em conformidade com o
disposto nos itens B23 e B24.
Participação de não controladores
B23. Em uma aquisição reversa, alguns dos proprietários da
adquirida legal (o adquirente contábil) podem não trocar suas participações societárias por participações societárias na controladora
legal (a adquirida contábil). Esses proprietários são considerados como participação de não controladores nas demonstrações contábeis
consolidadas após a aquisição reversa. Isso porque os proprietários da
adquirida legal que não trocaram suas participações societárias por
participações societárias no adquirente legal têm somente participação
nos resultados e nos ativos líquidos da adquirida legal e, não, nos
resultados e nos ativos líquidos da entidade combinada. De forma
contrária, embora o adquirente legal seja a adquirida para fins contábeis, os proprietários do adquirente legal têm participação nos resultados e nos ativos líquidos da entidade combinada.
B24. Os ativos e os passivos da adquirida legal são mensurados e reconhecidos nas demonstrações consolidadas pelos seus
respectivos valores contábeis pré-combinação - veja item B22(a).
Portanto, em uma aquisição reversa, a participação de não controladores reflete a parte proporcional dos acionistas não controladores
nos valores contábeis - pré-combinação - dos ativos líquidos da adquirida legal, mesmo que a participação de não controladores, em
outras aquisições, tenha sido mensurada pelo valor justo na data da
aquisição.
Resultado por ação
B25. Como disposto no item B22(d), a estrutura de capital
nas demonstrações contábeis consolidadas subsequente à aquisição
reversa reflete a estrutura de capital do adquirente legal (a adquirida
contábil), incluindo as participações societárias emitidas pelo adquirente legal para efetivar a combinação de negócios. A partir da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação,
aplicam-se os itens a seguir.
B26. No cálculo da média ponderada do número de ações
que compõem a estrutura de capital em circulação (o denominador no
cálculo do lucro por ação) durante o período em que a aquisição
reversa ocorreu, deve-se considerar o que segue:
(a)o número de ações em circulação desde o início do período até a data de aquisição deve ser computado com base no
número médio ponderado das ações da adquirida legal (adquirente
contábil) em circulação durante o período, multiplicado pela relação
de troca estabelecida no acordo de aquisição; e
(b)o número de ações em circulação, a partir da data da
aquisição até o final do período, deve ser o número atual de ações do
adquirente legal (a adquirida contábil) em circulação durante aquele
período.
B27. O resultado por ação básico para cada período comparativo antes da data da aquisição apresentado nas demonstrações
contábeis consolidadas seguintes à aquisição reversa deve ser calculado pela divisão de (a) por (b):
(a)o resultado do período da adquirida legal atribuível aos
acionistas (por tipo de ação) em cada um dos períodos comparativos;
(b)o número médio ponderado histórico das ações (por tipo
de ação) da adquirida legal em circulação, multiplicado pela relação
de troca estabelecida no acordo de aquisição.
Reconhecimento de ativo adquirido e passivo assumido aplicação dos itens 10 a 13
Arrendamento operacional
B28. O adquirente não deve reconhecer ativos ou passivos
relativos ao arrendamento operacional no qual a adquirida é o arrendatário, exceto pelo especificado nos itens B29 e B30.
B29. O adquirente deve determinar se são favoráveis ou
desfavoráveis os termos contratuais dos arrendamentos operacionais
em que a adquirida for o arrendatário. O adquirente deve reconhecer
um ativo intangível quando os termos contratuais do arrendamento
operacional forem favoráveis em relação às condições de mercado e
deve reconhecer um passivo se as condições forem desfavoráveis em
relação às condições de mercado. O item B42 fornece orientações
sobre a mensuração do valor justo, na data da aquisição, dos ativos
objetos de arrendamentos operacionais em que a adquirida for o
arrendador.
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B30. Um ativo intangível identificável pode estar associado
ao arrendamento operacional e isso pode ser evidenciado pela disposição dos participantes do mercado em pagar um preço pelo arrendamento mesmo quando já estiver nas condições de mercado. O
arrendamento de portão de embarque em aeroporto ou de espaço de
venda a varejo em excelente local, por exemplo, pode permitir o
ingresso no mercado ou outros benefícios econômicos futuros, o que
o qualifica como ativo intangível identificável. Nessa situação, o
adquirente deve reconhecer o ativo intangível associado ao arrendamento operacional conforme o item B31.
Ativo intangível
B31. O adquirente deve reconhecer, separadamente do ágio
por rentabilidade futura (goodwill), os ativos intangíveis identificáveis em combinação de negócios. O ativo intangível é identificável se
ele atender ao critério de separação ou o critério legal-contratual.
B32. Um ativo intangível que atende ao critério legal-contratual é identificável mesmo se ele não puder ser transferido ou
separado da adquirida ou de outros direitos e obrigações. Por exemplo:
(a)A adquirida arrenda instalações fabris por meio de contrato de arrendamento cujos termos e condições são favoráveis em
relação ao mercado. As condições do arrendamento explicitamente
proíbem a transferência do arrendamento (por meio da venda ou
sublocação). O montante pelo qual as condições de arrendamento são
favoráveis em relação às condições das operações correntes de mercado para itens iguais ou similares constitui ativo intangível que
atende ao critério contratual-legal para ser reconhecido separadamente
do ágio por rentabilidade futura (goodwill), embora o adquirente não
possa vender ou transferir o contrato de arrendamento.
(b)A adquirida possui e opera uma unidade geradora de energia nuclear. A licença para operar essa unidade é um ativo intangível
que atende ao critério contratual-legal para seu reconhecimento separado do ágio por rentabilidade futura (goodwill), mesmo que o
adquirente não possa vender ou transferir essa licença separadamente
da unidade de geração de energia adquirida. O adquirente pode reconhecer o valor justo da licença de operação e o valor justo da
unidade de geração de energia como único ativo para fins de demonstrações contábeis, caso a vida útil econômica de ambos os ativos
sejam similares.
(c)A adquirida possui a patente de determinada tecnologia
que foi licenciada para terceiros exclusivamente para uso fora do
mercado doméstico. Em contrapartida, a adquirida recebe percentagem específica das receitas desses terceiros. Nesse caso, a patente e
a licença atendem ao critério contratual-legal para o reconhecimento
como ativo, separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill), mesmo não sendo possível vender ou trocar a patente separadamente da licença.
B33. O critério de separação implica que o ativo intangível
adquirido seja capaz de ser separado ou dividido da adquirida e
vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado individualmente
ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionado. O ativo intangível em que o adquirente é capaz de vender, licenciar ou trocar
por outro recurso de valor, atende ao critério da separação, mesmo
que o adquirente não pretenda vender, licenciar ou trocar esse ativo.
O ativo intangível adquirido atende ao critério de separação quando
existir evidências de operações de troca para esse tipo de ativo ou
similar, mesmo que essas operações não sejam frequentes e independentemente de o adquirente estar, ou não, envolvido nessas operações. Por exemplo, carteira de clientes ou de assinantes são frequentemente licenciadas e, portanto, atendem ao critério da separação. Mesmo que a adquirida acredite que sua carteira de clientes
tem características diferentes, o fato de carteira de clientes serem
frequentemente licenciadas geralmente significa que a carteira de
clientes adquirida na combinação atende ao critério de separação.
Contudo, a carteira de clientes adquirida em combinação de negócios
não atende ao critério de separação se os termos e condições de
confidencialidade ou de outros acordos restringem ou proíbem a entidade de vender, arrendar ou trocar informações sobre esses clientes.
B34. O ativo intangível que não é individualmente separável
da adquirida ou das demais entidades combinadas ainda pode atender
ao critério de separação quando ele for separável em conjunto com
contrato, ativo ou passivo identificável. Por exemplo:
(a)Em operações de troca observáveis, participantes do mercado trocam depósitos passivos e o ativo intangível decorrente do
relacionamento com os depositantes. Portanto, o adquirente deve reconhecer o ativo intangível relativo ao relacionamento com os depositantes separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill).
(b)A adquirida possui uma marca registrada e uma especialização técnica documentada a qual não está patenteada, sendo que
ambas são utilizadas na fabricação de produtos para exportação. Para
transferir a titularidade da marca registrada, seu proprietário precisa
também transferir tudo o mais que for necessário para que o novo
proprietário possa fabricar o mesmo produto. Assim, em razão de ser
possível a segregação e a venda da especialização técnica não patenteada da adquirida em conjunto com a venda da marca registrada,
esse ativo intangível atende ao critério de separação.
Direito readquirido
B35. Como parte de combinação de negócios, o adquirente
pode readquirir direitos de uso que ele havia anteriormente outorgado
à adquirida sobre um ou mais ativos do adquirente (reconhecidos, ou
não, como ativos pelo adquirente). Exemplos de tais direitos incluem
direito de uso da marca do adquirente por meio de contrato de
franquia ou direito de uso de tecnologia do adquirente por meio de
licença. O direito readquirido é um ativo intangível identificável que
o adquirente reconhece separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill). O item 29 orienta sobre a mensuração e o direito
readquirido e o item 55 orienta sobre a contabilização subsequente de
direito readquirido.
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
B36. Se os termos e as condições do contrato derem origem
a um direito readquirido favorável ou desfavorável em relação às
condições correntes do mercado, considerando operações para direitos
iguais ou similares, o adquirente deve reconhecer o ganho ou a perda
pela liquidação do direito anteriormente outorgado. O item B52 orienta sobre a mensuração desses ganhos ou perdas de liquidação.
Força de trabalho e outros itens não identificáveis
B37. O ágio por rentabilidade futura (goodwill) deve abranger o valor de ativo intangível adquirido que não for identificável na
data da aquisição. Por exemplo, o adquirente pode atribuir valor à
existência de força de trabalho organizada, a qual permite que o
adquirente continue a operar o negócio a partir da data da aquisição.
A equipe de empregados não representa um capital intelectual de
pessoal especializado (o conhecimento e a experiência que os empregados da adquirida trazem para seus trabalhos). Em razão de a
força de trabalho organizada não se constituir em ativo identificável
para ser reconhecido separadamente, qualquer valor que lhe seja atribuído deve, portanto, integrar o ágio por rentabilidade futura (goodwill).
B38. O ágio por rentabilidade futura (goodwill) também deve abranger o valor atribuído a quaisquer itens que não se qualificarem como ativos na data da aquisição. Por exemplo, o adquirente pode atribuir valor a potenciais contratos por negociações da
adquirida com clientes em prospecção. O adquirente não deve reconhecer os potenciais contratos separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill) uma vez que eles não se constituem em
ativo na data da aquisição. O adquirente também não deve subsequentemente reclassificar o valor desses potenciais contratos do
ágio por rentabilidade futura (goodwill) por conta de eventos que
ocorrerem após a data da aquisição. Contudo, o adquirente deve
avaliar os fatos e as circunstâncias relativas a eventos que ocorrerem
logo após a aquisição para determinar se existia ativo intangível
reconhecível separadamente na data da aquisição.
B39. Após o reconhecimento inicial, o adquirente contabiliza
os ativos intangíveis adquiridos em combinação de negócios de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível. Contudo, conforme previsto no item 3 do Pronunciamento CPC 04, após
o reconhecimento inicial, a contabilização de alguns ativos intangíveis adquiridos é estabelecida por outros pronunciamentos.
B40. O critério de identificação determina se o ativo intangível será reconhecido separadamente do ágio por rentabilidade
futura (goodwill). Contudo, o critério nem fornece orientações para a
mensuração do valor justo desse ativo, nem restringe as premissas
usadas na estimativa desse valor justo. Por exemplo, o adquirente
deve considerar premissas que um participante do mercado consideraria, tais como expectativa de futuras renovações contratuais na
mensuração do valor justo. Não é requerido que sejam renováveis
para que atendam ao critério de identificação (contudo, o disposto no
item 29 estabelece uma exceção ao princípio de mensuração no caso
de direitos readquiridos reconhecidos em combinação de negócios. Os
itens 36 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível
fornecem orientações para determinar se um ativo intangível deveria,
ou não, ser combinado em uma única unidade de registro ou em
conjunto com outro ativo (tangível ou intangível).
Mensuração do valor justo de determinado ativo identificável
e da participação de não controladores na adquirida - aplicação dos
itens 18 e 19
Incerteza na realização financeira de ativos (provisão para
perda)
B41. O adquirente não deve reconhecer uma avaliação separada de provisões e descontos na data da aquisição para ativos
adquiridos em combinação de negócios que são mensurados ao valor
justo na data da aquisição. Isso porque os efeitos de incertezas acerca
do fluxo de caixa futuro já estão incluídos no valor justo mensurado.
Por exemplo, em razão de este Pronunciamento exigir que o adquirente mensure os recebíveis, inclusive empréstimos, adquiridos
pelo valor justo na data da aquisição, nenhuma perda futura esperada
deve ser reconhecida em separado para o fluxo de caixa considerado
incobrável naquela data.
Ativo objeto de arrendamento operacional (adquirida como
entidade arrendadora)
B42. Na mensuração do valor justo de ativo na data da
aquisição, tal como um edifício ou uma patente que é objeto de
arrendamento operacional, cujo arrendador é a adquirida, o adquirente
deve considerar somente os termos e as condições do contrato de
arrendamento. Em outras palavras, diferentemente de quando a adquirida for o arrendatário (vide item B29), o adquirente não reconhece o ativo ou o passivo separado quando as condições da operação de arrendamento operacional forem favoráveis ou desfavoráveis
em relação às condições de mercado.
Ativo que o adquirente não pretende utilizar (ou pretende
fazê-lo de forma diferente de outro participante do mercado)
B43. O adquirente, por razões competitivas ou outras, pode
não pretender utilizar o ativo adquirido (um ativo intangível por
pesquisa e desenvolvimento, por exemplo) ou pode pretender utilizar
o ativo de forma diferente do uso que seria pretendido por outro
participante do mercado. No entanto, o adquirente deve mensurar o
ativo ao valor justo, determinado de acordo com o uso por outros
participantes do mercado.
Participação de não controladores na adquirida
B44. Uma das formas permitidas por este pronunciamento
para o adquirente mensurar a participação de não controladores na
adquirida é o valor justo dessa participação na data da aquisição
(valor justo das ações em poder de não controladores). Algumas
vezes, o adquirente é capaz de mensurar, na data da aquisição, as
ações mantidas pelos não controladores pelo seu valor justo com base
nos preços de cotação em mercado ativo. Contudo, em outras situações, o preço de mercado para essas ações pode não estar disponível. Dessa forma, o adquirente deve mensurar o valor justo da
participação de não controladores usando outras técnicas de avaliação.
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B45. O valor justo por ação da participação do controlador
pode ser diferente do valor justo por ação da participação de não
controladores. A principal diferença, provavelmente, decorre do prêmio pelo controle incluído no valor justo por ação da participação do
adquirente na adquirida ou, de forma contrária, do desconto por
ausência de controle no valor justo por ação da participação de não
controladores.
Mensuração do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou
de ganho por compra vantajosa
Mensuração do valor justo na data da aquisição da participação do adquirente na adquirida por meio de técnicas de avaliação - aplicação do item 33
B46. Nas combinações de negócios realizadas sem a transferência de contraprestação para obtenção do controle da adquirida,
para calcular o ágio por rentabilidade futura (goodwill), ou o ganho
por compra vantajosa, o adquirente deve utilizar o valor justo de sua
participação na adquirida no lugar do valor justo da contraprestação
transferida (veja itens 32 a 34). O adquirente deve mensurar o valor
justo de sua participação na adquirida, na data da aquisição, utilizando uma ou mais técnicas de avaliação adequadas às circunstâncias, para as quais estejam disponíveis dados suficientes. Quando
mais de uma técnica de avaliação for utilizada, o adquirente deve
avaliar os resultados das técnicas empregadas considerando a relevância e a confiabilidade dos dados de entrada utilizados e a amplitude dos dados disponíveis.
Considerações específicas na aplicação do método de aquisição em combinação de entidades de mútuo - aplicação do item 33
B47. Quando duas entidades de mútuo são combinadas (por
meio da troca de participações no capital, como ações ou quotas), o
valor justo do capital ou da participação como membro na adquirida
(ou o valor justo da adquirida) pode ser mensurável de forma mais
confiável do que o valor justo dos títulos representativos da participação como membro transferidos pelo adquirente em troca do
controle da adquirida. Nessa situação, o item 33 exige que o adquirente determine o ágio por rentabilidade futura (goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da participação societária
na adquirida que foi obtida, no lugar do valor justo da participação
societária do adquirente que foi transferida como contraprestação (em
troca do controle da adquirida). Adicionalmente, em uma combinação
envolvendo entidades de mútuo, o adquirente deve reconhecer em
suas demonstrações contábeis os ativos líquidos da adquirida em
contrapartida ao aumento do capital ou outro componente do patrimônio líquido, exceto em lucros retidos. Esse procedimento é consistente com o modo como os demais tipos de entidades aplicam o
método de aquisição.
B48. Embora similares a outros negócios, as entidades de
mútuo têm características distintas, principalmente porque seus membros são, ao mesmo tempo, clientes e proprietários. Os membros das
entidades de mútuo geralmente esperam receber benefícios provenientes de seus direitos como membro, frequentemente na forma de
preços reduzidos de produtos e serviços ou de dividendos. A parte
dos dividendos alocada a cada membro, na maioria dos casos, baseiase no montante de negócios que o membro realizou com a entidade
de mútuo durante o ano.
B49. A mensuração do valor justo de entidade de mútuo
deve incluir as premissas que um participante do mercado assumiria
sobre os benefícios futuros como membro, assim como qualquer outra
premissa pertinente que os participantes do mercado assumiriam acerca da entidade de mútuo. Por exemplo, o modelo de fluxo de caixa
projetado pode ser utilizado para determinar o valor justo de entidade
de mútuo. O fluxo de caixa utilizado no modelo deve ser baseado no
fluxo de caixa esperado da entidade de mútuo, o qual provavelmente
irá refletir reduções devido aos benefícios dos membros, tais como
preços reduzidos por produtos e serviços.
Determinação do que é parte da operação de combinação de
negócios - aplicação dos itens 51 e 52
B50. O adquirente deve considerar os fatores listados a seguir, os quais não são mutuamente exclusivos, nem individualmente
conclusivos, para determinar se uma operação é parte da operação de
troca entre adquirente e adquirida (ou seus ex-proprietários) para
obtenção do controle da adquirida, ou se é uma operação separada da
combinação de negócios:
(a)Razões que motivaram a operação: entender as razões
pelas quais as partes envolvidas na combinação (adquirente e adquirida, bem como seus ex-proprietários, conselheiros, diretores, administradores e seus representantes) firmaram determinada operação
ou acordo pode permitir perceber se a operação faz parte da contraprestação transferida para obtenção do controle da adquirida e dos
ativos adquiridos ou passivos assumidos. Por exemplo, se uma operação é acordada antes da combinação, fundamentalmente para benefício do adquirente (ou da entidade combinada), em vez da adquirida (ou de seus ex-proprietários), é provável que tal operação e o
montante pago em função dela (incluindo algum ativo ou passivo
relacionado) não faça parte da troca pela obtenção do controle da
adquirida. Consequentemente, o adquirente deve contabilizar tal operação separadamente da combinação de negócios.
(b)Quem iniciou a operação: entender quem iniciou a operação também pode permitir determinar se ela integra a operação de
troca entre as partes para a obtenção do controle da adquirida. Por
exemplo, uma operação (ou outro evento) iniciada pelo adquirente
antes da combinação pode ter sido realizada visando gerar benefícios
econômicos futuros para o adquirente (ou entidade combinada), com
pouco ou nenhum benefício para a adquirida (ou seus ex-proprietários). Por outro lado, é menos provável que uma operação ou um
acordo iniciado pela adquirida (ou seus ex-proprietários) seja em
benefício do adquirente (ou da entidade combinada) e, portanto, é
mais provável que seja parte da operação de combinação de negócios.
(c)Momento da operação: o momento em que a operação
ocorre também pode permitir determinar se ela integra a operação de
troca entre as partes para a obtenção do controle da adquirida. Por
exemplo, uma operação entre o adquirente e a adquirida durante as
negociações da combinação de negócios pode ter sido contemplada na
combinação para gerar benefícios econômicos futuros para o adquirente (ou entidade combinada). Sendo assim, a adquirida (ou seus
ex-proprietários), antes da combinação, provavelmente receberá um
pequeno ou nenhum benefício dessa operação, exceto pelos benefícios que receberá enquanto parte da entidade combinada.
Liquidação efetiva de relação preexistente entre o adquirente
e a adquirida em combinação de negócios - aplicação do item 52(a)
B51. Adquirente e adquirida podem ter relacionamento que
já existia antes de eles considerarem a combinação de negócios,
denominado neste Pronunciamento como "relacionamento preexistente". Relacionamento preexistente entre adquirente e adquirida pode
ser contratual (vendedor e cliente, por exemplo) ou não contratual
(denunciante e réu, por exemplo).
B52. Quando de fato a combinação de negócios vier a liquidar relacionamento preexistente, o adquirente reconhece o ganho
ou a perda mensurado como segue:
(a)ao valor justo, quando de relacionamento preexistente não
contratual (tal como uma ação judicial);
(b)pelo menor valor entre (i) e (ii) abaixo, quando de relacionamento preexistente contratual:
(i)o montante pelo qual o contrato é favorável ou desfavorável, na perspectiva do adquirente, quando comparado com operações correntes no mercado para itens iguais ou similares. Um contrato desfavorável é aquele que é desfavorável em termos das condições atuais do mercado (não necessariamente um contrato oneroso
em que os custos inevitáveis inerentes às obrigações previstas em
contrato excedem os benefícios econômicos que se espera obter em
função dele).
(ii)o montante de alguma provisão para liquidação (multa
rescisória, por exemplo) estabelecida no contrato e que esteja disponível à contraparte para quem o contrato é desfavorável.
Quando (ii) for menor que (i), a diferença deve ser incluída
como parte da combinação de negócios.
O valor do ganho ou da perda reconhecido pode depender,
em parte, de o adquirente ter previamente reconhecido um ativo ou
um passivo relacionado, e, portanto, o ganho ou a perda informado
pode ser diferente do valor calculado conforme exigências acima.
B53. Relacionamento preexistente pode ser um contrato que
o adquirente reconhece como um direito readquirido. Se o contrato
inclui condições que são favoráveis ou desfavoráveis em relação aos
preços de operações correntes de mercado para itens iguais ou similares, o adquirente reconhece, separadamente da combinação de
negócios, o ganho ou a perda pela efetiva liquidação do contrato,
mensurado de acordo com o disposto no item B52.
Acordo para pagamento contingente para empregado ou
acionista vendedor - aplicação do item 52(b)
B54. Os acordos para pagamentos contingentes aos empregados ou aos acionistas vendedores constituem contraprestação contingente da combinação de negócios ou constituem-se em operações
separadas, dependendo da natureza desses acordos. Para determinar a
natureza do acordo, é preciso entender as razões pelas quais o contrato de aquisição prevê tais pagamentos contingentes, bem como
qual das partes iniciou o acordo e quando as partes firmaram o acordo
para pagamento contingente.
B55. Quando não estiver claro se os pagamentos previstos no
acordo para empregados ou acionistas vendedores fazem parte da
operação de troca para obtenção do controle da adquirida ou se
constituem operações separadas da combinação, o adquirente deve
considerar as seguintes indicações:
(a)Condição de permanência como empregado: as condições
para a permanência, como empregado, dos acionistas vendedores (os
quais se tornarão empregados-chave na entidade combinada) podem
constituir um indicador da essência de acordo de contraprestação
contingente. As condições pertinentes à permanência de empregado
podem estar incluídas em acordo trabalhista, ou no contrato da aquisição ou ainda em algum outro documento. A contraprestação contingente em que os pagamentos são automaticamente prescritos (extintos) quando os empregados são desligados constitui remuneração
para serviços pós-combinação (e, portanto, operações separadas). Os
acordos em que os pagamentos contingentes não são afetados pelo
desligamento do empregado podem indicar que o pagamento contingente constitui contraprestação adicional da operação de troca para
obtenção do controle da adquirida, em vez de remuneração por serviços prestados.
(b)Prazo de permanência como empregado: quando o período exigido de permanência como empregado coincidir com (ou não
exceder a) o período do pagamento contingente, esse fato pode indicar que o pagamento contingente, em essência, é uma remuneração
por serviços prestados.
(c)Nível de remuneração: nos casos em que a remuneração
dos empregados, exceto pelos pagamentos contingentes, estiver estabelecida em nível razoável (comparativamente à de outros empregados da entidade combinada), pode indicar que os pagamentos
contingentes são contraprestações adicionais em vez de remuneração
por serviços prestados.
(d)Pagamento incremental: o fato de o valor por ação dos
pagamentos contingentes dos acionistas vendedores que não permanecerão como empregados ser menor que o dos acionistas vendedores
que permanecerão como empregados da entidade combinada pode
indicar que o valor incremental dos pagamentos contingentes dos
acionistas vendedores que permanecerão como empregados constitui
remuneração por serviços prestados.
(e)Número de ações: o número de ações em poder dos acionistas vendedores que permanecerão como empregados na entidade
combinada pode ser um indicador da essência de acordo de con-
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traprestação contingente. Por exemplo, o fato de os acionistas vendedores que possuíam substancialmente todas as ações da adquirida
permanecerem como empregado (na entidade combinada) pode indicar que o acordo é, em essência, um acordo de participação nos
lucros firmado para remunerar esses acionistas por serviços pós-combinação (e, portanto, uma operação separada). Alternativamente, se os
acionistas vendedores que permanecerão como empregado possuíam
somente pequeno número de ações da adquirida, mas o valor por ação
da contraprestação contingente de todos os acionistas for o mesmo,
tal fato pode indicar que os pagamentos contingentes são contraprestações adicionais. Para esse fim, deve-se considerar também a
participação de propriedade pré-aquisição mantida pelas partes relacionadas dos acionistas vendedores que permanecerão como empregado, tal como membros da família.
(f)Conexão com a avaliação: o fato de a contraprestação
inicialmente transferida na data da aquisição estar baseada no mais
baixo valor de uma faixa de valores estabelecida na avaliação da
adquirida e de a regra do pagamento contingente estar relacionada
àquela abordagem de avaliação sugere que os pagamentos contingentes são compensações adicionais. Alternativamente, o fato de a
regra do pagamento contingente ser consistente com acordos anteriores de participação nos lucros sugere que a essência do acordo é
produzir remuneração por serviços prestados.
(g)Regra para determinação da contraprestação: a regra de
cálculo utilizada para determinar o pagamento contingente pode ser
útil na avaliação da essência do acordo. Por exemplo, o fato de o
pagamento contingente ser determinado com base em múltiplos de
algum indicador de lucro (ou de geração de caixa), pode sugerir que
a obrigação é uma contraprestação contingente na combinação de
negócio e a regra constitui uma forma de estabelecer ou verificar o
valor justo da adquirida. De forma contrária, um pagamento contingente que é um percentual específico de lucros pode sugerir que a
obrigação com empregados é um acordo de participação nos lucros
para remunerar os empregados por serviços prestados.
(h)Outros acordos e questões: as condições de outros acordos
com os acionistas vendedores (tais como acordos de não competição,
contratos executórios, contratos consultivos e acordos de arrendamento de propriedade), bem como o tratamento do tributo sobre o
lucro desses pagamentos contingentes podem indicar que tais pagamentos contingentes não se constituem em contraprestações para
obtenção do controle da adquirida. Por exemplo, em conexão com a
aquisição, o adquirente pode firmar acordo de arrendamento de propriedade com importante acionista vendedor. Se os pagamentos do
arrendamento especificados no contrato forem significativamente
abaixo do mercado, parte ou todos os pagamentos contingentes ao
arrendador (ou seja, o acionista vendedor) exigidos por acordo separado para pagamentos contingentes podem ser, em essência, pagamentos pelo uso da propriedade arrendada que o adquirente deve
reconhecer separadamente em suas demonstrações contábeis póscombinação. De forma contrária, se o contrato de arrendamento especifica contraprestações que são consistentes com as condições de
mercado para a propriedade arrendada, o acordo para pagamentos
contingentes com o acionista vendedor pode ser uma contraprestação
contingente da combinação de negócios.
Plano com pagamento baseado em ações do adquirente em
troca do plano em poder dos empregados da adquirida - aplicação do
item 52(b)
B56. O adquirente pode entregar planos com pagamentos
baseados em suas ações (referenciados como planos de substituição)
em troca de planos em poder dos empregados da adquirida. As trocas
de opções de ações ou outros planos com pagamentos baseados em
ações relacionados à combinação de negócios devem ser contabilizados como modificações de pagamentos baseados em ações em
conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 Pagamento Baseado em Ações. Caso o adquirente esteja obrigado a
substituir os planos da adquirida, parte ou toda a medida baseada no
mercado (como resultado da aplicação do procedimento previsto no
Pronunciamento Técnico CPC 10) dos planos de substituição do adquirente deve ser incluída na mensuração da contraprestação transferida para efetivar a combinação de negócios. O adquirente está
obrigado a substituir os planos da adquirida quando esta ou seus
empregados tiverem a capacidade de forçar essa substituição. Por
exemplo, para fins de aplicação dessa exigência, o adquirente está
obrigado a substituir os planos da adquirida, caso a substituição seja
exigida:
(a)pelos termos do contrato de aquisição;
(b)pelos termos dos planos da adquirida; ou
(c)por força de leis ou regulamentos aplicáveis.
Em alguns casos, os planos da adquirida podem expirar como consequência da combinação de negócios. Quando o adquirente
substituir tais planos, mesmo não estando obrigado a fazê-lo, toda a
medida baseada no mercado (pelo resultado da aplicação dos procedimentos previstos no Pronunciamento CPC 10) dos planos de
substituição (pagamentos baseados em ações do adquirente entregues
em troca dos pagamentos baseados em ações da adquirida) deve ser
reconhecida como despesa de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação. Isso significa dizer que nenhuma parte do
valor da medida baseada no mercado daqueles planos deve ser incluída na mensuração da contraprestação transferida da combinação
de negócios.
B57. Para determinar a parte dos planos de substituição que
integra a contraprestação transferida para obtenção do controle da
adquirida e a parte que constitui remuneração por serviços pós-combinação, o adquirente deve mensurar, na data da aquisição, os planos
da substituição outorgados pelo adquirente e os planos outorgados
pela adquirida de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico
CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. A parte da medida baseada
no mercado dos planos da substituição que integra a contraprestação
transferida (em troca do controle da adquirida) é aquela atribuível aos
serviços pré-combinação.
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B58. A parte dos planos de substituição atribuível aos serviços pré-combinação é a mensuração a valor de mercado dos planos
da adquirida multiplicada pela taxa da parcela completada do período
de aquisição (vesting period) em relação ao maior dos seguintes
períodos: o período de aquisição total ou o período original de aquisição dos planos da adquirida. O período de aquisição é o período em
que todas as condições de aquisição devem ser atendidas (período de
aquisição está definido no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações).
B59. A parte dos planos de substituição ainda não adquiridos
(non-vested) atribuível aos serviços pós-combinação é igual à medida
baseada no mercado dos planos de substituição deduzida do valor
atribuído aos serviços pré-combinação e deve ser reconhecida como
despesa de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação. Consequentemente, o adquirente atribui aos serviços pós-combinação qualquer excesso de valor da medida baseada no mercado dos
planos de substituição sobre o valor da mensuração a valor da medida
baseada no mercado dos planos da adquirida e reconhece aquele valor
excedente como despesa de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação. O adquirente deve atribuir parte dos planos de
substituição aos serviços pós-combinação caso sejam exigidos serviços pós-combinação pelo adquirente, independentemente de os empregados terem prestado todos os serviços exigidos para aquisição dos
planos da adquirida antes da data da aquisição.
B60. A parte dos planos de substituição ainda não adquiridos
(non-vested) atribuível aos serviços pré e pós-combinação devem
refletir a melhor estimativa disponível do número (quantidade) de
planos de substituição que se espera conceder. Por exemplo, a medida
baseada no mercado da parte dos planos de substituição atribuídos
aos serviços pré-combinação é $ 100 e o adquirente espera que
somente 95% dos planos sejam adquiridos, então, o valor incluído na
contraprestação transferida da combinação de negócio é $ 95. As
mudanças nas estimativas contábeis relativas à quantidade de planos
que se espera conceder devem estar refletidas na despesa de remuneração dos períodos em que ocorrerem tais mudanças (ou em que
prescreverem) e, não, como ajustes da contraprestação transferida da
combinação de negócios. Da mesma forma, os efeitos de outros
eventos que ocorrerem após a data de aquisição do controle (tais
como alterações ou o resultado final dos planos com condições de
desempenho) devem ser contabilizados nos períodos em que ocorreram tais eventos, na determinação da despesa de remuneração de
acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações.
B61. As mesmas exigências para determinar que parte dos
planos de substituição é atribuível aos serviços pré e pós-combinação
devem ser aplicadas, independentemente de os planos de substituição
terem sido classificados como passivo ou como componente do patrimônio líquido, de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. Após a data de aquisição, todas as mudanças de mensuração a valor de mercado dos
planos classificados como passivo e os efeitos fiscais decorrentes
(tributos sobre o lucro) devem ser reconhecidos nas demonstrações
contábeis pós-combinação do adquirente, nos períodos em que tais
mudanças ocorrerem.
B62. Os efeitos fiscais (tributo sobre o lucro) dos planos de
substituição de pagamento baseado em ações devem ser reconhecidos
de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 32 Tributos sobre o Lucro.
Outros Pronunciamentos que orientam sobre mensuração e
contabilização subsequentes - aplicação do item 54
B63. Outros Pronunciamentos do CPC fornecem orientações
sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios,
como, por exemplo:
(a)O Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível
estabelece como contabilizar ativos intangíveis identificados adquiridos em combinação de negócios. O adquirente mensura o ágio por
rentabilidade futura (goodwill) pelo valor reconhecido na data da
aquisição menos a perda acumulada por redução ao valor recuperável.
O Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável
de Ativos estabelece como contabilizar as perdas por redução ao valor
recuperável de ativos.
(b)O Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro
fornece orientação sobre a contabilização subsequente de contrato de
seguro adquirido em combinação de negócios.
(c)O Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o
Lucro determina a contabilização subsequente do tributo diferido sobre o lucro (ativo e passivo, incluindo o imposto diferido ativo não
reconhecido) adquirido em combinação de negócios.
(d)O Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado
em Ações fornece orientação para a mensuração e a contabilização da
parte dos planos de substituição por pagamentos baseados em ações
emitidos pelo adquirente e atribuídos aos serviços futuros do empregado.
(e)O Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações
Consolidadas fornece orientação para contabilizar as mudanças na
participação relativa (de propriedade) da controladora em suas controladas após a obtenção do controle.
Divulgação - aplicação dos itens 59 e 61
B64. Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente
deve divulgar as informações abaixo para cada combinação realizada
durante o período de reporte:
(a)o nome e a descrição da adquirida;
(b)a data da aquisição;
(c)o percentual votante adquirido, bem como o percentual de
participação total adquirido;
(d)os principais motivos da combinação de negócios e, também, a descrição de como o controle da adquirida foi obtido pelo
adquirente;
CO
ME
RC
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LIZ
(e)uma descrição qualitativa dos fatores que compõem o ágio
por rentabilidade futura (goodwill) reconhecido, tal como sinergias
esperadas pela combinação das operações da adquirida com as do
adquirente, ativos intangíveis que não se qualificam para reconhecimento em separado e outros fatores;
(f)o valor justo, na data da aquisição, da contraprestação
transferida total, bem como dos tipos mais relevantes de contraprestação, tais como:
(i)dinheiro;
(ii)outros ativos (tangíveis ou intangíveis), inclusive um negócio ou controlada do adquirente;
(iii)passivos incorridos, como um passivo por contraprestação contingente, por exemplo; e
(iv)participações societárias do adquirente, inclusive o número de ações ou instrumentos emitidos ou que se pode emitir, e o
método de determinação do valor justo dessas ações e instrumentos;
(g)para os acordos para contraprestação contingente e os
ativos de indenização:
(i)o valor reconhecido na data da aquisição;
(ii)uma descrição do acordo e das bases para determinação
do valor do pagamento; e
(iii)uma estimativa da faixa de valores dos resultados (não
descontados) ou, caso a faixa de valores não puder ser estimada, a
indicação desse fato e as razões pelas quais não foi possível estimála. Quando não houver um valor máximo determinado para o pagamento (ou seja, não há limite de valor estabelecido), tal fato deve
ser divulgado pelo adquirente;
(h)para os recebíveis adquiridos:
(i)o valor justo dos recebíveis;
(ii)o valor nominal bruto dos recebíveis; e
(iii)a melhor estimativa, na data da aquisição, das perdas de
crédito dos recebíveis (parte do fluxo de caixa futuro considerado
incobrável);
As divulgações devem ser realizadas para as principais classes de recebíveis (como empréstimo, arrendamento financeiro, entre
outras).
(i)o valor reconhecido, na data da aquisição, das principais
classes de ativos adquiridos e passivos assumidos (por classe);
(j)para cada passivo contingente reconhecido de acordo com
o item 23, a informação exigida pelo item 85 do Pronunciamento
Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Quando um passivo contingente não tiver sido reconhecido
porque não foi possível determinar o seu valor justo com confiabilidade, o adquirente deve divulgar:
(i)a informação exigida pelo item 86 do Pronunciamento
Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
(ii)as razões pelas quais o passivo não pôde ser mensurado
com confiabilidade;
(k)o valor total do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
que se espera que seja dedutível para fins fiscais;
(l)para as operações reconhecidas separadamente da aquisição de ativos e da assunção de passivos na combinação de negócio,
de acordo com o item 51:
(i)a descrição de cada operação;
(ii)a forma como o adquirente contabilizou cada operação;
(iii)o valor reconhecido para cada operação e a linha do item
das demonstrações contábeis em que estiver reconhecido (para cada
operação); e
(iv)o método utilizado para determinar o valor dessa liquidação, caso a operação seja uma liquidação efetiva de relacionamento
preexistente.
(m) a divulgação das operações reconhecidas separadamente
exigida pela alínea (l) deve incluir o valor dos custos de operação e,
separadamente, o valor da parte desses custos de operação que foram
reconhecidos como despesa, bem como a linha do item (ou itens) da
demonstração do resultado abrangente em que tais despesas estão
contabilizadas. Devem ser divulgados, também, o valor dos custos de
emissão de títulos não reconhecidos como despesa e a informação de
como foram reconhecidos;
(n)no caso de compra vantajosa (veja itens 34 a 36):
(i)o valor do ganho reconhecido de acordo com o item 34 e
a linha do item da demonstração do resultado abrangente em que o
ganho foi reconhecido; e
(ii)a descrição das razões pelas quais a operação resultou em
ganho;
(o)para todas as combinações de negócios em que o adquirente, na data da combinação, possuir menos do que 100% de
participação societária da adquirida:
(i)o valor da participação de não controladores na adquirida,
reconhecido na data da aquisição, e as bases de mensuração desse
valor; e
(ii)para a participação de não controladores mensurada ao
valor justo, as técnicas de avaliação e os principais dados de entrada
dos modelos utilizados na determinação desse valor justo;
(p)em combinação alcançada em estágios:
(i)o valor justo, na data da aquisição, da participação societária na adquirida que o adquirente mantinha imediatamente antes
da data da aquisição; e
(ii)o valor de algum ganho ou perda reconhecido em decorrência da remensuração ao valor justo da participação do adquirente na adquirida antes da combinação de negócios (veja item 42)
e a linha do item na demonstração do resultado abrangente em que
esse ganho ou perda foi reconhecido.
(q)as seguintes informações:
(i)os valores das receitas e do resultado do período da adquirida a partir da data da aquisição que foram incluídos na demonstração consolidada do resultado abrangente do período de reporte; e
AÇ
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BID
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(ii)as receitas e os resultados do período da entidade combinada para o período de reporte corrente, como se a data da aquisição (para todas as combinações ocorridas durante o ano) fosse o
início do período de reporte anual.
No caso de ser impraticável a divulgação de qualquer das
informações acima exigidas, o adquirente deve divulgar esse fato e
explicar porque sua divulgação é impraticável. Este Pronunciamento
utiliza o termo "impraticável" com o mesmo significado utilizado no
Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro.
B65. Para as combinações de negócios realizadas durante o
período que individualmente não são relevantes, mas cujo conjunto se
torna relevante, o adquirente pode divulgar as informações exigidas
nos itens B64(e) a B64(q) pelo total.
B66. Quando a data da aquisição de combinação de negócios
é posterior ao final do período de reporte, mas antes de as demonstrações contábeis estarem autorizadas para publicação, o adquirente deve divulgar as informações requeridas no item B64, a
menos que a contabilização inicial da combinação estiver incompleta
no momento em que as demonstrações contábeis forem autorizadas
para publicação. Nessa situação, o adquirente deve descrever quais
divulgações não puderam ser feitas e as respectivas razões para tal.
B67. Para cumprir os objetivos do item 61, o adquirente
deve divulgar as informações abaixo para cada combinação relevante,
ou no total para o conjunto de combinações individualmente não
relevantes:
(a)quando a contabilização inicial da combinação de negócios estiver incompleta e, consequentemente, determinados ativos,
passivos, participação de não controladores ou para itens da contraprestação transferida (veja item 45), bem como os respectivos
valores reconhecidos nas demonstrações contábeis para aquela combinação foram estabelecidos apenas provisoriamente, caso em que se
deve divulgar:
(i)as razões de a contabilidade inicial da combinação de
negócios estar incompleta;
(ii)os ativos, os passivos, as participações societárias ou os
itens da contraprestação transferida para os quais a contabilização
inicial está incompleta;
(iii)a natureza e o valor de algum ajuste no período de
mensuração reconhecido durante o período de reporte, de acordo com
o disposto no item 49;
(b)para cada período de reporte após a data da aquisição e
até que a entidade receba, venda ou, de outra forma, venha a perder
o direito sobre ativo proveniente de contraprestação contingente, bem
como que a entidade liquide passivo proveniente de contraprestação
contingente (ou que esse passivo seja cancelado ou expirado), o
adquirente deve divulgar:
(i)qualquer mudança nos valores reconhecidos, inclusive
quaisquer diferenças que surgirem na sua liquidação;
(ii)qualquer mudança na faixa de valores dos resultados (não
descontados) e as razões para tais mudanças; e
(iii)as técnicas de avaliação e os principais dados de entrada
do modelo utilizado para mensurar a contraprestação contingente;
(c)para os passivos contingentes reconhecidos em combinação de negócios, o adquirente deve divulgar, para cada classe de
provisão, as informações exigidas nos itens 84 e 85 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
(d)a conciliação do valor contábil do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) ao início e ao fim do período de reporte, mostrando
separadamente:
(i)o valor bruto e o valor das perdas acumuladas por redução
ao valor recuperável, ambos no início do período de reporte;
(ii)o ágio por rentabilidade futura (goodwill) adicional, reconhecido durante o período, exceto o ágio por rentabilidade futura
(goodwill) incluído em grupo destinado à alienação que, na aquisição,
atendeu aos critérios para ser classificado como mantido para venda
de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(iii)os ajustes decorrentes do reconhecimento subsequente de
tributos diferidos ativos sobre o lucro durante o período de reporte, de
acordo com o disposto no item 67;
(iv)o ágio por rentabilidade futura (goodwill) incluído em
grupo destinado à alienação que foi classificado como mantido para
venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, bem como o ágio por rentabilidade futura (goodwill) desreconhecido (baixado) durante o período que não foi previamente incluído em grupo
classificado como mantido para venda;
(v)as perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas
durante o período de reporte, de acordo com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de
Ativos (o qual exige divulgação adicional de informações sobre o
valor recuperável e o teste do ágio por rentabilidade futura - goodwill);
(vi)as diferenças líquidas de taxas de câmbio que ocorreram
durante o período de reporte, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
(vii)qualquer outra mudança no valor contábil que tenha
ocorrido durante o período de reporte; e
(viii)o valor bruto e o valor das perdas acumuladas por
redução ao valor recuperável, ambos no final do período de reporte.
(e)o valor e uma explicação de qualquer ganho ou perda
reconhecido no período de reporte corrente e que (considerar ambos):
(i)sejam relativos aos ativos identificáveis adquiridos ou aos
passivos assumidos em combinação de negócios realizada no período
de reporte corrente ou anterior; e
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(ii)sejam de tal natureza e magnitude ou incidência que tornem sua divulgação relevante para o entendimento das demonstrações
contábeis da entidade combinada.
Disposições transitórias para combinação de negócios envolvendo somente entidades de mútuo ou por contrato independente aplicação do item 66
B68. O item 64 estabelece que as exigências deste Pronunciamento devem ser aplicadas prospectivamente às combinações
de negócio cujas datas de aquisição forem determinadas pelo órgão
regulador que aprovar este Pronunciamento. A aplicação antecipada
deste Pronunciamento é permitida. Quando a entidade aplicar este
Pronunciamento antecipadamente (antes de sua data de vigência), a
entidade deve divulgar tal fato e aplicar concomitantemente as exigências do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas.
B69. A aplicação prospectiva das exigências deste Pronunciamento nas combinações de negócios cuja data de aquisição é
anterior à data de início de vigência deste Pronunciamento tem os
seguintes efeitos:
(a)Classificação: a entidade deve continuar a classificar a
combinação de negócios anterior de acordo com suas políticas contábeis anteriores para tais combinações.
(b)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) reconhecido anteriormente: no início do primeiro período de reporte anual em que
este Pronunciamento for aplicado, o valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de combinação de negócios
anterior deve ser o seu valor contábil naquela data, de acordo com as
políticas contábeis anteriores da entidade. Na determinação daquele
valor, a entidade deve eliminar o valor contábil de qualquer amortização acumulada com uma correspondente redução no ágio por
rentabilidade futura (goodwill). Nenhum outro ajuste deve ser feito no
valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill).
(c)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) reconhecido anteriormente como redução do patrimônio líquido: as políticas contábeis anteriores da entidade podem ter resultado no reconhecimento
do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de combinações de negócios anteriores como redução do patrimônio líquido. Nesse caso, a
entidade não deve reconhecer tal ágio por rentabilidade futura (goodwill) como ativo no início do seu primeiro período de reporte anual
em que este Pronunciamento for aplicado. Além disso, a entidade não
deve reconhecer no resultado do período qualquer parte daquele ágio
por rentabilidade futura (goodwill) quando da alienação, no todo ou
em parte, da combinação de negócios correspondente ou quando a
unidade geradora de caixa em que foi incluído aquele ágio vier a ser
baixada ou sofrer perdas por redução ao seu valor recuperável.
(d)Contabilização subsequente do ágio por rentabilidade futura (goodwill): a partir do início do primeiro período de reporte
anual em que este Pronunciamento for aplicado, a entidade deve
suspender a amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
decorrente de combinação de negócios anterior e deve passar a testar
o ágio por rentabilidade futura (goodwill) em relação ao seu valor
recuperável de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
(e)Deságio por expectativa de prejuízo futuro reconhecido
anteriormente: a entidade, ao contabilizar combinação de negócios
anteriormente à vigência deste Pronunciamento, pode ter reconhecido
um deságio por expectativa de prejuízos futuros (diferença negativa
entre o custo da participação adquirida e a parte da adquirente no
valor justo dos ativos líquidos da adquirida) ou por compra vantajosa.
Se isso ocorreu, a entidade deve baixar o valor contábil desse deságio
no início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado e fazer o ajuste correspondente em lucros
acumulados no balanço patrimonial de abertura naquela data.
Apêndice C - Exemplos Ilustrativos
Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte do
Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios
Aquisições Reversas (1)
Exemplos das consequências do reconhecimento de uma
aquisição reversa pela aplicação dos itens B19 a B27 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios.
C1. Este exemplo ilustra a contabilidade de uma aquisição
reversa pela qual a Entidade B (a controlada legal), adquire, em 30 de
Setembro de 20X6, a Entidade A, a qual emitiu instrumentos de
capital e, portanto, é a controladora legal. Os efeitos fiscais foram
desconsiderados nesse exemplo.
C2. A seguir apresenta-se o balanço patrimonial da Entidade
A e da Entidade B imediatamente antes da combinação de negócios.
C3. No exemplo também foram utilizadas as seguintes informações:
(a)em 30/09/20X6, a entidade A emite 2,5 ações em troca de
cada ação ordinária da entidade B. Todos os acionistas da entidade B
trocaram suas ações. Portanto, a entidade A emitiu 150 ações ordinárias em troca de todas as 60 ações ordinárias da entidade B;
(b)o valor justo de cada ação ordinária da entidade B em
30/09/20X6 é $ 40. O preço de cotação no mercado das ações ordinárias da entidade A, na mesma data, é $ 16;
(c)o valor justo, em 30/09/20X6, dos ativos identificáveis e
passivos da entidade A são idênticos aos seus respectivos valores
contábeis, exceto pelos ativos não circulantes, cujo valor justo em
30/09/20X6 é $ 1.500.
Cálculo do valor justo da contraprestação transferida
C4. Em decorrência da emissão de 150 ações ordinárias pela
entidade A (controladora legal e adquirida contábil), os acionistas da
entidade B possuem agora 60% das ações emitidas da entidade combinada (ou seja, 150 de um total de 250 ações). Os 40% restantes
estão em poder dos acionistas da entidade A. Se a combinação de
negócios fosse efetivada pela emissão de ações adicionais da entidade
B (para trocar pelas ações entidade A), teria sido emitido um total de
40 ações para manter o mesmo percentual de participação na entidade
combinada. Assim, os acionistas da entidade B ficariam com 60 de
um total de 100 ações da entidade B (60% de participação na entidade combinada). Portanto, o valor justo da contraprestação efetivamente transferida pela entidade B para o grupo obter as 100 ações
da entidade A é $ 1.600 (40 ações a $ 40 de valor justo por ação).
C5. O valor justo da contraprestação efetivamente transferida
deve ser baseado na medida mais confiável. Nesse exemplo, o preço
de cotação no mercado das ações da entidade A constitui uma base
mais confiável para mensurar a contraprestação efetivamente transferida em relação ao valor justo estimado das ações da entidade B.
Assim, a contraprestação transferida é mensurada usando o preço de
mercado das ações da entidade A: 100 ações a um valor justo de $ 16
por ação (totalizando $ 1.600).
Mensuração do Ágio por rentabilidade futura (goodwill)
C6. O ágio por rentabilidade futura (goodwill) é mensurado
como o excesso de valor justo da contraprestação efetivamente transferida (a participação do grupo na entidade A) sobre o valor justo
líquido dos ativos identificáveis e dos passivos da entidade A, como
disposto abaixo:
$
Contraprestação efetivamente transferida
Valor justo líquido reconhecido de ativos identificáveis e passivos da entidade A
Ativos circulantes
Ativos não circulantes
Passivos circulantes
Passivos não circulantes
Ágio por rentabilidade futura (Goodwill)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
(valores em $)
Ativos circulantes
Ativos não circulantes
Total de Ativos
Passivos circulantes
Passivos não circulantes
Total de Passivos
Patrimônio Líquido
Reservas
Capital Ações emitidas
100 ações ordinárias
60 ações ordinárias
Total do Patrimônio Líquido
Total do Passivo e Patrimônio
Líquido
Entidade A
Entidade B
(controladora (controlada lelegal, adquirida gal, adquirente
contábil)
contábil)
500
700
1.300
3.000
1.800
3.700
300
600
400
1.100
700
1.700
800
1.400
300
1.100
1.800
600
2.000
3.700
ações ordinárias emitidas pela entidade B durante o período anual
encerrado em 31/12/20X5 e desta data e até a data da aquisição
reversa em 30/09/20X6. O lucro por ação para o período anual encerrado em 31/12/20X6 é calculado então como segue:
Número de ações considerado como em circulação para o
150
período entre 01/01/20X6 e a data da aquisição (isto é, o
número de ações ordinárias emitidas pela entidade A - controladora legal e adquirida contábil - na aquisição reversa)
Número de ações em circulação da data de aquisição até
250
31/12/20X6
Número médio ponderado de ações ordinárias em circula175
ção [(150 × 9/12) + (250 × 3/12)]
Lucro por ação [800/175]
$ 4,57
C10. O lucro por ação restabelecido para o período anual
encerrado em 31/12/20X5 é $ 4,00 (calculado pela divisão entre o
lucro da entidade B, de $ 600, pelo número de ações ordinárias
emitidas pela entidade A na aquisição reversa, 150 ações).
Participação dos não controladores
C11. Assuma-se que os mesmos fatos acima, exceto que
somente 56 das 60 ações ordinárias da entidade B é que foram
trocadas. Em razão de a entidade A ter emitido 2,5 ações em troca de
cada ação ordinária da entidade B, a entidade A emite somente 140 (e
não 150) ações. Como resultado, os acionistas da entidade B possuem
58,3% das ações emitidas da entidade combinada (140 de 240 ações).
O valor justo da contraprestação transferida em troca do controle da
entidade A, a adquirida contábil, é calculado assumindo-se que a
combinação fosse efetivada pela entidade B, a qual teria emitindo
ações ordinárias adicionais para trocar por ações ordinárias da entidade A com seus respectivos acionistas. Isso porque a entidade B é
a adquirente contábil e o item B20 do Pronunciamento Técnico CPC
15 - Combinação de Negócios exige que o adquirente mensure a
contraprestação dada em troca do controle da adquirida contábil.
C12. No cálculo do número de ações que a entidade B teria
de ter emitido, exclui-se a participação dos não controladores. Os
acionistas majoritários possuem 56 ações da entidade B, o que representa 58,3% de participação no capital. Portanto, a entidade B teria
de ter emitido adicionalmente 40 ações, de forma que os acionistas
majoritários teriam 56 de um total de 96 ações da entidade B e,
portanto, 58,3% da entidade combinada. Como resultado, o valor
justo da contraprestação transferida em troca do controle da entidade
A, a adquirida contábil, é de $ 1.600 (isto é, 40 ações, cada uma ao
valor justo unitário de $ 40). Note-se que esse montante é idêntico ao
calculado quando todas as 60 ações ordinárias da entidade B são
trocadas. O valor reconhecido para a participação do grupo na entidade A, a adquirida contábil, não muda quando alguns acionistas da
entidade B não participarem da troca de ações.
C13. A participação dos não controladores é representada
pelas 4 (quatro) das 60 ações da entidade B que não foram trocadas
por ações da entidade A. Portanto, a participação dos não controladores é de 6,7% (4/60) e ela reflete a participação proporcional dos
acionistas não controladores no valor contábil pré-combinação dos
ativos líquidos da entidade B, a controlada legal. Portanto, o balanço
patrimonial consolidado é ajustado para mostrar a participação dos
não controladores de 6,7% do valor contábil pré-combinação dos
ativos líquidos da entidade B (ou seja, $ 134 ou 6,7% de $ 2.000).
C14. O balanço patrimonial consolidado em 30/09/20X6,
refletindo a participação dos não controladores, apresenta-se a seguir:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
$
1.600
500
1.500
(300)
(400) (1.300)
300
Demonstrações Contábeis Consolidadas em 30/09/20X6
C7. A seguir apresenta-se o balanço patrimonial consolidado
imediatamente após a combinação de negócios: (obs: Para melhor
visualizar a evidenciação contábil da essência dessa operação, podese utilizar um expediente: se formalmente a operação se processasse
mediante a incorporação das ações "A" por "B", não haveria participação minoritária no balanço consolidado, pois os acionistas de
"A" migrariam para "B" e "A" tornar-se-ia subsidiária integral de "B".
No caso da aquisição reversa, os acionistas de "B" migram para "A"
e "B" torna-se uma subsidiária integral de "A". Os acionistas de "B"
passam a controlar "A" e os antigos acionistas de "A" tornam-se
minoritários de "A". Tal aspecto poderia desencadear uma discussão
controvertida acerca da evidenciação dessa participação de não controladores no consolidado. Mas em verdade, na essência, os antigos
acionistas de "A" tornam-se acionistas da nova entidade combinada
junto com os acionistas de "B", a qual é refletida no consolidado. Em
síntese, pode-se visualizar a operação como a constituição de uma
nova entidade para a qual os acionistas de "A" e de "B" verteram seus
respectivos patrimônios).
Ativos circulantes [$ 700 + $ 500]
Ativos não circulantes [$ 3.000 + $ 1.500]
Ágio por rentabilidade futura (Goodwill)
Total dos Ativos
Passivos circulantes [$ 600 + $ 300]
Passivos não circulantes [$ 1.100 + $ 400]
Total dos Passivos
Patrimônio Líquido:
Reservas
Capital emitido: 250 ações ordinárias [$ 600 + $
1.600]
Total do Patrimônio Líquido
Total do Passivo e Patrimônio Líquido
35
ISSN 1677-7042
$
1.200
4.500
300
6.000
900
1.500
2.400
1.400
2.200
3.600
6.000
C8. O valor reconhecido como capital realizado (ações emitidas) nas demonstrações contábeis consolidadas ($ 2.200) é determinado pela soma do capital realizado (ações emitidas) da controlada
legal imediatamente antes da combinação de negócios ($ 600) e o
valor justo da contraprestação efetivamente transferida ($ 1.600).
Contudo, a estrutura de capital apresentada nas demonstrações contábeis consolidadas (isto é, o número e o tipo de ações emitidas) deve
refletir a estrutura de capital da controladora legal, incluindo as ações
por ela emitidas para efetivar a combinação.
Lucro por ação
C9. Assuma-se que os lucros da entidade B para o período
anual encerrado em 31/12/20X5 foram de $ 600 e que os lucros
consolidados para o período anual encerrado em 31/12/20X6 foram
de $ 800. Assuma-se também que não houve mudança no número de
Ativos circulantes [$ 700 + $ 500]
Ativos não circulantes [$ 3.000 + $ 1.500]
Ágio por rentabilidade futura (Goodwill)
Total do Ativo
Passivos circulantes [$ 600 + $ 300]
Passivos não circulantes [$ 1.100 + $ 400]
Total do Passivo
Patrimônio Líquido
Lucros retidos [$ 1.400 x 93.3%]
Capital emitido: 240 ações ordinárias [$ 600 x 93,3%
+ $ 1.600]
Participação dos não controladores [$ 1.400 x 6,7% +
$ 600 x 6,7%]
Total do Patrimônio Líquido
Total do Passivo e do Patrimônio Líquido
$
1.200
4.500
300
6.000
900
1.500
2.400
1.306
2.160
134
3.600
6.000
C15. A participação dos não controladores no valor de $ 134
tem dois componentes. O primeiro componente é a reclassificação da
parte dos não controladores nos lucros retidos da adquirente contábil
imediatamente antes da aquisição ($ 1.400 x 6,7% ou $ 93,80). O
segundo componente representa a reclassificação da parte dos não
controladores no capital da adquirente contábil antes da combinação
($ 600 x 6,7% ou $ 40,20).
Ativos intangíveis identificáveis
Exemplos das consequências da aplicação dos itens 10 a 14
e B31 a B40 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de
Negócios
C16. O que se segue são exemplos de ativos intangíveis
identificáveis adquiridos em uma combinação de negócios. Alguns
dos exemplos podem ter características de outros ativos que não
ativos intangíveis, os quais o adquirente deve contabilizar de acordo
com suas respectivas essências. Não se pretendeu incluir todos os
possíveis exemplos.
C17. Ativos intangíveis identificados em bases contratuais
são aqueles que surgem de direitos contratuais ou outros direitos
legais. Aqueles designados como tendo uma base não contratual, não
surgem de direitos contratuais ou outros direitos legais, contudo, são
separáveis. Os ativos intangíveis identificáveis como tendo uma base
contratual também podem ser separados, porém a separabilidade não
é uma condição necessária para que um ativo atenda ao critério
contratual-legal.
36
ISSN 1677-7042
1
O contrato para ser fornecedor exclusivo de produtos esportivos, cancelável ou não, atende ao
critério contratual-legal. Adicionalmente, em função de CM ter estabelecido seu relacionamento com o
cliente por meio de um contrato, esse relacionamento atende ao critério contratual-legal. Dado que CM
tem somente um relacionamento com o respectivo cliente, o valor justo desse relacionamento incorpora
as suposições sobre o relacionamento de CM com o cliente acerca de ambos os negócios (produtos
esportivos e eletrônicos). Contudo, se CA determinar que o relacionamento com o cliente para produtos
esportivos e eletrônicos é separável um do outro, CA deveria avaliar se o relacionamento com o cliente
para eletrônicos atende ao critério de separabilidade para ser identificado como um ativo intangível.
(c)CA adquire CM em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM faz negócios com
seus clientes somente através de pedidos de compra e venda. Em 31/12/20X5, CM tem um backlog de
pedidos de compra de clientes envolvendo 60% de seus clientes, os quais são todos clientes recorrentes.
Os demais 40% dos clientes de CM também são clientes recorrentes. Contudo, CM não tem pedidos em
aberto ou outros compromissos com tais clientes em 31/12/20X5.
Os pedidos de compra dos 60% dos clientes de CM atendem ao critério contratual-legal, sendo
canceláveis ou não. Adicionalmente, uma vez que CM estabelece um relacionamento com esses clientes
(60%) através de contrato, tanto os pedidos de compra como os relacionamentos com tais clientes
atendem ao critério contratual-legal. Em razão de CM ter como prática o estabelecimento de contratos
com o restante de seus clientes (40%), o relacionamento com esses clientes também tem origem em
direitos contratuais e, portanto, atende ao critério contratual-legal, independentemente de CM não ter
contratos com tais clientes em 31/12/20X5.
(d)CA adquire CM, uma seguradora, em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM tem
um portfólio de um ano de contratos de seguros de automóveis que são canceláveis pelos segurados. Em
razão de CM estabelecer seu relacionamento com os segurados através de contratos de seguros, o
relacionamento com clientes em relação aos segurados atende ao critério contratual-legal. A IAS 36 e
IAS 38 são aplicáveis ao ativo intangível relativo ao relacionamento com clientes.
Relacionamentos não contratuais com clientes
C31. Um relacionamento com cliente adquirido em uma combinação de negócios que não surge
de um contrato pode, todavia, ser identificável porque o relacionamento é separável. Transações de troca
para esse tipo de ativo ou similares, as quais indicam que outras entidades têm vendido ou de outra
forma transferido um tipo particular de relacionamento não contratual com clientes constitui evidência de
que o relacionamento é separável.
Ativos intangíveis artísticos
C32. São exemplos de ativos intangíveis artísticos:
Ativos intangíveis relativos ao Marketing
C18. Ativos intangíveis relacionados ao marketing são usados principalmente no marketing ou
promoção dos produtos e serviços. São exemplos de ativos intangíveis relativos ao marketing:
Classe
Marcas e nomes comerciais (incluindo de serviço e coletivas) e certificação de
marcas
Traje Comercial (cor, forma ou projeto de embalagem exclusiva)
Títulos de jornal
Nomes de domínio na Internet
Acordos de não competição
Base
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Marcas e nomes comerciais (incluindo de serviço e coletivas) e certificação de marcas
C19. Marcas comerciais são palavras, nomes, símbolos ou outros dispositivos usados no comércio para indicar a origem de um produto e distingui-lo dos produtos de outras empresas. Uma marca
de serviço identifica e distingue a origem de um serviço em vez de um produto. Marcas coletivas
identificam os produtos e serviços membros de um grupo. Certificação de marcas são marcas que
possuem certificação sobre sua origem geográfica ou outras características de um produto ou serviço.
C20. Marcas e nomes comerciais, marcas de serviço, marcas coletivas e certificação de marcas
podem estar legalmente protegidas através de registro em agências governamentais, uso contínuo no
comércio ou por outros meios. Se há uma proteção legal por meio de registro ou outro meio, uma marca
comercial ou outra marca adquirida em uma combinação de negócios é um ativo intangível que atende
ao critério contratual-legal. De outra forma, uma marca comercial ou outra marca adquirida em uma
combinação de negócios pode ser reconhecida separadamente do ágio por rentabilidade futura se o
critério de separabilidade for atendido, o qual normalmente pode ser.
C21. Marca (brand) ou nome (brand name) são termos frequentemente usados como sinônimo
de marcas comerciais e outras marcas e constituem denominações gerais de marketing que tipicamente
se referem a um grupo de ativos complementares tal como uma marca comercial (ou uma marca de
serviço) e que dizem respeito a nomes comerciais, fórmulas, receitas e especialidades tecnológicas. O
Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios não impede a entidade de reconhecer como
um único ativo, separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill), um grupo de ativos intangíveis complementares, normalmente referenciado como uma marca (brand), se os ativos que constituem tal grupo têm vidas úteis similares.
Nomes de domínio na internet
C22. Um nome de domínio na internet é um nome alfanumérico exclusivo que é usado para
identificar um endereço de internet específico. O registro de um nome de domínio cria uma associação
entre o nome e um determinado computador na internet para o período previsto no registro. Esses
registros são renováveis. Um nome de domínio registrado adquirido em uma combinação de negócios
atende ao critério contratual-legal.
Ativos intangíveis relativos a clientes
C23. São exemplos de ativos intangíveis relativos a clientes:
CO
ME
RC
IA
LIZ
Classe
Lista de clientes
Ordens ou produção aguardando execução (backlog)
Contratos com clientes e respectivos relacionamentos
Relacionamento não contratual com clientes
AÇ
ÃO
Base
Não contratual
Contratual
Contratual
Não contratual
Classe
Peças teatrais, óperas e balés
Livros, revistas, jornais e outras obras literárias
Obras musicais, como composições, canções líricas e canções publicitárias
Pinturas e fotografias
Material audiovisual e em vídeo, incluindo gravações cinematográficas ou filmes, vídeos musicais e programas de televisão
PR
Listas de clientes
C24. Uma lista de clientes consiste de informações acerca dos clientes, tais como seus nomes
e demais informações contratuais. Uma lista de clientes pode ter a forma de uma base de dados que
inclui outras informações sobre os clientes, tal como o histórico de pedidos e informações demográficas.
Uma lista de clientes normalmente não surge de direitos legais ou contratuais. Contudo, listas de clientes
são frequentemente alugadas ou trocadas. Portanto, uma lista de clientes adquirida em uma combinação
de negócios normalmente atende ao critério da separabilidade.
Pedidos ou ordens de produção aguardando execução (backlog)
C25. Os pedidos ou ordens de produção em espera, aguardando execução (ou simplesmente
backlog de pedidos ou de produção), surgem de compromissos assumidos tais como pedidos de compra
ou venda. O backlog de pedidos ou ordens de produção adquirido em uma combinação de negócios
atende ao critério contratual-legal, mesmo que os pedidos de compra ou venda possam ser cancelados.
Contratos com clientes e respectivos relacionamentos
C26. Se uma entidade estabelece relacionamentos com seus clientes por meio de contratos,
esses relacionamentos surgem, então, de direitos contratuais. Portanto, os contratos com clientes e
respectivos relacionamentos adquiridos em uma combinação de negócios atendem ao critério contratuallegal, mesmo se houver condições contratuais de confidencialidade ou outras condições proibindo a
venda ou transferência do contrato separadamente da adquirida.
C27. Um contrato com cliente e o relacionamento com esse cliente podem representar dois
ativos intangíveis distintos. Ambos podem ter vidas úteis diferentes, bem como diferentes padrões em
que os benefícios econômicos dos dois ativos são consumidos.
C28. Um relacionamento com cliente existe entre uma entidade e seus clientes quando: (a) a
entidade tem informação sobre o cliente e tem um contrato regular com esse cliente; e (b) o cliente tem
a capacidade de fazer contato direto com a entidade. Os relacionamentos com clientes atendem ao
critério contratual-legal se uma entidade tem como prática estabelecer contratos com seus clientes,
independentemente de existir um contrato na data da aquisição. O relacionamento com cliente pode
também surgir por outros meios que não um contrato, tal como por contatos regulares de venda ou
serviço.
C29. Como mencionado no item E25, um backlog de pedidos ou ordens de produção surge de
compromissos assumidos tais como pedidos de compra ou venda e, portanto, ele é considerado um
direito contratual. Como resultado, se a entidade tem uma relação com seus clientes por meio desses
tipos de compromissos, esse relacionamento também surge de direitos contratuais e, portanto, atende ao
critério contratual-legal.
Exemplos
C30. Os exemplos a seguir ilustram o reconhecimento de ativos intangíveis por contratos e por
relacionamento com clientes adquiridos em uma combinação de negócios.
(a)A Companhia Adquirente (CA) adquire a Companhia Meta (CM) em uma combinação de
negócios em 31/12/20X5. CM tem um acordo de cinco anos de fornecimento de produtos ao Cliente X.
Ambas as entidades, CA e CM, acreditam que o cliente irá renovar o acordo no final do contrato vigente.
O acordo não é separável.
O acordo, podendo ou não ser cancelado, atende ao critério contratual-legal.
Adicionalmente, em função de CM estabelecer um relacionamento com o cliente por meio de
um contrato, tanto o acordo, quanto todo o relacionamento com o cliente da CM atendem ao critério
contratual-legal.
(b)CA adquire CM em uma combinação de negócios em 31/12/20X5. CM fabrica produtos em
duas distintas linhas de negócio: produtos esportivos e eletrônicos. O Cliente X compra ambos (produtos
esportivos e eletrônicos). CM tem um contrato com o cliente para ser seu fornecedor exclusivo de
produtos esportivos, porém não tem um contrato para o fornecimento de eletrônicos. Ambas as entidades, CA e CM, acreditam que entre CM e o Cliente existe somente um de vários tipos de relacionamento.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Base
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
C33. Ativos artísticos adquiridos em uma combinação de negócios são identificáveis se eles
surgem de direitos contratuais ou legais, tais como aqueles estabelecidos por direitos autorais. O detentor
de direitos autorais pode transferi-los por inteiro (por meio de cessão de uso) ou em parte (por meio de
uma licença de uso). Um adquirente não tem impedimentos para reconhecer como um único ativo
intangível, os direitos autorais e quaisquer direitos relacionados, que forem obtidos por cessão ou
licenças de uso, desde eles tenham vidas úteis similares.
Ativos intangíveis baseados em contrato
C34. Ativos intangíveis baseados em contrato representam o valor dos direitos que surgem de
acordos contratuais. Contratos com clientes constituem-se em um tipo de ativo intangível baseado em
contrato. Se os termos e condições de um contrato dão origem a um passivo (por exemplo, se os termos
de um contrato de arrendamento operacional ou um contrato com cliente são desfavoráveis em relação
às condições do mercado), o adquirente o reconhece como um passivo assumido na combinação de
negócio. São exemplos de ativos intangíveis baseados em contrato:
OI
BID
A
PO
Classe
Acordos de royalties, licenciamentos e acordos de paralisação
Contratos de publicidade, construção, gestão, serviço ou suprimento
Contratos de arrendamento (quer a adquirida seja arrendador ou arrendatário)
Permissões para construção
Franquias
Direitos de operação ou transmissão (como radiodifusão ou teledifusão)
Contratos executórios, tais como hipotecas
Contratos com empregados
Direitos de exploração de recursos naturais, tais como perfuração de solo e exploração de água, ar, rotas, recursos florestais e recursos minerais
Base
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
Contratual
RT
ER
CE
IRO
S
Contratos executórios, tais como hipotecas
C35. Contratos para serviço envolvendo ativos financeiros constituem um tipo de ativo intangível baseado em contrato. Embora o serviço seja inerente a todos os ativos financeiros, ele se torna
um ativo (ou passivo) distinto por meio de uma das seguintes condições:
(a)quando puder ser contratualmente separado do ativo financeiro subjacente por venda ou
securitização dos ativos com serviços retidos;
(b)através da compra separada e assunção do serviço.
C36. Quando créditos hipotecários, recebíveis de cartão de crédito ou outro ativo financeiro são
adquiridos em uma combinação de negócios com serviços retidos, os direitos inerentes a esses serviços
não constituem um ativo intangível separável porque o valor justo dos respectivos direitos de serviço
está incluso na mensuração do valor justo dos ativos financeiros adquiridos.
Contratos com empregados
C37. Contratos com empregados constituem um tipo de ativo intangível baseado em contrato
quando eles são benéficos da perspectiva do empregador porque seus preços são favoráveis em relação
às condições de mercado.
Direitos de uso
C38. Direitos de uso incluem direitos ou autorização para exploração de recursos tais como
água, ar, solo, floresta e rota. Alguns direitos de uso são ativos intangíveis baseados em contrato e
devem ser contabilizados separadamente do ágio por rentabilidade futura (goodwill). Outros direitos de
uso podem ter características de ativos tangíveis em vez de intangíveis. Um adquirente deve contabilizar
os direitos de uso baseados em sua natureza.
Ativos intangíveis baseados em tecnologia
C39. São exemplos de ativos intangíveis baseados em tecnologia:
Classe
Tecnologia patenteada
Softwares para computadores
Tecnologia não patenteada
Bases de dados
Segredos comerciais, tais como fórmulas, processos e receitas secretas
Base
Contratual
Contratual
Não contratual
Não contratual
Contratual
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Softwares e programas para computadores
C40. Softwares e programas de computadores adquiridos em uma combinação de negócios que
sejam legalmente protegidos, como por meio de patente ou de direitos autorais, atendem ao critério
contratual-legal para sua identificação como um ativo intangível.
C41. Alguns softwares são permanentemente armazenados em um chip de memória somente
para leitura, como uma série de instruções ou um circuito integrado. Esse tipo de software pode ter uma
proteção legal e, nesse caso, quando adquiridos em uma combinação de negócio eles atendem ao critério
contratual-legal para sua identificação como um ativo intangível.
Bases de dados
C42. Bases de dados são coleções de informações, frequentemente armazenadas de forma
eletrônica (em arquivos ou discos de computadores). Uma base de dados que inclui trabalhos originais
pode estar protegida por direitos autorais. Uma base de dados adquirida em uma combinação de
negócios, cujos direitos autorais estão protegidos, atende ao critério contratual-legal. Contudo, uma base
de dados tipicamente inclui informação gerada em consequência das operações normais de uma entidade,
tal como listas de clientes ou informação especializada (dados científicos ou informação de crédito, por
exemplo). Bases de dados cujos direitos autorais não estejam protegidos podem ser, e frequentemente
são, trocadas, licenciadas ou alugadas para terceiros (integral ou parcialmente). Portanto, mesmo se os
benefícios econômicos futuros de uma base de dados não se originem de direitos legais, ela atende ao
critério da separabilidade quando adquirida em uma combinação de negócios.
C43. Algumas bases de dados constituem um registro histórico de todos os assuntos que afetam
a propriedade de glebas de terra em determinada área geográfica específica. Tais bases de dados podem
ser compradas e vendidas (integral ou parcialmente) em transações de troca ou podem ser licenciadas.
Segredos comerciais, tais como fórmulas, processos e receitas secretas
C44. Um segredo comercial é "uma informação, incluindo fórmula, padrão, receita, compilação,
programa, dispositivo, método, técnica ou processo que (a) gera valor econômico específico, real ou
potencial, de um conhecimento ainda não generalizado; e (b) está sujeito a esforços razoáveis, sob certas
circunstâncias, para manter isso em sigilo". Se os benefícios econômicos futuros de um segredo comercial adquirido em uma combinação de negócios estão legalmente protegidos, então esse ativo atende
ao critério contratual-legal. De outra forma, os segredos comerciais adquiridos em uma combinação de
negócios serão identificáveis somente se eles atenderem ao critério da separabilidade, que é provável que
seja o caso.
Ganho por compra vantajosa
Exemplos das consequências do reconhecimento e mensuração de um ganho por compra
vantajosa pela aplicação dos itens 32 a 36 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de
Negócios.
C45. Os exemplos a seguir ilustram a contabilização de uma combinação de negócios em que
um ganho por compra vantajosa é reconhecido.
C46. Em 01/01/20X5, CA adquire 80% de participação de capital em CM, uma entidade
privada, cujo pagamento foi feito em espécie - $ 150. Em razão de os ex-proprietários de CM precisarem
vender seus investimentos em CM até uma data específica, eles não têm tempo suficiente para ofertar
CM para outros potenciais compradores. A direção de CA inicialmente mensura, separadamente, os
ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos na data da aquisição em conformidade com as
exigências do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios. Os ativos identificáveis são
mensurados por $ 250 e os passivos assumidos são mensurados por $ 50. CA encarrega um consultor
independente, o qual determina que o valor justo dos 20% de participação dos não controladores em CM
é $ 42.
C47. O valor dos ativos líquidos identificáveis de CM ($ 200, calculado como $ 250 - $ 50),
excede o valor justo da contraprestação transferida mais o valor justo da participação dos não controladores em CM. Portanto, CA revisa os procedimentos usados para identificar e mensurar os ativos
adquiridos e os passivos assumidos, bem como para mensurar o valor justo da participação dos não
controladores em CM e da contraprestação transferida em troca do controle de CM. Após essa revisão,
CA ratifica que os procedimentos e mensurações estavam adequados. CA mensura o ganho obtido na
aquisição da participação de 80% da seguinte forma:
(a)o valor contábil do imobilizado em 31/12/20X7 é aumentado em $ 9.500. O valor desse
ajuste foi apurado com base no adicional de valor justo de $ 10.000 ($ 30.000 - $ 40.000), deduzido da
depreciação adicional que teria sido reconhecida se o valor justo do ativo na data da aquisição tivesse
sido reconhecido desde o início pelo valor definitivo ($ 10.000 ÷ 60 meses x 3 meses = $ 500 para três
meses de depreciação);
(b)o valor contábil do ágio por rentabilidade futura (goodwill) na data de 31/12/20X7 é
aumentado em $ 10.000;
(c)a despesa de depreciação para 20X7 é aumentada em $ 500.
C53. De acordo com o item B67 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de
Negócios, CA divulga em nota explicativa:
(a)em suas demonstrações contábeis de 20X7: explicações de que a contabilização inicial da
combinação de negócios não foi completada porque o resultado da avaliação do imobilizado ainda não
havia sido recebida;
(b)em suas demonstrações contábeis de 20X8: os valores e explicações acerca dos ajustes
reconhecidos durante o período corrente nos valores provisórios. Portanto CA evidencia que a informação comparativa de 20X7 foi ajustada retrospectivamente com um aumento de $ 9.500 no valor
justo do imobilizado líquido adquirido na combinação, com contrapartida em um aumento de $ 10.000
no ágio por rentabilidade futura (goodwill) e um aumento de $ 500 na despesa de depreciação.
Determinação do que é parte da operação de combinação de negócios
Liquidação de um relacionamento preexistente
Exemplos das consequências de aplicação dos itens 51, 52 e B50 a B53 do Pronunciamento
Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios.
C54. CA compra componentes eletrônicos de CM sob um contrato de cinco anos de fornecimento a preços fixos. Atualmente, os preços fixos são maiores que aqueles pelos quais CA poderia
comprar componentes eletrônicos similares de outro fornecedor. O contrato de suprimento permite à CA
sua rescisão antes do final do prazo de cinco anos, porém condicionado ao pagamento de uma multa de
$ 6 milhões. Faltando três anos para o término do prazo do contrato, CA paga $ 50 milhões para adquirir
CM, o qual constitui o valor justo de CM baseado no valor que outros participantes do mercado teriam
pago por essa aquisição.
C55. No valor justo total de CM estão inclusos $ 8 milhões relativos ao valor justo do contrato
de fornecimento com CA. Os $ 8 milhões correspondem a $ 3 milhões relativos aos componentes que
estão em condições de mercado, dado que seus preços são comparáveis aos preços correntes de mercado
para itens iguais ou similares (esforço de venda, relacionamento com o cliente etc.), e a $ 5 milhões
relativos aos componentes cujo preço é desfavorável para CA em função de serem maiores que os preços
correntes de mercado para itens similares. CM não tem nenhum outro ativo identificável ou passivo em
decorrência do contrato de suprimento, bem como CA não reconheceu nenhum ativo ou passivo relativo
ao contrato de suprimento antes da combinação de negócios.
C56. Nesse exemplo, CA calcula separadamente da combinação de negócios uma perda de $ 5
milhões (o menor valor entre os $ 6 milhões para rescindir o contrato e o valor pelo qual o contrato é
desfavorável para o adquirente). Os $ 3 milhões relativos aos componentes do contrato que estão em
condições de mercado são parte do ágio por rentabilidade futura (goodwill).
C57. Caso CA tivesse previamente reconhecido em suas demonstrações contábeis algum valor
relativo ao relacionamento pré-existente, isso afetaria o montante reconhecido como um ganho ou perda
em relação à efetiva liquidação dessa relação. Suponha-se que os Pronunciamentos Técnicos tenham
exigido que CA, antes da combinação, reconhecesse um passivo de $ 6 milhões para o contrato de
fornecimento. Em tal situação, CA reconheceria no resultado do período um ganho de $ 1 milhão
proveniente da liquidação do contrato, na data da aquisição (a perda do contrato, mensurada em $ 5
milhões, menos a perda previamente reconhecida de $ 6 milhões). Em outras palavras, CA efetivamente
teria liquidado por $ 5 milhões um passivo reconhecido de $ 6 milhões, o que resultaria em um ganho
de $ 1 milhão.
Pagamentos contingentes a empregados
Exemplos das consequências de aplicação dos itens 51, 52 e B50, B54 e B55 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios.
C58. CM indicou um candidato como seu novo presidente por meio de um contrato de dez anos.
O contrato exige que CM pague ao candidato $ 5 milhões em caso de CM ser adquirida antes do término
do prazo do contrato. CA adquire CM oito anos depois. O presidente permanece empregado na data da
aquisição e deverá receber o pagamento adicional em função do contrato em vigor.
C59. Por exemplo, antes que as negociações da combinação fossem iniciadas, CM firmou um
acordo com o empregado com o objetivo de manter a prestação de serviços do presidente. Nesse caso
não existem evidências de que o acordo foi firmado fundamentalmente para prover benefícios para CA
ou para a entidade combinada. Portanto, o passivo correspondente ao pagamento de $ 5 milhões deve ser
incluído na aplicação do método de aquisição.
C60. Em outras circunstâncias, CM poderia ter firmado um acordo semelhante com seu presidente por sugestão de CA durante as negociações para a combinação de negócios. Nesse caso, o
principal objetivo do acordo pode ser o desligamento do presidente, e o acordo pode fundamentalmente
beneficiar CA ou a entidade combinada em vez de CM ou seus ex-proprietários. Em tal situação, CA
deve contabilizar o passivo correspondente ao pagamento ao presidente em suas demonstrações contábeis pós-combinação, separadamente da aplicação do método de aquisição.
Planos de substituição (replacement awards)
Exemplos das consequências de aplicação dos itens 51, 52 e B56 a B62 do Pronunciamento
Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios.
C61. Os exemplos a seguir ilustram os planos de substituição (replacement awards) que o
adquirente foi obrigado a emitir, nas seguintes circunstâncias:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
$
Valor dos ativos líquidos identificáveis adquiridos ($ 250 - $ 50)
(-) Valor justo da contraprestação transferida por CA em troca de 80%
de participação em CM, somado ao
Valor justo da participação dos não controladores em CM
Ganho na aquisição dos 80% de participação em CM
$
200
150
42
(192)
8
C48. CA deve registrar a aquisição de CM em suas demonstrações contábeis consolidadas como
segue:
Débito: Ativos identificáveis adquiridos
Crédito: Disponibilidades
Crédito: Passivos assumidos
Crédito: Ganho por compra vantajosa
Crédito: Participação dos não controladores em CM
$
250
$
150
50
8
42
C49. Se o adquirente optar por mensurar a participação dos não controladores em CM com base
na parte que lhes cabe no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, o valor reconhecido para a
participação dos não controladores seria $ 40 ($ 200 x 0,20). Nesse caso, o ganho por compra vantajosa
teria sido de $ 10 [$ 200 - ($ 150 + $ 40)].
Período de Mensuração
Exemplos das consequências de aplicação dos itens 45 a 50 do Pronunciamento Técnico CPC
15 - Combinação de Negócios
C50. Se a contabilização inicial de uma combinação de negócios não estiver completa quando
do encerramento do exercício social em que a combinação ocorreu, o item 45 do Pronunciamento
Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios exige que o adquirente reconheça em suas demonstrações
contábeis os valores provisórios para os itens cuja contabilização não estiver completa. Durante o
período de mensuração, o adquirente reconhece os ajustes nos valores provisórios como necessários para
refletirem novas informações obtidas acerca de fatos e circunstâncias que existiam na data da aquisição
e, se conhecidas nessa data, teriam afetado a mensuração dos valores que foram reconhecidos. O item
49 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios exige que o adquirente reconheça
tais ajustes como se a contabilização da combinação de negócios tivesse sido completada na data da
aquisição. Os ajustes ocorridos no período de mensuração não são, portanto, incluídos no resultado do
período.
C51. Assuma que CA adquire CM em 30/09/20X7. CA contratou uma avaliação independente
para um item do imobilizado adquirido na combinação, a qual não estava concluída a tempo de CA
aprovar a emissão de suas demonstrações para o período encerrado em 31/12/20X7. Nas suas demonstrações contábeis anuais de 20X7, CA reconheceu um valor justo provisório de $ 30.000 para o
ativo em questão. Na data da aquisição, o item do imobilizado tinha uma vida útil remanescente de cinco
anos. Após cinco meses da data de aquisição, CA recebeu a avaliação independente, a qual revelou que
o valor justo estimado para o ativo na data da aquisição foi de $ 40.000.
C52. Em suas demonstrações contábeis para o período encerrado em 31/12/20X8, CA ajusta
retrospectivamente as informações comparativas de 20X7 como segue:
37
ISSN 1677-7042
NA
E
R
P
IM
Planos de substituição
São exigidos serviços adicionais dos empregados após a data da aquisição?
Não exigido
Exigido
Planos da adquirida
O período de concessão dos benefícios
(vesting period) estava concluído antes
da combinação?
Concluído
Não concluído
Exemplo 1
Exemplo 3
Exemplo 2
Exemplo 4
C62. Os exemplos assumem que todos os planos de benefícios são classificados no patrimônio
líquido.
Exemplo 1
Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) foi concluído anquirida
tes da combinação
Plano de substituição (replaServiços adicionais após a data da aquisição não são exigidos
cement awards)
C63. CA emite planos de substituição (replacement awards) de $ 110 (medida baseada no
mercado) na data da aquisição para trocar pelos planos de CM, de $ 100 (medida baseada no mercado).
Nenhum serviço pós-combinação foi exigido para os planos de substituição e até a data da aquisição,
todo período de concessão dos benefícios da adquirida já haviam sido concluído pelos empregados de
CM.
C64. O montante atribuível aos serviços pré-combinação é a medida baseada no mercado dos
planos de CM ($ 100) na data da aquisição, cujo valor é incluído na contraprestação transferida da
38
ISSN 1677-7042
1
B64(e)
combinação de negócios. O montante atribuível aos serviços pós-combinação é $ 10, que é a diferença
entre o valor total dos planos de substituição ($ 110) e a porção atribuível aos serviços pré-combinação
($ 100). Por não serem exigidos serviços adicionais pós-combinação para os planos de substituição, CA
imediatamente reconhece $ 10 como um custo de remuneração em suas demonstrações contábeis póscombinação.
Exemplo 2
Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) foi concluído anquirida
tes da combinação
Plano de substituição (replaServiços adicionais após a data da aquisição são exigidos
cement awards)
C65. CA troca os planos de substituição (replacement awards), os quais exigem um ano de
serviço adicional após a combinação, pelos planos de pagamentos baseados em ações de CM em poder
dos empregados que já haviam completado o período de concessão antes da combinação de negócios. A
medida baseada no mercado de ambos os planos na data da aquisição é $ 100. Quando originalmente
outorgados, os planos de CM exigiam um período para a concessão do benefício (vesting period) de 4
(quatro) anos. Os empregados de CM, detentores de planos ainda não exercidos na data da aquisição, já
haviam prestado serviços por sete anos desde a data da outorga dos planos.
C66. Independente de os empregados de CM já terem cumprido a condição de prestação de
serviços, CA atribui uma parte dos planos de substituição como custo de remuneração pós-combinação,
em conformidade com o disposto nos itens B59 do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de
Negócios. Isso porque os planos de substituição exigem um ano de serviços após a combinação. Dessa
forma, o período para a concessão do benefício total é de 5 (cinco) anos - o período de concessão do
benefício original exigido pelo plano da adquirida, já completados antes da data de aquisição (quatro
anos), mais o período de concessão exigido para o plano de substituição (um ano).
C67. A parte atribuível aos serviços antes da combinação é igual ao valor da medida baseada
no mercado do plano da adquirida ($ 100) multiplicado pela razão entre o período de concessão précombinação (4 anos) e o total do período de concessão do benefício (5 anos). Então, $ 80 ($ 100 x 4/5
anos) é atribuído ao período de concessão pré-combinação e, portanto, incluído na contraprestação
transferida na combinação de negócios. Os $ 20 restantes são atribuídos ao período de concessão póscombinação e, portanto, é reconhecido como custo de remuneração nas demonstrações contábeis póscombinação de CA, em conformidade com a CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações.
Exemplo 3
CO
ME
RC
IA
LIZ
Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) não foi concluído
quirida
antes da combinação
Plano de substituição (reServiços adicionais após a data da aquisição são exigidos
placement awards)
AÇ
ÃO
C68. CA troca os planos de substituição (replacement awards), os quais exigem um ano de
serviço após a combinação, pelos planos de pagamentos baseados em ações de CM dos empregados que
ainda não haviam completado todo o período de concessão de benefícios até a data aquisição. A medida
baseada no mercado de ambos os planos é $ 100, na data da aquisição. Quando originalmente outorgados, os planos de CM exigiam um período para a concessão do benefício de 4 (quatro) anos. Até
a data da aquisição, os empregados de CM já haviam prestado 2 (dois) anos de serviços desde a data da
outorga dos planos. Assim, eles teriam de prestar adicionalmente mais dois anos de serviços após a data
de aquisição para que tenham direito aos benefícios do plano. Dessa forma, somente uma parte dos
planos de CM é que são atribuíveis aos serviços pré-combinação.
C69. Os planos de substituição exigem somente um ano de serviços pós-combinação. Então, em
razão de os empregados já terem prestado dois anos de serviço, o período de concessão total será de três
anos. A parte atribuível aos serviços pré-combinação é igual ao valor da medida baseada no mercado dos
planos da adquirida ($ 100), multiplicado pela razão entre o período de concessão pré-combinação (dois
anos) e o maior dentre os seguintes períodos de concessão total: (a) três anos considerando os planos de
substituição; e (b) quatro anos considerando a outorga original dos planos da adquirida. Então, $ 50 ($
100 x 2/4 anos) são atribuídos aos serviços pré-combinação e, portanto, incluídos na contraprestação
transferida na combinação de negócios. Os $ 50 restantes são atribuídos aos serviços pós-combinação e,
portanto, reconhecidos como custo de remuneração nas demonstrações contábeis pós-combinação de
CA.
Exemplo 4
PR
Plano de benefícios da ad- Período de concessão de benefícios (vesting period) não foi concluído
quirida
antes da combinação
Plano de substituição (reServiços adicionais após a data da aquisição não são exigidos
placement awards)
C70. Assumam-se os mesmos fatos do exemplo 3, exceto pelo fato de que CA troca os planos
de substituição (replacement awards), os quais não exigem serviços adicionais pós-combinação, pelos
planos de pagamentos baseados em ações de CM dos empregados que ainda não haviam completado
todo o período para a concessão dos benefícios até a data da aquisição. As condições da substituição dos
planos de CM não eliminaram qualquer período remanescente até a mudança do controle. (Caso os
planos de CM tivessem uma cláusula pela qual se eliminasse o período de concessão remanescente até
a data da mudança de controle, aplicar-se-ia a orientação presente no Exemplo 1).
C71. A parte da medida baseada no mercado dos planos de substituição (replacement awards)
atribuíveis aos serviços pré-combinação é igual à medida baseada no mercado dos planos da adquirida
($ 100) multiplicada pela razão entre o período de concessão pré-combinação (dois anos) e o maior
dentre os seguintes períodos de concessão total: (a) dois anos considerando os planos de substituição; e
(b) quatro anos considerando a outorga original dos planos da adquirida. Então, $ 50 ($ 100 x 2/4 anos)
são atribuídos aos serviços pré-combinação e, portanto, incluídos na contraprestação transferida para
obter o controle da adquirida. Os $ 50 restantes são atribuídos aos serviços pós-combinação. Contudo,
como não se exigiu nenhum serviço pós-combinação para concessão dos planos de substituição (replacement awards), CA reconhece todos os $ 50 restantes imediatamente como custo de remuneração em
suas demonstrações contábeis pós-combinação de CA.
Exigências de Divulgação
Exemplos das consequências de aplicação dos itens 59 a 63 e B64 a B67 do Pronunciamento
Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios.
C72. Os exemplos a seguir ilustram algumas das exigências de divulgação do Pronunciamento
Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios e não são baseados em uma transação real. O exemplo
assume que CA é uma companhia aberta e que CM é uma companhia fechada. As divulgações foram
apresentadas em formato de tabela e fazem referência às exigências específicas ilustradas no exemplo.
Uma nota explicativa real pode apresentar muitas das divulgações ilustradas no exemplo em um formato
narrativo.
Nota Explicativa X: Aquisições
Item de referência
B64(a-d)
Em 30/06/20X0 CA adquiriu 15% das ações ordinárias de CM em circulação.
Em 30/06/20X2 CA adquiriu 60% das ações ordinárias em circulação e obteve
o controle de CM. CM fornece produtos e serviços de dados em rede no Canadá e no México. Como resultado da aquisição, CA espera ser o principal
fornecedor naqueles mercados. Espera-se também reduzir custos através de economias de escala.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
O ágio por rentabilidade futura (goodwill) de $ 2.500 originado da aquisição
consiste principalmente de sinergias e economias de escala esperadas pela combinação das operações de CA com CM.
B64(k)
Não se espera que o ágio por rentabilidade futura (goodwill) seja dedutível para
fins fiscais. Os dados seguintes detalham a composição da contraprestação paga
em troca do controle de CM e os valores dos ativos adquiridos e dos passivos
assumidos que foram reconhecidos na data da aquisição, assim como o valor
justo na data da aquisição da participação dos não controladores em CM.
Em 30/06/20X2:
Valores.............................................................................................................. $
B64(f)(i)
Disponibilidades.............................................................................................. 5.000
B64(f)(iv)
Instrumentos de capital (100.000 ações ordinárias de CA).............................
4.000
B64(f)(iii);B64(g)(i) Acordos de contraprestação contingente.......................................................... 1.000
B64(f)
Total da contraprestação transferida...........................................................
10.000
B64(p)(i)
Valor justo da participação de capital em CM, que CA mantinha antes da
cominação de negócios.................................................................................... 2.000
12.000
B64(m)
Custos diretos da aquisição (incluindo despesas administrativas, gerais e de vendas na demonstração do resultado de CA para o ano encerrado em
31/12/20X2........................................................................................................1.250
B64(i)
Valores reconhecidos para os ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos:
Ativos financeiros............................................................................................ 3.500
Estoques………………………………...……………………………………. 1.000
Imobilizado.........................…………………………………………..…….. 10.000
Ativos intangíveis identificáveis...................................................................... 3.300
Passivos financeiros....................................................................................... (4.000)
Passivos contingentes..................................................................................... (1.000)
Total dos ativos líquidos identificáveis........................................................
12.800
B64(o)(i)
Participação dos não controladores............................................................
(3.300)
Ágio por rentabilidade futura (goodwill)..................................................... 2.500
12.000
B64(f)(iv)
O valor justo das 100.000 ações ordinárias emitidas como parte da contraprestação transferida em troca do controle de CM ($ 4.000) foi determinado com
base no preço de mercado (cotação de fechamento) das ações ordinárias de CA
na data de aquisição.
Os acordos de contraprestação contingente exigem que CA pague aos ex-proprietários de CM 5% das receitas de CX que excederem a $ 7.500 em 20X3
(investimento patrimonial em outra companhia não consolidado que CM possui), até um valor máximo de $ 2.500 (não descontado).
O valor potencial não descontado de todos os futuros pagamentos que CA teria
de ser obrigada a pagar para liquidar os acordos de contraprestação contingente
estão entre $ 0 e $ 2.500.
B64(f)(iii)
O valor justo do acordo de contraprestação contingente é de $ 1.000 e foi
B64(g)
estimado pela aplicação da abordagem do resultado. A estimativa de valor justo
B67(b)
baseia-se em uma taxa de desconto assumida entre 20% e 25% e na estimativa
de receitas de CX, ajustadas pela probabilidade, entre $ 10.000 e $ 20.000.
Em 31/12/20X2, não sofreram alterações nem os valores reconhecidos para o
acordo de contraprestação contingente e nem os possíveis resultados e premissas assumidas para desenvolver a estimativa
B64(h)
O valor justo dos ativos financeiros adquiridos inclui os recebíveis sob contratos de arrendamento mercantil financeiro de equipamentos com um valor justo de $ 2.375. O valor bruto previsto em contrato é $ 3.100, cuja provisão para
crédito incobrável é de $ 450.
B67(a)
O valor justo dos ativos intangíveis identificáveis, de $ 3.300, é provisório, pois
está faltando receber o laudo final de avaliação desses ativos.
B64(j)
Um passivo contingente de $ 1.000 foi reconhecido em razão dos direitos de
B67(c)
garantia sobre produtos e serviços vendidos por CM durante os últimos três
anos. Espera-se que a maior parte dessa despesa seja realizada em 20X3 e que
até o final de 20X4 ela esteja totalmente liquidada. O valor potencial não descontado de
IAS 37.84,
todos os futuros pagamentos que CA teria de fazer em função dos acordos de
85
garantia foi estimado entre $ 500 e $ 1.500. Em 31/12/20X2, não houve mudança nos valores reconhecidos desde 30/06/20X2 para o passivo ou nas faixas
de valores esperados ou ainda nas premissas utilizadas para desenvolver a estimativa
O valor justo da participação dos não controladores em CM, uma companhia
fechada, foi estimado pela aplicação de abordagens de mercado e de resultado.
A estimativa de valor justo foi baseada em:
B64(o)
(a) uma faixa de taxas de desconto entre 20% e 25%;
(b) um valor residual assumido com base em faixas de valores de múltiplos de
EBITDA entre 3 e 5 vezes (ou se apropriado, baseado sobre taxas de crescimento sustentável de longo prazo de 3% a 6%);.
(c) múltiplos financeiros de companhias consideradas similares a CM; e
(d) ajustes em razão da ausência de controle ou de liquidez que participantes
do mercado teriam considerado quando da estimativa do valor justo da participação dos não controladores em CM
B64(p)(ii)
CA reconheceu um ganho de $ 500 como resultado da mensuração a valor
justo de seus 15% de participação de capital em CM que CA possuía antes da
combinação de negócios. O ganho está incluso em "outros resultados" na demonstração do resultado de CA em 31/12/20X2.
B64(q)(i)
A receita de CM auferida a partir de 30/06/20X2 foi de $ 4.090 e está incluída
na demonstração do resultado consolidada. CM também contribuiu com um lucro de $ 1.710 nesse mesmo período.
B64(q)(ii)
Caso CM tivesse sido consolidada a partir de 01/01/20X2, na demonstração do
resultado teria sido incluída uma receita de $ 27.670 e um lucro de $ 12.870.
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Aquisição, com apuração de ágio
Exemplo 1
C73. Em 31 de janeiro de 200X, a entidade Alfa adquire 90% das ações da entidade Beta. O
custo total dessa aquisição é de $ 1.000.000.
Dados
1) Valor justo dos estoques na data da combinação de negócios: $ 785.000.
2) Valor justo do ativo imobilizado na data da combinação de negócios: $ 180.000.
Balanço Individual e Consolidado em 31 de janeiro de 200X
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Alfa
Beta
Débito
ATIVO
Circulante
Caixa e equivalentes de caixa
Contas a receber
Estoque
42.000
-
55.000
160.000
745.000
40.000
Não circulante
Imobilizado
Investimento
Ágio (goodwill)
747.000
253.000
150.000
-
30.000
1.042.000
1.110.000
5.000
500.000
350.000
-
-
500.000
37.000
175.000
585.000
175.000
585.000
537.000
760.000
1.042.000
1.110.000
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Circulante
Contas a pagar
Financiamentos
Patrimônio líquido
Capital social
Reservas de lucros
Patrimônio líquido dos acionistas da Cia. Alfa
Participação dos não controladores nas controladas
Total do patrimônio líquido
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Cia. B
estoques
imobilizado
parte alocável
goodwill
excesso
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PL Beta
diferença valor justo
PL Beta a valor justo
%
participação dos Ñ controlad.
760.000
70.000
830.000
10%
83.000
linha de investimento em Alfa
760.000
70.000
830.000
90%
97.000
160.000
785.000
180.000
253.000
830.000
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
NA
830.000
Fair value
785.000
180.000
355.000
500.000
500.000
37.000
537.000
83.000
620.000
L
A
N
83.000
Valor Livros
745.000
150.000
Consolidado
1.475.000
Operação:
A Cia. Alfa adquire 90% da Cia. Beta pagando para tanto $ 1.000.000, assim justificado economicamente:
760.000
90%
684.000
1.000.000
316.000
Ajustes de Consolidação
Crédito
747.000
C74. Memória de cálculo:
PL Beta
part. Adquirida
equival. Patrim
valor de custo
Excesso
39
ISSN 1677-7042
1.475.000
100%
40.000
30.000
70.000
90%
36.000
27.000
63.000
253.000
316.000
747.000
C75. Explicações: 1) o valor pago $ 1.000.000 excede o valor contábil proporcional adquirido do patrimônio líquido de Beta em $ 316.000 = $ 1.000.000 - 90% x $760.000.
2) quando se comparam os valores justos e contábeis de estoques e imobilizado, surgem as diferenças de $ 40.000 e $ 30.000 respectivamente; logo, dos $ 316.000 pagos acima do valor contábil da parcela
adquirida, $ 70.000 x 90% (participação do adquirente nessa diferença), ou seja, $ 63.000 se referem a essas diferenças; consequentemente, $ 253.000 se refere ao ágio pago por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill).
3) como os $ 70.000 de valor justo acima do valor contábil dos estoques e imobilizado têm parte pertencente aos não controladores, a participação destes últimos precisa ser calculada sobre o valor do
patrimônio líquido de Beta ajustado por esse montante: 10% x ($ 760.000 + $ 70.000) = $ 83.000.
Exemplo 2 - Exemplo de incorporação de Beta por Alfa
C76. Em 31 de janeiro de 200X, ocorre a combinação de negócios pela modalidade em que a entidade Alfa incorpora a entidade Beta. No processo de negociação, os acionistas de Alfa passam a controlar
60% da companhia resultante da combinação, sendo, por consequência, Beta identificada como companhia adquirida para fins de adoção do método da compra. Os balanços antes da combinação são os que
seguem:
ATIVO
Circulante
Caixa e equivalentes de caixa
Contas a receber
Estoque
Alfa
Beta
42.000
20.000
65.000
55.000
160.000
745.000
Não circulante
Imobilizado
1.550.000
150.000
TOTAL DO ATIVO
1.677.000
1.110.000
5.000
350.000
1.000.000
-
665.000
7.000
672.000
175.000
585.000
760.000
1.677.000
1.110.000
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Circulante
Contas a pagar
Não circulante
Financiamentos
Patrimônio líquido
Capital Social
Reservas de lucros
Total do patrimônio líquido
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Cia Alfa possui 100.000 ações ordinárias sem valor nominal
Cia Beta possui 80.000 ações ordinárias sem valor nominal
Cia Alfa vai emitir 66.620 ações sem valor nominal e entregar aos acionistas de Beta, equivalente a um aumento de capital de $ 862.000
40
ISSN 1677-7042
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
C77. As seguintes informações são obtidas da avaliação econômica de Alfa e Beta, para fins de cálculo de relações de substituição de ações das duas companhias:
PL Contábil Alfa
"mais valia" estoques
"mais valia" imobilizado
Goodwill
PL Econômico de Alfa
$
672.000
12.000
350.000
365.000
1.399.000
Acionistas de Alfa
Acionistas de Beta
PL Mercado "Alfa + Beta"
$
1.399.000
932.000
2.331.000
$
760.000
40.000
30.000
102.000
932.000
PL Contábil Beta
"mais valia" estoques
"mais valia" imobilizado
goodwill
PL Econômico de Beta
%
0,60
0,40
C78. Como se pode observar, a nova entidade combinada será controlada pelos acionistas de Alfa. No cômputo das relações de troca, os seguintes resultados são obtidos:
CO
Cia.
Alfa
Beta
Alfa + Beta
Relação de troca Beta/Alfa+Beta:
ME
Ações
100.000
80.000
166.619
RC
IA
Valor Econ.
1.399.000
932.000
2.331.000
0,832738
Valor Econômico p/ Ação - VEA.
13,99
11,65
13,99
ações de "A+B" por ação de "B"
C79. Assim, os acionistas de Beta farão jus a 66.619 ações da companhia Alfa, de modo a não terem comprometida sua riqueza observada antes da operação. Isso pode ser evidenciado no quadro abaixo:
Ações Beta
80.000
LIZ
Relação
0,832737602
AÇ
Ações Alfa
66.619
ÃO
VEA Alfa + Beta
13,99
Riqueza de Beta
932.000
C80. Quanto à evidenciação do goodwill, objetivamente no tocante à forma pela qual se chega ao seu cômputo, o quadro abaixo ilustra os números:
PL Beta
part. adquirida
equival. patrim
valor de custo
Excesso
760.000
60%
456.000
600.000
144.000
PR
Cia. B
estoques
imobilizado
parte alocável
goodwill
excesso
OI
C81. Balanço Patrimonial de Alfa em 31 de janeiro de 2008, com os ajustes da incorporação
Alfa
ATIVO
Circulante
Caixa e equivalentes de caixa
Contas a receber
Estoque
1.550.000
-
TOTAL DO ATIVO
1.677.000
Não circulante
Financiamentos
Patrimônio líquido
Capital social
Reservas de lucros
Ajustes de avaliação patrimonial
Total do patrimônio líquido
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
BID
Fair value
785.000
180.000
A
PO
42.000
20.000
65.000
Não circulante
Imobilizado
Ágio (goodwill)
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Circulante
Contas a pagar
Valor Livros
745.000
150.000
5.000
1.000.000
665.000
7.000
672.000
1.677.000
100%
40.000
30.000
70.000
60%
24.000
18.000
42.000
102.000
144.000
Ajustes de
Combinação
Débito
Crédito
RT
ER
CE
IRO
S
Beta
55.000
160.000
745.000
40.000
150.000
-
30.000
102.000
1.110.000
350.000
Alfa
Final
97.000
180.000
850.000
1.730.000
102.000
2.959.000
-
-
355.000
1.000.000
175.000
585.000
760.000
175.000
585.000
862.0001.527.000
7.000
70.000 70.000
1.604.000
1.110.000
932.000
932.0002.959.000
Cia Alfa vai emitir 66.619 ações sem valor nominal e entregar aos acionistas de Beta, equivalente a um aumento de capital de $ 862.000.
(1)
Essa modalidade de operação não se confunde com as incorporações reversas, amplamente praticadas no mercado brasileiro, e atualmente disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para
as companhias abertas pelas Instruções CVM nº. 319 e 349.
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
DELIBERAÇÃO Nº 581, DE 31 DE JULHO DE 2009
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 21
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis,
que trata de demonstração intermediária.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art.
177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento Técnico CPC 21, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que
trata de demonstração intermediária;
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios
encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 21
Demonstração Intermediária
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS
34
Objetivo
O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o conteúdo
mínimo de uma demonstração contábil intermediária e os princípios
para reconhecimento e mensuração para demonstrações completas ou
condensadas de período intermediário. Demonstrações intermediárias
tempestivas e confiáveis aumentam a habilidade dos investidores, dos
credores e de outros usuários a entender a capacidade de a entidade
gerar lucros e fluxos de caixa e sua condição financeira e de liquidez.
Alcance
1. Este Pronunciamento não especifica quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência e intervalo. Entretanto, governos, reguladores, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos passivos ou títulos patrimoniais sejam
negociados publicamente, divulguem ou publiquem demonstrações
contábeis intermediárias. Este Pronunciamento é aplicável se uma
entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis
intermediárias de acordo com os Pronunciamentos do CPC. As companhias abertas são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis
intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos neste Pronunciamento. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a:
(a)disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias pelo menos semestralmente; e
(b)provê-las em até 60 dias após o fim do período intermediário.
2. Cada demonstração contábil, anual ou intermediária, é
avaliada individualmente com relação à conformidade aos Pronunciamentos do CPC. O fato de que uma entidade pode não proporcionar demonstrações contábeis intermediárias durante um exercício social em particular ou que pode disponibilizar demonstrações
contábeis intermediárias que não estejam de acordo com este Pronunciamento não implica que as demonstrações contábeis anuais não
estejam de acordo com os Pronunciamentos do CPC.
3. Se uma demonstração contábil intermediária de uma entidade é descrita como estando em conformidade com os Pronunciamentos do CPC, ela deve atender a todos os requisitos do item 19
deste Pronunciamento. O item 19 requer certas divulgações sobre esse
assunto.
Definições
4. Os termos a seguir são usados neste Pronunciamento com
os significados especificados:
Período intermediário é um período inferior àquele do exercício social completo.
Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações
contábeis (assim como descrito no Pronunciamento Técnico CPC 26
- Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou um conjunto de
demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito neste
Pronunciamento) de período intermediário.
Conteúdo da demonstração contábil intermediária
5. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:
(a)balanço patrimonial ao final do período;
(b)demonstração do resultado do período;
(c)demonstração do resultado abrangente do período;
(d)demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
(e)demonstração dos fluxos de caixa do período;
(f)demonstração do valor adicionado do período, conforme
Pronunciamento Técnico CPC 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;
(g)notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e
(h)o balanço patrimonial do início do período mais antigo
comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política
contábil retroativamente ou procede à republicação ou à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede
à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio
líquido.
6. Pelo interesse de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de informações previamente
divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações
contábeis anuais. Este Pronunciamento define o conteúdo mínimo da
demonstração contábil intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas. A demonstração
contábil intermediária tem como objetivo prover atualização com base
nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. Portanto, elas
focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e não duplicam
informações previamente reportadas.
7. Este Pronunciamento não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito no Pronunciamento Técnico
CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Este Pronunciamento
também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas
demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos
ou notas explicativas selecionadas de acordo com este Pronunciamento. As orientações de reconhecimento e mensuração deste Pronunciamento também se aplicam a essas eventuais demonstrações
completas dos períodos intermediários, e tais demonstrações devem
incluir todas as divulgações requeridas por este Pronunciamento (particularmente as notas explicativas de divulgação selecionadas do item
16), assim como também aquelas requeridas por outros Pronunciamentos.
Componentes mínimos de demonstração contábil intermediária
8. A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo
menos, os seguintes componentes:
(a)balanço patrimonial condensado;
(b)demonstração condensada do resultado do exercício;
(c)demonstração condensada do resultado abrangente;
(d)demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido;
(e)demonstração condensada dos fluxos de caixa;
(f)notas explicativas selecionadas.
8A.A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada como parte da demonstração das mutações do patrimônio
líquido. Veja-se o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação
das Demonstrações Contábeis.
Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária
9. Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo
de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e
o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com
os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis para o conjunto completo de demonstrações contábeis.
10. Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada
um dos cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por este Pronunciamento. Linhas de itens
adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a
demonstração contábil intermediária fique enganosa.
11. Na demonstração que apresenta os componentes do resultado de período intermediário, a entidade deve apresentar o lucro
por ação básico e diluído para esse período quando a entidade está ao
alcance do Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação.
11A. Se a entidade apresenta os componentes do resultado
em demonstração de resultado à parte como descrito no item 81 do
Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações
Contábeis, ela apresenta o lucro ou o prejuízo por ação básico e
diluído nessa demonstração.
12. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis proporciona orientação para a estrutura das
demonstrações contábeis. O Guia de Implementação do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
ilustra modos pelos quais o balanço patrimonial, a demonstração do
resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio
líquido devem ser apresentadas.
13. (Eliminado)
14. A demonstração contábil intermediária é preparada em
bases consolidadas se as demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade forem consolidadas. As demonstrações contábeis
separadas ou individuais da controladora não são consistentes ou
comparáveis com as demonstrações contábeis consolidadas anuais
mais recentes. Se as demonstrações contábeis da entidade incluírem
as demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora
em adição às demonstrações contábeis consolidadas, este Pronunciamento não requer nem proíbe a inclusão das demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora no seu relatório intermediário.
Notas explicativas selecionadas
15. O usuário de demonstração contábil intermediária de
uma entidade deve também ter acesso à última demonstração contábil
anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas de demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas
notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Em uma data intermediária, a explicação de eventos e transações que
são significativas ao entendimento das alterações da posição financeira e do desempenho da entidade desde o fim do último período de
relato anual são mais úteis.
16. A entidade deve incluir as seguintes informações, no
mínimo, nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, se materiais e não evidenciadas em nenhum outro lugar
das demonstrações contábeis. Elas devem, geralmente, ser divulgadas
em base anualizada. Entretanto, a entidade pode também evidenciar
algum outro evento ou operação que sejam materiais para o entendimento do período intermediário corrente:
(a)uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos
de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais
recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;
(b)comentários explicativos sobre operações intermediárias
sazonais ou cíclicas;
(c)a natureza e os montantes dos itens não usuais por causa
de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os
passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de
caixa;
(d)a natureza e os valores das alterações nas estimativas de
montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em
períodos anuais anteriores, se tais alterações têm efeito material no
corrente período intermediário;
(e)emissões, recompras e reembolsos de títulos de dívida e
de títulos patrimoniais;
(f)dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente
por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
(g)as seguintes informações por segmento (divulgação de
informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis
intermediárias de uma entidade somente quando o Pronunciamento
Técnico CPC 22 - Informações por Segmento requer que a entidade
evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):
(i) receitas de clientes externos, se inclusas na medida do
resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade;
(ii) receitas intersegmentos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade;
(iii) medida de resultado por segmento;
(iv) ativos totais pelos quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;
(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento;
(vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis ao resultado antes dos tributos da entidade e das operações
descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de imposto de renda, a entidade
deve conciliar o total das medidas dos resultados dos segmentos com
o resultado total da entidade após esses itens. Conciliações significativas devem ser separadamente identificadas e descritas em tais
conciliações;
(h)eventos subsequentes relevantes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
(i)efeito de mudanças na composição da entidade durante o
período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção
ou perda de controle de subsidiárias e investimentos de longo prazo,
reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação
de negócios, a entidade deve evidenciar as informações requeridas
pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios;
e
(j)mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes desde o fim do último período anual de relato.
17. Exemplos desses tipos de divulgações que são requeridas
pelo item 16 são mostrados a seguir. Pronunciamentos e Interpretações individuais proporcionam orientações com relação às divulgações de muitos desses itens:
(a)baixa de estoques ao seu valor realizável líquido e reversão de tais baixas;
(b)reconhecimento de perda de valor recuperável (impairment) do imobilizado, ativos intangíveis, ou outros ativos, e reversão
de tal perda;
(c)reversão de qualquer provisão para custos de reestruturação;
(d)aquisição e baixa de itens do imobilizado;
(e)compromissos de compra de itens do imobilizado;
(f)solução de litígios;
(g)correção de erros de períodos anteriores;
(h)(eliminado);
(i)qualquer inadimplência de empréstimo ou quebra de contratos de empréstimo que não tenham sido renegociados antes do fim
do período de relato ou no fim do período de relato; e
(j)transações com partes relacionadas.
18. Outros Pronunciamentos especificam divulgações que
devem ser feitas nas demonstrações contábeis. Nesse contexto, demonstrações contábeis significam o conjunto completo de demonstrações normalmente inclusas no relatório anual e algumas vezes
incluídas em outros relatórios. Com exceção do requerido no item
16(i), as divulgações requeridas por esses outros Pronunciamentos
não são requeridas se as demonstrações contábeis intermediárias da
entidade contêm somente demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas em vez do conjunto completo de demonstrações contábeis.
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
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Divulgação em conformidade com Pronunciamentos Técnicos do CPC
19. Se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade
estão de acordo com este Pronunciamento, tal fato deve ser evidenciado. A demonstração contábil intermediária não deve ser descrita como estando de acordo com os Pronunciamentos do CPC, a
menos que cumpra com todos os requerimentos dos Pronunciamentos,
Orientações e Interpretações do CPC.
Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas
20. Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as
demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos:
(a)balanço patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial comparativo do final do exercício social
imediatamente precedente;
(b)demonstração do resultado e demonstração do resultado
abrangente do período corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício
social precedente (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido
no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a demonstração do resultado abrangente poderá ser
apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido;
(c)demonstração das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração comparativa também acumulada
do exercício social precedente;
(d)demonstração dos fluxos de caixa acumulados no ano,
com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente.
21. Para a entidade cujos negócios sejam altamente sazonais,
podem ser úteis informações financeiras para os últimos doze meses
terminados no final do período intermediário e para os doze meses
anteriores comparáveis. Portanto, entidades cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação de tais
informações em adição às informações referidas no item precedente.
22. O Apêndice A ilustra os períodos requeridos a serem
apresentados por entidade que divulga semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente.
Materialidade
23. Na decisão de como se reconhecer, mensurar, classificar
ou evidenciar um item na demonstração contábil intermediária, a
materialidade deve ser estipulada com relação às informações do
período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações intermediárias podem ser calcadas em estimativas de maneira mais extensa do que as
mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais.
24. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis e o Pronunciamento Técnico CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
definem como material um item se a sua omissão ou incorreção puder
influenciar decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis. O Pronunciamento Técnico CPC 26 requer divulgações separadas de itens materiais, incluindo (por exemplo) operações descontinuadas; e o Pronunciamento Técnico CPC 23 requer divulgação
de alterações de estimativas contábeis, erros e alterações de políticas
contábeis. Os dois Pronunciamentos não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade.
25. Enquanto o julgamento é sempre requerido na avaliação
de materialidade, as decisões de reconhecimento e divulgação deste
Pronunciamento se baseiam nas informações do próprio período intermediário por razões de inteligibilidade e dos números intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas
contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com
base na materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar inferências enganosas que podem resultar da
não divulgação. O objetivo principal é assegurar que a demonstração
contábil intermediária inclua todas as informações que são relevantes
ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade
durante o período intermediário.
Divulgação nas demonstrações contábeis anuais
26. Se a estimativa de um montante relatado em período
intermediário for alterada significativamente durante o período intermediário final do exercício social, mas um reporte financeiro não
tiver sido divulgado ou publicado para aquele período intermediário,
a natureza e o montante da alteração da estimativa devem ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais
daquele exercício social.
27. O Pronunciamento Técnico CPC 23 requer divulgação da
natureza e (caso aplicável) do montante da alteração de estimativa
que tanto tenha um efeito material no período corrente ou seja esperado que tenha um efeito material em períodos subsequentes. O
item 16(d) deste Pronunciamento requer divulgações similares para
um período intermediário. Exemplos incluem alterações de estimativas do período intermediário final referentes a baixas de estoques,
reestruturações ou perdas por impairment que foram divulgadas em
períodos intermediários anteriores do exercício social. As divulgações
requeridas pelos itens precedentes são consistentes com os requerimentos do Pronunciamento Técnico CPC 23 e têm a intenção de
estreitar o alcance - com relação somente às alterações de estimativas.
A entidade não é requerida a incluir informações adicionais de período intermediário nas suas demonstrações contábeis anuais.
Reconhecimento e mensuração
Mesmas políticas contábeis que as anuais
28. A entidade deve aplicar as mesmas políticas contábeis
nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas
nas demonstrações contábeis anuais, com exceção de alterações de
políticas contábeis feitas depois da data da mais recente demonstração
contábil anual, as quais irão ser refletidas nas próximas demons-
CO
ME
RC
IA
LIZ
trações contábeis anuais. Entretanto, a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração
de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações
dos períodos intermediários devem ser feitas em bases anuais.
29. O requerimento de que as entidades apliquem, nas suas
demonstrações contábeis intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período intermediário são feitas
como se cada período intermediário se comportasse como se fosse um
período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as mensurações
dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações anuais podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em períodos intermediários anteriores do período
financeiro corrente. Mas os princípios de reconhecimento de ativos,
passivos, receitas e despesas para esses períodos intermediários são os
mesmos que os das demonstrações contábeis anuais.
30. Para ilustrar:
(a)os princípios para reconhecimento e mensuração de perdas
com baixas dos estoques, reestruturações ou impairments de período
intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse
preparar somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se
tais itens forem reconhecidos e mensurados em período intermediário
e a estimativa mudar em período intermediário subsequente daquele
mesmo exercício social, as estimativas originais são alteradas em
períodos intermediários subsequentes tanto por contabilização de
montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente reconhecido;
(b)custos que não se ajustam à definição de ativo ao final de
um período intermediário não são diferidos no balanço patrimonial
tanto para esperar informações futuras quanto para esperar se vão se
adequar à definição de ativo ou para suavizar resultados durante os
períodos intermediários do exercício social; e
(c)despesa com imposto de renda e contribuição social é
reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o
exercício social completo. Montantes contabilizados de despesa de
imposto de renda e contribuição social de um período intermediário
devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele exercício social se as estimativas da alíquota anual de imposto mudarem.
31. Pelo item 82 do Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, reconhecimento é o "processo que consiste em
incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um
item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os
critérios de reconhecimento". As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao fim de
ambos os períodos de reporte anuais e intermediários.
32.Para ativos, os mesmos testes de benefícios econômicos
futuros são aplicáveis tanto nas datas intermediárias quanto nos períodos financeiros anuais. Custos que, por sua natureza, não se qualificariam como ativos ao final do exercício social também não se
qualificam em datas intermediárias. Similarmente, um passivo ao fim
de um período intermediário de reporte deve representar uma obrigação existente àquela data, assim como deve representar ao fim do
exercício social.
33. Característica essencial de receitas e despesas é que as
entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes
receitas e despesas são reconhecidas, caso contrário não são reconhecidas. Os itens 94 e 95 do Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis mencionam que "despesas são reconhecidas na demonstração do resultado quando surge um decréscimo, que possa ser
determinado em bases confiáveis, nos futuros benefícios econômicos
provenientes da diminuição de um ativo ou do aumento de um passivo... [A] Estrutura Conceitual não autoriza o reconhecimento de
itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos
ou passivos."
34. Na mensuração de ativos, passivos, receitas, despesas e
fluxos de caixa divulgados nas demonstrações contábeis, a entidade
que reporta somente em termos anuais é capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o exercício
social. Suas mensurações são, efetivamente, em bases anuais.
35. A entidade que divulga semestralmente usa informações
disponíveis até o meio do ano ou logo depois na mensuração das suas
demonstrações contábeis dos seis meses e informações disponíveis ao
final do ano ou logo depois para o período de doze meses. As
mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados antes dos primeiros seis meses. Os
montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias dos
primeiros seis meses não são ajustados retrospectivamente. Os itens
16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e os montantes de
qualquer alteração significativa em estimativa sejam evidenciados.
36. A entidade que divulga mais frequentemente do que
semestralmente mensura receitas e despesas em bases anuais para
cada período intermediário usando informações disponíveis quando
cada conjunto de demonstrações estiver sendo elaborado. Montantes
de receitas e despesas divulgados em períodos intermediários correntes vão refletir qualquer alteração de estimativas de valores divulgados em períodos intermediários anteriores do exercício social.
Os montantes divulgados em período intermediário anterior não são
ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de qualquer alteração significativa
nas estimativas sejam evidenciados.
Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
37. Receitas que são recebidas sazonalmente, ciclicamente
ou ocasionalmente dentro do exercício social não devem ser antecipadas ou diferidas nas datas intermediárias se a antecipação ou o
diferimento não for apropriado no fim do exercício social da entidade.
38. Exemplos dessa situação incluem receita de dividendos,
royalties e subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente ganham mais receitas em certos períodos
intermediários do exercício social do que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de varejo. Tais
receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem.
Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício
social
39. Custos que são incorridos de maneira não homogênea
durante o exercício social da entidade devem ser antecipados ou
postergados se, e somente se, também for apropriado antecipar ou
postergar tais tipos de custos ao fim do exercício social.
Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuração
40. O Apêndice B proporciona exemplos de como aplicar os
princípios gerais de reconhecimento e mensuração estipulados nos
itens de 28 a 39.
Uso de estimativa
41. Os procedimentos de mensuração a serem seguidos em
uma demonstração contábil intermediária devem ser concebidos para
assegurar que resultarão em informações confiáveis e que todas as
informações contábeis materiais que são relevantes ao entendimento
da posição financeira e de desempenho da entidade estejam adequadamente evidenciados. Enquanto mensurações em ambos os exercícios sociais e intermediários são geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior peso no uso de métodos de estimativas do que nas demonstrações contábeis anuais.
42. O Apêndice C proporciona exemplos do uso de estimativas nos períodos intermediários.
Reapresentação de demonstrações de período intermediário
anterior
43. A alteração de política contábil, que não seja por especificação de novo Pronunciamento, deve ser refletida:
(a)por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das
demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de
qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou
(b)quando impraticável determinar os efeitos cumulativos no
início do exercício social da aplicação da nova política contábil a
todos os períodos anteriores, ajuste das demonstrações contábeis de
períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, utilizando a nova política contábil prospectivamente a partir
da primeira data aplicável.
44. O objetivo do princípio precedente é assegurar que uma
única política contábil seja aplicada a uma classe particular de transações ao longo do exercício social inteiro. Pelo Pronunciamento
Técnico CPC 23, uma mudança de política contábil é refletida pela
aplicação retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores. Entretanto, se os montantes cumulativos dos ajustes
referentes aos anos financeiros anteriores for impraticável de serem
determinados pelo Pronunciamento Técnico CPC 23, a nova política
contábil é aplicada prospectivamente a partir da primeira data em que
isso for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que,
dentro do exercício social, qualquer alteração de política contábil seja
aplicada retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, não mais tarde do que do início do exercício.
45. Permitir que alterações contábeis sejam refletidas em
uma data intermediária dentro do exercício social seria permitir que
duas políticas contábeis distintas fossem aplicadas a uma classe particular de transações num único exercício. O resultado seria dificuldades de alocações intermediárias, obscurecendo resultados da
operação, e complicando a análise e a inteligibilidade das informações do período intermediário.
Apêndice A
Ilustração de períodos requeridos a serem apresentados
(Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte deste Pronunciamento, proporciona exemplos para ilustrar a aplicação do princípio do item 20).
Entidade que divulga ou publica demonstrações contábeis
intermediárias semestralmente
A1.O exercício social da entidade acaba em 31 de dezembro
(ano calendário). A entidade vai apresentar as seguintes demonstrações contábeis (condensadas ou completas) no seu relatório intermediário semestral de 30 de junho de 20X1:
Balanço Patrimonial:
Em 30 de junho de 20X1 31 de dezembro de 20X0
Demonstração do Resultado e do Resultado Abrangente:
6 meses finalizando em30 de junho de 20X1 30 de junho de
20X0
Demonstração dos Fluxos de Caixa:
6 meses finalizando em30 de junho de 20X1 30 de junho de
20X0
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido:
6 meses finalizando em30 de junho de 20X1 30 de junho de
20X0
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Entidade que divulga ou publica demonstrações contábeis
intermediárias trimestralmente
A2.O exercício social da entidade acaba em 31 de dezembro
(ano calendário). A entidade vai apresentar as seguintes demonstrações contábeis (condensadas ou completas) nos seus três relatórios
intermediários trimestrais, de 31 de março de 20X1 (1º trim 20X1),
de 30 de junho de 20X1 (2º trim 20X1) e de 30 de setembro de 20X1
(3º trim 20X1):
Balanço Patrimonial no final do período intermediário e balanço comparativo do ano financeiro imediatamente anterior:
31-mar-20X1 e 31-dez-20X0
30-jun-20X1 e 31-dez-20X0
30-set-20X1 e 31-dez-20X0
Demonstrações do Resultado e do Resultado Abrangente do
período intermediário corrente e acumulado do ano, comparadas com
os mesmos períodos do ano anterior:
1º Trim 20X1:
(três meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a
31-mar-20X0
2º Trim 20X1:
(seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a
30-jun-20X0
(três meses) 01-abr-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-abr-20X0 a
30-jun-20X0
3º Trim 20X1:
(nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a
30-set-20X0
(três meses) 01-jul-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jul-20X0 a 30set-20X0
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido acumulada no ano até a data do período intermediário, comparada com o
mesmo período do ano anterior:
1º Trim 20X1:
(três meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a
31-mar-20X0
2º Trim 20X1:
(seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a
30-jun-20X0
3º Trim 20X1:
(nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a
30-set-20X0
Demonstração dos Fluxos de Caixa acumulada no ano até a
data do período intermediário, comparada com o mesmo período do
ano anterior:
1º Trim 20X1:
(três meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a
31-mar-20X0
2º Trim 20X1:
(seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a
30-jun-20X0
3º Trim 20X1:
(nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a
30-set-20X0
Apêndice B
Exemplos de aplicação dos princípios de reconhecimento e
mensuração
(Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte deste Pronunciamento, proporciona exemplo de aplicação dos princípios gerais
de reconhecimento e mensuração estabelecidos nos itens 28 a 39).
Imposto sobre a folha de pagamento do empregador e contribuição previdenciária
B1.Se os impostos da folha de pagamento ou contribuições a
fundos de previdência patrocinados pelo Estado são estipulados em
bases anuais, a correspondente despesa do empregador é reconhecida
no período intermediário, usando-se a estimativa de taxa média efetiva anual de impostos sobre a folha de pagamento ou taxa de contribuição, mesmo que grande parte dos pagamentos seja feita logo no
início do exercício social. Um exemplo possível seria uma contribuição de seguridade obrigatória até certo nível máximo de renda
anual por empregado. Para empregados com renda mais alta, a renda
máxima obrigatória seria alcançada antes do fim do exercício social,
e o empregador não faria nenhum outro pagamento até o final do
ano.
Principais manutenções e renovações periódicas
B2.O custo de manutenção principal periódica ou renovação
ou outra despesa sazonal esperados a ocorrer mais ao final do ano não
são antecipados para propósito de relatórios intermediários, a menos
que um evento tenha causado à entidade a obrigação legal ou construtiva. A mera intenção ou necessidade de incorrer em despesas
relacionadas a eventos futuros não são suficientes para o surgimento
da obrigação.
Provisão
B3.A provisão é reconhecida quando a entidade realmente
não possui alternativa, a não ser a transferência de benefícios econômicos como resultado de evento que criou uma obrigação legal ou
construtiva. O montante da obrigação é ajustado para cima ou para
baixo, com os correspondentes ganho ou perda reconhecidos na demonstração do resultado, se as melhores estimativas da entidade sobre
o montante da obrigação se alterarem.
B4.Este Pronunciamento requer que a entidade aplique o
mesmo critério de reconhecimento e mensuração de provisão, tanto
nas datas intermediárias quanto ao final do ano financeiro. A existência ou não existência de obrigação de se transferirem benefícios
não é função da amplitude do período de reporte. É uma questão
fatual.
Bônus de final de ano
B5.A natureza dos bônus de final de ano varia bastante.
Alguns são ganhos simplesmente pela continuidade do emprego durante um período de tempo. Alguns bônus são ganhos baseados em
medidas mensais, trimestrais ou anuais de resultados operacionais.
Eles podem ser puramente discricionários, contratuais ou baseados
em anos de precedentes históricos.
B6.Um bônus é antecipado para finalidades de reporte intermediário se, e somente se; (a) o bônus é uma obrigação legal ou
prática passada que faz com que o bônus seja uma obrigação não
formalizada (construtiva) para a qual a entidade realmente não tem
outra alternativa a não ser fazer os pagamentos; e (b) uma estimativa
confiável das obrigações pode ser feita. O Pronunciamento Técnico
CPC 33 - Benefícios a Empregados proporciona orientação para isso.
Pagamento de arrendamento contingente
B7.Pagamentos de arrendamentos contingentes podem ser
um exemplo de obrigações legais ou não formalizadas (construtivas)
que são reconhecidas como passivo. Se o arrendador demanda os
pagamentos contingentes baseados no atingimento de determinado
nível de vendas anuais por parte do arrendatário, obrigações podem
surgir nos períodos intermediários do exercício social antes de o nível
anual de vendas ser atingido, se tal nível de vendas requerido é
esperado ser atingido e a entidade, portanto, não tem outra alternativa
realista a não ser fazer os futuros pagamentos dos arrendamentos.
Ativo intangível
B8.A entidade aplica os critérios de definição e reconhecimento para ativos intangíveis da mesma maneira no período intermediário e ao final do ano. Custos incorridos antes dos critérios de
reconhecimento dos ativos intangíveis serem satisfeitos são reconhecidos como despesa. Custos incorridos depois do ponto específico no
tempo em que tais critérios são satisfeitos são reconhecidos como
parte do custo do ativo intangível. O diferimento de custo de ativos
em demonstração contábil intermediária na esperança de que o critério de reconhecimento seja satisfeito mais tarde no exercício social
não é justificável.
Aposentadoria e pensão
B9.Custos de aposentadorias e pensões em período intermediário são calculados em bases anuais, usando a taxa atuarial
determinada ao fim do exercício social anterior, ajustando-a para
flutuações significativas de mercado desde aquele momento e por
significantes diminuições, liquidações ou outros eventos singulares.
Férias, feriados e outras abstenções de curto prazo compensáveis
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Despesa com imposto de renda
1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre
$2.500
$2.500
$2.500
$2.500
Anual
$10.000
$ 10.000 de impostos é esperado a ser pago para o ano inteiro sobre $ 40.000 de lucro antes dos
impostos. Portanto, a alíquota média efetiva estimada é de 25%.
A tabela a seguir auxilia no detalhamento dos cálculos.
Lucro antes dos impostos de cada trimestre
Lucro acumulado antes dos impostos
Lucro antes dos impostos (alíquota de 20%)
Lucro antes dos impostos (alíquota de 30%)
Alíquotas efetivas
Impostos devidos em cada trimestre
Imposto total devido no ano
Lucro antes dos impostos total no ano
Alíquota média efetiva estimada
Lucro antes dos impostos de cada trimestre
Despesas trimestrais de imposto de renda
1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre
$10.000
$10.000
$10.000
$10.000
$10.000
$10.000
$20.000
$10.000
$30.000
$40.000
20%
$2.000
$10.000
$40.000
25%
$10.000
20%
$2.000
$10.000
30%
$3.000
$10.000
30%
$3.000
$10.000
$10.000
$10.000
$2.500
$2.500
$2.500
$2.500
B16.Como outra ilustração, a entidade que reporta trimestralmente aufere $15.000 de lucros
antes dos impostos no primeiro trimestre, mas espera incorrer em prejuízo de $5.000 em cada um dos
três trimestres restantes (portanto lucro zero para o ano) e opera em uma jurisdição na qual a alíquota
média efetiva estimada é de 20%. A tabela a seguir mostra o montante de despesa de imposto de renda
reportado em cada trimestre:
43
ISSN 1677-7042
B10.Abstenções compensáveis acumuladas são aquelas que
passam de período a período e que podem ser usadas em períodos
futuros se os direitos correntes não forem usados em completo. O
Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados requer
que a entidade mensure o custo esperado de obrigação pela acumulação das abstenções compensáveis ao montante que a entidade
espera pagá-las como resultado de direito não usado que tenha sido
acumulado até o fim do período de reporte. Aquele princípio também
é aplicado ao final dos períodos intermediários. Igualmente, a entidade não reconhece despesa ou passivo para abstenções não cumulativas compensáveis ao fim do período de reporte intermediário,
assim como também não as reconhece ao final do período anual de
reporte.
Outros custos planejados que podem ser incorridos, porém
irregulares
B11.O orçamento da entidade pode incluir certos custos esperados por serem incorridos irregularmente durante o exercício social, tais como contribuições de caridade e custos de treinamento de
empregado. Tais custos geralmente são discricionários mesmo que
sejam planejados e tendem a recorrer ano a ano. Reconhecer a obrigação ao final de período intermediário de reporte para tais custos
que ainda não tenham sido incorridos geralmente não é consistente
com a definição de passivo.
Mensurando despesa de imposto de renda intermediária
B12.A despesa de imposto de renda intermediária é contabilizada por competência usando a taxa que deve ser aplicável ao
lucro total anual esperado, ou seja, a alíquota média efetiva anual
estimada é aplicada ao lucro antes dos impostos no período intermediário. O mesmo se aplica à contribuição social sobre o lucro
líquido.
B13.Isso é consistente com o conceito básico estipulado no
item 28 no qual os mesmos princípios contábeis de reconhecimento e
mensuração sejam aplicados tanto nas demonstrações contábeis intermediárias quanto nas demonstrações contábeis anuais. A despesa
de imposto de renda intermediária é calculada pela aplicação ao lucro
antes dos impostos intermediários da taxa que deverá ser aplicável ao
lucro anual total esperado, ou seja, a alíquota efetiva média anual de
imposto de renda. Essa alíquota efetiva média anual de imposto de
renda deve refletir um misto de estruturas de alíquotas progressivas
esperadas a serem aplicáveis ao lucro anual inteiro, incluindo alterações promulgadas ou substancialmente promulgadas nas taxas de
imposto de renda programadas a terem efeito mais tarde no exercício
social. O Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro
proporciona orientação sobre alterações substanciais promulgadas nas
alíquotas de imposto de renda. A alíquota efetiva média anual de
imposto de renda estimada deve ser re-estimada em bases anuais,
consistentemente com o item 28 deste Pronunciamento. O item 16(d)
requer evidenciação de alterações significativas de estimativas.
B14.Na medida do possível, alíquotas médias anuais efetivas
são estimadas distintamente para cada jurisdição fiscal e aplicadas
individualmente ao lucro intermediário antes dos impostos de cada
jurisdição. Semelhantemente, se diferentes alíquotas de imposto são
aplicáveis para diferentes categorias de lucro (tais como de ganhos de
capital ou lucro ganho em setores em particular), na medida do
possível, taxas individuais são aplicadas para cada categoria individual de lucro intermediário antes dos impostos. Enquanto o grau de
precisão é desejável, isso pode não ser alcançável em todos os casos,
e a média ponderada das jurisdições ou das categorias de lucros é
usada se for uma aproximação razoável dos efeitos quando usadas
alíquotas mais específicas.
B15.Para explicar o princípio anterior, a entidade, reportando
trimestralmente, espera ganhar $ 10.000 de lucro antes dos impostos
em cada trimestre e opera em uma jurisdição tributária com alíquota
de 20% sobre os primeiros $ 20.000 de lucros anuais e 30% sobre
todos os outros lucros adicionais. Os lucros atuais são equivalentes
aos esperados. A tabela a seguir mostra o montante de despesa de
imposto de renda que é reportado em cada trimestre:
L
A
N
O
I
C
NA
A
S
N
E
R
P
IM
Despesa com imposto de
renda
1º trimestre
$3.000
2º trimestre
(-)$1.000
3º trimestre
(-)$1.000
4º trimestre
(-)$1.000
Anual
$0
A alíquota média efetiva estimada é de 20% para todos os casos, independente de haver lucro
ou prejuízo antes dos impostos.
Diferença entre ano financeiro de reporte e ano fiscal
B17.Se o exercício social e o ano fiscal forem diferentes, a despesa com imposto de renda dos
períodos intermediários é mensurada usando alíquotas médias efetivas separadas para cada lucro antes
dos impostos na proporção dos lucros antes dos impostos ganhos em cada um anos fiscais.
B18.Para ilustrar, o exercício social da entidade encerra em 30 de junho e ela reporta trimestralmente. O ano fiscal encerra em 31 de dezembro. No ano fiscal 1, a alíquota média efetiva
estimada é de 30% e, no ano fiscal 2, de 40%. Em cada trimestre de cada ano, a empresa ganha lucros
antes dos impostos de $10.000.
Ano calendário
1º jul a
30 set 20X1
Ano financeiro 1º trimestre
exercício social 1
Ano fiscal 3º trimestre
ano fiscal 1
Lucro antes dos impostos de
$ 10.000
cada trimestre
Alíquotas médias efetivas esti30%
madas
Despesas trimestrais de impos$ 3.000
to de renda
Imposto total devido no ano
$ 14.000
Lucro antes dos impostos total
$ 40.000
no ano
1º out a
1º jan a
1º abr a
31 dez 20X1
31 mar 20X2
30 jun 20X2
2º trimestre 3º trimestre exer- 4º trimestre
exercício socício social 1
exercício social 1
cial 1
4º trimestre 1º trimestre ano 2º trimestre
ano fiscal 1
fiscal 2
ano fiscal 2
$ 10.000
$ 10.000
$ 10.000
30%
40%
40%
$ 3.000
$ 4.000
$ 4.000
44
ISSN 1677-7042
1
A comparação do imposto total devido no exercício social ($ 14.000) com o lucro total do
exercício social ($ 40.000), chegando-se a uma alíquota média de 35%, é indevida. Cada exercício social
deve ter sua própria alíquota média efetiva estimada individualmente.
Crédito fiscal
B19.Algumas vezes, são dados créditos fiscais aos pagadores de impostos com relação aos
impostos devidos baseados no montante de despesas, exportações, despesas com pesquisa e desenvolvimento ou outras bases. Antecipações de benefícios fiscais desses tipos para o ano todo geralmente
são refletidas nos cômputos da estimativa da alíquota média efetiva de impostos, porque tais créditos são
garantidos e calculados em bases anuais na maioria das regulamentações fiscais. Por outro lado,
benefícios fiscais relacionados a eventos singulares são reconhecidos nos cálculos da despesa de imposto
de renda dos períodos intermediários em que ocorrem, da mesma maneira que alíquotas de imposto de
renda especiais aplicáveis a categorias particulares de lucro não são misturadas em uma única e efetiva
alíquota anual. Adicionalmente, em algumas jurisdições fiscais, os benefícios fiscais, incluindo aqueles
relacionados a investimentos de capital e níveis de exportações, quando reportados nas declarações
fiscais, são mais semelhantes a subvenções governamentais e são reconhecidos no período intermediário
em que ocorrem.
Prejuízo fiscal e crédito fiscal compensáveis ou aproveitáveis
B20.Os benefícios de prejuízos fiscais compensáveis são refletidos no período intermediário em
que os correspondentes prejuízos ocorrerem. O Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o
Lucro estipula que "o benefício relacionado a prejuízo fiscal que pode ser compensado para recuperar
impostos correntes de um período anterior deve ser reconhecido como um ativo". A redução de despesa
de impostos correspondente ou o aumento de crédito fiscal (receita de imposto de renda) também são
reconhecidos.
B21.O Pronunciamento Técnico CPC 32 menciona que "um ativo fiscal diferido deve ser
reconhecido para o aproveitamento de prejuízos fiscais não usados e créditos fiscais não utilizados à
medida que é provável que existirão lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais e os
créditos fiscais poderão ser utilizados" e fornece critérios para estipular a probabilidade dos lucros
tributáveis contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados e os créditos possam ser utilizados. Esses
critérios são aplicáveis ao final de cada período intermediário e, caso não satisfeitos, os efeitos dos
prejuízos fiscais aproveitáveis são refletidos no cômputo da estimativa da alíquota média fiscal efetiva
de imposto de renda.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Alteração contratual ou antecipação de preço de compra
B23.Reduções por volume ou descontos e outras alterações
contratuais de preços de matérias-primas, mão-de-obra ou outros bens
e serviços são antecipados nos períodos intermediários, tanto pelo
pagador quanto pelo recebedor, caso seja provável que eles vão ser
ganhos ou vão se tornar efetivos. Portanto, reduções e descontos
contratuais são antecipados, mas reduções e descontos discricionários
não são antecipados porque o ativo ou o passivo resultante não
satisfaz às condições da Estrutura Conceitual de que o ativo precisa
ser um recurso controlado pela entidade como resultado de evento
passado e que o passivo precisa ser uma obrigação presente cuja
liquidação é esperada por resultar em saída de recursos.
Depreciação e amortização
B24.Depreciação e amortização de período intermediário são
baseadas somente nos ativos possuídos durante o período intermediário. Não levam em consideração aquisições ou disposições de
ativos planejadas para mais tarde no exercício social.
Estoque
B25.Estoques são mensurados para fins de relatórios intermediários pelos mesmos princípios que para as demonstrações de
final de ano. O Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques estabelece padrões para reconhecimento e mensuração de estoques. Estoques carregam problemas particulares ao fim de qualquer período
de reporte pelo fato de se necessitar determinar quantidade de estoques, custos e valores realizáveis líquidos. Mesmo assim, os mesmos princípios são aplicados para os estoques intermediários. Para
economizar custo e tempo, entidades frequentemente usam estimativas para mensurar estoques em datas intermediárias em maior extensão do que ao final do ano de reporte. Seguem alguns exemplos de
como aplicar o teste de valor líquido realizável em data intermediária
e como tratar variações de produção nas datas intermediárias.
Valor realizável líquido do estoque
B26.O valor realizável líquido dos estoques é determinado
por referência aos preços de venda e aos custos relacionados para
completar e entregar nas datas intermediárias. A entidade vai reverter
uma baixa ao valor líquido realizável em período subsequente somente se fosse apropriado fazê-lo ao final do exercício social.
Variação de custo de produção de período intermediário
B27.Variações de preço, eficiência, gastos e volume de uma
fábrica são reconhecidos no resultado em data intermediária da mesma forma em que tais variações são reconhecidas na demonstração do
resultado ao final do ano. O diferimento das variações que são esperadas por serem absorvidas até o final do ano não é apropriado
porque podem resultar no registro de estoques em uma data intermediária de valor maior ou menor do que sua parte nos custos reais
de produção.
Ganho e perda de conversão de moeda estrangeira
B28.Ganhos e perdas de conversão de moedas estrangeiras
são mensurados para as demonstrações contábeis intermediárias da
mesma forma que para as demonstrações do final do ano financeiro.
B29.O Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão das Demonstrações Contábeis especifica como traduzir as demonstrações contábeis de operações no exterior para a moeda de apresentação, incluindo orientações para uso de taxas de câmbio médias ou de fechamento em
orientações para reconhecimento dos ajustes nos resultados na demonstração do resultado ou em outro resultado abrangente. Consistente com esse Pronunciamento, as taxas efetivas médias ou de
fechamento são utilizadas nos períodos intermediários. Entidades não
antecipam mudanças de taxas de câmbio no restante do exercício
social corrente para traduzir operações no exterior em data intermediária.
B30.Caso o Pronunciamento Técnico CPC 02 requeira que
os ajustes de conversão sejam reconhecidos como receita ou despesa
no período em que ocorrem, esse princípio é aplicado durante cada
B22.Para ilustrar, uma entidade que reporta trimestralmente tem prejuízos fiscais aproveitáveis
de $ 10.000 para fins tributários ao início do exercício social corrente para o qual um ativo fiscal
diferido não foi reconhecido. A entidade ganha $ 10.000 no primeiro trimestre do ano corrente e espera
ganhar $10.000 nos outros três trimestres remanescentes. Excluindo o aproveitamento fiscal, é esperada
uma alíquota média fiscal de 40%. As despesas de imposto de renda são:
Lucro antes dos impostos de cada trimestre
$ 40.000
($ 10.000)
$ 30.000
40%
$ 12.000
(a) Lucro anual total esperado
(b) Estimativa do imposto devido no
ano todo
(b/a) Alíquota média efetiva estimada
$ 40.000
$ 12.000
Lucro antes dos impostos de cada trimestre
Despesas trimestrais de imposto de
renda
AÇ
PR
1º trimestre
$ 10.000
(a) Lucro anual total esperado
(-) Crédito fiscal aproveitável
(=) Base de cálculo fiscal
(x) Alíquota efetiva
(=) Estimativa do imposto devido no
ano todo
período intermediário. Entidades não diferem ajustes de conversão
nas datas intermediárias se se espera que os ajustes sejam revertidos
antes do final do exercício social.
Demonstrações contábeis intermediárias em economia hiperinflacionária
B31.Demonstrações contábeis intermediárias em economias
de alta inflação são preparadas pelos mesmos princípios que as de
final de exercício social.
B32.Os procedimentos sobre demonstrações contábeis em
economia com alta inflação requerem que as demonstrações contábeis
da entidade em moeda de economia hiperinflacionária sejam demonstradas em termos de mensuração de unidade corrente ao fim do
período de reporte, e ganhos e perdas da posição monetária líquida
são incluídos no lucro líquido. Também, informações financeiras
comparáveis reportadas para períodos anteriores são refeitas para a
unidade corrente de mensuração.
B33.Entidades seguem esses mesmos princípios nas datas
intermediárias, dessa maneira apresentando todas as informações intermediárias na unidade de mensuração do final do período de reporte, com os ganhos e perdas da posição monetária líquida resultantes incluídos no lucro líquido do período intermediário. Entidades não anualizam o reconhecimento de ganhos e perdas nem
usam uma taxa anual estimada de inflação na preparação de demonstração contábil intermediária em economia hiperinflacionária.
Redução ao valor recuperável de ativos (impairment)
B34.O Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor
Recuperável de Ativos requer que perdas por impairment sejam reconhecidas se o valor recuperável tenha caído abaixo do valor contábil.
B35.Esse Pronunciamento requer que a entidade aplique os
mesmos critérios de reconhecimento e reversão nos testes de impairment nas datas intermediárias e ao fim do exercício social. Isso
não significa, entretanto, que a entidade deva necessariamente fazer
cálculos de impairment detalhados ao final de cada período intermediário. Ao invés, a entidade vai fazer revisões para indicadores de
impairment significativos desde o fim do exercício social mais recente para determinar se tais cálculos são necessários.
Apêndice C
Exemplos do uso de estimativa
(Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte deste Pronunciamento, proporciona exemplos para ilustrar a aplicação do princípio do item 41)
C1.Estoque: contagens completas e procedimentos de valoração podem não ser requeridos para estoques nas datas intermediárias, mesmo que sejam feitos ao final do exercício social. Pode
ser suficiente fazer estimativas nas datas intermediárias, baseando-se
nas margens de vendas.
C2.Classificação de ativos e passivos em circulante e não
circulante: entidades podem fazer investigações mais rigorosas para
classificação de ativos e passivos como circulante ou não circulante
nas datas de reporte anuais do que nas datas de reporte intermediárias.
C3.Provisão: determinação do montante apropriado de provisão (tal como provisão para garantias, custos ambientais e custo de
restauração de sítios) pode ser complexa e frequentemente custosa e
demorada. As entidades algumas vezes contratam especialistas para
assistência nos cálculos anuais. Para fazer estimativas semelhantes
nas datas intermediárias, frequentemente é necessária a atualização
das provisões anuais e, não, a contratação de especialistas externos
para fazerem novos cálculos.
C4.Pensão: o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios
a Empregados requer que a entidade determine o valor presente das
obrigações de benefícios definidos e o valor de mercado dos ativos
dos planos ao final de cada período de reporte e encoraja que a
entidade envolva profissionais atuariais qualificados na mensuração
de tais obrigações. Para fins de reporte intermediário, mensurações
ÃO
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
OI
BID
A
2º trimestre 3º trimestre
$ 10.000
$ 10.000
4º trimestre
$ 10.000
2º trimestre 3º trimestre
$ 10.000
$ 10.000
4º trimestre
$ 10.000
30%
1º trimestre
$ 10.000
$ 3.000
$ 3.000
$ 3.000
$ 3.000
confiáveis são geralmente obtidas pela extrapolação da última avaliação atuarial.
C5.Imposto de renda: entidades podem calcular a despesa
com imposto de renda e imposto de renda diferido passivo em datas
anuais pela aplicação das alíquotas fiscais para cada jurisdição para
mensurar o lucro de cada jurisdição. O item B14 do Apêndice B
reconhece que, enquanto tal nível de precisão também é desejável nas
datas intermediárias, ele pode não ser atingível em todos os casos, e
que a média ponderada das alíquotas das jurisdições ou das categorias
de lucro seja utilizada como aproximação razoável do efeito de se
usarem taxas mais específicas.
C6.Contingência: a mensuração das contingências pode envolver a opinião de especialistas jurídicos ou outros consultores. Relatórios formais de especialistas independentes são algumas vezes
obtidos com referência às contingências. Tais opiniões sobre litígios,
demandas, avaliações e outras contingências e incertezas podem, ou
não, ser também necessárias nas datas intermediárias.
C7.Reavaliação e contabilidade a valor justo: o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado permite às entidades
escolherem como sua política contábil o modelo de reavaliação, quando permitida legalmente, pelo qual itens do imobilizado são reavaliados ao valor justo. Similarmente, o Pronunciamento Técnico 28
- Propriedade para Investimento requer que a entidade determine o
valor justo das propriedades para investimento. Para tais mensurações, a entidade pode se pautar em avaliações de profissionais qualificados nas datas anuais de reporte e, não, nas datas de reporte
intermediárias.
C8.Conciliação entre companhias: alguns saldos entre companhias, os quais são conciliados em níveis detalhados na preparação
das demonstrações consolidadas ao final do exercício social, podem
ser conciliados com menores níveis de detalhamento na preparação
das demonstrações contábeis consolidadas nas datas intermediárias.
C9.Setor especializado: por motivos de complexidade, custo
e tempo, mensurações de períodos intermediários de setores especializados podem ser menos precisas do que as do final do exercício
social. Um exemplo pode ser o cálculo de provisões de seguro para
companhias de seguro.
Apêndice D
Demonstração contábil intermediária e perda por recuperabilidade (impairment)
(Este Apêndice, que faz parte do Pronunciamento Técnico
CPC 21, corresponde à Interpretação IFRIC 10 Interim Financial
Reporting and Impairment emitida pelo IASB - International Accounting Standards Board )
Antecedentes
D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de recuperabilidade do ativo (impairment) para o ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) ao final de cada período de reporte;
para investimentos em instrumentos patrimoniais; e para ativos financeiros avaliados ao custo ao final de cada período de reporte e, se
requerido, reconhecer perdas por impairment nessas datas de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Entretanto, ao
fim do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em
condições de tal forma que as perdas por impairment poderiam ter
sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de impairment tivesse sido
feito somente nessa data. Este Apêndice proporciona orientação sobre
se tais perdas com impairment devem, ou não, ser revertidas.
D2. Este Apêndice trata das interações entre os requerimentos do Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por impairment do goodwill no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e certos instrumentos financeiros no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e trata dos efeitos dessas interações em demonstrações contábeis intermediárias subsequentes.
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1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Assunto
D3. O item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária requer que a entidade aplique as mesmas
políticas contábeis nas demonstrações contábeis intermediárias e nas
demonstrações contábeis anuais. Também diz que "a frequência de
reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a
mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as
mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas em bases
anuais."
D4. O item 119 do Pronunciamento Técnico CPC 01 diz que
"A desvalorização reconhecida para esse ágio (goodwill) não deve ser
revertida em período subsequente."
D5. O item 69 do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Re conhecimento e Mensuração diz que as
perdas por impairment reconhecidas de investimentos em instrumentos patrimoniais classificados como disponíveis para venda não podem ser revertidas por meio da demonstração de resultado.
D6.O item 66 do Pronunciamento Técnico CPC 38 requer
que perdas por impairment de ativos financeiros avaliados pelo custo
(tais como perdas por impairment de instrumentos patrimoniais não
cotados que não são avaliados pelo valor justo porque seu valor justo
não pode ser mensurado confiavelmente) não devem ser revertidas.
D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto:
A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill), de investimentos em
instrumentos patrimoniais e em ativos financeiros avaliados pelo custo, reconhecidas em período intermediário se a perda não seria reconhecida, ou seria reconhecida por valor menor, caso o teste de
impairment fosse feito somente no fim do período de reporte subsequente?
Consenso
D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill, a instrumentos patrimoniais e a ativos financeiros avaliados
pelo custo.
D9. A entidade não pode estender este consenso por analogia
a outras áreas de potencial conflito entre este Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária e outros Pronunciamentos.
DELIBERAÇÃO Nº 582, DE 31 DE JULHO DE 2009
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 22
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis,
que trata de informações por segmento.
3. Se a entidade que não é obrigada a aplicar este Pronunciamento optar por divulgar informações sobre segmentos que não
estiverem de acordo com este Pronunciamento, não deve classificá-las
como informações por segmento.
4. Se um relatório financeiro que contém tanto as demonstrações contábeis consolidadas da controladora que estão dentro do
alcance deste Pronunciamento quanto suas demonstrações contábeis
individuais, a informação por segmento é exigida somente para as
demonstrações contábeis consolidadas.
Segmento operacional
5. Um segmento operacional é um componente de entidade:
(a)que desenvolve atividades de negócio das quais pode obter receitas e incorrer em despesas (incluindo receitas e despesas
relacionadas com transações com outros componentes da mesma entidade);
(b)cujos resultados operacionais são regularmente revistos
pelo principal gestor das operações da entidade para a tomada de
decisões sobre recursos a serem alocados ao segmento e para a
avaliação do seu desempenho; e
(c)para o qual haja informação financeira individualizada
disponível.
Um segmento operacional pode desenvolver atividades de
negócio cujas receitas ainda serão obtidas. Por exemplo, as operações
em início de atividade podem constituir segmentos operacionais antes
da obtenção de receitas.
6. Nem todas as partes da entidade constituem, necessariamente, segmento operacional ou parte de segmento operacional.
Por exemplo, a sede corporativa ou alguns departamentos funcionais
podem não obter receitas ou podem obter receitas que sejam apenas
ocasionais em relação às atividades da entidade e não são segmentos
operacionais. Para fins deste Pronunciamento, os planos de benefícios
pós-emprego de entidade não constituem segmentos operacionais.
7. A expressão "principal gestor das operações" identifica
uma função, não necessariamente um gestor com título específico.
Essa função é alocar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos
operacionais da entidade. Frequentemente, o principal gestor das operações da entidade é o seu presidente ou o diretor de operações, mas
pode ser, por exemplo, um grupo de diretores executivos ou outros.
8. Para muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no item 5 definem claramente seus
segmentos operacionais. No entanto, a entidade pode elaborar relatórios em que suas atividades de negócio sejam apresentadas de
vários modos. Se o principal gestor de operações utilizar mais de um
conjunto de informações por segmento, outros fatores podem identificar um único conjunto de componentes como segmentos operacionais da entidade, como a natureza das atividades de negócio de
cada componente, a existência de gestores responsáveis por essas
atividades e as informações apresentadas ao conselho de administração.
9. Geralmente, um segmento operacional tem um gestor do
segmento que se reporta diretamente ao principal gestor das operações e com este mantém contato regular para discutir sobre as
atividades operacionais, os resultados financeiros, as previsões ou os
planos para o segmento. A expressão "gestor de segmento" identifica
uma função e, não necessariamente, um gestor com título específico.
O principal gestor das operações também pode ser o gestor de segmento de alguns segmentos operacionais. Um único gestor poder ser
o gestor de segmento para mais de um segmento operacional. Se as
características enunciadas no item 5 se aplicarem a mais de um
conjunto de componentes da organização, mas houver apenas um
único conjunto do qual os gestores de segmento sejam responsáveis,
esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais.
10. As características enunciadas no item 5 podem se aplicar
a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, para
os quais existam gestores responsáveis. Essa estrutura é, às vezes,
referida como forma de organização matricial. Por exemplo, em algumas entidades, alguns gestores são responsáveis por diversas linhas
de produtos e de serviços em nível mundial, enquanto outros gestores
são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal gestor
das operações analisa regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, e há informações contábeis disponíveis de ambos.
Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto
de componentes que constitui os segmentos operacionais, tomando
por referência o princípio fundamental.
Segmento divulgável
11. A entidade deve evidenciar separadamente informações
sobre cada segmento operacional que:
(a)tenha sido identificado de acordo com os itens de 5 a 10
ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos de
acordo com o item 12; e
(b)supere os parâmetros quantitativos referidos no item 13.
Os itens de 14 a 19 especificam outras situações em que informações
separadas sobre um segmento operacional devem ser evidenciadas.
Critério de agregação
12. Os segmentos operacionais apresentam muitas vezes desempenho financeiro de longo prazo semelhante se possuírem características econômicas similares. Por exemplo, para dois segmentos
operacionais, caso suas características econômicas sejam semelhantes,
seriam esperadas margens brutas médias semelhantes no longo prazo.
Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados em um
único segmento operacional se a agregação for compatível com o
princípio básico deste Pronunciamento, se os segmentos tiverem características econômicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos:
(a)natureza dos produtos ou serviços;
(b)natureza dos processos de produção;
(c)tipo ou categoria de clientes dos seus produtos e serviços;
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A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art.
177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento Técnico CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que
trata de informações por segmento;
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios
encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 22
Informações por Segmento
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade -
IFRS 8
Princípio básico
1. A entidade deve divulgar informações que permitam aos
usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio nos quais está envolvida e
os ambientes econômicos em que opera.
Alcance
2. Este Pronunciamento aplica-se:
(a)às demonstrações contábeis separadas ou individuais da
entidade:
(i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou
(ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar,
suas demonstrações contábeis à Comissão de Valores Mobiliários ou
a outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer
categoria de instrumento em mercado de capitais;
(b)às demonstrações contábeis consolidadas de uma controladora com suas controladas:
(i) cujos instrumentos de dívida ou patrimonial sejam negociados em mercado de capitais (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); ou
(ii) que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as
demonstrações contábeis consolidadas na Comissão de Valores Mobiliários ou em outros reguladores, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumento em mercado de capitais.
(d)métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar
os serviços; e
(e)se aplicável, a natureza do ambiente regulatório, por
exemplo, bancos, seguros ou serviços de utilidade pública.
Parâmetros mínimos quantitativos
13. A entidade deve divulgar separadamente as informações
sobre o segmento operacional que atenda a qualquer um dos seguintes
parâmetros:
(a)sua receita reconhecida, incluindo tanto as vendas para
clientes externos quanto as vendas ou transferências intersegmentos, é
igual ou superior a 10% da receita combinada, interna e externa, de
todos os segmentos operacionais;
(b)o montante em termos absolutos do lucro ou prejuízo
apurado é igual ou superior a 10% do maior, em termos absolutos,
dos seguintes montantes:
(i) lucro apurado combinado de todos os segmentos operacionais que não apresentaram prejuízos; e
(ii) prejuízo apurado combinado de todos os segmentos operacionais que apresentaram prejuízos;
(c)seus ativos são iguais ou superiores a 10% dos ativos
combinados de todos os segmentos operacionais.
Os segmentos operacionais que não atinjam quaisquer dos
parâmetros mínimos quantitativos podem ser considerados divulgáveis e podem ser apresentados separadamente se a administração
entender que essa informação sobre o segmento possa ser útil para os
usuários das demonstrações contábeis.
14. A entidade pode combinar informações sobre segmentos
operacionais que não atinjam os parâmetros mínimos com informações sobre outros segmentos operacionais que também não atinjam
os parâmetros, para produzir um segmento divulgável, somente se os
segmentos operacionais tiverem características econômicas semelhantes e compartilhem a maior parte dos critérios de agregação enunciados no item 12.
15. Se o total de receitas externas reconhecido pelos segmentos operacionais representar menos de 75% da receita da entidade, segmentos operacionais adicionais devem ser identificados
como segmentos divulgáveis (mesmo que eles não satisfaçam aos
critérios enunciados no item 13) até que pelo menos 75% das receitas
da entidade estejam incluídas nos segmentos divulgáveis.
16. As informações sobre outras atividades de negócio e
outros segmentos operacionais não divulgáveis devem ser combinadas
e apresentadas numa categoria "outros segmentos", separadamente de
outros itens na conciliação exigida pelo item 28. Devem ser descritas
as fontes das receitas incluídas na categoria "outros segmentos".
17. Se a administração julgar que um segmento operacional
definido como divulgável no período imediatamente anterior continua
sendo significativo, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser divulgadas separadamente no período corrente, ainda que
tenha deixado de satisfazer aos critérios de divulgação do item 13.
18. Se um segmento operacional for definido como segmento
divulgável no período corrente de acordo com os parâmetros mínimos
quantitativos, as informações anteriores devem ser reapresentadas para fins comparativos, de modo a refletir o novo segmento divulgável,
ainda que esse segmento não tenha satisfeito aos critérios de divulgação enunciados no item 13 no período anterior, a menos que as
informações necessárias não estejam disponíveis e o custo da sua
elaboração seja excessivo.
19. Pode ser estabelecido um limite prático para o número de
segmentos divulgáveis apresentados separadamente pela entidade, para além do qual a informação por segmento poderia se tornar excessivamente detalhada. Embora não esteja fixado qualquer limite
preciso, se o número de segmentos divulgáveis, de acordo com os
itens de 13 a 18, for superior a 10, a entidade deve ponderar se o
limite prático já não tenha sido atingido.
Divulgação
20. A entidade deve divulgar informações que permitam aos
usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros das atividades de negócio em que está envolvida e os
ambientes econômicos em que opera.
21. Para aplicar o princípio enunciado no item 20, a entidade
deve divulgar as seguintes informações em relação a cada período
para o qual seja apresentada demonstração do resultado abrangente:
(a)as informações gerais descritas no item 22;
(b)informações sobre o lucro ou prejuízo reconhecido dos
segmentos, incluindo as receitas e as despesas específicas que compõem o lucro ou o prejuízo desses segmentos, os respectivos ativos,
os passivos e as bases de mensuração, como descritos nos itens de 23
a 27;
(c)conciliações das receitas totais dos segmentos, do respectivo lucro ou prejuízo, dos seus ativos e passivos e outros itens
materiais com os montantes correspondentes da entidade, em conformidade com o item 28.
Devem ser efetuadas conciliações dos valores do balanço
patrimonial para segmentos divulgáveis com os valores do balanço da
entidade para todas as datas em que seja apresentado o balanço
patrimonial. As informações dos períodos anteriores devem ser reapresentadas em conformidade com os itens 29 e 30.
Informações gerais
22. A entidade deve divulgar as seguintes informações gerais:
(a)os fatores utilizados para identificar os segmentos divulgáveis da entidade, incluindo a base da organização (por exemplo, se
a administração optou por organizar a entidade em torno das diferenças entre produtos e serviços, áreas geográficas, ambiente regulatório, ou combinação de fatores, e se os segmentos operacionais
foram agregados); e
(b)tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento divulgável obtém suas receitas.
Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo
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ISSN 1677-7042
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23. A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo e
do ativo total de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar
o valor do passivo para cada segmento divulgável se esse valor for
apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade deve divulgar também as seguintes informações sobre cada
segmento se os montantes especificados estiverem incluídos no valor
do lucro ou prejuízo do segmento revisado pelo principal gestor das
operações, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não
incluído no valor do lucro ou prejuízo do segmento:
(a)receitas provenientes de clientes externos;
(b)receitas de transações com outros segmentos operacionais
da mesma entidade;
(c)receitas financeiras;
(d)despesas financeiras;
(e)depreciações e amortizações;
(f)itens materiais de receita e despesa divulgados de acordo
com o item 97 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação
das Demonstrações Contábeis;
(g)participação da entidade nos lucros ou prejuízos de coligadas e de empreendimentos sob controle conjunto (joint ventures)
contabilizados de acordo com o método da equivalência patrimonial;
(h)despesa ou receita com imposto de renda e contribuição
social; e
(i)itens não-caixa considerados materiais, exceto depreciações e amortizações.
A entidade deve divulgar as receitas financeiras separadamente das despesas financeiras para cada segmento divulgável, salvo
se a maioria das receitas do segmento seja proveniente de juros e o
principal gestor das operações se basear principalmente nas receitas
financeiras líquidas para avaliar o desempenho do segmento e tomar
decisões sobre os recursos a serem alocados ao segmento. Nessa
situação, a entidade pode divulgar essas receitas financeiras líquidas
de suas despesas financeiras em relação ao segmento e divulgar que
ela tenha feito desse modo.
24. A entidade deve divulgar as seguintes informações sobre
cada segmento divulgável se os montantes especificados estiverem
incluídos no valor do ativo do segmento revisado pelo principal
gestor das operações ou forem apresentados regularmente a este,
ainda que não incluídos nesse valor de ativos dos segmentos:
(a)o montante do investimento em coligadas e empreendimentos conjuntos (joint ventures) contabilizado pelo método da equivalência patrimonial;
(b)o montante de acréscimos ao ativo não circulante, exceto
instrumentos financeiros, imposto de renda e contribuição social diferidos ativos, ativos de benefícios pós-emprego (ver Pronunciamento
Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados, itens de 54 a 58) e
direitos provenientes de contratos de seguro.
Mensuração
25. O montante de cada item dos segmentos divulgados deve
corresponder ao valor reportado ao principal gestor das operações
para fins de tomada de decisão sobre a alocação de recursos ao
segmento e de avaliação do seu desempenho. Os ajustes e as eliminações efetuados na elaboração das demonstrações contábeis e as
alocações de receitas, despesas e ganhos ou perdas da entidade devem
ser incluídos na determinação do lucro ou prejuízo do segmento
divulgado somente se estiverem incluídos no valor dos lucros ou
prejuízos do segmento utilizado pelo principal gestor das operações.
Da mesma forma, apenas os ativos e os passivos que estão incluídos
no valor dos ativos e dos passivos dos segmentos utilizados pelo
principal gestor das operações devem ser divulgados para esse segmento. Se os montantes forem alocados ao resultado, ao ativo ou ao
passivo reconhecidos do segmento, esses montantes devem ser alocados em base razoável.
26. Se o principal gestor das operações utilizar apenas uma
medida de valor do resultado, dos ativos ou dos passivos de segmento
operacional na avaliação do desempenho desse segmento e na decisão
de como alocar os recursos, o lucro ou o prejuízo do segmento e os
seus ativos ou passivos devem ser divulgados segundo essa medida
de valor. Se o principal gestor das operações utilizar mais do que uma
medida de valor do resultado, dos ativos ou dos passivos do segmento
operacional, as avaliações divulgadas devem ser as que a administração entende que são determinadas de acordo com os princípios de
mensuração mais consistentes com os utilizados na mensuração dos
montantes correspondentes nas demonstrações contábeis da entidade.
27. A entidade deve apresentar explicação das mensurações
do lucro ou do prejuízo, dos ativos e dos passivos do segmento para
cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar, no mínimo, os
seguintes elementos:
(a)a base de contabilização para quaisquer transações entre
os segmentos divulgáveis;
(b)a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações
do lucro ou do prejuízo dos segmentos divulgáveis e o lucro ou o
prejuízo da entidade antes das despesas (receitas) de imposto de renda
e contribuição social e das operações descontinuadas (se não decorrerem das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças
podem decorrer das políticas contábeis e das políticas de alocação de
custos comuns incorridos, que são necessárias para a compreensão da
informação por segmentos divulgados;
(c)a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações
dos ativos dos segmentos divulgáveis e dos ativos da entidade (se não
decorrer das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças
podem incluir as decorrentes das políticas contábeis e das políticas de
alocação de ativos utilizados conjuntamente, necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgados;
CO
ME
RC
IA
LIZ
(d)a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações
dos passivos dos segmentos divulgáveis e dos passivos da entidade
(se não decorrer das conciliações descritas no item 28). Essas diferenças podem incluir as decorrentes das políticas contábeis e das
políticas de alocação de passivos utilizados conjuntamente, necessárias para a compreensão da informação por segmentos divulgada;
(e)a natureza de quaisquer alterações em períodos anteriores,
nos métodos de mensuração utilizados para determinar o lucro ou o
prejuízo do segmento divulgado e o eventual efeito dessas alterações
na avaliação do lucro ou do prejuízo do segmento;
(f)a natureza e o efeito de quaisquer alocações assimétricas a
segmentos divulgáveis. Por exemplo, a entidade pode alocar despesas
de depreciação a um segmento sem lhe alocar os correspondentes
ativos depreciáveis.
Conciliação
28. A entidade deve fornecer conciliações dos seguintes elementos:
(a)o total das receitas dos segmentos divulgáveis com as
receitas da entidade;
(b)o total dos valores de lucro ou prejuízo dos segmentos
divulgáveis com o lucro ou o prejuízo da entidade antes das despesas
(receitas) de imposto de renda e contribuição social e das operações
descontinuadas. No entanto, se a entidade alocar a segmentos divulgáveis itens como despesa de imposto de renda e contribuição
social, a entidade pode conciliar o total dos valores de lucro ou
prejuízo dos segmentos com o lucro ou o prejuízo da entidade depois
daqueles itens;
(c)o total dos ativos dos segmentos divulgáveis com os ativos da entidade;
(d)o total dos passivos dos segmentos divulgáveis com os
passivos da entidade, se os passivos dos segmentos forem divulgados
de acordo com o item 23;
(e)o total dos montantes de quaisquer outros itens materiais
das informações evidenciadas dos segmentos divulgáveis com os correspondentes montantes da entidade.
Todos os itens de conciliação materiais devem ser identificados e descritos separadamente. Por exemplo, o montante de cada
ajuste significativo necessário para conciliar lucros ou prejuízos do
segmento divulgável com o lucro ou o prejuízo da entidade, decorrente de diferentes políticas contábeis, deve ser identificado e
descrito separadamente.
Reapresentação de informação previamente divulgada
29. Se a entidade alterar a estrutura da sua organização
interna de maneira a alterar a composição dos seus segmentos divulgáveis, as informações correspondentes de períodos anteriores, incluindo períodos intermediários, devem ser reapresentadas, salvo se
as informações não estiverem disponíveis e o custo da sua elaboração
for excessivo. A determinação da disponibilidade das informações e
do caráter excessivo do custo da sua elaboração deve ser efetuada
para cada item de evidenciação. Após a mudança na composição dos
seus segmentos divulgáveis, a entidade deve divulgar se reapresentou
os itens correspondentes da informação por segmentos de períodos
anteriores.
30. Se a entidade tiver alterado a estrutura da sua organização interna de um modo que mude a composição dos seus segmentos divulgáveis e se a informação por segmentos de períodos
anteriores, incluindo os períodos intermediários, não for reapresentada
de modo a refletir essa alteração, a entidade deve divulgar no ano em
que ocorreu a alteração a informação por segmentos para o período
corrente tanto na base antiga como na nova base de segmentação,
salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e
o custo da sua elaboração for excessivo.
Evidenciação relativa ao conjunto da entidade
31. Os itens de 32 a 34 aplicam-se a todas as entidades
sujeitas a este Pronunciamento, incluindo as entidades que dispõem
de um único segmento divulgável. As atividades de negócio de algumas entidades não estão organizadas em função das diferenças de
produtos e serviços relacionados ou de áreas geográficas das operações. Os segmentos divulgáveis dessas entidades podem evidenciar
as receitas de ampla gama de produtos e serviços essencialmente
diferentes ou mais do que um dos seus segmentos divulgáveis pode
fornecer essencialmente os mesmos produtos e serviços. Do mesmo
modo, os segmentos divulgáveis da entidade podem manter ativos em
diferentes áreas geográficas e evidenciar receitas provenientes de
clientes em diferentes áreas geográficas ou mais do que um dos seus
segmentos divulgáveis pode operar na mesma área geográfica. As
informações previstas nos itens de 32 a 34 devem ser fornecidas
apenas se não estiverem integradas às informações do segmento divulgável, exigidas pelo presente Pronunciamento.
Informação sobre produto e serviço
32. A entidade deve divulgar as receitas provenientes dos
clientes externos em relação a cada produto e serviço ou a cada grupo
de produtos e serviços semelhantes, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração
for excessivo, devendo tal fato ser divulgado. Os montantes das
receitas divulgadas devem basear-se nas informações utilizadas para
elaborar as demonstrações contábeis da entidade.
Informação sobre área geográfica
33. A entidade deve evidenciar as seguintes informações
geográficas, salvo se as informações necessárias não se encontrarem
disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo:
(a)receitas provenientes de clientes externos:
(i) atribuídos ao país-sede da entidade; e
(ii) atribuídos a todos os países estrangeiros de onde a entidade obtém receitas. Se as receitas provenientes de clientes externos
atribuídas a determinado país estrangeiro forem materiais, devem ser
divulgadas separadamente. A entidade deve divulgar a base de atribuição das receitas provenientes de clientes externos aos diferentes
países;
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
(b)ativo não circulante, exceto instrumentos financeiros e
imposto de renda e contribuição social diferidos ativos, benefícios de
pós-emprego e direitos provenientes de contratos de seguro:
(i) localizados no país sede da entidade; e
(ii) localizados em todos os países estrangeiros em que a
entidade mantém ativos. Se os ativos em determinado país estrangeiro
forem materiais, devem ser divulgados separadamente.
Os montantes divulgados devem basear-se nas informações
utilizadas para elaborar as demonstrações contábeis da entidade. Se as
informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da
sua elaboração for excessivo, tal fato deve ser divulgado. A entidade
pode divulgar, além das informações exigidas pelo presente item,
subtotais de informações geográficas sobre grupos de países.
Se forem relevantes as informações por região geográfica
dentro do Brasil, e se essas informações forem utilizadas gerencialmente, as mesmas regras de evidenciação devem ser observadas.
Informação sobre os principais clientes
34. A entidade deve fornecer informações sobre seu grau de
dependência de seus principais clientes. Se as receitas provenientes
das transações com um único cliente externo representarem 10% ou
mais das receitas totais da entidade, esta deve divulgar tal fato, bem
como o montante total das receitas provenientes de cada um desses
clientes e a identidade do segmento ou dos segmentos em que as
receitas são divulgadas. A entidade não está obrigada a divulgar a
identidade de grande cliente nem o montante divulgado de receitas
provenientes desse cliente em cada segmento. Para fins deste Pronunciamento, um conjunto de entidades, que a entidade divulgadora
sabe que está sob controle comum, deve ser considerado um único
cliente, assim como o governo (nacional, estadual, provincial, territorial, local ou estrangeiro) e as entidades que a entidade divulgadora sabe que estão sob controle comum desse governo, deve ser
considerado um único cliente.
APÊNDICE A - GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO
Este guia orientativo de implementação acompanha, porém
não faz parte do Pronunciamento
Introdução
A1 Este guia de implementação fornece exemplos que ilustram as divulgações exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 22 Informações por Segmento e um diagrama para auxiliar na identificação de segmentos suscetíveis de serem reportados (segmentos
reportáveis). Os formatos nas ilustrações não são requisitos obrigatórios. Este CPC incentiva um formato que forneça as informações
na forma mais compreensível nas circunstâncias específicas. As seguintes ilustrações destinam-se a uma única entidade hipotética referida como Companhia Diversificada.
Informações descritivas sobre segmentos reportáveis de uma
entidade
A2 Os itens a seguir ilustram a divulgação de informações
descritivas sobre os segmentos informados de uma entidade (as referências de item são em relação aos requisitos pertinentes no Pronunciamento).
Descrição dos tipos de produtos e serviços dos quais cada
segmento reportável deriva suas receitas (item 22(b))
A Companhia Diversificada possui cinco segmentos reportáveis: peças automotivas, barcos motorizados, software, eletrônica e
finanças. O segmento de peças automotivas produz peças de reposição para venda a varejistas de peças automotivas. O segmento de
barcos motorizados produz pequenos barcos motorizados para servir a
indústria de petróleo costeira e negócios similares. O segmento de
software produz software de aplicação para venda a fabricantes e
varejistas de computadores. O segmento de eletrônica produz circuitos integrados e produtos relacionados para a venda a fabricantes
de computador. O segmento de finanças é responsável por parte das
operações financeiras da empresa, incluindo o financiamento de compras ao cliente de produtos de outros segmentos e operações de
empréstimo de imóveis.
Mensuração de lucro ou prejuízo, ativos e passivos por segmento operacional (item 27)
As políticas contábeis dos segmentos operacionais são as
mesmas que aquelas descritas no resumo das políticas contábeis significativas, exceto que a despesa de complementação de aposentadoria de cada segmento operacional é reconhecida e medida com
base nos pagamentos em dinheiro aos planos de pensão. A Companhia Diversificada avalia o desempenho por segmento com base no
lucro ou no prejuízo das operações antes dos tributos sobre o lucro,
não incluindo ganhos e perdas não recorrentes e ganhos e perdas de
câmbio.
A Companhia Diversificada contabiliza vendas e transferências intersegmentos como se as vendas ou as transferências fossem a
terceiros, ou seja, pelos preços correntes de mercado.
Fatores que a administração utilizou para identificar os segmentos reportáveis da entidade (item 22(a))
Os segmentos reportáveis da Companhia Diversificada são
unidades estratégicas de negócio que oferecem diferentes produtos e
serviços. Eles são gerenciados separadamente, pois cada negócio exige diferentes tecnologias e estratégias de marketing. A maioria dos
negócios foi adquirida como unidades individuais e a administração
existente na ocasião da aquisição foi mantida.
Informações sobre lucro ou prejuízo, ativos e passivos, por
segmento reportável
A3 A seguinte tabela ilustra um formato sugerido para a
divulgação de informações sobre lucro ou prejuízo, ativos e passivos,
por segmento reportável (itens 23 e 24). O mesmo tipo de informação
é exigido para cada ano em relação ao qual é apresentada uma
demonstração do resultado. A Companhia Diversificada não aloca
despesa (receita) com tributos sobre o lucro ou ganhos e perdas não
recorrentes a segmentos reportáveis. Além disso, nem todos os segmentos reportáveis possuem itens não-caixa significativos, exceto depreciação e amortização. Os valores nesta ilustração são assumidos
como sendo os valores nos relatórios utilizados pelo principal tomador de decisões operacionais.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Receita de clientes externos
Receita entre segmentos
Receita de juros
Despesa de juros
Receita de juros líquida (b)
Depreciação e amortização
Resultado do segmento reportável
Outros itens não-caixa significativos
Redução no valor recuperável
Ativos do segmento reportável
Desembolsos por ativos não
circulantes por segmento
reportável
Passivos por segmento reportável
Peças automotivas
Barcos motorizados
Software
Eletrônica
Finanças
$
5.000
1.000
1.100
500
Todos os demais
$
1.000 (a)
100
$
3.000
450
350
200
200
$
5.000
800
600
100
70
$
9.500
3.000
1.000
700
50
900
$
12.000
1.500
1.500
1.100
1.500
2.300
$
35.500
4.500
3.750
2.750
1.000
2.950
4.070
-
200
-
-
-
-
200
2.000
5.000
3.000
12.000
57.000
2.000
81.000
300
700
500
800
600
-
2.900
1.050
3.000
1.800
8.000
30.000
-
43.850
Receitas
Total de receitas para segmentos reportáveis
Outras receitas
Eliminação de receitas entre segmentos
Receitas da entidade
$
39.000
1.000
(4.500)
35.500
Lucro ou prejuízo
Total de lucro ou prejuízo para segmentos reportáveis
Outro lucro ou prejuízo
Eliminação de lucros entre segmentos
Valores não alocados:
Liquidação de litígios recebida
Outras despesas administrativas
Ajuste à despesa com fundo de pensão na consolidação
Receita antes do imposto sobre a renda
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Ativos
Total de ativos nos segmentos reportáveis
Outros ativos
Eliminação de contas a receber da sede corporativa
Outros valores não alocados
Ativos da entidade
Passivo
Total de passivos nos segmentos reportáveis
Passivos não alocados de plano de benefício definido
Passivos da entidade
Outros itens significativos
Receita de juros
Despesa de juros
Receita líquida de juros (somente segmento de
finanças)
Gastos com ativos
Depreciação e amortização
Redução ao valor recuperável de ativos
500
(750)
(250)
3.070
$
79.000
2.000
(1.000)
1.500
81.500
$
43.850
25.000
68.850
Totais do segmento reportável
$
3.750
2.750
1.000
Ajustes
$
Totais da entidade
$
75
(50)
-
3.825
2.700
1.000
2.900
2.950
200
1.000
-
3.900
2.950
200
O item de conciliação para ajustar os gastos com ativos é o valor incorrido para o prédio da sede corporativa, que não está incluído
nas informações por segmento. Nenhum dos outros ajustes é significativo.
Informações geográficas
A5 Os itens a seguir ilustram as informações geográficas exigidas pelo item 33. (Visto que os segmentos reportáveis da Companhia
Diversificada estão baseados em diferenças em produtos e serviços, não é exigida nenhuma divulgação adicional de informações de receita
sobre produtos e serviços - item 32.)
Informações geográficas
Estados Unidos
Canadá
China
Japão
Outros países
Total
Receitas(a)
$
19.000
4.200
3.400
2.900
6.000
35.500
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 27
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis,
que trata de ativo imobilizado.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art.
177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento Técnico CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que
trata de ativo imobilizado;
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios
encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
Ativos não circulantes
$
11.000
6.500
3.500
3.000
24.000
(a) As receitas são atribuídas aos países com base na localização do cliente.
Informações sobre principais clientes
A6 Os itens a seguir ilustram as informações sobre principais clientes exigidas pelo item 34. Não é exigida a identidade do cliente nem
o valor de cada segmento operacional.
As receitas de um cliente dos segmentos de software e eletrônica da Companhia Diversificada representam aproximadamente $ 5.000
do total de receitas da empresa.
Diagrama para auxiliar na identificação de segmentos reportáveis
A7 O seguinte diagrama ilustra como aplicar as principais disposições para identificar segmentos reportáveis conforme definido no
Pronunciamento CPC 22. O diagrama é um suplemento visual ao Pronunciamento. Ele não deve ser interpretado como uma alteração ou adição
a quaisquer requisitos do Pronunciamento, nem deve ser considerado como um substituto dos requisitos.
L
A
N
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 27
Ativo Imobilizado
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS
16
NA
O
I
C
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das
demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas
mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a
determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação
e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos
mesmos.
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização
de ativos imobilizados, exceto quando outro Pronunciamento exija ou
permita tratamento contábil diferente.
3. Este Pronunciamento não se aplica a:
(a)ativos imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(b)ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola
(ver o Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto
Agrícola);
(c)reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e
avaliação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 34 - Exploração e
Avaliação de Recurso Mineral); ou
(d)direitos sobre jazidas e reservas minerais tais como petróleo, gás natural, carvão mineral, dolomita e recursos não renováveis semelhantes.
Contudo, este Pronunciamento aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos descritos nas
alíneas (b) a (d).
4. Outros Pronunciamentos podem exigir o reconhecimento
de item do ativo imobilizado com base em abordagem diferente da
usada neste Pronunciamento. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil exige que a
entidade avalie o reconhecimento de item do ativo imobilizado arrendado com base na transferência dos riscos e benefícios. Porém, em
tais casos, outros aspectos do tratamento contábil para esses ativos,
incluindo a depreciação, são prescritos por este Pronunciamento.
5. A entidade que use o modelo de custo para propriedade
para investimento em conformidade com o Pronunciamento Técnico
CPC 28 - Propriedade para Investimento deve usar o modelo de custo
deste Pronunciamento.
Definições
6. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento,
com os significados especificados:
Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido
após a dedução da depreciação e da perda por redução ao valor
recuperável acumuladas.
Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou
o valor justo de qualquer outro recurso dado para adquirir um ativo
na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o
valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo
com as disposições específicas de outros Pronunciamentos, como, por
exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado
em Ações.
Valor depreciável é o custo de um ativo ou outro valor que
substitua o custo, menos o seu valor residual.
Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de
um ativo ao longo da sua vida útil.
Valor específico para a entidade (valor em uso) é o valor
presente dos fluxos de caixa que a entidade espera (i) obter com o uso
contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil ou
(ii) incorrer para a liquidação de um passivo.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado
entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes
entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da
transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
A
S
N
E
R
P
IM
$
3.970
100
(500)
DELIBERAÇÃO Nº 583, DE 31 DE JULHO DE 2009
Totais
(a)Receitas de segmentos abaixo dos parâmetros mínimos quantitativos são atribuíveis a quatro segmentos operacionais. Esses
segmentos incluem uma pequena propriedade para investimento, um negócio de equipamentos para aluguel, um serviço de consultoria de
software e uma operação de leasing. Nenhum desses segmentos jamais atingiu quaisquer dos parâmetros mínimos quantitativos para a
determinação dos segmentos reportáveis.
(b)O segmento financeiro tem nos juros a maioria de suas receitas. A gestão recai primariamente sobre a receita líquida de juros, não
nos valores da receita bruta e da despesa quando da administração desse segmento. Portanto, como permitido pelo item 23, somente os valores
líquidos estão sendo divulgados.
Conciliações de receitas, lucro ou prejuízo, ativos e passivos do segmento reportável
A4 Os itens a seguir ilustram as conciliações de receitas, lucro ou prejuízo, ativos e passivos do segmento reportável com os valores
correspondentes da entidade - itens 28(a)-(d). Também é exigida a apresentação de conciliações para qualquer outra informação significativa
divulgada - item 28(e). Presume-se que as demonstrações contábeis da entidade não incluam operações descontinuadas. Conforme discutido no
item A2, a entidade reconhece e mede despesa de complementação de aposentadoria de seus segmentos reportáveis com base nos pagamentos
em dinheiro ao fundo de pensão e não aloca determinados itens aos seus segmentos reportáveis.
47
ISSN 1677-7042
48
ISSN 1677-7042
1
Perda por redução ao valor recuperável é o valor pelo qual o
valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa
excede seu valor recuperável.
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de
mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b)se espera utilizar por mais de um período.
Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que
transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos
os custos de venda de um ativo e seu valor em uso.
Valor residual de um ativo é o valor estimado que a entidade
obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de
venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o
fim de sua vida útil.
Vida útil é:
(a)o período de tempo durante o qual a entidade espera
utilizar o ativo; ou
(b)o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a)for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b)o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado
quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma
forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do
ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.
9. Este Pronunciamento não prescreve a unidade de medida
para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo
imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os
critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade.
Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais
como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do
conjunto.
10. A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os seus custos de ativos imobilizados no momento em
que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo imobilizado e
os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas
partes, ou dar manutenção ao mesmo.
Custos iniciais
11. Itens do ativo imobilizado podem ser adquiridos por
razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal ativo imobilizado, embora não aumentando diretamente os futuros benefícios
econômicos de qualquer item específico já existente do ativo imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha os benefícios econômicos futuros dos seus outros ativos. Esses itens do
ativo imobilizado qualificam-se para o reconhecimento como ativo
porque permitem à entidade obter benefícios econômicos futuros dos
ativos relacionados acima dos benefícios que obteria caso não tivesse
adquirido esses itens. Por exemplo, uma indústria química pode instalar novos processos químicos de manuseamento a fim de atender às
exigências ambientais para a produção e armazenamento de produtos
químicos perigosos; os melhoramentos e as benfeitorias nas instalações são reconhecidos como ativo porque, sem eles, a entidade não
estaria em condições de fabricar e vender tais produtos químicos.
Entretanto, o valor contábil resultante desse ativo e dos ativos relacionados deve ter a redução ao valor recuperável revisada de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Custos subsequentes
12. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a
entidade não reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item. Pelo contrário,
esses custos são reconhecidos no resultado quando incorridos. Os
custos da manutenção periódica são principalmente os custos de mãode-obra e de produtos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças. A finalidade desses gastos é muitas vezes descrita
como sendo para "reparo e manutenção" de item do ativo imobilizado.
13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares. Por exemplo, um forno
pode requerer novo revestimento após um número específico de horas
de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes durante a vida da
estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos
para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição
não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a
entidade reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado
o custo da peça reposta desse item quando o custo é incorrido se os
critérios de reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das
peças que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de
baixa deste Pronunciamento (ver itens 67 a 72).
14. Uma condição para continuar a operar um item do ativo
imobilizado (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de falhas, independentemente das peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada
inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido no valor
contábil do item do ativo imobilizado como uma substituição se os
critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer valor contábil
remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas)
CO
ME
RC
IA
LIZ
é baixado. Isso ocorre independentemente do custo da inspeção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido
ou construído. Se necessário, o custo estimado de futura inspeção
semelhante pode ser usado como indicador de qual é o custo do
componente de inspeção existente, quando o item foi adquirido ou
construído.
Mensuração no reconhecimento
15. Um item do ativo imobilizado que seja classificado para
reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo.
Elementos do custo
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a)seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de
deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b)quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o
ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de
funcionar da forma pretendida pela administração;
(c)a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção
do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado.
Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque
durante esse período.
17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:
(a)custos de benefícios aos empregados (tal como definidos
no Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados)
decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo
imobilizado;
(b)custos de preparação do local;
(c)custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
(d)custos de instalação e montagem;
(e)custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes
da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo
nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se
testa o equipamento); e
(f)honorários profissionais.
18. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 16 Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos
durante determinado período como consequência de ter usado o item
para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 16 ou este Pronunciamento são reconhecidas e mensuradas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisão
e Passivo e Ativo Contingentes.
19. Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado são:
(a)custos de abertura de nova instalação;
(b)custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais);
(c)custos da transferência das atividades para novo local ou
para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e
(d)custos administrativos e outros custos indiretos.
20. O reconhecimento dos custos no valor contábil de um
item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas
condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os
custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de um
item não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os
seguintes custos:
(a)custos incorridos durante o período em que o ativo capaz
de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração
não é utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua
capacidade total;
(b)prejuízos operacionais iniciais, tais como os incorridos
enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e
(c)custos de realocação ou reorganização de parte ou de
todas as operações da entidade.
21. Algumas operações realizadas em conexão com a construção ou o desenvolvimento de um item do ativo imobilizado não
são necessárias para deixá-lo no local e nas condições operacionais
pretendidas pela administração. Essas atividades eventuais podem
ocorrer antes ou durante as atividades de construção ou desenvolvimento. Por exemplo, o local de construção pode ser usado como
estacionamento e gerar receitas, até que a construção se inicie. Como
essas atividades não são necessárias para que o ativo fique em condições de funcionar no local e nas condições operacionais pretendidas
pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser
reconhecidas no resultado e incluídas nas respectivas classificações de
receita e despesa.
22. O custo de ativo construído pela própria empresa determina-se utilizando os mesmos princípios de ativo adquirido. Se a
entidade produz ativos idênticos para venda no curso normal de suas
operações, o custo do ativo é geralmente o mesmo que o custo de
construir o ativo para venda (ver o Pronunciamento Técnico CPC 16
- Estoques). Por isso, quaisquer lucros gerados internamente, são
eliminados para determinar tais custos. De forma semelhante, o custo
de valores anormais de materiais, de mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na construção de um ativo não é
incluído no custo do ativo. O Pronunciamento Técnico CPC 20 Custos de Empréstimos estabelece critérios para o reconhecimento
dos juros como componente do valor contábil de um item do ativo
imobilizado construído pela própria empresa.
Mensuração do custo
23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente
ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento
excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como
despesa com juros durante o período (ver os Pronunciamentos Téc-
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nicos CPC 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9, e
CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e
Valores Mobiliários), a menos que seja passível de capitalização de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos.
24. Um ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de
permuta por ativo não monetário, ou conjunto de ativos monetários e
não monetários. Os ativos objetos de permuta podem ser de mesma
natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas
à permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O
custo de tal item do ativo imobilizado é mensurado pelo valor justo a
não ser que (a) a operação de permuta não tenha natureza comercial
ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possam
ser mensurados com segurança. O ativo adquirido é mensurado dessa
forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo
cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu
custo é determinado pelo valor contábil do ativo cedido.
25. A entidade deve determinar se a operação de permuta
tem natureza comercial considerando até que ponto seus fluxos de
caixa futuros serão modificados em virtude da operação. A operação
de permuta tem natureza comercial se:
(a)a configuração (ou seja, risco, oportunidade e valor) dos
fluxos de caixa do ativo recebido for diferente da configuração dos
fluxos de caixa do ativo cedido; ou
(b)o valor específico para a entidade de parcela das suas
atividades for afetado pelas mudanças resultantes da permuta; e
(c)a diferença em (a) ou (b) for significativa em relação ao
valor justo dos ativos permutados.
Para determinar se a operação de permuta tem natureza comercial, o valor específico para a entidade da parcela das suas atividades afetada pela operação deve estar refletido nos fluxos de caixa
após os efeitos da sua tributação. O resultado dessas análises pode
ficar claro sem que a entidade realize cálculos detalhados.
26. O valor justo de um ativo para o qual não existem
transações comparáveis só pode ser mensurado com segurança: (a) se
a variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for
significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro
dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na
mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar
com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo
cedido, então o valor justo do segundo é usado para determinar o
custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja
mais evidente.
27. O custo de um item do ativo imobilizado mantido por
arrendatário por operação de arrendamento mercantil financeiro é
determinado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 Operações de Arrendamento Mercantil.
28. O valor contábil de um item do ativo imobilizado pode
ser reduzido por subvenções governamentais de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais.
Mensuração após o reconhecimento
29. Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei, a entidade deve optar pelo método de custo do item 30
ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil
e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados.
Método do custo
30. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo
imobilizado deve ser apresentado ao custo menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas (Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de
Ativos).
Método da reavaliação
31. Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo
imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente
pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado,
correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente
regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do
balanço.
32. O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente
determinado a partir de evidências baseadas no mercado, por meio de
avaliações normalmente feitas por avaliadores profissionalmente qualificados. O valor justo de itens de instalações e equipamentos é
geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação.
33. Se não houver evidências do valor justo baseadas no
mercado devido à natureza especializada do item do ativo imobilizado
e se o item for raramente vendido, exceto como parte de um negócio
em marcha, a entidade pode precisar estimar o valor justo usando
uma abordagem de receitas ou de custo de reposição depreciado.
34. A frequência das reavaliações, se permitidas por lei,
depende das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que
está sendo reavaliado. Quando o valor justo de um ativo reavaliado
difere materialmente do seu valor contábil, exige-se nova reavaliação.
Alguns itens do ativo imobilizado sofrem mudanças voláteis e significativas no valor justo, necessitando, portanto, de reavaliação
anual. Tais reavaliações frequentes são desnecessárias para itens do
ativo imobilizado que não sofrem mudanças significativas no valor
justo. Em vez disso, pode ser necessário reavaliar o item apenas a
cada três ou cinco anos.
35. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a
depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser:
(a)atualizada proporcionalmente à variação no valor contábil
bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja igual ao
valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado quando o ativo é reavaliado por meio da aplicação de índice para determinar o seu custo de reposição depreciado; ou
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(b)eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o valor líquido pelo valor reavaliado do ativo. Esse método
é frequentemente usado para edifícios.
O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação
da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no
valor contábil registrado de acordo com os itens 39 e 40.
36. Se o método de reavaliação for permitido por lei e um
item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo
imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado.
37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos
de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:
(a)terrenos;
(b)terrenos e edifícios;
(c)máquinas;
(d)navios;
(e)aviões;
(f)veículos a motor;
(g)móveis e utensílios; e
(h)equipamentos de escritório.
38. Os itens de cada classe do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente, a fim de ser evitada a reavaliação seletiva
de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis
que sejam uma combinação de custos e valores em datas diferentes.
Porém, uma classe de ativos pode ser reavaliada de forma rotativa
desde que a reavaliação da classe de ativos seja concluída em curto
período e desde que as reavaliações sejam mantidas atualizadas.
39. Se o valor contábil do ativo aumentar em virtude de
reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta
própria do patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de
reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado.
40. Se o valor contábil do ativo diminuir em virtude de
reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No
entanto, se houver saldo de reserva de reavaliação, a diminuição do
ativo deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido contra a
conta de reserva de reavaliação, até o seu limite.
41. O saldo relativo à reavaliação acumulada do item do
ativo imobilizado incluído no patrimônio líquido somente pode ser
transferido para lucros acumulados quando a reserva é realizada. O
valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo.
Entretanto, parte da reserva pode ser transferida enquanto o ativo é
usado pela entidade. Nesse caso, o valor da reserva a ser transferido
é a diferença entre a depreciação baseada no valor contábil do ativo
e a depreciação que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. As transferências para lucros acumulados não transitam pelo resultado.
42. Os efeitos do imposto de renda, se houver, resultantes da
reavaliação do ativo imobilizado são reconhecidos e divulgados de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o
Lucro.
Depreciação
43. Cada componente de um item do ativo imobilizado com
custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente.
44. A entidade aloca o valor inicialmente reconhecido de um
item do ativo imobilizado aos componentes significativos desse item
e os deprecia separadamente. Por exemplo, pode ser adequado depreciar separadamente a estrutura e os motores de aeronave, seja ela
de propriedade da entidade ou obtida por meio de operação de arrendamento mercantil financeiro. De forma similar, se o arrendador
adquire um ativo imobilizado que esteja sujeito a arrendamento mercantil operacional, pode ser adequado depreciar separadamente os
montantes relativos ao custo daquele item que sejam atribuíveis a
condições do contrato de arrendamento mercantil favoráveis ou desfavoráveis em relação a condições de mercado.
45. Um componente significativo de um item do ativo imobilizado pode ter a vida útil e o método de depreciação que sejam os
mesmos que a vida útil e o método de depreciação de outro componente significativo do mesmo item. Esses componentes podem ser
agrupados no cálculo da despesa de depreciação.
46. Conforme a entidade deprecia separadamente alguns
componentes de um item do ativo imobilizado, também deprecia
separadamente o remanescente do item. Esse remanescente consiste
em componentes de um item que não são individualmente significativos. Se a entidade possui expectativas diferentes para essas partes, técnicas de aproximação podem ser necessárias para depreciar o
remanescente de forma que represente fidedignamente o padrão de
consumo e/ou a vida útil desses componentes.
47. A entidade pode escolher depreciar separadamente os
componentes de um item que não tenham custo significativo em
relação ao custo total do item.
48. A despesa de depreciação de cada período deve ser
reconhecida no resultado a menos que seja incluída no valor contábil
de outro ativo.
49. A depreciação do período deve ser normalmente reconhecida no resultado. No entanto, por vezes os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a depreciação faz parte do custo
de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a depreciação de máquinas e equipamentos de produção é incluída nos custos de produção de estoque (ver o Pronunciamento
Técnico CPC 16 - Estoques). De forma semelhante, a depreciação de
ativos imobilizados usados para atividades de desenvolvimento pode
ser incluída no custo de um ativo intangível reconhecido de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível.
Valor depreciável e período de depreciação
50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de
forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados
pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem
das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como
mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico
CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação
de Erro.
52. A depreciação é reconhecida mesmo que o valor justo do
ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual do ativo
não exceda o seu valor contábil. A reparação e a manutenção de um
ativo não evitam a necessidade de depreciá-lo.
53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a
dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um
ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o
cálculo do valor depreciável.
54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa
de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for
igual ou superior ao seu valor contábil.
55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de
funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado
como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 31 - Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o
que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o
ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o
ativo esteja totalmente depreciado. No entanto, de acordo com os
métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser
zero enquanto não houver produção.
56. Os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo
são consumidos pela entidade principalmente por meio do seu uso.
Porém, outros fatores, tais como obsolescência técnica ou comercial e
desgaste normal enquanto o ativo permanece ocioso, muitas vezes
dão origem à diminuição dos benefícios econômicos que poderiam ter
sido obtidos do ativo. Consequentemente, todos os seguintes fatores
são considerados na determinação da vida útil de um ativo:
(a)uso esperado do ativo que é avaliado com base na capacidade ou produção física esperadas do ativo;
(b)desgaste físico normal esperado, que depende de fatores
operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo
será usado, o programa de reparos e manutenção e o cuidado e a
manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
(c)obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do
mercado para o produto ou serviço derivado do ativo;
(d)limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como
as datas de término dos contratos de arrendamento mercantil relativos
ao ativo.
57. A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade
esperada do ativo para a entidade. A política de gestão de ativos da
entidade pode considerar a alienação de ativos após um período
determinado ou após o consumo de uma proporção específica de
benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. Por isso, a vida
útil de um ativo pode ser menor do que a sua vida econômica. A
estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado
na experiência da entidade com ativos semelhantes.
58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não
são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são
ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um
edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício.
59. Se o custo do terreno incluir custos de desmontagem,
remoção e restauração do local, essa porção do valor contábil do
terreno é depreciada durante o período de benefícios obtidos ao incorrer nesses custos. Em alguns casos, o próprio terreno pode ter vida
útil limitada, sendo depreciado de modo a refletir os benefícios a
serem dele retirados.
Método de depreciação
60. O método de depreciação utilizado reflete o padrão de
consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros.
61. O método de depreciação aplicado a um ativo deve ser
revisado pelo menos ao final de cada exercício e, se houver alteração
significativa no padrão de consumo previsto, o método de depreciação deve ser alterado para refletir essa mudança. Tal mudança deve
ser registrada como mudança na estimativa contábil, de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro.
62. Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para
apropriar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao
longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o método da linha reta,
o método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas.
A depreciação pelo método linear resulta em despesa constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. O
método dos saldos decrescentes resulta em despesa decrescente durante a vida útil. O método de unidades produzidas resulta em despesa baseada no uso ou produção esperados. A entidade seleciona o
método que melhor reflita o padrão do consumo dos benefícios econômicos futuros esperados incorporados no ativo. Esse método é
aplicado consistentemente entre períodos, a não ser que exista alteração nesse padrão.
Redução ao valor recuperável de ativos
63. Para determinar se um item do ativo imobilizado está
com parte de seu valor irrecuperável, a entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Esse Pronunciamento determina como a entidade deve revisar o valor
contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e
quando reconhecer ou reverter perda por redução ao valor recuperável.
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64. (Eliminado no original IAS 2).
Indenização de perda por desvalorização
65. A indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado
que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados deve ser
reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível.
66. Desvalorizações ou perdas de itens do ativo imobilizado,
pagamentos ou reclamações relativas a indenizações de terceiros e
qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição
são eventos econômicos separados, contabilizados separadamente
conforme abaixo:
(a)as desvalorizações de itens do ativo imobilizado são reconhecidas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01;
(b)a baixa de itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinada de acordo com este Pronunciamento;
(c)a indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado
que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados é reconhecida no resultado quando a indenização se tornar recebível; e
(d)o custo de itens do ativo imobilizado restaurados, adquiridos ou construídos para reposição é determinado de acordo com
este Pronunciamento.
Baixa
67. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve
ser baixado:
(a)por ocasião de sua alienação; ou
(b)quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
68. Ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do
ativo imobilizado devem ser reconhecidos no resultado quando o item
é baixado (a menos que o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil exija de outra forma em operação
de venda e leaseback). Os ganhos não devem ser classificados como
receita de venda.
68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades
operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram
mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o
estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser
alugados e passam a ser mantidos para venda. Passam a ser considerados, daí para frente, como estoques e se sujeitam aos requisitos
do Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques. As receitas advindas
da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas. O Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não-Circulante Mantido para
Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os ativos que
são mantidos para venda durante as atividades operacionais são transferidos para os estoques.
69. Existem várias formas de alienação de um item do ativo
imobilizado (p. ex., venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação do item, a entidade deve
aplicar os critérios do Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas
para reconhecer a receita advinda da venda de bens. O Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil
aplica-se à alienação em operação de venda e leaseback.
70. Se, de acordo com o princípio do reconhecimento previsto no item 7, a entidade reconhecer no valor contábil de um item
do ativo imobilizado o custo de substituição de parte do item, deve
baixar o valor contábil da parte substituída, independentemente de a
parte substituída estar sendo depreciada separadamente ou não. Se a
apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta
pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da
parcela substituída na época em que foi adquirida ou construída.
71. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de um item do
ativo imobilizado devem ser determinados pela diferença entre o
valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do item.
72. A importância a receber pela alienação de um item do
ativo imobilizado deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor
justo. Se esse pagamento for a prazo, a consideração recebida deve
ser reconhecida inicialmente pelo valor equivalente a vista (ver os
Pronunciamentos Técnicos CPC 12 - Ajuste a Valor Presente e CPC
08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores
Mobiliários). A diferença entre o valor nominal da remuneração e seu
valor presente deve ser reconhecida como receita de juros, de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas, refletindo o
efetivo rendimento do valor a receber.
Divulgação
73. As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada
classe de ativo imobilizado:
(a)os critérios de mensuração utilizados para determinar o
valor contábil bruto;
(b)os métodos de depreciação utilizados;
(c)as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas;
(d)o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as
perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no
final do período; e
(e)a conciliação do valor contábil no início e no final do
período demonstrando:
(i) adições;
(ii) ativos classificados como mantidos para venda ou incluídos em um grupo classificados como mantidos para venda de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras baixas;
(iii) aquisições por meio de combinações de negócios;
(iv) aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações nos
termos dos itens 31, 39 e 40 e perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas diretamente no patrimônio líquido de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(v) provisões para perdas de ativos, reconhecidas no resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução
ao Valor Recuperável de Ativos;
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(vi) reversão de perda por redução ao valor recuperável de
ativos, apropriada no resultado, de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
(vii) depreciações;
(viii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das
demonstrações contábeis da moeda funcional para a moeda de apresentação, incluindo a conversão de uma operação estrangeira para a
moeda de apresentação da entidade; e
(ix) outras alterações.
74. As demonstrações contábeis também devem divulgar:
(a)a existência e os valores contábeis de ativos cuja titularidade é restrita, como os ativos imobilizados formalmente ou na
essência oferecidos como garantia de obrigações e os adquiridos mediante operação de leasing conforme o Pronunciamento Técnico CPC
06 - Operações de Arrendamento Mercantil;
(b)o valor dos gastos reconhecidos no valor contábil de um
item do ativo imobilizado durante a sua construção;
(c)o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos imobilizados; e
(d)se não for divulgada separadamente no corpo da demonstração do resultado, o valor das indenizações de terceiros por itens do
ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados, perdidos ou abandonados, incluído no resultado.
75. A seleção do método de depreciação e a estimativa da
vida útil dos ativos são questões de julgamento. Por isso, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou
das taxas de depreciação fornece aos usuários das demonstrações
contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pela administração e facilita comparações com outras entidades. Por razões semelhantes, é necessário divulgar:
(a)a depreciação, quer reconhecida no resultado, quer como
parte do custo de outros ativos, durante o período; e
(b)a depreciação acumulada no final do período.
76. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a
entidade deve divulgar a natureza e o efeito de uma mudança de
estimativa contábil que tenha impacto no período corrente ou em
períodos subsequentes. Relativamente aos ativos imobilizados, tal divulgação pode resultar de mudanças de estimativas relativas a:
(a)valores residuais;
(b)custos estimados de desmontagem, remoção ou restauração de itens do ativo imobilizado;
(c)vidas úteis; e
(d)métodos de depreciação.
77. Caso os itens do ativo imobilizado sejam contabilizados
a valores reavaliados, quando isso for permitido legalmente, a entidade deve divulgar o seguinte:
(a)a data efetiva da reavaliação;
(b)se foi ou não utilizado avaliador independente;
(c)os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens;
(d)se o valor justo dos itens foi determinado diretamente a
partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado realizadas sem favorecimento entre as partes ou se
foi estimado usando outras técnicas de avaliação;
(e)para cada classe de ativo imobilizado reavaliado, o valor
contábil que teria sido reconhecido se os ativos tivessem sido contabilizados de acordo com o método de custo; e
(f)a reserva de reavaliação, indicando a mudança do período
e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos acionistas.
78. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve divulgar
informações sobre ativos imobilizados que perderam o seu valor,
além das informações exigidas no item 73(e)(iv)-(vi).
79. Os usuários das demonstrações contábeis também podem
entender que as informações seguintes são relevantes para as suas
necessidades:
(a)o valor contábil do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso;
(b)o valor contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado que ainda esteja em operação;
(c)o valor contábil de ativos imobilizados retirados de uso
ativo e não classificados como mantidos para venda de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada; e
(d)o valor justo do ativo imobilizado quando este for materialmente diferente do valor contábil apurado pelo método do custo.
Por isso, as entidades são encorajadas a divulgar esses valores.
Disposição transitória
80. Os requisitos dos itens 24 a 26, relativos à mensuração
inicial de item do ativo imobilizado adquirido mediante permuta de
ativos, devem ser aplicados prospectivamente apenas a transações
após a adoção deste Pronunciamento Técnico pela entidade.
CO
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LIZ
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios
encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 28
Propriedade para Investimento
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IAS
40
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil de propriedades para investimento e respectivos requisitos de divulgação.
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado no reconhecimento, mensuração e divulgação de propriedades para investimento.
3. Entre outras coisas, este Pronunciamento aplica-se à mensuração nas demonstrações contábeis de arrendatário de propriedades
para investimento mantidas em arrendamento contabilizado como arrendamento financeiro e à mensuração nas demonstrações contábeis
do arrendador de propriedades para investimento disponibilizadas ao
arrendatário em arrendamento operacional. Este Pronunciamento não
trata de assuntos cobertos pelo Pronunciamento Técnico CPC 06 Operações de Arrendamento Mercantil, incluindo:
(a)classificação de arrendamentos como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional;
(b)reconhecimento de lucros de arrendamentos resultantes de
propriedades para investimento (ver também Pronunciamento Técnico
CPC 30 - Receitas);
(c)mensuração, nas demonstrações contábeis do arrendatário,
de interesse em propriedade mantida sob contrato contabilizado como
arrendamento operacional;
(d)mensuração, nas demonstrações contábeis do arrendador,
do seu investimento líquido em arrendamento financeiro;
(e)contabilização de transações de venda e retro-arrendamento (leaseback); e
(f)divulgação de arrendamento financeiro e de arrendamento
operacional.
4. Este Pronunciamento não se aplica a:
(a)ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola
(ver Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto
Agrícola); e
(b)direitos sobre reservas minerais tais como carvão mineral,
petróleo, gás natural e recursos semelhantes não renováveis.
Definições
5. Os termos que se seguem são usados neste Pronunciamento com os significados especificados:
Valor contábil é o montante pelo qual um ativo é reconhecido no balanço patrimonial.
Custo é o montante de caixa ou equivalentes de caixa pago
ou o valor justo de outra contraprestação dada para adquirir um ativo
no momento da sua aquisição ou construção ou, quando aplicável, o
montante atribuído àquele ativo quando inicialmente reconhecido em
consonância com requerimentos específicos de outros Pronunciamentos, por exemplo, Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento
Baseado em Ações.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado
entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes
entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da
transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou
edifício - ou parte de edifício - ou ambos) mantida (pelo proprietário
ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel
ou para valorização do capital ou para ambas, e não para:
(a)uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou
para finalidades administrativas; ou
(b)venda no curso ordinário do negócio.
Propriedade ocupada pelo proprietário é a propriedade mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário sob arrendamento financeiro) para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou
para finalidades administrativas.
6. Uma propriedade que seja mantida por arrendatário sob
arrendamento operacional pode ser classificada e contabilizada como
propriedade para investimento se, e apenas se, a propriedade iria de
outra forma satisfazer à definição de propriedade para investimento e
o arrendatário usar o método do valor justo definido nos itens 33 a 55
para o ativo reconhecido. Essa alternativa de classificação deve ser
analisada propriedade a propriedade. Entretanto, uma vez escolhida
essa alternativa de classificação para um interesse em propriedade
desse gênero mantido sob arrendamento operacional, todas as propriedades classificadas como propriedade para investimento devem
ser contabilizadas usando o método do valor justo. Quando essa
alternativa de classificação for escolhida, qualquer interesse assim
classificado é incluído nas divulgações exigidas nos itens 74 a 78.
7. As propriedades para investimento são mantidas para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas, e por isso
classificadas no subgrupo Investimentos, dentro do Ativo Não Circulante. Por isso, uma propriedade para investimento gera fluxos de
caixa altamente independentes dos outros ativos mantidos pela entidade. Isso distingue as propriedades para investimento de propriedades ocupadas pelos proprietários. A produção ou fornecimento de
bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às
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DELIBERAÇÃO Nº 584, DE 31 DE JULHO DE 2009
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 28
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis,
que trata de propriedade para investimento.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2009, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art.
177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento Técnico CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que
trata de propriedade para investimento;
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propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de
produção ou de fornecimento. O Pronunciamento Técnico CPC 27 Ativo Imobilizado aplica-se a propriedades ocupadas pelos proprietários.
8. O que se segue são exemplos de propriedades para investimento:
(a)terrenos mantidos para valorização de capital a longo prazo e não para venda a curto prazo no curso ordinário dos negócios;
(b)terrenos mantidos para futuro uso correntemente indeterminado (se a entidade não tiver determinado que usará o terreno
como propriedade ocupada pelo proprietário ou para venda a curto
prazo no curso ordinário do negócio, o terreno é considerado como
mantido para valorização do capital);
(c)edifício que seja propriedade da entidade (ou mantido pela
entidade em arrendamento financeiro) e que seja arrendado sob um
ou mais arrendamentos operacionais;
(d)edifício que esteja desocupado, mas mantido para ser arrendado sob um ou mais arrendamentos operacionais;
(e)propriedade que esteja sendo construída ou desenvolvida
para futura utilização como propriedade para investimento.
9. Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades
para investimento, estando, por isso, fora do alcance deste Pronunciamento:
(a)propriedade destinada à venda no decurso ordinário das
atividades ou em vias de construção ou desenvolvimento para tal
venda (ver Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques), como, por
exemplo, propriedade adquirida exclusivamente com vista à alienação
subsequente no futuro próximo ou para desenvolvimento e revenda;
(b)propriedade em construção ou desenvolvimento por conta
de terceiros (ver Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de
Construção);
(c)propriedade ocupada pelo proprietário (ver Pronunciamento Técnico CPC 27), incluindo (entre outras coisas) propriedade mantida para uso futuro como propriedade ocupada pelo proprietário,
propriedade mantida para desenvolvimento futuro e uso subsequente
como propriedade ocupada pelo proprietário, propriedade ocupada
por empregados (paguem ou não aluguéis a taxas de mercado) e
propriedade ocupada pelo proprietário no aguardo de alienação;
(d) (eliminado);
(e)propriedade que é arrendada a outra entidade sob arrendamento financeiro.
10. Algumas propriedades compreendem uma parte que é
mantida para obter rendimentos ou para valorização de capital e outra
parte que é mantida para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços ou para finalidades administrativas. Se essas partes puderem
ser vendidas separadamente (ou arrendadas separadamente sob arrendamento financeiro), a entidade contabiliza as partes separadamente. Se as partes não puderem ser vendidas separadamente, a
propriedade só é propriedade para investimento se uma parte insignificante for mantida para uso na produção ou fornecimento de
bens ou serviços ou para finalidades administrativas.
11. Em alguns casos, a entidade proporciona serviços de
apoio aos ocupantes da propriedade que ela mantenha. A entidade
trata tal propriedade como propriedade para investimento se os serviços forem insignificantes em relação ao acordo como um todo. Um
exemplo é quando o proprietário de edifício de escritórios proporciona serviços de segurança e de manutenção aos arrendatários que
ocupam o edifício.
12. Em outros casos, os serviços prestados são significativos.
Por exemplo, se a entidade possui e administra um hotel, os serviços
proporcionados aos hóspedes são significativos para o acordo como
um todo. Por isso, o hotel administrado pelo proprietário é propriedade ocupada pelo proprietário e não propriedade para investimento.
13. Pode ser difícil determinar se os serviços de apoio são ou
não tão significativos para que uma propriedade não se qualifique
como propriedade para investimento. Por exemplo, o proprietário de
hotel por vezes transfere algumas responsabilidades a terceiros sob
contrato de gestão. Os termos de tais contratos variam amplamente.
Em um extremo, a posição do proprietário pode, em essência, ser a de
um investidor passivo. No outro extremo, o proprietário pode simplesmente ter terceirizado funções do dia a dia, embora ficando com
significativa exposição aos riscos das variações dos fluxos de caixa
gerados pelas operações do hotel.
14. É necessário julgamento para determinar se a propriedade se qualifica como propriedade para investimento. A entidade
desenvolve critérios para que possa exercer esse julgamento consistentemente de acordo com a definição de propriedade para investimento e com a relacionada orientação dos itens 7 a 13. O item
75(c) exige que a entidade divulgue esses critérios quando a classificação for difícil.
15. Em alguns casos, a entidade possui propriedade que está
arrendada e ocupada por sua controladora ou por outra controlada. A
propriedade não se qualifica como propriedade para investimento nas
demonstrações contábeis consolidadas, porque a propriedade está
ocupada pelo proprietário sob a perspectiva do grupo. Porém, da
perspectiva da entidade que a possui, tal propriedade é propriedade
para investimento se satisfizer a definição do item 5. Por isso, o
arrendador trata a propriedade como propriedade para investimento
nas suas demonstrações contábeis individuais.
Reconhecimento
16. A propriedade para investimento deve ser reconhecida
como ativo quando, e apenas quando:
(a)for provável que os benefícios econômicos futuros associados à propriedade para investimento fluirão para a entidade; e
(b)o custo da propriedade para investimento possa ser mensurado confiavelmente.
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17. A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os custos da propriedade para investimento no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos inicialmente incorridos para adquirir uma propriedade para investimento
e custos incorridos subsequentemente para adicionar a, substituir partes de, ou prestar manutenção à propriedade.
18. Segundo o princípio de reconhecimento do item 16, a
entidade não reconhece no valor contábil da propriedade para investimento os custos de serviços diários da propriedade. Pelo contrário, esses custos são reconhecidos na demonstração do resultado
quando incorridos. Os custos de serviços diários são basicamente os
custos da mão-de-obra e dos bens consumíveis, e podem incluir o
custo de pequenas peças. A finalidade dessas despesas é muitas vezes
descrita como sendo para "reparo e manutenção" da propriedade.
19. Partes de propriedades para investimento podem ter sido
adquiridas por substituição. Por exemplo, as paredes interiores podem
ser substituições das paredes originais. Segundo o princípio do reconhecimento, a entidade reconhece no valor contábil de propriedade
para investimento o custo da parte de substituição da propriedade
para investimento existente no momento em que o custo é incorrido
se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. O valor contábil
das partes que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa deste Pronunciamento.
Mensuração no reconhecimento
20. A propriedade para investimento deve ser inicialmente
mensurada pelo seu custo. Os custos de transação devem ser incluídos
na mensuração inicial.
21. O custo de uma propriedade para investimento comprada
compreende o seu preço de compra e qualquer dispêndio diretamente
atribuível. Os dispêndios diretamente atribuíveis incluem, por exemplo, as remunerações profissionais de serviços legais, impostos de
transferência de propriedade e outros custos de transação.
22. (Eliminado).
23. O custo de uma propriedade para investimento não é
aumentado por:
(a)custos de início de atividades (start-up) (a não ser que
sejam necessários para trazer a propriedade à condição necessária
para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração);
(b)perdas operacionais incorridas antes de a propriedade para
investimento ter atingido o nível de ocupação previsto; ou
(c)quantidades anormais de material, mão-de-obra ou outros
recursos consumidos incorridos na construção ou desenvolvimento da
propriedade.
24. Se o pagamento de uma propriedade para investimento
for a prazo, o seu custo é o equivalente ao valor à vista. A diferença
entre esta quantia e os pagamentos totais é reconhecida como despesa
financeira durante o período do crédito.
25. O custo inicial do interesse em propriedade mantido em
arrendamento e classificado como propriedade para investimento deve
ser o estabelecido para arrendamento financeiro no item 20 do Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, isto é, o ativo deve ser reconhecido pelo menor entre o valor
justo da propriedade e o valor presente dos pagamentos mínimos do
arrendamento. Montante equivalente deve ser reconhecido como passivo de acordo com o mesmo item.
26. Qualquer prêmio pago por um arrendamento é tratado
como parte dos pagamentos mínimos do arrendamento para essa
finalidade, e é, portanto, incluído no custo do ativo, mas excluído do
passivo. Se um interesse em propriedade mantido sob arrendamento
for classificado como propriedade para investimento, o item contabilizado pelo valor justo é esse interesse e não a propriedade subjacente. Orientação para a determinação do valor justo de um interesse em propriedade é desenvolvida no método do valor justo nos
itens 33 a 52. Essa orientação também é relevante para a determinação do valor justo quando esse valor é usado como custo para
finalidades do reconhecimento inicial.
27. Uma ou mais propriedades para investimento podem ser
adquiridas em troca de um ativo ou ativos não monetários, ou em
uma combinação de ativos monetários e não monetários. A discussão
seguinte refere-se à troca de ativo não monetário por outro, mas
também se aplica a todas as trocas descritas na frase anterior. O custo
de tal propriedade para investimento é mensurado pelo valor justo a
menos que (a) a transação de troca careça de substância comercial ou
(b) nem o valor justo do ativo recebido nem o valor justo do ativo
cedido sejam confiavelmente mensuráveis. O ativo adquirido é mensurado dessa forma mesmo que a entidade não possa imediatamente
baixar o ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurado pelo
valor justo, o seu custo é mensurado pelo valor contábil do ativo
cedido.
28. A entidade deve determinar se a operação de troca é, na
substância, de natureza comercial considerando a extensão em que
espera que os seus fluxos de caixa futuros sejam alterados como
resultado da transação. A operação de troca tem natureza comercial
se:
(a)a configuração (risco, oportunidade e valor) dos fluxos de
caixa do ativo recebido diferir da configuração dos fluxos de caixa do
ativo cedido; ou
(b)o valor específico para a entidade relativo à parte das
operações da entidade afetadas pela transação se altera como resultado da troca; e
(c)a diferença em (a) ou (b) é significativa em relação ao
valor justo dos ativos trocados.
Para a finalidade de determinar se a transação de troca tem
natureza comercial, o valor específico para a entidade relativo à parte
das operações da entidade afetada pela transação deve refletir os
fluxos de caixa após os impostos. O resultado dessas análises pode
ser claro sem que a entidade tenha de efetuar cálculos detalhados.
29. O valor justo de um ativo para o qual não existam
transações de mercado comparáveis é confiavelmente mensurável se
(a) a variabilidade na faixa de estimativas razoáveis do valor justo
não for significativa para esse ativo ou (b) as probabilidades de várias
estimativas dentro dessa faixa puderem ser razoavelmente avaliadas e
utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz
de mensurar com confiabilidade o valor justo tanto do ativo recebido
como do ativo cedido, então o valor justo do ativo cedido é usado
para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo
do ativo recebido seja mais claramente evidente.
Mensuração após reconhecimento
Política contábil
30. Com as exceções indicadas nos itens 32A a 34, a entidade deve escolher como sua política contábil ou o método do valor
justo nos itens 33 a 55 ou o método do custo no item 56 e deve
aplicar essa política a todas as suas propriedades para investimento.
31. O Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro afirma que uma
alteração voluntária na política contábil deve ser feita apenas se a
alteração resultar numa apresentação mais apropriada das operações,
de outros acontecimentos ou de condições nas demonstrações contábeis da entidade. É altamente improvável que uma alteração do
método do valor justo para o método do custo resulte numa apresentação mais apropriada.
32. Este Pronunciamento exige que todas as entidades determinem o valor justo de propriedades para investimento para a
finalidade de mensuração (se a entidade usar o método do valor justo)
ou de divulgação (se usar o método do custo). Incentiva-se a entidade, mas não se exige dela, a determinar o valor justo das propriedades para investimento tendo por base a avaliação de avaliador
independente que tenha qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente no local e na categoria da
propriedade para investimento que esteja sendo avaliada.
32A. A entidade pode:
(a)escolher o método do valor justo ou o método do custo
para todas as propriedades para investimento que suportem passivos
que pagam retorno diretamente associado ao valor justo de, ou aos
retornos de ativos especificados incluindo essa propriedade para investimento; e
(b)escolher o método do valor justo ou o método do custo
para todas as restantes propriedades para investimento, independentemente da escolha feita na alínea (a).
32B. Algumas seguradoras e outras entidades operam fundo
de propriedades que emite cotas nocionais, com algumas unidades
mantidas por investidores em contratos associados e outros detidos
pela entidade. O item 32A não permite que a entidade mensure a
propriedade detida pelo fundo parcialmente pelo custo e parcialmente
pelo valor justo.
32C. Se a entidade escolhe diferentes métodos para as duas
categorias descritas no item 32A, as vendas de propriedade para
investimento entre conjuntos de ativos mensurados usando métodos
diferentes devem ser reconhecidas pelo valor justo e a alteração
cumulativa no valor justo deve ser reconhecida no resultado. Em
conformidade, se a propriedade para investimento for vendida de um
conjunto em que se usa o método do valor justo para um conjunto em
que se usa o método do custo, o valor justo da propriedade à data da
venda torna-se o seu custo considerado.
Método do valor justo
33. Após o reconhecimento inicial, a entidade que escolhe o
método do valor justo deve mensurar todas as suas propriedades para
investimento pelo valor justo, exceto nos casos descritos no item
53.
34. Quando um interesse em propriedade mantido por arrendatário em arrendamento operacional for classificado como propriedade para investimento segundo o item 6, o item 30 deixa de ser
opcional; o método do valor justo deve ser aplicado.
35. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor
justo de propriedade para investimento deve ser reconhecido no resultado do período em que ocorra.
36. O valor justo da propriedade para investimento definido
no item 5 exclui especificamente um preço estimado inflacionado ou
deflacionado por condições ou circunstâncias especiais tais como
financiamento atípico, acordos de venda e leaseback, considerações
especiais ou concessões dadas por alguém associado à venda.
37. A entidade determina o valor justo sem qualquer dedução
para custos de transação em que possa incorrer por venda ou outra
alienação.
38. O valor justo da propriedade para investimento deve
refletir as condições de mercado à data do período de reporte.
39. O valor justo é específico no tempo em uma data determinada. Pelo fato de as condições de mercado poderem mudar, a
quantia relatada como valor justo pode ser incorreta ou não ser
apropriada se estimada em outro momento. A definição de valor justo
assume também troca simultânea e término do contrato de venda sem
qualquer variação de preço que pudesse ser realizado entre partes
conhecedoras e dispostas a isso em uma transação em que não exista
relacionamento entre elas se a troca e o término não forem simultâneos.
40. O valor justo da propriedade para investimento reflete,
entre outras coisas, lucro de rendas provenientes de arrendamentos
correntes e pressupostos razoáveis e suportáveis que representem
aquilo que entidades conhecedoras e dispostas a isso assumiriam
acerca de lucros de rendas de futuros arrendamentos à luz de condições correntes. Também reflete, em base semelhante, quaisquer
saídas de caixa (incluindo pagamentos de rendas e outras saídas) que
possam ser esperadas com respeito à propriedade. Algumas dessas
saídas de caixa estão refletidas no passivo enquanto outras se relacionam com saídas de caixa que não são reconhecidas nas demonstrações contábeis até data posterior (por exemplo, pagamentos
periódicos como rendas contingentes).
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41. O item 25 especifica a base do reconhecimento inicial do
custo de um interesse em propriedade arrendada. O item 33 exige que
o interesse em propriedade arrendada seja remensurado, se necessário,
pelo valor justo. Em um arrendamento negociado às taxas de mercado, o valor justo de um interesse em propriedade arrendada na
aquisição, líquido de todos os pagamentos de arrendamento esperados
(incluindo os relativos a passivos reconhecidos), deve ser zero. Esse
valor justo não se altera independentemente, para fins contábeis, de
um ativo e passivo locados serem reconhecidos pelo valor justo ou
pelo valor presente dos pagamentos mínimos de arrendamento, de
acordo com o item 20 do Pronunciamento Técnico CPC 06. Assim,
remensurar um ativo arrendado para o custo de acordo com o item 25
para o valor justo de acordo com o item 33 não deveria resultar em
qualquer ganho ou perda inicial, a não ser que o valor justo seja
mensurado em momentos diferentes. Isso pode ocorrer quando for
feita a escolha para aplicar o método do valor justo após o reconhecimento inicial.
42. A definição de valor justo refere-se a "partes interessadas, conhecedoras do negócio". Nesse contexto, "conhecedoras"
significa que tanto o comprador como o vendedor "interessado' estão
razoavelmente informados acerca da natureza e características da propriedade para investimento, dos seus usos reais e potenciais, e das
condições do mercado à data do período de reporte. Um comprador
interessado está motivado, mas não compelido, a comprar. Esse comprador não está nem ansioso nem determinado a comprar por qualquer preço. O assumido comprador não pagaria um preço mais elevado do que o exigido por mercado composto por compradores e
vendedores conhecedores do negócio e interessados nele.
43. Um vendedor interessado não é nem um vendedor ansioso nem um vendedor forçado, preparado para vender a qualquer
preço, nem um preparado para resistir a um preço não considerado
razoável de acordo com as condições correntes do mercado. O vendedor interessado está motivado a vender a propriedade para investimento nos termos do mercado pelo melhor preço possível. As
circunstâncias fatuais do efetivo proprietário da propriedade para investimento não fazem parte dessa consideração porque o vendedor
interessado é um proprietário hipotético (por exemplo, um vendedor
interessado não levaria em consideração as circunstâncias fiscais particulares do efetivo proprietário da propriedade para investimento).
44. A definição de valor justo refere-se a uma transação
entre partes independentes. A transação entre partes independentes é
uma transação entre partes que não tenham relacionamento particular
ou especial entre elas que torne os preços das transações não característicos das condições de mercado. A transação é tida como uma
transação entre entidades não relacionadas, cada uma delas atuando
independentemente.
45. A melhor evidência de valor justo é dada por preços
correntes em mercado ativo de propriedades semelhantes no mesmo
local e condição e sujeitas a arrendamentos e outros contratos semelhantes. A entidade trata de identificar quaisquer diferenças de
natureza, local ou condição da propriedade, ou nos termos contratuais
dos arrendamentos e de outros contratos relacionados com a propriedade.
46. Na ausência de preços correntes em mercado ativo do
gênero descrito no item 45, a entidade considera a informação proveniente de uma variedade de fontes, incluindo:
(a)preços correntes em mercado ativo de propriedades de
diferente natureza, condição ou localização (ou sujeitas a diferentes
arrendamentos ou outros contratos), ajustados para refletir essas diferenças;
(b)preços recentes de propriedades semelhantes em mercados
menos ativos, com ajustes para refletir quaisquer alterações nas condições econômicas desde a data das transações que ocorreram a esses
preços; e
(c)projeções de fluxos de caixa descontados com base em
estimativas confiáveis de futuros fluxos de caixa, suportadas pelos
termos de qualquer arrendamento e de outros contratos existentes e
(quando possível) por evidência externa tal como rendas correntes de
mercado de propriedades semelhantes no mesmo local e condição, e
usando taxas de desconto que reflitam avaliações correntes de mercado quanto à incerteza na quantia e tempestividade dos fluxos de
caixa.
47. Em alguns casos, as várias fontes listadas no item anterior podem sugerir conclusões diferentes quanto ao valor justo de
propriedade para investimento. A entidade considera as razões dessas
diferenças, com o objetivo de chegar à estimativa mais confiável do
valor justo dentro de um intervalo de estimativas razoáveis de valor
justo.
48. Em casos excepcionais, há clara evidência, quando a
entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torna pela primeira vez
propriedade para investimento após uma alteração em seu uso), de
que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis de valor
justo seria tão grande, e as probabilidades dos vários efeitos tão
difíceis de avaliar, que a utilidade de uma única estimativa de valor
justo é negada. Isso pode indicar que o valor justo da propriedade não
será determinável com confiabilidade em uma base contínua (ver item
53).
49. O valor justo difere do valor de uso, tal como definido
no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável
de Ativos. O valor justo reflete o conhecimento e as estimativas de
compradores e vendedores conhecedores do negócio e interessados
nele. Em contraste, o valor de uso reflete as estimativas da entidade,
incluindo os efeitos de fatores que podem ser específicos da entidade
e não aplicáveis às entidades em geral. Por exemplo, o valor justo não
reflete qualquer dos seguintes fatores na medida em que não estariam
geralmente disponíveis para compradores e vendedores conhecedores
do negócio e nele interessados:
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(a)valor adicional derivado da criação de carteira de propriedades em diferentes localizações;
(b)sinergias entre propriedades para investimento e outros
ativos;
(c)direitos legais ou restrições legais que somente sejam específicos ao proprietário atual; e
(d)benefícios de impostos ou encargos fiscais que sejam específicos ao proprietário atual.
50. Ao determinar o valor justo da propriedade para investimento, a entidade não conta duplamente ativos ou passivos que
estejam reconhecidos como ativos ou passivos separados. Por exemplo:
(a)equipamento, tal como elevador ou ar-condicionado, é
muitas vezes uma parte integrante de edifício e está geralmente incluído no valor justo da propriedade para investimento, não sendo
reconhecido separadamente como ativo imobilizado;
(b)se o escritório for arrendado mobiliado, o valor justo do
escritório inclui geralmente o valor justo da mobília, porque o lucro
das rendas se relaciona com o escritório mobiliado. Quando a mobília
for incluída no valor justo da propriedade para investimento, a entidade não reconhece a mobília como ativo separado;
(c)o valor justo da propriedade para investimento exclui o
lucro do arrendamento operacional acrescido ou pago antecipadamente, porque a entidade o reconhece como passivo ou ativo separado;
(d)o valor justo da propriedade para investimento mantida
em arrendamento reflete os fluxos de caixa esperados (incluindo a
receita contingente que se espera que se torne pagável). Em conformidade, se a avaliação obtida para a propriedade for líquida de
todos os pagamentos que se espera que sejam feitos, será necessário
voltar a adicionar qualquer passivo de arrendamento reconhecido para
atingir o valor contábil da propriedade para investimento, utilizando o
método do valor justo.
51. O valor justo da propriedade para investimento não reflete os investimentos futuros de capital fixo que melhorem ou aumentem a propriedade e não reflete os benefícios futuros relacionados
derivados desses dispêndios futuros.
52. Em alguns casos, a entidade espera que o valor presente
dos seus pagamentos relacionados com uma propriedade para investimento (que não sejam pagamentos relacionados com passivos
reconhecidos) exceda o valor presente dos respectivos recebimentos
de caixa. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes para determinar se reconhece um passivo e, nesse caso, como mensurá-lo.
Incapacidade de determinar confiavelmente o valor justo
53. Há presunção refutável de que a entidade pode confiavelmente determinar o valor justo de propriedade para investimento
em uma base contínua. Porém, em casos excepcionais, quando a
entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torne pela primeira vez
propriedade para investimento na sequência da conclusão da construção ou do desenvolvimento, ou após a alteração de uso), há clara
evidência de que o valor justo da propriedade para investimento não
é determinável com confiabilidade em uma base contínua. Isso ocorre
quando, e apenas quando, são pouco frequentes transações de mercado comparáveis e quando não estão disponíveis estimativas alternativas confiáveis de valor justo (por exemplo, com base em projeções de fluxos de caixa descontados). Se a entidade conclui que o
valor justo de uma propriedade para investimento em construção não
é determinável com confiabilidade, mas é esperado que o valor justo
da propriedade seja determinável com confiabilidade quando a construção for concluída, a propriedade para investimento em construção
deve ser mensurada ao custo até que seu valor justo se torne confiavelmente mensurável ou a construção seja concluída (o que ocorrer
primeiro). Se a entidade conclui que o valor justo de uma propriedade
para investimento (outra que não uma propriedade para investimento
em construção) não é confiavelmente determinável, a entidade mensura essa propriedade para investimento usando o método do custo do
Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado. O valor residual da propriedade para investimento deve ser assumido como
sendo zero. A entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC
27 até a alienação da propriedade para investimento.
53A. Uma vez que a entidade se torne capaz de mensurar
confiavelmente o valor justo de um investimento para propriedade em
construção que tenha sido previamente avaliada ao custo, deve mensurar essa propriedade pelo valor justo. Assim que a construção
estiver completada, presume-se que o valor justo possa ser mensurado
confiavelmente. Se esse não for o caso, de acordo com o item 53, a
propriedade será contabilizada pelo método do custo de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado.
53B. A presunção de que o valor justo de investimento para
propriedade em construção possa ser mensurado confiavelmente pode
ser refutada somente no reconhecimento inicial. A entidade que tenha
mensurado um item de investimento para propriedade em construção
ao valor justo não pode concluir que o valor justo do investimento
para propriedade quando completado não possa ser mensurado confiavelmente.
54. Nos casos excepcionais em que a entidade seja compelida, pela razão dada no item 53, a mensurar uma propriedade para
investimento usando o método do custo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27, ela mensura todas as suas outras propriedades para investimento pelo valor justo, inclusive as propriedades para investimento em construção. Nesses casos, embora a entidade possa usar o método do custo para uma propriedade para
investimento, a entidade deve continuar a contabilizar cada uma das
propriedades restantes usando o método do valor justo.
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55. Se a entidade tiver previamente mensurado a propriedade
para investimento pelo valor justo, ela deve continuar a mensurar a
propriedade pelo valor justo até a alienação (ou até que a propriedade
se torne propriedade ocupada pelo proprietário ou a entidade comece
a desenvolver a propriedade para subsequente venda no curso ordinário do negócio), mesmo que transações de mercado comparáveis
se tornem menos frequentes ou que os preços do mercado se tornem
menos prontamente disponíveis.
Método do custo
56. Após o reconhecimento inicial, a entidade que escolher o
método do custo deve mensurar todas as suas propriedades para
investimento de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico
CPC 27 para esse método, exceto aquelas que satisfaçam os critérios
de classificação como mantidas para venda (ou que estejam incluídas
em grupo para alienação que esteja classificado como mantido para
venda) de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo
Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. As
propriedades para investimento que satisfaçam os critérios de classificação como mantidas para venda (ou que estejam incluídas em um
grupo para alienação que esteja classificado como mantido para venda) devem ser mensuradas de acordo com esse Pronunciamento.
Transferência
57. As transferências para ou de propriedades para investimento devem ser feitas quando, e apenas quando, houver alteração
de uso, evidenciada pelo seguinte:
(a)início de ocupação pelo proprietário, para transferência de
propriedade para investimento para propriedade ocupada pelo proprietário;
(b)início de desenvolvimento com objetivo de venda, para
transferência de propriedade para investimento para estoque;
(c)fim de ocupação pelo proprietário, para transferência de
propriedade ocupada pelo proprietário para propriedade para investimento;
(d)começo de arrendamento operacional para outra entidade,
para transferência de estoques para propriedade para investimento;
ou
(e)(eliminado).
58. O item 57(b) exige que a entidade transfira a propriedade
de propriedade para investimento para estoque quando, e apenas
quando, houver uma alteração no uso, evidenciada pelo começo de
desenvolvimento com ao objetivo de venda. Quando a entidade decidir alienar a propriedade para investimento sem desenvolvimento,
ela continua a tratar a propriedade como propriedade para investimento até que seja baixada (eliminada da demonstração da posição
financeira) e deixe de tratá-la como estoque. De forma semelhante, se
a entidade começar a desenvolver de novo a propriedade para investimento existente para futuro uso continuado como propriedade
para investimento, a propriedade permanece propriedade para investimento, não sendo reclassificada como propriedade ocupada pelo
proprietário durante o novo desenvolvimento.
59. Os itens 60 a 65 aplicam-se aos aspectos de reconhecimento e mensuração resultantes quando a entidade usa o método do
valor justo para propriedades para investimento. Quando a entidade
usar o método do custo, as transferências entre propriedades para
investimento, propriedades ocupadas pelo proprietário e estoque não
alteram o valor contábil da propriedade transferida e não alteram o
custo dessa propriedade para finalidades de mensuração ou divulgação.
60. Para a transferência de propriedade para investimento
escriturada pelo valor justo para propriedade ocupada pelo proprietário ou para estoque, o custo considerado da propriedade para subsequente contabilização de acordo com o Pronunciamento Técnico
CPC 27 ou o CPC 16 deve ser o seu valor justo à data da alteração
de uso.
61. Se o imóvel ocupado pelo proprietário se tornar propriedade para investimento que seja escriturada pelo valor justo, a
entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 27 até a data
da alteração de uso. A entidade deve tratar qualquer diferença nessa
data entre o valor contábil do imóvel de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 e o seu valor justo conforme o item 62.
62. Até a data em que o imóvel ocupado pelo proprietário se
torne propriedade para investimento escriturada pelo valor justo, a
entidade deprecia a propriedade e reconhece quaisquer perdas por
redução no valor recuperável (impairment) que tenham ocorrido. A
entidade trata qualquer diferença nessa data entre o valor contábil da
propriedade de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27 e o
seu valor justo da seguinte forma:
(a)qualquer diminuição resultante no valor contábil da propriedade é reconhecida no resultado. Porém, até o ponto em que a
quantia esteja incluída em reavaliação anteriormente procedida nessa
propriedade, a diminuição é debitada contra esse excedente de reavaliação;
(b)qualquer aumento resultante no valor contábil é tratado
como se segue:
(i) até o ponto em que o aumento reverta perda anterior por
impairment dessa propriedade, o aumento é reconhecido no resultado.
A quantia reconhecida no resultado não pode exceder a quantia necessária para repor o valor contábil para o valor contábil que teria
sido determinado (líquido de depreciação) caso nenhuma perda por
impairment tivesse sido reconhecida;
(ii) qualquer parte remanescente do aumento é creditada diretamente no patrimônio líquido, em ajustes de avaliação patrimonial,
como parte dos outros resultados abrangentes. Na alienação subsequente da propriedade para investimento, eventual excedente de
reavaliação incluído no patrimônio líquido deve ser transferido para
lucros ou prejuízos acumulados, e a transferência do saldo remanescente excedente de avaliação também se faz diretamente para
lucros ou prejuízos acumulados, e não por via da demonstração do
resultado.
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63. Para uma transferência de estoque para propriedade para
investimento que seja escriturada pelo valor justo, qualquer diferença
entre o valor justo da propriedade nessa data e o seu valor contábil
anterior deve ser reconhecida no resultado.
64. O tratamento de transferência de estoque para propriedade para investimento que é escriturada pelo valor justo é consistente com o tratamento de venda de estoque.
65. Quando a entidade concluir a construção ou o desenvolvimento de propriedade para investimento de construção própria
que será escriturada pelo valor justo, qualquer diferença entre o valor
justo da propriedade nessa data e o seu valor contábil anterior deve
ser reconhecida no resultado.
Alienação
66. A propriedade para investimento deve ser baixada (eliminada do balanço patrimonial) na alienação ou quando a propriedade
para investimento for permanentemente retirada de uso e nenhum
benefício econômico for esperado da sua alienação.
67. A alienação de propriedade para investimento pode ser
alcançada pela venda ou pela celebração de arrendamento financeiro.
Ao determinar a data de alienação da propriedade para investimento,
a entidade aplica os critérios enunciados no Pronunciamento Técnico
CPC 30 - Receitas para reconhecimento da receita da venda de bens
e considera a respectiva orientação no Apêndice do CPC 30. O
Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil se aplica à alienação efetuada pela celebração de arrendamento
financeiro e a venda e leaseback.
68. Se, de acordo com o princípio de reconhecimento do
item 16, a entidade reconhecer no valor contábil de ativo o custo de
substituição de parte de propriedade para investimento, então ela
baixa o valor contábil da parte substituída. Relativamente à propriedade para investimento contabilizada usando o método do custo, a
parte substituída pode não ser a parte que tenha sido depreciada
separadamente. Se não for praticável que a entidade determine o valor
contábil da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição
como indicação do custo da parte substituída que era no momento em
que foi adquirida ou construída. Segundo o método do valor justo, o
valor justo da propriedade para investimento pode já refletir o fato de
que a parte a ser substituída perdeu o seu valor. Em outros casos,
pode ser difícil discernir quanto do valor justo deve ser reduzido para
a parte a ser substituída. Uma alternativa à redução do valor justo
para a parte substituída, quando não for prático realizar essa redução,
é incluir o custo da substituição no valor contábil do ativo e reavaliar
o valor justo, como seria exigido para adições não envolvendo substituição.
69. Ganhos ou perdas provenientes da retirada ou alienação
de propriedades para investimento devem ser determinados como a
diferença entre os valores líquidos da alienação e o valor contábil do
ativo e devem ser reconhecidos no resultado (a menos que o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil exija outra forma no caso de venda e leaseback) no período da
retirada ou da alienação.
70. O montante a ser recebido com a alienação de uma
propriedade para investimento é inicialmente reconhecido pelo valor
justo. Em particular, se o pagamento de uma propriedade para investimento for diferido, a contraprestação recebida é reconhecida inicialmente pelo equivalente ao preço à vista. A diferença entre a
quantia nominal da contraprestação e o equivalente ao preço a dinheiro é reconhecida como receita de juros de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas usando o método do juro
efetivo.
71. A entidade aplica o Pronunciamento Técnico CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou outros
Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, conforme apropriado,
a quaisquer passivos que detenha após a alienação de uma propriedade para investimento.
72. A indenização de terceiros para propriedade para investimento, que tenha sofrido redução no valor recuperável (impairment), perda ou tenha sido cedida deve ser reconhecida no resultado
quando se tornar recebível.
73. Reduções no valor recuperável (impairment) ou perdas
de propriedade para investimento, relacionados com pedidos de ou
pagamento de indenização de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de substituição constituem acontecimentos
econômicos separados e são contabilizados separadamente como se
segue:
(a)as perdas por redução ao valor recuperável da propriedade
para investimento são reconhecidas de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 01;
(b)as retiradas ou alienações da propriedade para investimento são reconhecidas de acordo com os itens 66 a 71 deste Pronunciamento;
(c)a indenização de terceiros por propriedade para investimento que tenha sofrido impairment, que tenha sofrido perda ou
tenha sido cedida é reconhecida no resultado quando se tornar recebível; e
(d)o custo dos ativos restaurados, comprados ou construídos
como substituições é determinado de acordo com os itens 20 a 29
deste Pronunciamento.
Divulgação
Método do valor justo e método do custo
74. As divulgações indicadas adiante se aplicam adicionalmente às enunciadas no Pronunciamento Técnico CPC 06. De acordo
com o CPC 06, o proprietário de propriedade para investimento
proporciona as divulgações dos arrendadores acerca dos arrendamentos que tenham celebrado. A entidade que detenha propriedade para
investimento em arrendamento financeiro ou operacional proporciona
divulgação dos arrendatários para arrendamentos financeiros e divulgação dos arrendadores para qualquer arrendamento operacional
que tenham celebrado.
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75. A entidade deve divulgar:
(a)se aplica o método do valor justo ou o método do custo;
(b)caso aplique o método do valor justo, se, e em que circunstâncias os interesses em propriedade mantidos em arrendamentos
operacionais são classificados e contabilizados como propriedade para
investimento;
(c)quando a classificação for difícil (ver item 14), os critérios
que usa para distinguir propriedades para investimento de propriedades ocupadas pelo proprietário e de propriedades mantidas para
venda no curso ordinário dos negócios;
(d)os métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação do valor justo de propriedade para investimento, incluindo
declaração afirmando se a determinação do valor justo foi ou não
suportada por evidências do mercado ou foi mais ponderada por
outros fatores (que a entidade deve divulgar) por força da natureza da
propriedade e da falta de dados de mercado comparáveis;
(e)a extensão até a qual o valor justo da propriedade para
investimento (tal como mensurado ou divulgado nas demonstrações
contábeis) se baseia em avaliação de avaliador independente que
possua qualificação profissional reconhecida e relevante e que tenha
experiência recente no local e na categoria da propriedade para investimento que está sendo avaliada. Se não tiver havido tal avaliação,
esse fato deve ser divulgado;
(f)as quantias reconhecidas no resultado para:
(i) lucros de rendas de propriedade para investimento;
(ii) gastos operacionais diretos (incluindo reparos e manutenção) provenientes de propriedades para investimento que tenham
gerado rendas durante o período;
(iii) gastos operacionais diretos (incluindo reparos e manutenção) provenientes de propriedades para investimento que não
tenham gerado rendas durante o período; e
(iv) a alteração cumulativa no valor justo reconhecido nos
resultados com a venda de propriedade para investimento de um
conjunto de ativos em que se usa o método do custo para um conjunto em que se usa o método do valor justo (ver item 32C).
(g)a existência e quantias de restrições sobre a capacidade de
realização de propriedades para investimento ou a remessa de lucros
e recebimentos de alienação;
(h)obrigações contratuais para comprar, construir ou desenvolver propriedades para investimento ou para reparos, manutenção
ou aumentos.
Método do valor justo
76. Além das divulgações exigidas pelo item 75, a entidade
que aplique o método do valor justo dos itens 33 a 55 deve divulgar
a conciliação entre os valores contábeis da propriedade para investimento no início e no fim do período, que mostre o seguinte:
(a)adições, divulgando separadamente as adições resultantes
de aquisições e as resultantes de dispêndio subsequente reconhecido
no valor contábil do ativo;
(b)adições que resultem de aquisições por intermédio de
combinação de negócios;
(c)ativos classificados como detidos para venda ou incluídos
em grupo para alienação classificado como detido para venda de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras alienações;
(d) ganhos ou perdas líquidos provenientes de ajustes de
valor justo;
(e)diferenças cambiais líquidas resultantes da conversão das
demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação, e da
conversão de unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata;
(f)transferências para e de estoque e propriedade ocupada
pelo proprietário; e
(g)outras alterações.
77. Quando a avaliação obtida para propriedade para investimento é ajustada significativamente para a finalidade das demonstrações contábeis, como, por exemplo, para evitar contagem
dupla de ativos ou passivos que sejam reconhecidos como ativos e
passivos separados conforme descrito no item 50, a entidade deve
divulgar a conciliação entre a valorização obtida e a avaliação ajustada incluída nas demonstrações contábeis, mostrando separadamente
a quantia agregada de quaisquer obrigações de arrendamento reconhecidas que tenham sido novamente adicionadas, e qualquer outro
ajuste significativo.
78. Nos casos excepcionais referidos no item 53, quando a
entidade mensurar uma propriedade para investimento usando o método do custo do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, a conciliação exigida pelo item 76 deve divulgar as quantias
relacionadas com essa propriedade para investimento separadamente
das quantias relacionadas com outras propriedades para investimento.
Além disso, a entidade deve divulgar:
(a)descrição da propriedade para investimento;
(b)explanação da razão pela qual o valor justo não pode ser
determinado com confiabilidade;
(c)se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual seja
altamente provável que o valor justo venha a recair; e
(d)no momento da alienação da propriedade para investimento não escriturada pelo valor justo:
(i) o fato de que a entidade alienou a propriedade para
investimento não escriturada pelo valor justo;
(ii) o valor contábil dessa propriedade para investimento no
momento da venda; e
(iii) a quantia de ganho ou perda reconhecida.
Método do custo
79. Além das divulgações exigidas pelo item 75, a entidade
que aplique o método do custo do item 56 deve divulgar:
(a)os métodos de depreciação usados;
(b)as vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
(c)o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (agregada com as perdas por impairment acumuladas) no início e no fim
do período;
(d)a conciliação do valor contábil da propriedade para investimento no início e no fim do período, mostrando o seguinte:
(i) adições, divulgando separadamente as adições que resultem de aquisições e as que resultem de dispêndio subseqüente
reconhecido como ativo;
(ii) adições que resultem de aquisições por intermédio de
combinação de negócios;
(iii) ativos classificados como detidos para venda ou incluídos em grupo para alienação classificado como detido para venda
de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada e outras
alienações;
(iv) depreciação;
(v) a quantia de perdas por impairment reconhecida e a
quantia de perdas por impairment revertida durante o período de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01;
(vi) diferenças cambiais líquidas resultantes da conversão das
demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação, e da
conversão de unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata;
(vii) transferências para e de estoques e propriedade ocupada
pelo proprietário; e
(viii) outras alterações; e
(e)o valor justo das propriedades para investimento. Nos
casos excepcionais descritos no item 53, quando a entidade não puder
determinar o valor justo da propriedade para investimento com confiabilidade, ela deve divulgar:
(i) descrição da propriedade para investimento;
(ii) explanação da razão pela qual o valor justo não pode ser
determinado com confiabilidade; e
(iii) se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual
seja altamente provável que o valor justo venha a recair.
Disposições transitórias
Método do valor justo
80. A entidade que já tiver anteriormente aplicado os conceitos deste Pronunciamento e escolher pela primeira vez classificar e
contabilizar alguns ou todos os interesses em propriedades elegíveis
mantidos sob arrendamentos operacionais como propriedade para investimento deve reconhecer o efeito dessa escolha como ajuste no
saldo de abertura dos resultados retidos do período no qual a escolha
foi inicialmente feita. Além disso:
(a)se a entidade tiver anteriormente divulgado publicamente
(nas demonstrações contábeis ou de outro modo) o valor justo dessas
propriedades em períodos anteriores (determinado em base que satisfaça a definição de valor justo do item 5 e a orientação dos itens 36
a 52), a entidade é incentivada, mas não é exigida a:
(i) ajustar o saldo de abertura dos resultados retidos relativamente ao período mais recente apresentado cujo valor justo foi
publicamente divulgado; e
(ii) re-expressar a informação comparativa desses períodos;
e
(b)se a entidade não tiver anteriormente divulgado publicamente a informação descrita na alínea (a), a entidade não deve reexpressar a informação comparativa e deve divulgar esse fato.
81. Este Pronunciamento exige tratamento diferente do exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Esse Pronunciamento
exige que a informação comparativa seja refeita, a menos que essa reelaboração seja impraticável.
82. Quando a entidade aplicar este Pronunciamento pela primeira vez, o ajuste no saldo de abertura de lucros ou prejuízos
acumulados inclui a reclassificação de qualquer quantia mantida no
excedente de reavaliação da propriedade para investimento.
Método do custo
83. O Pronunciamento Técnico CPC 23 aplica-se a qualquer
alteração nas políticas contábeis que seja feita quando a entidade
aplicar este Pronunciamento pela primeira vez e optar por usar o
método do custo. O efeito da alteração nas políticas contábeis inclui
a reclassificação de qualquer quantia mantida no excedente de reavaliação da propriedade para investimento.
84. Os requisitos dos itens 27 a 29 relativos à mensuração
inicial de propriedade para investimento adquirida em uma transação
de troca de ativos devem ser aplicados prospectivamente, apenas a
futuras transações.
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ISSN 1677-7042
Nº de parcelas: 24
DIEGO RAMON FISCHER
CPF: 315.386.468-38
Valor total :R$ 1.543,39
Nº de parcelas: 12
RINALDO SILVA PEREIRA
CPF: 627.884.267-04
Valor total :R$ 1.325,31
Nº de parcelas: 10
PATRICK BUTLER
CPF: 785.629.617-87
Valor total :R$ 2.520,28
Nº de parcelas: 10
TRUCKEE AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ: 8.090.732/0001-21
Valor total :R$ 4.024,34
Nº de parcelas: 10
FARID NACIFF
CPF: 835.669.291-15
Valor total :R$ 878,41
Nº de parcelas: 9
ANDRE ANTUNES COPPIO
CPF: 221.791.838-95
Valor total :R$ 3.877,11
Nº de parcelas : 60
MAURO LUCIO DOS SANTOS
CPF: 49.607.636-12
Valor total :R$ 2.208,36
Nº de parcelas : 44
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
CPF: 38.652.428-98
Valor total :R$ 1.223,78
Nº de parcelas :5
RV AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
CNPJ: 9.110.575/0001-31
Valor total :R$ 2.566,31
Nº de parcelas :4
EUGÊNIO SANTOS DA ROSA
CPF: 648.543.290-68
Valor total :R$ 1.926,71
Nº de parcelas: 30
RODRIGO DIONELLO VIEIRA
CPF: 296.574.678-10
Valor total :R$ 1.284,49
Nº de parcelas: 4
CLAYTON FONTES GOMES
CPF: 270.932.038-09
Valor total :R$ 4.113,00
Nº de parcelas: 60
JOSE RICARDO DA SILVA MAIA
CPF: 819.735.197-04
Valor total :R$ 1.752,84
Nº de parcelas : 13
LUCIA COSTA DE CAMARGO PENTEADO
CPF: 64.190.658-79
Valor total :R$ 522,13
Nº de parcelas : 10
ALINE CÍNTIA DE MARCO PRADO
CPF: 21.031.618-74
Valor total :R$ 3.362,36
Nº de parcelas : 60
CELESTE MARIA DE CASTRO MARCHESE
CPF: 541.724.387-68
Valor total :R$ 2.114,81
Nº de parcelas: 20
INVESTBRAS AGENTE AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ: 6.230.430/0001-86
Valor total :R$ 4.226,14
Nº de parcelas: 60
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
PORTARIA N o- 184, DE 29 DE JULHO DE 2009
O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de
setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos de
Taxa de Fiscalização concedidos, no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários, no mês de junho de 2009.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
ANEXO
Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89)
WILSON RAMOS NETO
CPF: 287.442.568-09
Valor total :R$ 3.209,80
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4511
Acusados:
Adalberto de Souza Coelho
Antônio Lima Diniz
Augusto de Souza Coelho
Geraldo de Souza Coelho
Rodrigo Soares Coelho
Ementa: Não elaboração de demonstrações
financeiras relativas aos exercícios findos
em 31/12/97 a 31/12/04 - não manutenção
do registro de companhia aberta atualizado
- não convocação e realização das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos,
considerando a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e
a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, e com fundamento no art. 11, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por
unanimidade de votos, decidiu:
54
ISSN 1677-7042
1
a)Aplicar ao indiciado Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pela não convocação e não realização das AGOs referentes
aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº
6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19,
da Instrução CVM nº 202/93;
b)Aplicar ao indiciado Antônio Lima Diniz:
(i)na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado das
Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo reiterado descumprimento
das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº
202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por
não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não
enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 17/10/97 (5
anos antes da data da instauração do processo administrativo que
tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/03 (data da
suspensão do registro de companhia aberta); e
(ii)na qualidade de Diretor Financeiro das Indústrias Coelho
S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) pelo descumprimento das disposições contidas no art.
176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo
legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais
findos em 31/12/97 até 31/12/04, e, consequentemente, por concorrer
para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e
133 da Lei nº 6.404/76.
c) Aplicar ao indiciado Augusto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos
exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que configura infração
grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76,
conforme disposto no parágrafo único, inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
d) Aplicar ao indiciado Geraldo de Souza Coelho:
(i)na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo
das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento das disposições
contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no
devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/05 e, conseqüentemente, por concorrer
para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e
133 da Lei nº 6.404/76; e
(ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração
das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pela não convocação e realização das
AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/05, o que
configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei
nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art.
19, da Instrução CVM nº 202/93.
e)Aplicar ao indiciado Rodrigo Soares Coelho:
(i) na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo
das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito
elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/97 até 31/12/04, e,
conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e,
(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração
das Indústrias Coelho S/A, pena de multa pecuniária no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não convocação e realização
das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/97 a 31/12/04, o
que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da
Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do
art. 19, da Instrução CVM nº 202/93.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538, de 05 de março de 2008.
Presente a procuradora federal Adriana Cristina Dullius, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator,
Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto, Otávio Yazbek e a presidente
da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
CO
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Assessora Especial do Presidente do Banco. 1. (...) Na seqüência dos
trabalhos, sem a participação do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração decidiu: (...). 2. Aprovar: a) (...); b) a reeleição das
pessoas a seguir qualificadas como membros do Comitê de Auditoria
do Banco do Brasil S.A. com mandato a ser cumprido no período de
01.07.2009 a 30.06.2010: JOSÉ DANÚBIO ROZO, brasileiro, divorciado, economista, residente e domiciliado na Rua Presidente Coutinho, 296, apto. 602 - Florianópolis (SC), portador do CPF nº
208.778.970-34 e da Carteira de Identidade nº 100.3483.805 expedida
em 28.08.1975 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Rio Grande do Sul; JOSÉ GILBERTO JALORETTO, brasileiro, casado, contabilista, residente e domiciliado no SHIN, QI 14, Conjunto
09, casa 7, Lago Norte - Brasília (DF), portador do CPF nº
177.049.879-68 e da Carteira de Identidade nº 574.767 expedida em
25.08.1978 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;
CELENE CARVALHO DE JESUS, brasileira, solteira, contabilista,
residente e domiciliada na SGAN 914, conjunto D, bloco F, apto.
122, Asa Norte - Brasília (DF), portadora do CPF nº 113.674.231-04
e da Carteira de Identidade nº 332.383 expedida em 14.03.2008 pela
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; c) a h) (...); i) a
alienação de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento
- Visanet detidas pelo BB Banco de Investimento S.A., por meio de
oferta pública, conforme Nota conjunta Dimec/Dicar-2009/841, de
08.06.2009, aprovada pelo Conselho Diretor em 08.06.2009; j) (...). 3.
Homologar: a) (...); b) o despacho do Sr. Presidente de 01.06.2009, ad
referendum do Conselho de Administração, que elegeu o Sr. Ivan de
Souza Monteiro, a seguir qualificado, para o cargo de Vice-Presidente
de Finanças, Mercado de Capitais e Relações com Investidores, completando o mandato 2007/2010: Vice-Presidente de Finanças, Mercado de Capitais e Relações com Investidores - IVAN DE SOUZA
MONTEIRO, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na
Rua Leopoldo Miguez, 140, apto. 301, Copacabana - Rio de Janeiro
(RJ), portador do CPF nº 667.444.077-91 e da Carteira de Habilitação
nº 004.834.564-9 expedida em 27.04.2001 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Considerando a
renúncia do Sr. Francisco Cláudio Duda da Diretoria de Mercado de
Capitais e Investimentos, apresentada nesta data, e a vacância no
cargo de Diretor Comercial, o Conselho de Administração decidiu
remanejar o Diretor Sandro Kohler Marcondes para a Diretoria Comercial e eleger as pessoas a seguir qualificadas para a Diretoria
Executiva, completando o mandato 2007/2010: Diretor de Mercado
de Capitais e Investimentos: MÁRCIO HAMILTON FERREIRA,
brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Isaac
Newton, 23, Anil - Rio de Janeiro (RJ), portador do CPF nº
457.923.641-68 e da Carteira de Identidade nº 089.497.732 expedida
em 21.12.1988 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Rio de Janeiro; Diretor Internacional ADMILSON MONTEIRO
GARCIA, brasileiro, casado, bancário, residente e domiciliado na
Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, 424, bloco 1, apto. 403, Barra da
Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), portador do CPF nº 830.674.937-53 e da
Carteira de Identidade nº 07.762.040-9, expedida em 03.09.1985 pelo
Instituto Félix Pacheco (RJ). Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, ass.) Hayton Jurema
da Rocha, Secretário, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Srs. Conselheiros. Ass.) Bernard Appy,
Aldemir Bendine, Bernardo Gouthier Macedo, Cleber Ubiratan de
Oliveira, Henrique Jäger, Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça e Tarcísio José Massote de Godoy. ESTE DOCUMENTO É PARTE
TRANSCRITA DO LIVRO PRÓPRIO. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta
de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema
Financeiro-DEORF - 6.844.154-1 - Maria Eunice de Oliveira - Chefe
de Subunidade. A Junta Comercial do Distrito Federal Certificou o
registro em 27.07.2009 sob o número 20090621107 - Antonio Celson
G. Mendes - Secretário-Geral.
AÇ
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES
DE SANTANA
Presidente da Sessão de Julgamento
BANCO DO BRASIL S/A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 8 DE JUNHO DE 2009
Em oito de junho de dois mil e nove, às nove horas e trinta
minutos, em Brasília (DF), sob a presidência do Sr. Bernard Appy,
realizou-se reunião ordinária do Conselho de Administração do Banco
do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8),
tendo participado os Conselheiros Aldemir Bendine (Vice-Presidente),
Bernardo Gouthier Macedo, Cleber Ubiratan de Oliveira, Henrique
Jäger, Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça e Tarcísio José Massote de
Godoy. Estiveram presentes, também, os Srs. Marco Antonio Ascoli
Mastroeni, Diretor de Estratégia e Organização; Joaquim Portes de
Cerqueira César, Diretor Jurídico, e Regina Maria Santos Rodrigues,
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
4
Recurso:
139990
Tipo:
RV
Processo:
10314.010740/2005-97 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE
LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
5
Recurso:
139991
Tipo:
RV
Processo:
10314.010744/2005-75 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE
LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
6
Recurso:
140461
Tipo:
RO
Processo:
10921.000637/2005-81 Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Matéria:
PIS/COFINS IMPORTAÇÃO
Relator(a): VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
7
Recurso:
139499
Tipo:
RV
Processo:
10814.007587/2001-56 Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: MULTA DIVERSA
8
Recurso:
140540
Tipo:
RV
Processo:
11128.006621/2001-76 Recorrente: BASF POLIURETANOS LTDA
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
9
Recurso:
138896
Tipo:
RV
Processo:
11128.001032/2002-82 Recorrente: RHONE - POULENC NUTRITION BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria:
II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
10 - Recurso: 138936 Tipo: RV Processo: 13839.002939/0053 Recorrente: SIFCO S/A Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria:
II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
11
Recurso:
140315
Tipo:
RV
Processo:
11128.004308/2003-65 Recorrente: ROCHE VITAMINAS BRASIL
LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
12
Recurso:
140961
Tipo:
RV
Processo:
10711.006159/2005-98 Recorrente: CHEREEMTEX IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: MULTA DIVERSA
13
Recurso:
142524
Tipo:
RV
Processo:
10314.008623/2007-25 Recorrente: SIEMENS LTDA Recorrida:
DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO
Relator(a): VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
14
Recurso:
138515
Tipo:
RO
Processo:
11131.001294/2004-50 Recorrente: DRJ-FORTALEZA/CE Interessado: M. DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
15 - Recurso: 138742 Tipo: RV Processo: 10980.000713/9953 Recorrente: REALGEM'S DO BRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO
16
Recurso:
139744
Tipo:
RV
Processo:
10314.010734/2005-30 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE
LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
17
Recurso:
139843
Tipo:
RV
Processo:
10921.000738/2001-28 Recorrente: FERRO ENAMEL DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
PO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
1ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, bloco J, 3º andar, Edifício Alvorada, em BrasíliaDF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 13 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
1
Recurso:
133019
Tipo:
RV
Processo:
12466.000653/2005-13 Recorrente: SAB COMPANY COMÉRCIO
INTERNACIONAL S/A Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
2
Recurso:
139503
Tipo:
RV
Processo:
10494.000605/2006-43 Recorrente: STRECK COMÉRCIO IMP. E
EXP. LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO
3
Recurso:
139588
Tipo:
RV
Processo:
10814.005791/2001-32 Recorrente: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE
LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÕES
DIVERSAS
RT
ER
CE
IRO
S
Dia 14 de agosto de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
18
Recurso:
137575
Tipo:
RV
Processo:
10805.001244/2006-00 Recorrente: CABOT BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CIDE
- FALTA DE RECOLHIMENTO
19
Recurso:
137812
Tipo:
RV
Processo:
10909.002831/2005-69 Recorrente: SUPERINTENDÊNCIA DO
PORTO DE ITAJAÍ Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria:
MULTA DIVERSA
20
Recurso:
140453
Tipo:
RV
Processo:
10283.006582/2006-66 Recorrente: TRIÂNGULO COMÉRCIO DE
PNEUS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: MULTA
DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
21
Recurso:
143245
Tipo:
RV
Processo:
10074.001228/2007-91 Recorrente: ADINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FECHOS Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: VALOR ADUANEIRO
Relator(a): VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
22
Recurso:
139653
Tipo:
RV
Processo:
17747.000638/2006-13 Recorrente: ETR IND. MECÂNICA AEROESPACIAL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria:
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
23
Recurso:
140518
Tipo:
RV
Processo:
10314.002143/2001-65 Recorrente: HILDA HASEYAMA Recorrida:
DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria: MULTA DIVERSA
24
Recurso:
140561
Tipo:
RV
Processo:
11817.000007/2003-02 Recorrente: SÉRGIO KOFFES Recorrida:
DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA
DE PERDIMENTO
25
Recurso:
141631
Tipo:
RV
Processo:
15165.000100/2007-13 Recorrente: IDEAL STANDARD WABCO
TRANE IND. E COM. LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Matéria: MULTA DECORRENTE DE PENA DE PERDIMENTO
Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
26
Recurso:
140308
Tipo:
RV
Processo:
10726.000068/2004-07 Recorrente: BJ QUÍMICA DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
27
Recurso:
140352
Tipo:
RV
Processo:
11128.004643/2003-63 Recorrente: AVENTIS ANIMAL NUTRITION DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
28
Recurso:
140415
Tipo:
RV
Processo:
10909.000187/2004-11 Recorrente: TECONVI S.A - TERMINAL DE
CONTEINERES DO VALE DO ITAJAÍ Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: MULTA DIVERSA
29
Recurso:
140942
Tipo:
RV
Processo:
10111.000528/2002-55 Recorrente: SETRAL - SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria:
MULTAS ISOLADAS - DIVERSAS
30
Recurso:
140986
Tipo:
RV
Processo:
10680.008873/2005-25 Recorrente: SUPORTE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF
Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO
31
Recurso:
135303
Tipo:
RV
Processo:
10831.011015/2002-44 Recorrente: GEVISA S/A Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
32
Recurso:
139944
Tipo:
RV
Processo:
13839.000534/2002-03 Recorrente: JOFEGE FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: IMPOSTO
SOBRE A IMPORTAÇÃO
33
Recurso:
140057
Tipo:
RV
Processo:
10735.000521/2002-04 Recorrente: GE CELMA S/A Recorrida:
DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO
34
Recurso:
140070
Tipo:
RV
Processo:
11070.001472/2002-42 Recorrente: KUNDE INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria:
IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Dia 14 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
35 - Recurso: 126444 Tipo: RV Processo: 10930.000403/0076 Recorrente: INSTITUTO DE PATOLOGIA NORTE DO PARANÁ
S/C. LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: FINSOCIAL FALTA DE RECOLHIMENTO
36 - Recurso: 137748 Tipo: RV Processo: 13962.000086/9895 Recorrente: FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
37
Recurso:
137749
Tipo:
RV
Processo:
10530.720281/2004-18 Recorrente: MINERAÇÃO CARAÍBA METAIS Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
38
Recurso:
139624
Tipo:
RV
Processo:
13603.001272/2002-50 Recorrente: CEREALISTA NOVA SAFRA
LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
39 - Recurso: 141677 Tipo: RO/RV Processo:
13808.004670/00-25 Recorrentes : FEDERAL EXPRESS CORPORATION e DRJ-SAO PAULO/SP Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
Relator(a): VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
40
Recurso:
140194
Tipo:
RV
Processo:
11516.000141/2003-90 Recorrente: USATI ADM. DE BENS E
PART. SOCIET. LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS
41
Recurso:
140195
Tipo:
RV
Processo:
11516.000144/2003-23 Recorrente: USATI ADM. DE BENS E
PART. SOCIET. LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CRÉDITO DE TERCEIROS
Relator(a): CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
42
Recurso:
140249
Tipo:
RV
Processo:
10314.002754/2001-11 Recorrente: HUMBERTO BICCA JÚNIOR
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: MULTA DIVERSA
43 - Recurso: 140659 Tipo: RV Processo: 10880.029330/9986 Recorrente: COMPUTÉCNICA MANUTENÇÃO E COMÉRCIO
DE COMPUTADORES LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Relator(a): VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
44 - Recurso: 131860 Tipo: RV Processo: 13603.001905/9954 Recorrente: ISOBRASIL ENGENHARIA E COMÉRCIO DE
ISOLAMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
45
Recurso:
139039
Tipo:
RV
Processo:
10480.000535/2002-59 Recorrente: BR BANCO MERCANTIL S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: MULTA DIVERSA
Relator(a): LUIZ ROBERTO DOMINGO
46 - Recurso: 125868 Tipo: RV Processo: 10680.026932/9992 Recorrente: COMIM CONSTRUTORA LTDA Recorrida: DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO
47 - Recurso: 128612 Tipo: RV Processo: 11128.000651/0035 Recorrente: COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Matéria: II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO
48 - Recurso: 128716 Tipo: RV Processo: 10209.000678/0019 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
49 - Recurso: 142255 Tipo: RV Processo: 13888.000964/9821 Recorrente: MARCONI EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: FINSOCIAL
- RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
50
Recurso:
142290
Tipo:
RV
Processo:
10930.005913/2002-45 Recorrente: WALERON ELETRO DOMÉSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: FINSOCIAL
- RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
51
Recurso:
142958
Tipo:
RV
Processo:
11817.000135/2004-29 Recorrente: LELLIS PROCESSAMENTO DE
DADOS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
55
ISSN 1677-7042
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
18
Recurso:
128886
Tipo:
RV
Processo:
10675.000914/2004-23 Recorrente: UNIP BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria:
PIS
19
Recurso:
139102
Tipo:
RV
Processo:
10580.012629/2003-23 Recorrente: LEMOSPASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: PIS
20
Recurso:
159285
Tipo:
RV
Processo:
19515.004210/2007-80 Recorrente: SP TELECOMUNICAÇÕES
HOLDING LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS
21
Recurso:
159438
Tipo:
RV
Processo:
10680.020491/2007-31 Recorrente: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE
EDUCAÇÃO Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria:
COFINS
22
Recurso:
159760
Tipo:
RV
Processo:
13502.000501/2003-38 Recorrente: DETEN QUÍMICA S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
23 - Recurso: 160027 Tipo: RV Processo: 13896.001687/9991 Recorrente: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
24 - Recurso: 161614 Tipo: RV Processo: 13896.001688/9954 Recorrente: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
25
Recurso:
161730
Tipo:
RV
Processo:
13502.000400/2007-91 Recorrente: DETEN QUÍMICA S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Dia 13 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Dia 14 de agosto de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): GUSTAVO KELLY ALENCAR
1 - Recurso: 120283 Tipo: RV Processo: 11060.002297/9954 Recorrente: FRIGORÍFICO SILVA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero
2
Recurso:
139536
Tipo:
RV
Processo:
10580.011916/2003-16 Recorrente: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS
3
Recurso:
145340
Tipo:
RV
Processo:
13986.000035/2001-33 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
4
Recurso:
145342
Tipo:
RV
Processo:
13986.000036/2001-88 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
5
Recurso:
145346
Tipo:
RV
Processo:
13986.000140/2001-72 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
6
Recurso:
145347
Tipo:
RV
Processo:
13986.000033/2001-44 Recorrente: RENAR MÓVEIS S/A Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): MAURICIO TAVEIRA E SILVA
7
Recurso:
138581
Tipo:
RV
Processo:
10909.000325/2001-10 Recorrente: FEMEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
8
Recurso:
139218
Tipo:
RV
Processo:
10945.014019/2003-88 Recorrente: DESTRO MACRO EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS
9
Recurso:
139406
Tipo:
RV
Processo:
10675.000442/2005-90 Recorrente: EDIBRÁS EDITORA E GRÁFICA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
10
Recurso:
139586
Tipo:
RV
Processo:
19740.000630/2003-08 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
CENTRO-NORTE DO ESPIRITO SANTO Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
11
Recurso:
159742
Tipo:
RV
Processo:
11543.002755/2001-17 Recorrente: ADM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
12
Recurso:
159931
Tipo:
RV
Processo:
10675.001370/2003-36 Recorrente: FRIGORÍFICO MATABOI S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
13
Recurso:
159940
Tipo:
RV
Processo:
11543.003208/2001-59 Recorrente: ADM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
14
Recurso:
161094
Tipo:
RV
Processo:
10120.003222/2004-11 Recorrente: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
15
Recurso:
161097
Tipo:
RV
Processo:
10120.003223/2004-58 Recorrente: LATICÍNIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS
16
Recurso:
128243
Tipo:
RV
Processo:
13656.000799/2003-22 Recorrente: FAZENDA SERTÃOZINHO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
17
Recurso:
128781
Tipo:
RV
Processo:
13629.000196/2004-39 Recorrente: EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
Relator(a): MARIA TEREZA MARTINEZ LOPEZ
26
Recurso:
126984
Tipo:
RV
Processo:
10860.001112/2003-62 Recorrente: CURSO PRÉ-VESTIBULAR DO
VALE DO PARAÍBA S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): GUSTAVO KELLY ALENCAR
27 - Recurso: 125552 Tipo: RV Processo: 10580.003239/9618 Recorrente: SOCIEDADE ANÔNIMA MOINHO DA BAHIA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: PIS
28
Recurso:
131214
Tipo:
RV
Processo:
10945.004983/2002-17 Recorrente: D. LOURENÇO E CIA LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
29
Recurso:
134591
Tipo:
RV
Processo:
10280.004511/2003-14 Recorrente: UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Zomer
30 - Recurso: 140297 Tipo: RV Processo: 10680.008325/0083 Recorrente: EXPLOBEL EXPLOSIVOS BELO HORIZONTE LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
31 - Recurso: 141029 Tipo: RV Processo: 13629.000771/0017 Recorrente: KAPARAÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): ANTONIO LISBOA CARDOSO
32
Recurso:
129373
Tipo:
RV
Processo:
16327.000880/2001-61 Recorrente: FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
33
Recurso:
137700
Tipo:
RV
Processo:
16327.002259/2003-01 Recorrente: BANCO GMAC S/A (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE BANCO GENERAL MOTORS S/A) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
34
Recurso:
145622
Tipo:
RV
Processo:
10875.000840/2004-79 Recorrente: SENAP DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
CPMF
35
Recurso:
150119
Tipo:
RV
Processo:
13971.001615/2006-11 Recorrente: POSTHAUS LTDA. Recorrida:
DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
36
Recurso:
151669
Tipo:
RV
Processo:
16327.001137/2004-71 Recorrente: BANCO WESTLB DO BRASIL
S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
Relator(a): MAURICIO TAVEIRA E SILVA
37 - Recurso: 137753 Tipo: RV Processo: 13886.000557/0057 Recorrente: NOVA ODESSA TELEMÁTICA E ENERGIA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: NVO ENGENHARIA LTDA.) Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
38 - Recurso: 139992 Tipo: RV Processo: 13984.000476/0021 Recorrente: CEREALISTA MARTENDAL LTDA. Recorrida:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
39 - Recurso: 140373 Tipo: RV Processo: 13984.000474/0003 Recorrente: CEREALISTA MARTENDAL LTDA. Recorrida:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS
40
Recurso:
150552
Tipo:
RV
Processo:
10435.001535/2004-83 Recorrente: CENTRAL DE CALÇADOS
PSL LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS
41
Recurso:
150553
Tipo:
RV
Processo:
10435.001537/2004-72 Recorrente: CENTRAL DE CALÇADOS
PSL LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
SILVANA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
Secretária
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
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56
ISSN 1677-7042
1
42
Recurso:
151628
Tipo:
RV
Processo:
11610.015971/2002-62 Recorrente: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes
43
Recurso:
151633
Tipo:
RV
Processo:
11610.015972/2002-15 Recorrente: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes
44
Recurso:
161475
Tipo:
RV
Processo:
11030.001918/2005-58 Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS
45
Recurso:
161476
Tipo:
RV
Processo:
11030.001917/2005-11 Recorrente: COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS
Relator(a): JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS
46
Recurso:
125257
Tipo:
RV
Processo:
10166.003008/2003-40 Recorrente: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO
DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
47
Recurso:
128068
Tipo:
RV
Processo:
10650.001141/2003-08 Recorrente: SANCO SOTENGE S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
48
Recurso:
128521
Tipo:
RV
Processo:
11065.001290/2004-11 Recorrente: CALÇADOS AZALÉIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS
49
Recurso:
153848
Tipo:
RV
Processo:
10480.003719/2003-51 Recorrente: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI
50
Recurso:
158239
Tipo:
RV
Processo:
19515.002054/2004-70 Recorrente: IVECO LATIN AMÉRICA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
51 - Recurso: 159893 Tipo: RV Processo: 10580.009179/9872 Recorrente: DOW BRASIL S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Odassi Guerzoni Filho
52 - Recurso: 161009 Tipo: RO/RV Processo:
19515.001651/2006-49 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado:
AVON COSMÉTICOS LTDA. Recorrente: AVON COSMÉTICOS
LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
53 - Recurso: 161012 Tipo: RO/RV Processo:
19740.000492/2005-11 Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Interessado: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB
INTERVENÇÃO Recorrente: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
CO
ME
RC
IA
LIZ
65
Recurso:
139510
Tipo:
RV
Processo:
19740.000626/2003-31 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
NORTE DO ESPÍRITO SANTO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS E PIS
66
Recurso:
151374
Tipo:
RV
Processo:
10630.001551/2003-89 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE RESPLENDOR LTDA. - CAPEL Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ Matéria: PIS
67
Recurso:
151846
Tipo:
RV
Processo:
16327.000857/2004-19 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
68
Recurso:
152328
Tipo:
RV
Processo:
16327.000195/2004-87 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS
69
Recurso:
153889
Tipo:
RV
Processo:
16327.000160/2004-48 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA-COOPECREDI Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria:
PIS
70
Recurso:
153909
Tipo:
RV
Processo:
16327.000824/2004-79 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE DA REGIÃO DE
ARARAS - UNICRED ARARAS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Matéria: COFINS
Relator(a): JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS
71
Recurso:
130348
Tipo:
RV
Processo:
11030.002337/2004-52 Recorrente: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria: COFINS
72
Recurso:
150321
Tipo:
RV
Processo:
13005.000604/2005-71 Recorrente: BRASFUMO-INDÚSTIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
73
Recurso:
150323
Tipo:
RV
Processo:
13005.000923/2005-86 Recorrente: BRASFUMO-INDÚSTIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
74
Recurso:
152305
Tipo:
RV
Processo:
10830.006522/2003-57 Recorrente: MOTOMIL DE CAMPINAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
75
Recurso:
152828
Tipo:
RV
Processo:
10166.005931/2005-88 Recorrente: EUROVIA VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
76
Recurso:
152829
Tipo:
RV
Processo:
10166.005930/2005-33 Recorrente: EUROVIA VEÍCULOS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
77
Recurso:
152830
Tipo:
RV
Processo:
13005.000602/2005-81
Recorrente:
BRASFUMO-INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
78
Recurso:
153971
Tipo:
RV
Processo:
10830.006521/2003-11 Recorrente: MOTOMIL DE CAMPINAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
79
Recurso:
158202
Tipo:
RV
Processo:
13898.000130/2007-11 Recorrente: RENNER SAYERLACK S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
80
Recurso:
161439
Tipo:
RV
Processo:
16327.000936/2005-19 Recorrente: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
81
Recurso:
162082
Tipo:
RV
Processo:
13656.000416/2006-69 Recorrente: EXPORTAÇÃO DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
AÇ
Dia 14 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): GUSTAVO KELLY ALENCAR
54 - Recurso: 133307 Tipo: RV Processo: 13819.002353/0017 Recorrente: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA.
(ATUAL DENOMINAÇÃO DE MERCEDES BENZ DO BRASIL
S/A) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
55
Recurso:
137772
Tipo:
RV
Processo:
14041.000461/2005-23 Recorrente: GRÁFICA E PAPELARIA ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ
DE FORA/MG Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nadja Rodrigues Romero
56
Recurso:
139149
Tipo:
RV
Processo:
13710.004117/2002-78 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE
PETRÓLEO IPIRANGA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
57
Recurso:
139533
Tipo:
RV
Processo:
10640.000394/2005-37 Recorrente: FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
58
Recurso:
155355
Tipo:
RV
Processo:
11516.006485/2007-36 Recorrente: INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS -VIAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA
RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): ANTONIO LISBOA CARDOSO
59
Recurso:
140550
Tipo:
RV
Processo:
13161.000820/2004-32 Recorrente: JATOBÁ AGRICULTURA PECUÁRIA E INDÚSTRIA S/A Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IOF
60
Recurso:
156685
Tipo:
RV
Processo:
10183.005414/2002-58 Recorrente: CLARION AGROINDUSTRIAL
S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
61
Recurso:
156981
Tipo:
RV
Processo:
10218.000513/2007-11 Recorrente: INTEGRAL CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS
Relator(a): MAURICIO TAVEIRA E SILVA
62
Recurso:
132810
Tipo:
RV
Processo:
13898.000077/2001-63 Recorrente: WERIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
63
Recurso:
132811
Tipo:
RV
Processo:
13898.000225/2001-40 Recorrente: WERIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
64
Recurso:
136228
Tipo:
RV
Processo:
19515.001386/2003-56 Recorrente: HQ DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
3
Recurso:
139509
Tipo:
RV
Processo:
19740.000629/2003-75 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DE LINHARES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
4
Recurso:
146856
Tipo:
RV
Processo:
13981.000118/2002-53 Recorrente: BRASAUTO CAÇADOR S/A
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS
5
Recurso:
149915
Tipo:
RV
Processo:
10920.003198/2003-14 Recorrente: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS
SCHNEIDER Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes
6
Recurso:
149916
Tipo:
RV
Processo:
10920.003199/2003-51 Recorrente: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS
SCHNEIDER Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes
7
Recurso:
150161
Tipo:
RV
Processo:
13981.000154/2003-06 Recorrente: BRASAUTO CAÇADOR S/A
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS
Relator(a): WALBER JOSÉ DA SILVA
8
Recurso:
131809
Tipo:
RV
Processo:
11543.004581/2004-70 Recorrente: FUNDAÇÃO RUY BAROMEU
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
9
Recurso:
136396
Tipo:
RV
Processo:
13005.000130/2005-67 Recorrente: DIMON DO BRASIL TABACOS
LTDA. (SUCEDIDA POR ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
10
Recurso:
138117
Tipo:
RV
Processo:
13116.001019/2003-79 Recorrente: CAFÉ FILHO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS E PIS
11
Recurso:
159551
Tipo:
RV
Processo:
10410.004441/2002-82 Recorrente: MENDO SAMPAIO S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS
Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
12
Recurso:
134029
Tipo:
RV
Processo:
11030.001596/2002-02 Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA
MISTA MARAUENSE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria: PIS
13
Recurso:
136071
Tipo:
RV
Processo:
10980.008889/2002-19 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA
E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO - APTA Recorrida: DRJCURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
14
Recurso:
136132
Tipo:
RV
Processo:
13708.001996/2001-44 Recorrente: ABOLIÇÃO VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): ALEXANDRE GOMES
15 - Recurso: 136704 Tipo: RV Processo: 10880.017723/9730 Recorrente: MICRODIGITAL ELETRÔNICA LTDA. (NOVA
DENOMINAÇÃO: VJ ELETRÔNICA LTDA.) Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP Matéria: PIS
16
Recurso:
153938
Tipo:
RV
Processo:
10980.007707/2007-99 Recorrente: CHAMPAGNAT VEÍCULOS
S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
PO
JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS
Presidente
AREOVALDO MARIANO TAVARES
Chefe da Secretaria
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO(*)
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 12 de agosto de 2009, às 09:30 horas
Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
1
Recurso:
138575
Tipo:
RV
Processo:
19740.000628/2003-21 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DE LINHARES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
2 - Recurso: 138576 Tipo: RV Processo: 19740.000627/200386 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE LINHARES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
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Dia 12 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
17
Recurso:
138472
Tipo:
RV
Processo:
13808.001064/2001-73 Recorrente: LRC ASSESSORIA AERONÁUTICA E COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS E PIS
18
Recurso:
155482
Tipo:
RV
Processo:
13053.000143/2006-41 Recorrente: DOUX FRANGOSUL S/A
AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
19
Recurso:
155484
Tipo:
RV
Processo:
13053.000144/2006-96 Recorrente: DOUX FRANGOSUL S/A
AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
20
Recurso:
156564
Tipo:
RV
Processo:
10768.002611/2003-25 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques
21
Recurso:
160001
Tipo:
RV
Processo:
19515.001514/2004-42 Recorrente: SÍLVIO SANTOS PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria:
PIS
22
Recurso:
161595
Tipo:
RV
Processo:
19515.001513/2004-06 Recorrente: SILVIO SANTOS PARTICIPAÇOES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
Relator(a): WALBER JOSÉ DA SILVA
23
Recurso:
159792
Tipo:
RV
Processo:
13055.000171/2005-68 Recorrente: CURTUME SULINO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
24 - Recurso: 159828 Tipo: RO/RV Processo:
11030.000284/2005-16 Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS Interessado: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE GETÚLIO VARGAS LTDA.
Recorrente: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE GETÚLIO VARGAS
LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
25
Recurso:
161020
Tipo:
RV
Processo:
10725.000795/2005-57 Recorrente: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS
26
Recurso:
161126
Tipo:
RV
Processo:
13746.000675/2003-38 Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E
COMÉRCIO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
27
Recurso:
136963
Tipo:
RV
Processo:
10932.000078/2005-80 Recorrente: REAL CENTER MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: PIS
28
Recurso:
143214
Tipo:
RV
Processo:
10680.005266/2005-11 Recorrente: LASTRO EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
29 - Recurso: 155332 Tipo: RV Processo: 13804.002137/9916 Recorrente: VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A Recorrida:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): ALEXANDRE GOMES
30
Recurso:
153939
Tipo:
RV
Processo:
10980.007706/2007-44 Recorrente: CHAMPAGNAT VEÍCULOS
S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
31
Recurso:
154291
Tipo:
RV
Processo:
16143.000010/2008-16 Recorrente: METALGRÁFICA GIORGI S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
COFINS
Dia 13 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
32
Recurso:
138136
Tipo:
RV
Processo:
10665.001303/2003-31 Recorrente: TRANSCPL TRANSPORTE E
CEREALISTA PIUMHI LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
33
Recurso:
138482
Tipo:
RV
Processo:
10665.001217/2005-90 Recorrente: GRÁFICA SIDIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
34
Recurso:
138625
Tipo:
RV
Processo:
13826.000109/2001-74 Recorrente: FMC - FEREZIN MARTINS
COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
35
Recurso:
139043
Tipo:
RV
Processo:
13808.000081/2002-74 Recorrente: EUROPAMOTORS COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
PIS
36
Recurso:
140158
Tipo:
RV
Processo:
13894.000706/2001-95 Recorrente: BANDERART INDÚSTRIA
TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
37
Recurso:
152268
Tipo:
RV
Processo:
13603.720074/2006-12 Recorrente: DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
38
Recurso:
156449
Tipo:
RV
Processo:
10580.012705/2003-09 Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
39
Recurso:
159414
Tipo:
RV
Processo:
19515.002666/2004-62 Recorrente: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
40
Recurso:
159923
Tipo:
RV
Processo:
13839.000079/2003-19 Recorrente: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
41
Recurso:
161504
Tipo:
RV
Processo:
14041.001173/2007-58 Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): WALBER JOSÉ DA SILVA
42
Recurso:
139221
Tipo:
RV
Processo:
13679.000164/2001-03 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL
DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
43
Recurso:
139222
Tipo:
RV
Processo:
13679.000166/2001-94 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL
DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
44
Recurso:
139227
Tipo:
RV
Processo:
13679.000171/2001-05 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL
DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
45
Recurso:
139228
Tipo:
RV
Processo:
13679.000127/2002-78 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL
DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
46
Recurso:
139231
Tipo:
RV
Processo:
13679.000130/2002-91 Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL
DOS CAFEICULTORES DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
47
Recurso:
139361
Tipo:
RV
Processo:
19740.000633/2003-33 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DE VENDA NOVA IMIGRANTE (NOVA DENOMINAÇÃO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
48
Recurso:
161270
Tipo:
RV
Processo:
10920.004157/2007-61 Recorrente: CLINICA DO PULMÃO E
PROCTOCLINM SS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
COFINS
49
Recurso:
161409
Tipo:
RV
Processo:
10725.000794/2005-11 Recorrente: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
50
Recurso:
161773
Tipo:
RO
Processo:
14041.000299/2007-13 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado:
BRASIL TELECOM S/A Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): GILENO GURJÃO BARRETO
51
Recurso:
137971
Tipo:
RV
Processo:
10665.001433/2005-35 Recorrente: DIVIGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
52
Recurso:
151898
Tipo:
RV
Processo:
10247.000144/2004-69 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
53
Recurso:
153767
Tipo:
RV
Processo:
19740.000260/2007-24 Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS
S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E
PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
54
Recurso:
156645
Tipo:
RV
Processo:
10860.003044/2001-12 Recorrente: MWL BRASIL RODAS E EIXOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
55
Recurso:
156646
Tipo:
RV
Processo:
10860.004526/2001-81 Recorrente: MWL BRASIL RODAS E EIXOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
56
Recurso:
135054
Tipo:
RV
Processo:
11080.004767/2003-32 Recorrente: WM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS
57
Recurso:
135088
Tipo:
RV
Processo:
10850.001413/2003-13 Recorrente: CIPLAFE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
58
Recurso:
135507
Tipo:
RV
Processo:
10725.001037/2003-94 Recorrente: USINA SAPUCAIA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS E PIS
59 - Recurso: 136135 Tipo: RV Processo: 10880.008250/9951 Recorrente: UNITEC - UNIDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
60
Recurso:
149974
Tipo:
RO
Processo:
11080.005223/2003-98 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: ADUBOS TREVO S/A Matéria: COMPENSAÇÃO DE
IPI
61
Recurso:
154742
Tipo:
RV
Processo:
10380.100018/2006-31 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE
COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
62
Recurso:
156747
Tipo:
RV
Processo:
13811.004787/2002-56 Recorrente: MWM INTERNACIONAL INDÚSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA DO SUL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
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71
Recurso:
156623
Tipo:
RV
Processo:
13433.000448/2003-36 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: COFINS
72
Recurso:
156624
Tipo:
RV
Processo:
13433.000518/2002-75 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: COFINS
73
Recurso:
156635
Tipo:
RV
Processo:
13433.000449/2003-81 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: PIS
74
Recurso:
158117
Tipo:
RV
Processo:
13433.000141/2001-73 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
75
Recurso:
158118
Tipo:
RV
Processo:
13433.000631/2002-51 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
76
Recurso:
158119
Tipo:
RV
Processo:
13433.000687/2001-24 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHAS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
77
Recurso:
158169
Tipo:
RV
Processo:
13820.000316/2005-11 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
78
Recurso:
158170
Tipo:
RV
Processo:
10805.720269/2007-89 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
79
Recurso:
158173
Tipo:
RV
Processo:
10805.720272/2007-01 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
80
Recurso:
158174
Tipo:
RV
Processo:
10805.720219/2007-00 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
81
Recurso:
158178
Tipo:
RV
Processo:
10805.720220/2007-26 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
82
Recurso:
158180
Tipo:
RV
Processo:
10805.720271/2007-58 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
83
Recurso:
158181
Tipo:
RV
Processo:
10805.720270/2007-11 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
84
Recurso:
158183
Tipo:
RV
Processo:
10805.720174/2007-65 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
85
Recurso:
158185
Tipo:
RV
Processo:
10805.720180/2007-12 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
86
Recurso:
158186
Tipo:
RV
Processo:
10805.720181/2007-67 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
87
Recurso:
158188
Tipo:
RV
Processo:
10805.901381/2006-38 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
88
Recurso:
158190
Tipo:
RV
Processo:
10805.720168/2007-16 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
89
Recurso:
158191
Tipo:
RV
Processo:
10805.720222/2007-15 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
90
Recurso:
158193
Tipo:
RV
Processo:
10805.720206/2007-22 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
91
Recurso:
158194
Tipo:
RV
Processo:
10805.720173/2007-11 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
92
Recurso:
158195
Tipo:
RV
Processo:
10805.720179/2007-98 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
93
Recurso:
161566
Tipo:
RV
Processo:
10805.720167/2007-63 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
94
Recurso:
161590
Tipo:
RV
Processo:
10805.720268/2007-34 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
95
Recurso:
134696
Tipo:
RV
Processo:
10980.007940/2003-48 Recorrente: BLOUNT INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
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Dia 14 de agosto de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
63
Recurso:
152855
Tipo:
RV
Processo:
13433.000520/2002-44 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: PIS
64
Recurso:
153443
Tipo:
RV
Processo:
10805.001376/2006-23 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
65 - Recurso: 153666 Tipo: RV Processo: 13433.000957/9930 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E
CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
66
Recurso:
153668
Tipo:
RV
Processo:
13433.000118/2002-60 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
67
Recurso:
153669
Tipo:
RV
Processo:
13433.000548/2002-81 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
68
Recurso:
153670
Tipo:
RV
Processo:
13433.000829/2001-53 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
69
Recurso:
153672
Tipo:
RV
Processo:
13433.000063/2001-15 Recorrente: USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
70
Recurso:
156416
Tipo:
RV
Processo:
10805.001480/2005-37 Recorrente: AVENIR DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
57
ISSN 1677-7042
NA
58
ISSN 1677-7042
1
96
Recurso:
150039
Tipo:
RV
Processo:
13808.000596/2002-74 Recorrente: ELECTRO PLASTIC S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
Relator(a): ALEXANDRE GOMES
97
Recurso:
137145
Tipo:
RV
Processo:
13821.000231/2002-71 Recorrente: RAVAGNANI & CIA Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
98
Recurso:
138323
Tipo:
RV
Processo:
13821.000181/2002-22 Recorrente: RAVAGNANI & CIA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
99
Recurso:
153693
Tipo:
RV
Processo:
19515.001320/2007-90 Recorrente: FRIGOESTRELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D'OESTE LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Matéria: COFINS E PIS
Dia 14 de agosto de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
100
Recurso:
138730
Tipo:
RV
Processo:
18471.002358/2002-66 Recorrente: EMI MUSIC BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS
101
Recurso:
159807
Tipo:
RV
Processo:
19515.003026/2007-12 Recorrente: ALFREDO FANTINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: IPI
Relator(a): GILENO GURJÃO BARRETO
102
Recurso:
152753
Tipo:
RV
Processo:
13710.001736/98-72 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
103
Recurso:
155213
Tipo:
RV
Processo:
13710.000179/99-53 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
104
Recurso:
155214
Tipo:
RV
Processo:
13710.002066/99-38 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
105
Recurso:
155215
Tipo:
RV
Processo:
13710.000286/00-79 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
106
Recurso:
155216
Tipo:
RV
Processo:
13710.002065/99-75 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
107
Recurso:
155524
Tipo:
RV
Processo:
13710.000287/00-31 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
Relator(a): ALEXANDRE GOMES
108
Recurso:
153852
Tipo:
RV
Processo:
10670.000851/2004-55 Recorrente: RIMA INDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
109
Recurso:
155451
Tipo:
RV
Processo:
10380.014129/2002-00 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE
COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
110
Recurso:
158124
Tipo:
RV
Processo:
10070.003016/2002-74 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
CO
ME
RC
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LIZ
Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo
Município de Casa Nova - BA.
Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para execução de
obras de recuperação e reconstrução de pontes, recuperação e reconstrução de estradas, no Município de Casa Nova - BA, na forma
prevista no Plano de Trabalho.
Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº
2009NE000091, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0103, Natureza da Despesa 44.40.42, Fonte 0300, na UG 530012.
Art. 5º As ações necessárias ao Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres, nas localidades atingidas, deverão
ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.001304/2009-98, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.
Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais
no Município de Casa Nova - BA deverá ocorrer no prazo de até 180
dias, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL
PORTARIA N o- 770, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Teolândia- BA.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 092, de 21 de maio de 2009, do
Município de Teolândia, devidamente homologado pelo Decreto no
11.586, de 16 de junho de 2009, do Estado da Bahia, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.002083/2009-75, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de
emergência, no Município de Teolândia, zona urbana, nos bairros:
José Teles, Zacarias Borges; zona rural, nos povoados de: Burietá,
Alto Alegre, Km 85, Limoeiro, Roquinho, Água Comprida, Boqueirão e Batateia, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a
partir de 21 de maio de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente
AREOVALDO MARIANO TAVARES
Chefe da Secretaria
ÃO
PR
OI
BID
A
IVONE MARIA VALENTE
PORTARIA N o- 771, DE 29 DE JULHO DE 2009
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 29.744, de 19 de maio de 2009,
do Estado do Ceará, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, §
2o, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001597/2009-11, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de
emergência, no Município de Iguatu, zona urbana, no Bairro Vila
Coqueiro; zona rural, nos Distritos de José de Alencar e Quixoá,
conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido
Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 15 de abril
de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
o-
PORTARIA N 772, DE 29 DE JULHO DE 2009
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 310, DE 31 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº
11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de
26.11.2008, resolve:
Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Município de
Casa Nova - BA, bem como a impossibilidade de o problema ser
resolvido pelo Município, atingido por enxurradas ou inundações
bruscas ocorrido no corrente ano.
to Grande de Cima, Danças, Ilha, Saquinho, São Raimundo, Setor
NH4, Setor NH5, Setor NH6, Setor "R" e Sucupira , conforme o
Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido Processo,
pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 10 de maio de
2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
o-
PORTARIA N 773, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Marataízes - ES.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 195/2009, de 2 de janeiro de
2009, do Município de Marataízes, devidamente homologado pelo
Decreto no 353-S, de 7 de abril de2009, do Estado do Espírito Santo,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001140/2009-07, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de risco relacionado ao colapso de sobrecarga do sistema de coleta de lixo, a situação de
emergência, no Município de Marataízes, em todo o município, pelo
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 2 de janeiro de
2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
PORTARIA N o- 774, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Codó - MA.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 25.336, de 4 de maio de 2009, do
Estado do Maranhão, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, §
2o, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001995/2009-20, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Codó, zona urbana, nos bairros: Santo
Antonio, Centro e São Raimundo; zona rural, nos Povoados: Santana
Velha, Lagoa do Costa, Mocorongo, Amparo, Bonfim, Km 17, Barracão, Livramento, Novomundo, Eira I, Eira II, Sentada, Quebra Coco, Sítio do Meio, Rumo, Cipoal, São Benedito e Cajazeiras, conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido
Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de abril
de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
Reconhece situação de emergência no Município de Iguatu - CE.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 145, de 31-7-2009, Seção
1, págs.31 e 32, com incorreção no original.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Limoeiro do Norte - CE.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 29.731, de 11 de maio de 2009,
do Estado do Ceará, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, §
2o, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001825/2009-45, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes ou inundações
graduais, a situação de emergência, no Município de Limoeiro do
Norte, zona urbana, no Bairro: Luiz Alves de Freitas; zona rural, nas
localidades: Assentamento Diamantina, Bom Fim, Cabeça Preta, Can-
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IVONE MARIA VALENTE
o-
PORTARIA N 775, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Rosário - MA.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 25.336, de 4 de maio de 2009, do
Estado do Maranhão, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, §
2o, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001659/2009-87, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes ou inundações
graduais, a situação de emergência, no Município de Rosário, zona
urbana, nos Bairros: Centro, Argentina, Iran, Paraíso, Cidade Nova e
Jardim Paraíso; e zona rural, nos Povoados: Boa Vista, Curimatá,
Curapal, Carmo, Flexeira, Ponte Grande, Fonte Grande, Itamirim,
Itaipu, Mato Grosso, Nambuaçu de Cima, Nambuaçu de Baixo, Prata,
Pirangi, São Simão, Santa Luzia II, São Miguel, Sacué, São Benedito,
São Braz, Sapucaia de Cima, Sapucaia de Baixo, Iguaruçu e Tamara,
conforme o Formulário de Avaliação de Danos, constante do referido
Processo, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 30 de abril
de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
PORTARIA N o- 776, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Senador Alexandre Costa MA.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 25.336, de 4 de maio de 2009,
alterado pelo Decreto no 25.360, de 26 de maio de 2009 do Estado do
Maranhão, com fundamento no Decreto no 5.376, art. 17, § 2o, de 17
de fevereiro de 2005, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.00002153/2009-95, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes, a situação de
emergência, no Município de Senador Alexandre Costa, zona urbana,
nos bairros: Lagoa, Centro e São Raimundo; zona rural, nos povoados: São João das Chagas, Alto Alegre, São Paulo, Mearim dos
Crentes, Morros, Centro do Mearim, Sembal, Angico, Centro do Pete
e Centro do Agostinho, conforme o Formulário de Avaliação de
Danos, constante do referido Processo, pelo prazo de noventa dias,
contados a partir de 26 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
o-
PORTARIA N 777, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Iporã - PR.
sanção, Gado Bravo, Capiberibe, Jenipapinho, Frecheiras de São Pedro, Sítio Frecheira, Olho D'Água, Gangorra, Boa Vista dos Libórios,
Tinguis, Contendas, Juazeiro, Videu, Birindibinha, Lagoa Seca, Cajueiro, Sanharão, Itapecuru e Santo Hilário, conforme o Formulário
de Avaliação de Danos constante do referido Processo, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 24 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001904/2009-56, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Centenário, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 30 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
IVONE MARIA VALENTE
PORTARIA N o- 784, DE 29 DE JULHO DE 2009
PORTARIA N o- 780, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Ibiaçá - RS.
Reconhece situação de emergência no Município de Alegria - RS.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 041/2009, de 22 de abril de 2009,
do Município de Alegria, devidamente homologado pelo Decreto no
46.393,de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001899/2009-81, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Alegria, em todo o município, pelo
prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 1.249, de 22 de abril de 2009, do
Município de Ibiaçá, devidamente homologado pelo Decreto no
46.362, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001726/2009-63, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Ibiaçá, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 22 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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A
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IVONE MARIA VALENTE
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PORTARIA N 778, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Santa Terezinha de Itaipu - PR.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 188/2009, de 1o de abril de 2009,
do Município de Santa Terezinha de Itaipu, devidamente homologado
pelo Decreto no 4.639, de 24 de abril de 2009, do Estado do Paraná,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001280/2009-77, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, em todo o
município, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 1o de abril
de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
PORTARIA N o- 779, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Cocal - PI.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 140/2009, de 24 de abril de 2009,
do Município de Cocal, devidamente homologado pelo Decreto no
13.679, de 26 de maio de 2009, do Etado do Piauí, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001795/2009-77, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enchentes ou inundações
graduais, a situação de emergência, no Município de Cocal, zona
urbana, nos bairros: Ulisses, Santa Teresinha, Nossa Senhora de Fátima, São Francisco, Loteamentos Alfa I e Alfa II, bairros São Pedro
e Centro; zona rural nas localidades de: Franco, Cruzinha, Figueira,
Boiba, Angico Branco, Tabuleiro, Dom Bosco, Segundo Campo, Can-
A
S
N
PORTARIA N 781, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Itapuca - RS.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 017, de 29 de abril de 2009, do
Município de Itapuca, devidamente homologado pelo Decreto no
46.361, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001903/2009-10, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Itapuca, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 29 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 801/09, de 6 de maio de 2009, do
Município de Ametista do Sul, devidamente homologado pelo Decreto no 46.393, de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do
Sul, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001900/2009-78, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Ametista do Sul, zona rural, pelo prazo
de noventa dias, contados a partir de 6 de maio de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
NA
PORTARIA N 785, DE 29 DE JULHO DE 2009
o-
Reconhece situação de emergência no Município de Ametista do Sul - RS.
O
I
C
IVONE MARIA VALENTE
o-
IVONE MARIA VALENTE
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi deleegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 072/2009, de 8 de maio de 2009,
do Município de Iporã, devidamente homologado pelo Decreto no
4.852, de 3 de junho de 2009, do Estdo do Paraná, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001820/2009-12, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagens, a situação de
emergência, no Município de Iporã, em toda a zona rural e no Bairro
Centro da zona urbana, pelo prazo de noventa dias, contados a partir
de 8 de maio de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
59
ISSN 1677-7042
IM
IVONE MARIA VALENTE
o-
PORTARIA N 786, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Muitos Capões - RS.
IVONE MARIA VALENTE
PORTARIA N o- 782, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Caseiros - RS.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 481, de 22 de abril de 2009, do
Município de Caseiros, devidamente homologado pelo Decreto no
46.364, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do Sul,
e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001762/2009-27, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Caseiros, zona rural, pelo prazo de
noventa dias, contados a partir de 22 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
PORTARIA N o- 783, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Centenário - RS.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 1.107/2009, de 30 de abril de
2009, do Município de Centenário, devidamente homologado pelo
Decreto no 46.393, de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande
do Sul, e
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 720/2009, de 4 de maio de 2009,
do Município de Muitos Capões, devidamente homologado pelo Decreto no 46.363, de 27 de maio de 2009, do Estado do Rio Grande do
Sul, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001724/2009-74, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Muitos Capões, zona rural, pelo prazo
de noventa dias, contados a partir de 4 de maio de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
o-
PORTARIA N 787, DE 29 DE JULHO DE 2009
Reconhece situação de emergência no Município de Nova Alvorada - RS.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 1.763A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto no 774/2009, de 30 de abril de 2009,
do Município de Nova Alvorada, devidamente homologado pelo Deo
creto n 46.393, de 10 de junho de 2009, do Estado do Rio Grande do
Sul, e
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001905/2009-09, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência, no Município de Nova Alvorada, todo município, pelo
prazo de noventa dias, contados a partir de 30 de abril de 2009.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE MARIA VALENTE
60
ISSN 1677-7042
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 50ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA
A SER REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de agosto de 2009, à partir das 10 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
1.
Nº
Requerimento
2002.01.12366
Tipo
A
Nome
MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO BARACHO
2.
2003.01.29307
A
JOSÉ OCTÁVIO DE ARRUDA MELLO
3.
4.
5.
2002.01.06074
2002.01.10630
2003.01.24787
6.
7.
8.
9.
10.
2003.01.20447
2003.01.20912
2003.01.22190
2003.01.22203
2003.01.24150
A
A
A
R
A
A
A
A
A
R
A
A
A
A
R
A
A
A
A
A
A
ELIAS CALIXTO BITTAR
OSVALDO BRAULIO FERNANDES
ARISTIDES MENDES DA SILVA
MARIA DO CARMO FARIAS
OSVALDO FANTINI
OSVALDO SINZO SHIMABUKURO
LEONARDO BARBOSA DE MEDEIROS
ADESIO JOSE DA SILVA
CARLOS GASPAR GADELHA
ANGELINA FERREIRA GADELHA
SIDNEI SANCHES VIANA
MARIA AMALIA CAMPINHO CLEMENTINO
BELUCE BELLUCCI
ORLANDO CARLOS NAVEGA
ANNA POLI NAVEGA
ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO
JACKSON LUIZ PIRES MACHADO
JAROSLAV MEMRAVA
ALBERTO SCHROETER
ALVARO ROCHA FILHO
ADERBAL SANTÁS DA SILVA
11.
12.
13.
14.
CO
ME
2003.01.24283
2003.01.27790
2003.02.26066
2004.01.49176
15.
16.
17.
18.
19.
20.
2003.01.24897
2003.01.25699
2003.02.28306
2005.01.51823
2007.01.57466
2007.01.57468
RC
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
IA
LIZ
Relator
Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
Vistas Márcia Elayne Berbich Moraes
Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
Vistas Márcia Elayne Berbich Moraes
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Virginius
Virginius
Virginius
Virginius
Virginius
José
José
José
José
José
Lianza
Lianza
Lianza
Lianza
Lianza
da
da
da
da
da
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Virginius
Virginius
Virginius
Virginius
José
José
José
José
Lianza
Lianza
Lianza
Lianza
da
da
da
da
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Ana
Ana
Ana
Ana
Ana
Ana
Maria
Maria
Maria
Maria
Maria
Maria
Observação
NUMERAÇÃO
Idade
56
NUMERAÇÃO
69
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
90
78
83
Franca
Franca
Franca
Franca
Franca
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
62
61
65
67
64
Franca
Franca
Franca
Franca
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
DOENÇA
62
56
61
46
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
70
61
79
81
74
75
Guedes
Guedes
Guedes
Guedes
Guedes
Guedes
AÇ
ÃO
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PR
PAUTA DA 51ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA
A SER REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2009
OI
BID
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de agosto de 2009, à partir das 10 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
Requerimento
2001.01.05883
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
2002.01.08080
2002.01.08442
2005.01.52071
2007.01.60007
2002.01.06116
2003.01.17648
2003.02.29212
2003.01.31005
10.
2004.01.40268
11.
12.
13.
2004.01.40269
2004.01.41391
2004.01.42385
14.
15.
16.
2004.01.44922
2004.01.45534
2005.01.49599
17.
2009.01.63321
Tipo
A
R
A
A
A
A
A
A
A
A
R
A
R
A
A
A
R
A
A
A
R
A
Nome
JONAS RAMOS MARTINS
NIVALDA RENSETTI MARTINS E OUTROS
ITACIR CARDOZO DE AGUIAR
ANNICE DIB
HENRIQUE ORLANDO MARCONI
DENIZ CABRAL FILHO
AIRTON DE ALBUQUERQUE QUEIROZ
LINEU EDISON TOMASS
JOÃO JEREMIAS CEZAR
ETEVALDO JUSTINO DE OLIVEIRA
MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA OLIVEIRA
OLIVER NEGRI
OLIVER NEGRI FILHO
OLIVER NEGRI FILHO
ELIETE FERRER CEBRIAN
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
MARIA JULIA DE OLIVEIRA LOBO
WALDOMIRO DE SOUZA
LINCOLN GUSMAN
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
HONORATO PASQUALI
A
Relator
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Observação
NUMERAÇÃO
Idade
73
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
64
74
74
72
63
69
83
64
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
DOENÇA
57
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
DOENÇA
DOENÇA
DOENÇA
57
62
58
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
IDADE
IDADE
IDADE
72
79
77
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
DOENÇA
64
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PAUTA DA 52ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA
A SER REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de agosto de 2009, à partir das 9 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Requerimento
2005.01.51428
2006.01.55767
2001.14.02971
2004.01.40987
2004.01.46886
2005.01.51834
2006.01.52339
2006.01.53032
2006.01.54004
Tipo
A
A
A
A
A
A
A
A
A
Nome
MANOEL CARLOS GUIMARÃES MORAES
HARUTHUN TERZIAN
HENEIVA DE JESUS VERGARA DE ARAUJO
SYLVIO LORETO
VANIA AMORETTY ABRANTES
EZEQUIEL RODRIGUES DOS SANTOS
COSMA MARIA FERREIRA DE FREITAS
NISIA DE OLIVEIRA SERRONI PEROSA
FRANCISCO EUGENIO PARNAIBA
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Relator
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Sueli Aparecida
Bellato
Bellato
Bellato
Bellato
Bellato
Bellato
Bellato
Bellato
Bellato
Observação
DOENÇA
IDADE
INCRA
INCRA
INCRA
INCRA
INCRA
INCRA
INCRA
Idade
66
71
81
79
68
63
57
67
57
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
2006.01.54731
2006.01.54767
2007.01.58314
2003.02.24053
2003.01.24698
2003.01.29173
2003.01.30149
2004.01.41250
2001.02.01885
2002.01.10598
19.
2004.01.43195
20.
21.
2005.01.50125
2007.01.58343
61
ISSN 1677-7042
A
JOÃO BATISTA GADELHA LARA
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
INCRA
79
A
A
A
A
A
A
A
A
R
A
R
A
A
FLAVIO DE CARVALHO FILHO
JOSE ARNALDO ROSSI
MARIA CARMEM DE FARIAS
NEWTON OLIVEIRA
JOEDIMO DE CASTRO PEIXOTO
JOSE HENRIQUE VILHENA DE PAIVA
LOURIVAL BATISTA PEREIRA
CORY DELMAR KINDERMANN
EDELZIRA ABREU KINDERMANN
ANTONIO PAULINO DA COSTA
TEREZINHA SILVEIRA DA COSTA
CARLOS ALBERTO DIAS FILHO
ESMENIA MACHADO LINO
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
INCRA
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
DOENÇA
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
79
71
57
77
73
65
55
79
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
IDADE
72
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
DOENÇA
IDADE
58
77
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008933/2008-83
Requerentes: CSL Limited e Talecris Biotherapeutics Holdings Corp.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Joana Temudo
Cianfarani, Carla Nadeu e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de empresa. Desistência da operação. Perda de objeto. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Manutenção do recolhimento da taxa processual
em virtude da movimentação da máquina estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, extinguir
o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo
Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert
Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o ProcuradorGeral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e
o representante do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus
da Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público
Federal, Dr. Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de
julho de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos negócios.
Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida.
Ausência de sobreposição horizontal. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de
Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e
César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE
Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante
do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza
Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr.
Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009,
data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009984/2008-22
Requerentes: Politec Tecnologia da Informação S.A. e Search Informática Ltda.
Advogados: Renato Muniz Lacourt Moreira.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação
societária. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de
Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e
César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE
Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante
do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza
Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr.
Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009,
data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 000178/2009-70
Requerentes: Akzo Nobel N.V e LII Europe GmbH.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Maria Eugenia Del Nero Poletti e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
L
A
N
gamento o Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros do
CADE Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan,
Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o
Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho
de Araújo, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Processual,
José Antonio Batista de Moura Ziebarth, e o representante do Ministério Público Federal Substituto, Marcus da Penha Souza Lima.
Ausente o representante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009, data da
448ª Sessão Ordinária de Julgamento.
O
I
C
A
S
N
E
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P
IM
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004381/2009-15
Requerentes: Intel Corporation e Wind River Systems, Inc.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição pela Intel Corporation da Wind River Systems, Inc. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor de Otimização de Software de Dispositivos. Ausência de prejuízos
à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o
Presidente Arthur Sanchez Badin e os Conselheiros Paulo Furquim de
Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e
César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral do CADE
Interino, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante
do Ministério Público Federal Substituto, Dr. Marcus da Penha Souza
Lima. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr.
Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho de 2009,
data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.004517/2009 - 97
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e BR Genética Lt-
da.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da
Piedade Miranda, Camila Pimentel e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos.
EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção ao art. 54, § 3º,
pelo critério do faturamento. Contrato comercial não exclusivo de
licenciamento de tecnologia. Ausência de efeitos anticompetitivos
decorrentes da operação. Pareceres convergentes pela aprovação.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do jul-
NA
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004690/2009-95
Requerentes: SANTA CLARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. E UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogados: José Antonio Miguel Neto, José Inácio Gonzaga
Francheschini e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos.
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Operação de aquisição, pela SANTA CLARA, de 100% das quotas
sociais da UB1. Mercado de produção e comercialização de refrescos
em pó. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei n.º
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva e requisitos formais
preenchidos. Cláusula de não concorrência. Substituição de agente
econômico. Ausência de prejuízos à concorrência. Pareceres convergentes da SEAE e SDE. Aprovação da operação, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovação da operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os
Conselheiros do CADE Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de
Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de
Mattos. Presentes, o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Processual, José Antonio Batista de Moura Ziebarth, e o
representante do Ministério Público Federal Substituto, Marcus da
Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público
Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho
de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010960/2008-16
Requerentes: Brasilor Participações Ltda., Maria Cristina Alves Buzatto e João Dias dos Santos.
Advogados: Renato P. Stetner, Tiago Franco da Silva Gomes,
Mariana Machado Cortez e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos.
EMENTA: Ato de concentração. Constituição de uma joint
venture - Technopark Comércio de de Artigos Ópticos. A operação
enquadra-se no §3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, no que diz
respeito ao faturamento do grupo Essilor. Operação tempestiva. Concentração horizontal insignificante. Integração vertical pré-existente.
Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovação da operação, sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os
Conselheiros do CADE Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de
Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chi-
62
ISSN 1677-7042
1
naglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de
Mattos. Presentes, o Procurador-Geral do CADE Interino, Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Processual, José Antonio Batista de Moura Ziebarth, e o
representante do Ministério Público Federal Substituto, Marcus da
Penha Souza Lima. Ausente o representante do Ministério Público
Federal, Antonio Augusto Brandão de Aras. Brasília, DF, 22 de julho
de 2009, data da 448ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS
Conselheiro-Relator
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08385.014495/2009-35-SR/DPF/PR;
resolve:
Conceder autorização à empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 02.601.159/0001-97, sediada no Estado do PARANÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições
nas seguintes quantidades e natureza:
-22 (VINTE E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e
-264 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ALVARÁ Nº 3.112, DE 10 DE JULHO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08320.008336/2009-56SR/DPF/MT; resolve:
Conceder autorização à empresa EUBANK CENTRO DE
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
LTDA,
CNPJ/MF
nº
07.079.091/0001-41, sediada no Estado do MATO GROSSO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza:
-4.900 (QUATRO MIL E NOVECENTAS) ESPOLETAS
CALIBRE 38/.380;
-15.600 (QUINZE MIL E SEISCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38;
-600 (SEISCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE .380;
-3.062 (TRÊS MIL E SESSENTA E DUAS) GRAMAS DE
PÓLVORA.
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
RC
IA
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08212.000483/2009-13DPF/PCA/SP, declara revista a autorização para funcionamento de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
44.220.929/0018-40, tendo como responsável pelo serviço orgânico
de segurança: JOÃO BENJAMIM MAIA, para efeito de exercer suas
atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 3.209, DE 22 DE JULHO DE 2009
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ME
ALVARÁ Nº 3.242, DE 24 DE JULHO DE 2009
ADELAR ANDERLE
DIRETORIA EXECUTIVA
CO
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
LIZ
AÇ
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 3.158, DE 16 DE JULHO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08512.016904/2008-54-DELESP/SR/SP, declara revista a autorização para funcionamento de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO
ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
61.049.250/0001-00, tendo como responsável pelo serviço orgânico
de segurança: PAULO SERGIO ROMANI MUSA, para efeito de
exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 3.165, DE 16 DE JULHO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08353.003903/2009-09CV/DPF/URA/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa USINA CAETE S/A,
CNPJ/MF nº 12.282.034/0008-71, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza:
-37(TRINTA E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 3.195, DE 20 DE JULHO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
ALVARÁ Nº 3.317, DE 30 DE JULHO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08350.026813/2008-27SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TEKSID DO
BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.694.812/0001-14,
tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: RONILSON JOSÉ LIRA, para efeito de exercer suas atividades no
Estado de MINAS GERAIS.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 3.212, DE 22 DE JULHO DE 2009
ÃO
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08512.012626/2009-47-DELESP/SR/SP, declara revista a autorização para funcionamento de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SOCIEDADE
ALPHAVILLE RESIDENCIAL 6, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
51.245.975/0001-10, tendo como responsável pelo serviço orgânico
de segurança: JACOB ANTONIO DE FREITAS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
PR
OI
BID
ADELAR ANDERLE
A
ALVARÁ Nº 3.239, DE 23 DE JULHO DE 2009
ADELAR ANDERLE
RETIFICAÇÃO
No DOU nº 140, de 24-7-2009, Seção 1, pág. 42, na identificação, onde se lê: Alvará nº 10.3643, de 22 de julho de 2009, leiase: Alvará nº 10.364, de 22 de julho de 2009.
(p/Coejo).
PO
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08512.012227/2009-86-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento
de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as
atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.874.094/0001-85, tendo como sócios FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO
PAULO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 3.240, DE 24 DE JULHO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08255.006082/2008-81-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento
de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano
da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEVIPAT
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 05.017.457/0001-22, tendo como sócios JOSÉ
CARLOS DE JESUS SILVA E NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado da BAHIA.
ADELAR ANDERLE
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08512.014203/2009-61-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLTA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA,
CNPJ/MF
nº
66.663.634/0001-32, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
-42 (QUARENTA E DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38
pertencentes a empresa HÁBILE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA CNPJ/MF 01.586.487/0001-07 e
-756 (SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÕES CALIBRE 38 em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
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DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 31 de julho de 2009
Nº 526 - Procedimento Administrativo Nº 08012.006923/2002-18.
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio ABAV-RJ. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela Coordenadora
Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-Estrutura do DPDE, Dra. Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º
do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de
Processo Administrativo em desfavor da Representada para apurar
ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei nº
8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua instauração nos
fatos mencionados na nota supracitada. Notifique-se a Representada
para, querendo, apresentar sua defesa no processo administrativo no
prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 33
da Lei n° 8.884/94.
ANA PAULA MARTINEZ
Substituta
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 30 de julho de 2009
Nº 379 - Determino a divulgação do seguinte ato de concentração
econômica protocolado nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do
art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.005839/2009-53. Rqtes: Companhia Brasileira
de Distribuição ("CBD") e Barcelona Comércio Varejista e Atacadista
S.A. ("BARCELONA"). Operação: aquisição, pelo Grupo Pão de
Açúcar (do qual a CDB é parte), por meio da Nerano Empreendimentos e Participações Ltda., de participação correspondente a 40%
do capital social e votante de emissão da BARCELONA. Os setores
de atividades envolvidos na operação são os de Comércio Varejista e
de Comércio Atacadista.
LEANDRO DOS REIS LUCHESES
Substituto
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR
Em 30 de julho de 2009
N o- 54 - Processo Administrativo n. 08012.014178/2007-95. Consulente: Ever Green Indústria e Comércio Ltda.
Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado
pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n. 2.181/97, bem como
pelo artigo 59 da Lei n. 9.784/99.
Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os
mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida
nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la.
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo
o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99
e do art. 49 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão
seja reformada.
Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de
Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º,
da Lei n. 9.784/99.
RICARDO MORISHITA WADA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08364.000831/2008-20 - Ulf Mehlig
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08260.004128/2003-44 - Nunzio Strazzullo
Processo Nº 08354.004077/2007-35 - Sandra Geovanna Guzman Marin
Processo Nº 08476.000435/2008-35 - Carlos Salvatierra Merubia e Yolanda Vela Camama
Processo Nº 08476.001620/2008-47 - Aracely Tellez Raldes
Processo Nº 08505.037232/2008-18 - Jian Li e Lifen Lin
Processo Nº 08505.037522/2008-53 - Jorge Esteban Ryzwaniuk e Alejandra Karina Pardo
Processo Nº 08505.042184/2008-71 - Ang Zhao e Ruijiao
Zhu
Processo Nº 08505.042885/2008-19 - Yong Wu e Lihua
Chen
Processo Nº 08505.053018/2008-09 - Freddy Pallarico Andrade, Carmen Rosa Choque Laura e Fernando Ariel Choque
Processo Nº 08505.053035/2008-38 - Clemente Cahuana
Condori e Juana Ajno Huchani
Processo Nº 08505.053061/2008-66 - Basilio Corina Quispe
e Giovanna Huanca Clares
Processo Nº 08505.054037/2008-44 - Victor Chirinos Mamani e Lupe Elisabeth Julian Quispe
Processo Nº 08505.054202/2008-68 - Yong Keun Cho e Eun
Kyoung Cho
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08240.000871/2008-78 - Jorge Gonzalez Hernandez
Processo Nº 08270.015569/2008-67 - Jairo Gallego Salazar
Processo Nº 08391.009702/2008-70 - Isidro Rojas Tamayo
Processo Nº 08505.002285/2009-91 - Maria Del Roser Oliveras Batlle
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08354.002045/2003-71 - Henry Alberto Gil Cubillos
INDEFIRO o presente pedido nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08310.001133/2008-77 - Evguenia Gainer
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 24/03/2009,
página 53, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº
08390.002371/2008-57 - Fadi Drgham
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 03/09/2008,
página 55, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº
08240.011368/2006-86 - Joao Pedro do Rosario Botelho
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 07/10/2008,
página 29, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº
08792.002069/2007-95 - Ingrid Sheila Zavaleta Obregon Cardoso
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 24/03/2009,
página 53, para dar prosseguimento ao feito. Processo nº
08240.005934/2007-00 - Daniel Cueller Sandoval
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
No Diário Oficial da União de 19/01/2009, Seção I, Pág. 60,
onde se lê:
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo nº
08505-013798/2008-46 - Pamela Cuzmar Aguilar
Leia-se:
Face as diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo nº
08505-013798/2008-46 - Pamela Cuzmar Fonseca
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FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08065.000062/2007-53 - Juliana Silvina Alvarez
Blanco
Processo Nº 08097.002597/2007-91 - Miriam Lucina Ferrari
Processo Nº 08240.012498/2007-17 - Nataliia Grigorievna
Baleva
Processo Nº 08260.000385/2007-31 - Brunero Dolfi
Processo Nº 08260.005113/2008-16 - Gennadiy Chervyakov
Processo Nº 08322.000186/2008-31 - Rasmia A A Saad
Processo Nº 08389.027589/2008-53 - Nelli Rolon de Sandoval
Processo Nº 08390.003001/2008-37 - Idalgo Cremonini
Processo Nº 08390.003030/2008-07 - Tranquilino Melgarejo
Ortigoza
Processo Nº 08390.005094/2008-34 - Petrona Villarreal Medrano
Processo Nº 08444.004299/2005-87 - Carmen Julia Valdivia
Processo Nº 08460.024133/2007-41 - Alexandrino de Araujo
Pereira Lamas
Processo Nº 08485.014731/2008-12 - Pedro Leonardo Vinas
Callava e Aida Rosa Machin Arias
Processo Nº 08502.007101/2007-47 - Maria Gambetti Zani
Processo Nº 08505.049306/2008-51 - Olga Marina Gonzalez
de Rivas
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Visões
Processo: 08017.001027/2009-99
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Episódio: AS VISÕES DA RAVEN - ANO IV - O SECRETEK (THAT`S SO RAVEN - SEASON IV - CHECKIN OUT,
Estados Unidos da América - 2006/2007)
Episódio(s): 100
Título da Série: AS VISÕES DA RAVEN
Produtor(es): Sean McNamara/Pixie Wespiser/David Brookwell
Diretor(es): Richard Correll/Eric Dean Seaton/Sean McNamara
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Fantasia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Visões
Processo: 08017.001028/2009-33
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Programa: SHOW DO MILHÃO (Brasil - 2009)
Produtor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. - Galvão
de França
Diretor(es): Helio Bannwart
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Variedades
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Premiação
Processo: 08017.001708/2009-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BEBÊ A BORDO (BABY ON BOARD, Estados
Unidos da América - 2009)
Produtor(es): Emilio Ferrari
Diretor(es): Brian Herzlinger
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Comédia/Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Relação Sexual , Linguagem de Conteúdo Sexual e
Prostituição
Tema: Gravidez
Processo: 08017.001843/2009-01
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: MANAGEMENT (Estados Unidos da América 2008)
Produtor(es): Marty Bowen/Sidney Kimmel
Diretor(es): Stephen Belber
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia/Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Insinuação Sexual e Consumo de Droga Lícita
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.001850/2009-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: THE PRINCE AND ME 3 - A ROYAL HONEYMOON (Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Elyse Eisenberg/Danny Lerner/Les Weldon
Diretor(es): Catherine Cyran
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.001851/2009-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: PUCCINI FOR BEGINNERS (Estados Unidos da
América - 2006)
Produtor(es): Jake Abraham/Gary Winick
Diretor(es): Maria Maggenti
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Linguagem de Conteúdo Sexual e Consumo de
Droga Lícita
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.001852/2009-93
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - O CIÚME (BONES
- SEASON 4 - THE CINDERELA IN THE CARDBOARD, Estados
Unidos da América - 2008 )
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RETIFICAÇÃO
IM
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 127, DE 29 DE JULHO DE 2009
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar:
Novela: PODER PARALELO (Brasil - 2009)
Produtor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Diretor(es): Ignácio Coqueiro
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Consumo de drogas e Assassinato
Tema: Investigação Policial
Processo: 08017.000294/2009-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: AS VISÕES DA RAVEN - ANO IV - A SOPA
DA VOVÓ (THAT`S SO RAVEN - SEASON IV - SOUP TO NUTS,
Estados Unidos da América - 2006/2007)
Episódio(s): 99
Título da Série: AS VISÕES DA RAVEN
Produtor(es): Sean McNamara/Pixie Wespiser/David Brookwell
Diretor(es): Richard Correll/Eric Dean Seaton/Sean McNamara
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Fantasia
63
ISSN 1677-7042
NA
64
ISSN 1677-7042
1
Episódio(s): 20 - 4AKY14
Título da Série: BONES
Produtor(es): David Jeffery
Diretor(es): Allan Kroeker
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual
Tema: Investigação
Processo: 08017.001883/2009-44
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - MISTÉRIO NO
VELÓRIO (BONES - SEASON 4 - DOUBLE DEATH OF THE
DEARLY DEPARTED, Estados Unidos da América - 2008 )
Episódio(s): 22 - 4AKY16
Título da Série: BONES
Produtor(es): David Jeffery
Diretor(es): Allan Kroeker
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual
Tema: Investigação
Processo: 08017.001884/2009-99
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - A MÁSCARA DA
MORTE (BONES - SEASON 4 - THE GIRL IN THE MASK, Estados Unidos da América - 2008)
Episódio(s): 23 - 4AKY17
Título da Série: BONES
Produtor(es): David Jeffery
Diretor(es): Allan Kroeker
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Agressão Física e Insinuação Sexual
Tema: Investigação
Processo: 08017.001885/2009-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - A FRATERNIDADE (BONES - SEASON 4 - BEAVER IN THE OTTER, Estados
Unidos da América - 2008)
Episódio(s): 24 - 4AKY18
Título da Série: BONES
Produtor(es): David Jeffery
Diretor(es): Allan Kroeker
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.001886/2009-88
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - A VINGANÇA
(BONES - SEASON 4 - THE CRITIC IN THE CABERNET, Estados
Unidos da América - 2008)
Episódio(s): 25 - 4AKY19
Título da Série: BONES
Produtor(es): David Jeffery
Diretor(es): Allan Kroeker
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.001887/2009-22
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: BONES - 4ª TEMPORADA - O ÁLIBI (BONES SEASON 4 - THE END IN THE BEGINNING, Estados Unidos da
América - 2008)
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Episódio(s): 26 - 4AKY20
Título da Série: BONES
Produtor(es): David Jeffery
Diretor(es): Allan Kroeker
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.001888/2009-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: A PRINCESA E O SAPO (THE PRINCESS AND
THE FROG, Estados Unidos da América - 2009)
Produtor(es):
Diretor(es): Ron Clemens/John Musker
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Fantasia/Animação
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Livre
Processo: 08017.001940/2009-95
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: THE TERMINATORS (TERMINATORS, Estados
Unidos da América - 2009)
Produtor(es): David Michael Latt
Diretor(es): Xavier S. Puslowski
Distribuidor(es): The Asylum Home Entertainment
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Agressão Física
Processo: 08017.001945/2009-18
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Trailer: PEQUENOS INVASORES (ALIENS IN THE ATTIC, Estados Unidos da América - 2009)
Produtor(es):
Diretor(es): John Schultz
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre
Processo: 08017.001957/2009-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: PACIENTE 67 (SHUTTER ISLAND, Estados Unidos da América - 2009)
Produtor(es): Brad Fischer/Mike Medavoy
Diretor(es): Martin Scorsese
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de
Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Suspense/Terror
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Agressão Física e Consumo de Droga Lícita
Processo: 08017.001962/2009-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: TOY STORY 3 (Estados Unidos da América 2009/2010)
Produtor(es):
Diretor(es): Lee Unkrich
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Fantasia/Animação
Tipo de Análise: Pen Drive
Classificação: Livre
Processo: 08017.001998/2009-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: AQUELE QUERIDO MÊS DE AGOSTO (Portugal
- 2008)
Produtor(es): Luis Urbano
Diretor(es): Miguel Gomes
Distribuidor(es): Estação Cinema e Cultura Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Processo: 08017.002011/2009-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
PORTARIA Nº 128, DE 30 DE JULHO DE 2009
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar:
Filme: GRAZI FANTINI SEM LIMITES (Brasil - 2008)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001980/2009-37
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: CARNAVAL PRIVÊ (Brasil - 2008)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001981/2009-81
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: GRAZI FANTINI VIRANDO A CABEÇA (Brasil 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001982/2009-26
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: A ÚLTIMA FODA DE FROTA NO PORNÔ (Brasil
- 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001983/2009-71
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: MUSAS DO VERÃO (Brasil - 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001984/2009-15
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: CAROLINE MIRANDA - RAINHA DA BATERIA
(Brasil - 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001985/2009-60
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: FORUM 2009 - ESPECIAL CARNAVAL (Brasil 2009)
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001986/2009-12
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: VIVI RONALDINHA - FANTASIAS DE CARNAVAL (Brasil - 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001987/2009-59
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: A FELINA DO PORNÔ (Brasil - 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001988/2009-01
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: A RAINHA DO FORRÓ (Brasil - 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001989/2009-48
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: PECADOS DA INDIA (Brasil - 2009)
Produtor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Diretor(es): Paul Snake
Distribuidor(es): Amazonas Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001990/2009-72
Requerente: Amazonas Filmes Ltda. / Francisco Marciano
Filme: AMOR TRANSEXUAL 2 (TRANS AMORE 2*, Estados Unidos da América - 2001)
Produtor(es):
Diretor(es): Suzy Partman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.001999/2009-83
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: O DOCUMENTÁRIO (COCKUMENTARY BEHIND CLOSED DOORS, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): David Daju
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002000/2009-13
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: HOMENS UNIFORMIZADOS 3 (HARDCORE
MEN IN UNIFORM VOL. 3, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Jim Steel
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002001/2009-68
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: LADY BOYS (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Suzy Partman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002002/2009-11
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: PRAZER ASIÁTICO BISSEXUAL (ASIAN BI SEXUAL BAREBACKING*, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Suzy Partman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002003/2009-57
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: SOLDADOS DO LESTE EUROPEU 5 (SOLDIERS
FROM EASTERN EUROPE 5, Estados Unidos da América 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002004/2009-00
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: SURPRESA (SURPRISE, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Luis Blava
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002005/2009-46
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
Filme: SWINGERS BISSEXUAL (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Suzy Partman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Erótico
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Sexo Explícito
Tema: Filme Adulto
Processo: 08017.002006/2009-91
Requerente: Fernando Antonio Nogueira de Almeida
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A
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A
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P
M
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DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve:
Processo MJ nº 08017.001412/2009-36
Programa: "DOUBLE SHOT AT LOVE"
Requerente: Abril Radiodifusão S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos.
Tema: Comportamento.
Contém: Linguagem de Conteúdo Sexual e Consumo de
Drogas Lícitas.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
programa, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos".
Processo MJ nº 08017.003412/2007-17
Filme: "MULHERES PERFEITAS"
Requerente: Rede Globo
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Tema: Relacionamento Conjugal.
Contém: Insinuação de Consumo de Droga Lícita.
Deferir o pedido de reclassificação, por adequação do filme,
classificando-o como "Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos".
A Rede Globo., adequou a obra, apresentando o compromisso por escrito que exibirá o filme em qualquer horário na versão
apresentada à este Departamento.
Processo MJ nº 08017.002598/2004-36
Filme: "CURTINDO A LIBERDADE"
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Tema: Relação de pai e filha.
Contém: Consumo de Drogas Lícitas.
Deferir o pedido de reclassificação, por adequação do filme,
classificando-o como "Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos".
A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra,
apresentando o compromisso por escrito que exibirá o filme em
qualquer horário na versão apresentada à este Departamento.
L
A
N
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I
C
A
S
N
E
R
P
IM
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
DESPACHO DO DIRETOR
Em 30 de julho de 2009
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
65
ISSN 1677-7042
NA
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
66
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 2.986, DE 31 DE JULHO DE 2009
PORTARIA Nº 2.987, DE 31 DE JULHO DE 2009
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II e IV do art. 33, combinado com
o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
e incisos II e IV, do art. 12, do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31
de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º
de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas
no processo sob o comando nº 45453674 e juntada nº 334729963,
resolve:
Art. 1º Aprovar a incorporação do Plano de Aposentadoria
Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0016-83) pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0017-56).
Art. 2° Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de
Aposentadoria Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.0017-56), com as
alterações introduzidas decorrentes da incorporação dos Regulamentos do Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev (CNPB nº 2007.001683) pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Stora Enso Prev
(CNPB nº 2007.0017-56).
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.001861/92, sob o comando nº 334293341 e juntada nº
335278659, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para os itens 2.27,
7.1, 7.3, 15.12, 15.14.2, 15.14.4, 15.15, 15.15.2.2, 15.15.3, 15.15.3.2,
15.15.5.1, 15.16, 15.17, 15.17.1, 15.17.1, 15.17.2, 15.17.3, 15.17.4,
15.17.5, 15.17.5.1, 15.17.6, 15.17.7, 15.17.8, 15.17.8.1, dentre outras
do Regulamento do Plano de Benefício Pepsico, CNPB nº 2004.002018, administrado pela Prev Pepsico - Sociedade Previdenciária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
.
RC
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora Unimed Caicó
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.175914/2008-84,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Unimed Caicó Cooperativa De Trabalho Médico Ltda., registro ANS nº 33583-5, inscrita no CNPJ sob o nº 40.757.874/000102.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
Ministério da Saúde
IA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 678,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora SMEDSJ- Serviços Médicos São José Ltda.
GABINETE DO MINISTRO
LIZ
RETIFICAÇÃO
AÇ
No art. 1º da Portaria nº 1.738/GM, de 30 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 31 de julho de 2009,
Seção 1, página 43.
Onde se lê:
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 677,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Art. 3º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
ao Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev, firmado entre a empresa
Stora Enso Arapoti Indústria de Papel Ltda e a Múltipla - Multiempresas de Previdência Complementar.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Previdência Social
.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Coordenação de Análise e Manutenção
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura
Coordenação de Desenvolvimento para a Disseminação em Informações
em Saúde
GCAM
CDDSS
ÃO
102.2
102.2
102.2
101.3
Leia-se:
Coordenação-Geral de Análise e Manutenção
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura
Coordenação de Desenvolvimento para a Disseminação de Informações
em Saúde
CGAM
CGGP
CGIE
CDDSS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 674,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal e cancelamento do
registro provisório da operadora Atender
Serviços Médicos Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 197,
de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de
julho de 2009, considerando os elementos constantes do processo
administrativo n.º 33902.175017/2008-71, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos
incisos I e III do art. 82, da RN 197, de 16 de julho de 2009,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal e cancelado o registro provisório n.º 41015-2 na operadora Atender Serviços Médicos Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 16.837.981/0001-66.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 675,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora Cooperativa de
Trabalho Odontológico de Roraima.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2004, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
102.2
102.2
102.2
101.3
Assistente
Assistente
Assistente
Coordenador
PR
OI
05.0335
05.0352
05.0358
05.0377
Assistente
Assistente
Assistente
Coordenador
BID
05.0335
05.0352
05.0358
05.0377
A
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
PO
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.166510/2008-08,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos i e III , do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Cooperativa de Trabalho Odontológico de Roraima, registro
ANS nº 34004-9, inscrita no CNPJ sob o nº 01.750.093/0001-34.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 676,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora Assistência
Médica São Miguel S/C Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II,
alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa
RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de julho
de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à
saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.215887/2007-17, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do
art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Assistência Médica São Miguel S/C Ltda., registro ANS nº
32523-6, inscrita no CNPJ sob o nº 66.854.779/0001-10.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.074596/2001-69,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora SEMDSJ- Serviços Médicos São José Ltda., registro ANS nº
34975-5, inscrita no CNPJ sob o nº 32.538.373/0001-07.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 679,
DE 31 DE JULHO DE 2009
RT
ER
CE
IRO
S
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora Policlínica São
José Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.012682/2008-54,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos I e III , do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Policlínica São José Ltda., registro ANS nº 41463-8, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.917.947/0001-50.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 680,
DE 31 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora Uniclínicas
Plano de Saúde Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86,
inciso II, alínea "c" do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária de 08 de julho de 2009, considerando as anormalidades
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco
a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo n.º 33902.018169/2007-96,
adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na
forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197 de 16 de
julho de 2009, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Uniclínicas Plano de Saúde Ltda., registro ANS nº 34774-4,
inscrita no CNPJ sob o nº 76.104.132/0001-25.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RETIFICAÇÕES
Na Decisão de 9 de julho de 2009, processo nº
33902.053702/2002-51, publicada no DOU nº 133, em 15 de julho de
2009, Seção 1, página 137: onde se lê: "33902.05702/2002-51", leiase: "33902.053702/2002-51".
Na Decisão de 20 de julho de 2009, processo nº
33902.000274/2001-83, publicada no DOU nº 137, em 21de julho de
2009, seção 1, página 45: onde se lê: "R$ 15.000,00 (vinte e cinco
mil reais)", leia-se: "R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
REGULATÓRIA
RETIFICAÇÃO
No DOU de 24 de julho de 2008, Seção 1, página 56,
processo: 33902.227373/2003-72 da operadora SERVIÇO SOCIAL
DA INDUSTRIA - SESI DR/MT:
Onde consta 55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL
REAIS). Leia-se 82.500,00 (OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO -RE N o- 3.173, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Indeferir os registros, as revalidações e as reconsiderações de indeferimento dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N 3.128, DE 29 DE JULHO DE 2009
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder a Renovação de Registro de Medicamento
Similar, Retificação de Publicação - ANVISA, Inclusão de Nova
Concentração Já Aprovada no País - Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Específico, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País - Similar, Renovação de Registro de
Medicamento - Generico, Inclusão de Nova Apresentação Comercial
- Genérico, Renovação de Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento, Retificação de Publicação - ANVISA - Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Similar, Inclusão de nova Forma Farmacêutica
já Aprovada no País; declarar a Caducidade de Registro de Medicamento - Similar; e Publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do
Medicamento - ANVISA - Genérico, Cancelamento de Registro da
Apresentação do Medicamento a Pedido - Genérico, Cancelamento de
Registro do Medicamento - ANVISA - Genérico, Cancelamento de
Registro do Medicamento - ANVISA - Similar, Cancelamento de
Registro - Genérico, Cancelamento de Publicação - Similar, conforme
relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.174, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.172, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
TE
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DA
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.176, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO - RE N o- 3.177, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO - RE N 3.175, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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ISSN 1677-7042
NA
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.178, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.179, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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ISSN 1677-7042
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RESOLUÇÃO - RE N o- 3.180, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
CO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ME
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.183, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Genérico, Registro de Medicamento - Solução
Parenteral - Específico, Registro de Medicamento Específico , conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir a Renovação de Registro de Medicamento
Similar, Alteração de Excipiente, Inclusão de Novo Acondicionamento - Similar, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País
- Similar, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.189, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Retificação de Publicação - ANVISA, Retificação de Publicação - EMPRESA, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido e a Inclusão de Nova
Apresentação Comercial, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.184, E 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Genérico, Alteração de Titular de Registro
(Incorporação de Empresa) - Fitoterápico; e Publicar o Cancelamento
de Registro da Apresentação do Medicamento por Transferência de
Titularidade - Fitoterápico, Cancelamento de Registro do Medicamento - ANVISA - Generico , conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.185, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
ÃO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
PR
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
OI
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.190, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
BID
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Renovação Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.192, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.193, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.191, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.194, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
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O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.195, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.196, DE 31 DE JULHO DE 2009
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando, ainda, evidências de utilização de aço inadequado para implantes, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão da distribuição, comercialização e uso, em todo o território
nacional, de PINOS DE SCHANZ, fabricados por ENGIMPLAN
ENGENHARIA DE IMPLANTE IND. E COM. LTDA. (CNPJ
67.710.244/0001-39), com endereço na Avenida 68, 227, Bairro Vila
Olinda, Rio Claro (SP), por não atender às exigências regulamentares.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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RESOLUÇÃO - RE N 3.198, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir a Revalidação de Registro, Registro de Nova Associação no País, Renovação de Registro de Nova Associação
no País, Alteração de Registro por Supressão de Um ou Mais P.A.
que Resultem Em Associação ou Monofármaco Inédito no País e o
Registro de Concentração Nova no País, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.217, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Wyeth
Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 61.072.393/0001-33, Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.110-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.218, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.216, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008, do Presidente da República,
e a Portaria GM/MS nº 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em
vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55
do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I
da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 16, de 23 de abril
de 2009, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações
constantes na ata, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas
Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.221, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa SanofiAventis Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 02.685.377/0001-57, Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.300-3 e Autorização Especial n.º:
1.20.167-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.219, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.220, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
RDC 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve:
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ISSN 1677-7042
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.222, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa SanofiAventis Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 02.685.377/0001-57, Autorização de Funcionamento n.º: 1.01.300-3;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.223, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e
Insumos Farmacêuticos Ativos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.224, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.228, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.232, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Cancelar Autorização Especial de Funcionamento
para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ME
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.225, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RC
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.229, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.233, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ÃO
PR
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
OI
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
BID
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.230, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.234, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.226, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.227, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Cancelar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
A
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.231, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.235, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.237, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.241, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII
do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo
desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
#ASS DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.238, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.242, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.239, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.243, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.236, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
A
S
N
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.245, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico, Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente - Similar, Alteração de
Local de Fabricação - Similar, Alteração de Produção - Similar ,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
PORTARIA N o- 896, DE 31 DE JULHO DE 2009
Altera a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no
inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória n. 2.190-34, de 23 de agosto
de 2001, aliado ao disposto no inciso XI do art. 16 do Regulamento da Agência, aprovado nos termos do Decreto n. 3.029, de 16 de abril de
1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.240, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RE
P
M
I
71
ISSN 1677-7042
ANEXO II
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
Função
Direção
Executiva
Assessoria
Assistência
Técnica
Nível
CD I
CD II
CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
CA I
CA II
CA III
CAS I
CAS II
CCT V
CCT IV
CCT III
CCT II
CCT I
Valor
11.500,82
10.925,78
10.350,73
9.200,65
8.625,61
5.750,40
9.200,65
8.625,61
2.587,69
2.156,41
1.868,89
2.186,60
1.597,88
962,48
848,48
751,29
Totais
Situação Lei 9986/2000
Quantidade
Despesa
1
11.500,82
4
43.703,12
5
51.753,65
21
193.213,65
48
414.029,28
0
0,00
0
0,00
5
43.128,05
0
0,00
0
0,00
4
7.475,56
42
91.837,20
58
92.677,04
67
64.486,16
80
67.878,40
152
114.196,08
487
1.195.879,01
Situação Nova
Quantidade
1
4
1
23
31
22
9
6
8
7
16
26
83
33
44
87
401
Despesa
11.500,82
43.703,12
10.350,73
211.614,95
267.393,91
126.508,80
82.805,85
51.753,66
20.701,52
15.094,87
29.902,24
56.851,60
132.624,04
31.761,84
37.333,12
65.362,23
1.195.263,30
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
72
ISSN 1677-7042
1
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 29 de julho de 2009
N o- 95 - O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008,
os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado
pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no
inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art.
52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao
disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008,
CONHECE E NÃO CONFERE EFEITO SUSPENSIVO aos recursos
a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da
análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada.
Empresa: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda.
CNPJ: 044.010.437/0001-81
Medicamento: Fort E (acetato de racealfatocoferol)
Processo N o- : 25001.011057/82
Expediente N o- : 367093/09-7
Assunto: Renovação de Registro de Medicamento Similar
Empresa: EMS S/A
CNPJ: 57.507.378/0001-01
Medicamento: sulfato de glicosamina
Processo N o- : 25351.220092/2008-59
Expediente N o- : 397304/09-2
Assunto: Registro de Medicamento Genérico
Empresa: Germed Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 45.992.062/0001-65
Medicamento: sulfato de glicosamina
Processo N o- : 25351.216689/2008-07
Expediente N o- : 397421/09-9 Assunto: Registro de Medicamento Genérico
Empresa: Laboratório Simões Ltda.
CNPJ: 33.379.884/0001-96
Medicamento: Fimatosan (Mikania glomerata + associações)
Forma Farmacêutica: solução oral
Processo N o- : 25991.010027/79
Expediente N o- : 339579/09-1
Assunto: Retificação de Publicação da Renovação de Registro de
Medicamento Fitoterápico
Empresa: Pharmascience Laboratórios Ltda.
CNPJ: 25.773.037/0001-83
Medicamento: Babytol (dexpantenol)
Processo N o- : 25352.4389990/2008-61
Expediente N o- : 396419/09-1
Assunto: Registro de Medicamento Específico
ME
RC
IA
LIZ
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO
Empresa: Laboratório Industrial Farmacêutico Lifar Ltda.
CNPJ: 92.928.951/0001-43
Medicamento: Cânfora Lifar (cânfora)
Processo N o- : 25025.040837/98
Expediente N o- : 358400/09-3
Assunto: Renovação de Registro, Inclusão de Novo Acondicionamento e Inclusão de Nova Concentração de Medicamento Específico
RETIFICAÇÃO
Na Resolução-RE N o- 213, de 5 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.U. n° 27, de 7 de fevereiro de 2002, Seção 1, Pág.
39.
Onde se lê:
EMPRESA: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA DELMAR ROCHA BARBOSA,
N o- 156
BAIRRO: PARQUE SANTA FÉ CEP: 91180490 - PORTO
ALEGRE/RS
CNPJ: 03.815.124/0001-06
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
N o- 96 - O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008,
os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado
pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no
inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art.
52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao
disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008,
CONHECE E CONFERE EFEITO SUSPENSIVO aos recursos a
seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.130, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.129, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
ANEXO
CO
PROCESSO:
25025.065253/01-90
AUTORIZ/MS:
8.00972.4
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
Leia-se:
EMPRESA: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA DELMAR ROCHA BARBOSA,
N o- 156
BAIRRO: PARQUE SANTA FÉ CEP: 91180490 - PORTO
ALEGRE/RS
CNPJ: 93.815.124/0001-06
PROCESSO:
25025.065253/01-90
AUTORIZ/MS:
8.00972.4
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ÃO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.126, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
PR
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 de
09 de abril 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder a Revalidação, dos processos dos Produtos
para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
As Revalidações indicadas na relação anexa foram concedidas nos termos da RDC n.º 185/2001, apenas os documentos exigidos para fins de revalidação indicados na referida resolução foram
considerados. O registro/cadastro foi revalidado tal qual como concedido originalmente, qualquer alteração que eventualmente tenha
sido encaminhada na petição de revalidação, foi desconsiderada.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.131, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.132, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Deferir o pleito de Alteração na Autorização de
Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.127, DE 29 DE JULHO DE 2009
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do Art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n°.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1º Incluir o ingrediente ativo ECKLONIA MAXIMA,
na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos,
domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da
Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de
setembro de 2003.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.133, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.134, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.135, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.136, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.139, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.140, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.137, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas
Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.138, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1° Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e
ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.144, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
NA
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.145, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
A
S
N
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Deferir o pleito de Alteração na Autorização de
Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
IM
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.141, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
A
D
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A
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I
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S
A
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D
R
A
L
P
M
E
EX
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
73
ISSN 1677-7042
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.142, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço em conformidade com o
disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.143, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.146, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastramento de Empresa Filial de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o
disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.147, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
74
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.148, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
CO
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.149, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 04 de janeiro de 2008 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de
ABRIL de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de
16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
IA
LIZ
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Art. 1º Indeferir o pleito de Alteração na Autorização de
Funcionamento de Empresas - Ampliação de Atividade em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.154, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.151, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.152, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.153, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.158, DE 31 DE JULHO DE 2009
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do Art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n°.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009,
considerando a necessidade de adequação da "Relação de
monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e
preservantes de madeira", resolve:
Art. 1º Incluir uso para tratamento quarentenário e fitossanitário de embalagens de madeira usadas para fins de importação e
exportação, na monografia do ingrediente ativo F20 - FOSFINA na
relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N o- 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de
setembro de 2003.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por
meio do Anexo II do Art. 2º da mencionada Resolução, no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.155, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
ÃO
PR
OI
BID
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
A
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.159, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Lei 7.802, de 11 de
julho de 1989, combinado com o artigo 6º do Decreto 4074, de 4 de
janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Tornar público os atos de avaliação toxicológica de
produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo,
com o respectivo resultado da análise. Os dados completos do informe de avaliação toxicológica e rótulo e bula encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/toxicologia
Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação
toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais
avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país,
aplicável ao objeto do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.156, DE 29 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE 3.157, DE 30 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de
9 de abril 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder a Alteração, a Retificação, a Revalidação
dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
RT
ER
CE
IRO
S
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.160, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de
9 de abril 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastro, Cadastramento,
Alteração, Retificação, Revalidação dos processos dos Produtos para
a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.161, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 1° Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e
ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função de
pleito de ampliação de classe, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.162, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.163, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.166, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.167, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.164, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1° Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e
ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função de
pleito de ampliação de classe, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.165, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas
Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.171, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
NA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
A
S
N
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.181, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 de
9 de abril de 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Indeferir a Alteração, a Retificação e o Arquivamento
Temporário dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
IM
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.168, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
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D
E
T
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A
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I
S
S
A
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D
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ISSN 1677-7042
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.169, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.170, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.182, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de 9 de sbril
2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos
de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.186, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
76
ISSN 1677-7042
1
Art. 1° Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à
Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro
na ANVISA, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.197, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a"
do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág.
29/30,
considerando os art.s 12,15 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º
9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
IA
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
LIZ
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas
Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
CO
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N 3.202, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a"
do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág.
29/30,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.200, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República,
os incisos IV e VII do art. 12 do Regulamento da ANVISA aprovado
pelo Decreto N o- 3.029, de 16 de abril de 1999 e a Portaria N o- 453, de
9 de abril de 2009, com fundamento no art. 52 e no Parag. 1º do art.
56 da Lei N o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no
inciso I do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade
com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim de
tornar insubsistente a Resolução-RE, a seguir relacionada, no tocante
à Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e a extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.206, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.203, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
RESOLUÇÃO - RE N 3.199, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
o-
ÃO
PR
OI
BID
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.207, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
A
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.204, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.208, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a Resolução N o- .: 2.384 de 08 de
agosto de 2007, única e exclusivamente quanto ao indeferimento de
empresa matriz que preste serviço no estado, diferente da matriz, de
administração ou representante de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional referente à Empresa
BRAZSHIPPING
MARITIMA
LTDA
CNPJ:
32.396.632/0011-84, processo N o- 25767.087054/2009-40, publicada
ono Diário Oficial da União N . 96 de 22 de maio de 2009, Seção 1,
página 48.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 61, de 19 de
março de 2004, resolve:
Art. 1° Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e
ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.201, DE 31 DE JULHO DE 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.205, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.209, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
RESOLUÇÃO - RE N°3.210, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.215, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.211, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Cancelar por expiração de prazo a Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.244, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.212, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora
de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.213, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora
de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n°.
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453, de 9 de abril de
2009;
considerando o disposto na Resolução RDC N o- . 90, de 27
de dezembro de 2007 e suas alterações;
considerando que as empresas mencionadas no anexo atenderam os preceitos legais contidos na legislação acima citada, resolve:
Art.1º Deferir as petições de Renovação de Registro dos
Dados Cadastrais e de Registro dos Dados Cadastrais das marcas de
cigarro respectivas, conforme relação anexa, que deverão ser mantidas na Relação de Marcas disponível na página eletrônica da ANVISA.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
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RESOLUÇÃO - RE N 3.214, DE 31 DE JULHO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- .
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 09 de
abril de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16
de dezembro de 2002, resolve:
No Despacho do Diretor n.º 51, publicado no Diário Oficial
da União n.º 101 de 29 de maio de 2009, Seção 1, pág. 101,
onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE",
Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim
de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à
Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade"
No Despacho do Diretor n.º 56, publicado no Diário Oficial
da União n.º 112 de 16 de junho de 2009, Seção 1, pág. 21,
onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE",
Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim
de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à
Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade"
L
A
N
O
I
C
No Despacho do Diretor n.º 57, publicado no Diário Oficial
da União n.º 112 de 16 de junho de 2009, Seção 1, pág. 21,
onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE",
Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim
de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à
Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade"
A
S
N
NA
No Despacho do Diretor n.º 68, publicado no Diário Oficial
da União n.º 118 de 24 de junho de 2009, Seção 1, pág. 35,
onde se lê: "CONHECE E NÃO CONFERE",
Leia-se "Reconsiderar os termos da decisão recorrida a fim
de tornar insubsistente o Despacho, a seguir relacionado, no tocante à
Petição especificada, determinando o retorno da análise correspondente e ao extinção do respectivo recurso por exaurida sua finalidade"
E
R
P
IM
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
ARESTO N o- 138, DE 30 DE JULHO DE 2009
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 12 de maio de 2009, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV
e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade
com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de expediente n.º
237528/09-1, referente ao processo n.º 25351.016192/00-54, medicamento Digobal (digoxina), da empresa Laboratórios Baldacci S.A,
CNPJ 61.150.447/0001-31, determinando a extinção do recurso, com
julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
Substituto
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
Processo N o- : 25351.123427/2008-91
Expediente Indeferido N o- : 157770/08-1
Expediente do Recurso N o- : 298279/09-0
Leia-se
Empresa: ASHER-SILB MEDICAL DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.353.872/0001-57
Processo N o- : 25351.123427/2008-91
Expediente Indeferido N o- : 157770/08-1
Expediente do Recurso N o- : 298279/09-0
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1° do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009, e ainda amparado pela Resolução RDC N o- 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
77
ISSN 1677-7042
Na resolução - RE NO- 582, de 20 de fevereiro de 2009,
publicada no Diário Oficial da União N o- 37, de 25 de fevereiro de
2009, Seção 1 Pág. 50 e Suplemento Pág. 78 e 84.
Onde se lê:
EMPRESA: DROGARIA E FARMÁCIA VICTORS LTDA
EPP
ENDEREÇO: RUA ALTAMIRO GUIMARÃES, No- .
1.700, SALA
01
BAIRRO: OFICINAS CEP: 88702100 - TUBARÃO/SC
CNPJ: 05.034.840/0001-99
PROCESSO:
25351.219124/2007-92
AUTORIZ/MS:
0.49628.8
ATIVIDADE/ CLASSE
COMÉRCIO:
COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS
AO
CONTROLE ESPECIAL:
Leia-se:
EMPRESA: drogaria E FARMACIA VICTORS LTDA
EPP
ENDEREÇO: RUA ALTAMIRO GUIMARAES, 1536, sala
01
BAIRRO: OFICINAS CEP: 88701300 - TUBARÃO/SC
CNPJ: 05.034.840/0001-99
PROCESSO:
25351.219124/2007-92
AUTORIZ/MS:
0.49628.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO:
COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS
AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
RETIFICAÇÕES
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
No Aresto n.º 94 de 8 de junho de 2009, que NEGA PROVIMENTO aos recursos nele descritos, publicado no Diário Oficial
da União n.º 108 de 09 de junho de 2009, Seção 1, pág. 49.
Onde se lê
Empresa: G C E R C DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS
HOSPITALARES
LTDA
CNPJ:84.431.784/0001-77
Processo N o- :25351.233855/2004-06
Expediente Indeferido N o- : 633053/08-3
Expediente do Recurso N o- : 102999/09-1
Empresa: ASHER-SILB MEDICAL DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.353.872/0001-57
PORTARIA N o- 259, DE 31 DE JULHO DE 2009
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria N o- 2.439/GM, de 8 de dezembro de
2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS N o- 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade
na Rede de Atenção Oncológica;
Considerando a Portaria SAS/MS N o- 361, de 25 de junho de
2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
78
ISSN 1677-7042
1
Considerando a Portaria SAS/MS N o- 62, de 11 de março de
2009, que mantém códigos na tabela de Habilitações de Serviços
Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) e atualiza as habilitações de hospitais na Alta
Complexidade em Oncologia;
Considerando a interdição do serviço de radioterapia do Hospital de Cirurgia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
Considerando que a partir de maio de 2009 não houve produção registrada no Sistema SIA/SUS em radioterapia; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da
Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Alterar a habilitação do estabelecimento de saúde a
seguir, para Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), Código 17.06.
Estabelecimento- Município/UF
CNES
Hospital de Cirurgia/Fundação de Beneficên- 0002283
cia do Hospital de Cirurgia - Aracaju/SE
CO
CNPJ
13.016.332/0001-06
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência maio de 2009.
.
ME
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
RC
Ministério das Cidades
IA
LIZ
CONSELHO DAS CIDADES
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO
Art. 3° A 4ª Conferência Nacional das Cidades, que será
integrada por representantes indicados e eleitos na forma prevista
neste Regimento, tem abrangência nacional e, conseqüentemente,
suas análises, formulações e proposições devem tratar das Políticas
Nacionais e sua implementação nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º A 4ª Conferência Nacional das Cidades tratará de temas
de âmbito nacional, considerando os avanços, as dificuldades, os
desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Estaduais.
§ 2º Todos os delegados com direito a voz e voto, presentes
à 4ª Conferência Nacional das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em
caráter avaliador, formulador e propositivo.
Art. 4º A realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades
será antecedida por etapas, nos âmbitos municipal, estadual, e do
Distrito Federal, em consonância com este Regimento.
§ 1º Serão admitidas Conferências Regionais realizadas por
agrupamentos de municípios, como espaço de debate dos temas propostos por esta 4ª Conferência Nacional das Cidades, relacionados à
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º É vedada a eleição de delegados nas conferências regionais.
Art. 5° As etapas preparatórias da 4ª Conferência Nacional
das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal e Conferências Regionais de 1º de setembro de 2009 a 15 de dezembro de 2009;
II - Etapa Estadual de 1º de fevereiro de 2010 a 18 de abril
de 2010.
Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional será realizada
em Brasília, sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, e as
demais Conferências, em locais e com recursos definidos nas respectivas esferas.
CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO
Art. 6º A 4ª Conferência Nacional das Cidades terá como
Lema: "Cidades para Todos e Todas com Gestão Democrática, Participativa e Controle Social" e como Tema: "Avanços, Dificuldades e
Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano".
Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a
articular e integrar as diferentes políticas urbanas.
Art. 7º A 4ª Conferência Nacional será composta de mesas
de debates, painéis, grupos de debate e plenária.
Art. 8º A 4a Conferência Nacional produzirá um relatório
final, a ser encaminhado ao Ministério das Cidades, que promoverá
sua publicação e divulgação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º A 4ª Conferência Nacional das Cidades será presidida
pelo Ministro de Estado das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um membro da Coordenação Executiva Nacional.
Art. 10 A organização e realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades serão coordenadas pelo Conselho das Cidades e
pela Coordenação Executiva, com apoio da Secretaria-Executiva do
Conselho das Cidades.
Art. 11 Compete à Coordenação Executiva da 4ª Conferência
Nacional das Cidades:
I - elaborar documento sobre o temário central e textos de
apoio que subsidiarão as discussões da 4ª Conferência Nacional das
Cidades,
II - elaborar a proposta de programação da 4ª Conferência
Nacional das Cidades;
III - dar cumprimento às deliberações do Conselho das Cidades;
IV - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais e Estaduais nos seus aspectos preparatórios à 4ª Conferência
Nacional das Cidades;
V - organizar as atividades preparatórias de discussão do
temário da 4ª Conferência Nacional, no âmbito dos Estados;
VI - consolidar os relatórios das Conferências Estaduais que
chegarem na data prevista no Art. 26, para subsidiar as discussões
sobre a 4ª Conferência;
VII - validar as conferências estaduais;
VIII - definir os nomes dos expositores e a pauta da etapa
nacional;
IX - designar facilitadores e relatores;
X - elaborar e executar o projeto de divulgação para a 4ª
Conferência Nacional das Cidades, e
XI - sistematizar o relatório final e os anais da 4ª Conferência Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos da Coordenação
Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades será submetido ao
Plenário do Conselho das Cidades, para aprovação e encaminhamento.
Art. 12 A Coordenação Executiva será composta por 50
membros, 25 titulares e 25 suplentes, eleitos dentre os segmentos do
Conselho das Cidades, conforme Anexo I.
AÇ
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE JUNHO DE 2009
Aprova o Regimento da 4ª Conferência Nacional das Cidades.
O CONSELHO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições
estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando o disposto no Capítulo II do referido diploma legal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento da 4ª Conferência Nacional das
Cidades, nos termos dos Anexos a esta Resolução Normativa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS
CIDADES
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º São objetivos da 4ª Conferência Nacional das Cidades:
I - propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o
estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os
problemas existentes nas cidades brasileiras,
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos
da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia
para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as
formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
e suas áreas estratégicas, e
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das
cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das
políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2º A 4ª Conferência Nacional das Cidades, convocada
pelo Conselho das Cidades, será realizada nos dias 24, 25, 26, 27 e 28
de maio de 2010 e terá as seguintes finalidades:
I - avançar na construção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - indicar prioridades de atuação ao Ministério das Cidades,
III - realizar balanço dos resultados das deliberações da 1ª, 2ª
e 3ª Conferências Nacionais e da atuação do Conselho das Cidades, e
dos avanços, dificuldades e desafios na implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento Urbano, em todos os níveis da Federação, e
IV - eleger as entidades membros do Conselho das Cidades,
para o triênio 2011/2013, conforme Resolução Normativa do Conselho das Cidades.
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 13 Compete ao Conselho das Cidades:
I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da 4ª
Conferência Nacional das Cidades, atendendo os aspectos técnicos,
políticos e administrativos;
II - atuar junto à Coordenação Executiva, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 4ª Conferência Nacional das Cidades;
III - mobilizar os parceiros e filiados, de suas entidades e
órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências locais e estaduais, e
IV - acompanhar e deliberar sobre as atividades da Coordenação Executiva, devendo ser apresentados relatórios em todas as
reuniões ordinárias.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art. 14 A 4ª Conferência Nacional das Cidades, em suas
diversas etapas, deverá ter a participação de representantes dos segmentos constantes do art. 17.
Art. 15. Os participantes da 4ª Conferência Nacional das
Cidades se distribuirão em 2 categorias:
I - delegados, com direito a voz e voto, e
II - observadores, sem direito a voz e voto.
Parágrafo único. Os critérios para escolha dos observadores
serão definidos pela Coordenação Executiva.
Art. 16. Serão delegados à 4ª Conferência Nacional das Cidades:
I - os eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com a
tabela do Anexo III;
II - os indicados pelos diversos segmentos, respeitadas as
proporcionalidades, conforme Anexo II, e
III - os Conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito
nacional, como delegados natos.
§ 1º O delegado titular eleito terá um suplente do mesmo
segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.
§ 2º As Comissões Preparatórias Estaduais e do Distrito
Federal encaminharão formalmente os dados dos suplentes, homologados pelas Conferências Estaduais e Distrital e referendados pelos
segmentos, que assumirão no lugar dos titulares ausentes, depois de
vencido o prazo de credenciamento dos titulares, ou com apresentação de documento formal da Comissão Estadual, informando da
ausência do titular.
Art. 17. A representação dos diversos segmentos na 4ª Conferência Nacional das Cidades, em todas as suas etapas, deve ter a
seguinte composição:
I - gestores, administradores públicos e legislativos - federais, estaduais, municipais e Distritais, 42,3%;
II - movimentos populares, 26,7%;
III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;
IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento
do desenvolvimento urbano, 9,9%;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7%, e
VI - ONG´s com atuação na área do Desenvolvimento Urbano, 4,2%.
§ 1º As vagas definidas no Inciso I serão assim distribuídas:
10% para o Poder Público Federal, 12% para o Estadual e 20,3% para
o Municipal.
§ 2º O legislativo integrante do inciso I terá a representação
de um terço dos delegados correspondentes a cada nível da Federação.
Art. 18 A 4ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.681 delegados assim distribuídos:
I - 250 representantes do Poder Público Federal, indicados
pelo Executivo e pelo Congresso Nacional;
II - 2.431 delegados sendo:
a) 561 delegados indicados pelas entidades nacionais;
b)1.689 delegados eleitos nas Conferências Estaduais, e
c) 181 delegados natos Conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional.
Parágrafo único. Os delegados a serem eleitos na etapa Estadual, para a etapa Nacional, deverão necessariamente estar presentes
na respectiva Conferência Estadual.
Art. 19 As entidades e/ou categorias de caráter nacional dos
segmentos citados no art. 17, incisos II a VI, deverão indicar 20,92%
do total de delegados, conforme detalhado no Anexo II.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20 As despesas com a organização da etapa nacional
para a realização da 4ª Conferência Nacional das Cidades correrão
por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Das Conferências Estaduais
Art. 21 A realização da Conferência Estadual é fator indispensável para a participação de delegados estaduais na Conferência
Nacional das Cidades.
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Art. 22 Para a realização da Conferência Estadual deverá ser
constituída uma Comissão Preparatória, pelo Executivo Estadual e
Conselho Estadual das Cidades, no prazo de até 05 de agosto de
2009, com a participação de representantes dos diversos segmentos,
conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. Nos Estados que não possuem Conselho
Estadual das Cidades formalmente constituído, a Comissão Preparatória será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art.
17 deste Regimento.
Art. 23 O Executivo Estadual tem a prerrogativa de convocar
a Conferência Estadual, por ato publicado em Diário Oficial e em
veículos de ampla divulgação, até o dia 20 de agosto de 2009.
§ 1º Se o Executivo não a convocar até o prazo estabelecido
no caput deste artigo, o Legislativo ou entidades estaduais e/ou nacionais representativas de no mínimo 4 segmentos, estabelecidos no
art. 17, poderão convocá-la em veículos de comunicação de ampla
divulgação.
§ 2º No caso de ser convocada pelo Legislativo ou pela
sociedade civil, o prazo para fazê-lo é de até 15 de setembro de 2009,
sendo que este mesmo prazo deve ser observado para constituir a
Comissão Preparatória e elaborar o regimento interno.
§ 3º O Executivo poderá, excepcionalmente, convocar a conferência estadual, após a data de 20 de agosto, em comum acordo
com as entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo 4 segmentos, até o prazo de 15 de setembro de 2009.
§ 4º O Regimento deverá ser elaborado pela Comissão Preparatória até o dia 15 de setembro de 2009, em consonância com o
Regimento Nacional.
Art. 24 As Conferências Estaduais devem acontecer no período de 1º de fevereiro a 18 de abril de 2010.
Art. 25 Cabe à Comissão Preparatória Estadual:
I - definir o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas
as diretrizes e as definições deste regimento, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, contendo os critérios:
a) de participação de representantes dos diversos segmentos
conforme estabelecido no art. 17 deste Regimento;
b) para a eleição de delegados estaduais, entre os eleitos nas
Conferências Municipais;
c) para a realização das Conferências Municipais e Regionais, e
d) indicação de representantes de entidades nacionais e estaduais, de acordo com a Comissão Preparatória Estadual.
II - criar um Grupo de Trabalho de mobilização que desenvolverá atividades de sensibilização e adesão dos municípios à 4ª
Conferência Nacional;
III - definir data, local e pauta da Conferência Estadual;
IV - validar as Conferências Municipais, mediante a criação
de uma Comissão Estadual Recursal e de Validação, e
V - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais,
mediante a criação de um Grupo de Trabalho.
§ 1º A Comissão Preparatória Estadual deverá enviar as
informações dos incisos I e III à Coordenação Executiva Nacional,
até 15 de setembro de 2009.
§ 2º O temário da Conferência Estadual deverá contemplar o
temário no plano nacional e estadual.
§ 3º A Comissão Preparatória Estadual deverá produzir um
relatório final, a ser encaminhado para o Governo Estadual, que
promoverá sua publicação e divulgação.
§ 4º Cada Estado terá direito a um número máximo de
delegados para a etapa nacional, conforme o Anexo III, constante
deste Regimento.
Art. 26 Os resultados da Conferência Estadual e a relação de
delegados para a 4ª Conferência Nacional das Cidades devem ser
remetidos à Coordenação Executiva Nacional, até 10 dias após a sua
realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério
das Cidades.
Art. 27 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Estadual, cabendo recurso à Coordenação Executiva Nacional.
SEÇÃO II
Comissão Nacional Recursal e de Validação
Art. 28 Será criada uma Comissão Nacional Recursal e de
Validação das Conferências Estaduais das Cidades, denominada
CNRV, no âmbito da Coordenação Executiva da 4ª Conferência Nacional das Cidades, com as seguintes finalidades:
I - validar as Conferências Estaduais, conforme o disposto
neste Regimento, e
II - analisar e decidir o encaminhamento de recursos à Coordenação Executiva Nacional sobre decisões da Comissão Preparatória Estadual que excluam entidades da sociedade civil ou invalidem conferências.
Parágrafo único. Nos demais casos, somente serão aceitos
recursos à Coordenação Executiva Nacional, se endossados por, no
mínimo, 3 (três) entidades componentes das Comissões Preparatórias
Estaduais ou da Comissão Preparatória Nacional.
Art. 29 A CNRV será composta por 12 conselheiros, sendo 6
titulares e 6 suplentes, indicados pela Coordenação Executiva.
Art. 30 A CNRV se reunirá por solicitação da Coordenação
Executiva Nacional, num prazo de antecedência mínima de 24 horas.
Art. 31 Os recursos referentes às etapas municipais serão
analisados no âmbito da Comissão Preparatória Estadual, em caráter
recorrível.
Art. 32 As comissões estaduais recursais deverão comunicar
suas decisões aos demandantes, sobre os recursos impetrados até 7
(sete) dias corridos antes do início das respectivas conferências estaduais;
Art. 33 Os interessados poderão recorrer à Coordenação Executiva Nacional em um prazo máximo de 48 horas após a tomada de
ciência da decisão recorrível em âmbito estadual.
Art. 34 Os recursos poderão ser recebidos via correio eletrônico ou fax, mas a documentação pertinente deverá ser enviada à
Coordenação Executiva Nacional por meio de serviço de entrega
expressa, sendo que a postagem deverá ocorrer no prazo estabelecido
no item anterior.
Art. 35 As entidades demandantes e a Comissão Preparatória
Estadual pertinente serão avisadas da reunião da Comissão Nacional
que analisará o referido recurso com um prazo de, no mínimo, 24
horas de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões da CNRV se realizarão em um
prazo máximo de 48 horas, anterior ao início das respectivas conferências.
Art. 36 As entidades interessadas e a Comissão Preparatória
Estadual pertinente poderão apresentar suas defesas nas reuniões previstas no item anterior.
Art. 37 As decisões da CNRV serão comunicadas aos interessados e à Comissão Preparatória Estadual correspondente, em um
prazo máximo de 24 horas, anterior ao início das respectivas conferências.
Art. 38 A CNRV é a instância máxima de deliberação acerca
da validação das Conferências, sendo suas decisões irrecorríveis.
SEÇÃO III
Das Conferências Municipais e Regionais
Art. 39 Para a realização de cada Conferência Municipal e
Regional, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória pelo
Executivo Municipal e Conselho Municipal das Cidades, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. Nos Municípios que não possuem Conselho
Municipal das Cidades, ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano, formalmente constituídos, a Comissão Preparatória
será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 deste
Regimento.
Art. 40 O Executivo Municipal envolvido tem a prerrogativa
de convocar a Conferência Municipal até o dia 30 de setembro de
2009, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou
veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento,
a sua condição de "Etapa Preparatória Municipal da 4ª Conferência
Nacional das Cidades".
§ 1º Sendo uma Conferência Regional, como espaço de debate dos temas propostos por esta 4ª Conferência Nacional das Cidades, a convocação poderá ser de forma conjunta pelos executivos
envolvidos e publicada na imprensa oficial de todos os municípios
e/ou por meio de comunicação local amplo, até o dia 30 de setembro
de 2009.
§ 2º Caso o Executivo não a convoque até o prazo estabelecido, o legislativo ou entidades representativas em nível municipal ou regional de, no mínimo, quatro dos segmentos, conforme
estabelecidos no art. 17, poderão fazê-la, no prazo do dia 1º ao dia 31
de outubro de 2009, divulgando-a pelo meio de comunicação local.
§ 3º Após os prazos estabelecidos, o Executivo envolvido,
apesar de perder a prerrogativa de somente ele convocar a Conferência, poderá ainda fazê-lo até o prazo de 31 de outubro de
2009.
Art. 41 As Conferências Municipais e Regionais devem
acontecer no período de 1º de setembro a 15 de dezembro de 2009.
Art. 42 Cabe às Comissões Preparatórias Municipais:
I - definir Regimento Municipal, contendo critérios de participação para a Conferência, para a eleição de delegados para a etapa
estadual, respeitadas as definições deste regimento e do regimento
estadual, bem como a proporcionalidade de distribuição dos segmentos, conforme art. 17, e
II - definir data, local e pauta da Conferência Municipal.
§ 1º As Comissões Preparatórias Municipais devem enviar as
informações dos incisos I e II à Comissão Preparatória Estadual, no
máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a
fim de validá-la.
§ 2º As Comissões Preparatórias Municipais devem enviar as
mesmas informações para a Coordenação Executiva Nacional para
registro.
§ 3º O temário da Conferência Municipal ou Regional deve
contemplar o temário nacional e direcionar as propostas para todas as
esferas da Federação.
§ 4º A Comissão Preparatória Municipal deverá produzir um
relatório final, a ser encaminhado para o Governo Municipal, que
promoverá sua publicação e divulgação.
Art. 43 Os resultados das Conferências devem ser remetidos
à Comissão Preparatória Estadual e à Coordenação Executiva Nacional, em até 5 dias após sua realização, em formulário próprio a ser
distribuído pelo Ministério das Cidades.
Art. 44 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à
Comissão Preparatória Estadual e à CNRV.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
DA
ANEXO I
COORDENAÇÃO EXECUTIVA NACIONAL
TE
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
79
ISSN 1677-7042
Segmentos
Poder Público Federal
Poder Público Estadual
Poder Público Municipal
Movimentos Populares
Empresários
Trabalhadores
ONG´s
Profissionais/Acadêmicos
Total
Quantidade de Representantes
4
3
3
6
3
3
1
2
25
ANEXO II
Delegados a serem indicados pelas entidades nacionais, dos diversos segmentos, para a Conferência Nacional
Segmento / Indi- Total de Delegacador
dos
Delegados
561
P. Pub. Estadual 13,37 %
P. Pub. Municipal
22,46%
75
126
Movimento Popular
29,77%
167
Empresários 11,05%
Trabalhador 11,05%
ONG´s
4,64%
Profis. Acadêmicos
7,66%
62
62
26
43
ANEXO III
Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais
ESTADO
Roraima
Amapá
Acre
Tocantins
Rondônia
Sergipe
Distrito Federal
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Rio Grande do Norte
Amazonas
Alagoas
Piauí
Espírito Santo
Paraíba
Goiás
Santa Catarina
Maranhão
Pará
Ceará
Pernambuco
Paraná
Rio Grande do Sul
Bahia
Rio de Janeiro
Minas Gerais
São Paulo
Eleitos
População
IBGE 2008
412.783
613.164
680.073
1.280.509
1.493.566
1.999.374
2.557.158
2.336.058
2.957.732
3.106.430
3.341.096
3.127.557
3.119.697
3.453.648
3.742.606
5.844.996
6.052.587
6.305.539
7.321.493
8.450.527
8.734.194
10.590.169
10.855.214
14.502.575
15.812.362
19.850.072
41.011.635
189.552.814
Total Delega- P.Pub.
dos
Fed. 10%
32
32
33
36
37
39
41
41
43
44
45
45
45
46
48
56
58
59
62
68
71
80
83
98
104
122
221
1.689
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
P.Pub.
Est.
12 %
4
4
4
5
5
5
5
5
6
6
6
6
6
6
7
8
8
8
8
9
9
11
11
13
14
16
30
225
P.Pub. Mun.
20,2%
7
7
8
8
8
9
9
9
9
9
10
10
10
10
11
12
13
13
14
16
16
18
19
22
24
27
50
378
Movim.
Popular
26,8%
10
10
10
11
11
12
12
12
13
13
13
13
13
14
14
17
17
18
18
20
21
23
25
29
31
36
66
502
Empres.
9,9%
Trabal. 9,9%
ONG
4,2%
Prof. Academ.
7%
4
4
4
4
4
4
5
5
5
5
5
5
5
5
5
6
6
6
7
7
8
9
9
11
11
14
24
187
4
4
4
4
4
4
5
5
5
5
5
5
5
5
5
6
6
6
7
7
8
9
9
11
11
14
24
187
1
1
1
2
3
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
3
3
3
3
3
4
4
5
5
6
10
79
2
2
2
2
2
3
3
3
3
4
4
4
4
4
4
5
5
5
5
6
6
6
6
7
8
9
17
131
80
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 474, DE 28 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Teófilo Otoni, Estado de
Minas Gerais, canal 31 (trinta e um), deverão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Portaria, atender as exigências
abaixo descritas:
I - manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido
ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios
70.044-900 - Brasília - DF
II - apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
HÉLIO COSTA
PORTARIA N o- 482, DE 29 DE JULHO DE 2009
3) Os termos do art. 160 da Lei no 9.472, de 1997, que
estabelece que a Anatel poderá restringir o emprego de determinadas
radiofreqüências ou faixas, vinculando-as ao serviço a ser prestado;
4) Os termos do art. 161 da Lei no 9.472, de 1997, segundo
o qual, a Anatel pode modificar, a qualquer tempo, a destinação de
radiofreqüências ou faixas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine,
fixando prazo adequado e razoável para efetivação das mudanças;
5) Os termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências que estabelece que após a consignação, a alteração de
qualquer característica técnica das emissões dependerá de novo requerimento por parte da autorizada;
6) Os termos do Regulamento de Preço Público pelo Direito
de Uso de Radiofreqüências (PPDUR) que estabelece que após o
pagamento pelo direito de uso de radiofreqüência, havendo alteração
nas características que fundamentaram este direito, o PPDUR será
devido e deverá ser igual à diferença positiva entre o novo valor
calculado e o valor pago anteriormente;
7) A necessidade de a Anatel promover e acompanhar a
evolução tecnológica das Radiocomunicações, editando os regulamentos pertinentes;
8) Os estudos realizados no âmbito da União Internacional
de Telecomunicações - UIT, relativos às novas aplicações dos sistemas móveis e de Acesso sem Fio em Banda Larga (BWA);
9) A necessidade de promover o incremento da oferta de
aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio;
10) A oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às
políticas públicas;
11) As Recomendações UIT-R M.1036 e CITEL PCC-II
Rec. 8, que estabelecem o uso da subfaixa de 2.500 MHz a 2.690
MHz para aplicações de sistemas de telecomunicações móveis que
sigam as especificações IMT-2000 da UIT, e aplicações futuras consideradas como evolução destas;
12) As Recomendações estabelecidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações - CMR 2007, que contêm as atribuições e
faixas de radiofreqüências utilizadas para tais aplicações;
13) A criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na subfaixa de 2.500 MHz a 2.690
MHz e adequações às autorizações existentes de forma a viabilizar a
prestação de outros serviços além do Serviço de Distribuição de
Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, modalidade de serviço especial para prestação de TV por assinatura.
14) O emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS
que permite, nos termos do planejamento para a implantação do
serviço, o atendimento ao número de canais estabelecido para cada
área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para
sua prestação;
15) A conveniência de estabelecer ambiente que propicie a
realização de novos investimentos, incremente a competição e a diversidade de serviços, face à atratividade da faixa de radiofreqüências
de 2.500 MHz a 2.690 MHz, que permite o emprego de novas
tecnologias;
16) Os pleitos de prorrogação das autorizações existentes de
uso de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, pelos prestadores de MMDS, bem como dos prazos estabelecidos nos atos de
outorga existentes à luz das diretrizes regulamentares;
17) O Plano Geral para atualização da Regulamentação no
Brasil (PGR) que prevê como alguns de seus objetivos a massificação
do acesso em banda larga, a ampliação do uso de redes e serviços de
telecomunicações, a ampliação de ofertas convergentes de serviços;
18) O PGR também estabelece como propósito estratégico,
massificar a banda larga por meio do estímulo ao surgimento de
vários prestadores de acesso e do estímulo ao uso da infra-estrutura
existente, a criação de ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de pequeno e médio porte em nichos
específicos de mercado, como também a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;
19) A necessidade premente de identificar faixas de radiofreqüências em segmentos abaixo de 5 GHz para uso em aplicações
móveis, que viabilizem e acelerem o processo de convergência das
aplicações fixo-móveis, a exemplo do Serviço Móvel Pessoal - SMP,
no qual foi observada acentuada penetração e massificação do serviço
móvel nos últimos anos, aliadas ao crescimento vertiginoso das aplicações de banda larga móvel;
20) A busca para dotar o arcabouço regulatório, no que tange
às condições de uso do espectro de radiofreqüências, com ferramentas
e soluções que propiciem seu uso de forma eficiente e universal, com
acesso a maior número de usuários e prestadoras de serviço.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:
I - republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182
MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, com as alterações pertinentes e,
conseqüentemente, revogar a Resolução no 429, de 13 de fevereiro de
2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de
2006, e as eventuais disposições em contrário;
II - definir as condições de uso da faixa de radiofreqüências
de 2.500 MHz a 2.690 MHz para a prestação do MMDS, inclusive
para a prorrogação de autorização;
III - manter a destinação ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, conforme segue:
a) na subfaixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.650
MHz, em caráter primário, sem exclusividade, e
b) nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.530
MHz e de 2.620 MHz a 2.650 MHz, em caráter secundário.
AÇ
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições e, considerando o interesse público em expandir os meios de comunicação, resolve publicar a presente Portaria
com o objetivo de abrir Consulta Pública para a execução do Serviço
de Retransmissão de Televisão - RTV.
Art. 1o Os interessados em participar da seleção para execução do referido serviço, na localidade de Pouso Alegre, Estado de
Minas Gerais, canal 24+ (vinte e quatro decalado para mais), deverão,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
atender as exigências abaixo descritas:
I - manifestar o interesse, mediante requerimento dirigido
ao:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Esplanada dos Ministérios
70.044-900 - Brasília - DF
II - apresentar a documentação conforme estabelecido no
item 5, subitem 5.1 ao 5.5 da Norma n.° 01/2001, aprovada pela
Portaria MC n.° 776, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 2o Findo o prazo de que trata o Art. 1o e, consideradas
as manifestações recebidas, os pedidos de outorgas relativos à localidade mencionada serão apreciados para possível autorização às
entidades concorrentes.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
CONSULTA PÚBLICA No 31, DE 31 DE JULHO DE 2009
Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e
de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35
do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando
o constante dos autos do processo no 53500.002612/2007, deliberou
em sua reunião no 530, realizada em 30 de julho de 2009, submeter à
Consulta Pública, para comentários e sugestões do público em geral,
nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, e do art. 67 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de
Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a
2.690 MHz, aprovado pela Resolução no 429, de 13 de fevereiro de
2006.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) A competência da Anatel de regular, de acordo com o art.
160 da Lei no 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do
espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de
determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências;
2) Os termos do art. 157 da Lei no 9.472, de 1997, que
estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado,
constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
IV - manter a destinação ao MMDS, conforme segue:
a) a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz,
em caráter primário, sem exclusividade;
b) após 31 de dezembro de 2012, as subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690
MHz, passam a ser destinadas em caráter secundário, e
c) após 31 de dezembro de 2015, as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630
MHz, adicionalmente à alínea "b" anterior, passam a ser destinadas
em caráter secundário.
V - destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para Uso
do Público em Geral - STFC, em caráter secundário, a faixa de
radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz;
VI - destinar ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM,
em caráter secundário, as subfaixas de radiofreqüências de 2.500
MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz;
VII - destinar ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, conforme
segue:
a) a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz,
em caráter secundário;
b) após 31 de dezembro de 2012, as subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690
MHz, passam a ser destinadas em caráter primário, sem exclusividade, e
c) após 31 de dezembro de 2015, as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630
MHz, adicionalmente à alínea "a" anterior, passam a ser destinadas
em caráter primário, sem exclusividade.
VIII - revogar a destinação da subfaixa de radiofreqüências
de 2.170 MHz a 2.182 MHz, ao MMDS, mantendo as atuais autorizações até seus respectivos vencimentos, observado o que segue:
a) permitir, de forma excepcional e improrrogável, até 31 de
dezembro de 2012, o uso da subfaixa de radiofreqüências de 2.170
MHz a 2.182 MHz, em caráter secundário, para aplicações de canal
de retorno do MMDS, após o que, sistemas regularmente autorizados
devem cessar suas operações na subfaixa.
IX - estabelecer que a autorização de uso de radiofreqüências
na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, para prestação do MMDS,
obedecerá aos seguintes critérios e condições:
a) até 31 de dezembro de 2012, o uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, será em caráter primário,
sem exclusividade;
b) após de 31 de dezembro de 2012, o uso das subfaixas de
radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.570 MHz a
2.630 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade, e das subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630
MHz a 2.690 MHz, será em caráter secundário;
c) após de 31 de dezembro de 2015, o uso das subfaixas de
radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade, e das subfaixas de radiofreqüências de
2.500 MHz a 2.570 MHz e 2.620 MHz a 2.690 MHz, será em caráter
secundário;
d) o uso das subfaixas de radiofreqüências e sistemas, em
desacordo com o definido para a prestação do MMDS nas alíneas "b"
e "c" anteriores, decorrente de autorização existente ou de prorrogação de autorização, devem se adequar até as respectivas datas
indicadas nas alíneas citadas;
e) determinar que não seja expedida nova autorização de uso
de radiofreqüência ou consignada nova radiofreqüência a estação já
licenciada, para prestação do MMDS, nas subfaixas de radiofreqüências de 2500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz.
f) determinar que as autorizações de uso de radiofreqüências
decorrentes de novos processos de licitação, para prestação do
MMDS, somente se darão nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.620
MHz.
X - estabelecer que as novas autorizações de uso de radiofreqüências, nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.690 MHz, decorrentes de novos processos de autorização, somente se darão considerando as destinações aos serviços para os quais as subfaixas de
radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz estejam destinadas, em
caráter primário.
XI - estabelecer que, nas futuras licitações de autorização de
uso na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, a uma mesma prestadora,
sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão consignadas radiofreqüências, de acordo com
um dos limites de espectro estabelecidos a seguir:
a) até 40 MHz (20+20 MHz), nas subfaixas de 2.500 MHz a
2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz; ou
b) até 25 MHz, nas subfaixas compreendidas dentro do intervalo de 2.570 MHz a 2.620 MHz, observadas as destinações das
subfaixas.
A Anatel pretende, ainda, receber contribuições e sugestões
sobre a conveniência e oportunidade de estabelecer:
I - segmentação da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz
a 2.690 MHz, em futuros processos de autorização para aplicações
desenvolvidas por autorizatárias e concessionárias dos serviços, para
os quais a faixa esteja destinada, nos moldes estabelecidos pela regulamentação do uso de sistemas de acesso fixo sem fio na prestação
do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral
- STFC.
II - mecanismos que criem obrigações aos interessados no
uso da faixa, para contribuir em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento na área de telecomunicações realizados no Brasil.
III - compromissos de abrangência, cobertura e capacidade,
aos interessados no uso dessas faixas de radiofreqüências, de forma a
contribuir com o processo de disseminação do uso de aplicações de
banda larga e inclusão digital no território brasileiro.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
IV - processo de autorização da faixa de 2.570 MHz a 2.620
MHz que promova a diversidade de prestadores do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em municípios com população inferior
a 100.000 habitantes.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível
na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na
Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública
no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a
seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível
na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br,
relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 16 de setembro de
2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos,
quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou
total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas
por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até as 18h do
dia 11 de setembro de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 31, DE 31 DE JULHO DE
2009
Proposta de Alteração do Regulamento sobre Condições de
Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de
2.500 MHz a 2.690 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: [email protected]
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e
permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
ATO N o- 4.332, DE 29 DE JULHO DE 2009
ATO Nº 4.393, DE 31 DE JULHO DE 2009
Autorizar a EMBAIXADA DA NIGÉRIA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor Umaru Musa Yar'Adua, Presidente da República Federal da Nigéria, acompanhado de comitiva, na cidade de Brasília DF, no período de 28 a 31 de julho de 2009.
Processo nº 53500.016951/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AÇÃO SOCIAL DE ICARAI DE MINAS - RADCOM Icaraí de Minas/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO N o- 4.372, DE 30 DE JULHO DE 2009
Autorizar o Navio de apoio britânico "HMS CLYDE", da
Marinha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 31 de julho a 5 de
agosto de 2009.
o-
ATO N 4.373, DE 30 DE JULHO DE 2009
Autorizar o Navio "USS MAKING ISLAND (LHD 8)", da
Marinha dos Estados Unidos da América, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de
Janeiro - RJ, no período de 3 a 7 de agosto de 2009.
ATO N o- 4.394, DE 31 DE JULHO DE 2009
Autorizar a EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do Senhor James L. Jones, Assessor
Geral de Segurança Nacional, acompanhado de comitiva, nas seguintes cidades: Brasília - DF e Rio de Janeiro - RJ, no período de 3
a 6 de agosto de 2009.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
IM
ATO Nº 4.386, DE 31 DE JULHO DE 2009
DA
Processo nº 53500.016945/09. ASSOCIAÇÃO CONQUISTA
DE CULTURA - RADCOM - Carauari/AM - Canal 285. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
AN
TE
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.387, DE 31 DE JULHO DE 2009
SIN
Processo nº 53500.016946/09. ASSOCIAÇÃO PROGRESSISTA DOS MORADORES DE BOM JESUS DA LAPA - RADCOM - Bom Jesus da Lapa/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.388, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016947/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
E ARTÍSTICA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CANDEAL
- RADCOM - Cordeiros/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.389, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016948/09. ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA
ARTÍSTICA DE JUSSIAPE - RADCOM - Jussiape/BA - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
RONALDO MOTA SARDENBERG
ATO N o- 4.272, DE 24 DE JULHO DE 2009
Autorizar a EMBAIXADA DA REPÚBLICA DO CHILE a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
durante visita da Senhora Michelle Bachelet, Presidente da República
do Chile, acompanhada de comitiva, na cidade de São Paulo - SP, no
período de 24 a 31 de julho de 2009.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 4.396, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016953/09. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE BONITO - RADCOM - Bonito/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
L
A
N
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Processo nº 53500.016949/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RANCHO UIRAPURU - RADCOM - Brasília/DF - Canal 251.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.391, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016950/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE NAZÁRIO - ACOMASC - RADCOM - Nazário/GO - Canal 200. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.397, DE 31 DE JULHO DE 2009
O
I
C
Processo nº 53500.016955/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÕES - ECOCAP-FM - RADCOM - Capitão
Poço/PA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
A
S
N
NA
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.398, DE 31 DE JULHO DE 2009
E
R
P
ATO Nº 4.390, DE 31 DE JULHO DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
ARA APKAR MINASSIAN
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nº 4.730/2009 - CD - Processo nº 53500.019105/2004.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
interposto pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO
BRASIL CENTRAL - CTBC -, Concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC -, Setor 22 do Plano Geral de Outorgas PGO -, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-74, contra decisão proferida
pelo Conselho Diretor por meio do Despacho nº 4.557/2008-CD,
datado de 10 de novembro de 1998, nos autos do Processo em
epígrafe, que tem por objeto a averiguação do descumprimento de
metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ
-, aprovado pela Resolução n.° 30, de 29 de junho de 1998, decidiu,
em sua Reunião n° 526, realizada em 18 de junho de 2009, não
conhecer do Pedido de Reconsideração, por sua intempestividade,
mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos
constantes da Análise n.º 338/2009-GCAB, de 10 de junho de
2009.
Processo nº 53500.016952/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE COMUNICAÇÃO DE SANTA FÉ DE MINAS
- RADCOM - Santa Fé de Minas/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Nº 4.715/2009 - CD - Processo nº 53500.001321/2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
interposto pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO
BRASIL CENTRAL - CTBC, Concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC -, Setor 22 do Plano Geral de Outorgas PGO -, CNPJ/MF n.º 71.208.516/0001-74, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho nº 4.640/2008 - CD, datado de 13 de novembro de 2008, nos
autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação dos
descumprimentos de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de
Qualidade - PGMQ -, aprovado pela Resolução n.º 30, de 29 de junho
de 1998, decidiu por meio da Reunião n° 524, realizada em 4 de
junho de 2009, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida
pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 268/2009GCER, de 28 de maio de 2009.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.395, DE 31 DE JULHO DE 2009
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em de 9 de julho de 2009
81
ISSN 1677-7042
Processo nº 53500.016956/09. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE POETA BERNARDINO VALENÇA BORBA - RADCOM Cortês/PE - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.399, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016957/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BETEL - RADCOM - Macau/RN - Canal 200. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.400, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016958/09. ASSOCIAÇÃO MARTINENSE DE COMUNICAÇÃO - RADCOM - Martins/RN - Canal 285.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.401, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016959/09. ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DO CARAVAGIO - RADCOM - Anta Gorda/RS - Canal 292. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.402, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016960/09. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CRISSIUMAL - RADCOM - Cissiumal/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.403, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016961/09. RÁDIO COMUNITÁRIA JAGUARÃO - RADCOM - Jaguarão/RS - Canal 285. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente de Serviços
ATO Nº 4.404, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016962/09. ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE MACAMBARA - RADCOM - Maçambara/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
82
ISSN 1677-7042
1
ATO Nº 4.405, DE 31 DE JULHO DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Processo nº 53500.016963/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA - ARCO - RADCOM - Quinze
de Novembro/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.406, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016964/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
E COMUNITÁRIA DE VANGUARDA - RADCOM - São José das
Missões/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO Nº 4.273, DE 23 DE JULHO DE 2009
Processo n.º 53500.013933/2009 - Expede autorização à REDE SUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ 00.179.268/000132, para executar o Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP (034),
de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem exclusividade e em
caráter secundário, nos Municípios de Salto, Mauá e São Roque todos
no estado de São Paulo, pertencente à Área de Registro 11. Outorga
autorização de uso de 1 MHz nesses Municípios, sem exclusividade e
em caráter secundário, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável uma
única vez, por igual período e a título oneroso.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 4.416, DE 31 DE JULHO DE 2009
ATO Nº 4.407, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016965/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE APIÚNA - RADCOM Apiúna/SC - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
CO
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ME
Processo no 53500.014190/2009 - Expede autorização à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA., inscrita
no CNPJ sob no 13.810.015/0001-67, para executar, para uso próprio,
o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado,
de interesse restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de
exploração do serviço o território nacional.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 4.408, DE 31 DE JULHO DE 2009
RC
Processo nº 53500.016966/09. ASSOCIAÇÃO CULTURAL
FRANCISCO JOÃO JULIO HALL - RADCOM - Itá/SC - Canal
285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
IA
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
LIZ
ATO Nº 4.409, DE 31 DE JULHO DE 2009
ATO N o- 4.417, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo no 53500.014543/2009 - Expede autorização à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A, inscrita no CNPJ sob no
76.600.188/0001-70, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse
restrito, em âmbito interior e internacional, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do
serviço o território nacional.
AÇ
Processo nº 53500.016967/09. ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO
COMUNITÁRIA - FM DE LINDÓIA DO SUL - RADCOM - Lindóia do Sul/SC - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.410, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016968/09. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA IARAS FM - RADCOM - Iaras/SP Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.411, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016969/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICENTE DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO DE ROBERTO - RADCOM - Pindorama/SP - Canal
285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ÃO
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.413, DE 31 DE JULHO DE 2009
ATO Nº 4.414, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016972/09. CENTRO COMUNITÁRIO
ESPERANÇA - RADCOM - Miranorte/TO - Canal 285. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO Nº 4.415, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.029403/07. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - RADCOM - Guaratinga/BA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
PORTARIA Nº 446, DE 30 DE JULHO DE 2009
OI
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria n°401, publicada em 24 de gosto
de 2006, com alteração introduzida pelas Portarias n°711, publicada
em 13/11/2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.015317/2003-68, resolve:
Art. 1o Autorizar a TV RECORD DE RIO PRETO S/A,
executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens na localidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, a nomear
procuradores com poderes de gerência, conforme consta nesta Portaria.
Art. 2º Determinar que a entidade acima citada apresente a
este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de procuração, devidamente formalizado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BID
A
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.012539/2006, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO FLORESTA LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Tucuri,
Estado do Pará, utilizando o canal 284, classe A4.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, do Artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
resolve:
Artigo 1º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível superior do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices
estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de
1973, com a seguinte correspondência:
Classe Especial - Índice 40;
Classe C - Índice 40;
Classe B - Índice 35; e
Classe A - Índice 35.
Artigo 2º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível intermediário do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices
estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de
1973, com a seguinte correspondência:
Classe Especial - Índice 35;
Classe C - Índice 35;
Classe B - Índice 35; e
Classe A - Índice 20.
Artigo 3º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível auxiliar do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE se fará de acordo com os índices
estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de
1973, com a seguinte correspondência:
Classe Especial - Índice 20.
Artigo 4º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível superior do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de
1973, com a seguinte correspondência:
Classe A - Índice 40;
Classe B - Índice 40;
Classe C - Índice 35; e
Classe D - Índice 35.
Artigo 5º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível intermediário do Plano de
Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices
estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de
1973, com a seguinte correspondência:
Classe A - Índice 35;
Classe B - Índice 35;
Classe C - Índice 35; e
Classe D - Índice 20.
Artigo 6º O valor da Indenização de Representação no Exterior - IREX dos servidores de nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de
1973, com a seguinte correspondência:
Classe A - Índice 20;
Classe B - Índice 15;
Classe C - Índice 15; e
Classe D - Índice 10.
Artigo 7° Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
PO
PORTARIA N o- 390, DE 30 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016971/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO DIFUSÃO DE CARRASCO BONITO - RADCOM
- Carrasco Bonito/TO - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PR
Artigo 2º A retribuição básica no exterior dos servidores de
nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:
Classe Especial - Indice 50;
Classe C - Índice 46;
Classe B - Índice 43; e
Classe A - Índice 40.
Artigo 3º A retribuição básica no exterior dos servidores de
nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:
Classe Especial - Índice 40.
Artigo 4º A retribuição básica no exterior dos servidores de
nível superior do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de
acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de
10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:
Classe A - Índice 72;
Classe B - Índice 64;
Classe C - Índice 55; e
Classe D - Índice 50.
Artigo 5º A retribuição básica no exterior dos servidores de
nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará
de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809,
de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:
Classe A - Índice 50;
Classe B - Índice 46;
Classe C - Índice 43; e
Classe D - Índice 40.
Artigo 6º A retribuição básica no exterior dos servidores de
nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC se fará de
acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.809, de
10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:
Classe A - Índice 40;
Classe B - Índice 37,5;
Classe C - Índice 37; e
Classe D - Índice 35.
Artigo 7º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Artigo 8° Fica revogada a Portaria n° 574, de 29 de outubro
de 2008.
CELSO AMORIM
PORTARIA Nº 359, DE 22 DE JULHO DE 2009
ATO Nº 4.412, DE 31 DE JULHO DE 2009
Processo nº 53500.016970/09. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL ELIZA OLINDA (ACCEO) - RADCOM - Santo
Amaro das Brotas/SE - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 445, DE 30 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, do parágrafo 1o do Artigo 3o do Decreto nº 71.733,
de 18 de janeiro de 1973, e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972, resolve:
Artigo 1º A retribuição básica no exterior dos servidores de
nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
se fará de acordo com os índices estabelecidos no Anexo I da Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972, com a seguinte correspondência:
Classe Especial - Índice 72;
Classe C - Índice 64;
Classe B - Índice 55; e
Classe A - Índice 50.
RT
ER
CE
IRO
S
CELSO AMORIM
1
Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 287, DE 31 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e considerando
que o novo marco institucional do setor elétrico reestruturou
a atividade de planejamento energético do País como atividade de
Governo;
a importância dos Planos Decenais que, além de consubstanciar as políticas públicas para o setor de energia emanadas pelo
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, são utilizados na
elaboração dos Programas de Licitações de Usinas e de Linhas de
Transmissão e fornecem referência da expansão do sistema energético
à sociedade;
a conclusão do processo de Consulta Pública, que encerrouse no dia 28 de fevereiro de 2009, e as consequentes análises em
relação às contribuições recebidas, introduzindo ajustes cabíveis e
definindo melhorias metodológicas para o próximo ciclo de planejamento;
o compromisso com a transparência e a participação da sociedade nos processos e resultados referentes ao Plano Decenal de
Energia de que se reveste o Poder Público;
a responsabilidade do Ministério de Minas e Energia na
aprovação e coordenação dos estudos associados ao planejamento e a
sua responsabilidade indelegável do planejamento energético nacional; e
a natureza dinâmica e contínua do processo de planejamento
energético nacional, que exige a conveniência de reavaliações anuais
dos Planos Decenais de Expansão de Energia, resolve:
Art. 1o Aprovar o Plano Decenal de Expansão de Energia PDE 2008/2017, o qual se encontra disponível na página do Ministério de Minas e Energia - MME, na Rede Mundial de Computadores, no sítio www.mme.gov.br.
Art. 2o Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME dê sequência ao processo de
aperfeiçoamento dos critérios, metodologias e procedimentos relativos ao PDE.
Parágrafo único. Nos termos da legislação pertinente, para o
cumprimento da determinação estabelecida no caput, o MME coordenará os estudos de planejamento energético setorial e orientará
diretrizes à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, por intermédio da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, para realização desses estudos.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
requerido pela CEMIG Geração e Transmissão S.A., no Processo nº
48500.003999/2009-81, em face da Resolução Homologatória n° 836,
de 23 de junho de 2009, por não se encontrar presente o requisito de
lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DIRETORIA
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 30 de julho de 2009
N o- 2.834 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização
ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.000815/2009-21,
resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto, de forma
intempestiva, pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica - CEEE-D, em face da decisão proferida pela AGERGS,
referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada
efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Luis
Henrique da Silva Camilo.
N o- 2.835 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização
ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.005642/2008-56,
resolve extinguir o processo administrativo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade do Sr. Isair Nicaretta, no procedimento em se discute a decisão proferida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados / RS - AGERGS, referente
à cobrança da concessionária Rio Grande Energia S.A. por consumo
de energia elétrica não faturada.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de julho de 2009
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 31 de julho de 2009
N o- 2.808 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n°
273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo
requerido pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, no Processo nº. 48500.003475/2009-90, em face da
Resolução Homologatória n° 843, de 10 de julho de 2009, por não se
encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
N o- 2.809 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n°
273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo
requerido pelo consumidor Paulo Jerônimo Maria da Silva, em face
de decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, no
Processo nº 48500.000892/2009-81, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora sob
sua responsabilidade, constatado pela Rio Grande Energia S.A., por
não se encontrar presente o requisito de lesão de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
N o- 2.810 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n°
273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder os efeitos suspensivos requeridos pela Gerdau Aços Longos S.A. e pela Rio Doce
Manganês S.A., no Processo nº 48500.002244/2009-69, em face da
Resolução Homologatória n° 844, de 25 de junho de 2009, por não se
encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação
ensejador da suspensividade.
N o- 2.811 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 47, § 1° da Norma de
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução ANEEL n°
273, de 10 de julho de 2007, resolve não conceder o efeito suspensivo
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008240/2008-11, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Serra das Furnas, com potência estimada de 5,80 MW, às
coordenadas 24º13'25" de Latitude Sul e 49º57'18" de Longitude
Oeste, situada no rio das Cinzas, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do
rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL no dia 25/11/2008 pela empresa Seawest do Brasil - Projetos
e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.918.545/0001-70,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 03/08/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW
N o- 2.816 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº
393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.003614/2009-85, resolve: I - Efetivar como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
Ronuro e seus afluentes rio Von Den Steinen ou Atelchu, rio Jatobá
e rio Batovi ou Tamitatoala, sub-bacia 18, bacia hidrográfica do rio
Amazonas, no Estado de Mato Grosso, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 04/05/2009 pela empresa ERSA - Estudos
e Desenvolvimento de Projetos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
09.325.592/0001-96, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
18/07/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para
o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na
hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos
estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será
realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de
2001.
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N o- 2.807 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.006397/2008-02, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 12.000 kW, da UTE Guariroba,
localizada no Município de Pontes Gestal, Estado de São Paulo, de
titularidade da empresa Usina Guariroba Ltda., autorizada nos termos
da Resolução Autorizativa nº 1.516, de 19 de agosto de 2008, para
início da operação comercial a partir do dia 1º de agosto de 2009,
quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
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ISSN 1677-7042
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 31 de julho de 2009
N o- 2.812 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.006129/2008-82, resolve: I - Não aceitar
os Estudos de Projeto Básico da PCH Coxilha Bonita, com potência
estimada nos estudos de inventário de 5,3 MW, às coordenadas
25º53'07" de Latitude Sul e 53º35'01" de Longitude Oeste, situada no
rio Capanema, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
Estado do Paraná, apresentado pela empresa GRX Engenharia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.195.142/0001-05, pelo não atendimento
do artigo 12, da Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de
1998. II - Facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de
acordo com a orientação emanada da Nota Técnica nº 265/2009SGH/ANEEL, acostada ao processo de referência, estabelecendo que
os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL a partir do
dia 28/10/2009 até a data de 27/11/2009. III - Ratificar que a não
apresentação das informações e relatórios na data determinada implicará declaração de abandono e transferência do registro para a
condição de inativo.
N o- 2.813 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
N o- 2.817 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000585/2009-08, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Embassador, com potência estimada de 24,30 MW, às coordenadas 12º 24' 07" de Latitude Sul e 45º 04' 18" de Longitude
Oeste, situada no rio Grande, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio
São Francisco, no Estado da Bahia, cuja solicitação foi protocolada
na ANEEL no dia 15/12/2008 pela empresa Renova Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.506/0001-74, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº
395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 03/08/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW
N o- 2.818 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008246/2008-81, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Embassador, com potência estimada de 24,30 MW, às coordenadas 12º 24' 07" de Latitude Sul e 45º 04' 18" de Longitude
Oeste, situada no rio Grande, sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio
São Francisco, no Estado da Bahia, cuja solicitação foi protocolada
na ANEEL no dia 25/11/2008 pela empresa Seawest do Brasil Projetos e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
03.918.545/0001-70, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
84
ISSN 1677-7042
1
03/08/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW
N o- 2.819 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº
393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.003933/2009-91, resolve: I - Efetivar como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
Rio Borrachudo, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do São Francisco,
no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 01/06/2009 pela Empresa Hidrotérmica S/A., inscrito no
CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 29/07/2011, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito
de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de
realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes
estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de
setembro de 2001.
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N o- 2.820 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº
393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.004318/2009-00, resolve: I - Efetivar como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
Rio Borrachudo, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do São Francisco,
no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 18/05/2009 pela Empresa CEI Energética Integrada Ltda.,
inscrito no CNPJ sob o nº 07.096.841/0001-93, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº
393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não
gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos
estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de
um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para
aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº
398, de 21 de setembro de 2001.
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Hidrelétrico do rio Bonito, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL no dia 23/03/2009 pela empresa CORPLAN Consultoria
Ambiental Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 07.416.630/0001-90, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução
ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 04/09/2009, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento
dos referidos estudos.
N o- 2.823 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de
dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na
Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001025/2009-62, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, no trecho entre o canal de fuga
da PCH Machado Mineiro e o remanso do reservatório da UHE Serra
Anápolis, localizado na sub-bacia 53, bacia hidrográfica do Atlântico
Leste, nos Estados de Minas Gerais e Bahia, cuja solicitação foi
protocolada na ANEEL no dia 08/12/2008 pela empresa Avir Geração
de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.594.034/0001-63,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 22/07/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese
de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de
inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos
termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001.
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N 2.821 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº
393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.004291/2009-47, resolve: I - Efetivar como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
Rio Borrachudo, sub-bacia 40, bacia hidrográfica do São Francisco,
no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 24/06/2009 pela Empresa Alupar Investimentos S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 08.364.948/0001-38, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº
393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não
gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos
estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de
um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para
aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº
398, de 21 de setembro de 2001.
N o- 2.822 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.002449/2009-44, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
ÃO
N o- 2.824 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de
dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na
Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001327/2009-31, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, no trecho entre o canal de fuga
da PCH Machado Mineiro e o remanso do reservatório da UHE Serra
Anápolis, localizado na sub-bacia 53, bacia hidrográfica do Atlântico
Leste, nos Estados de Minas Gerais e Bahia, cuja solicitação foi
protocolada na ANEEL no dia 13/01/2009 pela empresa Alupar Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.948/0001-38, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução
ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 27/08/2010, conforme
cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento
dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos
termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001.
PR
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.003615/2009-20, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Vermelho
(afluente do rio São Lourenço) e seus afluentes rios Areia, Jurigue,
São João, Paraíso e Poxoréo, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado de Mato Grosso, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL no dia 04/05/2009, pela empresa ERSA - Estudos e Desenvolvimento de Projetos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
09.325.592/0001-96, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
21/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para
o desenvolvimento dos referidos estudos.
N o- 2.827 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.001018/2008-80, resolve: I - Aceitar a revisão
do estudo de inventário do rio Paraíba do Sul, trecho compreendido
entre o canal de fuga da PCH Anta (El. 232,0 m) e o canal de fuga
da UHE Simplício (El. 140,0 m), sub-bacia 58, bacia hidrográfica do
Atlântico Leste, nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro,
apresentado pela empresa ENDESA DO BRASIL S.A., inscrita no
CNPJ sob o n°. 07.523.555/0001-67. II - Os titulares de registro ativo
para os mesmos estudos de inventário terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para entregar os estudos em questão, a contar da data da
publicação deste ato. Caso o prazo estipulado no cronograma entregue pelos titulares de registro ativo seja inferior aos 120 dias,
prevalecerá a data do cronograma, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para
elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados a partir da data de publicação deste ato.
N o- 2.828 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº
393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do
Processo no 48500.003621/2009-87, resolve: I - Efetivar como ativo o
registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
Amambaí, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado
do Mato Grosso do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL
no dia 08/05/2009 pela empresa Mauá Empresa de Participações
Societárias Estruturadas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
02.689.014/0001-90, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
27/11/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para
o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na
hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos
estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será
realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de
2001.
PO
N o- 2.825 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.003217/2008-22, resolve: I - Aceitar os
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Caveiras, trecho compreendido entre a nascente e o remanso da PCH Caveiras, localizado
na sub-bacia 71, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de
Santa Catarina, apresentado pela Mafras Ind e Com de Madeiras
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 76.312.008/0003-17, e desenvolvido
pelas empresas Zapzalka Construtora e Engenharia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 05.528.357/0001-60, e Electra Power Geração de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.356.196/0001-09. II Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos
sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados a partir da data
de publicação deste ato.
N o- 2.826 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
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N o- 2.829 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de
dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na
Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.001200/2009-11, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Itabapoana, no trecho entre a nascente
e o remanso do reservatório da UHE Rosal, sub-bacia 57, bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, nos Estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia
12/01/2009 pela empresa Ecopart Investimentos Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 05.881.213/0001-93, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 22/07/2011, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito
de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos.
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Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009
N o- 2.830 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.004317/2009-57, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do ribeirão Batalha, localizado na sub-bacia 60, bacia
hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 15/06/2009 pela empresa
Agropecuária Rossato S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
76.987.544/0004-01, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
01/02/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para
o desenvolvimento dos referidos estudos.
N o- 2.831 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao dispost
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