PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Breves Comentários ao Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional – Concurso de Preferência Autora: Adriana Krieger de Mello Sumário I. Introdução: exposição do objetivo do trabalho............................................03 II. Breve Apanhado Histórico: a evolução do instituto.....................................03 III. Previsão Legal................................................................................................08 IV. Requisitos a que se estabeleça o Concurso de Preferência.........................10 V. Panorama e Análise do modo como o “Concurso de Preferência” previsto no artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e no artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional vem sendo aplicado...........................................................................................................11 VI. Conclusão........................................................................................................25 VII. Bibliografia......................................................................................................26 2 I. Introdução Visa o presente trabalho questionar a subsistência do Concurso de Preferência estatuído pelo artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional. Partindo-se da análise histórica do instituto, bem como, percorrendo a doutrina e jurisprudência atuais, buscar-se-á responder ao seguinte questionamento: Considerando-se o ordenamento jurídico-constitucional vigente, há como ainda se sustentar a prevalência dos créditos da União na cobrança da Dívida Ativa, em face dos demais entes federados? Entende-se que não mais é possível de se sustentar tal hierarquia, conforme adiante se passa a desenvolver. II. Breve Apanhado Histórico Foi com o advento do Código Civil de 1916 que, em seu artigo 1.571, pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio, estabeleceu-se o “Concursus Fiscalis” entre Fazenda Federal, Estadual e Municipal, nesta ordem de preferência. E não podia ser diferente, porquanto a tradição de um Estado Unitário o qual conferia amplas prerrogativas ao Poder Central, em detrimento das Províncias, em que pese, à época já viger a Constituição de 1891, ainda se encontrava fortemente arraigada. Posteriormente, através do DL nº 960, de 17.12.1938, a União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre Processo (Constituição Federal de 1937, art. 16 – XVI), estabeleceu que, in verbis: 3 Art. 60 – A Fazenda, na cobrança da sua dívida atina, não está sujeita a concurso de credores, nem à habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário. Parág. Único – A dívida da União prefere qualquer outra, em território nacional, e a dos Estados prefere a dos Municípios. Somente entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá versar o concurso de preferência. Já sob o pálio da Constituição de 1946, foi editada a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, o qual, em seu artigo 186, pôs em ressalva os créditos trabalhistas e estabeleceu, no artigo 187 que: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. No que respeita ao tratamento constitucional da matéria, a Constituição do Império de 1824 omitia-se quanto ao tema, porquanto, conforme já se mencionou, era o Brasil um Estado Unitário. 4 Na Constituição de 1891, resta inserida previsão que, a nosso aviso, é o gérmen de toda a discussão acerca da subsistência ou não de hierarquia na satisfação dos créditos públicos inscritos em dívida ativa. Tal dispositivo – artigo 8º, assim se encontrava redigido: “É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.” A Constituição de 1934 amplia a extensão da norma, estipulando o artigo 17, que, in litteris: Art. 17 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados; (...). Na Constituição de 1937, é retirado da previsão de tratamento uniforme o Distrito Federal, mas incluído no inciso I os Municípios, conforme segue: Art. 32 – É vedado à União, aos Estados e aos Municípios: a) Criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios; (...). – sublinhei. A Constituição de 1946 reincluiu o Distrito Federal na previsão normativa de tratamento uniforme entre os entes políticos, bem como substituiu as expressões distinções e desigualdades por preferências, senão vejamos: Art. 31 – À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: 5 I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios; (...). A Constituição de 1967 ostentava idêntica previsão, encapsulada no artigo 9º I, entendendo a doutrina que tal dispositivo não vedava o estabelecimento de preferência em favor: i. da União; ii. de todos os Estados, em relação a todos os Municípios e iii. de todos os Municípios em relação a todos os Estados. De tal sorte, o artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional se encontrava conforme ao texto constitucional vigente. A problemática ora tratada se inicia quando, através da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 introduz nova redação à norma, em referência, estabelecendo que: Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra; (...). – sublinhei. Observe-se que, pela redação supracitada, a própria União se despia do direito de gozo de preferência, relativamente aos demais entes políticos. Entretanto e, infelizmente, não foi este o entendimento que prevaleceu no Pretório Excelso, o qual, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 80.045-SP – Pleno, acórdão publicado no DJU de 09.12.1976), foi chamado a se pronunciar acerca da subsistência da preferência de satisfação dos créditos de Autarquia Federal (INPS), em face do Estado de São Paulo, com base na nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, tendo decidido que: 6 Tributos. – Preferência. – O crédito previdenciário do INPS, contribuição parafiscal, equiparada legalmente a crédito da União, prefere ao crédito tributário do Estado. A proibição de se criarem preferências entre uma das pessoas de Direito Público interno contra outra (Constituição Federal, art. 9º, I) não exclui a ordem de preferência, no concurso para cobrança de crédito tributário, estabelecida pelo art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário não conhecido. Nessa assentada, restou o E. Ministro Aliomar Baleeiro, que sustentava não mais haver preferência de crédito entre os litigantes, em face da nova redação conferida pela Emenda Constitucional 01/69 ao artigo 9º - I , vencido. O Relator para o Acórdão, Ministro Rodrigues Alckmin, perfilhou o entendimento de que a norma, em questão, visava a, tão-só, evitar a criação de desigualdades entre o Distrito Federal e os Estados, ou desigualdades entre Municípios, favorecendo a alguns em detrimento de outros, colocados no mesmo plano em face da Constituição, reconhecendo, ao fim, que a União, os Estados e os Municípios se situam em diferentes níveis, não havendo de se falar que tal concurso creditório malferisse a igualdade na Federação. Com base na reiteração de tal julgado foi aprovado em Sessão Plenária de 15.12.1976, o Enunciado da Súmula 563, STF, o qual dispõe que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no artigo 9º, I, da Constituição Federal. A Constituição da República de 1988 apresenta, no artigo 19, III, constante do TÍTULO III - Da Organização do Estado, CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, regramento bastante semelhante àquele último supracitado, a saber: 7 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. – sublinhei. Veja-se que tal norma não exceptua a União da vedação de criação de preferências, melhor dizendo, nenhum dos entes federados poderá gozar de preferências, em relação aos demais. Em que pese a nova redação, os aplicadores não vêm dando a necessária importância para tal alteração, conforme adiante restará evidente. III. Previsão Legal O Concurso de Preferência à satisfação dos créditos fiscais dos entes públicos encontra seu atual fundamento legal no artigo 29, Parágrafo Único da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o qual ostenta a redação que segue abaixo declinada: Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; 8 II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Destaca-se que o Concurso ali previsto se estabelece tanto entre créditos de natureza tributária, quanto os de natureza não tributária, haja vista a redação do artigo 2º, Parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, o qual define que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a dívida tributária e a não-tributária. Por outro lado, o Código Tributário Nacional, recepcionado que foi com “status” de Lei Complementar, estatui o Concurso de Preferência, tão-só, para os créditos de natureza tributária, estabelecendo que: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU 09.02.2005 - Ed. Extra, efeitos a partir de 09.06.2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Tal aparente contradição, no que tange à definição da escala de preferências, será desenvolvida no Capítulo V subseqüente. 9 IV. Requisitos a que se estabeleça o Concurso de Preferência Doutrina e Jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o Concurso de Preferência só se estabelece entre Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, em tendo os exeqüentes já procedido à constrição do mesmo bem. Destarte, não basta a que se instaure o Concurso a propositura do Executivo Fiscal pelo ente público, requer-se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Nesse diapasão, destacam Carlos Henrique Abrão e Outros, na obra intitulada Lei de Execução Fiscal comentada e anotada – Doutrina, Prática e Jurisprudência, 3ª Ed., RT: A União e suas autarquias somente podem deduzir sua preferência nas execuções promovidas pelos demais entes políticos e suas autarquias, caso já tenham constritado o mesmo bem com arresto ou penhora. O concurso de preferência se instaura sobre o produto da arrematação ou sobre o bem objeto da adjudicação. O credor preferencial identificado deve ser intimado do leilão ou do pedido de adjudicação do mesmo modo que o credor hipotecário. Do mesmo modo, é pacífico tal entendimento no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, valendo destacarem-se os excertos que seguem: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL E ESTADUAL CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PENHORAS. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da Fazenda Nacional prefere ao da Fazenda Estadual na presença de execução movida por ambas as Fazendas, cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - RESP 120640 SP - (199700123561) - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 01.02.2005, p. 460). – sublinhei. 10 EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. (Nota publicada no Informativo nº 251 do STJ). A Turma entendeu que a simples declaração do crédito de um ente público nos autos de processo de execução fiscal de outro ente público não é suficiente para instaurar o incidente do concurso de preferência. Necessário que o ente que deseja instaurar o referido incidente comprove, no processo em que suscitou o concurso, que também penhorou ou arrestou o mesmo bem. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 (LEF). (STJ - REsp 555286 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - julgado em 14.06.2005) – sublinhei. Em conclusão àqueles que ainda defendem a subsistência de hierarquia na satisfação de créditos fiscais entre os entes públicos, como premissa básica, forçoso é concluir-se que o Concurso de Preferência só se estabelece se os concorrentes tiverem constritado o mesmo bem. V. Panorama e Análise do modo como o “Concurso de Preferência” previsto no artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e no artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional vem sendo aplicado Analisando-se a doutrina e os arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é possível distinguir-se três modos de aplicação dos dispositivos ora analisados. A fim de tornar mais objetiva a explicitação de tais entendimentos, passar-se-á a comentá-los por subtítulos. 11 V.I. Pela Aplicação Literal do disposto no artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e no artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional A primeira posição que se destaca perfilha o entendimento de que a União tem preferência na satisfação da Dívida Ativa por ela inscrita, relativamente aos demais entes públicos, inclusive suas autarquias. Aqueles que defendem tal linha de interpretação, diga-se, literal, não distinguem a natureza do crédito, se de origem tributária ou não. O Concurso de Preferência dará primazia à satisfação dos créditos da União, após, de suas autarquias; dos Estados, Distrito Federal, Territórios e de suas autarquias, conjuntamente e pro rata; dos Municípios e de suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Adotando tal argumentação, citam-se Manoel Álvares e Outros, in Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Editora Saraiva, de onde se extrai: A ordem de preferência no recebimento dos créditos tem previsão legal, não tendo qualquer aplicação o princípio da anterioridade da penhora ou do concurso universal. A prioridade maior é para os créditos, tributários ou não, da União; pagos integralmente estes, se houver sobra, pagam-se os créditos tributários ou não, das autarquias e fundações públicas federais, sem qualquer preferência de umas sobre outras. A seguir, se persistirem sobras, são pagos os créditos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias e fundações, conjuntamente e em rateio. Por fim, remanescendo numerário, este será rateado para pagamento dos créditos, tributários ou não, dos Municípios e de suas autarquias e fundações. Adotando idêntico entendimento, colaciona-se o excerto que segue, oriundo do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 12 AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTTERIORMENTE INTERPOSTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO FGTS SOBRE O DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 187, § ÚNICO, DO CTN. AUSÊNCIA DO DIREITO DE PRELAÇÃO PREVISTO NO ART. 711, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE IMPUNHA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC. Quando a matéria estiver pacificada na Câmara, perfeitamente aplicável a regra do art. 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. Tratando-se de execuções aparelhadas e ajuizadas por dois entes públicos, a regra de preferência entre os créditos tributários é aquela prevista no art. 187, § único, do CTN. Daí, não tem importância a anterioridade da penhora e nem se aplica o direito de prelação previsto no art. 711, do CPC. Preferência de direito material que não se subordina à mera e subalterna preferência de direito processual, a qual só tem aplicação se inexistente aquela. Por isso, também não importa o fato de a penhora efetivada na execução proposta pelo FGTS ter ocorrido após a realização do leilão havido na execução fiscal proposta pelo Estado. Preferência do crédito do FGTS, ente público pertencente à União, frente ao do Estado. Manifesta improcedência do agravo manejado pelo Estado. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. Agravo Interno nº 70020507091, Agravante: Estado do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Osvaldo Roenick. A crítica que se faz a tal entendimento se situa no aspecto de que toda a linha argumentativa adotada se fundamenta em um único elemento de interpretação, qual seja, o literal. Não se quer com isso dizer, por óbvio, que a interpretação literal não seja importante, 13 pois é a partir da análise das expressões que compõem a manifestação escrita da regra que se parte à construção de significados. Ocorre que o método literal mostra-se insuficiente à aplicação segura dos dispositivos em comento. Tanto o é que os argumentos acima apresentados não enfrentam a aparente incompatibilidade que se estabelece entre a regra que se extrai do artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional e a do artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80, no que respeita à prioridade de satisfação dos créditos tributários, relativamente aos demais créditos de titularidade da Fazenda Pública, haja vista que o CTN, por ser Lei Complementar não tem sua eficácia comprometida, em face da vigência de Lei Ordinária, como o é a Lei de Execuções Fiscais. Demais disso, todo o aplicador da lei (membros da advocacia, da magistratura e do ministério público) não pode nunca deixar de ter em mira a necessária compatibilidade que deve haver entre a norma concretizada e as disposições oriundas da Constituição da República. É esta a posição que iremos defender no quarto subitem deste Título. V.II. O Concurso de Preferência deve observar a natureza do crédito público a ser satisfeito – tributário e não-tributário: A segunda corrente de entendimento acerca da aplicação do artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e do artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional diferencia a natureza do crédito público objeto de cobrança, dando hierarquia diferenciada aos créditos tributários, relativamente aos não-tributários. Tal linha de argumentação é defendida por Milton Flaks1, o qual é seguindo por juristas de escol, como Araken de Assis2 e Antônio Carlos Costa e Silva3, dando-se 1 FLAKS, Milton. Comentários à Lei de Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 1981. Págs. 280/281. 14 destaque à argumentação por ele apresentada às páginas 280/281 da obra indicada em Nota de Rodapé (1): 291. Numa primeira aproximação, poder-se-ia extrair do art. 29 da LEF o entendimento de que os créditos não tributários do ente político (e suas autarquias) de nível superior preferem aos créditos tributários do ente político (e suas autarquias) de nível inferior. Isto, entretanto, estaria em desacordo não só com a tradição de primazia dos créditos tributários, como também com os arts. 176 e 187 do CTN, o qual, como lei complementar, não poderia ser derrogado por lei ordinária (supra, § 20). (...) É possível, entretanto, conciliar o art. 187 do CTN com o art. 29 da LEF, desde que se biparta a gradação em duas séries: uma para os créditos tributários e outra para os créditos não tributários. Considerando-se o disposto no art. 186 do CTN, ao qual o art. 4º, § 4º da LEF faz remissão, bem como no art. 18 do Dec.lei 195/67, os créditos contra o devedor da Fazenda seriam atendidos segundo a seguinte ordem de precedência: (...)4 c) Créditos tributários da União e de suas autarquias, conjuntamente e pro rata; d) Créditos tributários dos Estados, do Distrito Federal e os originários dos Territórios, bem como de suas autarquias, conjuntamente e pro rata; e) Créditos tributários dos Municípios e de suas autarquias, conjuntamente e pro rata; 2 ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 8. Ed. São Paulo: RT, 2002. Págs. 936/937. 3 SILVA, Antônio Carlos Costa e. Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal. Rio de janeiro: AIDE, 1983. Págs. 602/603. 4 Extraíram-se as alíneas a) créditos trabalhistas e b) contribuição de melhoria, em relação ao imóvel beneficiado, por gozarem os primeiros de preeminência, relativamente ao crédito fazendário e o segundo por estar contemplado entre os créditos tributários de titularidade dos Municípios. 15 f) Créditos não-tributários da União e de suas autarquias, conjuntamente e pro rata; g) Créditos não-tributários dos Estados, do Distrito Federal e os originários dos Territórios, bem como de suas autarquias, conjuntamente e pro rata; h) Créditos não-tributários dos Municípios e de suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Observe-se que acerca da Preferência da União na satisfação de seus créditos, relativamente às Autarquias Federais, varam, igualmente, discussões, dividindo-se a doutrina no que tange à partição pro rata do produto da arrematação. Conforme é destacado no excerto acima, entende Milton Flaks que os créditos da União e de suas Autarquias são pagos conjuntamente e em rateio, não havendo prevalência entre tais entes. Perfilhando o mesmo entendimento, Antônio Carlos Costa e Silva, na obra citada em Nota de Rodapé. Sustentando posição contrária, Manoel Álvares e Outros5, conforme excerto já transcrito supra. De igual modo, colhem-se da jurisprudência julgados que defendem a prevalência dos créditos da União, em detrimento aos de suas autarquias, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL ENTER A UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL. OCORRENDO ESTE, PREFERE AQUELA A ESTA. DECISÃO MANTIDA. 1. As autarquias federais equiparam-se à União quando concorrem com créditos fiscais de entes públicos estaduais ou municipais. 5 ALVARES, Manoel e Outros. Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998. Pág. 455. 16 2. Ocorrendo, todavia, concorrência entre crédito da União e uma de suas autarquias, prevalece o daquela, que tem existência necessária e é expressão da soberania nacional, não se podendo falar em rateio do produto da alienação judicial ocorrida nos autos de execução fiscal pela Fazenda promovida. 3. Recurso de agravo improvido. – TRF 4ª Região, 2ª T. AgI 0402756-5, 1996; Rel. Wellington Almeida, DJU dde 20.11.1996, pág. 89.187. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. 1. Não há nos autos elementos para se constatar se o procedimento utilizado pela União Federal para requerer preferência de seu crédito na execução fiscal ajuizada pelo INSS é o adequado. 2. Na oportunidade em que a autarquia federal discordou de aludido pedido, não se insurgiu quanto à forma em que este foi formulado nem quanto à natureza dos créditos da Fazenda Pública, não podendo fazê-lo nesta via recursal, vez que referidas questões não foram apreciadas pelo MM. Juiz a quo. 3. Existência de preferência dos créditos da União Federal em relação aos créditos de sua autarquia (precedentes desta Corte), sendo indispensável a existência de pluralidade de execuções fiscais e a constrição judicial sobre o mesmo bem do executado. 4. O concurso de preferência se estabelece sobre o produto da arrematação, não existindo por esta razão motivo para suspender a venda em leilão do imóvel matrícula nº 1933 designado para o dia 1º de abril de 2005, mas obtido o resultado da venda deverá o crédito da União ser pago em primeiro lugar. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3ª R. - AG 229609 - PROC. 200503000111905 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar - DJU 01.09.2005). – sublinhei. 17 Em conclusão, no ponto, em que pese tal corrente não enfrentar a aplicação dos dispositivos em liça à luz do sistema constitucional vigente, ostenta ela vantagens em relação à primeira, haja vista a busca da compatibilização de dois regramentos que, aparentemente, apresentavam certo grau de incompatibilidade. De qualquer sorte, apresenta-se igualmente incompleta tal linha argumentativa, pois a questão central não é atacada, qual seja: a ocorrência ou não de hierarquia, in casu, entre a Lei Complementar – CTN e a Lei Ordinária – LEF. Veja-se que não se mostra suficiente aduzir que Lei Ordinária não pode revogar uma Lei Complementar. Há que se perquirir se a matéria tratada no artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 apresenta conteúdo capaz de violar a exigência constante do comando encapsulado no artigo 146 – II, “b” da Constituição da República, ao atribuir preferência não só à satisfação do crédito tributário, como também ao não-tributário. Este é o fundamento bastante a justificar o raciocínio apresentado pela corrente ora tratada: à medida que a LEF estabelece preferência à satisfação do crédito não-tributário da União, em detrimento dos tributários de titularidade dos demais entes públicos, ela se choca com o que dispõe o artigo 186 do CTN e não com o artigo 187, pois é naquele que se verifica a ordem das prelações (título legal de preferência). Assim, resta evidenciada, in casu, a violação de hierarquia material conteudística, hábil a fundamentar a linha de entendimento apresentada por Milton Flaks. Ainda assim, persiste a questão de se saber se o atual ordenamento jurídicoconstitucional admite alguma espécie de hierarquia à satisfação dos créditos tributários dos diversos entes públicos. 18 V.III. Da Preferência da Satisfação dos Créditos dos Entes Políticos, relativamente às Pessoas Meramente Administrativas: Tal entendimento é defendido por Hely Lopes Meirelles, na sua festejada obra Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33. Ed., asserindo o renomado mestre, à página 731, que o crédito da União, do Estado-membro ou do Município deve preferir sempre ao das autarquias, de qualquer nível administrativo. Isto porque os entes políticos têm precedência sobre as pessoas meramente administrativas. Adotando idêntico entendimento, colacionam-se os excertos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. FAZENDA NACIONAL E AUTARQUIA FEDERAL (INSS). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO ENTE POLÍTICO (UNIÃO FEDERAL) SOBRE O DA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. O crédito da União, do Estado-membro ou do Município deve sempre preferir ao das autarquias de qualquer nível administrativo, em razão de que os entes políticos têm precedência sobre as pessoas jurídicas de direito público meramente administrativas, como, aliás, no âmbito federal, preconiza o art. 29, § único, inc. I, da Lei 6.830/80, em interpretação sistemática com os demais incisos do mesmo preceito. Agravo improvido. (TRF4ª R. - AI 2004.04.01.038876-4/PR - 1ª T. – Relator para o Acórdão Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida - DJU 22.06.2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. FAZENDA NACIONAL E AUTARQUIA FEDERAL (FNDE). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO ENTE POLÍTICO (UNIÃO FEDERAL) SOBRE O DA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. O crédito da União, do Estado-membro ou do Município deve sempre preferir ao das autarquias de qualquer nível 19 administrativo, em razão de que os entes políticos têm precedência sobre as pessoas jurídicas de direito público meramente administrativas, como, aliás, no âmbito federal, preconiza o art. 29, § único, inc. I, da Lei 6.830/80, em interpretação sistemática com os demais incisos do mesmo preceito. Agravo legal provido. (TRF4ª R. - AI 2005.04.01.034226-4/SC - 1ª T. – Relator para o Acórdão Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida - DJU 26.10.2005). E, ainda: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS FISCAIS. FAZENDA NACIONAL E INSS. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO DA UNIÃO. 1. Dentre as duas ordens de preferência que devem ser estabelecidas, quais sejam, uma entre as próprias entidades estatais, segundo a esfera governamental a que pertencem (federal, estadual e municipal), e outra, entre as entidades políticas (União, Estado-membro e Município) e as não-políticas, isto é, as meramente administrativas (autarquias), o crédito da União, do Estado-membro ou do Município deve sempre preferir ao das autarquias de qualquer nível administrativo, em razão de que os entes políticos têm precedência sobre as pessoas jurídicas de direito público meramente administrativas” (REsp 272.374/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25.02.02). 2. Recurso Especial improvido. 3. RECURSO ESPECIAL 590.710-RS (2003/0163890-2), Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19 de maio de 2005. 20 Tal como se verifica nas demais correntes, a linha de argumentação aqui defendida igualmente não enfrenta a questão atinente à subsistência de alguma espécie de hierarquia à satisfação dos créditos tributários dos diversos entes públicos, em face do atual ordenamento jurídico-constitucional. A fundamentação adotada é no sentido de que a preferência pela satisfação com primazia dos créditos dos entes políticos, relativamente às autarquias e fundações, assentar-se-ia no fato de que deteriam os primeiros “soberania”, além de terem sido eles os criadores dos entes vinculados. Destarte, com base em tal corrente, haveria Concurso de Preferência entre os Entes Políticos, primeiramente e, sobejando alguma sobra, seria ela destinada à satisfação dos créditos das pessoas jurídicas administrativas. V.IV. Da Necessária Paridade à Satisfação dos Créditos Tributários dos Diversos Entes Políticos Conforme dantes consignado, a aplicação de toda a lei, em sentido estrito, deve guardar consonância com as normas emanadas da Constituição da República. Não é possível ao intérprete empregar determinado texto legal de forma não conectada com o ordenamento jurídico vigente. Veja-se que o arcabouço normativo se entrelaça como em uma rede, estando suas partes em permanente interação, de modo a garantir-lhe coerência e substância. Não há como se aferir a validade de uma norma, sem se proceder à analise de todo o sistema, cuja dimensão é conferida pela Constituição da República, em seu sentido material. Destarte, partindo-se de tal premissa, entende-se que o Concurso de Preferência previsto no artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e no artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional não tem mais guarida em face da Constituição da República de 1988. 21 Veja-se que a atual Carta conferiu dimensão trilateral ao federalismo, na dicção do eminente Professor Paulo Bonavides6. Logo de início, estabelece a Constituição da República, em seu artigo 1º, caput que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Já, o artigo 18 da CR – 88, em seu caput, estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Deste modo, são componentes da nossa República Federativa: a) União; b) Estados e Distrito Federal e c) Municípios, todos gozando de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, que são prerrogativas derivadas da autonomia (e não soberania), da qual tais entes são dotados. Soberania só a possui a República Federativa do Brasil. É no artigo 19 da CR – 88 que resta ainda mais marcada tal autonomia, lá restando estabelecido que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar preferências entre si. Ora, como entender-se conforme à Constituição o Concurso de Preferência estabelecido pelo artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional? Da análise das normas constitucionais, não se identificam fundamentos hábeis a confortar a primazia estabelecida em tais Diplomas Legais, pelo contrário, o que se verifica é que cada componente da Federação possui esferas de competências próprias e indeclináveis, seja no âmbito das competências materiais, regulada pelo artigo 21 e seguintes, seja no das competências tributárias, aí incluída a imunidade recíproca, regra de limitação negativa de competência constante do artigo 150, VI, “a” da CR - 88. 6 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. Pág. 311. 22 A própria execução das políticas públicas voltadas ao bem-estar social é distribuída entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao tratar a Constituição da República, no Título VIII, da Ordem Social. Conforme bem menciona Hugo de Brito Machado Segundo, na obra intitulada Contribuições e Federalismo, Dialética, o sistema de “freios e contrapesos” concebido por Montesquieu é reforçado pelo “compartilhamento político do poder de decidir”, isto é, a fim de evitar a concentração de poder nas mãos de um único ente, deve-se proceder à sua divisão, tanto no plano horizontal (tripartição de poderes ou funções), quanto no plano vertical (federalismo). Por tais motivos, forçoso é concluir-se que não existe hierarquia ou níveis de poder entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios que possam justificar, atualmente, o discrímen constante do artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e do artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional. O que resta evidente é que os dispositivos ora analisados vêm sendo aplicados quase que mecanicamente, sem observar-se que nosso país não é mais um Estado Unitário, com um poder centralizador forte. Há que se deixar de lado tal cultura, voltando-se o intérprete à busca da maximição das normas passíveis de construção a partir, agora sim, da literalidade do texto constitucional. Basta a leitura do artigo 19 – III, da Constituição da República de 1988 a que se visualize que o atual ordenamento jurídico-constitucional não mais comporta o Concurso de Preferência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na satisfação de seus créditos tributários. Tais entes políticos devem ser tratados, no que tange à satisfação dos créditos de natureza tributária, de forma equânime, constituindo-se o Princípio Federativo, inclusive, uma limitação explícita ao Poder Constituinte Derivado, nos termos do artigo 60, § 4º, I, da CR-88, quiçá ao legislador ordinário. Em suma, entende-se que artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e do artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela 23 Constituição da República de 1988, porquanto o discrímen neles previsto vai de encontro à vedação constante do artigo 19 – III da Lei Magna, infringindo os Princípios do Federalismo Tridimensional, o qual assegura aos entes federais autonomia financeira mediante a repartição de competências tributárias e de receitas. É evidente que se mostra possível estabelecer preferência à satisfação dos créditos tributários. O que não se admite é que o critério utilizado para o estabelecimento de tal prerrogativa seja a esfera política a que pertencente o ente público concorrente. A União não é mais que o Estado ou o Município; o Estado não é mais que o Município. Tal argumento é, inclusive, reforçado pelo disposto no artigo 34 e no artigo 35 da CR – 88, que tratam, respectivamente, da vedação da intervenção federal nos Estados e dos Estados, nos Municípios, ressalvadas as exceções lá constantes. 24 VI. Conclusão: Urge seja reconhecida a revogação do artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.830/80 e do artigo 187, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional, porquanto sua aplicação não foi recepcionada pelo disposto nos artigos 1º, “caput”; 18, “caput” e 19 – III, todos da Constituição da República de 1988. A adoção de tal preferência implica menoscabo ao Federalismo Tridimensional introduzido no ordenamento pátrio pelo poder constituinte originário, sendo a Constituição o referencial que deve marcar a construção da norma para o caso concreto. 25 VII. Bibliografia ÁLVARES, Manoel e Outros. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência. Coordenação Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. ASSIS, Araken. 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