Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2008 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 23 DE ABRIL DE 2008 PUBLICADA EM 25 DE ABRIL DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 1155 a 1177 e de 1179 a 1233 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Augusto Nardes e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 11, da Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2008, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 1155 a 1177 e de 1179 a 1183, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n° 6): ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1155/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações, arquivando-se posteriormente, conforme os pareceres emitidos nos autos, observada a redação proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União: MINISTÉRIO DO ESPORTE 01 - TC 007.940/2007-4 Classe de Assunto: III Entidades/Órgãos: Comitê Paraolímpico Brasileiro Interessado: Controladoria-Geral da União Advogado constituído nos autos: não há. 1.1 determinar ao Comitê Paraolímpico Brasileiro que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 a) somente efetue despesas administrativas, como pagamento de pessoal e de encargos sociais, com recursos reservados ao desporto escolar e universitário quando destinadas à execução de ações específicas nestas duas modalidades; b) abstenha-se de prorrogar o contrato de assessoria jurídica, firmado com o Escritório Felsberg & Associados, cuja vigência expira em 31/5/2008, salvo, se for o caso, pelo período necessário à realização de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços semelhantes; c) abstenha-se de prorrogar o contrato de assessoria de imprensa, firmado com a empresa Malafaia Produções Ltda., cuja vigência expira em 3/7/2008, salvo, se for o caso, pelo período necessário à realização de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços semelhantes; d) abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios de suas licitações, requisitos de qualificação técnica que restrinjam a competitividade ou impeçam a seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo dos itens constantes do edital para contratação de assessoria jurídica e assessoria de imprensa: pontuação de licitante que comprove a contratação de empregados ou a admissão de estagiários com deficiência, por falta de amparo legal, e pontuação de licitante que comprove atuação em áreas compatíveis com o objeto da licitação, exercida no segmento paraolímpico junto à entidade em nível confederativo ou federativo, respectivamente; e) abstenha-se de utilizar o contrato de assessoria jurídica, pago com recursos provenientes da Lei 9.615/98, em causas que não estejam estritamente associadas à promoção da prática desportiva, a exemplo dos conflitos verificados entre o próprio Comitê e seus integrantes ou entre o Comitê e suas entidades filiadas, que não podem ser enquadradas como despesa de fomento, desenvolvimento e manutenção do esporte nos termos do inciso II, § 3º, do art. 56 da mesma lei; f) mantenha estrita observância aos mandamentos da Resolução CPB/DIREX n.º 008/2006, referente aos procedimentos para a liquidação das despesas, e implemente controles que assegurem sua efetividade; g) revise os pagamento das Faturas nºs 28210 e 28211, de 16/2/2006, 26963 e 26967, de 22/11/2005 e 27202, de 12/12/2005, efetuados sem que constasse o detalhamento dos serviços prestados, para a apuração de eventuais pagamentos indevidos e sua conseqüente regularização; h) reitere orientações às suas entidades filiadas que recebem recursos provenientes da Lei 9.615/98 quanto aos procedimentos de prestação de contas; 1.2 alertar o Comitê Paraolímpico Brasileiro de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 58, inc. VII e § 1º, da Lei 8.443/92; 1.3 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que no próximo relatório de acompanhamento informe a esta Corte de Contas: a) quanto às providências adotadas pelo Comitê com vistas ao aperfeiçoamento da formalização e operacionalização das transferências e do exame das prestações de contas dos recursos provenientes da Lei n.º 9.615/98, assim como a efetividade de tais providências; b) sobre o cumprimento das determinações 1.1 “b”, “c”, “d”, “e” e “g”, acima, e a situação dos contratos e/ou licitações para a contratação de assessoria jurídica e assessoria de imprensa. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1156/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 015.325/2007-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriana Queiroz de Carvalho (CPF 565.181.296-20), Airton Bueno Júnior (CPF 301.744.149-00), Charles Carvalho Guedes (CPF 539.600.681-15), Eurides Luiz Mescolotto (CPF 185.258.309-68), Fernando Eurico de Paiva Garrido (CPF 003.462.127-07), Francisco Targino da Rocha Neto (CPF 667.678.904-30), Gerson Pedro Berti (CPF 491.991.709-06), Joao Batista de Rezende (CPF 472.648.709-44), Jose Antonio de Castro (CPF 068.246.501-10), José Antônio Borba Soares (CPF 221.535.600-63), Jucélio dos Santos (CPF 375.210.559-34), Luis Mário Lepka (CPF 167.352.859-72), Lindolfo Weber (CPF 072.786.409-20), Manoel Joaquim de Carvalho Filho (CPF 183.994.521-49), Maria Betânia Gonçalves Xavier (CPF 392.761.041-00), Max Roberto Bornholdt (CPF 019.570.829-68), Ricardo Soriano de Alencar (CPF 606.468.451-87), Valter Osvaldo Ferreira (CPF 305.998.499-91). Entidades/Órgãos: BESC S.A. Arrendamento Mercantil Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1157/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 019.309/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriana Queiroz de Carvalho (CPF 565.181.296-20), Alberto de Almeida Pais (CPF 023.048.217-15), Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (CPF 444.045.229-91), Cristian William de Sousa Cunha (CPF 634.939.771-15), Eurides Luiz Mescolotto (CPF 185.258.309-68), Ione Tereza Arruda Mendes Heilmann (CPF 012.529.387-99), Lindolfo Weber (CPF 072.786.409-20), Max Roberto Bornholdt (CPF 019.570.829-68). Entidades/Órgãos: BESC S.A. - Crédito Imobiliário - MF Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1 Determinar ao BESC S.A. - Crédito Imobiliário que implemente de imediato, se ainda não o fez, as medidas necessárias para o adequado aprovisionamento das operações de crédito irrealizáveis, adotando parâmetros tecnicamente justificáveis para a estimativa dos saldos devedores possivelmente não-realizáveis, ou, se preferir, ou se não puder estimar outros parâmetros, que adote aqueles recomendados pela CGU/SC em seu Relatório de Auditoria de Gestão nº 190716 (constatação 2.2.1.1), objeto de sua comunicação nº DIFIN/SUCON-2007/0056 àquele Controle Interno. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 016.265/2006-6 (com 3 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademar Arthur Chioro dos Reis (CPF 738.678.377-91), Alexander Lopes da Cunha (CPF 476.626.380-49), Antonio Alves de Souza (CPF 114.302.901-10), Antonio Carlos de Oliveira Teixeira (CPF 381.669.410-15), Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), Bolivar Tarrago Moura Neto (CPF 543.836.500-82), Carlos Alberto Garlini (CPF 335.300.920-53), Clori Araujo Pinheiro da Costa (CPF 566.654.230-34), Elizabeth Silva de Magalhães (CPF 136.407.040-53), Elton Jose Melo (CPF 314.431.170-72), Felipe Rodrigues da Silva (CPF 489.833.570-53), Gastao Wagner de Souza Campos (CPF 315.576.190-34), Gilberto Barichello (CPF 521.012.829-68), Honorio Marques dos Santos (CPF 263.828.810-15), Humberto Sergio Costa Lima (CPF 152.884.554-49), João Constantino TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 Pavani Motta (CPF 202.954.560-00), Jaime Nunes Bezerra (CPF 280.601.050-00), Jose Agenor Alvares da Silva (CPF 130.694.036-20), Jose Eriekson Alencar Vidal Pires (CPF 192.503.394-53), Jose Gomes Temporao (CPF 487.471.497-87), João Gabbardo dos Reis (CPF 223.127.490-68), Julimar Roberto Rotta (CPF 364.864.770-91), Jurema Bastos de Almeida (CPF 387.552.970-72), Luiz Roberto da Silva Klassmann (CPF 295.941.540-04), Neury João Moretto (CPF 307.849.990-15), Osmar Gasparini Terra (CPF 199.714.780-72), Paulo Roberto Barbosa Soares (CPF 248.230.070-34), Roger Cardoso Pires da Rosa (CPF 408.031.710-72), Rogério Amoretti (CPF 125.507.100-10), Rogério Santanna dos Santos (CPF 237.270.630-68), Rozinha Topanotti Trentin (CPF 257.247.890-00), Sady Carnot Falcao Filho (CPF 066.738.211-91), Tiago de Moraes Xausa (CPF 371.003.270-91), Vancler Rangel Fernandes (CPF 594.673.637-04). Entidades/Órgãos: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: Mário Menezes (OAB-DF 2876), Henrique Vieira (OABDF) e Leon Frejda Szklarowsky (OAB-DF 1303-A). 1.1 Determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A que adote todas medidas cabíveis, dentro da sua esfera de atuação, para a obtenção do ressarcimento dos valores devidos à Entidade pelos órgãos federais, municipais e estaduais em decorrência da cessão de pessoal, exigindo dos cessionários os ressarcimentos de acordo com o pactuado, sob pena de imposição do retorno do empregado, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.355/1987. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 35 a 37): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1158/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-028.158/2007-7 - HYGINO PEREIRA DA CRUZ FILHO, CPF: 221.536.407-68; JEFERSON GOMES, CPF: 046.130.232-20; JOÃO TADEU CINTRA, CPF: 023.243.341-00; LECI LINO MOTA, CPF: 443.678.991-87; MARIA DA CRUZ VIEIRA BARROS, CPF: 066.410.833-49; MARIA DAS GRAÇAS CORREA COELHO, CPF: 494.481.617-00; MARILENE JACQUES BUENO, CPF: 128.159.771-68; MARISE GALDINO BERNARDO, CPF: 663.922.097-00; NALI FRANCISCA DOS SANTOS, CPF: 289.414.627-20; RUTE AQUEMI GUSHIKEN, CPF: 693.046.458-91; SILAY GOMES FERREIRA, CPF: 586.085.677-68; SYLVIA LEAL ROCHA, CPF: 185.897.401-10 Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1159/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA 1. TC-030.681/2007-0 - ANGELO DE ALCANTARA QUEIROZ JUNIOR, CPF: 632.127.222-15; BRENO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARATA FLORES MARTINS, CPF: 715.935.002-20; BRUNO SILVA NUNES DE MORAES, CPF: 635.401.422-15; CLÁUDIO FERREIRA MENDES, CPF: 025.564.847-21; EDINALDO NOGUEIRA RODRIGUES, CPF: 562.821.762-04; EDUARDO FLEMMING GUIMARÃES, CPF: 747.691.463-53; GLENIO DE SOUZA SALES, CPF: 897.438.221-00; HUGO LEONARDO BARROS DE SOUZA, CPF: 674.743.302-53; KAROLINE CANDIDO CARNEIRO, CPF: 038.721.044-03; KEYLA LOPES RODRIGUES, CPF: 696.165.072-49; MARIA DO SOCORRO COIMBRA MOREIRA, CPF: 687.780.072-91; MARINEIDA BENTES DA SILVA, CPF: 649.515.612-04; SANDRO RENATO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF: 734.613.932-15; YURI LIMA DE AGUIAR, CPF: 685.482.143-68 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG 2. TC-030.664/2007-9 - ANDREYA APARECIDA ALVES GOMES, CPF: 625.492.866-34; LEANDRA DE OLIVEIRA CRUZ DA SILVA, CPF: 057.203.866-61; MARCOS CÉSAR PEIXOTO, CPF: 023.828.996-62; REJANE VIDIGAL SANTIAGO, CPF: 032.326.416-60 Advogado constituído nos autos: não há Fundação Universidade Federal de Uberlândia/MG 3. TC-030.671/2007-3 - DANIEL ALVES ROSA, CPF: 003.027.426-54; DAYANE CARVALHO CARDOSO, CPF: 072.612.886-40; JORGETANIA DA SILVA FERREIRA, CPF: 986.742.186-87; ROGERIO BORGES BORSATO, CPF: 694.411.546-87; RONAN MACHADO DE ALCANTARA, CPF: 711.679.946-04 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA FAZENDA Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA 4. TC-030.652/2007-8 - ANA CRISTINA DOS SANTOS DUARTE, CPF: 023.349.817-61; ANA ESTELA AVAGLIANO LOPES, CPF: 217.526.238-35; ANA MARIA ARCI GAGLIONI, CPF: 267.930.428-40; ANDERSON GONÇALVES FAIA, CPF: 307.455.988-89; ANDERSON OLIVEIRA MOSCHEN, CPF: 330.445.348-28; ANDRE DELLA NINA LOPES, CPF: 360.401.238-42; ANDRE SEVERINO DE SOUZA, CPF: 308.698.308-64; ANDRESSA PRISCILLA DE OLIVEIRA VIDEIRA, CPF: 097.386.117-76; ANDREZA PRISCILA VENDRAMI AKAI, CPF: 266.173.048-61; AURELITA EDUARDA BRASIL CASTOR, CPF: 272.699.678-73; CAIO CESAR QUEIROZ VIEIRA, CPF: 362.409.088-78; CARLA LOPES PAIVA ROSA, CPF: 100.133.277-63; CARLOS EDUARDO DE ARRUDA, CPF: 270.852.198-58; CRISTINA PATRIOTA CAVALHEIRO, CPF: 077.607.658-27; DANIEL ANTONIO CURIO, CPF: 000.830.148-45; DIOGO MITSURU KOGA, CPF: 327.215.518-09; DUILIO CALEGARI MANZELLA, CPF: 091.790.667-55; EDGAR EMILIO LUIZ JAIVENOIS LEBON DESCHAMPS, CPF: 173.729.458-36; EMERSON DE SOUZA MELO, CPF: 225.241.898-21; EMILIA DIAS CARIDADE, CPF: 759.222.237-04; ESDRAS PERCILIANO MEYER, CPF: 277.547.548-51; FABRICIO CARLOS GUIMARÃES, CPF: 365.564.258-00; FERNANDA CONTADOR CAMARGO VIDAL, CPF: 276.593.838-50; FLAVIA BARROS DE MIRANDA, CPF: 034.315.447-11; GABRIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO DO VALLE CORREA, CPF: 305.467.728-11; GABRIELA MACETTI DE GODOY OLIVEIRA, CPF: 368.301.048-74; GILBERTO FERNANDES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 FERREIRA, CPF: 017.894.487-43; GIOVANA FERNANDA DE CAMARGO, CPF: 359.838.358-40; GRAZIELA CELESTINO DA SILVA, CPF: 269.843.458-98; GUILHERME BARGAS, CPF: 336.386.508-20; GUSTAVO ARTHUR MATTE, CPF: 050.980.879-45; GUSTAVO SANTOS E MOUTA, CPF: 217.155.418-55; HEITOR JULIAN CARVALHO, CPF: 037.699.626-99; HELOISA DAMASCENO SOARES KAPP, CPF: 047.884.669-02; HUMBERTO ALLEONI SILVA MORAES, CPF: 260.142.918-65; HUMBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO CALDEIRA, CPF: 906.735.905-00; IARA RIZZO, CPF: 398.992.507-59; IONE APARECIDA LEÃO DE FREITAS, CPF: 465.474.289-15; ISABEL CRISTINA DA SILVA, CPF: 131.543.328-12; ISABEL CRISTINA VIANNA DE FREITAS PEREIRA, CPF: 919.630.797-87; ITAMAR LUCAS, CPF: 127.153.558-07; IZABEL CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 802.552.641-00; IZILDA CLEIDE ABRANTES, CPF: 088.867.668-90; IZOLEINE OENNING, CPF: 695.202.249-04; JACKSON BENDER KINAST, CPF: 883.666.771-68; JAIRO MENDONÇA PEREIRA, CPF: 274.534.482-04; JAIRO VAZ NETO, CPF: 358.317.608-12; JAKELINE FEITOSA VIEIRA, CPF: 728.975.202-30; JANAINA ALICE PEREIRA, CPF: 358.797.32886; JAQUELINE ROCHA DE ARRUDA, CPF: 217.389.408-02; JAYME TAVARES FERREIRA NETO, CPF: 088.783.367-50; JOANA PRISCILLA DE ALBUQUERQUE R DE BRITO LIRA VIEIRA, CPF: 045.388.554-30; JOÃO CARLOS GONCALVES FIALHO, CPF: 096.632.007-74; JOÃO GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 024.165.204-90; JOÃO LUIZ CARDOSO PEREIRA, CPF: 561.780.939-34; JOÃO MARIO DE SA CARDOSO FILHO, CPF: 025.988.677-77; JOÃO PAULO ANTUNES NOVAES, CPF: 062.378.526-97; JOÃO PAULO DA SILVA, CPF: 073.858.558-06; JOSÉ AMERICO KOEPPE, CPF: 166.508.750-15; JOSÉ AUCI ALVES DE LIMA, CPF: 547.508.063-15; JOSÉ CARLOS MILACZARSKI, CPF: 369.061.310-87; JOSIANE FERNANDES CARRARA, CPF: 096.277.777-30; JOSUE FREIRE DOS SANTOS, CPF: 269.482.598-20; KARINA AKEMI NAKAYAMA, CPF: 300.499.818-11; KATIA VALERIA MOYA, CPF: 217.208.028-40; LEANDRO DE OLIVEIRA COLUCO, CPF: 283.343.008-67; LEANDRO ROCHA DE ANDRADE, CPF: 084.360.087-07; LESSANDRO RANGEL DIAS FERREIRA, CPF: 087.058.707-20; LUIS HENRIQUE JORGE CASTRO, CPF: 293.035.638-32; MANOEL CARLOS JUNIO REIS DE SOUZA, CPF: 103.907.797-84; MARCELO GOMES RIBEIRO, CPF: 089.117.878-33; MARCELO LEMES ROSSI, CPF: 197.863.048-45; MARCO AURELIO FIALHO DE CARVALHO, CPF: 879.630.357-34; MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA, CPF: 147.193.258-31; MARIA STELA KAMISAKI KATAYAMA, CPF: 108.358.728-58; MARINA DUARTE DO PATEO CULLEN, CPF: 354.280.198-40; MARIO BRIAN TIMOTEO DUARTE, CPF: 012.567.718-99; MARIO NEY DE AMORIM PEREIRA, CPF: 257.076.078-11; MARISA MARCA MAESTRELLO, CPF: 156.041.748-07; MICHELE CRISTINA DA CUNHA, CPF: 036.884.579-60; MOYSES MATTOS AIZIC, CPF: 092.870.647-84; NIVEA NILENE EBERLAIN LAZZARI POLASTRINI, CPF: 118.979.078-50; PABLO ALMEIDA FARIA, CPF: 054.503.186-93; PATRICIA KAZUE KATO, CPF: 883.475.916-87; PAULO SERGIO DA SILVA, CPF: 225.168.688-63; PRISCILA TAVARES DA SILVA LOUBACK, CPF: 114.168.797-65; RAFAELA CLAUDINO BARRETO DE FREITAS, CPF: 095.961.807-46; REBEKA CAMPOS TORRES MARKOVIC, CPF: 316.995.398-20; RENATO JOSÉ ALVES, CPF: 184.634.998-21; ROBERTA DOS SANTOS SOUZA, CPF: 087.205.797-64; ROMULO FRAGA DE OLIVEIRA, CPF: 095.239.317-41; RUI CESAR OTONI SANTA BARBARA, CPF: 040.749.996-25; SANDRA BRITTO PEREIRA, CPF: 663.790.167-91; SERGIO RAMPAZZO JUNIOR, CPF: 218.982.578-41; SILVIA ALVARES DO NASCIMENTO TIMOTHEO, CPF: 142.140.398-66; SIMONE GONCALVES MOURA, CPF: 279.143.768-17; SONIA CRISTINA SOARES LISCANO, CPF: 026.166.337-28; SUELI MARIKO MORIGAKI, CPF: 152.790.478-48 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Departamento de Polícia Rodoviária Federal 5. TC-030.655/2007-0 - ADERVAL LUIZ NEGROMONTE DOS SANTOS, CPF: 428.397.424-20; ADRIANO GONÇALVES DE MESQUITA, CPF: 778.601.524-87; ALCINDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 514.130.861-87; ALDO FURTADO MAIA, CPF: 654.913.004-20; ALEXANDRE DE ALMEIDA FERREIRA, CPF: 033.419.107-60; ALEXANDRE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 SILVA BUENO, CPF: 979.889.107-44; ALINTOR DE ARAÚJO BOECHAT, CPF: 030.493.687-13; ALVARINO FELICIO DOS SANTOS, CPF: 181.400.331-20; ANA CLAUDIA DE ARAUJO PASSOS, CPF: 039.055.664-51; ANDREA CORREA DA SILVA, CPF: 572.141.901-68; ANDRÉ BEZERRA TAVARES, CPF: 877.469.137-68; ANTONIO MARINHO LIMA, CPF: 115.596.592-20; ANTONIO TADEU PRETTI, CPF: 731.681.307-53; ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO, CPF: 488.054.91187; ANTÔNIO ONILDO BEZERRA DE MOURA, CPF: 968.597.254-00; ARNALDO PIKELHAIZEN, CPF: 712.325.327-20; BRUNO MIGUEL DE CAMPOS GOES, CPF: 038.227.694-95; BRUNO RIBEIRO CASTELO BRANCO, CPF: 640.767.503-06; CARLOS ALBERTO ROMOLO KIFFER, CPF: 013.288.877-74; CARLOS ANTÔNIO AZEVEDO DE MORAIS, CPF: 430.471.654-91; CARLOS RENATO DE QUEIROZ FERREIRA PESSOA, CPF: 026.233.217-52; CETÍNIO FLÁVIO GONZALEZ BRUNO, CPF: 000.936.787-03; CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO FILHO, CPF: 042.896.31452; DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, CPF: 000.533.287-79; DECIO DA SILVA TAQUES, CPF: 274.263.781-87; DEJAIR MARTINS DE RESENDE, CPF: 432.687.491-00; DEJAIR MELLO DA SILVA, CPF: 551.828.877-87; DEMETRIUS PITANGA DOS SANTOS SILVA, CPF: 019.310.687-63; DENIS DA SILVA GOUVEA, CPF: 011.504.597-00; DENIS PRATES, CPF: 000.720.647-06; DJAIRLON HENRIQUE MOURA, CPF: 000.609.364-79; DOMINGOS CEREJA GOMES DA SILVA, CPF: 003.353.677-55; EDELSON RODRIGUES MAIA, CPF: 778.569.374-91; EDUARDO GONÇALVES PALMA, CPF: 025.077.047-48; ELIAS RODRIGUES SALES, CPF: 415.174.231-04; ELISSON BEZERRA DE MELO, CPF: 012.682.984-50; EMÍLIO ANGELO BENETTI DE OLIVEIRA, CPF: 011.616.317-80; ETVALDO ALVES DA SILVA, CPF: 346.316.741-72; FABIANO DE MAGALHÃES LACERDA, CPF: 872.403.514-91; FABIO DE SAULO RIBEIRO, CPF: 025.835.01720; FABIO ELI ALVES LIMA, CPF: 013.052.077-26; FABIO MACHADO DA SILVA, CPF: 025.867.487-35; FRANCISCO CARLOS DA SILVA, CPF: 356.795.063-00; FRANCISCO CÉSAR DOS SANTOS LEITE, CPF: 033.609.887-10; FRANCISCO ONOFRE PARENTE BARREIRA, CPF: 686.103.193-34; FRANCISCO ZILDISON DE OLIVEIRA, CPF: 913.701.674-15; FRANKLIN ROBERTO MONTEIRO BESSA, CPF: 767.983.217-04; GERALDO DA COSTA CORREA JUNIOR, CPF: 912.799.417-15; GUSTAVO TÚLIO MARINHO GOMES, CPF: 030.637.624-58; HELDER MENDES SOARES JÚNIOR, CPF: 722.573.934-49; HILDES DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF: 594.881.661-34; JORGE MAURÍCIO FARIAS MELO, CPF: 376.213.007-87; JOSÉ ADGER MARTINS FILHO, CPF: 333.307.517-20; JOSÉ RUFINO DA COSTA, CPF: 672.019.204-30; JOÃO MARQUES DANTAS, CPF: 423.152.124-72; JOÃO MIGUEL RESENDE RIBEIRO, CPF: 635.296.537-72; JUCIANO MARQUES CARDOSO, CPF: 908.876.464-68; KILMA CAMINHA VELOSO FREIRE, CPF: 009.350.834-48; KLEBER MOURA DA SILVA, CPF: 120.680.308-88; MARCIA VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 476.117.314-91; MARCIO ANTÔNIO MORAES ATANÁSIO, CPF: 963.260.187-49; MARCOS BERNARDINO DE SOUSA, CPF: 308.117.594-15; MARCOS CESAR MOREIRA DE ALMEIDA, CPF: 735.559.407-91; MARCOS SILVA MOREIRA, CPF: 019.096.507-06; MARCOS VALÉRIO DE ALMEIDA SILVA, CPF: 336.583.664-00; MARCÍLIO CAVALCANTE DANTAS, CPF: 498.282.744-34; MARLENA AIRES PINHEIRO CLEMENTE, CPF: 903.793.574-53; NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 814.858.087-15; PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA PEREZ, CPF: 582.178.434-49; PEDRO MATIAS ALVES FILHO, CPF: 389.784.743-49; REGINALDO CONRADO PINHEIRO, CPF: 335.645.662-87; REJANE DE SÁ RIBEIRO, CPF: 027.142.844-93; RENAN VILAR CORREIA DE LIMA JUNIOR, CPF: 020.374.844-10; RENATA GOMES PINTO DIAS, CPF: 004.357.967-12; RENATO STROPP COELHO, CPF: 768.603.964-15; RICARDO GEORGE MASCENA NOGUEIRA, CPF: 475.871.56453; ROBSON RAMOS DA SILVA, CPF: 023.325.964-37; RODRIGO RODRIGUES DE PAIVA, CPF: 790.951.274-00; RODRIGO TELES DE MENEZES ALMEIDA, CPF: 652.547.323-34; ROMERO JORGE LIA FOOK, CPF: 497.679.414-87; SERGIO CABRAL RAMOS, CPF: 936.033.807-97; SERGIO LUIZ DE ANDRADE DAMAZIO, CPF: 995.764.734-20; TIAGO HENRIQUE SILVA PORTO DE BARROS, CPF: 036.732.814-37; TIAGO PAES BARRETO, CPF: 048.052.204-90; VALESKA DUTRA FERREIRA, CPF: 899.668.564-04; VANILSON ALVES DO RÊGO, CPF: 465.535.924-20; WALTER SOARES CANTO JÚNIOR, CPF: 287.052.971-68; WILLIAM MAGALHÃES, CPF: 266.405.387-68; ÁLVARO BAKER, CPF: 541.404.807-00 Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 Departamento de Polícia Rodoviária Federal 6. TC-030.657/2007-4 - ALEX ANDERSON DUTRA DE LIMA, CPF: 010.497.427-37; ALEXANDRE BANTIM DE ALENCAR, CPF: 960.591.767-04; ALEXANDRE DA SILVA MACHADO FERREIRA, CPF: 023.836.267-16; ALEXANDRE DE LAS HERAS MELO, CPF: 014.870.857-96; ALEXANDRE MAURO MOTA, CPF: 774.496.657-00; AMILCAR DE PAIVA DA SILVA, CPF: 553.186.817-00; ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO, CPF: 952.944.735-34; ANGELO RAFAEL TEIXEIRA, CPF: 034.383.587-86; ANTONIO MARCELO VIANA GIMENES, CPF: 094.179.718-08; ARMANDO MARCIO MACARIE, CPF: 114.628.358-05; CIRO CARLOS ROCHA DE SOUZA, CPF: 907.170.318-53; CRISTIANO MORAES DA SILVA, CPF: 044.309.277-07; DENILSON COSTA GADELHA, CPF: 664.765.504-20; EDILSON CELSO GONÇALVES DA SILVA, CPF: 601.444.326-68; EDSON JOSE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 161.764.518-41; EGIDIO SANTOS MARTINIANO, CPF: 072.507.028-58; ELIOMAR FRANCELINO DA SILVA, CPF: 101.402.278-90; EMERSON RICARDO ARAÚJO DE MELO, CPF: 837.391.144-87; EUGÊNIO NEMIROVKY, CPF: 872.208.307-34; FABIANO CANI FERREIRA, CPF: 027.617.527-16; GERALDO TOBIAS PEREIRA FILHO, CPF: 341.681.176-34; GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA, CPF: 831.664.248-49; ISAIAS BARBOSA DA SILVA, CPF: 025.146.384-29; IVAN ALEXANDRE RODRIGUES LEBRÃO, CPF: 059.522.348-60; JAIME SIQUEIRA DE LIMA, CPF: 092.975.858-76; JAQUES JONAS SANTOS SILVA, CPF: 159.415.688-35; JOANA D'ARC OLIVEIRA ALVES, CPF: 024.477.176-60; JOÃO CARLOS ALVARES, CPF: 820.813.957-20; JORGE PORCIÚNCULA DA SILVA COSTA, CPF: 013.019.197-30; JOSÉ DIOMEDIO GONSAGA MOURA, CPF: 758.901.604-78; JOSIMAR DIAS PERES, CPF: 718.522.987-15; JOSÉ MAURICIO SARMET MOREIRA ROCHA, CPF: 804.351.06791; JOÃO LUIZ COSTA, CPF: 534.273.515-72; JUAREZ IZIDORO, CPF: 066.783.078-28; JULIO CESAR CAREPA DA SILVA, CPF: 745.977.877-04; LUCIO MAURO NEVES DOS SANTOS, CPF: 019.302.667-82; MARCELO DE SOUZA GUIMARÃES II, CPF: 019.688.447-08; MARCELO MIRÓ, CPF: 969.409.217-53; MARCELO NOVAES DE ANDRADE, CPF: 004.664.017-79; MARCIO DA SILVA TEIXEIRA, CPF: 922.895.926-68; MARCIO PIRES DE MORAES, CPF: 078.936.978-81; MARCIO ROBERTO GARCIA LARRANHAGA, CPF: 169.772.018-86; MARCO ANTÔNIO ALVARENGA, CPF: 784.713.977-49; MARCOS PADILHA PARETO, CPF: 865.794.797-87; MARCOS PEIXOTO ALVES, CPF: 011.551.937-84; MARILIA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 704.437.421-20; MAURÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: 932.907.487-15; MIGUEL ISIDRO DA SILVA NETO, CPF: 844.937.637-87; MÁRCIO ANDRÉ DE AMORIM CABRAL, CPF: 023.481.517-58; NEUDER DE PAULA SILVA, CPF: 001.173.557-04; NEWTON ANER, CPF: 510.633.877-87; NEY DELGADO DE FREITAS, CPF: 000.613.224-31; NILTON SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 301.198.474-34; PARNESIO RAMOS DAMASCENO, CPF: 007.661.844-71; PATRICIA ARCELO DE ARRUDA, CPF: 054.218.004-90; PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, CPF: 721.714.644-53; PAULO ROBERTO ALEXANDRINO, CPF: 010.921.357-23; PAULO ROBERTO DA SILVA RESENDE, CPF: 953.088.147-91; PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ FERREIRA PESSOA, CPF: 119.219.558-21; PEDRO DE SOUZA LACERDA, CPF: 007.592.097-23; PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTE JÚNIOR, CPF: 674.161.014-68; RANIER DE ALMEIDA, CPF: 784.350.997-68; RENATO REGLY FERREIRA, CPF: 035.572.397-21; RICARDO HENRIQUE GOMES, CPF: 778.266.717-87; RICARDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 045.940.497-02; RICHARD GABRIEL PEREIRA, CPF: 855.182.987-49; RONALDO CRUZ JUNIOR, CPF: 000.849.327-83; SANDRA MARISA GEORG, CPF: 487.454.720-68; TEOGENES EUFRASIO BEZERRA, CPF: 051.130.544-37; VICENTE BRUNO GIARDINO, CPF: 663.324.517-34; VITOR VALÉRIO GUIMARÃES, CPF: 581.018.887-72; WAGNER GONÇALVES DE MELO, CPF: 029.948.374-63; WILSON MAMEDES LEOBALDO, CPF: 602.612.857-34 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE Hospital Femina S.A/RS 7. TC-030.648/2007-5 - CRISTIANE CAMILOTTI, CPF: 005.088.340-23; DIANI POLENZ, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 CPF: 005.630.980-58; VIRGINIA DE SOUZA CASTANHEIRA, CPF: 690.478.470-91 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1160/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Comissão de Valores Mobiliários 1. TC-025.024/2007-0 - ADA CRISTINA FREITAS SANTIAGO, CPF: 052.404.327-24; AIDA KANTOR, CPF: 001.489.337-18; ALDAIR LUIZ TAVARES IEVENES, CPF: 296.406.208-07; ALESSANDRO MOTTA IGNACIO, CPF: 052.848.417-60; ALEX MOTTA IGNACIO, CPF: 052.848.427-31; AMANDA MENDONÇA PINTO SALLES, CPF: 054.748.047-41; BEATRIZ RENZO, CPF: 364.383.848-44; CELIA REGINA DOS SANTOS MAGALHÃES, CPF: 643.774.747-15; DORACI MOTTA IGNACIO, CPF: 052.825.427-81; FABIA CRISTINE NASCIMENTO, CPF: 038.812.197-14; GABRIEL RENZO, CPF: 364.383.828-09; GLAUCIA FREITAS SANTIAGO, CPF: 052.404.307-80; GLORIA ROSA DA SILVA DIAS, CPF: 300.921.677-72; HELTON MENDONÇA PINTO SALLES, CPF: 054.748.027-06; IRENE GOMES DA SILVA ABREU, CPF: 078.225.137-45; IVONE MARIA SANTANA MAUÉS, CPF: 606.680.917-20; JANE MACIEL DE OLIVEIRA, CPF: 373.522.967-00; JOSÉ GERALDO COELHO, CPF: 000.018.481-00; JULIANA ABREU DA SILVA PINTO, CPF: 052.391.907-71; JULIANA LOBACK DIAS, CPF: 131.637.987-64; LEILANE CRISTINA DOS SANTOS IGNACIO, CPF: 053.032.637-03; LUCIENE MOTTA IGNACIO, CPF: 052.848.407-98; LUCIENE THOMAZ RENZO, CPF: 052.092.228-02; MARIA HELENA MENDONÇA PINTO SALLES, CPF: 362.982.987-20; MARIA LUIZA TAVARES IEVENES, CPF: 283.983.598-38; MARIA RITA ABREU DA SILVA PINTO, CPF: 261.626.877-91; NANDA MARIA TAVARES IEVENES, CPF: 295.807.828-06; NILZA TAVARES IEVENES, CPF: 004.474.118-96; RAQUEL FREITAS SANTIAGO, CPF: 052.404.287-00; SABRINA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF: 113.602.417-44; SHIRLEI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF: 702.606.72734; SOEMIA MARIA RODRIGUES, CPF: 089.598.907-74; TATIANA ABREU DA SILVA PINTO, CPF: 052.391.887-93 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1161/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, § 1º do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, em considerar prejudicado o mérito dos atos constantes deste processo, por perda de objeto, haja vista que todos os beneficiários foram excluídos, não havendo mais efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1. TC-007.015/2000-5 – ANNA ELSA PEREIRA PINTO, LÍGIA BORGES RODRIGUES, MARIA DIRCE LINS DA COSTA e NAIR COSTA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1162/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, considerando que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, considerando que as análises dos dois estágios foram concluídas pela Sefid, resultando nos Acórdãos TCU nºs 555/2004, 1.756/2004 e 271/2007, todos do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC-007.371/2003-5 - Volume(s): 7 Anexos: 4 Classe de Assunto: III Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel Assunto: acompanhamento da primeira revisão tarifária da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (Eletropaulo), realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em 2003 Advogado constituído nos autos: Arnold Wald, OAB/SP 46.560-A, Alexandre de Mendonça Wald, OAB/SP 107.872-A, Arnold Wald Filho, OAB/SP 111.491-A, Maria Augusta da Matta Rivitti, OAB/SP 113.154, André Serrão Borges de Sampaio, OAB/DF 12.788, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, OAB/DF 13.121, Marcos Vinícius Vita Ferreira, OAB/GO 17.648, Marcelo Ribeiro de Oliveira, OAB/DF 15.753, Bruno Bittar, OAB/DF 16.512, Igor Carneiro de Matos, OAB/DF 17.063 e Felipe Adjtuto de Melo, OAB/DF 19.752 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1163/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-019.635/2007-0 - Volume(s): 1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALINE DIEGUEZ BARREIRO DE MENESES SILVA, CPF: 603.151.99172; ADEMIRSON ARIOVALDO DA SILVA, CPF: 742.669.428-34; ALEXANDRA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, CPF: 066.195.378-55; ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, CPF: 052.116.488-54; BERTRAND ROCHA DE OLIVEIRA, CPF: 640.059.507-44; BOLIVAR TARRAGO MOURA NETO, CPF: 543.836.500-82; CARLOS ALBERTO COTTA, CPF: 004.185.446-20; CARLOS AUGUSTO BORGES, CPF: 124.632.643-49; CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA, CPF: 043.046.308-14; CESAR ALMEIDA DE MENESES SILVA, CPF: 504.680.571-53; CIDICE HASSELMANN, CPF: 771.109.357-87; CLARICE COPPETTI, CPF: 354.995.240-68; DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 CPF: 070.646.277-79; FERNANDO NOGUEIRA DA COSTA, CPF: 144.145.466-72; FRANCISCO EGIDIO PELUCIO MARTINS, CPF: 241.383.473-72; FÁBIO LENZA, CPF: 238.544.131-49; GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF: 532.404.728-72; HÉLCIO TOKESHI, CPF: 077.656.978-38; ISALTINO ALVES DA CRUZ, CPF: 068.048.611-91; JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY, CPF: 727.920.007-91; JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, CPF: 010.118.868-47; JORGE FONTES HEREDA, CPF: 095.048.855-00; JOSÉ TRINDADE NETO, CPF: 144.470.701-97; JOSÉ LOPES COELHO, CPF: 135.126.761-20; JOÃO ALDEMIR DORNELLES, CPF: 148.914.410-20; JOÃO CARLOS GARCIA, CPF: 042.386.698-27; KARLA HANDRÉA FARAY MELO, CPF: 381.120.941-87; LILIAN CRISTINA CAVALLARE VIEIRA, CPF: 121.852.992-04; LUCIO DA SILVA SANTOS, CPF: 180.671.827-87; LUCIO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR, CPF: 008.956.446-49; LUIS INACIO LUCENA ADAMS, CPF: 465.336.800-72; LUIZ ANTONIO DE CASTRO, CPF: 084.491.391-04; LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, CPF: 310.857.501-59; MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO, CPF: 231.507.183-68; MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, CPF: 183.994.521-49; MARCELO ESTRELA FICHE, CPF: 018.510.107-00; MARCUS PEREIRA AUCÉLIO, CPF: 393.486.601-87; MARGARIDA MARIA FERREIRA DE BARROS, CPF: 491.868.507-25; MARIA CARMOZITA BESSA MAIA, CPF: 213.635.363-20; MARIA FERNANDA RAMOS COELHO, CPF: 318.455.334-53; MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES SIMÕES, CPF: 043.138.602-15; MARIA DA PENHA LOUREIRO RANGEL NEVES, CPF: 471.403.307-78; MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ARAUJO, CPF: 036.488.693-53; MARLUCE DOS SANTOS LIMA, CPF: 284.974.221-04; MAURICIO BORGES GUIMARÃES, CPF: 595.980.777-72; NEIVAL RODRIGUES FREITAS, CPF: 020.139.327-15; NORIVAL DA SILVA, CPF: 003.527.309-78; ONOFRE SOARES DOS SANTOS, CPF: 210.814.766-72; OSVALDO CORREA FONSECA, CPF: 028.739.828-53; OTAVIO RIBEIRO DAMASO, CPF: 563.686.231-87; PAULO FONTOURA VALLE, CPF: 311.652.571-49; RAPHAEL REZENDE NETO, CPF: 318.777.021-53; RICARDO MAGNO PAULA RAMOS, CPF: 484.418.301-00; RICARDO MENDONÇA CARDOSO, CPF: 597.129.611-68; RICARDO SORIANO DE ALENCAR, CPF: 606.468.451-87; ROGERIO DE SANTOS CALDAS, CPF: 617.350.437-53; SILVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA, CPF: 018.466.984-72; SOFIA VASCONCELOS FEITOSA DE SOUZA, CPF: 379.563.961-15; TARCISIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY, CPF: 316.688.601-04; TELMO MARQUES COSTA, CPF: 071.158.733-72; VERA MELO ARAUJO, CPF: 175.848.686-49; WILLIAN DOS REIS SAFFIR, CPF: 560.135.237-20; ZARAK DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: 284.995.491-87; ÁLVARO ARANTES SOBRINHO, CPF: 105.547.26734 Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1164/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: 1 - julgar as contas de ELIZA AMÉLIA DE MIRANDA NOGUEIRA, CPF: 380.505.959-00, MARIA LÍDIA SELL CAJUEIRO, CPF: 521.219.509-82, CARLOS ALBERTO ALVES, CPF: 454.589.879-34 e IVANETE SCHARPF MORATELLI, CPF:467.057.249-00, regulares com ressalva, dando-lhes quitação; 2 - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e 3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 1. TC-011.907/2007-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALDENIR DE ALMEIDA GONÇALVES, CPF: 144.773.191-34; DANILO JOSE DIAS, CPF: 376.493.299-68; JOÃO TEOFILO DA SILVA, CPF: 096.812.131-49; JOSÉ MENEZES NETO, CPF: 182.714.131-04; LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF: 305.865.509-68; MARCOS ANTONIO DE SOUZA, CPF: 475.207.017-00; ROSSANA CRISTHINA BARREIROS SILVA E SILVA, CPF: 433.106.139-68; SUELY RAQUEL NEVES, CPF: 475.748.449-68 Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 1. ao responsável pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC a adoção das seguintes medidas: 1.1 que observe, ao utilizar os cartões corporativos, as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.355/2005, com as alterações introduzidas recentemente, por meio do Decreto nº 6.370/2008; 1.2 que cumpra as determinações do TCU de forma mais ágil e tempestiva, em especial na área de pessoal; 1.3 que seja dada especial atenção ao acompanhamento e avaliação dos Convênios celebrados pelo Ministério da Saúde; 1.4 que seja observado, nas contratações efetivadas pelo órgão, o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial quanto à elaboração do Projeto Básico detalhando o objeto de forma clara e precisa, conforme os artigos 6º, inciso IX, 7º, inciso I, e 40, inciso I, como também a escolha da modalidade de Pregão Eletrônico, disciplinado pelo Decreto nº 5.450/2005, art, 4º, caput e § 1º. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1165/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo TC-003.333/2007-9 (c/ 1 vol, e 2 anexos) 2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3.Responsáveis: José Frederico César Carrazzoni, CPF: 005.385.666-34, Francisco Cordeiro da Silva, CPF: 031.250.922-72 e a Prefeitura Municipal de Itambé/PE, CNPJ 10.150.050/0001-9 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itambé/PE 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos do Convênio nº 1264/97, firmado com a Prefeitura Municipal de Itambé/PE, que tinha por objeto estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, no município. Considerando que os valores dos débitos atualizados monetariamente até a data de 7.3.2008, alcança o valor de R$ 22.122,99, conforme demonstrativo de débito às fls. 214/215; Considerando as disposições dos arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56, 5.12.2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão nº 2647/2007-TCU-Plenário, de 5.12.2007, foi autorizado o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior, a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, deve-se evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis, ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: 9.1 com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, e nos arts.5º,inciso III e 10 da IN-TCU nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2 dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 23 e 24): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1166/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.977/2008-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas Interessado: Emilia Gurgel do Amaral Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 000.822/2008-7 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: Albertino Alexandre Maciel Filho, Anisio Matheus da Mota, Carlos Catão Prates Loiola, Célia Cavalcanti Teixeira Lima, Cirene Maria Fachin, Estelita Batista da Silva, Helena Barreto da Rocha, Inês Clara Dutra, José Alberto Hermógenes de Souza, Juarez Valente Barra, Laura Margarida Martins, Maria Auxiliadora Varela, Maria de Lourdes Marquez Bittencourt, Maria Elisa Berendt, Renato de Souza Aguiar, Suzete Vaz dos Santos e Silva, Tadayasu Sakamoto e Yoshiro Takei. Advogado constituído nos autos: não há TC 000.823/2008-4 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: Garcilia do Lago Silva, Maria José da Silva e Maria Livia da Silva Santos. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 TC 000.832/2008-3 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia Interessados: Delcy Carneiro de Souza, Isabel Moura Brandão, João Batista Soares Vilela, João Bispo, Joaquir Pereira de Souza, Joel Lopes de Andrade, Jorge Carrilho Ferreira, José de Almeida Costa, José Domingos Reis Silva, José França da Rocha, José Marques Nunes, Josefa Elze de Jesus, Luiz Floro da Silva, Maria de Lourdes Carvalho dos Santos, Maria Vilma de Oliveira, Nilce Nascimento Queiroz, Nilza Dantas de Jesus e Vilma Seara Costa. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1167/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988 os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e tendo em vista a Proposição aprovada na Sessão Plenária de 07/02/2007 (Ata 09/2007), em considerar prejudicado, para fins de registro, os atos de concessões, bem como as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 004.832/2008-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Interessados: José Lopes Miranda, Maria Elisa Torrent Pereira, Maria Marinho Carneiro, Nelson Alves, Ragosino Antônio Carlos Ribas, Senhorinha de Andrade e Wirben Afonso Ferreira. Advogado constituído nos autos: não há TC 004.848/2008-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MG Interessados: Antônio Caetano Pereira, Bianor Silva, Cremilda Vieira da Costa, Dóris Marly Ferreira, Edson Domingos Pereira, Eli Evangelista da Silva, Geni Moreira, Gláucia Alves da Rocha, Irany Mansur, José de Assis Silva, José Izidio de Souza, José Luiz da Silva, Maria Aparecida Gonçalves, Marinho Machado, Ronald Maia de Gouveia, Sueli Alves dos Santos, Vanilzo Mateus, Vicente Francisco de Paula e Zoraida Resende de Araújo. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 004.377/2008-6 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Espírito Santo Interessado: Liberalino Vieira da Silva Advogado constituído nos autos: não há TC 004.391/2008-5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Pernambuco Interessado: Eronides Fernandes Silva Advogado constituído nos autos: não há TC 004.396/2008-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: Demerval Dias da Rosa, Gasparina Maria de Araújo, Luiza Nascimento Santos, e Raimundo Mourão Carlos. Advogado constituído nos autos: não há TC 004.400/2008-6 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia Interessados: Ambrosio Bispo dos Santos, Heitor Gomes Filho, José do Carmo Santos, José Ribamar dos Santos, Lídio dos Santos e Lourival Pereira de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1168/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.706/2008-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Interessado: Rose Cleide Mendes Monteiro Advogado constituído nos autos: não há TC 005.017/2008-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MG Interessados: Álvaro Diego Soares Mota, Isaias Teixeira dos Santos, Leandro Teixeira da Silva, Marice Costa Corrêa e Roberto Lúcio Corrêa de Freitas. Advogado constituído nos autos: não há TC 005.024/2008-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Públia TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 Interessados: Adriana Callaça Gadioli dos Santos, Chrystini das Graças Cisne de Vasconcelos, Daniella Álvares Araújo Melo, Eliana Gomes Philomeno, Haruo Silva Takeda e Josélene Pereira Lemos. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.199/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG Interessados: Daniel César Leite Miranda, Fátima Herthel, José Márcio Magalhães Torres, José Ricardo Bertolin, Josias Teixeira Guimarães, Leia Maria Silva Vaz de Mello, Luciana Maria Vicentino, Marcos Vaz de Mello, Rosemary Werneck Bertolin, Stelamare Neto de Carvalho e Viviane Leonel Tavares. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1169/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, determinando ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina que somente nomeie servidores após a publicação em Diário Oficial, da homologação dos respectivos concursos, em obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 030.108/2007-2 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina Interessados: Carmen Lorena Fernandes Morales, Glademir Maria Silveira Sartori e Neusa Ramos Coutinho. Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1170/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2.528/2005 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 18/10/2005 - 1ª Câmara, Ata n.º 37/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao item 3, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, mandar fazer a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: onde se lê: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 “Interessados: Antônio Alves de Sá Meneses (CPF n.º 062.782.303-30), Antônio Benedito Oliveira (CPF n.º 001.821.333-20), Célio Silveira Pinto (CPF n.º 023.416.113-20), Maria Laura Barros Bello (CPF n.º 016.834.113-15) e Valdemiro Silva Nina (CPF n.º 126.737.573-68);” leia-se: “Interessados: Antônio Alves de Sá Meneses (CPF n.º 062.782.303-30), Antônio Benedito Oliveira (CPF n.º 001.821.333-20), Maria Laura Barros Bello (CPF n.º 016.834.113-15) e Valdemiro Silva Nina (CPF n.º 126.737.573-68);” e - determinar à Universidade Federal do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, no sentido de que, uma vez desconstituída a decisão judicial que presentemente assegura a continuidade do pagamento da parcela referente à URP ao servidor Valdemiro Silva Nina, cuja concessão de aposentadoria foi considerada ilegal, seja promovida a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a impetração da respectiva ação, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta Corte de Contas; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.390/2004-7 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Interessados: Antônio Alves de Sá Meneses, CPF n.º 062.782.303-30, Antônio Benedito Oliveira, CPF n.º 001.821.333-20, Maria Laura Barros Bello, CPF n.º 016.834.113-15 e Valdemiro Silva Nina, CPF n.º 126.737.573-68. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Advogado constituído nos autos: não há MONITORAMENTO ACÓRDÃO Nº 1171/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO TC 004.913/2008-1 Classe de Assunto: III Natureza: Monitoramento Entidade: INCRA - Superintendência Regional em Tocantins Advogado constituído nos autos: não há REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1172/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada e mandar fazer as determinações TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o seu apensamento ao processo de contas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, exercício de 2007; 1. determinar à Controladoria Geral da União que, quando da auditoria relativa às contas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, exercício de 2007, manifeste-se acerca da conformidade legal dos contratos n.º 07/2007 e 17/2007, caso ainda não tenham sido prestadas as contas à época da notificação; 2. determinar à SECEX-SE que aprecie, caso não tenha sido objeto de menção no relatório de auditoria de tomada de contas anuais da CGU, relativa às contas do exercício de 2007 do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, a conformidade legal dos contratos n.º 07/2007 e 17/2007 firmados pela instituição. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 022.766/2007-4 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1173/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las improcedentes , dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento dos processos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.483/2008-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: True Acess Consulting Ltda. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Advogado constituído nos autos: não há TC 003.942/2008-9 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Vic Segurança Ltda. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MG Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 015.302/2006-7 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Procuradoria da República no Município de Pato Branco - PR Unidade: Município de Pato Branco - PR Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 1174/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e realizar as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 018.598/2007-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Simplificada Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso, CPF n.º 066.195.378-55; Celia Maria Costa de Araujo, CPF n.º 322.859.739-34; Denise Roseli Elbert, CPF n.º 488.905.379-49; Dinarte Antônio Vaz, CPF n.º 003.005.869-49; Eduardo Ferreira Gomes, CPF n.º 911.804.067-53; Eliane Fernandes da Silva, CPF n.º 366.759.381-34; Elisabete Fátima Seer da Silva, CPF n.º 402.405.099-00; Elisabeth Dimatteu Telles Lopes, CPF n.º 308.077.941-04; Maria Teresa Furtado Craveiro, CPF n.º 460.979.613-91; Marlene Cavalcante Gomes, CPF n.º 238.702.221-15; Valeria Christina Macedo Daruich, CPF n.º 296.042.731-91 e Veronica do Rocio Lemos Ferreira, CPF n.º 321.079.009-49. Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Paraná Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1175/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, no art. 213 do Regimento Interno, nos arts. 5º, 10 e 11 da IN/TCU n.º 56 , de 5 de dezembro de 2007, bem como na autorização expressa no item 9.2 do Acórdão 2647/2007-Plenário, em determinar o arquivamento dos seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, realizando-se as pertinentes comunicações. MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO) TC 006.853/2008-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Aurelino Rocha de Mattos, CPF n.º 027.561.105-15 Órgão: Município de Tancredo Neves/BA Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 006.349/2008-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Francisco Carvalho da Silva, CPF n.º 161.259.244-91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 Unidade: Município de Presidente Médici - RO Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 46 a 48): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1176/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-004.388/2008-0 – Adalberto Novais Dantas; Antonio Canuto Neto; Ivan Machado de Campos; José Gilvan de Souza; Vera Lucia Braz Fernandes Rodrigues. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-004.395/2008-4 – Alceu Cotia Mariz; João Joaquim de Santana; Léia Metre; Manoel Evangelista Brito da Silva; Mário de Mendonça Medeiros Filho; Rosita Maria de Lira Pereira; Serafim Farias de Oliveira; Wagner Carneiro da Cunha. Advogado constituído nos autos: não há REFORMA ACÓRDÃO Nº 1177/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-005.399/2008-8 – Abdon Albérico Ferreira Santos; Abel Santos; André Ribeiro Ferreira; Antonio Geraldo Vitor de Santana; Antonio Jairo de Oliveira; Antonio José da Cruz Filho; Carlos Alberto da Cunha Gomes; Dorival Veloz Maciel; Ednaldo José dos Santos; Edson de Castro Albuquerque; Edson Gomes Lara; Erivaldo Gomes de Brito; Etelvino Joaquim de Lima; Francisco Raimundo dos Santos; Franklin Roosewel Marques da Fonseca; Gilson José Simões Ribeiro; Jorge Lopes da Silva; José Alves da Rocha; José Barbosa da Silva; José Bispo dos Santos; José Carlos da Silva; José Ferreira da Silva; José Ferreira dos Anjos; José Francisco da Silva; José Quirino dos Santos; Luiz Carlos da Silva; Manoel Ribeiro da Silva; Milton Gomes da Silva; Nelson José da Silva; Paulo da Silva; Paulo Gendiroba Cruz; Walkirio Roberto de Azevedo. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22 Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1179/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-015.200/2006-7 (com 2 anexos). Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Lopes Muniz, CPF n. 486.371.657-53; Edson Fernandes da Cunha, CPF n. 182.920.034-87; Edson Oliveira da Silva, CPF n. 221.795.004-59; Edson Renovato de Oliveira Júnior, CPF n. 378.790.304-68; Eduardo Martins de Moura, CPF n. 214.350.904-97; Eugênio Rodrigues Lúcio, CPF n. 050.299.534-34; Francisco Ney da Cunha, CPF n. 202.659.564-04; Gerlan Ferreira Wanderley, CPF n. 807.499.924-68; Gilberto de Andrade Costa, CPF n. 020.520.164-49; Luis Antonio Medeiros de Araújo, CPF n. 307.400.104-68; Laumir Almeida Barreto, CPF n. 393.227.004-59; Marcantoni Gadelha de Souza, CPF n. 539.100.364-49; Marcelo Fernandes de Queiroz, CPF n. 322.551.444-68; Marconi Marinho de Figueredo, CPF n. 019.942.204-49; Marcos Hubner Flores, CPF n. 656.331.210-15; Marino Eugênio de Almeida, CPF n. 200.083.684-49; Nivaldo Feitosa Bonifácio, CPF n. 019.877.044-87; Olinto Teonácio Neto, CPF n. 106.012.284-72; Paulo Mariz Maia, CPF n. 415.188.96472; Renato Alexandre Maciel Gomes Neto, CPF n. 672.793.924-15; Ricardo Cabral Abreu, CPF n. 358.015.144-49; Severino Teixeira Santiago, CPF n. 106.368.384-04. Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande do Norte – Sesc/RN. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, OAB/RN n. 3.686; Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, OAB/RN n. 3.572; Andréa Maria Oliveira de Araújo, OAB/RN n. 5.273; Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues, OAB/RN n. 5.300; Patrícia Kellis Gomes Borges, OAB/RN n. 5.298; Waleska Rodrigues de Lima Teixeira, OAB/RN n. 5.946; Lizziane Souza Queiroz, OAB/RN n. 6.557; e Ricardo Revorêdo Cruz, OAB/RN n. 6.559. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Lopes Muniz, Edson Fernandes da Cunha, Edson Oliveira da Silva, Edson Renovato de Oliveira Júnior, Eduardo Martins de Moura, Francisco Ney da Cunha, Gerlan Ferreira Wanderley, Gilberto de Andrade Costa, Luis Antonio Medeiros de Araújo, Laumir Almeida Barreto, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marcos Hubner Flores, Marino Eugênio de Almeida, Paulo Mariz Maia, Renato Alexandre Maciel Gomes Neto, Ricardo Cabral Abreu e Severino Teixeira Santiago regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Eugênio Rodrigues Lúcio, Marcantoni Gadelha de Souza, Marconi Marinho de Figueredo, Nivaldo Feitosa Bonifácio e Olinto Teonácio Neto regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande do Norte que: 1.3.1. exija a entrega das declarações de renda de todos os dirigentes e conselheiros da entidade, de acordo com a Lei n. 8.730/1993 e com o art. 14, incisos I e IV, c/c o art. 12, § 5º, da IN/TCU n. 47/2004; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23 1.3.2. atente para a correta identificação dos integrantes do rol de responsáveis, haja vista a atribuição de CPF de outrem ao Sr. Antonio Lopez Muniz; 1.3.3. adote providências para o controle eficaz no uso de veículos da entidade e para o acompanhamento/fiscalização da atuação do Setor de Transporte no cumprimento de suas atribuições, previstas no art. 34 do Regimento Interno/Sesc, em especial quanto ao disposto na alínea d do art. 52 da referida norma; 1.3.4. não realize despesas de forma indevidamente fracionada, por meio da utilização de modalidade licitatória menos rigorosa, quando pela soma dos valores envolvidos ficar evidenciada, à luz do art. 7º do Regimento de Licitações e Contratos da entidade, a necessidade da realização de outra modalidade de licitação, conforme determinação anterior do TCU, constante da Relação n. 24/2002 – Mins-LMR – Ata n. 39/2002 – 2ª Câmara; 1.3.5. abstenha-se de utilizar os serviços advocatícios de seu corpo técnico, ou mesmo de advogados contratados, para defender ex-dirigentes da entidade em processos administrativos ou judiciais, quando comprovado que os atos praticados foram manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público, em consonância com o contido no Acórdão n. 35/2000 – TCU – Plenário; 1.3.6. adote processo seletivo na admissão de pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a jurisprudência do TCU, Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário. ACÓRDÃO Nº 1180/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-016.195/2006-0 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Abram Abe Szajman, CPF n. 001.214.108-97; Adeildo Sotero da Silva, CPF n. 061.284.834-53; Adelmir Araújo Santana, CPF n. 023.615.821-04; Aderson Santos da Frota, CPF n. 000.926.902-97; Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, CPF n. 116.759.427-49; Álvaro Falanque, CPF n. 002.728.411-53; Ana Alice de Souza, CPF n. 291.490.021-04; André Luiz da Costa Santos, CPF n. 239.144.677-20; Antonio Almerico Biondi Lima, CPF n. 178.186.215-04; Antonio Edmundo Pacheco, CPF n. 103.128.979-87; Antonio Fernando Pereira de Carvalho, CPF n. 236.205.365-20; Antonio José Domingues de Oliveira Santos, CPF n. 014.706.557-72; Antonio Osorio, CPF n. 003.796.897-15; Antonio Vicente da Silva, CPF n. 005.956.754-68; Antonio de Castro Ayres, CPF n. 238.003.050-20; Antonio de Sousa Freitas, CPF n. 042.054.723-15; Antônio Sérgio Porto Sampaio, CPF n. 213.030.02353; Ari Faria Bittencourt, CPF n. 027.533.089-34; Bruno Breithaupt, CPF n. 093.095.869-15; Canuto Medeiros de Castro, CPF n. 015.354.123-72; Carlos Alberto Mees Stringari, CPF n. 447.145.729-20; Carlos Augusto Simões Gonçalves Júnior, CPF n. 022.800.208-74; Carlos Eduardo Gabas, CPF n. 067.194.598-05; Carlos Fernando Amaral, CPF n. 000.644.325-72; Carlos Marx Tonini, CPF n. 042.566.032-04; Carlos de Souza Andrade, CPF n. 035.755.195-87; Daniel Alves Carneiro, CPF n. 076.239.506-06; Darci Piana, CPF n. 008.608.089-04; Dario Miguel Pedro, CPF n. 025.798.048-20; Divaildo Bartolomeu de Lima, CPF n. 040.168.744-91; Edimar Pereira Lima, CPF n. 182.906.472-04; Edson Gaglianone, CPF n. 012.167.168-20; Edson Schueler de Carvalho, CPF n. 231.090.337-04; Egon Ewald, CPF n. 004.447.079-72; Eliane Pereira da Silva, CPF n. 431.710.957-34; Etevaldo Bastos, CPF n. 073.106.927-72; Expedito Edilson Mota Borges, CPF n. 000.052.233-34; Fábio de Carvalho, CPF n. 969.100.204-30; Felicia Aparecida de Souza Areias, CPF n. 167.124.308-01; Fernando Melo Catão, CPF n. 046.276.104-59; Fernando Teruó Yamada, CPF n. 033.210.102-91; Flavio José Gomes, CPF n. 070.444.960-91; Francisco Amaral, CPF n. 269.663.360-68; Francisco Leite da Silva, CPF n. 045.066.773-15; Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF n. 037.664.972-00; Francisco Teixeira Linhares, CPF n. 046.702.991-15; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, CPF n. 048.380.683-87; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24 Franco de Matos, CPF n. 162.405.958-96; Frederico Penna Leal, CPF n. 141.357.954-04; Gilberto dos Santos, CPF n. 012.264.605-34; Gonçalo Arnoldo do Nascimento, CPF n. 005.499.169-20; Gustavo Herique Tremoti de Freitas, CPF n. 628.684.547-04; Hugo de Carvalho, CPF n. 005.489.526-04; Hamilton Azevedo Rebello, CPF n. 014.684.647-87; Hilário Pistori, CPF n. 008.033.321-49; Ivan Rodrigues, CPF n. 009.214.676-72; Joaquim Pereira Borges, CPF n. 008.212.841-34; José Marconi Medeiros de Souza, CPF n. 020.459.664-53; Jamil Boutros Nadaf, CPF n. 002.150.901-87; Jerfferson Simões, CPF n. 706.969.428-87; Joaquim da Silva Reis, CPF n. 011.790.712-04; José Aparecido da Costa Freire, CPF n. 329.692.791-34; José Arteiro da Silva, CPF n. 000.601.353-87; José Carlos Morais Lima, CPF n. 008.992.755-91; José Cláudio Murat Ibrahim, CPF n. 387.692.987-34; José Epaminondas Costa, CPF n. 013.299.521-20; José Evaristo dos Santos, CPF n. 036.011.961-15; José Raimundo dos Santos, CPF n. 003.690.125-34; José Roberto Tadros, CPF n. 001.844.462-87; Joseli Angelo Agnolin, CPF n. 168.795.030-04; Josias Silva de Albuquerque, CPF n. 005.070.594-68; José Antônio de Araújo, CPF n. 065.820.953-15; José Augusto de Carvalho, CPF n. 014.077.327-49; José Lino Sepulcri, CPF n. 036.072.597-04; José Luiz Revollo, CPF n. 734.144.843-15; José Menotti Gaetani, CPF n. 000.505.63653; José Roque da Silva, CPF n. 109.284.309-44; José Vilásio Figueiredo, CPF n. 062.363.160-15; João Lima Cavalcanti Filho, CPF n. 169.532.074-34; João Lázaro Ferreira, CPF n. 002.822.601-10; Ladislao Pedroso Monte, CPF n. 060.008.352-72; Laercio José de Oliveira, CPF n. 168.538.814-00; Lazaro Luiz Gonzaga, CPF n. 130.106.546-34; Lelio Vieira Carneiro, CPF n. 025.735.391-72; Leonardo Ely Schreiner, CPF n. 013.232.450-49; Lucio Emilio de Faria Júnior, CPF n. 198.793.776-72; Lucio da Silva Santos, CPF n. 180.671.827-87; Luis Fernando de Mello Dalé, CPF n. 281.657.990-53; Luis Kleber Brandão, CPF n. 252.345.797-00; Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, CPF n. 431.113.007-49; Luiz Gastão Bittencourt da Silva, CPF n. 671.636.967-87; Luiz Gil Siuffo Pereira, CPF n. 001.671.857-72; Luiz Gonzaga Fayzano Neto, CPF n. 002.721.679-91; Luso Soares da Costa, CPF n. 007.307.187-00; Manoel Raimundo Pereira da Costa, CPF n. 000.009.428-55; Marcantoni Gadelha de Souza, CPF n. 539.100.36449; Marcelo Fernandes de Queiroz, CPF n. 322.551.444-68; Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues, CPF n. 184.187.328-49; Marcos Ozorio de Almeida, CPF n. 966.458.908-00; Mauricio Rezende de Almeida Pontes, CPF n. 372.188.087-00; Mercedes Marques da Silva, CPF n. 504.922.507-82; Miguel Badenes Prades Filho, CPF n. 400.743.667-34; Miguel Setembrino Emery de Carvalho, CPF n. 029.500.907-10; Márcio Medalha Trigueiros, CPF n. 037.644.867-91; Márcio Olívio Fernandes da Costa, CPF n. 043.941.868-20; Nelson Franklin Clement, CPF n. 071.204.005-68; Nelson José Bizoto, CPF n. 203.400.799-91; Ocenir Sanches, CPF n. 002.358.468-80; Orlando Santos Diniz, CPF n. 793.078.767-20; Osvino Juraszek, CPF n. 485.249.569-68; Paulo Antonio Leitão Maranhão, CPF n. 047.210.044-00; Paulo Cezar Bezerra de Lima, CPF n. 032.824.798-75; Paulo Guilherme Barroso Romano, CPF n. 330.219.887-68; Paulo Roberto Case, CPF n. 029.806.144-91; Paulo José de Albuquerque, CPF n. 006.196.044-68; Paulo Sérgio Ribeiro, CPF n. 139.111.981-91; Paulo Vieira Duque, CPF n. 005.791.06772; Pedro Jamil Nadaf, CPF n. 265.859.101-25; Pedro Richard Neto, CPF n. 011.598.877-72; Raimundo Valeriano Santana, CPF n. 098.730.585-91; Raniery Araújo Coelho, CPF n. 597.497.501-44; Renato Rossi, CPF n. 001.285.626-68; Ricardo Costa Garcia, CPF n. 332.508.557-15; Ricardo Herculano Bulhoes de Matos, CPF n. 387.914.987-91; Roberto Fregonese, CPF n. 184.346.659-72; Roberto Peron, CPF n. 107.177.141-87; Rodrigo Ortiz Davila Assumpção, CPF n. 105.508.858-03; Ronan de Oliveira, CPF n. 152.014.301-04; Rubens Augusto Ramos, CPF n. 116.188.171-91; Rubens Valerio de Rose, CPF n. 071.441.560-04; Ruy Pires de Melo, CPF n. 015.790.536-53; Samir de Castro Hatem, CPF n. 025.407.148-11; Samuel Fux, CPF n. 039.316.336-91; Sebastião Vieira Davila, CPF n. 024.640.391-87; Septimus Roland Holanda de Andrade, CPF n. 144.246.903-00; Sidney da Silva Cunha, CPF n. 422.099.437-87; Teófilo Gomes da Silva Neto, CPF n. 001.539.662-20; Valcir Scortegagna, CPF n. 223.547.190-00; Walker Martins Carvalho, CPF n. 067.675.325-68; Waterloo Façanha da Costa, CPF n. 101.909.531-87; Wilson Vettorazzo Calil, CPF n. 201.875.727-04. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Nacional – Senac/AN. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Adeildo Sotero da Silva, Adelmir Araújo Santana, Aderson Santos da Frota, Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Álvaro Falanque, Ana Alice de Souza, André Luiz da Costa Santos, Antonio Almerico Biondi Lima, Antonio Edmundo Pacheco, Antonio Fernando Pereira de Carvalho, Antonio Osorio, Antonio Vicente da Silva, Antonio de Castro Ayres, Antonio de Sousa Freitas, Antônio Sérgio Porto Sampaio, Ari Faria Bittencourt, Bruno Breithaupt, Canuto Medeiros de Castro, Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Augusto Simoes Gonçalves Júnior, Carlos Eduardo Gabas, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Carlos de Souza Andrade, Daniel Alves Carneiro, Darci Piana, Dario Miguel Pedro, Divaildo Bartolomeu de Lima, Edimar Pereira Lima, Edson Gaglianone, Edson Schueler de Carvalho, Egon Ewald, Etevaldo Bastos, Expedito Edilson Mota Borges, Fábio de Carvalho, Felicia Aparecida de Souza Areias, Fernando Melo Catão, Fernando Teruó Yamada, Flavio José Gomes, Francisco Amaral, Francisco Leite da Silva, Francisco Maronilson Lima da Costa, Francisco Teixeira Linhares, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Franco de Matos, Frederico Penna Leal, Gilberto dos Santos, Gonçalo Arnoldo do Nascimento, Gustavo Herique Tremoti de Freitas, Hugo de Carvalho, Hamilton Azevedo Rebello, Hilário Pistori, Ivan Rodrigues, Joaquim Pereira Borges, José Marconi Medeiros de Souza, Jamil Boutros Nadaf, Jerfferson Simões, Joaquim da Silva Reis, José Aparecido da Costa Freire, José Arteiro da Silva, José Carlos Morais Lima, José Cláudio Murat Ibrahim, José Epaminondas Costa, José Evaristo dos Santos, José Raimundo dos Santos, José Roberto Tadros, Joseli Angelo Agnolin, Josias Silva de Albuquerque, José Antônio de Araújo, José Augusto de Carvalho, José Lino Sepulcri, José Luiz Revollo, José Menotti Gaetani, José Roque da Silva, José Vilásio Figueiredo, João Lima Cavalcanti Filho, João Lázaro Ferreira, Ladislao Pedroso Monte, Laercio José de Oliveira, Lazaro Luiz Gonzaga, Lelio Vieira Carneiro, Leonardo Ely Schreiner, Lucio Emilio de Faria Júnior, Lucio da Silva Santos, Luis Fernando de Mello Dalé, Luis Kleber Brandão, Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Luiz Gil Siuffo Pereira, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Luso Soares da Costa, Manoel Raimundo Pereira da Costa, Marcantoni Gadelha de Souza, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues, Marcos Ozorio de Almeida, Mauricio Rezende de Almeida Pontes, Miguel Badenes Prades Filho, Miguel Setembrino Emery de Carvalho, Márcio Olívio Fernandes da Costa, Nelson Franklin Clement, Nelson José Bizoto, Ocenir Sanches, Orlando Santos Diniz, Osvino Juraszek, Paulo Antonio Leitão Maranhão, Paulo Cezar Bezerra de Lima, Paulo Guilherme Barroso Romano, Paulo Roberto Case, Paulo José de Albuquerque, Paulo Sérgio Ribeiro, Paulo Vieira Duque, Pedro Jamil Nadaf, Pedro Richard Neto, Raimundo Valeriano Santana, Raniery Araújo Coelho, Renato Rossi, Ricardo Costa Garcia, Ricardo Herculano Bulhoes de Matos, Roberto Fregonese, Roberto Peron, Rodrigo Ortiz Davila Assumpção, Ronan de Oliveira, Rubens Augusto Ramos, Rubens Valerio de Rose, Ruy Pires de Melo, Samir de Castro Hatem, Samuel Fux, Sebastião Vieira Davila, Septimus Roland Holanda de Andrade, Teófilo Gomes da Silva Neto, Valcir Scortegagna, Walker Martins Carvalho, Waterloo Façanha da Costa e Wilson Vettorazzo Calil regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio José Domingues de Oliveira Santos, Abram Abe Szajman, Sidney da Silva Cunha, Márcio Medalha Trigueiros, Mercedes Marques da Silva e Eliane Pereira da Silva regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Nacional que: 1.3.1. faça constar dos balanços a receita efetivamente arrecadada e a despesa efetivamente executada e demonstre no processo de prestação de contas, de maneira clara e inequívoca, a origem dos números apresentados; 1.3.2. quando a entidade passar a apresentar o balanço consolidado do Senac, expurgue os valores repassados pela Administração Nacional que irão integrar o orçamento das Regionais, evitandose, com isso, a duplicidade de registros; 1.3.3. adote as providências necessárias com vistas a normatizar a utilização de serviços de táxi no âmbito da entidade; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26 1.3.4. faça constar no Relatório de Gestão um demonstrativo consolidado da ação do Senac a nível nacional, proporcionando uma visão sintética da entidade como um todo; 1.3.5. ao realizar processo seletivo para admissão de pessoal, adote como regra o recrutamento externo, utilizando instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades objetivos e previamente enunciados, de modo a afastar a subjetividade da avaliação, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade do procedimento, nos termos do Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário; 1.3.6. nos casos excepcionais de adoção de recrutamento interno, justifique circunstanciadamente o motivo da limitação da abrangência da seleção ao universo dos empregados da própria entidade, sem prejuízo de se adotar, também, critérios objetivos e prévios no recrutamento, em observância aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade; 1.3.7. observe o limite de 25% para os acréscimos contratuais, em obediência ao art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac; 1.3.8. cumpra a determinação constante do subitem 1.5 do Acórdão n. 2.728/2004 – TCU – 1ª Câmara, procedendo, conforme determina o Regulamento de Licitações e Contratos do Senac (Resolução 845/2006 - vigente), da seguinte forma: 1.3.8.1. instrua os processos de contratações decorrentes de inexigibilidade com as devidas justificativas, em especial a de preço, consoante dispõe o artigo 11; 1.3.8.2. instrua todos os processos de licitação com a estimativa do valor do objeto a ser licitado (artigo 13), anexando orçamentos, propostas e demais fontes utilizadas na definição dessa estimativa; 1.3.8.3. inclua os critérios de avaliação técnica e a forma de pontuação das propostas nos editais de licitação do tipo técnica e preço (artigo 8º, § 2º); 1.3.8.4. apresente, quando houver necessidade de indicação de marca nos processos licitatórios, a devida justificativa ratificada pela autoridade competente (artigo 13, § 1º); 1.3.8.5. fundamente a inexigibilidade de licitação conforme o caput do artigo 10, quando comprovada a exclusividade na prestação de serviços a serem contratados; 1.3.9. observe que a declaração da respectiva unidade de pessoal, que deve constar na prestação de contas a ser enviada a esta Corte, é de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação de cópia assinada da declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física, de acordo com o previsto no art. 2º da IN/TCU n. 05/1994 e no art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004, e não apenas de cópia do recibo de entrega da referida declaração; 1.4. alertar o Senac/AN que o descumprimento de determinação deste Tribunal ou a reincidência no ato poderão acarretar multa ao responsável, conforme previsto no art. 58, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, a qual independe de audiência prévia, consoante o art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU; 1.5. determinar à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da entidade, as medidas adotadas para o cumprimento das determinações retro. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1181/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: Justiça Eleitoral 1. TC-022.096/2007-5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alessandro Rilsoney Dias de Souza, CPF n. 341.778.172-87; Honildo Amaral de Mello Castro, CPF n. 000.310.116-91; Lídia Gomes Pereira Moura, CPF n. 190.337.102-34; Sadia Adriana Ferreira Gandra, CPF n. 910.149.566-68. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá – TRE/AP. Exercício: 2006. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá que informe, nas próximas contas do órgão, o resultado das medidas adotadas para dar cumprimento integral aos subitens 9.6.2 e 9.6.14 do Acórdão n. 401/2006 e ao subitem 9.2.1 do Acórdão n. 154/2004, ambos do Plenário; 1.2. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá que promova o retorno dos servidores cedidos aos quadros do órgão, caso não exista motivo justo e fundado em amparo legal, a sustentar a permanência das cessões. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1182/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o seguinte processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-005.479/2008-0 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Mairi/BA. Responsáveis: Ramon Gonzales Miranda, CPF n. 110.093.065-53, ex-prefeito; e Raimundo de Almeida Carvalho, CPF n. 085.185.994-15, prefeito. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1183/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e da instrução de fls. 72/74 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-030.424/2007-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Coração de Maria/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária ADIAMENTO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Foi adiada a discussão e votação do processo nº 012.305/2006-5 (Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa), em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o nº 1178, referente ao processo n° 012.305/2006-5, em que houve pedido de vista acima citado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação) Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 650.160/1996-7. Foram, ainda, excluídos de pauta, nos mesmos termos regimentais, todos os processos constantes das relações de n°s 13 a 23, do Gabinete do Ministro Augusto Nardes. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 12, em 11 de abril de 2008, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1184 a 1233, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 003.494/2001-0, 002.467/2004-3, 006.355/2007-0, 024.052/2006-1, 009.049/1996-7, 014.111/1995-0, 015.335/1995-0 e 009.204/2006-0, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 007.494/2004-3, 016.217/2005-0, 021.222/2006-0, 002.327/2004-2, 015.407/2007-7, 018.935/2006-4, 013.817/2006-8, 000.905/2006-5, 027.618/2007-4 e 000.050/2008-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. n°s 000.752/2007-2, 018.429/2006-0, 019.902/2005-0, 010.679/2007-4, 012.399/2005-3, 021.435/2006-9 e 021.901/2006-8, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; d) Procs. n°s 008.801/2001-6, 020.504/2006-3, 001.276/2005-5, 007.330/2005-9, 008.788/1997-9, 011.978/2006-0, 015.108/2000-0, 007.452/2004-3, 015.977/2006-0, 699.015/1994-4, 015.412/2007-7, 008.391/2006-7, 009.605/2006-0, 012.518/2005-6, 012.791/2006-5, 026.253/2006-9 e 027.142/2006-4, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e) Procs. n°s 012.470/2005-0, 013.710/2006-1, 014.184/2006-7, 025.488/2007-9, 028.867/2007-4, 350.068/1998-4, 015.666/2002-8 e 027.142/2007-2, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 1184/2008- TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 1. Processo: n.º TC - 021.222/2006-0 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia, no Estado de Alagoas 4. Recorrentes: Sebastião Pereira Acioli – CPF 068.206.624-91, ex-Prefeito e Alex Salvino da Silva – CPF 644.401.414-04, fornecedor 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito de Atalaia/AL e Alex Salvino da Silva, sócio da empresa TNC Comércio e Representações Ltda., objetivando rever o Acórdão nº 2.371/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou estas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito, além de aplicar-lhes multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli – CPF 068.206.624-91, ex-Prefeito Municipal de Atalaia/AL, e Alex Salvino da Silva – CPF 644.401.414-04, fornecedor, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.371/2007 – TCU/1ª Câmara, de 14/8/2007, Ata nº 27/2007; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1185/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 003.494/2001-0 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUMA 4. Recorrente: Maria de Nazareth dos Santos Monte 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA n° 6.904), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira (OAB/MA nº 7.616) e Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.977) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sr.ª Maria de Nazareth dos Santos Monte contra o Acórdão nº 629/2007-TCU-1ª Câmara, que deliberou, entre outros, pela expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUMA para que reveja os proventos daquela pensionista de modo que a parcela relativa à URP, assegurada pelo Mandado de Segurança nº 1999.37.00.004008 9, seja considerada, desde o momento inicial em que foi devida (abril/2000), no valor de R$ 927,23, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), vedado o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes dos proventos, e, em caso de obtenção de provimento da apelação, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à URP, a partir do trânsito em julgado do aludido MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACÓRDÃO Nº 1186/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.467/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Unidade: Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Campo Grande/MS 4. Recorrentes/Responsáveis: Tertuliano da Silva (servidor da Funai, CPF nº 070.528.801-30) e Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda. (CNPJ nº 02.870.338/0001-20) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB/MS nº 7.422-B), Tchoya Gardenal Fina Nascimento (OAB/SP nº 122.900), José Amilton de Souza (OAB/MS nº 4.696), Raimundo Nonato Rosa (OAB/MS nº 7.401) e João Carlos Klaus (OAB/MS nº 9.286) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em análise de recursos contra o Acórdão nº 340/2007-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 26, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, em: 9.1. receber o expediente encaminhado por Tertuliano da Silva (anexo 1) como mera comunicação, negando-lhe seguimento; 9.2. receber o expediente encaminhado pela Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda. (anexo 2) como recurso de reconsideração, mas dele não conhecer, em face da intempestividade e ausência de fatos novos supervenientes; 9.3. deferir o pedido apresentado pela empresa Milenium para o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais da multa cominada pelo Acórdão nº 340/2007-1ª Câmara, observadas as condições consignadas no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4. notificar os responsáveis, com envio deste relatório, voto e acórdão. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-12/08-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1187/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.355/2007-0 (com 1 anexo); Apenso: TC-025.360/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Salitre/CE 4. Recorrente/responsável: José Antonio Sobrinho (CPF 066.203.103-20), ex-prefeito 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a expediente trazido pelo Sr. José Antonio Sobrinho, ex-prefeito de Salitre/CE, após o proferimento do Acórdão nº 2.369/2007-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, no art. 209, § 3º, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do expediente como recurso de reconsideração contra o referido Acórdão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. excluir o débito imputado ao responsável no subitem 9.1 do Acórdão, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas ali deliberado, com alteração de seu fundamento para os arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. alterar o fundamento da multa fixada no subitem 9.2 do Acórdão, que passa a ser os arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e reduzir o seu valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 9.4. manter inalteradas as demais deliberações do Acórdão; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1188/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.494/2004-3 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Caixa Econômica Federal 4. Responsável/recorrente: Edméa Pessoa de Oliveira – CPF 270.156.102-72, ex-empregada 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: José da Rocha Moreira –OAB/PA 1538 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Edméa Pessoa de Oliveira, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, objetivando rever o Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa em razão de fraude contábil com apropriação indevida de valores na agência São Braz/CEF, no Estado do Pará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei Orgânica do TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edméa Pessoa de Oliveira – CPF 270.156.102-72, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, de 21/8/2007, Ata nº 28/2007; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1189/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.217/2005-0 (c/ 2 Anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração 3. Responsável: Adi José Pretto, Prefeito, CPF 180.923.300-34 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo - RS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-RS 8. Advogado constituído nos autos: Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290, e Roberto Chiele, OAB/RS nº 37.591 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, de interesse do responsável acima indicado (item 3), interposto contra o Acórdão nº 2.171-TCU-1ª Câmara, adotado por este Tribunal em Sessão de 31/7/2007, em decorrência de tomada de contas especial de sua responsabilidade, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 95.932/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Adi José Pretto contra o Acórdão 2.171/2007-TCU-1ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento; 9.2. dar ao recorrente, conhecimento deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1190/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.752/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo - SINCOMFLORES 4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicius Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Murad Ferraz de Camargo, OAB/SP – 48.550 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo - SINCOMFLORES no sentido de ser reformado o Acórdão 3.423/2007-1ª Câmara, que deliberou pela improcedência da Representação formulada pelo aludido Sindicato e o arquivamento do processo ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.423/2007-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1191/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-018.429/2006-0 (com 2 anexos) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Pensão Civil) 3. Interessado: André Luiz Fabrício Noce (CPF n.º 471.479.621-68) 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de RecursosSerur TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34 8. Advogado constituído nos autos: Renato Machado Cerdeira (OAB/DF n.º 22.377) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil de interesse, entre outro beneficiário, de André Luiz Fabrício Noce, cujo ato de concessão foi julgado ilegal, a teor do Acórdão 989/2007-1ª Câmara, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto pelo interessado contra a mencionada deliberação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dando-lhe provimento, adotar as seguintes medidas: 9.1.1. alterar o item 9.1 do Acórdão 989/2007-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: “9.1. considerar legal o ato de n.º 2-077400-1-05-1999-000018-9, referente à concessão de pensão civil em favor de André Luiz Fabrício Noce, ordenando seu registro, e ilegal o ato de n.º 2077400-1-05-1999-000011-1, alusivo à pensão civil de interesse de Emiliana Bezerra Galvão, recusandose-lhe o registro;” 9.1.2. tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4 e 9.5 do mencionado Acórdão 989/2007-1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado e ao TJDFT. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1192/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-019.902/2005-0 (com 3 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Conselho Federal de Medicina - CFM 4. Entidade: Conselho Federal de Medicina - CFM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex e Secretaria de Recursos Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Alejandro Bullón (OAB/DF n.º 13.792), Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF n.º 10.396) e Turíbio Pires de Campos (OAB/DF n.º 15.102) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Trata-se de Representação formulada pela 5ª Secex, acerca de possível irregularidade cometida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM na contratação, por inexigibilidade de licitação, da Sociedade Fonseca, Oliveira e Porto Advogados S/C, para prestação de serviços de representação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408/DF, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais junto ao Supremo Tribunal Federal, em que se examina Pedido de Reexame interposto pelo CFM contra o Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara, por meio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 do qual foi aplicada multa ao Presidente do Conselho e encaminhadas determinações saneadoras à entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos do Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1193/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-010.679/2007-4 (com 1 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF n.º 337.074.134-20, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Sul/PE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco-Secex/PE e Secretaria de Recursos-Serur 8. Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França (OAB/PE n.º 15.418) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito do Município de São Benedito do Sul/PE, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 2.669/2007-1ª Câmara, que, entre outras medidas, julgou irregulares estas contas, condenando-o ao pagamento de débito e de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 2.669/2007-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36 ACÓRDÃO Nº 1194/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.801/2001-6 (c/ 3 volumes e 4 anexos). 1.1 Apenso: TC-016.819/2000-7 (c/2 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Teresinha Maria Sena Pacieto, CPF 534.959.507-53. 4. Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Chalréo, OAB/RJ nº 52.460. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 2.098/2007-TCU-1ª Câmara, no qual esta Corte julgou irregulares as contas da recorrente, com a condenação ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa legal, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1195/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.504/2006-3 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: José Luiz Prudente D’Oliveira, ex-Presidente. 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Goiás/Crea-GO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Regis Távora Diniz, OAB/GO nº 14.705; Irineu de Oliveira Filho, OAB/DF nº 5.119; Ana Paula de Oliveira Soares, OAB/DF nº 16.395; Rafael Freitas Oliveira, OAB/DF nº 21.710; Simone Maria Marques, OAB/DF nº 16.654; e Rodrigo Alves Chaves, OAB/DF nº 15.241. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Luiz Prudente de Oliveira, ex-presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Goiás – CREA/GO, contra o Acórdão nº 3.458/2007-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.693/2007-1ª Câmara, nos autos de tomada de contas especial instaurada em face de contratação irregular ocorrida durante a gestão do recorrente à frente daquela autarquia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1196/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.276/2005-5 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. 4. Unidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva, OAB/PB nº 8.109; Yuri Porfírio Castro de Albuquerque, OAB/PB nº 10.673; e Adeilton Hilário Júnior, OAB/PB nº 10.047. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2.375/2005-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão nº 2.375/2005-TCU-1ª Câmara para considerar legais, em razão do advento da Lei nº 11.355/2006, as concessões em benefício dos ex-servidores Antônio Soares de Oliveira Neto, Arionaldo Frazão, Eliane de Fátima de Araújo Holanda, Helena Maria Gomes de Lima, Joana D’arc da Cunha Moura, Josefa Adaiza Batista, Luzinete da Silva Cavalcante, Maria do Socorro Oliveira Lemos, Maria Edneide Medeiros de Assis, Maria Fernandes Monteiro Alves, Maria Jucely de Farias, Maria Luiza Monteiro, Maria Nazaré da Silva Silvestre, Maria Rizonete Silva Queiroz e Paulo Pereira de Lima, ordenando o registro dos respectivos atos; 9.3. manter o julgamento pela ilegalidade dos demais atos de concessão de aposentadoria arrolados nestes autos, negando-lhes registro; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1197/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.330/2005-9 (c/ 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Serur e Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 388/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 388/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1198/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 008.788/1997-9 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: II; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Rosalba Delprato Silva, CPF 246.305.519-72. 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Locks Filho, OAB/SC 11.208; Kázia Fernandes Palanowski, OAB/SC 14.271; José Augusto Alvarenga, OAB/SC 17.577B; Luís Fernando Silva, OAB/SC 9.582; e Gustavo Antônio Pereira Goulart, OAB/SC 19.171. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 59/2005-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal o ato de Rosalba Delprato Silva, fls. 33/34, concedendo-lhe registro; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente e à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina; 9.4. remeter os autos ao relator a quo para a apreciação da proposta da Sefip, às fls. 142/143, vol. principal. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1199/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.978/2006-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-12/08-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1200/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.108/2000-0 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Creusa Santana de Souza, Luiza Magalhães e Severino Joaquim da Silva.. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner, OAB/RS 17.183; Sandra Luíza Feltrin, OAB/DF 2.238 A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, examina-se o Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 270/2007-TCU-1a Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento art. 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame interposto por Creusa Santana de Sousa, Luiza Magalhães e Severino Joaquim da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. suspender, de ofício, a eficácia da determinação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007-1ª Câmara, até a decisão definitiva do Supremo Tribunal no Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, exclusivamente no que se refere aos pagamentos da parcela alusiva à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, tão-logo cessem os efeitos da liminar a que se refere o subitem 9.2 desta deliberação, dê imediato cumprimento ao subitem 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007-TCU-1ª Câmara; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas indicadas na presente deliberação, representando a este Tribunal, em caso de ilegalidade; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1201/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 007.452/2004-3 (c/1 volume e 3 anexos). 1.1 Apenso: TC-022.981/2007-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Arlete Gonçalves de Oliveira, CPF 252.793.786-15; Antônio Geraldo Barroso, CPF 420.726.036-68; e Flávio José Oliveira, CPF 566.244.336-04. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 4. Entidade: Município de São José do Jacuri/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.112/2006-TCU-1a Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1202/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.977/2006-0 (c/ 1 anexo), Apenso: TC-006.973/2004-6. 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Manoel Cardoso Souza Filho, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Capela/SE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos auto: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Cardoso Souza Filho contra o Acórdão nº 1.400/2007-1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas, condenando-o à devolução da importância especificada no aludido decisum, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente recurso de reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.400/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-12/08-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1203/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 699.015/1994-4 (c/ 3 volumes, 1 anexo) 1.1. Apensos: 013.955/1992-6, 675.043/1993-0 e 009.286/1993-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - FUFSE. 4. Interessado: Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, CPF nº 102.658.135-49, ex-reitor. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 8.2, 8.3 e 8.4 do Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, dandolhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. remeter os autos à Serur para que dê continuidade a instrução de mérito dos recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público, visando à reabertura das contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe – FUFSE, relativamente ao exercício 1993 (TC-699.015/1994-4) e ao exercício 1995 (TC-675.131/1997-9), em razão do que se contém nos autos da Tomada de Contas Especial autuada sob no TC 925.893/1998-6; 9.4. apensar a Tomada de Contas Especial autuada sob no TC 925.893/1998-6 a estes autos e, por cópia das peças essenciais, ao TC-675.131/1997-9, para exame conjunto e simultâneo; 9.5. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente e à Fundação Universidade Federal de Sergipe – FUFSE. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1204/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC–024.052/2006-1 (com um volume e um anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Campinápolis/MT 4. Responsável: Sebastião Antônio da Costa (CPF nº 325.871.551-34) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: Iron Francisco da Silva (OAB/MT nº 7.137-B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Sr. Sebastião Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Campinápolis/MT, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 478/1997, cujo objeto era estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Sebastião Antônio da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valor (R$) 66.064,90 24.348,00 Data de ocorrência 18/12/1997 14/9/1999 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 209, § 6º, do Regimento Interno, alertando-o acerca da existência do Proc. n.º 2001.36.00.00995-0, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com objeto idêntico ao apreciado nesta Tomada de Contas Especial. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1205/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC-002.327/2004-2 (com 4 anexos e 3 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre – Rio Grande do Norte 4. Responsáveis: Maria das Graças Marques Silva – CPF 123.542.104-00 e Solon Ubarana da Silva – CPF 010.861.974-53, ex-Prefeitos 5. Relator: Ministro Valmir Campelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE ante omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos transferidos por intermédio do Convênio nº 600411/2000, à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/RN, destinados à concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 16, III, “a”, 19, parágrafo único e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas de Maria das Graças Marques Silva – CPF 123.542.104-00, ex-Prefeita Municipal de Monte Alegre, no Estado do Rio Grande do Norte, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.3 com fundamento nos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas de Solon Ubarana da Silva – CPF 010.861.974-53, ex-Prefeito Municipal de Monte Alegre, no Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe quitação; 9.4 determinar ao Município de Monte Alegre/RN que apresente, tempestivamente, aos órgãos concedentes, a prestação de contas de recursos federais transferidos à municipalidade por meio de convênios e instrumentos congêneres, dentro do prazo estipulado nos normativos legais vigentes e com todos os elementos neles previstos, conforme disciplinam os arts. 70, parágrafo único da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei nº 200/67, de forma a se evitar eventual repetição de situações semelhantes à constatada nestes autos, devendo, ainda, atentar à necessidade de observância dos critérios estabelecidos nos programas sociais, para o atingimento dos resultados neles esperados; 9.5 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1206/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.407/2007-7 – com 1 anexo 2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Centro Social Joaquim Lapa, em Carpina – Pernambuco 4. Responsável: Reginaldo do Carmo Alves – CPF 056.508.877-72, ex- Presidente 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em exercício 7. Unidade Técnica: SECEX/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada ante omissão no dever de prestar contas de subvenção social repassada em 9/6/1992 ao Centro Social Joaquim Lapa, com o objetivo de melhorar as condições sociais e econômicas dos mais pobres. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam, ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG e ao responsável. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. ACÓRDÃO Nº 1207/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo: n.º TC - 018.935/2006-4 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes 4. Responsável: Lúcio Marcos Gonçalves Prado – CPF 010.741.908-40 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Capes, de responsabilidade de Lúcio Marcos Gonçalves Prado, ante o descumprimento de Termo de Compromisso assinado em 13/3/1995, envolvendo recursos destinados a bolsa de estudos no exterior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Lúcio Marcos Gonçalves Prado – CPF 010.741.908-40, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 233.830,16 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a contar de 28/6/2004, até a data do efetivo recolhimento; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto condutores, ao responsável. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1208/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-012.399/2005-3 (com 2 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-011.399/2004-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2004 3. Responsáveis: Hidembergue Ordozgoith da Frota (Reitor, CPF n.º 043.459.082-72), João Francisco Beckman Moura (Diretor do Departamento de Legislação e Normas, CPF n.º 202.044.002-44), Luciana Damasceno Costa (Diretora da Divisão de Contabilidade, CPF n.º 391.134.342-68), Edmilson Bruno da Silveira (Pró-Reitor de Planejamento, CPF n.º 015.269.282-72), Neuza Inez Lahan Furtado Belém (Pró-Reitora de Administração, CPF n.º 048.460.282-91), Eduardo Jorge Costa Carvalho (Diretor do Departamento de Finanças, CPF n.º 078.352.212-68), Paulo Roberto de Melo Carneiro (Diretor da Divisão de Almoxarifado, CPF n.º 052.424.952-00), Wagner dos Santos Moraes Júnior (Diretor da Divisão de Patrimônio, CPF n.º 068.364.882-91) e Valdelário Farias Cordeiro (Diretor do Departamento de Material, CPF n.º 342.953.302-30) 4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade do Amazonas, referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. não acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hidembergue Ordozgoith da Frota, Valdelário Farias Cordeiro e Neuza Inez Lahan Furtado Belém e, em conseqüência, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, julgar irregulares as contas dos referidos responsáveis, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do RITCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. determinar o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, em caso de impossibilidade da adoção da medida constante do item anterior; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-lhes quitação; 9.5. determinar à Universidade Federal do Amazonas que: 9.5.1. faça constar, nos seus relatórios de gestão integrantes dos processos de prestação de contas, os elementos relacionados na Decisão Normativa TCU n.º 85/2007, com as alterações da Decisão Normativa TCU n.º 88/2007; 9.5.2. envide esforços para promover a regularização dos seus imóveis, providenciando no cartório competente o devido registro daqueles que ainda não dispõem desta formalidade necessária à constituição do direito dominial, de maneira a resguardar o seu patrimônio imobiliário; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 9.5.3. cumpra fielmente os mandamentos contidos na IN/STN n.º 14/1988, isto é, que os bilhetes de passagem utilizados por servidores, em seus deslocamentos a serviço, sejam anexados à via do “Formulário de Concessão de Diárias”, e arquivados na Unidade Gestora, onde permanecerão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo; 9.5.4. observe os preceitos contidos no art. 7º da IN/TCU n.º 55/2007, cuidando para que os processos de aposentadoria sejam cadastrados no Sisac e enviados ao Controle Interno no prazo de sessenta dias; 9.5.5. aprimore os procedimentos licitatórios, atentando para a necessidade de os pedidos de compra de materiais ter a aposição da assinatura do responsável pelo setor requisitante, bem como a numeração e rubrica nas peças dos processos de licitação, de conformidade com o art. 38 da Lei n.º 8.666/1993; 9.5.6. abstenha-se de realizar contratação direta de bens, com dispensa de licitação, com a utilização indevida da fundamentação contida no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, em situações diversas de emergencialidade e calamidade pública; 9.5.7. dispense estrito cumprimento ao disposto no art. 29, incisos III e IV, da Lei n.º 8.666/1993, somente contratando fornecedores que estejam com as certidões de regularidade fiscal atualizadas; 9.5.8. obedeça ao disposto no art. 6º da Lei n.º 8.958/1994, a fim de que na celebração de contratos com a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões – UNISOL institua cláusula assecuratória do ressarcimento pela contratada, quando esta utilizar bens e serviços da contratante no desempenho de atividades relacionadas à elaboração e execução de projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e objeto do contrato firmado entre ambas; 9.5.9. proceda ao recolhimento das receitas, a seguir especificadas, na conta única do Tesouro Nacional, de sorte a observar o art. 98 da Lei n.º 10.707/2003, determinante de que a arrecadação das receitas públicas dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deve ser nela depositada: 9.5.9.1. receitas originárias do pagamento de inscrições em concursos promovidos pela Comissão Permanente de Concursos – COMVEST da Universidade Federal do Amazonas; 9.5.9.2. receitas oriundas da venda de livros produzidos pela editora da Fundação Universidade Federal do Amazonas; 9.5.10. observe os mandamentos inseridos no art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993, abstendo-se de utilizar o fracionamento de despesas através da realização de vários convites, devendo adotar a correta modalidade de licitação como a tomada de preços ou pregão. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1209/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 021.435/2006-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Maria de Moraes, ex-Prefeito (CPF n.º 202.747.269-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não consta TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 48 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. João Maria de Moraes, ex prefeito do município de Santa Cecília do Pavão/PR, em decorrência da ausência de eficácia de parte das obras executadas com os recursos repassados por meio do Convênio n.º 493/SH/94, firmado pelo então Ministério do Bem Estar Social e a Municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Maria de Moraes, ex-Prefeito de Santa Cecília do Pavão/PR, ao pagamento da quantia de R$ 37.534,44 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/10/1995, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar ao Sr. João Maria de Moraes a multa prevista no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, a Procuradoria da República no Estado do Paraná, na pessoa do seu Procurador-Chefe, na forma do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1210/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.412/2007-7 ( c/ 1 apenso). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Entidade: Serviço Social do Comércio em Rondônia. 4. Responsáveis: Francisco Teixeira Linhares, CPF nº 046.702.991-15; Raniery Araújo Coelho, CPF nº 597.497.501-44; Cláudio Ramalhães Feitosa, CPF nº 568.738.838-91; José Mauro de Arruda, CPF nº 035.675.162-72; João Bosco Oliveira de Almeida, CPF nº 013.656.222-15; Valéria Cristina Bezerra Wanderley, CPF nº 569.703.074-68; Joaquim Vanderli de Aguiar, CPF nº 039.339.38287; José Soares Barbosa, CPF nº 106.845.492-04; Denis Souza de Oliveira, CPF nº 115.580.752-91; Paulo Sérgio da Silva Nascimento, CPF nº 191.361.292-91; José Ramalho de Lima, CPF nº 115.852.85749; Ocenir Sanches, CPF nº 002.358.468-80; Eni Paizanti Laia Ferreira, CPF nº 762.113.807-63; Catarina de Nazaré Palha Lopes, CPF nº 037.833.672-04; Francisca Amorim Barbosa, CPF nº 149.493.852-91; Márcia Harue Higashi Lobo, CPF nº 496.145.689-68; José Sálvio Coelho, CPF nº 001.268.452-04; Gladstone Nogueira Frota, CPF nº 266.013.113-91; Augusto César Maia Pyles, CPF nº 202.981.291-91; Franciney Queiroz da Silva, CPF nº 203.128.572-68; Waldenir Bentes de Oliveira, CPF nº 030.585.14204. 5. Ministro-Relator: Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF nº 23.668. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO relativa ao exercício de 2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas quanto à responsabilidade de Cláudio Ramalhães Feitosa, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais; 9.2. aplicar ao Sr. Cláudio Ramalhães Feitosa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar aos responsáveis Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as presentes contas quanto à responsabilidade de Franciney Queiroz da Silva, dando-lhe quitação; 9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena; 9.7. determinar ao Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO que: 9.7.1. anexe aos processos de dispensa de licitação os documentos comprobatórios das pesquisas de preços realizadas, nos termos do art. 9°, inciso I, da Resolução SESC nº 1102/2006 c/c o art. 4º, § 1º, da Portaria ‘N’ SESC-AR/RO nº 018/2006; 9.7.2. indique nos processos licitatórios, com vistas a garantir transparência e publicidade, o local de afixação de editais; 9.7.3. anexe aos processos licitatórios cópias das portarias de nomeação das respectivas comissões de licitação; 9.7.4. promova a adequação dos editais licitatórios que tenham por objeto a realização de obras ou serviços de engenharia, na parte referente às exigências de comprovação de capacidade técnica, ao disposto no art. 12 da Resolução SESC Nacional nº 1102/2006, exigindo-se a comprovação da qualificação das pessoas jurídicas; 9.7.5. abstenha-se de receber cheques de terceiros em conta gestora de recursos públicos e a utilização dessa conta para fins particulares, por total falta de amparo legal; 9.7.6. observe as normas contábeis concernentes ao registro de inadimplência de usuários; 9.8. recomendar à Controladoria-Geral da União que se manifeste, nas próximas auditorias de gestão, sobre o desempenho dos programas, projetos/atividades ou ações administrativas finalísticas a cargo da unidade; 9.9. autorizar a extração de cópia das folhas necessárias do presente processo para oportuna juntada à prestação de contas do Serviço Social do Comércio em Rondônia relativa ao exercício 2007, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50 com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e eventual quantificação de dano em razão da troca de cheques de terceiros na conta gestora da entidade ao longo desse exercício. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1211/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 008.391/2006-7 (c/ 2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos, CPF 074.168.816-68; Francisco Campos de Oliveira, CPF 011.296.276-91; Alter Alves Ferraz, CPF 001.692.501-72; João Arcanjo Ribeiro, CPF 067.133.601-06; e Luiz Alberto Dondo Gonçalves, CPF 074.529.501-00. 4. Entidade: 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, no Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Ueber R. de Carvalho, OAB/MT 4.754; Zaid Arbid, OAB/MT 1.822A; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT 2.906; e Carlos Roberto de Aguiar nº 5.668. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial, instaurada no âmbito do Ministério dos Transportes, em cumprimento à Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário, referente ao relatório de auditoria realizada com a finalidade, dentre outras, de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade nos processos de desapropriação de imóveis para fins rodoviários, nos exercícios de 1995 a 2000, efetuados pelo então 11º Distrito Rodoviário Federal em Mato Grosso – 11º DRF/MT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e João Arcanjo Ribeiro ao pagamento da importância de R$ 116.118,66 (cento e dezesseis mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de 24/1/1997 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e João Arcanjo Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU, para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1212/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.605/2006-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Veríssimo Dantas, CPF 054.657.268-57, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Santa Helena/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogados constituídos nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204; Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663; e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 11.827. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Antônio Veríssimo Dantas, ex-prefeito do município de Santa Helena/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, por intermédio do Convênio nº 751047/2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Veríssimo Dantas ao pagamento da importâncias de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/2/2004, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-12/08-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1213/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.518/2005-6 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Emídio Batista, CPF nº 160.152.404-82, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Juru/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Juru/PB por força do Convênio nº 93.940/1998, objetivando a aquisição de equipamentos e de material didático/pedagógico e a construção de novas escolas, contemplando a educação pré-escolar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Francisco Emídio Batista ao pagamento da importância de R$ 49.775,35 (quarenta e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Emídio Batista a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais; 9.4. alertar ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. remeter cópia desta decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República na Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1214/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.791/2006-5. 2. Grupo: II Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Elsio Luiz Silveira, CPF 914.100.708-59, e José Barbosa Filho, CPF 322.201.386-15, ex-Prefeitos. 4. Entidade: Município de Catuti/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome dos Srs. Elsio Luiz Silveira e José Barbosa Filho, ex-Prefeitos de Catuti/MG, em razão da omissão na prestação de contas de recursos recebidos mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. José Barbosa Filho, dando-lhe quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, p. único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Elsio Luiz Silveira; 9.3. aplicar ao Sr. Elsio Luiz Silveira a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento. 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1215/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 026.253/2006-9 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Martins, CPF 012.088.964-15, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Jandaíra/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Ribeiro Tavares de Lira, OAB/RN 1.608, e Alexandre Frederico da Câmara Nunes do Nascimento, OAB/RN 1.895. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Manoel Martins, ex-prefeito de Jandaíra/RN, em decorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do Convênio nº 286/1999, celebrado entre o Ministério e o mencionado município, objetivando a reconstrução de 19 residências naquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Manoel Martins ao pagamento da importância de R$ 33.037,24 (trinta e três mil, trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/2/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Manoel Martins a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1216/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.142/2006-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Carlos da Costa, CPF 044.216.554-49, ex-Prefeito. 4. Unidade: Município de Lagoa Salgada/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão do responsável em atender as diligências efetuadas pelo órgão concedente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenado em débito o Sr. José Carlos Costa pelo valor original de R$ 44.401,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e um reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação de edital no Diário TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 Oficial da União, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao referido responsável multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter, com apoio no art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento da ação penal ou civil cabível. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1217/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.470/2005-0 (c/ 5 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Gustavo Augusto Gonzaga, CPF 098.586.799-04; Domício Stefanes de Oliveira, CPF 133.276.152-68; Arédio Bento de Paulo, CPF 090.756.822-04; Ida Perea Monteiro, CPF 022.875.282-53; Guilherme Gomes Krueger, CPF 001.031.217-06; Jandira Sampaio Correia, CPF 204.488.482-87; Gelson João Picolotto, CPF 655.394.270-68; Lincoln José Piccoli Duarte, CPF 033.218.359-91; José Lúcio da Silva, CPF 203.291.992-34; João Batista Lopes da Rocha; CPF 312.547.722-00; Silvio Machado, CPF 170.348.331-68; Wilson Machado de Castro, CPF 679.493.63800; Vicente Rodrigues Moura, CPF 024.312.541-00; Ricardo Lopes da Cruz, CPF 195.485.830-20; José Felipe Tiago, CPF 516.154.958-00; Ardonil de Oliveira D’Ávila, CPF 079.946.802-91; José Maurílio Honorato, CPF 488.846.349-20. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia – Sescoop/RO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Gomes Krueger, OAB/DF 19.403; Roberto Guerrero de Carvalho, OAB/DF 12.467; Paulo Roberto Galli Chuery, OAB/DF 20.449; Adriene de Faria Lobo Mousinho, OAB/DF 14.091; Lincoln J. Piccoli Duarte, OAB/RO 731. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia – Sescoop/RO, atinente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Gustavo Augusto Gonzaga e Arédio Bento de Paulo, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno-TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Sescoop/RO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 20/2/2004 25/3/2004 30/3/2004 R$ 799,46 750,00 1.903,99 31/3/2004 5/4/2004 6/4/2004 9/4/2004 15/4/2004 16/4/2004 300,00 600,00 100,00 119,11 2,39 1.068,33 3/5/2004 7/5/2004 13/5/2004 9/6/2004 1/7/2004 23/8/2004 320,00 7,67 140,00 12,99 11,76 485,00 27/8/2004 3/9/2004 9/9/2004 14/9/2004 15/9/2004 20/9/2004 21/9/2004 23/9/2004 30/9/2004 5/10/2004 12/11/2004 31/12/2004 20,36 182,00 425,43 523,85 210,00 140,00 320,00 303,01 300,00 360,00 5,52 25.469,63 9.2. aplicar, aos responsáveis constantes do subitem 9.1 supra, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendidas as notificações; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, regulares com ressalva as contas dos Srs. Domício Stefanes de Oliveira, Ida Perea Monteiro, Jandira Sampaio Correia, Gelson João Picolotto, Lincoln José Piccoli Duarte, João Batista Lopes da Rocha, Silvio Machado, Wilson Machado de Castro, Vicente Rodrigues Moura e José Maurílio Honorato, dando-se-lhes quitação; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena; 9.6. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Rondônia – Sescoop/RO que: 9.6.1. exija a entrega das declarações de bens e rendas de todos os agentes incluídos no rol de responsáveis, bem como dos membros dos conselhos administrativo e fiscal da entidade; 9.6.2. observe as obrigações relativas a prazos para entrega das prestações de contas à Controladoria-Geral da União, bem como as exigências referentes às peças obrigatórias nos processos pertinentes, nos termos da IN/TCU n. 47/2004 e da correspondente Decisão Normativa; 9.6.3. regularize a situação funcional de empregados, de forma a evitar demandas trabalhistas contra a entidade; 9.6.4. observe o princípio da impessoalidade quando da contratação de pessoal para prestar serviços ao Sescoop/RO; 9.6.5. abstenha-se de realizar adiantamentos de verbas salariais, por falta de previsão específica no Regimento da instituição; 9.6.6. identifique com placas metálicas todos os bens patrimoniais móveis; 9.6.7. realize anualmente o inventário físico do ativo permanente imobilizado e confronte-o com o controle contábil; 9.6.8. abstenha-se de realizar despesas com abastecimento de veículos não-pertencentes ao inventário da entidade; 9.6.9. implemente controles de veículos capazes de conferir a devida transparência às despesas realizadas com seu abastecimento e manutenção; 9.6.10. instaure procedimento administrativo para apurar responsabilidades pelas seguintes ocorrências, promovendo, se for o caso, a restituição dos valores despendidos aos cofres do Sescoop/RO: 9.6.10.1. assinatura de cheques em desacordo com o Regimento da entidade pelos Srs. Gustavo Augusto Gonzaga, Domício Stefanes de Oliveira, Arédio Bento de Paulo e pela Sra. Márcia Maria Guisso, informando o resultado nas próximas contas; 9.6.10.2. indevido abastecimento de veículos de terceiros; 9.6.10.3. aplicação de multas de trânsito a veículo da entidade; 9.6.10.4. falhas verificadas em relação ao acompanhamento de ações trabalhistas, com prejuízo para a entidade; 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, à ControladoriaGeral da União e à Presidência do Sescoop/Nacional. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1218/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-013.710/2006-1 (com 02 volumes). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul – Sesi/RS. 4. Responsáveis: Francisco Renan Oronoz Proença, CPF n. 063.177.230-87; Paulo Gilberto Fernandes Tigre, CPF n. 001.477.290-68; Edison Danilo Massulo Lisboa, CPF n. 346.082.490-53; Bolivar Baldisserotto Moura, CPF n. 004.822.420-00; Enio Lucio Schein, CPF n. 058.570.310-87; Humberto César Busnello, CPF n. 002.106.840-20; Jandir Antônio Cantele, CPF n. 053.696.900-06; Gilberto Ribeiro, CPF n. 011.536.920-15; Leonardo Rodrigues Martins, CPF n. 038.100.460-00; Antônio Felipe Pistoletti Pinto, CPF n. 010.382.300-04; Elisete Ramos, CPF n. 184.384.230-00; Neusa Maria de Azevedo, CPF n. 297.437.020-91; João Cláudio Pante, CPF n. 003.481.980-00; Raul Heller, CPF n. 167.012.670-68; Ronei de Barros Viero, CPF n. 188.223.550-91; Jorge Solidônio Serpa, CPF n. 017.808.240-68; Sérgio Ivo Barth, CPF n. 263.309.030-34; Jairo Adriani da Costa, CPF n. 413.206.97020; Paulo Sérgio Dias, CPF n. 334.020.510-87; Milton Fattore Filho, CPF n. 404.563.660-91; e Lisiane Borda Mendonça, CPF n. 662.696.280-91. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul – Sesi/RS, referentes ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Francisco Renan Oronoz Proença, Edison Danilo Massulo Lisboa e Ronei de Barros Viero, dando-se-lhes quitação; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, Bolivar Baldisserotto Moura, Enio Lucio Schein, Humberto César Busnello, Jandir Antônio Cantele, Gilberto Ribeiro, Leonardo Rodrigues Martins, Antônio Felipe Pistoletti Pinto, Elisete Ramos, Neusa Maria de Azevedo, João Cláudio Pante, Raul Heller, Jorge Solidônio Serpa, Sérgio Ivo Barth e Jairo Adriani da Costa, dando-lhes quitação plena; 9.3. determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul – Sesi/RS que: 9.3.1. inclua, no Relatório de Gestão da entidade, a descrição dos objetivos e metas físicas e financeiras, assim como os indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, nos termos da Decisão Normativa TCU n. 71/2005, itens 02 e 03 do Anexo II – Conteúdo do Relatório de Gestão; 9.3.2. cumpra o disposto no Manual de Procedimentos GEFIN/GECONT do Sesi/RS, de modo que os adiantamentos de despesa concedidos tenham as suas prestações de contas realizadas dentro do prazo estabelecido, com as comprovações documentais pertinentes, inclusive quanto a viagens efetuadas ao exterior, bem como não utilizando esses recursos do adiantamento na cobertura de despesas não afetas às atividades da entidade; 9.3.3. promova a atualização dos registros inventariais quanto aos bens da entidade, efetuando os levantamentos físicos de todas as suas áreas, com as assinaturas dos Termos de Responsabilidade respectivos, além de empreender a elaboração dos relatórios de ocorrências das áreas que compõem a entidade, fazendo as correções cabíveis; 9.3.4. efetue as conciliações bancárias de forma tempestiva, corrigindo as pendências contábeis existentes; 9.3.5. atenda, de forma tempestiva, às solicitações de auditoria do Controle Interno, cumprindo com o disposto no art. 26, caput, da Lei n. 10.180/2001; 9.3.6. observe, na elaboração dos Termos de Parceria, o referido no art. 10, § 2º, incisos I a VI, da Lei n. 9.790/1999; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 9.3.7. ajuste, imediatamente após a ciência deste Acórdão, todos os Termos de Parceria porventura vigentes que não contenham as cláusulas essenciais assim estabelecidas na Lei n. 9.790/1999; 9.4. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio Grande do Sul que examine, por ocasião da auditoria das próximas contas anuais, o cumprimento das medidas ora expendidas. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1219/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-014.184/2006-7 (c/ 1 vol.) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Félix D’Ávila, CPF n. 002.387.671-91, e Izabel Cristina Dias, CPF 874.770.509-44. 4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – CREF/PR. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, oriunda da conversão de processo de Representação, determinada por força do Acórdão n. 1.049/2007 – TCU – 1ª Câmara (inserto na Relação n. 50/2007 do Gab. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa, fls. 225 e 226), com o objetivo de apurar a questão relativa ao pagamento, feito pelo Conselho Regional de Educação Física do 9ª Região – CREF/PR, de mensalidades do curso de graduação freqüentado pela funcionária Izabel Cristina Dias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Félix D’Ávila e da Sra. Izabel Cristina Dias, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – CREF/PR, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 579,73 1.295,71 689,73 689,73 890,74 Data de origem 05/07/2005 28/10/2005 18/11/2005 30/01/2006 30/01/2006 9.2. aplicar ao Sr. Félix D’Ávila a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, à Procuradoria da República no Estado do Paraná, bem como ao Conselho Federal de Educação Física. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1219-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1220/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.666/2002-8 (c/ 04 volumes). 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Magno Augusto Bacelar Nunes, Prefeito Municipal desde o exercício de 2001, CPF: 595.771.267-15; Onézimo Garreto de Sousa, Secretário de Finanças e Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 2001, CPF: 011.972.903-20; Terezinha de Jesus Cunha Almeida, membro da CPL em 2001, CPF: 499.573.253-53; Isaías Fortes Meneses, Prefeito Municipal no exercício de 2000, CPF: 031.033.402-06; Levi Silva Mota, Presidente da CPL em 2000, CPF: 158.136.813-53; Francisca Gomes Aguiar, membro da CPL em 2000, CPF: 157.335.133-40. 4. Entidade: Município de Chapadinha/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, OAB/MA n. 5.166, Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros, OAB/MA n. 4.947, e Dr. Márcio Rodrigo Silva Buna, OAB/MA n. 5.935. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente do Relatório da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA, consoante o Acórdão n. 654/2003 – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos seguintes responsáveis, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao FNDE (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992), nos termos da legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Isaías Fortes Menezes, em razão dos pagamentos irregulares feitos à empresa M. M. Alves Distribuidora S. Jorge: Data 08/02/2000 28/03/2000 Valor (R$) 3.000,00 7.500,00 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 9.1.2. Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes: 9.1.2.1. relativamente aos pagamentos irregulares realizados às seguintes empresas: Empresa Valor (R$) Data Wilke S. Ferreira 8.072,00 04/05/2001 S. Borges dos Santos 6.956,00 05/07/2001 9.1.2.2. no que se refere às diferenças constatadas entre as quantidades indicadas nas notas fiscais e os quantitativos previstos nos mapas do Setor de Armazenagem: Data Valor (R$) 22/09/2001 16.769,20 24/10/2001 40.320,00 23/11/2001 40.320,00 9.2. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, aplicar aos responsáveis a seguir indicados multa nos seguintes valores, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento: 9.2.1. Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.2.2. Sr. Isaías Fortes Menezes, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 9.3. com fundamento no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, aplicar aos responsáveis a seguir indicados multa nos seguintes valores, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento: 9.3.1. Srs. Magno Augusto Bacelar Nunes e Onézimo Garreto de Souza e Sra. Terezinha de Jesus Cunha Almeida, multa individual no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9.3.2. Srs. Isaías Fortes Menezes e Levi Silva Mota e Sra. Francisca Gomes Aguiar, multa individual na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas referidas nos itens anteriores, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.5. determinar ao Município de Chapadinha/MA que demonstre nos processos licitatórios instaurados na modalidade convite a afixação em local apropriado, a exemplo do quadro de avisos da Prefeitura, do respectivo instrumento convocatório; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1221/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 025.488/2007-9. 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Iete Maia Montenegro, CPF 401.974.177-87. 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Joel Alves de Brito, OAB/RJ 50.410, João Cícero de Paiva, OAB/RJ 78.104, e Cristiane Alves de Brito, OAB/RJ 140.657. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, tendo como responsável a Sra. Iete Maia Montenegro, em decorrência da percepção irregular de proventos, no período de 31/05/1993 a 30/07/1993, 31/08/1993 a 30/03/1994 e de 20/06/1995 a 31/07/1996, mediante a utilização de certidão falsa de tempo de serviço. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Iete Maia Montenegro, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; Data Moeda 31/05/1993 Cr$ 30/06/1993 Cr$ 30/07/1993 Cr$ 31/08/1993 CR$ 30/09/1993 CR$ 29/10/1993 CR$ 30/11/1993 CR$ 30/12/1993 CR$ 31/01/1994 CR$ 28/02/1994 CR$ 30/03/1994 CR$ 20/06/1995 R$ 20/07/1995 R$ 1°/08/1995 R$ 21/08/1995 R$ 31/08/1995 R$ 20/09/1995 R$ 29/09/1995 R$ 20/10/1995 R$ 31/10/1995 R$ 20/11/1995 R$ 30/11/1995 R$ 20/12/1995 R$ 29/12/1995 R$ 19/01/1996 R$ 31/01/1996 R$ 16/02/1996 R$ 29/02/1996 R$ 20/03/1996 R$ 29/03/1996 R$ 16/04/1996 R$ Valor 645.330,29 31.540.264,15 37.614,44 83.091,19 67.509,62 80.424,17 217.077,23 113.766,46 304.194,49 307.390,78 15,60 104,33 229,13 466,43 231,32 828,20 250,57 516,19 250,57 471,53 250,57 1.016,87 250,57 1.721,97 250,57 556,41 250,57 476,02 250,57 476,02 250,57 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 482,01 250,57 476,02 250,57 893,64 175,39 333,22 9.2. aplicar à Sra. Sra. Iete Maia Montenegro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1222/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 028.867/2007-4 (c/ 1 vol.). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Oscar dos Santos Souza, CPF n. 028.193.507-63. 4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em nome do Sr. Oscar dos Santos Souza, ex-servidor da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período de 1º/04/1992 a 31/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular, em face da utilização de certidão de tempo de serviço que continha dados inverídicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Oscar dos Santos Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Data original 1/4/1992 4/5/1992 29/5/1992 30/6/1992 31/7/1992 30/8/1992 1/10/1992 30/10/1992 1/12/1992 31/12/1992 1/2/1993 26/2/1993 31/3/1993 30/4/1993 31/5/1993 30/6/1993 30/7/1993 31/8/1993 30/9/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/1/1994 28/2/1994 30/3/1994 27/4/1994 27/5/1994 28/6/1994 30/7/1994 30/8/1994 20/6/1995 30/6/1995 20/7/1995 1/8/1995 21/8/1995 31/8/1995 20/9/1995 29/9/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/1/1996 31/1/1996 16/2/1996 Moeda Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 301.557,15 1.208.989,85 1.817.936,75 1.942.043,01 1.913.195,01 2.870.773,30 3.634.904,66 3.295.675,83 9.237.151,07 4.793.241,11 11.173.415,24 12.107.437,11 15.373.559,58 15.878.215,52 27.241.813,61 29.369.689,61 37.998,61 102.414,05 66.639,13 120.880,56 183.481,54 109.555,11 304.295,77 356.937,50 362.205,03 509.908,15 801.726,23 1.845.140,04 548,02 368,62 222,03 759,10 277,50 590,21 283,35 850,54 287,90 562,30 287,90 607,66 287,90 1.926,91 311,54 2.514,85 311,54 668,96 311,54 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29/2/1996 20/3/1996 29/3/1996 16/4/1996 30/4/1996 20/5/1996 31/5/1996 20/6/1996 28/6/1996 19/7/1996 31/7/1996 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 721,76 335,17 598,80 335,17 626,79 335,17 614,17 335,17 1.172,80 234,61 429,92 9.2. aplicar ao Sr. Oscar dos Santos Souza a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1223/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 350.068/1998-4 (com 2 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Salvador Rodrigues de Almeida, ex-Prefeito, CPF 075.937.243-87; Eva Maria Milhomem Moreira Aragão, CPF 103.638.072-68, Renato Cortez Moreira Júnior, CPF 207.586.693-72, Simplício Alves Moreira Neto, CPF 207.717.463-34; Célia Denise Milhomem Moreira, CPF 413.303.403-10; Léa Ronise Milhomem Moreira, CPF 435.931.003-04; Marcelo Milhomem Moreira, CPF 343.879.193-53, e Rita de Cássia Milhomem Moreira, CPF 327.429.162-53, sucessores do Sr. Renato Cortez Moreira. 4. Entidade: Município de Imperatriz/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Oziel Vieira da Silva, OAB/MA 3.303; Léa Ronise Milhomem Moreira da Silva, OAB/PA n. 1.122. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem Estar Social – MBES em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos referentes à Portaria/MBES n. 778/1993, de 20/09/1993, cujo 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO objeto era a implantação de sistema de esgotamento sanitário no Bairro de Bacuri, no Município de Imperatriz/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Renato Cortez Moreira e Salvador Rodrigues de Almeida, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992; 9.2. condenar os responsáveis abaixo indicados, com base no disposto nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, do referido diploma, ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até o efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional: 9.2.1. Sras. Eva Maria Milhomem Moreira Aragão, Célia Denise Milhomem Moreira, Léa Ronise Milhomem Moreira e Rita de Cássia Milhomem Moreira e os Srs. Renato Cortez Moreira Júnior, Simplício Alves Moreira Neto e Marcelo Milhomem Moreira, herdeiros do Sr. Renato Cortez Moreira, até o limite do valor do patrimônio transferido: Data 30/09/1993 05/10/1993 Valor (CR$) 4.557.823,21 12.100.000,00 9.2.2. Sr. Salvador Rodrigues de Almeida: Data 05/11/1993 10/11/1993 Valor (CR$) 3.000.000,00 1.700.000,00 9.3. aplicar ao Sr. Salvador Rodrigues de Almeida a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório e proposta de deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da LO/TCU. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1224/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.817/2006-8 2. Grupo II, Classe de Assunto: IV – Admissão 3. Interessados: Aristóteles Marques de Oliveira Neto (CPF 265.584.325-87), Astrogildo Vieira de Jesus Filho (CPF 217.033.535-87), Daniella Rocha (CPF 626.216.535-53), Dirceu Passos Góes (CPF 992.505.517-20), Fábio de Melo Silva (CPF 662.431.065-00), Francisco Carlos de Almeida TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 Teixeira (CPF 199.265.025-04), Geraldo dos Santos Reis (CPF 878.378.465-91), Heli Henriques Alcântara Nascimento (CPF 336.066.415-91), José Cardoso Garcia (CPF 060.351.755-20), José Henrique de Melo Cardoso (CPF 363.112.005-20), José Milton Canuto dos Santos (CPF 199.158.025-87), José Carlos Santos Cunha (CPF 266.686.705-63), Lígia Maria Santos de Oliveira (CPF 345.272.575-87), Marcelo Mota Miranda (CPF 347.664.305-06), Marcos Oliveira da Costa (CPF 336.926.105-72), Maria da Conceição dos Santos (CPF 574.450.605-53), Maria José dos Santos (CPF 116.557.045-91), Nielson Batista da Silva (CPF 169.909.865-49), Regivânia Lima de Meneses Franco (CPF 463.534.965-91), Rosemary Conceição Silva (CPF 336.081.565-34) e Washington José dos Santos (CPF 252.270.175-49) 4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de atos de admissão. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de admissão de Astrogildo Vieira de Jesus Filho, Dirceu Passos Góes, Fábio de Melo Silva, Heli Henriques Alcântara do Nascimento, José Milton Canuto dos Santos, Marcelo Mota Miranda e Regivânia Lima de Meneses Franco, e ordenar o registro dos atos de fls. 4/5, 8/11, 16/17, 22/23, 28/29 e 38/39; 9.2. considerar ilegais os atos de admissão de Aristóteles Marques de Oliveira Neto, Daniella Rocha, Francisco Carlos de Almeida Teixeira, Geraldo dos Santos Reis, José Cardoso Garcia, José Henrique de Melo Cardoso, José Carlos Santos Cunha, Lígia Maria Santos de Oliveira, Marcos Oliveira da Costa, Maria da Conceição dos Santos, Maria José dos Santos, Nielson Batista da Silva, Rosemary Conceição Silva e Washington José dos Santos, e recusar o registro dos atos de fls. 2/3, 6/7, 12/15, 18/21, 24/27, 30/37 e 40/43; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas por Aristóteles Marques de Oliveira Neto, Daniella Rocha, José Cardoso Garcia, José Henrique de Melo Cardoso, José Carlos Santos Cunha, Lígia Maria Santos Oliveira, Marcos Oliveira da Costa, Maria da Conceição dos Santos e Maria José dos Santos, em face da presunção de efetiva prestação de serviços enquanto perduraram as admissões tidas por ilegais; 9.4. determinar ao CEFET/SE que adote as providências necessárias a: 9.4.1. notificar os servidores Geraldo Santos dos Reis, Nielson Batista da Silva, Rosemary Conceição Silva e Washington José dos Santos para que apresentem opção pelo cargo que desejam manter, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, alertando-os de que, em caso de omissão, será adotado procedimento sumário para apuração e regularização imediata, de acordo com o previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais dos servidores supracitados, sob pena de aplicação da multa e de ressarcimento pela autoridade administrativa omissa dos valores pagos após essa data; 9.4.3. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos servidores citados no item 9.4.1, cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4.4. cadastrar no sistema SISAC, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de desligamento dos servidores que não mais prestam serviços ao CEFET, disponibilizando-os para o Controle Interno; 9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 68 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1225/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-021.901/2006-8 2. Grupo I – Classe IV – Admissão 3. Interessados: Acyr Mauricio Gomes Teixeira, CPF n.º 023.755.998-61; Ana Lucia Barros, CPF n.º 877.313.201-20; Andre Afif Elossais, CPF n.º 786.565.321-20; Andréa Duarte de Oliveira, CPF n.º 941.047.511-20; Antonio Dias Pereira, CPF n.º 804.191.438-15; Bruno Torquato Silva Ferreira, CPF n.º 996.255.800-00; Carlos Eduardo Melara da Silva, CPF n.º 889.631.791-68; Clarissa Rocha Martinez, CPF n.º 011.944.771-19; Claudemir Gomes, CPF n.º 704.833.378-20; Cleide Roque Machado, CPF n.º 501.831.921-68; Debora da Silva Oliveira, CPF n.º 964.956.691-00; Diane Maria Sottili Reis, CPF n.º 681.510.390-00; Dirce Ferreira Luz, CPF n.º 270.182.498-21; Djalma Querino de Carvalho, CPF n.º 535.997.138-04; Evelin Rodrigues dos Santos Maccarini, CPF n.º 582.901.681-87; Fabricio Cesar de Paula Ravagnani, CPF n.º 170.496.238-22; Fabricio Simplicio Maia, CPF n.º 038.837.886-78; Gabrielle Arruda dos Santos, CPF n.º 000.608.961-59; Giane Aparecida Moura da Silva, CPF n.º 495.110.091-68; Greice Aparecida Domingos Feliciano, CPF n.º 583.453.701-44 Guilheme Aparecido Leal, CPF n.º 172.772.721-53; Ivo Dias Ferreira da Palma, CPF n.º 051.945.898-24; Jose Alberto Ventura Couto, CPF n.º 571.706.067-04; José Gonçalves de Farias, CPF n.º 066.323.668-13; Joselma Gomes Pereira, CPF n.º 698.228.081-00; José Luiz da Silva Braga, CPF n.º 497.355.431-68; João Lúcio Echeverria, CPF n.º 466.226.161-91; Juliana Couto Trujillo, CPF n.º 954.424.059-49; Juliana da Costa Feliz, CPF n.º 837.390.501-44; Juliana Doutel Ribas, CPF n.º 006.204.121-51; Karine Bonucielli Brum, CPF n.º 831.868.161-49; Keila Aziz Chehoud de Moraes, CPF n.º 268.595.578-00; Liliam Cristina Caldeira, CPF n.º 607.558.811-68; Luciana Aparecida de Souza Mendes, CPF n.º 977.718.561-87; Luis Fernando de Souza Gameiro, CPF n.º 055.949.918-32; Lurdes Regina Barbosa Areco, CPF n.º 367.724.021-20; Marcos Fernandes, CPF n.º 078.658.918-30; Marcos Lourenço Amorim, CPF n.º 400.783.374-53; Maria Isabel de Oliveira Franco, CPF n.º 931.503.008-78; Marylwilson Ribeiro Dias de Araujo, CPF n.º 408.734.041-49; Miriã Silva dos Reis, CPF n.º 464.980.281-49; Moemia Maria Queiroz, CPF n.º 357.414.141-68; Monia Alves Mendes de Souza, CPF n.º 910.487.881-72; Monica Aparecida Brum Ocampos, CPF n.º 554.412.541-49; Nathalie Mattos Garcia Calves, CPF n.º 000.068.141-58; Paulo Henrique Nogueira Biscola, CPF n.º 722.425.071-68; Raquel Baldan, CPF n.º 149.115.858-11; Ricardo Lanzarini Gomes da Silva, CPF n.º 728.523.801-53; Ronaldo Faro Cavalcanti, CPF n.º 337.177.291-87; Sandra dos Santos Cereali, CPF n.º 460.579.941-91; Sandro da Costa Asseff, CPF n.º 580.101.061-00; Silvia Regina Ferreira Tavares, CPF n.º 367.013.601-06; Silvino Rodrigues Ribeiro, CPF n.º 408.317.361-00; Terezinha Garcia e Silva, CPF n.º 683.629.869-72; Ubiratan Canhete de Campos Filho, CPF n.º 692.988.151-15; Wagner Barbosa dos Santos, CPF n.º 709.785.731-53; Walter Luiz Figueiredo Machado, CPF n.º 078.097.001-20; Wania Regina Freire Marques Navarro, CPF n.º 293.805.881-00. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão para contratação temporária de professores, mencionados no item 3 precedente, pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão de fls. 02/117, de interesse de Acyr Mauricio Gomes Teixeira (fls. 2/3); Ana Lucia Barros (fls. 4/5); Andre Afif Elossais (fls. 6/7); Andréa Duarte de Oliveira (8/9); Antonio Dias Pereira (fls. 10/11); Bruno Torquato Silva Ferreira (fls. 12/13); Carlos Eduardo Melara da Silva (fls. 14/15); Clarissa Rocha Martinez (fls. 16/17); Claudemir Gomes (fls. 18/19); Cleide Roque Machado (fls. 20/21); Debora da Silva Oliveira (fls. 22/23); Diane Maria Sottili Reis (fls. 24/25); Dirce Ferreira Luz (fls.26/27); Djalma Querino de Carvalho (fls. 28/29); Evelin Rodrigues dos Santos Maccarini (fls. 30/31); Fabricio Cesar de Paula Ravagnani (fls. 32/33); Fabricio Simplicio Maia (fls. 34/35); Gabrielle Arruda dos Santos (fls. 36/37); Giane Aparecida Moura da Silva (fls. 38/39); Greice Aparecida Domingos Feliciano (fls. 40/41); Guilheme Aparecido Leal (fls. 42/43); Ivo Dias Ferreira da Palma (fls. 44/45); Jose Alberto Ventura Couto (fls. 46/47); José Gonçalves de Farias (fls. 48/49); Joselma Gomes Pereira (fls. 50/51); José Luiz da Silva Braga (fls. 52/53); João Lúcio Echeverria (fls. 54/55); Juliana Couto Trujillo (fls. 56/57); Juliana da Costa Feliz (fls. 58/59); Juliana Doutel Ribas (fls. 60/61); Karine Bonucielli Brum (fls. 62/63); Keila Aziz Chehoud de Moraes (fls. 64/65); Liliam Cristina Caldeira (fls. 66/67); Luciana Aparecida de Souza Mendes (fls. 68/69); Luis Fernando de Souza Gameiro (fls.70/71); Lurdes Regina Barbosa Areco (fls. 72/73); Marcos Fernandes (fls. 74/75); Marcos Lourenço Amorim (fls. 76/77); Maria Isabel de Oliveira Franco (fls. 78/79); Marylwilson Ribeiro Dias de Araujo (fls. 80/81); Miriã Silva dos Reis (fls. 82/83); Moemia Maria Queiroz (fls. 84/85); Monia Alves Mendes de Souza (fls. 86/87); Monica Aparecida Brum Ocampos (fls. 88/89); Nathalie Mattos Garcia Calves (fls. 90/91); Paulo Henrique Nogueira Biscola (fls. 92/93); Raquel Baldan (fls. 94/95); Ricardo Lanzarini Gomes da Silva (fls. 96/97); Ronaldo Faro Cavalcanti (fls. 98/99); Sandra dos Santos Cereali (fls. 100/101); Sandro da Costa Asseff (fls. 102/103); Silvia Regina Ferreira Tavares (fls. 104/105); Silvino Rodrigues Ribeiro (fls. 106/107); Terezinha Garcia e Silva (fls. 108/109); Ubiratan Canhete de Campos Filho (fls. 110/111); Wagner Barbosa dos Santos (fls. 112/113); Walter Luiz Figueiredo Machado (fls. 114/115); Wania Regina Freire Marques Navarro (fls. 116/117). 9.2. determinar à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos; 9.2.2. abstenha-se de nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei n.º 8.745/93 e suas alterações posteriores; 9.3. determinar à Sefip o acompanhamento da medida exarada no item 9.2. deste Acórdão. 9.4. determinar a juntada cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, às contas da FUFMS relativas ao exercício de 2006, para exame em conjunto. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1226/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 009.049/1996-7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 4. Interessados: Afrânio Piauiense de Souza (CPF 025.506.793 34), Áurea Celeste Resende Gonçalves (CPF 038.800.873 34), Francisca Maria da Rocha Martins Mesquita (CPF 030.194.033 91), Francisco da Costa e Silva Sobrinho (CPF 039.197.653 20), Francisco das Chagas Moura (CPF 036.104.113 68), Gumercindo Carvalho Pimentel (CPF 032.937.003 06), Isabel dos Santos Araújo (CPF 038.487.283 20), Izabel Maria Barbosa Nunes (CPF 036.179.043 00), Maria Bruno de Carvalho Silva (CPF 038.370.763 34), Maria Ceres Freire Miranda (CPF 035.924.213 87), Maria da Conceição Sousa de Carvalho (CPF 025.581.813 00), Maria das Graças Rodrigues de Sá Silva (CPF 327.971.843 00), Maria do Socorro Barbosa Brito (CPF 014.583.703 30), Maria Ester de Araújo (CPF 068.108.103 15), Maria José de Moura (CPF 038.725.643 15), Maria José Soares Monte (CPF 131.708.483 72), Maria Luiza Lima do Vale (CPF 096.250.383 53), Maria Raimunda dos Santos Ferreira (CPF 077.555.033 72), Raimundo Nonato Monteiro (CPF 014.584.423 49) e Salvador Soares Gomes (CPF 001.469.603 78) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Áurea Celeste Resende Gonçalves, Gumercindo Carvalho Pimentel, Izabel Maria Barbosa Nunes, Maria do Socorro Barbosa Brito e Raimundo Nonato Monteiro e ordenar o registro dos atos de fls. 1/2, 5/6, 13/14, 15/16 e 21/22; 9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria a Francisco das Chagas Moura e ordenar o registro do ato de fls. 39/40, por já não constar dos seus proventos o pagamento destacado de antecipação salarial decorrente de planos econômicos (URP), excluída em função do Mandado de Cumprimento nº 169/1997, conforme ficha financeira extraída do Sistema Siape; 9.3. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Afrânio Piauiense de Souza, Francisca Maria da Rocha Martins Mesquita, Francisco da Costa e Silva Sobrinho, Isabel dos Santos Araújo, Maria Bruno de Carvalho Silva, Maria Ceres Freire Miranda, Maria da Conceição Sousa de Carvalho, Maria das Graças Rodrigues de Sá Silva, Maria Ester de Araújo, Maria José de Moura, Maria José Soares Monte, Maria Luiza Lima do Vale, Maria Raimunda dos Santos Ferreira e Salvador Soares Gomes e recusar o registro dos atos de fls. 3/4, 7/8, 9/10, 11/12, 17/18, 19/20, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36 e 37/38; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelas inativas Maria das Graças Rodrigues de Sá Silva e Maria Raimunda dos Santos Ferreira, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que: 9.5.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.5.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais de interesse de Maria das Graças Rodrigues de Sá Silva e Maria Raimunda dos Santos Ferreira, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, e uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos Afrânio Piauiense de Souza, Francisca Maria da Rocha Martins Mesquita, Francisco da Costa e Silva Sobrinho, Isabel dos Santos Araújo, Maria Bruno de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 Carvalho Silva, Maria Ceres Freire Miranda, Maria da Conceição Sousa de Carvalho, Maria Ester de Araújo, Maria José de Moura, Maria José Soares Monte, Maria Luiza Lima do Vale e Salvador Soares Gomes, cujas concessões foram consideradas ilegais, promova, nos termos dos arts. 46 ou 47 da Lei nº 8.112/1990, conforme o caso, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458 9, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta corte de contas; 9.5.4. faça incidir o percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, apenas sobre o vencimento básico, devendo a referida parcela ser considerada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos; 9.5.5. adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de fls. 39/40 ora apreciado pelo Tribunal; 9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU. 9.7. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.5.2 a 9.5.5 acima, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1227/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 014.111/1995-0 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 4. Interessados: Antônio de Sousa Gomes (CPF 035.894.203 91), Cleia Coutinho Maia Cardoso (CPF 047.088.303 00), Dulce Alves do Nascimento (CPF 041.802.593-20), Francisco Gomes de Araújo (CPF 027.329.553 53), Francisco José Silva Santos (CPF 001.770.593 20), Helena Maria Gomes de Aquino (CPF 096.156.363 04), Jandira Lopes Campelo Leite (CPF 039.027.573 53), Joaquim Pereira da Silva (CPF 036.289.303 91), Maria Alice Ribeiro Martins (CPF 131.050.433 49), Maria José Soares Leal (CPF 010.961.763 00), Maria Mafalda Baldoino de Araújo (CPF 047.377.333 34) Maria Nazaré da Silva (CPF 048.303.693 53), Nivonnilda Cavalcante Cardoso (CPF 023.852.953 34), Raimunda Gomes de Melo Sousa (CPF 099.870.533 00), Raimundo Barbosa Nunes Filho (CPF 068.556.523 87), Raimundo Leôncio Ferreira do Rego Monteiro (CPF 028.362.703 49), Umbelina Maria Barbosa Jales de Carvalho (CPF 036.114.853 49) e Valdemar Domingos Araújo (CPF 200.882.993 68) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Antônio de Sousa Gomes, Dulce Alves do Nascimento, Helena Maria Gomes de Aquino, Joaquim Pereira da Silva, Maria Alice Ribeiro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72 Martins, Maria Nazaré da Silva, Raimunda Gomes de Melo Sousa, Raimundo Barbosa Nunes Filho e Valdemar Domingos Araújo e ordenar o registro dos atos de fls. 11/12, 13/14, 19/20, 21/22, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38 e 39/40; 9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria a Nivonnilda Cavalcante Cardoso e determinar o registro do ato de fls. 3/4, uma vez que dos seus proventos já não consta o pagamento destacado de antecipação salarial decorrente de planos econômicos (URP), conforme ficha financeira extraída do Sistema Siape; 9.3. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Cleia Coutinho Maia Cardoso, Francisco Gomes de Araújo, Francisco José Silva Santos, Jandira Lopes Campelo Leite, Maria José Soares Leal, Maria Mafalda Baldoino de Araújo, Raimundo Leôncio Ferreira do Rego Monteiro e Umbelina Maria Barbosa Jales de Carvalho e recusar o registro dos atos de fls. 1/2, 5/6, 7/8, 9/10, 15/16, 25/26, 27/28 e 29/30; 9.4. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que: 9.4.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, e uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados neste processo cujas concessões foram consideradas ilegais, promova, nos termos dos arts. 46 ou 47 da Lei nº 8.112/1990, conforme o caso, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458 9, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta Corte de Contas; 9.4.3. faça incidir o percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, apenas sobre o vencimento básico, devendo a referida parcela ser considerada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos; 9.4.4. adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de fls. 3/4 ora apreciado pelo Tribunal; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU. 9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.4.2 a 9.4.4 acima, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1228/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 015.335/1995-0 (com 3 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí 4. Interessados: Aguinaldo Portela Leal (CPF 035.989.933 15), Ieda Maria de Brito Ramos (CPF 130.405.453 53), José Gonçalves de Sousa (CPF 065.201.113 68), José Newton Rodrigues (CPF 007.621.723 04), Júlio Ferreira Ramos (CPF 014.562.533 87), Luiz de Gonzaga Rubim da Silva (CPF 011.431.313 04), Manoel Gonçalves Pereira (CPF 018.222.334 53), Maria Augusta Santos Cunha (CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 010.300.004 68), Maria da Conceição Machado (CPF 001.582.083 15), Maria das Dores Alves (CPF 029.990.563 20) e Zélia Fortes Vilarinho (CPF 150.321.753 15) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores da Fundação Universidade Federal do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Aguinaldo Portela Leal, José Gonçalves de Sousa, José Newton Rodrigues, Maria Augusta Santos Cunha e Maria das Dores Alves e ordenar o registro dos atos de fls. 5/6, 7/8, 13/14, 15/16 e 21/22; 9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria a Luiz de Gonzaga Rubim da Silva e Zélia Fortes Vilarinho e ordenar o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/4, saneados com a edição da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.490/2007, já que aqueles inativos passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme fichas financeiras extraídas do Sistema Siape; 9.3. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Ieda Maria de Brito Ramos, Júlio Ferreira Ramos, Manoel Gonçalves Pereira e Maria da Conceição Machado e recusar o registro dos atos de fls. 9/10, 11/12, 17/18, 19/20; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos inativos Luiz de Gonzaga Rubim da Silva e Zélia Fortes Vilarinho, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que: 9.5.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.5.2. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, e uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos Ieda Maria de Brito Ramos, Júlio Ferreira Ramos, Manoel Gonçalves Pereira e Maria da Conceição Machado, cujas concessões foram consideradas ilegais, promova, nos termos dos arts. 46 ou 47 da Lei nº 8.112/1990, conforme o caso, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458 9, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta corte de contas; 9.5.3. faça incidir o percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, apenas sobre o vencimento básico, devendo a referida parcela ser considerada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos; 9.5.4. adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante dos atos de fls. 1/2 e 3/4 ora apreciados pelo Tribunal; 9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-12/08-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1229/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.905/2006-5 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Zilda de Souza Ferreira Lopes (CPF 085.090.852-34 – inicial e alteração) 4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – MEC 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria de Zilda de Souza Ferreira Lopes e ordenar o registro do ato de fls.1/5; 9.2. considerar ilegal a alteração de aposentadoria de Zilda de Souza Ferreira Lopes e recusar o registro do ato de fls. 6/9; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato de alteração foi considerado ilegal, destacando que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; e 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao CEFET/PR. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1230/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.618/2007-4 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Ana Maria Lucena Vieira (CPF 654.883.774-68), Anna Myriam Moniz Ostwald (CPF 042.876.307-34), Antônio Nunes de Alvarenga (CPF 285.012.687-04), Claudionor Isnart de Barros (CPF 044.796.026-15), Henrique Gurvitch (CPF 030.302.377-53) e José Gonçalves Vieira (CPF 289.271.507-59) 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Ana Maria Lucena Vieira, Anna Myriam Moniz Ostwald, Antônio Nunes de Alvarenga, Claudionor Isnart de Barros, Henrique Gurvitch e José Gonçalves Vieira, e recusar o registro dos atos de fls. 2/21 e 27/36; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, destacando que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; e 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1231/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.142/2007-2 (c/ 01 Apenso: TC-021.295/2007-4). 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: José Luiz Gonçalves. 4. Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB, vinculada ao Ministério da Cultura – MinC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa a concessão de aposentadoria em favor de José Luiz Gonçalves, no cargo de Técnico de Assuntos Administrativos da Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB, vinculada ao Ministério da Cultura – MinC. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a aposentadoria em favor de José Luiz Gonçalves e recusar registro ao ato de n. 1-047940-6-04-2007-000002-6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado mencionado no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar: 9.3.1. à Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB que: 9.3.1.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique o interessado de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido, orientando-o, ainda, acerca da possibilidade de opção pela aposentadoria que ora se considera ilegal, bastando, para tanto, que renuncie à primeira concessão da qual já é beneficiário, sendo suspensos os respectivos pagamentos; 9.3.2. à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário; 9.3.3. à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, cronograma para a realização das seguintes medidas: 9.3.3.1. levantamento de todas as situações atualmente existentes no sistema de acumulação de aposentadorias e pensões civis decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade; 9.3.3.2. comunicação das ocorrências encontradas aos órgãos de recursos humanos para que convoquem os interessados a fim de que façam opção por um dos benefícios; em caso de omissão, seja suspenso o pagamento do benefício de menor valor; 9.3.3.3. implantação de críticas no sistema Siape que detectem a acumulação de aposentadorias e/ou pensões decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade, bem como a admissão de servidores anteriormente aposentados, cuja admissão tenha sido anterior a 15/12/1998; 9.3.3.4. consolidação das providências tomadas pelos órgãos e comunicação a este Tribunal; 9.4. encerrar e arquivar o processo TC-021.295/2007-4, em apenso. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1232/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.204/2006-0 2. Grupo I, Classe de Assunto VI - Representação 3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá (GRA/MF/AP) 4. Interessado: Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 7. Unidade Técnica: Secex-AP 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional, por meio da qual informa a este Tribunal que a Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá (GRA/MF/AP) tem realizado o pagamento indevido de vantagem denominada “ajuda de custo” aos policiais militares do ex-Território Federal do Amapá quando da passagem para a inatividade, sem parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, alegadamente em desacordo com o art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer desta representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à GRA/MF/AP que, na concessão de “ajuda de custo” a militares do exTerritório Federal do Amapá transferidos para inatividade, verifique se foi implementada a condição de estarem fora de sua sede em razão do serviço, observando-se, assim, as regras da Lei nº 10.486/2002; 9.3. encaminhar cópia desse acórdão, bem como do relatório e voto que o antecederam, ao interessado e à GRA/MF/AP; 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1233/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.050/2008-8 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE 4.1. Responsável: Leandro Rodrigues Duarte, ex-Prefeito, CPF nº 418.627.164-04 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, oferecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), versando sobre possíveis irregularidades observadas em prestação de contas apresentada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE, envolvendo a aplicação de recursos federais repassados àquele município, no exercício de 1999, relativamente ao Convênio nº EP 327/98, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, e ao Contrato de Repasse nº 0071766-80/98/MPO/CAIXA, que tinham por objeto, respectivamente, a execução da obra de saneamento no povoado Caraíbas e a construção de 1 (uma) usina de reciclagem, naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 78 9.1. com fundamento no art. 237, IV, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. encaminhar à Fundação Nacional de Saúde cópia dos presentes autos, para que, à luz da documentação elaborada pelo TCE-PE, reavalie o parecer que aprovou a prestação de contas do Convênio nº EP 327/98 (Siafi nº 351395), firmado com a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, informando, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dessa reavaliação, e esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior pela aprovação da prestação de contas; 9.3. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, informando que o valor gasto na obra de saneamento do povoado Caraíbas é superior ao montante descentralizado pela Fundação Nacional de Saúde, o que implica na utilização de recursos municipais no pagamento do excesso apontado por aquela Corte de Contas; 9.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do necessário acompanhamento a ser efetuado pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça SUSTENTAÇÃO ORAL Quando do julgamento do processo n° 019.902/2005-0 (Acórdão n° 1192/2008), após haver o Relator, Ministro Guilherme Palmeira emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. José Alejandro Bullón (OAB-DF n° 13.792). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) n° 000.921/2006-9 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); e b) n° 019.744/2005-9 (Auditor Marcos Bemquerer Costa). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 23 de abril de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da Primeira Câmara 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANEXO I DA ATA N° 12, DE 22 DE ABRIL DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1155 a 1177 e de 1179 a 1183 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 6/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1155/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/4/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações, arquivando-se posteriormente, conforme os pareceres emitidos nos autos, observada a redação proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União: MINISTÉRIO DO ESPORTE 01 - TC 007.940/2007-4 Classe de Assunto: III Entidades/Órgãos: Comitê Paraolímpico Brasileiro Interessado: Controladoria-Geral da União Advogado constituído nos autos: não há. 1.1 determinar ao Comitê Paraolímpico Brasileiro que: a) somente efetue despesas administrativas, como pagamento de pessoal e de encargos sociais, com recursos reservados ao desporto escolar e universitário quando destinadas à execução de ações específicas nestas duas modalidades; b) abstenha-se de prorrogar o contrato de assessoria jurídica, firmado com o Escritório Felsberg & Associados, cuja vigência expira em 31/5/2008, salvo, se for o caso, pelo período necessário à realização de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços semelhantes; c) abstenha-se de prorrogar o contrato de assessoria de imprensa, firmado com a empresa Malafaia Produções Ltda., cuja vigência expira em 3/7/2008, salvo, se for o caso, pelo período necessário à realização de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços semelhantes; d) abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios de suas licitações, requisitos de qualificação técnica que restrinjam a competitividade ou impeçam a seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo dos itens constantes do edital para contratação de assessoria jurídica e assessoria de imprensa: pontuação de licitante que comprove a contratação de empregados ou a admissão de estagiários com deficiência, por falta de amparo legal, e pontuação de licitante que comprove atuação em áreas compatíveis com o objeto da licitação, exercida no segmento paraolímpico junto à entidade em nível confederativo ou federativo, respectivamente; e) abstenha-se de utilizar o contrato de assessoria jurídica, pago com recursos provenientes da Lei 9.615/98, em causas que não estejam estritamente associadas à promoção da prática desportiva, a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 exemplo dos conflitos verificados entre o próprio Comitê e seus integrantes ou entre o Comitê e suas entidades filiadas, que não podem ser enquadradas como despesa de fomento, desenvolvimento e manutenção do esporte nos termos do inciso II, § 3º, do art. 56 da mesma lei; f) mantenha estrita observância aos mandamentos da Resolução CPB/DIREX n.º 008/2006, referente aos procedimentos para a liquidação das despesas, e implemente controles que assegurem sua efetividade; g) revise os pagamento das Faturas nºs 28210 e 28211, de 16/2/2006, 26963 e 26967, de 22/11/2005 e 27202, de 12/12/2005, efetuados sem que constasse o detalhamento dos serviços prestados, para a apuração de eventuais pagamentos indevidos e sua conseqüente regularização; h) reitere orientações às suas entidades filiadas que recebem recursos provenientes da Lei 9.615/98 quanto aos procedimentos de prestação de contas; 1.2 alertar o Comitê Paraolímpico Brasileiro de que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 58, inc. VII e § 1º, da Lei 8.443/92; 1.3 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que no próximo relatório de acompanhamento informe a esta Corte de Contas: a) quanto às providências adotadas pelo Comitê com vistas ao aperfeiçoamento da formalização e operacionalização das transferências e do exame das prestações de contas dos recursos provenientes da Lei n.º 9.615/98, assim como a efetividade de tais providências; b) sobre o cumprimento das determinações 1.1 “b”, “c”, “d”, “e” e “g”, acima, e a situação dos contratos e/ou licitações para a contratação de assessoria jurídica e assessoria de imprensa. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1156/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 015.325/2007-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriana Queiroz de Carvalho (CPF 565.181.296-20), Airton Bueno Júnior (CPF 301.744.149-00), Charles Carvalho Guedes (CPF 539.600.681-15), Eurides Luiz Mescolotto (CPF 185.258.309-68), Fernando Eurico de Paiva Garrido (CPF 003.462.127-07), Francisco Targino da Rocha Neto (CPF 667.678.904-30), Gerson Pedro Berti (CPF 491.991.709-06), Joao Batista de Rezende (CPF 472.648.709-44), Jose Antonio de Castro (CPF 068.246.501-10), José Antônio Borba Soares (CPF 221.535.600-63), Jucélio dos Santos (CPF 375.210.559-34), Luis Mário Lepka (CPF 167.352.859-72), Lindolfo Weber (CPF 072.786.409-20), Manoel Joaquim de Carvalho Filho (CPF 183.994.521-49), Maria Betânia Gonçalves Xavier (CPF 392.761.041-00), Max Roberto Bornholdt (CPF 019.570.829-68), Ricardo Soriano de Alencar (CPF 606.468.451-87), Valter Osvaldo Ferreira (CPF 305.998.499-91). Entidades/Órgãos: BESC S.A. Arrendamento Mercantil Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1157/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 22/4/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 82 os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 019.309/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriana Queiroz de Carvalho (CPF 565.181.296-20), Alberto de Almeida Pais (CPF 023.048.217-15), Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (CPF 444.045.229-91), Cristian William de Sousa Cunha (CPF 634.939.771-15), Eurides Luiz Mescolotto (CPF 185.258.309-68), Ione Tereza Arruda Mendes Heilmann (CPF 012.529.387-99), Lindolfo Weber (CPF 072.786.409-20), Max Roberto Bornholdt (CPF 019.570.829-68). Entidades/Órgãos: BESC S.A. - Crédito Imobiliário - MF Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1 Determinar ao BESC S.A. - Crédito Imobiliário que implemente de imediato, se ainda não o fez, as medidas necessárias para o adequado aprovisionamento das operações de crédito irrealizáveis, adotando parâmetros tecnicamente justificáveis para a estimativa dos saldos devedores possivelmente não-realizáveis, ou, se preferir, ou se não puder estimar outros parâmetros, que adote aqueles recomendados pela CGU/SC em seu Relatório de Auditoria de Gestão nº 190716 (constatação 2.2.1.1), objeto de sua comunicação nº DIFIN/SUCON-2007/0056 àquele Controle Interno. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 016.265/2006-6 (com 3 volumes e 1 anexo) Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademar Arthur Chioro dos Reis (CPF 738.678.377-91), Alexander Lopes da Cunha (CPF 476.626.380-49), Antonio Alves de Souza (CPF 114.302.901-10), Antonio Carlos de Oliveira Teixeira (CPF 381.669.410-15), Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), Bolivar Tarrago Moura Neto (CPF 543.836.500-82), Carlos Alberto Garlini (CPF 335.300.920-53), Clori Araujo Pinheiro da Costa (CPF 566.654.230-34), Elizabeth Silva de Magalhães (CPF 136.407.040-53), Elton Jose Melo (CPF 314.431.170-72), Felipe Rodrigues da Silva (CPF 489.833.570-53), Gastao Wagner de Souza Campos (CPF 315.576.190-34), Gilberto Barichello (CPF 521.012.829-68), Honorio Marques dos Santos (CPF 263.828.810-15), Humberto Sergio Costa Lima (CPF 152.884.554-49), João Constantino Pavani Motta (CPF 202.954.560-00), Jaime Nunes Bezerra (CPF 280.601.050-00), Jose Agenor Alvares da Silva (CPF 130.694.036-20), Jose Eriekson Alencar Vidal Pires (CPF 192.503.394-53), Jose Gomes Temporao (CPF 487.471.497-87), João Gabbardo dos Reis (CPF 223.127.490-68), Julimar Roberto Rotta (CPF 364.864.770-91), Jurema Bastos de Almeida (CPF 387.552.970-72), Luiz Roberto da Silva Klassmann (CPF 295.941.540-04), Neury João Moretto (CPF 307.849.990-15), Osmar Gasparini Terra (CPF 199.714.780-72), Paulo Roberto Barbosa Soares (CPF 248.230.070-34), Roger Cardoso Pires da Rosa (CPF 408.031.710-72), Rogério Amoretti (CPF 125.507.100-10), Rogério Santanna dos Santos (CPF 237.270.630-68), Rozinha Topanotti Trentin (CPF 257.247.890-00), Sady Carnot Falcao Filho (CPF 066.738.211-91), Tiago de Moraes Xausa (CPF 371.003.270-91), Vancler Rangel Fernandes (CPF 594.673.637-04). Entidades/Órgãos: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A Exercício: 2005 Advogado constituído nos autos: Mário Menezes (OAB-DF 2876), Henrique Vieira (OABDF) e Leon Frejda Szklarowsky (OAB-DF 1303-A). 1.1 Determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A que adote todas medidas cabíveis, dentro da sua esfera de atuação, para a obtenção do ressarcimento dos valores devidos à Entidade pelos órgãos federais, municipais e estaduais em decorrência da cessão de pessoal, exigindo dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 cessionários os ressarcimentos de acordo com o pactuado, sob pena de imposição do retorno do empregado, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.355/1987. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 35/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1158/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-028.158/2007-7 - HYGINO PEREIRA DA CRUZ FILHO, CPF: 221.536.407-68; JEFERSON GOMES, CPF: 046.130.232-20; JOÃO TADEU CINTRA, CPF: 023.243.341-00; LECI LINO MOTA, CPF: 443.678.991-87; MARIA DA CRUZ VIEIRA BARROS, CPF: 066.410.833-49; MARIA DAS GRAÇAS CORREA COELHO, CPF: 494.481.617-00; MARILENE JACQUES BUENO, CPF: 128.159.771-68; MARISE GALDINO BERNARDO, CPF: 663.922.097-00; NALI FRANCISCA DOS SANTOS, CPF: 289.414.627-20; RUTE AQUEMI GUSHIKEN, CPF: 693.046.458-91; SILAY GOMES FERREIRA, CPF: 586.085.677-68; SYLVIA LEAL ROCHA, CPF: 185.897.401-10 Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1159/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84 Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA 1. TC-030.681/2007-0 - ANGELO DE ALCANTARA QUEIROZ JUNIOR, CPF: 632.127.222-15; BRENO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARATA FLORES MARTINS, CPF: 715.935.002-20; BRUNO SILVA NUNES DE MORAES, CPF: 635.401.422-15; CLÁUDIO FERREIRA MENDES, CPF: 025.564.847-21; EDINALDO NOGUEIRA RODRIGUES, CPF: 562.821.762-04; EDUARDO FLEMMING GUIMARÃES, CPF: 747.691.463-53; GLENIO DE SOUZA SALES, CPF: 897.438.221-00; HUGO LEONARDO BARROS DE SOUZA, CPF: 674.743.302-53; KAROLINE CANDIDO CARNEIRO, CPF: 038.721.044-03; KEYLA LOPES RODRIGUES, CPF: 696.165.072-49; MARIA DO SOCORRO COIMBRA MOREIRA, CPF: 687.780.072-91; MARINEIDA BENTES DA SILVA, CPF: 649.515.612-04; SANDRO RENATO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF: 734.613.932-15; YURI LIMA DE AGUIAR, CPF: 685.482.143-68 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba/MG 2. TC-030.664/2007-9 - ANDREYA APARECIDA ALVES GOMES, CPF: 625.492.866-34; LEANDRA DE OLIVEIRA CRUZ DA SILVA, CPF: 057.203.866-61; MARCOS CÉSAR PEIXOTO, CPF: 023.828.996-62; REJANE VIDIGAL SANTIAGO, CPF: 032.326.416-60 Advogado constituído nos autos: não há Fundação Universidade Federal de Uberlândia/MG 3. TC-030.671/2007-3 - DANIEL ALVES ROSA, CPF: 003.027.426-54; DAYANE CARVALHO CARDOSO, CPF: 072.612.886-40; JORGETANIA DA SILVA FERREIRA, CPF: 986.742.186-87; ROGERIO BORGES BORSATO, CPF: 694.411.546-87; RONAN MACHADO DE ALCANTARA, CPF: 711.679.946-04 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA FAZENDA Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA 4. TC-030.652/2007-8 - ANA CRISTINA DOS SANTOS DUARTE, CPF: 023.349.817-61; ANA ESTELA AVAGLIANO LOPES, CPF: 217.526.238-35; ANA MARIA ARCI GAGLIONI, CPF: 267.930.428-40; ANDERSON GONÇALVES FAIA, CPF: 307.455.988-89; ANDERSON OLIVEIRA MOSCHEN, CPF: 330.445.348-28; ANDRE DELLA NINA LOPES, CPF: 360.401.238-42; ANDRE SEVERINO DE SOUZA, CPF: 308.698.308-64; ANDRESSA PRISCILLA DE OLIVEIRA VIDEIRA, CPF: 097.386.117-76; ANDREZA PRISCILA VENDRAMI AKAI, CPF: 266.173.048-61; AURELITA EDUARDA BRASIL CASTOR, CPF: 272.699.678-73; CAIO CESAR QUEIROZ VIEIRA, CPF: 362.409.088-78; CARLA LOPES PAIVA ROSA, CPF: 100.133.277-63; CARLOS EDUARDO DE ARRUDA, CPF: 270.852.198-58; CRISTINA PATRIOTA CAVALHEIRO, CPF: 077.607.658-27; DANIEL ANTONIO CURIO, CPF: 000.830.148-45; DIOGO MITSURU KOGA, CPF: 327.215.518-09; DUILIO CALEGARI MANZELLA, CPF: 091.790.667-55; EDGAR EMILIO LUIZ JAIVENOIS LEBON DESCHAMPS, CPF: 173.729.458-36; EMERSON DE SOUZA MELO, CPF: 225.241.898-21; EMILIA DIAS CARIDADE, CPF: 759.222.237-04; ESDRAS PERCILIANO MEYER, CPF: 277.547.548-51; FABRICIO CARLOS GUIMARÃES, CPF: 365.564.258-00; FERNANDA CONTADOR CAMARGO VIDAL, CPF: 276.593.838-50; FLAVIA BARROS DE MIRANDA, CPF: 034.315.447-11; GABRIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO DO VALLE CORREA, CPF: 305.467.728-11; GABRIELA MACETTI DE GODOY OLIVEIRA, CPF: 368.301.048-74; GILBERTO FERNANDES FERREIRA, CPF: 017.894.487-43; GIOVANA FERNANDA DE CAMARGO, CPF: 359.838.358-40; GRAZIELA CELESTINO DA SILVA, CPF: 269.843.458-98; GUILHERME BARGAS, CPF: 336.386.508-20; GUSTAVO ARTHUR MATTE, CPF: 050.980.879-45; GUSTAVO SANTOS E MOUTA, CPF: 217.155.418-55; HEITOR JULIAN CARVALHO, CPF: 037.699.626-99; HELOISA DAMASCENO SOARES KAPP, CPF: 047.884.669-02; HUMBERTO ALLEONI SILVA MORAES, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 CPF: 260.142.918-65; HUMBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO CALDEIRA, CPF: 906.735.905-00; IARA RIZZO, CPF: 398.992.507-59; IONE APARECIDA LEÃO DE FREITAS, CPF: 465.474.289-15; ISABEL CRISTINA DA SILVA, CPF: 131.543.328-12; ISABEL CRISTINA VIANNA DE FREITAS PEREIRA, CPF: 919.630.797-87; ITAMAR LUCAS, CPF: 127.153.558-07; IZABEL CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 802.552.641-00; IZILDA CLEIDE ABRANTES, CPF: 088.867.668-90; IZOLEINE OENNING, CPF: 695.202.249-04; JACKSON BENDER KINAST, CPF: 883.666.771-68; JAIRO MENDONÇA PEREIRA, CPF: 274.534.482-04; JAIRO VAZ NETO, CPF: 358.317.608-12; JAKELINE FEITOSA VIEIRA, CPF: 728.975.202-30; JANAINA ALICE PEREIRA, CPF: 358.797.32886; JAQUELINE ROCHA DE ARRUDA, CPF: 217.389.408-02; JAYME TAVARES FERREIRA NETO, CPF: 088.783.367-50; JOANA PRISCILLA DE ALBUQUERQUE R DE BRITO LIRA VIEIRA, CPF: 045.388.554-30; JOÃO CARLOS GONCALVES FIALHO, CPF: 096.632.007-74; JOÃO GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 024.165.204-90; JOÃO LUIZ CARDOSO PEREIRA, CPF: 561.780.939-34; JOÃO MARIO DE SA CARDOSO FILHO, CPF: 025.988.677-77; JOÃO PAULO ANTUNES NOVAES, CPF: 062.378.526-97; JOÃO PAULO DA SILVA, CPF: 073.858.558-06; JOSÉ AMERICO KOEPPE, CPF: 166.508.750-15; JOSÉ AUCI ALVES DE LIMA, CPF: 547.508.063-15; JOSÉ CARLOS MILACZARSKI, CPF: 369.061.310-87; JOSIANE FERNANDES CARRARA, CPF: 096.277.777-30; JOSUE FREIRE DOS SANTOS, CPF: 269.482.598-20; KARINA AKEMI NAKAYAMA, CPF: 300.499.818-11; KATIA VALERIA MOYA, CPF: 217.208.028-40; LEANDRO DE OLIVEIRA COLUCO, CPF: 283.343.008-67; LEANDRO ROCHA DE ANDRADE, CPF: 084.360.087-07; LESSANDRO RANGEL DIAS FERREIRA, CPF: 087.058.707-20; LUIS HENRIQUE JORGE CASTRO, CPF: 293.035.638-32; MANOEL CARLOS JUNIO REIS DE SOUZA, CPF: 103.907.797-84; MARCELO GOMES RIBEIRO, CPF: 089.117.878-33; MARCELO LEMES ROSSI, CPF: 197.863.048-45; MARCO AURELIO FIALHO DE CARVALHO, CPF: 879.630.357-34; MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA, CPF: 147.193.258-31; MARIA STELA KAMISAKI KATAYAMA, CPF: 108.358.728-58; MARINA DUARTE DO PATEO CULLEN, CPF: 354.280.198-40; MARIO BRIAN TIMOTEO DUARTE, CPF: 012.567.718-99; MARIO NEY DE AMORIM PEREIRA, CPF: 257.076.078-11; MARISA MARCA MAESTRELLO, CPF: 156.041.748-07; MICHELE CRISTINA DA CUNHA, CPF: 036.884.579-60; MOYSES MATTOS AIZIC, CPF: 092.870.647-84; NIVEA NILENE EBERLAIN LAZZARI POLASTRINI, CPF: 118.979.078-50; PABLO ALMEIDA FARIA, CPF: 054.503.186-93; PATRICIA KAZUE KATO, CPF: 883.475.916-87; PAULO SERGIO DA SILVA, CPF: 225.168.688-63; PRISCILA TAVARES DA SILVA LOUBACK, CPF: 114.168.797-65; RAFAELA CLAUDINO BARRETO DE FREITAS, CPF: 095.961.807-46; REBEKA CAMPOS TORRES MARKOVIC, CPF: 316.995.398-20; RENATO JOSÉ ALVES, CPF: 184.634.998-21; ROBERTA DOS SANTOS SOUZA, CPF: 087.205.797-64; ROMULO FRAGA DE OLIVEIRA, CPF: 095.239.317-41; RUI CESAR OTONI SANTA BARBARA, CPF: 040.749.996-25; SANDRA BRITTO PEREIRA, CPF: 663.790.167-91; SERGIO RAMPAZZO JUNIOR, CPF: 218.982.578-41; SILVIA ALVARES DO NASCIMENTO TIMOTHEO, CPF: 142.140.398-66; SIMONE GONCALVES MOURA, CPF: 279.143.768-17; SONIA CRISTINA SOARES LISCANO, CPF: 026.166.337-28; SUELI MARIKO MORIGAKI, CPF: 152.790.478-48 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Departamento de Polícia Rodoviária Federal 5. TC-030.655/2007-0 - ADERVAL LUIZ NEGROMONTE DOS SANTOS, CPF: 428.397.424-20; ADRIANO GONÇALVES DE MESQUITA, CPF: 778.601.524-87; ALCINDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 514.130.861-87; ALDO FURTADO MAIA, CPF: 654.913.004-20; ALEXANDRE DE ALMEIDA FERREIRA, CPF: 033.419.107-60; ALEXANDRE SILVA BUENO, CPF: 979.889.107-44; ALINTOR DE ARAÚJO BOECHAT, CPF: 030.493.687-13; ALVARINO FELICIO DOS SANTOS, CPF: 181.400.331-20; ANA CLAUDIA DE ARAUJO PASSOS, CPF: 039.055.664-51; ANDREA CORREA DA SILVA, CPF: 572.141.901-68; ANDRÉ BEZERRA TAVARES, CPF: 877.469.137-68; ANTONIO MARINHO LIMA, CPF: 115.596.592-20; ANTONIO TADEU PRETTI, CPF: 731.681.307-53; ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO, CPF: 488.054.911- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86 87; ANTÔNIO ONILDO BEZERRA DE MOURA, CPF: 968.597.254-00; ARNALDO PIKELHAIZEN, CPF: 712.325.327-20; BRUNO MIGUEL DE CAMPOS GOES, CPF: 038.227.694-95; BRUNO RIBEIRO CASTELO BRANCO, CPF: 640.767.503-06; CARLOS ALBERTO ROMOLO KIFFER, CPF: 013.288.877-74; CARLOS ANTÔNIO AZEVEDO DE MORAIS, CPF: 430.471.654-91; CARLOS RENATO DE QUEIROZ FERREIRA PESSOA, CPF: 026.233.217-52; CETÍNIO FLÁVIO GONZALEZ BRUNO, CPF: 000.936.787-03; CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO FILHO, CPF: 042.896.31452; DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA, CPF: 000.533.287-79; DECIO DA SILVA TAQUES, CPF: 274.263.781-87; DEJAIR MARTINS DE RESENDE, CPF: 432.687.491-00; DEJAIR MELLO DA SILVA, CPF: 551.828.877-87; DEMETRIUS PITANGA DOS SANTOS SILVA, CPF: 019.310.687-63; DENIS DA SILVA GOUVEA, CPF: 011.504.597-00; DENIS PRATES, CPF: 000.720.647-06; DJAIRLON HENRIQUE MOURA, CPF: 000.609.364-79; DOMINGOS CEREJA GOMES DA SILVA, CPF: 003.353.677-55; EDELSON RODRIGUES MAIA, CPF: 778.569.374-91; EDUARDO GONÇALVES PALMA, CPF: 025.077.047-48; ELIAS RODRIGUES SALES, CPF: 415.174.231-04; ELISSON BEZERRA DE MELO, CPF: 012.682.984-50; EMÍLIO ANGELO BENETTI DE OLIVEIRA, CPF: 011.616.317-80; ETVALDO ALVES DA SILVA, CPF: 346.316.741-72; FABIANO DE MAGALHÃES LACERDA, CPF: 872.403.514-91; FABIO DE SAULO RIBEIRO, CPF: 025.835.01720; FABIO ELI ALVES LIMA, CPF: 013.052.077-26; FABIO MACHADO DA SILVA, CPF: 025.867.487-35; FRANCISCO CARLOS DA SILVA, CPF: 356.795.063-00; FRANCISCO CÉSAR DOS SANTOS LEITE, CPF: 033.609.887-10; FRANCISCO ONOFRE PARENTE BARREIRA, CPF: 686.103.193-34; FRANCISCO ZILDISON DE OLIVEIRA, CPF: 913.701.674-15; FRANKLIN ROBERTO MONTEIRO BESSA, CPF: 767.983.217-04; GERALDO DA COSTA CORREA JUNIOR, CPF: 912.799.417-15; GUSTAVO TÚLIO MARINHO GOMES, CPF: 030.637.624-58; HELDER MENDES SOARES JÚNIOR, CPF: 722.573.934-49; HILDES DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF: 594.881.661-34; JORGE MAURÍCIO FARIAS MELO, CPF: 376.213.007-87; JOSÉ ADGER MARTINS FILHO, CPF: 333.307.517-20; JOSÉ RUFINO DA COSTA, CPF: 672.019.204-30; JOÃO MARQUES DANTAS, CPF: 423.152.124-72; JOÃO MIGUEL RESENDE RIBEIRO, CPF: 635.296.537-72; JUCIANO MARQUES CARDOSO, CPF: 908.876.464-68; KILMA CAMINHA VELOSO FREIRE, CPF: 009.350.834-48; KLEBER MOURA DA SILVA, CPF: 120.680.308-88; MARCIA VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 476.117.314-91; MARCIO ANTÔNIO MORAES ATANÁSIO, CPF: 963.260.187-49; MARCOS BERNARDINO DE SOUSA, CPF: 308.117.594-15; MARCOS CESAR MOREIRA DE ALMEIDA, CPF: 735.559.407-91; MARCOS SILVA MOREIRA, CPF: 019.096.507-06; MARCOS VALÉRIO DE ALMEIDA SILVA, CPF: 336.583.664-00; MARCÍLIO CAVALCANTE DANTAS, CPF: 498.282.744-34; MARLENA AIRES PINHEIRO CLEMENTE, CPF: 903.793.574-53; NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 814.858.087-15; PATRICIA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA PEREZ, CPF: 582.178.434-49; PEDRO MATIAS ALVES FILHO, CPF: 389.784.743-49; REGINALDO CONRADO PINHEIRO, CPF: 335.645.662-87; REJANE DE SÁ RIBEIRO, CPF: 027.142.844-93; RENAN VILAR CORREIA DE LIMA JUNIOR, CPF: 020.374.844-10; RENATA GOMES PINTO DIAS, CPF: 004.357.967-12; RENATO STROPP COELHO, CPF: 768.603.964-15; RICARDO GEORGE MASCENA NOGUEIRA, CPF: 475.871.56453; ROBSON RAMOS DA SILVA, CPF: 023.325.964-37; RODRIGO RODRIGUES DE PAIVA, CPF: 790.951.274-00; RODRIGO TELES DE MENEZES ALMEIDA, CPF: 652.547.323-34; ROMERO JORGE LIA FOOK, CPF: 497.679.414-87; SERGIO CABRAL RAMOS, CPF: 936.033.807-97; SERGIO LUIZ DE ANDRADE DAMAZIO, CPF: 995.764.734-20; TIAGO HENRIQUE SILVA PORTO DE BARROS, CPF: 036.732.814-37; TIAGO PAES BARRETO, CPF: 048.052.204-90; VALESKA DUTRA FERREIRA, CPF: 899.668.564-04; VANILSON ALVES DO RÊGO, CPF: 465.535.924-20; WALTER SOARES CANTO JÚNIOR, CPF: 287.052.971-68; WILLIAM MAGALHÃES, CPF: 266.405.387-68; ÁLVARO BAKER, CPF: 541.404.807-00 Advogado constituído nos autos: não há Departamento de Polícia Rodoviária Federal 6. TC-030.657/2007-4 - ALEX ANDERSON DUTRA DE LIMA, CPF: 010.497.427-37; ALEXANDRE BANTIM DE ALENCAR, CPF: 960.591.767-04; ALEXANDRE DA SILVA MACHADO FERREIRA, CPF: 023.836.267-16; ALEXANDRE DE LAS HERAS MELO, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 014.870.857-96; ALEXANDRE MAURO MOTA, CPF: 774.496.657-00; AMILCAR DE PAIVA DA SILVA, CPF: 553.186.817-00; ANDREA FABIANA DO NASCIMENTO, CPF: 952.944.735-34; ANGELO RAFAEL TEIXEIRA, CPF: 034.383.587-86; ANTONIO MARCELO VIANA GIMENES, CPF: 094.179.718-08; ARMANDO MARCIO MACARIE, CPF: 114.628.358-05; CIRO CARLOS ROCHA DE SOUZA, CPF: 907.170.318-53; CRISTIANO MORAES DA SILVA, CPF: 044.309.277-07; DENILSON COSTA GADELHA, CPF: 664.765.504-20; EDILSON CELSO GONÇALVES DA SILVA, CPF: 601.444.326-68; EDSON JOSE ALMEIDA JUNIOR, CPF: 161.764.518-41; EGIDIO SANTOS MARTINIANO, CPF: 072.507.028-58; ELIOMAR FRANCELINO DA SILVA, CPF: 101.402.278-90; EMERSON RICARDO ARAÚJO DE MELO, CPF: 837.391.144-87; EUGÊNIO NEMIROVKY, CPF: 872.208.307-34; FABIANO CANI FERREIRA, CPF: 027.617.527-16; GERALDO TOBIAS PEREIRA FILHO, CPF: 341.681.176-34; GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA, CPF: 831.664.248-49; ISAIAS BARBOSA DA SILVA, CPF: 025.146.384-29; IVAN ALEXANDRE RODRIGUES LEBRÃO, CPF: 059.522.348-60; JAIME SIQUEIRA DE LIMA, CPF: 092.975.858-76; JAQUES JONAS SANTOS SILVA, CPF: 159.415.688-35; JOANA D'ARC OLIVEIRA ALVES, CPF: 024.477.176-60; JOÃO CARLOS ALVARES, CPF: 820.813.957-20; JORGE PORCIÚNCULA DA SILVA COSTA, CPF: 013.019.197-30; JOSÉ DIOMEDIO GONSAGA MOURA, CPF: 758.901.604-78; JOSIMAR DIAS PERES, CPF: 718.522.987-15; JOSÉ MAURICIO SARMET MOREIRA ROCHA, CPF: 804.351.06791; JOÃO LUIZ COSTA, CPF: 534.273.515-72; JUAREZ IZIDORO, CPF: 066.783.078-28; JULIO CESAR CAREPA DA SILVA, CPF: 745.977.877-04; LUCIO MAURO NEVES DOS SANTOS, CPF: 019.302.667-82; MARCELO DE SOUZA GUIMARÃES II, CPF: 019.688.447-08; MARCELO MIRÓ, CPF: 969.409.217-53; MARCELO NOVAES DE ANDRADE, CPF: 004.664.017-79; MARCIO DA SILVA TEIXEIRA, CPF: 922.895.926-68; MARCIO PIRES DE MORAES, CPF: 078.936.978-81; MARCIO ROBERTO GARCIA LARRANHAGA, CPF: 169.772.018-86; MARCO ANTÔNIO ALVARENGA, CPF: 784.713.977-49; MARCOS PADILHA PARETO, CPF: 865.794.797-87; MARCOS PEIXOTO ALVES, CPF: 011.551.937-84; MARILIA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 704.437.421-20; MAURÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: 932.907.487-15; MIGUEL ISIDRO DA SILVA NETO, CPF: 844.937.637-87; MÁRCIO ANDRÉ DE AMORIM CABRAL, CPF: 023.481.517-58; NEUDER DE PAULA SILVA, CPF: 001.173.557-04; NEWTON ANER, CPF: 510.633.877-87; NEY DELGADO DE FREITAS, CPF: 000.613.224-31; NILTON SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 301.198.474-34; PARNESIO RAMOS DAMASCENO, CPF: 007.661.844-71; PATRICIA ARCELO DE ARRUDA, CPF: 054.218.004-90; PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, CPF: 721.714.644-53; PAULO ROBERTO ALEXANDRINO, CPF: 010.921.357-23; PAULO ROBERTO DA SILVA RESENDE, CPF: 953.088.147-91; PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ FERREIRA PESSOA, CPF: 119.219.558-21; PEDRO DE SOUZA LACERDA, CPF: 007.592.097-23; PERCIVALDO DE PAIVA CAVALCANTE JÚNIOR, CPF: 674.161.014-68; RANIER DE ALMEIDA, CPF: 784.350.997-68; RENATO REGLY FERREIRA, CPF: 035.572.397-21; RICARDO HENRIQUE GOMES, CPF: 778.266.717-87; RICARDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 045.940.497-02; RICHARD GABRIEL PEREIRA, CPF: 855.182.987-49; RONALDO CRUZ JUNIOR, CPF: 000.849.327-83; SANDRA MARISA GEORG, CPF: 487.454.720-68; TEOGENES EUFRASIO BEZERRA, CPF: 051.130.544-37; VICENTE BRUNO GIARDINO, CPF: 663.324.517-34; VITOR VALÉRIO GUIMARÃES, CPF: 581.018.887-72; WAGNER GONÇALVES DE MELO, CPF: 029.948.374-63; WILSON MAMEDES LEOBALDO, CPF: 602.612.857-34 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE Hospital Femina S.A/RS 7. TC-030.648/2007-5 - CRISTIANE CAMILOTTI, CPF: 005.088.340-23; DIANI POLENZ, CPF: 005.630.980-58; VIRGINIA DE SOUZA CASTANHEIRA, CPF: 690.478.470-91 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO CIVIL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 88 ACÓRDÃO Nº 1160/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Comissão de Valores Mobiliários 1. TC-025.024/2007-0 - ADA CRISTINA FREITAS SANTIAGO, CPF: 052.404.327-24; AIDA KANTOR, CPF: 001.489.337-18; ALDAIR LUIZ TAVARES IEVENES, CPF: 296.406.208-07; ALESSANDRO MOTTA IGNACIO, CPF: 052.848.417-60; ALEX MOTTA IGNACIO, CPF: 052.848.427-31; AMANDA MENDONÇA PINTO SALLES, CPF: 054.748.047-41; BEATRIZ RENZO, CPF: 364.383.848-44; CELIA REGINA DOS SANTOS MAGALHÃES, CPF: 643.774.747-15; DORACI MOTTA IGNACIO, CPF: 052.825.427-81; FABIA CRISTINE NASCIMENTO, CPF: 038.812.197-14; GABRIEL RENZO, CPF: 364.383.828-09; GLAUCIA FREITAS SANTIAGO, CPF: 052.404.307-80; GLORIA ROSA DA SILVA DIAS, CPF: 300.921.677-72; HELTON MENDONÇA PINTO SALLES, CPF: 054.748.027-06; IRENE GOMES DA SILVA ABREU, CPF: 078.225.137-45; IVONE MARIA SANTANA MAUÉS, CPF: 606.680.917-20; JANE MACIEL DE OLIVEIRA, CPF: 373.522.967-00; JOSÉ GERALDO COELHO, CPF: 000.018.481-00; JULIANA ABREU DA SILVA PINTO, CPF: 052.391.907-71; JULIANA LOBACK DIAS, CPF: 131.637.987-64; LEILANE CRISTINA DOS SANTOS IGNACIO, CPF: 053.032.637-03; LUCIENE MOTTA IGNACIO, CPF: 052.848.407-98; LUCIENE THOMAZ RENZO, CPF: 052.092.228-02; MARIA HELENA MENDONÇA PINTO SALLES, CPF: 362.982.987-20; MARIA LUIZA TAVARES IEVENES, CPF: 283.983.598-38; MARIA RITA ABREU DA SILVA PINTO, CPF: 261.626.877-91; NANDA MARIA TAVARES IEVENES, CPF: 295.807.828-06; NILZA TAVARES IEVENES, CPF: 004.474.118-96; RAQUEL FREITAS SANTIAGO, CPF: 052.404.287-00; SABRINA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF: 113.602.417-44; SHIRLEI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF: 702.606.72734; SOEMIA MARIA RODRIGUES, CPF: 089.598.907-74; TATIANA ABREU DA SILVA PINTO, CPF: 052.391.887-93 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1161/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260, § 1º do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, em considerar prejudicado o mérito dos atos constantes deste processo, por perda de objeto, haja vista que todos os beneficiários foram excluídos, não havendo mais efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1. TC-007.015/2000-5 – ANNA ELSA PEREIRA PINTO, LÍGIA BORGES RODRIGUES, MARIA DIRCE LINS DA COSTA e NAIR COSTA Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 36/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 1162/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, considerando que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, considerando que as análises dos dois estágios foram concluídas pela Sefid, resultando nos Acórdãos TCU nºs 555/2004, 1.756/2004 e 271/2007, todos do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC-007.371/2003-5 - Volume(s): 7 Anexos: 4 Classe de Assunto: III Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel Assunto: acompanhamento da primeira revisão tarifária da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (Eletropaulo), realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em 2003 Advogado constituído nos autos: Arnold Wald, OAB/SP 46.560-A, Alexandre de Mendonça Wald, OAB/SP 107.872-A, Arnold Wald Filho, OAB/SP 111.491-A, Maria Augusta da Matta Rivitti, OAB/SP 113.154, André Serrão Borges de Sampaio, OAB/DF 12.788, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, OAB/DF 13.121, Marcos Vinícius Vita Ferreira, OAB/GO 17.648, Marcelo Ribeiro de Oliveira, OAB/DF 15.753, Bruno Bittar, OAB/DF 16.512, Igor Carneiro de Matos, OAB/DF 17.063 e Felipe Adjtuto de Melo, OAB/DF 19.752 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1163/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90 1. TC-019.635/2007-0 - Volume(s): 1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALINE DIEGUEZ BARREIRO DE MENESES SILVA, CPF: 603.151.99172; ADEMIRSON ARIOVALDO DA SILVA, CPF: 742.669.428-34; ALEXANDRA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, CPF: 066.195.378-55; ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, CPF: 052.116.488-54; BERTRAND ROCHA DE OLIVEIRA, CPF: 640.059.507-44; BOLIVAR TARRAGO MOURA NETO, CPF: 543.836.500-82; CARLOS ALBERTO COTTA, CPF: 004.185.446-20; CARLOS AUGUSTO BORGES, CPF: 124.632.643-49; CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA, CPF: 043.046.308-14; CESAR ALMEIDA DE MENESES SILVA, CPF: 504.680.571-53; CIDICE HASSELMANN, CPF: 771.109.357-87; CLARICE COPPETTI, CPF: 354.995.240-68; DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ, CPF: 070.646.277-79; FERNANDO NOGUEIRA DA COSTA, CPF: 144.145.466-72; FRANCISCO EGIDIO PELUCIO MARTINS, CPF: 241.383.473-72; FÁBIO LENZA, CPF: 238.544.131-49; GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF: 532.404.728-72; HÉLCIO TOKESHI, CPF: 077.656.978-38; ISALTINO ALVES DA CRUZ, CPF: 068.048.611-91; JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY, CPF: 727.920.007-91; JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, CPF: 010.118.868-47; JORGE FONTES HEREDA, CPF: 095.048.855-00; JOSÉ TRINDADE NETO, CPF: 144.470.701-97; JOSÉ LOPES COELHO, CPF: 135.126.761-20; JOÃO ALDEMIR DORNELLES, CPF: 148.914.410-20; JOÃO CARLOS GARCIA, CPF: 042.386.698-27; KARLA HANDRÉA FARAY MELO, CPF: 381.120.941-87; LILIAN CRISTINA CAVALLARE VIEIRA, CPF: 121.852.992-04; LUCIO DA SILVA SANTOS, CPF: 180.671.827-87; LUCIO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR, CPF: 008.956.446-49; LUIS INACIO LUCENA ADAMS, CPF: 465.336.800-72; LUIZ ANTONIO DE CASTRO, CPF: 084.491.391-04; LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, CPF: 310.857.501-59; MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO, CPF: 231.507.183-68; MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO FILHO, CPF: 183.994.521-49; MARCELO ESTRELA FICHE, CPF: 018.510.107-00; MARCUS PEREIRA AUCÉLIO, CPF: 393.486.601-87; MARGARIDA MARIA FERREIRA DE BARROS, CPF: 491.868.507-25; MARIA CARMOZITA BESSA MAIA, CPF: 213.635.363-20; MARIA FERNANDA RAMOS COELHO, CPF: 318.455.334-53; MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES SIMÕES, CPF: 043.138.602-15; MARIA DA PENHA LOUREIRO RANGEL NEVES, CPF: 471.403.307-78; MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ARAUJO, CPF: 036.488.693-53; MARLUCE DOS SANTOS LIMA, CPF: 284.974.221-04; MAURICIO BORGES GUIMARÃES, CPF: 595.980.777-72; NEIVAL RODRIGUES FREITAS, CPF: 020.139.327-15; NORIVAL DA SILVA, CPF: 003.527.309-78; ONOFRE SOARES DOS SANTOS, CPF: 210.814.766-72; OSVALDO CORREA FONSECA, CPF: 028.739.828-53; OTAVIO RIBEIRO DAMASO, CPF: 563.686.231-87; PAULO FONTOURA VALLE, CPF: 311.652.571-49; RAPHAEL REZENDE NETO, CPF: 318.777.021-53; RICARDO MAGNO PAULA RAMOS, CPF: 484.418.301-00; RICARDO MENDONÇA CARDOSO, CPF: 597.129.611-68; RICARDO SORIANO DE ALENCAR, CPF: 606.468.451-87; ROGERIO DE SANTOS CALDAS, CPF: 617.350.437-53; SILVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA, CPF: 018.466.984-72; SOFIA VASCONCELOS FEITOSA DE SOUZA, CPF: 379.563.961-15; TARCISIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY, CPF: 316.688.601-04; TELMO MARQUES COSTA, CPF: 071.158.733-72; VERA MELO ARAUJO, CPF: 175.848.686-49; WILLIAN DOS REIS SAFFIR, CPF: 560.135.237-20; ZARAK DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: 284.995.491-87; ÁLVARO ARANTES SOBRINHO, CPF: 105.547.26734 Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1164/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91 inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: 1 - julgar as contas de ELIZA AMÉLIA DE MIRANDA NOGUEIRA, CPF: 380.505.959-00, MARIA LÍDIA SELL CAJUEIRO, CPF: 521.219.509-82, CARLOS ALBERTO ALVES, CPF: 454.589.879-34 e IVANETE SCHARPF MORATELLI, CPF:467.057.249-00, regulares com ressalva, dando-lhes quitação; 2 - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e 3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC-011.907/2007-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALDENIR DE ALMEIDA GONÇALVES, CPF: 144.773.191-34; DANILO JOSE DIAS, CPF: 376.493.299-68; JOÃO TEOFILO DA SILVA, CPF: 096.812.131-49; JOSÉ MENEZES NETO, CPF: 182.714.131-04; LUIZ CARLOS PEREIRA, CPF: 305.865.509-68; MARCOS ANTONIO DE SOUZA, CPF: 475.207.017-00; ROSSANA CRISTHINA BARREIROS SILVA E SILVA, CPF: 433.106.139-68; SUELY RAQUEL NEVES, CPF: 475.748.449-68 Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 1. ao responsável pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC a adoção das seguintes medidas: 1.1 que observe, ao utilizar os cartões corporativos, as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.355/2005, com as alterações introduzidas recentemente, por meio do Decreto nº 6.370/2008; 1.2 que cumpra as determinações do TCU de forma mais ágil e tempestiva, em especial na área de pessoal; 1.3 que seja dada especial atenção ao acompanhamento e avaliação dos Convênios celebrados pelo Ministério da Saúde; 1.4 que seja observado, nas contratações efetivadas pelo órgão, o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial quanto à elaboração do Projeto Básico detalhando o objeto de forma clara e precisa, conforme os artigos 6º, inciso IX, 7º, inciso I, e 40, inciso I, como também a escolha da modalidade de Pregão Eletrônico, disciplinado pelo Decreto nº 5.450/2005, art, 4º, caput e § 1º. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 37/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Valmir Campelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1165/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo TC-003.333/2007-9 (c/ 1 vol, e 2 anexos) 2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3.Responsáveis: José Frederico César Carrazzoni, CPF: 005.385.666-34, Francisco Cordeiro da Silva, CPF: 031.250.922-72 e a Prefeitura Municipal de Itambé/PE, CNPJ 10.150.050/0001-9 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itambé/PE 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos do Convênio nº 1264/97, firmado com a Prefeitura Municipal de Itambé/PE, que tinha por objeto estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, no município. Considerando que os valores dos débitos atualizados monetariamente até a data de 7.3.2008, alcança o valor de R$ 22.122,99, conforme demonstrativo de débito às fls. 214/215; Considerando as disposições dos arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56, 5.12.2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão nº 2647/2007-TCU-Plenário, de 5.12.2007, foi autorizado o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior, a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, deve-se evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis, ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: 9.1 com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, e nos arts.5º,inciso III e 10 da IN-TCU nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2 dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 23/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 ACÓRDÃO Nº 1166/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.977/2008-0 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas Interessado: Emilia Gurgel do Amaral Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 000.822/2008-7 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: Albertino Alexandre Maciel Filho, Anisio Matheus da Mota, Carlos Catão Prates Loiola, Célia Cavalcanti Teixeira Lima, Cirene Maria Fachin, Estelita Batista da Silva, Helena Barreto da Rocha, Inês Clara Dutra, José Alberto Hermógenes de Souza, Juarez Valente Barra, Laura Margarida Martins, Maria Auxiliadora Varela, Maria de Lourdes Marquez Bittencourt, Maria Elisa Berendt, Renato de Souza Aguiar, Suzete Vaz dos Santos e Silva, Tadayasu Sakamoto e Yoshiro Takei. Advogado constituído nos autos: não há TC 000.823/2008-4 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: Garcilia do Lago Silva, Maria José da Silva e Maria Livia da Silva Santos. Advogado constituído nos autos: não há TC 000.832/2008-3 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia Interessados: Delcy Carneiro de Souza, Isabel Moura Brandão, João Batista Soares Vilela, João Bispo, Joaquir Pereira de Souza, Joel Lopes de Andrade, Jorge Carrilho Ferreira, José de Almeida Costa, José Domingos Reis Silva, José França da Rocha, José Marques Nunes, Josefa Elze de Jesus, Luiz Floro da Silva, Maria de Lourdes Carvalho dos Santos, Maria Vilma de Oliveira, Nilce Nascimento Queiroz, Nilza Dantas de Jesus e Vilma Seara Costa. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1167/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 Federal/1988 os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e tendo em vista a Proposição aprovada na Sessão Plenária de 07/02/2007 (Ata 09/2007), em considerar prejudicado, para fins de registro, os atos de concessões, bem como as alterações a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 004.832/2008-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Interessados: José Lopes Miranda, Maria Elisa Torrent Pereira, Maria Marinho Carneiro, Nelson Alves, Ragosino Antônio Carlos Ribas, Senhorinha de Andrade e Wirben Afonso Ferreira. Advogado constituído nos autos: não há TC 004.848/2008-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MG Interessados: Antônio Caetano Pereira, Bianor Silva, Cremilda Vieira da Costa, Dóris Marly Ferreira, Edson Domingos Pereira, Eli Evangelista da Silva, Geni Moreira, Gláucia Alves da Rocha, Irany Mansur, José de Assis Silva, José Izidio de Souza, José Luiz da Silva, Maria Aparecida Gonçalves, Marinho Machado, Ronald Maia de Gouveia, Sueli Alves dos Santos, Vanilzo Mateus, Vicente Francisco de Paula e Zoraida Resende de Araújo. Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 004.377/2008-6 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Espírito Santo Interessado: Liberalino Vieira da Silva Advogado constituído nos autos: não há TC 004.391/2008-5 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Pernambuco Interessado: Eronides Fernandes Silva Advogado constituído nos autos: não há TC 004.396/2008-1 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde Interessados: Demerval Dias da Rosa, Gasparina Maria de Araújo, Luiza Nascimento Santos, e Raimundo Mourão Carlos. Advogado constituído nos autos: não há TC 004.400/2008-6 Classe de Assunto: V TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 Natureza: Aposentadoria Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia Interessados: Ambrosio Bispo dos Santos, Heitor Gomes Filho, José do Carmo Santos, José Ribamar dos Santos, Lídio dos Santos e Lourival Pereira de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1168/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.706/2008-8 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Interessado: Rose Cleide Mendes Monteiro Advogado constituído nos autos: não há TC 005.017/2008-6 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MG Interessados: Álvaro Diego Soares Mota, Isaias Teixeira dos Santos, Leandro Teixeira da Silva, Marice Costa Corrêa e Roberto Lúcio Corrêa de Freitas. Advogado constituído nos autos: não há TC 005.024/2008-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Públia Interessados: Adriana Callaça Gadioli dos Santos, Chrystini das Graças Cisne de Vasconcelos, Daniella Álvares Araújo Melo, Eliana Gomes Philomeno, Haruo Silva Takeda e Josélene Pereira Lemos. Advogado constituído nos autos: não há TC 028.199/2007-0 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG Interessados: Daniel César Leite Miranda, Fátima Herthel, José Márcio Magalhães Torres, José Ricardo Bertolin, Josias Teixeira Guimarães, Leia Maria Silva Vaz de Mello, Luciana Maria Vicentino, Marcos Vaz de Mello, Rosemary Werneck Bertolin, Stelamare Neto de Carvalho e Viviane Leonel Tavares. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1169/2008 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 96 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, determinando ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina que somente nomeie servidores após a publicação em Diário Oficial, da homologação dos respectivos concursos, em obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 030.108/2007-2 Classe de Assunto: IV Natureza: Ato de Admissão Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina Interessados: Carmen Lorena Fernandes Morales, Glademir Maria Silveira Sartori e Neusa Ramos Coutinho. Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 24/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1170/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2.528/2005 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 18/10/2005 - 1ª Câmara, Ata n.º 37/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao item 3, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, mandar fazer a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: onde se lê: “Interessados: Antônio Alves de Sá Meneses (CPF n.º 062.782.303-30), Antônio Benedito Oliveira (CPF n.º 001.821.333-20), Célio Silveira Pinto (CPF n.º 023.416.113-20), Maria Laura Barros Bello (CPF n.º 016.834.113-15) e Valdemiro Silva Nina (CPF n.º 126.737.573-68);” leia-se: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 97 “Interessados: Antônio Alves de Sá Meneses (CPF n.º 062.782.303-30), Antônio Benedito Oliveira (CPF n.º 001.821.333-20), Maria Laura Barros Bello (CPF n.º 016.834.113-15) e Valdemiro Silva Nina (CPF n.º 126.737.573-68);” e - determinar à Universidade Federal do Maranhão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, no sentido de que, uma vez desconstituída a decisão judicial que presentemente assegura a continuidade do pagamento da parcela referente à URP ao servidor Valdemiro Silva Nina, cuja concessão de aposentadoria foi considerada ilegal, seja promovida a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a impetração da respectiva ação, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta Corte de Contas; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.390/2004-7 Classe de Assunto: V Natureza: Aposentadoria Interessados: Antônio Alves de Sá Meneses, CPF n.º 062.782.303-30, Antônio Benedito Oliveira, CPF n.º 001.821.333-20, Maria Laura Barros Bello, CPF n.º 016.834.113-15 e Valdemiro Silva Nina, CPF n.º 126.737.573-68. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Advogado constituído nos autos: não há MONITORAMENTO ACÓRDÃO Nº 1171/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO TC 004.913/2008-1 Classe de Assunto: III Natureza: Monitoramento Entidade: INCRA - Superintendência Regional em Tocantins Advogado constituído nos autos: não há REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1172/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada e mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o seu apensamento ao processo de contas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, exercício de 2007; 1. determinar à Controladoria Geral da União que, quando da auditoria relativa às contas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, exercício de 2007, manifeste-se acerca da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 98 conformidade legal dos contratos n.º 07/2007 e 17/2007, caso ainda não tenham sido prestadas as contas à época da notificação; 2. determinar à SECEX-SE que aprecie, caso não tenha sido objeto de menção no relatório de auditoria de tomada de contas anuais da CGU, relativa às contas do exercício de 2007 do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, a conformidade legal dos contratos n.º 07/2007 e 17/2007 firmados pela instituição. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 022.766/2007-4 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 1173/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las improcedentes , dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento dos processos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 000.483/2008-0 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: True Acess Consulting Ltda. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Advogado constituído nos autos: não há TC 003.942/2008-9 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Vic Segurança Ltda. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MG Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 015.302/2006-7 Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Interessado: Procuradoria da República no Município de Pato Branco - PR Unidade: Município de Pato Branco - PR Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 1174/2008 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e realizar as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 018.598/2007-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Simplificada Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso, CPF n.º 066.195.378-55; Celia Maria Costa de Araujo, CPF n.º 322.859.739-34; Denise Roseli Elbert, CPF n.º 488.905.379-49; Dinarte Antônio Vaz, CPF n.º 003.005.869-49; Eduardo Ferreira Gomes, CPF n.º 911.804.067-53; Eliane Fernandes da Silva, CPF n.º 366.759.381-34; Elisabete Fátima Seer da Silva, CPF n.º 402.405.099-00; Elisabeth Dimatteu Telles Lopes, CPF n.º 308.077.941-04; Maria Teresa Furtado Craveiro, CPF n.º 460.979.613-91; Marlene Cavalcante Gomes, CPF n.º 238.702.221-15; Valeria Christina Macedo Daruich, CPF n.º 296.042.731-91 e Veronica do Rocio Lemos Ferreira, CPF n.º 321.079.009-49. Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Paraná Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1175/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, no art. 213 do Regimento Interno, nos arts. 5º, 10 e 11 da IN/TCU n.º 56 , de 5 de dezembro de 2007, bem como na autorização expressa no item 9.2 do Acórdão 2647/2007-Plenário, em determinar o arquivamento dos seguintes processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, realizando-se as pertinentes comunicações. MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO) TC 006.853/2008-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Aurelino Rocha de Mattos, CPF n.º 027.561.105-15 Órgão: Município de Tancredo Neves/BA Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TC 006.349/2008-0 Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Francisco Carvalho da Silva, CPF n.º 161.259.244-91 Unidade: Município de Presidente Médici - RO Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 100 Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 46/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1176/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-004.388/2008-0 – Adalberto Novais Dantas; Antonio Canuto Neto; Ivan Machado de Campos; José Gilvan de Souza; Vera Lucia Braz Fernandes Rodrigues. Advogado constituído nos autos: não há. 2. TC-004.395/2008-4 – Alceu Cotia Mariz; João Joaquim de Santana; Léia Metre; Manoel Evangelista Brito da Silva; Mário de Mendonça Medeiros Filho; Rosita Maria de Lira Pereira; Serafim Farias de Oliveira; Wagner Carneiro da Cunha. Advogado constituído nos autos: não há REFORMA ACÓRDÃO Nº 1177/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-005.399/2008-8 – Abdon Albérico Ferreira Santos; Abel Santos; André Ribeiro Ferreira; Antonio Geraldo Vitor de Santana; Antonio Jairo de Oliveira; Antonio José da Cruz Filho; Carlos Alberto da Cunha Gomes; Dorival Veloz Maciel; Ednaldo José dos Santos; Edson de Castro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 101 Albuquerque; Edson Gomes Lara; Erivaldo Gomes de Brito; Etelvino Joaquim de Lima; Francisco Raimundo dos Santos; Franklin Roosewel Marques da Fonseca; Gilson José Simões Ribeiro; Jorge Lopes da Silva; José Alves da Rocha; José Barbosa da Silva; José Bispo dos Santos; José Carlos da Silva; José Ferreira da Silva; José Ferreira dos Anjos; José Francisco da Silva; José Quirino dos Santos; Luiz Carlos da Silva; Manoel Ribeiro da Silva; Milton Gomes da Silva; Nelson José da Silva; Paulo da Silva; Paulo Gendiroba Cruz; Walkirio Roberto de Azevedo. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 47/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1179/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-015.200/2006-7 (com 2 anexos). Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio Lopes Muniz, CPF n. 486.371.657-53; Edson Fernandes da Cunha, CPF n. 182.920.034-87; Edson Oliveira da Silva, CPF n. 221.795.004-59; Edson Renovato de Oliveira Júnior, CPF n. 378.790.304-68; Eduardo Martins de Moura, CPF n. 214.350.904-97; Eugênio Rodrigues Lúcio, CPF n. 050.299.534-34; Francisco Ney da Cunha, CPF n. 202.659.564-04; Gerlan Ferreira Wanderley, CPF n. 807.499.924-68; Gilberto de Andrade Costa, CPF n. 020.520.164-49; Luis Antonio Medeiros de Araújo, CPF n. 307.400.104-68; Laumir Almeida Barreto, CPF n. 393.227.004-59; Marcantoni Gadelha de Souza, CPF n. 539.100.364-49; Marcelo Fernandes de Queiroz, CPF n. 322.551.444-68; Marconi Marinho de Figueredo, CPF n. 019.942.204-49; Marcos Hubner Flores, CPF n. 656.331.210-15; Marino Eugênio de Almeida, CPF n. 200.083.684-49; Nivaldo Feitosa Bonifácio, CPF n. 019.877.044-87; Olinto Teonácio Neto, CPF n. 106.012.284-72; Paulo Mariz Maia, CPF n. 415.188.96472; Renato Alexandre Maciel Gomes Neto, CPF n. 672.793.924-15; Ricardo Cabral Abreu, CPF n. 358.015.144-49; Severino Teixeira Santiago, CPF n. 106.368.384-04. Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande do Norte – Sesc/RN. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, OAB/RN n. 3.686; Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, OAB/RN n. 3.572; Andréa Maria Oliveira de Araújo, OAB/RN n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 102 5.273; Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues, OAB/RN n. 5.300; Patrícia Kellis Gomes Borges, OAB/RN n. 5.298; Waleska Rodrigues de Lima Teixeira, OAB/RN n. 5.946; Lizziane Souza Queiroz, OAB/RN n. 6.557; e Ricardo Revorêdo Cruz, OAB/RN n. 6.559. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Lopes Muniz, Edson Fernandes da Cunha, Edson Oliveira da Silva, Edson Renovato de Oliveira Júnior, Eduardo Martins de Moura, Francisco Ney da Cunha, Gerlan Ferreira Wanderley, Gilberto de Andrade Costa, Luis Antonio Medeiros de Araújo, Laumir Almeida Barreto, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marcos Hubner Flores, Marino Eugênio de Almeida, Paulo Mariz Maia, Renato Alexandre Maciel Gomes Neto, Ricardo Cabral Abreu e Severino Teixeira Santiago regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Eugênio Rodrigues Lúcio, Marcantoni Gadelha de Souza, Marconi Marinho de Figueredo, Nivaldo Feitosa Bonifácio e Olinto Teonácio Neto regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande do Norte que: 1.3.1. exija a entrega das declarações de renda de todos os dirigentes e conselheiros da entidade, de acordo com a Lei n. 8.730/1993 e com o art. 14, incisos I e IV, c/c o art. 12, § 5º, da IN/TCU n. 47/2004; 1.3.2. atente para a correta identificação dos integrantes do rol de responsáveis, haja vista a atribuição de CPF de outrem ao Sr. Antonio Lopez Muniz; 1.3.3. adote providências para o controle eficaz no uso de veículos da entidade e para o acompanhamento/fiscalização da atuação do Setor de Transporte no cumprimento de suas atribuições, previstas no art. 34 do Regimento Interno/Sesc, em especial quanto ao disposto na alínea d do art. 52 da referida norma; 1.3.4. não realize despesas de forma indevidamente fracionada, por meio da utilização de modalidade licitatória menos rigorosa, quando pela soma dos valores envolvidos ficar evidenciada, à luz do art. 7º do Regimento de Licitações e Contratos da entidade, a necessidade da realização de outra modalidade de licitação, conforme determinação anterior do TCU, constante da Relação n. 24/2002 – Mins-LMR – Ata n. 39/2002 – 2ª Câmara; 1.3.5. abstenha-se de utilizar os serviços advocatícios de seu corpo técnico, ou mesmo de advogados contratados, para defender ex-dirigentes da entidade em processos administrativos ou judiciais, quando comprovado que os atos praticados foram manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público, em consonância com o contido no Acórdão n. 35/2000 – TCU – Plenário; 1.3.6. adote processo seletivo na admissão de pessoal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com a jurisprudência do TCU, Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário. ACÓRDÃO Nº 1180/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-016.195/2006-0 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Abram Abe Szajman, CPF n. 001.214.108-97; Adeildo Sotero da Silva, CPF n. 061.284.834-53; Adelmir Araújo Santana, CPF n. 023.615.821-04; Aderson Santos da Frota, CPF n. 000.926.902-97; Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, CPF n. 116.759.427-49; Álvaro Falanque, CPF n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 002.728.411-53; Ana Alice de Souza, CPF n. 291.490.021-04; André Luiz da Costa Santos, CPF n. 239.144.677-20; Antonio Almerico Biondi Lima, CPF n. 178.186.215-04; Antonio Edmundo Pacheco, CPF n. 103.128.979-87; Antonio Fernando Pereira de Carvalho, CPF n. 236.205.365-20; Antonio José Domingues de Oliveira Santos, CPF n. 014.706.557-72; Antonio Osorio, CPF n. 003.796.897-15; Antonio Vicente da Silva, CPF n. 005.956.754-68; Antonio de Castro Ayres, CPF n. 238.003.050-20; Antonio de Sousa Freitas, CPF n. 042.054.723-15; Antônio Sérgio Porto Sampaio, CPF n. 213.030.02353; Ari Faria Bittencourt, CPF n. 027.533.089-34; Bruno Breithaupt, CPF n. 093.095.869-15; Canuto Medeiros de Castro, CPF n. 015.354.123-72; Carlos Alberto Mees Stringari, CPF n. 447.145.729-20; Carlos Augusto Simões Gonçalves Júnior, CPF n. 022.800.208-74; Carlos Eduardo Gabas, CPF n. 067.194.598-05; Carlos Fernando Amaral, CPF n. 000.644.325-72; Carlos Marx Tonini, CPF n. 042.566.032-04; Carlos de Souza Andrade, CPF n. 035.755.195-87; Daniel Alves Carneiro, CPF n. 076.239.506-06; Darci Piana, CPF n. 008.608.089-04; Dario Miguel Pedro, CPF n. 025.798.048-20; Divaildo Bartolomeu de Lima, CPF n. 040.168.744-91; Edimar Pereira Lima, CPF n. 182.906.472-04; Edson Gaglianone, CPF n. 012.167.168-20; Edson Schueler de Carvalho, CPF n. 231.090.337-04; Egon Ewald, CPF n. 004.447.079-72; Eliane Pereira da Silva, CPF n. 431.710.957-34; Etevaldo Bastos, CPF n. 073.106.927-72; Expedito Edilson Mota Borges, CPF n. 000.052.233-34; Fábio de Carvalho, CPF n. 969.100.204-30; Felicia Aparecida de Souza Areias, CPF n. 167.124.308-01; Fernando Melo Catão, CPF n. 046.276.104-59; Fernando Teruó Yamada, CPF n. 033.210.102-91; Flavio José Gomes, CPF n. 070.444.960-91; Francisco Amaral, CPF n. 269.663.360-68; Francisco Leite da Silva, CPF n. 045.066.773-15; Francisco Maronilson Lima da Costa, CPF n. 037.664.972-00; Francisco Teixeira Linhares, CPF n. 046.702.991-15; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, CPF n. 048.380.683-87; Franco de Matos, CPF n. 162.405.958-96; Frederico Penna Leal, CPF n. 141.357.954-04; Gilberto dos Santos, CPF n. 012.264.605-34; Gonçalo Arnoldo do Nascimento, CPF n. 005.499.169-20; Gustavo Herique Tremoti de Freitas, CPF n. 628.684.547-04; Hugo de Carvalho, CPF n. 005.489.526-04; Hamilton Azevedo Rebello, CPF n. 014.684.647-87; Hilário Pistori, CPF n. 008.033.321-49; Ivan Rodrigues, CPF n. 009.214.676-72; Joaquim Pereira Borges, CPF n. 008.212.841-34; José Marconi Medeiros de Souza, CPF n. 020.459.664-53; Jamil Boutros Nadaf, CPF n. 002.150.901-87; Jerfferson Simões, CPF n. 706.969.428-87; Joaquim da Silva Reis, CPF n. 011.790.712-04; José Aparecido da Costa Freire, CPF n. 329.692.791-34; José Arteiro da Silva, CPF n. 000.601.353-87; José Carlos Morais Lima, CPF n. 008.992.755-91; José Cláudio Murat Ibrahim, CPF n. 387.692.987-34; José Epaminondas Costa, CPF n. 013.299.521-20; José Evaristo dos Santos, CPF n. 036.011.961-15; José Raimundo dos Santos, CPF n. 003.690.125-34; José Roberto Tadros, CPF n. 001.844.462-87; Joseli Angelo Agnolin, CPF n. 168.795.030-04; Josias Silva de Albuquerque, CPF n. 005.070.594-68; José Antônio de Araújo, CPF n. 065.820.953-15; José Augusto de Carvalho, CPF n. 014.077.327-49; José Lino Sepulcri, CPF n. 036.072.597-04; José Luiz Revollo, CPF n. 734.144.843-15; José Menotti Gaetani, CPF n. 000.505.63653; José Roque da Silva, CPF n. 109.284.309-44; José Vilásio Figueiredo, CPF n. 062.363.160-15; João Lima Cavalcanti Filho, CPF n. 169.532.074-34; João Lázaro Ferreira, CPF n. 002.822.601-10; Ladislao Pedroso Monte, CPF n. 060.008.352-72; Laercio José de Oliveira, CPF n. 168.538.814-00; Lazaro Luiz Gonzaga, CPF n. 130.106.546-34; Lelio Vieira Carneiro, CPF n. 025.735.391-72; Leonardo Ely Schreiner, CPF n. 013.232.450-49; Lucio Emilio de Faria Júnior, CPF n. 198.793.776-72; Lucio da Silva Santos, CPF n. 180.671.827-87; Luis Fernando de Mello Dalé, CPF n. 281.657.990-53; Luis Kleber Brandão, CPF n. 252.345.797-00; Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, CPF n. 431.113.007-49; Luiz Gastão Bittencourt da Silva, CPF n. 671.636.967-87; Luiz Gil Siuffo Pereira, CPF n. 001.671.857-72; Luiz Gonzaga Fayzano Neto, CPF n. 002.721.679-91; Luso Soares da Costa, CPF n. 007.307.187-00; Manoel Raimundo Pereira da Costa, CPF n. 000.009.428-55; Marcantoni Gadelha de Souza, CPF n. 539.100.36449; Marcelo Fernandes de Queiroz, CPF n. 322.551.444-68; Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues, CPF n. 184.187.328-49; Marcos Ozorio de Almeida, CPF n. 966.458.908-00; Mauricio Rezende de Almeida Pontes, CPF n. 372.188.087-00; Mercedes Marques da Silva, CPF n. 504.922.507-82; Miguel Badenes Prades Filho, CPF n. 400.743.667-34; Miguel Setembrino Emery de Carvalho, CPF n. 029.500.907-10; Márcio Medalha Trigueiros, CPF n. 037.644.867-91; Márcio Olívio Fernandes da Costa, CPF n. 043.941.868-20; Nelson Franklin Clement, CPF n. 071.204.005-68; Nelson José Bizoto, CPF n. 203.400.799-91; Ocenir Sanches, CPF n. 002.358.468-80; Orlando Santos Diniz, CPF n. 793.078.767-20; Osvino Juraszek, CPF n. 485.249.569-68; Paulo Antonio Leitão Maranhão, CPF n. 047.210.044-00; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104 Paulo Cezar Bezerra de Lima, CPF n. 032.824.798-75; Paulo Guilherme Barroso Romano, CPF n. 330.219.887-68; Paulo Roberto Case, CPF n. 029.806.144-91; Paulo José de Albuquerque, CPF n. 006.196.044-68; Paulo Sérgio Ribeiro, CPF n. 139.111.981-91; Paulo Vieira Duque, CPF n. 005.791.06772; Pedro Jamil Nadaf, CPF n. 265.859.101-25; Pedro Richard Neto, CPF n. 011.598.877-72; Raimundo Valeriano Santana, CPF n. 098.730.585-91; Raniery Araújo Coelho, CPF n. 597.497.501-44; Renato Rossi, CPF n. 001.285.626-68; Ricardo Costa Garcia, CPF n. 332.508.557-15; Ricardo Herculano Bulhoes de Matos, CPF n. 387.914.987-91; Roberto Fregonese, CPF n. 184.346.659-72; Roberto Peron, CPF n. 107.177.141-87; Rodrigo Ortiz Davila Assumpção, CPF n. 105.508.858-03; Ronan de Oliveira, CPF n. 152.014.301-04; Rubens Augusto Ramos, CPF n. 116.188.171-91; Rubens Valerio de Rose, CPF n. 071.441.560-04; Ruy Pires de Melo, CPF n. 015.790.536-53; Samir de Castro Hatem, CPF n. 025.407.148-11; Samuel Fux, CPF n. 039.316.336-91; Sebastião Vieira Davila, CPF n. 024.640.391-87; Septimus Roland Holanda de Andrade, CPF n. 144.246.903-00; Sidney da Silva Cunha, CPF n. 422.099.437-87; Teófilo Gomes da Silva Neto, CPF n. 001.539.662-20; Valcir Scortegagna, CPF n. 223.547.190-00; Walker Martins Carvalho, CPF n. 067.675.325-68; Waterloo Façanha da Costa, CPF n. 101.909.531-87; Wilson Vettorazzo Calil, CPF n. 201.875.727-04. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Nacional – Senac/AN. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Adeildo Sotero da Silva, Adelmir Araújo Santana, Aderson Santos da Frota, Alexandre de Paula Dupeyrat Martins, Álvaro Falanque, Ana Alice de Souza, André Luiz da Costa Santos, Antonio Almerico Biondi Lima, Antonio Edmundo Pacheco, Antonio Fernando Pereira de Carvalho, Antonio Osorio, Antonio Vicente da Silva, Antonio de Castro Ayres, Antonio de Sousa Freitas, Antônio Sérgio Porto Sampaio, Ari Faria Bittencourt, Bruno Breithaupt, Canuto Medeiros de Castro, Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Augusto Simoes Gonçalves Júnior, Carlos Eduardo Gabas, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Carlos de Souza Andrade, Daniel Alves Carneiro, Darci Piana, Dario Miguel Pedro, Divaildo Bartolomeu de Lima, Edimar Pereira Lima, Edson Gaglianone, Edson Schueler de Carvalho, Egon Ewald, Etevaldo Bastos, Expedito Edilson Mota Borges, Fábio de Carvalho, Felicia Aparecida de Souza Areias, Fernando Melo Catão, Fernando Teruó Yamada, Flavio José Gomes, Francisco Amaral, Francisco Leite da Silva, Francisco Maronilson Lima da Costa, Francisco Teixeira Linhares, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Franco de Matos, Frederico Penna Leal, Gilberto dos Santos, Gonçalo Arnoldo do Nascimento, Gustavo Herique Tremoti de Freitas, Hugo de Carvalho, Hamilton Azevedo Rebello, Hilário Pistori, Ivan Rodrigues, Joaquim Pereira Borges, José Marconi Medeiros de Souza, Jamil Boutros Nadaf, Jerfferson Simões, Joaquim da Silva Reis, José Aparecido da Costa Freire, José Arteiro da Silva, José Carlos Morais Lima, José Cláudio Murat Ibrahim, José Epaminondas Costa, José Evaristo dos Santos, José Raimundo dos Santos, José Roberto Tadros, Joseli Angelo Agnolin, Josias Silva de Albuquerque, José Antônio de Araújo, José Augusto de Carvalho, José Lino Sepulcri, José Luiz Revollo, José Menotti Gaetani, José Roque da Silva, José Vilásio Figueiredo, João Lima Cavalcanti Filho, João Lázaro Ferreira, Ladislao Pedroso Monte, Laercio José de Oliveira, Lazaro Luiz Gonzaga, Lelio Vieira Carneiro, Leonardo Ely Schreiner, Lucio Emilio de Faria Júnior, Lucio da Silva Santos, Luis Fernando de Mello Dalé, Luis Kleber Brandão, Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Luiz Gil Siuffo Pereira, Luiz Gonzaga Fayzano Neto, Luso Soares da Costa, Manoel Raimundo Pereira da Costa, Marcantoni Gadelha de Souza, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurelio Sprovieri Rodrigues, Marcos Ozorio de Almeida, Mauricio Rezende de Almeida Pontes, Miguel Badenes Prades Filho, Miguel Setembrino Emery de Carvalho, Márcio Olívio Fernandes da Costa, Nelson Franklin Clement, Nelson José Bizoto, Ocenir Sanches, Orlando Santos Diniz, Osvino Juraszek, Paulo Antonio Leitão Maranhão, Paulo Cezar Bezerra de Lima, Paulo Guilherme Barroso Romano, Paulo Roberto Case, Paulo José de Albuquerque, Paulo Sérgio Ribeiro, Paulo Vieira Duque, Pedro Jamil Nadaf, Pedro Richard Neto, Raimundo Valeriano Santana, Raniery Araújo Coelho, Renato Rossi, Ricardo Costa Garcia, Ricardo Herculano Bulhoes de Matos, Roberto Fregonese, Roberto Peron, Rodrigo Ortiz Davila Assumpção, Ronan de Oliveira, Rubens Augusto Ramos, Rubens Valerio de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 Rose, Ruy Pires de Melo, Samir de Castro Hatem, Samuel Fux, Sebastião Vieira Davila, Septimus Roland Holanda de Andrade, Teófilo Gomes da Silva Neto, Valcir Scortegagna, Walker Martins Carvalho, Waterloo Façanha da Costa e Wilson Vettorazzo Calil regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio José Domingues de Oliveira Santos, Abram Abe Szajman, Sidney da Silva Cunha, Márcio Medalha Trigueiros, Mercedes Marques da Silva e Eliane Pereira da Silva regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Nacional que: 1.3.1. faça constar dos balanços a receita efetivamente arrecadada e a despesa efetivamente executada e demonstre no processo de prestação de contas, de maneira clara e inequívoca, a origem dos números apresentados; 1.3.2. quando a entidade passar a apresentar o balanço consolidado do Senac, expurgue os valores repassados pela Administração Nacional que irão integrar o orçamento das Regionais, evitandose, com isso, a duplicidade de registros; 1.3.3. adote as providências necessárias com vistas a normatizar a utilização de serviços de táxi no âmbito da entidade; 1.3.4. faça constar no Relatório de Gestão um demonstrativo consolidado da ação do Senac a nível nacional, proporcionando uma visão sintética da entidade como um todo; 1.3.5. ao realizar processo seletivo para admissão de pessoal, adote como regra o recrutamento externo, utilizando instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades objetivos e previamente enunciados, de modo a afastar a subjetividade da avaliação, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade do procedimento, nos termos do Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário; 1.3.6. nos casos excepcionais de adoção de recrutamento interno, justifique circunstanciadamente o motivo da limitação da abrangência da seleção ao universo dos empregados da própria entidade, sem prejuízo de se adotar, também, critérios objetivos e prévios no recrutamento, em observância aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade; 1.3.7. observe o limite de 25% para os acréscimos contratuais, em obediência ao art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac; 1.3.8. cumpra a determinação constante do subitem 1.5 do Acórdão n. 2.728/2004 – TCU – 1ª Câmara, procedendo, conforme determina o Regulamento de Licitações e Contratos do Senac (Resolução 845/2006 - vigente), da seguinte forma: 1.3.8.1. instrua os processos de contratações decorrentes de inexigibilidade com as devidas justificativas, em especial a de preço, consoante dispõe o artigo 11; 1.3.8.2. instrua todos os processos de licitação com a estimativa do valor do objeto a ser licitado (artigo 13), anexando orçamentos, propostas e demais fontes utilizadas na definição dessa estimativa; 1.3.8.3. inclua os critérios de avaliação técnica e a forma de pontuação das propostas nos editais de licitação do tipo técnica e preço (artigo 8º, § 2º); 1.3.8.4. apresente, quando houver necessidade de indicação de marca nos processos licitatórios, a devida justificativa ratificada pela autoridade competente (artigo 13, § 1º); 1.3.8.5. fundamente a inexigibilidade de licitação conforme o caput do artigo 10, quando comprovada a exclusividade na prestação de serviços a serem contratados; 1.3.9. observe que a declaração da respectiva unidade de pessoal, que deve constar na prestação de contas a ser enviada a esta Corte, é de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação de cópia assinada da declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda – Pessoa Física, de acordo com o previsto no art. 2º da IN/TCU n. 05/1994 e no art. 14, inciso IV, da IN/TCU n. 47/2004, e não apenas de cópia do recibo de entrega da referida declaração; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 106 1.4. alertar o Senac/AN que o descumprimento de determinação deste Tribunal ou a reincidência no ato poderão acarretar multa ao responsável, conforme previsto no art. 58, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, a qual independe de audiência prévia, consoante o art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU; 1.5. determinar à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da entidade, as medidas adotadas para o cumprimento das determinações retro. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1181/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: Justiça Eleitoral 1. TC-022.096/2007-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alessandro Rilsoney Dias de Souza, CPF n. 341.778.172-87; Honildo Amaral de Mello Castro, CPF n. 000.310.116-91; Lídia Gomes Pereira Moura, CPF n. 190.337.102-34; Sadia Adriana Ferreira Gandra, CPF n. 910.149.566-68. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá – TRE/AP. Exercício: 2006. Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá que informe, nas próximas contas do órgão, o resultado das medidas adotadas para dar cumprimento integral aos subitens 9.6.2 e 9.6.14 do Acórdão n. 401/2006 e ao subitem 9.2.1 do Acórdão n. 154/2004, ambos do Plenário; 1.2. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá que promova o retorno dos servidores cedidos aos quadros do órgão, caso não exista motivo justo e fundado em amparo legal, a sustentar a permanência das cessões. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1182/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o seguinte processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-005.479/2008-0 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Mairi/BA. Responsáveis: Ramon Gonzales Miranda, CPF n. 110.093.065-53, ex-prefeito; e Raimundo de Almeida Carvalho, CPF n. 085.185.994-15, prefeito. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 48/2008 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1183/2008 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e da instrução de fls. 72/74 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-030.424/2007-2 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Coração de Maria/BA. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 108 ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2008 (SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1184 a 1233, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). Grupo I – Classe I – 1ª Câmara TC-021.222/2006-0 (com 1 volume e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia – Alagoas Recorrentes: Sebastião Pereira Acioli – CPF 068.206.624-91, ex-Prefeito e Alex Salvino da Silva – CPF 644.401.414-04 (fornecedor) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. MANTER. 1. Deve ser conhecido o recurso quando satisfeitos os requisitos de admissibilidade. 2. Deve ser mantida a deliberação atacada quando insuficientes justificativas que amparem sua reformulação. RELATÓRIO Em exame, recursos de reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito do Município de Atalaia, no Estado de Alagoas (fls. 2/3 - anexo 1) e Alex Salvino da Silva, sócio da empresa TNC Comércio e Representações Ltda. (fls. 2/7 - anexo 2), objetivando rever o Acórdão nº 2371/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou estas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito, além de imputar-lhes multa. 2.Este processo refere-se a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, originalmente ante omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura, no valor de R$ 31.050,00, por intermédio do Convênio nº 93897/98 (SIAFI 349740), destinado à capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático/pedagógico, à conta do Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos – EJA. 3.Presentes os autos nesta Corte, apurou-se que as irregularidades consistem, no essencial, em ausência de parte dos extratos bancários, além de pagamento à empresa TNC Comércio e Representações Ltda., supostamente a fornecedora de material didático, em razão de não ter sido comprovado o recebimento das mercadorias, resultando em débito pelo valor original de R$ 25.350,90. 4.Irresignados com a decisão, os responsáveis interpuseram os recursos, que compõem os anexos 1 e 2, destes autos. 5.Exame preliminar de admissibilidade propôs seu conhecimento como recursos de reconsideração, uma vez satisfeitos os requisitos de que tratam os arts. 32, I, e 33, da Lei Orgânica do TCU. 6.Análise de mérito, promovida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se às fls. 9/13 – anexo 1. No essencial, é vazada nos seguintes termos: “Mérito Sr. Sebastião Pereira Acioli 7. Argumento. Aduz que a falta de parte dos extratos bancários foi sanada pela diligência realizada pelo TCU ao Banco do Brasil, ‘inclusive com cópias de cheques (...) direcionados à empresa TNC e recebida por seu sócio legal’. Aduz que a falta de assinatura nas notas fiscais ‘é algo justificável, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 principalmente em prefeituras do interior, onde geralmente as mercadorias são recebidas até por vigilantes ou serviçais fora do horário de expediente’. Alega que houve confusão ‘entre entrega de material e aceite’, pois ‘o relator aceita que os materiais foram entregues,(...) pois ficou provado com a realização do curso pela Fundação citada’. (...) 7.2 Fez juntar documento particular, com data de 10 de setembro de 2007, assinado por Maria Áurea Aciole, na qualidade de Secretária Municipal de Educação, à época dos fatos, a qual declara ter promovido um curso de capacitação de jovens, por intermédio da Fundação Teotônio Vilela, com material didático fornecido pela empresa TNC – Comércio e Representações Ltda. (fl. 4, anexo 1). 8. Análise. A realização dos cursos pela Fundação Teotônio Vilela, ao contrário do alegado, não comprova a entrega do material didático (apostilas). Quanto à falta do atesto na nota fiscal (...), afigura-se relevante (...), mas também em face dos ilícitos praticados nessa compra, como a falta de licitação, o uso de nota fiscal inidônea, o ramo de atividade da empresa ser incompatível com o material adquirido, dentre outras irregularidades apuradas nos autos. 8.1 Quanto ao documento de fl. 4, anexo 1, assinado pela Secretária de Educação do Município de Atalaia – AL, à época, com data de 10 de setembro de 2007, ou seja, mais de oito anos após a ocorrência dos fatos, no qual declara que promoveu um curso de capacitação por intermédio da Fundação Teotônio Vilela, com material didático fornecido pela empresa TNC – Comércio e Representações Ltda., tal documento possui reduzido valor probatório, de acordo com a regra aplicável à espécie, estabelecida pelo Código de Processo Civil, art. 368. (...) 8.3 Anote-se que o Recorrente poderia ter carreado aos autos outros elementos de prova da entrega questionada (...). 8.4 Conclui-se, pois, que a argumentação apresentada é insuficiente (...). Sr. Alex Salvino da Silva 9. Argumento. Alega ‘ter demonstrado que o material contratado foi devidamente entregue (...)’. 9.1 Alega que a decisão é contraditória: ‘Assim, embora a decisão sustente que a condenação do ora recorrente se deve ao fato de não ter demonstrado que efetivamente entregou os materiais contratados, ao mesmo tempo sustenta que não se questiona a falta do material nem a realização do curso!’. Aduz (...): ‘se a própria decisão reconhece que ‘é regra que um curso seja ministrado acompanhado de material didático e não se questiona a falta desse material e a realização do curso’ (fl. 251), não há por que condenar o recorrente sob o fundamento de que o material não teria sido entregue’. 9.2 Alega que ‘Embora não conste da nota fiscal a indicação do recebedor, o recebimento dos produtos pode ser comprovado através dos certificados dos cursos de capacitação de professores, emitidos pela Fundação Teotônio Vilela, haja vista que o curso somente pôde ser ministrado em virtude dos materiais didáticos recebidos (objeto do contrato e do prévio procedimento licitatório, realizado mediante o convite nº 20/98), o que demonstra a efetiva entrega dos produtos contratados e a regularidade do pagamento da despesa, que, frise-se novamente, foi precedido de liquidação.’ 9.3 Alega que ‘não apresentou o canhoto que figura no rodapé da nota fiscal porque dele não mais dispunha, haja vista que já se passaram mais de 9 (nove) anos que o mesmo deixou de ser sócio da sociedade empresária, encontrando-se esta regularmente desconstituída desde 10/11/1999 (cf. fl. 220), já tendo decorrido, portanto, o prazo obrigatório de guarda dos documentos pela empresa, na forma do art. 173, da Lei nº 5.172/1966. Frise-se que, em face disso, apenas conseguiu cópia da nota fiscal juntamente à Prefeitura Municipal de Atalaia/AL.’ 9.4 Observa que a imputação de responsabilidade solidária somente se sustenta se restar configurada a hipótese do art. 16, III, c e d, da Lei nº 8.443/92. (...). 9.5 Aduz que a regularidade da desconstituição da sociedade TNC Comércio e Representações Ltda. é atestada pela Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Alagoas – JUCEAL (fl. 220). (...) 9.7 ‘Ao contrário do que consta da decisão, pautada na informação de fl. 129, proveniente da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, o número de Autorização de Impressão de Documentos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110 Fiscais – AIDF constante das notas fiscais de fls. 225/226 são os mesmos constantes à fl. 138, inclusive com a correspondente data de autorização, o que demonstra a regularidade da nota fiscal emitida.’ (...)’ 10. Análise. Todos os argumentos acima já haviam sido apresentados pelo ora Recorrente em sua peça de defesa, juntada às fls. 208/211, vol. 1, exceto a alegada contradição da decisão recorrida. (...). 10.1 A alegada contradição não abala o fundamento da condenação do Recorrente, consubstanciado na ausência de comprovação da entrega do material didático (...). A convicção (...) está baseada (...), também, nas práticas ilícitas verificadas na operação de compra e venda, (...), como o uso de nota fiscal inidônea e a incompatibilidade entre o seu ramo de atividade – ‘comercialização e representação de móveis e material de escritório, bem como a prestação de serviços correlatos’ – e a venda de material didático, conforme laudo encaminhado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual de Alagoas (fls. 126/129, v. p.). (...) 10.3 Novamente, anote-se que o Recorrente poderia ter carreado aos autos outros elementos de prova (...).”. 7.Asseverando que as razões aduzidas pelos recorrentes não se mostram suficientes à reforma do acórdão prolatado, conclui, a instrução, propondo: “a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli, exPrefeito do Município de Atalaia-AL, e Alex Salvino da Silva, sócio da empresa TNC Comércio e Representações Ltda., com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se intacto o Acórdão n. 2.371/2007 – 1ª Câmara; b) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal”. 8.O Diretor técnico manifesta-se de acordo. 9.O Ministério Público, em cota singela da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo (fl. 13-verso, anexo 1). É o relatório. VOTO Em exame, recursos de reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito de Atalaia/AL e Alex Salvino da Silva, sócio da empresa TNC Comércio e Representações Ltda., ao Acórdão nº 2371/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou estas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito, além de imputar-lhes multa. 2.Registro, inicialmente, que o recurso deve ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 3.No mérito, conforme demonstrado na instrução da Serur, reproduzida, em sua essência, no relatório que precede este voto, o responsável limita-se, no essencial, a repetir argumentos já refutados por ocasião do exame inicial dos autos. 4.É de reconhecer-se, contudo, que não quedaram inertes, ao procurarem demonstrar a correção de seus atos. Para tanto, juntaram declaração da ex-Secretária Municipal de Educação, com firma reconhecida, na qual atesta que foi promovido, por intermédio da Fundação Teotônio Vilela, um Curso de Capacitação, na modalidade aceleração de aprendizagem, no período de 19/4 a 24/4/1999, com carga horária de 80 horas, “no qual foi utilizado material didático adquirido pela Prefeitura Municipal de Atalaia, constante das notas fiscais da empresa TNC – Comércio e Representações Ltda., referente ao Convênio nº 349740/98, firmado (...) com o MEC/FNDE” (fl. 4- anexo 1). 5.Frente a situações semelhantes à que ora se examina, o Tribunal tem sido sensível às dificuldades enfrentadas por ex-gestores no trato da questão, aplicando um “juízo de ponderação”, a exemplo do princípio da verdade material. 6.A este respeito, convém lembrar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: ‘Verdade material: o princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a ‘reformatio in pejus’ nos recursos administrativos, quando a reapreciação da prova ou a nova prova conduz o julgador de segunda instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente.’ (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 18ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, pág. 587/588). 7.Adicionalmente, há que se ter em mente deva existir a cabal demonstração do nexo de causalidade, qual seja, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes. 8.Sob estas duas óticas, a da juntada, aos autos, de declaração da então Secretária de Educação do município, à primeira vista, indicaria estar suprida a ausência de atesto de que os materiais foram efetivamente entregues, além de adquiridos com recursos do convênio. Contudo, como bem o ressalva a unidade técnica em sua instrução, parcialmente transcrita no relatório que antecede este voto, este documento apresenta reduzido valor de prova, notadamente ante o que prescreve o art. 368, caput e § único, do Código de Processo Civil. 9.Ademais, o julgamento pela irregularidade não decorreu exclusivamente da falta de atesto na nota fiscal, mas de todo um conjunto a indicar a irregularidade do procedimento, conforme pode-se inferir da leitura do voto condutor da deliberação atacada. 10.Além do que, indícios há, nos autos, que podem indicar a existência de crime fiscal. Colho, do relatório que embasou a deliberação atacada, partes: “(...) 5. Também foi verificada (...) a necessidade de obtenção de elementos adicionais mediante diligências à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ/AL para verificar a regularidade das notas fiscais apresentadas (...). (...) 6.1. Da Sefaz/AL (fls. 126/138): Informou que a empresa consultada encontra-se com situação de inativa, com inscrição cancelada desde 11/05/2005. Que a Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF existe, porém com número diverso. (...) Ainda segundo a SEFAZ/AL, as notas fiscais consultadas foram consideradas inidôneas ‘...a empresa de fato inexistia no local onde dizia esta (sic) estabelecida era um espaço de no máximo dois metros por dois metros, neste endereço foi utilizado para várias empresas fantasma, fornecedoras de notas fiscais para diversos órgãos públicos, das esferas federais, estaduais, municipais’. (...)’. 11.Vale lembrar, como bem ressaltou a instrução, que, além do reduzido valor de prova da declaração firmada, não foram juntados aos autos elementos outros que pudessem conduzir a que se formasse convicção favorável aos recorrentes. 12.Assim sendo, considerando que os argumentos apresentados não encorpam vigor suficiente à reformulação do juízo anterior, acompanho a manifestações uniformes, presentes nos autos. Isto posto, concluo e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1184/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 021.222/2006-0 (com 1 volume e 2 anexos) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Atalaia, no Estado de Alagoas 4. Recorrentes: Sebastião Pereira Acioli – CPF 068.206.624-91, ex-Prefeito e Alex Salvino da Silva – CPF 644.401.414-04, fornecedor 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli, ex-Prefeito de Atalaia/AL e Alex Salvino da Silva, sócio da empresa TNC Comércio e Representações Ltda., objetivando rever o Acórdão nº 2.371/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou estas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito, além de aplicar-lhes multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Sebastião Pereira Acioli – CPF 068.206.624-91, ex-Prefeito Municipal de Atalaia/AL, e Alex Salvino da Silva – CPF 644.401.414-04, fornecedor, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.371/2007 – TCU/1ª Câmara, de 14/8/2007, Ata nº 27/2007; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-003.494/2001-0 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUMA Recorrente: Maria de Nazareth dos Santos Monte SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a pedido de reexame quando os argumentos oferecidos não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão atacada. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 2. Conforme jurisprudência predominante do TCU, qualquer rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado deve sempre ser paga em valor nominal – sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo –, e não com base na aplicação contínua e automática de percentual parametrizado sobre todas as parcelas salariais dos favorecidos. 3. Não está a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão sujeita ao devido processo legal no que se refere à observância prévia de contraditório e ampla defesa do interessado, na forma da Súmula Vinculante nº 3, do STF, podendo tais direitos serem exercitados na fase seguinte, quando interposto recurso contra a negativa de registro do ato. 4. Não incide a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, pois estes, por serem complexos, somente se aperfeiçoam após o exame do Tribunal, quando se verifica sua adequação ao ordenamento jurídico vigente à época do implemento das condições para a inativação, conforme entendimento firmado pela Corte de Contas, mediante a Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, com a ratificação do STF, em diversos julgados (MS24.859/DF, MS-24.958/DF, MS-25.090/DF, MS-25.192/DF, MS-25.256/PB e MS- 25.440/DF). RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sr.ª Maria de Nazareth dos Santos Monte contra o Acórdão nº 629/2007-TCU-1ª Câmara, que deliberou, entre outros, pela expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUMA para que reveja os proventos daquela pensionista de modo que a parcela relativa à URP, assegurada pelo Mandado de Segurança nº 1999.37.00.004008-9, seja considerada, desde o momento inicial em que foi devida (abril/2000), no valor de R$ 927,23, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), vedado o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes dos proventos, e, em caso de obtenção de provimento da apelação, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à URP, a partir do trânsito em julgado do aludido MS. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (fls. 26 do anexo 1), a unidade técnica providenciou a instrução do referido recurso, concluindo pela negativa de provimento, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 35/41 do anexo 1): “7. Devidamente representada por seu advogado, a recorrente apresenta o presente pedido de reexame alegando, em suma, o seguinte: 7.1. ‘Inobservância do devido processo legal – nulidade do acórdão’. 7.1.1. Neste item da peça recursal, o nobre causídico invoca os termos dos seguintes dispositivos jurídicos: - inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal – que, segundo o postulante – ‘traz consigo a necessária observância à proporcionalidade dos atos estatais praticados, ainda que estes decorram do exercício da função constitucional’; - art. 31 da Lei nº 8.443/1992 – que dispõe – in verbis: ‘Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa’; - artigos 6º e 7º da Resolução nº 36/1995 – verbis: ‘Art. 6º - A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso nos autos formulado por escrito e devidamente fundamentado. ( ... ) § 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, solicitar sua habilitação em processo, o Relator fixará prazo de até 15 dias, contado da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas nesta resolução’; ‘Art. 7º - O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior poderá ser formulado enquanto o processo não for incluído em pauta’; - Inciso LV, do art. 5º da CF – verbis: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. 7.2. ‘decadência à alteração da parcela’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 114 7.2.1. Nesse ponto o recorrente, apontando para o principio geral da Lei nº 9.784/1999, invoca, primordialmente, a disposição do artigo 54 desse diploma legal, em cujo teor ficou estatuído o seguinte: ‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé’. 7.2.2. Faz alusão à deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgado ROMS/MA nº 407, publicado no DJ de 2/9/1991, colacionando do referido aresto o seguinte excerto: ‘A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento ao ato posterior praticado em outro plano de competência’. Súmula nº 473 do STF: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’. 7.2.3. Colaciona numerosa jurisprudência alusiva à decadência do direito da Administração de anular seus próprios atos. 7.3. Por fim, alega afronta ao ‘princípio da irredutibilidade dos vencimentos públicos’. 7.3.1. Nesse propósito colaciona o teor dos seguintes dispositivos legais: - Art. 37, inciso XV, da Constituição Federal: ‘A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I’; - Artigos 41, § 3º, e 45 da Lei nº 8.112/1990: ‘Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...) § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento’. 7.3.2. Em seus argumentos neste ponto faz alusão ao princípio da segurança jurídica. Análises 8. A questão da perpetuação de parcelas de URP nos proventos de aposentadorias e pensões tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, nos quais nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada em cada caso concreto, coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada de decisão judicial por parte do administrador. Em outras palavras, o que se tem buscado é descobrir o verdadeiro comando contido na norma judicial concreta. 9. No presente caso, entretanto, a questão da legalidade ou não da parcela de URP foi transposta, visto que o aresto em questão já admitiu sua regularidade, ainda que provisoriamente visto estar sub judice. Assim, neste momento, o objeto de impugnação consiste tão somente na forma de cálculo da referida parcela. Assim, resta-nos, nos passos seguintes da presente instrução, discorrer objetivamente sobre as alegações apresentadas pela recorrente. 10. Quanto à alegação de ‘inobservância do devido processo legal - nulidade do acórdão’, oportuno se faz trazer novamente à consideração reiterados esclarecimentos contidos em deliberações desta Corte. Um exemplo dessa orientação pode, claramente, ser visto no voto condutor da Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, da lavra do eminente Ministro Marcos Vilaça, de cujo teor colacionamos o excerto a seguir, in verbis: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 ‘Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato o ato já consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por via reflexa, ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em outras palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta e concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade’. 10.1. Vale dizer, no exercício das funções de controle externo outorgadas pela Constituição da República, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa com relação àqueles que, tãosomente por via reflexa, possam ser atingidos por decisões desta Corte de Contas. Supre essa ausência inicial de contraditório a possibilidade de ingresso posterior no feito, desde que demonstrado interesse legítimo por parte do pretendente – é o que ocorre agora com a admissão do presente recurso. 10.2. Releva-se expressivo, a respeito do tema, o magistério do Ministro Benjamin Zymler, então Secretário de Controle Externo da 10ª Secex, por meio de parecer exarado nos autos do TC-249.055/1993-7, em que confronta o direito da ampla defesa com o dever de fiscalizar as contas públicas conferido ao Tribunal de Contas da União, verbis: ‘(...) 2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem plena aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU. 3. Entretanto, as competências desta Corte de Contas encontram também guarida constitucional, em especial no art. 71, incisos I a XI, da Carta Magna. No exercício da função de controle da gestão dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, por vezes, o TCU profere decisões que terminam por afetar terceiros, aos quais deve ser assegurado o direito de se manifestarem nos autos. 4. Por essa razão, é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que evidenciada a existência de razão legítima para sua intervenção, conforme previsto expressamente nos §§ 2° e 3° do art. 2° e nos arts. 6° e 7° da Resolução n° 36/1995. 5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa reconhecido a todo litigante, não é absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar esse direito individual, elevado a garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as contas públicas. Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável, intransponível, a ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas. 6. Com o intuito de conciliar a efetividade do controle com a garantia da ampla defesa, a Resolução n° 36/1995, por meio dos dispositivos já citados, permite a habilitação de terceiros nos processos. Porém, não significa que devam ser intimados dos atos processuais a partir do início dos feitos. Tal medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por outro, assegura o direito de os interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso. (...) 10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame da circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se a proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a impugnação de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa, dependeria da demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material, com prejuízo para o interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental...” 10.3. Por seu turno o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar processos que tratam de atos sujeitos a registro, vem decidindo no sentido de que no exame destes o TCU não está sujeito ao contraditório, verbis: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, inciso III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. (...)’. 10.4. De mais a mais, quando eivado de vício que o torne ilegal, a própria Administração Pública pode retificar o ato para sanar a ilegalidade, independentemente da instauração de processo administrativo, a teor da Súmula nº 473/STF. Tal compreensão foi adotada pelo STF, e seguida pelo STJ, conforme se pode perceber da leitura do aresto abaixo: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116 ‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO. OMISSÕES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Omissões quanto ao exame de teses suscitadas na impetração que se reconhece. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, acórdão pendente de publicação). 4. Não é possível atribuir incidência retroativa à Lei nº 9.784/1999, vale dizer, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que ‘pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto de instauração de processo administrativo (Súmula 473, 1ª parte, - STF). (RE nº 247.399/SC, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/5/2002)’. (EDcl no MS nº 8.076/DF – Rel. Ministro Paulo Gallotti – Julgado em 24/8/2005). 10.5. Quanto à citação dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 36/1995, cumpre esclarecer: ao passo que artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal, antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os processos de mesma natureza. Sendo assim o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU nº 36, no caso em questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação da recorrente para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada. 10.6. Destarte, não se vislumbra no presente caso afronta ao devido processo legal. 11. No que se refere à alegada ‘decadência à alteração da parcela’, tratando-se especificamente da decadência do direito da Administração de rever os seus próprios atos, ante prescrição quinqüenal, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tomemos em primeira mão os termos do dispositivo legal: ‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé’. 11.1. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NATUREZA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE nº 195.861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/8/1997- Segunda Turma). c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às atividades de controle externo, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 117 o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 11.2. É oportuno dizer que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS nº 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, inciso III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. MS indeferido’. 12. No tocante à alegada afronta ao ‘princípio da irredutibilidade dos vencimentos públicos’, cumpre asseverar, inicialmente, conforme expressão da própria legislação asserida pela recorrente, que a irredutibilidade prevista é quanto ao ‘vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. No presente caso não há que falar de redução sob o aspecto legal, vez que a determinação da conversão do valor pertinente em VPNI, obedecidos os reajustes gerais previstos em lei. Na verdade o pagamento que excede a esse procedimento é que é ilegal. Proposta de encaminhamento 13. Ante o exposto, propomos: 13.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 629/2007-TCU-1ª Câmara; 13.2. seja dada ciência à entidade de origem e à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal”. 4. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 43 do anexo 1). É o relatório. VOTO O pedido de reexame interposto no presente processo de pensão civil pela beneficiária Maria de Nazareth dos Santos Monte pode ser conhecido por este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992. 2. Com relação às preliminares argüidas pela recorrente, concordo com a unidade técnica que não merecem prosperar. 3. Não está a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão sujeita ao devido processo legal no que se refere à observância prévia de contraditório e ampla defesa do interessado, na forma da Súmula Vinculante nº 3, do STF, podendo tais direitos serem exercitados na fase seguinte, quando interposto recurso contra a negativa de registro do ato. 4. A referida súmula encontra-se vazada nos seguintes termos: “Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU Assunto: PROCESSO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. Enunciado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 118 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. 5. Também não incide a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo, uma vez que há norma específica que disciplina o rito processual do TCU. 6. A Lei nº 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, sendo aplicável aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ocorre que o Tribunal de Contas da União tem como origens normativas para o desempenho de sua missão a Constituição Federal e a sua Lei Orgânica - Lei nº 8.443/1992. Decorre daí que, quando o TCU estiver no exercício do rol de suas competências constitucionalmente conferidas, não se pode falar em função administrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. Assim, a Lei nº 9.784/1999 deve ser aplicada apenas subsidiariamente aos atos desta Corte de Contas, sempre que não houver disposição específica sobre a matéria na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Tribunal. 7. Assim tem decidido o Tribunal de Contas da União (Decisões nºs 1.020/2000-TCUPlenário, 590/2001-TCU-Plenário e 846/2001-TCU-Plenário e Acórdãos nºs 599/2001-TCU-1ª Câmara e 519/2002-TCU-1ª Câmara). Por esclarecedor, transcrevo trecho do voto condutor do Acórdão nº 599/2001-TCU- 1ª Câmara, Relator Ministro Guilherme Palmeira: “O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que trata especificamente do prazo decadencial para que a Administração possa anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se aplica aos processos da competência desta Corte. O Tribunal já se pronunciou, em matéria semelhante, ao apreciar o TC 010.593/1999-3 (Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, Ata nº 47), quando decidiu ‘responder à interessada que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da CF)’.” 8. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.859/DF: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, inciso III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. MS indeferido”. 9. Não incide, portanto, a alegada decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, pois estes, por serem complexos, somente se aperfeiçoam após o exame do Tribunal, quando se verifica sua adequação ao ordenamento jurídico vigente à época do implemento das condições para a inativação, conforme entendimento firmado pela Corte de Contas, mediante a Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, com a ratificação do STF, em diversos julgados (MS-24.859/DF, MS-24.958/DF, MS-25.090/DF, MS-25.192/DF, MS-25.256/PB e MS- 25.440/DF). 10. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU. A recorrente defende a regularidade do pagamento da vantagem denominada URP, baseada em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 11. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 12. Nesse sentido, prospera a posição firmada por ocasião da prolação do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 13. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado TST nº 322, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)”. 14. Há tempo esta Corte, tanto na composição plenária quanto de suas câmaras, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos de inativos e pensionistas ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcelas destacadas, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos por meio de sentença judicial (Decisões nºs 239/1996-TCU-1ª Câmara, 90/1997-TCU-Plenário, 273/1998-TCU-2ª Câmara, 274/1998-TCU2ª Câmara, 70/1999-TCU-2ª Câmara, 212/1999-TCU-Plenário, 268/1999-TCU-1ª Câmara e 196/2002TCU-1ª Câmara, e Acórdãos nºs 40/2000-TCU-Plenário, 153/2003-TCU-2ª Câmara, 542/2003-TCUPlenário, 576/2003-TCU-2ª Câmara, entre outros julgados). 15. Além disso, no cálculo dos proventos de pensão civil pagos à recorrente, o percentual de 26,05% incide sobre todas as parcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP, como é o caso, por exemplo, da gratificação (GAE) criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de três anos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o referido índice refere-se à parte da inflação verificada em anos anteriores e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária de uma gratificação criada em agosto de 1992. 16. Essa metodologia de cálculo representa afronta à Constituição Federal, que exige autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, conforme art. 169, § 1º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998: “§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração (...) pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” 17. A sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 1999.37.00.004008-9, em fase de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não pode ser interpretada de modo a resultar em reajuste automático de vencimentos estabelecidos posteriormente àquela deliberação, o que ocorreria se o valor correspondente à URP continuasse a ser pago sob a forma de percentual, incidente sobre todas as parcelas componentes dos proventos da pensionista. 18. Assiste, portanto, razão à unidade técnica ao concluir que a deliberação recorrida não representa afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos públicos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 120 19. Em conformidade com a jurisprudência predominante do TCU, qualquer rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado deve sempre ser paga em valor nominal – sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo –, e não com base na aplicação contínua e automática de percentual parametrizado sobre todas as parcelas salariais dos favorecidos. 20. Feitas essas considerações, entendo que merecem acolhida os pareceres emitidos nos autos pelo conhecimento e negativa de provimento do presente pedido de reexame, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida. Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1185/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.494/2001-0 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUMA 4. Recorrente: Maria de Nazareth dos Santos Monte 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA n° 6.904), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira (OAB/MA nº 7.616) e Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.977) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sr.ª Maria de Nazareth dos Santos Monte contra o Acórdão nº 629/2007-TCU-1ª Câmara, que deliberou, entre outros, pela expedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUMA para que reveja os proventos daquela pensionista de modo que a parcela relativa à URP, assegurada pelo Mandado de Segurança nº 1999.37.00.004008-9, seja considerada, desde o momento inicial em que foi devida (abril/2000), no valor de R$ 927,23, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), vedado o seu pagamento sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes dos proventos, e, em caso de obtenção de provimento da apelação, suspenda o pagamento da vantagem alusiva à URP, a partir do trânsito em julgado do aludido MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-12/08-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 121 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-002.467/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Campo Grande/MS Recorrentes/Responsáveis: Tertuliano da Silva (servidor da Funai) e Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda. Sumário: Tomada De Contas Especial. Pagamentos Por Obras E Materiais Não Entregues. Contas Irregulares. Débito. Multa. Novas Manifestações Dos Responsáveis. Recebimento De Um Dos Expedientes Como Comunicação, Sem Dar-Lhe Seguimento. Recebimento Do Outro Como Recurso De Reconsideração, Mas Dele Não Conhecendo Por Intempestivo E Não Trazer Fatos Novos. Notificação. 1. Não se processa como recurso expediente inominado, com informação simplória e que não contém pedido expresso contra o julgamento. 2. Expediente inominado mas com clara intenção de contestar o julgamento deve ser recebido como recurso de reconsideração, desde que consista na espécie cabível. 3. Não se conhece de recurso de reconsideração intempestivo e que não comprove a superveniência de fatos novos que tenham repercussão sobre o julgamento. RELATÓRIO Trata-se de expedientes encaminhados por Tertuliano da Silva, servidor público federal dos quadros da Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Campo Grande/MS, e pela empresa Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., em virtude do Acórdão nº 340/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas de ambos, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa, junto com outros responsáveis, haja vista a verificação da falta de entrega de materiais e de execução de serviços pagos segundo notas fiscais. 2. De início, a Serur ressalta que o expediente assinado pela empresa Milenium é inominado e que, se acaso recebido como recurso de reconsideração, resultaria intempestivo, pois, tendo sido cientificada do julgamento em 09/04/2007, protocolou o seu apelo em 26/04, excedendo o prazo de 15 dias prescrito pelo art. 33 da Lei nº 8.443/92. 3. Mesmo sendo intempestivo, haveria possibilidade de se conhecer do recurso, desde que trouxesse algum fato novo superveniente à decisão, nos termos do parágrafo único do art. 32 da referida lei. Todavia, a Serur esclarece que “a recorrente se limita a manifestar seu descontentamento com as conclusões deste Tribunal no acórdão recorrido, especialmente no tocante ao montante do débito apurado, alegando, em síntese, que nos argumentos anteriormente apresentados em sua defesa teria ficado claro que a empresa não teria qualquer culpa nos prejuízos causados ao patrimônio público federal (fl. 2 deste anexo). Solicita, ainda, o cancelamento do pagamento do débito apurado ou o seu parcelamento em 12 (doze) vezes.” (fls. 8/9 do anexo 2) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 122 3. Em conseqüência, a Unidade Técnica propõe que o recurso inominado da empresa Milenium “não seja conhecido como recurso de reconsideração”, sem prejuízo de se autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida. (fl. 9 do anexo 2) 4. Quanto ao expediente assinado por Tertuliano da Silva, embora também inominado, a Secex/MS e a Serur nele enxergam intenção de recorrer, motivo pelo qual, atendidos os requisitos de admissibilidade, essa última Unidade Técnica sugere que seja conhecido como recurso de reconsideração. (fl. 4 do anexo 1) 5. Desse modo, a Serur passou ao exame de mérito do recurso do servidor da Funai, conforme segue (fls. 3/8 do anexo 1): “(...) III – MÉRITO Alegações 11.O postulante, em sua peça recursal de fl. 1, anexo 1, repete as alegações apresentadas à fl. 409, vol. 1, assim sintetizadas (...): ‘10. Após concessão de dilação de prazo (fl. 408), Tertuliano apresentou alegações de defesa por meio do ofício incluso à fl. 409, informando apenas que tem conhecimento das entregas dos materiais de escritório, no valor de R$ 2.000,00, os quais foram realmente distribuídos na Administração Regional. Quanto às notas fiscais 215 e 214, (R$ 7.500,00 e R$ 8.000,00), explicou que a primeira refere-se ao pagamento de serviços de manutenção de equipamentos elétricos e de informática do corrente ano, sendo que, por tal razão, firmou o atesto; e a outra, diz respeito à reforma da sede da Funai, na Av. Afonso Pena, que foi desocupada e entregue.’ (fl. 468, vol. 2) Análise 12.Com as devidas escusas, transcrevo excerto da (...) instrução de fls. 466 a 475, vol. 2, verbis: ‘11. Inicialmente, ressalte-se que, não obstante a oportunidade de apresentação de defesa decorrente da inclusão no rol de responsáveis solidários dos três servidores da Funai que apuseram o atestado indevido de recebimento de produtos/serviços nas notas fiscais acima mencionadas, não foram adicionados aos presentes autos quaisquer elementos de defesa novos que fossem capazes de afastar a responsabilidade de todos os nomes envolvidos. 12. A justificativa trazida à baila por Tertuliano da Silva, em suas alegações de defesa, resume-se em meras afirmações acerca da execução dos serviços ou entrega de materiais, e, mesmo assim, totalmente desacompanhadas de qualquer documentação probatória sobre os fatos, aplicando-se perfeitamente a essa situação a máxima romana de que ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar’. 13. Todos os fatos, o nexo de causalidade e a conseqüente responsabilização já foram fartamente abordados através das instruções de fls. 309/319 e 365/369 (pós-inspeção), sendo necessário, na presente oportunidade, apenas relembrar as irregularidades perpetradas por cada um e os respectivos débitos que devem ser imputados aos mesmos, o que didaticamente melhor se perfaz por meio da divisão da responsabilização em quatro subtópicos, conforme segue: 13.1. No tocante às Notas Fiscais nºs 7161 e 7162, emitidas pela Empresa Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., em 30/01/01, referentes à venda para a Funai de toner e papel para copiadora (fls. 57/58), totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram o Administrador Regional em Exercício e a Chefe da Seção Financeira Contábil – respectivamente, Joel de Oliveira e Tereza de Jesus Gonçalves – que autorizaram o empenho e o respectivo pagamento, consoante se comprova pelo despacho inserto no memorando 003/SAA/2001 (fl. 53), pelas Notas de Empenho nºs 900003 e 900004 (fls. 55/56) e pela Ordem Bancária nº 47 (fl. 59). Quanto à NF 7161, existe séria divergência entre as informações prestadas pelo responsável Joel de Oliveira e pela Empresa Milenium, eis que aquele apresentou no verso da mencionada nota o atesto de recebimento firmado pelo Assistente Administrativo Tertuliano da Silva (fl. 270-v), enquanto esta apresentou o canhoto da NF, onde consta a assinatura e o carimbo da Sra. Tereza de Jesus Gonçalves como recebedora do toner (fl. 152). Tal contradição denota que o atesto aposto na NF foi cumprido como mera formalidade, não podendo servir de prova pela entrega do material, prevalecendo, portanto, as informações constantes no Relatório 04/AUD/2001, fls. 25/27, e no Relatório de fls. 6/7, da comissão de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 123 TCE. E mais, denota que a Sra. Tereza tinha conhecimento dos procedimentos equivocados, haja vista ter assinado aleatoriamente o canhoto da NF. Concernente à NF 7162, o que se tem apenas é a cópia da mesma, onde, em seu verso, consta o atesto de recebimento do papel de copiadora sulfite pelo servidor Tertuliano da Silva (fl. 271-v), tratando-se de uma chancela meramente formal, já que não restou comprovada a efetiva entrega do material. As alegações de defesa apresentadas por Joel de Oliveira, Tereza de Jesus Gonçalves, pela Empresa Milenium e por Tertuliano da Silva não refutam, de nenhuma maneira, as ilações acima lançadas, não havendo, por conseguinte, como distanciá-los do pagamento do débito original de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. [...] 13.3. Por sua vez, as Notas Fiscais nºs 214 e 215, emitidas pela Empresa Jadala Comercial Ltda., em 29/12/2000, referentes, respectivamente, à reforma do prédio da Funai, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e à manutenção de equipamentos elétricos e de informática da Funai, por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), foram, da mesma forma, o Administrador Regional em Exercício e a Chefe da Seção Financeira Contábil – respectivamente, Joel de Oliveira e Tereza de Jesus Gonçalves – que autorizaram o empenho e o respectivo pagamento, consoante se comprova pelos despachos insertos nos memorandos nºs 477 e 478/GAB/00 (fls. 37 e 41), pelas Notas de Empenho nºs 001052 e 001053 (fls. 38 e 42) e pelas Ordens Bancárias nºs 772 e 780 (fls. 40 e 44). Assinale-se que as notas fiscais em comento, as notas de empenho e os atestados indevidos de recebimento apostos pelo servidor Tertuliano da Silva e constantes às fls. 274/75 foram emitidos na mesma data, qual seja, 29/12/00. Ora, está a se falar da reforma geral de um prédio e da manutenção de todos os equipamentos elétricos e de informática do mesmo, missão inexeqüível em um único dia, diante de todos os trâmites burocráticos que envolvem a contabilidade de um órgão público. Outrossim, após a realização de inspeção, não foram encontrados indícios de que os serviços tenham sido de fato executados, conforme especificado nas notas. O prédio em que estava instalada a AER, à época, era alugado, sendo que atualmente funciona, naquele local, uma empresa de promoção de eventos festivos (Lalai Doces), mostrando-se, portanto, inviável auferir conclusões com base em verificações in loco, já que o prédio não guarda mais as configurações deixadas pela Funai. Contudo, impossível que os seus servidores, ainda mais o Administrador Regional responsável pela AER/Campo Grande, não notassem toda a movimentação e alterações decorrentes da reforma do local onde trabalham, não havendo como negar que o Sr. Joel de Oliveira e a Sra. Tereza de Jesus Gonçalves – responsáveis pela autorização e pagamento dos serviços, bem como pelo acompanhamento de sua execução –, que o servidor Tertuliano da Silva, responsável pela conferência dos serviços, eis que apôs seu atestado de recebimento nas notas fiscais referentes aos mesmos, assim como a Empresa Jadala, responsável pela prestação dos serviços que não foram prestados, tinham conhecimento da presente irregularidade (realização de pagamento ao fornecedor sem a devida execução dos serviços), razão pela qual lhes deve ser imputado o débito original de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.’ 13.Primeiramente, abaixo discriminamos o débito original de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) imputado, em solidariedade, ao ora recorrente, a saber: Débitos imputados Data da ocorrência Notas Fiscais (fls., vol. 1) 07/02/2001 7161 e 7162 (fls. 270 e 271) 29/12/2000 214 e 215 (fls. 274 e 275) Valor histórico Demais devedores solidários Joel de Oliveira, Tereza de Jesus Gonçalves R$ 2.000,00 da Silva e Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda. Joel de Oliveira, Tereza de Jesus Gonçalves R$ 15.500,00 da Silva e Jadala Comercial Ltda. 14.Nesta fase processual, o recorrente não traz nenhuma nova alegação, tampouco qualquer documento que pudesse afastar a sua responsabilidade, qual seja, o atesto indevido de recebimento de produtos/serviços constantes nas notas fiscais acima mencionadas. O recorrente não logrou demonstrar a efetiva entrega dos bens descritos nas notas fiscais - NF 7161 e 7162, emitidas pela empresa Milenium TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 124 Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., e dos bens e serviços constantes nas NF 214 e 215, emitidas pela Jadala Comercial Ltda. Assim sendo, perfilho o entendimento transcrito no item 12 desta instrução. IV – PROPOSTA 15.À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TCU nº 191, de 2006, c/c o art. 50, inciso I, da Resolução TCU nº 199, de 2006, com a seguinte proposta de encaminhamento: a)conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Tertuliano da Silva, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 285 do RITCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 340/2007 – TCU – 1ª Câmara nos seus exatos termos; b)nos termos do Exame Preliminar de Admissibilidade de fls. 8 e 9, do anexo 2, não conhecer do recurso interposto pela Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., por se encontrar intempestivo e não apresentar fatos novos; c)comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 6. Por sua vez, o Ministério Público/TCU deu parecer com o seguinte conteúdo (fl. 13 do anexo 1): “(...) As peças recursais, além de inominadas, nada trazem que possa modificar o mérito do julgamento havido, posto que totalmente destituídas de comprovantes ou documentos que pudessem confirmar aquilo que se tem ali alegado. O conhecimento de qualquer daquelas peças como recurso, mesmo sob o princípio da fungibilidade, cremos seria prejudicial àqueles que as apresentaram, visto que lhes prejudicaria a singularidade recursal e, assim, lhes retiraria a capacidade de invocar a possibilidade de recorrer prescrita no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU: ‘§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.’ Ante o exposto, este Representante do Ministério Público (...) manifesta-se pelo nãoconhecimento de ambos os recursos.” É o relatório. VOTO Devo começar com o esclarecimento de que o não-conhecimento dos “recursos”, segundo sugerido pelo Ministério Público/TCU, diferentemente da pretensão manifestada no seu parecer, não proporcionaria a possibilidade de apresentação de novas peças recursais, da mesma modalidade, já que “a interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa”, de acordo com o § 3º do art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. De qualquer modo, compartilho da preocupação do MP/TCU, pelo menos quanto ao “recurso” de Tertuliano da Silva, o qual, além de inominado, é marcado pela extrema simplicidade, mais parecendo um desabafo do que uma contestação do julgamento, onde não há sequer um pedido expresso. 3. Nessa situação, penso que o afrouxamento do formalismo, que tem o nobre propósito de permitir o processamento de apelos mal definidos, porém desenvolvidos materialmente, resultaria em prejuízo para o responsável, retirando-lhe a faculdade de interpor um verdadeiro recurso de reconsideração, mesmo que na hipótese excepcional do § 2º do art. 285 do RI/TCU. 4. Assim, sustento que o expediente encaminhado por Tertuliano da Silva seja recebido como mera comunicação, negando-lhe seguimento. 5. Outro, todavia, é o caso do recurso da empresa Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., que está assistida por advogado e, após reafirmar sua defesa da fase de citação, textualmente “requer o cancelamento do pagamento de qualquer multa” ou, se negado, o parcelamento da dívida, para que pague enquanto “o procedimento a ser impetrado junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul seja devidamente decidido” (fls. 1/3 do anexo 2). Estão evidentes, portanto, a irresignação da responsável e a sua vontade de combater a decisão condenatória, inclusive por meio judicial. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 125 instrumento que se amolda ao seu intento é o recurso de reconsideração, primeiro modelo cabível em processos de contas, de conformidade com o art. 33 da Lei nº 8.443/92. 6. Note-se que entendimento diverso, pelo “não-conhecimento como recurso” do expediente, nada obstante o seu objetivo de modificar o acórdão proferido – consoante proposto na instrução inicial da Serur (fl. 9 do anexo 2) –, daria ao responsável o indevido privilégio de experimentar inúmeros apelos sem o risco da preclusão consumativa, bastando para tanto que não os classifique nos termos da lei. 7. Tratado como recurso de reconsideração, o expediente da empresa Milenium é intempestivo, na medida em que foi protocolado em 26/04/2007, mais de quinze dias depois da notificação do julgamento, em 09/04/2007 (fl. 569 do vol. 2), desatendendo o prazo estabelecido pelo supramencionado dispositivo da Lei Orgânica do TCU. Por outro lado, a empresa também não traz fatos novos supervenientes, previstos no § 2º do art. 285 do RI/TCU como forma de tornar admissível o recurso. 8. Dessa maneira, o referido recurso não deve ser conhecido, inexistindo, no entanto, obstáculo ao deferimento do pedido de pagamento da dívida, em doze parcelas. Faço o registro de que a empresa ainda terá a oportunidade de interpor o recurso de revisão, se presente alguma das condições impostas pelo art. 35 da Lei nº 8.443/92. Pelas razões colocadas, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1186/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-002.467/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Unidade: Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Campo Grande/MS 4. Recorrentes/Responsáveis: Tertuliano da Silva (servidor da Funai, CPF nº 070.528.801-30) e Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda. (CNPJ nº 02.870.338/0001-20) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB/MS nº 7.422-B), Tchoya Gardenal Fina Nascimento (OAB/SP nº 122.900), José Amilton de Souza (OAB/MS nº 4.696), Raimundo Nonato Rosa (OAB/MS nº 7.401) e João Carlos Klaus (OAB/MS nº 9.286) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em análise de recursos contra o Acórdão nº 340/2007-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 26, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, em: 9.1. receber o expediente encaminhado por Tertuliano da Silva (anexo 1) como mera comunicação, negando-lhe seguimento; 9.2. receber o expediente encaminhado pela Milenium Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda. (anexo 2) como recurso de reconsideração, mas dele não conhecer, em face da intempestividade e ausência de fatos novos supervenientes; 9.3. deferir o pedido apresentado pela empresa Milenium para o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais da multa cominada pelo Acórdão nº 340/2007-1ª Câmara, observadas as condições consignadas no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 126 9.4. notificar os responsáveis, com envio deste relatório, voto e acórdão. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-006.355/2007-0 (com 1 anexo) Apenso: TC-025.360/2007-2 Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de Salitre/CE Recorrente/responsável: José Antonio Sobrinho, ex-prefeito Sumário: Tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Revelia. Irregularidade das contas, débito e multa. Apresentação da prestação de contas. Acolhimento como recurso de reconsideração. Desconstituição do débito. Ausência de justificativas para a omissão inicial. Provimento Parcial. Redução do valor da multa, com alteração de seu fundamento. Manutenção dos demais termos do Acórdão. 1. A prestação intempestiva das contas, em sede de recurso de reconsideração, sem justificativa, pode elidir o débito, no caso de comprovada a aplicação regular dos valores, mas não sana a irregularidade do gestor consistente na omissão inicial no dever de prestar contas. 2. Nesses casos, dá-se provimento parcial ao recurso para excluir o débito, mantendo-se, porém, em razão da omissão inicial, o julgamento pela irregularidade das contas, bem como a aplicação de multa, com a alteração do seu enquadramento legal e a redução do seu valor. RELATÓRIO Este processo refere-se a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. José Antonio Sobrinho, ex-prefeito do município de Salitre/CE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados àquela municipalidade por meio do Convênio nº 750251/2003, no valor de R$ 50.000,00, para a aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de estudantes matriculados no ensino fundamental. 2. Neste Tribunal, o responsável foi citado mas não apresentou alegações de defesa nem recolheu a importância devida no prazo regimental, dando-se assim seguimento ao processo, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92, de que resultou o julgamento pela irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, com condenação ao recolhimento da quantia originalmente repassada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, e aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do Acórdão nº 2.369/2007-TCU-1ª Câmara. 3. Após o julgamento, o responsável trouxe aos autos o documento de fl. 1 do Anexo 1, acompanhado de documentação apresentada a título de prestação de contas do Convênio (fls. 3/25, Anexo 1). No expediente, o responsável apenas afirma sua expectativa de solução das “pendências apresentadas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127 quando da análise anterior”, referindo-se à apreciação das contas realizada na forma do mencionado Acórdão. 4. No exame de admissibilidade da peça, a Secretaria de Recursos - Serur propôs, em atenção ao princípio do formalismo moderado, o seu conhecimento como recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2.369/2007-TCU-1ª Câmara, posição que acolhi, por meio de despacho de fl. 32 do Anexo 1. 5. Restituídos aos autos à unidade técnica, a matéria foi analisada na forma da instrução de fls. 33/35 do Anexo 1, na qual se salienta que “o recorrente não traz, em seu recurso, quaisquer argumentos” e que “a peça apresentada contém, em anexo, unicamente a prestação de contas do Convênio 750251/2003, composta da documentação comprobatória da execução e aplicação dos recursos transferidos” (fl. 33 do Anexo 1). Ou seja, conforme já mencionado, o recorrente limitou-se a apresentar a este Tribunal a documentação atinente à prestação de contas do Convênio, sem trazer nenhuma justificativa para a sua omissão, caracterizada pela não-apresentação das contas ao FNDE, ou mesmo para o seu não-comparecimento aos autos quando citado pelo Tribunal. 6. Relativamente à documentação apresentada, a unidade técnica aponta que, a despeito de revelarem a ocorrência de falha formal na execução do Convênio, referente à realização de pagamentos, com valores correspondentes à contrapartida, após o prazo de vigência do ajuste, são suficientes a demonstrar a aquisição do veículo com os recursos do ajuste. 7. Por conseqüência disso, o analista da Serur anota que “a prestação de contas ora apresentada supre a falha apontada no processo e motiva a modificação do julgado no sentido de dar provimento parcial ao recurso ora interposto, no que se refere ao débito imputado ao responsável. Permanece, no entanto, a falha da intempestividade na prestação de contas, uma vez que, somente agora, o responsável traz os documentos probantes do gasto na finalidade conveniada”. 8. Assim, o analista propõe a reforma do acórdão recorrido no sentido de excluir o débito imputado ao recorrente, mantendo-se no entanto o julgamento pela irregularidade das contas, já que remanesce a impropriedade consistente na apresentação da prestação de contas somente nesta fase processual. De toda forma, entende que o fundamento do julgamento de mérito das contas deve ser alterado, passando a ser a alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 9. O analista ainda ressalva que a descaracterização do dano ao erário torna inadequada a multa constante do subitem 9.2 do acórdão combatido, fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, devendo-se alterar a sua fundamentação legal para a prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei, com a redução do seu valor em relação ao fixado na decisão recorrida. 10. Segue, na íntegra, o encaminhamento proposto na instrução, que obteve a concordância do diretor da Serur: “a)conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Antonio Sobrinho, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; b)excluir o débito imputado no subitem 9.1 do Acórdão 2369/2007-TCU-Primeira Câmara; c)manter a irregularidade das contas, alterando seu fundamento, passando a consignar no subitem 9.1 do acórdão combatido, os seguintes dispositivos legais: arts. 1º, inciso I, 16, inciso III , alínea ‘b’, 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; d)alterar o fundamento da multa fixada no subitem 9.2 do acórdão recorrido, passando a consignar os arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, com a conseqüente redução de seu valor; e)manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; f)comunicar o recorrente da decisão que vier a ser adotada. ” 11. O titular da unidade técnica concorda com o encaminhamento acima, exceto quanto à proposta de alteração do fundamento para o julgamento de mérito das contas, uma vez que a documentação apresentada, ainda que tenha servido para a desconstituição do débito, nada traz relativamente à omissão, persistindo, portanto, a irregularidade prevista na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 35, Anexo 1). 12. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento de mérito contida na instrução de fls. 33/35, com a alteração proposta pelo titular da Serur, “ante a omissão inicial no dever de prestar contas, não descaracterizada pela apresentação de documentos desconstituintes do débito” (fl. 36, Anexo 1). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 128 É o relatório. VOTO De início, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, pelo que o expediente trazido pelo Sr. José Antonio Sobrinho pode ser conhecido como recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2.369/2007-TCU-1ª Câmara. 2. Quanto ao mérito, acolho a proposta da instrução de fls. 33/35 da Serur. 3. Com a comprovação da regular aplicação dos valores do Convênio, cabe excluir da deliberação que julgou o mérito das contas o débito ali atribuído ao ora recorrente. Não obstante, nos termos previstos no art. 209, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, que prescreve que a apresentação da prestação de contas após a citação pela omissão no dever de prestar contas não elide a irregularidade, e uma vez que nenhuma justificativa foi trazida relativamente à omissão do ex-prefeito, fica mantido o julgamento pela irregularidade das sua contas, com aplicação de multa, em consonância com a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal. 4. Lembre-se que a irregularidade das contas teve por fundamento as alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. Assim, uma vez descaracterizado o dano ao erário, resta inadequado fundamentar o mérito das contas com base na alínea “c” do mencionado dispositivo legal, que deve ser excluído da deliberação que as julgou irregulares. 5. Prefiro, no entanto, em vez da manutenção da alínea “a” do dispositivo, referente à omissão no dever de prestar contas, alterar o fundamento para o julgamento de mérito das contas para a alínea “b” daquele preceito legal, nos termos propostos pelo analista da Serur, por entender que o responsável não deve mais ser considerado omisso, tendo incorrido em irregularidade consistente na intempestividade na prestação de contas, para a qual não foram trazidas explicações. 6. Por fim, conforme ressalvado pela unidade técnica, a desconstituição do débito deve conduzir também à redução do valor da multa fixada no subitem 9.2 do Acórdão recorrido, bem como à alteração do fundamento para a sua aplicação, que teria de ser o parágrafo único do art. 19 c/c o inciso I do art. 58, e não mais o art. 57, todos da Lei nº 8.443/1992. Assim, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 22 de abril de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1187/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.355/2007-0 (com 1 anexo); Apenso: TC-025.360/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Salitre/CE 4. Recorrente/responsável: José Antonio Sobrinho (CPF 066.203.103-20), ex-prefeito 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a expediente trazido pelo Sr. José Antonio Sobrinho, ex-prefeito de Salitre/CE, após o proferimento do Acórdão nº 2.369/2007-TCU-1ª Câmara. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 129 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, no art. 209, § 3º, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do expediente como recurso de reconsideração contra o referido Acórdão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. excluir o débito imputado ao responsável no subitem 9.1 do Acórdão, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas ali deliberado, com alteração de seu fundamento para os arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. alterar o fundamento da multa fixada no subitem 9.2 do Acórdão, que passa a ser os arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e reduzir o seu valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 9.4. manter inalteradas as demais deliberações do Acórdão; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1187-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo I – Classe I – 1ª Câmara TC-007.494/2004-3 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Caixa Econômica Federal Recorrente: Edméa Pessoa de Oliveira – CPF 270.156.102-72, ex-empregada Advogado constituído nos autos: José da Rocha Moreira –OAB/PA 1538 Sumário: TCE. FRAUDE CONTÁBIL. CONTAS IRREGULARES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE PESCRIÇÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. 1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a reformulação de juízo anterior. RELATÓRIO Em exame, recurso de reconsideração interposto por Edméa Pessoa de Oliveira, exempregada da Caixa Econômica Federal, objetivando rever o Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa em razão de fraude contábil com apropriação indevida de valores na agência São Braz/CEF, no Estado do Pará. 2.Inconformada com a deliberação, a responsável, por intermédio de seu representante legal, interpôs o recurso de fls. 1/9 – anexo 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 130 3.Exame preliminar de admissibilidade propôs seu conhecimento como recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8443/92. 4.Instrução de mérito, produzida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se, no essencial, vazada nos seguintes termos (fls. 14/16 – anexo 1): “ARGUMENTOS DA RECORRENTE E ANÁLISE 4.Verifica-se que os argumentos da recorrente são os mesmos já analisados e refutados por esta Corte de Contas (fls. 164/168 - volume principal), não merecendo entendimento diverso, ou se referem a questões que não atacam os fundamentos da condenação, em sede do processo de conhecimento. 4.1.Quanto à alegada tese de prescrição, deve-se mencionar que a jurisprudência desta Corte de Contas é tormentosa (veja Relatório e Voto conducentes ao Acórdão n° 73/2008 - TCU - Plenário). Ao lado da corrente que defendia a imprescritibilidade do ressarcimento do dano ao Erário, existia, na vigência do anterior código civil, remansosa jurisprudência que defendia a prescrição vintenária (cf. Acórdão n° 8/97 – 2ª Câmara, Acórdão n° 11/98 – 2ª Câmara, Acórdão n° 71/2000 - Plenário). Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a jurisprudência está-se orientando no sentido da prescrição decenal (Acórdãos 53/2005 - Segunda Câmara, 212/2006 - Primeira Câmara, 308/2006 - Segunda Câmara e 457/2006 - Primeira Câmara, dentre outros). 4.2.A jurisprudência que se está firmando (ver Relatório e Voto conducentes ao Acórdão n° 1.727/2003 - Primeira Câmara), com fundamento nas disposições do novo Código Civil, indica que deve ser aplicada a prescrição decenal quando não houver, em 1º/1/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido na lei revogada; sendo que sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 1º/1/2003, data em que a referida norma entrou em vigor; e que, ao contrário, quando, nessa data, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior. 4.3.No caso em análise, os débitos ocorreram nos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 18/31, 44/56, 59/62, 110/111 - Volume Principal). O débito mais antigo ocorreu em 1º/3/1994. Em 1º/1/2003, haviam transcorridos menos de 10 anos dos fatos geradores. Diante dessa situação e da jurisprudência mencionada, deve-se aplicar a prescrição decenal, contada a partir de 1º/1/2003. Além disso, a citação, que interrompe a prescrição, foi promovida ao final de 2004 (fls. 109/111 - Vol. Principal). 4.4.Verifica-se, portanto, que, na data da sessão de julgamento, 21/8/2007 (fls. 175/176 – Vol. Principal), ainda não havia ocorrido a prescrição decenal. 4.5.Mencione-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 150, cristalizou o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Além disso, o prazo começa a correr após o último ato do processo de conhecimento. Portanto, toma-se claro que a execução, no caso, também não prescreveu”. 5.Conclui a instrução, propondo: “I - conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos do art. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; II - manter os exatos termos do Acórdão recorrido; e III - dar ciência à recorrente e ao órgão, da deliberação que vier a ser tomada”. 6.O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, à fl. 17/anexo 1, manifesta-se de acordo. É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de reconsideração em nome de Edméa Pessoa de Oliveira, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, com o fito de rever o Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares em razão de fraude contábil com apropriação indevida de valores, ocorrida na agência São Braz, da CEF/PA. 2.Registro, inicialmente, que a documentação acostada deva ser conhecida como recurso de reconsideração, considerando o disposto nos art. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/92. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 131 3.No que concerne às questões de fundo, os elementos ora presentes mostram-se insuficientes a alterar a deliberação anterior. Conforme registra a instrução da Serur, parcialmente transcrita no relatório que antecede este voto, tais argumentos já foram devidamente analisados e refutados quando da prolação do Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, quer sejam aqueles relativos à alegada prescrição, quer sejam relativos a “origem e natureza”. 4.Quanto á prescrição, embora a unidade de recursos do TCU acrescente análise mais recente a respeito do tema, a mesma coaduna-se com manifestação anterior constante do voto condutor da deliberação atacada, verbis: “7.Como assinalado pela Unidade Técnica em sua instrução, o regramento da Lei nº 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não encontra aplicação nos processos de competência dessa Corte de Contas. Os processos do Tribunal são regidos pela Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU, onde estão detalhados os limites de nossa competência, os pressupostos para constituição e desenvolvimento de nossos processos, bem como os efeitos de nossos julgados. 8.Do mesmo modo, a alegação de prescrição do débito não pode ser aceita. 9.A partir da edição do novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002, vem-se solidificando, no âmbito do Tribunal, jurisprudência que adota como prescrição o período de dez anos, previsto no art. 205. Para os prazos em curso antes do início de sua vigência, o novo Código estabelece regra de transição, adotando-se os limites da lei anterior, que é de 20 anos, quando na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo. 10.Considerando que os fatos examinados ocorreram de 1994 a 1996, verifica-se que menos da metade do prazo prescricional anterior (de vinte anos) havia transcorrido quando da entrada em vigor do novo Código Civil. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto em seu art. 205, contados a partir do início da vigência do Código, em 10 de janeiro de 2003, para se concluir que não houve prescrição. Não custa salientar que ainda poderia ser invocada a interrupção do prazo, ocorrida por ocasião da citação da responsável, o que, entretanto, não é necessário para demonstrar a improcedência da preliminar.” 5.Por fim, aspectos relativos à “origem e natureza”, em que a responsável alega, via seu representante legal, existência de responsáveis outros – “não foi somente a senhora Edméa ... a cometer os erros” (fl. 3/anexo 1) , também mostrou-se enfrentada por ocasião da assentada anterior, notadamente nos itens 12 e seguintes do voto condutor. 6.Assim sendo, acolho as manifestações uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, cujas análises incorporo às minhas razões de decidir Feitas estas considerações, concluo e, com os devidos ajustes, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1188/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.494/2004-3 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Caixa Econômica Federal 4. Responsável/recorrente: Edméa Pessoa de Oliveira – CPF 270.156.102-72, ex-empregada 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: José da Rocha Moreira –OAB/PA 1538 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 132 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Edméa Pessoa de Oliveira, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, objetivando rever o Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa em razão de fraude contábil com apropriação indevida de valores na agência São Braz/CEF, no Estado do Pará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei Orgânica do TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edméa Pessoa de Oliveira – CPF 270.156.102-72, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2.490/2007 – TCU/1ª Câmara, de 21/8/2007, Ata nº 28/2007; e 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1188-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo I - Classe I - 1ª Câmara TC-016.217/2005-0 (c/ 2 Anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo/RS Responsável: Adi José Pretto, Prefeito, CPF nº 180.923.300-34 Advogado constituído nos autos: Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290, e Roberto Chiele, OAB/RS nº 37.591. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR AS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS AUTOS. CONHECIMENTO. NEGADO-PROVIMENTO. 1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Nega-se provimento a recurso, mantendo-se a irregularidade das contas, quando inexistentes justificativas e/ou alegações que amparem a reformulação do juízo anterior. RELATÓRIO Nesta fase processual, cuidam os presentes autos de recurso de reconsideração de interesse do Sr. Adi José Pretto, Prefeito Municipal de Campo Novo, no Estado do Rio Grande do Sul, interposto por meio de seu representante legal, devidamente constituído (fl. 9, Anexo 2), em face do Acórdão nº 2.171TCU-1ª Câmara (fl. 168, v. p.), adotado por este Tribunal em Sessão de 31/7/2007, em decorrência de tomada de contas especial de sua responsabilidade, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 133 da Educação/FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 95.932/1998 (fls. 6/15, v. p.), firmado em 2/7/1998, no valor total de R$ 28.699,50. 2.Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o referido acórdão, por meio do qual o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao recolhimento do débito apurado, R$ 5.875,00 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.Inconformado com essa condenação, o responsável interpôs a presente peça recursal ( fls. 1/8, Anexo 2, acompanhado da documentação de fls. 10/18), tendo a Secretaria de Recursos, em face do preenchimento dos requisitos indispensáveis à espécie, proposto, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/92, o seu conhecimento (fl. 30, Anexo 2). 4.Conhecido e admitido o presente recurso, inclusive com efeito suspensivo conferido aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, foram os autos encaminhados à Secretaria de Recursos, para a competente instrução que, no essencial, com ajustes de forma, sinteticamente, me permito transcrever os excertos que seguem: “(...) MÉRITO ALEGAÇÃO 4.O recorrente informa que o início da vigência do convênio era previsto para julho de 1998. No entanto, os recursos somente foram liberados em dezembro daquele ano, oportunidade em que percebeu que não seriam suficientes para a realização do objeto, levando-o a alocar o valor de R$ 6.000,00 a título de contrapartida, mesmo não havendo previsão no instrumento de convênio. Argumenta, ainda, que poderia ter alterado o Plano de Trabalho e realizado uma obra menor. Contudo, em prol do município, decidiu manter o PT e destinar recursos municipais para a sua realização. 5.Desta forma, o ex-Prefeito alega que o montante repassado e a contrapartida foram integralmente aplicados no objeto conveniado. Argumenta que esta tese foi acatada pelo próprio TCU ao entender que R$ 30.000,00 foram empregados na obra. Argumenta, ainda, que o valor glosado pelo TCU não se trata de recursos federais, pois refere-se à contrapartida. Logo, não há irregularidade em sua aplicação, pois cabia ao município decidir qual seria sua destinação. Por conseguinte, não há falar em valor a ser devolvido, bem como não pode ser mantido o débito imputado ao recorrente. 6.Sendo assim, o ex-gestor afirma que a única irregularidade ocorrida na execução do convênio foi o fato de ter sido aportado valor maior que o inicialmente previsto, situação insuficiente para condenação do ora recorrente. 7.Quanto às demais irregularidades apontadas, o recorrente assevera que tratam-se de meras falhas formais, que podem ser relevadas pelo Tribunal. Ademais, alega que lhe era impossível fiscalizar os atos de todos os seus subordinados, não se justificando, assim, a manutenção da multa que lhe foi imposta. 8.Por tudo que alega, o recorrente acredita que a restituição dos valores aos cofres públicos caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do FNDE/MEC, uma vez que o objeto foi cumprido e não existiu dano ao erário. ANÁLISE 9.Inicialmente, é importante destacar que o recorrente foi condenado em débito pelo valor de R$ 5.875,00, referente a uma parte dos recursos federais, em um total de R$ 28.699,50, repassados ao Município de Campo Novo/RS, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o Convênio nº 95.932/98. 10.O mencionado débito decorre da não comprovação da aplicação total do montante repassado no objeto pactuado, não sendo questionada a execução deste, que ao longo do processo restou comprovada. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a simples realização do objeto não é suficiente para garantir a regularidade das contas. É essencial que seja comprovado o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e o objeto conveniado. 11.De acordo com o art. 20, da IN/STN 01/97, para se estabelecer o nexo causal entre o montante questionado e o objeto realizado, seria necessária a existência de documento debitado na conta específica do convênio que evidenciasse o pagamento ao credor. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 134 12.A análise dos extratos das contas correntes dos convênios nºs 94.552/98 e 95.932/98, este aqui tratado, foi suficiente para estabelecer relação entre R$ 18.224,50 e o objeto pactuado. Constatou-se que o aviso de débito, no citado valor, ocorrido no extrato da conta específica do convênio nº 95.932/98 tem contrapartida na conta específica do convênio nº 94.552/98, e que nesta conta foi debitado o cheque nº 949462, no valor de R$ 18.224,50 (fl. 137, v.p.), coincidente com o indicado na ordem de pagamento à fl. 103 (v. p.). 13.No entanto, não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre os R$ 5.785,00 restantes e o objeto realizado, visto que há apenas um aviso de débito neste valor (fl. 109, v.p.), sem comprovação da devida contrapartida. Ademais, na ordem de pagamento (fl. 105, v.p.) há indicação de que tenha sido quitada com o cheque nº 220, no mesmo valor impugnado. Contudo, o referido cheque não foi localizado nos extratos constantes dos autos, sejam os da conta específica do convênio nº 95.932/98, ou os da conta específica do convênio nº 94.552/98. Desta forma, não foi possível constatar a destinação do montante em questão. 14.Assim, ainda que tenha ocorrido a ampliação das salas de aula, pelo que há nos autos, não se pode afirmar que o montante questionado tenha sido aplicado no objeto, pois a realização da obra pode ter sido custeada com outras receitas. 15.Pelo exposto, tem-se que o valor glosado é parte dos recursos federais repassados ao município, e não municipais, como o recorrente busca convencer. 16.É importante ressaltar que na peça recursal, em momento algum se buscou comprovar a aplicação do valor impugnado no objeto conveniado, tendo o recorrente se limitado a afirmar a execução do objeto, fato não refutado pelo Tribunal. Assim, permanece a irregularidade que levou à imputação de débito, qual seja, a não-aplicação da totalidade dos recursos federais no objeto avençado. 17.Cabe lembrar que a prestação de contas é dever constitucionalmente estabelecido (art. 70, parágrafo único, CF), por meio da qual o gestor deve provar a boa e regular aplicação dos recursos federais. Não o fazendo, há presunção de dano, o que obriga o gestor a restituir os valores aos cofres públicos. Sendo assim, levando em conta que não houve comprovação da devida aplicação da totalidade dos recursos, a restituição do valor não utilizado no objeto não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do FNDE. 18.No que tange às demais irregularidades que motivaram a aplicação da multa, o recorrente não buscou saná-las, não se podendo considerá-las como falhas formais, pois constituem grave infração às normas legais, especialmente à Constituição (omissão no dever de prestar contas), à Lei 4.320/64 (pagamento antecipado) e à IN/STN 01/97. 19.Quanto ao argumento de que lhe era impossível fiscalizar os atos de seus subordinados, em nada socorre o recorrente. A uma, porque as ilegalidades apontadas foram praticadas pelo próprio Prefeito, à época; a duas, porque o gestor é responsável pelos atos de seus subordinados em face da culpa in vigilando”. 5.Ao final, com base nessas razões, propõe a instrução dos autos, com o aval do Sr. Diretor (em substituição): “(...) a) conhecer do recurso de reconsideração interposto por Adi José Pretto contra o Acórdão 2171/2007-TCU-1ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ao recorrente, conhecimento da decisão que vier a ser proferida”. 6.O Ministério Público/TCU, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela, pronunciou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 37, v. Anexo 2). É o relatório. VOTO Conforme noticiam os autos, enquanto Prefeito da cidade de Campo Novo/RS, o Sr. Adi José Pretto celebrou convênio com o FNDE, tendo por objeto a ampliação de sala(s) de aula e aquisição de equipamentos. Do exame do processo original de tomada de contas especial, restou não comprovada a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 135 aplicação de parte dos recursos (R$ 5.875,00) do Convênio nº 95.932/1998, firmado em 2/7/1998. Em razão da não comprovação da aplicação dessa parcela dos recursos, o responsável teve suas contas julgadas irregulares, foi condenado em débito e, ainda, penalizado com aplicação de multa (art. 57 da Lei nº 8.443/92), no valor de R$ 5.000,00. 2.Nesta fase processual, cuida-se de recurso de reconsideração de seu interesse, interposto por meio de seu representante legal, em face do Acórdão nº 2.171-TCU-1ª Câmara, adotado por este Tribunal em Sessão de 31/7/2007. 3.Preliminarmente ao mérito, entendo que o Tribunal deve conhecer do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 4.Como bem demonstrado na análise empreendida pela Secretaria de Recursos, cujo percuciente relatório, no essencial, permiti-me transcrever com ajustes de forma, e que adoto, desde logo, como razões de decidir, os argumentos e/ou justificativas, assim como a documentação acostada aos autos pelo recorrente não lograram elidir as irregularidades apontadas, isto é, não só não justificaram a omissão inicial, como não demonstraram, também, o devido nexo de causalidade entre a parcela dos recursos ora questionada e a execução do correspondente objeto do convênio a que esses mesmos recursos se referiam. 5.Assim, não possuem força capaz de influir no mérito do julgamento proferido com base no acórdão recorrido, de vez que não têm procedência. Por essas razões foram, uma a uma, refutadas pela unidade técnica, que contou com o endosso do Ministério Público/TCU, restando patente, então, que essa parcela dos recursos não teve sua destinação comprovada, permanecendo a obrigação de ressarcimento por parte do responsável. 6.Nestas condições, entendendo que o recorrente deixou de juntar aos autos as provas necessárias à desconstituição das evidências contra ele levantadas, especialmente as relacionadas à omissão inicial e à comprovação do necessário nexo de causalidade entre o objeto do convênio e os recursos disponibilizados. Assim, resta incontroverso que os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas permanecem inalterados e impedem a reformulação do juízo anterior. Ante o exposto, quanto ao mérito, acompanhando os pareceres uniformes constantes dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1189/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.217/2005-0 (c/ 2 Anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração 3. Responsável: Adi José Pretto, Prefeito, CPF 180.923.300-34 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo - RS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-RS 8. Advogado constituído nos autos: Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290, e Roberto Chiele, OAB/RS nº 37.591 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, de interesse do responsável acima indicado (item 3), interposto contra o Acórdão nº 2.171-TCU-1ª Câmara, adotado por este Tribunal em Sessão de 31/7/2007, em decorrência de tomada de contas especial de sua responsabilidade, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 95.932/1998. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 136 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Adi José Pretto contra o Acórdão 2.171/2007-TCU-1ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento; 9.2. dar ao recorrente, conhecimento deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1189-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-000.752/2007-2 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo SINCOMFLORES Advogado constituído nos autos: Paulo Murad Ferraz de Camargo, OAB/SP – 48.550 SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. IMÓVEL DE ENTIDADE FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO LEGAL. INDENIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Adoto como parte do Relatório a instrução de fls. 10/13, de autoria de Analista da Secretaria de Recursos – Serur, que contou com a anuência do Titular da unidade técnica, in verbis: “Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo – SINCOMFLORES contra o Acórdão 3.423/2007 – 1ª Câmara (fl. 123, vp), pelo qual o Tribunal conheceu de sua representação e considerou-a improcedente. 2. A representação noticiava a alienação de imóvel da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp, que teria sido realizada por preço inferior ao seu valor cadastral. Após duas licitações frustradas nas quais orçou-se preço mínimo em R$ 2,9 milhões, sobreveio interesse desapropriatório sobre o imóvel e este foi indenizado pelo valor de mercado, R$ 2,035 milhões, estimado na avaliação da Caixa Econômica Federal – CEF. Julgou-se improcedente, com fundamento na análise da Secex/SP, que assim sintetizou suas conclusões (fl. 120, vp): ‘7.2. Não houve desrespeito à Lei 8.666/93, porquanto foram realizadas as Concorrências n.ºs 023/2004 e 41/04, sendo que ambas foram desertas; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137 7.3. Não houve prejuízo à União, tendo em vista que o imóvel está sendo utilizado em consonância com o interesse público, uma vez que foram instaladas unidades administrativas da Prefeitura e o Poupatempo que atende a população oferecendo vários serviços; 7.4. Não existem evidências de que o imóvel poderia ser vendido por valor superior àquele pago a título de indenização pela Prefeitura de Santos, considerando a localização em área tombada pelo patrimônio histórico, a vedação do uso portuário, bem como as características do imóvel constantes nos laudos de Avaliação às fls. 96/117’. ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 6/7, a.2), ratificado pelo Excelentíssimo Ministro-Relator (fl. 9, a.2), concluiu pelo conhecimento do recurso como ‘Pedido de Reexame’, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, suspendendo-se os efeitos da deliberação recorrida, nos termos do art. 285, caput, e 286, parágrafo único, do RI/TCU. MÉRITO 4. Argumento. Alega que a deliberação recorrida não teria considerado o fato de que, em ambas as licitações, a Ceagesp rejeitou a prévia avaliação da CEF no valor de R$ 2.034.833,00 e impôs o valor de R$ 2.900.000,00, com opção por desconto à vista ou parcelamento. Em licitação, seria o valor mínimo aceitável, definido pela Ceagesp considerando todas as limitações do imóvel, como o tombamento, a vedação ao uso portuário e outras características do imóvel constantes do laudo de avaliação da CEF. Aceita desde o início essa avaliação, talvez tivessem comparecido interessados no imóvel por este valor mais razoável. 5. Questiona a conclusão do Acórdão de que não há evidências sobre se o imóvel poderia ser vendido a preço superior ao pago a título de indenização pelo Município de Santos/SP, pois, ao rejeitar a avaliação da CEF pelo valor de mercado, a Ceagesp vinculou-se à sua própria estimativa (R$ 2,9 milhões), o que invalidaria os R$ 2,035 milhões pagos a título de indenização. 6. Por fim, alega que foi ser inócuo afirmar que não houve prejuízo à União na medida em que o imóvel estaria sendo utilizado no interesse público, pois isso seria da própria natureza das desapropriações. De outra parte, não tivesse sido amigável, mas judicial a desapropriação, o município expropriante teria de pagar o valor atribuído no seu cadastro imobiliário para o ano de 2005 de R$ 3.739.651,92, satisfazendo o princípio constitucional da justa indenização pelo valor real, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição. Se o imóvel desapropriado pertencia à entidade controlada pela União, era bem de toda a coletividade e não dos administradores denunciados, os quais não poderiam dele dispor livremente num pacto amigável prejudicial. 7. Análise. As razões apresentadas não prosperam. A alienação do imóvel ocorreu após duas concorrências frustradas, por desapropriação amigável do Município de Santos/SP em face da Ceagesp, em interesse surgido em outubro de 2005, posteriormente à manifestação da intenção de venda do bem por parte da Ceagesp, manifestada já em 2004. E não prospera a argüição de vício por não ter ocorrido por desapropriação judicial, pois, nos termos do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, a desapropriação só deve ser submetida ao Poder Judiciário nos casos de pretensão resistida, sendo até preferível e menos despendioso aos poderes públicos que ocorra amigavelmente, como aconteceu. 8. Primeiro, questionaríamos a validade dessa desapropriação, caso fosse a exapropriada uma pessoa jurídica de direito público, pois os bens da União são insuscetíveis de desapropriação por qualquer dos entes federados, como ressai da leitura a contrario sensu do art. 2º, caput, e § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, abaixo transcritos. Porém, a Ceagesp é sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, o que a faz pessoa jurídica de direito privado, estando seus bens submetidos à lei civil. E a União deve ser entendida como sendo suas Administrações Direta e Indireta, limitada às autarquias e fundações públicas, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Estas últimas, quanto ao regime de bens, sujeitam-se inclusive à penhora judicial e não possuem foro perante a Justiça Federal. Assim, sob esse aspecto, foi válida a desapropriação. ‘Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 138 § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.’ 9. Noutro aspecto, referente ao valor da indenização, também não houve prejuízo à União. Avaliação técnica da CEF (fls. 99/117) já havia concluído que o valor a ser considerado era mesmo o de mercado, a ver pelas características do imóvel, de tombamento – com limitações de modificação de fachada, volumetria e telhado – e de proibição para utilização portuária; ambas, objeto das Leis Complementares Estaduais 312/98 e 470/03, respectivamente. 10. O recorrente se vale de prospecções para afirmar que, licitado o imóvel desde o início por R$ 2,035 milhões e não por R$ 2,9 milhões, valor pelo qual foi desapropriado, teriam comparecido interessados e a venda teria ocorrido por um valor maior. Como ressaltado na deliberação recorrida, não há indícios de que o imóvel pudesse ser vendido por valor superior. Mais que isso, não se pode desprezar a intenção expropriatória que sobreveio – amparada pelo ordenamento jurídico, da parte do Município de Santos/SP em obter o imóvel. Ao invés, diríamos até que o imóvel talvez não fosse vendido sequer pelo valor de mercado estimado pela CEF, consoante o referido laudo técnico, dadas as peculiares limitações ao uso do imóvel e a recessão do mercado imobiliário local, deixando-o pouco atraente ao mercado e mais aceitável apenas para o próprio Poder Público que impôs as limitações de tombamento e estaria disposto a usá-lo naquelas condições. 11. Ressalte-se que valor de mercado e valor cadastral são estimativas distintas. O valor de mercado envolve, naturalmente, o mercado local, zoneamento do imóvel, comparação com imóveis similares e características individuais do bem. É utilizado como base para as alienações e locações. Já o valor cadastral é estimado pelo poder público, racionalizando os imóveis por zonas, atribuindo-lhes um mesmo valor, obtido em função do conjunto de imóveis. É utilizado na base de cálculo de impostos. 12. Ressai que o valor cadastral não serviria mesmo de parâmetro para a indenização, pois seu valor, muito superior ao mercado, foi estimado pela Prefeitura em função de sua ‘vizinhança não-limitada por tombamento e restrição ao uso portuário’, desprezando justamente essas limitações que gravavam o imóvel da Ceagesp. Assim, lembramos que, normalmente, a avaliação cadastral é até inferior à de mercado, porém, não na situação posta, por conta dessas peculiaridades do imóvel. Considerando que já se pretendia vender o bem – o que ocorreria, no mínimo, pelas bases de mercado – e que foram frustradas as tentativas de licitá-lo por um valor muito maior (R$ 2,9 milhões), indenizá-lo pelo valor de mercado (R$ 2,035 milhões), apurado pela CEF, não constituiu prejuízo ao erário. 13. Não há amparo legal para afirmar que alienações de imóveis das entidades públicas devam ocorrer pelos valores que constarem do cadastro imobiliário municipal, ainda que o adquirente (expropriante, no caso) seja esse próprio município. Pela autonomia da vontade nos negócios jurídicos, se alienante e adquirente estão de acordo, e não há óbice na legislação, opera-se a alienação pelo preço acertado pelas partes. Ressai que, pago o valor de mercado, ficam asseguradas a razoabilidade do negócio e a ausência de prejuízo, faltando interesse jurídico à representação. 14. Conforme esclarecido na deliberação recorrida, a menção ao valor cadastral do imóvel no art. 15, ‘c’, do Decreto-lei 3.365/41 tem por escopo fornecer bases de valor para viabilizar a imissão provisória na posse, quando necessária, e, ainda assim, é apenas um dos critérios alternativos para aquela situação. Por outro lado, a indenização do imóvel ter por base o valor de mercado assegura a inocorrência de prejuízo, considerando que, para fins de venda, terminaria mesmo sendo valorado ante o mercado imobiliário local. Não fosse assim, dificilmente socorreriam interessados ao bem licitado, especialmente se considerarmos um mercado local em recessão, com muita oferta e pouca procura, como informado no laudo técnico da CEF (fls. 61/63), cuja validade não foi contestada pelo recorrente. 15. Pelo fracasso das licitações, há elementos para crer que o valor pretendido para o imóvel não era razoável e que seria mesmo pouco provável que eventuais interessados se dispusessem a adquirir por quase R$ 3 milhões um bem que, no mercado, valia R$ 2,035 milhões. Dizer que haveria interessados a comprá-lo pelo valor de mercado (R$ 2,035 milhões) também é incerto, pois as peculiaridades do imóvel limitavam a utilização pelo adquirente. Após, sobrevindo a intenção expropriatória, e tendo havido concordância das partes com relação ao valor do imóvel, a indenização foi acertada nos R$ 2,034 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 milhões constantes do laudo técnico da CEF (fls. 99/117). Não identificamos dano ao Erário ou ato antieconômico na situação apresentada. 16. Por fim, neste aspecto de uma possível alienação antieconômica, ressai que o valor do imóvel a alienar provavelmente estava superestimado na avaliação inicial da Ceagesp (fls. 37/38, vp). Compreensível que, sendo pessoa jurídica de direito privado, buscasse uma venda mais rentável, para isso tendo inicialmente menosprezado a avaliação da CEF, na medida em que não lhe seria vedado avaliar o bem como lhe aprouvesse. Mas o fato de as licitações em que se cotou por R$ 2,9 milhões terem fracassado é indicativo da inadequação daquele valor. Por outro lado, era avaliação à qual estaria vinculada a entidade apenas naqueles certames, sendo que, posteriormente, não houve arbitrariedade na fixação do valor da indenização pela desapropriação, amparada em laudo técnico da Engenharia da CEF, cujos métodos de estimativa mercadológica podem ser considerados confiáveis. CONCLUSÃO 17. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo – SINCOMFLORES, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.423/2007 – 1ª Câmara; b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” É o Relatório. VOTO Entendo que o Tribunal deva conhecer o presente pedido de reexame, interposto pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo - SINCOMFLORES, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie. 2.No que tange ao mérito, conforme noticiam os autos, o TCU, mediante o Acórdão 3.423/2007-1ª Câmara, considerou improcedente a Representação formulada pelo aludido Sindicato, determinando o arquivamento do processo. 3. Inconformado com o aludido decisum, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando, basicamente, que: a) a deliberação recorrida não teria considerado o fato de que, em ambas as licitações, a Ceagesp rejeitou a prévia avaliação da CEF no valor de R$ 2.034.833,00 e impôs o valor de R$ 2.900.000,00, com opção por desconto à vista ou parcelamento; b) o TCU, ao julgar improcedente a Representação, fundamentou-se no fato de que não havia evidências sobre se o imóvel poderia ser vendido a preço superior ao pago a título de indenização pelo Município de Santos/SP. Entende que a Ceagesp, rejeitando a avaliação da CEF pelo valor de mercado, vinculou-se à sua própria estimativa (R$ 2,9 milhões), o que invalidaria os R$ 2,035 milhões pagos a título de indenização; c) se não tivesse sido amigável, mas judicial a desapropriação, o município expropriante teria de pagar o valor atribuído no seu cadastro imobiliário para o ano de 2005, isto é, R$ 3.739.651,92, satisfazendo o princípio constitucional da justa indenização pelo valor real, nos termos do art. 5 º, XXIV, da Constituição. 4.Promovido detido exame da matéria no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, conforme se observa da instrução transcrita no Relatório que precede este Voto, manifesto, desde já, minha concordância com as conclusões ali contidas, ante os lídimos fundamentos expostos na peça instrutiva. 5.Nada obstante, entendo necessário ressaltar alguns aspectos alusivos à fixação, pela Ceagesp, de estimativa de valor para o imóvel em questão ao preço inicial de R$ 2,9 milhões. Como entidade de direito privado, teve a Ceagesp a prerrogativa de tentar a melhor venda e para isso promoveu por duas vezes processos licitatórios, mediante os quais não obteve o sucesso almejado, uma vez que não acorreram interessados. 6.Ao desapropriar o aludido imóvel ao Município de Santos, a Ceagesp o fez de forma inquestionável, baseada em laudo de avaliação exarado pela Caixa Econômica Federal, ao preço de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 140 mercado, à época, fato que assegura a inocorrência de prejuízo ao erário, considerando que, para fins de venda, terminaria o mesmo sendo valorado de acordo com o mercado imobiliário local. 7. A alegação do recorrente de que se a desapropriação tivesse ocorrido pela via judicial, e não amigável, o Município de Santos/SP teria de pagar o valor de R$ 3.739.651,92, atribuído para o ano de 2005 no seu cadastro imobiliário, não condiz com a verdade. 8.Como bem frisou a unidade técnica, “o valor de mercado e valor cadastral são estimativas distintas. O valor de mercado envolve, naturalmente, o mercado local, zoneamento do imóvel, comparação com imóveis similares e características individuais do bem. É utilizado como base para as alienações e locações. Já o valor cadastral é estimado pelo poder público, racionalizando os imóveis por zonas, atribuindo-lhes um mesmo valor, obtido em função do conjunto de imóveis. É utilizado na base de cálculo de impostos.” Na situação sob exame, o parâmetro recomendado é o de mercado e assim foi procedido pela Ceagesp, portanto não vejo qualquer restrição a ser levantada que possa macular a alienação efetivada pela entidade. Assim, acompanho o posicionamento da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1190/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.752/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo - SINCOMFLORES 4. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicius Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Murad Ferraz de Camargo, OAB/SP – 48.550 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do Estado de São Paulo - SINCOMFLORES no sentido de ser reformado o Acórdão 3.423/2007-1ª Câmara, que deliberou pela improcedência da Representação formulada pelo aludido Sindicato e o arquivamento do processo ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.423/2007-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1190-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 141 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-018.429/2006-0 (com 2 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil) Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT Interessado: André Luiz Fabrício Noce (CPF n.º 471.479.621-68) Advogado constituído nos autos: Renato Machado Cerdeira (OAB/DF n.º 22.377) Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PEDIDO DE REEXAME. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. - Dá-se provimento a recurso quando for comprovada a invalidez de filho maior de 21 anos beneficiado por pensão civil mediante perícia realizada por junta médica oficial. Adoto como Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Recursos-Serur, com cuja conclusão manifestaram-se de acordo a Diretora e o Secretário: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto por André Luiz Fabrício Noce, representado por sua tutora, Raimunda Fabrício da Silva, em face do Acórdão n.º 989/2007 – TCU – 1ª Câmara (fl. 36 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 18/4/2007 e inserido na Ata n.º 11/2007. HISTÓRICO 2. O ato de concessão da pensão do recorrente foi julgado ilegal pelo Tribunal porque não restou devidamente comprovada, nos documentos encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de diligência realizada pelo Sefip (fls. 10/19 do volume principal), a realização de perícia médica por Junta Oficial, para comprovar a invalidez do recorrente que justificou a concessão do benefício. 3. Com esse fundamento, a Primeira Câmara proferiu o seguinte acórdão: 'VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil a André Luiz Fabrício Noce e a Emiliana Bezerra Galvão, beneficiários, respectivamente, de Dorival Noce (fls. 1/4) e Zuleide Galvão Vilas Boas (fls. 5/8), ex-servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de ns. 2-077400-1-05-1999-000018-9 e 2-077400-1-05-1999000011-1, referentes às concessões de pensão civil em favor, respectivamente, de André Luiz Fabrício Noce e da Sra. Emiliana Bezerra Galvão, recusando-se-lhes o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique ao beneficiário da pensão instituída pelo ex-servidor Dorival Noce, Sr. André Luiz Fabrício Noce, a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 142 da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.’ ADMISSIBILIDADE 4.O exame preliminar de admissibilidade (fl. 9 do anexo 1) entendeu pelo conhecimento do recurso como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 e 9.3.1 do Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único, do RI/TCU. 5.Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Raimundo Carreiro (fl. 99 do anexo 1), que encaminhou os autos à Serur para instrução. MÉRITO Argumento 6.O recorrente alega que a irregularidade que fundamentou o acórdão recorrido não ocorreu, tendo em vista que a perícia médica oficial foi realizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme documento anexado aos autos, à fl. 7 do anexo 1. Análise do argumento 7.Os documentos anexados aos autos pelo recorrente comprovam devidamente que houve a realização de perícia médica por Junta Oficial, que comprovou a invalidez do Sr. André Luiz Fabrício Noce, antes da concessão da pensão (fl. 7 do anexo 1). Com fundamento na referida perícia foi concedido o benefício ao recorrente, como se evidencia às fls. 81/87 do anexo 1. 8.Desse modo, cabe reforma do acórdão recorrido para que se considere legal o ato de concessão da pensão do recorrente, determinando seu registro. CONCLUSÃO 9.Diante do exposto, proponho: a)conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. André Luiz Fabrício Noce para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão n.º 989/2007 – 1ª Câmara; b)julgar legal o ato de concessão da pensão do Sr. André Luiz Fabrício Noce, determinando seu registro; c) informar ao recorrente e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, posicionou-se, em cota singela, de acordo com a proposição. É o Relatório. VOTO Registro, inicialmente, que o Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. Quanto ao mérito, assiste inteira razão aos pareceres. Com efeito, foram acostados aos autos o laudo da junta médica oficial atestando que o beneficiário “é portador de deficiência mental que o impede de se adaptar, relacionar e produzir laborativamente” (fl. 76 do anexo 1), bem como outros documentos em que se verifica que a invalidez preexistia à data do óbito do ex-servidor instituidor. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 Nessa situação, tendo sido cumprida a formalidade exigida na Lei n.º 8.112/1990, há de se dar provimento ao recurso, na forma indicada nos autos, fazendo-se necessário tão-somente promover alguns ajustes redacionais na proposição final da peça instrutiva. Apenas para que sejam desde já esclarecidas eventuais dúvidas a respeito da repercussão das medidas ora propugnadas na situação da outra pensionista tratada no processo, retransmito a informação contida no Voto condutor da deliberação original no sentido de que a mesma veio a óbito em 20/8/2003. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1191/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-018.429/2006-0 (com 2 anexos) 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Pensão Civil) 3. Interessado: André Luiz Fabrício Noce (CPF n.º 471.479.621-68) 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da decisão recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de RecursosSerur 8. Advogado constituído nos autos: Renato Machado Cerdeira (OAB/DF n.º 22.377) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil de interesse, entre outro beneficiário, de André Luiz Fabrício Noce, cujo ato de concessão foi julgado ilegal, a teor do Acórdão 989/2007-1ª Câmara, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto pelo interessado contra a mencionada deliberação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dando-lhe provimento, adotar as seguintes medidas: 9.1.1. alterar o item 9.1 do Acórdão 989/2007-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: “9.1. considerar legal o ato de n.º 2-077400-1-05-1999-000018-9, referente à concessão de pensão civil em favor de André Luiz Fabrício Noce, ordenando seu registro, e ilegal o ato de n.º 2077400-1-05-1999-000011-1, alusivo à pensão civil de interesse de Emiliana Bezerra Galvão, recusandose-lhe o registro;” 9.1.2. tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4 e 9.5 do mencionado Acórdão 989/2007-1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado e ao TJDFT. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1191-12/08-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 144 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-019.902/2005-0 (com 3 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Conselho Federal de Medicina - CFM Interessado: Conselho Federal de Medicina - CFM Advogados constituídos nos autos: José Alejandro Bullón (OAB/DF n.º 13.792), Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF n.º 10.396) e Turíbio Pires de Campos (OAB/DF n.º 15.102) Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR A IRREGULARIDADE INDICADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos - Serur, com cujas conclusões manifestou-se de acordo o Diretor, por delegação de competência: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Federal de Medicina – CFM contra o Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara (fls. 121/122, volume principal), mantido em embargos de declaração pelo Acórdão 3863/2007 – 1ª Câmara (fl. 131, volume principal), por meio do qual o Tribunal decidiu o seguinte: ‘9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edson de Oliveira Andrade, Presidente do Conselho Federal de Medicina; 9.3. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista pelo art. 58, II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela ausência de justificação da dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993, com ofensa ao art. 26, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, e pela contratação de serviços sem a formalização do respectivo instrumento, em contrariedade ao art. 60, parágrafo único, do referido diploma legal por último mencionado; 9.4. determinar ao Conselho Federal de Medicina que: 9.4.1. realize, quando cabível, o devido certame licitatório para a contratação de serviços advocatícios, observando os ditames da Lei n.º 8.666/1993; 9.4.2. nos casos de contratação direta, cuide para que a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação seja necessariamente justificada, conforme estabelece o art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, e observe o parágrafo único do mesmo dispositivo, apresentando a razão de escolha do executor do contrato e documentos que comprovem a compatibilidade do preço ajustado com os vigentes no mercado; 9.4.3. observe os prazos estabelecidos no art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, referentes à publicação tempestiva na imprensa oficial das situações de inexigibilidade ou dispensa de licitação, como condição para a eficácia dos atos; 9.4.4. não mais aceite a prestação de serviços à autarquia sem respaldo em contrato devidamente formalizado, o que infringe o parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 8.666/1993; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 145 9.4.5. instrua todos os processos licitatórios, inclusive os relativos à dispensa ou inexigibilidade, com a documentação relativa à regularidade do contratado com a Seguridade Social, de acordo com a Decisão 705/1994 - TCU - Plenário e o artigo 29, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993; 9.4.6. faça constar nos processos licitatórios, de dispensa/inexigibilidade de licitação e de contratação, a numeração seqüencial e rubrica de suas folhas, bem como a data de identificação da abertura dos autos; 9.5. autorizar a 5ª Secex a efetuar as diligências consideradas pertinentes com vistas a verificar a regularidade da contratação de advogados efetuada por outros conselhos de fiscalização profissional com vistas à intervenção na ADI n. 3.408/DF; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o acompanham, ao Conselho Federal de Medicina’. ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 22/23), ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 27), concluiu pelo conhecimento do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3, 9.4.5 e 9.4.6 da deliberação recorrida, nos termos do art. 285, caput, e 286, parágrafo único, do RI/TCU. MÉRITO 3. Argumentos. Alega que a Lei n.º 11.000/2004 foi objeto de sugestão legislativa do CFM, justificando a participação do recorrente como amicus curiae pela manutenção da norma em face da ADI que questiona a parcial inconstitucionalidade da citada lei. Na verdade, tal demanda visaria à extinção dessas autarquias por meio da retirada de sua legitimidade para arrecadar contribuições anuais. 4. O ingresso do CFM na ADI ocorreu em regime de urgência, pois havia pedido de liminar da AGU na ADI para a suspensão imediata dos artigos que asseguravam a cobrança da anuidade. Sua importância na lide estaria evidenciada no fato de outras entidades afins terem feito o mesmo. Comprovaria isso o fato de o acompanhamento e as diligências prestadas pelo CFM na ADI terem sido admitidas pelo STF. Alega que a atuação perante o STF via amicus curiae demandaria notória capacidade dos autores e qualificação específica na matéria, não se tratando de intervenção processual simples. Também seria incontroversa a notória especialização do contratado em direito público e em demandas perante tribunais superiores. 5. Aduz inviabilidade de competição e natureza singular dos serviços licitados, com o que teria concordado o próprio Ministro-Revisor. Faz os seguintes questionamentos: como licitar um objeto tão complexo? Como elaborar um projeto básico para contratação de serviço a ser prestado em ação judicial da qual o CFM sequer era parte direta? Qual seria o prazo para execução? Quais seriam os critérios para escolha dos profissionais que assumiriam tão importante demanda para com o CFM? Qual seria a modalidade licitatória? Dada a urgência, havia tempo suficiente para se realizar um procedimento licitatório? Pondera que a pré-qualificação de escritórios e a posterior seleção objetiva e distribuição das causas demandaria tempo e serviria apenas para causas comuns. 6. Alega ter agido com urgência porque a causa seria crucial à categoria. Assim, soube da notícia pela mídia, tirou cópia eletrônica e teve a idéia de buscar a defesa. É o serviço que é singular, não seu executor. Aduz que a própria jurisprudência desta Corte admite a contratação de advocacia por inexigibilidade em situações excepcionais, nas quais haja dúvida razoável acerca do caráter único do serviço. Afrontaria a ética profissional licitá-los, pois não se trata de serviço padronizado, prestado em série, mas de medida jurídica a ser proposta perante a Corte máxima do país. 7. Aduz que o preço contratado estaria no valor de mercado. Processo administrativo em anexo comprovaria que o valor inicial era maior, conseguindo-se negociá-lo, com redução e parcelamento. Observa que a ADI pode tramitar por até 5 anos, até o trânsito em julgado da demanda, além de que pesquisa em Diários Oficiais mostrou que o valor cobrado está abaixo do mercado e inferior ao dos renomados escritórios de advocacia. 8. Alega que não houve afronta ao art. 60 da Lei n.º 8.666/1993, concernente à suposta prestação de serviços sem contrato, pois os serviços estariam respaldados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de 07/04/2005, publicado em 05/05/2005. De outra parte, justifica que o ato de inexigibilidade não foi publicado nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993 por equívoco, vindo a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 ocorrer com base no art. 61 daquela lei. Erro formal e publicação tardia não alterariam a validade do contrato. 9. Por fim, pondera que a única punição no caso foi a multa aplicada ao presidente do CFM, sendo que em momento algum foi constatada má-fé de sua parte. Se não houve dolo, má-fé e dano ao Erário, não pode subsistir a multa. As recomendações desta Corte estão sendo cumpridas, embora discutíveis. Requer suspensão do prazo para cumprimento da decisão, conhecimento e provimento para retirar a multa aplicada. 10. Análise. Os fatos dizem respeito a irregularidades praticadas pelo CFM, na pessoa de seu Presidente, na contratação direta do escritório de advocacia Fonseca, Oliveira e Porto S/C, para prestação dos serviços de representação do CFM na ADI 3.408/DF, proposta no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. 11. Primeiramente, cabe delimitar os fundamentos do Acórdão. Da etapa de instrução até a proposta inicial do Relator, os motivos da irregularidade eram a inviabilidade de competição não caracterizada, a ausência de justificativa de preço e a inobservância do prazo de publicação dos atos referentes à contratação direta; dentre outros. O Ministro-Revisor até tentou fazer valer seu entendimento de que estaria caracterizada a inviabilidade de competição e, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.666/1993, relatou sua divergência parcial e propôs Voto e Acórdão, mas a proposta de Acórdão que veio a ser acolhida pelo Tribunal foi a do Ministro-Relator (fls. 121/122, volume principal). 12. Nos embargos de declaração a não-demonstração da singularidade do serviço e notória especialização foi novamente reafirmada pela Corte como fundamento, sem ressalvas, inclusive pelo Ministro que antes havia suscitado divergência. É também fundamento do Acórdão recorrido. 13. O alegado não prospera. Conforme visto, deslocou-se a questão da irregularidade, neste caso, da polêmica sobre singularidade do serviço e notória especialização para fins de contratação por inexigibilidade, para reconhecer um contexto de irregularidade na contratação questionada envolvendo ausência de justificativa de preço, inobservância dos prazos de publicação; dentre outras. 14. Os argumentos ora apresentados são idênticos àqueles enfrentados no Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara e no Acórdão 3.863/2007 – 1ª Câmara, proferido em embargos de declaração, cujo reexame não justifica a reforma daquelas deliberações. 15. Primeiramente, conforme ressaltado no Voto do Relator do Acórdão recorrido e mantido pelo Voto do Acórdão proferido em sede de embargos de declaração, não foi comprovada a singularidade do objeto nem mesmo a notória especialização. Mas isso não é tudo. Independentemente dessa discussão, há todo um contexto de irregularidade motivando a multa aplicada. Ademais, o essencial do mérito em causa não está na notória especialização do contratado ou na singularidade do serviço, mas em um contexto de irregularidades. 16. Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a contratação direta por inexigibilidade deve observar alguns requisitos: ‘Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação’. ‘Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas’. ‘Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. (...)’. (grifamos). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 147 17. Assim, mesmo abstraindo daquela questão individualmente considerada, a deliberação recorrida se mantém por outros motivos. Não foi comprovado que o preço contratado insere-se no valor de mercado. A entidade está obrigada a apresentar justificativa de preços, referente ao mercado, e o orçamento elaborado pelo próprio CFM não satisfaz tal obrigação legal. Só uma pesquisa de mercado atenderia essa necessidade, inexistente no caso. Para serviços advocatícios, uma referência inicial seriam as tabelas, elaboradas regionalmente pela OAB, relacionando valores mínimos e máximos para os serviços da classe, consideradas em conjunto com uma pesquisa de mercado. 18. Além disso, constatou-se uma contratação desprovida de processo administrativo numerado seqüencialmente e autuado especificamente para esse fim e, ainda, uma indevida prestação de serviços sem cobertura contratual, de 22/02/2005 a 07/04/2005, quando foi então celebrado o contrato, prática vedada pelo art. 60 da Lei n.º 8.666/1993 e que constitui verdadeira ‘carta em branco’, na qual eventual formalização a posteriori somente refletiria uma realidade informalmente ajustada a qual impossibilita saber se era a mais vantajosa para a Administração. 19. Na outra parte, não é razoável aceitar como equívoco a publicação efetivada nos termos do art. 61, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, quando deveria sê-lo nos termos do art. 26 daquela lei. O objeto dessas publicações é distinto e, na verdade, as duas deveriam ter ocorrido: publicação do ato de justificação da inexigibilidade, em 5 dias (art. 26); a segunda, publicação do contrato celebrado, até o 5º dia útil do mês seguinte, para ocorrer em até 20 dias dessa data (art. 61, § 2º). Não pode ser encarada como mera falha formal, pois é essa publicação que permitiria providências a respeito da parte da sociedade, do segmento profissional interessado e dos órgãos de controle. 20. Concordamos que não há como visualizar a ocorrência como se a irregularidade estivesse apenas na contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação. Aliás, patrocínio ou defesa de causa judicial, que se caracterize serviço técnico especializado, constitui uma das hipóteses de inexigibilidade. Entretanto, no caso, não foram apresentadas justificativas para escolha do contratado, não foi feita pesquisa de mercado para justificação do preço, houve prestação de serviços sem cobertura contratual de 22/02/2005 a 07/04/2005 e não foi publicado o ato de inexigibilidade no diário oficial, descumprimento do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993. Esse contexto de irregularidades faz insustentável qualquer tentativa de justificar a inexigibilidade pelo art. 25, II, da Lei n.º 8.666/1993. 21. Constatou-se ainda a não-apresentação de documentação referente à regularidade do contratado com a Seguridade Social e falhas no processo referente à inexigibilidade, com falhas referentes à ausência de numeração seqüencial, rubrica nas folhas, identificação da abertura dos autos; dentre outras. 22. A leitura do art. 13, V, c/c o art. 25, caput e II, da Lei n.º 8.666/1993 não permite concluir que qualquer serviço de advocacia poderia ser contratado por inexigibilidade, o que resultaria em discriminação nitidamente anti-isonômica em detrimento dos profissionais de serviço de outras áreas e fuga à regra do art. 37, XXI, da Constituição de selecionar a melhor proposta para a Administração e proporcionar ao público qualificado iguais chances de ser contratado. Insustentável que serviços médicos, de engenharia, de arquitetura etc., aliás profissões regulamentadas, devam ser licitados, ao passo que o mesmo não sucederia aos escritórios de advocacia, a pretexto da competição ser anti-ética e inviável e os serviços sempre singulares especializados. 23. Entendemos que a urgência, como fundamento para contratação direta, deve ser suscitada em face de uma situação concreta, palpável, na qual a providência de contratar sem licitação revertesse em resultados concretos de fazer cessar a situação periclitante. Esses resultados concretos não podem ser vislumbrados em demandas judiciais, nas quais cabe ao judiciário decidir, limitando-se o papel das partes a formular pretensões ou defender-se delas. Muito menos se vislumbra isso na situação dos autos, em intervenção de terceiros em ação na qual outra parte defendente, mais abrangente (CNPL), já participava da lide a contento. Dada a multiplicidade de partes na ADI, nem mesmo é possível atribuir ao recorrente o mérito pelo indeferimento da liminar ali pleiteada. 24. Acrescentaríamos ainda que, no processo da ADI, como é notório na doutrina e também a prática tem mostrado, a modalidade de intervenção de terceiros amicus curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 9.868/1999) destina-se a fornecer ao STF subsídio de natureza técnica ou política diverso do saber jurídico. Argumentos jurídicos já haviam sido ali veiculados pelo Conselho Nacional das Profissões Liberais – CNLP, além de que a matéria jurídica certamente já é conhecida pelo STF. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 148 25. Não cremos que a notória especialização seja aferida com relação ao órgão jurisdicional, mas sim a questões específicas de um ramo do direito, a depender do caso. O Supremo Tribunal Federal é órgão do Poder Judiciário como qualquer outro e qualquer advogado habilitado na OAB pode atuar perante aquela Corte. Controle concentrado é interpretação de norma, como qualquer outra matéria jurídica, não havendo razão para discriminá-la como um trabalho de qualidade técnica superior. 26. Assim, em razão das irregularidades praticadas, entendemos que devem ser mantidas a multa aplicada ao Sr. Edson de Oliveira Andrade (Presidente do CFM), bem como as determinações feitas àquela entidade. CONCLUSÃO 27. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara; b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que o presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. No tocante ao mérito, gostaria de fazer algumas considerações. Consoante registrado nos autos, a questionada contratação de escritório de servíços advocatícios deu-se pela modalidade de inexigibilidade de licitação, a teor do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993. O Relator a quo, embora entendendo que não estavam presentes os pressupostos para a contratação nesses termos, acolheu em parte as razões de justificativa do Presidente do Conselho Federal de Medicina, no que diz respeito à urgência da contratação, na forma que estabelece o art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, porquanto a ADI n.º 3.408/DF foi distribuída ao Relator em 15/02/2005 e a petição de ingresso do CFM foi protocolada em 22/02/2005, não sendo possível, de fato, o Conselho efetuar licitação em prazo tão exíguo, “sem correr o risco de ver concedida, liminarmente, a suspensão da aplicação da Lei n.º 11.000/2004”. Nada obstante eventual equívoco na fundamentação da contratação direta, consignou aquele Relator que, “nos termos do art. 26 do Estatuto das Licitações, a urgência na contratação não desobriga o contratante de justificá-la em processo especificamente constituído para esse fim, no qual sejam demonstradas a situação emergencial, a razão da escolha do contratado e a justificativa do preço, e de dar publicidade desse ato”, não tendo o responsável atendido a tais obrigações. Em razão disso, a decisão constante do acórdão recorrido, relativamente à aplicação da multa ao titular do CFM, deu-se nos seguintes termos: “9.3. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista pelo art. 58, II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela ausência de justificação da dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993, com ofensa ao art. 26, ‘caput’ e parágrafo único, incisos I, II e III, e pela contratação de serviços sem a formalização do respectivo instrumento, em contrariedade ao art. 60, parágrafo único, do referido diploma legal por último mencionado”. Como se vê, mesmo tendo sido admitida, na oportunidade, a hipótese de dispensa de licitação por urgência na contratação, decidiu-se pela apenação do responsável ante a inexistência do processo administrativo específico, contendo a demonstração da situação emergencial, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, exigidos no art. 26 do Estatuto de Licitações, bem como da publicação estabelecida no caput desse artigo. Além disso, foi evidenciada prestação dos serviços sem cobertura contratual, de 22/02/2005 a 07/04/2005, circunstância que infringiu o art. 60 da mesma lei. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 149 Não há que se discutir aqui a aplicabilidade do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, principalmente no que diz respeito à natureza singular dos serviços ou à notória especialização do escritório contratado, porquanto não foi a eventual ausência desses requisitos na contratação por inexigibilidade que motivou a multa aplicada ao Sr. Edson de Oliveira Andrade. Cabe assinalar, por oportuno, que ainda que se considerasse presentes tais pressupostos na contratação inquinada, remanesceriam as irregularidades que embasaram a multa ao Presidente do CFM, já que as exigências contidas nos arts. 26 e 60 da Lei n.º 8.666/1993 são cabíveis tanto nos casos de dispensa quanto nos de inexigibilidade de licitação. Feitos esses esclarecimentos, observo, especificamente às questões que fundamentaram a multa, que a unidade técnica deu tratamento apropriado às mesmas, demonstrando que não foram apresentados argumentos capazes de alterar o acórdão recorrido. De fato, não foi efetuada uma pesquisa de mercado, com vistas a estabelecer os valores referenciais. A existência de negociação, com redução de preço, e a pesquisa em diários oficiais, não são mecanismos suficientes para assegurar a adequabilidade dos preços contratados. Ademais, quanto à ausência da publicação exigida no caput do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, não se pode aceitar o argumento de que houve equívoco, tendo sido efetivada a publicação prevista no art. 61, § 2º, da mesma lei. Conforme destacado nos pareceres, as duas exigências de publicação são distintas e necessárias, referindo-se a etapas diferentes do processo de contratação. Outrossim, no que se refere à prestação dos serviços sem cobertura contratual, em desacordo com o art. 60 do Estatuto das Licitações, não merece prosperar a alegação de que os pagamentos só foram efetuados após a efetiva contratação. Com efeito, comungo do mesmo entendimento já expresso pelo Relator original, quando da apreciação dos Embargos de Declaração, no sentido de que o pagamento é mero exaurimento da obrigação do contratante, sendo que o contrato existe desde a formação do vínculo jurídico obrigacional, demonstrado no presente caso com a atuação em juízo do escritório de advocacia em prol do CFM bem antes de formalizada a contratação. Com estas considerações, acolho os pareceres quanto ao mérito e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1192/2008- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-019.902/2005-0 (com 3 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Conselho Federal de Medicina - CFM 4. Entidade: Conselho Federal de Medicina - CFM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª Secex e Secretaria de Recursos Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Alejandro Bullón (OAB/DF n.º 13.792), Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF n.º 10.396) e Turíbio Pires de Campos (OAB/DF n.º 15.102) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Trata-se de Representação formulada pela 5ª Secex, acerca de possível irregularidade cometida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM na contratação, por inexigibilidade de licitação, da Sociedade Fonseca, Oliveira e Porto Advogados S/C, para prestação de serviços de representação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408/DF, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais junto ao Supremo Tribunal Federal, em que se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 150 examina Pedido de Reexame interposto pelo CFM contra o Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara, por meio do qual foi aplicada multa ao Presidente do Conselho e encaminhadas determinações saneadoras à entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos do Acórdão 3.083/2007 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1192-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-010.679/2007-4 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Sul/PE Interessado: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF n.º 337.074.134-20, ex-Prefeito) Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França (OAB/PE n.º 15.418) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. - Nega-se provimento a recurso quando verificado que a principal irregularidade atribuída ao recorrente - omissão no dever de prestar contas - não logrou ser descaracterizada, uma vez que não fez juntar aos autos nenhum documento capaz de comprovar a aplicação dos recursos federais a ele confiados, ou mesmo demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo Analista lotado na Secretaria de RecursosSerur, com cuja conclusão manifestaram-se de acordo o Diretor, por delegação de competência, e o representante do Ministério Público: “Trata-se de recurso (fls. 02/10, deste anexo) interposto pelo Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, devidamente representado por advogado (fl. 11), contra o Acórdão n.º 2.669/2007-1ª Câmara (fls. 89/90, v. p.), exarado pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência de omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados em 2004, tendo por objeto a execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir: ‘9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, CPF 337.074.134-20, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: Valor Histórico (R$) 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 2.908,33 Data de Ocorrência 29/04/2004 24/05/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 27/11/2004 24/12/2004 28/12/2004 9.2. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;’ 3. Irresignado com a decisão, o responsável interpôs o recurso, que passará a ser analisado. ADMISSIBILIDADE 4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 14) propôs o conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Exmo. Ministro-Relator (fl. 16) conheceu do recurso, determinando a restituição dos autos à Serur para exame de mérito. MÉRITO 5. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 6. Argumento: o recorrente, mesmo indicando que o atual prefeito era vice-prefeito na época dos fatos e manteve parte de seu secretariado, afirma que ele falta com a verdade, e que os gestores sucessores quando assumem o mandato usam de todas as formas para desmoralizar o antecessor com vistas a ‘.. impedir, de forma definitiva, os riscos ao poder eterno que ‘pensam’ que detém’ (fl. 03). 7. O recorrente advoga que há ausência de interesse de agir do prefeito atual, pois considera que inexiste controvérsia quanto ao fato de o erário municipal ter efetivamente gasto os valores repassados, motivo suficiente para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ainda com o objetivo de ver a extinção dos autos sem julgamento do mérito, o recorrente aduz que ele é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, devendo ser demando em seu lugar o Município de São Benedito do Sul/PE. 8. Não prosperando o pedido de extinção sem julgamento do mérito, o apenado advoga que não caberia a ele prestar contas dos recursos despendidos em 2004, haja vista que em 01/01/2005 abandonou o cargo, sendo-lhe defeso comprovar a aplicação dos recursos. Nessa seara, cita a SúmulaTCU n.º 230. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 152 9. Análise: importa frisar que a condenação do recorrente é resultado da omissão do dever de prestar contas. Em grau recursal o responsável limita-se a apresentar argumentos, sem sequer acostar qualquer documento que o inocente da culpa decorrente da omissão do dever de prestar contas. 10. Resulta de cediça disposição legal assenta no art. 93 do Decreto-lei n.º 200/67 a obrigação de ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. A Constituição Federal de 1988 não foi omissa em relação ao tema. Segundo o parágrafo único do seu art. 70 deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre patrimônio público. Da intelecção dos dispositivos resgatados surge a certeza de que o gestor municipal, vez que o ente da Federação se faz representar por ele, assume responsabilidade pessoal de prestar contas dos recursos auferidos. No caso concreto, o recorrente deveria guardar consigo a documentação necessária para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, cabendo alternativamente reter por cópia documentação que comprove o envio da prestação de contas. O responsável nada comprovou, motivo suficiente para condenação com fundamento na omissão do dever de prestar contas. 11. Quanto à alegada divergência política entre o ex-prefeito e seu sucessor, isso não é matéria de apreciação do TCU. Eventuais divergências políticas ou negativa de apresentação de documentos devem ser solucionadas nas barras do Poder Judiciário, não cabendo ao TCU produzir provas que comprovem a inocência dos agentes, tampouco levar em consideração esse aspecto subjetivo como meio de afastar condenação de responsáveis. 12. No tocante à pretensão do ex-prefeito de ver o processo encerrado sem julgamento do mérito com fundamento na ilegitimidade dele para configurar no pólo passivo da relação e de ausência de interesse de agir do seu sucessor, deve-se esclarecer que os processos que tramitam no âmbito deste Tribunal de Contas são regidos pela oficialidade, ou seja, sua atuação no sentido de apurar fatos independe do impulso de terceiros, mas decorre do exercício regular de suas atribuições institucionais. Havendo indícios, o Tribunal realiza trabalho com vistas a aferir a veracidade dos fatos levados a seu conhecimento. Assim, a condenação do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros não resulta de qualquer manifestação do prefeito sucessor, e sim das provas acostadas aos autos. Importa registrar que às fls. 02/10 do volume principal consta ação de ressarcimento movida contra o recorrente pela municipalidade, o que afasta a responsabilidade do prefeito sucessor, não cabendo no caso concreto suscitar a Súmula-TCU n.º 230. 13. Em relação à ilegitimidade na cobrança da prestação de contas do ex-prefeito, esse tema foi tratado anteriormente, ficando demonstrado que é obrigação pessoal do gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. 14. Pelo exposto, é conclusivo que o recurso deve ser conhecido e não provido. CONCLUSÃO 15. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n.º 2.669/2007 – 1ª Câmara; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” É o Relatório. VOTO Registro, inicialmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido. Quanto ao mérito, assiste inteira razão aos pareceres, ante os fundamentos ali expostos, os quais incorporo às presentes razões de decidir. Com efeito, verifica-se que a principal irregularidade atribuída ao recorrente - omissão no dever de prestar contas - não logrou ser descaracterizada, uma vez que o ex-Prefeito não fez juntar aos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 153 autos nenhum documento capaz de comprovar a aplicação dos recursos federais a ele confiados, ou mesmo demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. É importante relembrar que, ao firmar um convênio/ajuste, a Administração Federal não está simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos princípios fundamentais - definidos pelo Decreto-lei n.º 200/1967 - que rege a execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da descentralização. Por corolário, insere-se no âmbito da competência do gestor, no caso o ex-Prefeito, demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, a teor do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do referido Decreto-lei n.º 200/1967, os quais impõem ao agente responsável o dever de prestar contas na conformidade das leis e normativos pertinentes. Nesse contexto, compete ao ex-Prefeito o ônus de comprovar suas próprias alegações e descaracterizar a omissão a ele atribuída. Eventuais dificuldades, de ordem política ou não, para obtenção de documentos comprobatórios devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, instância competente para o deslinde de casos da espécie. Não consta nos autos que o responsável tenha impetrado ação nesse sentido, visando assegurar acesso à documentação que ora alega não possuir e nem poder obter. De outra parte, foram acostados ao processo principal diversos expedientes, originários do Município de São Benedito do Sul e do prefeito sucessor, evidenciando a situação de absoluta desordem em que se encontravam a administração e os arquivos da Prefeitura, após a gestão do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, impedindo, entre outras providências, a elaboração de prestações de contas alusivas a repasses de recursos federais, como também a entrega, à época, da própria prestação de contas do exercício financeiro de 2004 ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. A propósito, em consulta ao sítio desse Tribunal, minha assessoria pôde constatar que, em processo de denúncia do prefeito sucessor contra o Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros (TC n.º 0501278-8), a 1ª Câmara daquela Corte estadual atribuiu a este último sanção pecuniária, determinando o envio de cópia do feito ao Ministério Público Estadual e ao Instituto Nacional do Seguro Social. Decidiu-se ainda por juntar cópia da deliberação ao processo de prestação de contas da Prefeitura, relativa ao exercício de 2004, para exame em confronto. Vale acrescentar que tal processo de contas ordinárias se encontra pendente de julgamento de mérito (TC n.º 0530095-2). Em tal conformidade, não cabe sequer argüir a aplicação da Súmula n.º 230 à situação dos autos. À vista de todo o exposto, entendo, na forma dos pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, que se deva negar provimento ao recurso em exame. Assim, meu VOTO é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1193/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-010.679/2007-4 (com 1 anexo) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF n.º 337.074.134-20, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Sul/PE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 154 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco-Secex/PE e Secretaria de Recursos-Serur 8. Advogado constituído nos autos: Bruno Siqueira França (OAB/PE n.º 15.418) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito do Município de São Benedito do Sul/PE, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 2.669/2007-1ª Câmara, que, entre outras medidas, julgou irregulares estas contas, condenando-o ao pagamento de débito e de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o Acórdão 2.669/2007-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-008.801/2001-6 (c/ 3 volumes e 4 anexos). Apenso: TC-016.819/2000-7 (c/2 volumes). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Recorrente: Teresinha Maria Sena Pacieto, CPF 534.959.507-53. Advogado constituído nos autos: Marcelo Chalréo, OAB/RJ nº 52.460. Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões de mérito. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sra. Teresinha Maria Sena Pacielo, por meio de procurador habilitado, fls. 1/3, anexo 1, contra o Acórdão nº 2.098/2007-TCU-1ª Câmara, no qual esta Corte julgou irregulares as suas contas, com a condenação ao ressarcimento de débito e ao pagamento de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 155 multa legal, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, exercício de 2000. 2.Irresignada com a mencionada decisão, a recorrente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição no Acórdão recorrido, pois não competia a ela, então responsável pela Biblioteca, a constatação física do recebimento dos livros adquiridos e não entregues à UFRRJ, sendo o seu atesto nas notas fiscais mera formalidade. Reforça que cabia ao Departamento de Material e Serviços Gerais a confirmação dos materiais comprados pela entidade e diz que isso ficou claro no texto do voto condutor da decisão recorrida. 3.Assegura que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido pelo erário, porque ausente prova cabal de sua participação, por ação ou omissão, nos fatos narrados neste feito. Dessa forma, conclui que houve exagero na decisão guerreada, visto que foi equiparada àqueles que diretamente concorreram para o referido dano. 4.Por fim, o embargante requer que seja revista sua solidariedade pelo ressarcimento do débito, bem como a multa que lhe foi imputada. É o relatório. VOTO De início, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992. 2.Quanto ao mérito, ao examinar os argumentos oferecidos pela recorrente, entendo que não prospera o alegado vício de contradição no Acórdão nº 2.098/2007-TCU-1ª Câmara, pelas razões que passo a expor. 3.O foco da embargante concentra-se no argumento, já apresentado em suas alegações de defesa, de que não tinha a obrigação de conferir o recebimento das mercadorias e de que o atesto nas notas fiscais foi ato meramente formal, que deveria ser relevado. Ora, a aposição de carimbo ao documento fiscal, com a declaração de que os serviços foram prestados, não é ato desprezível, pois essencial ao pagamento da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, a seguir reproduzidos: “Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” 4.Percebe-se que ao afirmar que os serviços foram executados, neste caso o fornecimento de periódicos à biblioteca da UFRRJ, a embargante concorreu diretamente para a ocorrência de prejuízo ao erário, porquanto o atesto em nota fiscal representou a liquidação da despesa, autorizando a realização do ato seguinte, que foi o pagamento à Livraria Universal Ltda., sem a correspondente entrega dos livros e periódicos especificados nas notas fiscais nºs 29 e 30. 5.A questão foi claramente exposta no meu voto, mas não da forma que a recorrente alega. Ao reproduzir trecho do parecer do Ministério Público, para excluir a responsabilidade do ex-diretor de Contabilidade pelo pagamento indevido, deixei assente que a irregularidade ocorreu na fase de liquidação da despesa, na qual a embargante, embora não fosse do Departamento de Material e Serviços Gerais, praticou ato fundamental e necessário para a consecução da irregularidade apontada nos autos. 6.Portanto, a responsabilidade solidária da embargante ao ressarcimento do dano decorreu da prática de ato de gestão irregular, ilegítimo, antieconômico, nos termos dos 16, inciso III, alínea “c”, § 2º, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 156 alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992. Repilo, ainda, a alegação de que houve punição igual para condutas diferentes, porque, embora tenha havido a solidariedade ao pagamento do débito, a aplicação da multa legal foi sopesada, em virtude do grau de atuação de cada responsável no episódio irregular, haja vista que o valor imposto à embargante foi de R$ 3.000,00, enquanto que os demais responsáveis, Srs. Nilson Sales dos Santos e Maxwel Ribeiro Moreira, foram multados em R$ 5.000,00. 7.A embargante, na verdade, quer o reexame do mérito da matéria tratada nestes autos, incabível em sede de embargos de declaração. Assim, não há como prosperar o argumento de que houve contradição no Acórdão atacado, devendo seus embargos ser rejeitados, porquanto esta modalidade de recurso presta-se a sanear tão-somente eventuais falhas técnicas da decisão, e não o reexame de questões de mérito. Diante do exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1194/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.801/2001-6 (c/ 3 volumes e 4 anexos). 1.1 Apenso: TC-016.819/2000-7 (c/2 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Teresinha Maria Sena Pacieto, CPF 534.959.507-53. 4. Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Chalréo, OAB/RJ nº 52.460. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 2.098/2007-TCU-1ª Câmara, no qual esta Corte julgou irregulares as contas da recorrente, com a condenação ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa legal, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 157 Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-020.504/2006-3 (c/ 1 volume e 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Goiás/Crea-GO. Recorrente: José Luiz Prudente D’Oliveira, ex-Presidente. Advogados constituídos nos autos: Paulo Regis Távora Diniz, OAB/GO nº 14.705; Irineu de Oliveira Filho, OAB/DF nº 5.119; Ana Paula de Oliveira Soares, OAB/DF nº 16.395; Rafael Freitas Oliveira, OAB/DF nº 21.710; Simone Maria Marques, OAB/DF nº 16.654; e Rodrigo Alves Chaves, OAB/DF nº 15.241. Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. Nega-se provimento a recurso quando os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente se mostrarem insuficientes para reformar a deliberação atacada. 3. No âmbito do controle de economicidade do ato administrativo – respaldado pelo art. 70, caput, da CF/88, e que compreende a avaliação da legitimidade dos aspectos relacionados à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública –, é cabível ao Tribunal adentrar o mérito administrativo, nos casos em que a decisão adotada pelo gestor se mostrar nitidamente em descompasso com o princípio da economicidade, tendo em vista as demais opções legais que estiverem ao seu alcance. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Luiz Prudente de Oliveira, expresidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Goiás – CREA/GO, contra o Acórdão nº 3.458/2007-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.693/2007- 1ª Câmara, nos autos de tomada de contas especial instaurada em face de contratação irregular ocorrida durante a gestão do recorrente à frente daquela autarquia. 2.Dois são os pontos – que teriam sido apresentados em sede de recurso de reconsideração – em relação aos quais o recorrente alega que o Tribunal teria sido omisso, quando do exame dos argumentos apresentados em sede de recurso de reconsideração, os quais podem ser assim traduzidos: a) não seria da competência do TCU, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manifestar-se sobre o mérito administrativo, posto que teria sido tomado na órbita da discricionariedade a que a lei reservara ao administrador público; b) o Sr. Divino Terenço Xavier, na qualidade de Assessor Jurídico do Crea/GO, deveria ser co-responsável pela irregularidade versada nos autos, porquanto teria emitido parecer favorável ao acréscimo de 25% sobre o número de horas/vôo inicialmente previstas. 3.Nesses termos, o recorrente postula, mediante procurador legalmente constituído, que seja conhecido o presente expediente, e, no mérito, que lhe seja dado provimento, de maneira que suas contas sejam reformadas visando ao julgamento pela regularidade ou regularidade com ressalva, tendo em vista a alegada omissão do Tribunal em relação ao fato de que não lhe seria legítimo indagar sobre os atos a serem praticados pelo administrador, utilizando-se, tão-somente, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o Relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 158 VOTO Preliminarmente, observo que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos aplicáveis à espécie, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal. 2.Segundo o recorrente, o Tribunal teria incorrido em omissão quando deixou de se manifestar – por ocasião da prolação do Acórdão nº º 3.458/2007-1ª Câmara – acerca da alegação segundo a qual esta Corte seria incompetente para adentrar o mérito da atividade administrativa – relacionado a critérios de conveniência e oportunidade atinentes à discricionariedade conferida ao administrador. 3.Vejo que não assiste razão ao embargante, segundo as considerações que passo a aduzir. 4.Restou demonstrado, no Voto que fundamentou a deliberação atacada, que a aplicação de multa ao ex-presidente do Crea/GO se deu em face da adoção de ato ilegítimo que resultou numa contratação nitidamente antieconômica, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da economicidade. 5.No âmbito do controle de economicidade do ato administrativo – respaldado pelo art. 70, caput, da CF/88, e que compreende a avaliação da legitimidade dos aspectos relacionados à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública –, é cabível ao Tribunal adentrar o mérito administrativo, nos casos em que a decisão adotada pelo gestor se mostrar nitidamente em descompasso com o princípio da economicidade, tendo em vista as demais opções legais que estiverem ao seu alcance. 6.Nesse sentido, permito-me, mais uma vez, reproduzir o brilhantismo do entendimento lavrado pelo ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Casa, Sr. Lucas Rocha Furtado, acerca da matéria: “(...) Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, não se exige do administrador a adoção da solução mais eficiente, eficaz e efetiva. Ainda que este seja o cenário ideal, não se mostra factível querer impor ao administrador público o dever de adotar a solução ideal. A partir dos parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade, e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas, ao contrário, as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade, essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas. (...) O controle da legalidade e o controle de legitimidade, conforme examinado, não interferem no mérito da atividade administrativa. Dizem respeito à conformidade dos atos à lei e aos demais princípios e preceitos jurídicos. O controle da economicidade, ao contrário, alcança aspectos relacionados ao mérito – o que ocorre de forma bastante mitigada – e à adequação da atividade administrativa ao ordenamento jurídico. (...) Em resumo, é possível afirmar que o controle realizado pelo TCU é de legalidade, de legitimidade, e de economicidade. O controle de economicidade, por meio do qual são examinados aspectos relacionados à eficiência, efetividade e eficácia da gestão pública, compreende aspectos de legitimidade e de mérito. Este último, o controle de mérito, é exercido pelo TCU de forma bastante mitigada, alcançando tão-somente a fiscalização da gestão e não o poder de revisão de atos ou de atividades” (in: Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007). 7.Vale acrescentar que a Jurisprudência do Tribunal acusa inúmeros casos nos quais os responsáveis foram apenados em multa, em face da ocorrência de ato antieconômico, à luz do art. 58, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ex vi dos Acórdãos nºs 717/2005-1ª Câmara; 233/2000 e 1.180/2003, de 2ª Câmara; e 227/2000, 3.031/2000 e 201/2002, do Plenário. 8.Acerca da suposta co-responsabilidade do Sr. Divino Terenço Xavier pelo ato inquinado, consigno, enfim, que não procede a suscitada omissão, porquanto a matéria foi devidamente abordada no relatório da deliberação adversada, cujo teor foi incorporado aos fundamentos de fato e de direitos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 159 lançados no Voto levado à apreciação deste Colegiado, conforme se depreende da leitura do trecho abaixo reproduzido: “35. É fato que o Tribunal em diversas ocasiões tem decidido pela condenação do parecerista, como se pode perceber a partir da leitura do trecho abaixo: ‘A jurisprudência deste Tribunal aponta no sentido de ser possível a apenação de autores de pareceres jurídicos, cujas conclusões não revelem lógica jurídica razoável. Afigura-se, também, pertinente a apenação dos agentes responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, quando deixam de observar determinações dirigidas à entidade. É de se esperar que tais profissionais, no exercício de sua atividade, possuam sólidos conhecimentos das respectivas normas, da jurisprudência dos tribunais judiciários, da doutrina e também que mantenham banco de dados sobre o entendimento desta Corte sobre a matéria, especialmente sobre as deliberações destinadas à entidade.’ Acórdão 287/2002-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler). 36. O mesmo se tem no seguinte acórdão: ‘Ementa: Pedido de Reexame. Processual. Argumentação já refutada. Responsabilidade Civil do Parecerista. Licitação. Responsabilidade decorrente da ratificação de ato. Negado provimento. 1. A reprodução das argumentações utilizadas em sede de alegações de defesa ou razões de justificativa já apresentadas e refutadas pelo TCU é insuficiente para motivar a reforma da deliberação recorrida. 2. Nos casos em que o parecer do profissional é de fundamental importância para embasar a decisão a ser tomada pela Comissão de Licitação, uma manifestação contaminada por erro técnico, de difícil detecção, acarreta a responsabilidade civil do parecerista pelos possíveis prejuízos.’ Acórdão nº 1.487/2006-Plenário.’ 37. No entanto, deve ser ressaltado que nas ocasiões em que o parecerista é condenado, a solidariedade se restringe ao débito, tendo em vista que a multa tem caráter individual, por se tratar de uma penalidade. 38. No caso em vértice, a condenação do recorrente consiste em aplicação de multa, por conseguinte, não pode ser acatada a solicitação do ex-Presidente no sentido de que o Sr. Divino Terenço Xavier seja condenado solidariamente. 39. No entanto, as alegações de responsabilidade do parecerista podem ter pertinência, assim sendo, em face de o Sr. Divino Terenço Xavier não ter sido ouvido nestes autos, a questão pode ser analisada nos autos do TC-003.827/2002-8, contas de 2000, tal como proposto pelo relator original em relação à ausência de processo licitatório para a contratação das aeronaves, no anos de 2000 (item 17 do Voto condutor do Acórdão recorrido).” Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1195/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.504/2006-3 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: José Luiz Prudente D’Oliveira, ex-Presidente. 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Goiás/Crea-GO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 160 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Regis Távora Diniz, OAB/GO nº 14.705; Irineu de Oliveira Filho, OAB/DF nº 5.119; Ana Paula de Oliveira Soares, OAB/DF nº 16.395; Rafael Freitas Oliveira, OAB/DF nº 21.710; Simone Maria Marques, OAB/DF nº 16.654; e Rodrigo Alves Chaves, OAB/DF nº 15.241. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Luiz Prudente de Oliveira, ex-presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Goiás – CREA/GO, contra o Acórdão nº 3.458/2007-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.693/2007-1ª Câmara, nos autos de tomada de contas especial instaurada em face de contratação irregular ocorrida durante a gestão do recorrente à frente daquela autarquia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-001.276/2005-5 (c/ 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva, OAB/PB nº 8.109; Yuri Porfírio Castro de Albuquerque, OAB/PB nº 10.673; e Adeilton Hilário Júnior, OAB/PB nº 10.047. Sumário: PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE PESSOAL. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS A SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI 11.355/2006. LEGALIDADE. PROVIMENTO. PAGAMENTO EM FORMA DE PERCENTUAL DE VERBA DERIVADA DE SENTENÇA JUDICIAL. ILEGALIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006, foi regularizado o pagamento da vantagem denominada PCCS, de forma destacada, para os integrantes da carreira da previdência, da saúde e do trabalho. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 161 2. Mantém-se o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria em razão da percepção de rubrica referente à sentença judicial com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor. 3. O ato de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não pode configurar ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 4. Sendo a aposentadoria ato complexo, o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. 5. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não constitui impedimento à apreciação pelo TCU de atos de concessão (art. 71, inciso III, da CF). RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB contra a Decisão nº 2.375/2005-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal decidiu considerar ilegais os atos de aposentadoria constantes dos autos em razão da inclusão, nos proventos, em caráter permanente, de vantagem pessoal, denominada “PCCS”, já incorporada aos proventos dos interessados por força da Lei nº 8.460/1992. 2.Em instrução inicial, a Serur assim se manifestou (fls. 78/82 do Anexo 1): “DA ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 74/75 - anexo 1) concluiu pelo conhecimento pedido de reexame, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. 4. Embora o exame preliminar não tenha ainda sido ratificado pelo Ministro-Relator do recurso, esta SERUR, concordando com o mesmo, procede à instrução de mérito por uma questão de celeridade processual. DO MÉRITO 5. Na peça recursal de fls. 01/14, anexo 1, o recorrente argúi, em preliminar, desrespeito à coisa julgada e decadência, para, a seguir, invocar interpretação equivocada da norma, o advento da lei n. 10.855/2004 e, finalmente, orientação diversa no âmbito deste Tribunal, argumentos esses a seguir sintetizados e analisados individualmente. 6. Argumento: coisa julgada (fl. 08, anexo 01) e entendimento equivocado da norma pelo TCU (fls. 09/11, anexo 01). A vantagem salarial em questão decorre de decisão judicial, de modo que o Tribunal de Contas não tem competência para imiscuir-se no mérito desta determinação, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário. 7. Análise: a questão foi bem analisada pelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, cujo voto, por pertinente, reproduzo excertos: ‘[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 162 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da database, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]’ 5. Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 163 6. Argumento: decadência (fl. 08, anexo 01). A vantagem salarial denominada ‘PCCS’ vem sendo paga aos interessados há muito mais de dez anos, aplicável, portanto, por analogia, o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que reza o seguinte: ‘Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.’ 7. Alega então ‘(...) se não fosse o pagamento do PCCS direito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria possível extirpá-lo dos proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergado pelos efeitos do dispositivo supra’ (fls. 08/09, anexo 01). 8. Análise: segundo o Acórdão n. 1.020/2000 – TCU – Plenário, o art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 não se aplica aos processos do TCU, uma vez que seus processos são regulados pela Lei n. 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo. 9. Ainda com relação à questão, pode-se citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, admitindo a magnitude das decisões do TCU concernentes a sua legalidade. Citamos Súmula n. 6 – STF, in verbis: ‘A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.’ 10. Dessa forma, entende-se que o ato não se esgota enquanto inexistir o pronunciamento pela legalidade do Tribunal de Contas competente, sendo que, somente a contar desse momento, começaria a correr eventual prazo de decadência. Portanto, concluímos que a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica de forma obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida no artigo 71 da CF/88, de maneira que não cabe argüir acerca da inobservância do art. 54 da mencionada lei, em apreciações de atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88). Nessa linha de entendimento, destacamos recente decisão do STF que indeferiu o Mandado de Segurança – MS n. 24.859, o qual tratava, entre outros assuntos, da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No voto condutor desse julgado, restou consignado que: ‘Também não há falar, no caso, na decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários – Lei n. 9.784, de 29.01.99, art. 54 da Lei n. 9.784/99’. A seguir a íntegra da sua ementa: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) 11. Argumento: extensão da verba a todos os servidores da Previdência - Lei n. 10.855/2004 (fl. 11, anexo 01). 12. Análise: o entendimento exarado no Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara é claro no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: ‘[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas ‘PCCS’. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela ‘PCCS’. Entretanto, somente me refiro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 164 a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos. [...]’ (grifamos). 13. Argumento: contradição do TCU. O próprio TCU não vem mais determinando a suspensão do pagamento da vantagem denominada PCCS, quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso em exame (fls. 11/12, anexo 01). 14. Análise: incorreta a afirmativa. Conforme transcrição anterior do voto que fundamentou o Acórdão n. 068/2004-TCU-2ª Câmara, é pacífico o entendimento de que, exclusivamente na hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, compete a este Tribunal, embora considerando-a ilegal, abster-se de suspender o pagamento. Não é o caso em comento. A sentença judicial apresentada não contempla tal hipótese, de modo que improcede o argumento. CONCLUSÃO 15. Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada ‘PCCS’, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460/92, elevamos os autos à apreciação superior com as seguintes propostas: a) conhecer do pedido de reexame proposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. b) informar ao Núcleo Estadual no Ministério da Saúde na Paraíba e ao recorrente que: b1) a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; b2) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 2.375/2005-TCU-1ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. c) orientar o Núcleo Estadual no Ministério da Saúde na Paraíba no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias. d) encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto.” 3.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou concordância à proposta apresentada pela Unidade Técnica (fl. 85 do Anexo 1). 4.Submetido o processo à minha apreciação, determinei, mediante o despacho de fls. 86/87 do Anexo 1, o seu sobrestamento até que a Medida Provisória nº 301/2006 fosse convertida em lei ou perdesse sua eficácia, nos mesmos moldes da proposta sugerida pelo Ministro Benjamim Zimler, aprovada pelo Plenário na sessão ordinária de 26/7/2006, nos casos de apreciação de atos de concessão relativos a servidores do Ministério da Saúde que tivessem como única irregularidade o pagamento em destacado da parcela PCCS, após a vigência da Lei nº 8.460/1992. 5.Resolvido o motivo que ensejou o sobrestamento dos autos, a Serur deu seguimento à análise do presente pedido de reexame, opinando, na instrução de fls. 88/89 do Anexo 1, pelo seu provimento, ante o entendimento firmado por este Tribunal a partir do Acórdão nº 2.131/2006-TCUPlenário, no sentido de que a Lei nº 11.355/2006 (originária da MP nº 301/2006) regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (PCCS) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos beneficiários deste recurso (servidores integrantes da carreira da Saúde). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 165 6.Discordando da Unidade Técnica, ante a verificação, mediante consulta realizada junto às fichas financeiras atualizadas no Siape, da percepção por parte de alguns dos ex-servidores da parcela relativa ao PCCS com base em decisão judicial, em forma de percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas provento básico, adicional por tempo de serviço e GAE, o Ministério Público junto a este Tribunal propôs, no parecer de fls. 91/92, a realização de diligência junto ao órgão de origem com vistas à obtenção dos seguintes esclarecimentos: “- (...) se os ex-servidores de que tratam os autos optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei nº 11.355/2006, indicando nominalmente quais aqueles que optaram e quais os que não optaram; - no caso daqueles que não optaram pela Carreira, justificar porque a parcela relativa ao PCCS não vem sendo calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, aos reajustes gerais e às subtrações advindas das sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão nº 2.161/2005-Plenário e Acórdão nº 1.126/2006-1ª Câmara); - no caso daqueles que optaram, justificar o pagamento da vantagem PCCS com base em decisão judicial, em forma de percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico, adicional por tempo de serviço e GAE, considerando os novos valores fixados pela Lei nº 11.355, em desacordo com o previsto nos §§ 2º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.355, com alterações estabelecidas pela MP 341/2006; e - no caso dos servidores que estão percebendo a vantagem na rubrica ‘82528 VPNI - § 4º, art. 5º, MP 341/06 AP’, comprovar o direito dos interessados ao valor da parcela no momento da transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.” 7.Mediante o despacho de fl. 93 do Anexo 1, autorizei a realização da medida alvitrada pelo douto Parquet. 8.Após analisar as informações prestadas pelo órgão de origem em resposta à diligência que lhe foi endereçada, o Analista encarregado do exame do feito no âmbito da Serur assim se manifesta, consoante instrução de fls. 156/158 do Anexo 1: “4. Retornam agora os autos acrescidos dos elementos de fls. 115/155 do anexo 1, informando nominalmente os servidores que optaram pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.355/2006, informando que estes estão percebendo a parcela PCCS em forma de VPNI, de acordo com o entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos nº 2.840/2007 e nº 2.843/2007, ambos da 1ª Câmara). A entidade de origem informa igualmente os nomes de servidores que não optaram pelo referido Plano de Carreira. 4.1. Com efeito, os servidores a seguir relacionados são os optantes: ‘ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA NETO, ARIOVALDO FRAZÃO, ELIANE DE FÁTIMA DE ARAÚJO HOLANDA, HELENA MARIA GOMES DE LIMA, JOANA D’ARC DA CUNHA MOURA, JOSEFA ADAIZA BATISTA, LUZINETE DA SILVA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEMOS, MARIA EDNEIDE MEDEIROS DE ASSIS, MARIA FERNANDES MONTEIRO ALVES, MARIA JUCELY DE FARIAS, MARIA LUIZA PENNA MONTEIRO, MARIA NAZARÉ DA SILVA SILVESTRE, MARIA RIZONETE SILVA QUEIROZ e PAULO PEREIRA DE LIMA.’ (fl. 115, anexo 1). 4.2. A seguir informa os nomes de cinco servidores que não formularam a referida opção e dá conta de que estes percebem a referida parcela na forma determinada na decisão judicial. São eles: ‘ANTÔNIA SOARES BRAZ, EMÍLIO PIRES DINIZ, MARIA DA NATIVIDADE SANTOS PAIVA, MARIA DE LOURDES ARAGÃO e MIRIAM FERREIRA DE ARAÚJO.’ (fl. 116, anexo 1) 5. No caso destes, servidores não optantes, reiteramos o seguinte excerto da instrução de fls. 78/82 do anexo 1: ‘Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses casos ilegais (Acórdão nº 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão nº 68/2004Segunda Câmara, Acórdão nº 550/2004-Primeira Câmara, Acórdão nº 1.146/2004-Primeira Câmara, Acórdão nº 2.459/2004-Segunda Câmara).’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 166 6. Destarte, retificamos a conclusão da instrução de fl. 89, para a seguinte proposta de encaminhamento: 7. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: 7.1. considerar legais as aposentadorias dos ex-servidores Antônio Soares de Oliveira Neto, Arionaldo Frazão, Dorgival Galdino da Silva, Eliane de Fátima de Araújo Holanda, Helena Maria Gomes de Lima, Joana D’arc da Cunha Moura, Josefa Adaiza Batista, Luzinete da Silva Cavalcante, Maria do Socorro Oliveira Lemos, Maria Edneide Medeiros de Assis, Maria Fernandes Monteiro Alves, Maria Jucely de Farias, Maria Luiza Monteiro, Maria Nazaré da Silva Silvestre, Maria Rizonete Silva Queiroz e Paulo Pereira de Lima, ordenando o registro dos respectivos atos; 7.2. considerar ilegais as aposentadorias dos ex-servidores Antônia Soares Braz, Emílio Pires Diniz, Maria da Natividade Santos Paiva, Maria de Lourdes Aragão e Miriam Ferreira de Araújo, recusando o registro dos respectivos atos; 7.3. dar ciência ao recorrente e à unidade jurisdicionada da deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal.” 9.A Diretora da 2ª Diretoria acolhe, com o endosso do Titular da Unidade Técnica, a proposta encaminhada pelo Analista, acrescendo as seguintes considerações (fl. 187/188 do Anexo 1): “2. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se modificando quanto ao entendimento do pagamento da parcela de PCCS aos servidores do Ministério da Saúde após a prolatação da Lei nº 11.355/2006. Com efeito, em recentes decisões da Primeira Câmara deste Tribunal, ex vi, Acórdãos nº 2.843/2007 e nº 2.840/2007, da relatoria do Exmo Ministro Valmir Campelo, entendeu-se que a referida parcela era legal, conforme dispôs o item 9.2 do Acórdão nº 2.131/2006 – TCU – Plenário; todavia, a forma de pagamento está completamente irregular, haja visto está ‘pacificado que vantagens como essa devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, sofrendo tão-somente os reajustes gerais dos servidores públicos federais e sem prejuízo de sua absorção por reajustes futuros concedidos à categoria.’ 4. Assim, o Órgão, respondendo à diligência desta Corte de Contas, informou que os inativos arrolados no subitem 4.1 da instrução precedente (fl. 157, anexo 1) fizeram a opção pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.355/2006 e percebem vantagem pessoal nominalmente identificada. Em consulta ao sistema SIAPE, verificou-se que procede a informação disponibilizada pela Unidade Jurisdicionada, pois os ex-servidores estão percebendo a vantagem denominada ‘VPNI - § 4º, ART. 5º, LEI 11490/07’ (fls. 159/179, anexo 1). 5. Dessa forma, para esses atos de aposentadoria, cabe o novo entendimento disposto na comunicação do Sr. Presidente desta Corte de Contas Walton Alencar Rodrigues, Sessão Plenária de 6/6/2007, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/06/2007: a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedade em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamento irregular, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionados na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificados pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 5. Quanto aos servidores arrolados no subitem 4.2 da instrução do Sr. Analista (fls. 157, anexo 1), a Unidade Jurisdicionada informou que eles não fizeram a opção pelo novo plano de carreira e, portanto, continuam a perceber a parcela ora questionada. Em consulta ao sistema SIAPE, verificou-se que procede a informação, tendo em vista que os inativos percebem ‘DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO’ (fls. 180/186, anexo 1). Nesse contexto, esses atos de aposentadoria devem ser considerado ilegais.” 10.O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta sua anuência à proposta apresentada pelo Analista, com os acréscimos sugeridos pela Diretoria da 2ª Diretoria, nos seguintes termos (fls. 188/190 do Anexo 1): “3. Após a análise dos elementos encaminhados pelo órgão de origem dos interessados, a unidade técnica propôs o conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de tornar legais as TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 167 aposentadorias dos servidores que fizeram opção pelo plano de carreira instituído pela Lei 11.355/2006 e percebem a parcela relativa ao PCCS como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme disposto no § 4°, do art.5°, da Lei 11.490/2007. 4. Observou a Serur que os ex-servidores Antonia Soares Braz, Emilio Pires Diniz, Maria da Natividade Santos Paiva, Maria de Lourdes Aragão e Miriam Ferreira de Araujo não fizeram opção pelo novo plano de carreira e continuam percebendo a parcela referente ao PCCS com base em decisões judiciais. Entendeu indevida a forma de pagamento da vantagem e sugeriu manter a ilegalidade das aposentadorias desses interessados. 5. Compulsando os contracheques dos servidores citados no item 4, acima, referentes ao mês de setembro de 2007 (fls. 180/6, anexo 1), verifica-se o pagamento da parcela PCCS, em forma de percentual 110,03%, incidente sobre o somatório da parcelas: vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade executiva. Embora a Lei 11.355/2006 tenha convalidado o pagamento do PCCS também para aqueles que não optaram pela nova carreira, não há amparo legal para tal forma de pagamento. 6. Ao ver do Ministério Público, a parcela relativa ao PCCS, no caso daqueles que não optaram pela plano de carreira instituído pela Lei 11.355/2006, deve ser calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI. Esse entendimento está em consonância com o decidido por esta Corte mediante os Acórdãos da Primeira Câmara 2.840 e 2.843, ambos de 2007.” É o Relatório. VOTO Trata o presente processo, originalmente, do exame de atos de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba/PB. 2.Por meio do Acórdão nº 2.375/2005-TCU-1ª Câmara, este Tribunal considerou ilegais os atos de aposentadoria de Antonia Soares Braz, Antonio Soares de Oliveira Neto, Arionaldo Frazão, Dorgival Galdino da Silva, Eliane de Fatima de Araujo Holanda, Emilio Pires Diniz, Helena Maria Gomes de Lima, Joana D'arc da Cunha Moura, Josefa Adaiza Batista, Luzinete da Silva Cavalcante, Maria da Natividade Santos Paiva, Maria de Lourdes Aragão, Maria do Socorro Oliveira Lemos, Maria Edneide Medeiros de Assis, Maria Fernandes Monteiro Alves, Maria Jucely de Farias, Maria Luiza Monteiro, Maria Nazare da Silva Silvestre, Maria Rizonete Silva Queiroz, Miriam Ferreira de Araujo e Paulo Pereira de Lima, ante a percepção, pelos ex-servidores, de forma destacada, da vantagem pessoal denominada “PCCS”, já incorporada aos respectivos proventos por força da Lei nº 8.460/1992, com base em sentença judicial prolatada antes da edição da citada lei. 3.Irresignado com essa decisão, o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB, na condição de substituto processual dos exservidores, interpôs, por meio de procurador legalmente constituído (mandato à fl.15 do Anexo 1), o pedido de reexame constante de fls. 1/13 do referido Anexo, que ora se analisa. 4.Quanto à admissibilidade do recurso em apreço, ressalto que deve ser conhecido, por preencher os requisitos previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992. 5.No mérito, os pareceres exarados nos autos opinam pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso a fim de tornar legais as aposentadorias dos ex-servidores Antônio Soares de Oliveira Neto, Arionaldo Frazão, Dorgival Galdino da Silva, Eliane de Fátima de Araújo Holanda, Helena Maria Gomes de Lima, Joana D’arc da Cunha Moura, Josefa Adaiza Batista, Luzinete da Silva Cavalcante, Maria do Socorro Oliveira Lemos, Maria Edneide Medeiros de Assis, Maria Fernandes Monteiro Alves, Maria Jucely de Farias, Maria Luiza Monteiro, Maria Nazaré da Silva Silvestre, Maria Rizonete Silva Queiroz e Paulo Pereira de Lima, os quais fizeram opção pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.355/2006 e percebem a parcela relativa ao PCCS como vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme disposto no art. 5°, § 4°, da Lei nº 11.490/2007. 6.De fato, consoante apontado nos autos, o Plenário desta Corte, em Sessão de 14/11/2006, mediante o Acórdão nº 2.131/2006-TCU-Plenário, exarado no TC-001.296/2005-8, firmou o entendimento de que a Medida Provisória nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 168 regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 1º da Lei nº 11.355/2006). 7. No caso vertente, verifica-se que os ex-servidores acima consignados, em cujos proventos de aposentadoria foi incluída a vantagem do PCCS, pertencem ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde, estando, portanto, abrangidos pela Lei nº 11.355/2006. 8.Assim sendo, à luz do novel entendimento firmado por este Tribunal, mediante o Acórdão nº 2.131/2006-Plenário, não há mais o que se questionar, quanto a esse ponto, nos atos de aposentadoria dos referidos servidores, os quais podem ser considerados legais e registrados por esta Corte de Contas, na forma dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 9.Faço uma ressalta, apenas, no tocante ao ato de aposentadoria em favor de Dorgival Galdino da Silva: não obstante a regularização do pagamento da vantagem denominada PCCS, verifico que remanesce no ato uma irregularidade ensejadora da negativa de registro, relativa à existência de divergência entre o tempo de serviço para aposentadoria, informado no campo 27 (34a 4m 11d), e o constante do campo discriminado dos tempos de serviço e averbações (32a 4m 9d). Dessa forma, permanece a ilegalidade desse ato. 10.Quanto aos ex-servidores Antonia Soares Braz, Emilio Pires Diniz, Maria da Natividade Santos Paiva, Maria de Lourdes Aragão e Miriam Ferreira de Araujo, também abrangidos pela Lei nº 11.355/2006 mas que não fizeram opção pelo novo plano de carreira e continuam percebendo a parcela referente ao PCCS com base em decisões judiciais, manifesta-se a Serur, com a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal, pela manutenção do julgamento pela ilegalidade desses atos, tendo em vista a verificação do pagamento da aludida parcela, em forma de percentual (110,03%), incidente sobre o somatório das demais parcelas: vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade executiva. 11.De fato, consoante colocado pelo douto Parquet, embora a Lei nº 11.355/2006 tenha convalidado o pagamento do PCCS também para aqueles que não optaram pela nova carreira, não há amparo legal para tal forma de pagamento. 12.Em vista disso, mantém-se o julgamento pela ilegalidade desses atos. 13.Por fim, quanto às preliminares suscitadas pelo recorrente, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, esgotando a análise da matéria. 14.Ressalto, apenas, quanto à alegação de decadência administrativa, ocasionada por suposta intercorrência de prescrição qüinqüenal, que a possibilidade do TCU, no exercício da competência estabelecida no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, estar sujeito às restrições estabelecidas na Lei nº 9.784/1999 já foi examinada em diversas oportunidades, tendo-se firmado o entendimento de que, quanto à decadência ou prescrição dos atos desta Corte de Contas, as questões se resolvem como prescrito no art. 260, § 2º, do seu Regimento Interno (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara). 15.A inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU foi definitivamente assentada pelo Ministro Marcos Vilaça, no voto condutor da Decisão nº 1.020/2000Plenário: “9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas, ao se perceber que o dispositivo questionado da Lei nº 9.784/99, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais é do que um freio ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está a alcance de quem expediu o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver quem são os destinatários da Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle da atividade alheia.” 16.No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao julgar o MS 24.859, fez constar expressamente da respectiva ementa a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 169 17.Deflui, como corolário lógico do entendimento assim estabelecido, que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei nº 9.784/1999, somente pode ter início a partir da data em que o ato se aperfeiçoa, qual seja, a data da publicação do julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas. 18. Outrossim, destaco que inexiste, in casu, “ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos”. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, qualifica o ato de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal. 19.Ou seja, o ato de aposentadoria é ato que, embora produza efeitos desde logo, os produz de forma precária, porquanto sujeito a exame posterior, por este Tribunal, quanto à sua legalidade, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. Assim, não há que se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado. 20. Ressalto, ainda acerca do tema, que o TCU, no exercício da competência estabelecida no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, não está sujeito às restrições estabelecidas na Lei nº 9.784/1999, conforme já foi examinado em diversas oportunidades, tendo-se firmado o entendimento de que, quanto à decadência ou prescrição dos atos desta Corte de Contas, as questões se resolvem como prescrito no art. 260, § 2º, do seu Regimento Interno (Decisões nºs 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara). 21. No mesmo sentido, registre-se que a Suprema Corte, ao julgar o MS nº 24.859, fez constar expressamente da respectiva ementa a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. 22. Quanto à alegação do recorrente de que este Tribunal “não vem mais determinando a suspensão do pagamento da vantagem (PCCS) enfocada, quando esta decorrer de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso sob tratativa”, esclareço que é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST. 23.Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado no Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta: “não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”. 24.Naquela assentada, ficou decidido que, nos casos em que se verifica a inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendose de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas.” (grifei) 25.Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste Tribunal é no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte. 26. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações, a exemplo dos Acórdãos nºs 183/2004 e 693/2004, ambos da 1ª Câmara e Acórdão 762/2004-2ª Câmara. 27.No presente caso, observo que a sentença proferida no âmbito da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB (fls. 87/91), proferida em 31/8/1990, não determinou ao então INAMPS que a parcela relativa ao PCCS fosse paga aos reclamantes após o reajuste salarial subseqüente. Determinou, na verdade, que referida parcela fosse paga desde quando efetivamente devida, para que ficasse incorporada aos salários devidos, em parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 170 sobre direitos trabalhistas. Portanto, de acordo com os termos da sentença, tal parcela deveria, desde aquela época, estar integrada ao provento básico dos interessados. (grifei) 28.Entretanto, o que se verifica nos atos em questão é o pagamento dessa vantagem incidindo, como parcela destacada na composição dos proventos dos interessados, sobre o somatório das demais rubricas que os compõem, evidenciando que o Ministério da Saúde transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquela agregada à respectiva remuneração posteriormente à própria decisão judicial, qual seja, a gratificação instituída pela Lei Delegada nº 13/1992. 29.Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente ao PCCS vem sendo calculada e paga pelo Ministério da Saúde caracteriza virtual descumprimento dos termos da referida sentença judicial, constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para configurar a irregularidade de seu pagamento, implicando a manutenção da ilegalidade dos atos consignados acima. 30.Dessa forma, acolho, como razões de decidir, os argumentos oferecidos no parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, transcritos no relatório precedente, e, destarte, entendo que deve ser dado provimento parcial ao presente recurso somente no que diz respeito à inclusão, nos atos de Antônio Soares de Oliveira Neto, Arionaldo Frazão, Eliane de Fátima de Araújo Holanda, Helena Maria Gomes de Lima, Joana D’arc da Cunha Moura, Josefa Adaiza Batista, Luzinete da Silva Cavalcante, Maria do Socorro Oliveira Lemos, Maria Edneide Medeiros de Assis, Maria Fernandes Monteiro Alves, Maria Jucely de Farias, Maria Luiza Monteiro, Maria Nazaré da Silva Silvestre, Maria Rizonete Silva Queiroz e Paulo Pereira de Lima, da vantangem do “PCCS”, ante o advento da Lei nº 11.355/2006 e do novel entendimento firmado por este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.131/2006-Plenário, mantendo-se o julgamento pela ilegalidade dos demais atos arrolados nestes autos. Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1196/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.276/2005-5 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. 4. Unidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva, OAB/PB nº 8.109; Yuri Porfírio Castro de Albuquerque, OAB/PB nº 10.673; e Adeilton Hilário Júnior, OAB/PB nº 10.047. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2.375/2005-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 171 9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão nº 2.375/2005-TCU-1ª Câmara para considerar legais, em razão do advento da Lei nº 11.355/2006, as concessões em benefício dos ex-servidores Antônio Soares de Oliveira Neto, Arionaldo Frazão, Eliane de Fátima de Araújo Holanda, Helena Maria Gomes de Lima, Joana D’arc da Cunha Moura, Josefa Adaiza Batista, Luzinete da Silva Cavalcante, Maria do Socorro Oliveira Lemos, Maria Edneide Medeiros de Assis, Maria Fernandes Monteiro Alves, Maria Jucely de Farias, Maria Luiza Monteiro, Maria Nazaré da Silva Silvestre, Maria Rizonete Silva Queiroz e Paulo Pereira de Lima, ordenando o registro dos respectivos atos; 9.3. manter o julgamento pela ilegalidade dos demais atos de concessão de aposentadoria arrolados nestes autos, negando-lhes registro; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-007.330/2005-9 (c/ 1 volume e 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Recorrente: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Advogado constituído no autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. É ilegal o pagamento da vantagem denominada de gratificação de especialização, instituída pelo art. 21 da Lei nº 8.691/1993, sobre anuênios e Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia – GACT. RELATÓRIO Transcrevo parcialmente a seguir, como parte deste relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução de analista da Serur, fls. 162/169, anexo 1, cuja proposta contou com a anuência da diretora da unidade técnica: “Trata-se de pedido de reexame interposto pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, em face do Acórdão nº 388/2006-TCU-1ª Câmara, fl. 34, volume principal, proferido em Sessão Ordinária do dia 21/2/2006 e inserido na Ata nº 5/2006-1ª Câmara. [...]. Admissibilidade. 6. O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs que fosse conhecido o pedido de reexame, sem efeito suspensivo, com fulcro no art. 285, § 2º, do RITCU, e 286, parágrafo único, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 172 RITCU, fls.158/159, anexo 1. O Sr. Ministro-Relator ratificou esse exame preliminar, fl. 161, anexo 1, determinando a restituição dos autos à Serur para a presente instrução de mérito. Mérito. 7. O Acórdão nº 388/2006-TCU-1ª Câmara trata da ilegalidade nos atos de aposentadoria de Aparecida Maria Gama Andrade, Catarina Glória de Araújo Neves, Jailda Gonçalves Andrade Miranda, Maria da Graça Gomes Henrique e Maria Inez Borges Teixeira, devido à incidência do percentual de 18% da gratificação de especialização, instituída pelo art. 21 da Lei 8.691/1993, sobre anuênios e Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia – GACT. Conforme argumentação apresentada no voto do Ministro-Relator, o art. 21 da referida Lei não deixa margem a dúvidas, uma vez que instituiu o acréscimo de 18% aos portadores de certificado de especialização sobre o vencimento básico. Não havendo, portanto, segundo sua percepção, fundamento para incidência da gratificação de especialização sobre anuênios e GACT. Argumentos da recorrente. 8. A Capes deixa claro, em suas alegações recursais, fls.1/4, anexo 1, que houve interpretação equivocada do dispositivo legal, o que levou ao pagamento irregular do percentual de 18% sobre os anuênios. 9. Quanto à GACT, gratificação instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.691/1993, abaixo transcrito, de valor correspondente a 160% sobre os vencimentos, a recorrente alega ter seguido a Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais/MOG/SEAP, para a carreira de Ciência e Tecnologia, onde se verifica sua incidência sobre: vencimento básico + titulação + parcela complementar do vencimento básico (devida até a Classe Sênior, Padrão I, fl. 9, anexo 1. ‘Art. 22. Os servidores de que trata esta lei farão jus a uma Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia – GCT de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.’ 10. Dessa forma, conforme alegado pela recorrente, a referida gratificação foi paga, na forma determinada pela Tabela, às servidoras Aparecida Maria Gama Andrade, Catarina Glória de Araújo Neves, Maria da Graça Gomes Henrique e Maria Inez Borges Teixeira, todas aposentadas no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, classe Sênior, Padrão III, no percentual de 160% sobre o vencimento básico + titulação (18%), nesse cálculo não foi incluída a parcela complementar do vencimento básico porque esta parcela só era paga até a Classe Sênior, Padrão I, fl. 9, anexo 1). 11. Quanto ao ato de aposentadoria da Sra. Jailda Gonçalves Andrade Miranda, a recorrente registra que esta, em nenhum momento, percebeu a gratificação de titulação do art. 21 da Lei nº 8.691/1993, posto que não era detentora de certificado de aperfeiçoamento ou de especialização. 12. A defesa alega que a distorção encontrada no ato de aposentadoria da Sra. Jailda deve ter decorrido do apostilamento datado de 28/12/1998, emitido pelo Presidente da Fundação, que concedeu, de modo equivocado, a vantagem do art. 21 da Lei nº 8.691/1993, fl. 74, anexo 1, e gerou inclusão posterior dessa vantagem em Título de Inatividade, expedido em 18/3/1999, fl. 75, anexo 1. 13. De acordo com as alegações recursais, a razão da distorção nos valores recebidos pela aposentada foi provocada pela inclusão, no mês de agosto de 1998, da parcela complementar do vencimento básico (proporcionalmente), devida aos ocupantes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, até a classe Sênior, Padrão I. Como a Sra. Jailda Gonçalves era Analista Pleno 3, Padrão I, passou a receber a GACT sobre o vencimento básico + parcela complementar ao vencimento básico, ambos de forma proporcional. Análise dos argumentos. 14. Considerando, portanto, as razões apresentadas pela recorrente, observa-se que há reconhecimento de irregularidade na incidência da gratificação de especialização sobre os anuênios das servidoras Aparecida Maria Gama Andrade, Catarina Glória de Araújo Neves, Maria da Graça Gomes Henrique e Maria Inez Borges Teixeira. 15. Quanto à incidência da GACT sobre a gratificação de especialização, há que se fazer breves considerações a respeito das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 173 16. A Constituição Federal de 1988, originariamente, em seu art. 37, XIV, estabelecia que ‘os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não seriam computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento’. Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, houve alteração desse inciso, com a retirada de sua parte final: ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’. Com isso, a vedação constitucional passou a ter uma amplitude maior, ou seja, não há mais hipótese de cabimento de incidência de uma vantagem sobre outra, conforme se verifica em excerto da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pelo nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), foi feita ressalva quanto ao artigo 37, inciso XIV. Isto significa que o legislador não pretende respeitar formas de cálculo feitas ao abrigo da redação original da Constituição (...).’ 17. Conforme se verifica, a EC 19/1998 trouxe alterações de tal magnitude, que pôs, por terra, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantido pelo art. 37, XV, da CF/1988. Dessa forma, conforme entendimento da administrativista, ‘o legislador não quis abrigar direitos eventualmente adquiridos sob a vigência da redação original da Constituição’. 18. Diante do exposto, entende-se que, a partir da vigência da EC 19/1998, não mais é possível haver incidência de uma vantagem sobre outra. Essa vedação, inclusive, por força do art. 37, XV, da CF/1988, exclui proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, podendo, com isso, haver exclusão de efeitos de determinadas vantagens sobre outras, sem, contudo, ferir o direito adquirido. 19. No caso em análise, a incidência da GACT sobre a gratificação de especialização está plenamente de acordo com o prescrito no art. 22 da Lei nº 8.691/1993, que deixa clara a incidência dos 160% sobre os vencimentos, excluindo, tão somente, a acumulação com a Gratificação de Atividades, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Vencimentos, conforme entendimento dos Professores Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Odete Medauar, correspondem à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo, portanto, a remuneração definida no art. 41 da Lei nº 8.112/1990. Dessa forma, como a gratificação de especialização é uma vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, há que se entender que ela compõe os vencimentos do servidor, podendo incidir, portanto, os 160% sobre seu valor. 20. Importante se considerar, entretanto, que, diante das mudanças trazidas pela EC 19/1998, não é mais possível incidência de uma vantagem pecuniária sobre outra, independentemente de seu fundamento. Diante disso, tem-se por incabível, desde então, o cálculo da GACT sobre a remuneração. Os 160%, portanto, a partir da vigência da EC nº 19/1998, só podem incidir sobre o vencimento, excluindo-se todas as vantagens pecuniárias. 21. Além disso, conforme entendimento esposado pela administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa mesma Emenda Constitucional afastou a possibilidade de se argüir o direito à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o art. 37, XV, da CF/1988, excetuou o art. 37, XIV, da CF/1988, de sua incidência. Desse modo, não cabe argüir o referido princípio para afastar os efeitos da vedação constitucional ora tratada. 22. Transpondo esse novo entendimento ao caso concreto, observa-se que os atos de aposentadoria das Sras. Aparecida Maria Gama Andrade, fls. 2/7, vol. principal, e Catarina Glória de Araújo Neves, fls. 9/13, vol. principal, encontram-se regulares quanto à incidência da GACT sobre a gratificação de especialização, uma vez que foram publicados antes da vigência da EC nº 19/1998 e tinham títulos e fundamentos distintos. No entanto, a partir da vigência desta Emenda Constitucional, elas não mais poderiam fazer jus à referida percepção, pois lhes foi retirada a possibilidade de perceber uma vantagem pecuniária sobre outra, independentemente de seu fundamento. Apesar da regularidade apontada, é importante ressaltar que seus atos persistem eivados de ilegalidade, uma vez que, no campo dados de vantagens, está enumerada a percepção da gratificação de especialização sobre os anuênios, o que já foi devidamente demonstrado como incabível, uma vez que vai de encontro ao que está textualmente prescrito no art. 21 da Lei 8.691/1993. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 174 23. Quanto aos atos de aposentadoria das Sras. Maria da Graça Gomes Henrique, fls. 19/23, vol. principal, e Maria Inez Borges Teixeira, fls. 24/28, vol. principal, como foram publicados já na vigência da EC nº 19/1998, a percepção da GACT sobre a gratificação de especialização é ilegal, conforme entendimento esposado na doutrina. Além disso, seus atos também apresentam irregularidades quanto à percepção da gratificação de especialização sobre os anuênios, o que já foi devidamente comprovado como ilegal. 24. No que se refere à Sra. Jailda Gonçalves Andrade Miranda, ao analisar suas fichas financeiras até 2001, fls. 71; 89/102, anexo 1, observa-se que ela, de fato, não recebeu gratificação de especialização. A parcela de seu vencimento apresentou aumento, em agosto de 1998, fl. 96, anexo 1, conforme já assinalado pela recorrente, devido à inclusão da parcela complementar do vencimento básico proporcional. 25. Ocorre que existe, como de fato foi assumido pela recorrente, um erro cometido pelo Presidente da Fundação que concedeu, em apostilamento, datado de 28 de dezembro de 1998, a referida gratificação à aposentada, que foi devidamente incluída em Título de Inatividade, expedido em 18 de março de 1999. Por conseqüência, seu ato de aposentadoria foi modificado no Sisac, gerando inclusão da referida gratificação. Portanto, seu ato encontra-se irregular, necessitando que sejam realizadas as devidas correções, com exclusão da referida gratificação de sua remuneração. 26. Cabe registrar, ainda, que a analista da Sefip chamou atenção ao ato de alteração de aposentadoria da Sra. Jailda Gonçalves Andrade Miranda, fls. 14/18, vol. principal, que incluiu a incorporação de ‘quintos’, com fundamento na Lei nº 1.711/1952, considerando-o irregular, por se tratar de ex-celetista. Conforme entendimento pacificado do Tribunal, essa alteração deveria ser fundamentada no art. 3º da Lei nº 8.911/1994 (Decisões 226/1999-1ª Câmara, 219/2000-1ª Câmara, 132/2000-2ª Câmara; Acórdão 3.180/2004-1ª Câmara, entre outras). 27. A analista também chamou atenção ao valor atribuído à referida função, que não correspondia ao fixado na Portaria Interministerial MF/MARE 26/95. Ao analisar esta Portaria, observase que o valor correspondente à FG-1 da FG/IFES é diverso do que a aposentada recebe (valor de tabela R$ 198,91/valor recebido R$ 182,02). 28. Diante de todo o exposto, concluo pelo não provimento do recurso, devendo, no entanto, o Tribunal orientar o órgão sobre a possibilidade de refazer os atos de aposentadoria analisados, escoimados das irregularidades identificadas. Conclusão. 29. Diante do exposto, proponho: a) conhecer do recurso interposto, com fulcro no art. 285, § 2º, do RITCU, e 286, parágrafo único, do RITCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) com fulcro no art. 262, § 2º do RITCU, orientar o órgão de origem que poderão ser emitidos novos atos, escoimados das irregularidades apontadas; c) informar à recorrente e aos interessados acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2.O representante do Ministério Público, procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em parecer de fl. 171, anexo 1, manifestou-se de acordo com a conclusão da Serur. 3.Ante a complexidade da matéria, determinei, mediante o despacho de fl. 172, anexo 1, o encaminhamento dos autos à Sefip, para que houvesse a manifestação da unidade técnica acerca do término do pagamento da gratificação de especialização tratada neste feito. 4.A Sefip, em atenção ao mencionado despacho, informou que “não há nos autos, salvo melhor juízo, indicação de que as impropriedades presentes nos atos de aposentadoria julgados ilegais já foram corrigidas pela entidade concedente”. Dessa forma, aquela unidade técnica endossou o entendimento esposado pela Serur, no sentido da negativa de provimento ao presente recurso, fls. 173, anexo 1. É o relatório. VOTO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 175 Tratam os presentes autos, originalmente, do exame de atos de concessão de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, considerados ilegais por esta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 388/2006-TCU1ª Câmara. Examina-se, nesta oportunidade, pedido de reexame interposto pela Capes contra a aludida decisão. 2.Quanto à admissibilidade, entendo que a peça recursal deve ser conhecida, por preencher os requisitos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992. 3.No mérito, acolho os pareceres constantes dos autos, porquanto permanece a ilegalidade detectada no Acórdão recorrido. 4.Consoante a análise da Serur, endossada pelo Ministério Público e pela Sefip, a ilegalidade nos atos de aposentadoria de Aparecida Maria Gama Andrade, fls. 2/7; Catarina Glória de Araújo Neves, fls. 8/13; Jailda Gonçalves Andrade Miranda, fls. 14/18; Maria da Graça Gomes Henrique, fls. 19/23, e Maria Inez Borges Teixeira, fls. 24/28, decorreu da incidência do percentual de 18% da gratificação de especialização, instituída pelo art. 21 da Lei 8.691/1993, sobre anuênios e Gratificação de Atividade em Ciência e Tecnologia – GACT. 5.O art. 21 da referida Lei instituiu o acréscimo de 18% aos portadores de certificado de especialização sobre o vencimento básico. Não havendo, portanto, fundamento legal para a incidência dessa gratificação sobre anuênios e GACT. 6.A argumentação da recorrente apenas reforçou o caráter irregular do pagamento da vantagem em comento, visto que reconheceu a indevida interpretação dos normativos pertinentes à matéria tratada nos autos. Diante do exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1197/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.330/2005-9 (c/ 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Serur e Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 388/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 388/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 176 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-008.788/1997-9 (c/ 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Santa Catarina. Recorrente: Rosalba Delprato Silva, CPF 246.305.519-72. Advogados constituídos nos autos: Márcio Locks Filho, OAB/SC 11.208; Kázia Fernandes Palanowski, OAB/SC 14.271; José Augusto Alvarenga, OAB/SC 17.577B; Luís Fernando Silva, OAB/SC 9.582; e Gustavo Antônio Pereira Goulart, OAB/SC 19.171. Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS A SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 10.855/2004. LEGALIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. É legal o pagamento das vantagens denominadas URP e PCCS a servidor ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei nº 10.855/2004, consoante entendimento firmado nos Acórdãos nºs 1.824/2004 e 92/2005, ambos do Plenário. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Ministério Público, às fls. 34/35, anexo 1, que também apresenta a proposta da Serur, transcrito a seguir, com alguns ajustes de forma: “Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Rosalba Delprato Silva, ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face do Acórdão 59/2005-1ª Câmara, fls. 90/91, v. p., que considerou ilegal sua aposentadoria por constar de seus proventos a parcela relativa à URP, no percentual de 26,05%. Em sua peça recursal, fls. 1/18, a recorrente, por alegar, no essencial, que a deliberação do TCU ofende a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, requer que essa Corte de Contas reveja sua decisão, considerando regular a incorporação da vantagem salarial referente à URP e, assim, autorizando o registro de sua aposentadoria. Compulsando o inteiro teor das peças atinentes ao processo judicial que teria respaldado o deferimento daquela vantagem, fls. 42/55, v. p., em que pese a invocação pela recorrente de princípios garantidores da indispensável segurança jurídica, verifica-se que tais princípios, de fato, não aproveitam ao presente caso, por não estar demonstrado nos autos a existência de determinação judicial que assegure à interessada a incorporação definitiva da parcela em comento, conforme já denunciado no Voto condutor do Acórdão recorrido, fls. 85/89, vol. principal. A despeito disso, tendo em vista o novo juízo manifestado pelo Tribunal a partir do Acórdão nº 92/2005-Plenário, a Serur propõe que seja dado provimento ao presente recurso. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 177 Pelo Acórdão 1.824/2004-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, firmouse o entendimento de que a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, ao estruturar a Carreira do Seguro Social, regularizou o pagamento da parcela relativa ao PCCS aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa vantagem nos atos de aposentadoria desses servidores. Todavia, no que diz respeito às demais parcelas decorrentes de planos econômicos, manifestei-me, em diversas oportunidades, contrariamente à tese inaugurada pelo Acórdão 92/2005Plenário, a qual, em suma, por estender o entendimento do Acórdão 1.824/2004 a outras parcelas além do PCCS, conduz à conclusão pela legalidade da inclusão da parcela URP nos proventos da recorrente, que se aposentou em cargo do INSS abrangido pelo art. 2º da Lei nº 10.855/2004. Os argumentos desenvolvidos por este membro do Ministério Público mereceram a consideração do eminente Ministro Guilherme Palmeira nos Votos condutores dos Acórdãos 2.584/2005, 2.777/2005, 2.860/2005, 3.018/2005, 3.184/2005, 874/2006, 878/2006, 1.051/2006, 1.126/2006, 1.613/2006, 2.130/2006 e 2.131/2006, todos da Primeira Câmara. Com entendimento divergente, acolhido pela egrégia Primeira Câmara desse Tribunal, o nobre Ministro concluiu que não há qualquer fundamento que possa levar esse Tribunal a abandonar o entendimento principiado por aquele Acórdão 92/2005. Tenho por oportuno destacar que as razões por que discordo do Acórdão 92/2005 serviram de fundamento para a interposição de pedidos de reexame – alguns já apreciados pelo não-provimento – contra acórdãos proferidos no âmbito dos processos TC-853.011/1997-4, TC-856.730/1998-0, TC-010.998/1997-7, TC-008.755/1997-3, TC-008.726/1997-3 e TC-008.611/1997-1, que tratam de concessão de aposentadoria a servidores do INSS. Em sendo assim, reitero o entendimento, já apresentado em outras oportunidades, no sentido de que o disposto pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 10.855/2004 alcança apenas a parcela PCCS e outras legalmente deferidas aos servidores, mas, após a Medida Provisória nº 199/2004, convertida na Lei nº 10.997/2004, somente a parcela PCCS. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU, em que pese a pacífica jurisprudência que vem sendo construída nesse Tribunal, entende oportuno registrar, mais uma vez, o seu posicionamento, propondo que seja conhecido o presente pedido de reexame para, no mérito, ser-lhe negado provimento. Enfim, informo que, pela instrução de fls. 142/143, v. p., a Sefip formulou proposta de revisão de ofício do Acórdão 59/2005-1ª Câmara, da qual, com as devidas vênias, discordo pelas razões constantes do Parecer de fls. 144/149, vol. principal.” É o relatório. VOTO Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Rosalba Delprato Silva, por intermédio de procurador devidamente habilitado, fls. 1/19, anexo 1, contra o Acórdão nº 59/2005-TCU-1ª Câmara, mediante o qual esta Corte considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente, exservidora vinculada à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. 2.Quanto à admissibilidade do recurso em apreço, ressalto que deve ser conhecido, por preencher os requisitos previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992. 3. No mérito, relativamente à inclusão no ato de aposentadoria da recorrente, fls. 33/34, vol. principal, da vantagem inerente à URP, acolho a proposta da unidade técnica, no sentido de que seja dado provimento ao recurso em debate. 4.Consoante ressaltado pelo Serur e pelo Parquet especializado, esta Corte exarou o Acórdão nº 1.824/2004-Plenário, pelo qual ficou estabelecido o entendimento de que a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social, regularizou, para todos os servidores abrangidos em seu art. 2º, o pagamento da parcela denominada PCCS, referente ao Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores do INSS. 5.Em seguida, o TCU aprovou o Acórdão nº 92/2005-Plenário, pelo qual esse entendimento evoluiu no sentido de que não só o adiantamento do PCCS, mas outras vantagens incorporadas à remuneração, por decisão administrativa ou judicial, foram, também, regularizadas pela referida Lei. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 178 6. Verifico, no caso vertente, que a ex-servidora ocupou cargo abrangido pelo mencionado art. 2º da Lei nº 10.855/2004. Assim sendo, à luz do entendimento hoje predominante nesta Corte, a parcela da URP pode ser considerada legal, com o registro do referido ato. 7. Dessa forma, com a devida vênia ao Ministério Público, entendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, ante o advento da Lei nº 10.855/2004 e a alteração do entendimento anteriormente firmado por este Tribunal. 8.Registro que a Sefip, por intermédio da instrução de fls. 142/143, vol. principal, formulou proposta de revisão de ofício do Acórdão nº 59/2005-TCU-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira, em razão do advento da mencionada jurisprudência desta Casa acerca do tema tratado neste feito. Destarte, entendo que, após a deliberação relativa ao corrente recurso, os autos devem ser encaminhados ao Gabinete do relator a quo, para as providências a seu cargo. Pelo exposto, divergindo do parecer do Ministério Público, voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1198/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 008.788/1997-9 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: II; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Rosalba Delprato Silva, CPF 246.305.519-72. 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Márcio Locks Filho, OAB/SC 11.208; Kázia Fernandes Palanowski, OAB/SC 14.271; José Augusto Alvarenga, OAB/SC 17.577B; Luís Fernando Silva, OAB/SC 9.582; e Gustavo Antônio Pereira Goulart, OAB/SC 19.171. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 59/2005-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal o ato de Rosalba Delprato Silva, fls. 33/34, concedendo-lhe registro; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente e à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina; 9.4. remeter os autos ao relator a quo para a apreciação da proposta da Sefip, às fls. 142/143, vol. principal. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 179 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-011.978/2006-0 (c/ 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. Recorrente: Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÕES. GESST E GDASST. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. É ilegal a concessão da gratificação GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, e da GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, de forma integral, em aposentadorias concedidas com base em proventos proporcionais ao tempo de serviço. 2. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 3. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão de benefício previdenciário inicial, sem a interferência do beneficiário, não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, do contraditório, do devido processo legal e da coisa julgada, tal como previsto na Súmula Vinculante nº 3 do STF. RELATÓRIO Cuidam os autos, originalmente, de atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. Nesta oportunidade, examina-se recurso interposto pelo mencionado órgão, por intermédio do seu chefe do Núcleo de Pessoal, fl. 1, anexo 1, contra o Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara, no qual esta Corte considerou ilegal o ato inicial de aposentação proporcional do Sr. Antônio Oliveira Nascimento, fls. 2/6, vol. principal, em razão do pagamento das gratificações GESST e GDASST de forma integral. 2.O exame preliminar de admissibilidade da Secretaria de Recursos – Serur propôs o conhecimento da peça recursal como pedido de reexame. Sorteado relator do feito, acolhi a proposta inicial e determinei a análise de mérito, fls. 25/27, anexo 1. 3.Reproduzo a seguir, com alguns ajustes de forma, parte da instrução a cargo de analista da Serur, cujo conclusão contou com a anuência da diretora daquela unidade técnica, fls. 28/37, anexo 1: “Argumentos. 5. Em sua peça recursal (fl. 1, anexo 1), a recorrente alega, em linhas gerais, que: 5.1. é extensiva às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a GESST – Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho (Lei nº 10.483/2002), no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), consoante o artigo 5º da Lei nº 10.971/2004 (fl. 1, anexo 1); 5.2. de acordo com a Lei nº 10.971/2004, é devida aos servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, que será paga aos servidores ativos no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, aos aposentados e pensionistas no valor equivalente a 30 (trinta) pontos, não havendo qualquer variação nesse último valor no caso de aposentadoria proporcional (fl. 1, anexo 1). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 180 Análise 6. Inicialmente, cabe destacar que o presente ato de concessão teve vigência a partir de 19/11/2003 e que a GESST foi criada somente em 15 de julho de 2004 pela Medida Provisória nº 198, posteriormente convertida na Lei nº 10.791, de 25 de novembro de 2004. Assim, em face da sua inexistência na data da aposentadoria, tal gratificação não deveria constar no rol de vantagens do exservidor relativas ao momento da concessão inicial. 7. Além disso, mesmo se afastada a questão da vigência, o ato de aposentadoria em tela apresenta vício em virtude do critério utilizado na base de cálculo da aposentadoria proporcional conforme será demonstrado a seguir. Verificou-se, na presente análise que, no Formulário de Concessão de Aposentadoria do Sisac, fls. 2/6, vol. principal, há a seguinte informação no campo ‘DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA APOSENTADORIA/ALTERAÇÃO’: ‘1-1-0209-5 E.C. 20/1998, art. 8º, § 1º Aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem ou 25 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.98 (regras de transição).’ 8. Conforme consta no Sisac, o caso vertente enquadra-se na regra de transição prevista no art. 8º, § 1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, ora transcrita: ‘Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (...)’. Art. 4º da EC nº 20/1998 ‘Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.’ Art. 40, § 10, da CF/1988 ‘A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.’ Art. 40, § 3º, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998). ‘Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.’ 9. Quanto à verificação do cálculo da proporcionalidade da aposentadoria no presente caso, o artigo 8º, § 1º, inciso II, da EC nº 20/1998, assim dispõe: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 181 ‘os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.’ 10. Assim, de acordo com o Sisac, feitos os cálculos necessários, a proporção a que se refere a Emenda Constitucional equivale a 75% do valor máximo do caput do art. 8º da EC nº 20/1998. 11. Contudo, entende o recorrente que a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST não estaria contida na composição dos proventos para o cálculo da aposentadoria proporcional, a que se refere o artigo 8º, § 1º, inciso II, da EC nº 20/1998. Conforme será demonstrado a seguir, tal intelecção afronta a Constituição Federal. 12. Sobre a GESST, a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, assim dispõe: ‘Art. 5o Fica instituída, a partir de 1o de maio de 2004, a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, extensiva às aposentadorias e às pensões. Parágrafo único. A GESST não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.’ 13. A interpretação literal da citada norma poderia gerar o entendimento de que a GESST não compõe a base de cálculo da aposentadoria proporcional. Entretanto, tal método hermenêutico, no caso concreto, afasta a citada norma dos preceitos constitucionais referentes à proporcionalidade dos proventos. O parágrafo único do art. 5º da citada Lei deve ser interpretado conforme a Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da EC nº 20/1998, não caberia estar excluída da base de cálculo da proporcionalidade tal gratificação. 14. Sobre a base de incidência da aposentadoria proporcional, a jurisprudência do STF assim entende: RE 400344/CE ‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA ‘C’ DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/1998, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão ‘proventos proporcionais’ (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido.’ 15. Não resta dúvida que a aposentadoria proporcional da regra de transição do artigo 8º, § 1º, inciso II, da EC nº 20/1998 segue essa linha jurisprudencial. 16. A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de somente admitir a integralidade, no caso de aposentadoria proporcional, de vantagens pessoais, obtidas pelo servidor durante a atividade e não integrantes de sua remuneração permanente: Enunciado de Decisão do TCU nº 290: ‘Os proventos do funcionário que satisfaz os requisitos para inativar-se com proventos não integrais devem ser proporcionais ao tempo de serviço prestado, exceto para aquelas vantagens em que os pressupostos tenham sido atendidos na atividade, para depois serem transferidos para a inatividade. São elas: a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. FUND LEG: Constituição Federal, art. 40, inciso III, alínea ‘c’; Lei nº 8.112/1990, art. 193; Ato do Congresso Nacional de 18/41991. [...]. Acórdão 1.733/2006-1ª Câmara: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 182 ‘Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PARCELA GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDPA PAGA SEM PROPORCIONALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. É ilegal o pagamento da parcela ‘Gratificação Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP’ em aposentadorias com proventos proporcionais, de forma integral, tendo em vista que os precedentes deste Tribunal firmaram o entendimento que as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.’ 17. Da mesma forma que a GESST, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST também é regida pela proporcionalização. Cabe ressaltar que a concessão de ambas as gratificações em aposentadorias proporcionais já foi enfrentada por este Tribunal, estando consolidado o entendimento de que as estas devem observar a proporcionalidade ao tempo de serviço prestado pelos ex-servidores. (Acórdãos 3.351/2006, 3.464/2006, 2.378/2007 e 2.684/2007, todos da Primeira Câmara). 18. Desse modo, levando-se em conta que não foram apresentados elementos suficientes para alterar as determinações do Acórdão 1.521/2007-TCU-1ª Câmara, o ato de concessão de aposentadoria do interessado deve ser considerado ilegal. Conclusão. 19. Ante o exposto, propomos: 19.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão 1.521/2007-TCU-1ª Câmara; 19.2. informar à recorrente e ao interessado acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 4.O Ministério Público junto a este Tribunal, fl. 37-verso, anexo 1, manifestou-se de acordo com a proposta da Serur. É o relatório. VOTO Trata o presente processo, originalmente, do exame de atos de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. 2.Por meio do Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara, esta Corte considerou ilegal o ato inicial de aposentação do Sr. Antônio Oliveira Nascimento, fls. 2/6, vol. principal, em razão do pagamento das gratificações GESST e GDASST de forma integral. 3. Irresignado, o mencionado órgão, por intermédio do seu chefe do Núcleo de Pessoal, interpôs o presente recurso, com o fito de alterar a referida decisão. 4. Quanto à admissibilidade recursal, entendo que a peça deve ser conhecido como pedido de reexame, por preencher os requisitos previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992. 5. No tocante ao mérito, acolho o parecer da unidade técnica, ratificado pelo Ministério Público, no sentido do improvimento do corrente recurso, porquanto a argumentação da recorrente é insuficiente para modificar o Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara. 6.De fato, observo que o inativo aposentou-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço, razão pela qual esta Corte considerou incorreta a forma de cálculo da GDASST e da GESST, devido à não-proporcionalização de tais parcelas, as quais integram o benefício em questão. 7. Consoante informou a Serur, o posicionamento pela ilegalidade da prática ora descrita já se encontra pacificado pela jurisprudência desta Corte de Contas, segundo a qual prevalece o entendimento de que as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 8. Ressalto, ainda, que, tendo o recorrente alegado a impossibilidade de redução no valor do benefício do inativo, “por se tratar de arbitrariedade e devido à necessidade de comunicar ao servidor as medidas adotadas”, cumpre afirmar que a apreciação de atos de concessão de aposentadorias, reforma e pensão é ato unilateral do Tribunal de Contas da União, decorrente de competência a ele conferida pela TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 183 Constituição Federal e prescinde da intervenção do interessado. Ao examinar os atos iniciais sujeitos a registro, este Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 3 do STF. Pelo exposto, acolhendo os pareceres constantes dos autos, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1199/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.978/2006-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Tocantins – DRT/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 1.521/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-015.108/2000-0 (c/ 2 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 184 Recorrentes: Creusa Santana de Souza, Luiza Magalhães e Severino Joaquim da Silva. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner, OAB/RS 17.183; Sandra Luíza Feltrin, OAB/DF 2.238 A. Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO-PROVIMENTO. 1. Mantém-se o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria em razão do pagamento, em caráter permanente, da vantagem denominada URP, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 2. O ato de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não pode configurar ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. RELATÓRIO Adoto como relatório a bem lançada instrução da lavra do Analista Elmitho Ferreira dos Santos Filho (fls. 26/39), reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 270/2007-TCU-1ª Câmara (fls. 179/180 – vol. principal), que apreciou relatório de auditoria sobre a legalidade dos atos de aposentadoria concedidos aos servidores da Fundação Universidade de Brasília – FUB às fls. 6/15, 21/30, 41/65 e 71/100 – vol. principal, tendo em vista a inclusão de parcelas referentes a planos econômicos em função de decisões judiciais transitadas em julgado (de 26,05% a título da URP). 2. Eis o teor do Acórdão recorrido: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria relativo a atos de aposentadoria de ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília cadastrados no sistema Sisac. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Adalgisa Maria Vieira do Rosário, Amaro Pereira da Silva, Creusa Santana de Sousa, Eliesio Alcântara Lima, Jussara Nogueira Gomide, Luiza Magalhães, Maria do Carmo Thormann, Maria Vitória Mota, Marta Emília Teixeira, Perla Alves Motta Santos, Severino Joaquim da Silva, Severo Neto Lima, Sônia Ramos Cruz Pinheiro, Tânia Moreira da Costa e Yao Sun Liu e recusar o registro dos atos de fls. 6/15, 21/30, 41/65 e 71/100; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores que tiveram os atos impugnados, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.’ ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade recursal foi efetuado por esta Secretaria (fl. 21 – anexo 1), conforme disposto no art. 33, inciso I da Resolução TCU n° 140/2000, que conheceu o expediente como pedido de reexame, com fulcro nos arts. 48 da Lei 8.443/92. O Relator, Ministro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 185 Augusto Nardes, consoante o despacho de fl. 25 – anexo 1, conheceu o recurso que adiante será analisado. MÉRITO 4. Os recorrentes, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram o presente recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) inobservância do devido processo legal e do contraditório assegurado constitucionalmente aos litigantes; b) a incorporação da URP de fevereiro de 1989 traduz-se em cumprimento judicial; c) ofensa ao princípio da segurança jurídica; d) violação ao direito adquirido; e) lesão ao ato jurídico perfeito; f) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos; g) ofensa à estabilidade das relações jurídicas entre a administração e os administrados decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelos recorrentes há mais de 15 anos; h) os efeitos da coisa julgada material na situação fática considerada. 5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso. 6. Os recorrentes alegaram os institutos da prescrição e da decadência de forma genérica, sem falar em prazos. 7. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. 8. Apesar de os recorrentes não indagarem sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União a um prazo específico de decadência, vale a pena ressaltar que o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão nº 1020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico; b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 9. É oportuno dizer que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 186 I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ 10. Por meio da Decisão n.º 473/2000-TCU-Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003-TCU-Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 1.857/2003-TCUPlenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST nº 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 11. No caso em questão, as cópias das decisões judiciais que determinaram o pagamento aos interessados do percentual de 26,05% - URP estão anexadas no volume 1 do TC-004.306/2003-3, e referem-se a vários processos originários da FUB. Essas sentenças não determinam expressamente a incorporação definitiva da vantagem alusiva à URP. 12. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 187 geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 12.1 Enunciado/TST n. 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 12.2. pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 13. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 14. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’(Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 15. No caso em questão, não vislumbramos nas sentenças, que deveriam determinar, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual, a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei) 16. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 17. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST nºs 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 18. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 188 ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 19. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 20. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 21. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei nº 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.’ (grifo original) 22. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis nºs 7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 23. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC-350.358/1991-5, como segue: “2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 189 c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.] De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 190 ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’ 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1º), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2º) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3º – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1º). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: ‘Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (...) XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. (...) Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.’ 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: ‘Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, farse-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 191 II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.’ 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: ‘Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.’ 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992. 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 192 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*) atinente ao TC-002.323/1996-6, a título de exemplo]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 193 futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. 15. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 24. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos interessados por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05% há muito incorporada aos salários dos recorrentes. 25. Denota-se, portanto, por tudo o que foi exposto, que o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões nº 23/1996 e 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 138/2001-TCU-Plenário; Acórdãos nºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004–TCU-1ª Câmara, e Acórdão nº 1.379/2003TCU-Plenário, entre tantos outros. 26. No entanto, decisão recente do STF, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, foi deferida liminar para determinar a esta Corte que ‘se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final’. 27.Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos itens 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007-1ª Câmara que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos considerados ilegais neste processo e a sustação do pagamento da URP a servidores ativo e inativos e a pensionistas, deverão ser suspensos até deliberação definitiva na referida ação mandamental, conforme já decidido no Acórdão nº 1.307/2007-1ª Câmara, entre outros. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto por Creusa Santana de Sousa (CPF 098.347.881-34), Luiza Magalhães (CPF 143.505.301-00), Severino Joaquim da Silva (CPF 046.154.841-00), com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007-TCU-1ª Câmara até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, somente no tocante aos pagamentos da parcela da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%; c) determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao item 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007 - 1ª Câmara, tão-logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo referido no item anterior deste Acórdão; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 194 d) informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2.A Diretora da Unidade Técnica, amparada pela Portaria Serur nº 1/2004, anuiu ao encaminhamento sugerido pelo Analista (fl. 40), o qual contou, ainda, com a manifestação favorável do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (fl. 42). É o Relatório. VOTO Examina-se, neste processo, o Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 270/2007TCU-1ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas considerou ilegais e negou registro às aposentadorias das Sras. Creusa Santana de Souza e Luiza Magalhães e do Sr. Severino Joaquim da Silva, em vista de ter constatado a inclusão do pagamento destacado de parcelas referentes a planos econômicos por força de decisões judiciais transitadas em julgado (26,05% a título de URP). 2.A peça recursal está em condições de ser conhecida, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 3.Quanto ao mérito, manifesto-me favoravelmente ao encaminhamento proposto pela Serur, cuja instrução tratou da matéria com singular propriedade, tendo contado, ainda, com a anuência da D. Procuradoria, razão pela qual incorporo seus fundamentos, desde já, a estas razões de decidir. 4.Já é assente a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de considerar ilegal incorporação, em caráter definitivo, de parcelas provenientes de planos econômicos nos proventos de aposentadoria, como é o caso da URP. 5.Não obstante os recorrentes tenham citado a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 23.394/DF, mediante a qual a Egrégia Corte entendeu que o pagamento da referida parcela seria devido, não houve, naquela oportunidade, qualquer determinação no sentido de que a parcela referente à URP fosse incorporada em caráter definitivo aos proventos de inatividade dos recorrentes, razão pela qual acolho o entendimento esposado pela Serur em sua instrução, calçado nos precedentes jurisprudenciais mencionados (Decisões nº 23/1996 e 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 138/2001-TCU-Plenário; Acórdãos nºs 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004–TCU-1ª Câmara, e Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário). 6.Para ilustrar o entendimento aplicável ao caso presente, cabe transcrever parte da ementa do Acórdão nº 3.314/2006-TCU-1ª Câmara, em que foi apreciada situação semelhante à deste processo: “1. Mantém-se o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria em razão do pagamento, em caráter permanente, da vantagem denominada URP, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 2. O ato de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não pode configurar ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.” 7.Contudo, como bem registrou a Unidade Técnica, os efeitos do subitem 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007 devem ser suspensos em função de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, exclusivamente no que se refere aos pagamentos alusivos à parcela da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, sem prejuízo de que seja determinado à Fundação Universidade de Brasília que, tão-logo cessem os efeitos da citada liminar, dê cumprimento imediato ao subitem 9.3.2 da deliberação recorrida. Por todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 195 ACÓRDÃO Nº 1200/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 015.108/2000-0 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Creusa Santana de Souza, Luiza Magalhães e Severino Joaquim da Silva.. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner, OAB/RS 17.183; Sandra Luíza Feltrin, OAB/DF 2.238 A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, examina-se o Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 270/2007-TCU-1a Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento art. 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame interposto por Creusa Santana de Sousa, Luiza Magalhães e Severino Joaquim da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. suspender, de ofício, a eficácia da determinação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007-1ª Câmara, até a decisão definitiva do Supremo Tribunal no Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, exclusivamente no que se refere aos pagamentos da parcela alusiva à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, tão-logo cessem os efeitos da liminar a que se refere o subitem 9.2 desta deliberação, dê imediato cumprimento ao subitem 9.3.2 do Acórdão nº 270/2007-TCU-1ª Câmara; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas indicadas na presente deliberação, representando a este Tribunal, em caso de ilegalidade; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-007.452/2004-3 (c/1 volume e 3 anexos). Apenso: TC-022.981/2007-1. Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de São José do Jacuri/MG. AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 196 Recorrentes: Arlete Gonçalves de Oliveira, CPF 252.793.786-15; Antônio Geraldo Barroso, CPF 420.726.036-68; e Flávio José Oliveira, CPF 566.244.336-04. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito e multa, decorrente de dano ao erário, se a argumentação apresentada, em grau recursal, é incapaz de modificar o mérito da decisão recorrida. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 93/95, anexo 3, aprovada pelo dirigente da Serur, a qual reproduzo parcialmente a seguir, com alguns ajustes de forma: “Cuida-se de recurso de reconsideração interposto pelos membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de São José do Jacuri/MG contra o Acórdão nº 2.112/2006-TCU-1a Câmara, em sede de tomada de contas especial instaurada por força de determinação contida no Acórdão nº 1.936/2003-TCUPlenário, exarado nos autos do TC-003.777/2002-4, que versa sobre representação formulada pela Secex/MG acerca de irregularidades na execução de convênios celebrados por órgãos da Administração Federal com diversas prefeituras do Estado de Minas Gerais. 2.Por meio do Acórdão nº 2.112/2006-TCU-1a Câmara, fls. 333/341, vol. 1, esta Corte de Contas aplicou aos Srs. Antônio Geraldo Barroso, Flávio José de Oliveira e Arlete Gonçalves de Oliveira (membros da Comissão de Licitação), a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, em virtude da prática das seguintes irregularidades na condução do Convênio nº 346/2000, por meio do qual o Ministério da Integração Nacional transferiu R$ 100.000,00 ao município de São José do Jacuri/MG, com o objetivo de reconstruir duas pontes: I – pagamentos sustentados em liqüidação irregular de despesa, contrariando o art. 62 c/c o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, tendo como base as notas fiscais nºs 78 e 84, cujos serviços descritos, contratados à Construtora Ponto Alto Ltda. não foram efetivamente executados; II – falta de estrutura operacional da Construtora Ponto Alto Ltda., verificada em inspeção in loco, além de indicar fraude à licitação, impedindo o estabelecimento de nexo entre os pagamentos a ela realizados e o objeto do convênio; e III – expedição de convites a empresas incapazes de demonstrar capacidade técnica para execução dos serviços licitados. Admissibilidade. 3. O exame preliminar de admissibilidade, fl. 90, anexo 3, ratificado à fl. 92, anexo 3, pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Argumentos dos recorrentes. 4. Sustentam que foram exigidos, como condição para participação na licitação, os documentos listados no art. 32 da Lei nº 8.666/1993, com a faculdade de dispensa prevista em seu § 1o. 4.1 Argumentam que, diante do fato de o município se localizar a mais de 300 km de um grande centro, não possui condições financeiras de arcar com o necessário suporte a procedimentos licitatórios. 4.2 Afirmam que os convites foram feitos diretamente aos representantes das empresas e não via postal, o que a Lei de Licitações não proíbe. 4.3 Aduzem que todas as empresas juntaram os respectivos comprovantes de endereço, materializados pelos alvarás de localização de cada município e pelo cartão de CNPJ. 4.4 Sustentam que, diante da minúscula estrutura administrativa que possuíam, não tinham condições de realizar diligências para averiguar a veracidade dos documentos que foram apresentados na fase de habilitação. Além disso, aduzem que não competiria à Comissão de Licitação impugnar documentos, o que seria tarefa das empresas que se habilitaram. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 197 4.5 Por fim, aduzem que não houve má-fé ou dolo nos atos praticados. Análise. 5. Observa-se que os argumentos dos responsáveis são demasiadamente frágeis e não atacam o cerne dos fundamentos da condenação. 5.1 Conforme noticiado nos autos, fls. 189/193, vol. principal, 203 e 324/325, vol. 1, houve fraude à licitação, com desvio de recursos públicos e inexecução do objeto pactuado. 5.2 A comissão de licitação deixou de agir com diligência e zelo ao dar seguimento à licitação com empresa sem estrutura para executar o objeto pactuado, convalidando atos de grande irregularidade que visaram a fraudar o erário. 5.3 De fato, não se pode aceitar como admissível que a Comissão, apegada apenas a procedimentos formais, tenha realizado contrato com empresa de fachada, sem capacidade para executar o objeto e que a Administração tenha realizado o pagamento sem a verificação da execução do pactuado. 5.4 Não procedem também as justificativas que tentam justificar a situação pela falta de estrutura da Prefeitura. Ainda que a estrutura fosse precária, não se poderia dar margem a fraudes tão grosseiras como a contratação de empresa de fachada, que não executou o objeto e desviou recursos públicos federais. Encaminhamento. 6. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo que o Tribunal: I - conheça do presente recurso de reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; II - mantenha os exatos termos do Acórdão recorrido; IV - dê ciência aos recorrentes e ao órgão da deliberação que vier a ser tomada.” 2. A representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta da Serur, fl. 95-verso, anexo 3. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado o recurso de reconsideração interposto pela Sra. Arlete Gonçalves de Oliveira e pelos Srs. Antônio Geraldo Barroso e Flávio José Oliveira, membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de São José do Jacuri/MG, contra o Acórdão nº 2.112/2006-TCU-1a Câmara, por meio do qual este Tribunal aplicoulhes, individualmente, a multa legal no valor de R$ 5.000,00, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 346/2000, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e aquele município. 2. No tocante à admissibilidade, entendo que os recursos podem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992. 3. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se negar provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, visto que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos suficientes para alterar o mérito da decisão original. 4. De fato, é incabível o argumento de que a estrutura da administração municipal inviabilizou o correto cumprimento do devido processo licitatório, posto que as irregularidades apontadas neste feito não são vinculadas a qualquer grau de dificuldade na obediência à legislação pertinente, mas decorreram de fraudes grosseiras à licitação, que resultaram na inexecução do objeto contratado, com o conseqüente dano ao erário federal. 5.As irregularidades referem-se ao Convite nº 18/2000, cujo objetivo era a contratação de empresa para reconstruir 2 pontes no referido município, tendo a Construtora Ponto Alto Ltda. vencido o certame licitatório. Ocorre que a Comissão de Licitação não observou as regras basilares do procedimento em tela, visto que convidou empresa fantasma, a qual nunca havia ocupado o endereço existente no convite, além de não exigir capacidade técnica e financeira das licitantes convidadas. 6.Dessa forma, os atos dos recorrentes concorreram para a contratação de empresa que recebeu os recursos financeiros da União e sequer iniciou a execução da obra contratada, consoante TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 inspeção in loco. Cabe registrar que os responsáveis, ora recorrentes, quedaram-se silentes quando notificados pelo Tribunal para apresentaram defesa. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1201/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 007.452/2004-3 (c/1 volume e 3 anexos). 1.1 Apenso: TC-022.981/2007-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Arlete Gonçalves de Oliveira, CPF 252.793.786-15; Antônio Geraldo Barroso, CPF 420.726.036-68; e Flávio José Oliveira, CPF 566.244.336-04. 4. Entidade: Município de São José do Jacuri/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.112/2006-TCU-1a Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-015.977/2006-0 (c 1 anexo). Apenso: TC-006.973/2004-6. Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Capela/SE. AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 199 Recorrente: Manoel Cardoso Souza Filho, ex-prefeito municipal de Capela/SE. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Cardoso Souza Filho, exprefeito municipal de Capela/SE, contra o Acórdão nº 1.400/2007-TCU-1ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do referido gestor, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. 2.Submetidos os autos à análise da Secretaria de Recursos, foi elaborada a instrução de fls. 30/35, parcialmente reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “(...) ADMISSIBILIDADE 2. O exame de admissibilidade foi realizado pelo Serviço de Admissibilidade desta Secretaria de Recursos (fl. 27 - Anexo 1), no sentido do conhecimento da peça apresentada como Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992. O Ministro-Relator, por meio de despacho à fl. 29 deste Anexo 1, acatou o posicionamento desta Secretaria de Recursos, admitindo o recurso. PRELIMINAR - Da Litispendência. ALEGAÇÕES 3. O recorrente alega que o presente processo tem por objeto o Convênio FNDE nº 8.276/97, que já foi objeto do processo TC-006.973/2004-6. A defesa já teria sido apresentada no âmbito daquele processo. Assim, afirma que permitir a continuidade do presente processo seria permitir a possibilidade de julgamento em duplicidade, o que desprestigiaria o princípio da segurança jurídica. ANÁLISE 4. A alegação apresentada pelo recorrente já foi apresentada por ocasião das suas alegações de defesa, tendo recebido análise apropriada pela Secex/SE (fl. 25 do vol. principal). Transcrevemos trecho daquela análise: ‘7. Não há qualquer possibilidade de bis in idem, ou seja, de um duplo julgamento do mesmo ato. Torna-se evidente que o Sr. Manoel Cardoso Souza Filho desconhece a sistemática processual adotada nesta Corte de Contas. A presente TCE não passa de uma conversão de um processo de fiscalização, tombado sob o número TC-006.973/2004-6, no qual se verificou dano ao erário...’ 4.1. Em outras palavras, o processo de fiscalização originário, decorrente de Representação por parte do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, foi convertido por esta Corte em Tomada de Contas Especial. Além da referida conversão, foi autuado novo processo (o presente TC-015.977/2006-0), de Tomada de Contas Especial, ao qual foi apensado o processo originário. Assim, não há que se falar em dois processos concomitantes tratando do mesmo objeto e com possibilidade de julgamento duplo do caso. 4.2. Assim sendo, a nosso ver, não deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo recorrente. MÉRITO - Da Existência de Comprovação de Pagamento nos Autos. ALEGAÇÕES 5. De acordo com o recorrente, já existem provas nos autos de que o valor de R$ 7.000,00 teria sido pago aos professores a título de bolsa de estudo (diárias). O débito que foi imputado não existe, pois todos os pagamentos teriam sido regularmente efetuados, de modo que a devolução de tais valores seria uma afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5.1. Alega que o recibo de quitação das bolsas de estudo já foi apresentado ao Tribunal. Ressalta que o pagamento foi, de fato, realizado, só que por via bancária, o que justificaria a não aposição TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 200 de assinaturas dos beneficiários. Afirma que tal pagamento por via bancária seria prova da quitação dos valores que seriam, posteriormente, depositados na conta salário de cada funcionário. 5.2. Expressa estranheza quanto à decisão ora recorrida, pois, segundo alega, a despesa teria sido devidamente comprovada com o envio do Recibo de Pagamento de Bolsas autenticado pelo Banco, acrescido de ofício do Banco do Brasil, no qual constaria a afirmação peremptória da instituição financeira de que teria efetuado todos os pagamentos pertinentes, além do extrato das contas da Prefeitura comprovando a retirada de R$ 7.000,00, valor correspondente às bolsas oferecidas, exatamente no período de utilização dos recursos do convênio, e que mais uma vez estaria apresentando a esta Corte, em anexo ao presente recurso. 5.3. Questiona qual seria a comprovação exigida por esta Corte, afinal, já constaria dos autos recibo com carimbo do banco atestando o pagamento; haveria declaração expressa do responsável gerente do Banco do Brasil no mesmo sentido. 5.4. Afirma que os valores foram utilizados em prol da comunidade. ANÁLISE 6. Ao gestor cabe comprovar a regular aplicação dos recursos públicos. Nesse sentido, há que documentar todas as transações realizadas. Não se comprova a regular aplicação de recursos por meio de qualquer documento. O item ‘h’ do inciso II da Cláusula Segunda do Termo de Convênio reproduziu o disposto no art. da IN/STN nº 1/1997, na sua redação original, in verbis: ‘Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária (...)’ 6.1. O recorrente alega que utilizou o valor de R$ 7.000,00 para o pagamento de bolsas de estudo para professores participantes de evento de treinamento. Os documentos apresentados neste sentido seriam: i) Folha de Pagamento: sem assinatura dos recebedores das bolsas de estudo, mas com possível e ilegível carimbo do Banco do Brasil (fl. 57 - vol. principal do TC-006.973/2004-6 e fl. 6 deste Anexo 1). Realmente, a ausência de assinatura dos beneficiários retira o valor probatório do documento. O possível carimbo do Banco do Brasil não representa nada. Afinal, tal possível carimbo, indicaria o quê? Que a referida lista de beneficiários teria recebido os valores nela constantes? Sem dúvida tal documento não possui valor probatório; ii) Documentos Relativos a Retirada dos Recursos da Conta do Convênio: consta do extrato bancário que, em 22/6/1998, teria sido retirado da conta do convênio o valor de R$ 7.000,00, por meio de cheque sacado (fl. 8 - Anexo 1). Tal valor poderia ter recebido destinação desconhecida (sacado na boca do caixa e levado) ou ter sido utilizado para o depósito na conta da Prefeitura para pagamento da Folha de Pagamento, conforme documentos à fl. 58 do vol. principal do TC-006.973/2004-6. A transação, nesse último caso, teria sido uma opção do caixa do banco em proceder ao desconto do cheque e imediato depósito na conta referente à folha de pagamento da Prefeitura. Essa é uma hipótese. 6.2. Observamos que a cópia do cheque constante à fl. 58 não foi fornecida pela instituição bancária. É apenas a cópia de controle a carbono utilizada pela própria Prefeitura, o que retiraria parte de seu valor probante. Na referida cópia, consta que o cheque era nominal ao Banco do Brasil (então por que constaria do extrato bancário saque e não depósito?) e se destinava à Folha de Pagamento. 6.3. Se, como o recorrente alega, o valor de R$ 7.000,00 foi utilizado para pagamento de bolsas de estudo para os professores, a única forma de provar, de maneira mais conclusiva, seria apresentar o extrato bancário da conta referente à folha de pagamento, uma vez que o recorrente alega que o valor foi pago ao professores por meio bancário. Pago por meio bancário, deve ser comprovado por extrato bancário. E não se diga que decorreu longo tempo entre a data do pagamento e a data da notificação por parte do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que se deu em 15/6/2001, portanto, apenas três anos depois, quando o responsável poderia ter requerido o fornecimento do extrato bancário constando o pagamento extra do valor de R$ 200,00 a cada um dos 35 professores participantes do treinamento. 6.4. Os documentos fornecidos pelo Banco do Brasil, que, de acordo com o recorrente, comprovariam, de forma cabal, que o valor de R$ 7.000,00 foi pago aos professores, na verdade não têm tal valor probante. O ofício constante à fl. 7 deste Anexo 1, datado de 2005, portanto, quatro anos após a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 201 primeira notificação, é no sentido de que, pelo tempo que se apresenta, o gerente tinha certeza da efetivação do pagamento aos servidores da Prefeitura. Ou seja, o gerente não afirmou, apenas apresentou um juízo de valor seu. Nada mais. No nosso entender, somente o extrato bancário da conta corrente demonstrando o pagamento de valor extra de R$ 200,00 para os servidores participantes do evento comprovaria o pagamento da despesa apontada. 6.5. Finalmente, observamos que o dinheiro retirado da conta específica do convênio sem comprovação de sua destinação implica em ausência de comprovação de sua regular utilização. Provar a regular aplicação dos recursos é ônus do responsável. Desse modo, cobrar a devolução dos valores não representa enriquecimento sem causa da Administração, muito pelo contrário, decorre da omissão do responsável que deixou de se utilizar dos meios formais apropriados para comprovar a aplicação dos recursos. Do mesmo modo, não há que se falar em utilização em prol da comunidade, diante da análise já expendida. - Dos Novos Documentos Juntados aos Autos. Declarações de Alguns dos Participantes do Curso de Reciclagem de Professores. ALEGAÇÕES 7. De acordo com o recorrente, o único fato que poderia deixar margem a dúvida, e que consta dos autos, é a declaração de uma das professoras participantes do curso de treinamento afirmando não recordar o recebimento da bolsa (fl. 210 do Vol. 1 do TC 006.973/2004-6, apensado ao presente processo). Entretanto, alega, tal fato pode ser justificado pelo decurso de tempo (alegado pagamento da bolsa - junho de 1998; data da diligência – junho de 2004). 7.1. E até mesmo a declaração da referida professora poderia ser refutada, pois a mesma declarante agora afirma ter recebido tal pagamento. Tal declaração é corroborada pela declaração de outros quinze participantes do evento, conforme documentos anexados aos autos. ANÁLISE 8. Sem dúvida, a declaração à fl. 210 do Vol. 1 do TC-006.973/2004-6 é apenas um indício e não uma prova de que os professores não teriam recebido as bolsas de estudo. Especialmente pelo fato de que a professora declarou que não se recordava de ter recebido bolsa de estudo. A declaração não é taxativa. Cabe ressaltar, entretanto, que é ônus da prova da regular aplicação dos recursos é do responsável e não desta Corte. 8.1. Ademais, cada espécie processual tem seus meios de prova próprios. Nos processos judiciais, a prova testemunhal, colhida por meio de audiência presencial, presidida pelo Juiz da causa, é um dos meios de prova mais utilizados, muito embora a prova testemunhal seja considerada como uma das mais frágeis. Nesses casos, o Juiz utiliza-se de seu bom senso e da valoração das provas apresentadas. 8.2. No âmbito do Direito Previdenciário, no qual é muito comum a existência de trabalho informal (e, portanto, não documentado, cujos benefícios são requeridos, em média, vinte, trinta anos depois), não se admite a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, reproduzimos a seguir o § 3º., do art. 55, da Lei nº 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social): ‘§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’ 8.3. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 149 do STJ, in verbis: ‘A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIOPREVIDENCIARIO.’ 8.4. Assim, a prova testemunhal ou por meio de declarações escritas tem pequeno valor probatório, especialmente em se tratando de Direito Administrativo, cujas partes são entes públicos e que devem seguir as formalidades legais. Ou seja, a comprovação de despesas deve ser por meio de documentos. A legislação é bem clara nesse sentido. Mesmo no caso de se admitir o valor probante de declarações por escrito, cabe à autoridade julgadora apreciar o seu valor. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 202 8.5. Quanto à utilização de prova testemunhal por meio de declaração de terceiros, a jurisprudência desta Corte tem sido no sentido da aplicação do art. 368 do CPC, que reproduzimos a seguir: ‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.’ 8.5.1. Ou seja, a declaração particular tem ínfimo valor probante. 8.6. Admitindo-se a utilização de prova por meio de declarações de terceiros, cabe a esta Corte apreciá-la e fixar o seu valor probante. Dessa maneira, observamos que não devem ser aceitas as declarações dos supostos beneficiados. A uma, porque, como bem alegou o recorrente para tentar refutar à declaração constante à fl. 210 do Vol. 1 do TC-006.973/2004-6, que lhe era contrária, passados vários anos, seria difícil para os declarantes lembrar, com exatidão, acerca do pagamento da bolsa de estudo. A duas, porque se trata de declarações ‘por adesão’, ou seja, foram preparadas pelo interessado e assinadas pelos possíveis beneficiários. A três, porque os professores estão em situação de hipossuficiência diante de político influente da cidade, ao qual dificilmente se negariam de afirmar fato antigo em benefício daquele. E, por fim e principalmente, porque as declarações não têm o condão de suprir a ausência de prova documental de que os professores receberam o valor de R$ 7.000,00. 8.7. Desse modo, posicionamo-nos no sentido de que não devem ser acolhidas as alegações do recorrente nem as declarações juntadas aos autos como prova de pagamento das bolsas de estudo. PEDIDO 9. O recorrente requer a este Tribunal: a) o recebimento do presente recurso; b) reforma do acórdão recorrido, pela regularidade das contas do Convênio FNDE nº 8.276/1997; e c) determinação para que o presente processo seja processado em apenso ao processo TC006.973/2004-6, com julgamento em conjunto de ambos processos. ANÁLISE 10. Quanto ao recebimento/conhecimento do recurso, observamos que já foi admitido pelo Ministro-Relator e somos favoráveis ao seu conhecimento pelo colegiado julgador. Quanto ao apensamento do TC-006.973/2004-6 ao presente processo, observamos que a representação constante daqueles autos foi convertida na TCE constante dos presentes autos e haverá apenas julgamento no âmbito do presente processo, sem risco de julgamento em duplicidade. 10.1. Quanto ao provimento do recurso, pelos motivos já elencados ao longo da presente instrução, posicionamo-nos no sentido de que não deve ser acolhido o pedido do recorrente. CONCLUSÃO 11. Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Cardoso Souza Filho, ex-Prefeito Municipal de Capela/SE, contra o Acórdão nº 1.400/2007-TCU-1ª Câmara; b) no mérito, negar-lhe provimento; e c) dar conhecimento ao responsável da decisão que vier a ser prolatada.” 3. O Diretor Técnico, amparado pela delegação de competência conferida pela Portaria Serur nº 1, de 2 de agosto de 2004, anuiu ao encaminhamento sugerido pelo analista, conforme parecer exarado à fl. 36 destes autos, e o Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e silva, manifestou-se favoravelmente à Unidade Técnica (fl. 36 - verso). É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Cardoso Souza Filho, ex-prefeito do Município de Capela/SE, contra o Acórdão 1.400/2007-TCU-1ª TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 203 Câmara, em razão do julgamento pela irregularidade das contas do Convênio nº 8.726/1997, firmado entre aquele Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto o pagamento de bolsas de estudo a professores da rede de ensino municipal. 2.Preliminarmente, registro que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992. 3.Quanto ao mérito, alinho-me às conclusões da Unidade Técnica, a qual contou com o endosso do Ministério Público junto a este Tribunal. Restou evidenciado nos autos que as argumentações trazidas pelo recorrente não afastaram as irregularidades apontadas no Acórdão 1.400/2007-TCU-1ª Câmara, porquanto o responsável não logrou êxito em demonstrou a boa e regular aplicação dos recursos recebidos à conta do aludido convênio. 4.Embora o responsável tenha oferecido elementos não examinados previamente, a documentação apresentada não permite a identificação de nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do objeto pactuado no convênio, nem, tampouco, há evidências de que o objetivo da avença tenha, de fato, sido alcançado. 5.Dessa maneira, subsistindo as principais irregularidades que culminaram no Acórdão combatido, entendo que deve ser negado provimento a peça recursal em análise. Sendo assim, manifesto concordância integral com os fundamentos da instrução reproduzida no relatório que antecede estas razões de decidir e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1202/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.977/2006-0 (c/ 1 anexo), Apenso: TC-006.973/2004-6. 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Manoel Cardoso Souza Filho, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Capela/SE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos auto: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Cardoso Souza Filho contra o Acórdão nº 1.400/2007-1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas, condenando-o à devolução da importância especificada no aludido decisum, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente recurso de reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.400/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 204 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC-699.015/1994-4 (c/ 3 volume, 1 anexo). Apensos: 013.955/1992-6, 675.043/1993-0 e 009.286/1993-4. Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - FUFSE. Interessado: Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, CPF nº 102.658.135-49. Advogados constituídos nos autos: Não há. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE QUE ENSEJOU A REPROVAÇÃO DAS CONTAS E A APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO. Dá-se provimento à peça recursal cujos argumentos sejam suficientes para descaracterizar as irregularidades que motivaram a reprovação das contas e a aplicação de multa ao gestor. RELATÓRIO Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, excertos da análise empreendida pelo ACE-CE George Aldi de Sousa Silva, encarregado do exame do processo no âmbito da Serur, cuja proposta contou com a anuência do Diretor e do Secretário da unidade técnica fls. 244/272, vol. 7): “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, Ex-Reitor da Universidade Federal de Sergipe (fls. 1/23, vol. 7), contra o Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª Câmara, cujo teor é o seguinte: (...) 8.1. julgar as presentes contas irregulares, e aplicar ao Sr. Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, Reitor da Universidade, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei, no valor de R$ 4.441,91 (...) (...) HISTÓRICO 2. Observamos que o presente processo trata da Prestação de Contas da [Fundação] Universidade Federal de Sergipe, relativa ao exercício de 1993. O julgamento de mérito foi inicialmente proferido por meio do Acórdão nº 244/97-TCU-Plenário, que mais tarde, tornou-se insubsistente por meio do Acórdão nº 42/99-TCU-Plenário, tendo em vista a não-realização de audiência com relação às irregularidades que motivaram a condenação do responsável. 2.1. Após nova audiência do responsável, esta Corte prolatou o Acórdão nº 163/2001- TCU-1ª Câmara, ora recorrido. 2.2. As irregularidades pelas quais o responsável foi ouvido encontram-se listadas à fl. 460 (v. p.), acrescidas daquelas constantes dos itens 2 a 6, fls. 14/5, c/c fl. 18, todas do v. p. do TC 675.054/19931 e ainda os itens ‘a’ a ‘i’, fls. 8 e 9 do Vol. Principal do TC 675.043/1993-0 (apenso). 2.3. As irregularidades constantes da fl. 460 do v. p. são as seguintes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 205 a) aplicação de recursos de convênios em cadernetas de poupança, sem reversão dos rendimentos para o objeto do ajuste (art. 16, § 2º, da IN/STN nº 02/93); b) pagamento de espetáculos artísticos (Anexo IX da Ata TCU nº 61/89 e Lei de Meios); c) pagamento de taxa de administração em convênio (art. 8º, item I, da IN/STN nº 02/93); d) contratação indireta de mão-de-obra para o Hospital Universitário (artigos 3º e 6º da Lei 8.112/1990, e 37, inciso II, da Constituição Federal); e) adiantamento de férias com desconto parcelado (artigo 78 da Lei nº 8.112/90, art. 7º da Lei nº 8.162/91 e Parecer ASJUR/SAF/PR nº 12/94); f) aumentos constantes do número de contratados junto ao Hospital de Cirurgia, passando de 19 (em 1990) para mais de 270 (1993), independentemente de controle legal ou hierárquico; g) aumento quantitativo e inscrição de novos cargos, no contrato supracitado, sem os respectivos aditivos, demonstrando a prática de contratos verbais, contra a Lei nº 8.666/1993; h) valores pagos desde o início do convênio a funcionários da fundação citada, quando em licença-maternidade, apesar dos referidos valores serem reembolsáveis pelo INSS; i) cessão de assistência médica a estudantes, conforme item 2.2 do Convênio, sem base legal; j) não lançamento no SIAFI de medicamentos fornecidos pelo Hospital de Cirurgia ao Hospital Universitário (aparentemente sem ônus); k) inserção, como base de cálculo para aplicação dos percentuais de participação da Universidade, nas contas de água e energia, dos valores relativos a multas devidas pelo Hospital de Cirurgia ao DESO e à ENERGIPE (inciso VII do art. 8º da IN/STN 02/93); l) pagamento de parte das despesas com frete de água cobrado pelo DESO ao Hospital de Cirurgia por deficiência no sistema de água do referido hospital; m) inserção de taxa de administração no convênio entre a FUFSE e o Hospital de Cirurgia ao arrepio da norma (IN/STN 02/93, em seu inciso I, item 8, bem como da IN/STN 03/90, subitem 9.2), cuja vigência foi até a publicação da primeira norma citada; n) pagamento de quantias indevidas ao Hospital de Cirurgia, de julho de 1990 a março de 1994, a título de encargos sociais, parte patronal (25,8% sobre a folha de pagamento), mesmo sendo ela filantrópica e gozando das isenções legais (Lei 8.212/1991, em seus arts. 22, 23 e 55; Decreto 612/1992, arts. 30 a 33; OS/IAPAS 230/89 e OS/INSS/DAF 42/1992; certificado de filantropia emitido pelo CNSS desde 1973 e Decreto 70.998/1972). 2.3.1. Das irregularidades acima, as dos itens ‘b’ e ‘i’ foram consideradas justificadas pela unidade técnica, em seu parecer, ratificado pelo colegiado desta Corte (acórdão recorrido). 2.4. [Por outro lado], nos autos do TC 675.054/1993-1, que tratou de Relatório de Inspeção Ordinária, o responsável foi ouvido em audiência acerca das seguintes irregularidades, conforme consta das fls. 14/5 e 18 do v. p. daquele processo: a) valores pagos irregularmente, sob o título ‘diferença individual’, referentes à diferença entre o valor da remuneração do Cargo de Direção (CD) e a antiga Função Comissionada (FC). Anteriormente, a mesma ‘vantagem’ vinha sendo paga sob a denominação ‘Gratificação Complementar’ e já tinha sido objeto de determinação por meio da Decisão nº 224/1992-TCU-Plenário; b) pagamentos de valores, equivalentes a quintos, denominados de ‘Parcela Incorporada Lei 6.732/1979’ a servidores ex-celetistas, que, segundo entendimento do Tribunal, não faziam jus à referida vantagem; c) cálculo do Adicional por Tempo de Serviço com base no vencimento acrescido de parcela incorporada + 55% do cargo em comissão, em inteira desconformidade com o estatuído no art. 67 c/c o art. 40 da Lei nº 8.112/1990; d) deferimento da Gratificação de Representação Mensal aos membros da carreira jurídica da Fundação, abrangendo ativos e inativos, com respaldo nos Pareceres DRH/SAF nºs 512/1992 e 220/1992 da CJ/MTA, em desconformidade com o posicionamento deste Tribunal (Acórdão nº 006/93-TCUPlenário), ao julgar as contas da Escola Técnica Federal de São Paulo. 2.5. [Já] nos autos do TC 675.043/1993-0, o responsável foi ouvido acerca das seguintes irregularidades, conforme consta das fls. 8 e 9 do v. p.: a) implantação da jornada de 30 horas semanais de trabalho para os servidores técnicosadministrativos; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 206 b) cessão da servidora Joelina Souza Menezes à Prefeitura Municipal de Aracaju, à qual presta serviços na qualidade de titular de uma Secretaria Municipal, com ônus para a Universidade; c) omissão de publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria que efetivou a cessão da servidora Joelina Souza Menezes à Prefeitura Municipal de Aracaju; d) situações das servidoras Cássia Maria Cardoso Santos, Maria de Jesus, Maria Madalena Gomes e Maria Risonete dos Santos que exercem atividades de natureza diversa daquelas próprias das funções para as quais foram contratadas, em evidente desvio de função; e) inexistência nas pastas funcionais dos servidores da declaração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas (art. 7º da Lei nº 8.027/1990); f) falta de remessa dos processos de aposentadoria para apreciação e julgamento pelo TCU; g) pagamento de Representação Mensal aos membros da carreira jurídica sobre o vencimento básico, retroativo a 1/9/1992, em desacordo com o Acórdão nº 006-TCU- Plenário; h) concessão de férias aos docentes com duração de 45 dias, contrariando, também, decisão deste Tribunal; e i) situação da servidora Rosângela Del Castilho, que detém dois empregos de médico, de 20 horas semanais de cada um, porém, percebe vencimentos correspondentes a 40 horas para cada emprego. 3.Das irregularidades apontadas nos TC’s nºs 699.015/1994-4, 675.043/1993-0 e 675.054/1993-1, foram analisadas e, consequentemente, objeto de julgamento no acórdão condenatório (Acórdão nº 42/99-TCU-Plenário) as seguintes irregularidades (fls. 420/43, v. p. - TC 699.015/1994-4): a) concessão irregular de ‘quintos’ a ex-celetistas; b) pagamento de gratificação de representação a membros da carreira jurídica; c) jornada de trabalho de médico e vencimentos; d) contribuição a entidade privada (Conselho dos Reitores das Universidades Brasileiras); e) pagamento de 14º salário a ex-servidores da extinta Fundação Educar; f) contratação de mão-de-obra indireta, afrontando o inciso II do art. 37 da Constituição Federal; g) pagamento de taxa de administração no convênio com a Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia; h) pagamento de 92,5%,a título de encargos sociais, sobre a folha de pagamento à Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia, incluindo contribuições administrativas pelo INSS, das quais a Fundação é isenta; i) cálculo do adicional por tempo de serviço, anterior à Lei nº 8.112/1990, com base em outras parcelas, além do vencimento; h) arredondamento de tempo de serviço, para fins de aposentadoria no cargo de professor. Das Irregularidades pelas quais o responsável foi condenado 4. Finalmente, após a prolação do Acórdão nº 42/1999-TCU-Plenário que, em sede de recurso, anulou o Acórdão nº 244/97-TCU-Plenário (Prestação de Contas da FUFS - Exercício 1993), foram analisadas as seguintes irregularidades (fls. 420/29 e 561/8, v. p.): a) concessão irregular de quintos a ex-celetistas; b) contribuição à entidade privada (Conselho dos Reitores das Universidades Brasileiras); c) pagamento de 14º salário a ex-servidores da extinta Fundação Educar; d) cálculo do adicional por tempo de serviço, anterior à Lei nº 8.112/90, com base em outras parcelas, além do vencimento; e) arredondamento de tempo de serviço para fins de aposentadoria no cargo de professor; f) aplicação de recursos de convênios em cadernetas de poupança, sem reversão dos rendimentos para o objeto do ajuste (art. 16, § 2º, da IN/STN nº 02/93); g) adiantamento de férias com desconto parcelado; h) contratação de mão-de-obra indireta, afrontando o inciso II do art. 37 da Constituição Federal; i) pagamento de taxa de administração no convênio com a Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 207 j) pagamento de 92,5% a título de encargos sociais sobre a folha de pagamento à Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia, incluindo contribuições administrativas pelo INSS, das quais a Fundação é isenta; k) aumentos constantes do número de contratados junto ao Hospital de Cirurgia, passando de 19 (em 1990) para mais de 270 (1993), independentemente de controle legal ou hierárquico; l) aumento quantitativo e inscrição de novos cargos, no contrato supracitado, sem os respectivos aditivos, demonstrando a prática de contratos verbais, contra a Lei nº 8.666/1993; m) valores pagos desde o início do convênio a funcionários da fundação citada quando em licença-maternidade, apesar dos referidos valores serem reembolsáveis pelo INSS; n) não-lançamento no SIAFI de medicamentos fornecidos pelo Hospital de Cirurgia ao Hospital Universitário (aparentemente sem ônus); o) inserção, como base de cálculo para aplicação dos percentuais de participação da Universidade, nas contas de água e energia, dos valores relativos a multas devidas pelo Hospital de Cirurgia ao DESO e à ENERGIPE (inciso VII do art. 8º da IN/STN 02/93); p) pagamento de parte das despesas com frete de água Cobrado pelo DESO ao Hospital de Cirurgia por deficiência no sistema de água do referido hospital; q) inserção de taxa de administração no Convênio entre a FUFSE e o Hospital de Cirurgia ao arrepio da norma (IN/STN 02/93, em seu inciso I, Item 8, bem como da IN/STN 03/90, subitem 9.2), cuja vigência foi até a publicação da primeira norma citada; r) pagamento de quantias indevidas ao Hospital de Cirurgia, de julho de 1990 a março de 1994, a título de encargos sociais, parte patronal (25,8% sobre a folha de pagamento), mesmo sendo ela filantrópica e gozando das isenções legais (Lei 8.212/1991, em seus arts. 22, 23 e 55; Decreto 612/1992, arts. 30 a 33; OS/IAPAS 230/1989 e OS/INSS/DAF 42/1992; certificado de filantropia emitido pelo CNSS desde 1973 e Decreto 70.998/1972). (...) 5. Observamos que o recorrente apresentou alegações para as irregularidades tratadas nas alíneas ‘f’, ‘i’ e ‘g’ e, direta ou indiretamente, àquelas relacionadas ao Convênio com o Hospital de Cirurgia, quais sejam: ‘h’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘o’, ‘p’, ‘q’ e ‘r’ do item anterior 4. 6. Ressaltamos que se encontram juntados ao presente processo (TC 699.015/1994-4) o TC 009.286/1993-4, que tratou de denúncia e foi apensado ao TC 675.043/93-0, o qual tratou de Relatório de Inspeção julgado em 22/11/94 - Decisão nº 322/1994 (determinações ao Reitor da UFS e juntada às contas) -, posteriormente apensado ao TC 675.054/93-1, que tratou de Relatório de Inspeção Ordinária Complementar. Admissibilidade 7. Exame de Admissibilidade preliminar já efetuado às fls. 219/220 do vol. 3 [7], ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator, que concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Mérito Preliminares Nulidade do Acórdão. Cerceamento de Defesa. Realização da Sessão. Ausência de Intimação do Interessado por Via Postal Alegação 8. O recorrente alega que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez não foi intimado, por via postal, da data de realização da Sessão em que sua Prestação de Contas foi julgada. Acrescenta que, como tem endereço certo, sua notificação deveria ter sido efetuada por via postal e não por intermédio de publicação no Diário Oficial da União. Cita, em seu favor, o art. 22 da Lei nº 8.443/1992, in verbis: ‘Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado.’ Análise TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 208 9. Inicialmente, observamos que o responsável não requereu sustentação oral. Portanto, seu único questionamento refere-se à não intimação da realização da audiência, por via postal, o que, para ele, constituir-se-ia em cerceamento de defesa. 9.1. Ressaltamos que este Tribunal tem adotado a postura de considerar intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta no Diário Oficial da União, conforme preceitua o art. 3º da Portaria/TCU nº 239, de 17/10/2000, in verbis: ‘Art. 3º - Considerar-se-á intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão, e da qual deverá constar a observação de sustentação oral e o nome da pessoa que a fará.’ 9.1.1. Assim, compete-lhe acompanhar a publicação para que tome ciência da data e hora definidos para a sustentação oral, caso a tenha requerido, ou para que possa requerê-la, se assim o desejar. 9.2. Desse modo, entendemos que a alegação do recorrente não merece ser acolhida. Pré-Julgamento da Unidade Técnica. Motivação do Reitor. Prática de Supostas Irregularidades. Alegação 10. O recorrente alega que o grande número de supostas irregularidades apontadas, associado à falta de correção imediata de algumas delas e o uso inapropriado da expressão ‘criatividade’ em um dos itens de defesa apresentada pelo responsável, provavelmente contribuíram para uma avaliação distorcida da Unidade Técnica a respeito da sua linha de conduta à frente da Reitoria da UFS, tendo a referida Unidade Técnica, inclusive, chegado a apresentar possíveis motivações para a prática das supostas irregularidades, conforme conclusão no item ‘e’ da fl. 5 do Relatório (fl. 565, v. p.: ‘A irregularidade só demonstra, mais uma vez, que a administração da UFS era realizada ignorando normas, interpretando-as de forma distorcida, agindo, como disse o próprio responsável, com criatividade.’). 10.1. Acrescenta o recorrente que, utilizando-se de interpretação, a Unidade Técnica estendeu a justificativa inapropriadamente apresentada pelo gestor da UFS no item ‘b’ das contas em apreço para o item ‘e’, expressando, portanto, um julgamento sobre o processo volitivo do gestor, quanto à motivação da prática irregular. 10.2. Alega, ainda, que a referida manifestação extrapola o sentido do trabalho interpretativo, conforme entendido pelo ilustre Professor de Direito Administrativo Celso Bandeira de Melo ao defender que o trabalho interpretativo consiste numa ‘operação lógica de conhecimento e de intelecção - e não de vontade - pelo qual se desvenda uma realidade objetiva (...) quem interpreta nada acrescenta ao que existe, limita-se a reconhecer a preexistência, a declarar a subsistência anterior’. Análise 11. A nosso ver, a Unidade Técnica apontou irregularidades, apresentou seu posicionamento e esta Corte julgou as justificativas apresentadas pelo responsável de acordo com os elementos constantes dos autos. Assim, a tese da existência de suposto julgamento subjetivo ou pré-julgamento por parte da Unidade Técnica, a nosso ver, não merece prosperar. É comum, tanto a Unidade Técnica ou mesmo os gestores, ao apresentarem sua justificativas, tecerem comentários periféricos, que visam corroborar sua posição, mas que não têm o condão afastar ou modificar a realidade dos fatos. 11.1. Sendo assim, entendemos que esta Corte julgou o caso em questão com base nos elementos constantes dos autos, não tendo influência decisiva quaisquer comentários secundários da Unidade Técnica, motivo pelo qual não dever ser acatada a alegação do recorrente. Falha Processual. Atraso no Esclarecimento da Reitoria Alegação 12. Em complemento à sua alegação de que a Unidade Técnica poderia ter sido levada a lhe dar parecer contrário com base em impressão distorcida da gestão do recorrente, ele tenta esclarecer, no presente item e nos dois seguintes, alguns pontos que poderiam ter contribuído para tal impressão distorcida. 12.1. Alega que as justificativas relativas às contas de 1993 somente foram encaminhadas ao TCU em 20 de agosto de 1999, não por culpa do recorrente, mas em virtude de erro processual, porquanto diante da ausência de notificação para audiência prévia, a decisão anterior fora anulada pelo Plenário. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 209 Assim, somente três anos após o fim do seu mandato, teve a oportunidade de apresentar defesa sobre as supostas irregularidades. 12.2. Assim, considera descabido o pré-julgamento da Unidade Técnica ao considerar negligência do gestor o fato de não ter corrigido a tempo os procedimentos identificados como falhos pelo TCU. Uma vez que havia encerrado sua gestão, não havia como corrigi-las. 12.3. Acrescenta que tal comportamento foi interpretado pela Unidade Técnica, ao longo do processo, como desejo do então Reitor de descumprir normas e interpretá-las ao sabor de seus interesses. Análise 13. Entendemos que não merece prosperar a alegação do responsável pois a sua condenação não decorreu de apresentação tardia de justificativas ou negligência em corrigir a tempo as irregularidades apontadas por esta Corte, mas sim pelo cometimento das sobreditas irregularidades. O Cenário Nacional. Repercussão sobre a Gestão das Universidades. Alegação 14. Ainda sob o título de preliminares, o recorrente, no presente item, tenta justificar as irregularidades contra si apontadas, utilizando-se da conjuntura nacional, à época. 14.1. Alega que o fato das auditorias dos órgãos de controle terem apurado um aumento de supostas irregularidades na UFS, sobretudo no ano de 1993, não pode ser julgado, de pronto, como um descaso da Administração para o cumprimento das normas federais, sem que se proceda a uma análise do cenário nacional, ao início da década de 1990, com diversas medidas tomadas pelo Governo Federal no âmbito administrativo, tais como: demissões, colocação de servidores em disponibilidade, incentivo à aposentadoria, conforme recortes de jornais do período em apreço (anexo 1). Acrescenta que a meta do governo era demitir 360.000 funcionários em 100 dias para reduzir o déficit público, dos quais 42.000 seriam servidores das universidades federais. Para evitar demissões, o Ministério da Educação negociou com as universidades um corte de gastos. 14.2. Algumas das medidas adotadas feriram dispositivos constitucionais e desrespeitaram direitos adquiridos do trabalhador, ensejando um sem número de ações judiciais, em várias das quais o Judiciário se manifestou favoravelmente aos trabalhadores. Desse modo, o administrador tinha dificuldades para cumprir decisões administrativas governamentais que conflitavam com normas vigentes, além de enfrentar grande número de ações cautelares dos trabalhadores contra a Universidade. 14.3. Destaca ainda a séria deficiência de pessoal apresentada pela UFS, conforme estatística do próprio MEC, publicada na imprensa nacional (anexo 2). 14.4. No que concerne ao financiamento das IFES, a conjuntura foi caracterizada pela inexistência de recursos federais para a recuperação e ampliação da capacidade das universidades e restrição dos recursos de manutenção. Acrescenta ainda que o período foi marcado por grande instabilidade política e social com explosão de greves universitárias. Análise 15. Observamos que as alegações do recorrente apresentadas sob o presente item são genéricas, não se referem a um ponto específico e têm, como objetivo principal, apresentar o cenário sob o qual se deu sua gestão. Sendo assim, entendemos que nada há a analisar, a título de justificativas, no momento, tendo em vista que não contestamos a existência das dificuldades apresentadas pelo recorrente, mas não há como utilizá-las, de forma isolada, para justificar as irregularidades apontadas na sua gestão. Tentaremos, na medida do possível, considerá-las quando da análise das irregularidades propriamente ditas. Do Perfil do Reitor. Alegação 16. O recorrente apresenta seu perfil para tentar demonstrar que, pela sua trajetória profissional, a publicação de trabalhos e medidas adotadas na sua gestão, não há como supor que uma pessoa com sua formação e preocupação em termos de aperfeiçoamento administrativo e acadêmico da UFS, profundo conhecedor das responsabilidades de administrador público, venha, em nome da criatividade e da ousadia, desrespeitar, de forma afrontosa, a legislação federal vigente. 16.1. Assim, conclui, a sua biografia e sua linha de conduta são incompatíveis com o juízo formulado pela Unidade Técnica a seu respeito, pelo que espera seja reformulada a impressão supracitada, de forma a propiciar o isento julgamento das contas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 210 Análise 17. Assim como no item anterior, as alegações do recorrente apresentadas sob o presente item são genéricas e têm finalidade informativa e preliminar. Assim, não há como se analisar, objetivamente, neste momento, tais alegações. Até mesmo porque o recorrente a colocou como subitem da primeira alegação preliminar. Entretanto, tentaremos, na medida do possível, considerar as presentes alegações quando do exame das irregularidades propriamente ditas. MÉRITO Improcedência da Multa Alegação 18. O recorrente alega que a multa que lhe foi aplicada é improcedente, pois o nãocumprimento das determinações do TCU se deveu, única e exclusivamente, à impossibilidade do ExReitor reformular atos já consumados três anos após o fim de sua gestão, data em que foi notificado das supostas irregularidades e, não, como equivocadamente teria entendido a Unidade Técnica, em conseqüência de sua ‘vontade livre de descumprir a norma’. 18.1. Acrescenta que o motivo principal de sua condenação teria sido a contratação indireta de pessoal, mediante o convênio com o Hospital de Cirurgia. Entretanto, o próprio Tribunal, ao julgar as contas do exercício de 1994, por meio do Acórdão nº 336/96, acolheu e reforçou a justificativa apresentada pela administração da UFS, recomendando textualmente que ‘envide esforços junto ao MEC no sentido de dotar o HU de quadro de pessoal que atenda às reais necessidades da Unidade’, posição que foi exaustivamente defendida pelo gestor da UFS. 18.2. Ressalta que não pode ser penalizado em função de não ter suspenso o convênio em função da situação mencionada, uma vez que as justificativas apresentadas quando do exame das contas da UFS, exercício 1994, e, posteriormente, no exercício 1996, foram acolhidas pelo TCU. 18.3. Seria, assim, esdrúxula a situação de um mesmo ponto vir a sofrer apreciação distinta dentro do mesmo Tribunal, justificando, por conseguinte, a reconsideração do julgamento das contas de 1993 e 1995, de forma a harmonizá-lo com as manifestações do TCU relativas aos exercícios de 1994 e 1996. Análise 19. Realmente, por meio do Acórdão nº 336/96, esta Corte admitiu a dificuldade de se encerrar, de imediato, o convênio da UFS com o Hospital de Cirurgia, tendo em vista que tal atitude poderia provocar a paralisação dos cursos da área de saúde daquela instituição de ensino, além do prejuízo ao atendimento ao público. Transcrevemos abaixo o inteiro teor do Voto do Ministro-Relator do referido acórdão, mediante o qual esta Corte julgou as contas do reitor da UFS, exercício 1994, regulares com ressalva: Voto do Ministro Relator ‘A principal questão abordada nos autos refere-se à contratação de mão-de-obra, por via indireta, mediante convênio firmado entre a Universidade Federal de Sergipe e a Fundação Beneficente Hospital de Cirurgia. De fato, tal procedimento infringe o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, por se tratar de desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos da referida Universidade, sem a realização do concurso devido. Entretanto, pondero, como já o fiz quando da apreciação do TC 475.052/95-1 (Decisão Plenária nº 443/1995-Ata nº 40/95), que a situação evidenciada na Universidade Federal de Sergipe não se trata de um caso isolado; ao contrário, repete-se nas demais Instituições Federais de Ensino Superior, em cujos hospitais universitários haja insuficiência de pessoal. No entanto, ante a infringência ao ditame constitucional, mas considerando a necessidade de o problema ser resolvido sem que haja solução de continuidade, que só penalizaria a população mais carente que mais demanda esses serviços, fiz constar no TC 325.312/1995-8, a ser apreciado ainda nesta Sessão, proposta de solicitação ao Titular da Pasta da Educação, no sentido de agilizar as providências cabíveis com vistas a solucionar a situação enfrentada pelos Hospitais Universitários. Sendo assim, entendo que, nos presentes autos, deva-se tão-somente dirigir determinação à Universidade para que envide esforços junto ao MEC, com vistas a dotar o seu Hospital de um quadro de pessoal que atenda às reais necessidades da citada Unidade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 211 No tocante às demais determinações sugeridas, no sentido de que a Entidade cumpra deliberações anteriores do Tribunal, considero mais adequado, tal qual sugerido pelo Ministério Público, que a Unidade Técnica inclua a Universidade Federal de Sergipe em futuro plano de auditoria, com o objetivo de verificar tais procedimentos, à luz, inclusive, dos novos entendimentos desta Corte sobre algumas das matérias ali consignadas, mormente quanto às Decisões nºs 360/96 (Ata nº 24/96-P), 450/96 (Ata nº 29/96-P), 181/96 (Ata nº 28/96-1ª C), 101/96 (Ata nº 14/94-2ª C) e 222/96 (Ata nº 25/96-2ª C). Sendo assim, acolho em parte os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.’ 19.1. Observamos que nas contas de 1993 não há que se falar em descumprimento de decisão desta Corte, quanto ao Convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, já que não havia, até então, determinação nesse sentido por parte desta Corte. De igual modo, se o tema contratação de mão-de-obra indireta por meio do referido convênio foi considerado com conduta irregular, entendemos que, para efeito do julgamento das contas de 1993, o acórdão acima mencionado é fundamento suficiente para justificar a irregularidade apontada. 19.2. Quanto às demais irregularidades relacionadas ao convênio com o Hospital de Cirurgia, entendemos que, tendo em vista o Convênio como um todo, podem ser relevadas, tendo em vista as peculiaridades que marcaram o referido convênio. A despeito disso, procederemos a uma análise individualizada, na medida do possível, mais adiante. 19.3. Quanto à exclusão da multa, entendemos que, somente pelo fato de considerarmos justificada a irregularidade relacionada à contratação de mão-de-obra indireta, não se pode considerar incabível a aplicação da multa, tendo em vista que o recorrente foi condenado pelo cometimento de várias irregularidades e, não por apenas essa. Ressaltamos, outrossim, que a condenação não se deu pelo descumprimento de determinações desta Corte, tendo em vista que a maioria das irregularidades tratadas nos autos foram objeto de determinação por meio da Decisão nº 322/94-TCU-1ª Câmara e o descumprimento das mesmas não poderia ser objeto de condenação em data anterior à ciência delas. Da Aplicação de Recursos de Convênios em Caderneta de Poupança sem Reversão dos Rendimentos para o Objeto do Ajuste Alegação 20. O recorrente concorda com o Relator do acórdão recorrido ao considerar que a criatividade não pode ser acatada pelo TCU como justificativa para o descumprimento de dispositivos constitucionais e que ninguém haveria de defender o contrário diante de princípio tão elementar. 20.1. Alega que houve uso indevido do termo ‘criatividade’, o que certamente prejudicou sua defesa. Alega que, como é sabido, até a extinção das antigas Contas ‘C’ pelo Governo Federal, possibilitava-se às Instituições Públicas a aplicação de seus recursos próprios no mercado financeiro. Tal comportamento era generalizado na Administração Pública. Assim, os recursos advindos de convênios e outros recursos próprios, diretamente arrecadados, eram aplicados em cadernetas de poupança, como forma de proteger tais recursos da corrosão de valores pela escalada inflacionária. 20.2. Não eram, portanto, aplicados os recursos específicos de cada convênio, mas todos os recursos diretamente arrecadados, não oriundos do Tesouro Nacional, tais como aluguéis, taxas acadêmicas, doações, etc. 20.3. Após a utilização dos recursos em cada convênio específico, de acordo com o cronograma financeiro, o montante remanescente na Conta ‘C’ era utilizado no custeio da Instituição, consoante disponibilidade orçamentária. 20.4. Acrescenta que não houve decisão premeditada de utilizar recursos dos convênios em despesas de custeio. A verdade é que, em virtude de vários convênios previrem a reversão dos saldos em favor da UFS, tais valores, aliados a outros recursos diretamente arrecadados e os frutos das aplicações podem ter sido ocasionalmente utilizados para suprir necessidades financeiras emergenciais da Universidade, sem que tenha havido a autorização expressa do Reitor nesse sentido. 20.5. Ressalta que os recursos dos convênios foram, de fato, integralmente aplicados para a consecução dos seus objetivos, conforme já demonstrado na prestação de contas do exercício de 1993, por meio dos esclarecimentos encaminhados à Secretaria de Controle Interno do MEC, em 7/10/94, onde foi apresentado, à fl. 14, convênio por convênio, o montante dos rendimentos auferidos em cadernetas de poupança e a sua integral aplicação para a concretização dos seus objetivos (anexo 6). Afirma que a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 212 veracidade dos esclarecimentos pode ser comprovada por meio de consulta ao SIAFI. Anexou relatórios (anexo 7). 20.6. Especificamente quanto aos Convênios nº 268/93 e nº 322/93, ambos celebrados entre a UFS e a SESU/MEC, tem-se que se destinavam à manutenção acadêmica e aquisição de equipamentos. Antes mesmo de ser apurado o rendimento da poupança, referente ao primeiro mês, os recursos foram utilizados para o pagamento de empenhos emitidos e liquidados nas referidas fontes. A UFS utilizou, para tanto, recursos oriundos de sua receita própria, compensando-os com os mantidos nas cadernetas de poupança. 20.7. Finaliza alegando que o erro da UFS restringiu-se ao não preenchimento correto do anexo IV, da IN/STN nº 02/93, por ocasião da prestação de contas desses convênios, o que foi corrigido no exercício de 1994, atendendo-se às determinações da CISET. Análise 21. As informações contidas nos autos a respeito de tal irregularidade encontram-se à fl. 103 do vol. principal. Do Relatório a cargo da Secretaria de Controle Interno do MEC constam, a título de exemplo, os Convênios nº 268/93, 1387/93, 308/93 e 322/93 e o do Colégio Aplicação/UFSE/SE/FNDE depositados, respectivamente, nas contas de nºs 27.593-X, 27594-X, 27.642- 1, 27.643-X e 27.208-6, no Banco do Brasil, com infringência ao artigo 16 da IN/STN nº 02/93. Logo em seguida, cita-se como irregularidade a não aplicação dos rendimentos no objeto dos convênios, contrariando o art. 16, § 2º da INS/STN nº 02/93. 21.1. Às fls. 265 e 266 (v. p.), o responsável apresentou justificativas e de acordo com as quais os recursos acrescidos dos rendimentos de caderneta de poupança teriam sido aplicados no objeto do convênio. Para isso, o responsável valeu-se do valor repassado, do valor dos rendimentos, e, por fim, apresentou o valor total do objeto, que seria bem maior do que o valor dos recursos repassados acrescidos dos rendimentos auferidos. Essas informações, por si só, não justificam a irregularidade. Quanto aos convênios nº 268/93/SESU e nº 322/93/SESU, o responsável alegou que, em vez de retirar o dinheiro da poupança antes da data de primeiro ‘aniversário’ da conta, utilizou recursos da própria universidade, ressarcindo-se, posteriormente, com os recursos do convênio. Assim, em vez de retirar dinheiro sem rendimentos, lá o deixou, para recebê-lo, posteriormente, ressarcindo assim a universidade pelos recursos que empregou no convênio. 21.1.1. Por fim, o responsável alegou que o erro da universidade foi não ter preenchido corretamente o anexo IV, da IN/STN nº 02/93, por ocasião da prestação de contas desses convênios, o que demonstraria cabalmente a correta utilização dada a tais recursos. 21.2. Não consta dos autos maiores detalhes acerca dos convênios, nos quais os rendimentos dos recursos repassados não teriam sido aplicados no objeto avençado. Há apenas menção à irregularidade em alguns trechos de instruções sem maiores detalhamentos, o que dificulta nossa análise. O recorrente, por outro lado, também não contribui muito para esclarecer a situação ao apresentar dados coletados junto ao SIAFI, pois, para fins de justificação da irregularidade, o que se pretendia era saber qual a destinação dos rendimentos obtidos de aplicação em caderneta de poupança. 21.3. No caso de dois convênios específicos, o nº 268/93 e o nº 322/93, celebrados entre a UFS e a SESU/MEC, o recorrente alegou que, na verdade, os recursos foram depositados na poupança e, no momento de se realizar pagamentos de despesa anterior ao aniversário da conta, a Universidade utilizou-se de recursos próprios para posterior ressarcimento com os recursos corrigidos da caderneta de poupança. 21.3.1. Fica caracterizado, mais uma vez, que os dados constantes dos autos dificultam qualquer análise pormenorizada tanto da irregularidade quanto de suas justificativas. 21.4. De qualquer modo, tendo em vista que a prestação de contas dos convênios ocorreu tempestivamente, os dados lá constantes evidenciaram a aplicação dos recursos dos convênios em caderneta de poupança e houve a execução do objeto dos convênios, sem prejuízo. Assim, entendemos que apesar da ocorrência da irregularidade, esta pode ser relevada. Pagamento de Taxa de Administração em Convênios Alegação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 213 22. O recorrente não discorda do Parecer da Unidade Técnica no que concerne à assertiva de que convênios pressupõem a convergência de interesses, não sendo justo nem lógico a União arcar com despesas e ainda remunerar o ente beneficiado pelo seu trabalho. 22.1. Esclarece que o convênio em apreço, entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, remonta à fundação da Universidade, em 1968, e que vem sendo renovado periodicamente pelos vários reitores da UFS, como único meio de garantir continuidade dos cursos da área de saúde da instituição. 22.2. As renovações do convênio apresentavam alterações somente relacionadas à variação dos indicadores econômicos, permanecendo as condições oferecidas pelo Hospital de Cirurgia. Alega que quando falou que em vários convênios a UFS incluía uma taxa de administração, na verdade, tratava-se dos vários convênios (renovação) com o Hospital de Cirurgia, não podendo ser considerado como uma prática iniciada na gestão do recorrente nem tampouco uma conduta adotada indistintamente na celebração de convênios no quadriênio administrativo por ele chefiado. 22.3. Alega que a irregularidade apontada tem raízes históricas, mas, apesar disso, todos os outros reitores tiveram suas contas aprovadas e suas justificativas, para um problema que perdurou até 1999, acolhidas. Assim, fica claro que a falha existente no convênio não decorreu de uma decisão do recorrente de incluir taxa de administração. Tratava-se, na verdade, de renovação de convênio, conforme comprova-se por meio do anexo 8 (cláusula 4.1.4), cuja irregularidade apontada não fora detectada pelas auditorias anteriormente realizadas. 22.4. Alega ainda que a renovação não se tratava de uma decisão unilateral da Universidade, uma vez que a UFS vinha enfrentando uma relação conflituosa com a instituição convenente, que não tinha mais interesse em renovar o convênio em apreço. Restaria, como medida saneadora, a suspensão do convênio, o que, se realizado de imediato, causaria a interrupção das atividades dos cursos da área de saúde, uma vez que não havia uma outra instituição no Estado interessada em estabelecer parceria para servir de sede para os cursos da área de saúde. 22.5. Alega que, atento ao Poder-Dever de agir do administrador público, não poderia permitir a paralisação dos cursos. Empreendeu todos os esforços que estavam ao seu alcance para viabilizar a transferência das atividades do Hospital de Cirurgia para o HU. Tal alternativa implicava, em síntese, a reforma e a ampliação das instalações do Hospital Universitário, aquisição de equipamentos e autorização de concurso para a composição de seu quadro de pessoal. Ressalta que os desafios que enfrentou na sua gestão forçaram-lhe a envidar esforços que culminaram com a solução do problema na gestão subseqüente. 22.6. Após apontar a origem histórica do problema, o recorrente alegou que a referida taxa de administração, na verdade, não se tratava de taxa de administração nem um valor de referência para despesas não inseridas nas demais cláusulas do convênio. Afirmou que não defende a existência de taxa de administração em convênios, mas reconhece que a referida taxa foi de fato incluída com o objetivo de cobrir um elenco de despesas gerais, conforme, alega, se pode constatar pelo exame da cláusula 4.1.4 do aditivo ao convênio nº 36/90, datado de 27/5/1991 (anexo 8). 22.7. Acrescenta que a referida taxa de administração representava inapropriadamente nada mais do que a contraprestação devida pela UFS, pelos serviços fornecidos ou colocados à disposição pela Fundação de Beneficência, em razão das atividades-fins da universidade. 22.8. Em que pese a falha técnica da denominação ‘Taxa de Administração’, argumenta, o pagamento do valor não causou qualquer prejuízo ao erário, porquanto visava, exclusivamente, o pagamento de despesas necessárias à consecução de um dos objetivos-fins da universidade, qual seja, o ensino. Tal obrigação, se inserida no item 3, que trata ‘Das Obrigações da Universidade’, em nada alteraria as despesas decorrentes do Convênio. 22.9. Por fim, alega que não houve uma deliberação do recorrente no sentido de incluir a taxa de administração no Convênio UFS/Hospital de Cirurgia e que tal convênio não causou prejuízo ao erário, nem houve infringência à IN/STN nº 02/93 mas, sim, uma falha técnica na elaboração do Convênio, oriunda de outras administrações e que foi corrigida na gestão do recorrente em 1995, após ser notificado pela CISET. Solicita, assim, que seja reconsiderada a posição deste Tribunal isentando o recorrente de culpa pela irregularidade apontada. Análise TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 214 23. Sem dúvida, o pagamento de taxa de administração em convênio infringe a legislação pertinente. Entretanto, observamos, como bem disse o responsável, que a irregularidade tinha raízes históricas, não sendo o gestor o responsável direto pela referida irregularidade. Quando o gestor assumiu, o convênio já vinha sendo executado há bastante tempo. Além do mais, havia a relação conflituosa entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, que ameaçava paralisar as atividades dos cursos de saúde da instituição, problema já reconhecido, inclusive, em Parecer do MEC. 23.1. Some-se a esses fatores o fato de que a chamada taxa de administração não era, a nosso ver, exatamente uma taxa de administração, já que a cláusula 4.1.4 (fl. 189, v. 3, TC 699.015/1994-4) não dispunha, a rigor, de taxa de administração de convênio, mas, sim, de valor a ser repassado a título de ressarcimento por despesas inerentes à execução do objeto do convênio - utilização de área física do Hospital de Cirurgia (ambulatório de odontologia) e gestão de mão-de-obra. Assim, a nosso entender, por mais que a referida cláusula possa ser questionada, já que não tratava de ressarcimento direto e determinado, mas de um percentual do valor relativo à mão-de-obra, entendemos que não se tratava de taxa de administração no sentido estrito e técnico da palavra. 23.2. Outro ponto que merece atenção é que o objeto do chamado ‘convênio’ era inicialmente a utilização das dependências do Hospital de Cirurgia, bem como de mão-de-obra daquele mesmo hospital, o que, com o passar do tempo, já em 1993, passou a ser, na sua maior parte, a utilização de mãode-obra do Hospital de Cirurgia nas dependências do próprio Hospital Universitário (que foi repassado pelo Governo do Estado para a Universidade e aos poucos aparelhado para que pudesse entrar em funcionamento) e a utilização do ambulatório de odontologia do Hospital de Cirurgia. 23.3. Assim, o objeto do referido convênio não tratava de execução descentralizada de determinado Programa de Trabalho, a cargo da UFS, pelo Hospital de Cirurgia, mas, sim, da execução do Programa de Trabalho pela própria Universidade, com a utilização de recursos materiais e humanos do Hospital de Cirurgia. Ou seja, tratou-se de uma parceria ou espécie de consórcio, no qual a Universidade ressarcia o Hospital de Cirurgia pelos serviços prestados. Sendo assim, não entendemos que a referida taxa de administração tratava da cobrança de remuneração ou lucro pela execução de serviços descentralizados, mas, sim, de ressarcimento, mesmo que indireto, pelos recursos postos à disposição da universidade. 23.4. Desse modo, mesmo admitindo que os termos do ajuste não estão em perfeita consonância com a legislação pertinente, entendemos que a situação fática nos permite admitir as justificativas apresentadas pelo recorrente, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao seu recurso, quanto ao ponto ora tratado. 23.5. Some-se a isso, o fato de que a existência do próprio convênio, anteriormente contestada por esta Corte, foi, por meio da já mencionado Acórdão nº 336/96, considerada justificada. Do adiantamento de férias com desconto parcelado Alegação 24. Primeiramente, o recorrente tenta defender-se com relação ao posicionamento da Unidade Técnica de que ele haveria ignorado as normas, interpretando-as de forma distorcida e sobretudo que teria agido assim em nome da criatividade. Reafirma, como apontado em item anterior desta instrução, que tal conduta não se coaduna com seu perfil profissional, pautado no rigoroso cumprimento do dever e das normas vigentes. 24.1. Ressalta que procurou demonstrar na defesa anterior que, ao adotar a medida sob exame, não teve a intenção de afrontar as normas vigentes. A referida prática vinha sendo adotada sem ressalvas nas instituições que tinham servidores celetistas ou estatutários e a própria Administração Federal, por meio do SIAPE, disponibilizava a transação no sistema. 24.2. Alega que os procedimentos adotados estavam respaldados em entendimentos emanados dos órgãos competentes, no caso a SAF, cujas orientações teriam caráter normativo e vinculante para todo o Serviço Público Federal. 24.3. Alega também que sempre procurou agir de acordo com as normas vigentes e que, embora ele, como gestor máximo, acabe assumindo a responsabilidade pelos atos da Instituição, tanto o setor de Recursos Humanos da UFS quanto a própria Secretaria de Administração Federal, que controla o SIAPE, são co-responsáveis. Cita o Decreto nº 945 de 1/10/1993 que dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Pública Federal, no sentido de que os TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 215 recursos financeiros, para pagamento de pessoal, somente seriam liberados após prévia contabilização da folha de pagamento, mediante ação conjunta do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI. 24.3.1. Sendo assim, afirma que, por meio do SIAPE e do SIAFI, a própria Secretaria de Administração Federal estaria respaldando os procedimentos adotados. Acrescenta que somente após o conhecimento do Parecer ASJUR/SAF/PR nº 12/1994, foram tomadas medidas para a correção da falha, não podendo tal conduta ser considerada como uma afronta às determinações do TCU. Análise 25. Inicialmente, o recorrente tenta dividir a responsabilidade pelo ‘parcelamento da antecipação dos vencimentos do mês na qual as férias foram gozadas’ com os departamentos de recursos humanos da própria universidade e da Secretaria de Administração Federal -SAF, pois o SIAPE admitia a referida operação. 25.1. O recorrente afirma que tentava seguir as orientações superiores e as normas vigentes. 25.2. Observa-se, entretanto, que já havia orientação da SAF no sentido de que não houvesse parcelamento da antecipação do pagamento de férias - Orientação Normativa SAF/DRH 090/1991. O próprio Tribunal já tinha se manifestado a respeito, mesmo que ainda sob a égide de legislação anterior ou no âmbito do regime celetista, como, por exemplo, na Decisão 505/1992-TCU-Plenário. Entretanto, posicionamento mais explícito a respeito somente veio por meio da Decisão nº 108/1993-2ª Câmara, em sessão de 28/4/1993. 25.3. A despeito da irregularidade, que realmente não encontra amparo legal, mas tendo em vista que um grande número de universidades federais praticavam tal ato e tendo em vista que a decisão definitiva desta Corte acerca da matéria somente ocorreu no ano de 1993, em Sessão de 28/4/1993, com posterior comunicação à Administração Federal; tendo em vista que não se sabe, ao certo, em que período do ano de 1993 a UFS concedeu férias com parcelamento da antecipação dos vencimentos e que, conforme alegou o responsável, após tomar conhecimento do Parecer ASJUR/SAF/PR Nº 12/1994 corrigiu a irregularidade, entendemos que a irregularidade pode ser relevada. 25.4. Reiteramos que, a despeito da irregularidade, tal prática foi generalizada nas universidades federais, e que não havia determinação específica para a universidade e, se o parcelamento se deu em três vezes, como se presume, não acarretou maiores danos ao erário. 25.5. Sendo assim, somos favoráveis a que se dê provimento ao recurso do responsável, no tocante à irregularidade aqui tratada. (...) Do desconto do Salário-Maternidade na folha dos funcionários contratados por intermédio do Hospital de Cirurgia Alegação 30. Alega que a irregularidade detectada pela Unidade Técnica, na verdade, teve início na sua gestão, mas remonta ao início do convênio UFS/Hospital de Cirurgia, conforme provas documentais. Alega que o Hospital não tinha interesse em corrigir as falhas, pois não tinha mais interesse em manter essa parceria. 30.1. Quanto à justificativa anteriormente apresentada pelo requerente de que a falha em apreço poderia ser compensada, do ponto de vista financeiro, no acerto de contas relativo ao distrato entre a UFS e aquele Hospital, é explicável, em virtude de ter sido notificado desta irregularidade em 29/7/1999, três anos após o término da sua gestão, não tendo como corrigir o fato já consumado. Afirma que a sua justificativa não tinha como objetivo defender a prática de atos ilícitos ou transferir a responsabilidade para outros gestores. 30.2. Quanto à aludida desídia no tratamento da questão, o recorrente afirma que não seria compatível com os esforços que empreendeu para solucionar o problema do Convênio como um todo, conforme constante do anexo 10. Após o Hospital Universitário ter sido dotado de condições de trabalho para abrigar os cursos da área de saúde, resolveu-se os problemas históricos detectados pelo TCU. Análise 31. Entendemos que se trata de uma irregularidade isolada. Não cremos, pelo que nos consta, que o desconto do salário-maternidade tenha atingido um grande número de servidoras no exercício de 1993, ou tenha atingido somas elevadas, nem, muito menos, que tenha chegado ao conhecimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 216 gestor a existência de tal irregularidade, ou que o mesmo tenha se locupletado ou sido negligente na solução do problema. 31.1. Sendo assim, tendo em vista a pouca materialidade envolvida, ante a probabilidade de que o recorrente não teve conhecimento da questão, ou que a irregularidade não tenha sido tema de discussão no âmbito do convênio, entendemos que deva ser relevada a referida irregularidade, dando-se provimento ao presente recurso, quanto ao ponto ora tratado. Da participação da UFS no pagamento de multas devidas pelo Hospital de Cirurgia ao Deso e à Energipe e pagamento de frete de água Alegação 32. Alega que, de acordo com a cláusula quarta do Convênio nº 36/90, a UFS participaria no pagamento de faturas emitidas pela DESO (abastecimento de água) e ENERGIPE (eletricidade) referente ao consumo de água e energia elétrica do Hospital de Cirurgia. Acrescenta que o fato de o instrumento em apreço não explicitar as responsabilidades nos casos de atraso de pagamento das contas hospitalares, em decorrência do não cumprimento das obrigações financeiras pela UFS, assim como no caso de despesas extraordinárias que viessem a ser assumidas pelo Hospital de Cirurgia para evitar a interrupção do abastecimento de água ou fornecimento de energia elétrica, gerou a interpretação de que, sendo a UFS responsável pelo pagamento das despesas de consumo de tais serviços em situações de normalidade, também o seria em caso de situações extraordinárias. 32.1. Continua suas alegações dizendo que os procedimentos acima não geraram ônus para a universidade, pois, na hipótese de não haver necessidade do frete de água, a universidade teria de assumir, como fazia habitualmente, a responsabilidade pelo pagamento de parte da fatura referente ao consumo de água no período considerado. 32.2. Quanto à participação da UFS no pagamento das multas, alega que, muito embora não se possa creditar o atraso no pagamento das faturas ao atraso da universidade em repassar valores ao Hospital de Cirurgia, era de conhecimento público a grave crise financeira enfrentada por aquele Hospital, que já havia manifestado interesse em cancelar o convênio, a fim de aumentar o seu faturamento por meio da prestação de serviços diretos. 32.3. Finalmente, alega que era compreensível a reivindicação da referida participação nas multas, especialmente porque o Hospital nunca cobrou multa ou correção monetária à UFS pelos atrasos ocorridos nos pagamentos dos serviços objeto do Convênio nº 36/90. Assim, conclui que não houve prejuízos para a UFS, pois havia uma certa compensação entre os valores das multas e dispensa da correção supracitada. Acrescenta que o impasse na solução dessa pendência poderia levar à interrupção dos cursos da área de saúde ou ensejar cobrança judicial relativa ao atraso de pagamento por parte da UFS. Análise 33. Formalmente falando, no que concerne à legislação que rege os convênios ou os termos do convênio firmado entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, entendemos que o pagamento de multa à Energipe ou ao DESO pode ser tido como irregular. Especialmente, se o atraso do pagamento das contas de eletricidade ou de fornecimento de água não tiver sido ocasionado por atraso de pagamento por parte da UFS. Reiteramos, de antemão, que o referido convênio não tratava, exatamente, de convênio, como já mencionado anteriormente. 33.1. Entretanto, como afirma o responsável, tendo em vista as peculiaridades existentes no referido convênio, ante a dificuldade relacionada à sua manutenção, especialmente pelo desinteresse do Hospital de Cirurgia na continuidade do convênio, tendo em vista a dificuldade financeira pela qual passava aquela instituição e, ainda, como afirma o responsável, tendo em vista a existência de atrasos no repasse de recursos por parte da UFS, em algumas ocasiões, mesmo admitindo a existência de irregularidade, entendemos que tal pode ser relevada. 33.2. Quanto ao pagamento de parte da despesa com frete de água cobrado pelo DESO ao Hospital de Cirurgia por deficiência no sistema de fornecimento de água do referido hospital, pelas mesmas razões elencadas no subitem anterior, tendo em vista que a UFS se comprometeu, mediante convênio, a arcar com parte das despesas do abastecimento de água e, se num determinado momento, devido a circunstâncias peculiares, foi necessário o abastecimento por meio de carro-pipa, então não vemos porque o gestor deva ser penalizado por tal ato. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 217 33.3. Desse modo, propomos que seja acatada a alegação apresentada pelo recorrente. Do pagamento de quantias indevidas ao Hospital de Cirurgia a título de encargos sociais Parte Patronal Alegação 34. De acordo com o recorrente, a Unidade Técnica contestou suas justificativas para a questão de que seria possível a Universidade tentar um acerto de contas com o Hospital de Cirurgia, com vistas a corrigir a falha. Alega que não tentou justificar a falha com o posterior acerto de contas, pois não encontraria amparo legal. Acrescenta que, como somente foi notificado da irregularidade em apreço em 20/8/1999, três anos após o término do seu mandato, não lhe sendo possível corrigir retroativamente a irregularidade, cabia ao Ex-Reitor apontar que havia possibilidade de se evitar tal prejuízo no acerto de contas, que se deu justamente na época que o recorrente enviou suas justificativas ao TCU. 34.1. Ressalva que, embora a Fundação Beneficiência Hospital de Cirurgia seja uma das instituições mais conhecidas do Estado, conforme reconhece a Unidade Técnica, em seu parecer, a própria trajetória seguida para a obtenção do certificado de isenção das contribuições junto ao INSS, demonstra que, de 1967 a 1977, o Hospital permaneceu pelo menos 10 anos como não-isento do recolhimento das referidas contribuições, mantendo convênio com a UFS, na referida condição. 34.2. Acrescenta que, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, somente estão isentas das contribuições patronais destinadas à Previdência Social, as instituições beneficentes de assistência social que possuam certificado de entidade filantrópica, concedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio de ordem de serviço (atualmente O. S. nº 150/96) e desde que protocolado o pedido de isenção diretamente à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização (GRAF). 34.3. Assim, seria estranhável que o Hospital de Cirurgia, em função dos antecedentes dos convênios entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, aliado ao fato do hospital também desenvolver atividades com fins lucrativos, pudesse vir a ser considerado, preliminarmente, pela administração da UFS como beneficiário dos encargos sociais referente à parte patronal. Tal entendimento fundamentou o posicionamento das administrações anteriores da universidade que, inclusive, tiveram suas contas aprovadas pelo TCU, a despeito dessa prática. 34.4. A questão em apreço somente veio a ser devidamente esclarecida, a partir da notificação da SECEX/SE, por meio do Ofício nº 191 de 29/7/1999. Assim, quando tomou conhecimento da isenção legal, já havia se afastado do cargo de reitor. Análise 35. Mais uma vez tratamos de irregularidade verificada no âmbito do convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia. A UFS vinha pagando o correspondente aos encargos sociais - parte patronal, a despeito do Hospital de Cirurgia ser entidade filantrópica e, por essa razão, estar dispensada de tal obrigação previdenciária. 35.1. Não se pode negar que se tratou de irregularidade, mas, pelas razões antes expostas, todas relacionadas ao convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, não vemos porque deva ser o recorrente penalizado pela ocorrência da referida irregularidade. Além das dificuldades sobejamente tratadas, mencionamos que tanto o Ministério Público quanto o colegiado, no âmbito ainda do Acórdão nº 244/1997, posteriormente anulado, concordaram que o recorrente não devia ser responsabilizado pela devolução dos valores pagos irregularmente a título de contribuição social - parte patronal. O Ministério Público, à fl. 435/6 do v. p., corroborando manifestação prévia do Titular da SECEX/SE, entendeu que a UFS estava cumprindo cláusula contratual e que a inexistência dos encargos sociais ao pagamento dos quais se obrigou, não podia ser imputada, diretamente, ao gestor da UFS, mas, sim, ao Hospital de Cirurgia, que recebeu valores por encargos sociais que sabia inexistentes e que tal fato se caracterizava como infringência ao dever/princípio da boa-fé dos partícipes do convênio. Caso houvesse o entendimento de que houve conluio ou participação direta do responsável, seria caso de se considerar a responsabilidade solidária, o que não ocorreu. 35.2. Desse modo, tendo em vista todas as dificuldades enfrentadas no âmbito do multicitado convênio, tendo em vista que o recorrente, de acordo com manifestação do próprio Ministério Público, não pode ser diretamente responsabilizado por tal irregularidade, entendemos que deve ser dado provimento ao recurso no tocante ao ponto ora tratado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 218 Das irregularidades que não foram objeto de recurso 36. Observamos que o recorrente não recorreu das irregularidades constantes do item 4, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e, não recorreu ‘diretamente’ das irregularidades apontadas no item 4 alíneas ‘k’, ‘l’ e ‘n’, estas últimas inseridas no âmbito do convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia. Quanto às irregularidades inseridas no âmbito do Convênio com o Hospital de Cirurgia, entendemos que podem ser analisadas no âmbito do próprio convênio, embora o recorrente não tenha a elas se referido diretamente. 36.1. Quanto à alínea ‘a’, referente à concessão irregular de quintos a ex-celetistas, observamos que a Decisão nº 360/96 do Plenário desta Corte reconheceu que tal concessão se deu com base em parecer de autoridade competente, no caso, a Secretaria de Administração Federal. Transcrevemos abaixo trecho do Voto do Ministro-Relator da referida Decisão: ‘6. Como já mencionado no relatório que precede este voto, os pagamentos questionados nestes autos iniciaram-se em 1992, após a publicação do Parecer nº 196-DRH/SAF, de 11.05.92, que, como sabemos, expedia orientação conflitante com o entendimento prevalecente nesta Corte, no que tange à incorporação de quintos pelos servidores amparados pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90. 7. Em razão dessa divergência de interpretação e tendo em conta, principalmente, que o posicionamento dissidente emanava do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, que detém competência para expedir normas concernentes a pessoal e cuja observância se torna obrigatória por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, a jurisprudência desta Casa tem se orientado, mais recentemente, pela dispensa de reposição das questionadas importâncias. Neste sentido são as Decisões nº 046/96-TCU-Plenário e 101/96-TCU-2ª Câmara, ambas relatadas pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi.’ 36.1.2. A Decisão retromencionada refere-se à dispensa de devolução de valores pagos percebidos indevidamente. Entretanto, reconhece que houve orientação emanada de autoridade competente para a concessão da vantagem em comento. Sendo assim, o responsável não agiu, a nosso ver, com clara má-fé. 36.1.3. Outrossim, a despeito do fato de que, como já mencionado em análise efetuada no âmbito da SECEX/SE, a Lei nº 8.162/1991, em seu art. 7º, inciso II, proibia a contagem do tempo de serviço celetista para fins de incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da Lei nº 8.112/1990, entendemos que o tema gerou certa polêmica, a ponto do próprio órgão central do Sistema de Pessoal Civil emitir parecer favorável à concessão dos referidos quintos. Sendo assim, a despeito da posição contrária desta Corte, tendo em vista a existência de posições conflitantes, o que culminou com a edição da Lei nº 8.911/1994, entendemos que o recorrente não deve ser penalizado pelo ato que ora se considera irregular. 36.2. Quanto à irregularidade referente à contribuição a Entidade Privada (Conselho dos Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB), observamos que por meio do Acórdão nº 95/93-TCU- 1ª Câmara, esta Corte admitiu a possibilidade de contribuição para o CRUB, desde que houvesse previsão orçamentária. Observe-se que tal decisão foi prolatada em sessão de 15/6/1993, publicada no DOU de 28/6/1993. Ou seja, a contribuição para o CRUB foi tema polêmico. Até mesmo a mudança de posicionamento desta Corte, no sentido de admitir tal contribuição, desde que prevista no orçamento, mostra a complexidade da matéria. 36.2.1. No Relatório da CISET, à fl. 100, v. p., consta que, no ano de 1993, teria sido efetuado um pagamento (18/2/1993), anterior à referida decisão desta Corte e emitido um empenho (9/12/1993) no ano de 1993. 36.2.2. Na instrução de fl. 424, v. p., consta que o TCU, na sessão de 10/5/1994, Ata 15, 1ª Câmara, julgou as contas da FUFSE regulares com ressalva e mandou fazer as determinações cabíveis, entre elas que a instituição suspendesse o pagamento da anuidade à Associação Brasileira de Serviço Social. Consta ainda que, em descumprimento às referidas decisões, a universidade arvorou-se no direito de continuar suas contribuições a entidades particulares, precisamente o CRUB. Consta ainda que no exercício de 1994 pagou ao referido conselho cerca de R$ 10.000,00. 36.2.3. Primeiramente, observamos que a determinação acima referida é datada do ano de 1994. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de determinação, pelo menos no âmbito do presente processo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 219 36.2.4. Quanto à irregularidade em si, entendemos que, no tocante à previsão orçamentária, a mudança de posicionamento desta Corte ao admitir o pagamento de tais contribuições desde que previsto no orçamento pode também ensejar polêmicas, tendo em vista que o orçamento pode comportar itens genéricos, que poderiam ser utilizados para cobrir despesas como a contribuição para o CRUB. Ou seja, a interpretação dada pelo reitor da UFS não nos parece de todo ilógica, como constante de sua justificativa às fls. 136/7, v. p., no sentido de que estaria utilizando a rubrica Atividade Administrativa. 36.2.5. Ou seja, inicialmente esta Corte considerou irregular este tipo de contribuição porque afrontava o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 99.509/1990, que proibia contribuição a clubes ou outras entidades civis, de caráter social e esportivo. Por meio do Acórdão nº 95/1993 da Primeira Câmara esta Corte entendeu que o CRUB não se enquadrava entre as entidades previstas no Decreto nº 99.509/1990, mas que contribuições à referida entidade deveriam estar previstas em orçamento. Partiu-se de uma proibição, para uma admissão, desde que atendido determinado critério - previsão orçamentária. Como há itens orçamentários que comportam despesas não previamente identificadas e, tendo em vista que o CRUB é uma entidade que visa a cooperação entre as administrações das universidades no sentido de envidar esforços para a melhoria do ensino superior, entendemos que a interpretação dada pelo reitor não pode ser considerada como eivada de má-fé. 36.2.6. Sendo assim, entendemos que o tal irregularidade não deve ser considerada motivo de apenação do responsável. 36.3. Quanto ao pagamento de 14º Salário a ex-servidores da extinta Fundação Educar, utilizamos argumentação semelhante àquela empregada no subitem 36.1 desta instrução. Isto é, conforme consta da instrução à fl. 425,v. p, havia Parecer favorável a tal pagamento por parte da DRH/SAF e do Chefe da Assessoria Jurídica do MEC (item 6.10.2) Consta daquela instrução que havia novo parecer da SAF, Parecer ASJUR/SAF/PR-012/94, contrário a tal pagamento. 36.3.1. Observamos que o parecer contrário ao pagamento é datado do ano de 1994 e estamos analisando as contas de 1993. Portanto, havia interpretação favorável, vigente no ano de 1993, procedida por órgão central do Sistema de Pessoal Civil. Sendo assim, em que pese a irregularidade do ato, reconhecida por esta Corte, entendemos que o responsável agiu respaldado por Parecer de autoridade superior, competente para tal, e não pode, assim, ser penalizado por tal ato. 36.4. Quanto ao cálculo de Adicional de Tempo de Serviço, anterior à Lei nº 8.112/1990, com base em outras parcelas, além do vencimento, o responsável, nos autos do TC 675.054/93-1, fl. 20, v. p.. alegou que agiu com fundamento em Ofício-Circular, publicado no DOU de 22/9/1992 (fl. 69, v. p. - TC 675.054/93-1). A nosso ver, o referido Ofício não admite, claramente, tal interpretação. De qualquer modo, entendemos que a legislação de pessoal é muitas vezes motivo de controvérsia, com a existência de pareceres conflitantes e até mesmo, a mudança de posicionamento por parte desta Corte. 36.4.1. Sendo assim, entendemos que não ficou comprovada a má-fé do responsável e, portanto, entendemos que tal irregularidade não tem maiores reflexos sobre sua gestão, ora examinada. 36.5. Quanto ao arredondamento de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria no cargo de Professor, realmente já havia posicionamento anterior do Tribunal a respeito, a exemplo da Decisão nº 441/1992-TCU-2ª Câmara. A despeito do descumprimento do posicionamento adotado por parte desta Corte, entendemos que tal irregularidade pode ser tida como caso isolado e que, em tese, não se mostra como afronta gritante à legislação, tendo em vista que uma análise superficial do disposto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, poderia conduzir à conclusão de que o arredondamento de tempo de serviço também seria cabível no caso de aposentadorias especiais no caso de professores. Há de se observar, entretanto, que o referido parágrafo único já tinha sua eficácia suspensa pelo STF desde 8/4/92. 36.5.1. De qualquer modo, entendemos que o responsável não deve ser penalizado por tal irregularidade, especialmente tendo em vista a ocorrência de fato isolado e sem maiores prejuízos ao erário. 36.6. Quanto às outras irregularidades relacionadas ao convênio firmado com o Hospital de Cirurgia, entendemos que, a despeito da individualização de cada uma delas, se encontram todas incluídas num contexto que conduziu ao seu cometimento. Desse modo, o aumento constante do número de contratados junto ao Hospital de Cirurgia, passando de 19 (1990) para mais de 270 (1993), independentemente de controle legal ou hierárquico, o aumento do quantitativo e inscrição de novos cargos, no contrato, sem os respectivos aditivos, demonstrando prática de contratos verbais, não- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 220 lançamento no SIAFI de medicamentos fornecidos pelo Hospital de Cirurgia ao Hospital Universitário podem ser considerados justificados pelo responsável em suas defesas anteriores e dentro do contexto no qual ocorreram. 36.6.1. Desse modo, tendo em vista que esta Corte já considerou justificada a existência do convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia e que as irregularidades ali apontadas não foram objeto de recurso por parte do responsável, neste momento, são de pequena materialidade ou, no âmbito em que ocorreram, foram apenas conseqüência natural de uma situação atípica e irregular, mas justificada, entendemos que o responsável não deve ser penalizado por tais irregularidades. Conclusão 37. Diante do exposto, tendo em vista que, a nosso ver, o recorrente conseguiu justificar as irregularidades pelas quais foi condenado, quer por meio de decisões anteriores desta Corte, quer no âmbito do presente recurso, ou, em outros casos, diante dos elementos contidos nos autos, e, no caso das irregularidades das quais, direta ou indiretamente, não recorreu, entendemos que podem ser consideradas justificadas ou, mesmo quando não o sejam, consideramos que tais irregularidades não trazem maiores reflexos sobre a gestão do responsável frente à UFS no exercício de 1993, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, Ex-Reitor da Universidade Federal de Sergipe, fls. 1/218, v. 3 [7], contra o Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª Câmara; b) no mérito, dar-lhe provimento, para julgar as contas do recorrente regulares com ressalva e excluir a multa que lhe foi aplicada; c) dar ciência ao interessado do teor da decisão que vier a ser proferida.” 2.O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se de acordo com os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos (fl. 273, vol. 7). É o Relatório. VOTO Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Reitor, Sr. Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, contra o Acórdão nº 163/2001-1ª Câmara, em processo de Tomada de Contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe - FUFSE, exercício de 1993, por meio do qual foram as suas contas julgadas irregulares com imputação de multa no valor de R$ 4.441,91. 2. Quanto à admissibilidade, entendo que deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU. 3.Quantos às preliminares, de início afasto a argüição de nulidade desta tomada de contas por não ter sido o responsável intimado, pessoalmente, da data da realização da Sessão de julgamento das contas, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.443/1992. A propósito, os incisos I, II e III desse artigo não se aplicam às notificações das sessões de julgamento, cuja disciplina está contida no art. 3º da Portaria/TCU nº 239, de 17/10/2000, e no art. 141, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU: “Portaria 239/2000 Art. 3º - Considerar-se-á intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu Sessão, e da qual deverá constar a observação de sustentação oral e o nome da pessoa que a fará.” “RITCU Art. 141 (...) § 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim. § 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na página www.tcu.gov.br, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União, com a antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão, suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da União.” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 221 4.Também deixo de acolher a tese de que teria havido pré-julgamento do caso pela unidade técnica quanto às motivações que teriam levado o Reitor a adotar determinadas condutas que implicaram o julgamento de suas contas pela irregularidade e a imputação de multa, inclusive o atraso na correção de falhas apontadas. Isso não procede porque compete às unidades técnicas da Secretaria deste Tribunal, com base nos elementos constantes dos autos, elaborar pareceres técnicos e emitir opiniões conclusivas, sem, contudo, vincular a livre convicção do Ministro-Relator ou dos demais membros dos Colegiados, hipótese essa que inocorreu na espécie. Por oportuno, ressalto que a condenação do responsável se deu pelas irregularidades apontadas nos autos e não por pré-julgamento do fato pela equipe técnica, nem muito menos por eventual demora na sua apreciação por este Tribunal. 5.Por não constituírem questões prejudiciais, deixo de examinar, em sede de preliminares, as alegações de influência do cenário nacional sobre a gestão das universidades federais no exercício de 1993, bem como do perfil profissional do gestor, porque além de serem genéricas, somente poderão ser consideradas, pontualmente, quando da análise de alguns questões específicas, como será visto adiante. 6. No mérito, manifesto minha concordância com o parecer emitido pelo Analista encarregado do exame do feito no âmbito da Secretaria de Recursos, o qual foi endossado pelo titular da unidade técnica e pelo douto Parquet, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, julgando suas contas regulares com ressalva e excluindo a multa que lhe foi aplicada. 7.Quanto à contratação indireta de pessoal, julgo pertinente a análise empreendida pela Serur, porquanto o convênio firmado com o Hospital de Cirurgia, cujas determinações desta Corte, em sentido contrário, somente vieram ao seu conhecimento três anos após finda aquela gestão e, quando, pelos mesmos motivos, o Tribunal já aprovara as suas contas relativas ao exercício de 1994 e 1996. 8.De fato, no julgamento das contas da UFSE, exercício de 1994, este Tribunal, acolhendo proposta do então Relator, Ministro Homero Santos, por meio do Acórdão nº 336/96-1ª Câmara, julgou regulares com ressalva as contas do responsável, ocasião que foram feitas determinações corretivas à Universidade, sendo, pois, impossível, no exercício de 1993, o então Reitor descumprir ordens deste Tribunal emanadas em 1996. 9.A propósito, na referida deliberação o nobre relator assim ponderou: “A principal questão abordada nos autos refere-se à contratação de mão-de-obra, por via indireta, mediante convênio firmado entre a Universidade Federal de Sergipe e a Fundação Beneficente Hospital de Cirurgia. De fato, tal procedimento infringe o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, por se tratar de desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos da referida Universidade, sem a realização do concurso devido. Entretanto, pondero, como já o fiz quando da apreciação do TC 475.052/95-1 (Decisão Plenária nº 443/1995-Ata nº 40/95), que a situação evidenciada na Universidade Federal de Sergipe não se trata de um caso isolado; ao contrário, repete-se nas demais Instituições Federais de Ensino Superior, em cujos hospitais universitários haja insuficiência de pessoal. No entanto, ante a infringência ao ditame constitucional, mas considerando a necessidade de o problema ser resolvido sem que haja solução de continuidade, que só penalizaria a população mais carente que mais demanda esses serviços, fiz constar no TC 325.312/1995-8, a ser apreciado ainda nesta Sessão, proposta de solicitação ao Titular da Pasta da Educação, no sentido de agilizar as providências cabíveis com vistas a solucionar a situação enfrentada pelos Hospitais Universitários. Sendo assim, entendo que, nos presentes autos, deva-se tão-somente dirigir determinação à Universidade para que envide esforços junto ao MEC, com vistas a dotar o seu Hospital de um quadro de pessoal que atenda às reais necessidades da citada Unidade” 10.Pelo exposto, na linha de entendimento dos pareceres precedentes, acolho as justificativas do Ex-Reitor, neste particular. 11.Quanto à aplicação em caderneta de poupança de recursos oriundos de convênios, sem reversão dos rendimentos para ao objeto do Ajuste, tal como alegado na apreciação da prestação de contas, inexistem nos autos informações de que teria havido locupletamento do Reitor ou de qualquer outro dirigente da FUFSE. O que houve, na verdade, é que parte dos rendimentos dos convênios e de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 222 outras fontes de recursos foram aplicadas em algumas despesas de custeio do órgão, em virtude de, em alguns casos, ter havido prévio adiantamento das disponibilidades orçamentárias da própria UFSE. 12.Embora tal prática estivesse em desacordo com os termos da IN/STN 03/93, mas considerando que os objetos dos convênios foram atingidos e que não houve prejuízos ao erário nem benefícios do gestor, entendo que deve-se relevá-la e apreciá-la no conjunto da gestão, consoante pareceres uniformes da unidade técnica e do MP/TCU. 13.No que pertine ao pagamento de taxa de administração em convênios, este tema já foi objeto de muitos debates neste Tribunal, que se sensibilizou com a crise porque passaram quase todas as universidades federais brasileiras, pela falta de pessoal decorrente de políticas do Governo Federal, levando-as a se socorrerem, na maioria das vezes, de suas fundações de apoio para que pudessem cumprir os objetivos institucionais, especialmente aquela situadas nas capitais de Estados da Federação, carentes, a exemplo do Sergipe. 14.De notar, que a denominada taxa de administração não foi instituída, naquela universidade, pelo responsável, que apenas as renovou em algumas ocasiões; na verdade, tal prática remontava a exercícios anteriores, cujas contas do ex-reitores foram julgadas regulares com ressalva, inclusive as suas, exercício 1994, por meio do Acórdão nº 336/1996-1ª Câmara. 15.Sem dúvida, o pagamento de taxa de administração, em convênio, infringe a legislação pertinente, mas, no caso particular de Sergipe, deve-se sopesar, adicionalmente, a relação conflituosa então existente entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, onde este ameaçava paralisar as atividades dos cursos de saúde da instituição, com sérios prejuízo à população local, problema já reconhecido, inclusive, pelo MEC. 16.Além do mais, referida taxa de administração não tinha caráter lucrativo; na prática, tinha por objetivo o ressarcimento, em forma de percentual, do valor relativo à mão-de-obra que a Universidade ressarcia o Hospital de Cirurgia pelos serviços prestados. 17.Aqui também, considerando todas essas circunstâncias e que não houve dano ao erário, acolho os argumentos do interessado, na forma proposta pela Secretaria de Recursos e endossada pelo MP/TCU. 18. Quanto à irregularidade de concessão de adiantamento de férias com desconto parcelado, embora tal prática tivesse sido explicitamente proibida pelo TCU, por meio do Acórdão 108/93-TCU-2ª Câmara, é razoável aceitar-se os argumentos do gestor de que ela vinha ocorrendo em várias universidades brasileiras, sendo permitido tal transação no sistema SIAPE, bem como a declaração de que somente tomou conhecimento de sua proibição, por meio do Parecer ASJUR/SAF/PR nº 12/94. 19.Considerando que a prática foi suspensa após tomar conhecimento do referido parecer e que o parcelamento ocorrido em três vezes não acarretou dano ao erário, acolho as conclusões da unidade técnica quanto à relevância desta falha, capaz de ensejar multa ao gestor. 20.No que pertine ao desconto do Salário-Maternidade na folha dos funcionários contratados por intermédio do Hospital de Cirurgia, endosso a linha defendida pela Serur de que se tratou de fato isolado e transitório que não atingiu elevado número de servidoras no exercício de 1993, nem envolveu somas significativas de recursos. 21. Considerando que não se apurou negligência, nem locupletamento por parte do gestor, aliada à baixa materialidade dos recursos financeiros envolvidos, e, ainda, a forte probabilidade de que o recorrente não teve prévio conhecimento da questão, entendo que se deve dar provimento à sua defesa, também nesse particular. 22.Com relação à participação da UFS no pagamento de multas devidas pelo Hospital de Cirurgia ao Deso e à Energipe, em princípio, em face da legislação que rege os convênios, tais pagamentos se afigurariam irregulares no que diz respeito à Energipe e à DESO, sobretudo se o atraso no pagamento das contas de eletricidade ou de fornecimento de água não tivessem sido ocasionados por culpa da UFS no repasse do convênio. 23.Todavia, como bem salientou a unidade técnica, considerando as peculiaridades existentes no referido convênio e as dificuldades relacionadas à sua manutenção, em razão do desinteresse do Hospital de Cirurgia em sua continuidade, e considerando o baixo número de ocorrências e a baixa materialidade envolvida, entendo poder-se relevá-la. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 223 24.Pelas mesmas razões, e considerando que nos termos do convênio, a UFS se comprometeu a arcar com parte das despesas do abastecimento de água, o que chegou a ocorrer até mediante a utilização de carro-pipa, em situações excepcionais, não vejo razão para que se penalize o gestor nesse particular. 25.Quanto ao pagamento de quantias indevidas ao Hospital de Cirurgia, a título de encargos sociais - Parte Patronal, por força do convênio, acolho as conclusões da unidade técnica que muito apropriadamente tratou da matéria, conforme já relatado, mas que permito aqui reproduzir: “35. Mais uma vez tratamos de irregularidade verificada no âmbito do convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia. A UFS vinha pagando o correspondente aos encargos sociais - parte patronal, a despeito do Hospital de Cirurgia ser entidade filantrópica e, por essa razão, estar dispensada de tal obrigação previdenciária. 35.1. Não se pode negar que se tratou de irregularidade, mas, pelas razões antes expostas, todas relacionadas ao convênio entre a UFS e o Hospital de Cirurgia, não vemos porque deva ser o recorrente penalizado pela ocorrência da referida irregularidade. Além das dificuldades sobejamente tratadas, mencionamos que tanto o Ministério Público quanto o colegiado, no âmbito ainda do Acórdão nº 244/1997, (...), concordaram que o recorrente não devia ser responsabilizado pela devolução dos valores pagos irregularmente a título de contribuição social - parte patronal. O Ministério Público, à fl. 435/6 do v. p., corroborando manifestação prévia do Titular da SECEX/SE, entendeu que a UFS estava cumprindo cláusula contratual e que a inexistência dos encargos sociais ao pagamento dos quais se obrigou, não podia ser imputada, diretamente, ao gestor da UFS, mas, sim, ao Hospital de Cirurgia, que recebeu valores por encargos sociais que sabia inexistentes e que tal fato se caracterizava como infringência ao dever/princípio da boa-fé dos partícipes do convênio. Caso houvesse o entendimento de que houve conluio ou participação direta do responsável, seria caso de se considerar a responsabilidade solidária, o que não ocorreu. 35.2. Desse modo, tendo em vista todas as dificuldades enfrentadas no âmbito do multicitado convênio, tendo em vista que o recorrente, de acordo com manifestação do próprio Ministério Público, não pode ser diretamente responsabilizado por tal irregularidade, entendemos que deve ser dado provimento ao recurso no tocante ao ponto ora tratado.” 26.Quanto às demais irregularidades que não foram objeto de ataque por meio do presente recurso, adoto com razões de decidir os fundamentos esposados pela Serur nos subitens 36 a 36.6.1 do relatório precedente. 27.Em face da interposição de recursos de revisão pelo Ministério Público junto ao TCU, visando à reabertura das contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe - FUFSE do exercício 1993 (TC-699.015/1994-4) e do exercício 1995 (TC-675.131/1997-9), em decorrência dos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, nos autos do TC 925.893/1998-6, deve-se remeter processo à Serur para que dê continuidade à instrução de mérito daqueles recursos, de forma conjunta e simultânea, apensando a referida TCE a estes autos e, por cópia das suas peças essenciais, ao TC-675.131/1997-9. 28.Por último, consigno que as contas do exercício de 1995 da FUFSE tiveram irregularidades semelhantes às observadas no exercício de 1993, também julgadas irregulares com aplicação de multa ao Gestor que, todavia, conseguiu reverter o julgamento do TCU mediante o Acórdão nº 272/2006-2ª Câmara, proferido no recurso de reconsideração interposto pelo responsável, do qual foi relator o Ministro Guilherme Palmeira. Ante tais considerações, acolho in totum a proposta apresentada pelo Analista, ratificada pelo Diretor da 3ª DT e pelo Titular da Serur, e endossada pelo Ministério Público, e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1203/2008- TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 224 1. Processo: nº TC - 699.015/1994-4 (c/ 3 volumes, 1 anexo) 1.1. Apensos: 013.955/1992-6, 675.043/1993-0 e 009.286/1993-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - FUFSE. 4. Interessado: Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, CPF nº 102.658.135-49, ex-reitor. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 8.2, 8.3 e 8.4 do Acórdão nº 163/2001-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Hermínio de Aguiar Oliveira, dandolhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.3. remeter os autos à Serur para que dê continuidade a instrução de mérito dos recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público, visando à reabertura das contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe – FUFSE, relativamente ao exercício 1993 (TC-699.015/1994-4) e ao exercício 1995 (TC-675.131/1997-9), em razão do que se contém nos autos da Tomada de Contas Especial autuada sob no TC 925.893/1998-6; 9.4. apensar a Tomada de Contas Especial autuada sob no TC 925.893/1998-6 a estes autos e, por cópia das peças essenciais, ao TC-675.131/1997-9, para exame conjunto e simultâneo; 9.5. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente e à Fundação Universidade Federal de Sergipe – FUFSE. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-024.052/2006-1 (com um volume e um anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Campinápolis/MT Responsável: Sebastião Antônio da Costa (ex-Prefeito) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 225 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, ante a não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Sr. Sebastião Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Campinápolis/MT, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 478/1997, cujo objeto era estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde. 2. O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 35/2005 registrou que a não-aprovação da prestação de contas decorreu do “não-atingimento do objeto pactuado, devido à paralisação das atividades do ano de 1999, propiciando prejuízo do ponto de vista técnico-operacional, quanto ao não- bloqueio da infestação vetorial e da doença, conforme relatado no Parecer Técnico da Funasa, fls. 97/108”. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas (fl. 164), conclusão da qual teve conhecimento o Ministro de Estado da Saúde (fl. 166). 4. No âmbito do TCU, foi realizada a citação do responsável, pelo total repassado, tendo por base a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e, também, sua audiência, quanto a irregularidades apontadas pelo órgão repassador relativamente às licitações que teriam sido realizadas. 5. A Unidade Técnica, em instrução final, analisou a defesa do responsável, conforme excerto a seguir: “4.DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 4.1O responsável, por meio de procurador devidamente constituído (anexo I, fl. 02), apresentou suas alegações de defesa e razões de justificativa em documento datado de 03/07/2007 (fls. 203/209). Considerando o mérito, o representante do Sr. Sebastião Antônio da Costa asseverou que os apontamentos deste Tribunal não passaram de meras irregularidades administrativas, e que o requerido não vislumbrara em sã consciência ‘que se materializassem tais ‘falhas’ a ponto de se chegar ao rigorismo exacerbado como o demonstrado pelo TCU, a requerer a condenação do requerido/justificante, por atos de não aplicação dos recursos’ (fl. 204). 4.2Em referência ao Ofício de citação nº 1.376/2007-TCU/Secex-7 (fls. 197/198), que atribui débito ao ex-prefeito, equivalente ao total transferido ao município de Campinápolis/MT, seu procurador atestou, repetidamente, que os recursos do convênio nº 478/1997 foram devidamente aplicados e ‘que o requerido/justificante lembra e que todo o dinheiro foi aplicado de forma correta e justificado a este TCU’ (fl. 205). Acresceu que o Sr. Sebastião Antônio obtivera informação junto à Prefeitura Municipal de Campinápolis/MT, cientificando-o acerca da inexistência de documentos pertinentes ao convênio em foco, visto ter decorrido mais de dez anos da sua celebração. Ademais, opinou pela necessidade de produzirem-se provas contundentes, até mesmo pericial, visando à elucidação do caso e o apontamento dos responsáveis, refutando qualquer responsabilidade do justificante. 4.2.1Análise – De início, cabe esclarecer que inexiste no ofício de citação, ou de audiência, qualquer afirmação no sentido de que o gestor não aplicou os recursos. Esses expedientes foram fundamentados em outras disposições legais, sendo a principal ‘a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos’, motivo distinto do alegado. Quanto às assertivas firmadas pelo procurador do responsável, entende-se não ilidirem as irregularidades apontadas, pois apesar de asseverar-se a regular aplicação dos recursos, nenhum documento foi trazido aos autos para comprovar esse fato. Ademais, mesmo considerando procedente a informação sobre a inexistência de documentos concernentes ao convênio na Prefeitura Municipal de Campinápolis/MT, entende-se que esse fato não favorece o exprefeito, visto que já tivera outras oportunidades de prestar esclarecimentos ao concedente, sem contudo efetivá-lo devidamente, de acordo com os expedientes acostados às fls. 45 e 48. Frisa-se também que não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 226 constam nos autos manifestação do gestor acerca dos ofícios dispostos às fls. 81/82-v e 143/144-v, sendo que o primeiro fora recebido ainda na qualidade de prefeito municipal. Além disso, ciente da possibilidade de instauração de TCE, explicitada nesses expedientes, deveria ter sido previdente, e conservar fotocópia de toda documentação pertinente ao convênio. Isto posto, propõe-se o nãoacolhimento dos argumentos do responsável. 4.3Com pertinência ao Ofício de Audiência n.º 1.334/2007-TCU/Secex-7 (fls. 192/193), onde se relacionou impropriedades relativas às cartas-convite nºs 07/98 e 88/99, o defendente, após descrever os procedimentos administrativos utilizados em licitações realizadas sob a gestão do Sr. Sebastião Antônio, concluiu pela inexistência de procedimento capaz de comprometer a probidade administrativa, afirmando novamente que o justificante ‘lembra e que todas as licitações foram feitas de forma correta e foi aplicado de forma correta e justificado a este TCU’ (fl. 206), asseverando, ainda, a inexistência de dolo ou má-fé de seu cliente. Reconheceu que embora conste no processo o cometimento de irregularidades, as mesmas foram cometidas por pessoas da assessoria direta do então Prefeito Municipal, não podendo a culpabilidade recair sobre o mesmo. 4.3.1Análise – A defesa é inconsistente: afirma-se que todas as licitações foram feitas de forma correta, mas se reconhece a existência de irregularidades. Ademais, de forma contrária ao afirmado na defesa do Sr. Sebastião, não consta nos autos nenhuma justificativa anteriormente apresentada a este Tribunal, constituindo as alegações de defesa ora tratadas as únicas desse processo. Provavelmente o defendente referiu-se à remessa equivocada de documentos, a título de prestação de contas, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme reconhecido pelo próprio emitente do expediente (fls. 89/90). 4.3.2Não obstante entender-se plausível a hipótese de que outros agentes tenham cometido as irregularidades pertinentes aos procedimentos licitatórios, ou mesmo concorrido para sua ocorrência, presume-se que em um município com aproximadamente 12.700 habitantes, seu gestor seja responsável por homologar os processos licitatórios, responsabilizando-se, em princípio, por eventuais falhas praticadas durante sua realização. Ademais, compreende-se que ao ser inteirado pelo concedente, em 24/10/2000 (fls. 81/82-v), sobre a possibilidade de instauração de TCE, caso não justificadas as impropriedades apontadas no Parecer n.º 0831, o gestor deveria ser precavido o bastante para providenciar fotocópia de toda documentação pertinente à execução do convênio, visando resguardar-se de possíveis acusações, como dito anteriormente. Logo, o Sr. Sebastião Antônio tinha ciência de que ao não se manifestar acerca do expediente encaminhado pelo FNS, provavelmente seria instaurada TCE responsabilizando-o pelas irregularidades apuradas. Portanto, entende-se que, distante de exaustivamente justificadas e esclarecidas as irregularidades identificadas nos procedimentos licitatórios, como alegado pelo defendente (fl. 207), seu arrazoado não contribuiu para refutar a responsabilidade conferida ao Sr. Sebastião Antônio, na medida em que provas documentais não foram apresentadas. Isto posto, propõe-se a rejeição das razões de justificativa apresentadas. 4.4Apesar de os argumentos a seguir sintetizados estarem dispostos no tópico pertinente ao Ofício de audiência, devido ao seu teor, entende-se adequado considerá-los também como alegações de defesa. Isto posto, em complemento aos argumentos já expostos, o defendende aduz: ‘carece de anteparo legal imputar ao requerido/justificante a pecha de ter agido de forma ilegal ou de má-fé nas falhas apontadas no presente processo referentes à não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos por meio do Convênio n.º 478/1997, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e a Prefeitura municipal de Capinápolis – MT. Em 10/11/1997 e sobre os procedimentos licitatórios dos convites 07/98 e 88/99...’ (fl. 207), afirmando que ‘As falhas constatadas pelo E. TCU e que ora são combatidas e esclarecidas, não são mais que meros equívocos acontecidos e que decorreram, há que admitir, por falhas do próprio Tribunal de Contas. São equívocos que, data vênia, não podem ser tidos como se praticados de forma consciente, a ponto de se poder imputar ao requerido/justificante haver agido com improbidade, de forma ilegal e dolosa ou mesmo com culpa ou má-fé, com intuito de prejudicar ou ocasionar dano ou de lesar de qualquer forma o erário público municipal’ (fl. 207). Nesse sentido, o defendente desenvolve raciocínio, citando autor do ramo do Direito, visando demonstrar a necessidade de dolo para que haja culpabilidade, concluindo que o Sr. Sebastião Antônio ‘em nenhum momento agiu com improbidade e muito menos deu causa a qualquer tipo de lesão ao erário público municipal ou até mesmo à União, pelo que não se há falar na punição do mesmo, nos moldes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 227 pretendido pelo TCU, isto porque, sem que haja o desejo consciente de lesar o erário (dolo) ínsito na vontade do agente, não se poderá falar na existência de ilícito a ser punido, conforme muito bem acentuado pela jurisprudência pátria: ‘Delito não caracterizado – Ex-prefeito municipal que durante suas gestão adquiriu bens e realizou serviços e obras para o município sem licitação – Ausência, porém, de dolo bem como de prejuízo – Inexistência, outrossim, do crime de responsabilidade previsto no artigo 1º do Dec. Lei nº 201/67 – Absolvição Mantida...’ para a configuração dos crimes em apreço exige-se, além da materialidade, o elemento moral, o dolo do agente. Sem dolo, não tipicidade’. (in RT, vol. 451/414) 4.4.1Após essa citação, o defendente, em síntese, repete os argumentos já expostos. Alfim, informa que impugna todos os cálculos dos débitos apresentados por este Tribunal, requerendo: a) que a justificativa apresentada seja julgada procedente; b) os benefícios da assistência jurídica gratuita, por ser o requerido pobre; c) a utilização de todos os meios de provas em direito permitidas, pela juntada de documentos e escritos, e perícias, inclusive prova testemunhal; e d) que todas as intimações e comunicações pertinentes ao processo em tela sejam feitas na pessoa do procurador, Dr. Iron Francisco da Silva. 4.4.2Análise- Frisa-se: não se atribuiu, nos expedientes enviados ao Sr. Sebastião Antônio, má-fé ao responsável, havendo tão-somente a indicação de dispositivos legais pretensamente desatendidos, possibilitando defesa objetiva do requerido. 4.4.2.1Diversamente ao aduzido pelo defendente, entende-se que as falhas apontadas causaram prejuízo ao erário, constituindo mais que impropriedades formais, não se vislumbrando porque o defendente as consignou como falhas deste Tribunal, ou de sua equipe de inspeção, como indicado à fl. 208. 4.4.2.2De outra parte, considera-se que a hipótese defendida pelo defensor do responsável não prospera no ordenamento jurídico vigente, pois afirma haver ilícito a ser punido somente se houver dolo. Ao contrário, este Egrégio Tribunal entende, como disposto no TC-007.616/2005-6, que independe da comprovação de dolo a imputação de débito ao responsável, sendo suficiente a comprovação de culpa, caracterizada, no caso em apreço, pela não-comprovação da boa e regular aplicação da totalidade de recursos transferidos em função do convênio n.º 478/97. Além disso, no sumário da Decisão trazida aos autos, assinalou-se a ausência de prejuízo ao erário, condição diversa da presente nesta TCE, de acordo com o indicado pelo concedente. Ademais, a citada Decisão, por seu conteúdo, visava confirmar se a conduta de ex-prefeito se coadunava, ou não, com tipificação prevista no decreto ali referenciado; pretensão inexistente neste processo, que objetiva, em síntese, apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais, providenciando o ressarcimento de dispêndios indevidos. 4.4.2.3Por esses motivos, propõe-se o não-acolhimento dos argumentos apresentados pelo responsável, pertinentes a inexistência de débito imputado ao ex-prefeito. 5.CONSIDERAÇÕES 5.1O Parecer Técnico da DIVEP FUNASA/MT, expedido em 27/12/1999, indicou a aplicação de 53,33% dos recursos do convênio (fl. 106), desaprovando a prestação de contas e impugnando as despesas apresentadas, em razão de paralisação das atividades no ano de 1999, propiciando prejuízo técnico-operacional quanto ao impacto no bloqueio da infestação vetorial e da doença (fl. 107/108). Com fundamento nesse entendimento, o Tomador de Contas Especial atribuiu débito ao ex-prefeito, considerando o total de recursos transferidos ao município de Campinápolis/MT em virtude do convênio n.º 478/97 (fl. 151). 5.1.1 Entretanto, depreende-se que o concedente também contribuiu para a paralisação das atividades no exercício de 1999, pois apesar de o 1º Termo Aditivo ter sido firmado em 03/07/1998 (fl. 28), os recursos foram liberados somente em 14/09/1999 (fl. 212). Há de esclarecer-se que o Termo de Convênio original fora firmado em 10/11/1997 (fl. 10), com vigência de um ano a partir dessa data. Esse ajuste previra prorrogação ‘de ofício’ pelo Ordenador de Despesa, no limite exato do período de atraso de liberação dos recursos. Como a verba foi liberada em 18/12/1997, a avença encerrou-se no final do exercício de 1998, não podendo o concedente atribuir culpa ao gestor por ter paralisado as atividades em 1999, especificamente entre janeiro e meados de set/99, visto que a ordem bancária pertinente ao Termo Aditivo fora emitida somente em 14/09/99. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 228 5.1.2 Em complemento, pondera-se que mesmo se não houvesse atraso no repasse de verbas por parte do FNS, e considerando seu conhecimento técnico especializado sobre o tema, poder-se-ia questionar se, de fato, as ações adotadas pelo gestor no exercício de 1998 de nada valeram para combater a doença na localidade, a ponto de o concedente impugnar a totalidade dos recursos transferidos. Transparece nos autos a real existência de prejuízo ao programa de combate à dengue, provocada pela paralisação das atividades no exercício de 1999; todavia, discorda-se da desaprovação integral efetuada pelo concedente, pertinente às ações anteriormente desenvolvidas com os recursos do convênio em tela. Considerando ainda que o cálculo estimado do real prejuízo causado pela suspensão das ações guardaria alto grau de subjetividade, seria plausível a hipótese de favorecer o gestor com o benefício da dúvida, acaso, repita-se, não houvesse demora na liberação das verbas. 5.1.3 Isto posto, sugere-se desconsiderar o entendimento adotado pelo concedente para calcular o débito atribuído ao gestor. De outra forma, propõe-se que o valor a ser ressarcido seja obtido pela diferença entre o total de recursos federais transferidos em virtude do convênio n.º 478/97, e o percentual de 53,33% de execução apurado no Parecer Técnico da DIVEP FUNASA/MT, alcançando-se, portanto, o índice de 46,67%, correspondente a R$ 42.195,70. Propõe-se ainda que esta quantia seja corrigida proporcionalmente aos dois repasses realizados. 5.2 Cumpre ressaltar que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boafé do responsável, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92. Ao presente caso incidem as disposições do art. 202, § 6º, do RI/TCU e art. 3º da Decisão Normativa/TCU n.º 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Convém esclarecer que esta opinião não implica considerar que o gestor agiu de má-fé, como diversas vezes assinalado por seu defendente. 5.3 Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou-se que a Ação movida pela Prefeitura de Campinápolis/MT em desfavor do Sr. Sebastião Antônio da Costa não se encerrou. A Advocacia Geral da União – AGU participa do processo desde 25/02/2002 (fl. 216). Os autos foram remetidos da Seção Judiciária em Mato Grosso para o Tribunal Regional Federal/1ª Região (fls. 215/216), de onde foram enviados, como última movimentação, datada de 20/08/2007, à Procuradoria Regional da República (fl. 214). 6 CONCLUSÃO Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se: 6.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, c e § 2º, 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, o Sr. Sebastião Antônio da Costa (CPF 325.871.551-34), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU. 6.2 aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 6.3 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas a notificação; 6.4 remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Voto e Relatório que a fundamentarem, à Procuradoria da República em Mato Grosso, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n.º 8.443/92, cientificando o órgão acerca da existência do Proc. n.º 2001.36.00.00995-0, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com objeto idêntico ao apreciado nesta Tomada de Contas Especial. Débito: Data de ocorrência Valor (R$) 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18/12/1997 30.832,49 14/09/1999 11.363,21 Valor atualizado até 21/08/2007: R$163.523,93.” 6. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelos dirigentes da 7ª Secex. 7. Em Parecer de fls. 232 e 233, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, divergiu parcialmente das propostas apresentadas, conforme reproduzido a seguir: “Com as devidas vênias por dissentir da unidade técnica, consideramos que o valor do débito a ser imputado deve abranger a integralidade dos recursos transferidos, tal como considerou o órgão repassador. Isso porque, embora conste do Parecer Técnico de fls. 106 que 53,33% do objeto pactuado teria sido realizado, tal vistoria cuidou, apenas, da execução física do convênio. Examinando os elementos contidos nos autos, verifica-se, entre outras questões, que as prestações de contas foram apresentadas de forma incompleta e que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar que as ações que teriam sido executadas no município foram custeadas com os recursos federais em apreço (p. ex.: extratos bancários, notas fiscais, documentos relativos às licitações, cópia dos contratos celebrados). Note-se, a propósito, que a relação de pagamentos de fl. 47, referente à aplicação de R$ 36.215,90 dos R$ 66.064,90 transferidos em 18/12/1997, sequer foi assinada e registra a contratação da empresa Construtora Renascer Ltda. (CNPJ nº 37.487.857.0001/98), cujo ramo de atividade é alheio ao objeto da licitação. Vale registrar, que, em consulta às bases de dados da Receita Federal e da Dataprev, não logramos encontrar registros da mencionada empresa. Além disso, segundo registrado no Relatório de Acompanhamento nº 11/99 (fl. 49/55), não foi localizada, em visita ao município, qualquer nota fiscal/materiais adquiridos e, relativamente aos demais recursos da primeira parcela, teria havido, de igual modo, contratação de empresa de ramo de atividade distinto do objeto do convênio. Ora, conquanto tenha constado do ofício citatório que o débito decorre da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio (fls. 197/198), o responsável limitou-se a alegar que os recursos foram corretamente aplicados e que os documentos do convênio ‘devem ter sido extraviados, deteriorados ou perdidos’ (fl. 205). No tocante às licitações, o ex-gestor municipal foi chamado a apresentar razões de justificativa sobre, entre outros fatos, a ausência de especificação, nos instrumentos convocatórios, do quantitativo de agentes que seriam contratados; a falta de assinatura nas propostas das licitantes; e a incompatibilidade do ramo de atividade dos licitantes (fls. 192/193). Contudo, não trouxe qualquer informação ou documento capaz de elucidar as aludidas questões (fls. 205/207). Assim, considerando que o responsável não logrou demonstrar que os recursos do Convênio nº 478/1997 foram regularmente aplicados e, ainda, que não há elementos nos autos que possibilitem o reconhecimento de sua boa-fé, manifestamo-nos parcialmente favoráveis ao encaminhamento proposto no item 6 da instrução de fls. 222/230, sugerindo que o julgamento seja fundamentado no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92 e que o ex-prefeito municipal seja condenado a recolher aos cofres do FNS os R$ 66.064,90 e R$ 24.348,00 transferidos ao Município de Campinápolis/MT em 18/12/1997 e 14/09/1999, respectivamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir dessas datas.” É o Relatório. VOTO A tomada de contas especial em exame foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido a irregularidades na aplicação de recursos transferidos pelo Fundo ao Município de Campinápolis/MT, por meio do Convênio nº 478/1997, visando ao desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti. 2. Supervisão in loco realizada pelo FNS em Campinápolis/MT, no ano de 2001, constatou que, embora comprovada a execução de 53,33% do objeto conveniado, não houve êxito no combate à dengue, devido à paralisação das atividades em 1999. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 230 3. As irregularidades apuradas no processo levaram à citação do ex-Prefeito, quanto à nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos e sua audiência quanto a irregularidades atinentes às licitações que teriam sido realizadas. 4. Embora a citação tenha abrangido o total dos recursos repassados, a Unidade Técnica propôs fossem considerados como débito apenas os valores correspondentes às metas que deixaram de ser executadas, por entender que o concedente contribuiu para a paralisação das atividades, na medida em que houve atraso na liberação dos recursos relativos ao Termo Aditivo, cuja ordem bancária somente foi emitida em 14/9/1999. Com isso, não teria havido repasse de recursos entre janeiro e setembro de 1999, período que coincide com o de paralisação das atividades. Além disso, entende que não se pode afirmar que as ações adotadas em 1998 não contribuíram para o combate à doença, a ponto de se impugnar a totalidade dos recursos transferidos ao município. 5. Por seu turno, o Ministério Público junto ao TCU entende que o débito deve corresponder à totalidade dos recursos transferidos, tendo em vista que a auditoria realizada pelo FNS cuidou apenas da execução física do convênio, não tendo sido verificada a regularidade das despesas efetuadas. 6. Penso assistir razão ao Ministério Público. Independentemente da dificuldade e subjetividade de avaliar, decorridos quase dez anos, se as ações adotadas pelo município em 1998, ainda que parciais, contribuíram ou não para o controle da dengue, não há comprovação no processo de que essas ações tenham sido custeadas com os recursos provenientes do convênio firmado entre o FNS e o município. Isso se deve à ausência de documentação, entre outros, extratos bancários, notas fiscais, relatório de execução físico-financeira, que permita atestar a aplicação dos recursos nas finalidades previstas. Em outras palavras: ainda que o repassador tenha atestado a execução física de 53,33% do objeto, não há elementos comprobatórios de que os recursos aplicados com esse fim tenham se originado do Convênio e não de qualquer outra fonte. 7. Quanto aos problemas detectados nas licitações – incompatibilidade do ramo de serviço das empresas contratadas com o objeto da licitação, ausência de orçamentos prévios, falta de assinatura das propostas, entre outros – tampouco foram justificados pelo responsável. 8. Diante disso, e tendo em vista a inexistência de elementos que permitam reconhecer a boafé do ex-Prefeito, pode-se proceder, desde já, ao julgamento de mérito pela irregularidade das contas, com a condenação do responsável ao recolhimento da totalidade dos valores recebidos. Para a multa a que alude o art. 57 da Lei nº 8.443/92, atribuo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 20% do valor atualizado do débito, sem a incidência de juros. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1204/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC–024.052/2006-1 (com um volume e um anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Campinápolis/MT 4. Responsável: Sebastião Antônio da Costa (CPF nº 325.871.551-34) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: Iron Francisco da Silva (OAB/MT nº 7.137-B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Sr. Sebastião Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Campinápolis/MT, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 478/1997, 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cujo objeto era estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Sebastião Antônio da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valor (R$) 66.064,90 24.348,00 Data de ocorrência 18/12/1997 14/9/1999 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 209, § 6º, do Regimento Interno, alertando-o acerca da existência do Proc. n.º 2001.36.00.00995-0, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com objeto idêntico ao apreciado nesta Tomada de Contas Especial. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo II - Classe II – 1ª Câmara TC-002.327/2004-2 (com 4 anexos e 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre – RN Responsáveis: Maria das Graças Marques Silva – CPF 123.542.104-00 e Solon Ubarana da Silva – CPF 010.861.974-53, ex-Prefeitos Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.. FALHAS NA APLICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 232 DOS RECURSOS DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS À OMISSÃO INICIAL. CONTAS IRREGULARES COM MULTA. DETERMINAÇÃO. 1. Compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade. 2. Constatada a existência de falhas, importa sejam feitas determinações aos gestores, ou seus sucessores, da necessidade do cumprimento das disposições que regem a matéria, de forma a evitar sua eventual repetição. 3. Cabe multa em razão de omissão no dever de prestar contas, se ausentes justificativas à sua ocorrência. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre, no Estado do Rio Grande do Norte, relativos ao Convênio nº 600411/2000 (fls. 24/30 – v.p.), destinados à concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. 2.Os recursos foram orçados em R$ 41.229,10, cabendo R$ 20.614,55 ao concedente, liberados por intermédio da Ordem Bancária nº 2000OB601338, de 30/6/2000 (fl. 32 – v.p.). Posteriormente, apostilado o convênio, foram acrescidos R$ 103.072,76, cabendo R$ 51.536,38 à conta do FNDE, liberados mediante Ordens Bancárias nºs 2000OB604524 – R$ 30.921,83, de 15/12/00 e 2000OB604525 – R$ 20.614,55, de 15/12/2000. 3.Inicialmente, foi promovida citação de Maria das Graças Marques Silva, Prefeita do Município na gestão de 1997/2000. Acerca da documentação recebida, instrução, produzida no âmbito da Secex/RN, manifesta, no essencial (fls. 148/153): “(...) Razões de Justificativa Apresentadas: Enviou a documentação de comprovação das despesas efetuadas (...) no valor de R$ 20.614,55, conforme Anexo 3. Encaminhou, também, cópia dos extratos bancários da conta específica do Convênio que comprovam que os recursos das duas outras parcelas, no total de R$ 51.536,38, permaneceram na aludida conta bancária para a gestão seguinte, de responsabilidade do Sr. Solon Ubarana da Silva (fl. 8 do anexo 4 e fl. 334 do anexo 4). Análise: (...) os documentos apresentados pela responsável comprovam a boa e regular aplicação dos recursos (...) no objeto do Convênio n° 600411/2000, estando assim sanada a falha questionada. Por se tratar de falha de natureza formal, proporemos apenas determinação (...). SOLON UBARANA DA SILVA (...) Documentos Apresentados: Enviou a documentação de comprovação das despesas efetuadas a conta dos recursos federais do Convênio e da contrapartida, a prestação de contas e a relação dos beneficiados do Programa, no valor de R$ 51.536,38 (fls. 2/402 do anexo 4) Análise: (...) demonstram correlação com os documentos das despesas realizadas. Entretanto, foi apresentada fora do prazo estipulado (...). Especificamente aos recursos federais, no valor de R$ 51.536,38, constatamos que foram aplicados no objeto do Convênio, conforme atestam as fichas dos beneficiários do Programa, às fls. 12/332 - Anexo 4). No tocante às despesas apresentadas como sendo da contrapartida [municipal], no montante de R$ 53.536,38, constatamos que algumas não estão condizentes com os gastos finalísticos do Programa (...): pessoas carentes do município com doações de gás GLP, realizações de ultra-sonografias, doações em dinheiro para tratamento de saúde, para pagamento da mensalidade de estudantes de universidade particular, doações de alimentos, locação de veículos para transportar pessoas doentes, times de futebol amador, ajuda financeira para times de futebol amador - fazer inscrição e participar de campeonatos regionais, doações de passagens em transportes coletivos para fora do município, arrendamento de terras para agricultores sem terra fazerem plantio, locação de tratores para corte e preparo de terra para plantio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 233 (,...), contratação de bandas musicais para festas públicas, festas de concluintes, conforme documentação acostada no Anexo 4 (fls. 335 a 559). (...) Razões de Justificativa Apresentadas: (...) (...) Confirmam que os recursos da contrapartida [municipal] não foram ao todo aplicados (...) com gastos finalísticos do Programa de Renda Mínima - PGRM, como reconhece o próprio responsável no parágrafo terceiro da fl. 5 do Anexo 5. (...)”. 4.Desta forma, conclui, propondo: “I - considerando que as razões de justificativas apresentadas foram suficientes para justificar a irregularidade da omissão da prestação de contas, que as contas apresentadas pela Sra. MARIA DAS GRAÇAS MARQUES SILVA, CPF nº 123.542.104-00, sejam julgadas regulares com ressalva, (...) sem prejuízo de determinação ao atual responsável pela Prefeitura (...); II – julgar as contas irregulares do Sr. SOLON UBARANA DA SILVA, CPF nº 010.861.97453, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, Parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação de multa, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, ante os documentos enviados pelo gestor responsável pelo Programa naquele município confirmarem que os recursos da contrapartida não foram ao todo aplicados condizentes com os gastos finalísticos do Programa de Renda Mínima- PGRM, como reconhece o próprio responsável no parágrafo terceiro da fl. 5 do Anexo 5; III - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida (...); e IV - determinar ao atual responsável pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre - RN a adoção da seguinte medida: apresente, tempestivamente, aos órgãos concedentes a prestação de contas de recursos federais transferidos à municipalidade, dentro do prazo estipulado nos normativos legais vigentes e com todos os elementos neles previstos, conforme disciplinam os Arts. 70, Parágrafo único da CF e 93 do Decreto-lei nº 200/67”. 5.O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, às fls. 155/158, dissente, em parte, do encaminhamento alvitrado pela unidade técnica. 6.No que concerne à responsável Maria das Graças Marques Silva, endossa o juízo pelo afastamento do débito. Todavia, entende que a ex-gestora deve ter suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, por considerar que a ex-alcaide não apresentou justificativa sobre a omissão inicial no dever de prestar contas, ademais de não justificar o fato de a maioria dos beneficiários do programa terem recebido menos de R$ 15,00, contrariando o disposto no artigo 1°, § 4°, da Lei 9.533/1997 (fls. 97/8, v.p.). 7.Relativamente ao sr. Solon Ubarana da Silva, gestor de parte dos recursos repassados, perfilha a proposta apresentada. É o relatório. VOTO Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/RN, destinado à concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. 2.Após citação regulamentar, fez-se presente a prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos federais transferidos, de responsabilidade da ex-Prefeita Maria das Graças Marques Silva. Adicionalmente, obteve-se informação de que as parcelas restantes seriam de responsabilidade do Prefeito sucessor – Solon Urbano da Silva. 3.No que concerne à primeira responsável - Maria das Graças, dissentem as manifestações. Para a unidade técnica, restou demonstrado a regular aplicação dos recursos. Para o Parquet, contudo, presente a omissão inicial, impende seja aplicada multa por descumprimento de obrigação assumida. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 234 4.A este respeito, em diversas oportunidades tenho me manifestado que a omissão inicial verificada implica no julgamento das contas pela irregularidade. Tenho ressalvado, todavia, que tal pecha persiste caso não sejam apresentados elementos a justificá-la. Compulsando os autos, constato que a exPrefeita não presta esclarecimentos que possam ser aceitos como razoáveis. Neste aspecto, pois, acompanho a manifestação do douto Parquet. 5.A seguir, no que toca às evidências de que vários beneficiários receberam parcela inferior a R$ 15,00, com as vênias de estilo deixo de acompanhar a proposição formulada pelo MP. As informações constantes nos autos efetivamente deixam claro que tal fato ocorreu. Todavia, embora as relações de fls. 12/200 – anexo 1/v.p e 203/275 – anexo 1/v.1, indiquem o nome dos favorecidos, de forma individual, sua grande quantidade torna impossível identificar em que medida se referem à mesma família, destinatárias finais do valor mínimo fixado, conforme estatui fórmula de cálculo constante do § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.533/97. 6.Desta forma, dou azo à conclusão da Secex/RN, no que concerne a esta gestora. 7.Examino, a seguir, a responsabilidade do ex-Prefeito Solon Silva. De maneira uniforme, é proposta a irregularidade de suas contas, pois parte dos recursos da contrapartida municipal foram utilizados em atividades não condizentes com o PGRM, conforme descrito no item 3 do relatório que antecede este voto. 8.Louvo a preocupação do nobre Procurador. Todavia, de vez se referirem à contrapartida municipal, penso que melhor se adequa à sua análise raciocínio apresentado pelo Ministro Marcos Vilaça, ao tecer considerações sobre eventos em parte assemelhados, objeto do Acórdão nº 474/2003 – Plenário: “(...) Por outra vertente, as políticas governamentais direcionadas a programas sociais nas áreas de saúde, emprego e renda, entre outras, sofrem periodicamente ajustes e correções nas metodologias e formas de promoção, com mudanças na legislação pertinente. A título de exemplo, cito a criação, no exercício de 2001, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde, também denominado Bolsa-Alimentação, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.206-1, de 6/9/2001, e pelo Decreto nº 3.934, de 20/9/2001, programa para o qual está prevista a transição do incentivo ao combate às carências nutricionais. Por esse motivo, mais adequado é fazer-se determinação de caráter genérico e abrangente quanto à necessidade de observância dos critérios estabelecidos nos programas sociais para o atingimento dos resultados neles esperados. (...) Acolho as considerações do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que, embora contrárias à norma legal, as impropriedades apontadas na execução desse programa não ensejam a cominação de multa ao responsável, o Prefeito Municipal à época dos fatos, independentemente de fazerem-se as determinações. Em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que as falhas ocorridas no programa, a par de inexpressivas em termos de volume de recursos percebidos individualmente e, ainda, em relação à totalidade dos beneficiários, sem implicar prejuízo à municipalidade, inserem-se na margem de falhas admissíveis na execução do programa, que atinge uma camada de população reconhecidamente carente de recursos. (...)”. 9.Devem, contudo, os gestores, ou seus sucessores, serem alertados da necessidade do fiel cumprimento das disposições estabelecidas no termo de convênio, bem como da legislação que rege a espécie, de forma a se evitar eventual repetição de situações semelhantes à constatada nestes autos. Isto posto, acompanho parcialmente as proposições apresentadas e, com os ajustes de forma que entendo necessários, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1205/2008 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 235 1.Processo nº TC-002.327/2004-2 (com 4 anexos e 3 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre – Rio Grande do Norte 4. Responsáveis: Maria das Graças Marques Silva – CPF 123.542.104-00 e Solon Ubarana da Silva – CPF 010.861.974-53, ex-Prefeitos 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE ante omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos transferidos por intermédio do Convênio nº 600411/2000, à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/RN, destinados à concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 16, III, “a”, 19, parágrafo único e 23, III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas de Maria das Graças Marques Silva – CPF 123.542.104-00, ex-Prefeita Municipal de Monte Alegre, no Estado do Rio Grande do Norte, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.3 com fundamento nos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas de Solon Ubarana da Silva – CPF 010.861.974-53, ex-Prefeito Municipal de Monte Alegre, no Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe quitação; 9.4 determinar ao Município de Monte Alegre/RN que apresente, tempestivamente, aos órgãos concedentes, a prestação de contas de recursos federais transferidos à municipalidade por meio de convênios e instrumentos congêneres, dentro do prazo estipulado nos normativos legais vigentes e com todos os elementos neles previstos, conforme disciplinam os arts. 70, parágrafo único da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei nº 200/67, de forma a se evitar eventual repetição de situações semelhantes à constatada nestes autos, devendo, ainda, atentar à necessidade de observância dos critérios estabelecidos nos programas sociais, para o atingimento dos resultados neles esperados; 9.5 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 236 Procurador Grupo II - Classe II - 1ª Câmara TC-015.407/2007-7 – com 1 anexo Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Centro Social Joaquim Lapa - Pernambuco Responsável: Reginaldo do Carmo Alves – CPF 056.508.877-72, ex- Presidente Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. JUSTIFICATIVAS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. Consideram-se iliqüidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, quando o exercício da ampla defesa fica comprometido, ante o largo decurso de tempo decorrido desde a liberação dos recursos e o chamamento do responsável aos autos, por razões alheias à vontade do responsável. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG, em decorrência de omissão no dever de prestar contas de subvenção social concedida pelo extinto Ministério da Ação Social – MAS ao Centro Social Joaquim Lapa/PE - CSJL, sediado em Carpina/PE, com o objetivo de “melhorar as condições sociais e econômicas dos mais pobres”, no valor de Cr$ 100.000.000,00, liberado à entidade em 9/6/1992. 2.O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 34/35 – v.p). 3.Presentes os autos nesta Corte, foi promovida a citação da responsável Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa. Em resposta, alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista haver se afastado da presidência do referido Centro Social. 4.Citado o Presidente sucessor - Reginaldo do Carmo Alves -, que assumiu a entidade a partir de 15/3/1992. Inicialmente silente, estando os autos no Ministério Público, para pronunciamento regimental, novos documentos foram juntados aos autos (fls. 60/72). 5.Instrução final de mérito, produzida no âmbito da Secex/PE, encontra-se, no essencial, vazada nos seguintes termos: “(...) 11.A documentação de fls. 60/72, no entanto, não apresenta elementos capazes de tornar possível uma apreciação de mérito das presentes contas, mas, em sentido contrário, apenas reforça a nossa proposta apresentada à fl. 58. 12.Nas alegações de defesa trazidas agora (...), observa-se o seu descontentamento e queixa acerca da possibilidade de o Tribunal vir, depois de decorridos ‘exatos quinze anos’ da liberação dos recursos, chamá-lo a prestar contas desse dinheiro, indagando acerca da prescrição que entende aplicável (uma vez decorridos mais de cinco anos do fato ensejador da tomada de contas especial). A prescrição, no caso, estaria a garantir a segurança jurídica, um dos princípios básicos de um Estado de Direito. 13.Também aponta para a impossibilidade atual de apresentar tal prestação de contas, tendo em vista o encerramento das atividades do referido Centro Social, no ano de 2000. Além disso – informa em 17/12/1996, conforme Ata de fl. 67, foi determinada a incineração de diversos documentos, dentre os quais a ‘Prestação de contas de verba recebida do Ministério de Ação Social’. 14.Em virtude de tais fatos, requer que ‘seja determinado o arquivamento do presente processo em face da prescrição ou em virtude da impossibilidade de prestação de contas em decorrência da incineração de todos os documentos existentes na contabilidade do extinto Centro Social, cuja extinção ocorreu no ano de 2000’. 15.Com relação (...) à prescrição ocorrida, temos que a análise de fls. 55/58 já suplantou a questão, pela constatação da inexistência, hoje, de obrigação de guarda da documentação comprobatória das despesas realizadas com os recursos recebidos do ex-MAS, tornando impossível a apreciação de mérito das presentes contas especiais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 237 16.No tocante à incineração de documentos trazida como fundamento de impossibilidade material de prestação de contas e conseqüente isenção de responsabilidade do Sr. Reginaldo do Carmo Alves, temos as seguintes considerações. 17.De início, ressalte-se que tal incineração ocorreu em 17/12/1996, por ato voluntário dos responsáveis pelo Centro Social Joaquim Lapa, não tendo sido decorrente de caso fortuito ou de força maior. 18.Ademais, àquela data ainda era exigível do convenente a guarda em boa ordem da documentação comprobatória das despesas, tendo em vista que as contas do ex-MAS, relativas ao exercício de 1992, foram julgadas apenas em 1997, subsistindo o dever de guarda dos documentos pelo prazo de cinco anos após tal julgamento. 19.Caberia, portanto, nesse caso, a aplicação do brocardo jurídico ‘a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza’, para rejeitar as alegações de defesa do responsável, no tocante à impossibilidade material de prestar contas em virtude dessa incineração ocorrida em 1997, para a qual concorreu o responsável. 20.No entanto, o decurso de tempo já transcorrido desde o julgamento das contas do órgão repassador é motivo suficiente para o trancamento das contas, por iliqüidáveis, suplantando os argumentos trazidos somente agora pelo responsável 21.Por tais motivos, mantemos, nesta nova análise, a mesma proposta contida à fl. 58”. 6.Conclui, propondo: “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento; b) arquivar o presente processo; e c) dar ciência desta decisão à Secretaria Federal de Controle e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPOG”. 7.O Diretor Técnico e o titular da unidade manifestaram-se de acordo. 8.O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin, dissentiu das proposições (fls. 77/78 – v.p.). No essencial, assevera que a TCE foi instaurada ante omissão no dever de prestar contas, infração que, por si só, já é suficiente para justificar o juízo de irregularidade. Quanto à incineração dos documentos existentes na contabilidade, sob a alegação de que ocorreu devido à destruição dos documentos por uma peste de cupins, “não foi comprovada pelo responsável, razão pela qual não serve de justificativa para a prática do ato”. 9.Desta forma, conclui propondo a irregularidade destas contas. É o relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial de responsabilidade de Reginaldo do Carmo Alves, ex-Presidente do Centro Social Joaquim Lapa/PE - CSJL, sito em Carpina/PE, ante omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 9/6/1992, destinado a “melhorar as condições sociais e econômicas dos mais pobres”. 2.No que concerne à preliminar de prescrição, sustentada pelo responsável, esta Corte tem caminhado para a aplicação, aos processos de controle externo, do prazo prescricional de 20 anos, para fatos na vigência do Código Civil de 1916, e de 10 anos, para aqueles na vigência do novo Código Civil de 2002, conquanto aqui e acolá seja mencionada a tese da imprescritibilidade, de cuja doutrina colho o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Tomada de Contas Especial, Ed. Brasília Jurídica, fls. 325/326: “A TCE é um processo administrativo que objetiva quantificar um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo natureza preparatória da ação civil. Sendo instrumental e acessória em relação à ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que essa ação. Logo, como desde a Constituição Federal a ação de ressarcimento de danos causados ao erário tornou-se imprescritível, a TCE também não mais é alcançada pela prescrição” 3.No caso em exame, a prescrição ainda não operou. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 238 4.Superada esta preliminar, sobressaem dos autos as questões relativas à omissão inicial no dever de prestar contas, bem como a incineração dos documentos essenciais a comprovar boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos. 5.No que concerne à omissão inicial, em diversas assentadas tenho me manifestado no sentido de que esta irregularidade somente pode ser sanada quando presentes motivos razoáveis que justifiquem aquela ocorrência. Considerando, entretanto, o expediente encaminhado pelo responsável, no qual historia os acontecimentos, em especial ao afirmar da impossibilidade da prestação de contas em decorrência da incineração mencionada, entendo suprida esta exigência. 6.Por fim, compulsando os autos, verifico que Ata de Incineração de Documentos, de 16/12/1996 (fls. 67/72 – v.p.), esclarece que “tal procedimento ocorreu devido a destruição dos referidos documentos por uma peste de cupins que atingiu toda a sede do Centro Social Joaquim Lapa, tendo inclusive, o referido Centro, de passar por uma grande reforma em suas instalações físicas”. Seguem assinaturas, reconhecimento de firmas e registro em Cartório. 7.O exame da documentação acima demonstra a ocorrência de condições adversas. Consta da Ata de Reunião (fl. 70) que “(...) realizou-se a reunião para definir a transferência da sede. (...). O Presidente mostrou a situação física do prédio, com vazamentos, paredes rachadas e uma peste de cupins acabando com os móveis e documentos”. 8.Desta forma, com as vênias de estilo por dissentir do Parquet, entendo que assiste razão à instrução da unidade técnica, ao pugnar encontrarem-se presentes os pressupostos para aplicação do disposto no art. 20 da Lei nº 8.443/92. 9.Reforça esta proposição a recente jurisprudência do TCU que, ao considerar algumas contas especiais iliqüidáveis, encontra suporte fático e legitimação no longo tempo decorrido entre a prestação de contas e a sua rejeição. Ante o exposto, acompanho a proposição de mérito ofertada pela Secex/PE e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1206/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.407/2007-7 – com 1 anexo 2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Centro Social Joaquim Lapa, em Carpina – Pernambuco 4. Responsável: Reginaldo do Carmo Alves – CPF 056.508.877-72, ex- Presidente 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em exercício 7. Unidade Técnica: SECEX/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada ante omissão no dever de prestar contas de subvenção social repassada em 9/6/1992 ao Centro Social Joaquim Lapa, com o objetivo de melhorar as condições sociais e econômicas dos mais pobres. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam, ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG e ao responsável. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 239 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador Grupo I - Classe II – 1ª Câmara TC-018.935/2006-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes Responsável: Lúcio Marcos Gonçalves Prado – CPF 010.741.908-40 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO. OMISSÃO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face do descumprimento dos compromissos assumidos por ocasião da concessão da bolsa para estudos no exterior. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de responsabilidade de Lúcio Marcos Gonçalves Prado - CPF 010.741.908-40. Decorre de descumprimento de Termo de Compromisso assinado em 13/3/1995 (fls. 9/10), que fixou a obrigatoriedade de o bolsista, por ocasião da conclusão do curso, apresentar relatório geral das atividades e trabalhos realizados, retornar ao Brasil e aqui exercer, por pelo menos três anos a partir da data do retorno, atividades ligadas aos estudos realizados e, no caso de desistência dos estudos, sem prévia autorização da Capes, devolver os valores recebidos. 2.O ex-bolsista recebeu, no período de 11/1994 a 10/1998, auxílio financeiro, incluídas as taxas escolares e de manutenção, seguro saúde e passagem aérea, com o fito de realizar estudos ao nível de doutorado em matemática, junto à City University of New York – CUNY. 3.Os valores dos débitos em moeda estrangeira - dólares americanos foram convertidos em moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da 1ª notificação pela autoridade administrativa, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320/64. 4.O controle interno certificou a irregularidade das contas. 5.Presentes os autos nesta Corte foi promovida a citação regulamentar, por edital, por terem, os demais meios, se mostrado infrutíferos. 6.Considerando o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU, que estatui que o responsável que não atender à citação será considerado revel para todos os efeitos, propõe a Secretaria do TCU no Estado de São Paulo, unidade técnica responsável pelo exame e instrução dos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 240 “3.1.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’ e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas as presentes contas irregulares e condenar o responsável ao pagamento da quantia discriminada, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Capes, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Responsável: Sr. Lúcio Marcos Gonçalves Prado, ex-bolsista CAPES - CPF: 010.741.908-40 Norma(s) Infringida(s): itens 3 e 4 do Termo de Compromisso firmado em 13/3/1995; Valor do Débito na Data de 28/6/2004: R$ 233.830,16 (US$ 74.852,00) (...) 3.1.2 seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (...); e 3.1.3 seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação”. 7.O Ministério Público, em parecer da lavra da Subprocuradora Maria Alzira Ferreira, à fl. 110, manifesta-se de acordo. É o relatório. VOTO Em exame tomada de contas especial instaurada pela Fundação Capes, de responsabilidade de Lúcio Marcos Gonçalves Prado, em razão de descumprimento aos itens 3 e 4 de Termo de Compromisso firmado em 13/5/1995. 2.Conforme apurado nos autos, resta evidenciado o descumprimento a norma reguladora da concessão de bolsas para curso de doutorado no exterior. O termo assinado estabelecia que o responsável deveria retornar ao Brasil, após o término dos estudos, e aqui permanecer pelo menos três anos, a partir da data de retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos. Destarte, viu-se o erário onerado na razão direta da frustração à sociedade dos benefícios do investimento público realizado em prol de sua capacitação. 3.Em que pese a restrição orçamentária, o Governo brasileiro continua incentivando a formação de recursos humanos qualificados, com vistas a subsidiar o desenvolvimento do País, por meio da concessão de bolsa de estudos no exterior. Assim, é razoável que se espere, dos beneficiários destes recursos financeiros, a retribuição, em forma de aplicação dos conhecimentos adquiridos, não cabendo, portanto, negar ao país a contrapartida dos investimentos feitos em capacitação de alto nível. 4.Em casos semelhantes ao que ora se aprecia, esta Corte tem reiteradamente se posicionado pela obrigação, ao beneficiários dos valores aplicados, da recomposição ao erário, mediante o ressarcimento dos recursos financeiros despendidos pelas instituições oficiais do fomento à pesquisa e ao desenvolvimento, ante o não-atendimento às finalidades da concessão de bolsa de estudos. 5.Desta forma, presente o descumprimento da obrigação assumida, impende julgar estas contas irregulares, na forma estabelecida no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, com imputação de débito, calculado na forma prevista no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.735, de 20/12/1979. 6.Deixo de aplicar, contudo, a multa proposta, ante a jurisprudência reinante na Casa, a exemplo dos Acórdãos nºs 68/2001, 328/2001, 102/2002 e 1.895/2004, da 1ª Câmara, e 459/2003 e 518/2003, da 2ª Câmara. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Sousa, em 22 de abril de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1207/2008 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 241 1.Processo: n.º TC - 018.935/2006-4 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes 4. Responsável: Lúcio Marcos Gonçalves Prado – CPF 010.741.908-40 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Capes, de responsabilidade de Lúcio Marcos Gonçalves Prado, ante o descumprimento de Termo de Compromisso assinado em 13/3/1995, envolvendo recursos destinados a bolsa de estudos no exterior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Lúcio Marcos Gonçalves Prado – CPF 010.741.908-40, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 233.830,16 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a contar de 28/6/2004, até a data do efetivo recolhimento; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto condutores, ao responsável. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-012.399/2005-3 (com 2 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-011.399/2004-0 Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2004 Entidade: Fundação Universidade do Amazonas Responsáveis: Hidembergue Ordozgoith da Frota (Reitor, CPF n.º 043.459.082-72), João Francisco Beckman Moura (Diretor do Departamento de Legislação e Normas, CPF n.º 202.044.002-44), Luciana Damasceno Costa (Diretora da Divisão de Contabilidade, CPF n.º 391.134.342-68), Edmilson Bruno da Silveira (Pró-Reitor de Planejamento, CPF n.º 015.269.282-72), Neuza Inez Lahan Furtado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 242 Belém (Pró-Reitora de Administração, CPF n.º 048.460.282-91), Eduardo Jorge Costa Carvalho (Diretor do Departamento de Finanças, CPF n.º 078.352.212-68), Paulo Roberto de Melo Carneiro (Diretor da Divisão de Almoxarifado, CPF n.º 052.424.952-00), Wagner dos Santos Moraes Júnior (Diretor da Divisão de Patrimônio, CPF n.º 068.364.882-91) e Valdelário Farias Cordeiro (Diretor do Departamento de Material, CPF n.º 342.953.302-30) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. DETERMINAÇÕES ANTERIORES DO TCU A RESPEITO. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. Julgam-se irregulares as contas ordinárias, com aplicação de multa aos responsáveis, em face do fracionamento de despesas, objeto de determinações anteriores do Tribunal. Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secex/AM, com cujas conclusões manifestou-se de acordo a Secretária-Substituta: “Versam os autos sobre a prestação de contas da Fundação Universidade do Amazonas, relativa ao exercício de 2004. A instrução inicial acostada às fls. 364/373, volume 1, propôs a realização de diligência e audiência, levadas a efeito por intermédio dos Ofícios n.ºs 181/2006 (fls. 374/378, volume 1) e 182/2006 (fls. 379/380, volume 1), datados de 27/03/2006. 2.Os esclarecimentos e as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis foram analisadas na instrução inserida às fls. 204/230, anexo 2, que apresentou a proposta de julgamento das contas pela regularidade com ressalva, e a conseqüente quitação dos responsáveis, além da realização de determinações conforme ali demonstradas. 3.Em exame da matéria, o Ministério Público lavrou Parecer (fls. 231/232, anexo 2), concordando, no essencial, com as conclusões emanadas desta unidade instrutiva. Porém, fez algumas considerações quanto ao descumprimento de determinações do Tribunal, relativamente a fracionamento de despesas, tendo consignado que tal ocorrência vem, há muito, sendo verificada na entidade, e que as medidas adotadas pelo Tribunal não têm logrado êxito, pois, desde maio/2004, no âmbito do TC 003.794/2004-1 (Relatório de Monitoramento realizado na UFAM), os responsáveis haviam tomado conhecimento das mencionadas irregularidades, conforme Ofícios constantes das fls. 65/90, anexo 1. 4.Ressalta, entretanto, que os responsáveis não foram ouvidos sobre a inobservância da deliberação em 2004. Desta forma, a fim de que os reflexos desta questão possam ser examinados nas presentes contas, entendeu ser necessário promover as audiências dos Srs. Hidembergue Ordozgoith da Frota, Valdelário Farias Cordeiro, e da Sra. Neuza Inez Lahan Furtado Belém, para que fossem apresentadas alegações de defesa sobre o fracionamento de despesas em 2004, em desacordo com o art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993 e com a determinação feita pelo Tribunal ao julgar as contas da UFAM, exercícios de 1999/2000, reiterada por intermédio do Acórdão 1.051/2003 – 1ª Câmara. 5.O Senhor Ministro-Relator aquiesceu à proposta do Ministério Público, ordenando a realização da medida processual sugerida, consoante Despacho inserido à fl. 233, anexo 2. 6.Feitas as audiências através dos Ofícios n.ºs 037/2007, 038/2007 e 039/2007, de 24/01/2007 (fls. 234/242), o Senhor Reitor Hidembergue da Frota, após solicitar e ser concedido prazo adicional para resposta (fls. 243/244, anexo 2), encaminhou o Ofício n.º 128/GR, de 27/02/2007 (fls. 245/246), acompanhado da documentação acostada às fls. 247/294, anexo 2, fazendo menção aos ofícios endereçados aos demais responsáveis, dando a entender que em nome destes estava se manifestando. 7.Passo seguinte, foi editada a instrução (fls. 387/390, volume 1), na qual se registra que o Reitor não poderia avocar para si o ônus de responder à audiência destinada aos outros responsáveis, tendo em vista a medida revestir-se de natureza pessoal, constituindo-se em oportunidade ao destinatário de exercício do contraditório, não podendo este ser realizado por outrem diverso da parte interessada. 8.Assim, propôs-se que fosse feito o reendereçamento dos Ofícios de Audiência n.º 038/2007TCU/SECEX-AM à Sra. Neuza Inez Lahan Furtado Belém, e n.º 039/2007-TCU/SECEX-AM ao Sr. Valdelário Farias Cordeiro, alertando-os de que a audiência é medida processual de caráter pessoal, somente podendo ser respondida pelo responsável ou por seu procurador legalmente constituído. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 243 9.Realizadas as audiências, conforme documentos acostados às fls. 392/397, volume 1, a Sra. Neuza Inez Lahan apresentou razões de justificativa através do Ofício n.º 100/2007-PROADM, de 25/05/2007 (fls. 400/402, volume 2), acompanhadas da documentação de fls. 403/430, volume 2, enquanto que o Sr. Valdelário compareceu aos autos mediante o Ofício n.º 028/2007-DEMAT/UFAM, de 25/05/2007. O Sr. Reitor já havia se pronunciado, conforme mencionado no item 6 retro. 10.Todos os ofícios de audiência têm o mesmo teor: ‘Consoante Despacho do Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme Palmeira, no processo de Prestação de Contas, exercício de 2004 (TC-012.399/2005-3), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, foi determinada a audiência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente comunicação, apresente, por escrito, razões de justificativa sobre o fracionamento de despesas em 2004, em desacordo com o art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993 e com determinação feita por este Tribunal ao julgar as contas da UFAM, exercícios de 1999/2000, reiterada por intermédio do Acórdão 1.051/2003TCU-1ª Câmara (cópia anexa). Observando-se, neste sentido, que, segundo o Controle Interno, o fracionamento questionado ocorreu, também, em dispensa de licitação e em tomada de preços, como segue: Processo n.º Tomada de Preços 03/04 Dispensa 126/04 data 11/05/04 21/07/04 valor (R$) 376.433,60 5.535,70 ’ 11.Passa-se a análise das alegações apresentadas pelos responsáveis. 11.1.Hidembergue Ordozgoith da Frota: ‘No ano de 2003, de forma pioneira em Manaus, a UFAM implantou o Sistema de Registro de Preços - SRP, por meio de Concorrência Pública, visando eliminar falhas que possam ser caracterizadas como de fracionamento de despesas. As aplicações deste sistema foram intensificadas ao longo de 2005 e 2006, tendo sido realizado inicialmente na modalidade de Pregão Presencial e, posteriormente, em sua plenitude, na modalidade de Pregão Eletrônico, conforme mostra a relação anexa das licitações realizadas no período 2005 a 2006, bem como cópia de peças da Concorrência realizada na modalidade de SRP. Conforme informações enviadas anteriormente ao TCU, foram apresentadas as medidas adotadas pela Administração da Universidade junto ao HUGV [Hospital Universitário Getúlio Vargas] para eliminar problemas de fracionamento apontados nos relatórios desse Tribunal, nos exercícios anteriores. Apesar das dificuldades inerentes aos Hospitais Universitários das universidades federais, o HUGV tem conseguido atingir seus objetivos sem prejuízos para a Instituição e para os pacientes e alunos que utilizam seus serviços e tem evoluído nos procedimentos administrativos e de gestão relacionados ao planejamento e aquisição de materiais. É importante frisar o papel do Governo de forma positiva, quando instituiu o Pregão Eletrônico e, mais ainda, viabilizou o sistema através do Comprasnet, que está sendo uma ferramenta de trabalho de grande valia para as instituições. Embora estejam sendo realizados estes esforços no sentido de cada vez mais se aprimorar os processos administrativos no Hospital Universitário Getúlio Vargas, com o adequado planejamento na aquisição de material químico cirúrgico de fluxo contínuo, como foi o caso da realização da Tomada de Preços, no valor de R$ 376.433,00, surgem situações que exigem do gestor do hospital tomadas de decisão urgentes no sentido de não prejudicar o atendimento dos pacientes, como esta que levou a aquisição de material por meio da Dispensa n° 126/2004, no valor de R$ 5.535,70, motivada pela nãoentrega em tempo hábil de alguns itens constantes na Tomada de Preços e pela necessidade de aquisição de outros que não constavam na referida licitação. O HUGV é uma instituição de complexidade terciária no Sistema Estadual de Saúde que passa por todas as dificuldades de um hospital construído há mais de quatro décadas, posteriormente transformado em hospital de ensino, sem as adequações de engenharia para tal fim. Tem uma demanda muito superior à capacidade instalada, quer ambulatorial ou de internações, aliada à insuficiência crônica TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 244 de recursos orçamentários e financeiros típica dos hospitais públicos e filantrópicos que prestam serviços e são remunerados pela tabela SUS. Mesmo assim, no dia 21 de outubro de 2005, o HUGV conquistou a certificação de hospital de ensino instituída pelo Ministério da Educação, passando por rigorosos critérios de avaliação pré-estabelecidos a fim de assegurar sua qualidade. Diante do exposto, solicitamos a compreensão por parte desse TCU para esta situação, com a convicção que temos de que a Gestão das Instituições Públicas da área de educação superior e de saúde, pelas dificuldades enfrentadas no exercício de suas atribuições, não poderiam sobreviver sem o compromisso dos gestores com os resultados finais e sem a colaboração do Governo na instrumentalização dos processos e sistemas em nível macro, assim como sem participação dos órgãos de fiscalização que têm contribuído no sentido de orientar, visando a eficiência, eficácia e efetividade dessas Instituições’. 11.2.ANÁLISE: 11.2.1.As argumentações apresentadas centram-se, basicamente, nas seguintes informações: a)a Universidade Federal do Amazonas vem desenvolvendo esforços para aprimorar os seus procedimentos administrativos, a exemplo da implantação do Sistema de Registros de Preços, planejando as compras de material químico-cirúrgico, de fluxo contínuo; b)entretanto, surgem situações que exigem do gestor a tomada de decisão urgente, para não prejudicar o atendimento dos pacientes, como assevera ter sido o caso da Dispensa de Licitação n.º 126/2004 (R$ 5.535,70), em virtude da não-entrega tempestiva de alguns itens da Tomada de Preços n.º 03/2004; c)foram adotadas medidas pela Administração da Universidade junto ao Hospital Universitário Getúlio Vargas, visando a eliminar problemas de fracionamento de despesas. 11.2.2.O fracionamento de despesas é fato recorrente de há muito na unidade jurisdicionada, o que tem animado esta Corte a fazer-lhe determinações a partir do julgamento das contas de 1999, a fim de evitar a ocorrência, como bem registrou o Ministro-Relator Guilherme Palmeira no voto impulsionador do Acórdão 290/2006-TCU-1ª Câmara, que apreciou o Relatório de Monitoramento realizado na Entidade (TC-003.794/2004-1), cujo excerto transcreve-se a seguir: ‘Por outro lado, verificou-se nesta fiscalização o descumprimento reiterado, no exercício de 2003 e em parte do exercício de 2004, de determinação deste Tribunal, dirigida inicialmente à Universidade a partir do julgamento das contas de 1999, no sentido de evitar o fracionamento de despesas para fugir de procedimento licitatório, o que pode levar ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas, bem como à aplicação de multa aos responsáveis’. 11.2.3.A freqüência da utilização de vários convites para a compra de material médicohospitalar, arrolados pelo Controle Interno à fl. 315, volume 1, caracteriza o fracionamento da despesa e a fuga da correta modalidade licitatória, compatível com o montante global das despesas realizadas, contrariando mandamentos do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993, que vedam a utilização da modalidade ‘convite’ para parcelas que possam ser adquiridas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. 11.2.4.No que concerne à alegação de suposta situação emergencial, a justificar a adoção da dispensa de licitação na compra dos materiais, entendemos haver distinção entre a urgência que legitima a compra com dispensa de processo seletivo de fornecedores, prevista no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993, e a situação urgente alegada pelo responsável, isto é, a ocasionada pela necessidade de pronto atendimento a pacientes demandantes dos serviços do HUGV. 11.2.5.Urgências médicas são fatos rotineiros, constituem o dia-a-dia, o cotidiano da unidade hospitalar, enquanto aquela está relacionada com acontecimento imprevisível e independente da vontade do agente, que refoge à normalidade da vida corriqueira da Administração. 11.2.6.O conceito de situação emergencial, para os efeitos da aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação, está positivado no Decreto n.º 895/1993 (dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil), em cujo art. 3º, inciso III, define o que é situação de emergência: ‘o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 245 reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes’. 11.2.7.Ante a ausência de argumentos que respondam, satisfatoriamente, aos questionamentos formulados na audiência, configurando, portanto, o descumprimento reiterado de determinações editadas por este Tribunal, infere-se que o responsável é passível da imputação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da LOTCU. 11.3.Neuza Inez Lahan Furtado Belém: 11.4.Das razões apresentadas (fls. 400/402, v.2), destacamos as declarações a seguir, que reputamos de maior pertinência aos questionamentos veiculados na audiência: a)a indisponibilidade de uma programação orçamentária em valores e prazos, que atendam as exigências para que o HUGV funcione sem problemas, expõe os funcionários e os gestores a situações delicadas e muitas vezes extremas, pois restam-lhes poucas alternativas para decisão. No momento em que entra um paciente grave no Hospital, e isso ocorre rotineiramente, o material a ser utilizado no atendimento tem de estar disponível para não comprometer a qualidade no atendimento e a vida do paciente; b)se de um lado o Pregão Eletrônico/SRP trouxe mais facilidade e agilidade para a aquisição de bens e serviços para a Instituição, pela ampliação das ofertas por parte dos licitantes em nível nacional, de outro lado, persiste a dificuldade de implementação pela indisponibilidade do orçamento para efetiva aquisição dos materiais licitados junto às empresas vencedoras do certame, que geralmente são de outras regiões, dificultando a entrega do material em razão do prazo de transporte e da ausência da nota de empenho devido a falta de orçamento; c)a aquisição de material químico cirúrgico é de fluxo contínuo para o Hospital e houve um planejamento por parte do HUGV para realização da Tomada de Preços referenciada no Ofício desse Tribunal, porém, a aquisição direta relacionada deu-se em razão da urgente necessidade de alguns itens não contemplados no processo licitatório, mas de extrema necessidade para o Hospital; d)outros itens que constavam na licitação não foram entregues em tempo hábil e, sendo tais materiais essenciais para o atendimento das atividades básicas do Hospital, não restou outra alternativa para a Instituição que não fosse a aquisição direta dos itens relacionados na Dispensa n.º 126/2004, no valor de R$ 5.535,70, considerando que naquele momento a principal responsabilidade da gestão era com a vida dos pacientes; e)em reuniões técnicas realizadas pelo HUGV, foram adotadas algumas medidas internas para adequação do planejamento e processamento das aquisições de bens e serviços destinadas àquele Hospital, no sentido de reduzir os problemas decorrentes da ausência de uma programação orçamentária que respalde os atos e controles da gestão. 11.5.ANÁLISE: 11.5.1.Não se poderia concordar com a afirmação de que a indisponibilidade orçamentária seja a causa de situações delicadas e extremas para funcionários e gestores, deixando-os com poucas alternativas de decisão para providenciar o material que deve ser utilizado na prestação dos serviços médicos, sem comprometer a qualidade no atendimento e a vida do paciente. 11.5.2.Informações apresentadas à fl. 315, volume 1, mostram que, no período de fevereiro a setembro de 2004, foram realizados 08 (oito) convites e 03 (três) dispensas de licitação, cuja soma das compras (R$ 396.394,57) indica que deveria ser adotada a modalidade tomada de preços. Se as despesas foram efetivadas é porque certamente havia disponibilidade orçamentária e financeira para a efetivação das compras. Logo, afiguram-se destituídas de procedência as justificativas apresentadas. 11.5.3.A par dessa constatação, verifica-se também que são improcedentes as afirmações de que há dificuldades de implementação do Sistema de Registro de Preços, por meio de pregão eletrônico, em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para a aquisição dos bens licitados. 11.5.4.Como bem assevera a Sra. Neuza Inez Lahan, o objeto das compras fracionadas é material cirúrgico de fluxo contínuo, o que significa dizer que a Administração tem ou deveria ter pleno conhecimento das necessidades de seu consumo, não lhe faltando, portanto, dados para efetivar planejamento das compras, de sorte a não ser alcançada por situações ditas emergenciais, decorrentes da falta dos produtos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 246 11.5.5.Assim, compreendemos que as alegações aduzidas pela responsável não foram acompanhadas de elementos capazes de desconstituir a irregularidade consistente no descumprimento reiterado de determinações deste Tribunal, tendentes a corrigir a falha apontada. 11.6.Valdelário Farias Cordeiro: 11.7.Através do Ofício n.º 028/2007, de 25/05/2007 (fl.431, volume 2), comparece aos autos para alegar que: ‘O HUGV é um órgão suplementar vinculado diretamente ao Gabinete do Reitor e possui sua própria estrutura organizacional para atender as atividades administrativas, acadêmicas e assistenciais, porém não é uma Unidade Gestora. A Tomada de Preços n.º 03/2004, de 11/05/2004, no valor de R$ 376.433,60 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), bem como a Dispensa n.º 126/2004, de 21/07/2004, no valor de R$ 5.535,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) foram realizadas através do HUGV - Hospital Universitário Getúlio Vargas, por meio de sua Unidade Administrativa de Compras e da Comissão de Licitação própria do Hospital. Sendo o que tínhamos a informar’. 11.8.ANÁLISE: 11.8.1.O responsável limita-se a alegar que as compras, objeto do fracionamento da despesa, foram realizadas pelo Hospital Universitário Getúlio Vargas, que tem sua própria unidade de compras e comissão de licitação. Convém esclarecer que o Sr. Valdelário Farias, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Material da Instituição, já fora ouvido em audiência acerca de fracionamento de despesa em sede do TC-003.794/2004-1, mediante o Ofício n.º 158, por ele recebido em 13/05/2004 (fl. 79, anexo 1). 11.8.2.O mencionado processo refere-se à auditoria de monitoramento realizada na Entidade, para fins de verificação de cumprimento das determinações proferidas no Acórdão 1051/2003-1ª Câmara, dentre as quais constava na letra ‘f’: ‘evite o fracionamento de despesas para fugir de procedimento licitatório’. Na documentação juntada ao processo pela equipe de auditoria constam vários pedidos de materiais e serviços destinados a diversas dependências da Universidade, assinados pelo Diretor, conforme fls. 104, 109, 116, 122 e 131 integrantes do anexo 2. 11.8.3.Suas argumentações no sentido de que não está vinculado às compras realizadas pelo HUGV carecem de elementos probatórios que atestem a situação alegada, porquanto não se dignou em apresentar qualquer documento, como, por exemplo, algum dispositivo estatutário ou regimental capaz de certificar que, realmente, aquela unidade hospitalar dispõe de autonomia para efetivar suas aquisições de bens e serviços, independentemente de autorização da Universidade. 11.8.4.Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar, o que nos impossibilita de acolher as argüições, vez que não se fizeram acompanhar de dados probatórios necessários à comprovação das declarações aduzidas. 12.Portanto, é induvidoso que a Administração incorreu em descumprimento das determinações deste Tribunal editadas no Acórdão 1.051/2003-1ª Câmara, para que evitasse a prática do fracionamento de despesas. Observa-se que a maior parte das licitações, apontadas à fl. 315, v. 1, ocorreu em intervalo de tempo inferior a um mês, não deixando qualquer margem de receio quanto à prática do fracionamento da despesa. 13.Por todo o exposto, submetemos o feito à consideração superior, propondo que: 13.1.As presentes contas sejam julgadas irregulares, quanto aos responsáveis Srs. Hidembergue Ordozgoith da Frota (CPF n.º 043.459.082-72), Valdelário Farias Cordeiro (CPF n.º 342.953.302-30), e Sra. Neuza Inez Lahan Furtado Belém (CPF n.º 048.460.282-72), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, em razão de descumprimento de determinação emanada desta Corte no sentido de evitar o fracionamento de despesas nas compras da Entidade. 13.2.Seja aplicada, aos gestores indicados no item anterior, a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15(quinze) dias, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 247 a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional. 13.3.Caso não solvido o débito no prazo fixado, seja determinado o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992. 13.4.As presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos demais responsáveis arrolados às fls. 02/06, volume principal, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos subitens 3.1/3.17, 3.23/3.28, 3.32/3.34, 3.38, 3.41/3.63 e 5.2/5.11 da instrução acostada às fls. 204/230, anexo 2, de que não resultaram dano ao erário, sem prejuízo de se determinar ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas: a)faça constar, nos seus relatórios de gestão integrantes dos processos de prestação de contas, os seguintes elementos relacionados na Decisão Normativa TCU n.º 62/2004: a.1) descrição dos objetivos e metas (física e financeira) pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Lei Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de ação; a.2) avaliação dos resultados da execução dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento; a.3) medidas implementadas e a implementar com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais ou situacionais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos e metas colimados, inclusive aquelas de competência de outras unidades da administração pública; a.4) discriminação das transferências de recursos concedidos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados e o atingimento dos objetivos e metas colimados; b)efetue a regularização da diferença a maior de R$ 82.777,77 verificada na rubrica contábil 112420000 (Adiantamentos a Pessoal), originada da comparação entre o saldo de R$ 428.191,74, existente em 31/12/2004, e o valor R$ 345.413,97 correspondente aos adiantamentos de férias concedidos nos meses de novembro e dezembro/2004 (R$ 30.427,81 + R$ 314.986,16); c)envide esforços para promover a regularização dos seus imóveis, providenciando no cartório competente o devido registro daqueles que ainda não dispõem desta formalidade necessária à constituição do direito dominial, de maneira a resguardar o seu patrimônio imobiliário; d)cumpra fielmente os mandamentos contidos na IN/STN n.º 14/1988, isto é, que os bilhetes de passagem utilizados por servidores, em seus deslocamentos a serviço, sejam anexados à via do ‘Formulário de Concessão de Diárias’, e arquivados na Unidade Gestora, onde permanecerão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo. e)observe os preceitos contidos no art. 8º da IN/TCU n.º 44/2002, cuidando para que os processos de aposentadoria sejam cadastrados no Sisac e enviados ao Controle Interno no prazo de sessenta dias; f)aprimore os procedimentos licitatórios, atentando para a necessidade de os pedidos de compra de materiais ter a aposição da assinatura do responsável pelo setor requisitante, bem como a numeração e rubrica nas peças dos processos de licitação, de conformidade com o art. 38 da Lei n.º 8.666/1993; g)abstenha-se de realizar contratação direta de bens, com dispensa de licitação, com a utilização indevida da fundamentação contida no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, em situações diversas de emergencialidade e calamidade pública; h)dispense estrito cumprimento ao disposto no art. 29, incisos III e IV, da Lei n.º 8.666/1993, somente contratando fornecedores que estejam com as certidões de regularidade fiscal atualizadas; i)obedeça ao disposto no art. 6º da Lei n.º 8.958/1994, a fim de que na celebração de contratos com a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões – UNISOL institua cláusula assecuratória do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 248 ressarcimento pela contratada, quando esta utilizar bens e serviços da contratante no desempenho de atividades relacionadas à elaboração e execução de projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e objeto do contrato firmado entre ambas; j)proceda ao recolhimento das receitas, a seguir especificadas, na conta única do Tesouro Nacional, de sorte a observar o art. 98 da Lei n.º 10.707/2003, determinante de que a arrecadação das receitas públicas dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deve ser nela depositada: j.1)receitas originárias do pagamento de inscrições em concursos promovidos pela Comissão Permanente de Concursos – COMVEST da Universidade Federal do Amazonas; j.2)receitas oriundas da venda de livros produzidos pela editora da Fundação Universidade Federal do Amazonas; k)observe os mandamentos inseridos no art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993, abstendo-se de utilizar o fracionamento de despesas através da realização de vários convites, devendo adotar a correta modalidade de licitação como a tomada de preços ou pregão”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a instrução. É o Relatório. VOTO Cuidam os autos da Prestação de Contas da Fundação Universidade do Amazonas, relativa ao exercício de 2004. Apreciam-se, nesta oportunidade, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hidembergue Ordozgoith da Frota (Reitor), Valdelário Farias Cordeiro (Diretor do Departamento de Material) e Neuza Inez Lahan Furtado Belém (Pró-Reitora de Administração), em resposta à audiência procedida pela Secex/AM a respeito da prática de fracionamento de despesas, nada obstante tal ocorrência já ter sido anteriormente objeto de determinações saneadoras pelo Tribunal. A unidade técnica e o representante do Ministério Público consideraram insuficientes as alegações oferecidas pelos responsáveis, razão pela qual os pareceres manifestaram-se, uniformemente, pela irregularidade das contas dos aludidos gestores, com aplicação de multa. Assiste razão aos pareceres. Com efeito, a freqüência da utilização da modalidade convite para a compra de material médico-hospitalar, indicada pelo Controle Interno, configura o fracionamento da despesa e a fuga da correta modalidade licitatória, contrariando dispositivos da Lei n.º 8.666/1993, que vedam a utilização dessa modalidade para aquisições que possam ser efetuadas conjuntamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Ainda que se reconheça que a dinâmica de um hospital pode demandar compras em caráter de urgência, restaram evidenciadas, no presente caso, deficiências no planejamento de compras, tornando corriqueiras as aquisições dessa natureza. Também não merece prosperar a afirmação de que a indisponibilidade orçamentária seja a causa das situações apontadas, porquanto, consoante registra a instrução, no período de fevereiro a setembro de 2004, foram realizados 08 (oito) convites e 03 (três) dispensas de licitação, cuja soma das compras (R$ 396.394,57) indica que deveria ser adotada a modalidade tomada de preços, ressaltando-se que, se as despesas foram efetuadas, havia a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira para a efetivação das compras. Da mesma forma, não há como acolher a argumentação de que o hospital universitário dispõe de autonomia para realizar suas aquisições, independendo de autorização da Universidade, já que não se fez acompanhar de nenhum documento comprobatório. Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 249 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1208/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-012.399/2005-3 (com 2 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-011.399/2004-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2004 3. Responsáveis: Hidembergue Ordozgoith da Frota (Reitor, CPF n.º 043.459.082-72), João Francisco Beckman Moura (Diretor do Departamento de Legislação e Normas, CPF n.º 202.044.002-44), Luciana Damasceno Costa (Diretora da Divisão de Contabilidade, CPF n.º 391.134.342-68), Edmilson Bruno da Silveira (Pró-Reitor de Planejamento, CPF n.º 015.269.282-72), Neuza Inez Lahan Furtado Belém (Pró-Reitora de Administração, CPF n.º 048.460.282-91), Eduardo Jorge Costa Carvalho (Diretor do Departamento de Finanças, CPF n.º 078.352.212-68), Paulo Roberto de Melo Carneiro (Diretor da Divisão de Almoxarifado, CPF n.º 052.424.952-00), Wagner dos Santos Moraes Júnior (Diretor da Divisão de Patrimônio, CPF n.º 068.364.882-91) e Valdelário Farias Cordeiro (Diretor do Departamento de Material, CPF n.º 342.953.302-30) 4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade do Amazonas, referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. não acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hidembergue Ordozgoith da Frota, Valdelário Farias Cordeiro e Neuza Inez Lahan Furtado Belém e, em conseqüência, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, julgar irregulares as contas dos referidos responsáveis, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VIII, do RITCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. determinar o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, em caso de impossibilidade da adoção da medida constante do item anterior; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-lhes quitação; 9.5. determinar à Universidade Federal do Amazonas que: 9.5.1. faça constar, nos seus relatórios de gestão integrantes dos processos de prestação de contas, os elementos relacionados na Decisão Normativa TCU n.º 85/2007, com as alterações da Decisão Normativa TCU n.º 88/2007; 9.5.2. envide esforços para promover a regularização dos seus imóveis, providenciando no cartório competente o devido registro daqueles que ainda não dispõem desta formalidade necessária à constituição do direito dominial, de maneira a resguardar o seu patrimônio imobiliário; 9.5.3. cumpra fielmente os mandamentos contidos na IN/STN n.º 14/1988, isto é, que os bilhetes de passagem utilizados por servidores, em seus deslocamentos a serviço, sejam anexados à via do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 “Formulário de Concessão de Diárias”, e arquivados na Unidade Gestora, onde permanecerão à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo; 9.5.4. observe os preceitos contidos no art. 7º da IN/TCU n.º 55/2007, cuidando para que os processos de aposentadoria sejam cadastrados no Sisac e enviados ao Controle Interno no prazo de sessenta dias; 9.5.5. aprimore os procedimentos licitatórios, atentando para a necessidade de os pedidos de compra de materiais ter a aposição da assinatura do responsável pelo setor requisitante, bem como a numeração e rubrica nas peças dos processos de licitação, de conformidade com o art. 38 da Lei n.º 8.666/1993; 9.5.6. abstenha-se de realizar contratação direta de bens, com dispensa de licitação, com a utilização indevida da fundamentação contida no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, em situações diversas de emergencialidade e calamidade pública; 9.5.7. dispense estrito cumprimento ao disposto no art. 29, incisos III e IV, da Lei n.º 8.666/1993, somente contratando fornecedores que estejam com as certidões de regularidade fiscal atualizadas; 9.5.8. obedeça ao disposto no art. 6º da Lei n.º 8.958/1994, a fim de que na celebração de contratos com a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões – UNISOL institua cláusula assecuratória do ressarcimento pela contratada, quando esta utilizar bens e serviços da contratante no desempenho de atividades relacionadas à elaboração e execução de projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e objeto do contrato firmado entre ambas; 9.5.9. proceda ao recolhimento das receitas, a seguir especificadas, na conta única do Tesouro Nacional, de sorte a observar o art. 98 da Lei n.º 10.707/2003, determinante de que a arrecadação das receitas públicas dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social deve ser nela depositada: 9.5.9.1. receitas originárias do pagamento de inscrições em concursos promovidos pela Comissão Permanente de Concursos – COMVEST da Universidade Federal do Amazonas; 9.5.9.2. receitas oriundas da venda de livros produzidos pela editora da Fundação Universidade Federal do Amazonas; 9.5.10. observe os mandamentos inseridos no art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/1993, abstendo-se de utilizar o fracionamento de despesas através da realização de vários convites, devendo adotar a correta modalidade de licitação como a tomada de preços ou pregão. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 021.435/2006-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão/PR Responsável: João Maria de Moraes, ex-Prefeito, CPF n.º 202.747.269-04 Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 251 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CONCLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DO OBJETO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA 1. Julgam-se irregulares, com condenação em débito do responsável, as contas nas quais se comprovou a ocorrência de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 2. A longa demora do órgão concedente de recursos públicos em cobrar a respectiva prestação de contas, conquanto censurável, não mitiga a intensa culpabilidade do gestor, uma vez que reconhecida a inexecução parcial do objeto pactuado Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. João Maria de Moraes, ex-prefeito do município de Santa Cecília do Pavão/PR, em decorrência da ausência de eficácia de parte das obras executadas com os recursos repassados por meio do Convênio n.º 493/SH/94, firmado pelo então Ministério do Bem Estar Social e a Municipalidade. O convênio teve por objeto a construção de 50 unidades habitacionais, 350 m de galerias pluviais, 578 m de meio-fio e 2.757,36 m³ de terraplanagem. O Montante pactuado foi R$ 180.480,00, sendo R$ 150.400,00 a conta da União e R$ 30.080,00 como contrapartida municipal. Em face de graves problemas constatados na execução do ajuste, quais sejam, falta de interligação das galerias pluviais com a rede de escoamento existente, uso de recursos para pagamento de despesa com juros, inexistência de comprovação da aplicação da contrapartida pactuada, no valor de R$ 30.080,00, e realização de despesas fora da vigência do acordo, o Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 90/92). Regularmente citado pela Secretaria de Controle externo no Estado do Amazonas - Secex/AM (fls. 101/102, 104 e 106), o responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar defesa nem recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. Assim, e tendo em vista que, uma vez caracterizada a revelia do Sr. João Maria de Moraes, deve-se dar prosseguimento ao processo em obediência ao que dispõe o aludido normativo, a unidade técnica propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação (fls. 109/111). 5.O Ministério Público por sua vez, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 112). É o Relatório. VOTO Inicialmente, verifico que, no âmbito do Tribunal, o Sr. João Maria de Moraes, ex-prefeito, regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito apontado, deixou transcorrer in albis o prazo regimental, tornando-se, assim, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. Conforme se verifica dos autos, as irregularidades constatadas na execução do convênio n.º 493/SH/94, firmado em 29/12/1994, foram, em síntese, as seguintes: a) ausência de interligação das galerias pluviais com a rede de escoamento existente; b) utilização de recursos para pagamento de despesa com juros; c) não-comprovação da aplicação da contrapartida pactuada, no montante de R$ 30.080,00; e d) realização de despesas fora da vigência do convênio. O montante do débito, no valor de R$ 37.534,44 foi apurado em verificação in loco, realizada em 16/02/1998, por engenheiro da Caixa Econômica Federal, em que se contatou que a interligação das galerias de águas pluviais não havia sido realizada na forma prevista, nem, tampouco, foram promovidas as providências saneadoras solicitadas pelo órgão repassador. Observo, preliminarmente, que, expirado o prazo de vigência do ajuste, o órgão concessor não adotou, tempestivamente, as medidas necessárias à cobrança da prestação de contas, só o fazendo em 2005, ou seja, cerca de 10 anos depois. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 252 É verdade que nesses casos a recente jurisprudência desta Corte tem admitido, como justificativa para a não-obtenção da documentação comprobatória, a inércia da Administração em cobrar a prestação de contas, concluindo por considerar as respectivas contas, por vezes, iliquidáveis, ordenando o seu trancamento (Acórdãos 1.425/2006, 459/2006, 285/2006, todos da 1ª Câmara). Todavia, verifico que a situação que ora se examina distingue-se dessas acima citadas. Na espécie, verifica-se que o ex-Prefeito encaminhou a prestação de contas devida em 10/10/2002, em atendimento à diligência promovida pela Caixa Econômica Federal, mediante Ofício n.º 330/GIFUS/GO, de 17/09/2002. Todavia, os documentos estavam incompletos, faltando cópia da Ata de Reunião do Conselho do Bem-Estar Social e de fotografia das obras concluídas, conforme previsto no Termo de Convênio. A situação, portanto, em nada se assemelha àquelas em que se verifica longo interregno entre a apresentação do processo de prestação de contas e a sua rejeição pelo órgão concedente. Esse fato, sim, comprometeria o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em caso da necessidade de apresentação de novos documentos. Contribui para que se acompanhe a proposta da unidade técnica, o fato de que a CEF, em fiscalização in loco, informou não ter constatado a interligação das galerias de águas pluviais, o que resulta em desperdício de recursos públicos, visto que as galerias parcialmente construídas não têm serventia sem a devida ligação com a rede pré-existente. Dessa forma, ante a inexistência de documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos concedidos à municipalidade, acolho, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público. Pelo exposto, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela unidade técnica, e acolhida pelo MP/TCU, devendo, ainda, ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do art. 209, § 6º, do Regimento Interno. Assim, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de abril de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro- Relator ACÓRDÃO Nº 1209/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 021.435/2006-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Maria de Moraes, ex-Prefeito (CPF n.º 202.747.269-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão/PR 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - Secex/PR 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. João Maria de Moraes, ex-prefeito do município de Santa Cecília do Pavão/PR, em decorrência da ausência de eficácia de parte das obras executadas com os recursos repassados por meio do Convênio n.º 493/SH/94, firmado pelo então Ministério do Bem Estar Social e a Municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 253 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Maria de Moraes, ex-Prefeito de Santa Cecília do Pavão/PR, ao pagamento da quantia de R$ 37.534,44 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/10/1995, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar ao Sr. João Maria de Moraes a multa prevista no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, a Procuradoria da República no Estado do Paraná, na pessoa do seu Procurador-Chefe, na forma do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1a Câmara TC-015.412/2007-7 (c/ 1 apenso). Natureza: Prestação de Contas Simplificada. Entidade: Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO. Responsáveis: Francisco Teixeira Linhares, CPF nº 046.702.991-15; Raniery Araújo Coelho, CPF nº 597.497.501-44; Cláudio Ramalhães Feitosa, CPF nº 568.738.838-91; José Mauro de Arruda, CPF nº 035.675.162-72; João Bosco Oliveira de Almeida, CPF nº 013.656.222-15; Valéria Cristina Bezerra Wanderley, CPF nº 569.703.074-68; Joaquim Vanderli de Aguiar, CPF nº 039.339.382-87; José Soares Barbosa, CPF nº 106.845.492-04; Denis Souza de Oliveira, CPF nº 115.580.752-91; Paulo Sérgio da Silva Nascimento, CPF nº 191.361.292-91; José Ramalho de Lima, CPF nº 115.852.857-49; Ocenir Sanches, CPF nº 002.358.468-80; Eni Paizanti Laia Ferreira, CPF nº 762.113.807-63; Catarina de Nazaré Palha Lopes, CPF nº 037.833.672-04; Francisca Amorim Barbosa, CPF nº 149.493.852-91; Márcia Harue Higashi Lobo, CPF nº 496.145.689-68; José Sálvio Coelho, CPF nº 001.268.452-04; Gladstone Nogueira Frota, CPF nº 266.013.113-91; Augusto César Maia Pyles, CPF nº 202.981.291-91; Franciney Queiroz da Silva, CPF nº 203.128.572-68; Waldenir Bentes de Oliveira, CPF nº 030.585.142-04. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF nº 23.668. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 254 Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO EM RONDÔNIA. PRÁTICA DE ATO DESPROVIDO DE FIM PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA FINALIDADE PÚBLICA. CONTAS IRREGULARES PARA TRÊS RESPONSÁVEIS. IMPROPRIEDADES NA ÁREA DE CONTABILIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA PARA UM DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. 1. A troca de cheques de terceiros em conta gestora de recursos públicos caracteriza utilização desses recursos desprovida de fim público. 2. A prática de ato desprovido de fim público configura afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e finalidade pública, estatuídos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que são norteadores da boa conduta do administrador e em função dos quais não é lícito à Administração atuar em relação a uma ou algumas pessoas identificadamente, devendo a ação ser dirigida para a coletividade. RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas simplificada do Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO relativa ao exercício de 2006. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade com ressalvas das presentes contas no que toca à responsabilidade dos Srs. Cláudio Ramalhães Feitosa e Franciney Queiroz da Silva, respectivamente Diretor Regional e Chefe da Seção Contábil, em razão da inobservância de normas contábeis durante o exercício de 2006, decorrente da ausência de registro contábil da inadimplência de usuários, e a regularidade plena quanto aos demais responsáveis (fls. 102/103). 3.A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 105). 4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/RO, por entender que parte das ocorrências listadas pelo Controle Interno constituíam possíveis irregularidades na gestão da entidade, promoveu, consoante a delegação de competência conferida por mim, a audiência dos responsáveis supracitados, para apresentarem razões de justificativas acerca da falha apontada pelo Controle Interno (fls. 107/108). 5.Em resposta ao chamamento deste Tribunal, os responsáveis encaminharam os elementos de defesa acostados às fls. 114/146, de igual teor. 6.Posteriormente, em cumprimento ao despacho proferido por mim no TC-002.506/2007-8, relativo à representação formulada pela Secex/RO acerca de possíveis falhas na gestão do Sesc/RO, foi promovido o apensamento desse processo aos presentes autos, bem como realizada nova audiência, desta feita endereçada aos Srs. Cláudio Ramalhães Feitosa, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais, em razão da “prática de ato sem respaldo legal ou normativo de qualquer tipo e com grave violação aos princípios da impessoalidade na administração pública, da moralidade administrativa e do interesse público, consistente na troca dos cheques abaixo identificados na conta da entidade, todos recebidos como cheques de terceiros, originários das firmas ALUMITEL TELEFONIA E INFORMÁTICA – ME (CNPJ 04.528.704/0001-92), CONSTRUGESSO DECORAÇÕES LTDA – ME (CNPJ 04.629.199/0001-72) e SOLUÇÃO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 22.879.860/0001-80), constituindo-se em nome fantasia a denominação FEITOSA E FILHOS LTDA, firmas estas de propriedade do Sr. Cláudio Ramalhães Feitosa: (...)”. 7.Em resposta, os responsáveis trouxeram aos autos as justificativas acostadas às fls. 160/170. 8.Transcrevo, a seguir, o exame empreendido pelo Analista encarregado do exame do feito no âmbito da Secex/RO (fls. 171/181), cuja proposta contou com a anuência do Titular da Unidade Técnica: “ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA Inobservância de normas contábeis. Inadimplência de usuários não registrada na contabilidade. Relatório de auditoria interna havia detectado irregularidade em abril de 2006. Alegada demora justificada em razão da superveniência de nova regra. Alegada existência de controle por outras formas. 14. ARGUMENTO: no que se refere à inobservância de normas contábeis durante o exercício 2006, relativamente à inadimplência de usuários não registrada na contabilidade, o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa, Diretor Regional, e o Senhor Franciney Queiroz da Silva, chefe da seção contábil, por TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 255 meio de representante legal devidamente constituída, procuram afastar a irregularidade imputada. Em razões de mesmo teor (fls. 114/116 e 131/133), alegam, em essência, que a demora na tomada das medidas contábeis exigidas justificou-se porque, com o advento da Resolução SESC nº 1.100/2006, foi reformulado o Código de Contabilidade e Orçamento (CODECO) e que a entidade, ‘durante o exercício de 2006, ficou estudando, desenvolvendo e organizando’ as alterações necessárias (fls. 115 e 132). Aduzem, ainda, relativamente ao controle contábil, que ‘fragilidade não quer dizer ausência de escrituração e de controle’ e que ‘uma fragilidade no registro de inadimplências não pode macular a escrituração das contas da Entidade’ (fls. 116 e 133). Insuficiência das razões de justificativa. Observância de normas contábeis já ordenada e recomendada por instâncias superiores. Compromisso assumido pelos administradores da entidade e descumprido. Risco para a Administração. Prazo acima do razoável para a implantação. Rejeição das razões de justificativa. 15. ANÁLISE: Não se mostram suficientes as razões de justificativa apresentadas pelos dois responsáveis. O advento da Resolução SESC nº 1.100/2006, que entrou em vigor em 02.01.2006 (fl. 127), tendo sido comunicada ao dirigente do SESC-RO em 13.02.2006 (fl. 126) não serve de escusa, em especial na condição de fato superveniente, para desconsiderar-se orientação da CGU, pois essa ocorreu seguindo-se à própria Resolução, entre 03 e 07.04.2006, e os administradores assumiram o compromisso de implantá-la durante o exercício de 2006 (fl. 98). Saliente-se que, ao longo de todo o exercício de 2006, o SESC inobservou regras concernentes ao registro de inadimplência de usuários (fls. 97/99). O Plano de Contas do Código de Contabilidade e Orçamento (CODECO), com a redação dada pela Resolução nº 1.085/2005, prevê a conta 212.5.1 ‘Provisões para Crédito de Liquidação Duvidosa’, com o objetivo de dar suporte às perdas decorrentes da não-remuneração dos serviços prestados à clientela. Da mesma forma, a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 2, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), prevê que as entidades mantenham sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos. 16. Não há dúvida que a falta de escrituração relativa à inadimplência de usuários fragiliza o controle contábil e implica violação direta à regra de natureza contábil, o que não é, como pretendem sustentar os responsáveis, uma simples falha formal, de menor gravidade. Muito ao contrário, como bem ressaltado pela CGU, ‘o fato causa séria distorção nos relatórios contábeis’ (fl. 97). Além disso, quando da realização de nova auditoria de gestão pela CGU, em maio de 2007 (fl. 91), um ano após a orientação expressa do órgão de controle interno e o compromisso assumido pela Administração, e quase um ano e meio após o advento da Resolução SESC nº 1.100/2006, nenhuma providência havia sido tomada, evidenciando a falta de cuidado com tema sensível e que expõe indevidamente a risco a gestão da entidade. A existência de outras formas de controle não pode ser aceita como justificativa a afastar a irregularidade, pois havia expressa orientação normativa quanto à forma correta de exercer o referido controle contábil, procedimento que deixou de ser obedecido por lapso temporal muito superior ao razoável. Por isso, manifestamo-nos pela rejeição das razões de justificativa. Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa: Recebimento de cheques de terceiros em conta gestora de recursos públicos, sem amparo legal. Utilização de conta gestora de recursos públicos para fins particulares. Violação ao princípio da impessoalidade, ao princípio da moralidade e ao princípio do interesse público. Alegada propriedade de empresa pelo filho do administrador. Suposto desconhecimento dos fatos. Tomada de providências saneadoras. Alegada solução doméstica do problema. Ausência de prejuízo financeiro à entidade. 17. ARGUMENTO: Em sua manifestação (fls. 160/162), o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa, Diretor Regional do SESC-RO tenta afastar a irregularidade que lhe é imputada. Alega inicialmente que as firmas das quais se originaram os cheques de terceiros descontados na conta do SESC-RO são de propriedade de seu filho, Cláudio Ramalhães Feitosa Filho. Aduz, ainda, que desconhecia as ocorrências até a intervenção desta secretaria e que expediu a Ordem de Serviço nº 001, de 02.04.2007, proibindo a troca de cheques de terceiros. Que as trocas dos cheques em questão ocorreram por iniciativa de outras pessoas da instituição, por atos de responsabilidade própria. Alega que o ‘problema doméstico’ foi resolvido ‘no âmbito familiar’ e, por fim, que não houve prejuízo financeiro para a entidade. 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Senhora Maria Lúcia de Lima: Alegado não comprometimento da lisura administrativa. Prestação de favor a colega. Tomada de providências. Presunção de inocência e boa-fé. Baixa materialidade das ocorrências. 18. ARGUMENTO: Também relativamente ao desconto dos cheques de terceiros, com violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público, a Senhora Maria Lúcia de Lima, Tesoureira do SESC-RO, procura afastar a irregularidade de seus atos (fls. 164/166). Ao tempo em que confirma que as trocas indevidas de cheques realmente ocorreram, alega que não se comprometeu a lisura administrativa da entidade. Alega que tudo se deu a pedido do Senhor Vildomar Fernandes Morais ‘num ato de colega que pede um favor ao outro’. Como o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa, menciona que a Ordem de Serviço 001, de 02.04.2007, proibiu a troca de cheques de terceiros. Refere-se à pouca materialidade do ocorrido e chama em seu benefício a presunção de inocência e boa-fé. Senhor Vildomar Fernandes Morais: Sugerida ausência de prejuízo financeiro. Operação rotineira e sem vícios. Baixa materialidade da ocorrência. Humildade e falta de conhecimentos técnicos. Ausência de má-fé. 19. ARGUMENTO: O Senhor Vildomar Fernandes Morais, funcionário do SESC-RO, terceiro responsável relativamente à questão do desconto dos cheques de terceiros, também procura afastar a irregularidade dos seus atos (fls. 168/170). Alega a ausência de prejuízo financeiro, que tudo ‘não passou de uma operação rotineira e sem vícios e, com a intenção única e exclusiva de solucionar questões momentâneas’, que os cheques são de pequeno valor. Cita partes da Lei Orgânica do Tribunal, alega ausência de má-fé e, ainda, que ‘Como pessoa simples e de poucos conhecimentos técnicos, não poderia imaginar que a simples troca de cheques, que é uma modalidade financeira de operação entre as pessoas, pudesse causar algum problema (...)’ (fl. 169). Inadmissibilidade dos argumentos dos três responsáveis. Confirmado ato administrativo sem amparo legal. Confirmada utilização de conta gestora de recursos públicos para fins particulares. Confirmada violação ao princípio da impessoalidade, ao princípio da moralidade e ao princípio do interesse público. 20. ANÁLISE: Inadmissíveis se mostram os argumentos apresentados pelo Senhores Cláudio Ramalhães Feitosa, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais. Restam plenamente confirmadas a prática de ato administrativo sem amparo legal e a utilização de conta gestora de recursos públicos para fins particulares. Nenhum dos argumentos serve, ainda, para afastar a violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. 21. O Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa, de fato, logra demonstrar que as firmas Alumitel Telefonia e Informática, CNPJ 04.528.704/0001-92; Construgesso Decorações Ltda, CNPJ 04.629.199/0001-72 são de propriedade não sua, mas de seu filho Cláudio Ramalhães Feitosa Filho. Não afasta, entretanto, a inquinação relativamente à Feitosa e Filhos, cujo nome empresarial já sugere sua participação na sociedade, ao lado de seus filhos. A Feitosa e Filhos, confirmou-se em diligência telefônica no dia 28.05.2007, constitui nome fantasia da firma Solução Assessoria Empresarial Ltda, CNPJ 22.879.860/0001-80, de propriedade do próprio dirigente do SESC-RO (fls. 184/197, TC nº 002.506/2007-8), nome fantasia este que, expressamente, constou do Ofício 1504/2007 (fl. 151), e não foi impugnado pelo responsável. O quadro abaixo contém os cheques de terceiros indevidamente recebidos e descontados pelo SESC-RO: DATA EXTRATO CHEQUE VALOR (R$) FIRMA FOLHAS frente e verso 13.09.2006 14.09.2006 14.09.2006 15.09.2006 19.09.2006 11.10.2006 13.10.2006 24.10.2006 10147 368 100110 33868 57338 850868 10149 850233 550,00 418,00 270,90 220,00 315,00 700,00 550,00 117,96 Alumitel Feitosa e Filhos Alumitel Construgesso Alumitel Feitosa e Filhos Alumitel Alumitel 33, 35 e 134 35 e 135 33, 36 e 136 36 e 144 37 e 137 47 e 139 48, 51 e 140 51, 58 e 141 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29.11.2006 12.02.2007 15.02.2007 28.02.2007 20.03.2007 851650 272500 112570 000539 000333 950,00 515,00 322,25 1.500,00 300,00 Construgesso Construgesso Construgesso Construgesso Construgesso 66 e 198 203 e 227 204 e 228 205 e 232 206 e 240 22. A verdade é que em pouco nada se vê reduzida a gravidade do ocorrido, no que se refere à questão da propriedade das empresas. A utilização da conta-corrente do SESC-RO para atendimento de interesses particulares das empresas de propriedade de filho do dirigente da entidade é tão grave quanto se o fosse em relação a empresas de sua propriedade. Igual e sucessivamente vêem-se violados os princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. Trata-se, na essência, de proximidade pessoal absolutamente incompatível com a conduta proba esperada de um administrador público, em termos do homo medius. 22.1. Noutro giro, embora a Senhora Maria Lúcia de Lima e o Senhor Vildomar Fernandes Morais tentem afastar a hipótese de terem agido para benefício, direto ou indireto, de superior hierárquico declarando que não houve pedido ou autorização endereçada à instância superior, esta unidade técnica refuta, por não ser crível, a tese segundo a qual o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa desconhecia o que vinha ocorrendo há mais de seis meses em sua gestão, haja vista a origem dos cheques: procedentes de sociedades empresárias de propriedade sua, ou de seu filho. 23. Dessarte, os cheques emitidos pela Alumitel encontram-se assinados no verso pelo Senhor André Manoel Caparrós Feitosa (fl. 149, TC 002.506/2007-8), o qual é filho da Senhora Maria Lúcia Salgueiro Caparrós Feitosa (fls. 149/150, TC 002.506/2007-8). Esta, por sua vez, é quem assina os cheques da firma Feitosa e Filhos e seu endereço registrado no Sistema CPF (fl. 150, TC 002.506/2007-8) é igual ao do Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa (fls. 151, TC 002.506/2007-8). Inconcebível, portanto, admitir que tudo isso ocorria na conta-corrente do SESC-RO, em benefício dos familiares mais íntimos do Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa, sem o seu conhecimento e aprovação. De salientar que os eventos tiveram ensejo num período de seis meses seguidos. 24. Confirma-se que os cheques em questão foram emitidos em favor das firmas acima identificadas, havendo o SESC-RO recebido-os como ‘cheques de terceiros’, procedimento para o qual não há respaldo legal ou normativo de qualquer espécie, nem mesmo em sede de normas internas do SESC-RO, o que foi confirmado pelo próprio dirigente da entidade, ao informar a esta Secretaria que verbis ‘inexiste norma específica do SESC que autoriza o recebimento, nos cofres da entidade, de cheques de terceiros’ (fl. 210, TC nº 002.506/2007-8). 24.1. Ademais, o fato de o responsável haver editado a Ordem de Serviço nº 001, de 02.04.2007, proibindo a troca de cheques de terceiros, em nada reduz a sua culpabilidade, pois a edição da referida Ordem somente ocorreu após o recebimento, pela administração do SESC-RO, da primeira diligência relativa a este processo, Ofício nº 1157, o que ocorreu em 21.03.2007. O próprio Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa confirma que a expedição da referida Ordem deu-se ‘desde quando recebemos (...) o Ofício nº. 1153/2007-TCU/SECEX-RO (...)’ (fl. 210, TC nº 002.506/2007-8). Documentos indicam que responsável tinha conhecimento da irregularidade. Ausência de empenho no atendimento à diligência. Atitude não-colaborativa. Ações no âmbito familiar não suprem responsabilidade do administrador público. Configuração da má-fé. 25. O cotejo entre o teor do Ofício nº 1153/2007 desta Secretaria e o conteúdo da Ordem de Serviço nº 001/2007, do SESC-RO, indica positivamente quanto ao conhecimento, por parte do responsável, da irregularidade em questão. O Ofício nº 1153/2007 (fl. 84, TC 002.506/2007-8) limita-se a solicitar cópia de cheques. Em momento algum refere-se ao ‘recebimento e/ou troca de cheques, de qualquer valor ou praça, nos caixas de todas as Unidades que trabalham com valores e principalmente a Tesouraria do SESC Esplanada’ (fl. 212, TC 002.506/2007-8), descrição contida na Ordem de Serviço. 25.1. Também não havia qualquer referência a cheques de terceiros na instrução que deu azo à diligência (fls. 01/02, TC 002.506/2007-8) ou no Despacho do Ministro Marcos Bemquerer Costa, de 01.03.2007 (fl. 83, TC 002.506/2007-8). Só há uma explicação para a clarividência demonstrada pelo Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa: o pleno conhecimento da irregularidade relativa à troca de cheques e, de conseguinte, a previsão de qual seria o próximo questionamento do titular da unidade técnica, o que TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 258 somente se deu quando do recebimento do Ofício nº 1340/2007 (fls. 207/208, TC nº 002.506/2007-8), em 04.07.2007 (fl. 209, TC nº 002.506/2007-8). 26. Infere-se, data venia, não à toa, o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa ter demonstrado atitude pouco colaborativa em relação às investigações levadas a efeito pela SECEX-RO, quando do atendimento ao referido Ofício nº 1153/2007-TCU/SECEX-RO, por meio do qual foram solicitadas as cópias dos cheques. O fato é que a entidade não atendeu à diligência expedida na medida necessária. Com efeito, o titular do SESC-RO limitou-se a informar que o Banco do Brasil, operador da conta-corrente em questão, não mais poderia fornecer os documentos (fl. 86, TC 002.506/2007-8). Ademais, não envidou qualquer esforço no sentido de obter as cópias dos cheques junto às entidades bancárias emissoras das cártulas originais, mesmo devidamente cientificado, no ofício da diligência, de que se lhe concedia um prazo maior justamente para proceder às necessárias buscas (fl. 84, TC 002.506/2007-8). Não há, portanto, possibilidade de presumir a boa-fé do Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa. Muito ao contrário, subsistem nos autos fortes indícios de má-fé. 27. Por todo o exposto, somos pela rejeição das razões de justificativa. Efetivo comprometimento da lisura administrativa. Favores entre colegas não podem ser realizados por meios públicos. Tomada de providências inefetiva para afastar a irregularidade. Confirmação da má-fé. Impossibilidade de presunção da boa-fé. Embora presumida, o contexto probatório deveria apontar para a boa-fé, o que restou afastada. Baixa materialidade das ocorrências não reduz a gravidade do comprometimento da moralidade administrativa. Ausência de prejuízo financeiro não obsta a ação do controle externo. Rejeição das razões de justificativa. 28. Não merecem acolhida, também, as razões de justificativa apresentadas pela Senhora Maria Lúcia de Lima e Senhor Vildomar Fernandes Morais. Muito ao contrário do que pretendem sustentar, a troca de cheques de terceiros sem amparo legal, originários das firmas de propriedade de filho do diretor-regional, efetivamente, comprometem a lisura administrativa e configuram operação nada rotineira, bem como totalmente viciada. A expedição da Ordem de Serviço nº 001, de 02.04.2007, como já visto acima, não se presta a afastar a irregularidade, uma vez posterior ao início do processo de representação, como ainda serve, a partir do cotejo com o Ofício nº 1153/2007-TCU/SECEX-RO, ao afastamento da presunção de boa-fé e à indicação de possível má-fé dos responsáveis. 29. A esse respeito, relembramos a impossibilidade de se presumir a boa-fé nos processos do TCU. No âmbito do controle externo, a boa-fé deverá ser efetivamente comprovada a partir dos documentos que integram o processo, sob pena tornar inócua a própria exigência da boa-fé. Em explanação clara e precisa sobre o tema, o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, no artigo ‘A cláusula geral da boa-fé como condição de saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União’, à época Chefe de Gabinete do Procurador-Geral junto ao TCU, afirmou que verbis: ‘(...) reconhecer a boa-fé significa extraí-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que a boafé, neste caso, não pode ser presumida, mas antes deve ser verificada, demonstrada, observada, enfim, reconhecida.’ 29.1. Essa linha de entendimento foi plenamente abrigada por ocasião da prolação do Acórdão nº 88/2003-Plenário, no qual a não-comprovação, no processo, da boa-fé dos responsáveis, levou à negativa de provimento de recurso de reconsideração em prestação de contas. 30. Ainda na esteira do entendimento desenvolvido pelo Ministro Sherman, o princípio do in dubio pro reo não cabe nos processos em que o ônus de prestar contas incumbe ao gestor. Isso porque se tratam de processos cujo luzeiro é o Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual, no dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ‘está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública’. 30.1.Ressalta, com efeito, o Ministro Augusto Sherman que verbis: ‘(...) não se está aqui no âmbito do Direito Civil, em que a regra é a de presunção da boa-fé. Está-se na seara do Direito Público. Trata-se de regra relativa ao exercício do controle financeiro da Administração Pública. Insere-se essa regra no processo administrativo peculiar ao Tribunal de Contas da União, em que se privilegia como princípio básico a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor público comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 259 31. Noutra via, a cogitada baixa materialidade dos atos inquinados de vício em nada reduz a irregularidade do ocorrido. Cediço é, no TCU, que quando se apuram irregularidades, de nenhuma importância é o seu aspecto quantitativo no que se refere à apuração, sendo-o, apenas, para a dosagem da pena. Quando da prolação do Acórdão 1826/2004-Plenário, o Exmo. Senhor Ministro Guilherme Palmeira deixou bem clara essa posição. Na ocasião, apuravam-se irregularidades em gastos com viagens realizadas por juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região (Rondônia-Acre) e um dos argumentos utilizados pela magistrada em sua defesa foi, exatamente, o da baixa materialidade dos gastos. As razões da justificante foram devidamente rejeitadas e, em razão do grave comprometimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade, mesmo diante da baixa materialidade, situação similar à dos presentes autos, a penalidade aplicada foi de multa pecuniária no valor de R$ 25 mil. Abaixo, trecho do Voto de Sua Excelência: Acórdão 1826/2004 – Plenário ‘A propósito, a participação relativa dos gastos com viagens na despesa total do órgão, aspecto suscitado no memorial, é, no âmbito da presente Representação, de pouca ou nenhuma relevância - qualquer desvio na aplicação de recursos públicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas na lei. Desse modo, a proporcionalidade reclamada pela defendente deve ser verificada entre a expressão dos ilícitos identificados e as sanções deles decorrentes, e não, como pretende a ex-Presidente, entre o montante de recursos geridos e o montante do dano eventualmente causado ao erário.’ 32. Também não obsta a atuação do controle externo a alegada ausência de prejuízo financeiro. Ao contrário do que pretendem sustentar os justificantes, não é só quando da ocorrência de débito que o TCU pode apurar irregularidades e aplicar penalidades a seus responsáveis. A Lei Orgânica da Corte, em seus arts. 57 e 58, distingue, claramente, a possibilidade de apenação subsidiária ao dano ao Erário daquela que decorre de irregularidades outras, mesmo sem prejuízo ao Erário. 33. Por todo o exposto, sugerimos a rejeição das razões de justificativa. Documentos recebidos em denúncia anônima. Inexistência de óbice à sua utilização na apuração de irregularidades. Órgãos e servidores da fiscalização têm dever funcional de investigar. 34. Nada obstante a ausência de colaboração do titular do SESC-RO, no dia 15.05.2007, por meio de expedientes anônimos, deram entrada nesta secretaria cópias de alguns dos cheques questionados na instrução anterior, bem como alguns outros. A respeito, esclarecemos que não há qualquer óbice à utilização das informações trazidas anonimamente a conhecimento. O processo nunca tratou de denúncia, uma vez que não foi fundamentado nas informações veiculadas na peça trazida a esta unidade técnica, mas em procedimentos adotados de ofício pelo titular da unidade técnico-executiva, no ensejo de suas competências, as quais autorizam a promoção de inspeções, diligências e outras medidas necessárias ao saneamento dos autos. Tratou-se de processo de representação da unidade técnica, posteriormente juntada às contas anuais da entidade. Os institutos são distintos e não há que se os confundir. 35. Aos órgãos de fiscalização, bem como aos servidores que deles fazem parte, incumbe o dever funcional de investigar as irregularidades de que têm conhecimento. Apurá-las, com todo o empenho na busca da verdade material, constitui obrigação do servidor do TCU e não liberalidade pessoal. Essa obrigação de investigar inclui o que, contemporaneamente, é conhecido como procedimento de ouvidoria e é tão intensa que se estende, mesmo às denúncias anônimas, as quais, se procedentes, ensejam a representação à autoridade competente. Firme é a jurisprudência desta Corte de Contas, nesse sentido (Acórdãos nºs 033 e 047/2004, do Plenário; 818/2006, 819/2006 e 1194/2006, da 2a Câmara, passim). 36. Elucidativo acerca da obrigação de apurar irregularidades é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No Mandado de Segurança MS nº 24.369-DF, Ministro-Relator Celso de Mello (DJU 16.10.2002), resta claro que essa obrigação de investigar, mesmo denúncia anônima, é inderrogável para os órgãos públicos. Assevera a ementa do referido decisum do Pretório Excelso, verbis: Ementa: ‘delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. (...) A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 260 moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público.’ Inexistência de sigilo bancário em contas de gestão de recursos públicos. Inexistência de óbice à utilização das cópias dos documentos bancários. 37. Tecemos considerações, ainda, acerca da inexistência de sigilo bancário nas contas destinadas à gestão de recursos públicos. Com fundamento nas disposições da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 42 e 87, e bem assim na jurisprudência pacificada desta Corte (Decisão nº 1.603/2002-P, Acórdãos nº 298/2002-1ªC e nº 322/2005-1ªC), as contas-corrente específicas para gestão dos recursos federais, tais como as destinadas à gestão dos órgãos e entidades federais e aos convênios celebrados para descentralização de recursos públicos não estão cobertas pelo sigilo bancário. Ainda, por ocasião da prolação do Acórdão nº 877/2007-Plenário, o Tribunal decidiu verbis: ‘9.3. firmar entendimento de que o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica às informações referentes a contas específicas, abertas exclusivamente para movimentação de recursos descentralizados pela União, mediante convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres federais, sendo inadmissível a sonegação de quaisquer processos, documentos ou informações solicitados no exercício das diversas fiscalizações realizadas por esta Corte, em face das normas constitucionais e legais em vigor (arts. 70, caput, e 71, incisos e parágrafos, da Constituição Federal; e art. 42 da Lei n. 8.443/92), sob pena das sanções previstas em lei (§§ 1° e 2° do art.42 c/c art.58, incisos IV e V, e art. 44 da Lei n 8.443/92); 9.4. dar ciência do entendimento acima aos bancos oficiais.’ CONCLUSÃO Irregularidades graves na gestão do SESC-RO. Rejeição das razões de justificativa. Nãocomprovação da boa-fé. Contas irregulares. Seguimento da prática irregular em 2007. Determinações saneadoras. 38. Em vista do exposto, opinamos pela ocorrência de irregularidades de natureza grave na gestão 2006 do SENAC-RO, em relação às áreas contábil e financeira, com a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Cláudio Ramalhães Feitosa, Franciney Queiroz da Silva, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais, sendo os dois primeiros gestores constantes do rol de responsáveis (fls. 05/12). Da mesma forma, não se comprova a boa-fé dos referidos responsáveis. No que toca à violação à regra de natureza contábil, foi desobedecida orientação da CGU, em relação à qual os gestores assumiram compromisso pessoal de implementação, não o havendo feito em tempo muito acima do razoável. 38.1. Quanto às trocas de cheques, foram violadas regras e princípios de atuação da Administração Pública, com clara prevalência de interesse particular sobre o público, o que evidentemente afasta a boa-fé. Ainda, persistiram fortes indícios de má-fé nos autos, o que torna a ocorrência especialmente grave. Dessarte, a conduta dos administradores, por ação e até mesmo por eventual omissão, caracterizou, a nosso sentir, desvio de finalidade. Pertinentes, acerca do tema, as observações do Professor Diogo Moreira Neto: ‘A atividade administrativa está condicionada à prossecução de resultados de interesse público, sendo a isso que Miguel Seabra Fagundes chama de intenção legal do ato. O defeito de legalidade que incide sobre este elemento é a traição daquela intenção legal, que se dá quando o agente desvia sua competência, ou seja, o poder-dever de agir de que está investido, para prosseguir outro interesse que não o público, visando a uma finalidade diferente daquela que, estando ínsita na regra de competência, deveria ser, necessariamente, a única determinante de sua ação.’ 38.2. Em igual sentido, Caio Tácito, para quem seria a qualificação de ato como desvio de finalidade seria: ‘(...) um limite à ação discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras, de modo a impedir que a prática do ato administrativo, calacada no poder de agir do agente, possa dirigir-se à concessão de um fim de interesse privado, ou mesmo de outro fim estranho à previsão legal.’ 38.3. Ainda quanto ao tema, colhe-se os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, que, com a maestria costumeira, assim dissertou sobre a finalidade do ato administrativo e seu desvio: 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função. (grifo no original). Já vimos anteriormente que o desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade. Não se pode esquecer também que conduta desse tipo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, porque no primeiro caso, enseja tratamento diferenciado a administrados na mesma situação jurídica, e, no segundo, porque relega os preceitos éticos que devem nortear a Administração. Tais princípios estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal.’ 39. De acordo com o artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 35, de 2000, a não configuração da boa-fé nos autos do processo já constitui, de per se, razão suficiente para o julgamento pela irregularidade das contas. A notória violação de preceitos administrativos, os mais elementares da gestão pública, macula os atos dos responsáveis. Todos contribuíram para trazer à gestão injustificável risco administrativo, em especial pela visível desídia em implementar a norma contábil, bem como grave violação à impessoalidade, finalidade e à moralidade administrativa, no que se remete às trocas de cheques, sendo que o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa tem a sua gestão maculada por todas as ocorrências. 39.1. Dessarte, em situação semelhante, quando da prolação do Acórdão nº 93/2004-Plenário, foram aplicadas penalidades a diferentes responsáveis, ainda que não se comprovasse a má-fé, justamente em face da violação consciente e reiterada de regras administrativas, conforme trecho do Voto do Ministro Ubiratan Aguiar: ‘Apesar de não ter sido caracterizada má-fé, é inegável, como demonstra o Analista, que os responsáveis, de forma consciente, violaram reiteradamente os mais elementares princípios de administração.’ 40. De realçar que as irregularidades identificadas no exercício 2006, relativamente às trocas de cheques, continuaram a ocorrer em 2007. Os Ofícios de números 1504/2007, 1505/2007 e 1506/2007 (fls. 151/156) contemplaram ocorrências no presente exercício, em relação às quais já se propõe a rejeição das razões de justificativas. Ainda, posteriormente, novos cheques destinados a desconto na conta do SESC-RO, inclusive um originário do Senhor Francisco Teixeira Linhares, presidente da entidade, chegaram ao conhecimento desta unidade técnica, todos alusivos a 2007 (fls. 266/269). Deve-se, portanto, utilizar-se das informações em questão para subsidiar a análise das contas respectivas. O quadro a seguir resume as ocorrências relativas a 2007: VALOR (R$) DATA CHEQUE 12.02.2007 15.02.2007 28.02.2007 20.03.2007 05.02.2007 06.02.2007 272500 112570 000539 000333 011058 868154 515,00 322,25 1.500,00 300,00 219,00 255,40 12.02.2007 000012 350,00 12.02.2007 272500 515,00 ORIGEM Construgesso Construgesso Construgesso Construgesso Madefort Senhor Paulo Ribeiro de Lacerda Senhor Francisco Teixeira Linhares Construgesso FOLHAS frente e verso TC 002.506/2007-8 203 204 205 206 266 267 268 269 41. Nesse diapasão, propõe-se julgar irregulares as contas do Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa e do Senhor Franciney Queiroz da Silva. No tocante às gestões dos demais responsáveis relacionados neste processo, essas merecem ser julgadas regulares, nos termos do certificado de auditoria (fls. 102/103). Quanto à Senhora Maria Lúcia de Lima e ao Senhor Vildomar Fernandes Morais, expõem- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 262 se às sanções previstas para a prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, juntamente com o Senhor Cláudio Ramalhães Feitosa. 42. Desde logo, deve ficar esclarecido que eventual aprovação de tomadas e prestação de contas ou procedimentos de gestão pelos órgãos de Controle Interno não vincula os julgamentos prolatados pelo órgão de Controle Externo. O Tribunal de Contas da União não está adstrito ao juízo firmado por auditorias internas e dispõe de amplo poder de apreciação dos fatos e deliberação. Este órgão exerce, precípua e privativamente, a jurisdição sobre os responsáveis pelos valores do Erário federal, aferindo-lhes a regularidade ou irregularidade dos atos praticados e julgando-lhes as contas, conforme disposto na Constituição Federal, art. 71. Por fim, sugere-se expedir determinações saneadoras ao órgão, nos termos da instrução precedente (fls. 107/108). ENCAMINHAMENTO Irregularidades na gestão do SESC-RO, exercício de 2006. Rejeição das razões de justificativa. Contas irregulares. Multa pecuniária. Determinações saneadoras. Pelo fio do exposto, encaminhamos os autos à oitiva prévia da Procuradoria nos termos do art. 81, II, da Lei nº 8.443, de 1992, e, em seguida, à consideração do Ministro-Relator Augusto Nardes, com vistas à apreciação das seguintes propostas: I) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores CLAUDIO RAMALHAES FEITOSA, CPF nº 568.738.838-91, e do Senhor FRANCINEY QUEIROZ DA SILVA, CPF nº 203.128.572-68, julgando irregulares as contas desses responsáveis, referentes ao exercício 2006, nos termos da Lei nº 8.443, de 1992, art. 16, inc. III, alínea ‘b’, e aplicar-lhes multa pecuniária em decorrência do julgamento de contas pela irregularidade, nos termos da Lei nº 8.443, de 1992, art. 58, inc. I; II) ainda, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores CLAUDIO RAMALHAES FEITOSA, CPF nº 568.738.838-91, MARIA LÚCIA DE LIMA, CPF nº 044.802.602-34, e VILDOMAR FERNANDES MORAIS, CPF nº 186.919.432-20, aplicando-lhes multa pecuniária em decorrência da prática de atos com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Lei nº 8.443, de 1992, art. 58, inc. II; III) julgar regulares, nos termos da Lei nº 8.443, de 1992, art. 16, inc. I, as contas dos demais responsáveis constantes do rol de fls. 5/12, conforme certificado de auditoria emitido pela ControladoriaGeral da União; IV) expedir, sem prejuízo das recomendações emitidas pela então Gerência Regional de Controle Interno em Rondônia, ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Rondônia (SESC-RO), as seguintes determinações saneadoras: a) Anexar aos processos de dispensa de licitação os documentos comprobatórios das pesquisas de preços realizadas, nos termos da Resolução SESC 1102/2006, Art. 9°, inc. I, c/c § 1º do art. 4º da Portaria ‘N’ SESC-AR/RO nº 018/2006; b) Indicar nos processos licitatórios, com vistas a garantir transparência e publicidade, o local de afixação de editais; c) Anexar aos processos licitatórios cópias das portarias de nomeação das respectivas comissões de licitação; d) Promover a adequação dos editais licitatórios que tenham por objeto a realização de obras ou serviços de engenharia, na parte referente às exigências de comprovação de capacidade técnica, ao disposto na Resolução SESC-Nacional nº 1102/2006, art. 12, exigindo-se que se comprove a qualificação das pessoas jurídicas; V) recomendar à Controladoria-Geral da União que se manifeste, nas próximas auditorias de gestão, em termos de analisar criticamente o desempenho nos programas, projetos/atividades ou ações administrativas finalísticas a cargo da unidade; VI) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e à Presidência do Serviço Social do Comércio – SESC-Nacional, para as providências cabíveis; VII) autorizar a cobrança judicial da dívida dos responsáveis, nos termos da Lei nº 8.443, de 1992, art. 28, inciso II; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 263 VIII) autorizar a extração de cópias das folhas necessárias do presente processo para oportuna juntada às contas do exercício 2007 do Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Rondônia (SESC-RO), para apuração relativa às trocas de cheques de terceiros ocorridas em 2007; IX) arquivar o processo, após as necessárias comunicações processuais, nos termos do Regimento Interno, art. 169, inc. IV.” 9.O Ministério Público junto ao TCU anui à proposta apresentada pela Unidade Técnica (fl. 189). É o Relatório. VOTO Em exame a prestação de contas simplificada do Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO relativa ao exercício de 2006. 2.No âmbito deste Tribunal, foi promovida a audiência dos Srs. Cláudio Ramalhães Feitosa e Franciney Queiroz da Silva, respectivamente Diretor Regional e Chefe da Seção Contábil, para apresentarem razões de justificativa acerca da inobservância de normas contábeis durante o exercício de 2006, decorrente da ausência de registro contábil da inadimplência de usuários. 3.Outrossim, foi promovida a audiência dos Srs. Cláudio Ramalhães Feitosa, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais, para apresentarem razões de justificativa em razão da troca de cheques de terceiros na conta da entidade, em afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e do interesse público. 4.Após examinar a defesa apresentada pelos responsáveis, a Secex/RO apresentou proposta de mérito no sentido de não acatá-las e, em conseqüência, aplicar aos gestores, em cada caso, as multas previstas no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992. 5.No que toca à utilização da conta gestora de recursos públicos do Sesc/RO para a troca de cheques de terceiros, manifesto minha total concordância com os pareceres exarados nos autos no sentido de que essa prática viola regras e princípios de atuação da Administração Pública, com clara prevalência de interesse particular sobre o público, comprometendo a lisura na conduta dos administradores. 6.Consoante se depreende dos autos, a utilização da conta gestorea do Sesc/RO com aquele objetivo não visou ao atendimento de uma necessidade da Administração Pública, como um todo, ou a finalidade da unidade prevista em lei. Na verdade, o que se constatou é que, ao longo de seis meses, cheques emitidos em favor de empresas de propriedade do dirigente-regional do Sesc/RO e/ou de seus familiares foram trocados nessa conta, sem qualquer respaldo legal. 7.A prática de ato desprovido de fim público caracteriza afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e finalidade pública, estatuídos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que são norteadores da boa conduta do administrador e em função dos quais não é lícito à Administração atuar em relação a uma ou algumas pessoas identificadamente, devendo a ação ser dirigida para a coletividade. 8.Considerando, então, que os responsáveis Cláudio Ramalhães Feitosa, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais não apresentaram qualquer motivação compatível com o interesse público ou justificativa plausível a relevar a conduta ilegal, remanesce injustificado o ato ora questionado. 9. Em face dessas observações, acolho a proposta de rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e, por conseqüência, o julgamento pela irregularidade das contas. Outrossim, ante a prática de ato com grave infração à norma legal, entendo cabível a aplicação, a esses gestores, da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 10.Nesse sentido, entendo que o Sr. Cláudio Ramalhães Feitosa deva ser apenado em valor maior, haja vista que os atos ora inquinidos foram praticados em seu benefício e/ou de seus familiares, o que configura circunstância agravante da sua culpabilidade. Lembro, como destacado pela Unidade Técnica, que os atos praticados pelo gestor, dada a sua condição de dirigente máximo do órgão, deveriam ser absolutamente compatíveis com a conduta proba esperada de um administrador público, o que não foi o verificado no caso em comento. 11.Com relação aos argumentos trazidos à colação pelos Srs. Cláudio Ramalhães Feitosa e Franciney Queiroz da Silva no tocante à inobservância de normas contábeis durante o exercício de 2006, decorrente da ausência de registro contábil da inadimplência de usuários, manifesto minha concordância TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 264 com os pareceres exarados nos autos no sentido de que não foram suficientes para elidir ou justificar a irregularidade levantada nesta prestação de contas. 12.De fato, como consignado nos autos, a falta de escrituração relativa à inadimplência de usuários, além de fragilizar o controle contábel da entidade, configura violação às normas aplicáveis à espécie. 13.Não obstante, a meu ver, essa irregularidade não se reveste de gravidade suficiente para, por si só, ensejar a apenação dos gestores. 14.Sendo assim, peço vênias à Unidade Técnica e ao Ministério Público junto a este Tribunal para divergir do encaminhamento sugerido quanto a esse ponto e, destarte, proponho o julgamento pela regularidade com ressalvas das presentes contas no que toca à responsabilidade do Sr. Franciney Queiroz da Silva, encaminhamento esse que não pode ser aproveitado ao Sr. Cláudio Ramalhães Feitosa, tendo em vista que sua gestão já se encontra maculada em razão da prática de ato com grave infração à norma legal, detalhada acima. 15. Por fim, quanto às medidas corretivas e preventivas sugeridas pela unidade instrutiva, considero-as pertinentes. Feitas essas considerações e estando presentes, nos autos, os elementos que permitem ao Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno, acolho, em parte, os pareceres exarados nos autos e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1210/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.412/2007-7 ( c/ 1 apenso). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Entidade: Serviço Social do Comércio em Rondônia. 4. Responsáveis: Francisco Teixeira Linhares, CPF nº 046.702.991-15; Raniery Araújo Coelho, CPF nº 597.497.501-44; Cláudio Ramalhães Feitosa, CPF nº 568.738.838-91; José Mauro de Arruda, CPF nº 035.675.162-72; João Bosco Oliveira de Almeida, CPF nº 013.656.222-15; Valéria Cristina Bezerra Wanderley, CPF nº 569.703.074-68; Joaquim Vanderli de Aguiar, CPF nº 039.339.38287; José Soares Barbosa, CPF nº 106.845.492-04; Denis Souza de Oliveira, CPF nº 115.580.752-91; Paulo Sérgio da Silva Nascimento, CPF nº 191.361.292-91; José Ramalho de Lima, CPF nº 115.852.85749; Ocenir Sanches, CPF nº 002.358.468-80; Eni Paizanti Laia Ferreira, CPF nº 762.113.807-63; Catarina de Nazaré Palha Lopes, CPF nº 037.833.672-04; Francisca Amorim Barbosa, CPF nº 149.493.852-91; Márcia Harue Higashi Lobo, CPF nº 496.145.689-68; José Sálvio Coelho, CPF nº 001.268.452-04; Gladstone Nogueira Frota, CPF nº 266.013.113-91; Augusto César Maia Pyles, CPF nº 202.981.291-91; Franciney Queiroz da Silva, CPF nº 203.128.572-68; Waldenir Bentes de Oliveira, CPF nº 030.585.14204. 5. Ministro-Relator: Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RO. 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF nº 6.098; Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF nº 21.359; Henrique Araújo Costa, OAB/DF nº 21.989; e Paula Cardoso Pires, OAB/DF nº 23.668. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO relativa ao exercício de 2006, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 265 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas quanto à responsabilidade de Cláudio Ramalhães Feitosa, Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais; 9.2. aplicar ao Sr. Cláudio Ramalhães Feitosa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar aos responsáveis Maria Lúcia de Lima e Vildomar Fernandes Morais, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as presentes contas quanto à responsabilidade de Franciney Queiroz da Silva, dando-lhe quitação; 9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena; 9.7. determinar ao Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO que: 9.7.1. anexe aos processos de dispensa de licitação os documentos comprobatórios das pesquisas de preços realizadas, nos termos do art. 9°, inciso I, da Resolução SESC nº 1102/2006 c/c o art. 4º, § 1º, da Portaria ‘N’ SESC-AR/RO nº 018/2006; 9.7.2. indique nos processos licitatórios, com vistas a garantir transparência e publicidade, o local de afixação de editais; 9.7.3. anexe aos processos licitatórios cópias das portarias de nomeação das respectivas comissões de licitação; 9.7.4. promova a adequação dos editais licitatórios que tenham por objeto a realização de obras ou serviços de engenharia, na parte referente às exigências de comprovação de capacidade técnica, ao disposto no art. 12 da Resolução SESC Nacional nº 1102/2006, exigindo-se a comprovação da qualificação das pessoas jurídicas; 9.7.5. abstenha-se de receber cheques de terceiros em conta gestora de recursos públicos e a utilização dessa conta para fins particulares, por total falta de amparo legal; 9.7.6. observe as normas contábeis concernentes ao registro de inadimplência de usuários; 9.8. recomendar à Controladoria-Geral da União que se manifeste, nas próximas auditorias de gestão, sobre o desempenho dos programas, projetos/atividades ou ações administrativas finalísticas a cargo da unidade; 9.9. autorizar a extração de cópia das folhas necessárias do presente processo para oportuna juntada à prestação de contas do Serviço Social do Comércio em Rondônia relativa ao exercício 2007, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e eventual quantificação de dano em razão da troca de cheques de terceiros na conta gestora da entidade ao longo desse exercício. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 266 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara. TC-008.391/2006-7 (c/ 2 volumes e 2 anexos). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, no Estado de Mato Grosso. Responsáveis: Gilton Andrade Santos, CPF 074.168.816-68; Francisco Campos de Oliveira, CPF 011.296.276-91; Alter Alves Ferraz, CPF 001.692.501-72; João Arcanjo Ribeiro, CPF 067.133.60106; e Luiz Alberto Dondo Gonçalves, CPF 074.529.501-00. Advogados constituídos nos autos: Ueber R. de Carvalho, OAB/MT 4.754; Zaid Arbid, OAB/MT 1.822A; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT 2.906; e Carlos Roberto de Aguiar nº 5.668. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL DE TERRAS DA UNIÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, pela prática de ato de gestão ilegítimo e pela infração à norma legal, tendo em vista a ocorrência de pagamento indevido de indenização referente à desapropriação consensual de terras da União. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada no âmbito do Ministério dos Transportes, em cumprimento à Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário, referente ao relatório de auditoria realizada no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, no Estado de Mato Grosso, com a finalidade principal de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade nos processos de desapropriação consensual de imóveis para fins rodoviários, nos exercícios de 1995 a 2000. 2.No Relatório de Auditoria Especial nº 72398, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, fls. 68/113, referente à fiscalização determinada pelo TCU, consta o pagamento da desapropriação referente ao processo nº 51210.000.687/93-9, objeto desta TCE, a qual teve as seguintes irregularidades apuradas, fls. 114/117: a) o processo apresenta graves falhas de instrução; b) inconsistências nas informações do imóvel desapropriado; e c) pagamento administrativo da desapropriação, no valor de R$ 116.118,66, sem embasamento legal. 3.A conclusão do Relatório do Tomador das Contas, fls. 349/357, foi pela responsabilização dos Srs. Gilton Andrade Santos, ex-procurador-chefe do 11º DRF, por falhas graves de instrução processual, e Alter Alves Ferraz, ex-chefe-substituto do 11º DRF, por ter assinado a OB nº 63, de 23/1/1997. Foram excluídas as responsabilidades do Sr. Francisco Campos de Oliveira, ex-chefe do então 11º DRF, por não ter assinado a referida ordem bancária, e do Sr. João Arcanjo Ribeiro, proprietário e vendedor do imóvel desapropriado. 4.Ao examinar os autos da presente tomada de contas especial, a Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial competente tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar, fls. 406/408. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 267 5.No âmbito deste Tribunal, a 7ª Secretaria de Controle Externo, fls. 425/444, com base em decisões recentes desta Corte, promoveu a citação solidária dos Srs. Gilton Andrade Santos, Alter Alves Ferraz, Francisco Campos de Oliveira, João Arcanjo Ribeiro e Luiz Alberto Dondo Gonçalves, procurador do beneficiário e efetivo recebedor da indenização, para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Dnit a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente. 6.Decorrido o prazo processual, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, cuja análise, que contou com a anuência dos dirigentes da 7ª Secex, fls. 482/503, transcrevo, parcialmente, a seguir, com alguns ajustes de forma: “Exame das alegações de defesa. 3.1 Os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, de acordo com os documentos de fls. 457/468, Gilton Andrade Santos; fls. 478/480, João Arcanjo Ribeiro; fls. 50/96, anexo 1, Francisco Campos de Oliveira; fls. 2/49, anexo 1, Alter Alves Ferraz; e fls. 2/5, anexo 2, Luiz Alberto Dondo Gonçalves. 3.2 Os Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Alver Alves Ferraz foram citados pelas seguintes ocorrências: a) falta de embasamento legal para o pagamento administrativo de indenização no valor de R$ 116.118,66, a título de desapropriação consensual relativa à área de 9.993,00 m2 no município de Cuiabá/MT, no bairro Coxipó da Ponte, às margens da BR-364, entre o km 11 e o km 12 - objeto do processo de desapropriação nº 51210.000.687/93-9, protocolado em 27/7/1993, face à ocorrência da caducidade, prescrição qüinqüenária e vintenária, uma vez que não está configurada a situação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (decorridos mais de cinco anos contados a partir de 1º/2/1974, data da emissão da respectiva Portaria de Declaração de Utilidade Pública) e caracterizada a decadência de quaisquer direitos contra a Fazenda Federal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois, no trecho em que se situa o imóvel objeto deste processo, a rodovia 364 já estava implantada desde 1954. O processo foi protocolado em 1993, ou seja, 39 anos após a implantação da rodovia; b) inconsistência de materialidade - pagamento indevido na totalidade da indenização, tendo em vista que o documento comprobatório de titularidade do imóvel originário do processo demonstra claramente que a faixa de domínio do imóvel era limite do mesmo, estando, portanto, excluída qualquer hipótese de invasão da propriedade e, portanto, lesão ao seu proprietário; c) ausência, nos autos, de cópia da publicação no DOU do correspondente ato declaratório de utilidade pública (Norma DNER-PRO-154/85 PG item 8.7 ‘a’), título de propriedade e certidão do registro do imóvel a desapropriar, expedida com data anterior a 30 dias (Norma DNER-PRO-154/85-PGitens 8.7 ‘b’); d) falta de instrumento de procuração constituindo Luiz Alberto Dondo Gonçalves como procurador de João Arcanjo Ribeiro e falta de registro na procuração que substabelece direitos originários de Adair Moreira da Silva para João Arcanjo Ribeiro, e, posteriormente, para Luiz Alberto Dondo Gonçalves; e) seleção de processos para pagamento prioritário, sem qualquer critério e objetivos claros; f) emissão de memorial descritivo da área a desapropriar (17/12/1996) em data posterior a do Laudo de Avaliação, de 24/8/1995; g) irregularidades no cálculo da avaliação do imóvel desapropriado, com avaliações por critérios subjetivos, pessoais, visto que a avaliação ocorreu com base em 5 pesquisas de opiniões de preços fornecidas pelos corretores, mediante solicitação do procurador-chefe do 11º DRF/DNER, não identificando o imóvel a que se referiam e não sendo diretamente baseadas em preços de vendas efetivas de imóveis ou mesmo em preços oferecidos por proprietários de imóveis da respectiva região, em inobservância aos critérios de avaliação de imóveis constantes da Norma NBR 5676, títulos IX e X, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 3.3 Apresenta-se, a seguir, síntese das alegações de defesa dos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz, com a análise correspondente. 3.3.1 Gilton Andrade Santos. - Preliminarmente, alega prescrição com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, que prevê a prescrição em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 268 de instrumento público ou particular, tendo em vista que o valor cobrado nestes autos foi pago em 24/1/1997 e a citação expedida em 16/5/2007, portanto, ocorrido um lapso prescricional de mais de dez anos. Assim, pede o arquivamento do presente processo. - No mérito, alega que as irregularidades apontadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial são meras falhas administrativas, que, na essência, não desobrigavam o ex-DNER do dever de indenizar o desapropriado. - Afirma que o procedimento adotado pelo 11º DRF/DNER para pagamento de indenização por desapropriação foi disciplinado pela Norma CA-DNER-155/85. - Indaga que, com o passar dos anos, os processos administrativos abertos e não ultimados, passaram a avolumar-se na Procuradoria Distrital, a quem cabia coordená-los. Como chefe da Procuradoria Distrital, encarregado de atender os interessados neste tipo de processo, sofria constrangimento, visto que estava sempre dando a mesma desculpa, falta de recursos. A indenização pela via judicial era bem mais onerosa ao Órgão, pois elevava este custo em até quatro vezes mais que a indenização paga pela via administrativa, já que aquela era acrescida das verbas de juros compensátorios e moratórios, honorários e despesas processuais. A orientação era evitar a via judicial. - Menciona que a Administração Central determinou aos seus Distritos, nos Estados, que elaborassem um Plano Anual de Desapropriação – PAD, da sua jurisdição, com os processos já abertos, e outros que surgissem. O PAD era elaborado com a supervisão do Grupo de Perícias e Avaliações – GPA, que tinha entre outras atribuições promover e orientar, rever e aprovar as avaliações de imóveis e as perícias realizadas pelas comissões distritais. Afirma, ainda, que não tem formação em ciências exatas, não era obrigado a promover conferência de cálculos e elaborar perícias em processo de desapropriação, este ônus estava conferido ao GPA. - Argumenta que o parecer jurídico dado por ele naqueles processos era uma mera opinião, mas, mesmo assim, para que tivesse a necessária validade, dependia da aprovação da Procuradoria-Geral, em Brasília. - Menciona que era obrigado a trabalhar em condições desvantajosas, com número reduzido de funcionários a sua disposição e, algumas vezes, sem pessoal especializado tecnicamente, sendo obrigado a recorrer a outros servidores, de outros setores. - Informa que o Distrito Rodoviário não dispunha de recursos próprios, nem orçamento. O DNER, em Brasília, que administrava todo e qualquer recurso. O chefe do Distrito ou o chefe da Procuradoria Distrital não detinham competência para autorizar o pagamento deste ou daquele processo. A ordem, por força regimental, sempre partia da Administração Central. Os funcionários do Distrito sempre foram meros executores da ordem. - Afirma que o processo em discussão não foi montado de forma aleatória, pelo contrário, foi instruído por técnicos disponibilizados pelo próprio DNER, topógrafo e avaliador, dentro da Norma/DNER em vigor, foi incluído no Programa Anual de Desapropriação do Distrito, sofreu prévia conferência, por membro do GPA/Sede, seu pagamento foi autorizado pela Administração Central do Órgão, quando disponibilizou para o Distrito o recurso específico. Somente depois era providenciado o pagamento e a lavratura da respectiva escritura pública de desapropriação pela Procuradoria Distrital. O nome do contestante, que era chefe da Procuradoria Distrital e do chefe do Distrito, à época, aparecem na escritura, assinando como representantes legais do DNER, exclusivamente, por força de delegação de competência expressa em Portaria do diretor-geral do DNER. - Contesta quanto à prescrição do direito do desapropriado de receber indenização. Afirma que a BR-364, no ponto em que atingiu a propriedade do desapropriado não estava totalmente construída desde 1954. A estrada de 1954 não é a mesma de quando foi indenizado o proprietário. O traçado antigo foi totalmente modificado. - Menciona que a estrada ficou pronta nos anos 1972 a 1974, com seu traçado atual e que atingiu parte da propriedade. Segundo funcionários mais antigos, naquela região, antes dos anos 70, só existia uma rodovia precária, diferente da atual em seu traçado e dimensões, somente poucos trechos foram aproveitados para implantação da nova rodovia, dotada de toda estrutura de uma auto-estrada, com aproximadamente 70 metros de largura, incluindo a faixa de domínio da rodovia. Estes dados estão nos apontamentos do DNER, que é o projeto de construção da rodovia, com sua planta baixa, e que a Auditoria efetuada naquele Órgão não considerou em sua análise. É nesse projeto que o Órgão se apegava TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 269 para declarar como sendo de utilidade pública toda a área da rodovia e os técnicos se baseavam para montar o processo de desapropriação. - Indaga que a douta Comissão afirmou que a estrada já existia por mais de vinte anos, mas não apresentou ou juntou ao seu Relatório documento técnico que comprovasse que o traçado da rodovia era diferente do que os técnicos do DNER se apegaram para proceder à indenização. Para provar a existência da rodovia desde a década de 50, a citada Comissão se apegou a recortes de jornais, que jamais poderão ser recebidos como prova técnica. - Afirma, ainda, que outro fato que corrobora para o reconhecimento do direito deste e de outros desapropriados é que na mesma época tramitaram na Justiça Federal de Mato Grosso, ações contra o DNER, sobre desapropriação indireta, nas mesmas rodovias, onde a Perícia Judicial realizada em cada ação se posicionava pela procedência do direito, que era acompanhada pela manifestação concordante do Ministério Público Federal (o responsável menciona a anexação da relação das ações, no entanto, tal documento não consta em sua defesa). - Reafirma que o chefe da Procuradoria Distrital não era a pessoa encarregada de montar o processo com as peças processuais na sua seqüência lógica. Existia no Distrito funcionários auxiliares encarregados disso. Se peças processuais não estão corretas ou foram trocadas, como aponta a Comissão, aquele defendente não poderá ser responsabilizado, sua atuação no processo era na elaboração da minuta da escritura pública de desapropriação e conferência das certidões exigidas pelo Cartório. - Afirma que a publicação do ato declaratório de utilidade pública, sobre a área em questão, no DOU ou no Boletim Administrativo do DNER consta sua data no carimbo posto na cópia da portaria desse ato e anexada ao processo. Esse procedimento era de praxe no DNER, que não disponibilizava cópia do DOU ou do seu boletim para cada processo. - Defende que o direito do indenizado não estava prescrito, o prazo do ato de utilidade pública, para efeito de construção do trecho, foi cumprido em seu tempo legal, ou seja, cinco anos. O processo tratou de indenizar o proprietário por apossamento, portanto, conforme o Código Civil Brasileiro a perda do direito para reivindicá-lo, neste caso, é de 20 anos. - A respeito da falta do termo de acordo do valor a pagar nos autos, o responsável informou que no Órgão não existia a obrigatoriedade de se fazer constar este documento, salvo se dos valores apontados no laudo de avaliação fosse negociado um outro valor. Sempre era negociado a indenização pelo valor médio apontado no laudo. A concordância tácita do desapropriado era o bastante para se lavrar a escritura. - Acredita que a falta de peças processuais, ou troca de algumas delas, tenha sua causa pela constante manipulação dos processos de desapropriação por várias auditorias realizadas por diferentes órgãos. Análise. 3.3.2 Das mais de 40 tomadas de contas especiais instauradas em cumprimento à Decisão nº 850/2000-Plenário, este Tribunal já levou a julgamento 16 processos, tendo o Sr. Gilton Andrade Santos sido condenado em todas as decisões, basicamente, pelas mesmas irregularidades levantadas nos presentes autos. 3.3.3 Dos referidos processos já julgados por esta Corte de Contas encontra-se o TC018.650/2003-0, com instrução a cargo da Secex/SC, tendo o Tribunal proferido o Acórdão 344/2007Plenário, Sessão de 14/3/2007, com julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa aos responsáveis, nos seguintes termos: (...). 3.3.4 No citado processo, a área técnica da Secex/SC fez uma análise minuciosa das alegações de defesa dos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz, cujo conteúdo é, essencialmente, o mesmo apresentado nos presentes autos, motivo pelo qual, transcrevese abaixo parte do Relatório referente à análise das alegações de defesa do Sr. Gilton: ‘7.1.1 Análise: Antes da análise, é necessário deixar claro com quem se lida nesta TCE. Para isso, deve-se atentar para os seguintes fatos: a) o Sr. Gilton Andrade Santos foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, conforme dados constantes do sistema SIAPE, tendo em vista que os seus argumentos de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 270 defesa, praticamente na mesma linha dos agora apresentados a este Tribunal, não foram aceitos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-CPAD/MT-AGU nº 50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU nº 16, de 15/3/2002-DOU de 18/3/2002); b) o Sr. Gilton é responsável em várias TCEs (por volta de 40 processos), em virtude de fatos semelhantes ao objeto destes autos; além disso, houve outros casos em que a AGU e Ministério Público foram mais rápidos que o Sr. Gilton e seus cúmplices, como por exemplo, num caso de grilagem de terras, em que a União, além de amargar o prejuízo pelas terras griladas, quase foi condenada a indenizar o grileiro em ação de desapropriação indireta para fins rodoviários, objeto do processo judicial nº 1998.36.00.007200-0 da 1ª Vara - Justiça Federal de 1ª instância em Mato Grosso, pelo esbulho do imóvel com matrícula nula para construção da BR 364. Na referida ação, a Colonizadora Sinop S/A, através de seu advogado, Francisco Rodrigues da Silva (figura freqüente em TCEs), e o DNER, representado pelo procurador Gilton Andrade Santos, pleitearam homologação em juízo do acordo para pagamento do estonteante valor de R$ 85.174.989,55; e c) o extinto DNER foi vítima de um grupo formado por servidores (tanto da sede quanto do 11º DRF), advogados e corretores, dentre outros, os quais estão sendo processados no TRF/1ª Região Seção Judiciária de Mato Grosso (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), em virtude dos mesmos fatos objetos das várias TCEs. Quanto à prescrição qüinqüenal para as ações de ressarcimento, o Tribunal tem entendimento no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição eventualmente aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da Constituição Federal. Sem contar que há tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37, da CF, imporia na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. Com o novo Código Civil, incide a regra de transição prevista no seu art. 2.028, que estipula serem os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por ele, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Na melhor das hipóteses para o responsável, a ação de ressarcimento estaria prescrita em 2013. Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta e de interrupção da prescrição em razão de atos inequívocos do devedor que importaram no reconhecimento do direito do credor - a questão é irrelevante para imputação de débito ao Sr. Gilton Andrade Santos, pois ele já pode ser responsabilizado em virtude da inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo de indenização por desapropriação indireta tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a imprevisão legal de ‘desapropriações consensuais’) quanto no que se refere à competência dos agentes que o conduziram. Além disso, conforme citado no Relatório do Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto (Decisão 850/2000-Plenário), não obstante a existência de ampla jurisprudência (por exemplo: STJ, Embargos no RE nº 63.833-RS, 3/5/1972, e Súmula do STJ (10) no sentido de prescrição vintenária, até mesmo essa tese pode ser adequadamente atacada, havendo, inclusive, decisões contrárias a tal tese, como a do processo nº 12.471/84-1, movido por Luiz João e sua esposa contra o DNER . De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a alegação do responsável. A rodovia já estava implantada em 1972 (não foi possível precisar o ano de sua implantação). Ainda que não houvessem transcorrido os 20 anos, é duvidoso classificar a Portaria de desapropriação como ato inequívoco do devedor, que interromperia a prescrição. Isso porque muitos imóveis já estavam de posse da União e a Portaria 73/DES era genérica, não especificava, com número de matrícula, quais os imóveis atingidos. Não há como o Poder Público, compulsoriamente, despojar alguém de um certo bem se este bem já se encontra sob domínio público, face a impossibilidade de reivindicação do bem já afetado. Não havia necessidade de desapropriar o que já estava de posse da União, pelo menos, há 9 anos. Assim, a Portaria só teria sentido para atingir os imóveis que estavam na posse de terceiros. De qualquer modo, quando o beneficiário comprovadamente participou do processo, o Poder Público estava de posse do imóvel há mais de 25 anos. Análise das alegações de mérito. No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, a alegação de que não foram cometidas intencionalmente não se sustenta. A atuação do Sr. procurador neste processo e o conjunto de sua obra não deixam dúvidas de que se aproveitou das fragilidades administrativas do DNER para, em conluio com terceiros, lesar o erário. Não são meras falhas administrativas formais, mas, sim, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 271 descumprimento de pontos essenciais das normas, em benefício de terceiros. O Sr. procurador faltou com seu dever de lealdade para com a Administração Pública, sendo mais advogado das partes que defensor da União. O responsável afirma que seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e pela Diretoria-Geral do DNER, e tenta jogar a responsabilidade sobre outros servidores do DNER, dentre os quais o topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias DiretoriaGeral e Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF, dando a entender que apenas cumpria ordens; que era apenas um instrumento. Se lhe for dado crédito, sua função seria semelhante a de um contínuo, cuja única atribuição era incluir processos na fila de pagamentos. Na verdade, a atuação do procurador era bem mais ampla; invadia competência de terceiros e solicitava diretamente as avaliações, sob o argumento de fazer cadastro das áreas limítrofes à faixa de domínio (como ocorrido, por exemplo, no TC-000.536/2003-5). Sua afirmação de que suas atribuições limitavam-se a conferir certidões e elaborar as minutas da escritura de desapropriação (fl. 213, 2º parágrafo) não tem credibilidade, tendo em vista que o Sr. procurador iniciou, por conta própria, vários processos de indenização (inclusive o objeto desta TCE), sem qualquer requerimento do expropriado. Na verdade, em nenhum dos processos administrativos de ‘desapropriação consensual’ houve o cumprimento das normas, pelo simples fato de não existir previsão legal para tal procedimento. O que pode haver, dentro do prazo legal de 5 anos, é o consenso sobre o valor da indenização; fora do prazo de 5 anos, não há espaço legal para iniciar o processo administrativo. O alegado constrangimento do procurador, em razão da falta de recursos, não resiste a uma passada de olhos nos processos. Se havia falta de recursos, era de se esperar que o Sr. procurador não tomasse a iniciativa ilegal de requerer, em nome dos beneficiários, a abertura de mais processos; que não desse andamento a processos relativos a imóveis sem comprovação de propriedade; que não desse andamento a processos cujo direito de ação já estivesse prescrito. Ninguém tem constrangimento por não ter recursos para fazer pagamentos irregulares; ao contrário, deveria ser motivo de orgulho profissional, uma demonstração de zelo, impedir tais pagamentos. Não é possível avaliar-se neste processo a justificativa de que o processo judicial era quatro vezes mais oneroso do que o processo administrativo. É provável que um processo administrativo legal e honestamente conduzido seja, de fato, mais barato para o órgão que um processo judicial; entretanto, é duvidoso que o de ‘desapropriação consensual’ o seja, principalmente, quando zelados pelo Sr. procurador. O argumento de que se podia presumir que o processo estaria correto, pelo fato de ter passado por várias instâncias, é lógico, mas não resolve a responsabilidade do procurador: dentre as suas obrigações estava a de verificar se tal presunção era verdadeira. Não tivesse ele essa obrigação, seus serviços seriam dispensáveis. A delegação de competência não isenta o agente público de suas responsabilidades, seja ele delegante ou delegado. No caso das ‘desapropriações consensuais’, o Sr. procurador agiu fora de sua competência delegada: ninguém lhe delegou, nem poderia ter-lhe delegado, poder para dar início a processos administrativos de indenização fora do prazo legal. Quem requer ao Poder Público identifica-se por meio de documentos; se não o faz, cabe ao servidor exigir a identificação, conferir os documentos, examinar os direitos do requerente. Estando tudo conforme, o processo segue; caso contrário, o processo pára, assim ficando até que se cumpram as exigências. Esses procedimentos foram dolosa ou culposamente ignorados. Quando se examina o conjunto de processos, não há dúvida quanto ao dolo do Sr. procurador. A deficiência dos controles do Setor de Auditoria do DNER não o exime de suas responsabilidades, nem transformam em lícitos os atos ilícitos. Sua descrição dos acontecimentos que resultaram na construção da rodovia não foram acompanhados de provas e, por serem genéricos, não servem para provar que a indenização era devida. Todos os processos de desapropriação foram analisados individualmente pela Controladoria Geral da União e somente foram transformados em TCE aqueles que não tinham sido conduzidos corretamente. Não bastam, pois, alegações genéricas de que a rodovia foi construída neste ou naquele ano; é necessário comprovar o direito do indenizado, mediante documentos que comprovem a data e a extensão da invasão, a titularidade do imóvel apossado pela União, a legalidade dos procedimentos administrativos etc. Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton Andrade Santos, como procurador-chefe distrital do DNER, defender os interesses do órgão e não dos de terceiros perante o órgão. No entanto, assim TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 272 procedeu em 18 (inclusive este) dos 41 processos pagos irregularmente (44%) como ‘desapropriação consensual’. Não se pode, portanto, aceitar o argumento do responsável de que agiu no estrito cumprimento de ordens superiores. Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton possuía todas as condições de identificar os procedimentos ilícitos que ocorriam no Distrito e alertar seus superiores. Mas, em vez disso, ampliou as irregularidades cometidas. Não há como reconhecer a boa-fé nos atos praticados pelo ex-procurador.’ 3.3.5 O Sr. Gilton argumenta em sua defesa que a estrada ficou pronta e atingiu parte da propriedade em comento, somente, entre os anos de 1972 a 1974, e não em 1954, como afirmado pela equipe de auditoria. E que aquela equipe, quando da realização da auditoria não considerou o projeto de construção da rodovia, documento em que o DNER se baseava para declarar como sendo de utilidade pública aqueles imóveis. 3.3.6 No entanto, pelo que se depreende dos presentes autos, quando da realização da Auditoria pela SFCI, em cumprimento à Decisão 850/2000, a equipe técnica, para proceder ao estudo da cronologia dos trechos das rodovias pertinentes aos processos analisados, teve acesso a vários documentos, como: Plano Rodoviário Nacional – 1944 – 1956, 1961, Relatório de Prestação de Contas do Governo do Estado/MT dos anos de 1949 – 1950 – 1951 – 1952 – 1953 - 1954 – 1956 – 1958 – 1959 – 1962 – 1963, Plano Nacional de Viação – PNV – 1951, Conselho Rodoviário Nacional – Editais de 17/12/1953, Decreto nº 57.088/1965 – Plano Preferencial de Obras Rodoviárias – 1965, Sistema Rodoviário Brasileiro – 1966, Relato do deslocamento do 5º BECnst, do Rio de Janeiro a Porto Velho (jan/1966), entre outros, e não somente a recortes de jornais, como afirmado pelo Sr. Gilton. 3.3.7 Além disso, segundo o mesmo Relatório de Auditoria, para o levantamento das áreas abrangidas pelas desapropriações consensuais, foi realizada pesquisa em relatórios, projetos e outros documentos de forma exaustiva em três arquivos do 11º DRF/MT, visando a identificação das rodovias e áreas abrangidas pelas mesmas. Com isso, conclui-se que na realização do levantamento do traçado da rodovia, objeto da presente TCE, foram consideradas todas as informações possíveis, tendo este Tribunal considerado estas informações confiáveis, em função da qualidade do trabalho executado pela equipe de auditoria. Por outro lado, o Sr. Gilton não apresentou dados consistentes, fundamentados em documentos hábeis a refutar as constatações apontadas pela equipe de auditoria da SFCI. Desta forma, entende-se que a sua defesa deve ser rejeitada. 3.3.8 Francisco Campos de Oliveira, representado por seus procuradores, Sra. Maria Abadia Aguiar e Carlos Roberto de Aguiar. - Preliminarmente, alega que o pagamento administrativo da indenização ora questionado ocorreu em 24/1/1997, portanto há quase 10 anos e em conformidade com a Lei 8.443/1992, em seu artigo 20 e 21, deve ser considerada iliquidável, principalmente porque com a lavratura da escritura, o ato se tornou público. - Invoca a prescrição com base na Lei nº 8.112/1990, art. 142, que estabelece a contagem do prazo inicial da prescrição do processo disciplinar a partir do momento em que o fato investigado se tornou conhecido, desprezando a data em que ele ocorreu, em conflito com a norma máxima constitucional. - Ressalta que mesmo na situação tipificada pelo artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, o presente processo está prescrito, tendo em vista que no ano de 2000, o acusado já teve contra si uma sindicância que culminou por excluí-lo das responsabilidades dessas mesmas irregularidades ora questionada. - Defende que o direito não pode servir como eternização de uma futura punição disciplinar, capaz de ser manejada quando a Administração Pública dignar-se a afirmar que tomou conhecimento de um fato após o transcurso do tempo, mesmo porque tal conhecimento ocorreu no ano de 2000. - Afirma que o ius puniendi não é absoluto e perpétuo, ele se sujeita à regra da segurança jurídica e do princípio da razoabilidade, afastando a idéia de um processo perpétuo. - Menciona que doutrina e a jurisprudência têm pacificado que o prazo de prescrição é contado da data do ato tido como violador dos deveres funcionais, não se admitindo, em hipótese alguma, que a Administração Pública não conheça seus atos, que são públicos a todos, e fato mais grave ainda, quando toma conhecimento e não toma providências adequadas em tempo legal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 273 - Invoca a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade sua tramitação. E em seu artigo 37, § 5º, a CF/1988 estatui que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem ressarcimento. - Menciona, ainda, que a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, em seu art. 23, prevê que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I- até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional punível com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. - Afirma que a duração razoável de procedimento administrativo, abrange tanto o processo disciplinar como os demais atos da Administração Pública, sendo que tal princípio se vinculou aos direitos fundamentais a que disciplina o art. 5º e seus incisos da CF/1988. - Argumenta que a inércia na apuração ou na conclusão do processo administrativo disciplinar faz nascer a prescrição intercorrente quanto à Administração, em desfavor de seus administrados. - Cita o art. 42, da Lei nº 8.112/1990, que fixa em cinco anos o prazo prescricional relativo às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. - Por fim, requer a extinção do presente processo, com julgamento de mérito, declarando a conta iliquidável e prescrita, em relação ao Sr. Francisco Campos de Oliveira. - No mérito, indaga que imputar ao citado a responsabilidade solidária por ter praticado atos inerentes a sua competência regimental é absurdo e sem nenhum amparo legal e despida de moralidade; e que em nenhum momento praticou qualquer ato cingido de culpa ou dolo, apenas no estrito cumprimento do dever funcional. - Após enumerar as atribuições das Procuradorias Distritais, afirma que os processos de desapropriações quando eram encaminhados para o chefe do Distrito, já tinham percorrido toda tramitação necessária, sob a orientação e supervisão da Procuradoria Distrital, em função de autonomia das Procuradorias Distritais. - Informa ainda que uma das atribuições das Procuradorias Distritais era encaminhar, anualmente, à Procuradoria-Geral do DNER, o Programa Anual de Desapropriação. O 11º DRF não tinha autonomia para decidir a quem pagar, pois os valores já eram destacados pela ProcuradoriaGeral/Diretoria-Geral/DNER, com a ordem certa a quem pagar. Não era permitido aos Distritos Rodoviários questionar a destinação de cada credor. Não pode o notificado ser solidariamente responsável, por ato inequívoco, e exclusivo da Diretoria-Geral do DNER. - Argumenta que a sua participação, nos processos desapropriatórios, se limitou a dar prosseguimento aos processos em conformidade com a competência regimental. - Indaga que não pode ser solidariamente responsabilizado por irregularidades apontadas, uma vez que a decisão que levou a efeito o pagamento do processo em questão, teve sua segurança e confiabilidade na iniciação e nos despachos conclusivos emanados pelo procurador-chefe da PD/11º - Dr. Gilton Andrade Santos e aprovados pela Diretoria-Geral; - Assevera que todos os procedimentos expropriatórios, objeto do processo e os demais, foram conduzidos naquele Distrito, pelo procurador-chefe distrital, Dr. Gilton Andrade Santos, e submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral/Diretoria-Geral/DNER, com a devida aprovação, verba disponibilizada e rubrica própria. - Reafirma que é da competência exclusiva da Administração Geral do DNER, por meio da Procuradoria-Geral, aprovar o Plano Anual de Desapropriação Consensual, elaborado pela Procuradoria Distrital, assim como efetuar o repasse, ao 11º DRF, do respectivo valor de cada processo, nesse tipo de recurso, com vistas a efetivar os procedimentos de liquidação; - Argumenta que não tinha e não tem conhecimento jurídico técnico para analisar os processos de indenizações; não teve qualquer influência para o pagamento consensual, não decidia quais os critérios para a definição dos beneficiários diante dos recursos destinados às desapropriações consensuais ou judiciais, mesmo porque tal competência regimental não era sua. - Ressalta, ainda, que sempre se pautou nos pareceres jurídicos da lavra do então procuradorchefe do Distrito Dr. Gilton Andrade Santos, quem detinha competência absoluta sobre os assuntos de desapropriações, por força regimental, como também não participava da elaboração do PAD, não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 274 protocolava os pedidos das partes interessadas, não tomava conhecimento dos resultados dos levantamentos dos laudos topográficos e avaliações, funções essas da Procuradoria Distrital. - Afirma que competia a ele, como chefe do Distrito, apor sua assinatura nas ordens de pagamento e demais procedimentos, porque todo o procedimento que antecedia aquele pagamento já havia sido disponibilizado e porque estava cumprindo com sua obrigação funcional. - Informa, ainda, que fez juntada das decisões do douto juiz Federal da 5ª Vara de Cuiabá, em processo sobre o mesmo tema, para conhecimento, em que pese ainda estar sub judice, tendo em vista que o MPF recorreu da r. decisão. - Por fim, requer a total improcedência da chancela de responsável solidário como ordenador de despesa no presente processo e provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma. 3.3.9 Tendo em vista que as alegações de defesa do Sr. Francisco Campos de Oliveira contêm, na essência, o mesmo teor das apresentadas nos autos do TC-018.650/2003-0, que produziu o Acórdão 344/2007 (inclusive representado pelos mesmos procuradores), transcreve-se abaixo o trecho do Relatório relativo à análise das alegações de defesa efetuada pela Secex/SC e parte do Voto do E. Ministro Relator: ‘7.3.1 Análise: (...). A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se sustenta. O Sr. Francisco Campos de Oliveira tinha a obrigação funcional de zelar pelo processamento das despesas do Distrito. [...]. Ressalte-se que o Sr. Francisco Campos de Oliveira exerceu a função comissionada de chefe do 11º DRF/DNER/MT, no período de 24/6/1991 até o mês de agosto de 1998 e, consequentemente, tinha a responsabilidade legal, ainda que solidária, de acompanhar os principais atos administrativos praticados no âmbito da sua jurisdição, em especial os relativos a indenização por desapropriação consensual de imóveis, que atingiram a marca de 41 processos instruídos e/ou pagos indevidamente. O Sr. Francisco Campos de Oliveira utilizou a OBP para saque na boca do caixa, sem justificativa., se é que a tinha. A OBP só é utilizada em casos excepcionais, para pagamentos de pequeno valor, quando o beneficiário não possui conta bancária ou quando não é possível utilizar-se desse meio de pagamento. Não é crível que um pecuarista, em 1996, não tivesse conta bancária. Quando deu andamento ao processo, o Sr. Francisco Campos de Oliveira, à época já com 37 ou 38 anos de serviço no DNER (dos quais 32 como engenheiro), deveria saber da responsabilidade de seu cargo e, principalmente, dos seus atos. Sua responsabilidade como gestor é pessoal e intransferível. Deve-se lembrar, ainda, que os pagamentos das ‘desapropriações consensuais’ só foram possíveis por meio da manipulação do orçamento. No Relatório da Comissão de Sindicância (processo nº 50000.012238/2001-45 - cópia anexada ao TC-016.919/2004-5), que investigou os agentes públicos envolvidos nessas desapropriações, são descritos os procedimentos utilizados pelos acusados para desviar as verbas orçamentárias. Ali, o Sr. Francisco Campos de Oliveira só foi inocentado porque os processos analisados por aquela Comissão referiam-se a pagamentos ocorridos após a sua exoneração da chefia do 11º DRF. O argumento de que tudo era feito pelo procurador distrital é contrariado pelos documentos constantes dos autos. De fato, como ele próprio alega, os atos administrativos eram distintos, praticados por diversos servidores, cada um na sua função. Não há a mínima hipótese de que o Sr. Francisco Campos de Oliveira não soubesse das irregularidades das desapropriações, sendo ele próprio uma peça importante na execução dos atos. Este processo foi um dentre os muitos que o grupo utilizou para lesar o erário. Assim, a alegação de que não era responsável não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se assinou conjuntamente, continua responsável, só que solidariamente com os demais assinantes. A assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e demais TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 275 instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante. Na condição de chefe distrital, antes de assinar qualquer documento, deveria ser diligente de forma a evitar as diversas irregularidades constatadas nos autos, em especial as listadas nos subitens 3.6.1 a 3.6.5 desta instrução.’ Voto do Ministro Relator. ‘(...). 28. Assim, a cadeia das relações causais que culminaram no indevido pagamento remete à responsabilidade solidária dos agentes arrolados neste feito. O Sr. Gilton Andrade Santos conduziu todo o processo, fato incontroverso e evidenciado pelos atos por ele subscritos. O Sr. Francisco Campos de Oliveira, chefe do 11º DRF, assinou, juntamente com o Sr. Gilton, a ‘ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE AFETAÇÃO RODOVIÁRIA FEDERAL...’ (fls. 385/387, vol. 2, aditada pela escritura de fl. 394, vol. 2), documento básico para a consumação do pagamento, e emitiu a necessária nota de empenho (fl. 120, vol. principal). Por sua vez, o Sr. Alter Alves Ferraz, na qualidade de chefe-substituto, emitiu a Ordem Bancária (fl. 121, vol. principal) que viabilizou o indevido recebimento dos recursos federais por parte do beneficiário, Sr. Marco Antonio Altobelli (recibo à fl. 121, vol. principal). (...)’. 3.3.10 Assim, seguindo o mesmo entendimento das deliberações deste Tribunal nos processos que tratam das mesmas irregularidades constatadas nestes autos, não tendo o Sr. Francisco Campos de Oliveira apresentado novos argumentos que elidissem as irregularidades levantadas no processo de pagamento administrativo de indenização, a título de desapropriação consensual no 11ºDRF/MT, propõese o não-acatamento das alegações de defesa ora apresentadas. 3.3.11 Alter Alves Ferraz: tendo em vista que seus procuradores são os mesmos do Sr. Francisco Campos de Oliveira e apresentaram as mesmas alegações preliminares, será transcrita apenas a defesa no que se refere aos fatos e ao mérito. Dos fatos. - Pugna pela total improcedência da presente TCE, tendo em vista que em nenhum momento praticou ato contra os interesses da Administração Pública, ressaltando que estava a responder temporariamente pela chefia, desconhecia o trâmite do processo de desapropriação em questão; limitou-se a efetuar o pagamento, tendo em vista que todo o trâmite já havia sido concluído, aprovado, e a verba liberada pela Diretoria Geral do DNER-Brasília, e que o responsável por tais procedimentos era o procurador-chefe, Sr. Gilton Andrade Santos, e em consequência, pelos processos de desapropriações, em conformidade com o art. 100 do Decreto nº 1.911/1996. - Afirma que imputar ao citado responsabilidade solidária por ter, na eventualidade do impedimento da presença do chefe distrital, assinado a ordem de pagamento é absurdo, sem nenhum amparo legal e despida de moralidade. - Menciona que os processos de desapropriações, quando eram encaminhados para o ordenador de despesas, já tinham percorrido toda tramitação necessária, sob a orientação e supervisão da Procuradoria Distrital, Diretoria Geral, Procuradoria Geral/Brasília. - Informa ainda que o 11º DRF não tinha autonomia para decidir a quem pagar, pois os valores já eram destacados pela Procuradoria-Geral/Diretoria-Geral/DNER/MT, com a ordem certa a quem pagar. Quando os processos de desapropriações eram encaminhados para o ordenador de despesas, já tinham percorrido toda tramitação necessária, sob a orientação e supervisão da Procuradoria Distrital, Diretoria-Geral e Procuradoria Geral/Brasília. - Afirma também que, na realidade, sua função e atividade principal era de engenheiro-chefe do Serviço de Operações Rodoviárias do 11º DRF/DNER/MT. Sua participação se limitou em efetuar o pagamento de acordo com os pareceres emanados pelo procurador-chefe, Dr. Gilton Andrade Santos, após apreciação da Procuradoria-Geral do DNER/MT, com a verba disponibilizada para o fim específico. - No mérito, afirma que o citado não pode ser solidariamente responsável por ato inequívoco e exclusivo da Diretoria-Geral do DNER/MT, pois a decisão que levou a efeito o pagamento do processo em questão teve sua segurança e confiabilidade na iniciação e no despacho conclusivo emanado pelo procurador-chefe da PD/11º, Sr. Gilton Andrade Santos, com a verba disponibilizada pelo Ministério dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 276 Transportes/Diretoria Geral, Procuradoria Geral/Brasília, e que a sua participação se limitou em efetuar os pagamentos dos processos referidos, após a aprovação feita pela Procuradoria-Geral/DNER no Programa Anual de Desapropriação Consensual do 11º DRF. - Menciona o entendimento do douto juiz Federal da 5ª Vara de Cuiabá, em processo sobre o mesmo tema, que fez juntada, em que pese ainda está sub judice, tendo em vista que o MPF recorreu da r. decisão. - Enfim, requer a total improcedência da chancela de responsável solidário como ordenadorsubstituto no processo referendado, uma vez que a substituição, para ser exercida, necessária se faz a eventualidade. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma. 3.3.12 Transcreve-se abaixo a análise das alegações de defesa do Sr. Alter Alves Ferraz, constantes do Relatório do Acórdão 344/2007-Plenário (TC-018.650/2003-0), tendo em vista tratar, basicamente, das mesmas alegações de defesa apresentadas neste processo: ‘7.2.1 Análise: (...). A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a ordem bancária não se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos; se vários agentes colaboraram para a irregularidade, são solidariamente responsáveis. A assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques e demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante. Há, ainda, o fato de o pagamento ter sido efetuado por meio de OBP - Ordem Bancária Pagamento (fl. 121), cujo tipo normalmente é emitido em situações emergenciais, atípicas, ou quando não é possível o depósito bancário, quase sempre envolvendo pequenos valores. Por meio da OBP, o beneficiário recebe diretamente no caixa, em espécie. O valor pago, R$ 79.285,15, é muito elevado para passar despercebido ao Sr. chefe, ainda que substituto. [...]. A tentativa de responsabilizar o procurador distrital por todo o processo não resolve a responsabilidade do Sr. Alter Alves Ferraz (e dos demais agentes que contribuíram para as irregularidades). Para eximir-se da responsabilidade, deveria apresentar provas de que, embora tenha agido de acordo com as normas, com diligência, com cautela, foi ludibriado pela quadrilha que lesava o DNER. Entretanto, o Sr. Alter Alves Ferraz limitou-se a alegar. Assim, embora ele queira atribuir a culpa pelas irregularidades constantes dos presentes autos somente a outras pessoas, a sua responsabilidade solidária não deve ser afastada. Além disso, não há como reconhecer a boa-fé do responsável, ante a falta de zelo e a forma utilizada para pagamento (OBP).’ 3.3.13 Assim, não tendo o Sr. Alter Alves Ferraz apresentado provas que o isentassem da responsabilidade solidária pelas irregularidades apontadas nos presentes autos, entende-se que suas alegações de defesa devem ser rejeitas. 3.4 Os Srs. João Arcanjo Ribeiro e Luiz Alberto Dondo Gonçalves foram citados pelas seguintes ocorrências: a) falta de embasamento legal para o pagamento administrativo de indenização no valor de R$ 116.118,66, a título de desapropriação consensual relativa à área de 9.993,00 m2 no município de Cuiabá/MT, no bairro Coxipó da Ponte, às margens da BR 364, entre o km 11 e o km 12, objeto do processo de desapropriação nº 51210.000.687/93-9, protocolado em 27/7/1993, face à ocorrência da caducidade, prescrição qüinqüenária e vintenária, uma vez que não está configurada a situação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (decorridos mais de cinco anos contados a partir de 1º/2/1974, data da emissão da respectiva Portaria de Declaração de Utilidade Pública) e caracterizada a decadência de quaisquer direitos contra a Fazenda Federal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois no trecho em que se situa o imóvel objeto deste processo, a rodovia 364 já estava implantada desde 1954. O processo foi protocolado em 1993, ou seja, 39 anos após a implantação da rodovia; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 277 b) inconsistência de materialidade - pagamento indevido na totalidade da indenização, tendo em vista que o documento comprobatório de titularidade do imóvel originário do processo demonstra claramente que a faixa de domínio do imóvel era limite do mesmo, estando, portanto, excluída qualquer hipótese de invasão da propriedade e, em conseqüência, lesão ao seu proprietário. 3.5 Segue o resumo das alegações de defesa dos Srs. João Arcanjo Ribeiro, representado pelo seu procurador Jaid Arbid, fls. 478/480, e Luiz Alberto Dondo Gonçalves, representado pelo seu procurador Ueber R. de Carvalho, fls. 2/5, anexo 2. 3.5.1 João Arcanjo Ribeiro. - Menciona que, como particular, não competia fiscalizar a atuação interna do poder público, até porque os atos administrativos são gerados com a presunção de legitimidade e auto-execução, assim se mantendo enquanto não atingido por decisão maior que extraia essas condições. - Defende que não há falar em restituição de valor, averbado de recebido delituosamente, pela desapropriação consensual operada, sem que tenha sido pleiteada a prévia nulidade, por ilegalidade, do ato administrativo matriz. - Afirma que a instauração do desejo expropriatório representou, por si só, o expresso reconhecimento do domínio particular sobre a área anteriormente esbulhada, constituindo, ao mesmo tempo, tanto causa interruptiva da prescrição quanto posse precária, sem animus domini, do extinto DNER; - Argumenta ainda que ausente data certa sobre o esbulho, não é lícito presumir a prescrição do direito do proprietário em exigir e receber a indenização. - Conclui que não há nada que desautorize o preço acertado, que, à época, sequer atendeu a pesquisa de mercado, considerando a localização e que se utilizado o método comparativo, por certo, vitaminaria o valor liquidado. - Por fim, questiona, se com a devolução do valor reclamado, a União devolveria o imóvel espoliado. E afirma que, com a negativa, o destinatário da pretensão devolveria o valor recebido e a União ficaria com esse valor e com o imóvel. 3.5.2 Em relação à obrigatoriedade de prévia nulidade do ato administrativo, suscitada pelo defendente, vale mencionar que o ato ora questionado já nasceu eivado de ilegalidade, conforme já decidido por este Tribunal quando da prolação da citada Decisão nº 850/2000-Plenário, que declarou a ilegalidade daquelas indenizações, tendo em vista que os atos praticados por aquele DRF/MT foram realizados em total desacordo com as normas que disciplinam a matéria, conforme trecho abaixo transcrito: Decisão 850/2000-Plenário: ‘8.2 determinar ao DNER: 8.2.1. que se abstenha de fazer novos pagamentos extra-judiciais de indenizações por ato ilícito do DNER (esbulho de propriedade privada) ante a absoluta falta de amparo legal para tais pagamentos, no vigente ordenamento jurídico; (...). 8.2.3 proceda a abertura de Tomada de Contas Especial para fins de identificação dos responsáveis e quantificação dos danos causados aos cofres públicos, em razão do pagamento administrativo de indenização a título de ‘desapropriação consensual’ nos processos abaixo relacionados, em que o direito dos titulares dos imóveis já se encontrava prescrito, devendo, referidos processos, serem submetidos à Secretaria Federal de Controle Interno, antes de sua remessa a este Tribunal, que deverá se dar no prazo máximo de 45 dias; Processo Parte interessada 201.11.002.453/87 Khalil Mikahil Malouf 51210.000.692/93 João Arcanjo Ribeiro 51210.000.687/93 João Arcanjo Ribeiro e Joseph Jaoudath Haraoui; (...)’. 3.5.3 No que diz respeito à legalidade do processo expropriatório conduzido pelo 11º DRF/MT, vale transcrever parte do Relatório do E. Ministro Relator Humberto Souto, Decisão 850/2000Plenário, face à abordagem feita em relação ao instituto da prescrição qüinqüenal e vintenária: [...]. 3.5.4 Vale lembrar que a desapropriação foi efetuada por meio do processo administrativo protocolado em 27/7/1993, portanto, fora do prazo de cinco anos, contados a partir de 1º/2/1974, data da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 278 emissão da respectiva Portaria de Declaração de Utilidade Pública, o que ocasionou a caducidade do ato, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.5.5 Desse modo, não encontrando qualquer argumentação que elida as irregularidades no pagamento da indenização, propõe-se o não-acatamento das alegações de defesa do Sr. João Arcanjo Ribeiro. 3.5.6 Vale mencionar que nas alegações de defesa apresentadas nos autos, em nenhum momento, os responsáveis se manifestaram a respeito da inconsistência de materialidade constatada pela equipe de auditoria da SFCI de que a faixa de domínio do imóvel era limite do mesmo, excluída qualquer hipótese de invasão de propriedade, e, portanto, lesão ao seu proprietário. 3.5.7 Luiz Alberto Dondo Gonçalves. - Informa não ser o proprietário do imóvel objeto de desapropriação, o qual pertence exclusivamente a João Arcanjo Ribeiro. - Afirma que não recebeu, em nome próprio, qualquer indenização a título de desapropriação do DNER/MT. - Menciona que não atuou no processo de desapropriação nem como parte nem como procurador de João Arcanjo Ribeiro; assim, não compreende a determinação do requerido como devedor solidário nos presentes autos. -Frisa que não recebeu qualquer valor em seu benefício, não sendo proprietário do imóvel e nem possuidor. - Afirma que sequer conhece os Srs. Gilton, Alter e Francisco Campos, sendo que jamais manteve qualquer contato com tais pessoas. - Afirma que, na verdade, apenas compareceu ao extinto DNER/MT para receber cheques nominais ao Sr. João Arcanjo Ribeiro, a pedido do proprietário, tendo ele se beneficiado da referida quantia. - Por fim, requer sua exclusão como responsável nos presentes autos. 3.5.8 Análise: apesar de o Sr. Luiz Alberto afirmar que não atuou no processo de desapropriação nem como parte nem como procurador de João Arcanjo Ribeiro, verificou-se que, na escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública, o Sr. Luiz Alberto foi nomeado como representante do proprietário do imóvel, tendo, inclusive, assinado a escritura e o recibo da OB 63/97. Até mesmo o documento faz menção à procuração lavrada à fl. 190 do livro 203, em 31/1/1997, fls.131/134. 3.5.9 Registre-se que a falta do instrumento de procuração foi apontada nos presentes autos como uma das irregularidades constatadas pela equipe de auditoria da SFCI. No entanto, nas alegações de defesa dos Srs. Gilton, Francisco Campos e Alter Alves não houve manifestação a respeito da irrregularidade. 3.5.10 Em sua defesa, o defendente alega que não se beneficiou daquele pagamento, tendo, apenas, comparecido ao extinto DNER/MT para receber cheques nominais ao Sr. João Arcanjo Ribeiro, a pedido do proprietário. Nas alegações de defesa do Sr. João Arcanjo Ribeiro, verificou-se que em nenhum momento aquele responsável negou o recebimento da quantia referente à desapropriação consensual paga por meio da OB 63/97. 3.5.11 Com isso, entende-se que o beneficiário do pagamento irregular foi o Sr. João Arcanjo e que as alegações de defesa do Sr. Luiz Alberto Dondo Gonçalves podem ser acolhidas com a finalidade de excluir sua responsabilidade na presente TCE. 3.6 Em análise à Jurisprudência deste Tribunal, verificou-se que no exame do TC019.190/2007-5 (Acórdão nº 1.532/2007-Plenário, de 8/8/2007), que trata de tomada de contas especial instaurada, também, por força da Decisão nº 850/2000-Plenário, a Secex/CE seguiu o mesmo entendimento já consolidado por este Tribunal nos demais julgados relativos à matéria, com proposta pela irregularidade das contas dos responsáveis, imputação de débito e multa. 3.7No entanto, o entendimento consignado no voto condutor do Acórdão 1.532/2007Plenário, do E. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, é de que nos casos de desapropriação indireta não se aplica a prescrição qüinqüenal instituída pelo Decreto nº 20.910/1932, e sim a vintenária sumulada pelo STJ, concluindo que os atos ilegais cometidos pelos dirigentes do 11º DRF/MT, pelo pagamento da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 279 indenização, por via administrativa – ante a usurpação de poder – implica em julgamento pela irregularidade das contas e cominação de multa, sem imputação de débito. 3.8 Contudo, ainda que prospere o entendimento acima descrito, no presente caso, mesmo considerando que a reparação ainda fosse exigível na via judicial, subsiste o débito inicialmente imputado, em função da inconsistência de materialidade constatada pela equipe de auditoria da SFCI, relatada no item 2.12, letra ‘b’, desta instrução. Conclusão. Diante do exposto, e considerando: - o Relatório, o Voto e a Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário, que resultaram na instauração de mais de 40 processos de tomadas de contas especiais e na prolação de 16 acórdãos com julgamento pela irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis; - o Relatório de Auditoria Especial nº 72.398, formulado pela Secretaria Federal de Controle Interno, em 27/6/2001, fls. 67/117; - as irregularidades constatadas nos presentes autos, fls. 114/117, e destacadas no item 2.12, letra ‘b’, desta instrução; - o pagamento indevido na totalidade da indenização, tendo em vista que o documento comprobatório de titularidade do imóvel originário do processo demonstra claramente que a faixa de domínio do imóvel era limite do mesmo, estando, portanto, excluída qualquer hipótese de invasão da propriedade e, em conseqüência, lesão ao seu proprietário; - afastada a prescrição qüinqüenal constante do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nos termos de parte do Relatório do Ministro Benjamin Zymler, objeto do Acórdão 153/2006-Plenário(TC927.619/1998-9); - que o ex-procurador-chefe do 11º DRF/DNER, Sr. Gilton Andrade Santos, foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, conforme dados constantes do sistema Siape, tendo em vista que os seus argumentos de defesa, relativos a fatos inclusive abrangidos neste processo, não foram aceitos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar–CPAD/MT-AGU nº 50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU nº 16, de 15/3/2002, DOU de 18/3/2002); - que o Sr. Luiz Alberto Dondo Gonçalves não se beneficiou da quantia paga, e sim o proprietário do imóvel, Sr. João Arcanjo Ribeiro; - o não-reconhecimento da boa-fé dos demais responsáveis, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: I - acolha as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Alberto Dondo Gonçalves para excluir sua responsabilidade na presente tomada de contas especial; II - as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários: Gilton Andrade Santos, CPF 074.168.816-68; Francisco Campos de Oliveira, CPF 011.296.276-91; Alter Alves Ferraz, CPF 001.692.501-72; e João Arcanjo Ribeiro, CPF 067.133.601-06, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 2.12 desta instrução, condenando-os ao pagamento da importância de R$ 116.118,66, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 24/1/1997 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Dnit, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; III - seja aplicada individualmente aos responsáveis, Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; V - seja remetida cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Voto e Relatório que a fundamentarem, à Procuradoria da República em Mato Grosso, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 280 7.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, fl. 504, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. VOTO Trata-se da tomada de contas especial instaurada no âmbito do Ministério dos Transportes, em cumprimento à Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário, prolatada em Sessão de 11/10/2000, nos autos do TC-425.021/1998-2, referentes ao relatório de auditoria realizada no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – 11º DRF/DNER, no Estado do Mato Grosso, com a principal finalidade de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade nos processos de desapropriação de imóveis para fins rodoviários nos exercícios de 1995 a 2000. 2.Preliminarmente, consigno que os presentes autos foram examinados pela 7ª Secretaria de Controle Externo, conforme despacho do titular da Secex/MT, à fl. 424, vol. 2, em cumprimento à determinação contida na Portaria-Segecex nº 2/2007. 3.Segundo a 7ª Secex, a melhor apreciação da matéria remete ao já decidido por este Tribunal quando da emissão do relatório e voto que respaldaram a mencionada deliberação. Ali é possível verificar que o então DNER, por meio de seus dirigentes e procuradores, promoveu desapropriações no Estado do Mato Grosso, nas quais houve pagamentos de indenizações supervalorizadas, sem o respaldo das regras do processo de desapropriação estabelecidas pelo Decreto-lei nº 3.365/1941 e pela Lei nº 4.132/1962. 4.Os próprios normativos internos do DNER, elaborados em conformidade com o mencionado Decreto-lei, foram desconsiderados, na medida em que não autorizam a desapropriação indireta nem a consensual, ou pagamentos administrativos de indenização por perdas e danos, sem que a autarquia fosse provocada judicialmente. 5.A Lei nº 8.197/1991, em vigor na época, que disciplinava as causas judiciais de interesse da União, não respaldava a desapropriação consensual em tela. 6.Por outro lado, também, tanto o órgão jurídico como o dirigente máximo do DNER não se encontravam legalmente aptos a firmar acordo extra-judicial, ainda mais considerando que a lide sequer existia de modo a ensejar a iniciativa. 7.É oportuno assinalar que a análise da 7ª Secex baseou-se, em grande parte, na bem lançada instrução da Secex/SC existente no TC-018.650/2003-0, quando houve detalhada análise das alegações de defesa dos responsáveis idênticas às constantes nestes autos, razão pela qual incorporo o trabalho da unidade catarinense a minhas razões de decidir. 8.Cabe assinalar que a emissão da ordem bancária para a quitação do processo de desapropriação, na forma realizada pelo DNER, demonstra a gravidade e o descontrole da situação narrada nos autos. Tal pagamento, feito por ordem bancária, está em desacordo com a norma legal, cujo teor determina que o valor da indenização seja creditado em conta-corrente, em nome do interessado, além do fato de que a importância da desapropriação foi sacada por procurador sem mandato. 9.Quanto aos argumentos dos responsáveis, entendo que eles não merecem prosperar, porque, como bem demonstrou a 7ª Secex, não conseguiram elidir as irregularidades descritas no Relatório do Tomador de Contas, bem como no Relatório de Auditoria Especial da Secretaria Federal de Controle Interno, a saber: a) o processo apresenta graves falhas de instrução; b) inconsistências nas informações do imóvel desapropriado; e c) pagamento administrativo da desapropriação, no valor de R$ 116.118,66, sem embasamento legal. 10.Ante a gravidade das irregularidades apontadas nos autos, manifesto concordância com as conclusões da unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público, para o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito e aplicação de multa aos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e João Arcanjo Ribeiro. Dessa forma, acolho as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz alberto Dondo Gonçalves, para excluí-lo de responsabilidade na presente tomada de contas especial. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 281 11.Entendo, todavia, que a fundamentação legal da condenação deve ser o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, em vista de ter ocorrido infração às normas reguladoras do assunto tratado neste processo. 12. Por fim, considero adequada a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU, para a adoção das providências cabíveis. Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta dos responsáveis, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1211/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 008.391/2006-7 (c/ 2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos, CPF 074.168.816-68; Francisco Campos de Oliveira, CPF 011.296.276-91; Alter Alves Ferraz, CPF 001.692.501-72; João Arcanjo Ribeiro, CPF 067.133.60106; e Luiz Alberto Dondo Gonçalves, CPF 074.529.501-00. 4. Entidade: 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, no Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Ueber R. de Carvalho, OAB/MT 4.754; Zaid Arbid, OAB/MT 1.822A; Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, OAB/MT 2.906; e Carlos Roberto de Aguiar nº 5.668. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial, instaurada no âmbito do Ministério dos Transportes, em cumprimento à Decisão nº 850/2000-TCU-Plenário, referente ao relatório de auditoria realizada com a finalidade, dentre outras, de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade nos processos de desapropriação de imóveis para fins rodoviários, nos exercícios de 1995 a 2000, efetuados pelo então 11º Distrito Rodoviário Federal em Mato Grosso – 11º DRF/MT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e João Arcanjo Ribeiro ao pagamento da importância de R$ 116.118,66 (cento e dezesseis mil, cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de 24/1/1997 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – Dnit, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e João Arcanjo Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 282 seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU, para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-12/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-009.605/2006-0 (c/ 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Santa Helena/PB. Responsável: Antônio Veríssimo Dantas, CPF 054.657.268-57, ex-prefeito. Advogados constituídos nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204; Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663; e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 11.827. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A omissão na prestação de contas e a não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais implicam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Santa Helena/PB, por conta do Convênio nº 751047/2003, fls. 4/14, que tinha como objeto a aquisição de um veículo automotor novo, para ser utilizado no transporte coletivo dos alunos do ensino fundamental daquela municipalidade, e cujo valor (R$ 50.000,00) foi repassado ao município em 28/2/2004, por intermédio da ordem bancária nº 2004OB750160, fl. 24. 2.O Sr. Antônio Veríssimo Dantas, ex-prefeito de Santa Helena/PB à época dos fatos, foi notificado pelo FNDE acerca da mencionada falha, fls. 28/30. Esgotadas as medidas administrativas, sem a apresentação das contas devidas, o FNDE instaurou a presente tomada de contas especial e apontou a responsabilidade do Sr. Antônio Veríssimo Dantas pela omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao acordo em debate, fl. 40. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 283 3.A Secretaria Federal de Controle Interno, mediante o relatório, o certificado e o parecer de fls. 43/47, concluiu pela irregularidade das correntes contas. O pronunciamento ministerial encontra-se à fl. 48. 4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/PB realizou a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito aos cofres do FNDE, fls. 53/57. Transcrevo a seguir, com alguns ajustes de forma, parte da instrução do analista encarregado do feito, com a qual anuiu o corpo dirigente da unidade técnica, fls. 71/73: “[...]. 3. Regularmente citado, nos termos do expediente de fls. 56/57 do v. p., o responsável apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas no documento de fls. 1/109 do anexo 1, no qual demonstra que foi adquirido o objeto do convênio em questão e para tanto foi realizado procedimento licitatório na modalidade convite. Em síntese, foi demonstrado o atingimento do objeto pactuado. 4. Desta forma, restando comprovado que o objeto do convênio foi executado, não há de que falar, portanto, em débito do responsável. Entretanto, a justificativa apresentada quanto à omissão no dever de prestar contas, considerada irregularidade grave, tendo em vista ser esse mister decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 70, parágrafo único) não tem o condão de regularizar a situação. Esse fato é por si só suficiente para o julgamento pela irregularidade das contas e para a aplicação de multa ao gestor. 5. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou, por meio de prestação de contas enviada, que o objeto do convênio foi efetivamente executado, estando afastado o débito correspondente ao valor repassado. 6. Considerando que a omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos não foi suprida com a justificativa apresentada pelo responsável. 7. Propomos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea ‘a’; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea ‘a’; da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável, Sr. Antônio Veríssimo Dantas, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 220, inciso I, do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214 inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação.” 5.A manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, fls. 74/76, foi no sentido de discordância com a proposta da Secex/PB, em razão de substanciais deficiências constantes da defesa ofertada, a qual não comprovou que realmente houve a aquisição do objeto do convênio. 6.O representante do Ministério Público apontou as seguintes inconsistências: a) não constou o certificado de registro e licenciamento do veículo emitido pelo órgão de trânsito, com a descrição compatível com a nota fiscal apresentada, especialmente o código Renavam, e a indicação de que a Prefeitura de Santa Helena/PB fosse a proprietária do bem. Esse documento comprovaria a aquisição do veículo e a sua incorporação ao patrimônio do município; b) nota de empenho, fls. 20 e 43, anexo 1, indicou que a aquisição do veículo ocorreu com recursos próprios da municipalidade, e não com os recursos financeiros repassados pela União; c) extrato bancário, fls. 23 e 46, anexo 1, registrou que houve uma única movimentação, a título de pagamentos diversos, ao invés de cheque compensado ou transferência eletrônica, como exigiam a modalidade e a segurança da transação; d) recibo da empresa fornecedora do veículo, fls. 22 e 45, anexo 1, sem data e com texto lacônico, em contraste com um esperado documento comercial dessa magnitude, além da discrepância existente entre a assinatura no aludido recibo e nos demais documentos; e) parecer da assessoria jurídica da municipalidade, que teria avaliado a fase interna do procedimento licitatório, sem assinatura do parecerista. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 284 7.Afirmou, então, o procurador Júlio Marcelo de Oliveira que há nos autos robusto conjunto de indícios de que não houve a aquisição em tela ou de que esta ocorreu com recursos próprios do município. Após discorrer acerca da validade da prova indiciária, o representante do Parquet especializado apontou como inaceitável a justificativa de que a intempestividade da prestação de contas decorreu do fato de que o prefeito sucessor impediu o acesso do responsável aos arquivos municipais, visto que o mandato do ex-gestor municipal encerrou-se em 31/12/2005, depois do prazo final para prestar contas do referido convênio (junho de 2005). 8.Por fim, o Ministério Público sugeriu a rejeição das alegações de defesa do responsável, o julgamento de suas contas irregulares, com a condenação em débito e a aplicação da multa legal, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo instaurada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Santa Helena/PB, por conta Convênio nº 751047/2003, que tinha como objeto a aquisição de um veículo automotor novo, para ser utilizado no transporte coletivo dos alunos do ensino fundamental daquela municipalidade. 2.Conforme relatado pela unidade técnica, restou configurada nos autos a omissão do Sr. Antônio Veríssimo Dantas, ex-prefeito de Santa Helena/PB, em seu dever de prestar contas dos recursos repassados pela União, mediante o acordo em tela. 3.Promovida a citação, o responsável apresentou as alegações de defesa consubstanciadas no anexo 1 deste processo, as quais foram submetidas à análise da Secex/PB, a qual concluiu que o objeto do convênio fora efetivamente executado, estando afastado o débito, mas que a omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos ensejaria o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa ao ex-gestor. 4.O Ministério Público divergiu da conclusão da unidade técnica, pois entendeu que o responsável não comprovou a aquisição do objeto do convênio ou que este tenha sido adquirido com os recursos do acordo em debate. 5.De fato, examinando a documentação constante dos autos, não é possível aferir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura de Santa Helena/PB na finalidade prevista para o mencionado convênio, razão pela qual manifesto concordância, no essencial, com o parecer do Ministério Público, inclusive quanto aos seus fundamentos, os quais incorporo, desde já, a estas razões de decidir. 6.Verifico que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável são incapazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a despesa com a suposta aquisição do veículo e os recursos transferidos pela União. Ao contrário, a documentação colacionada pelo ex-prefeito demonstrou que os valores pagos à empresa fornecedora originaram-se de fonte diversa do referido convênio. 7.Ademais, a prova cabal da existência do objeto pactuado no patrimônio do município não foi apresentada, qual seja: cópia autenticada do certificado de registro do veículo no Departamento de Trânsito da Paraíba. Friso que a apresentação desse documento deveria consta da prestação de contas final, conforme Cláusula Oitava, alínea “h”, do Convênio nº 751047/2003, fl. 11, vol. principal. 8.Outrossim, inaceitável é o argumento de que a falta de acesso aos arquivos municipais obstou a tempestiva prestação das contas, pois o ex-gestor poderia ter adotado as medidas judiciais cabíveis para a apresentação dos documentos pertinentes ao convênio em tela. Registro que o término do mandato do ex-prefeito aconteceu em 31/12/2004, e não em 31/12/2005, como informado pelo Ministério Público. Entretanto, visto que a suposta aquisição do referido veículo ocorreu em 5/5/2004, o responsável teve prazo suficiente para apresentar as contas devidas, antes de terminar o exercício do mandato de prefeito. 9.Dessa maneira, em face da irregularidade registrada no presente processo, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.443/1992, com imputação de débito ao responsável, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 285 caput, e 57 do mesmo diploma legal, visto que as evidências reunidas nestes autos são suficientes para demonstrar que a conduta omissiva do gestor resultou em dano ao erário. 10.Cabe, ainda, determinar a remessa de cópia da documentação cabível à Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Ante o exposto, manifesto-me favoravelmente ao encaminhamento do douto Parquet, e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 22 de abril de 2008. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1212/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.605/2006-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Veríssimo Dantas, CPF 054.657.268-57, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Santa Helena/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogados constituídos nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204; Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663; e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 11.827. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Antônio Veríssimo Dantas, ex-prefeito do município de Santa Helena/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, por intermédio do Convênio nº 751047/2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Veríssimo Dantas ao pagamento da importâncias de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/2/2004, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/4/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-12/08-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 286 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-012.518/2005-6 (c/ 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Juru/PB. Responsável: Francisco Emídio Batista, CPF nº 160.152.404-82, ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ. CONTAS IRREGULARES. 1. A não-comprovação do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos do convênio importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao responsável. 2. O ônus de comprovar a integral regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados. 3. O encargo da prestação de contas da aplicação dos recursos do convênio incumbe ao prefeito antecessor quando os recursos do convênio foram integralmente aplicados durante o seu mandato, ainda que o prazo para o cumprimento de tal encargo tenha se encerrado durante a gestão do prefeito sucessor. 4. A boa-fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso concreto, considerando-se a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um indivíduo leal, cauteloso e diligente. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Francisco Emídio Batista, ex-prefeito municipal de Juru/PB, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por força do Convênio nº 93.940/1998, no valor de R$ 49.775,35, objetivando “a aquisição de equipamentos, aquisição de material didático/pedagógico e a construção de novas escolas, contemplando o (a) educação pré-escolar”. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial competente tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar (fls. 47 e 49). 3.Com base na delegação de competência conferida pelo Relator, a Secex/PB promoveu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos o débito apurado nos autos (fls. 55/60). 4.Devidamente citado (fl. 61), o responsável apresentou a defesa inserida às fls. 63/65, acompanhada da documentação acostada às fls. 67/72, juntada aos autos a título de prestação de contas. 5.Ao examinar a defesa apresentada pelo responsável, o Analista da Secex/PB assim se manifestou na instrução de fls. 73/75: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 287 “7. (...) Informa [o responsável] que, em 25/06/1998, firmou o aludido convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a aquisição de equipamento, aquisição de material didático/pedagógico e a construção de novas escolas, contemplando a educação pré-escolar. Contudo, em abril/1999, foi afastado da administração municipal, assumindo-a seu adversário político. Em razão desse fato, alega que não teve acesso aos documentos arquivados na municipalidade para realizar a prestação de contas a tempo. Somente no exercício de 2005 foi possível elaborá-la para encaminhamento ao FNDE, em 14/10/2005. 8.Alega, ainda, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ‘a verba repassada foi devidamente gasta nos moldes determinado na avença’ – fl. 64. Além disso, entende que, com seu afastamento da Administração da Prefeitura Municipal de Juru/PB, ‘não mais figurava como gestor, e, conseqüentemente, como responsável pela prestação de contas. A responsabilidade pela prestação de contas caberia sim ao seu sucessor, o Sr. Antônio Alves da Silva, que era seu vice-prefeito e veio a se reeleger no pleito de 2000’ – fl. 64. Logo, deve-se ‘afastar de si a responsabilidade da prestação de contas, transferindo-se esta responsabilidade, automaticamente, para seu sucessor’ – fl. 64. No entanto, junta a prestação de contas desses recursos (fls. 66/72) ‘para demonstrar que o dinheiro repassado para o município de Juru foi gasto nos termos e limites fixados pelo convênio em epígrafe’ – fl. 65. Por último, requer ao Tribunal o afastamento do débito de R$ 148.346,10 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e dez centavos), em face da não responsabilidade pela prestação de contas ou que se reconheça sua boa-fé, nos termos do artigo 12, §2°, da Lei n° 8.443/92, para conceder-lhe o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) vezes, nos termos do artigo 26 da referida lei. 9.A nosso ver, as alegações do responsável são procedentes, apesar da carência de documentos comprobatórios. Assiste-lhe razão quando afirma que não era o responsável pela elaboração da prestação de contas, pois foi afastado do cargo de Prefeito Municipal de Juru/PB em abril/1999 e a prestação de contas do convênio era para ser apresentada ao FNDE até 16/10/1999, conforme documento do Siafi à fl. 26. Logo, o convênio estava em execução quando foi afastado da prefeitura municipal. Por isso, em princípio, o dever de prestar contas dos recursos do convênio em exame, eventualmente movimentados após abril/1999, era de responsabilidade do ex-prefeito sucessor, no caso o Sr. Antônio Alves da Silva.” 6.Em vista disso, o Analista propôs a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Juru/PB visando à obtenção dos períodos de gestão dos ex-prefeitos do município, Srs. Francisco Emídio Batista e Antônio Alves da Silva, e de cópia dos extratos da conta bancária específica do referido convênio, dos documentos bancários (avisos de débitos, créditos, transferências e saques) efetuados nessa conta, desde dezembro/1998 (mês do crédito dos recursos do FNDE), e de todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas com esses recursos (recibos, notas fiscais, contratos). 7.Considerando que não haviam sido apresentados todos os documentos comprobatórios das despesas consignadas na relação de pagamentos acostada aos autos pelo responsável, sendo que os documentos apresentados não faziam qualquer referência ao título e ao número do convênio, e ante a necessidade de se comprovar, de forma inequívoca, o custeio dessas despesas com os recursos do convênio e de se verificar a efetiva construção da creche, o Diretor sugeriu, complementando a proposta do Analista, a realização das seguintes diligências, consoante o parecer de fls. 76/77: “4.1 Ao responsável, Sr. Francisco Emídio Batista, solicitando cópias: a) dos extratos da conta bancária específica do referido convênio (Banco do Brasil, Agência n° 2714, Conta Corrente n° 51020) e dos documentos bancários (avisos de débitos, créditos, cheques, transferências, saques, etc.) efetuados nessa conta, no período de dezembro/1998, mês do crédito dos recursos do FNDE, até o último saque/pagamento; b) dos documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas com recursos do referido convênio (recibos, notas fiscais, contratos, etc.); c) do termo de aceitação definitiva da obra; d) dos processos de licitação ou de dispensa ou de inexigibilidade referentes às despesas realizadas. 4.2 Ao Banco do