Autuação
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Secretaria das Turmas Recursais
Volumes
Apensos
0.250627-22.2:61.0
Promotor de Justiça
CONEXÃO
T. RECURSAL CfVEL
IPATINGA
0250627-72.2010.8.13.0
RECURSO INOMINADO
Substituição do Produto
ORIGEM: JESP CíVEL-IPATINGA/MG
AUTUADO EM
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RECORRENTE
- JURZDICA : SONY BRASIL LTDA
RECORRIDO
- DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
RELATOR(A): ANWNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA
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Responsável pela Secretaria
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Juizado Especial Cível
Secretaria de Juizo
Comarca
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Apensos
Volume
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Ministério Público
Judiciária
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AUTUAÇÃO
Em
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a seguir.
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constar, lavrei o presente termo que subscrevo,
.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SEDC-3
JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA
FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R EDGAR ROY ROSSI -CENTRO -3822-39
TERMO REST_TMO PEDIDO VERBAL - TEXTO LIVRE SÍNTESE C/ AUDIÊNCIA
Processo: 0164737-68.2010.8.13.0313
0313 10 016473 - 7
ia UJ
JD - PRCCEDIMENTO JEP CIVEL
Distribuição: 1310712010 às 08:33:35
AUTOR: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL - CRF: 99434083672
R WC0 DA ~A, 40 - BOX RETIRO - WF: 35160000 RÉU : SONY 'BRASIL LTDA - CITPJ: 43447044000177
P. Td0r.".£9C2.0 212=1,2,
125
-
PARRA TOWDK - CEP: 1000000 -
Tiemtrietn TursmAn, 215 - b1 ,3cv
-
raavor
711WAZ
lào elosnaffsr
mImm -
ii14000 - :4.12 rampfny
MERCO= MULTIMIDIA LTDA - CNPJ: 01791854000131
R
emwrisA,
1429 - CEETRO - CEP: 30000000 - BELO
HaRizomm~
CONCILIAÇAO: 20/09/2010 ân 14:20 hs.
SÍNTESE DO PEDIDO:
0"
7?????.
Isso posto, REQUER a citação da parte ré para comparecer à Audiência de
Concíliação acima designada, sob pena de revelia, devendo, ao final, ser julgado
procedente o pedido. Nestes termos, pede e espera deferimento.
VALOR DA CAUSA: RI; 1.840,00
A parte autora DECLARA estar ciente da data da Audiência de Conciliação já
designada e de que as informações lançadas neste termo por ela prestadas são de sua
inteira responsabilidade, bem como conhecer as disposições contidas no parágrafo
3, do art. 3° da Lei 9.099/95, razão pela qual renuncia, desde logo, a eventual
valor excedente ao máximo legal. DECLARA, outrossim, saber que o seu não
comparecimento na Audiência de Conciliação acima designada implicará na extinção do
procezze e no pagamento da ri cuzta,-, proce33ualz, bem como que se assim for
necessário no curso do processo, deverá apresentar as provas hábeis para comprovar
a veracidade das suas alegações, na forma prevista na seção XI da Lei 9.099/95.
IrATINGA, 13 de julho de 2010.
Parte (Is)
Alltora (m)
Serventuário Responsável:
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS BE JUIZO É DE 1200 As 18:00 HORAS
Ficava os Srs. Advogados dentes de que, a partir da implantação do SISCOM, at intim -ações ne proceuoffl em que a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZADO ESPECIAL. DE IPATINGA
COMARCA DE IPATINGAIMG
PROCESSO: 313 10 018_473-7
REQuERENTE :DEDIEL ROGER SILVA CABRAL
REQUERIDO : SONY BRASIL LTDA
MERCOTAPE MULTIMÍDIA LTDA
RELATÓRIO:
O requerente informa que em dezembro de 2008 ganhou da empresa
Usirninas, a título de prêmio por realização de um projeto, um televisor LCD
BRAVIA 32", KL-32L400A, SONY, o qual foi adquirido no estabelecimento
da segunda requerida, por um valor de R$ 1,840,00. O corre que após
certo tempo de uso, o aparelho apresentou defeito. Diante do ocorrido, o
requerente procurou, por duas vezes, ajuda de uma assistência técnica,
mas a televisão não foi consertada. Por diversas vezes, o requerente
contatou com a primeira requerida visando a solução do caso, mas até a
presente data nada foi feito.
Diante do exposto requer:
1) A condenação das requeridas à substituição da televisão LCD BRAVIA
32", KL-32L400A, SONY por uma nova em perfeitas condições, ou o
pagamento da quantia de R$ 1,840,00 para que o requerente possa
comprar outro televisor.
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P`Parte (s) Autora (s):
Serventuário Responsável:
13 de julho de 2010.
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NOTA FISCAL FATURA IMOD. 1
MERCOTAPE MULTIMÍDIA LTDA.
1.071S egigi
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SÉRIE 1
C.N.P.J.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
I.
DESTINATÁRIO 1 REMETENTE
OME RUA° SOCIAL
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS SA
,,DEREDo
RUA PROFESSOR VIEIRA DE MENDONCA, 3011
oumcso •
8E10 HORIZONTE
VENCIMENTO
VALOR
1:1 9/01/2009
4.740,00
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PRUUU 14.3
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060 JN
060 UM
TELEVISOR LCD BRAVIA 32* KL-321400A SONY
CAMERA DIGITAI X-8400 OLYMPUS
NONA DA S
VENCIMENTO
CLI1C1=ü21
3.680,00
1.060,00
1.840,00
530,00
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Tt. ..SPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME / RAZÃO SOCIAL
1 • EMITENTE
2 - DESTINATÁRIO
NOSSO CARRO
MARCA
ESPÉCIE
¡PEDIDO
U.F.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
MG
NUMERO
RESERVADO AO FISCO
DADOS ADICIONAIS
C.NPJJC.P.F.
01.791.86410001-31
VOLUMES
3
U.F.
1
BELO HORIZONTE
RUA CURITI A 1.429
1.
PLACA DO VEICULO
~cimo
ENDEREÇO
QUANTIDADE
4.740,00
0,00
FRETE P/ CONTA
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VALOR TOTAL DA NOTA
VALOR TOTAL DO I.P1.
0,00
0,00
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Lov.
4.740,00
0,00
OUTRAS DESPESAS ACESSCRIAS
VALCR DO SEGURO
VALOR DO FRETE
I VALVII Eu.,
VALOR DO I.C.M.S. SUBST1TUIÇA0
0,00
0,00
0,00
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BASE DE CALO. I.C.LILS . SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO I.C.M.S.
•BABE DE CÁLCULO DO I.C.M.S.
1
0626621340019
PESO BRUTO
PESO LIOU DO
VENDEDOR
tis PEDIDO
099650
7-RICARDO
DEPOSITO-BRADESCO AGEN. 2268-3 C/C 5.924-2
ITEM NR.4501098012 -00010/0002 0
COO. MAT.1561765I
RECEBIDO FCF
DATA -1
C MS RETIDO POR SutiS 1(1'1Hk:ˡ
•RIBUTARK NOS TERMOS DC
)ECRETO N' 39767 DE 2.810719E
P Ti GOS273A27e.
DA
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VALOR
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• UANTIDADE
N
10595
10633
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DESCRIÇÃODOSPRODUTOS
10/12/2008
31.310-260
PARC.
VENCIMENTO
VALOR
PARC.
10/1212008
DATA SAIDA / ENTRARA
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062.002022.0072
MO
(31) 3499-8975
DATA DA EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
U.F.
FONE/ FAX
'ATURA
ARC.
cm.furcpr.
60.894.730/0001-05
Issomwomum
ENGENHO NOGUEIRA
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DATA UMITE PARA
EMISSÃO 22104/2011
062.662134.0019
5405
5405 - VENDA
T1 VIA
DESTINATÁRIO/
EMITENTE
01.791.864/0001-31
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
C.ROP
ATUREZA DA OPERAÇÃO
033517
ENTRADA
SAÍDA
RUA CURITIBA, 1.429 - CENTRO J LOURDES
CEP: 30.170-121 - BELO HORIZONTE - MG
TELEFAX: (31) 3213- 1344
www.moreotape.com.br
10 • Mac. EM. 188205.037.0019 • Fona:1311 3390-0734 / 3042-1071
00/0520011.
CONTAGEM FORMULÁRIOS LTDA. ME, Rua Dona Inês Carlota. 240 A- EMIrro Ahontdo - CEP 92.042-120 - Contagem - MG - CNPJ
09.349.593100011 - AM'
M,.11914-1 - Em 00105120011 Data Unita para Erriallo:22/0412011 • Imprmao
01106574012001
Etat. Dado* Num. da 030.701 a 033 700 - AIOF
3 000,03 vIalt • Nota Final Fatura Mo4.1 94rM1- Form. Pf De.
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USIMINAS
Usiminas Sede
Rua Prof. José Vieira de Mendonça, 3.011
Engenho Nogueira
31310-260 Belo Horizonte, MG
T 55 31 3499-8000
F 55 31 3499-8899
www.us minas.com
DECLARAÇÃO
PROGRAMA BOLSA DE IDÉIAS PATROCINADO PELA USIMINAS S/A.
Usiminas S/A. declara para todos os fins que o Sr. Dediel Roger Silva Cabral,
portador da Cédula de Identidade n°. M7625919 - SSP/MG, inscrito no CPF
"MF" sob o n° 994.340.836-72, r.-:s'''ente e domiciliado na Rua Vasco da
Gama, n° 40, Bairro Bom Retiro - C'rr-'• 35.160-244, na cidade de Ipatinga/MG,
foi um dos ganhadores da Primeira Temporada do PROGRAMA Bolsa de Idéias,
realizado no período de 22 de julho de 2008 a 05 de novembro de 2008,
destinado aos funcionários e colaboradores terceirizados da Patrocinadora.
O prêmio entregue ao ganhador mencionado foi um televisor LCD Bravia 32,"
KL-32L400A - SONY, código do produto 10595, adquirido :'a empresa
MERCOTAPE Multimídia Ltda., situada na Rua Curitiba, 1.429 - Bairro
Centro/Lourdes, CEP: 30.170-121, na cidade de Belo Horizonte/MG, CNP.]
01.791.864/0001 31, Inscrição Estadual 0626621340019, em nome da
Patrocinadora, sob o n° de Nota Fiscal 033517 - Série 1, emitida em 10 de
dezembro de 2008.
-
Belo Horizonte, 30 de junho de 2008.
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Marcílio osé Go
Assistente Administrativo
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Série:
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Defeito ihdlarrodo:
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IERCOPOLE MULTIMIDA LTDA NF C133517
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Av. Macapá, 425 A- Veneza I - Ipatinga - MG Fones: (31) 3826-1801 / 3826-5830 Data:
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Estou ciente de que pagarei taxa diária de armazenamento, no valor de 5% do valor
autorizado pelo conserto, após 30 dias da autorização.
Garantia válida somente p/ o serviço executado e tem validade p/ 90 dias da data de entrega do aparelho.
O aparelhe não retirado dentro de 90 dias será vendido para ressarcir despesas.
" A solução do seu problema, depende do tamanho da sua fé" - DEUS É. FIEL.
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ATENÇÃO: Não nos responsabilizamos por defeitos decorrentes do defeito reclamado.
Estou ciente de que pagarei taxa diária de armazenamento, no valor de 5% do valor
autorizado pelo conserto, após 30 dias da autorização.
Garantia válida somente p/ o serviço executado e tem validade p/ 90 dias da data de entrega do aparelho.
O aparelho não retirado dentro de 90 dias será vendido para ressarcir despesas.
" A solução do seu problema, depende do tamanho da sua fé" - DEUS É FIEL.
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO ekk0):,•
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO C,42%.tri
DETRAN - MG
NOME
`DEDIEL ROGER DA SILVA
CABRAL
000. IDENT.
CAT.HAB
C-147625919 ---)C B
VALIDADE
NASCIMENTO
C2- 1/02/1974
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LL
PERMISSÃO
ACC
698898238
F1L1A0A0
DEDIEL CABRAL
MARIA JOSE DA SILVA CABRAL
No. REGISTR
EMISSÃO
la.NABILITAÇÃ
r—018067193.1.--28/o 9/ 2 o o-- ) rii/ os / 2 o o 3.
OBSERVAÇOES
C(1)_
ÍT2
•
ASSINATURA DO PORTADOR
Eduardo Bett1Meneaes
Chefe Detran / MG
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'EDIDOR
698898238
M3916666794
-11
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CPF
994.340.836-72
O
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A
19/09/2010 VG :*
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Referente a
ADRIANA APARECIDA DA SILVA CABRAL
RUA VASCO DA GAMA 40 CS
BOM RETIRO
35160-244 IPATINGA, MG
CPF 603.403.206-72
N° DO CLIENTE
JUN/2010
7009019256
Código de Débito Automático:
008006247889
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE U N 2 004815079 PTA N 2 16.000114527.70
Datas da Nota Fiscal
Datas de Leitur a
Medição
Classificação
Residencial
Monofásico
ABF024031923
N" DA INSTALAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
PRÓXIMA
EMISSÃO
APRESENTAÇÃO
08/05
18/06
19/07
22/06
28/06
3002248724 -
Informações Técnicas
Tipo de Medição
Energia
Leitura Anterior
Leitura Atual
15.977
16.252
Constante de Multiplicação
Consumo
kl"
275
Va tocos Faturados
Informações Gerais
Quantidade
Descrição
Tarifa vigente conforme Res. Aneel n° 960, de 06/04110.
O pagamento desta conta não quita débitos anteriores.
Para ec 1 .?s, estão sujeitas penalidades legais vigentes
(multas) e/ou atualização financeira (juros)baseadas no
vencimento das mesmas.
Valor (RS)
Preço
162,48
0,59082915
275
Energia Elétrica kWh
Encargos / Cobrança
Contrib. Custeio Ilum. Pública
15,89
Indicadores de Qualidade de Fornecimento
IPATINGA/REG. DISTR. DE IPATINGA
Valores Permitidos:
Mês: 04/2010
Apurado Mensal
Mensal
0,00
0,00
fIC
0,00
DMIC
TnneJlo: Norninal=220/127 V Min.
DIC
Anual
Trimestral
5,43
10,86
21,73
3,5b
7,10
14,20
3,11
- 201/116 V Max.-231/133 V
Valor Encargo Uso Sist. DIstribuiçâo. R$0 , 00
Informações de Faturamento
Valor RS
Parcelas
Energia
Distribuicao
Valor RS
Parcelas
33,72 20,75 Enc. Setoriais
55,82 34,36 Tributos
Transmessan
4,55
9,38
59,01
5,77
36,32
162,48 100,00
2,80 Total
R$ 178,37
10/07/2010
Histórico do Consumo
Reservado ao Fisco
Média
Consumo
MeniAno
kmum.
kW"
Dinsde
Faturamento
275
6,55
42
MA1/10
O
0,00
O
ABR/10
O
0,00
0
MAR/10
O
0,00
O
FEV/10
O
0,00
O
JAN/10
O
0,00
O
DEZ/09
0,00
O
NOV/09
0,00
O
JUN/ 10 RENEREZEME
OUT/09
O
0,00
O
SET/09
O
0,00
O
A00/09
O
0,00
O
JUL/09
O
0,00
O
JUN/09
O
0,00
O
069D.93D7.9AAA.74E7.F443.F8CB.6B1B.B868
Base de calculo(RS)
162,48
ICMS
Aliquota(%)
30
COFINS (R$)
PASEP (R$)
Valor(RS)
48,74
8,43
1,84
"'a
Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL - 167 - Ligação gratuita de telefones fixos e tarifada na erigem para telefones celulares. Ouvidoria CEMIG: (31) 3506-3838
CP.MIG
DiztrIbvIçio S.A.
1
VALOR A PAGAR
VENCIMENTO
Unidade ie Leitura
Conta Contrato
Vencimento
13420104
008006247889
10/07/2010
Total a Pagar
R$ 178,37
Junho/2010
83690000001-6 78370138000-9 80305818011-5 08006247889-8
11
1
11
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATÁRIO: SONY BRASIL LTDA
PAULO
R 1:1101..:f.ITC.10 TOBLAZ 215-bloco A-PARQUE TOlvIAZEDSON-SÀO
JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA
UJ - 2 JD LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CIVELICRIME
SFDC 47
-
' R ROYI,Y)551 -COMO -322-.3Wd9
R rEái:,/,
CARTA DE CITAÇÃO PARA AUDIÉNCL4. DE CONCILIAÇÃO
0164737-68.2010_8.13.0313/0313 10 016473-7 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL
PLOCQSSO:
Distribuição: 13/07/2010
20 JD
Nome da Vara: 1 1 UJ
A0T0R: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
PU : SONY BRASIL LTDA e Outro(s).
PPssoa a ser citada: SONY BRASIL LTDA
Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos
da ação judicial que contra ela foi proposta pela paute requerente também acima
identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal que acompanha
esta carta de citação, e INTIMADA para comparecer à AUDItNCIA DE CONCILIAÇ70 para o dia
290,40/2010, ás 1420 h, neste juizado, localizado na R EDGAR BOY ROSSI - CENTRO
..i1011, nesta cidade de IPATINGA.
VALOR CAUSA: R$1.840,00. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for
de valor superior a 20 salários mínimos correspondente nesta data a R$ L0 .200,00, deverá
comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por .
inferior a essa quantia a assistência
Público. Se e valor da causa for igual ou
Defensor
por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica,
deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser
apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de
- lhe
preposição, SOB PENA DE REVELIA. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser
aplicada a pena de revelia, quando será (ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato (s)
alegado(s) no pedido inicial (art.2ü Lei 9099/9S). Comparecendo todos os envolvidos e não
havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo
para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será mareada nova
data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes. Caso ocorra a
designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao
a
ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda
matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria
audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matária
es
julgamento sobre
de consumo, poderá ocorrer a inversão do eMlus da prova tart. 5° inc VITI Lei
relação
81"90).
-. Emii'Jwâo em: 13/07/2010
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
Ao comparecer em Jufto, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
p-,3:5Digni7.:-.;-cikÁcs7 ciMA-R5, DE IPATINC4A
Lü(AL-3ESPOIVELCRIME
CEP: 35160011
R_ENIETENTE;FORUM
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Comprovante
de
Entrega
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la12594204-~ j r--\, TJNIG / I
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R EDGAR. 9-.)Y El3SSE - CEIZT1 -7,52)
CARTA DE. CITAÇÂO PARA AlinitliCIA DECOC1L1AÇÂO Emissão: 15737/2010
ProcessoCairgpletweNi- 1. UJ 2P JD CONCILIAÇÃO
-
0313 10016473-7
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Data: 20,09t2010 às 14120 hs.
Vara:
1902
Juiz:
Unidade Pastagem
DESTINATÁRIO: SONY BRASIL LTDA
R INOCÊNCIO TOBIAS, 215 - Mete A
1-
BAIRRO: PARQUE TOMAZ EDSON
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CEP, 111.443:00
OCORRÊNCIA:"-- - ---- !
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1 (1 ) Recusado
) Endereço
laÃO PAULO/9P
Iltudado Destino
AUSENTE:
Assinatura e Data - Recebedor
llorao Legível - Recebedor
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Se for o caso, cole AQUI a
etiquete de regiatro
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Datas 20"09/2010 as 14:2-0 hs.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESITNATÁRIO: MERCOTATT MULTIMEDIA LIDA
R CIIRnMA, 14'29 - CENTRO - BELO HOREONTE
JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA
UJ - JD - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CIVEL/CRIME
SFDC-47
R. EDGÂRROY
- CENTRO - U22-:019
CARTA DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo:
0164737 68.2010.8.13.0313/0313 13 016473 7
-
PROCEDIMENTO JESP CIVEL
-
-
ribuiçãr., : 13/07/2010
Nome da Vara: 1' UJ - 2' JD
AUTOR: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
RÉU : SONY BRASIL LTDA e Outro(s).
Pessoa a ser citada: MERCOTAPE MULTIMIDIA LTDA
Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos
da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima
identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal que acompanha
esta carta de citação, e INTIMADA para comparecer . à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO para o dia
EDGAR. BOY ROSSI - CENTRO 2W01 /2010, às 14:20 h, neste juizado, localizado na R
..4 011, nesta cidade de IFATINGA.
VALOR CAUSA: R$1.840,00. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for
de valor superior a 20 salários minamos correspondente nesta data a ". 10.200,00, deverá
comparecer á audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por
Defensor Publico. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência
por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica,
deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser
apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de
SOIS PENA DE REVELIA. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe
preposição,
aplicada a pena de revelia, quando será (ao) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s)
alegado(s) no pedido inicial (aet.20 Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não
havendo acordo, proceder - se - á imediatamente à Inst/Julg, desde que n.Ro resulte preluizo
para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova
data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemunhas presentes. Caso ocorra a
designação de nova data para audiência, deverá novamente comparecer a parte requerida ao
ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a
matéria de defesa e
05
documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria
audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre
relação de consumo, poderâ ocorrer a inversa° do Ônus da prova (art. 6° inc VIII Lei
8C00.44 90)
-
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
Emissào
em: 13/07/2010
Ao comparecer em Jurzo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
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e Vara:
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Comp
— FJDÉ,iUübic--"Iir,F155:)ÉtéÉtxjDE.-:-hirtir.:s.-(É.P.i.£5:t5),Ãip:RAbEfpfrwls:- -- — t- --- .,------ S; ■---
CEP: 35160011
REMETENTE:FÓRUM LOCAL -1WP CiVELKIRIME
R EDGP-iR 130 't.' R0';:TS I. - Er
C.ARI'A DE CITA Ç S r„, PAPA MIMEI-MIA DECCIIICILIAÇ AO Emissão: 1.3ANJ20113
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0313 10 0164737
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Entrega
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7312%4204-CIROM ,
TJPAG ii 1
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1902
juiz
Unidade Pastagem
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Datas 20~12010 as 14a0 }te.
DESTINATÁRIO: IvIERCOTAPE MULTIMIDIA LTDA
R CURITIBA, 1429
EAIRR.r.): CENTRO
CEP: 30000000 i-3 ELO HORIZOvei TEIMO
I OCORRENCleXt
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1 ( ) Recusado
Endereço
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Aninatura e Data - Recebedor
Nome Legível - Recebedor
Se for o caso, cole AQUI a
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Unidade. Destino
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Entregar SOMENTE no ENDEREÇO INDICADO
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In.)DER.1111XCIARIO Le4.1 ESTADO
Dt. MINAS t.TERAir: - CribilARCA DE IPATINGA
REMETEPf T&FÓRII/vI LOCAL - 31-SP CD7P).,CRINIE
E. Er..K3A R. FX.TY ROSSI - C WITRO
..:
35160. 011
CARTA nE CITAÇ AC,
PARA A UDIENCIA DE CONCILIAÇÃO Eroi,!;ão:13/07/2010
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Data: 20~2010 às 14:20 bm.
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Recusado
Endereço
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DESTINATÁRIO: MECICX3TAPE MULTIMIDIA LTD
.h. t.:tiRii LBA, 1429
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CEk2,4if)ffit r, 1
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r JD - CONCILIAÇÃO .
0313 10 016473-7
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N orne givel - Recebedor
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REGISTRADO URGENTE
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PESO
REGISTERED PRIORITY
RJ 089 67342 5 Bfl
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A SILVA ANATÓLIO
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Entregar SOMENTE no
ENDEREÇO INDICADO
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PROPRIO DESTINATÁRIO
Itfnr-az
19(12
Juiz:
Ilnicincle Nntagett
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZADO ESTECIAL DE IPATINGA-MG
TERMO DE AUDIÊNCL4 UNA- CONCILIAÇÃOINSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autos n°:
Parte requerente:
Parte requeridal:
Preposto:
Advogado:
Parte requerida2:
031 3 10 016 473 7
Dediel Roger da Silva Cabral
Sony Brasil Ltda
Luis Gustavo Ramos CPF 056.458.816 48
-
Walter de Almeida Moraes Júnior
Preposto:
Mercotape Multimídia Ltda
Diego Teixeira dos Santos CPF 072.232.746-38
Conciliador:
Adan Lúcio Gonçalves Pereira Penha
Aos 20 de Setembro de 2010, às 14:20 horas, realizou se a
audiência UNA de conciliação do processo em epígrafe, tendo ocorrido o seguinte: Processo com
-
P-■
14 laudas, inclusive esta. Apregoadas as partes, compareceu a parte requerente desacompanhada
de advogado, a parte requeridal, representado por seu preposto que juntou carta de preposição, e
documentos, que seguem anexos e acompanhado de advogado, que juntou procuração e
substabelecimento, e a parte requerida2, representada por preposto, que juntou carta de
preposição, procuração e atos constitutivos e documentos que seguem anexos. Aberta
a
audiência, frustrada a tentativa de conciliação, as partes requereram a imediata conversão da
sessão de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Pelo MM. Juiz foi Proferido o
seguinte despacho: 'Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelas partes e converto a sessão de
conciliação em audiência de instrução e julgamento e tratando-se de relação de consumo e
caracteriza a hipossuficlência da parte requerente e presente a verossimilhança dos fatos alegados,
determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° VIII da Lei n° 8.078/90". A parte
requeridal apresentou contestação e clopumentos, que seguem anexos, os quais foram
im pugnados, genericamente, pela parte 'requerente. A parte requerida2 apresentou
contestação oral nos seguintes termos: "MM. Juiz, a parte requeridal, contesta pela negativa
geral das informações apresentadas nos autos". \ A parte requeridal, requereu que todas as
publicações fossem feitas em nome de EDUARDOULZ BROCK OAB/SP 91.311. Logo após, as
,,,...,
partes informaram que não possuem nenhuma utra prova a ser produzida. Sendo assim.
pelo MM Juiz de Direito foi proferido o seg9nte despacho: 'Vistos, etc. Venham os autos
conclusos para decisão. Decisão dada e publjzada em audiência. Partes presentes intimadas".
Nada mais.
Juiz de Direito:
somut fmg
ouvw.
JUÍZA DE PIREM')
Con liador:
Parte Regue
Parte Requerida
epostol:
Advogado:
Parte Requerid (preposto):
4
et9C
Av. Juscelino Ktibitsheck,
Conjs. 62 e . 102 - Itaim Bibi
São Paulo - SP - Brasil
Cep. 04543-010
Tel. 411 ) 2177-1777
Fax. 111 ) 3078-1326 0297
www.clIbca.com.br
Dantas
Lee
Brock
Camargo
ADVOGAOOS
CARTA DE PREPOSIÇÃO
SONY BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com escritório na
cidade de São Paulo/SP. na Rua Inocêncio Tobias, 125, Barra Funda, CEP:
01144-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 43.447.044/0001-77, por sua
procuradora Gabriela Cristina Pinto, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob
o n°. 233.881, com escritório na Rua Tenente Negrão, 90, 12° andar, São Paulo,
CEP: 04530-910, nomeia
preposto(a) o(a) Sr.(a)
como
r
com identidade RG sob o n°.
e inscrita no CPF/MF sob o n°,
para representá-la perante qualquer JUIZADO ESPECIAL CIVEL, SECRETARIA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR e VARA CIVEL do Brasil, podendo prestar
declarações, dar informações, firmar acordos, praticando, enfim, tudo mais que
necessário for para o cumprimento da missão que ora lhe é confiada.
São Paulo,
i d /)
(.
f, e
Gak riela Cristina Pinto
AB/SP 233.881
Av. Juscelino Kubite,heck, 28
Conjs. G2 e 102 - Itairn Bibi
São Paulo - SP - Brasil
Cep. 04543-010
Tel. (11) 2177-1777
Fax. (11) 3078A326 0297
www.dlbca.com.br
Dantas
Lee
Brock
Camargo
ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento, substabeleço com reserva de iguais, a(o)
, brasileira(o),
1-1‘,KMR
advogada(o)
inscrita(o) na OABN,k, n° . os poderes que me foram
outorgados por SONY DO BRASIL LTDA, para agir perante qualquer Juizado
Especial Cível, Secretaria de defesa do Consumidor ou Vara Cível do Brasil,
podendo prestar declarações, dar informações, firmar acordos e tudo quanto mais
necessário para o fiel cumprimento do presente mandado.
São Paulo,
de
C-1.44-..-çç.vu■ var,-,
de 2009.\
Gabrielá Cristina-Pintosi
OAB/SPn°23.81
2" TAÉELIÃO DÉ NOTAS
SAO PAULO - SP
COMARCA DE SÃO PAULO - ESTADO DE SAO PAU
TABELIÃO MANOEL OLEGARIO DA COSTA
2' TRASLADO DO LIVRO N° 2332 - PAGINAS 067,066
PROCURAÇÃO QUE FAZ: SONY BRASIL LTDA.
eho
Aos vinte (20) dias do mês de janeiro do ano, de dois mil e dez (2010), nesta cidade
de São Paulo, na Rua Inocêncio Tobias, 125, onde a chamado vim, e perante mim •
Substituto do Cartório do Segundo Tabelião, compareceu corno outorgante, ' SONY
BRASIL LTDA., com sede na Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 1274,
Distrito Industrial Marechal Castelo Branco, Manaus/AM; inscrita no CNPJ sob n°
43.447,044/0001-77, com filial em São Paulo, Capital, na Rua Inocêncio Tobias,
125, Barra Funda (CEP 01144-000), inscrita no CNPJ/MF sob o n°
4 3.4 47.044/0004-10, com seu contrato social de 18 de junho de 2009,
devidamente registrado na Junta Comercial dó Estado do. Amazonas, sob n°
356391, em 07/08/2009 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n°
C281.906/09-9, em 17/08/09, cuja cópia foi apresentada para exame neste ato, de' j
acordo com a cláusula 'V,, parágrafo Segundo do referido contrato social
;.;
representada or seu Diretor Presidente, RYUJI TSUTSUI, - Japon#,
casado,
diretor, portador da cédula de identidade RNE n V575527-H CGPI/DIREX/DPF,
inscrito no CPF sob n° 233.526.958-57, com endereço comercial nesta CapItal, na
Rua Inocêncio Tobias, 125; o presente reconhecido Como o próprio pelo exame dos
5 documentos apresentados, dou fé. Então, pela outorgante, na forma representada
ame foi dito que, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, norneia e
,
iconstitiú ,seus procuradores: GRUPO- 1: GUILHERME JUSTINO DANTAS,
brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 146.724; YUN KI LEE,
brasileiro, solteiro, advogado/inscrito na 6B/SP sob o ri° .131.693;
LUIZ BROCK, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/SPEDUARDO
sob o n°
91.311; SOLANO DE CAMARGO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na
1 OAB/SP sob o n° 149.754; TAE YOUNG CHO,
brasileira, casada, advogada
inscrita na OAB/SP sob o n° 174.059; GRUPO-2: ILKA SUEM! NOZAWA.
2 brasileira, sólteira, advogada inscrita
na OAB/SP sob o n ° 221.551; HILANA
.!.RIBEIRO DRUMMOND BORGES, brasileira, solteira, advogada inscrita na
OAB/SP sob ,o n" 221.847, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA,
braaíleiro,
casado, advogado inscrito na OAB/SP sob /o n° 78.185; CLÁUDIA RENATA
&CAMARGO PAIOL!, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/SP sob o n°
1167.174; ALEXANDRA DE BARROS MELLO,
brasileira, divorciada, advogada,
inscrita na OAB/SP sob n° 115.468 e no CPF sob ri° 075406.148-54, GABRIELA
CRISTINA PINTO, brasileira, solteira, advogada, inscrita. na OAB/SP sob
o n"
233.881; MILENA VACIOLOTO RODRIGUES,
brasileira, solteira, advogada,
inscrita na OAB/SP sob o n" 209.236; CÉSAR EDUARDO FERREIRA XAVIER,
brasileiro, casado, advogado inscrito ria OAB/SP sob o n° 22,397; todos advogados
e estagiários da DANTAS, LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS,
sociedade, de
advogados regularmente inscrita na OAB/SP sob o ri." 2.940, com endereço na Rua
Tenente Negrão, 90, 12° e 13' andar, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n°
.
10/0001-00; a quem conferem poderes para: Aos outorgados do GRUPO1 e do GRUPO-2, rePresentar a. outorgante com poderes
"ad judicia et extra"
perante qua
lquer instânc
ia, foro ou tribunal, tanto na esfera judicial quanto na
esfera administrativa, para, em conjunto ou isoladamente e independentemente da
ordem de 'nomeação, propor e defender em
nome da Outorgante quaisquer
judiciais ou administrativas cabiveis, defendè-la nas
Nou'r.eta ai..
od eres para dar e receber quitação, transigir -e
ar
eceber
propostas de acordos, judiciais e extr
'
1 1 1 1 1 111111111111113111111111
=
P 02537 Ft006365
1
90 1
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado de São Paulo
depositários públicos, nomear prepostos para audiências e especialmente para
defendê4a em ações judiciais perante juizados e
\justiça. comum, ou em processos
administrativos da Fuhdação PROCON, Delegacias do Consumidor e todas e
quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos4 Ministérios,
desdobramentos e repartições públicas de qualquer natureza, 'autarquias e
entidades paraestatais, quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades
de economia mista ou pessoa física ern,geral, assim corno para impetrar
Mandado
de Segurança contra qualquer autoridade. Além dettes, aos Outorgados do
GRUPO-1 ficam, reservados os poderes para desistir, das medidas judiciais ou
administrativas adotadas em favor da Outorgante para substabelecer sem
reservas, e aos Outorgados do GRUPO' 2 ficam reservados os poderes para
substabelecer a quem lhes convier, desde que com reserva de iguais. A presente é
vá"lida até o' dia 31 (trinta e uM) de ,Álezembro de 2010 (doia mil e dez).
De,-como
assim disse, dou fé. A pedido' da outorgante lavrei o presçnte instrumento, o qual
feito, lhe sendo lido ~em voz alta, por estar conforre, outorgou, aceitou e assina.
Eu, JOSÉ JULIANI FILHO,' Substituto, 'a escrevi
, e subscrevi,(a.). 1/ RYLIJI
TSUTSUI // Trasladada em 20/01/20100,
:
José Juliani sUbstituto, a
conferi e assino em público e raso.
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DA VERDADE
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Avenida Juscelino Kubitschek, 28
6° e 10° andares.
04543 010 • São Paulo • SP • Brasil
Tel. +1551112127-1777
Fax F(551113078-1326
Dantas
Lee
Brock
Camargo
vvvvw.dilica.com.br
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGAI MG
Autos n° 0164737-68.2010.8.13.0313
SONY BRASIL LTDA.,
com sede em Manaus — AM, e filial no
Estado de São Paulo, na Rua Inocêncio Tobias, 125, Barra Funda: São Paulo, regularmente inscrita
no Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob n° 43.447.044/0004-10, vem, respeitosamente perante V.
Exa., por seu procurador e advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO que lhe move
DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL,
apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de
fato e de direito que passa a expor.
QUESTÃO DE ORDEM — DA CORRETA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Inicialmente, importante esclarecer que a procuração por
instrumento público carreada em anexo, lavrada nas notas do 1° Tabelião de Notas da Capital, SP,
já consigna que a Sony Brasil Ltda. arquivou naquele cartório seus instrumentos societários que
autorizaram a outorga da procuração.
Assim, como tal conferência de poderes já fora realizada por órgão
dotado de fé pública, torna-se desnecessária a juntada do Contrato Social da Ré nos presentes
autos, sem que haja qualquer prejuízo à sua perfeita representação processual como requerido em
Lei.
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVJ£,Al'OS
A.
DOS FATOS
O consumidor alega que adquiriu uma Tv LCD, modelo Bravia KLV
32L400A, em dezembro de 2008, no valor de R$ 1,840,00.
Informa que o produto apresentou defeitos e foi encaminhado para autorizada
Eletronica por diversas vezes, sob OS não informada, sendo certo que até o momento não foi
devolvida.
Diante do exposto requer a restituição dos valores pagos ou a troca do
produto.
Todavia, não merecem guarida as alegações apresentadas pelo autor,
senão vejamos.
B. PRELIMINARMENTE
1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
De acordo com o artigo 98 da Constituição Federal, artigo 3° da Lei
9.099/95 e artigo 3° da Lei 10259/2001, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, por tal razão, a Lei 9.099/95 foi
desenvolvida com base nos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade.
Entretanto, a menor complexidade não se apresenta no presente
caso, já que para apurar o justo o certo e os verdadeiros fatos alegados pela parte autora na
presente demanda, uma perícia técnica se faz indispensável.
Nos procedimentos céleres, simples e informais dos Juizados
Especiais Cíveis (art. 2° da Lei 9.099/95), não comporta a realização de regular prova pericial, cujo
rito, disposto na norma processual civil (art. 420 e seguintes do CPC), foge ao critério de menor
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOCADLS
complexidade, que se calça na Lei de regência para lhe atribuir competência (art. 3° da Lei), o que
faz acarretar a extinção do processo sem conhecimento do mérito (inc. II do art. 51 da Lei 9.099/95).
Ademais, na possibilidade de realização de perícia técnica, a
tramitação do procedimento será demorada diante do notório atraso que sofrerá face à sua
elaboração, o que vai de encontro à proposição da Lei 9.099/951, desvirtuando o rito proposto na
legislação mencionada.
É pacífica a jurisprudência no sentido de afastar a competência
dos Juizados Especiais, nos casos onde a perícia técnica seja indispensável para o deslinde da
ação. Senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Ementa: Processo civil. Incompetência absoluta do JEC. Um dos
litisconsortes passivos alega falta de prova do furto dos
documentos e de que a assinatura do autor é falsa. Necessidade
de perícia grafotécnica. Prova complexa. Processo extinto sem
conhecimento do mérito. Sentença mantida.(Processo n°
20030110067268 - Acórdão: 183628 — Publ. D. J DF 02/12/2003
pág: 116)
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência que se digne de
julgar extinta a presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Todavia, levando-se em conta o princípio da eventualidade, o que
admite-se apenas à título remoto, passa a ré a ingressar no mérito da ação.
C.
MÉRITO
1. DA AUSÊNCIA DO DEVER DE SUBSTITUIR O PRODUTO OU RESTITUIR O VALOR PAGO
Conforme já mencionado, a parte autora olvidou-se de comprovar
que o suposto vício existente no produto originou-se diretamente do fabricante, alegando tão
somente a irregularidade na prestação de serviço do posto autorizado de ass .stência técnica.
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
Para a comprovação deste fato far-se-ia necessária a realização
de perícia técnica no aparelho, para a comprovação de que o problema deu-se por vício no produto
e não no serviço. Assim, este Juízo estaria impossibilitado da realização desta prova por não estar
em consonância com os critérios arrolados no art. 2° da Lei 9.099/95, acarretando-seconsequentemente a extinção do feito nos termos do art. 51, II, da mesma lei.
Assim, não há que se falar no dever de restituir o valor pago, haja
vista não existirem quaisquer provas materiais da responsabilidade da ré, não havendo, igualmente,
nexo de causalidade entre o alegado defeito e a fabricação do produto.
Ademais, necessário ressaltar a real possibilidade de a
consumidora ter utilizado o aparelho em desacordo com as instruções contidas no manual do
mesmo; tal fato configuraria responsabilidade do usuário e não da ré Sony, o que poderia inclusive
caracterizar culpa exclusiva da própria parte autora.
Tais razões demonstram amplamente a inexistência do dever de
restituir o valor pago pela parte autora por parte da ré. Para elucidar o posicionamento de casos
análogos ao presente, transcrevem-se dois julgamentos com destaques que não estão contidos no
original, que dispõe:
"RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DO SERVIÇO. DEFEITO
EM LINHA TELEFÔNICA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS NÃO
COMPROVADOS.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, estabelecida
pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não isenta a vítima de produzir provas no
processo. Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, a
ocorrência de dano e o seu nexo de causalidade com o serviço defeituoso..."
Apelação Cível n°. 70002182046, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/10/2001.
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR NOVO. DEFEITO.
CONSER TO. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DA FORNECËDORA E DA
FABRICANTE. DISTRATO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO... DANO
MORAL NÃO EVIDENCIADO, INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
1. O pressuposto genético da responsabilidade civil é a ocorrência do dano.
porquanto somente após sua ocorrência se aferirá a quem deve ser imputada a
culpa pela sua produção e a responsabilidade pela composição dos efeitos
dele originários... (omissis)".
ACJ n°. 20050710251947, Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO,
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado
em 15/08/2006, DJ 13/09/2006 p. 117.
Desta forma, como o autor não comprovou a ocorrência do defeito,
não há razão para dar procedência aos seus pedidos.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por certo, descabe, na lide em apreço, a aplicação do princípio da
inversão do ônus da prova prevista na Lei 8.078/90, posto que, mesmo na condição de consumidor,
cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do quanto preleciona o artigo
333 do Código de Processo Civil:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito."
A ré Sony Brasil Ltda., por sua vez, demonstra em sua contestação
que não merece prosperar as alegações trazidas pela parte autora.
Incide, dessa forma, o princípio clássico do direito da negativa non
sunt probanda. Nesse sentido, já se manifestou também a jurisprudência pátria:
"Caso o réu na contestação alegue negativa absoluta, compete ao autor a prova
dos fatos constitutivos do seu direito." (rjtjrs67/130)
Vale trazer aos autos, o entendimento jurisprudencial quanto à
necessidade da produção "mínima" de provas pelo consumidor, verbis:
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
"Consumidor. Inversão do ônus da prova. Principio não absoluto. A inversão do
ônus da prova prevista no código de defesa do consumidor — CDC (Lei 8.078/90)
não constitui principio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de no
mínimo. um principio de prova do fato alegado." (TJRS AP. Civ. 189217. Porto
Alegre. Rel. Dês. LUIZ GONZAGA PILA HOLFMEISTER.J. 12/12/96).
Dessa feita, requer a ré Sony Brasil Ltda., seja o pedido do autor
de Inversão do Ônus da prova indeferido.
D.
DO PEDIDO
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos, perícias e todas as demais provas que se fizerem necessárias.
Diante do exposto, e por muito mais que será suprido, requer se
digne V. Exa., acolher as preliminares ora argüidas para extinguir o processo, e no mérito seja
julgado totalmente improcedente, pelos fatos aqui expostos.
Não obstante todo o alegado, caso Vossa Excelência entenda
por aplicação do melhor direito a condenação da ora ré, o que se admite somente a título
remoto, requer-se desde já que, com o fito de se evitar enriquecimento sem causa da parte
autora, que esta proceda à imediata devolução do produto objeto da presente, em um posto
autorizado da rede de assistências da ora ré.
Os patronos da ora ré atestam a autenticidade dos documentos de
representação ora juntados, protestando, caso seja necessário à intimação dos mesmos para
juntada da documentação autenticada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
CARTA DE PREPOSTO
Por meio da presente, nomeamos na qualidade de
preposto o DIEGO TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
auxiliar administrativo, portadora da cédula de identidade
MG-13.447.663 expedida pela SSP/MG e inscrito no CPF (MF)
sob o n° 072.232.746-38, residente e domiciliado na rua
Paissandu, 59 bairro Sagrada Familia Belo Horizonte - MG,
com a finalidade de representar a empresa Requerente na
audiência a ser realizada no dia 20 de setembro de 2.010,
perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga MG, referente ao processo n° 01.64.737-68.2010.8.13.0313.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2.010
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MERCOTAP MULT MÍDIA LTDA.
CNPJ n° 01.791.864/0001-31
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MERCOTAPE MULTIMIDI. LTDA
QUARTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
brasileiro, divorciado, comerciante, portador da carteira de
CELSO BOAVENTURA E SILVA,
6,
expedida
pela SSP/SP e CPF no 943.721.018-72, residente e domiciliado
identidade no 7.501.917 na cidade de Belo Horizonte à Rua Professor Antonio Marcio n° 238, apto 102, bairro Palmares, CEP:
brasileiro, casado sob regime comunhão parcial bens,
31155-480 e ADOLFO MURTA GOMES,
comerciante, portador da carteira de identidade no MG-3.394.141 expedida pela SSP/MG, e do CPF
53, residente e domiciliado à Av. dos Pequis, no 115, bairro Parque Residencial
n° 508.674.746 Vivendas, Lagoa Santa/MG, CEP: 33400-000, únicos sócios da sociedade empresária limitada
com sede na cidade de Belo Horizonte/MG à Rua
denominada MERCOTAPE MULTIMIDIA LTDA,
Curitiba no 1429, bairro Lourdes, CEP: 30170-121, devidamente registrada na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais sob o no 31205162903, em 17/abril/1997 e no CNP] sob o no
31, resolvem de comum acordo e na melhor forma de direitos procederem a
01.791.864/0001 presente alteração, conforme as clausulas e condições seguintes:
Cláusula primeira:
O sócio Celso Boaventura e Silva, já acima qualificado, possuidor de 9900 (nove mil e novecentas)
cotas no valor de R$99.000,00 (noventa e nove mil reais), transfere para o sócio Adolfo Murta
Gomes, já acima qualificado, 4900 (quatro mil e novecentas) cotas no valor de R$49.000,00
(quarenta e nove mil reais), dando o cedente ao cessionário, ampla, geral, plena e irrevogável
quitação.
Cláusula segunda
Em decorrência da transferência de cotas havida na cláusula anterior, o capital social continua a ser
de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 10.000(dez mil) cotas de R$10,00(dez reais) cada
uma, totalmente integralizado em moeda corrente e ficará assim distribuído entre ambos os sócios:
SÓCIOS
Celso Boaventura e Silva
Adolfo Murta Gomes
TOTAL
41"
COTAS 1
5.000
5.000
10.000
VALOR
50.000,00
50.000,00
100.000,00
§ Único — A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
•
Cláusula terceira
A administração da sociedade ficará a cargo de ambos os sócios, com os poderes e atribuições de
representá-la, em conjunto ou isoladamente, perante repartições públicas,' Federais, Estaduais,
Municipais e Autárquicas, inclusive Bancos, autorizado o uso do nome rnpresariai, vedado, no
entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigaçõe's seja em favor de
qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens im:weis da sociedade, sem
autorização do outro sócio.
Cláusula quarta
Os sócios no exercício da administração terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore,
fixada consensualmente entre os sócios.
Cláusula quinta
A sociedade continua com a atividades de importação e comercialização de:
1. Produtos magnéticos de áudio, vídeo e informática;
2. Equipamentos áudio, vídeo e informática e
3. Acessórios para áudio, vídeo, informática e telefonia.
MERCOTAPE MULTIMIDI" LTDA
QUARTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
brasileiro, divorciado, comerciante, portador da carteira de
CELSO BOAVENTURA E SILVA,
72, residente e domiciliado
6, expedida pela SSP/SP e CPF no 943.721.018 identidade no 7.501.917 na cidade de Belo Horizonte à Rua Professor Antonio Marcio n° 238, apto 102, bairro Palmares, CEP:
brasileiro, casado sob regime comunhão parcial bens,
31155-480 e ADOLFO MURTA GOMES,
comerciante, portador da carteira de identidade n° MG-3.394.141 expedida pela SSP/MG, e do CPF
53, residente e domiciliado à Av. dos Pequis, no 115, bairro Parque Residencial
n° 508.674.746 Vivendas, Lagoa Santa/MG, CEP: 33400-000, únicos sócios da sociedade empresária limitada
com sede na cidade de Belo Horizonte/MG à Rua
denominada MERCOTAPE MULTIMIDIA LTDA,
Curitiba n° 1429, bairro Lourdes, CEP: 30170-121, devidamente registrada na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais sob o n° 31205162903, em 17/abril/1997 e no CNPJ sob o no
01.791.864/0001-31, resolvem de comum acordo e na melhor forma de direitos procederem a
presente alteração, conforme as clausulas e condições seguintes:
Cláusula primeira:
O sócio Celso Boaventura e Silva, já acima qualificado, possuidor de 9900 (nove mil e novecentas)
cotas no valor de R$99.000,00 (noventa e nove mil reais), transfere para o sócio Adolfo Murta
Gomes, já acima qualificado, 4900 (quatro mil e novecentas) cotas no valor de R$49.000,00
(quarenta e nove mil reais), dando o cedente ao cessionário, ampla, geral, plena e irrevogável
quitação.
Cláusula segunda
Em decorrência da transferência de cotas havida na cláusula anterior, o capital social continua a ser
de R$100.000,00 (cem mil reais), dividido em 10.000(dez mil) cotas de R$10,00(dez reais) cada
uma, totalmente integralizado em moeda corrente e ficará assim distribuído entre ambos os sócios:
SÓCIOS
Celso Boaventura e Silva
Adolfo Murta Gomes
TOTAL
COTAS
5.000
5.000
10.000
VALOR
50.000,00
50.000,00
100.000,00
§ Único — A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
si ias quotas, mas todos
es e atribuições de
Cláusula terceira
A administração da sociedade ficará a cargo de ambos os sócios, com os podres
Estaduais,
F
la, em conjunto ou isoladamente, perante repartições públicas,
representá Municipais e Autárquicas, inclusive Bancos, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no
entanto, em atividades estranhas ao Interesse social ou assumir obrigações seja em favor de
iros, bem como onerar ou alienar bens irn:weis da sociedade, sem
qualquer dos quotistas ou de terce
autorização do outro sócio:
Cláusula quarta
Os sócios no exercício da administração terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore,
fixada consensualmente entre os sócios.
Cláusula quinta
A sociedade continua com a atividades de importação e comercialização de:
Produtos magnéticos de áudio, vídeo e informática;
1.
2. Equipamentos áudio, vídeo e informática e
Acessórios para áudio, vídeo, informática e telefonia.
3.
1°'
Cláusula sexta
Para os efeitos do disposto no artigo 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as penas da Lei,
que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedilos de exercer a administração da sociedade.
Cláusula sétima
Fica eleito o foro de Belo Horizonte/MG, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações
resultantes deste contrato.
E, estando assim justas e contratadas assinam este instrumento contratual em 03 (três) vias, de
de 2 (duas) testemunhas abaixo.
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Cláusula sexta
Para os efeitos do disposto no artigo 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as penas da Lei,
que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedilos de exercer a administração da sociedade.
Cláusula sétima
Fica eleito o foro de Belo Horizonte/MG, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações
resultantes deste contrato.
E, estando assim justas e contratadas assinam este instrumento contratual em 03 (três) vias, de
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPATINGA
AUTOS N°.
0313.10.016.473-7
NATUREZA:
PROCEDIMENTO JESP CÍVEL
AUTOR:
DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
RÉUS:
MERCOTAPE MULTIMÍDIA LTDA
SONY BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo
fundamentação.
I — FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades
a serem sanadas.
32
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE NIIN AS GERAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I
-
a
-
Complexidade da causa
-
necessidade de perícia técnica
A segunda ré arguiu a incompetência do Juizado Especial argumentando
ser a causa complexa, diante da necessidade de realização de perícia técnica
para que se verifique a existência ou não do defeito no produto.
Contudo, entendo ser a produção de prova pericial desnecessária para
deslinde da demanda, uma vez que as ordens de serviço acostadas às ff. 06/07
são suficientes para o julgamento da lide.
Ademais, o artigo 5° e 33 da Lei 9.099 de 1995 combinados com o
disposto nos artigos 420, inciso II do Código de Processo Civil, estabelecem
que quando da formulação do convencimento jurisdicional será analisada as
provas produzidas, cabendo ao Magistrado a supressão das que entender
impertinentes ou protelatórias.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido de extinção do processo sem
julgamento de mérito por incompetência do Juizado Cível.
Cumpre frisar que as condições da ação são matérias que podem - e
devem - ser reconhecida ex officio, independentemente de argüição pelo
contestante, em consonância com as disposições do art. 301, § 4°, do Código
de Processo Civil.
Acerca do tema em questão, leciona o Professor Humberto--heodoro
Júnior que:
[...] esse poder do julgador decorre, do fato de que qualqi..ier
uma das referidas preliminares afeta os requisitos de
constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo,
matéria na qual há, sem dúvida, evidente interesse., .
público"(Curso de Direito Processual Civil. 40. ed.,Rio de
Janeiro:Forense, v. 1, 2003, p.348)
Com efeito, em análise aos documentos de f. 04, observo decorreu o
prazo de garantia legal de noventa dias entre a data da compra do produto e o _.)
primeiro defeito, e que, sendo assim, inexiste qualquer responsabilidade do
2
PODER jUDICIAR.10 DO ESTADO DE NIINAS Gl RAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
comerciante após o prazo legal de garantia, pois a concessão da garantia
complementar é realizada apenas pelo fabricante, que ao optar por fazê-lo,
deve, de forma única e exclusiva, responder pelos vícios apresentados durante
tal período concessivo.
Assim, entendo que a primeira ré não poderá arcar com o ônus da
garantia oferecida pelo fabricante do produto, posto que conforme se verifica
da documentação juntada quando o produto apresentou defeito quando já
havia transcorrido o prazo legal de garantia que seria de noventa dias,
conforme preceitua o artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, somente o fabricante responde pelos defeitos
apresentados pelo produto depois de decorrido o mencionado prazo, uma vez
que é ele quem oferece a garantia estendida.
Dessa forma, o reconhecimento da decadência com relação à ré
MERCOTAPE MULTIMÍDIA LTDA, é medida que se impõe.
A falta de outras questões preliminares, passo ao mérito.
A questão in casu trata de autêntica relação de consumo regida pelos
princípios e regras estabelecidas pela Lei 8.078 de 1990, razão pela qual será
apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido
invertido o ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso Vlja-,-- -cto- C igo de
Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora a devolução do valor pago pelo produto
defeituoso ou a troca do mesmo por outro igual ou similar.
A segunda ré aduziu que não tem responsabilidade pelo defeito no
produto, posto que pode ter decorrido de mau uso, motivo pelo qual não há que
se falar em devolução do valor pago ou mesmo em troca do produto, ante a
ausência de provas das alegações autorais. Requereu a improcedência dos
pedidos iniciais.
tPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA. INSTÂNCIA
Examinando o conjunto probatório, entendo que razão não assiste à
segunda ré, posto que conforme comprova o documento de ff. 06/08, o produto
foi enviado a assistência técnica por mais de uma vez, não sendo o conserto
realizado, conforme relata os referidos documentos.
Assim resta claro que o produto apresentou defeito, não socorrendo a
segunda ré a alegação de que o defeito ocorreu por mau uso do produto pelo
consumidor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, inciso II, dc,
Código de processo Civil, e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, comprovando o consumidor que o vício não foi sanado
pelos fornecedores no prazo legal, faz jus o autor à sua escolha e
alternativamente, às opções elencadas no § 1° do artigo 18 do Código
Consumerista, que estabelece:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
—
II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III — o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, tendo o autor optado pela restituição do valor pago, tenho
que merece guarida a pretensão contida na inicial, devendo a segunda ré ser
compelida a restituir ao autor o quantum despendido na aquisição do produto.
Assim, merece guarida a pretensão do autor, devendo er acolhida
maneira integral.
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a decadência e, via de consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, com relação à ré
MERCOTAPE MULTIMÍDIA LTDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
LS,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SONY BRASIL LTDA
condenar a ré
a restituir ao autor a quantia de
R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais), corrigida monetariamente
pela tabela da Corregedoria de Justiça, acrescido de juros de 1% ao mês a
contra da data da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54,
caput, e 55,
caput, da Lei n°. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
intimada a proceder ao
SONY BRASIL LTDA
Fica a requerida
pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil.
autorizo a ré SONY BRASIL
A fim de evitar enriquecimento sem causa,
o
a, caso queira, a comparecer na restelicia da parte autora e retirar
LTDA
aparelho defeituoso e demais acessórios que lá encontrem, mediante reclx)
discriminatório. Transfiro a posse e a propriedade • • aparelho defeituoso e dos
referidos acessórios à ré.
Ipatinga - MG, 21 de setembro de 2010.
Solange Maria de Lima Oliveira
Juíza de Direito
5
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Comarca de Ipatinga
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1944.. •••"'
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DESTINATÁRIO: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
IPATINGA
R VASCO DA GAMA 40 BOM RETIRO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IPATINGA DE IPATINGA
-
-
SFDC 7
-
UJ - 2° JD - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CIVELICRIME
R EDGAR BOY ROSSI - S/N° - CENTRO - CEP: 35160011
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
CEDIMENTO JESP CIVEL
Processo: 0164737-68.2010.8.13.0313/0313 10 016473-7 13/0R
PO/2010
7
Distribuição:
Nome da Vara: 1° UJ - 2 ° JD
AUTOR: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
RÉU : SONY BRASIL LTDA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
35,
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença de fl(s).31/
asber:".Dintdoexps,rcnhçoadeêci,vadeonsquci,JULGO
EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito, nos termos do art.269,IV do Código de
Processo Civil, em relação à ré MERCOTAPE MULTIMÍDIA LTDA E JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, nos termos do art.269, I do CPC para condenar a ré SONY BRASIL LTDA a restituir
itocen tos e quarenta reais)...".
ao autor a quantia dde R$ 1.840,00 (m
- Emissão em: 01/10/201 0
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando
vestimenta adequada ao ambiente forense.
DE ENTREGA
Ti Imo =COMPROVAÇÃO
REMESSA LOCAL
CE
„
9912239399/2009DRIMG
TENTATIVAS DE ENTREG
DESTINATÁRIO
TJMG
DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
CORREIOS
R VASCO DA GAMA, 40
BOM RETIRO
IPATINGA/MG
CEP: 35160000
ATENÇÃO:após 3(très) tentativas
de entrega, devolver o objeto.
Proc: 0313 10 016473 - 7
ProcCNJ 0164737 - 68.2010.8.13.0313
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
FÓRUM LOCAL - JESP CIVEUCRIME
R EDGAR BOY ROSSI-IPATINGA - CENTROS! ANDAR - SALA °
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Emissão: 01/10/2010
1° UJ - 2° JD
CEP: 35160011
1'
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•
2a
N° DO PROCESSO/
IDENTIFICAÇÃO:
RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRC
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
Desconhecido
[I] Recusado
Endereço Insuficiente
Ausente
[1] Não existe o número
Não procurado
Falecido
El Mudou-se
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
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Informação prestada pelo porteiro ou sindico
OReintegração ao Serviço Postal em
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ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR
DATA DA ENTREGA DO OBJETO
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REMESSA LOCAL
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TENTATIVAS DE ENTREGii 991223939912009~
DESTINATÁRIO
DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
R VASCO DA GAMA, 40
BOM RETIRO
IPATINGAIMG
CEP: 35160000
ATENÇÃO:após 3(trãs.) tentátivas
de entrega, devolveQ ógieto.
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE Proc: 0313 10 016473 - 7
8 (MT 2010
ProcCNJ: 0164737 68.2010.8.13.0313
-
FÓRUM LOCAL - JESP CIVELJCRIME
R EDGAR BOY ROSSI-IPATINGA - CENTROS/ ANDAR - SALA °
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Emissão: 01/10/2010
N° DO PROCESSO/
IDENTIFICAÇÃO:
1 1 UJ - 2° JD
CEP: 35160011
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MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
Desconhecido
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Reintegração ao Serviço Postal em
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DATA A ENTREGA DO OBJETO
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Av. Juscelino P ibit sheck. 28
Conjs. 82 e 102 - !tabu Bibi
;:;ão P.10.110 - (-2.1) - Bi asil
C ep. 0-1543-010
Tel. 4'11 t 2177-1777
é 3078-1328 0297
Fax.
./..(111)ca.coun.bi
hAa
Dantas
Lee
Brock
Camargo
Al):( ()(ADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA I MG.
Processo n°. 0164737-68.2010.8.13.0313/0313
SONY BRASIL LTDA., com sede em Manaus — AM, e filial no Estado de São
Paulo, na Rua lnocêncio Tobias, 125, Barra Funda, São Paulo, regularmente inscrita no
Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob n° 43.447.044/0004-10, por seu advogado infra-assinado,
instrumento de mandato anexo, nos autos da ação sob referência, que lhe move DEDIEL
ROGER DA SILVA CABRAL, inconformada com a r. sentença de fls., interpor o presente
RECURSO INOMINADO
com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei n°. 9.099/95, apresentando as razões
anexas.
Requer seja o presente recurso recebido em seus regulares efeitos,
devolutivo e suspensivo, na forma do artigo 43 da Lei n°. 9.099/95, visando evitar dano
irreparável, bem como, seja remetido ao Competente Colégio Recursal, após o cumprimento
das formalidades legais.
Neste ato, comprova a recorrente o recolhimento da guia de preparo para
interposição do presente recurso no valor de R$ 279,88.
Finalmente requer que todas as publicações e intimações no presente feito
sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.Eduardo Luiz Brock (OAB/SP
91.311), bem como publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico deverão ser
encaminhadas ao endereço publicaadlbca.com.br , sob pena de nulidade e violação do art.
236, § 1° do CPC (STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já,
seja o nome e endereço de e-mail ora informados anotados na contracapa dos autos e sistema
eletrônico de acompanhamento.
Nestes Termos,
Pede e espera Deferimento.
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2010.
Jane Grau O
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Camargo
Dantas, Lee, Brock
ADVOGADOS
Poder JudAcieno do Estado de Unas Gerais
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GRCT.)
NUMERO DA GUIA : 0313.10,001450074
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3°)
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Sony Brasil Ltda.
Recorrido: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
Juizado Especial Cível da comarca de Ipatinga 1 MG
Origem:
0164737-68.2010.8.13. 031310313
Autos n°:
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
iNCLITOS JULGADORES.
a
Insurge-se a ora Recorrente em face da r.sentença proferida pelo M.M. Juiz
a pretensão deduzida pelo Recorrido, condenando a Sony ao pagamento da
quo que acolheu
quantia de R$ 1.840,00 a titulo de restituição do valor pago pelo produto.
ora guerreado merece reforma integral
Destarte, evidente que o decisium
quanto aos danos morais, consoante se passa a expor.
1. DA CAUSA EM RESUMO
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega que adquiriu uma
Tv LCD, modelo Bravia KLV 32L400A, em dezembro de 2008, no valor de R$ 1.840,00. Informa
que o produto apresentou defeitos e foi encaminhado para autorizada Eletrônica por diversas
vezes, alegando que até o momento não foi devolvida.
Contestado o feito, preliminarmente foi argüida a incompetência do Juizado,
e, no mérito a ausência da obrigação de reparar ou recomprar o produto pela falta de garantia,
bem como a falta de comprovação do vicio alegado e ausência de danos morais.
a ré Sony Brasil
pelo produto
No entanto, proferida sentença, os pedidos foram procedentes para condenar
ao pagamento da quantia de R$ 1.840,00 a titulo de restituição do valor pago
Desta feita, considerando a injusta condenação quanto aos Materiais, uma
vez que a todo momento a Sony agiu corretamente, a r. sentença condenatória, não merece ser
mantida.
2.
2.1
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. SENTENÇA
DA AUSÊNCIA DE RESTITUIR O VALOR PAGO — PRODUTO FORA DA GARANTIA
O recorrido tinha ciência do prazo de garantia do produto ora reclamado dado
pelo fabricante, uma vez que no Termo de Garantia que acompanhou o produto na data da
compra,
consta expressamente todos os prazos de garantia para os casos de eventuais
reparos que se façam necessários.
3
0210
Dantas,Lee,Brock
Camargo
ADvocAD05
A lei Consumerista é explícita ao dispor sobre a diferença da garantia legal do
produto e da garantia complementar, que ora é transcrito:
Art. 50 - "A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a
forma, prazo e lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações."
Acentua, com a propriedade que lhe é inerente, a respeitada Claudia Lima
Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor
Contratuais
-
—
O novo Regime das Relações
5a Edição São Paulo, RT, 2006, págs. 1191:
-
"c) Relação da garantia contratual com a garantia legal
...No sistema do CDC, a garantia legal independe de termo expresso (art. 24) - existe
naturalmente, implícita, interna ao produto, é dever, ônus de todos os fornecedores,
como estamos expondo aqui. Por outro lado, a garantia contratual é facultativa,
eventual, oriunda da manifestação de vontade expressa do fornecedor, devendo ser
disposta em termo escrito (art. 50). (g.n.)
Enquanto a garantia legal se refere ao funcionamento do produto, à adequação do
produto ou serviço, sendo portanto, total, a garantia contratual pode ser total ou parcial,
pois depende da manifestação de vontade do fornecedor, quando da formação do
contrato ou mesmo após, e é, portanto, limitada por esta manifestação. Assim, é
possível imaginar, por exemplo, uma garantia concedida pelo fabricante de geladeiras,
que exclua os problemas do motor ou das partes feitas de borracha. Já a garantia legal
inclui necessariamente os vícios do motor, porque uma geladeira cujo o motor não
funcione não é adequada ao seu uso normal, não gelará os alimentos, como é a
expectativa legítima do consumidor(g.n.)"
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
Assim, resta evidente que a reclamada não cometeu qualquer irregularidade,
já que deu ciência ao consumidor do prazo de garantia do produto ora reclamado, não podendo
ser responsabilidade por fato, no caso suposto defeito, que não decorreu de sua ação ou
omissão.
Conforme mencionado o produto foi adquirido em 12/2008.
Todos os produtos fabricados pela ora ré um termo de garantia, no qual está
explicitamente consignado o prazo de garantia concedido pelo fabricante.
Portanto, à toda evidência, o consumidor foi devida e esclarecidamente
informado dos prazos de garantia concedidos pelo fabricante, em consonância com a legislação
em vigor, que no caso é de 12 meses. Melhor elucidando a garantia do recorrente
findar-se-ia
em Dezembro de 2009.
No caso em tela, a única entrada do produto na autorizada (19/06/2010) a
garantia do fabricante encontrava-se expirada, razão pela qual foi gerado orçamento prévio para
autorização do recorrido.
Ainda necessário se faz mencionar o brilhante doutrinador Zelmo Denari, em
sua obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, 2a edição, p.
121:
"se o vício oculto se exteriorizar na fase de degradação do consumo (após o
término do termo contratual de garantia), o fornecedor não pode — por meridiana
questão de bom senso e elementar critério de justiça — ser compelido a substituir
o produto defeituoso, restituir imediatamente a quantia paga ou reduzir
proporcionalmente o preço. Esta é a única interpretação capaz de infundir
operatividade ao preceito normativo, atenuando os rigores de sua indiscriminada
aplicação."
Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais:
EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C
PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. 1. O consumidor
procurou as empresas rés para efetuar o conserto do produto sob a alegação de que o
aparelho televisor estaria dentro do prazo de garantia, o qual alega ser de 10 (dez)
'4 5
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
Assim sendo, o valor arbitrado a título indenizatório trata-se de um absurdo.
3. Do PEDIDO
Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para
reformar a r. sentença ora combatida, para afastar integralmente a condenação por danos
materiais, uma vez que não houve possibilidades de reparo do produto, visto que o mesmo está
fora de garantia, senão mediante o pagamento do orçamento.
Havendo necessidade, requer o prazo de 10 (dez) dias para regularização da
representação processual.
Finalmente requer que todas as publicações e intimações no presente feito
sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.Eduardo Luiz Brock (0ABISP
91.311), bem como publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico deverão ser
encaminhadas ao endereço publicadlbca.com.br , sob pena de nulidade e violação do art.
236, § 1° do CPC (STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já,
seja o nome e endereço de e-mail ora informados anotados na contracapa dos autos e sistema
eletrônico de acompanhamento.
Nestes Termos,
Pede e espera Deferimento.
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2010.
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JG112 Gray OA,
cátsti4 45.278
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Av. Juscelino Kubitsheclt, 28
Conjs. 62 e 102 - Itairn Bibi
São Paulo - SP - Brasil
Cep. 04543-010
Tel. (11) 2177-1777
Fax. (11) 3078-1326 0297
www.d11)ca.com.br
Dantas
Lee
Brock
Camargo
ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento, substabeleço com reserva de iguais, a(o)
advogada(o)
brasileira(o),
larru) (-)kaiDW Oktki.Di
.25con-eitvs (R ►ct)
inscrita(o) na OAB/j n°. ' qs•an
os poderes que me foram
outorgados por SONY DO BRASIL LTDA, para agir perante qualquer Juizado
Especial Cível, Secretaria de defesa do Consumidor ou Vara Cível do Brasil,
podendo prestar declarações, dar informações, firmar acordos e tudo quanto mais
necessário para o fiel cumprimento do presente mandado.
,
São Paulo,
de GlstauL de 20110.
Gabrieip Crisfina-Pinto
OAB/SP n°233. 881
Dantas, Lee, Brock
Camargo
ADVOGADOS
anos. Todavia, a prova é escorreita no sentido de que o produto encontra-se fora do
prazo de garantia. (...). 4. Nesse diapasão, a garantia cobriria o período de um ano.
Tendo em vista que o autor efetuou a compra do televisor Gradiente/2922 em
Confirma-se, pois, a sentença
02/07/2005, o direito do autor decaiu em 02/07/2006. 5.
RECURSO.
de improcedência por seus fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO
(Recurso Cível N° 71001498153, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/02/2008)
Ademais, não se pode olvidar que o principio da boa-fé objetiva o equilíbrio
nas relações de consumo são direcionados tanto para os consumidores como para os
fornecedores.
Desta forma, não há razão para dar procedência aos seus pedidos,
merecendo ser reformada a r. sentença.
2.2. DA FUNÇÃO SOCIAL DA LEI
Sem prejuízo das razões acima expostas, e em complementação, deve-se
observar a função social da lei.
Reza o art. 5.° do Código Civil que o juiz na aplicação da lei, deverá atender
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Conforme se extrai desse dispositivo de lei, o magistrado, na aplicação do
direito, deverá observar se sua decisão cumpre ou não a função social da lei, ou seja, se
nenhuma das partes sofrerá uma constrição excessiva em benefício da outra.
Dessa forma, a indenização arbitrada acarreta, sem sombra de dúvida,
enriquecimento sem causa.
Vale dizer: o Magistrado, com intuito de atingir o ideal de Justiça, tem o poder
de reduzir, arbitrar e modificar o valor da indenização arbitrada a qualquer tempo, mesmo após
o trânsito em julgado.
Nesse sentido a jurisprudência é cediça, confira-se:
"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPAROS DE LINHA
TELEFÔNICA PELA CONCESSIONÁRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, ESTA
O
CORRETO O DESPACHO QUE CONCEDEU A PROVIDÊNCIA REQUERIDA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O VALOR DA MULTA
COMINATÓRIA DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. O RECURSO DEVOLVE AO TRIBUNAL A COMPETÊNCIA
DE REEXAMINAR INTEIRAMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ALTERAR O PRAZO E REDUZIR A MULTA
DIÁRIA. AGR.INSTRUMENTO n. a 2003.002.05699- 14/07/2003"
6
-
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1 a e 28 Instâncias
Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ
NUMERO DA GUIA : 0024.10.05244893-2
Nome do Tribunal ou Comarca ou Juizado
BELO HORIZONTE
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Certifico que recebi 7N petição, nezta ,
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Dou Fé. Esc...........
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••■■••■■■
••••••■•••••
••••••■•■•••■••••••••• ■■■••••••••••
CONCLUSÃO
Aos 03 de novembro de 2010 faço os presentes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível.
A Escrivã,
Autos n°
016.473-7
Vistos etc.
Intime-se o recorrido Dediel Roger da S lva Cabral para apresentar
contrarrazões, n• prazo legal.
homenagens
Após, remetam-se os autos a Eg. T i a Recursal, com nossas
Cumpra-se.
Ipatinga, O de no
e 2010.
Solange Maria de Lima Oliveira
Juiza de Direito
RECEBIMENTO
Aos 03 de novembro de 2010 recebi os autos.
Do que para constar lavrei este termo.
A Escrivã,
CER
ripAo
Certifico oue,.,sté a presente data
nouve manifestação d parte
loatinga,A*Q.de
0
0 Escrivão,
•••••• ■■•••••■••••....4,
REMESSA
de
Aos 0 dias dos de,.
Remeto ..stes atitOS a
MAI1MQ"
Do que para constar, iavri este têrrrio.
O Escrivão,
jO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA IPATINGA
13/12/2010
DISTRIBUIVKO
11814
-PockerL,Judialásio
PROCESSOn 02
(:1
RECURSO :i:
VALOR CAUSA: 1.840,00
do Estado
DISTRIBUíDO POR SORTEIO
13/12/2010 AS 11814803
T. RECURSAL (:-1VEL
3UI2(A) DO PROCESSO:
ANTfflIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA
-,
it-x-
(2,01D
(he, o 244f,
TONiOAuG 'TO CALAES DE OLIVEIRA
5-ui DE-DIREITO
Cód. 10.25.097-2
d. --T4)
RE,LF.
Aos
recebi
g
lavrei o teme.
Escrivão()__._
TO
(112.e, para constar
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, remeti no dia 30/12/2010 ao
Diário do Judiciário a publicação da data
designada para sessão de julgamento: dia 10/02/2011.
Ipatinga, 03/02/2011.
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 10/02/2011, às 8h 30 min.
Ipatinga, 03/02/2011.
Coorde 'dora
1a Turma Recursal
CERTIDÃO
/0_4 /
:f
Certifico e dou fé que, foi publicado no
"Diário do Judiciário Eletrônico-DJE" como segue:
Disponibilizado no portal do TJ no dia
Publicado dia: 10 / O 4. / 0201
(231 gol I
Ediçãon°
03/032/0201 1
O referido é verdade e dou fé.
A Escrivã,
-- ..,4 -----C; P., R TC
. 7. n A O
9#
Certifico e deu fé que a sentençVdespacho de fX..10111
,
CA,
egre4dov.,
foi
publicadc no "Dij -k, do JudicU , r) r;:i2, ô'ÁI!,,
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á
de 4)::::tinga
A Escrivã,
1)
CONCLUSÃO
Aos 10 de fevereiro de 2011 façc, os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Ci vel e
Criminal A Escrivã,
Autos n°
10.016.473-7
Vistos, etc.
Cumpra-se a parte autora o requerido à f. 48.
Intime-se.
Ipatinga, 11 de fe
e 2011.
ônio de Pa lo
Áderson
ireito
J iz d
RECEBIMENTO
Aos 10 de fevereiro de 2011 recebi os
autos. Do que para co Ç.,
star lavrei este
termo. A Escrivã,
DESTINATÁRIO: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
IPATINGA
R VASCO DA GAMA, 40 BOM RETIRO
-
-
SFDC-7
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPATINGA DE IPATINGA
1' UJ - 2° JD - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R EDGAR BOY ROSSI - S/N° - CENTRO - CEP: 35160011 - 3822-3889
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE
7 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL
Processo: 0164737-68.2010.8.13.0313/0313 10 016473 Distribuição: 13/07/2010
Nome da Vara: l' UJ - 2 ° JD
AUTOR: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
RÉU : SONY BRASIL LTDA e Outro(s).
PESSOA A SER INTIMADA: DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para Fica a autora intimada para juntar ao
do Provimento Conjunto n.°15/2010,
processo o original de f.38, nos termos do art.2 ° , 52 °
no prazo de 10 dias.
- Emissão em: 24/02/2011
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL::/
ao ambiente forense.
Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada
c= cOMPROVAÇÃO DE ENTREGA
TJMG
10E\
IREMESSA LOCAL
mai CORREIOS I
TENTATIVAS DE ENTREGA
DESTINATÁRIO
DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL
R VASCO DA GAMA, 40
BOM RETIRO
IPATINGA/MG
CEP: 35160000
991223 9399/2 009D R/MG
TJMG
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
CORREIOS
ATENÇÂO:após 3(très) tentativas
de entrega, devolver o objeto.
Proc: 0313 10 016473-7
ProcCNJ: 0164737-68.2010.8.13. 0313
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
FÓRUM LOCAL - JESP CIVEL/CRIME
1°
/
h
2'
/
h
R EDGAR BOY ROSSI-IPATINGA - CENTROS/ ANDAR - SALA °
/
EndereçoVara
CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Emissão: 24/02/2011
1 8 UJ - 2° JD
CEP: 35180011
I I
ri
Endereço Insuficiente
I I Falecido
I I Outros:
h
RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
ER Desconhecido
Mudou - se
El Não existe o número
•
N° DO PROCESSO/
IDENTIFICAÇÃO:
R
ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR
Recusado
Ausente
Não procurado
Informação prestada pelo porteiro ou síndico
I I
I I Reintegração ao Serviço Postal em
DATA
DATA DA ENTREGA DO OBJETO
CONCLUSÃO
Aos 10 de março de 2011 faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal. A Escrivã,
Autos n°
10.016.473-7
Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente/requerido, pelo DJE,, para
cumprir a diligência determinada à f. 47.
Cumpra-se.
Ipatinga, 10
arço de 2011.
Áders,i Antôni de Paulo
de Di ito
r"-
RECEBIMENTO
Aos 10 de março de 2011 recebi os
autos. Do que para constar lavrei este
termo.
A Escrivã,
CONCLUSÃO
Aos 15 de abril de 2011 faço os presentes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal. A
Escrivã,
Autos n°
10.016.473-7
Vistos, etc.
Ante a inércia da parte recorrente, remetam os autos à eg.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Ipatinga, 5 de a ril e 2011.
Áder Antônio d1 Paulo
de Direit
RECEBIMENTO
Aos 15 de abril de 2011 recebi os autos.
Do que para constar avrei este termo.
A Escrivã,
R. Tenente Negrão, n° 90 - 12° Andar
- São Paulo - SP - Brasil
04530-9 10
Tel: +(5511) 3709-540 0
Fax: +(5511) 3167-380 5
w w.dlbca. om.br
isontas
1.6e, •
A
Brook
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EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA
O
COMARCA DE IPATINGA MG
Processo n.° 0164737-68.20 10 . 8 . 13
.0313
á qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe move
SONY BRASIL LTDA., j
por seu advogado que esta subscreve, vem
DEDIEL ROGER DA SILVA CABRAL,
on• respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao referido despacho de fls.,
requerer a juntada de comprovante de deposito.
Diante do exposto, requer-se a extinção do presente feito e o arquivo definitivo, nos
moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
Juiz de Fora, 1 de abril de 2011
HECLIANE GUIMARAES
ro
nil
OAB/MG 85816B
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3° Via - Banco
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R. Tenente Negrão 90 - 12° Andar
04530 910 - São Paulo - SP - Brasil
Tel.: +(5511) 2149 5400
Fax. +(5511) 2149 3805
www.dlbca.com.br
Let :dS
Brock
Camargo
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA 1 MG.
PROCESSO N ° 0164737-68.2010.8.13.0313
SONY BRASIL LTDA.,
com sede em Manaus — AM, e filial no Estado de
São Paulo, na Rua inocêncio Tobias, 125, Barra Funda, São Paulo, regularmente inscrita no Ministério da
Fazenda CNPJ/MF sob n° 43.447.04410004-10, vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu
procurador e advogado que esta subscreve, nos autos da
AÇÃO
que lhe move
DEDIEL ROGER DA
SILVA CABRAL, expor e requerer o quanto segue.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que
condenou a peticionaria ao pagamento da quantia de R$ 1.840,00 a titulo de restituição do valor pago
pelo produto.
R. Tenente Negrão 90 - 12° Andar
04530 910 - São Paulo - SP - Brasil
Tel.: +(5511) 2149 5400
Fax: +(5511) 2149 3805
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Untas
ice
Brock
Camarim
ADVOGADOS
Conforme se percebe os documentos acostados aos autos (fl. 38), a
peticionaria juntou a cópia da guia de preparo recursal juntamente com o recurso interposto
tempestivamente, sendo este devidamente recebido por este juízo e suas razões remetidas ao e. tribunal.
Ocorre que, foi expedida publicação no Diario Oficial do dia 18103/2011 com
cumprir a diligencia
parte recorrente/requerido, pelo DJE, para
"Intime-se
a
o seguinte despacho:
parte recorrente junte ao
os autos em diligencia para que a
determinada a f. 47, qual seja, " Baixo
termos do art. 2, Paragrafo2 do Provimento Conjunto n.15/2010, no
processo o original de f. 38, nos
prazo de 10 dias."
Para tanto, a fim de melhor solucionar a presente lide é a presente para
que seja reconsiderado o r. despacho de fls., vez que o § 1° do art. 42 da lei 9.099/95 não exige
expressamente a juntada da "via original" da guia de preparo para o seguimento do Recurso Inominado,
muito embora o provimento n. 15/2010 possua esta previsão, tanto é verdade que este juizo não intimou
esta peticionaria para efetuar a juntada da via original, haja vista que a mesma foi recolhida no Estado de
São Paulo.
Ademais, cumpre esclarecer que o pagamento das guias emitidas nas
Comarcas situadas no Estado podem ser recolhidas fora de seu Estado, e sendo assim, as guias
encaminhadas aos autos são cópias, já que no presente caso, a matriz da Ré situa-se fora do Estado da
Comarca que tramita os autos.
Assim, sendo possível a identificação do recolhimento das custas aos cofres
do tribunal para movimentação da máquina judiciária correspondente ao processo em questão e tendo
sido alcançada a finalidade do ato, o formalismo da decisão ofende o princípio constitucional da ampla
defesa (artigo 5°, LV), porque a lei só exige a observância do prazo legal para recolhimento e
comprovação das custas, bem como do valor determinado, requisitos que foram cumpridos pela Empresa
peticionaria.
Nesse mesmo sentido, foi estabelecido o princípio da instrumentalidade das
formas, segundo o qual deve-se aproveitar os atos processuais quando sua inobservância não prejudicar
as partes e quando tiverem atingido sua finalidade, conforme decidiu o Relator Desembargador Milton
Fernandes de Souza do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro ao brilhantemente decidir pela sua
aplicação:
2
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04530 910 - São Paulo - SP - Brasil
Tel.: +(5511) 2149 5400
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Dantas
Brock
n_na
Car
AOVOCADOS
PREPARO EQUIVOCADO - DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA. Petição Inicial Indeferimento - Preparo equivocado - Instrumentalidade das formas. 1
- A lei processual, ao dispor sobre as nulidades, acolhe o Princípio da
Instrumentalidade das Formas e permite o aproveitamento do ato que,
embora realizado de outra forma, alcance a sua finalidade (art. 244 do
CPC). 2 - Neste aspecto, a realização do preparo do feito alcança a
finalidade do ato e caracteriza a presença dos requisitos de
desenvolvimento válido e regular do Processo e impede o indeferimento da
Petição Inicial. (TJ/RJ — 5a Câm. Cível; ACi n° 2007.001.49948-RJ; Rel.
Des. Milton Fernandes de Souza; j. 18/9/2007; v.u.)
Desta forma, está claro que não há razão para determinar a juntada da via
original, conforme se observa também no julgado colacionado abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO RECURSAL - ART. 511, DO
CPC
-
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - CÓPIA DA GUIA
AUTENTICADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Pelo documento juntado de fl. 78/TJ verifica-se que o apelo foi devidamente
preparado, assim, deve permanecer inalterada a decisão da MMa Juíza
singular que dispôs que "está comprovado o pagamento do preparo do
o
recurso de apelação" (fl. 14/TJ). Com efeito, a exigência legal que
preparo do recurso seja demonstrado no ato de sua interposição, nos
moldes do artigo 511 do CPC foi cumprida. A eventual ocorrência de
extravio da via original de recolhimento de preparo por ato estranho à parte,
não pode prejudicar seu direito à prestação jurisdicional de 2° grau." (TJMT,
Agravo de Instrumento n° 117559/2008, Desembargador Presidente A.
Bifar Filho, 18/02/2009 — grifo nosso).
Diante disso, considerando as fundamentações explicitadas acima e que a
guia foi devidamente recolhida, razão não há para que esta ré seja obrigada a proceder a juntada da via
original do preparo. Isso infringiria os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e duplo
grau de jurisdição, todos previstos no artigo 5°, da Carta Magna.
3
R. Tenente Negrão 90 - 12° Andar
04530 910 - São Paulo - SP - Brasil
Tel.: +(5511) 2149 5400
Fax: +(5511) 2149 3805
www.dlbca.com.br
Lee
Brock(
A)VOGADOS
Entretanto, caso não seja este o entendimento de vossa Excelência, requer
a dilação de prazo para o cumprimento do r. despacho de fls. nos termos do artigo 182 do Código de
Processo Civil, haja vista que esta ré não possui filial neste Estado.
de acordo, reduzir
Art. 182. "É defeso às partes, ainda que todas estejam
comarcas onde for
ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
(sessenta) dias".
Finalmente requer que todas as publicações e intimações no presente feito
sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Eduardo Luiz Brock (0ABISP 91.311),
bem como publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico deverão ser encaminhadas ao
sob pena de nulidade e violação do art. 236, § 1° do CPC (STF, AI
endereço publicadlbca.com.br ,
650.411 ENING; STJ, RESP 638.123IRJ), requerendo, desde já, seja o nome e endereço de e-mail ora
-
informados anotados na contracapa dos autos e sistema eletrônico de acompanhamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 30 de março de 2011 .
HEv LIANE GUIMARAES
OAB/MG 85816B
4
R. Tenente Negrão 90 - 12° Andar
04530 910 - São Paulo - SP - Brasil
Tel.: +(5511) 2149 5400
Fax: 4-(5511) 2149 3805
www.dlbca.com.br
Dentas
Ice
Brock
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA I MG.
PROCESSO N ° 0164737-68.2010.8.13.03 13
SONY BRASIL LTDA.,
com sede em Manaus — AM, e filial no Estado de
São Paulo, na Rua Inocência Tobias, 125, Barra Funda, São Paulo, regularmente inscrita no Ministério da
Fazenda CNPJ/MF sob n° 43.447.044/0004-10, vem, respeitosamente perante V. Exa., por seu
procurador e advogado que esta subscreve, nos autos da
AÇÃO
que lhe move
DEDIEL ROGER DA
SILVA CABRAL, expor e requerer o quanto segue.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que
condenou a peticionaria ao pagamento da quantia de R$ 1.840,00 a titulo de restituição do valor pago
pelo produto.
1
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fit
Dantas
lee
Brock
Camargo
Av. Juscelino KuIntslieck. 28
Conjs. 62 e 102 - tuim Biln
São Paulo - SP - Brasil
Cep. 0-1543-010
TeL (1112177-1777
Fax.1111 3078-1326 0297
www.dinca.coin.br
ADVOGADOS
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, na pessoa do (a) advogado(a)
.50 se
COVA me, C- )
inscrito (a) na
Ordem dos Advogados sob a OAB/ laék n°.
os poderes específicos
,
que me foram conferidos por SONY BRASIL LTDA., para comparecer em audiências,
transigir e negociar, propor e receber propostas de acordos judiciais e extrajudiciais,
celebrar acordos, fazer carga de processos, extrair cópia dos autos, apresentar
defesas e manifestações nos autos do presente processo a seguir especificada:, bem
como retirar alvará e proceder seu respectivo levantamento.
PROCESSO N°.:
01
VARA E COMARCA:
PARTE CONTRARIA:
(o LI -.4
3 1:)? z. 01 Q
3 0 a/3
S'po J.krh
-£) ediet 'e s CoJaeu-St
São Paulo,
Gabriela Cristina Pinto
OAB/SP 233.881
r4 RTIDÃC
:
Certo que recebi a petição, nests
data, através cio protocolo integrabe,
Ipatinga, 'Cf de
Dou Pê. Esc..
CONCLUSÃO
Aos 26 de abril de 2011 faço os presentes
*z de Direito do
autos conclusos ao M
final. A
Juizado Especi
Escrivã,
Autos IV
10.016.473 -7
Vistos, etc.
Remetam os autos à eg. Turma Recursal, com nossas
homenagens.
Cumpra-se.
Ipatinga, 26 de aril de 2011.
Ád n Antôn o de Paulo
iz de D . eito
Cl 0"
RECEBIMENTO
autos.
Aos 26 de abril de 2011 e
Do que para constar 1 e•o.
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao
Diário do Judiciário a publicação da data
09/06/201 1
designada para sessão de julgamento: dia
Ipatinga, 13/05/201 1
A Escrivã,
r
p01-1
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 09/06/2011, às 8:30 horas.
Ipatinga, 13/05/2011
Coordenadora
la Turma Recursal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
"Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue:
/os
Disponibilizado o portal do TJ no dia:
Pubicado dia: )1 4- / 05/ A A
Edição n° gG f ta
O referido é verdade e dou fé
A Escrivã,
Conclusão
Aos 13/05/2011, faço estes autos conclusos.
a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) .
A Secretária 04
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário
do Judiciário a súmula do acórdão de fl. ‘r
Em 09/06/2011.
Escrivã,
CERTIDÃO
foi
Certifico e dou fé que o acórdão de fl. 6
publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico DJE", como segue:
Disponibilizado no portal do TJ no dia h O / OG /11.
OÇ, /11.
Publicado no dia A
Edição n° Â051 u
O referido é verdade e dou fé
Comarca de Ipatinga
1Z)y) -?- 10did
A Escrivã,
)