TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2008 PUBLICADA EM 03 DE MARÇO DE 2008 ACÓRDÃOS DE NºS 220 a 315 2 ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretário da Segunda Câmara em Substituição: TCE Paulo Morum Xavier Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti e da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b, e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 3, da Sessão Extraordinária realizada em 19 de fevereiro (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os Acórdãos de nº 220 a 276, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 220/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.492/2006-0 (c/2 anexos) 2. Classe de Assunto: II– Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ananias José Santos Neto (CPF 298.102.564-34) 4. Entidade: Município de Maraial/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Ananias José Santos Neto, ex-prefeito do Município de Maraial (PE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, em dez parcelas, durante o exercício de 2001, pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço, Considerando que os recursos repassados, no valor histórico de R$ 12.017,50, atualizados monetariamente até 31/1/2008, somavam R$ 18.490,60; Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o art. 11, da Instrução Normativa/TCU nº 56/2007, dispensa o encaminhamento ao Tribunal e autoriza o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00; 3 Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o imediato arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos; 9.2. determinar ao FNDE que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 221/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 211, § 1º, considerar as contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações sugeridas nos pareceres da Unidade Técnica, na forma proposta pelo Relator: 1 - TC 018.912/2006-0 (c/ 2 anexos) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São José do Egito/PE Responsáveis: Antonio Viana Valadares (CPF 131.881.351-49)e José Reginaldo Viana Valadares (CPF 065.761.684-20) Unidade Técnica: Secex-PE Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5786) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB/PE 23.536) Determinações: à Secex-PE 1.1. que alerte os responsáveis de que, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo bem como determinar que se ultime esta tomada de contas especial; 1.2. que encaminhe cópia desta deliberação à Controladoria Geral da União e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, se for o caso; ACÓRDÃO Nº 222/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, e Considerando que o Sr. Ubiramir Kuhn Pereira solicitou o parcelamento, em 60 (sessenta) vezes, do débito e da multa a ele imputados por meio do Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração realizada no Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara; Considerando que o art. 217 do Regimento Interno/TCU não prevê a possibilidade de parcelamento de dívida acima de 24 (vinte e quatro) parcelas; Considerando que o débito imputado ao requerente, no valor original de R$ 891,00, deve ser recolhido ao Fundef do Município de Baixa Grande/BA, tendo cessado a atuação do Tribunal em relação a este ponto por ocasião da prolação do Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara; Considerando que o requerente, a despeito de ter obtido autorização para pagar em 10 (dez) parcelas a dívida a ele imputada no Acórdão nº 1.085/2003 − Plenário, deixou transparecer que não preza pelo cumprimento de obrigações assumidas perante esta Corte de Contas; ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo requerente em relação ao débito e à multa a ele imputados no Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração feita no 4 Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara. 2 - TC 015.807/2000-1 (c/2 volumes e 2 anexos) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Baixa Grande/BA Responsável: Ubiramir Kuhn Pereira (CPF 030.297.195-53) Unidade Técnica: Secex-BA Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA 7.829) e Déborah Cardoso Guirra (OAB/BA 14.622) PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 223/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 3 - TC 009.959/2004-0 (c/ 1 volume e 4 anexos - estes c/ 9 volumes) Classe de Assunto: II Natureza: Prestação de Contas Entidade: Petrobras Transporte S/A (Transpetro) Responsáveis: Armando Marques da Silva (CPF 022.977.797-04) Cláudio Barreto Moraes (CPF 020.451.177-15), Emma Miranda Urzedo Rocha (CPF 021.151.827-15), Faustino Vertamatti (CPF 944.647.668-20), Fernando Sereda (CPF 001.684.759-87), Francisco Roberto André Gros (CPF 038.644.137-53), José Eduardo de Barros Dutra (CPF 347.586.406-10), José Sérgio de Oliveira Machado (CPF 108.841.497-49), Júlio César Gonçalves Corrêa (CPF 553.224.336-00), Kensaku Saito (CPF 026.492.417-72), Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49), Manoel Antônio Curcino Ribeiro (CPF 226.693.881-91), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), Mauro Fernando Orofino Campos (CPF 029.765.017-34), Miriam Mara Miranda (CPF 221.806.131-72), Neyde Lúcia Safadi de Abreu (CPF 008.997.207-49), Paulo Fernando Fleury da Silva e Souza (CPF 181.109.91734), Rogério Almeida Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15), Valéria Saques (CPF 025.894.558-36), Wilson de Barros (CPF 066.588.307-20), Wong Loon (CPF 762.567.158-53) Unidade Técnica: 1ª Secex Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250) e Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF nº 10.969) Determinação: à Transpetro 3.1. que, com base no art. 18 da Lei Orgânica/TCU, em caso de alteração do projeto especificado em edital de licitação, no decorrer do processo licitatório, promova a ampla divulgação das alterações ocorridas e reabra prazo para recebimento de novas propostas, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993; Determinação: à 1ª Secex 3.2. que anexe cópia da instrução de fls. 232/262 às contas da Transpetro relativas aos exercícios de 2004 (TC 013.250/2005-1) e de 2005 (TC 014.776/2006-8), para subsidiar os respectivos exames; 3.3. que encaminhe cópia desta deliberação à Transpetro e à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras); 3.4. que promova o arquivamento dos autos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 224/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 5 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 028.593/2007-8 - Adriana Aparecida do Vale Kitagawa, Aura Santana Campos, Cíntia Lopes Branco, Daniel Lothario Kock, Décio Soares, Gildete Evangelista da Silva, Jairo Cesar de Oliveira Sanches, Jordan Antonio de Souza, Luciane Zulian, Mirtes Santos Oliveira, Sergilson Costa Garcia. Advogado constituído nos autos: não há. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TC 020.049/2004-1 - Jorge Luiz de Santa Ritta. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 025.738/2007-3 - Adelia Ribeiro Dantas, Adriana Silva Gomes Pinto, Alan Machado Pantoja, Aldo Cunha Amaral, Alessandra Aparecida Mendes Pacheco, Alessandro Vinicius Amaral de Moura, Alexandre Victor Desiderio, Ana Paula Correia, Andre Luiz Pitta de Souza, Andre Tomaz Gontijo, Aneliza Lobo Reis Moutinho, Anke Ariane Henschel Freiberger, Antonio Andre Abreu Gouveia, Antonio Zulli, Arlan Brucce Rocha de Lima, Audrey Carvalho dos Santos, Ayrton de Souza Porto Neto, Benerubson Barreto dos Santos, Bianca Wambier Prado, Bruno Lima da Costa, Carla Corsini Ribeiro, Carlson Menezes Ribeiro Ii, Celso Francisco de Oliveira, Cintia Soares Maculo, Cristiane Penariol da Silva, Daniela Vieira Almeida Machado, Danielle Remer Silva, Debora Cristiane Pesch, Debora Moreira Mori, Diamenson Bagano de Moraes, Diblice Alex Sandro Silva Araujo, Diogo Krutschek, Eduardo de Marchi, Eduardo Monteiro Avramesco, Elaine Laeufer Crema, Elias Caetano Silva, Elizabeth de Cassia Mendonca, Fabiola Carvalho Borges dos Santos, Fernanda Lopes Rino Crivelaro, Fernando Cesar Lemos Martins, Fernando Ohta Yagyu, Frederico Augusto Veloso Torres, Gisele Menezes Lacerda, Giselli Amorim de Oliveira, Giselli Goncalves da Silva, Guilherme Luz Fenerich, Helane Mara Oliveira Lopes, Ismair Aparecido de Azevedo, Joao Jose Gremmelmaier, Jose Roberto de Meneses Malheiros, Joyce Jardim Colaco, Karin Roberta Surugi, Larissa Costa Ribeiro, Leticia Liberato Steinke, Ligia Carla Bonfim Silva, Livia Maria Rocha de Sousa Luz, Lorena Santos Lopes de Almeida, Lucas Thiago Marques Duarte, Marcela Bezerra Peixoto, Marceli Lima Fernandes, Marcello Sant'anna Bastos, Marcelo Henrique Pereira, Marcio Teofilo do Amaral Proenca, Marcos Antonio de Lima, Marcos Fernando de Oliveira Costa, Marcos Roberto Sousa, Marcus Rodrigo Valencia de Carvalho, Margareth Bastos Ferreira, Maria das Gracas Castro da Silva Freire, Maria Jose da Silva Mata, Marilia Gabriela de Aquino Rodrigues, Marinho Paiva Barbosa, Mosark Pimenta Leite, Natalia Seixas de Andrade, Nayana Nayara Pereira Araujo, Nilceia Eulampio Martins, Paula Vital Teixeira, Rafael Oddone Scatena, Renata de Mattos Klein, Rita de Cassia de Jesus, Robert Riffel, Roberto Martins de Vasconcellos, Rodrigo de Paulo e Silva, Rosangela Aparecida Adriano de Mello, Ruayda Hasan Salama, Sandra Mara de Paula Didimo, Sarha Santos Teixeira, Sergio Hiroshi Nonomura, Sheyla Thays Botton, Silvana de Paula Moscardini Cunha, Sonia Silva Rocha, Tatiana Cristina Calvo Ribeiro, Thais Taliuli de Abreu Padua, Tiago Pereira Pinheiro, Vanessa Monique da Silva Morais, Vicente Batista Torres Filho, Vinicius Ribeiro Vieira, Viviane Gryczak, Viviane Pinto Louvem, Wagner Moreira de Souza, Wendell Carlos Pereira da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 225/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de 6 acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 025.189/2007-0 - Almir Martins Torres, Carla Paim Peres, José Carlos Guizolfi Espig, João Candido Pereira, Juliano Ferreira, Luciane Leoratto Pozobon, Luiz Augusto Pinheiro Soares, Mariane Lobo Ugalde, Rafael Rodrigues Lemos, Selva López Chirico. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal de Santa Maria que abstenha-se de nomear servidores em vaga cujo dispositivo legal que a originou não tenha sido publicado no Diário Oficial da União. APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 226/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.316/2007-7 - Alaide Braga de Oliveira, Almiro Ferreira de Assuncao, Angela Maria Pinto David de Sousa, Cloves Alves Baier, Evanise Colombini Miranda, Flavio Almada, Geraldo da Costa Sobrinho, Hilda Angelica Iturriaga Jimenez, Leonardo Marcio Vilella Ribeiro, Marcia Bernadete Rodrigues Vieira, Marcus Vinicius Rios Meyer, Margarida Gomes Gonçalves, Maria Efigênia Lage de Resende, Maria Lindalva Fidelis, Maria Marta Pinto Coelho, Maria Rita de Oliveira e Souza, Marilene Figueiredo Costa, Patricio Gallegos Crespo, `Vera Victor Ferreira de Queiroz. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.310/2007-3 - Anselmo Frizera Junior, Aurea Perpetua de La Cerda de Oliveira Martins, Deni Teresinha Corradi Vianna, Domitila Catarina Zamborlini, Geraldo da Costa Matos, Henrique de Azevedo Futuro Neto, Ionile Venturini de Angeli, Jandira Coutinho Lacerda, Joana Darc de Oliveira Pinheiro, Joladi Militão, Jose Luiz Carvalho Taveira, Jovenina Rosa Fernandes, Maria Helena Cassilhas dos Santos, Maria Jose Vilaca Gonçalves, Marilda da Penha Conceicao, Maura da Vitoria Gonçalves, Rachid Aduan, Sonia Regina Bianchi Ribeiro Peniche, Suzel Marillac Fabri, Virginia Caldas Machado. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.267/2007-0 - Beatriz Lucas da Rosa Kobs, Citania de Azevedo Ramil, Claudio Alves Pimentel, Elio Kersten, Fernando Luis Caprio da Costa, Maria Helena de Oliveira Duval, Marilei da Silva Garcia, Regina Lucia Reis de Sa Britto Fiss, Roberto Westrupp, Werner Erwin Luder. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.336/2007-0 - Maria Bernadete Bandeira de Oliveira, Maria Bernadete Mendes, Maria do Carmo Martins, Milton Rubens Saber, Oilson Celestino Lara, Orlando Julionel, Regina Fidalgo Rosa Orlandini, Roberto Capparelli Figurelli. Advogado constituído nos autos: não há. TC 007.723/2007-2 - Horio Assis de Oliveira, Madalena Silva de Macedo, Maria do Socorro Lobão Silva, Raimundo Almeida de Lima, Rosalina Corrêa Campos Duran, Sebastiana das Graças Sampaio, Zeferino Antonio de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. 7 TC 013.848/2007-2 – Sandra de Fátima Reis de Abreu. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.313/2007-5 - Airton Veloso de Matos, Anesia Alves de Souza, Aurora Roncato de Carvalho, Cacildo Rodrigues dos Santos, Dulce Bueno Silva, Durval Flavio de Sousa, Edir Gualberto Caetano, Elisio de Assis Costa, Enezio Tiradentes Pinheiro, Florípedes Lucimar Borges, Helvio de Oliveira, Maria Bonfim Pereira de Miranda, Maria Francisca Lemos, Maria Helena Barcellos Cafe, Maria Helena de Oliveira Brito, Mauricio de Castro, Osmina Carvalho dos Santos Barbosa, Sonia Maria Barros Galvao. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.303/2007-9 - Alba Maria de Castro, Anete Ferreira do Nascimento, Ary Guimarães, Carlos Alberto de Jesus Almeida, Carlos Alberto Mario Machado da Paixão, Celina Maria de Souza Motta, Eduardo da Silva, Elisete Farias Viana, Indira Marxsen Chagas, Joanita Padilha dos Reis Santos, Jose de Souza Costa, Luiz Antonio Costa de Azevedo, Mari Saho, Rejane Maria Lima de Cerqueira, Tersandro Paz do Rego Monteiro, Zelita Azevedo de Santana. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.273/2007-8 - Antonio Carlos Aguiar Junior, Elza de Andrade Oliveira, Helena Rosa Vieira Lima, Joanna Salete Ferraz Moreira, José Alfeo Rohm, José Francisco Pontes Assumpção, José Gil, José Orlando Filho, Lucia Eneida Seixas Prado de Almeida Ferraz, Laercio Antonio Sartori, Maria José Costa, Mirna Januaria Leal Godinho, Roberto Cazon, Rosa Biribilli, Sylvio Dionysio de Souza, Vicente Cassimiro da Silva, Yodiro Masuda. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.260/2007-0 - Alcides Gomes dos Santos, Armindo Jacinto do Espírito Santo, Adjanira de Alencar Mendes, Benedito Helio Gualberto, Cezario Antonio da Silva, Donato de Souza Lima Filho, Edvaldo e Assis, Florentina de Arruda, Germano Abilio da Silva, Jose Mauro Goncalves Dorileo, Maria Catarina da Costa Curvo, Mauricio Pedroso Daubian, Paulo dos Santos Ribeiro, Rubens Honorio Fontoura, Teofilo Pereira do Prado, Tereza Augusta de Oliveira Lara. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.330/2007-6 - Corinta Jardim Lima, Edna Maria Torreao Brito, Francisca Pereira Diniz, Francisco de Assis Fernandes de Carvalho, Ilza Maria Costa Nogueira, Joao Antonio dos Santos, Jose Alves de Lima, Jose Macedo dos Anjos, Jose Roberto Capim, Julia Van Dame, Luiz Caiaffo Filho, Manoel Pereira da Silva I, Marcos Arruda, Maria Carmelita da Costa Paiva, Maria José de Oliveira Montenegro, Maria Ozete da Cunha Gomes, Ricardo Athayde Nobrega, Rosa de Fatima Gondim do Nascimento, Terezinha Miriam de Araujo, Vilma de Lourdes Torres Soares Boulitreau. Advogado constituído nos autos: não há. TC 020.501/2007-0 - Jayme Roberto Cabral Indio de Maues, Ladislau Rodrigues de Azevedo, Maria Jose Ferreira Rebello de Souza, Maria Tereza Porto Melo. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.351/2007-6 - Carlos dos Santos Chaves, Maria Amelia Curvello, Maria Jandiva Roque, Nelson Soley, Sueli de Moura Soares. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.338/2007-4 - Antônio Carlos Maranhão Aguiar, Candido Augusto Dias, Carmela Mattoso Sarmento, Clecio Cabral de Figueiredo, Darcy Gonçalves de Souza, Gerson Pereira Pinto, Glauce Laís Paes Barreto Brennand, José Dosvaldo Silva, José Maria Cabral de Vasconcelos, Lucilla Pereira da Costa Gomes de Freitas, Luzinete Vicente de Oliveira Lima, Lígia de Souza Melo Barros, Maria da Paixão Alves do Carmo, Maria do Carmo da Costa Ribeiro, Maria do Carmo Wanderley de Miranda, Maria Jose de Almeida Marques, Márcia Andrade de Medeiros Rocha, Osana Nunes Duarte, Sonia Maria Pinto Lemos. Advogado constituído nos autos: não há. 8 TC 012.301/2007-4 - Ady Freitas Silveira, Ana Cristina Lapa Pedreira Torres, Doralice Sena Bonfim, Edezildo Farias Pacheco, Edilma Maria Lima Dorea, Eliane Cerqueira Bittencourt, Guiomar Inez Germani, Marane Iara Xavier Rodrigues, Maria Amelia Cardoso de Souza, Maria Aparecida Santos do Nascimento, Maria Dalva Bastos, Maria Paixão da Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. TC 018.270/2004-9 - Jose Leonardo Machado Vaz, Maria de Lourdes Mercier Medina. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.339/2007-1 - Alineide Cabral Ferreira da Silva, Anna Amélia Salgado Alves da Silva Cavalcante, Antônio Vicente Marrocos de Andrade, Arão Horowitz, Bernadete Ferreira da Silva, Carlos Gama Breda, Darci Maria de Souza Barreto da Rocha, Debora Maria Massa Lima, Fernanda Maria da Cunha Menezes, Fernando Padilha Saboya Albuquerque, Gloria Theresa Moreira Degorgue, Ida Vieira de Lyra, José Barbosa de Lima Filho, Manoel Alves da Silva, Maria da Conceição Tinoco Machado de Albuquerque, Maria de Lourdes Cordeiro da Silva, Maria do Carmo de Souza, Maria Núbia da Câmara Borges, Maria Alves de Moraes e Souza, Neide de Souza Melo, Welington Barbosa de Siqueira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.531/2007-5 - Antônio Carlos da Silva, Celso Pereira Silva, Deilda Costa da Silva, Diógenes Costa da Silva, Elena Stellin Bonanni, Ivanuse Maria de Oliveira Silva, Joana Paula Ribeiro Fialho da Silva, Julliane Danielle Ribeiro Fialho da Silva, Leila Pereira Silva, Lucilene Silva Santos de Albuquerque, Maria Jose Vania Campelo Peixoto, Maria Rodrigues da Silva, Sevy Felipe Bezerra, Érica Hilda Costa da Silva, Éverson Costa Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 020.548/2003-3 - Alcy Canto dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.062/2007-5 - Geovana Goncalves Filgueiros, Harly Mendes Bello, Jose Damião Araújo, Leila Pereira de Oliveira, Maria das Dores Ferreira de Sousa, Maria de Lourdes Coelho Vianna, Maria Jose Victor Rocha, Maria Martha Nicacio, Vera Iolanda Luisa de Melo Rocha, Welerson Goncalves Filgueiros. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.045/2007-4 - Maria Francisca Leite Barbu. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.522/2007-6 - Alexsandro Candido da Anunciação, Ana Cristina Conceicao Moreira, Darlene Moreira Silva, Debora Moreira Silva, Dinalva Pedreira da Anunciação, Edmilson Barros da Anunciação, Hildete Pedreira da Anunciação, Jandira Santos Silva, Jose Ribeiro dos Santos, Nilza Silva Velloso, Solange Marinho Calazans, Tereza Pdreira Sobral, Terezinha Pedreira da Anunciação, Valdete Maria de Jesus. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.528/2007-0 - Amanda Nascimento Alcanjo, Antonio Duarte Guedes Filho, Antonio Duarte Guedes Neto, Delaine Fatima de Souza, Gilcimar Monteiro Claudino, Gilmar Monteiro Claudino, Helena Raimunda Pires de Souza, Janaina Marques dos Santos Souza, Juracy Amelia Claudino, Marco Tulio Ferreira Guedes, Maria Geralda dos Santos Souza, Marilia Nascimento Alcanjo, Mariva Silva Carnevalli, Marta Costa de Castro e Silva, Menelick Fernando Braga, Patricia Monteiro Claudino, Stella Maia Tepedino. Advogado constituído nos autos: não há. TC 008.992/2004-0 - Elizabetti Gomes Barreto, Lourena Moreira Pedo, Odila da Silva Carvalho. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.057/2007-5 - Alan Santos da Silva, Carlos Antonio Melgaço Valadares, Dulcinea Maria de Jesus Lima, Gilson Rodrigues Sandes, Nydia Lins Tourinho Costa, Sabina de Carvalho Novais, Sofia 9 Martinho Moreno, Thereza Ornélio da Silva, Wilma Sandes Santana. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.042/2007-2 - Andrei Granitoff Madureira, Anisio Ferreira de Souza, Antonio Batista de Souza, Carolina Rodrigues Endo, Deolinda Baldassarini, Elsa Maria Orfali Atlas, Elza Crystal Pettinato, Gessy Letter, Helena Bonciani Nader, Ines Abrantes Giannotti, Jacqueline Venancio, Jose Cassimiro da Silva, Jose Francisco Claret Goncalez de Almeida, Julia Nader Dietrich, Lazara Santos Antunes, Luzia Aparecida Lopes da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.058/2007-2 - Crispiniano Reis do Nascimento, Celeste Tannus Simões, Cristiane Rocha Silva, Edilza Maria Costa da Silva, Jose Augusto Guimaraes, Marta Ribeiro dos Santos Braga. Advogado constituído nos autos: não há. TC 009.486/2004-0 - Cristiana Oliveira do Canto, Francisca Lafuente Moron, Joao Domingues, Maria de Lourdes Paiva Febronio, Vera Teixeira da Silva Ramos. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 026.605/2006-3 – Ana Lucia de Lyra Tavares. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO TC 024.484/2006-7 – Davi Bispo de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 024.475/2006-8 – Cora Benevides Sobrinha. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 227/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f. 37/41, referente ao Sr. João Batista Klautau Leão, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 013.889/2007-5 - Christine Franco Pacheco, Edson Benedito Roffe Borges, Fortunato Jayme Athias, Francisco de Assis Martins, Gilberto da Costa Wanzeller, Ivonete Rodrigues Castro, Joseph Marie Le Bihan, Luiz Alberto Penna de Carvalho, Luiz Nazareno Correa, Maria do Carmo Conde Barros, Mecenas Pantoja Gonçalves, Rosinaldo Jose Siqueira Moura, Wildea das Graças de Carvalho Jennings Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 228/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento 10 Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f. 36/40, referente ao Sr. Elias Knobel, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.230/2007-0 - Aida Guimaraes de Araujo, Benedito Francisco da Silva, Carlos de Jesus, Carmelina Bonifacio Caravaggi, Drina Nelly Mazzarollo, Eliova Zukerman, Ione Alvarenga, Iracy Gomes Martin, Luzia Nahoyo Oka Horiuchi, Margarida Estanislau da Silva, Marly Vieira da Silva, Martina Carvalho da Silva, Michel Hachul, Nilsa Conceição Bettega Doja, Valdir Rodrigues. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 229/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f. 85/87, referente ao servidor Vicente Alves dos Reis, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 019.063/2007-2 - Brunna Rafaela Melo Bartole, Flavia Coutinho Campos, Gabriel Pompeu Coutinho Campos, Joana Coutinho Campos, Lidia Luiza dos Santos, Marilia Vilas Freire, Sonia Augusta Goncalves de Almeida, Thelma Coutinho. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 230/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmar, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f. 7/11, referente ao servidor Clóvis Luiz Vicentin, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.262/2007-4 - Arley Simioli Garcia, Dely Campos Santos, Edna Santiago Torres, Elsa Guimarães Marchesi, Lea de Lourdes Calvao da Silva, Lucia Maria Pace de Oliveira, Lucy Maria Carnier Dornelas, Luiza Fumie Takashita, Maria Antonieta Medeiros de Mesquita, Maria Auxiliadora Lopes Puccini, Maria das Dores Nunes Maymone, Maria de Lourdes Chebel, Naura Jafar, Odair Dornelas, Rubens Marques dos Santos, Telma Valle de Loro, Vera Maria Rodrigues Miranda. Advogado constituído nos autos: não há. TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 231/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso 11 I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 023.208/2006-0 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF 598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20. Entidade: TSS Participações S/A – TSS. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299). 2. TC 002.110/2007-9 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Extraordinária. Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF 598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20. Entidade: TSS Participações S/A – TSS. Período: 1/1/2006 a 30/6/2006. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299). 3. TC 015.115/2006-4 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Ivo Pereira Soares Filho, CPF 057.285.097-20; Débora Szpiz, CPF 786.908.627-49; Amilcar Pereira da Silva Filho, CPF 008.314.767-53; Fausto Severo Trindade, CPF 699.371.410-87; Alexandre Freitas de Albuquerque, CPF 025.228.907-27; Vivaldo Vieira Barbosa, CPF 026.559.427-87; Lúcio Antônio Mello da Csota Braga, CPF 012.375.007-53; Júlio Diniz Bastos Pinto, CPF 256.891.697-49; Maria Jesuína de Oliveira Rosa, CPF 425.324.267-72; Roberto Keller Thompson Mello, CPF 552.995.807-97; Jônathas Delduque Júnior, CPF 536.673.871-72; Cristina Coeli Drumond de Vasconcelos, CPF 328.081.43672; Epaminondas de Oliveira Neto, CPF 300.003.437-49; Walter Coelho Mendes, CPF 334.707.907-87; José Geraldo de Souza Carvalho, CPF 372.835.107-53; Helena Mulim Venceslau, CPF 657.979.301-53; Entidade: Petroquímica do Rio de Janeiro S/A – Petrorio. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4. TC 019.457/2007-7 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Alexandre Corrêa Abreu, CPF 837.946.627-68; Nelson Gonçalves do Nascimento, CPF 757.300.817-15; Marcos Maia Barbosa, CPF 072.184.944-04; Marcelo de Rezende Ambrósio, CPF 12 379.495.511-00; Roberto Silva, CPF 119.973.621-04; Marcelo Barbosa Saintive, CPF 961.073.327-15; Fernando José Alves dos Santos, CPF 715.726.194-49; Hernane Rodrigues Freire, CPF 005.000.541-34; Angelo José Mont’Alverne Duarte, CPF 081.286.788-25; Daniel Sigelmann, CPF 021.484.577-05; Flávia Filippi Giannetti, CPF 645.481.981-72; Ciro Ferreira Viana, CPF 049.957.247-53. Entidade: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Exercício: 2006. Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 232/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU. ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL 5. TC 010.280/2005-7 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Carlos Giacomazzi, CPF 008.745.820-91. Entidade: Fundação Metropolitana de Planejamento – Metroplan. Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 233/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ 6. TC 027.147/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Sérgio de Araújo Lima Aguiar, CPF 389.483.623-72. Unidade: Prefeitura Municipal de Camocim/CE. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 6.1. à Prefeitura Municipal de Camocim/CE que observe, quando da execução de convênios custeados com recursos federais, o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 7. TC 025.339/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Jardel Vasconcelos Carmo, CPF 033.916.122-15. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 7.1. à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA que, quando da execução de convênios custeados com recursos federais: 7.1.1. observe o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97; 13 7.1.2. abstenha-se de alterar o valor pactuado sem a expressa autorização do órgão concedente. 7.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que proceda a baixa do registro de responsabilidade em nome do Sr Jardel Vasconcelos Carmo, efetuado por meio da nota de lançamento 2005NL001666, de 5/7/2005. ACÓRDÃO Nº 234/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 8. TC 027.706/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: José Soares da Silva, CPF 063.541.652-20. Unidade: Prefeitura Municipal de Castanhal/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 8.1. à Secex/PA que: 8.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das f. 75/78 dos autos, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas relativas à exclusão do nome do responsável acima identificado da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; 8.1.2. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 235/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em: MINISTÉRIO DA FAZENDA 9. TC 019.451/2007-3 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José Panazzolo, CPF 166.417.28072; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do Nascimento, CPF 316.152.873-53; Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso de Siqueira, CPF 302.074.607-87; Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser, CPF 217.282.409-72; Wilson Matias Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF 275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF 047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20. Entidade: Brasilian American Merchant Bank. Exercício: 2006. Advogado constituído nos autos: não há. 9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José Panazzolo, CPF 166.417.280-72; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do Nascimento, CPF 316.152.873-53; Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso de Siqueira, CPF 302.074.607-87; Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser, CPF 217.282.409-72; Wilson Matias Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF 275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF 047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20, e dar quitação plena aos responsáveis; 14 9.2. determinar a juntada de cópia das f. 182/185v dos presentes autos ao processo TC 019.444/2007-9; 9.3. determinar o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 236/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 628/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “Tesouro Nacional”, leia-se: “Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 10 –TC – 014.464/2002-8 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Roni Robson Leão de Brito, CPF 070.668.298-08. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel – GO. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 237/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, considerando o pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao responsável, Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15, mediante o Acórdão n. 2448/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da Secex/RJ. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 11. TC 013.996/2003-2 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15; Luiz OlympioVasconcellos, CPF 031.999.757-04; Antonio Fontana, CPF 188.888.607-20; Miriam Assunção de Souza Lepsch, CPF 419.476.577-04; Lucia Cristina Soares Constantini, CPF 313.543.511-34; Marcia Rainha Isaias Cordeiro, CPF 637.860.607-20; Rogério Benevento, CPF 014.310.217-68; Sidney Gomes, CPF 222.237.897-49; Selma Lucia Pereira da Silva, CPF 193.045.017-68; Raimundo Fernandes de Almeida Filho, CPF 645.360.097-87; Sheila Regina Matos de Azeredo(CPF 802.861.517-15) e Jorge Felipe Elias Filho, CPF 444.203.907-00). Entidade: Universidade Federal Fluminense. Exercício: 2002. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 238/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2296/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “8”, onde se lê: “Advogados constituídos nos autos: não há”, leia-se: “Advogado constituído nos autos: João Protásio Farias 15 Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196; OAB/RS 31.137)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12. TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Responsável: José Assis Costa, CPF 067.733.206-82. Entidade: Município de Caratinga – MG. Advogados constituídos nos autos: João Protásio Farias Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196, OAB/RS 31.137); Marjorie Corrêa Marona, OAB/MG 91.902. ACÓRDÃO Nº 239/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2221/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “a partir de 31.12.2003”, leia-se: “a partir de 1º/9/1998”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA 13. TC 025.418/2006-6 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Enoch Alves Sobrinho (CPF 234.593.792-00). Entidade: Município de Livramento/PB. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 240/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3021/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”, leia-se: “R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 14. TC 002.102/2005-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, CPF 025.015.462-53. Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA. Advogado constituído nos autos: não há. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 241/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao 16 processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 01 - TC 008.467/2003-2 (com 01 volume e 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsáveis: Ana Maria Mendes Alves (CPF 098.151.202-04); Francisco Freire da Silva (CPF 064.332.782-72); Hilda Maria Monteiro (CPF 033.055.381-04); Mônica Cecília da Silva Santos (CPF 081.574.132-49); Sady Carnot Falcão Filho (CPF 066.738.211-91) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Núcleo Estadual/MS/PA. Exercício: 2002 Advogados constituídos nos autos: não consta 1.1 Determinar ao Núcleo Estadual/MS/PA que: 1.1.1 observe os procedimentos instituídos pela IN/CONJUNTA/STN/SFC nº 04/2000 em relação à conformidade documental, enviando, tempestivamente, ao servidor competente toda a documentação comprobatória dos atos e fatos de gestão; 1.1.2 evite o pagamento de despesas por suprimento de fundos, observando o art. 65, da Lei nº 4.320/64; art. 74 e §§ do Decreto-lei nº 200/67; Portaria/MF nº 492/93; e, art. 45, do Decreto nº 93.872/86; 1.2 Determinar à CGU/PA para que acompanhe o cumprimento das determinações efetuadas, informando ao Tribunal as providências adotadas para o saneamento das falhas (Ordem de Serviço Segecex nº 04/2001). ACÓRDÃO Nº 242/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, 207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da Resolução/TCU nº 191/2006, relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas relacionadas abaixo regulares com ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis, mandando fazer as determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público: Ministério de Minas e Energia 02 - TC 015.195/2006-5 (com 02 volumes) Classe de Assunto : II Responsáveis: André Ramon Silva Martins (CPF 847.901.566-72); André Augusto Castro do Amaral (CPF 364.940.894-53); Aniceto Campanha Wanderley Neto (CPF 221.779.142-72); Antônio Carlos Faria de Paiva (CPF 412.893.746-00); Arlindo Soares Castanheira (CPF 333.198.397-72); Armando Casado de Araújo (CPF 671.085.208-34); Astrogildo Fraguglia Quental (CPF 010.513.538-07); Carlos Augusto Andrade Silva (CPF 180.156.622-49); Celso Barbosa Guimarães (CPF 402.460.517-87); Danilo Garcia de Almeida (CPF 408.901.808-06); Darlena Leitão Silva (CPF 182.376.652-87); José Jorge Vilela Lobo (CPF 609.541.327-34); José Ricardo Pinheiro de Abreu (CPF 120.390.711-72); Kiyoshi Nakamai (CPF 524.266.618-87); Lourival do Carmo de Freitas (CPF 788.726.938-53); Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro (CPF 603.172.051-53); Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro (CPF 000.364.122-87); Pablo Sérgio Souza Bezerra (CPF 199.651.68253); Ricardo Campos Marques (CPF 174.974.937-87); Rosângela Vieira Monteiro (CPF 290.065.031-34); Rui Antônio do Carmo Barauna (CPF 074.850.422-20) e Wagner Montoro Júnior (CPF 695.120.007-68) Entidade: Boa Vista Energia S/A - ELETRONORTE Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta Regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, pelos responsáveis Srs. Rui Antônio do 17 Carmo Baraúna, Carlos Augusto Andrade Silva, Aniceto Campanha Wanderley Neto e André Augusto Castro do Amaral, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas no subitem 3 desta instrução, de que não resultaram dano ao Erário; Regulares, dando-se quitação plena dos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso I, 17 e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, pelos responsáveis arrolados às fls.03/09, Srs. André Ramon Silva Martins; Antônio Carlos Faria de Paiva; Arlindo Soares Castanheira; Armando Casado de Araújo; Astrogildo Fraguglia Quental; Celso Barbosa Guimarães; Danilo Garcia de Almeida; Darlena Leitão Silva; José Jorge Vilela Lobo; José Ricardo Pinheiro de Abreu; Kiyoshi Nakamai; Lourival do Carmo de Freitas; Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro; Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro; Pablo Sérgio Souza Bezerra; Ricardo Campos Marques; Rosângela Vieira Monteiro; e Wagner Montoro Júnior sejam julgadas, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; 2.1 Determinar a Boa Vista Energia S.A. que: 2.1.1 Substancie os projetos básicos com as razões técnicas das exigências de qualificação técnica das empresas participantes do certame licitatório, em atendimento ao art. 6o, inc. IX, alínea “e” da Lei no 8.666/93; 2.1.2 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, da empresa licitante ou do profissional técnico, certificado de qualificação técnica que não seja de cunho essencial ao desenvolvimento, implementação ou fornecimento do objeto licitado; 2.1.3 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, quantidade mínima de profissionais da empresa licitante, principalmente àqueles que não sejam responsáveis por parcelas relevantes ou valor significativo do objeto licitado, em atendimento ao art. 30, §1o, inc. I da Lei 8.666/93; 2.1.4 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, prazo para o atestado que comprove capacidade técnica dos licitantes, em atendimento ao art. 30, § 50 da Lei 8.666/93; 2.1.5 Observe as atribuições privativas do pregoeiro, definidas no artigo 90 do Anexo I do Decreto 3.555/2000; 2.1.6 Atente para os princípios da isonomia e da vinculação do edital nos julgamentos de habilitação dos participantes; 2.1.7 Cobre e recolha aos cofres da Boa Vista Energia S.A., se ainda não o fez, a diferença não cobrada na aplicação de multa pelo atraso da Empresa Arcoma da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., na execução do Contrato DASC 99/2005, no valor de R$ 9.399,83 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos); 2.1.8 Consignar nas próximas contas informações acerca da inadimplência das classes consumidoras do Poder Público e Serviço Público, haja vista a ponderável participação dessa clientela no quadro de fls. 59 do Relatório de Gestão. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 243/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 250, IV do Regimento Interno/TCU, ACORDAM determinar, preliminarmente a realização de audiências dos responsáveis: Justiça Federal 03 - TC 024.603/2007-8 (com 01 volume e 04 anexos) Classe de Assunto: III Responsáveis: Vip Vigilância Privada Ltda (CGC 2023407000240); Artur José Lopes Filho (CPF 198.175.174-20); Flúvio Do Amaral De Albuquerque Melo (CPF 18.842.404-02); Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti (CPF 142.531.784-72); Gilvan José da Silva (CPF 289.711.834-20); Luiz Albuquerque Melo (CPF 341.099.194-87) e Soraia Maria Rodrigues Sotero Caio (CPF 326.754.614-15) Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região. Advogados constituídos nos autos: Sônia Maria Ferreira D’Andrada (OAB/PE 10.631) 3.1 Promover a audiência dos responsáveis abaixo arrolados pelas irregularidades elencadas: 18 3.1.1 Descumprimento da Decisão TCU 155/2001 - 2ª Câmara, em razão da contratação de serviços terceirizados de garçom e de copeira (Contrato nº 11/2006), no âmbito de licitação de serviços de limpeza e conservação, em afronta a determinação específica desta Corte de Contas ao TRF 5ª Região para que suprimisse as categorias funcionais de garçom e copeira de contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, por caracterizar contratação de categorias funcionais cujas atribuições são inerentes a cargos existentes na estrutura daquele TRF, uma vez que tal fato infringe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 8.1 da Decisão 155/2001 – 2ª Câmara): - Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. - Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região, por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. - Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº 11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. - Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. 3.1.2 Realização de um único procedimento licitatório e adjudicação de certame por preço global (Pregão nº 45-2/2005) de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação juntamente com outros objetos estranhos ao supracitado, tais como: auxiliar de encanador, encanador, pedreiro, auxiliar de pedreiro, pintor, garçom, copeira, lavador de veículo, ascensorista e contínuo, em afronta aos arts. 3º, caput, e § 1º, inciso I, do mesmo artigo, c/c art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93 e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994 – Plenário. - Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994Plenário. - Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região, por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário. - Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº 11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário. - Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário. 3.1.3 Antieconomicidade dos Contratos de Vigilância, Limpeza e Conservação, em razão da ausência de justificativa quanto à necessidade dos serviços e de demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, nos termos dos incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, em afronta ao princípio da eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal: 3.1.3.1 No âmbito do contrato de vigilância, por ter havido contratações de serviços de vigilância que excederam às reais necessidades do órgão. Constatação da existência de postos de vigilância supérfluos; redutíveis a um número menor: três postos de vigilância armada, no estacionamento, para “apoio”, que podem ser reduzidos a um posto; cinco postos de vigilância desarmada, no edifício sede (dois na Recepção, um no Plenário e dois nas Câmaras), que podem ser substituídos por servidores do quadro de pessoal do TRF 5ª Região (Agentes de Segurança ou Agentes de Portaria); três postos de vigilância desarmada que não estão sendo guarnecidos, a despeito de estarem sendo pagos pelo TRF 5ª Região; 3.1.3.2 No âmbito do contrato de limpeza e conservação, em razão de o TRF 5ª Região não ter 19 justificado a necessidade de o serviço de lavagem de veículos requerer “a lavagem completa (pintura, tapetes, chassis, rodas e motor), aspiração do interior, polimento da pintura, limpeza dos vidros, lubrificação, banho de óleo, execução de outras atividades correlatas à função”, de todos os 58 (cinqüenta e oito) veículos da frota, uma vez por semana, ao longo da duração do contrato. Tampouco, apresentou memória de cálculo para a contratação de cinco lavadores terceirizados, em afronta ao item 8.3 da Decisão TCU nº 155/2001 – 2ª Câmara. - Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. - Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região, por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. - Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº 11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. - Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 244/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos art. 235, caput, c/c o art. 237, Inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; dar conhecimento deste Acórdão e cópia da instrução da SECEX/RS e seja realizada a juntada deste processo às contas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2007, para subsidiar a análise no que diz respeito ao cumprimento das determinações inseridas no Acórdão nº 1.276/2004 – Plenário, haja vista que se encerra neste exercício o prazo estabelecido nos Termos de Ajuste de Conduta em questão, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 04 - TC 018.410/2007-6 Classe de Assunto : VI Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS Entidade: Caixa Econômica Federal Advogados constituídos nos autos: não consta 05 - TC 018.413/2007-8 (com 01 anexo) Classe de Assunto :VI Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS Entidade: Caixa Econômica Federal. Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 245/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, IV do RI/TCU, 20 ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a comprovação da instauração da Tomada de Contas Especial relativa ao convênio 1576/2001 celebrado entre a Funasa e o Município de Mambaí/GO e arquivar os presentes autos: Município do Estado de Goiás 06 - TC 010.183/2005-3 (com 01 anexo) Classe de Assunto : VI Interessado: TCM/GO Entidade: Município de Mambaí/GO Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 246/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 169, III e 237, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência à Ouvidoria com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal 07 - TC 024.233/2007-5 Classe de Assunto : VI Interessados: Secex/RS e Ouvidoria do TCU Entidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região. Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 247/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao interessado com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 08 - TC 002.825/2006-1 (com 02 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO Advogados constituídos nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/ 15.384 DF) ACÓRDÃO Nº 248/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 132, inciso II da Resolução 191/2006, c/c do art. 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência à Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região com o envio de cópia da instrução de fls. 22 à 27 e deste Acórdão e arquivar o referido processo: Ministério Público Federal 21 09 - TC 023.064/2006-8 (com 02 anexos) Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região Entidade: Advocacia Geral da União Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 249/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a revogação do Pregão Eletrônico n. 63/2007; conduzido pela Advocacia-Geral da União, dando ciência à representante e à AGU com o envio de cópia da instrução de fls. 57 à 59 e arquivar os presentes autos: Ministério Público Federal 10 - TC 031.187/2007-0 Classe de Assunto : VI Interessado: TS Consultoria Empresarial Ltda Entidade: Advocacia-Geral da União Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 250/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 235, c/c os arts. 237 e 250, I do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, encaminhar cópia da instrução de fls. 41 à 44 à Controladoria-Geral da União e arquivar o presente processo: Presidência da República 11 - TC 031.432/2007-9 Classe de Assunto : VI Interessado: Augustinho Vicente Paludo Entidade: Controladoria-Geral da União - CGU Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 251/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, III e 250, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a comunicação sugerida e arquivar o processo: Município do Estado do Ceará 12 - TC 023.106/2007-8 (com 03 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Entidade: Município do Estado do Ceará Advogados constituídos nos autos: não consta 22 12.1 comunicar à presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que as providências relativas à representação em tablado, alusiva à Comissão Parlamentar de Inquérito instalada naquela através do Requerimento nº 36/2005, de 09 de março de 2005, para apurar a dilapidação do patrimônio público ocorrida em municípios cearenses, foram ou estão sendo tomadas nos processos individualizados enviados ao Tribunal de Contas da União, conforme resumo de encaminhamento de fl. 184, do vol. Principal. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 252/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério Público União 13 - TC 008.510/2006-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Glauce Lopes da Nobrega (CPF 795.634.141-87); Lina Maria de Medeiros Melo (CPF 747.011.426-20); Lindora Maria Araújo (CPF 148.564.920-04); Norma Pereira de Oliveira (CPF 185.238.201-59); Paulo Cesar de Araújo Souza (CPF 092.930.431-49) e Rozeli Conceição Longo (CPF 029.994.801-30) Entidade: Escola Superior do Ministério Público da União Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 253/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 14 - TC 015.379/2006-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adriano Silva Mota (CPF 061.341.575-20); Alcides Alves da Silva (CPF 195.721.74487); Alexandre Rodrigo Veloso (CPF 257.837.068-09); Alexandre de Souza Grossi (CPF 730.461.677-68); Alvaro Luiz Pinheiro da Costa (CPF 715.461.038-72); Antônio Augusto Brisolla de Moura (CPF 470.214.977-68); Antônio Carlos Ayrosa Rosiere (CPF 093.158.451-53); Archias Alves de Almeida Neto (CPF 224.514.207-15); Ari Matos Cardoso (CPF 006.372.387-53); Braulio de Paula Machado (CPF 497.046.997-00); Breno Aloisio Schmidt (CPF 257.510.180-87); Bruno A. Dizioli (CPF 003.861.111-20); Clovis Purper Bandeira (CPF 007.450.300-68); Carlos Alberto Vilanova (CPF 080.608.197-04); Carlos Augusto Leal Velloso (CPF 007.936.044-00); Carlos Edson Martins da Silva (CPF 261.425.037-68); Celso Carlos Antunes (CPF 128.149.201-97); Cicero Araújo Barbosa (CPF 224.760.75434); Cleonilson Nicacio Silva (CPF 282.959.278-68); Darci Gelson Petri (CPF 258.194.619-91); Davi Santiago de Macedo (CPF 361.013.977-34); Divany Gomes Lima (CPF 802.936.207-25); Edwin Pinheiro da Costa (CPF 032.815.077-00);Ercilio Ribeiro Oliveira (CPF 121.896.488-07); Francisco José do Nascimento (CPF 046.766.533-87); Gilberto Arantes Barbosa (CPF 039.492.491-68); Inacio José Barreira Danziato (CPF 050.180.803-53); Julio Saboya de Araújo Jorge (CPF 037.524.107-87); Jaerte da Silva Bazyl (CPF 23 347.595.907-06); Janir Loreto de Moraes (CPF 017.652.300-63); José Carlos Machado de Simone (CPF 449.533.137-04); José Carlos Nogueira (CPF 498.978.107-49); José Fernando Depireux Brasil (CPF 186.483.551-68); José Maria Reis Nogueira (CPF 059.018.983-20); José Roberto Bastos Fernandes (CPF 374.213.367-53); José Roberto Ramos de Almeida (CPF 531.629.437-87); José Roberto Xavier da Silveira (CPF 016.862.708-60); José Américo dos Santos (CPF 033.857.957-53); José Odon Sobrinho (CPF 261.123.027-72); Julio Armando Echeverria Vieira (CPF 261.002.667-68); Liberato Luiz França Piancó (CPF 264.667.247-00); Luis Carlos de Oliveira (CPF 591.712.947-91); Luiz Antônio de Souza Cordeiro (CPF 097.834.401-44); Lício Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Miguel Angelo Davena (CPF 032.265.817-91); Marco Antônio Alves (CPF 633.274.816-87); Marcos Vinicius Sfoggia (CPF 041.066.87887); Marcus Aurelio Araújo Freire (CPF 220.531.581-15); Nilson Lemgruber Correa (CPF 058.469.198-04); Noemia Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91); Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04); Paulo Mediano Dias (CPF 504.393.407-72); Paulo Mourão Pietroluongo (CPF 431.851.777-20); Paulo Roberto Malmonge (CPF 850.869.758-91); Paulo Roberto de Oliveira Ruy (CPF 975.820.858-68); Paulo da Silva Ferreira (CPF 116.141.612-91); Paulo da Silva Magalhaes (CPF 318.596.237-00); Renaldo Quintas Magioli (CPF 030.219.127-53); Ronaldo Dias Caminha (CPF 030.274.657-91); Ramon Borges Cardoso (CPF 448.999.128-20); Ricardo Kormann (CPF 434.237.877-91); Roberto de Paula Avelino (CPF 318.612.027-68); Rogério do Nascimento (CPF 214.629.171-00); Romulo Bini Pereira (CPF 015.549.567-49); Rosangela Pereira dos Santos (CPF 416.618.777-53); Rui Alencar Andrade (CPF 016.777.053-53); Silvia de Sousa Barbosa (CPF 224.973.151-91); Sonilon Vieira Leite (CPF 347.484.077-00); Vilson Borges Estival (CPF 081.241.241-91); Walter Carrara Loureiro (CPF 296.366.397-87) e Wander Short (CPF 437.703.637-87) Entidade: Secretaria de Organização Institucional -MD. Exercício:2005 Advogados constituídos nos autos: não consta 14.1 Determinação ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro, ao Departamento de Administração Interna, ao Estado-Maior da Defesa, à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, à Secretaria de Estudos e Cooperação e à Secretaria de Logística, Mobilização, ciência e Tecnologia que estabeleçam indicadores de desempenho da gestão dos programas e atividades afetos à Unidade Gestora, de modo que permitam aferir o cumprimento das metas institucionais previstas; 14.2 Determinar ao Controle Interno do Ministério da Defesa que, nas próximas contas, informe sobre a regularização dos saldos dos inventários de bens móveis e imóveis e de consumo elaborados pelo Departamento de Administração Interna e as medidas tomadas por essa Unidade em relação às pendências apontadas nos relatórios de conferências dos bens patrimoniais, bem como as providências adotadas pelas Unidades Gestoras para dar cumprimento à determinação do item 14.1 supra. ACÓRDÃO Nº 254/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis e fazer a determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 15 - TC 013.945/2006-8 (com 01 anexo) Apensado: 014.681/2005-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Angelo Nascimento Marroso (CPF 601.440.846-00); Jairo Oliveira Costa (CPF 408.376.617-49); Jorge Luiz Michelin (CPF 715.470.968-53); José Américo dos Santos (CPF 033.857.95753); Lislaine Link Gama (CPF 024.716.419-46); Luiz Carlos Moreira Lima (CPF 016.207.588-06); Luiz Henrique Carrilho Chaves (CPF 062.996.408-47); Marcelo Barão Corgozinho (CPF 044.452.317-03); Milton Batista (CPF 159.126.717-04); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (CPF 272.687.998-53); Robson Gomes Patrocinio (CPF 601.462.306-04) e Sérgio Correa de Souza (CPF 963.847.948-53) 24 Entidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Comando da Aeronáutica - MD Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta 15.1 Determinar ao referido Controle Interno que, nas próximas contas, informe de forma explícita todas falhas apuradas por ocasião dos exames de auditoria, incluindo aquelas consideradas sanadas. ACÓRDÃO Nº 255/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 16 - TC 019.005/2007-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (CPF 066.195.378-55); Eliane Fernandes da Silva (CPF 366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (CPF 308.077.941-04); José Roberto Pereira de Souza (CPF 313.001.467-53); Maria Teresa Furtado Craveiro (CPF 460.979.613-91); Mariluce Ferreira de Moraes (CPF 087.920.034-00); Mario Cardoso Gama Junior (CPF 473.558.404-87); Marlene Cavalcante Gomes (CPF 238.702.221-15); Paulo de Tarso Lima (CPF 144.999.406-72); Valeria Christina Macedo Daruich (CPF 296.042.731-91) e Virginia Almeida de Oliveira Santos (CPF 456.467.244-49) Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União em Alagoas Exercício: 2006 Advogados constituídos nos autos: não consta 16.1 Determinar à Gerência de Patrimônio da União no Estado de Alagoas que: 16.1.1 Adote as medidas cabíveis para solicitar ao adquirente a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, no prazo legal, e verifique a possibilidade de implementar rotinas de acompanhamento detalhado dos cadastros de transferências para se evitar perda de arrecadação; 16.1.2 Observe, quando da transferência de domínio útil dos imóveis em regime de aforamento ou ocupados, o contido na Lei n° 9.636/98, e no artigo 3º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 1987, bem como o disposto no Acórdão n.º 1.697/2003-TCU- Plenário; 16.1.3 Adote ao tomar conhecimento de transferência de titularidade de imóvel pertencente à União sem a sua anuência, ou seja, por meio de Certidão Autorizativa de Transferência -CAT, medidas tempestivas para o lançamento do laudêmio com a respectiva cobrança de acordo com os procedimentos legais; 16.1.4 Proceda a regularização da situação dos imóveis com RIP n° 2789 0100074-39 e RIP 2785 0002113-83, com observância das medidas estabelecidas na ON-GEARP-005, de 11/05/2001; 16.1.5 Adote as medidas necessárias para identificar outros casos de imóveis em que tenha ocorrido a indevida omissão na aplicação da ON-GEARP-005, de 11/05/2001, com vistas a imediata regularização; 16.1.6 Efetue a comunicação das situações relatadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas e à Advocacia-Geral da União, bem como aos cartórios, como parte do procedimento indicado pela GRPU/AL no item 3.1.18 do Relatório n.º 190324; 16.1.7 Implemente procedimento para identificação e adoção de providências em casos semelhantes aos apontados pela CGU no subitem 3.1.1.8 do Relatório de Auditoria n.º 190324, nas contas de 2006 dessa Unidade, instruindo os funcionários que atuam na análise e revisão dos processos; 16.1.8 Adote as providências cabíveis junto à Secretaria de Patrimônio da União para que se promova a integração dos sistemas SIAPA e SISBACEN a fim de permitir a inscrição dos devedores do Patrimônio da União nesse sistema com o objetivo de melhorar os mecanismos de cobrança dos créditos patrimoniais, além de atender os preceitos contidos na Orientação Normativa-GEARP-002/2001; 16.1.9 Adote providências para atendimento ao disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, em relação à providência de declaração da caducidade do aforamento e venda de domínio útil, em relação aos RIPs 2785.0100157-22, 2785.0000640-62, 2785-0100929-80 e 27585-0001755-65. e demais situações 25 semelhantes na GRPU/AL; 16.1.10Adote as providências necessárias para verificar a viabilidade jurídica de se efetuar a cobrança conjunta de valores de foro anual por CPF/CNPJ, de modo a reduzir a evasão de receitas nos casos de responsáveis por mais de um imóvel que individualizadamente não alcance o valor mínimo para cobrança; 16.1.11 Apresente nas próximas contas informações à CGU suficientes para analisar os casos de créditos decorrentes de aforamento e de taxa de ocupação que prescreveram nos últimos exercícios (2003 a 2006), inclusive quanto à responsabilização, se for o caso, do servidor que deu causa; 16.1.12 Planeje as atividades de fiscalização com base no levantamento de imóveis sujeitos à vistoria e conforme o prazo limite para fiscalização; 16.1.13 Adote na hipótese de carência de pessoal para execução das atividades imprescindíveis ao adequado controle do patrimônio público, gestões junto à Secretaria do Patrimônio da União com vistas a obter reforço na alocação de pessoal; 16.1.14 Atualize o valor do domínio pleno dos imóveis da União conforme previsto no Decreto-Lei n.º 2.398/97, e reavalie os imóveis que se encontram sob sua jurisdição a fim de cobrar as taxas de ocupação e aforamento compatíveis com a realidade de mercado imobiliário, assim, evitando, perdas maiores com receitas patrimoniais para União; 16.1.15 Efetue atualização da Planta Genérica de Valores, conforme parâmetros estabelecidos na ONGEADE nº 004/2003, promovendo, por conseqüência, a atualização da base de dados para cálculo de foro/laudêmio. ACÓRDÃO Nº 256/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3827/2007 – 1ª Câmara TCU, prolatado na Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, relativamente aos dados do processo, para que, onde se lê “Exercício: 2006”, leia-se “Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 17 - TC 009.458/2006-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Carlos Alberto Padim (CPF 016.206.528-03); Fernando Antônio Tacca de Andrade (CPF 449.006.008-49); Jorge Armando de Almeida Ribeiro (CPF 224.453.827-34); José Luiz Monteiro Giambartholomei (CPF 622.683.417-04); Luiz Eduardo Franca Marinho (CPF 869.433.838-68); Lício Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Manoel Lopes de Lima Neto (CPF 500.207.907-59); Noemia Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91) e Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04) Entidade: Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 257/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do RI/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito R$ 12.121,43 (débito) e de R$ 4.000,00 (multa) mencionadas no Acórdão nº 3507/2006, de 05.12.2006 (fls. 523/524, vol. 2) do servidor Sr. George Santander Sá Freire, (CPF 072.966.493-72), Professor Adjunto do Centro de Ciências da Universidade Federal do Ceará, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais atualizadas a partir de 05.10.1999 (juros e correção monetária) e 22.01.2007 (correção monetária), respectivamente, 26 apresentando a este Tribunal o valor dos descontos mensais e a comprovação do primeiro desconto em folha de pagamento, para fins de acompanhamento; sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217, § 2º do RI/TCU; fixar o prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove perante o Tribunal, a efetivação do recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU e fazer a determinação de acordo com o parecer emitido nos autos: Ministério da Ciência e Tecnologia 18 - TC 020.081/2004-9 (com 02 volumes e 01 anexo) Classe de Assunto: II Recorrente: George Satander Sá Freire (CPF 072.966.493-72) Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Advogados constituídos nos autos: não consta 18.1 Determinar à SECEX que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso verifique que o servidor não esteja recolhendo as quantias devidas, instaure processo de cobrança executiva, nos termos do artigo 39, V, da Resolução TCU 199/2006, ou, no caso de concluído o desconto integral da dívida, promova a reinstrução do processo. ACÓRDÃO Nº 258/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado de Goiás 19 - TC 017.562/2006-5 (com01 volume e 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsáveis: Darci Accorsi (CPF 060.983.551-34) e Paulo Souza Neto (CPF 246.948.601-78) Entidade: Município de Goiânia/GO Advogados constituídos nos autos: Aurelino Ivo Dias (OAB/GO 10.734) e Alexandre do Carmo Afiune (OAB/GO 14.739) ACÓRDÃO Nº 259/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no arts. 169, II, e 212, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento dos seguinte processo e dar ciência deste Acórdão ao responsável e à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Legislativo 20 - TC 004.635/2005-8 (com 01 volume) Classe de Assunto : II Responsável: Espólio de Cid Rojas Américo de Carvalho (CPF 000.161.361-87) Entidade: Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados Advogados constituídos nos autos: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB/DF 2.977) e José Augusto Rangel de Alckmin (OAB/DF 7.118) 27 ACÓRDÃO Nº 260/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, “c”; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável e dar ciência ao Município de Uruana/GO deste Acórdão, conforme os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado de Goiás 21 - TC 024.014/2006-0 (com 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsável: Osmar Pires Magalhães (CPF 235.687.471-20) Entidade: Município de Uruana/GO Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 261/2008 - TCU - 2ª CÂMARA VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente (SPOA/MMA), em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/PE no âmbito do Convênio nº 129/99, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA em 30.12.1999, com vigência até 31.08.2000, objetivando a construção de 02 (duas) barragens mecanizadas em terra na zona rural do Município (fls. 06/17). Considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 129/99, do município, tendo sido identificadas várias irregularidades na execução da obra; Considerando que o Sr. Paulo Batista dos Prazeres (ex-prefeito), se restringiu a se eximir da responsabilidade pelos ocorridos na construção das barragens; Considerando que o Sr. Elne Viana (ex-secretário de obras), fez suas alegações de defesa e que foram parcialmente acatadas, já que logrou comprovar o alcance da finalidade das obras; Considerando que a Construtora Walk, continuou sem pronunciamento neste processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Batista dos Prazeres, exPrefeito de Cachoeirinha/PE, e do Sr. Elne Demosthenes Braga Viana (ex-secretário de Obras e Urbanismo do mesmo Município), e com a empresa Walk Construções Ltda., Arquivando o processo sem cancelamento do débito: Ministério do Meio Ambiente 22 - TC 013.666/2004-5 (com 01 volume e 03 anexos) Classe de Assunto : II Responsáveis: Walk Construções Ltda (CGC 02.945.273.0001-34); Elne Demhostenes Braga Viana (CPF 718.761.544-20) e Paulo Batista dos Prazeres (CPF 070.151.784-00) Entidade: Município de Cachoeirinha/PR Advogados constituídos nos autos: José Vasconcelos Pontes (OAB/PE 5901) e José de Vasconcelos Pontes Filho (OAB/PE 15.893) APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 262/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 28 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls. 27/31, 37/47, e 59/69, relativos as sras. DORALICE REGINA PASSARELLI CABRAL, CPF 961.703.528-68EDNA APARECIDA FRANKLIN TARTARI, CPF 042.291.458-45 e GLAUCIA DANTAS FRANCO AZEVEDO, CPF 819.545.818-15, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC-000.592/2007-7 Interessados: ANTONIO CARLOS DE ASSIS, CPF 071.577.978-87; CELIA MARIA DORÁZIO, CPF 773.162.408-06; DALVA RIBEIRO DE LIMA, CPF 721.361.898-91; DELMIRA DE OLIVEIRA IANI, CPF 867.562.228-72; ELBA LUCY DE FREITAS DONALD MOYSES, CPF 018.926.572-87; FRANCISCO DE BRITO BATAGLIA, CPF 580.705.328-15; JOÃO BATISTA CASTANHO SOBRINHO, CPF 018.029.41800; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO, CPF 821.869.018-20; KIYOSHI ASANUMA, CPF 586.409.678-49; LENITA VANDA MARTINS PASTORE, CPF 724.153.208-20; MARIA DOS SANTOS MARTINS, CPF 078.008.781-04; MARIA FERNANDES VIEIRA, CPF 011.338.428-95; MARIA JOSÉ PAVANI PIROLA, CPF 849.594.448-00; MARINA SOARES TELES, CPF 012.977.028-08; MAURICIO MARIUCCIO, CPF 041.481.938-15; ROMILDO MONTE, CPF 731.159.838-91; SÉRGIO ANTONIO HERCOLI, CPF 721.906.558-20 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 263/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-002.190/2007-0 Interessados: AMERICA CIUFFO, CPF 036.979.837-68; MARIA DE LOURDES TEODORA DA SILVA, CPF 455.405.787-91 1. Determinar à Fundação Osório que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos das concessões iniciais aos inativos AMÉRICA CIUFFO e MARIA DE LOURDES TEODORA DA SILVA, para apreciação por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; bem como o fundamento legal da concessão, no caso que couber; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 29 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 264/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-025.134/2007-1 Interessados: FLORIANA MARIA LIDORIA, MICHELUZZI, CPF 679.399.889-72 Advogado constituído nos autos: não há CPF 889.591.989-00; JUCYRA RICARDO 03 - TC-025.937/2007-7 Interessados: SÕNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 380.554.816-87; TANIA APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF 820.207.876-87 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 265/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-025.133/2007-4 Interessados: ABIGAIL BICALHO DE SANTANA BATELLA, CPF 001.482.276-86; ADELIA DE SOUZA RODRIGUES, CPF 195.249.866-04; AMBROSINA CARDOSO, CPF 150.859.616-68; AMELIA ALVES VIEIRA, CPF 127.955.267-00; ASTANIELSEN SALES DE SOUZA, CPF 363.583.557-91; CELIA ALVES CASEMIRO, CPF 282.669.516-91; DANIELLE FERREIRA RODRIGUES, CPF 050.825.386-16; DARCILIA CARDOSO, CPF 200.822.076-15; DIRCE MARTINS QUINCAS DE OLIVEIRA, CPF 256.491.169-20; DIVA ALVES, CPF 051.154.347-68; ELIANA APARECIDA SOARES DA SILVA, CPF 000.858.216-59; IZABEL CRISTINA PEÇANHA DA SILVA, CPF 578.182.236-49; MARA LUCIA ROMULO QUINCAS, CPF 283.977.386-49; MARCIA REGINA CUNHA, CPF 551.417.496-49; MARIA APARECIDA CUNHA FIGUEIREDO, CPF 410.798.256-49; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF 286.420.076-72; MARIA CAMPOS AUGUSTO, CPF 839.679.826-53; MARIA DE FATIMA LEITE BONFIM, CPF 413.430.266-87; MARIA DO CARMO ROMULO QUINCAS, CPF 282.179.426-68; MARIA FATIMA SALES DE SOUZA, CPF 636.897.317-04; MARIA HELENA CUNHA DE SOUZA, CPF 410.798.506-78; MARIETA CARDOSO MACIEL, CPF 118.279.046-15; MARILIA CUNHA, CPF 514.797.536-53; NADIR PEREIRA FRANZONI, CPF 541.761.156-53; NAIDE RODRIGUES, CPF 474.701.196-04; NEYDE MORAES DA FONSECA, CPF 654.296.487-87; NILZA DE CARVALHO BOGEA, CPF 773.806.656-34; TANIA MARIA ROMULO QUINCAS FABRE, CPF 830.820.506-20; VANIA DA SILVA MENDES, CPF 514.120.396-49; VERA MARIA LOPES SOARES, CPF 317.606.351- 30 20; ZELIM MARTINS QUINCAS, CPF 185.844.389-04 Advogado constituído nos autos: não há 05 - TC-025.139/2007-8 Interessados: ANNY CLARINNY CARDOSO MENDES, CPF 912.555.382-87; ARACY DE LEMOS GUMARÃES, CPF 004.830.952-49; ELIETE GOMES DOS SANTOS, CPF 894.300.422-20; MARIA JACY GUIMARÃES SANTOS, CPF 019.588.602-04; SILVANEIDE MAGALHÃES MENDES, CPF 931.771.43234 Advogado constituído nos autos: não há 06 - TC-025.141/2007-6 Interessados: ADA MARTINS BORDENARUK, CPF 766.572.051-04; ALDA JAINE ALMEIDA MOREIRA, CPF 445.981.901-59; CECILIA CACERES DE MENDES, CPF 742.375.601-63; EDITE HIGA GUENKA, CPF 982.575.951-87; FRANCISCA SOUZA PASCOAL, CPF 107.098.238-51; GLADIS MARTINEZ DE SOUZA, CPF 758.656.881-20; IRIA PINTO MACHADO, CPF 033.564.831-29; IVANIR GOMES BORGES, CPF 562.983.821-00; JANETE DO CARMO CERQUEIRA, CPF 308.795.581-72; LEILA SARON ALMEIDA MOREIRA, CPF 637.360.801-82; LIGIA DE FARIAS MOREIRA, CPF 688.592.017-72; LUIZA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 541.055.871-53; MARIA AMELIA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 690.422.681-15; MARIA APPARECIDA FRANÇA DA NOVA, CPF 542.342.631-68; MARIA CRISTINA MARTINES DE SOUZA, CPF 541.055.951-72; MARIA ESTELA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 697.576.071-34; MARIA HELENA LEMES, CPF 249.478.901-00; MARIA JULIA MACHADO DA FONSECA DOS SANTOS, CPF 816.382.991-53; MARIA NAZARETH DE SOUZA MENDES, CPF 413.959.647-34; MARIA RAIMUNDA DE ALENCAR E SILVA PERERA, CPF 102.612.731-91; MARILENE MARTINEZ DE SOUZA, CPF 697.576.311-91; MARTHA YOLE ALMEIDA MOREIRA IBANHES, CPF 488.970.001-34; NEECI PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 356.640.611-20; OLGA TERRAZAS MENDES, CPF 445.217.901-00; RHUDY POR DEUS ÉVORA, CPF 786.233.591-00; ROSARIA BORGES PINHEIRO, CPF 207.287.351-72; SANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, CPF 189.255.718-54; STELA MESQUITA FANAIA, CPF 866.183.931-91 Advogado constituído nos autos: não há 07 - TC-026.859/2007-3 Interessados: CLEONICE VITOR DARI, CPF 081.165.298-03; KATIA BADIN, CPF 130.154.878-25; KATIA DE JESUS ARAUJO, CPF 605.339.784-91; MARIA AUXILIADORA XAVIER MEIRELLES, CPF 053.188.837-10; MARILIA APARECIDA PEREIRA DI-TANNO, CPF 920.270.167-91 Advogado constituído nos autos: não há REFORMA ACÓRDÃO Nº 266/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-022.703/2007-4 Interessados: ADILSON PASTOR DOS SANTOS, CPF 111.843.967-87; ADIR LANINI DA SILVA, CPF 049.918.007-06; ADYR BARROS DE OLIVEIRA, CPF 102.773.237-20; ALBERTO ALVES, CPF 013.030.824-20; ANTONIO CANDIDO PINTO, CPF 178.836.281-00; ANTONIO CANTIDIANO DE ANDRADE, CPF 009.836.084-15; ANTONIO FERNANDO ALVES CARRILHO, CPF 057.192.597-91; ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, CPF 010.218.694-49; ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF 31 030.961.817-72; ANTONIO SCARINO DE OLIVEIRA, CPF 033.491.877-49; ARNALDO DA SILVA RIBEIRO, CPF 033.750.997-20; ARNALDO MEDEIROS SILVA, CPF 013.053.104-97; BRASIL JACOB GONÇALVES, CPF 045.435.300-63; CARLOMAN AVILA, CPF 059.588.570-53; CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 129.473.187-49; CARLOS ALBERTO GOMES, CPF 006.080.501-30; CARLOS BAPTISTA DA SILVA, CPF 100.110.487-00; CLAVY GUNAR SALA, CPF 030.238.420-00; DEVAIR CORREIA DE MELO, CPF 446.780.296-72; DIVINO MARCOS DE OLIVEIRA, CPF 239.093.231-20; EDSON ALVES, CPF 019.075.067-72; EDSON BENITEZ, CPF 055.186.367-68; EDSON DA SILVA MOLINA, CPF 075.645.207-44; EDSON LUIZ DE ALMEIDA BARRETO, CPF 039.001.50753; ELI LIRA BARBOSA, CPF 129.764.827-72; ELIAS LEOCADIO DA SILVA, CPF 010.837.914-00; ELIEZER MANOEL DE SANTANA, CPF 056.799.906-87; FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO, CPF 101.569.178-15; FERNANDO ANTONIO DE ANDRADA LUNA, CPF 128.006.357-20; FLAVIO GARCEZ MACHADO, CPF 252.473.527-34; FRANCISCO ALVES BEZERRA, CPF 076.131.647-72; FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF 003.283.672-49; FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 036.434.848-87; FREDERICO FUNK DE ASSIS, CPF 012.297.020-91; GELSON DE OLIVEIRA MENEZES, CPF 061.077.107-87; GERALDO BATISTA VIEIRA, CPF 392.798.986-04; GERALDO MIGUEL FERREIRA, CPF 005.416.994-15; GERALDO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 006.416.776-34; GETULIO INACIO DE OLIVEIRA, CPF 004.611.134-49; GILBERTO SAMPAIO, CPF 067.953.907-72; HELIO MOREIRA DA SILVA, CPF 046.834.477-20; HILDON DE CARVALHO, CPF 108.936.957-34; IARAMIDES BORGES RAPOSO, CPF 052.857.207-53; IBANEZ MARQUES AGUIRRE, CPF 020.735.360-34; IEDO CONSTANTINO, CPF 103.247.477-72; ITAMAR ALVES DE MELO, CPF 075.342.721-49; ITAMAR BARBOSA JUNIOR, CPF 219.844.507-78; IVAN MOREIRA DE MELLO, CPF 130.187.017-04; JOAO BOSCO RODRIGUES, CPF 192.271.088-15; JOAO LUXIZ DELGADO, CPF 107.492.687-00; JOAO NALESSO CASAROTI, CPF 252.517.677-49; JOEL MARQUES DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE, CPF 033.003.407-30; JORGE FLORES, CPF 128.664.317-15; JORGE VIEIRA DE MACENA, CPF 095.525.457-49; JOSE ALDECI DE SOUZA, CPF 080.731.205-34; JOSE ALFREDO EVANGELISTA, CPF 053.177.038-91; JOSE DE AQUINO GIAROLA DA SILVA, CPF 018.981.756-91; JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 059.135.607-44; JOSE ELIAS RICARDO, CPF 035.134.917-00; JOSE FRANCISCO MORENO NETO, CPF 061.015.777-91; JOSE GOMES DE SOUZA, CPF 204.964.191-53; JOSE LOPES RIBEIRO, CPF 038.135.176-91; JOSE MARIA DA CUNHA, CPF 054.809.497-72; JOSE RIBAMAR SILVA DUTRA, CPF 204.154.357-49; JOSE VICENTE NUNES RODRIGUES BITTENCOURT, CPF 068.120.403-63; JOVANI ALVES PESSOA, CPF 006.651.694-34; LONDRES RAMOS REIS, CPF 126.985.800-97; LUIZ CARLOS PAIM, CPF 049.918.427-00; MANOEL ANTONIO DA ROSA, CPF 073.881.797-04; MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 042.549.447-05; MARCO AURELIO DUARTE, CPF 009.759.744-91; MIGUEL TROMPS FALCAO, CPF 002.460.344-91; MILTON SANTIAGO, CPF 059.109.350-20; NELSON DE OLIVEIRA, CPF 060.043.770-15; NEY ROCHA DE MENDONÇA, CPF 069.378.107-68; NILSON DIAS CAMPOS, CPF 022.051.306-68; NORMANDO JOSE DA SILVA, CPF 006.295.964-68; OSVALDO LOUREIRO SOUZA FILHO, CPF 010.369.124-34; PAULO CESAR DA CONCEICAO CAETANO, CPF 218.267.497-72; PAULO GILBERTO VIGNOL LISBOA, CPF 253.192.217-20; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE MARQUES, CPF 011.824.984-34; PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA, CPF 082.231.227-15; PAULO SILVA DAS CHAGAS, CPF 037.197.077-68; PAULO TAVARES SOARES, CPF 025.631.004-10; PETRUCIO ALVES DE LIMA, CPF 004.726.894-87; RAUL VILELA SOARES, CPF 032.873.947-20; RICARDO CALDAS VON PARASKI, CPF 049.388.79700; RONALD MOREIRA, CPF 033.356.317-49; SADI NOGUEIRA, CPF 008.231.714-34; SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA, CPF 005.836.694-68; SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 051.793.437-04; UBIRAJARA ANTONIO GARCIA, CPF 044.222.521-00; UBIRAJARA GONÇALVES SILVA, CPF 058.475.247-49; VALDOMIRO GOMES DIAS, CPF 040.608.497-15; VALFRIDO RAMOS MUNIZ, CPF 070.659.497-53; WALLACE VIEIRA, CPF 037.496.737-72; WYLAS DE SOUZA REIS, CPF 130.490.38772 Advogado constituído nos autos: não há PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 267/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 32 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-019.620/2007-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALONSO LUIZ PEREIRA, CPF 498.278.391-87; ANTONIO CESAR G MENIN, CPF 423.819.168-49; CARLOS HENRIQUE C PRIMO, CPF 224.525.597-68; JOSE CARLOS NADER MOTTA, CPF 415.392.657-49; LUIZ ANTONIO SETEMY, CPF 463.077.617-68; MARCOS ANTONIO FERREIRA, CPF 016.352.428-94; OSMAR BISPO ALVES, CPF 259.661.201-10; PAULO CESAR DE CASTRO, CPF 038.620.898-00; RAIMUNDO CESAR R BARBOSA, CPF 544.951.487-53; ROBERTO MORAIS BATISTA, CPF 324.122.150-49 Unidade: Fundo do Exército Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 268/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-009.164/2006-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO, CPF nº 654.391.717-20; FERNANDO AUGUSTO COSTA BASTOS, CPF nº 120.686.778-73; ANDERSON REDMERSKI, CPF nº 702.188.89100; ADRIANO MARTINS SOUZA, CPF nº 201.719.228-75; ANTONIO MANETTA NETO, CPF nº 324.657.218-60; ROBSON DE MENEZES PERONI CAMPOS, CPF nº 002.515.357-97; MARCOS ROBERTO BOAVENTURA, CPF nº 180.778.588-21; JORGE CORREA SAMPAIO nº 410.283.681-00; EMILIO HEYDE BORBGES BRANDAO, CPF nº 463.829.503-78; PAULO CAMPANHA SANTANA, CPF nº 011.014.347-75; ROBSON GUEDES ACIOLI TOSCANO, CPF nº 120.685.808-70 Unidade(s): 41º Batalhão de Infantaria Motorizado Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-012.309/2006-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : LUIZ ANTONIO DOS REIS COSTA, CPF nº 569.165.157-91; SERGIO MAURICIO PEREIRA DIAS, CPF nº 424.798.867-00; ROGERIO PINTO DE OLIVEIRA CPF nº 625.067.816-68; MARCOS HONORIO GERUNDO, CPF nº 722.893.766-04; ALEXSANDRO ALBERTO MARIA, CPF nº 789.634.196-49; RUBENS SAVIO FERREIRA, CPF nº 182.181.727-34; ENIO DE JESUS GONÇALVES, CPF nº 769.499.827-04; JULIO JONES SILVEIRA nº 007.440.547-02; JAIRO LIMA, CPF nº 117.305.876-15 Unidade(s): 11ª Circunscrição de Serviço Militar Exercício : 2005 33 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 269/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 03 - TC-013.412/2005-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ALTAMIRO DANTAS CRUZ, CPF nº 138.792.602-06; ANTONIO DA SILVA GALVÃO, CPF nº 339.975.192-34; CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO, CPF nº 216.100.022-53; ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 578.567.452-15; EDLA MALVEIRA DE CARVALHO MENDES, CPF nº 096.048.982-72; ERONILSON MARTINS CORDEIRO, CPF nº 301.642.572-68; EVA EVANGELISTA DE ARAUJO SOUZA, CPF nº 061.500.802-00; FRANCISCA DJENANE MARINHO MARQUES, CPF nº 369.807.143-68; IZAURA MARIA MAIA DE LIMA, CPF nº 045.755.802-44; JOSÉ WILIBALDO SAVINO CARVALHO, CPF nº 028.839.292-20; JÔNATHAS SANTOS ALMEIDA DE CARVALHO, CPF nº 272.461.832-72; MARIA VANDA DE MOURA, CPF nº 095.883.292-72; RAIMUNDO FERREIRA VITAL, CPF nº 183.131.912-87; RUTEMBERG GOMES BOTELHO, CPF nº 288.062.201-87; SERGIO LUIZ MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº 197.543.962-72 Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/AC Exercício : 2004 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/AC que: 1.1 observe fielmente os prazos definidos na legislação para a prestação de conta de suprimentos de fundos, bem como para a baixa na responsabilidade dos supridos, evitando-se, dessa forma o ocorrido em relação às concessões de recursos materializadas pelas Portarias 245 a 252, todas baixadas no exercício de 2005; 1.2 atente para que os trabalhos relativos ao inventário físico de bens móveis sejam concluídos antes do encerramento do exercício em que os mesmos foram iniciados; 1.3 adote os procedimentos administrativos necessários à manutenção da fidedignidade dos termos de responsabilidade dos bens móveis do órgão, bem como à correta localização física desses bens; 1.4 informe ao Tribunal de Contas da União os resultados das comissões de sindicância instauradas pelas Portarias 113 e 116, de 13 e 14 de julho de 2005, respectivamente; 1.5 implemente, de imediato, mecanismo eficiente de controle da freqüência dos servidores do órgão, coibindo, dessa forma, as falhas detectadas pela Coordenadoria de Controle Interno no subitem 3.5.2 do Relatório de Auditoria de Gestão; 1.6 envide esforços para implementar o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos, garantindo, dessa forma, a confiabilidade das informações constantes dos assentos funcionais; 1.7 adote as medidas necessárias a coibir a prestação de jornada de trabalho ininterrupta, situação essa que repercute no cômputo e pagamento de serviços extraordinários (subitem 3.5.2 do Relatório de Gestão); 1.8 adote os procedimentos necessários à racionalização das rotinas administrativas dos diversos setores ligados à atividade-meio do TRE/AC e ao registro das mesmas em manuais. 2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/AC que se manifeste nas próximas Contas sobre o efetivo cumprimento das determinações constantes das subalíneas “1.1 a 1.8” acima, bem como sobre o deslinde dos processos de sindicância instaurados pelas Portarias 113 e 116, ambas de 2005, notadamente em relação à eficácia das medidas propostas pela comissão sindicante e a implementação das mesmas pela Administração. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 34 ACÓRDÃO Nº 270/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o(s) item(ens) 3 do Acórdão nº 1.573/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/6/2006, Ata nº 21/2006, como a seguir: onde se lê “José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44)” leia-se “José Ramos de Souza (CPF 003.589.75549)”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 04 - TC-020.548/2004-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : JOSÉ RAMOS DE SOUZA, CPF nº 003.589.755-49 (falecido) Unidade(s): Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA Advogado constituído nos autos: não há PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 271/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas de José Antônio Brum (CPF nº 274.498.150-87) e Pedro Fernandes Tavares (CPF nº 522.269.996-04), dando-lhes quitação, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhe(s) quitação plena, fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 05 - TC-019.569/2006-5 (c/ 2volumes) Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ADALBERTO VASQUEZ, CPF nº 054.689.300-72; ANTONIO RUBENS BRITO DE CASTRO, CPF nº 614.605.248-53; BELITA KOILLER, CPF nº 528.389.197-68; CELSO ANTONIO BARBOSA, CPF nº 768.702.008-15; CELSO VARGA, CPF nº 962.266.098-34; CLAUDIO RODRIGUES, CPF nº 032.971.793-68; CYLON EUDOXIO TRICOT GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 154.228.600-04; FERNANDO CLÁUDIO ZAWISLAK, CPF nº 001.579.960-34; MARCELO JUNI FERREIRA, CPF nº 072.652.818-88; RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO, CPF nº 340.597.848-34; ROBERTO NICOLAU JEHA, CPF nº 008.634.678-49; ROGERIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE, CPF nº 209.583.158-68; WALDIMIR PIRRO E LONGO, CPF nº 149.659.927-68 Unidade(s): Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS) Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS) que condicione a renovação dos contratos a serem executados de forma contínua à comprovação, mediante prévia pesquisa de preços, de que a renovação é a opção mais vantajosa, nos termos dos arts. 3º e 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA 35 ACÓRDÃO Nº 272/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, considerando que a principal irregularidade apurada nestes autos consistiu na transferência de recursos do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE), no valor total histórico de R$ 22.208,00, para custear despesas assumidas pela Federação das Indústrias do Estado Ceará (Fiec); considerando que, após a citação dos responsáveis, a Fiec veio aos autos comprovar o ressarcimento desse valor, devidamente atualizado, aos cofres do Sesi/CE; considerando que as demais falhas detectadas pela Secretaria Federal de Controle Interno foram solucionadas pelo Sesi/CE, conforme registrado no Relatório de Auditoria 116295, atinente ao exercício de 2002; e considerando as propostas oferecidas pelo Titular da Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões): MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 06 - TC-010.081/2002-9 (c/ 2volumes) Classe de Assunto : II Responsável(eis) : JORGE PARENTE FROTA JÚNIOR, CPF nº 001.841.793-00; HUMBERTO FONTENELE, CPF nº 000.998.483-68; CRISANTO FERREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 002.218.643-34; FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES, CPF nº 213.467.713-91; DARCI MARQUES RIBEIRO REZENDE, CPF nº 107.722.783-34; VANDERLEY COELHO VIANA, CPF nº 042.767.283-04; MARIA MOREIRA E SILVA, CPF nº 053.599.103-72; LIANE LÚCIA LOHMANN SILVEIRA, CPF nº 341.029.300-00; FLÁVIO BARRETO PARENTE, CPF nº 000.079.783-91; LUIZ CARVALHO FILHO, CPF nº 015.698.563-20; MARCOS SILVA MONTENEGRO, CPF nº 022.994.963-00; CARLOS PIMENTEL DE MATOS JÚNIOR, CPF nº 209.600.343-15; ANTONIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 010.321.864-53; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, CPF nº 111.237.453-15 Unidade(s): Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Ceará – SESI/CE Exercício : 2001 Advogados constituídos nos autos: Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB/CE 13.781), Maria Imaculada Gordiano Barbosa de Oliveira (OAB/CE 8.667) e Rafael Pereira de Souza (OAB/CE 11.144) 1. Determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE) que se abstenha de transferir recursos à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) para cobrir despesas de responsabilidade exclusiva desta última entidade; e 2. Determinar à Secex/CE que remeta cópia desta deliberação, bem como das instruções de fls. 433/439 e 453/454 e do parecer do Ministério Público (fl. 457), ao Conselho Nacional do Sesi, ao Departamento Regional do Sesi no Ceará e à Federação das Indústrias do Estado do Ceará. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 273/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17 e 143, inciso V, alínea “a”, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em promover o seu apensamento ao TC-000.710/2004-8. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC-004.738/2004-7 36 Classe de Assunto : II Responsável: EZIQUIO BARROS FILHO, CPF 012.889.893-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Caxias/BA Advogado constituído nos autos: não há REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 274/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação arquivando-se os autos, ante a exigüidade d eventual débito, de acordo com os pareceres, dando-se ciência ao representante. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-013.927/2005-1 Classe de Assunto : VI Responsável: LUIZ BATISTA DE JESUS, CPF 622.429.975-72 Interessado: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA Unidade: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 275/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte, 237, inciso III, e 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la procedente, dando-se ciência ao interessado. MINISTÉRIO DA SAÚDE 03 - TC-024.951/2007-1 Classe de Assunto : VI Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68 Interessado: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA Advogado constituído nos autos: não há TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 276/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.242/2006-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Francisco dos Santos (CPF 055.504.593-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 37 VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para analisar a aplicação de recursos do Convênio nº 3302/97 firmado com a Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA. Considerando que tanto a Unidade Técnica, quanto o Ministério Público, efetivaram a proposta de julgamento da presente tomada de contas especial pela regularidade, com ressalvas; Considerando que não foi efetivada citação nos presentes autos; Considerando, todavia, que a análise dos documentos que integram a prestação de contas do referido convênio em conjunto com o relatório de inspeção realizada pela Secex/MA com o objetivo de avaliar a utilização de recursos federais transferidos àquele município, evidencia a necessidade de maior aprofundamento na análise da sua adequabilidade para demonstrar a regular aplicação de parcela daqueles recursos; Considerando que referida parcela monta em R$ 10.548,00, com repasse efetuado em 4/11/1997, a qual, atualizada monetariamente para esta data, 14.02.2008, alcança o valor de R$ 20.287,96 ; Considerando as disposições do artigos 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, inciso III e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA O Colegiado examinou, de forma unitária, os processos adiante indicados e proferiu os Acórdãos de nº 277 a 315, incluídos no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Propostas de Deliberação e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10, e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 700.301/1996-8, 009.137/2004-0, 013.082/2005-4, 015.897/2005-0, 019.141/2006-2, 000.203/2007-0, 006.203/2007-8 e 007.193/2007-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; b) Procs. nºs 005.636/1999-0, 020.223/2003-8, 004.316/2004-8, 006.090/2004-8, 008.354/2004-7, 013.491/2005-5, 013.496/2005-1, 016.997/2005-0, 017.926/2006-0, 026.988/2006-2, 012.305/2007-3 e 016.122/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; c) Procs. nºs 018.523/2002-9, 006.129/2004-4, 003.793/2006-0, 007.657/2007-5 e 021.702/2007-2, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; d) Procs. nºs 014.682/2004-3, 000.683/2005-7, 001.543/2005-0, 015.560/2005-3, 015.598/2005-0, 015.809/2005-7, 016.166/2005-0, 020.472/2005-0, 003.938/2006-0, 003.949/2006-3, 000.385/2007-1, 003.146/2007-6, 021.944/2007-3 e 023.050/2007-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 277/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.082/2005-4 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe I – Agravo 3. Recorrente: Município de Andirá/PR 38 4. Entidade: Município de Andirá/PR 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto contra o Acórdão nº 2.327/2007-2ª Câmara, por meio do qual o recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 181/2007-2ª Câmara não foi conhecido, por ser intempestivo e não conter fatos novos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 277 e 289 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Agravo interposto pelo Município de Andirá/PR contra o Acórdão 2.327/2007-2ª Câmara, ante a falta de previsão regimental para a interposição dessa modalidade recursal na situação em tela; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Agravante. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 278/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.137/2004-0 - c/ 1 volume e 2 anexos 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87) 4. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG). 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Orione Dias Queirós (OAB/MG 100.104) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de São Geraldo da Piedade (MG), contra o Acórdão 753/2007 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da realização de pagamentos de cheques nominativos ao próprio recorrente e a terceiro estranho à relação contratual, com recursos do Convênio 1.394/00, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-04/08-2 13. Especificação do quórum: 39 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 279/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.897/2005-0 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53) e Rosemir Santana de Andrade Lima (CPF 308.631.712-49) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC). 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Francisco Maciel Cardozo Filho (OAB/AC 809) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão 2.913/2006 – Segunda Câmara, que julgou-lhes as contas irregulares, quando da apreciação da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC), referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de reduzir a multa aplicada aos recorrentes, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.913/2006 – 2ª Câmara: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “b”; da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas de Jonas Pereira de Souza e Rosemir Santana de Andrade Lima, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”. 9.2. manter as demais disposições do Acórdão 2.913/2006 – 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 280/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.203/2007-0 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Geraldo Temponi Barbosa (CPF 304.586.176-87) e Empresa Traço Engenharia Ltda. (CNPJ 01.049.706/0001-00) 4. Entidade: Município de Cumaru do Norte/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 40 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio 1.178/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Cumarú do Norte/PA, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Rio Tartaruga, objetivando ligar o povoado de Vila Brilhante ao município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c” da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Temponi Barbosa e a Empresa Traço Engenharia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Ocorrência Débito (R$) 26/6/2001 104.000,00 (cento e quatro mil reais) 6/9/2001 90.000,00 (noventa mil reais) 21/11/2001 12.000,00 (doze mil reais) 1/3/2002 62.814,56 (sessenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais, cinqüenta e seis centavos) 9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos responsáveis e ao Município de Cumarú do Norte/PA; 9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 41 ACÓRDÃO Nº 281/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.203/2007-8 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Leite de Sousa (CPF nº 041.742.753-00) 4. Entidade: Município de Pedro Laurentino/PI 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/ PI, no exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no valor de R$ 30.787,01 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete reais, um centavo). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Leite de Sousa, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR (R$) 29.04.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 24.05.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 25.06.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 28.07.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 13.09.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 11.10.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 10.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 27.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 24.12.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 28.12.2004 3.078,71 (três mil, setenta e oito reais, setenta e um centavos) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria 42 da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.6. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/PI, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 282/2008 -TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.193/2007-4 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Renato Coradassi (CPF 372.573.409-78). 4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Renato Coradassi, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Concórdia do Pará/PA, no exercício de 2003, no valor de R$ 314.000,00, objetivando atender despesas com as ações do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO-EJA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: ORDEM DATA VALOR (R$) BANCÁ RIA 695382 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 695381 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 695383 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 695384 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 695556 27/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 695707 26/06/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta e seis e seis e seis e seis e seis e seis 43 695812 13/08/2003 695980 19/09/2003 696060 23/09/2003 696151 28/10/2003 696269 06/12/2003 696270 06/12/2003 TOTAL reais, sessenta e seis centavos) 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais, sessenta e seis centavos) 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais) e seis e seis e seis e seis e seis e seis 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao responsável, ao FNDE e ao Município de Concórdia do Pará/PA; 9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 283/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-700.301/1996-8 - c/ 5 volumes 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Alves de Arruda (CPF 992.492.008-20), Jorge Luiz Gomes da Silva (CPF 497.600.687-53), José Zucoloto (CPF 010.548.848-89), João Carlos de Oliveira Rocha (CPF 935.733.838-15), João Wanderley Tavares (CPF 019.022.548-30), Leila Jorge Domingos (CPF 003.098.408-48), Maria Alves dos Santos Vrech (CPF 003.677.828-12), Modesto Vasques Filho (CPF 057.596.178-34), Sérgio Loduca Cruz (CPF 006.512.718-86), Cauler Construtora Ltda. (CNPJ 55.543.260/0001-92), Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda. (CNPJ 52.983.228/0001-42), Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 44 00.077.362/0001-80), Empreiteira Conrado (CNPJ 91.825.562/0001-20), Engefam - Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 53.644.753/0001-04), Estruturas Metálicas Esquadro Ltda. (CNPJ 55.069.421/0001-60), Irac Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 65.562.662/0001-09), MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 54.498.050/0001-70), Redan Comércio e Decorações Ltda. (CNPJ 54.076.112/0001-55), Relight Engenharia Ltda. (CNPJ 61.958.773/0001-70), Roztec Manutenção e Reformas Ltda. (CNPJ 63.985.899/0001-69) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogados constituídos nos autos: Benedito Pereira da Silva (OAB/SP nº 58.133), Chrysia Maifrino Damoulis (OAB/SP nº 203.404), Geraldo Paranhos de Almeida (OAB/SP nº 12.933), Gislândia Ferreira da Silva (OAB/SP nº 117.883), Leandro Godines do Amaral (OAB/SP nº 162.628), Leandro Parras Abbud (OAB/SP nº 162.179), Maria Leonor Leite Vieira (OAB/SP nº 53.655), Sandra Cristina Denardi (OAB/SP nº 133.378), Vera Lúcia Mamede (OAB/RJ nº 80.101) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de irregularidades constatadas na contratação da prestação de serviços pelo Setor de Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Superintendência Regional de São Paulo (Sureg/SP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Sr. João Wanderley Tavares e das empresas Cauler Construtora Ltda., Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda., Empreiteira Conrado, Engefam - Construções e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadro Ltda., Irac Comercial e Serviços Ltda., Redan Comércio e Decorações Ltda., Relight Engenharia Ltda. e Roztec Manutenção e Reformas Ltda.; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e pelas Srªs Leila Jorge Domingos e Maria Alves dos Santos Vrech; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Alves de Arruda e João Carlos de Oliveira Rocha e pelas empresas MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e Delta – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e das Srªs Leila Jorge Domingos e Maria Alves dos Santos Vrech, dando-lhes quitação; 9.5. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data da efetiva devolução, na forma prevista na legislação em vigor: 9.5.1. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com os Srs. João Wanderley Tavares e Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor – Cr$ Pagamento total de 15/02/91 563.375,00 (quinhentos e sessenta e três mil e serviços parcialmente trezentos e setenta e cinco cruzeiros) executados pela empresa Comercial Roz-Tec 45 Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove mil e dezessete cruzeiros) 07/05/91 13/09/91 14/10/91 21/10/91 30/10/91 (setecentos e cinco mil cruzeiros) (vinte e quatro mil cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (quatrocentos e dez mil cruzeiros) (quatrocentos e seis mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e sessenta mil cruzeiros) (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (quatrocentos e noventa e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) (três milhões, sessenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (hum milhão, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (quinhentos mil cruzeiros) 705.000,00 24.000,00 180.000,00 410.000,00 406.750,00 31/10/91 492.750,00 31/10/91 360.000,00 31/10/91 113.750,00 31/10/91 499.850,00 08/11/91 692.600,00 11/12/91 3.060.750,00 11/12/91 1.875.000,00 20/12/91 707.200,00 24/12/91 661.250,00 27/12/91 696.250,00 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 21/10/91 500.000,00 10/09/91 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) 16/09/91 451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) 27/09/91 180.000,00 31/10/91 2.910.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e novecentos e dez mil cruzeiros) (quinhentos mil cruzeiros) (três milhões e duzentos mil cruzeiros) (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros) (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) 06/11/91 500.000,00 14/11/91 3.200.000,00 12/12/91 4.680.000,00 23/12/91 550.000,00 46 Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 22/03/91 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) 16/10/91 391.237,00 (trezentos e noventa um mil e duzentos e trinta e sete cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) 27/11/91 486.850,00 01/07/91 03/07/91 13/08/91 28/08/91 72.000,00 85.000,00 175.000,00 363.750,00 13/09/91 303.928,00 13/09/91 1.745.000,00 13/09/91 1.690.000,00 13/09/91 241.500,00 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 08/11/91 54.600,00 08/11/91 175.350,00 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 05/12/91 90.000,00 09/12/91 492.000,00 19/12/91 130.000,00 24/12/91 215.000,00 27/12/91 2.866.250,00 27/12/91 168.962,50 03/01/92 548.720,00 03/01/92 641.500,00 (setenta e dois mil cruzeiros) (oitenta e cinco mil cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) (trezentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) (hum milhão e seiscentos e noventa mil cruzeiros) (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e cem mil cruzeiros) (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) (duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros) (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e quatorze mil cruzeiros) (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) (noventa mil cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros) (cento e trinta mil cruzeiros) (duzentos e quinze mil cruzeiros) (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) (quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) 47 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Religth Instalações Técnicas Ltda. 13/08/91 60.000,00 22/08/91 256.875,00 23/08/91 51.250,00 06/05/91 160.000,00 24/06/91 150.000,00 21/08/91 526.648,20 26/08/91 78.282,00 26/08/91 47.021,40 28/08/91 220.000,00 03/09/91 86.911,20 04/09/91 62.438,40 04/09/91 57.736,00 10/09/91 249.448,00 10/09/91 249.210,00 10/09/91 281.963,20 10/09/91 231.744,00 10/09/91 131.342,00 23/09/91 255.000,00 25/09/91 952.520,00 11/10/91 695.200,00 11/10/91 194.744,00 29/10/91 419.747,00 06/11/91 382.459,70 06/11/91 185.900,00 08/11/91 863.406,70 05/12/91 200.000,00 12/12/91 593.200,00 (sessenta mil cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) (cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (cento e cinqüenta mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos) (setenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois cruzeiros) (quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e quarenta centavos) (duzentos e vinte mil cruzeiros) (oitocentos e seis mil, novecentos e onze cruzeiros e vinte centavos) (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quarenta centavos) (cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e seis cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dez cruzeiros) (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte centavos) (duzentos e trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (cento e trinta e um mil e trezentos e quarenta e dois cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros) (cento e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (quatrocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e sete cruzeiros) (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos) (cento e oitenta e cinco mil e novecentos cruzeiros) (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e setenta centavos) (duzentos mil cruzeiros) (quinhentos e noventa e três mil e duzentos cruzeiros) 48 02/01/92 3.182.355,42 02/01/92 1.240.000,00 02/01/92 2.218.137,60 (três milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) (hum milhão e duzentos e quarenta mil cruzeiros) (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos) (quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e duzentos e seis cruzeiros) Pagamento total de 15/04/91 4.567.206,00 serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos serviços contratados e e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito parcialmente executados centavos) pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 9.5.2. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com o Sr. João Wanderley Tavares e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor – Cr$ Pagamento total de 16/09/91 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil serviços contratados e não cruzeiros) executados pela empresa Engefan Const. e Serviços Ltda. Pagamento total de 16/09/91 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) serviços contratados e não 05/11/91 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) executados pela empresa Relight Inst. Tec.Ltda. Pagamento total de 04/10/91 737.400,00 (setecentos e trinta e sete mil e serviços contratados e quatrocentos cruzeiros) parcialmente executados 24/10/91 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil pela empresa Delta cruzeiros) Engenharia Ind. e 14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil, Comércio Ltda. duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos) 14/11/91 513.073,83 (quinhentos e treze mil, setenta e três cruzeiros e oitenta e três centavos) Pagamento total de 27/11/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de 29/10/91 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil serviços contratados e cruzeiros) parcialmente executados 29/11/91 483.475,00 (quatrocentos e oitenta e três mil e pela empresa Relight quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) Instalações Técnicas Ltda. 49 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Inst. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 28/11/91 1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) 03/09/91 397.453,18 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros e dezoito centavos) (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) 21/10/91 55.000,00 04/12/91 180.000,00 08/10/91 756.000,00 02/12/91 477.562,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) 24/12/91 962.000,00 (novecentos cruzeiros) 13/11/91 1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) 05/12/91 1.962.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta dois mil cruzeiros) 04/10/91 522.657,00 (quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinqüenta e sete cruzeiros) (quinhentos e oitenta e nove mil e seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros) (dois milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros) (duzentos e vinte e um mil cruzeiros) (três milhões, trezentos e dois mil e duzentos e vinte e cinco cruzeiros) (sessenta e cinco mil cruzeiros) 14/10/91 589.665,00 23/10/91 2.630.000,00 04/11/91 221.000,00 13/12/91 3.302.225,00 Pagamento total de 10/07/91 65.000,00 serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. e sessenta e dois mil 50 Pagamento total de 21/11/91 1.451.564,67 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e serviços contratados e um mil, quinhentos e sessenta e quatro parcialmente executados cruzeiros e sessenta e sete centavos) pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de 11/12/91 2.299.878,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove serviços contratados e não mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros) executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de 03/07/91 13.308,00 (treze mil e trezentos e oito cruzeiros) serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de 02/10/91 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos serviços contratados e cruzeiros) parcialmente executados 05/11/91 573.725,00 (quinhentos e setenta e três mil e pela empresa Comercial setecentos e vinte e cinco cruzeiros) Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de 06/12/91 955.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco mil serviços contratados e cruzeiros) parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de 05/09/91 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de 27/11/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 9.5.3. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Pagamento total de serviço parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec Data Valor – Cr$ 15/02/91 563.375,00 (quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e setenta e cinco cruzeiros 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta nove mil e dezessete cruzeiros) 07/05/91 13/09/91 14/10/91 21/10/91 (setecentos e cinco mil cruzeiros) (vinte e quatro mil cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (quatrocentos e dez mil cruzeiros) 705.000,00 24.000,00 180.000,00 410.000,00 51 30/10/91 406.750,00 31/10/91 492.750,00 31/10/91 360.000,00 31/10/91 113.750,00 31/10/91 499.850,00 08/11/91 692.600,00 11/12/91 3.060.750,00 11/12/91 1.875.000,00 20/12/91 707.200,00 24/12/91 661.250,00 27/12/91 696.250,00 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 21/10/91 500.000,00 (quatrocentos e seis mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e sessenta mil cruzeiros) (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (quatrocentos e noventa e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) (três milhões, sessenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) (quinhentos mil cruzeiros) 10/09/91 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) 16/09/91 451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) 27/09/91 180.000,00 31/10/91 2.910.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e novecentos e dez mil cruzeiros) (quinhentos mil cruzeiros) (três milhões e duzentos mil cruzeiros) (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros) (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) (cento e vinte mil cruzeiros) 06/11/91 500.000,00 14/11/91 3.200.000,00 12/12/91 4.680.000,00 23/12/91 550.000,00 Pagamento total de 22/03/91 120.000,00 serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de 16/10/91 391.237,00 serviços contratados e não executados pela empresa 27/11/91 486.850,00 Cauler Const. Ltda. (trezentos e noventa e um mil e duzentos e trinta e sete cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) 52 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 01/07/91 03/07/91 13/08/91 28/08/91 72.000,00 85.000,00 175.000,00 363.750,00 13/09/91 303.928,00 13/09/91 1.745.000,00 13/09/91 1.690.000,00 13/09/91 241.500,00 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 08/11/91 54.600,00 08/11/91 175.350,00 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 05/12/91 90.000,00 09/12/91 492.000,00 19/12/91 130.000,00 24/12/91 215.000,00 27/12/91 2.866.250,00 27/12/91 168.962,50 03/01/92 548.720,00 03/01/92 641.500,00 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Religth Instalações Técnicas Ltda. 13/08/91 60.000,00 22/08/91 256.875,00 23/08/91 51.250,00 06/05/91 160.000,00 24/06/91 150.000,00 21/08/91 526.648,20 (setenta e dois mil cruzeiros) (oitenta e cinco mil cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) (trezentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) (hum milhão e seiscentos e noventa mil cruzeiros) (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e cem mil cruzeiros) (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) (duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros) (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e quatorze mil cruzeiros) (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) (noventa mil cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros) (cento e trinta mil cruzeiros) (duzentos e quinze mil cruzeiros) (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) (quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (sessenta mil cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) (cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (cento e cinqüenta mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos) 53 26/08/91 78.282,00 26/08/91 47.021,40 28/08/91 220.000,00 03/09/91 86.911,20 04/09/91 62.438,40 04/09/91 57.736,00 10/09/91 249.448,00 10/09/91 249.210,00 10/09/91 281.963,20 10/09/91 231.744,00 10/09/91 131.342,00 23/09/91 255.000,00 25/09/91 952.520,00 11/10/91 695.200,00 11/10/91 194.744,00 29/10/91 419.747,00 06/11/91 382.459,70 06/11/91 185.900,00 08/11/91 863.406,70 05/12/91 200.000,00 12/12/91 593.200,00 02/01/92 3.182.355,42 02/01/92 1.240.000,00 02/01/92 2.218.137,60 (setenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois cruzeiros) (quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e quarenta centavos) (duzentos e vinte mil cruzeiros) (oitenta e seis mil, novecentos e onze cruzeiros e vinte centavos) (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quarenta centavos) (cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e seis cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dez cruzeiros) (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte centavos) (duzentos trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (cento e trinta e um mil e trezentos e quarenta e dois cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros) (cento e noventa quatro mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (quatrocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e sete cruzeiros) (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos) (cento e oitenta e cinco mil e novecentos cruzeiros) (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e setenta centavos) (duzentos mil cruzeiros) (quinhentos e noventa e três mil e duzentos cruzeiros) (três milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) (hum milhão e duzentos e quarenta mil cruzeiros) (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos) 54 Pagamento total de 15/04/91 4.567.206,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e serviços contratados e sete mil e duzentos e seis cruzeiros) parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos serviços contratados e e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito parcialmente executados centavos) pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 9.5.4. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com o Sr. João Carlos de Oliveira Rocha e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor – Cr$ Pagamento total de 28/11/91 1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e serviços contratados e quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda. Pagamento total de 03/09/91 397.453,18 (trezentos e noventa e sete mil, serviços contratados e quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e parcialmente executados dezoito centavos) pela empresa Relight 21/10/91 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) Instalações Técnicas 04/12/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) Ltda. Pagamento total de 16/09/91 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil serviços contratados e não cruzeiros) executados pela empresa Engefan Const. e Serviços Ltda. Pagamento total de 16/09/91 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) serviços contratados e não executados pela empresa Relight Inst. Tec. Ltda. 05/11/91 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) Pagamento total de 04/10/91 737.400,00 (setecentos e trinta e sete mil e serviços contratados e quatrocentos cruzeiros) parcialmente executados 24/10/91 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil pela empresa Delta cruzeiros) Engenharia Ind. e 14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil, Comércio Ltda. duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos) 14/11/91 513.073,83 (quinhentos e treze mil, setenta e três cruzeiros e oitenta e três centavos) Pagamento total de 29/10/91 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil serviços contratados e cruzeiros) parcialmente executados 29/11/91 483.475,00 (quatrocentos e oitenta e três mil e pela empresa Relight quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de 08/10/91 756.000,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil serviços contratados e cruzeiros) parcialmente executados pela empresa Relight Inst. Ltda. 55 02/12/91 477.562,00 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 24/12/91 962.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos e sessenta dois cruzeiros) (novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros) 13/11/91 1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) 05/09/91 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) 05/12/91 1.962.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta dois mil cruzeiros) 04/10/91 522.657,00 (quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinqüenta e sete cruzeiros) (quinhentos e oitenta nove mil e seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros) (dois milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros) (duzentos e vinte e um mil cruzeiros) (três milhões, trezentos e dois mil e duzentos e vinte e cinco cruzeiros) (sessenta e cinco mil cruzeiros) 14/10/91 589.665,00 23/10/91 2.630.000,00 04/11/91 221.000,00 13/12/91 3.302.225,00 Pagamento total de 10/07/91 65.000,00 serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de 21/11/91 1.451.564,67 serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de 11/12/91 2.299.878,00 serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e sete centavos) (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros) 56 Pagamento total de 03/07/91 13.308,00 (treze mil e trezentos e oito cruzeiros) serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de 02/10/91 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos serviços contratados e não cruzeiros) executados pela empresa 05/11/91 573.725,00 (quinhentos e setenta e três mil e Comercial Roz-Tec Man setecentos vinte e cinco cruzeiros) Instalações Ltda. Pagamento total de 06/12/91 955.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco mil serviços contratados e cruzeiros) parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de 27/11/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 9.5.5. Sr. Francisco Alves de Arruda, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor – Cr$ Pagamento total de serviço 15/02/91 563.375,00 (quinhentos e sessenta e três mil e parcialmente executados trezentos e setenta e cinco cruzeiros) pela empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove serviços parcialmente mil e dezessete cruzeiros) executados pela empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços 07/05/91 705.000,00 (setecentos e cinco mil cruzeiros) contratados e não 13/09/91 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) executados pela empresa 14/10/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) Comercial Roz-Tec 21/10/91 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzeiros) 30/10/91 406.750,00 (quatrocentos e seis mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 492.750,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) 31/10/91 113.750,00 (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 499.850,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) 08/11/91 692.600,00 (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) 11/12/91 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 11/12/91 1.875.000,00 (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) 20/12/91 707.200,00 (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) 57 24/12/91 661.250,00 27/12/91 696.250,00 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 21/10/91 500.000,00 (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (quinhentos mil cruzeiros) 10/09/91 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) 16/09/91 451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) 27/09/91 180.000,00 31/10/91 2.910.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e novecentos e dez mil cruzeiros) (quinhentos mil cruzeiros) (três milhões e duzentos mil cruzeiros) (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros) (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) (cento e vinte mil cruzeiros) 06/11/91 500.000,00 14/11/91 3.200.000,00 12/12/91 4.680.000,00 23/12/91 550.000,00 22/03/91 120.000,00 16/10/91 391.237,00 27/11/91 486.850,00 01/07/91 03/07/91 13/08/91 28/08/91 72.000,00 85.000,00 175.000,00 363.750,00 13/09/91 303.928,00 13/09/91 1.745.000,00 13/09/91 1.690.000,00 13/09/91 241.500,00 26/09/91 12.500,00 14/10/91 12.500,00 (trezentos e noventa e um mil e duzentos e trinta e sete cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) (setenta e dois mil cruzeiros) (oitenta e cinco mil cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) (trezentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) (hum milhão e seiscentos e noventa mil cruzeiros) (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) 58 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 08/11/91 54.600,00 08/11/91 175.350,00 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 05/12/91 90.000,00 09/12/91 492.000,00 19/12/91 130.000,00 24/12/91 215.000,00 27/12/91 2.866.250,00 27/12/91 168.962,50 03/01/92 548.720,00 03/01/92 641.500,00 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 13/08/91 60.000,00 22/08/91 256.875,00 23/08/91 51.250,00 06/05/91 160.000,00 24/06/91 150.000,00 21/08/91 526.648,20 26/08/91 78.282,00 26/08/91 47.021,40 28/08/91 220.000,00 03/09/91 86.911,20 04/09/91 62.438,40 04/09/91 57.736,00 10/09/91 249.448,00 10/09/91 249.210,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e cem mil cruzeiros) (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) (duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros) (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e quatorze mil cruzeiros) (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) (noventa mil cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros) (cento e trinta mil cruzeiros) (duzentos e quinze mil cruzeiros) (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) (quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (sessenta mil cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) (cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (cento e cinqüenta mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos) (setenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois cruzeiros) (quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e quarenta centavos) (duzentos e vinte mil cruzeiros) (oitenta e seis mil, novecentos e onze cruzeiros e vinte centavos (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quarenta centavos) (cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e seis cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dez cruzeiros) 59 10/09/91 281.963,20 10/09/91 231.744,00 10/09/91 131.342,00 23/09/91 255.000,00 25/09/91 952.520,00 11/10/91 695.200,00 11/10/91 194.744,00 29/10/91 419.747,00 06/11/91 382.459,70 06/11/91 185.900,00 08/11/91 863.406,70 05/12/91 200.000,00 12/12/91 593.200,00 02/01/92 3.182.355,42 02/01/92 1.240.000,00 02/01/92 2.218.137,60 Pagamento total de 15/04/91 4.567.206,00 serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de 24/12/91 3.027.597,28 serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte centavos) (duzentos e trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (cento e trinta e um mil e trezentos e quarenta e dois cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros) (cento e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (quatrocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e sete cruzeiros) (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos) (cento e oitenta e cinco mil e novecentos cruzeiros) (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e setenta centavos) (duzentos mil cruzeiros) (quinhentos e noventa e três mil e duzentos cruzeiros) (três milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) (hum milhão e duzentos e quarenta mil cruzeiros) (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos) (quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e duzentos e seis cruzeiros) (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito centavos) 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 60 9.7.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 284/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.354/2004-7 (com 2 volumes e 6 anexos em 12 volumes) 1.1. Apenso: TC 011.397/2003-8 (com 4 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas do exercício de 2003. 3. Responsáveis: Paulo Speller, Reitor (CPF 244.242.691-91); Jonas Corrêa da Costa, Diretor do Hospital Universitário Júlio Müller (CPF 371.535.287-68); Ariana Rigon Weska, Pró-Reitora Administrativa e Pró-Reitora de Planejamento (CPF 346.917.231-53); Dalila Batista Queiroz, Coordenadora Financeira (CPF 157.680.311-20); Sílvio Jesus da Silva, Gerente de Contabilidade (CPF 292.984.151-68); Sebastiana Joana dos Santos, Chefe da Seção de Registro e Apuração de Contas (CPF 175.820.241-68); José Manoel Henriques de Jesus, Pró-Reitor de Planejamento (CPF 081.059.011-53); Ademil Bastos Moreno, responsável pela área de planejamento (CPF 066.102.341-91); Laura Aparecida da Silva Santos, Coordenadora de Recursos Humanos (CPF 621.431.821-04); Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos, responsável por encargos gerais (CPF 486.775.581-87); Lauerenil Correa Gualberto Nagazawa, Gerente de Controle e Pagamento (CPF 176.091.941-15); Aldonso Pereira da Silva, Coordenador de Material (CPF 109.270.26104); e Ramão Fernandes (CPF 073.717.051-49), engenheiro da UFMT. 4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 2003 da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Paulo Speller, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 23, inciso III, alínea a, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar a Ramão Fernandes (CPF 073.717.051-49) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida 61 perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.5. autorizar o desconto em folha das dívidas, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992 e do § 1º do art. 46 da Lei 8112/1990; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou frustrada a providência prevista no item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno; 9.7. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso e ao Hospital Universitário Júlio Muller que: 9.8.1. formalizem seus contratos por escrito, nos termos do art. 60 da Lei 8666/1993; 9.8.2. acompanhem e fiscalizem o cumprimento de seus contratos, com a designação de servidor para tanto, nos termos do inciso III do art. 58 da Lei 8666/1993; 9.9. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que: 9.9.1. observe as diretrizes para vigência e para prorrogação de seus contratos estipuladas no art. 57 da Lei 8666/1993; 9.9.2. registre formalmente todas as alterações contratuais, nos termos do inciso II do art. 65 da Lei 8666/1993, sob pena de responsabilização pelo valores pagos indevidamente; 9.9.3. evite incluir em seus contratos cláusulas de reajuste com base em índices gerais ou setoriais de preços, nos termos do item 5.2.6 da IN/MARE 18/1997 e do inciso I do art. 4 do Decreto 2271/1997; 9.9.4. evite realizar pagamentos sem prévio empenho, na forma do art. 60 da lei 4320/1964; 9.9.5. evite transferência de recursos para a Fundação Uniselva sem vinculação a projeto específico, com prazo determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à pesquisa, a extensão ou ao desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser comprovado mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade, na forma do art. 1º da Lei 8959/1994; 9.10. determinar à Controladoria-Geral da União em Mato Grosso que: 9.10.1.diante do pagamento irregular de valores por conta de alteração do contrato 33/2003 sem amparo legal, acompanhe e informe nas próximas contas da UFMT acerca do ressarcimento dos valores pagos indevidamente à contratada a partir da formalização do termo aditivo 14/FUFMT/2003; 9.10.2. verifique e informe nas próximas contas se os veículos da UFMT estão sendo utilizados de acordo com a lei e com os regulamentos internos. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 285/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.636/1999-0 2. Grupo I – Classe II – Tomadas de Contas do exercício de 1998 3. Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas (CPF 040.585.937-68), Antonio Santana (CPF 239.672.778-87), Caroline Costa Campos (CPF 354.869.533-72), Edvaldo Pereira de Sousa (CPF 124.876.943-00), Ernani Ramos (CPF 074.841.353-72), Fernando José Cunha Belfort (CPF 001.402.873-53), Francisco de Assis Silva Filho (CPF 268.903.563-49), Gilvan Chaves de Souza (CPF 004.855.273-91), Ivone Maria Soriano Martins (CPF 034.274.983-87), José de Ribamar de Sousa Chagas Junior (CPF 251.741.933-72), José de Ribamar Nunes Couto Filho (CPF 032.314.533-72), Luiz Miguel Lemos Raposo (CPF 158.635.903-78), Manoel Alfredo Martins e Rocha (CPF 007.547.733-53), Maria do Socorro Silva Lages (CPF 125.352.063-15), Maria Ione Martins de Araújo (CPF 060.826.613-20), Maria Madalena Veiga (CPF 011.898.833-68), Nelson Antonio Cordeiro Arruda (CPF 149.866.553-53), Raimundo Viana Guará Filho (CPF 003.136.703-82) e Wagner Campos Santos (CPF137.755.613-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 62 7. Unidade Técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da tomada de contas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região relativa ao exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I, II e III, alínea b; 17, 18, 19, Parágrafo único, 23, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar regulares as contas de Alcebíades Tavares Dantas, Antonio Santana, Caroline Costa Campos, Edvaldo Pereira de Sousa, Ernani Ramos, Fernando José Cunha Belfort, Francisco de Assis Silva Filho, Ivone Maria Soriano Martins, José de Ribamar de Sousa Chagas Junior, Luiz Miguel Lemos Raposo, Manoel Alfredo Martins e Rocha, Maria do Socorro Silva Lages, Maria Ione Martins de Araújo, Maria Madalena Veiga, Nelson Antonio Cordeiro Arruda, Raimundo Viana Guará Filho e Wagner Campos Santos e dar-lhes quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gilvan Chaves de Souza e dar-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de José de Ribamar Nunes Couto Filho, aplicar-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.5. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ante a inclusão em seus quadros do servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em virtude de redistribuição, mediante Ato TRT nº 47, de 5/3/1999, que: 9.5.1. dê cumprimento aos subitens 8.2. e 8.4. da Decisão 69/2000 – Plenário, mantida pelo Acórdão 2040/2006 – Plenário, anulando o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, informando a este tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências administrativas adotadas; 9.5.2. com fundamento na Súmula TCU 249, dispense o referido servidor da devolução das importâncias recebidas a título de quintos incorporados e que foi objeto de determinação contida no subitem 8.3 da Decisão 69/2000 – Plenário. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 286/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.316/2004-8 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito (CPF 065.896.931-53). 4. Unidade: Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grasso – Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Sebastião Moreira da Silva, 63 ex-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT, em razão da rejeição da prestação de contas incompleta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) repassados com base no convênio MinC/SMAC 162/2000 para a realização do projeto “Festival de Fim de Ano”, com apresentações artísticas de grupos musicais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Sebastião Moreira da Silva ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 4/1/2001 até a data do pagamento; 9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 287/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.491/2005-5 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Júnior Lopes Tavares (CPF: 302.151.293-34) 4. Entidade: Município de Caridade/CE 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-Prefeito Municipal de Caridade/CE, solidariamente com a empresa Hidromax Ltda., instaurada inicialmente em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do convênio nº 78/2002, firmado entre a municipalidade e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS/MI, tendo por objeto a construção de um açude público na localidade de Potó, tendo em vista a não-apresentação da prestação de contas na forma definida pelo entidade concedente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares e a empresa Hidromax Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.950,76 (treze mil, novecentos e cinqüenta reais e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 9/7/2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na 64 legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis, de forma individual, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 288/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.496/2005-1 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito (CPF 302.151.293-34), e Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda. (CNPJ 04.624.085/0001-30). 4. Unidade: Prefeitura de Caridade/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE. 8. Advogada constituída nos autos: Mirla Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10.924). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito de Caridade/CE, em virtude de sua omissão na prestação de contas de R$ 140.847/1996 repassados no âmbito do convênio 52/2002, com o objetivo de fortalecer a infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público na comunidade de Encantado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e dos arts. 214, inciso III, alínea a, 169, inciso II, 212 e 219, inciso I, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar solidariamente Francisco Júnior Lopes Tavares e Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda. ao recolhimento, aos cofres do DNOCS, da quantia de R$ 10.056,35 (dez mil e cinqüenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 23/4/2004 até a data do pagamento; 9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no item anterior multas no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará. 65 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 289/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.926/2006-0 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito (CPF 252.959.932-72). 4. Unidade: Prefeitura de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da ausência de prestação de contas do convênio 54/2000, celebrado com a antiga Sudam para construção de rede de abastecimento de água. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Antônio Geraldo Lazarini ao recolhimento à Agência de Desenvolvimento da Amazônia do débito de R$ 12.988,40 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 6/9/2000 até a data do pagamento; 9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 290/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 026.988/2006-2 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito (CPF 054.869.552-00). 4. Unidade: Prefeitura de Terra Santa/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 66 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito de Terra Santa/PA, em razão da rejeição pelo FNDE da prestação de contas de R$ 178.725,00 transferidos no exercício de 1998, com base no processo de concessão 23096.011925/1994-31, para atender despesas com as ações do Programa Nacional e Alimentação Escolar – PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Raimundo Carlos Figueiredo Bentes ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a data do pagamento: DATA 21/01/1998 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 22/07/1998 27/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 11/12/1998 23/12/1998 VALOR (R$) 33.278,00 21.927,00 13.887,00 14.618,00 14.618,00 10.323,00 14.618,00 15.348,00 13.156,00 14.618,00 12.542,00 9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 9.6. encaminhar cópia dos autos à Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 291/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-006.129/2004-4 (com 1volume e 4 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Ordinária, exercício de 2003 3. Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (Período: 03/07/2003 a 31/12/2003, CPF 056.947.605-49), Sady Carnot Falcão Filho (Período: 01/01/2003 a 02/07/2003, CPF 066.738.211-91), Cláudia Seabra Alves Coutinho (Período: 01/01/2003 a 02/05/2003, CPF 214.317.951-00), Bianca Gueiros Wanderley (Período: 02/05/2003 a 31/12/2003, CPF 688.736.114-00), Maria Semis Lemos Lins (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 196.303.874-68), Miguel Ferreira da Silva Filho (Período: 29/05/2003 a 30/06/2003, CPF 101.811.134.49), Maria Rosângela Vital Menezes (Período: 30/06/2003 a 31/12/2003, CPF 166.835.284-20), 67 Solange Maria de Aquino Gomes Litwak (Período: 01/01/2003 a 29/05/2003, CPF 186.851.964-34) e Valdemar da Silva Fagundes (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 222.083.561-87). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Ordinária do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE), relativa ao exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, regulares, com ressalvas, as contas dos responsáveis Reginaldo Muniz Barreto, Sady Carnot Falcão Filho, Maria Semis Lemos Lins, Miguel Ferreira da Silva Filho, Solange Maria de Aquino Gomes Litwak e Valdemar da Silva Fagundes, dando-lhes quitação; 9.2. declarar revel a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho e Bianca Gueiros Wanderley; 9.4. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes e aplicar às referidas agentes, em caráter individual, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, nos valores, respectivos, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. determinar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, ao ordenador de despesa do órgão ou entidade em que as Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes estiverem em exercício que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração de cada responsável, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da multa atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não seja aplicável ou não seja possível o desconto em folha citado no subitem anterior; 9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelas responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7.1. alertar as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que: 9.8.1 atue junto à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, no sentido de corrigir as restrições contábeis, se ainda existentes, apontadas no item 4.3.2.1 do Relatório nº 139910 da Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco; 9.8.2 observe a adequação e finalidade dos programas de trabalho utilizados na realização de suas despesas, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86, tomando as medidas necessárias junto aos setores competentes, quando verificar a inadequação do programa de trabalho utilizado na liberação dos recursos para o Núcleo; 9.8.3 elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade, 68 conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88; 9.8.4 proceda, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, em estrita observância ao disposto no Decreto nº 5.992/2006 e na IN/STN nº 14/88; 9.8.5 quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instrua o processo com a referida requisição e justificativas do interessado; 9.8.6 levante a localização atual de seu quadro de servidores, de forma a promover a atualização das informações cadastrais no sistema SIAPE, adequando suas atividades de acordo com o cargo que ocupam, além de implementar controle sobre o comparecimento dos servidores aos respectivos locais de trabalho; 9.8.7 em contratações de obras e serviços de engenharia, verifique a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, e exija a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; 9.8.8 quando da verificação da ausência de necessidade para a formalização de instrumento contratual, garanta ao instrumento que o substitua (carta contrato, nota de empenho etc.) a aplicação das cláusulas referidas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, no que couber; 9.8.9 proceda à efetiva fiscalização dos contratos firmados, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, designando e orientando servidores para essa função; 9.8.10 quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos respectivos processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social do contratado; 9.8.11 nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifique a retenção a título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a responsabilidade solidária pela falta de pagamento dos encargos; 9.8.12 providencie a elaboração de inventários físicos do almoxarifado, e dos respectivos controles, conforme item 8 da IN/SEDAP nº 205/88; 9.9. determinar à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, setorial contábil do Núcleo do Ministério da Saúde/PE, que, se ainda não o fez: 9.9.1 proceda ao levantamento e à pronta regularização das restrições contábeis apontadas na contabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE; 9.9.2 regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE – Pagamento sem respaldo orçamentário – no montante de R$ 7.914.931,06 (sete milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e seis centavos); 9.10. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, setorial orçamentária e financeira do NEMS/PE, que observe o correto Programa de Trabalho quando da descentralização de recursos para o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, de modo a evitar a realização, pelo NEMS/PE, de despesas incompatíveis com o Programa de Trabalho utilizado; 9.11. enviar ao Ministério da Saúde cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 292/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.385/2007-1 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.067-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/ES 69 8. Advogados constituídos nos autos: Vinicius José Lopes Coutinho (OAB/ES 4.944); e Gustavo Giuberti Laranja (OAB/ES 10.619) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Leondines Alves Moreno, ex-Prefeito do Município de Ibatiba/ES, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 12.200,00, transferidos por força do Convênio 1696/97, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o citado Município, tendo por objeto garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, ao pagamento das quantias de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/9/1997 e 7/10/1997, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 293/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.683/2005-7 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Osvaldo Fernandes Araújo (CPF 041.401.764-15). 4. Unidade: Município de Capela do Alto Alegre/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Osvaldo Fernandes Araújo, ex-Prefeito do Município de Capela do Alto Alegre/BA, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento – Deliq/MP, em decorrência da não- 70 localização, por aquele órgão, da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município em 22/8/1989 por meio do Convênio Sehac 00-1177/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, objetivando a aquisição de uma ambulância, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443/92, considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento; 9.2. dar ciência dessa deliberação ao responsável, e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 294/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.543/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Fernando da Silva Gomes (CPF 847.325.717-00), Ana Beatriz Mello Magdalena (CPF 915.551.407-34) e Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 68.683.630/0001-41). 4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto “Cabaré Filosófico 2002 - A Festa”, Pronac 01-0982, sob a responsabilidade da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fernando da Silva Gomes em solidariedade com a Srª Ana Beatriz Mello Magdalena e com a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/11/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, aos responsáveis, Sr. Fernando da Silva Gomes, Srª Ana Beatriz Mello Magdalena e a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o 71 fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 295/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.938/2006-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: João Batista de Araújo Lima (CPF 290.527.693-20). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. João Batista de Araújo Lima, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da gerência da Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, consistentes na apropriação indébita de numerários nos valores de R$ 7.932,70 e na diferença de R$ 6.000,00 em bloqueto do Banco do Brasil, emitido no valor de R$ 7.200,00 e autenticado no valor de R$ 1.200,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista de Araújo Lima ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor Histórico (R$) 6.000,00 7.932,70 Data de ocorrência 04/10/2001 16/01/2002 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 72 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 296/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.949/2006-3 (com 1 volume) 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito (CPF 178.134.413-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos federais, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas do Convênio 1.621/99, que transferiu a quantia de R$ 50.000,00 à municipalidade em 20/6/2000, com o objetivo de implementar melhorias sanitárias no Bairro Barra mediante a construção de 88 privadas higiênicas compostas de vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 20/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Raimunilde da Silva Reis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 297/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.682/2004-3 (com 1 volume). 2. Grupo:I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 73 3. Responsável: Celso Conceição Coutinho (CPF 001.758.383-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Celso Conceição Coutinho, ex-Prefeito do Município de Guimarães/MA, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio MMA/SRH/357/97, tendo por objeto a construção de um sistema de abastecimento de água no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Celso Conceição Coutinho ao pagamento da quantia de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/03/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 298/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.560/2005-3 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Antônio da Costa (CPF 010.583.045-34). 4. Unidade: Município de Ibirataia/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: 74 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Ibirataia/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos no valor de R$ 21.600,00, repassados ao município em 3/2/1998 por meio do Convênio 7128/97, objetivando a capacitação de docentes para educação de jovens e adultos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 299/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.598/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Amadeus Pires de Sá (CPF 196.834.643-00). 4. Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito do Município de Bernardo do Mearim/MA, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 105/1999, no valor total de R$ 70.000,00, objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água, com a perfuração de um poço tubular e a instalação de equipamentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 6/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 75 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 300/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.809/2005-7 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72). 4. Unidade: Município de Angüera/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Angüera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 6.028, em 20/12/1997, no valor de R$ 50.000,00, objetivando a aquisição de duas peruas para transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Ary Vieira Filho ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/12/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . 76 ACÓRDÃO Nº 301/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.166/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Antonio Normando Bezerra de Farias, ex-Prefeito (CPF 002.910.483-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias – ex-Prefeito do Município de Vitória do Mearim/MA, instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do Convênio 3.876/97 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no valor original de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias ao pagamento da quantia de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/11/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 302/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.472/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Clailton Costa Mascarenhas (CPF 054.128.975-68). 4. Unidade: Município de Feira de Santana/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 77 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais do Fundo Nacional de Assistência Social, transferidos ao município em 1998 e 1999 pela então Secretaria de Estado da Assistência Social – Seas/MPAS à Prefeitura de Feira de Santana/BA, no valor total de R$ 721.235,78, objetivando o desenvolvimento de atividades continuadas visando à melhoria de vida da população em situação de vulnerabilidade por pobreza, deficiência e idade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clailton Costa Mascarenhas ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) 125.274,68 127.997,88 140.128,77 Data da ocorrência 02/03/1998 09/06/1998 05/08/1998 Valor (R$) Data da ocorrência 131.133,78 131.133,78 65.566,89 12/11/1998 17/12/1998 08/02/1999 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 303/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.090/2004-8 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: José Henrique Leal Cardoso (CPF 018.451.283-20), José Maria Cruz Andrade Filho (CPF 024.616.763-72), Judith Pessoa de Andrade Feitosa (CPF 045.220.363-53), Jurandy Cavalcante Pessoa 78 (CPF 018.821.553-00), Lucídio Acioly de Pontes Medeiros (CPF 013.421.853-15), Luiz de Sousa Sampaio (CPF 000.247.323-20) e Luiz Tavares Junior (CPF 000.433.383-72). 4. Unidade: Universidade Federal do Ceará – UFCE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores da Universidade Federal do Ceará acima arrolados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Lucídio Acioly de Pontes Medeiros; 9.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará que remeta a esta Corte o ato de concessão da pensão civil instituída pelo servidor mencionado no item anterior; 9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Henrique Leal Cardoso, José Maria Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa, Luiz de Sousa Sampaio e Luiz Tavares Junior e negar-lhes registro; 9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos atos mencionados no item anterior, nos termos da súmula TCU 106; 9.5. determinar à Universidade Federal do Ceará que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas nos atos de aposentadoria mencionados no item 9.2 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.6. esclarecer à Universidade Federal do Ceará que: 9.6.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado; 9.6.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu; 9.6.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; 9.6.4. os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta Corte, livres das irregularidades neles apontadas; 9.7. aplicar a René Teixeira Barreira, reitor da UFCE (CPF 018.207.963-53), com fundamento no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.8. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida acima imputada perante o Tribunal; 9.9. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.10. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação feita pela MP 2.225-45, de 4/9/2001. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 304/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 79 1. Processo: n.º TC - 012.305/2007-3. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Adalgisa Romana Dias (CPF 054.684.005-10), Angerolina Cerqueira Santos (CPF 514.956.005-72), Aurélio Mendes da Paixão (CPF 056.718.685-72), Balbino Almeida Pinto (CPF 055.654.485-49), Elias Conceição Xavier (CPF 050.235.725-87), Euclides Sant'ana de Carvalho (CPF 028.367.005-30), Eurídice Pedreira Bamberg (CPF 028.395.205-91), Fernando Antonio Lopes Rego (CPF 040.861.475-72), Itamar Costa Kalil (CPF 018.638.515-34), Lidio Alves de Freitas (CPF 054.873.40544), Maria Raymunda Sampaio Santos (CPF 006.281.405-25), Merilio Pinheiro Veiga (CPF 067.558.285-72), Nelson de Almeida Rocha (CPF 056.157.205-49), Pedro Mello da Silva (CPF 000.387.335-87), Roque Soares de Melo (CPF 065.440.705-30), Ubirajara Kuhn de Freitas (CPF 000.905.905-97), Vilma Celestino Junqueira (CPF 065.675.925-91), Walter Navarro Braga (CPF 101.772.725-20). 4. Órgão: Universidade Federal da Bahia – UFBA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria aos servidores da Universidade Federal da Bahia acima arrolados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Itamar Costa Kalil e negar-lhe registro; 9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo; 9.3. alertar a Universidade Federal da Bahia para: 9.3.1. a necessidade de incidência de proporcionalidade sobre a Gratificação de Estímulo à Docência – GED, nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço; 9.3.2. a possibilidade de o ato impugnado prosperar se novamente submetido a esta Corte com expurgo da irregularidade nele apontada; 9.3.3. a necessidade de dar ciência desta decisão ao interessado, com o aviso de que o efeito suspensivo da eventual interposição de recurso contra esta decisão não exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação; 9.4. considerar legais os demais atos e ordenar seu registro. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 305/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.122/2007-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Albertino Jacinto (CPF 102.375.506-87), Angelo Barbosa Monteiro Machado (CPF 002.045.016-87), Antonio Ávila Alvim (CPF 009.056.156-20), Antônio de Pádua Pimenta (CPF 133.636.976-00), Áurea Marta de Araujo Real (CPF 580.576.176-91), Fábio Décio Ribeiro de Melo (CPF 162.521.956-34), Irmgard de Assis (CPF 216.981.396-91), João Sabóia Barbosa (CPF 399.966.466-53), José Antonio da Silva Bessa (CPF 137.207.326-49), Luci Siqueira Colen de Araújo (CPF 625.302.836-72), Lucia Helena de Azevedo Vilela (CPF 299.387.246-04), Maria de Lourdes Duarte Weinberg (CPF 198.938.766-72), Maria Evangelista de Araújo (CPF 278.599.246-68), Maria Pedrelina Aparecida de 80 Oliveira (CPF 251.433.366-00), Moyses José do Carmo (CPF 130.706.736-00), Ney Eny Demas Carnevalli (CPF 007.271.566-91), Raimunda Gomes (CPF 137.197.696-15 e Ydalga Maria Ribas Rezende (CPF 201.118.786-91). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos aos atos de aposentadoria dos servidores indicados no item 3 deste Acórdão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e autorizar os respectivos registros dos atos de Albertino Jacinto, Antônio de Pádua Pimenta, Áurea Marta de Araujo Real, Fábio Décio Ribeiro de Melo, Irmgard de Assis, José Antonio da Silva Bessa, Luci Siqueira Colen de Araújo, Lucia Helena de Azevedo Vilela, Maria de Lourdes Duarte Weinberg, Maria Evangelista de Araújo, Maria Pedrelina Aparecida de Oliveira, Moyses José do Carmo, Ney Eny Demas Carnevalli, Raimunda Gomes e Ydalga Maria Ribas Rezende. 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Angelo Barbosa Monteiro Machado, Antonio Ávila Alvim e João Sabóia Barbosa, negando-lhes o respectivo registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários indicados no item 9.2 deste acórdão, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 306/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.997/2005-0 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Adalgisa Pinto de Sousa (CPF 065.023.693-91), Ana Teresa Santos Botelho (CPF 634.968.363-34), Aretusa Barros Carvalho (CPF 930.066.321-68), Cleosilda Corrêa Guedes (CPF 651.138.963-49), Flávio Barros Carvalho (CPF 831.061.031-91), Francisco Cardoso Tavares (CPF 047.249.413-91), Francisco Frederick Tavares (CPF 645.428.663-00), Francisco Medeiros de Barros (CPF 007.267.703-10), Maria Germana Vaz Martins (CPF 972.517.803-30) e Phylipe Basílio Guedes (CPF 651.139.343-72). 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima arrolados de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do 81 Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Adalgisa Pinto de Sousa e autorizar seu registro; 9.2. considerar ilegais as demais pensões civis tratadas nestes autos; 9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa fé pelos beneficiários dos atos mencionados no item anterior; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI que, no prazo de 15 dias, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 307/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.223/2003-8 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Emília Araújo Crocco (CPF 814.662.770-68) e Helena (CPF 490.636.500-00). 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Sérgio Ricardo Caribe. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. Ferreira Haase 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil às interessadas acima arroladas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar ilegais e negar registro aos atos de concessão de pensão civil em exame; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, nos termos da súmula TCU 106; 9.3. determinar à UFRS que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à UFRS que os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta Corte, livres das irregularidades neles apontadas. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 308/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC- 003.793/2006-0 2. Grupo II – Classe de assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Ademar Tomás Gomes (CPF 401.975.498-53), Alcides Duarte Alvareli (CPF 232.730.118-15), Aloisio Mufarrej Motta (CPF 340.239.097-34), Antonio dos Santos (CPF 628.094.588-04), Antonio Gomes Neto (CPF 635.149.158-49), Antonio Lourenço Lopes (CPF 264.502.757-15), Antonio 82 Moura de Araújo (CPF 070.257.772-34), Assis Brasil Favaretto (CPF 386.483.698-00), Carlos Antonio Ribeiro Cruz (CPF 084.822.920-72), Cirilo Inácio Barbosa (CPF 182.237.454-53), Dirce Maria Coimbra (CPF 116.679.316-87), Etron Cavalcanti Moura (CPF 038.300.801-82), Gilson Antonio Pinheiro Ferreira (CPF 350.969.697-20), Hubertus Johannes Verstappen (CPF 021.372.162-72), Hylda Simões Segui (CPF 258.939.047-53), Jair Chagas (CPF 717.388.198-68), Jairo Brandão (CPF 600.161.088-68), Josué Pinheiro da Câmara (CPF 106.239.904-82), João Ledes dos Santos (CPF 030.097.261-04), Magali Soares Leite (CPF 352.697.317-20), Marcílio Constantino (CPF 125.835.628-78), Maria Rosa Fonseca Benzecry (CPF 014.616.132-72), Orlando Antonio Jacinto (CPF 014.515.101-87), Silvino Lourenço (CPF 285.570.187-20), Sylvio dos Santos Villela Filho (CPF 338.851.507-78), Vanderlei Rodrigues da Silva (CPF 274.873.697-49) 4. Órgão: Comando da Aeronáutica/Diretoria de Administração de Pessoal 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria de servidores vinculados ao Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria referentes aos servidores Ademar Tomás Gomes, Alcides Duarte Alvareli, Aloisio Mufarrej Motta, Antonio dos Santos, Antonio Gomes Neto, Antonio Lourenço Lopes, Antonio Moura de Araújo, Assis Brasil Favaretto, Carlos Antonio Ribeiro Cruz, Cirilo Inácio Barbosa, Dirce Maria Coimbra, Etron Cavalcanti Moura, Gilson Antonio Pinheiro Ferreira, Hubertus Johannes Verstappen, Hylda Simões Segui, Jair Chagas, Jairo Brandão, Josué Pinheiro da Câmara, Magali Soares Leite, Marcílio Constantino, Maria Rosa Fonseca Benzecry, Orlando Antonio Jacinto, Silvino Lourenço, Sylvio dos Santos Villela Filho e Vanderlei Rodrigues da Silva e determinar o registro dos atos constantes às folhas 2/103 e 109/161; 9.2. destacar o ato de folhas 104/108, de interesse do Sr. João Ledes dos Santos, formando apartado a ser submetido a nova apreciação deste Tribunal, após saneamento, uma vez que os autos não comprovam o exercício do tempo de serviço necessário à aposentação integral (35 anos); 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com fundamento no art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal, que promova diligência junto ao Órgão concedente para que apresente justificativas/esclarecimentos para a concessão, em 1º/10/96, de aposentadoria integral ao servidor João Ledes dos Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, quando contava 34 anos, 11 meses e 1 dia de serviço. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 309/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.657/2007-5 2. Grupo II – Classe de assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: José Messias Leal de Souza (CPF 033.246.131-91), Maria da Conceição Dourado (CPF 225.382.831-91) e Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta (CPF 153.651.741-00) 4. Unidade: Advocacia-Geral da União (AGU) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 83 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria de servidores vinculados à Advocacia-Geral da União (AGU), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos iniciais de aposentadoria referentes aos servidores José Messias Leal de Souza e Maria da Conceição Dourado (fls. 8/19), procedendo-se aos respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Srª Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta (fls. 20/25), negando-lhe o registro; 9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, consoante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Advocacia-Geral da União (AGU) que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. dê ciência deste Acórdão à Srª Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.5. informar à Advocacia-Geral da União (AGU) que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato referente à interessada Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta, desde que livre da ocorrência que motivou a impugnação, e submetê-lo a nova apreciação desta Corte, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno; e 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.4.1, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 310/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-021.702/2007-2 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessada: Rita Cassia Teixeira de Carvalho (CPF 109.758.618-91) 4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinente a beneficiária de ex-servidor do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento 84 Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Rita Cassia Teixeira de Carvalho, bem como negar o registro do correspondente ato (fls. 2/5); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.4. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente à interessada indicada no subitem 9.1 precedente, livre das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.3 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 311/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 021.944/2007-3. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Antonia Jerônimo da Silva de Vasconcelos (CPF 085.347.051-00) e Lenyra Cotrinha Soares (CPF 647.941.561-20). 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Lenyra Cotrinha Soares e ordenar o registro do ato de fls. 6/9; 9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Antonia Jerônimo da Silva de Vasconcelos, negando o registro ao ato de fls. 2/5, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição 85 Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/5, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.5. informar ao órgão de origem: 9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.5.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; 9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0311-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 312/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 023.050/2007-0. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Amelia Freitas da Silva (CPF 473.578.001-72). 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/DF. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Amelia Freitas da Silva, negando o registro ao ato de fls. 2/4, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/4, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.4. informar ao órgão de origem: 86 9.4.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas; 9.4.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo nos benefícios pensionais; 9.5. alertar o órgão de origem no sentido de que observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, evitando a omissão de dados, sobretudo no tocante ao detalhamento dos proventos e do tempo de serviço do servidor, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, em especial, quanto à presente concessão, a vantagem denominada GAE, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.6. determinar à Sefip que: 9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra; 9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 313/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 019.141/2006-2 – 2. c/ 1 volume e 13 anexos (estes com 26 volumes) 2. Grupo II – Classe VI – Representação 3. Responsáveis: Carlos Augusto de Lima Sena (CPF 093.394.692-91), Eduardo Medeiros de Morais (CPF 150.199.771-87), José Garcia Mendes (CPF 930.561.178-87), Liana Aparecida de Araújo (CPF 533.757.506-68), Marcos Gomes da Silva (CPF 784.727.417-53), Marta Maria Coelho (CPF 194.881.226-68), Maurício Coelho Madureira (CPF 214.618.301-25), Tânia Regina Teixeira Munari (CPF 589.767.879-00), Vítor Aparecido Caivano Joppert (CPF 544.408.908-49), Apoliex Express Transportes Ltda. (CNPJ 03.150.171/0001-95), Planave Navegação da Amazônia Ltda. (CNPJ 84.111.194/0001-92), Rápido Transpaulo Ltda. (CNPJ 00.636.524/0001-73), Tecnocargo Transportes Ltda. (CNPJ 59.519.660/0001-26), Transportes Dalçóquio Ltda. (CNPJ 84.300.540/0001-80) e Transportes Gerais Botafogo Ltda. (CNPJ 00.072.447/0001-76) 3.1. Interessada: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná(SRPR/DPF) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não houve. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oriunda de expediente encaminhado ao Tribunal pela Superintendência Regional no Paraná do Departamento de Polícia Federal noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades em licitações e contratos de responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando a prestação de serviços de transporte de cargas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU; 9.3. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover as seguintes citações, para que os responsáveis nelas indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência dos respectivos ofícios citatórios, apresentem suas alegações de defesa em relação à adoção injustificada dos resultados obtidos em pesquisa de preços no mercado, majorando-se os preços de referência que orientaram a concessão de reajustes a título de repactuação contratual (resumo do cálculo na tabela do item 14.22 do relatório de inspeção – fl. 215), o que resultou em pagamentos indevidos às empresas contratadas, ou recolham as quantias devidas aos cofres da ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências: 9.3.1. empresa Rápido Transpaulo Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelo valor indicado a seguir, apurado em 1º/11/2002: Contrato Valor do débito (R$) 10.993 18.395,69 (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco reais, sessenta e nove centavos) 9.3.2. empresa Transportes Dalçóquio Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelos valores indicados a seguir, apurados em 1º/11/2002: Contrato Valor do débito (R$) 10.985 61.552,83 (sessenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais, oitenta e três centavos) 10.986 12.998,81 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais, oitenta e um centavos) 9.3.3. empresa Planave Navegação da Amazônia Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelo valor indicado a seguir, apurado em 1º/11/2002: Contrato Valor do débito (R$) 10.965 103.154,80 (cento e três mil, cento e cinqüenta quatro reais, oitenta centavos) 9.3.4. empresa Apoliex Express Transportes Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelo valor indicado a seguir, apurado em 1º/11/2002: Contrato Valor do débito (R$) 10.916 84.209,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais) 9.3.5. empresa Transportes Gerais Botafogo Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelos valores indicados a seguir, apurados em 1º/11/2002: Contrato Valor do débito (R$) 10.922 108.476,10 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais, dez centavos) 10.924 26.352,67 (vinte e seis mil, trezentos e cinqüenta e dois reais, sessenta e sete centavos) 10.927 32.178,41 (trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais, quarenta e um centavos) 10.930 23.224,66 (vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais, sessenta e seis centavos) 10.933 123.748,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta e dois centavos) 10.935 31.620,56 (trinta e um mil, seiscentos e vinte reais, cinqüenta e seis centavos) 10.936 21.896,97 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis 88 reais, noventa e sete centavos) 66.659,52 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais, cinqüenta e dois centavos) 10.939 55.119,64 (cinqüenta e cinco mil, cento e dezenove reais, sessenta e quatro centavos) 9.4. com base no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, promover as seguintes audiências, para que os responsáveis nelas indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das respectivas comunicações, apresentem razões de justificativa em relação às ocorrências a seguir discriminadas: 9.4.1. modificação relevante de item do edital do Pregão 044/2001-AC, sem que tenha sido feita republicação do aviso de licitação e reabertura de prazo para formulação de propostas, conforme determina o art. 21 § 4o, da Lei nº 8.666/1993, além da formulação de exigência de capital social integralizado em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, contrariando o disposto no art. 31 § 3o, da citada lei, as quais resultaram em restrições ao caráter competitivo do certame: Responsáveis: - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de apoio técnico; - Marta Maria Coelho - Pregoeira; - Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações; 9.4.2. aceitação de proposta feita pela empresa Tecnocargo Transportes Ltda., embora a licitante tenha sido considerada “não habilitada” no Pregão 044/2001-AC; posteriormente, com base na proposta feita pela Tecnocargo, a ECT realizou a adjudicação dos itens 2.2 e 2.15 daquele certame e celebrou os Contratos nº 10.965/2001 e 10.966/2001 com outra empresa, a Planave Navegação da Amazônia Ltda. Responsáveis: - empresas Planave Navegação da Amazônia Ltda. e Tecnocargo Transportes Ltda., alertando-as de que a não apresentação de justificativas, ou a sua rejeição, poderá implicar na declaração de inidoneidade para participar de licitação promovida pela Administração Pública Federal, por um período de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443/1992; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de apoio técnico; - Marta Maria Coelho - Pregoeira; - Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações; 9.4.3. contratação da empresa Planave Navegação da Amazônia Ltda., que não atendeu aos requisitos de habilitação previstos no edital do Pregão 044/2001-AC, relativos ao montante de capital integralizado, na data de assinatura do contrato com a ECT, e não participou da rodada de lances do pregão, além do fato de que seu representante no certame também representava os interesses de outra licitante, a empresa Tecnocargo Transportes Ltda.: Responsáveis: - empresas Planave Navegação da Amazônia Ltda. e Tecnocargo Transportes Ltda., alertando-as de que a não apresentação de justificativas, ou a sua rejeição, poderá implicar na declaração de inidoneidade para participar de licitação promovida pela Administração Pública Federal, por um período de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443/1992; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de apoio técnico; - Marta Maria Coelho - Pregoeira; - Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações; 9.4.4. acolhimento de propostas apresentadas pela empresa Transportes Dalçóquio Ltda. desacompanhadas de oito declarações expressamente exigidas nos itens 4.3.3 e 4.2.1, alíneas “c” e “d”, do edital do Pregão 044/2001-AC, que deveriam integrar a documentação para fins de credenciamento, habilitação e apresentação de proposta no certame, o que caracterizou a concessão de favorecimento indevido e frustração de seu caráter competitivo: Responsáveis: 10.938 89 - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de apoio técnico; - Marta Maria Coelho - Pregoeira; - Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações. 9.4.5. pela ausência no processo do Pregão 044/2001-AC das planilhas de custos atualizadas, contrariando norma legal e impedindo a confrontação com solicitações posteriores de reequilíbrio econômicofinanceiro, especialmente no que se refere ao item “preço do combustível”: Responsáveis: - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de apoio técnico; - Marta Maria Coelho - Pregoeira; - Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações. 9.4.6. submissão à diretoria da ECT de proposta de homologação do Pregão 044/2001-AC em divergência com o resultado registrado na ata do pregão e posterior publicação no Diário Oficial da União de aviso de homologação do certame em divergência com o resultado registrado nessa ata: Responsáveis: - Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta; - Marta Maria Coelho - Pregoeira; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de apoio técnico; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações. 9.4.7. início da prestação dos serviços, ainda que não houvessem sido formalizados os contratos oriundos do Pregão 044/2001-AC, cuja celebração foi efetivada com data retroativa, além da publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União em desacordo com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto nº 3.555/2000: Responsáveis: - Vítor Aparecido Caivano Joppert - Diretor Regional da DR/SP (São Paulo); - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar), responsável pela elaboração dos 64 contratos oriundos do Pregão 044/2001-AC; - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações. 9.4.8. autorização para execução de serviços diversos ao objeto licitado no Pregão 044/2001-AC, caracterizando transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito distintos, em detrimento do dever de licitar; realização de pagamentos antes da formalização de contrato e extrapolação do valor contratual superior ao limite legal permitido em sete contratos oriundos do Pregão 044/2001-AC, gerando Termos de Confissão de Dívida firmados pela ECT no valor de R$ 703.442,48 (setecentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 24/7/2002, com as empresas Transportes Gerais Botafogo Ltda., Transportes Dalçóquio Ltda. e Rápido Transpaulo Ltda., e realização de pagamentos no montante de R$ 295.031,32 (duzentos e noventa e cinco mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos), excedentes ao valor contratual previsto, antes de serem formalizados os contratos originais e os Termos de Confissão de Dívida com as citadas empresas: Responsáveis: - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar); - Vítor Aparecido Caivano Joppert - Diretor Regional da DR/SP (São Paulo); 9.4.9. elaboração de estudos técnicos e relatórios (a seguir mencionados) para fundamentar a formalização de sucessivos Termos Aditivos, atinentes a diversos contratos decorrentes do Pregão nº 44/2001, com utilização de valores divergentes dos que deveriam ser praticados, distorcendo o real impacto orçamentário dos reajustes que viriam a ser concedidos: Responsáveis: - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações responsável pelo Relatório/DIOPE-048/2002 e pelo Relatório/DIOPE-001/2003; - Eduardo Medeiros de Morais - coordenador do grupo de trabalho responsável pelo estudo técnico 90 Relatório/GT/PRT/PR-128/2001-024/2002; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento Operacional de Cartas (Decar); - Marcos Gomes da Silva, coordenador do grupo de trabalho responsável pelos estudos técnicos Relatórios/GT/PRT/PR-244/2002-005/2003, 021/2003 e 044/2003; - Tânia Regina Teixeira Munari - coordenadora do grupo de trabalho responsável pelo estudo técnico Relatório GT/PRT/PR-170/2003 – Nº 037/2003; - Maurício Coelho Madureira - Diretor de Operações, responsável pelo Relatório-DIOPE-015/2003 e pelo Relatório-DIOPE-044/2003. 9.4.10. contratação emergencial da empresa Transportes Gerais Botafogo Ltda., por meio dos Contratos nºs 11.213/2002 e 11.231/2002, sem que tenha sido demonstrado que a situação emergencial ou calamitosa tenha fugido às possibilidades normais de prevenção da Administração ou que não possa ser atribuída à falta de planejamento por parte da entidade, com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por meio do Contrato 037/2005 e seu aditivo, não obstante a ausência de providências para concluir a Concorrência CC015/2001 indicar a ocorrência de inércia administrativa e deficiências no planejamento da entidade: Responsáveis: - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar) 9.4.11. celebração dos contratos 11.213/2002 e 11.231/2002, e sua utilização para liquidação de faturas por serviços prestados sem cobertura contratual dos contratos 10.923, 10.925 e 10.932/2001. Responsáveis: - Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações; - José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar) 9.5. determinar à ECT que, caso seja prevista a comprovação de capital social mínimo em seus editais de licitação, nos termos do art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993, respeite o limite previsto no § 3º do citado artigo (máximo de 10% do valor estimado da contratação) e exija a comprovação de integralização de quotas ou ações da empresa vencedora do certame apenas no momento da contratação; 9.6. reiterar à ECT as seguintes determinações, exaradas pelo Tribunal por meio de deliberação da 1ª Câmara (Relação nº 107/2002 – item 5.1.2, letras “c” e “d”), de 19/11/2002, no âmbito do TC 015.214/20011: “c) adote providências no sentido de aperfeiçoar o sistema de pagamentos com vistas a possibilitar a emissão de relação de valores pagos por contrato celebrado, tendo em vista os benefícios de cunho gerencial e de controle que tal medida poderá propiciar; d) adote providências com vistas ao rigoroso acompanhamento dos contratos em execução, por intermédio do representante designado para tal, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, adotando tempestivamente as providências cabíveis, de forma a evitar a realização de pagamentos sem cobertura contratual, por contrariar o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.” 9.7. determinar o sobrestamento da apreciação das seguintes contas, nos termos do art. 39 da Resolução TCU nº 191/2006, até o julgamento do mérito deste processo: 9.7.1. TC 009.118/2002-8 - exercício de 2001: Srs. Carlos Augusto de Lima Sena e José Garcia Mendes; 9.7.2. TC 010.810/2003-9 - exercício de 2002: Srs. Carlos Augusto de Lima Sena e José Garcia Mendes; 9.7.3. TC 009.860/2004-6 - exercício de 2003: Srs. Carlos Augusto de Lima Sena e Maurício Coelho Madureira; 9.8. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos responsáveis, à ECT e à sua Diretoria Regional em São Paulo, ao Ministério das Comunicações, à Superintendência Regional no Paraná do Departamento de Polícia Federal e à Procuradoria da República no Estado do Paraná (Procedimento MPF PR/PR nº 1.25.000.002640/2005-42); 9.9. anexar cópia deste acórdão aos TC 009.118/2002-8, 010.810/2003-9 e 009.860/2004-6. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 91 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 314/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-018.523/2002-9 (com 2 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 4. Entidade: Município de Ibatiba/ES 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/ES 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos conhecidos como Representação, nos termos do Acórdão 1012/2004 – 2ª Câmara, em virtude de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, oriunda da apuração feita no âmbito da Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Ibatiba/ES acerca de possíveis irregularidades cometidas pelo Sr. Soniter Miranda Saraiva, então Prefeito Municipal de Ibatiba/ES, no repasse de recursos públicos federais, transferidos fundo a fundo, destinados à manutenção de programas municipais de saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, no mérito, procedente a presente Representação; 9.2. converter esta Representação em Tomada de Contas Especial, com fulcro nos arts. 8º, § 1º, e 47 da Lei 8.443/1992; 9.3. promover a citação dos responsáveis a seguir relacionados, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.443/92, em razão das glosas apontadas no Relatório da Auditoria n.º 2767 do DENASUS, fornecendo-lhes cópia do mesmo, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo listadas e/ou recolham as quantias impugnadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas, monetariamente, e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento: 9.3.1. Andréa Cristina da Silva Pim (CPF 045.613.217-13) solidariamente com o Município de Ibatiba/ES (CNPJ 27.744.150/0001-66), em decorrência da: a) formação de Equipes de Saúde da Família incompletas na Unidade Santa Clara, visto que não foram realizadas consultas médicas nos meses de outubro a dezembro de 2004, com prejuízo dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família; b) formação de Equipe de Saúde da Família incompleta na Unidade Santa Maria, visto que não foram realizadas consultas médicas no mês de dezembro de 2004, com prejuízo dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família, em desacordo com o disposto nas Portarias GM/MS Nº 1886/1997; 2167/2001; 673/2003; 576/2003 e 1396/2003. Valor Histórico (R$) 4.500,00 4.206,00 8.412,00 Data do fato gerador 19/11/2004 30/12/2004 20/01/2005 9.3.2. Adauto de Almeida Oliveira (CPF 585.787.577-34) solidariamente com o Município de Ibatiba/ES (CNPJ 27.744.150/0001-66), em decorrência da: a) formação de Equipes de Saúde da Família incompletas na Unidade Santa Clara, visto que não foram realizadas consultas médicas nos meses de janeiro a março de 2005, com prejuízo dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família; b) formação de Equipes de Saúde da Família incompletas na Unidade Santa Maria, visto que não foram realizadas consultas médicas nos meses de janeiro a março de 2005, com prejuízo dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família - PSF; c) formação de Equipe de Saúde da Família incompleta na Unidade Centro, visto que não foram realizadas consultas médicas no mês de março de 2005, com prejuízo 92 dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família, em desacordo com o disposto nas Portarias GM/MS Nº 1886/1997; 2167/2001; 673/2003; 576/2003 e 1396/2003. Valor Histórico (R$) 8.412,00 9.000,00 13.500,00 Data do fato gerador 14/02/2005 14/03/2005 14/04/2005 9.4. promover a citação do Sr. Soniter Miranda Saraiva solidariamente com a Sociedade Pestalozzi, na pessoa de seu Presidente, nos termos do art. 12 da Lei 8.443/92, pelo valor total dos recursos federais transferidos nos exercícios de 2001 e 2002 à referida Sociedade, ante a omissão no dever de prestar contas e a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dessas verbas para a implantação do Programa Saúde da Família; 9.5. promover a citação individual do ex-Prefeito Soniter Miranda Saraiva, nos termos do art. 12 da Lei 8.443/, pela totalidade dos recursos federais repassados nos exercícios de 2001 e 2002, destinados à aplicação no PSF, e não transferidos para a Sociedade Pestalozzi, conforme noticiado no relatório elaborado pela empresa Pilar Assessoria e Consultoria S/C Ltda., ante a omissão no dever de prestar contas e a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dessas verbas para a implantação do Programa Saúde da Família; 9.6. ouvir em audiência o Sr. José Menezes Neto, na condição de Diretor Executivo do FNS, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.443/92, em decorrência do não atendimento, no prazo fixado, da determinação contida no Acórdão 550/2005- 2ª Câmara; 9.7. diligenciar, com fundamento no art. 11, da Lei 8.443/1992, o titular da Diretoria do DENASUS, para que informe a este Tribunal, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação, os procedimentos com vistas à devolução dos recursos relativos a despesas de valores muito superiores às tabelas do SIH/SUS e do SIA/SUS, efetuadas pela Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES em benefício do Hospital Padre Máximo, localizado no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, identificando o débito resultante, os responsáveis e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial; 9.8. encaminhar cópias do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, à Câmara Municipal de Ibatiba/ES e à Procuradoria da República no Município de Cachoeiro do Itapemirim/ES. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0314-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 315/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.146/2007-6. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: André Oliveira Neves, Juiz do Trabalho. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Exmo. Sr. André Oliveira Neves, Juiz do Trabalho, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno, acerca de irregularidades que teriam ocorrido na Vara de Justiça do Trabalho de Santo Antônio de 93 Jesus/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, caso já não tenha sido feito, instaure, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma do art. 8º da Lei 8.443/1992, a competente tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos resultantes das irregularidades discutidas nestes autos, informando a este Tribunal, em suas próximas contas, o andamento do processo; 9.3. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA e ao interessado; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0315-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nº 000.595/2008-7, 008.459/2004-9, 011.643/2003-3, 011.847/20068, 012.635/2006-0, 012.833/2005-9, 012.910/2006-8, 013.975/2006-7, 015.138/2006-9, 015.530/2006-2, 015.986/2006-0, 016.670/2006-8, 016.751/2006-8, 017.795/2006-7, 017.803/2006-0, 018.779/2007-6, 018.791/2007-0, 020.344/2006-8, 007.713/1994-0, 008.775/2005-7, 012.907/2005-4, 016.215/2005-6, 010.217/2006-1, 027.005/2006-5 e 021.899/2007-6. ENCERRAMENTO Às dezesseis horas e quarenta e três minutos, a Presidência encerrou a Sessão, da qual lavrou-se a presente Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Colegiado. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário da Segunda Câmara em Substituição Aprovada em 27 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nº 220 a 276 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 12/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar 94 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 220/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.492/2006-0 (c/2 anexos) 2. Classe de Assunto: II– Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ananias José Santos Neto (CPF 298.102.564-34) 4. Entidade: Município de Maraial/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Ananias José Santos Neto, ex-prefeito do Município de Maraial (PE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, em dez parcelas, durante o exercício de 2001, pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço, Considerando que os recursos repassados, no valor histórico de R$ 12.017,50, atualizados monetariamente até 31/1/2008, somavam R$ 18.490,60; Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o art. 11, da Instrução Normativa/TCU nº 56/2007, dispensa o encaminhamento ao Tribunal e autoriza o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00; Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o imediato arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos; 9.2. determinar ao FNDE que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. 95 Relator: Ministro Ubiratan Aguiar TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 221/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 211, § 1º, considerar as contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações sugeridas nos pareceres da Unidade Técnica, na forma proposta pelo Relator: 1 - TC 018.912/2006-0 (c/ 2 anexos) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São José do Egito/PE Responsáveis: Antonio Viana Valadares (CPF 131.881.351-49)e José Reginaldo Viana Valadares (CPF 065.761.684-20) Unidade Técnica: Secex-PE Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5786) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB/PE 23.536) Determinações: à Secex-PE 1.1. que alerte os responsáveis de que, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo bem como determinar que se ultime esta tomada de contas especial; 1.2. que encaminhe cópia desta deliberação à Controladoria Geral da União e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, se for o caso; ACÓRDÃO Nº 222/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, e Considerando que o Sr. Ubiramir Kuhn Pereira solicitou o parcelamento, em 60 (sessenta) vezes, do débito e da multa a ele imputados por meio do Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração realizada no Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara; Considerando que o art. 217 do Regimento Interno/TCU não prevê a possibilidade de parcelamento de dívida acima de 24 (vinte e quatro) parcelas; Considerando que o débito imputado ao requerente, no valor original de R$ 891,00, deve ser recolhido ao Fundef do Município de Baixa Grande/BA, tendo cessado a atuação do Tribunal em relação a este ponto por ocasião da prolação do Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara; Considerando que o requerente, a despeito de ter obtido autorização para pagar em 10 (dez) parcelas a dívida a ele imputada no Acórdão nº 1.085/2003 − Plenário, deixou transparecer que não preza pelo cumprimento de obrigações assumidas perante esta Corte de Contas; ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo requerente em relação ao débito e à multa a ele imputados no Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração feita no Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara. 2 - TC 015.807/2000-1 (c/2 volumes e 2 anexos) Classe de Assunto: II Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Baixa Grande/BA Responsável: Ubiramir Kuhn Pereira (CPF 030.297.195-53) Unidade Técnica: Secex-BA 96 Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA 7.829) e Déborah Cardoso Guirra (OAB/BA 14.622) PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 223/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 3 - TC 009.959/2004-0 (c/ 1 volume e 4 anexos - estes c/ 9 volumes) Classe de Assunto: II Natureza: Prestação de Contas Entidade: Petrobras Transporte S/A (Transpetro) Responsáveis: Armando Marques da Silva (CPF 022.977.797-04) Cláudio Barreto Moraes (CPF 020.451.177-15), Emma Miranda Urzedo Rocha (CPF 021.151.827-15), Faustino Vertamatti (CPF 944.647.668-20), Fernando Sereda (CPF 001.684.759-87), Francisco Roberto André Gros (CPF 038.644.137-53), José Eduardo de Barros Dutra (CPF 347.586.406-10), José Sérgio de Oliveira Machado (CPF 108.841.497-49), Júlio César Gonçalves Corrêa (CPF 553.224.336-00), Kensaku Saito (CPF 026.492.417-72), Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49), Manoel Antônio Curcino Ribeiro (CPF 226.693.881-91), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), Mauro Fernando Orofino Campos (CPF 029.765.017-34), Miriam Mara Miranda (CPF 221.806.131-72), Neyde Lúcia Safadi de Abreu (CPF 008.997.207-49), Paulo Fernando Fleury da Silva e Souza (CPF 181.109.91734), Rogério Almeida Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15), Valéria Saques (CPF 025.894.558-36), Wilson de Barros (CPF 066.588.307-20), Wong Loon (CPF 762.567.158-53) Unidade Técnica: 1ª Secex Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250) e Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF nº 10.969) Determinação: à Transpetro 3.1. que, com base no art. 18 da Lei Orgânica/TCU, em caso de alteração do projeto especificado em edital de licitação, no decorrer do processo licitatório, promova a ampla divulgação das alterações ocorridas e reabra prazo para recebimento de novas propostas, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993; Determinação: à 1ª Secex 3.2. que anexe cópia da instrução de fls. 232/262 às contas da Transpetro relativas aos exercícios de 2004 (TC 013.250/2005-1) e de 2005 (TC 014.776/2006-8), para subsidiar os respectivos exames; 3.3. que encaminhe cópia desta deliberação à Transpetro e à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras); 3.4. que promova o arquivamento dos autos. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 3/2008 - 2ª CÂMARA - TCU UBIRATAN AGUIAR Relator 97 Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 224/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 028.593/2007-8 - Adriana Aparecida do Vale Kitagawa, Aura Santana Campos, Cíntia Lopes Branco, Daniel Lothario Kock, Décio Soares, Gildete Evangelista da Silva, Jairo Cesar de Oliveira Sanches, Jordan Antonio de Souza, Luciane Zulian, Mirtes Santos Oliveira, Sergilson Costa Garcia. Advogado constituído nos autos: não há. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TC 020.049/2004-1 - Jorge Luiz de Santa Ritta. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 025.738/2007-3 - Adelia Ribeiro Dantas, Adriana Silva Gomes Pinto, Alan Machado Pantoja, Aldo Cunha Amaral, Alessandra Aparecida Mendes Pacheco, Alessandro Vinicius Amaral de Moura, Alexandre Victor Desiderio, Ana Paula Correia, Andre Luiz Pitta de Souza, Andre Tomaz Gontijo, Aneliza Lobo Reis Moutinho, Anke Ariane Henschel Freiberger, Antonio Andre Abreu Gouveia, Antonio Zulli, Arlan Brucce Rocha de Lima, Audrey Carvalho dos Santos, Ayrton de Souza Porto Neto, Benerubson Barreto dos Santos, Bianca Wambier Prado, Bruno Lima da Costa, Carla Corsini Ribeiro, Carlson Menezes Ribeiro Ii, Celso Francisco de Oliveira, Cintia Soares Maculo, Cristiane Penariol da Silva, Daniela Vieira Almeida Machado, Danielle Remer Silva, Debora Cristiane Pesch, Debora Moreira Mori, Diamenson Bagano de Moraes, Diblice Alex Sandro Silva Araujo, Diogo Krutschek, Eduardo de Marchi, Eduardo Monteiro Avramesco, Elaine Laeufer Crema, Elias Caetano Silva, Elizabeth de Cassia Mendonca, Fabiola Carvalho Borges dos Santos, Fernanda Lopes Rino Crivelaro, Fernando Cesar Lemos Martins, Fernando Ohta Yagyu, Frederico Augusto Veloso Torres, Gisele Menezes Lacerda, Giselli Amorim de Oliveira, Giselli Goncalves da Silva, Guilherme Luz Fenerich, Helane Mara Oliveira Lopes, Ismair Aparecido de Azevedo, Joao Jose Gremmelmaier, Jose Roberto de Meneses Malheiros, Joyce Jardim Colaco, Karin Roberta Surugi, Larissa Costa Ribeiro, Leticia Liberato Steinke, Ligia Carla Bonfim Silva, Livia Maria Rocha de Sousa Luz, Lorena Santos Lopes de Almeida, Lucas Thiago Marques Duarte, Marcela Bezerra Peixoto, Marceli Lima Fernandes, Marcello Sant'anna Bastos, Marcelo Henrique Pereira, Marcio Teofilo do Amaral Proenca, Marcos Antonio de Lima, Marcos Fernando de Oliveira Costa, Marcos Roberto Sousa, Marcus Rodrigo Valencia de Carvalho, Margareth Bastos Ferreira, Maria das Gracas Castro da Silva Freire, Maria Jose da Silva Mata, Marilia Gabriela de Aquino Rodrigues, Marinho Paiva Barbosa, Mosark Pimenta Leite, Natalia Seixas de Andrade, Nayana Nayara Pereira Araujo, Nilceia Eulampio Martins, Paula Vital Teixeira, Rafael Oddone Scatena, Renata de Mattos Klein, Rita de Cassia de Jesus, Robert Riffel, Roberto Martins de Vasconcellos, Rodrigo de Paulo e Silva, Rosangela Aparecida Adriano de Mello, Ruayda Hasan Salama, Sandra Mara de Paula Didimo, Sarha Santos Teixeira, Sergio Hiroshi Nonomura, Sheyla Thays Botton, Silvana de Paula Moscardini Cunha, Sonia Silva Rocha, Tatiana Cristina Calvo Ribeiro, Thais Taliuli de Abreu Padua, Tiago Pereira Pinheiro, 98 Vanessa Monique da Silva Morais, Vicente Batista Torres Filho, Vinicius Ribeiro Vieira, Viviane Gryczak, Viviane Pinto Louvem, Wagner Moreira de Souza, Wendell Carlos Pereira da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 225/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 025.189/2007-0 - Almir Martins Torres, Carla Paim Peres, José Carlos Guizolfi Espig, João Candido Pereira, Juliano Ferreira, Luciane Leoratto Pozobon, Luiz Augusto Pinheiro Soares, Mariane Lobo Ugalde, Rafael Rodrigues Lemos, Selva López Chirico. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal de Santa Maria que abstenha-se de nomear servidores em vaga cujo dispositivo legal que a originou não tenha sido publicado no Diário Oficial da União. APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 226/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.316/2007-7 - Alaide Braga de Oliveira, Almiro Ferreira de Assuncao, Angela Maria Pinto David de Sousa, Cloves Alves Baier, Evanise Colombini Miranda, Flavio Almada, Geraldo da Costa Sobrinho, Hilda Angelica Iturriaga Jimenez, Leonardo Marcio Vilella Ribeiro, Marcia Bernadete Rodrigues Vieira, Marcus Vinicius Rios Meyer, Margarida Gomes Gonçalves, Maria Efigênia Lage de Resende, Maria Lindalva Fidelis, Maria Marta Pinto Coelho, Maria Rita de Oliveira e Souza, Marilene Figueiredo Costa, Patricio Gallegos Crespo, `Vera Victor Ferreira de Queiroz. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.310/2007-3 - Anselmo Frizera Junior, Aurea Perpetua de La Cerda de Oliveira Martins, Deni Teresinha Corradi Vianna, Domitila Catarina Zamborlini, Geraldo da Costa Matos, Henrique de Azevedo Futuro Neto, Ionile Venturini de Angeli, Jandira Coutinho Lacerda, Joana Darc de Oliveira Pinheiro, Joladi Militão, Jose Luiz Carvalho Taveira, Jovenina Rosa Fernandes, Maria Helena Cassilhas dos Santos, Maria Jose Vilaca Gonçalves, Marilda da Penha Conceicao, Maura da Vitoria Gonçalves, Rachid Aduan, Sonia Regina Bianchi Ribeiro Peniche, Suzel Marillac Fabri, Virginia Caldas Machado. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.267/2007-0 - Beatriz Lucas da Rosa Kobs, Citania de Azevedo Ramil, Claudio Alves Pimentel, Elio Kersten, Fernando Luis Caprio da Costa, Maria Helena de Oliveira Duval, Marilei da Silva Garcia, Regina Lucia Reis de Sa Britto Fiss, Roberto Westrupp, Werner Erwin Luder. Advogado constituído nos autos: não há. 99 TC 012.336/2007-0 - Maria Bernadete Bandeira de Oliveira, Maria Bernadete Mendes, Maria do Carmo Martins, Milton Rubens Saber, Oilson Celestino Lara, Orlando Julionel, Regina Fidalgo Rosa Orlandini, Roberto Capparelli Figurelli. Advogado constituído nos autos: não há. TC 007.723/2007-2 - Horio Assis de Oliveira, Madalena Silva de Macedo, Maria do Socorro Lobão Silva, Raimundo Almeida de Lima, Rosalina Corrêa Campos Duran, Sebastiana das Graças Sampaio, Zeferino Antonio de Souza. Advogado constituído nos autos: não há. TC 013.848/2007-2 – Sandra de Fátima Reis de Abreu. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.313/2007-5 - Airton Veloso de Matos, Anesia Alves de Souza, Aurora Roncato de Carvalho, Cacildo Rodrigues dos Santos, Dulce Bueno Silva, Durval Flavio de Sousa, Edir Gualberto Caetano, Elisio de Assis Costa, Enezio Tiradentes Pinheiro, Florípedes Lucimar Borges, Helvio de Oliveira, Maria Bonfim Pereira de Miranda, Maria Francisca Lemos, Maria Helena Barcellos Cafe, Maria Helena de Oliveira Brito, Mauricio de Castro, Osmina Carvalho dos Santos Barbosa, Sonia Maria Barros Galvao. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.303/2007-9 - Alba Maria de Castro, Anete Ferreira do Nascimento, Ary Guimarães, Carlos Alberto de Jesus Almeida, Carlos Alberto Mario Machado da Paixão, Celina Maria de Souza Motta, Eduardo da Silva, Elisete Farias Viana, Indira Marxsen Chagas, Joanita Padilha dos Reis Santos, Jose de Souza Costa, Luiz Antonio Costa de Azevedo, Mari Saho, Rejane Maria Lima de Cerqueira, Tersandro Paz do Rego Monteiro, Zelita Azevedo de Santana. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.273/2007-8 - Antonio Carlos Aguiar Junior, Elza de Andrade Oliveira, Helena Rosa Vieira Lima, Joanna Salete Ferraz Moreira, José Alfeo Rohm, José Francisco Pontes Assumpção, José Gil, José Orlando Filho, Lucia Eneida Seixas Prado de Almeida Ferraz, Laercio Antonio Sartori, Maria José Costa, Mirna Januaria Leal Godinho, Roberto Cazon, Rosa Biribilli, Sylvio Dionysio de Souza, Vicente Cassimiro da Silva, Yodiro Masuda. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.260/2007-0 - Alcides Gomes dos Santos, Armindo Jacinto do Espírito Santo, Adjanira de Alencar Mendes, Benedito Helio Gualberto, Cezario Antonio da Silva, Donato de Souza Lima Filho, Edvaldo e Assis, Florentina de Arruda, Germano Abilio da Silva, Jose Mauro Goncalves Dorileo, Maria Catarina da Costa Curvo, Mauricio Pedroso Daubian, Paulo dos Santos Ribeiro, Rubens Honorio Fontoura, Teofilo Pereira do Prado, Tereza Augusta de Oliveira Lara. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.330/2007-6 - Corinta Jardim Lima, Edna Maria Torreao Brito, Francisca Pereira Diniz, Francisco de Assis Fernandes de Carvalho, Ilza Maria Costa Nogueira, Joao Antonio dos Santos, Jose Alves de Lima, Jose Macedo dos Anjos, Jose Roberto Capim, Julia Van Dame, Luiz Caiaffo Filho, Manoel Pereira da Silva I, Marcos Arruda, Maria Carmelita da Costa Paiva, Maria José de Oliveira Montenegro, Maria Ozete da Cunha Gomes, Ricardo Athayde Nobrega, Rosa de Fatima Gondim do Nascimento, Terezinha Miriam de Araujo, Vilma de Lourdes Torres Soares Boulitreau. Advogado constituído nos autos: não há. TC 020.501/2007-0 - Jayme Roberto Cabral Indio de Maues, Ladislau Rodrigues de Azevedo, Maria Jose Ferreira Rebello de Souza, Maria Tereza Porto Melo. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.351/2007-6 - Carlos dos Santos Chaves, Maria Amelia Curvello, Maria Jandiva Roque, Nelson 100 Soley, Sueli de Moura Soares. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.338/2007-4 - Antônio Carlos Maranhão Aguiar, Candido Augusto Dias, Carmela Mattoso Sarmento, Clecio Cabral de Figueiredo, Darcy Gonçalves de Souza, Gerson Pereira Pinto, Glauce Laís Paes Barreto Brennand, José Dosvaldo Silva, José Maria Cabral de Vasconcelos, Lucilla Pereira da Costa Gomes de Freitas, Luzinete Vicente de Oliveira Lima, Lígia de Souza Melo Barros, Maria da Paixão Alves do Carmo, Maria do Carmo da Costa Ribeiro, Maria do Carmo Wanderley de Miranda, Maria Jose de Almeida Marques, Márcia Andrade de Medeiros Rocha, Osana Nunes Duarte, Sonia Maria Pinto Lemos. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.301/2007-4 - Ady Freitas Silveira, Ana Cristina Lapa Pedreira Torres, Doralice Sena Bonfim, Edezildo Farias Pacheco, Edilma Maria Lima Dorea, Eliane Cerqueira Bittencourt, Guiomar Inez Germani, Marane Iara Xavier Rodrigues, Maria Amelia Cardoso de Souza, Maria Aparecida Santos do Nascimento, Maria Dalva Bastos, Maria Paixão da Cruz. Advogado constituído nos autos: não há. TC 018.270/2004-9 - Jose Leonardo Machado Vaz, Maria de Lourdes Mercier Medina. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.339/2007-1 - Alineide Cabral Ferreira da Silva, Anna Amélia Salgado Alves da Silva Cavalcante, Antônio Vicente Marrocos de Andrade, Arão Horowitz, Bernadete Ferreira da Silva, Carlos Gama Breda, Darci Maria de Souza Barreto da Rocha, Debora Maria Massa Lima, Fernanda Maria da Cunha Menezes, Fernando Padilha Saboya Albuquerque, Gloria Theresa Moreira Degorgue, Ida Vieira de Lyra, José Barbosa de Lima Filho, Manoel Alves da Silva, Maria da Conceição Tinoco Machado de Albuquerque, Maria de Lourdes Cordeiro da Silva, Maria do Carmo de Souza, Maria Núbia da Câmara Borges, Maria Alves de Moraes e Souza, Neide de Souza Melo, Welington Barbosa de Siqueira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.531/2007-5 - Antônio Carlos da Silva, Celso Pereira Silva, Deilda Costa da Silva, Diógenes Costa da Silva, Elena Stellin Bonanni, Ivanuse Maria de Oliveira Silva, Joana Paula Ribeiro Fialho da Silva, Julliane Danielle Ribeiro Fialho da Silva, Leila Pereira Silva, Lucilene Silva Santos de Albuquerque, Maria Jose Vania Campelo Peixoto, Maria Rodrigues da Silva, Sevy Felipe Bezerra, Érica Hilda Costa da Silva, Éverson Costa Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 020.548/2003-3 - Alcy Canto dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.062/2007-5 - Geovana Goncalves Filgueiros, Harly Mendes Bello, Jose Damião Araújo, Leila Pereira de Oliveira, Maria das Dores Ferreira de Sousa, Maria de Lourdes Coelho Vianna, Maria Jose Victor Rocha, Maria Martha Nicacio, Vera Iolanda Luisa de Melo Rocha, Welerson Goncalves Filgueiros. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.045/2007-4 - Maria Francisca Leite Barbu. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.522/2007-6 - Alexsandro Candido da Anunciação, Ana Cristina Conceicao Moreira, Darlene Moreira Silva, Debora Moreira Silva, Dinalva Pedreira da Anunciação, Edmilson Barros da Anunciação, Hildete Pedreira da Anunciação, Jandira Santos Silva, Jose Ribeiro dos Santos, Nilza Silva Velloso, Solange Marinho Calazans, Tereza Pdreira Sobral, Terezinha Pedreira da Anunciação, Valdete Maria de Jesus. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.528/2007-0 - Amanda Nascimento Alcanjo, Antonio Duarte Guedes Filho, Antonio Duarte Guedes Neto, Delaine Fatima de Souza, Gilcimar Monteiro Claudino, Gilmar Monteiro Claudino, Helena 101 Raimunda Pires de Souza, Janaina Marques dos Santos Souza, Juracy Amelia Claudino, Marco Tulio Ferreira Guedes, Maria Geralda dos Santos Souza, Marilia Nascimento Alcanjo, Mariva Silva Carnevalli, Marta Costa de Castro e Silva, Menelick Fernando Braga, Patricia Monteiro Claudino, Stella Maia Tepedino. Advogado constituído nos autos: não há. TC 008.992/2004-0 - Elizabetti Gomes Barreto, Lourena Moreira Pedo, Odila da Silva Carvalho. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.057/2007-5 - Alan Santos da Silva, Carlos Antonio Melgaço Valadares, Dulcinea Maria de Jesus Lima, Gilson Rodrigues Sandes, Nydia Lins Tourinho Costa, Sabina de Carvalho Novais, Sofia Martinho Moreno, Thereza Ornélio da Silva, Wilma Sandes Santana. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.042/2007-2 - Andrei Granitoff Madureira, Anisio Ferreira de Souza, Antonio Batista de Souza, Carolina Rodrigues Endo, Deolinda Baldassarini, Elsa Maria Orfali Atlas, Elza Crystal Pettinato, Gessy Letter, Helena Bonciani Nader, Ines Abrantes Giannotti, Jacqueline Venancio, Jose Cassimiro da Silva, Jose Francisco Claret Goncalez de Almeida, Julia Nader Dietrich, Lazara Santos Antunes, Luzia Aparecida Lopes da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 019.058/2007-2 - Crispiniano Reis do Nascimento, Celeste Tannus Simões, Cristiane Rocha Silva, Edilza Maria Costa da Silva, Jose Augusto Guimaraes, Marta Ribeiro dos Santos Braga. Advogado constituído nos autos: não há. TC 009.486/2004-0 - Cristiana Oliveira do Canto, Francisca Lafuente Moron, Joao Domingues, Maria de Lourdes Paiva Febronio, Vera Teixeira da Silva Ramos. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 026.605/2006-3 – Ana Lucia de Lyra Tavares. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO TC 024.484/2006-7 – Davi Bispo de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 024.475/2006-8 – Cora Benevides Sobrinha. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 227/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f. 37/41, referente ao Sr. João Batista Klautau Leão, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 013.889/2007-5 - Christine Franco Pacheco, Edson Benedito Roffe Borges, Fortunato Jayme Athias, 102 Francisco de Assis Martins, Gilberto da Costa Wanzeller, Ivonete Rodrigues Castro, Joseph Marie Le Bihan, Luiz Alberto Penna de Carvalho, Luiz Nazareno Correa, Maria do Carmo Conde Barros, Mecenas Pantoja Gonçalves, Rosinaldo Jose Siqueira Moura, Wildea das Graças de Carvalho Jennings Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 228/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f. 36/40, referente ao Sr. Elias Knobel, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.230/2007-0 - Aida Guimaraes de Araujo, Benedito Francisco da Silva, Carlos de Jesus, Carmelina Bonifacio Caravaggi, Drina Nelly Mazzarollo, Eliova Zukerman, Ione Alvarenga, Iracy Gomes Martin, Luzia Nahoyo Oka Horiuchi, Margarida Estanislau da Silva, Marly Vieira da Silva, Martina Carvalho da Silva, Michel Hachul, Nilsa Conceição Bettega Doja, Valdir Rodrigues. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 229/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f. 85/87, referente ao servidor Vicente Alves dos Reis, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 019.063/2007-2 - Brunna Rafaela Melo Bartole, Flavia Coutinho Campos, Gabriel Pompeu Coutinho Campos, Joana Coutinho Campos, Lidia Luiza dos Santos, Marilia Vilas Freire, Sonia Augusta Goncalves de Almeida, Thelma Coutinho. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 230/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmar, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f. 7/11, referente ao servidor Clóvis Luiz Vicentin, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.262/2007-4 - Arley Simioli Garcia, Dely Campos Santos, Edna Santiago Torres, Elsa Guimarães Marchesi, Lea de Lourdes Calvao da Silva, Lucia Maria Pace de Oliveira, Lucy Maria Carnier Dornelas, Luiza Fumie Takashita, Maria Antonieta Medeiros de Mesquita, Maria Auxiliadora Lopes Puccini, 103 Maria das Dores Nunes Maymone, Maria de Lourdes Chebel, Naura Jafar, Odair Dornelas, Rubens Marques dos Santos, Telma Valle de Loro, Vera Maria Rodrigues Miranda. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 4/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 231/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 023.208/2006-0 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF 598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20. Entidade: TSS Participações S/A – TSS. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299). 2. TC 002.110/2007-9 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Extraordinária. Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF 598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20. Entidade: TSS Participações S/A – TSS. Período: 1/1/2006 a 30/6/2006. 104 Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299). 3. TC 015.115/2006-4 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Ivo Pereira Soares Filho, CPF 057.285.097-20; Débora Szpiz, CPF 786.908.627-49; Amilcar Pereira da Silva Filho, CPF 008.314.767-53; Fausto Severo Trindade, CPF 699.371.410-87; Alexandre Freitas de Albuquerque, CPF 025.228.907-27; Vivaldo Vieira Barbosa, CPF 026.559.427-87; Lúcio Antônio Mello da Csota Braga, CPF 012.375.007-53; Júlio Diniz Bastos Pinto, CPF 256.891.697-49; Maria Jesuína de Oliveira Rosa, CPF 425.324.267-72; Roberto Keller Thompson Mello, CPF 552.995.807-97; Jônathas Delduque Júnior, CPF 536.673.871-72; Cristina Coeli Drumond de Vasconcelos, CPF 328.081.43672; Epaminondas de Oliveira Neto, CPF 300.003.437-49; Walter Coelho Mendes, CPF 334.707.907-87; José Geraldo de Souza Carvalho, CPF 372.835.107-53; Helena Mulim Venceslau, CPF 657.979.301-53; Entidade: Petroquímica do Rio de Janeiro S/A – Petrorio. Exercício: 2005. Advogados constituídos nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4. TC 019.457/2007-7 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Alexandre Corrêa Abreu, CPF 837.946.627-68; Nelson Gonçalves do Nascimento, CPF 757.300.817-15; Marcos Maia Barbosa, CPF 072.184.944-04; Marcelo de Rezende Ambrósio, CPF 379.495.511-00; Roberto Silva, CPF 119.973.621-04; Marcelo Barbosa Saintive, CPF 961.073.327-15; Fernando José Alves dos Santos, CPF 715.726.194-49; Hernane Rodrigues Freire, CPF 005.000.541-34; Angelo José Mont’Alverne Duarte, CPF 081.286.788-25; Daniel Sigelmann, CPF 021.484.577-05; Flávia Filippi Giannetti, CPF 645.481.981-72; Ciro Ferreira Viana, CPF 049.957.247-53. Entidade: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Exercício: 2006. Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 232/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU. ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL 5. TC 010.280/2005-7 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Carlos Giacomazzi, CPF 008.745.820-91. Entidade: Fundação Metropolitana de Planejamento – Metroplan. Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 233/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 105 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ 6. TC 027.147/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Sérgio de Araújo Lima Aguiar, CPF 389.483.623-72. Unidade: Prefeitura Municipal de Camocim/CE. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 6.1. à Prefeitura Municipal de Camocim/CE que observe, quando da execução de convênios custeados com recursos federais, o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 7. TC 025.339/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Jardel Vasconcelos Carmo, CPF 033.916.122-15. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 7.1. à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA que, quando da execução de convênios custeados com recursos federais: 7.1.1. observe o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97; 7.1.2. abstenha-se de alterar o valor pactuado sem a expressa autorização do órgão concedente. 7.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que proceda a baixa do registro de responsabilidade em nome do Sr Jardel Vasconcelos Carmo, efetuado por meio da nota de lançamento 2005NL001666, de 5/7/2005. ACÓRDÃO Nº 234/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 8. TC 027.706/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: José Soares da Silva, CPF 063.541.652-20. Unidade: Prefeitura Municipal de Castanhal/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 8.1. à Secex/PA que: 8.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das f. 75/78 dos autos, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas relativas à exclusão do nome do responsável acima identificado da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; 106 8.1.2. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 235/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em: MINISTÉRIO DA FAZENDA 9. TC 019.451/2007-3 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José Panazzolo, CPF 166.417.28072; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do Nascimento, CPF 316.152.873-53; Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso de Siqueira, CPF 302.074.607-87; Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser, CPF 217.282.409-72; Wilson Matias Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF 275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF 047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20. Entidade: Brasilian American Merchant Bank. Exercício: 2006. Advogado constituído nos autos: não há. 9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José Panazzolo, CPF 166.417.280-72; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do Nascimento, CPF 316.152.873-53; Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso de Siqueira, CPF 302.074.607-87; Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser, CPF 217.282.409-72; Wilson Matias Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF 275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF 047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20, e dar quitação plena aos responsáveis; 9.2. determinar a juntada de cópia das f. 182/185v dos presentes autos ao processo TC 019.444/2007-9; 9.3. determinar o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 236/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 628/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “Tesouro Nacional”, leia-se: “Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 10 –TC – 014.464/2002-8 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Roni Robson Leão de Brito, CPF 070.668.298-08. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel – GO. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 237/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, considerando o pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao responsável, Sr. Cícero 107 Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15, mediante o Acórdão n. 2448/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da Secex/RJ. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 11. TC 013.996/2003-2 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15; Luiz OlympioVasconcellos, CPF 031.999.757-04; Antonio Fontana, CPF 188.888.607-20; Miriam Assunção de Souza Lepsch, CPF 419.476.577-04; Lucia Cristina Soares Constantini, CPF 313.543.511-34; Marcia Rainha Isaias Cordeiro, CPF 637.860.607-20; Rogério Benevento, CPF 014.310.217-68; Sidney Gomes, CPF 222.237.897-49; Selma Lucia Pereira da Silva, CPF 193.045.017-68; Raimundo Fernandes de Almeida Filho, CPF 645.360.097-87; Sheila Regina Matos de Azeredo(CPF 802.861.517-15) e Jorge Felipe Elias Filho, CPF 444.203.907-00). Entidade: Universidade Federal Fluminense. Exercício: 2002. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 238/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2296/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “8”, onde se lê: “Advogados constituídos nos autos: não há”, leia-se: “Advogado constituído nos autos: João Protásio Farias Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196; OAB/RS 31.137)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12. TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Responsável: José Assis Costa, CPF 067.733.206-82. Entidade: Município de Caratinga – MG. Advogados constituídos nos autos: João Protásio Farias Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196, OAB/RS 31.137); Marjorie Corrêa Marona, OAB/MG 91.902. ACÓRDÃO Nº 239/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2221/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “a partir de 31.12.2003”, leia-se: “a partir de 1º/9/1998”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA 13. TC 025.418/2006-6 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Enoch Alves Sobrinho (CPF 234.593.792-00). 108 Entidade: Município de Livramento/PB. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 240/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3021/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”, leia-se: “R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ 14. TC 002.102/2005-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, CPF 025.015.462-53. Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 3/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso V, alínea “f”, e § 3º. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 241/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde 01 - TC 008.467/2003-2 (com 01 volume e 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsáveis: Ana Maria Mendes Alves (CPF 098.151.202-04); Francisco Freire da Silva (CPF 109 064.332.782-72); Hilda Maria Monteiro (CPF 033.055.381-04); Mônica Cecília da Silva Santos (CPF 081.574.132-49); Sady Carnot Falcão Filho (CPF 066.738.211-91) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Núcleo Estadual/MS/PA. Exercício: 2002 Advogados constituídos nos autos: não consta 1.1 Determinar ao Núcleo Estadual/MS/PA que: 1.1.1 observe os procedimentos instituídos pela IN/CONJUNTA/STN/SFC nº 04/2000 em relação à conformidade documental, enviando, tempestivamente, ao servidor competente toda a documentação comprobatória dos atos e fatos de gestão; 1.1.2 evite o pagamento de despesas por suprimento de fundos, observando o art. 65, da Lei nº 4.320/64; art. 74 e §§ do Decreto-lei nº 200/67; Portaria/MF nº 492/93; e, art. 45, do Decreto nº 93.872/86; 1.2 Determinar à CGU/PA para que acompanhe o cumprimento das determinações efetuadas, informando ao Tribunal as providências adotadas para o saneamento das falhas (Ordem de Serviço Segecex nº 04/2001). ACÓRDÃO Nº 242/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, 207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da Resolução/TCU nº 191/2006, relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas relacionadas abaixo regulares com ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis, mandando fazer as determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público: Ministério de Minas e Energia 02 - TC 015.195/2006-5 (com 02 volumes) Classe de Assunto : II Responsáveis: André Ramon Silva Martins (CPF 847.901.566-72); André Augusto Castro do Amaral (CPF 364.940.894-53); Aniceto Campanha Wanderley Neto (CPF 221.779.142-72); Antônio Carlos Faria de Paiva (CPF 412.893.746-00); Arlindo Soares Castanheira (CPF 333.198.397-72); Armando Casado de Araújo (CPF 671.085.208-34); Astrogildo Fraguglia Quental (CPF 010.513.538-07); Carlos Augusto Andrade Silva (CPF 180.156.622-49); Celso Barbosa Guimarães (CPF 402.460.517-87); Danilo Garcia de Almeida (CPF 408.901.808-06); Darlena Leitão Silva (CPF 182.376.652-87); José Jorge Vilela Lobo (CPF 609.541.327-34); José Ricardo Pinheiro de Abreu (CPF 120.390.711-72); Kiyoshi Nakamai (CPF 524.266.618-87); Lourival do Carmo de Freitas (CPF 788.726.938-53); Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro (CPF 603.172.051-53); Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro (CPF 000.364.122-87); Pablo Sérgio Souza Bezerra (CPF 199.651.68253); Ricardo Campos Marques (CPF 174.974.937-87); Rosângela Vieira Monteiro (CPF 290.065.031-34); Rui Antônio do Carmo Barauna (CPF 074.850.422-20) e Wagner Montoro Júnior (CPF 695.120.007-68) Entidade: Boa Vista Energia S/A - ELETRONORTE Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta Regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, pelos responsáveis Srs. Rui Antônio do Carmo Baraúna, Carlos Augusto Andrade Silva, Aniceto Campanha Wanderley Neto e André Augusto Castro do Amaral, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas no subitem 3 desta instrução, de que não resultaram dano ao Erário; Regulares, dando-se quitação plena dos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso I, 17 e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, pelos responsáveis arrolados às fls.03/09, Srs. André Ramon Silva Martins; Antônio Carlos Faria de Paiva; Arlindo Soares Castanheira; Armando Casado de Araújo; Astrogildo Fraguglia Quental; Celso Barbosa Guimarães; Danilo Garcia de Almeida; Darlena Leitão Silva; José Jorge Vilela Lobo; José Ricardo Pinheiro de Abreu; Kiyoshi Nakamai; Lourival do Carmo de Freitas; 110 Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro; Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro; Pablo Sérgio Souza Bezerra; Ricardo Campos Marques; Rosângela Vieira Monteiro; e Wagner Montoro Júnior sejam julgadas, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; 2.1 Determinar a Boa Vista Energia S.A. que: 2.1.1 Substancie os projetos básicos com as razões técnicas das exigências de qualificação técnica das empresas participantes do certame licitatório, em atendimento ao art. 6o, inc. IX, alínea “e” da Lei no 8.666/93; 2.1.2 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, da empresa licitante ou do profissional técnico, certificado de qualificação técnica que não seja de cunho essencial ao desenvolvimento, implementação ou fornecimento do objeto licitado; 2.1.3 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, quantidade mínima de profissionais da empresa licitante, principalmente àqueles que não sejam responsáveis por parcelas relevantes ou valor significativo do objeto licitado, em atendimento ao art. 30, §1o, inc. I da Lei 8.666/93; 2.1.4 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, prazo para o atestado que comprove capacidade técnica dos licitantes, em atendimento ao art. 30, § 50 da Lei 8.666/93; 2.1.5 Observe as atribuições privativas do pregoeiro, definidas no artigo 90 do Anexo I do Decreto 3.555/2000; 2.1.6 Atente para os princípios da isonomia e da vinculação do edital nos julgamentos de habilitação dos participantes; 2.1.7 Cobre e recolha aos cofres da Boa Vista Energia S.A., se ainda não o fez, a diferença não cobrada na aplicação de multa pelo atraso da Empresa Arcoma da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., na execução do Contrato DASC 99/2005, no valor de R$ 9.399,83 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos); 2.1.8 Consignar nas próximas contas informações acerca da inadimplência das classes consumidoras do Poder Público e Serviço Público, haja vista a ponderável participação dessa clientela no quadro de fls. 59 do Relatório de Gestão. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 243/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 250, IV do Regimento Interno/TCU, ACORDAM determinar, preliminarmente a realização de audiências dos responsáveis: Justiça Federal 03 - TC 024.603/2007-8 (com 01 volume e 04 anexos) Classe de Assunto: III Responsáveis: Vip Vigilância Privada Ltda (CGC 2023407000240); Artur José Lopes Filho (CPF 198.175.174-20); Flúvio Do Amaral De Albuquerque Melo (CPF 18.842.404-02); Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti (CPF 142.531.784-72); Gilvan José da Silva (CPF 289.711.834-20); Luiz Albuquerque Melo (CPF 341.099.194-87) e Soraia Maria Rodrigues Sotero Caio (CPF 326.754.614-15) Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região. Advogados constituídos nos autos: Sônia Maria Ferreira D’Andrada (OAB/PE 10.631) 3.1 Promover a audiência dos responsáveis abaixo arrolados pelas irregularidades elencadas: 3.1.1 Descumprimento da Decisão TCU 155/2001 - 2ª Câmara, em razão da contratação de serviços terceirizados de garçom e de copeira (Contrato nº 11/2006), no âmbito de licitação de serviços de limpeza e conservação, em afronta a determinação específica desta Corte de Contas ao TRF 5ª Região para que suprimisse as categorias funcionais de garçom e copeira de contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, por caracterizar contratação de categorias funcionais cujas atribuições são inerentes a cargos existentes na estrutura daquele TRF, uma vez que tal fato infringe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 8.1 da Decisão 155/2001 – 2ª Câmara): - Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto 111 do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. - Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região, por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. - Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº 11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. - Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara. 3.1.2 Realização de um único procedimento licitatório e adjudicação de certame por preço global (Pregão nº 45-2/2005) de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação juntamente com outros objetos estranhos ao supracitado, tais como: auxiliar de encanador, encanador, pedreiro, auxiliar de pedreiro, pintor, garçom, copeira, lavador de veículo, ascensorista e contínuo, em afronta aos arts. 3º, caput, e § 1º, inciso I, do mesmo artigo, c/c art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93 e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994 – Plenário. - Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994Plenário. - Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região, por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário. - Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº 11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário. - Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário. 3.1.3 Antieconomicidade dos Contratos de Vigilância, Limpeza e Conservação, em razão da ausência de justificativa quanto à necessidade dos serviços e de demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, nos termos dos incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, em afronta ao princípio da eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal: 3.1.3.1 No âmbito do contrato de vigilância, por ter havido contratações de serviços de vigilância que excederam às reais necessidades do órgão. Constatação da existência de postos de vigilância supérfluos; redutíveis a um número menor: três postos de vigilância armada, no estacionamento, para “apoio”, que podem ser reduzidos a um posto; cinco postos de vigilância desarmada, no edifício sede (dois na Recepção, um no Plenário e dois nas Câmaras), que podem ser substituídos por servidores do quadro de pessoal do TRF 5ª Região (Agentes de Segurança ou Agentes de Portaria); três postos de vigilância desarmada que não estão sendo guarnecidos, a despeito de estarem sendo pagos pelo TRF 5ª Região; 3.1.3.2 No âmbito do contrato de limpeza e conservação, em razão de o TRF 5ª Região não ter justificado a necessidade de o serviço de lavagem de veículos requerer “a lavagem completa (pintura, tapetes, chassis, rodas e motor), aspiração do interior, polimento da pintura, limpeza dos vidros, lubrificação, banho de óleo, execução de outras atividades correlatas à função”, de todos os 58 (cinqüenta e oito) veículos da frota, uma vez por semana, ao longo da duração do contrato. Tampouco, apresentou memória de cálculo para a contratação de cinco lavadores terceirizados, em afronta ao item 8.3 da Decisão TCU nº 155/2001 – 2ª Câmara. - Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, 112 artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. - Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região, por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. - Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº 11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. - Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 244/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos art. 235, caput, c/c o art. 237, Inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; dar conhecimento deste Acórdão e cópia da instrução da SECEX/RS e seja realizada a juntada deste processo às contas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2007, para subsidiar a análise no que diz respeito ao cumprimento das determinações inseridas no Acórdão nº 1.276/2004 – Plenário, haja vista que se encerra neste exercício o prazo estabelecido nos Termos de Ajuste de Conduta em questão, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 04 - TC 018.410/2007-6 Classe de Assunto : VI Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS Entidade: Caixa Econômica Federal Advogados constituídos nos autos: não consta 05 - TC 018.413/2007-8 (com 01 anexo) Classe de Assunto :VI Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS Entidade: Caixa Econômica Federal. Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 245/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, IV do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a comprovação da instauração da Tomada de Contas Especial relativa ao convênio 1576/2001 celebrado entre a Funasa e o Município de Mambaí/GO e arquivar os presentes autos: Município do Estado de Goiás 06 - TC 010.183/2005-3 (com 01 anexo) Classe de Assunto : VI 113 Interessado: TCM/GO Entidade: Município de Mambaí/GO Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 246/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 169, III e 237, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência à Ouvidoria com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal 07 - TC 024.233/2007-5 Classe de Assunto : VI Interessados: Secex/RS e Ouvidoria do TCU Entidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região. Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 247/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao interessado com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 08 - TC 002.825/2006-1 (com 02 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO Advogados constituídos nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/ 15.384 DF) ACÓRDÃO Nº 248/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 132, inciso II da Resolução 191/2006, c/c do art. 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência à Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região com o envio de cópia da instrução de fls. 22 à 27 e deste Acórdão e arquivar o referido processo: Ministério Público Federal 09 - TC 023.064/2006-8 (com 02 anexos) Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região Entidade: Advocacia Geral da União Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 249/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 114 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a revogação do Pregão Eletrônico n. 63/2007; conduzido pela Advocacia-Geral da União, dando ciência à representante e à AGU com o envio de cópia da instrução de fls. 57 à 59 e arquivar os presentes autos: Ministério Público Federal 10 - TC 031.187/2007-0 Classe de Assunto : VI Interessado: TS Consultoria Empresarial Ltda Entidade: Advocacia-Geral da União Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 250/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 235, c/c os arts. 237 e 250, I do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, encaminhar cópia da instrução de fls. 41 à 44 à Controladoria-Geral da União e arquivar o presente processo: Presidência da República 11 - TC 031.432/2007-9 Classe de Assunto : VI Interessado: Augustinho Vicente Paludo Entidade: Controladoria-Geral da União - CGU Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 251/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, III e 250, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a comunicação sugerida e arquivar o processo: Município do Estado do Ceará 12 - TC 023.106/2007-8 (com 03 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Entidade: Município do Estado do Ceará Advogados constituídos nos autos: não consta 12.1 comunicar à presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que as providências relativas à representação em tablado, alusiva à Comissão Parlamentar de Inquérito instalada naquela através do Requerimento nº 36/2005, de 09 de março de 2005, para apurar a dilapidação do patrimônio público ocorrida em municípios cearenses, foram ou estão sendo tomadas nos processos individualizados enviados ao Tribunal de Contas da União, conforme resumo de encaminhamento de fl. 184, do vol. Principal. TOMADA DE CONTAS 115 ACÓRDÃO Nº 252/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério Público União 13 - TC 008.510/2006-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Glauce Lopes da Nobrega (CPF 795.634.141-87); Lina Maria de Medeiros Melo (CPF 747.011.426-20); Lindora Maria Araújo (CPF 148.564.920-04); Norma Pereira de Oliveira (CPF 185.238.201-59); Paulo Cesar de Araújo Souza (CPF 092.930.431-49) e Rozeli Conceição Longo (CPF 029.994.801-30) Entidade: Escola Superior do Ministério Público da União Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 253/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 14 - TC 015.379/2006-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Adriano Silva Mota (CPF 061.341.575-20); Alcides Alves da Silva (CPF 195.721.74487); Alexandre Rodrigo Veloso (CPF 257.837.068-09); Alexandre de Souza Grossi (CPF 730.461.677-68); Alvaro Luiz Pinheiro da Costa (CPF 715.461.038-72); Antônio Augusto Brisolla de Moura (CPF 470.214.977-68); Antônio Carlos Ayrosa Rosiere (CPF 093.158.451-53); Archias Alves de Almeida Neto (CPF 224.514.207-15); Ari Matos Cardoso (CPF 006.372.387-53); Braulio de Paula Machado (CPF 497.046.997-00); Breno Aloisio Schmidt (CPF 257.510.180-87); Bruno A. Dizioli (CPF 003.861.111-20); Clovis Purper Bandeira (CPF 007.450.300-68); Carlos Alberto Vilanova (CPF 080.608.197-04); Carlos Augusto Leal Velloso (CPF 007.936.044-00); Carlos Edson Martins da Silva (CPF 261.425.037-68); Celso Carlos Antunes (CPF 128.149.201-97); Cicero Araújo Barbosa (CPF 224.760.75434); Cleonilson Nicacio Silva (CPF 282.959.278-68); Darci Gelson Petri (CPF 258.194.619-91); Davi Santiago de Macedo (CPF 361.013.977-34); Divany Gomes Lima (CPF 802.936.207-25); Edwin Pinheiro da Costa (CPF 032.815.077-00);Ercilio Ribeiro Oliveira (CPF 121.896.488-07); Francisco José do Nascimento (CPF 046.766.533-87); Gilberto Arantes Barbosa (CPF 039.492.491-68); Inacio José Barreira Danziato (CPF 050.180.803-53); Julio Saboya de Araújo Jorge (CPF 037.524.107-87); Jaerte da Silva Bazyl (CPF 347.595.907-06); Janir Loreto de Moraes (CPF 017.652.300-63); José Carlos Machado de Simone (CPF 449.533.137-04); José Carlos Nogueira (CPF 498.978.107-49); José Fernando Depireux Brasil (CPF 186.483.551-68); José Maria Reis Nogueira (CPF 059.018.983-20); José Roberto Bastos Fernandes (CPF 374.213.367-53); José Roberto Ramos de Almeida (CPF 531.629.437-87); José Roberto Xavier da Silveira (CPF 016.862.708-60); José Américo dos Santos (CPF 033.857.957-53); José Odon Sobrinho (CPF 261.123.027-72); Julio Armando Echeverria Vieira (CPF 261.002.667-68); Liberato Luiz França Piancó (CPF 264.667.247-00); Luis Carlos de Oliveira (CPF 591.712.947-91); Luiz Antônio de Souza Cordeiro (CPF 097.834.401-44); Lício Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Miguel Angelo Davena (CPF 116 032.265.817-91); Marco Antônio Alves (CPF 633.274.816-87); Marcos Vinicius Sfoggia (CPF 041.066.87887); Marcus Aurelio Araújo Freire (CPF 220.531.581-15); Nilson Lemgruber Correa (CPF 058.469.198-04); Noemia Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91); Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04); Paulo Mediano Dias (CPF 504.393.407-72); Paulo Mourão Pietroluongo (CPF 431.851.777-20); Paulo Roberto Malmonge (CPF 850.869.758-91); Paulo Roberto de Oliveira Ruy (CPF 975.820.858-68); Paulo da Silva Ferreira (CPF 116.141.612-91); Paulo da Silva Magalhaes (CPF 318.596.237-00); Renaldo Quintas Magioli (CPF 030.219.127-53); Ronaldo Dias Caminha (CPF 030.274.657-91); Ramon Borges Cardoso (CPF 448.999.128-20); Ricardo Kormann (CPF 434.237.877-91); Roberto de Paula Avelino (CPF 318.612.027-68); Rogério do Nascimento (CPF 214.629.171-00); Romulo Bini Pereira (CPF 015.549.567-49); Rosangela Pereira dos Santos (CPF 416.618.777-53); Rui Alencar Andrade (CPF 016.777.053-53); Silvia de Sousa Barbosa (CPF 224.973.151-91); Sonilon Vieira Leite (CPF 347.484.077-00); Vilson Borges Estival (CPF 081.241.241-91); Walter Carrara Loureiro (CPF 296.366.397-87) e Wander Short (CPF 437.703.637-87) Entidade: Secretaria de Organização Institucional -MD. Exercício:2005 Advogados constituídos nos autos: não consta 14.1 Determinação ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro, ao Departamento de Administração Interna, ao Estado-Maior da Defesa, à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, à Secretaria de Estudos e Cooperação e à Secretaria de Logística, Mobilização, ciência e Tecnologia que estabeleçam indicadores de desempenho da gestão dos programas e atividades afetos à Unidade Gestora, de modo que permitam aferir o cumprimento das metas institucionais previstas; 14.2 Determinar ao Controle Interno do Ministério da Defesa que, nas próximas contas, informe sobre a regularização dos saldos dos inventários de bens móveis e imóveis e de consumo elaborados pelo Departamento de Administração Interna e as medidas tomadas por essa Unidade em relação às pendências apontadas nos relatórios de conferências dos bens patrimoniais, bem como as providências adotadas pelas Unidades Gestoras para dar cumprimento à determinação do item 14.1 supra. ACÓRDÃO Nº 254/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis e fazer a determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 15 - TC 013.945/2006-8 (com 01 anexo) Apensado: 014.681/2005-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Angelo Nascimento Marroso (CPF 601.440.846-00); Jairo Oliveira Costa (CPF 408.376.617-49); Jorge Luiz Michelin (CPF 715.470.968-53); José Américo dos Santos (CPF 033.857.95753); Lislaine Link Gama (CPF 024.716.419-46); Luiz Carlos Moreira Lima (CPF 016.207.588-06); Luiz Henrique Carrilho Chaves (CPF 062.996.408-47); Marcelo Barão Corgozinho (CPF 044.452.317-03); Milton Batista (CPF 159.126.717-04); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (CPF 272.687.998-53); Robson Gomes Patrocinio (CPF 601.462.306-04) e Sérgio Correa de Souza (CPF 963.847.948-53) Entidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Comando da Aeronáutica - MD Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta 15.1 Determinar ao referido Controle Interno que, nas próximas contas, informe de forma explícita todas falhas apuradas por ocasião dos exames de auditoria, incluindo aquelas consideradas sanadas. ACÓRDÃO Nº 255/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 117 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 16 - TC 019.005/2007-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (CPF 066.195.378-55); Eliane Fernandes da Silva (CPF 366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (CPF 308.077.941-04); José Roberto Pereira de Souza (CPF 313.001.467-53); Maria Teresa Furtado Craveiro (CPF 460.979.613-91); Mariluce Ferreira de Moraes (CPF 087.920.034-00); Mario Cardoso Gama Junior (CPF 473.558.404-87); Marlene Cavalcante Gomes (CPF 238.702.221-15); Paulo de Tarso Lima (CPF 144.999.406-72); Valeria Christina Macedo Daruich (CPF 296.042.731-91) e Virginia Almeida de Oliveira Santos (CPF 456.467.244-49) Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União em Alagoas Exercício: 2006 Advogados constituídos nos autos: não consta 16.1 Determinar à Gerência de Patrimônio da União no Estado de Alagoas que: 16.1.1 Adote as medidas cabíveis para solicitar ao adquirente a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, no prazo legal, e verifique a possibilidade de implementar rotinas de acompanhamento detalhado dos cadastros de transferências para se evitar perda de arrecadação; 16.1.2 Observe, quando da transferência de domínio útil dos imóveis em regime de aforamento ou ocupados, o contido na Lei n° 9.636/98, e no artigo 3º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 1987, bem como o disposto no Acórdão n.º 1.697/2003-TCU- Plenário; 16.1.3 Adote ao tomar conhecimento de transferência de titularidade de imóvel pertencente à União sem a sua anuência, ou seja, por meio de Certidão Autorizativa de Transferência -CAT, medidas tempestivas para o lançamento do laudêmio com a respectiva cobrança de acordo com os procedimentos legais; 16.1.4 Proceda a regularização da situação dos imóveis com RIP n° 2789 0100074-39 e RIP 2785 0002113-83, com observância das medidas estabelecidas na ON-GEARP-005, de 11/05/2001; 16.1.5 Adote as medidas necessárias para identificar outros casos de imóveis em que tenha ocorrido a indevida omissão na aplicação da ON-GEARP-005, de 11/05/2001, com vistas a imediata regularização; 16.1.6 Efetue a comunicação das situações relatadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas e à Advocacia-Geral da União, bem como aos cartórios, como parte do procedimento indicado pela GRPU/AL no item 3.1.18 do Relatório n.º 190324; 16.1.7 Implemente procedimento para identificação e adoção de providências em casos semelhantes aos apontados pela CGU no subitem 3.1.1.8 do Relatório de Auditoria n.º 190324, nas contas de 2006 dessa Unidade, instruindo os funcionários que atuam na análise e revisão dos processos; 16.1.8 Adote as providências cabíveis junto à Secretaria de Patrimônio da União para que se promova a integração dos sistemas SIAPA e SISBACEN a fim de permitir a inscrição dos devedores do Patrimônio da União nesse sistema com o objetivo de melhorar os mecanismos de cobrança dos créditos patrimoniais, além de atender os preceitos contidos na Orientação Normativa-GEARP-002/2001; 16.1.9 Adote providências para atendimento ao disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, em relação à providência de declaração da caducidade do aforamento e venda de domínio útil, em relação aos RIPs 2785.0100157-22, 2785.0000640-62, 2785-0100929-80 e 27585-0001755-65. e demais situações semelhantes na GRPU/AL; 16.1.10Adote as providências necessárias para verificar a viabilidade jurídica de se efetuar a cobrança conjunta de valores de foro anual por CPF/CNPJ, de modo a reduzir a evasão de receitas nos casos de responsáveis por mais de um imóvel que individualizadamente não alcance o valor mínimo para cobrança; 16.1.11 Apresente nas próximas contas informações à CGU suficientes para analisar os casos de créditos decorrentes de aforamento e de taxa de ocupação que prescreveram nos últimos exercícios (2003 a 2006), inclusive quanto à responsabilização, se for o caso, do servidor que deu causa; 16.1.12 Planeje as atividades de fiscalização com base no levantamento de imóveis sujeitos à vistoria e 118 conforme o prazo limite para fiscalização; 16.1.13 Adote na hipótese de carência de pessoal para execução das atividades imprescindíveis ao adequado controle do patrimônio público, gestões junto à Secretaria do Patrimônio da União com vistas a obter reforço na alocação de pessoal; 16.1.14 Atualize o valor do domínio pleno dos imóveis da União conforme previsto no Decreto-Lei n.º 2.398/97, e reavalie os imóveis que se encontram sob sua jurisdição a fim de cobrar as taxas de ocupação e aforamento compatíveis com a realidade de mercado imobiliário, assim, evitando, perdas maiores com receitas patrimoniais para União; 16.1.15 Efetue atualização da Planta Genérica de Valores, conforme parâmetros estabelecidos na ONGEADE nº 004/2003, promovendo, por conseqüência, a atualização da base de dados para cálculo de foro/laudêmio. ACÓRDÃO Nº 256/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3827/2007 – 1ª Câmara TCU, prolatado na Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, relativamente aos dados do processo, para que, onde se lê “Exercício: 2006”, leia-se “Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 17 - TC 009.458/2006-2 Classe de Assunto : II Responsáveis: Carlos Alberto Padim (CPF 016.206.528-03); Fernando Antônio Tacca de Andrade (CPF 449.006.008-49); Jorge Armando de Almeida Ribeiro (CPF 224.453.827-34); José Luiz Monteiro Giambartholomei (CPF 622.683.417-04); Luiz Eduardo Franca Marinho (CPF 869.433.838-68); Lício Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Manoel Lopes de Lima Neto (CPF 500.207.907-59); Noemia Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91) e Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04) Entidade: Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não consta TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 257/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do RI/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito R$ 12.121,43 (débito) e de R$ 4.000,00 (multa) mencionadas no Acórdão nº 3507/2006, de 05.12.2006 (fls. 523/524, vol. 2) do servidor Sr. George Santander Sá Freire, (CPF 072.966.493-72), Professor Adjunto do Centro de Ciências da Universidade Federal do Ceará, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais atualizadas a partir de 05.10.1999 (juros e correção monetária) e 22.01.2007 (correção monetária), respectivamente, apresentando a este Tribunal o valor dos descontos mensais e a comprovação do primeiro desconto em folha de pagamento, para fins de acompanhamento; sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217, § 2º do RI/TCU; fixar o prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove perante o Tribunal, a efetivação do recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU e fazer a determinação de acordo com o 119 parecer emitido nos autos: Ministério da Ciência e Tecnologia 18 - TC 020.081/2004-9 (com 02 volumes e 01 anexo) Classe de Assunto: II Recorrente: George Satander Sá Freire (CPF 072.966.493-72) Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Advogados constituídos nos autos: não consta 18.1 Determinar à SECEX que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso verifique que o servidor não esteja recolhendo as quantias devidas, instaure processo de cobrança executiva, nos termos do artigo 39, V, da Resolução TCU 199/2006, ou, no caso de concluído o desconto integral da dívida, promova a reinstrução do processo. ACÓRDÃO Nº 258/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado de Goiás 19 - TC 017.562/2006-5 (com01 volume e 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsáveis: Darci Accorsi (CPF 060.983.551-34) e Paulo Souza Neto (CPF 246.948.601-78) Entidade: Município de Goiânia/GO Advogados constituídos nos autos: Aurelino Ivo Dias (OAB/GO 10.734) e Alexandre do Carmo Afiune (OAB/GO 14.739) ACÓRDÃO Nº 259/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no arts. 169, II, e 212, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento dos seguinte processo e dar ciência deste Acórdão ao responsável e à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Legislativo 20 - TC 004.635/2005-8 (com 01 volume) Classe de Assunto : II Responsável: Espólio de Cid Rojas Américo de Carvalho (CPF 000.161.361-87) Entidade: Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados Advogados constituídos nos autos: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB/DF 2.977) e José Augusto Rangel de Alckmin (OAB/DF 7.118) ACÓRDÃO Nº 260/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, “c”; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável e dar ciência ao Município de Uruana/GO deste Acórdão, conforme os pareceres 120 emitidos nos autos: Município do Estado de Goiás 21 - TC 024.014/2006-0 (com 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsável: Osmar Pires Magalhães (CPF 235.687.471-20) Entidade: Município de Uruana/GO Advogados constituídos nos autos: não consta ACÓRDÃO Nº 261/2008 - TCU - 2ª CÂMARA VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente (SPOA/MMA), em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/PE no âmbito do Convênio nº 129/99, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA em 30.12.1999, com vigência até 31.08.2000, objetivando a construção de 02 (duas) barragens mecanizadas em terra na zona rural do Município (fls. 06/17). Considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 129/99, do município, tendo sido identificadas várias irregularidades na execução da obra; Considerando que o Sr. Paulo Batista dos Prazeres (ex-prefeito), se restringiu a se eximir da responsabilidade pelos ocorridos na construção das barragens; Considerando que o Sr. Elne Viana (ex-secretário de obras), fez suas alegações de defesa e que foram parcialmente acatadas, já que logrou comprovar o alcance da finalidade das obras; Considerando que a Construtora Walk, continuou sem pronunciamento neste processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Batista dos Prazeres, exPrefeito de Cachoeirinha/PE, e do Sr. Elne Demosthenes Braga Viana (ex-secretário de Obras e Urbanismo do mesmo Município), e com a empresa Walk Construções Ltda., Arquivando o processo sem cancelamento do débito: Ministério do Meio Ambiente 22 - TC 013.666/2004-5 (com 01 volume e 03 anexos) Classe de Assunto : II Responsáveis: Walk Construções Ltda (CGC 02.945.273.0001-34); Elne Demhostenes Braga Viana (CPF 718.761.544-20) e Paulo Batista dos Prazeres (CPF 070.151.784-00) Entidade: Município de Cachoeirinha/PR Advogados constituídos nos autos: José Vasconcelos Pontes (OAB/PE 5901) e José de Vasconcelos Pontes Filho (OAB/PE 15.893) Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 10/2008 - 2ª CÂMARA - TCU RAIMUNDO CARREIRO Relator 121 Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 262/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls. 27/31, 37/47, e 59/69, relativos as sras. DORALICE REGINA PASSARELLI CABRAL, CPF 961.703.528-68EDNA APARECIDA FRANKLIN TARTARI, CPF 042.291.458-45 e GLAUCIA DANTAS FRANCO AZEVEDO, CPF 819.545.818-15, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC-000.592/2007-7 Interessados: ANTONIO CARLOS DE ASSIS, CPF 071.577.978-87; CELIA MARIA DORÁZIO, CPF 773.162.408-06; DALVA RIBEIRO DE LIMA, CPF 721.361.898-91; DELMIRA DE OLIVEIRA IANI, CPF 867.562.228-72; ELBA LUCY DE FREITAS DONALD MOYSES, CPF 018.926.572-87; FRANCISCO DE BRITO BATAGLIA, CPF 580.705.328-15; JOÃO BATISTA CASTANHO SOBRINHO, CPF 018.029.41800; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO, CPF 821.869.018-20; KIYOSHI ASANUMA, CPF 586.409.678-49; LENITA VANDA MARTINS PASTORE, CPF 724.153.208-20; MARIA DOS SANTOS MARTINS, CPF 078.008.781-04; MARIA FERNANDES VIEIRA, CPF 011.338.428-95; MARIA JOSÉ PAVANI PIROLA, CPF 849.594.448-00; MARINA SOARES TELES, CPF 012.977.028-08; MAURICIO MARIUCCIO, CPF 041.481.938-15; ROMILDO MONTE, CPF 731.159.838-91; SÉRGIO ANTONIO HERCOLI, CPF 721.906.558-20 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 263/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-002.190/2007-0 Interessados: AMERICA CIUFFO, CPF 036.979.837-68; MARIA DE LOURDES TEODORA DA SILVA, CPF 455.405.787-91 1. Determinar à Fundação Osório que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos das concessões iniciais aos inativos AMÉRICA CIUFFO e MARIA DE LOURDES TEODORA DA SILVA, para apreciação por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; bem como o fundamento legal da concessão, no caso 122 que couber; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 264/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-025.134/2007-1 Interessados: FLORIANA MARIA LIDORIA, MICHELUZZI, CPF 679.399.889-72 Advogado constituído nos autos: não há CPF 889.591.989-00; JUCYRA RICARDO 03 - TC-025.937/2007-7 Interessados: SÕNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 380.554.816-87; TANIA APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF 820.207.876-87 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 265/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-025.133/2007-4 Interessados: ABIGAIL BICALHO DE SANTANA BATELLA, CPF 001.482.276-86; ADELIA DE SOUZA RODRIGUES, CPF 195.249.866-04; AMBROSINA CARDOSO, CPF 150.859.616-68; AMELIA ALVES VIEIRA, CPF 127.955.267-00; ASTANIELSEN SALES DE SOUZA, CPF 363.583.557-91; CELIA ALVES CASEMIRO, CPF 282.669.516-91; DANIELLE FERREIRA RODRIGUES, CPF 050.825.386-16; DARCILIA CARDOSO, CPF 200.822.076-15; DIRCE MARTINS QUINCAS DE OLIVEIRA, CPF 256.491.169-20; DIVA ALVES, CPF 051.154.347-68; ELIANA APARECIDA SOARES DA SILVA, CPF 000.858.216-59; IZABEL CRISTINA PEÇANHA DA SILVA, CPF 578.182.236-49; MARA LUCIA 123 ROMULO QUINCAS, CPF 283.977.386-49; MARCIA REGINA CUNHA, CPF 551.417.496-49; MARIA APARECIDA CUNHA FIGUEIREDO, CPF 410.798.256-49; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF 286.420.076-72; MARIA CAMPOS AUGUSTO, CPF 839.679.826-53; MARIA DE FATIMA LEITE BONFIM, CPF 413.430.266-87; MARIA DO CARMO ROMULO QUINCAS, CPF 282.179.426-68; MARIA FATIMA SALES DE SOUZA, CPF 636.897.317-04; MARIA HELENA CUNHA DE SOUZA, CPF 410.798.506-78; MARIETA CARDOSO MACIEL, CPF 118.279.046-15; MARILIA CUNHA, CPF 514.797.536-53; NADIR PEREIRA FRANZONI, CPF 541.761.156-53; NAIDE RODRIGUES, CPF 474.701.196-04; NEYDE MORAES DA FONSECA, CPF 654.296.487-87; NILZA DE CARVALHO BOGEA, CPF 773.806.656-34; TANIA MARIA ROMULO QUINCAS FABRE, CPF 830.820.506-20; VANIA DA SILVA MENDES, CPF 514.120.396-49; VERA MARIA LOPES SOARES, CPF 317.606.35120; ZELIM MARTINS QUINCAS, CPF 185.844.389-04 Advogado constituído nos autos: não há 05 - TC-025.139/2007-8 Interessados: ANNY CLARINNY CARDOSO MENDES, CPF 912.555.382-87; ARACY DE LEMOS GUMARÃES, CPF 004.830.952-49; ELIETE GOMES DOS SANTOS, CPF 894.300.422-20; MARIA JACY GUIMARÃES SANTOS, CPF 019.588.602-04; SILVANEIDE MAGALHÃES MENDES, CPF 931.771.43234 Advogado constituído nos autos: não há 06 - TC-025.141/2007-6 Interessados: ADA MARTINS BORDENARUK, CPF 766.572.051-04; ALDA JAINE ALMEIDA MOREIRA, CPF 445.981.901-59; CECILIA CACERES DE MENDES, CPF 742.375.601-63; EDITE HIGA GUENKA, CPF 982.575.951-87; FRANCISCA SOUZA PASCOAL, CPF 107.098.238-51; GLADIS MARTINEZ DE SOUZA, CPF 758.656.881-20; IRIA PINTO MACHADO, CPF 033.564.831-29; IVANIR GOMES BORGES, CPF 562.983.821-00; JANETE DO CARMO CERQUEIRA, CPF 308.795.581-72; LEILA SARON ALMEIDA MOREIRA, CPF 637.360.801-82; LIGIA DE FARIAS MOREIRA, CPF 688.592.017-72; LUIZA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 541.055.871-53; MARIA AMELIA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 690.422.681-15; MARIA APPARECIDA FRANÇA DA NOVA, CPF 542.342.631-68; MARIA CRISTINA MARTINES DE SOUZA, CPF 541.055.951-72; MARIA ESTELA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 697.576.071-34; MARIA HELENA LEMES, CPF 249.478.901-00; MARIA JULIA MACHADO DA FONSECA DOS SANTOS, CPF 816.382.991-53; MARIA NAZARETH DE SOUZA MENDES, CPF 413.959.647-34; MARIA RAIMUNDA DE ALENCAR E SILVA PERERA, CPF 102.612.731-91; MARILENE MARTINEZ DE SOUZA, CPF 697.576.311-91; MARTHA YOLE ALMEIDA MOREIRA IBANHES, CPF 488.970.001-34; NEECI PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 356.640.611-20; OLGA TERRAZAS MENDES, CPF 445.217.901-00; RHUDY POR DEUS ÉVORA, CPF 786.233.591-00; ROSARIA BORGES PINHEIRO, CPF 207.287.351-72; SANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, CPF 189.255.718-54; STELA MESQUITA FANAIA, CPF 866.183.931-91 Advogado constituído nos autos: não há 07 - TC-026.859/2007-3 Interessados: CLEONICE VITOR DARI, CPF 081.165.298-03; KATIA BADIN, CPF 130.154.878-25; KATIA DE JESUS ARAUJO, CPF 605.339.784-91; MARIA AUXILIADORA XAVIER MEIRELLES, CPF 053.188.837-10; MARILIA APARECIDA PEREIRA DI-TANNO, CPF 920.270.167-91 Advogado constituído nos autos: não há REFORMA ACÓRDÃO Nº 266/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres 124 emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-022.703/2007-4 Interessados: ADILSON PASTOR DOS SANTOS, CPF 111.843.967-87; ADIR LANINI DA SILVA, CPF 049.918.007-06; ADYR BARROS DE OLIVEIRA, CPF 102.773.237-20; ALBERTO ALVES, CPF 013.030.824-20; ANTONIO CANDIDO PINTO, CPF 178.836.281-00; ANTONIO CANTIDIANO DE ANDRADE, CPF 009.836.084-15; ANTONIO FERNANDO ALVES CARRILHO, CPF 057.192.597-91; ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, CPF 010.218.694-49; ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF 030.961.817-72; ANTONIO SCARINO DE OLIVEIRA, CPF 033.491.877-49; ARNALDO DA SILVA RIBEIRO, CPF 033.750.997-20; ARNALDO MEDEIROS SILVA, CPF 013.053.104-97; BRASIL JACOB GONÇALVES, CPF 045.435.300-63; CARLOMAN AVILA, CPF 059.588.570-53; CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 129.473.187-49; CARLOS ALBERTO GOMES, CPF 006.080.501-30; CARLOS BAPTISTA DA SILVA, CPF 100.110.487-00; CLAVY GUNAR SALA, CPF 030.238.420-00; DEVAIR CORREIA DE MELO, CPF 446.780.296-72; DIVINO MARCOS DE OLIVEIRA, CPF 239.093.231-20; EDSON ALVES, CPF 019.075.067-72; EDSON BENITEZ, CPF 055.186.367-68; EDSON DA SILVA MOLINA, CPF 075.645.207-44; EDSON LUIZ DE ALMEIDA BARRETO, CPF 039.001.50753; ELI LIRA BARBOSA, CPF 129.764.827-72; ELIAS LEOCADIO DA SILVA, CPF 010.837.914-00; ELIEZER MANOEL DE SANTANA, CPF 056.799.906-87; FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO, CPF 101.569.178-15; FERNANDO ANTONIO DE ANDRADA LUNA, CPF 128.006.357-20; FLAVIO GARCEZ MACHADO, CPF 252.473.527-34; FRANCISCO ALVES BEZERRA, CPF 076.131.647-72; FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF 003.283.672-49; FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 036.434.848-87; FREDERICO FUNK DE ASSIS, CPF 012.297.020-91; GELSON DE OLIVEIRA MENEZES, CPF 061.077.107-87; GERALDO BATISTA VIEIRA, CPF 392.798.986-04; GERALDO MIGUEL FERREIRA, CPF 005.416.994-15; GERALDO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 006.416.776-34; GETULIO INACIO DE OLIVEIRA, CPF 004.611.134-49; GILBERTO SAMPAIO, CPF 067.953.907-72; HELIO MOREIRA DA SILVA, CPF 046.834.477-20; HILDON DE CARVALHO, CPF 108.936.957-34; IARAMIDES BORGES RAPOSO, CPF 052.857.207-53; IBANEZ MARQUES AGUIRRE, CPF 020.735.360-34; IEDO CONSTANTINO, CPF 103.247.477-72; ITAMAR ALVES DE MELO, CPF 075.342.721-49; ITAMAR BARBOSA JUNIOR, CPF 219.844.507-78; IVAN MOREIRA DE MELLO, CPF 130.187.017-04; JOAO BOSCO RODRIGUES, CPF 192.271.088-15; JOAO LUXIZ DELGADO, CPF 107.492.687-00; JOAO NALESSO CASAROTI, CPF 252.517.677-49; JOEL MARQUES DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE, CPF 033.003.407-30; JORGE FLORES, CPF 128.664.317-15; JORGE VIEIRA DE MACENA, CPF 095.525.457-49; JOSE ALDECI DE SOUZA, CPF 080.731.205-34; JOSE ALFREDO EVANGELISTA, CPF 053.177.038-91; JOSE DE AQUINO GIAROLA DA SILVA, CPF 018.981.756-91; JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 059.135.607-44; JOSE ELIAS RICARDO, CPF 035.134.917-00; JOSE FRANCISCO MORENO NETO, CPF 061.015.777-91; JOSE GOMES DE SOUZA, CPF 204.964.191-53; JOSE LOPES RIBEIRO, CPF 038.135.176-91; JOSE MARIA DA CUNHA, CPF 054.809.497-72; JOSE RIBAMAR SILVA DUTRA, CPF 204.154.357-49; JOSE VICENTE NUNES RODRIGUES BITTENCOURT, CPF 068.120.403-63; JOVANI ALVES PESSOA, CPF 006.651.694-34; LONDRES RAMOS REIS, CPF 126.985.800-97; LUIZ CARLOS PAIM, CPF 049.918.427-00; MANOEL ANTONIO DA ROSA, CPF 073.881.797-04; MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 042.549.447-05; MARCO AURELIO DUARTE, CPF 009.759.744-91; MIGUEL TROMPS FALCAO, CPF 002.460.344-91; MILTON SANTIAGO, CPF 059.109.350-20; NELSON DE OLIVEIRA, CPF 060.043.770-15; NEY ROCHA DE MENDONÇA, CPF 069.378.107-68; NILSON DIAS CAMPOS, CPF 022.051.306-68; NORMANDO JOSE DA SILVA, CPF 006.295.964-68; OSVALDO LOUREIRO SOUZA FILHO, CPF 010.369.124-34; PAULO CESAR DA CONCEICAO CAETANO, CPF 218.267.497-72; PAULO GILBERTO VIGNOL LISBOA, CPF 253.192.217-20; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE MARQUES, CPF 011.824.984-34; PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA, CPF 082.231.227-15; PAULO SILVA DAS CHAGAS, CPF 037.197.077-68; PAULO TAVARES SOARES, CPF 025.631.004-10; PETRUCIO ALVES DE LIMA, CPF 004.726.894-87; RAUL VILELA SOARES, CPF 032.873.947-20; RICARDO CALDAS VON PARASKI, CPF 049.388.79700; RONALD MOREIRA, CPF 033.356.317-49; SADI NOGUEIRA, CPF 008.231.714-34; SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA, CPF 005.836.694-68; SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 051.793.437-04; 125 UBIRAJARA ANTONIO GARCIA, CPF 044.222.521-00; UBIRAJARA GONÇALVES SILVA, CPF 058.475.247-49; VALDOMIRO GOMES DIAS, CPF 040.608.497-15; VALFRIDO RAMOS MUNIZ, CPF 070.659.497-53; WALLACE VIEIRA, CPF 037.496.737-72; WYLAS DE SOUZA REIS, CPF 130.490.38772 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 11/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 267/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-019.620/2007-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALONSO LUIZ PEREIRA, CPF 498.278.391-87; ANTONIO CESAR G MENIN, CPF 423.819.168-49; CARLOS HENRIQUE C PRIMO, CPF 224.525.597-68; JOSE CARLOS NADER MOTTA, CPF 415.392.657-49; LUIZ ANTONIO SETEMY, CPF 463.077.617-68; MARCOS ANTONIO FERREIRA, CPF 016.352.428-94; OSMAR BISPO ALVES, CPF 259.661.201-10; PAULO CESAR DE CASTRO, CPF 038.620.898-00; RAIMUNDO CESAR R BARBOSA, CPF 544.951.487-53; ROBERTO MORAIS BATISTA, CPF 324.122.150-49 Unidade: Fundo do Exército Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 126 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 12/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 268/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-009.164/2006-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO, CPF nº 654.391.717-20; FERNANDO AUGUSTO COSTA BASTOS, CPF nº 120.686.778-73; ANDERSON REDMERSKI, CPF nº 702.188.89100; ADRIANO MARTINS SOUZA, CPF nº 201.719.228-75; ANTONIO MANETTA NETO, CPF nº 324.657.218-60; ROBSON DE MENEZES PERONI CAMPOS, CPF nº 002.515.357-97; MARCOS ROBERTO BOAVENTURA, CPF nº 180.778.588-21; JORGE CORREA SAMPAIO nº 410.283.681-00; EMILIO HEYDE BORBGES BRANDAO, CPF nº 463.829.503-78; PAULO CAMPANHA SANTANA, CPF nº 011.014.347-75; ROBSON GUEDES ACIOLI TOSCANO, CPF nº 120.685.808-70 Unidade(s): 41º Batalhão de Infantaria Motorizado Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-012.309/2006-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : LUIZ ANTONIO DOS REIS COSTA, CPF nº 569.165.157-91; SERGIO MAURICIO PEREIRA DIAS, CPF nº 424.798.867-00; ROGERIO PINTO DE OLIVEIRA CPF nº 625.067.816-68; MARCOS HONORIO GERUNDO, CPF nº 722.893.766-04; ALEXSANDRO ALBERTO MARIA, CPF nº 789.634.196-49; RUBENS SAVIO FERREIRA, CPF nº 182.181.727-34; ENIO DE JESUS GONÇALVES, CPF nº 769.499.827-04; JULIO JONES SILVEIRA nº 007.440.547-02; JAIRO LIMA, CPF nº 117.305.876-15 Unidade(s): 11ª Circunscrição de Serviço Militar Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 269/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em 127 julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 03 - TC-013.412/2005-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ALTAMIRO DANTAS CRUZ, CPF nº 138.792.602-06; ANTONIO DA SILVA GALVÃO, CPF nº 339.975.192-34; CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO, CPF nº 216.100.022-53; ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 578.567.452-15; EDLA MALVEIRA DE CARVALHO MENDES, CPF nº 096.048.982-72; ERONILSON MARTINS CORDEIRO, CPF nº 301.642.572-68; EVA EVANGELISTA DE ARAUJO SOUZA, CPF nº 061.500.802-00; FRANCISCA DJENANE MARINHO MARQUES, CPF nº 369.807.143-68; IZAURA MARIA MAIA DE LIMA, CPF nº 045.755.802-44; JOSÉ WILIBALDO SAVINO CARVALHO, CPF nº 028.839.292-20; JÔNATHAS SANTOS ALMEIDA DE CARVALHO, CPF nº 272.461.832-72; MARIA VANDA DE MOURA, CPF nº 095.883.292-72; RAIMUNDO FERREIRA VITAL, CPF nº 183.131.912-87; RUTEMBERG GOMES BOTELHO, CPF nº 288.062.201-87; SERGIO LUIZ MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº 197.543.962-72 Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/AC Exercício : 2004 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/AC que: 1.1 observe fielmente os prazos definidos na legislação para a prestação de conta de suprimentos de fundos, bem como para a baixa na responsabilidade dos supridos, evitando-se, dessa forma o ocorrido em relação às concessões de recursos materializadas pelas Portarias 245 a 252, todas baixadas no exercício de 2005; 1.2 atente para que os trabalhos relativos ao inventário físico de bens móveis sejam concluídos antes do encerramento do exercício em que os mesmos foram iniciados; 1.3 adote os procedimentos administrativos necessários à manutenção da fidedignidade dos termos de responsabilidade dos bens móveis do órgão, bem como à correta localização física desses bens; 1.4 informe ao Tribunal de Contas da União os resultados das comissões de sindicância instauradas pelas Portarias 113 e 116, de 13 e 14 de julho de 2005, respectivamente; 1.5 implemente, de imediato, mecanismo eficiente de controle da freqüência dos servidores do órgão, coibindo, dessa forma, as falhas detectadas pela Coordenadoria de Controle Interno no subitem 3.5.2 do Relatório de Auditoria de Gestão; 1.6 envide esforços para implementar o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos, garantindo, dessa forma, a confiabilidade das informações constantes dos assentos funcionais; 1.7 adote as medidas necessárias a coibir a prestação de jornada de trabalho ininterrupta, situação essa que repercute no cômputo e pagamento de serviços extraordinários (subitem 3.5.2 do Relatório de Gestão); 1.8 adote os procedimentos necessários à racionalização das rotinas administrativas dos diversos setores ligados à atividade-meio do TRE/AC e ao registro das mesmas em manuais. 2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/AC que se manifeste nas próximas Contas sobre o efetivo cumprimento das determinações constantes das subalíneas “1.1 a 1.8” acima, bem como sobre o deslinde dos processos de sindicância instaurados pelas Portarias 113 e 116, ambas de 2005, notadamente em relação à eficácia das medidas propostas pela comissão sindicante e a implementação das mesmas pela Administração. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 270/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o(s) item(ens) 3 do 128 Acórdão nº 1.573/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/6/2006, Ata nº 21/2006, como a seguir: onde se lê “José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44)” leia-se “José Ramos de Souza (CPF 003.589.75549)”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 04 - TC-020.548/2004-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : JOSÉ RAMOS DE SOUZA, CPF nº 003.589.755-49 (falecido) Unidade(s): Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA Advogado constituído nos autos: não há PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 271/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas de José Antônio Brum (CPF nº 274.498.150-87) e Pedro Fernandes Tavares (CPF nº 522.269.996-04), dando-lhes quitação, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhe(s) quitação plena, fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 05 - TC-019.569/2006-5 (c/ 2volumes) Classe de Assunto : II Responsável(eis) : ADALBERTO VASQUEZ, CPF nº 054.689.300-72; ANTONIO RUBENS BRITO DE CASTRO, CPF nº 614.605.248-53; BELITA KOILLER, CPF nº 528.389.197-68; CELSO ANTONIO BARBOSA, CPF nº 768.702.008-15; CELSO VARGA, CPF nº 962.266.098-34; CLAUDIO RODRIGUES, CPF nº 032.971.793-68; CYLON EUDOXIO TRICOT GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 154.228.600-04; FERNANDO CLÁUDIO ZAWISLAK, CPF nº 001.579.960-34; MARCELO JUNI FERREIRA, CPF nº 072.652.818-88; RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO, CPF nº 340.597.848-34; ROBERTO NICOLAU JEHA, CPF nº 008.634.678-49; ROGERIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE, CPF nº 209.583.158-68; WALDIMIR PIRRO E LONGO, CPF nº 149.659.927-68 Unidade(s): Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS) Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS) que condicione a renovação dos contratos a serem executados de forma contínua à comprovação, mediante prévia pesquisa de preços, de que a renovação é a opção mais vantajosa, nos termos dos arts. 3º e 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 272/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, considerando que a principal irregularidade apurada nestes autos consistiu na transferência de recursos do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE), no valor total histórico de R$ 22.208,00, para custear despesas assumidas pela Federação das Indústrias do Estado Ceará (Fiec); 129 considerando que, após a citação dos responsáveis, a Fiec veio aos autos comprovar o ressarcimento desse valor, devidamente atualizado, aos cofres do Sesi/CE; considerando que as demais falhas detectadas pela Secretaria Federal de Controle Interno foram solucionadas pelo Sesi/CE, conforme registrado no Relatório de Auditoria 116295, atinente ao exercício de 2002; e considerando as propostas oferecidas pelo Titular da Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões): MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 06 - TC-010.081/2002-9 (c/ 2volumes) Classe de Assunto : II Responsável(eis) : JORGE PARENTE FROTA JÚNIOR, CPF nº 001.841.793-00; HUMBERTO FONTENELE, CPF nº 000.998.483-68; CRISANTO FERREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 002.218.643-34; FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES, CPF nº 213.467.713-91; DARCI MARQUES RIBEIRO REZENDE, CPF nº 107.722.783-34; VANDERLEY COELHO VIANA, CPF nº 042.767.283-04; MARIA MOREIRA E SILVA, CPF nº 053.599.103-72; LIANE LÚCIA LOHMANN SILVEIRA, CPF nº 341.029.300-00; FLÁVIO BARRETO PARENTE, CPF nº 000.079.783-91; LUIZ CARVALHO FILHO, CPF nº 015.698.563-20; MARCOS SILVA MONTENEGRO, CPF nº 022.994.963-00; CARLOS PIMENTEL DE MATOS JÚNIOR, CPF nº 209.600.343-15; ANTONIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 010.321.864-53; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, CPF nº 111.237.453-15 Unidade(s): Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Ceará – SESI/CE Exercício : 2001 Advogados constituídos nos autos: Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB/CE 13.781), Maria Imaculada Gordiano Barbosa de Oliveira (OAB/CE 8.667) e Rafael Pereira de Souza (OAB/CE 11.144) 1. Determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE) que se abstenha de transferir recursos à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) para cobrir despesas de responsabilidade exclusiva desta última entidade; e 2. Determinar à Secex/CE que remeta cópia desta deliberação, bem como das instruções de fls. 433/439 e 453/454 e do parecer do Ministério Público (fl. 457), ao Conselho Nacional do Sesi, ao Departamento Regional do Sesi no Ceará e à Federação das Indústrias do Estado do Ceará. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL 130 ACÓRDÃO Nº 273/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17 e 143, inciso V, alínea “a”, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em promover o seu apensamento ao TC-000.710/2004-8. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC-004.738/2004-7 Classe de Assunto : II Responsável: EZIQUIO BARROS FILHO, CPF 012.889.893-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Caxias/BA Advogado constituído nos autos: não há REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 274/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação arquivando-se os autos, ante a exigüidade d eventual débito, de acordo com os pareceres, dando-se ciência ao representante. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-013.927/2005-1 Classe de Assunto : VI Responsável: LUIZ BATISTA DE JESUS, CPF 622.429.975-72 Interessado: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA Unidade: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 275/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte, 237, inciso III, e 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la procedente, dando-se ciência ao interessado. MINISTÉRIO DA SAÚDE 03 - TC-024.951/2007-1 Classe de Assunto : VI Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68 Interessado: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária 131 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 14/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 276/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.242/2006-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Francisco dos Santos (CPF 055.504.593-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para analisar a aplicação de recursos do Convênio nº 3302/97 firmado com a Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA. Considerando que tanto a Unidade Técnica, quanto o Ministério Público, efetivaram a proposta de julgamento da presente tomada de contas especial pela regularidade, com ressalvas; Considerando que não foi efetivada citação nos presentes autos; Considerando, todavia, que a análise dos documentos que integram a prestação de contas do referido convênio em conjunto com o relatório de inspeção realizada pela Secex/MA com o objetivo de avaliar a utilização de recursos federais transferidos àquele município, evidencia a necessidade de maior aprofundamento na análise da sua adequabilidade para demonstrar a regular aplicação de parcela daqueles recursos; Considerando que referida parcela monta em R$ 10.548,00, com repasse efetuado em 4/11/1997, a qual, atualizada monetariamente para esta data, 14.02.2008, alcança o valor de R$ 20.287,96 ; Considerando as disposições do artigos 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, inciso III e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 132 Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ANEXO II DA ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Votos e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nº 277 a 315, aprovados pela Segunda Câmara em 26 de fevereiro de 2008, acompanhados dos pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-013.082/2005-4 - c/ 2 anexos Natureza: Agravo Entidade: Município de Andirá/PR Recorrente: Município de Andirá/PR Advogado: não há Sumário: AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, POR SUA INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO DESSA MODALIDADE DE RECURSO NA SITUAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso de agravo só é cabível contra despachos decisórios ou contra acórdãos proferidos em sede de medida cautelar. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Roberto Leal de Carvalho, que foi acolhida pelos dirigentes da Serur. “DO HISTÓRICO Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Andirá/PR, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Alárico Abib (fls. 01/06, anexo 2), por intermédio do qual se insurge contra o Acórdão nº 2327/2007, prolatado pela 2a Câmara desta Corte de Contas na sessão de julgamento de 4/9/2007Extraordinária, inserto na Ata nº 31/2007-2ª Câmara, no bojo da Relação n° 52/2007 (fl. 11, anexo 1). 2. Através do supra-referido Acórdão, esta Casa decidiu por não conhecer de Recurso de Reconsideração interposto pelo agravante contra o Acórdão n° 181/2007 (fls. 140/141,v.p.), ao argumento de sua intempestividade (peça recursal constante de fls. 1/5, anexo 1). 3. Irresignado, portanto, com o decisum que negou seguimento ao seu apelo, o Município de Andirá/PR interpôs Recurso de Agravo, o qual, por força de despacho do colendo Relator ad quem determinando seu exame (fl. 8, anexo 2), ora passa por nós a ser analisado. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE 4. Regularmente notificado da Decisão, conforme Aviso de Recebimento (AR) datado de 26/09/2007 (fl. 13, anexo 1), o Município apresentou Recurso de Agravo em 5/10/2007 (fl. 1, anexo 2). Ora, segundo o art. 133 289, caput do RI/TCU, o prazo de interposição de Agravo é de 5 (cinco) dias. Portanto, se o ente municipal deixou transcorrer 9 (nove) dias para interpor o Recurso, à evidência ele é manifestamente intempestivo. 5. Todavia, optamos por analisar o mérito do Agravo interposto, e mais, analisaremos ainda o mérito do Recurso de Reconsideração declarado intempestivo pelo Acórdão nº 2327/2007, contra o qual o Agravo se insurge, a fim de que o ínclito Relator ad quem, caso discorde de nossa proposta, que será no sentido do nãoconhecimento do agravo mantendo o Acórdão que declarou a imtempestividade do Recurso de Reconsideração, tenha elementos para analisar o mérito da questão. DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DAS RAZÕES DO AGRAVANTE 6. Historiando os fatos constantes dos autos, diz o agravante que a intempestividade de seu Recurso de Reconsideração, segundo o Relator do feito, deu-se pelo fato de que o Município tomou ciência do Acórdão n° 181/2007 no dia 10/4/2007 e somente protocolou a peça recursal em 26/4/2007. 7. A ciência do teor da decisão, aduz o agravante, teria ocorrido quando a Sra. Andréa Alessi Rocha retirou cópia completa dos autos, conforme noticiam as fls. 150/151. Todavia, objeta, em que pese a referida senhora ter sido designada para retirar cópias do processo em Curitiba, ela não é procuradora do Município, posto que nem mesmo detém formação jurídica completa para tanto. 8. De fato, argumenta, o procurador do Município, conforme documentos que diz anexar ao presente Recurso de Agravo, tomou ciência da decisão dias depois da retirada das cópias, que foram feitas em Curitiba e encaminhadas à Prefeitura Municipal. 9. Portanto, conclui o Município agravante que, não sendo a Sra. Andréa Alessi Rocha a procuradora do ente no processo, o termo a quo para a interposição do Recurso de Reconsideração não pode ser o dia 10/4/2007, mas deve ser o dia 16/4/2007, data em que o procurador do Município tomou ciência do Acórdão n° 181/2007 . 10. Assevera que o Recurso foi interposto em 26/4/2007, ou seja, 10 (dez) dias após a tomada de ciência do Acórdão pelo procurador do Município e, consequentemente, pelo próprio Município, sendo portanto tempestivo. 11. Desta feita, requer o agravante que esta Casa conheça do Recurso de Agravo, julgando-o no mérito procedente, a fim de que seja reformado o Acórdão nº 2327/2007-2a Câmara, que não deu seguimento ao Recurso de Reconsideração por considerá-lo intempestivo, com a conseqüente possibilidade de que este seja conhecido e, então, provido. DA ANÁLISE 12. O inciso I do art. 179 do Regimento Interno desta Corte vige nos seguintes termos: “Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão: I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.”(grifamos). 13. Da leitura deste dispositivo regimental extrai-se que seu objetivo é o de que os atos processuais de comunicação sejam efetivamente levados à ciência das partes destinatárias, qualquer que seja o meio que se utilize para tanto. Esta é a verdadeira mens legis da norma em comento, a repisar, a certeza de que os sujeitos processuais estão inteirados do conteúdo dos atos que foram praticados no processo. 14. Ora, não há nenhum ato de comunicação mais eficaz do que a própria parte, pessoalmente ou através de seu representante, tomar ciência dos atos e decisões do processo, comparecendo ao órgão público onde o feito tramita. 15. No caso sub examine, a Sra. estagiária Andréa Alessi Rocha, autorizada pelo Município (fl. 150), compareceu à SECEX/PR e retirou, no dia 10/4/2007, cópia integral dos autos (fl. 151). O agravante alega que, apesar deste fato, não se pode considerar que o Município tenha sido, nesta data, notificado, posto que seu verdadeiro procurador só teve ciência do decisum em 16/4/2007. 16. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que os alegados documentos que o agravante diz haverem sido anexados ao seu Recurso, comprovando que o procurador do Município tomou ciência da decisão apenas alguns dias depois da retirada das cópias, não se encontram presentes. 17. Em segundo lugar, mesmo que tais documentos tivessem sido acostados, a intenção do inciso I do art. 179 do RI/TCU, como visto, é a de garantir a ciência da parte, o que, no caso que se vem de analisar, inequivocamente foi feito. 18. Se a Sra. Andréa Alessi Rocha, realmente, não era a representante de direito do Município, posto 134 que ainda não detinha capacidade postulatória para tanto, certamente era a representante de fato do ente paranaense, e este fato é suficiente, à luz do multicitado inciso I do art. 179 do RI/TCU, para que se considere o Município regularmente notificado do teor da decisão. 19. O próprio Município, em ocasião anterior, já havia autorizado a Sra. Andréa a tirar cópia do processo, “pois esta representa o Município”, segundo suas próprias palavras (vide fl. 111). Ainda que o verbo “representar” não estivesse sendo utilizado no sentido técnico-jurídico, como ato de representação processual, certamente espelhava a confiança depositada pelo Município na Sra. estagiária, denotando que, era através dela, que se cientificava dos atos processuais. 20. Portanto, o critério adotado pela SERUR, ou seja, o de considerar como termo a quo para a interposição do Recurso de Reconsideração a data na qual a Sra. Andréa obteve vista e cópia dos autos, é o que melhor se alinha ao espírito dos processos que tramitam nesta corte, informados pelo princípio da verdade material e do formalismo moderado, onde inclusive a presença de advogados formalmente constituídos, conforme se dessume do caput do art. 144 do RI/TCU, não é obrigatória. 21. Em resumo, não importa a forma como o Município foi notificado, isto é, se através de sua estagiária ou de seu procurador formalmente constituído, mas o conteúdo, ou seja, se a comunicação foi eficazmente feita, o que, como visto, ocorreu. 22. Por todo o exposto, votamos por que o Recurso de Agravo interposto não seja conhecido, dada sua intempestividade, ou, alternativamente, seja conhecido, porém improvido em seu mérito. 23. Tendo em vista, porém, como dissemos alhures, que o Sr. Relator pode entender diversamente, conhecendo e dando provimento ao Agravo, tornando possível assim o conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Município, passaremos a analisar também o mérito desta peça recursal. DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS 24. Alega o recorrente que os bens previstos no convênio foram adquiridos, de acordo com seus termos, não tendo sido causados quaisquer prejuízos aos cofres municipais ou aos da União, bem como os alunos foram beneficiados com o transporte escolar. 25. Afirma que o fato de os bens terem sido adquiridos em favor do Município e de os recursos haverem sido desviados de sua finalidade precípua, não denotam a presunção de que o ente logrou lucro excessivo. 26. Pondera que a Prefeitura e os estudantes locais foram beneficiados com a aquisição dos veículos e que o Município não pode ser responsabilizado por eventuais erros de gestão cometidos pelo então Prefeito. 27. Rememorando os fatos, obtempera que o TCU concluiu que os recursos foram retirados da conta do convênio depois de 3 (três) dias do repasse e que estes recursos teriam sido utilizados para outras finalidades. Entretanto, continua, quando da compra dos veículos, foram utilizados nos pagamentos os recursos dos cofres públicos gerais. Desta feita, conclui ser impossível que o Município tenha sido beneficiado por este ato errôneo de seu gestor. 28. A seu juízo, tanto os gastos como a aplicação financeira dos recursos são de responsabilidade do gestor público e não do próprio ente, que não auferiu lucro com os fatos ocorridos. 29. Reforça o argumento de que não pode prosperar a condenação do Município ao ressarcimento da União por prejuízos que ela não teve, posto que os objetivos do convênio foram cumpridos, como atestado pelo próprio FNDE, e, ainda, que se houve eventual desvio de finalidade, a responsabilidade deve ser imputada ao ex-Prefeito Municipal e não ao próprio Município. 30. Trazendo à colação diversos arestos desta Casa, alega que, em todos eles, foi detectado desvio de finalidade e, por vezes, ausência de aplicação dos recursos, sendo certo que os responsabilizados pelas irregularidades foram os gestores e não os entes que representavam e geriam. 31. Isto posto, roga o Município de Andirá que esta Corte receba o presente Recurso de Reconsideração e que, no mérito, julgue-o procedente, reformando o Acórdão n° 181/2007 no que tange à condenação de devolver os recursos repassados em decorrência do Convênio n° 90.751/98. DA ANÁLISE 32. Estamos diante de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE em desfavor do Sr. Celso Tozzi, ex-Prefeito do Município de Andirá/PR, tendo em vista a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados àquele Município por intermédio do Convênio n° 90.751/98, que tinha por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de estudantes matriculados no ensino público fundamental, das redes 135 municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 33. Através do Acórdão n° 181/2007-2a Câmara, esta Casa julgou irregulares as contas do Município e as do Sr. Celso Tozzi, condenando em débito o ente municipal pelo valor integral atualizado dos recursos repassados por intermédio do convênio e, ainda, multando o ex-Prefeito. 34. À época do julgamento de primeira instância, o Sr. Relator a quo, acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados de contas, entendeu que a responsabilidade pelo ressarcimento do débito deveria recair exclusivamente sobre os ombros do Município, posto ter sido este o beneficiário exclusivo da aplicação irregular dos recursos. 35. Vejamos os seguintes trechos do aludido julgado, que bem tipificam a lógica do entendimento então adotado, in verbis: “ [...] No que diz respeito à responsabilidade pelo ressarcimento do débito, tenho que, mais uma vez, assiste razão à unidade técnica, tendo em vista que os registros consignados no Relatório de Auditoria n. 003/2000 (fls. 86/98), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que deu ensejo à instauração da TCE, indicam que os recursos liberados pelo FNDE através da ordem bancária foram transferidos da conta específica do convênio para a conta corrente n. 277-0 do Banestado, de livre movimentação da Prefeitura. [...] Ora, se a totalidade dos recursos do Convênio n. 075/1998 foi, de fato, destinada a finalidades outras não permitidas no ajuste, mas de interesse da municipalidade, sem que haja indícios de locupletamento por parte do ex-Gestor, não há como imputar débito ao mesmo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a responsabilidade pelo ressarcimento dos recursos aplicados com desvio de finalidade, mas em benefício do ente público, é do Município. (v.g. Acórdão 3340/2006 - Primeira Câmara - TCU; Acórdão 2055/2005 Primeira Câmara - TCU; Acórdão 2691/2004 - Primeira Câmara - TCU)”. 36. Portanto, como os recursos foram recebidos pelo Município de Andirá/PR em 08/09/1998 e sacados integralmente em 11/09/1998, conforme se verifica no extrato da conta bancária específica do convênio (fl. 10), tendo sido transferidos para conta corrente de livre movimentação da Prefeitura, quem se beneficiou com a aplicação irregular foi o próprio Município, razão por que foi corretamente condenado a ressarcir os cofres da União. 37. Como não há nos autos quaisquer indícios de que o ex-Prefeito haja se locupletado, a condenação em débito recaiu exclusivamente sobre o Município, optando a Corte, acertadamente, por apenas multar o exgestor, responsável que foi pelo ato ilegítimo de transferência dos recursos. 38. In casu, o TCU fez incidir sobre os fatos o que determina o art. 3o da Decisão Normativa n° 57/2004, que vige nos seguintes termos: “ Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa”. 39. Ora, se ficou comprovado que o Município se beneficiou da aplicação irregular da verba, justificada está, à luz do normativo transcrito, sua condenação direta, não devendo o ex-Prefeito responder solidariamente pelo débito, posto que dele não se beneficiou, mas sim ser multado, tendo em vista que transferiu indevidamente os recursos da conta específica do convênio para outra de livre movimentação da Prefeitura. 40. Nas decisões deste Tribunal citadas pelo recorrente, as situações que lá estavam postas eram distintas. Com efeito, quando o TCU detecta que não houve aplicação da verba no objeto pactuado, ou, ainda, que a aplicação deu-se de forma irregular, porém o ente convenente não se beneficiou diretamente, a condenação recai exclusivamente sobre os gestores. 41. Diversamente, como é o caso dos autos, se houve benefício direto por parte da pessoa jurídica de direito público, porém o gestor apenas concorreu para a ocorrência do dano, através da perpetração de ato ilegítimo, não auferindo qualquer vantagem, não há que se falar em sua condenação solidária, nem, muito menos ainda, em condenação exclusiva do ex-gestor, recaindo integralmente a responsabilidade sobre o ente federativo. 42. Quanto à questão do cumprimento do objeto do convênio, permitimo-nos transcrever os seguintes 136 trechos do voto do Sr. Relator a quo, que bem descrevem as irregularidades na execução da avença: “ [...] No mérito, cabe notar que os recursos foram recebidos pelo Município de Andirá/PR em 08/09/1998 e sacados integralmente em 11/09/1998, conforme se verifica no extrato da conta bancária específica do convênio (fl. 10). Não há, pois, documentação bancária que indique o destino dos recursos federais e que dê suporte aos três pagamentos declarados como efetuados em espécie, no valor total de R$ 59.610,00, nos dias 14/05/1999, 31/05/1999 e 24/08/1999 (fls. 27/30), após decorrido o prazo de vigência do convênio. Além disso, a existência física dos veículos não comprova, por si só, a regular aplicação dos recursos, haja vista que o objeto pode ter sido executado com recursos de outras fontes, já que movimentados em uma única conta. Deve-se deixar consignado, também, que os demonstrativos da despesa, inclusive as notas fiscais, encontram-se destituídas da identificação do convênio, não se tendo, assim, o liame necessário para se estabelecer o nexo entre os recursos dispendidos e o instrumento pactuado. Não é demasiado lembrar que é entendimento pacífico no Tribunal que a demonstração, pelo gestor, do mencionado nexo de causalidade é condição fundamental para a aprovação das prestações de contas de recursos federais descentralizados pela Administração Pública Federal (v.g. Acórdão 269/2002 - Segunda Câmara - TCU; Acórdão 185/2002 - Segunda Câmara - TCU; Acórdão 827/2002 - Primeira Câmara - TCU; Acórdão 250/2003 - Primeira Câmara - TCU; Decisão n.º 225/2000 - Segunda Câmara - TCU)”. 43. Por todo o exposto, votamos por que, caso conhecido, o Recurso de Reconsideração seja, no mérito, improvido. DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 44. Isto posto, elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Suprema Corte de Contas que: a) Não conheça do Recurso de Agravo, dada sua intempestividade, ou, alternativamente, conheça-o, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o Acórdão n° 2327/2007-2a Câmara; b) Caso desconstitua o Acórdão nº 2327/2007-2a Câmara, recebendo e provendo o Agravo, não dê provimento ao Recurso de Reconsideração, mantendo o Acórdão n° 181/2007-2a Câmara; c) Dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada, encaminhando-lhe, além da cópia integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentam.” VOTO O Município de Andirá/PR interpõe, nesta oportunidade, recurso que intitula de agravo, contra o Acórdão nº 2.327/2007-2ª Câmara, que não conheceu do recurso de reconsideração por ele apresentado contra o Acórdão nº 181/2007-2ª Câmara, ante sua intempestividade. 2. O recurso de agravo, disciplinado no art. 289 do Regimento Interno/TCU, é cabível contra despacho decisório de Presidente do Tribunal, de Câmara ou do Relator. A única hipótese de agravo contra acórdão, prevista no regimento, é no caso de deliberações colegiadas em que são proferidas medidas cautelares. 3. Neste caso concreto, não se tratando de despacho, nem de acórdão proferido em sede de cautelar, não é cabível a interposição de agravo. O recurso, portanto, não deve ser conhecido. 4. Cabe ressaltar que a notificação do Acórdão nº 2.327/2007-2ª Câmara foi recebida pelo Município de Andirá/PR em 26/09/2007 e o recurso somente foi protocolizado nesta Corte em 5/10/2007, ou seja, após o prazo de cinco dias previsto no art. 289 do Regimento Interno do TCU. Dessa forma, ainda que o recurso de agravo fosse cabível nesse tipo de situação, neste caso concreto ele não poderia ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. 5. A única modalidade recursal cabível neste caso, apta a questionar o não-conhecimento do recurso de reconsideração, seria os embargos de declaração. 6. Ainda que o recurso ora apresentado pudesse ser conhecido, os argumentos apresentados pelo município, para tentar demonstrar que o recurso de reconsideração anteriormente interposto havia sido tempestivo, não são pertinentes, conforme apropriada análise realizada pela Serur, transcrita no relatório precedente. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. 137 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 277/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.082/2005-4 - c/ 2 anexos 2. Grupo II - Classe I - Agravo 3. Recorrente: Município de Andirá/PR 4. Entidade: Município de Andirá/PR 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto contra o Acórdão nº 2.327/2007-2ª Câmara, por meio do qual o recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 181/2007-2ª Câmara não foi conhecido, por ser intempestivo e não conter fatos novos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 277 e 289 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do presente Agravo interposto pelo Município de Andirá/PR contra o Acórdão 2.327/2007-2ª Câmara, ante a falta de previsão regimental para a interposição dessa modalidade recursal na situação em tela; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Agravante. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-009.137/2004-0 - c/ 1 volume e 2 anexos Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG) Recorrente: Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87) Advogado: Orione Dias Queirós (OAB/MG 100.104) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 138 RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de São Geraldo da Piedade (MG), contra o Acórdão 753/2007 - 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da realização de pagamentos de cheques nominativos ao próprio recorrente e a terceiro estranho à relação contratual, com recursos do Convênio 1.394/00, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 2. Adoto como Relatório a instrução da lavra da Serur (fls. 33/37), a qual contou com a anuência do escalão dirigente. “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito municipal, em razão da sua irresignação com o Acórdão n.º 753/2007 - TCU - 2ª Câmara, cujo teor, no que interessa ao deslinde da questão, está transcrito abaixo: “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas 9.2. condenar o Sr. Clodovil Pedro da Silva ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento; 9.3. condenar os Srs. Clodovil Pedro da Silva e Jarbas Teixeira de Castro, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento; 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Clodovil Pedro da Silva, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.5. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.8. encaminhar cópia desse Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e ainda, das notas fiscais às fls. 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22 para a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.” HISTÓRICO 2. A deliberação acima transcrita resultou de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n.º 1.394/00, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade/MG, no valor de R$ 48.000,00. 3. O processo teve origem em relatório de inspeção realizada pela Secex/MG, posteriormente convertidos em tomada de contas especial por determinação deste Tribunal por meio do Acórdão n.º 1.936/2003 - TCU - Plenário (TC n.º 003.777/2002-4) em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 1.394/2000, cujo objeto era a construção de sistema de abastecimento de água no município. 4. Noticia-se que o TC n.º 003.777/2002-4 originou-se de representação formulada pela Secex/MG a partir de denúncia de irregularidades veiculada na imprensa, envolvendo a utilização de recursos federais transferidos a diversos municípios do Estado de Minas Gerais, por meio de convênios. O Acórdão n.º 1.936/2003 - TCU - Plenário determinou a conversão de vários processos de auditorias específicas em tomada de contas especial, dentre eles os autos ora analisados (TC nº 009.137/2004-0). 5. As principais irregularidades que ensejaram a instauração desta TCE foram: a) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por meio do convênio em análise, em razão da falta de nexo de causalidade entre os pagamentos efetuados em nome da Construtora MAP Ltda. (vencedora da suposta licitação promovida pela Prefeitura) e a execução do objeto avençado, tendo em vista a inexistência física desta empresa, apesar de formalmente constituída, conforme constatado em inspeção in loco realizada pela Secex/MG. 6. Houve a citação de três responsáveis solidários: Sr. Clodovil Pedro da Silva (ex-Prefeito que geriu 139 os recursos), Construtora MAP Ltda. e ao Sr. Jarbas Teixeira de Castro, que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 na condição de empregado e procurador da mencionada empresa (fls. 185/193, v.p.). 7. Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o acórdão contra o qual se insurge o ora responsável. ADMISSIBILIDADE 8. Proposta de admissibilidade constante à fl. 30, deste, com despacho do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar pelo conhecimento do recurso (fl. 32, deste). MÉRITO Argumentos 9. Diz que há a necessidade de reforma da decisão combatida em razão da existência de error in judicando. 10. Alega que houve a aplicação dos recursos no objeto do convênio e isso está demonstrado nos documentos ora juntados. Acrescenta que não se pode admitir qualquer irregularidade na prestação de contas, quando se está diante da regularidade de todo um processo licitatório, da efetiva e irrefutável prova de que os recursos foram destinados à obra concluída, de que esta foi integralmente realizada pela empresa contratada. 11. Argumenta, que consoante a Lei n.º 8.443/92, só haverá condenação em caso de irregularidade que resulte dano ao erário. Acrescenta que não existiu qualquer dano ao Erário, mas somente irregularidades administrativas, vez que não foi produzida qualquer prova de que o município destinou os recursos em duplicidade para mesma. 12. Diz que ficou demonstrado que a Construtora Map Ltda. recebeu todas as parcelas decorrentes da obra por ela realizada, conforme declarado expressamente por meio dos documentos de fls. 198/199. Alega que não há que se falar em suspeição do documento de fl. 200 e que este foi produzido com o objetivo de justificar os recebimentos dos créditos, pois o endereço nele constante, onde a empresa sempre funcionou, é correspondente à residência de seu sócio administrador, Sr. Mangester Alves Pinto. Assim, a punição do TCU deve estar sempre condicionada à existência de prejuízos ao Erário e não arrimada em simples cumprimento ou não de formalidades contábeis extrínsecas do processo licitatório. Neste sentido traz doutrina de Rogério Greco acerca da tipicidade penal (fl. 7, deste). Acrescenta que os fatos narrados e ocorridos conduzem ao princípio da insignificância que, em suma, determina a exclusão do âmbito da incidência aquelas situações, pois não praticou qualquer ato em detrimento do Erário e em benefício próprio. 13. Diz que o ônus da prova se reparte entre as partes, sendo que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão e ao réu cabe a prova de fatos que modifiquem, impeçam ou extingam os supostos fatos constitutivos lançados pelo autor. 14. Faz considerações acerca dos princípios da razoabilidade (fl. 8, deste), da reserva legal proporcional (necessidade de utilizar-se do meio menos gravoso ao indivíduo para alcançar o fim almejado, fl. 9, deste), do não-confisco (a não observância das punições pode levar à aplicação de cobranças confiscatórias fls. 9/10, deste); da capacidade contributiva (a cobrança incida sobre a riqueza existente, fls. 10/11, deste) e da insignificância. 15. Diz que deve prevalecer a lógica da razoabilidade, que toma por rumo não a expressão literal da lei, mas o fundamento axiológico que lhe serve de arrimo, de maneira a conciliar o processo interpretativo com os fins buscados pelo legislador, confrontados sempre com as exigências da natureza humana. 16. Por todo o exposto, requer o conhecimento do recurso, bem como a reforma do acórdão combatido. Análise 17. No caso em tela, deve-se asseverar que a inspeção in loco deste TCU, realizada em 28/5/2002 confirmou que a obra foi concluída (fotos 85/86 e 96, v.p.). Entretanto, não houve a comprovação de que a Construtora MAP teria efetivamente realizado a obra e, consequentemente, não foi afastada a hipótese de ter sido a obra realizada pelos agentes da municipalidade. Isso porque o responsável, em suas alegações de defesa, não trouxe elementos capazes de evidenciar o nexo causal entre os pagamentos efetuados e a execução do objeto conveniado pela Construtora MAP Ltda. 18 Na argumentação ora apresentada, o ex-gestor alega que não há que se falar em suspeição do documento de fl. 200. Além disso, os documentos de fls.198/199 comprovariam que a Construtora MAP Ltda. teria recebido todas as parcelas decorrentes da obra por ela realizada. 19. Observo que restou consignado nos autos que a procuração de fls. 200 e 217 (7/2/2002) traz como endereço da empresa a Praça Santa Efigênia, 126 - Santa Efigênia, sendo que a mudança de sede foi 140 registrada na JUCEMG em 13/5/2003. Conforme a documentação enviada pelo responsável, a empresa manteve o registro na JUCEMG a partir de 24/4/2000, tendo havido alteração no contrato social em 13/5/2003 (fls. 207/209, v.1), mas a anuidade do CREA foi paga só em 2000 (fl. 202, v.1) e o alvará da Prefeitura para a localização existiu apenas para os exercícios de 2000 e 2004 (fls. 203, v.1). A Unidade Técnica deste Tribunal, na análise das alegações de defesa, concluiu que “há indício de que o documento foi preparado recentemente, com data retroativa, para fins de apresentação ao Tribunal por ocasião desta defesa, o que põe em dúvida a sua validade.” (fl. 236, v.1) 20. Conforme salientado pela Unidade Instrutiva as lacunas verificadas no registro no CREA/MG e no alvará da Prefeitura, coincidindo com o período de vigência do contrato e sua execução financeira (12/9/2001 a 8/2/2002) não permitiram afirmar que a pessoa jurídica contratada foi a responsável pela obra conveniada. 21. Por outro lado, deve-se salientar que o Ministro-Relator Aroldo Cedraz em seu Voto asseverou o que abaixo se segue: “Além disso, ainda em relação à chamada inexistência física da empresa, a ausência de uma sede fisicamente localizada, apesar de constituir-se em uma irregularidade, já que a sede é elemento que deve ser estipulado no contrato social, não necessariamente torna a empresa juridicamente inexistente (como entidade autônoma, distinta dos seus sócios e que realiza atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços). Observo que se trata de uma empresa com capital social à época da licitação de R$ 51.000,00 (fls. 57). O objeto do convênio é uma obra de pequeno porte, do tipo que geralmente se realiza mediante a contratação da mão-de-obra apenas para a obra. Além disso, poucos são os equipamentos necessários à sua realização, todos passíveis de serem alugados, prática comum no ramo de construção civil, especialmente entre as empresas pequenas.” 22. Diante disso, foi afastada a imputação do valor integral do débito. Pelo fato de não ter sido comprovado que os recursos pagos irregularmente foram destinados à empresa, o Ministro-Relator considerou que não havia motivos para condená-la pelo valor correspondente(fl. 288, v.1). 23. Persistiu a condenação do recorrente pelo débito no valor de R$ 8.000,000 relativo, ao cheque nº 850.008 que formalmente efetuaria o pagamento da NF 016 da Construtora MAP, está nominal ao emitente, que é o Prefeito, constando no verso o endosso do emitente, permitindo a efetivação de saque no caixa (fls.148/149, v.p.), bem como a condenação solidária do ex-gestor com o Sr. Jarbas Teixeira de Castro que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 na condição de empregado e procurador da mencionada empresa. Por fim, também foi aplicada multa ao responsável com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. 24. Neste recurso o defendente agrega aos autos cópias do livro Diário da Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade (fls. 15/21, deste), certidão negativa quanto à dívida ativa da União da Construtora MAP Ltda. (fls. 22/23, deste), certificado de regularidade do FGTS da mesma empresa (fl. 24, deste) e declarações de Sr. Mangester Alves Pinto (fls. 25/26, deste). 25. Reputo que a argumentação, bem como as declarações colacionadas com o intuito afastar as irregularidades que fundamentaram a condenação do ora recorrente e mencionadas no item 23 desta resposta recursal não são suficientes para infirmar a deliberação combatida. Isso porque as declarações de terceiros provam a declaração, mas não o fato declarado. Nesse sentido está o art. 368 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece o que se segue: ‘as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’(fls. 25/26, deste).Nesse sentido também está jurisprudência deste Tribunal: ‘Quanto às declarações de terceiros, deve-se ressaltar que elas não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos. Nesse sentido, o ilustre Ministro Carlos Átila, em voto proferido no Acórdão nº 106/1998 - TCU - Plenário, entende que ‘(..), por razões óbvias, simples declarações de terceiros, como as acostadas aos autos, por si só, não devem ser erigidas como elementos de prova em processos de natureza especial como os de tomada de contas.’, verbis. O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas regulamentares pertinentes, com a apresentação das provas específicas que a lei e os demais atos regulamentares requerem. 26. Assevera-se que o recorrente se equivoca ao afirmar que somente haverá condenação se ocorrer dano ao Erário. Isso porque, consoante se observa do art. 16, III, “b” e “c”, Lei n.º 8.843/2002, que foi fundamento para a condenação do recorrente, o dano ao Erário é apenas um dos fundamentos para o 141 julgamento pela irregularidade das contas. 27. Quanto às considerações feitas pelo ex-gestor acerca do ônus da prova, impende ressaltar que há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido transcreve-se trecho do voto do Ministro Adylson Motta que redundou na Decisão 225/2000-2ª Câmara (TC 929.531/1998-1): “A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.” 28. Devo salientar que existem inúmeros julgados deste Tribunal que prestigiaram o princípio da insignificância. No entanto, também existem julgados no sentido de que “o pequeno valor do débito não autoriza sua dispensa, com base nos princípios da insignificância e da economicidade, quando existe perspectiva de aplicação de multa por descumprimento de norma de administração financeira.” Acórdão 2494/2007 - Segunda Câmara - Ministro Relator Aroldo Cedraz. Essa é a hipótese do caso em análise, conforme se observa dos fundamentos que levaram à responsabilização do responsável, não podendo, portanto, lograr êxito a argumentação do defendente. 29. Noticia-se, por fim, que o TC n.º 009.119/2004-1 é também de responsabilidade do mesmo gestor e foi constituído a partir de irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 2.258/1999, celebrado entre o município de São Geraldo da Piedade/MG e o Ministério da Saúde, visando a construção de unidade mista de saúde. PROPOSTA 30. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose os exatos termos do Acórdão nº 753/2007 - TCU - 2ª Câmara; II - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente; III - remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada que vier a ser adotada ao Ministério Público da União; IV - remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada que vier a ser adotada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”. É o Relatório. VOTO Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o recurso pode ser conhecido. 2. Não obstante as inúmeras irregularidades que ensejaram a instauração do processo de tomada de contas especial, o Sr. Clodovil Pedro da Silva foi condenado e apenado com multa, apenas em relação aos seguintes débitos: a) R$ 8.000,000, relativo ao cheque nº 850.008, nominativo ao próprio emitente, ora recorrente, que supostamente se destinaria ao pagamento da NF 016 da Construtora MAP, constando no verso o respectivo endosso que permitiu o saque em espécie no caixa (fls.148/149, v.p.) e, b) R$ 2.000,00, solidariamente com o ex-gestor, Sr. Jarbas Teixeira de Castro, que recebeu a quantia na condição de empregado e procurador da mencionada empresa. 3. O recorrente alega, em suma, que os documentos constantes dos autos comprovam a regular aplicação dos recursos do convênio e, por conseguinte, não poderia ser condenado por inexistir dano ao erário. Em 142 acréscimo, colacionou aos autos cópias do livro Diário da Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade (fls. 15/21, deste), certidão negativa quanto à dívida ativa da União da Construtora MAP Ltda. (fls. 22/23, deste), certificado de regularidade do FGTS da mesma empresa (fl. 24, deste) e declarações do Sr. Mangester Alves Pinto (fls. 25/26, deste), com vistas a afastar as irregularidades que lhe foram imputadas. 4. Ao reexaminar todo o processo, à luz dos argumentos e elementos apresentados em sede de recurso de reconsideração, a Serur não identificou documentos ou justificativas que pudessem elidir os fundamentos que ensejaram a condenação do defendente. 5. No mérito, comungo com a manifestação da Serur, no sentido de que as declarações de terceiros provam a declaração, mas não o fato declarado, nos termos do art. 368, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante disso, adoto o exame da unidade técnica como minhas razões de decidir, e acolho proposta no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 278/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.137/2004-0 - c/ 1 volume e 2 anexos 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87) 4. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG). 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Orione Dias Queirós (OAB/MG 100.104) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de São Geraldo da Piedade (MG), contra o Acórdão 753/2007 - 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da realização de pagamentos de cheques nominativos ao próprio recorrente e a terceiro estranho à relação contratual, com recursos do Convênio 1.394/00, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência Fui presente: UBIRATAN AGUIAR Relator 143 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-015.897/2005-0 - c/ 2 anexos Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC) Recorrentes: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53) e Rosemir Santana de Andrade Lima (CPF 308.631.712-49) Advogado: Francisco Maciel Cardozo Filho (OAB/AC 809) Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara, que julgou-lhes as contas irregulares, quando da apreciação da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC), referente ao exercício de 2004. 2. Adoto como Relatório excerto da instrução da lavra da Serur (fls. 15/19, anexo 2), a qual contou com a anuência do escalão dirigente. “Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão n.º 2.913/2006 - TCU - Segunda Câmara (fls. 308/310 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 10/10/2006 e inserido na Ata n.º 37/2006. HISTÓRICO 2. O acórdão recorrido trata da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC), referente ao exercício de 2004, relativamente a qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputando-lhes a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/19992. 3. A unidade técnica que realizou a instrução da referida Prestação de Contas apontou as seguintes irregularidades: a) ausência de declaração de bens e rendas de servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas; b) cessão de servidores sem a observância dos dispositivos do Decreto 4.050/2001 e do artigo 3º, da Lei n.º 10.470/2002; c) pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade sem emissão de laudo pericial pelo Ministério do Trabalho, ao arrepio do disposto na IN/SEPLAN 2/89; d) pagamento de auxílio-transporte em desacordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto n.º 2.880/1998 e no artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.165/2001; e) pagamento indevido de diárias; f) acumulação irregular de cargos de professor, em regime de dedicação exclusiva, com vínculos em outras entidades; g) delegação de licitações à Fundape. 4. Os recorrentes foram ouvidos em sede de audiência a fim de se manifestarem sobre as irregularidades apontadas. No que concerne aos itens a, b, c, d e e, os recorrentes apontaram a tomada de providências para a correção das irregularidades, o que, no entanto, não ilide as falhas apontadas. 5. No que pertine aos itens f e g, as justificativas trazidas acabaram por ilidi-las parcialmente e totalmente, respectivamente. 6. Como diversas irregularidades permaneceram sem justificativas, além de ter restado demonstrado que os recorrentes não tomaram providências para implementar efetivo controle sobre as despesas de pessoal da FUFAC, que representa 89% de suas despesas de pessoal, o Tribunal decidiu pela irregularidade de suas contas, além de aplicar-lhes multa. 7. Nesse sentido, a Segunda Câmara proferiu o Acórdão n.º 2.913/2006, in verbis: 144 “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade do Acre, relativa ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “b”; da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas de Jonas Pereira de Souza e Rosemir Santana de Andrade Lima, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, o desconto da dívida na remuneração dos servidores, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis mencionados no item 3; 9.4.determinar à Fundação Universidade do Acre que: 9.4.1. adote, tempestivamente, medidas administrativas eficazes a fim de garantir o cumprimento do disposto na Lei 8.730/93, que estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções de confiança nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 9.4.2. formalize os processos de cessão dos servidores vinculados às matrículas SIAPE 0414774, 0414283, 1126472, 04144283, 04144508 e 1192925, de acordo com o disposto no art. 3º, I, do Decreto 4.050/2001 e no art. 3º da Lei 10.470/2002; 9.4.3. realize gestões junto aos órgãos e/ou entidades cessionárias dos servidores vinculados às matrículas SIAPE 0310504, 0414652, 0414667, 2150460, 0251392 e 1150464, a fim de promover o reembolso dos valores correspondentes a sua remuneração e respectivos encargos sociais, durante o período da cessão; 9.4.4. adote, caso as negociações com os órgãos cessionários não logrem êxito, as medidas administrativas necessárias ao imediato retorno dos servidores cedidos à FUFAC; 9.4.5. apure os valores indevidamente recebidos pelo servidor de matrícula SIAPE 1150464 e implemente as medidas necessárias ao ressarcimento dessas quantias, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90; 9.4.6. efetue, tempestivamente, no SIAPE e demais meios de controle administrativo da entidade, o registro da movimentação de seus servidores, evitando-se, dessa forma, a situação descrita no subitem 8.1.2.1 do Relatório de Auditoria/CGU 160.731 (cessão irregular de servidores); 9.4.7. institua adequada política de controles administrativos, de recrutamento e de capacitação dos servidores lotados na Diretoria de Pessoal da FUFAC, responsável pela controle de despesas que corresponderam, no exercício de 2004, a 89% das despesas correntes da entidade, no montante de R$ 60.850.285,00; 9.4.8. promova o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de adicional de insalubridade com base em laudos periciais não expedidos pelo Ministério do Trabalho, no exercício de 2004 e anteriores, bem como dos valores indevidamente pagos ao servidor de matrícula 414.774, uma vez que o pagamento deu-se durante o período em que o servidor esteve cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 9.4.9. proceda ao levantamento e adote as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos a maior na concessão do auxílio-transporte, bem como daqueles despendidos, indevidamente, durante os afastamentos dos servidores; 9.4.10. mantenha atualizado o cadastro dos servidores beneficiados com a concessão do auxíliotransporte, a fim de garantir que os pagamentos se restrinjam aos usuários do transporte coletivo público, evitando-se, dessa forma, a ocorrência descrita no subitem 8.2.2.1 do Relatório de Auditoria/CGU 160.731; 9.4.11. realize gestões junto aos servidores para que estes apresentem os cartões de embarque relativos às viagens a serviço, conforme o disposto na Portaria 98, de 16/7/2003; 9.4.12. promova o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, a título de diárias, à servidora de matrícula SIAPE 2166759, uma vez que o seu deslocamento para a cidade do Rio de Janeiro entre os dias 13 e 18/12/2004 deu-se por motivo de ordem particular; 9.4.13. adote os procedimentos necessários ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao servidor de matrícula SIAPE 0418906, no período compreendido entre 3 de julho de 2002 e 12 de agosto de 2003, uma vez que os seus vencimentos deveriam ter sido ajustados à sua nova jornada de trabalho (20 horas 145 semanais); 9.4.14. instaure, de imediato, procedimento administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a acumulação ilegal de cargos públicos pelo servidor matrícula SIAPE 1255483, uma vez que, desde 15/12/97, submete-se ao regime de dedicação exclusiva na FUFAC e mantém vínculo laboral com o Governo do Estado do Acre e com a Prefeitura de Rio Branco/AC; 9.4.15. adote, caso fique devidamente caracterizada a acumulação ilegal de cargo público por parte do servidor matrícula SIAPE 1255483, as medidas necessárias à devolução da importância que lhe foi paga a título de dedicação exclusiva; e 9.4.16. efetue o recadastramento dos professores vinculados ao regime de dedicação exclusiva, haja vista as evidências de percepção indevida do acréscimo de 55% sobre os vencimentos básicos do regime de 40 horas, exigindo, em todos os casos, a declaração prevista no art. 62 do Decreto 96.664/87; 9.5. determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Acre que se manifeste, nas próximas contas, acerca das determinações contidas no subitem 9.4.”. ADMISSIBILIDADE 8. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 12/13 do anexo 1 e fls. 11/12 do anexo 2) entenderam pelo conhecimento dos recursos como Recursos de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e artigo 33, da Lei nº 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU. 9. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (fl. 14 do anexo 2), que encaminhou os autos à SERUR, para instrução. MÉRITO Argumento 10. Os recorrentes inicialmente alegaram que, em momento algum, houve, por parte deles, qualquer intenção de descumprir ou contrariar as normas e orientações do TCU. De acordo com seus argumentos, a escassez de verbas e o déficit de pessoal acabaram concorrendo para as irregularidades apontadas. 11. Após essas considerações iniciais, os interessados referiram, ainda, as providências que foram ou estavam sendo tomadas no âmbito da UFAC para corrigir as irregularidades listadas pelo Tribunal. Assim procedendo, eles objetivaram afastar sua responsabilidade pelas falhas encontradas, de modo a retirar-lhes a imputação da multa, além de propiciar razões suficientes para a reforma do acórdão, a fim de terem suas contas julgadas regulares. Análise do argumento 12. Inicialmente impende salientar que a falta de intenção, ou seja, do dolo, não tem força para ilidir as irregularidades encontradas nas contas dos recorrentes referentes ao exercício de 2004. Cabe destacar que, de acordo com o artigo 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, as contas podem ser julgadas irregulares por diversas razões, a saber: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. 13. Observa-se que, para cometer infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que foi o caso dos recorrentes, não há necessidade de que a parte a cometa mediante dolo ou má-fé. A simples culpa, em sentido estrito, pode justificar a responsabilidade pelas falhas cometidas. 14. Foi nesse sentido que entendeu o Tribunal, ao manifestar que “permaneceram não justificadas diversas irregularidades, que demonstram ausência de efetivo controle da FUFAC acerca das despesas de pessoal” (grifei). Foi com base nesse argumento, que entendeu o TCU pela irregularidades das contas dos recorrentes e pela aplicação da multa do artigo 58, da Lei n.º 8.443/1992. 15. Quanto às providências tomadas para sanear as irregularidades, o Ministro-Relator, já se manifestou no próprio acórdão recorrido no seguinte sentido: “a comunicação da adoção de providências tendentes a corrigir as falhas apontadas não afasta a responsabilidade pelos ilícitos praticados no exercício em exame”. Assim, resta claro que as medidas sanatórias providenciadas pelos recorrentes não tem o condão de ilidir o mérito do acórdão ora guerreado. 16. Além disso, resta claro que as providências tomadas representam apenas o cumprimento das determinações do Tribunal elencadas no item 9.4 do aresto recorrido. Ou seja, o que eles estão fazendo é algo a que estão obrigados, e que, se não for cumprido, poderá dar ensejo ao julgamento novamente pela 146 irregularidade de suas contas, com fulcro no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992. CONCLUSÃO 17. Diante do exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar aos recorrentes e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhandolhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”. É o Relatório. VOTO Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade, os recursos podem ser conhecidos. 2. As ocorrências que ensejaram a irregularidade das contas foram as seguintes: a) ausência de declaração de bens e rendas de servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas; b) cessão de servidores sem a observância dos dispositivos do Decreto 4.050/2001 e do artigo 3º, da Lei 10.470/2002; c) pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade sem emissão de laudo pericial pelo Ministério do Trabalho, ao arrepio do disposto na IN/SEPLAN 2/89; d) pagamento de auxílio-transporte em desacordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto 2.880/1998 e no artigo 5º, da Medida Provisória 2.165/2001; e) pagamento indevido de diárias; f) acumulação irregular de cargos de professor, em regime de dedicação exclusiva, com vínculos em outras entidades; 3. Em suma, os recorrentes alegam que não tiveram a intenção de descumprir normas ou orientações desta Corte de Contas e, requerem a reforma do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara, a fim de julgar suas contas regulares, excluindo as multas a eles aplicadas, considerando, também, as providências que já foram, bem como as que ainda estão sendo tomadas para corrigir as irregularidades praticadas. 4. Não obstante as providências adotadas a posteriori não terem o condão de elidir as irregularidades que inquinaram a gestão das recorrentes, ao reexaminar os autos, entendo que, em face da natureza das irregularidades, as multas aplicadas podem ser reduzidas proporcionalmente, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 para Jonas Pereira de Souza e de R$ 1.000,00 para Rosemir Santana de Andrade Lima. 5. Em face destas considerações, acolho parcialmente a proposta da Serur, para, no mérito, dar provimento parcial aos presentes recursos de reconsideração. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 279/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.897/2005-0 - c/ 2 anexos 2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53) e Rosemir Santana de Andrade Lima (CPF 308.631.712-49) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC). 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Francisco Maciel Cardozo Filho (OAB/AC 809) 147 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão 2.913/2006 - Segunda Câmara, que julgou-lhes as contas irregulares, quando da apreciação da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC), referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de reduzir a multa aplicada aos recorrentes, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “b”; da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas de Jonas Pereira de Souza e Rosemir Santana de Andrade Lima, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”. 9.2. manter as demais disposições do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara em seus exatos termos; 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-000.203/2007-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Cumarú do Norte/PA Responsáveis: Geraldo Temponi Barbosa (CPF 304.586.176-87) e Empresa Traço Engenharia Ltda. (CNPJ 01.049.706/0001-00) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO 1178/2000. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio 1.178/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Cumarú do Norte/PA, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Rio Tartaruga, objetivando ligar o povoado de Vila Brilhante ao município. 148 2. Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados no valor total de R$ 308.000,00, sendo R$ 48.000,00 de contrapartida do Município e R$ 260.000,00 à conta do concedente, e foram repassados por intermédio da Ordem Bancária 2001OB000829, de 10/5/2001. 3. Notificado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, o responsável encaminhou a prestação de contas, a qual foi devidamente analisada pelo órgão concedente, tendo sido constatada a ausência de diversos documentos, o que ensejou a solicitação de elementos complementares, com vistas a comprovar a correta aplicação dos recursos. 4. Posteriormente, técnicos da Caixa Econômica Federal realizaram vistoria e constataram, conforme registros contidos no Relatório de Avaliação Final - RAF, de 6/9/2002, que o objeto pactuado no convênio havia sido executado em apenas 0,09% (percentual correspondente à quantia de R$ 277,20), razão pela qual consignaram que as obras não foram realizadas, não obstante todos os pagamentos tenham sido feitos em favor da empresa contratada para execução dos trabalhos. 5. Diante disso, o órgão concedente solicitou o recolhimento do valor total repassado ao Município ou a apresentação de justificativas, sob pena de instauração da tomada de contas especial. No entanto, o responsável não adotou providências no sentido de sanear as irregularidades apontadas, razão pela qual foi instaurada a presente tomada de contas especial. 6. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e o consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Educação é pela irregularidade das contas. 7. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida, em face de estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa 13/96. 8. Instruídos os autos, a Unidade Técnica propôs a adoção das seguintes providências: “3.1. seja promovida a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis abaixo arrolados e pelo valor dos débitos indicados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolher junto aos cofres do Ministério da Integração Nacional, as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.8 a 2.10 e 2.14 desta instrução: Responsável: Geraldo Temponi Barbosa CPF: 304.586.176-87 Cargo: Ex-Prefeito de Cumaru do Norte - Pará Período de Gestão: 2001 a 2004 Ocorrências: não cumprimento do objeto do Convênio n.º 1178/2000-MI no prazo comprovado, verificadas as seguintes situações: 1. envio de extratos bancários da conta específica do convênio incompletos, não permitindo a correlação com os valores da Relação de Pagamentos e das Notas Fiscais respectivas - Cláusula Décima, letra “h”, do Termo de Convênio; 2. pagamentos efetuados fora do prazo de vigência do convênio, no valor de R$76.470,08 - Cláusula Sétima, Subcláusula Única, letra “a”; 3. discriminação dos serviços de forma vaga, com base na fonte dos recursos e não em medições - Lei n.º 8.666/93, art. 73, inciso I, letras “a” e “b”, em confronto com a previsão legal de termo circunstanciado; 4. ausência de comprovação do recolhimento do saldo do convênio, no valor de R$5.323,18, ao erário Cláusula Décima, letra “j”; 5. falta de publicação de Portaria Ministerial relativa ao alegado estado de emergência originário da dispensa de licitação homologada em favor da firma Traço Engenharia Ltda., com serviços realizados em prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, em confronto com previsão legal do máximo de 180 (cento e oitenta) dias - Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso IV; 6. omissão de resposta ao Ofício n.º 3259/CGCONV/DGI/SE/MI; e 7. certidão de representação criminal n.º 1.23.001-2005.000797 contra a pessoa do responsável. Objeto: construção de uma ponte sobre o Rio Tartaruga, para ligar Vila Brilhante ao Município. Dispositivos legais infringidos: Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 3º, 24, IV, 73, I, “a” e “b”; e IN STN n.º 01/97, art. 22 c/c Termo de Convênio n.º 1178/2000-MI. Valores Originais do Débito: R$ 260.000,00 e R$14.137,74 Datas da Ocorrência: 11/05/2001 e 1º/03/2002 Valor Atualizado em 19/03/2007: R$711.544,84, conforme demonstrativo de fls. 122/123. Empresa Contratada: TRAÇO ENGENHARIA LTDA. CNPJ: 01.049.706/0001-00 Responsável: JOÃO PEREIRA DA SILVA CPF: 108.293.422-49 149 Ocorrência: obras contratadas e pagas (26/06/2001 a 1º/03/2002), mas não concluídas até 03/09/2002. Objeto: construção de uma ponte sobre o Rio Tartaruga (Vila Brilhante/Cumaru do Norte/PA). Dispositivo legal infringido: Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 66 - Contrato n.º 1/2001-PMCN. Valores Originais do Débito e Datas da Ocorrência relativas às Notas Fiscais pagas com recursos do concedente e respectivos rendimentos de aplicação financeira: N.º DATA R$ 0309 26/06/2001 104.000,00 (1) 0319 06/09/2001 90.000,00 (1) 0333 21/11/2001 12.000,00 (1) 0365 1º/03/2002 8.814,56 (3) 0366 1º/03/2002 54.000,00 (1) Valor Atualizado em 19/03/2007: R$ 665.664,60, conforme demonstrativo de fls. 124/126 3.2. seja expedida diligência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos dos arts. 10, § 1º, c/c o art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, para obtenção de informações sobre fiscalização nas obras do Convênio MI n.º 1178/2000, firmado em 29/12/2000, entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura de Cumarú do Norte/PA, para construção de ponte sobre o Rio Tartaruga, destinada à ligação do povoado de Vila Brilhante à sede do município, tendo em vista o aporte de contrapartida municipal no valor previsto de R$48.000,00 e realizado de R$51.259,20, conforme prestação de contas do responsável, ex-Prefeito, Sr. GERALDO TEMPONI BARBOSA, CPF: 304.586.176-87, com vistas a subsidiar o exame de tomada de contas especial encaminhada a este Tribunal de Contas da União.” 9. Devidamente citados, nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, os responsáveis não se manifestaram, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas (fls. 70/72), nos seguintes termos: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo s, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea , e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas 2.8 a 2.10 e 2.14 da instrução de 128/129, condenando- ao pagamento dos débitos abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação, fixando- o prazo de 15 (quinze) dias, para que , perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Ministério da Integração Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Geraldo Temponi Barbosa Valores originais dos débitos: Débito 260.000,00 14.137,74 Ocorrência 11/5/2001 1/3/2002 Responsável: José Carlos Gomes da Silva - Sócio da empresa Traço Engenharia Ltda. Valores originais dos débitos: Débito 104.000,00 90.000,00 12.000,00 62.814,56 Ocorrência 26/6/2001 6/9/2001 21/11/2001 1/3/2002 b) seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 10. O representante do Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se conforme parecer abaixo reproduzido: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional ao Município de Cumarú do Norte/PA mediante o Termo de Convênio nº 1178/2000. O objetivo declarado da avença era a construção de uma ponte sobre o Rio Tartaruga, a qual ligaria a localidade de Vila Brilhante à sede do referido município. 150 O repasse federal, no valor de R$ 260.000,00, foi realizado em 11.05.2001. Mediante vistoria realizada em 03.09.2002, constatou-se que praticamente nada (0,09%) se construiu da tal ponte, não obstante todos os pagamentos tenham sido realizados em favor da Traço Engenharia Ltda., empresa contratada para a execução da obra. O prefeito Geraldo Tempori [Temponi] Barbosa e a referida construtora foram devidamente citados, mas não compareceram a estes autos. A Secex/PA, em duas instruções distintas (folhas 160/161 e 164/165), propõe, quanto ao mérito, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, condenando-se em débito o prefeito e o Sr. José Carlos Gomes da Silva, sócio da Traço Engenharia Ltda. Este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União alinha-se à unidade técnica, em sua proposta no sentido de que as contas do Sr. Geraldo Tempori [Temponi] Barbosa seja julgadas irregulares, mas observa que o débito apurado nos autos deve ser imputado ao prefeito e à Traço Engenharia Ltda., e não ao prefeito e ao sócio daquela empresa. Além disso, este representante do MP/TCU propõe, com fundamento no que dispõem os artigos 19 e 57 da Lei nº 8443/1992, a aplicação de multas ao Sr. Geraldo Tempori [Temponi] Barbosa e à empresa Traço Engenharia Ltda., em valores equivalentes a 100% do valor atualizado do dano que os indigitados causarem ao erário.” 11. Considerando que os responsáveis, regularmente citados, nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito a eles imputado, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, e aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da mencionada lei. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 280/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.203/2007-0 2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Geraldo Temponi Barbosa (CPF 304.586.176-87) e Empresa Traço Engenharia Ltda. (CNPJ 01.049.706/0001-00) 4. Entidade: Município de Cumaru do Norte/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio 1.178/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Cumarú do Norte/PA, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Rio Tartaruga, objetivando ligar o povoado de Vila Brilhante ao município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c” da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Temponi Barbosa e a Empresa Traço Engenharia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do 151 recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Ocorrência Débito (R$) 26/6/2001 104.000,00 (cento e quatro mil reais) 6/9/2001 90.000,00 (noventa mil reais) 21/11/2001 12.000,00 (doze mil reais) 1/3/2002 62.814,56 (sessenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais, cinqüenta e seis centavos) 9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos responsáveis e ao Município de Cumarú do Norte/PA; 9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II- 2ª Câmara TC-006.203/2007-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Pedro Laurentino/PI Responsável: José Leite de Sousa (CPF nº 041.742.753-00) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. 152 1. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa. 2. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos por parte do responsável importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. 3. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/PI, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica e pelo Representante do Ministério Público: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE (v. Relatório do Tomador de Contas às fls. 26/27), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI, no Exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA (Resolução FNDE n. 17/2004). 1.1. O FNDE repassou 9 (nove) parcelas de R$ 3.078,70 e 1 (uma) de R$ 3.078,71, no total de R$ 30.787,01, no período de 29.04.2004 a 08.12.2004. 2. O Controle Interno emitiu Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 39/42), com conclusão pela irregularidade das presentes contas. 3. Registre-se que o sucessor do responsável à frente do Município interpôs contra o sucedido Ação de Improbidade Administrativa na Justiça Estadual e Representação junto ao FNDE, tendo por objeto a omissão de prestação de contas tratada no presente feito (v. fls. 02/14). 4. O responsável, nos termos da Instrução da SECEX/PI às fls. 52/53 e do expediente citatório às fls. 54/56, foi citado em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI, no Exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA (Resolução FNDE n. 17/2004), haja vista a omissão no dever de prestar contas, contrariando o princípio constitucional da prestação de contas (cf. art. 34, inciso VII, letra ‘d’, da Constituição Federal de 1988). II - RESPOSTA À CITAÇÃO E SUA ANÁLISE 5. Em sua resposta à citação (fls. 58/63), o responsável juntou cópia do expediente, datado de 31.07.2005 (fl. 61), por meio do qual ele teria encaminhado ao FNDE o ‘Demonstrativo Sintético Anual’ [datado de 31.07.2005] (fl. 62) e ‘Parecer Conclusivo’ da Presidente do ‘Conselho de Acompanhamento e Controle Social’ [datado de 31.07.2004, data essa que é inconsistente - v. item 9, letra “b”, desta Instrução]. Segundo o responsável, essa juntada ‘comprova o envio das referidas prestações de contas, que possui o condão de acarretar a extinção do presente processo administrativo por perda de objeto’. 6. O responsável ainda salientou que, baseando-se na transcrição das ementas de 2 (duas) deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ‘a jurisprudência dos grandes tribunais já manifestou o entendimento de que a prestação de contas, mesmo apresentada posteriormente, e ante a verificação da ausência de qualquer lesão ao erário, torna sem objeto qualquer processo movido em desfavor do gestor’. 6.1. O responsável parece ter incorrido em um equívoco, já que, na primeira deliberação do TJMA por ele referida adotou-se um entendimento diametralmente oposto ao dele, conforme se observa no seguinte trecho da ementa do pronunciamento judicial: ‘III - não se opera a perda do objeto da ação quando as contas municipais são apresentadas fora do prazo legal, configurando ainda esta situação ato de improbidade administrativa’. 6.2. Quanto à outra deliberação do TJMA, apenas se considerou prejudicada uma representação interventiva diante da superveniente prestação de contas pelo Prefeito Municipal, sendo que, diante do escopo limitado e peculiar dessa representação, não se vislumbra a viabilidade jurídica da adoção da mesma solução em um processo de tomada de contas especial, de natureza evidentemente distinta. 7. Inicialmente, veja-se que a efetiva apresentação da prestação de contas deveria, no caso, em princípio, ser comprovada por um recibo emitido pelo FNDE, já que essa entidade instaurou a presente tomada de contas especial pela específica razão da falta da prestação de contas, em atenção à Representação 153 do sucessor do responsável à frente da Prefeitura (fls. 10/12). 7.1. Assim, os documentos juntados pelos responsáveis não são aptos a afastar a irregularidade atinente à falta de prestação de contas junto ao FNDE. 8. Por outro lado, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos - uma vez já instaurada tomada de contas especial em virtude da falta de prestação de contas junto ao Concedente - não pode mais ser feita exclusiva e automaticamente pela apresentação a esta Corte de Contas dos meros formulários que comporiam a prestação de contas. 8.1. Há, agora, necessidade de apresentação de outros documentos (por exemplo: notas fiscais, recibos, extratos bancários, cópias de cheques, etc.) que comprovem a efetiva realização do objeto pactuado, bem assim o nexo de causalidade entre as correspondentes despesas e os recursos recebidos do Concedente. 8.2. A propósito, por meio do Acórdão 1191/2006-TCU-Plenário (TC-012.748/2005-6), este Tribunal entendeu que apenas a injustificada intempestividade da prestação de contas já é suficiente para acarretar o julgamento das contas pela irregularidade e a aplicação de multa, bem assim que a condenação em débito só é afastada se a documentação apresentada demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, in verbis (ementa): ‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. 1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, “d”; 35, II). 2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que “citado o responsável pela omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos” (art. 209, §3º). 3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa.’ 8.3. Como, no presente caso, não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, afigura-se cabível o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa, a exemplo da situação apreciada pelo Acórdão 1786/2007-TCU-2ª Câmara (TC-004.340/2003-5), assim ementado, in verbis: ‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS DESNUTRIDOS E ÀS GESTANTES DE RISCO NUTRICIONAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS 2º E 4º TERMOS ADITIVOS AO CONVÊNIO Nº 1.910/94. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos por parte do responsável importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. 2. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado.’ 9. Por fim, registre-se que os teores dos documentos apresentados pelo responsável apresentam as seguintes inconsistências: a) no ‘Demonstrativo Sintético Anual’ (fl. 62): falta de especificação das séries dos supostos 156 alunos atendidos; e b) no ‘Parecer Conclusivo’ do ‘Conselho de Acompanhamento e Controle Social’ (fl. 63): data (31.07.2004) anterior ao recebimento da totalidade dos recursos. 9.1. Aliás, ainda que tais documentos não tivessem quaisquer inconsistências, eles não são suficientes para, por si sós, comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE. III - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10. Ante todo o exposto, propõe-se seja(m): a) julgadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, 19, caput, e 23, inciso III da Lei 8.443/92, irregulares as contas do Sr. José Leite de Sousa (CPF n. 041.742.753-00), condenando-o ao pagamento das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, 154 calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, do RI/TCU: DATA VALOR (R$) 29.04.2004 3.078,70 24.05.2004 3.078,70 25.06.2004 3.078,70 28.07.2004 3.078,70 13.09.2004 3.078,70 11.10.2004 3.078,70 10.11.2004 3.078,70 27.11.2004 3.078,70 24.12.2004 3.078,70 28.12.2004 3.078,71 b) aplicada ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) remetidas cópias do Acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU, e, para conhecimento, à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.” É o Relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no exercício de 2004, ao Município de Pedro Laurentino/PI por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA). 2. A citação do responsável, no âmbito deste Tribunal, abriu a oportunidade para que ele comprovasse a boa e regular aplicação dos recursos repassados, uma vez que, em face da omissão no dever constitucional de prestar contas, não foi possível ao órgão repassador averiguar o cumprimento do objeto do referido Programa. 3. Nesse sentido, constou do ofício de citação, que foi devidamente recebido pelo responsável, que “(...) na eventualidade de serem apresentados documentos a título de prestação de contas, estes deverão vir acompanhados de justificativa pela omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido, bem como de argumentos de fato e de direito hábeis e suficientes para comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos geridos”. 4. As alegações de defesa apresentadas limitaram-se a uma cópia de expediente que teria sido encaminhado ao FNDE contendo um Demonstrativo Sintético Anual, datado de 31/7/2005, e um Parecer Conclusivo da Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, datado de 31/7/2004. Na visão do responsável, esses elementos seriam suficientes para comprovar o envio das referidas prestações de contas, e, conseqüentemente, acarretar a extinção da TCE por perda de objeto. 5. De início, verifica-se que o órgão repassador instaurou esta TCE em data posterior à indicada como da entrega da prestação de contas. A data do referido Parecer Conclusivo é inconsistente, haja vista ser anterior ao recebimento da totalidade dos recursos. Não há indicação no Demonstrativo Sintético Anual das séries dos supostos 156 alunos atendidos. 6. Com relação ao entendimento do responsável de que a apresentação posterior das contas reclamadas sana a irregularidade, trata-se de matéria já superada neste Tribunal. O dever de prestar contas é de estatura 155 constitucional e constitui pilar indispensável ao exercício da democracia. Os recursos públicos, que são escassos, devem ser rigorosamente aplicados segundo as normas previamente estabelecidas, com a demonstração de sua correta utilização. 7. Na verdade, além da omissão inicial, tem-se, no presente caso, que o responsável, chamado a comprovar a correta utilização dos recursos repassados, não apresentou os elementos necessários a essa finalidade. Deveria ser comprovada a efetiva realização do objeto pactuado, mediante documentos capazes de demonstrar nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos. Com efeito, o que se tem é que os documentos juntados não são aptos a afastar a irregularidade atinente à falta de prestação de contas junto ao FNDE. Ante o exposto, acolho as manifestações constantes dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 281/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.203/2007-8 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Leite de Sousa (CPF nº 041.742.753-00) 4. Entidade: Município de Pedro Laurentino/PI 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/ PI, no exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no valor de R$ 30.787,01 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete reais, um centavo). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Leite de Sousa, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR (R$) 29.04.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 24.05.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 25.06.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 28.07.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 13.09.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 11.10.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 10.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 27.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 24.12.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos) 28.12.2004 3.078,71 (três mil, setenta e oito reais, setenta e um 156 centavos) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.6. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/PI, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-007.193/2007-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA Responsável: Renato Coradassi (CPF nº 372.573.409-78) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A omissão no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do responsável, imputação de débito, cominação de multa e encaminhamento dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO E VOTO 157 Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Renato Coradassi, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Concórdia do Pará/PA, no exercício de 2003, objetivando atender despesas com as ações do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO-EJA. 2. Os recursos foram repassados por intermédio de 12 ordens bancárias, no valor unitário de R$ 26.166,66, totalizando R$ 314.000,00 no exercício. 3. Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno, o responsável apresentou prestação de contas que, todavia, não foi aceita pelo FNDE por não atender às normas do órgão repassador. Solicitado a encaminhar nova prestação de contas, o ex-prefeito manteve-se inerte, razão pela qual foi instaurada a presente tomada de contas especial. 4. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e o consecutivo encaminhamento do Ministro de Estado da Educação é pela irregularidade das contas. 5. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida, em face de estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 13/96, então em vigor. 6. Após a instrução do feito, o responsável foi regularmente citado, requerendo e obtendo, inclusive, prorrogação de prazo por 30 dias para apresentar suas alegações de defesa. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua parte, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas, com a qual anuiu o Representante do Ministério Público, com a ressalva de que o débito deverá ser recolhido aos cofres do FNDE, incidindo os acréscimos legais a partir das datas dos efetivos repasses das parcelas liberadas, e com a sugestão de aplicação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, em face da gravidade da infração cometida (omissão no dever legal de prestar contas). 7. Considerando que o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179 do Regimento Interno, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares e aplicar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, sem prejuízo de fundamentar a condenação no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da mesma lei. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de fevereiro de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 282/2008 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.193/2007-4 2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Renato Coradassi (CPF 372.573.409-78). 4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Renato Coradassi, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Concórdia do Pará/PA, no exercício de 2003, no valor de R$ 314.000,00, objetivando atender despesas com as ações do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO-EJA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao 158 pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: ORDEM DATA VALOR (R$) BANCÁRIA 695382 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695381 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695383 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695384 06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695556 27/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695707 26/06/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695812 13/08/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 695980 19/09/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 696060 23/09/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 696151 28/10/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 696269 06/12/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) 696270 06/12/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta centavos) TOTAL 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais) e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis e seis reais, sessenta e seis 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao responsável, ao FNDE e ao Município de Concórdia do Pará/PA; 9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis. 159 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC-700.301/1996-8 - c/ 5 volumes Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) Responsáveis: Francisco Alves de Arruda (CPF 992.492.008-20), Jorge Luiz Gomes da Silva (CPF 497.600.687-53), José Zucoloto (CPF 010.548.848-89), João Carlos de Oliveira Rocha (CPF 935.733.838-15), João Wanderley Tavares (CPF 019.022.548-30), Leila Jorge Domingos (CPF 003.098.408-48), Maria Alves dos Santos Vrech (CPF 003.677.828-12), Modesto Vasques Filho (CPF 057.596.178-34), Sérgio Loduca Cruz (CPF 006.512.718-86), Cauler Construtora Ltda. (CNPJ 55.543.260/0001-92), Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda. (CNPJ 52.983.228/0001-42), Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 00.077.362/0001-80), Empreiteira Conrado (CNPJ 91.825.562/0001-20), Engefam - Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 53.644.753/0001-04), Estruturas Metálicas Esquadro Ltda. (CNPJ 55.069.421/0001-60), Irac Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 65.562.662/0001-09), MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 54.498.050/0001-70), Redan Comércio e Decorações Ltda. (CNPJ 54.076.112/0001-55), Relight Engenharia Ltda. (CNPJ 61.958.773/0001-70), Roztec Manutenção e Reformas Ltda. (CNPJ 63.985.899/0001-69) Advogados: Benedito Pereira da Silva (OAB/SP nº 58.133), Chrysia Maifrino Damoulis (OAB/SP nº 203.404), Geraldo Paranhos de Almeida (OAB/SP nº 12.933), Gislândia Ferreira da Silva (OAB/SP nº 117.883), Leandro Godines do Amaral (OAB/SP nº 162.628), Leandro Parras Abbud (OAB/SP nº 162.179), Maria Leonor Leite Vieira (OAB/SP nº 53.655), Sandra Cristina Denardi (OAB/SP nº 133.378), Vera Lúcia Mamede (OAB/RJ nº 80.101) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃOEXECUTADOS OU REALIZADOS PARCIALMENTE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RELATÓRIO Adoto como parte deste relatório a instrução da ACE Manuela de Andrade Faria, da Secex/SP (fls. 1.232/1.257): “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de pagamentos por serviços de engenharia não-executados, executados parcialmente ou superfaturados em favor das empresas Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadros Ltda., Irac Empreiteira S/C Ltda., MPO - Engenharia, Construção e Comércio Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan - Comércio e Decoração Ltda., Comercial Roz-Tec - Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda. 160 2. Tais irregularidades, segundo apurado pela Caixa Econômica Federal, decorreram de atos administrativos praticados em desacordo com as normas operacionais, no âmbito do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Divisão Patrimonial em São Paulo - DIPAT/SP, sob a responsabilidade dos Srs. João Carlos de Oliveira Rocha, João Wanderley Tavares, Francisco Alves de Arruda, Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Leila Jorge Domingos, Maria Alves dos Santos Vrech, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz. 3. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda concluiu pela irregularidade das contas e responsabilidade dos servidores supramencionados, conforme Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 471/497), aprovado pelo Ministro da Fazenda (fls. 499). 4. Remetidos os autos a esta Corte, foi promovida a citação dos responsáveis, que apresentaram suas defesas, juntadas ao volume 2 dos autos. 5. Após o exame das defesas pela Unidade Técnica (fls. 674/685) e pelo Ministério Público (fls. 704/705), o Ministro Relator decidiu por promover nova citação, excluindo da lide a irregularidade relativa ao superfaturamento, por ausência de provas, e inserindo como co-solidárias as empresas que se beneficiaram das irregularidades concernentes aos serviços não-executados ou executados parcialmente (fls. 706/712). 6. Apresentaram suas alegações de defesa os responsáveis: João Carlos de Oliveira (fls. 1006/1017), Francisco Alves de Arruda (fls. 965/974), Modesto Vasques Filho (fls. 853/855), Sérgio Loduca Cruz (fls. 1115/1120), Leila Jorge Domingos (fls. 865), Maria Alves dos Santos Vrech (fls. 1084/1089), Jorge Luiz Gomes da Silva (fls. 1084/1088), José Zucoloto (fls. 999/1004), MPO - Engenharia, Construção e Comércio Ltda. (fls. 876/964) e Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (816/852). 7. As empresas Irac - Empreiteira S/C Ltda. e Redan - Comércio e Decoração Ltda. foram citadas no endereço constante do sistema CNPJ (fls. 794, 799, 851/852), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para a defesa. 8. O responsável João Wanderley Tavares e as empresas Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Comercial RozTec - Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda. foram citados por edital, conforme fls. 1112/1113 e 1150/1152, e também não apresentaram defesa. 9. Vieram os autos para análise. I - DEFESA DA SRª. MARIA ALVES DOS SANTOS VRECH (fls. 815) a) Alegações 10. A Srª. Maria Alves dos Santos Vrech alega não ter responsabilidade sobre o referido débito, pois cumpria seu dever, obedecendo às ordens dos seus superiores hierarquicamente. Afirma que a própria analista deste Tribunal reconheceu sua boa-fé na instrução técnica de fls. 682/683. Acrescenta que o caso trata de um valor pequeno, que atualizado perfaz R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), mas que, no entanto, não pode pagar, pois seu marido morreu e ela ficou sozinha com duas filhas menores para criar. Solicita, então, que seja reconsiderada a sua situação, fazendo-se justiça ao caso. b) Análise 11. A Srª. Maria Alves dos Santos Vrech foi responsabilizada, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares, pelo pagamento de serviço parcialmente executado referente ao Processo n.º 1.413/91 (fls. 227), no valor original de Cr$ 65.000,00 (5/9/91), que atualmente perfaz R$ 394,53, incluídos os juros. 12. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a exigüidade do débito, no presente caso, não impede o prosseguimento do feito, pois o processo engloba outros valores que suportam o seu custo. Não é demais registrar que a regra que determina o arquivamento da tomada de contas especial por economia processual sem cancelamento do débito não constitui perdão da dívida, mas um mecanismo de racionalizar sua cobrança, a fim de que o processo não custe mais do que o valor cobrado. Assim, o processo deve ser visto como um todo, comparando-se o seu custo com todos os débitos que ele envolve. 13. No que tange ao mérito, vale ressaltar que a primeira instrução técnica elaborada a esse respeito, embora tenha reconhecido a boa-fé da funcionária, considerou que seus argumentos não foram aptos a refutar sua responsabilidade sobre os prejuízos causados (fls. 682). 14. Relendo os fatos que causaram a responsabilização da Srª Maria, todavia, tenho opinião divergente. Entendo que os atos praticados pela funcionária não estão eivados do dolo ou da culpa necessários para obrigar o ressarcimento pelo dano (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 161 15. A funcionária está sendo responsabilizada pelo não cumprimento, de forma adequada, de sua obrigação de fiscalizar a execução de contrato de serviços. O contrato compreendia a troca de uma bóia de uma caixa d'água na Agência Tucuruvi e, segundo o relatório da Caixa Econômica Federal, foi executado parcialmente. 16. Nota-se, no entanto, que a funcionária não tinha condições de perceber ou verificar a execução parcial dos serviços. Não houve vistoria no presente caso e não era rotina haver. 17. No depoimento prestado pela Srª Maria (fls. 119) e por outros escriturários que desempenhavam a mesma função, percebe-se que era comum no Departamento não haver a vistoria, mas apenas uma ligação para a agência onde o serviço deveria ser realizado a fim de saber se ele foi a contento. Tal rotina era repassada aos escriturários que assumiam a função no Núcleo como a forma correta de proceder, segundo os seus superiores, maiores responsáveis, na verdade, pelas irregularidades. 18. A funcionária, portanto, ao assumir a função, seguia o procedimento que lhe era passado. Vale acrescentar que seu cargo era de escriturária da Caixa Econômica Federal, cujas atribuições e conhecimentos exigidos não correspondiam às atribuições de fiscalizar contratos de engenharia. Perguntase: uma pessoa comum, na situação da funcionária, se insurgiria contra as ordens do chefe para fazer a vistoria in loco e avaliar a boa execução dos serviços? Certamente que não. A conduta normal de alguém seria seguir a rotina que já existia no departamento e as ordens do chefe. O próprio regulamento de pessoal da Caixa prevê que só não se deve obedecer às ordens flagrantemente ilegais e essa ilegalidade explícita não ficou comprovada nos autos (em nenhum momento foi apontada norma que disciplinasse o procedimento de fiscalização, prescrevendo que a fiscalização deveria ser feita in loco, por exemplo). Dessa forma, não há como se exigir essa conduta da funcionária. Não se pode punir alguém por um ato que outra pessoa, de comportamento comum, praticaria da mesma forma. Trata-se, no meu entender, da hipótese de "inexigibilidade de conduta diversa", aplicada no Direito Penal, mas que, também entendo, deva incidir em qualquer tipo de responsabilidade (civil, administrativa...), com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva. 19. Os realmente responsáveis pela conduta ilícita foram os chefes do setor e o gerente do núcleo, que estavam agindo em conluio com as empresas contratadas. Os escriturários apenas repetiam a rotina do setor e cumpriam as ordens emanadas por seus superiores hierárquicos. Nos diversos pareceres dos autos, apontase que eles não tinham conhecimento do que estava acontecendo. 20. O Relatório Conclusivo da Equipe de Apuração Sumária não listou como co-responsável pelos atos irregulares a Srª Maria Alves dos Santos Vrech, nem outros funcionários que ocupavam cargo semelhante ao da defendente, conforme fls. 15/22. Esses funcionários só foram acrescentados como co-responsáveis, posteriormente, em virtude de parecer do Advogado-Chefe do JURIR/SP, que afirmou (fls. 54): "3. No relatório conclusivo apresentado, e em cumprimento ao disposto no MC AJU VII/2.1.1.13, foi promovido o enquadramento dos empregados que no entender da equipe de apuração tiveram atuação nas irregularidades: João Carlos de Oliveira Rocha, João Wanderley Tavares, Francisco Alves de Arruda e Modesto Vasques Filho. 3.1. Da análise de todo o autuado, depreende-se, inclusive, que os empregados Sérgio Loduca Cruz, José Zucoloto, Jorge Luiz Gomes da Silva, Maria Alves dos Santos Vrech e Leila Jorge Domingos também teriam adotado comportamento desidioso (MC REC I/11.3.1.8), caracterizado pelo não cumprimento, de forma adequada, de sua obrigação de fiscalizar a execução de diversos serviços e obras contratados por esta empresa." 21. O parecer não aponta, todavia, onde estaria prevista a forma de atuação adequada desses empregados ou que norma de procedimento havia sido infringida por eles, como foi dito antes. Sabia-se, por outro lado, que a rotina era apenas executar as ordens dos chefes dos setores. 22. O MC REC I/11.3.1.8 (Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, em anexo), referido no parecer, apenas estipula: "11.3.1 Configurarão justa causa para rescisão do contrato de trabalho: ... 11.3.1.8 desídia no desempenho das respectivas funções;" 162 23. Posteriormente foi emitido parecer da Advogada do Jurir/SP no sentido de que a atuação faltosa dos referidos empregados não constituía justa causa para rescisão de seus contratos de trabalho, devendo ser aplicada a pena de suspensão (fls. 131) e, quanto à responsabilidade civil pelo ressarcimento, deveriam responder solidariamente com o Srs. João Carlos de Oliveira e João Wanderley Tavares, em razão da vistoria irregular (fls. 133). 24. O parecer do Chefe do Derar/SP, por sua vez, assim se manifestou (fls. 137/139): "5 A propósito do enquadramento objeto do subitem 4.1.2, entendemos devam ser feitas algumas considerações: 5.1. aqueles empregados evidenciaram em suas defesas, conforme reconhece o próprio JURIR/SP no subitem 8.2 do aludido ofício 166/92 (fls. 1774), que, apesar de não possuírem conhecimentos técnicos suficientes ao perfeito desenvolvimento das tarefas que lhes eram conferidas, tentaram, sempre, fazer o melhor possível, limitando-se ao cumprimento das ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos (grifo nosso); 5.2. tais superiores hierárquicos, nos termos dos elementos de instrução do presente, tinham conduta desidiosa inquestionável, que, aliás, justificou a proposição de rescisão de contrato contida no subitem 4.1.1; 5.3. ficou patente no curso da apuração a ausência de elemento caracterizador de dolo por parte dos mesmos, que não teriam agido no intuito de fraudar/causar prejuízos materiais à CEF ou a terceiros, ou de obter qualquer tipo de favorecimento indevido; 5.4. ainda que o comportamento desses empregados tenha sido motivado pela irrestrita confiança depositada nas chefias imediatas, procedimentos dissociados das regras aplicáveis às operações sempre foram reprovados pela Administração da Empresa; 5.5. por outro lado, há que se reconhecer que eles não assimilaram convenientemente tal orientação, respaldando seus atos nas determinações emanadas pelas chefias, que não questionavam, no pressuposto de que estavam corretas; 5.6. nesse sentido, relativamente à sua responsabilidade funcional, seria o caso de se cogitar, realmente, daquela oriunda de infração ao MC REC I/11.2.1.11, conforme manifestação proferida pelo JURIR/SP; 5.7. não obstante, os argumentos aduzidos pelos interessados em suas defesas demonstram terem eles revelado não uma intenção de descumprir normas, mas uma imprópria avaliação delas. Tanto vale dizer, revelaram desconhecer, no rigor e objetivos, as mesmas normas, embora se lhes concedendo a motivação, subjetivamente relevante, contribuindo para a interpretação inadequada; 5.8. mas o conhecimento de "...leis, regulamentos, normas e atos da administração" constitui um dos deveres do empregado, implicando, na falta de seu cumprimento, a pena de advertência. 6. Por todo o exposto, este Departamento Regional submete o presente processo à apreciação superior, na forma regulamentar, propondo a seguinte aplicação de penalidade: 6.1. rescisão motivada do contrato de trabalho dos empregados JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA, JOÃO WANDERLEY TAVARES e FRANCISCO ALVES ARRUDA, nos termos do enquadramento feito pelo JURIR/SP no subitem 4.1.1; 6.2. aplicação da pena de advertência aos empregados MODESTO VASQUES FILHO, SÉRGIO LODUCA CRUZ, JOSÉ ZUCOLOTO, JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, MARIA ALVES DOS SANTOS VRECH E LEILA JORGE DOMINGOS, com fundamento no MC REC I/11.1.1.9, combinado com o subitem 11.4.2.1.; ...” 25. O parecer foi acatado pelos demais órgãos competentes da Caixa Econômica Federal. 26. Note-se que o parecer aponta como motivo para apenação dos empregados o descumprimento de normas, sem, no entanto, especificar que normas haviam sido descumpridas e avaliar se os funcionários tinham condições de agir de forma diferente. Não fica claro, no processo, qual o procedimento a ser adotado pelos escriturários que estavam naquela posição. E esse procedimento também não era claro para eles. O que se fazia era agir como todos agiam naquela posição, obedecendo as ordens dos chefes. 27. Dessa forma, entendo que, para a Srª Maria Alves dos Santos Vrech, bem como para os demais escriturários que ocupavam funções correlatas a dela (Sr. Modesto Vasques Fillho, Sr. Sérgio Loduca Cruz, Sr. José Zucoloto e Srª Leila Jorge Domingos), não é possível caracterizar a culpa ou o dolo para responsabilizá-los. 163 28. Continuo a sintetizar e analisar adiante as defesas apresentadas por esses funcionários, uma vez que esta opinião pode não vir a ser adotada. II. DEFESA DO Sr. MODESTO VASQUES FILHO (fls. 853/855) a) Alegações 29. O Sr. Modesto Vasques Filho alega que é inocente, que a comissão de apuração, após investigar toda a sua vida, inclusive com quebra de sigilo bancário, não conseguiu comprovar nada contra ele. Afirma que não tinha conhecimento técnico suficiente para exercer a função de fiscal, pois ingressou na Caixa Econômica como datilógrafo e posteriormente foi promovido para escriturário. Assevera que pode ter havido erro da sua parte, por desconhecimento, despreparo ou excesso de trabalho, mas não houve ato de improbidade ou desonestidade. Argumenta que a verdadeira culpa foi da Caixa Econômica Federal que o desviou de função. b) Análise 30. O servidor foi responsabilizado, em solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha, pela aceitação de obras e/ou serviços não executados constantes nos Contratos n.º 2.189/91, 1.491/91 e 1.822/91 (fl. 169) e, em solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares, pela aceitação de obras e/ou serviços parcialmente executados nos Contratos n.º 762/91(fl. 184), n.º 949/91 (fl. 185), n.º 2155/91 (fl. 188), n.º 1.766/91, n.º 1.870/91, 2.240/91 (fl. 223), n.º 1.655/91, 2.069/91 (fl. 223) e 2.157/91 (fl. 224), conforme débitos relacionados, respectivamente, nos Anexos n.º 14 (fl. 673) e n.º 9 (fl. 668). 31. Pelas mesmas razões expostas na análise da defesa da Srª Maria Alves dos Santos Vresh, entendo deva ser excluída a sua responsabilidade. III. DEFESA DA Srª LEILA JORGE DOMINGOS (fls. 865) a) Alegações 32. A funcionária ratifica a defesa apresentada às fls. 67/69 do v. 2, na qual alega que a CEF reconheceu nos próprios autos que os escriturários que realizavam vistorias em obras não agiram com dolo, não havendo em seu comportamento o elemento volitivo de descumprir ordens ou obter vantagens econômicas. 33. Assevera que somente cumpria ordens superiores, participando da parte burocrática dos serviços, não lhe competindo efetuar/suspender contratações ou pagamentos e embargar obras, bem como que as chefias cientes das reais funções da arrolada não lhe exigiam conhecimentos técnicos. 34. Conclui não ser justo responsabilizá-la por atos específicos de engenheiro e exigir-lhe o reembolso por prejuízos aos quais não deu causa, ainda mais nos mesmos valores que foram exigidos dos seus superiores. b) Análise 35. A Sra. Leila foi responsabilizada pela aceitação de obras e/ou serviços parcialmente executados em solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares. A obra ocasionou o pagamento do Contrato n.º 1.375/91 (fl. 225). 36. Pelas mesmas razões expostas na análise da defesa da Srª Maria Alves dos Santos Vresh, entendo dever ser excluída sua responsabilidade. IV. DEFESA DO Sr. JOSÉ ZUCOLOTO (fls. 999/1004) a) Alegações 37. O Sr. José Zucoloto ratifica a defesa anteriormente apresentada, ressaltando que: 37.1. o Ministro Relator excluiu expressamente, às fls. 706/712, qualquer imputação relativa ao superfaturamento; 37.2. de acordo com as informações dos autos, as condutas irregulares foram perpetradas pelo Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, Sr. João Wanderley Tavares e Sr. Francisco Alves de Arruda, não sendo atribuído ao defendente qualquer conduta irregular que viesse a contribuir com o desvio de numerário; 37.3. como escriturário em treinamento, não competia a ele fiscalizar a execução de serviços por total desqualificação técnica e mesmo competência funcional, pois em nenhum momento foi investido de tais poderes; 37.4. o parecer anterior da unidade técnica, às fls. 676, acolheu suas justificativas e excluiu sua responsabilidade. b) Análise 164 38. O Sr. José Zucoloto foi responsabilizado, solidariamente com João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares, pelo pagamento dos Contratos n.º 2.330/91, n.º 1.728/91 (fl. 229) e n.º 2.061/91 (fl. 235), cujos serviços e/ou obras foram parcialmente executados e, solidariamente com João Carlos de Oliveira Rocha, pelo pagamento dos contratos n.º 2.279/91 e 1.562/91(fl.252/253), cujos serviços estavam com custos superfaturados. 39. Quanto a esses últimos, sua responsabilidade já foi excluída por falta de provas, com fundamento no despacho do Ministro Relator às fls. 706/712. 40. Em relação aos serviços executados parcialmente, pelas mesmas razões expostas na análise da defesa da Srª Maria Alves dos Santos Vresh, entendo deva ser excluída sua responsabilidade, acrescentando que a Instrução Técnica elaborada anteriormente, às fls. 675/676, também opinou nesse sentido. V. DEFESA DO Sr. JORGE LUIZ GOMES DA SILVA (fls. 1084/1088) a) Alegações 41. O Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva ratifica a defesa apresentada, ressaltando que: 41.1. o mérito da tomada de contas circunstancia-se à apuração de irregularidades quanto à "serviços pagos e não-realizados" e "conduta omissiva ou comissiva dos agentes envolvidos nas irregularidades"; 41.2. conforme apuração sumária, nenhuma de tais irregularidades foram cometidas pelo defendente; 41.3. equivocadamente, a Caixa o responsabilizou pelo não pagamento do contrato 1909/91, todavia não comprovou má-fé ou dolo; 41.4. o único ato efetuado por ele referiu-se à verificação da efetiva execução da retirada, assentamento e reaproveitamento de vasos sanitários; o destino posterior do material não utilizado não era de sua competência; 41.5. o parecer anterior do TCU acatou as razões do defendente; 41.6. exercia cargo de artífice jr., tendo como atribuição executar pequenos reparos nas instalações da própria empresa, fugindo à sua alçada: vistoriar, fiscalizar ou autorizar a execução de serviços; 41.7. todas as tarefas por ele realizadas eram no cumprimento de ordens de seu chefe imediato, Sr. João Wanderley Tavares ou de quem lhe fazia as vezes. b) Análise 42. O Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva foi responsabilizado, em solidariedade com Sr. João Carlos de Oliveira Rocha e o Sr. João Wanderley Tavares, pelo pagamento do Contrato n.º 1.909/91 (fls. 225). 43. O referido contrato tratava da "troca de caixas acopladas por válvula hidra na agência CEHAB Paulista/SP" (fls. 225). Coube ao agente verificar a troca dos aparelhos sanitários e a instalação de válvulas de descarga, o que foi feito. No entanto, o gerente da unidade manifestou descontentamento com os serviços prestados porque o item 1.1. da planilha estabelecia o reaproveitamento dos vasos sanitários. Ocorre, todavia, que não cabia ao Sr. Jorge assegurar este reaproveitamento ou cuidar do destino dos vasos sanitários que deveriam ser reaproveitados. Até porque, a planilha de serviços (fls. 93, v.2) previa o fornecimento de vasos novos, subentendendo-se que os vasos retirados não seriam reaproveitados no mesmo local. 44. Assim, depreende-se que foi equivocada a responsabilização do funcionário. Neste sentido, também se manifestou a instrução técnica anterior (fls. 678/679). VI. DEFESA DO Sr. SÉRGIO LODUCA CRUZ (fls. 1115/1120) a) Alegações 45. O Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva ratifica a defesa apresentada, complementando que: 45.1. em nenhum momento ficou demonstrada conduta omissiva ou comissiva do agente que viesse a contribuir com o desvio de numerário, consubstanciado no pagamento de serviços não-realizados; 45.2. não desempenhava qualquer função de confiança ou técnica que lhe desse competência para supervisionar ou fiscalizar obras; 45.3. apenas era de sua alçada, como escriturário, a montagem de processo e contato com as empresas para colheita de dados; 45.4. no processo de apuração sumária, a Caixa não encontrou nenhum ato imputável ao agente que caracterizasse má-fé, dolo ou vantagem pessoal; 45.5. ele nada mais fez do que cumprir ordens; 45.6. houve desvio de função na medida em que as atividades de fiscalização eram alheias aos seu cargo de escriturário. b) Análise 165 46. O Sr. Sérgio Loduca Cruz foi responsabilizado, em solidariedade com o Sr. João Carlos de Oliveira Rocha e o Sr. João Wanderley Tavares, pelo pagamento de serviços parcialmente executados, decorrentes dos contratos n.ºs 1.844/91, 2.001/91, 1570/91 e 1.463/91 (fls. 234 e 236/237, vp). 47. Os contratos se referem respectivamente a: 1. revisão elétrica em caráter de urgência, 2. instalação de tomadas estabilizadas para terminais e impressoras; 3. troca de lâmpadas/reatores, revisão das portas da garagem e do WCs em caráter de urgência e 4. fornecimento e instalação de pontos elétricos para microcomputador em caráter de urgência. 48. Da mesma forma como mencionado na análise da defesa da Sra. Maria Alves dos Santos Vresch, o responsável ocupava o cargo de escriturário da Caixa Econômica Federal, não possuindo conhecimentos específicos na área de engenharia. Nos serviços correspondentes aos contratos 1.570/91 e 1.463/91 se limitou, com base em ordem dos seus superiores, a buscar informações junto às agências para saber se os serviços foram executados a contento, não realizando vistoria in loco, conforme apontado pela equipe da Caixa (fls. 183 vp). 49. Nos demais contratos, não ficou claro no processo qual teria sido o problema na execução a fim de que se pudesse concluir se seria perceptível a uma pessoa com seus conhecimentos técnicos. Por outro lado, a Equipe de Apuração Sumária, que listou os contratos executados parcialmente, não arrolou o funcionário como responsável solidário. Seu nome só foi acrescentado posteriormente pelo departamento jurídico da entidade. 50. Diante do exposto, entendo que não ficou caracterizado o dolo ou a culpa do funcionário necessários a responsabilizá-lo pelo prejuízo. VII. DEFESA DE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA (fls. 1006/1017) a) Alegações 51. João Carlos de Oliveira Rocha alega, em suma, que: 51.1. as acusações são desprovidas de provas e não respeitaram o contraditório; 51.2. só tomou conhecimento das irregularidades que estavam sendo apuradas após a formação da segunda equipe de apuração e já na qualidade de réu; 51.3. a comissão de apuração deveria concluir os trabalhos em 30 dias, mas só o fez em aproximadamente 60 dias, sendo, que mesmo assim, era quase impossível para um grupo de três pessoas, que comprovadamente não conheciam o assunto, não tinham a capacitação técnica exigida, avaliar 4.000 processos, verificar os aspectos formais e vistoriar a execução de serviços de engenharia, e concluir que esse ou aquele serviço não fora executado, o que demonstra que o resultado é irreal e impreciso; 51.4. a avaliação dos processos requeria atentar não apenas para os aspectos formais da contratação, mas para os físicos, isto é, seria necessário que houvesse verificação in loco e elaboração de laudo técnico para caracterizar a "não execução dos serviços", por exemplo; 51.5. além disso, a avaliação deveria ser feita na presença de todos os interessados: comissão de apuração, acusado pela "má contratação" e empresa contratada, o que não ocorreu; 51.6. os processos de contratação envolviam todos os funcionários da divisão, não apenas os acusados; 51.7. o ato de constituição da comissão para promover um amplo levantamento dos prejuízos apurados foi ilegal porque quem o praticou foi o Sr. Paulo Stoler e só ele possuía autorização para contratações, os demais, como o réu, agiam por delegação, 51.8. um dos integrantes da comissão, Sr. Eduardo Terue, era impedido de integrá-la, uma vez que estava mencionado no processo por autorizar contratações e liberar pagamentos, além de ser seu subordinado; 51.9. os documentos não provam nenhuma irregularidade, apenas a presunção delas: no caso do Sr. José Zucoloto, por exemplo, sua defesa se baseia no fato de que seu nome não constava no relatório, ele exercia a função de escriturário e a vistoria das obras se realizou com base em informações das agências que sequer conhecia; 51.10. em relação à sua situação especificamente, vale registrar que sua demissão ocorreu em outubro de 1992, e não em 01/08/1995, conforme consignado na análise deste Tribunal, e que o montante de R$ 5.514,58 não foi retido a título de verba rescisória, mas por conta de um crédito do FUNCEF; 166 51.11. quanto aos comprovantes de operação contábil, autorizando os créditos nas contas-correntes das empresas, frise-se que a autorização da despesa se dá, não pelo documento de crédito, mas pelo processo regular, contendo: pedido formalizado pela agência, relatório que conste o nome do responsável pelo levantamento, demonstrativo de cotações, parecer sobre a melhor oferta, comprovação de vistoria e aceitação da gerência, cuja competência para análise era do setor chefiado pelo Sr. Eduardo Terue, mais tarde indicado para compor a comissão de levantamento de "prejuízos"; 51.12. em relação à controvérsia lançada na primeira defesa apresentada sobre a formação e parcialidade da comissão, reafirme-se que, ainda que aqueles funcionários não tenham agido de má-fé, também não se preocuparam em procurar a verdade absoluta; 51.13. o processo de apuração das irregularidades não seguiu os procedimentos previstos no regulamento da Caixa, o que enseja a sua nulidade; 51.14. os funcionários Paulo Stoler, Lino e outros, participantes do processo, estiveram envolvidos em outras irregularidades no DERAR/SP, e agiram de forma parcial; 51.15. o Ministério Público deste Tribunal asseverou a falta de provas do processo; 52. Ao final, propugna pela improcedência das acusações. b) Análise 53. Ao contrário do que afirma o defendente, foram levantadas provas contundentes sobre sua participação nas irregularidades e envolvimento com as empresas beneficiadas. O relatório da Equipe de Apuração Sumária lista como prova da participação do servidor nas irregularidades (fls. 21/22, vp): " 5.1.1 Três cheques (nºs 1389, 1824, 2129) emitidos pela empresa comercial Roz Tec, nominais a Maria Jerônima Sant'anna Rocha, esposa do Gerente de Núcleo João Carlos de Oliveira, vide fls. 716 e 717 Volume III); 5.1.2. Cheque emitido pelo Sr. Reinaldo Sérgio, sócio da Relight, como parte de pagamento de viagem a Aruba, vide fls. 718 Volume III; ... 5.3.1 Comprovantes do pacote turístico (passagens aéreas, hotel e carro) pagos pela Relight e referente a viagem a Florianópolis, vide fls. 725 a 741, Volume III; 5.3.2. Comprovantes de pacote turístico (passagens aéreas, hotel e carros) pagos pela Relight e referente a viagem a Fortaleza, vide fls. 742 a 762 Volume III." 54. Acrescente-se que a não execução e a execução parcial dos serviços foram apuradas pela comissão juntamente com uma equipe de engenheiros, conforme se depreende do trecho abaixo citado, o que refuta a alegação de que não foi elaborado laudo e de que as pessoas não tinham conhecimento técnico para tanto (fls. 09 vp): "A EQUIPE DE APURAÇÃO SUMÁRIA deu início aos trabalhos em 06 JAN 92 procedendo ao levantamento de informações referentes ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis, de modo a permitir a visualização de panorama abrangente, munindo-se de elementos de apoio. Assim, houve: A Solicitação de colaboração de técnicos para a execução de Serviços de campo, visando fossem efetuadas vistorias, avaliação de serviços e obras executadas e levantamento atualizado de valores constantes das propostas apresentadas pelas firmas licitantes. Foram designados para tal mister engenheiros do Quadro (de Empregados): ... Os relatórios elaborados pelos citados constam dos dossiês." 55. Outrossim, as irregularidades foram confirmadas pela segunda comissão formada para o levantamento dos prejuízos (fls. 153/162), ou seja, no total, 7 servidores da Caixa Econômica Federal, auxiliados ainda por mais 5 técnicos da área de Construção Civil (fls. 09, vp) chegaram à mesma conclusão e confirmaram o envolvimento do Sr. João Carlos. Assim, conforme salientou o Ministro Relator no seu despacho de fls. 707, não há porque se duvidar do relatório desses servidores. 56. A suspeição levantada quanto aos Srs. Paulo Stoler e Eduardo Tuere em nada atinge a fidedignidade das provas levantadas, pois: 1. os laudos que atestam a não execução dos serviços ou execução parcial foram elaborados por engenheiros, 2. a primeira Equipe de Apuração Sumária, principal averiguadora das irregularidades, era formada por três servidores contra os quais nenhuma suspeita foi argüída e 3. o responsável não demonstrou como e por que o Sr. Paulo e o Sr. Eduardo teriam distorcido os fatos. 167 57. Quanto à alegação de que não havia sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, nem seguido o procedimento previsto no regulamento, também não vejo como acatá-la. Contraditório não significa que o réu tenha direito de participar da fase de colheita das provas, até porque isso traria sérios problemas para a apuração, pois o suspeito poderia dificultar a ação dos investigadores. Esse princípio significa, na verdade, que o réu tem direito de "contradizer" provas (já produzidas), ou seja, de manifestar-se em relação a elas, o que foi totalmente concedido nesse processo. O Sr. João teve mais de uma oportunidade de defender-se e contestar as provas produzidas: prestou depoimento à comissão (fls. 14, vp), apresentou defesa perante a Caixa (fls. 70/80, vp) e apresenta, neste momento, a segunda defesa perante este Tribunal. Assim, não há que se falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 58. Embora o processo de contratação envolvesse outros funcionários, o Sr. João Carlos, como Gerente do Núcleo, tinha o maior domínio sobre as contratações e, como afirmou a Comissão de Apuração (fls. 15, vp): "participou ativamente das ocorrências constatadas". 59. Quanto ao ato de constituição da segunda comissão ter sido efetuado pelo Sr. Paulo Stoler, não vejo como isso prejudica as provas produzidas contra o servidor, que, na verdade, foram colhidas na maior parte pela primeira comissão, além de não considerá-lo ilegal, pois a responsabilidade do Sr. Paulo sobre as irregularidades em decorrência da delegação havia sido afastada pelo Departamento Jurídico e ele era o chefe do Departamento do Departamento Regional de Administração e Recursos Humanos - Derar/SP. Outrossim, ainda que posteriormente tenha havido alguma alegação de irregularidade praticada pelo Sr. Paulo (que não foi comprovada), isso não interfere neste processo, pois não está relacionado com ele, além de não ser suficiente para "contaminar" a opinião dos outros servidores que se pronunciaram a favor da existência das irregularidades e da culpabilidade do Sr. João Carlos. O mesmo raciocínio serve quanto à alegação de suspeição do Sr. Eduardo Tuere. 60. No que tange à correção do equívoco de que o montante de R$ 5.514,58 não foi retido a título de compensação do débito, mas para fazer jus a um crédito do FUNCEF, vale alertar que a informação é importante para não se use o crédito com a finalidade de compensar parte do débito neste Tribunal no caso de condenação do responsável. 61. Em relação aos comprovantes de operação contábil, eles são apenas parte das provas levantadas contra o responsável, demonstrando que ele autorizava o pagamento. Mas o que fundamenta a culpabilidade é todo o conjunto de provas descritas no relatório da Equipe de Apuração Sumária: processos em que se verifica o direcionamento da licitação para as empresas Cauler, Rilight e Comercial Roz Tec, depoimento de funcionários do Núcleo, cheques das empresas Roz Tec e Rilight depositados na conta da esposa do responsável, entre outros. 62. Por fim, embora o Ministério Público tenha entendido que o processo precisava ser diligenciado a fim de que fossem juntadas pela Caixa Econômica Federal as provas produzidas contra os responsáveis, o Ministro Relator considerou desnecessária essa diligência, consoante despacho às fls. 706/712. 63. Diante do exposto, considero que as alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade do defendente. VIII. DEFESA DO Sr. FRANCISCO ALVES DE ARRUDA (fls. 965/974) a) Alegações 64. O Sr. Francisco Alves de Arruda sustenta, em resumo, que: 64.1. em hipótese alguma, locupletou-se de qualquer quantia, atestando a execução de serviços não realizados, realizados parcialmente ou superfaturados; 64.2. a apuração sumária está eivada de falhas e erros: os integrantes possuíam interesse em assumir os cargos ocupados pelos acusados, alguns foram acusados de desvio, conforme reportagens publicadas em jornais, não foram anexados aos autos todos os documentos da apuração sumária e não há qualquer documento que comprove as alegações da Comissão; 64.3. os documentos para liberação de crédito, bem como para realização de serviços, eram assinados por várias pessoas, comprovando que não havia facilitação para qualquer empresa; 64.4. as agências encaminhavam memorando informando a realização dos serviços; 64.5. as empresas não tinham relacionamento pessoal com os acusados, mas sim, com a CEF, pois patrocinavam eventos realizados por esta; 64.6. exercia o cargo de artífice, realizando ainda outras funções como acompanhar os funcionários das empresas na realização dos serviços, devido ao grande número de processos de manutenção e reforma, portanto não tinha qualquer poder de liberar verbas, nem atestar conclusão dos serviços; 168 64.7. a apuração sumária foi conduzida de acordo com o interesse da Comissão e não foi aberta qualquer sindicância para apurar as alegações da Comissão; 64.8. os documentos anexados aos autos são insuficientes para qualquer comprovação de culpa, visto que estão desacompanhados de laudos periciais para atestar a sua veracidade; 64.9. o próprio Ministério Público atesta a falta de provas e, no mesmo diapasão, o Inquérito Policial foi arquivado, pois não consta nos arquivos da Polícia Federal qualquer informação sobre tal Inquérito; 64.10. conforme salientou o Ministério Público, não foram juntados ao processo de Tomada de Contas todos os documentos constantes no processo de Apuração, mas só o que interessava para a Comissão; 64.11. também não há indicação precisa de que serviços foram efetuados, devendo ser realizada perícia comprovando as alegações fundadas em depoimentos escritos de funcionários da CEF; 64.12. comprovando que todo o processo administrativo foi realizado com cunho político e com "segundas intenções", as empresas acusadas continuaram a prestar serviços para a CEF; 64.13. os demais documentos que comprovam a sua boa-fé e inocência ficaram retidos na Caixa, no ato de sua despedida injusta; 64.14. se após as exaustivas investigações da Polícia Federal, não foram encontradas provas para a condenação do acusado e o procedimento fora arquivado, não há motivo para que ele seja responsabilizado perante este Tribunal; 64.15. deve ser remetido ofício à Polícia Federal para que ela expeça certidão de objeto e pé do referido inquérito policial, comprovando as alegações expostas nesta defesa; 64.16. é fato público e notório que, para real comprovação das acusações, é necessária a realização de perícia; 64.17. a Comissão era formada por funcionários do mesmo departamento do acusado, o que denota sua parcialidade; 64.18. por esses fatos, fica clara a nulidade da Apuração Sumária, acrescentando-se que, em todas as fiscalizações, não houve a participação do acusado, das empresas ou dos gerentes dos imóveis, mas apenas dos membros da Comissão. 65. Diante do exposto, requer seja acatada sua defesa e declarada a sua boa-fé e nãoresponsabilização pelos débitos. b) Análise 66. Conforme apontado no Despacho do Ministro Relator, o Sr. Francisco Alves de Arruda atestou a execução de 88 dos 120 serviços questionados (fls. 707). 67. No Relatório da Equipe de Apuração Sumária consta que foram depositados cheques das empresas Relight e Roz Tec na conta da empresa de propriedade do cunhado do acusado, conforme fls. 719/724 do Volume III do processo de apuração. O responsável não explica esses cheques. 68. Quanto às provas dos serviços não-executados ou executados parcialmente, cumpre registrar, como dito anteriormente, que foram feitas vistorias por engenheiros do quadro da Caixa Econômica Federal, em auxílio aos membros da Comissão (fls. 9). A segunda Comissão designada para a quantificação dos prejuízos também vistoriou as unidades e conferiu item por item os serviços previstos na planilha do contrato, conforme afirmado no Relatório às fls. 158; 69. Não há como se concluir, como quer o responsável, que não existem provas da sua culpabilidade e que os três membros da primeira Comissão, os cinco técnicos e engenheiros que os auxiliaram, e os 4 membros da segunda Comissão estejam agindo de forma parcial e de cunho político. O responsável não juntou qualquer prova nesse sentido. 70. Quanto a não ter sido trazido aos autos todos os documentos que compõe a Apuração, trata-se de uma conduta justificável, haja vista que o processo é formado de mais de 1300 folhas. Isso não prejudica a defesa dos acusados, pois todas as provas estão referenciadas no Relatório da Comissão de Apuração Sumária, com as folhas e o volume onde constam, e eles tiveram acesso e oportunidade de pronunciarem-se contra as mesmas na época em que ofereceram defesa perante a Caixa. Além disso, ainda têm oportunidade de requerê-los e juntá-los perante esta Corte, para comprovar eventual vício. 71. Os atos e julgamentos dos funcionários da Caixa Econômica Federal que participaram da Apuração possuem presunção de legitimidade, por serem atos administrativos revestidos das formalidades legais. No Tribunal de Contas da União, dá-se prosseguimento ao feito, mas não se reabre totalmente a discussão para solicitar a quem instaurou a tomada de contas especial que prove tudo o que está alegando. Nesta fase, o ônus da prova já está invertido e cabe aos acusados a prova em contrário. 169 72. Por oportuno, vale acrescentar que o funcionário alega que os documentos que comprovam sua defesa e boa-fé ficaram retidos na Caixa, no ato de sua despedida. No entanto, ele não junta qualquer comprovante de que tenha requerido esses documentos e de que o seu fornecimento tenha sido negado pela Caixa. 73. Em relação ao Inquérito Policial, o funcionário mais uma vez, alega e não prova, além de não caber a esta Corte requerer certidão perante a Polícia Federal em prol de sua defesa. Outrossim, ainda que o Inquérito tivesse sido arquivado, isso não produz qualquer resultado na esfera cível, conforme art. 965 do Código Civil, nem na administrativa, por tratarem-se de esferas independentes. A ausência de provas em relação a um crime não conduz necessariamente à ausência de provas em relação a um ilícito civil ou administrativo. 74. Por fim, conforme dito anteriormente, embora o Ministério Público tenha entendido que o processo precisava ser diligenciado a fim de que fossem juntadas pela Caixa as provas produzidas contra os responsáveis, o Ministro Relator considerou desnecessária essa diligência, consoante despacho às fls. 706/712. 75. Diante do exposto, entendo que os argumentos não devam ser acolhidos. IX. DEFESA DA DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls. 816/852) a) Alegações 76. A Delta alega que a cobrança é nula, pois contém vícios, tais como: i) trata-se de exigência relativa a prestações de serviços realizados há mais de 10 anos; ii) ausência de comunicação das irregularidades apontadas na época apropriada; iii) foram realizadas vistorias, perícias, levantamentos sem o devido acompanhamento da empresa para que pudesse verificar a correção das conclusões adotadas, bem assim sua adequação técnica; iv) ausência, nos autos, de informações precisas de quais atividades, especificamente determinadas, deixaram de ser executadas; v) ausência de demonstrativos de cálculo relativo aos serviços supostamente não prestados, vi) demonstração dos parâmetros de fixação dos montantes exigidos, entre outras. 77. Pede, ao final, o acolhimento de suas razões. b) Análise 78. Com efeito, a empresa ora responsabilizada, não foi chamada, em tempo oportuno, para se pronunciar sobre as provas produzidas pela Caixa Econômica Federal. 79. Diferentemente dos funcionários da Caixa Econômica Federal, que tiveram acesso a todos os documentos produzidos, a empresa, só agora, mais de 15 anos depois do ocorrido, em 1991, está tomando conhecimento dos fatos, o que impede sua defesa e, conseqüentemente, a possibilidade de cobrança contra ela. 80. Tratando-se de irregularidades relativas a serviços não executados ou executados parcialmente, para responsabilizar solidariamente a empresa, seria necessário que ela tivesse oportunidade de comprovar que os serviços foram executados, o que não é mais possível, ou é praticamente impossível, depois de 15 anos. 81. Vale registrar que isso não impede a cobrança aos funcionários da Caixa, pois, ao contrário das empresas, eles tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre as vistorias realizadas e de apresentarem defesa desde o início do processo. 82. Diante do exposto, deve ser acolhida a defesa e excluída sua responsabilidade. Note-se que esse fundamento aproveita todas as empresas, incluindo as que foram revéis. X. DEFESA DA MPO - ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (fls. 876/964) a) Alegações 83. A MPO alega, na essência, que não existem provas da irregularidade, não sendo possível que o processo se baseie apenas nas conclusões da Comissão de Apuração da Caixa Econômica Federal. Cita ainda inúmeras obras executadas perante a Caixa Econômica e outras empresas em que não se alegou qualquer irregularidade. b) Análise 84. Pelos mesmos fundamentos citados na defesa da Delta, entendo que sua responsabilidade deva ser excluída. XI. CONCLUSÃO 85. Devem ser excluídas as responsabilidades pelo débito dos escriturários, do Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva e das empresas que prestaram os serviços, permanecendo a responsabilidade dos seguintes agentes: a) 170 Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, então Gerente do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis; b) Sr. João Wanderley Tavares, então Chefe de Setor; c) Sr. João Wanderley Tavares, então Chefe de Setor. 86. Por fim, é oportuno lembrar que não pode ser aplicada multa no presente caso com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, porque as irregulares datam de 1991, sendo anteriores à referida lei. XII. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 87. Diante do exposto, proponho: 87.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Leila Jorge Domingos, Maria Alves dos Santos Vrech, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, bem como das empresas Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e MPO - Engenharia, Construção e Comércio Ltda., excluindo-os da responsabilidade quanto ao débito; 87.2. excluir, ainda, da responsabilidade quanto ao débito, as demais empresas: Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadros Ltda., Irac - Empreiteira S/C Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan - Comércio e Decoração Ltda., Comercial Roz-Tec - Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda.; 87.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo-arrolados, condenando-os a devolver aos cofres da Caixa Econômica Federal as quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das respectivas datas de ocorrência até a data da efetiva devolução, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprove o cumprimento da condenação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei no 8.443/1992: 87.3.1. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, CPF nº 935.733.838-15: a - solidariamente com os Srs. João Wanderley Tavares e Francisco Alves de Arruda: Valor - Cr$ 563.375,00 1.369.017,00 705.000,00 24.000,00 180.000,00 410.000,00 406.750,00 492.750,00 360.000,00 113.750,00 499.850,00 692.600,00 3.060.750,00 1.875.000,00 707.200,00 661.250,00 696.250,00 500.000,00 465.000,00 451.200,00 180.000,00 2.910.000,00 Data Irregularidade 15/02/91 Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec 15/04/91 Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez 07/05/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec 13/09/91 14/10/91 21/10/91 30/10/91 31/10/91 31/10/91 31/10/91 31/10/91 08/11/91 11/12/91 11/12/91 20/12/91 24/12/91 27/12/91 21/10/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. 10/09/91 Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. 16/09/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. 27/09/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 31/10/91 171 500.000,00 3.200.000,00 4.680.000,00 550.000,00 120.000,00 06/11/91 14/11/91 12/12/91 23/12/91 22/03/91 391.237,00 16/10/91 486.850,00 72.000,00 27/11/91 01/07/91 85.000,00 175.000,00 363.750,00 303.928,00 1.745.000,00 1.690.000,00 241.500,00 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 54.600,00 175.350,00 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 90.000,00 492.000,00 130.000,00 215.000,00 2.866.250,00 168.962,50 548.720,00 641.500,00 60.000,00 03/07/91 13/08/91 28/08/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 08/11/91 08/11/91 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 05/12/91 09/12/91 19/12/91 24/12/91 27/12/91 27/12/91 03/01/92 03/01/92 13/08/91 256.875,00 51.250,00 160.000,00 22/08/91 23/08/91 06/05/91 150.000,00 526.648,20 78.282,00 47.021,40 220.000,00 86.911,20 62.438,40 57.736,00 24/06/91 21/08/91 26/08/91 26/08/91 28/08/91 03/09/91 04/09/91 04/09/91 Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Religth Instalações Técnicas Ltda. 172 249.448,00 249.210,00 281.963,20 231.744,00 131.342,00 255.000,00 952.520,00 695.200,00 194.744,00 419.747,00 382.459,70 185.900,00 863.406,70 200.000,00 593.200,00 3.182.355,42 1.240.000,00 2.218.137,60 4.567.206,00 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 23/09/91 25/09/91 11/10/91 11/10/91 29/10/91 06/11/91 06/11/91 08/11/91 05/12/91 12/12/91 02/01/92 02/01/92 02/01/92 15/04/91 3.027.597,28 24/12/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. b - solidariamente com o Sr. João Wanderley Tavares: Valor - Cr$ 264.000,00 Data 16/09/91 380.000,00 16/09/91 150.000,00 737.400,00 05/11/91 04/10/91 543.000,00 1.167.200,26 513.073,83 180.000,00 24/10/91 14/11/91 14/11/91 27/11/91 575.000,00 29/10/91 483.475,00 1.507.484,00 29/11/91 28/11/91 397.453,18 03/09/91 55.000,00 180.000,00 756.000,00 21/10/91 04/12/91 08/10/91 477.562,00 962.000,00 02/12/91 24/12/91 Irregularidade Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Engefan Const. e Serviços Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Inst. Tec.Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Comércio Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Inst. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 173 1.250.000,00 13/11/91 1.962.000,00 05/12/91 522.657,00 04/10/91 589.665,00 2.630.000,00 221.000,00 3.302.225,00 65.000,00 14/10/91 23/10/91 04/11/91 13/12/91 10/07/91 1.451.564,67 21/11/91 2.299.878,00 11/12/91 13.308,00 03/07/91 227.500,00 02/10/91 573.725,00 955.000,00 05/11/91 06/12/91 65.000,00 05/09/91 180.000,00 27/11/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 87.3.2. Sr. João Wanderley Tavares, CPF nº 019.022.548-30: a - solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e Francisco Alves de Arruda: Valor - Cr$ 563.375,00 Data 15/02/91 1.369.017,00 15/04/91 705.000,00 07/05/91 24.000,00 180.000,00 410.000,00 406.750,00 492.750,00 360.000,00 113.750,00 499.850,00 692.600,00 3.060.750,00 1.875.000,00 707.200,00 661.250,00 696.250,00 13/09/91 14/10/91 21/10/91 30/10/91 31/10/91 31/10/91 31/10/91 31/10/91 08/11/91 11/12/91 11/12/91 20/12/91 24/12/91 27/12/91 Irregularidade Pagamento total de serviço parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec 174 500.000,00 21/10/91 465.000,00 10/09/91 451.200,00 16/09/91 180.000,00 27/09/91 2.910.000,00 500.000,00 3.200.000,00 4.680.000,00 550.000,00 120.000,00 31/10/91 06/11/91 14/11/91 12/12/91 23/12/91 22/03/91 391.237,00 16/10/91 486.850,00 72.000,00 27/11/91 01/07/91 85.000,00 175.000,00 363.750,00 303.928,00 1.745.000,00 1.690.000,00 241.500,00 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 54.600,00 175.350,00 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 90.000,00 492.000,00 130.000,00 215.000,00 2.866.250,00 168.962,50 548.720,00 641.500,00 60.000,00 03/07/91 13/08/91 28/08/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 08/11/91 08/11/91 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 05/12/91 09/12/91 19/12/91 24/12/91 27/12/91 27/12/91 03/01/92 03/01/92 13/08/91 256.875,00 51.250,00 160.000,00 22/08/91 23/08/91 06/05/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Const. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela 175 empresa Religth Instalações Técnicas Ltda. 150.000,00 526.648,20 78.282,00 47.021,40 220.000,00 86.911,20 62.438,40 57.736,00 249.448,00 249.210,00 281.963,20 231.744,00 131.342,00 255.000,00 952.520,00 695.200,00 194.744,00 419.747,00 382.459,70 185.900,00 863.406,70 200.000,00 593.200,00 3.182.355,42 1.240.000,00 2.218.137,60 4.567.206,00 24/06/91 21/08/91 26/08/91 26/08/91 28/08/91 03/09/91 04/09/91 04/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 23/09/91 25/09/91 11/10/91 11/10/91 29/10/91 06/11/91 06/11/91 08/11/91 05/12/91 12/12/91 02/01/92 02/01/92 02/01/92 15/04/91 3.027.597,28 24/12/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. b - solidariamente com os Sr. João Carlos de Oliveira Rocha: Valor - Cr$ 1.507.484,00 Data 28/11/91 397.453,18 03/09/91 55.000,00 180.000,00 264.000,00 21/10/91 04/12/91 16/09/91 380.000,00 16/09/91 150.000,00 737.400,00 05/11/91 04/10/91 543.000,00 1.167.200,26 513.073,83 575.000,00 24/10/91 14/11/91 14/11/91 29/10/91 Irregularidade Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Engefan Const. e Serviços Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Inst. Tec. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Comércio Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela 176 empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 483.475,00 756.000,00 29/11/91 08/10/91 477.562,00 962.000,00 02/12/91 24/12/91 1.250.000,00 13/11/91 65.000,00 05/09/91 1.962.000,00 05/12/91 522.657,00 04/10/91 589.665,00 2.630.000,00 221.000,00 3.302.225,00 65.000,00 14/10/91 23/10/91 04/11/91 13/12/91 10/07/91 1.451.564,67 21/11/91 2.299.878,00 11/12/91 13.308,00 03/07/91 227.500,00 02/10/91 573.725,00 955.000,00 05/11/91 06/12/91 180.000,00 27/11/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Inst. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente empresa Cauler Construtora Ltda. executados pela executados pela executados pela executados pela executados pela Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 87.3.3. Sr. Francisco Alves de Arruda, CPF nº 992.492.008-20: a - solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares: Valor - Cr$ 563.375,00 Data 15/02/91 1.369.017,00 15/04/91 705.000,00 07/05/91 24.000,00 180.000,00 410.000,00 406.750,00 492.750,00 360.000,00 113.750,00 13/09/91 14/10/91 21/10/91 30/10/91 31/10/91 31/10/91 31/10/91 Irregularidade Pagamento total de serviço parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Comercial Roz-Tec 177 499.850,00 692.600,00 3.060.750,00 1.875.000,00 707.200,00 661.250,00 696.250,00 500.000,00 31/10/91 08/11/91 11/12/91 11/12/91 20/12/91 24/12/91 27/12/91 21/10/91 465.000,00 10/09/91 451.200,00 16/09/91 180.000,00 27/09/91 2.910.000,00 500.000,00 3.200.000,00 4.680.000,00 550.000,00 120.000,00 31/10/91 06/11/91 14/11/91 12/12/91 23/12/91 22/03/91 391.237,00 16/10/91 486.850,00 72.000,00 27/11/91 01/07/91 85.000,00 175.000,00 363.750,00 303.928,00 1.745.000,00 1.690.000,00 241.500,00 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 54.600,00 175.350,00 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 90.000,00 492.000,00 130.000,00 215.000,00 2.866.250,00 168.962,50 03/07/91 13/08/91 28/08/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 08/11/91 08/11/91 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 05/12/91 09/12/91 19/12/91 24/12/91 27/12/91 27/12/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 178 548.720,00 641.500,00 60.000,00 03/01/92 03/01/92 13/08/91 256.875,00 51.250,00 160.000,00 22/08/91 23/08/91 06/05/91 150.000,00 526.648,20 78.282,00 47.021,40 220.000,00 86.911,20 62.438,40 57.736,00 249.448,00 249.210,00 281.963,20 231.744,00 131.342,00 255.000,00 952.520,00 695.200,00 194.744,00 419.747,00 382.459,70 185.900,00 863.406,70 200.000,00 593.200,00 3.182.355,42 1.240.000,00 2.218.137,60 4.567.206,00 24/06/91 21/08/91 26/08/91 26/08/91 28/08/91 03/09/91 04/09/91 04/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 23/09/91 25/09/91 11/10/91 11/10/91 29/10/91 06/11/91 06/11/91 08/11/91 05/12/91 12/12/91 02/01/92 02/01/92 02/01/92 15/04/91 3.027.597,28 24/12/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 87.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 87.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.” 2. A Diretora da 2ª Diretoria Técnica procedeu a ajustes no encaminhamento sugerido pela Analista, nos termos do despacho a seguir transcrito (fls. 1.258/1.260): “Concordo com o juízo formado na instrução precedente. Acrescento, contudo, alguns ajustes ao encaminhamento sugerido às fls. 1247/1257, após as considerações abaixo tecidas. Relativamente aos responsáveis, Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Leila Jorge Domingos, Maria Alves dos Santos Vrech, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, com efeito, entendo que suas alegações (fls. 1233 a 1240) merecem ser acatadas, neste caso, com base no princípio hierárquico que os obrigava a cumprir ordens superiores. Nada restou comprovado que os mesmos tivessem se beneficiado ou agido em conluio com as empresas no cumprimento da obrigação de fiscalizar a execução de diversos 179 serviços e obras contratados pela CEF. Por pertinente, destaco trecho do voto do Exmo. Min. Benjamin Zymler, condutor do Acórdão n. 624/2007-2ª Câmara, proferida na Sessão de 3/04/2007, nos autos do TC 016.051/2001-9, que bem fundamenta a situação in casu: Inicialmente, há de se ressaltar que o responsável não atuou por iniciativa própria, mas em razão de mando do superior hierárquico a cujas ordens, em princípio deveria obedecer. É bem verdade que, em princípio, não se deve acatar ordens ilegais. Todavia, impõe observar que, no caso vertente, o cumprimento de ordem no sentido de efetuar operação de crédito (empréstimo pessoal e implantação/retificação de limite de cheque especial), tendo como tomadores seu próprio chefe imediato, Sr. Everaldo Pacheco de Campos e sua esposa, Sra. Valéria Fernandes Pacheco de Campos (fls. 10 e 20), com base na confiança depositada no primeiro, afigura-se, de certo modo, conduta compatível com sua posição subalterna. Perfeitamente possível que um homem médio tivesse agido de igual modo na situação posta. Embora o objeto no caso vertente seja diverso, identifica-se algo em comum - aqueles servidores foram citados pela aceitação de obras e/ou serviços parcialmente executados Eram, na maioria, escriturários, sem condições técnicas para avaliar a execução de tais tipos de serviços, desviados de suas verdadeiras funções que, de acordo com o próprio regulamento da entidade, não poderiam agir de outra maneira, senão obedecendo às ordens do chefe. Vale destacar o seguinte trecho da instrução (fl.1234): O próprio regulamento de pessoal da Caixa prevê que só não se deve obedecer às ordens flagrantemente ilegais e essa ilegalidade explícita não ficou comprovada nos autos (em nenhum momento foi apontada norma que disciplinasse o procedimento de fiscalização, prescrevendo que a fiscalização deveria ser feita in loco, por exemplo). Dessa forma, não há como se exigir essa conduta da funcionária. Não se pode punir alguém por um ato que outra pessoa, de comportamento comum, praticaria da mesma forma. Trata-se, no meu entender, da hipótese de "inexigibilidade de conduta diversa", aplicada no Direito Penal, mas que, também entendo, deva incidir em qualquer tipo de responsabilidade (civil, administrativa...), com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva. Diante das circunstâncias presentes, impõe-se, a exemplo da jurisprudência apontada, o julgamento das contas dos responsáveis acima identificados, regulares com ressalva, dando-se quitação aos mesmos. Quanto às empresa citadas, das quais, apenas a MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. apresentaram defesa, de fato, entendo que imputar responsabilidade pelos atos aqui examinados, seria atentar contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto, conforme elucida a Sra. Analista em sua análise nos itens 78 a 80, fl. 1246, o lapso de tempo entre o ocorrido e a ciência do mesmo impediria ou restringiria substancialmente a juntada de documentação no sentido de comprovar devidamente a execução do objeto contratado. A instrução propugna pela exclusão da responsabilidade pelo débito, inclusive às empresas revéis. Por nosso turno, penso que a situação seria de considerar as contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento, de acordo com o previsto no art. 20 da Lei n. 8.443/92 c/c art. 211 do RI/TCU, por entender presente caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornando materialmente impossível o julgamento de mérito. Estariam neste rol, além das já mencionadas, as seguinte empresas: Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadro Ltda., Irac- Empreiteira S/C Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan - Comércio e Decoração Ltda., Comercial Roz-Tec-Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda. No que concerne aos demais responsáveis, Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, então Gerente do Núcleo de Manutenção e Construção dos Imóveis, Sr. João Wanderley Tavares, então Chefe de Setor e Sr. João Wanderley Tavares, também chefe de Setor, diante da ausência de elementos suficientes para a configuração de boa-fé destes, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa n. 35/2000 c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU, concordo com a proposta consignada nos termos do item 87.3 e seguintes, fls. 1248/1257, julgando, desde já, suas contas irregulares com imputação de débito. Bem de lembrar - a instrução deixa de propor sanção aos responsáveis por ser a ocorrência anterior à edição da Lei n. 8.443/92. Assim, submeto os autos no sentido de que sejam encaminhados ao MP/TCU para o pronunciamento previsto no inciso III, art. 62 do RITCU, e posteriormente, ao Gabinete do Relator, para que se acate a proposição, alvitrada às fls. 1248/1257 (itens 87.3 e subitens até item 87.5) com os seguintes ajustes: 180 Em substituição ao item 87.1 - fl. 1247: com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, sejam as contas dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, CPF 497.600.687-53: José Zucoloto, CPF 010.548.848-89; Leila Jorge Domingos, CPF 003.098.408-48; Maria Alves dos Santos Vrech, CPF 003.677.828-12; Modesto Vasques Filho, CPF 057.596.178-34 e Sérgio Loduca Cruz, CPF 006.512.718-86, julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação; Em substituição ao item 87.2 - fl. 1247: com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.443/92 c/c art. 211 do RI/TCU, considerar as contas das empresas MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda., Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadro Ltda., Irac - Empreiteira S/C Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan Comércio e Serviços da Construção Ltda., Comercial Roz-Tec-Manutenção e Instalações Ltda. e Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda. iliquidáveis, ordenando o seu trancamento.” 3. O titular da Secex/SP manifestou sua anuência ao encaminhamento sugerido pela Diretora (fl. 1.260). 4. A representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu, em cota singela, à proposta da unidade técnica, consoante parecer à fl. 1.260-verso, na forma proposta pela Diretora e endossada pelo titular da Secex/SP. É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial trata da apuração de irregularidades ocorridas no Setor de Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em São Paulo (Sureg/SP). A partir de apurações no âmbito administrativo, que deram origem à presente TCE, verificou-se a existência de diversos pagamentos indevidos a empresas prestadoras de serviços de engenharia, que teriam recebido valores por tarefas executadas parcialmente ou mesmo não-realizadas. 2. No mérito, pelas razões que seguem, manifesto concordância parcial com o encaminhamento sugerido pela Secex/SP, na forma proposta pela Diretora e endossada pelo titular da Unidade Técnica, apoiada pelo MP/TCU, com os ajustes de forma que entendi pertinentes. 3. Para as empresas envolvidas, cabe a aplicação da regra prevista no art. 2.028 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), visto que desde a ocorrência dos fatos inquinados até a citação transcorreu mais da metade do prazo prescricional, que seria de vinte anos, a contar de 1991. Discordo, portanto, da exclusão da responsabilidade nestes autos ou do trancamento das contas das pessoas jurídicas citadas, conforme sugerido pela unidade técnica e pelo MP/TCU, por entender que não houve a prescrição da pretensão do Tribunal em obter o ressarcimento dos valores públicos federais que foram indevidamente pagos pela Caixa às empresas, beneficiadas pelas irregularidades. 4. No caso dos funcionários da Caixa, a leitura de documentos constantes dos autos evidencia que a ocorrência dos pagamentos irregulares originou-se a partir de procedimentos efetuados em cumprimento a ordens de superiores hierárquicos - chefes de setor e gerente do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Sureg/SP -, especialmente o recebimento de serviços de engenharia por funcionários que não estavam qualificados para essa tarefa (escriturários, por exemplo) e o atesto de notas fiscais sem que houvesse qualquer aferição in loco dos serviços que, supostamente, haviam sido executados por diversas empresas contratadas pelo mencionado núcleo da Sureg/SP. 5. Em muitos casos, eram desconhecidos até mesmo os materiais - e, consequentemente, os respectivos custos - que foram utilizados nas obras e serviços de engenharia (inclusos nesses diversas reformas). 6. As apurações realizadas no âmbito da instituição financeira, por duas comissões distintas (total de 7 servidores da instituição financeira, incluindo engenheiros de seu quadro, auxiliados por mais 5 técnicos da área de construção civil), concluíram pela não-execução ou execução parcial de serviços em diversos processos relativos à contratação de obras e serviços de engenharia. Ressalte-se que a segunda comissão designada para a quantificação dos prejuízos também vistoriou as unidades e conferiu item por item os serviços previstos na planilha dos diversos contratos analisados (fl. 158). 7. Destaco que, para a ocorrência do dano ao erário, tiveram essencial participação nos pagamentos 181 indevidos os funcionários João Carlos de Oliveira Rocha (ex-gerente do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Sureg/SP), João Wanderley Tavares (ex-chefe do Setor de Manutenção de Agências da Sureg/SP) e Francisco Alves de Arruda (ex-artífice). 8. O primeiro desses empregados, conforme destacado no relatório da Comissão de Apuração (fl. 15), "participou ativamente das ocorrências constatadas", incluindo autorizações de pagamento, tendo a Secex/SP ressaltado em sua instrução final: “(...) o que fundamenta a culpabilidade é todo o conjunto de provas descritas no relatório da Equipe de Apuração Sumária: processos em que se verifica o direcionamento da licitação para as empresas Cauler, Rilight e Comercial Roz Tec, depoimento de funcionários do Núcleo, cheques das empresas Roz Tec e Rilight depositados na conta da esposa do responsável, entre outros.” (fl. 1.243). 9. No que diz respeito à participação do Sr. Francisco Alves de Arruda, lembro que esse funcionário atestou 88 dos 120 serviços questionados nos autos, que foram pagos indevidamente (inexecução ou execução parcial), além de ter sido mencionado no Relatório da Equipe de Apuração Sumária que foram depositados cheques das empresas Relight e Roz Tec na conta da empresa de propriedade do cunhado do responsável (fls. 719/724 do Volume III do processo de apuração). Com relação a tais irregularidades, o ex-empregado da Caixa não trouxe as devidas justificativas neste processo. 10. Quanto ao funcionário João Wanderley Tavares, que não apresentou alegações de defesa, deve ser aplicado o disposto no art. 202, § 8º, do Regimento Interno/TCU, podendo ser dada continuidade aos autos. Do relatório do processo de apuração no âmbito da Caixa (fl. 37) constam informações a respeito do recebimento, por esse empregado, de passagens aéreas pagas pelas empresas Relight e Roz Tec - a título de “cortesia” -, sendo que ambas constam do rol das empresas beneficiadas por pagamentos indevidos no âmbito do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Sureg/SP. 11. No caso dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Fillho e Sérgio Loduca Cruz e das Srªs Maria Alves dos Santos Vrech e Leila Jorge Domingos, entendo que suas contas podem ser julgadas regulares com ressalva, visto que as respectivas participações nas irregularidades resumiram-se à aceitação de serviços - que, em muitas ocasiões, não foram executados da forma contratada com a empresa executora - no estrito cumprimento de ordens emanadas de seus superiores hierárquicos. 12. Embora tal procedimento tenha contribuído para a ocorrência das irregularidades, o julgamento pela regularidade com ressalva das contas desses funcionários baseia-se no fato de que não seria esperado que desobedecessem às ordens de seus superiores - que supunham ter legitimidade -, e, especialmente, por não terem sido treinados para exercer a função de fiscal de contratos que envolviam obras e serviços de engenharia. 13. Deixo de propor a aplicação de multa aos empregados da Caixa e às empresas envolvidas, que contam com proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, com débito, pois os fatos inquinados ocorreram no período de fevereiro de 1991 a janeiro de 1992, na vigência, portanto, do Decreto-Lei nº 199/1967, que não previa a aplicação de multa simultaneamente à imputação de débito. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 283/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-700.301/1996-8 - c/ 5 volumes 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Alves de Arruda (CPF 992.492.008-20), Jorge Luiz Gomes da Silva (CPF 497.600.687-53), José Zucoloto (CPF 010.548.848-89), João Carlos de Oliveira Rocha (CPF 935.733.838-15), João Wanderley Tavares (CPF 019.022.548-30), Leila Jorge Domingos (CPF 003.098.408-48), Maria Alves dos Santos Vrech (CPF 003.677.828-12), Modesto Vasques Filho (CPF 057.596.178-34), Sérgio Loduca Cruz (CPF 006.512.718-86), Cauler Construtora Ltda. (CNPJ 55.543.260/0001-92), Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda. (CNPJ 52.983.228/0001-42), Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 182 00.077.362/0001-80), Empreiteira Conrado (CNPJ 91.825.562/0001-20), Engefam - Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 53.644.753/0001-04), Estruturas Metálicas Esquadro Ltda. (CNPJ 55.069.421/0001-60), Irac Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 65.562.662/0001-09), MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 54.498.050/0001-70), Redan Comércio e Decorações Ltda. (CNPJ 54.076.112/0001-55), Relight Engenharia Ltda. (CNPJ 61.958.773/0001-70), Roztec Manutenção e Reformas Ltda. (CNPJ 63.985.899/0001-69) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/SP 8. Advogados constituídos nos autos: Benedito Pereira da Silva (OAB/SP nº 58.133), Chrysia Maifrino Damoulis (OAB/SP nº 203.404), Geraldo Paranhos de Almeida (OAB/SP nº 12.933), Gislândia Ferreira da Silva (OAB/SP nº 117.883), Leandro Godines do Amaral (OAB/SP nº 162.628), Leandro Parras Abbud (OAB/SP nº 162.179), Maria Leonor Leite Vieira (OAB/SP nº 53.655), Sandra Cristina Denardi (OAB/SP nº 133.378), Vera Lúcia Mamede (OAB/RJ nº 80.101) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de irregularidades constatadas na contratação da prestação de serviços pelo Setor de Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Superintendência Regional de São Paulo (Sureg/SP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Sr. João Wanderley Tavares e das empresas Cauler Construtora Ltda., Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda., Empreiteira Conrado, Engefam - Construções e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadro Ltda., Irac Comercial e Serviços Ltda., Redan Comércio e Decorações Ltda., Relight Engenharia Ltda. e Roztec Manutenção e Reformas Ltda.; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e pelas Srªs Leila Jorge Domingos e Maria Alves dos Santos Vrech; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Alves de Arruda e João Carlos de Oliveira Rocha e pelas empresas MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e das Srªs Leila Jorge Domingos e Maria Alves dos Santos Vrech, dando-lhes quitação; 9.5. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data da efetiva devolução, na forma prevista na legislação em vigor: 9.5.1. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com os Srs. João Wanderley Tavares e Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor - Cr$ Pagamento total de serviços 15/02/91 563.375,00 (quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e parcialmente executados pela setenta e cinco cruzeiros) empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de serviços 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove mil parcialmente executados pela e dezessete cruzeiros) empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços 07/05/91 705.000,00 (setecentos e cinco mil cruzeiros) 183 contratados e não executados pela empresa Comercial RozTec 13/09/91 14/10/91 21/10/91 30/10/91 24.000,00 180.000,00 410.000,00 406.750,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (quatrocentos e dez mil cruzeiros) (quatrocentos e seis mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 492.750,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) 31/10/91 113.750,00 (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 499.850,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) 08/11/91 692.600,00 (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) 11/12/91 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 11/12/91 1.875.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) 20/12/91 707.200,00 (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) 24/12/91 661.250,00 (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) 27/12/91 696.250,00 (seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) Pagamento de serviços 21/10/91 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços 10/09/91 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil contratados e não prestados cruzeiros) pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços 16/09/91 451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e contratados e não executados duzentos cruzeiros) pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços 27/09/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 31/10/91 2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil cruzeiros) 06/11/91 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) 14/11/91 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros) 12/12/91 4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros) 23/12/91 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 22/03/91 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Relight 184 Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços 16/10/91 contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 27/11/91 391.237,00 (trezentos e noventa um mil e duzentos e trinta e sete cruzeiros) 486.850,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) (setenta e dois mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 01/07/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 03/07/91 13/08/91 28/08/91 72.000,00 85.000,00 175.000,00 363.750,00 13/09/91 303.928,00 13/09/91 1.745.000,00 13/09/91 1.690.000,00 13/09/91 241.500,00 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 08/11/91 54.600,00 08/11/91 175.350,00 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 05/12/91 09/12/91 90.000,00 492.000,00 19/12/91 24/12/91 27/12/91 130.000,00 215.000,00 2.866.250,00 27/12/91 168.962,50 03/01/92 548.720,00 03/01/92 641.500,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) (trezentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) (hum milhão e seiscentos e noventa mil cruzeiros) (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e cem mil cruzeiros) (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) (duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros) (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e quatorze mil cruzeiros) (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) (noventa mil cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros) (cento e trinta mil cruzeiros) (duzentos e quinze mil cruzeiros) (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) (quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e quarenta e um mil e 185 Pagamento total de serviços 13/08/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. 22/08/91 60.000,00 256.875,00 23/08/91 51.250,00 Pagamento total de serviços 06/05/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Religth Instalações Técnicas Ltda. 24/06/91 21/08/91 160.000,00 26/08/91 78.282,00 26/08/91 47.021,40 28/08/91 03/09/91 220.000,00 86.911,20 04/09/91 62.438,40 04/09/91 57.736,00 10/09/91 249.448,00 10/09/91 249.210,00 10/09/91 281.963,20 10/09/91 231.744,00 10/09/91 131.342,00 23/09/91 255.000,00 25/09/91 952.520,00 11/10/91 695.200,00 11/10/91 194.744,00 29/10/91 419.747,00 06/11/91 382.459,70 06/11/91 185.900,00 150.000,00 526.648,20 quinhentos cruzeiros) (sessenta mil cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) (cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (cento e cinqüenta mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos) (setenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois cruzeiros) (quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e quarenta centavos) (duzentos e vinte mil cruzeiros) (oitocentos e seis mil, novecentos e onze cruzeiros e vinte centavos) (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quarenta centavos) (cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e seis cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dez cruzeiros) (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte centavos) (duzentos e trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (cento e trinta e um mil e trezentos e quarenta e dois cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros) (cento e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (quatrocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e sete cruzeiros) (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos) (cento e oitenta e cinco mil e novecentos 186 08/11/91 863.406,70 05/12/91 12/12/91 200.000,00 593.200,00 02/01/92 3.182.355,42 02/01/92 1.240.000,00 02/01/92 2.218.137,60 cruzeiros) (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e setenta centavos) (duzentos mil cruzeiros) (quinhentos e noventa e três mil e duzentos cruzeiros) (três milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) (hum milhão e duzentos e quarenta mil cruzeiros) (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos) (quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e duzentos e seis cruzeiros) Pagamento total de serviços 15/04/91 4.567.206,00 contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de serviços 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e contratados e parcialmente noventa e sete cruzeiros e vinte e oito centavos) executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 9.5.2. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com o Sr. João Wanderley Tavares e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor - Cr$ Pagamento total de serviços 16/09/91 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Engefan Const. e Serviços Ltda. Pagamento total de serviços 16/09/91 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Relight Inst. Tec.Ltda. 05/11/91 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 04/10/91 737.400,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos contratados e parcialmente cruzeiros) executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Comércio Ltda. 24/10/91 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros) 14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil, duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos) 14/11/91 513.073,83 (quinhentos e treze mil, setenta e três cruzeiros e oitenta e três centavos) Pagamento total de serviços 27/11/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços 29/10/91 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros) contratados e parcialmente 187 executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 29/11/91 Pagamento total de serviços 28/11/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda. Pagamento total de serviços 03/09/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 21/10/91 04/12/91 Pagamento total de serviços 08/10/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Inst. Ltda. 02/12/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 483.475,00 (quatrocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) 1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) 397.453,18 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros e dezoito centavos) 55.000,00 180.000,00 756.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) 477.562,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) (novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros) 24/12/91 962.000,00 13/11/91 1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) 05/12/91 1.962.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta dois mil cruzeiros) 04/10/91 522.657,00 14/10/91 589.665,00 23/10/91 04/11/91 13/12/91 Pagamento total de serviços 10/07/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e (quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinqüenta e sete cruzeiros) (quinhentos e oitenta e nove mil e seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros) 2.630.000,00 (dois milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros) 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil cruzeiros) 3.302.225,00 (três milhões, trezentos e dois mil e duzentos e vinte e cinco cruzeiros) 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) 188 Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 21/11/91 1.451.564,67 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e sete centavos) 11/12/91 2.299.878,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros) 03/07/91 13.308,00 (treze mil e trezentos e oito cruzeiros) 02/10/91 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros) 05/11/91 573.725,00 (quinhentos e setenta e três mil e setecentos e vinte e cinco cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 06/12/91 955.000,00 contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços 05/09/91 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços 27/11/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Comercial RozTec Man e Instalações Ltda. 9.5.3. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Pagamento total de serviço 15/02/91 parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de serviços 15/04/91 parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços 07/05/91 contratados e não executados pela empresa Comercial RozTec 13/09/91 14/10/91 21/10/91 30/10/91 705.000,00 (setecentos e cinco mil cruzeiros) 24.000,00 180.000,00 410.000,00 406.750,00 31/10/91 492.750,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (quatrocentos e dez mil cruzeiros) (quatrocentos e seis mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil e 563.375,00 Valor - Cr$ (quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e setenta e cinco cruzeiros 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta nove mil e dezessete cruzeiros) 189 21/10/91 setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e sessenta mil cruzeiros) (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 499.850,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) 692.600,00 (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 1.875.000,00 (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) 707.200,00 (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) 661.250,00 (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) 696.250,00 (seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros) 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) 10/09/91 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) 16/09/91 451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) 27/09/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) 31/10/91 2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil cruzeiros) 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros) 4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros) 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) 31/10/91 31/10/91 31/10/91 08/11/91 11/12/91 11/12/91 20/12/91 24/12/91 27/12/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 06/11/91 14/11/91 12/12/91 23/12/91 Pagamento total de serviços 22/03/91 contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços 16/10/91 contratados e não executados pela empresa Cauler Const. Ltda. 27/11/91 Pagamento total de serviços 01/07/91 contratados e parcialmente executados pela empresa 360.000,00 113.750,00 391.237,00 (trezentos e noventa e um mil e duzentos e trinta e sete cruzeiros) 486.850,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) (setenta e dois mil cruzeiros) 72.000,00 190 Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 03/07/91 13/08/91 28/08/91 85.000,00 175.000,00 363.750,00 13/09/91 303.928,00 13/09/91 1.745.000,00 13/09/91 1.690.000,00 13/09/91 241.500,00 26/09/91 14/10/91 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 08/11/91 12.500,00 12.500,00 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 54.600,00 08/11/91 175.350,00 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 614.000,00 165.000,00 160.000,00 486.500,00 05/12/91 09/12/91 90.000,00 492.000,00 19/12/91 24/12/91 27/12/91 130.000,00 215.000,00 2.866.250,00 27/12/91 168.962,50 03/01/92 548.720,00 03/01/92 641.500,00 Pagamento total de serviços 13/08/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. 22/08/91 60.000,00 23/08/91 51.250,00 Pagamento total de serviços 06/05/91 256.875,00 160.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) (trezentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) (trezentos e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) (hum milhão e seiscentos e noventa mil cruzeiros) (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (doze mil e quinhentos cruzeiros) (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e cem mil cruzeiros) (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) (duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros) (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros) (seiscentos e quatorze mil cruzeiros) (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) (noventa mil cruzeiros) (quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros) (cento e trinta mil cruzeiros) (duzentos e quinze mil cruzeiros) (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) (quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) (sessenta mil cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) (cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) 191 contratados e parcialmente executados pela empresa Religth Instalações Técnicas Ltda. 24/06/91 21/08/91 26/08/91 26/08/91 28/08/91 03/09/91 04/09/91 04/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 10/09/91 23/09/91 25/09/91 11/10/91 11/10/91 29/10/91 06/11/91 06/11/91 08/11/91 05/12/91 12/12/91 02/01/92 02/01/92 150.000,00 526.648,20 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos) 78.282,00 (setenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois cruzeiros) 47.021,40 (quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e quarenta centavos) 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros) 86.911,20 (oitenta e seis mil, novecentos e onze cruzeiros e vinte centavos) 62.438,40 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quarenta centavos) 57.736,00 (cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e seis cruzeiros) 249.448,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) 249.210,00 (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dez cruzeiros) 281.963,20 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte centavos) 231.744,00 (duzentos trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) 131.342,00 (cento e trinta e um mil e trezentos e quarenta e dois cruzeiros) 255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) 952.520,00 (novecentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte cruzeiros) 695.200,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros) 194.744,00 (cento e noventa quatro mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) 419.747,00 (quatrocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e sete cruzeiros) 382.459,70 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos) 185.900,00 (cento e oitenta e cinco mil e novecentos cruzeiros) 863.406,70 (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e setenta centavos) 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) 593.200,00 (quinhentos e noventa e três mil e duzentos cruzeiros) 3.182.355,42 (três milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) 1.240.000,00 (hum milhão e duzentos e quarenta mil cruzeiros) 192 02/01/92 2.218.137,60 (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos) 4.567.206,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e duzentos e seis cruzeiros) Pagamento total de serviços 15/04/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de serviços 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e contratados e parcialmente noventa e sete cruzeiros e vinte e oito executados pela empresa centavos) Relight Instalações Técnicas Ltda. 9.5.4. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com o Sr. João Carlos de Oliveira Rocha e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor - Cr$ Pagamento total de serviços 28/11/91 1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e contratados e parcialmente quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda. Pagamento total de serviços 03/09/91 397.453,18 (trezentos e noventa e sete mil, contratados e parcialmente quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e executados pela empresa dezoito centavos) Relight Instalações Técnicas Ltda. 21/10/91 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil cruzeiros) 04/12/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 16/09/91 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Engefan Const. e Serviços Ltda. Pagamento total de serviços 16/09/91 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Relight Inst. Tec. Ltda. 05/11/91 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 04/10/91 737.400,00 (setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos contratados e parcialmente cruzeiros) executados pela empresa Delta Engenharia Ind. e Comércio Ltda. 24/10/91 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros) 14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil, duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos) 14/11/91 513.073,83 (quinhentos e treze mil, setenta e três cruzeiros e oitenta e três centavos) Pagamento total de serviços 29/10/91 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros) contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 29/11/91 483.475,00 (quatrocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) Pagamento total de serviços 08/10/91 756.000,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) 193 contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Inst. Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 02/12/91 477.562,00 24/12/91 962.000,00 13/11/91 1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) 05/09/91 65.000,00 05/12/91 1.962.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta dois mil cruzeiros) 04/10/91 522.657,00 14/10/91 589.665,00 23/10/91 04/11/91 13/12/91 Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 10/07/91 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos e sessenta dois cruzeiros) (novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros) (sessenta e cinco mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinqüenta e sete cruzeiros) (quinhentos e oitenta nove mil e seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros) 2.630.000,00 (dois milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros) 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil cruzeiros) 3.302.225,00 (três milhões, trezentos e dois mil e duzentos e vinte e cinco cruzeiros) 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) 21/11/91 1.451.564,67 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e sete centavos) 11/12/91 2.299.878,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros) 03/07/91 13.308,00 (treze mil e trezentos e oito cruzeiros) 194 Pagamento total de serviços 02/10/91 contratados e não executados pela empresa Comercial RozTec Man Instalações Ltda. 05/11/91 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros) 573.725,00 (quinhentos e setenta e três mil e setecentos vinte e cinco cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) Pagamento total de serviços 06/12/91 955.000,00 contratados e parcialmente executados pela Empreiteira Conrado Ltda. Pagamento total de serviços 27/11/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 9.5.5. Sr. Francisco Alves de Arruda, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”: Irregularidade Data Valor - Cr$ Pagamento total de serviço 15/02/91 563.375,00 (quinhentos e sessenta e três mil e trezentos parcialmente executados pela e setenta e cinco cruzeiros) empresa Comercial Roz-Tec Pagamento total de serviços 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove parcialmente executados pela mil e dezessete cruzeiros) empresa Titanegro Gutierrez Pagamento de serviços 07/05/91 705.000,00 (setecentos e cinco mil cruzeiros) contratados e não executados pela empresa Comercial RozTec 13/09/91 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) 14/10/91 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) 21/10/91 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzeiros) 30/10/91 406.750,00 (quatrocentos e seis mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 492.750,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) 31/10/91 113.750,00 (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 31/10/91 499.850,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) 08/11/91 692.600,00 (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) 11/12/91 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 11/12/91 1.875.000,00 (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) 20/12/91 707.200,00 (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) 24/12/91 661.250,00 (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) 27/12/91 696.250,00 (seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) Pagamento de serviços 21/10/91 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) contratados e não executados 195 pela empresa Irac Empreiteira de Mão-deObra S/C Ltda. Pagamento de serviços 10/09/91 contratados e não prestados pela empresa MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda. Pagamento de serviços 16/09/91 contratados e não executados pela empresa Redan Comércio e Decorações Ltda. Pagamento de serviços 27/09/91 contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 31/10/91 06/11/91 14/11/91 12/12/91 23/12/91 Pagamento total de serviços 22/03/91 contratados e não executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. Pagamento total de serviços 16/10/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Cauler Construtora Ltda. 27/11/91 Pagamento total de serviços 01/07/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda. 03/07/91 13/08/91 28/08/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 13/09/91 26/09/91 14/10/91 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) 451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e duzentos cruzeiros) 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) 2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil cruzeiros) 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros) 4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil cruzeiros) 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) 391.237,00 (trezentos e noventa e um mil e duzentos e trinta e sete cruzeiros) 486.850,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros) (setenta e dois mil cruzeiros) 72.000,00 85.000,00 175.000,00 363.750,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros) (cento e setenta e cinco mil cruzeiros) (trezentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) 303.928,00 (trezentos e três mil e novecentos e vinte e oito cruzeiros) 1.745.000,00 (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) 1.690.000,00 (hum milhão e seiscentos e noventa mil cruzeiros) 241.500,00 (duzentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros) 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros) 196 14/10/91 22/10/91 29/10/91 04/11/91 08/11/91 08/11/91 08/11/91 21/11/91 27/11/91 27/11/91 05/12/91 09/12/91 19/12/91 24/12/91 27/12/91 27/12/91 03/01/92 03/01/92 Pagamento total de serviços 13/08/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda. 22/08/91 23/08/91 Pagamento total de serviços 06/05/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 24/06/91 21/08/91 180.000,00 2.100.000,00 125.000,00 230.050,00 54.600,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) (dois milhões e cem mil cruzeiros) (cento e vinte e cinco mil cruzeiros) (duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros) (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) 175.350,00 (cento e setenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros) 614.000,00 (seiscentos e quatorze mil cruzeiros) 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros) 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) 486.500,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) 492.000,00 (quatrocentos e noventa e dois mil cruzeiros) 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) 215.000,00 (duzentos e quinze mil cruzeiros) 2.866.250,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) 168.962,50 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) 548.720,00 (quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e vinte cruzeiros) 641.500,00 (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos cruzeiros) 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) 256.875,00 51.250,00 160.000,00 150.000,00 526.648,20 26/08/91 78.282,00 26/08/91 47.021,40 28/08/91 03/09/91 220.000,00 86.911,20 04/09/91 62.438,40 (duzentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) (cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) (cento e sessenta mil cruzeiros) (cento e cinqüenta mil cruzeiros) (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos) (setenta e oito mil e duzentos e oitenta e dois cruzeiros) (quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e quarenta centavos) (duzentos e vinte mil cruzeiros) (oitenta e seis mil, novecentos e onze cruzeiros e vinte centavos (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e quarenta centavos) 197 04/09/91 57.736,00 10/09/91 249.448,00 10/09/91 249.210,00 10/09/91 281.963,20 10/09/91 231.744,00 10/09/91 131.342,00 23/09/91 25/09/91 255.000,00 952.520,00 11/10/91 695.200,00 11/10/91 194.744,00 29/10/91 419.747,00 06/11/91 382.459,70 06/11/91 185.900,00 08/11/91 863.406,70 05/12/91 12/12/91 200.000,00 593.200,00 02/01/92 3.182.355,42 02/01/92 1.240.000,00 02/01/92 2.218.137,60 Pagamento total de serviços 15/04/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Titanegro Gutierrez Ltda. Pagamento total de serviços 24/12/91 contratados e parcialmente executados pela empresa Relight Instalações Técnicas Ltda. 4.567.206,00 (cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e seis cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) (duzentos e quarenta e nove mil e duzentos e dez cruzeiros) (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros e vinte centavos) (duzentos e trinta e um mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (cento e trinta e um mil e trezentos e quarenta e dois cruzeiros) (duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) (novecentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos e vinte cruzeiros) (seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros) (cento e noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) (quatrocentos e dezenove mil e setecentos e quarenta e sete cruzeiros) (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos) (cento e oitenta e cinco mil e novecentos cruzeiros) (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e setenta centavos) (duzentos mil cruzeiros) (quinhentos e noventa e três mil e duzentos cruzeiros) (três milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e quarenta e dois centavos) (hum milhão e duzentos e quarenta mil cruzeiros) (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos) (quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e duzentos e seis cruzeiros) 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito centavos) 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado 198 pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. AROLDO CEDRAZ na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC 008.354/2004-7 (com 2 volumes e 6 anexos em 12 volumes). Apenso: TC 011.397/2003-8 (com 4 volumes). Natureza: Prestação de Contas do exercício de 2003. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Responsáveis: Paulo Speller, Reitor (CPF 244.242.691-91); Jonas Corrêa da Costa, Diretor do Hospital Universitário Júlio Muller (CPF 371.535.287-68); Ariana Rigon Weska, Pró-Reitora Administrativa e PróReitora de Planejamento (CPF 346.917.231-53); Dalila Batista Queiroz, Coordenadora Financeira (CPF 157.680.311-20); Sílvio Jesus da Silva, Gerente de Contabilidade (CPF 292.984.151-68); Sebastiana Joana dos Santos, Chefe da Seção de Registro e Apuração de Contas (CPF 175.820.241-68); José Manoel Henriques de Jesus, Pró-Reitor de Planejamento (CPF 081.059.011-53); Ademil Bastos Moreno, responsável pela área de planejamento (CPF 066.102.341-91); Laura Aparecida da Silva Santos, Coordenadora de Recursos Humanos (CPF 621.431.821-04); Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos, responsável por encargos gerais (CPF 486.775.581-87); Lauerenil Correa Gualberto Nagazawa, Gerente de Controle e Pagamento (CPF 176.091.941-15); Aldonso Pereira da Silva, Coordenador de Material (CPF 109.270.261-04); e Ramão Fernandes (CPF 073.717.051-49), engenheiro da UFMT. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS A FUNDAÇÃO DE APOIO. ATESTAÇÃO INDEVIDA DE NOTA FISCAL. IRREGULARIDADE. 1. A transferência de recursos a fundação de apoio deve estar vinculada a projeto específico, com prazo determinado, previamente aprovado e voltado a ensino, à pesquisa, à extensão ou ao desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser aferido mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade. 2. A atestação de nota fiscal de obra, desacompanhada da respectiva medição, viola o art. 63 da Lei 199 4320/1964. RELATÓRIO Diante de irregularidades apontadas pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI (fls. 253/255) nesta prestação de contas da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT do exercício de 2003, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso - Secex/MT promoveu a audiência prévia (fls. 343/345) de: a) Paulo Speller, Reitor, em razão de: a.1) ausência de ressarcimento de valores pagos indevidamente no exercício de 2001, apesar de recomendação feita pelo controle interno em 2002; a.2) ausência de ressarcimento da remuneração de servidores cedidos; a.3) fracionamentos de despesas; a.4) antecipação de pagamentos a empresa contratada; a.5) realização de pagamentos de notas fiscais e faturas desacompanhadas das planilhas de medição das respectivas obras; a.6) realização de pagamento a maior; a.7) realização de pagamento indevido na execução de contrato; b) Jonas Corrêa da Costa, Diretor do Hospital Universitário Júlio Muller, em razão de fracionamentos de despesas. 2. As justificativas dos responsáveis foram avaliadas pelo analista da Secex/MT nos seguintes termos (fls. 424/433): “Análise das razões de justificativa - Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (Gestor: Paulo Speller) 04. Quanto à irregularidade apontada no item ‘a1’, necessário se faz um pequeno histórico a fim de compreender a situação. A CGU - Controladoria Geral da União relatou diversas irregularidades, nos anos de 2001 e 2002, acerca de pagamentos realizados de forma ilegal pela UFMT a seus servidores. Assim, nas contas daqueles anos, sugeriu a correção das ilegalidades. Ao analisar as contas de 2003, a CGU, bem como o ACE deste TCU que analisou as contas, entenderam que muitas das irregularidades estavam sendo sanadas, pelo que deixaram de emitir determinações. 05. Restaram, entretanto, duas irregularidades (4.1.2.2, ano 2002 e 9.2.3.1, ano 2001), que foram objeto da audiência. A primeira delas diz respeito a uma eventual irregularidade no pagamento de professores com regime de trabalho noturno que estariam recebendo por 40 horas semanais. A constatação da CGU, de 2001, e reiterada em 2002, não tinha sido ainda corrigida, em 2003. O cerne da questão repousa na desconfiança, pelo controle interno, de que os professores estariam recebendo por 40 horas quando, efetivamente, estariam trabalhando menos, tendo em vista que os cursos a que estão vinculados são noturnos, onde é possível o cumprimento de apenas 20 horas semanais, impossibilitando o cumprimento da jornada pela qual foram contratados. 06. Quando da apresentação de seu plano providências e justificativas ao Controle Interno (fls. 308/334), a UFMT afirmou (fl. 313) que ‘a jornada de trabalho do docente com regime de 40 horas não se realiza apenas em salas de aula, mas inclui, também, atividades pertinentes a pesquisa e extensão e outras atividades previstas no art. 1º da Resolução CONSEPE 18/90’. Dessa forma, entendemos que, embora as justificativas apresentadas sejam plausíveis, é preciso determinar ao órgão jurisdicionado a apuração da situação. Assim, somos por determinar à UFMT que: a) efetue levantamento de todos os professores que ministram aulas no período noturno, cujo regime de trabalho é de 40 horas semanais; b) verifique se os servidores identificados no item anterior cumprem, com atividades extra-classe, a carga horária de 40 horas semanais e, em caso negativo, promova a regularização da situação; c) identifique se os servidores identificados no item ‘a’ exercem outro cargo/função na administração pública e, em caso positivo, se existe compatibilidade entre os horários, como determina a Constituição Federal, promovendo a regularização da situação, em caso de acumulação ilícita de cargos. 07. O item seguinte, 9.2.3.1, letras a, b, c e d do ano de 2001, trata dos acertos e da reposição ao erário dos valores de Adicional de Tempo de Serviço dos servidores de matrículas 4159691, 11239018, 11711752 e 4150546. Neste ponto, a UFMT informou (fl. 313) que ‘através do processo nº 23108.005073/04-8, os cálculos dos valores a serem ressarcidos já foram efetuados e as notificações estão sendo encaminhadas a 200 todos os servidores envolvidos’. Assim, somos por determinar à CGU que acompanhe este ressarcimento, informando nas próximas contas sobre sua situação. 08. Em relação ao item ‘a2’, a CGU identificou 32 servidores cedidos com ônus para a UFMT, sem que esta estivesse sendo ressarcida pelos órgãos beneficiários (Estado e municípios). Em sua justificativa à CGU (fl. 211), a UFMT disse ter formalizado o processo nº 23108.014266/03-7 referente ao levantamento dos pagamentos efetuados aos servidores cedidos, visando ao ressarcimento/reembolso. Afirma, ainda, a UFMT que, apesar de todos os esforços envidados não obtiveram êxito. 09. Continuando suas justificativas, a UFMT diz que existem muitos servidores municipais e estaduais que prestam serviços no Hospital Júlio Müller, também sem que a universidade reembolse estes órgãos. Segundo a UFMT, o governo estadual teria proposto um ‘Encontro de Contas’, mas não explicou como seria tal procedimento. Além disso, a universidade poderia perder os servidores que estão a ela cedidos pelo Governo do Estado, desestabilizando o funcionamento do HUJM. Em suas razões de justificativa a este Tribunal de Contas da União (fl. 350), o órgão apenas limitou-se a reiterar as informações prestadas ao órgão de controle interno, informando, também, que algumas providências estão sendo tomadas no sentido de determinar o retorno dos servidores à UFMT. 10. Analisando a questão, vimos que as razões de justificativa apresentadas pela UFMT não merecem prosperar. Se há necessidade de pessoal especializado para atuar no hospital universitário, que se providencie a contratação por concurso, e não a utilização de servidores estranhos ao quadro da UFMT/HUJM. Quanto aos seus servidores cedidos, entendemos que, se foram contratados pela universidade, é porque este órgão precisa de seus serviços, não se justificando a cessão, a não ser nos casos previstos em lei e com ônus para o órgão beneficiário dos serviços, quando aplicável. 11. Relativamente ao assunto, importante transcrever os arts. 3º e 4º do Decreto nº 4050/2001, que trata do assunto: ‘Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos: (...) II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado. Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária. § 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.’ 12. Assim, segundo o decreto em epígrafe, sempre que um servidor da UFMT estiver à disposição, deverá o órgão apresentar mensalmente o valor a ser reembolsado. Como isto não vem sendo feito, devemos nos remeter ao §2º do art. 4º que determina o término da cessão. Isto posto, entendemos que este Tribunal de Contas da União deva determinar à UFMT que mande retornar a seus postos de origem, imediatamente, todos os seus servidores cedidos ao Governo do Estado de Mato Grosso e às prefeituras municipais cujos reembolsos não tenham sido realizados pelo órgão cessionário, nos termos do art. 4º, § 2º do Decreto nº 4050/2001. Além disso, entendemos que a UFMT deva realizar a cobrança amigável ou judicial dos valores relativos à cessão em períodos anteriores à decisão do Tribunal que vier a ser proferida. Por fim, propomos que o TCU determine à UFMT que, doravante, nos casos de cessões de servidores enquadradas no art. 3º, II, do Decreto nº 4050/2001, atente para o fiel cumprimento do art. 4º do mesmo ato normativo. 13. Quanto ao item ‘a3’ (fracionamento de despesas, nas seguintes rubricas: 333903000, 333903007, 333903039, 333903957 e 334905235, contrariando os arts. 6º e 23 da Lei nº 8666/93) e ‘b1’ (fracionamento de despesas, nas seguintes rubricas: 333903006, 333903007, 333903009, 333903026, 333903035 e 333903301, contrariando o arts. 6º e 23 da Lei nº 8666/93), a Controladoria-Geral da União detectou o parcelamento de despesas, consubstanciando falta de programação com antecedência, ou seja, a falta de adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e/ou serviços a serem adquiridos para que se adote a 201 modalidade de licitação cabível em observância aos artigos 6º, incisos VII, IX, XXII e XXIII da Lei 8666/93 ou a dispensa de licitação, conforme o art. 24, inciso II, da mesma Lei. Abaixo, relacionamos as rubricas cujos objetos foram parcelados, segundo a CGU: UFMT RUBRICA VALOR 333903000 R$ 48.350,00 333903007 R$ 56.094,34 339030016 R$ 11.360,75 333903039 R$ 8.518,10 333903917 R$ 9.705,10 333903957 R$ 15.520,00 334905235 R$ 28.529,00 HUJM RUBRICA VALOR 333903006 R$ 11.945,80 333903007 R$ 18.682,90 333903009 R$ 219.620,68 333903026 R$ 24.628,69 333903035 R$ 23.995,35 333903301 R$ 21.086,15 14. Em sua defesa, a UFMT alega (fl. 222 e 352) que ‘as aquisições foram efetuadas para atender necessidades do Restaurante Universitário, Zoológico, Fazenda Experimental e unidades acadêmicas, Institutos e Faculdades’, sendo que o ‘planejamento das compras ficou prejudicado devido à não informação, pelas unidades requisitantes, do que fora solicitado pela Administração, referente às necessidades anuais de cada uma’. Informa, ainda, que o ‘não atendimento a tais pedidos de forma ágil implicaria em prejuízos incalculáveis à Administração’. 15. Analisando as razões de justificativa do responsável, verificamos que elas apenas confirmam a falta de planejamento por qual atravessa a UFMT no seu setor de aquisições. Todas as informações narradas não elidem a responsabilidade do gestor, mas, pelo contrário, a reafirmam, pois a desorganização administrativa relatada também é de sua responsabilidade. Ademais, as compras realizadas da forma como foram feitas, tem potencial prejuízo ao erário. Desta forma, entendemos que as razões de justificativa não devam ser acolhidas no presente ponto. 16. Já o responsável pelo HUJM reconheceu as falhas detectadas (fl. 222 e 352), propondo a agilizar junto aos setores competentes a adequação do sistema de aquisição/contratação de serviços. Assim, permanece a irregularidade. 17. Quanto ao item ‘a4’, a CGU detectou (fls. 225/7) a realização de pagamento antecipado à contratada, quando da análise da execução do Contrato nº 036/2002, celebrado em 14/12/02 com a construtora Valadão Ltda, no valor de R$ 178.999,87. O contrato em epígrafe foi aditivado algumas vezes, tendo sido o seu valor aumentado para R$ 221.341,87 e o prazo de vigência estendido para o dia 23/02/2004. 18. A CGU identificou que, dos R$ 221.341,87, apenas R$ 184.994,46 haviam sido pagos, restando um saldo de R$ 36.347,41 para liquidar o contrato. Entretanto, a comissão de recebimento da obra da UFMT informou, por meio da Portaria nº 017/SUP-04-HUJM, que os serviços contratados e não concluídos somavam um total de R$ 87.746,39. Assim, a CGU entendeu que havia sido realizado um pagamento antecipado de R$ 51.398,98 à construtora, em desacordo com os preceitos da Lei 4320/64. 19. Mais adiante, a CGU entendeu que a comissão de recebimento das obras (fls. 237) errou ao calcular o montante dos serviços não executados, pois deixou de incluir em seu relatório, a inexecução do item ‘execução da rampa principal’, oriunda do Termo Aditivo ao contrato nº 002/2003, cujo valor é de R$ 10.591,37. Assim, a CGU entendeu que havia uma inexecução de R$ 61.990,35. 19. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, realizou audiências separadas para os itens acima comentados. O responsável, entretanto, apresentou suas alegações de defesa de forma conjunta para as duas irregularidades, mas não se manifestou quanto à inexecução da rampa principal (valor de R$ 10.591,37). Afirma, quanto à outra irregularidade (fl. 227 e 353), que a ‘liberação antecipada da medição no valor de R$ 202 51.398,98 (cinqüenta e um mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), deveu-se ao fato de injetar recursos na construção com o objetivo de dar um bom andamento e incentivo na obra que é de suma importância, para o HUJM, tanto na assistência: no ensino, pesquisa e extensão, quanto para a melhoria do Sistema Único de Saúde/ SUS e na grande contribuição que traz à sociedade matogrossense’. 20. Pela própria argumentação do responsável, verificamos que suas alegações não ilidem a irregularidade. Não existe previsão legal para pagar antecipadamente os contratos, ainda mais, com o fundamento de injetar dinheiro na construtora. A Lei 4320/64 é clara ao estatuir que todo pagamento feito pela administração deverá seguir o processamento da despesa, qual seja: empenho, liquidação e, finalmente, o pagamento. Se não houve a regular liquidação, onde é verificada a realização da obra, não é possível o pagamento de qualquer importância sob qualquer pretexto. Tal norma legal visa a impedir, justamente, que a administração venha a ser lesada, pagando por serviços que podem não ser executados. Como, aparentemente, nem a CGU nem a comissão de recebimento das obras conseguiram constatar a execução das obras, entendemos que pode não ser caso de simples pagamento antecipado, mas de pagamento por serviços não executados. Em consulta ao relatório da CGU relativamente às contas da UFMT do ano de 2005, verificamos, às fls. 299/303 (TC 015.487/2006-0), que a questão ainda não está resolvida e esclarecida. Assim, entendemos que a situação enseja a realização de inspeção para que este Tribunal de Contas da União possa verificar se houve, no caso em tela, prejuízo ao erário. 21. Quanto à irregularidade do item ‘a5’, a CGU identificou, na análise do Contrato nº 052/02/FUFMT, pagamentos efetuados sem a respectivas planilhas de medições. O contrato em epígrafe objetivava a construção do parque da UFMT, mas o controle interno identificou que todos os 5 pagamentos efetuados no ano de 2003, no valor de R$ 156.000,00, não estão amparados pelas respectivas planilhas de medições, sem as quais não é possível perceber e fiscalizar a real evolução dos serviços prestados. Segundo a CGU, os pagamentos eram feitos simplesmente com a apresentação da nota fiscal, que era atestada pelo fiscal da obra, em valores representativos dos serviços executados, em uma avaliação subjetiva e de comum acordo entre o fiscal e o representante da empresa. 22. Em suas razões de justificativa, o responsável informa (fl. 230 e 355) que ‘toda medição é efetuada com base nas planilhas de medição dos serviços elaboradas pela fiscalização, tendo sempre como base os serviços executados, entretanto as mesmas não foram formalizadas e anexadas à nota fiscal por não existir nenhuma determinação contratual que exigisse essa postura administrativa’. 23. Assim, entendemos que, embora possam ser aceitas as justificativas do gestor neste ponto, as sugestões apresentadas pela CGU (fl. 230) para evitar problemas desta natureza são pertinentes e razoáveis, motivo pela qual as adotamos, com pequenas modificações, para determinar à UFMT que, doravante: a) exija dos fiscais de obras que façam as anotações das ocorrências verificadas, em registros próprios, com detalhamento suficiente, com vistas a subsidiar a gestão contratual, em conformidade com o previsto no § 1, art. 67 da Lei 8.666/93; b) nenhum pagamento referente a obras seja efetuado sem a competente liquidação, por meio da formalização das planilhas de medições dos serviços efetivamente executados, em atendimento ao art. 62 da Lei 4320/64, anexando-as, inclusive, às notas fiscais correspondentes; c) acompanhe as medições em obras e serviços por meio de fiscal habilitado e designado formalmente pelo acompanhamento da execução do contrato, em atendimento ao art. 67, caput, da Lei 8666/93. 24. Por fim, verificamos que a irregularidade do item ‘a7’ decorre de constatação feita pelo controle interno na execução do Contrato nº 31/2002. O contrato em tela tinha por objeto o abastecimento das viaturas da UFMT, no município de Cuiabá, mediante requisições emitidas pela gerência competente. Entretanto, segundo a CGU, a partir de setembro de 2003, o contrato começou a ser utilizado, também, para abastecimento da frota de veículos no interior do estado, mormente, nos municípios de Barra do Garças e Rondonópolis. 25. Entretanto, como o contrato era vinculado a um posto de gasolina em Cuiabá, este estabelecimento emitia tíquetes para que os funcionários da UFMT pudessem abastecer naquelas cidades. O problema é que os tíquetes emitidos pelo posto indicavam o preço da gasolina a 2,90 e do óleo diesel a 1,90, e é por esse valor que as faturas eram pagas pela UFMT. Acontece que os preços praticados no contrato eram: menores, causando prejuízo ao erário com pagamentos superiores ao contratado, conforme tabela abaixo: 203 26. O gestor apresentou suas razões de justificativa (fl. 356) pela irregularidade apresentada. Resumidamente, afirma que descontou do Posto Millenium (contratado) cerca de R$ 3 mil, referentes às notas fiscais que teriam sido faturadas a maior do que o previsto em contrato. Entretanto, estes descontos referem-se às notas fiscais 1502, 1503, 1587, 1613, 1684 e 1693, onde a CGU identificou outra irregularidade, qual seja, o pagamento de importâncias sem documentação fiscal. A UFMT teria pago cerca de 9020 litros de combustível e tendo consumido apenas 6972,77, conforme a relação de notas fiscais, o que daria uma diferença de cerca de R$ 3.889,73 (valor apurado pela CGU). Restariam descontar/justificar cerca de R$ 900 ainda, relativamente a este combustível pago sem nota fiscal, mais os valores pagos a maior acima relatado, sobre os quais a UFMT não se manifestou. 27. As razões de justificativa apresentadas não ilidem a irregularidade, haja visto que sobre parte do valor pago a UFMT não se manifestou. Assim, somos por realizar inspeção na UFMT para verificar, in loco, a situação apresentada a fim de identificar se houve ou não prejuízo ao erário.” 3. Por tais motivos, e tendo em vista as demais ocorrências apontadas pelo controle interno e ainda não solucionadas pela UFMT (fls. 433/442), o analista da Secex/MT propôs a realização de inspeção na Universidade (fls. 443/444), o que foi autorizado pelo secretário substituto daquela unidade técnica (fl. 445). 4. Os resultados da fiscalização efetuada foram assim relatados pelo analista (fls. 451/455): “a) Inexecução de diversos itens relativos à obra objeto do Contrato nº 036/2002/UFMT, com o indevido pagamento dos recursos correspondentes, no valor de R$ 51.398,98; b) Inexecução do item ‘execução da rampa principal’, oriunda do Termo Aditivo ao contrato nº 002/2003, cujo valor é de R$ 10.591,37; c) Realização de pagamentos a maior à contratada, em virtude da diferença entre a média dos preços efetivamente faturados nos municípios abaixo relacionados e os valores pagos a preços pré-fixados, pela sistemática dos tíquetes, sem amparo contratual (item 10.2.3.2. do Relatório de Auditoria da CGU, no valor de R$ 3.741,92; d) Realização de pagamentos de combustível à contratada, indevidamente, por meio das notas fiscais 1502, 1503, 1587, 1613, 1684 e 1693, o que causou uma diferença de 2047,23 litros de combustível pagos mas não comprovadamente consumidos (item 10.2.3.2 do Relatório de Auditoria da CGU), no valor de R$ 3.889,73. 03. Quanto aos itens ‘a’ e ‘b’, a equipe de auditoria desta Secex/MT esteve na UFMT e no HUJM entre os dias 12 e 14/02/2007 (Portaria de Fiscalização nº 54/2007, fl. 446), onde se constatou, in loco, que as obras em análise foram concluídas. Segundo os servidores que atenderam a equipe de auditoria, a obra teria sido contratada por um preço muito inferior ao preço de custo e de mercado. Assim, a empresa CONSTRUTORA VALADÃO não conseguiu terminar a obra e seus aditivos com os recursos disponíveis. Entretanto, ainda que parte dos itens relativos à obra ainda não tivessem sido executados, os fiscais da obra atestaram sua execução, segundo os mesmos, acreditando que com os recursos em mãos, a empresa teria mais condições de terminar a obra. 04. Acontece que, ao receber os recursos por serviços que ainda não tinham sido executados na 4ª medição, a empresa resolveu abandonar a obra, por dificuldades financeiras e problemas na justiça (informação que não foi verificada). Só depois de muita insistência da UFMT e do HUJM é que, alguns meses 204 mais tarde, a obra foi terminada. Ao se deparar com a situação, a CGU recomendou a instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual falha dos servidores envolvidos na obra. A sindicância concluiu, entretanto, que, como a obra havia sido terminada, inclusive abaixo do preço de mercado, não causando prejuízo ao erário, não haveria motivos para responsabilização de qualquer servidor. Toda a documentação relativa a obra, obtida na inspeção, está acostada às fls. 01/195 do Anexo 3. 05. Em que pese a argumentação da comissão de sindicância, há alguns pontos a se analisar mais detidamente. O fato de não haver prejuízo ao erário, pelo término da obra, é, realmente, relevante. Entretanto, a complicada gestão do contrato poderia ter levado a resultado diferente. Segundo a Lei 4320/64, o processamento da despesa é feito na seguinte ordem: empenho, liquidação (onde se verifica que o serviço foi prestado ou bem foi entregue) e pagamento. Ao realizar o pagamento por serviços ainda não executados, a UFMT colocou em sério risco tanto o erário (pelo prejuízo financeiro potencial) quanto a sociedade (pelo não disponibilidade de um obra que se julgava necessária). 06. Acontece que, formalmente, a despesa ocorreu de acordo com a lei em epígrafe, visto que as notas fiscais estão atestadas por servidor competente. Ou seja, o erro não aconteceu no pagamento, mas na liquidação, quando o servidor tinha a obrigação de glosar os valores dos itens não executados pela empresa. E isso só ocorreu desta forma porque verificamos que a 4ª medição (assinada pelo Sr. Ramão) foi efetuada sem as respectivas planilhas de medição, sem as quais não foi possível perceber a real evolução dos serviços executados. 07. Na verdade, o que se verificou foi apenas a apresentação de valores que supostamente representavam os serviços executados, numa avaliação subjetiva e de comum acordo entre o fiscal da obra e o representante da contratada, o que não proporciona a transparência necessária aos processos de pagamento. Tal atitude do servidor Ramão Fernandes causou sério risco de a sociedade ter um duplo prejuízo, com uma obra inacabada e um pagamento realizado antecipadamente. 08. Assim, em face da possibilidade de aplicação de multa ao responsável e, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, somos por determinar a audiência do Sr. Ramão Fernandes, em virtude de ter realizado o atesto irregular na Nota Fiscal, relativamente à 4ª medição, datada de 17/12/2003, atestada em 20/12/2003, sem as respectivas planilhas de medição, causando pagamento antecipado à contratada no valor de R$ 61.990,35, em desobediência ao art. 63, § 2º, II da Lei nº 4320/64. 08. Quanto ao item ‘c’, a UFMT apresentou à equipe de auditoria documentação que comprova que foram glosados da empresa contratada cerca de R$ 2.954,00 relativos aos pagamentos a valores superiores aos contratados (fl. 192). Assim, ficariam faltando à UFMT justificar de R$ 787,92. Questionada sobre o assunto, a Pró-Reitora Administrativa, Adriana Rigon Weska, informou que o problema ocorreu porque a CGU utilizou nos cálculos valores médios e, por isso, ocorreu essa diferença na apuração de valores. 09. Embora não tenhamos tido condições de checar pessoalmente na CGU a metodologia de cálculo, nas fls. 234/236 verificamos que realmente a referência do controle interno é o que ficou consignado no relatório como PUMA - Preço Unitário Médio Abastecido. Informou ainda a Pró-Reitora que a CGU já teria se dado por satisfeita com a retenção de R$ 2.954,00 feita pela UFMT, algo que também não checamos. Assim, consideração a baixa relevância dos valores envolvidos e a razoável explicação apresentada, entendemos que podemos considerar a questão como superada. 10. Quanto ao item ‘d’, a Pró-Reitora informou que não tinha conhecimento sobre esta questão levantada pela CGU e ressaltou que o controle interno já não tinha mais se manifestado sobre o assunto (dos combustíveis) desde que a UFMT conseguiu se ressarcir dos R$ 2.954,00 da empresa (item anterior). Em virtude da insistência da equipe de auditoria em verificar se as notas fiscais estavam em conformidade com os tíquetes, a UFMT apresentou milhares de tíquetes e suas respectivas notas fiscais. Consultamos aleatoriamente algumas delas, não encontrando irregularidades. 11. A fim de dar cabo a uma investigação mais rigosa, deveríamos ter checado todas as notas e tíquetes individualmente. Entretanto, face ao exíguo tempo destinado à inspeção, a aparente regularidade da situação, consubstanciada na amostra e no saneamento da irregularidade do item ‘c’, bem como, considerando a pequena monta envolvida e o tempo que esta tarefa iria alocar, optamos por focar nossos trabalhos na verificação da obra da farmácia do HUJM, que já foi objeto de explanação anterior. 12. Outrossim, verificamos com a Pró-Reitora que a sistemática hoje dos tíquetes mudou completamente. O sistema hoje é totalmente informatizado por meio de cartão eletrônico (como o Vale Refeição eletrônico que já existe hoje em diversas empresas) com limite definido pela UFMT que permite uma abrangência maior de estabelecimentos conveniados, bem como a procura pelo melhor preço pelo 205 funcionário motorista. Assim, entendemos que podemos considerar a questão superada, a não ser que, futuramente, indícios indiquem algum tipo de irregularidade mais grave neste ponto.” 5. Diante de tais constatações e do exame realizado em sua primeira manifestação, o analista propôs a realização de audiência prévia de (fl. 455): 5.1. do engenheiro da UFMT Ramão Fernandes, em razão da atestação irregular de nota fiscal sem as respectivas planilhas de medição, o que ocasionou pagamento antecipado à contratada; 5.2. do Reitor Paulo Speller, em razão da transferência de recursos para a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso - Fundação Uniselva para realizar aquisições de veículos no âmbito do contrato 59/2002. 6. Autorizado o procedimento pelo relator deste feito à época, ministro Guilherme Palmeira (fl. 457), as respostas dos responsáveis foram assim avaliadas (fls. 484/486): “03. Em sua defesa, o Sr. Ramão Fernandes acosta aos autos a documentação de fls. 465/475, onde tenciona elidir sua responsabilidade pelo atesto irregular da nota fiscal relativa à 4ª medição da obra da Farmácia do HUJM. Em resumo, o responsável alega que a obra foi concluída e que o preço pago por ela estava abaixo do preço de mercado à época, não restando, portanto, prejuízo ao erário. Além disso, afirma que a irregularidade que a ele está sendo imputada decorreu de ‘um ato de boa-fé [, uma vez que entendeu] ser a melhor solução, tendo em vista que a empresa [responsável pela obra] estava passando por problemas financeiros, e que a paralisação da obra no estágio em que se encontrava ocasionaria prejuízos incalculáveis ao erário’. 04. Continua afirmando que ‘infelizmente, após o recebimento da 4ª medição, a empresa abandonou a obra e só retornou às atividades meses depois, após gestões efetuadas pela administração superior e este fiscal junto à contratada (...) sem causar prejuízo ao erário’. 05. Não há como negar que ato praticado pelo Sr. Ramão Fernandes feriu o art. 63, § 2º, II da Lei nº 4.320/64, ocasionando pagamento antecipado à contratada, como até mesmo o responsável afirma em suas alegações de defesa. Do ponto de vista estritamente objetivo, a situação de a obra ter sido terminada e com um custo (supostamente) abaixo do valor de mercado é independente da irregularidade cometida pelo servidor de ter atestado irregularmente a nota fiscal. Se, além do atesto irregular, do ato tivesse advindo prejuízo ao erário, o responsável, além da multa pela infração à norma legal, poderia ser julgado em débito pelo eventual dano causado às contas públicas. 06. Portanto, no presente caso, o Sr. Ramão Fernandes está a ser ouvido em audiência pela infração ao art. 63 da Lei 4320/64 e não propriamente pelo fato de a obra ter sido acabada e construída pelo preço de mercado, pois esta questão já se encontrou superada quando da inspeção, relatada na instrução anterior. 07. Ante o exposto, verificamos que o Sr. Ramão apresentou um único argumento pelo descumprimento da lei: teria, de boa-fé, imaginado que adiantar os recursos a empresa em dificuldade iria contribuir para o término da obra, reduzindo o risco de prejuízo ao erário. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, nos termos do RITCU, a boa-fé não se presume; há de ser provada, fato que não ocorreu no presente caso. Em segundo lugar, o responsável, ao tomar uma atitude acima de sua alçada de competência (decidir o que seria melhor ou teria menos risco para o erário), atraiu para si uma responsabilidade que originalmente não era sua como fiscal de contrato, ainda que tenha agido por boa-fé. 08. Nessa esteira, não caberia outra alternativa a não ser a apenação do responsável com multa. Portanto, propomos a aplicação de multa ao responsável, determinando à UFMT para que, doravante, atente para o fiel cumprimento do art. 63, § 2º, II, quando do pagamento de obras e serviços, abstendo-se de realizar a entrega do numerário antes de comprovada a regular liquidação da despesa. 09. Por seu turno, o Reitor da UFMT, Sr. Paulo Speller, em relação às irregularidades que lhe são imputadas, traz aos autos, em sua defesa, a documentação de fls. 477/482, a fim de elidir a responsabilidade pelo fato de ter transferido recursos para a Fundação Uniselva para a aquisição de veículos no âmbito do Contrato nº 059/02, fugindo à obrigatoriedade de licitação (art. 2º da Lei 8666/1993). 10. Segundo argumenta o responsável, ‘o Contrato nº 059/2002 foi firmado com a Fundação Uniselva em razão da falta de tempo hábil para se realizar o procedimento licitatório, em conformidade com a legislação pertinente, uma vez que o recurso foi disponibilizado no Sistema SIAFI no dia 12/12/2002, às 21h53, (...) [e]sem a adoção desse procedimento, esta IFES perderia o recurso, o que seria injustificável em face da demanda institucional pela renovação da frota’. 11. Infelizmente, as razões de justificativa apresentadas não elidem a responsabilidade do gestor. Se, toda vez em que houver a disponibilização dos recursos já no fim do exercício, o gestor enveredar pela prática 206 ilegal de transferir recursos para a Fundação Uniselva, para escapar do procedimento licitatório demorado, estaremos a criar uma nova modalidade de dispensa de licitação, o que seria inaceitável. Os casos de dispensa de licitação constituem um rol taxativo previsto na Lei 8666/1993, não dando azo a outras situações ali não previstas, para abarcar qualquer tipo de justificativa para fuga ao regular processo licitatório. 12. Além disso, considerando que não haveria tempo hábil para realizar a licitação, o Reitor tinha o dever de recusar ou não utilizar os recursos, ou, ainda, negociar com a setorial financeira que disponibilizou os recursos tardiamente a transferência do numerário para o orçamento do ano seguinte ou qualquer outra solução dentro da legalidade. Não é possível admitir que haja uma necessidade premente e institucional dentro do Governo Federal de sistematizar a burla ao processo licitatório simplesmente pelo fato de os recursos terem sido liberados próximo ao fim do exercício.” 7. Por tais razões, o analista (fls. 486/488) manifestou-se pela irregularidade das contas do dirigente máximo da universidade, pela aplicação de multa ao Reitor e ao engenheiro Ramão Fernandes, pela inabilitação do Reitor para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, pela formulação de determinações à UFMT e ao HUJM e pela regularidade com ressalvas das contas dos demais responsáveis, com a respectiva quitação. 8. Contudo, o secretário da Secex/MT (fl. 490) considerou relevante a realização de diligência à UFMT para obter documentos relativos ao convênio entre a universidade e a Uniselva e a sua execução, além de cópia da prestação de contas do convênio entre a UFMT e o MEC ao amparo do qual foram transferidos os recursos posteriormente repassados à fundação de apoio. 9. Cumprida a preliminar suscitada, os elementos obtidos foram analisados nos seguintes termos (fls. 499/501): “06. A matéria envolvendo a participação de Universidades Federais na instituição de fundações de apoio já foi amplamente discutida no âmbito no Tribunal de Contas da União. Além disso, o relacionamento entre as Instituições Federais de Ensino Superior e as fundações de apoio está hoje disciplinado pela Lei nº 8.958, de 20/12/1994. Por esse diploma legal, as Universidades Federais foram autorizadas a contratar, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, “instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais de ensino” (art. 1º). 07. De acordo com o art 3º desse mesmo diploma legal, as fundações de apoio, na execução de convênios, contratos e acordos celebrados com as instituições federais de ensino superior, são obrigadas a: “I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços; II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores; III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente”. 08. Deste modo, não há autorização legal para a destinação de recursos por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso para a fundação de apoio de que ora se trata neste processo. É preciso esclarecer que as transferências de recursos das Universidades para as fundações de apoio somente poderão ocorrer em decorrência de convênios, acordos ou contratos celebrados. 09. No caso em tela, a UFMT assinou um convênio com a Fundação UNISELVA, transferindo recursos no valor de R$ 340 mil para a aquisição de veículos. Em verdade, o instrumento do convênio foi utilizado com a finalidade de legalizar a transferência dos recursos que se sabe, não pode ser feita com a finalidade exclusiva de transferir à fundação de apoio atividades próprias e exclusivas da universidade, como, por exemplo, a aquisição de veículos. A transferência de recursos de universidade a fundação de apoio deve estar vinculada a projeto específico, previamente aprovado pela universidade, com prazo determinado e com finalidade de apoio a pesquisa, ensino ou extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da entidade de educação superior (Acórdão 27/2002 - Plenário; Decisão 321/2000 - Plenário; Decisão 265/98 - Plenário). Se não, vejamos (Decisão 186/2001 - 2ª Câmara) “A conclusão dos trabalhos figura às fls. 11/14, vp, constatando-se diversas irregularidades. Assim sendo, foi realizada a audiência dos responsáveis da UFPE sobre as impropriedades apontadas (fls. 16/19, vp), vindo aos autos, a título de justificativas, os elementos de fls. 23/33, vp, os quais foram parcialmente acatados redundando nas determinações, presentemente recorridas, abaixo transcritas: 207 'a) que suspenda o procedimento de transferir à FADE recursos para que pratique atos de competência desta Universidade como a realização de licitações, compra de bens e pagamento de diárias; ... d) suspenda o procedimento de transferir à FADE a prática de atos de competência exclusiva do Hospital de Clínicas da UFPE, como o recebimento de recursos do SUS, aquisição de materiais e contratação de serviços específicos; e) descontinue, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses a contar da ciência desta decisão, a utilização da FADE para contratação de funcionários, notadamente para o Hospital Universitário, por ferir o disposto no art. 37, inciso II da Carta Magna.'. 10. Portanto, a UFMT não poderia ter realizado a transferência de recursos para a UNISELVA para a aquisição de veículos, posto que esta atividade se enquadra em atos de sua competência e não tem relação direta com as atividades de ensino, extensão e pesquisa. Por fim, anote-se que para a compra dos veículos foi realizada licitação com base na Lei 8.666/93, de modo que somos por alterar a redação da proposta de julgamento pela irregularidade das contas, no item II da fl. 487 de ‘por ter transferido recursos da IFES para a Fundação Uniselva com o objetivo de realizar aquisições de veículos no âmbito do Contrato nº 059/02, fugindo à obrigatoriedade de licitação’ para ‘por ter transferido recursos da IFES para a Fundação Uniselva com o objetivo de que esta praticasse atos de competência da UFMT, sem relação direta com as atividades de ensino, extensão e pesquisa, notadamente, a aquisição de veículos no âmbito do Contrato nº 059/02, em desacordo com o art. 1º da Lei 8.954/94, bem como, infringindo a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 27/2002 - Plenário; Decisão 321/2000 - Plenário; Decisão 265/98 - Plenário; Decisão 186/2001 2ª Câmara)’.” 10. Dessa forma, o analista praticamente reiterou suas propostas anteriores, com pequenos ajustes na redação e na fundamentação legal (fls. 501/504). 11. Novamente, entretanto, o secretário da Secex/MT (fls. 550/551) manifestou-se pela realização de nova diligência à UFMT e à Fundação Uniselva, diante da constatação de que a aquisição de veículos acima mencionada foi feita em desacordo com o plano de trabalho e da verificação de que os certificados de registro das viaturas adquiridas estavam em nome da fundação e não da universidade, o que tornaria recomendável também a análise do processo de aquisição. 12. Os elementos obtidos foram assim avaliados pelo analista da Secex/MT (fls. 542/546): “II - DILIGÊNCIA À FUNDAÇÃO UNISELVA 10. A Fundação Uniselva encaminhou a este Tribunal, com a finalidade de atender a diligência proposta, cópia da Tomada de Preços nº 01/2003 (fls. 03/15 do Anexo 5), cópia do extrato da movimentação bancária e aplicações realizadas por via da conta corrente 24.162-8, agência nº 1216-5 do Banco do Brasil (fls. 63/71 do Anexo 5), portaria de designação que instituiu os membros da Comissão de Contratação (fl. 72 do Anexo 5), comprovação da publicação do extrato da TP nº 01/2003 em jornal de grande circulação (fls. 73/74 do Anexo 5) e documentos relativos à habilitação das empresas licitantes e até mesmo comprovantes dos recolhimentos da taxa de R$20,00 para fornecimento do Edital aos supostos interessados no Pregão (fls. 38/45 e 75/78 do Anexo 5). 11. Da análise da documentação sobressaem-se dois fatos: a) a existência de indícios de direcionamento e escolha de marca e, b) ausência de licitação para a aquisição do veículo Ford Fiesta. 12. Nas especificações técnicas do objeto a ser contratado (fls. 4/5 do Anexo 5), verifica-se que a UFMT tratou de especificar minuciosamente detalhes dos ônibus que são aparentemente irrelevantes para a escolha da melhor proposta: ‘modelo OH 1621 LE (...) com potência máxima de 211 CV a 2600 rpm, torque máximo de 67 mkgf (...) distância de entre eixos 5950 mm, comprimento total 11557 mm, largura 2498 mm, altura 1805 mm (...)’. Quais veículos reuniriam todas essas características em um só? Qual a relevância da distância entre eixos ser 5950mm e comprimento ser de 11557 mm? Não poderiam ser maiores, ou menores? Percebese que o objeto foi claramente direcionado, já que a descrição se assemelha muito mais à cópia de um manual de um veículo do que a uma descrição de objeto a ser licitado. 13. Outra questão constatada é que a empresa vencedora da licitação não ofertou preço para o item 3 ‘Veículo a Gasolina Tipo Camioneta Fechada, Motor 1.6, com 3 (três) portas, 02 na cabine e 1 na lateral, capacidade para 11 pessoas’. A descrição do veículo é um claro indício de direcionamento: o único veículo que reúne todas essas características é a popular Kombi. Para evitar apenações, a comissão utilizou-se do subterfúgio de descrever minuciosamente uma Kombi sem escrever o seu nome ou marca. Entretanto, depois de não ter tido oferta para este item, a Comissão de Contratação resolveu comprar um veículo Ford Fiesta, 208 segundo o Reitor, por verificar que não haveria recursos disponíveis para a compra do modelo pick-up 1.6. Não há nos autos prova da realização de licitação para a compra do modelo Ford Fiesta. 14. Entretanto, considerando que tais atos foram praticados por funcionários da UNISELVA (e não da UFMT), tal fato não altera o fundamento do julgamento das contas pela Universidade. Assim, em função do princípio da celeridade processual e da materialidade e, considerando a ausência de indícios de superfaturamento ou prejuízo ao erário decorrente do direcionamento acima perpretado, deixamos de propor a audiência dos responsáveis neste momento, para fazê-lo, se for o caso, em futura representação apartada destes autos. III - DILIGÊNCIA À UFMT 15. A UFMT encaminhou extensa documentação contendo cópia das fichas de controle de utilização do veículo Ford Fiesta Street, placa JZU6999, cor branca, no ano de 2003. Da análise, não encontramos irregularidades dignas de notas, exceto pelo fato de, em alguns dias deste ano de 2007, o veículo ter sido exposto a grandes distâncias diárias, como, por exemplo, no dia 01/05/2007 (um feriado), em que, para a ronda diária no Campus, o carro teria percorrido 408 km, distância esta incompatível com a natureza do serviço (vide fl. 239, Anexo 6 Volume 1). 16. Analisar se os veículos da UFMT estão sendo desviados de sua utilização legal ou prevista é um trabalho interessante e importante de ser realizado, mas que, entendo, não possa ser realizado apenas com base nas fichas de controle de utilização de veículos, que presta-se, apenas, a saber se existe fiscalização (ainda que possa ser ineficiente) na utilização da frota. Assim, para levantarmos eventual uso indevido dos veículos, deveríamos lançar mão de outras técnicas de auditoria (inspeção, observação, confrontação, entrevista) e não apenas a análise documental. 17. Ante a impossibilidade de se realizar estes trabalhos no momento, e considerando que as contas sob análise pertencem apenas ao ano de 2003, propõe-se determinar à CGU que realize auditoria na Gerência de Transporte da UFMT a fim de verificar se os veículos da IFES estão sendo utilizados de acordo com o que prevê a lei e os regulamentos internos, fazendo constar nas próximas contas informações a este respeito. IV - AUDIÊNCIA DO REITOR 18. Como já explanado anteriormente, o Sr. Reitor da UFMT foi ouvido em audiência em função de os veículos adquiridos com recursos federais terem sido registrados em nome da Fundação UNISELVA, em desacordo com o plano de trabalho do convênio que estipulava que a propriedade deveria ser registrada em nome do convenente (UFMT). 19. Em resposta (fls. 521/522), o Sr. Reitor informou que a propriedade dos veículos já havia sido transferida para a UFMT, conforme provado por documentação de fls. 523/536, onde constam os documentos já em nome da IFES. Assim, somos por acatar as razões de justificativa apresentadas neste ponto. 20. Quanto ao fato de ter alterado o plano de trabalho sem prévia anuência do órgão concedente, infringindo os arts. 15 e 22 da IN/STN 01/97, o Sr. Reitor informou que em função da falta de recursos para a compra da pick-up 1.6 ‘houve a necessidade de uma adequação do objeto’, mas ‘os recursos do Convênio nº 411/2002 foram aplicados na aquisição de veículos, ou seja, exatamente no objeto proposto no Plano de Trabalho’ 21. Em que pese a argumentação do gestor, ela não elide sua responsabilidade. Não houve apenas uma adequação, mas sim, uma mudança do Plano de Trabalho, pela alteração do veículo a ser contratado. Se assim fosse, não precisaria o plano de trabalho descrever minuciosamente o objeto a ser adquirido, bastaria uma indicação genérica do tipo de bem. Mas não é isso que se infere da leitura do § 1º do art. 2º da IN/STN 01/97, abaixo transcrito, que exige uma especificação completa do bem a ser adquirido e não meras definições genéricas: ‘Art. 2º (...) § 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.’ 22. Tendo em vista que tal ocorrência não tem o condão de alterar a proposta de julgamento das contas, 209 que já era por sua irregularidade, resta-nos propor a aplicação de multa ao gestor por ter alterado o plano de trabalho relativo ao Convênio nº 411/2002, sem expressa anuência do concedente, infringindo os arts. 15 e 22 da Instrução Normativa STN nº 01/97.” 13. Concluído todo o exame, o analista da Secex/MT (fls. 546/549), com endosso do diretor da unidade técnica (fl. 549) opinou: 13.1. pela aplicação de multa ao engenheiro da UFMT Ramão Fernandes, em razão da atestação indevida de nota fiscal sem as respectivas planilhas de medição, o que acarretou a realização de pagamento antecipado; 13.2. pela irregularidade das contas do Reitor, em decorrência da transferência de recursos para a Fundação Uniselva e da alteração do convênio firmado com o MEC sem anuência do concedente; 13.3. pela aplicação de multa ao Reitor; 13.4. pela inabilitação daquele dirigente máximo da universidade para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada; 13.5. pela regularidade com ressalvas das contas dos demais dirigentes, com quitação; 13.6. pela formulação de determinações à UFMT, ao HUJM e à CGU/MT. 14. O secretário da Secex/MT (fl. 550) e o Ministério Público junto ao TCU anuíram às propostas formuladas, exceto no tocante à declaração de inabilitação do Reitor. É o Relatório. VOTO 15. O exame empreendido pela Secex/MT da prestação de contas da UFMT de 2003 e dos elementos obtidos na inspeção e nas diversas diligências realizadas àquela universidade apontou a existência das seguintes duas irregularidades, entre outras ocorrências de menor gravidade: 15.1. a atestação, pelo engenheiro da UFMT Ramão Fernandes, de nota fiscal relativa a obras desacompanhada das respectivas planilhas de medição, o que, embora não tenha ocasionado prejuízo à universidade, já que o empreendimento foi concluído, terminou por acarretar a realização de pagamentos antecipados, o que contraria o art. 63 da Lei 4.320/1964; 15.2. a transferência para a entidade de apoio Fundação Uniselva, pelo Reitor Paulo Speller, de recursos de convênio firmado pela universidade com o MEC para renovação da frota de veículos, com a agravante de que as viaturas foram adquiridas em desacordo com o plano de trabalho do ajuste sem que tivesse havido anuência do concedente. 16. O engenheiro Ramão Fernandes alegou, basicamente, que agiu de boa-fé, que não houve prejuízo ao erário, já que o empreendimento foi concluído, e que sua conduta decorreu dos problemas financeiros por que passava a empresa contratada para execução das obras e tinha a finalidade de prevenir a interrupção dos trabalhos, o que certamente seria danoso à universidade. 17. O Reitor Paulo Speller justificou seu procedimento, em síntese, com a inviabilidade de execução, pela própria universidade, da licitação para aquisição dos veículos, já que os recursos foram liberados quase no final do exercício, e pela necessidade de proteger o interesse maior da UFMT, que era a renovação de sua frota de viaturas. 18. Os argumentos acima não podem ser aceitos, como bem demonstrou a Secex/MT em análises que este relator inclui entre suas razões de decidir. 19. Em primeiro lugar, porque, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário e que possa ter sido de boa-fé, a conduta do engenheiro Ramão Fernandes, além de representar extrapolação de suas atribuições de fiscal do contrato, ocasionou, na prática, antecipação de pagamentos, procedimento em desacordo com o art. 63 da Lei 4320/1964. 20. Em segundo lugar, porque, não obstante a intenção do Reitor de não perder os recursos transferidos ao término do exercício e de assegurar seu uso na finalidade prevista, a transferência de recursos foi feita, como reconheceu o próprio responsável, com a finalidade de contornar o indispensável certame licitatório. 21. Além disso, o procedimento adotado pelo dirigente máximo da UFMT está em desacordo com a jurisprudência desta Casa, que entende que transferência de recursos para fundação de apoio deve estar vinculada a projeto específico, com prazo de determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à pesquisa, a extensão ou ao desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser comprovado 210 mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade, o que não ocorreu no caso concreto. 22. Dessa forma, as ocorrências destacadas maculam as contas do Reitor e o sujeitam, juntamente com o engenheiro Ramão Fernandes, à aplicação de multa, como sugerem os pareceres exarados nos autos. 23. Discordo, entretanto, da proposta de declaração de inabilitação daquele dirigente para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, eis que, como lembram o secretário da Secex/MT e o MPTCU, tal sanção somente cabível, consoante preconiza o art. 60 da Lei 8.443/1992, quando grave a irregularidade constatada, o que não é a situação verificada nos autos. 24. Dessa forma, acolho os pareceres do analista e do diretor, em parte, e do secretário da Secex/MT e do Ministério Público junto ao TCU, na íntegra, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 284/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.354/2004-7 (com 2 volumes e 6 anexos em 12 volumes) 1.1. Apenso: TC 011.397/2003-8 (com 4 volumes). 2. Grupo II - Classe II - Prestação de Contas do exercício de 2003. 3. Responsáveis: Paulo Speller, Reitor (CPF 244.242.691-91); Jonas Corrêa da Costa, Diretor do Hospital Universitário Júlio Müller (CPF 371.535.287-68); Ariana Rigon Weska, Pró-Reitora Administrativa e Pró-Reitora de Planejamento (CPF 346.917.231-53); Dalila Batista Queiroz, Coordenadora Financeira (CPF 157.680.311-20); Sílvio Jesus da Silva, Gerente de Contabilidade (CPF 292.984.151-68); Sebastiana Joana dos Santos, Chefe da Seção de Registro e Apuração de Contas (CPF 175.820.241-68); José Manoel Henriques de Jesus, Pró-Reitor de Planejamento (CPF 081.059.011-53); Ademil Bastos Moreno, responsável pela área de planejamento (CPF 066.102.341-91); Laura Aparecida da Silva Santos, Coordenadora de Recursos Humanos (CPF 621.431.821-04); Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos, responsável por encargos gerais (CPF 486.775.581-87); Lauerenil Correa Gualberto Nagazawa, Gerente de Controle e Pagamento (CPF 176.091.941-15); Aldonso Pereira da Silva, Coordenador de Material (CPF 109.270.261-04); e Ramão Fernandes (CPF 073.717.051-49), engenheiro da UFMT. 4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso - Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 2003 da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Paulo Speller, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 23, inciso III, alínea a, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar a Ramão Fernandes (CPF 073.717.051-49) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 211 9.5. autorizar o desconto em folha das dívidas, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992 e do § 1º do art. 46 da Lei 8112/1990; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou frustrada a providência prevista no item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno; 9.7. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso e ao Hospital Universitário Júlio Muller que: 9.8.1. formalizem seus contratos por escrito, nos termos do art. 60 da Lei 8666/1993; 9.8.2. acompanhem e fiscalizem o cumprimento de seus contratos, com a designação de servidor para tanto, nos termos do inciso III do art. 58 da Lei 8666/1993; 9.9. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que: 9.9.1. observe as diretrizes para vigência e para prorrogação de seus contratos estipuladas no art. 57 da Lei 8666/1993; 9.9.2. registre formalmente todas as alterações contratuais, nos termos do inciso II do art. 65 da Lei 8666/1993, sob pena de responsabilização pelo valores pagos indevidamente; 9.9.3. evite incluir em seus contratos cláusulas de reajuste com base em índices gerais ou setoriais de preços, nos termos do item 5.2.6 da IN/MARE 18/1997 e do inciso I do art. 4 do Decreto 2271/1997; 9.9.4. evite realizar pagamentos sem prévio empenho, na forma do art. 60 da lei 4320/1964; 9.9.5. evite transferência de recursos para a Fundação Uniselva sem vinculação a projeto específico, com prazo determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à pesquisa, a extensão ou ao desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser comprovado mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade, na forma do art. 1º da Lei 8959/1994; 9.10. determinar à Controladoria-Geral da União em Mato Grosso que: 9.10.1.diante do pagamento irregular de valores por conta de alteração do contrato 33/2003 sem amparo legal, acompanhe e informe nas próximas contas da UFMT acerca do ressarcimento dos valores pagos indevidamente à contratada a partir da formalização do termo aditivo 14/FUFMT/2003; 9.10.2. verifique e informe nas próximas contas se os veículos da UFMT estão sendo utilizados de acordo com a lei e com os regulamentos internos. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 005.636/1999-0 Natureza: Tomada de Contas do exercício de 1998 Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas (CPF 040.585.937-68), Antonio Santana (CPF 239.672.77887), Caroline Costa Campos (CPF 354.869.533-72), Edvaldo Pereira de Sousa (CPF 124.876.943-00), Ernani Ramos (CPF 074.841.353-72), Fernando José Cunha Belfort (CPF 001.402.873-53), Francisco de Assis Silva Filho (CPF 268.903.563-49), Gilvan Chaves de Souza (CPF 004.855.273-91), Ivone Maria Soriano Martins (CPF 034.274.983-87), José de Ribamar de Sousa Chagas Junior (CPF 251.741.933-72), José de Ribamar Nunes Couto Filho (CPF 032.314.533-72), Luiz Miguel Lemos Raposo (CPF 158.635.903-78), Manoel 212 Alfredo Martins e Rocha (CPF 007.547.733-53), Maria do Socorro Silva Lages (CPF 125.352.063-15), Maria Ione Martins de Araújo (CPF 060.826.613-20), Maria Madalena Veiga (CPF 011.898.833-68), Nelson Antonio Cordeiro Arruda (CPF 149.866.553-53), Raimundo Viana Guará Filho (CPF 003.136.703-82) e Wagner Campos Santos (CPF 137.755.613-15). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE APURADA EM PROCESSO DE DENÚNCIA TRANSITADO EM JULGADO. REFLEXOS NAS CONTAS DO DIRETOR-GERAL. ILEGALIDADE E MULTA. LEGALIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. 1. As contas ordinárias representam o conjunto de atos de gestão praticados em um exercício, devendo seu mérito refletir as irregularidades detectadas em processos de fiscalização já apreciados pelo tribunal. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução produzida no âmbito da Secex/MA, acolhida pelo dirigente daquela unidade: “Trata-se de Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, exercício de 1998. 2. Instrução de fls. 160/164, retirando os autos do sobrestamento, propôs a audiência dos Sres José de Ribamar Nunes Couto Filho, Diretor-Geral, e Gilvan Chaves de Souza, Juiz Presidente, para apresentarem razões de justificativa à irregularidade tratada no TC 003.883/1999-0, apenso, motivadora do sobrestamento das presentes contas. 3. O Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, em Despacho de fls. 165, determinou somente a realização da audiência do Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho, conforme proposto pelo Sr. Secretário às fls. 164ª, formulada via Ofício nº 514/2007-TCU/Secex/MA, fls. 167/168, e recebida no endereço do responsável em 06/07/2007, como comprova o Aviso de Recebimento de fls. 169. 3.1. O Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho protocolou em 17/07/2007 pedido de prorrogação de prazo de defesa, fls. 170, como também vista e cópia de parte dos autos, concedida pelo Sr. Secretário após o devido recolhimento dos custos, fls. 01/02-anexo 1, e em 01/08/2007, apresentou suas razões de justificativas, fls. 171/178, que ora serão analisadas. 3.1.1. Irregularidade: efetivação de ato ilegal de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em 25/11/1998, uma vez que o mesmo não era detentor de cargo efetivo na data de 11/11/1997 para fazer jus à citada incorporação, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.527/1997; apesar de pareceres contrários emitidos pelos então Chefes dos Serviços Jurídico e Controle Interno ao pleito do servidor, e na forma da Decisão Plenária TCU nº 69/2000 e do Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário. 3.1.2. Razões de justificativas apresentadas: o responsável alega que o apostilamento de incorporação de quintos de cargo em comissão a favor do servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em 25/11/1998 foi fundamentado em precedentes do Tribunal de Contas da União e ainda nos dispositivos das Leis nos 8.911/1994, 9.527/1997 e 9.624/1998, vigentes à época da incorporação. 3.1.2.1. Afirma que a Decisão nº 462/1996-TCU-Plenário foi uma resposta à consulta sobre a matéria ‘quintos’, em vista da sua complexidade diante de reiteradas medidas provisórias que mudavam mensalmente devido a suas reedições, dificultando assim o entendimento do assunto. E, conforme dispõe o § 3º do art. 264 do Regimento Interno do TCU, a resposta à consulta tem caráter normativo e seu conteúdo é obrigatório ao administrador público. A mesma determinava que: a) o tempo de serviço apenas em cargo comissionado pode ser computado para incorporação de quintos; b) o detentor de cargo em comissão ou função de confiança adquire o direito de ter incorporado ao cargo efetivo as parcelas de quintos, quando, posteriormente, ainda como funcionário, adquire o cargo efetivo ou quando retorna ao mesmo; e c) o funcionário público detentor de cargo comissionado, quando adquire o cargo efetivo posteriormente, está em idêntica situação daquele que retorna ao cargo efetivo, isto porque este só o incorpora quando vai ou volta ao cargo efetivo. 3.1.2.2. Além disso, diz, o art. 100 da Lei nº 8.112/1990 dispões que o tempo de serviço público federal, inclusive os prestados para as forças armadas, é contado para todos os efeitos, do qual se depreende que o tempo de serviço prestado em cargo em comissão conta para todos os efeitos legais, inclusive quintos, 213 independente de ter ou não ter sido concomitante com o cargo efetivo, conforme dispunha a Medida Provisória nº 935/1995, não convertida em lei. 3.1.2.3. Continuando afirmando que, diante da ausência de normas relativas à incorporação de quintos/décimos a partir da Medida Provisória nº 1.480-39/1997 e de sua não conversão em lei, o critério adotado passou a ser o da Lei nº 8.911/1994, versão original, ou seja, o requisito necessário passou a ser o seguinte: para cada doze meses em exercício em cargo em comissão ou função de confiança o servidor adquiria o direito de incorporar quintos na fração de 1/5 (um quinto) ao ano até o limite de 5/5 (cinco quintos). 3.1.2.4. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.624/1998, o direito a incorporação de quintos reapareceu, permitindo então a possibilidade de novo cômputo do tempo não utilizado até 10/11/1997. Nesse sentido o TCU firmou entendimento através da Decisão Plenária nº 925/1999, que determinou ser devida a incorporação de quintos, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei nº 9.624/1998, adotando-se para tanto os critérios contidos na redação original do art. 3º da Lei nº 8.911/1994; além de assegurar, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de cargos comissionados, não empregado, até 10/11/1997, para incorporação de parcela de décimo, com termo final na data específica em que o servidor complete o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei nº 8.911/1994. 3.1.2.5. Percebe-se que a matéria é controvertida, razão para os grandes debates nos tribunais e no próprio Tribunal de Contas da União, assevera o responsável. Posteriormente foi editada a Medida Provisória nº 2.225/2001, que inseriu o art. 62ª na Lei nº 8.112/1990, reconhecendo assim a eficácia da Lei nº 8.911/1994, motivo de novos debates, ensejando um novo entendimento do TCU, que reconheceu a data limite para respectiva incorporação de quintos até 04/09/2001, por meio do Acórdão Plenário nº 2248/2005. A referida MP não veio apenas transformar em VPNI os quintos incorporados até 08/04/1998. 3.1.2.6. Alega o Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho que, no caso em tela, o servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto completou os requisitos exigidos pela Lei nº 8.911/1994, versão original, no período de 29/05/1989 a 29/05/1994, na vigência da Lei nº 6.732/1979, revogada pela Lei nº 8.911/1994, que exigia para cumprimento do disposto no seu art. 3º apenas que o servidor exercesse cargo ou função comissionada até o limite de cinco anos, condição atendida pelo mesmo desde 29/05/1994 e que a implementação do direito devesse ocorrer após ser portador de cargo efetivo, condição satisfeita em 16/07/1998. 3.1.2.6.1. Quando das imposições da Lei nº 9.527/1997, que limitou a incorporação até 11/11/1997, o servidor já exercia o cargo comissionado há pelo menos 8 (oito) anos. E os dispositivos da nova legislação não exigiam, como condição para incorporação, o exercício de cargo em comissão concomitante com o cargo efetivo, e portanto, tal imposição fere o princípio do direito adquirido. Além disso, alega que a Decisão nº 462/1996-TCU-Plenário é plenamente aplicável ao caso em análise, já que o princípio da legalidade é condição essencial para a prática dos atos públicos. Nesse mesmo sentido, dia que a Decisão nº 925/1999TCU-Plenário materializou os entendimentos balizadores do ato de apostilamento do gestor e o Acórdão nº 2248/2005-TCU-Plenário confirmou que o servidor fazia jus à incorporação dos quintos ora questionados. 3.1.2.7. Ao final, requereu que o ato de apostilamento de quintos em foco fosse considerado legal, a favor do servidor já devidamente identificado. 3.1.3. Análise: a Lei nº 8.911/1994, ao regulamentar a matéria ora tratada em seu art. 3º, foi bastante taxativa no sentido de permitir a incorporação futura de quintos pelo exercício de cargo em comissão, se e quando o titular preenchesse a condição de ingressar nos quadros efetivos da administração direta, a qualquer tempo, tendo em vista que não estabeleceu nenhuma limitação temporal para isso. Esse foi o preciso entendimento deste Tribunal de Contas, manifestado na Decisão Plenária nº 462/1996, e do Superior Tribunal de Justiça, expresso no ROMS nº 5.492/DF, como alegado pelo responsável. Entretanto, não se pode esquecer que a referida decisão foi prolatada em 31/07/1996, sob a égide da Lei nº 8.911/1994, quando não havia a exigência do cargo efetivo. 3.1.3.1. Tal situação mudou com a edição da Medida Provisória nº 1.195/1995, posteriormente convalidada pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, que deu nova redação ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.911/1994, somente admitindo para fins de incorporação o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990, requisito esse que não veio sofrer alteração até a transformação dos quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ora em vigor. 3.1.3.2. Assim, este Tribunal reconhece o direito à incorporação de quintos/décimos exercidos sem a 214 concomitância de cargo efetivo de servidor investido em cargo de provimento efetivo até 25/11/1995, data de início da vigência da Medida Provisória nº 1.195/1995, posteriormente transformada em lei, que, ao contrário do então vigente, estabeleceu como critério para a concessão de quintos a concomitância no exercício desses dois cargos (Acórdão nº 1031/2002-TCU-Plenário). 3.1.3.3. Assunto pacificado, o Acórdão nº 2.248/2005-TCU-Plenário não tratou da necessidade de concomitância de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 com o exercício de função comissionada para fins de incorporação de quintos, mas tão-somente da extensão do prazo quanto à incorporação de tal vantagem à remuneração dos servidores efetivos da justiça trabalhista para abranger o período de 09/04/1998 a 04/09/2001, possibilitada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, sendo que, a partir de então, todas as parcelas de quintos incorporadas seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI. 3.1.3.4. Toda essa matéria está consolidada neste Tribunal e pode ser perfeitamente entendida no Acórdão Plenário nº 514/2007, modificado pelo Acórdão nº 1258/2007-TCU-Plenário, abaixo transcrito, proferidos nos autos do TC 016.264/2006-9, Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ronaldo José Lopes Leal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo Exmo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Sr. Ronaldo José Lopes Leal, por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1º, XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 264, inciso V, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, para responder ao consulente que: 9.1.1. para efeito de incorporação de quintos ou décimos, no período de 25/11/1995 a 4/9/2001, exige-se que o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido concomitantemente ao cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990; 9.1.2. as concessões de quintos a servidores que exerceram cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo com a Administração Pública e que ingressaram em cargo efetivo no serviço público federal a partir de 25/11/1995 são ilegais, devendo ser anulados os atos correspondentes e restituídas as importâncias indevidamente pagas; (...) 3.1.3.5. O caso ora em análise, de concessão de quintos ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, também já foi exaustivamente analisado no TC 003.883/1999-0, inclusive em sede recursal, não havendo dúvidas da sua irregularidade, visto que o mesmo, apesar de ter exercido função comissionada no TRT-16ª Região no período de 29/05/1989 a 29/05/1994, que ocasionou a concessão dos quintos, somente se efetivou no serviço público em 16/07/1998, após a data limite de 25/11/1995 para a incorporação de tal vantagem pelo exercício sem concomitância de cargo em comissão com o cargo efetivo. 3.1.3.5.1. A efetivação do servidor no serviço público e o ato de apostilamento, de 25/11/1998, ocorreram quando a Lei nº 8.911/1994 já se encontrava revogada pela Lei nº 9.527/1997, entendendo este Tribunal não haver direito adquirido a regime jurídico, sendo impossível a incorporação de parcelas remuneratórias com fundamento em legislação já revogada, pois, para a aquisição do direito, com o ingresso deste no patrimônio no pretenso titular, seria imprescindível, antes da revogação da Lei nº 8.911/1994, que se houvessem reunido e consumado todos os requisitos necessários à sua constituição. E o Sr. Eugênio Augusto de Almeida Neto, apesar de ter implementado o requisito temporal em função comissionada para a aquisição de quintos (5 anos), somente veio a adquirir o requisito de ser servidor público após a revogação da Lei nº 8.911/1994. 3.1.3.5.2. É importante ressaltar que o ato irregular do Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho não teve respaldo em parecer jurídico. Ao contrário, pois o Chefe do Serviço Jurídico emitiu parecer em 20/10/1998, fls. 74/75 do TC 003.883/1999-0, apenso, alegando que ‘o embasamento legal trazido aos autos pelo requerente como amparo da sua pretensão, não mais se ajusta com o novo disciplinamento dado à matéria pelas Leis nº 9.527/97 e 9.624/98’; e o Chefe de Serviço de Controle Interno, fls. 79 do processo apenso acima mencionado, em 23/10/1998, ressaltou que as peças decisórias e pareceres que fundamentaram o pedido do requerente foram redigidas antes da Lei nº 9.527/1997 e da Medida Provisória nº 1.481-36/1997, convalidada pela Lei nº 9.624/1998, que alterou a forma de incorporação de quintos, entendendo hão haver norma vigente autorizativa para o deferimento do pleito. 3.1.3.5.2.1. Apesar da complexidade da matéria, com debates nos tribunais e no TCU, conforme 215 alegado, prevalecia no TRT-16ª Região, como se pode observar pelos pareceres acima, o entendimento da falta de amparo legal para a requerida incorporação e, mesmo assim, o ato de apostilamento foi efetivado pelo responsável. Portanto, não se acatam as razões de justificativas apresentadas. 3.2. Salienta-se, entretanto, que após o julgamento do caso em espécie (Decisão nº 69/2000-TCUPlenário e Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário), este Tribunal, em Sessão Plenária de 09/05/2007, ao julgar o TC 011.721/2003-1, Administrativo, aprovou o Projeto de Súmula apresentado pela Comissão de Jurisprudência do TCU, em substituição à Súmula nº 235, tratando de restituição ao Erário feita por servidores e pensionistas em virtude de importâncias indevidamente pagas pela administração (Acórdão nº 820/2007). Assim, em 11/05/2007 foi publicada no DOU a Súmula nº 249, abaixo transcrita, expressando o novo entendimento deste Tribunal sobre a matéria. ‘É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.’ 3.2.1. Em conseqüência, o Acórdão nº 514/2007-TCU-Plenário, acima transcrito, foi revisto de ofício por esta Corte de Contas via Acórdão nº 1258/2007-TCU-Plenário, para aplicação do novo enunciado de jurisprudência do TCU em relação aos servidores comissionados sem vínculo efetivo com a administração que incorporaram indevidamente quintos, tendo sido retirada a expressão ‘e restituídas as importâncias indevidamente pagas’ (supra negritada) constante da parte final do seu subitem 9.1.2. Dessa forma, os casos análogos, a partir de então, estão sendo tratados de forma diversa, com a dispensa da devolução das importâncias recebidas de boa-fé, na forma da Súmula TCU nº 249, como se pode observar no Acórdão nº 2694/2007-TCU-Primeira Câmara, proferido no TC 014.999/2000-4, Representação, em Sessão de 04/09/2007. 3.2.2. Assim, perde eficácia a determinação contida no subitem 8.3 da Decisão nº 69/2000-TCUPlenário, mantida pelo Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário, no sentido do TRT-16ª Região promover, na forma disposta no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, a reposição dos valores indevidamente pagos ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, a título de quintos; subsistindo os seus subitens 8.2, que assinou prazo para que aquela Corte Trabalhista anulasse o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao referido servidor, tendo em vista a falta de amparo legal; e 8.4, que determinou ao Controle Interno daquele Tribunal que informasse a este TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado da providência acima. 3.2.2.1. Verifica-se, por outro lado que, ante a redistribuição do Sr. Eugênio Augusto de Almeida Neto ao TRT da 7ª Região, no Estado do Ceará, é necessário que aquele Tribunal do Trabalho dê cumprimento à decisão do TCU, caso ainda não tenha adotado as devidas providências, informando esta Corte de Contas, motivo pelo qual se propõe determinação ao mesmo. 4. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, propondo ao Tribunal que decida por: i) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho; II) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas do Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho, CPF 032.314.53372; III) julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas do Sr. Gilvan Chaves de Souza, CPF 004.855.273-91, dando-se-lhe quitação; IV) julgar regulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas dos Sres Fernando José Cunha Belfort, CPF 001.402.873-53, Maria Ione Martins de Araújo, CPF 060.826.613-20, Alcebíades Tavares Dantas, CPF 040.585.937-68, Manoel Alfredo Martins e Rocha, CPF 007.547.733-53, Antonio Santana, CPF 239.672.778-87, Raimundo Viana Guará Filho, CPF 003.136.703-82, Caroline Costa Campos, CPF 354.869.533-72, Ivone Maria Soriano Martins, CPF 034.274.983-87, Ernani Ramos, CPF 074.841.353-72, Francisco de Assis Silva Filho, CPF 268.903.563-49, Maria do Socorro Silva Lages, CPF 125.352.063-15, Luiz Miguel Lemos Raposo, CPF 158.635.903-78, Nelson Antonio Cordeiro Arruda, CPF 149.866.553-53, Wagner Campos Santos, CPF 137.755.613-15, Edvaldo Pereira de Sousa, CPF 124.876.943-00, Maria Madalena Veiga, CPF 011.898.833-68, e José de Ribamar de Sousa Chagas Junior, CPF 251.741.933-72, dando-se-lhes quitação plena; 216 V) aplicar ao Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 23, inciso III, alínea a da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; VI) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; VII) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ante a inclusão em seus quadros do servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em virtude de redistribuição, mediante Ato TRT nº 47, de 05/03/1999, que: a) caso ainda não tenha feito, dê cumprimento aos subitens 8.2. e 8.4. da Decisão nº 69/2000-TCUPlenário, mantida pelo Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário, anulando o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto; e informando a este Tribunal, por meio de seu Controle Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado da providência acima; e ) dispense o referido servidor da devolução das importâncias recebidas, conforme Súmula TCU nº 249.” 2. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta, sugerindo apenas ajuste de redação. É o relatório. VOTO Os presentes autos foram sobrestados no ano de 2000 para aguardar o deslinde da questão tratada nos autos do TC 003.883/1999-0, relativa a pagamento de quintos a servidor que não detinha os requisitos previstos em lei. A questão foi deliberada pelo tribunal na sessão de 09.02.2000, por meio da Decisão 69/2000 - Plenário, que assinou prazo para a adoção das providências com vistas ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação do ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto. 2. O TRT - 16ª Região recorreu daquela deliberação, que foi mantida na sessão de 08.11.2006, por meio do Acórdão 2040/2006 - Plenário. 3. Todas as questões relacionadas à referida incorporação de quintos e respectivo pagamento foram, por conseguinte, sobejamente discutidas naqueles autos, não cabendo rediscutí-las no âmbito deste processo. Fazse necessário, agora, apenas sopesar a repercussão da irregularidade - já devidamente caracterizada no TC 003.883/1999-0 - sobre o mérito destas contas. 4. Nesse sentido, anoto que o pedido de incorporação de quintos/décimos do servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto havia recebido pareceres do chefe da assessoria jurídica e do chefe do setor de controle interno do TRT - 16ª Região, ambos opinando pelo indeferimento do pleito. Não obstante, o diretor-geral do órgão, José de Ribamar Nunes Couto Filho, divergindo das demais manifestações, deferiu o pedido, passando a assumir a responsabilidade integral pelo ato praticado. 5. Considero adequada, portanto, a irregularidade de suas contas. Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 285/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.636/1999-0 2. Grupo I - Classe II - Tomadas de Contas do exercício de 1998 3. Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas (CPF 040.585.937-68), Antonio Santana (CPF 217 239.672.778-87), Caroline Costa Campos (CPF 354.869.533-72), Edvaldo Pereira de Sousa (CPF 124.876.943-00), Ernani Ramos (CPF 074.841.353-72), Fernando José Cunha Belfort (CPF 001.402.873-53), Francisco de Assis Silva Filho (CPF 268.903.563-49), Gilvan Chaves de Souza (CPF 004.855.273-91), Ivone Maria Soriano Martins (CPF 034.274.983-87), José de Ribamar de Sousa Chagas Junior (CPF 251.741.93372), José de Ribamar Nunes Couto Filho (CPF 032.314.533-72), Luiz Miguel Lemos Raposo (CPF 158.635.903-78), Manoel Alfredo Martins e Rocha (CPF 007.547.733-53), Maria do Socorro Silva Lages (CPF 125.352.063-15), Maria Ione Martins de Araújo (CPF 060.826.613-20), Maria Madalena Veiga (CPF 011.898.833-68), Nelson Antonio Cordeiro Arruda (CPF 149.866.553-53), Raimundo Viana Guará Filho (CPF 003.136.703-82) e Wagner Campos Santos (CPF137.755.613-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da tomada de contas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região relativa ao exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I, II e III, alínea b; 17, 18, 19, Parágrafo único, 23, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar regulares as contas de Alcebíades Tavares Dantas, Antonio Santana, Caroline Costa Campos, Edvaldo Pereira de Sousa, Ernani Ramos, Fernando José Cunha Belfort, Francisco de Assis Silva Filho, Ivone Maria Soriano Martins, José de Ribamar de Sousa Chagas Junior, Luiz Miguel Lemos Raposo, Manoel Alfredo Martins e Rocha, Maria do Socorro Silva Lages, Maria Ione Martins de Araújo, Maria Madalena Veiga, Nelson Antonio Cordeiro Arruda, Raimundo Viana Guará Filho e Wagner Campos Santos e dar-lhes quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gilvan Chaves de Souza e dar-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de José de Ribamar Nunes Couto Filho, aplicar-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.5. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ante a inclusão em seus quadros do servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em virtude de redistribuição, mediante Ato TRT nº 47, de 5/3/1999, que: 9.5.1. dê cumprimento aos subitens 8.2. e 8.4. da Decisão 69/2000 - Plenário, mantida pelo Acórdão 2040/2006 - Plenário, anulando o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, informando a este tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências administrativas adotadas; 9.5.2. com fundamento na Súmula TCU 249, dispense o referido servidor da devolução das importâncias recebidas a título de quintos incorporados e que foi objeto de determinação contida no subitem 8.3 da Decisão 69/2000 - Plenário. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR AROLDO CEDRAZ 218 Presidente Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe II - 2ª Câmara TC 004.316/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT. Responsável: Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito (CPF 065.896.931-53). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL E IRREGULAR DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. IRREGULARIDADE. 1. Inexecução parcial, irregular e injustificada de objeto de convênio acarreta irregularidade das contas do responsável. RELATÓRIO O Ministério da Cultura instaurou tomada de contas especial de Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT, em razão da rejeição da prestação de contas incompleta de R$ 60.000,00 repassados com base no convênio MinC/SMAC 162/2000 para a realização do projeto “Festival de Fim de Ano”, com apresentações artísticas de grupos musicais, e das seguintes irregularidades, detectadas na documentação originalmente encaminhada ao concedente: a) execução parcial do convênio, visto que este previa a aplicação de R$ 75.000,00 e que foram apresentados elementos comprobatórios da aplicação de apenas R$ 63.936,00, o que significa que R$ 11.054,00 dos R$ 15.000,00 da contrapartida originalmente prevista não foram empregados; b) terceirização indevida das ações do projeto, que deveria ter sido integralmente executado pela prefeitura; c) pagamento de R$ 60.000,00 à empresa Jany L. Cabreira Júnior, com base na nota fiscal nº 648, de 9/1/2000, um ano antes da realização do objeto do convênio, previsto para a passagem de ano de 2000 para 2001; d) o objeto social da empresa contratada é o comércio de representações e informática, finalidade incompatível com eventos culturais. 2. Após o controle interno e a autoridade ministerial competente haverem certificado a irregularidade das contas (fls. 181/187 do volume principal), a Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso Secex/MT citou o responsável pela não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos (fls. 201/203 do volume 1). 3. Em atenção à convocação, o ex-prefeito apresentou os elementos às fls. 204/294 do volume 1, onde afirma que o objeto do acordo foi integralmente executado, lembra que a prestação de contas foi apresentada por seu sucessor em virtude da cassação de seu mandato e apresenta o que considera ser “toda a documentação relativa à prestação de contas do convênio” (fl. 205 do volume 1). 4. Ao analisar tais elementos, a Secex/MT (fls. 296/297), após destacar informações prestadas pela prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT (fls. 120/128 do volume principal) que dão conta da inexistência de documentação comprobatória da destinação da contrapartida não utilizada e do ajuizamento de ação de responsabilidade por ato ilícito, registrou que apenas uma empresa participou do certame licitatório executado e que: • “as reportagens jornalísticas anexadas aos autos demonstram que o evento foi realizado: • o convênio foi assinado em 28/12/2000, ou seja, alguns dias antes da realização das festividades, sendo que os recursos foram transferidos após a realização dos eventos (item 2.5 - fls. 296); • a despesa foi empenhada após a execução dos serviços (item 2.7.1 - fls. 297); • o processo licitatório, que culminou com a contratação da empresa Jany L. Cabreira Júnior, foi 219 homologado e adjudicado em data posterior à realização dos eventos, o que coloca em dúvida sua efetiva realização (item 2.7 - fls. 297); • os procedimentos adotados na carta convite 47/2000 feriram o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8666/1993 e reiteradas decisões do TCU, tais como as de nos. 1102/2001 - Plenário, 45/1999 - Plenário e o acórdão 1069/2003 - Plenário (item 2.7.2 - fls. 297); • não ficou comprovada a aplicação total do valor da contrapartida, ferindo assim as cláusulas terceira e quarta do termo de convênio assinado e o art. 28, § 4º, da IN/STN 1/1997 (item 2.9 - fls. 297); • não ficou devidamente demonstrado nos autos se os grupos artísticos mencionados no plano de trabalho realmente receberam seus respectivos cachês (item 2.8 - fls. 297)”. 5. Por tais motivos, a unidade técnica, em pareceres consonantes (fls. 298/299 do volume 1), opinou pela irregularidade das contas e pela condenação do responsável ao recolhimento do débito apurado, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 300 do volume 1). 6. Contudo, por entender que poderia ter havido cerceamento de defesa do ex-prefeito, já que a citação realizada não arrolava as irregularidades que haviam levado à rejeição da prestação de contas pelo concedente, determinei (fls. 302/303 do volume 1) a realização de nova citação, livre desse possível vício, o que foi feito pela Secex/MT às fls. 306/308 do volume 1. 7. Desta feita, entretanto, o responsável manteve-se em silêncio, o que levou a unidade técnica (fls. 309/311 do volume 1) a reiterar suas propostas anteriores, novamente apoiadas pelo MPTCU (fl. 312 do volume 1). É o Relatório. VOTO 8. Como demonstra o parecer da Secex/MT, cuja análise incluo entre minhas razões de decidir, a prestação de contas enviada a esta Corte pelo ex-prefeito cassado de Chapada dos Guimarães/MT Sebastião Moreira da Silva, depois da rejeição pelo órgão concedente das contas prestadas por seu sucessor, apresenta falhas que impedem a comprovação da regular aplicação dos R$ 60.000,00 transferidos pelo Ministério da Cultura para a realização do Festival de Fim de Ano de 2000. 9. Destaco, em especial: a) que a liberação dos recursos, o empenho das despesas e a licitação correspondente ocorreram após a realização do evento, b) que apenas uma empresa participou do certame seletivo e c) que não ficaram demonstrados o pagamento de cachês aos músicos que se apresentaram e a aplicação do valor total da contrapartida. 10. Nessas condições, acolho integralmente os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, aos quais acrescento, por considerar pertinente, proposta de aplicação ao responsável da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 286/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.316/2004-8 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito (CPF 065.896.931-53). 4. Unidade: Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grasso - Secex/MT. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 220 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT, em razão da rejeição da prestação de contas incompleta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) repassados com base no convênio MinC/SMAC 162/2000 para a realização do projeto “Festival de Fim de Ano”, com apresentações artísticas de grupos musicais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Sebastião Moreira da Silva ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 4/1/2001 até a data do pagamento; 9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 013.491/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Caridade/CE Responsável: Francisco Júnior Lopes Tavares (CPF 302.151.293-34) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO VIA INSPEÇÃO DA NÃO-APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS REPASSADOS. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA COMPROVANDO A AFIRMATIVA DE QUE OS SERVIÇOS QUESTIONADOS COMO NÃO REALIZADOS FORAM SUBSTITUÍDOS POR OUTROS NECESSÁRIOS E DE MESMO VALOR. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA AOS RESPONSÁVEIS. 1. A comprovação da execução de serviços questionados pelo órgão concedente como não-realizados, no entanto pagos, após a realização de inspeção, só pode ser efetivada mediante a apresentação de documentação idônea e contemporânea à realização da obra questionada. 2. A omissão no dever de prestar contas, por si só, constitui infração que enseja o julgamento das contas pela irregularidade, com aplicação de multa. 3. Não descaracteriza a omissão no dever de prestar contas a apresentação de documentação, 221 posteriormente devolvida pelo concedente ao convenente, por não atender os termos do convênio e a IN/STN 1/1997. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 232/238, cujas conclusões foram acolhidas pelo titular da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público: “2.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS/MI, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao Convênio PGE - 78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004 (fls.21), celebrado entre o DNOCS e a Prefeitura Municipal de Caridade - CE, objetivando o fortalecimento da infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público na localidade de Pató, de acordo com o Plano de Trabalho (fls. 16/19). 2.2. A Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 28) havendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento (fls.33). 2.3. Na primeira instrução esta Secex/CE sugeriu a citação do responsável, a fim de que o ex-gestor apresentasse as alegações de defesa acerca da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos do DNOCS ou recolhesse o debito apurado nos autos (fls. 137) 2.4. Promovida a citação (fls. 42) o responsável se manifestou através de advogado legalmente constituído (fls. 130/131), comunicando que o atual Prefeito já havia encaminhado toda a documentação referente a Prestação de Contas a este Tribunal. 2.5. O atual gestor encaminhou a documentação de fls. 47/126 a título de prestação de contas dos recursos então recebidos pelo Senhor Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-Prefeito. 2.6. Após o exame da referida documentação a analista responsável pela instrução, propôs diligência ao DNOCS com encaminhamento dos presentes autos, para que o Órgão se manifestasse conclusivamente quanto a pertinência e suficiência da documentação apresentada, para justificar as irregularidades ensejadoras da presente Tomada de Contas Especial. 2.7. Por meio do Ofício OFRAD-Secex/CE-2006-138 (fls. 136), foi promovida diligência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a qual foi atendida conforme Ofícios nos 49/2006, datado de 27/03/2006 e 68, de 20/06/2006 (fls. 144 e 145), esclarecendo na oportunidade, aquele Órgão, que a prestação de contas dos referidos recursos foi apresentada pelo responsável após a instauração do processo de tomada de contas especial, sendo analisada pela Auditoria Interna que identificou pendências, tendo sido a mesma devolvida ao responsável através do Ofício nº 130/2005-TCE, de 03/08/2005, e que o exgestor jamais devolveu àquele Departamento, referida documentação com as soluções das pendências identificadas. Assim, pela não devolução da prestação de contas com as soluções requeridas e pela necessidade de emissão de parecer pela Comissão de Fiscalização, não houve modificação no relatório apresentado às fls. 02/06, permanecendo a irregularidade pela não apresentação da prestação de contas dos recursos do Convênio em questão, pelo órgão repassador dos recursos. 2.8. Ao analisar a resposta encaminhada pelo DNOCS, entendi que os esclarecimentos apresentados pelo órgão não foram suficientes para que se emitisse um parecer conclusivo, tendo em vista não atender os termos da diligência, uma vez que foi solicitada a manifestação conclusiva a respeito da documentação apresentada a título de prestação de contas, já que foi viabilizada sua análise por meio de sua apresentação a este Tribunal. 2.9. Dessa forma propus nova diligência ao DNOCS, no intuito de obter os pareceres quanto a aprovação ou não aprovação da prestação de contas. Foi então expedido o Ofício nº 3216/2006TCU/Secex/CE, datado de 11/09/2006 (fls. 149). 2.10. Atendendo ao expediente desta Secretaria, o DNOCS encaminhou os elementos de fls. 150/175, onde se verifica as fls. 173/175 uma planilha que trata de fiscalização in loco realizada pelo DNOCS no Convênio ora questionado, constando os serviços executados e não executados na obra. Nos termos atestados pela Comissão de Fiscalização do Convênio nº PGE 78/2002, conforme planilha anexa as fls. 173/1175, a meta física pactuada não foi inteiramente atingida, haja vista que foi verificado que a Prefeitura utilizou o equivalente a R$ 113.996,62 do total de R$ 128.234,00, transferidos pelo Concedente, para executar parte dos serviços da obra, restando pendente o valor de R$ 13.950,76, referente aos serviços não executados, quais sejam: 222 - Escavação, carga, transporte e descarga com bota-fora até 300m de material 1ª categoria da fundação, dreno - R$ 84,37; Extração, carga, transporte, espalhamento de areia para transição R$ 299,46; Fornecimento, extração, britagem, carga transp., descarga e espalhamento de brita para transição - R$ 3.462,73;Extração e carga de pedra - R$ 5.117,77; Enrocamento de pedra arrumada, constando de colocação e espalhamento - R$ 4.986,76. 2.11. Verifica-se ainda, que não foram apresentas justificativas para os itens que trataram das irregularidades apontadas na instrução de fls. 133/138. 2.11. Diante dos novos elementos apresentados pelo DNOCS, considerando que o responsável deixou de aplicar a quantia de R$ 13.950,76, conforme constatado na verificação in loco realizada no município pelo Concedernte, deverá ser feita nova citação , ao ex-Prefeito, Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares, desta vez, solidariamente com a empresa Hidromax Ltda., contratada para execução, em regime de empreitada por preço global, dos serviços de Construção do Açude Público Pató, no Município de Caridade/CE, objeto do Convênio PGE - 78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004 (fls.21), celebrado entre o DNOCS e a referida Prefeitura. 3. CONCLUSÃO 3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação solidária, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art.202, inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis abaixo especificados, para no prazo de 15 dias contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS/MI a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 09/07/2004 até a data do efetivo recolhimento, em razão do não cumprimento em sua totalidade das metas físicas pactuada, porquanto mediante vistoria in loco, realizada pela DNOCS no Convênio nº PGE-78/2002, foi verificado a não execução de parte dos serviços previsto no Plano de Trabalho, fls. 16/190 , conforme atestado na planilha às fls. 173/175. RESPONSÁVEIS: Francisco Júnior Lopes Tavares - ex-Prefeito - CPF: 302.151.293-34 (fls.178), solidariamente com: - HIDROMAX LTDA. - CNPJ: 04.853.666/0001-43, representada pelo Sr. José Eymard de Queiroz Mendes - CPF: 113.095.123-53 (fls. 179 e 180) OCORRÊNCIAS: a) não cumprimento em sua totalidade das metas físicas pactuada, porquanto mediante vistoria in loco, realizada pela DNOCS no Convênio nº PGE-78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004, celebrado entre o DNOCS e a Prefeitura Municipal de Caridade - CE, objetivando o fortalecimento da infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público Pató, foi verificado a não execução de parte dos serviços previsto no Plano de Trabalho, fls. 16/19, conforme atestado na planilha às fls. 1173/175, na qual consta a inexecução dos seguintes serviços: - Escavação, carga, transporte e descarga com bota-fora até 300m de material 1ª categoria da fundação, dreno - R$ 84,37; Extração, carga, transporte, espalhamento de areia para transição - R$ 299,46; Fornecimento, extração, britagem, carga transp., descarga e espalhamento de brita para transição - R$ 3.462,73;Extração e carga de pedra - R$ 5.117,77; Enrocamento de pedra arrumada, constando de colocação e espalhamento - R$ 4.986,43. b) irregularidades verificadas na documentação apresentada como prestação de contas, quais sejam: - divergência entre a relação de pagamentos efetuados (no valor de R$ 127.947,61 - fls. 54) e as Notas Fiscais apresentadas (no valor de R$ 155.552,14 - fls. 90, 93, 95, 125,); - o contrato com a empresa HIDROMAX LTDA. (fls.99/101), bem como, a Ordem de Serviço autorizando o início das obras, não contêm as respectivas datas; - a proposta da empresa HIDROMAX LTDA vencedora da licitação para a construção do Açude Público com valor de R$ 127.947,61(fls. 104), praticamente igual à quantia federal repassada no valor de R$ 128.234,00 (fls. 75). Valor Original do Débito: R$ 13.950,76 Data da Ocorrência: 09/07/2004 Valores atualizados em 16/03/2007: R$ 21.055,72 3.2. Encaminhe-se como subsídio de defesa do ex-Prefeito e da Empresa Hidromax Ltda., cópias de fls. 08/14, 16/19, 23, 54, 75, 90, 93, 95, 99/101, 103, 104, 125, 173/175, Relatório de Auditoria de fls. 25/27, Certificado de Auditoria de fls. 28. 223 3.3. Expedição de diligência ao atual Prefeito de Caridade/CE para solicitar esclarecimentos/documentos necessários ao saneamento do presente processo de Tomada de Contas Especial, tendo em vista que mediante vistoria in loco, realizada pela DNOCS no Convênio nº PGE-78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004, celebrado entre o DNOCS e a Prefeitura Municipal de Caridade - CE, objetivando o fortalecimento da infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público Pató no município, foi verificado a não execução de parte dos serviços previsto no Plano de Trabalho, fls. 16/19 , conforme atestado na planilha às fls. 173/175, na qual consta a inexecução dos seguintes serviços: - Escavação, carga, transporte e descarga com bota-fora até 300m de material 1ª categoria da fundação, dreno - R$ 84,37; Extração, carga, transporte, espalhamento de areia para transição - R$ 299,46; Fornecimento, extração, britagem, carga transp., descarga e espalhamento de brita para transição - R$ 3.462,73;Extração e carga de pedra - R$ 5.117,77; Enrocamento de pedra arrumada, constando de colocação e espalhamento - R$ 4.986,76. 3.2.1. Esclarecimento sobre as irregularidades verificadas na documentação apresentada como prestação de contas, quais sejam: - divergência entre a relação de pagamentos efetuados (no valor de R$ 127.947,61 - fls. 54) e as Notas Fiscais apresentadas (no valor de R$ 155.552,14 -90, 93, 95, 125,); - o contrato assinado com a empresa HIDROMAX LTDA. (fls.99/101), bem assim, a Ordem de Serviço autorizando o início das obras, não contêm suas respectivas datas; - a proposta da empresa HIDROMAX LTDA vencedora da licitação para a construção do Açude Público com valor de R$ 127.947,61(fls. 104), praticamente igual à quantia federal repassada no valor de R$ 128.234,00 (fls. 75). 3.3.2. apresentar a escritura pública do terreno no qual foi construído o açude, informando ainda, sua situação atual de conservação e utilização pela comunidade local. 3.4. Encaminhe-se ao atual gestor as mesmas cópias remetidas aos citados.” É o relatório. VOTO Pelo que consta dos autos, tanto fiscalização realizada pelo Dnocs quanto declaração expressa do prefeito sucessor do responsável demonstram que o açude objeto do convênio foi de fato executado, estando em terras públicas com acesso a toda a comunidade beneficiada, o que não é contestado pela unidade técnica e pelo Ministério Público. 2. Em síntese, questiona-se a não aplicação da importância correspondente a R$ 13.950,76, que, atualizada até 22/08/2007 correspondia a R$ 22.166,72, relativos a serviços supostamente não executados. 3. Não obstante os argumentos apresentados pelos responsáveis, compreendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito e a aplicação de multa. 4. De início, observo que o responsável apresentou prestação de contas junto ao Dnocs de forma incompleta e com inconsistências, o que resultou na devolução em sua devolução por aquele departamento para que fossem efetuadas as correções necessárias. Como o responsável não atendeu à diligência, a presente TCE foi instaurada sob pressuposto de omisso no dever de prestar contas dos recursos. Na minha compreensão, esse fato, por si só, já ensejaria o julgamento desta TCE pela irregularidade. 5. Observo, além disso, que o Dnocs, atendendo a diligência deste Tribunal, após a realização de inspeção na obra, constatou a não execução de parte dos serviços licitados e contratados. 6. Verifico que as justificativas de alteração do projeto, em percentual muito abaixo dos 25% permitido pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é verdade, se fez acompanhar de justificativas técnicas de engenheiro da Prefeitura, o qual, de forma expressa, consigna que houve a compensação de parte dos serviços inicialmente contratado por outros não previstos. 7. Constata-se não houve alteração do objeto do convênio, mas apenas na sua execução. Por isso mesmo, não vislumbro, em casos dessa natureza, a necessidade de autorização prévia por parte do órgão concedente como defende a unidade técnica. Entendo que a Lei de licitações autoriza esse tipo de alteração de forma unilateral por parte do convenente, desde que o objeto conveniado restasse descaracterizado. 8. Apesar de não restar comprovado que tenha havido desvio da importância ora questionada e que não 224 haveria qualquer ilegalidade na alteração na execução do projeto inicial, desde que não restasse descaracterizado o objeto inicialmente conveniado, o certo que os responsáveis não apresentaram documentação idônea e contemporânea à execução da obra comprovando a realização dos serviços que se questiona nessa oportunidade. Não posso, além disso, deixar de levar em consideração a incoerência entre as informações prestadas pelo então prefeito e a empresa contratada, como destacado pela Unidade Técnica. 9. Desse modo, endosso as conclusões da unidade técnica quando defende o julgamento das presente contas pela irregularidade, em razão da omissão inicial da prestação de contas, e a imputação de débito aos responsáveis, pelo fato de não ter sido apresentada documentação idônea e contemporânea à execução do objeto comprovando as assertivas dos responsáveis. Com relação ao então prefeito municipal, considerei para fins de aplicação da multa a omissão inicial no dever de prestar contas, o que ensejou a instauração da presente TCE, bem como a realização de pagamento de serviços não-executados. 10. Finalizando, diferentemente do entendimento defendido pela unidade técnica, compreendo que o objeto foi integralmente executado, como reconhece o prefeito sucessor do responsável e o próprio Dnocs. No entanto, para essa finalidade, não foi necessária a utilização dos recursos totais transferidos, apesar de ter sido integralmente pagos à empresa contratada, motivo da condenação em débito dos responsáveis. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 287/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.491/2005-5 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Júnior Lopes Tavares (CPF: 302.151.293-34) 4. Entidade: Município de Caridade/CE 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-Prefeito Municipal de Caridade/CE, solidariamente com a empresa Hidromax Ltda., instaurada inicialmente em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do convênio nº 78/2002, firmado entre a municipalidade e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS/MI, tendo por objeto a construção de um açude público na localidade de Potó, tendo em vista a não-apresentação da prestação de contas na forma definida pelo entidade concedente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares e a empresa Hidromax Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.950,76 (treze mil, novecentos e cinqüenta reais e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 9/7/2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis, de forma individual, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 225 fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe II - 2ª Câmara TC 013.496/2005-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Caridade/CE. Responsáveis: Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito (CPF 302.151.293-34), e Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda. (CNPJ 04.624.085/0001-30). Advogada constituída nos autos: Mirla Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10.924). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE. 1. A ausência de documentação comprobatória de despesas de convênio acarreta irregularidade das contas. RELATÓRIO O Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS instaurou tomada de contas especial de Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito de Caridade/CE, em virtude de sua omissão na prestação de contas de R$ 140.847/1996 repassados no âmbito do convênio 52/2002, com o objetivo de fortalecer a infraestrutura hídrica a partir da construção de açude público na comunidade de Encantado. 2. Constada a irregularidade destas contas especiais pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 27/35), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará promoveu a citação do exprefeito e realizou diligência ao atual dirigente municipal, Arcelino Tavares Filho. 3. O atual mandatário (fls. 50/110) apresentou a prestação de contas, enquanto o ex-alcaide (fl. 112) limitou-se a alegar que, com a remessa da mencionada documentação, estaria sanada a omissão. 4. Ao analisar os elementos recebidos (fls. 115/116), a Secex/CE constatou as seguintes irregularidades: 4.1. o convênio foi assinado em 7/7/2002, mas os recursos apenas foram repassados em 5/1/2004; 4.2. apesar de o convênio ter sido assinado em 7/7/2002 e de os recursos terem sido liberados em 2004, a adjudicação à empresa Karatius Construções, Serviços e Transporte Ltda. do objeto do certame destinado à realização do objeto foi feita em 1/7/2002; 226 4.3. o contrato de empreitada por preço global com a Karatius foi assinado em 2/7/2002, cerca de 1 ano e 6 meses antes da liberação dos recursos; 4.4. o ex-prefeito Francisco Júnior Lopes Tavares autorizou o início das obras em 2/7/2002; 4.5. a proposta da empresa vencedora da licitação (R$ 141.205,65) era praticamente igual à soma do valor repassado (R$ 140.847,96) e da contrapartida municipal (R$ 1.422,71). 5. Além disso, foi solicitada do DNOCS manifestação acerca da documentação apresentada a título de prestação de contas. Em resposta, aquela autarquia (fls. 129/145) encaminhou o resultado da fiscalização que realizou no local, que apontou a inexecução dos seguintes serviços (fls. 144/145): Serviço Valor (R$) Extração e carga de pedra 5.078,06 Enrocamento de pedra arrumada, const. de colocação e espalhamento 2.620,04 Lastro de areia grossa 833,62 Lastro de brita 01 1.524,62 Total 10.056,35 6. Em conseqüência, a Secex/CE realizou nova citação do responsável, desta feita pelo valor acima impugnado pelo concedente, solidariamente com a Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda., responsável pela execução das obras. 7. A Karatius não se manifestou e tornou-se revel. O ex-prefeito, por sua vez, alegou que os serviços contestados pelo DNOCS foram compensados por outros realizados a maior, consoante a abaixo transcrita justificativa técnica apresentada pelo engenheiro da prefeitura: “A fundação houve acréscimo de 829,73m³ de serviço de escavação de 2ª categoria, conseqüentemente aumentando os quantitativos dos itens de aterro da vala da fundação e compactação da mesma ordem, tal evento ocorreu devido a estas quantidades serem previstas tomando como base, sondagens a pá e picareta que normalmente não consegue apresentar de forma satisfatória a profundidade do material impermeável, tal menos o volume da fundação. Uma vez sendo aprimorada o serviço de fundação a impermeabilização da barragem não existiria a necessidade de um rock-fill, haja vista a sua finalidade ser de drenar possíveis revensas (percolação de veias d’água), que não era o caso do açude Encantado, logo os valores pertinentes ao rock-fill foram totalmente compensados nos serviços a maior (fundação), não causando nenhum ônus adicional a obra, pelo contrario houve uma melhora quantitativa a mesma, tal fato podem ser verificados em loco e na planilha comparativa em anexo”. 8. A analista da Secex/CE rejeitou tais justificativas, pois não houve autorização do concedente para reformulação do plano de trabalho e não há nos autos documentos que comprovem a alegada realização a maior de outros serviços compensatórios. Além disso, destacou a servidora que não foram apresentadas justificativas para a realização de licitação e assinatura do contrato antes da celebração do convênio, conforme constava do ofício citatório. 9. Por tais motivos, a Secex/CE (fls. 188/191) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 191, v), em pareceres uníssonos, opinaram pela irregularidade das contas, pela condenação dos dois responsáveis solidários ao recolhimento do débito e pela aplicação a ambos da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. É o relatório. VOTO 10. Citado em decorrência de sua omissão na prestação de contas de convênio firmado com o DNOCS para construção de açude público, o ex-prefeito de Caridade/CE Francisco Júnior Lopes Tavares ratificou a documentação comprobatória de despesas apresentada pelo atual alcaide, em atenção a diligência realizada pela Secex/CE. 11. Ao examinar os elementos recebidos em atenção à solicitação da unidade técnica desta corte, o concedente impugnou valores despendidos com serviços que fiscalização no local constatou não haverem sido prestados. 12. Novamente citado, o ex-mandatário alegou que os serviços questionados foram substituídos por outros efetuados a maior. Deixou, entretanto, de se manifestar a respeito do fato de a licitação para a execução da obra e a celebração do respectivo contrato terem ocorrido antes da assinatura do convênio. 227 13. Considerando que não houve autorização do DNOCS para alteração do plano de trabalho, que não há nos autos elementos que comprovem os serviços supostamente implementados a maior, que não houve manifestação sobre a licitação e o contrato anteriores à celebração do convênio, endosso a conclusão da Secex/CE acerca da improcedência das justificativas apresentadas e sobre a ausência de demonstração da correta aplicação dos valores criticados pelo concedente. 14. Dessa forma, tendo em vista a revelia da empresa responsável pela execução das obras, acolho os pareceres da unidade técnica e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 288/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.496/2005-1 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito (CPF 302.151.293-34), e Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda. (CNPJ 04.624.085/0001-30). 4. Unidade: Prefeitura de Caridade/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE. 8. Advogada constituída nos autos: Mirla Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10.924). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito de Caridade/CE, em virtude de sua omissão na prestação de contas de R$ 140.847/1996 repassados no âmbito do convênio 52/2002, com o objetivo de fortalecer a infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público na comunidade de Encantado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e dos arts. 214, inciso III, alínea a, 169, inciso II, 212 e 219, inciso I, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar solidariamente Francisco Júnior Lopes Tavares e Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda. ao recolhimento, aos cofres do DNOCS, da quantia de R$ 10.056,35 (dez mil e cinqüenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 23/4/2004 até a data do pagamento; 9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no item anterior multas no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 228 UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe II - 2ª Câmara TC 017.926/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Uruará/PA. Responsável: Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito (CPF 252.959.932-72). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. CONSTATAÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO NÃO EXECUTADA. 1. Ainda que o responsável tenha sido omisso na prestação de contas e seja revel na tomada de contas especial, o valor do débito a ser imputado, caso tenha sido comprovada por outros meios a implementação parcial do objeto, deve corresponder à fração não-executada deste último. RELATÓRIO A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA instaurou tomada de contas especial de Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da ausência de prestação de contas do convênio 54/2000, celebrado com a antiga Sudam para construção de rede de abastecimento de água ao custo total de R$ 110.018,00, dos quais R$ 100.000,00 repassados pela concedente e R$ 10.018,00 correspondentes à contrapartida municipal. 2. Apontada pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 157/163) a irregularidade das contas especiais, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA realizou a citação do responsável (fls. 175/177), que, entretanto, não se manifestou. 3. Diante da revelia, a unidade técnica (fls. 181/182), com endosso do Ministério Público junto ao TCU, opinou pela irregularidade das contas e pela condenação do ex-prefeito ao recolhimento do débito de R$ 100.000,00, correspondente à totalidade do valor do convênio. 4. Contudo, em face da existência nos autos de relatórios de fiscalizações no local efetuadas pela extinta Sudam (fls. 36/40, 47/49 e 61/65) que davam conta da realização de grande parte das obras previstas, determinei à Secex/PA a realização de diligências à ADA, a fim de apurar o correto valor do débito a ser imputado. 5. Com base nos elementos remetidos pela Agência (anexo 1), em especial no boletim de medição de serviços e nos recibos e notas fiscais emitidos pela empresa contratada para execução das obras (fls. 16/20 do anexo 1), a unidade técnica (fls. 195/198) concluiu que 86,4% do objeto do convênio foram executados, o que corresponde a R$ 97.029,60, valor correta e efetivamente pago à contratada. 6. Dessa forma, mantida a revelia do responsável, a Secex/PA (fls. 198/199), novamente com apoio do MPTCU (fl. 200), reiterou sua proposta de irregularidade das contas, só que, desta feita, com a imputação ao ex-alcaide apenas do débito de R$ 12.988,40, correspondente à diferença entre o montante do convênio (R$ 110.018,00) e o valor comprovadamente despendido (R$ 97.029,60). É o Relatório. VOTO 7. Não obstante a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA tenha instaurado esta tomada de 229 contas especial em decorrência da omissão do ex-prefeito de Uruará/PA Antônio Geral Lazarini no dever de prestar contas de convênio com a antiga Sudam, relatórios de fiscalizações no local efetuadas pela extinta autarquia comprovaram a execução de 86,4% do objeto pactuado. 8. Nessas condições, apesar da omissão do responsável na prestação de contas do convênio e de sua revelia nas contas especiais, creio que o valor do débito a ser imputado deve corresponder apenas à fração do objeto não implementada. 9. Dessa forma, acolho os pareceres da Secex/PA e do Ministério Público junto ao TCU e, com o acréscimo de proposta de aplicação ao ex-prefeito da multa do art. 57 da lei 8.443/1992, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 289/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.926/2006-0 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito (CPF 252.959.932-72). 4. Unidade: Prefeitura de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da ausência de prestação de contas do convênio 54/2000, celebrado com a antiga Sudam para construção de rede de abastecimento de água. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Antônio Geraldo Lazarini ao recolhimento à Agência de Desenvolvimento da Amazônia do débito de R$ 12.988,40 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 6/9/2000 até a data do pagamento; 9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR AROLDO CEDRAZ 230 Presidente Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe II - 2ª Câmara TC 026.988/2006-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Terra Santa/PA. Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito (CPF 054.869.552-00). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INAPTA. REVELIA. IRREGULARIDADE. 1. A ausência de documentos essenciais na prestação de contas de convênio torna-a inapta a comprovar a correta aplicação de recursos de convênio e acarreta a irregularidade das contas de responsável revel. RELATÓRIO E VOTO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação instaurou tomada de contas especial de Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito de Terra Santa/PA, em razão da rejeição da prestação de contas de R$ 178.725,00 transferidos no exercício de 1998, com base no processo de concessão 23096.011925/1994-31, para atender despesas com as ações do Programa Nacional e Alimentação Escolar - PNAE. 2. A rejeição das contas decorreu da ausência de cópias autenticadas dos extratos bancários, da ausência de cópias das adjudicações e homologações das licitações realizadas ou das justificativas para a dispensa ou inexigibilidade e da falta de preenchimento de formulários essenciais à adequada prestação de contas. 3. Após o controle interno e a autoridade ministerial competente haverem certificado a irregularidade desta contas especiais (fls. 75/80), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA promoveu a citação (fls. 90/92), inclusive por edital (fl. 102), do responsável, que, no entanto, permaneceu silente. 4. Por tal motivo, a Secex/PA (fls. 110/111) e o Ministério Público junto ao TCU (fls. 112), em pareceres uniformes, opinaram pela irregularidade das contas e pela condenação do ex-prefeito ao recolhimento do débito apurado, pela aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, pela autorização para cobrança executiva e pela remessa da matéria ao Ministério Público Federal. 5. Diante da caracterização da irregularidade e da revelia do responsável, este relator acata as manifestações da unidade técnica e do MPTCU e, com o acréscimo de sugestões para que seja aplicada ao exalcaide a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, cabível no caso concreta, vota pela adoção da minuta de acórdão que submete ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 290/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 026.988/2006-2 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito (CPF 054.869.552-00). 4. Unidade: Prefeitura de Terra Santa/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA. 231 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito de Terra Santa/PA, em razão da rejeição pelo FNDE da prestação de contas de R$ 178.725,00 transferidos no exercício de 1998, com base no processo de concessão 23096.011925/1994-31, para atender despesas com as ações do Programa Nacional e Alimentação Escolar - PNAE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Raimundo Carlos Figueiredo Bentes ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a data do pagamento: DATA 21/01/1998 12/03/1998 23/04/1998 19/05/1998 26/06/1998 22/07/1998 27/08/1998 26/09/1998 21/11/1998 11/12/1998 23/12/1998 VALOR (R$) 33.278,00 21.927,00 13.887,00 14.618,00 14.618,00 10.323,00 14.618,00 15.348,00 13.156,00 14.618,00 12.542,00 9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 9.6. encaminhar cópia dos autos à Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AROLDO CEDRAZ Relator 232 GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA TC-006.129/2004-4 (com 1volume e 4 anexos) Natureza: Tomada de Contas, exercício de 2003 Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE). Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (Período: 03/07/2003 a 31/12/2003, CPF 056.947.605-49), Sady Carnot Falcão Filho (Período: 01/01/2003 a 02/07/2003, CPF 066.738.211-91), Cláudia Seabra Alves Coutinho (Período: 01/01/2003 a 02/05/2003, CPF 214.317.951-00), Bianca Gueiros Wanderley (Período: 02/05/2003 a 31/12/2003, CPF 688.736.114-00), Maria Semis Lemos Lins (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 196.303.874-68), Miguel Ferreira da Silva Filho (Período: 29/05/2003 a 30/06/2003, CPF 101.811.134-49), Maria Rosângela Vital Menezes (Período: 30/06/2003 a 31/12/2003, CPF 166.835.284-20), Solange Maria de Aquino Gomes Litwak (Período: 01/01/2003 a 29/05/2003, CPF 186.851.964-34), Valdemar da Silva Fagundes (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 222.083.561-87). Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE 2003. PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS ANÔMALAS. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA (TRÊS RESPONSÁVEIS). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS (DEMAIS RESPONSÁVEIS). DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Julgam-se irregulares as contas de responsáveis por ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, aplicando-se aos agentes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92. 2. Julgam-se regulares com ressalvas as contas de gestores públicos, quando verificadas falhas que não possuam gravidade suficiente para macular as contas. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Ordinária, alusiva ao exercício de 2003, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE). 2. A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União, a partir do Relatório de Auditoria inserto às fls. 68/124, emitiu o Certificado de Auditoria presente à fl. 125/129, o qual expressa o juízo de irregularidade das contas, ante as anomalias identificadas naquela esfera de fiscalização. 3. O exame da matéria, no âmbito desta Corte de Contas, foi operado pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - Secex/PE. O analista responsável pela instrução inicial do feito (fls. 181/194), considerando o teor de determinados achados de auditoria, propôs fosse providenciada a audiência da Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho (Chefe da Dicon/PE), da sua sucessora, Sra. Bianca Gueiros Wanderley (Chefe da Divisão de Convênios e Gestão) e da Sra. Maria Rosângela Vital Menezes, responsável pelo setor financeiro do NEMS/PE a partir de 30/6/2003. 4. Convocadas aos autos, para o fim referenciado, as Sras. Cláudia Seabra Alves e Bianca Gueiros Wanderley apresentaram razões de justificativa. A primeira às fls. 40/53, Anexo 2, e a segunda às fls. 02/39, Anexo 2, e fls. 1/9, Anexo 3. Já a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, embora tenha tomado ciência do Ofício Secex/PE nº 272/2005, em 29/4/2005, conforme fl. 205, Vol. 1, solicitado e obtido dilação de prazo para apresentação de defesa, não acudiu ao chamamento, razão pela qual incorreu na condição de revelia. 5. A Sra. Valdenice Maria da Silva, Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do NEMS/PE, trouxe aos autos informações/justificativas a respeito das mencionadas irregularidades identificadas pela Secretaria de Controle Interno. Vale esclarecer, no entanto, que a citada iniciativa teve caráter contributivo, eis que a referida agente não figura no rol de responsáveis correspondentes à gestão sub judice. 6. Os argumentos de defesa apresentados pelas interessadas foram objeto de exame na instrução constante às fls. 221/242 do Volume 1. Reproduzo a seguir, com alguns ajustes de forma, parte da aludida instrução, a qual situa, entre outros pontos, as passagens processuais que precederam a dita manifestação, o entendimento alcançado pelo signatário a respeito das justificativas apresentadas pelas responsáveis que acudiram aos expedientes de audiência e o encaminhamento sugerido para a matéria: “(...) Falhas/irregularidades apontadas que mereçam ser ressaltadas e/ou ainda não foram sanadas: 233 DESCRIÇÃO Não NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE apresentação de documentos e Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou a informações pertinentes a tempestiva disponibilidade dos auditorias demandadas pelo documentos e das informações solicitadas pelas equipes da CGU. DENASUS (Item 4.3.1.1 do Relatório de Auditoria). RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley alega (anexo 2, fl. 2) ter enviado os relatórios das auditorias realizadas pelo DENASUS. A despeito de informar que anexou os relatórios das auditorias realizadas pelo DENASUS, não se encontram os referidos documentos entre os anexos 2 e 3, formados a partir das razões de justificativa apresentadas. Não obstante, observa-se que a responsável encaminhou, por intermédio do ofício nº 327/NEMS/DICON/PE (anexo 1, fls. 43 a 123) à CGU/PE os relatórios referentes às auditorias do DENASUS. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva informou (vol. principal, fl. 136) que, de acordo com a Portaria nº 1.147 (vol. principal, fl. 151), de 11 de outubro de 2000, do Gabinete do Ministro da Saúde, o Serviço de Auditoria do Núcleo Estadual passou a ser subordinado, técnica e administrativamente, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS. Não obstante, expediu ao Serviço de Auditoria o MEMO nº 147/2004 (vol. principal, fl. 152), pelo qual solicitou o relato sucinto das constatações apontadas nos relatórios de auditoria. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Constata-se que os documentos foram encaminhados à CGU, embora intempestivamente. O posicionamento da CGUPE foi o de que a ausência de tempestividade não permitiu à equipe de auditoria examinar e aprofundar o assunto, quanto aos resultados das auditorias levadas a cabo pelo DENASUS (anexo 1, fl. 08). Desta forma, conclui-se pela necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a tempestiva disponibilidade dos documentos e das informações solicitadas pelas equipes da CGU, em respeito ao art. 26 da Lei n.º 10.180/01. DESCRIÇÃO Permanência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE restrições contábeis (Item Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade 4.3.2.1 do Relatório de Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª que procedesse ao levantamento das Auditoria). Câmara causas das restrições contábeis, a fim de corrigi-las. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 2) que, tão logo recebeu as recomendações do relatório de auditoria nº 01/04, solicitou ao setor competente que procedesse ao levantamento das causas das referidas restrições, providenciando em seguida as correções cabíveis. A gestora, deste modo, confirmou o entendimento da irregularidade. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 42) que a competência para efetuar todos os ajustes e correções contábeis pertencia à Coordenação Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde, órgão de contabilidade analítica do MS. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva informou (vol. principal, fl. 136) que o Núcleo Estadual não se constitui em Setorial Contábil, cujas inconsistências devem ser regularizadas pela atual Setorial Contábil, exercida pela Coordenação de Contabilidade da Diretoria-Executiva do FNS, localizada na sede do MS. Segundo explicou, o NEMPS/PE opera apenas como unidade executora das ações de empenho e de pagamentos. Expediu o MEMO nº 149/2004 (fl. 136), solicitando que a Coordenação levantasse as inconsistências apontadas pela equipe de auditoria da CGU. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Embora as justificativas indiquem que o problema será resolvido no âmbito da unidade, essas não podem ser acatadas. A unidade deu causa às restrições e não atuou, tempestivamente, junto à sua Setorial, para sanar as impropriedades. Além disso, a constatação do Controle Interno acusou inobservância às determinações do Acórdão TCU n.º 889/2003 - 2ª Câmara. Em decorrência, as contas poderiam ser julgadas irregulares. No entanto, o exame das demais razões de justificativa conferirá mais substância a esta proposta. Neste caso, esta análise prefere consignar proposta de determinação aos gestores do órgão para que procedam ao levantamento das causas das restrições contábeis, a fim de corrigi-las, em atenção ao entendimento exarado pelo Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. Outrossim, que atentem para o disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01. DESCRIÇÃO NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE 234 Indisponibilidade dos relatórios Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 gerenciais solicitados (Item 5.1.1.1 do Relatório de Auditoria) INTERNO Recomendou à unidade que procedesse à confecção dos relatórios gerenciais necessários para expressar as realizações operacionais de 2003. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 2) que, quando da assunção da chefia do NEMS/PE, não encontrou os relatórios prontos pela gestão anterior. Por esta razão, o Núcleo encontrava-se impossibilitado de atender à solicitação de auditoria. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que, em virtude de sua exoneração ter ocorrido em 03 de maio de 2003, a competência para justificar tal falha pertence à Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. Não obstante, a Sr.ª Valdenice Mª da Silva informou (vol. principal, fl. 136) que o atendimento foi dado por meio do Relatório de Prestação de Contas da Gestão do Núcleo Estadual, relativo à gestão de 2003, encaminhado à CGU por meio do Ofício NEMS/PE nº 228/2004 (vol. principal, fl. 154), o qual se deu na forma e prazo definidos na IN/TCU nº 12, de 24.04.1996. Por meio desse relatório, a gestora considerou que pode-se visualizar as informações gerenciais desenvolvidas pelo Núcleo no decorrer do exercício de 2003. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Os gestores deixaram de observar a necessidade de uma tempestiva resposta à solicitação da equipe da CGUPE. Além desse lapso, a ausência de relatórios gerenciais descortina uma carência de acompanhamento das inúmeras ações a cargo da unidade. O Controle assinalou que, sem essas informações, não foi possível avaliar as realizações operacionais quanto à eficácia e à eficiência (anexo 1, fl. 08). Com efeito, o relatório de prestação de contas deve ser o produto final de uma sistemática mais ampla de controle da gestão. Por esse motivo, a análise considera necessária a determinação aos gestores do NEMS/PE para que observem o disposto no artigo 26 da Lei n.º 10.180/01 e procedam à confecção dos relatórios gerenciais de suporte ao Relatório de Prestação de Contas Anuais. DESCRIÇÃO Realização de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE despesas com utilização de Arts. 62 e segs. da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade Programas de Trabalho 4.320/64 Acórdão TCU nº que cumprisse a determinação, inadequados (Item 6.1.1.1 do 889/2003 - 2ª Câmara, item 1.1 contida no Acórdão TCU nº Relatório de Auditoria). 889/2003 - 2ª Câmara, de observar a adequação da finalidade dos programas de trabalho utilizados para a realização das despesas da unidade. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que, “a UG executa os empenhos baseando-se na natureza da despesa e no programa de trabalho resumido (PTRES), onde o serviço se enquadra. O NEMS não trabalha com programa de trabalho utilizado, isso é determinado pela unidade orçamentária em Brasília”. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que “durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 02 de maio de 2003, não foi adquirido nenhum equipamento de informática, [não foram] contratados cursos de licitação e contratos e de formação de pregoeiros ou foram realizados serviços de confecção e instalação de bancada e armários. A irregularidade foi praticada na gestão da Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley.” A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva informou (vol. principal, fl. 137) que “o empenhamento e pagamento de despesas em Programas de Trabalhos diversos do indicado pela equipe de auditoria da CGU deveu-se ao fato de que a liberação dos recursos nos programas de trabalho foi ação devida à Coordenação de Orçamento do Fundo Nacional de Saúde.” Em função desse fato, expediu conhecimento da irregularidade à Unidade Gestora do Núcleo, por intermédio do MEMO nº 152/2004 (fl. 155). Por esse MEMO, solicitou-se a atenção daquela UG no sentido de observar com rigor a perfeita aplicabilidade do Programa de Trabalho à despesa. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA O confronto das justificativas da Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley com as explicações dadas pela Sr.ª Valdenice Mª da Silva permite entender que o problema detectado tem raiz na unidade orçamentária da FNS, em Brasília. Por essa razão, sobressai a necessidade de determinar à Coordenação Contábil da Unidade Gestora do Ministério da Saúde a correção do problema, no sentido de 235 que a setorial contábil e a unidade orçamentária permitam ao NEMSPE a realização de despesas com a utilização de Programas de Trabalho adequados, em conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da Lei nº 4.320/64 e com o Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. DESCRIÇÃO Existência NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE injustificada de saldo na conta Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade contábil 1.1.2.2.9.06.00 que procedesse ao levantamento e Pagamento sem respaldo regularização dos registros orçamentário - no montante de contábeis apontados. R$ 7.914.931,06 (Item 7.1.1.1 do Relatório de Auditoria). RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que “o referido saldo na conta contábil trata de transferência de recurso vindo direto de Brasília, referente a convênio, conforme pode-se constatar através dos documentos anexados”. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que “até o último dia da sua gestão, nenhum pagamento foi realizado sem respaldo orçamentário e financeiro. Principalmente já que (sic) a DICON/PE só gerenciava recursos de custeio, necessários ao funcionamento do Núcleo e pagamento dos servidores, previamente orçados.” A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 137) esclareceu, ainda, que a Unidade Gestora do Núcleo não se constitui em Setorial Contábil, que é a Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde. Diante desse fato, expediu os fac-símiles de números 65 e 66/2004 (fls. 156 e 157), solicitando providências quanto à identificação dos registros, os quais se reportam a lançamentos de débitos originários de TCE’s. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Na origem do problema, a classificação de diversos responsáveis pela então DFC na conta equivocada, em vez da devida (11229.03.00 - Desfalques ou desvios ou 11229.08.00 - falta ou irregularidade de comprovação). Faz-se, então, necessário reclassificar os lançamentos. Pelas mesmas razões já aduzidas quando da análise da irregularidade anterior, considera-se que o fato de o NEMS/PE não se constituir em setorial contábil gera dificuldades na correção da irregularidade. Por essa razão, sobressai a necessidade de determinar à Coordenação Contábil da Unidade Gestora do Ministério da Saúde a correção do problema, no sentido de que proceda ao levantamento e à regularização dos registros contábeis que apresentaram a existência injustificada de saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 Pagamento sem respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06, em conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da Lei nº 4.320/64 e Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE no registro de adiantamentos Inobservância ao art. 131 do INTERNO Recomendou à unidade concedidos pela Unidade (Item Decreto nº 93.872/86. Art. 26 da que procedesse ao levantamento das 7.1.2.1 do Relatório de Lei n.º 10.180/01. causas das restrições contábeis, a Auditoria). fim de corrigi-las. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que “no que se refere aos registros de adiantamentos concedidos pela Unidade, tão logo tomamos conhecimento dos mesmos através do relatório de auditoria apresentado, determinamos ao setor de Recursos Humanos que procedesse ao levantamento e detalhamento dos registros que fundamentavam os saldos apontados, a fim de deixá-los devidamente regularizados no exercício de 2004”. (vol. principal, fls. 136 e 160) A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que “conforme já descrito, todos os ajustes financeiros e contábeis eram de competência da Setorial Contábil, do Fundo Nacional de Saúde.” A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 138) esclareceu, ainda, que a Unidade Gestora do Núcleo não se constitui em Setorial Contábil, que é a Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde. Diante desse fato, “no sentido de ser dada regularidade aos registros verificados junto ao SIAFI como continuados na situação de impropriedade ou irregularidade na Conta Contábil 1.2.4.2.00.00”, expediu o Memorando de número 322/2004 (fls. 156 e 157), solicitando providências quanto à regularização dos registros identificados pela CGUPE, ainda durante o exercício de 2004. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As gestoras confirmaram o entendimento da irregularidade, conforme assinalada pela equipe da CGUPE. Neste caso, as dificuldades decorrentes de o NEMS/PE não se constituir 236 em setorial contábil não elidiriam a responsabilidade dos gestores. Mais uma determinação seria necessária, não fosse a constatação de que o problema foi resolvido em 2004. DESCRIÇÃO Não NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE apresentação de informações Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade pertinentes ao parque de IN/SEDAP nº 205/88 que implantasse um eficaz sistema de equipamentos de informática da controle patrimonial, compatível com os procedimentos de inventariança Unidade (Item 8.1.3.1 do Relatório de Auditoria). previstos na IN/SEDAP nº 205/88. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS O parque de equipamentos de informática foi relacionado no anexo ao ofício que apresentou as razões de justificativa da Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. (anexo 2, fls. 20 a 35) A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 139) esclareceu, ainda, que determinou ao setor de Recursos Logísticos, através do Memo nº 325/2004 (fl. 162), que desenvolvesse programa de informática que permita o levantamento, identificação e acompanhamento dos equipamentos do parque computacional do NEMS/PE. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Os equipamentos componentes do parque de informática da unidade foram relacionados pela responsável, intempestivamente. Não obstante tal apresentação, considera-se pertinente a necessidade de determinação aos gestores do NEMS/PE para que implantem, se ainda não o fizeram, um eficaz sistema de controle patrimonial, compatível com os procedimentos de inventariança previstos na IN/SEDAP nº 205/88 e observem o disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01. DESCRIÇÃO Não elaboração NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE dos inventários de bens móveis Arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/64 INTERNO Recomendou à unidade e imóveis e respectivos termos que elaborasse o inventário de bens de responsabilidade (Item móveis e imóveis, com os respectivos 8.1.2.1 do Relatório de termos de responsabilidade, Auditoria) conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que o inventário de bens imóveis já foi finalizado, conforme documento anexado (anexo 2, fl. 19). No tocante aos bens móveis, o processo encontra-se em fase de conclusão, restando apenas as assinaturas dos Termos de Responsabilidade. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que lhe causou espécie tomar ciência de que os inventários ainda não tinham sido concluídos. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA O inventário de bens imóveis, mais importante, do ponto de vista da gestão patrimonial, foi concluído. O de bens móveis, quase. Apesar disso, não houve apresentação de justificativa para a omissão no dever de apresentar o inventário de forma tempestiva. Rejeita-se, por conseguinte, as razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. Registre-se, ademais, que houve descumprimento da determinação contida no item 1.4 do Acórdão 889/2003 - Plenário. Determina-se à unidade que elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade, conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88. DESCRIÇÃO Utilização de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE servidores para a realização de Art. 117, inciso XVII, da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade atividades que não guardam 8.112/90 que adequasse o corpo funcional relação com o cargo ou função permanente à demanda por serviços, que ocupam. (Item 9.1.1.2 do inclusive com eventual retorno dos servidores cedidos. Relatório de Auditoria) RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que foram acatadas as recomendações do relatório de auditoria no sentido de 1º. fazer um levantamento da real necessidade de cargos e funções, bem como dos serviços existentes e, ainda, de servidores cedidos; 2.º proceder ao levantamento de todos os servidores, atualizando as informações cadastrais no Sistema SIAPE, a fim de corrigir os casos de desvio de função; 3.º convocar todos os servidores suspeitos de exercer cargos de gerência, bem como abrir processos administrativos para aqueles que, comprovadamente, detenham esse vínculo. A Sr.ª Cláudia Seabra alegou (anexo 2, fl. 43) que tal irregularidade compete à Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a 237 despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 139) esclareceu, ainda, que a unidade tem inúmeros servidores cedidos ao SUS; por força do que dispõe a Lei n.º 8.080/90, tais servidores não podem ser requisitados de volta. Quanto ao desvio de função, afirmou que a situação deverá ser regularizada, ainda que mediante a contratação de serviços terceirizados (vide Memo n.º 323/2004, fl. 157). ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Considera-se que há um encaminhamento gerencial do problema, no âmbito da unidade. Não obstante, o problema persiste. À ausência de outros documentos comprobatórios, há a necessidade de determinar à CGU que acompanhe o desenvolvimento dessa reestruturação, informando nas próximas contas os resultados obtidos a partir das ações do NEMSPE, relativamente aos itens consignados no relatório de auditoria destas contas. DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE relação da lotação de Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade servidores da Unidade com o Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª que levantasse a localização atual de cargo que ocupam (Item 9.1.2.1 Câmara seus servidores. Outrossim, que do Relatório de Auditoria). realizasse acompanhamento mensal das folhas de freqüência de todos os servidores, de maneira a controlar o comparecimento desses ao local de trabalho. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que foram acatadas as recomendações do relatório de auditoria no sentido de 1º. fazer um levantamento da real necessidade de cargos e funções, bem como dos serviços existentes e, ainda, de servidores cedidos; 2.º proceder ao levantamento de todos os servidores, atualizando as informações cadastrais no Sistema SIAPE, a fim de corrigir os casos de desvio de função; 3.º convocar todos os servidores suspeitos de exercer cargos de gerência, bem como abrir processos administrativos para aqueles que, comprovadamente, detenham esse vínculo. Os motoristas oficiais encontram-se cedidos a diversas unidades do SUS. Os agentes de vigilância e de portaria pertencem a quadros em extinção. Estão sendo aproveitados em outras funções. A Sr.ª Cláudia Seabra alegou (anexo 2, fl. 43) que tal irregularidade compete à Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 139) esclareceu, ainda, que expediu para o setor de Recursos Humanos o Memo n.º 324/2004, com a determinação de que adotasse as medidas necessárias para a regularização da situação funcional dos servidores. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As razões de justificativa indicam que houve providências administrativas para atacar o problema. No entanto, ante a ausência de documentos que apresentem os resultados das ações providenciadas pela gestão do NEMSPE, há a necessidade de determinar à CGU que acompanhe o desenvolvimento desses controles, informando nas próximas contas os resultados obtidos a partir das ações do NEMSPE, relativamente aos itens consignados no relatório de auditoria destas contas. (determinações) DESCRIÇÃO Acumulação de NORMA(S) INFRINGIDA(S) Art. APRECIAÇÃO DO CONTROLE cargos públicos e participação 37, inciso XVI, da Constituição INTERNO Recomendou à unidade as de servidores em gerência e Federal, c/c o art. 117, inciso X, seguintes providências: a) abertura administração de empresas da Lei nº 8.112/90. de processo administrativo privadas. (Item 9.2.1.2 do disciplinar, conforme previsto no art. Relatório de Auditoria) 143 da Lei nº 8.112/90, de forma a apurar as violações das proibições supracitadas; b) promover levantamento geral de vínculos profissionais junto a seus servidores, objetivando eliminar e coibir a manutenção de vínculos incompatíveis com o exercício do cargo; c) demonstrar a compatibilidade de horário dos vínculos admissíveis na forma da Lei 238 nº 8.112/90. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que foram acatadas as recomendações do relatório de auditoria no sentido de 1º. fazer um levantamento da real necessidade de cargos e funções, bem como dos serviços existentes e, ainda, de servidores cedidos; 2.º proceder ao levantamento de todos os servidores, atualizando as informações cadastrais no Sistema SIAPE, a fim de corrigir os casos de desvio de função; 3.º convocar todos os servidores suspeitos de exercer cargos de gerência, bem como abrir processos administrativos para aqueles que, comprovadamente, detenham esse vínculo. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que instituiu, através da Portaria nº 002/2004 (vol. principal, fl. 166) comissão para regularizar a situação do servidor Eliezer Rushansky . Em relação ao servidor Alexandre Gonçalves Guerra, a NEMS/PE informou que o Ministério da Saúde não adquire bens ou serviços da empresa A.G. médicos associados. No tocante às demais situações apontadas pelo relatório da CGUPE, afirmou que já se encontram regularizadas, depois da providência do Memo n.º 158/2004. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidem, à luz do art. 143 da Lei n.º 8.112/90, as graves irregularidades detectadas pelo trabalho da CGUPE. À vista de todas as demais irregularidades, esta ganha relevo especial, porque denota absoluta licenciosidade com respeito a regra legal e constitucional. Além de ensejar a proposta de irregularidade das contas, sobressai a necessidade de determinação à CGU para que acompanhe a regularização dos casos de acumulação indevida de cargos, detectada em seu relatório, dando disso informe nas próximas contas do NEMSPE. DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE elementos essenciais nos Art. 7º do Decreto nº 343/91 IN INTERNO Recomendou à unidade processos de concessão de STN nº 14/88 que cumprisse o disposto no art. 6º diárias, os quais impossibilitam do Decreto nº 343/91, realizando o identificar a finalidade da pagamento das diárias viagem a serviço e o cargo ou antecipadamente, salvo os casos de emergência. função do servidor beneficiário da concessão (Item 9.3.1.1 do Relatório de Auditoria). RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que os procedimentos adotados pelo NEMS/PE estavam integrados com o sistema implantado por Brasília (SIPAD). “No referido sistema, eram cadastrados o local da viagem, o motivo da mesma, as justificativas do final de semana, a identificação do servidor. A inclusão dos demais elementos de informação, requeridos pela equipe da CGU, requeriam alteração no SIPAD. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as ocorrências detectadas pela CGUPE. Diante desse fato, há a necessidade de determinação aos gestores do NEMS/PE no sentido de que procedam, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, mediante a identificação da finalidade da viagem a serviço e do cargo ou função do servidor beneficiário da concessão, em estrita observância ao disposto pelo art. 7º do Decreto nº 343/91 e da IN/STN nº 14/88. DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE na atuação das Comissões Capítulo III do Título V da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade quando da condução de 8.112/90 as seguintes medidas: a) apurar Procedimentos Administrativos responsabilidades pelas faltas Disciplinares (Item 9.4.1.1 do cometidas pelas Comissões de Relatório de Auditoria). Procedimento Administrativo Disciplinar nos Processos de nºs 25019.001687/2002-01 e 25019.003256/2003-51; e b) considerando os termos do art. 169 da Lei nº 8.112/90, proceder à anulação parcial dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 25019.001687/2002-01 e 25019.003256/2003-51, constituindo 239 novas comissões para darem andamento às apurações, escoimando os vícios e produzindo relatório conclusivo a ser submetido à Dirigente da Unidade, para julgamento. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que “foram tomadas as devidas providências, determinando ao setor competente que apurasse as responsabilidades pelas falhas cometidas pelas comissões de P.A.D., bem como procedesse à anulação parcial dos processos administrativos disciplinares” impugnados pela CGUPE. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que determinou ao setor de Recursos Humanos, através do Memorando n.º 159 (fl. 167), a fiel observância da legislação aplicável aos processos administrativos disciplinares ou de sindicância administrativa, incluindo o encaminhamento de proposta conclusiva à apreciação da autoridade superior. No tocante aos PAD’s 25019.001687/2002-01 e 25019.003256/2003-51, determinou a instauração de novos procedimentos, para a regularização das falhas processuais verificadas pela equipe da CGU. A CGUPE não acatou as justificativas apresentadas pela unidade. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Algumas das providências necessárias somente foram tomadas pela Sr.ª Valdenice Mª da Silva. As justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas no relatório do controle interno. Não obstante ensejarem a irregularidade das contas, ressai a necessidade de determinação à CGU para que acompanhe e informe, na próxima prestação de contas anual, os relatórios conclusivos dos procedimentos administrativos disciplinares de n.ºs 25019.001687/2002-01 e 25019.003256/2003-51. DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE nas justificativas de Art. 15, inciso I, da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade necessidade e preço para 8.666/93 Acórdão nº 439/2001 - as seguintes providências: a) quando, aquisição de aparelhos Segunda Câmara (Processo nº por demandas de áreas que não celulares. (Item 10.1.2.1 do 675.099/1997-8) integram a estrutura da Unidade, por Relatório de Auditoria) necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instruir o processo com a referida requisição e justificativas do interessado; b) para a caracterização do objeto, evitar qualquer condição que restrinja ou frustre o caráter competitivo e estabeleça preferências ou distinções em razão de circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser adquirido, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 8.666/93; c) observar o disposto nos arts. 7º e 40 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 439/2001 - Segunda Câmara (Processo nº 675.099/19978); d) elabore os Termos de Responsabilidade dos aparelhos celulares; e) realize controle das ligações efetuadas, quando da liquidação das contas telefônicas, a fm de verificar a utilização dos aparelhos para finalidade pública. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que acataram “todas as recomendações feitas através do relatório de auditoria, no sentido de que nos processos referentes a demandas de área que não integram a estrutura da 240 Unidade houvesse a necessidade de instruir os processos com o pedido de aquisição e justificativa do interessado, realizando vasta pesquisa de mercado e caracterizando o objeto de forma que não frustre o caráter competitivo do certame”. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que expediu o Memo n.º 163/2004, ao setor de Recursos Humanos, determinando maior observância às finalidades a que se destinarem as compras ou as aquisições da unidade. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as irregularidades verificadas pelo controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas. Não obstante, há a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes providências: a) quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instruir o processo com a referida requisição e justificativas do interessado; b) para a caracterização do objeto, evitar qualquer condição que restrinja ou frustre o caráter competitivo e estabeleça preferências ou distinções em razão de circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser adquirido, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 8.666/93; c) observar o disposto nos arts. 7º e 40 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 439/2001 - Segunda Câmara (Processo nº 675.099/1997-8); d) elabore os Termos de Responsabilidade dos aparelhos celulares; e) realize controle, quando da liqüidação das contas telefônicas, a fim de verificar a utilização dos aparelhos para finalidade pública; f) elabore o necessário estudo da relação custo-benefício entre a aquisição de aparelhos e a contratação de comodato de aparelhos, conforme oferecida pelas operadoras de telefonia móvel, atuantes na área do NEMPS/PE. DESCRIÇÃO Fracionamento NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE de despesas por dispensas de Art. 24, inciso II, da Lei nº INTERNO Não concordou com as licitação. (Item 10.1.3.1 do 8.666/93. justificativas apresentadas, tendo em Relatório de Auditoria) vista que, mesmo sendo destinado a municípios diferentes, o material e a data da contratação são idênticos. Ressaltou que não há previsão legal para fracionamento de despesas em função do atraso na liberação dos recursos. Recomendou à unidade que se abstivesse de realizar fracionamento de objeto que possa ser adquirido de uma só vez, para aquisição por dispensa de licitação, tendo em vista a vedação disposta no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, planejando adequadamente as aquisições de serviços, de forma a aproveitar os créditos orçamentários disponíveis para a contratação de bens ou serviços necessários às atividades da unidade. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS As justificativas apresentadas pela Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley ao controle foram as seguintes :“A grande preocupação deste Núcleo foi adquirir os materiais para abastecer o Programa, utilizando os recursos que já estavam disponíveis para tal. Passamos por várias dificuldades para atingir este objeto, senão vejamos: - os recursos foram disponibilizados bem no final do exercício; - tínhamos prazo para emitir empenhos, inclusive com a primeira mensagem do FNS/MS, indicando o dia 19.12.03 como data limite, mas, posteriormente, informou o dia 24.12.03 e por final o dia 29.12.03; - somos néscios nos programas implantados, não tivemos treinamento adequado para manuseá-los, inclusive com o SIASG. Contudo, em que pairem as falhas observadas, cumprimos o objetivo maior que foi abastecer o PROFORMAR, não prejudicando a população-alvo nos municípios, nem trazendo prejuízo aos cofres públicos.” Informou, ademais, que, diante das alegações (não acatadas) pela equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE atendeu às recomendações estabelecidas por esta última, no sentido de observar o disposto no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, “evitando, assim, o fracionamento das despesas, para que os mesmos fossem realizados de 241 uma só vez”. (anexo I, fl. 04) ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as irregularidades verificadas pelo controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas. Mesmo assim, resta a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes providências: a) a abstenção de realizar fracionamento de objeto que possa ser adquirido de uma só vez, para aquisição por dispensa de licitação, tendo em vista a vedação disposta no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93; b) o planejamento adequado das aquisições de serviços, de forma a aproveitar os créditos orçamentários disponíveis para a contratação de bens ou serviços necessários às atividades da unidade; c) a anexação de relatório gerencial específico, no qual constem os procedimentos licitatórios realizados para a operação do Projeto PROFORMAR. DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE projeto básico para a Art. 7º da Lei nº 8.666/93. INTERNO Recomendou à unidade a contratação de obras e adoção das seguintes medidas: a) em serviços. (Processos contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade 25019.000324/2003-21, 25019.003283/2003-24, de licitação, elaborar o referente 25019.003288/2003-57, projeto básico, com elementos necessários e suficientes que 25019.004498/2003-62. (Item 10.1.4.1 do Relatório de caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser Auditoria) contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) atentar para o disposto no Capítulo III da Lei nº 4.320/64, observando corretamente as fases da despesa pública; c) efetivar a contratação somente após a abertura do competente processo administrativo, mesmo em casos de emergência, e proceder à verificação da adequabilidade do preço proposto; d) em contratações de obras e serviços de engenharia, verificar a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, além de exigir a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; e) atuar preventivamente para evitar o surgimento de situações emergenciais previsíveis. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Em relação ao processo 25019.000324/2003-21, a responsável aduziu o seguinte: “O referido processo estará sendo encaminhado aos engenheiros do setor de auditoria para análise e revisão do processo.” Em relação ao processo nº 25019.003283/2003-24: “Considerando os problemas existentes no almoxarifado, que estavam inviabilizando a continuidade de suas atividades, consequentemente causando diversos transtornos às atividades do NEMS/PE, foi procedida a referida contratação dos serviços em caráter emergencial para que os serviços não sofressem solução de continuidade.” Em relação ao processo nº 25019.003288/2003-57: “A urgência dos serviços, bem como a singularidade dos mesmos impediram a elaboração de projeto básico no referido processo. As descrições dos serviços (Projeto de Execução) constavam do processo.” Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou, ademais, que determinou o acatamento de todas 242 as recomendações expedidas pelo controle, inclusive a que se referiu à rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação 37/2003 (referente ao processo n.º 25019004498/2003-62). ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as irregularidades verificadas pelo controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas. Há, ainda, a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes providências: a) em contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de licitação, elaborar o referente projeto básico, com elementos necessários e suficientes que caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) atentar para o disposto no Capítulo III da Lei nº 4.320/64, observando corretamente as fases da despesa pública; c) efetivar a contratação somente após a abertura do competente processo administrativo, mesmo em casos de emergência, e proceder à verificação da adequabilidade do preço proposto; d) em contratações de obras e serviços de engenharia, verificar a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, além de exigir a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; e) atuar preventivamente para evitar o surgimento de situações emergenciais previsíveis; f) apresente, nas próximas contas, sob a forma de anexo, o termo de rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação 37/2003 (referente ao processo n.º 25019004498/2003-62). DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE nas justificativas para dispensa Art. 26 da Lei nº 8.666/93. INTERNO Quanto ao Processo nº e inexigibilidade de licitação. 25019.004498/2003-62: a) não (Item 10.1.4.2 do Relatório de foram justificadas as impropriedades Auditoria) constatadas e não consta do referido processo informação das etapas posteriores, ou seja, digitalização de documentos; b) considerando que a empresa Lanlink consignou em sua proposta que realizaria digitalização, seu preço não poderia ser comparado aos das demais propostas examinadas; c) a assertiva da unidade, de que escolheu a proposta de menor preço, demonstra a impropriedade de amparar a contratação no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93; diante disso, a equipe da CGU/PE concluiu que a Unidade deveria ter realizado o regular procedimento licitatório para contratação da locação necessária. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Em relação ao processo 25019.004498/2003-62: “A escolha da firma vencedora deu-se pelo menor preço para o serviço a ser executado. Quanto à empresa Lanlink Informática Ltda., a mesma se apresentou como detentora da capacidade para realização dos serviços, além de projeto de digitalização de documentos, que seria realizado em etapas posteriores.” Em relação ao processo nº 25019.003138/2003-43: “A IL nº 02/2003, processo citado, refere-se ao curso de formação de pregoeiros, ministrado pelo Centro Regional de Treinamento da ESAF em Pernambuco.” Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou, ademais, que, haja vista as restrições consignadas pela equipe da CGU, as recomendações expedidas por esta foram acatadas, de modo que sejam observadas as regras estabelecidas pelo artigo 24 da lei de licitações, “no sentido de quando da realização de processos licitatórios na modalidade de dispensa para compra ou locação de imóveis”, bem como de se justificar os preços contratados quando de inexigibilidade de licitação. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades verificadas pelo controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas. Não obstante, restou a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes providências: a) em contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de 243 licitação, elaborar o referente projeto básico, com elementos necessários e suficientes que caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) relativamente ao Processo nº 25019.004498/2003-62, que proceda à revisão do contrato, com base nos termos editalícios que embasaram a contratação da firma LANLINK Informática Ltda. DESCRIÇÃO Enquadramento NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE incorreto em modalidade de Art. 23 da Lei nº 8.666/93. INTERNO Considerou que as licitação, inobservando justificativas apresentadas não orçamentação realizada pelo elidiram a impropriedade, pelas setor competente. (Item 10.1.5.2 seguintes razões: a) a data limite do Relatório de Auditoria) para emissão dos empenhos, 12/12/03, não se configura motivo para alteração da modalidade, uma vez que a homologação da licitação realizada ocorreu posteriormente, em 24/12/03; b) os créditos foram descentralizados pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, em 19/11/03, 21 dias antes da declaração de impossibilidade da realização da licitação na modalidade Pregão, conforme a 2003NC005031, não se justificando os atrasos constatados na instrução do processo; c) quanto aos valores estimativos, está configurado no orçamento preliminar que o valor já seria superior ao máximo permitido para a modalidade convite. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS A verba para aquisição do material em questão só foi disponibilizada no final do exercício, dificultando os procedimentos licitatórios. Quando foi informada a data-limite para realização de empenhos (dia 12 de dezembro) ficou inviável o cumprimento do cronograma de licitações previsto, motivo este que levou à mudança de modalidade de Pregão para Convite. Após definirem as mudanças na modalidade, o prazo para realização de empenhos foi prorrogado. Quanto aos valores acima da modalidade convite, deveu-se ao fato da substituição das especificações de equipamentos que foram alteradas pela Consultoria da FNS, elevando sobremaneira os valores ... Para evitar que a verba fosse devolvida, optamos por reduzir os quantitativos dos equipamentos, adequando-os ao limite previsto na lei para a modalidade realizada.” Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou, ademais, que, o NEMS/PE passou a planejar melhor os processos de aquisição e de prestação de serviços, elaborando cronograma, a fim de não praticar impropriedades pela aproximação do término do exercício financeiro. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que através do Memorando n.º 175/2004 (vol. principal, fl. 171), a gerência do Núcleo determinou maior celeridade nos procedimentos licitatórios. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades verificadas pelo controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas. Não obstante, há ainda a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE que, em contratações de obras e serviços, observem rigorosamente o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666/93, a fim de evitar o enquadramento incorreto em modalidade de licitação, inobservando orçamentação realizada pelo setor competente. DESCRIÇÃO Substituição de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE termo de contrato por nota de Art. 62, § 2º, da Lei nº 8.6666/93. INTERNO Não concordou com as justificativas apresentadas pelos empenho sem consignação de cláusulas necessárias. (Item gestores, pelas seguintes razões: a) a 10.2.1.1 do Relatório de utilização das cláusulas necessárias nos instrumentos que substituam os Auditoria) 244 contratos independentemente do serviço ser de natureza contínua ou não, mas da aplicabilidade do mesmo no resguardo dos direitos da Administração; b) nos serviços realizados em questão, as cláusulas descritas deveriam ter sido aplicadas, ante a natureza dos mesmos; c) o contrato nº 003/2003, de 26/06/03, refere-se à contratação da Tomada de Preços nº 01/2003 e não à dispensa de licitação mencionada nas justificativas, com os serviços liquidados em 07/02/03; e d) a justificativa do atraso na entrega do material devido a sua falta nos estoques da contratada não tem amparo no referido Instrumento Convocatório, ficando a Administração dependente da contratada para a utilização do material necessário as suas atividades finalísticas. Vale salientar que não constam cláusulas objetivas da referida garantia de qualidade informada pela Unidade, nem os respectivos prazos necessários para a aprovação pelo setor competente. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Inicialmente, a responsável justificara-se nos seguintes termos: “Referente às dispensas de licitação citadas, temos a informar que foram formalizados contratos apenas para aqueles serviços que entendemos ter continuidade, necessitando portanto de instrumento contratual para resguardar direitos e obrigações.”(anexo I, fl. 36) A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 5) informou, ademais, que foram acatadas as recomendações da equipe de auditoria, bem como tomadas as devidas providências no sentido de quando da verificação de ausência de adequada formalização do instrumento contratual, ser garantida a aplicação de cláusulas estabelecidas no artigo 55 da Lei de Licitações no documento substituto. Em adição, observou-se que a atual gestão do Núcleo expediu o Memorando n.º 176/2004, pelo qual a área de Recursos Logísticos foi orientada para que observe rigorosamente as disposições do parágrafo 2.º do artigo 62 da Lei n.º 8.666/93. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância do artigo 62 da Lei n.º 8.666/93. DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE acompanhamento e fiscalização Art. 67 da Lei nº 8.6666/93. INTERNO Recomendou à Unidade a de serviços contratados (Item designação de servidores para 10.2.2.2 do Relatório de procederem à fiscalização de Auditoria). contratos firmados, de modo a atender o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, e orientá-los quanto à formalização das ações de fiscalização e gestão, como apresentação de registros, relatórios e indicadores que permitam avaliar os resultados alcançados na execução do contrato. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS “Referente à ausência de designação dos fiscais dos 245 serviços prestados elencados neste item, temos a informar que este núcleo encontra-se no momento com escassez de servidores em quantidade, bem como qualificados para gerir contratos. ... Não obstante, já solicitamos para o exercício de 2004, cursos de capacitação para nossos servidores, a fim de dirimir estes problemas. Não existe designação formal de fiscal de forma continuada, para acompanhar os serviços executados através de contratos, tendo em vista a carência de servidores quantitativa e qualitativa para tais designações. Os serviços que são prestados de forma não continuada, quando concluídos, são supervisionados in loco por servidor designado para tal, que atesta a fatura.” A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 5) informou que, “para os contratos vigentes, foram designados servidores para o seu acompanhamento”. Em razão dos comentários e das recomendações expressos no relatório de auditoria da CGU, a Sr.ª Valdenice Silva, na gerência do Núcleo, expediu o Memorando n.º 177/2004, determinando que o atesto pelo recebimento de bens adquiridos ou pela efetiva prestação de serviços seja firmado por servidor que não detenha cargo de direção ou que não tenha responsabilidade pela ordenação de despesas. Informou, adicionalmente, que foram designados servidores para o acompanhamento e fiscalização dos contratos em vigor. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Mais uma vez, as providências foram tomadas extemporaneamente e por responsável diversa. Assim sendo, considera-se que as justificativas foram insuficientes para elidir a irregularidade detectada pelo controle interno. Não obstante, resta a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância do artigo 67 da Lei n.º 8.666/93. DESCRIÇÃO Dispensa NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE emergencial de licitação por Decisão TCU nº 347/1994 - INTERNO Não concordou com as motivos administrativos. (Item Plenário justificativas apresentadas. Ressaltou 10.2.3.1. do Relatório de que o motivo supracitado não é Auditoria) cabível para dispensar a licitação de emergência (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme consta da Decisão TCU nº 347/1994 - Plenário. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Justificativas apresentadas previamente: “Em relação a este item, não entendemos haver irregularidade, vez que a TP nº 002 em referência foi deflagrada em 21/01/2003, tendo como base o memorando nº 01/NEMS/ADM (tempo hábil), e não em 01/03/2003, como cita o relatório. Neste ínterim, para que os serviços não sofressem solução de continuidade, foi procedida a DL de nº 07/2003. Salientamos ainda que as quilometragens constantes no processo são estimativas, motivo pelo qual não sabemos o que levou a chefe da unidade na época a proceder à redução do quantitativo.” Em razão dos comentários e das recomendações expressos no relatório de auditoria da CGU, a gerência do Núcleo, na pessoa da Sr.ª Valdenice Silva, expediu o Memorando n.º 179/2004, no sentido de que fosse adotado rigoroso acompanhamento da execução dos objetos contratados pelo Núcleo. Informou, adicionalmente, que foram adotados procedimentos administrativos para que, em se evidenciando prazos a encerrar, fossem deflagrados os necessários e tempestivos certames licitatórios, evitando-se a abertura de procedimentos por meio de dispensas de licitação. Os gestores dos contratos terceirizados foram orientados a realizar acompanhamento sistemático na execução dos mesmos, para evitar que os contratos viessem a sofrer solução de continuidade. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Caracterizou-se descumprimento de determinação do TCU. Ademais da proposta pela irregularidade das contas, resta, ainda, consignar a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância do entendimento exarado na Decisão TCU nº 347/1994 - Plenário. DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE comprovação de regularidade Art. 195, § 3º, da Constituição INTERNO Não concordou com as fiscal em licitações e Federal Art. 1º do Decreto nº justificativas inicialmente contratações. (Item 10.2.4.1. 4.485/02 Art. 22, § 3º, da Lei nº apresentadas, tendo em vista que a do Relatório de Auditoria) 8.666/93 Unidade não apresentou documentação que comprovasse a verificação da regularidade fiscal, seguridade social e ao FGTS. Recomendou à unidade a adoção das 246 seguintes medidas: a) exigir, antes dos pagamentos efetuados, comprovação de regularidade junto à seguridade social e ao FGTS, observando o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal; b) nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, realizar consulta no SICAF, de forma a verificar a regularidade da contratada, observando o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.485/02; e c) nos processos licitatórios, modalidade convite, realizar pesquisa cadastral no SICAF, de forma a observar o disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Justificativas apresentadas previamente: “Informamos que a comprovação de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dá-se rotineiramente quando da execução dos referidos contratos, procedimento imprescindível em nosso sistema para emissão da nota de empenho.” A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 5) informou, nas suas razões de justificativa, que “passamos a anexar no processo licitatório os documentos comprobatórios de consulta ao SICAF - INSS e FGTS -, assim também quando da contratação das empresas vencedoras das licitações realizadas pelo Núcleo. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que, atendendo recomendação da equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE passou (vide determinação contida no Memorando n.º 178/2004) a anexar, nos processos licitatórios, os documentos comprobatórios de consulta no SICAF. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades verificadas pelo controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas. Não obstante, há ainda a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, no sentido de exigir a comprovação da regularidade fiscal nas licitações e contratações promovidas no âmbito do NEMS/PE. DESCRIÇÃO Realização de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE pagamentos a maior, a título de Acórdão TCU nº 697/2001 - 2ª INTERNO Recomendou à unidade tributos, em contratos de Câmara Decisão TCU nº que adotasse as seguintes medidas: a) independentemente das prestação de serviços. (Item 255/1999 - Plenário 10.2.4.2. do Relatório de contratações terem sido efetuadas Auditoria) por licitação ou não, deve a unidade examinar as propostas, quanto à correta incidência das alíquotas de tributos; b) proceder conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União, efetuando a alteração unilateral de contratos quando identificar a previsão de tributos com alíquota de valor diferente do legalmente estabelecido, bem como que seja efetuado o ressarcimento de valores já indevidamente pagos, conforme Decisão TCU nº 640/2001 Plenário (Processo nº 003.600/2001-5); e c) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verificar a 247 retenção a título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a responsabilidade solidária pelo não pagamento dos encargos. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Justificativas apresentadas previamente: Em relação aos processos de nºs 25019.000036/2003-31 e 25019.000164/2003-10: “A respectiva empresa está sendo convocada para apresentar justificativa acerca da planilha apresentada, onde buscaremos regularizar a situação.” Em relação ao processo nº 25019.00324/2003-21: “O referido processo está sendo encaminhado ao Núcleo de Engenharia para análise”. A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley informou, em sede de audiência, que, atendendo recomendação da equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE solicitou à empresa contratada a apresentação de planilha que justificasse a cobrança do referido tributo, impugnado. Isto com o fim de a administração analisar a conveniência de a empresa proceder ao ressarcimento eventualmente devido. Também foi expedido o Memorando nº 180/2004, pelo qual a gerência do Núcleo determinou que fossem observados, quando dos procedimentos licitatórios, os percentuais legais das obrigações tributárias e trabalhistas. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As irregularidades importaram a inobservância da reiterada jurisprudência do TCU relativamente a esta matéria. Assim sendo, sobressai a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância dos entendimentos exarados no Acórdão TCU nº 697/2001 - 2ª Câmara e na Decisão TCU nº 255/1999 - Plenário, atentando, em particular, para o seguinte: a) independentemente das contratações terem sido efetuadas por licitação ou não, deve a unidade examinar as propostas, quanto à correta incidência das alíquotas de tributos; b) proceder conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União, efetuando a alteração unilateral de contratos quando identificar a previsão de tributos com alíquota de valor diferente do legalmente estabelecido, bem como que seja efetuado o ressarcimento de valores já indevidamente pagos, conforme Decisão TCU nº 640/2001 - Plenário (Processo nº 003.600/2001-5); e c) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verificar a retenção a título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a responsabilidade solidária pelo não pagamento dos encargos. DESCRIÇÃO Inexistência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE registros e não adoção de Arts. 76 a 80 da Lei n.º 4.320/64 INTERNO Recomendou à unidade medidas de controle referentes à IN/SEDAP nº 205/88, item 8 que providenciasse a elaboração de gestão dos estoques do inventários físicos do almoxarifado, e almoxarifado (Item 10.3.1.1. do dos respectivos controles, conforme Relatório de Auditoria). disposto no item 8 da IN/SEDAP nº 205/88, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Informou, em sede de audiência, que, atendendo recomendação da equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE solicitou à Brasília que fosse providenciado um sistema computadorizado para o controle de estoque. Nesse ínterim, contudo, determinou que se procedesse à relação e controle manual dos mesmos, em caráter provisório. A atual administração do Núcleo expediu, em atenção ao problema, o Memorando n.º 182/2004, no sentido de que fossem realizados inventários de almoxarifado mensais e anuais, ao encerramento de cada exercício respectivo, levantandose as ocorrências apuradas, para o processamento dos ajustes devidos. ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância dos arts. 76 a 80 da Lei n.º 4.320/64, c/c o , item 8 da IN/SEDAP nº 205/88. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, no mérito, que: as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 6 desta instrução, com aplicação de multa às responsáveis, Srªs. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital Menezes, arroladas às fls. 03 a 04, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia 248 aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de se determinar aos responsáveis pelo órgão a adoção das seguintes medidas: 1. que disponibilizem, tempestivamente, os documentos e as informações solicitadas pelas equipes da CGU, em respeito ao art. 26 da Lei n.º 10.180/01 (não apresentação de documentos/informações pertinentes a auditorias demandadas pelo DENASUS ; Item 4.3.1.1 do Relatório de Auditoria). 2. que procedam ao levantamento das causas das restrições contábeis, a fim de corrigi-las, em estrita observância ao disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01, c/c o entendimento exarado pelo Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. (permanência de restrições contábeis; Item 4.3.2.1 do Relatório de Auditoria). 3. que procedam à confecção dos relatórios gerenciais de suporte ao Relatório de Prestação de Contas Anuais. (não disponibilidade das informações gerenciais solicitadas; Item 5.1.1.1 do Relatório de Auditoria). 4. que implantem um eficaz sistema de controle patrimonial, compatível com os procedimentos de inventariança previstos na IN/SEDAP nº 205/88 e observe o disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01. (não apresentação de informações pertinentes ao parque de equipamentos de informática da Unidade; Item 8.1.3.1 do Relatório de Auditoria). 5. que elaborem o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade, conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88. 6. que procedam, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, mediante a identificação da finalidade da viagem a serviço e do cargo ou função do servidor beneficiário da concessão, em estrita observância do disposto pelo art. 7º do Decreto nº 343/91 e da IN/STN nº 14/88. (ausência de elementos essenciais nos processos de concessão de diárias, os quais impossibilitam identificar a finalidade da viagem a serviço e o cargo ou função do servidor beneficiário da concessão; Item 9.3.1.2 do Relatório de Auditoria). 7. a) quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instruam o processo com a referida requisição e justificativas do interessado; b) para a caracterização do objeto, evitem qualquer condição que restrinja ou frustre o caráter competitivo e estabeleça preferências ou distinções em razão de circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser adquirido, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 8.666/93; c) observem o disposto nos arts. 7º e 40 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 439/2001 Segunda Câmara (Processo nº 675.099/1997-8); d) elaborem os Termos de Responsabilidade dos aparelhos celulares; e) realizem controle das ligações efetuadas, quando da liquidação das contas telefônicas, a fim de verificar a utilização dos aparelhos para finalidade pública; f) elaborem o necessário estudo da relação custo-benefício entre a aquisição de aparelhos e a contratação de comodato de aparelhos, conforme oferecida pelas operadoras de telefonia móvel, atuantes na área do NEMPS/PE. (impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares; Item 10.1.2.1 do Relatório de Auditoria). 8. a) evitem realizar fracionamento de objeto que possa ser adquirido de uma só vez, para aquisição por dispensa de licitação, tendo em vista a vedação disposta no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93; b) procedam o planejamento adequado das aquisições de serviços, de forma a aproveitar os créditos orçamentários disponíveis para a contratação de bens ou serviços necessários às atividades da unidade; c) façam a anexação de relatório gerencial específico, no qual constem os procedimentos licitatórios realizados para a operação do Projeto PROFORMAR. (Fracionamento de despesas por dispensas de licitação; Item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria). 9. a) em contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de licitação, elaborem o referente projeto básico, com elementos necessários e suficientes que caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) atentem para o disposto no Capítulo III da Lei nº 4.320/64, observando corretamente as fases da despesa pública; c) efetivem a contratação somente após a abertura do competente processo administrativo, mesmo em casos de emergência, e procedam à verificação da adequabilidade do preço proposto; d) em contratações de obras e serviços de engenharia, verifiquem a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, além de exigir a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; e) atuem preventivamente para evitar o surgimento de situações emergenciais previsíveis; f) apresentem, nas próximas contas, sob a forma de anexo, o termo de rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação 37/2003 (referente ao processo n.º 25019004498/2003-62). (Ausência de projeto básico para a contratação de obras e serviços. (Processos 25019.000324/2003-21, 5019.003283/2003-24, 25019.003288/2003-57, 25019.004498/200362) (Item 10.1.4.1 do Relatório de Auditoria). 10. a) em contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de licitação, elaborem o referente projeto básico, com elementos necessários e 249 suficientes que caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) relativamente ao Processo nº 25019.004498/2003-62, que procedam à revisão do contrato, com base nos termos editalícios que embasaram a contratação da firma LANLINK Informática Ltda. (Impropriedades nas justificativas para dispensa e inexigibilidade de licitação. Item 10.1.4.2 do Relatório de Auditoria) 11. a) que, em contratações de obras e serviços, observem rigorosamente o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666/93, a fim de evitar o enquadramento incorreto em modalidade de licitação, inobservando a orçamentação realizada pelo setor competente. (Enquadramento incorreto em modalidade de licitação, inobservando orçamentação realizada pelo setor competente). (Item 10.1.5.2 do Relatório de Auditoria) 12. observem o artigo 62 da Lei n.º 8.666/93; (Substituição de termo de contrato por nota de empenho sem consignação de cláusulas necessárias. Item 10.2.1.1 do Relatório de Auditoria) 13. observem o artigo 67 da Lei n.º 8.666/93; (Ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços contratados. Item 10.2.2.2 do Relatório de Auditoria) 14. observem o entendimento exarado na Decisão TCU nº 347/1994 - Plenário; (Dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos.) (Item 10.2.3.1. do Relatório de Auditoria) 15. observem o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, no sentido de exigir a comprovação da regularidade fiscal nas licitações e contratações promovidas no âmbito do NEMS/PE. (Ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e contratações.) (Item 10.2.4.1. do Relatório de Auditoria) 16. a)independentemente das contratações terem sido efetuadas por licitação ou não, cuidem para que a unidade examine as propostas, quanto à correta incidência das alíquotas de tributos; b) procedam conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União, efetuando a alteração unilateral de contratos quando identificar a previsão de tributos com alíquota de valor diferente do legalmente estabelecido, bem como que seja efetuado o ressarcimento de valores já indevidamente pagos, conforme Decisão TCU nº 640/2001 - Plenário (Processo nº 003.600/2001-5); e c) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifiquem a retenção a título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a responsabilidade solidária pelo não pagamento dos encargos. (Pagamentos realizados a maior, a título de tributos, em contratos de prestação de serviços.) (Item 10.2.4.2 do Relatório de Auditoria) 17. observem os termos dos arts. 76 a 80 da Lei n.º 4.320/64, c/c o , item 8 da IN/SEDAP nº 205/88. ( Inexistência de registros e não adoção de medidas de controle referentes à gestão dos estoques do almoxarifado.) (Item 10.3.1.1. do Relatório de Auditoria) À Coordenação Contábil da Unidade Gestora do Ministério da Saúde (Setorial Contábil) do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco: 1. que proceda à realização de despesas com utilização de Programas de Trabalho adequados, para a correção do problema, no sentido de que a setorial contábil e a unidade orçamentária permitam ao NEMSPE a realização de despesas com a utilização de Programas de Trabalho adequados, em conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da Lei nº 4.320/64 e com o Acórdão TCU nº 889/2003 2ª Câmara. 2. que proceda ao levantamento e à regularização dos registros contábeis que apresentaram a existência injustificada de saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 - Pagamento sem respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06, em conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da Lei nº 4.320/64 e Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. À Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco: 1. que acompanhe o desenvolvimento da reestruturação noticiada pelas gestoras do órgão (relacionada ao levantamento da localização atual de todos os seus servidores), informando nas próximas contas os resultados obtidos a partir das ações do NEMSPE, relativamente aos itens consignados no relatório de auditoria destas contas. (Ausência de relação da lotação de servidores da Unidade com o cargo que ocupam; Item 9.1.2.1 do Relatório de Auditoria) 2. que acompanhe a regularização dos casos de acumulação indevida de cargos, detectada em seu relatório, dando disso informe nas próximas contas do NEMSPE (Acumulação de cargos públicos e participação de servidores em gerência e administração de empresas privadas; Item 9.2.1.2 do Relatório de Auditoria). 3. que acompanhe e informe, na próxima prestação de contas anual, os relatórios conclusivos dos procedimentos administrativos disciplinares de n.ºs 25019.001687/2002-01 e 25019.003256/2003-51 (Impropriedades na atuação das Comissões quando da condução de Procedimentos Administrativos Disciplinares; Item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria). 7. O dirigente da 1ª Diretoria Técnica da Secex/PE, no pronunciamento lançado às fls. 254/264 do volume 1, firmou o entendimento abaixo sobre a matéria, o qual contou com o beneplácito do Sr. Secretário de Controle Externo: “6. As razões de justificativa apresentadas foram analisadas e rejeitadas pela instrução antecedente 250 (fls. 221/242, Vol. 1), tendo o Sr. Analista propugnado pela irregularidade das contas das referidas responsáveis, e a conseqüente aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo da expedição de determinações corretivas para as falhas observadas. 7. Em 29/8/2005, tendo em vista a determinação de audiência de gestores do NEMS/PE, nos autos do TC nº 015.104/2004-4, por atos relativos ao exercício cujas contas ora se examina, propusemos o sobrestamento do presente processo até o julgamento de mérito daquele. 8. Por meio do Despacho de fl. 244, o Relator, Exmº Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, autorizou o sobrestamento dos autos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 9. Em 27/3/2006, propusemos a retirada do sobrestamento dos autos, uma vez que a análise das razões de justificativa apresentadas no TC nº 015.104/2004-4 revelou que não haveria impacto sobre o mérito destas contas. A medida foi acatada pelo Relator, conforme Despacho de fl. 246, que determinou o prosseguimento do feito. 10. Cumpre observar que, na recente Sessão de 9/5/2006, foi apreciado Recurso de Reconsideração interposto pela Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, relativamente ao TC nº 010.235/2003-5, que tratou da Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, relativa ao exercício 2002. Por meio do Acórdão nº 1104/2006 - TCU - 2ª Câmara, foi provido o recurso movido pela responsável, reformulando-se o Acórdão anterior que havia julgado irregulares suas contas e aplicado-lhe multa, passando-se a considerar como regulares com ressalva aquelas contas. 11. Passamos, agora, a opinar a respeito da proposta de mérito consignada na instrução de fls. 221/242. 12. Observamos que a proposta de irregularidade constante da referida instrução tomou por base, em especial, as constatações do quadro abaixo, trazidas no Relatório de Auditoria de fls. 68/124, não elididas após analisadas as razões de justificativa apresentadas pelas responsáveis: IITEM 44.3.2.1 99.2.1.2 99.4.1.1 110.1.2.1 110.1.3.1 110.1.4.1 110.1.4.2 110.1.5.2 110.2.2.2 110.2.3.1 110.2.4.1 Descrição Sucinta Permanência de restrições contábeis. Inobservância às determinações do Acórdão/TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara e não apresentação de informações e/ou justificativas solicitadas (fl. 76); Acumulação de cargos públicos e participação de servidores em gerência ou administração de empresas privadas (fls. 92/93); Impropriedades na atuação das Comissões quando da condução de Procedimentos Administrativos Disciplinares. Inobservância ao disposto no Capítulo III, Título V, da Lei nº 8.112/90; Impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares. (fl. 99/100); Fracionamento de despesas por dispensa de licitação (fls. 101/102); Ausência de projeto básico para a contratação de obras e serviços (fls. 103/104); Impropriedades nas justificativas para dispensa e inexigibilidade de licitação (fl. 106); Enquadramento incorreto em modalidade de licitação (fl. 110); Ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços contratados (fl. 115); Dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos (fls. 116/117); Ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e contratações (fl. 118). 13. No que toca ao item 4.3.2.1 (permanência de restrições contábeis), temos que a ocorrência de restrições contábeis nas contas anuais do NEMS/PE vem sendo uma constatação habitual do Controle Interno, estando presente, também, nas contas do exercício de 2004 do Órgão, ora em tramitação nesta Unidade. 14. Entendemos pertinente reproduzir aqui excerto da instrução elaborada pelo ACE Antonio da Cunha Neves, da Secretaria de Recursos, quando da análise do Recurso de Reconsideração relativo às contas do NEMS/PE de 2002, transcrita no Relatório do Ministro Benjamin Zymler, Relator do TC nº 010.235/2003-5: “(...) 36. Análise: em 06/02/2001, o Poder Público Federal editou a Lei n. 10.180 para organizar, segregar e disciplinar os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O título IV foi dedicado à regulamentação do Sistema de Contabilidade Federal. No art. 17 a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) foi 251 designada como órgão central do sistema e as unidades de gestão interna dos Ministérios e da AdvocaciaGeral da União como órgãos setoriais do sistema. 37. No inciso II do art. 18 da referida lei, estabeleceu-se que as normas e os procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal seriam atribuição das unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal. 38. Dentre os instrumentos colocados à disposição dos órgãos federais, integrantes do SIAFI, identificam-se as conformidades contábil e diária para certificar a regularidade das transações. Conformidade no sentido mais amplo, segundo Osvaldo Maldonado Sanches (in Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins. 1ª Edição. Brasília: Editora Prisma, 1997, fl. 57), é: “Conformidade - Conceito que expressa o grau de aderência entre os papeis (responsabilidades) e atribuições (tarefas) de fato desempenhadas pela organização a aquelas que lhe são legalmente atribuídas (pelo ato de sua criação e suas modificações) ou institucionalmente fixadas (por protocolos como acordos e convênios). Orienta-se, portanto, para a determinação do grau de observância ao respectivo âmbito de atuação operacional, isto é, se a organização não está invadindo áreas de competência de outros órgãos públicos ou assumindo papéis reservados à iniciativa privada”. 39. Osvaldo Maldonado Sanches (in Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins. 1ª Edição. Brasília: Editora Prisma, 1997, fl. 57) define conformidade contábil como sendo: “Conformidade contábil - Registro promovido pelos órgãos de contabilidade, no SIAFI, com a finalidade de certificar que o fato praticado - de execução orçamentária, financeira ou patrimonial preenche os requisitos legais e que a sua classificação contábil se acha em conformidade com as normas geralmente aceitas como adequadas pelas normas que regem a contabilidade pública. 40. Do Manual SIAFI, disponibilizado pela STN no próprio SIAFI, traz-se à colação os conceitos de conformidade contábil e conformidade diária, verbis: “Conformidade Contábil - A conformidade contábil deverá ser registrada por profissional habilitado a vista de exames realizados em demonstrativos contábeis, extraídos do SIAFI e da comprovação de conformidade de suporte documental. A conformidade contábil poderá também ser automática, sendo registrada pelo SIAFI após comprovada a existência de conformidade de suporte documental e a verificação da existência de inconsistências apresentadas na transação COCONTIR. [omissis] SETORIAL DE CONTABILIDADE DE ÓRGÃO É a unidade responsável pelo registro da conformidade contábil de um órgão e, em caso específico, pode registrar a conformidade contábil de todas as UG desse órgão. A setorial contábil do órgão pode ser conhecida por meio da transação CONORGAO. Conformidade Diária - Consiste na conferência diária, feita pela própria UG, verificando a correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os respectivos lançamentos contábeis, registrados no SIAFI, devendo ser feita no dia útil seguinte ao da emissão”. (grifo não existente no original) 41. Em resumo, as unidades gestoras devem realizar a conformidade diária, também conhecida como conformidade documental, responsabilidade que geralmente é atribuída aos próprios órgãos executores. A conformidade diária, realizada por servidor designado, consiste em certificar que os documentos lançados no SIAFI estão compatíveis com os documentos que deram suporte ao lançamento. 42. No caso da conformidade contábil, essa de natureza mais técnica, deve ser realizada por contador da unidade executora ou pelo contador do órgão setorial do sistema, que tem a tarefa de orientar as unidades e, no mais das vezes, realizar pessoalmente os ajustes necessários. 43. No caso daquela unidade estadual do Ministério da Saúde, consulta feita no SIAFI, ano 2002, transação CONUG, comprovou que a Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho configurava como “ordenadora assinatura” e o Sr. Valdemar da Silva Fagundes como contador responsável, este lotado na Coordenadoria de Contabilidade da CCONT/FNS/MS, o que comprova que a responsabilidade pela análise das inconsistências contábeis era centralizada no órgão setorial do sistema em Brasília, não devendo a recorrente ser responsabilizada pelos acertos ordenados pelo TCU. Contudo, reconhece-se que mesmo assim persiste a responsabilidade da apenada quanto à vigilância para que o setorial realizasse os acertos.” 15. Em que pese as justificativas trazidas, corretamente, de que não competiria ao Núcleo os acertos dessas restrições, mas à Setorial Contábil (Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde), 252 observamos que a única ação demonstrada pelo Núcleo para corrigir a falha que vem sendo apontada ano a ano em suas contas anuais foi a expedição de um único memorando, já em 2004, pela atual titular do Órgão, conforme narrado à fl. 136. 16. A atitude dos responsáveis pelo NEMS/PE frente a essa questão demonstra desídia para com um problema constantemente apontado pelo Controle Interno. Essa passividade dos gestores frente ao problema é merecedora de reprovação e sanção por parte desta Corte. 17. No que toca ao item 9.2.1.2 (acumulação de cargos públicos e participação de servidores em gerência ou administração de empresas privadas), de início, entendemos que sua responsabilidade não abrange a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, uma vez que não se trata de item relativo à área financeira do Órgão, em que pese a configuração de sua revelia. 18. Outro ponto que destacamos é a dificuldade para os gestores públicos, de maneira geral, em identificar situações em que esteja havendo acumulação ilegal de cargos públicos ou participação de servidores em gerência de empresas privadas. Normalmente, apenas são tomadas providências quando, por alguma forma, chega ao conhecimento dos gestores a informação da ocorrência dessas irregularidades. 19. Assim, entendemos que não seria justo apenar o gestor pela não detecção da irregularidade no órgão que dirige, uma vez que a conduta requerida não é habitualmente observada na Administração Pública, pelas dificuldades existentes nessas verificações. 20. O que se pode avaliar é se o gestor adotou as medidas necessárias para esclarecer os fatos, ao tomar conhecimento da ocorrência dessas irregularidades. Esse parece ser o caso apontado pelo Controle Interno, conforme fl. 23, Anexo 1, quando se informa que “... a Gestora não promoveu as apurações de sua competência, conforme determina o art. 143, da Lei nº 8.112/90, apresentando informações prestadas pelos servidores, as quais não elidem as constatações aduzidas no Relatório”. 21. Ocorre, no entanto, que os autos fazem crer que o Núcleo tomou conhecimento dessas irregularidades, após sua constatação pelos técnicos da CGU/PE, sendo as providências adotadas a partir de 2004, já em exercício distinto destas contas. 22. Assim, com as vênias de estilo por divergir, no presente item, do entendimento contido na instrução antecedente, entendemos que a irregularidade aqui comentada não pode ser objeto de análise nas presentes contas, uma vez que as medidas foram implementadas no exercício de 2004, não havendo evidências nos autos que apontem no sentido de que as medidas de apuração deveriam ter sido tomadas ainda em 2003, posto que se reclama da insuficiência das providências e não de sua tempestividade, após a ciência dos fatos. 23. Quanto à irregularidade relativa ao item 9.4.1.1 (impropriedades na atuação das Comissões quando da condução de Procedimentos Administrativos Disciplinares), deve-se também deixar assente que não atinge a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, posto que, novamente, não é afeta à sua área de atuação no NEMS/PE. 24. Observa-se, à fl. 97, que se trata de dois processos administrativos disciplinares. O primeiro deles, de número 25019.001687/2002-01, está afeto à gestão da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, uma vez que foi designada, em 08/04/2003, Comissão composta por apenas dois servidores, não observando o art. 149 da Lei nº 8.112/90. A Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho nada comentou em sua defesa a respeito dessa designação irregular, conforme fl. 46, Anexo 2. Tampouco foram apresentadas à CGU/PE justificativas para o item, conforme a Nota Técnica nº 557/2004/AUD/CGUPE (fls. 24/27, Anexo 1). 25. A irregularidade permeia, ainda, a gestão da Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que o processo foi arquivado, após 15/09/2003, sem que fosse elaborado o necessário relatório conclusivo, nem feito o seu julgamento pela autoridade competente, em afronta aos arts. 165 da Lei nº 8.112/90. 26. O segundo processo é o de número 25019.003256/2003-51, que teve seu relatório final elaborado em 17/12/2003. Vê-se, pois, que a irregularidade nesse procedimento atingiria apenas a Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que a Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho deixou o cargo que ocupava no NEMS/PE, em maio/2003. 27. Inicialmente, a CGU/PE apontou que esse relatório não havia sido encaminhado à autoridade competente para julgamento, tampouco havendo providências da titular do Órgão para sanar a deficiência. A Nota Técnica nº 557/2004/AUD/CGUPE (fls. 26/27, Anexo 1) contém, no entanto, justificativa do órgão, apontando que o relatório foi apresentado aos auditores da CGU antes do seu encaminhamento à autoridade competente para julgamento. Tais razões não foram aceitas pela CGU, uma vez que já havia expirado o prazo legal de vinte dias para o julgamento. 28. Entendemos, no caso do processo nº 25019.003256/2003-51, que deva ser elidida a 253 responsabilidade da Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que restou configurado apenas o nãojulgamento do processo administrativo disciplinar no prazo legal, falha que entendemos de caráter formal. Restou, assim, para este item, a responsabilidade da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, pela designação irregular de Comissão para apuração de irregularidades relativas a servidor do órgão. 29. No que concerne à irregularidade descrita no item 10.1.2.1 do Relatório da CGU/PE (impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares), entendemos que não deva ser imputada à Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, uma vez que as referências nos autos à aquisição dos aparelhos de telefone celular são todas posteriores à saída dessa responsável do cargo de Chefe da Divisão de Convênios do NEMS/PE. 30. A responsabilidade pela irregularidade, portanto, recai sobre a Srª Bianca Gueiros Wanderley, cujas razões não foram acolhidas, e sobre a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel. 31. De igual modo ao item anterior, temos a irregularidade tratada no item 10.1.3.1 (fracionamento de despesas por dispensa de licitação), uma vez que as aquisições se deram em dezembro/2003, não podendo, portanto, ser imputada à Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, recaindo a responsabilidade sobre a Srª Bianca Gueiros Wanderley, cujas razões de justificativa não devem ser aceitas, e sobre a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel. 32. No que toca ao item 10.1.4.1 (falta de projeto básico na contratação de obras/serviços), impende destacar que o único processo de contratação relacionado à Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho é o de nº 25019.000324/2003-1 e, diante da situação emergencial enfrentada, conforme narrado à fl. 47, Anexo 2, corroborada pelas informações de fls.142, Volume Principal, seria desarrazoado exigir-se uma elaboração prévia de projeto básico para a realização de serviços que se afiguravam de baixa complexidade e de que se necessitava com urgência. 33. Devem, pois, ser acolhidas as razões de justificativa da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, quanto ao item, restando, assim, apenas a Srª Bianca Gueiros Wanderley e a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes como responsáveis pela irregularidade apontada pela CGU, uma vez que não devem ser acolhidas as razões de justificativa da primeira, tendo a segunda, sequer, apresentado defesa. 34. Em relação ao item 10.1.4.2 (impropriedades nas justificativas de processos de dispensa de licitação), mais uma vez entendemos que não atinge a Sr Cláudia Seabra Alves Coutinho, uma vez que trata de fatos posteriores à sua saída da Chefia do Núcleo Estadual. 35. Restou, pois, no presente item, a responsabilidade da Srª Bianca Gueiros Wanderley, cujas razões de justificativa foram corretamente rejeitadas pela instrução antecedente, uma vez que limitou-se a informar as ações tomadas após as constatações da CGU/PE, e da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel. 36. No que tange ao item 10.1.5.2 (enquadramento incorreto em modalidade de licitação), temos situação idêntica ao item 10.1.4.2, uma vez que se afasta a responsabilidade da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho pelas mesmas razões aduzidas naquele tópico, restando, pois, a responsabilidade da Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que suas justificativas não elidiram as irregularidades apontadas pelo Controle Interno à fl. 111, Volume Principal, e da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel. 37. Relativamente ao item 10.2.2.2 (ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços contratados), em que pese a justificativa da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho de que se trata de ato praticado na gestão de sua sucessora à frente do NEMS/PE, observamos, em consulta ao SIAFI, que os processos nºs 25019.000036/0003-31 (Dispensa de Licitação nº 02/03) e 25019.000324/2003-21 (serviços de reparo em laje - o mesmo do item 10.1.4.1), fls. 247/250, Vol. 1, tiveram empenhos e ordens bancárias emitidas na gestão da responsável. Assim, não pode restar afastada a responsabilidade da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, responsável pela ocorrência apontada pela CGU/PE, em conjunto com a Srª Bianca Gueiros Wanderley, cujas razões também não foram acolhidas, e com a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel. 38. Quanto ao item 10.2.3.1 (dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos), verificase que a contratação de empresa para transporte terrestre de pessoas, documentos e pequenas cargas (fl. 251, Vol. 1) decorreu de uma falta de acompanhamento do contrato anterior, expirado prematuramente pela demanda de serviços superior à prevista em contrato. Ou seja, caso houvesse um efetivo acompanhamento daquele contrato, poderia ser percebido com bastante antecedência que os quantitativos contratados não seriam suficientes para atender a demanda, o que possibilitaria a deflagração de um certame licitatório para uma nova contratação. 39. Essa falta de controle do contrato anterior provocou a situação emergencial e a contratação por 254 dispensa de licitação, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, questionada com propriedade pela CGU/PE. 40. A Nota de Empenho nº 2003NE900018 (fl. 251, Vol.1), no valor de R$ 37.035,00 foi emitida em favor da empresa EGEL Empreendimentos Gerais de Engenharia, em 24/2/2003, na gestão da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, bem como a Ordem Bancária nº 2003OB00118, no valor de R$ 22.722,22, emitida em 21/03/2003. Portanto, não cabe aqui responsabilização da Srª Bianca Gueiros Wanderley, nem da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, uma vez que se trata de ato praticado em data anterior à data de designação dessas responsáveis para os cargos ocupados até 31/12/2003. 41. As razões de justificativa apresentadas pela Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho não merecem acolhida, uma vez que se cingiram a afirmar que o ato de dispensa havia sido praticado na gestão da Srª Bianca Gueiros Wanderley, o que não se revela verdade, como aqui demonstrado. 42. Por fim, quanto ao item 10.2.4.1 (ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e contratações), observa-se que abrange a gestão tanto da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho como da Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que, dentre os processos relacionados pela CGU/PE (fl. 118), há processos relativos ora à primeira responsável, ora à segunda. Apenas para exemplificar, temos o processo 250019.000324/2003-21 (serviços de reparo em laje), já aqui referido como relativo à gestão da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho. Assim, não procede a afirmação da primeira responsável, de que os atos seriam todos relativos à gestão da Srª Bianca Gueiros Wanderley. 43. Como relatado pela CGU/PE, não restou comprovada a necessária aferição da regularidade fiscal e/ou junto à seguridade social das empresas contratadas pelo NEMS/PE, razão pela qual entendemos correta a rejeição das razões de justificativa das responsáveis. 44. Também se configura correta a responsabilização da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, que permaneceu silente após pedir e obter prorrogação para apresentação de suas razões de justificativa. 45. Além das irregularidades acima, que ensejaram a proposta do Sr. Analista do julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis aqui tratados, atente-se que houve descumprimento de determinações desta Corte feitas ao NEMS/PE, por meio do Acórdão nº 889/2003 - TCU-Plenário, que não foram devidamente justificadas (itens 4.3.2.1, 8.1.2.1 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de fls. 78/124). 46. Quanto ao grupo de ocorrências relacionadas a ausência de controles (citadas no item 2, letra “b”, deste parecer), verifica-se, com maior gravidade, além da reiterada não elaboração tempestiva dos inventários de bens móveis e imóveis, a inexistência de quaisquer registros sobre a movimentação de estoques do almoxarifado do Núcleo, que, apenas no item de material de processamento de dados, apresentava saldo superior a R$ 100 mil. 47. Perfilhamos, portanto, o entendimento quanto à proposta de mérito formulada pelo Sr. Analista, tendo em vista que as irregularidades apontadas pelo Controle Interno indicam que o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco não foi adequadamente gerido no exercício de 2003. 48. No que toca às determinações propostas ao Núcleo, concordamos, no essencial, com as sugestões do Sr. Analista, com os acréscimos, modificações ou supressões contidos na proposta de encaminhamento a seguir formulada. 49. Observamos que, nessas proposições, foram levadas em consideração as informações constantes do Relatório de Auditoria nº 250029 da CGU/PE, constante das contas anuais do NEMS/PE relativas ao exercício 2004 (TC nº 015.726/2005-2), de modo a evitar a expedição de determinação para correção de falhas já superadas pelo Órgão. 50. CONCLUSÃO 51. Com essas considerações, opinamos por que sejam os autos encaminhados ao douto MP/TCU, para pronunciamento e posterior remessa ao Gabinete da LUJ nº 7 (biênio 2003/2004, à qual se vincula o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE), com a seguinte proposta: a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas das Srªs Cláudia Seabra Alves Coutinho (CPF 214.317.95100), Bianca Gueiros Wanderley (CPF 688.736.114-00) e Maria Rosângela Vital de Menezes (CPF 166.835.284-20); b) aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 255 c) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 3/4, dando-se-lhes quitação; d) determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que: i) atue junto à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, no sentido de corrigir as restrições contábeis, ainda porventura existentes, apontadas no item 4.3.2.1 do Relatório nº 139910 da Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco; ii) observe, com rigor, a adequação e finalidade dos programas de trabalho utilizados na realização de suas despesas, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86, tomando as medidas necessárias junto aos setores competentes, quando verificar a inadequação do programa de trabalho utilizado na liberação dos recursos para o Núcleo; iii) elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade, conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88; iv) proceda, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, mediante a identificação da finalidade da viagem a serviço e do cargo ou função do servidor beneficiário da concessão, em estrita observância do disposto no art. 7º do Decreto nº 343/91 e da IN/STN nº 14/88; v) quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instrua o processo com a referida requisição e justificativas do interessado; vi) levante a localização atual de seu quadro de servidores, de forma a promover a atualização das informações cadastrais no sistema SIAPE, adequando suas atividades de acordo com o cargo que ocupam, além de implementar controle sobre o comparecimento dos servidores aos respectivos locais de trabalho; vii) em contratações de obras e serviços de engenharia, verifique a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, e exija a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; viii) quando da verificação da ausência de necessidade para a formalização de instrumento contratual, garanta ao instrumento que o substitua (carta contrato, nota de empenho etc.) a aplicação das cláusulas referidas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, no que couber; ix) proceda à efetiva fiscalização dos contratos firmados, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, designando e orientando servidores para essa função; x) quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos respectivos processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social do contratado; xi) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifique a retenção a título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a responsabilidade solidária pela falta de pagamento dos encargos; xii) providencie a elaboração de inventários físicos do almoxarifado, e dos respectivos controles, conforme item 8 da IN/SEDAP nº 205/88; e) determinar à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, setorial contábil do Núcleo do Ministério da Saúde/PE, que: i) proceda ao levantamento e à pronta regularização das restrições contábeis apontadas na contabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE; regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE - Pagamento sem respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06. ii) regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE - Pagamento sem respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06 f) determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, setorial orçamentária e financeira do Núcleo Estadual do MS/PE, que observe o correto Programa de Trabalho quando da descentralização de recursos para o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, de modo a evitar a realização, pelo NEMS/PE, de despesas incompatíveis com o Programa de Trabalho utilizado. 8. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, no Parecer presente à fl. 265, em termos conclusivos, assim se manifestou a respeito do encaminhamento sugerido para os autos pela unidade técnica: “(...) Ante o exposto, e considerando adequada a análise efetuada pela unidade técnica às fls. 254/264, o MP/TCU acolhe a sua proposta de encaminhamento apresentada na conclusão de fls. 262/264, no sentido do 256 julgamento pela irregularidade das contas das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital Menezes, com aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, e pela regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 3/4 dos autos, bem como a expedição das determinações indicadas com vistas à correção definitiva das falhas identificadas, de modo a prevenir doravante a ocorrência de outras semelhantes nas gestões do NEMS/PE.” É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, a Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE) atinente ao exercício de 2003. 2. O Relatório de Auditoria afim, elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno/ControladoriaGeral da União, especificou um vasto rol de falhas e irregularidades identificadas no período, as quais, basicamente, podem ser enquadradas nos seguintes grupos: 2.1. falta de apresentação de documentos e informações necessários ao exame afeto à Secretaria Federal de Controle Interno; 2.2. ocorrência de falhas generalizadas ou ausência de controles nas áreas de gestão orçamentária, recursos humanos, patrimônio, suprimento de fundos, serviços e registros contábeis; 2.3. descumprimento da legislação que rege a despesa pública e a licitação/contratação de bens e serviços; 2.4. inobservância a determinações do Tribunal de Contas da União. 3. Diante da materialidade de certos achados de auditoria identificados nos autos, a unidade técnica providenciou a audiência prévia das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho (Chefe da Dicon/PE, período de 01/01/2003 a 02/05/2003), Bianca Gueiros Wanderley (sucessora, período de 02/05/2003 a 31/12/2003) e Maria Rosângela Vital de Menezes (responsável pelo setor financeiro do NEMS/PE a partir de 30/6/2003). As duas primeiras, de forma distinta, acostaram ao processo as razões de justificativa que entenderam necessárias. Já a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oferecido para a apresentação de defesa, motivo pelo qual assumiu a condição de revel, consoante o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 4. Os elementos oferecidos a título de defesa das interessadas foram objeto de detido exame na instrução presente às fls. 221/242 e na manifestação da lavra do Sr. Diretor da 1ª DT da Secex/PE (fls. 254/264). Para efeito do ajuizamento de mérito da matéria, o posicionamento prevalecente nos autos, o qual também conta com o beneplácito deste Relator, é o sustentado pelo citado diretor e sufragado pelo dirigente máximo daquela regional de controle externo e pelo representante do Parquet especializado. 5. De acordo com o aludido entendimento, no essencial, resulta evidente nos autos a responsabilidade das agentes abaixo mencionadas em relação às seguintes práticas: 5.1. ocorrência: permanência de restrições contábeis nas contas anuais do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco. . responsáveis: Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel) . posicionamento conclusivo: a única ação demonstrada pelo Núcleo para corrigir a falha que vem sendo apontada ano a ano em suas contas anuais foi a expedição de um memorando, já em 2004, pela titular do órgão à época. A atitude das responsáveis pelo NEMS/PE frente a essa questão no exercício de 2003 demonstra desídia com um problema constantemente apontado pelo Controle Interno. Essa passividade das gestoras frente ao problema é merecedora de reprovação e sanção por parte desta Corte. 5.2. ocorrência: impropriedade na atuação das Comissões quando da condução de procedimentos administrativos disciplinares. . responsáveis/posicionamento conclusivo: para efeito do presente tópico, a responsabilidade das agentes foi apurada em relação a dois processos administrativos disciplinares. No que toca ao primeiro deles (nº 25019.001687/2002-01), respondem pelas anomalias encontradas a Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho (fato gerador: designação em 08/04/2003 de Comissão composta apenas por dois servidores, em dissonância ao capitulado no art. 149 da Lei nº 8.112/90), que nada esclareceu em sua defesa a esse respeito, e a Sra. Bianca Gueiros Wanderley (fato gerador: arquivamento do processo, à data de 15/09/2003, sem que fosse elaborado o 257 necessário relatório conclusivo e operado o consecutivo julgamento pela autoridade competente, em afronta às disposições do art. 165 da Lei nº 8.112/90). Quanto ao segundo processo (nº 25019.003256/2003-51), a compreensão firmada é de que a falha assinalada é de natureza formal (julgamento extemporâneo do processo administrativo disciplinar), não comportando agravar as contas da responsável em virtude do fato. 5.3. ocorrência: impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares. . responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel) . posicionamento conclusivo: os argumentos apresentados pela interessada não são capazes de afastar da sua responsabilidade a prática questionada, eis que as providências acionadas somente ocorreram a partir das recomendações do Relatório de Auditoria do controle interno. 5.4. ocorrência: falta de projeto básico na contratação de obras e serviços. responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel). posicionamento conclusivo: nas razões de justificativas apresentadas pela Sra. Bianca Gueiros Wanderley a interessada informa que determinou o acatamento de todas as recomendações expedidas pelo controle, inclusive a que se referiu à rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação nº 37/2003 (referente ao processo nº 25019.004498/2003-62). Tal sorte de argumentação confirma a existência de procedimento irregular em relação ao ponto tratado no curso do exercício sub judice. 5.5. ocorrência: impropriedades nas justificativas de processos de dispensa de licitação. responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel). posicionamento conclusivo: a Sra. Bianca Gueiros Wanderley, no seu arrazoado de defesa, em relação ao ponto suscitado, limitou-se a informar a adoção de medidas após as constatações feitas pela CGU/PE. 5.6. ocorrência: enquadramento incorreto em modalidade de licitação. responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel). posicionamento conclusivo: as dificuldades específicas alegadas como determinantes para a realização das práticas questionadas não foram, inicialmente, recepcionadas pela CGU, ante ponderações pertinentes que esvanecem o raciocínio apresentado. Tais contra-argumentos da CGU se aplicam também a parte dos motivos oferecidos ao TCU, naquilo que reeditam o raciocínio vestibular oferecido ao órgão de controle interno. Ademais, a Sra. Bianca Gueiros Wanderley acena com medidas reparadoras, as quais, todavia, somente tiveram curso após as constatações feitas pela CGU. 5.7. ocorrência: ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços contratados. responsáveis: Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel). posicionamento conclusivo: o argumento apresentado pela Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho, no sentido de que o assunto questionado não seria afeto a sua gestão, não condiz com informações obtidas junto ao SIAFI, nas quais foram identificados processos com tais restrições cujos empenhos e ordens bancárias mereceram emissão no período de gestão da defendente. A escassez de servidores e a insuficiente qualificação do quadro alegadas como dificuldades que concorreram para a situação objeto de censura, seriam atenuantes plausíveis se demonstradas iniciativas consistentes ao longo do exercício, junto às instâncias competentes, com o propósito de obter os meios necessários à solução do assunto. Também não são apropriadas à isenção de responsabilidade medidas adotadas após a identificação do problema, acionadas no exercício seguinte ao examinado. 5.8. ocorrência: dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos responsável: Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho. posicionamento conclusivo: o ato em referência foi praticado em momento anterior ao da designação das outras duas responsáveis. Por isso, não procede o argumento oferecido pela Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho de que o ato sub judice foi perpetrado na gestão da sua sucessora. Ademais a contratação de empresa para o transporte terrestre de pessoas, documentos e pequenas cargas decorreu de uma falta de acompanhamento do contrato anterior, o qual expirou precocemente em virtude de demanda de serviços superior à que fora pactuada. A falta de acompanhamento satisfatório do assunto não permitiu fossem acionadas medidas tempestivas voltadas para uma nova contratação. 5.9. ocorrência: ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e contratações. responsáveis: Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel). posicionamento conclusivo: trata-se de situação verificada tanto na gestão da Sra. Cláudia Seabra Alves 258 Coutinho como na da Sra. Bianca Gueiros Wanderley, não sendo pois consistente a alegação da primeira no sentido de que os atos seriam todos relativos à gestão da sua sucessora. Também responde pela prática a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, a qual, como já referenciado, assumiu a condição de revel ao deixar de acudir ao ofício de audiência que lhe foi endereçado. 6. Conforme demonstrado ao longo dos minuciosos exames realizados no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Pernambuco foram muitas as anomalias identificadas na gestão atinente ao exercício de 2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco. Em que pesem as dificuldades conjunturais e até mesmo estruturais alegadas em certas passagens pelas defendentes, não foram ofertados elementos capazes de demonstrar, nessas circunstâncias, ações proativas das responsáveis com vistas a corrigir de moto próprio as disfunções ou de medidas orientadas para busca de solução das dificuldades junto às instâncias competentes. 7. Nos dizeres do Subprocurador-Geral, Paulo Soares Bugarin, “As diversas irregularidades que não foram justificadas e/ou elididas de maneira satisfatória pelas gestoras que responderam à audiência, sintetizadas no item 12 da instrução à fl. 255, configuram a prática de atos de gestão ilegais e infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira e operacional, situação tipificada no art. 16, III, b, da Lei nº 8.443/92. Além dos atos irregulares praticados, observa-se que também houve injustificado descumprimento de determinações do Tribunal feitas ao NEMS/PE, por meio do Acórdão nº 889/2003 - TCU - 2ª Câmara (itens 4.3.2.1, 6.1.1.1 e 8.1.2.1 do Relatório de Auditoria de fls. 68/124 do vol. Principal). Impõe-se, desse modo, que as contas das responsáveis sejam julgadas irregulares, com aplicação da multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, I, da mesma Lei.” 8. Destaco, ainda, que parte considerável da argumentação apresentada pelas interessadas aduz a iniciativas acionadas somente após as verificações e recomendações feitas pela CGU no seu Relatório de Auditoria, qual seja, no ano seguinte ao examinado. 8. No tocante à aplicação individual de multa (art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92) às Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes, entendo que o valor da pena deve ser diferenciado, considerando, para tanto, a participação das agentes nas ocorrências consideradas não esclarecidas após o exame conclusivo dos autos e o fator revelia como agravante para efeito de gradação da multa. 9. Quanto aos demais responsáveis, em razão das falhas formais mencionadas nos autos, acompanho as manifestações que preconizam o juízo de regularidade das contas com ressalvas. Diante do exposto, na linha do exame realizado pelo Sr. Diretor Técnico da Secex/PE, endossado pelo dirigente máximo daquela Secretaria e pelo representante do Parquet especializado, cujo teor igualmente acolho como fundamento para o encaminhamento de mérito indicado para estes autos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração do egrégio Colegiado TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Raimundo Carreiro Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 291/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-006.129/2004-4 (com 1volume e 4 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Ordinária, exercício de 2003 3. Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (Período: 03/07/2003 a 31/12/2003, CPF 056.947.605-49), Sady Carnot Falcão Filho (Período: 01/01/2003 a 02/07/2003, CPF 066.738.211-91), Cláudia Seabra Alves Coutinho (Período: 01/01/2003 a 02/05/2003, CPF 214.317.951-00), Bianca Gueiros Wanderley (Período: 02/05/2003 a 31/12/2003, CPF 688.736.114-00), Maria Semis Lemos Lins (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 196.303.874-68), Miguel Ferreira da Silva Filho (Período: 29/05/2003 a 30/06/2003, CPF 101.811.134.49), Maria Rosângela Vital Menezes (Período: 30/06/2003 a 31/12/2003, CPF 166.835.284-20), Solange Maria de Aquino Gomes Litwak (Período: 01/01/2003 a 29/05/2003, CPF 186.851.964-34) e Valdemar da Silva Fagundes (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 222.083.561-87). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 259 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Ordinária do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE), relativa ao exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, regulares, com ressalvas, as contas dos responsáveis Reginaldo Muniz Barreto, Sady Carnot Falcão Filho, Maria Semis Lemos Lins, Miguel Ferreira da Silva Filho, Solange Maria de Aquino Gomes Litwak e Valdemar da Silva Fagundes, dando-lhes quitação; 9.2. declarar revel a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho e Bianca Gueiros Wanderley; 9.4. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes e aplicar às referidas agentes, em caráter individual, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, nos valores, respectivos, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. determinar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, ao ordenador de despesa do órgão ou entidade em que as Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes estiverem em exercício que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração de cada responsável, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da multa atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não seja aplicável ou não seja possível o desconto em folha citado no subitem anterior; 9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelas responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7.1. alertar as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que: 9.8.1 atue junto à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, no sentido de corrigir as restrições contábeis, se ainda existentes, apontadas no item 4.3.2.1 do Relatório nº 139910 da Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco; 9.8.2 observe a adequação e finalidade dos programas de trabalho utilizados na realização de suas despesas, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86, tomando as medidas necessárias junto aos setores competentes, quando verificar a inadequação do programa de trabalho utilizado na liberação dos recursos para o Núcleo; 9.8.3 elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade, conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88; 9.8.4 proceda, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, em estrita observância ao disposto no Decreto nº 5.992/2006 e na IN/STN nº 14/88; 9.8.5 quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de 260 aquisição de bens ou prestação de serviços, instrua o processo com a referida requisição e justificativas do interessado; 9.8.6 levante a localização atual de seu quadro de servidores, de forma a promover a atualização das informações cadastrais no sistema SIAPE, adequando suas atividades de acordo com o cargo que ocupam, além de implementar controle sobre o comparecimento dos servidores aos respectivos locais de trabalho; 9.8.7 em contratações de obras e serviços de engenharia, verifique a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, e exija a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; 9.8.8 quando da verificação da ausência de necessidade para a formalização de instrumento contratual, garanta ao instrumento que o substitua (carta contrato, nota de empenho etc.) a aplicação das cláusulas referidas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, no que couber; 9.8.9 proceda à efetiva fiscalização dos contratos firmados, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, designando e orientando servidores para essa função; 9.8.10 quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos respectivos processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social do contratado; 9.8.11 nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifique a retenção a título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a responsabilidade solidária pela falta de pagamento dos encargos; 9.8.12 providencie a elaboração de inventários físicos do almoxarifado, e dos respectivos controles, conforme item 8 da IN/SEDAP nº 205/88; 9.9. determinar à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, setorial contábil do Núcleo do Ministério da Saúde/PE, que, se ainda não o fez: 9.9.1 proceda ao levantamento e à pronta regularização das restrições contábeis apontadas na contabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE; 9.9.2 regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE - Pagamento sem respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06 (sete milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e seis centavos); 9.10. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, setorial orçamentária e financeira do NEMS/PE, que observe o correto Programa de Trabalho quando da descentralização de recursos para o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, de modo a evitar a realização, pelo NEMS/PE, de despesas incompatíveis com o Programa de Trabalho utilizado; 9.11. enviar ao Ministério da Saúde cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA TC 000.385/2007-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.067-68). 261 Advogados constituídos nos autos: - Vinicius José Lopes Coutinho (OAB/ES 4.944) - Gustavo Giuberti Laranja (OAB/ES 10.619) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Leondines Alves Moreno, ex-Prefeito do Município de Ibatiba/ES, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 12.000,00, transferidos por força do Convênio 1696/97, celebrado em 8/9/1997 (fls. 6/13). O acordo foi firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, e teve por objeto garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE. 2. Os recursos foram transferidos por intermédio das ordens bancárias: 1997OB059338, de 20/9/1997, no valor de R$ 6.600,00; 1997OB064005, de 7/10/1997, no valor de R$ 4.800,00; e 1997OB064006, de 7/10/1997, no valor de R$ 800,00 (fl. 15). 3. A vigência do ajuste estendeu-se até 31/12/1997, acrescidos de 60 dias para prestação de contas, conforme a cláusula terceira do convênio (fl. 9). 4. Tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão no dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, o concedente notificou o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, e o atual gestor, Sr. José Alcure de Oliveira, a apresentarem a referida prestação, sem contudo lograr êxito (fls. 20 e 25). Assim, instaurou-se a presente tomada de contas especial, que recebeu propostas convergentes do tomador de contas (fl. 45) e do Controle Interno (fls. 46/48) pelo débito na totalidade do valor repassado. Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno concluíram pela irregularidade das contas (fls. 49/50). Após a manifestação ministerial (fl. 51), os autos foram remetidos a este Tribunal. 5. Registre-se que o Acórdão 701/2006 - 2ª Câmara, proferido quando os autos ainda encontravam-se no órgão repassador, havia determinado à Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que encaminhasse a tomada de conta especial relativa ao ajuste em tela. 6. No âmbito da Secex/ES, e em atenção a despacho do relator, foi promovida unicamente a citação do prefeito que assinou o convênio, Sr. Leondines Alves Moreno, visto que o convênio teve início e fim durante a sua gestão, além de o atual gestor ter tomado posse em janeiro de 2005, quase sete anos após o final da vigência do convênio, ocorrida em fevereiro de 1998. 7. A citação decorreu da não-comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais, e foi devidamente formalizada mediante a remessa de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno (fls. 60/62). 8. Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além da aplicação de multa, autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fls. 68/71). 9. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 71v). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com 262 redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 56). 2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Ibatiba/ES, por força do Convênio 1696/97, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 12.200,00, permanecendo inerte quanto à resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei. 4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 6. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), vislumbro a necessidade de, com base no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para o ajuizamento das ações cabíveis. 7. Tendo em vista a gravidade da irregularidade, acompanho a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 292/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.385/2007-1 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.067-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/ES 8. Advogados constituídos nos autos: Vinicius José Lopes Coutinho (OAB/ES 4.944); e Gustavo Giuberti Laranja (OAB/ES 10.619) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Leondines Alves Moreno, ex-Prefeito do Município de Ibatiba/ES, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 12.200,00, transferidos por força do Convênio 1696/97, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o citado Município, tendo por objeto garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 263 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, ao pagamento das quantias de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/9/1997 e 7/10/1997, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC-000.683/2005-7 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Capela do Alto Alegre/BA Responsável: Osvaldo Fernandes Araújo (CPF 041.401.764-15) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO APRESENTAÇÃO DE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E A INSTAURAÇÃO DA TCE IMPEDE A REQUISIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO. 1. Verificada, no caso concreto, a impossibilidade de se requerer do responsável novos documentos probatórios, resta caracterizada situação na qual o responsável se encontra em dificuldade de se defender, restando prejudicado o contraditório. 2. Julgam-se iliqüidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente impossível o julgamento de mérito. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Osvaldo Fernandes Araújo, ex-Prefeito 264 do Município de Capela do Alto Alegre/BA, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento - Deliq/MP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município em 22/8/1989 por meio do Convênio Sehac 00-1177/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, objetivando a aquisição de uma ambulância. 2. Não tendo localizado a prestação de contas em seus arquivos, o Deliq/MP encaminhou, em 30/05/2005, ofício (fls. 29/30) ao responsável solicitando o envio da documentação referente à prestação de contas ou a restituição dos recursos recebidos. 3. O responsável requereu e teve deferida prorrogação de prazo para atendimento ao chamamento do Deliq/MP. Tendo transcorrido o prazo concedido sem nova manifestação do responsável, o Deliq/MP instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 66/68) e certificou a irregularidade das contas (fls. 69/70). O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 75. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 82/83. 5. Após a obtenção de prorrogação de prazo, o gestor apresentou a documentação às fls. 90/98, informando tratar-se de 2ª via da prestação de contas do convênio, localizada nos arquivos da Prefeitura Municipal de Capela do Alto Alegre. A prestação de contas apresentada é composta dos seguintes documentos: a) Execução da Receita e da Despesa (fl. 91); b) Relação de Pagamentos (fls. 92/94); c) Relação de Bens Adquiridos (fl. 95); d) Conciliação Bancária (fl. 96); e) Relatório de Cumprimento do Objeto (fl. 97); f) Despacho de Adjudicação (fl. 98). 6. A par da resposta à citação, a 7ª Secex elaborou a instrução às fls. 104/106, da qual transcrevo a análise da prestação de contas e a proposta de encaminhamento: “2.7. Conforme se observa, não foi remetida ao Tribunal a cópia da Nota Fiscal e do Certificado de Registro de Veículo. Não obstante, compulsando a documentação encaminhada pelo responsável, verificou-se que: a) foram declarados como receita os seguintes valores: NCz$ 13.000,00 (recursos do convênio); NC$ 3.819,21 (aplicação financeira); NCz$ 2.800,00 (contrapartida); b) a título de despesas realizadas, informou-se o pagamento de NCz$ 19.621,21 à empresa Lima Veículos Ltda. relativamente à aquisição de um veículo com as seguintes características: Camionete Ford F1000, Ano de fabricação 1989, Modelo 1989, à Diesel, Usado (CHASSIS Nº LA7NGJ-33050). 2.8. Ressalte-se que a documentação presente nos autos não comprova a regular aplicação dos recursos repassados pela extinta SEHAC. Em consulta à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, constatou-se que o referido veículo, atualmente, destina-se ao transporte de carga e pertence ao Sr. Ademilson Serqueira (cf. fl. 101). 2.9. No que concerne à obtenção de esclarecimentos junto ao ex-prefeito, a respeito do detalhamento da aquisição em tela (i.e. apresentação de nota fiscal e o certificado de registro de veículo), após mais de dezoito anos do repasse dos recursos, faz-se necessária uma reflexão a esse respeito. 2.10. O Sr. Osvaldo Fernandes Araújo apresentou documentos que indicam o possível encaminhamento da prestação de contas ao órgão repassador dentro do prazo estabelecido na Cláusula Sexta do Convênio Sehac 00-1177/89 (fl. 07). 2.11. Dessa forma, criou-se um fato inusitado neste processo, qual seja, o longo tempo decorrido entre a data de repasse dos recursos (22/08/1989 - fl. 10) e a primeira notificação do responsável pelo Deliq (25/05/2004 - fl. 35), perfazendo mais de 14 anos. Em relação à citação procedida por esta Corte de Contas, consta dos autos que o responsável foi citado em 26/06/2006 (cf. fls. 82/83). 2.12. Diante disso, há que se considerar a real possibilidade de o responsável não alcançar êxito na busca de mais elementos essenciais à comprovação da aplicação dos recursos previstos no objeto do Convênio Sehac 00-1177/89, inclusive, pelo fato de o veículo não pertencer mais ao município, prejudicando, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório e inviabilizando, dessa forma, o pronunciamento deste Tribunal quanto ao mérito do presente processo. 265 2.13. Ressalte-se que a intempestividade da atuação de órgãos federais, a quem caberia o controle da aplicação dos recursos, o longo intervalo de tempo decorrido entre a liberação dos recursos e a instauração da TCE, bem como as sucessivas extinções e criações de órgãos da Administração Federal, repassadores de recursos, dificultam, sobremaneira, o trabalho de fiscalização a cargo desta Corte de Contas. 2.14. No presente caso, diante da inviabilidade de alternativas para que o Sr. Osvaldo Fernandes Araújo apresente maiores esclarecimentos a respeito da irregularidade em questão, bem como da impossibilidade material de se formar juízo acerca do mérito da regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos sub examem, por motivo alheio à vontade da responsável, qual seja a excessiva intempestividade na apreciação da prestação de contas, entendemos que o exame dos autos enquadra-se no art. 20 da Lei 8.443/1992, segundo o qual as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 16 da citada lei (cf. Acórdão 256/2007 - Primeira Câmara, in Ata 04/2007). 3. CONCLUSÃO: 3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que o Tribunal de Contas da União: I) considere as presentes contas iliqüidáveis, com fundamento no artigo 20 da Lei 8.443/1992; II) ordene o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do artigo 21 da Lei 8.443/1992; e III) determine seja dada ciência da decisão que vier a ser prolatada ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MP, à prefeitura do Município de Capela do Alto Alegre/BA e ao responsável.” 7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se, em parecer à fl. 108, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme mencionado no relatório supra, a presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da não localização, nos arquivos do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento (Deliq/MP), da prestação de contas dos recursos conveniados, considerando-se, assim, que o responsável teria sido omisso no dever de prestar contas. 2. A 7ª Secex entende que a documentação apresentada perante este Tribunal pelo responsável, a título de segunda via da prestação de contas, não é suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos conveniados. Segundo a unidade técnica, deixaram de ser apresentados ao Tribunal a nota fiscal e o Certificado de Registro do Veículo. Propõe, contudo, com a anuência do MP/TCU, considerando o longo tempo transcorrido entre a liberação dos recursos e a instauração da presente TCE, considerar-se as presentes contas iliqüidáveis, ordenando-se o seu trancamento. 3. A propósito, tenho defendido perante este Tribunal que a análise quanto à viabilidade, ou não, do julgamento das contas deve ser feita em cada caso concreto, e não apenas fundar-se no decurso do tempo entre o repasse dos recursos e a instauração da competente tomada de contas especial para se considerar as contas iliqüidáveis. Contudo, no presente caso, outros fatores levam-me a concordar com a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica. 4. Em primeiro lugar, há que se considerar, pelo que transparece da declaração do responsável (fl. 90) de que estaria apresentando perante este Tribunal uma segunda via da prestação de contas do convênio, localizada nos arquivos da Prefeitura Municipal de Capela do Alto Alegre, que o gestor provavelmente não teria sido omisso quanto ao dever de prestar contas perante o órgão repassador. Isso porque não faria sentido a documentação relativa ao convênio existir nos arquivos da prefeitura e não ter sido, anteriormente, enviada ao órgão repassador, prejudicando o gestor. 5. Quanto à análise da prestação de contas apresentada em resposta à citação, muito embora seja mencionado na instrução transcrita no relatório supra que não foi remetida a este Tribunal a cópia da nota fiscal e do Certificado de Registro de Veículo da ambulância supostamente adquirida como objeto do convênio, verifico que tais documentos não fazem parte da documentação relacionada na Cláusula Sexta do instrumento da avença (fl. 7) como parte da prestação de contas. Nessa situação, entendo que o longo tempo 266 transcorrido entre a liberação dos recursos e a instauração da TCE realmente seja um empecilho para que se requeira tais documentos ao responsável como forma de comprovar a regular execução do objeto conveniado. 6. Por outro lado, dentre os documentos relacionados no termo de convênio como necessários à prestação de contas, verifico que o extrato bancário não foi juntado à documentação enviada a este Tribunal pelo gestor. Ocorre que a alínea “c” da Cláusula Sexta do termo de convênio apresenta a seguinte redação: “c) cópia de extrato bancário, quando for o caso” (grifei). Muito embora tal ressalva constitua falha na redação do Termo de Convênio, penso que essa redação possa provavelmente ter levado o gestor a considerar que tal documento não seria requerido na presente prestação de contas. 7. Conforme a farta jurisprudência desta Corte, o extrato bancário é um dos principais elementos das prestações de contas de convênios, sem o qual fica dificultado, ou mesmo impossibilitado, o estabelecimento do nexo de causalidade entre as despesas e os recursos avençados. A ausência desse documento seria, por si só, motivo para se considerar não comprovada a regular aplicação dos recursos, caso essa falha na prestação de contas fosse atribuída exclusivamente ao responsável. Todavia, conforme acima mencionado, a falta do extrato bancário na presente prestação de contas, em princípio, não pode ser imputada somente ao gestor. Caso as contas eventualmente apresentadas perante o órgão repassador tivessem sido analisadas tempestivamente, entendo que a falta desse documento poderia ter sido detectada a tempo de se permitir o seu suprimento por meio de requisição ao banco. Entretanto, devido ao longo tempo decorrido até o momento, seria agora infrutífera a tentativa de obter a cópia desse extrato. 8. Assim, considerando-se (1) que a prestação de contas apresentada em resposta à citação não é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, especialmente em razão da ausência do extrato bancário; (2) que a não-apresentação do extrato bancário na prestação de contas não pode, em princípio, ser considerada falha exclusivamente do responsável; (3) que o lapso temporal decorrido desde o repasse dos recursos inviabiliza a exigência de novos documentos aptos a comprovar a regular aplicação desses recursos; (4) a existência no processo de indícios de que o gestor não teria sido omisso quanto ao dever de prestar contas junto ao órgão repassador; e (5) a baixa materialidade dos recursos envolvidos (pouco superior a R$ 9.000,00, em valores atuais), entendo que as presentes contas possam ser consideradas iliqüidáveis, ordenando-se o seu trancamento. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 293/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.683/2005-7 2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Osvaldo Fernandes Araújo (CPF 041.401.764-15). 4. Unidade: Município de Capela do Alto Alegre/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Osvaldo Fernandes Araújo, ex-Prefeito do Município de Capela do Alto Alegre/BA, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento - Deliq/MP, em decorrência da nãolocalização, por aquele órgão, da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município em 22/8/1989 por meio do Convênio Sehac 00-1177/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, objetivando a aquisição de uma ambulância, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, 267 ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443/92, considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento; 9.2. dar ciência dessa deliberação ao responsável, e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-001.543/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Ministério da Cultura - MinC Responsáveis: - Fernando da Silva Gomes (CPF 847.325.717-00) - Ana Beatriz Mello Magdalena (CPF 915.551.407-34) - Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 68.683.630/0001-41) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto “Cabaré Filosófico 2002 - A Festa”, Pronac 01-0982, sob a responsabilidade da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. 2. Os recursos estimados para implementação do projeto foram da ordem de R$ 320.140,00, de acordo com a Portaria às fls. 93/94, sendo captado ao longo de projeto o valor de R$ 150.000,00, como patrocínio da Brasil Telecom S.A.. 3. O representante legal da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., Sr. Fernando da Silva Gomes, solicitou o obteve deferimento de três prorrogações de prazo para apresentação da prestação de contas, conforme relacionado no ofício à fl. 135. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, ante o insucesso na obtenção da prestação de contas, após a notificação do responsável (fls. 128 e 135), instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 154/156) e certificou a irregularidade das contas (fls. 157/158). O Ministro de 268 Estado da Cultura atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 159. 4. No âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação solidária dos Srs. Fernando da Silva Gomes e Ana Beatriz Mello Magdalena e da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., conforme ofícios às fls. 172/174. O Sr. Fernando da Silva Gomes requereu e obteve vista e cópia dos autos (fls. 175/176). Os responsáveis citados tiveram, ainda, deferida a prorrogação de prazo de 90 dias, solicitada por meio do ofício às fls. 182/184, para atendimento à citação (fl. 188). Contudo, apesar do exercício dessas prerrogativas processuais, os responsáveis não recolheram o débito nem apresentaram alegações de defesa, devendo então ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. 5. Ante esses fatos, a Secex/RJ, em instrução do analista (fls. 201/203), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “3.4 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários a seguir relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92 em razão da não-apresentação da prestação de contas do espetáculo teatral encenado, conforme instruído às fls. 171/172, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FUNDO NACIONAL DE CULTURA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsáveis solidários: Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda.; Fernando da Silva Gome; e Ana Beatriz Mello Magdalena. VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 150.000,00 DATA DA OCORRÊNCIA: 19.11.2001 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da (s) dívida (s) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 6. O MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se, em parecer à fl. 204, de acordo com a proposta da unidade técnica, com os seguintes acréscimos: “a) aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 à empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. e aos Srs. Fernando da Silva Gomes e Ana Beatriz Mello Magdalena; b) encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão dos responsáveis no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua inércia em relação à citação promovida por este Tribunal, devendo-se, então, ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 2. Embora em nenhum momento a instrução da unidade técnica tenha considerado as hipóteses prevista no art. 50 do novo Código Civil de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em favor da qual foi aprovado o projeto objeto destes autos, entendo adequada a citação solidária daquela empresa e das pessoas dos seus sócios. Conforme pode ser observado no contrato social às fls. 68/70, a Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. é uma empresa minúscula, cujo valor atualizado do seu capital social não atinge R$ 400,00. Assim, considero que seria praticamente inócua a tentativa de ressarcimento do débito por parte exclusiva de uma empresa de tal porte. Também considero correta a citação de ambos os sócios da empresa, ainda que seja o Sr. Fernando da Silva Gomes quem atuou como dirigente da empresa em todos os atos relacionados a este processo. Conforme também consta do contrato social da empresa, os dois sócios têm igual participação no seu capital social e ambos respondem pela sua administração e gerência. 3. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela 269 irregularidade das presentes contas, com imputação do débito aos responsáveis solidários, no valor total dos recursos captados, além aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, conforme proposta do MP/TCU. 4. Entendo, ainda, conforme também proposto pelo MP/TCU, cabível a remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 294/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 001.543/2005-0 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Fernando da Silva Gomes (CPF 847.325.717-00), Ana Beatriz Mello Magdalena (CPF 915.551.407-34) e Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 68.683.630/0001-41). 4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto “Cabaré Filosófico 2002 - A Festa”, Pronac 01-0982, sob a responsabilidade da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fernando da Silva Gomes em solidariedade com a Srª Ana Beatriz Mello Magdalena e com a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/11/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, aos responsáveis, Sr. Fernando da Silva Gomes, Srª Ana Beatriz Mello Magdalena e a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 270 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-003.938/2006-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: João Batista de Araújo Lima (CPF 290.527.693-20) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. AGÊNCIA DA ECT. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Batista de Araújo Lima, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da gerência da Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, consistentes na apropriação indébita de numerários nos valores de R$ 7.932,70 e na diferença de R$ 6.000,00 em bloqueto do Banco do Brasil, emitido no valor de R$ 7.200,00 e autenticado no valor de R$ 1.200,00. 2. A ECT realizou Sindicância Sumária para apuração dos fatos, conforme o relatório às fls. 12/13, concluindo pela responsabilização do Sr. João Batista de Araújo Lima pelas mencionadas ocorrências. Por meio dos Termos de Notificação para Pagamento às fls. 15/16, a empresa notificou o responsável para que recolhesse os valores dos débitos que lhe foram imputados. 3. Ante a ausência de manifestação do responsável, a ECT instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 63/65) e certificou a irregularidade das contas (fls. 66/67). O Ministro de Estado das Comunicações atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 70. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme ofício às fls. 78/79. Embora o aviso de recebimento - AR dos Correios (fl. 80) mostre que o ofício não tenha sido recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (fl. 77), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 5. Transcorrido o prazo estipulado no ofício citatório, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 6. Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando nos autos por força da Portaria/Segecex 20, de 08/11/2006, em instrução do analista (fls. 81/82), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso III alínea 271 ‘c’, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Senhor João Batista de Araújo Lima, exGerente da Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, ao pagamento das importâncias abaixo listadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, devendo-se abater da quantia devida o valor de R$ 32,70, recolhido pelo responsável em 12/06/2003; Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 6.000,00 04/10/2001 7.932,70 16/01/2002 b) fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante este Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; c) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da Decisão a ser proferida bem como do relatório e Voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; d) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92.” 7. O MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer à fl. 84, de acordo com a proposta da unidade técnica, propondo, adicionalmente, a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, restou caracterizada a responsabilidade do Sr. João Batista de Araújo Lima com relação às irregularidades que lhe foram imputadas, atinentes à apropriação indébita de numerários pertencentes à Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, quando ele exercia a gerência daquela agência. 2. Não tendo o responsável respondido à regular citação deste Tribunal, considero adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável. Entretanto, entendo que o fundamento legal para o julgamento é o art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, uma vez que se apurou o desvio de dinheiros públicos. Considero, ainda, pertinente a aplicação da multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, em consonância com a proposta do MP/TCU. 3. Com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 295/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.938/2006-0 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: João Batista de Araújo Lima (CPF 290.527.693-20). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 272 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. João Batista de Araújo Lima, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da gerência da Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, consistentes na apropriação indébita de numerários nos valores de R$ 7.932,70 e na diferença de R$ 6.000,00 em bloqueto do Banco do Brasil, emitido no valor de R$ 7.200,00 e autenticado no valor de R$ 1.200,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista de Araújo Lima ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor Histórico (R$) 6.000,00 7.932,70 Data de ocorrência 04/10/2001 16/01/2002 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-003.949/2006-3 (com 1 volume) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20) Advogado constituído nos autos: não atuou 273 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos federais, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas do Convênio 1.621/99, que transferiu a quantia de R$ 50.000,00 à municipalidade em 20/6/2000, com o objetivo de implementar melhorias sanitárias no Bairro Barra mediante a construção de 88 privadas higiênicas compostas de vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro. 2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/MA (fls. 262/265 - v. 1), que foi endossada pelo MP/TCU (fls. 265-verso - v. 1). “O processo foi instruído inicialmente às fls. 173/4, tendo sido proposta a citação do Sr. Raimunilde da Silva Reis, Prefeito Municipal de Afonso Cunha/MA que celebrou o convênio e sacou os recursos, e do Sr. Mário César Bacelar Nunes, prefeito sucessor, em cuja gestão se deu o termo final do convênio e venceu o prazo para prestação de contas. (...) 2.2 Após diligências ao Banco do Brasil, ficou evidenciado que o Sr. Raimunilde da Silva Reis sacou a totalidade dos recursos conveniados no dia 21/06/2000, imediatamente após ser creditado na conta específica (fls. 248). Em face dessa constatação, a Srª Diretora e o Sr. Secretário, considerando as medidas judiciais adotadas pelo Prefeito Sucessor, opinaram pela citação individual do ex-Prefeito que sacou os recursos. O responsável nunca encaminhou a prestação de contas relativa à transferência, vencida desde 14/8/2001, a despeito de ter sacado todo o dinheiro. 2.2 Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário, nos termos da delegação de competência do Relator, Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, foi promovida a citação do Sr. Raimunilde da Silva Reis, por meio do Ofício 3128/2006, de 25/9/2006 (fls. 255/6), tendo sido essa pessoalmente recebida (...) em 18/10/2006 (fls. 259). 2.3 O responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto à irregularidade verificada (omissão no dever de prestar contas), nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 2.4 A irregularidade levantada, omissão de prestação de contas dos recursos recebidos, está plenamente caracterizada e identificada sua autoria, de forma que o conjunto probatório dos autos e a revelia do responsável apontam irrefutavelmente para a caracterização da conduta omissiva do administrador, em detrimento de seu dever legal de prestar contas ao órgão repassador dos recursos federais em tela. 3. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 em valores históricos, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: RAIMUNILDE DA SILVA REIS b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, 274 na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Segundo a cláusula nona, c/c o 1º termo de prorrogação da vigência do Convênio 1.621/99, o gestor dos recursos, Sr. Raimunilde da Silva Reis, deveria ter prestado contas até 14/8/2001. 2. O prazo ajustado esgotou-se sem que o responsável cumprisse seu dever como determinado pelos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67, assim como pelas cláusulas do convênio. 3. A Funasa, entidade concedente dos recursos, instou o responsável a apresentar as contas, porém não obteve sucesso. 4. A citação encaminhada por este Tribunal foi recebida pelo responsável. Transcorrido o prazo fixado para resposta, verificou-se a ausência de manifestação do ex-dirigente municipal. Logo, ficou caracterizada a revelia do Sr. Raimunilde Reis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 5. Conforme demonstrado nos autos, o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos do Convênio 1.621/99, o que configurou a omissão no dever de prestar contas, a ausência de comprovação da regular aplicação da quantia transferida pela Funasa e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 6. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 7. Por fim, esclareça-se que, até 25/1/2008, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a importância de R$ 156.381,25, composta pela soma do valor principal atualizado (R$ 81.875,00) com os juros de mora (R$ 74.506,25). Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 296/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.949/2006-3 (com 1 volume) 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito (CPF 178.134.413-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos federais, evidenciada pela 275 omissão no dever de prestar contas do Convênio 1.621/99, que transferiu a quantia de R$ 50.000,00 à municipalidade em 20/6/2000, com o objetivo de implementar melhorias sanitárias no Bairro Barra mediante a construção de 88 privadas higiênicas compostas de vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 20/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Raimunilde da Silva Reis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA TC-014.682/2004-3 (com 1 volume) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA Responsável: Celso Conceição Coutinho (CPF 001.758.383-72) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VISTORIA IN LOCO QUE CONCLUIU PELA EXECUÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO 276 Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em desfavor do Senhor Celso Conceição Coutinho, ex-Prefeito do Município de Guimarães/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos transferidos ao município por meio do Convênio MMA/SRH/357/97, tendo por objeto a construção de um sistema de abastecimento de água no município. 2. Os recursos necessários para a execução do objeto conveniado foram orçados em R$ 55.556,00 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), cabendo ao concedente o repasse da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual foi efetivado por meio de ordem bancária datada de 5/3/1998 (98OB00480, fl. 78), com crédito na conta específica em 12/3/1998 (fl. 268). Competia ao município convenente, a título de contrapartida, a aplicação de recursos próprios no montante de R$ 5.556,00 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais). 3. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, o Ministério do Meio Ambiente notificou o ex-Prefeito, cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fl. 117), providência a qual restou infrutífera. Ato contínuo, notificou o Prefeito sucessor, Senhor Artur Gomes Farias, solicitando o encaminhamento da prestação de contas ou o recolhimento da importância repassada, atualizada monetariamente e acrescida de juros (fls. 124/125), bem assim renovou a notificação dirigida ao exPrefeito (fls. 128/129). 4. Em resposta, o Prefeito sucessor informou não haver documentos no prédio da prefeitura referentes ao convênio em tela, pois toda documentação do município houvera sido destruída em incêndio criminoso acontecido em 13/10/2000, ainda na gestão anterior. Em comunicações posteriores, encaminhou certidões expedidas pelo Ministério Público Estadual e pela Polícia Civil acerca do mencionado incêndio (fls. 243/244), bem como noticiou a adoção de providências perante o Ministério Público com vistas a responsabilizar o responsável arrolado nestes autos no que diz respeito à aplicação dos recursos do Convênio MMA/SRH/357/97 (fls. 250/254) e apresentou cópia de extratos da conta corrente específica vinculada ao aludido convênio (fls. 266/301). 5. Cumpre ressaltar, ainda, que o Ministério concedente efetuou vistoria in loco no município, cuja análise técnica constante do Relatório de Supervisão 59, e conclui pela aprovação dos serviços referentes ao convênio sob análise (fls. 164/165). 6. Não obstante a conclusão supra, a área financeira do Ministério do Meio Ambiente entendeu não ser possível aprovar a prestação de contas, ante a não-apresentação da documentação exigida pelo art. 28 da IN/STN 001/97, razão pela qual se renovou a notificação dirigida ao Senhor Celso Conceição Coutinho, exPrefeito, cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fl. 355), e, em decorrência do nãoatendimento a esse chamamento, instaurou-se a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 381/383) e certificou a irregularidade das contas (fls. 384/385). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 386. 7. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 15 de setembro de 2005, conforme ofício às fls. 397/398, datado de 19 de agosto de 2005. Embora o aviso de recebimento - AR dos Correios (fl. 399) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (conforme extrato juntado à contracapa), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 8. Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992. 9. Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando por força da Portaria/Segecex 7/2005, em instrução do diretor (fls. 400/401), acompanhada pelo dirigente daquela unidade instrutiva (fl. 402), apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “Sendo assim, opinamos pelo envio dos autos ao gabinete do relator, Exmo. Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, via Ministério Público deste Tribunal, com a proposta de que: I - sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Celso da Conceição Coutinho, CPF 001.758.383/72, ex-prefeito do Município de Guimarães-MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para 277 comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos desde 12.03.1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 357/97, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, e o Município de Guimarães/MA, cujo objeto é a construção de um sistema de abastecimento de água naquela municipalidade; II - seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/92; III- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e IV - nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União. 10. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifesta-se, em parecer à fl. 403, de acordo com a proposta da unidade técnica, ressaltando, apenas, que o débito a ser ressarcido pelo ex-gestor deve ser de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil e novecentos e cinqüenta reais), uma vez que os extratos bancários de fls. 268/301 comprovam que R$ 50,00 (cinqüenta reais) permaneceram em conta corrente sem sofrer a interferência do responsável. Sobre essa última quantia (R$ 50,00), salienta a desnecessidade de adoção de providências por este Tribunal para sua recuperação, por se tratar de valor irrisório. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 404). 2. Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida por este Tribunal. 3. A propósito, ressalto que o resultado da vistoria in loco efetivada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) não aproveita ao ex-gestor, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários à comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados por intermédio do convênio sob análise e a obra vistoriada pelo MMA. Em outras palavras, considero que a simples constatação da execução de obra correlata ao objeto pactuado não é suficiente para comprovar a regular aplicação das importâncias repassadas ao Município, pois a ausência de documentação impede o estabelecimento de qualquer vínculo entre essa obra e os recursos do convênio em tela. 4. Reforça ainda essa percepção, conforme salientado pelo MP/TCU, o fato de a quantia repassada ao Município ter sido sacada em sua quase totalidade no mesmo dia em que creditada na conta específica do convênio (12/3/1999, fls. 268/270). 5. Quanto ao incêndio criminoso ocorrido no prédio da prefeitura em 13/10/2000, que resultou na destruição de todo o patrimônio documental do Município, observo que tal evento não isenta o ex-Prefeito de sua responsabilidade, pois o prazo final para a respectiva prestação de contas encerrara em 30/8/1999, mais de treze meses antes desse sinistro. 6. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, com o ajuste sugerido pelo MP/TCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), aplicando-se ao responsável, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de determinar o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifestome por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. 278 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 297/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 014.682/2004-3 (com 1 volume). 2. Grupo:I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Celso Conceição Coutinho (CPF 001.758.383-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Celso Conceição Coutinho, ex-Prefeito do Município de Guimarães/MA, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio MMA/SRH/357/97, tendo por objeto a construção de um sistema de abastecimento de água no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Celso Conceição Coutinho ao pagamento da quantia de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/03/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 279 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC 015.560/2005-3 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Ibirataia/BA Responsável: José Antônio da Costa (CPF 010.583.045-34) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. A apresentação da prestação de contas, ainda que intempestivamente, demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos conveniados, enseja o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do responsável. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Ibirataia/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 3/2/1998 ao município por meio do Convênio 7128/97, no valor de R$ 21.600,00, objetivando a capacitação de docentes para educação de jovens e adultos. 2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação às notificações de fls. 25 e 28, cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, o FNDE instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 48/50) e certificou a irregularidade das contas (fls. 51/52). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 53. 3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 61/62. 4. O responsável, em resposta à citação, apresentou alegações de defesa (fls. 64/67), às quais anexou a documentação referente à prestação de contas dos recursos conveniados (fls. 68/126). 5. A Secex/BA, por meio da instrução às fls. 133/134, corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, analisou a documentação e apresentou as seguintes considerações e proposta de encaminhamento: “(...) 2.6. Em resposta o ex-gestor apresentou sua defesa no expediente de fls. 64/67, onde tece comentários acerca da correta aplicação dos recursos expondo detalhadamente a natureza das despesas efetuadas com os recursos do convênio. 2.7. Acompanha a defesa do responsável a documentação de fls. 68/127 que consiste de processos de pagamento da Prefeitura de Ibirataia e extrato bancário da conta corrente do Banco do Brasil nº 50.001-1. 2.8. Os comprovantes de pagamento oferecidos para comprovação da regular aplicação dos recursos, fls. 69/106, não indicam fraude e demonstram dispêndios de natureza compatíveis com o objeto do convênio não restando caracterizado desvio de finalidade. 2.9. O total dos gastos efetuados dentro da vigência do convênio, no valor de R$ 21.600,00, guardam correspondência com a movimentação financeira mostrada no extrato da conta corrente, fls. 124/126, comprovando a regular aplicação da verba federal repassada ao município. 2.10. A Cláusula Quarta do Termo de Convênio estabelece contrapartida financeira do convenente no valor de R$ 2.400,00, fl. 16. Embora não conste explicitamente a demonstração da aplicação desse montante, observamos que as despesas foram quitadas pelo valor líquido de modo que o recolhimento dos impostos ficou a cargo da prefeitura. O valor do imposto de serviços (ISS) e o IRRF, que são recursos do município, somam R$ 2.771,24, sendo superior a contrapartida devida. 2.11. Verificamos também que quando do pagamento das despesas com fornecimento de gêneros alimentícios para o curso de capacitação, conforme Empenho nº 551/98 no valor de R$ 7.135,00, fl. 103, o 280 saldo da conta específica era de R$ 6.535,00 e portanto o restante do pagamento correspondeu a recursos municipais. Ressaltamos que em consulta ao site do FNDE, no que se refere ao apoio ao atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificamos que é permitido essa natureza de gasto, fl. 132. 3. CONCLUSÃO: 3.6. A documentação apresentada pelo responsável demonstra a aplicação do montante conveniado, restando ressalvada as contas em razão da não apresentação da prestação de contas dentro do prazo acordado. 3.7. Diante do exposto, considerando que os documentos apresentados comprovam a regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 7128/97 - FNDE, opinamos pelo encaminhamento dos autos à D. Procuradoria propondo que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. José Antônio da Costa, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/92. A ressalva é decorrente da irregularidade mencionada no subitem retro.” 11. O MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em parecer às fls. 137/138, diverge da proposta de encaminhamento da unidade técnica com base na seguinte argumentação: “5. Primeiramente, cabe destacar que a questão relativa à apresentação intempestiva da prestação de contas de recursos de convênios firmados com órgãos ou entidades federais, após caracterizada a omissão inicial no dever de prestar contas, cuja documentação comprova que a verba federal transferida foi regularmente utilizada no objeto pactuado, afastando a existência de débito, ainda não se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal. 6. Dependendo do caso concreto examinado em cada processo, ora se julgam as contas especiais regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável (Acórdãos do Plenário nºs 711/2004 e 927/2004, Sessões de 09/06/2004 e 14/07/2004, Atas nºs 19/2004 e 25/2004; Acórdão da 1ª Câmara nº 611/2006, sessão de 21/03/2006, Ata 08/2006; e Acórdãos da 2a Câmara nºs 2.010/2005, sessão de 11/10/2005, Ata 38/2005, e 2.229/2005, sessão de 08/11/2005, Ata 42/2005), ora o juízo é pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao gestor, com base nas disposições do artigo 209, § 3°, do RI/TCU (Acórdão 1.038/2006 - 2a Câmara, sessão de 02/05/2006, Ata nº 14/2006; Acórdãos nºs 215/2006, 136/2007, 141/2007 e 255/2007, todos da 1ª Câmara, Sessões de 07/02/2006, 06/02/2007, 06/02/2007 e 13/02/2007, respectivamente, Atas nºs 03/2006, 03/2007, 03/2007 e 04/2007; e demais acórdãos do Plenário abaixo mencionados). 7. A jurisprudência que tem se firmado nesta Corte ultimamente, a esse respeito, conforme revelam recentes julgados do Plenário (Acórdãos nºs 305/2006, sessão de 02/08/2006, 1.191/2006, sessão de 19/07/2006, Ata 29/2006, 1.305/2006, sessão de 04/08/2006, Ata 31/2006, e 1.720/2006, sessão de 20/09/2006, Ata 38/2006, entre outros), incorporou a tese de que a omissão, com posterior apresentação intempestiva das contas, pode elidir o débito, caso haja comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno (referido artigo 209, § 3°), em regra, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de multa ao agente responsável. 8. Conforme descrito no voto condutor do Acórdão 141/2007 - 1ª Câmara, em obediência ao princípio da razoabilidade, ‘a extemporaneidade só deveria ser relevada no caso de curto período de tempo ou diante de situações em que existissem justificativas plausíveis suficientes para a comprovação da impossibilidade da apresentação das contas dentro do prazo avençado’. Nessas situações, se a documentação apresentada tardiamente estiver formalizada de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes e for suficiente para demonstrar a correta aplicação dos recursos no objeto pactuado, admite-se a hipótese de serem as contas especiais julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/92. 9. No caso que ora se examina, o gestor não apresentou, em nenhum momento no processo, mesmo agora em suas alegações de defesa, justificativas aceitáveis para a não prestação de contas no prazo original fixado no termo de convênio. Desse modo, apesar de extinto o débito, porquanto foi comprovada a regular aplicação dos recursos transferidos, subsiste a omissão inicial no dever de prestar contas. Com efeito, na linha da jurisprudência atualmente predominante no Tribunal, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação de multa ao Sr. José Antônio da Costa, a teor do disposto nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, parágrafo único, c/c o artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/92, bem como o artigo 209, § 3°, do RI/TCU. 10. Ante o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, o MP/TCU, com as devidas vênias por divergir da unidade técnica, manifesta-se no sentido de que seja adotada a seguinte deliberação: a) julgar irregulares as presentes contas de responsabilidade do Sr. José Antônio da Costa, com 281 fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 209, § 3°, do Regimento Interno desta Corte, em razão da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos à Prefeitura de Ibirataia/BA, mediante o Convênio 7.128/97; b) aplicar ao responsável a multa individual prevista nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/92; e c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação da decisão a ser proferida, nos termos do artigo 28, inciso II, da referida lei.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos perante o órgão concedente, obrigação cumprida somente em sede de apresentação de alegações de defesa, em resposta à citação promovida por este Tribunal. 2. Ao analisar a documentação apresentada a título de prestação de contas, a Secex/BA concluiu que os elementos acostados aos autos eram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos no objeto conveniado. Dessa forma, em que pese a intempestividade não justificada pelo gestor na apresentação dessa prestação de contas, a unidade técnica propõe o julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas. 3. O MP/TCU, por sua vez, ainda que considere que a documentação apresentada é suficiente para elidir o débito, entende, com base na jurisprudência que tem se firmado nesta Corte, que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, com aplicação de multa ao gestor, em face da sua injustificada omissão inicial no dever de prestar contas. 4. Entendo, contudo, em conformidade com o ressaltado pelo MP/TCU, em seu parecer, que a questão relativa à apresentação intempestiva da prestação de contas ainda não se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal. Pessoalmente, tenho defendido o entendimento de que a prestação de contas, ainda que intempestivamente, pode sanar a irregularidade atinente à omissão. Nesse sentido, deixei consignadas no Voto que submeti ao Plenário quando do julgamento do recurso de revisão interposto no TC 000.806/2000-8 (Acórdão 1.112/2004-TCU-Plenário) as seguintes considerações: “4. Quanto à proposta de encaminhamento sugerida pela Serur, de julgamento das contas pela irregularidade, com fundamento no art. 209, § 3º do RI/TCU, com as devidas vênias, discordo dessa solução ante o recente entendimento adotado por este Tribunal quando do julgamento do TC-013.666/2003-7, da relatoria do eminente Ministro Benjamin Zymler. 5. Naquele feito, que tratava de situação semelhante à configurada nestes autos, ou seja, apresentação intempestiva de prestação de contas capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos federais recebidos, o Relator defendeu a tese de que a apresentação de contas capaz de demonstrar a regular aplicação desses recursos, ainda que intempestiva, não constitui razão para o julgamento pela irregularidade das contas, a despeito do que reza o art. 209, § 3º do RI/TCU. Esposou, então, o Relator, o entendimento no sentido de que ‘não se pode equiparar a intempestividade na prestação de contas à completa omissão no cumprimento desse inafastável dever constitucional, visto tratarem-se de aspectos tratados de forma tão distinta na legislação’. Nesse sentido, aduziu ainda o Relator: ‘A distinção entre a natureza instrumental da prestação de contas e a finalidade para a qual esse instrumento foi instituído, qual seja comprovar a boa e regular aplicação de recursos, e o entendimento de que a mácula temporal que afetou o instrumento não deve merecer maior peso no julgamento que o fato de a finalidade ter sido atingida formaram a razão de decidir do julgador. Acrescento que a intempestividade afetou apenas parcialmente a instrumentalidade da prestação de contas, uma vez que não impediu que as mesmas cumprissem seu telos.’ 6. Argumenta, ainda, o nobre Ministro Benjamin Zymler, ao avaliar a apenação com o julgamento pela irregularidade de contas cuja única mácula é a apresentação a destempo: ‘Há que se considerar, ainda, a proporcionalidade entre a falta e a sanção. Gestores que aplicaram corretamente os recursos públicos e que foram capazes de comprovar tal aplicação, ainda que a destempo, caso venham a ter suas contas julgadas irregulares, podem vir a ser declarados inelegíveis para o exercício de futuros mandatos políticos. Entendo que essa conseqüência é desproporcionalmente onerosa em relação à 282 falta cometida.’ 7. Entretanto, no julgamento do mencionado processo, foram apresentadas declarações de voto por parte dos eminentes Ministros Adylson Motta, que defendia o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa, e Walton Alencar Rodrigues, defendendo o julgamento pela irregularidade, mas sem a aplicação de multa. 8.Ao proferir o Voto de Desempate na questão, o ilustre Ministro-Presidente Valmir Campelo trouxe a lume as seguintes considerações, que serviram de embasamento para pronunciar seu voto em favor da proposta do Ministro-Relator Benjamin Zymler: ‘21. Além disso, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXXIX, assim dispõe: Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (...) 22. É sabido que os princípios da reserva legal e da anterioridade em matéria penal, como garantia essencial de um Estado de Direito, exigem a existência de lei formal devidamente elaborada pelo Poder Legislativo, por meio das regras do processo legislativo constitucional. Essa lei deve ser anterior ao fato sancionado e o descrever de forma específica. O ato ilícito e a respectiva sanção devem estar devidamente tipificados em lei. 23. A Lei 8.443/92, que trata do julgamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União, não prevê uma sanção específica para o gestor que presta contas intempestivamente e nem trata essa conduta como fato típico. Como bem demonstrou o Relator em seu voto, o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/92 não se aplica ao presente caso. 24. Outro ponto importante para o deslinde da questão em debate é o relativo ao § 3º do art. 209 do novo Regimento Interno. Dispõe o referido dispositivo: ‘art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas; (...) § 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’ 25. Esse dispositivo, a meu ver, conflita com o que estabelece o inciso LV do art. 5º, acima referido, a saber: ‘art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)’. 26. ‘O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu’ (STJ - 4ª T. - RESP. nº 998 /PA - Rel. Min Sávio de Figueiredo - Ementário STJ, nº 1/378). 27. De acordo com o § 3º do art. 209 do novo Regimento Interno, quando as contas forem prestadas intempestivamente o julgamento deverá ser pela irregularidade. Qualquer alegação apresentada pelo responsável, mesmo que comprove a boa e regular aplicação dos recursos públicos, não sanará as contas. Com isso, o processo dialético do contraditório fica irremediavelmente cerceado, e, em conseqüência, prejudicado o direito legal do responsável de ter as suas contas julgadas regulares com ressalva (art. 16, inciso II, da Lei 8.443/92). 28. É sempre bom lembrar os precisos termos do inciso II do art. 5º da Carta de 1988: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. 29. Com base nessas razões, Voto, data maxima venia dos entendimentos contrários, no sentido de que o Tribunal aprove o acórdão apresentado pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, (...).’ 9. Ressalte-se, ainda, que dentre as propostas formuladas no Voto de Desempate, proferido pelo Ministro-Presidente, foi acolhida pelo Relator a seguinte determinação ‘encaminhar cópia do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e votos que o fundamentaram à Comissão de Regimento para que examine a conveniência e oportunidade de suprimir o disposto no § 3º do art. 209 do Regimento Interno vigente, tendo em vista o conflito com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da reserva legal e da anterioridade em matéria de sanção.’ 283 10. Assim, entendo que o julgamento em questão veio trazer uma nova orientação para os casos em que os gestores apresentem prestação de contas intempestivamente, mas capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos, ficando definido, então, que essas situações devem ensejar o julgamento das contas pela regularidade com ressalva.” 5.6. Além dos robustos argumentos supramencionados devo acrescentar que, apesar de a documentação relativa à prestação de contas ter ocorrido em resposta à citação e de a citação, por sua vez, ter-se fundado na omissão das contas e na não-comprovação da regular aplicação no recursos, com a apresentação dos documentos que demonstram a regular aplicação dos recursos, caem por terra os dois fundamentos da citação. 10. Dessa forma, a falha que resta já não é a omissão, mas outra: a intempestividade na apresentação das contas, que não integrou o documento citatório. Em nenhum momento o responsável foi esclarecido ou informado de que deveria apresentar razões de defesa para a não-apresentação tempestiva das contas. Condená-lo em razão de falha da qual não teve ciência expressa fere o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 11. Além disso, responsável que detenha documentos que comprovam a regularidade de sua gestão não tem nenhum motivo para deixar de apresentá-los; ao contrário, tem interesse em fazê-lo. Desse modo, é desarrazoado entender que tal intempestividade resulte de má-fé, e a ausência de má-fé, por sua vez, elimina o elemento subjetivo da infração. Assim, não vejo como anuir juridicamente à condenação do responsável, sem restar caracterizada na ilicitude a presença desse elemento essencial. 12. Ainda mais, a intempestividade na apresentação das contas passa a existir findo o prazo estipulado no convênio para tanto. Os responsáveis que suprem essa falha, sem nenhuma justificativa, antes da realização da citação não vêm sendo punidos por este Tribunal, conforme jurisprudência pacífica. Já os responsáveis que suprem essa falha após a citação e em resposta a ela têm sido, em muitos casos, apenados. 13. A citação é, em essência, a oportunidade processual que tem o responsável para se defender, de maneira que não faz nenhum sentido o critério adotado no Regimento Interno que transforma justamente a oportunidade de defesa do responsável (a citação) no momento a partir do qual ele já não terá direito de suprir a intempestividade na apresentação das contas. Além do princípio da ampla defesa, fere-se aqui o princípio constitucional da igualdade, porque o critério de distinção é inteiramente desarrazoado. 14. A par dessas considerações, com as devidas vênias por discordar do entendimento defendido pelo MP/TCU, considero adequada a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/BA, de que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 298/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.560/2005-3 2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Antônio da Costa (CPF 010.583.045-34). 4. Unidade: Município de Ibirataia/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Ibirataia/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos no valor de R$ 21.600,00, repassados ao município em 3/2/1998 por meio do Convênio 7128/97, 284 objetivando a capacitação de docentes para educação de jovens e adultos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-015.598/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA Responsável: Amadeus Pires de Sá (CPF 196.834.643-00) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos importa no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, na sua condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito do Município de Bernardo do Mearim/MA, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 105/1999, no valor total de R$ 70.000,00, objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água, com a perfuração de um poço tubular e a instalação de equipamentos. 2. A prestação de contas apresentada perante ao órgão concedente (fls. 60/89) declara a completa execução do objeto conveniado. Contudo, quatro inspeções in loco, conforme relatórios às fls. 28/30, 39/42, 43/45 e 51, realizadas por técnicos do Ministério da Integração Nacional, lograram verificar apenas a construção de um poço tubular. Dos itens previstos no Plano de Trabalho do convênio, não foram instalados ou sequer adquiridos - o conjunto moto-bomba submersível, o reservatório de fibra de vidro com capacidade para 5.000 litros e a tubulação em PVC. Também não foram construídos o chafariz e o abrigo e torre para o reservatório. 3. Em face dessa constatação, a prestação de contas recebeu parecer, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, pela sua não aprovação, com a glosa do valor total dos recursos repassados. 4. Por meio do ofício à fl. 104, de 17/2/2004, reiterado pelo ofício à fl. 115, de 11/6/2004, a Coordenação-Geral de Convênios do MIN notificou o responsável para que apresentasse justificativas ou recolhesse o valor glosado, sob pena de instauração de tomada de contas especial. 285 5. Ante a falta de recolhimento do débito ou da apresentação de justificativas aceitáveis, o Ministério da Integração Nacional instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 148/151) e certificou a irregularidade das contas (fls. 152/153). O Ministro de Estado, Interino, da Integração Nacional atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 156. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado por meio do ofício às fls. 168/169. Embora o ofício citatório tenha sido recebido diretamente pelo responsável, conforme AR dos Correios (fl. 173), este não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa, devendo então ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. 5. Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando nos autos por força da Portaria Segecex 20/2206, em instrução do analista (fls. 174/175), apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso III alínea ‘b’, c/c o artigo 23, inciso III e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Senhor Amadeus Pires de Sá ex-Prefeito de Bernardo do Mearim/MA, ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00, aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 06/04/2000, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante este Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima mencionada; e c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92.” 6. O Secretário da Secex/GO, concorda com a proposta formulada pelo analista, com a ressalva de que o fundamento do julgamento das contas seja a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.442/92, juntamente com os demais dispositivos mencionados. Propõe, ainda, o encaminhamento da decisão que vier a ser proferia ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações cabíveis. 7. O MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer à fl. 177, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, a documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas não é capaz de demonstrar a regular aplicação dos recursos do convênio, tendo em vista que as inspeções in loco realizadas por técnicos do Ministério da Integração Nacional constataram a existência apenas do poço tubular. Não foram realizadas as aquisições de equipamentos, instalações e demais obras previstas no plano de trabalho, necessárias à consecução do sistema simplificado de abastecimento de água, que era o objeto do convênio. 2. Não há sequer como ser acatada a execução parcial do objeto da avença, de forma a se considerar as supostas despesas com a execução do poço tubular encontrado pela equipe de inspeção em campo. A uma, não tendo sido executado todo o objeto previsto, este não foi capaz de gerar benefícios à população. A duas, as cópias de extratos bancários apresentados demonstram saques da conta específica do convênio, na quase totalidade do valor repassado, por meio de cheques avulsos (fls. 85/86). Tal fato impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre as despesas supostamente realizadas e os recursos do convênio. Verifica-se, ainda, outras inconsistências na documentação apresentada, como (1) a adjudicação do objeto da licitação à Construtora Carneiro (fl. 88), enquanto que no Termo de Homologação (fl. 89), consta a Construtora Gomes como vencedora da licitação; (2) não é fornecido qualquer elemento identificador das empresas participantes da licitação, tais como CNPJ ou endereço; (3) o Termo de Aceitação Definitiva da Obra informa que a obra objeto do convênio “foi aceita como concluída, obedecendo aos padrões técnicos exigidos, e se encontra em perfeito funcionamento atendendo plenamente a comunidade”. Tal informação está em confronto com a situação encontrada na inspeção in loco. 3. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, com imputação do débito ao responsável no valor total dos recursos repassados, além aplicar-lhe a multa prevista 286 no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92. 4. Entendo, ainda, cabível, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, a remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 299/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.598/2005-0 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Amadeus Pires de Sá (CPF 196.834.643-00). 4. Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito do Município de Bernardo do Mearim/MA, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 105/1999, no valor total de R$ 70.000,00, objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água, com a perfuração de um poço tubular e a instalação de equipamentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 6/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-04/08-2 13. Especificação do quórum: 287 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 015.809/2005-7 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Angüera/BA Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INCAPAZES DE COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Angüera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 6.028, em 20/12/1997, no valor de R$ 50.000,00, objetivando a aquisição de duas peruas para transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 2. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo após a notificação do FNDE (fl. 23), cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela entidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 41/43) e certificou a irregularidade das contas (fls. 44/45). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 46. 3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme ofício às fls. 52/53. 4. Em resposta à citação, o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 62/64), na qual alega que executou o objeto conveniado. Em anexo às alegações de defesa, apresenta cópia de extratos obtidos junto ao Detran/BA, referentes a dois microônibus modelo Asia/Topic de propriedade da Prefeitura Municipal de Angüera/BA, adquiridos em 30/01/1998, além de duas fotos documentando a suposta entrega dos veículos, nas quais não é possível identificá-los. Alega, ainda, o responsável que teria apresentado a devida prestação de contas junto ao FNDE, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório. Por fim, requer que o Tribunal oficie à municipalidade com vistas à obtenção da segunda via da prestação de contas. 5. A 7ª Secex, em instrução às fls. 78/81, corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, analisou as alegações de defesa apresentadas, ao tempo em que propôs a rejeição das mesmas, tendo em vista que o responsável não apresentou a documentação relativa à prestação de contas ou algum comprovante que corroborasse a sua alegação de que tais contas já teriam sido prestadas ao FNDE. Estaria, assim, mantida a sua omissão no dever de prestar contas. Aponta, ainda, que não cabe ao Tribunal diligenciar à prefeitura do município na tentativa de obter a segunda via de eventual prestação de contas, na medida em que o ônus da 288 prova da regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor. 6. Ante essas considerações, a 7ª Secex apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo ao Tribunal: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Ary Vieira Filho, CPF 131.157.665-72, ex-Prefeito do Município de Angüera - BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, em face da não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio/FNDE 6.028/97; b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) encaminhar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, ao Ministério Público da União para adoção das medidas que entenda cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.” 7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se, em parecer à fl. 83, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, restou caracterizada a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos. Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas em resposta à citação deste Tribunal não suprem tal omissão, tendo em vista que o gestor não apresentou nenhum dos documentos requeridos no termo de convênio como necessários à formalização da prestação de contas. À mingua dessa documentação, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta aquisição dos veículos mencionados nas alegações de defesa e os recursos do convênio. 2. Cabe também razão à Secex/BA ao apontar que não cabe a este Tribunal a busca junto à administração municipal de cópia da prestação de contas que o responsável alega ter apresentado ao FNDE. Uma vez que o ônus da prova recai sobre o gestor dos recursos, é de sua responsabilidade a obtenção das provas necessárias à comprovação da regular aplicação dos dinheiros públicos. 3. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação ao responsável do débito no valor total do repasse, além de aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 57 da Lei 8.443/92. 4. Entendo também cabível, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, a remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 300/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 289 1. Processo: n.º TC - 015.809/2005-7 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72). 4. Unidade: Município de Angüera/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Angüera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 6.028, em 20/12/1997, no valor de R$ 50.000,00, objetivando a aquisição de duas peruas para transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Ary Vieira Filho ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/12/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 290 TC 016.166/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA Responsável: Antonio Normando Bezerra de Farias (CPF 002.910.483-15) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto pactuado no convênio. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias, ex-prefeito Municipal de Vitória do Mearim/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela prefeitura por força do Convênio 3.876/97 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), no valor original de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997. 2. O concedente, visando sanar a irregularidade verificada, encaminhou ofício endereçado ao ex-Prefeito Municipal de Vitória do Mearim/MA Antonio Normando Bezerra de Farias, sendo o Aviso de Recebimento (AR) devolvido pelos Correios com a anotação de “mudou-se”. O FNDE publicou no Diário Oficial da União o Edital de Notificação 26, convocando o responsável para regularizar a pendência junto à autarquia. Uma vez que o gestor não atendeu à notificação, a autarquia instaurou esta TCE. 3. A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas em 11/5/2005 (fls. 56/61) e, em 15/6/2005, o Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 62). 4. No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/GO promoveu a citação do Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias mediante ofício remetido para o endereço registrado no “Sistema CPF”. 5. Tendo em vista que o ex-prefeito não se manifestara nem efetuara o recolhimento do débito, a unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base nos arts. 1º, inciso I, 16 inciso III, alíneas “a” e “c”, c/c o art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 87.400,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 20/11/1997, até a data do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92. Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as notificações não fossem atendidas (fls. 74/76). 6. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fls. 80). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 3.876/97 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino 291 fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no valor original de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997. Valor atualizado até 11/6/2007 - R$ 350.338,43 (fls. 77). 2. Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado. Operam, portanto, contra o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 3. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92. 4. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 301/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 016.166/2005-0 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Antonio Normando Bezerra de Farias, ex-Prefeito (CPF 002.910.483-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias - ex-Prefeito do Município de Vitória do Mearim/MA, instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do Convênio 3.876/97 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no valor original de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias ao pagamento da quantia de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/11/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para 292 comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 020.472/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Feira de Santana/BA Responsável: Clailton Costa Mascarenhas (CPF 054.128.975-68) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clailton Costa Mascarenhas, exPrefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais do Fundo Nacional de Assistência Social, transferidos ao município em 1998 e 1999 pela então Secretaria de Estado da Assistência Social - Seas/MPAS, no valor total de R$ 721.235,78, objetivando o desenvolvimento de atividades continuadas visando à melhoria de vida da população em situação de vulnerabilidade por pobreza, deficiência e idade. 2. A Secretaria de Estado da Assistência Social - Seas, por meio do ofício às fls. 49/51, de 26/11/1999, cobrou do ex-prefeito a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos. Posteriormente, por meio do ofício às fls. 70/71, de 21/2/2003, do Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social, o ex-gestor foi novamente notificado para que apresentasse a prestação de contas ou efetuasse a devolução dos recursos, sob pena de instauração de tomada de contas especial. 3. Ante a ausência de manifestação do responsável, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 293 126/130) e certificou a irregularidade das contas (fls. 131/132). O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 135. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado por meio do ofício às fls. 145/146. O Sr. Clailton Costa Mascarenhas requereu e teve deferidas três prorrogações de prazo, totalizando 120 dias (fls. 147, 149, 152, 154, 158 e 160). Contudo, apesar da excepcional dilação de prazo concedida, o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa, devendo então ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. 5. Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução do analista (fls. 167/169), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “a) declare revel o senhor Clailton Costa Mascarenhas; b) julgue irregulares as presentes contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.7 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno: Nome: Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito de Feira de Santana/BA (fl. 07) CPF: 054.128.975-68 (fl. 137) Origem do Débito: Não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais, materializada pela omissão no dever de prestação de contas dos recursos recebidos em favor do desenvolvimento de serviços de ação social continuada, conforme Termo de Responsabilidade e Plano de Trabalho às folhas 08-12. Valor Histórico do Débito: R$ 721.235,78 (fl.85) Datas das Ocorrências: 02/03/1998, R$ 125.274,68 09/06/1998, R$ 127.997,88 05/08/1998, R$ 140.128,77 12/11/1998, R$ 131.133,78 17/12/1998, R$ 131.133,78 08/02/1999, R$ 65.566,89 VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/01/2007: R$ 2.506.769,65 (Demonstrativo às folhas 163-166) c) aplique ao responsável, Sr. Clailton Costa Mascarenhas, CPF 054.128.975-68, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; d) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não seja atendida a notificação;” 6. O MP/TCU, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se, em parecer à fl. 171, de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua inércia em relação à citação promovida por este Tribunal, devendo-se, então, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 2. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação do débito ao responsável, no valor total dos recursos repassados, além aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92. 3. Entendo, ainda, necessário, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, enviar 294 cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 302/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 020.472/2005-0 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Clailton Costa Mascarenhas (CPF 054.128.975-68). 4. Unidade: Município de Feira de Santana/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais do Fundo Nacional de Assistência Social, transferidos ao município em 1998 e 1999 pela então Secretaria de Estado da Assistência Social - Seas/MPAS à Prefeitura de Feira de Santana/BA, no valor total de R$ 721.235,78, objetivando o desenvolvimento de atividades continuadas visando à melhoria de vida da população em situação de vulnerabilidade por pobreza, deficiência e idade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clailton Costa Mascarenhas ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) 125.274,68 127.997,88 140.128,77 Data da ocorrência 02/03/1998 09/06/1998 05/08/1998 Valor (R$) 131.133,78 131.133,78 65.566,89 Data da ocorrência 12/11/1998 17/12/1998 08/02/1999 9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e 295 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC 006.090/2004-8 Natureza: Aposentadorias. Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFCE. Interessados: José Henrique Leal Cardoso (CPF 018.451.283-20), José Maria Cruz Andrade Filho (CPF 024.616.763-72), Judith Pessoa de Andrade Feitosa (CPF 045.220.363-53), Jurandy Cavalcante Pessoa (CPF 018.821.553-00), Lucídio Acioly de Pontes Medeiros (CPF 013.421.853-15), Luiz de Sousa Sampaio (CPF 000.247.323-20) e Luiz Tavares Junior (CPF 000.433.383-72). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGENS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO CONCEDIDAS POR DECISÕES JUDICIAIS E MANTIDAS ALÉM DA DATA-BASE. ILEGALIDADE. NÃO-ATENDIMENTO INJUSTIFICADO DE DILIGÊNCIA. MULTA. 1. O pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado. 2. Vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu. 3. Quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela. 4. É possível a aplicação de multa por não-atendimento injustificado de diligência, sem audiência prévia, quando mencionada na comunicação a possibilidade de tal sanção. RELATÓRIO Ao examinar os atos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores da Universidade Federal do Ceará - UFCE acima arrolados, o analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal -Sefip (fls. 134/138) constatou: a) o pagamento a José Henrique Leal Cardoso, José Maria Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa e Luiz de Sousa Sampaio, com base em sentenças judiciais, do percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor; b) o pagamento em duplicidade de anuênios e de anuênios concedidos judicialmente a Luiz Tavares Junior. 2. Dessa forma, o analista opinou pela legalidade do ato de aposentadoria de Lucídio Acioly de Pontes Medeiros, com a formulação de determinação à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará para que remeta o ato de pensão civil instituída por aquele servidor, já falecido, e pela ilegalidade dos demais atos 296 apreciados. 3. Além disso, registrou o analista que diversas diligências endereçadas ao reitor da universidade (fls. 120/124) não foram atendidas sem qualquer justificativa daquela autoridade. Por tal motivo, aquele servidor propôs aplicação de multa ao reitor e a seu chefe de gabinete, sem realização de audiência prévia, já que as comunicações enviadas expressamente alertavam para a possibilidade de imposição de tal sanção. 4. O secretário da Sefip (fl. 139) endossou as conclusões do analista, exceto no tocante à aplicação de multa ao chefe de gabinete do reitor, já que a responsabilidade pelo eventual atendimento das diligências desta Corte seria exclusivamente do dirigente máximo da universidade. 5. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 140) acompanhou o titular da Sefip. É o Relatório. VOTO 6. É consenso na jurisprudência desta Corte que o pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos deferidas por sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado. Tais parcelas, portanto, não se incorporam à remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. E quando esta última hipótese se configurar, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre quaisquer outras parcelas da remuneração (decisões 138/2001 - Plenário, 231, 280, 313 e 331/2002 - 1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002 - 2ª Câmara, acórdãos 379/2003, 398/2004 e 402/2007 Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609, 1670, 1871/2007 - 1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347, 1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007 - 2ª Câmara). Tais orientações, como ressaltou o analista da Sefip, não foram adotadas nos atos de aposentadoria de José Henrique Leal Cardoso, José Maria Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa e Luiz de Sousa Sampaio, o que implica sua ilegalidade. 7. Ilegal é também o ato de aposentadoria de Luiz Tavares Junior, eis que caracteriza duplicidade indevida o pagamento concomitante de anuênios concedidos administrativamente e de anuênios concedidos por sentença judicial. 8. Finalmente, no tocante à multa alvitrada nos pareceres, concordo com o secretário da Sefip e com o Ministério Público junto ao TCU acerca da responsabilidade exclusiva do reitor pelo atendimento das diligências a ele endereçadas. E, considerando que houve expresso alerta nos respectivos ofícios acerca da possibilidade de aplicação da sanção, poderá ser dispensada a audiência prévia daquele dirigente, conforme preconiza o § 3º do art. 268 do Regimento Interno. 9. Dessa forma, acolho os pareceres do Secretário da Sefip e do MPTCU, na íntegra, e do analista da Sefip, em parte, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 303/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.090/2004-8 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: José Henrique Leal Cardoso (CPF 018.451.283-20), José Maria Cruz Andrade Filho (CPF 024.616.763-72), Judith Pessoa de Andrade Feitosa (CPF 045.220.363-53), Jurandy Cavalcante Pessoa (CPF 018.821.553-00), Lucídio Acioly de Pontes Medeiros (CPF 013.421.853-15), Luiz de Sousa Sampaio (CPF 000.247.323-20) e Luiz Tavares Junior (CPF 000.433.383-72). 4. Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFCE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 297 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores da Universidade Federal do Ceará acima arrolados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Lucídio Acioly de Pontes Medeiros; 9.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará que remeta a esta Corte o ato de concessão da pensão civil instituída pelo servidor mencionado no item anterior; 9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Henrique Leal Cardoso, José Maria Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa, Luiz de Sousa Sampaio e Luiz Tavares Junior e negar-lhes registro; 9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos atos mencionados no item anterior, nos termos da súmula TCU 106; 9.5. determinar à Universidade Federal do Ceará que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas nos atos de aposentadoria mencionados no item 9.2 acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.6. esclarecer à Universidade Federal do Ceará que: 9.6.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado; 9.6.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu; 9.6.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela; 9.6.4. os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta Corte, livres das irregularidades neles apontadas; 9.7. aplicar a René Teixeira Barreira, reitor da UFCE (CPF 018.207.963-53), com fundamento no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.8. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida acima imputada perante o Tribunal; 9.9. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.10. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação feita pela MP 2.225-45, de 4/9/2001. 10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-04/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA AROLDO CEDRAZ Relator 298 Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara. TC 012.305/2007-3. Natureza: Aposentadoria. Interessados: Adalgisa Romana Dias (CPF 054.684.005-10), Angerolina Cerqueira Santos (CPF 514.956.005-72), Aurélio Mendes da Paixão (CPF 056.718.685-72), Balbino Almeida Pinto (CPF 055.654.485-49), Elias Conceição Xavier (CPF 050.235.725-87), Euclides Sant'ana de Carvalho (CPF 028.367.005-30), Eurídice Pedreira Bamberg (CPF 028.395.205-91), Fernando Antonio Lopes Rego (CPF 040.861.475-72), Itamar Costa Kalil (CPF 018.638.515-34), Lidio Alves de Freitas (CPF 054.873.405-44), Maria Raymunda Sampaio Santos (CPF 006.281.405-25), Merilio Pinheiro Veiga (CPF 067.558.285-72), Nelson de Almeida Rocha (CPF 056.157.205-49), Pedro Mello da Silva (CPF 000.387.335-87), Roque Soares de Melo (CPF 065.440.705-30), Ubirajara Kuhn de Freitas (CPF 000.905.905-97), Vilma Celestino Junqueira (CPF 065.675.925-91), Walter Navarro Braga (CPF 101.772.725-20). Unidade: Universidade Federal da Bahia - UFBA. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA PROPORCIONA