CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
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Súmula da Reunião Ordinária n° 1046, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Data: 28 de Setembro de 2012
Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Coordenador
Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle
Coordenador Adjunto
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto
Conselheiro
Tec. Decor. Adriana Guilhembernard Kosachenco
Conselheiro
Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André Horak
Conselheiro
Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
Conselheiro
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova Barros
Conselheiro
Eng. Civ. Cristiano Cardoso Dos Santos
Conselheiro
Eng. Civ. Carlos Germano Weinmann
Conselheiro
Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana
Conselheiro
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda Maciel
Conselheiro
Eng. Civ. Hilário Pires
Conselheiro
Eng. Civ. Johni Suarez Acosta
Conselheiro
Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen
Conselheiro
Eng. Civ. José Homero Finamor Pinto
Conselheiro
Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida
Conselheiro
Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do Amaral
Conselheiro
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa
Conselheiro
Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini
Conselheiro
Eng. Civ. Sergio Luiz Brum
Conselheiro
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl Pieper
Conselheiro
Eng. Civ. Silverius Kist Junior
Analista de Processos
Viviane Mattje
Analista de Processos
Cristiane De Oliveira
Analista de Processos
Juliana Ritt
Oficial Administrativo
Luciana Guimaraes Barbieri
Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca
Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos
Coord.Eng.Amb.Unisinos Eng. Alim. Amanda Gonçalves Kieling
Coord.Eng.Amb.Unisinos Eng. Metal. Carlos Alberto Mendes Moraes
Coord.Eng.Amb.UCS
Eng. Civ. Juliano Rodrigues Gimenez
Coord.Eng.Amb.UNISC
Eng. Agr. Dionei Minuzzi Delevati
Prof.Eng.Amb.UPF
Eng. Amb. Eduardo Pavan Korf
Coord.Eng.Amb.ULBRA
Eng. Quím. Albert Welzel
Coord.Eng.Amb.Unilasalle Eng. Amb. Tiago José Pereira Neto
Coord.Eng.Amb.Univates Geol. Everaldo Rigelo Ferreira
Egresso da UNISC
Eng. Amb. Leonardo Augusto Flesch
Egresso da UNISC
Eng. Amb. Fabricio Weiss
Egresso da UNISC
Eng. Amb. Daniel Brinckmann Teixeira
Egresso da UNISC
Eng. Amb. Roberto De Monte Baccar Pilz
Aluno Eng. Amb. da UNISC Everton Unfer Pezerico
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Egresso da UNISC
Egresso da UNISC
Eng. Amb. Ana Paula Wetzel
Eng. Amb. Fernanda Inês Lersch
OBSERVAÇÕES.: Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Alberto Stochero, Antonio
Luiz Arla da Silva, Claudio Akila Otani,Emidio Marques Ferreira e seu suplente
Gerson Sonaglio, Felipe Nascimento Abib, Fernando Alberto Gehrke, Fernando
Martins Pereira da Silva, Flávio Pezzi, Jefferson Luiz de Freitas Lopes, Jorge
Luiz Santos de Souza e seu suplente Roberto Luiz dos Santos Antunes, José
Ascânio Vilaverde Moura, José Ubirajara Martins Flores, Marcelo Schuler,Marcus
Vinicius do Prado, Maria Izabel Brener da Rosa e seu suplente Júlio César
Malfatti Bianchi.
Não justificou a ausência o conselheiro: Marcelo Suarez Saldanha.
Não foram convocados os conselheiros: Noel da Silva Santos, Luís Alberto
Giovelli, Mauro Henrique Camillo, Marcelo João Valandro, Marcelo Zunino,Rafael
Gribov Brinckmann e Luiz Carlos Moreira Lautert devido os seus titulares
estarem presentes no XII Encontro de Entidades de Classe do CREA-RS.
Também não foi convocado o conselheiro Alcimar da Rocha Lopes.
1.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM
CONCLUSÃO
2.
: Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1045
CONCLUSÃO
: Aprovada com dezenove
abstenção. D962
votos
3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE
3.1.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO
3.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
nenhum
voto
contrário e nenhuma
: ATA 002/2012 da Reunião da Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria de
Cachoeira do Sul/Crea-RS.
: Informando que no dia 07/05/2012 na Inspetoria de Cachoeira do Sul realizou-se
a segunda Reunião da Comissão de Engenharia Civil.
: Ciente.
: e-mail da Supervisão de Fiscalização do Crea-RS, datado de 24/09/2012.
: Informa o Programa Intensivo de Fiscalização do PIF de Bagé Zona Sul na área
civil e Inspeção predial, Unidades armazendaora de grãos e RSS (Residuos
sólidos de saúde), que será realizado do dia 01/10/2012 a 05/10/2012.
: Ciente.
: Mensagem Eletrônica ME nº 49/2012-SAAC, datado de 26/09/2012.
: Informa transferência do Seminário Regional sobre ética profissional para o
dia 07/12/2012, no plenário do Crea-RS, na Rua Guilherme Alves nº 1010.
: Ciente.
3.2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO
3.2.1
REFERÊNCIA
OBS
favoráveis,
: e-mail do Departamento de Marketing solicitando artigo para Revista do
Crea-RS.
: O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou que a Câmara já possui um artigo para
ser publicado na Edição de Novembro/Dezembro - 2012 da Conselho em Revista.
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RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
Solicitou
que os conselheiros que tiverem artigos seus ou de outros
profissionais registrados no Sistema Confea-Creas, sobre temas relacionados à
modalidade civil e/ou agrimensura, que tragam para apreciação da Câmara.
O Cons. José Homero Finamor Pinto comunicou que poderia encaminhar um artigo.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente.
: e-mail datado de 27/09/2012, da Seção de Apoio à Diretoria e Colegiado - SADC,
do Crea-RS.
: Solicita representante para entrega de carteira de formandos do Curso de
Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Maria, dia 12/10/2012, a
partir das 19 horas. A solenidade será no Ginásio Poliesportivo do Clube
Recreativo Dores (Rua Bento Gonçalves nº 300 - Santa Maria - RS).
Preferência para conselheiros que residam na cidade de Santa Maria.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente. Foi designado o Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala.
3.2.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
: Processo 2012040626 - COLÉGIO GANDHI
: Cadastramento de Instituição de Ensino
: Cons. Daniel Lena Souto
: Deferimento do cadastramento do COLÉGIO GANDHI. Encaminhar para aprovação do
plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e anotação das
informações
no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. Informar à
Instituição de Ensino que deverá providenciar o cadastramento dos cursos
regulares oferecidos vinculados ao Sistema Confea/Crea, que ainda não foram
devidamente cadastrados nos termos do anexo III da Resolução n. 1010/05.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D964
3.2.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
: Processo 2012041931 - COLÉGIO GANDHI
: Cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho
: Cons. Daniel Lena Souto
: Deferimento do cadastro do curso do Técnico em Segurança do Trabalho da
instituição de ensino COLÉGIO GANDHI, condicionado ao deferimento do processo
do protocolo 2012040626 de cadastramento da instituição de ensino. Os egressos
terão o título profissional de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, e o Crea,
concederá as atribuições segundo o Artigo 24º da Resolução 218/73, combinado
com o Artigo 1º da Resolução nº 262/79 do CONFEA. Encaminhar para aprovação do
Plenário do Crea-RS e após, ao Confea para conhecimento e anotação das
informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
Votação em bloco. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário
e nenhuma abstenção. D963
3.2.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
: Processo 2012040637 - ESCOLA TÉCNICA SÃO FRANCISCO
: Cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho.
: Cons. Daniel Lena Souto
: Deferimento do cadastro do curso TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO condicionado
ao deferimento do processo nº 2012040637 de cadastramento da instituição de
ensino supracitada. Os egressos receberão o título "Técnico em Segurança do
Trabalho" e as atribuições definidas por: "Resolução nº 218/73, art. 24; e
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Resolução nº 262/79, art. 1º.".
Votação em bloco. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário
e nenhuma abstenção. D966
3.2.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
4.
COMUNICADOS
4.1.
Comunicados Gerais
4.1.1
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.1.2
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: Processo 2012040636 - ESCOLA TÉCNICA SÃO FRANCISCO
: Cadastramento de Instituição de Ensino
: Cons. Daniel Lena Souto
: Deferimento do cadastramento da ESCOLA TÉCNICA SÃO FRANCISCO de Caxias do Sul
junto a este Conselho. É o parecer que submeto.
Votação em bloco. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário
e nenhuma abstenção. D965
: Coordenador e Coordenador Adjunto da presente reunião.
: O Cons. Nelson Kalil Moussalle coordenou a reunião e convidou para compor a
mesa, como Coordenador Adjunto, o Cons. Daniel Lena Souto.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente.
: Visita técnica à Arena do Grêmio
: O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou que o Grêmio disponibilizou um ônibus
para a visita à Arena, que sairá às 10 horas da Sede do Crea-RS, e que caso
algum conselheiro não consiga chegar a tempo para ir de ônibus, poderá ir
diretamente ao local da visita.
Comunicou também que a visita ocorrerá das 11:00 às 12:00 horas; às 12:00
horas será o almoço, e o retorno está previsto para as 14 horas.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente.
5.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA
6.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
6.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
: Reportagem publicada em 14/08/2012 no jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do
Sul, com o título "Restrições afligem engenheiros ambientais", enviada por
e-mail pelo eng. amb. Fabrício Weiss.
: Atribuições dos Engenheiros Ambientais. Solicitação dos Engenheiros Ambientais
Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch para virem à CEEC discutir sobre suas
atribuições, tendo em vista terem obtido respostas diferentes de seus
protocolos
de
consulta e possuírem a mesma formação. Solicitam que
representantes da UNISC acompanhem a discussão.
: O Cons. Nelson Kalil Moussalle primeiramente deu ciência à Câmara do assunto.
A seguir foi informado de que além dos engenheiros ambientais Fabrício Weiss e
Leonardo Augusto Flesch, e do Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da
UNISC, Eng. Agrônomo Dionei Minuzzi Delevati, que haviam sido convidados para
participar da reunião, estavam presentes outros coordenadores de curso e
alguns engenheiros ambientais egressos da UNISC.
O Cons. Nelson Kalil Moussalle convidou todos para participarem da reunião e
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RELATOR
CONCLUSÃO
6.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
solicitou que os mesmos se apresentassem.
Após, o Cons. Júlio César Touguinha Almeida fez a leitura da reportagem
veiculada no jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, com o título
“Restrições afligem engenheiros ambientais”.
O Cons. Nelson Kalil Moussalle concedeu a palavra ao Coordenador do Curso de
Eng. Ambiental da UNISC, Eng. Agrônomo Dionei Minuzzi Delevati.
O
Eng. Agr. Dionei explicou inicialmente que a publicação no jornal foi uma
iniciativa isolada de um egresso do curso de Engenharia Ambiental da UNISC,
que não teve a participação da Coordenação do Curso. Relatou que a engenharia
que mais cresce no Brasil é a Engenharia Ambiental, que os alunos recebem os
conteúdos formativos na graduação e após precisam provar sua habilitação no
Crea. Que o CRQ – Conselho Regional de Química está registrando estes
profissionais e concedendo amplas atribuições, diferentemente do Crea.
O Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UCS, Eng. Civil Juliano
Rodrigues Gimenez, relatou que reconhece que o MEC aprovou uma diversidade de
currículos da Eng. Ambiental no Brasil, mas no Rio Grande do Sul existem os
melhores cursos de Engenharia Ambiental, com uma forte grade curricular, e que
tem que se ter o cuidado para não inibir e não cercear suas atribuições.
Relatou que vários alunos estão buscando o CRQ, e que esta situação terá que
ser repensada pelo Crea.
O Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UNISINOS, Eng. Metalurgista
Carlos Alberto Mendes Moraes, comunicou que o mercado já reconhece a
competência dos engenheiros ambientais, e que estes profissionais possuem
competência para trabalhar, por exemplo, na área ambiental das indústrias
metal mecânicas.
O Coordenador do Curso de Eng. Ambiental da UNILASSALE, Eng. Ambiental Tiago
José Pereira Neto, relatou que grandes empresas já estão fazendo seleção para
contratar engenheiros ambientais, que o Crea está restringindo as atribuições
destes profissionais. Comunicou que se coloca à disposição para discutir o
assunto, reunir-se com o Conselho.
O Cons. José Homero Finamor Pinto fez uma explanação sobre as atribuições dos
engenheiros ambientais, que estão regidas pela Res. 447/2000 do Confea, que
acaba limitando de fato a atuação destes profissionais.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente. Continua no item 8.1.1 desta Súmula.
: Atribuições segundo o Decreto nº 23.569/33
: Procedimentos administrativos a serem adotados a fim de viabilizar a decisão
de registrar os egressos dos cursos de engenharia civil concedendo atribuições
segundo o Dec. nº 23.569/33 e revisar atribuições segundo o mesmo Decreto.
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.
RELATO DE PROCESSOS
7.1.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
7.1.1
PROTOCOLO Nº: 2012038333
INTERESSADO : VERIDIANA BETTIO HOMERCHER
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro da téc. em edif. VERIDIANA
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BETTIO HOMERCHER no Crea-RS.
7.1.2
PROTOCOLO Nº: 2012039126
INTERESSADO : MARCELO JAGIELSKI LACERDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização em Construção
Civil - Gestão Tecnologia e Sustentabilidade.
7.1.3
PROTOCOLO Nº: 2012024553
INTERESSADO : SANDRA SONNTAG
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Mestrado em Engenharia:
Energia, Ambiente e Materiais - Área de Concentração em Ambiente.
7.1.4
PROTOCOLO Nº: 2012029346
INTERESSADO : MARCELO RICARDI
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro do Tecnólogo em Saneamento Ambiental Marcelo
Ricardi com atribuições segundo os Artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do
Confea.
7.1.5
PROTOCOLO Nº: 2012039925
INTERESSADO : TAIZE SILVEIRA DOS SANTOS
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Saneamento Ambiental TAÍZE
SILVEIRA DOS SANTOS com atribuições segundo os Artigos 3º e 4º da Resolução
313/86 do Confea.
7.1.6
PROTOCOLO Nº: 2012032215
INTERESSADO : JANAINA MACKE
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
7.1.7
PROTOCOLO Nº: 2012033749
INTERESSADO : GLENIO JOSE BARRETO DE FREITAS JUNIOR
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91, e somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em
Administração Pública.
7.1.8
PROTOCOLO Nº: 2012028540
INTERESSADO : GUSTAVO DA COSTA BOROWSKI
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91, e somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em
Engenharia Civil - Área de Concentração: Construção Civil.
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7.1.9
PROTOCOLO Nº: 2012047818
INTERESSADO : THIAGO BAZZAN
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Geografia - Área de
Concentração: Ambiente, Ensino e Território.
7.1.10
PROTOCOLO Nº: 2012044536
INTERESSADO : SILVIO SORIANO COPETTI
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Construção
Civil.
7.1.11
PROTOCOLO Nº: 2012044592
INTERESSADO : LUCIANO BEZERRA DA SILVA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
7.1.12
PROTOCOLO Nº: 2012039154
INTERESSADO : THIAGO OBERDAN MACIEL MARTINS
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Construção
Civil - Gestão, Tecnologia e Sustentabilidade.
7.1.13
PROTOCOLO Nº: 2012041707
INTERESSADO : GUILHERME GONÇALVES ALMEIDA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de MBA Executivo com concentração
em Gestão Empresarial e complementação em Marketing de Serviços.
7.1.14
PROTOCOLO Nº: 2012039820
INTERESSADO : ALEXSANDRO PALMA BRITO
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Somos
pelo
INDEFERIMENTO da concessão das atribuições para
topográficos.
Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
7.2.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.2.1
PROTOCOLO Nº: 2012022793
INTERESSADO : DINARTE AVILA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro
DINARTE AVILA DE OLIVEIRA JUNIOR.
de
serviços
Firma Individual de Profissional
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 11, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
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7.2.2
PROTOCOLO Nº: 2012033766
INTERESSADO : IBEROBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITADAS TDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e à Eng.ª Civil Franciele Elodia Silva de Souza que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira
à sexta-feira, das 8 às 12h e das 13h às 18h), totalizando 9 horas diárias,
deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, a referida
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,5 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Oficiar ainda à empresa,
informando
que deverá apresentar Declaração do endereço da sua sede,
escritório ou representação no Rio Grande do Sul, quando este não constar no
contrato social. Tendo em vista, se a empresa requerente do registro não tiver
sede, escritório ou representação neste Estado, não há como conferir-lhe o
registro, nos termos do que dispõe o art. 33 da lei 5.194/66. Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo, Novo Requerimento e
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66
e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
prazo
de
10
(dez) dias a contar do recebimento deste para as
7.2.3
PROTOCOLO Nº: 2012020370
INTERESSADO : SAFRA TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento do presente processo.
7.2.4
PROTOCOLO Nº: 2011058549
INTERESSADO : TUBOSSINOS - TUBOS DE CONCRETO PARA SANEAMENTO LTDA.
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil já analisou o presente processo,
conforme fl. 84.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
7.2.5
PROTOCOLO Nº: 2012041751
INTERESSADO : ENGEPOL GEOSSINTÉTICOS LTDA.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS RAFAEL GERST e
SAMIR SCHONS KHATIB, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prots. 2012039166 e
2012041751)
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.2.6
PROTOCOLO Nº: 2012037365
INTERESSADO : MG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
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CONCLUSÃO
: Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS ROGERIO ALBERTO PHILIPPSEN e MARNON
ANDRIGUETTO como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.(Prots.
2012037286 e 2012037365)
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.2.7
PROTOCOLO Nº: 2012001692
INTERESSADO : CASSIO RUBIN & CARELLI LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica CASSIO RUBIN & CARELLI LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CASSIO RUBIN DOS SANTOS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE
PROJETO ARQUITETONICO; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE PROJETO
ELÉTRICO(restrito
a baixa tensão em edificações), SERVIÇOS DE PROJETO
HIDROSSANITÁRIO, SERVIÇOS DE PROJETO ESTRUTURAL, SERVIÇOS DE PROJETO E
EXECUÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO; SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE
FUNDAÇÕES SUPERFICIAIS E PROFUNDAS; SERVIÇOS DE PROJETO DE PREVENÇÃO DE
INCÊNDIO; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE
TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS VIARIAS; PARECERES
TÉCNICOS; LAUDOS TÉCNICOS; PERÍCIAS DE MÓVEIS; AVALIAÇÃO DE BENS; FISCALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS E EXECUÇÕES DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; EXECUÇÃO DE OBRAS;
EXECUÇÕES DE OBRAS CIVIS; INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURAS DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRAULICAS E DE GÁS(predial); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações); PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRAS VIARIAS; FISCALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE DRENAGEM FLUVIAL, REDES DE ÁGUA
E ESGOTO, PAVIMENTAÇÃO, GEOMÉTRICO E TERRAPLENAGEM; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO
DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESA PARA GERAÇÃO ELETRICA(obras civis);
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
NIVELAMENTO GEOMÉTRICO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS DE TOPOGRAFIA E
AFINS (PLANTA BAIXA E PERFIL); SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA;
ESTUDO,
PLANEJAMENTO,
PROJETO E ESPECIFICAÇÃO; ESTUDO DE VIABILIDADE
TÉCNICO-ECONÔMICA; ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA; DIREÇÃO DE OBRA E
SERVIÇO TÉCNICO; VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER
TÉCNICO; ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE, EXPERIMENTAÇÃO, ENSAIO E DIVULGAÇÃO
TÉCNICA;
EXTENSÃO; ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO; PADRONIZAÇÃO, MENSURAÇÃO E
CONTROLE DE QUALIDADE; EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO; FISCALIZAÇÃO DE
OBRA E SERVIÇO TÉCNICO; PRODUÇÃO TÉCNICA E ESPECIALIZADA; CONDUÇÃO DE TRABALHO
TÉCNICO; CONDUÇÃO DE EQUIPE DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO, REPARO OU
MANUTENÇÃO; EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REPARO; OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO; EXECUÇÃO DE DESENHO TÉCNICO REFERENTES A:
EDIFICAÇÕES,
ESTRADAS, PISTAS DE ROLAMENTOS E AEROPORTOS; SISTEMA DE
TRANSPORTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO; PORTOS, RIOS, CANAIS,
BARRAGENS E DIQUES; DRENAGEM E IRRIGAÇÃO; PONTES E GRANDES ESTRUTURAS; SEUS
SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS.
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Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal, Agronomia
e Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fls. 31(verso) e
32(frente e verso).
7.2.8
PROTOCOLO Nº: 2012036757
INTERESSADO : CENTRUM ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO BERNARDES DE OLIVEIRA, em
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que
passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS
ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA CIVIL, A CONSTRUÇÃO E A INCORPORAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE E/OU TERCEIROS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.2.9
PROTOCOLO Nº: 2012047590
INTERESSADO : VASCO GILNEI SILVEIRA DA ROSA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade
PIRES, pela Pessoa Jurídica requerente.
técnica do ENG. CIVIL NEWTON CARVALHO
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.2.10
PROTOCOLO Nº: 2012029095
INTERESSADO : POINT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação do ENG. CIVIL LUCAS DANIEL BERLATTO PEREIRA como
Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado
o
10
objeto
social
da
referida
empresa
de fl. 131,
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retirando as atividades constantes na área da Arquitetura, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6472992, fl. 127, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
7.2.11
PROTOCOLO Nº: 2012047585
INTERESSADO : HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL CARLOS BERENHAUSER LEITE,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., no mínimo 30 horas semanais. E ainda, atender à empresa HABITASUL
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A., no mínimo 30 horas semanais. Salientamos
ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias
poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive
esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida
empresa, com as mesmas atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento, conforme os padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o
providências.
7.2.12
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012001236
INTERESSADO : DIRCEU & HOFFMANN CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO STUMPF PEZZI,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.2.13
PROTOCOLO Nº: 2012032470
INTERESSADO : M.B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Jurídica
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
M.B.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.2.14
PROTOCOLO Nº: 2012028378
INTERESSADO : G P GABRIEL CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
11
EMPREENDIMENTOS E
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CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO CEZAR TICIANI,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar
ao
profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
7.2.15
PROTOCOLO Nº: 2012025297
INTERESSADO : CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM KASA LTDA.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Oficiar ao ENG.º CIVIL PAULO ROBERTO BAUERFELD, dando ciência que possui
04(quatro) ART's em situação de Demais exigência de nº 4995571, nº 4995737, nº
4996251 e nº 5112969 - ambas Exigências – Valor de Contrato, devendo serem
regularizadas.
Concedemos o
providências.
7.2.16
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012043683
INTERESSADO : MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Oficiar ao ENG.º CIVIL OSNEI LOPES GONÇALVES, dando ciência da solicitação de
sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida empresa. E
informando que possui 1(uma) ART em Demais exigências de nº 3850251 está em
Exigência – Assinatura Original do Profissional, devendo ser regularizada.
Concedemos o
providências.
7.2.17
prazo
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012025723
INTERESSADO : HIDROTEC CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica HIDROTEC CONSTRUÇÕES LTDA., e
do profissional ENG. CIVIL ANDRÉ LEANDRO MARCONATTO AMARAL.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.2.18
PROTOCOLO Nº: 2012029014
INTERESSADO : ECOMASTER - ENGENHARIA E CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E SOLUÇÕES TÉCNICAS
RELACIONADAS
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL RAFAEL DE SOUZA TIMBOLA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.2.19
PROTOCOLO Nº: 2012033374
INTERESSADO : PROMOLDE - PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.ME
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica
LUCENA, pela Pessoa Jurídica requerente.
do ENG. CIVIL ROGERIO SOARES
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.2.20
PROTOCOLO Nº: 2012032358
INTERESSADO : COENPOC CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAICON SILVEIRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.2.21
PROTOCOLO Nº: 2012032374
INTERESSADO : DZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SIMONE LEGNAGHI,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
7.2.22
PROTOCOLO Nº: 2012002519
INTERESSADO : CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL JULIO
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
AUGUSTO MARTINS como Responsável
E somos pela homologação do parecer de fls. 975 e 976.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6433345, fl. 940, no campo: Honorários(alterar para: 4.280,00).
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise da anotação
de r.t. de fl. 983, conforme encaminhamento de fl. 1118.
7.2.23
PROTOCOLO Nº: 2012047638
INTERESSADO : CBPO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO PELLEGRINI
RIBEIRO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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7.2.24
PROTOCOLO Nº: 2012026804
INTERESSADO : TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL CLEVERTON LEANDRO MODESTI, em caráter
excepcional,
como
Responsável Técnico pela empresa requerente.(Prot.
2012026628)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica da ENG.
AMBIENTAL
ANELISE SERTOLI LOPES GIL pela empresa requerente.(Prot. 2012026804)
O Indeferimento é devido as atividades informadas na declaração de fl. 836,
que pretende ser anotada como Responsável Técnica pela empresa Traçado
Construções e Serviços Ltda., não constam na última Alteração Contratual
apresentada pela referida empresa, datada na Junta Comercial do Rio Grande do
Sul de 14/07/2011.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise conforme
encaminhamento de fl. 839.
7.2.25.
Processos para Homologar
7.2.25.1
PROTOCOLO Nº: 2012047612
INTERESSADO : A.R.T- ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇO LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica A.R.T. ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANIBAL CARDOZO ALVES,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, TAIS COMO: EXECUÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS,
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS POR EMPREITADA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração
Nº6505761, fl. 08, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
na
ART
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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7.3.
Processos de Consulta Diversos
7.3.1
PROTOCOLO Nº: 2011010874
INTERESSADO : ROGÉRIO LUIZ TONIELLO ME
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro.
7.4.
Processos de Relatório de Fiscalização
7.4.1
PROTOCOLO Nº: 2012038423
INTERESSADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSO
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Informar ao Sr. João Antônio Lara de Moraes que o processo será arquivado,
tendo em vista as obras estarem concluídas, considerando as informações e
fotos que constam no processo. Informar também que se as alterações executadas
no condomínio estiverem em desacordo com a legislação, não será possível a
regularização da obra por um profissional habilitado.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil informa que o Crea-RS disponibiliza
o serviço Disque Segurança através do número 0800 510 2563, para os casos de
obras irregulares sendo executadas, para maior agilidade.
E, informar ao Sr. Rui Antônio dos Santos que obras e serviços de engenharia
devem
ser projetados e executados sob a responsabilidade técnica de
profissional habilitado, de acordo com o que está regrado na LEI Nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, principalmente em seus artigos 6º e 59:
"Art.
6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiroagrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos
ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou
empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos
trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,
exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura
e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º
desta Lei.
...
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Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as
seguintes, de acordo com a gravidade da falta:
...
c) multa;
...
Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas
nesta
Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às
penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.".
Após, arquive-se o presente processo.
7.4.2
PROTOCOLO Nº: 2011002059
INTERESSADO : LEANDRO DE ARAUJO DA DALT
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Arquivar o presente processo.
8.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA
8.1.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
8.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
: Continuação do item 6.1 desta Súmula
: Atribuições dos engenheiros ambientais
: O Cons. Silverius Kist Júnior comunicou que não é a Câmara de Engenharia Civil
que está barrando as atribuições e sim a legislação do Confea. Relatou que a
Resolução 1010/05 do Confea seria a solução, mas que a mesma está suspensa, e
que o que poderia ser feito é motivar o Confea a alterar a Resolução 447/2000.
O Cons. Silverius Kist Júnior sugeriu que se fizesse um encaminhamento e
estudo mais aprofundado através da CEAP – Comissão de Educação e Atribuição
Profissional do Crea-RS.
O Cons. Júlio César Touguinha Almeida relatou que a visão do curso de Eng.
Ambiental é sistêmica, que existem várias interfaces no curso. Ressaltou que
não podemos abrir mão da Eng. Ambiental, que deve ficar na CEEC, o que
precisamos é ter mais representatividade das instituições de ensino no Crea,
com mais conselheiros professores. O Cons. Júlio César Touguinha Almeida
questionou também se não se trata de um problema de título acadêmico, talvez
com a recomendação de se transformar o curso em Engenharia Ambiental e
Sanitária.
Vários coordenadores de curso se manifestaram, esclarecendo que a proposta do
curso é sistêmica, e que não se pretende, neste contexto, fazer esta
alteração do curso para Engenharia Ambiental e Sanitária.
Após as manifestações, o Cons. Nelson Kalil Moussalle propôs que se crie um
grupo de trabalho composto por conselheiros da Câmara e alguns coordenadores
de curso, com o intuito de estudar as atribuições dos engenheiros ambientais
e, após, fazer um encaminhamento a CEAP para análise e instrução.
O Cons. Nelson Kalil Moussalle solicitou que os Coordenadores de Curso
elaborem um estudo das atribuições dos engenheiros ambientais, com base no
projeto político pedagógico de cada curso e enviem este material à CEEC.
Solicitou também que os Coordenadores de Curso escolham seus representantes
para compor o grupo de trabalho.
O Cons. Nelson Kalil Moussalle agradeceu a participação de todos, comunicou
que foi bastante importante está integração, e que a Câmara de Engenharia
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RELATOR
CONCLUSÃO
8.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
8.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
Civil vai entrar em contato com o Coordenador do Curso de Eng. Ambiental da
UNISC, Eng. Agrônomo Dionei Minuzzi Delevati, para agendar uma reunião do
grupo.
Após, os convidados agradeceram também o espaço aberto pela Câmara e se
retiraram da reunião.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente. Continua no item 8.1.2 desta Súmula.
: Continuação do item 8.1.1 desta Súmula
: Atribuições dos Engenheiros Ambientais/Presença do ex-conselheiro Eng. Civil
Volnei Pereira da Silva
: O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou a presença do ex-conselheiro Eng.
Civil Volnei Pereira da Silva que foi convidado a falar sobre a questão dos
engenheiros ambientais.
O Eng. Civil Volnei Pereira da Silva comunicou que vem acompanhando esta
questão das atribuições dos engenheiros ambientais, desde o tempo em que foi
conselheiro, quando relatava muitos processos desta área. Comunicou que as
atribuições constantes na Resolução 447/2000 do Confea são vagas e que o curso
de Engenharia Ambiental possui conteúdos formativos diversos, que muitas vezes
fazem parte das atribuições de profissionais vinculados a outras Câmaras
Especializadas, o que acaba promovendo um compartilhamento de atribuições,
dificultando a análise.
O Cons. Nelson Kalil Moussalle convidou o Eng. Civil Volnei Pereira da Silva
para fazer parte do Grupo de Trabalho para estudar este assunto.
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Ciente. Foi decidido formar um grupo de trabalho, composto pelo Cons. José
Homero Finamor Pinto, Cons. Júlio César Touguinha Almeida e o Professor Eng.
Civil Volnei Pereira da Silva. Foi decidido que a assessoria da Câmara
Especializada entrará em contato com o Coordenador do Curso de Engenharia
Ambiental da UNISC, Eng. Agr. Dionei, via e-mail, informando os integrantes do
grupo de trabalho da CEEC, e informando que esta Especializada está aguardando
o estudo que será feito pelos Coordenadores de Curso, bem como os nomes dos
representantes escolhidos pelos Coordenadores de Curso, para compor o grupo de
trabalho, para posterior agendamento da reunião. Posteriormente, o estudo do
grupo de trabalho será encaminhado à CEAP para análise e instrução. Continua
no item 8.1.3 desta Súmula.
: Continuação do item 8.1.2 desta Súmula.
: Atribuições dos Engenheiros Ambientais. Solicitação dos Engenheiros Ambientais
Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch para virem à CEEC discutir sobre suas
atribuições, tendo em vista terem obtido respostas diferentes de seus
protocolos de consulta e possuirem a mesma formação.
: O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou que o assunto referente à solicitação
dos engenheiros ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch será
discutido na reunião do dia 05/10/12, com a presença novamente dos mesmos na
reunião da Câmara.
O Cons. José Homero Finamor Pinto comunicou sobre a Norma da CEEC, que foi
elaborada em conjunto com a Câmara de Engenharia Química, que esclarece a
competência dos Engenheiros: Civis, de Fortificações, Sanitaristas e Químicos
quanto projetos, execução e operação dos serviços de coleta, transporte e
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RELATOR
CONCLUSÃO
destinação final de resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos
de serviços de saúde, aterro sanitário, tratamento de água, tratamento de
esgoto e tratamento de efluentes industriais.
A assessoria da Câmara comunicou que chegou a ser feito um estudo pelas
Câmaras de Engenharia Civil e Engenharia Química, elaborando uma proposta de
alteração da Norma, com a inclusão dos engenheiros ambientais, mas que não foi
aprovado pela Câmara, porque na época foi solicitado que se incluísse os
profissionais de nível técnico.
O Cons. José Homero Finamor Pinto solicitou que fosse encaminhado a todos os
conselheiros por e-mail, para conhecimento, esta proposta de alteração da
norma, com a inclusão dos engenheiros ambientais.
: Cons. Nelson Kalil Moussale
: Ciente. Foi decidido encaminhar a todos os conselheiros por e-mail, para
conhecimento, a proposta de alteração da norma, com a inclusão dos engenheiros
ambientais. Encaminhou-se para a próxima reunião.
8.2.
RELATO DE PROCESSOS
8.2.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
8.2.1.1
PROTOCOLO Nº: 2012012208
INTERESSADO : J.S.C.
RELATOR
: Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO
: Considerando-se o exposto no presente processo, recomendamos ao encaminhamento
do presente processo à Comissão de Ética para formalização do processo tendo
em vista as evidências de infração ao Código de Ética Profissional.
Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D961
8.2.1.2
PROTOCOLO Nº: 2011011641
INTERESSADO : P.C.S.J.
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência ao denunciado
do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para
manifestação, de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado
julgamento.
o
prazo,
com
ou
sem
manifestação,
volte
para análise e
8.2.2.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
8.2.2.1
PROTOCOLO Nº: 2012039658
INTERESSADO : DANIEL MELZ
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004
do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao profissional Engenheiro Florestal
DANIEL MELZ, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.2.2
PROTOCOLO Nº: 2011029135
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INTERESSADO : ADRIANO LUIS COSTA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
8.2.2.3
PROTOCOLO Nº: 2012021940
INTERESSADO : CAMILA DA SILVEIRA MACHADO
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da
SILVEIRA MACHADO no Crea-RS.
interrupção
de registro da Eng. Civil CAMILA DA
8.2.2.4
PROTOCOLO Nº: 2012046042
INTERESSADO : VITOR PEDROSO BRASIL
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004
do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das atribuições para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido
profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a
anotação do curso referido no seu registro junto ao Crea/RS.
8.2.3.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.2.3.1
PROTOCOLO Nº: 2012028352
INTERESSADO : DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa supra e à profissional ENG.ª CIVIL CINARA DASSI BORGES,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA., no mínimo 15 horas semanais, para esta carga horária deverá perceber no
mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.488,00). Salientamos ainda que, conforme a
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de
horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando
que a referida profissional concentrou sua carga horária na empresa em tela
sendo 06 horas diárias nas segundas e terças-feiras. Caso seja efetuada alguma
alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento para anotação de
responsabilidade técnica e Contrato de Prestação de Serviços, conforme os
padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
8.2.3.2
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2011002241
INTERESSADO : BS ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica BS ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA., sob a
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responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL JOSÉ ERALDO MEES, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
GALPÕES PRÉ-MOLDADOS; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.3
PROTOCOLO Nº: 2012048404
INTERESSADO : JEFERSON CLAITON CUNHA MARTINS
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do
CLAITON CUNHA MARTINS ME.
O indeferimento
1).
Registro de Firma Individual de Leigo JEFERSON
é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
8.2.3.4
PROTOCOLO Nº: 2012039520
INTERESSADO : PRETEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica
CORBELLINI, pela Pessoa Jurídica requerente.
do
ENG.
CIVIL LUIZ ALBERTO
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.2.3.5
PROTOCOLO Nº: 2012048048
INTERESSADO : DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL GALVANI DA COSTA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS, CONSULTORIA,
SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM ENGENHARIA CIVIL, SEM O FORNECIMENTO DE
MATERIAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
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Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 63, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6506384, fl. 59, no campo: Quantidade:(40) e Unid:(H/SEM).
8.2.3.6
PROTOCOLO Nº: 2012047625
INTERESSADO : SULMART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa SULMART
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A VENDA, DESMEMBRAMENTO E
LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão
normativa 047/92 do CONFEA) E INCORPORAÇÕES OU CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS
DESTINADOS A VENDA DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.(Prot. 2012047621)
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARNE LUCIANO CAO, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.(Prot. 2012047625)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6503600, fl. 145, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
8.2.3.7
PROTOCOLO Nº: 2012036474
INTERESSADO : CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação de quadro técnico do ENG. CIVIL HUMBERTO JOSÉ DOS SANTOS
FILHO na empresa CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
AO
DEPTO
DE
ACERVO
TÉCNICO
21
E
ART/SART:Solicitamos
a alteração na ART Nº
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6383166, fl. 171, no campo: Honorários(alterar para: 8.988,00).
8.2.3.8
PROTOCOLO Nº: 2011016607
INTERESSADO : BULKTECH TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
e ENG. MECANICO IRANI ANTONIO SANDI pela empresa BULKTECH TECNOLOGIA E
AUTOMAÇÃO LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 83, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
O Departamento de Registro deverá fornecer os dados completos da empresa ao
Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico
anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções
cabíveis.
8.2.3.9
PROTOCOLO Nº: 2012046569
INTERESSADO : MEGA PAINEIS - PUBLICIDADE VISUAL LTDA
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro
PUBLICIDADE VISUAL LTDA.
da
Pessoa
Jurídica
MEGA PAINEIS -
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada
objeto social de fl. 06.
8.2.3.10
de Engenharia Industrial para análise do
PROTOCOLO Nº: 2012039526
INTERESSADO : PRÉ-MOLDADOS DO VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRÉ-MOLDADOS DO VALE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO DA
ROSA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para:
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRÉ-MOLDADOS PARA USO NA
CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PÚBLICOS; INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.11
PROTOCOLO Nº: 2012036616
INTERESSADO : FELICIANO MORAES & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Esta Especializada já analisou o presente processo, conforme parecer de fls.
36 e 37.
Depto de Registro:
Desta forma, o Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da
empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa
jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem
responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for
o caso, as sanções cabíveis.
8.2.3.12
PROTOCOLO Nº: 2012005433
INTERESSADO : EMPREITEIRA POSSENTI LTDA.
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica EMPREITEIRA POSSENTI LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUISETE ANDREIS KARPINSKI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NA
CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.13
PROTOCOLO Nº: 2012031535
INTERESSADO : R S P ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica R S P ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSULTORIA E ASSESSORIA
TÉCNICA EM OBRAS DA ENGENHARIA CIVIL; ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA
CIVIL; SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, PERÍCIA E INSPEÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL; E,
EXECUÇÃO DE OBRAS DA ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.14
PROTOCOLO Nº: 2012036471
INTERESSADO : GEOMAIS GEOTECNOLOGIA LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica GEOMAIS GEOTECNOLOGIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. AGRIMENSOR ANTONIO IZIDORO FACHIN, sendo
registrada na área da Engenharia de Agrimensura para: SERVIÇOS TÉCNICOS NA
ÁREA DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS; SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE AGRIMENSURA, TOPOGRAFIA, GEODÉSIA, CADASTRO E
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GEOPROCESSAMENTO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.15
PROTOCOLO Nº: 2012047833
INTERESSADO : LISBOA & CUNHA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAFAEL VINICIUS BARBOZA DOS SANTOS como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
E somos pela homologação do parecer de fl. 50.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.16
PROTOCOLO Nº: 2012036713
INTERESSADO : LINDER EQUIPAMENTOS E FUNDAÇÕES LTDA ME
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL FERNANDO INACIO ROCHA
SCHNEIDER, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, para atender à empresa LINDER EQUIPAMENTOS E
FUNDAÇÕES LTDA.ME, no horário informado de 20 horas semanais, para esta carga
horária
deverá
perceber no mínimo 6 salários mínimos(R$ 3.732,00).
Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por
empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou
seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior
a 6 horas diárias. Podendo ainda, o referido profissional fazer uma carga
horária de no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá
perceber no mínimo 3 salários mínimos(R$ 1.866,00). Caso seja efetuada alguma
alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de
Prestação de Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
8.2.3.17
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012043489
INTERESSADO : BASALTO NOVA ALVORADA LTDA. - ME
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ALINE VEDANA, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.2.3.18
PROTOCOLO Nº: 2012047772
INTERESSADO : ISPERSUL ENGENHARIA LTDA-EPP
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO KIELING LAFIN como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
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da
Engenharia
Civil
para: IMPERMEABILIZAÇÕES, ISOLAMENTOS TÉRMICOS,
REVESTIMENTOS, PISOS ESPORTIVOS, TELHADOS SHINGLE, SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.19
PROTOCOLO Nº: 2012005129
INTERESSADO : CONEMBRA - CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO LOURENÇO
VILELA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.20
PROTOCOLO Nº: 2012048117
INTERESSADO : URBIS ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDREI INDURSKY PAN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.21
PROTOCOLO Nº: 2012042521
INTERESSADO : HUTH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração de carga horária da ENG. CIVIL PATRICIA HUTH, Responsável
Técnica pela empresa HUTH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.22
PROTOCOLO Nº: 2012044945
INTERESSADO : ROQUE & BARRETO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO EDUARDO PEIRANO COUTELLE, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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8.2.3.23
PROTOCOLO Nº: 2012024289
INTERESSADO : CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da solicitação de Cancelamento do protocolo
2012024289, conforme fls. 456 a 458, referente à anotação de Responsável
Técnico, ENG. CIVIL EVERTON LUIS COELHO SANTANNA da empresa supra junto ao
CREA-RS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.24
PROTOCOLO Nº: 2012048527
INTERESSADO : DASE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO MALMANN, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL;
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; EXECUÇÃO DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS;
DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e
11
da decisão normativa 047/92 do CONFEA); PAVIMENTAÇÕES; LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 49, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de
dezembro
de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e
Urbanismo;cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
8.2.3.25
PROTOCOLO Nº: 2012032400
INTERESSADO : EMPREITEIRA ZANCO LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL CÉSIO VERONA JUNIOR,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, também atender à empresa EMPREITEIRA SILVIÃO LTDA.ME, no mínimo
15 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da
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Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de
serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá
ser anexado ao processo novo Requerimento para anotação de responsabilidade
técnica, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
8.2.3.26
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012044855
INTERESSADO : V3 EMPAR LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica V3 EMPAR LTDA., sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL CLAUDIO BRIAO JARDIM, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ENGENHARIA
CIVIL,
CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS OU INDUSTRIAIS;
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO,
IMPLEMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS IMOBILIÁRIOS
COMERCIAIS, RESIDENCIAIS OU INDUSTRIAIS, INCLUINDO A EXECUÇÃO DOS REFERIDOS
PROJETOS E A CONTRATAÇÃO E/OU SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA DESENVOLVER
E/OU
REALIZAR
AS
ATIVIDADES
ACIMA MENCIONADAS, DESMEMBRAMENTO OU
LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE COBERTURAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 11.
8.2.3.27
PROTOCOLO Nº: 2012047864
INTERESSADO : MARIA DE NAZARE TELES BIANCHI
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Oficiar à Técnica em Edificações Maria de Nazare Teles Bianchi, informando que
deverá adequar seu Requerimento de Empresário, conforme à legislação antes
citada. Assim, deverá solicitar registro, juntamente com o requerimento para
registro de Pessoa Jurídica, somente para as atividades condizentes com as
suas atribuições.
Concedemos o
providências.
8.2.3.28
prazo
de
10
(dez) dias a contar do recebimento deste para as
PROTOCOLO Nº: 2012036730
INTERESSADO : FAEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica FAEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSE CARLOS GARZIERA, em caráter
excepcional, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES
RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE
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IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.29
PROTOCOLO Nº: 2012046582
INTERESSADO : SOPRESUL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica SOPRESUL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO DEVINO
MAZZAROLLO, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO(no âmbito da
engenharia civil), SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, ARRUAMENTO E
ASFALTAMENTO DE VIAS E LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA), ESGOTOS E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.30
PROTOCOLO Nº: 2012031957
INTERESSADO : ENESUL SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA ME
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação do Departamento de Registro de
fl. 54, em resposta ao parecer de fl. 52.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.3.31
PROTOCOLO Nº: 2012048096
INTERESSADO : INCORPORADORA E CONSTRUTORA PAMPA LTDA.
28
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RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Johni Suarez Acosta
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO FONSECA DE PAIVA BUENO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÕES, CONSTRUÇÕES,
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA, LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo
urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE REGISTRO:
Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 77, retirando
as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que
não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31
de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;
cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
8.2.3.32
PROTOCOLO Nº: 2012041878
INTERESSADO : AN CONSTRUÇÃO E CULTURA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica AN - CONSTRUÇÃO E CULTURA LTDA., sob a
responsabilidade
técnica
do ENG. CIVIL ALEXANDRE NOGUEIRA DE CASTRO
CONSTANTINO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS E A EXECUÇÃO E GESTÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.33
PROTOCOLO Nº: 2012021119
INTERESSADO : SEDALSUL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos favoráveis à prorrogação do prazo de 30(trinta) dias para regularização
da empresa perante o CREA-RS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Ao Depto de Registro:
Caso não haja atendimento pela empresa no prazo acima estabelecido, o
Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao
Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
29
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está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico
anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções
cabíveis.
8.2.3.34
PROTOCOLO Nº: 2012047969
INTERESSADO : KLÉBER VELHO OBRAS E REFORMAS - EIRELI
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa KLÉBER VELHO OBRAS E REFORMAS - EIRELI. ME, sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO MARTINS DOMINGUES, em caráter excepcional,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO DE PORTAS,
JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, OBRAS DE
ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL,
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), OUTRAS OBRAS DE
ACABAMENTO
DA CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.3.35
PROTOCOLO Nº: 2012025426
INTERESSADO : LAURI - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
RELATOR
: Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL FABIO BONOTTO GUERRA, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA EM
CONSTRUÇÕES; INSTALAÇÕES ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) E
SANITÁRIAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
30
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Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.36
PROTOCOLO Nº: 2012048003
INTERESSADO : AZAMBUJA ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS SHANNA TRICHÊS LUCCHESI, PATRÍCIA
CARDOSO DE SOUZA e CLEBER DE FREITAS FLORIANO como Responsáveis Técnicos pela
pessoa
jurídica requerente(Prots. 2012048001, 2012048002 e 2012048003),
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E SUPERVISÃO DE
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.37
PROTOCOLO Nº: 2012048016
INTERESSADO : MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Cristiano Volnei Frizzo que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira,
das 7h12min às 12h e das 13h às 17h), totalizando 8,8 horas diárias, deverá
ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional.
Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional
deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos mensais
(encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser
anexado ao processo, Novo Requerimento e Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66 e conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS.
Concedemos o
providências.
8.2.3.38
prazo
de
10
(dez) dias a contar do recebimento deste para as
PROTOCOLO Nº: 2012045503
INTERESSADO : BONFANTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR
: Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NILTON BASSO, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.2.3.39
PROTOCOLO Nº: 2012026306
INTERESSADO : RAUL GLUFKE & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica
BRANDA, pela Pessoa Jurídica requerente.
do ENG. CIVIL IBATE DE MOURA
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
31
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8.2.3.40
PROTOCOLO Nº: 2012032894
INTERESSADO : WOLFF & RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JETTER DANZER DE
SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.2.3.41
PROTOCOLO Nº: 2012032395
INTERESSADO : B3E ENGENHARIA EM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
RELATOR
: Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO
: Oficiar à profissional ENG.ª CIVIL KATIUSCIA SANTANA GUEDES, solicitando
esclarecimentos de como atenderá à empresa B3E ENGENHARIA EM SISTEMAS DE
ENERGIA LTDA., com sede em Caxias do Sul-RS, residindo em Três Passos-RS,
considerando a distância entre estas cidades.
Concedemos o
manifestação.
8.2.3.42
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012039911
INTERESSADO : INPLAN ASSESSORIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL JOÃO HONORATO PASQUALI, solicitando
esclarecimentos de como atenderá à empresa INPLAN ASSESSORIA LTDA., com sede
em Independência-RS, residindo em Ijuí-RS, considerando a distância entre
estas cidades.
Concedemos o
manifestação.
8.2.3.43
prazo
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012034321
INTERESSADO : ALMEIDA & MAFFI LIMITADA-ME
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO JOSÉ BRAUN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Esta Especializada está ciente quanto ao não atendimento da diligência de
Protocolo nº 2011044448, do parecer de fl. 17. Tendo em vista a solicitação do
pedido de Baixa de Responsabilidade Técnica do Eng. Civil Mauro José Braun.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
8.2.3.44
PROTOCOLO Nº: 2012047857
INTERESSADO : VERITÀ CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
32
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG.º CIVIL IDIR DECOL, solicitando
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, deverá atender à empresa VERITÀ CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL
LTDA., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber
no mínimo 3 salários mínimos(R$ 1.866,00). Salientamos ainda que, conforme a
Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de
horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas
diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando
que o referido profissional concentrou sua carga horária pela empresa supra,
sendo 07 horas diárias e somente nas segundas-feiras. Caso seja efetuada
alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e Contrato
de Prestação de Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o
providências.
8.2.3.45
prazo
de
10
(dez)
dias
a
contar do recebimento deste para
PROTOCOLO Nº: 2012048034
INTERESSADO : GADENZ MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GADENZ - MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA.-ME.
O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66
e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
presente processo e objeto social de fl. 07.
8.2.3.46
PROTOCOLO Nº: 2012048021
INTERESSADO : DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO HAAS, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.47
PROTOCOLO Nº: 2012046879
INTERESSADO : MGM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-EPP.
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação do ENG. CIVIL JULIANO CABRAL FERRARI,
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
em
caráter
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
33
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.48
PROTOCOLO Nº: 2012047974
INTERESSADO : FIDENS ENGENHARIA S/A
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação do ENG. CIVIL CARLOS ARTHUR
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
OLIVEIRA
PAIXÃO
como
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.49
PROTOCOLO Nº: 2012047748
INTERESSADO : DESF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica DESF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SAMIR SCHONS KHATIB, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS;
CONSTRUÇÃO CIVIL EM OBRAS INDUSTRIAIS; PROJETOS; EDIFICAÇÕES; TERRAPLANAGEM;
SANEMANETO;
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; PAVIMENTAÇÕES; DEMOLIÇÕES DE
CONSTRUÇÕES; RECICLAGEM(limitado à triagem) DE RESÍDUOS(resíduos sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes) DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO;
BENEFICIAMENTO
DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes) DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO; OBRA DE FUNDAÇÕES; OBRA DE
FUNDAÇÕES ESPECIAIS, E; LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6516463, fl. 14, nos campos: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).
8.2.3.50
PROTOCOLO Nº: 2012039993
INTERESSADO : MODELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ ZAMIN como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.51
PROTOCOLO Nº: 2012031602
INTERESSADO : METALURGICA MODELO LTDA.
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOAO ALBERTO BRUST,
pela Pessoa Jurídica requerente.
34
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.52.
Processos para Homologar
8.2.3.52.1
PROTOCOLO Nº: 2012026738
INTERESSADO : BRITTER LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos pelo indeferimento do visto em certidão.
Informar à empresa e ao profissional que a art 6384285 não foi paga, devendo
ser recolhido o seu valor correspondente.
(dar ciência à empresa e ao profissional de todo o conteúdo deste parecer)
8.2.3.52.2
PROTOCOLO Nº: 2012037179
INTERESSADO : CONCREARTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - ME
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do Eng. Civil Moser de Oliveira, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.3
PROTOCOLO Nº: 2012032577
INTERESSADO : GALIMBERTI CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica GALIMBERTI CONSTRUÇÃO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO LUIS RATZ, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para:
OBRAS DE URBANIZAÇÃO, RUAS E CALÇADAS;
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE
RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTROS;
REPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO; OBRAS DE ALVENARIA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6353665, fl. 10, nos campos: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).
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8.2.3.52.4
PROTOCOLO Nº: 2012040688
INTERESSADO : JORGE HENRIQUE SANTOS & CIA LTDA ME.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil Robson Silveira
Polga pela Pessoa Jurídica JORGE HENRIQUE SANTOS & CIA LTDA ME.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.5
PROTOCOLO Nº: 2012043718
INTERESSADO : PLANNA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica PLANNA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA sob a
responsabilidade técnica da Eng. Civil Justina Inês Troian, passando a estar
registrada na área de engenharia civil para: exploração dos serviços de
construção, incorporação, perícia e avaliação de imóveis, administração de
loteamentos, limitados ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do
CONFEA, elaboração de incorporação e individualização de imóveis,
engenharia civil e execução de obras, licenciamento ambiental (no âmbito da
engenharia civil).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.6
PROTOCOLO Nº: 2012047858
INTERESSADO : ABG ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação no Quadro Técnico da GEÓGRAFA SABRINA DA SILVA NUNES na
empresa ABG ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, até a data estipulada no contrato
de prestação de serviços fl. 84, ou seja, 30/09/2012.
DEPTO DE REGISTRO:
Considerando que a anotação da Eng. Ambiental Scheila Henrich Pimentel é
somente no Quadro técnico da empresa, somos por retificar o parecer de fls.
89, sendo que o Departamento de Registro deverá retirar do registro da empresa
as atividades constantes na área da engenharia ambiental.
Oficiar à empresa e à profissional dando ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.7
PROTOCOLO Nº: 2012043668
INTERESSADO : CONSTRUTORA TARDELLI LTDA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA TARDELLI LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CLAUDIA BARROS TARDELLI MORAES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DA ENGENHARIA CIVIL,
ABRANGENDO A CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE, REFORMAS EM GERAL,
RECUPERAÇÃO E REFORÇOS ESTRUTURAIS, PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS, SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM, SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS.
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O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6456588, fl. 27, no campo: Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM).
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 11.
8.2.3.52.8
PROTOCOLO Nº: 2012047751
INTERESSADO : BENCKE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica BENCKE CONSTRUÇÕES LTDA. - ME sob a
responsabilidade técnica do egenheiro civil HERBERT BENCKE, passando a estar
registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
(restrito a instalações elétricas predias em baixa tensão), HIDRÁULICA,
SANITÁRIA E DE GÁS (predial); CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFÍCIOS E RESIDÊNCIAS
COMERCIAIS
E UNIFAMILIARES, CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS MÉDICAS, ARMAZÉNS,
DEPÓSITOS E EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.9
PROTOCOLO Nº: 2012042519
INTERESSADO : CONSTRUTORA CLAUDIO SCHERER LTDA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA CLAUDIO SCHERER LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL PATRICIA HUTH, em caráter excepcional,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CONCRETO, FABRICAÇÃO DE BLOCOS, POSTES, TIJOLOS DE CONCRETO, CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS, CASAS, CONDOMÍNIOS RESIDENCIAL, APARTAMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NA CONSTRUÇÃO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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8.2.3.52.10
PROTOCOLO Nº: 2012048052
INTERESSADO : SMF PELLENZ & CIA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica S.M.F PELLENZ & CIA LTDA - ME sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil e Eng. Seg. Trabalho Carlos Roberto
Abbott Yurgel, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de
engenharia civil para: serviços de limpeza e manutenção em rede de saneamento,
serviços de terraplenagem, obras de construção civil em geral, hidrojateamento
e hidrosucção (no âmbito da engenharia civil).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.11
PROTOCOLO Nº: 2012048063
INTERESSADO : ALLIANÇA & ALLIANÇA COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica ALLIANÇA & ALLIANÇA COMÉRCIO DE
FERRAGENS LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MARIA LUIZA
RODRIGUES KIMURA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL;
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações);
INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÃO DE PORTAS,
JANELAS,
TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL;
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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8.2.3.52.12
PROTOCOLO Nº: 2012029249
INTERESSADO : COMERCIAL E EMPREITEIRA FAGUNDES LTDA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL CRISTIANO TABORDA KRISTOCHEK, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.2.3.52.13
PROTOCOLO Nº: 2012033659
INTERESSADO : PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE MELOS & CIA LTDA-ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação do eng. civil RAMON GOLDANI ANDRIOLI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE
MELOS & CIA LTDA-ME.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.2.3.52.14
PROTOCOLO Nº: 2012031632
INTERESSADO : BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDAÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO GONÇALVES DE FARIA,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
OBRAS DE TERRAPLENAGEM, OBRAS DE FUNDAÇÕES, PERFURAÇÕES E SONDAGENS.
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O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6385242, fl. 12, no campo: Quantidade:(16) e Unid:(H/SEM), conforme contrato
de prestação de fls. 10 e 11.
8.2.3.52.15
PROTOCOLO Nº: 2012041932
INTERESSADO : MULTIÁGIL LIMPEZA, PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEXANDRE GONÇALVES ESCOBAR, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
MÃO-DE-OBRA
NA ÁREA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS COMERCIAIS,
RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS; LIMPEZA DE CAIXAS D'AGUA, REFORMAS, PINTURAS DE
MEIO FIO, CAPINA MECANIZADA, LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, RECOLHIMENTO DE
LIXOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
SERVIÇOS DE PEQUENAS REFORMAS DE FACHADAS, REFORMAS DE PRÉDIOS, PINTURAS,
SERVIÇOS ELÉTRICOS(restrito a baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL ALEXANDRE GONÇALVES ESCOBAR
ainda, esclarecendo que conforme o novo Contrato de Prestação de Serviços
encaminhado de fl. 110 e 111, deverá ser atualizado, em sua Cláusula Quinta:
informa o valor de 06(seis) salários mínimos, convertidos em reais, consta
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nesta data R$ 1.500,00, deverá ser corrigido para R$ 3.732,00.
8.2.3.52.16
PROTOCOLO Nº: 2012039479
INTERESSADO : ARCI JOSE KUHN & CIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica ARCI JOSE KUHN & CIA. LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FREDERICO GUILHERME GERHARDT, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, DE OBRAS DE ALVENARIA, INSTALAÇÃO DE
PORTAS, JANELAS, TETOS E DIVISÓRIAS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito
a baixa tensão em edificações).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 06.
8.2.3.52.17
PROTOCOLO Nº: 2012047589
INTERESSADO : ENCOPAV ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO CESAR BAIAO PEREIRA, em caráter
excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente. (Prot.
2012047586)
Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EMERSON SOUZA DA
SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2012043819)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS ZADER FABIANO DA SILVA SCHMEGEL e
EBRAEL
SCHENA
como
Responsáveis
Técnicos
pela pessoa jurídica
requerente.(Prots. 2012027683 e 2012047589)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6132840, fl. 196, no campo: Honorários(alterar para: 5.598,00).
8.2.4.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.2.4.1
PROTOCOLO Nº: 2012032731
INTERESSADO : KFG CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de coleta de
resíduos não-perigosos(sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
obras de urbanização-ruas e calçadas; construção de redes abastecimento de
água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação;
demolição de edífícios e outras estruturas; preparação de canteiro e limpeza
de terreno; serviços de pintura de edifícios em geral; montagem e desmontagem
de
andaimes
e outras estruturas temporárias; medição de consumo de
gás(predial) e água; limpeza em prédios e domicílios, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal para análise face
parecer de fls. 34 e 35.
8.2.4.2
PROTOCOLO Nº: 2012048060
INTERESSADO : CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRURBAN ENEGNHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: CONSTRURBAN LOGÍSTICA
AMBIENTAL LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRURBAN LOGÍSTICA
AMBIENTAL LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
COLETA DE LIXO URBANO(resíduo sólido); VARRIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; EXPLORAÇÃO DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL,
INCLUINDO EXECUÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA; TERRAPLENAGEM,
RECAPEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OBRAS COMPLEMENTARES; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE PRÉDIOS
PÚBLICOS E PARTICULARES; EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO; EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
EM MANUTENÇÃO URBANA E PREDIAL.
Oficiar
empresa
à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Obs.:Informar à
que as atividades relativas ao projeto de: aterro sanitário, somente
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poderá
ser realizado com a participação dos Engenheiros Civis ou de
Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros
Químicos.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal, Engenharia
Quimica e Agronomia, para análise do objeto social de fl. 167.
8.2.4.3
PROTOCOLO Nº: 2012047741
INTERESSADO : PROCON CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Deferir
a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROCON CONSTRUÇÕES,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, EM ESPECIAL A CONSTRUÇÃO CIVIL,
TERRAPLANAGEM, DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE, ESTUDOS,
CÁLCULOS, INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO, BEM COMO, A
PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS, NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada
objeto social de fls. 657 e 658.
8.2.4.4
de Engenharia Industrial para análise do
PROTOCOLO Nº: 2012032371
INTERESSADO : PROSUL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROSUL EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DRENAGEM, GRAMPEAMENTO, CONSTRUÇÃO ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE REDES E SANEAMENTO; CONSTRUÇÕES CIVIS CORRENTES
PARA COMERCIALIZAÇÃO; INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA; SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA OU POR
EMPREITADA GLOBAL DE QUALQUER TIPO DE CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE PROJETO DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE ASSESSORIA NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E
PARCELAMENTO DO SOLO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA), DESENHOS GRÁFICOS; SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.5
PROTOCOLO Nº: 2012039982
INTERESSADO : BAST & ROLIN LTDA ME
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BAST & ROLIN LTDA.ME,
passando também a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO
RUAS E CALÇADAS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE MADEIRA;
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; PREPARAÇÃO DE TERRENOS; OBRAS DE FUNDAÇÕES DESTINADAS
À CONSTRUÇÃO CIVIL; TERRAPLANAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRAS; TRATAMENTO
ACÚSTICO
E TÉRMICO EM EDIFICAÇÕES; IMPERMEABILIZAÇÕES EM OBRAS CIVIS;
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E DE MADEIRA PARA
EDIFICAÇÕES; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); SERVIÇOS
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DE PINTURA; LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS. (Prot. 2012039982)
Deferir a anotação da ENG. CIVIL SUSANA DA ROSA, em caráter excepcional, como
responsável Técnica pela empresa requerente. (Prot. 2012025768)
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Industrial
e Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fl. 80.
8.2.4.6
8.2.4.7
PROTOCOLO Nº: 2012047631
INTERESSADO : CONSÓRCIO NEDEFF RELATOR
: Cons. Nelson Kalil
CONCLUSÃO
: O Crea-RS deverá
formado, para fins
responsáveis pelas
SPM - SLAB
Moussalle
manter em seus arquivos informações acerca do consórcio
de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº: 2012043688
INTERESSADO : GR1 CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica
alterando sua razão social para: GR1 CONSTRUÇÕES LTDA.
GR CONSTRUÇÕES LTDA.,
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.8
PROTOCOLO Nº: 2012037849
INTERESSADO : W H DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica W.H. INCORPORAÇÕES LTDA.,
alterando sua razão social para: W H DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.9
PROTOCOLO Nº: 2012044116
INTERESSADO : HYDROTECH - SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP
RELATOR
: Cons. Cristiano Cardoso dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica HIDROTECH - SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
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para: SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E LEVANTAMENTO BATIMÉTRICOS. E
Engenharia Cartográfica: SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA,
LEVANTAMENTOS BATIMÉTRICOS, SERVIÇOS DE AEROFOTOGRAMETRIA.
na área da
GEODÉSIA E
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.10
PROTOCOLO Nº: 2012047791
INTERESSADO : CONSTRUTORA MEOM LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA MEOM LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INCORPORAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a
baixa tensão em edificações),
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial);
SERVIÇOS
DE
IMPERMEABILIZAÇÃO E PINTURA; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLANAGEM.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fl. 44.
8.2.4.11
PROTOCOLO Nº: 2012039986
INTERESSADO : PROMETAL CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO da solicitação de alteração contratual da Pessoa
Jurídica PROMETAL CONSTRUÇÕES LTDA., para: Registro da Firma Individual de
Leigo NILVE MARIA HECK PAULI-EPP.
O indeferimento é devido o não atendimento da Decisão Plenário PL 1230/2007 do
CONFEA, item 1.
Oficiar a empresa e ao profissional dando-lhes ciência da decisão.
8.2.4.12
PROTOCOLO Nº: 2012043829
INTERESSADO : R. MOHR & CIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades relacionadas na
área da engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10) dez dias.
8.2.4.13
PROTOCOLO Nº: 2011047505
INTERESSADO : FAZERMONTER MONTAGEM LTDA
RELATOR
: Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 104 e 105,
em resposta ao parecer de fl. 99.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.4.14
PROTOCOLO Nº: 2012047978
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INTERESSADO : CONSETRAN CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSETRAN - CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSULTORIA EMPRESARIAL, ASSESSORIA COMERCIAL, EXECUÇÃO DE OBRAS DE
EDIFICAÇÕES, PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO, PROJETO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
CONTROLE EM ENGENHARIA DE TRÁFEGO, COLETA DE LIXO URBANO(resíduos sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.15.
Processos para Homologar
8.2.4.15.1
PROTOCOLO Nº: 2012044540
INTERESSADO : CONSTRUTORA MÃO CERTA LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA MÃO CERTA
LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA
DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE
RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; PERFURAÇÕES E SONDAGENS;
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações);
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial); INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE
PREVENÇÃO
CONTRA
INCÊNDIO;
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADA
ANTERIORMENTE; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; COLETA DE RESÍDUOS
NÃO-PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 34.
8.2.4.15.2
PROTOCOLO Nº: 2012041900
INTERESSADO : BARATA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, que passa a denominar-se
Barata Engenharia e Projetos Ltda, sendo registrada na área da engenharia
civil para: prestação de serviços técnicos e projetos em engenharia civil e
engenharia de segurança do trabalho, serviços técnicos de engenharia de
segurança do trabalho, serviços de assessoramento e perícia na área de
engenharia
civil
e engenharia de segurança do trabalho, supervisão,
coordenação,
orientação
técnica, planejamento, estudo de viabilidade
técnico-econômica, direção de obras e serviços técnicos, vistorias, perícias,
avaliação, laudos, pareceres técnicos, elaboração de especificações técnicas,
orçamentos e fiscalização de obras no que se referem às edificações, projetos
de estruturas de concreto e metálicas, projetos complementares de instalações
hidrossanitárias, transporte, serviços de treinamento, cursos, palestras,
elaboração de laudos e assessoria em engenharia de segurança do trabalho.
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Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise.
8.2.4.15.3
PROTOCOLO Nº: 2012033517
INTERESSADO : DEWES CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DEWES CONSTRUÇÕES LTDA,
passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO E
REFORMA
DE EDIFICAÇÕES, EMPREITADAS E SUB-EMPREITADAS, INCORPORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS (obras de
urbanização limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.2.4.15.4
PROTOCOLO Nº: 2012035262
INTERESSADO : MINUSSI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP
RELATOR
: Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO
: PROTOCOLO 2012035262
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IZA BIO PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, alterando sua razão social para: MINUSSI CONSTRUÇÕES E
SANEAMENTO LTDA - EPP.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica requerente, passando a estar
registrada
na área da ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO E EXPANSÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA O DESENVOLVIMENTO DO
SETOR PÚBLICO E PRIVADO (no âmbito da engenharia civil); SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM, MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS, CORTES ATERROS E REMOÇÕES; SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS, ESTRADAS E RODOVIAS; SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE
REDE COLETORA DE ESGOTOS, CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES
ELEVATÓRIAS, CONSTRUÇÕES DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA - ETA, CONSTRUÇÃO
DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE, CONSTRUÇÃO DE ADUTORAS, CONSTRUÇÃO
DE GALERIAS EM CONCRETO, CANALIZAÇÃO DE REDES EM CONCRETO E AÇO, CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM, DESASSOREAMENTO DE RIOS, CÓRREGOS E LAGOS;
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTES, VIADUTOS E BARRAGENS; SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL PARA EDIFICAÇÕES, AMPLIAÇÕES E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS EM
GERAL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS,
ASSESSORIA E CONSULTORIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO 2012035484
Deferir a anotação do eng. civil Bruno Fogliatto Mariot como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
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Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Deverão ser atualizadas as atividades para as quais a referida empresa está
registrada, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e
Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área,
face à Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da
Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
- CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito
Federal - CAUs e dá outras providências.
Após, encaminhar o processo às Câmaras de Eng. Elétrica, Química, Geologia e
Eng. de Minas, para análise do objeto social (fl. 86).
8.2.5.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
8.2.5.1
PROTOCOLO Nº: 2012048365
INTERESSADO : MARCELO HENRIQUES PORTELLA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: AO DEC
Somos pelo indeferimento do registro da art 6522075 no acervo do profissional
Dar ciência ao profissional do conteúdo de todo o parecer.
Obs.: tendo em vista a solicitação de urgência, fl. 02, o profissional já foi
informado da decisão deste processo.
8.2.5.2.
Processos para Homologar
8.2.5.2.1
PROTOCOLO Nº: 2012037326
INTERESSADO : GLEDSON ANDREETTA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.2.5.2.2
PROTOCOLO Nº: 2012041752
INTERESSADO : RUI VOLDINEI PIRES
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.2.5.2.3
PROTOCOLO Nº: 2012046920
INTERESSADO : JOSÉ ANTONIO ACAUAN ROCHA
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
8.2.6.
Processos relativos à ART - outros
8.2.6.1.
Processos para Homologar
8.2.6.1.1
PROTOCOLO Nº: 2012023917
INTERESSADO : ROBERTO TUMA ZANETTI
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Somos por INDEFERIR o registro do atestado técnico fornecido pela Prefeitura
48
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Municipal de Venâncio Aires.
Informamos que as "atividades educativas de trânsito" podem ser desempenhadas
por Engenheiros Civis, pois estão dentro de suas atribuições.
8.2.7.
Processos de Consulta Externa
8.2.7.1
PROTOCOLO Nº: 2012044654
INTERESSADO : RODRIGO ALBERTO MATIELLI
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Informamos que o Engenheiro Civil RODRIGO ALBERTO MATIELLI possui atribuições
para atividades de elaboração de projeto, execução de obras e laudo técnico
referente instalações elétricas prediais em baixa tensão, conforme art. 7º da
Resolução 218/73 do CONFEA.
Assim,
somos por deferir a emissão de certidão
profissional, contemplando as informações acima.
8.2.7.2
especial
ao
referido
PROTOCOLO Nº: 2012036017
INTERESSADO : SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SEGUR
RELATOR
: Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO
: AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DESTE CONSELHO:
Notificar a empresa Orquídea Incorporadora Ltda por atuar sem registro no
Crea-RS (o objeto social desta empresa é inerente a atividades fiscalizadas
pelo Sistema Confea/Creas, relacionado aos empreendimentos "Rossi Business
Park" e "Rossi Parque Ibirapuera").
Em processos separados a este, notificar as seguintes empresas por atuarem sem
registro no Crea-RS:
- José Jair Machado Duarte (tirar cópia e anexar no novo processo as fls. 01 a
06, e 29 a 41, e o presente parecer);
- Gilberto Paniz ME tirar cópia e anexar no novo processo as fls. 01 a 06, e
53 a 72, e o presente parecer);
- Monday Construtora Indústria e Comércio Ltda - ME (tirar cópia e anexar no
novo processo as fls. 01 a 06, e 76 a 88, e o presente parecer);
- Empreiteira Pavam Ltda - ME (tirar cópia e anexar no novo processo as fls.
01 a 06, e 95 a 100, e o presente parecer).
Fiscalizar a atuação das seguintes empresas, tanto na obra do empreendimento
"Rossi Parque Ibirapuera", na Av. Ipiranga, 7454/Av AB, nr 250, em Porto
Alegre-RS, quanto em outros locais que estejam atuando, inclusive verificando
se as empresas possuem em seus objetos sociais atividades fiscalizadas pelo
Sistema Confea/Creas (caso verifiquem a necessidade de notificar alguma das
empresas abaixo, fazê-lo em processo separado):
- B R Brocca Empreiteira: NÃO possui registro no Crea-RS (ver fls. 02, 193 e
194 do prot. 2012036017);
- A Segatto: NÃO possui registro no Crea-RS (ver fls. 115 a 122, e 203, do
prot. 2012036017).
8.2.7.3
PROTOCOLO Nº: 2012047155
INTERESSADO : DARCI BERZAGUI
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www.crea-rs.org.br - [email protected]
RELATOR
CONCLUSÃO
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
: Informar
ao
requerente que poderá contratar outro profissional para
regularizar o imóvel, tendo em vista que a ART 6015418 não tem validade por
estar apenas cadastrada e não registrada (não paga).
Após, arquivar o presente processo.
8.2.7.4
PROTOCOLO Nº: 2012030663
INTERESSADO : PAVWAY PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Em resposta à solicitação de esclarecimentos, informamos que:
a) Para a atividade única e específica de "comércio de..." não é exigido
registro no Crea.
b) A empresa que PRODUZ o CBUQ deve ter registro no Crea.
c) A empresa que PRODUZ e também comercializa o produto deve ter registro no
Crea.
d) A empresa que somente adquire (compra) o CBUQ já ensacado (de uma empresa
devidamente
registrada no Crea, com um profissional engenheiro civil
responsável pela fabricação, qualidade e embalagem deste material) para
posterior revenda, não precisa ter registro no Crea, uma vez que está apenas
comercializando o material.
Considerando
informações obtidas no site www.asfaltecpav.com.br, e na
manifestação da empresa fls. 32 e 33, solicitar à Asfaltecsul Materiais e
Serviços Ltda que apresente o seu contrato social e que esclareça quais
atividades desenvolve nas suas unidades em Santa Catarina, São Paulo e Rio
Grande do Sul, bem como apresente a Certidão de Registro do Crea do estado em
que a empresa fabrica o CBUQ.
Oficiar à empresa Asfaltecsul
conteúdo de todo o parecer.
8.2.7.5
Materiais
e
Serviços Ltda dando ciência do
PROTOCOLO Nº: 2012033363
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAQUA
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Ao Departamento de ART e Acervo: Anular as ART's nº 6407522 e 5791465 do
Tecg. Saneam. Amb. Rogério Pires Santos, RS-163081, tendo em vista a falta de
atribuição do mesmo para exercer as atividades relacionadas em tais ART's.
Ao DEC - Unidade Civil:
Dar ciência ao contratante e ao profissional da anulação das ART's nº 6407522
e 5791465 pelos motivos acima referidos.
Deverá ser oficiada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Camaquã
informando que o Tecg. Saneam. Amb. Rogério Pires Santos, RS-163081, não
possui habilitação legal para a elaboração de "laudo geológico e teste de
permeabilidade". As ART's nº 6407522 e 5791465, que foram indevidamente
registradas pelo profissional neste Regional, serão anuladas por determinação
desta Câmara Especializada.
Cumprir o parecer da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas à
fl. 22.
50
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Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
8.2.8.
Processos de Consulta Diversos
8.2.8.1
PROTOCOLO Nº: 2009028461
INTERESSADO : ELISEU WENTZ
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.2.8.2
PROTOCOLO Nº: 2012003007
INTERESSADO : MARIVONE AGAZZI
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Informar ao eng. ambiental Fabrício Poleto que a solicitação de prorrogação de
prazo foi deferida, ficando o prazo prorrogado por 20 dias a contar do
recebimento desta informação.
8.2.8.3
PROTOCOLO Nº: 2011038140
INTERESSADO : PASSARIN & VIZIOLI LTDA
RELATOR
: Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO
: Considerando a manifestação da empresa (fl. 17 a 19) e o seu objeto social
atualizado, conforme relatório anexado (fls. 33 e 34), em relação à Câmara de
Engenharia Civil, somos pelo arquivamento do processo.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise (fls. 33 e 34).
8.2.8.4
PROTOCOLO Nº: 2012039840
INTERESSADO : ALEXSANDRO PALMA BRITO
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Em resposta aos questionamentos, informamos que:
Questão 1) O profissional não possui atribuição para projetar, nem para
executar estruturas de concreto armado, não podendo se responsabilizar
tecnicamente por esta atividade.
Questão 2) O profissional possui atribuição para regularizar edificações
(construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de área construída, que não
possua estrutura de concreto armado, nem estrutura metálica.
Questão 3) O profissional não possui atribuição para serviços topográficos,
não podendo desempenhar as atividades constantes nesta questão, ou seja: não
pode ser responsável técnico por desmembramento, remembramento, levantamentos
topográficos em geral.
Questão 4) Conforme consta na questão 2, o profissional possui atribuição para
regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de
área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura
metálica.
Quanto à emissão de art constando com atividade técnica "mensuração", o
profissional possui atribuição em edificações de até 80 m².
Questão 5) Conforme consta na questão 2, o profissional possui atribuição para
regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de
área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura
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metálica.
Complementarmente informamos que: o profissional possui suas atribuições
conferidas pelo Decreto 90922/85, Artigo 3º, 4º e 5º.
Conforme o Decreto 90922/85, o profissional possui atribuição para projetar e
executar edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam
conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade.
Ou seja, possui atribuição para projetar e executar edificações de até 80 m²,
e não possui atribuição para estruturas de concreto armado, nem estrutura
metálica, independente da metragem.
Como possui atribuição para projetar, executar, e regularizar edificações de
até 80 m², nas condições descritas anteriormente, os serviços topográficos
necessários para a confecção destas atividades podem ser realizados pelo
profissional.
Ou seja, possui atribuição para mensuração (de edificações de até 80 m²);
medição do terreno onde será feita a edificação (de até 80 m²), medição do
terreno necessária para regularizar a edificação (de até 80 m²), elaboração de
plantas de situação e localização (de edificações até 80 m²).
Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
8.2.8.5
8.2.8.6
PROTOCOLO Nº: 2011047250
INTERESSADO : MARIO VALMIR
RELATOR
: Cons. Carlos
CONCLUSÃO
: Encaminhar
Industrial,
constatado à
CERETTA - ME
Germano Weinmann
o
presente processo à Câmara Especializada de Engenharia
por competência, tendo em vista o objetivo social da empresa
fl. 32.
PROTOCOLO Nº: 2012003673
INTERESSADO : FERNANDA INÊS LERSCH
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Ratificamos o parecer anterior desta Especializada, que decidiu:
a)
a eng. ambiental Fernanda Inês Lersch possui atribuição para ser
responsável técnica de empresa registrada no Crea para a atividade de
transporte de resíduos sólidos urbanos.
b) não possui atribuição para a atividade de transporte de resíduos sólidos
perigosos.
Oficiar à profissional dando ciência de todo o conteúdo deste parecer.
Depto de Registro: favor verificar pois no relatório de pessoa física da
profissional fl. 06, consta como Escola: Universidade de Cruz Alta, mas a
profissional se formou na UNISC.
8.2.8.7
PROTOCOLO Nº: 2012046392
INTERESSADO : ANTONIO DE NAZARE ARCE MAREQUE
RELATOR
: Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO
: Tendo em vista a análise da documentação, somos pelo indeferimento das
atribuições requeridas pelo profissional, para projeto e execução de estrutura
de concreto armado ou metálica.
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Aprovado com dezoito
abstenção. D960
votos
favoráveis,
nenhum
voto
contrário
e nenhuma
8.2.8.8.
Processos para Homologar
8.2.8.8.1
PROTOCOLO Nº: 2012027341
INTERESSADO : ALEXANDRE KNOP
RELATOR
: Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO
: Em resposta a sua consulta, informamos que os engenheiros civis não possuem
atribuição para atividade de monitoramento do nível e qualidade de águas
subterrâneas, conforme o descrito na análise do fato/fundamentação legal deste
parecer.
8.2.9.
Processos de Relatório de Fiscalização
8.2.9.1
PROTOCOLO Nº: 2010020075
INTERESSADO : JEFERSON PERETTO
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro/cadastro.
8.2.9.2
PROTOCOLO Nº: 2009003449
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUCU
RELATOR
: Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO
: Sou pela improcedência da Notificação e pelo arquivamento do processo, sem o
prejuízo, se for o caso, de nova notificação dentro dos procedimentos
estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
8.2.9.3
PROTOCOLO Nº: 2010019723
INTERESSADO : MUNICIPIO DE CRUZ ALTA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Oficiar à Prefeitura Municipal de Cruz Alta solicitando que informe quais os
profissionais responsáveis técnicos participaram da elaboração de seu Plano
Municipal de Saneamento Ambiental, bem como apresente as devidas Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART).
8.2.9.4
PROTOCOLO Nº: 2010043956
INTERESSADO : PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Da análise da documentação apresentada, constata-se que não é mais possível
solicitar que a empresa proceda o visto neste Crea, tendo em vista que a mesma
já terminou a execução do serviço.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
8.2.9.5
PROTOCOLO Nº: 2012012506
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INTERESSADO : LÓGICA GESTÃO AMBIENTAL INTELIGENTE LTDA ME.
RELATOR
: Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO
: Somos por autuar a empresa por não possuir responsável técnico habilitado para
as atividades de Elaboração de Plano Intermunicipal de Gestão de Resíduos
Sólidos
para
os
oito Municípios integrantes do Consórcio Público
Intermunicipal
Para Assuntos Estratégicos do G8 - CIPAE G8/RS (CNPJ
11.884.641/0001-72), conforme Pregão Presencial 001/2011 do Consórcio Público
Intermunicipal
Para
Assuntos Estratégicos do G8 - CIPAE G8, e por
conseqüencia, por não estar registrada no Crea-RS para tais atividades (alínea
"e" do art. 6° da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966).
Antes de atender ao parecer da CEEC, encaminhar o processo para a Câmara de
Eng. Química, conforme solicitação à fl. 77.
8.2.9.6
PROTOCOLO Nº: 2009003018
INTERESSADO : ADILSON DA SILVA
RELATOR
: Cons. André Horak
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento
Agroindustrial realizada
de Santa Bárbara do Sul.
do presente processo, referente à Feira Comercial e
no período de 20 a 24 de maio de 2009, no município
8.2.9.7
PROTOCOLO Nº: 2010022928
INTERESSADO : PENINHA AUTO POSTO LTDA
RELATOR
: Cons. André Horak
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa PENINHA AUTO POSTO LTDA solicitando que apresente a ART –
Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado referente ao
Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI atualizado.
8.2.9.8
PROTOCOLO Nº: 2012012529
INTERESSADO : JOSE FRANCISCO FOGACA THORMANN
RELATOR
: Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO
: Foi solicitado vistas pelo Cons. Hilário Pires. Encaminhou-se para a próxima
reunião.
8.2.9.9
PROTOCOLO Nº: 2011047343
INTERESSADO : TERRES,TERRES & GRAZZIOTIN LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Germano Weinmann
CONCLUSÃO
: Encaminhar o presente processo à Inspetoria de Passo Fundo, para que a empresa
seja autuada nos termos da notificação à fl. 07.
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Súmula-1046 28-09-2012-Câmara - Crea-RS