GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
CETRAN/RO
ATA DA 007ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze, às quatorze horas,
na sala de sessão do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - na sede da Escola
Pública de Trânsito do Estado de Rondônia, reuniu-se o Conselho Estadual de
Trânsito do Estado de Rondônia, sob a Presidência do senhor EMANUEL SILVIO
CARLOS BEZERRA JUNIOR, presentes os senhores Conselheiros JOSIANE CELINA
DA SILVA, representante do DETRAN-RO; ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA,
representante da DER/RO; MAJ PM CRISTIANO SILVA LISBÔA, representante da
PM/RO; STAINER BARBOSA BARBOSA, representante do município de Porto Velho;
LEANDRO HERNANI LEMOS, representante do município de Ariquemes; WALTER
SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA, representante do município de Ji-paraná; IVANI
ANA MAZZONETTO DE TOLEDO, representante Patronal; RAIMUNDO RODRIGUES
PIMENTEL, representante dos condutores, ROSANA MARIA MATOS SILVA,
Integrante com Notório saber na área de Trânsito. O Presidente declarou aberta a
sessão, feita a leitura e votação da Ata da sessão anterior. Processo nº20. 496/2012,
impetrado pelo senhor Neilson Liu Pitanga, contra a decisão da JARI Estadual, tendo
como conselheiro (a) relator (a) Ivani Ana Mazzonetto de Toledo, representante das
Entidades Civis Patronal representando Empresas de Transporte de passageiros e
Cargas; que discorreu seu posicionamento conforme segue: “Ademais, o Recorrente
deverá em próximas vezes observar a Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008
do CONTRAM que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para
apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a
imposição de penalidade de multa de trânsito, que no parágrafo único do artigo 3º
informa que a defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como
objeto. O presente processo administrativo possui um só recurso para dois autos de
infrações, estando em desacordo com referida Resolução do CONTRAN. Por tais
razões, conheço dos presentes recursos e julgo improcedentes os pedidos do
Recorrente,
mantendo
inalterada
a
decisão
da
JARI/DETRAN/RO.É
como
voto.Submeto a apreciação e deliberação do Conselho.Porto Velho, RO, 21 de janeiro
CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO
Eu apoio a vida
Eu apoio a segurança no trânsito
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
CETRAN/RO
de 2013.IVANI ANA MAZZONETTO DE TOLEDO-Conselheira representante das
Entidades Civis Patronal representando empresas de transporte de passageiros e
cargas. Processo nº18.321/2012, impetrado pelo senhor João Ribeiro, contra a
decisão da JARI Estadual, tendo como conselheiro (a) relator (a) Walter Silvano
Gonçalves Oliveira, representante do município de Ji-paraná; que discorreu seu
posicionamento conforme segue: “O art. 277 do CTB em seu §2º legitima ao agente a
obtenção de outras provas em direito admitidas a fim de caracterizar a infração
prevista no art. 165 do CTB, e como o requerente Sr. João Ribeiro, não apresenta
provas que conteste a ação do agente, que poderia tornar nulo o ato administrativo,
assim como em nenhum momento no CTB, esta previsto que o ato de pagar a multa
torna nulo todos os efeitos do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.Em virtude do
acima exposto, conheço do recurso e no mérito nego lhe provimento mantendo os
efeitos do AUTO DE INFRAÇÂO Nº 10B0275408, referente ao PA 15.060/2012 veiculo placa LUV 2389.É como voto.WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRACONSELHEIRO RELATOR – CETRAN- Porto Velho, 18 de Janeiro de 2013.
Processo nº9780/2008, impetrado pelo senhor Antenor Alves Bezerra, contra a
decisão da JARI Estadual, tendo como conselheiro (a) relator (a) Stainer Barbosa
Barbosa,
representante
do
município
de
Porto
Velho;
que
discorreu
seu
posicionamento conforme segue: “Ex positis” voto pelo não provimento do recurso,
visto a sua intempestividade e mantenho inalterada a decisão proferida pela JARI, É o
voto. CONSELHEIRO STAINER BARBOSA BARBOSA. Processo nº16190/2012,
impetrado pelo senhor Jackson Barbosa Alves, tendo como conselheiro (a) relator (a)
Leandro Hernani Lemos, representante do município de Ariquemes; que discorreu seu
posicionamento conforme segue: O Processo em análise que fere não somente a
Portaria 001 do CETRAN/RO quanto a Resolução 299 do CONTRAN que trata dos
procedimentos mínimos para instrumentalização do Processo Administrativo contra
decisões proferidas por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. Pelo
exposto, salvo melhor juízo, o processo supra não merece uma nova análise. Porto
Velho, RO, 25 de janeiro de 2013. LEANDRO HERNANI LEMOS - Conselheiro
CETRAN. Ainda em reunião do conselho o Presidente informou que serão criadas
CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO
Eu apoio a vida
Eu apoio a segurança no trânsito
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
CETRAN/RO
comissões entre os conselheiros para que estes fiscalizes os atos que antecedem a
expedição
da
habilitação.Informou
também
que
irá
encaminhar
ofícios
as
CIRETRANS do Estado de Rondônia, sobre a questão de abertura de processo com
vários autos, que este procedimento não pode continuar a ocorrer, sendo o correto
um auto para cada processo. Colhidos os votos e procedidas às conclusões,
determinou o senhor Presidente que a secretária conste em ata, lavre o acórdão,
notifique o requerente e as demais providências de praxe. Finalizando, o Presidente
concedeu a palavra aos conselheiros e não havendo mais nada a registrar e/ou
considerar, deu por encerrada a presente sessão, fazendo a convocação para a
próxima Sessão Ordinária que deverá acontecer no dia trinta e um de janeiro do ano
de dois mil e treze, às quatorze horas, na sala do Conselho Estadual de Trânsito, no
edifício sede da Escola Pública de Trânsito do Estado de Rondônia. Nada mais
havendo, foi encerrada a sessão, às dezesseis horas. Para constar, Jucileide Alves
Dias, secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada foi assinada pelo
Presidente e Conselheiros.
Emanuel Silvio Carlos Bezerra Junior
Presidente do CETRAN/RO
Josiane Celina da Silva
Conselheira representante do DETRAN/RO
Ana Carolina Nogueira da Silva
Conselheira representante do DER/RO
CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO
Eu apoio a vida
Eu apoio a segurança no trânsito
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
CETRAN/RO
Cristiano Silva Lisbôa MAJ- PM
Conselheiro representante da PM/RO
Stainer Barbosa Barbosa
Conselheiro representante de Porto Velho
Leandro Hernani Lemos
Conselheiro representante de Ariquemes
Walter Silvano Gonçalves Oliveira
Conselheiro representante de Ji-Paraná
Ivani Ana Mazzonetto de Toledo
Conselheira representante Patronal
Raimundo Rodrigues Pimentel
Conselheiro representante Condutores
Rosana Maria Matos Silva
Integrante com Notório saber na área de Trânsito
CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO
Eu apoio a vida
Eu apoio a segurança no trânsito
Download

Ata 07ª Sessão Ordinária