CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Súmula da Reunião Ordinária n° 1046, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Data: 28 de Setembro de 2012 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Coordenador Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Coordenador Adjunto Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto Conselheiro Tec. Decor. Adriana Guilhembernard Kosachenco Conselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André Horak Conselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros Piekala Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova Barros Conselheiro Eng. Civ. Cristiano Cardoso Dos Santos Conselheiro Eng. Civ. Carlos Germano Weinmann Conselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda Maciel Conselheiro Eng. Civ. Hilário Pires Conselheiro Eng. Civ. Johni Suarez Acosta Conselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Conselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor Pinto Conselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida Conselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do Amaral Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini Conselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz Brum Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl Pieper Conselheiro Eng. Civ. Silverius Kist Junior Analista de Processos Viviane Mattje Analista de Processos Cristiane De Oliveira Analista de Processos Juliana Ritt Oficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos Coord.Eng.Amb.Unisinos Eng. Alim. Amanda Gonçalves Kieling Coord.Eng.Amb.Unisinos Eng. Metal. Carlos Alberto Mendes Moraes Coord.Eng.Amb.UCS Eng. Civ. Juliano Rodrigues Gimenez Coord.Eng.Amb.UNISC Eng. Agr. Dionei Minuzzi Delevati Prof.Eng.Amb.UPF Eng. Amb. Eduardo Pavan Korf Coord.Eng.Amb.ULBRA Eng. Quím. Albert Welzel Coord.Eng.Amb.Unilasalle Eng. Amb. Tiago José Pereira Neto Coord.Eng.Amb.Univates Geol. Everaldo Rigelo Ferreira Egresso da UNISC Eng. Amb. Leonardo Augusto Flesch Egresso da UNISC Eng. Amb. Fabricio Weiss Egresso da UNISC Eng. Amb. Daniel Brinckmann Teixeira Egresso da UNISC Eng. Amb. Roberto De Monte Baccar Pilz Aluno Eng. Amb. da UNISC Everton Unfer Pezerico 1 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Egresso da UNISC Egresso da UNISC Eng. Amb. Ana Paula Wetzel Eng. Amb. Fernanda Inês Lersch OBSERVAÇÕES.: Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Alberto Stochero, Antonio Luiz Arla da Silva, Claudio Akila Otani,Emidio Marques Ferreira e seu suplente Gerson Sonaglio, Felipe Nascimento Abib, Fernando Alberto Gehrke, Fernando Martins Pereira da Silva, Flávio Pezzi, Jefferson Luiz de Freitas Lopes, Jorge Luiz Santos de Souza e seu suplente Roberto Luiz dos Santos Antunes, José Ascânio Vilaverde Moura, José Ubirajara Martins Flores, Marcelo Schuler,Marcus Vinicius do Prado, Maria Izabel Brener da Rosa e seu suplente Júlio César Malfatti Bianchi. Não justificou a ausência o conselheiro: Marcelo Suarez Saldanha. Não foram convocados os conselheiros: Noel da Silva Santos, Luís Alberto Giovelli, Mauro Henrique Camillo, Marcelo João Valandro, Marcelo Zunino,Rafael Gribov Brinckmann e Luiz Carlos Moreira Lautert devido os seus titulares estarem presentes no XII Encontro de Entidades de Classe do CREA-RS. Também não foi convocado o conselheiro Alcimar da Rocha Lopes. 1. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM CONCLUSÃO 2. : Quórum foi verificado. APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1045 CONCLUSÃO : Aprovada com dezenove abstenção. D962 votos 3. ANÁLISE DO EXPEDIENTE 3.1. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO 3.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO 3.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO CONCLUSÃO nenhum voto contrário e nenhuma : ATA 002/2012 da Reunião da Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria de Cachoeira do Sul/Crea-RS. : Informando que no dia 07/05/2012 na Inspetoria de Cachoeira do Sul realizou-se a segunda Reunião da Comissão de Engenharia Civil. : Ciente. : e-mail da Supervisão de Fiscalização do Crea-RS, datado de 24/09/2012. : Informa o Programa Intensivo de Fiscalização do PIF de Bagé Zona Sul na área civil e Inspeção predial, Unidades armazendaora de grãos e RSS (Residuos sólidos de saúde), que será realizado do dia 01/10/2012 a 05/10/2012. : Ciente. : Mensagem Eletrônica ME nº 49/2012-SAAC, datado de 26/09/2012. : Informa transferência do Seminário Regional sobre ética profissional para o dia 07/12/2012, no plenário do Crea-RS, na Rua Guilherme Alves nº 1010. : Ciente. 3.2. ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO 3.2.1 REFERÊNCIA OBS favoráveis, : e-mail do Departamento de Marketing solicitando artigo para Revista do Crea-RS. : O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou que a Câmara já possui um artigo para ser publicado na Edição de Novembro/Dezembro - 2012 da Conselho em Revista. 2 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 3.2.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO Solicitou que os conselheiros que tiverem artigos seus ou de outros profissionais registrados no Sistema Confea-Creas, sobre temas relacionados à modalidade civil e/ou agrimensura, que tragam para apreciação da Câmara. O Cons. José Homero Finamor Pinto comunicou que poderia encaminhar um artigo. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. : e-mail datado de 27/09/2012, da Seção de Apoio à Diretoria e Colegiado - SADC, do Crea-RS. : Solicita representante para entrega de carteira de formandos do Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Maria, dia 12/10/2012, a partir das 19 horas. A solenidade será no Ginásio Poliesportivo do Clube Recreativo Dores (Rua Bento Gonçalves nº 300 - Santa Maria - RS). Preferência para conselheiros que residam na cidade de Santa Maria. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. Foi designado o Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala. 3.2.3 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : Processo 2012040626 - COLÉGIO GANDHI : Cadastramento de Instituição de Ensino : Cons. Daniel Lena Souto : Deferimento do cadastramento do COLÉGIO GANDHI. Encaminhar para aprovação do plenário do Crea/RS e após, ao Confea para conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. Informar à Instituição de Ensino que deverá providenciar o cadastramento dos cursos regulares oferecidos vinculados ao Sistema Confea/Crea, que ainda não foram devidamente cadastrados nos termos do anexo III da Resolução n. 1010/05. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D964 3.2.4 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : Processo 2012041931 - COLÉGIO GANDHI : Cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho : Cons. Daniel Lena Souto : Deferimento do cadastro do curso do Técnico em Segurança do Trabalho da instituição de ensino COLÉGIO GANDHI, condicionado ao deferimento do processo do protocolo 2012040626 de cadastramento da instituição de ensino. Os egressos terão o título profissional de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, e o Crea, concederá as atribuições segundo o Artigo 24º da Resolução 218/73, combinado com o Artigo 1º da Resolução nº 262/79 do CONFEA. Encaminhar para aprovação do Plenário do Crea-RS e após, ao Confea para conhecimento e anotação das informações no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. Votação em bloco. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D963 3.2.5 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO : Processo 2012040637 - ESCOLA TÉCNICA SÃO FRANCISCO : Cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho. : Cons. Daniel Lena Souto : Deferimento do cadastro do curso TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO condicionado ao deferimento do processo nº 2012040637 de cadastramento da instituição de ensino supracitada. Os egressos receberão o título "Técnico em Segurança do Trabalho" e as atribuições definidas por: "Resolução nº 218/73, art. 24; e 3 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Resolução nº 262/79, art. 1º.". Votação em bloco. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D966 3.2.6 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO 4. COMUNICADOS 4.1. Comunicados Gerais 4.1.1 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO 4.1.2 REFERÊNCIA OBS RELATOR CONCLUSÃO : Processo 2012040636 - ESCOLA TÉCNICA SÃO FRANCISCO : Cadastramento de Instituição de Ensino : Cons. Daniel Lena Souto : Deferimento do cadastramento da ESCOLA TÉCNICA SÃO FRANCISCO de Caxias do Sul junto a este Conselho. É o parecer que submeto. Votação em bloco. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D965 : Coordenador e Coordenador Adjunto da presente reunião. : O Cons. Nelson Kalil Moussalle coordenou a reunião e convidou para compor a mesa, como Coordenador Adjunto, o Cons. Daniel Lena Souto. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. : Visita técnica à Arena do Grêmio : O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou que o Grêmio disponibilizou um ônibus para a visita à Arena, que sairá às 10 horas da Sede do Crea-RS, e que caso algum conselheiro não consiga chegar a tempo para ir de ônibus, poderá ir diretamente ao local da visita. Comunicou também que a visita ocorrerá das 11:00 às 12:00 horas; às 12:00 horas será o almoço, e o retorno está previsto para as 14 horas. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. 5. APRESENTAÇÃO DA PAUTA 6. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 6.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS : Reportagem publicada em 14/08/2012 no jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, com o título "Restrições afligem engenheiros ambientais", enviada por e-mail pelo eng. amb. Fabrício Weiss. : Atribuições dos Engenheiros Ambientais. Solicitação dos Engenheiros Ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch para virem à CEEC discutir sobre suas atribuições, tendo em vista terem obtido respostas diferentes de seus protocolos de consulta e possuírem a mesma formação. Solicitam que representantes da UNISC acompanhem a discussão. : O Cons. Nelson Kalil Moussalle primeiramente deu ciência à Câmara do assunto. A seguir foi informado de que além dos engenheiros ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch, e do Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UNISC, Eng. Agrônomo Dionei Minuzzi Delevati, que haviam sido convidados para participar da reunião, estavam presentes outros coordenadores de curso e alguns engenheiros ambientais egressos da UNISC. O Cons. Nelson Kalil Moussalle convidou todos para participarem da reunião e 4 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 6.2 REFERÊNCIA ASSUNTO RELATOR CONCLUSÃO solicitou que os mesmos se apresentassem. Após, o Cons. Júlio César Touguinha Almeida fez a leitura da reportagem veiculada no jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, com o título “Restrições afligem engenheiros ambientais”. O Cons. Nelson Kalil Moussalle concedeu a palavra ao Coordenador do Curso de Eng. Ambiental da UNISC, Eng. Agrônomo Dionei Minuzzi Delevati. O Eng. Agr. Dionei explicou inicialmente que a publicação no jornal foi uma iniciativa isolada de um egresso do curso de Engenharia Ambiental da UNISC, que não teve a participação da Coordenação do Curso. Relatou que a engenharia que mais cresce no Brasil é a Engenharia Ambiental, que os alunos recebem os conteúdos formativos na graduação e após precisam provar sua habilitação no Crea. Que o CRQ – Conselho Regional de Química está registrando estes profissionais e concedendo amplas atribuições, diferentemente do Crea. O Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UCS, Eng. Civil Juliano Rodrigues Gimenez, relatou que reconhece que o MEC aprovou uma diversidade de currículos da Eng. Ambiental no Brasil, mas no Rio Grande do Sul existem os melhores cursos de Engenharia Ambiental, com uma forte grade curricular, e que tem que se ter o cuidado para não inibir e não cercear suas atribuições. Relatou que vários alunos estão buscando o CRQ, e que esta situação terá que ser repensada pelo Crea. O Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UNISINOS, Eng. Metalurgista Carlos Alberto Mendes Moraes, comunicou que o mercado já reconhece a competência dos engenheiros ambientais, e que estes profissionais possuem competência para trabalhar, por exemplo, na área ambiental das indústrias metal mecânicas. O Coordenador do Curso de Eng. Ambiental da UNILASSALE, Eng. Ambiental Tiago José Pereira Neto, relatou que grandes empresas já estão fazendo seleção para contratar engenheiros ambientais, que o Crea está restringindo as atribuições destes profissionais. Comunicou que se coloca à disposição para discutir o assunto, reunir-se com o Conselho. O Cons. José Homero Finamor Pinto fez uma explanação sobre as atribuições dos engenheiros ambientais, que estão regidas pela Res. 447/2000 do Confea, que acaba limitando de fato a atuação destes profissionais. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. Continua no item 8.1.1 desta Súmula. : Atribuições segundo o Decreto nº 23.569/33 : Procedimentos administrativos a serem adotados a fim de viabilizar a decisão de registrar os egressos dos cursos de engenharia civil concedendo atribuições segundo o Dec. nº 23.569/33 e revisar atribuições segundo o mesmo Decreto. : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes : Encaminhou-se para a próxima reunião. 7. RELATO DE PROCESSOS 7.1. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 7.1.1 PROTOCOLO Nº: 2012038333 INTERESSADO : VERIDIANA BETTIO HOMERCHER RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro da téc. em edif. VERIDIANA 5 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] BETTIO HOMERCHER no Crea-RS. 7.1.2 PROTOCOLO Nº: 2012039126 INTERESSADO : MARCELO JAGIELSKI LACERDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização em Construção Civil - Gestão Tecnologia e Sustentabilidade. 7.1.3 PROTOCOLO Nº: 2012024553 INTERESSADO : SANDRA SONNTAG RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Mestrado em Engenharia: Energia, Ambiente e Materiais - Área de Concentração em Ambiente. 7.1.4 PROTOCOLO Nº: 2012029346 INTERESSADO : MARCELO RICARDI RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro do Tecnólogo em Saneamento Ambiental Marcelo Ricardi com atribuições segundo os Artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do Confea. 7.1.5 PROTOCOLO Nº: 2012039925 INTERESSADO : TAIZE SILVEIRA DOS SANTOS RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos favoráveis ao registro da Tecnóloga em Saneamento Ambiental TAÍZE SILVEIRA DOS SANTOS com atribuições segundo os Artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do Confea. 7.1.6 PROTOCOLO Nº: 2012032215 INTERESSADO : JANAINA MACKE RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS. 7.1.7 PROTOCOLO Nº: 2012033749 INTERESSADO : GLENIO JOSE BARRETO DE FREITAS JUNIOR RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91, e somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Administração Pública. 7.1.8 PROTOCOLO Nº: 2012028540 INTERESSADO : GUSTAVO DA COSTA BOROWSKI RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91, e somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia Civil - Área de Concentração: Construção Civil. 6 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.1.9 PROTOCOLO Nº: 2012047818 INTERESSADO : THIAGO BAZZAN RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Geografia - Área de Concentração: Ambiente, Ensino e Território. 7.1.10 PROTOCOLO Nº: 2012044536 INTERESSADO : SILVIO SORIANO COPETTI RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Construção Civil. 7.1.11 PROTOCOLO Nº: 2012044592 INTERESSADO : LUCIANO BEZERRA DA SILVA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental. 7.1.12 PROTOCOLO Nº: 2012039154 INTERESSADO : THIAGO OBERDAN MACIEL MARTINS RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Construção Civil - Gestão, Tecnologia e Sustentabilidade. 7.1.13 PROTOCOLO Nº: 2012041707 INTERESSADO : GUILHERME GONÇALVES ALMEIDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de MBA Executivo com concentração em Gestão Empresarial e complementação em Marketing de Serviços. 7.1.14 PROTOCOLO Nº: 2012039820 INTERESSADO : ALEXSANDRO PALMA BRITO RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições para topográficos. Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer. 7.2. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 7.2.1 PROTOCOLO Nº: 2012022793 INTERESSADO : DINARTE AVILA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro DINARTE AVILA DE OLIVEIRA JUNIOR. de serviços Firma Individual de Profissional O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta Especializada de fl. 11, até a presente data pela referida empresa. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 7 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.2.2 PROTOCOLO Nº: 2012033766 INTERESSADO : IBEROBRAS CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREITADAS TDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e à Eng.ª Civil Franciele Elodia Silva de Souza que, considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira, das 8 às 12h e das 13h às 18h), totalizando 9 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, a referida profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,5 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Oficiar ainda à empresa, informando que deverá apresentar Declaração do endereço da sua sede, escritório ou representação no Rio Grande do Sul, quando este não constar no contrato social. Tendo em vista, se a empresa requerente do registro não tiver sede, escritório ou representação neste Estado, não há como conferir-lhe o registro, nos termos do que dispõe o art. 33 da lei 5.194/66. Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo, Novo Requerimento e Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66 e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as 7.2.3 PROTOCOLO Nº: 2012020370 INTERESSADO : SAFRA TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do presente processo. 7.2.4 PROTOCOLO Nº: 2011058549 INTERESSADO : TUBOSSINOS - TUBOS DE CONCRETO PARA SANEAMENTO LTDA. RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : A Câmara Especializada de Engenharia Civil já analisou o presente processo, conforme fl. 84. Somos pelo arquivamento do presente processo. 7.2.5 PROTOCOLO Nº: 2012041751 INTERESSADO : ENGEPOL GEOSSINTÉTICOS LTDA. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS RAFAEL GERST e SAMIR SCHONS KHATIB, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prots. 2012039166 e 2012041751) Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.2.6 PROTOCOLO Nº: 2012037365 INTERESSADO : MG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior 8 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS ROGERIO ALBERTO PHILIPPSEN e MARNON ANDRIGUETTO como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.(Prots. 2012037286 e 2012037365) Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.2.7 PROTOCOLO Nº: 2012001692 INTERESSADO : CASSIO RUBIN & CARELLI LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica CASSIO RUBIN & CARELLI LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CASSIO RUBIN DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE PROJETO ARQUITETONICO; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE PROJETO ELÉTRICO(restrito a baixa tensão em edificações), SERVIÇOS DE PROJETO HIDROSSANITÁRIO, SERVIÇOS DE PROJETO ESTRUTURAL, SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO; SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES SUPERFICIAIS E PROFUNDAS; SERVIÇOS DE PROJETO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO; SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS VIARIAS; PARECERES TÉCNICOS; LAUDOS TÉCNICOS; PERÍCIAS DE MÓVEIS; AVALIAÇÃO DE BENS; FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E EXECUÇÕES DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; EXECUÇÃO DE OBRAS; EXECUÇÕES DE OBRAS CIVIS; INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURAS DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRAULICAS E DE GÁS(predial); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRAS VIARIAS; FISCALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE DRENAGEM FLUVIAL, REDES DE ÁGUA E ESGOTO, PAVIMENTAÇÃO, GEOMÉTRICO E TERRAPLENAGEM; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESA PARA GERAÇÃO ELETRICA(obras civis); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NIVELAMENTO GEOMÉTRICO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS DE TOPOGRAFIA E AFINS (PLANTA BAIXA E PERFIL); SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA; ESTUDO, PLANEJAMENTO, PROJETO E ESPECIFICAÇÃO; ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICA; ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA; DIREÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO; VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TÉCNICO; ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE, EXPERIMENTAÇÃO, ENSAIO E DIVULGAÇÃO TÉCNICA; EXTENSÃO; ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO; PADRONIZAÇÃO, MENSURAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE; EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO; FISCALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO; PRODUÇÃO TÉCNICA E ESPECIALIZADA; CONDUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO; CONDUÇÃO DE EQUIPE DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO, REPARO OU MANUTENÇÃO; EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REPARO; OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO; EXECUÇÃO DE DESENHO TÉCNICO REFERENTES A: EDIFICAÇÕES, ESTRADAS, PISTAS DE ROLAMENTOS E AEROPORTOS; SISTEMA DE TRANSPORTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO; PORTOS, RIOS, CANAIS, BARRAGENS E DIQUES; DRENAGEM E IRRIGAÇÃO; PONTES E GRANDES ESTRUTURAS; SEUS SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS. 9 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal, Agronomia e Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fls. 31(verso) e 32(frente e verso). 7.2.8 PROTOCOLO Nº: 2012036757 INTERESSADO : CENTRUM ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO BERNARDES DE OLIVEIRA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA CIVIL, A CONSTRUÇÃO E A INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE E/OU TERCEIROS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.2.9 PROTOCOLO Nº: 2012047590 INTERESSADO : VASCO GILNEI SILVEIRA DA ROSA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade PIRES, pela Pessoa Jurídica requerente. técnica do ENG. CIVIL NEWTON CARVALHO Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.2.10 PROTOCOLO Nº: 2012029095 INTERESSADO : POINT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUCAS DANIEL BERLATTO PEREIRA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá ser atualizado o 10 objeto social da referida empresa de fl. 131, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] retirando as atividades constantes na área da Arquitetura, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6472992, fl. 127, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM). 7.2.11 PROTOCOLO Nº: 2012047585 INTERESSADO : HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL CARLOS BERENHAUSER LEITE, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no mínimo 30 horas semanais. E ainda, atender à empresa HABITASUL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A., no mínimo 30 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de 40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as mesmas atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 7.2.12 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012001236 INTERESSADO : DIRCEU & HOFFMANN CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO STUMPF PEZZI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.2.13 PROTOCOLO Nº: 2012032470 INTERESSADO : M.B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa PARTICIPAÇÕES LTDA. Jurídica Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. M.B. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.2.14 PROTOCOLO Nº: 2012028378 INTERESSADO : G P GABRIEL CONSTRUÇÕES LTDA ME RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala 11 EMPREENDIMENTOS E CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO CEZAR TICIANI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.2.15 PROTOCOLO Nº: 2012025297 INTERESSADO : CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM KASA LTDA. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Oficiar ao ENG.º CIVIL PAULO ROBERTO BAUERFELD, dando ciência que possui 04(quatro) ART's em situação de Demais exigência de nº 4995571, nº 4995737, nº 4996251 e nº 5112969 - ambas Exigências – Valor de Contrato, devendo serem regularizadas. Concedemos o providências. 7.2.16 de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012043683 INTERESSADO : MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Oficiar ao ENG.º CIVIL OSNEI LOPES GONÇALVES, dando ciência da solicitação de sua Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida empresa. E informando que possui 1(uma) ART em Demais exigências de nº 3850251 está em Exigência – Assinatura Original do Profissional, devendo ser regularizada. Concedemos o providências. 7.2.17 prazo prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012025723 INTERESSADO : HIDROTEC CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica HIDROTEC CONSTRUÇÕES LTDA., e do profissional ENG. CIVIL ANDRÉ LEANDRO MARCONATTO AMARAL. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 7.2.18 PROTOCOLO Nº: 2012029014 INTERESSADO : ECOMASTER - ENGENHARIA E CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E SOLUÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL RAFAEL DE SOUZA TIMBOLA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.2.19 PROTOCOLO Nº: 2012033374 INTERESSADO : PROMOLDE - PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.ME 12 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala : Deferir a baixa de responsabilidade técnica LUCENA, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL ROGERIO SOARES Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.2.20 PROTOCOLO Nº: 2012032358 INTERESSADO : COENPOC CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAICON SILVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 7.2.21 PROTOCOLO Nº: 2012032374 INTERESSADO : DZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SIMONE LEGNAGHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 7.2.22 PROTOCOLO Nº: 2012002519 INTERESSADO : CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL JULIO Técnico pela pessoa jurídica requerente. AUGUSTO MARTINS como Responsável E somos pela homologação do parecer de fls. 975 e 976. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6433345, fl. 940, no campo: Honorários(alterar para: 4.280,00). Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise da anotação de r.t. de fl. 983, conforme encaminhamento de fl. 1118. 7.2.23 PROTOCOLO Nº: 2012047638 INTERESSADO : CBPO ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO PELLEGRINI RIBEIRO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 13 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.2.24 PROTOCOLO Nº: 2012026804 INTERESSADO : TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CLEVERTON LEANDRO MODESTI, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.(Prot. 2012026628) O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica da ENG. AMBIENTAL ANELISE SERTOLI LOPES GIL pela empresa requerente.(Prot. 2012026804) O Indeferimento é devido as atividades informadas na declaração de fl. 836, que pretende ser anotada como Responsável Técnica pela empresa Traçado Construções e Serviços Ltda., não constam na última Alteração Contratual apresentada pela referida empresa, datada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul de 14/07/2011. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise conforme encaminhamento de fl. 839. 7.2.25. Processos para Homologar 7.2.25.1 PROTOCOLO Nº: 2012047612 INTERESSADO : A.R.T- ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇO LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica A.R.T. ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANIBAL CARDOZO ALVES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, TAIS COMO: EXECUÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS POR EMPREITADA. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração Nº6505761, fl. 08, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM). na ART O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 14 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 7.3. Processos de Consulta Diversos 7.3.1 PROTOCOLO Nº: 2011010874 INTERESSADO : ROGÉRIO LUIZ TONIELLO ME RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este Conselho, através do registro. 7.4. Processos de Relatório de Fiscalização 7.4.1 PROTOCOLO Nº: 2012038423 INTERESSADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSO RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Informar ao Sr. João Antônio Lara de Moraes que o processo será arquivado, tendo em vista as obras estarem concluídas, considerando as informações e fotos que constam no processo. Informar também que se as alterações executadas no condomínio estiverem em desacordo com a legislação, não será possível a regularização da obra por um profissional habilitado. A Câmara Especializada de Engenharia Civil informa que o Crea-RS disponibiliza o serviço Disque Segurança através do número 0800 510 2563, para os casos de obras irregulares sendo executadas, para maior agilidade. E, informar ao Sr. Rui Antônio dos Santos que obras e serviços de engenharia devem ser projetados e executados sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, de acordo com o que está regrado na LEI Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, principalmente em seus artigos 6º e 59: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. ... 15 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: ... c) multa; ... Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.". Após, arquive-se o presente processo. 7.4.2 PROTOCOLO Nº: 2011002059 INTERESSADO : LEANDRO DE ARAUJO DA DALT RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Arquivar o presente processo. 8. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA 8.1. DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA 8.1.1 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS : Continuação do item 6.1 desta Súmula : Atribuições dos engenheiros ambientais : O Cons. Silverius Kist Júnior comunicou que não é a Câmara de Engenharia Civil que está barrando as atribuições e sim a legislação do Confea. Relatou que a Resolução 1010/05 do Confea seria a solução, mas que a mesma está suspensa, e que o que poderia ser feito é motivar o Confea a alterar a Resolução 447/2000. O Cons. Silverius Kist Júnior sugeriu que se fizesse um encaminhamento e estudo mais aprofundado através da CEAP – Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea-RS. O Cons. Júlio César Touguinha Almeida relatou que a visão do curso de Eng. Ambiental é sistêmica, que existem várias interfaces no curso. Ressaltou que não podemos abrir mão da Eng. Ambiental, que deve ficar na CEEC, o que precisamos é ter mais representatividade das instituições de ensino no Crea, com mais conselheiros professores. O Cons. Júlio César Touguinha Almeida questionou também se não se trata de um problema de título acadêmico, talvez com a recomendação de se transformar o curso em Engenharia Ambiental e Sanitária. Vários coordenadores de curso se manifestaram, esclarecendo que a proposta do curso é sistêmica, e que não se pretende, neste contexto, fazer esta alteração do curso para Engenharia Ambiental e Sanitária. Após as manifestações, o Cons. Nelson Kalil Moussalle propôs que se crie um grupo de trabalho composto por conselheiros da Câmara e alguns coordenadores de curso, com o intuito de estudar as atribuições dos engenheiros ambientais e, após, fazer um encaminhamento a CEAP para análise e instrução. O Cons. Nelson Kalil Moussalle solicitou que os Coordenadores de Curso elaborem um estudo das atribuições dos engenheiros ambientais, com base no projeto político pedagógico de cada curso e enviem este material à CEEC. Solicitou também que os Coordenadores de Curso escolham seus representantes para compor o grupo de trabalho. O Cons. Nelson Kalil Moussalle agradeceu a participação de todos, comunicou que foi bastante importante está integração, e que a Câmara de Engenharia 16 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO 8.1.2 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS RELATOR CONCLUSÃO 8.1.3 REFERÊNCIA ASSUNTO OBS Civil vai entrar em contato com o Coordenador do Curso de Eng. Ambiental da UNISC, Eng. Agrônomo Dionei Minuzzi Delevati, para agendar uma reunião do grupo. Após, os convidados agradeceram também o espaço aberto pela Câmara e se retiraram da reunião. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. Continua no item 8.1.2 desta Súmula. : Continuação do item 8.1.1 desta Súmula : Atribuições dos Engenheiros Ambientais/Presença do ex-conselheiro Eng. Civil Volnei Pereira da Silva : O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou a presença do ex-conselheiro Eng. Civil Volnei Pereira da Silva que foi convidado a falar sobre a questão dos engenheiros ambientais. O Eng. Civil Volnei Pereira da Silva comunicou que vem acompanhando esta questão das atribuições dos engenheiros ambientais, desde o tempo em que foi conselheiro, quando relatava muitos processos desta área. Comunicou que as atribuições constantes na Resolução 447/2000 do Confea são vagas e que o curso de Engenharia Ambiental possui conteúdos formativos diversos, que muitas vezes fazem parte das atribuições de profissionais vinculados a outras Câmaras Especializadas, o que acaba promovendo um compartilhamento de atribuições, dificultando a análise. O Cons. Nelson Kalil Moussalle convidou o Eng. Civil Volnei Pereira da Silva para fazer parte do Grupo de Trabalho para estudar este assunto. : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Ciente. Foi decidido formar um grupo de trabalho, composto pelo Cons. José Homero Finamor Pinto, Cons. Júlio César Touguinha Almeida e o Professor Eng. Civil Volnei Pereira da Silva. Foi decidido que a assessoria da Câmara Especializada entrará em contato com o Coordenador do Curso de Engenharia Ambiental da UNISC, Eng. Agr. Dionei, via e-mail, informando os integrantes do grupo de trabalho da CEEC, e informando que esta Especializada está aguardando o estudo que será feito pelos Coordenadores de Curso, bem como os nomes dos representantes escolhidos pelos Coordenadores de Curso, para compor o grupo de trabalho, para posterior agendamento da reunião. Posteriormente, o estudo do grupo de trabalho será encaminhado à CEAP para análise e instrução. Continua no item 8.1.3 desta Súmula. : Continuação do item 8.1.2 desta Súmula. : Atribuições dos Engenheiros Ambientais. Solicitação dos Engenheiros Ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch para virem à CEEC discutir sobre suas atribuições, tendo em vista terem obtido respostas diferentes de seus protocolos de consulta e possuirem a mesma formação. : O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou que o assunto referente à solicitação dos engenheiros ambientais Fabrício Weiss e Leonardo Augusto Flesch será discutido na reunião do dia 05/10/12, com a presença novamente dos mesmos na reunião da Câmara. O Cons. José Homero Finamor Pinto comunicou sobre a Norma da CEEC, que foi elaborada em conjunto com a Câmara de Engenharia Química, que esclarece a competência dos Engenheiros: Civis, de Fortificações, Sanitaristas e Químicos quanto projetos, execução e operação dos serviços de coleta, transporte e 17 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO destinação final de resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, aterro sanitário, tratamento de água, tratamento de esgoto e tratamento de efluentes industriais. A assessoria da Câmara comunicou que chegou a ser feito um estudo pelas Câmaras de Engenharia Civil e Engenharia Química, elaborando uma proposta de alteração da Norma, com a inclusão dos engenheiros ambientais, mas que não foi aprovado pela Câmara, porque na época foi solicitado que se incluísse os profissionais de nível técnico. O Cons. José Homero Finamor Pinto solicitou que fosse encaminhado a todos os conselheiros por e-mail, para conhecimento, esta proposta de alteração da norma, com a inclusão dos engenheiros ambientais. : Cons. Nelson Kalil Moussale : Ciente. Foi decidido encaminhar a todos os conselheiros por e-mail, para conhecimento, a proposta de alteração da norma, com a inclusão dos engenheiros ambientais. Encaminhou-se para a próxima reunião. 8.2. RELATO DE PROCESSOS 8.2.1. Processos de Denúncia e Ética Profissional 8.2.1.1 PROTOCOLO Nº: 2012012208 INTERESSADO : J.S.C. RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Considerando-se o exposto no presente processo, recomendamos ao encaminhamento do presente processo à Comissão de Ética para formalização do processo tendo em vista as evidências de infração ao Código de Ética Profissional. Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D961 8.2.1.2 PROTOCOLO Nº: 2011011641 INTERESSADO : P.C.S.J. RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência ao denunciado do teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10(dez) dias para manifestação, de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea. Após encerrado julgamento. o prazo, com ou sem manifestação, volte para análise e 8.2.2. Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais 8.2.2.1 PROTOCOLO Nº: 2012039658 INTERESSADO : DANIEL MELZ RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Engenharia Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao profissional Engenheiro Florestal DANIEL MELZ, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.2.2 PROTOCOLO Nº: 2011029135 18 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : ADRIANO LUIS COSTA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n. 359/91. 8.2.2.3 PROTOCOLO Nº: 2012021940 INTERESSADO : CAMILA DA SILVEIRA MACHADO RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento da SILVEIRA MACHADO no Crea-RS. interrupção de registro da Eng. Civil CAMILA DA 8.2.2.4 PROTOCOLO Nº: 2012046042 INTERESSADO : VITOR PEDROSO BRASIL RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Com base no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a anotação do curso referido no seu registro junto ao Crea/RS. 8.2.3. Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.2.3.1 PROTOCOLO Nº: 2012028352 INTERESSADO : DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Oficiar à empresa supra e à profissional ENG.ª CIVIL CINARA DASSI BORGES, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa DAKOTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no mínimo 15 horas semanais, para esta carga horária deverá perceber no mínimo 4 salários mínimos(R$ 2.488,00). Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando que a referida profissional concentrou sua carga horária na empresa em tela sendo 06 horas diárias nas segundas e terças-feiras. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento para anotação de responsabilidade técnica e Contrato de Prestação de Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.2.3.2 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2011002241 INTERESSADO : BS ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica BS ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA., sob a 19 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ ERALDO MEES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE GALPÕES PRÉ-MOLDADOS; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.3 PROTOCOLO Nº: 2012048404 INTERESSADO : JEFERSON CLAITON CUNHA MARTINS RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do CLAITON CUNHA MARTINS ME. O indeferimento 1). Registro de Firma Individual de Leigo JEFERSON é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão. 8.2.3.4 PROTOCOLO Nº: 2012039520 INTERESSADO : PRETEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica CORBELLINI, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.3.5 PROTOCOLO Nº: 2012048048 INTERESSADO : DW ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL GALVANI DA COSTA como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS, CONSULTORIA, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM ENGENHARIA CIVIL, SEM O FORNECIMENTO DE MATERIAL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: 20 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 63, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6506384, fl. 59, no campo: Quantidade:(40) e Unid:(H/SEM). 8.2.3.6 PROTOCOLO Nº: 2012047625 INTERESSADO : SULMART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa SULMART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A VENDA, DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA) E INCORPORAÇÕES OU CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS DESTINADOS A VENDA DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.(Prot. 2012047621) Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARNE LUCIANO CAO, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.(Prot. 2012047625) O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6503600, fl. 145, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM). 8.2.3.7 PROTOCOLO Nº: 2012036474 INTERESSADO : CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a anotação de quadro técnico do ENG. CIVIL HUMBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO na empresa CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO 21 E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 6383166, fl. 171, no campo: Honorários(alterar para: 8.988,00). 8.2.3.8 PROTOCOLO Nº: 2011016607 INTERESSADO : BULKTECH TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL e ENG. MECANICO IRANI ANTONIO SANDI pela empresa BULKTECH TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO LTDA. O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta Especializada de fl. 83, até a presente data pela referida empresa. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. O Departamento de Registro deverá fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis. 8.2.3.9 PROTOCOLO Nº: 2012046569 INTERESSADO : MEGA PAINEIS - PUBLICIDADE VISUAL LTDA RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro PUBLICIDADE VISUAL LTDA. da Pessoa Jurídica MEGA PAINEIS - O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada objeto social de fl. 06. 8.2.3.10 de Engenharia Industrial para análise do PROTOCOLO Nº: 2012039526 INTERESSADO : PRÉ-MOLDADOS DO VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRÉ-MOLDADOS DO VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO DA ROSA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRÉ-MOLDADOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PÚBLICOS; INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. 22 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.11 PROTOCOLO Nº: 2012036616 INTERESSADO : FELICIANO MORAES & CIA LTDA RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Esta Especializada já analisou o presente processo, conforme parecer de fls. 36 e 37. Depto de Registro: Desta forma, o Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis. 8.2.3.12 PROTOCOLO Nº: 2012005433 INTERESSADO : EMPREITEIRA POSSENTI LTDA. RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica EMPREITEIRA POSSENTI LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUISETE ANDREIS KARPINSKI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.13 PROTOCOLO Nº: 2012031535 INTERESSADO : R S P ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica R S P ENGENHARIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA EM OBRAS DA ENGENHARIA CIVIL; ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, PERÍCIA E INSPEÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL; E, EXECUÇÃO DE OBRAS DA ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.14 PROTOCOLO Nº: 2012036471 INTERESSADO : GEOMAIS GEOTECNOLOGIA LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica GEOMAIS GEOTECNOLOGIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. AGRIMENSOR ANTONIO IZIDORO FACHIN, sendo registrada na área da Engenharia de Agrimensura para: SERVIÇOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS; SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE AGRIMENSURA, TOPOGRAFIA, GEODÉSIA, CADASTRO E 23 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] GEOPROCESSAMENTO. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.15 PROTOCOLO Nº: 2012047833 INTERESSADO : LISBOA & CUNHA LTDA - ME RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAFAEL VINICIUS BARBOZA DOS SANTOS como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. E somos pela homologação do parecer de fl. 50. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.16 PROTOCOLO Nº: 2012036713 INTERESSADO : LINDER EQUIPAMENTOS E FUNDAÇÕES LTDA ME RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL FERNANDO INACIO ROCHA SCHNEIDER, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, para atender à empresa LINDER EQUIPAMENTOS E FUNDAÇÕES LTDA.ME, no horário informado de 20 horas semanais, para esta carga horária deverá perceber no mínimo 6 salários mínimos(R$ 3.732,00). Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Podendo ainda, o referido profissional fazer uma carga horária de no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 3 salários mínimos(R$ 1.866,00). Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de Prestação de Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.2.3.17 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012043489 INTERESSADO : BASALTO NOVA ALVORADA LTDA. - ME RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ALINE VEDANA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.3.18 PROTOCOLO Nº: 2012047772 INTERESSADO : ISPERSUL ENGENHARIA LTDA-EPP RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO KIELING LAFIN como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área 24 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] da Engenharia Civil para: IMPERMEABILIZAÇÕES, ISOLAMENTOS TÉRMICOS, REVESTIMENTOS, PISOS ESPORTIVOS, TELHADOS SHINGLE, SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.19 PROTOCOLO Nº: 2012005129 INTERESSADO : CONEMBRA - CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO LOURENÇO VILELA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.20 PROTOCOLO Nº: 2012048117 INTERESSADO : URBIS ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDREI INDURSKY PAN, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.21 PROTOCOLO Nº: 2012042521 INTERESSADO : HUTH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a alteração de carga horária da ENG. CIVIL PATRICIA HUTH, Responsável Técnica pela empresa HUTH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.22 PROTOCOLO Nº: 2012044945 INTERESSADO : ROQUE & BARRETO CONSTRUTORA LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO EDUARDO PEIRANO COUTELLE, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 25 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.3.23 PROTOCOLO Nº: 2012024289 INTERESSADO : CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da solicitação de Cancelamento do protocolo 2012024289, conforme fls. 456 a 458, referente à anotação de Responsável Técnico, ENG. CIVIL EVERTON LUIS COELHO SANTANNA da empresa supra junto ao CREA-RS. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.24 PROTOCOLO Nº: 2012048527 INTERESSADO : DASE CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO MALMANN, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; EXECUÇÃO DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA); PAVIMENTAÇÕES; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 49, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo;cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR. 8.2.3.25 PROTOCOLO Nº: 2012032400 INTERESSADO : EMPREITEIRA ZANCO LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL CÉSIO VERONA JUNIOR, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, também atender à empresa EMPREITEIRA SILVIÃO LTDA.ME, no mínimo 15 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da 26 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento para anotação de responsabilidade técnica, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.2.3.26 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012044855 INTERESSADO : V3 EMPAR LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica V3 EMPAR LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAUDIO BRIAO JARDIM, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS OU INDUSTRIAIS; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS OU INDUSTRIAIS, INCLUINDO A EXECUÇÃO DOS REFERIDOS PROJETOS E A CONTRATAÇÃO E/OU SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA DESENVOLVER E/OU REALIZAR AS ATIVIDADES ACIMA MENCIONADAS, DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE COBERTURAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 11. 8.2.3.27 PROTOCOLO Nº: 2012047864 INTERESSADO : MARIA DE NAZARE TELES BIANCHI RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Oficiar à Técnica em Edificações Maria de Nazare Teles Bianchi, informando que deverá adequar seu Requerimento de Empresário, conforme à legislação antes citada. Assim, deverá solicitar registro, juntamente com o requerimento para registro de Pessoa Jurídica, somente para as atividades condizentes com as suas atribuições. Concedemos o providências. 8.2.3.28 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as PROTOCOLO Nº: 2012036730 INTERESSADO : FAEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica FAEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSE CARLOS GARZIERA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE 27 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.29 PROTOCOLO Nº: 2012046582 INTERESSADO : SOPRESUL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica SOPRESUL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO DEVINO MAZZAROLLO, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO(no âmbito da engenharia civil), SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, ARRUAMENTO E ASFALTAMENTO DE VIAS E LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), ESGOTOS E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.30 PROTOCOLO Nº: 2012031957 INTERESSADO : ENESUL SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA ME RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação do Departamento de Registro de fl. 54, em resposta ao parecer de fl. 52. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.3.31 PROTOCOLO Nº: 2012048096 INTERESSADO : INCORPORADORA E CONSTRUTORA PAMPA LTDA. 28 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Johni Suarez Acosta : Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO FONSECA DE PAIVA BUENO, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÕES, CONSTRUÇÕES, EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA, LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA). O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá ser atualizado o objeto social da referida empresa de fl. 77, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR. 8.2.3.32 PROTOCOLO Nº: 2012041878 INTERESSADO : AN CONSTRUÇÃO E CULTURA LTDA - ME RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica AN - CONSTRUÇÃO E CULTURA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE NOGUEIRA DE CASTRO CONSTANTINO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E A EXECUÇÃO E GESTÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.33 PROTOCOLO Nº: 2012021119 INTERESSADO : SEDALSUL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos favoráveis à prorrogação do prazo de 30(trinta) dias para regularização da empresa perante o CREA-RS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Ao Depto de Registro: Caso não haja atendimento pela empresa no prazo acima estabelecido, o Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica 29 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis. 8.2.3.34 PROTOCOLO Nº: 2012047969 INTERESSADO : KLÉBER VELHO OBRAS E REFORMAS - EIRELI RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da empresa KLÉBER VELHO OBRAS E REFORMAS - EIRELI. ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ANTONIO MARTINS DOMINGUES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.3.35 PROTOCOLO Nº: 2012025426 INTERESSADO : LAURI - EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA RELATOR : Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL FABIO BONOTTO GUERRA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA EM CONSTRUÇÕES; INSTALAÇÕES ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) E SANITÁRIAS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 30 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.36 PROTOCOLO Nº: 2012048003 INTERESSADO : AZAMBUJA ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA. RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS SHANNA TRICHÊS LUCCHESI, PATRÍCIA CARDOSO DE SOUZA e CLEBER DE FREITAS FLORIANO como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente(Prots. 2012048001, 2012048002 e 2012048003), passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA TÉCNICA, ELABORAÇÃO E SUPERVISÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.37 PROTOCOLO Nº: 2012048016 INTERESSADO : MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Cristiano Volnei Frizzo que, considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira, das 7h12min às 12h e das 13h às 17h), totalizando 8,8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo, Novo Requerimento e Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66 e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.2.3.38 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as PROTOCOLO Nº: 2012045503 INTERESSADO : BONFANTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NILTON BASSO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.3.39 PROTOCOLO Nº: 2012026306 INTERESSADO : RAUL GLUFKE & CIA LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica BRANDA, pela Pessoa Jurídica requerente. do ENG. CIVIL IBATE DE MOURA Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 31 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.3.40 PROTOCOLO Nº: 2012032894 INTERESSADO : WOLFF & RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JETTER DANZER DE SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.3.41 PROTOCOLO Nº: 2012032395 INTERESSADO : B3E ENGENHARIA EM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA RELATOR : Cons. Hilário Pires CONCLUSÃO : Oficiar à profissional ENG.ª CIVIL KATIUSCIA SANTANA GUEDES, solicitando esclarecimentos de como atenderá à empresa B3E ENGENHARIA EM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., com sede em Caxias do Sul-RS, residindo em Três Passos-RS, considerando a distância entre estas cidades. Concedemos o manifestação. 8.2.3.42 de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012039911 INTERESSADO : INPLAN ASSESSORIA LTDA. RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Oficiar ao profissional ENG.º CIVIL JOÃO HONORATO PASQUALI, solicitando esclarecimentos de como atenderá à empresa INPLAN ASSESSORIA LTDA., com sede em Independência-RS, residindo em Ijuí-RS, considerando a distância entre estas cidades. Concedemos o manifestação. 8.2.3.43 prazo prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012034321 INTERESSADO : ALMEIDA & MAFFI LIMITADA-ME RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO JOSÉ BRAUN, pela Pessoa Jurídica requerente. Esta Especializada está ciente quanto ao não atendimento da diligência de Protocolo nº 2011044448, do parecer de fl. 17. Tendo em vista a solicitação do pedido de Baixa de Responsabilidade Técnica do Eng. Civil Mauro José Braun. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. 8.2.3.44 PROTOCOLO Nº: 2012047857 INTERESSADO : VERITÀ CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta 32 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONCLUSÃO : Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG.º CIVIL IDIR DECOL, solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa VERITÀ CONSULTORIA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., no mínimo 10 horas semanais e para esta carga horária deverá perceber no mínimo 3 salários mínimos(R$ 1.866,00). Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Considerando que o referido profissional concentrou sua carga horária pela empresa supra, sendo 07 horas diárias e somente nas segundas-feiras. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e Contrato de Prestação de Serviços, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o providências. 8.2.3.45 prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para PROTOCOLO Nº: 2012048034 INTERESSADO : GADENZ MANUTENÇÃO INDUSTRIAL RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GADENZ - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.-ME. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do presente processo e objeto social de fl. 07. 8.2.3.46 PROTOCOLO Nº: 2012048021 INTERESSADO : DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO HAAS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.47 PROTOCOLO Nº: 2012046879 INTERESSADO : MGM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-EPP. RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL JULIANO CABRAL FERRARI, excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. em caráter O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes 33 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.48 PROTOCOLO Nº: 2012047974 INTERESSADO : FIDENS ENGENHARIA S/A RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS ARTHUR Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. OLIVEIRA PAIXÃO como Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.49 PROTOCOLO Nº: 2012047748 INTERESSADO : DESF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica DESF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SAMIR SCHONS KHATIB, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO CIVIL EM OBRAS INDUSTRIAIS; PROJETOS; EDIFICAÇÕES; TERRAPLANAGEM; SANEMANETO; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; PAVIMENTAÇÕES; DEMOLIÇÕES DE CONSTRUÇÕES; RECICLAGEM(limitado à triagem) DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO; BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes) DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO; OBRA DE FUNDAÇÕES; OBRA DE FUNDAÇÕES ESPECIAIS, E; LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6516463, fl. 14, nos campos: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM). 8.2.3.50 PROTOCOLO Nº: 2012039993 INTERESSADO : MODELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ ZAMIN como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.51 PROTOCOLO Nº: 2012031602 INTERESSADO : METALURGICA MODELO LTDA. RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOAO ALBERTO BRUST, pela Pessoa Jurídica requerente. 34 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.52. Processos para Homologar 8.2.3.52.1 PROTOCOLO Nº: 2012026738 INTERESSADO : BRITTER LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos pelo indeferimento do visto em certidão. Informar à empresa e ao profissional que a art 6384285 não foi paga, devendo ser recolhido o seu valor correspondente. (dar ciência à empresa e ao profissional de todo o conteúdo deste parecer) 8.2.3.52.2 PROTOCOLO Nº: 2012037179 INTERESSADO : CONCREARTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - ME RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir a anotação do Eng. Civil Moser de Oliveira, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.3 PROTOCOLO Nº: 2012032577 INTERESSADO : GALIMBERTI CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica GALIMBERTI CONSTRUÇÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO LUIS RATZ, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO, RUAS E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTROS; REPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO; OBRAS DE ALVENARIA. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6353665, fl. 10, nos campos: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM). 35 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.3.52.4 PROTOCOLO Nº: 2012040688 INTERESSADO : JORGE HENRIQUE SANTOS & CIA LTDA ME. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil Robson Silveira Polga pela Pessoa Jurídica JORGE HENRIQUE SANTOS & CIA LTDA ME. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.5 PROTOCOLO Nº: 2012043718 INTERESSADO : PLANNA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica PLANNA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA sob a responsabilidade técnica da Eng. Civil Justina Inês Troian, passando a estar registrada na área de engenharia civil para: exploração dos serviços de construção, incorporação, perícia e avaliação de imóveis, administração de loteamentos, limitados ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA, elaboração de incorporação e individualização de imóveis, engenharia civil e execução de obras, licenciamento ambiental (no âmbito da engenharia civil). Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.6 PROTOCOLO Nº: 2012047858 INTERESSADO : ABG ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir a anotação no Quadro Técnico da GEÓGRAFA SABRINA DA SILVA NUNES na empresa ABG ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, até a data estipulada no contrato de prestação de serviços fl. 84, ou seja, 30/09/2012. DEPTO DE REGISTRO: Considerando que a anotação da Eng. Ambiental Scheila Henrich Pimentel é somente no Quadro técnico da empresa, somos por retificar o parecer de fls. 89, sendo que o Departamento de Registro deverá retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia ambiental. Oficiar à empresa e à profissional dando ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.7 PROTOCOLO Nº: 2012043668 INTERESSADO : CONSTRUTORA TARDELLI LTDA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA TARDELLI LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CLAUDIA BARROS TARDELLI MORAES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DA ENGENHARIA CIVIL, ABRANGENDO A CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE, REFORMAS EM GERAL, RECUPERAÇÃO E REFORÇOS ESTRUTURAIS, PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS, SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. 36 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6456588, fl. 27, no campo: Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM). Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 11. 8.2.3.52.8 PROTOCOLO Nº: 2012047751 INTERESSADO : BENCKE CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir o registro da pessoa jurídica BENCKE CONSTRUÇÕES LTDA. - ME sob a responsabilidade técnica do egenheiro civil HERBERT BENCKE, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (restrito a instalações elétricas predias em baixa tensão), HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS (predial); CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFÍCIOS E RESIDÊNCIAS COMERCIAIS E UNIFAMILIARES, CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS MÉDICAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS E EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.9 PROTOCOLO Nº: 2012042519 INTERESSADO : CONSTRUTORA CLAUDIO SCHERER LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA CLAUDIO SCHERER LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL PATRICIA HUTH, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, FABRICAÇÃO DE BLOCOS, POSTES, TIJOLOS DE CONCRETO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CASAS, CONDOMÍNIOS RESIDENCIAL, APARTAMENTOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 37 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.3.52.10 PROTOCOLO Nº: 2012048052 INTERESSADO : SMF PELLENZ & CIA LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica S.M.F PELLENZ & CIA LTDA - ME sob a responsabilidade técnica do Eng. Civil e Eng. Seg. Trabalho Carlos Roberto Abbott Yurgel, em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para: serviços de limpeza e manutenção em rede de saneamento, serviços de terraplenagem, obras de construção civil em geral, hidrojateamento e hidrosucção (no âmbito da engenharia civil). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.11 PROTOCOLO Nº: 2012048063 INTERESSADO : ALLIANÇA & ALLIANÇA COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - ME RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica ALLIANÇA & ALLIANÇA COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MARIA LUIZA RODRIGUES KIMURA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 38 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.3.52.12 PROTOCOLO Nº: 2012029249 INTERESSADO : COMERCIAL E EMPREITEIRA FAGUNDES LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL CRISTIANO TABORDA KRISTOCHEK, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. 8.2.3.52.13 PROTOCOLO Nº: 2012033659 INTERESSADO : PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE MELOS & CIA LTDA-ME RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do eng. civil RAMON GOLDANI ANDRIOLI, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE MELOS & CIA LTDA-ME. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. 8.2.3.52.14 PROTOCOLO Nº: 2012031632 INTERESSADO : BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDAÇÕES LTDA RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDAÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO GONÇALVES DE FARIA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM, OBRAS DE FUNDAÇÕES, PERFURAÇÕES E SONDAGENS. 39 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6385242, fl. 12, no campo: Quantidade:(16) e Unid:(H/SEM), conforme contrato de prestação de fls. 10 e 11. 8.2.3.52.15 PROTOCOLO Nº: 2012041932 INTERESSADO : MULTIÁGIL LIMPEZA, PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA. RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALEXANDRE GONÇALVES ESCOBAR, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO-DE-OBRA NA ÁREA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS; LIMPEZA DE CAIXAS D'AGUA, REFORMAS, PINTURAS DE MEIO FIO, CAPINA MECANIZADA, LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, RECOLHIMENTO DE LIXOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); SERVIÇOS DE PEQUENAS REFORMAS DE FACHADAS, REFORMAS DE PRÉDIOS, PINTURAS, SERVIÇOS ELÉTRICOS(restrito a baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICOS. O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL ALEXANDRE GONÇALVES ESCOBAR ainda, esclarecendo que conforme o novo Contrato de Prestação de Serviços encaminhado de fl. 110 e 111, deverá ser atualizado, em sua Cláusula Quinta: informa o valor de 06(seis) salários mínimos, convertidos em reais, consta 40 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] nesta data R$ 1.500,00, deverá ser corrigido para R$ 3.732,00. 8.2.3.52.16 PROTOCOLO Nº: 2012039479 INTERESSADO : ARCI JOSE KUHN & CIA LTDA. RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Deferir o registro da Pessoa Jurídica ARCI JOSE KUHN & CIA. LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FREDERICO GUILHERME GERHARDT, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, DE OBRAS DE ALVENARIA, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E DIVISÓRIAS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações). O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 06. 8.2.3.52.17 PROTOCOLO Nº: 2012047589 INTERESSADO : ENCOPAV ENGENHARIA LTDA. RELATOR : Analista de Processos Cristiane de Oliveira CONCLUSÃO : Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO CESAR BAIAO PEREIRA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente. (Prot. 2012047586) Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EMERSON SOUZA DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2012043819) O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. 41 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS ZADER FABIANO DA SILVA SCHMEGEL e EBRAEL SCHENA como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.(Prots. 2012027683 e 2012047589) O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6132840, fl. 196, no campo: Honorários(alterar para: 5.598,00). 8.2.4. Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais 8.2.4.1 PROTOCOLO Nº: 2012032731 INTERESSADO : KFG CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de coleta de resíduos não-perigosos(sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes); obras de urbanização-ruas e calçadas; construção de redes abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; demolição de edífícios e outras estruturas; preparação de canteiro e limpeza de terreno; serviços de pintura de edifícios em geral; montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias; medição de consumo de gás(predial) e água; limpeza em prédios e domicílios, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal para análise face parecer de fls. 34 e 35. 8.2.4.2 PROTOCOLO Nº: 2012048060 INTERESSADO : CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRURBAN ENEGNHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: COLETA DE LIXO URBANO(resíduo sólido); VARRIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; EXPLORAÇÃO DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, INCLUINDO EXECUÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIA E ASSESSORIA; TERRAPLENAGEM, RECAPEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OBRAS COMPLEMENTARES; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES; EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO; EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM MANUTENÇÃO URBANA E PREDIAL. Oficiar empresa à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Obs.:Informar à que as atividades relativas ao projeto de: aterro sanitário, somente 42 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] poderá ser realizado com a participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal, Engenharia Quimica e Agronomia, para análise do objeto social de fl. 167. 8.2.4.3 PROTOCOLO Nº: 2012047741 INTERESSADO : PROCON CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROCON CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, EM ESPECIAL A CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE, ESTUDOS, CÁLCULOS, INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO, BEM COMO, A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS, NACIONAIS E ESTRANGEIRAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada objeto social de fls. 657 e 658. 8.2.4.4 de Engenharia Industrial para análise do PROTOCOLO Nº: 2012032371 INTERESSADO : PROSUL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROSUL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DRENAGEM, GRAMPEAMENTO, CONSTRUÇÃO ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE REDES E SANEAMENTO; CONSTRUÇÕES CIVIS CORRENTES PARA COMERCIALIZAÇÃO; INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA; SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA OU POR EMPREITADA GLOBAL DE QUALQUER TIPO DE CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE PROJETO DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE ASSESSORIA NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PARCELAMENTO DO SOLO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), DESENHOS GRÁFICOS; SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.5 PROTOCOLO Nº: 2012039982 INTERESSADO : BAST & ROLIN LTDA ME RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BAST & ROLIN LTDA.ME, passando também a estar registrada na área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS E CALÇADAS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE MADEIRA; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; PREPARAÇÃO DE TERRENOS; OBRAS DE FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL; TERRAPLANAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRAS; TRATAMENTO ACÚSTICO E TÉRMICO EM EDIFICAÇÕES; IMPERMEABILIZAÇÕES EM OBRAS CIVIS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E DE MADEIRA PARA EDIFICAÇÕES; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); SERVIÇOS 43 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] DE PINTURA; LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS. (Prot. 2012039982) Deferir a anotação da ENG. CIVIL SUSANA DA ROSA, em caráter excepcional, como responsável Técnica pela empresa requerente. (Prot. 2012025768) O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Industrial e Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fl. 80. 8.2.4.6 8.2.4.7 PROTOCOLO Nº: 2012047631 INTERESSADO : CONSÓRCIO NEDEFF RELATOR : Cons. Nelson Kalil CONCLUSÃO : O Crea-RS deverá formado, para fins responsáveis pelas SPM - SLAB Moussalle manter em seus arquivos informações acerca do consórcio de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais atividades desenvolvidas. PROTOCOLO Nº: 2012043688 INTERESSADO : GR1 CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica alterando sua razão social para: GR1 CONSTRUÇÕES LTDA. GR CONSTRUÇÕES LTDA., Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.8 PROTOCOLO Nº: 2012037849 INTERESSADO : W H DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica W.H. INCORPORAÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: W H DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.9 PROTOCOLO Nº: 2012044116 INTERESSADO : HYDROTECH - SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP RELATOR : Cons. Cristiano Cardoso dos Santos CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica HIDROTECH - SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil 44 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] para: SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E LEVANTAMENTO BATIMÉTRICOS. E Engenharia Cartográfica: SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA, LEVANTAMENTOS BATIMÉTRICOS, SERVIÇOS DE AEROFOTOGRAMETRIA. na área da GEODÉSIA E Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.10 PROTOCOLO Nº: 2012047791 INTERESSADO : CONSTRUTORA MEOM LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA MEOM LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações), HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E PINTURA; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 44. 8.2.4.11 PROTOCOLO Nº: 2012039986 INTERESSADO : PROMETAL CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Somos pelo INDEFERIMENTO da solicitação de alteração contratual da Pessoa Jurídica PROMETAL CONSTRUÇÕES LTDA., para: Registro da Firma Individual de Leigo NILVE MARIA HECK PAULI-EPP. O indeferimento é devido o não atendimento da Decisão Plenário PL 1230/2007 do CONFEA, item 1. Oficiar a empresa e ao profissional dando-lhes ciência da decisão. 8.2.4.12 PROTOCOLO Nº: 2012043829 INTERESSADO : R. MOHR & CIA LTDA. RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades relacionadas na área da engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias. 8.2.4.13 PROTOCOLO Nº: 2011047505 INTERESSADO : FAZERMONTER MONTAGEM LTDA RELATOR : Cons. Johni Suarez Acosta CONCLUSÃO : Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 104 e 105, em resposta ao parecer de fl. 99. Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.4.14 PROTOCOLO Nº: 2012047978 45 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : CONSETRAN CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSETRAN - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSULTORIA EMPRESARIAL, ASSESSORIA COMERCIAL, EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES, PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO, PROJETO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE EM ENGENHARIA DE TRÁFEGO, COLETA DE LIXO URBANO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.15. Processos para Homologar 8.2.4.15.1 PROTOCOLO Nº: 2012044540 INTERESSADO : CONSTRUTORA MÃO CERTA LTDA-ME RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA MÃO CERTA LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; PERFURAÇÕES E SONDAGENS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial); INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 34. 8.2.4.15.2 PROTOCOLO Nº: 2012041900 INTERESSADO : BARATA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA RELATOR : Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica, que passa a denominar-se Barata Engenharia e Projetos Ltda, sendo registrada na área da engenharia civil para: prestação de serviços técnicos e projetos em engenharia civil e engenharia de segurança do trabalho, serviços técnicos de engenharia de segurança do trabalho, serviços de assessoramento e perícia na área de engenharia civil e engenharia de segurança do trabalho, supervisão, coordenação, orientação técnica, planejamento, estudo de viabilidade técnico-econômica, direção de obras e serviços técnicos, vistorias, perícias, avaliação, laudos, pareceres técnicos, elaboração de especificações técnicas, orçamentos e fiscalização de obras no que se referem às edificações, projetos de estruturas de concreto e metálicas, projetos complementares de instalações hidrossanitárias, transporte, serviços de treinamento, cursos, palestras, elaboração de laudos e assessoria em engenharia de segurança do trabalho. 46 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise. 8.2.4.15.3 PROTOCOLO Nº: 2012033517 INTERESSADO : DEWES CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DEWES CONSTRUÇÕES LTDA, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES, EMPREITADAS E SUB-EMPREITADAS, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS (obras de urbanização limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. 8.2.4.15.4 PROTOCOLO Nº: 2012035262 INTERESSADO : MINUSSI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP RELATOR : Analista de Processos Juliana Ritt CONCLUSÃO : PROTOCOLO 2012035262 Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IZA BIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, alterando sua razão social para: MINUSSI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA - EPP. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica requerente, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E EXPANSÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO (no âmbito da engenharia civil); SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM, MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS, CORTES ATERROS E REMOÇÕES; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS, ESTRADAS E RODOVIAS; SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS, CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, CONSTRUÇÕES DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA - ETA, CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE, CONSTRUÇÃO DE ADUTORAS, CONSTRUÇÃO DE GALERIAS EM CONCRETO, CANALIZAÇÃO DE REDES EM CONCRETO E AÇO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM, DESASSOREAMENTO DE RIOS, CÓRREGOS E LAGOS; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTES, VIADUTOS E BARRAGENS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL PARA EDIFICAÇÕES, AMPLIAÇÕES E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS EM GERAL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS, ASSESSORIA E CONSULTORIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. PROTOCOLO 2012035484 Deferir a anotação do eng. civil Bruno Fogliatto Mariot como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. 47 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Deverão ser atualizadas as atividades para as quais a referida empresa está registrada, retirando as atividades constantes na área da Arquitetura e Urbanismo, considerando que não possui mais profissionais anotados nesta área, face à Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs e dá outras providências. Após, encaminhar o processo às Câmaras de Eng. Elétrica, Química, Geologia e Eng. de Minas, para análise do objeto social (fl. 86). 8.2.5. Processos de Registro de ART pela Resolução 394 8.2.5.1 PROTOCOLO Nº: 2012048365 INTERESSADO : MARCELO HENRIQUES PORTELLA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : AO DEC Somos pelo indeferimento do registro da art 6522075 no acervo do profissional Dar ciência ao profissional do conteúdo de todo o parecer. Obs.: tendo em vista a solicitação de urgência, fl. 02, o profissional já foi informado da decisão deste processo. 8.2.5.2. Processos para Homologar 8.2.5.2.1 PROTOCOLO Nº: 2012037326 INTERESSADO : GLEDSON ANDREETTA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.2.5.2.2 PROTOCOLO Nº: 2012041752 INTERESSADO : RUI VOLDINEI PIRES RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.2.5.2.3 PROTOCOLO Nº: 2012046920 INTERESSADO : JOSÉ ANTONIO ACAUAN ROCHA RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95. 8.2.6. Processos relativos à ART - outros 8.2.6.1. Processos para Homologar 8.2.6.1.1 PROTOCOLO Nº: 2012023917 INTERESSADO : ROBERTO TUMA ZANETTI RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Somos por INDEFERIR o registro do atestado técnico fornecido pela Prefeitura 48 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Municipal de Venâncio Aires. Informamos que as "atividades educativas de trânsito" podem ser desempenhadas por Engenheiros Civis, pois estão dentro de suas atribuições. 8.2.7. Processos de Consulta Externa 8.2.7.1 PROTOCOLO Nº: 2012044654 INTERESSADO : RODRIGO ALBERTO MATIELLI RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Informamos que o Engenheiro Civil RODRIGO ALBERTO MATIELLI possui atribuições para atividades de elaboração de projeto, execução de obras e laudo técnico referente instalações elétricas prediais em baixa tensão, conforme art. 7º da Resolução 218/73 do CONFEA. Assim, somos por deferir a emissão de certidão profissional, contemplando as informações acima. 8.2.7.2 especial ao referido PROTOCOLO Nº: 2012036017 INTERESSADO : SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SEGUR RELATOR : Cons. Carlos Germano Weinmann CONCLUSÃO : AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DESTE CONSELHO: Notificar a empresa Orquídea Incorporadora Ltda por atuar sem registro no Crea-RS (o objeto social desta empresa é inerente a atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas, relacionado aos empreendimentos "Rossi Business Park" e "Rossi Parque Ibirapuera"). Em processos separados a este, notificar as seguintes empresas por atuarem sem registro no Crea-RS: - José Jair Machado Duarte (tirar cópia e anexar no novo processo as fls. 01 a 06, e 29 a 41, e o presente parecer); - Gilberto Paniz ME tirar cópia e anexar no novo processo as fls. 01 a 06, e 53 a 72, e o presente parecer); - Monday Construtora Indústria e Comércio Ltda - ME (tirar cópia e anexar no novo processo as fls. 01 a 06, e 76 a 88, e o presente parecer); - Empreiteira Pavam Ltda - ME (tirar cópia e anexar no novo processo as fls. 01 a 06, e 95 a 100, e o presente parecer). Fiscalizar a atuação das seguintes empresas, tanto na obra do empreendimento "Rossi Parque Ibirapuera", na Av. Ipiranga, 7454/Av AB, nr 250, em Porto Alegre-RS, quanto em outros locais que estejam atuando, inclusive verificando se as empresas possuem em seus objetos sociais atividades fiscalizadas pelo Sistema Confea/Creas (caso verifiquem a necessidade de notificar alguma das empresas abaixo, fazê-lo em processo separado): - B R Brocca Empreiteira: NÃO possui registro no Crea-RS (ver fls. 02, 193 e 194 do prot. 2012036017); - A Segatto: NÃO possui registro no Crea-RS (ver fls. 115 a 122, e 203, do prot. 2012036017). 8.2.7.3 PROTOCOLO Nº: 2012047155 INTERESSADO : DARCI BERZAGUI 49 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] RELATOR CONCLUSÃO : Cons. Nelson Kalil Moussalle : Informar ao requerente que poderá contratar outro profissional para regularizar o imóvel, tendo em vista que a ART 6015418 não tem validade por estar apenas cadastrada e não registrada (não paga). Após, arquivar o presente processo. 8.2.7.4 PROTOCOLO Nº: 2012030663 INTERESSADO : PAVWAY PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Em resposta à solicitação de esclarecimentos, informamos que: a) Para a atividade única e específica de "comércio de..." não é exigido registro no Crea. b) A empresa que PRODUZ o CBUQ deve ter registro no Crea. c) A empresa que PRODUZ e também comercializa o produto deve ter registro no Crea. d) A empresa que somente adquire (compra) o CBUQ já ensacado (de uma empresa devidamente registrada no Crea, com um profissional engenheiro civil responsável pela fabricação, qualidade e embalagem deste material) para posterior revenda, não precisa ter registro no Crea, uma vez que está apenas comercializando o material. Considerando informações obtidas no site www.asfaltecpav.com.br, e na manifestação da empresa fls. 32 e 33, solicitar à Asfaltecsul Materiais e Serviços Ltda que apresente o seu contrato social e que esclareça quais atividades desenvolve nas suas unidades em Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Sul, bem como apresente a Certidão de Registro do Crea do estado em que a empresa fabrica o CBUQ. Oficiar à empresa Asfaltecsul conteúdo de todo o parecer. 8.2.7.5 Materiais e Serviços Ltda dando ciência do PROTOCOLO Nº: 2012033363 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAQUA RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Ao Departamento de ART e Acervo: Anular as ART's nº 6407522 e 5791465 do Tecg. Saneam. Amb. Rogério Pires Santos, RS-163081, tendo em vista a falta de atribuição do mesmo para exercer as atividades relacionadas em tais ART's. Ao DEC - Unidade Civil: Dar ciência ao contratante e ao profissional da anulação das ART's nº 6407522 e 5791465 pelos motivos acima referidos. Deverá ser oficiada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Camaquã informando que o Tecg. Saneam. Amb. Rogério Pires Santos, RS-163081, não possui habilitação legal para a elaboração de "laudo geológico e teste de permeabilidade". As ART's nº 6407522 e 5791465, que foram indevidamente registradas pelo profissional neste Regional, serão anuladas por determinação desta Câmara Especializada. Cumprir o parecer da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas à fl. 22. 50 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] 8.2.8. Processos de Consulta Diversos 8.2.8.1 PROTOCOLO Nº: 2009028461 INTERESSADO : ELISEU WENTZ RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do presente processo. 8.2.8.2 PROTOCOLO Nº: 2012003007 INTERESSADO : MARIVONE AGAZZI RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Informar ao eng. ambiental Fabrício Poleto que a solicitação de prorrogação de prazo foi deferida, ficando o prazo prorrogado por 20 dias a contar do recebimento desta informação. 8.2.8.3 PROTOCOLO Nº: 2011038140 INTERESSADO : PASSARIN & VIZIOLI LTDA RELATOR : Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida CONCLUSÃO : Considerando a manifestação da empresa (fl. 17 a 19) e o seu objeto social atualizado, conforme relatório anexado (fls. 33 e 34), em relação à Câmara de Engenharia Civil, somos pelo arquivamento do processo. Encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise (fls. 33 e 34). 8.2.8.4 PROTOCOLO Nº: 2012039840 INTERESSADO : ALEXSANDRO PALMA BRITO RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Em resposta aos questionamentos, informamos que: Questão 1) O profissional não possui atribuição para projetar, nem para executar estruturas de concreto armado, não podendo se responsabilizar tecnicamente por esta atividade. Questão 2) O profissional possui atribuição para regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura metálica. Questão 3) O profissional não possui atribuição para serviços topográficos, não podendo desempenhar as atividades constantes nesta questão, ou seja: não pode ser responsável técnico por desmembramento, remembramento, levantamentos topográficos em geral. Questão 4) Conforme consta na questão 2, o profissional possui atribuição para regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura metálica. Quanto à emissão de art constando com atividade técnica "mensuração", o profissional possui atribuição em edificações de até 80 m². Questão 5) Conforme consta na questão 2, o profissional possui atribuição para regularizar edificações (construídas sem responsável técnico) de até 80 m² de área construída, que não possua estrutura de concreto armado, nem estrutura 51 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] metálica. Complementarmente informamos que: o profissional possui suas atribuições conferidas pelo Decreto 90922/85, Artigo 3º, 4º e 5º. Conforme o Decreto 90922/85, o profissional possui atribuição para projetar e executar edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. Ou seja, possui atribuição para projetar e executar edificações de até 80 m², e não possui atribuição para estruturas de concreto armado, nem estrutura metálica, independente da metragem. Como possui atribuição para projetar, executar, e regularizar edificações de até 80 m², nas condições descritas anteriormente, os serviços topográficos necessários para a confecção destas atividades podem ser realizados pelo profissional. Ou seja, possui atribuição para mensuração (de edificações de até 80 m²); medição do terreno onde será feita a edificação (de até 80 m²), medição do terreno necessária para regularizar a edificação (de até 80 m²), elaboração de plantas de situação e localização (de edificações até 80 m²). Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer. 8.2.8.5 8.2.8.6 PROTOCOLO Nº: 2011047250 INTERESSADO : MARIO VALMIR RELATOR : Cons. Carlos CONCLUSÃO : Encaminhar Industrial, constatado à CERETTA - ME Germano Weinmann o presente processo à Câmara Especializada de Engenharia por competência, tendo em vista o objetivo social da empresa fl. 32. PROTOCOLO Nº: 2012003673 INTERESSADO : FERNANDA INÊS LERSCH RELATOR : Cons. Nelson Kalil Moussalle CONCLUSÃO : Ratificamos o parecer anterior desta Especializada, que decidiu: a) a eng. ambiental Fernanda Inês Lersch possui atribuição para ser responsável técnica de empresa registrada no Crea para a atividade de transporte de resíduos sólidos urbanos. b) não possui atribuição para a atividade de transporte de resíduos sólidos perigosos. Oficiar à profissional dando ciência de todo o conteúdo deste parecer. Depto de Registro: favor verificar pois no relatório de pessoa física da profissional fl. 06, consta como Escola: Universidade de Cruz Alta, mas a profissional se formou na UNISC. 8.2.8.7 PROTOCOLO Nº: 2012046392 INTERESSADO : ANTONIO DE NAZARE ARCE MAREQUE RELATOR : Cons. Daniel Lena Souto CONCLUSÃO : Tendo em vista a análise da documentação, somos pelo indeferimento das atribuições requeridas pelo profissional, para projeto e execução de estrutura de concreto armado ou metálica. 52 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] Aprovado com dezoito abstenção. D960 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma 8.2.8.8. Processos para Homologar 8.2.8.8.1 PROTOCOLO Nº: 2012027341 INTERESSADO : ALEXANDRE KNOP RELATOR : Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes CONCLUSÃO : Em resposta a sua consulta, informamos que os engenheiros civis não possuem atribuição para atividade de monitoramento do nível e qualidade de águas subterrâneas, conforme o descrito na análise do fato/fundamentação legal deste parecer. 8.2.9. Processos de Relatório de Fiscalização 8.2.9.1 PROTOCOLO Nº: 2010020075 INTERESSADO : JEFERSON PERETTO RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este Conselho, através do registro/cadastro. 8.2.9.2 PROTOCOLO Nº: 2009003449 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUCU RELATOR : Cons. Jorge Augusto Peres Moojen CONCLUSÃO : Sou pela improcedência da Notificação e pelo arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de nova notificação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie. 8.2.9.3 PROTOCOLO Nº: 2010019723 INTERESSADO : MUNICIPIO DE CRUZ ALTA RELATOR : Cons. Carlos Giovani Fontana CONCLUSÃO : Oficiar à Prefeitura Municipal de Cruz Alta solicitando que informe quais os profissionais responsáveis técnicos participaram da elaboração de seu Plano Municipal de Saneamento Ambiental, bem como apresente as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART). 8.2.9.4 PROTOCOLO Nº: 2010043956 INTERESSADO : PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA ME RELATOR : Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala CONCLUSÃO : Da análise da documentação apresentada, constata-se que não é mais possível solicitar que a empresa proceda o visto neste Crea, tendo em vista que a mesma já terminou a execução do serviço. Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo. 8.2.9.5 PROTOCOLO Nº: 2012012506 53 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] INTERESSADO : LÓGICA GESTÃO AMBIENTAL INTELIGENTE LTDA ME. RELATOR : Cons. Silverius Kist Junior CONCLUSÃO : Somos por autuar a empresa por não possuir responsável técnico habilitado para as atividades de Elaboração de Plano Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos para os oito Municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal Para Assuntos Estratégicos do G8 - CIPAE G8/RS (CNPJ 11.884.641/0001-72), conforme Pregão Presencial 001/2011 do Consórcio Público Intermunicipal Para Assuntos Estratégicos do G8 - CIPAE G8, e por conseqüencia, por não estar registrada no Crea-RS para tais atividades (alínea "e" do art. 6° da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966). Antes de atender ao parecer da CEEC, encaminhar o processo para a Câmara de Eng. Química, conforme solicitação à fl. 77. 8.2.9.6 PROTOCOLO Nº: 2009003018 INTERESSADO : ADILSON DA SILVA RELATOR : Cons. André Horak CONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento Agroindustrial realizada de Santa Bárbara do Sul. do presente processo, referente à Feira Comercial e no período de 20 a 24 de maio de 2009, no município 8.2.9.7 PROTOCOLO Nº: 2010022928 INTERESSADO : PENINHA AUTO POSTO LTDA RELATOR : Cons. André Horak CONCLUSÃO : Oficiar à empresa PENINHA AUTO POSTO LTDA solicitando que apresente a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado referente ao Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI atualizado. 8.2.9.8 PROTOCOLO Nº: 2012012529 INTERESSADO : JOSE FRANCISCO FOGACA THORMANN RELATOR : Cons. José Homero Finamor Pinto CONCLUSÃO : Foi solicitado vistas pelo Cons. Hilário Pires. Encaminhou-se para a próxima reunião. 8.2.9.9 PROTOCOLO Nº: 2011047343 INTERESSADO : TERRES,TERRES & GRAZZIOTIN LTDA RELATOR : Cons. Carlos Germano Weinmann CONCLUSÃO : Encaminhar o presente processo à Inspetoria de Passo Fundo, para que a empresa seja autuada nos termos da notificação à fl. 07. 54