Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EDIÇÃO Nº 4.521
QUARTA-FEIRA , 21 DE SETEMBRO DE 2011.
ANO XIX
1
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oficial Distribuidor
Cível
: Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço
: Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones
: 9926-7112
Diretoria Judiciária : Emerson Vieira Cavalcante
Endereço
: Residencial Vila Acre, Apto 3, Bloco D
Telefones
: 9984-6167 / 9971-0145
TURMA RECURSAL
Secretária
Endereço
Telefones
: Cirlene Rocha da Luz
: Av. Recanto Verde, 350, Quadra 5, Casa 14, Residencial Riviera Dei Fiori
: 3211-5576 / 3223-6017 / 9971-2595
SUMÁRIO
UNIDADES ADMINISTRATIVAS.........................
UNIDADES JURISDICIONAIS..............................
ENTRÂNCIA FINAL..............................................
ENTRÂNCIA INICIAL.........................................
PAG.
01
241
24
77
a
a
a
a
24
79
77
79
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo Disciplinar nº 0001286-29.2011.8.01.0000
Órgão
: Pleno Administrativo
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Representante : Corregedor Geral da Justiça
Representado : Luís Vitório Camolez
Advogado
: Raimundo Nonato de Lima
Os autos foram a mim conclusos no dia 15 de agosto de 2011 e no dia 19
seguinte determinei a intimação do Ministério Público. Manifestando-se
nestes autos, o Procurador de Justiça Oswaldo D"albuquerque Lima
Neto apontou irregularidade no ato por meio do qual fui sorteado para
relatar o presente Processo Administrativo Disciplinar.
A razão está com o eminente Procurador de Justiça. Com efeito, a Resolução nº 30/07, do Conselho Nacional de Justiça, era omissa com relação
ao assunto. Ocorre que a Resolução nº 135/11, do mesmo Conselho, que
expressamente a revogou e que foi publicada no dia 15 de julho de 2011,
dispõe no artigo 14, § 8º, que:
"Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor".
Como se observa na fl. 438, o Despacho que determinou a instauração
do procedimento preparatório foi por mim subscrito quando exercia o
Cargo de Corregedor Geral da Justiça, cabendo-me também a sua notificação. Está configurada a vedação acima transcrita.
Sendo assim, devolvo estes autos ao Eminente Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, para que seja determinada a sua redistribuição.
Publique-se.
Rio Branco, 16 de setembro de 2011
Des. Samoel Evangelista
Relator
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 31/2011
"Regulamenta a concessão de férias aos
Diretores de Secretaria e Oficiais de Gabinete do
Poder Judiciário do Estado do Acre."
O Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso das atribuições previstas no artigo 14, § 1º,
da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30 de dezembro de 2010,
Oficial Distribuidor
Criminal
: Elielcio Canedo da Silva
Endereço
: Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete
Telefones
: 3228-2249 / 9977-1025
mações por parte daqueles magistrados que ficam respondendo pela
unidade judiciária, no período de férias de seus titulares,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Diretor
de Secretaria e Oficial de Gabinete deverão usufruir suas férias em
período diverso das férias do magistrado a que estiverem diretamente
subordinados.
Parágrafo único. Salvo motivos relevantes poderá ser
concedido usufruto de período de férias coincidente com o do magistrado.
Art. 2º No caso previsto no parágrafo único do artigo
antecedente, o servidor deverá dirigir requerimento ao Diretor de Recursos Humanos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Branco, 03 de agosto de 2011.
Desembargador Adair Longuini
Presidente - Voto Vencido
Desembargador Samoel Evangelista
Vice-Presidente
Desembargador Arquilau Melo
Corregedor-Geral da Justiça
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
N.º 2369, de 19.9.2011 - Concede uma diária e meia ao servidor
Jayssemberg da Silva Januário, Motorista Oficial, lotado na Comarca
de Cruzeiro do Sul, por seu deslocamento aos municípios de Guajará-AM,
nos dias 21 e 22 de setembro, e Rodrigues Alves-AC, no dia 23 de
setembro de 2011, conforme solicitado no Comunicado Interno n.º 96/
2011, da Direção do Foro da Comarca de Cruzeiro do Sul.
N.º 2370, de 19.9.2011 - Concede meia diária aos servidores Maria
Meirilene da Silva e Pa ulo Henrique Pinho Pascoal, ambos ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, lotados na Comarca de Sena Madureira,
por seus deslocamentos à Comarca de Rio Branco, no dia 14 de setembro do corrente ano, conforme solicitado no Comunicado Interno nº 39/
2011, da Diretoria Geral.
N.º 2371, de 19.9.2011 - Concede meia diária à servidora Alcinélia
Moreira de Souza, Assistente Social, lotada na Comarca de Cruzeiro do
Sul, por seu deslocamento ao município de Guajará-AM, nos dias 21 de
setembro do corrente ano, conforme solicitado no Comunicado Interno
n.º 96/2011, da Direção do Foro da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Considerando que alguns magistrados fazem coincidir suas férias com as férias de oficial de gabinete e diretor de secretaria;
TERMO DE POSSE DE ÉRIKA RIBEIRO XIMENES NO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE OFICIAL DE GABINETE DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE RIO BRANCO.
Considerando que esse fato tem sido objeto de recla-
Aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e onze, nesta cidade
2
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Des. Adair Longuini
VICE-PRESIDENTE
Des. Samoel Evangelista
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Des. Arquilau de Castro Melo
TRIBUNALPLENO
Des. Adair Longuini - PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
Des. Francisco das Chagas Praça
de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00 horas, no Gabinete da
Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Adair
Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Érika Ribeiro
Ximenes que, apresentando a Portaria n.º 1431, de 6 de maio de 2011,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.430, de 10 de maio de 2011,
declarou não ter incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme
as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, código PJ-DAS-101.4, da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, no qual já se encontra
exercendo as funções desde 2 de maio de 2011, para o que apresentou,
ainda, declaração de bens, que fará parte integrante do presente termo.
Do que, para constar, eu,-----------------, Ana Lúcia Lemos Lovisaro do
Nascimento, Diretora-Geral, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e
achado conforme, vai assinado pelo empossante e empossada.
Desembargador Adair Longuini
Empossante
Des. Arquilau de Castro Melo
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Des. Samoel Evangelista
Des. Pedro Ranzi
CÂMARA CÍVEL
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, ÉRIKA RIBEIRO XIMENES, RG nº 026.3439 (SSP/AC),
CPF nº 483.718.822-20, DECLARO para fins que até a presente data o
meu patrimônio é constituído pelo seguinte bem arrolado:
- Veículo tipo Ka, marca Ford, 2004/2004, chassi 9BFBSZGDA4B513956,
adquirido através de financiamento.
MEMBRO
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
DECLARO, ainda, que a presente Declaração é verdadeira e tenho ciência de que constitui crime previsto no art. 299, do CPB, prestar Declaração falsa com a finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
CÂMARA CRIMINAL
Rio Branco, 19 de maio de 2011.
________________________________
Érika Ribeiro Ximenes
PRESIDENTE
Des. Pedro Ranzi
MEMBRO
Des. Francisco das Chagas Praça
MEMBRO
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
CONSELHO DAMAGISTRATURA
Des. Adair Longuini
Des. Samoel Evangelista
Des. Arquilau de Castro Melo
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Des. Adair Longuini
Des. Samoel Evangelista
Des. Arquilau de Castro Melo
DIRETORA GERAL
Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento
DIRETOR JUDICIÁRIO
Emerson Vieira Cavalcante
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Aidono Belmonte de Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009
Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da
Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010.
Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165,
Centro - CEP 69.900.160 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422
Fax: (068) 3211-5436
Érika Ribeiro Ximenes
Empossada
Home page: http://www.tjac.jus.br
TERMO DE POSSE DE ÉRIKA RIBEIRO XIMENES NO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE OFICIAL DE GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e
onze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adair Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Érika Ribeiro Ximenes que, apresentando a Portaria n.º 2008, de
25 de julho de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.484, de
27 de julho de 2011, declarou não ter incompatibilidade para o exercício
do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor. Após
prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse no
cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, código PJDAS-101.4, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de
Rio Branco, no qual já se encontra exercendo as funções desde 22 de
julho de 2011, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que
fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,----------------, Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento, Diretora-Geral, fiz
digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado
pelo empossante e empossada.
Desembargador Adair Longuini
Empossante
Érika Ribeiro Ximenes
Empossada
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, ÉRIKA RIBEIRO XIMENES, RG nº 026.3439 (SSP/AC), CPF nº
483.718.822-20, DECLARO para fins que até a presente data o meu
patrimônio é constituído pelo seguinte bem arrolado:
- Veículo tipo Ka, marca Ford, 2004/2004, chassi 9BFBSZGDA4B513956,
adquirido através de financiamento.
DECLARO, ainda, que a presente Declaração é verdadeira e tenho ciência de que constitui crime previsto no art. 299, do CPB, prestar Declaração falsa com a finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
fato juridicamente relevante.
Rio Branco, 28 de julho de 2011.
________________________________
Érika Ribeiro Ximenes
TERMO DE POSSE DE EUNÍZIA DOS SANTOS MAIA
NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE GABINETE DE DESEMBARGADOR.
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e domiciliado na Rua 7 de Setembro, 100, Bela Vista, Floresta, quadra 22,
casa 08, nesta urbe, declaro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do
Acre que possuo os seguintes bens em meu nome:
01 - Um automóvel Modelo Saveiro 1.6 Trend, ano 2010/2011, Marca
VolksWagen.
02 - Uma motocicleta Modelo Comet GTR 250 cc, ano 2010/2010, Marca
Kasinski.
Rio Branco, 14 de setembro de 2011.
Aos quatorze dias do mês de setembro do ano dois mil
e onze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adair Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Eunízia dos Santos Maia que, apresentando a Portaria n.º 2226,
de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º
4.504, de 25 de agosto de 2011, declarou não ter incompatibilidade para
o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em
vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou
posse no cargo de provimento em comissão de Assessor, código PJASD, do Gabinete outrora ocupado pela Desembargadora Miracele de
Souza Lopes Borges, no qual já se encontra exercendo as funções
desde 29 de agosto de 2011, para o que apresentou, ainda, declaração
de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para
constar, eu,-----------------, Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento,
Diretora-Geral, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado
conforme, vai assinado pelo empossante e empossada.
Desembargador Adair Longuini
Empossante
Eunízia dos Santos Maia
Empossada
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, EUNÍZIA DOS SANTOS MAIA, brasileira, solteira,
portadora do RG n. 183.573 / SSP-AC e CPF n. 339.367.222 - 34, residente e domiciliada à Rua Henrique Dias, 461, Bosque, nesta cidade, declaro
junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre que possuo os seguintes
bens em meu nome:
01 - Um automóvel Modelo Monza Classic, ano 1992, Marca Chevrolet.
02 - Um automóvel Modelo Siena, ano 2010/2011, Marca Fiat.
Rio Branco, 14 de setembro de 2011.
(a) Eunízia dos Santos Maia
Declarante
TERMO DE POSSE DE PAULO JORGE SILVA SANTOS
NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE GABINETE DE DESEMBARGADOR.
Aos quatorze dias do mês de setembro do ano dois mil
e onze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adair Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Paulo Jorge Silva Santos que, apresentando a Portaria n.º 2329,
de 9 de setembro de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º
4.515, de 13 de setembro de 2011, declarou não ter incompatibilidade
para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação
em vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante,
tomou posse no cargo de provimento em comissão de Assessor, código
PJ-ASD, do Gabinete outrora ocupado pela Desembargadora Miracele de
Souza Lopes Borges, no qual já se encontra exercendo as funções
desde 2 de setembro de 2011, para o que apresentou, ainda, declaração
de bens, que fará parte integrante do presente termo. Do que, para
constar, eu,-----------------, Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento,
Diretora-Geral, fiz digitar e subscrevo o presente que, lido e achado
conforme, vai assinado pelo empossante e empossado.
Desembargador Adair Longuini
Empossante
Paulo Jorge Silva Santos
Empossado
DECLARAÇÃO DE BENS
Eu, PAULO JORGE SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro,
portadora do RG n. 427982 / SSP-AC e CPF n. 870.578.322-49, residente
(a) Paulo Jorge Silva Santos
Declarante
TERMO DE POSSE DE FRANCISCO SILVA LIMA NO
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE GABINETE DE DESEMBARGADOR.
Aos quatorze dias do mês de setembro do ano dois mil
e onze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adair Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Francisco Silva Lima que, apresentando a Portaria n.º 2225, de
24 de agosto de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 4.504,
de 25 de agosto de 2011, declarou não ter incompatibilidade para o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou posse
no cargo de provimento em comissão de Assessor, código PJ-ASD, do
Gabinete outrora ocupado pela Desembargadora Miracele de Souza Lopes
Borges, no qual já se encontra exercendo as funções desde 29 de
agosto de 2011, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que
fará parte integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,----------------, Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento, Diretora-Geral, fiz
digitar e subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado
pelo empossante e empossado.
Desembargador Adair Longuini
Empossante
Francisco Silva Lima
Empossado
DECLARAÇÃO DE BENS
FRANCISCO SILVA LIMA, brasileiro, casado, servidor
público, portador da carteira de identidade RG n. 146436 SJSP/AC e CPF
n. 216.711.922-49, domiciliado nesta cidade, residente na Rua dos Engenheiros, n. 62, Bloco G, Aptº 11, Estação Experimental, declaro possuir os
seguintes bens:
Terrenos na Alameda Beija Flor (atrás da Chácara IPÊ)..........R$ 160.000,00
Terreno na Chácara Ipê, quadra 11 lote 06.........................R$ 60.000,00
Veículo Gol 1.6, ano 1999...................................................R$ 17.000,00
R$ 237.000,00
Rio Branco, 14 de setembro de 2011.
Francisco Silva Lima
TERMO DE POSSE DE MARILENE VIEIRA LAMEIRA
NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE DO GABINETE DO DESEMBARGADOR
FELICIANO VASCONCELOS.
Aos treze dias do mês de setembro do ano dois mil e
onze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às 08:00
horas, no Gabinete da Presidência, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adair Longuini, Presidente do Tribunal de Justiça, compareceu Marilene Vieira Lameira que, apresentando a Portaria n.º 2162,
de 16 de agosto de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º
4.499, de 18 de agosto de 2011, declarou não ter incompatibilidade para
o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em
vigor. Após prestar o compromisso legal, aceito pelo empossante, tomou
posse no cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, código PJ-DAS-101.4, do Gabinete do Desembargador Feliciano Vasconcelos, no qual já se encontra exercendo as funções desde 1º de agosto de
2011, para o que apresentou, ainda, declaração de bens, que fará parte
integrante do presente termo. Do que, para constar, eu,-----------------,
Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento, Diretora-Geral, fiz digitar e
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
subscrevo o presente que, lido e achado conforme, vai assinado pelo
empossante e empossada.
Desembargador Adair Longuini
Empossante
Marilene Vieira Lameira
Empossada
Considerando os estudos realizados pela Comissão instituída pela Presidência deste Tribunal de Justiça, mediante Portaria nº
1.553, de 11 de setembro de 2010,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar a 1ª edição do Manual de Orientação
para Atualização de Dívidas e Contagem de Custas no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Acre, conforme anexo.
D E C L A R A Ç Ã O DE B E N S
MARILENE VIEIRA LAMEIRA, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, declara para fins de posse em cargo de provimento em
comissão, que possui os seguintes bens:
Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica (ASSEJ) da
COGER, com apoio das equipes das seções de contadorias das Comarcas,
a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do
Manual de Orientação para Atualização de Dívidas e Contagem de Custas.
Um imóvel residencial localizado no bairro Morada do Sol
Um imóvel residencial localizado no Conjunto Guiomard Santos
Um FIAT PALIO ELX 2005/2005.
Art. 3º O Manual deverá ser disponibilizado na página
eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Rio Branco, 13 de setembro de 2011.
___________________________
MARILENE VIEIRA LAMEIRA
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Extrato de Contrato
Rio Branco(AC), 20 de setembro de 2011.
Nº do Contrato: 56/2011.
Nº do Processo: 0001721-03.2011.8.01.0000
Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Northware
Comércio e Serviços Ltda.
Desembargador Arquilau de Castro Melo
Corregedor-Geral da Justiça
ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDAS E CONTAGEM DE CUSTAS
Objeto: Aquisição de dois Scanners Fujitsu modelo fi-6770, incluindo os
serviços de assistência técnica on site.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Valor: O valor global do contrato é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil
reais)
Aplicado às Unidades Jurisdicionais de 1º e 2º Graus
1ª Edição
Dotação
Orçamentária:
Programas
de
Trabalho:
203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de
Justiça e/ou 203.617.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades
do FUNEJ - Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material
Permanente.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador Adair José Longuini
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador Samoel Martins Evangelista
Fonte de Recurso: 100 - (RP).
Foro: Comarca de Rio Branco - AC.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Desembargador Arquilau de Castro Melo
Elaboração
Data da Assinatura: 6 de setembro de 2011.
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA S/Nº/2010
Processo nº 0500805-43.2010
PARTES COOPERANTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE.
FINALIDADE DO ADITAMENTO: Prorrogar por tempo indeterminado, o
prazo de vigência estabelecido na Cláusula Quinta do instrumento original.
DATA DE ASSINATURA: 1º/09/2011
DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições
contidas no instrumento original, não alteradas pelo presente termo.
ASSINAM: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Des.
Adair José Longuini e o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre,
Pedro Ranzi.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 11/2011
Aprova o Manual de Orientação para
Atualização de Dívidas e Contagem de
Custas e dá outras providências
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições previstas
no art. 54, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Considerando a necessidade de regulamentação dos
procedimentos de cálculos para atualização de dívidas e contagem de
custas processuais,
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA
ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDAS E CONTAGEM
DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO ACRE
(Portaria n.º 1553 de 11 de setembro de 2010)
Presidente
Juiz Clóves Augusto Alves Cabral Ferreira
Membros
Juiz Laudivon de Oliveira Nogueira
Belª Nilmar Dutra Ramos Brana
José Carlos Martins Júnior
Assessor Técnico
Belª Ângela Mª Fernandes dos Santos
Secretária
Belª Raimunda Nonato Barroso Moreira
SUMÁRIO
CAPITULO 1 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS
1.1. DIRETRIZES GERAIS
1.1.1. NORMATIZAÇÃO
1.1.2. ARRECADAÇÃO
1.1.3. DETERMINAÇÃO DO VALOR
1.1.3.1. Base de cálculo
1.1.3.2. Valor da causa
1
1
1
1
1
2
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ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
1.1.3.3. Causas de valor inestimável
1.1.4. Cobrança
1.1.5. Isenções
1.1.6. Processos Recebidos de outros órgãos jurisdicionais
1.2. AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
1.2.1. Procedimento para pagamento
1.2.2. Incidência
1.2.3. Complementação
1.2.4. Litisconsórcio ativo e assistência
1.2.5. Oposição
1.2.6. Reconvenção
1.2.7 Reclamações trabalhistas
1.2.8. Isenção
1.2.9. Reembolso
1.3. RECURSOS CÍVEIS
1.3.1. Apelação
1.3.2. Momento do pagamento
1.3.3. Recursos para tribunais superiores
1.3.4. Porte de remessa e retorno
1.4. EXECUÇÃO
1.4.1. Liquidação
1.4.2. Cumprimento de sentença
1.4.3. Impugnação
1.4.4. Execução de título extrajudicial
1.4.5. Execução Fiscal
1.5. EMBARGOS
1.5.1. Embargos à execução
1.5.2. Embargos de terceiro
1.6. NAS AÇÕES PENAIS
1.6.1 Ação Penal Pública
1.6.2 Ação Penal Privada
1.6.3 Recursos penais
1.6.4 Diversos
CAPITULO 2 - ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS
2.1. NAS DÍVIDAS EM GERAL
2.1.1. Correção Monetária
2.1.1.1. Legislação Aplicável
2.1.1.2. Indexadores
2.1.1.3. Orientações diversas sobre correção monetária
2.1. 2. Juros de mora
2.1.2.1. Legislação aplicável
2.1.2.2. Percentuais
2.1.2.3. Orientações diversas sobre juros de mora
2.1. 3. Amortizações
2.1. 4. Devolução das despesas
CAPITULO 3 - DÉBITOS FAZENDÁRIOS
3.1. DIRETRIZES GERAIS
3.2. PRINCIPAL
3. 3. DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL
3.3.1. Correção Monetária
3.3.2. Legislação Aplicável
3.3.3. Indexadores
3.3.4. Orientações diversas sobre correção monetária
3.3.5. Juros de mora
3.3.5.1. Legislação aplicável
3.3.5.2. Percentuais
3.3.5.3. Orientações diversas sobre juros de mora
3.4. NAS DESAPROPRIAÇÕES
3.4.1. Nas desapropriações Diretas
3.4.2. Orientações sobre Correção Monetária
3.4.3. Orientações sobre juros
3.4.4. Nas desapropriações Indiretas
3.4.4.1. Orientações sobre Correção Monetária
3.4.4.2 Orientações sobre juros
3.5. SERVIDOR PÚBLICO
3.5.1. Correção Monetária
3.5.2. Legislação Aplicável
3.5.3. Indexadores
3.5.4. Orientações diversas sobre correção monetária
3.5.5. Juros de mora
3.5.5.1. Legislação aplicável
3.5.5.2. Percentuais
CAPITULO 4 - EXECUÇÕES DE ALIMENTOS
4.1. Correção Monetária
4.1.1. Legislação Aplicável
4.1.2. Orientações diversas sobre correção monetária e juros
CAPITULO 5 - PRECATÓRIOS
5.1. Nos processos em precatório
5.1.1. Legislação Aplicável
5.1.2. Indexadores
5.1.3. Orientações diversas sobre correção monetária
5.1.4. Juros de mora
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5.1.4.2. Percentuais
5.1.4.3. Orientações diversas sobre juros de mora
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22
APRESENTAÇÃO
Em razão das inúmeras mudanças na legislação, dentre as quais se
destacam a edição no novo Código Civil e a reforma do Código de Processo Civil e ainda ante a deficiência de regulamentação própria para os
procedimentos dos cálculos judiciais, foi elaborado e aprovado pelo Provimento n.º 11/2011 o Manual de Orientação para Atualização de Dívidas
e Contagem de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, que busca
a adoção de um formato mais prático para consulta pelos interessados e
amealhar um histórico legislativo organizado segundo suas aplicações.
O Manual tem por finalidade a orientação dos setores de cálculos em
todo o âmbito do Poder Judiciário, inclusive Juizados Especiais. Vale
ressaltar que, com a reforma do CPC, esses setores passaram a ter
atribuições formais quanto a liquidação de sentença nas ações patrocinadas pelo Estado - Defensoria Pública e a manifestação do Contador
Judicial nas contas de liquidação de sentença, evidenciando-se a função
de auxiliar do juiz, o que na prática, há muito já se verificava.
Para os advogados será instrumento de grande valia, especificamente
nos casos em que a liquidação ou cumprimento de sentença esteja a
cargo do credor.
Aos magistrados, o manual oferece auxílio inestimável nas decisões de
questões relacionadas a cálculos, visto que além da legislação, traz a
posição pacífica da jurisprudência dos tribunais acerca dos temas tratados. A despeito disso, ressalta sempre a subsidiariedade de suas orientações em face da decisão judicial.
Nesse formato, será possível também, realizar alterações pontuais, quando necessárias, sem que isso interfira na estrutura de outras partes do
manual, permitindo assim, respostas mais rápida nas atualizações ou
inclusões de novos temas, ou mesmo que a impressão, destinada aos
órgãos jurisdicionais e às seções de cálculos, seja feita no sistema de
folhas soltas, o que representa maior economicidade.
Além desse, outros instrumentos de grande importância ao aperfeiçoamento dos cálculos judiciais, estão sendo trabalhados e a implantação e
adoção desse novo sistema serão informatizadas e divulgado via internet.
Essa divulgação via internet possibilitará a acessibilidade por toda comunidade jurídica, possibilitando sua utilização por todos que tenham interesse em Cálculos da Justiça Estadual, o que importará sensível redução
do número de incidentes processuais resultantes da divergência entre
cálculos no curso das ações, representando assim, uma prestação
jurisdicional mais célere.
A COMISSÃO
CAPITULO 1 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS
1.1. DIRETRIZES GERAIS
1.1.1. NORMATIZAÇÃO
Lei 1.422 de 18 de Dezembro de 2001.
Entende-se como custas processuais a Taxa Judiciária estabelecida no
art. 1º, § 1º da supracitada Lei.
1.1.2. ARRECADAÇÃO
O pagamento das custas iniciais, intermediárias e finais, nos termos do
art. 9º da Lei 1.422/01, será feito mediante Guia de Recolhimento Judicial
- GRJ, em três vias, preenchidas com os dados do recolhedor. O pagamento deverá ser efetuado junto às agências bancárias credenciadas
pelo TJAC e que serão previamente divulgadas por este Tribunal.
Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão entregues à parte, a fim de que uma delas seja anexada à inicial ou juntada aos
autos no caso das intermediárias e finais, ou sempre que essa exigência
se constituir procedimento obrigatório.
No processo eletrônico, a comprovação do recolhimento das custas farse-á em observância ao sistema virtual adotado para a prática desses
atos processuais.
Os valores recolhidos ao Poder Judiciário do Estado do Acre serão administrados nos termos do art. 17 da Lei 1.422/01.
1.1.3. DETERMINAÇÃO DO VALOR
Com exceção das custas cujos valores são invariáveis e prefixados em
sua respectiva tabela, nas ações cíveis em geral, o cálculo é realizado
mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, observados os
dispositivos dos artigos 8º a 11º da Lei 1.422/01.
1.1.3.1. Base de cálculo
Em regra a base de cálculo será o valor da causa.
1.1.3.2. Valor da causa
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Compreende-se como valor da causa:
a) Aquele indicado na petição inicial;
b) O valor constante na decisão final, ainda que não tenha sido expressamente alterado o valor da causa pelo magistrado;
c) O valor da pretensão ou do pedido na Execução de Sentença, Cumprimento de Sentença e Alvará Judicial;
d) Nas ações fiscais, o total da dívida nele incluídos os acréscimos constantes do título executivo.
1.1.3.3. Causas de valor inestimável
Nas causas de valores inestimáveis (não confundir com omissão de
valor), as custas serão devidas no valor mínimo garantido pela Lei 1.422/
01, ou seja, 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente na data do
recolhimento.
1.1.4. Cobrança
A cobrança das custas não recolhidas dar-se-á nos termos do art. 33, da
Lei 1.422/01.
1.1.5. Isenções
São isentos do pagamento de custas processuais (art. 2º da Lei 1.422/
01):
I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o beneficiário da assistência judiciária;
IV - os que provarem insuficiência de recursos;
V - o réu pobre, nos feitos criminais;
VI - o Ministério Público;
VII - as entidades civis sem fins lucrativos;
VIII- os partidos políticos;
IX- os processos de acidente de trabalho;
X - os processos de habeas corpus e de habeas data;
XI - os processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XII - os processos de ação popular, de ação civil pública e de ação
coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé;
XIII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo nas
hipóteses previstas nos artigos, 42, § 1º, 51, inciso I; 54, parágrafo único;
e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XIV - as petições e as certidões de que trata o artigo 5º, inciso XXXIV da
Constituição Federal;
XV - os demais casos expressos em lei.
1.1.6. Processos Recebidos de outros órgãos jurisdicionais
Os processos recebidos de outros órgãos jurisdicionais, que não do
Poder Judiciário do Estado do Acre, salvo quanto aos casos de isenção
previstos em Lei, as custas serão cobradas nos termos da Lei 1.422/01
e deste Manual.
1.2. AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
1.2.1. Procedimento para pagamento
O valor do pagamento será calculado pela Contadoria Judicial, mediante
comparecimento do interessado ao fórum ou através de requerimento via
internet no próprio no site: www.tjac.jus.br, por ocasião da distribuição
do feito ou após o despacho inicial, constituindo-se de 1,5% (um e meio
por cento) sobre o valor atribuído a Ação, respeitado o mínimo de 15%
(quinze por cento) do salário mínimo e o máximo de 20 salários mínimos da
data do pagamento.
Proferida decisão judicial, havendo recurso o recorrente recolherá o
percentual de 1,5% (um e meio por cento), garantindo o mínimo da Lei
1.422/01, ressaltando-se que nos recursos de apelação, o preparo
efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
Ao final da prestação jurisdicional, não cabendo mais recurso, serão
recolhidas as custas finais no percentual de 1,5% (um e meio por cento)
com limite legal do mínimo e máximo. Nesse momento as custas serão
contadas sobre o valor final da condenação (art. 9º § 2º da Lei 1.422/01).
1.2.2. Incidência
Nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, as custas serão cobradas somente sobre o valor da herança, isentando-se a meação do
conjugue supérstite em sua quota-parte, nos termos da LC nº 21/88, art.
2º, IV e jurisprudência do STJ no Recurso Especial nº 821.904 de setembro/2009.
Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens
ou direitos, se o monte-mor apurado for maior do que o valor inicialmente
declarado, a parcela referida no inciso I do art. 9º da Lei 1.422/2001, será
complementada, recolhendo-se a diferença antes da adjudicação ou da
homologação da partilha.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I,
restando o pagamento das custas finais (1,5%) sobre o valor efetivamente
executado.
As cartas precatórias possuem valor próprio para custas processuais,
nos termos da tabela "H" da Lei 1.422/01.
Nos termos do art. 10º da Lei 1.422/01 as custas processuais - 3% (três
por cento), serão recolhidas somente ao final nas seguintes ações: Nas
ações de alimentos e revisionais de alimentos, nas ações de reparação
de danos por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos sucessores da vítima, na reconvenção e nos incidentes processuais, na ação
de mandado de segurança - em primeira instância, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem
julgamento de mérito.
1.2.3. Complementação
Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o juiz intimar o autor,
ou requerente, para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição.
1.2.4. Litisconsórcio ativo e assistência
Na admissão de litisconsórcio ativo voluntário e assistente após a distribuição, exigir-se-á o pagamento de custas iguais as pagas pelo autor.
1.2.5. Oposição
Nas oposições serão devidas custas iguais as pagas pelo autor.
1.2.6. Reconvenção
Nas Reconvenções, as custas incidirão nos mesmos parâmetros das
Ações Cíveis em Geral.
1.2.7 Reclamações trabalhistas
Nas Reclamações Trabalhistas de competência da Justiça Estadual (comum), as custas serão contadas e recolhidas ao final pelo vencido, nos
termos da cobranças das Ações Cíveis em geral.
1.2.8. Isenção
Não incidirá a parcela referente as custas finais, nos termos do art. 11 da
Lei 1.422/01 (último 1,5%):
I - a extinção do feito, em virtude de abandono, desistência ou transação
entre as partes;
II - a execução por quantia certa contra devedor solvente, se o executado, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exeqüente,
não oferecendo embargos;
III - os processos, cujo pedido seja exclusivamente o de alvará ou assemelhado.
1.2.9. Reembolso
O reembolso das custas processuais dar-se-á nos termos do art. 2º, § 1º
da Lei 1.422/01:
A taxa judiciária e os emolumentos serão reembolsados pelo vencido ao
final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II, deste
artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou
suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
1.3. RECURSOS CÍVEIS
1.3.1. Apelação
Em caso de recurso de apelação, as custas dar-se-ão nos termos do §
5º do art. 9º da Lei1.422/01, cujo valor do preparo corresponderá tãosomente à alíquota prevista no inciso II, daquele artigo - 1,5% sobre o
valor atribuído a Ação.
Os demais recursos consistirão nas hipóteses de incidência previstas na
Tabela "J" da Lei 1.422/01.
1.3.2. Momento do pagamento
O pagamento das custas devidas pela interposição de recursos, será
realizado no prazo de até 5 (cinco) dias de seu protocolamento.
1.3.3. Recursos para tribunais superiores
As custas dos recursos interpostos a tribunais superiores, contar-se-ão
conforme estabelecido na tabela "J", item VI, alínea "i" da Lei 1.422/01
1.3.4. Porte de remessa e retorno
Nos recursos processados nos próprios autos, caberá ao recorrente
recolher, por ocasião do pagamento das custas, o valor corresponde ao
porte de remessa e retorno, que se dará consoante tabela do TJAC, para
esses casos.
1.4. EXECUÇÃO
1.4.1. Liquidação
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ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Na liquidação de sentença não são devidas custas, ficando a expensas
do autor as despesas relativas a perícia e outras diligências necessárias.
1.4.2. Cumprimento de sentença
Na execução de título judicial por cumprimento de sentença, as custas
serão calculadas respeitando-se o § 9º do art. 9º da Lei 1.422/01 apenas 1,5% sobre o valor pretendido.
1.4.3. Impugnação
Nas impugnações ao valor da causa, à assistência judiciária gratuita e na
prevista no art. 475, L do CPC, será devida a parcela referente as custas
finais, item III do art. 9º da Lei 1.422/01, calculadas sobre o valor atribuído
à Ação de Conhecimento.
1.4.4. Execução de título extrajudicial
Observar-se-á o disposto para as ações cíveis em geral.
1.4.5. Execução Fiscal
Havendo pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar o valor referente as custas finais, item III do art. 9º da Lei
1.422/01.
1.5. EMBARGOS
1.5.1. Embargos à execução
Os embargos à execução distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento de custas.
Em caso de recurso é exigível o porte de remessa e retorno.
1.5.2. Embargos de terceiro
Os embargos de terceiro estão sujeitos ao pagamento das custas, nos
mesmos parâmetros das ações cíveis em geral.
1.6. NAS AÇÕES PENAIS
1.6.1 Ação Penal Pública
Nas ações penais públicas, as custas serão recolhidas ao final pelo réu
condenado em definitivo, observado o item I do art. 12º da Lei 1.422/01.
Inclusive, no que se refere a pedido de restituição de coisa apreendida.
1.6.2 Ação Penal Privada
As custas, nas ações penais privadas, serão antecipadas pelo querelante. O mesmo deve ser observado quanto às ações penais privadas
subsidiárias, tudo nos termos do art. 12º, parágrafos 1º e 2º da Lei 1.422/
01.
1.6.3 Recursos penais
Nos Recursos Penais, as custas serão cobradas nos termos do art. 12º,
item I da Lei 1.422/01, respeitado o disposto no § 3º do mesmo dispositivo
legal.
1.6.4 Diversos
As cartas precatórias de natureza criminal de iniciativa privada, recebidas, somente serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária
prevista na Tabela "H", dos anexos a Lei 1.422/01.
CAPITULO 2 - ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS
2.1. NAS DÍVIDAS EM GERAL
Nas dívidas oriundas de títulos de crédito, contratos bancários, contratos
cíveis em geral e assemelhados, em cobrança judicial, os cálculos serão
realizados através do Módulo de Custas do Sistema de Automação Judicial - SAJ-PG, com eventuais alterações determinadas pelo juízo. As
fórmulas serão as seguintes:
2.1.1. Correção Monetária
A correção monetária para as dívidas em geral, será calculada nos seguintes termos:
2.1.1.1. Legislação Aplicável
a) Provimento 19/97 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que estabelece a Correção Monetária pelo Fator de
Correção divulgado na tabela do Dr. Gilberto Melo no site:
www.gilbertomelo.com.br, tabela não expurgada para débitos na Justiça
do Estado, fruto de decisão do XI Encontro Nacional de Corregedores
Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito/federal.
b) Súmula 162/STJ; (Repetições de indébito)
c) Súmula 43/STJ; (Responsabilidade civil)
d) Lei 6.899/81, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º (Correção e juros em débitos de
decisão judicial)
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2.1.1.2. Indexadores
" Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação
dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:
a) ORTN: de outubro / 64 a fevereiro / 86;
b) OTN: de março / 86 a dezembro / 88 ( "pro rata", de abril/86 a fevereiro/
87 );
c) IPC-IBGE: de 42, 72 % em janeiro / 89;
d) IPC-IBGE: de 10,14 % em fevereiro / 89;
e) BTN: de março / 89 a fevereiro / 90;
f) IPC-IBGE: de março / 90 a fevereiro / 91;
g) INPC / IBGE de março/91 a junho/94;
h) IPC-R: de julho / 94 a junho / 95; e
i) INPC-IBGE: de julho / 95 em diante.
2.1.1.3. Orientações diversas sobre correção monetária
a) Os fatores de correção devem ser aplicados, consoante o mês de
competência até o mês anterior ao pagamento;
b) A correção monetária deve ser capitalizada de forma simples;
c) Incide em todo e qualquer débito decorrente de decisão judicial, mesmo
quando forem omissos, o pedido inicial ou a sentença;
d) A correção monetária deve incidir a partir do momento histórico da
constituição do débito, do vencimento, do desembolso, da data a que o
valor se refere;
e) Na atualização de cálculos anteriormente elaborados, deve-se proceder ao retorno ao valor originalmente calculado, visando evitar a ocorrência de juros sobre juros, que ocorreria se fosse atualizado o montante já
apurado;
f) Em caso de condenação com valor em moeda distinta da vigente na
data do pedido inicial, o termo inicial da correção monetária deverá ser
indicado pelo juiz e, em caso de omissão, calcular-se-á a partir da sentença.
2.1. 2. Juros de mora
2.1.2.1. Legislação aplicável
a) Lei 3.071/1916 - Código Civil
b) Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil;
c) Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
d) Súmula 254/STF - Juros na omissão
e) Súmula 188/STJ - Repetição de indébito
f) Enunciado 20 - CJF. - Indicação Gilberto Melo
2.1.2.2. Percentuais
a) De JUL/64 a 10/01/2003: 6% a. a. ou 0,5% a. m. sobre o valor base
corrigido monetariamente - (art. 1.062 do C.C. de 1916);
b) A partir de 11/01/2003 até o mês do pagamento: 12% a. a. ou 1% a. m.
sobre o valor base corrigido monetariamente - (art. 406 do NCC combinado com o art. 161, § 1º da CTN);
2.1.2.3. Orientações diversas sobre juros de mora
a) Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação;
b) Os juros de mora não incidem sobre a multa de mora;
c) Devem ser capitalizadas de forma simples, salvo se de naturezas
diferentes (súmula 12 e 102 do STJ);
d) Em regra geral, contar-se-ão os juros de mora desde a citação (NCC,
art. 405);
e) Nas obrigações líquidas, os juros de mora serão contados a partir do
vencimento das obrigações provenientes do ilícito (NCC, art. 397);
f) Os juros serão contados a partir do evento danoso, na ação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54/STJ);
g) Não incide juros sobre custas e despesas processuais;
h) Juros remuneratórios podem ser compostos (art. 591 CCB).
2.1. 3. Amortizações
Visando a equidade entre as partes, sobre os valores pagos antecipadamente ou no curso da Ação, serão calculados correção monetária e juros
moratórios nos mesmos moldes aplicados ao título exeqüendo.
2.1. 4. Devolução das despesas
As despesas pagas no curso do processo serão acrescidas ao cálculo,
com a incidência apenas de correção monetária.
CAPITULO 3 - DÉBITOS FAZENDÁRIOS
3.1. DIRETRIZES GERAIS
As dívidas do contribuinte para com a Fazenda Estadual ou Municipal,
bem como as dívidas da Fazenda Estadual ou Municipal para com o
individual, serão calculadas nos termos da legislação em vigor e deste
Manual.
3.2. PRINCIPAL
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O valor principal é aquele indicado na ação correspondente ou nas
instruções do juízo onde tramita o processo.
3. 3. DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL
3.3.1. Correção Monetária
3.3.2. Legislação Aplicável
a) Provimento 19/97 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que estabelece a Correção Monetária pelo Fator de
Correção divulgado na tabela do Dr. Gilberto Melo no site:
www.gilbertomelo.com.br, tabela (não expurgada) Uniforme para Débitos da Fazenda.
b) Súmula 162/STJ - Repetições de indébito
c) Súmula 43/STJ - Responsabilidade civil
d) Súmula 75 do extinto TFR - Desapropriação
e) Lei 6.899/81, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º - Determina correção e juros em
débitos de decisão judicial.
3.3.3. Indexadores
" Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação
dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:
a) ORTN: de outubro / 64 a fevereiro / 86;
b) OTN: de março / 86 a dezembro/88 ("pro rata", de abril/86 a fevereiro/
87);
c) IPC-IBGE: de 42, 72 % em janeiro / 89;
d) IPC-IBGE: de 10,14 % em fevereiro / 89;
e) BTN: de março / 89 a fevereiro / 90;
f) IPC-IBGE: de março / 90 a fevereiro / 91;
g) INPC / IBGE de março/91 a junho/94;
h) IPC-R: de julho / 94 a junho / 95; e
i) INPC-IBGE: de julho / 95 a 29/junho/2009);
j) TR de 30/06/2009 em diante (Lei 11.960/2009).
3.3.4. Orientações diversas sobre correção monetária
a) Os fatores de correção devem ser aplicados consoantes o mês de
competência até o mês anterior ao pagamento;
b) A correção monetária deve ser capitalizada de forma simples;
c) Incide em todo e qualquer débito decorrente de decisão judicial, mesmo
quando forem omissos o pedido inicial ou a sentença;
d) Termo inicial será a data constante do Título Executivo, objeto da Ação
ou a determinada na decisão judicial.
3.3.5. Juros de mora
3.3.5.1. Legislação aplicável
a) Lei 3.071/1916 - Código Civil
b) Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil;
c) Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
d) Lei 9.494/97, art. 1º- F (STF/RE 453.740);
e) Súmula 254/STF - Juros de mora embora omissos pedido ou decisão.
f) Súmula 204/STJ - Juros de mora a partir da citação válida
g) Súmula 188/STJ - Juros na repetição de indébito.
h) Súmula 113/STJ - Juros na desapropriação direta.
i) Súmula 114/STJ - Juros na desapropriação indireta
j) Súmula 618/STF - Juros na desapropriação direta e indireta.
k) Enunciado 20 - CJF - Juros 6% até 10/01/03 e Selic a partir de então.
3.3.5.2. Percentuais
a) De JUL/64 a 10/01/2003: 6% a. a. ou 0,5% a. m. sobre o valor base
corrigido monetariamente - (art. 1.062 do C.C. de 1916);
b) A partir de 11/01/2003 até o mês do pagamento: 12% a. a. ou 1% a. m.
sobre o valor base corrigido monetariamente - (art. 406 do NCC combinado com o art. 161, § 1º da CTN);
3.3.5.3. Orientações diversas sobre juros de mora
a) Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação;
b) Os juros de mora não incidem sobre a multa de mora;
c) Devem ser capitalizadas de forma simples;
d) Nas obrigações ilíquidas contar-se-ão os juros de mora desde a citação inicial (NCC, art. 405);
e) Nas obrigações líquidas, os juros de mora serão contados a partir do
vencimento das obrigações provenientes do ilícito (NCC, art. 397);
f) Os juros serão contados a partir do evento danoso, na ação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54/STJ);
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
3.4.2. Orientações sobre Correção Monetária
a) Incide correção monetária em todo e qualquer débito decorrente de
decisão judicial, mesmo quando forem omissos o pedido inicial ou sentença;
b) No indébito tributário a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido - Súmula 162/STJ;
c) Na desapropriação direta ou indireta a correção monetária prevista no
§ 2º do Decreto-Lei n.º 3.3365, de 1941, incide a partir da data do laudo
de avaliação, observando-se a Lei n.º 5.670, de 1971 - Súmula 75 do
extinto TFR;
d) Na desapropriação cabe correção monetária até o pagamento, ainda
que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo ser superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento.
3.4.3. Orientações sobre juros
a) Os juros compensatórios nas desapropriações diretas, serão devidos
a partir da imissão na posse e, nas desapropriações indiretas serão
calculados desde a antecipada imissão de posse ordenada pelo juiz, por
motivo de urgência - Súmula 164/STF e 69/STJ.
b) A taxa calculada será de 1% a. m. - Súmula 113/STJ - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse,
calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente - Súmula
113/STJ;
c) Na desapropriação direta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao
ano - Súmula 618/STF;
d) Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e juros
moratórios, por serem de natureza diferenciada - Súmula 12/STJ
e) A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações
expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em Lei - Súmula 102/
STJ;
f) Na desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios
- Súmula 12/STJ;
g) Os juros moratórios contam-se desde o trânsito em julgado da sentença -Súmula 70/STJ.
3.4.4. Nas desapropriações Indiretas
Nos débitos decorrentes de desapropriação indireta, os cálculos se darão da seguinte forma:
3.4.4.1. Orientações sobre Correção Monetária
a) Incide correção monetária em todo e qualquer débito decorrente de
decisão judicial, mesmo quando forem omissos o pedido inicial ou sentença;
b) No indébito tributário a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido - Súmula 162/STJ;
c) Na desapropriação indireta a correção monetária prevista no § 2º do
Decreto-Lei n.º 3.3365, de 1941, incide a partir da data do laudo de
avaliação, observando-se a Lei n.º 5.670, de 1971 - Súmula 75 do extinto
TFR.
3.4.4.2 Orientações sobre juros
a) Os juros compensatórios na desapropriação indireta incidem a partir
da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente - Súmula 114/STJ;
b) Na desapropriação indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12%
ao ano - Súmula 618/STF.
c) Juros em matéria tributária incidirão a partir do trânsito em julgado da
decisão, a taxa de 1% a. m. até 31/12/95 e a partir de 01/01/96 será
aplicado a SELIC - Súmula 188/STJ;
d) A incidência de juros moratórios sobre os remuneratórios, nas ações
expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei - Súmula 102/
STJ.
3.5. SERVIDOR PÚBLICO
3.5.1. Correção Monetária
3.4. NAS DESAPROPRIAÇÕES
3.5.2. Legislação Aplicável
a) Provimento 19/97 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que estabelece a Correção Monetária pelo Fator de
Correção divulgado na tabela do Dr. Gilberto Melo no site:
www.gilbertomelo.com.br, tabela (não expurgada) Uniforme para Débitos da Fazenda.
b) Lei 6.899/81, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º - Determina correção e juros em
débitos de decisão judicial;
c) Lei 9.494/1997, art. 1º F - estendeu o critério de utilização do índice de
remuneração da poupança para todos os débitos de qualquer natureza
na fazenda pública.
3.4.1. Nas desapropriações Diretas
Nos débitos decorrentes de desapropriação direta, os cálculos se darão
da seguinte forma:
3.5.3. Indexadores
" Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação
dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:
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21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a) ORTN: de outubro / 64 a fevereiro / 86;
b) OTN: de março / 86 a dezembro/88 ("pro rata", de abril/86 a fevereiro/
87);
c) IPC-IBGE: de 42, 72 % em janeiro / 89;
d) IPC-IBGE: de 10,14 % em fevereiro / 89;
e) BTN: de março / 89 a fevereiro / 90;
f) IPC-IBGE: de março / 90 a fevereiro / 91;
g) INPC / IBGE de março/91 a junho/94;
h) IPC-R: de julho / 94 a junho / 95; e
i) INPC-IBGE: de julho / 95 a 29/junho/2009);
j) TR de 30/06/2009 em diante (Lei 11.960/2009).
3.5.4. Orientações diversas sobre correção monetária
a) Os fatores de correção devem ser aplicados consoantes o mês de
competência até o mês anterior ao pagamento;
b) A correção monetária deve ser capitalizada de forma simples, sendo
vedada a cumulação com juros de mora;
c) Incide em todo e qualquer débito decorrente de decisão judicial, mesmo
quando forem omissos o pedido inicial ou a sentença;
d) Crédito alimentar - O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feitos administrativamente com atraso, estão sujeitos a correção monetária desde o momento em
que se tornou devido - Súmula 19 do TRF1;
e) A correção monetária sobre as diferenças salariais não percebidas,
cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, através do índice
adotado pelo TJAC (Tabela não expurgada para débitos da fazenda www.gilbertomelo.com.br/fazenda/jebr np.php, será contabilizada a partir
da data em que cada parcela deixou de ser auferida pelo Autor.
f) Indenização por ato ilícito - Incide correção monetária sobre a dívida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43/STJ
3.5.5. Juros de mora
3.5.5.1. Legislação aplicável
a) Lei 3.071/1916 - Código Civil
b) Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil;
c) Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
d) Lei 9.494/97, art. 1º- F (STF/RE 453.740);
e) Súmula 254/STF;
f) Súmula 188/STJ;
g) Súmula 113/STJ;
h) Súmula 114/STJ;
i) Súmula 618/STF;
j) Enunciado 20 - CJF.
3.5.5.2. Percentuais
a) De JUL/64 a 10/01/2003: 6% a. a. ou 0,5% a. m. sobre o valor base
corrigido monetariamente - (art. 1.062 do C.C. de 1916);
b) A partir de 11/01/2003 até o mês do pagamento: 12% a. a. ou 1% a. m.
sobre o valor base corrigido monetariamente - (art. 406 do NCC combinado com o art. 161, § 1º da CTN);
c) Nas verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, a taxa de juros será de 6% a. a. ou 0,5% a. m, a partir da citação STF/Re 453.740;
CAPITULO 4 - EXECUÇÕES DE ALIMENTOS
4.1. Correção Monetária
4.1.1. Legislação Aplicável
Nos débitos referentes as prestações alimentícias, os cálculos serão
elaborados nos mesmos parâmetros das dívidas em geral ou de acordo
com a determinação do juiz que presidir o feito.
4.1.2. Orientações diversas sobre correção monetária e juros
a) Os fatores de correção devem ser aplicados consoantes o mês de
competência até o mês anterior ao pagamento;
b) A correção monetária deve ser capitalizada de forma simples;
c) Incide em todo e qualquer débito decorrente de decisão judicial, mesmo
quando forem omissos o pedido inicial ou a sentença;
d) Termo inicial será a data do vencimento da prestação alimentícia em
atraso, considerando-se para tanto o dia 05(cinco) do mês subseqüente
ao vencido, como data padrão para incidência de juros e correção monetária ou a data determinada na decisão;
d) De JUL/64 a 10/01/2003: 6% a. a. ou 0,5% a. m. sobre o valor base
corrigido monetariamente - (art. 1.062 do C.C. de 1916);
e) A partir de 11/01/2003 até o mês do pagamento: 12% a. a. ou 1% a. m.
sobre o valor base corrigido monetariamente - (art. 406 do NCC combinado com o art. 161, § 1º da CTN);
CAPITULO 5 - PRECATÓRIOS
5.1. Nos processos em precatório
09
9
5.1.1. Legislação Aplicável
a) Emenda Constitucional 62 de 09/12/2009;
b) Jurisprudência - STJ/STF, REsp 1.143.677/RS, REsp 1.188.749/SP AI
713.551 Agr/PR e RE 565.046 AgR/SP;
c) Súmula Vinculante n.º 17 do STF
d) ADCT, art. 97, § 16;
e) Lei 3.071/1916 - Código Civil, art. 406;
f) Lei 9.494/1997, art. 1º F - estendeu o critério de utilização do índice de
remuneração da poupança para todos os débitos de qualquer natureza
na fazenda pública.
g) Provimento 19/97 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que estabelece a Correção Monetária pelo Fator de
Correção divulgado na tabela do Dr. Gilberto Melo no site:
www.gilbertomelo.com.br, tabela (não expurgada) Uniforme para
Precatórios.
5.1.2. Indexadores
" Taxa Referencial - TR;
" INPC;
" Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação
dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:
a) ORTN: de outubro / 64 a fevereiro / 86;
b) OTN: de março / 86 a dezembro/88 ("pro rata", de abril/86 a fevereiro/
87);
c) IPC-IBGE: de 42, 72 % em janeiro / 89;
d) IPC-IBGE: de 10,14 % em fevereiro / 89;
e) BTN: de março / 89 a fevereiro / 90;
f) IPC-IBGE: de março / 90 a fevereiro / 91;
g) INPC / IBGE de março/91 a junho/94;
h) IPC-R: de julho / 94 a junho / 95; e
i) INPC-IBGE: de julho / 95 a 09/dezembro/2009;
j) TR de 10/dezembro/2009 em diante (EC 62 de 09/12/2009).
5.1.3. Orientações diversas sobre correção monetária
a) Os fatores de correção devem ser aplicados consoantes o mês de
competência até o mês anterior ao pagamento;
b) A correção monetária deve ser capitalizada de forma simples;
c) Incide em todo e qualquer débito decorrente de decisão judicial, mesmo
quando forem omissos o pedido inicial ou a sentença;
d) Termo inicial será a data constante do Título Executivo, objeto da Ação
ou a determinada na decisão judicial.
5.1.4. Juros de mora
5.1.4.1. Legislação aplicável
a) Lei 3.071/1916 - Código Civil
b) Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil;
c) Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
d) Lei 9.494/97, art. 1º- F (STF/RE 453.740);
e) Súmula 254/STF;
f) Súmula 188/STJ;
g) Súmula 113/STJ;
h) Súmula 114/STJ;
i) Súmula 618/STF;
j) Enunciado 20 - CJF.
5.1.4.2. Percentuais
a) Períodos diversificados de: 6% a. a. ou 0,5% a. m. e 12% a. a. ou 1% a.
5.1.4.3. Orientações diversas sobre juros de mora
a) Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação;
b) Devem ser capitalizadas de forma simples;
c) Nas obrigações ilíquidas contar-se-ão os juros de mora desde a citação inicial (NCC, art. 405);
d) Os juros de mora não incidem no período compreendido entre a homologação dos cálculos da ação de conhecimento e a inscrição do precatório
(STJ/STF, REsp 1.143.677/RS, REsp 1.188.749/SP AI 713.551 Agr/PR e
RE 565.046 AgR/SP);
e) Não se inclui juros no período de 01/07/2006 a 31/12/2007 (súmula
vinculante n.º 17 do STF);
f) Serão computados juros do art. 406 do CC de 2002, no período de 01/
01/2008 a 10/12/2009;
g) A partir de 11/12/2009 os juros simples serão calculados nos mesmos
percentuais da remuneração da caderneta de poupança.
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Abraão Abugoche Paes Leme, que a presidirá; Regis Alexandre da
Silva, que a secretariará e Kéops Francisco Cordeiro de Souza,
membro.
Art. 2o - Fica estabelecido o prazo de 30 dias à Comissão, prorrogáveis por igual período, para cumprimento do encargo, sem
prejuízo de suas funções.
Art. 3o - Esta portaria entre em vigor a partir desta data.
AVISO DE LICITAÇÃO
Rio Branco, 19 de setembro de 2011
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 26/2011
(Processo nº. 0001618-93.2011.8.01.0000)
Reginaldo Luís Pereira Prates
Diretor Administrativo
OBJETO: Seleção de proposta visando à formação do Sistema de Registro
de Preços para aquisição e instalação de condicionadores de ar de AIR
SPLIT e ACJ, conforme com a especificação, unidade e quantidade constantes no Anexo I - Termo de Referência do Edital.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIAS DO TRIBUNAL
DIRETORIA GERAL
DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 04 de outubro de 2011
(terça-feira).
HORÁRIO/LOCAL: 10 horas, na Sala da Seção de Licitações e Contratos
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, BR 364, km 2, Rua Tribunal de Justiça, Bloco 1, Rio Branco-AC.
As empresas poderão retirar cópia do edital via Internet, no endereço,
http://www.tjac.jus.br. Informações adicionais podem ser obtidas junto a
SELIC, através dos telefones (68) 3302-0345 / 3302-0346, das 9:00 às
18:00 horas.
Rio Branco - AC, 19 de setembro de 2011.
Bel. Raimundo Nonato Menezes de Abreu
Pregoeiro, em exercício
PORTARIAS
N.º 255 - de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria DRH/Nº 75/2011
que lotou o servidor Breno Cavalcante do Nascimento, Auxiliar Judiciário, na Assessoria de Comunicação Social do Gabinete da Presidência, e o lota no Setor de Desenvolvimento e Internet da Seção de Sistemas
da Diretoria de Tecnologia da Informação, a partir desta data.
N.º 256 - de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria nº 451/2007 que
lotou a servidora Kellen Cristina Jardim Maciel, Assistente Jurídico,
na Corregedoria Geral da Justiça, e a lota no Gabinete da Desembargadora
Eva Evangelista, a partir desta data.
N.º 257, de 19.09.2011 - Revoga, em parte, os termos da Portaria nº 207/
2007 no que concerne à lotação da servidora Izete Martins de Lima
Albuquerque, Auxiliar Judiciário, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Branco, e a lota no 3º Juizado Especial Cível da mencionada Comarca, a
partir desta data.
Republicado por incorreção.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 33/2011
(Processo nº. 0001815-48.2011.8.01.0000)
OBJETO: Seleção de proposta mais vantajosa, objetivando a contratação
de empresa prestadora de serviços para a instalação de um Sistema de
Irrigação na Sede do Tribunal de Justiça de Rio Branco - AC, de acordo
com as especificações e localidades descritas no anexo I - Termo de
Referência do Edital.
DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 05 de outubro de 2011
(quarta-feira).
HORÁRIO/LOCAL: 10 horas, na Sala da Seção de Licitações e Contratos
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, BR 364, km 2, Rua Tribunal de Justiça, Bloco 1, Rio Branco-AC.
As empresas poderão retirar cópia do edital via Internet, no endereço,
http://www.tjac.jus.br. Informações adicionais podem ser obtidas junto a
SELIC, através dos telefones (68) 3302-0345 / 3302-0346, das 9:00 às
18:00 horas.
Rio Branco - AC, 19 de setembro de 2011.
Bel. Raimundo Nonato Menezes de Abreu
Pregoeiro, em exercício do TJ/AC
Republicado por incorreção.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PORTARIA N° 10/201 1
O SENHOR DIRETOR ADMINISTRATIVO REGINALDO
LUÍS PEREIRA PRATES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
Considerando o fato ocorrido e noticiado a esta Diretoria,
por meio do expediente Cl n. 069/2011, da Direção do
Foro da Comarca de Epitaciolândia-AC;
RESOLVE:
Art. Io - Constituir Comissão para instaurar processo de
sindicância, visando apurar os fatos noticiados a esta Diretoria Administrativa, por meio da Cl n. 069/2011, composta pelos seguintes servidores
N.º 258, de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria nº 865/1998 que
lotou a servidora Luiza Rocha de Andrade, Agente de Portaria, na 2ª
Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio
Branco, e a lota na Seção de Saúde da Diretoria de Recursos Humanos,
a partir desta data.
N.º 259, de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria nº 1389/2009 que
lotou o servidor Pedro Paulo Pires de Oliveira, Psicólogo, na 1ª Vara
de Família da Comarca de Rio Branco, a partir desta data.
N.º 260, de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria nº 222/2004 que
lotou o servidor Raimundo Leite da Silva, Datilógrafo, na 1ª Serventia
de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, a partir desta data.
N.º 261, de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria nº 334/2010 que
lotou o servidor Gledival Passarinho de Matos, Auxiliar Judiciário, na
Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, a partir desta
data.
N.º 262, de 19.09.2011 - Revoga, em parte, os termos da Portaria nº 057/
2007 que lotou o servidor Itamar Lopes da Silva, Programador, na
Diretoria de Tecnologia da Informação, e o lota no Setor de Patrimônio da
Coordenadoria Administrativa da Diretoria Administrativa, a partir desta
data.
N.º 263, de 19.09.2011 - Revoga os termos da Portaria nº 983/2011 que
lotou o servidor Raimundo da Silva Carvalho, Auxiliar Judiciário, na
Administração do Prédio do Tribunal de Justiça, e o lota na Secretaria do
Gabinete da Presidência, a partir desta data.
264, de 19.09.2011 - Revoga, em parte, os termos da Portaria nº 2033/
2011 no que concerne à lotação da servidora Maria do Socorro Garcia
Caetano, Auxiliar Judiciário, na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco,
e a lota na Diretoria de Recursos Humanos, com efeito retroativo a 02 de
setembro do ano me curso.
N.º 265, de 20.09.2011 - Considerando o teor da decisão exarada nos
autos do Processo Administrativo Tipo P nº 9001014-48.2011.801.0009:
Prorroga, até 19 de outubro do ano em curso, os efeitos da Portaria DRH/
Nº 196/2011 que removeu temporariamente a servidora Maria Zilma
Freitas Barreto de Andrade, Auxiliar Judiciário, da Comarca de Capixaba
para a Comarca de Senador Guiomard.
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DIRETORIAS DO FORO DAS COMARCAS
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
EDITAL No 02/2011
O Juiz de Direito da Comarca de Epitaciolândia
Robson Ribeiro Aleixo, no uso de suas atribuições legais,
Torna público o resultado final do Processo Seletivo
para contratação de estagiários estudantes de nível superior no âmbito
da Comarca de Epitaciolândia, por ordem classificatória, na forma predisposta nos quadros abaixo:
INSCRIÇÃO
NOME DO CANDIDATO
PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
201105
201122
201120
AUREANA DUTRA DE SOUZA
JUCILEIA BRIZOLA DOS SANTOS
JOÃO DE ARAÚJO BRAGA
16,0
15,0
15,0
1o
2o
3o
11
favor do agravado, sendo a este facultada a manifestação sobre a
impugnação pendente de decisão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela Seguradora.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002004-26.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Capixaba
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravantes
: Manoel Luis do Nascimento e outro
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravados
: Jorge José de Moura e outro
Advogado
: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB: 311/AC)
Advogada
: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogada
: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB: 3289/AC)
Assunto
: Competência
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
Epitaciolândia - AC, 21 de setembro de 2011.
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito e Diretor do Foro
UNIDADES JURISDICIONAIS
SEGUNDA INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
Revisão Criminal nº 0002078-80.2011.8.01.0000
Órgão
: Pleno
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Revisor:
: Des. Pedro Ranzi
Revisionando : Francisco Simão da Silva Araújo
Revisionado
: Ministério Público do Estado do Acre
Advogado
: Carlos Bergson Nascimento Pereira
Nos termos do artigo 625, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 155,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, requisito
os autos da Ação Penal nº 0501367-17.2008.8.01.0002, determinando o
seu apensamento aos desta Revisão Criminal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, por sua Procuradoria Geral de
Justiça, conforme artigo 625, § 5º, do Código de Processo Penal e artigo
157, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Rio Branco, 19 de setembro de 2011
Des. Samoel Evangelista
Relator
CÂMARA CÍVEL
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0001953-15.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Agravado
: José Carlos Moreira
Advogado
: João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC)
Assunto
: Seguro
Decisão Monocrática
(Com resolução de mérito)
(...)
No caso, a impugnação oferecida no primeiro grau de jurisdição diz respeito a pequena parte do objeto da execução, mais especificamente a
quantia de R$ 189,31 (cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), apontada pelo executado, ora agravante, como excesso de execução (fls. 136v/137). Trata-se de valor irrisório se comparado à capacidade econômica da seguradora. Logo, o prosseguimento da execução não
se mostra capaz de provocar grave lesão à agravante.
Reforça a ausência de lesão o fato de que embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação, não houve liberação do valor em
(...)
Acrescente-se que os documentos de fls. 46/47 tratam da área maior, e
não especificamente da área usucapienda, motivo pelo qual não podem
ser considerados para fins de definição da competência.
Destarte, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela parte agravante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002002-56.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Capixaba
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravantes
: Raimundo Sales de Araújo e outro
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravados
: Jorge José de Moura e outro
Advogado
: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB: 311/AC)
Advogada
: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogada
: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB: 3289/AC)
Assunto
: Competência
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
(...)
Acrescente-se que os documentos de fls. 55/56 tratam da área maior, e
não especificamente da área usucapienda, motivo pelo qual não podem
ser considerados para fins de definição da competência.
Destarte, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela parte agravante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002015-55.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Capixaba
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravantes
: Eudes da Silva Leite e outro
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravados
: Jorge José de Moura e outro
Advogado
: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB: 311/AC)
Advogada
: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogada
: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB: 3289/AC)
Assunto
: Competência
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
(...)
Acrescente-se que os documentos de fls. 48/49 tratam da área maior, e
não especificamente da área usucapienda, motivo pelo qual não podem
ser considerados para fins de definição da competência.
Destarte, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela parte agravante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
12
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002009-48.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Capixaba
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravantes
: Ismael Pinheiro dos Santos e outro
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravados
: Jorge José de Moura e outro
Advogado
: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB: 311/AC)
Advogada
: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogada
: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB: 3289/AC)
Assunto
: Competência
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ser considerados para fins de definição da competência.
Destarte, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela parte agravante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0001793-87.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juiza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravante
: Gabriela Moura Barbosa
Advogado
: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB: 3484/AC)
Agravado
: Pró-saúde - Serviço Social de Saúde do Acre
Assunto
: Concurso Público / Edital
(...)
Decisão Monocrática
Extrai-se dos autos que a petição inicial da ação de usucapião foi instruída com memorial descritivo no qual consta que a área disputada está
localizada no município de Plácido de Castro-Acre (fls. 18/21).
A referida prova denota que, pela sua extensão, o Seringal Campo Esperança se acha localizado em ambas as comarcas, estando a área reclamada pelo Agravante situada nos limites da Comarca de Plácido de Castro. Havendo prova da real localização do imóvel, corroborada pelo registro
na Serventia do Registro Imobiliário da mesma Comarca, da totalidade da
área na qual está inserida a parcela de terra usucapienda, tem-se que a
competência para processar e julgar a causa é da Comarca de Plácido de
Castro, a teor do art. 95 do CPC. Irretocável, portanto, a decisão agravada.
Acrescente-se que os documentos de fls. 50/51 tratam da área maior, e
não especificamente da área usucapienda, motivo pelo qual não podem
ser considerados para fins de definição da competência.
Destarte, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela parte agravante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002008-63.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Capixaba
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravantes
: José Maria Pinheiro dos Santos e outro
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravados
: Jorge José de Moura e outro
Advogado
: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB: 311/AC)
Advogada
: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogada
: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB: 3289/AC)
Assunto
: Competência
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
(...)
Acrescente-se que os documentos de fls. 54/55 tratam da área maior, e
não especificamente da área usucapienda, motivo pelo qual não podem
ser considerados para fins de definição da competência.
Destarte, com respaldo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela parte agravante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002014-70.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Capixaba
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravantes
: Elizeu Silva Moura e outro
Defens. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
Agravados
: Jorge José de Moura e outro
Advogado
: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB: 311/AC)
Advogada
: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Advogada
: LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB: 3289/AC)
Assunto
: Competência
(...)
Considerando que a decisão agravada foi reconsiderada pelo Juízo a
quo (fls. 96/99), o agravo de instrumento de que cuidam os presentes
autos perdeu o seu objeto, restando assim prejudicado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 14 de setembro de 2011.
Classe
: Apelação n.º 0007391-87.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relatora
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Revisor(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante
: Banco Fibra S.A.
Advogado
: Rodrigo Mafra Biancão (OAB: 2822/AC)
Advogada
: Dalliana Cieslaki da Silva (OAB: 3078/AC)
Apelante
: José Edimar Santiago de Melo Júnior
Advogado
: Edivaldo Miguel da Costa (OAB: 3146/AC)
Advogado
: Lenildo Frota Bessa (OAB: 3153/AC)
Apelado
: José Edimar Santiago de Melo Júnior
Apelado
: Banco Fibra S.A.
Assunto
: Contratos Bancários
Decisão Monocrática
(com resolução do mérito)
(...)
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso da instituição financeira para restabelecer os descontos das
parcelas em folha de pagamento da parte apelada, referentes ao contrato n. 30000061821 de 18/10/2007 (fls. 109/110); nego seguimento ao
recurso interposto por José Edimar Santiago de Melo Júnior, ante a sua
manifesta improcedência, mantendo inalterada, no mais, a sentença recorrida. Custas pro rata, ressalvado quanto ao 2º apelante o disposto no
art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Publique-se.
Rio Branco, 19 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0001536-62.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravante
: Porto Autos Ltda.
Advogada
: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB: 2799/AC)
Advogado
: Luiz Henrique Marques Pinheiro (OAB: 5838/AM)
Agravado
: Wagner Xavier D´avila Lucena
Advogado
: Fábio Salomão Silva (OAB: 3030/AC)
Assunto
: Evicção Ou Vicio Redibitório
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
(...)
Decisão Monocrática
(Nega provimento)
(...)
Acrescente-se que os documentos de fls. 46/47 tratam da área maior, e
não especificamente da área usucapienda, motivo pelo qual não podem
Destarte, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso ante a sua manifesta improcedência. Custas pela Agravante.
Rio Branco-Acre, 20 de setembro de 2011.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0001281-07.2011.8.01.0000
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Juíza Maria Penha Sousa Nascimento
Agravante
: Emanuele Nauany França Ribeiro (Representado por
seu Pai) Francimildo Severino Ribeiro
Advogada
: Andrea Medeiros Guedes Cabral Oliveira (OAB: 3337/
AC)
Agravado
: Real Norte Transportes S/A
Assunto
: Indenização Por Dano Material
Decisão Monocrática
(Sem resolução de mérito)
(...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por restar prejudicado, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0025675 46.2009.8.01.0001 / 50001, de RIO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL
Relator
: Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho
Embargante
: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
: Leila Mejdalani Pereira ( OAB / SP n. 128.457 )
Eliésio Pinheiro Mansour Filho ( OAB / AC n. 2.562 )
Embargado
: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ARAÚJO
Advogado
: Geraldo Pereira de Matos Filho ( OAB / AC n. 2.952 )
D E S P A C H O:
Revendo os Autos, constatei que a petição de recurso ( fls. 532 a 540 )
veio assinada pelo Doutor ELIÉSIO PINHEIRO MANSOUR FILHO, sem procuração nos autos.
Diante do defeito na representação processual, determino, nos termos
do art. 13, do CPC, que o Embargante regularize, no prazo de 15 ( quinze
) dias, juntando instrumento procuratório para o advogado que assinou a
petição recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Rio Branco, 19 de setembro de 2011.
ATA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA
EM 1º DE SETEMBRO DE 2011
Presidência da Desembargadora Eva Evangelista. Presentes, ainda, os
Juízes de Direito de Entrância Final Maria Penha e Anastácio Menezes,
convocados, a teor da Resolução nº 72, do CNJ e o Desembargador
Samoel Evangelista, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, convocado
para compor o quorum, em razão do impedimento da Doutora Maria Penha, em processos pautados. Procuradora de Justiça Vanda Denir Milani
Nogueira. Secretária, Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva. Às
nove horas e dez minutos foram abertos os trabalhos, sendo dispensada
a leitura da Ata da 31ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de agosto de
2011, considerando-a aprovada.
Foram submetidos a julgamento os seguintes feitos: Apelações 000001904.1997.8.01.0003,
0000073-58.2011.8.01.0009,
001230279.2008.8.01.0001, 0007608-96.2010.8.01.0001 e 000927639.2009.8.01.0001;
Embargos de Declaração 050106268.2011.8.01.000/
50000; 0000839-41.2011.8.01.0000/50000, 0000247-94.2011.8.01.0000/
50001, 0000245-27.2011.8.01.0000/50000, 0000246-12.2011.8.01.0000/
50000, 0010984-90.2010.8.01.0001/50001, 0009660-02.2009.8.01.0001/
50001, 0003411-35.2009.8.01.0001/50002 e 0004302-56.2009.8.01.0001/
50000 e Agravos Regimentais 0006377-34.2010.8.01.0001/50000,
0006033-53.2010.8.01.0001/50000, 0006033-53.2010.8.01.0001/50001
e 0013995-64.2009.8.01.0001/50000
Adiado o julgamento do seguinte feito: Apelação 000191968.2010.8.01.0002.
Os pronunciamentos dos Desembargadores e do Procurador de Justiça
constam, na íntegra, das notas taquigráficas elaboradas pelo Setor de
Taquigrafia. Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão
às 11h15min. E, para constar, eu, ____________________, Francisca
das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária, lavrei a presente que,
lida e aprovada, vai assinada pela Desembargadora Presidente.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente
13
DIRETORIA JUDICIÁRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0002301-64.2010.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Santander S/A. - Recorrido: Paulo Afonso Thomaz
Bezerra de Menezes - Trata-se de Agravo interposto pelo Banco Santander
S.A., dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que nos autos
do Recurso Especial no Agravo Regimental nº 000230164.2010.8.01.0001/50001, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível. Cabe
tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 3ª
edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 16 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB:
3232/AC) - Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC) Honorinda Firmino Cavalcante (OAB: 2796/AC)
Nº 0003006-96.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Recorrente:
Maria da Rocha Oliveira - Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre
- Trata-se de Agravo interposto por Maria da Rocha Oliveira, dizendo-se
fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que nos autos do Recurso
Especial na Apelação Criminal nº 0003006-96.2009.8.01.0001/50000,
inadmitiu-o. O agravado ofereceu as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negarlhe seguimento, embora inadmissível. Cabe tão só anotar a falta de algum
pressuposto para ulterior e oportuna deliberação do relator no STJ"
(Araken de Assis, Manual dos Recursos, 3ª edição, Editora Revista dos
Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao tribunal de origem compete
admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento a esse Ag, ainda que
intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag, mesmo o preliminar, não é
do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de
subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua
admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de origem é simplesmente a
de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais,
7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 3.825, do Rio de Janeiro,
14
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
relatada pelo Ministro Humberto Martins, assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de despacho denegatório obstado
no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela procedência da Reclamação.
Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de
Justiça a decisão proferida em agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso especial que obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe que, não admitido o
recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal
de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental . 3. Incidência, por analogia, da Súmula
727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão
que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula 727/STF, em
releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria a seguinte
redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso especial, ainda que referente à recurso repetitivo (art.
543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em razão da
celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o Tribunal
Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC, situação
que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para determinar
a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso
especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele não está sujeito
a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e
intime-se. Rio Branco, 13 de setembro de 2011 - Relator(a): Samoel
Evangelista - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/
AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Proc. Justiça: Ubirajara Braga de
Albuquerque
Nº 0003391-15.2007.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Jazon Azevedo de Farias - Recorrido: Ministério Público do
Estado do Acre - Trata-se de Agravo interposto por Jazon Azevedo de
Farias, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão
do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que nos
autos do Recurso Especial na Apelação Criminal nº 000339115.2007.8.01.0001/50000, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
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determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 13 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Advs: Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB: 3162/AC) - Proc. Justiça: Alvaro
Luiz Araújo Pereira
Nº 0008785-66.2008.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Evanilson Correia Valdez - Recorrido: Ministério Público do
Estado do Acre - Trata-se de Agravo interposto por Trata-se de Agravo
interposto por Evanilson Correia Valdez, dizendo-se fundado no Código
de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, que nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal nº 0008785-66.2008.8.01.0001/50001, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O
agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento,
embora inadmissível. Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto
para ulterior e oportuna deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis,
Manual dos Recursos, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011,
pág. 831/832) (grifei). "Ao tribunal de origem compete admitir o Ag. Não
pode ser negado seguimento a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo
de admissibilidade do Ag, mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem,
de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior
(STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a
tarefa do tribunal de origem é simplesmente a de mandar subir o agravo"
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946)
(grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Reclamação nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto
Martins, assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do
MPF pela procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola
a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em
agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial que
obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC
dispõe que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao
tribunal superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado
deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4.
A Súmula 727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, teria a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes
indesejado, em razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao
dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado
para alcançar o Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que
seja obstado pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542,
§ 3º, do CPC, situação que não se trata nestes autos). Reclamação
procedente, para determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino
a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista que ele não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância
e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 13 de setembro de
2011 - Relator(a): Samoel Evangelista - Def. Público: Fernando Morais de
Souza - Proc. Justiça: Alvaro Luiz Araújo Pereira
Nº 0010318-26.2009.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto - Recorrido: Ministério
Público do Estado do Acre - Trata-se de Agravo interposto por Pedro
Pascoal Duarte Pinheiro Neto, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal
nº 0010318-26.2009.8.01.0001/50001, inadmitiu-o. O agravado ofereceu
as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 14 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Def. Público: Valdir Perrazo Leite - Proc.
Justiça: Edmar Azevedo Monteiro Filho
Nº 0011302-44.2008.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Recorrido: Jorge Luiz Andrade
da Rocha - Trata-se de Agravo interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.
A., dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que nos autos
do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0011302-44.2008.8.01.0001/
50001, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as contrarrazões. A Doutrina
tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo
negar-lhe seguimento, embora inadmissível. Cabe tão só anotar a falta de
algum pressuposto para ulterior e oportuna deliberação do relator no
STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 3ª edição, Editora Revista
dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento a esse Ag, ainda que
intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag, mesmo o preliminar, não é
do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de
subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua
admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de origem é simplesmente a
de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais,
7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 3.825, do Rio de Janeiro,
relatada pelo Ministro Humberto Martins, assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de despacho denegatório obstado
no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela procedência da Reclamação.
Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de
Justiça a decisão proferida em agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso especial que obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe que, não admitido o
recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal
de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental . 3. Incidência, por analogia, da Súmula
727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão
que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula 727/STF, em
releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria a seguinte
redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso especial, ainda que referente à recurso repetitivo (art.
543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em razão da
celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o Tribunal
Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado pelo Tribu-
Rio Branco, quarta-feira
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nal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC, situação
que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para determinar
a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso
especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele não está sujeito
a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e
intime-se. Rio Branco, 14 de setembro de 2011 - Relator(a): Samoel
Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Paulo Luiz
Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Nº 0011302-44.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Recorrido: Jorge Luiz
Andrade da Rocha - Trata-se de Agravo interposto pelo Banco Cruzeiro
do Sul S. A., dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra
Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
que nos autos do Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 001130244.2008.8.01.0001/50002, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. Anote-se que esta espécie de recurso não comporta
juízo de admissibilidade pela Corte de origem, incidindo no caso, o enunciado da Súmula nº 727, do Supremo Tribunal Federal: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de
instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário,
ainda que referente a causa instaurado no âmbito dos Juizados Especiais". A Doutrina tem assentado que: "Seguimento do Agravo. Ainda que
não tenha sido mantida a regra prevista na revogada redação do Código
de Processo Civil 528, segundo a qual o juiz não poderia negar seguimento ao agravo, mesmo que tivesse sido interposto fora do prazo, o preceito
continua válido apenas para o agravo contra decisão denegatória de RE
e REsp. Esta solução é a que melhor atende o sistema do agravo de
instrumento vigente, pois evita a proliferação de agravos contra
indeferimento de agravo pelo tribunal local, circunstância que o Código de
Processo Civil 528 revogado procurou contemplar. Caso o tribunal de
origem negue seguimento ao agravo, isto caracteriza usurpação de competência do STF ou do STJ, passível de reparo por meio de reclamação".
"Agravo em Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário pelo tribunal local, por ausência de
algum pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e, interposto
Agravo contra essa decisão, compete ao Supremo Tribunal Federal, examinar também, ex officio, a preliminar de repercussão geral (CF 102 § 3º;
CPC 543-A e 543-B), já que deverá constar das razões do recurso (CPC
541 II). Essa matéria não pode ser examinada pelo Tribunal a quo, pois é
da competência exclusiva do STF". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos
Tribunais, 11ª edição, 2010, pág. 986) (grifei). Diante disso, determino a
remessa do presente Recurso ao Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que ele não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e
nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 14 de setembro de
2011 - Relator(a): Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB:
1140/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Nº 0012340-91.2008.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Ministério Público do Estado do Acre - Recorrido: Danilo Braga
da Costa - Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra
Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
que nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal nº 001234091.2008.8.01.0001/50000, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
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21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 14 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Proc. Justiça: Giselle Mubarac Detoni
(OAB: 1266/AC) - Def. Público: Gilberto Jorge Ferreira da Silva
Nº 0015935-64.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Ministério Público do Estado do Acre - Recorrido: Ezequiel
Soares da Silva - Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público do
Estado do Acre, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra
Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
que nos autos do Recurso Especial na Apelação criminal nº 001593564.2009.8.01.0001/50000, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 15 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Proc. Justiça: Giselle Mubarac Detoni
(OAB: 982/AC) - Def. Público: Valdir Perazzo Leite
Nº 0016956-17.2005.8.01.0001/50001 (2009.001839-6/0001-00) - Recurso Especial - Rio Branco - Recorrente: Ministério Público do Estado do
Acre - Recorrido: Juvenal Damasceno Filho - Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre, dizendo-se fundado no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Código de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, que nos autos do Recurso Especial na
Apelação Criminal nº 0016956-17.2005.8.01.0001/50001, inadmitiu-o. O
agravado ofereceu as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O
agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento,
embora inadmissível. Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto
para ulterior e oportuna deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis,
Manual dos Recursos, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011,
pág. 831/832) (grifei). "Ao tribunal de origem compete admitir o Ag. Não
pode ser negado seguimento a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo
de admissibilidade do Ag, mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem,
de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior
(STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a
tarefa do tribunal de origem é simplesmente a de mandar subir o agravo"
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946)
(grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Reclamação nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto
Martins, assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do
MPF pela procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola
a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em
agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial que
obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC
dispõe que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao
tribunal superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado
deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4.
A Súmula 727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, teria a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes
indesejado, em razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao
dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado
para alcançar o Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que
seja obstado pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542,
§ 3º, do CPC, situação que não se trata nestes autos). Reclamação
procedente, para determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino
a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista que ele não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância
e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 09 de setembro de
2011 - Relator(a): Samoel Evangelista - Proc. Justiça: Gisele Mubarac
(OAB: 982/AC) - Osvaldo D Albuquerque Lima Neto - Def. Público: José
Carlos Rodrigues dos Santos (OAB: 1715/AC) - Valdir Perazzo Leite
Nº 0017755-55.2008.8.01.0001/50002 - Agravo Regimental - Rio Branco
- Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Ferreira Leite - Trata-se de
Agravo interposto pelo Banco BMG S.A., dizendo-se fundado no Código
de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, que nos autos do Agravo Regimental na
Apelação Cível nº 0017755-55.2008.8.01.0001/50002, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível. Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para
ulterior e oportuna deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis,
Manual dos Recursos, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011,
pág. 831/832) (grifei). "Ao tribunal de origem compete admitir o Ag. Não
pode ser negado seguimento a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo
de admissibilidade do Ag, mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem,
de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior
(STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a
tarefa do tribunal de origem é simplesmente a de mandar subir o agravo"
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946)
(grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Reclamação nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto
Martins, assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do
MPF pela procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola
a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em
agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial que
obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC
dispõe que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
nal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao
tribunal superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado
deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4.
A Súmula 727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, teria a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes
indesejado, em razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao
dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado
para alcançar o Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que
seja obstado pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542,
§ 3º, do CPC, situação que não se trata nestes autos). Reclamação
procedente, para determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino
a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista que ele não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância
e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 15 de setembro de
2011 - Relator(a): Samoel Evangelista - Advs: Geraldo Neves Zanotti
(OAB: 2252/AC) - Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB: 1515/AC) Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB: 2299/AC) - Marilia Albernaz
(OAB: 14976/PB) - Ney Cordeiro (OAB: 14229/PB) - Antonio Batista de
Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0019189-89.2002.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Maria da Conceição de Lima - Recorrido: Ministério Público do
Estado do Acre - Trata-se de Agravo interposto por Maria da Conceição
de Lima, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que
nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal nº 001918989.2002.8.01.0001/50000, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 13 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Def. Público: Gilberto Jorge Ferreira da
Silva (OAB: 1864/AC) - Proc. Justiça: Alvaro Luiz Araújo Pereira
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
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Nº 0021785-36.2008.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Ministério Público do Estado do Acre - Recorrido: Josafá
Rocha de Holanda - Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público
do Estado do Acre, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil,
contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, que nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal nº
0021785-36.2008.8.01.0001/50000, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 14 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Proc. Justiça: Giselle Mubarac Detoni
(OAB: 1266/AC) - Def. Público: Gilberto Jorge Ferreira da Silva
Nº 0022386-08.2009.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Jefferson da Silva Gonçalves - Recorrente: Cláudio Sérgio
da Silva Gonçalves - Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre Trata-se de Agravo interposto por Jefferson da Silva Gonçalves e Cláudio Sérgio da Silva Gonçalves, dizendo-se fundado no Código de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal
nº 0022386-08.2009.8.01.0001/50001, inadmitiu-o. O agravado ofereceu
as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a compe-
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
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tência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 09 de setembro de 2011 Relator(a): Samoel Evangelista - Def. Pública: Rivana Barreto Ricarte de
Oliveira - Def. Público: Fernando Morais de Souza - Proc. Justiça: Edmar
Azevedo Monteiro Filho
Nº 0023360-21.2004.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Iraldo Muniz Onofre - Recorrido: Ministério Público do Estado
do Acre - Trata-se de Agravo interposto por Trata-se de Agravo interposto por Iraldo Muniz Onofre, dizendo-se fundado no Código de Processo
Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, que nos autos do Recurso Especial na Apelação Criminal nº
0023360-21.2004.8.01.0001/50000, inadmitiu-o. O agravado ofereceu as
contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora inadmissível.
Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna
deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual dos Recursos,
3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/832) (grifei). "Ao
tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser negado seguimento
a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de admissibilidade do Ag,
mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior (STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a tarefa do tribunal de
origem é simplesmente a de mandar subir o agravo" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946) (grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação
nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto Martins,
assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de
despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do MPF pela
procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de
instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a
subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe
que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para
o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por
analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4. A Súmula
727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria
a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao
Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em
razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo
de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o
Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado
pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC,
situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para
determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele
não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 13 de setembro de 2011 -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Relator(a): Samoel Evangelista - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Proc. Justiça:
Ubirajara Braga de Albuquerque
Nº 0014980-77.2002.8.01.0001/50002 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Thalis Barduzzi Junior - Trata-se
de Agravo interposto pelo Estado do Acre, dizendo-se fundado no Código
de Processo Civil, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, que nos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0014980-77.2002.8.01.0001/50002, inadmitiu-o. O agravado
ofereceu as contrarrazões. A Doutrina tem assentado que: "O agravo
subirá compulsoriamente, não cabendo negar-lhe seguimento, embora
inadmissível. Cabe tão só anotar a falta de algum pressuposto para ulterior e oportuna deliberação do relator no STJ" (Araken de Assis, Manual
dos Recursos, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 831/
832) (grifei). "Ao tribunal de origem compete admitir o Ag. Não pode ser
negado seguimento a esse Ag, ainda que intempestivo. O juízo de
admissibilidade do Ag, mesmo o preliminar, não é do tribunal de origem, de
modo que necessariamente esse Ag tem de subir ao tribunal superior
(STF e STJ), competente para apreciar sua admissibilidade. Portanto, a
tarefa do tribunal de origem é simplesmente a de mandar subir o agravo"
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, pág. 946)
(grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Reclamação nº 3.825, do Rio de Janeiro, relatada pelo Ministro Humberto
Martins, assentou: "Reclamação. Violação da competência do STJ. Agravo de despacho denegatório obstado no Tribunal "a quo". Impossibilidade. Recurso de cunho forçado, em regra. Súmula 727/STF. Parecer do
MPF pela procedência da Reclamação. Reclamação procedente. 1. Viola
a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em
agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial que
obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC
dispõe que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que subirá o agravo ao
tribunal superior, onde será processado na forma regimental . 3. Incidência, por analogia, da Súmula 727/STF, in ver bis: não pode o magistrado
deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais . 4.
A Súmula 727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, teria a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto
da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente à recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes
indesejado, em razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao
dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado
para alcançar o Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que
seja obstado pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542,
§ 3º, do CPC, situação que não se trata nestes autos). Reclamação
procedente, para determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso especial" (grifei). Diante disso, determino
a remessa do presente Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista que ele não está sujeito a juízo de admissibilidade nesta Instância
e nem a preparo. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 08 de setembro de
2011 - Relator(a): Samoel Evangelista - Procurador(a): Silvana do Socorro Melo Maués - Def. Pública: Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB:
2466/AC)
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Nº 0004614-32.2009.8.01.0001/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Município de Rio Branco - Recorrido: Ipê Empreendimentos
Imobiliários Ltda - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII)
Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038).
- Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Joseney Cordeiro da Costa
(OAB: 2180/AC) - Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) - Marivaldo
Bezerra Gonçalves (OAB: 2536/AC) - Carlos Vinícius Lopes Lamas (OAB:
1658/AC)
Nº 0016457-91.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrida: Juliane Conceição da Silva
e Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a
parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). Dá a
parte Recorrente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor do preparo da taxa estadual referente à Movimentação Acre-Brasília, no valor de R$ 32,00. Relator: Des. Samoel
Evangelista - Advs: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) FERDINANDO FARIAS ARAUJO NETO (OAB: 2517/AC) - Paula Rodrigues
da Silva (OAB: 221271/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
- Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB: 3098/AC) - Sergiângelas Emília
Couceiro Costa (OAB: 3365/AC) - Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/
AC)
Nº 0025688-45.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Sabemi Seguradora S/A - Recorrido: Djalma Dias dos Santos
- (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Fernando Tadeu Pierro
(OAB: 2438/AC) - Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - Antonio Batista de
Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
19
nal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário
representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral
da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário
virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que
a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide com a tratada
nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a inadmitir o
presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º,
do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 01 de
setembro de 2011- Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do
Estado: Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) - Advs.: Pedro Raposo
Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB:
1158/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0001601-25.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Luiz Reinaldo da Costa - Recorrido: Estado do Acre Trata-se de Recurso Extraordinário no Agravo Interno na Apelação Cível
nº 0001601-25.2009.8.01.0001/50002, interposto por Luiz Reinaldo da
Costa, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra o Acórdão nº 7.372, da Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em
Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo
da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada
no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo
que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do
requisito indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Rio Branco, 31 de agosto de 2011 Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Harlem Moreira
de Souza- Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de
Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC
Nº 0003544-46.2010.8.01.0000/50001 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre - Recorrido:
Recol Distribuição e Comércio Ltda - Trata-se de Recurso Especial no
Agravo nº 0003544-46.2010.8.01.0000/50001, interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre, fundado no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 9.320, da Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Acre. O Recurso é tempestivo. De acordo com a Certidão de
fl. 264, da Diretoria Judiciária, o advogado que interpôs o Recurso Especial não possui poderes para atuar neste feito, razão pela qual se inviabiliza
a sua remessa à Instância Superior, aplicando-se a Súmula nº 115, do
Superior Tribunal de Justiça, a qual tem o seguinte enunciado: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Com isto, tenho que a pretensão do recorrente não deve
ser acolhida, levando-me a inadmitir o presente Recurso Especial, com
fundamento nos artigos 542, § 1°, do Código de Processo Civil e 200, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se.
Rio Branco, 01 de setembro de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) - Gracileidy Almeida da
Costa Bacelar (OAB: 3252/AC)
Nº 0004030-62.2009.8.01.0001/50001 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: João Peres de Farias Lima - Recorrido: Estado do Acre
- Trata-se de Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 000403062.2009.8.01.0001/50001, interposto por João Peres de Farias Lima, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, contra o Acórdão nº 6.693, da Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário
Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se
tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada no
Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo que
a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito
indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário,
com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. Rio Branco, 01de setembro de 2011 - Relator:
Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Harlem Moreira de Sousa
- Advs.: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro
Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Nº 0008922-14.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Carlos Augusto Tabosa da Silva - Recorrido: Estado do
Acre - Trata-se de Recurso Extraordinário no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0008922-14.2009.8.01.0001/50002, interposto por Carlos
Augusto Tabosa da Silva, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 7.370, da
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribu-
Nº 0019684-26.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Fernando de Maria Leite - Recorrido: Estado do Acre Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0019684-26.2008.8.01.0001/50003,
interposto por Fernando de Maria Leite, dizendo-se fundado no artigo
102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº
7.212, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O
Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso
Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional"
(STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Tendo em vista que a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide
com a tratada nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não
deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a
inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Rio
Branco, 30 de agosto de 2011- Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Harlem Moreira de Sousa - Advs.: Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Nº 0019690-33.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Luiz José Monteiro - Recorrido: Estado do Acre - Tratase de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo
Interno na Apelação Cível nº 0019690-33.2008.8.01.0001/50003, interposto por Luiz José Monteiro, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 7.188, da
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário
representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral
da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário
virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que
a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide com a tratada
nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a inadmitir o
presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º,
do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Rio Branco, 30 de
agosto de 2011- Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Harlem Moreira de Sousa - Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/
AC) - Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0021972-44.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Eli Evaristo Barros - Recorrido: Estado do Acre - Tratase de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação
Cível nº 0021972-44.2008.8.01.0001/50002, interposto por Eli Evaristo
Barros, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra o Acórdão nº 6.921, da Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em
Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo
da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada
no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo
que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do
requisito indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 31 de agosto de 2011 Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Tito Costa de
Oliveira (OAB: 595/AC) - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022340-53.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário - Rio
Branco - Recorrente: José Yoama Lopes Pimenta - Recorrido: Estado do
Acre - Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração
no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022340-53.2008.8.01.0001/
50003, interposto por José Yoama Lopes Pimenta, dizendo-se fundado
no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o
Acórdão nº 7.180, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o
20
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
Recurso Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência
de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Tendo em vista que a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide
com a tratada nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não
deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a
inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Rio
Branco, 06 de setembro de 2011- Relator: Des. Samoel Evangelista Procurador do Estado: Tito Costa de Oliveira - Advs.: Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Nº 0022347-45.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Reginaldo Ronaldo Vieira - Recorrido: Estado do Acre Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022347-45.2008.8.01.0001/50003,
interposto por Reginaldo Ronaldo Vieira, dizendo-se fundado no artigo
102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº
7.185, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O
Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso
Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional"
(STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Tendo em vista que a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide
com a tratada nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não
deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a
inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Rio
Branco, 06 de setembro de 2011. Relator: Des. Samoel Evangelista Procuradora do Estado: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022348-30.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Elpidio Teodoro Filho - Recorrido: Estado do Acre - Tratase de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação
Cível nº 0022348-30.2008.8.01.0001/50002, interposto por Elpidio Teodoro
Filho, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 6.908, da Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário
Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se
tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada no
Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo que
a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito
indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário,
com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. Rio Branco, 01 de setembro de 2011- Relator:
Des. Samoel Evangelista - Procurador de Estado: Mayko Figale Maia Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022487-79.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Maria Zilma da Silva Lima - Recorrido: Estado do Acre Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração em
Apelação Cível nº 0022487-79.2008.8.01.0001/50002, interposto por Maria
Zilma da Silva Lima, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a
e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 6.925, da Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em
Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo
da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada
no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo
que a pretensão da recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do
requisito indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 06 de setembro de 2011 Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Mayko Figale
Maia - Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Nº 0022489-49.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Roberto Carlos Silva de Souza - Recorrido: Estado do
Acre - Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração
na Apelação Cível nº - 0022489-49.2008.8.01.0001/50002, interposto por
Roberto Carlos Silva de Souza, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 6.926, da
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário
representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário
virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que
a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide com a tratada
nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a inadmitir o
presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º,
do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 06 de
setembro de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procuradora do
Estado: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo - Advs.: Pedro Raposo Baueb
(OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Nº 0022491-19.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Nadir Alves de Figueiredo - Recorrido: Estado do Acre Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na
Apelação Cível nº 0022491-19.2008.8.01.0001/50002, interposto por Nadir
Alves de Figueiredo, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 6.902, da Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal
Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário
representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral
da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário
virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que
a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide com a tratada
nestes autos, concluo que a pretensão da recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a inadmitir o
presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º,
do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 06 de
setembro de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do
Estado: Mayko Figale Maia - Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
- Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022497-26.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Maria do Carmo Ramalho Nogueira - Recorrido: Estado
do Acre - Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022497-26.2008.8.01.0001/
50003, interposto por Maria do Carmo Ramalho Nogueira, dizendo-se
fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra o Acórdão nº 7.207, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu
recusar o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia "ante a
ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo que a pretensão da
recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável,
levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e
intime-se. Rio Branco, 29 de agosto de 2011 - Relator: Des. Samoel
Evangelista - Procuradora do Estado: - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo
Viana - Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022503-33.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Manoel Pinheiro da Silva - Recorrido: Estado do Acre Trata-se de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022503-33.2008.8.01.0001/50003,
interposto por Manoel Pinheiro da Silva, dizendo-se fundado no artigo
102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº
7.221, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O
Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso
Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional"
(STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Tendo em vista que a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide
com a tratada nestes autos, concluo que a pretensão do recorrente não
deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável, levando-me a
inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio
Branco, 30 de agosto de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Tito Costa de Oliveira - Advs.: Pedro Raposo Baueb
(OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022506-85.2008.8.01.0001/50002 (2009.002205-8/0001-01) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Tânia Socorro Brandão Recorrido: Estado do Acre - Trata-se de Recurso Extraordinário nos
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 002250685.2008.8.01.0001/50002, interposto por Tânia Socorro Brandão, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, contra o Acórdão nº 6.918, da Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário
Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada no
Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo que
a pretensão da recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito
indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário,
com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. Rio Branco, 06 de setembro de 2011 - Relator:
Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Mayko Figale Maia Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Nº 0022631-53.2008.8.01.0001/50003 (2009.001675-6/0001-02) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Francisco Fonseca da
Silva - Recorrido: Estado do Acre - Trata-se de Recurso Extraordinário
nos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº
0022631-53.2008.8.01.0001/50003, interposto por Francisco Fonseca
da Silva, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra o Acórdão nº 7.208, da Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em
Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo
da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada
no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo
que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do
requisito indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Rio Branco, 30 de agosto de 2011Relator: Des. Samoel Evangelista - Procuradora do Estado: Maria Eliza
Schettini Campos Hidalgo Viana - Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB:
1140/AC) - Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Nº 0022638-45.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Luiz José Monteiro - Recorrido: Estado do Acre - Tratase de Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação
Cível nº 0022638-45.2008.8.01.0001/50002, interposto por Luiz José
Monteiro, dizendo-se fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra o Acórdão nº 6.914, da Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em
Plenário Virtual, decidiu recusar o Recurso Extraordinário representativo
da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada
no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo
que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do
requisito indispensável, levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 01 de setembro de 2011 Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Mayko Figale
Maia - Advs.: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Nº 0022639-30.2008.8.01.0001/50002- Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Julio Cesar Vellegas - Recorrido: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Trata-se de Recurso Extraordinário nos
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 002263930.2008.8.01.0001/50002, interposto por Julio Cesar Vellegas, dizendose fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra o Acórdão nº 6.909, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu
recusar o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia "ante a
ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
7.5.2010). Tendo em vista que a matéria versada no Recurso Extraordinário coincide com a tratada nestes autos, concluo que a pretensão do
recorrente não deve ser acolhida, ante a falta do requisito indispensável,
levando-me a inadmitir o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e
intime-se. Rio Branco, 01 de setembro de 2011- Relator: Des. Samoel
Evangelista - Procurador do Estado: João Paulo Setti Aguiar - Advs.:
Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) - Pedro Raposo
Baueb (OAB: 1140/AC) Nº 0022874-94.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - de Rio
Branco Agravante: Elson Bezerra dos Santos - Agravado: Estado do
Acre - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elson Bezerra
dos Santos, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que inadmitiu o Recurso Extraordinário na Apelação Cível
nº 0022874-94.2008.8.01.0001/50001. No presente feito o Desembargador
Adair Longuini, Vice-Presidente, proferiu o seguinte Despacho: "Assim,
tratando-se de recursos múltiplos, já foram selecionados para representação da controvérsia os recursos referentes aos processos n.ºs
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2009.001417-8, 2009.001384-6 e 2009.002188-1, razão pela qual determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o pronunciamento da Corte Suprema acerca da repercussão geral, nos termos do
artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil. Após a publicação do
acórdão referente ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos para decisão." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu
recusar o recurso representativo da controvérsia "ante a ausência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Assim, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra a
Decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário envolvendo matéria sem
repercussão geral, aplica-se o disposto no Artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF: "Nos casos anteriores, o Tribunal de origem
sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham
admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos,
§ 3º." Diante disso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimese. Rio Branco, 12 de setembro de 2011. Relator: Des. Samoel EvangelistaProcuradora do Estado: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana Advs.: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior - Pedro Raposo Baueb nº 0023127-82.2008.8.01.0001/50002 Recurso Extraordinário - de Rio
Branco - Agravante: Jonas de Freitas do Nascimento - Agravado: Estado
do Acre - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonas de
Freitas do Nascimento, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, que inadmitiu o Recurso Extraordinário na
Apelação Cível nº 0023127-82.2008.8.01.0001/50001. No presente feito
o Desembargador Pedro Ranzi, à época Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, atuando em razão do impedimento do Desembargador
Adair Longuini, Vice-Presidente, proferiu o seguinte Despacho: "Assim,
tratando-se de recursos múltiplos, já foram selecionados para representação da controvérsia os recursos referentes aos processos n.ºs
2009.001417-8, 2009.001384-6 e 2009.002188-1, razão pela qual determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o pronunciamento da Corte Suprema acerca da repercussão geral, nos termos do
artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.Após a publicação do
acórdão referente ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos para decisão." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu
recusar o recurso representativo da controvérsia "ante a ausência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Assim, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra a
Decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário envolvendo matéria sem
repercussão geral, aplica-se o disposto no Artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF: "Nos casos anteriores, o Tribunal de origem
sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham
admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos,
§ 3º." Diante disso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos
termos dos artigos 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimese. Rio Branco, 12 de setembro de 2011- Relator: Des. Samoel Evangelista
- Procurador do Estado: Mayko Figale Maia - Advs.: Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior - Pedro Raposo Baueb
nº 0019692-03.2008.8.01.0001/50002-Recurso Extraordinário - de Rio
Branco - Agravante: João Mota da Silva - Agravado: Estado do Acre Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Mota da Silva,
contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, que inadmitiu o Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº
0019692-03.2008.8.01.0001/50001. No presente feito o Desembargador
Pedro Ranzi, à época Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, atuando em razão do impedimento do Desembargador Adair Longuini,
Vice-Presidente, proferiu o seguinte Despacho: "Assim, tratando-se de
recursos múltiplos, já foram selecionados para representação da controvérsia os recursos referentes aos processos n.ºs 2009.001417-8,
2009.001384-6 e 2009.002188-1, razão pela qual determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o pronunciamento da Corte
Suprema acerca da repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, § 1º
do Código de Processo Civil. Após a publicação do acórdão referente ao
julgamento do recurso representativo da controvérsia, junte-se cópia
dele aos autos, voltando-me conclusos para decisão." Ocorre que o
Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o recurso
representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral
da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário
virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Assim, em se
tratando de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão que
inadmitiu Recurso Extraordinário envolvendo matéria sem repercussão
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geral, aplica-se o disposto no Artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
STF: "Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, §
2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º." Diante disso,
julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 12 de
setembro de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do
Estado: Tito Costa de Oliveira - Advs.: Antonio de Carvalho Medeiros
Júnior - Pedro Raposo Baueb nº 0022633-23.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Agravante: Neuton Alves de Arruda - Agravado: Estado do Acre Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neuton Alves de Arruda,
contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, que inadmitiu o Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº
0022633-23.2008.8.01.0001/50001. No presente feito o Desembargador
Adair Longuini, Vice-Presidente, proferiu o seguinte Despacho: "Assim,
tratando-se de recursos múltiplos, já foram selecionados para representação da controvérsia os recursos referentes aos processos n.ºs
2009.001417-8, 2009.001384-6 e 2009.002188-1, razão pela qual determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o pronunciamento da Corte Suprema acerca da repercussão geral, nos termos do
artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil. Após a publicação do
acórdão referente ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos para decisão." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu
recusar o recurso representativo da controvérsia "ante a ausência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010).
Assim, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra a
Decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário envolvendo matéria sem
repercussão geral, aplica-se o disposto no Artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF: "Nos casos anteriores, o Tribunal de origem
sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham
admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos,
§ 3º. " - Diante disso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos
termos dos artigos 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimese. Rio Branco, 12 de setembro de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista
- Procurador do Estado: Mayko Figale Maia - Advs.: Antonio de Carvalho
Medeiros Júnior - Pedro Raposo Baueb
nº 0019697-25.2008.8.01.0001/50002 Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Agravante: Maria da Conceição Costa Lima - Agravado: Estado do Acre
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição
Costa Lima, contra Decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que inadmitiu o Recurso Extraordinário na Apelação Cível
nº 0019697-25.2008.8.01.0001/50001. No presente feito o Desembargador
Pedro Ranzi, à época Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, atuando em razão do impedimento do Desembargador Adair Longuini,
Vice-Presidente, proferiu o seguinte Despacho: "Assim, tratando-se de
recursos múltiplos, já foram selecionados para representação da controvérsia os recursos referentes aos processos n.ºs 2009.001417-8,
2009.001384-6 e 2009.002188-1, razão pela qual determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o pronunciamento da Corte
Suprema acerca da repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, § 1º
do Código de Processo Civil. Após a publicação do acórdão referente ao
julgamento do recurso representativo da controvérsia, junte-se cópia
dele aos autos, voltando-me conclusos para decisão." Ocorre que o
Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, decidiu recusar o recurso
representativo da controvérsia "ante a ausência de repercussão geral
da questão, por não se tratar de matéria constitucional" (STF, Plenário
virtual, AI nº 783172, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2010). Assim, em se
tratando de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão que
inadmitiu Recurso Extraordinário envolvendo matéria sem repercussão
geral, aplica-se o disposto no Artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
STF: "Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, §
2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º." Diante disso,
julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 543-B,
§ 2º, do Código de Processo Civil e 328-A, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intime-se. Rio Branco, 12 de
setembro de 2011 - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Estado: Harlem Moreira de Sousa - Advs.: Antonio de Carvalho Medeiros
Júnior - Pedro Raposo Baueb
nº 0017846-82.2007.8.01.0001/50002 Recurso Especial - Rio BrancoRecorrente : Estado do Acre - Recorrida: Marisa Lojas Varejistas S.A.
Trata-se de Recurso Especial na Apelação Cível e Reexame Necessário
nº 0017846-82.2007.8.01.0001/50002, interposto pelo Estado do Acre,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, contra Decisão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre.
O Recurso é tempestivo. O recorrente está dispensado do recolhimento
do preparo. A recorrida apresentou as suas contrarrazões. O recorrente
busca o permissivo do artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, para fundamentar a sua pretensão. Ele assegura que a Decisão
contraria o artigo 9º, § 1º, inciso II, da Lei nº 87/96, bem como aponta a
existência de dissídio jurisprudencial. Reconsidero a Decisão de fl. 408,
que determinou a remessa dos presentes autos à Diretoria Judiciária
para processamento do Recurso Especial, haja vista que a matéria foi
apreciada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que julgando recurso representativo de controvérsia, assim se manifestou: "Tributário. ICMS.
Energia elétrica. Demanda de potência. Não incidência sobre tarifa calculada com base em demanda contratada e não utilizada. Incidência sobre
tarifa calculada com base na demanda de potência elétrica efetivamente
utilizada. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do
REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no
sentido de que o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não
sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de
contratos , razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda
de potência elétrica, a só formalização desse tipo de contrato de compra
ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de
mercadoria . Afirma-se, assim, que o ICMS deve incidir sobre o valor da
energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao
consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa . 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo
que não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato
referente à garantia de demanda reservada de potência . Todavia, nessa
mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu,
que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência
elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de
base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento,
como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.
4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida
a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido, Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/08" (os grifos são meus). Por sua vez, o Acórdão lavrado em
sede de Apelação Cível e Reexame Necessário ficou assim ementado:
"Apelação Cível. Direito Tributário. ICMS. Energia elétrica. Potência. Demanda. Reserva. Fato gerador. Não ocorrência. O imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativo a energia elétrica não incide
sobre a demanda reservada de potência. Seu fato gerador é a energia
elétrica efetivamente consumida." No Voto condutor, o Relator assentou
que: "Não se admite para efeito de cálculo do imposto sobre transmissão
de energia elétrica, o critério de demanda reservada de potência, uma
vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente
à energia efetivamente consumida e não sobre aquela que não foi aproveitada. Esse é o ponto. Lembro que com a transferência e a tradição da
energia comercializada é que se tem como existente a obrigação tributária. Portanto, o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços sobre a energia elétrica só se consolida no momento da
entrega do produto, sendo indevida sua cobrança sobre a demanda
contratada, mas não consumida. Desse modo, infere-se que é constitucional e legal a cobrança do Imposto sobe Circulação de Mercadorias e
Serviços, somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida" (grifei). Assim, conforme enunciado no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de
Processo Civil, a Decisão recorrida coincide com a orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, à míngua dos requisitos exigidos, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento nos artigos 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, 200, do
Regimento Interno desta Corte e 8º, § 1º da Resolução nº 153/11, do
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Rio Branco,
13 de setembro de 2011- Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador
do Estado: Leandro Rodrigues Postigo Maia - Adv.: Ellen barros de Paula
Araújo
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
2ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO : JUIZ FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
SECRETÁRIA : BEL.ª MARIA MARGARETH BEZERRA DE FARIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL n. 050195095.2010.8.01.0013
Presidente em exercício: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Origem
: Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente : Banco BV Financeira S/A CFI
Advogada
: Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC)
Parte Recorrida: Inara Soares de Sena
Despacho:
1. Faculto à parte Recorrida, por meio de petição de contrarrazões, a
apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Vindas as contra-razões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para
exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso referido, nos
termos do art. 542, §1º, do CPC.
3. Intime-se.
Rio Branco-AC, 20 de setembro de 2011.
Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
Presidente em exercício
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO n. 002378207.2009.8.01.0070
Presidente em exercício: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Recorrente : Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos
Renault do Brasil
Advogado
: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC)
Parte Recorrida: Cícero de Oliveira Sabino
Advogada
: Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/
AC)
Decisão:
A parte Recorrente, Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil, inconformada com o v. Acórdão proferido por esta
Egrégia Turma Recursal (fls. 134/135), interpôs Recurso Extraordinário
objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea
"a", da Constituição Federal.
Os autos vieram conclusos para o Juízo de admissibilidade que, nesta
Instância, se limita a verificar se os pressupostos constitucionais e gerais, de acordo com o que preceitua o art. 542, § 1º, do CPC.
E o manejo de Recurso Extraordinário somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a
tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
No caso, verifica-se ter sido tempestivo o recurso, tendo o preparo sido
regularmente recolhido.
No entanto, verifica-se no presente Recurso Extraordinário a falta de um
dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja o
PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Neste pressuposto Recursal, a parte Impetrante deixa de apresentar qual
ou quais normas foram violadas.
E verifica-se no Acórdão impugnado que houve a manutenção da sentença de primeiro grau, determinando a empresa Recorrente em realizar a
baixa no gravame do veículo adquirido pela parte Recorrida, bem como
condenação em danos morais.
Friso novamente que não há no Recurso Extraordinário a indicação explícita das razões pelas quais o Acórdão impugnado teria violado alguma
norma constitucional.
Ademais, o decisório colegiado sob censura sequer se pronunciou, explícita ou implicitamente, sobre disposições constitucionais, não tendo a
parte Recorrente oposto embargos declaratórios visando suprir alguma
omissão, de modo que resta inadmissível o processamento do Recurso
nobre manejado, por falta do requisito essencial do Prequestionamento,
incidindo no caso os verbetes sumulares n. 282 e 356 do STF, os quais
colaciono:
SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL
SUSCITADA.
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SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO
FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER
OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO
DO PREQUESTIONAMENTO.
ANTE O EXPOSTO, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em razão da inexistência do prequestionamento da matéria.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, 20 de setembro de 2011.
Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
Presidente em exercício
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: JUIZ FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
SECRETÁRIA: BEL.ª MARIA MARGARETH BEZERRA DE FARIA
SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 01/09/11
Acórdão n.
: 4.117
Classe
: Recurso Cível n. 0017629-21.2010.8.01.0070
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Parte Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado
: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC)
Parte Recorrida: Juliana Aragão Silva
Advogada
: Verônica Menezes de Oliveira (OAB 2865/AC)
CDC. CONTA BANCÁRIA. RETIRADA DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO E
CONHECIMENTO DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS
SAQUES EM PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, BEM COMO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, QUE ESTÃO CONFIGURADOS, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Desconhecimento por parte do correntista de diversos saques em sua
conta corrente e poupança. Comprovação de que os saques foram realizados nos Estados Unidos da América. Instituição bancária que afirma
em depoimento de seu preposto de que o tipo de cartão de sua cliente
permite utilizar a função saque sem a necessidade de estar portando-o.
2. Situação que ultrapassou em muito a esfera do mero dissabor, estando
configurado os danos morais sofridos ante a falha na prestação do
serviço pela instituição bancária, não merecendo redução o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau,
3. Prequestionamento meramente reflexo ao texto constitucional, não
merecendo maiores considerações.
4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo esta súmula
de julgamento como Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
5. Custas de Lei. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Cível n. 001762921.2010.8.01.0070, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado do Acre, sob a Presidência da Juíza MAHA KOUZI
MANASFI E MANASFI, e dos juízes FERNANDO NÓBREGA DA SILVA e
LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, Relatora, em negar provimento ao Recurso,
nos termos do Voto Súmula da Relatora que integra o presente aresto.
Votação unânime.
Secretaria da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Eu, ______________, Bel.ª Maria Margareth Bezerra de Faria,
Secretária, subscrevo.
Classe
: Recurso Cível n. 0004502-16.2010.8.01.0070
Origem
: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Parte Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC)
Parte Recorrida: Sálvio Rogério Diógenes Beiruth
Advogada
: Karulyni Barbosa Ferreira (OAB 3254/AC)
DECISÃO:
1. Verifico que o tema em questão nos presentes autos refere-se a
cobrança de expurgos inflacionários relativos à incidência do plano Collor
sobre os depósitos em caderneta de poupança.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF - determinou a suspensão de todos
os processos que discutem as questões relativas aos mencionados planos econômicos, incluindo os planos Bresser e Verão, com exceção das
ações que já se encontrem em processo de execução.
3. Colaciono o julgado a respeito da Egrégia corte citada:
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
"...no RE 591.797, o relator, Ministro Dias Toffoli, determinou o
sobrestamento de todos os processos que tratam da cobrança de
expurgos inflacionários relativos à incidência do Plano Collor I (referente
aos cruzados não bloqueados) sobre os depósitos em caderneta de
poupança, conforme se observa da decisão mencionada: "Ante o exposto, determino incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham
por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos,
em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de
correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano
Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não
bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF" (DJe 1º.9.2010). Ao apreciar o RE
626.307, o Ministro Dias Toffoli também determinou o sobrestamento dos
processos nos quais se discute a questão relativa aos Planos Bresser e
Verão (DJe 1º.9.2010). No mesmo sentido, tratando do Plano Collor II,
destaco trecho do AI 754.745/SP, rel. Min. Gilmar Mendes: "Registro que,
independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos
em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida
repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo-paradigma
ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões
divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno,
ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o
sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as
ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões
proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de
qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II,
excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução" (STF.
Rcl 11258 MC/RS. Rel. Min. ELLEN GRACIE. DJe-119. Divulg. 21/06/2011.
Public. 22/06/2011)
4. Com essas considerações, determino a suspensão do processo e o
sobrestamento do mesmo na Secretaria desta Turma Recursal até julgamento da matéria pelo STF.
5. Intime-se.
Rio Branco - AC, 13 de setembro de 2011.
Juíza LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
Relatora
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ENTRÂNCIA FINAL
COMARCA DE RIO BRANCO
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA COSTA FELISBERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2011
ADV: LORENA CRISTINA DOS S. MELO (OAB 3479/RO), MÉLANIE GALINDO
MARTINHO (OAB 3209A/AC) - Processo 0000204-91.2010.8.01.0001
(001.10.000204-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CFI - RÉ: Raqueline
Quadras de Lima - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.33.
ADV: THADEU DE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 3159/AC), GILSENY
MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 000029584.2010.8.01.0001 (001.10.000295-2) - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda - DEVEDOR: Bob dos
Santos Matias - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.24.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 000035438.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - REQUERENTE:
Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda - DEVEDOR: Suelmo Furtado de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Souza - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por
intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta
Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 000036130.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - REQUERENTE: Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda - REQUERIDO: M. Socorro
Silva Carneiro ME (Fogás 3 Irmãos) - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e
encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 000056744.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Duplicata - CREDOR: M & D
de Oliveira Ltda - DEVEDOR: Paulo Rodrigues da Rocha - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na
contestação de fls.35/37.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO
DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0001262-32.2010.8.01.0001
(001.10.001262-1) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Leite Pereira Neto - RÉU: Jotta Veículos Ltda (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para
ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória,
devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento.
ADV: UBIRAIR CLAUDIO DUTRA (OAB 455/AC), HUDSON CASTELO
BONFIM (OAB 00000697AC), JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA
(OAB 0000156BRO) - Processo 0001303-19.1998.8.01.0001
(001.98.001303-9) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - CREDOR: Xerox do Brasil Ltda. - DEVEDOR: Sindicato dos
Servidores Municipais de Rbo - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se
manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer
impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB
3198/AC), OCTÁVIA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 000298297.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: Juliana Patricio do Nascimento - REQUERIDO:
Banco Schhin S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 56/100.
ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328/AC), GRASIELA ELISIANE
GANZER (OAB 9899/MT), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB
003.043-A/AC) - Processo 0003763-61.2007.8.01.0001 (001.07.0037630) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTORA: Banco
Volkswagen S/A - RÉU: José Silva de Souza - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: LORENA CRISTINA DOS S. MELO (OAB 3479/RO), MÉLANIE GALINDO
MARTINHO (OAB 3209A/AC) - Processo 0004571-61.2010.8.01.0001
(001.10.004571-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa BMC S/A - REQUERIDO:
Moises Sampaio Lima - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.35.
ADV: FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO (OAB 114089/RJ), HENRIQUE ALBERTO
FARIA MOTTA (OAB 113815/RJ), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB
401/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0004863-80.2009.8.01.0001
(001.09.004863-7) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Silvane de Freitas Braz - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte
Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o
Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: NUBIA FERNANDA GREVE DE MUSSIS (OAB 7405/MT), DION
NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB
1515/AC), GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo
0005027-45.2009.8.01.0001 (001.09.005027-5) - Cumprimento de sentença - AUTOR: Pedro Avila da Silva - RÉU: Banco BMG S.A. - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A10) Dá as partes por intimadas para, no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
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prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre cálculos apresentados
de fls. 228/233
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.27.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), JEANNE DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3089/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC),
IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA
(OAB 3086/AC) - Processo 0005268-82.2010.8.01.0001 (001.10.0052682) - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Jeferson Gotardo RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá
oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), VANESSA
MARCHI PERONDINI DE SOUZA E SILVA (OAB 173935/SP) - Processo
0007956-51.2009.8.01.0001 (001.09.007956-7) - Monitória - AUTOR:
Sociedade Acreana de Educ. e Cultura Ltda (Faculdade da Amazônia
Ocidental - FAAO) - RÉ: Ana Maria Vieira da Costa - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da
expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 000582195.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Sebastião Alves da Silva - RÉU: Banco Morada S/A (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares
arguidas na contestação de fls.24/63.
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), LORENA CRISTINA
DOS S. MELO (OAB 3479/RO) - Processo 0007998-66.2010.8.01.0001
(001.10.007998-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CFI - RÉU: Lajone de
Souza Teles Machado - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.33.
ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), MARINA
BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 000615333.2009.8.01.0001 (001.09.006153-6) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Francisca Honorina Farias Simone - RÉU: Banco Finasa S.A - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo
0006473-15.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR:
Bezerra e Braz Ltda - Francisco Inocencio Beserra - Maria Deodora Braz
da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte Autora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão do oficial de justiça de fls. 50/51.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC),
JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), LEONARDO VIDAL CALID
(OAB 3295/AC) - Processo 0006560-39.2009.8.01.0001 (001.09.0065604) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: Luis Vieira da
Silva - DEVEDOR: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por
seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em
que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 000694868.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC DEVEDORA: Michelle Ribeiro da Costa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.24.
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), LEONARDO VIDAL
CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) Processo 0007311-26.2009.8.01.0001 (001.09.007311-9) - Cumprimento
de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Rosberg Nogueira de Souza RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por
seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em
que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC) - Processo
0007493-41.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR:
Clebison André da Rocha Lima - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.30.
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), TATIANA KARLA A.
MARTINS (OAB 2924A/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/
AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), LEANDRO SIMÃO DE
ARAÚJO (OAB 2499E/AC) - Processo 0007577-76.2010.8.01.0001
(001.10.007577-1) - Monitória - Cheque - AUTOR: Atacadão Rio Branco Exportação e Importação - RÉU: Luiz Carlos Miodutzki - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da AR Negativa de fl.39.
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC) - Processo
0007716-91.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDORA:
Claudiana Ferreira Hens - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JAQUELINE DIAS DA
SILVA (OAB 2829/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC)
- Processo 0008201-62.2009.8.01.0001 (001.09.008201-0) - Procedimento
Sumário - Inadimplemento - AUTOR: Manoel Teles de Souza - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado,
para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá
oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC),
ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC) - Processo 000824513.2011.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Regineide da Silva Veronezi - RÉU: Evilásio F. Santos - LIT. PS.:
João Oliveira de Albuquerque e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls.31/
40.
ADV: MARIA OZINEIDE A. S. BARBOSA (OAB 2272/AC) - Processo
0008425-15.2000.8.01.0001/01 (001.00.008425-6/00001) - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Liquidação / Cumprimento /
Execução - CREDOR: Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado
do Acre - Sintesac - DEVEDOR: Antônio Inácio Russo Rodrigues - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A17) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Carta de Intimação
negativa.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 000847725.2011.8.01.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Pemaza Acre
Ltda - REQUERIDO: Nilcevaldo Martins da Costa - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da
expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 001033931.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: P. A. LTDA - DEVEDOR: J. N. de O. B. - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de
justiça de fl.18.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 001036359.2011.8.01.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Pemaza Acre
Ltda - REQUERIDO: Elizer Teodoro da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de
justiça de fl.18.
ADV: JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), ALEXANDRINA
MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 00002196AC)
- Processo 0010375-78.2008.8.01.0001 (001.08.010375-9) - Procedimento
Sumário - Inadimplemento - AUTOR: José Ribamar Batista da Silva - RÉU:
Real Seguros S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte
Devedora por intimada, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, se
manifestar sobre o termo de penhora de fls. 123 caso em que, poderá
oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: JOSÉ LUZIVAN DO NASCIMENTO AGUIAR (OAB 3205/AC), KARIL
SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC), MAURIZAM DA SILVA PEREIRA (OAB 1197E/AC) - Processo 0010793-79.2009.8.01.0001
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21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
(001.09.010793-5) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - AUTORA:
Evandi Silva Ferreira - RÉU: Espaço Eco Café Ltda - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.
45/46.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), GERSEY SILVA DE
SOUZA (OAB 3086/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR
CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 001086906.2009.8.01.0001 (001.09.010869-9) - Procedimento Sumário Inadimplemento - AUTORA: Raimunda Maria da Silva - RÉU: Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se
manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer
impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0011201-02.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - CREDOR: Rosiany B. Almeida (VLG SHOES) - DEVEDORA:
Maria do Socorro Vieira da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.15.
ADV: DIEMES LAERTE DE SOUZA (OAB 3139/AC) - Processo 001130931.2011.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - CREDOR: Alessandro da Silva Santos - DEVEDOR: Banco Bradesco S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20)
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial para satisfação do crédito no valor de
R$ 102.00,00.
ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo
0011452-20.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
- CREDOR: Rio Branco Aerotaxi Ltda - DEVEDOR: Nilce´s Tur Agência de
Viagens e Turismo Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 253/254.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), GERSEY SILVA DE
SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/
AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA
SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0012124-62.2010.8.01.0001
(001.10.012124-2) - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDORA:
Suely Costa - DEVEDOR: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por
intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J,
§ 1º, CPC.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO, ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 0012379-83.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: M. R. Rodrigues - ME - Distribuidora Rodrigues
- RÉU: Odair José da Silva e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.49.
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), GERSEY SILVA
DE SOUZA (OAB 3086/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB
2517/AC) - Processo 0012552-44.2010.8.01.0001 (001.10.012552-3) Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização CREDOR: Raimundo Honorato Cardoso - DEVEDOR: Banco Finasa S.A (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por
intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J,
§ 1º, CPC.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0012857-91.2011.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Santander S/A - RÉU:
Arnaldo Rodrigues Vilela - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.36.
ADV: JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE
SOUZA (OAB 3086/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC),
IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), LEONARDO VIDAL CALID
(OAB 3295/AC) - Processo 0013368-26.2010.8.01.0001 (001.10.0133682) - Cumprimento de sentença - Seguro - CREDORA: Francisca Ferreira
Silva - DEVEDORA: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT
S/A - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em
julgado. Expeçam-se alvarás distintamente ao credor, para levantamento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
dos valores atinentes à condenação e, ao advogado, quanto aos valores
dos honorários sucumbênciais. Encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento, intimando-se a parte devedora para recolhe-las, se houver. Sem custas, por
força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Publique-se,
Registre-se, Intime-se e Arquivem-se
ADV: CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/AC), ASSEM AYACHE
SOBRINHO (OAB 1626/AC), MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB
821/AC), JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) Processo 0013560-22.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Substituição do Produto - AUTORA: Dália Marleni Munoz Wiess - RÉU: V-8
Veículos Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 63/98.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 001396007.2009.8.01.0001 (001.09.013960-8) - Procedimento Sumário Inadimplemento - AUTOR: Benedito Marcelino Pereira Pinto - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado,
para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá
oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), ALEXANDRINA MELO
DE ARAÚJO (OAB 401/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/
AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 001397573.2009.8.01.0001 (001.09.013975-6) - Procedimento Sumário Inadimplemento - AUTOR: Iran de Oliveira Filho - RÉU: Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70)
Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar
sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer impugnação
nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO),
CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), THIAGO ROCHA DOS
SANTOS (OAB 3044/AC), LUCIANA BERGHE (OAB 214207/SP) - Processo 0014060-59.2009.8.01.0001 (001.09.014060-6) - Cumprimento de
sentença - AUTOR: Julio Vasques Torres Netto - RÉU: Banco Panamericano
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por
intimada, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, se manifestar
sobre o termo de penhora de fls. 162 caso em que, poderá oferecer
impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB 008.773/ES), MARCO ANTONIO
MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 00002426AC), AMILCAR DOS SANTOS
PINHEIRO (OAB 00000767AC), JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC) Processo 0015008-40.2005.8.01.0001 (001.05.015008-2) - Cautelar
Inominada - AUTORA: Dalva Monteiro Ferreira - RÉ: Fiat Administradora
de Consórcios Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20) Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca do depósito judicial para satisfação do crédito de fls.209
ADV: AGNALDO KAWASAKI (OAB 3884/MT), DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 001531518.2010.8.01.0001 (001.10.015315-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de
Consórcios Ltda - RÉU: Eladio Pereira de Souza - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de
fl.34.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 001667988.2011.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - CREDOR: Banco
Santander S/A - DEVEDOR: Sergio Augusto Gomes Barbosa - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do
oficial de justiça de fl.36.
ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 00002196AC), VINICIUS SANDRI (OAB
2759/AC) - Processo 0016903-02.2006.8.01.0001 (001.06.016903-7) Execução de Título Judicial - CREDORA: Eroita Almeida da Costa - DEVEDORA: Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado,
para se manifestar sobre o termo de penhora de fls. 103 caso em que,
poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 001707395.2011.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Pemaza Acre LTDA -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RÉU: Raimundo Nonato Guimarães Ferreira - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: ADRIANA SILVA RABÊLO (OAB 1858/RO), ALEIXA LIGIANE EBERT
(OAB 3133/AC), ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC) - Processo
0017167-48.2008.8.01.0001 (001.08.017167-3) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luis Ferreira Gomes RÉ: Brasil Telecom S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a
parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer impugnação nos
termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 2599/AC) - Processo 001836030.2010.8.01.0001 (001.10.018360-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉ:
Simone Maria Souza Bastos - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35)
Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu
cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC)
- Processo 0019195-52.2009.8.01.0001 (001.09.019195-2) - Monitória Nota Promissória - AUTOR: Albuquerque Engenharia Ltda. - RÉU: Aluf
Alumínio e Acessórios Ltda e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e
encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP),
CARLOS GABRIEL COSTA GARCEZ (OAB 3062/AC), AGNALDO
KAWASAKI (OAB 3884/MT) - Processo 0019782-40.2010.8.01.0001
(001.10.019782-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Disal Administradora de Consórcios
Ltda - REQUERIDO: Devanir Rosa de Paiva - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.
40.
ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA, FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB
5614/AM) - Processo 0020006-46.2008.8.01.0001 (001.08.020006-1) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTORA: B. P. S. - RÉU: A.
de L. M. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da
certidão negativa do oficial de justiça de fl.70.
ADV: RENATO CESAR CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 002117245.2010.8.01.0001 (001.10.021172-1) - Monitória - Cheque - AUTOR: Marca
Agropecuária Comércio e Representação Ltda - RÉU: J. Felix S. da
Conceição - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por
intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta
Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ERICK VENÂNCIO
LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055A/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES
(OAB 2703/AC), ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB
3138/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/
AC) - Processo 0022717-53.2010.8.01.0001 (001.10.022717-2) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Elias Chiulli
- RÉU: Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação e outros - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça de fls. 75.
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
27
manifestar-se acerca do depósito judicial para satisfação do crédito.
Honorários Advocatícios: R$ 1.063,59 Cumprimento de sentença: R$ 989,92
ADV: CARLA DENES CECONELLO LEITE (OAB 8840B/MT), ITALLO
GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (OAB 7413/MT) - Processo 002531492.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: White Martins Gases Industriais do Norte S.A - DEVEDOR:
Prote Soldas Ltda e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá
a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.103.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo
0025859-02.2009.8.01.0001 (001.09.025859-3) - Procedimento Ordinário - Partes e Procuradores - CREDORA: Luena Paula Castro de Souza e
outro - DEVEDOR: Banco Bonsucesso - ADVOGADA: Luena Paula Castro de Souza e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a
parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre o Termo de Penhora, caso em que, poderá oferecer impugnação nos
termos do Art. 475-J, § 1º, CPC.
ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS) - Processo 0028890-93.2010.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE:
Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda - REQUERIDO: Mattel Engenharia Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por
intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta
Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), DION NÓBREGA DE LIMA
LEAL (OAB 3247/AC) - Processo 0030812-72.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Silmar
Antônio Buchner de Oliveira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 79/
94.
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CEZARINETE DE SOUZA A. ANGELIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA BARDALES LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2011
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), KELEN REJANE NUNES
SOBRINHO (OAB 3098/AC), HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/
AC) - Processo 0019815-98.2008.8.01.0001 (001.08.019815-6) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - AUTOR: Condomînio Residencial Chácara Ipê - RÉU: Luiz Deliberato Filho - 1. À primeira vista, a Ação Civil
Pública n. 001.08.014603-2, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco, não tem qualquer correlação com esta Ação de
Cobrança, pois aparentemente as ações têm pedidos distintos. 2. Contudo, para melhor examinar o pedido da parte Ré, inclusive no que diz
respeito à uma eventual conexão de ações, determino a expedição de
ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, solicitando cópias da petição inicial e contestações, objetivando o cotejo das
causas de pedir. 3. Junte-se aos autos a Decisão proferida no incidente
processual em apenso. 4. Intime-se.
3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA SIMONE MOURA DE MORAIS SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2011
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC) - Processo 002377154.2010.8.01.0001 (001.10.023771-2) - Monitória - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda - UNINORTE - DEVEDORA: Maria Cosma Rodrigues Gabriel - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl.90.
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3209A/AC) - Processo
0000206-61.2010.8.01.0001 (001.10.000206-5) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa BMC
S/A - RÉ: Leila Rosas Rodrigues - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), TAISE GARCIA GALVANI (OAB
233034/SP), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/RO), THIAGO ROCHA
DOS SANTOS (OAB 3044/AC), CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/
AC) - Processo 0023946-19.2008.8.01.0001 (001.08.023946-4) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Antonio Francalino da Rocha - RÉU: Bic
Banco Industrial e Comercial S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC), VERA LUCIA HEEP
(OAB 2196/AC), MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/
AC), MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 000023832.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
Demétrio de Castro Lima - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo
parcialmente procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA
28
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a pagar à parte Autora, DEMÉTRIO
DE CASTRO LIMA, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e
cinco reais), sendo R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e
cinquenta centavos) referente à perda da mobilidade do joelho direito e
R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)
referente à perda da mobilidade do tornozelo esquerdo da parte Autora,
ambos já com a incidência do redutor proporcional previsto no art. 3º,
§1º, II, da Lei 6.194/74 por se tratar de invalidez parcial incompleta, com
lesões de média repercussão, correspondendo as indenizações a 50%
(cinquenta por cento) do valor que seria devido com a aplicação da tabela
inserta na Lei 6.194/74, atualizados a partir da vigência da Lei n. 11.482/
07, que definiu valores fixos, expresso em reais, como consta no inciso
II do art. 3º da Lei n. 6.194/74, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, vigente na época do acidente de trânsito (7.9.2010), com correção
monetária, a partir da data da publicação da referida Lei n. 11.482
(31.05.2007), e juros de mora, a partir da citação. 4. Condeno as partes
nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em
10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído; esses ônus são
recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte Ré com
25% (vinte e cinco por cento) e a parte Autora com os 75% (setenta e
cinco por cento) restantes, fazendo-se ainda a respectiva compensação; suspendo a condenação da parte Autora, quanto à sucumbência,
nos termos da lei n. 1.060/50, sem prejuízo da compensação. 5. P. R. I.
Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta
sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo
da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários
advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de
pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo
a verba honorária fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de
mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória
atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de
6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma do item 7, ordeno
a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para
satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária
da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente,
poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em
conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários
provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos
empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da
função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de
bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores
cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o
próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por
depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a
penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no
prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A,
685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado
(685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia,
hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada
a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intimese, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no
prazo de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o
respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias,
com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 10. Não se encontrando bens, e sendo negativa
a requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte
Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual
deverá ser lançado nos autos o respectivo Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis,
sob pena de extinção ou nova suspensão processual. 11. Não requerida
a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos
autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e,
intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo:
202,50R$.
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), JAQUELINE DIAS
DA SILVA (OAB 2829/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC),
JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC) - Processo 000527829.2010.8.01.0001 (001.10.005278-0) - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Cassius Clay Souza da Silva - REQUERIDO: Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito
da causa, julgo procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a pagar à parte Autora,
CASSIUS CLAY SOUZA DA SILVA, o valor equivalente a 40 (quarenta)
salários mínimos, vigentes à época do sinistro (13.5.2006), a ele se aplicando a alínea "b" do art. 3º da Lei n. 6.194/74, que dispunha sobre
indenização securitária e cuja regra vigorava ao tempo em que ocorreu o
sinistro, com correção monetária a partir do ajuizamento da Ação, e juros
de mora, a partir da citação. 4. Condeno, ainda, a parte Ré nas custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da indenização. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a
parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória
discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo
de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475J, CPC). 6. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual
de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado
da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de
15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 7. Não
havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o
pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da
multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos
autos (caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na
forma do item 7, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de
quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACENJUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor
em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas
exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos
ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o
Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e
havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um
dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação
do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º,
CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte
Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem
penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa
própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte
Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras
anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da
avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou
praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação
(art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido
de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; transcorrendo o
prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora
em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a
execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte
Exequente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo
remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não
havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 10. Não se
encontrando bens, e sendo negativa a requisição de bloqueio, e inexistindo
outro requerimento da parte Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá ser lançado nos autos o respectivo
Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e
indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção ou nova suspensão
processual. 11. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5,
ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exequente não praticar
os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, aban-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
donar a causa. 12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de
conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 13. Intimese. Valor do preparo: 210,00R$.
ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 0005942-26.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Clemildo Cláudio Aquino do
Nascimento - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
- 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a pagar à parte Autora, CLEMILDO CLÁUDIO
AQUINO DO NASCIMENTO, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e
setenta e cinco reais), sendo R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos) referente à perda da mobilidade do ombro
esquerdo e R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos) referente à perda da mobilidade do quadril esquerdo da parte
Autora, ambos já com a incidência do redutor proporcional previsto no
art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, por se tratar de invalidez parcial incompleta, com lesões de média repercussão, correspondendo as indenizações
a 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido com a aplicação
da tabela inserta na Lei 6.194/74, atualizados a partir da vigência da Lei n.
11.482/07, que definiu valores fixos, expresso em reais, como consta no
inciso II do art. 3º da Lei n. 6.194/74, para o pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, vigente na época do acidente de trânsito (29.3.2009), com
correção monetária, a partir da data da publicação da referida Lei n.
11.482 (31.05.2007), e juros de mora, a partir da citação. 4. Condeno as
partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes
em 10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído; esses ônus
são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte Ré com
25% (vinte e cinco por cento) e a parte Autora com os 75% (setenta e
cinco por cento) restantes, fazendo-se ainda a respectiva compensação; suspendo a condenação da parte Autora, quanto à sucumbência,
nos termos da lei n. 1.060/50, sem prejuízo da compensação. 5. P. R. I.
Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta
sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo
da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários
advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de
pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo
a verba honorária fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de
mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória
atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de
6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma do item 7, ordeno
a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para
satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária
da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente,
poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em
conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários
provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos
empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da
função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de
bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores
cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o
próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por
depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a
penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no
prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A,
685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado
(685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia,
hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada
a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intimese, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no
prazo de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o
respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias,
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
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com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 10. Não se encontrando bens, e sendo negativa
a requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte
Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual
deverá ser lançado nos autos o respectivo Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis,
sob pena de extinção ou nova suspensão processual. 11. Não requerida
a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos
autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme
o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e,
intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo:
202,50R$.
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/
AC), MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 000594663.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Erison
da Silva Souza - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente
procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a pagar à parte Autora, ERISON DA SILVA
SOUZA, o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), sendo R$
675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente à perda da mobilidade do quinto dedo da mão direita e R$ 3.375,00 (três mil trezentos e
setenta e cinco reais) referente à perda da mobilidade do pé direito da
parte Autora, ambos já com a incidência do redutor proporcional previsto
no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, por se tratar de invalidez parcial incompleta, com lesões de média repercussão, correspondendo as indenizações
a 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido com a aplicação
da tabela inserta na Lei 6.194/74, atualizados a partir da vigência da Lei n.
11.482/07, que definiu valores fixos, expresso em reais, como consta no
inciso II do art. 3º da Lei n. 6.194/74, para o pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, vigente na época do acidente de trânsito (25.1.2011), com
correção monetária, a partir da data da publicação da referida Lei n.
11.482 (31.05.2007), e juros de mora, a partir da citação. 4. Condeno as
partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes
em 10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído; esses ônus
são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a parte Ré com
30% (trinta por cento) e a parte Autora com os 70% (setenta por cento)
restantes, fazendo-se ainda a respectiva compensação; suspendo a
condenação da parte Autora, quanto à sucumbência, nos termos da lei n.
1.060/50, sem prejuízo da compensação. 5. P. R. I. Transitada em julgado,
requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando
a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B,
CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos
(§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários advocatícios, para eventual
fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida,
no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela
metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens
penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida,
acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os
atos executivos, na forma do item 7, ordeno a penhora mediante: (i)
requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução,
por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de
depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer
aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não
superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas
origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou
em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral;
sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil,
em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora,
intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii)
e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte
Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando,
desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta
Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não
possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos
especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva
avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a)
se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se
quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não
optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas
expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e
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21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se
os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do
bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do
CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se,
oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para
levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias, com
intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para
sentença extintiva. 10. Não se encontrando bens, e sendo negativa a
requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte
Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual
deverá ser lançado nos autos o respectivo Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis,
sob pena de extinção ou nova suspensão processual. 11. Não requerida
a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos
autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme
o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e,
intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo:
202,50R$.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB
265931/SP), JOÃO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 002.914-A/AC),
MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 002.406/AC) - Processo 000667934.2008.8.01.0001 (001.08.006679-9) - Procedimento Sumário Inadimplemento - AUTORA: Janaina Gomes da Silva e outros - RÉ: Mapfre
- Vera Cruz Seguradora S/A - 1. Abra-se vista ao Ministério Público para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a presente
demanda versa sobre interesse de menores. 2. Intime-se, pessoalmente,
com entrega dos autos.
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC), VERA LUCIA HEEP
(OAB 2196/AC) - Processo 0007605-10.2011.8.01.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Luan Santos de Brito - REQUERIDA:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 1. Abra-se vista ao
Ministério Público do Estado do Acre para manifestação, no prazo de 10
(dez) dias, considerando que a presente demanda versa sobre interesse
de menor absolutamente incapaz. 2. Intime-se, pessoalmente, com entrega dos autos.
ADV: KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC), CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB
3548/AC) - Processo 0014043-52.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jacilda de Melo
Rocha - RÉU: Banco Finasa BMC S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou
nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC), MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 001491686.2010.8.01.0001 (001.10.014916-3) - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Francisco D. da Silva e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 001529612.2010.8.01.0001 (001.10.015296-2) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Marina Belandi Scheffer - DEVEDORA:
Vanessa Menezes de Figueredo - ADVOGADO: Marina Belandi Scheffer
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE
SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0017544-48.2010.8.01.0001
(001.10.017544-0) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Melkezia
Karine de Jesus do Nascimento - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S/A - 1. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias, considerando que a presente demanda versa
sobre interesse de menor relativamente incapaz. 2. Intime-se, pessoalmente, com entrega dos autos.
ADV: ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC) - Pro-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
cesso 0017688-22.2010.8.01.0001 (001.10.017688-8) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR:
MC Mendonça - ME - RÉU: Janaldo Pinheiro Cavalcante - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC) - Processo 002007947.2010.8.01.0001 (001.10.020079-7) - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem - AUTOR: Telmo Pinho da Costa Filho - RÉU: Maria Nazare dos
Santos Castro e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a
parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da certidão do oficial de justiça.
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), JAQUELINE DIAS
DA SILVA (OAB 2829/AC), PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
(OAB 2425A/AC) - Processo 0026927-50.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Clebes Silva de Lima - RÉ: Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito
da causa, julgo procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a pagar à parte Autora, CLEBES
SILVA DE LIMA, o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
vigentes à época do sinistro (25.5.2006), a ele se aplicando a alínea "b"
do art. 3º da Lei n. 6.194/74, que dispunha sobre indenização securitária
e cuja regra vigorava ao tempo em que ocorreu o sinistro, com correção
monetária a partir do ajuizamento da Ação, e juros de mora, a partir da
citação. 4. Condeno, ainda, a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
indenização. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente
o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e
atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis)
meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6.
Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15
(quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido
com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa
fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos
(caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma
do item 7, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD,
em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em
conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários
mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os
atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos
ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a
importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada,
lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o
Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e
havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição
de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um
dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação
do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º,
CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte
Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem
penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa
própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte
Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras
anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da
avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou
praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação
(art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido
de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; transcorrendo o
prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora
em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a
execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte
Exequente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo
remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não
havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 10. Não se
encontrando bens, e sendo negativa a requisição de bloqueio, e inexistindo
outro requerimento da parte Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá ser lançado nos autos o respectivo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e
indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção ou nova suspensão
processual. 11. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5,
ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exequente não praticar
os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de
conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 13. Intimese. Valor do preparo: 202,50R$.
tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo:
202,50R$.
ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC),
MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), FLORINDO
SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 002703919.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Hailson
Lira de Moura - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3.
Nestes termos, resolvendo o mérito da causa, declaro a prescrição da
pretensão da parte Autora. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/
50, em razão da gratuidade judiciária deferida. 5. P. R. I. Transitada em
julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art.
475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos
autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da
dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária
fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente
bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e
avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante
da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob
pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma do item 9, ordeno a penhora mediante:
(i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que
não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam
suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança
e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da
remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em
geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora
pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação,
ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante
esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de
avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça
não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva
avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a)
se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se
quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não
optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas
expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e
lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se
os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do
bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do
CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se,
oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para
levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias, com
intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para
sentença extintiva. 10. Não se encontrando bens, e sendo negativa a
requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte
Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual
deverá ser lançado nos autos o respectivo Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis,
sob pena de extinção ou nova suspensão processual. 11. Não requerida
a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos
autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme
o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e,
intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
ADV: CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC), MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 002802910.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Odair José Soares Freire
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 002749736.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Ronicleiton
Paiva Portela e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a
parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
da certidão do oficial de justiça.
ADV: CYNTHIA DURANTE (OAB 3457A/AC), JOSÉ VALÉRIO JUNIOR (OAB
9509E/MT) - Processo 0028059-45.2010.8.01.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Volkswagen S/A - REQUERIDA: Regiane Barros da Silva - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 002891691.2010.8.01.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: PEMAZA ACRE
LTDA. - REQUERIDO: Gilberto Lima de Melo - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), VERA LUCIA HEEP
(OAB 2196/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC),
ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 002908663.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Eduardo
Antonio da Cruz Ferreyra - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - 1. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Acre para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a presente
demanda versa sobre interesse de menor absolutamente incapaz. 2.
Intime-se, pessoalmente, com entrega dos autos.
ADV: VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 0029093-55.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Jorde Lima da Silva - REQUERIDA:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a
pagar à parte Autora, JORDE LIMA DA SILVA, o valor equivalente a R$
2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos),
referente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais) - em razão da limitação dos movimentos do
joelho em 80% (oitenta por cento), conforme a Tabela anexa à Lei Federal
n. 6.194/74 (incluída pela Lei Federal n. 11.945/2009), com a incidência do
redutor proporcional previsto no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, por se
tratar de perda de repercussão intensa, atualizados a partir da vigência
da Lei n. 11.482/07, que definiu valores fixos, expresso em reais, como
consta no inciso II, do art. 3º da Lei n. 6.194/74, para o pagamento do
seguro obrigatório - DPVAT, vigente na época do acidente de trânsito
(5.7.2009), com correção monetária, a partir da data da publicação da
referida Lei n. 11.482 (31.05.2007), e juros de mora, a partir da citação. 4.
Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios,
fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do título constituído;
esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando a
parte Ré com 20% (vinte por cento) e a parte Autora com os 80% (oitenta
por cento) restantes, fazendo-se ainda a respectiva compensação; suspendo a condenação da parte Autora, quanto à sucumbência, nos termos
da lei n. 1.060/50, sem prejuízo da compensação. 5. P. R. I. Transitada em
julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art.
475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos
autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários advocatícios, para esta
fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida,
no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela
metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens
penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida,
acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os
atos executivos, na forma do item 7, ordeno a penhora mediante: (i)
requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução,
por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de
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depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer
aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não
superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas
origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou
em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral;
sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil,
em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora,
intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii)
e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte
Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando,
desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta
Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não
possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos
especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva
avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a)
se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se
quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não
optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas
expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e
lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se
os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do
bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do
CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se,
oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias,
com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 10. Não se encontrando bens, e sendo negativa
a requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte
Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual
deverá ser lançado nos autos o respectivo Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis,
sob pena de extinção ou nova suspensão processual. 11. Não requerida
a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos
autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme
o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e,
intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo:
202,50R$.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0030415-13.2010.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV
FINANCEIRA S/A CFI - REQUERIDO: Claudenir Oliveira Cardoso - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0030418-65.2010.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV
FINANCEIRA S/A CFI - REQUERIDO: James Carlos Silva de Souza (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça.
ADV: LORENA CRISTINA DOS S. MELO (OAB 3479/RO) - Processo
0030755-54.2010.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI - REQUERIDO: Adelino Peres de Castro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC), VERA LUCIA HEEP
(OAB 2196/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC),
FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC) - Processo
0031937-75.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Antônio Fábio Pereira de Carvalho - REQUERIDA: Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito
da causa, julgo procedente o pedido e condeno a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A., a pagar à parte Autora, ANTÔNIO FÁBIO PEREIRA DE CARVALHO, o valor equivalente a R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais reais), atualizados a partir da vigência da Lei
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
n. 11.482, de 31.05.2007, que definiu valores fixos, expresso em reais,
ao inciso II do art. 3º da Lei n. 6.194/74, para o pagamento do seguro
obrigatório - DPVAT, vigente na época do acidente de trânsito (24.12.2007),
com correção monetária, a partir da data da publicação da referida Lei n.
11.482 (31.05.2007), e juros de mora, a partir da citação. 4. Condeno,
ainda, a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. 5. P. R. I.
Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta
sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo
da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de
arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários
advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de
pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo
a verba honorária fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de
mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória
atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de
6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma do item 7, ordeno
a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para
satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária
da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente,
poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em
conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários
provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos
empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da
função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de
bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores
cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o
próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por
depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a
penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no
prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A,
685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado
(685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das
formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo,
determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia,
hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada
a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intimese, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no
prazo de 15 (quinze) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o
respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás
para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias,
com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos
para sentença extintiva. 10. Não se encontrando bens, e sendo negativa
a requisição de bloqueio, e inexistindo outro requerimento da parte
Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual
deverá ser lançado nos autos o respectivo Ato Judiciário Padrão, chamando a parte Exequente a atualizar a dívida e indicar bens penhoráveis,
sob pena de extinção ou nova suspensão processual. 11. Não requerida
a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos
autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme
o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e,
intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo
indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer
tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo:
202,50R$.
4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2011
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), EDESÔNIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC) - Processo 000178896.2010.8.01.0001 (001.10.001788-7) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: Associação Educacional e Cultural META
Ltda - DEVEDORA: Wandréa de Freitas Dias - DECISÃO Proceder a
intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a
expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano,
bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania,
retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito
acima referido. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de
Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a
penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de
prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos
termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada
a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano
ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), MARTIN FILLUS
CAVALCANTE HESSEL (OAB 002.873/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI
PRATAVIEIRA (OAB 003.060/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB
00002540AC), RODRIGO L. PINHEIRO FREIRE (OAB 3145/AC), GILLIARD
NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0006584-38.2007.8.01.0001
(001.07.006584-6) - Procedimento Ordinário - Despejo para Uso Próprio AUTOR: Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda - RÉU: Alzimar Amorim da
Costa e outros - DECISÃO Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em desfavor
de Márcio da Silva Pereira e dos fiadores Emanuel Jorge Savino de Oliveira e Alzimar Amorim da Costa . A presente ação foi ajuizada em 23/04/
2007, e, através da decisão de fl. 18, foi determinada a citação dos réus.
Expedido mandado de citação, apenas o fiador Francisco Alzimar Amorim
da Costa foi citado (07/11/2007 - fl. 30), sendo que os demais não foram
localizados. A parte autora apresentou petição (fls. 26/27) requerendo,
especificamente, a desistência da ação de despejo, o que foi deferido
através do pronunciamento judicial de fl. 32, determinando-se, no mesmo
ato, o prosseguimento da ação de cobrança. Mais uma vez requerida a
citação das partes demandadas, foi expedido novo mandado de citação,
sendo, dessa vez, citado apenas o fiador Emanuel Jorge Salvino Oliveira
(15/07/2008 - fl. 42), de modo que, quanto ao devedor principal, restou
infrutífera. Ante a negativa na citação do devedor principal, a parte autora
requereu diligência pelo Sistema BACENJUD, com o propósito de localizar
o endereço, procedimento deferido e pesquisa realizada. Ato contínuo,
foi determinada a citação do devedor principal, restando descumprida em
face de sua não localização. Novamente a parte autora, através de petição, com a indicação de endereço, pugnou pela citação de Márcio da
Silva Pereira, ocasião em que o oficial de deixou citá-lo por não residir no
local. Diante das inexitosas tentativas, a demandante pleiteou a pesquisa
pelo Sistema BACENJUD. É o relatório, decido. Com o advento da Lei
11.280/2006, que alterou a redação do § 5.º do art. 219 do Código Processual, a prescrição passou a ser matéria de ordem pública, circunstância em que o Juízo, a esse respeito, se pronunciará de ofício. O
aludido art. 219 do CPC estabelece que "A citação válida torna prevento
o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição ". Igual disciplina é encontrada no Código Civil, no art. 202, I,
vebis: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual" Assim, embora a citação interrompa a prescrição,
retroagindo a data da propositura da ação, nos termos do artigo 219,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil, se não efetuada dentro de
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certo tempo, não se considerará interrompida, nos termos do § 4º do
retrocitado artigo. Nesse sentido, cumpre verificar qual o prazo para a
propositura da ação de cobrança de aluguéis de imóveis urbanos. O art.
206, § 3º, I, do Código Civil de 2002 disciplina que o prazo prescrição de
tal ação é de 03 (três) anos. Pelos documentos trazidos aos autos,
observo que as parcelas cobradas se referem a 14/03/2007 e 14/04/
2007. A prescrição das parcelas em questão foi interrompida em desfavor
de todos os devedores por ocasião da citação realizada em 07/11/2007
ao fiador Alzimar Amorim da Costa. Isso porque o art. 204, § 1º, do Código
Civil de 2002 estabelece que a interrupção da prescrição efetuada contra
o devedor solidário prejudica os demais. Por essa razão, o prazo
prescricional, embora não operada a citação dos outros devedores, restou interrompida, voltando a contar a partir da efetivação do ato citatório.
Embora tenha havido a citação, no dia 15/07/2008, do fiador Emanuel
Jorge Salvino Oliveira, esclareço que tal ato não é capaz de interromper
novamente a prescrição, em razão do que prevê o art. 202, caput, do CC/
2002, estabelecendo que a interrupção da prescrição se dá apenas uma
única vez. A pretexto disso, muito embora a prescrição tenha sido interrompida em 07/11/2007, verifico que a pretensão de ação de cobrança
encontra-se atingida pela referido instituto da prescrição, uma vez que,
de sua interrupção, decorreram mais de 03 (três) anos. Ante o exposto,
declaro prescrito o direito de pretensão da ação de cobrança do autor,
em relação a Márcio da Silva Pereira, resolvendo o processo com exame
do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em
relação a ele. Certifique a Secretaria o prazo para contestar, contado a
partir da publicação desta decisão. Sem contestação, concluso para
sentença.
ADV: LUENA RÉGIO NOGUEIRA (OAB 2420E/AC), VANESSA MARCHI
PERONDINI DE SOUZA E SILVA (OAB 173935/SP), ELEN DE
ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 000660628.2009.8.01.0001 (001.09.006606-6) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda - FAAO DEVEDOR: Márcio Roberto Ribeiro de Lima - DECISÃO 1. Defiro o pedido
de fls. 55/56, notadamente quanto ao levantamento das quantias depositadas a título de parcelamento da dívida (fls. 42 e 54). 2. Expeça-se alvará
judicial, em nome do patrono do credor, conforme requerido, para levantamento das quantias depositadas. 3. Considerando que o montante
sobre o qual incidiu o parcelamento da dívida foi atualizado somente até
16/03/2009, justo que proceda à nova atualização, visando ajustá-lo à
data em que se deu o deferimento do referido parcelamento. 4. Sendo
assim, defiro o requerimento alusivo à atualização do débito, em conformidade com a planilha apresentada pelo credor à fl. 56, observando-se,
entretanto, que o montante atualizado (R$1.053,30) não deduziu a importância referente à primeira parcela já quitada (fl. 54). 5. Nesse sentido,
fixo o valor devido em R$925,36 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta
e seis centavos), o qual deverá ser quitado nas 5 (cinco) parcelas restantes, atualizados mês a mês. 6. Aguarde-se cumprimento integral do
parcelamento, sem prejuízo da expedição de alvará judicial em favor da
parte credora, na medida em que os depósitos forem sendo realizados.
Intimem-se.
ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), CRISTIANI FEITOSA
FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0006761-31.2009.8.01.0001
(001.09.006761-5) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Roberto França Silva - RÉU: Banco Pine - DESPACHO Intimar a
parte credora para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre os
cálculos apresentado pela parte autora. Decorrido o prazo acima, com ou
sem manifestação, voltar concluso.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 00000409AC), LUENA PAULA
CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 000744927.2008.8.01.0001 (001.08.007449-0) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Noemia Benicio de Oliveira de Sousa - RÉU: Banco do Brasil S.A DECISÃO A parte credora apresentou os cálculos de liquidação de sentença, e concedido prazo para a devedora se manifestar sobre os cálculos apresentados, esta quedou silente. Considerando que não houve
objeção da parte devedora quanto os cálculos apresentados e ocorrido
a concordância tácita do quantum apurado pelo credor, HOMOLOGO os
cálculos elaborados pelo credor às fls. 180/189, motivo pelo qual fixo o
débito exequendo no importe de R$ 1.580,19 referente o valor principal
(descontos indevidos) e para o contrato de mútuo vigente (janeiro/2008)
a parcela mensal será de R$ 42,61 para as 40 parcelas vincendas.
Proceder a intimação da parte devedora para ciência e cumprimento da
presente decisão acerca dos valores mensais a serem pagos pelo autor
e para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido
o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora,
planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado
de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora
(art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar
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honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte
credora acresce-los na atualização do débito acima referido. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a
Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo,
por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a
importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil
(RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a penhora e/ou a
avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na
falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in
albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato
A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem
impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos
mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de
prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos
termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada
a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano
ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à fonte pagadora da parte
autora para ciência e proceder os descontos mensais dos contratos de
mútuo (valor de R$ 239,35 e R$ 1.432,27). Retificar a autuação quanto a
classe. Intimar e cumprir.
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), HELITON DA COSTA PAIVA
(OAB 3320/AC), SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3361/AC) - Processo 0009727-30.2010.8.01.0001 (001.10.009727-9) - Procedimento
Sumário - Cheque - CREDOR: ARCO-ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA EPP - DEVEDOR: Paulo Clayton Freitas Albuquerque - DECISÃO 1. Proceder à intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento,
apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de
plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania,
retificar a autuação. 2. Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. 3. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora,
na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, §
1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o
disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 4. Ocorrida a penhora de
bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania,
a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A,
CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC).
5. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o
pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de
penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o
bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC),
pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de
bens passíveis de penhora. 6. Proceda à evolução da classe processual.
Intimar e cumprir.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 001070570.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Pemaza S/A - DEVEDOR: Amarildo dos Santos Ribeiro - DECISÃO
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a
parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem
prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os
honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa,
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC,
art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou
o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente
para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e)
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o
respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário,
desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do
depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora,
na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não
havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora; Cumpra-se. Intimar.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001378105.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Aurenir de Carvalho Castro - RÉ: Banco Toyota do
Brasil S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no
art. 5º. da Lei n. 1.060/50. Indefiro o pedido de liminar, uma vez que não
informado o valor do refinanciamento. A manutenção na posse do bem se
justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de
encargos contratuais, cuja argumentação se apresenta plausível. Defiro
a liminar quanto ao pedido para que a parte ré se abstenha de incluir o
nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, é pacífico na
jurisprudência pátria que é vedado o lançamento do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito quando se está discutindo em Juízo o
débito capaz de ocasionar aquela inclusão. Em decorrência desta decisão, fica a parte ré proibida de incluir o nome da parte autora nos órgãos
de proteção ao crédito por conta do arrendamento que se pretende discutir nestes autos, devendo providenciar a exclusão, acaso já o tenha
feito. Para o caso de descumprimento de cada uma das duas determinações contidas na presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a 30 (trinta) dias. Concedo à parte autora a inversão do
ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de
débito com discriminação de como o compôs. Intime-se a parte ré para
cumprimento desta decisão e cite-a para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do art. 297, do CPC, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. Intimar.
ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), CRISTIANI FEITOSA
FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0015121-52.2009.8.01.0001
(001.09.015121-7) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Francisco Almeida
da Silva - RÉU: Banco BMG S.A. - DECISÃO A parte credora apresentou
os cálculos de liquidação de sentença, e concedido prazo para a devedora se manifestar sobre os cálculos apresentados, esta quedou
silente.Considerando que não houve objeção da parte devedora quanto
os cálculos apresentados e ocorrido a concordância tácita do quantum
apurado pelo credor, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo credor às
fls. 386/391, motivo pelo qual fixo o débito exequendo no importe de R$
10.149,48 referente o valor principal e R$ 910,19 a título de honorários
advocatícios sucumbenciais e, para o primeiro contrato de mútuo (janeiro/2007) a parcela mensal será de R$ 308,93 e para o segundo contrato
(firmado em janeiro/2009) a parcela mensal fica no patamar de R$ 43,30,
ambas para as parcelas vincendas. Proceder a intimação da parte devedora para ciência e cumprimento da presente decisão acerca dos valores mensais a serem pagos pelo autor e para que no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do
pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a
multa), e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação.Considerando que a Corte Especial
do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na
fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação
do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização
do débito acima referido.Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na
pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º,
CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto
na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação
da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na
alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo
pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de
bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para
o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica
determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de
01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. Encaminhe-se cópia da presente decisão à fonte pagadora da
parte autora para ciência e proceder os descontos mensais dos contratos de mútuo (valor de R$ 239,35 e R$ 1.432,27). Retificar a autuação
quanto a classe. Intimar e cumprir.
ADV: ALESSANDRA DOS REIS CLAUDIO (OAB 99557/RJ), AILTON MACIEL
DA COSTA (OAB 3158/AC), JOÃO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB
22605/DF), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 133055/RJ), IGOR CLEM
SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE
JR. (OAB 45981/RJ), ETIENNE DE OLIVEIRA BARROS (OAB 125839/RJ),
MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132/RJ), MARCELO
GOMES AFONSO (OAB 2893/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/
AC) - Processo 0016238-15.2008.8.01.0001 (001.08.016238-0) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDOR: Zedequias dos Santos
- DEVEDOR: Nobre Seguradora do Brasil SA - F. DE SENTENÇA: [...] Ante
o exposto, declaro extinta a execução. Custas de Lei (art. 09, inciso III, da
Lei Est. n.º 1422/2001). Publicar, intimar, expedir alvarás distintamente ao
credor, para levantamento dos valores atinentes à condenação e, ao
advogado, quanto aos valores dos honorários sucumbenciais, procedendo, posteriormente, a cobrança das custas finais de ambas as fases
do processo (conhecimento, execução e/ou recurso, se condenado) e,
depois, arquivar os autos. V. DO PREPARO R$ 156,00
ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), CRISTIANI FEITOSA
FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0017866-34.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Thiago Rocha dos Santos - DEVEDOR: Banco Pine S/A - ADVOGADO: Thiago
Rocha dos Santos - Thiago Rocha dos Santos - DECISÃO Proceder a
intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a
expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano,
bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania,
retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito
acima referido. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de
Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a
penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de
prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos
termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada
a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano
ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo
0018238-80.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: Valcy Eduardo de Oliveira - RÉU: Banco
Finasa S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no
art. 5º. da Lei n. 1.060/50. Indefiro o pedido de liminar, uma vez que não
informado o valor do financiamento. Defiro a liminar quanto ao pedido
para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos
cadastros de proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência pátria que
é vedado o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito quando se está discutindo em Juízo o débito capaz de ocasionar
aquela inclusão. Em decorrência desta decisão, fica a parte ré proibida
de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por
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conta do arrendamento que se pretende discutir nestes autos, devendo
providenciar a exclusão, acaso já o tenha feito. Para o caso de
descumprimento de cada uma das duas determinações contidas na presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30
(trinta) dias. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na
forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto
à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito
pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de
como o compôs. Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão e
cite-a para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do art.
297, do CPC, fazendo constar no mandado as advertências dos arts.
285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. Intimar.
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0018452-71.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ari Dias Junior - RÉU: Banco
Volkswagen S/A - DECISÃO ARI DIAS JUNIOR requereu medida liminar
em ação ordinária de revisão contratual proposta contra BANCO
VOLKSWAGEN S/A, para que seja determinada a suspensão ou a redução imediata do valor das prestações do contrato de financiamento de um
veículo PEUGEOT 206 14 FELINE FX, ano de fabricação 2006, cor PRATA,
placa MGY4952, sob a alegação de que não está mais suportando os
encargos cobrados pela instituição demandada em decorrência de juros
elevados, capitalização indevida, juros moratórios e outros encargos
abusivos. Postula, ainda, que seja obstada a inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito. Os pedidos têm natureza cautelar, pelo
que se faz mister aferir a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. Consoante os argumentos da parte autora, o
primeiro estaria consubstanciado na impossibilidade de se efetivar os
pagamentos serem de forma exorbitante, tendo em vista a abusividade
dos encargos cobrados pela parte ré. Enquanto que o segundo restaria
configurado pela redução patrimonial do consumidor. O direito em exame,
entretanto, não diz respeito sobre a existência ou não da obrigação, mas
tão somente quanto ao índice da taxa de juros remuneratórios e a
metodologia de cálculo dos juros adotada. Analisando as alegações da
parte autora, verifico que esta contratou, no dia 30/12/2010, um contrato
de financiamento de veículo perante a parte ré, no valor de R$ 24.900,00,
com taxa de juros remuneratórios de 12,37% ao ano, assumindo o compromisso de pagá-lo em 36 contraprestações de R$ 823,81, mediante
boleto bancário. Analisando a taxa de juros, o percentual mostra-se dentro da média de mercado: 25,20% ao ano, para o mês de dezembro/2010
(consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil:
www.bcb.gov.br/?INDECO), razão por que a mantenho como pactuada
até análise de mérito quanto a eventual abuso, após a realização do
contraditório e da produção de provas. Pelas razões acima, indefiro o
pedido de redução das prestações, nos termos acima exposados, relativamente ao contrato de arrendamento mercantil em revisão neste feito.
Por fim, a manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar
sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, cuja argumentação se apresenta plausível. Quanto ao pedido liminar para que a
parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de
proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência pátria que é vedado o
lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
quando se está discutindo em Juízo o débito capaz de ocasionar aquela
inclusão. Em decorrência desta decisão, fica a parte ré proibida de incluir
o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta do
arrendamento que se pretende discutir nestes autos, devendo providenciar a exclusão, acaso já o tenha feito. Para o caso de descumprimento
de cada uma das duas determinações contidas na presente decisão, fixo
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Concedo
à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de
toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora,
bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em
face da declaração de fl. 30, defiro à parte autora a gratuidade da justiça,
o que faço com espeque no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art.
4º, da Lei 1.060/50. Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão
e cite-a para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de lei,
advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Intime-se. Cumprase.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001880866.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Eurivan Pereira de Abreu - RÉU: Banco Finasa BMC S/
A - DECISÃO Eurivan Pereira de Abreu requereu medida liminar em ação
ordinária de revisão contratual proposta contra Banco Finasa BMC S/A,
para que seja determinada a suspensão ou a redução imediata do valor
das prestações do contrato de financiamento de um veículo TOYOTA/
COROLLA XEI 18VVT, ano de fabricação 2005, cor PRATA, chassi
9BR53ZEC258600439, renavan 858431610, sob a alegação de que não
está mais suportando os encargos cobrados pela instituição demandada
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em decorrência de juros elevados, capitalização indevida, juros moratórios
e outros encargos abusivos. Postula, ainda, que seja obstada a inscrição
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os pedidos têm natureza cautelar, pelo que se faz mister aferir a coexistência da plausibilidade
do direito invocado e do perigo da demora. Consoante os argumentos da
parte autora, o primeiro estaria consubstanciado na impossibilidade de se
efetivar os pagamentos serem de forma exorbitante, tendo em vista a
abusividade dos encargos cobrados pela parte ré. Enquanto que o segundo restaria configurado pela redução patrimonial do consumidor. O
direito em exame, entretanto, não diz respeito sobre a existência ou não
da obrigação, mas tão somente quanto ao índice da taxa de juros
remuneratórios e a metodologia de cálculo dos juros adotada. Analisando
as alegações da parte autora, verifico que esta contratou, no dia 17/02/
2009, um contrato de financiamento de veículo perante a parte ré, no
valor de R$ 33.940,48, com taxa de juros remuneratórios de 27,06% ao
ano, assumindo o compromisso de pagá-lo em 48 contraprestações de
R$ 1.053,96, mediante boleto bancário. Analisando a taxa de juros, o
percentual mostra-se dentro da média de mercado: 31,80% ao ano, para
o mês de fevereiro/2009 (consoante informações extraídas do site do
Banco Central do Brasil: www.bcb.gov.br/?INDECO), razão por que a
mantenho como pactuada até análise de mérito quanto a eventual abuso,
após a realização do contraditório e da produção de provas. Pelas razões acima, indefiro o pedido de redução das prestações, nos termos
acima exposados, relativamente ao contrato de arrendamento mercantil
em revisão neste feito. Por fim, a manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos
contratuais, cuja argumentação se apresenta plausível. Quanto ao pedido liminar para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte
autora nos cadastros de proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência
pátria que é vedado o lançamento do nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito quando se está discutindo em Juízo o débito capaz
de ocasionar aquela inclusão. Em decorrência desta decisão, fica a parte
ré proibida de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao
crédito por conta do arrendamento que se pretende discutir nestes autos, devendo providenciar a exclusão, acaso já o tenha feito. Para o caso
de descumprimento de cada uma das duas determinações contidas na
presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30
(trinta) dias. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na
forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto
à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito
pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de
como o compôs. Em face da declaração de fl. 51, defiro à parte autora a
gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal e art. 4º, da Lei 1.060/50. Intime-se a parte ré para
cumprimento desta decisão e cite-a para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de lei, advertindo-o acerca da inversão do ônus da
prova. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0019344-77.2011.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Erotildes da Silva Ribeiro - RÉU: Banco BV Financeira S.A. - DECISÃO
Erotildes da Silva Ribeiro requereu medida liminar em ação ordinária de
revisão contratual proposta contra Banco BV Financeira S.A., para que
seja determinada a suspensão ou a redução imediata do valor das prestações do contrato de financiamento da motocicleta HONDA /CG 125 FAN
KS, ano de fabricação 2009, cor PRETA, chassi 9C2JC41109R525104,
renavan 152978780, sob a alegação de que não está mais suportando os
encargos cobrados pela instituição demandada em decorrência de juros
elevados, capitalização indevida, juros moratórios e outros encargos
abusivos. Postula, ainda, que seja obstada a inscrição de seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito. Os pedidos têm natureza cautelar, pelo
que se faz mister aferir a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. Consoante os argumentos da parte autora, o
primeiro estaria consubstanciado na impossibilidade de se efetivar os
pagamentos serem de forma exorbitante, tendo em vista a abusividade
dos encargos cobrados pela parte ré. Enquanto que o segundo restaria
configurado pela redução patrimonial do consumidor. O direito em exame,
entretanto, não diz respeito sobre a existência ou não da obrigação, mas
tão somente quanto ao índice da taxa de juros remuneratórios e a
metodologia de cálculo dos juros adotada. Analisando as alegações da
parte autora, verifico que esta contratou, no dia 03/07/2009, um contrato
de financiamento de veículo perante a parte ré, no valor de R$ 5.944,61,
com taxa de juros remuneratórios de 37,47% ao ano, assumindo o compromisso de pagá-lo em 48 contraprestações de R$ 201,77, mediante
boleto bancário. Analisando a taxa de juros, o percentual não se mostra
dentro da média de mercado: 26,90% ao ano, para o mês de julho/2009
(consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil:
www.bcb.gov.br/?INDECO), motivo pelo qual a considero abusiva e reduzo-a para 2,24% ao mês, taxa que arbitro por entender razoável para
restabelecer o equilíbrio contratual. Nesse compasso, a calcular a parcela do financiamento em andamento com juros remuneratórios, nos termos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
acima, encontra-se o valor de R$ 178,09. Pelas razões acima, defiro o
pedido de redução das prestações, nos termos acima exposados, e, com
fulcro no art. 273 do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para
determinar à parte ré a redução do desconto das parcelas, nos termos do
parágrafo anterior, até julgamento do mérito da ação. Por fim, a manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a
cobrança abusiva de encargos contratuais, cuja argumentação se apresenta plausível. Caso encontre dificuldade em efetivar o pagamento das
contraprestações, a parte autora poderá depositar os valores em Juízo
na data do respectivo vencimento. Quanto ao pedido liminar para que a
parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de
proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência pátria que é vedado o
lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
quando se está discutindo em Juízo o débito capaz de ocasionar aquela
inclusão. Em decorrência desta decisão, fica a parte ré proibida de incluir
o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta do
arrendamento que se pretende discutir nestes autos, devendo providenciar a exclusão, acaso já o tenha feito. Para o caso de descumprimento
de cada uma das duas determinações contidas na presente decisão, fixo
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Concedo
à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de
toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora,
bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em
face da declaração de fl. 51, defiro à parte autora a gratuidade da justiça,
o que faço com espeque no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art.
4º, da Lei 1.060/50. Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão
e cite-a para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de lei,
advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Intime-se. Cumprase.
ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC), LARISSA
FERREIRA DA SILVA (OAB 3510/AC) - Processo 001993369.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Francisco Claudio Queiroz Angelim Lopes - RÉU: Itaú
Unibanco S/A - DECISÃO FRANCISCO CLAUDIO QUEIROZ ANGELIM
LOPES requereu medida liminar em ação ordinária de revisão contratual
proposta contra ITAÚ UNIBANCO S/A, para que seja determinada a suspensão ou a redução imediata do valor das prestações do contrato de
financiamento de um veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano de
fabricação 2005, chassi 9BFZE12P468740966, sob a alegação de que
não está mais suportando os encargos cobrados pela instituição demandada em decorrência de juros elevados, capitalização indevida, juros
moratórios e outros encargos abusivos. Postula, ainda, que seja obstada
a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os pedidos
têm natureza cautelar, pelo que se faz mister aferir a coexistência da
plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. Consoante os
argumentos da parte autora, o primeiro estaria consubstanciado na impossibilidade de se efetivar os pagamentos serem de forma exorbitante,
tendo em vista a abusividade dos encargos cobrados pela parte ré.
Enquanto que o segundo restaria configurado pela redução patrimonial
do consumidor. O direito em exame, entretanto, não diz respeito sobre a
existência ou não da obrigação, mas tão somente quanto ao índice da
taxa de juros remuneratórios e a metodologia de cálculo dos juros adotada.
Analisando as alegações da parte autora, verifico que esta contratou, no
dia 27/12/2005, um contrato de financiamento de veículo perante a parte
ré, no valor de R$ 54.054,52, com taxa de juros remuneratórios de 26,52%
ao ano, assumindo o compromisso de pagá-lo em 48 contraprestações
de R$ 1.758,00, mediante boleto bancário. Pagou 25 parcelas e refinanciou
o restante da dívida em 14/03/2008, em 48 parcelas de R$ 1.173,19, com
taxa de juros remuneratórios de 23,41% ao ano. Analisando a taxa de
juros, o percentual mostra-se dentro da média de mercado: 34,80% ao
ano, para o mês de dezembro/2005 e 30,08% ao ano, para o mês de
março/2008 (consoante informações extraídas do site do Banco Central
do Brasil: www.bcb.gov.br/?INDECO), razão por que a mantenho como
pactuada até análise de mérito quanto a eventual abuso, após a realização do
contraditório e da produção de provas. Pelas razões acima, indefiro o
pedido de redução das prestações, nos termos acima exposados, relativamente ao contrato de arrendamento mercantil em revisão neste feito.
Por fim, a manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar
sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, cuja argumentação se apresenta plausível. Quanto ao pedido liminar para que a
parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de
proteção ao crédito, é pacífico na jurisprudência pátria que é vedado o
lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
quando se está discutindo em Juízo o débito capaz de ocasionar aquela
inclusão. Em decorrência desta decisão, fica a parte ré proibida de incluir
o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta do
arrendamento que se pretende discutir nestes autos, devendo providenciar a exclusão, acaso já o tenha feito. Para o caso de descumprimento
de cada uma das duas determinações contidas na presente decisão, fixo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Concedo
à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de
toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora,
bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em
face da declaração de fl. 22, defiro à parte autora a gratuidade da justiça,
o que faço com espeque no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art.
4º, da Lei 1.060/50. Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão
e cite-a para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de lei,
advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. Intime-se. Cumprase.
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ANA LUIZA
FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC) - Processo 002015889.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- CREDOR: Fabiula Albuquerque Rodrigues - DEVEDORA: Wandréa de
Freitas Dias - ADVOGADO: Fabiula Albuquerque Rodrigues - DECISÃO A
petição de fls. 02/04 trata-se de cumprimento de sentença, a qual se
tornou fase ulterior ao pronunciamento judicial, razão pela qual determino
o cancelamento da distribuição e a juntada da petição aos autos n.º
0001788-96.2010.8.01.0001. Intimar.
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC), GERSON
BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), SIMONE JAQUES DE
AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC) - Processo 002042860.2004.8.01.0001 (001.04.020428-7) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - CREDOR: Whilton de Oliveira Pereira DEVEDOR: Tarcisio Bruno Figueredo do Vale - DECISÃO Proceder a
intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a
expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano,
bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania,
retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito
acima referido. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de
Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a
penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de
prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos
termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada
a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano
ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
ADV: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI (OAB 242085/SP) - Processo
0020778-04.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - CREDOR: Alexandre Romani Patussi - DEVEDOR: Valdeci
Freitas de Souza - ADVOGADO: Alexandre Romani Patussi - DECISÃO
Proceder a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do
pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a
multa), e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial
do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na
fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação
do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização
do débito acima referido. Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
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Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na
pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º,
CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto
na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação
da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na
adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na
alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo
pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de
bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para
o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica
determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de
01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. Intimar e cumprir.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0021246-70.2008.8.01.0001
(001.08.021246-9) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Edmilson Falcão Reboucas - RÉ: Banco Pine - DECISÃO A parte
credora apresentou os cálculos de liquidação de sentença, e concedido
prazo para a devedora se manifestar sobre os cálculos apresentados,
esta quedou silente. Considerando que não houve objeção da parte devedora quanto os cálculos apresentados e ocorrido a concordância tácita do quantum apurado pelo credor, HOMOLOGO os cálculos elaborados
pelo credor às fls. 194/195, motivo pelo qual fixo o débito exequendo no
importe de R$ 2.603,43, referente o valor principal. Proceder a intimação
da parte devedora para ciência e cumprimento da presente decisão acerca dos valores mensais a serem pagos pelo autor e para que no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação
do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a
multa), e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação,
indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial
do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na
fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação
do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização
do débito acima referido. Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na
pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º,
CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto
na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação
da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na
adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na
alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo
pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de
bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para
o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica
determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de
01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. Retificar a autuação quanto a classe. Intimar e cumprir.
ADV: VANESSA MARCHI PERONDINI DE SOUZA E SILVA (OAB 2375/AC),
ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 002349931.2008.8.01.0001 (001.08.023499-3) - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda (Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO) - RÉ: Selma de Lima Mesquita DECISÃO 1 - A parte demandada, embora devidamente citada, não quitou
a dívida, nem ofereceu Embargos. Nestas condições, ante os elementos
constantes dos autos, declaro constituído o título executivo judicial pleno
iure, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 475-J e seguintes
do Código de Processo Civil; 2 - Proceda-se à intimação pessoal da parte
demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida
(art. 475-J, CPC); 3 - Decorrido o prazo acima, sem que tenha havido o
pagamento, aguarde-se por 6 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa,
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para a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (art. 475-J,
parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora
suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 4 - Realizada a penhora,
deverá ser intimada a parte devedora por seu advogado, ou, na falta
deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC); 5 - Nada requerendo a parte
credora no prazo que lhe foi assinalado no item 3, venham-me os autos
conclusos para sentença; 6 - Intimem-se.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC) - Processo 002378453.2010.8.01.0001 (001.10.023784-4) - Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda UNINORTE - DEVEDOR: Jairo da Silva Costa - DECISÃO 1. Proceder à
intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a
expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano,
bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania,
retificar a autuação. 2. Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. 3. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora,
na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, §
1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o
disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 4. Ocorrida a penhora de
bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania,
a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A,
CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC).
5. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o
pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de
penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o
bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC),
pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de
bens passíveis de penhora. 6. Proceda, a Secretaria, à evolução da
classe processual, prosseguindo o feito como execução de título judicial,
com a substituição da etiqueta fixada à fl. 01. Intimar e cumprir.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC) - Processo 002561102.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Aelico Alves
Ferreira Neto - DECISÃO 1. Proceder à intimação da parte devedora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem
comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de
débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora
e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J,
CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. 2. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania,
pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância
bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrandose, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto
no art. 659, § 2º, do CPC. 3. Realizadas a penhora e/ou a avaliação,
intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste,
pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra
a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 4. Ocorrida a
penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a
Escrivania, a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria
(art. 685-C, CPC). 5. Havendo pedido de prosseguimento dos atos
executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou
expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo
(art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,
pela credora, de bens passíveis de penhora. 6. Proceda, a Secretaria, à
evolução da classe processual, prosseguindo o feito como execução de
título judicial, com a substituição da etiqueta fixada à fl. 01. Intimar e
cumprir.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 002707124.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: João de Souza
Lima Filho - DECISÃO 1. Proceder à intimação da parte devedora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem
comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de
débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora
e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J,
CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. 2. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania,
pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância
bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrandose, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto
no art. 659, § 2º, do CPC. 3. Realizadas a penhora e/ou a avaliação,
intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste,
pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra
a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 4. Ocorrida a
penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a
Escrivania, a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria
(art. 685-C, CPC). 5. Havendo pedido de prosseguimento dos atos
executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou
expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo
(art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,
pela credora, de bens passíveis de penhora. 6. Proceda, a Secretaria, à
evolução da classe processual, prosseguindo o feito como execução de
título judicial, com a substituição da etiqueta fixada à fl. 01. Intimar e
cumprir.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANA CAROLINA
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC) - Processo 002747138.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Marcos Somosa
Tolentino - DECISÃO 1. Proceder à intimação da parte devedora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem
comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de
débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora
e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J,
CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. 2. Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania,
pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância
bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrandose, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto
no art. 659, § 2º, do CPC. 3. Realizadas a penhora e/ou a avaliação,
intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste,
pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra
a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 4. Ocorrida a
penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a
Escrivania, a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria
(art. 685-C, CPC). 5. Havendo pedido de prosseguimento dos atos
executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou
expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo
(art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,
pela credora, de bens passíveis de penhora. 6. Proceda, a Secretaria, à
evolução da classe processual, prosseguindo o feito como execução de
título judicial, com a substituição da etiqueta fixada à fl. 01. Intimar e
cumprir.
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2011
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), MARCELO O. ANGÉLICO
(OAB 94389/SP), THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Pro-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
cesso 0003658-45.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Francisco Orlando Lemos - RÉU:
Banco Cruzeiro do Sul S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá
a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas
hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO, HENRY MARCEL
VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), FERNANDA REMESSO G. A. FRANÇA
(OAB 232080/SP), FLÁVIO OLIMPIO AZEVEDO (OAB 34248/SP) - Processo 0004176-35.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: Edmar Magalhães de Carvalho e outro - REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação
(art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC),
GISELE BALESTEROS SILVA (OAB 253639/SP), LUENA PAULA CASTRO
DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0005742-19.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
Dorislene Mendes Souza - RÉU: Banco Industrial S/A - (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na
contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA (OAB 196368/SP),
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), DANIELA PEDROSO DEL
CORSO (OAB 2491/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) Processo 0005873-91.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Raimunda
Fernandes Moreira - RÉU: Banco Fiat S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na CONTESTAÇÃO
(art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. (COGER CNGJUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada/Autora por intimada,
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AGRAVO
RETIDO.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ALDO ROBER
VIVAN (OAB 3274/AC), KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC), SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 000618822.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Carlos Roberto Farias de Oliveira - RÉU: Armelindo
Campanharo e outro - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a
parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas
hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: MARIO JORGE CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 2360/AC), SARA
JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA (OAB 196368/SP), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0006298-21.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
Maria Venâncio da Silva - RÉU: Banco Itaúcard S/A - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: CAROLINA OLIVEIRA PACHECO (OAB 166022/RJ), FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN (OAB 68425/RS), LUCIANA BERGHE (OAB 214207/
SP), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 000675723.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Nadjanayra Neri de Moura - RÉU: Banco Panamericano
S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das
preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos
art. 326, ambos do CPC.
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TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), JOEL BENVINDO RIBEIRO
(OAB 1458/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), KELMY DE
ARAÚJO LIMA (OAB 2448/AC) - Processo 0007728-08.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: Berger Engenharia Com. e Rep. Imp. Exp. Ltda. - RÉU: Companhia de Eletricidade do
Acre - ELETROACRE - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a
parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas
hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ANTÔNIO BATISTA
DE SOUSA (OAB 409/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC),
LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 000774022.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Raimundo Nonato Bezerra de Souza - RÉU: Banco
BMG S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das
preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos
art. 326, ambos do CPC.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), VANESSA DALFOVO
(OAB 64607/RS), MAICO AGOSTINETO (OAB 70292/RS), ARLINDO ORO
(OAB 26053/RS), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), AILTON
MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 000874227.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Sociedade Acreana de Educação e
Cultura - SAEC - RÉU: Dirceu Antônio de Oliveira - Heliotec Equipamentos
Didáticos - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora
por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das
preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos
art. 326, ambos do CPC.
ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 3400/AC), THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0012737-48.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: Marineide Silva do Nascimento - RÉU:
Banco do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a
parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas
hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), RODRIGO COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS
(OAB 2532E/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB
2525/AC), ROBERTO DUARTE (OAB 1137/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0014025-31.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Finasa BMC S/A - RÉ: Cristiane Soares da Silva - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: JOSÉ BATISTA CAVALCANTE (OAB 302/AC), MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (OAB 4482/MT), MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 11546AM/
T) - Processo 0014411-32.2009.8.01.0001 (001.09.014411-3) - Depósito
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - REQUERIDO: João Figueiredo de Melo - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas
hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ALFREDO SEVERINO
JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0014717-30.2011.8.01.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA:
Maria de Nazaré do Nascimento - RÉU: Banco Comprev S/A - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas
na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do
CPC.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), GILLIARD
NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB
409/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 14676/MT), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB
3460A/AC), CYNTHIA DURANTE (OAB 3457A/AC) - Processo 000713746.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Alessandra Araújo Brasileiro - REQUERIDO: Banco
Volkswagen S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte
por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das
preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos
art. 326, ambos do CPC.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), CELSO
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 110394/MG), VIRGINIA MEDIM ABREU,
MÁRCIO BARROCA SILVEIRA (OAB 74181/MG) - Processo 001590036.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Wesley Canuto Maciel - RÉU: Banco Bom Sucesso
S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares
arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326,
ambos do CPC.
ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), AUREA
ADV: THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), LUENA PAULA CASTRO DE
40
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
SOUZA (OAB 3241/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/
SP), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/PI) - Processo 001657596.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Tania Maria Oliveira Lima - RÉU: Banco do Brasil S.
A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares
arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326,
ambos do CPC.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002137371.2009.8.01.0001 (001.09.021373-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A RÉU: Espólio de Imaculada Conceição da Silva Costa e outro - (COGER
CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas
na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do
CPC.
ADV: FLAVIA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 2763/AC), KEMMIL DE
MELO COELHO (OAB 2551/AC), CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
(OAB 9512/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CRISTIANO
VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 002392288.2008.8.01.0001 (001.08.023922-7) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - RÉU: Antônio Paiva dos Santos - (COGER CNG-JUDIC
- Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC),
JEFFERSON DIAS MICELI (OAB 173635/SP), RICARDO SEGHETTO (OAB
222637/SP), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo
0024300-44.2008.8.01.0001 (001.08.024300-3) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: Ana Margarida Gomes Rodrigues RÉ: Banco Pine - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte
Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC),
CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), ANTÔNIO BATISTA
DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0025025-33.2008.8.01.0001
(001.08.025025-5) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Domingos Bastos
França - RÉU: Banco do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art.
301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ANTÔNIO BATISTA
DE SOUSA (OAB 409/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), CATARYNY DE CASTRO
AVELINO (OAB 3474/AC) - Processo 0025025-33.2008.8.01.0001
(001.08.025025-5) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Domingos Bastos
França - RÉU: Banco do Brasil S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A6) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 002.877/AC), JOÃO PAULO
SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE
(OAB 961/AC) - Processo 0001652-90.1996.8.01.0001 (001.96.0016520) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Ana Paula Afonso Beiruth - (...)
Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para conhecimento dos atos
praticados, cumprindo-se em seguida o despacho que tiver determinado
a suspensão e/ou arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se.
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), HARLEM MOREIRA DE
SOUSA (OAB 2877/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) Processo 0002177-47.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
- IMPETRANTE: Pedro Henrique Resende Teixeira Campos - IMPETRADO:
Delegado Geral de Polícia Civil - LIT. PS.: Juliana de Angelis Carvalho Ante as razões expendidas, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmulas 512 e 104, do STF e STJ,
respectivamente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC),
RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo
0004196-26.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Aurimar da Silva Oliveira - REQUERIDO:
Estado do Acre - Ante as razões expendidas, julgo procedente o pedido
para condenar o ESTADO DO ACRE a pagar ao autor AURIMAR DA SILVA
OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido, doravante, de correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais definidos para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Sem custas, pois isenta a Fazenda Pública.
ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC),
SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC) - Processo
0005486-18.2007.8.01.0001 (001.07.005486-0) - Execução de Título
Extrajudicial - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Vicente de Almeida
- Assoc. dos Proprietários de Chácara de Acrelândia - Rosa Chervinski Ozana Sampaio Passos - Encaminhe-se requisição eletrônica (sistema
BACEN-JUD) contendo o CNPJ e CPF indicados pelo credor, para efetivação
de bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou
aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da
dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV)
e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). Efetivado o bloqueio, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória e de valores
que se enquadrem nos artigos acima referidos, mediante comprovação
do executado; não sendo o caso de desbloqueio, requisite-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, advertindose a instituição financeira da sua condição de fiel depositário; requisitese a transferência, para o Banco do Brasil, de valores encontrados em
outras instituições bancárias; lavre-se termo de penhora e intime-se o
devedor para interpor embargos. Frustrado o bloqueio, intime-se o credor
para conhecimento dos atos praticados, cumprindo-se em seguida o
despacho que tiver determinado a suspensão e/ou arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se.
ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC),
CRISTOVAM PONTES DE MOURA (OAB 2908/AC) - Processo 000549747.2007.8.01.0001 (001.07.005497-6) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Assoc. dos Proprietários de
Chácara de Acrelândia - Vicente de Almeida - Assis João Ferreira Rosa (...) Frustrado o bloqueio, suspenda-se a execução por falta de localização de bens penhoráveis, competindo ao credor, antes do decurso do
prazo de seis meses, sob pena de extinção e arquivamento, indicar bens
penhoráveis e apresentar o cálculo atualizado do débito, na hipótese de
pretender o prosseguimento da execução. Cumpra-se.
ADV: GESSY ROSA BANDEIRA DA SILVA (OAB 1621/AC), ÊNIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC) - Processo 000061785.2002.8.01.0001 (001.02.000617-0) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre- Codisacre - EMBARGADO:
Everardo Carvalho de Paula - Tendo em vista a devolução dos autos pela
instância superior, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ÊNIO FRANCISCO DA SILVA CUNHA (OAB 464/AC), ALEXA CRISTINA
PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 000640456.2006.8.01.0001 (001.06.006404-9) - Cumprimento de sentença - CREDOR: Marisergio de Oliveira Moura - DEVEDOR: Junta Comercial do Estado do Acre - Intime-se o credor para manifestar-se sobre a certidão
supra no prazo de 05 dias.
ADV: SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC), LUCIANO
JOSÉ TRINDADE (OAB 002.462/AC) - Processo 000140162.2002.8.01.0001 (001.02.001401-6) - Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Estado do Acre - RÉU: Everaldo de Souza Silva - Abra-se vista
ao credor para ciência da certidão de fl.141, devendo manifestar-se no
ADV: DIAMANTINO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 00001710AC),
JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC), HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC) Processo 0008104-82.1997.8.01.0001 (001.97.008104-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Acre - DEVEDOR: Francisco Ivan Araújo Marcal - M. B. M. Construtora
Ltda - Intime-se o credor para cumprir o despacho de fl. 198, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
41
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA), ANTONIO AVELINO
MENDES (OAB 1136/AC) - Processo 0009870-82.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Francisca Gomes de Almeida - Intime-se o credor para se manifestar quanto a petição de fl. 920, requerendo, na oportunidade, o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC) - Processo 0010064-82.2011.8.01.0001 Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Marcos Antonio Café Marinheiro - DEVEDOR: Instituto de
Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 279. Intimem-se.
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC), ALEXA
CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), SANDRA DE ABREU
MACEDO (OAB 1419A/AC) - Processo 0011158-65.2011.8.01.0001 Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer CREDORA: Antônia Ferreira Lopes - DEVEDOR: Municipio de Rio Branco
- Intime-se o Município de Rio Branco para dar cumprimento à obrigação
de fazer inserida na Sentença de fls. 192/196, que consiste na execução
dos serviços necessários à solução da erosão que afeta a moradia da
autora, no prazo de 06 (seis) meses, ou resultado prático equivalente,
nos termos dos artigos 475-O, 475-I c/c 461 e 461 A todos do CPC. Fixo
prazo de 10(dez) dias para comprovação do início do cumprimento desta
decisão, uma vez que a determinação contida na Sentença acima mencionada é de 17 de agosto de 2009 e o feito encontra-se pendente de
julgamento de Recurso Especial, que, em regra, não é dotado de efeito
suspensivo, nos termos do artigo 497 do CPC. Findo o prazo acima referido, inadimplente o devedor, contar-se-á em favor do credor multa diária
no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Intimem-se.
ADV: WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO (OAB 10/AC),
OSWALDO D´ALBUQUERQUE LIMA NETO (OAB 00001281AC), LEONARDO SOUZA DE MEDEIROS (OAB 167190/RJ), ARNETE SOUZA GUIMARÃES BATISTA (OAB 00000597AC), FRANCIBERTO FERREIRA DE CASTRO (OAB 1439/AC) - Processo 0013067-65.1999.8.01.0001
(001.99.013067-4) - Cumprimento de sentença - Dano Ambiental - LIT. AT.:
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Antonio Germano
Sales Bento - Stelio Martins Rocha - Intime-se o executado para se
manifestar sobre a proposta de quitação da multa civil de fls. 1227/1229,
no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC), RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 0014539-81.2011.8.01.0001 Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - EMBARGANTE: Estado do Acre - EMBARGADA: Ruth Souza
Araújo - ADVOGADA: Ruth Souza Araújo - Intime-se a embargada para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 740
do CPC.
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), SILVANA DO SOCORRO
MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 0019642-69.2011.8.01.0001 Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - EMBARGANTE: Estado do Acre - EMBARGADA: Ruth Souza
Araújo - ADVOGADA: Ruth Souza Araújo - Emende o Estado do Acre
sua exordial de forma que atenda ao disposto no artigo 282, VII do Código
de Processo Civil.
ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC), SANDRA DE ABREU
MACEDO (OAB 00001419AC) - Processo 0023703-17.2004.8.01.0001
(001.04.023703-7) - Execução de Título Judicial - AUTOR: Francisco Pereira da Silva - RÉU: Município de Rio Branco - Prefeitura Municipal Comprove o subscritor da petição de fls. 117/118, a sua condição de
beneficiário dos honorários de sucumbência. Int.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), MAYKO FIGALE
MAIA (OAB 2814/AC), MÁRCIO DANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC),
KATIA SIQUEIRA SALES (OAB 2482E/AC) - Processo 003018216.2010.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - REQUERENTE: Andre Raimundo da Costa Junior - REQUERIDA:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde e outro - Intime-se o
autor para se manifestar quanto às preliminares arguidas, no prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se.
RELAÇÃO Nº 0151/2011
ADV: ROSA MARIA BAYMA DE LEMOS (OAB 555/AC), DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), LUCIANO JOSÉ TRINDADE
(OAB 002.462/AC) - Processo 0000091-84.2003.8.01.0001
(001.03.000091-3) - Execução de Título Judicial - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Francisco Muniz Dias - Expeça-se carta precatória
para tentativa de conciliação, observando o endereço declinado na petição de fl. 208. Inclua-se na carta precatória que o executado deverá ser
informado da possibilidade de dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado
para formalização de acordo destinado ao pagamento do débito à vista
ou em parcelas, de acordo com a Lei Estadual nº 1.317/99, alterada pela
Lei Estadual nº 2.012/2008, que contempla significativa redução do débito, benefício este inaplicável no caso de prosseguimento da execução,
sendo que o acordo também poderá ocorrer na audiência de conciliação.
Intime-se.
ADV: SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC) - Processo
0001652-90.1996.8.01.0001 (001.96.001652-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do Acre DEVEDORA: Ana Paula Afonso Beiruth - (...) Frustrado o bloqueio, intimese o credor para conhecimento dos atos praticados, cumprindo-se em
seguida o despacho que tiver determinado a suspensão e/ou arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se.
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), FRANCISCO ELNO JUCÁ
(OAB 608/AC), SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC) Processo 0002692-05.1999.8.01.0001 (001.99.002692-3) - Execução de
Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do
Acre - AVALISTA: Claudio Eustaquio de Almeida - DEVEDOR: C. E.
Almeida - Ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de
valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: CRISTOVAM PONTES DE MOURA (OAB 2908/AC), DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC) - Processo 000549747.2007.8.01.0001 (001.07.005497-6) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Assoc. dos Proprietários de
Chácara de Acrelândia - Vicente de Almeida - Assis João Ferreira Rosa (...) Frustrado o bloqueio, suspenda-se a execução por falta de localização de bens penhoráveis, competindo ao credor, antes do decurso do
prazo de seis meses, sob pena de extinção e arquivamento, indicar bens
penhoráveis e apresentar o cálculo atualizado do débito, na hipótese de
pretender o prosseguimento da execução. Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 000672006.2005.8.01.0001 (001.05.006720-7) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Jaime Araújo do Espirito Santo
Moreira - Ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de
valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC) - Processo
0011526-60.2000.8.01.0001 (001.00.011526-7) - Execução de Título
Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do Acre DEVEDOR: Leiloacre Organizacoes de Leiloes do Estado do Acre AVALISTA: Paulo César Souza Lima - Ivana Maria D. S. Lima - Ato
ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo
sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: SARVIA SILVANA SANTOS LIMA (OAB 001.243/AC), LEONARDO
SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 001534012.2002.8.01.0001 (001.02.015340-7) - Execução de Título Extrajudicial Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Estado do Acre - REPDO: Marcos
Roberto Nunes Chaar - AVALISTA: Francisco Brigido da Costa - DEVEDOR: Droga Z Ltda - Ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de
pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), RICARDO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 002271719.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: Fernando Henrique Gurgel Nobre - José Prado do Nascimento Moraes - Edson Alberto de Brito - Zenilton Araújo Verçosa - Cirio
Rodrigues da Silva Filho - Francisco de Souza Nunes - Joaquim Rodrigues
42
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
de Souza - Abraão de Souza Silva - Sebastião Conde de souza - Aparecido de Oliveira Arraes - Amos Neto da Silva - Sergio Wilson Figueiredo
Soares - Marcos Antonio Alves de Lima - RÉU: Estado do Acre - Polícia
Militar do Estado do Acre - Verifico que este Juízo não é competente para
processar e julgar a presente demanda, conforme artigo no 2º da Lei nº
12.153/2009, razão pela qual, determino, com urgência, a remessa dos
autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), RICARDO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 002271804.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: Orlando de Paula Lopes - Erisnaldo José da Silva Sebastião Francisco Mendonça - João Ribeiro de Lima - Elielson da Silva
Oliveira - Jailton Barbosa de Souza - Eucimar Severino Pinheiro - Marcos
Roberto Silva de Souza - Isaque Felix Ximenes - Werlliston Berte - João de
Deus Florencio de Freitas - RÉU: Estado do Acre - Polícia Militar do Estado
do Acre - Verifico que este Juízo não é competente para processar e
julgar a presente demanda, conforme artigo no 2º da Lei nº 12.153/2009,
razão pela qual, determino, com urgência, a remessa dos autos ao Juizado
Especial da Fazenda Pública.
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), RICARDO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 002281856.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Dorian Monteiro Braga de Carvalho e outros REQUERIDO: Estado do Acre - Polícia Militar - Verifico que este Juízo não
é competente para processar e julgar a presente demanda, conforme
artigo no 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual, determino, com
urgência, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), RICARDO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC) - Processo 002281941.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: José Altemir Nascimento Figueiredo e outros REQUERIDO: Estado do Acre - Polícia Militar - Verifico que este Juízo não
é competente para processar e julgar a presente demanda, conforme
artigo no 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual, determino, com
urgência, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ OLIVEIRA MORAES PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2011
ADV: ADRIANA SILVA RABELO, ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC) Processo 0023698-48.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: Marcelo Sales Uchoa - IMPETRADO:
Pró-Saúde - Serviço Social de Saúde do Acre - Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 10, da
Lei nº 12.016/2009 e artigo 267, I, do CPC. Não obstante, não há embargo
da possibilidade do impetrante postular seu direito perante uma das Varas Cíveis desta comarca, nas quais já tramitam várias ações ordinárias
deste jaez. Determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e pagamento das custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica
suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora DEFIRO. Sem honorários (Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente). Sentença
INSUSCETÍVEL de reexame necessário. P. R. I.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMILTON PESSOA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2011
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA, ELEN RODRIGUES
LOPES DA SILVA (OAB 2717/AC), ELVIRA MARIA SANTOS THOME (OAB
747/AC), SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC) - Processo 0000805-97.2010.8.01.0001 (001.10.000805-5) - Cumprimento de
sentença - Depósito - CREDOR: Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC
- DEVEDOR: Francisco Pereira dos Santos - Certifico que, solicitada a
pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a
resposta de saldo irrisório em conta da parte executada, consoante extrato
retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2,
Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das
Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato
ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: WALDIRENE OLIVEIRA DA CRUZ LIMA CORDEIRO (OAB 10/AC),
MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 000298637.2011.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Estado do Acre Secretaria de Estado de Educação - Faculto ao Ministério Público estadual o prazo de 10 (dez) dias, para produzir as provas documentais que
entender pertinentes, sob pena de preclusão. Intime-se.
ADV: ALCEU MARCZYNSKI (OAB 21143/PR), MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC), FELIPE LAURINI TONETTI (OAB 52751/
PR) - Processo 0003570-07.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário Nota de Crédito Comercial - AUTOR: Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda - RÉU: Estado do Acre - Certifico, em cumprimento ao tópico
2.3.16, item 4, b, a realização do seguinte Ato Ordinatório: dá-se as
partes por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de
forma justificada, as provas que pretendem produzir.
ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 002.180/AC), VALDOMIRO
DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC) - Processo 000611237.2007.8.01.0001 (001.07.006112-3) - Processo Cautelar - Medida
Cautelar - REQUERENTE: Município de Rio Branco - Acre - REQUERIDA:
Marilyn Lyra Lima - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre as provas que ainda pretendem produzir. Intime-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), LUÍZ SARAIVA
CORREIA (OAB 202/AC) - Processo 0007075-45.2007.8.01.0001
(001.07.007075-0) - Desapropriação - AUTOR: Município de Rio Branco Acre - RÉU: Floresta Engenharia Const. e Com. Ltda - Faculto ao expropriado o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos cópia das
peças processuais relevantes relativas aos autos de nº 0002003-63.1996,
em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, para fins
de comprovação do cancelamento da penhora alegado às fls. 346/348.
Após, voltem-me os autos conclusos para posterior análise e deliberação. Intime-se.
ADV: PATRÍCIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), PRISCILA CUNHA
ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE
ALMEIDA (OAB 3024/AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/
AC) - Processo 0008169-57.2009.8.01.0001 (001.09.008169-3) - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução CREDOR: João Antonio Gularte Sena - DEVEDOR: Diretoria do Instituto de
Previdência do Estado do Acre - Certifico, em cumprimento ao item 35, do
tópico 2.3.16, do Provimento COGER n.º 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá por intimada a parte devedora para, no prazo de 5
(cinco) dias, receber petição desentranhada dos autos, porquanto fora
protocolada repetidamente, e juntada a mais antiga, restituo a outra ao
subscritor (Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), AUREA TEREZINHA
SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), KELMY DE ARAÚJO LIMA (OAB 2448/AC) - Processo
0008753-56.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE RÉU: Estado do Acre - Certifico, em cumprimento ao tópico 2.3.16, item 4,
b, a realização do seguinte Ato Ordinatório: dá-se as partes por intimada,
para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as
provas que pretendem produzir.
ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ANTONIO OLIMPIO DE
MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB
311/AC), LUDMILLA ALVES CARBONE (OAB 3289/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0010815-69.2011.8.01.0001 Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - EMBARGANTE: João José de Lemos Filho - EMBARGADO:
Estado do Acre - Manifeste-se o embargante, no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca dos documentos trazidos aos autos pelo embargado às fls. 123/
152. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), KEMMIL DE MELO
COELHO (OAB 2551/AC), JULIANA MARQUES DE LIMA (OAB 3005/AC),
CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 001290380.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Edvânia Teixeira dos Santos - Edmar Teixeira dos santos RÉU: Estado do Acre e outro - Especifiquem as partes, no prazo de 10
(dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir. Intime-se.
ADV: HÉLIO SARAIVA DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2719/AC), ROBSON DE
AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 001439425.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Mo-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ral - REQUERENTE: Fábio Alexandre Marchesi Soler - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Certifico, em cumprimento
ao tópico 2.3.16, item 4, b, a realização do seguinte Ato Ordinatório: dá-se
as partes por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de
forma justificada, as provas que pretendem produzir.
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC),
KAREN JUREIDINI DIAS (OAB 114660/SP), JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI (OAB 122827/SP), VICTOR DE LUNA PAES (OAB 208299/SP) Processo 0014549-28.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução Fiscal Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Expresso Araçatuba Trasportes e Logística S/A - EMBARGADO: Estado
do Acre - Ante as informações contidas nos embargos de fls. 2/31, e no
intuito de suprir deficiências relevantes na instrução processual, converto o julgamento em diligência para determinar que o Estado do Acre apresente, em 10 (dez) dias, cópia do processo tributário administrativo movido em desfavor do embargante. Após, voltem-me conclusos. Intime-se.
ADV: MARCOS VINÍCIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC), RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), GABRIELA LIRA BORGES
(OAB 4/AC) - Processo 0016922-32.2011.8.01.0001 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Edilson Medeiros de Almeida - EMBARGADO: Estado do
Acre - Ante ao exposto, e tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido por parte do embargado, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, extinguindo, por conseguinte, o presente processo com julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 269, II, do
CPC. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios
devidos, restando recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, por força do princípio da causalidade. Transitado em julgado, traslade-se cópia deste decisium para os autos principais.
Após, proceda-se o cancelamento da restrição realizada às fls. 90. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença NÃO SUJEITA a reexame necessário.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 001816919.2009.8.01.0001 (001.09.018169-8) - Cautelar Inominada - Esbulho /
Turbação / Ameaça - AUTORA: Ipê Construtora Moura Leite LTda - RÉU:
Lozamelo - Defiro o pedido de fls. 268, determinando a suspensão do
feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 001865618.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Werisney Pereira
de Oliveira - EMBARGADO: Estado do Acre - Ante o exposto, rejeito
liminarmente os embargos do devedor, haja vista a ausência dos documentos indispensáveis à sua propositura, bem como pelo não preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 do CPC, e
extingo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado,
traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Custas pelo
embargante. Sem honorários. P. R. I.
ADV: FELIX ALBERTO DA COSTA (OAB 895/AC), ANA CAROLINA PAIVA
DE BRITO (OAB 2868/AC) - Processo 0019477-56.2010.8.01.0001
(001.10.019477-0) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - IMPETRANTE: José Alves da Silva - IMPETRADO: Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN - Ante
o exposto, à míngua de direito líquido e certo, DENEGO a segurança
vindicada. Custas pela Impetrante (art. 10, IV, da Lei estadual n. 1.422/
2001). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita
a reexame necessário. P. R. I.
ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC),
ERICK VENÂNCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ARMANDO
DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 002255524.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE:
F. Chagas Moura Araújo Importação Exportação - IMPETRADO: Presidente da Comissão Permanente de Licitação nº 04 do Estado do Acre Pregão nº 746/2011 - Após regularizada a petição inicial, verifico já ter
sido realizado o certame licitatório informado na inicial às fls. 04. Assim,
informe o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu eventual
interesse no prosseguimento do feito, adequando seu pedido ao novo
contexto fático. Intime-se.
ADV: ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRÉCIA (OAB 1910/RO), LÉLIA DE
OLIVEIRA R. GOMES (OAB 4308/RO), ADAILTON PEREIRA DE ARAÚJO
(OAB 2562/RO) - Processo 0023120-85.2011.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores
em Saúde do Estado do Acre - Sintesac - RÉU: Estado do Acre - Faculto
ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, apontando o
valor da causa que melhor se adeque ao proveito econômico eventual-
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
43
mente obtido com o ajuizamento da ação. Intime-se.
ADV: ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRÉCIA (OAB 1910/RO), LÉLIA DE
OLIVEIRA R. GOMES (OAB 4308/RO), ADAILTON PEREIRA DE ARAÚJO
(OAB 2562/RO) - Processo 0023121-70.2011.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Provas - AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do
Estado do Acre - Sintesac - RÉU: Estado do Acre - Faculto ao Autor o
prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, apontando o valor da
causa que melhor se adeque ao proveito econômico eventualmente obtido com o ajuizamento da ação. Intime-se.
ADV: ADAILTON PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 2562/RO), LÉLIA DE OLIVEIRA R. GOMES (OAB 4308/RO), ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRÉCIA (OAB
1910/RO) - Processo 0023122-55.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Provas - AUTOR: Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Acre - Sintesac - RÉU: Estado do Acre - Faculto ao Autor o prazo
de 10 (dez) dias para emendar a inicial, apontando o valor da causa que
melhor se adeque ao proveito econômico eventualmente obtido com o
ajuizamento da ação. Intime-se.
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMILTON PESSOA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2011
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), JAMES ANTUNES
RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS
(OAB 2714/AC), RITA DE CASSIA NOGUEIRA LIMA (OAB 0000653AAC),
MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 000767969.2008.8.01.0001 (001.08.007679-4) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental
- AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Município de Rio
Branco - Acre - Ipê Construtora Moura Leite Imp. e Exp. Ltda - Instituto do
Meio Ambiente do Acre - IMAC - Ante o exposto, EXTINGO o processo,
com resolução de mérito, em relação ao INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
DO ACRE IMAC, que atendeu a todos os pedidos deduzidos em seu
desfavor na inicial, e à IPÊ CONSTRUTORA MOURA LEITE IMP E EXP LTDA,
que adimpliu substancialmente todas as obrigações assumidas no Termo
de Ajustamento de Conduta. Com relação ao MUNICÍPIO DE RIO BRANCO,
extingo o processo sem resolução de mérito, notadamente porque, se já
são legalmente imputadas ao ente público as obrigações, carecem de
utilidade jurídica os pedidos formulados na inicial. Isento o Ministério Público estadual do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art.
18, da Lei n. 7.347/85. Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA RUFINO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2011
ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 00001153AC) - Processo 000298220.1999.8.01.0001 (001.99.002982-5) - Procedimento Ordinário - Em comum / De fato - REQUERENTE: M. J. S. da C. - REQUERIDO: O. P. da C. F.
e outros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, proceder o recolhimento da taxa de desarquivamento
ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC) - Processo
0004207-55.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: A. J. L. da S. - REQUERIDO: M. F. de A. - Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, exonero o réu do
encargo de pagar os alimentos convencionados nos autos (fls. 24/25).
Sem custas, por ser a autora beneficiária da AJG. Após o trânsito em
Julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC), DÁRCIO VIDAL CAMPOS (OAB 3523AC) - Processo 0017484-41.2011.8.01.0001 - Divórcio
Litigioso - Casamento - REQUERENTE: J. G. F. P. - REQUERIDA: K. de S. T.
M. P. - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do
artigo 398, do Código de Processo Civil.
ADV: GECILEIDE VIEIRA CARDOSO LINS (OAB 1891/AC), MÁRIO WESLEY
GARCIA (OAB 2830/AC) - Processo 0019367-23.2011.8.01.0001 - Ali-
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
mentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: L. M. R. F. REQUERIDA: L. F. R. - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 24/72, juntada aos
autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo
0020927-97.2011.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: J. P. de S. F. e outro - Isso posto, HOMOLOGO o divórcio de
Jonas Pereira de Souza Filho e Tânia Maria Dantas de souza, na forma do
art. 226, § 6º, da CF/88, e os demais termos da convenção descrita na
inicial, para todos os fins e efeitos legais. Em consequência, determino,
independentemente do trânsito em julgado, a expedição de mandado para
averbação desta sentença à margem do respectivo assento de casamento, devendo a virago voltar a assinar seu nome de solteira. Expeçamse os demais mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo
e, a seguir, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0021677-02.2011.8.01.0001 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: F. P. N. EMBARGADO: V. A. P. J. e outro - Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e,
em consequência, julgo extintos os presentes embargos de terceiro, sem
resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 295, inc. III, e 1.046,
§§ 1º e 3º, do CPC.
Pauta de Audiência - Período: 15/09/2011 até 30/09/2011
15/09/11 09:00 : Conciliação
Processo: 0015735-86.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Casamento
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : C. S. de A. S.
D. Pública : OAB 2466/AC - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Requerido : R. F. R. S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
15/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0009818-86.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Requerente : A. V. C.
D. Público : OAB 3246/RO - João Ildair da Silva
Requerida : M. D. R. C.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
15/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0020624-83.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Decurso de Prazo
Requerente : R. da S. G.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : R. C. da G.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
15/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0020640-37.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Expedição de Ofício
Requerente : G. F. da C.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : W. de L. F.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
15/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0020641-22.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : G. F. R.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : C. F. J.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
19/09/11 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0019316-12.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Requerente : B. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : I. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : A. C. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : C. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : E. F. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0019289-29.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Requerente : A. S. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : C. S. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : B. de S. N.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0020257-59.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Requerente : M. R. F. M.
D. Pública : OAB 633/AC - Iacuty Assen Vidal Aiache
Requerido : Z. de O. B.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0020696-07.2010.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Investigação de Paternidade
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Autor : R. S. dos S.
D. Público : OAB 3246/RO - João Ildair da Silva
Réu : N. S. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 11:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021568-85.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : L. D. P. F.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : T. B. F.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021117-60.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Reconhecimento / Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : O. A. G.
Advogado : OAB 2703/AC - Marcel Bezerra Chaves
Advogado : OAB 3198/AC - Marcio Bezerra Chaves
Ré : G. A. R.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 12:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021320-22.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : R. M. G.
D. Pública : OAB 2421/AC - Wânia Lindsay de Freitas Dias
Requerido : A. L. da S. T.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0021236-21.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Sentenca Transitando em Julgado
Requerente : F. do N. B.
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. de A. B.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0020921-90.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Remessa ao arquivo geral
Requerente : M. E. S. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : E. R. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0010186-95.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Remessa ao arquivo geral
Requerente : J. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : J. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : J. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : J. M. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : J. M. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
19/09/11 15:30 : Conciliação
Processo: 0021238-88.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Remessa ao arquivo geral
Requerente : V. G. A. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. A. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Realizada
20/09/11 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021328-96.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Reconhecimento / Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : M. R. S. de O.
D. Pública : OAB 2022/AC - Clara Rúbia Roque Pinheiro de Souza
Requerido : D. S. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021333-21.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Guarda
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : A. da S. S.
Advogada : OAB 2491/AC - Daniela Pedroso Del Corso
Advogada : OAB 3254/AC - Karolyni Barbosa Ferreira
Advogado : OAB 1420/AC - Raimundo Nonato de Lima
Requerido : J. R. S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021220-67.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : R. N. da S. P.
D. Pública : OAB 633/AC - Iacuty Assen Vidal Aiache
Requerido : E. L. de S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 11:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021552-34.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : G. A. de A.
D. Pública : OAB 633/AC - Iacuty Assen Vidal Aiache
45
Requerido : J. M. dos S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021449-27.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : C. M. A.
D. Pública : OAB 2022/AC - Clara Rúbia Roque Pinheiro de Souza
Requerida : K. C. B. A.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0019223-49.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : K. S. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : G. S. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0019335-18.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : M. R. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : M. N. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0020222-02.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : P. A. G.
Advogada : OAB 2371/AC - Tânia Maria Fernandes de Carvalho
Requerido : E. A. A. G.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
20/09/11 15:30 : Conciliação
Processo: 0021233-66.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : E. C. B. L.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. E. de O. L.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021652-86.2011.8.01.0001 : Divórcio Consensual
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : A. de A. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : C. B. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0020190-94.2011.8.01.0001 : Homologação de Transação
Extrajudicial
Assunto principal : Guarda
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : I. da S. de C.
D. Pública : OAB 535/AC - Maria Dulcineia M. B. Prado
Requerente : M. M. B.
D. Pública : OAB 535/AC - Maria Dulcineia M. B. Prado
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021549-79.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
46
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : S. da S. P.
D. Pública : OAB 633/AC - Iacuty Assen Vidal Aiache
Requerido : P. V. dos A. P.
Requerido : S. K. dos A. P.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 11:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021845-04.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : K. H. C. B.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : B. P. B.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0011959-78.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Investigação de Paternidade
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : V. G. F.
D. Público : OAB 1878/AC - Eronilço Maia Chaves
Requerido : D. D. N.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0021596-53.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : M. E. R. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : L. S. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0021609-52.2011.8.01.0001 : Regulamentação de Visitas
Assunto principal : Regulamentação de Visitas
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : P. G. O.
D. Pública : OAB 633/AC - Iacuty Assen Vidal Aiache
Requerido : G. de O. M.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
21/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0021237-06.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : L. D. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : N. A. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0017599-62.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : I. M. G.
D. Pública : OAB 633/AC - Iacuty Assen Vidal Aiache
Requerido : L. C. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021921-28.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Guarda
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : A. C. C. dos S. J.
Advogada : OAB 17981/PE - Sandra Maria Luz Brito
Advogada : OAB 22254/PE - Karla Cristina Brito dos Santos
Advogado : OAB 3354/AC - Antonio Olimpio de Melo Sobrinho
Requerida : L. M. V. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
22/09/11 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021902-22.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : J. H. de P. J.
D. Público : OAB 1878/AC - Eronilço Maia Chaves
Requerida : A. G. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 11:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021828-65.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : E. D. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : E. D. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : E. A. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 11:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021783-61.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : E. S. da S.
D. Pública : OAB 1233/AC - Flavia do Nascimento Oliveira
Requerido : E. P. da S.
Requerida : A. Y. P. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0019876-51.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Requerente : M. O. G.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : I. X. G.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0021607-82.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : I. dos A. P.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : S. da S. P.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
22/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0019334-33.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Requerente : F. de O. L.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : F. B. de L.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0006401-28.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Exoneração
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : D. do M.
Advogado : OAB 1140/AC - Pedro Raposo Baueb
Réu : D. G. M.
Advogado : OAB 2768/AC - Claúdio Roberto Marreiro de Mattos
Ré : M. G. M.
Advogado : OAB 2768/AC - Claúdio Roberto Marreiro de Mattos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Coleta de Material para Exame de DNA
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 0019315-27.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : P. V. G. da C.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : M. C. G. da C.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. P. da C. L.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:30 : Coleta de Material para Exame de DNA
Processo: 0018331-43.2011.8.01.0001 : Divórcio Consensual
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : D. de F. M. L.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : F. E. L.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 10:00 : Coleta de Material para Exame de DNA
Processo: 0022218-35.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : J. B. P. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : B. H. P. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : B. G. C. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 10:30 : Coleta de Material para Exame de DNA
Processo: 0003814-33.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Investigação de Paternidade
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : C. V. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : I. do N. M.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 11:00 : Coleta de Material para Exame de DNA
Processo: 0010134-02.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Investigação de Paternidade
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : A. C. A.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : C. R. P.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 09:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0022225-27.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : N. L. S. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : R. C. M. do N.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0022285-97.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : H. S. M. da S. O.
D. Pública : OAB 535/AC - Maria Dulcineia M. B. Prado
Requerida : R. F. de O. M.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0022398-51.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Guarda
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : J. B. F. da R.
47
Advogado : OAB 22804/CE - SAMARA KARINE CORDEIRO BATISTA
Requerida : R. M. F.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0020629-08.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : E. M. dos S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. R. dos S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0021903-07.2011.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Guarda
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : C. de A. R.
D. Público : OAB 1878/AC - Eronilço Maia Chaves
Requerida : J. dos S. F.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0021855-48.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : J. N. de A.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : F. de A. S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0021880-61.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : Y. G. P. B.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : S. C. B.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
27/09/11 15:30 : Conciliação
Processo: 0021829-50.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : A. N. S. de O.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : W. J. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
28/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021594-83.2011.8.01.0001 : Alimentos - Provisionais
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Autora : N. A. da C.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Réu : B. P. B.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
28/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0022262-54.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : V. M. de O. R.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : M. V. de O. R.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : F. A. da S. R. J.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
28/09/11 14:00 : Conciliação
48
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
Processo: 0022344-85.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : W. G. de O.
D. Público : OAB 3246/RO - João Ildair da Silva
Requerida : R. da S. de O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
28/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0021825-13.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : A. K. S. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : A. L. S. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : A. A. S. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. S. do N.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
28/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0021566-18.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : R. F. dos S. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : D. dos S. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : J. F. da S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
28/09/11 15:30 : Conciliação
Processo: 0021860-70.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : P. L. S. do C.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : F. S. do C.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 09:00 : Conciliação
Processo: 0003938-84.2009.8.01.0001 : Procedimento Ordinário
Assunto principal : Direitos da Personalidade
Localização física : Aguardando Devolução de Precatória
Autor : I. A. da S.
D. Pública : OAB 659/AC - Maria Auxiliadora Queiroga de Almeida
Réu : J. E. de L. P.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 09:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0019471-15.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Conclusão
Requerente : S. S. V.
D. Pública : OAB 535/AC - Maria Dulcineia M. B. Prado
Requerido : A. da S. V.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 10:00 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021834-72.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : Í N. da S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : N. M. de S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerente : P. H. M. do N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : H. N. de S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 10:30 : Conciliação, Instrução e Julgamento
Processo: 0021947-26.2011.8.01.0001 : Divórcio Litigioso
Assunto principal : Dissolução
Localização física : Aguardando Expedição de Carta Precatória
Requerente : G. M. B. F. dos S.
Advogado : OAB 2018/AC - George Carlos Barros Claros
Requerido : M. A. dos S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 14:00 : Conciliação
Processo: 0021871-02.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : H. K. do N. S.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : A. S.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 14:30 : Conciliação
Processo: 0015737-56.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Fixação
Localização física : Aguardando Audiência
Requerente : J. A. da S. N.
D. Pública : OAB 1867/AC - Luiza Horta B. S. Cesário Rosa
Requerido : K. H. G.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 15:00 : Conciliação
Processo: 0019477-22.2011.8.01.0001 : Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68
Assunto principal : Revisão
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : F. de M. R.
D. Pública : OAB 550/AC - Angelica Maria S. G. Lopes
Requerido : A. J. do V. R.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
29/09/11 15:30 : Conciliação
Processo: 0018836-34.2011.8.01.0001 : Regulamentação de Visitas
Assunto principal : Regulamentação de Visitas
Localização física : Aguardando Devolução de Mandados
Requerente : R. do N. B.
D. Pública : OAB 1233/AC - Flavia do Nascimento Oliveira
Requerido : K. R. de P. O.
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Pendente
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO LUIS LONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARIDA MARIA DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2011
ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo
0005505-82.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: N.
V. T. - INTERDO: F. R. T. de O. - Relação: 0108/2011 Teor do ato: Interdição
- Curatela - Edital - Art 1184 do CPC Autos n.º 0005505-82.2011.8.01.0001
ClasseInterdiçãoInterditanteNely Vasques TorresInterditadoFrancisca
Raydinéia Torres de Oliveira EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias)
INTERDITOFrancisca Raydinéia Torres de Oliveira, residente na Rua Francisco Costa Freitas, nº 205, Bairro Cadeia Velha, Rio Branco-AC.
FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeada a curadora abaixo, a qual, aceitando a
incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORNely Vasques Torres CAUSAPortadora de Esquizofrenia
e Retardo Mental. LIMITES Suprir incapacidade laborativa definitiva.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160,
Fone: 3211-5480, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Branco-AC, 25 de agosto de 2011. Margarida Maria de LimaDiretora de
SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz de Direito Advogados(s): Luiza
Horta B. S. Cesário Rosa (OAB 1867/AC)
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
49
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO LUIS LONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARIDA MARIA DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: CLARA RÚBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC) - Processo 0008725-88.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: A. T. L. - INTERDA: A. L. T. - Relação: 0108/2011 Teor do ato:
Interdição - Curatela - Edital - Art 1184 do CPC Autos n.º 000872588.2011.8.01.0001 ClasseInterdiçãoInterditanteArlete Trindade
LustosaInterditadoArlene Lustroza Trindade EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOArlene Lustroza Trindade, residente na Rua
Beira Rio, nº 519, Bairro Cidade Nova, Rio Branco-AC. FINALIDADEPor
intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os
autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a
interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste
edital, e nomeada a curadora abaixo, a qual, aceitando a incumbência,
prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
CURADORAArlete Trindade Lustosa CAUSAPortadora de Psicose
Epilética LIMITES Suprir incapacidade laborativa definitiva. SEDE DO
JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone:
3211-5480, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio BrancoAC, 25 de agosto de 2011.
Margarida Maria de LimaDiretora de
SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz de Direito Advogados(s): Clara
Rúbia Roque Pinheiro de Souza (OAB 2022/AC)
ADV: JOSUÉ MENDONÇA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), OCTÁVIA
DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 000927316.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão REQUERENTE: E. P. M. - REQUERIDA: E. R. O. M. e outros - Certifique-se
a Secretaria quanto a tempestividade do presente recurso de apelação.
Se tempestiva, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo
(CPC, art. 520). Abra-se vista à parte apelada para responder (CPC, art.
518).
ADV: JOSUÉ MENDONÇA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC) - Processo
0009273-16.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: E. P. M. - REQUERIDA: E. R. O. M. e outros - Relação:
0119/2011 Teor do ato: Certifique-se a Secretaria quanto a tempestividade
do presente recurso de apelação. Se tempestiva, recebo a apelação nos
efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Abra-se vista à parte
apelada para responder (CPC, art. 518). Advogados(s): Octávia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC)
ADV: KELMY DE ARAÚJO LIMA (OAB 00002448AC) - Processo 001903362.2006.8.01.0001 (001.06.019033-8) - Procedimento Ordinário - AUTORA: R. D. P. - RÉU: G. S. da S. - Intime-se a parte autora, através de sua
advogada constituída nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete nos autos
da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
ADV: JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (OAB 610/AC) - Processo 002289905.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: J. A. F. da S. F. - REQUERIDA: O. M. P. F. da S. - Emende a parte autora
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de corrigir o valor atribuído a
causa, adequando-o aos ditames do Art. 259, VI do Código de Processo
Civil, pois aplica-se "também na ação de exoneração de alimentos" (JTJ
162/166), providenciando ainda o recolhimento da diferença da taxa judiciária. Int.
ADV: PAULO LUIZ PEDRAZZA (OAB 1917/AC), JORGE LUIZ ANDRADE
DA ROCHA (OAB 2506E/AC) - Processo 0024262-61.2010.8.01.0001
(001.10.024262-7) - Interdição - Capacidade - INTERTE: J. de P. F. e
outros - INTERDO: B. de F. - Relação: 0107/2011 Teor do ato: Interdição Curatela - Edital - Art 1184 do CPC Autos n.º 0024262-61.2010.8.01.0001
ClasseInterdiçãoInterditanteJose de Paiva Freitas e outrosInterditadoBelte
de Freitas EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOBelte de
Freitas, residente na Rua Quinze, nº 319, Bairro Pista, Rio Branco-AC.
FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado o curador abaixo, o qual, aceitando a
incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORSebastião Paiva de Freitas. CAUSAPortador de Demência. LIMITES Suprir incapacidade laborativa definitiva. SEDE DO JUÍZO
Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5480,
Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 28 de
julho de 2011. Margarida Maria de LimaDiretora de SecretariaJúnior
Alberto Ribeiro Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Luiz Pedrazza (OAB
1917/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 2506E/AC)
RELAÇÃO Nº 0124/2011
ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC), RUTH SOUZA
ARAÚJO (OAB 2671/AC), JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS (OAB 2420/
AC) - Processo 0019273-75.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: S. J. dos S. - REQUERIDO: M. do N. F.
- Acolho o parecer ministerial, intimando as partes acordantes, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, reconheçam suas firmas dos instrumentos
procuratórios junto ao Cartório de Notas, sob pena de indeferimento.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANTONIRA LAURENTINO MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2011
ADV: JOSUÉ MENDONÇA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC) - Processo
0500366-46.2011.8.01.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - DENUNCIADO: L. S. de A. - P. F. dos S. - ANTE O EXPOSTO,
considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, o que faço para CONDENAR os acusados LAUDIONOR SIQUEIRA DE ARAÚJO e PERCILIA
FERREIRA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 215, c/c
art. 226, I, na forma do art. 29, todos do Código penal. Passo à aplicação
da pena do réu LAUDIONOR SIQUEIRA DE ARAÚJO, analisando cada uma
das circunstâncias do artigo 59, norteado pelas diretrizes do art. 68,
ambos do Código Penal: Restou demonstrada a capacidade do réu de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este entendimento, pois era pessoa maior e capaz, sendo-lhe exigível conduta diversa, merecendo alto grau de reprovação a ilícita conduta sub júdice. O
réu não possui registro de antecedentes criminais. A conduta social do
réu deve ser valorada em seu desfavor, pois demonstrou ser pessoa que
utiliza-se de artifícios para satisfação de sua lascívia, não sendo essa
conduta socialmente recomendada. Sua personalidade deve ser sopesada em seu desbenefício, tendo em vista que pelos elementos dos autos
conclui-se que é quedado à prática de crimes dessa natureza. Os motivos do crime, apesar de repugnantes, não ultrapassam a extensão do
tipo, qual seja, satisfação da lascívia. As circunstâncias do crime são
desfavoráveis ao réu. Isso porque, como se viu, ele criou toda uma
situação para vir a conseguir seu intento, não respeitando, sequer, o lar
em que convivia a vítima e sua genitora tampouco os sentimentos religiosos, valendo-se ainda da condição de evangélicos daquelas para adquirir credibilidade com elas. As conseqüências da infração são prejudiciais
a menor, na medida que causa desequilíbrios psicológicos e emocionais
na vítima. A vítima não contribuiu para a ocorrência do crime, pois seu
consentimento é inválido, face a forma fraudulenta como foi adquirido.
Feita a análise das circunstâncias do art. 59, do Código Penal, considerando a maioria delas ser desfavoráveis ao réu, hei por bem FIXAR sua
pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na
segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a ocorrência de
circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante genérica descrita no art. 61, I do CP (reincidência), fazendo com que eleve a pena em
06 (seis) meses, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexiste no caso em tela a incidência de causa de diminuição da
pena. Contudo, considerando a presença de causa especial de aumento
de pena insculpida no art. 226, I, do Código Penal (concurso de pessoas),
aumento a reprimenda em 1/4, consistente em 10 meses e 15 dias,
totalizando 04 anos e 04 meses e 15 dias de reclusão, a qual torno
concreta e definitiva a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos
termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Passo, sem delongas, à dosagem
da pena para a acusada Percília Ferreira dos Santos, analisando cada
uma das circunstâncias do artigo 59, norteado pelas diretrizes do art. 68,
ambos do Código Penal: Restou demonstrada a capacidade da ré de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este entendimento, pois era pessoa maior e capaz, sendo-lhe exigível conduta diversa, já que aderiu voluntariamente à conduta do acusado Lauionor,
quando poderia tê-la evitado, merecendo alto grau de reprovação a ilícita
conduta sub júdice. Não há registro de antecedentes criminais. A conduta
social deve ser valorada em seu favor. Sua personalidade, de mesma
sorte, deve ser sopesada em seu benefício, tendo em vista a ausência de
elementos suficientes à aferí-la. Os motivos do crime são desfavoráveis,
pois visou prestar auxilio ao réu Laudionor à obtenção da satisfação da
lascívia. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Isso porque,
como se viu, ela aderiu voluntariamente a toda a conduta perpetrada pelo
50
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
acusado Laudionor, prestando o auxilio necessário à sua concretização,
quando, na verdade, poderia ter evitado sua ocorrência. As conseqüências da infração são prejudiciais a menor, na medida que causa
desequilíbrios psicológicos e emocionais na vítima. A vítima não contribuiu
para a ocorrência do crime, pois seu consentimento é inválido, face a
forma fraudulenta como foi adquirido. Feita a análise das circunstâncias
do art. 59, do Código Penal, considerando a maioria delas ser favoráveis
a ré, hei por bem FIXAR sua pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos
de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a
ocorrência de circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, mantendo a pena em seu patamar inicial. Inexiste no caso em tela a incidência
de causa de diminuição da pena. Contudo, considerando a presença de
causa especial de aumento de pena insculpida no art. 226, I, do Código
Penal (concurso de pessoas), aumento a reprimenda em 1/4, consistente
em 06 meses, totalizando 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual torno
concreta e definitiva a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art.
33, §2º, "c", do Código Penal. Ante a ausência dos requisitos legais,
incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos (art. 44, CP); por igual motivo, também se revela vedada a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Condeno os réus ao pagamento
das custas processuais. Não concedo ao sentenciado Laudionor o direito de recorrer em liberdade, visto que assim permaneceu durante todo o
processo, não havendo alteração no quadro fático probatório que enseje
sua liberdade, sendo ele, ainda, pessoa inclinada à prática de crimes
dessa natureza, causando, com isso, abalo a ordem pública, devendo
ser mantido preso para preservá-la. Já a acusada Percilia Ferreira dos
Santos, considerando o regime inicial de cumprimento da pena aplicada,
concedo o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo
estiver presa. Dê-se ciência à vítima da presente sentença (art. 201, §2º,
do CPP). Após o trânsito em julgado: (I) lance-se o nome dos réus no rol
dos culpados; (II) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Acre, para os fins do art. 15, inciso III, da CF; (III) Comuniquem-se aos
Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (IV) Designe-se audiência
admonitória com relação à acusada Percilia Ferreira dos Santos; (V)
instaure-se o processo de execução, que deverá ser instruído com o
cálculo de liquidação de pena (VI) remeta-se o caderno executivo ao Juiz
competente para execução da pena e (VI) formado o processo executório,
arquive-se o presente feito, com as anotações merecidas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Rio Branco-(AC), 09 de setembro de 2011. Romário
Divino Faria Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANTONIRA LAURENTINO MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2011
ADV: JOSUÉ MENDONÇA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC) - Processo
0500335-26.2011.8.01.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - DENUNCIADO: Laudionor Siqueira de Araújo - P. F. dos S. - ANTE
O EXPOSTO, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, o que
faço para CONDENAR os acusados LAUDIONOR SIQUEIRA DE ARAÚJO
e PERCILIA FERREIRA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art.
217-A, c/c art. 226, I, na forma do art. 29, todos do Código penal. Passo
à aplicação da pena do réu LAUDIONOR SIQUEIRA DE ARAÚJO, analisando cada uma das circunstâncias do artigo 59, norteado pelas diretrizes
do art. 68, ambos do Código Penal: Restou demonstrada a capacidade do
réu de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este
entendimento, pois era pessoa maior e capaz, sendo-lhe exigível conduta
diversa, merecendo alto grau de reprovação a ilícita conduta sub júdice.
O réu não possui registro de antecedentes criminais. A conduta social do
réu deve ser valorada em seu desfavor, pois demonstrou ser pessoa
dissimulada, que utiliza-se da condição de evangélico para se aproximar
de suas vítimas e com isso conseguir a satisfação de sua lascívia, não
sendo essa conduta socialmente recomendada. Sua personalidade deve
ser sopesada em seu desbenefício, tendo em vista que pelos elementos
dos autos conclui-se que é quedado à prática de crimes dessa natureza.
Os motivos do crime, apesar de repugnantes, não ultrapassam a extensão do tipo, qual seja, satisfação da lascívia. As circunstâncias do crime
são desfavoráveis ao réu. Isso porque, como se viu, ele se apresentou
como evangélico com o escopo de conquistar a confiabilidade de suas
pretensas vítimas, afirmando que ela estava acometida do espirito da
pomba gira e que para expurgá-lo teria que manter com ela conjunção
carnal, o que se consumou em sua própria residência, não respeitando,
sequer, o lar conjugal em que convivia com sua esposa tampouco os
sentimentos religiosos. As conseqüências da infração são prejudiciais a
menor, na medida que causa desequilíbrios psicológicos e emocionais na
vítima, os quais foram ressaltados pela avó da menor. A vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Feita a análise das circunstâncias do art.
59, do Código Penal, considerando a maioria delas ser desfavoráveis ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
réu, hei por bem FIXAR sua pena-base acima do mínimo legal, em 10 (dez)
anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro
a ocorrência de circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante genérica descrita no art. 61, I do CP (reincidência), fazendo com
que eleve a pena em 1/6, consistente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses,
perfazendo 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Inexiste no
caso em tela a incidência de causa de diminuição da pena. Contudo,
considerando a presença de causa especial de aumento de pena
insculpida no art. 226, I, do Código Penal (concurso de pessoas), aumento a reprimenda em 1/4, consistente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses,
totalizando 14 anos e 07 meses de reclusão, a qual torno concreta e
definitiva a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por tratar-se de
crime hediondo, nos termos do art. 2º, §1º, da lei 8.072/90, com redação
dada pela lei 11.464/2007. Passo, sem delongas, à dosagem da pena
para a acusada PERCÍLIA FERREIRA DOS SANTOS, analisando cada uma
das circunstâncias do artigo 59, norteado pelas diretrizes do art. 68,
ambos do Código Penal: Restou demonstrada a capacidade da ré de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este entendimento, pois era pessoa maior e capaz, sendo-lhe exigível conduta diversa, já que aderiu voluntariamente à conduta do acusado Laudionor,
quando poderia tê-la evitado. Verifica-se que ela não praticou o núcleo do
tipo, mas auxiliou o réu em toda sua ação, merecendo reprovação a ilícita
conduta sub júdice. Não há registro de antecedentes criminais. A conduta
social deve ser valorada em seu favor. Sua personalidade, de mesma
sorte, deve ser sopesada em seu benefício, tendo em vista a ausência de
elementos suficientes à aferí-la. Os motivos do crime são desfavoráveis,
pois visou prestar auxilio ao réu Laudionor à obtenção da satisfação da
lascívia. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Isso porque,
como se viu, ela aderiu voluntariamente a toda a conduta perpetrada pelo
acusado Laudionor, prestando o auxilio necessário à sua concretização,
sendo sua presença ao lado dele o motivo determinante que levou a avó
da vítima a permitir que eles a levassem para sua chácara. As conseqüências da infração são prejudiciais a menor, na medida que causa
desequilíbrios psicológicos e emocionais na vítima. A vítima não contribuiu
para a ocorrência do crime. Feita a análise das circunstâncias do art. 59,
do Código Penal, considerando a maioria delas ser favoráveis a ré, hei
por bem FIXAR sua pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de
reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, mantendo a
pena em seu patamar inicial. Inexiste no caso em tela a incidência de
causa de diminuição da pena. Contudo, considerando a presença de
causa especial de aumento de pena insculpida no art. 226, I, do Código
Penal (concurso de pessoas), aumento a reprimenda em 1/4, consistente
em 02 anos, totalizando 10 anos de reclusão, a qual torno concreta e
definitiva a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por tratar-se de
crime hediondo, nos termos do art. 2º, §1º, da lei 8.072/90, com redação
dada pela lei 11.464/2007. Ante a ausência dos requisitos legais, incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.
44, CP); por igual motivo, também se revela vedada a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Condeno os réus ao pagamento das custas
processuais. Não concedo aos sentenciados o direito de recorrer em
liberdade, visto que permaneceram preso durante todo o processo, não
havendo alteração no quadro fático probatório que enseje sua liberdade,
sendo eles, ainda, pessoas inclinadas à prática de crimes dessa natureza, causando, com isso, abalo a ordem pública, devendo ser mantidos
presos para preservá-la. Dê-se ciência à vítima da presente sentença
(art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: (I) lance-se o nome do
réu no rol dos culpados; (II) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Acre, para os fins do art. 15, inciso III, da CF; (III) Comuniquemse aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (IV) instaure-se o
processo de execução, que deverá ser instruído com o cálculo de liquidação de pena, observando-se a detração da pena (Art. 42, do Código
Penal), nos limites dos dias de carceragem dos réus, decorrentes do
crime objeto da denúncia. (V) Remeta-se o caderno executivo ao Juiz
competente para execução da pena, com a respectiva guia de recolhimento; e (VI) formado o processo executório, arquive-se o presente
feito, com as anotações merecidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Rio Branco-(AC), 13 de setembro de 2011. Romário Divino Faria Juiz de
Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANTONIRA LAURENTINO MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2011
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC) - Processo
0004901-15.1997.8.01.0001 (001.97.004901-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - DENUNCIADO: Pedro
Reinaldo de Almeida - Decisão 1.- Admito a interposição do apelo, eis que
vislumbro presentes os pressupostos de recorribilidade. 2.- Abra-se vis-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ta a defesa, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de oito
dias (art. 600, caput, do CPP). 3.- Após, remetam-se os autos ao E. TJAC,
com as cautelas merecidas. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 20
de setembro de 2011. Romário Divino Faria Juiz
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANTONIRA LAURENTINO MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2011
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 000064307.2008.8.01.0120 (120.08.000643-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DENUNCIADO: Emerson Flores da Mota Maciel - Dá-se por intimado o patrono da parte ré para apresentar, em 05 (cinco) dias, alegações
finais.
VARAS CRIMINAIS
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSICEAS RODRIGUES CARDOSO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2011
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0023107-23.2010.8.01.0001 (001.10.023107-2) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: Marcos Lima da
Silva - Intimar o advogado Armyson Lee Linhares de Carvalho, para
comparcer a Sessão de Julgamento designada para: Data: 09/11/2011
Hora 08:00 Local: 1ª Vara do Tribunal do Júri Situacão: Pendente
3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAIMUNDO NONATO DA COSTA MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2011
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Processo 0011649-14.2007.8.01.0001
(001.07.011649-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTORA: Justiça Pública - ACUSADO: Elivan Souza Azevedo e outros - I N T I
M A Ç Ã O Art. 370, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271, de
17 de abril de 1996 FINALIDADE:Intimar a Advogada Dr.ª Maria do Perpetuo Socorro N. P. da Silva, OAB/AC n.º 1167, para comparecer à audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 27 de setembro de
2011, às 07h30min na sala de audiências da 3.ª Vara Criminal, nos autos
da ação penal supra, em que figuram como acusados Jose Cleonildo da
Silva e Silva e outros.
ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 132903/RJ) Processo 0016230-38.2008.8.01.0001 (001.08.016230-5) - Ação Penal Procedimento Ordinário - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre ACUSADO: João Ribeiro do Nascimento - I N T I M A Ç Ã O Art. 370, § 1º,
do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271, de 17 de abril de 1996
FINALIDADE:Intimar o Advogado Dr. João Rodrigues do Nascimento Filho,
OAB/RJ n.º 132903, para comparecer à audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 28 de setembro de 2011, às 09h45min na
sala de audiências da 3.ª Vara Criminal, nos autos da ação penal supra,
em que figura como acusado João Ribeiro do Nascimento.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 001726970.2008.8.01.0001 (001.08.017269-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: João Modesto da
Rocha - De ordem do MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca
de Rio Branco, INTIMO, o advogado abaixo, do teor deste mandado, a
partir da publicação no Diário da Justiça. INTIMAÇÃO: do advogado FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO, OAB/AC 777, com endereço
profissional nesta cidade. FINALIDADE: para, no prazo de cinco dias,
apresentar as alegações finais, por memorial, nos autos da ação penal
supra.
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 0020400-82.2010.8.01.0001 (001.10.020400-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - AUTOR: Ministério Pú-
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
51
blico do Estado do Acre - ACUSADO: Ozimar da Silva Bezerra - I N T I M
A Ç Ã O Art. 370, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271, de
17 de abril de 1996 FINALIDADE:Intimar o Advogado Dr. Ricardo Alexandre Fernandes Filho, OAB/AC n.º 3196, para comparecer à audiência de
Instrução e julgamento, designada para o dia 28 de setembro de 2011, às
09h15min na sala de audiências da 3.ª Vara Criminal, nos autos da ação
penal supra, em que figura como acusado Ozimar da Silva Bezerra.
4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2011
ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB) - Processo 0015932-41.2011.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Ezequiel Soares da Silva e outro - Autos n.º 001593241.2011.8.01.0001
ClasseAção
Penal
Procedimento
OrdinárioRéuEzequiel Soares da Silva e outro EDITAL DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADO EZEQUIEL SOARES DA SILVA,Rio
Branco-AC, RG 107161-0, nascido em 17/10/1988, Solteiro, brasileiro,
natural de Rio Branco-AC, estudante, pai Francisco Bento da Silva Filho,
mãe Francisca Soares da Silva, ora se encontrando em lugar incerto e
não sabido. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação
penal e intimado para responder à acusação por escrito, por meio de
advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão,
que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se
o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o
juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312 (CPP, art. 366). SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av.
Getúlio Vargas, 1203, Bosque - CEP 69908-650, Fone: 3211-5446, Rio
Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2011. Marcelo Angeli RozaDiretor de SecretariaCloves Augusto
Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2011
ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB) - Processo 0007621-61.2011.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Idelmar da Silva Lima e outro - Autos n.º 000762161.2011.8.01.0001
ClasseAção
Penal
Procedimento
OrdinárioIndiciadoDelmir Alves de Jesus Cruz e outro EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADO IDELMAR DA SILVA
LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Boca do Acre, Km 45, filho de Maria
Vieira da Silva, nascido em 14/07/1987, ora encontrando-se em lugar
incerto e não sabido. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da
ação penal e intimado para responder à acusação por escrito, por meio
de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do transcurso do
prazo deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva
decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). SEDE DO JUÍZO Fórum
Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque - CEP 69908-650, Fone: 32115446, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 16
de setembro de 2011. Marcelo Angeli RozaDiretor de SecretariaCloves
Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2011
ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB) - Processo 0012248-11.2011.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário
- Furto - INDICIADO: José Alves de Oliveira - Autos n.º 001224811.2011.8.01.0001
ClasseAção
Penal
Procedimento
SumárioIndiciadoJosé Alves de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
52
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
(Prazo: 15 dias) ACUSADO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, Solteiro, brasileiro, 34 anos, natural de Rio Branco-AC (Sucateiro), mãe Maria Antonia
Alves de Oliveira, ora em local incerto e não sabido. FINALIDADEPelo
presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para responder à
acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia,
documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no
Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art.
366). SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque
- CEP 69908-650, Fone: 3211-5446, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected]. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2011. Marcelo
Angeli RozaDiretor de SecretariaCloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2011
ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB) - Processo 0019159-10.2009.8.01.0001 (001.09.019159-6) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública INDICIADO: Cleiuson Rabelo de Menezes - Autos n.º 001915910.2009.8.01.0001
ClasseAção
Penal
Procedimento
OrdinárioAutorJustiça PúblicaIndiciadoCleiuson Rabelo de Menezes
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADOCleiuson
Rabelo de Menezes, BR-364, Km-3, Rua da Paz, Trav. Lago, 82, Belo
Jardim, Rio Branco-AC, RG 434928 SSP/AC, nascido em 16/03/1983,
natural de Rio Branco-AC, pai Jose Ximendes de Menezes, mãe Silda
Rabelo de Menezes, ora em local incerto e não sabido. FINALIDADEPelo
presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para responder à
acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia,
documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no
Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art.
366). SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque
- CEP 69908-650, Fone: 3211-5446, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected]. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2011. Marcelo
Angeli RozaDiretor de SecretariaCloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Juiz de Direito
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS E
ACIDENTES DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2011
ADV: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (OAB 1260/AC), FRANCISCO MACIEL
CARDOZO FILHO (OAB 809/AC), ANTÔNIO CARLOS OLIMPIO FELISBERTO
(OAB 2699/AC), PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC) - Processo 0015988-74.2011.8.01.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - ACUSADO: Heder Monteiro de Souza - Maria Antonia
Silva de Souza - Geane Dias da Costa - Instrução e Julgamento Data: 11/
10/2011 Hora 10:00 Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO, ANTONIO ARAUJO
DA SILVA (OAB 1260/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo
0016115-12.2011.8.01.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - ACUSADO: Leandro Oliveira Rocha - Jorge de
Souza Magalhães - Instrução e Julgamento Data: 04/10/2011 Hora 10:30
Local: Vara de Delitos Tóxicos e Acidentes de Trânsito Situacão: Pendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2011
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0022746-69.2011.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - liberdade provisória - REQUERENTE: Ana Paula Soares Duarte Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status
libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, acredita-se
que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. A droga é um mal que deve ser erradicado de nossa
sociedade. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por Ana Paula Soares Duarte. Providências de estilo.
Rio Branco-(AC), 19 de setembro de 2011. Elcio Sabo Mendes Júnior
Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2011
ADV: OCTÁVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0020247-15.2011.8.01.0001 - Petição - Crimes Previstos na Legislação
Extravagante - REQUERENTE: José Robisson de Freitas Correia - Antes
de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Assim, no
meu entender, até o presente momento, o mencionado bem interessa ao
processo. Diante do exposto, indefiro o pedido com fulcro no art. 118 do
CPP. Providências de estilo. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19 de setembro
de 2011. Elcio Sabo Mendes Júnior Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2011
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - Processo 001611427.2011.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Cleison Willian Barbosa da Silva ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a
denúncia e CONDENO o acusado Cleison Willian Barbosa da Silva, nas
sanções do artigo 33, caput, núcleos guardar e/ou ter em depósito, da Lei
n. 11.343/2006. Dosimetria para o acusado Cleison Willian Barbosa da
Silva no que tange ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Primeira Fase:
Acerca da culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o
menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de
suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a
situação em que o fato delituoso ocorreu. Como bem ponderou o douto
Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em seu artigo Aplicação da Pena,
veiculado no site do STJ em 19 de janeiro de 2003, ad verbis: A avaliação
do juiz ponderará o conjunto dos elementos subjetivos que atuaram para
a deflagração do delito, os motivos, os fins, as condições pessoais,
analisados de acordo com o sentimento ético da comunidade em relação
a tais comportamentos. Após um estudo detalhado dos autos, entendo
que a culpabilidade merece um grau de reprovação acentuado. No que
tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o
condão de majorar a pena-base. Acerca da conduta social, ensina o
Ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ad verbis: A
conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis
que lhe foram reservados na sociedade. Trata-se de averiguar, através
dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no
trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual
talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que
serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de
relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples
episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal.
(Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Ministro aposentado do Superior Tribunal
de Justiça; texto extraído do site do STJ). Pois bem. Após um aguçado
estudo dos autos, entendo que não há elementos capazes de taxar a
conduta social anterior aos fatos, por parte do acusado, como inadequada. A personalidade do agente não pode ser aferida pelo profissional do
Direito. Cada indivíduo possui predicados próprios de sua personalidade,
e o Magistrado, a meu ver, não dispõe de conhecimento suficiente para
embasar um estudo a respeito da matéria. Daí afirmar que tal análise deve
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ser elaborada por Psicólogo ou por outro profissional habilitado. Orientação semelhante tem sido adotada pelo respeitável doutrinador Paganella
Boschi, in verbis: [...] definir a personalidade não é algo tão simples como
pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão,
seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou
psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de
sua personalidade. Por isso, constata-se, na experiência cotidiana, que a
valoração da personalidade do acusado, nas sentenças criminais, é quase sempre precária, imprecisa, incompleta, superficial, limitada a afirmações genéricas do tipo personalidade ajustada , desajustada , agressiva , impulsiva , boa ou má , que, do ponto de vista técnico, nada dizem.
(BOSCHI, apud CARVALHO; 2002, p. 54, Editora Lumen Juris). Para Salo
de Carvalho, todas as hipóteses içadas em juízo, de acordo com o sistema acusatório, devem ser explicitamente comprovadas, bem como fundamentadas pelo Magistrado, sob pena de ser gerada uma Sentença nula
por carência de fundamentação. (CARVALHO; Aplicação da Pena e
Garantismo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 54). Pelas
razões expostas, abro mão de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade do acusado, tendo em vista que a matéria foge
da alçada deste Julgador. Os motivos do crime estão relacionados aos
fatores que levaram o agente a praticar o delito. Podem ser dignos ou
desprezíveis. Entendo que no caso dos autos ficou patente que os motivos que levaram o acusado guardar e/ou ter em depósito a droga era o
lucro fácil, às custas do vício alheio, fato este de grande valia para
exacerbação da pena. Sobre as circunstâncias do crime, deve-se
analisar as circunstâncias que circundam o exercício criminoso em debate, tais como: lugar, maneira de agir, ocasião, etc.. In casu, a quantidade,
qual seja 04(quatro)"porções" de cocaína, em forma de tabletes, pesando 98,10g (noventa e oito gramas e dez centigramas), e 19(dezenove)
"porções" de cocaína, em forma de trouxinhas, pesando 32,65g(trinta e
duas gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme laudo, fl. 50/52,
e a qualidade da substância apreendida justificam uma majoração da
pena-base, como bem salientou o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar: "A quantidade e a qualidade da
droga apreendida são circunstâncias externas que devem ser consideradas sob esse título (STJ, HC 22.791/RJ, 5ª T, 22.10.2002, rel. o Min. Felix
Fischer; idem: STJ, HC 19.508/RJ, 5ªT, 26.03.2002; idem: 10.615/MS, 5ª T.
No HC 13.231/MS, 5ª T., em acórdão de 22.8.2000, rel. o Min. José Arnaldo,
ficou explicitado: Na avaliação das circunstâncias legais para fixação da
pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade da droga. O tipo de entorpecente é dado
que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta
para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando
a medida de sua personalidade perigosa. sobre espécie, - a indicar o
grau de nocividade para a saúde pública, - e quantidade da droga, que
aponta para o grau de envolvimento do infrator. Grifo Nosso. No mesmo
diapasão: "A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no
combate a seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, a aplicação aos
traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao
elevado risco que a nefanda mercadoria acarreta à saúde pública" (RJTJ119/106, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial- 4º Ediçãop. 1936). Grifo Nosso. "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNAAPREENDIA. MAJORAÇÃO
DA PENA. RECURSO PROVIDO. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a GRANDE QUANTIDADE DE DROGA apreendida, justifica a fixação
da pena-base muito acima do mínimo legal, como medida necessária e
suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Precedentes do
STJ". (Acórdão nº. : 5.324 Classe : Apelação Criminal n. 2007.000061-6,
Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relator : Des. Arquilau Melo;)". Grifo
Nosso. "HC 53677 / RJ ; HABEAS CORPUS 2006/0022601-2. PENAL.
HABEAS CORPUS. ART. 12 C/C ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. I Para efeito de apreciação em sede de writ,
a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada,
uma vez que, não obstante tenha estabelecido apena-base acima do
mínimo legal, o fez motivadamente. II - A grande quantidade de substância
entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento
da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). Writ
denegado. 5ª Turma. Ministro FELIX FISCHER (1109). DJ 04.09.2006 p.
303". Grifo Nosso. No que diz respeito às consequências do crime, os
efeitos da conduta do agente, para a vítima ou para a coletividade, são de
natureza grave, pois a conduta do acusado visou colocar em circulação,
para consumo, grande quantidade de substância entorpecente, a qual,
com certeza, tornar-se-ia causa de malefícios irreversíveis para a sociedade. O comportamento da vítima, o Estado, em nada influenciou para a
prática do crime em apreço, o que justifica um agravamento da pena
neste instante. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco)
anos e 06(seis) meses de reclusão. Segunda Fase: Atenuo a pena em
03(três)meses, diante da atenuante da menoridade, e 03(três) meses,
ante a atenuante prevista no art. 65, Inciso III, letra "d", do Código Penal.
Inexistem agravantes a serem
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consideradas. Terceira Fase: Nesta fase incidirá a causa de diminuição
do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em
1/6 (um sexto), ante a quantidade de droga apreendida em poder do
acusado. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação
Criminal. Tráfico de entorpecentes aplicação da causa redutora de pena
do art. 33, § 4.º, da lei 11.343/2006, no seu grau máximo inadmissibilidade.
Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o
delito de tráfico ilícito de entorpecentes, aplicando o redutor previsto no
art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, na justa medida que seu convencimento
produzir. Não é imperativo que a redução alcance o grau máximo. Apelação a que se nega provimento. (Julgamento: 27/03/2008 Órgao Julgador:
Câmara Criminal Classe: Apelação Criminal Acórdão nº 6.674 Apelação
Criminal nº 2008.000188-6, Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relator :
Des. Francisco Praça Revisor : Des. Feliciano Vasconcelos Apelante :
VALDEMAR DE SOUZA TAVARES Defens. Público : Antonio Araújo da
Silva (1260/AC) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor
: Leandro Portela Richter Steffen Assunto : Penal. Repressão ao Tráfico
Ilícito de Drogas.) (destaquei e grifei) Torno a pena concreta e definitiva
no patamar de 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão. Aplico,
ainda, a pena de multa, consistindo em 500(quinhentos) dias-multa, no
mínimo legal. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado. Frise-se que Cleison Willian Barbosa da Silva foi preso em flagrante,
tendo assim permanecido durante toda a instrução criminal, restando
convalidados os motivos que justificavam a prisão ante tempus com a
prolação da sentença condenatória. Nesse sentido o pensamento do
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAR EM
LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica
ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de
flagrante ou de preventiva. (Precedentes do STJ e do STF). II - Ademais,
trata-se de crime equiparado a hediondo, e em relação a estes crimes a
posição adotada nesta Corte é a de que a inafiançabilidade exteriorizada
em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão durante o curso da instrução, além da expressa proibição exposta no art. 44 da Lei nº 11.343/06. III - Dessa forma, se, na
hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória, tendo o réu
estado preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação. Recurso desprovido.(RHC 23000 / PE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0020801-1 Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data
do Julgamento 11/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 02.06.2008 p. 1 )
(destaquei e grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º
11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR
O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. A negativa do benefício da liberdade provisória,
nos crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, XLIII,
da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas
infrações penais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico
ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do
benefício (art. 44 da Lei n.º 11.343/06), o que é suficiente para negar ao
Recorrente o direito à liberdade provisória. 3. Sobrevindo sentença penal
condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente
porque esteve preso durante toda a instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção
da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação,
no caso, da Súmula n.º 09, desta Corte Superior. 4. Recurso
desprovido.(RHC 19383 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2006/0081102-4 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2007 Data da Publicação/
Fonte DJ 17.12.2007 p. 224) (destaquei e grifei) No mesmo diapasão é
o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO
CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO DO AGENTE.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO CAUTELAR ESCORREITA. 1.O crime autônomo
de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06, para
sua caracterização, exige a comprovação de liame subjetivo entre os
agentes, bem como de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
A confissão, isoladamente, não se presta a tal desiderato. 2.Restando
evidente o destino da droga à outra unidade da federação, incide a causa
de aumento prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06. 3.Não ocorre vício na
qualificação da pena quando o magistrado prolator da sentença age em
conformidade com a disciplina legal, in casu, o art. 42 da lei 11.343/06.
4.Outrossim, inexiste ilegalidade na prisão cautelar mantida de forma
fundamentada na sentença condenatória, sobretudo porque o agente
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permaneceu preso durante toda a instrução processual. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº:6.810 Classe: Apelação
Criminal nº 2008.000025-5 Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Arquilau Melo Revisor: Des. Feliciano Vasconcelos Apelante: Mariano José da Silva Neto Advogada: Maria do Perpétuo Socorro
N.P.Da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor de
Justiça: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Objeto da Ação: Penal. Repressão
à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas)(destaquei e
grifei) Extrai-se do voto deste acórdão: "... Cumpre gizar que o apelante
permaneceu preso durante toda a instrução processual, de forma que
seria um contra-senso deferir-lhe o direito de apelar em liberdade por
ocasião da sentença penal condenatória, até porque, consoante enunciado nº 9 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, " a
exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência"...". (destaquei) Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada
indivíduo e o direito à vida e à segurança, achamos que, dentro da
razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos.
O tráfico de drogas é um crime contra a saúde pública, delito de perigo
abstrato, entretanto, o dano pode ser avaliado diante da natureza da
substância que se difundiu e o número de pessoas que seriam atingidas
com seu comportamento. Enfim, a droga é um mal que deve ser erradicado
de nossa sociedade. Assim, visando assegurar a ordem pública, bem
como a aplicação da lei penal, mantenho a custódia cautelar de Cleison
Willian Barbosa da Silva, justificando, ainda, a manutenção da segregação, ante a quantidade de substância entorpecente apreendida,
04(quatro)"porções" de cocaína, em forma de tabletes, pesando 98,10g
(noventa e oito gramas e dez centigramas), e 19(dezenove) "porções"
de cocaína, em forma de trouxinhas, pesando 32,65g(trinta e duas gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme laudo, fl. 50/52, e o
fundado receio da reiteração criminosa. Nego-lhe o direito de apelar em
liberdade. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Confisco em favor da União os objetos e valores apreendidos, fl.
32. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu Cleison Willian
Barbosa da Silva no rol dos culpados. Oficie-se ao TRE de Rio Branco,
para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma
da Lei. P.R.I.C. Rio Branco-(AC), 20 de setembro de 2011. Elcio Sabo
Mendes Júnior Juiz de Direito
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THOMAS IGOR MACHADO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2011
ADV: MARCO AURÉLIO BUCAR (OAB 962/AC) - Processo 001373113.2010.8.01.0001 (001.10.013731-9) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Francisco Reinaldo
de Souza da Silva - Intimar o Advogado Marco Aurélio Bucar para se
manifestar acerca do Parecer Ministerial.
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THOMAS IGOR MACHADO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2011
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 001841549.2008.8.01.0001 (001.08.018415-5) - Execução da Pena - STCIADA:
Roselia Ferreira de Sousa - Intimar o Advogado Isau da Costa Martins
(OAB 2393/AC) para no prazo de cinco dias apresentar as contrarrazões
em agravo em execução interposto pelo Minsitério Público.
Pauta de Audiência - Período: 26/09/2011 até 26/09/2011
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0001526-82.2006.8.01.0003 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Vítima : Antônio Luiz França
Réu : James Marcel Rodrigues da Silva
D. Pública : OAB 00002424AC - Fenísia Araújo da Mota Costa
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0002099-18.2009.8.01.0003 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Autor : Justiça Pública
Stciado : Jackson José da Rocha Cardoso
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000600-16.2011.8.01.0007 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Ministério Público/Promotoria de Justiça de Xapuri-AC
Acusado : Valdeci da Silva Leite
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000901-25.2009.8.01.0009 : Execução Criminal
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Ré : Maria da Liberdade da Silva Siqueira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000615-57.1998.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Josué Santa Rosa
Advogada : OAB 3054/AC - Isabela A Fernandes da Silva
Advogado : OAB 00002094AC - Antonio Dimas Leite de Oliveira
Advogado : OAB 3259/AC - Patrich Leite de Carvalho
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0001039-55.2010.8.01.0009 : Execução da Pena
Assunto principal : Estupro (Art. 213)
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Advogado : OAB 2564/AC - Paulo Hoover Pinto Diogenes
Acusado : José Evandro Pinheiro Arruda
Advogado : OAB 3404/AC - Luccas Vianna Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0001200-65.2010.8.01.0009 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Acusado : Antonio Bezerra da Conceição
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0008168-09.2008.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Antonio Raimundo Gomes de França
Advogado : OAB 2911/AC - Armyson Lee Linhares de Carvalho
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0002141-39.2010.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Zeuzimar Mendes de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0011453-39.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Ocires Gomes de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0002266-22.2001.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autora : Justiça Pública
Stciado : Vancler de Souza da Silva
Advogado : OAB 00000777AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Situação da audiência : Pendente
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0009642-49.2007.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Agnaldo Pereira Brito
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0021391-58.2010.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Sebastião do Nascimento da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0010289-10.2008.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Adriano Linhares de Freitas
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0005959-04.2007.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Paulo Vitor Messias de Oliveira
Advogado : OAB 00198943SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000531-27.2010.8.01.0004 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autora : Justiça Pública
Réu : Antonio Souza de Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0007252-72.2008.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Peregrino Targino do Nascimento
Advogado : OAB 00000082AC - Pedro Alexandrino Neto
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0028513-25.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Stciado : Alvenicio de Souza Brito
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0027163-02.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena de Multa
Stciada : Jaiany Yzaira Carneiro Moura
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0021473-26.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Erivan da Costa Ferreira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0007060-47.2005.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Samuel Timoteo da Silva
Advogado : OAB 002.691/RO - Sangelo Rossano de Souza
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0016082-90.2009.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Jerry Adriane Aires da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015067-23.2008.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Indiciado : Erivaldo Cleney Amaral Ribeiro
Advogado : OAB 897/AC - Jair de Medeiros
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0014204-67.2008.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Acusado : Daniel Araújo de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0006516-49.2011.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Denunciado : Ronisson Freire Ferreira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000044-76.2009.8.01.0009 : Execução Criminal
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Stciado : Lorismar Barros da Silva
Advogado : OAB 2822/AC - Rodrigo Mafra Biancão
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0024832-47.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena de Multa
Autor : Justiça Pública
Acusado : Antonio Pereira
Advogado : OAB 3039/AC - Sangelo Rossano de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0008431-41.2008.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Stciado : Marcio Roberto Santos da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0018417-19.2008.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Acusado : Antonio Thaylo Freitas de Paula
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0021958-55.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Denunciado : João Figueiredo Guimarães
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0023899-74.2010.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena de Multa
55
56
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
Autor : Justiça Pública
Acusado : Luiz Braga de Paula
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0005447-84.2008.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Francisco Daniel Martins de Souza
Advogada : OAB 618/AC - Oriêta Santiago Moura
Advogado : OAB 897/AC - Jair de Medeiros
Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Advogado : OAB 3013/AC - Fabiano Maffini
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0002047-91.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Thiago Lúcio de Almeida
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0018420-71.2008.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciada : Valeria de Andrade Cornelio
Advogado : OAB 2583/AC - Denys Fleury Barbosa dos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0018900-78.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Emerson Rosas dos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000126-25.2009.8.01.0004 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Réu : Tailor dos Santos Mangabeira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000020-04.2011.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciada : Luiza Peixe Rodrigues
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000315-75.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Carlos Alexandre da Conceição Aguiar
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0017899-29.2008.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Vítima : Gleiciane Barbosa do Nascimento
Stciado : Francisco de Souza Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0020679-73.2007.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Advogado : OAB 777/AC - Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Stciado : Aurinélio Oliveira da Silva
Advogado : OAB 00001261AC - Elias Antunes Aguiar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0011907-53.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Manoel da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0001698-25.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autora : Justiça Pública
Stciado : Rubens Reis de Souza
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000942-55.2010.8.01.0009 : Execução da Pena
Assunto principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor : Justiça Pública
Acusado : Rogean Nascimento da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0003393-82.2007.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Josias dos Santos Matias
Advogado : OAB 297/AC - João de Oliveira Silva
Advogado : OAB 002.368-E/AC - José Gerson de Castro Meireles
Advogado : OAB 00002094AC - Antonio Dimas Leite de Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0006693-91.2003.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Vilde de Almeida Dantas
Advogado : OAB 2565/AC - José Antonio Ferreira de Souza
D. Público : OAB 0002031AAC - Valdir Perazzo Leite
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0024114-50.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena de Multa
Autor : Justiça Pública
Acusado : Antonio José Moreira Leitão
Advogada : OAB 1167/AC - Maria do Perpetuo Socorro Nepumuceno
Peixoto da Si
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0002826-43.2010.8.01.0002 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Acusado : Marcos Oliveira da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0009871-09.2007.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autora : Justiça Pública
Stciado : Gleiciano José Lima de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0016672-38.2007.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Arquineudo Bezerra Rodrigues
Advogado : Rivana Barreto Ricarte de Oliveira
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogado : OAB 2952/AC - Geraldo Pereira de Matos Filho
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015842-33.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Execução Penal
Autora : Justiça Pública
Acusado : Sebastião Queiroz Fontes
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000011-58.2010.8.01.0007 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Stciado : Germilson Pinto Teixeira
Advogado : OAB 2684/AC - Antonio Jocélio Gomes
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0006487-96.2011.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Denunciado : Henoque da Costa Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0006285-22.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Indiciado : Carlos André Bernardo de Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000176-02.2010.8.01.0009 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Marcelo Barbosa da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0020989-74.2010.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Stciado : Jemerson Oliveira de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015791-22.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Execução Penal
Denunciado : C. S. de A.
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0013867-73.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Execução Penal
Autor : Justiça Pública
Indiciado : Bruno Novaque Assis de Amora
Advogada : OAB 2406/AC - Maria Helena Teixeira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0018172-08.2008.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Stciado : Francisco Eldo Ferreira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
Processo: 0000439-24.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Stciado : Benoni Morais de Medeiros Filho
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0204272-58.2008.8.01.0070 : Execução Criminal
Assunto principal :
Vítima : Valdenilton Fernandes da Silva
Stciado : Magno Rodrigues de Souza
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0001158-74.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Acusado : Francisco de Assis do Nascimento da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0002281-04.2009.8.01.0003 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Alexsandro Onofre de Oliveira
D. Público : OAB 198943/SP - Cassio de Holanda Tavares
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0007469-13.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Réu : Julio Cesar Costa
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0007123-72.2005.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Denunciado : Antonio Marcio Barroso de Freitas
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015349-90.2010.8.01.0001 : Carta Precatória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Clovis Moreira de Souza
Advogado : OAB 2785/AC - Carlos Bergson Nascimento Pereira
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0017152-11.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Acusada : Neurismar Pereira de Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0023979-72.2009.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Francisco Soares da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000909-89.2010.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Stciado : Obinna Chika Ohanezim
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015070-75.2008.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal :
Autora : Justiça Pública
Advogado : OAB 897/AC - Jair de Medeiros
Indiciada : Katia Regina Amaral Bispo
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
26/09/11 09:00 : Advertência
57
58
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
Processo: 0200513-75.2008.8.01.0009 : Execução Criminal
Assunto principal :
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Advogada : OAB 3054/AC - Isabela A Fernandes da Silva
Stciada : Risoneide de Oliveira da Conceição
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0025452-93.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Vanderlei Torres da Silva
Advogado : OAB 897/AC - Jair de Medeiros
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000861-67.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Nelson Lima de Freitas
Advogada : OAB 1167/AC - Maria do Perpetuo Socorro Nepomuceno
Peixoto da Silva
Advogado : OAB 2360/AC - Mario Jorge Cruz de Oliveira
Advogado : OAB 1699/AC - João Marques de Almeida Filho
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000099-17.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Adailson Silva de Matos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000046-81.2011.8.01.0007 : Execução da Pena
Assunto principal : Execução Penal
Stciada : Juscelane dos Santos Ferreira
Advogado : OAB 1420/AC - Raimundo Nonato de Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0013601-57.2009.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Wesley José Morais dos Santos
Advogado : OAB 2911/AC - Armyson Lee Linhares de Carvalho
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0004851-66.2009.8.01.0001 : Execução Provisória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autora : Justiça Pública
Stciado : Luis Marques da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0025104-41.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena de Multa
Stciado : Jair Francisco de Souza
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0008022-41.2003.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal : Execução Penal
Autora : Justiça Pública
Stciado : Adriano Silva do Nascimento
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000844-85.2010.8.01.0004 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Réu : Manoel Lopes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0029913-84.2004.8.01.0001 : Carta Precatória
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autora : Justiça Pública
Stciada : Rosimar Oliveira da Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015845-85.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Execução Penal
Denunciado : Endrisson dos Santos Silva
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000103-11.2011.8.01.0004 : Execução da Pena
Assunto principal : Interdição Temporária de Direitos
Requerente : Justiça Pública
Indiciado : Antonio Gonçalves dos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015839-78.2011.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Execução Penal
Autor : Justiça Pública
Denunciado : Jardson Ferreira dos Anjos
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0009676-19.2010.8.01.0001 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Stciado : Paulo Caetano Ribeiro
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0000357-94.2010.8.01.0011 : Execução da Pena
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Advogado : OAB 2377/AC - Emilson Pericles de Araújo Brasil
Stciado : Edileudo Menezes de Araújo
Advogada : OAB 1167/AC - Maria do Perpetuo Socorro Nepumuceno
Peixoto da Si
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
26/09/11 09:00 : Advertência
Processo: 0015106-83.2009.8.01.0001 : Execução Criminal
Assunto principal : Pena Privativa de Liberdade
Autor : Justiça Pública
Acusado : Weslei Rodrigo Kauffmann
Qtd. pessoas (audiência) : 1
Situação da audiência : Pendente
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA A. LEANDRO DE ÁVILA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2011
ADV: CASSIO DE HOLANDA TAVARES (OAB 198943/SP) - Processo
0017559-17.2010.8.01.0001 (001.10.017559-8) - Execução da Pena Prestação de Serviços à Comunidade - AUTORA: Justiça Pública STCIADA: Nubia Cesar dos Santos - De acordo com a certidão à fl. 22, o
reeducando não pôde ser intimado para participar da audiência. Considerando que o reeducando ainda não havia sido advertido de que deveria
comparecer neste juízo para iniciar o cumprimento de sua pena, atendase à cota ministerial, intimando-se o reeducando por edital, pelo prazo de
20 (vinte) dias, para comparecer em audiência a ser designada, sob pena
de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.
Intimem-se.
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA A. LEANDRO DE ÁVILA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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Assim configurado, face ao tipo penal referido, cuja quantidade de pena,
no máximo cominado, ultrapassa o limite de competência deste Juízo,
este JECrim é incompetente para processar e julgar o feito, o que agora
declaro, declinando em favor de uma das varas criminais residuais desta
Comarca. Remtam , via Distribuidor, com as devidas baixas.
RELAÇÃO Nº 0035/2011
Rio Branco-(AC), 16 de setembro de 2011.
ADV: CASSIO DE HOLANDA TAVARES (OAB 198943/SP) - Processo
0000100-65.2011.8.01.0001 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - STCIADO: Arquileu Vasconcelos da Silva - De acordo com a certidão à fl. 17, o reeducando não pôde ser intimado para
participar da audiência. Considerando que o reeducando ainda não havia
sido advertido de que deveria comparecer neste juízo para iniciar o cumprimento de sua pena, atenda-se à cota ministerial, intimando-se o reeducando por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para comparecer em
audiência a ser designada, sob pena de conversão da pena de regressão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão.
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA A. LEANDRO DE ÁVILA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2011
ADV: CASSIO DE HOLANDA TAVARES (OAB 198943/SP) - Processo
0004010-03.2011.8.01.0001 - Execução da Pena - Execução Penal STCIADO: Euclides Pinheiro de Souza Sobrinho - De acordo com a certidão à fl. 24, o reeducando não pôde ser intimado para participar da
audiência. Considerando que o reeducando ainda não havia sido advertido de que deveria comparecer neste juízo para iniciar o cumprimento de
sua pena, atenda-se à cota ministerial, intimando-se o reeducando por
edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para comparecer em audiência a ser
designada, sob pena da suspensão cautelar do benefício. Intimem-se.
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juiz de Direito: José Augusto Cunha Fontes da Silva
Diretora de Secretaria: Luzinete de Fátima de Oliveira
Para intimação de advogados e ciência das partes
Autos n.º 0020452-31.2011.8.01.0070
Imputado: Antonio Washington de Aquino Sobrinho
Vítima: Ijesuíno Firmino de Souza
Advogada: Maria Ozélia Andrade Reges - OAB/AC 3.377
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Juiz de Direito
Autos n.º
0023312-39.2010.8.01.0070
Classe
Termo Circunstanciado
Vítima do Fato O Estado
Ministério Público Getúlio Barbosa de Andrade
Autor do Fato Anderson Nascimento de Oliveira
Defensor Público Simone Jaques de Azambuja Santiago
Sentença
Anderson Nascimento de Oliveira, brasileiro, natural de Rio Branco-Acre,
com 32 anos de idade, filho de Waldemiro Cesar Muniz e de Neuza da
Silva Muniz, foi inicialmente incriminado das condutas de desacato, resistência e ameaça em razão de uma abordagem policial militar. Após coleta
de informações em audiência e apreciação dos meios de convencimento,
o ilustre membro do Parquet pugnou pela improcedência da tipificação
inicialmente apontada, com posterior arquivamento dos autos. Passo a
decidir.
Vê-se que o imputado foi abordado por policiais militares e que somente
após essa abordagem foi ele incriminado. Nada que justificasse a abordagem foi encontrado ou comunicado. Se havia suspeita de uso ou porte
de entorpecentes, nada restou noticiado ou confirmado. Logo, a própria
abordagem se mostrou inconveniente. O imputado relata ter sido abordado antes pelos mesmos policiais da abordagem posterior e informa ter
sido agredido. Disso o Ministério Público ficou ciente, cabendo ao Parquet
o controle externo da atividade policial. E quanto aos tipos de desacato,
resistência e ameaça, nada restou configurado, até porque nem há meio
de convencimento sobre legalidade de eventual medida detentiva.
Em conclusão, resta julgar improcedente a tipificação inicialmente apontada, ordenando o posterior arquivamento dos autos, pois não há comprovação ou indicação de conduta típica penal em relação ao aqui imputado. Adotar os atos pertinentes e arquivar, com baixa, pois se trata de
decisão terminativa.
Rio Branco-(AC), 16 de setembro de 2011.
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Juiz de Direito
Despacho
Sobre tipo penal dependente de iniciativa privada, a parte deve oferecer
queixa-crime, em termos, devendo a advogada apresentar procuração
específica, nos moldes do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Intimar, via diário da Justiça.
Autos n.º
0009298-16.2011.8.01.0070
Ação
Termo Circunstanciado/PROC
Vítima do Fato O Estado
Ministério Público Meri Cristina Amaral Gonçalves
Autor do Fato Sebastião dos Santos Teixeira
Defensor Público Simone Jaques de Azambuja Santiago
Rio Branco- AC, 16 de setembro de 2011.
Decisão
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Juiz de Direito
Autos n.º
0017414-11.2011.8.01.0070
Ação
Termo Circunstanciado/PROC
Vítima do Fato Maria de Nazaré Ferreira dos Santos
Ministério Público Getúlio Barbosa de Andrade
Autor do Fato Público Edson Lima da Silva
Defensor
Simone Jaques de Azambuja Santiago
Decisão
O histórico do termo de ocorrência policial relata, em tese, crime de furto
consumado. E furto consumado com qualificadora, pois, em tese, consta
ter havido escalada. O titular da ação penal, no parecer de fls. 15/16
manifestou-se pelo declínio de competência deste Juízo, atribuindo à
conduta do agente o tipo penal de furto qualificado, mediante escalada,
cuja pena máxima cominada é de oito anos de reclusão. Passo a decidir.
Conforme apontado pelo titular da ação penal, a pena máxima cominada
ao tipo penal em tese, incidente na conduta do agente, revela a incompetência deste JECrim, pois supera o limite estabelecido no art. 61 da Lei
9.099/95 que atribui competência ao JECrim.
A imputação atina ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, mas o imputado não foi
encontrado. Determinadas diligências, certidões atestam que o denunciado não reside nos locais indicados e não foi encontrado. O Ministério
Público pugnou pela remessa dos autos à Justiça Comum, considerando
o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais Criminais a regra é proporcionar a transação
penal, exceto se o imputado não aceitá-la ou se não preencher os requisitos concessivos de tal proposta. A intimação não se realizou e não é
possível proceder por edital nos Juizados. A solução é ditada pelo art. 66,
parágrafo único da Lei nº 9.099/05: "Não sendo encontrado o acusado
para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum,
para adoção do procedimento previsto em lei". É o caso dos autos. Doutrina e jurisprudência asseguram que, mesmo encontrado o acusado,
após remessa dos autos às varas comuns, ali o feito prosseguirá, sem
retorno ao JECrim. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais proclamou
os seguintes Enunciados:
a hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9099/95 ( enunciado 12 ),
exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art.
77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade".
É também o que diz Damásio de Jesus (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. Saraiva: São Paulo, 9ª edição, 2004): "A autuação sumária
deve ser encaminhada ao Juízo Comum". E neste sentido: STJ - HC 9.416,
6ª Turma, rel. min. Fernando Gonçalves.
Assim configurado, determino remessa dos autos a uma das varas criminais residuais desta Comarca, via Distribuidor, nos termos do art. 66,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e DECLARO a incompetência deste
JECrim para processar e julgar o feito, declinando em favor de uma das
varas criminais referidas, onde o feito prosseguirá, após tal remessa,
ainda que encontrado o denunciado. Providências e intimações de praxe.
Rio Branco-(AC), 16 de setembro de 2011.
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISES FERNANDES T. LIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2011
ADV: JOÃO GUARAÇU RODRYGUES QUADROS (OAB 1841/AC), JOELMIR
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC), ANA CLÁUDIA FERRAZ CAVALCANTE (OAB 3178/AC), KELNO CARVALHO DA SILVA (OAB 3537/
AC), LARISSA FERREIRA DA SILVA (OAB 3510/AC) - Processo 000075876.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - RECLAMANTE: Isaurina Soares Cardoso - RECLAMADO: Fundação Hospital
Estadual do Acre - FUNDHACRE - A parte autora peticionou requerendo
o imediato cumprimento da sentença, bem como que os valores devidos
pela ré sejam depositados em juízo e liberados por meio de alvará judicial,
em nome de Joelmir Oliveira dos Santos, patrono da autora, nos termos
da Procuração anexa aos autos que lhe outorga poderes para tanto. Em
relação ao cumprimento da sentença, referida providência já foi determinada à p. 63. Quanto ao pedido para que os valores devidos pela ré sejam
depositados em juízo e liberados por meio de alvará em nome do patrono
da credora, este não pode ser atendido, pois de acordo com os §§ 6º e 7º
do art. 13 da lei n. 12.153/2009 "o saque do valor depositado poderá ser
feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco
depositário, independentemente de alvará", ou por meio de seu procurador, mas, nesse caso, o saque somente poderá ser feito na "agência
destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência". Em outras palavras, o valor devido à credora deve ser depositado em conta bancária por ela indicada e não em conta do juízo, e o
saque independerá de alvará. Além disso, para que o seu procurador
possa efetuar o saque, há necessidade de procuração específica nesse
sentido, contendo os requisitos exigidos no § 7º do art. 13 da norma in
comento, o que, porém, não se verifica no instrumento procuratório acostado à p. 52 dos autos, não estando o procurador Joelmir Oliveira dos
Santos, nem os demais patronos constituídos pela autora, devidamente
habilitados para promover o saque do valor a ser depositado em seu
nome. Assim, ante as considerações expostas, indefiro o pedido. Cumpra-se a parte final do despacho de p. 63, indicando a parte credora os
dados de sua conta bancária para depósito do valor devido. Intimem-se.
ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), MAYKO
FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 0003945-08.2011.8.01.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - AUTOR:
Cledison da Rocha Costa - RÉU: Estado do Acre - Secretaria de Estado
de Comunicação - (...) Diante dos fundamentos expostos, pronuncio a
prescrição das parcelas requeridas anteriores ao mês de novembro de
2005 e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, decretando a
resolução do mérito, com espeque no art. 269, I, do CPC, para condenar
o reclamado ao pagamento das verbas relativas às férias integrais e
proporcionais, acrescidas dos terços constitucionais não percebidas
pelo autor, referentes ao período de novembro de 2005 a setembro de
2008, no valor de R$2.711,10 (dois mil, setecentos e onze reais e dez
centavos) e R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) relativos ao 13º
salário proporcional do período de janeiro a setembro de 2008, perfazendo, assim, o valor de R$3.236,10 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e
dez centavos), devendo, ainda, estes valores serem acrescidos de juros
e atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, a contar da citação. Sem verbas de sucumbência (Lei n.
9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos
à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada
para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intime-se a parte credora para
apresentar os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC),
PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB
3171/AC), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 001612458.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de
férias - RECLAMANTE: Maria da Conceição Figali Moreira da Silva - Maria
da Conceição de Oliveira Souza - Maria Lindomar Lima Souza - Raimundo
Nonato Machado - José Alberto de Souza - Maria Antonieta de Barros
Souza - José Correia Vieira - Aluildo de Moura Oliveira - Bernardo Silva de
Melo - Arnaldo Avelino da Silva - RECLAMADO: Instituto de Previdência
do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - (...) Diante dos fundamentos
expostos, pronuncio a prescrição do direito à repetição do indébito tributário referente ao recolhimento previdenciário que incidiu sobre o terço
constitucional de férias dos reclamantes Aluildo de Moura Oliveira, Arnaldo
Avelino da Silva, Bernardo Silva de Melo, José Alberto de Souza, José
Correia Vieira, Maria Antonieta de Barros Souza, Maria Lindomar Lima
Souza e Raimundo Nonato Machado, no ano de 2006. Também, julgo
parcialmente procedente o pedido, determinando ao Acreprevidência Instituto de Previdência do Estado do Acre que restitua os valores dos
recolhimentos previdenciários que incidiram sobre o terço constitucional
dos reclamantes, da seguinte forma: Aluildo de Moura Oliveira: R$445,49
(quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos),
referente aos anos 2007 a 2009; Arnaldo Avelino da Silva: R$498,71
(quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), referente
aos anos 2007 a 2009; Bernardo Silva de Melo: R$154,26 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente aos anos 2007
a 2009; José Alberto de Souza: R$149,27 (cento e quarenta e nove reais
e vinte e sete centavos), referente aos anos 2007 a 2009; José Correia
Vieira: R$119,43 (cento e dezenove reais e quarenta e três centavos),
referente aos anos 2007 a 2009; Maria Antonieta de Barros Souza:
R$273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos),
referente aos anos 2007 a 2009; Maria da Conceição de Oliveira Souza:
R$183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente
aos anos 2006 a 2009; Maria da Conceição Figali Moreira da Silva: R$290,12
(duzentos e noventa reais e doze centavos), referente aos anos 2006 a
2009; Maria Lindomar Lima Souza: R$166,28 (cento e sessenta e seis
reais e vinte e centavos), referente aos anos 2007 a 2009; e Raimundo
Nonato Machado: R$157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e
sete centavos), referente aos anos 2007 a 2009. Sobre referidos valores deverá incidir a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Por fim, determino à reclamada que, doravante, se abstenha de recolher
contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias dos reclamantes. Sem verbas de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o
trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de
Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial,
para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por
meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser
efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intimem-se as partes credoras para apresentarem os dados
de suas contas bancárias para depósito do valor devido. Publique-se.
Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), DOUGLLAS JONATHAN
SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB
3171/AC), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 001619560.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de
férias - RECLAMANTE: Raimundo de Oliveira e Silva - Julia Maria Macedo
Bezerra - Calixto Ferreira dos Santos - Maria Helena do Vale Viana - Maria
Selene da Silva Carneiro - Luzia Cipriano da Silva - Francisco Jorge da
Silva - Luiz Antonio de Paula Marques - Vandir Magalhães Nicácio - Luiza
de Marilac Mendes Freire - RECLAMADO: Instituto de Previdência do
Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - (...) Diante dos fundamentos
expostos, pronuncio a prescrição do direito à repetição do indébito tributário referente ao recolhimento previdenciário que incidiu sobre o terço
constitucional de férias dos reclamantes Júlia Maria Macedo Bezerra,
Luiz Antonio de Paula Marques, Luiza de Marilac Mendes Freire, Maria
Selene da Silva Carneiro e Raimundo de Oliveira e Silva, no ano de 2006.
Também, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando ao
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre que restitua
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
os valores dos recolhimentos previdenciários que incidiram sobre o terço
constitucional dos reclamantes, da seguinte forma: Francisco Jorge da
Silva: R$545,13 (quinhentos e quarenta e cinco reais e treze centavos),
referente aos anos 2006 a 2009; Júlia Maria Macedo Bezerra: R$133,25
(cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), referente aos anos
2007 a 2009; Luiz Antonio de Paula Marques: R$1.291,66 (mil, duzentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos), referente aos anos
2007 a 2009; Luiza de Marilac Mendes Freire: R$327,28 (trezentos e vinte
e sete reais e vinte e oito centavos), referente aos anos 2007 a 2009;
Luzia Cipriano da Silva: R$81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis
centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Maria Helena do Vale Viana:
R$187,59 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos),
referente aos anos 2006 a 2009; Maria Selene da Silva Carneiro: R$148,28
(cento e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente aos anos
2007 a 2009; Raimundo de Oliveira e Silva: R$109,28 (cento e nove reais
e vinte e oito centavos), referente aos anos 2007 a 2009; e Vandir Magalhães Nicácio: R$258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e
quarto centavos), referente aos anos 2007 a 2009. Sobre referidos valores deverá incidir a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Por fim, determino à reclamada que, doravante, se abstenha de recolher
contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias dos reclamantes. Sem verbas de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o
trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de
Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial,
para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por
meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser
efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intimem-se as partes credoras para apresentarem os dados
de suas contas bancárias para depósito do valor devido. Publique-se.
Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA
(OAB 2928/AC) - Processo 0017829-91.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Manoel
dos Santos de Lima - Maria da Conceição Azevedo de Lima - Jose da
Silva Maia - Sebastião de Souza Lima - Antonio Leal da Silva - José
Augusto Vieira - Everaldo Pereira de Araújo - Elza Maria Rodrigues Martins
- Neuza Lima da Silva - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de
Previdência do Estado do Acre - (...) Diante dos fundamentos expostos,
pronuncio a prescrição do direito à repetição do indébito tributário referente ao recolhimento previdenciário que incidiu sobre o terço constitucional de férias dos reclamantes Elza Maria Rodrigues Martins, José Augusto
Vieira, José da Silva Maia, Manoel dos Santos de Lima, Maria da Conceição Azevedo de Lima, Neuza Lima da Silva e Sebastião de Souza Lima,
no ano de 2006. Também, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando ao Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre
que restitua os valores dos recolhimentos previdenciários que incidiram
sobre o terço constitucional dos reclamantes, da seguinte forma: Antônio
Leal da Silva: R$235,65 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e
cinco centavos), referente aos anos 2006 a 2009; Elza Maria Rodrigues
Martins: R$224,09 (duzentos e vinte e quatro reais e nove centavos),
referente aos anos 2007 a 2009; José Augusto Vieira: R$184,62 (cento e
oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente aos anos
2007 a 2009; José da Silva Maia: R$189,47 (cento e oitenta e nove reais
e quarenta e sete centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Manoel
dos Santos de Lima: R$187,16 (cento e oitenta e sete reais e dezesseis
centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Maria da Conceição Azevedo de Lima: R$201,12 (duzentos e um reais e doze centavos), referente
aos anos 2007 a 2009; Neuza Lima da Silva: R$169,69 (cento e sessenta
e nove reais e sessenta e nove centavos), referente aos anos 2007 a
2009; e Sebastião de Souza Lima: R$172,81 (cento e setenta e dois reais
e oitenta um centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Sobre referidos
valores deverá incidir a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Por fim, determino à reclamada que, doravante, se abstenha de recolher
contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias dos reclamantes. Sem verbas de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o
trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de
Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial,
para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por
meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser
efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intimem-se as partes credoras para apresentarem os dados
de suas contas bancárias para depósito do valor devido. Publique-se.
Intimem-se. Rio Branco-(AC), 16 de setembro de 2011.
ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
61
(OAB 2928/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB
3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 001793468.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Edileuda Maria de Souza Lima - Janete Cruz
Cavalcante - Antonia Costa Aguiar - Rames Holanda Morais - Manoel
Messias de Paiva Nobre - Maria Melo de Araújo - Marilza Lima de
Albuquerque - Raimunda Oliveira de Sousa Lima - Josineide Sales de
Souza - Francisco Silva Lima - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto
de Previdência do Acre - (...) Diante dos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição do direito à repetição do indébito tributário referente ao
recolhimento previdenciário que incidiu sobre o terço constitucional de
férias dos reclamantes Antonia Costa Aguiar, Edileuda Maria de Souza
Lima, Francisco Silva Lima, Janete Cruz Cavalcante, Josineide Sales de
Souza, Manoel Messias de Paiva Nobre, Maria Melo de Araújo, Raimunda
Oliveira de Sousa Lima e Rames Holanda Morais, no ano de 2006. Também, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando ao
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre que restitua
os valores dos recolhimentos previdenciários que incidiram sobre o terço
constitucional dos reclamantes, da seguinte forma: Antonia Costa Aguiar:
R$104,75 (cento e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente
aos anos 2007 a 2009; Edileuda Maria de Souza Lima: R$86,50 (oitenta e
seis reais e cinquenta centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Francisco Silva Lima: R$104,88 (cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Janete Cruz Cavalcante: R$128,10
(cento e vinte e oito reais e dez centavos), referente aos anos 2007 a
2009; Josineide Sales de Souza: R$111,40 (cento e onze reais e quarenta
centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Manoel Messias de Paiva
Nobre: R$322,81 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos),
referente aos anos 2007 a 2009; Maria Melo de Araújo: R$73,41 (setenta
e três reais e quarenta e um centavos), referente aos anos 2007 a 2009;
Marilza Lima de Albuquerque: R$384,25 (trezentos e oitenta e quatro
reais e vinte e cinco centavos), referente aos anos 2006 a 2009; Raimunda
Oliveira de Sousa Lima: R$73,34 (setenta e três reais e trinta e quatro
centavos), referente aos anos 2007 a 2009; e Rames Holanda Morais:
R$80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos anos
2007 a 2009. Sobre referidos valores deverá incidir a taxa SELIC, a partir
de cada recolhimento indevido. Por fim, determino à reclamada que,
doravante, se abstenha de recolher contribuição previdenciária sobre
terço constitucional de férias dos reclamantes. Sem verbas de
sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilizese o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos
cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo
de sessenta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida
devidamente corrigida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intimemse as partes credoras para apresentarem os dados de suas contas
bancárias para depósito do valor devido. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA
(OAB 2928/AC) - Processo 0017979-72.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: José
Carrilho Jeronimo - Francisco Holanda da Conceição - Celia Maria Regio
de Andrade - Dafnis João Rodrigues Ferreira - Manoel Gomes Marques Francisco da Costa Ferreira - Francisco Antonio Emidio de Freitas - Chirley
Oliveira da Silva - Elcides Vieira Alves - Manoel Martins de Almeida RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - (...)
Diante dos fundamentos expostos, pronuncio a prescrição do direito à
repetição do indébito tributário referente ao recolhimento previdenciário
que incidiu sobre o terço constitucional de férias dos reclamantes Célia
Maria Regio de Andrade, Chirley Oliveira da Silva, Dafnis João Rodrigues
Ferreira, Elcides Vieira Alves, Francisco Antonio Emidio de Freitas, Francisco da Costa Ferreira e Manoel Gomes Marques e Manoel Martins de
Almeida, no ano de 2006. Também, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando ao Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado
do Acre que restitua os valores dos recolhimentos previdenciários que
incidiram sobre o terço constitucional dos reclamantes, da seguinte forma: Celia Maria Regio de Andrade: R$271,98 (duzentos e setenta e um
reais e noventa e oito centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Chirley
Oliveira da Silva: R$145,17 (cento e quarenta e cinco reais e dezessete
centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Dafnis João Rodrigues
Ferreira: R$523,74 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e quatro
centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Elcides Vieira Alves: R$116,91
(cento e dezesseis reais e noventa e um centavos), referente aos anos
2007 a 2009; Francisco Antonio Emidio de Freitas: R$107,06 (cento e sete
reais e seis centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Francisco da
Costa Ferreira: R$235,13 (duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Francisco Holanda da Conceição:
R$224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos),
referente aos anos 2006 a 2009; José Carrilho Jerônimo: R$220,15 (du-
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ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
zentos e vinte reais e quinze centavos), referente aos anos 2006 a 2009;
Manoel Gomes Marques: R$127,87 (cento e vinte e sete reais e oitenta e
sete centavos), referente aos anos 2007 a 2009; e Manoel Martins de
Almeida: R$106,07 (cento e seis reais e sete centavos), referente aos
anos 2007 a 2009. Sobre referidos valores deverá incidir a taxa SELIC, a
partir de cada recolhimento indevido. Por fim, determino à reclamada que,
doravante, se abstenha de recolher contribuição previdenciária sobre
terço constitucional de férias dos reclamantes. Sem verbas de
sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilizese o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos
cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo
de sessenta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida
devidamente corrigida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intimemse as partes credoras para apresentarem os dados de suas contas
bancárias para depósito do valor devido. Publique-se. Intimem-se.
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado
(art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das
testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se. Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO
(OAB 3171/AC) - Processo 0017989-19.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Eliete
Reis de Brito - Aracy Gama da Mota Lima - Iracema Teixeira de Souza Zenaide Lopes de Oliveira - Dilma Bezerra dos Santos - Carlos Alberto
Pinto dos Santos - Francisco Sabino Pinheiro Filho - Eli Pereira Brito - Jose
Maria Jovino da Silva - Maria da Paz Saldanha - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Inicialmente, quanto
ao reclamante José Maria Jovino da Silva, verifico que este, apesar de
intimado para regularizar os documentos de pp. 112/113, deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência que lhe competia. Assim,
indefiro a inicial em relação ao citado reclamante, com fundamento no
artigo 284 e seu parágrafo único c/c o art. 267, inciso I, ambos do CPC. Em
relação aos demais reclamantes, recebo a inicial. A exordial apresenta a
mesma causa de pedir indicada em outras reclamações que tramitam
neste Juízo, nas quais a tentativa de conciliação restou infrutífera, o que
certamente se repetirá nesta reclamação. Ademais, a questão de mérito
posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em
prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das
partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não
se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art.
7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado
ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido
prazo. Cite-se. Intimem-se.
ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC) - Processo 002054676.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Execução
Contratual - RECLAMANTE: Luccas Vianna Santos - RECLAMADO: Estado do Acre - Mantenho a data indicada no termo de reclamação (07/11/
2011, às 10:00h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Réu com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art.
7º da Lei 12.153/2009). Frustrada a conciliação, o Reclamado poderá
defender-se da execução embasada em título judicial (decisão do juízo
criminal contendo fixação de honorários em prol do advogado nomeado
defensor dativo), deduzindo as matérias especificadas no art. 52, IX da
Lei n.º 9.099/1995. Cite-se. Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), SAMIR TADEU DUARTE
MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO
DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), JAMILE NAZARÉ DUARTE MORENO JARUDE
(OAB 3369/AC) - Processo 0019536-94.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Maria
de Fatima Lopes Rosa - Marieta Filomena Cardoso Miléo - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - (...) Diante
dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido, determinando ao
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre que restitua
os valores dos recolhimentos previdenciários que incidiram sobre o terço
constitucional dos reclamantes, da seguinte forma: Maria de Fátima Lopes
Rosa: R$893,05 (oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos),
referente aos anos 2007 a 2009; e Marieta Filomena Cardoso Mileo: R$748,59
(setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente aos anos 2007 a 2009; Sobre referidos valores deverá incidir a taxa
SELIC, a partir de cada recolhimento indevido. Sem verbas de sucumbência
(Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do
feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos
autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao
depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada
para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intimem-se as partes credoras para apresentarem
os dados de suas contas bancárias para depósito do valor devido. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MÁRCIO DANZICOURT PINTO (OAB 3391/AC) - Processo 001964354.2011.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação
de Imóvel - CREDORA: Antônia Ferreira Vidal - DEVEDOR: Prefeitura
Municipal de Rio Branco - Secretaria Municipal de Saúde - Mantenho a
data indicada no termo de reclamação (01/11/2011, às 10:00h) para a
realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Réu
ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC) - Processo 002054591.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Execução
Contratual - RECLAMANTE: Lucas Viana Santos - RECLAMADO: Estado
do Acre - Mantenho a data indicada no termo de reclamação (07/11/2011,
às 10:00h) para a realização de audiência de conciliação, determinando
a citação do Réu com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da
Lei 12.153/2009). Frustrada a conciliação, o Reclamado poderá defender-se da execução embasada em título judicial (decisão do juízo criminal
contendo fixação de honorários em prol do advogado nomeado defensor
dativo), deduzindo as matérias especificadas no art. 52, IX da Lei n.º
9.099/1995. Cite-se. Intimem-se.
ADV: JOÃO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC), JOSENEY
CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC) - Processo 002062237.2010.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Pagamento - RECLAMANTE: Raimundo José Silva do Nascimento - RECLAMADO: Municipio
de Rio Branco - O advogado Raimundo José Silva do Nascimento requereu que seu crédito referente a honorários advocatícios não fosse incluído nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Ocorre que os cálculos já foram realizados sem a inclusão da referida parcela (pp. 184/185).
Assim, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada
para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intime-se a parte credora para
apresentar os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido. Publique-se. Intimem-se.
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo
0020747-68.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Reajustes e Revisões Específicos - RECLAMANTE: Fenelon de Oliveira
Santos - RECLAMADO: Departamento de Estrada de Rodagem do Acre DERACRE - (...) Diante dos fundamentos expostos, e com amparo nos
artigos 475-P, II, do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro a incompetência
deste Juízo parra julgamento do feito e extingo o processo, sem análise
do mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 060000218.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de
Imagem - RECLAMANTE: ARLINDA MACHADO DA SILVA OLIVEIRA - RECLAMADO: Estado do Acre - Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Assiná-lo o dia 27/10/2011, às 11 horas para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Réu com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). Não
obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art.
330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a instrução do processo,
com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Citese. Intimem-se.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060000825.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção
- RECLAMANTE: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Estado
do Acre - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Mantenho a data indicada no termo de reclamação (04/11/2011, às 10:00h) para
a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Réu
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado
(art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das
testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
2ª VARA CÍVEL
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0004027-36.2011.8.01.0002
Justificação
Elda Maria Damaceno Lima
Maria Emili Lima Rodrigues
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
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FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o executado acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, da penhora efetivada, bem
como para oferecer(em) embargos à execução fiscal, querendo, em 30
(trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, nos moldes
do disposto nos artigos 12 e 16, da Lei n.º 6.830/80, conforme documentos que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
OBSERVAÇÃO Recaindo a penhora em bens imóveis, resta, igualmente,
procedida a intimação do cônjuge do executado
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone:
(68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected].
DESTINATÁRIO Herdeiros incertos do de cujus Antônio Elzenir Souza
Rodrigues, falecido no dia 28 de junho de 2008.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de setembro de 2011.
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os herdeiros incertos
acima, que se acham em lugar incerto e não sabido, para ciência da
presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial,
documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no
Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone:
(68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected].
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de setembro de 2011.
Maria da Conceição Araújo Costa
Diretora de Secretaria
Clovis de Souza Lodi
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0006645-51.2011.8.01.0002
Procedimento Ordinário
Eliana Lima Cerqueira
João Vitor Cerqueira de Souza e outros
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Herdeiros incertos do de cujus Francisco Aguiar de Souza, falecido no dia 1.º de Agosto de 2011.
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os herdeiros incertos
acima, que se acham em lugar incerto e não sabido, para ciência da
presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial,
documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no
Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone:
(68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected].
Cruzeiro do Sul-AC, 06 de setembro de 2011.
Maria da Conceição Araújo Costa
Diretora de Secretaria
Clovis de Souza Lodi
Juiz de Direito
Maria da Conceição Araújo Costa
Diretora de Secretaria
Clovis de Souza Lodi
Juiz de Direito
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO MARIANO LIMA DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 15841BC/E) - Processo
0002548-42.2010.8.01.0002 (002.10.002548-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Justiça Publica ACUSADO: Valdir José Silva Alves - Fica Vossa senhoria intimada a
comparer no dia 14/11/2011, às 08:00h, na Primeira Vara Criminal, desta
Comarca, situada na Praça João Pessoa, Forum Juiz Jovino de Araújo
Luz, para Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri dos autos
supramencionado.
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO MARIANO LIMA DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2011
ADV: MAINARD NEGREIROS DE HOLANDA (OAB 2936/AC) - Processo
0005168-90.2011.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Demétrio
de Castro Lima - Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer na Secretaria da Primeira Vara Criminal, desta Comarca para colher os autos em
epígrafe para apresentar as preliminares da defesa do acusado.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0743/2011
ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000763020.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Antonio Jociles Ferreira Bezerra - RECLAMADO: Eletrobras- Distribuição Acre - Conciliação Data: 03/11/2011
Hora 09:20 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0002648-31.2009.8.01.0002
Execução Fiscal
Estado do Acre
Agro Sul Ltda e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Agro Sul Ltda
RELAÇÃO Nº 0744/2011
ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC) - Processo 000762850.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inadimplemento - RECLAMANTE: Marilena da Silva - RECLAMADO: Igreja
Mundial do Poder de Deus, através de seu representante legal - Conciliação Data: 03/11/2011 Hora 09:04 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
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21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
RELAÇÃO Nº 0745/2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: JERÔNIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC) - Processo 000381430.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Rosa Maria de Araújo Melo - RECLAMADO: Aymoré Crédito Finaciamento e Investimento S/A - Despacho
Defiro o pedido, conforme pedido de fls. 56/58. Cumpra-se. Cruzeiro do
Sul- AC, 16 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz Juíza de
Direito
RELAÇÃO Nº 0083/2011
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2011
ADV: DILMAR DE ARRUDA CAMPOS (OAB 8195A/MT), FLÁVIO LOPES
FERRAZ (OAB 148100/SP) - Processo 0000543-81.2009.8.01.0002
(002.09.000543-2) - Cumprimento de sentença - CREDOR: Daniel Leal
Lima - DEVEDOR: Portobens Administradora de Consórcio Ltda. - Fica(m)
o(s) i. causídico(s) intimado(s) da penhora de valores realizada nos presentes autos, no importe de R$-11.581,52 (Onze mil, quinhentos e oitenta
e um reais e cinquenta e dois centavos), bem como do prazo de 15
(quinze) dias para, se quiser, oferecer embargos/impugnação, os quais
deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei
Federal nº 9.099/95 (LJE).
ADV: THIAGO MANFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO (OAB 3503/AC) - Processo 000192978.2011.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Anailton de Souza Magalhães - DEVEDOR: B2W
- Companhia Global do Varejo - SUBMARINO - Fica(m) o(s) i. causídico(s)
intimado(s) da penhora de valores realizada nos presentes autos, no
importe de R$-2.056,51 (dois mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e um
centavos), bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, se quiser,
oferecer embargos/impugnação, os quais deverão limitar-se à matéria
enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000740767.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Pedro Barbosa da Ruz - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia(16/01/2012, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743887.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Jamiris Andrade da Cruz - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (10/01/2012, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
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RELAÇÃO Nº 0081/2011
RELAÇÃO Nº 0085/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000720675.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Elzilene Valente de Carvalho - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Intimese a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se
renuncia ao valor excedente. Após, voltem-me conclusos. Cruzeiro do
Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de
Direito
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000742066.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Adonilson Fernandes da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (16/01/2012, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000728639.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Francisco Monteiro de Lima - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo
o dia (09/01/2012, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz-
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
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RELAÇÃO Nº 0086/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000742588.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: MARCONDES DA SILVA PEDROZA - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (12/01/2012, às 10:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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RELAÇÃO Nº 0087/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743972.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Janequeli Coelho da Silva - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (10/01/2012, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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RELAÇÃO Nº 0088/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000744057.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Sonia Maria da Costa Lima - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (10/01/2012, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000744227.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Claudiomar do Amaral - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia
(09/01/2012, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação,
determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o
disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo
ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos,
se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do
Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de
Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2011
ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
65
0007449-19.2011.8.01.0002 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR:
Heleno de Farias da Franca - DEVEDOR: Estado do Acre - ADVOGADO:
Heleno de Farias da Franca - Despacho Designo o dia (10/01/2012, às
08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a
citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
(art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º
da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a
instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários,
das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de
setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
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RELAÇÃO Nº 0091/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000738509.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Evaldo Rios Lopes - RECLAMADO: Estado
do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (17/
01/2012, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato
realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se
necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do SulAC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
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RELAÇÃO Nº 0092/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000738339.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Leonízio da Silva Ribeiro - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (17/01/2012, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000739990.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Lúcio Mauro Lustosa Martins - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (16/01/2012, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
66
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
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no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0094/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743535.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Osmildo Coelho de Oliveira - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (12/01/2012, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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RELAÇÃO Nº 0098/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743450.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Ednei Silva de Morais - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia
(11/01/2012, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação,
determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o
disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo
ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos,
se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do
Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de
Direito
RELAÇÃO Nº 0095/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000740075.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Ruberclaudio Batista de Andrade - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (16/01/2012, às 09:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743365.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Josimar Conceição de Araújo - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (11/01/2012, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0096/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743705.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Valber de Paiva Siqueira - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (11/01/2012, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000742673.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: José Adauto Nascimento Vieira - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (12/01/2012, às 08:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0097/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000743620.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Maria Zuleica Barbosa de Andrade - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (11/01/2012, às 09:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000744142.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Cleilton Silva Correia - RECLAMADO: Estado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Ante a renúncia
expressa da reclamante (fl.15), retifique-se o valor da causa para o teto
dos Juizados da Fazenda Pública. Designo o dia (09/01/2012, às 11:15h)
para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da
parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da
Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º da mesma
lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a instrução do
processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e
das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de
intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de
2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000742321.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Nagila Deni Sarah Sombra - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Ante a
renúncia expressa da reclamante (fl.15), retifique-se o valor da causa
para o teto dos Juizados da Fazenda Pública. Designo o dia (09/01/2012,
às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando
a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
(art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º
da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a
instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários,
das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de
setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000742236.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Handerlei dos Santos de Melo - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Ante a
renúncia expressa da parte reclamante (fl.14), retifique-se o valor da
causa para o teto dos Juizados da Fazenda Pública. Designo o dia (12/
01/2012, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato
realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se
necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do SulAC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
67
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000725956.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Leidimar Costa Alencar - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (05/12/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000725434.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Vania da Luz Almeida - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia
(01/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação,
determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o
disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo
ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos,
se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do
Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de
Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726393.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Maria Silvana Batista da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (30/11/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0104/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729598.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Eber Pinheiro Sarah - RECLAMADO: Estado
do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Ante a renúncia
expressa da parte reclamante (fl.14), retifique-se o valor da causa para
o teto dos Juizados da Fazenda Pública. Designo o dia (13/12/2011, às
08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a
citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
(art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º
da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a
instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários,
das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de
setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726211.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Ozeias de Moura Pereira - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (30/11/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
68
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726041.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Elisson Rodrigues da Silva - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (30/11/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000725604.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Samara de Souza Gomes de Oliveira - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (05/12/2011, às 08:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726563.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Wagno do Nascimento Souza - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (01/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726478.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Maria Edna Amaral Neris - RECLAMADO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (01/12/2011, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726648.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Antonio Vasconcelos de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (01/12/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000725871.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Rosemeire Castelo Branco Candido - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (05/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729683.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Maria José Caetano da Conceição - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (13/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0116/2011
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 000752106.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Maria Luiza Santos Oliveira - RECLAMADO:
Estado do Acre - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - Despacho
Mantenho a data indicada no termo de reclamação (17/01/2012, às 11:15h)
para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da
parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da
Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º da mesma
lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a instrução do
processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e
das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de
intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de
2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
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RELAÇÃO Nº 0120/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729853.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Antonio Genilson Santos de Melo - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (13/12/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0117/2011
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 000752021.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Maria Lucia da Silva Almeida - RECLAMADO:
Estado do Acre - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - Despacho
Mantenho a data indicada no termo de reclamação (17/01/2012, às 10:15h)
para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da
parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da
Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º da mesma
lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a instrução do
processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e
das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de
intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de
2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729938.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Francisco Rozenildo da Silva Ribeiro - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (13/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0118/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729331.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Enisson Almeida Queiroz - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (12/12/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000728724.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Jorge Luiz Souza da Silva - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (12/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0119/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729416.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Francisco Rodrigues Miranda Neto - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (12/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000730290.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Edmilson Luis da Rocha Negreiros - RE-
70
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
CLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (14/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do SulAC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729768.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Cristiano Amorim de Moura - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (14/12/2011, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação,
determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o
disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato
realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se
necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do SulAC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000727085.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: José Mauro de Souza Pires - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (06/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000726903.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Eureni Silva de Jesus - RECLAMADO: Estado
do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (06/
12/2011, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar o disposto
no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não comportando a lide
julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no mesmo ato realizada a
instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários,
das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de
setembro de 2011. Adimaura Souza da Cruz- Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 0007272-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
55.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: José Anísio Alencar de Oliveira - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (05/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729161.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Afrânio Lucena de Araújo - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (15/12/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000722751.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Dártala Maria Praxedes Siqueira - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (29/11/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000728554.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: José Lucieldo Araújo da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (15/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000728809.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Jonas do Monte de Souza - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o
dia (15/12/2011, às 09:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e não
comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será no
mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão
comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729076.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Carlos Antonio Albano de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (14/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
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71
ção e não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC),
será no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000727425.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Jaqueline de Souza Andrade - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (06/12/2011, às 11:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
COMARCA DE BRASILÉIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE SILVA DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2011
ADV: CYNTHIA DURANTE (OAB 3457A/AC) - Processo 000187949.2011.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. V. S/A - REQUERIDO: R. N. A. M. - Autos
n.º 0001879-49.2011.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento
ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do
seguinte ato ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Brasiléia (AC), 20 de setembro de 2011. Geraldo Moreira Martins
Auxiliar Judiciário
RELAÇÃO Nº 0133/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000730375.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Antônio Cleomar de Oliveira Uchoa - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho
Designo o dia (14/12/2011, às 10:15h) para a realização de audiência de
conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo esta
observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a conciliação e
não comportando a lide julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), será
no mesmo ato realizada a instrução do processo, com a colheita dos
depoimentos, se necessários, das partes e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 19 de setembro de 2011. Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE SILVA DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2011
ADV: CYNTHIA DURANTE (OAB 3457A/AC) - Processo 000187949.2011.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. V. S/A - REQUERIDO: R. N. A. M. Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE SILVA DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2011
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000729246.2011.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: Francisco Denilson Pereira Fernandes RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Despacho Designo o dia (15/12/2011, às 08:15h) para a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte reclamada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), devendo
esta observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Não obtida a concilia-
ADV: CYNTHIA DURANTE (OAB 3457A/AC) - Processo 000187949.2011.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. V. S/A - REQUERIDO: R. N. A. M. Despacho O réu em sua contestação alega que o veículo apreendido é
sua ferramenta de trabalho e dele extrai o seu sustento e de sua família,
portanto, em razão do caráter alimentar da renda auferida com o veículo
apreendido e tendo em vista o pedido de consignação e pagamento trazido na peça de defesa do réu, designo audiência de conciliação para o dia
26.09.2011 às 11:00 horas. Intimem-se as partes. Brasiléia- AC, 20 de
setembro de 2011. Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito
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Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE SILVA DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2011
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), SERGIO BAPTISTA
QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0002011-53.2004.8.01.0003 Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Aurilene
Oliveira Ribeiro Silva - REQUERIDO: Jackson da Costa Ribeiro - Certifico,
em cumprimento ao item 25, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/
2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), FERNANDO
MARTINS GONÇALVES (OAB 834/RO), PEDRO RIOLA DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 2640/RO) - Processo 0002027-31.2009.8.01.0003
(003.09.002027-0) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Raimundo Nonato do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Certifico, em cumprimento ao item 25, do artigo
3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato
ordinatório: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
procedente o pedido contraposto e condeno Clotildes Maria Freitas de
Aquino a pagar R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos)
a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, todos os valores
devidamente corrigidos e atualizados, autorizando-se a compensação
entre si. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art.
269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intime-se.
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2011
ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO (OAB 2889/AC), SERGIO BAPTISTA
QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0001369-36.2011.8.01.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Raimunda Valentin de Brito dos Santos - RECLAMADO:
Jose Xavier Apoliano - Ficam os Ilustres advogados devidamente INTIMADOS para comparecerem à audiência, a seguir discriminada:
Instrução e Julgamento Data: 06/10/2011 Hora 09:00 Local: Juizado Cível
Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2011
ADV: DJANE MARIA TORRES CASAS (OAB 3000/AC) - Processo
0001295-79.2011.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigações - RECLAMANTE: Francisco Salvador de Araújo - Fica a
ilustre advogada devidamente intimada a cerca do inteiro teor do r. Despacho de fl. 69, bem como da data da audiência de instrução e julgamento. A seguir transcrito: Tendo em vista a comprovação da impossibilidade
do comparecimento da patrona do reclamante na audiência (AIJ) designada para o dia 01 de setembro de 2011, defiro o pedido de redesignação
do ato. Sendo desta forma, designo nova data para instrução, sendo esta
dia 06 de outubro de 2011 às 10hs30min. Intimem-se as partes e procuradores. Brasiléia-AC, 09 de setembro de 2011. Maria Tereza Sampaio Dell
orto Juíza Leiga Despacho Ante o exposto, tendo cumprido as formalidades legais, homologo o despacho do Juiz leigo, por todos os seus fundamentos, consubstanciado no art. 40 da Lei 9.099/95.
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2011
ADV: THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 3400/AC) - Processo 0000304-06.2011.8.01.0003 - Cumprimento
de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco do
Brasil S/A. - Ficam os ilustres advogados devidamente intimados a cerca
da audiência de Conciliação da Penhora, prevista para o dia Data: 03/10/
2011 Hora 10:30 Local: Juizado Cível Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOICILENE DA COSTA AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2011
ADV: KLEYSON HOLANDA DE MELO (OAB 2889/AC) - Processo 000103939.2011.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Clotildes Maria Freitas de Aquino Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de seu patrono,
a cerca do inteiro teor da r. Sentença prolatada às fls. 47/50, a seguir
transcrito: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, por
ser improcedente o pedido de obrigação de fazer em razão da obrigação
já ter sido realizada. Julgo procedente o pedido de danos morais e condeno a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE ao pagamento de
R$ 800,00 (oitocentos reais) a Clotildes Maria Freitas de Aquino. Julgo
RELAÇÃO Nº 0258/2011
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ROGERIO JUSTINO
ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0001745-22.2011.8.01.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Rogerio Justino Alves Reis - Willi João Reis - RECLAMADA: TAM - Linhas Aéreas S.A - Ficam os Ilustres advogados devidamente
INTIMADOS para comparecerem à audiência, a seguir discriminada:
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/10/2011 Hora 10:00 Local:
Juizado Cível Situacão: Pendente
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2011
ADV: MIGUEL ANGEL SUAREZ ORTIZ (OAB 1716/AC) - Processo
0500468-76.2009.8.01.0004 (004.09.500468-1) - Processo Especial de
Leis Esparsas - AUTOR: Efraim Suarez Nunez Del Prado e outro - Sentença extinção da punibilidade pelo cumprimento da susp. cond. do processo dos Autos n.º0500468-76.2009.8.01.0004ClasseProcesso Especial
de Leis EsparsasAutor:O Estado Sentença:O acusado Efraim Suarez
Nunez Del Prado, aceitou a suspensão condicional do processo proposta
pelo Ministério Público, consistente nas obrigações descritas à fl. 54.Em
audiência de composição de fls. 54, foi proposta a Suspensão Condicional do Processo, pelo período de 02 (dois) anos, mediante condições,
que foram então aceita pelo acusado.Em certidão de fl. 65, foi certificado
que o réu cumpriu as condições estatuídas na supramencionada audiência. O Ministério Público, em promoção de fl. 68/70, opinou pela declaração de extinção de punibilidade do acusado, vez que expirou o prazo da
suspensão condicional do processo. Isto posto, com fundamento no
artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Efraim
Suarez Nunez Del Prazo em relação aos fatos registrados nestes autos,
determinando que as condenações não constem dos registros criminais,
salvo para fins de requisição judicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Epitaciolândia-(AC), 19 de setembro de 2011. Robson Ribeiro
Aleixo. Juiz de Direito.
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2011
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0000928-86.2010.8.01.0004 (004.10.000928-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO:
Francisco Raulino Sobrinho - Instrução e Julgamento Data: 14/10/2011
Hora 11:00 Local: 1ª Vara Criminal Situacão: Pendente
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA ESCALA DOS PROCESSOS QUE ENTRARÃO EM JULGAMENTO NA SEGUNDA REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2011 DESTA COMARCA, A TER INÍCIO DIA
03 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 08 HORAS.
O Doutor Robson Ribeiro Aleixo, Juiz Presidente do
Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia, Estado do Acre, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto interessar, principalmente
ao Órgão do Ministério Público Estadual desta Comarca, aos réus abaixo
relacionados a serem submetidos a julgamento na sessão, e a seus
respectivos defensores, enfim, para conhecimento do público em geral,
que estando designado o dia 03 de outubro de 2011, às 08h00min,
para início dos trabalhos da Segunda Reunião Ordinária do Tribunal do
Júri desta Comarca, na conformidade dos arts. 131 e 132, do CPP, foi
elaborada a lista da escala dos processos que entrarão em julgamento na
mencionada reunião e que obedecerá a seguinte pauta, sem prejuízo de
inclusão de outros processos que vierem a ser preparados até o encerramento da reunião em destaque:
1º) Dia 03.10.2011, às 08 horas
Processo n.º 0000229-66.2008.8.01.0004: Ação Penal Pública
Incondicionada, movida pelo Estado Administração, via do Órgão do Ministério Público Estadual atuante na Comarca, contra Luã Silva Santos,
por infração do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa
da vítima), combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, funcionando como defesa, a representante da Defensoria Pública.
2º) Dia 10.10.2011, às 08 horas
Processo n.º 0000449-59.2011.8.01.0004: Ação Penal Pública
Incondicionada, movida pelo Estado Administração, via do Órgão do Ministério Público Estadual atuante na Comarca, contra Cássio Oliveira
de Araújo, por infração do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV
(recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, funcionando como defesa, a representante da Defensoria Pública.
3º) Dia 17.10.2011, às 08 horas
Processo n.º 0200278-26.2008.8.01.0004: Ação Penal Pública
Incondicionada, movida pelo Estado Administração, via do Órgão do Ministério Público Estadual atuante na Comarca, contra Assis Alex Valcacer
Rodrigues, por infração do art. 121, caput, combinado com art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, funcionando como defesa, a representante da Defensoria Pública.
4º) Dia 24.10.2011, às 08 horas
Processo n.º 0000092-16.2010.8.01.0004: Ação Penal Pública
Incondicionada, movida pelo Estado Administração, via do Órgão do Ministério Público Estadual atuante na Comarca, contra Gessivaldo de
Lima Maciel, por infração do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e V
(recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, funcionando como defesa, o advogado
Dr. André Luiz Pereira Hassem, OAB/AC nº 2.596.
Para o que mandou entregar cópia do presente edital ao
representante do Ministério Público e aos Advogados, bem como afixar
no átrio do edifício do Fórum Local, situado na BR 317, km 01, Bairro
Aeroporto de Epitaciolândia-AC, que sediará as reuniões do Tribunal do
Júri, no julgamento dos processos acima destacados.
Epitaciolândia-Acre, 19 de setembro de 2011.
Robson Ribeiro Aleixo
Presidente do Tribunal do Júri
COMARCA DE SENADOR GUIOMARD
VARA CÍVEL
Autos n.º
Classe
RequerenteIra
Requerido
0000756-95.2011.8.01.0009
Procedimento Ordinário
Alves da Silva e outros
Herdeiors incertos e não sabido de Francisco Nocerto da
Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO Herdeiros incertos do de Cujus Francisco Norberto da
73
Silva, falecido no dia 02 de fevereiro de 2010.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e,
querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000,
Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected].
Senador Guiomard-AC, 15 de setembro de 2011.
Elzo Nascimento de Souza
Diretor de Secretaria
Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Juíza de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0000979-82.2010.8.01.0009
Divórcio Litigioso
Euclides Marques de Oliveira
Maria da Conceição Araújo da Silva Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO Maria da Conceição Araújo da Silva Oliveira, brasileira,
Rodovia BR-364 (sentido Sena Madureira), Km-52, R. Linha Nova, Km-04,
Bujari-AC.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e,
querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, 1460, Centro - CEP 69925-000,
Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - E-mail: [email protected].
Senador Guiomard-AC, 15 de setembro de 2011.
Elzo Nascimento de Souza
Diretor de Secretaria
Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Juíza de Direito
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZO NASCIMENTO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2011
ADV: EMILSON PERICLES DE ARAÚJO BRASIL (OAB 2377/AC) - Processo 0001267-30.2010.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Justiça Pública - ACUSADO: Manoel
Martins
- MANDADO DE INTIMAÇÃO (Alegações Finais)
DESTINATÁRIOEmilson Pericles de Araújo Brasil, advogado, inscrito na
OAB/AC 2377, com endereço profissional na Rua Quintino Bocaiúva,
1300, Bairro José Augusto, Rio Branco/AC. FINALIDADEIntimar o Advogado acima para, no prazo de lei, apresentar as Alegações Finais nos
autos supramencionados. SEDE DO JUÍZO Av: Castelo Branco, S/N,
Centro - CEP 69925-000, Fone: 3232-2464, Senador Guiomard-AC - Email: [email protected]. Mandado expedido e subscrito por ordem
do(a) Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, em conformidade com o disposto no Provimento COGER n.º 10-2011. Senador
Guiomard-AC, 20 de setembro de 2011. Bel. Elzo Nascimento de
SouzaDiretor de Secretaria *00920110039167*
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ANO XIX Nº 4.521
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2011
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000213451.2009.8.01.0011 (011.09.002134-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimunda Cláudia Alexandre de
Queiroz - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO 1.Intimem-se do laudo retro as partes com prazo de 10 (dez)
dias. 2.Intimem-se Diligencie-se. Senador Guiomard/AC, 18 de julho de
2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2011
ADV: ULISSES D´AVILA MODESTO (OAB 133/AC) - Processo 000017171.2010.8.01.0011 (011.10.000171-9) - Usucapião - Propriedade - REQUERENTE: João Pereira Nunes - REQUERIDO: Victor Hugo Alves Bezerra - DESPACHO 1.Ante o despacho de fl. 92 e as peças supervenientes,
assinalo à parte autora o prazo de mais 10 dias para apresentar nos
autos a procuração da esposa, regularizando assim o pólo ativo, sob
pena de extinção do feito. 2.Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/
AC, 09 de agosto de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos
JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2011
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000254730.2010.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Antonio Raimundo Costa de Paula - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - DESPACHO 1.Assinalo às partes o
prazo de 5 dias para manifestação acerca das provas que ainda pretendem produzir, se for o caso. 2.Intimem-se. Diligencie-se. Senador
Guiomard/AC, 23 de julho de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE
DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2011
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000124007.2011.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Irenir Gadelha da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Autos 0001240-07.2011.8.01.0011 DESPACHO
Considerando a contestação retro e especialmente sua matéria preliminar, assinalo à autora, por seu advogado, o prazo de 10 dias para apresentar réplica. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 01 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte. Fundamentação.
A parte ré não compareceu nos autos para contestar a demanda. Processualmente falando, são verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, a presente demanda deve ser julgada integralmente procedente, em
julgamento antecipado da lide. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, tornando assim definitiva a decisão liminar. Por
conseqüência, declaro consolidada a posse plena do bem em mãos do
autor. Oficie-se ao Detran para conhecimento e providências de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimado o autor, por seu advogado, arquivemse estes autos (quanto ao réu, incide o art. 322 do Código de Processo
Civil, ou seja, não precisa ser intimado pessoalmente). Sena Madureira/
AC, 01 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2011
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo
0001409-91.2011.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Coisas - REQUERENTE: Banco Finasa S/A - REQUERIDO: Quelsimario
Passos dos Anjos - Autos 0001409-91.2011.8.01.0011 SENTENÇA Relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, de
bem devidamente onerado em contrato de alienação fiduciária em garantia. De acordo com o despacho inicial, veio a ser deferida a medida liminar,
devidamente cumprida. A parte requerida, devidamente citada, quedouse inerte. Fundamentação. A parte ré não compareceu nos autos para
contestar a demanda. Processualmente falando, são verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, a presente demanda deve ser julgada
integralmente procedente, em julgamento antecipado da lide. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, tornando assim definitiva a decisão liminar. Por conseqüência, declaro consolidada a posse
plena do bem em mãos do autor. Oficie-se ao Detran para conhecimento
e providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimado o autor, por
seu advogado, arquivem-se estes autos (quanto ao réu, incide o art. 322
do Código de Processo Civil, ou seja, não precisa ser intimado pessoalmente). Sena Madureira/AC, 01 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz dos
Santos JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2011
ADV: ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA (OAB 2030/AC), NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 000002232.1997.8.01.0011 (011.97.000022-8) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Banco da Amazônia S. A - DEVEDOR: Mário Ferreira Chaves e
outros - DESPACHO Ante o despacho e a documentação retro, encaminhem-se estes autos ao Exequente para manifestação. Intimem-se.
Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 19 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz
dos Santos JUIZ DE DIREITO
ADV: ADRIANA SILVA RABELO, NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB
2708/AC) - Processo 0000143-69.2011.8.01.0011 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A - REQUERIDO: J Barboza Cavalcante e outros - DESPACHO
Ante o despacho e a documentação retro, encaminhem-se estes autos
ao Exequente para manifestação. Intimem-se. Diligencie-se. Sena
Madureira/AC, 19 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ
DE DIREITO
RELAÇÃO Nº 0304/2011
ADV: IONE DO NASCIMENTO BIGGI (OAB 510/AC), MÁRCIO CORREIA
VASCONCELOS (OAB 2791/AC) - Processo 0000554-83.2009.8.01.0011
(011.09.000554-7) - Execução de Título Judicial - CREDOR: Município de
Sena Madureira - Prefeitura Municipal - DEVEDOR: Telenáutica Industria
e Comércio LTDA - DESPACHO 1. Ante o despacho e a documentação
retro, encaminhem-se estes autos à Fazenda Pública para manifestação.
2. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 19 de setembro de 2011.
Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 000094045.2011.8.01.0011 - Busca e Apreensão - Coisas - REQUERENTE: Banco
Finasa BMC S/A - REQUERIDO: José de Almeida Bregense - Autos
0000940-45.2011.8.01.0011 SENTENÇA Relatório. Cuida-se de ação de
busca e apreensão, com pedido de liminar, de bem devidamente onerado
em contrato de alienação fiduciária em garantia. De acordo com o despacho inicial, veio a ser deferida a medida liminar, devidamente cumprida. A
ADV: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAÚJO (OAB 4705/RO) - Processo 0002090-95.2010.8.01.0011 (011.10.002090-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Empresas - REQUERENTE: LOC-MAQ Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - REQUERIDO: Construtora JJ LTDA - DESPACHO Ante o despacho e a documentação retro, encaminhem-se estes
autos ao Exequente para manifestação. Intimem-se. Diligencie-se. Sena
Madureira/AC, 19 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PINHO PASCOAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DE DIREITO
Autos n.º
Classe
Interditante
Interditado
Requerente
Requerido
0000290-37.2007.8.01.0011
Interdição
Raimundo Vieira Braga
Francisco da Silva Braga
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Prazo: 30 dias)
INTERDITO
Francisco da Silva Braga, Rio Macauã Seringal Providência - Colônia Cachoerinha, lado esquerdo de quem vai subindo - CEP
69940-000, Sena Madureira-AC, CPF 843.734.152-34, RG 10274316SJSP/AC, nascido em 03/09/1986, brasileiro, pai Raimundo Vieira Braga,
mãe Margarete Santos da Silva
FINALIDADE
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual,
aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
CURADOR
Raimundo Vieira Braga, brasileiro, convivente, agricultor,
residente no mesmo endereço acima, RG nº 354432-SSP/AC, e CPF nº
520.351.902-15.
CAUSA
Deficiência Mental.
LIMITES
Suprir incapacidade mental.
75
Kariane Rocha de Souza e outros
Edmilson Acacio de Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO Edmilson Acacio de Sousa, Rua Padre Egidio, no quarteirão, 1283, José Nogueira Sobrinho - CEP 69940-000, Sena MadureiraAC, RG 391813SSP/AC, nascido em 09/05/1979, Solteiro, brasileiro, natural de Sena Madureira-AC, peao de fazenda, pai Francisco Batista de
Sousa, mãe Alzerina acacio de Souza
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do
prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo
despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
PRAZO
15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 19 de setembro de 2011.
Maria Oscimildes B. Bonfim
Auxiliar Judiciário
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Sena Madureira-AC, 19 de setembro de 2011.
Paulo Henrique Pinho Pascoal
Escrivão
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Interditante
Interditado
0500641-16.2008.8.01.0011
Interdição
Antonia Maria da Silva Lima
Floverinda Cordeiro dos Passos
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Prazo: 30 dias)
INTERDITO
Floverinda Cordeiro dos Passos, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Maranhão, 144, cidade nova, Sena MadureiraAC.
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos do falecido João Figueiredo da Silva, brasileiro.
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da
presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do
transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e
respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
PRAZO
FINALIDADE
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual,
aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
CURADOR
Antonia Maria da Silva Lima.
CAUSA
Deficiência mental.
LIMITES
Suprir incapacidade civil absoluta.
0500783-20.2008.8.01.0011
Procedimento Ordinário
Maria José Soares Barroso
João Figueiredo da Silva
15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 19 de setembro de 2011.
Maria Oscimildes B. Bonfim
Auxiliar Judiciário
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 14 de setembro de 2011.
Maria Damiana Lima da Silva
Auxiliar Judiciário
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
0002860-88.2010.8.01.0011
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0500400-42.2008.8.01.0011
Procedimento Ordinário
Simone Domingos da Silva
Vilcimar Moura de Souza
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos do falecido, Vilcimar Moura de Souza, brasileiro.
76
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da
presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do
transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e
respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
PRAZO
15 (quinze) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CURADOR
Antonia Maria da Silva Lima.
CAUSA
Deficiência mental.
LIMITES
Suprir incapacidade civil absoluta.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
Sena Madureira-AC, 14 de setembro de 2011.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Sena Madureira-AC, 19 de setembro de 2011.
VARA CRIMINAL
Maria Oscimildes B. Bonfim
Auxiliar Judiciário
Maria Damiana Lima da Silva
Auxiliar Judiciário
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
RéuRequerido
0000163-02.2007.8.01.0011
Procedimento Ordinário
Maria Rodrigues da Silva
Cristiano Rodrigues da Silva e outros, João Firmino da
Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos do falecido João Firmino da Silva, brasileiro.
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da
presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do
transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e
respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
PRAZO
ADV: FABIOLA YURI KOMATSU LIMA (OAB 2434/AC) - Processo 000236692.2011.8.01.0011 - Carta Precatória - Internação - REQUERENTE: Justiça
Pública - DENUNCIADO: José Erivelton da Silva Filgueira - Fica devidamente intimada para comparecer à audiência de inquirição de testemunhas, designada para o dia 10/10/2011, às 10h30, no Fórum local.
Autos n.º
Classe
Autor
Sentenciado
0200544-89.2008.8.01.0011
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Justiça Pública
José Clécio da Silva Taumaturgo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 90 dias)
DESTINATÁRIO José Clécio da Silva Taumaturgo, Estrada Xiburema, Km
11, Fazenda do Sr. José Cêda - CEP 69940-000, Sena Madureira-AC,
nascido em 22/11/1979, brasileiro, natural de Feijo-AC, diarista, pai Antônio Izaias Taumaturgo, mãe Maria Francisca da Silva.
15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 19 de setembro de 2011.
Maria Oscimildes B. Bonfim
Auxiliar Judiciário
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Interditante
Interditado
RELAÇÃO Nº 0115/2011
0500641-16.2008.8.01.0011
Interdição
Antonia Maria da Silva Lima
Floverinda Cordeiro dos Passos
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior
deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital.
DECISÃO
(...) Diante do exposto, julgo procedente denúncia para
CONDENAR o réu José Clécio da Silva Taumaturgo, pelo crime de lesão
corporal, disposto no artigo 129, §1º, I do Código Penal. (...) Portanto, fixo
a pena em caráter definitivo em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida
em regime inicialmente aberto (...). Sena Madureira-AC, 16 de junho de
2011. (a) Zenice Mota Cardozo. Juíza de Direito.
PRAZO RECURSAL
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 16 de setembro de 2011.
Zenice Mota Cardozo
Juíza de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Prazo: 30 dias)
INTERDITO
Floverinda Cordeiro dos Passos, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Maranhão, 144, cidade nova, Sena MadureiraAC.
FINALIDADE
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual,
aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
10 (dez) dias.
Autos n.º
Classe
Autor
Sentenciado
0000371-78.2010.8.01.0011
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Justiça Pública
Euzimar Oliveira de Melo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 60 dias)
DESTINATÁRIO Euzimar Oliveira de Melo, Jorge Escócio de Farias, Ana
Vieira - CEP 69940-000, Sena Madureira-AC, atualmente em lugar incerto
e não sabido, RG 276858, nascido em 17/09/1977, convivente, brasileiro,
natural de Sena Madureira-AC, braçal, pai Sebastião Barbosa de Melo,
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mãe Luzia Feitosa de Oliveira
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior
deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital.
DECISÃO
(...) Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, julgo
procedente a pretensão punitiva para condenar Euzimar Oliveira de Melo,
já qualificado, nas sanções do art. 155, "caput" do Código Penal. (...)
Portanto, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena base em 01(um) ano de reclusão.Não há atenuantes. Porém, reconheço a agravante relativa a ser a vítima maior de 60
(sessenta) anos a época dos fatos, razão pela qual agravo a pena em 1/
6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, reconheço em favor do réu a causa de diminuição
prevista do §2 do art. 155 do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena
em 2/3 (dois terços), fixando-a, de maneira definitiva em 04 (quatro)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em caráter cumulativo, fixo em 12
(doze) o número de dias multa, norteado pelas circunstâncias do art. 59
e demais preceptivos do art. 49, todos do Código Penal, e utilizando dos
mesmos critérios retro adotados, diminuo em dois terços, fixando definitivamente em 04 (quatro) dias multa. Determino, ainda o valor de cada dia
multa como sendo 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Fixo o regime
aberto como o inicial de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, "c"). (...)
Sena Madureira-AC, 16 de junho de 2011. (a) Zenice Mota Cardozo. Juíza
de Direito.
PRAZO RECURSAL
10 (dez) dias.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 16 de setembro de 2011.
Zenice Mota Cardozo
Juíza de Direito
ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ACRELÂNDIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VANDA FERREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2011
ADV: ANDRÉ COSTA FERRAZ (OAB 271481A/SP) - Processo 000079305.2009.8.01.0006 (006.09.000793-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMADO: Banco do Brasil/
Acrelândia - A parte reclamada juntou aos autos dois comprovantes de
depósitos sendo de valores diferentes. Assim, intime-se a parte devedora, via DJ, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos o valor
correspondente, sob pena de ser levantado o valor maior do depósito
acostado aos autos. Intime-se. Cumpra-se.
COMARCA DE BUJARI
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANNEVALÉRIA COSTA DE SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2011
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB
3085/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 000013680.2011.8.01.0010 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Alesandro Nascimento Filho - REQUERIDA: Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Conciliação Data: 21/10/2011 Hora 08:45
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
77
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRIO DA SILVA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2011
ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 349/AC), GABRIEL DE
ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO
BASTO (OAB 722/AC), TONY DA ROCHA ROQUE (OAB 2805A/AC),
MARCELA CRISTINA TEODORO BARROS GOMES (OAB 2845/AC) - Processo 0000572-73.2010.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: José Augusto Araújo de Faria - REQUERIDO:
Francisco Soares de Albuquerque Filho Vulgo "Quinho" e outros Instrução e Julgamento Data: 21/10/2011 Hora 10:00 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
Autos n.º
Classe
Usucapiente
Confinantes
0500306-97.2008.8.01.0010
Usucapião
Francisco César Silva de Moraes e outro
Antonio Raimundo da Silva André e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Confinantes Antonio Raimundo da Silva Andre, brasileiro,
casado, e sua esposa Rosângela Oliveira André, brasileira, casada, residentes na BR 364, km 52, Ramal Biomar, km 03, zona rural Bujari-AC;
Getúlio Costa de Brito, brasileiro, casado, e sua esposa Raimunda Dantas
de Brito, brasileira, casada, residente e domiciliados na BR 364, Ramal
Linha Nova, km 52, zona rural, Bujari-AC; Antonio Bezerra de Amorim,
brasileiro, agricultor, e sua esposa Nizete Maria Pereira de Freitas, brasileira, agricultora, residente e domiciliados na BR 364, km 52, Ramal Linha
Nova, km 08, zona rural, Bujari-AC; João Diomar dos Santos, brasileiro,
casado e sua esposa Kátia Albuquerque da Silva, brasileira, casada,
residente e domiciliados na BR 364, km 52, Ramal Linha Nova, km 03, zona
rural, Bujari-AC; José de Lima Bezerra, brasileiro, casado, e sua esposa
Maria Dalva de Moura Bezerra, brasileira, casada, residente e domiciliados
na BR 364, km 51, Ramal Linha Nova, km 09, zona rural, Bujari-AC; Pedro
Vieira de Lima, brasileiro, casado, agricultor, e sua esposa Raimunda
Rodrigues da Cruz, brasileira, casada, residente e domiciliados BR 364,
km 51, Ramal Linha Nova, km 09, zona rural, Bujari-AC; Antonio Raimundo
Araújo da Costa, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Recanto
dos Buritis, beco do Oricuri, nº 175, antigo bairro Mauri Sérgio, Rio Branco-AC; Espolio de Francisco Fernandes da Costa, representado por Iraci
de Oliveira, Araújo, brasileira, viúva, residente e domiciliada na BR 364,
km 51, Ramal Linha Nova, zona rural, Bujari-AC; Espólio de Antonio Adálio
de Oliveira, representado por Zeneide de Oliveira Sabino, brasileira, viúva, residente e domiciliada BR 364, km 51, Ramal das Cobras, km 10, zona
rural, Bujari-AC; e Marcos Silva Marques, brasileiro e Deuzuite da Silva
Costa, brasileira, residentes e domiciliados na BR 364, km 52, Ramal Linha
Nova, zona rural, Bujari-AC.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica(m) intimado(s) o(s)
destinatário(s) acima, para tomar ciência do inteiro teor da sentença a
seguir transcrita: "Cuida-se os autos de ação de usucapião em face do
Espólio de José Cesário de Farias ajuizado por Francisco César Silva de
Moraes e Sandra Lúcia Gouveia de Morais com objetivo de que seja
declarado o domínio dos imóveis Fazenda Boa Ventura e Fazenda Dois
Irmãos, caracterizada nos memoriais descritivos juntados aos autos. Citada por edital o espólio e respectivos herdeiros não apresentaram contestação, tratando-se de revel. O IMAC, Incra e Fazendas Públicas declaram não possuir interesse da demanda. Neste audiência os peritos esclareceram os pontos controversos, apresentando esclarecimentos. As partes
e o Ministério Público apresentaram Alegações Finais Remissivas. È o
relatório. DECIDO. A ação deve ser julgada procedente porque todos que
foram citados ou tiveram oportunidade de se opor ao pedido, ficaram
inertes. Trata-se de ação em que o perito esclareceu que os imóveis
descritos nos autos são contíguos, como se fosse um único imóvel,
apesar de que uma das terras descritas no mapa possui escritura pública, portanto, não faz parte do presente objeto. Dessa forma, o prazo no
art. 1.238 do Código Civil está preenchido, uma vez que é lá onde os
autores residem. Em consonância com o parecer do Ministério Público e
em consonância com o art. 269, I, Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para declarar por sentença que os Senhores Francisco
César Silva de Moraes e Sandra Lúcia Gouveia de Morais são os proprietários da Fazenda Boa Ventura com 490,2203 ha, e a Fazenda Dois
Irmãos com 157,2800 ha, situados nos km 15 e 18, respectivamente, no
Ramal Linha Nova, na altura no km 55, Rodovia 364, trecho Rio Branco/
Sena Madureira/AC, servindo a presente decisão para registro no cartório de imóveis. Saem os presente intimados da presente. Intime-se por
edital. Após o trânsito em Julgado, nada mais havendo, arquive-se."
78
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
SEDE DO JUÍZO BR 364, km 28, Fórum Des. Paulo Ithamar Teixeira, Centro - CEP 69923-000, Fone: (68)3231-1099, Bujari-AC - E-mail:
[email protected].
Bujari-AC, 16 de setembro de 2011.
Annevaléria Costa de Souza Santos
Diretora de Secretaria
Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito
COMARCA DE FEIJÓ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2011
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 63825/MG) - Processo 000142891.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Gomes da Silva - REQUERIDO: Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Autos n.º 0001428-91.2011.8.01.0013
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 19 de setembro de
2011. Ulisses Sebastião Penha dos Santos
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2011
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 63825BM/G) - Processo 000184629.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - REQUERENTE: Janaira de Sousa Paulino - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 000184629.2011.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do
artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato
ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 19
de setembro de 2011. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2011
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 63825/MG) - Processo 000143753.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Luis Ferro de Araújo - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0001437-53.2011.8.01.0013
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação apresentada. Feijó (AC), 19 de setembro de
2011. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0493/2011
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000143583.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Jose Maria Matos Brandão - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Autos n.º 0001435-83.2011.8.01.0013 CERTIDÃO
Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER
n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
contestação apresentada. Feijó (AC), 19 de setembro de 2011. Ulisses
Sebastião Penha dos Santos Auxiliar Judiciário
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2011
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 63825BM/G) - Processo 000299849.2010.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie REQUERENTE: Francisco das Chagas da Mata Lima - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifique-se a tempestividade do
recurso de apelação. Sendo tempestivo o presente recurso (fls. 75/85),
desde já recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520).
Dê-se vista à parte apelada para contrarrazoar (CPC, art. 518). Após,
encaminhem-se à Instância Superior com as homenagens de estilo.
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2011
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 000328512.2010.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie REQUERENTE: Maria Helena Nunes Barros - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifique-se a tempestividade do recurso
de apelação. Sendo tempestivo o presente recurso (fls. 63/81), desde já
recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se
vista à parte apelada para contrarrazoar (CPC, art. 518). Após, encaminhem-se à Instância Superior com as homenagens de estilo. Feijo- AC, 12
de setembro de 2011.
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIO ALESSANDRO DE ARAÚJO SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2011
ADV: MARCUS VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 000047609.2011.8.01.0015 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro REQUERENTE: Justiça Pública - ACUSADO: João Florindo Gomes da Silva
- Considerando inexistir Defensor Público na Comarca, nomeio o Dr. Marcos Vinicios, atuante na Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, como advogado
dativo, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de honorários
advocatícios a serem custeados pelo Estado do Acre, conforme tabela
da OAB. Dê-se vista para apresentação de defesa preliminar, com urgência sendo réu preso.
ADV: MARCUS VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 000080788.2011.8.01.0015 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro AUTOR: J. P. - INDICIADO: B. P. A. - Considerando inexistir Defensor
Público na Comarca, nomeio o Dr. Marcos Vinicios, atuante na Comarca
de Cruzeiro do Sul/AC, como advogado dativo, fixando o valor de R$
3.000,00 (três mil reais) de honorários advocatícios a serem custeados
pelo Estado do Acre, conforme tabela da OAB. Dê-se vista para apresentação de defesa preliminar, com urgência sendo réu preso.
ADV: MARCUS VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 000080873.2011.8.01.0015 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro AUTOR: J. P. - INDICIADO: B. P. A. - Considerando inexistir Defensor
Público na Comarca, nomeio o Dr. Marcos Vinicios, atuante na Comarca
de Cruzeiro do Sul/AC, como advogado dativo, fixando o valor de R$
3.000,00 (três mil reais) de honorários advocatícios a serem custeados
pelo Estado do Acre, conforme tabela da OAB. Dê-se vista para apresentação de defesa preliminar, com urgência sendo réu preso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO
COMARCA DE TARAUACÁ
VARA CRIMINAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos n.º
Classe
Autor
Réu
0000729-57.2007.8.01.0008
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Justiça Pública
Antonio Fernandes da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO Antonio Fernandes da Silva - réu, residente na Rua Manoel
Lima, s/n, Magrão - CEP 69928-000, Plácido de Castro-AC, RG 119586,
nascido em 28/05/1960, casado, brasileiro, natural de Rio Branco-AC,
trabalhador braçal, filho de Francisca Fernandes da Silva;
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado destinatário acima para
comparecimento à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, designada
para dia 20/10/2011, às 08:00h, nos autos em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO Av. Diamantino Augusto de Macedo, 1079, Centro - CEP
69928-000, Fone: 683237-1205 R25, Placido de Castro-AC - E-mail:
[email protected].
Plácido de Castro-AC, 12 de setembro de 2011.
Antônio Valentin da Silva
Diretor de Secretaria
Shirlei de Oliveira Hage Menezes
Juíza de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
Indiciado
0000240-15.2010.8.01.0008
Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Justiça Pública
Veriane Alves do Nascimneto e outros
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(Ação Penal - CPP, Art. 396)
ACUSADO
Antonio Acácio dos Santos, vulgo "Antonio Crente" ou
"Antônio Alinhado", brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº
1036310 SSP/AC, nascido em 11/06/1981natural de Rio Branco-AC, filho
de Martins dos Santos e de Maria Francisca dos Santos, residente na
Rua Projeto Orion, BR 475, km 08 - CEP 00000-069, Acrelândia-AC,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE
Citar o acusado acima para a ciência da ação penal e nela
se defender, intimando-o, ainda, para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Advogado (CPP, art. 396), tudo
conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA a) Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la (CPP, art 396-A, § 2º).
b) O processo seguirá sem a presença do acusado que
deixar de comparecer a qualquer ato sem motivo justificado, ou, no caso
de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo do
Processo (CPP, art. 367).
SEDE DO JUÍZO Av. Diamantino Augusto de Macedo, 1079, Centro - CEP
69928-000, Fone: 683237-1205 R25, Placido de Castro-AC - E-mail:
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Plácido de Castro-AC, 12 de setembro de 2011.
Antônio Valentin da Silva
Diretor de Secretaria
Shirlei de Oliveira Hage Menezes
Juíza de Direito
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234
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Dados: 2011.09.20 16:58:33 -04'00'
Rio Branco, quarta-feira
21 de setembro de 2011.
ANO XIX Nº 4.521
79
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VANDA FERREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2011
ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 050035026.2011.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMADO: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMINICAÇÃO A/A, SOCIEDADE BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO - Conciliação Data: 13/10/2011 Hora 10:00 Local: Juizado Especial
Cível Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESINHA DOURADO CORDEIRO ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2011
ADV: RICARDO ARAÚJO DIB TAXI (OAB 15359/PA) - Processo 000132751.2011.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários
- RECLAMANTE: Liliane Maria Fontinele Soares - RECLAMADO: Banco do
Brasil S/A - Decisão Trata-se de ação ordinária de anulação de débito c/
c pedido de tutela antecipada, em que se requer a concessão da liminar
de provimento de urgência. Compulsando os autos, verifico que nada
nos autos sugere a possibilidade do Reclamado, sabedor da concessão
da medida, frustar a sua eficácia ou, ainda, ser a urgência alegada tal que
torne inviável a manifestação da parte contrária, não se justificando,
assim, a concessão da liminar. Dito isso, compulsando os autos, verifico
ainda, que inexistem provas suficientes para a imediata concessão da
tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro pedido de antecipação de
tutela formulado pela Autora na exordial. Intime-se o Autor desta decisão.
Após, Cite-se. Tarauaca-(AC), 04 de agosto de 2011.
COMARCA DE XAPURI
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERALDO NASCIMENTO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2011
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo
0000853-04.2011.8.01.0007 - Carta Precatória - Intimação - AUTOR: Justiça Pública - DENUNCIADO: Darly Alves da Silva Filho e outro - Inquirição
de Testemunhas da Defesa Data: 26/09/2011 Hora 08:45 Local: Vara
criminal
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