GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO ATA DA 007ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze, às quatorze horas, na sala de sessão do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - na sede da Escola Pública de Trânsito do Estado de Rondônia, reuniu-se o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, sob a Presidência do senhor EMANUEL SILVIO CARLOS BEZERRA JUNIOR, presentes os senhores Conselheiros JOSIANE CELINA DA SILVA, representante do DETRAN-RO; ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA, representante da DER/RO; MAJ PM CRISTIANO SILVA LISBÔA, representante da PM/RO; STAINER BARBOSA BARBOSA, representante do município de Porto Velho; LEANDRO HERNANI LEMOS, representante do município de Ariquemes; WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA, representante do município de Ji-paraná; IVANI ANA MAZZONETTO DE TOLEDO, representante Patronal; RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, representante dos condutores, ROSANA MARIA MATOS SILVA, Integrante com Notório saber na área de Trânsito. O Presidente declarou aberta a sessão, feita a leitura e votação da Ata da sessão anterior. Processo nº20. 496/2012, impetrado pelo senhor Neilson Liu Pitanga, contra a decisão da JARI Estadual, tendo como conselheiro (a) relator (a) Ivani Ana Mazzonetto de Toledo, representante das Entidades Civis Patronal representando Empresas de Transporte de passageiros e Cargas; que discorreu seu posicionamento conforme segue: “Ademais, o Recorrente deverá em próximas vezes observar a Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008 do CONTRAM que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, que no parágrafo único do artigo 3º informa que a defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto. O presente processo administrativo possui um só recurso para dois autos de infrações, estando em desacordo com referida Resolução do CONTRAN. Por tais razões, conheço dos presentes recursos e julgo improcedentes os pedidos do Recorrente, mantendo inalterada a decisão da JARI/DETRAN/RO.É como voto.Submeto a apreciação e deliberação do Conselho.Porto Velho, RO, 21 de janeiro CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO de 2013.IVANI ANA MAZZONETTO DE TOLEDO-Conselheira representante das Entidades Civis Patronal representando empresas de transporte de passageiros e cargas. Processo nº18.321/2012, impetrado pelo senhor João Ribeiro, contra a decisão da JARI Estadual, tendo como conselheiro (a) relator (a) Walter Silvano Gonçalves Oliveira, representante do município de Ji-paraná; que discorreu seu posicionamento conforme segue: “O art. 277 do CTB em seu §2º legitima ao agente a obtenção de outras provas em direito admitidas a fim de caracterizar a infração prevista no art. 165 do CTB, e como o requerente Sr. João Ribeiro, não apresenta provas que conteste a ação do agente, que poderia tornar nulo o ato administrativo, assim como em nenhum momento no CTB, esta previsto que o ato de pagar a multa torna nulo todos os efeitos do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.Em virtude do acima exposto, conheço do recurso e no mérito nego lhe provimento mantendo os efeitos do AUTO DE INFRAÇÂO Nº 10B0275408, referente ao PA 15.060/2012 veiculo placa LUV 2389.É como voto.WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRACONSELHEIRO RELATOR – CETRAN- Porto Velho, 18 de Janeiro de 2013. Processo nº9780/2008, impetrado pelo senhor Antenor Alves Bezerra, contra a decisão da JARI Estadual, tendo como conselheiro (a) relator (a) Stainer Barbosa Barbosa, representante do município de Porto Velho; que discorreu seu posicionamento conforme segue: “Ex positis” voto pelo não provimento do recurso, visto a sua intempestividade e mantenho inalterada a decisão proferida pela JARI, É o voto. CONSELHEIRO STAINER BARBOSA BARBOSA. Processo nº16190/2012, impetrado pelo senhor Jackson Barbosa Alves, tendo como conselheiro (a) relator (a) Leandro Hernani Lemos, representante do município de Ariquemes; que discorreu seu posicionamento conforme segue: O Processo em análise que fere não somente a Portaria 001 do CETRAN/RO quanto a Resolução 299 do CONTRAN que trata dos procedimentos mínimos para instrumentalização do Processo Administrativo contra decisões proferidas por Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. Pelo exposto, salvo melhor juízo, o processo supra não merece uma nova análise. Porto Velho, RO, 25 de janeiro de 2013. LEANDRO HERNANI LEMOS - Conselheiro CETRAN. Ainda em reunião do conselho o Presidente informou que serão criadas CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO comissões entre os conselheiros para que estes fiscalizes os atos que antecedem a expedição da habilitação.Informou também que irá encaminhar ofícios as CIRETRANS do Estado de Rondônia, sobre a questão de abertura de processo com vários autos, que este procedimento não pode continuar a ocorrer, sendo o correto um auto para cada processo. Colhidos os votos e procedidas às conclusões, determinou o senhor Presidente que a secretária conste em ata, lavre o acórdão, notifique o requerente e as demais providências de praxe. Finalizando, o Presidente concedeu a palavra aos conselheiros e não havendo mais nada a registrar e/ou considerar, deu por encerrada a presente sessão, fazendo a convocação para a próxima Sessão Ordinária que deverá acontecer no dia trinta e um de janeiro do ano de dois mil e treze, às quatorze horas, na sala do Conselho Estadual de Trânsito, no edifício sede da Escola Pública de Trânsito do Estado de Rondônia. Nada mais havendo, foi encerrada a sessão, às dezesseis horas. Para constar, Jucileide Alves Dias, secretária, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada foi assinada pelo Presidente e Conselheiros. Emanuel Silvio Carlos Bezerra Junior Presidente do CETRAN/RO Josiane Celina da Silva Conselheira representante do DETRAN/RO Ana Carolina Nogueira da Silva Conselheira representante do DER/RO CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia CETRAN/RO Cristiano Silva Lisbôa MAJ- PM Conselheiro representante da PM/RO Stainer Barbosa Barbosa Conselheiro representante de Porto Velho Leandro Hernani Lemos Conselheiro representante de Ariquemes Walter Silvano Gonçalves Oliveira Conselheiro representante de Ji-Paraná Ivani Ana Mazzonetto de Toledo Conselheira representante Patronal Raimundo Rodrigues Pimentel Conselheiro representante Condutores Rosana Maria Matos Silva Integrante com Notório saber na área de Trânsito CETRAN/RO–Rua Lauro Sodré, 1313 Olaria - Fone: (69) 3217-2941 – CEP 76801-289 Porto Velho/RO Eu apoio a vida Eu apoio a segurança no trânsito