TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2008
PUBLICADA EM 03 DE MARÇO DE 2008
ACÓRDÃOS DE NºS 220 a 315
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ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Segunda Câmara em Substituição: TCE Paulo Morum Xavier
Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, do Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti e da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o
Presidente, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às
dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b, e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 3, da Sessão Extraordinária realizada em 19 de fevereiro (Regimento
Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu
os Acórdãos de nº 220 a 276, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 220/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.492/2006-0 (c/2 anexos)
2. Classe de Assunto: II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ananias José Santos Neto (CPF 298.102.564-34)
4. Entidade: Município de Maraial/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Ananias José Santos Neto, ex-prefeito do
Município de Maraial (PE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade, em dez parcelas, durante o exercício de 2001, pelo Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço,
Considerando que os recursos repassados, no valor histórico de R$ 12.017,50, atualizados
monetariamente até 31/1/2008, somavam R$ 18.490,60;
Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o art. 11, da Instrução Normativa/TCU nº 56/2007,
dispensa o encaminhamento ao Tribunal e autoriza o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de
origem, de tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00;
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Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o imediato
arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo valor
do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos;
9.2. determinar ao FNDE que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas
na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 221/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, e no art.
211, § 1º, considerar as contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e arquivamento, sem prejuízo de se
efetivar as determinações sugeridas nos pareceres da Unidade Técnica, na forma proposta pelo Relator:
1 - TC 018.912/2006-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São José do Egito/PE
Responsáveis: Antonio Viana Valadares (CPF 131.881.351-49)e José Reginaldo Viana Valadares (CPF
065.761.684-20)
Unidade Técnica: Secex-PE
Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5786) e Dimitri de Lima
Vasconcelos (OAB/PE 23.536)
Determinações: à Secex-PE
1.1. que alerte os responsáveis de que, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão
terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo bem como determinar que se ultime esta tomada de
contas especial;
1.2. que encaminhe cópia desta deliberação à Controladoria Geral da União e ao Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas
cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, se for
o caso;
ACÓRDÃO Nº 222/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, e
Considerando que o Sr. Ubiramir Kuhn Pereira solicitou o parcelamento, em 60 (sessenta) vezes, do
débito e da multa a ele imputados por meio do Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração realizada
no Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara;
Considerando que o art. 217 do Regimento Interno/TCU não prevê a possibilidade de parcelamento de
dívida acima de 24 (vinte e quatro) parcelas;
Considerando que o débito imputado ao requerente, no valor original de R$ 891,00, deve ser recolhido
ao Fundef do Município de Baixa Grande/BA, tendo cessado a atuação do Tribunal em relação a este ponto
por ocasião da prolação do Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara;
Considerando que o requerente, a despeito de ter obtido autorização para pagar em 10 (dez) parcelas a
dívida a ele imputada no Acórdão nº 1.085/2003 − Plenário, deixou transparecer que não preza pelo
cumprimento de obrigações assumidas perante esta Corte de Contas;
ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo requerente em
relação ao débito e à multa a ele imputados no Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração feita no
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Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara.
2 - TC 015.807/2000-1 (c/2 volumes e 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Baixa Grande/BA
Responsável: Ubiramir Kuhn Pereira (CPF 030.297.195-53)
Unidade Técnica: Secex-BA
Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA 7.829) e Déborah Cardoso Guirra
(OAB/BA 14.622)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 223/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo
de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
3 - TC 009.959/2004-0 (c/ 1 volume e 4 anexos - estes c/ 9 volumes)
Classe de Assunto: II
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Petrobras Transporte S/A (Transpetro)
Responsáveis: Armando Marques da Silva (CPF 022.977.797-04)
Cláudio Barreto Moraes (CPF 020.451.177-15), Emma Miranda Urzedo Rocha (CPF 021.151.827-15),
Faustino Vertamatti (CPF 944.647.668-20), Fernando Sereda (CPF 001.684.759-87), Francisco Roberto
André Gros (CPF 038.644.137-53), José Eduardo de Barros Dutra (CPF 347.586.406-10), José Sérgio de
Oliveira Machado (CPF 108.841.497-49), Júlio César Gonçalves Corrêa (CPF 553.224.336-00), Kensaku
Saito (CPF 026.492.417-72), Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49), Manoel Antônio
Curcino Ribeiro (CPF 226.693.881-91), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), Mauro
Fernando Orofino Campos (CPF 029.765.017-34), Miriam Mara Miranda (CPF 221.806.131-72), Neyde
Lúcia Safadi de Abreu (CPF 008.997.207-49), Paulo Fernando Fleury da Silva e Souza (CPF 181.109.91734), Rogério Almeida Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15), Valéria Saques (CPF 025.894.558-36),
Wilson de Barros (CPF 066.588.307-20), Wong Loon (CPF 762.567.158-53)
Unidade Técnica: 1ª Secex
Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250) e Gustavo Cortês de Lima
(OAB/DF nº 10.969)
Determinação: à Transpetro
3.1. que, com base no art. 18 da Lei Orgânica/TCU, em caso de alteração do projeto especificado em
edital de licitação, no decorrer do processo licitatório, promova a ampla divulgação das alterações ocorridas e
reabra prazo para recebimento de novas propostas, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 21 da Lei nº
8.666/1993;
Determinação: à 1ª Secex
3.2. que anexe cópia da instrução de fls. 232/262 às contas da Transpetro relativas aos exercícios de
2004 (TC 013.250/2005-1) e de 2005 (TC 014.776/2006-8), para subsidiar os respectivos exames;
3.3. que encaminhe cópia desta deliberação à Transpetro e à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras);
3.4. que promova o arquivamento dos autos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 224/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 028.593/2007-8 - Adriana Aparecida do Vale Kitagawa, Aura Santana Campos, Cíntia Lopes
Branco, Daniel Lothario Kock, Décio Soares, Gildete Evangelista da Silva, Jairo Cesar de Oliveira Sanches,
Jordan Antonio de Souza, Luciane Zulian, Mirtes Santos Oliveira, Sergilson Costa Garcia.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TC 020.049/2004-1 - Jorge Luiz de Santa Ritta.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 025.738/2007-3 - Adelia Ribeiro Dantas, Adriana Silva Gomes Pinto, Alan Machado Pantoja, Aldo
Cunha Amaral, Alessandra Aparecida Mendes Pacheco, Alessandro Vinicius Amaral de Moura, Alexandre
Victor Desiderio, Ana Paula Correia, Andre Luiz Pitta de Souza, Andre Tomaz Gontijo, Aneliza Lobo Reis
Moutinho, Anke Ariane Henschel Freiberger, Antonio Andre Abreu Gouveia, Antonio Zulli, Arlan Brucce
Rocha de Lima, Audrey Carvalho dos Santos, Ayrton de Souza Porto Neto, Benerubson Barreto dos Santos,
Bianca Wambier Prado, Bruno Lima da Costa, Carla Corsini Ribeiro, Carlson Menezes Ribeiro Ii, Celso
Francisco de Oliveira, Cintia Soares Maculo, Cristiane Penariol da Silva, Daniela Vieira Almeida Machado,
Danielle Remer Silva, Debora Cristiane Pesch, Debora Moreira Mori, Diamenson Bagano de Moraes, Diblice
Alex Sandro Silva Araujo, Diogo Krutschek, Eduardo de Marchi, Eduardo Monteiro Avramesco, Elaine
Laeufer Crema, Elias Caetano Silva, Elizabeth de Cassia Mendonca, Fabiola Carvalho Borges dos Santos,
Fernanda Lopes Rino Crivelaro, Fernando Cesar Lemos Martins, Fernando Ohta Yagyu, Frederico Augusto
Veloso Torres, Gisele Menezes Lacerda, Giselli Amorim de Oliveira, Giselli Goncalves da Silva, Guilherme
Luz Fenerich, Helane Mara Oliveira Lopes, Ismair Aparecido de Azevedo, Joao Jose Gremmelmaier, Jose
Roberto de Meneses Malheiros, Joyce Jardim Colaco, Karin Roberta Surugi, Larissa Costa Ribeiro, Leticia
Liberato Steinke, Ligia Carla Bonfim Silva, Livia Maria Rocha de Sousa Luz, Lorena Santos Lopes de
Almeida, Lucas Thiago Marques Duarte, Marcela Bezerra Peixoto, Marceli Lima Fernandes, Marcello
Sant'anna Bastos, Marcelo Henrique Pereira, Marcio Teofilo do Amaral Proenca, Marcos Antonio de Lima,
Marcos Fernando de Oliveira Costa, Marcos Roberto Sousa, Marcus Rodrigo Valencia de Carvalho,
Margareth Bastos Ferreira, Maria das Gracas Castro da Silva Freire, Maria Jose da Silva Mata, Marilia
Gabriela de Aquino Rodrigues, Marinho Paiva Barbosa, Mosark Pimenta Leite, Natalia Seixas de Andrade,
Nayana Nayara Pereira Araujo, Nilceia Eulampio Martins, Paula Vital Teixeira, Rafael Oddone Scatena,
Renata de Mattos Klein, Rita de Cassia de Jesus, Robert Riffel, Roberto Martins de Vasconcellos, Rodrigo de
Paulo e Silva, Rosangela Aparecida Adriano de Mello, Ruayda Hasan Salama, Sandra Mara de Paula Didimo,
Sarha Santos Teixeira, Sergio Hiroshi Nonomura, Sheyla Thays Botton, Silvana de Paula Moscardini Cunha,
Sonia Silva Rocha, Tatiana Cristina Calvo Ribeiro, Thais Taliuli de Abreu Padua, Tiago Pereira Pinheiro,
Vanessa Monique da Silva Morais, Vicente Batista Torres Filho, Vinicius Ribeiro Vieira, Viviane Gryczak,
Viviane Pinto Louvem, Wagner Moreira de Souza, Wendell Carlos Pereira da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 225/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de
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acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 025.189/2007-0 - Almir Martins Torres, Carla Paim Peres, José Carlos Guizolfi Espig, João Candido
Pereira, Juliano Ferreira, Luciane Leoratto Pozobon, Luiz Augusto Pinheiro Soares, Mariane Lobo Ugalde,
Rafael Rodrigues Lemos, Selva López Chirico.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal de Santa Maria que abstenha-se de nomear servidores em vaga cujo
dispositivo legal que a originou não tenha sido publicado no Diário Oficial da União.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 226/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.316/2007-7 - Alaide Braga de Oliveira, Almiro Ferreira de Assuncao, Angela Maria Pinto
David de Sousa, Cloves Alves Baier, Evanise Colombini Miranda, Flavio Almada, Geraldo da Costa
Sobrinho, Hilda Angelica Iturriaga Jimenez, Leonardo Marcio Vilella Ribeiro, Marcia Bernadete Rodrigues
Vieira, Marcus Vinicius Rios Meyer, Margarida Gomes Gonçalves, Maria Efigênia Lage de Resende, Maria
Lindalva Fidelis, Maria Marta Pinto Coelho, Maria Rita de Oliveira e Souza, Marilene Figueiredo Costa,
Patricio Gallegos Crespo, `Vera Victor Ferreira de Queiroz.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.310/2007-3 - Anselmo Frizera Junior, Aurea Perpetua de La Cerda de Oliveira Martins, Deni
Teresinha Corradi Vianna, Domitila Catarina Zamborlini, Geraldo da Costa Matos, Henrique de Azevedo
Futuro Neto, Ionile Venturini de Angeli, Jandira Coutinho Lacerda, Joana Darc de Oliveira Pinheiro, Joladi
Militão, Jose Luiz Carvalho Taveira, Jovenina Rosa Fernandes, Maria Helena Cassilhas dos Santos, Maria
Jose Vilaca Gonçalves, Marilda da Penha Conceicao, Maura da Vitoria Gonçalves, Rachid Aduan, Sonia
Regina Bianchi Ribeiro Peniche, Suzel Marillac Fabri, Virginia Caldas Machado.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.267/2007-0 - Beatriz Lucas da Rosa Kobs, Citania de Azevedo Ramil, Claudio Alves Pimentel,
Elio Kersten, Fernando Luis Caprio da Costa, Maria Helena de Oliveira Duval, Marilei da Silva Garcia,
Regina Lucia Reis de Sa Britto Fiss, Roberto Westrupp, Werner Erwin Luder.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.336/2007-0 - Maria Bernadete Bandeira de Oliveira, Maria Bernadete Mendes, Maria do Carmo
Martins, Milton Rubens Saber, Oilson Celestino Lara, Orlando Julionel, Regina Fidalgo Rosa Orlandini,
Roberto Capparelli Figurelli.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 007.723/2007-2 - Horio Assis de Oliveira, Madalena Silva de Macedo, Maria do Socorro Lobão
Silva, Raimundo Almeida de Lima, Rosalina Corrêa Campos Duran, Sebastiana das Graças Sampaio, Zeferino
Antonio de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
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TC 013.848/2007-2 – Sandra de Fátima Reis de Abreu.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.313/2007-5 - Airton Veloso de Matos, Anesia Alves de Souza, Aurora Roncato de Carvalho,
Cacildo Rodrigues dos Santos, Dulce Bueno Silva, Durval Flavio de Sousa, Edir Gualberto Caetano, Elisio de
Assis Costa, Enezio Tiradentes Pinheiro, Florípedes Lucimar Borges, Helvio de Oliveira, Maria Bonfim
Pereira de Miranda, Maria Francisca Lemos, Maria Helena Barcellos Cafe, Maria Helena de Oliveira Brito,
Mauricio de Castro, Osmina Carvalho dos Santos Barbosa, Sonia Maria Barros Galvao.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.303/2007-9 - Alba Maria de Castro, Anete Ferreira do Nascimento, Ary Guimarães, Carlos
Alberto de Jesus Almeida, Carlos Alberto Mario Machado da Paixão, Celina Maria de Souza Motta, Eduardo
da Silva, Elisete Farias Viana, Indira Marxsen Chagas, Joanita Padilha dos Reis Santos, Jose de Souza Costa,
Luiz Antonio Costa de Azevedo, Mari Saho, Rejane Maria Lima de Cerqueira, Tersandro Paz do Rego
Monteiro, Zelita Azevedo de Santana.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.273/2007-8 - Antonio Carlos Aguiar Junior, Elza de Andrade Oliveira, Helena Rosa Vieira
Lima, Joanna Salete Ferraz Moreira, José Alfeo Rohm, José Francisco Pontes Assumpção, José Gil, José
Orlando Filho, Lucia Eneida Seixas Prado de Almeida Ferraz, Laercio Antonio Sartori, Maria José Costa,
Mirna Januaria Leal Godinho, Roberto Cazon, Rosa Biribilli, Sylvio Dionysio de Souza, Vicente Cassimiro da
Silva, Yodiro Masuda.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.260/2007-0 - Alcides Gomes dos Santos, Armindo Jacinto do Espírito Santo, Adjanira de
Alencar Mendes, Benedito Helio Gualberto, Cezario Antonio da Silva, Donato de Souza Lima Filho, Edvaldo
e Assis, Florentina de Arruda, Germano Abilio da Silva, Jose Mauro Goncalves Dorileo, Maria Catarina da
Costa Curvo, Mauricio Pedroso Daubian, Paulo dos Santos Ribeiro, Rubens Honorio Fontoura, Teofilo
Pereira do Prado, Tereza Augusta de Oliveira Lara.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.330/2007-6 - Corinta Jardim Lima, Edna Maria Torreao Brito, Francisca Pereira Diniz,
Francisco de Assis Fernandes de Carvalho, Ilza Maria Costa Nogueira, Joao Antonio dos Santos, Jose Alves
de Lima, Jose Macedo dos Anjos, Jose Roberto Capim, Julia Van Dame, Luiz Caiaffo Filho, Manoel Pereira
da Silva I, Marcos Arruda, Maria Carmelita da Costa Paiva, Maria José de Oliveira Montenegro, Maria Ozete
da Cunha Gomes, Ricardo Athayde Nobrega, Rosa de Fatima Gondim do Nascimento, Terezinha Miriam de
Araujo, Vilma de Lourdes Torres Soares Boulitreau.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 020.501/2007-0 - Jayme Roberto Cabral Indio de Maues, Ladislau Rodrigues de Azevedo, Maria
Jose Ferreira Rebello de Souza, Maria Tereza Porto Melo.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.351/2007-6 - Carlos dos Santos Chaves, Maria Amelia Curvello, Maria Jandiva Roque, Nelson
Soley, Sueli de Moura Soares.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.338/2007-4 - Antônio Carlos Maranhão Aguiar, Candido Augusto Dias, Carmela Mattoso
Sarmento, Clecio Cabral de Figueiredo, Darcy Gonçalves de Souza, Gerson Pereira Pinto, Glauce Laís Paes
Barreto Brennand, José Dosvaldo Silva, José Maria Cabral de Vasconcelos, Lucilla Pereira da Costa Gomes
de Freitas, Luzinete Vicente de Oliveira Lima, Lígia de Souza Melo Barros, Maria da Paixão Alves do Carmo,
Maria do Carmo da Costa Ribeiro, Maria do Carmo Wanderley de Miranda, Maria Jose de Almeida Marques,
Márcia Andrade de Medeiros Rocha, Osana Nunes Duarte, Sonia Maria Pinto Lemos.
Advogado constituído nos autos: não há.
8
TC 012.301/2007-4 - Ady Freitas Silveira, Ana Cristina Lapa Pedreira Torres, Doralice Sena Bonfim,
Edezildo Farias Pacheco, Edilma Maria Lima Dorea, Eliane Cerqueira Bittencourt, Guiomar Inez Germani,
Marane Iara Xavier Rodrigues, Maria Amelia Cardoso de Souza, Maria Aparecida Santos do Nascimento,
Maria Dalva Bastos, Maria Paixão da Cruz.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 018.270/2004-9 - Jose Leonardo Machado Vaz, Maria de Lourdes Mercier Medina.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.339/2007-1 - Alineide Cabral Ferreira da Silva, Anna Amélia Salgado Alves da Silva
Cavalcante, Antônio Vicente Marrocos de Andrade, Arão Horowitz, Bernadete Ferreira da Silva, Carlos Gama
Breda, Darci Maria de Souza Barreto da Rocha, Debora Maria Massa Lima, Fernanda Maria da Cunha
Menezes, Fernando Padilha Saboya Albuquerque, Gloria Theresa Moreira Degorgue, Ida Vieira de Lyra, José
Barbosa de Lima Filho, Manoel Alves da Silva, Maria da Conceição Tinoco Machado de Albuquerque, Maria
de Lourdes Cordeiro da Silva, Maria do Carmo de Souza, Maria Núbia da Câmara Borges, Maria Alves de
Moraes e Souza, Neide de Souza Melo, Welington Barbosa de Siqueira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.531/2007-5 - Antônio Carlos da Silva, Celso Pereira Silva, Deilda Costa da Silva, Diógenes
Costa da Silva, Elena Stellin Bonanni, Ivanuse Maria de Oliveira Silva, Joana Paula Ribeiro Fialho da Silva,
Julliane Danielle Ribeiro Fialho da Silva, Leila Pereira Silva, Lucilene Silva Santos de Albuquerque, Maria
Jose Vania Campelo Peixoto, Maria Rodrigues da Silva, Sevy Felipe Bezerra, Érica Hilda Costa da Silva,
Éverson Costa Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 020.548/2003-3 - Alcy Canto dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.062/2007-5 - Geovana Goncalves Filgueiros, Harly Mendes Bello, Jose Damião Araújo, Leila
Pereira de Oliveira, Maria das Dores Ferreira de Sousa, Maria de Lourdes Coelho Vianna, Maria Jose Victor
Rocha, Maria Martha Nicacio, Vera Iolanda Luisa de Melo Rocha, Welerson Goncalves Filgueiros.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.045/2007-4 - Maria Francisca Leite Barbu.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.522/2007-6 - Alexsandro Candido da Anunciação, Ana Cristina Conceicao Moreira, Darlene
Moreira Silva, Debora Moreira Silva, Dinalva Pedreira da Anunciação, Edmilson Barros da Anunciação,
Hildete Pedreira da Anunciação, Jandira Santos Silva, Jose Ribeiro dos Santos, Nilza Silva Velloso, Solange
Marinho Calazans, Tereza Pdreira Sobral, Terezinha Pedreira da Anunciação, Valdete Maria de Jesus.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.528/2007-0 - Amanda Nascimento Alcanjo, Antonio Duarte Guedes Filho, Antonio Duarte
Guedes Neto, Delaine Fatima de Souza, Gilcimar Monteiro Claudino, Gilmar Monteiro Claudino, Helena
Raimunda Pires de Souza, Janaina Marques dos Santos Souza, Juracy Amelia Claudino, Marco Tulio Ferreira
Guedes, Maria Geralda dos Santos Souza, Marilia Nascimento Alcanjo, Mariva Silva Carnevalli, Marta Costa
de Castro e Silva, Menelick Fernando Braga, Patricia Monteiro Claudino, Stella Maia Tepedino.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 008.992/2004-0 - Elizabetti Gomes Barreto, Lourena Moreira Pedo, Odila da Silva Carvalho.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.057/2007-5 - Alan Santos da Silva, Carlos Antonio Melgaço Valadares, Dulcinea Maria de
Jesus Lima, Gilson Rodrigues Sandes, Nydia Lins Tourinho Costa, Sabina de Carvalho Novais, Sofia
9
Martinho Moreno, Thereza Ornélio da Silva, Wilma Sandes Santana.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.042/2007-2 - Andrei Granitoff Madureira, Anisio Ferreira de Souza, Antonio Batista de Souza,
Carolina Rodrigues Endo, Deolinda Baldassarini, Elsa Maria Orfali Atlas, Elza Crystal Pettinato, Gessy
Letter, Helena Bonciani Nader, Ines Abrantes Giannotti, Jacqueline Venancio, Jose Cassimiro da Silva, Jose
Francisco Claret Goncalez de Almeida, Julia Nader Dietrich, Lazara Santos Antunes, Luzia Aparecida Lopes
da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.058/2007-2 - Crispiniano Reis do Nascimento, Celeste Tannus Simões, Cristiane Rocha Silva,
Edilza Maria Costa da Silva, Jose Augusto Guimaraes, Marta Ribeiro dos Santos Braga.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 009.486/2004-0 - Cristiana Oliveira do Canto, Francisca Lafuente Moron, Joao Domingues, Maria
de Lourdes Paiva Febronio, Vera Teixeira da Silva Ramos.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 026.605/2006-3 – Ana Lucia de Lyra Tavares.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 024.484/2006-7 – Davi Bispo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 024.475/2006-8 – Cora Benevides Sobrinha.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 227/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f.
37/41, referente ao Sr. João Batista Klautau Leão, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 013.889/2007-5 - Christine Franco Pacheco, Edson Benedito Roffe Borges, Fortunato Jayme Athias,
Francisco de Assis Martins, Gilberto da Costa Wanzeller, Ivonete Rodrigues Castro, Joseph Marie Le Bihan,
Luiz Alberto Penna de Carvalho, Luiz Nazareno Correa, Maria do Carmo Conde Barros, Mecenas Pantoja
Gonçalves, Rosinaldo Jose Siqueira Moura, Wildea das Graças de Carvalho Jennings Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 228/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
10
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f.
36/40, referente ao Sr. Elias Knobel, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.230/2007-0 - Aida Guimaraes de Araujo, Benedito Francisco da Silva, Carlos de Jesus,
Carmelina Bonifacio Caravaggi, Drina Nelly Mazzarollo, Eliova Zukerman, Ione Alvarenga, Iracy Gomes
Martin, Luzia Nahoyo Oka Horiuchi, Margarida Estanislau da Silva, Marly Vieira da Silva, Martina Carvalho
da Silva, Michel Hachul, Nilsa Conceição Bettega Doja, Valdir Rodrigues.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 229/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f.
85/87, referente ao servidor Vicente Alves dos Reis, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 019.063/2007-2 - Brunna Rafaela Melo Bartole, Flavia Coutinho Campos, Gabriel Pompeu
Coutinho Campos, Joana Coutinho Campos, Lidia Luiza dos Santos, Marilia Vilas Freire, Sonia Augusta
Goncalves de Almeida, Thelma Coutinho.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 230/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmar, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f.
7/11, referente ao servidor Clóvis Luiz Vicentin, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.262/2007-4 - Arley Simioli Garcia, Dely Campos Santos, Edna Santiago Torres, Elsa
Guimarães Marchesi, Lea de Lourdes Calvao da Silva, Lucia Maria Pace de Oliveira, Lucy Maria Carnier
Dornelas, Luiza Fumie Takashita, Maria Antonieta Medeiros de Mesquita, Maria Auxiliadora Lopes Puccini,
Maria das Dores Nunes Maymone, Maria de Lourdes Chebel, Naura Jafar, Odair Dornelas, Rubens Marques
dos Santos, Telma Valle de Loro, Vera Maria Rodrigues Miranda.
Advogado constituído nos autos: não há.
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 231/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
11
I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1. TC 023.208/2006-0
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF
598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20.
Entidade: TSS Participações S/A – TSS.
Exercício: 2005.
Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250),
Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845),
Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana
de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg
Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes
(OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299).
2. TC 002.110/2007-9
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Extraordinária.
Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF
598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20.
Entidade: TSS Participações S/A – TSS.
Período: 1/1/2006 a 30/6/2006.
Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250),
Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845),
Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana
de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg
Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes
(OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299).
3. TC 015.115/2006-4
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Ivo Pereira Soares Filho, CPF 057.285.097-20; Débora Szpiz, CPF 786.908.627-49;
Amilcar Pereira da Silva Filho, CPF 008.314.767-53; Fausto Severo Trindade, CPF 699.371.410-87;
Alexandre Freitas de Albuquerque, CPF 025.228.907-27; Vivaldo Vieira Barbosa, CPF 026.559.427-87;
Lúcio Antônio Mello da Csota Braga, CPF 012.375.007-53; Júlio Diniz Bastos Pinto, CPF 256.891.697-49;
Maria Jesuína de Oliveira Rosa, CPF 425.324.267-72; Roberto Keller Thompson Mello, CPF 552.995.807-97;
Jônathas Delduque Júnior, CPF 536.673.871-72; Cristina Coeli Drumond de Vasconcelos, CPF 328.081.43672; Epaminondas de Oliveira Neto, CPF 300.003.437-49; Walter Coelho Mendes, CPF 334.707.907-87; José
Geraldo de Souza Carvalho, CPF 372.835.107-53; Helena Mulim Venceslau, CPF 657.979.301-53;
Entidade: Petroquímica do Rio de Janeiro S/A – Petrorio.
Exercício: 2005.
Advogados constituídos nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4. TC 019.457/2007-7
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Alexandre Corrêa Abreu, CPF 837.946.627-68; Nelson Gonçalves do Nascimento, CPF
757.300.817-15; Marcos Maia Barbosa, CPF 072.184.944-04; Marcelo de Rezende Ambrósio, CPF
12
379.495.511-00; Roberto Silva, CPF 119.973.621-04; Marcelo Barbosa Saintive, CPF 961.073.327-15;
Fernando José Alves dos Santos, CPF 715.726.194-49; Hernane Rodrigues Freire, CPF 005.000.541-34;
Angelo José Mont’Alverne Duarte, CPF 081.286.788-25; Daniel Sigelmann, CPF 021.484.577-05; Flávia
Filippi Giannetti, CPF 645.481.981-72; Ciro Ferreira Viana, CPF 049.957.247-53.
Entidade: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A.
Exercício: 2006.
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 232/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com o parecer do
Ministério Público junto ao TCU.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL
5. TC 010.280/2005-7
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Carlos Giacomazzi, CPF 008.745.820-91.
Entidade: Fundação Metropolitana de Planejamento – Metroplan.
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 233/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
6. TC 027.147/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Sérgio de Araújo Lima Aguiar, CPF 389.483.623-72.
Unidade: Prefeitura Municipal de Camocim/CE.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
6.1. à Prefeitura Municipal de Camocim/CE que observe, quando da execução de convênios custeados
com recursos federais, o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
7. TC 025.339/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Jardel Vasconcelos Carmo, CPF 033.916.122-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
7.1. à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA que, quando da execução de convênios custeados com
recursos federais:
7.1.1. observe o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97;
13
7.1.2. abstenha-se de alterar o valor pactuado sem a expressa autorização do órgão concedente.
7.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que proceda a baixa do registro de
responsabilidade em nome do Sr Jardel Vasconcelos Carmo, efetuado por meio da nota de lançamento
2005NL001666, de 5/7/2005.
ACÓRDÃO Nº 234/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V,
alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, fazendo-se as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
8. TC 027.706/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Soares da Silva, CPF 063.541.652-20.
Unidade: Prefeitura Municipal de Castanhal/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
8.1. à Secex/PA que:
8.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das f. 75/78 dos autos, à
Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas relativas à exclusão do nome do responsável
acima identificado da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
8.1.2. arquive o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 235/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
9. TC 019.451/2007-3
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José Panazzolo, CPF 166.417.28072; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do Nascimento, CPF 316.152.873-53;
Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso de Siqueira, CPF 302.074.607-87;
Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser, CPF 217.282.409-72; Wilson Matias
Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF 275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF
047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20.
Entidade: Brasilian American Merchant Bank.
Exercício: 2006.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José
Panazzolo, CPF 166.417.280-72; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do
Nascimento, CPF 316.152.873-53; Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso
de Siqueira, CPF 302.074.607-87; Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser,
CPF 217.282.409-72; Wilson Matias Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF
275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF 047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20, e
dar quitação plena aos responsáveis;
14
9.2. determinar a juntada de cópia das f. 182/185v dos presentes autos ao processo TC 019.444/2007-9;
9.3. determinar o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 236/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 628/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê:
“Tesouro Nacional”, leia-se: “Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS
10 –TC – 014.464/2002-8
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Roni Robson Leão de Brito, CPF 070.668.298-08.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel – GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 237/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, considerando o pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo
único, do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao responsável, Sr. Cícero
Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15, mediante o Acórdão n. 2448/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art.
217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da Secex/RJ.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11. TC 013.996/2003-2
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15; Luiz OlympioVasconcellos, CPF
031.999.757-04; Antonio Fontana, CPF 188.888.607-20; Miriam Assunção de Souza Lepsch, CPF
419.476.577-04; Lucia Cristina Soares Constantini, CPF 313.543.511-34; Marcia Rainha Isaias Cordeiro, CPF
637.860.607-20; Rogério Benevento, CPF 014.310.217-68; Sidney Gomes, CPF 222.237.897-49; Selma Lucia
Pereira da Silva, CPF 193.045.017-68; Raimundo Fernandes de Almeida Filho, CPF 645.360.097-87; Sheila
Regina Matos de Azeredo(CPF 802.861.517-15) e Jorge Felipe Elias Filho, CPF 444.203.907-00).
Entidade: Universidade Federal Fluminense.
Exercício: 2002.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 238/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 2296/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “8”, onde se lê:
“Advogados constituídos nos autos: não há”, leia-se: “Advogado constituído nos autos: João Protásio Farias
15
Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196; OAB/RS 31.137)”, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12. TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Assis Costa, CPF 067.733.206-82.
Entidade: Município de Caratinga – MG.
Advogados constituídos nos autos: João Protásio Farias Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196,
OAB/RS 31.137); Marjorie Corrêa Marona, OAB/MG 91.902.
ACÓRDÃO Nº 239/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 2221/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “a
partir de 31.12.2003”, leia-se: “a partir de 1º/9/1998”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA
13. TC 025.418/2006-6 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Enoch Alves Sobrinho (CPF 234.593.792-00).
Entidade: Município de Livramento/PB.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 240/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 3021/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”, leia-se: “R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais)”,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
14. TC 002.102/2005-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, CPF 025.015.462-53.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 241/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao
16
processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
01 - TC 008.467/2003-2 (com 01 volume e 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ana Maria Mendes Alves (CPF 098.151.202-04); Francisco Freire da Silva (CPF
064.332.782-72); Hilda Maria Monteiro (CPF 033.055.381-04); Mônica Cecília da Silva Santos (CPF
081.574.132-49); Sady Carnot Falcão Filho (CPF 066.738.211-91) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF
222.083.561-87)
Entidade: Núcleo Estadual/MS/PA.
Exercício: 2002
Advogados constituídos nos autos: não consta
1.1 Determinar ao Núcleo Estadual/MS/PA que:
1.1.1 observe os procedimentos instituídos pela IN/CONJUNTA/STN/SFC nº 04/2000 em relação à
conformidade documental, enviando, tempestivamente, ao servidor competente toda a documentação
comprobatória dos atos e fatos de gestão;
1.1.2 evite o pagamento de despesas por suprimento de fundos, observando o art. 65, da Lei nº 4.320/64;
art. 74 e §§ do Decreto-lei nº 200/67; Portaria/MF nº 492/93; e, art. 45, do Decreto nº 93.872/86;
1.2 Determinar à CGU/PA para que acompanhe o cumprimento das determinações efetuadas,
informando ao Tribunal as providências adotadas para o saneamento das falhas (Ordem de Serviço Segecex nº
04/2001).
ACÓRDÃO Nº 242/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II;
17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I,
207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da Resolução/TCU nº 191/2006,
relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas relacionadas abaixo regulares com
ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis, mandando fazer as determinações, conforme os
pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público:
Ministério de Minas e Energia
02 - TC 015.195/2006-5 (com 02 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: André Ramon Silva Martins (CPF 847.901.566-72); André Augusto Castro do Amaral
(CPF 364.940.894-53); Aniceto Campanha Wanderley Neto (CPF 221.779.142-72); Antônio Carlos Faria de
Paiva (CPF 412.893.746-00); Arlindo Soares Castanheira (CPF 333.198.397-72); Armando Casado de Araújo
(CPF 671.085.208-34); Astrogildo Fraguglia Quental (CPF 010.513.538-07); Carlos Augusto Andrade Silva
(CPF 180.156.622-49); Celso Barbosa Guimarães (CPF 402.460.517-87); Danilo Garcia de Almeida (CPF
408.901.808-06); Darlena Leitão Silva (CPF 182.376.652-87); José Jorge Vilela Lobo (CPF 609.541.327-34);
José Ricardo Pinheiro de Abreu (CPF 120.390.711-72); Kiyoshi Nakamai (CPF 524.266.618-87); Lourival do
Carmo de Freitas (CPF 788.726.938-53); Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro (CPF 603.172.051-53);
Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro (CPF 000.364.122-87); Pablo Sérgio Souza Bezerra (CPF 199.651.68253); Ricardo Campos Marques (CPF 174.974.937-87); Rosângela Vieira Monteiro (CPF 290.065.031-34); Rui
Antônio do Carmo Barauna (CPF 074.850.422-20) e Wagner Montoro Júnior (CPF 695.120.007-68)
Entidade: Boa Vista Energia S/A - ELETRONORTE
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
Regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, pelos responsáveis Srs. Rui Antônio do
17
Carmo Baraúna, Carlos Augusto Andrade Silva, Aniceto Campanha Wanderley Neto e André Augusto Castro
do Amaral, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas no subitem 3
desta instrução, de que não resultaram dano ao Erário;
Regulares, dando-se quitação plena dos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso I, 17
e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, pelos responsáveis arrolados às fls.03/09, Srs. André Ramon
Silva Martins; Antônio Carlos Faria de Paiva; Arlindo Soares Castanheira; Armando Casado de Araújo;
Astrogildo Fraguglia Quental; Celso Barbosa Guimarães; Danilo Garcia de Almeida; Darlena Leitão Silva;
José Jorge Vilela Lobo; José Ricardo Pinheiro de Abreu; Kiyoshi Nakamai; Lourival do Carmo de Freitas;
Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro; Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro; Pablo Sérgio Souza Bezerra;
Ricardo Campos Marques; Rosângela Vieira Monteiro; e Wagner Montoro Júnior sejam julgadas,
considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
2.1 Determinar a Boa Vista Energia S.A. que:
2.1.1 Substancie os projetos básicos com as razões técnicas das exigências de qualificação técnica das
empresas participantes do certame licitatório, em atendimento ao art. 6o, inc. IX, alínea “e” da Lei no 8.666/93;
2.1.2 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, da empresa licitante ou do profissional técnico,
certificado de qualificação técnica que não seja de cunho essencial ao desenvolvimento, implementação ou
fornecimento do objeto licitado;
2.1.3 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, quantidade mínima de profissionais da empresa
licitante, principalmente àqueles que não sejam responsáveis por parcelas relevantes ou valor significativo do
objeto licitado, em atendimento ao art. 30, §1o, inc. I da Lei 8.666/93;
2.1.4 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, prazo para o atestado que comprove capacidade
técnica dos licitantes, em atendimento ao art. 30, § 50 da Lei 8.666/93;
2.1.5 Observe as atribuições privativas do pregoeiro, definidas no artigo 90 do Anexo I do Decreto
3.555/2000;
2.1.6 Atente para os princípios da isonomia e da vinculação do edital nos julgamentos de habilitação dos
participantes;
2.1.7 Cobre e recolha aos cofres da Boa Vista Energia S.A., se ainda não o fez, a diferença não cobrada
na aplicação de multa pelo atraso da Empresa Arcoma da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., na execução
do Contrato DASC 99/2005, no valor de R$ 9.399,83 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e
três centavos);
2.1.8 Consignar nas próximas contas informações acerca da inadimplência das classes consumidoras do
Poder Público e Serviço Público, haja vista a ponderável participação dessa clientela no quadro de fls. 59 do
Relatório de Gestão.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 243/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 250, IV do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM determinar, preliminarmente a realização de audiências dos responsáveis:
Justiça Federal
03 - TC 024.603/2007-8 (com 01 volume e 04 anexos)
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Vip Vigilância Privada Ltda (CGC 2023407000240); Artur José Lopes Filho (CPF
198.175.174-20); Flúvio Do Amaral De Albuquerque Melo (CPF 18.842.404-02); Francisco de Queiroz
Bezerra Cavalcanti (CPF 142.531.784-72); Gilvan José da Silva (CPF 289.711.834-20); Luiz Albuquerque
Melo (CPF 341.099.194-87) e Soraia Maria Rodrigues Sotero Caio (CPF 326.754.614-15)
Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região.
Advogados constituídos nos autos: Sônia Maria Ferreira D’Andrada (OAB/PE 10.631)
3.1 Promover a audiência dos responsáveis abaixo arrolados pelas irregularidades elencadas:
18
3.1.1 Descumprimento da Decisão TCU 155/2001 - 2ª Câmara, em razão da contratação de serviços
terceirizados de garçom e de copeira (Contrato nº 11/2006), no âmbito de licitação de serviços de limpeza e
conservação, em afronta a determinação específica desta Corte de Contas ao TRF 5ª Região para que
suprimisse as categorias funcionais de garçom e copeira de contratos firmados com empresas prestadoras de
serviços, por caracterizar contratação de categorias funcionais cujas atribuições são inerentes a cargos
existentes na estrutura daquele TRF, uma vez que tal fato infringe o art. 37, II, da Constituição Federal (item
8.1 da Decisão 155/2001 – 2ª Câmara):
- Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto
do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª
Câmara.
- Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região,
por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara.
- Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº
11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara.
- Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por
autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05
– SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara.
3.1.2 Realização de um único procedimento licitatório e adjudicação de certame por preço global
(Pregão nº 45-2/2005) de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação juntamente com outros
objetos estranhos ao supracitado, tais como: auxiliar de encanador, encanador, pedreiro, auxiliar de pedreiro,
pintor, garçom, copeira, lavador de veículo, ascensorista e contínuo, em afronta aos arts. 3º, caput, e § 1º,
inciso I, do mesmo artigo, c/c art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93 e item 2 da Decisão TCU nº
393/1994 – Plenário.
- Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto
do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º,
I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994Plenário.
- Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região,
por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº
8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário.
- Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº
11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº
8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário.
- Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por
autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05
– SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da
Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário.
3.1.3 Antieconomicidade dos Contratos de Vigilância, Limpeza e Conservação, em razão da ausência de
justificativa quanto à necessidade dos serviços e de demonstrativo de resultados a serem alcançados em
termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis, nos termos dos incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, em afronta ao princípio da
eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal:
3.1.3.1 No âmbito do contrato de vigilância, por ter havido contratações de serviços de vigilância que
excederam às reais necessidades do órgão. Constatação da existência de postos de vigilância supérfluos;
redutíveis a um número menor: três postos de vigilância armada, no estacionamento, para “apoio”, que podem
ser reduzidos a um posto; cinco postos de vigilância desarmada, no edifício sede (dois na Recepção, um no
Plenário e dois nas Câmaras), que podem ser substituídos por servidores do quadro de pessoal do TRF 5ª
Região (Agentes de Segurança ou Agentes de Portaria); três postos de vigilância desarmada que não estão
sendo guarnecidos, a despeito de estarem sendo pagos pelo TRF 5ª Região;
3.1.3.2 No âmbito do contrato de limpeza e conservação, em razão de o TRF 5ª Região não ter
19
justificado a necessidade de o serviço de lavagem de veículos requerer “a lavagem completa (pintura, tapetes,
chassis, rodas e motor), aspiração do interior, polimento da pintura, limpeza dos vidros, lubrificação, banho de
óleo, execução de outras atividades correlatas à função”, de todos os 58 (cinqüenta e oito) veículos da frota,
uma vez por semana, ao longo da duração do contrato. Tampouco, apresentou memória de cálculo para a
contratação de cinco lavadores terceirizados, em afronta ao item 8.3 da Decisão TCU nº 155/2001 – 2ª
Câmara.
- Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto
do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal,
artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item
8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
- Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região,
por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e
III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
- Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº
11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e
III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
- Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por
autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05
– SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º,
incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 244/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos art. 235, caput, c/c o art. 237,
Inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la procedente; dar conhecimento deste Acórdão e cópia da instrução da SECEX/RS e seja realizada
a juntada deste processo às contas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2007, para subsidiar
a análise no que diz respeito ao cumprimento das determinações inseridas no Acórdão nº 1.276/2004 –
Plenário, haja vista que se encerra neste exercício o prazo estabelecido nos Termos de Ajuste de Conduta em
questão, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
04 - TC 018.410/2007-6
Classe de Assunto : VI
Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS
Entidade: Caixa Econômica Federal
Advogados constituídos nos autos: não consta
05 - TC 018.413/2007-8 (com 01 anexo)
Classe de Assunto :VI
Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS
Entidade: Caixa Econômica Federal.
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 245/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, IV do RI/TCU,
20
ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a
comprovação da instauração da Tomada de Contas Especial relativa ao convênio 1576/2001 celebrado entre a
Funasa e o Município de Mambaí/GO e arquivar os presentes autos:
Município do Estado de Goiás
06 - TC 010.183/2005-3 (com 01 anexo)
Classe de Assunto : VI
Interessado: TCM/GO
Entidade: Município de Mambaí/GO
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 246/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 169, III e 237, do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência à
Ouvidoria com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
Justiça Federal
07 - TC 024.233/2007-5
Classe de Assunto : VI
Interessados: Secex/RS e Ouvidoria do TCU
Entidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 247/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
improcedente, dando ciência ao interessado com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido
processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
08 - TC 002.825/2006-1 (com 02 volumes)
Classe de Assunto : VI
Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Advogados constituídos nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/ 15.384 DF)
ACÓRDÃO Nº 248/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 132, inciso II da Resolução
191/2006, c/c do art. 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente,
dando ciência à Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região com o envio de cópia da instrução de fls. 22
à 27 e deste Acórdão e arquivar o referido processo:
Ministério Público Federal
21
09 - TC 023.064/2006-8 (com 02 anexos)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região
Entidade: Advocacia Geral da União
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 249/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por
perda de objeto, ante a revogação do Pregão Eletrônico n. 63/2007; conduzido pela Advocacia-Geral da
União, dando ciência à representante e à AGU com o envio de cópia da instrução de fls. 57 à 59 e arquivar os
presentes autos:
Ministério Público Federal
10 - TC 031.187/2007-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: TS Consultoria Empresarial Ltda
Entidade: Advocacia-Geral da União
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 250/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 235, c/c os arts. 237 e 250, I do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da Representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, encaminhar cópia da instrução de fls. 41 à 44 à Controladoria-Geral da União e arquivar o
presente processo:
Presidência da República
11 - TC 031.432/2007-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Augustinho Vicente Paludo
Entidade: Controladoria-Geral da União - CGU
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 251/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, III e 250, II do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, fazer a comunicação sugerida e arquivar o processo:
Município do Estado do Ceará
12 - TC 023.106/2007-8 (com 03 volumes)
Classe de Assunto : VI
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Entidade: Município do Estado do Ceará
Advogados constituídos nos autos: não consta
22
12.1 comunicar à presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que as providências
relativas à representação em tablado, alusiva à Comissão Parlamentar de Inquérito instalada naquela através
do Requerimento nº 36/2005, de 09 de março de 2005, para apurar a dilapidação do patrimônio público
ocorrida em municípios cearenses, foram ou estão sendo tomadas nos processos individualizados enviados ao
Tribunal de Contas da União, conforme resumo de encaminhamento de fl. 184, do vol. Principal.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 252/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério Público União
13 - TC 008.510/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Glauce Lopes da Nobrega (CPF 795.634.141-87); Lina Maria de Medeiros Melo (CPF
747.011.426-20); Lindora Maria Araújo (CPF 148.564.920-04); Norma Pereira de Oliveira (CPF
185.238.201-59); Paulo Cesar de Araújo Souza (CPF 092.930.431-49) e Rozeli Conceição Longo (CPF
029.994.801-30)
Entidade: Escola Superior do Ministério Público da União
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 253/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
14 - TC 015.379/2006-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adriano Silva Mota (CPF 061.341.575-20); Alcides Alves da Silva (CPF 195.721.74487); Alexandre Rodrigo Veloso (CPF 257.837.068-09); Alexandre de Souza Grossi (CPF 730.461.677-68);
Alvaro Luiz Pinheiro da Costa (CPF 715.461.038-72); Antônio Augusto Brisolla de Moura (CPF
470.214.977-68); Antônio Carlos Ayrosa Rosiere (CPF 093.158.451-53);
Archias Alves de Almeida Neto (CPF 224.514.207-15); Ari Matos Cardoso (CPF 006.372.387-53);
Braulio de Paula Machado (CPF 497.046.997-00); Breno Aloisio Schmidt (CPF 257.510.180-87); Bruno A.
Dizioli (CPF 003.861.111-20); Clovis Purper Bandeira (CPF 007.450.300-68); Carlos Alberto Vilanova (CPF
080.608.197-04); Carlos Augusto Leal Velloso (CPF 007.936.044-00); Carlos Edson Martins da Silva (CPF
261.425.037-68); Celso Carlos Antunes (CPF 128.149.201-97); Cicero Araújo Barbosa (CPF 224.760.75434); Cleonilson Nicacio Silva (CPF 282.959.278-68); Darci Gelson Petri (CPF 258.194.619-91); Davi
Santiago de Macedo (CPF 361.013.977-34); Divany Gomes Lima (CPF 802.936.207-25); Edwin Pinheiro da
Costa (CPF 032.815.077-00);Ercilio Ribeiro Oliveira (CPF 121.896.488-07); Francisco José do Nascimento
(CPF 046.766.533-87); Gilberto Arantes Barbosa (CPF 039.492.491-68); Inacio José Barreira Danziato (CPF
050.180.803-53); Julio Saboya de Araújo Jorge (CPF 037.524.107-87); Jaerte da Silva Bazyl (CPF
23
347.595.907-06); Janir Loreto de Moraes (CPF 017.652.300-63); José Carlos Machado de Simone (CPF
449.533.137-04); José Carlos Nogueira (CPF 498.978.107-49); José Fernando Depireux Brasil (CPF
186.483.551-68); José Maria Reis Nogueira (CPF 059.018.983-20); José Roberto Bastos Fernandes (CPF
374.213.367-53); José Roberto Ramos de Almeida (CPF 531.629.437-87); José Roberto Xavier da Silveira
(CPF 016.862.708-60); José Américo dos Santos (CPF 033.857.957-53); José Odon Sobrinho (CPF
261.123.027-72); Julio Armando Echeverria Vieira (CPF 261.002.667-68); Liberato Luiz França Piancó (CPF
264.667.247-00); Luis Carlos de Oliveira (CPF 591.712.947-91); Luiz Antônio de Souza Cordeiro (CPF
097.834.401-44); Lício Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Miguel Angelo Davena (CPF
032.265.817-91); Marco Antônio Alves (CPF 633.274.816-87); Marcos Vinicius Sfoggia (CPF 041.066.87887); Marcus Aurelio Araújo Freire (CPF 220.531.581-15); Nilson Lemgruber Correa (CPF 058.469.198-04);
Noemia Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91); Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04); Paulo
Mediano Dias (CPF 504.393.407-72); Paulo Mourão Pietroluongo (CPF 431.851.777-20); Paulo Roberto
Malmonge (CPF 850.869.758-91); Paulo Roberto de Oliveira Ruy (CPF 975.820.858-68); Paulo da Silva
Ferreira (CPF 116.141.612-91); Paulo da Silva Magalhaes (CPF 318.596.237-00); Renaldo Quintas Magioli
(CPF 030.219.127-53); Ronaldo Dias Caminha (CPF 030.274.657-91); Ramon Borges Cardoso (CPF
448.999.128-20); Ricardo Kormann (CPF 434.237.877-91); Roberto de Paula Avelino (CPF 318.612.027-68);
Rogério do Nascimento (CPF 214.629.171-00); Romulo Bini Pereira (CPF 015.549.567-49); Rosangela
Pereira dos Santos (CPF 416.618.777-53); Rui Alencar Andrade (CPF 016.777.053-53); Silvia de Sousa
Barbosa (CPF 224.973.151-91); Sonilon Vieira Leite (CPF 347.484.077-00);
Vilson Borges Estival (CPF 081.241.241-91); Walter Carrara Loureiro (CPF 296.366.397-87) e Wander
Short (CPF 437.703.637-87)
Entidade: Secretaria de Organização Institucional -MD.
Exercício:2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
14.1 Determinação ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro, ao Departamento de
Administração Interna, ao Estado-Maior da Defesa, à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais, à Secretaria de Estudos e Cooperação e à Secretaria de Logística, Mobilização, ciência e
Tecnologia que estabeleçam indicadores de desempenho da gestão dos programas e atividades afetos à
Unidade Gestora, de modo que permitam aferir o cumprimento das metas institucionais previstas;
14.2 Determinar ao Controle Interno do Ministério da Defesa que, nas próximas contas, informe sobre a
regularização dos saldos dos inventários de bens móveis e imóveis e de consumo elaborados pelo
Departamento de Administração Interna e as medidas tomadas por essa Unidade em relação às pendências
apontadas nos relatórios de conferências dos bens patrimoniais, bem como as providências adotadas pelas
Unidades Gestoras para dar cumprimento à determinação do item 14.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 254/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis e fazer a determinação,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
15 - TC 013.945/2006-8 (com 01 anexo)
Apensado: 014.681/2005-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Angelo Nascimento Marroso (CPF 601.440.846-00); Jairo Oliveira Costa (CPF
408.376.617-49); Jorge Luiz Michelin (CPF 715.470.968-53); José Américo dos Santos (CPF 033.857.95753); Lislaine Link Gama (CPF 024.716.419-46); Luiz Carlos Moreira Lima (CPF 016.207.588-06); Luiz
Henrique Carrilho Chaves (CPF 062.996.408-47); Marcelo Barão Corgozinho (CPF 044.452.317-03); Milton
Batista (CPF 159.126.717-04); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (CPF 272.687.998-53); Robson Gomes
Patrocinio (CPF 601.462.306-04) e Sérgio Correa de Souza (CPF 963.847.948-53)
24
Entidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Comando da Aeronáutica - MD
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
15.1 Determinar ao referido Controle Interno que, nas próximas contas, informe de forma explícita todas
falhas apuradas por ocasião dos exames de auditoria, incluindo aquelas consideradas sanadas.
ACÓRDÃO Nº 255/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao
processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
16 - TC 019.005/2007-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (CPF 066.195.378-55); Eliane Fernandes da Silva
(CPF 366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (CPF 308.077.941-04); José Roberto Pereira de
Souza (CPF 313.001.467-53); Maria Teresa Furtado Craveiro (CPF 460.979.613-91); Mariluce Ferreira de
Moraes (CPF 087.920.034-00); Mario Cardoso Gama Junior (CPF 473.558.404-87); Marlene Cavalcante
Gomes (CPF 238.702.221-15); Paulo de Tarso Lima (CPF 144.999.406-72); Valeria Christina Macedo
Daruich (CPF 296.042.731-91) e Virginia Almeida de Oliveira Santos (CPF 456.467.244-49)
Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União em Alagoas
Exercício: 2006
Advogados constituídos nos autos: não consta
16.1 Determinar à Gerência de Patrimônio da União no Estado de Alagoas que:
16.1.1 Adote as medidas cabíveis para solicitar ao adquirente a Certidão de Autorização de
Transferência – CAT, no prazo legal, e verifique a possibilidade de implementar rotinas de acompanhamento
detalhado dos cadastros de transferências para se evitar perda de arrecadação;
16.1.2 Observe, quando da transferência de domínio útil dos imóveis em regime de aforamento ou
ocupados, o contido na Lei n° 9.636/98, e no artigo 3º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 1987, bem
como o disposto no Acórdão n.º 1.697/2003-TCU- Plenário;
16.1.3 Adote ao tomar conhecimento de transferência de titularidade de imóvel pertencente à União sem
a sua anuência, ou seja, por meio de Certidão Autorizativa de Transferência -CAT, medidas tempestivas para
o lançamento do laudêmio com a respectiva cobrança de acordo com os procedimentos legais;
16.1.4 Proceda a regularização da situação dos imóveis com RIP n° 2789 0100074-39 e RIP 2785
0002113-83, com observância das medidas estabelecidas na ON-GEARP-005, de 11/05/2001;
16.1.5 Adote as medidas necessárias para identificar outros casos de imóveis em que tenha ocorrido a
indevida omissão na aplicação da ON-GEARP-005, de 11/05/2001, com vistas a imediata regularização;
16.1.6 Efetue a comunicação das situações relatadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas e
à Advocacia-Geral da União, bem como aos cartórios, como parte do procedimento indicado pela GRPU/AL
no item 3.1.18 do Relatório n.º 190324;
16.1.7 Implemente procedimento para identificação e adoção de providências em casos semelhantes aos
apontados pela CGU no subitem 3.1.1.8 do Relatório de Auditoria n.º 190324, nas contas de 2006 dessa
Unidade, instruindo os funcionários que atuam na análise e revisão dos processos;
16.1.8 Adote as providências cabíveis junto à Secretaria de Patrimônio da União para que se promova a
integração dos sistemas SIAPA e SISBACEN a fim de permitir a inscrição dos devedores do Patrimônio da
União nesse sistema com o objetivo de melhorar os mecanismos de cobrança dos créditos patrimoniais, além
de atender os preceitos contidos na Orientação Normativa-GEARP-002/2001;
16.1.9 Adote providências para atendimento ao disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, em
relação à providência de declaração da caducidade do aforamento e venda de domínio útil, em relação aos
RIPs 2785.0100157-22, 2785.0000640-62, 2785-0100929-80 e 27585-0001755-65. e demais situações
25
semelhantes na GRPU/AL;
16.1.10Adote as providências necessárias para verificar a viabilidade jurídica de se efetuar a cobrança
conjunta de valores de foro anual por CPF/CNPJ, de modo a reduzir a evasão de receitas nos casos de
responsáveis por mais de um imóvel que individualizadamente não alcance o valor mínimo para cobrança;
16.1.11 Apresente nas próximas contas informações à CGU suficientes para analisar os casos de créditos
decorrentes de aforamento e de taxa de ocupação que prescreveram nos últimos exercícios (2003 a 2006),
inclusive quanto à responsabilização, se for o caso, do servidor que deu causa;
16.1.12 Planeje as atividades de fiscalização com base no levantamento de imóveis sujeitos à vistoria e
conforme o prazo limite para fiscalização;
16.1.13 Adote na hipótese de carência de pessoal para execução das atividades imprescindíveis ao
adequado controle do patrimônio público, gestões junto à Secretaria do Patrimônio da União com vistas a
obter reforço na alocação de pessoal;
16.1.14 Atualize o valor do domínio pleno dos imóveis da União conforme previsto no Decreto-Lei n.º
2.398/97, e reavalie os imóveis que se encontram sob sua jurisdição a fim de cobrar as taxas de ocupação e
aforamento compatíveis com a realidade de mercado imobiliário, assim, evitando, perdas maiores com
receitas patrimoniais para União;
16.1.15 Efetue atualização da Planta Genérica de Valores, conforme parâmetros estabelecidos na ONGEADE nº 004/2003, promovendo, por conseqüência, a atualização da base de dados para cálculo de
foro/laudêmio.
ACÓRDÃO Nº 256/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3827/2007 – 1ª Câmara TCU, prolatado na
Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, relativamente aos dados do processo, para que, onde se lê “Exercício:
2006”, leia-se “Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
17 - TC 009.458/2006-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Carlos Alberto Padim (CPF 016.206.528-03); Fernando Antônio Tacca de Andrade (CPF
449.006.008-49); Jorge Armando de Almeida Ribeiro (CPF 224.453.827-34); José Luiz Monteiro
Giambartholomei (CPF 622.683.417-04); Luiz Eduardo Franca Marinho (CPF 869.433.838-68); Lício
Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Manoel Lopes de Lima Neto (CPF 500.207.907-59); Noemia
Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91) e Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04)
Entidade: Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 257/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do RI/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito R$
12.121,43 (débito) e de R$ 4.000,00 (multa) mencionadas no Acórdão nº 3507/2006, de 05.12.2006 (fls.
523/524, vol. 2) do servidor Sr. George Santander Sá Freire, (CPF 072.966.493-72), Professor Adjunto do
Centro de Ciências da Universidade Federal do Ceará, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais atualizadas a
partir de 05.10.1999 (juros e correção monetária) e 22.01.2007 (correção monetária), respectivamente,
26
apresentando a este Tribunal o valor dos descontos mensais e a comprovação do primeiro desconto em folha
de pagamento, para fins de acompanhamento; sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as
demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU; alertar o responsável de
que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos fixados no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217, § 2º do RI/TCU; fixar o prazo de 15 (quinze) dias do
recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove perante o Tribunal, a efetivação do
recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU e fazer a determinação de acordo com o
parecer emitido nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
18 - TC 020.081/2004-9 (com 02 volumes e 01 anexo)
Classe de Assunto: II
Recorrente: George Satander Sá Freire (CPF 072.966.493-72)
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Advogados constituídos nos autos: não consta
18.1 Determinar à SECEX que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso
verifique que o servidor não esteja recolhendo as quantias devidas, instaure processo de cobrança executiva,
nos termos do artigo 39, V, da Resolução TCU 199/2006, ou, no caso de concluído o desconto integral da
dívida, promova a reinstrução do processo.
ACÓRDÃO Nº 258/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
Município do Estado de Goiás
19 - TC 017.562/2006-5 (com01 volume e 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Darci Accorsi (CPF 060.983.551-34) e Paulo Souza Neto (CPF 246.948.601-78)
Entidade: Município de Goiânia/GO
Advogados constituídos nos autos: Aurelino Ivo Dias (OAB/GO 10.734) e Alexandre do Carmo Afiune
(OAB/GO 14.739)
ACÓRDÃO Nº 259/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no arts. 169, II, e 212, do RI/TCU,
ACORDAM em determinar o arquivamento dos seguinte processo e dar ciência deste Acórdão ao responsável
e à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Poder Legislativo
20 - TC 004.635/2005-8 (com 01 volume)
Classe de Assunto : II
Responsável: Espólio de Cid Rojas Américo de Carvalho (CPF 000.161.361-87)
Entidade: Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
Advogados constituídos nos autos: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB/DF 2.977) e José Augusto
Rangel de Alckmin (OAB/DF 7.118)
27
ACÓRDÃO Nº 260/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de
26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, “c”; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente
ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação ao responsável e dar ciência ao Município de Uruana/GO deste Acórdão, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
Município do Estado de Goiás
21 - TC 024.014/2006-0 (com 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsável: Osmar Pires Magalhães (CPF 235.687.471-20)
Entidade: Município de Uruana/GO
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 261/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente (SPOA/MMA), em razão da não
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/PE no
âmbito do Convênio nº 129/99, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA em 30.12.1999,
com vigência até 31.08.2000, objetivando a construção de 02 (duas) barragens mecanizadas em terra na zona
rural do Município (fls. 06/17).
Considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 129/99, do
município, tendo sido identificadas várias irregularidades na execução da obra;
Considerando que o Sr. Paulo Batista dos Prazeres (ex-prefeito), se restringiu a se eximir da
responsabilidade pelos ocorridos na construção das barragens;
Considerando que o Sr. Elne Viana (ex-secretário de obras), fez suas alegações de defesa e que foram
parcialmente acatadas, já que logrou comprovar o alcance da finalidade das obras;
Considerando que a Construtora Walk, continuou sem pronunciamento neste processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“c” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Batista dos Prazeres, exPrefeito de Cachoeirinha/PE, e do Sr. Elne Demosthenes Braga Viana (ex-secretário de Obras e Urbanismo do
mesmo Município), e com a empresa Walk Construções Ltda., Arquivando o processo sem cancelamento do
débito:
Ministério do Meio Ambiente
22 - TC 013.666/2004-5 (com 01 volume e 03 anexos)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Walk Construções Ltda (CGC 02.945.273.0001-34); Elne Demhostenes Braga Viana
(CPF 718.761.544-20) e Paulo Batista dos Prazeres (CPF 070.151.784-00)
Entidade: Município de Cachoeirinha/PR
Advogados constituídos nos autos: José Vasconcelos Pontes (OAB/PE 5901) e José de Vasconcelos
Pontes Filho (OAB/PE 15.893)
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 262/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls. 27/31, 37/47, e 59/69, relativos
as sras. DORALICE REGINA PASSARELLI CABRAL, CPF 961.703.528-68EDNA APARECIDA
FRANKLIN TARTARI, CPF 042.291.458-45 e GLAUCIA DANTAS FRANCO AZEVEDO, CPF
819.545.818-15, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC-000.592/2007-7
Interessados: ANTONIO CARLOS DE ASSIS, CPF 071.577.978-87; CELIA MARIA DORÁZIO, CPF
773.162.408-06; DALVA RIBEIRO DE LIMA, CPF 721.361.898-91; DELMIRA DE OLIVEIRA IANI, CPF
867.562.228-72; ELBA LUCY DE FREITAS DONALD MOYSES, CPF 018.926.572-87; FRANCISCO DE
BRITO BATAGLIA, CPF 580.705.328-15; JOÃO BATISTA CASTANHO SOBRINHO, CPF 018.029.41800; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO, CPF 821.869.018-20; KIYOSHI ASANUMA, CPF
586.409.678-49; LENITA VANDA MARTINS PASTORE, CPF 724.153.208-20; MARIA DOS SANTOS
MARTINS, CPF 078.008.781-04; MARIA FERNANDES VIEIRA, CPF 011.338.428-95; MARIA JOSÉ
PAVANI PIROLA, CPF 849.594.448-00; MARINA SOARES TELES, CPF 012.977.028-08; MAURICIO
MARIUCCIO, CPF 041.481.938-15; ROMILDO MONTE, CPF 731.159.838-91; SÉRGIO ANTONIO
HERCOLI, CPF 721.906.558-20
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 263/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4
do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão
a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-002.190/2007-0
Interessados: AMERICA CIUFFO, CPF 036.979.837-68; MARIA DE LOURDES TEODORA DA
SILVA, CPF 455.405.787-91
1. Determinar à Fundação Osório que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da
ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos das concessões iniciais
aos inativos AMÉRICA CIUFFO e MARIA DE LOURDES TEODORA DA SILVA, para apreciação por este
Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria que deverá estar de acordo com as
informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; bem como o fundamento legal da concessão, no caso
que couber; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras
concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os
dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas
constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de
imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em
atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de
Contas.
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3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 264/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-025.134/2007-1
Interessados: FLORIANA MARIA LIDORIA,
MICHELUZZI, CPF 679.399.889-72
Advogado constituído nos autos: não há
CPF
889.591.989-00;
JUCYRA
RICARDO
03 - TC-025.937/2007-7
Interessados: SÕNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 380.554.816-87; TANIA
APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF 820.207.876-87
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 265/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-025.133/2007-4
Interessados: ABIGAIL BICALHO DE SANTANA BATELLA, CPF 001.482.276-86; ADELIA DE
SOUZA RODRIGUES, CPF 195.249.866-04; AMBROSINA CARDOSO, CPF 150.859.616-68; AMELIA
ALVES VIEIRA, CPF 127.955.267-00; ASTANIELSEN SALES DE SOUZA, CPF 363.583.557-91; CELIA
ALVES CASEMIRO, CPF 282.669.516-91; DANIELLE FERREIRA RODRIGUES, CPF 050.825.386-16;
DARCILIA CARDOSO, CPF 200.822.076-15; DIRCE MARTINS QUINCAS DE OLIVEIRA, CPF
256.491.169-20; DIVA ALVES, CPF 051.154.347-68; ELIANA APARECIDA SOARES DA SILVA, CPF
000.858.216-59; IZABEL CRISTINA PEÇANHA DA SILVA, CPF 578.182.236-49; MARA LUCIA
ROMULO QUINCAS, CPF 283.977.386-49; MARCIA REGINA CUNHA, CPF 551.417.496-49; MARIA
APARECIDA CUNHA FIGUEIREDO, CPF 410.798.256-49; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF
286.420.076-72; MARIA CAMPOS AUGUSTO, CPF 839.679.826-53; MARIA DE FATIMA LEITE
BONFIM, CPF 413.430.266-87; MARIA DO CARMO ROMULO QUINCAS, CPF 282.179.426-68; MARIA
FATIMA SALES DE SOUZA, CPF 636.897.317-04; MARIA HELENA CUNHA DE SOUZA, CPF
410.798.506-78; MARIETA CARDOSO MACIEL, CPF 118.279.046-15; MARILIA CUNHA, CPF
514.797.536-53; NADIR PEREIRA FRANZONI, CPF 541.761.156-53; NAIDE RODRIGUES, CPF
474.701.196-04; NEYDE MORAES DA FONSECA, CPF 654.296.487-87; NILZA DE CARVALHO
BOGEA, CPF 773.806.656-34; TANIA MARIA ROMULO QUINCAS FABRE, CPF 830.820.506-20;
VANIA DA SILVA MENDES, CPF 514.120.396-49; VERA MARIA LOPES SOARES, CPF 317.606.351-
30
20; ZELIM MARTINS QUINCAS, CPF 185.844.389-04
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-025.139/2007-8
Interessados: ANNY CLARINNY CARDOSO MENDES, CPF 912.555.382-87; ARACY DE LEMOS
GUMARÃES, CPF 004.830.952-49; ELIETE GOMES DOS SANTOS, CPF 894.300.422-20; MARIA JACY
GUIMARÃES SANTOS, CPF 019.588.602-04; SILVANEIDE MAGALHÃES MENDES, CPF 931.771.43234
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-025.141/2007-6
Interessados: ADA MARTINS BORDENARUK, CPF 766.572.051-04; ALDA JAINE ALMEIDA
MOREIRA, CPF 445.981.901-59; CECILIA CACERES DE MENDES, CPF 742.375.601-63; EDITE HIGA
GUENKA, CPF 982.575.951-87; FRANCISCA SOUZA PASCOAL, CPF 107.098.238-51; GLADIS
MARTINEZ DE SOUZA, CPF 758.656.881-20; IRIA PINTO MACHADO, CPF 033.564.831-29; IVANIR
GOMES BORGES, CPF 562.983.821-00; JANETE DO CARMO CERQUEIRA, CPF 308.795.581-72;
LEILA SARON ALMEIDA MOREIRA, CPF 637.360.801-82; LIGIA DE FARIAS MOREIRA, CPF
688.592.017-72; LUIZA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 541.055.871-53; MARIA AMELIA MARTINEZ
DE SOUZA, CPF 690.422.681-15; MARIA APPARECIDA FRANÇA DA NOVA, CPF 542.342.631-68;
MARIA CRISTINA MARTINES DE SOUZA, CPF 541.055.951-72; MARIA ESTELA MARTINEZ DE
SOUZA, CPF 697.576.071-34; MARIA HELENA LEMES, CPF 249.478.901-00; MARIA JULIA
MACHADO DA FONSECA DOS SANTOS, CPF 816.382.991-53; MARIA NAZARETH DE SOUZA
MENDES, CPF 413.959.647-34; MARIA RAIMUNDA DE ALENCAR E SILVA PERERA, CPF
102.612.731-91; MARILENE MARTINEZ DE SOUZA, CPF 697.576.311-91; MARTHA YOLE ALMEIDA
MOREIRA IBANHES, CPF 488.970.001-34; NEECI PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 356.640.611-20;
OLGA TERRAZAS MENDES, CPF 445.217.901-00; RHUDY POR DEUS ÉVORA, CPF 786.233.591-00;
ROSARIA BORGES PINHEIRO, CPF 207.287.351-72; SANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA,
CPF 189.255.718-54; STELA MESQUITA FANAIA, CPF 866.183.931-91
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC-026.859/2007-3
Interessados: CLEONICE VITOR DARI, CPF 081.165.298-03; KATIA BADIN, CPF 130.154.878-25;
KATIA DE JESUS ARAUJO, CPF 605.339.784-91; MARIA AUXILIADORA XAVIER MEIRELLES, CPF
053.188.837-10; MARILIA APARECIDA PEREIRA DI-TANNO, CPF 920.270.167-91
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 266/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-022.703/2007-4
Interessados: ADILSON PASTOR DOS SANTOS, CPF 111.843.967-87; ADIR LANINI DA SILVA,
CPF 049.918.007-06; ADYR BARROS DE OLIVEIRA, CPF 102.773.237-20; ALBERTO ALVES, CPF
013.030.824-20; ANTONIO CANDIDO PINTO, CPF 178.836.281-00; ANTONIO CANTIDIANO DE
ANDRADE, CPF 009.836.084-15; ANTONIO FERNANDO ALVES CARRILHO, CPF 057.192.597-91;
ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, CPF 010.218.694-49; ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF
31
030.961.817-72; ANTONIO SCARINO DE OLIVEIRA, CPF 033.491.877-49; ARNALDO DA SILVA
RIBEIRO, CPF 033.750.997-20; ARNALDO MEDEIROS SILVA, CPF 013.053.104-97; BRASIL JACOB
GONÇALVES, CPF 045.435.300-63; CARLOMAN AVILA, CPF 059.588.570-53; CARLOS ALBERTO
DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 129.473.187-49; CARLOS ALBERTO GOMES, CPF 006.080.501-30;
CARLOS BAPTISTA DA SILVA, CPF 100.110.487-00; CLAVY GUNAR SALA, CPF 030.238.420-00;
DEVAIR CORREIA DE MELO, CPF 446.780.296-72; DIVINO MARCOS DE OLIVEIRA, CPF
239.093.231-20; EDSON ALVES, CPF 019.075.067-72; EDSON BENITEZ, CPF 055.186.367-68; EDSON
DA SILVA MOLINA, CPF 075.645.207-44; EDSON LUIZ DE ALMEIDA BARRETO, CPF 039.001.50753; ELI LIRA BARBOSA, CPF 129.764.827-72; ELIAS LEOCADIO DA SILVA, CPF 010.837.914-00;
ELIEZER MANOEL DE SANTANA, CPF 056.799.906-87; FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO,
CPF 101.569.178-15; FERNANDO ANTONIO DE ANDRADA LUNA, CPF 128.006.357-20; FLAVIO
GARCEZ MACHADO, CPF 252.473.527-34; FRANCISCO ALVES BEZERRA, CPF 076.131.647-72;
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF 003.283.672-49; FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO,
CPF 036.434.848-87; FREDERICO FUNK DE ASSIS, CPF 012.297.020-91; GELSON DE OLIVEIRA
MENEZES, CPF 061.077.107-87; GERALDO BATISTA VIEIRA, CPF 392.798.986-04; GERALDO
MIGUEL FERREIRA, CPF 005.416.994-15; GERALDO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 006.416.776-34;
GETULIO INACIO DE OLIVEIRA, CPF 004.611.134-49; GILBERTO SAMPAIO, CPF 067.953.907-72;
HELIO MOREIRA DA SILVA, CPF 046.834.477-20; HILDON DE CARVALHO, CPF 108.936.957-34;
IARAMIDES BORGES RAPOSO, CPF 052.857.207-53; IBANEZ MARQUES AGUIRRE, CPF
020.735.360-34; IEDO CONSTANTINO, CPF 103.247.477-72; ITAMAR ALVES DE MELO, CPF
075.342.721-49; ITAMAR BARBOSA JUNIOR, CPF 219.844.507-78; IVAN MOREIRA DE MELLO, CPF
130.187.017-04; JOAO BOSCO RODRIGUES, CPF 192.271.088-15; JOAO LUXIZ DELGADO, CPF
107.492.687-00; JOAO NALESSO CASAROTI, CPF 252.517.677-49; JOEL MARQUES DE ALMEIDA E
ALBUQUERQUE, CPF 033.003.407-30; JORGE FLORES, CPF 128.664.317-15; JORGE VIEIRA DE
MACENA, CPF 095.525.457-49; JOSE ALDECI DE SOUZA, CPF 080.731.205-34; JOSE ALFREDO
EVANGELISTA, CPF 053.177.038-91; JOSE DE AQUINO GIAROLA DA SILVA, CPF 018.981.756-91;
JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 059.135.607-44; JOSE ELIAS RICARDO, CPF 035.134.917-00; JOSE
FRANCISCO MORENO NETO, CPF 061.015.777-91; JOSE GOMES DE SOUZA, CPF 204.964.191-53;
JOSE LOPES RIBEIRO, CPF 038.135.176-91; JOSE MARIA DA CUNHA, CPF 054.809.497-72; JOSE
RIBAMAR SILVA DUTRA, CPF 204.154.357-49; JOSE VICENTE NUNES RODRIGUES
BITTENCOURT, CPF 068.120.403-63; JOVANI ALVES PESSOA, CPF 006.651.694-34; LONDRES
RAMOS REIS, CPF 126.985.800-97; LUIZ CARLOS PAIM, CPF 049.918.427-00; MANOEL ANTONIO
DA ROSA, CPF 073.881.797-04; MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 042.549.447-05; MARCO
AURELIO DUARTE, CPF 009.759.744-91; MIGUEL TROMPS FALCAO, CPF 002.460.344-91; MILTON
SANTIAGO, CPF 059.109.350-20; NELSON DE OLIVEIRA, CPF 060.043.770-15; NEY ROCHA DE
MENDONÇA, CPF 069.378.107-68; NILSON DIAS CAMPOS, CPF 022.051.306-68; NORMANDO JOSE
DA SILVA, CPF 006.295.964-68; OSVALDO LOUREIRO SOUZA FILHO, CPF 010.369.124-34; PAULO
CESAR DA CONCEICAO CAETANO, CPF 218.267.497-72; PAULO GILBERTO VIGNOL LISBOA, CPF
253.192.217-20; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE MARQUES, CPF 011.824.984-34; PAULO
SERGIO RAMOS MOREIRA, CPF 082.231.227-15; PAULO SILVA DAS CHAGAS, CPF 037.197.077-68;
PAULO TAVARES SOARES, CPF 025.631.004-10; PETRUCIO ALVES DE LIMA, CPF 004.726.894-87;
RAUL VILELA SOARES, CPF 032.873.947-20; RICARDO CALDAS VON PARASKI, CPF 049.388.79700; RONALD MOREIRA, CPF 033.356.317-49; SADI NOGUEIRA, CPF 008.231.714-34; SEBASTIAO
BARBOSA DA SILVA, CPF 005.836.694-68; SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 051.793.437-04;
UBIRAJARA ANTONIO GARCIA, CPF 044.222.521-00; UBIRAJARA GONÇALVES SILVA, CPF
058.475.247-49; VALDOMIRO GOMES DIAS, CPF 040.608.497-15; VALFRIDO RAMOS MUNIZ, CPF
070.659.497-53; WALLACE VIEIRA, CPF 037.496.737-72; WYLAS DE SOUZA REIS, CPF 130.490.38772
Advogado constituído nos autos: não há
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 267/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
32
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-019.620/2007-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALONSO LUIZ PEREIRA, CPF 498.278.391-87; ANTONIO CESAR G MENIN, CPF
423.819.168-49; CARLOS HENRIQUE C PRIMO, CPF 224.525.597-68; JOSE CARLOS NADER MOTTA,
CPF 415.392.657-49; LUIZ ANTONIO SETEMY, CPF 463.077.617-68; MARCOS ANTONIO FERREIRA,
CPF 016.352.428-94; OSMAR BISPO ALVES, CPF 259.661.201-10; PAULO CESAR DE CASTRO, CPF
038.620.898-00; RAIMUNDO CESAR R BARBOSA, CPF 544.951.487-53; ROBERTO MORAIS
BATISTA, CPF 324.122.150-49
Unidade: Fundo do Exército
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 268/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-009.164/2006-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO, CPF nº 654.391.717-20; FERNANDO
AUGUSTO COSTA BASTOS, CPF nº 120.686.778-73; ANDERSON REDMERSKI, CPF nº 702.188.89100; ADRIANO MARTINS SOUZA, CPF nº 201.719.228-75; ANTONIO MANETTA NETO, CPF nº
324.657.218-60; ROBSON DE MENEZES PERONI CAMPOS, CPF nº 002.515.357-97; MARCOS
ROBERTO BOAVENTURA, CPF nº 180.778.588-21; JORGE CORREA SAMPAIO nº 410.283.681-00;
EMILIO HEYDE BORBGES BRANDAO, CPF nº 463.829.503-78; PAULO CAMPANHA SANTANA, CPF
nº 011.014.347-75; ROBSON GUEDES ACIOLI TOSCANO, CPF nº 120.685.808-70
Unidade(s): 41º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-012.309/2006-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : LUIZ ANTONIO DOS REIS COSTA, CPF nº 569.165.157-91; SERGIO
MAURICIO PEREIRA DIAS, CPF nº 424.798.867-00; ROGERIO PINTO DE OLIVEIRA CPF nº
625.067.816-68; MARCOS HONORIO GERUNDO, CPF nº 722.893.766-04; ALEXSANDRO ALBERTO
MARIA, CPF nº 789.634.196-49; RUBENS SAVIO FERREIRA, CPF nº 182.181.727-34; ENIO DE JESUS
GONÇALVES, CPF nº 769.499.827-04; JULIO JONES SILVEIRA nº 007.440.547-02; JAIRO LIMA, CPF
nº 117.305.876-15
Unidade(s): 11ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício : 2005
33
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 269/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), fazendo-se
a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
03 - TC-013.412/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ALTAMIRO DANTAS CRUZ, CPF nº 138.792.602-06; ANTONIO DA SILVA
GALVÃO, CPF nº 339.975.192-34; CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO, CPF nº 216.100.022-53;
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 578.567.452-15; EDLA MALVEIRA DE CARVALHO MENDES,
CPF nº 096.048.982-72; ERONILSON MARTINS CORDEIRO, CPF nº 301.642.572-68; EVA
EVANGELISTA DE ARAUJO SOUZA, CPF nº 061.500.802-00; FRANCISCA DJENANE MARINHO
MARQUES, CPF nº 369.807.143-68; IZAURA MARIA MAIA DE LIMA, CPF nº 045.755.802-44; JOSÉ
WILIBALDO SAVINO CARVALHO, CPF nº 028.839.292-20; JÔNATHAS SANTOS ALMEIDA DE
CARVALHO, CPF nº 272.461.832-72; MARIA VANDA DE MOURA, CPF nº 095.883.292-72;
RAIMUNDO FERREIRA VITAL, CPF nº 183.131.912-87; RUTEMBERG GOMES BOTELHO, CPF nº
288.062.201-87; SERGIO LUIZ MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº 197.543.962-72
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/AC
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/AC que:
1.1 observe fielmente os prazos definidos na legislação para a prestação de conta de suprimentos de
fundos, bem como para a baixa na responsabilidade dos supridos, evitando-se, dessa forma o ocorrido em
relação às concessões de recursos materializadas pelas Portarias 245 a 252, todas baixadas no exercício de
2005;
1.2 atente para que os trabalhos relativos ao inventário físico de bens móveis sejam concluídos antes do
encerramento do exercício em que os mesmos foram iniciados;
1.3 adote os procedimentos administrativos necessários à manutenção da fidedignidade dos termos de
responsabilidade dos bens móveis do órgão, bem como à correta localização física desses bens;
1.4 informe ao Tribunal de Contas da União os resultados das comissões de sindicância instauradas
pelas Portarias 113 e 116, de 13 e 14 de julho de 2005, respectivamente;
1.5 implemente, de imediato, mecanismo eficiente de controle da freqüência dos servidores do órgão,
coibindo, dessa forma, as falhas detectadas pela Coordenadoria de Controle Interno no subitem 3.5.2 do
Relatório de Auditoria de Gestão;
1.6 envide esforços para implementar o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos, garantindo,
dessa forma, a confiabilidade das informações constantes dos assentos funcionais;
1.7 adote as medidas necessárias a coibir a prestação de jornada de trabalho ininterrupta, situação essa
que repercute no cômputo e pagamento de serviços extraordinários (subitem 3.5.2 do Relatório de Gestão);
1.8 adote os procedimentos necessários à racionalização das rotinas administrativas dos diversos setores
ligados à atividade-meio do TRE/AC e ao registro das mesmas em manuais.
2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/AC que se manifeste nas próximas Contas
sobre o efetivo cumprimento das determinações constantes das subalíneas “1.1 a 1.8” acima, bem como sobre
o deslinde dos processos de sindicância instaurados pelas Portarias 113 e 116, ambas de 2005, notadamente
em relação à eficácia das medidas propostas pela comissão sindicante e a implementação das mesmas pela
Administração.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
34
ACÓRDÃO Nº 270/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o(s) item(ens) 3 do
Acórdão nº 1.573/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/6/2006, Ata nº 21/2006, como a seguir:
onde se lê “José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44)” leia-se “José Ramos de Souza (CPF 003.589.75549)”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
04 - TC-020.548/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : JOSÉ RAMOS DE SOUZA, CPF nº 003.589.755-49 (falecido)
Unidade(s): Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA
Advogado constituído nos autos: não há
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 271/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas de José Antônio Brum (CPF nº 274.498.150-87) e Pedro Fernandes
Tavares (CPF nº 522.269.996-04), dando-lhes quitação, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e
17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhe(s) quitação plena,
fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
05 - TC-019.569/2006-5 (c/ 2volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ADALBERTO VASQUEZ, CPF nº 054.689.300-72; ANTONIO RUBENS BRITO
DE CASTRO, CPF nº 614.605.248-53; BELITA KOILLER, CPF nº 528.389.197-68; CELSO ANTONIO
BARBOSA, CPF nº 768.702.008-15; CELSO VARGA, CPF nº 962.266.098-34; CLAUDIO RODRIGUES,
CPF nº 032.971.793-68; CYLON EUDOXIO TRICOT GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 154.228.600-04;
FERNANDO CLÁUDIO ZAWISLAK, CPF nº 001.579.960-34; MARCELO JUNI FERREIRA, CPF nº
072.652.818-88; RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO, CPF nº 340.597.848-34; ROBERTO NICOLAU
JEHA, CPF nº 008.634.678-49; ROGERIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE, CPF nº 209.583.158-68;
WALDIMIR PIRRO E LONGO, CPF nº 149.659.927-68
Unidade(s): Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS)
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS) que condicione a
renovação dos contratos a serem executados de forma contínua à comprovação, mediante prévia pesquisa de
preços, de que a renovação é a opção mais vantajosa, nos termos dos arts. 3º e 57, inciso II, da Lei
8.666/1993.
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
35
ACÓRDÃO Nº 272/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, considerando que a principal irregularidade apurada nestes autos consistiu na transferência de
recursos do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE), no valor total histórico
de R$ 22.208,00, para custear despesas assumidas pela Federação das Indústrias do Estado Ceará (Fiec);
considerando que, após a citação dos responsáveis, a Fiec veio aos autos comprovar o ressarcimento desse
valor, devidamente atualizado, aos cofres do Sesi/CE; considerando que as demais falhas detectadas pela
Secretaria Federal de Controle Interno foram solucionadas pelo Sesi/CE, conforme registrado no Relatório de
Auditoria 116295, atinente ao exercício de 2002; e considerando as propostas oferecidas pelo Titular da
Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a(s) seguintes
determinação(ões) e/ou recomendação(ões):
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
06 - TC-010.081/2002-9 (c/ 2volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : JORGE PARENTE FROTA JÚNIOR, CPF nº 001.841.793-00; HUMBERTO
FONTENELE, CPF nº 000.998.483-68; CRISANTO FERREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 002.218.643-34;
FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES, CPF nº 213.467.713-91; DARCI MARQUES RIBEIRO
REZENDE, CPF nº 107.722.783-34; VANDERLEY COELHO VIANA, CPF nº 042.767.283-04; MARIA
MOREIRA E SILVA, CPF nº 053.599.103-72; LIANE LÚCIA LOHMANN SILVEIRA, CPF nº
341.029.300-00; FLÁVIO BARRETO PARENTE, CPF nº 000.079.783-91; LUIZ CARVALHO FILHO, CPF
nº 015.698.563-20; MARCOS SILVA MONTENEGRO, CPF nº 022.994.963-00; CARLOS PIMENTEL DE
MATOS JÚNIOR, CPF nº 209.600.343-15; ANTONIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE, CPF nº
010.321.864-53; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, CPF nº 111.237.453-15
Unidade(s): Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Ceará – SESI/CE
Exercício : 2001
Advogados constituídos nos autos: Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB/CE 13.781),
Maria Imaculada Gordiano Barbosa de Oliveira (OAB/CE 8.667) e Rafael Pereira de Souza (OAB/CE 11.144)
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE) que se
abstenha de transferir recursos à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) para cobrir despesas de
responsabilidade exclusiva desta última entidade; e
2. Determinar à Secex/CE que remeta cópia desta deliberação, bem como das instruções de fls. 433/439
e 453/454 e do parecer do Ministério Público (fl. 457), ao Conselho Nacional do Sesi, ao Departamento
Regional do Sesi no Ceará e à Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 273/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17 e 143, inciso V,
alínea “a”, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em promover o seu apensamento ao
TC-000.710/2004-8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-004.738/2004-7
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Classe de Assunto : II
Responsável: EZIQUIO BARROS FILHO, CPF 012.889.893-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Caxias/BA
Advogado constituído nos autos: não há
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 274/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso
II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação arquivando-se
os autos, ante a exigüidade d eventual débito, de acordo com os pareceres, dando-se ciência ao representante.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-013.927/2005-1
Classe de Assunto : VI
Responsável: LUIZ BATISTA DE JESUS, CPF 622.429.975-72
Interessado: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
Unidade: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 275/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso
III, 234, § 2º, 2ª parte, 237, inciso III, e 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la procedente, dando-se ciência ao interessado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC-024.951/2007-1
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68
Interessado: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 276/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.242/2006-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Francisco dos Santos (CPF 055.504.593-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
37
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação para analisar a aplicação de recursos do Convênio nº 3302/97 firmado com a
Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA.
Considerando que tanto a Unidade Técnica, quanto o Ministério Público, efetivaram a proposta de
julgamento da presente tomada de contas especial pela regularidade, com ressalvas;
Considerando que não foi efetivada citação nos presentes autos;
Considerando, todavia, que a análise dos documentos que integram a prestação de contas do referido
convênio em conjunto com o relatório de inspeção realizada pela Secex/MA com o objetivo de avaliar a
utilização de recursos federais transferidos àquele município, evidencia a necessidade de maior
aprofundamento na análise da sua adequabilidade para demonstrar a regular aplicação de parcela daqueles
recursos;
Considerando que referida parcela monta em R$ 10.548,00, com repasse efetuado em 4/11/1997, a qual,
atualizada monetariamente para esta data, 14.02.2008, alcança o valor de R$ 20.287,96 ;
Considerando as disposições do artigos 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de
2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o
arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do
débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e
aos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, inciso
III e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
O Colegiado examinou, de forma unitária, os processos adiante indicados e proferiu os Acórdãos de nº
277 a 315, incluídos no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos, Propostas
de Deliberação e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138,
141, §§ 1º a 7º e 10, e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 700.301/1996-8, 009.137/2004-0, 013.082/2005-4, 015.897/2005-0, 019.141/2006-2,
000.203/2007-0, 006.203/2007-8 e 007.193/2007-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
b) Procs. nºs 005.636/1999-0, 020.223/2003-8, 004.316/2004-8, 006.090/2004-8, 008.354/2004-7,
013.491/2005-5, 013.496/2005-1, 016.997/2005-0, 017.926/2006-0, 026.988/2006-2, 012.305/2007-3 e
016.122/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
c) Procs. nºs 018.523/2002-9, 006.129/2004-4, 003.793/2006-0, 007.657/2007-5 e 021.702/2007-2,
relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
d) Procs. nºs 014.682/2004-3, 000.683/2005-7, 001.543/2005-0, 015.560/2005-3, 015.598/2005-0,
015.809/2005-7, 016.166/2005-0, 020.472/2005-0, 003.938/2006-0, 003.949/2006-3, 000.385/2007-1,
003.146/2007-6, 021.944/2007-3 e 023.050/2007-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 277/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.082/2005-4 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Agravo
3. Recorrente: Município de Andirá/PR
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4. Entidade: Município de Andirá/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto contra o Acórdão nº
2.327/2007-2ª Câmara, por meio do qual o recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº
181/2007-2ª Câmara não foi conhecido, por ser intempestivo e não conter fatos novos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 277 e 289
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Agravo interposto pelo Município de Andirá/PR contra o Acórdão
2.327/2007-2ª Câmara, ante a falta de previsão regimental para a interposição dessa modalidade recursal na
situação em tela;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Agravante.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 278/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.137/2004-0 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87)
4. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG).
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Orione Dias Queirós (OAB/MG 100.104)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil
Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de São Geraldo da Piedade (MG), contra o Acórdão 753/2007 – 2ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da realização de
pagamentos de cheques nominativos ao próprio recorrente e a terceiro estranho à relação contratual, com
recursos do Convênio 1.394/00, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-04/08-2
13. Especificação do quórum:
39
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 279/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.897/2005-0 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53) e Rosemir Santana de Andrade
Lima (CPF 308.631.712-49)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC).
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Maciel Cardozo Filho (OAB/AC 809)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir
Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão 2.913/2006 – Segunda
Câmara, que julgou-lhes as contas irregulares, quando da apreciação da Prestação de Contas da Fundação
Universidade Federal do Acre (FUFAC), referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de
reduzir a multa aplicada aos recorrentes, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.913/2006
– 2ª Câmara:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “b”; da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas de Jonas Pereira de Souza e Rosemir Santana de Andrade Lima, e aplicar-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”.
9.2. manter as demais disposições do Acórdão 2.913/2006 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 280/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.203/2007-0
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Geraldo Temponi Barbosa (CPF 304.586.176-87) e Empresa Traço Engenharia Ltda.
(CNPJ 01.049.706/0001-00)
4. Entidade: Município de Cumaru do Norte/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
40
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério da Integração Nacional, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio
1.178/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e a
Prefeitura Municipal de Cumarú do Norte/PA, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Rio
Tartaruga, objetivando ligar o povoado de Vila Brilhante ao município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c” da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Temponi Barbosa e a Empresa Traço
Engenharia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Ocorrência Débito (R$)
26/6/2001
104.000,00 (cento e quatro mil reais)
6/9/2001
90.000,00 (noventa mil reais)
21/11/2001
12.000,00 (doze mil reais)
1/3/2002
62.814,56 (sessenta e dois mil, oitocentos e
quatorze reais, cinqüenta e
seis centavos)
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267
do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
responsáveis e ao Município de Cumarú do Norte/PA;
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
41
ACÓRDÃO Nº 281/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.203/2007-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Leite de Sousa (CPF nº 041.742.753-00)
4. Entidade: Município de Pedro Laurentino/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/ PI, no exercício de 2004, por conta do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no
valor de R$ 30.787,01 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete reais, um centavo).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Leite de Sousa,
ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
VALOR (R$)
29.04.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
24.05.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
25.06.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
28.07.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
13.09.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
11.10.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
10.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
27.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
24.12.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
28.12.2004 3.078,71 (três mil, setenta e oito reais, setenta e um
centavos)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria
42
da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações
cabíveis;
9.6. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura
Municipal de Pedro Laurentino/PI, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 282/2008 -TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.193/2007-4
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renato Coradassi (CPF 372.573.409-78).
4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Renato Coradassi, em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Concórdia do Pará/PA, no
exercício de 2003, no valor de R$ 314.000,00, objetivando atender despesas com as ações do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO-EJA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
ORDEM DATA
VALOR (R$)
BANCÁ
RIA
695382
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
695381
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
695383
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
695384
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
695556
27/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
695707
26/06/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
e seis
e seis
e seis
e seis
e seis
e seis
43
695812
13/08/2003
695980
19/09/2003
696060
23/09/2003
696151
28/10/2003
696269
06/12/2003
696270
06/12/2003
TOTAL
reais, sessenta e seis centavos)
26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
reais, sessenta e seis centavos)
314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais)
e seis
e seis
e seis
e seis
e seis
e seis
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
responsável, ao FNDE e ao Município de Concórdia do Pará/PA;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 283/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-700.301/1996-8 - c/ 5 volumes
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Alves de Arruda (CPF 992.492.008-20), Jorge Luiz Gomes da Silva (CPF
497.600.687-53), José Zucoloto (CPF 010.548.848-89), João Carlos de Oliveira Rocha (CPF 935.733.838-15),
João Wanderley Tavares (CPF 019.022.548-30), Leila Jorge Domingos (CPF 003.098.408-48), Maria Alves
dos Santos Vrech (CPF 003.677.828-12), Modesto Vasques Filho (CPF 057.596.178-34), Sérgio Loduca Cruz
(CPF 006.512.718-86), Cauler Construtora Ltda. (CNPJ 55.543.260/0001-92), Construtora e Incorporadora
Tittanegro Ltda. (CNPJ 52.983.228/0001-42), Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ
44
00.077.362/0001-80), Empreiteira Conrado (CNPJ 91.825.562/0001-20), Engefam - Construções e Serviços
Ltda. (CNPJ 53.644.753/0001-04), Estruturas Metálicas Esquadro Ltda. (CNPJ 55.069.421/0001-60), Irac
Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 65.562.662/0001-09), MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda.
(CNPJ 54.498.050/0001-70), Redan Comércio e Decorações Ltda. (CNPJ 54.076.112/0001-55), Relight
Engenharia Ltda. (CNPJ 61.958.773/0001-70), Roztec Manutenção e Reformas Ltda. (CNPJ
63.985.899/0001-69)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Benedito Pereira da Silva (OAB/SP nº 58.133), Chrysia Maifrino
Damoulis (OAB/SP nº 203.404), Geraldo Paranhos de Almeida (OAB/SP nº 12.933), Gislândia Ferreira da
Silva (OAB/SP nº 117.883), Leandro Godines do Amaral (OAB/SP nº 162.628), Leandro Parras Abbud
(OAB/SP nº 162.179), Maria Leonor Leite Vieira (OAB/SP nº 53.655), Sandra Cristina Denardi (OAB/SP nº
133.378), Vera Lúcia Mamede (OAB/RJ nº 80.101)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em razão de irregularidades constatadas na contratação da prestação de serviços pelo Setor
de Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da
Superintendência Regional de São Paulo (Sureg/SP).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. João Wanderley Tavares e das empresas Cauler Construtora Ltda.,
Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda., Empreiteira Conrado, Engefam - Construções e Serviços Ltda.,
Estruturas Metálicas Esquadro Ltda., Irac Comercial e Serviços Ltda., Redan Comércio e Decorações Ltda.,
Relight Engenharia Ltda. e Roztec Manutenção e Reformas Ltda.;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José
Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e pelas Srªs Leila Jorge Domingos e Maria Alves
dos Santos Vrech;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Alves de Arruda e João Carlos de
Oliveira Rocha e pelas empresas MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e Delta – Engenharia,
Indústria e Comércio Ltda.;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos
Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e das Srªs
Leila Jorge Domingos e Maria Alves dos Santos Vrech, dando-lhes quitação;
9.5. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar
irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a
data da efetiva devolução, na forma prevista na legislação em vigor:
9.5.1. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com os Srs. João Wanderley Tavares e
Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor – Cr$
Pagamento
total
de 15/02/91 563.375,00
(quinhentos e sessenta e três mil e
serviços
parcialmente
trezentos e setenta e cinco cruzeiros)
executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
45
Pagamento
total
de
serviços
parcialmente
executados pela empresa
Titanegro Gutierrez
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
15/04/91 1.369.017,00
(hum milhão, trezentos e sessenta e nove
mil e dezessete cruzeiros)
07/05/91
13/09/91
14/10/91
21/10/91
30/10/91
(setecentos e cinco mil cruzeiros)
(vinte e quatro mil cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e dez mil cruzeiros)
(quatrocentos e seis mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e sessenta mil cruzeiros)
(cento e treze mil e setecentos e cinqüenta
cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e nove mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e noventa e dois mil e
seiscentos cruzeiros)
(três milhões, sessenta mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
(hum milhão, oitocentos e setenta e cinco
mil cruzeiros)
(setecentos e sete mil e duzentos
cruzeiros)
(seiscentos e sessenta e um mil e duzentos
e cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e noventa e seis mil e duzentos
e cinqüenta cruzeiros)
(quinhentos mil cruzeiros)
705.000,00
24.000,00
180.000,00
410.000,00
406.750,00
31/10/91 492.750,00
31/10/91 360.000,00
31/10/91 113.750,00
31/10/91 499.850,00
08/11/91 692.600,00
11/12/91 3.060.750,00
11/12/91 1.875.000,00
20/12/91 707.200,00
24/12/91 661.250,00
27/12/91 696.250,00
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Irac Empreiteira
de
Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
prestados pela empresa
MPO
Engenharia
Construções e Comércio
Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Redan
Comércio
e
Decorações Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Relight
Instalações
Técnicas Ltda.
21/10/91 500.000,00
10/09/91 465.000,00
(quatrocentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros)
16/09/91 451.200,00
(quatrocentos e cinqüenta e um mil e
duzentos cruzeiros)
27/09/91 180.000,00
31/10/91 2.910.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e novecentos e dez mil
cruzeiros)
(quinhentos mil cruzeiros)
(três milhões e duzentos mil cruzeiros)
(quatro milhões e seiscentos e oitenta mil
cruzeiros)
(quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros)
06/11/91 500.000,00
14/11/91 3.200.000,00
12/12/91 4.680.000,00
23/12/91 550.000,00
46
Pagamento
total
de
serviços contratados e não
executados pela empresa
Relight
Instalações
Técnicas Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e não
executados pela empresa
Cauler
Construtora
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
22/03/91 120.000,00
(cento e vinte mil cruzeiros)
16/10/91 391.237,00
(trezentos e noventa um mil e duzentos e
trinta e sete cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
27/11/91 486.850,00
01/07/91
03/07/91
13/08/91
28/08/91
72.000,00
85.000,00
175.000,00
363.750,00
13/09/91 303.928,00
13/09/91 1.745.000,00
13/09/91 1.690.000,00
13/09/91 241.500,00
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
08/11/91 54.600,00
08/11/91 175.350,00
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
05/12/91 90.000,00
09/12/91 492.000,00
19/12/91 130.000,00
24/12/91 215.000,00
27/12/91 2.866.250,00
27/12/91 168.962,50
03/01/92 548.720,00
03/01/92 641.500,00
(setenta e dois mil cruzeiros)
(oitenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil cruzeiros)
(trezentos e sessenta e três mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e três mil e novecentos e vinte e
oito cruzeiros)
(hum milhão e setecentos e quarenta e
cinco mil cruzeiros)
(hum milhão e seiscentos e noventa mil
cruzeiros)
(duzentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e cem mil cruzeiros)
(cento e vinte e cinco mil cruzeiros)
(duzentos e trinta mil e cinqüenta
cruzeiros)
(cinqüenta e quatro mil e seiscentos
cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil e trezentos e
cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e quatorze mil cruzeiros)
(cento e sessenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros)
(noventa mil cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil
cruzeiros)
(cento e trinta mil cruzeiros)
(duzentos e quinze mil cruzeiros)
(dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta e oito mil, novecentos e
sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos)
(quinhentos e quarenta e oito mil e
setecentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
47
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Irac Empreiteira de
Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Religth
Instalações
Técnicas
Ltda.
13/08/91 60.000,00
22/08/91 256.875,00
23/08/91 51.250,00
06/05/91 160.000,00
24/06/91 150.000,00
21/08/91 526.648,20
26/08/91 78.282,00
26/08/91 47.021,40
28/08/91 220.000,00
03/09/91 86.911,20
04/09/91 62.438,40
04/09/91 57.736,00
10/09/91 249.448,00
10/09/91 249.210,00
10/09/91 281.963,20
10/09/91 231.744,00
10/09/91 131.342,00
23/09/91 255.000,00
25/09/91 952.520,00
11/10/91 695.200,00
11/10/91 194.744,00
29/10/91 419.747,00
06/11/91 382.459,70
06/11/91 185.900,00
08/11/91 863.406,70
05/12/91 200.000,00
12/12/91 593.200,00
(sessenta mil cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e seis mil e
oitocentos e setenta e cinco cruzeiros)
(cinqüenta e um mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos)
(setenta e oito mil e duzentos e oitenta e
dois cruzeiros)
(quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros
e quarenta centavos)
(duzentos e vinte mil cruzeiros)
(oitocentos e seis mil, novecentos e onze
cruzeiros e vinte centavos)
(sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta
e oito cruzeiros e quarenta centavos)
(cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e
seis cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
duzentos e dez cruzeiros)
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros e vinte centavos)
(duzentos e trinta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(cento e trinta e um mil e trezentos e
quarenta e dois cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e noventa e cinco mil e
duzentos cruzeiros)
(cento e noventa e quatro mil e setecentos
e quarenta e quatro cruzeiros)
(quatrocentos e dezenove mil e setecentos
e quarenta e sete cruzeiros)
(trezentos e oitenta e dois mil,
quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros
e setenta centavos)
(cento e oitenta e cinco mil e novecentos
cruzeiros)
(oitocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e seis cruzeiros e setenta
centavos)
(duzentos mil cruzeiros)
(quinhentos e noventa e três mil e
duzentos cruzeiros)
48
02/01/92 3.182.355,42
02/01/92 1.240.000,00
02/01/92 2.218.137,60
(três milhões, cento e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e
quarenta e dois centavos)
(hum milhão e duzentos e quarenta mil
cruzeiros)
(dois milhões, duzentos e dezoito mil,
cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta
centavos)
(quatro milhões, quinhentos e sessenta e
sete mil e duzentos e seis cruzeiros)
Pagamento
total
de 15/04/91 4.567.206,00
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Titanegro
Gutierrez Ltda.
Pagamento
total
de 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos
serviços contratados e
e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito
parcialmente executados
centavos)
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
9.5.2. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com o Sr. João Wanderley Tavares e com as
empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor – Cr$
Pagamento
total
de 16/09/91 264.000,00
(duzentos e sessenta e quatro mil
serviços contratados e não
cruzeiros)
executados pela empresa
Engefan
Const.
e
Serviços Ltda.
Pagamento
total
de 16/09/91 380.000,00
(trezentos e oitenta mil cruzeiros)
serviços contratados e não 05/11/91 150.000,00
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
executados pela empresa
Relight Inst. Tec.Ltda.
Pagamento
total
de 04/10/91 737.400,00
(setecentos e trinta e sete mil e
serviços contratados e
quatrocentos cruzeiros)
parcialmente executados 24/10/91 543.000,00
(quinhentos e quarenta e três mil
pela
empresa
Delta
cruzeiros)
Engenharia
Ind.
e 14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil,
Comércio Ltda.
duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos)
14/11/91 513.073,83
(quinhentos e treze mil, setenta e três
cruzeiros e oitenta e três centavos)
Pagamento
total
de 27/11/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de 29/10/91 575.000,00
(quinhentos e setenta e cinco mil
serviços contratados e
cruzeiros)
parcialmente executados 29/11/91 483.475,00
(quatrocentos e oitenta e três mil e
pela empresa Relight
quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros)
Instalações
Técnicas
Ltda.
49
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela
empresa
Delta
Engenharia Ind. e Com.
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight Inst.
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Cauler
Construtora Ltda.
28/11/91 1.507.484,00
(hum milhão, quinhentos e sete mil e
quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros)
03/09/91 397.453,18
(trezentos e noventa e sete mil,
quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros e
dezoito centavos)
(cinqüenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
21/10/91 55.000,00
04/12/91 180.000,00
08/10/91 756.000,00
02/12/91 477.562,00
(setecentos e cinqüenta e seis mil
cruzeiros)
(quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos e sessenta e dois cruzeiros)
24/12/91 962.000,00
(novecentos
cruzeiros)
13/11/91 1.250.000,00
(hum milhão e duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros)
05/12/91 1.962.000,00
(hum milhão e novecentos e sessenta dois
mil cruzeiros)
04/10/91 522.657,00
(quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos
e cinqüenta e sete cruzeiros)
(quinhentos e oitenta e nove mil e
seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros)
(dois milhões e seiscentos e trinta mil
cruzeiros)
(duzentos e vinte e um mil cruzeiros)
(três milhões, trezentos e dois mil e
duzentos e vinte e cinco cruzeiros)
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
14/10/91 589.665,00
23/10/91 2.630.000,00
04/11/91 221.000,00
13/12/91 3.302.225,00
Pagamento
total
de 10/07/91 65.000,00
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
e
sessenta
e
dois
mil
50
Pagamento
total
de 21/11/91 1.451.564,67 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e
serviços contratados e
um mil, quinhentos e sessenta e quatro
parcialmente executados
cruzeiros e sessenta e sete centavos)
pela
Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento
total
de 11/12/91 2.299.878,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove
serviços contratados e não
mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros)
executados pela empresa
Cauler
Construtora
Ltda.
Pagamento
total
de 03/07/91 13.308,00
(treze mil e trezentos e oito cruzeiros)
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Cauler
Construtora Ltda.
Pagamento
total
de 02/10/91 227.500,00
(duzentos e vinte e sete mil e quinhentos
serviços contratados e
cruzeiros)
parcialmente executados 05/11/91 573.725,00
(quinhentos e setenta e três mil e
pela empresa Comercial
setecentos e vinte e cinco cruzeiros)
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de 06/12/91 955.000,00
(novecentos e cinqüenta e cinco mil
serviços contratados e
cruzeiros)
parcialmente executados
pela
Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento
total
de 05/09/91 65.000,00
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de 27/11/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
serviços contratados e não
executados pela empresa
Comercial Roz-Tec Man
e Instalações Ltda.
9.5.3. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e Francisco
Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Pagamento total de serviço
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Pagamento
total
de
serviços
parcialmente
executados pela empresa
Titanegro Gutierrez
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
Data
Valor – Cr$
15/02/91 563.375,00
(quinhentos e sessenta e três mil e
trezentos e setenta e cinco cruzeiros
15/04/91 1.369.017,00
(hum milhão, trezentos e sessenta nove
mil e dezessete cruzeiros)
07/05/91
13/09/91
14/10/91
21/10/91
(setecentos e cinco mil cruzeiros)
(vinte e quatro mil cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e dez mil cruzeiros)
705.000,00
24.000,00
180.000,00
410.000,00
51
30/10/91 406.750,00
31/10/91 492.750,00
31/10/91 360.000,00
31/10/91 113.750,00
31/10/91 499.850,00
08/11/91 692.600,00
11/12/91 3.060.750,00
11/12/91 1.875.000,00
20/12/91 707.200,00
24/12/91 661.250,00
27/12/91 696.250,00
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Irac Empreiteira de
Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
prestados pela empresa
MPO
Engenharia
Construções e Comércio
Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Redan
Comércio
e
Decorações Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Relight
Instalações
Técnicas Ltda.
21/10/91 500.000,00
(quatrocentos e seis mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e sessenta mil cruzeiros)
(cento e treze mil e setecentos e cinqüenta
cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e nove mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e noventa e dois mil e
seiscentos cruzeiros)
(três milhões, sessenta mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
(hum milhão e oitocentos e setenta e cinco
mil cruzeiros)
(setecentos e sete mil e duzentos
cruzeiros)
(seiscentos e sessenta e um mil e duzentos
e cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e noventa e seis mil, duzentos
e cinqüenta cruzeiros)
(quinhentos mil cruzeiros)
10/09/91 465.000,00
(quatrocentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros)
16/09/91 451.200,00
(quatrocentos e cinqüenta e um mil e
duzentos cruzeiros)
27/09/91 180.000,00
31/10/91 2.910.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e novecentos e dez mil
cruzeiros)
(quinhentos mil cruzeiros)
(três milhões e duzentos mil cruzeiros)
(quatro milhões e seiscentos e oitenta mil
cruzeiros)
(quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros)
(cento e vinte mil cruzeiros)
06/11/91 500.000,00
14/11/91 3.200.000,00
12/12/91 4.680.000,00
23/12/91 550.000,00
Pagamento
total
de 22/03/91 120.000,00
serviços contratados e não
executados pela empresa
Relight
Instalações
Técnicas Ltda.
Pagamento
total
de 16/10/91 391.237,00
serviços contratados e não
executados pela empresa 27/11/91 486.850,00
Cauler Const. Ltda.
(trezentos e noventa e um mil e duzentos e
trinta e sete cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
52
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
01/07/91
03/07/91
13/08/91
28/08/91
72.000,00
85.000,00
175.000,00
363.750,00
13/09/91 303.928,00
13/09/91 1.745.000,00
13/09/91 1.690.000,00
13/09/91 241.500,00
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
08/11/91 54.600,00
08/11/91 175.350,00
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
05/12/91 90.000,00
09/12/91 492.000,00
19/12/91 130.000,00
24/12/91 215.000,00
27/12/91 2.866.250,00
27/12/91 168.962,50
03/01/92 548.720,00
03/01/92 641.500,00
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Irac Empreiteira de
Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Religth
Instalações
Técnicas
Ltda.
13/08/91 60.000,00
22/08/91 256.875,00
23/08/91 51.250,00
06/05/91 160.000,00
24/06/91 150.000,00
21/08/91 526.648,20
(setenta e dois mil cruzeiros)
(oitenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil cruzeiros)
(trezentos e sessenta e três mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e três mil e novecentos e vinte e
oito cruzeiros)
(hum milhão e setecentos e quarenta e
cinco mil cruzeiros)
(hum milhão e seiscentos e noventa mil
cruzeiros)
(duzentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e cem mil cruzeiros)
(cento e vinte e cinco mil cruzeiros)
(duzentos e trinta mil e cinqüenta
cruzeiros)
(cinqüenta e quatro mil e seiscentos
cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil e trezentos e
cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e quatorze mil cruzeiros)
(cento e sessenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros)
(noventa mil cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil
cruzeiros)
(cento e trinta mil cruzeiros)
(duzentos e quinze mil cruzeiros)
(dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta e oito mil, novecentos e
sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos)
(quinhentos e quarenta e oito mil e
setecentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
(sessenta mil cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e seis mil e
oitocentos e setenta e cinco cruzeiros)
(cinqüenta e um mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos)
53
26/08/91 78.282,00
26/08/91 47.021,40
28/08/91 220.000,00
03/09/91 86.911,20
04/09/91 62.438,40
04/09/91 57.736,00
10/09/91 249.448,00
10/09/91 249.210,00
10/09/91 281.963,20
10/09/91 231.744,00
10/09/91 131.342,00
23/09/91 255.000,00
25/09/91 952.520,00
11/10/91 695.200,00
11/10/91 194.744,00
29/10/91 419.747,00
06/11/91 382.459,70
06/11/91 185.900,00
08/11/91 863.406,70
05/12/91 200.000,00
12/12/91 593.200,00
02/01/92 3.182.355,42
02/01/92 1.240.000,00
02/01/92 2.218.137,60
(setenta e oito mil e duzentos e oitenta e
dois cruzeiros)
(quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros
e quarenta centavos)
(duzentos e vinte mil cruzeiros)
(oitenta e seis mil, novecentos e onze
cruzeiros e vinte centavos)
(sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta
e oito cruzeiros e quarenta centavos)
(cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e
seis cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
duzentos e dez cruzeiros)
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros e vinte centavos)
(duzentos trinta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(cento e trinta e um mil e trezentos e
quarenta e dois cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e noventa e cinco mil e
duzentos cruzeiros)
(cento e noventa quatro mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(quatrocentos e dezenove mil e setecentos
e quarenta e sete cruzeiros)
(trezentos e oitenta e dois mil,
quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros
e setenta centavos)
(cento e oitenta e cinco mil e novecentos
cruzeiros)
(oitocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e seis cruzeiros e setenta
centavos)
(duzentos mil cruzeiros)
(quinhentos e noventa e três mil e
duzentos cruzeiros)
(três milhões, cento e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e
quarenta e dois centavos)
(hum milhão e duzentos e quarenta mil
cruzeiros)
(dois milhões, duzentos e dezoito mil,
cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta
centavos)
54
Pagamento
total
de 15/04/91 4.567.206,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e
serviços contratados e
sete mil e duzentos e seis cruzeiros)
parcialmente executados
pela empresa Titanegro
Gutierrez Ltda.
Pagamento
total
de 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos
serviços contratados e
e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito
parcialmente executados
centavos)
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
9.5.4. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com o Sr. João Carlos de Oliveira Rocha e com as
empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor – Cr$
Pagamento
total
de 28/11/91 1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e
serviços contratados e
quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros)
parcialmente executados
pela
empresa
Delta
Engenharia Ind. e Com.
Ltda.
Pagamento
total
de 03/09/91 397.453,18
(trezentos e noventa e sete mil,
serviços contratados e
quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e
parcialmente executados
dezoito centavos)
pela empresa Relight 21/10/91 55.000,00
(cinqüenta e cinco mil cruzeiros)
Instalações
Técnicas 04/12/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
Ltda.
Pagamento
total
de 16/09/91 264.000,00
(duzentos e sessenta e quatro mil
serviços contratados e não
cruzeiros)
executados pela empresa
Engefan
Const.
e
Serviços Ltda.
Pagamento
total
de 16/09/91 380.000,00
(trezentos e oitenta mil cruzeiros)
serviços contratados e não
executados pela empresa
Relight Inst. Tec. Ltda.
05/11/91 150.000,00
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
Pagamento
total
de 04/10/91 737.400,00
(setecentos e trinta e sete mil e
serviços contratados e
quatrocentos cruzeiros)
parcialmente executados 24/10/91 543.000,00
(quinhentos e quarenta e três mil
pela
empresa
Delta
cruzeiros)
Engenharia
Ind.
e 14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil,
Comércio Ltda.
duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos)
14/11/91 513.073,83
(quinhentos e treze mil, setenta e três
cruzeiros e oitenta e três centavos)
Pagamento
total
de 29/10/91 575.000,00
(quinhentos e setenta e cinco mil
serviços contratados e
cruzeiros)
parcialmente executados 29/11/91 483.475,00
(quatrocentos e oitenta e três mil e
pela empresa Relight
quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros)
Instalações
Técnicas
Ltda.
Pagamento
total
de 08/10/91 756.000,00
(setecentos e cinqüenta e seis mil
serviços contratados e
cruzeiros)
parcialmente executados
pela empresa Relight Inst.
Ltda.
55
02/12/91 477.562,00
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Cauler
Construtora Ltda.
24/12/91 962.000,00
(quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos e sessenta dois cruzeiros)
(novecentos e sessenta e dois mil
cruzeiros)
13/11/91 1.250.000,00
(hum milhão e duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros)
05/09/91 65.000,00
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
05/12/91 1.962.000,00
(hum milhão e novecentos e sessenta dois
mil cruzeiros)
04/10/91 522.657,00
(quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos
e cinqüenta e sete cruzeiros)
(quinhentos e oitenta nove mil e
seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros)
(dois milhões e seiscentos e trinta mil
cruzeiros)
(duzentos e vinte e um mil cruzeiros)
(três milhões, trezentos e dois mil e
duzentos e vinte e cinco cruzeiros)
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
14/10/91 589.665,00
23/10/91 2.630.000,00
04/11/91 221.000,00
13/12/91 3.302.225,00
Pagamento
total
de 10/07/91 65.000,00
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de 21/11/91 1.451.564,67
serviços contratados e
parcialmente executados
pela
Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento
total
de 11/12/91 2.299.878,00
serviços contratados e não
executados pela empresa
Cauler
Construtora
Ltda.
(hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e
um mil, quinhentos e sessenta e quatro
cruzeiros e sessenta e sete centavos)
(dois milhões, duzentos e noventa e nove
mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros)
56
Pagamento
total
de 03/07/91 13.308,00
(treze mil e trezentos e oito cruzeiros)
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Cauler
Construtora Ltda.
Pagamento
total
de 02/10/91 227.500,00
(duzentos e vinte e sete mil e quinhentos
serviços contratados e não
cruzeiros)
executados pela empresa 05/11/91 573.725,00
(quinhentos e setenta e três mil e
Comercial Roz-Tec Man
setecentos vinte e cinco cruzeiros)
Instalações Ltda.
Pagamento
total
de 06/12/91 955.000,00
(novecentos e cinqüenta e cinco mil
serviços contratados e
cruzeiros)
parcialmente executados
pela
Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento
total
de 27/11/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
9.5.5. Sr. Francisco Alves de Arruda, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João
Wanderley Tavares e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor – Cr$
Pagamento total de serviço 15/02/91 563.375,00
(quinhentos e sessenta e três mil e
parcialmente executados
trezentos e setenta e cinco cruzeiros)
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Pagamento
total
de 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove
serviços
parcialmente
mil e dezessete cruzeiros)
executados pela empresa
Titanegro Gutierrez
Pagamento de serviços 07/05/91 705.000,00
(setecentos e cinco mil cruzeiros)
contratados
e
não 13/09/91 24.000,00
(vinte e quatro mil cruzeiros)
executados pela empresa 14/10/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
Comercial Roz-Tec
21/10/91 410.000,00
(quatrocentos e dez mil cruzeiros)
30/10/91 406.750,00
(quatrocentos e seis mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
31/10/91 492.750,00
(quatrocentos e noventa e dois mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
31/10/91 360.000,00
(trezentos e sessenta mil cruzeiros)
31/10/91 113.750,00
(cento e treze mil e setecentos e cinqüenta
cruzeiros)
31/10/91 499.850,00
(quatrocentos e noventa e nove mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
08/11/91 692.600,00
(seiscentos e noventa e dois mil e
seiscentos cruzeiros)
11/12/91 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
11/12/91 1.875.000,00 (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco
mil cruzeiros)
20/12/91 707.200,00
(setecentos e sete mil e duzentos
cruzeiros)
57
24/12/91 661.250,00
27/12/91 696.250,00
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Irac Empreiteira de
Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
prestados pela empresa
MPO
Engenharia
Construções e Comércio
Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Redan
Comércio
e
Decorações Ltda.
Pagamento de serviços
contratados
e
não
executados pela empresa
Relight
Instalações
Técnicas Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e não
executados pela empresa
Relight
Instalações
Técnicas Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Cauler
Construtora Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Roz-Tec
Man
e
Instalações Ltda.
21/10/91 500.000,00
(seiscentos e sessenta e um mil e duzentos
e cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e noventa e seis mil e duzentos
e cinqüenta cruzeiros)
(quinhentos mil cruzeiros)
10/09/91 465.000,00
(quatrocentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros)
16/09/91 451.200,00
(quatrocentos e cinqüenta e um mil e
duzentos cruzeiros)
27/09/91 180.000,00
31/10/91 2.910.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e novecentos e dez mil
cruzeiros)
(quinhentos mil cruzeiros)
(três milhões e duzentos mil cruzeiros)
(quatro milhões e seiscentos e oitenta mil
cruzeiros)
(quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros)
(cento e vinte mil cruzeiros)
06/11/91 500.000,00
14/11/91 3.200.000,00
12/12/91 4.680.000,00
23/12/91 550.000,00
22/03/91 120.000,00
16/10/91 391.237,00
27/11/91 486.850,00
01/07/91
03/07/91
13/08/91
28/08/91
72.000,00
85.000,00
175.000,00
363.750,00
13/09/91 303.928,00
13/09/91 1.745.000,00
13/09/91 1.690.000,00
13/09/91 241.500,00
26/09/91 12.500,00
14/10/91 12.500,00
(trezentos e noventa e um mil e duzentos e
trinta e sete cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
(setenta e dois mil cruzeiros)
(oitenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil cruzeiros)
(trezentos e sessenta e três mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e três mil e novecentos e vinte e
oito cruzeiros)
(hum milhão e setecentos e quarenta e
cinco mil cruzeiros)
(hum milhão e seiscentos e noventa mil
cruzeiros)
(duzentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
58
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
08/11/91 54.600,00
08/11/91 175.350,00
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
05/12/91 90.000,00
09/12/91 492.000,00
19/12/91 130.000,00
24/12/91 215.000,00
27/12/91 2.866.250,00
27/12/91 168.962,50
03/01/92 548.720,00
03/01/92 641.500,00
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Comercial
Irac Empreiteira de
Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento
total
de
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
13/08/91 60.000,00
22/08/91 256.875,00
23/08/91 51.250,00
06/05/91 160.000,00
24/06/91 150.000,00
21/08/91 526.648,20
26/08/91 78.282,00
26/08/91 47.021,40
28/08/91 220.000,00
03/09/91 86.911,20
04/09/91 62.438,40
04/09/91 57.736,00
10/09/91 249.448,00
10/09/91 249.210,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e cem mil cruzeiros)
(cento e vinte e cinco mil cruzeiros)
(duzentos e trinta mil e cinqüenta
cruzeiros)
(cinqüenta e quatro mil e seiscentos
cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil e trezentos e
cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e quatorze mil cruzeiros)
(cento e sessenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros)
(noventa mil cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil
cruzeiros)
(cento e trinta mil cruzeiros)
(duzentos e quinze mil cruzeiros)
(dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta e oito mil, novecentos e
sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos)
(quinhentos e quarenta e oito mil e
setecentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
(sessenta mil cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e seis mil e
oitocentos e setenta e cinco cruzeiros)
(cinqüenta e um mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos)
(setenta e oito mil e duzentos e oitenta e
dois cruzeiros)
(quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros
e quarenta centavos)
(duzentos e vinte mil cruzeiros)
(oitenta e seis mil, novecentos e onze
cruzeiros e vinte centavos
(sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta
e oito cruzeiros e quarenta centavos)
(cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e
seis cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
duzentos e dez cruzeiros)
59
10/09/91 281.963,20
10/09/91 231.744,00
10/09/91 131.342,00
23/09/91 255.000,00
25/09/91 952.520,00
11/10/91 695.200,00
11/10/91 194.744,00
29/10/91 419.747,00
06/11/91 382.459,70
06/11/91 185.900,00
08/11/91 863.406,70
05/12/91 200.000,00
12/12/91 593.200,00
02/01/92 3.182.355,42
02/01/92 1.240.000,00
02/01/92 2.218.137,60
Pagamento
total
de 15/04/91 4.567.206,00
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Titanegro
Gutierrez Ltda.
Pagamento
total
de 24/12/91 3.027.597,28
serviços contratados e
parcialmente executados
pela empresa Relight
Instalações
Técnicas
Ltda.
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros e vinte centavos)
(duzentos e trinta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(cento e trinta e um mil e trezentos e
quarenta e dois cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e noventa e cinco mil e
duzentos cruzeiros)
(cento e noventa e quatro mil e setecentos
e quarenta e quatro cruzeiros)
(quatrocentos e dezenove mil e setecentos
e quarenta e sete cruzeiros)
(trezentos e oitenta e dois mil,
quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros
e setenta centavos)
(cento e oitenta e cinco mil e novecentos
cruzeiros)
(oitocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e seis cruzeiros e setenta
centavos)
(duzentos mil cruzeiros)
(quinhentos e noventa e três mil e
duzentos cruzeiros)
(três milhões, cento e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e
quarenta e dois centavos)
(hum milhão e duzentos e quarenta mil
cruzeiros)
(dois milhões, duzentos e dezoito mil,
cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta
centavos)
(quatro milhões, quinhentos e sessenta e
sete mil e duzentos e seis cruzeiros)
(três milhões, vinte e sete mil, quinhentos
e noventa e sete cruzeiros e vinte e oito
centavos)
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
60
9.7.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos
responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 284/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.354/2004-7 (com 2 volumes e 6 anexos em 12 volumes)
1.1. Apenso: TC 011.397/2003-8 (com 4 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas do exercício de 2003.
3. Responsáveis: Paulo Speller, Reitor (CPF 244.242.691-91); Jonas Corrêa da Costa, Diretor do
Hospital Universitário Júlio Müller (CPF 371.535.287-68); Ariana Rigon Weska, Pró-Reitora Administrativa
e Pró-Reitora de Planejamento (CPF 346.917.231-53); Dalila Batista Queiroz, Coordenadora Financeira
(CPF 157.680.311-20); Sílvio Jesus da Silva, Gerente de Contabilidade (CPF 292.984.151-68); Sebastiana
Joana dos Santos, Chefe da Seção de Registro e Apuração de Contas (CPF 175.820.241-68); José Manoel
Henriques de Jesus, Pró-Reitor de Planejamento (CPF 081.059.011-53); Ademil Bastos Moreno, responsável
pela área de planejamento (CPF 066.102.341-91); Laura Aparecida da Silva Santos, Coordenadora de
Recursos Humanos (CPF 621.431.821-04); Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos, responsável por
encargos gerais (CPF 486.775.581-87); Lauerenil Correa Gualberto Nagazawa, Gerente de Controle e
Pagamento (CPF 176.091.941-15); Aldonso Pereira da Silva, Coordenador de Material (CPF 109.270.26104); e Ramão Fernandes (CPF 073.717.051-49), engenheiro da UFMT.
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 2003 da Universidade Federal de
Mato Grosso – UFMS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Paulo Speller, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea b, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 23, inciso III, alínea a, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar àquele
responsável multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar a Ramão Fernandes
(CPF 073.717.051-49) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
61
perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
9.5. autorizar o desconto em folha das dívidas, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992 e do
§ 1º do art. 46 da Lei 8112/1990;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou frustrada a
providência prevista no item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno;
9.7. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com fulcro
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso e ao Hospital Universitário Júlio Muller que:
9.8.1. formalizem seus contratos por escrito, nos termos do art. 60 da Lei 8666/1993;
9.8.2. acompanhem e fiscalizem o cumprimento de seus contratos, com a designação de servidor para
tanto, nos termos do inciso III do art. 58 da Lei 8666/1993;
9.9. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que:
9.9.1. observe as diretrizes para vigência e para prorrogação de seus contratos estipuladas no art. 57 da
Lei 8666/1993;
9.9.2. registre formalmente todas as alterações contratuais, nos termos do inciso II do art. 65 da Lei
8666/1993, sob pena de responsabilização pelo valores pagos indevidamente;
9.9.3. evite incluir em seus contratos cláusulas de reajuste com base em índices gerais ou setoriais de
preços, nos termos do item 5.2.6 da IN/MARE 18/1997 e do inciso I do art. 4 do Decreto 2271/1997;
9.9.4. evite realizar pagamentos sem prévio empenho, na forma do art. 60 da lei 4320/1964;
9.9.5. evite transferência de recursos para a Fundação Uniselva sem vinculação a projeto específico,
com prazo determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à pesquisa, a extensão ou ao
desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser comprovado mediante efetiva melhoria de
desempenho da universidade, na forma do art. 1º da Lei 8959/1994;
9.10. determinar à Controladoria-Geral da União em Mato Grosso que:
9.10.1.diante do pagamento irregular de valores por conta de alteração do contrato 33/2003 sem amparo
legal, acompanhe e informe nas próximas contas da UFMT acerca do ressarcimento dos valores pagos
indevidamente à contratada a partir da formalização do termo aditivo 14/FUFMT/2003;
9.10.2. verifique e informe nas próximas contas se os veículos da UFMT estão sendo utilizados de
acordo com a lei e com os regulamentos internos.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 285/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.636/1999-0
2. Grupo I – Classe II – Tomadas de Contas do exercício de 1998
3. Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas (CPF 040.585.937-68), Antonio Santana
(CPF 239.672.778-87), Caroline Costa Campos (CPF 354.869.533-72), Edvaldo Pereira de Sousa
(CPF 124.876.943-00), Ernani Ramos (CPF 074.841.353-72), Fernando José Cunha Belfort
(CPF 001.402.873-53), Francisco de Assis Silva Filho (CPF 268.903.563-49), Gilvan Chaves de Souza
(CPF 004.855.273-91), Ivone Maria Soriano Martins (CPF 034.274.983-87), José de Ribamar de Sousa
Chagas Junior (CPF 251.741.933-72), José de Ribamar Nunes Couto Filho (CPF 032.314.533-72), Luiz
Miguel Lemos Raposo (CPF 158.635.903-78), Manoel Alfredo Martins e Rocha (CPF 007.547.733-53),
Maria do Socorro Silva Lages (CPF 125.352.063-15), Maria Ione Martins de Araújo (CPF 060.826.613-20),
Maria Madalena Veiga (CPF 011.898.833-68), Nelson Antonio Cordeiro Arruda (CPF 149.866.553-53),
Raimundo Viana Guará Filho (CPF 003.136.703-82) e Wagner Campos Santos (CPF137.755.613-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
62
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da tomada de contas do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região relativa ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I, II e III, alínea b; 17, 18, 19,
Parágrafo único, 23, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar regulares as contas de Alcebíades Tavares Dantas, Antonio Santana, Caroline Costa Campos,
Edvaldo Pereira de Sousa, Ernani Ramos, Fernando José Cunha Belfort, Francisco de Assis Silva Filho, Ivone
Maria Soriano Martins, José de Ribamar de Sousa Chagas Junior, Luiz Miguel Lemos Raposo, Manoel
Alfredo Martins e Rocha, Maria do Socorro Silva Lages, Maria Ione Martins de Araújo, Maria Madalena
Veiga, Nelson Antonio Cordeiro Arruda, Raimundo Viana Guará Filho e Wagner Campos Santos e dar-lhes
quitação plena;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gilvan Chaves de Souza e dar-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de José de Ribamar Nunes Couto Filho, aplicar-lhe multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
9.5. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ante a inclusão em seus quadros do
servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em virtude de redistribuição, mediante Ato TRT nº 47, de
5/3/1999, que:
9.5.1. dê cumprimento aos subitens 8.2. e 8.4. da Decisão 69/2000 – Plenário, mantida pelo Acórdão
2040/2006 – Plenário, anulando o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas
ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, informando a este tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca
das providências administrativas adotadas;
9.5.2. com fundamento na Súmula TCU 249, dispense o referido servidor da devolução das importâncias
recebidas a título de quintos incorporados e que foi objeto de determinação contida no subitem 8.3 da Decisão
69/2000 – Plenário.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 286/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.316/2004-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito (CPF 065.896.931-53).
4. Unidade: Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grasso – Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Sebastião Moreira da Silva,
63
ex-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT, em razão da rejeição da prestação de contas incompleta de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) repassados com base no convênio MinC/SMAC 162/2000 para a realização
do projeto “Festival de Fim de Ano”, com apresentações artísticas de grupos musicais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Sebastião Moreira da Silva ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 4/1/2001 até a data do
pagamento;
9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima
imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 287/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.491/2005-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Júnior Lopes Tavares (CPF: 302.151.293-34)
4. Entidade: Município de Caridade/CE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-Prefeito Municipal de Caridade/CE, solidariamente com a empresa
Hidromax Ltda., instaurada inicialmente em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
oriundos do convênio nº 78/2002, firmado entre a municipalidade e o Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas – DNOCS/MI, tendo por objeto a construção de um açude público na localidade de Potó,
tendo em vista a não-apresentação da prestação de contas na forma definida pelo entidade concedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares e a empresa
Hidromax Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.950,76 (treze mil, novecentos e cinqüenta
reais e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno) o recolhimento da dívida
aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 9/7/2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na
64
legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, de forma individual, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea a do Regimento Interno) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
responsáveis;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 288/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.496/2005-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito (CPF 302.151.293-34), e Karatius
Construções, Serviços e Transportes Ltda. (CNPJ 04.624.085/0001-30).
4. Unidade: Prefeitura de Caridade/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogada constituída nos autos: Mirla Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10.924).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Júnior Lopes
Tavares, ex-prefeito de Caridade/CE, em virtude de sua omissão na prestação de contas de R$ 140.847/1996
repassados no âmbito do convênio 52/2002, com o objetivo de fortalecer a infra-estrutura hídrica a partir da
construção de açude público na comunidade de Encantado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, e dos arts. 214, inciso III, alínea a, 169, inciso II, 212 e 219, inciso I, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar solidariamente Francisco Júnior Lopes Tavares e Karatius Construções, Serviços e
Transportes Ltda. ao recolhimento, aos cofres do DNOCS, da quantia de R$ 10.056,35 (dez mil e cinqüenta e
seis reais e trinta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 23/4/2004 até
a data do pagamento;
9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no item anterior multas no valor individual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a serem recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentam ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
65
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 289/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.926/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito (CPF 252.959.932-72).
4. Unidade: Prefeitura de Uruará/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Geraldo Lazarini,
ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da ausência de prestação de contas do convênio 54/2000, celebrado com a
antiga Sudam para construção de rede de abastecimento de água.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Antônio Geraldo Lazarini ao recolhimento à Agência de Desenvolvimento da Amazônia
do débito de R$ 12.988,40 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora de 6/9/2000 até a data do pagamento;
9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima
imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 290/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 026.988/2006-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito (CPF 054.869.552-00).
4. Unidade: Prefeitura de Terra Santa/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
66
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Raimundo Carlos
Figueiredo Bentes, ex-prefeito de Terra Santa/PA, em razão da rejeição pelo FNDE da prestação de contas de
R$ 178.725,00 transferidos no exercício de 1998, com base no processo de concessão 23096.011925/1994-31,
para atender despesas com as ações do Programa Nacional e Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Raimundo Carlos Figueiredo Bentes ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a
data do pagamento:
DATA
21/01/1998
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
27/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
VALOR (R$)
33.278,00
21.927,00
13.887,00
14.618,00
14.618,00
10.323,00
14.618,00
15.348,00
13.156,00
14.618,00
12.542,00
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima
imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. encaminhar cópia dos autos à Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 291/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.129/2004-4 (com 1volume e 4 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Ordinária, exercício de 2003
3. Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (Período: 03/07/2003 a 31/12/2003, CPF 056.947.605-49),
Sady Carnot Falcão Filho (Período: 01/01/2003 a 02/07/2003, CPF 066.738.211-91), Cláudia Seabra Alves
Coutinho (Período: 01/01/2003 a 02/05/2003, CPF 214.317.951-00), Bianca Gueiros Wanderley (Período:
02/05/2003 a 31/12/2003, CPF 688.736.114-00), Maria Semis Lemos Lins (Período: 01/01/2003 a
31/12/2003, CPF 196.303.874-68), Miguel Ferreira da Silva Filho (Período: 29/05/2003 a 30/06/2003, CPF
101.811.134.49), Maria Rosângela Vital Menezes (Período: 30/06/2003 a 31/12/2003, CPF 166.835.284-20),
67
Solange Maria de Aquino Gomes Litwak (Período: 01/01/2003 a 29/05/2003, CPF 186.851.964-34) e
Valdemar da Silva Fagundes (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 222.083.561-87).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Ordinária do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE), relativa ao exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
regulares, com ressalvas, as contas dos responsáveis Reginaldo Muniz Barreto, Sady Carnot Falcão Filho,
Maria Semis Lemos Lins, Miguel Ferreira da Silva Filho, Solange Maria de Aquino Gomes Litwak e
Valdemar da Silva Fagundes, dando-lhes quitação;
9.2. declarar revel a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho e Bianca
Gueiros Wanderley;
9.4. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, julgar irregulares as contas das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley
e Maria Rosângela Vital de Menezes e aplicar às referidas agentes, em caráter individual, a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, nos valores, respectivos, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$
4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, ao ordenador de despesa do órgão ou
entidade em que as Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital
de Menezes estiverem em exercício que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada
da remuneração de cada responsável, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei
nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
multa atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não seja aplicável ou não seja possível o desconto em folha citado no subitem anterior;
9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelas responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.8. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que:
9.8.1 atue junto à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, no sentido de corrigir as
restrições contábeis, se ainda existentes, apontadas no item 4.3.2.1 do Relatório nº 139910 da Controladoria
Geral da União no Estado de Pernambuco;
9.8.2 observe a adequação e finalidade dos programas de trabalho utilizados na realização de suas
despesas, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86, tomando as
medidas necessárias junto aos setores competentes, quando verificar a inadequação do programa de trabalho
utilizado na liberação dos recursos para o Núcleo;
9.8.3 elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade,
68
conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88;
9.8.4 proceda, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, em estrita
observância ao disposto no Decreto nº 5.992/2006 e na IN/STN nº 14/88;
9.8.5 quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de
aquisição de bens ou prestação de serviços, instrua o processo com a referida requisição e justificativas do
interessado;
9.8.6 levante a localização atual de seu quadro de servidores, de forma a promover a atualização das
informações cadastrais no sistema SIAPE, adequando suas atividades de acordo com o cargo que ocupam,
além de implementar controle sobre o comparecimento dos servidores aos respectivos locais de trabalho;
9.8.7 em contratações de obras e serviços de engenharia, verifique a inscrição da contratada e do
profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, e
exija a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77;
9.8.8 quando da verificação da ausência de necessidade para a formalização de instrumento contratual,
garanta ao instrumento que o substitua (carta contrato, nota de empenho etc.) a aplicação das cláusulas
referidas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, no que couber;
9.8.9 proceda à efetiva fiscalização dos contratos firmados, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93,
designando e orientando servidores para essa função;
9.8.10 quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos respectivos
processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social do contratado;
9.8.11 nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifique a retenção a título de
seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a
responsabilidade solidária pela falta de pagamento dos encargos;
9.8.12 providencie a elaboração de inventários físicos do almoxarifado, e dos respectivos controles,
conforme item 8 da IN/SEDAP nº 205/88;
9.9. determinar à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, setorial contábil do
Núcleo do Ministério da Saúde/PE, que, se ainda não o fez:
9.9.1 proceda ao levantamento e à pronta regularização das restrições contábeis apontadas na
contabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE;
9.9.2 regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE – Pagamento sem
respaldo orçamentário – no montante de R$ 7.914.931,06 (sete milhões, novecentos e quatorze mil,
novecentos e trinta e um reais e seis centavos);
9.10. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, setorial orçamentária e financeira
do NEMS/PE, que observe o correto Programa de Trabalho quando da descentralização de recursos para o
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, de modo a evitar a realização, pelo NEMS/PE, de despesas
incompatíveis com o Programa de Trabalho utilizado;
9.11. enviar ao Ministério da Saúde cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 292/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.385/2007-1
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.067-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/ES
69
8. Advogados constituídos nos autos: Vinicius José Lopes Coutinho (OAB/ES 4.944); e Gustavo
Giuberti Laranja (OAB/ES 10.619)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Leondines Alves Moreno, ex-Prefeito do Município de Ibatiba/ES, instaurada em face da omissão no dever de
prestar contas dos recursos, no valor de R$ 12.200,00, transferidos por força do Convênio 1696/97, celebrado
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o citado Município, tendo por objeto garantir,
supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20
alunos no ensino fundamental, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental - PMDE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e §
6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, ao
pagamento das quantias de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos
reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/9/1997 e 7/10/1997, respectivamente,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do
prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 293/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.683/2005-7
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Osvaldo Fernandes Araújo (CPF 041.401.764-15).
4. Unidade: Município de Capela do Alto Alegre/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Osvaldo Fernandes Araújo, ex-Prefeito do Município de Capela do Alto Alegre/BA, instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento – Deliq/MP, em decorrência da não-
70
localização, por aquele órgão, da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município em
22/8/1989 por meio do Convênio Sehac 00-1177/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária, objetivando a aquisição de uma ambulância,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443/92, considerar iliqüidáveis as presentes
contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. dar ciência dessa deliberação ao responsável, e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 294/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.543/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Fernando da Silva Gomes (CPF 847.325.717-00), Ana Beatriz Mello Magdalena (CPF
915.551.407-34) e Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 68.683.630/0001-41).
4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto
“Cabaré Filosófico 2002 - A Festa”, Pronac 01-0982, sob a responsabilidade da empresa Gomes e Magdalena
Produções Artísticas Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fernando da Silva Gomes em solidariedade com a Srª
Ana Beatriz Mello Magdalena e com a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. ao pagamento
da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/11/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, aos responsáveis, Sr. Fernando da Silva
Gomes, Srª Ana Beatriz Mello Magdalena e a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda.,
individualmente, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
71
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 295/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.938/2006-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: João Batista de Araújo Lima (CPF 290.527.693-20).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
João Batista de Araújo Lima, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da gerência da
Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, consistentes na apropriação indébita de numerários nos valores de
R$ 7.932,70 e na diferença de R$ 6.000,00 em bloqueto do Banco do Brasil, emitido no valor de R$ 7.200,00
e autenticado no valor de R$ 1.200,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista de Araújo Lima ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
Valor Histórico (R$)
6.000,00
7.932,70
Data de ocorrência
04/10/2001
16/01/2002
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
72
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 296/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.949/2006-3 (com 1 volume)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito (CPF 178.134.413-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso
Cunha/MA, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos federais, evidenciada pela
omissão no dever de prestar contas do Convênio 1.621/99, que transferiu a quantia de R$ 50.000,00 à
municipalidade em 20/6/2000, com o objetivo de implementar melhorias sanitárias no Bairro Barra mediante a
construção de 88 privadas higiênicas compostas de vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros
de mora pertinentes, calculados a partir de 20/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimunilde da Silva Reis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 297/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.682/2004-3 (com 1 volume).
2. Grupo:I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
73
3. Responsável: Celso Conceição Coutinho (CPF 001.758.383-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Celso
Conceição Coutinho, ex-Prefeito do Município de Guimarães/MA, instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao
município por meio do Convênio MMA/SRH/357/97, tendo por objeto a construção de um sistema de
abastecimento de água no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Celso
Conceição Coutinho ao pagamento da quantia de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/03/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 298/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.560/2005-3
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Antônio da Costa (CPF 010.583.045-34).
4. Unidade: Município de Ibirataia/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
74
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
José Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Ibirataia/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos no valor de R$ 21.600,00, repassados ao município em 3/2/1998 por meio do Convênio 7128/97,
objetivando a capacitação de docentes para educação de jovens e adultos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/92,
em:
9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 299/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.598/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Amadeus Pires de Sá (CPF 196.834.643-00).
4. Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito do Município de Bernardo do Mearim/MA, instaurada pelo Ministério da
Integração Nacional, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 105/1999, no
valor total de R$ 70.000,00, objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água,
com a perfuração de um poço tubular e a instalação de equipamentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao pagamento da quantia de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de 6/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
75
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 300/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.809/2005-7
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72).
4. Unidade: Município de Angüera/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Angüera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos repassados ao município por meio do Convênio 6.028, em 20/12/1997, no valor de R$ 50.000,00,
objetivando a aquisição de duas peruas para transporte dos estudantes matriculados no ensino público
fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Ary Vieira Filho ao pagamento da quantia de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/12/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
76
ACÓRDÃO Nº 301/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.166/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antonio Normando Bezerra de Farias, ex-Prefeito (CPF 002.910.483-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr.
Antonio Normando Bezerra de Farias – ex-Prefeito do Município de Vitória do Mearim/MA, instaurada em
decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do Convênio 3.876/97
(fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no valor original de
R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias ao pagamento da
quantia de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/11/1997,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 302/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.472/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Clailton Costa Mascarenhas (CPF 054.128.975-68).
4. Unidade: Município de Feira de Santana/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
77
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos públicos federais do Fundo Nacional de Assistência Social, transferidos ao município em 1998 e
1999 pela então Secretaria de Estado da Assistência Social – Seas/MPAS à Prefeitura de Feira de Santana/BA,
no valor total de R$ 721.235,78, objetivando o desenvolvimento de atividades continuadas visando à melhoria
de vida da população em situação de vulnerabilidade por pobreza, deficiência e idade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clailton Costa Mascarenhas ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado,
perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
Valor (R$)
125.274,68
127.997,88
140.128,77
Data da
ocorrência
02/03/1998
09/06/1998
05/08/1998
Valor (R$)
Data da ocorrência
131.133,78
131.133,78
65.566,89
12/11/1998
17/12/1998
08/02/1999
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 303/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.090/2004-8
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: José Henrique Leal Cardoso (CPF 018.451.283-20), José Maria Cruz Andrade Filho
(CPF 024.616.763-72), Judith Pessoa de Andrade Feitosa (CPF 045.220.363-53), Jurandy Cavalcante Pessoa
78
(CPF 018.821.553-00), Lucídio Acioly de Pontes Medeiros (CPF 013.421.853-15), Luiz de Sousa Sampaio
(CPF 000.247.323-20) e Luiz Tavares Junior (CPF 000.433.383-72).
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará – UFCE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores da
Universidade Federal do Ceará acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Lucídio Acioly de Pontes Medeiros;
9.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará que remeta a esta Corte o ato de
concessão da pensão civil instituída pelo servidor mencionado no item anterior;
9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Henrique Leal Cardoso, José Maria
Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa, Luiz de Sousa Sampaio e
Luiz Tavares Junior e negar-lhes registro;
9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos
atos mencionados no item anterior, nos termos da súmula TCU 106;
9.5. determinar à Universidade Federal do Ceará que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos
decorrentes das parcelas impugnadas nos atos de aposentadoria mencionados no item 9.2 acima, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.6. esclarecer à Universidade Federal do Ceará que:
9.6.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve
extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.6.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.6.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e
sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;
9.6.4. os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta
Corte, livres das irregularidades neles apontadas;
9.7. aplicar a René Teixeira Barreira, reitor da UFCE (CPF 018.207.963-53), com fundamento no inciso
IV do art. 58 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a
data do pagamento;
9.8. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
acima imputada perante o Tribunal;
9.9. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.10. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado
o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação feita pela MP 2.225-45, de
4/9/2001.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 304/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
79
1. Processo: n.º TC - 012.305/2007-3.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adalgisa Romana Dias (CPF 054.684.005-10), Angerolina Cerqueira Santos
(CPF 514.956.005-72), Aurélio Mendes da Paixão (CPF 056.718.685-72), Balbino Almeida Pinto
(CPF 055.654.485-49), Elias Conceição Xavier (CPF 050.235.725-87), Euclides Sant'ana de Carvalho
(CPF 028.367.005-30), Eurídice Pedreira Bamberg (CPF 028.395.205-91), Fernando Antonio Lopes Rego
(CPF 040.861.475-72), Itamar Costa Kalil (CPF 018.638.515-34), Lidio Alves de Freitas (CPF 054.873.40544), Maria Raymunda Sampaio Santos (CPF 006.281.405-25), Merilio Pinheiro Veiga (CPF 067.558.285-72),
Nelson de Almeida Rocha (CPF 056.157.205-49), Pedro Mello da Silva (CPF 000.387.335-87), Roque Soares
de Melo (CPF 065.440.705-30), Ubirajara Kuhn de Freitas (CPF 000.905.905-97), Vilma Celestino Junqueira
(CPF 065.675.925-91), Walter Navarro Braga (CPF 101.772.725-20).
4. Órgão: Universidade Federal da Bahia – UFBA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria aos servidores da
Universidade Federal da Bahia acima arrolados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Itamar Costa Kalil e negar-lhe registro;
9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo inativo;
9.3. alertar a Universidade Federal da Bahia para:
9.3.1. a necessidade de incidência de proporcionalidade sobre a Gratificação de Estímulo à Docência –
GED, nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço;
9.3.2. a possibilidade de o ato impugnado prosperar se novamente submetido a esta Corte com expurgo
da irregularidade nele apontada;
9.3.3. a necessidade de dar ciência desta decisão ao interessado, com o aviso de que o efeito suspensivo
da eventual interposição de recurso contra esta decisão não exime da devolução dos valores recebidos
indevidamente após a notificação;
9.4. considerar legais os demais atos e ordenar seu registro.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 305/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.122/2007-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Albertino Jacinto (CPF 102.375.506-87), Angelo Barbosa Monteiro Machado
(CPF 002.045.016-87), Antonio Ávila Alvim (CPF 009.056.156-20), Antônio de Pádua Pimenta
(CPF 133.636.976-00), Áurea Marta de Araujo Real (CPF 580.576.176-91), Fábio Décio Ribeiro de Melo
(CPF 162.521.956-34), Irmgard de Assis (CPF 216.981.396-91), João Sabóia Barbosa (CPF 399.966.466-53),
José Antonio da Silva Bessa (CPF 137.207.326-49), Luci Siqueira Colen de Araújo (CPF 625.302.836-72),
Lucia Helena de Azevedo Vilela (CPF 299.387.246-04), Maria de Lourdes Duarte Weinberg
(CPF 198.938.766-72), Maria Evangelista de Araújo (CPF 278.599.246-68), Maria Pedrelina Aparecida de
80
Oliveira (CPF 251.433.366-00), Moyses José do Carmo (CPF 130.706.736-00), Ney Eny Demas Carnevalli
(CPF 007.271.566-91), Raimunda Gomes (CPF 137.197.696-15 e Ydalga Maria Ribas Rezende
(CPF 201.118.786-91).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos aos atos de aposentadoria dos servidores indicados
no item 3 deste Acórdão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e autorizar os respectivos registros dos atos de Albertino Jacinto, Antônio de
Pádua Pimenta, Áurea Marta de Araujo Real, Fábio Décio Ribeiro de Melo, Irmgard de Assis, José Antonio
da Silva Bessa, Luci Siqueira Colen de Araújo, Lucia Helena de Azevedo Vilela, Maria de Lourdes Duarte
Weinberg, Maria Evangelista de Araújo, Maria Pedrelina Aparecida de Oliveira, Moyses José do Carmo, Ney
Eny Demas Carnevalli, Raimunda Gomes e Ydalga Maria Ribas Rezende.
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Angelo Barbosa Monteiro Machado, Antonio Ávila
Alvim e João Sabóia Barbosa, negando-lhes o respectivo registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários
indicados no item 9.2 deste acórdão, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 306/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.997/2005-0
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Adalgisa Pinto de Sousa (CPF 065.023.693-91), Ana Teresa Santos Botelho
(CPF 634.968.363-34), Aretusa Barros Carvalho (CPF 930.066.321-68), Cleosilda Corrêa Guedes
(CPF 651.138.963-49), Flávio Barros Carvalho (CPF 831.061.031-91), Francisco Cardoso Tavares
(CPF 047.249.413-91), Francisco Frederick Tavares (CPF 645.428.663-00), Francisco Medeiros de Barros
(CPF 007.267.703-10), Maria Germana Vaz Martins (CPF 972.517.803-30) e Phylipe Basílio Guedes
(CPF 651.139.343-72).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima
arrolados de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do
81
Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal a pensão civil concedida a Adalgisa Pinto de Sousa e autorizar seu registro;
9.2. considerar ilegais as demais pensões civis tratadas nestes autos;
9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas
de boa fé pelos beneficiários dos atos mencionados no item anterior;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI que, no prazo de 15 dias, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 307/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.223/2003-8
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Emília Araújo Crocco (CPF 814.662.770-68) e Helena
(CPF 490.636.500-00).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Sérgio Ricardo Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
Ferreira
Haase
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil às interessadas acima arroladas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegais e negar registro aos atos de concessão de pensão civil em exame;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, nos
termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar à UFRS que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à UFRS que os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e
encaminhados a esta Corte, livres das irregularidades neles apontadas.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 308/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 003.793/2006-0
2. Grupo II – Classe de assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Ademar Tomás Gomes (CPF 401.975.498-53), Alcides Duarte Alvareli (CPF
232.730.118-15), Aloisio Mufarrej Motta (CPF 340.239.097-34), Antonio dos Santos (CPF 628.094.588-04),
Antonio Gomes Neto (CPF 635.149.158-49), Antonio Lourenço Lopes (CPF 264.502.757-15), Antonio
82
Moura de Araújo (CPF 070.257.772-34), Assis Brasil Favaretto (CPF 386.483.698-00), Carlos Antonio
Ribeiro Cruz (CPF 084.822.920-72), Cirilo Inácio Barbosa (CPF 182.237.454-53), Dirce Maria Coimbra
(CPF 116.679.316-87), Etron Cavalcanti Moura (CPF 038.300.801-82), Gilson Antonio Pinheiro Ferreira
(CPF 350.969.697-20), Hubertus Johannes Verstappen (CPF 021.372.162-72), Hylda Simões Segui (CPF
258.939.047-53), Jair Chagas (CPF 717.388.198-68), Jairo Brandão (CPF 600.161.088-68), Josué Pinheiro da
Câmara (CPF 106.239.904-82), João Ledes dos Santos (CPF 030.097.261-04), Magali Soares Leite (CPF
352.697.317-20), Marcílio Constantino (CPF 125.835.628-78), Maria Rosa Fonseca Benzecry (CPF
014.616.132-72), Orlando Antonio Jacinto (CPF 014.515.101-87), Silvino Lourenço (CPF 285.570.187-20),
Sylvio dos Santos Villela Filho (CPF 338.851.507-78), Vanderlei Rodrigues da Silva (CPF 274.873.697-49)
4. Órgão: Comando da Aeronáutica/Diretoria de Administração de Pessoal
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria
de servidores vinculados ao Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e
1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria referentes aos servidores Ademar Tomás Gomes,
Alcides Duarte Alvareli, Aloisio Mufarrej Motta, Antonio dos Santos, Antonio Gomes Neto, Antonio
Lourenço Lopes, Antonio Moura de Araújo, Assis Brasil Favaretto, Carlos Antonio Ribeiro Cruz, Cirilo
Inácio Barbosa, Dirce Maria Coimbra, Etron Cavalcanti Moura, Gilson Antonio Pinheiro Ferreira, Hubertus
Johannes Verstappen, Hylda Simões Segui, Jair Chagas, Jairo Brandão, Josué Pinheiro da Câmara, Magali
Soares Leite, Marcílio Constantino, Maria Rosa Fonseca Benzecry, Orlando Antonio Jacinto, Silvino
Lourenço, Sylvio dos Santos Villela Filho e Vanderlei Rodrigues da Silva e determinar o registro dos atos
constantes às folhas 2/103 e 109/161;
9.2. destacar o ato de folhas 104/108, de interesse do Sr. João Ledes dos Santos, formando apartado a
ser submetido a nova apreciação deste Tribunal, após saneamento, uma vez que os autos não comprovam o
exercício do tempo de serviço necessário à aposentação integral (35 anos);
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com fundamento no art. 116 do Regimento
Interno deste Tribunal, que promova diligência junto ao Órgão concedente para que apresente
justificativas/esclarecimentos para a concessão, em 1º/10/96, de aposentadoria integral ao servidor João Ledes
dos Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, quando contava 34
anos, 11 meses e 1 dia de serviço.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 309/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.657/2007-5
2. Grupo II – Classe de assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: José Messias Leal de Souza (CPF 033.246.131-91), Maria da Conceição Dourado (CPF
225.382.831-91) e Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta (CPF 153.651.741-00)
4. Unidade: Advocacia-Geral da União (AGU)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
83
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria
de servidores vinculados à Advocacia-Geral da União (AGU),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e
1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos iniciais de aposentadoria referentes aos servidores José Messias Leal de
Souza e Maria da Conceição Dourado (fls. 8/19), procedendo-se aos respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Srª Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta (fls. 20/25),
negando-lhe o registro;
9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, consoante o disposto na
Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Advocacia-Geral da União (AGU) que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do
Regimento Interno do TCU;
9.4.2. dê ciência deste Acórdão à Srª Terezinha de Jesus Guimarães Murrieta, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. informar à Advocacia-Geral da União (AGU) que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato referente à interessada Terezinha de Jesus
Guimarães Murrieta, desde que livre da ocorrência que motivou a impugnação, e submetê-lo a nova
apreciação desta Corte, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno; e
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da medida
indicada no subitem 9.4.1, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 310/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.702/2007-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Interessada: Rita Cassia Teixeira de Carvalho (CPF 109.758.618-91)
4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
atinente a beneficiária de ex-servidor do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
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Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor da beneficiária Rita Cassia Teixeira de Carvalho,
bem como negar o registro do correspondente ato (fls. 2/5);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto
no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado (item 9.1 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa
data;
9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no
caso de o recurso interposto não ser provido;
9.4. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato pertinente à interessada indicada no subitem
9.1 precedente, livre das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-lo a nova apreciação deste TCU, na
forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.3
pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 311/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.944/2007-3.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Antonia Jerônimo da Silva de Vasconcelos (CPF 085.347.051-00) e Lenyra Cotrinha
Soares (CPF 647.941.561-20).
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Lenyra Cotrinha Soares
e ordenar o registro do ato de fls. 6/9;
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Antonia Jerônimo da
Silva de Vasconcelos, negando o registro ao ato de fls. 2/5, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
85
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/5, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual
interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
em caso de não serem providos;
9.5. informar ao órgão de origem:
9.5.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a
possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida
na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta
Corte de Contas;
9.5.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho –
GDASST e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais
com reflexo nos benefícios pensionais;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra;
9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0311-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 312/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 023.050/2007-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Amelia Freitas da Silva (CPF 473.578.001-72).
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/DF.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil de Amelia Freitas da Silva,
negando o registro ao ato de fls. 2/4, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato de fls. 2/4, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, alertando-a de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual
interposição de recursos não a eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
em caso de não serem providos;
9.4. informar ao órgão de origem:
86
9.4.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sobre a
possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada neste processo, na sistemática definida
na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta
Corte de Contas;
9.4.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e
de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais com reflexo
nos benefícios pensionais;
9.5. alertar o órgão de origem no sentido de que observe o correto preenchimento do formulário de
concessão no sistema Sisac, evitando a omissão de dados, sobretudo no tocante ao detalhamento dos
proventos e do tempo de serviço do servidor, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto
exame do ato, em especial, quanto à presente concessão, a vantagem denominada GAE, bem como garantindo
a consistência dos dados fornecidos;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.6.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 313/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 019.141/2006-2 –
2. c/ 1 volume e 13 anexos (estes com 26 volumes)
2. Grupo II – Classe VI – Representação
3. Responsáveis: Carlos Augusto de Lima Sena (CPF 093.394.692-91), Eduardo Medeiros de Morais
(CPF 150.199.771-87), José Garcia Mendes (CPF 930.561.178-87), Liana Aparecida de Araújo (CPF
533.757.506-68), Marcos Gomes da Silva (CPF 784.727.417-53), Marta Maria Coelho (CPF 194.881.226-68),
Maurício Coelho Madureira (CPF 214.618.301-25), Tânia Regina Teixeira Munari (CPF 589.767.879-00),
Vítor Aparecido Caivano Joppert (CPF 544.408.908-49), Apoliex Express Transportes Ltda. (CNPJ
03.150.171/0001-95), Planave Navegação da Amazônia Ltda. (CNPJ 84.111.194/0001-92), Rápido
Transpaulo Ltda. (CNPJ 00.636.524/0001-73), Tecnocargo Transportes Ltda. (CNPJ 59.519.660/0001-26),
Transportes Dalçóquio Ltda. (CNPJ 84.300.540/0001-80) e Transportes Gerais Botafogo Ltda. (CNPJ
00.072.447/0001-76)
3.1. Interessada: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná(SRPR/DPF)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não houve.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oriunda de expediente encaminhado ao
Tribunal pela Superintendência Regional no Paraná do Departamento de Polícia Federal noticiando a
ocorrência de possíveis irregularidades em licitações e contratos de responsabilidade da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), objetivando a prestação de serviços de transporte de cargas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
87
237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 252 do Regimento Interno/TCU;
9.3. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover as seguintes citações, para
que os responsáveis nelas indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência dos respectivos ofícios
citatórios, apresentem suas alegações de defesa em relação à adoção injustificada dos resultados obtidos em
pesquisa de preços no mercado, majorando-se os preços de referência que orientaram a concessão de reajustes
a título de repactuação contratual (resumo do cálculo na tabela do item 14.22 do relatório de inspeção – fl.
215), o que resultou em pagamentos indevidos às empresas contratadas, ou recolham as quantias devidas aos
cofres da ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas especificadas até
a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, ou ainda, a seu critério, adote ambas as
providências:
9.3.1. empresa Rápido Transpaulo Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo Medeiros de
Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelo valor indicado a seguir, apurado em 1º/11/2002:
Contrato Valor do débito (R$)
10.993 18.395,69 (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco reais,
sessenta e nove centavos)
9.3.2. empresa Transportes Dalçóquio Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo
Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelos valores indicados a seguir, apurados em
1º/11/2002:
Contrato Valor do débito (R$)
10.985 61.552,83 (sessenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e
dois reais, oitenta e três centavos)
10.986 12.998,81 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais,
oitenta e um centavos)
9.3.3. empresa Planave Navegação da Amazônia Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes,
Eduardo Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelo valor indicado a seguir, apurado em
1º/11/2002:
Contrato Valor do débito (R$)
10.965 103.154,80 (cento e três mil, cento e cinqüenta quatro reais,
oitenta centavos)
9.3.4. empresa Apoliex Express Transportes Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo
Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelo valor indicado a seguir, apurado em 1º/11/2002:
Contrato Valor do débito (R$)
10.916 84.209,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais)
9.3.5. empresa Transportes Gerais Botafogo Ltda., solidariamente com José Garcia Mendes, Eduardo
Medeiros de Morais e Carlos Augusto de Lima Sena, pelos valores indicados a seguir, apurados em
1º/11/2002:
Contrato Valor do débito (R$)
10.922
108.476,10 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e seis
reais, dez centavos)
10.924
26.352,67 (vinte e seis mil, trezentos e cinqüenta e dois
reais, sessenta e sete centavos)
10.927
32.178,41 (trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais,
quarenta e um centavos)
10.930
23.224,66 (vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro
reais, sessenta e seis centavos)
10.933
123.748,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta
e oito reais, cinqüenta e dois centavos)
10.935
31.620,56 (trinta e um mil, seiscentos e vinte reais,
cinqüenta e seis centavos)
10.936
21.896,97 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis
88
reais, noventa e sete centavos)
66.659,52 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e
nove reais, cinqüenta e dois centavos)
10.939
55.119,64 (cinqüenta e cinco mil, cento e dezenove
reais, sessenta e quatro centavos)
9.4. com base no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, promover as seguintes audiências, para
que os responsáveis nelas indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das respectivas
comunicações, apresentem razões de justificativa em relação às ocorrências a seguir discriminadas:
9.4.1. modificação relevante de item do edital do Pregão 044/2001-AC, sem que tenha sido feita
republicação do aviso de licitação e reabertura de prazo para formulação de propostas, conforme determina o
art. 21 § 4o, da Lei nº 8.666/1993, além da formulação de exigência de capital social integralizado em
percentual superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, contrariando o disposto no art. 31
§ 3o, da citada lei, as quais resultaram em restrições ao caráter competitivo do certame:
Responsáveis:
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de
apoio técnico;
- Marta Maria Coelho - Pregoeira;
- Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações;
9.4.2. aceitação de proposta feita pela empresa Tecnocargo Transportes Ltda., embora a licitante tenha
sido considerada “não habilitada” no Pregão 044/2001-AC; posteriormente, com base na proposta feita pela
Tecnocargo, a ECT realizou a adjudicação dos itens 2.2 e 2.15 daquele certame e celebrou os Contratos nº
10.965/2001 e 10.966/2001 com outra empresa, a Planave Navegação da Amazônia Ltda.
Responsáveis:
- empresas Planave Navegação da Amazônia Ltda. e Tecnocargo Transportes Ltda., alertando-as de que
a não apresentação de justificativas, ou a sua rejeição, poderá implicar na declaração de inidoneidade para
participar de licitação promovida pela Administração Pública Federal, por um período de até 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443/1992;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de
apoio técnico;
- Marta Maria Coelho - Pregoeira;
- Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações;
9.4.3. contratação da empresa Planave Navegação da Amazônia Ltda., que não atendeu aos requisitos de
habilitação previstos no edital do Pregão 044/2001-AC, relativos ao montante de capital integralizado, na data
de assinatura do contrato com a ECT, e não participou da rodada de lances do pregão, além do fato de que seu
representante no certame também representava os interesses de outra licitante, a empresa Tecnocargo
Transportes Ltda.:
Responsáveis:
- empresas Planave Navegação da Amazônia Ltda. e Tecnocargo Transportes Ltda., alertando-as de que
a não apresentação de justificativas, ou a sua rejeição, poderá implicar na declaração de inidoneidade para
participar de licitação promovida pela Administração Pública Federal, por um período de até 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443/1992;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de
apoio técnico;
- Marta Maria Coelho - Pregoeira;
- Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações;
9.4.4. acolhimento de propostas apresentadas pela empresa Transportes Dalçóquio Ltda.
desacompanhadas de oito declarações expressamente exigidas nos itens 4.3.3 e 4.2.1, alíneas “c” e “d”, do
edital do Pregão 044/2001-AC, que deveriam integrar a documentação para fins de credenciamento,
habilitação e apresentação de proposta no certame, o que caracterizou a concessão de favorecimento indevido
e frustração de seu caráter competitivo:
Responsáveis:
10.938
89
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de
apoio técnico;
- Marta Maria Coelho - Pregoeira;
- Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações.
9.4.5. pela ausência no processo do Pregão 044/2001-AC das planilhas de custos atualizadas,
contrariando norma legal e impedindo a confrontação com solicitações posteriores de reequilíbrio econômicofinanceiro, especialmente no que se refere ao item “preço do combustível”:
Responsáveis:
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de
apoio técnico;
- Marta Maria Coelho - Pregoeira;
- Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações.
9.4.6. submissão à diretoria da ECT de proposta de homologação do Pregão 044/2001-AC em
divergência com o resultado registrado na ata do pregão e posterior publicação no Diário Oficial da União de
aviso de homologação do certame em divergência com o resultado registrado nessa ata:
Responsáveis:
- Liana Aparecida de Araújo - Pregoeira Adjunta;
- Marta Maria Coelho - Pregoeira;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional (Degeo) e membro da equipe de
apoio técnico;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações.
9.4.7. início da prestação dos serviços, ainda que não houvessem sido formalizados os contratos
oriundos do Pregão 044/2001-AC, cuja celebração foi efetivada com data retroativa, além da publicação dos
respectivos extratos no Diário Oficial da União em desacordo com o disposto no art. 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto nº 3.555/2000:
Responsáveis:
- Vítor Aparecido Caivano Joppert - Diretor Regional da DR/SP (São Paulo);
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar), responsável
pela elaboração dos 64 contratos oriundos do Pregão 044/2001-AC;
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações.
9.4.8. autorização para execução de serviços diversos ao objeto licitado no Pregão 044/2001-AC,
caracterizando transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito distintos,
em detrimento do dever de licitar; realização de pagamentos antes da formalização de contrato e extrapolação
do valor contratual superior ao limite legal permitido em sete contratos oriundos do Pregão 044/2001-AC,
gerando Termos de Confissão de Dívida firmados pela ECT no valor de R$ 703.442,48 (setecentos e três mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 24/7/2002, com as empresas
Transportes Gerais Botafogo Ltda., Transportes Dalçóquio Ltda. e Rápido Transpaulo Ltda., e realização de
pagamentos no montante de R$ 295.031,32 (duzentos e noventa e cinco mil, trinta e um reais e trinta e dois
centavos), excedentes ao valor contratual previsto, antes de serem formalizados os contratos originais e os
Termos de Confissão de Dívida com as citadas empresas:
Responsáveis:
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar);
- Vítor Aparecido Caivano Joppert - Diretor Regional da DR/SP (São Paulo);
9.4.9. elaboração de estudos técnicos e relatórios (a seguir mencionados) para fundamentar a
formalização de sucessivos Termos Aditivos, atinentes a diversos contratos decorrentes do Pregão nº 44/2001,
com utilização de valores divergentes dos que deveriam ser praticados, distorcendo o real impacto
orçamentário dos reajustes que viriam a ser concedidos:
Responsáveis:
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações responsável pelo Relatório/DIOPE-048/2002 e
pelo Relatório/DIOPE-001/2003;
- Eduardo Medeiros de Morais - coordenador do grupo de trabalho responsável pelo estudo técnico
90
Relatório/GT/PRT/PR-128/2001-024/2002;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento Operacional de Cartas (Decar);
- Marcos Gomes da Silva, coordenador do grupo de trabalho responsável pelos estudos técnicos
Relatórios/GT/PRT/PR-244/2002-005/2003, 021/2003 e 044/2003;
- Tânia Regina Teixeira Munari - coordenadora do grupo de trabalho responsável pelo estudo técnico
Relatório GT/PRT/PR-170/2003 – Nº 037/2003;
- Maurício Coelho Madureira - Diretor de Operações, responsável pelo Relatório-DIOPE-015/2003 e
pelo Relatório-DIOPE-044/2003.
9.4.10. contratação emergencial da empresa Transportes Gerais Botafogo Ltda., por meio dos Contratos
nºs 11.213/2002 e 11.231/2002, sem que tenha sido demonstrado que a situação emergencial ou calamitosa
tenha fugido às possibilidades normais de prevenção da Administração ou que não possa ser atribuída à falta
de planejamento por parte da entidade, com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por meio do
Contrato 037/2005 e seu aditivo, não obstante a ausência de providências para concluir a Concorrência CC015/2001 indicar a ocorrência de inércia administrativa e deficiências no planejamento da entidade:
Responsáveis:
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar)
9.4.11. celebração dos contratos 11.213/2002 e 11.231/2002, e sua utilização para liquidação de faturas
por serviços prestados sem cobertura contratual dos contratos 10.923, 10.925 e 10.932/2001.
Responsáveis:
- Carlos Augusto de Lima Sena - Diretor de Operações;
- José Garcia Mendes - Chefe do Departamento de Gestão Operacional de Cartas (Decar)
9.5. determinar à ECT que, caso seja prevista a comprovação de capital social mínimo em seus editais
de licitação, nos termos do art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993, respeite o limite previsto no § 3º do citado
artigo (máximo de 10% do valor estimado da contratação) e exija a comprovação de integralização de quotas
ou ações da empresa vencedora do certame apenas no momento da contratação;
9.6. reiterar à ECT as seguintes determinações, exaradas pelo Tribunal por meio de deliberação da 1ª
Câmara (Relação nº 107/2002 – item 5.1.2, letras “c” e “d”), de 19/11/2002, no âmbito do TC 015.214/20011:
“c) adote providências no sentido de aperfeiçoar o sistema de pagamentos com vistas a possibilitar a
emissão de relação de valores pagos por contrato celebrado, tendo em vista os benefícios de cunho gerencial
e de controle que tal medida poderá propiciar;
d) adote providências com vistas ao rigoroso acompanhamento dos contratos em execução, por
intermédio do representante designado para tal, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, adotando
tempestivamente as providências cabíveis, de forma a evitar a realização de pagamentos sem cobertura
contratual, por contrariar o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.”
9.7. determinar o sobrestamento da apreciação das seguintes contas, nos termos do art. 39 da Resolução
TCU nº 191/2006, até o julgamento do mérito deste processo:
9.7.1. TC 009.118/2002-8 - exercício de 2001: Srs. Carlos Augusto de Lima Sena e José Garcia Mendes;
9.7.2. TC 010.810/2003-9 - exercício de 2002: Srs. Carlos Augusto de Lima Sena e José Garcia Mendes;
9.7.3. TC 009.860/2004-6 - exercício de 2003: Srs. Carlos Augusto de Lima Sena e Maurício Coelho
Madureira;
9.8. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
responsáveis, à ECT e à sua Diretoria Regional em São Paulo, ao Ministério das Comunicações, à
Superintendência Regional no Paraná do Departamento de Polícia Federal e à Procuradoria da República no
Estado do Paraná (Procedimento MPF PR/PR nº 1.25.000.002640/2005-42);
9.9. anexar cópia deste acórdão aos TC 009.118/2002-8, 010.810/2003-9 e 009.860/2004-6.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
91
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 314/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.523/2002-9 (com 2 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
4. Entidade: Município de Ibatiba/ES
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/ES
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos conhecidos como Representação, nos termos do Acórdão
1012/2004 – 2ª Câmara, em virtude de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo – TCE/ES, oriunda da apuração feita no âmbito da Comissão Especial de Inquérito da Câmara
Municipal de Ibatiba/ES acerca de possíveis irregularidades cometidas pelo Sr. Soniter Miranda Saraiva, então
Prefeito Municipal de Ibatiba/ES, no repasse de recursos públicos federais, transferidos fundo a fundo,
destinados à manutenção de programas municipais de saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, no mérito, procedente a presente Representação;
9.2. converter esta Representação em Tomada de Contas Especial, com fulcro nos arts. 8º, § 1º, e 47 da
Lei 8.443/1992;
9.3. promover a citação dos responsáveis a seguir relacionados, nos termos do art. 12, II, da Lei
8.443/92, em razão das glosas apontadas no Relatório da Auditoria n.º 2767 do DENASUS, fornecendo-lhes
cópia do mesmo, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação,
alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo listadas e/ou recolham as quantias impugnadas aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas, monetariamente, e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento:
9.3.1. Andréa Cristina da Silva Pim (CPF 045.613.217-13) solidariamente com o Município de
Ibatiba/ES (CNPJ 27.744.150/0001-66), em decorrência da: a) formação de Equipes de Saúde da Família
incompletas na Unidade Santa Clara, visto que não foram realizadas consultas médicas nos meses de outubro
a dezembro de 2004, com prejuízo dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família;
b) formação de Equipe de Saúde da Família incompleta na Unidade Santa Maria, visto que não foram
realizadas consultas médicas no mês de dezembro de 2004, com prejuízo dos recursos transferidos como
Incentivo Programa de Saúde da Família, em desacordo com o disposto nas Portarias GM/MS Nº 1886/1997;
2167/2001; 673/2003; 576/2003 e 1396/2003.
Valor Histórico (R$)
4.500,00
4.206,00
8.412,00
Data do fato
gerador
19/11/2004
30/12/2004
20/01/2005
9.3.2. Adauto de Almeida Oliveira (CPF 585.787.577-34) solidariamente com o Município de
Ibatiba/ES (CNPJ 27.744.150/0001-66), em decorrência da: a) formação de Equipes de Saúde da Família
incompletas na Unidade Santa Clara, visto que não foram realizadas consultas médicas nos meses de janeiro a
março de 2005, com prejuízo dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família; b)
formação de Equipes de Saúde da Família incompletas na Unidade Santa Maria, visto que não foram
realizadas consultas médicas nos meses de janeiro a março de 2005, com prejuízo dos recursos transferidos
como Incentivo Programa de Saúde da Família - PSF; c) formação de Equipe de Saúde da Família incompleta
na Unidade Centro, visto que não foram realizadas consultas médicas no mês de março de 2005, com prejuízo
92
dos recursos transferidos como Incentivo Programa de Saúde da Família, em desacordo com o disposto nas
Portarias GM/MS Nº 1886/1997; 2167/2001; 673/2003; 576/2003 e 1396/2003.
Valor Histórico (R$)
8.412,00
9.000,00
13.500,00
Data do fato
gerador
14/02/2005
14/03/2005
14/04/2005
9.4. promover a citação do Sr. Soniter Miranda Saraiva solidariamente com a Sociedade Pestalozzi, na
pessoa de seu Presidente, nos termos do art. 12 da Lei 8.443/92, pelo valor total dos recursos federais
transferidos nos exercícios de 2001 e 2002 à referida Sociedade, ante a omissão no dever de prestar contas e a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dessas verbas para a implantação do Programa Saúde da
Família;
9.5. promover a citação individual do ex-Prefeito Soniter Miranda Saraiva, nos termos do art. 12 da Lei
8.443/, pela totalidade dos recursos federais repassados nos exercícios de 2001 e 2002, destinados à aplicação
no PSF, e não transferidos para a Sociedade Pestalozzi, conforme noticiado no relatório elaborado pela
empresa Pilar Assessoria e Consultoria S/C Ltda., ante a omissão no dever de prestar contas e a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dessas verbas para a implantação do Programa Saúde da Família;
9.6. ouvir em audiência o Sr. José Menezes Neto, na condição de Diretor Executivo do FNS, com
fundamento no art. 12, III, da Lei 8.443/92, em decorrência do não atendimento, no prazo fixado, da
determinação contida no Acórdão 550/2005- 2ª Câmara;
9.7. diligenciar, com fundamento no art. 11, da Lei 8.443/1992, o titular da Diretoria do DENASUS,
para que informe a este Tribunal, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação, os
procedimentos com vistas à devolução dos recursos relativos a despesas de valores muito superiores às tabelas
do SIH/SUS e do SIA/SUS, efetuadas pela Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES em benefício do Hospital Padre
Máximo, localizado no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, identificando o débito resultante, os
responsáveis e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial;
9.8. encaminhar cópias do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, à Câmara Municipal de Ibatiba/ES e à
Procuradoria da República no Município de Cachoeiro do Itapemirim/ES.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0314-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 315/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.146/2007-6.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: André Oliveira Neves, Juiz do Trabalho.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Exmo. Sr. André Oliveira
Neves, Juiz do Trabalho, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento
Interno, acerca de irregularidades que teriam ocorrido na Vara de Justiça do Trabalho de Santo Antônio de
93
Jesus/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, caso já não tenha sido
feito, instaure, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma do art. 8º da Lei 8.443/1992, a competente tomada de
contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos resultantes
das irregularidades discutidas nestes autos, informando a este Tribunal, em suas próximas contas, o
andamento do processo;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamentam, à Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA e ao interessado;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0315-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foram excluídos de pauta, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os processos nº 000.595/2008-7, 008.459/2004-9, 011.643/2003-3, 011.847/20068, 012.635/2006-0, 012.833/2005-9, 012.910/2006-8, 013.975/2006-7, 015.138/2006-9, 015.530/2006-2,
015.986/2006-0, 016.670/2006-8, 016.751/2006-8, 017.795/2006-7, 017.803/2006-0, 018.779/2007-6,
018.791/2007-0, 020.344/2006-8, 007.713/1994-0, 008.775/2005-7, 012.907/2005-4, 016.215/2005-6,
010.217/2006-1, 027.005/2006-5 e 021.899/2007-6.
ENCERRAMENTO
Às dezesseis horas e quarenta e três minutos, a Presidência encerrou a Sessão, da qual lavrou-se a
presente Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Colegiado.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário da Segunda Câmara em Substituição
Aprovada em 27 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem
como os Acórdãos aprovados de nº 220 a 276 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções
nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 12/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
94
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 220/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.492/2006-0 (c/2 anexos)
2. Classe de Assunto: II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ananias José Santos Neto (CPF 298.102.564-34)
4. Entidade: Município de Maraial/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Ananias José Santos Neto, ex-prefeito do
Município de Maraial (PE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade, em dez parcelas, durante o exercício de 2001, pelo Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço,
Considerando que os recursos repassados, no valor histórico de R$ 12.017,50, atualizados
monetariamente até 31/1/2008, somavam R$ 18.490,60;
Considerando que o art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o art. 11, da Instrução Normativa/TCU nº 56/2007,
dispensa o encaminhamento ao Tribunal e autoriza o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de
origem, de tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00;
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário autorizou o imediato
arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo valor
do dano, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos;
9.2. determinar ao FNDE que adote as providências necessárias à observância das disposições contidas
na Instrução Normativa/TCU n.º 56/2007, especialmente quanto ao preconizado no art. 5, § 2º.
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
95
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 221/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, e no art.
211, § 1º, considerar as contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e arquivamento, sem prejuízo de se
efetivar as determinações sugeridas nos pareceres da Unidade Técnica, na forma proposta pelo Relator:
1 - TC 018.912/2006-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São José do Egito/PE
Responsáveis: Antonio Viana Valadares (CPF 131.881.351-49)e José Reginaldo Viana Valadares (CPF
065.761.684-20)
Unidade Técnica: Secex-PE
Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5786) e Dimitri de Lima
Vasconcelos (OAB/PE 23.536)
Determinações: à Secex-PE
1.1. que alerte os responsáveis de que, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão
terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo bem como determinar que se ultime esta tomada de
contas especial;
1.2. que encaminhe cópia desta deliberação à Controladoria Geral da União e ao Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas
cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, se for
o caso;
ACÓRDÃO Nº 222/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, e
Considerando que o Sr. Ubiramir Kuhn Pereira solicitou o parcelamento, em 60 (sessenta) vezes, do
débito e da multa a ele imputados por meio do Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração realizada
no Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara;
Considerando que o art. 217 do Regimento Interno/TCU não prevê a possibilidade de parcelamento de
dívida acima de 24 (vinte e quatro) parcelas;
Considerando que o débito imputado ao requerente, no valor original de R$ 891,00, deve ser recolhido
ao Fundef do Município de Baixa Grande/BA, tendo cessado a atuação do Tribunal em relação a este ponto
por ocasião da prolação do Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara;
Considerando que o requerente, a despeito de ter obtido autorização para pagar em 10 (dez) parcelas a
dívida a ele imputada no Acórdão nº 1.085/2003 − Plenário, deixou transparecer que não preza pelo
cumprimento de obrigações assumidas perante esta Corte de Contas;
ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo requerente em
relação ao débito e à multa a ele imputados no Acórdão nº 1.459/2006 − 2ª Câmara, com a alteração feita no
Acórdão nº 2.649/2007 − 2ª Câmara.
2 - TC 015.807/2000-1 (c/2 volumes e 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Baixa Grande/BA
Responsável: Ubiramir Kuhn Pereira (CPF 030.297.195-53)
Unidade Técnica: Secex-BA
96
Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA 7.829) e Déborah Cardoso Guirra
(OAB/BA 14.622)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 223/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo
de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
3 - TC 009.959/2004-0 (c/ 1 volume e 4 anexos - estes c/ 9 volumes)
Classe de Assunto: II
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Petrobras Transporte S/A (Transpetro)
Responsáveis: Armando Marques da Silva (CPF 022.977.797-04)
Cláudio Barreto Moraes (CPF 020.451.177-15), Emma Miranda Urzedo Rocha (CPF 021.151.827-15),
Faustino Vertamatti (CPF 944.647.668-20), Fernando Sereda (CPF 001.684.759-87), Francisco Roberto
André Gros (CPF 038.644.137-53), José Eduardo de Barros Dutra (CPF 347.586.406-10), José Sérgio de
Oliveira Machado (CPF 108.841.497-49), Júlio César Gonçalves Corrêa (CPF 553.224.336-00), Kensaku
Saito (CPF 026.492.417-72), Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49), Manoel Antônio
Curcino Ribeiro (CPF 226.693.881-91), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), Mauro
Fernando Orofino Campos (CPF 029.765.017-34), Miriam Mara Miranda (CPF 221.806.131-72), Neyde
Lúcia Safadi de Abreu (CPF 008.997.207-49), Paulo Fernando Fleury da Silva e Souza (CPF 181.109.91734), Rogério Almeida Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15), Valéria Saques (CPF 025.894.558-36),
Wilson de Barros (CPF 066.588.307-20), Wong Loon (CPF 762.567.158-53)
Unidade Técnica: 1ª Secex
Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF nº 12.250) e Gustavo Cortês de Lima
(OAB/DF nº 10.969)
Determinação: à Transpetro
3.1. que, com base no art. 18 da Lei Orgânica/TCU, em caso de alteração do projeto especificado em
edital de licitação, no decorrer do processo licitatório, promova a ampla divulgação das alterações ocorridas e
reabra prazo para recebimento de novas propostas, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 21 da Lei nº
8.666/1993;
Determinação: à 1ª Secex
3.2. que anexe cópia da instrução de fls. 232/262 às contas da Transpetro relativas aos exercícios de
2004 (TC 013.250/2005-1) e de 2005 (TC 014.776/2006-8), para subsidiar os respectivos exames;
3.3. que encaminhe cópia desta deliberação à Transpetro e à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras);
3.4. que promova o arquivamento dos autos.
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 3/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
UBIRATAN AGUIAR
Relator
97
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 224/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 028.593/2007-8 - Adriana Aparecida do Vale Kitagawa, Aura Santana Campos, Cíntia Lopes
Branco, Daniel Lothario Kock, Décio Soares, Gildete Evangelista da Silva, Jairo Cesar de Oliveira Sanches,
Jordan Antonio de Souza, Luciane Zulian, Mirtes Santos Oliveira, Sergilson Costa Garcia.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TC 020.049/2004-1 - Jorge Luiz de Santa Ritta.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 025.738/2007-3 - Adelia Ribeiro Dantas, Adriana Silva Gomes Pinto, Alan Machado Pantoja, Aldo
Cunha Amaral, Alessandra Aparecida Mendes Pacheco, Alessandro Vinicius Amaral de Moura, Alexandre
Victor Desiderio, Ana Paula Correia, Andre Luiz Pitta de Souza, Andre Tomaz Gontijo, Aneliza Lobo Reis
Moutinho, Anke Ariane Henschel Freiberger, Antonio Andre Abreu Gouveia, Antonio Zulli, Arlan Brucce
Rocha de Lima, Audrey Carvalho dos Santos, Ayrton de Souza Porto Neto, Benerubson Barreto dos Santos,
Bianca Wambier Prado, Bruno Lima da Costa, Carla Corsini Ribeiro, Carlson Menezes Ribeiro Ii, Celso
Francisco de Oliveira, Cintia Soares Maculo, Cristiane Penariol da Silva, Daniela Vieira Almeida Machado,
Danielle Remer Silva, Debora Cristiane Pesch, Debora Moreira Mori, Diamenson Bagano de Moraes, Diblice
Alex Sandro Silva Araujo, Diogo Krutschek, Eduardo de Marchi, Eduardo Monteiro Avramesco, Elaine
Laeufer Crema, Elias Caetano Silva, Elizabeth de Cassia Mendonca, Fabiola Carvalho Borges dos Santos,
Fernanda Lopes Rino Crivelaro, Fernando Cesar Lemos Martins, Fernando Ohta Yagyu, Frederico Augusto
Veloso Torres, Gisele Menezes Lacerda, Giselli Amorim de Oliveira, Giselli Goncalves da Silva, Guilherme
Luz Fenerich, Helane Mara Oliveira Lopes, Ismair Aparecido de Azevedo, Joao Jose Gremmelmaier, Jose
Roberto de Meneses Malheiros, Joyce Jardim Colaco, Karin Roberta Surugi, Larissa Costa Ribeiro, Leticia
Liberato Steinke, Ligia Carla Bonfim Silva, Livia Maria Rocha de Sousa Luz, Lorena Santos Lopes de
Almeida, Lucas Thiago Marques Duarte, Marcela Bezerra Peixoto, Marceli Lima Fernandes, Marcello
Sant'anna Bastos, Marcelo Henrique Pereira, Marcio Teofilo do Amaral Proenca, Marcos Antonio de Lima,
Marcos Fernando de Oliveira Costa, Marcos Roberto Sousa, Marcus Rodrigo Valencia de Carvalho,
Margareth Bastos Ferreira, Maria das Gracas Castro da Silva Freire, Maria Jose da Silva Mata, Marilia
Gabriela de Aquino Rodrigues, Marinho Paiva Barbosa, Mosark Pimenta Leite, Natalia Seixas de Andrade,
Nayana Nayara Pereira Araujo, Nilceia Eulampio Martins, Paula Vital Teixeira, Rafael Oddone Scatena,
Renata de Mattos Klein, Rita de Cassia de Jesus, Robert Riffel, Roberto Martins de Vasconcellos, Rodrigo de
Paulo e Silva, Rosangela Aparecida Adriano de Mello, Ruayda Hasan Salama, Sandra Mara de Paula Didimo,
Sarha Santos Teixeira, Sergio Hiroshi Nonomura, Sheyla Thays Botton, Silvana de Paula Moscardini Cunha,
Sonia Silva Rocha, Tatiana Cristina Calvo Ribeiro, Thais Taliuli de Abreu Padua, Tiago Pereira Pinheiro,
98
Vanessa Monique da Silva Morais, Vicente Batista Torres Filho, Vinicius Ribeiro Vieira, Viviane Gryczak,
Viviane Pinto Louvem, Wagner Moreira de Souza, Wendell Carlos Pereira da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 225/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 025.189/2007-0 - Almir Martins Torres, Carla Paim Peres, José Carlos Guizolfi Espig, João Candido
Pereira, Juliano Ferreira, Luciane Leoratto Pozobon, Luiz Augusto Pinheiro Soares, Mariane Lobo Ugalde,
Rafael Rodrigues Lemos, Selva López Chirico.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal de Santa Maria que abstenha-se de nomear servidores em vaga cujo
dispositivo legal que a originou não tenha sido publicado no Diário Oficial da União.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 226/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.316/2007-7 - Alaide Braga de Oliveira, Almiro Ferreira de Assuncao, Angela Maria Pinto
David de Sousa, Cloves Alves Baier, Evanise Colombini Miranda, Flavio Almada, Geraldo da Costa
Sobrinho, Hilda Angelica Iturriaga Jimenez, Leonardo Marcio Vilella Ribeiro, Marcia Bernadete Rodrigues
Vieira, Marcus Vinicius Rios Meyer, Margarida Gomes Gonçalves, Maria Efigênia Lage de Resende, Maria
Lindalva Fidelis, Maria Marta Pinto Coelho, Maria Rita de Oliveira e Souza, Marilene Figueiredo Costa,
Patricio Gallegos Crespo, `Vera Victor Ferreira de Queiroz.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.310/2007-3 - Anselmo Frizera Junior, Aurea Perpetua de La Cerda de Oliveira Martins, Deni
Teresinha Corradi Vianna, Domitila Catarina Zamborlini, Geraldo da Costa Matos, Henrique de Azevedo
Futuro Neto, Ionile Venturini de Angeli, Jandira Coutinho Lacerda, Joana Darc de Oliveira Pinheiro, Joladi
Militão, Jose Luiz Carvalho Taveira, Jovenina Rosa Fernandes, Maria Helena Cassilhas dos Santos, Maria
Jose Vilaca Gonçalves, Marilda da Penha Conceicao, Maura da Vitoria Gonçalves, Rachid Aduan, Sonia
Regina Bianchi Ribeiro Peniche, Suzel Marillac Fabri, Virginia Caldas Machado.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.267/2007-0 - Beatriz Lucas da Rosa Kobs, Citania de Azevedo Ramil, Claudio Alves Pimentel,
Elio Kersten, Fernando Luis Caprio da Costa, Maria Helena de Oliveira Duval, Marilei da Silva Garcia,
Regina Lucia Reis de Sa Britto Fiss, Roberto Westrupp, Werner Erwin Luder.
Advogado constituído nos autos: não há.
99
TC 012.336/2007-0 - Maria Bernadete Bandeira de Oliveira, Maria Bernadete Mendes, Maria do Carmo
Martins, Milton Rubens Saber, Oilson Celestino Lara, Orlando Julionel, Regina Fidalgo Rosa Orlandini,
Roberto Capparelli Figurelli.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 007.723/2007-2 - Horio Assis de Oliveira, Madalena Silva de Macedo, Maria do Socorro Lobão
Silva, Raimundo Almeida de Lima, Rosalina Corrêa Campos Duran, Sebastiana das Graças Sampaio, Zeferino
Antonio de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 013.848/2007-2 – Sandra de Fátima Reis de Abreu.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.313/2007-5 - Airton Veloso de Matos, Anesia Alves de Souza, Aurora Roncato de Carvalho,
Cacildo Rodrigues dos Santos, Dulce Bueno Silva, Durval Flavio de Sousa, Edir Gualberto Caetano, Elisio de
Assis Costa, Enezio Tiradentes Pinheiro, Florípedes Lucimar Borges, Helvio de Oliveira, Maria Bonfim
Pereira de Miranda, Maria Francisca Lemos, Maria Helena Barcellos Cafe, Maria Helena de Oliveira Brito,
Mauricio de Castro, Osmina Carvalho dos Santos Barbosa, Sonia Maria Barros Galvao.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.303/2007-9 - Alba Maria de Castro, Anete Ferreira do Nascimento, Ary Guimarães, Carlos
Alberto de Jesus Almeida, Carlos Alberto Mario Machado da Paixão, Celina Maria de Souza Motta, Eduardo
da Silva, Elisete Farias Viana, Indira Marxsen Chagas, Joanita Padilha dos Reis Santos, Jose de Souza Costa,
Luiz Antonio Costa de Azevedo, Mari Saho, Rejane Maria Lima de Cerqueira, Tersandro Paz do Rego
Monteiro, Zelita Azevedo de Santana.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.273/2007-8 - Antonio Carlos Aguiar Junior, Elza de Andrade Oliveira, Helena Rosa Vieira
Lima, Joanna Salete Ferraz Moreira, José Alfeo Rohm, José Francisco Pontes Assumpção, José Gil, José
Orlando Filho, Lucia Eneida Seixas Prado de Almeida Ferraz, Laercio Antonio Sartori, Maria José Costa,
Mirna Januaria Leal Godinho, Roberto Cazon, Rosa Biribilli, Sylvio Dionysio de Souza, Vicente Cassimiro da
Silva, Yodiro Masuda.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.260/2007-0 - Alcides Gomes dos Santos, Armindo Jacinto do Espírito Santo, Adjanira de
Alencar Mendes, Benedito Helio Gualberto, Cezario Antonio da Silva, Donato de Souza Lima Filho, Edvaldo
e Assis, Florentina de Arruda, Germano Abilio da Silva, Jose Mauro Goncalves Dorileo, Maria Catarina da
Costa Curvo, Mauricio Pedroso Daubian, Paulo dos Santos Ribeiro, Rubens Honorio Fontoura, Teofilo
Pereira do Prado, Tereza Augusta de Oliveira Lara.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.330/2007-6 - Corinta Jardim Lima, Edna Maria Torreao Brito, Francisca Pereira Diniz,
Francisco de Assis Fernandes de Carvalho, Ilza Maria Costa Nogueira, Joao Antonio dos Santos, Jose Alves
de Lima, Jose Macedo dos Anjos, Jose Roberto Capim, Julia Van Dame, Luiz Caiaffo Filho, Manoel Pereira
da Silva I, Marcos Arruda, Maria Carmelita da Costa Paiva, Maria José de Oliveira Montenegro, Maria Ozete
da Cunha Gomes, Ricardo Athayde Nobrega, Rosa de Fatima Gondim do Nascimento, Terezinha Miriam de
Araujo, Vilma de Lourdes Torres Soares Boulitreau.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 020.501/2007-0 - Jayme Roberto Cabral Indio de Maues, Ladislau Rodrigues de Azevedo, Maria
Jose Ferreira Rebello de Souza, Maria Tereza Porto Melo.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.351/2007-6 - Carlos dos Santos Chaves, Maria Amelia Curvello, Maria Jandiva Roque, Nelson
100
Soley, Sueli de Moura Soares.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.338/2007-4 - Antônio Carlos Maranhão Aguiar, Candido Augusto Dias, Carmela Mattoso
Sarmento, Clecio Cabral de Figueiredo, Darcy Gonçalves de Souza, Gerson Pereira Pinto, Glauce Laís Paes
Barreto Brennand, José Dosvaldo Silva, José Maria Cabral de Vasconcelos, Lucilla Pereira da Costa Gomes
de Freitas, Luzinete Vicente de Oliveira Lima, Lígia de Souza Melo Barros, Maria da Paixão Alves do Carmo,
Maria do Carmo da Costa Ribeiro, Maria do Carmo Wanderley de Miranda, Maria Jose de Almeida Marques,
Márcia Andrade de Medeiros Rocha, Osana Nunes Duarte, Sonia Maria Pinto Lemos.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.301/2007-4 - Ady Freitas Silveira, Ana Cristina Lapa Pedreira Torres, Doralice Sena Bonfim,
Edezildo Farias Pacheco, Edilma Maria Lima Dorea, Eliane Cerqueira Bittencourt, Guiomar Inez Germani,
Marane Iara Xavier Rodrigues, Maria Amelia Cardoso de Souza, Maria Aparecida Santos do Nascimento,
Maria Dalva Bastos, Maria Paixão da Cruz.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 018.270/2004-9 - Jose Leonardo Machado Vaz, Maria de Lourdes Mercier Medina.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.339/2007-1 - Alineide Cabral Ferreira da Silva, Anna Amélia Salgado Alves da Silva
Cavalcante, Antônio Vicente Marrocos de Andrade, Arão Horowitz, Bernadete Ferreira da Silva, Carlos Gama
Breda, Darci Maria de Souza Barreto da Rocha, Debora Maria Massa Lima, Fernanda Maria da Cunha
Menezes, Fernando Padilha Saboya Albuquerque, Gloria Theresa Moreira Degorgue, Ida Vieira de Lyra, José
Barbosa de Lima Filho, Manoel Alves da Silva, Maria da Conceição Tinoco Machado de Albuquerque, Maria
de Lourdes Cordeiro da Silva, Maria do Carmo de Souza, Maria Núbia da Câmara Borges, Maria Alves de
Moraes e Souza, Neide de Souza Melo, Welington Barbosa de Siqueira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.531/2007-5 - Antônio Carlos da Silva, Celso Pereira Silva, Deilda Costa da Silva, Diógenes
Costa da Silva, Elena Stellin Bonanni, Ivanuse Maria de Oliveira Silva, Joana Paula Ribeiro Fialho da Silva,
Julliane Danielle Ribeiro Fialho da Silva, Leila Pereira Silva, Lucilene Silva Santos de Albuquerque, Maria
Jose Vania Campelo Peixoto, Maria Rodrigues da Silva, Sevy Felipe Bezerra, Érica Hilda Costa da Silva,
Éverson Costa Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 020.548/2003-3 - Alcy Canto dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.062/2007-5 - Geovana Goncalves Filgueiros, Harly Mendes Bello, Jose Damião Araújo, Leila
Pereira de Oliveira, Maria das Dores Ferreira de Sousa, Maria de Lourdes Coelho Vianna, Maria Jose Victor
Rocha, Maria Martha Nicacio, Vera Iolanda Luisa de Melo Rocha, Welerson Goncalves Filgueiros.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.045/2007-4 - Maria Francisca Leite Barbu.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.522/2007-6 - Alexsandro Candido da Anunciação, Ana Cristina Conceicao Moreira, Darlene
Moreira Silva, Debora Moreira Silva, Dinalva Pedreira da Anunciação, Edmilson Barros da Anunciação,
Hildete Pedreira da Anunciação, Jandira Santos Silva, Jose Ribeiro dos Santos, Nilza Silva Velloso, Solange
Marinho Calazans, Tereza Pdreira Sobral, Terezinha Pedreira da Anunciação, Valdete Maria de Jesus.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.528/2007-0 - Amanda Nascimento Alcanjo, Antonio Duarte Guedes Filho, Antonio Duarte
Guedes Neto, Delaine Fatima de Souza, Gilcimar Monteiro Claudino, Gilmar Monteiro Claudino, Helena
101
Raimunda Pires de Souza, Janaina Marques dos Santos Souza, Juracy Amelia Claudino, Marco Tulio Ferreira
Guedes, Maria Geralda dos Santos Souza, Marilia Nascimento Alcanjo, Mariva Silva Carnevalli, Marta Costa
de Castro e Silva, Menelick Fernando Braga, Patricia Monteiro Claudino, Stella Maia Tepedino.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 008.992/2004-0 - Elizabetti Gomes Barreto, Lourena Moreira Pedo, Odila da Silva Carvalho.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.057/2007-5 - Alan Santos da Silva, Carlos Antonio Melgaço Valadares, Dulcinea Maria de
Jesus Lima, Gilson Rodrigues Sandes, Nydia Lins Tourinho Costa, Sabina de Carvalho Novais, Sofia
Martinho Moreno, Thereza Ornélio da Silva, Wilma Sandes Santana.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.042/2007-2 - Andrei Granitoff Madureira, Anisio Ferreira de Souza, Antonio Batista de Souza,
Carolina Rodrigues Endo, Deolinda Baldassarini, Elsa Maria Orfali Atlas, Elza Crystal Pettinato, Gessy
Letter, Helena Bonciani Nader, Ines Abrantes Giannotti, Jacqueline Venancio, Jose Cassimiro da Silva, Jose
Francisco Claret Goncalez de Almeida, Julia Nader Dietrich, Lazara Santos Antunes, Luzia Aparecida Lopes
da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 019.058/2007-2 - Crispiniano Reis do Nascimento, Celeste Tannus Simões, Cristiane Rocha Silva,
Edilza Maria Costa da Silva, Jose Augusto Guimaraes, Marta Ribeiro dos Santos Braga.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 009.486/2004-0 - Cristiana Oliveira do Canto, Francisca Lafuente Moron, Joao Domingues, Maria
de Lourdes Paiva Febronio, Vera Teixeira da Silva Ramos.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 026.605/2006-3 – Ana Lucia de Lyra Tavares.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 024.484/2006-7 – Davi Bispo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 024.475/2006-8 – Cora Benevides Sobrinha.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 227/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f.
37/41, referente ao Sr. João Batista Klautau Leão, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 013.889/2007-5 - Christine Franco Pacheco, Edson Benedito Roffe Borges, Fortunato Jayme Athias,
102
Francisco de Assis Martins, Gilberto da Costa Wanzeller, Ivonete Rodrigues Castro, Joseph Marie Le Bihan,
Luiz Alberto Penna de Carvalho, Luiz Nazareno Correa, Maria do Carmo Conde Barros, Mecenas Pantoja
Gonçalves, Rosinaldo Jose Siqueira Moura, Wildea das Graças de Carvalho Jennings Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 228/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque dos atos de f.
36/40, referente ao Sr. Elias Knobel, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.230/2007-0 - Aida Guimaraes de Araujo, Benedito Francisco da Silva, Carlos de Jesus,
Carmelina Bonifacio Caravaggi, Drina Nelly Mazzarollo, Eliova Zukerman, Ione Alvarenga, Iracy Gomes
Martin, Luzia Nahoyo Oka Horiuchi, Margarida Estanislau da Silva, Marly Vieira da Silva, Martina Carvalho
da Silva, Michel Hachul, Nilsa Conceição Bettega Doja, Valdir Rodrigues.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 229/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f.
85/87, referente ao servidor Vicente Alves dos Reis, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 019.063/2007-2 - Brunna Rafaela Melo Bartole, Flavia Coutinho Campos, Gabriel Pompeu
Coutinho Campos, Joana Coutinho Campos, Lidia Luiza dos Santos, Marilia Vilas Freire, Sonia Augusta
Goncalves de Almeida, Thelma Coutinho.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 230/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmar, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de f.
7/11, referente ao servidor Clóvis Luiz Vicentin, para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.262/2007-4 - Arley Simioli Garcia, Dely Campos Santos, Edna Santiago Torres, Elsa
Guimarães Marchesi, Lea de Lourdes Calvao da Silva, Lucia Maria Pace de Oliveira, Lucy Maria Carnier
Dornelas, Luiza Fumie Takashita, Maria Antonieta Medeiros de Mesquita, Maria Auxiliadora Lopes Puccini,
103
Maria das Dores Nunes Maymone, Maria de Lourdes Chebel, Naura Jafar, Odair Dornelas, Rubens Marques
dos Santos, Telma Valle de Loro, Vera Maria Rodrigues Miranda.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 4/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 231/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1. TC 023.208/2006-0
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF
598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20.
Entidade: TSS Participações S/A – TSS.
Exercício: 2005.
Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250),
Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845),
Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana
de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg
Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes
(OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299).
2. TC 002.110/2007-9
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Extraordinária.
Responsáveis: Julio Alfredo Klein, CPF 314.880.727-87; Ana Clara Moura Mandarino, CPF
598.649.317-68; Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20.
Entidade: TSS Participações S/A – TSS.
Período: 1/1/2006 a 30/6/2006.
104
Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250),
Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845),
Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana
de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Marco Antonio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Meg
Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Idmar de Paula Lopes
(OAB/DF 4.448/E) e Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299).
3. TC 015.115/2006-4
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Ivo Pereira Soares Filho, CPF 057.285.097-20; Débora Szpiz, CPF 786.908.627-49;
Amilcar Pereira da Silva Filho, CPF 008.314.767-53; Fausto Severo Trindade, CPF 699.371.410-87;
Alexandre Freitas de Albuquerque, CPF 025.228.907-27; Vivaldo Vieira Barbosa, CPF 026.559.427-87;
Lúcio Antônio Mello da Csota Braga, CPF 012.375.007-53; Júlio Diniz Bastos Pinto, CPF 256.891.697-49;
Maria Jesuína de Oliveira Rosa, CPF 425.324.267-72; Roberto Keller Thompson Mello, CPF 552.995.807-97;
Jônathas Delduque Júnior, CPF 536.673.871-72; Cristina Coeli Drumond de Vasconcelos, CPF 328.081.43672; Epaminondas de Oliveira Neto, CPF 300.003.437-49; Walter Coelho Mendes, CPF 334.707.907-87; José
Geraldo de Souza Carvalho, CPF 372.835.107-53; Helena Mulim Venceslau, CPF 657.979.301-53;
Entidade: Petroquímica do Rio de Janeiro S/A – Petrorio.
Exercício: 2005.
Advogados constituídos nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4. TC 019.457/2007-7
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Alexandre Corrêa Abreu, CPF 837.946.627-68; Nelson Gonçalves do Nascimento, CPF
757.300.817-15; Marcos Maia Barbosa, CPF 072.184.944-04; Marcelo de Rezende Ambrósio, CPF
379.495.511-00; Roberto Silva, CPF 119.973.621-04; Marcelo Barbosa Saintive, CPF 961.073.327-15;
Fernando José Alves dos Santos, CPF 715.726.194-49; Hernane Rodrigues Freire, CPF 005.000.541-34;
Angelo José Mont’Alverne Duarte, CPF 081.286.788-25; Daniel Sigelmann, CPF 021.484.577-05; Flávia
Filippi Giannetti, CPF 645.481.981-72; Ciro Ferreira Viana, CPF 049.957.247-53.
Entidade: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A.
Exercício: 2006.
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 232/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com o parecer do
Ministério Público junto ao TCU.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL
5. TC 010.280/2005-7
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Carlos Giacomazzi, CPF 008.745.820-91.
Entidade: Fundação Metropolitana de Planejamento – Metroplan.
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 233/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
105
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
6. TC 027.147/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Sérgio de Araújo Lima Aguiar, CPF 389.483.623-72.
Unidade: Prefeitura Municipal de Camocim/CE.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
6.1. à Prefeitura Municipal de Camocim/CE que observe, quando da execução de convênios custeados
com recursos federais, o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
7. TC 025.339/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Jardel Vasconcelos Carmo, CPF 033.916.122-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
7.1. à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA que, quando da execução de convênios custeados com
recursos federais:
7.1.1. observe o disposto no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa STN 01/97;
7.1.2. abstenha-se de alterar o valor pactuado sem a expressa autorização do órgão concedente.
7.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que proceda a baixa do registro de
responsabilidade em nome do Sr Jardel Vasconcelos Carmo, efetuado por meio da nota de lançamento
2005NL001666, de 5/7/2005.
ACÓRDÃO Nº 234/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V,
alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, fazendo-se as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
8. TC 027.706/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Soares da Silva, CPF 063.541.652-20.
Unidade: Prefeitura Municipal de Castanhal/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
8.1. à Secex/PA que:
8.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das f. 75/78 dos autos, à
Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas relativas à exclusão do nome do responsável
acima identificado da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
106
8.1.2. arquive o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 235/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
9. TC 019.451/2007-3
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José Panazzolo, CPF 166.417.28072; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do Nascimento, CPF 316.152.873-53;
Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso de Siqueira, CPF 302.074.607-87;
Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser, CPF 217.282.409-72; Wilson Matias
Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF 275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF
047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20.
Entidade: Brasilian American Merchant Bank.
Exercício: 2006.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Augusto Braúna Pinheiro, CPF 331.671.335-20; Nilo José
Panazzolo, CPF 166.417.280-72; Admilson Monteiro Garcia, CPF 830.674.937-53; Eduardo César do
Nascimento, CPF 316.152.873-53; Carlos José da Costa André, CPF 834.157.697-04; Salvador José Cardoso
de Siqueira, CPF 302.074.607-87; Rinaldo de Freitas Melo, CPF 143.964.321-00; Marcelo Adolfo Moser,
CPF 217.282.409-72; Wilson Matias Carnaúba, CPF 010.513.278-06;Cirano da Silva Neiva, CPF
275.352.151-49; Gil Aurélio Garcia, CPF 047.999.766-72; Eduardo Figueiredo Neves, CPF 655.891.306-20, e
dar quitação plena aos responsáveis;
9.2. determinar a juntada de cópia das f. 182/185v dos presentes autos ao processo TC 019.444/2007-9;
9.3. determinar o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 236/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 628/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê:
“Tesouro Nacional”, leia-se: “Fundo Nacional de Saúde”, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS
10 –TC – 014.464/2002-8
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Roni Robson Leão de Brito, CPF 070.668.298-08.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel – GO.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 237/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, considerando o pedido de parcelamento de débito solicitado pelo responsável, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo
único, do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa imputada ao responsável, Sr. Cícero
107
Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15, mediante o Acórdão n. 2448/2007 – TCU – 2ª Câmara, em 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (parágrafo 2º do art.
217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com o parecer da Secex/RJ.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11. TC 013.996/2003-2
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues, CPF 221.857.987-15; Luiz OlympioVasconcellos, CPF
031.999.757-04; Antonio Fontana, CPF 188.888.607-20; Miriam Assunção de Souza Lepsch, CPF
419.476.577-04; Lucia Cristina Soares Constantini, CPF 313.543.511-34; Marcia Rainha Isaias Cordeiro, CPF
637.860.607-20; Rogério Benevento, CPF 014.310.217-68; Sidney Gomes, CPF 222.237.897-49; Selma Lucia
Pereira da Silva, CPF 193.045.017-68; Raimundo Fernandes de Almeida Filho, CPF 645.360.097-87; Sheila
Regina Matos de Azeredo(CPF 802.861.517-15) e Jorge Felipe Elias Filho, CPF 444.203.907-00).
Entidade: Universidade Federal Fluminense.
Exercício: 2002.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 238/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 2296/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “8”, onde se lê:
“Advogados constituídos nos autos: não há”, leia-se: “Advogado constituído nos autos: João Protásio Farias
Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196; OAB/RS 31.137)”, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12. TC 007.393/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Assis Costa, CPF 067.733.206-82.
Entidade: Município de Caratinga – MG.
Advogados constituídos nos autos: João Protásio Farias Domingues de Vargas (OAB/MG 92.196,
OAB/RS 31.137); Marjorie Corrêa Marona, OAB/MG 91.902.
ACÓRDÃO Nº 239/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 2221/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “a
partir de 31.12.2003”, leia-se: “a partir de 1º/9/1998”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA
13. TC 025.418/2006-6 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Enoch Alves Sobrinho (CPF 234.593.792-00).
108
Entidade: Município de Livramento/PB.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 240/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 3021/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente ao item “9.1”, onde se lê: “R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”, leia-se: “R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais)”,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARÁ
14. TC 002.102/2005-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, CPF 025.015.462-53.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 3/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso
V, alínea “f”, e § 3º.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 241/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao
processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
01 - TC 008.467/2003-2 (com 01 volume e 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ana Maria Mendes Alves (CPF 098.151.202-04); Francisco Freire da Silva (CPF
109
064.332.782-72); Hilda Maria Monteiro (CPF 033.055.381-04); Mônica Cecília da Silva Santos (CPF
081.574.132-49); Sady Carnot Falcão Filho (CPF 066.738.211-91) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF
222.083.561-87)
Entidade: Núcleo Estadual/MS/PA.
Exercício: 2002
Advogados constituídos nos autos: não consta
1.1 Determinar ao Núcleo Estadual/MS/PA que:
1.1.1 observe os procedimentos instituídos pela IN/CONJUNTA/STN/SFC nº 04/2000 em relação à
conformidade documental, enviando, tempestivamente, ao servidor competente toda a documentação
comprobatória dos atos e fatos de gestão;
1.1.2 evite o pagamento de despesas por suprimento de fundos, observando o art. 65, da Lei nº 4.320/64;
art. 74 e §§ do Decreto-lei nº 200/67; Portaria/MF nº 492/93; e, art. 45, do Decreto nº 93.872/86;
1.2 Determinar à CGU/PA para que acompanhe o cumprimento das determinações efetuadas,
informando ao Tribunal as providências adotadas para o saneamento das falhas (Ordem de Serviço Segecex nº
04/2001).
ACÓRDÃO Nº 242/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II;
17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I,
207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da Resolução/TCU nº 191/2006,
relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas relacionadas abaixo regulares com
ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis, mandando fazer as determinações, conforme os
pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público:
Ministério de Minas e Energia
02 - TC 015.195/2006-5 (com 02 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: André Ramon Silva Martins (CPF 847.901.566-72); André Augusto Castro do Amaral
(CPF 364.940.894-53); Aniceto Campanha Wanderley Neto (CPF 221.779.142-72); Antônio Carlos Faria de
Paiva (CPF 412.893.746-00); Arlindo Soares Castanheira (CPF 333.198.397-72); Armando Casado de Araújo
(CPF 671.085.208-34); Astrogildo Fraguglia Quental (CPF 010.513.538-07); Carlos Augusto Andrade Silva
(CPF 180.156.622-49); Celso Barbosa Guimarães (CPF 402.460.517-87); Danilo Garcia de Almeida (CPF
408.901.808-06); Darlena Leitão Silva (CPF 182.376.652-87); José Jorge Vilela Lobo (CPF 609.541.327-34);
José Ricardo Pinheiro de Abreu (CPF 120.390.711-72); Kiyoshi Nakamai (CPF 524.266.618-87); Lourival do
Carmo de Freitas (CPF 788.726.938-53); Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro (CPF 603.172.051-53);
Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro (CPF 000.364.122-87); Pablo Sérgio Souza Bezerra (CPF 199.651.68253); Ricardo Campos Marques (CPF 174.974.937-87); Rosângela Vieira Monteiro (CPF 290.065.031-34); Rui
Antônio do Carmo Barauna (CPF 074.850.422-20) e Wagner Montoro Júnior (CPF 695.120.007-68)
Entidade: Boa Vista Energia S/A - ELETRONORTE
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
Regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, pelos responsáveis Srs. Rui Antônio do
Carmo Baraúna, Carlos Augusto Andrade Silva, Aniceto Campanha Wanderley Neto e André Augusto Castro
do Amaral, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas no subitem 3
desta instrução, de que não resultaram dano ao Erário;
Regulares, dando-se quitação plena dos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso I, 17
e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, pelos responsáveis arrolados às fls.03/09, Srs. André Ramon
Silva Martins; Antônio Carlos Faria de Paiva; Arlindo Soares Castanheira; Armando Casado de Araújo;
Astrogildo Fraguglia Quental; Celso Barbosa Guimarães; Danilo Garcia de Almeida; Darlena Leitão Silva;
José Jorge Vilela Lobo; José Ricardo Pinheiro de Abreu; Kiyoshi Nakamai; Lourival do Carmo de Freitas;
110
Lygiane Bezerra de Menezes Monteiro; Manoel Nazareth Sant Anna Ribeiro; Pablo Sérgio Souza Bezerra;
Ricardo Campos Marques; Rosângela Vieira Monteiro; e Wagner Montoro Júnior sejam julgadas,
considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
2.1 Determinar a Boa Vista Energia S.A. que:
2.1.1 Substancie os projetos básicos com as razões técnicas das exigências de qualificação técnica das
empresas participantes do certame licitatório, em atendimento ao art. 6o, inc. IX, alínea “e” da Lei no 8.666/93;
2.1.2 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, da empresa licitante ou do profissional técnico,
certificado de qualificação técnica que não seja de cunho essencial ao desenvolvimento, implementação ou
fornecimento do objeto licitado;
2.1.3 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, quantidade mínima de profissionais da empresa
licitante, principalmente àqueles que não sejam responsáveis por parcelas relevantes ou valor significativo do
objeto licitado, em atendimento ao art. 30, §1o, inc. I da Lei 8.666/93;
2.1.4 Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação, prazo para o atestado que comprove capacidade
técnica dos licitantes, em atendimento ao art. 30, § 50 da Lei 8.666/93;
2.1.5 Observe as atribuições privativas do pregoeiro, definidas no artigo 90 do Anexo I do Decreto
3.555/2000;
2.1.6 Atente para os princípios da isonomia e da vinculação do edital nos julgamentos de habilitação dos
participantes;
2.1.7 Cobre e recolha aos cofres da Boa Vista Energia S.A., se ainda não o fez, a diferença não cobrada
na aplicação de multa pelo atraso da Empresa Arcoma da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., na execução
do Contrato DASC 99/2005, no valor de R$ 9.399,83 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e
três centavos);
2.1.8 Consignar nas próximas contas informações acerca da inadimplência das classes consumidoras do
Poder Público e Serviço Público, haja vista a ponderável participação dessa clientela no quadro de fls. 59 do
Relatório de Gestão.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 243/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 250, IV do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM determinar, preliminarmente a realização de audiências dos responsáveis:
Justiça Federal
03 - TC 024.603/2007-8 (com 01 volume e 04 anexos)
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Vip Vigilância Privada Ltda (CGC 2023407000240); Artur José Lopes Filho (CPF
198.175.174-20); Flúvio Do Amaral De Albuquerque Melo (CPF 18.842.404-02); Francisco de Queiroz
Bezerra Cavalcanti (CPF 142.531.784-72); Gilvan José da Silva (CPF 289.711.834-20); Luiz Albuquerque
Melo (CPF 341.099.194-87) e Soraia Maria Rodrigues Sotero Caio (CPF 326.754.614-15)
Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região.
Advogados constituídos nos autos: Sônia Maria Ferreira D’Andrada (OAB/PE 10.631)
3.1 Promover a audiência dos responsáveis abaixo arrolados pelas irregularidades elencadas:
3.1.1 Descumprimento da Decisão TCU 155/2001 - 2ª Câmara, em razão da contratação de serviços
terceirizados de garçom e de copeira (Contrato nº 11/2006), no âmbito de licitação de serviços de limpeza e
conservação, em afronta a determinação específica desta Corte de Contas ao TRF 5ª Região para que
suprimisse as categorias funcionais de garçom e copeira de contratos firmados com empresas prestadoras de
serviços, por caracterizar contratação de categorias funcionais cujas atribuições são inerentes a cargos
existentes na estrutura daquele TRF, uma vez que tal fato infringe o art. 37, II, da Constituição Federal (item
8.1 da Decisão 155/2001 – 2ª Câmara):
- Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto
111
do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª
Câmara.
- Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região,
por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara.
- Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº
11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara.
- Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por
autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05
– SM, em desconformidade com a Decisão 155/2001 – 2ª Câmara.
3.1.2 Realização de um único procedimento licitatório e adjudicação de certame por preço global
(Pregão nº 45-2/2005) de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação juntamente com outros
objetos estranhos ao supracitado, tais como: auxiliar de encanador, encanador, pedreiro, auxiliar de pedreiro,
pintor, garçom, copeira, lavador de veículo, ascensorista e contínuo, em afronta aos arts. 3º, caput, e § 1º,
inciso I, do mesmo artigo, c/c art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93 e item 2 da Decisão TCU nº
393/1994 – Plenário.
- Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto
do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º,
I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994Plenário.
- Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região,
por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº
8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário.
- Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº
11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da Lei nº
8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário.
- Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por
autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05
– SM, em desconformidade com o Art. 3º, caput, e § 1º, I, do mesmo artigo, c/c o art. 15, inciso IV, todos da
Lei nº 8.666/93; e item 2 da Decisão TCU nº 393/1994-Plenário.
3.1.3 Antieconomicidade dos Contratos de Vigilância, Limpeza e Conservação, em razão da ausência de
justificativa quanto à necessidade dos serviços e de demonstrativo de resultados a serem alcançados em
termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis, nos termos dos incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, em afronta ao princípio da
eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal:
3.1.3.1 No âmbito do contrato de vigilância, por ter havido contratações de serviços de vigilância que
excederam às reais necessidades do órgão. Constatação da existência de postos de vigilância supérfluos;
redutíveis a um número menor: três postos de vigilância armada, no estacionamento, para “apoio”, que podem
ser reduzidos a um posto; cinco postos de vigilância desarmada, no edifício sede (dois na Recepção, um no
Plenário e dois nas Câmaras), que podem ser substituídos por servidores do quadro de pessoal do TRF 5ª
Região (Agentes de Segurança ou Agentes de Portaria); três postos de vigilância desarmada que não estão
sendo guarnecidos, a despeito de estarem sendo pagos pelo TRF 5ª Região;
3.1.3.2 No âmbito do contrato de limpeza e conservação, em razão de o TRF 5ª Região não ter
justificado a necessidade de o serviço de lavagem de veículos requerer “a lavagem completa (pintura, tapetes,
chassis, rodas e motor), aspiração do interior, polimento da pintura, limpeza dos vidros, lubrificação, banho de
óleo, execução de outras atividades correlatas à função”, de todos os 58 (cinqüenta e oito) veículos da frota,
uma vez por semana, ao longo da duração do contrato. Tampouco, apresentou memória de cálculo para a
contratação de cinco lavadores terceirizados, em afronta ao item 8.3 da Decisão TCU nº 155/2001 – 2ª
Câmara.
- Artur José Lopes Filho; CPF: 198.175.174-20; Pregoeiro; por ter adjudicado, fl. 302, Anexo I, o objeto
do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em desconformidade com a Constituição Federal,
112
artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item
8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
- Francisco Cavalcanti; CPF: 142.531.784-72; Desembargador Federal Presidente do TRF 5ª Região,
por ter homologado, fl. 304, Anexo I, o objeto do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e
III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
- Luiz Albuquerque Melo; CPF: 341.099.194-87; Diretor Administrativo, por ter assinado o Contrato nº
11/2006, fl. 97/107, Anexo I, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05 – SM, em
desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º, incisos I e
III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
- Sorária Maria Sotero Caio; CPF: 326.754.614-15; Diretora-Geral, Ordenadora de Despesa; por
autorizar os pagamentos do Contrato nº 11/2006, oriundo do Pregão nº 45-2/2005, Termo de Referência 05.05
– SM, em desconformidade com a Constituição Federal, artigos 37, caput, assim como também com o art. 2º,
incisos I e III, do Decreto nº 2.271/2007, bem como item 8.3 da Decisão TCU nº.155/2001 – 2ª Câmara.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 244/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos art. 235, caput, c/c o art. 237,
Inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la procedente; dar conhecimento deste Acórdão e cópia da instrução da SECEX/RS e seja realizada
a juntada deste processo às contas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2007, para subsidiar
a análise no que diz respeito ao cumprimento das determinações inseridas no Acórdão nº 1.276/2004 –
Plenário, haja vista que se encerra neste exercício o prazo estabelecido nos Termos de Ajuste de Conduta em
questão, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
04 - TC 018.410/2007-6
Classe de Assunto : VI
Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS
Entidade: Caixa Econômica Federal
Advogados constituídos nos autos: não consta
05 - TC 018.413/2007-8 (com 01 anexo)
Classe de Assunto :VI
Interessado: Karina Saraiva Cunha – Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS
Entidade: Caixa Econômica Federal.
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 245/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, IV do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, ante a
comprovação da instauração da Tomada de Contas Especial relativa ao convênio 1576/2001 celebrado entre a
Funasa e o Município de Mambaí/GO e arquivar os presentes autos:
Município do Estado de Goiás
06 - TC 010.183/2005-3 (com 01 anexo)
Classe de Assunto : VI
113
Interessado: TCM/GO
Entidade: Município de Mambaí/GO
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 246/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 169, III e 237, do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência à
Ouvidoria com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
Justiça Federal
07 - TC 024.233/2007-5
Classe de Assunto : VI
Interessados: Secex/RS e Ouvidoria do TCU
Entidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 247/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
improcedente, dando ciência ao interessado com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o referido
processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
08 - TC 002.825/2006-1 (com 02 volumes)
Classe de Assunto : VI
Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Advogados constituídos nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/ 15.384 DF)
ACÓRDÃO Nº 248/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 132, inciso II da Resolução
191/2006, c/c do art. 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente,
dando ciência à Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região com o envio de cópia da instrução de fls. 22
à 27 e deste Acórdão e arquivar o referido processo:
Ministério Público Federal
09 - TC 023.064/2006-8 (com 02 anexos)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho – 17ª Região
Entidade: Advocacia Geral da União
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 249/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
114
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por
perda de objeto, ante a revogação do Pregão Eletrônico n. 63/2007; conduzido pela Advocacia-Geral da
União, dando ciência à representante e à AGU com o envio de cópia da instrução de fls. 57 à 59 e arquivar os
presentes autos:
Ministério Público Federal
10 - TC 031.187/2007-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: TS Consultoria Empresarial Ltda
Entidade: Advocacia-Geral da União
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 250/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 235, c/c os arts. 237 e 250, I do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da Representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, encaminhar cópia da instrução de fls. 41 à 44 à Controladoria-Geral da União e arquivar o
presente processo:
Presidência da República
11 - TC 031.432/2007-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Augustinho Vicente Paludo
Entidade: Controladoria-Geral da União - CGU
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 251/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 235, 237, III e 250, II do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, fazer a comunicação sugerida e arquivar o processo:
Município do Estado do Ceará
12 - TC 023.106/2007-8 (com 03 volumes)
Classe de Assunto : VI
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Entidade: Município do Estado do Ceará
Advogados constituídos nos autos: não consta
12.1 comunicar à presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que as providências
relativas à representação em tablado, alusiva à Comissão Parlamentar de Inquérito instalada naquela através
do Requerimento nº 36/2005, de 09 de março de 2005, para apurar a dilapidação do patrimônio público
ocorrida em municípios cearenses, foram ou estão sendo tomadas nos processos individualizados enviados ao
Tribunal de Contas da União, conforme resumo de encaminhamento de fl. 184, do vol. Principal.
TOMADA DE CONTAS
115
ACÓRDÃO Nº 252/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério Público União
13 - TC 008.510/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Glauce Lopes da Nobrega (CPF 795.634.141-87); Lina Maria de Medeiros Melo (CPF
747.011.426-20); Lindora Maria Araújo (CPF 148.564.920-04); Norma Pereira de Oliveira (CPF
185.238.201-59); Paulo Cesar de Araújo Souza (CPF 092.930.431-49) e Rozeli Conceição Longo (CPF
029.994.801-30)
Entidade: Escola Superior do Ministério Público da União
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 253/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas abaixo relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
14 - TC 015.379/2006-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adriano Silva Mota (CPF 061.341.575-20); Alcides Alves da Silva (CPF 195.721.74487); Alexandre Rodrigo Veloso (CPF 257.837.068-09); Alexandre de Souza Grossi (CPF 730.461.677-68);
Alvaro Luiz Pinheiro da Costa (CPF 715.461.038-72); Antônio Augusto Brisolla de Moura (CPF
470.214.977-68); Antônio Carlos Ayrosa Rosiere (CPF 093.158.451-53);
Archias Alves de Almeida Neto (CPF 224.514.207-15); Ari Matos Cardoso (CPF 006.372.387-53);
Braulio de Paula Machado (CPF 497.046.997-00); Breno Aloisio Schmidt (CPF 257.510.180-87); Bruno A.
Dizioli (CPF 003.861.111-20); Clovis Purper Bandeira (CPF 007.450.300-68); Carlos Alberto Vilanova (CPF
080.608.197-04); Carlos Augusto Leal Velloso (CPF 007.936.044-00); Carlos Edson Martins da Silva (CPF
261.425.037-68); Celso Carlos Antunes (CPF 128.149.201-97); Cicero Araújo Barbosa (CPF 224.760.75434); Cleonilson Nicacio Silva (CPF 282.959.278-68); Darci Gelson Petri (CPF 258.194.619-91); Davi
Santiago de Macedo (CPF 361.013.977-34); Divany Gomes Lima (CPF 802.936.207-25); Edwin Pinheiro da
Costa (CPF 032.815.077-00);Ercilio Ribeiro Oliveira (CPF 121.896.488-07); Francisco José do Nascimento
(CPF 046.766.533-87); Gilberto Arantes Barbosa (CPF 039.492.491-68); Inacio José Barreira Danziato (CPF
050.180.803-53); Julio Saboya de Araújo Jorge (CPF 037.524.107-87); Jaerte da Silva Bazyl (CPF
347.595.907-06); Janir Loreto de Moraes (CPF 017.652.300-63); José Carlos Machado de Simone (CPF
449.533.137-04); José Carlos Nogueira (CPF 498.978.107-49); José Fernando Depireux Brasil (CPF
186.483.551-68); José Maria Reis Nogueira (CPF 059.018.983-20); José Roberto Bastos Fernandes (CPF
374.213.367-53); José Roberto Ramos de Almeida (CPF 531.629.437-87); José Roberto Xavier da Silveira
(CPF 016.862.708-60); José Américo dos Santos (CPF 033.857.957-53); José Odon Sobrinho (CPF
261.123.027-72); Julio Armando Echeverria Vieira (CPF 261.002.667-68); Liberato Luiz França Piancó (CPF
264.667.247-00); Luis Carlos de Oliveira (CPF 591.712.947-91); Luiz Antônio de Souza Cordeiro (CPF
097.834.401-44); Lício Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Miguel Angelo Davena (CPF
116
032.265.817-91); Marco Antônio Alves (CPF 633.274.816-87); Marcos Vinicius Sfoggia (CPF 041.066.87887); Marcus Aurelio Araújo Freire (CPF 220.531.581-15); Nilson Lemgruber Correa (CPF 058.469.198-04);
Noemia Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91); Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04); Paulo
Mediano Dias (CPF 504.393.407-72); Paulo Mourão Pietroluongo (CPF 431.851.777-20); Paulo Roberto
Malmonge (CPF 850.869.758-91); Paulo Roberto de Oliveira Ruy (CPF 975.820.858-68); Paulo da Silva
Ferreira (CPF 116.141.612-91); Paulo da Silva Magalhaes (CPF 318.596.237-00); Renaldo Quintas Magioli
(CPF 030.219.127-53); Ronaldo Dias Caminha (CPF 030.274.657-91); Ramon Borges Cardoso (CPF
448.999.128-20); Ricardo Kormann (CPF 434.237.877-91); Roberto de Paula Avelino (CPF 318.612.027-68);
Rogério do Nascimento (CPF 214.629.171-00); Romulo Bini Pereira (CPF 015.549.567-49); Rosangela
Pereira dos Santos (CPF 416.618.777-53); Rui Alencar Andrade (CPF 016.777.053-53); Silvia de Sousa
Barbosa (CPF 224.973.151-91); Sonilon Vieira Leite (CPF 347.484.077-00);
Vilson Borges Estival (CPF 081.241.241-91); Walter Carrara Loureiro (CPF 296.366.397-87) e Wander
Short (CPF 437.703.637-87)
Entidade: Secretaria de Organização Institucional -MD.
Exercício:2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
14.1 Determinação ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro, ao Departamento de
Administração Interna, ao Estado-Maior da Defesa, à Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais, à Secretaria de Estudos e Cooperação e à Secretaria de Logística, Mobilização, ciência e
Tecnologia que estabeleçam indicadores de desempenho da gestão dos programas e atividades afetos à
Unidade Gestora, de modo que permitam aferir o cumprimento das metas institucionais previstas;
14.2 Determinar ao Controle Interno do Ministério da Defesa que, nas próximas contas, informe sobre a
regularização dos saldos dos inventários de bens móveis e imóveis e de consumo elaborados pelo
Departamento de Administração Interna e as medidas tomadas por essa Unidade em relação às pendências
apontadas nos relatórios de conferências dos bens patrimoniais, bem como as providências adotadas pelas
Unidades Gestoras para dar cumprimento à determinação do item 14.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 254/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis e fazer a determinação,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
15 - TC 013.945/2006-8 (com 01 anexo)
Apensado: 014.681/2005-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Angelo Nascimento Marroso (CPF 601.440.846-00); Jairo Oliveira Costa (CPF
408.376.617-49); Jorge Luiz Michelin (CPF 715.470.968-53); José Américo dos Santos (CPF 033.857.95753); Lislaine Link Gama (CPF 024.716.419-46); Luiz Carlos Moreira Lima (CPF 016.207.588-06); Luiz
Henrique Carrilho Chaves (CPF 062.996.408-47); Marcelo Barão Corgozinho (CPF 044.452.317-03); Milton
Batista (CPF 159.126.717-04); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (CPF 272.687.998-53); Robson Gomes
Patrocinio (CPF 601.462.306-04) e Sérgio Correa de Souza (CPF 963.847.948-53)
Entidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Comando da Aeronáutica - MD
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
15.1 Determinar ao referido Controle Interno que, nas próximas contas, informe de forma explícita todas
falhas apuradas por ocasião dos exames de auditoria, incluindo aquelas consideradas sanadas.
ACÓRDÃO Nº 255/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
117
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao
processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
16 - TC 019.005/2007-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (CPF 066.195.378-55); Eliane Fernandes da Silva
(CPF 366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (CPF 308.077.941-04); José Roberto Pereira de
Souza (CPF 313.001.467-53); Maria Teresa Furtado Craveiro (CPF 460.979.613-91); Mariluce Ferreira de
Moraes (CPF 087.920.034-00); Mario Cardoso Gama Junior (CPF 473.558.404-87); Marlene Cavalcante
Gomes (CPF 238.702.221-15); Paulo de Tarso Lima (CPF 144.999.406-72); Valeria Christina Macedo
Daruich (CPF 296.042.731-91) e Virginia Almeida de Oliveira Santos (CPF 456.467.244-49)
Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União em Alagoas
Exercício: 2006
Advogados constituídos nos autos: não consta
16.1 Determinar à Gerência de Patrimônio da União no Estado de Alagoas que:
16.1.1 Adote as medidas cabíveis para solicitar ao adquirente a Certidão de Autorização de
Transferência – CAT, no prazo legal, e verifique a possibilidade de implementar rotinas de acompanhamento
detalhado dos cadastros de transferências para se evitar perda de arrecadação;
16.1.2 Observe, quando da transferência de domínio útil dos imóveis em regime de aforamento ou
ocupados, o contido na Lei n° 9.636/98, e no artigo 3º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 1987, bem
como o disposto no Acórdão n.º 1.697/2003-TCU- Plenário;
16.1.3 Adote ao tomar conhecimento de transferência de titularidade de imóvel pertencente à União sem
a sua anuência, ou seja, por meio de Certidão Autorizativa de Transferência -CAT, medidas tempestivas para
o lançamento do laudêmio com a respectiva cobrança de acordo com os procedimentos legais;
16.1.4 Proceda a regularização da situação dos imóveis com RIP n° 2789 0100074-39 e RIP 2785
0002113-83, com observância das medidas estabelecidas na ON-GEARP-005, de 11/05/2001;
16.1.5 Adote as medidas necessárias para identificar outros casos de imóveis em que tenha ocorrido a
indevida omissão na aplicação da ON-GEARP-005, de 11/05/2001, com vistas a imediata regularização;
16.1.6 Efetue a comunicação das situações relatadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas e
à Advocacia-Geral da União, bem como aos cartórios, como parte do procedimento indicado pela GRPU/AL
no item 3.1.18 do Relatório n.º 190324;
16.1.7 Implemente procedimento para identificação e adoção de providências em casos semelhantes aos
apontados pela CGU no subitem 3.1.1.8 do Relatório de Auditoria n.º 190324, nas contas de 2006 dessa
Unidade, instruindo os funcionários que atuam na análise e revisão dos processos;
16.1.8 Adote as providências cabíveis junto à Secretaria de Patrimônio da União para que se promova a
integração dos sistemas SIAPA e SISBACEN a fim de permitir a inscrição dos devedores do Patrimônio da
União nesse sistema com o objetivo de melhorar os mecanismos de cobrança dos créditos patrimoniais, além
de atender os preceitos contidos na Orientação Normativa-GEARP-002/2001;
16.1.9 Adote providências para atendimento ao disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, em
relação à providência de declaração da caducidade do aforamento e venda de domínio útil, em relação aos
RIPs 2785.0100157-22, 2785.0000640-62, 2785-0100929-80 e 27585-0001755-65. e demais situações
semelhantes na GRPU/AL;
16.1.10Adote as providências necessárias para verificar a viabilidade jurídica de se efetuar a cobrança
conjunta de valores de foro anual por CPF/CNPJ, de modo a reduzir a evasão de receitas nos casos de
responsáveis por mais de um imóvel que individualizadamente não alcance o valor mínimo para cobrança;
16.1.11 Apresente nas próximas contas informações à CGU suficientes para analisar os casos de créditos
decorrentes de aforamento e de taxa de ocupação que prescreveram nos últimos exercícios (2003 a 2006),
inclusive quanto à responsabilização, se for o caso, do servidor que deu causa;
16.1.12 Planeje as atividades de fiscalização com base no levantamento de imóveis sujeitos à vistoria e
118
conforme o prazo limite para fiscalização;
16.1.13 Adote na hipótese de carência de pessoal para execução das atividades imprescindíveis ao
adequado controle do patrimônio público, gestões junto à Secretaria do Patrimônio da União com vistas a
obter reforço na alocação de pessoal;
16.1.14 Atualize o valor do domínio pleno dos imóveis da União conforme previsto no Decreto-Lei n.º
2.398/97, e reavalie os imóveis que se encontram sob sua jurisdição a fim de cobrar as taxas de ocupação e
aforamento compatíveis com a realidade de mercado imobiliário, assim, evitando, perdas maiores com
receitas patrimoniais para União;
16.1.15 Efetue atualização da Planta Genérica de Valores, conforme parâmetros estabelecidos na ONGEADE nº 004/2003, promovendo, por conseqüência, a atualização da base de dados para cálculo de
foro/laudêmio.
ACÓRDÃO Nº 256/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3827/2007 – 1ª Câmara TCU, prolatado na
Sessão de 04/12/2007, Ata nº 43/2007, relativamente aos dados do processo, para que, onde se lê “Exercício:
2006”, leia-se “Exercício: 2005”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
17 - TC 009.458/2006-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Carlos Alberto Padim (CPF 016.206.528-03); Fernando Antônio Tacca de Andrade (CPF
449.006.008-49); Jorge Armando de Almeida Ribeiro (CPF 224.453.827-34); José Luiz Monteiro
Giambartholomei (CPF 622.683.417-04); Luiz Eduardo Franca Marinho (CPF 869.433.838-68); Lício
Joaquim da Silva Rego (CPF 429.147.951-49); Manoel Lopes de Lima Neto (CPF 500.207.907-59); Noemia
Silva Monteiro (CPF 461.788.641-91) e Patricia Garone Figueira (CPF 186.360.448-04)
Entidade: Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não consta
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 257/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do RI/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito R$
12.121,43 (débito) e de R$ 4.000,00 (multa) mencionadas no Acórdão nº 3507/2006, de 05.12.2006 (fls.
523/524, vol. 2) do servidor Sr. George Santander Sá Freire, (CPF 072.966.493-72), Professor Adjunto do
Centro de Ciências da Universidade Federal do Ceará, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais atualizadas a
partir de 05.10.1999 (juros e correção monetária) e 22.01.2007 (correção monetária), respectivamente,
apresentando a este Tribunal o valor dos descontos mensais e a comprovação do primeiro desconto em folha
de pagamento, para fins de acompanhamento; sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as
demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no RI/TCU; alertar o responsável de
que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos fixados no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217, § 2º do RI/TCU; fixar o prazo de 15 (quinze) dias do
recolhimento de cada parcela, para que o responsável comprove perante o Tribunal, a efetivação do
recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU e fazer a determinação de acordo com o
119
parecer emitido nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
18 - TC 020.081/2004-9 (com 02 volumes e 01 anexo)
Classe de Assunto: II
Recorrente: George Satander Sá Freire (CPF 072.966.493-72)
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Advogados constituídos nos autos: não consta
18.1 Determinar à SECEX que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso
verifique que o servidor não esteja recolhendo as quantias devidas, instaure processo de cobrança executiva,
nos termos do artigo 39, V, da Resolução TCU 199/2006, ou, no caso de concluído o desconto integral da
dívida, promova a reinstrução do processo.
ACÓRDÃO Nº 258/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
Município do Estado de Goiás
19 - TC 017.562/2006-5 (com01 volume e 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Darci Accorsi (CPF 060.983.551-34) e Paulo Souza Neto (CPF 246.948.601-78)
Entidade: Município de Goiânia/GO
Advogados constituídos nos autos: Aurelino Ivo Dias (OAB/GO 10.734) e Alexandre do Carmo Afiune
(OAB/GO 14.739)
ACÓRDÃO Nº 259/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara
de 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no arts. 169, II, e 212, do RI/TCU,
ACORDAM em determinar o arquivamento dos seguinte processo e dar ciência deste Acórdão ao responsável
e à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Poder Legislativo
20 - TC 004.635/2005-8 (com 01 volume)
Classe de Assunto : II
Responsável: Espólio de Cid Rojas Américo de Carvalho (CPF 000.161.361-87)
Entidade: Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
Advogados constituídos nos autos: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB/DF 2.977) e José Augusto
Rangel de Alckmin (OAB/DF 7.118)
ACÓRDÃO Nº 260/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de
26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, “c”; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente
ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação ao responsável e dar ciência ao Município de Uruana/GO deste Acórdão, conforme os pareceres
120
emitidos nos autos:
Município do Estado de Goiás
21 - TC 024.014/2006-0 (com 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsável: Osmar Pires Magalhães (CPF 235.687.471-20)
Entidade: Município de Uruana/GO
Advogados constituídos nos autos: não consta
ACÓRDÃO Nº 261/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente (SPOA/MMA), em razão da não
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Cachoeirinha/PE no
âmbito do Convênio nº 129/99, celebrado com a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA em 30.12.1999,
com vigência até 31.08.2000, objetivando a construção de 02 (duas) barragens mecanizadas em terra na zona
rural do Município (fls. 06/17).
Considerando a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio nº 129/99, do
município, tendo sido identificadas várias irregularidades na execução da obra;
Considerando que o Sr. Paulo Batista dos Prazeres (ex-prefeito), se restringiu a se eximir da
responsabilidade pelos ocorridos na construção das barragens;
Considerando que o Sr. Elne Viana (ex-secretário de obras), fez suas alegações de defesa e que foram
parcialmente acatadas, já que logrou comprovar o alcance da finalidade das obras;
Considerando que a Construtora Walk, continuou sem pronunciamento neste processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“c” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Batista dos Prazeres, exPrefeito de Cachoeirinha/PE, e do Sr. Elne Demosthenes Braga Viana (ex-secretário de Obras e Urbanismo do
mesmo Município), e com a empresa Walk Construções Ltda., Arquivando o processo sem cancelamento do
débito:
Ministério do Meio Ambiente
22 - TC 013.666/2004-5 (com 01 volume e 03 anexos)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Walk Construções Ltda (CGC 02.945.273.0001-34); Elne Demhostenes Braga Viana
(CPF 718.761.544-20) e Paulo Batista dos Prazeres (CPF 070.151.784-00)
Entidade: Município de Cachoeirinha/PR
Advogados constituídos nos autos: José Vasconcelos Pontes (OAB/PE 5901) e José de Vasconcelos
Pontes Filho (OAB/PE 15.893)
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 10/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
121
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 262/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls. 27/31, 37/47, e 59/69, relativos
as sras. DORALICE REGINA PASSARELLI CABRAL, CPF 961.703.528-68EDNA APARECIDA
FRANKLIN TARTARI, CPF 042.291.458-45 e GLAUCIA DANTAS FRANCO AZEVEDO, CPF
819.545.818-15, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC-000.592/2007-7
Interessados: ANTONIO CARLOS DE ASSIS, CPF 071.577.978-87; CELIA MARIA DORÁZIO, CPF
773.162.408-06; DALVA RIBEIRO DE LIMA, CPF 721.361.898-91; DELMIRA DE OLIVEIRA IANI, CPF
867.562.228-72; ELBA LUCY DE FREITAS DONALD MOYSES, CPF 018.926.572-87; FRANCISCO DE
BRITO BATAGLIA, CPF 580.705.328-15; JOÃO BATISTA CASTANHO SOBRINHO, CPF 018.029.41800; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO, CPF 821.869.018-20; KIYOSHI ASANUMA, CPF
586.409.678-49; LENITA VANDA MARTINS PASTORE, CPF 724.153.208-20; MARIA DOS SANTOS
MARTINS, CPF 078.008.781-04; MARIA FERNANDES VIEIRA, CPF 011.338.428-95; MARIA JOSÉ
PAVANI PIROLA, CPF 849.594.448-00; MARINA SOARES TELES, CPF 012.977.028-08; MAURICIO
MARIUCCIO, CPF 041.481.938-15; ROMILDO MONTE, CPF 731.159.838-91; SÉRGIO ANTONIO
HERCOLI, CPF 721.906.558-20
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 263/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4
do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão
a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-002.190/2007-0
Interessados: AMERICA CIUFFO, CPF 036.979.837-68; MARIA DE LOURDES TEODORA DA
SILVA, CPF 455.405.787-91
1. Determinar à Fundação Osório que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da
ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos das concessões iniciais
aos inativos AMÉRICA CIUFFO e MARIA DE LOURDES TEODORA DA SILVA, para apreciação por este
Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria que deverá estar de acordo com as
informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; bem como o fundamento legal da concessão, no caso
122
que couber; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras
concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os
dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar à Diretoria de Auditoria/Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas
constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de
imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em
atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de
Contas.
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 264/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-025.134/2007-1
Interessados: FLORIANA MARIA LIDORIA,
MICHELUZZI, CPF 679.399.889-72
Advogado constituído nos autos: não há
CPF
889.591.989-00;
JUCYRA
RICARDO
03 - TC-025.937/2007-7
Interessados: SÕNIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 380.554.816-87; TANIA
APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF 820.207.876-87
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 265/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-025.133/2007-4
Interessados: ABIGAIL BICALHO DE SANTANA BATELLA, CPF 001.482.276-86; ADELIA DE
SOUZA RODRIGUES, CPF 195.249.866-04; AMBROSINA CARDOSO, CPF 150.859.616-68; AMELIA
ALVES VIEIRA, CPF 127.955.267-00; ASTANIELSEN SALES DE SOUZA, CPF 363.583.557-91; CELIA
ALVES CASEMIRO, CPF 282.669.516-91; DANIELLE FERREIRA RODRIGUES, CPF 050.825.386-16;
DARCILIA CARDOSO, CPF 200.822.076-15; DIRCE MARTINS QUINCAS DE OLIVEIRA, CPF
256.491.169-20; DIVA ALVES, CPF 051.154.347-68; ELIANA APARECIDA SOARES DA SILVA, CPF
000.858.216-59; IZABEL CRISTINA PEÇANHA DA SILVA, CPF 578.182.236-49; MARA LUCIA
123
ROMULO QUINCAS, CPF 283.977.386-49; MARCIA REGINA CUNHA, CPF 551.417.496-49; MARIA
APARECIDA CUNHA FIGUEIREDO, CPF 410.798.256-49; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF
286.420.076-72; MARIA CAMPOS AUGUSTO, CPF 839.679.826-53; MARIA DE FATIMA LEITE
BONFIM, CPF 413.430.266-87; MARIA DO CARMO ROMULO QUINCAS, CPF 282.179.426-68; MARIA
FATIMA SALES DE SOUZA, CPF 636.897.317-04; MARIA HELENA CUNHA DE SOUZA, CPF
410.798.506-78; MARIETA CARDOSO MACIEL, CPF 118.279.046-15; MARILIA CUNHA, CPF
514.797.536-53; NADIR PEREIRA FRANZONI, CPF 541.761.156-53; NAIDE RODRIGUES, CPF
474.701.196-04; NEYDE MORAES DA FONSECA, CPF 654.296.487-87; NILZA DE CARVALHO
BOGEA, CPF 773.806.656-34; TANIA MARIA ROMULO QUINCAS FABRE, CPF 830.820.506-20;
VANIA DA SILVA MENDES, CPF 514.120.396-49; VERA MARIA LOPES SOARES, CPF 317.606.35120; ZELIM MARTINS QUINCAS, CPF 185.844.389-04
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-025.139/2007-8
Interessados: ANNY CLARINNY CARDOSO MENDES, CPF 912.555.382-87; ARACY DE LEMOS
GUMARÃES, CPF 004.830.952-49; ELIETE GOMES DOS SANTOS, CPF 894.300.422-20; MARIA JACY
GUIMARÃES SANTOS, CPF 019.588.602-04; SILVANEIDE MAGALHÃES MENDES, CPF 931.771.43234
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-025.141/2007-6
Interessados: ADA MARTINS BORDENARUK, CPF 766.572.051-04; ALDA JAINE ALMEIDA
MOREIRA, CPF 445.981.901-59; CECILIA CACERES DE MENDES, CPF 742.375.601-63; EDITE HIGA
GUENKA, CPF 982.575.951-87; FRANCISCA SOUZA PASCOAL, CPF 107.098.238-51; GLADIS
MARTINEZ DE SOUZA, CPF 758.656.881-20; IRIA PINTO MACHADO, CPF 033.564.831-29; IVANIR
GOMES BORGES, CPF 562.983.821-00; JANETE DO CARMO CERQUEIRA, CPF 308.795.581-72;
LEILA SARON ALMEIDA MOREIRA, CPF 637.360.801-82; LIGIA DE FARIAS MOREIRA, CPF
688.592.017-72; LUIZA MARTINEZ DE SOUZA, CPF 541.055.871-53; MARIA AMELIA MARTINEZ
DE SOUZA, CPF 690.422.681-15; MARIA APPARECIDA FRANÇA DA NOVA, CPF 542.342.631-68;
MARIA CRISTINA MARTINES DE SOUZA, CPF 541.055.951-72; MARIA ESTELA MARTINEZ DE
SOUZA, CPF 697.576.071-34; MARIA HELENA LEMES, CPF 249.478.901-00; MARIA JULIA
MACHADO DA FONSECA DOS SANTOS, CPF 816.382.991-53; MARIA NAZARETH DE SOUZA
MENDES, CPF 413.959.647-34; MARIA RAIMUNDA DE ALENCAR E SILVA PERERA, CPF
102.612.731-91; MARILENE MARTINEZ DE SOUZA, CPF 697.576.311-91; MARTHA YOLE ALMEIDA
MOREIRA IBANHES, CPF 488.970.001-34; NEECI PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 356.640.611-20;
OLGA TERRAZAS MENDES, CPF 445.217.901-00; RHUDY POR DEUS ÉVORA, CPF 786.233.591-00;
ROSARIA BORGES PINHEIRO, CPF 207.287.351-72; SANDRA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA,
CPF 189.255.718-54; STELA MESQUITA FANAIA, CPF 866.183.931-91
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC-026.859/2007-3
Interessados: CLEONICE VITOR DARI, CPF 081.165.298-03; KATIA BADIN, CPF 130.154.878-25;
KATIA DE JESUS ARAUJO, CPF 605.339.784-91; MARIA AUXILIADORA XAVIER MEIRELLES, CPF
053.188.837-10; MARILIA APARECIDA PEREIRA DI-TANNO, CPF 920.270.167-91
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 266/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
124
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-022.703/2007-4
Interessados: ADILSON PASTOR DOS SANTOS, CPF 111.843.967-87; ADIR LANINI DA SILVA,
CPF 049.918.007-06; ADYR BARROS DE OLIVEIRA, CPF 102.773.237-20; ALBERTO ALVES, CPF
013.030.824-20; ANTONIO CANDIDO PINTO, CPF 178.836.281-00; ANTONIO CANTIDIANO DE
ANDRADE, CPF 009.836.084-15; ANTONIO FERNANDO ALVES CARRILHO, CPF 057.192.597-91;
ANTONIO LOURENÇO DA SILVA, CPF 010.218.694-49; ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF
030.961.817-72; ANTONIO SCARINO DE OLIVEIRA, CPF 033.491.877-49; ARNALDO DA SILVA
RIBEIRO, CPF 033.750.997-20; ARNALDO MEDEIROS SILVA, CPF 013.053.104-97; BRASIL JACOB
GONÇALVES, CPF 045.435.300-63; CARLOMAN AVILA, CPF 059.588.570-53; CARLOS ALBERTO
DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 129.473.187-49; CARLOS ALBERTO GOMES, CPF 006.080.501-30;
CARLOS BAPTISTA DA SILVA, CPF 100.110.487-00; CLAVY GUNAR SALA, CPF 030.238.420-00;
DEVAIR CORREIA DE MELO, CPF 446.780.296-72; DIVINO MARCOS DE OLIVEIRA, CPF
239.093.231-20; EDSON ALVES, CPF 019.075.067-72; EDSON BENITEZ, CPF 055.186.367-68; EDSON
DA SILVA MOLINA, CPF 075.645.207-44; EDSON LUIZ DE ALMEIDA BARRETO, CPF 039.001.50753; ELI LIRA BARBOSA, CPF 129.764.827-72; ELIAS LEOCADIO DA SILVA, CPF 010.837.914-00;
ELIEZER MANOEL DE SANTANA, CPF 056.799.906-87; FABIO ANTONIO RODRIGUES URTADO,
CPF 101.569.178-15; FERNANDO ANTONIO DE ANDRADA LUNA, CPF 128.006.357-20; FLAVIO
GARCEZ MACHADO, CPF 252.473.527-34; FRANCISCO ALVES BEZERRA, CPF 076.131.647-72;
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF 003.283.672-49; FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO,
CPF 036.434.848-87; FREDERICO FUNK DE ASSIS, CPF 012.297.020-91; GELSON DE OLIVEIRA
MENEZES, CPF 061.077.107-87; GERALDO BATISTA VIEIRA, CPF 392.798.986-04; GERALDO
MIGUEL FERREIRA, CPF 005.416.994-15; GERALDO ROBERTO DOS SANTOS, CPF 006.416.776-34;
GETULIO INACIO DE OLIVEIRA, CPF 004.611.134-49; GILBERTO SAMPAIO, CPF 067.953.907-72;
HELIO MOREIRA DA SILVA, CPF 046.834.477-20; HILDON DE CARVALHO, CPF 108.936.957-34;
IARAMIDES BORGES RAPOSO, CPF 052.857.207-53; IBANEZ MARQUES AGUIRRE, CPF
020.735.360-34; IEDO CONSTANTINO, CPF 103.247.477-72; ITAMAR ALVES DE MELO, CPF
075.342.721-49; ITAMAR BARBOSA JUNIOR, CPF 219.844.507-78; IVAN MOREIRA DE MELLO, CPF
130.187.017-04; JOAO BOSCO RODRIGUES, CPF 192.271.088-15; JOAO LUXIZ DELGADO, CPF
107.492.687-00; JOAO NALESSO CASAROTI, CPF 252.517.677-49; JOEL MARQUES DE ALMEIDA E
ALBUQUERQUE, CPF 033.003.407-30; JORGE FLORES, CPF 128.664.317-15; JORGE VIEIRA DE
MACENA, CPF 095.525.457-49; JOSE ALDECI DE SOUZA, CPF 080.731.205-34; JOSE ALFREDO
EVANGELISTA, CPF 053.177.038-91; JOSE DE AQUINO GIAROLA DA SILVA, CPF 018.981.756-91;
JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 059.135.607-44; JOSE ELIAS RICARDO, CPF 035.134.917-00; JOSE
FRANCISCO MORENO NETO, CPF 061.015.777-91; JOSE GOMES DE SOUZA, CPF 204.964.191-53;
JOSE LOPES RIBEIRO, CPF 038.135.176-91; JOSE MARIA DA CUNHA, CPF 054.809.497-72; JOSE
RIBAMAR SILVA DUTRA, CPF 204.154.357-49; JOSE VICENTE NUNES RODRIGUES
BITTENCOURT, CPF 068.120.403-63; JOVANI ALVES PESSOA, CPF 006.651.694-34; LONDRES
RAMOS REIS, CPF 126.985.800-97; LUIZ CARLOS PAIM, CPF 049.918.427-00; MANOEL ANTONIO
DA ROSA, CPF 073.881.797-04; MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 042.549.447-05; MARCO
AURELIO DUARTE, CPF 009.759.744-91; MIGUEL TROMPS FALCAO, CPF 002.460.344-91; MILTON
SANTIAGO, CPF 059.109.350-20; NELSON DE OLIVEIRA, CPF 060.043.770-15; NEY ROCHA DE
MENDONÇA, CPF 069.378.107-68; NILSON DIAS CAMPOS, CPF 022.051.306-68; NORMANDO JOSE
DA SILVA, CPF 006.295.964-68; OSVALDO LOUREIRO SOUZA FILHO, CPF 010.369.124-34; PAULO
CESAR DA CONCEICAO CAETANO, CPF 218.267.497-72; PAULO GILBERTO VIGNOL LISBOA, CPF
253.192.217-20; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE MARQUES, CPF 011.824.984-34; PAULO
SERGIO RAMOS MOREIRA, CPF 082.231.227-15; PAULO SILVA DAS CHAGAS, CPF 037.197.077-68;
PAULO TAVARES SOARES, CPF 025.631.004-10; PETRUCIO ALVES DE LIMA, CPF 004.726.894-87;
RAUL VILELA SOARES, CPF 032.873.947-20; RICARDO CALDAS VON PARASKI, CPF 049.388.79700; RONALD MOREIRA, CPF 033.356.317-49; SADI NOGUEIRA, CPF 008.231.714-34; SEBASTIAO
BARBOSA DA SILVA, CPF 005.836.694-68; SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 051.793.437-04;
125
UBIRAJARA ANTONIO GARCIA, CPF 044.222.521-00; UBIRAJARA GONÇALVES SILVA, CPF
058.475.247-49; VALDOMIRO GOMES DIAS, CPF 040.608.497-15; VALFRIDO RAMOS MUNIZ, CPF
070.659.497-53; WALLACE VIEIRA, CPF 037.496.737-72; WYLAS DE SOUZA REIS, CPF 130.490.38772
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 267/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-019.620/2007-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALONSO LUIZ PEREIRA, CPF 498.278.391-87; ANTONIO CESAR G MENIN, CPF
423.819.168-49; CARLOS HENRIQUE C PRIMO, CPF 224.525.597-68; JOSE CARLOS NADER MOTTA,
CPF 415.392.657-49; LUIZ ANTONIO SETEMY, CPF 463.077.617-68; MARCOS ANTONIO FERREIRA,
CPF 016.352.428-94; OSMAR BISPO ALVES, CPF 259.661.201-10; PAULO CESAR DE CASTRO, CPF
038.620.898-00; RAIMUNDO CESAR R BARBOSA, CPF 544.951.487-53; ROBERTO MORAIS
BATISTA, CPF 324.122.150-49
Unidade: Fundo do Exército
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
126
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 12/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 268/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-009.164/2006-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO, CPF nº 654.391.717-20; FERNANDO
AUGUSTO COSTA BASTOS, CPF nº 120.686.778-73; ANDERSON REDMERSKI, CPF nº 702.188.89100; ADRIANO MARTINS SOUZA, CPF nº 201.719.228-75; ANTONIO MANETTA NETO, CPF nº
324.657.218-60; ROBSON DE MENEZES PERONI CAMPOS, CPF nº 002.515.357-97; MARCOS
ROBERTO BOAVENTURA, CPF nº 180.778.588-21; JORGE CORREA SAMPAIO nº 410.283.681-00;
EMILIO HEYDE BORBGES BRANDAO, CPF nº 463.829.503-78; PAULO CAMPANHA SANTANA, CPF
nº 011.014.347-75; ROBSON GUEDES ACIOLI TOSCANO, CPF nº 120.685.808-70
Unidade(s): 41º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-012.309/2006-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : LUIZ ANTONIO DOS REIS COSTA, CPF nº 569.165.157-91; SERGIO
MAURICIO PEREIRA DIAS, CPF nº 424.798.867-00; ROGERIO PINTO DE OLIVEIRA CPF nº
625.067.816-68; MARCOS HONORIO GERUNDO, CPF nº 722.893.766-04; ALEXSANDRO ALBERTO
MARIA, CPF nº 789.634.196-49; RUBENS SAVIO FERREIRA, CPF nº 182.181.727-34; ENIO DE JESUS
GONÇALVES, CPF nº 769.499.827-04; JULIO JONES SILVEIRA nº 007.440.547-02; JAIRO LIMA, CPF
nº 117.305.876-15
Unidade(s): 11ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 269/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
127
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), fazendo-se
a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
03 - TC-013.412/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ALTAMIRO DANTAS CRUZ, CPF nº 138.792.602-06; ANTONIO DA SILVA
GALVÃO, CPF nº 339.975.192-34; CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO, CPF nº 216.100.022-53;
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 578.567.452-15; EDLA MALVEIRA DE CARVALHO MENDES,
CPF nº 096.048.982-72; ERONILSON MARTINS CORDEIRO, CPF nº 301.642.572-68; EVA
EVANGELISTA DE ARAUJO SOUZA, CPF nº 061.500.802-00; FRANCISCA DJENANE MARINHO
MARQUES, CPF nº 369.807.143-68; IZAURA MARIA MAIA DE LIMA, CPF nº 045.755.802-44; JOSÉ
WILIBALDO SAVINO CARVALHO, CPF nº 028.839.292-20; JÔNATHAS SANTOS ALMEIDA DE
CARVALHO, CPF nº 272.461.832-72; MARIA VANDA DE MOURA, CPF nº 095.883.292-72;
RAIMUNDO FERREIRA VITAL, CPF nº 183.131.912-87; RUTEMBERG GOMES BOTELHO, CPF nº
288.062.201-87; SERGIO LUIZ MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº 197.543.962-72
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/AC
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/AC que:
1.1 observe fielmente os prazos definidos na legislação para a prestação de conta de suprimentos de
fundos, bem como para a baixa na responsabilidade dos supridos, evitando-se, dessa forma o ocorrido em
relação às concessões de recursos materializadas pelas Portarias 245 a 252, todas baixadas no exercício de
2005;
1.2 atente para que os trabalhos relativos ao inventário físico de bens móveis sejam concluídos antes do
encerramento do exercício em que os mesmos foram iniciados;
1.3 adote os procedimentos administrativos necessários à manutenção da fidedignidade dos termos de
responsabilidade dos bens móveis do órgão, bem como à correta localização física desses bens;
1.4 informe ao Tribunal de Contas da União os resultados das comissões de sindicância instauradas
pelas Portarias 113 e 116, de 13 e 14 de julho de 2005, respectivamente;
1.5 implemente, de imediato, mecanismo eficiente de controle da freqüência dos servidores do órgão,
coibindo, dessa forma, as falhas detectadas pela Coordenadoria de Controle Interno no subitem 3.5.2 do
Relatório de Auditoria de Gestão;
1.6 envide esforços para implementar o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos, garantindo,
dessa forma, a confiabilidade das informações constantes dos assentos funcionais;
1.7 adote as medidas necessárias a coibir a prestação de jornada de trabalho ininterrupta, situação essa
que repercute no cômputo e pagamento de serviços extraordinários (subitem 3.5.2 do Relatório de Gestão);
1.8 adote os procedimentos necessários à racionalização das rotinas administrativas dos diversos setores
ligados à atividade-meio do TRE/AC e ao registro das mesmas em manuais.
2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do TRE/AC que se manifeste nas próximas Contas
sobre o efetivo cumprimento das determinações constantes das subalíneas “1.1 a 1.8” acima, bem como sobre
o deslinde dos processos de sindicância instaurados pelas Portarias 113 e 116, ambas de 2005, notadamente
em relação à eficácia das medidas propostas pela comissão sindicante e a implementação das mesmas pela
Administração.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 270/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o(s) item(ens) 3 do
128
Acórdão nº 1.573/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/6/2006, Ata nº 21/2006, como a seguir:
onde se lê “José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44)” leia-se “José Ramos de Souza (CPF 003.589.75549)”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
04 - TC-020.548/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : JOSÉ RAMOS DE SOUZA, CPF nº 003.589.755-49 (falecido)
Unidade(s): Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA
Advogado constituído nos autos: não há
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 271/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas de José Antônio Brum (CPF nº 274.498.150-87) e Pedro Fernandes
Tavares (CPF nº 522.269.996-04), dando-lhes quitação, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e
17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhe(s) quitação plena,
fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
05 - TC-019.569/2006-5 (c/ 2volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : ADALBERTO VASQUEZ, CPF nº 054.689.300-72; ANTONIO RUBENS BRITO
DE CASTRO, CPF nº 614.605.248-53; BELITA KOILLER, CPF nº 528.389.197-68; CELSO ANTONIO
BARBOSA, CPF nº 768.702.008-15; CELSO VARGA, CPF nº 962.266.098-34; CLAUDIO RODRIGUES,
CPF nº 032.971.793-68; CYLON EUDOXIO TRICOT GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 154.228.600-04;
FERNANDO CLÁUDIO ZAWISLAK, CPF nº 001.579.960-34; MARCELO JUNI FERREIRA, CPF nº
072.652.818-88; RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO, CPF nº 340.597.848-34; ROBERTO NICOLAU
JEHA, CPF nº 008.634.678-49; ROGERIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE, CPF nº 209.583.158-68;
WALDIMIR PIRRO E LONGO, CPF nº 149.659.927-68
Unidade(s): Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS)
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton (ABTLuS) que condicione a
renovação dos contratos a serem executados de forma contínua à comprovação, mediante prévia pesquisa de
preços, de que a renovação é a opção mais vantajosa, nos termos dos arts. 3º e 57, inciso II, da Lei
8.666/1993.
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 272/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, considerando que a principal irregularidade apurada nestes autos consistiu na transferência de
recursos do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE), no valor total histórico
de R$ 22.208,00, para custear despesas assumidas pela Federação das Indústrias do Estado Ceará (Fiec);
129
considerando que, após a citação dos responsáveis, a Fiec veio aos autos comprovar o ressarcimento desse
valor, devidamente atualizado, aos cofres do Sesi/CE; considerando que as demais falhas detectadas pela
Secretaria Federal de Controle Interno foram solucionadas pelo Sesi/CE, conforme registrado no Relatório de
Auditoria 116295, atinente ao exercício de 2002; e considerando as propostas oferecidas pelo Titular da
Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a(s) seguintes
determinação(ões) e/ou recomendação(ões):
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
06 - TC-010.081/2002-9 (c/ 2volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : JORGE PARENTE FROTA JÚNIOR, CPF nº 001.841.793-00; HUMBERTO
FONTENELE, CPF nº 000.998.483-68; CRISANTO FERREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 002.218.643-34;
FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES, CPF nº 213.467.713-91; DARCI MARQUES RIBEIRO
REZENDE, CPF nº 107.722.783-34; VANDERLEY COELHO VIANA, CPF nº 042.767.283-04; MARIA
MOREIRA E SILVA, CPF nº 053.599.103-72; LIANE LÚCIA LOHMANN SILVEIRA, CPF nº
341.029.300-00; FLÁVIO BARRETO PARENTE, CPF nº 000.079.783-91; LUIZ CARVALHO FILHO, CPF
nº 015.698.563-20; MARCOS SILVA MONTENEGRO, CPF nº 022.994.963-00; CARLOS PIMENTEL DE
MATOS JÚNIOR, CPF nº 209.600.343-15; ANTONIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE, CPF nº
010.321.864-53; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, CPF nº 111.237.453-15
Unidade(s): Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Ceará – SESI/CE
Exercício : 2001
Advogados constituídos nos autos: Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB/CE 13.781),
Maria Imaculada Gordiano Barbosa de Oliveira (OAB/CE 8.667) e Rafael Pereira de Souza (OAB/CE 11.144)
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Ceará (Sesi/CE) que se
abstenha de transferir recursos à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) para cobrir despesas de
responsabilidade exclusiva desta última entidade; e
2. Determinar à Secex/CE que remeta cópia desta deliberação, bem como das instruções de fls. 433/439
e 453/454 e do parecer do Ministério Público (fl. 457), ao Conselho Nacional do Sesi, ao Departamento
Regional do Sesi no Ceará e à Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
130
ACÓRDÃO Nº 273/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17 e 143, inciso V,
alínea “a”, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em promover o seu apensamento ao
TC-000.710/2004-8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-004.738/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsável: EZIQUIO BARROS FILHO, CPF 012.889.893-34
Unidade: Prefeitura Municipal de Caxias/BA
Advogado constituído nos autos: não há
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 274/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250, inciso
II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação arquivando-se
os autos, ante a exigüidade d eventual débito, de acordo com os pareceres, dando-se ciência ao representante.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-013.927/2005-1
Classe de Assunto : VI
Responsável: LUIZ BATISTA DE JESUS, CPF 622.429.975-72
Interessado: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
Unidade: Prefeitura Municipal de Cansanção/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 275/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara,
em 26/2/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso
III, 234, § 2º, 2ª parte, 237, inciso III, e 250, incisos I e II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la procedente, dando-se ciência ao interessado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC-024.951/2007-1
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68
Interessado: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
131
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 276/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.242/2006-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Francisco dos Santos (CPF 055.504.593-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação para analisar a aplicação de recursos do Convênio nº 3302/97 firmado com a
Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte/MA.
Considerando que tanto a Unidade Técnica, quanto o Ministério Público, efetivaram a proposta de
julgamento da presente tomada de contas especial pela regularidade, com ressalvas;
Considerando que não foi efetivada citação nos presentes autos;
Considerando, todavia, que a análise dos documentos que integram a prestação de contas do referido
convênio em conjunto com o relatório de inspeção realizada pela Secex/MA com o objetivo de avaliar a
utilização de recursos federais transferidos àquele município, evidencia a necessidade de maior
aprofundamento na análise da sua adequabilidade para demonstrar a regular aplicação de parcela daqueles
recursos;
Considerando que referida parcela monta em R$ 10.548,00, com repasse efetuado em 4/11/1997, a qual,
atualizada monetariamente para esta data, 14.02.2008, alcança o valor de R$ 20.287,96 ;
Considerando as disposições do artigos 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de
2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o
arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do
débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e
aos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 26/2/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, inciso
III e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
132
Ata n° 4/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 26/2/2008 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos de nº 277 a 315, aprovados pela Segunda Câmara em 26 de fevereiro de 2008, acompanhados dos
pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e
10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-013.082/2005-4 - c/ 2 anexos
Natureza: Agravo
Entidade: Município de Andirá/PR
Recorrente: Município de Andirá/PR
Advogado: não há
Sumário: AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO, POR SUA INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO DESSA MODALIDADE
DE RECURSO NA SITUAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
O recurso de agravo só é cabível contra despachos decisórios ou contra acórdãos proferidos em sede de
medida cautelar.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Roberto Leal de Carvalho, que foi acolhida pelos
dirigentes da Serur.
“DO HISTÓRICO
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Andirá/PR, neste ato representado por seu
Prefeito, Sr. Alárico Abib (fls. 01/06, anexo 2), por intermédio do qual se insurge contra o Acórdão nº
2327/2007, prolatado pela 2a Câmara desta Corte de Contas na sessão de julgamento de 4/9/2007Extraordinária, inserto na Ata nº 31/2007-2ª Câmara, no bojo da Relação n° 52/2007 (fl. 11, anexo 1).
2. Através do supra-referido Acórdão, esta Casa decidiu por não conhecer de Recurso de
Reconsideração interposto pelo agravante contra o Acórdão n° 181/2007 (fls. 140/141,v.p.), ao argumento de
sua intempestividade (peça recursal constante de fls. 1/5, anexo 1).
3. Irresignado, portanto, com o decisum que negou seguimento ao seu apelo, o Município de Andirá/PR
interpôs Recurso de Agravo, o qual, por força de despacho do colendo Relator ad quem determinando seu
exame (fl. 8, anexo 2), ora passa por nós a ser analisado.
DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
4. Regularmente notificado da Decisão, conforme Aviso de Recebimento (AR) datado de 26/09/2007 (fl.
13, anexo 1), o Município apresentou Recurso de Agravo em 5/10/2007 (fl. 1, anexo 2). Ora, segundo o art.
133
289, caput do RI/TCU, o prazo de interposição de Agravo é de 5 (cinco) dias. Portanto, se o ente municipal
deixou transcorrer 9 (nove) dias para interpor o Recurso, à evidência ele é manifestamente intempestivo.
5. Todavia, optamos por analisar o mérito do Agravo interposto, e mais, analisaremos ainda o mérito
do Recurso de Reconsideração declarado intempestivo pelo Acórdão nº 2327/2007, contra o qual o Agravo se
insurge, a fim de que o ínclito Relator ad quem, caso discorde de nossa proposta, que será no sentido do nãoconhecimento do agravo mantendo o Acórdão que declarou a imtempestividade do Recurso de
Reconsideração, tenha elementos para analisar o mérito da questão.
DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO
DAS RAZÕES DO AGRAVANTE
6. Historiando os fatos constantes dos autos, diz o agravante que a intempestividade de seu Recurso
de Reconsideração, segundo o Relator do feito, deu-se pelo fato de que o Município tomou ciência do
Acórdão n° 181/2007 no dia 10/4/2007 e somente protocolou a peça recursal em 26/4/2007.
7. A ciência do teor da decisão, aduz o agravante, teria ocorrido quando a Sra. Andréa Alessi Rocha
retirou cópia completa dos autos, conforme noticiam as fls. 150/151. Todavia, objeta, em que pese a
referida senhora ter sido designada para retirar cópias do processo em Curitiba, ela não é procuradora do
Município, posto que nem mesmo detém formação jurídica completa para tanto.
8. De fato, argumenta, o procurador do Município, conforme documentos que diz anexar ao presente
Recurso de Agravo, tomou ciência da decisão dias depois da retirada das cópias, que foram feitas em
Curitiba e encaminhadas à Prefeitura Municipal.
9. Portanto, conclui o Município agravante que, não sendo a Sra. Andréa Alessi Rocha a
procuradora do ente no processo, o termo a quo para a interposição do Recurso de Reconsideração não
pode ser o dia 10/4/2007, mas deve ser o dia 16/4/2007, data em que o procurador do Município tomou
ciência do Acórdão n° 181/2007 .
10. Assevera que o Recurso foi interposto em 26/4/2007, ou seja, 10 (dez) dias após a tomada de
ciência do Acórdão pelo procurador do Município e, consequentemente, pelo próprio Município, sendo
portanto tempestivo.
11. Desta feita, requer o agravante que esta Casa conheça do Recurso de Agravo, julgando-o no
mérito procedente, a fim de que seja reformado o Acórdão nº 2327/2007-2a Câmara, que não deu
seguimento ao Recurso de Reconsideração por considerá-lo intempestivo, com a conseqüente possibilidade
de que este seja conhecido e, então, provido.
DA ANÁLISE
12. O inciso I do art. 179 do Regimento Interno desta Corte vige nos seguintes termos:
“Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile,
telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da
comunicação ao destinatário.”(grifamos).
13. Da leitura deste dispositivo regimental extrai-se que seu objetivo é o de que os atos processuais de
comunicação sejam efetivamente levados à ciência das partes destinatárias, qualquer que seja o meio que se
utilize para tanto. Esta é a verdadeira mens legis da norma em comento, a repisar, a certeza de que os
sujeitos processuais estão inteirados do conteúdo dos atos que foram praticados no processo.
14. Ora, não há nenhum ato de comunicação mais eficaz do que a própria parte, pessoalmente ou
através de seu representante, tomar ciência dos atos e decisões do processo, comparecendo ao órgão público
onde o feito tramita.
15. No caso sub examine, a Sra. estagiária Andréa Alessi Rocha, autorizada pelo Município (fl. 150),
compareceu à SECEX/PR e retirou, no dia 10/4/2007, cópia integral dos autos (fl. 151). O agravante alega
que, apesar deste fato, não se pode considerar que o Município tenha sido, nesta data, notificado, posto que
seu verdadeiro procurador só teve ciência do decisum em 16/4/2007.
16. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que os alegados documentos que o agravante diz haverem sido
anexados ao seu Recurso, comprovando que o procurador do Município tomou ciência da decisão apenas
alguns dias depois da retirada das cópias, não se encontram presentes.
17. Em segundo lugar, mesmo que tais documentos tivessem sido acostados, a intenção do inciso I do
art. 179 do RI/TCU, como visto, é a de garantir a ciência da parte, o que, no caso que se vem de analisar,
inequivocamente foi feito.
18. Se a Sra. Andréa Alessi Rocha, realmente, não era a representante de direito do Município, posto
134
que ainda não detinha capacidade postulatória para tanto, certamente era a representante de fato do ente
paranaense, e este fato é suficiente, à luz do multicitado inciso I do art. 179 do RI/TCU, para que se
considere o Município regularmente notificado do teor da decisão.
19. O próprio Município, em ocasião anterior, já havia autorizado a Sra. Andréa a tirar cópia do
processo, “pois esta representa o Município”, segundo suas próprias palavras (vide fl. 111). Ainda que o
verbo “representar” não estivesse sendo utilizado no sentido técnico-jurídico, como ato de representação
processual, certamente espelhava a confiança depositada pelo Município na Sra. estagiária, denotando que,
era através dela, que se cientificava dos atos processuais.
20. Portanto, o critério adotado pela SERUR, ou seja, o de considerar como termo a quo para a
interposição do Recurso de Reconsideração a data na qual a Sra. Andréa obteve vista e cópia dos autos, é o
que melhor se alinha ao espírito dos processos que tramitam nesta corte, informados pelo princípio da
verdade material e do formalismo moderado, onde inclusive a presença de advogados formalmente
constituídos, conforme se dessume do caput do art. 144 do RI/TCU, não é obrigatória.
21. Em resumo, não importa a forma como o Município foi notificado, isto é, se através de sua
estagiária ou de seu procurador formalmente constituído, mas o conteúdo, ou seja, se a comunicação foi
eficazmente feita, o que, como visto, ocorreu.
22. Por todo o exposto, votamos por que o Recurso de Agravo interposto não seja conhecido, dada sua
intempestividade, ou, alternativamente, seja conhecido, porém improvido em seu mérito.
23. Tendo em vista, porém, como dissemos alhures, que o Sr. Relator pode entender diversamente,
conhecendo e dando provimento ao Agravo, tornando possível assim o conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Município, passaremos a analisar também o mérito desta peça recursal.
DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS
24. Alega o recorrente que os bens previstos no convênio foram adquiridos, de acordo com seus termos,
não tendo sido causados quaisquer prejuízos aos cofres municipais ou aos da União, bem como os alunos
foram beneficiados com o transporte escolar.
25. Afirma que o fato de os bens terem sido adquiridos em favor do Município e de os recursos
haverem sido desviados de sua finalidade precípua, não denotam a presunção de que o ente logrou lucro
excessivo.
26. Pondera que a Prefeitura e os estudantes locais foram beneficiados com a aquisição dos veículos e
que o Município não pode ser responsabilizado por eventuais erros de gestão cometidos pelo então Prefeito.
27. Rememorando os fatos, obtempera que o TCU concluiu que os recursos foram retirados da conta do
convênio depois de 3 (três) dias do repasse e que estes recursos teriam sido utilizados para outras
finalidades. Entretanto, continua, quando da compra dos veículos, foram utilizados nos pagamentos os
recursos dos cofres públicos gerais. Desta feita, conclui ser impossível que o Município tenha sido
beneficiado por este ato errôneo de seu gestor.
28. A seu juízo, tanto os gastos como a aplicação financeira dos recursos são de responsabilidade do
gestor público e não do próprio ente, que não auferiu lucro com os fatos ocorridos.
29. Reforça o argumento de que não pode prosperar a condenação do Município ao ressarcimento da
União por prejuízos que ela não teve, posto que os objetivos do convênio foram cumpridos, como atestado
pelo próprio FNDE, e, ainda, que se houve eventual desvio de finalidade, a responsabilidade deve ser
imputada ao ex-Prefeito Municipal e não ao próprio Município.
30. Trazendo à colação diversos arestos desta Casa, alega que, em todos eles, foi detectado desvio de
finalidade e, por vezes, ausência de aplicação dos recursos, sendo certo que os responsabilizados pelas
irregularidades foram os gestores e não os entes que representavam e geriam.
31. Isto posto, roga o Município de Andirá que esta Corte receba o presente Recurso de
Reconsideração e que, no mérito, julgue-o procedente, reformando o Acórdão n° 181/2007 no que tange à
condenação de devolver os recursos repassados em decorrência do Convênio n° 90.751/98.
DA ANÁLISE
32. Estamos diante de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE em desfavor do Sr. Celso Tozzi, ex-Prefeito do Município de
Andirá/PR, tendo em vista a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados
àquele Município por intermédio do Convênio n° 90.751/98, que tinha por objeto a aquisição de veículos
automotores destinados ao transporte de estudantes matriculados no ensino público fundamental, das redes
135
municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural.
33. Através do Acórdão n° 181/2007-2a Câmara, esta Casa julgou irregulares as contas do Município e
as do Sr. Celso Tozzi, condenando em débito o ente municipal pelo valor integral atualizado dos recursos
repassados por intermédio do convênio e, ainda, multando o ex-Prefeito.
34. À época do julgamento de primeira instância, o Sr. Relator a quo, acompanhado à unanimidade
pelos demais magistrados de contas, entendeu que a responsabilidade pelo ressarcimento do débito deveria
recair exclusivamente sobre os ombros do Município, posto ter sido este o beneficiário exclusivo da aplicação
irregular dos recursos.
35. Vejamos os seguintes trechos do aludido julgado, que bem tipificam a lógica do entendimento então
adotado, in verbis:
“
[...]
No que diz respeito à responsabilidade pelo ressarcimento do débito, tenho que, mais uma vez, assiste
razão à unidade técnica, tendo em vista que os registros consignados no Relatório de Auditoria n. 003/2000
(fls. 86/98), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que deu ensejo à instauração da TCE, indicam que
os recursos liberados pelo FNDE através da ordem bancária foram transferidos da conta específica do
convênio para a conta corrente n. 277-0 do Banestado, de livre movimentação da Prefeitura.
[...]
Ora, se a totalidade dos recursos do Convênio n. 075/1998 foi, de fato, destinada a finalidades outras
não permitidas no ajuste, mas de interesse da municipalidade, sem que haja indícios de locupletamento por
parte do ex-Gestor, não há como imputar débito ao mesmo.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a
responsabilidade pelo ressarcimento dos recursos aplicados com desvio de finalidade, mas em benefício do
ente público, é do Município. (v.g. Acórdão 3340/2006 - Primeira Câmara - TCU; Acórdão 2055/2005 Primeira Câmara - TCU; Acórdão 2691/2004 - Primeira Câmara - TCU)”.
36. Portanto, como os recursos foram recebidos pelo Município de Andirá/PR em 08/09/1998 e sacados
integralmente em 11/09/1998, conforme se verifica no extrato da conta bancária específica do convênio (fl.
10), tendo sido transferidos para conta corrente de livre movimentação da Prefeitura, quem se beneficiou
com a aplicação irregular foi o próprio Município, razão por que foi corretamente condenado a ressarcir os
cofres da União.
37. Como não há nos autos quaisquer indícios de que o ex-Prefeito haja se locupletado, a condenação
em débito recaiu exclusivamente sobre o Município, optando a Corte, acertadamente, por apenas multar o exgestor, responsável que foi pelo ato ilegítimo de transferência dos recursos.
38. In casu, o TCU fez incidir sobre os fatos o que determina o art. 3o da Decisão Normativa n°
57/2004, que vige nos seguintes termos:
“ Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo,
ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa”.
39. Ora, se ficou comprovado que o Município se beneficiou da aplicação irregular da verba,
justificada está, à luz do normativo transcrito, sua condenação direta, não devendo o ex-Prefeito responder
solidariamente pelo débito, posto que dele não se beneficiou, mas sim ser multado, tendo em vista que
transferiu indevidamente os recursos da conta específica do convênio para outra de livre movimentação da
Prefeitura.
40. Nas decisões deste Tribunal citadas pelo recorrente, as situações que lá estavam postas eram
distintas. Com efeito, quando o TCU detecta que não houve aplicação da verba no objeto pactuado, ou,
ainda, que a aplicação deu-se de forma irregular, porém o ente convenente não se beneficiou diretamente, a
condenação recai exclusivamente sobre os gestores.
41. Diversamente, como é o caso dos autos, se houve benefício direto por parte da pessoa jurídica de
direito público, porém o gestor apenas concorreu para a ocorrência do dano, através da perpetração de ato
ilegítimo, não auferindo qualquer vantagem, não há que se falar em sua condenação solidária, nem, muito
menos ainda, em condenação exclusiva do ex-gestor, recaindo integralmente a responsabilidade sobre o ente
federativo.
42. Quanto à questão do cumprimento do objeto do convênio, permitimo-nos transcrever os seguintes
136
trechos do voto do Sr. Relator a quo, que bem descrevem as irregularidades na execução da avença:
“
[...]
No mérito, cabe notar que os recursos foram recebidos pelo Município de Andirá/PR em 08/09/1998 e
sacados integralmente em 11/09/1998, conforme se verifica no extrato da conta bancária específica do
convênio (fl. 10). Não há, pois, documentação bancária que indique o destino dos recursos federais e que dê
suporte aos três pagamentos declarados como efetuados em espécie, no valor total de R$ 59.610,00, nos dias
14/05/1999, 31/05/1999 e 24/08/1999 (fls. 27/30), após decorrido o prazo de vigência do convênio.
Além disso, a existência física dos veículos não comprova, por si só, a regular aplicação dos recursos,
haja vista que o objeto pode ter sido executado com recursos de outras fontes, já que movimentados em uma
única conta. Deve-se deixar consignado, também, que os demonstrativos da despesa, inclusive as notas
fiscais, encontram-se destituídas da identificação do convênio, não se tendo, assim, o liame necessário para
se estabelecer o nexo entre os recursos dispendidos e o instrumento pactuado.
Não é demasiado lembrar que é entendimento pacífico no Tribunal que a demonstração, pelo gestor, do
mencionado nexo de causalidade é condição fundamental para a aprovação das prestações de contas de
recursos federais descentralizados pela Administração Pública Federal (v.g. Acórdão 269/2002 - Segunda
Câmara - TCU; Acórdão 185/2002 - Segunda Câmara - TCU; Acórdão 827/2002 - Primeira Câmara - TCU;
Acórdão 250/2003 - Primeira Câmara - TCU; Decisão n.º 225/2000 - Segunda Câmara - TCU)”.
43. Por todo o exposto, votamos por que, caso conhecido, o Recurso de Reconsideração seja, no mérito,
improvido.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
44. Isto posto, elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Suprema Corte de Contas
que:
a) Não conheça do Recurso de Agravo, dada sua intempestividade, ou, alternativamente, conheça-o,
para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o Acórdão n° 2327/2007-2a Câmara;
b) Caso desconstitua o Acórdão nº 2327/2007-2a Câmara, recebendo e provendo o Agravo, não dê
provimento ao Recurso de Reconsideração, mantendo o Acórdão n° 181/2007-2a Câmara;
c) Dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada, encaminhando-lhe, além da cópia
integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentam.”
VOTO
O Município de Andirá/PR interpõe, nesta oportunidade, recurso que intitula de agravo, contra o
Acórdão nº 2.327/2007-2ª Câmara, que não conheceu do recurso de reconsideração por ele apresentado contra
o Acórdão nº 181/2007-2ª Câmara, ante sua intempestividade.
2. O recurso de agravo, disciplinado no art. 289 do Regimento Interno/TCU, é cabível contra despacho
decisório de Presidente do Tribunal, de Câmara ou do Relator. A única hipótese de agravo contra acórdão,
prevista no regimento, é no caso de deliberações colegiadas em que são proferidas medidas cautelares.
3. Neste caso concreto, não se tratando de despacho, nem de acórdão proferido em sede de cautelar, não
é cabível a interposição de agravo. O recurso, portanto, não deve ser conhecido.
4. Cabe ressaltar que a notificação do Acórdão nº 2.327/2007-2ª Câmara foi recebida pelo Município de
Andirá/PR em 26/09/2007 e o recurso somente foi protocolizado nesta Corte em 5/10/2007, ou seja, após o
prazo de cinco dias previsto no art. 289 do Regimento Interno do TCU. Dessa forma, ainda que o recurso de
agravo fosse cabível nesse tipo de situação, neste caso concreto ele não poderia ser conhecido, tendo em vista
sua intempestividade.
5. A única modalidade recursal cabível neste caso, apta a questionar o não-conhecimento do recurso de
reconsideração, seria os embargos de declaração.
6. Ainda que o recurso ora apresentado pudesse ser conhecido, os argumentos apresentados pelo
município, para tentar demonstrar que o recurso de reconsideração anteriormente interposto havia sido
tempestivo, não são pertinentes, conforme apropriada análise realizada pela Serur, transcrita no relatório
precedente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
137
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 277/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.082/2005-4 - c/ 2 anexos
2. Grupo II - Classe I - Agravo
3. Recorrente: Município de Andirá/PR
4. Entidade: Município de Andirá/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/PR e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto contra o Acórdão nº
2.327/2007-2ª Câmara, por meio do qual o recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº
181/2007-2ª Câmara não foi conhecido, por ser intempestivo e não conter fatos novos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 31 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 277 e 289
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Agravo interposto pelo Município de Andirá/PR contra o Acórdão
2.327/2007-2ª Câmara, ante a falta de previsão regimental para a interposição dessa modalidade recursal na
situação em tela;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Agravante.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-009.137/2004-0 - c/ 1 volume e 2 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG)
Recorrente: Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87)
Advogado: Orione Dias Queirós (OAB/MG 100.104)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
138
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito do
Município de São Geraldo da Piedade (MG), contra o Acórdão 753/2007 - 2ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da realização de pagamentos de cheques nominativos ao
próprio recorrente e a terceiro estranho à relação contratual, com recursos do Convênio 1.394/00, celebrado
com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
2. Adoto como Relatório a instrução da lavra da Serur (fls. 33/37), a qual contou com a anuência do
escalão dirigente.
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil Pedro da Silva, ex-Prefeito
municipal, em razão da sua irresignação com o Acórdão n.º 753/2007 - TCU - 2ª Câmara, cujo teor, no que
interessa ao deslinde da questão, está transcrito abaixo:
“ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas
9.2. condenar o Sr. Clodovil Pedro da Silva ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa), da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento;
9.3. condenar os Srs. Clodovil Pedro da Silva e Jarbas Teixeira de Castro, solidariamente, ao
recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/07/2001 até a data do pagamento;
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Clodovil Pedro da Silva, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.5. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.8. encaminhar cópia desse Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, e ainda, das
notas fiscais às fls. 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22 para a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.”
HISTÓRICO
2. A deliberação acima transcrita resultou de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n.º
1.394/00, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal de São Geraldo
da Piedade/MG, no valor de R$ 48.000,00.
3. O processo teve origem em relatório de inspeção realizada pela Secex/MG, posteriormente
convertidos em tomada de contas especial por determinação deste Tribunal por meio do Acórdão n.º
1.936/2003 - TCU - Plenário (TC n.º 003.777/2002-4) em virtude de irregularidades verificadas na execução
do Convênio n.º 1.394/2000, cujo objeto era a construção de sistema de abastecimento de água no município.
4. Noticia-se que o TC n.º 003.777/2002-4 originou-se de representação formulada pela Secex/MG a
partir de denúncia de irregularidades veiculada na imprensa, envolvendo a utilização de recursos federais
transferidos a diversos municípios do Estado de Minas Gerais, por meio de convênios. O Acórdão n.º
1.936/2003 - TCU - Plenário determinou a conversão de vários processos de auditorias específicas em
tomada de contas especial, dentre eles os autos ora analisados (TC nº 009.137/2004-0).
5. As principais irregularidades que ensejaram a instauração desta TCE foram: a) não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por meio do convênio em análise, em
razão da falta de nexo de causalidade entre os pagamentos efetuados em nome da Construtora MAP Ltda.
(vencedora da suposta licitação promovida pela Prefeitura) e a execução do objeto avençado, tendo em vista
a inexistência física desta empresa, apesar de formalmente constituída, conforme constatado em inspeção in
loco realizada pela Secex/MG.
6. Houve a citação de três responsáveis solidários: Sr. Clodovil Pedro da Silva (ex-Prefeito que geriu
139
os recursos), Construtora MAP Ltda. e ao Sr. Jarbas Teixeira de Castro, que recebeu a quantia de R$
2.000,00 na condição de empregado e procurador da mencionada empresa (fls. 185/193, v.p.).
7. Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o acórdão contra o qual se insurge o ora
responsável.
ADMISSIBILIDADE
8. Proposta de admissibilidade constante à fl. 30, deste, com despacho do Ministro-Relator Ubiratan
Aguiar pelo conhecimento do recurso (fl. 32, deste).
MÉRITO
Argumentos
9. Diz que há a necessidade de reforma da decisão combatida em razão da existência de error in
judicando.
10. Alega que houve a aplicação dos recursos no objeto do convênio e isso está demonstrado nos
documentos ora juntados. Acrescenta que não se pode admitir qualquer irregularidade na prestação de
contas, quando se está diante da regularidade de todo um processo licitatório, da efetiva e irrefutável prova
de que os recursos foram destinados à obra concluída, de que esta foi integralmente realizada pela empresa
contratada.
11. Argumenta, que consoante a Lei n.º 8.443/92, só haverá condenação em caso de irregularidade que
resulte dano ao erário. Acrescenta que não existiu qualquer dano ao Erário, mas somente irregularidades
administrativas, vez que não foi produzida qualquer prova de que o município destinou os recursos em
duplicidade para mesma.
12. Diz que ficou demonstrado que a Construtora Map Ltda. recebeu todas as parcelas decorrentes da
obra por ela realizada, conforme declarado expressamente por meio dos documentos de fls. 198/199. Alega
que não há que se falar em suspeição do documento de fl. 200 e que este foi produzido com o objetivo de
justificar os recebimentos dos créditos, pois o endereço nele constante, onde a empresa sempre funcionou, é
correspondente à residência de seu sócio administrador, Sr. Mangester Alves Pinto. Assim, a punição do
TCU deve estar sempre condicionada à existência de prejuízos ao Erário e não arrimada em simples
cumprimento ou não de formalidades contábeis extrínsecas do processo licitatório. Neste sentido traz
doutrina de Rogério Greco acerca da tipicidade penal (fl. 7, deste). Acrescenta que os fatos narrados e
ocorridos conduzem ao princípio da insignificância que, em suma, determina a exclusão do âmbito da
incidência aquelas situações, pois não praticou qualquer ato em detrimento do Erário e em benefício próprio.
13. Diz que o ônus da prova se reparte entre as partes, sendo que ao autor cabe a prova dos fatos
constitutivos de sua pretensão e ao réu cabe a prova de fatos que modifiquem, impeçam ou extingam os
supostos fatos constitutivos lançados pelo autor.
14. Faz considerações acerca dos princípios da razoabilidade (fl. 8, deste), da reserva legal
proporcional (necessidade de utilizar-se do meio menos gravoso ao indivíduo para alcançar o fim almejado,
fl. 9, deste), do não-confisco (a não observância das punições pode levar à aplicação de cobranças
confiscatórias fls. 9/10, deste); da capacidade contributiva (a cobrança incida sobre a riqueza existente, fls.
10/11, deste) e da insignificância.
15. Diz que deve prevalecer a lógica da razoabilidade, que toma por rumo não a expressão literal da
lei, mas o fundamento axiológico que lhe serve de arrimo, de maneira a conciliar o processo interpretativo
com os fins buscados pelo legislador, confrontados sempre com as exigências da natureza humana.
16. Por todo o exposto, requer o conhecimento do recurso, bem como a reforma do acórdão combatido.
Análise
17. No caso em tela, deve-se asseverar que a inspeção in loco deste TCU, realizada em 28/5/2002
confirmou que a obra foi concluída (fotos 85/86 e 96, v.p.). Entretanto, não houve a comprovação de que a
Construtora MAP teria efetivamente realizado a obra e, consequentemente, não foi afastada a hipótese de ter
sido a obra realizada pelos agentes da municipalidade. Isso porque o responsável, em suas alegações de
defesa, não trouxe elementos capazes de evidenciar o nexo causal entre os pagamentos efetuados e a
execução do objeto conveniado pela Construtora MAP Ltda.
18 Na argumentação ora apresentada, o ex-gestor alega que não há que se falar em suspeição do
documento de fl. 200. Além disso, os documentos de fls.198/199 comprovariam que a Construtora MAP Ltda.
teria recebido todas as parcelas decorrentes da obra por ela realizada.
19. Observo que restou consignado nos autos que a procuração de fls. 200 e 217 (7/2/2002) traz como
endereço da empresa a Praça Santa Efigênia, 126 - Santa Efigênia, sendo que a mudança de sede foi
140
registrada na JUCEMG em 13/5/2003. Conforme a documentação enviada pelo responsável, a empresa
manteve o registro na JUCEMG a partir de 24/4/2000, tendo havido alteração no contrato social em
13/5/2003 (fls. 207/209, v.1), mas a anuidade do CREA foi paga só em 2000 (fl. 202, v.1) e o alvará da
Prefeitura para a localização existiu apenas para os exercícios de 2000 e 2004 (fls. 203, v.1). A Unidade
Técnica deste Tribunal, na análise das alegações de defesa, concluiu que “há indício de que o documento foi
preparado recentemente, com data retroativa, para fins de apresentação ao Tribunal por ocasião desta defesa, o
que põe em dúvida a sua validade.” (fl. 236, v.1)
20. Conforme salientado pela Unidade Instrutiva as lacunas verificadas no registro no CREA/MG e no
alvará da Prefeitura, coincidindo com o período de vigência do contrato e sua execução financeira
(12/9/2001 a 8/2/2002) não permitiram afirmar que a pessoa jurídica contratada foi a responsável pela obra
conveniada.
21. Por outro lado, deve-se salientar que o Ministro-Relator Aroldo Cedraz em seu Voto asseverou o
que abaixo se segue:
“Além disso, ainda em relação à chamada inexistência física da empresa, a ausência de uma sede
fisicamente localizada, apesar de constituir-se em uma irregularidade, já que a sede é elemento que deve ser
estipulado no contrato social, não necessariamente torna a empresa juridicamente inexistente (como entidade
autônoma, distinta dos seus sócios e que realiza atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens e serviços). Observo que se trata de uma empresa com capital social à época da licitação
de R$ 51.000,00 (fls. 57). O objeto do convênio é uma obra de pequeno porte, do tipo que geralmente se
realiza mediante a contratação da mão-de-obra apenas para a obra. Além disso, poucos são os equipamentos
necessários à sua realização, todos passíveis de serem alugados, prática comum no ramo de construção civil,
especialmente entre as empresas pequenas.”
22. Diante disso, foi afastada a imputação do valor integral do débito. Pelo fato de não ter sido
comprovado que os recursos pagos irregularmente foram destinados à empresa, o Ministro-Relator
considerou que não havia motivos para condená-la pelo valor correspondente(fl. 288, v.1).
23. Persistiu a condenação do recorrente pelo débito no valor de R$ 8.000,000 relativo, ao cheque nº
850.008 que formalmente efetuaria o pagamento da NF 016 da Construtora MAP, está nominal ao emitente,
que é o Prefeito, constando no verso o endosso do emitente, permitindo a efetivação de saque no caixa
(fls.148/149, v.p.), bem como a condenação solidária do ex-gestor com o Sr. Jarbas Teixeira de Castro que
recebeu a quantia de R$ 2.000,00 na condição de empregado e procurador da mencionada empresa. Por fim,
também foi aplicada multa ao responsável com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
24. Neste recurso o defendente agrega aos autos cópias do livro Diário da Prefeitura Municipal de São
Geraldo da Piedade (fls. 15/21, deste), certidão negativa quanto à dívida ativa da União da Construtora
MAP Ltda. (fls. 22/23, deste), certificado de regularidade do FGTS da mesma empresa (fl. 24, deste) e
declarações de Sr. Mangester Alves Pinto (fls. 25/26, deste).
25. Reputo que a argumentação, bem como as declarações colacionadas com o intuito afastar as
irregularidades que fundamentaram a condenação do ora recorrente e mencionadas no item 23 desta
resposta recursal não são suficientes para infirmar a deliberação combatida. Isso porque as declarações de
terceiros provam a declaração, mas não o fato declarado. Nesse sentido está o art. 368 e seu parágrafo
único, do Código de Processo Civil, que estabelece o que se segue: ‘as declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a
declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o
fato’(fls. 25/26, deste).Nesse sentido também está jurisprudência deste Tribunal:
‘Quanto às declarações de terceiros, deve-se ressaltar que elas não têm o condão de comprovar a boa e
fiel aplicação dos recursos. Nesse sentido, o ilustre Ministro Carlos Átila, em voto proferido no Acórdão nº
106/1998 - TCU - Plenário, entende que ‘(..), por razões óbvias, simples declarações de terceiros, como as
acostadas aos autos, por si só, não devem ser erigidas como elementos de prova em processos de natureza
especial como os de tomada de contas.’, verbis. O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância
dos diplomas regulamentares pertinentes, com a apresentação das provas específicas que a lei e os demais atos
regulamentares requerem.
26. Assevera-se que o recorrente se equivoca ao afirmar que somente haverá condenação se ocorrer
dano ao Erário. Isso porque, consoante se observa do art. 16, III, “b” e “c”, Lei n.º 8.843/2002, que foi
fundamento para a condenação do recorrente, o dano ao Erário é apenas um dos fundamentos para o
141
julgamento pela irregularidade das contas.
27. Quanto às considerações feitas pelo ex-gestor acerca do ônus da prova, impende ressaltar que há
jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral
na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre
cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não
ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido transcreve-se trecho do voto do Ministro Adylson Motta que
redundou na Decisão 225/2000-2ª Câmara (TC 929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos
recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos
foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste
Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: ‘Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se
destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos
recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado.”
28. Devo salientar que existem inúmeros julgados deste Tribunal que prestigiaram o princípio da
insignificância. No entanto, também existem julgados no sentido de que “o pequeno valor do débito não
autoriza sua dispensa, com base nos princípios da insignificância e da economicidade, quando existe
perspectiva de aplicação de multa por descumprimento de norma de administração financeira.” Acórdão
2494/2007 - Segunda Câmara - Ministro Relator Aroldo Cedraz. Essa é a hipótese do caso em análise,
conforme se observa dos fundamentos que levaram à responsabilização do responsável, não podendo,
portanto, lograr êxito a argumentação do defendente.
29. Noticia-se, por fim, que o TC n.º 009.119/2004-1 é também de responsabilidade do mesmo gestor e
foi constituído a partir de irregularidades verificadas na execução do Convênio n.º 2.258/1999, celebrado
entre o município de São Geraldo da Piedade/MG e o Ministério da Saúde, visando a construção de unidade
mista de saúde.
PROPOSTA
30. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose os exatos termos do Acórdão nº 753/2007 - TCU - 2ª Câmara;
II - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente;
III - remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada que vier a ser adotada ao Ministério Público
da União;
IV - remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada que vier a ser adotada à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.”.
É o Relatório.
VOTO
Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o recurso pode ser conhecido.
2. Não obstante as inúmeras irregularidades que ensejaram a instauração do processo de tomada de
contas especial, o Sr. Clodovil Pedro da Silva foi condenado e apenado com multa, apenas em relação aos
seguintes débitos:
a) R$ 8.000,000, relativo ao cheque nº 850.008, nominativo ao próprio emitente, ora recorrente, que
supostamente se destinaria ao pagamento da NF 016 da Construtora MAP, constando no verso o respectivo
endosso que permitiu o saque em espécie no caixa (fls.148/149, v.p.) e,
b) R$ 2.000,00, solidariamente com o ex-gestor, Sr. Jarbas Teixeira de Castro, que recebeu a quantia na
condição de empregado e procurador da mencionada empresa.
3. O recorrente alega, em suma, que os documentos constantes dos autos comprovam a regular aplicação
dos recursos do convênio e, por conseguinte, não poderia ser condenado por inexistir dano ao erário. Em
142
acréscimo, colacionou aos autos cópias do livro Diário da Prefeitura Municipal de São Geraldo da Piedade
(fls. 15/21, deste), certidão negativa quanto à dívida ativa da União da Construtora MAP Ltda. (fls. 22/23,
deste), certificado de regularidade do FGTS da mesma empresa (fl. 24, deste) e declarações do Sr. Mangester
Alves Pinto (fls. 25/26, deste), com vistas a afastar as irregularidades que lhe foram imputadas.
4. Ao reexaminar todo o processo, à luz dos argumentos e elementos apresentados em sede de recurso
de reconsideração, a Serur não identificou documentos ou justificativas que pudessem elidir os fundamentos
que ensejaram a condenação do defendente.
5. No mérito, comungo com a manifestação da Serur, no sentido de que as declarações de terceiros
provam a declaração, mas não o fato declarado, nos termos do art. 368, e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
6. Diante disso, adoto o exame da unidade técnica como minhas razões de decidir, e acolho proposta no
sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 278/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.137/2004-0 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Clodovil Pedro da Silva (CPF 074.315.036-87)
4. Entidade: Município de São Geraldo da Piedade (MG).
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Orione Dias Queirós (OAB/MG 100.104)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clodovil
Pedro da Silva, ex-Prefeito do Município de São Geraldo da Piedade (MG), contra o Acórdão 753/2007 - 2ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da realização de
pagamentos de cheques nominativos ao próprio recorrente e a terceiro estranho à relação contratual, com
recursos do Convênio 1.394/00, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
UBIRATAN AGUIAR
Relator
143
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-015.897/2005-0 - c/ 2 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC)
Recorrentes: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53) e Rosemir Santana de Andrade Lima
(CPF 308.631.712-49)
Advogado: Francisco Maciel Cardozo Filho (OAB/AC 809)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA
MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas
Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara, que julgou-lhes as contas irregulares,
quando da apreciação da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC), referente
ao exercício de 2004.
2. Adoto como Relatório excerto da instrução da lavra da Serur (fls. 15/19, anexo 2), a qual contou com
a anuência do escalão dirigente.
“Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas
Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão n.º 2.913/2006 - TCU - Segunda Câmara (fls. 308/310 do volume
principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 10/10/2006 e inserido na Ata n.º 37/2006.
HISTÓRICO
2. O acórdão recorrido trata da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Acre
(FUFAC), referente ao exercício de 2004, relativamente a qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos
recorrentes, imputando-lhes a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/19992.
3. A unidade técnica que realizou a instrução da referida Prestação de Contas apontou as seguintes
irregularidades:
a) ausência de declaração de bens e rendas de servidores ocupantes de cargos em comissão e de
funções gratificadas;
b) cessão de servidores sem a observância dos dispositivos do Decreto 4.050/2001 e do artigo 3º, da Lei
n.º 10.470/2002;
c) pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade sem emissão de laudo pericial pelo
Ministério do Trabalho, ao arrepio do disposto na IN/SEPLAN 2/89;
d) pagamento de auxílio-transporte em desacordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto n.º
2.880/1998 e no artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.165/2001;
e) pagamento indevido de diárias;
f) acumulação irregular de cargos de professor, em regime de dedicação exclusiva, com vínculos em
outras entidades;
g) delegação de licitações à Fundape.
4. Os recorrentes foram ouvidos em sede de audiência a fim de se manifestarem sobre as
irregularidades apontadas. No que concerne aos itens a, b, c, d e e, os recorrentes apontaram a tomada de
providências para a correção das irregularidades, o que, no entanto, não ilide as falhas apontadas.
5. No que pertine aos itens f e g, as justificativas trazidas acabaram por ilidi-las parcialmente e
totalmente, respectivamente.
6. Como diversas irregularidades permaneceram sem justificativas, além de ter restado demonstrado
que os recorrentes não tomaram providências para implementar efetivo controle sobre as despesas de pessoal
da FUFAC, que representa 89% de suas despesas de pessoal, o Tribunal decidiu pela irregularidade de suas
contas, além de aplicar-lhes multa.
7. Nesse sentido, a Segunda Câmara proferiu o Acórdão n.º 2.913/2006, in verbis:
144
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade do Acre,
relativa ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “b”; da Lei 8.443/92, julgar irregulares
as contas de Jonas Pereira de Souza e Rosemir Santana de Andrade Lima, e aplicar-lhes, individualmente, a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00
(três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, o desconto da dívida na
remuneração dos servidores, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva
as contas dos demais responsáveis mencionados no item 3;
9.4.determinar à Fundação Universidade do Acre que:
9.4.1. adote, tempestivamente, medidas administrativas eficazes a fim de garantir o cumprimento do
disposto na Lei 8.730/93, que estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas
para o exercício de cargos, empregos e funções de confiança nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
9.4.2. formalize os processos de cessão dos servidores vinculados às matrículas SIAPE 0414774,
0414283, 1126472, 04144283, 04144508 e 1192925, de acordo com o disposto no art. 3º, I, do Decreto
4.050/2001 e no art. 3º da Lei 10.470/2002;
9.4.3. realize gestões junto aos órgãos e/ou entidades cessionárias dos servidores vinculados às
matrículas SIAPE 0310504, 0414652, 0414667, 2150460, 0251392 e 1150464, a fim de promover o
reembolso dos valores correspondentes a sua remuneração e respectivos encargos sociais, durante o período
da cessão;
9.4.4. adote, caso as negociações com os órgãos cessionários não logrem êxito, as medidas
administrativas necessárias ao imediato retorno dos servidores cedidos à FUFAC;
9.4.5. apure os valores indevidamente recebidos pelo servidor de matrícula SIAPE 1150464 e
implemente as medidas necessárias ao ressarcimento dessas quantias, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90;
9.4.6. efetue, tempestivamente, no SIAPE e demais meios de controle administrativo da entidade, o
registro da movimentação de seus servidores, evitando-se, dessa forma, a situação descrita no subitem 8.1.2.1
do Relatório de Auditoria/CGU 160.731 (cessão irregular de servidores);
9.4.7. institua adequada política de controles administrativos, de recrutamento e de capacitação dos
servidores lotados na Diretoria de Pessoal da FUFAC, responsável pela controle de despesas que
corresponderam, no exercício de 2004, a 89% das despesas correntes da entidade, no montante de R$
60.850.285,00;
9.4.8. promova o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de adicional de insalubridade com
base em laudos periciais não expedidos pelo Ministério do Trabalho, no exercício de 2004 e anteriores, bem
como dos valores indevidamente pagos ao servidor de matrícula 414.774, uma vez que o pagamento deu-se
durante o período em que o servidor esteve cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
9.4.9. proceda ao levantamento e adote as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos a
maior na concessão do auxílio-transporte, bem como daqueles despendidos, indevidamente, durante os
afastamentos dos servidores;
9.4.10. mantenha atualizado o cadastro dos servidores beneficiados com a concessão do auxíliotransporte, a fim de garantir que os pagamentos se restrinjam aos usuários do transporte coletivo público,
evitando-se, dessa forma, a ocorrência descrita no subitem 8.2.2.1 do Relatório de Auditoria/CGU 160.731;
9.4.11. realize gestões junto aos servidores para que estes apresentem os cartões de embarque relativos
às viagens a serviço, conforme o disposto na Portaria 98, de 16/7/2003;
9.4.12. promova o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, a título de diárias, à servidora de
matrícula SIAPE 2166759, uma vez que o seu deslocamento para a cidade do Rio de Janeiro entre os dias 13 e
18/12/2004 deu-se por motivo de ordem particular;
9.4.13. adote os procedimentos necessários ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao
servidor de matrícula SIAPE 0418906, no período compreendido entre 3 de julho de 2002 e 12 de agosto de
2003, uma vez que os seus vencimentos deveriam ter sido ajustados à sua nova jornada de trabalho (20 horas
145
semanais);
9.4.14. instaure, de imediato, procedimento administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a
acumulação ilegal de cargos públicos pelo servidor matrícula SIAPE 1255483, uma vez que, desde 15/12/97,
submete-se ao regime de dedicação exclusiva na FUFAC e mantém vínculo laboral com o Governo do Estado
do Acre e com a Prefeitura de Rio Branco/AC;
9.4.15. adote, caso fique devidamente caracterizada a acumulação ilegal de cargo público por parte do
servidor matrícula SIAPE 1255483, as medidas necessárias à devolução da importância que lhe foi paga a
título de dedicação exclusiva; e
9.4.16. efetue o recadastramento dos professores vinculados ao regime de dedicação exclusiva, haja
vista as evidências de percepção indevida do acréscimo de 55% sobre os vencimentos básicos do regime de 40
horas, exigindo, em todos os casos, a declaração prevista no art. 62 do Decreto 96.664/87;
9.5. determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Acre que se manifeste, nas próximas
contas, acerca das determinações contidas no subitem 9.4.”.
ADMISSIBILIDADE
8. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 12/13 do anexo 1 e fls. 11/12 do anexo 2)
entenderam pelo conhecimento dos recursos como Recursos de Reconsideração, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e artigo 33, da Lei nº 8.443/92, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 e 9.2 do acórdão
recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU.
9. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (fl. 14 do anexo 2), que
encaminhou os autos à SERUR, para instrução.
MÉRITO
Argumento
10. Os recorrentes inicialmente alegaram que, em momento algum, houve, por parte deles, qualquer
intenção de descumprir ou contrariar as normas e orientações do TCU. De acordo com seus argumentos, a
escassez de verbas e o déficit de pessoal acabaram concorrendo para as irregularidades apontadas.
11. Após essas considerações iniciais, os interessados referiram, ainda, as providências que foram ou
estavam sendo tomadas no âmbito da UFAC para corrigir as irregularidades listadas pelo Tribunal. Assim
procedendo, eles objetivaram afastar sua responsabilidade pelas falhas encontradas, de modo a retirar-lhes a
imputação da multa, além de propiciar razões suficientes para a reforma do acórdão, a fim de terem suas
contas julgadas regulares.
Análise do argumento
12. Inicialmente impende salientar que a falta de intenção, ou seja, do dolo, não tem força para ilidir as
irregularidades encontradas nas contas dos recorrentes referentes ao exercício de 2004. Cabe destacar que,
de acordo com o artigo 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, as contas podem ser julgadas irregulares por
diversas razões, a saber: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
13. Observa-se que, para cometer infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que foi o caso dos recorrentes, não há necessidade de
que a parte a cometa mediante dolo ou má-fé. A simples culpa, em sentido estrito, pode justificar a
responsabilidade pelas falhas cometidas.
14. Foi nesse sentido que entendeu o Tribunal, ao manifestar que “permaneceram não justificadas
diversas irregularidades, que demonstram ausência de efetivo controle da FUFAC acerca das despesas de
pessoal” (grifei). Foi com base nesse argumento, que entendeu o TCU pela irregularidades das contas dos
recorrentes e pela aplicação da multa do artigo 58, da Lei n.º 8.443/1992.
15. Quanto às providências tomadas para sanear as irregularidades, o Ministro-Relator, já se
manifestou no próprio acórdão recorrido no seguinte sentido: “a comunicação da adoção de providências
tendentes a corrigir as falhas apontadas não afasta a responsabilidade pelos ilícitos praticados no exercício
em exame”. Assim, resta claro que as medidas sanatórias providenciadas pelos recorrentes não tem o
condão de ilidir o mérito do acórdão ora guerreado.
16. Além disso, resta claro que as providências tomadas representam apenas o cumprimento das
determinações do Tribunal elencadas no item 9.4 do aresto recorrido. Ou seja, o que eles estão fazendo é
algo a que estão obrigados, e que, se não for cumprido, poderá dar ensejo ao julgamento novamente pela
146
irregularidade de suas contas, com fulcro no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992.
CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto por Rosemir Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de
Souza Filho para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar aos recorrentes e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhandolhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”.
É o Relatório.
VOTO
Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade, os recursos podem ser conhecidos.
2. As ocorrências que ensejaram a irregularidade das contas foram as seguintes:
a) ausência de declaração de bens e rendas de servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções
gratificadas;
b) cessão de servidores sem a observância dos dispositivos do Decreto 4.050/2001 e do artigo 3º, da Lei
10.470/2002;
c) pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade sem emissão de laudo pericial pelo
Ministério do Trabalho, ao arrepio do disposto na IN/SEPLAN 2/89;
d) pagamento de auxílio-transporte em desacordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto 2.880/1998 e
no artigo 5º, da Medida Provisória 2.165/2001;
e) pagamento indevido de diárias;
f) acumulação irregular de cargos de professor, em regime de dedicação exclusiva, com vínculos em
outras entidades;
3. Em suma, os recorrentes alegam que não tiveram a intenção de descumprir normas ou orientações
desta Corte de Contas e, requerem a reforma do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara, a fim de julgar suas contas
regulares, excluindo as multas a eles aplicadas, considerando, também, as providências que já foram, bem
como as que ainda estão sendo tomadas para corrigir as irregularidades praticadas.
4. Não obstante as providências adotadas a posteriori não terem o condão de elidir as irregularidades que
inquinaram a gestão das recorrentes, ao reexaminar os autos, entendo que, em face da natureza das
irregularidades, as multas aplicadas podem ser reduzidas proporcionalmente, estabelecendo o valor de R$
2.000,00 para Jonas Pereira de Souza e de R$ 1.000,00 para Rosemir Santana de Andrade Lima.
5. Em face destas considerações, acolho parcialmente a proposta da Serur, para, no mérito, dar
provimento parcial aos presentes recursos de reconsideração.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 279/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.897/2005-0 - c/ 2 anexos
2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Jonas Pereira de Souza Filho (CPF 058.733.712-53) e Rosemir Santana de Andrade
Lima (CPF 308.631.712-49)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC).
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Maciel Cardozo Filho (OAB/AC 809)
147
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Rosemir
Santana de Andrade Lima e Jonas Pereira de Souza Filho, em face do Acórdão 2.913/2006 - Segunda Câmara,
que julgou-lhes as contas irregulares, quando da apreciação da Prestação de Contas da Fundação Universidade
Federal do Acre (FUFAC), referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de
reduzir a multa aplicada aos recorrentes, atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.913/2006
- 2ª Câmara:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “b”; da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas de Jonas Pereira de Souza e Rosemir Santana de Andrade Lima, e aplicar-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”.
9.2. manter as demais disposições do Acórdão 2.913/2006 - 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-000.203/2007-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cumarú do Norte/PA
Responsáveis: Geraldo Temponi Barbosa (CPF 304.586.176-87) e Empresa Traço Engenharia Ltda.
(CNPJ 01.049.706/0001-00)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-CUMPRIMENTO DO OBJETO
DO CONVÊNIO 1178/2000. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da
Integração Nacional, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio 1.178/2000, celebrado entre
a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de
Cumarú do Norte/PA, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Rio Tartaruga, objetivando ligar o
povoado de Vila Brilhante ao município.
148
2. Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados no valor total de R$ 308.000,00,
sendo R$ 48.000,00 de contrapartida do Município e R$ 260.000,00 à conta do concedente, e foram
repassados por intermédio da Ordem Bancária 2001OB000829, de 10/5/2001.
3. Notificado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, o responsável encaminhou a prestação de contas,
a qual foi devidamente analisada pelo órgão concedente, tendo sido constatada a ausência de diversos
documentos, o que ensejou a solicitação de elementos complementares, com vistas a comprovar a correta
aplicação dos recursos.
4. Posteriormente, técnicos da Caixa Econômica Federal realizaram vistoria e constataram, conforme
registros contidos no Relatório de Avaliação Final - RAF, de 6/9/2002, que o objeto pactuado no convênio
havia sido executado em apenas 0,09% (percentual correspondente à quantia de R$ 277,20), razão pela qual
consignaram que as obras não foram realizadas, não obstante todos os pagamentos tenham sido feitos em
favor da empresa contratada para execução dos trabalhos.
5. Diante disso, o órgão concedente solicitou o recolhimento do valor total repassado ao Município ou a
apresentação de justificativas, sob pena de instauração da tomada de contas especial. No entanto, o
responsável não adotou providências no sentido de sanear as irregularidades apontadas, razão pela qual foi
instaurada a presente tomada de contas especial.
6. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e o consecutivo encaminhamento do Ministro de
Estado da Educação é pela irregularidade das contas.
7. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida, em face de estar devidamente
constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa 13/96.
8. Instruídos os autos, a Unidade Técnica propôs a adoção das seguintes providências:
“3.1. seja promovida a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 202, inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis abaixo arrolados e pelo valor dos débitos
indicados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem
alegações de defesa ou recolher junto aos cofres do Ministério da Integração Nacional, as quantias devidas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das
ocorrências relatadas nos subitens 2.8 a 2.10 e 2.14 desta instrução:
Responsável: Geraldo Temponi Barbosa CPF: 304.586.176-87
Cargo: Ex-Prefeito de Cumaru do Norte - Pará Período de Gestão: 2001 a 2004
Ocorrências: não cumprimento do objeto do Convênio n.º 1178/2000-MI no prazo comprovado,
verificadas as seguintes situações:
1. envio de extratos bancários da conta específica do convênio incompletos, não permitindo a
correlação com os valores da Relação de Pagamentos e das Notas Fiscais respectivas - Cláusula Décima,
letra “h”, do Termo de Convênio;
2. pagamentos efetuados fora do prazo de vigência do convênio, no valor de R$76.470,08 - Cláusula
Sétima, Subcláusula Única, letra “a”;
3. discriminação dos serviços de forma vaga, com base na fonte dos recursos e não em medições - Lei
n.º 8.666/93, art. 73, inciso I, letras “a” e “b”, em confronto com a previsão legal de termo circunstanciado;
4. ausência de comprovação do recolhimento do saldo do convênio, no valor de R$5.323,18, ao erário Cláusula Décima, letra “j”;
5. falta de publicação de Portaria Ministerial relativa ao alegado estado de emergência originário da
dispensa de licitação homologada em favor da firma Traço Engenharia Ltda., com serviços realizados em
prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, em confronto com previsão legal do máximo de 180 (cento e
oitenta) dias - Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso IV;
6. omissão de resposta ao Ofício n.º 3259/CGCONV/DGI/SE/MI; e
7. certidão de representação criminal n.º 1.23.001-2005.000797 contra a pessoa do responsável.
Objeto: construção de uma ponte sobre o Rio Tartaruga, para ligar Vila Brilhante ao Município.
Dispositivos legais infringidos: Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 3º, 24, IV, 73, I, “a” e “b”; e IN STN
n.º 01/97, art. 22 c/c Termo de Convênio n.º 1178/2000-MI.
Valores Originais do Débito: R$ 260.000,00 e R$14.137,74
Datas da Ocorrência: 11/05/2001 e 1º/03/2002
Valor Atualizado em 19/03/2007: R$711.544,84, conforme demonstrativo de fls. 122/123.
Empresa Contratada: TRAÇO ENGENHARIA LTDA. CNPJ: 01.049.706/0001-00
Responsável: JOÃO PEREIRA DA SILVA CPF: 108.293.422-49
149
Ocorrência: obras contratadas e pagas (26/06/2001 a 1º/03/2002), mas não concluídas até 03/09/2002.
Objeto: construção de uma ponte sobre o Rio Tartaruga (Vila Brilhante/Cumaru do Norte/PA).
Dispositivo legal infringido: Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, art. 66 - Contrato n.º 1/2001-PMCN.
Valores Originais do Débito e Datas da Ocorrência relativas às Notas Fiscais pagas com recursos do
concedente e respectivos rendimentos de aplicação financeira:
N.º
DATA
R$
0309
26/06/2001 104.000,00 (1)
0319
06/09/2001
90.000,00 (1)
0333
21/11/2001
12.000,00 (1)
0365
1º/03/2002
8.814,56 (3)
0366
1º/03/2002
54.000,00 (1)
Valor Atualizado em 19/03/2007: R$ 665.664,60, conforme demonstrativo de fls. 124/126
3.2. seja expedida diligência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos dos
arts. 10, § 1º, c/c o art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, para obtenção de informações sobre
fiscalização nas obras do Convênio MI n.º 1178/2000, firmado em 29/12/2000, entre o Ministério da
Integração Nacional e a Prefeitura de Cumarú do Norte/PA, para construção de ponte sobre o Rio
Tartaruga, destinada à ligação do povoado de Vila Brilhante à sede do município, tendo em vista o aporte de
contrapartida municipal no valor previsto de R$48.000,00 e realizado de R$51.259,20, conforme prestação
de contas do responsável, ex-Prefeito, Sr. GERALDO TEMPONI BARBOSA, CPF: 304.586.176-87, com
vistas a subsidiar o exame de tomada de contas especial encaminhada a este Tribunal de Contas da União.”
9. Devidamente citados, nos termos do art. 179 do Regimento Interno/TCU, os responsáveis não se
manifestaram, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela irregularidade das contas (fls. 70/72), nos
seguintes termos:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo s, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea , e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências
relatadas 2.8 a 2.10 e 2.14 da instrução de 128/129, condenando- ao pagamento dos débitos abaixo
especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação, fixando- o prazo de 15 (quinze) dias, para que , perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres Ministério da Integração Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Geraldo Temponi Barbosa
Valores originais dos débitos:
Débito
260.000,00
14.137,74
Ocorrência
11/5/2001
1/3/2002
Responsável: José Carlos Gomes da Silva - Sócio da empresa Traço Engenharia Ltda.
Valores originais dos débitos:
Débito
104.000,00
90.000,00
12.000,00
62.814,56
Ocorrência
26/6/2001
6/9/2001
21/11/2001
1/3/2002
b) seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.”
10. O representante do Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se conforme parecer abaixo reproduzido:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da aplicação
dos recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional ao Município de Cumarú do
Norte/PA mediante o Termo de Convênio nº 1178/2000. O objetivo declarado da avença era a construção de
uma ponte sobre o Rio Tartaruga, a qual ligaria a localidade de Vila Brilhante à sede do referido município.
150
O repasse federal, no valor de R$ 260.000,00, foi realizado em 11.05.2001.
Mediante vistoria realizada em 03.09.2002, constatou-se que praticamente nada (0,09%) se construiu
da tal ponte, não obstante todos os pagamentos tenham sido realizados em favor da Traço Engenharia Ltda.,
empresa contratada para a execução da obra.
O prefeito Geraldo Tempori [Temponi] Barbosa e a referida construtora foram devidamente citados,
mas não compareceram a estes autos. A Secex/PA, em duas instruções distintas (folhas 160/161 e 164/165),
propõe, quanto ao mérito, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, condenando-se em débito o
prefeito e o Sr. José Carlos Gomes da Silva, sócio da Traço Engenharia Ltda.
Este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União alinha-se à unidade
técnica, em sua proposta no sentido de que as contas do Sr. Geraldo Tempori [Temponi] Barbosa seja
julgadas irregulares, mas observa que o débito apurado nos autos deve ser imputado ao prefeito e à Traço
Engenharia Ltda., e não ao prefeito e ao sócio daquela empresa. Além disso, este representante do MP/TCU
propõe, com fundamento no que dispõem os artigos 19 e 57 da Lei nº 8443/1992, a aplicação de multas ao Sr.
Geraldo Tempori [Temponi] Barbosa e à empresa Traço Engenharia Ltda., em valores equivalentes a 100%
do valor atualizado do dano que os indigitados causarem ao erário.”
11. Considerando que os responsáveis, regularmente citados, nos termos do art. 179 do Regimento
Interno/TCU, permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de
defesa ou recolher o débito a eles imputado, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas
irregulares, com fundamento no art. 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, e aplicar a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da mencionada lei.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 280/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.203/2007-0
2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Geraldo Temponi Barbosa (CPF 304.586.176-87) e Empresa Traço Engenharia Ltda.
(CNPJ 01.049.706/0001-00)
4. Entidade: Município de Cumaru do Norte/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério da Integração Nacional, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio
1.178/2000, celebrado entre a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e a
Prefeitura Municipal de Cumarú do Norte/PA, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Rio
Tartaruga, objetivando ligar o povoado de Vila Brilhante ao município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c” da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Temponi Barbosa e a Empresa Traço
Engenharia Ltda., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
151
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Ocorrência Débito (R$)
26/6/2001 104.000,00 (cento e quatro mil reais)
6/9/2001
90.000,00
(noventa mil reais)
21/11/2001 12.000,00
(doze mil reais)
1/3/2002
62.814,56
(sessenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais, cinqüenta e seis
centavos)
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267
do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
responsáveis e ao Município de Cumarú do Norte/PA;
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II- 2ª Câmara
TC-006.203/2007-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pedro Laurentino/PI
Responsável: José Leite de Sousa (CPF nº 041.742.753-00)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
DÉBITO. MULTA.
152
1. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a irregularidade
inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual aplicação de multa.
2. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos por parte do responsável importa no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
3. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos
recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos
referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/PI, cujas conclusões foram
integralmente acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica e pelo Representante do Ministério Público:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação -FNDE (v. Relatório do Tomador de Contas às fls. 26/27), em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI, no Exercício de
2004, por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA (Resolução FNDE n. 17/2004).
1.1. O FNDE repassou 9 (nove) parcelas de R$ 3.078,70 e 1 (uma) de R$ 3.078,71, no total de R$
30.787,01, no período de 29.04.2004 a 08.12.2004.
2. O Controle Interno emitiu Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 39/42), com conclusão pela
irregularidade das presentes contas.
3. Registre-se que o sucessor do responsável à frente do Município interpôs contra o sucedido Ação de
Improbidade Administrativa na Justiça Estadual e Representação junto ao FNDE, tendo por objeto a omissão
de prestação de contas tratada no presente feito (v. fls. 02/14).
4. O responsável, nos termos da Instrução da SECEX/PI às fls. 52/53 e do expediente citatório às fls.
54/56, foi citado em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI, no Exercício de 2004, por conta do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA (Resolução FNDE n. 17/2004),
haja vista a omissão no dever de prestar contas, contrariando o princípio constitucional da prestação de
contas (cf. art. 34, inciso VII, letra ‘d’, da Constituição Federal de 1988).
II - RESPOSTA À CITAÇÃO E SUA ANÁLISE
5. Em sua resposta à citação (fls. 58/63), o responsável juntou cópia do expediente, datado de
31.07.2005 (fl. 61), por meio do qual ele teria encaminhado ao FNDE o ‘Demonstrativo Sintético Anual’
[datado de 31.07.2005] (fl. 62) e ‘Parecer Conclusivo’ da Presidente do ‘Conselho de Acompanhamento e
Controle Social’ [datado de 31.07.2004, data essa que é inconsistente - v. item 9, letra “b”, desta Instrução].
Segundo o responsável, essa juntada ‘comprova o envio das referidas prestações de contas, que possui o
condão de acarretar a extinção do presente processo administrativo por perda de objeto’.
6. O responsável ainda salientou que, baseando-se na transcrição das ementas de 2 (duas) deliberações
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ‘a jurisprudência dos grandes tribunais já manifestou o
entendimento de que a prestação de contas, mesmo apresentada posteriormente, e ante a verificação da
ausência de qualquer lesão ao erário, torna sem objeto qualquer processo movido em desfavor do gestor’.
6.1. O responsável parece ter incorrido em um equívoco, já que, na primeira deliberação do TJMA por
ele referida adotou-se um entendimento diametralmente oposto ao dele, conforme se observa no seguinte
trecho da ementa do pronunciamento judicial: ‘III - não se opera a perda do objeto da ação quando as
contas municipais são apresentadas fora do prazo legal, configurando ainda esta situação ato de
improbidade administrativa’.
6.2. Quanto à outra deliberação do TJMA, apenas se considerou prejudicada uma representação
interventiva diante da superveniente prestação de contas pelo Prefeito Municipal, sendo que, diante do
escopo limitado e peculiar dessa representação, não se vislumbra a viabilidade jurídica da adoção da mesma
solução em um processo de tomada de contas especial, de natureza evidentemente distinta.
7. Inicialmente, veja-se que a efetiva apresentação da prestação de contas deveria, no caso, em
princípio, ser comprovada por um recibo emitido pelo FNDE, já que essa entidade instaurou a presente
tomada de contas especial pela específica razão da falta da prestação de contas, em atenção à Representação
153
do sucessor do responsável à frente da Prefeitura (fls. 10/12).
7.1. Assim, os documentos juntados pelos responsáveis não são aptos a afastar a irregularidade
atinente à falta de prestação de contas junto ao FNDE.
8. Por outro lado, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos - uma vez já instaurada
tomada de contas especial em virtude da falta de prestação de contas junto ao Concedente - não pode mais
ser feita exclusiva e automaticamente pela apresentação a esta Corte de Contas dos meros formulários que
comporiam a prestação de contas.
8.1. Há, agora, necessidade de apresentação de outros documentos (por exemplo: notas fiscais, recibos,
extratos bancários, cópias de cheques, etc.) que comprovem a efetiva realização do objeto pactuado, bem
assim o nexo de causalidade entre as correspondentes despesas e os recursos recebidos do Concedente.
8.2. A propósito, por meio do Acórdão 1191/2006-TCU-Plenário (TC-012.748/2005-6), este Tribunal
entendeu que apenas a injustificada intempestividade da prestação de contas já é suficiente para acarretar o
julgamento das contas pela irregularidade e a aplicação de multa, bem assim que a condenação em débito só
é afastada se a documentação apresentada demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, in verbis
(ementa):
‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS
A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE.
1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui crime de
responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio constitucional sensível,
que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, “d”; 35, II).
2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que “citado o responsável pela
omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos” (art. 209, §3º).
3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa.’
8.3. Como, no presente caso, não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
afigura-se cabível o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de
multa, a exemplo da situação apreciada pelo Acórdão 1786/2007-TCU-2ª Câmara (TC-004.340/2003-5),
assim ementado, in verbis:
‘TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS DESNUTRIDOS E ÀS
GESTANTES DE RISCO NUTRICIONAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS 2º E 4º TERMOS
ADITIVOS AO CONVÊNIO Nº 1.910/94. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos por parte do responsável importa no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
2. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos
recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos
referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado.’
9. Por fim, registre-se que os teores dos documentos apresentados pelo responsável apresentam as
seguintes inconsistências:
a) no ‘Demonstrativo Sintético Anual’ (fl. 62): falta de especificação das séries dos supostos 156 alunos
atendidos; e
b) no ‘Parecer Conclusivo’ do ‘Conselho de Acompanhamento e Controle Social’ (fl. 63): data
(31.07.2004) anterior ao recebimento da totalidade dos recursos.
9.1. Aliás, ainda que tais documentos não tivessem quaisquer inconsistências, eles não são suficientes
para, por si sós, comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE.
III - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante todo o exposto, propõe-se seja(m):
a) julgadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, 19, caput, e 23, inciso
III da Lei 8.443/92, irregulares as contas do Sr. José Leite de Sousa (CPF n. 041.742.753-00), condenando-o
ao pagamento das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
154
calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas
importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso
III, do RI/TCU:
DATA
VALOR (R$)
29.04.2004
3.078,70
24.05.2004
3.078,70
25.06.2004
3.078,70
28.07.2004
3.078,70
13.09.2004
3.078,70
11.10.2004
3.078,70
10.11.2004
3.078,70
27.11.2004
3.078,70
24.12.2004
3.078,70
28.12.2004
3.078,71
b) aplicada ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) remetidas cópias do Acórdão a ser proferido à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para
o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU, e, para
conhecimento, à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI, à Secretaria Federal de Controle Interno e
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no exercício
de 2004, ao Município de Pedro Laurentino/PI por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).
2. A citação do responsável, no âmbito deste Tribunal, abriu a oportunidade para que ele comprovasse a
boa e regular aplicação dos recursos repassados, uma vez que, em face da omissão no dever constitucional de
prestar contas, não foi possível ao órgão repassador averiguar o cumprimento do objeto do referido Programa.
3. Nesse sentido, constou do ofício de citação, que foi devidamente recebido pelo responsável, que “(...)
na eventualidade de serem apresentados documentos a título de prestação de contas, estes deverão vir
acompanhados de justificativa pela omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido, bem como de
argumentos de fato e de direito hábeis e suficientes para comprovarem a boa e regular aplicação dos
recursos geridos”.
4. As alegações de defesa apresentadas limitaram-se a uma cópia de expediente que teria sido
encaminhado ao FNDE contendo um Demonstrativo Sintético Anual, datado de 31/7/2005, e um Parecer
Conclusivo da Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, datado de 31/7/2004. Na visão
do responsável, esses elementos seriam suficientes para comprovar o envio das referidas prestações de contas,
e, conseqüentemente, acarretar a extinção da TCE por perda de objeto.
5. De início, verifica-se que o órgão repassador instaurou esta TCE em data posterior à indicada como
da entrega da prestação de contas. A data do referido Parecer Conclusivo é inconsistente, haja vista ser
anterior ao recebimento da totalidade dos recursos. Não há indicação no Demonstrativo Sintético Anual das
séries dos supostos 156 alunos atendidos.
6. Com relação ao entendimento do responsável de que a apresentação posterior das contas reclamadas
sana a irregularidade, trata-se de matéria já superada neste Tribunal. O dever de prestar contas é de estatura
155
constitucional e constitui pilar indispensável ao exercício da democracia. Os recursos públicos, que são
escassos, devem ser rigorosamente aplicados segundo as normas previamente estabelecidas, com a
demonstração de sua correta utilização.
7. Na verdade, além da omissão inicial, tem-se, no presente caso, que o responsável, chamado a
comprovar a correta utilização dos recursos repassados, não apresentou os elementos necessários a essa
finalidade. Deveria ser comprovada a efetiva realização do objeto pactuado, mediante documentos capazes de
demonstrar nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos. Com efeito, o que se tem
é que os documentos juntados não são aptos a afastar a irregularidade atinente à falta de prestação de contas
junto ao FNDE.
Ante o exposto, acolho as manifestações constantes dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 281/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.203/2007-8
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Leite de Sousa (CPF nº 041.742.753-00)
4. Entidade: Município de Pedro Laurentino/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino/ PI, no exercício de 2004, por conta do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no
valor de R$ 30.787,01 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete reais, um centavo).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Leite de Sousa,
ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
VALOR (R$)
29.04.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
24.05.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
25.06.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
28.07.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
13.09.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
11.10.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
10.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
27.11.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
24.12.2004 3.078,70 (três mil, setenta e oito reais, setenta centavos)
28.12.2004 3.078,71 (três mil, setenta e oito reais, setenta e um
156
centavos)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações
cabíveis;
9.6. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura
Municipal de Pedro Laurentino/PI, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-007.193/2007-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA
Responsável: Renato Coradassi (CPF nº 372.573.409-78)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A omissão no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do responsável, imputação de
débito, cominação de multa e encaminhamento dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO E VOTO
157
Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Renato Coradassi, em face da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao Município de Concórdia do Pará/PA, no exercício de 2003, objetivando
atender despesas com as ações do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental
de Jovens e Adultos - RECOMEÇO-EJA.
2. Os recursos foram repassados por intermédio de 12 ordens bancárias, no valor unitário de R$
26.166,66, totalizando R$ 314.000,00 no exercício.
3. Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno, o responsável apresentou prestação de contas
que, todavia, não foi aceita pelo FNDE por não atender às normas do órgão repassador. Solicitado a
encaminhar nova prestação de contas, o ex-prefeito manteve-se inerte, razão pela qual foi instaurada a
presente tomada de contas especial.
4. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e o consecutivo encaminhamento do Ministro de
Estado da Educação é pela irregularidade das contas.
5. No âmbito do Tribunal, a tomada de contas especial foi recebida, em face de estar devidamente
constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 13/96, então em vigor.
6. Após a instrução do feito, o responsável foi regularmente citado, requerendo e obtendo, inclusive,
prorrogação de prazo por 30 dias para apresentar suas alegações de defesa. Todavia, deixou transcorrer o
prazo sem que houvesse qualquer manifestação posterior de sua parte, o que ensejou a proposta da unidade
técnica pela irregularidade das contas, com a qual anuiu o Representante do Ministério Público, com a
ressalva de que o débito deverá ser recolhido aos cofres do FNDE, incidindo os acréscimos legais a partir das
datas dos efetivos repasses das parcelas liberadas, e com a sugestão de aplicação da multa do art. 57 da Lei nº
8.443/92, em face da gravidade da infração cometida (omissão no dever legal de prestar contas).
7. Considerando que o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179 do Regimento Interno,
permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa ou recolher
o débito a ele imputado, acolho os pareceres no sentido de julgar as presentes contas irregulares e aplicar a
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, sem prejuízo de fundamentar a condenação no art. 16,
inciso III, alíneas “a” e “b”, da mesma lei.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de fevereiro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 282/2008 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.193/2007-4
2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renato Coradassi (CPF 372.573.409-78).
4. Entidade: Município de Concórdia do Pará/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Renato Coradassi, em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Concórdia do Pará/PA, no
exercício de 2003, no valor de R$ 314.000,00, objetivando atender despesas com as ações do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO-EJA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato Coradassi, ao
158
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
ORDEM
DATA
VALOR (R$)
BANCÁRIA
695382
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695381
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695383
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695384
06/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695556
27/05/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695707
26/06/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695812
13/08/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
695980
19/09/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
696060
23/09/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
696151
28/10/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
696269
06/12/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
696270
06/12/2003 26.166,66 (vinte e seis mil, cento e sessenta
centavos)
TOTAL
314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais)
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
e seis reais, sessenta e seis
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
responsável, ao FNDE e ao Município de Concórdia do Pará/PA;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis.
159
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-700.301/1996-8 - c/ 5 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
Responsáveis: Francisco Alves de Arruda (CPF 992.492.008-20), Jorge Luiz Gomes da Silva (CPF
497.600.687-53), José Zucoloto (CPF 010.548.848-89), João Carlos de Oliveira Rocha (CPF 935.733.838-15),
João Wanderley Tavares (CPF 019.022.548-30), Leila Jorge Domingos (CPF 003.098.408-48), Maria Alves
dos Santos Vrech (CPF 003.677.828-12), Modesto Vasques Filho (CPF 057.596.178-34), Sérgio Loduca Cruz
(CPF 006.512.718-86), Cauler Construtora Ltda. (CNPJ 55.543.260/0001-92), Construtora e Incorporadora
Tittanegro Ltda. (CNPJ 52.983.228/0001-42), Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ
00.077.362/0001-80), Empreiteira Conrado (CNPJ 91.825.562/0001-20), Engefam - Construções e Serviços
Ltda. (CNPJ 53.644.753/0001-04), Estruturas Metálicas Esquadro Ltda. (CNPJ 55.069.421/0001-60), Irac
Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 65.562.662/0001-09), MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda.
(CNPJ 54.498.050/0001-70), Redan Comércio e Decorações Ltda. (CNPJ 54.076.112/0001-55), Relight
Engenharia Ltda. (CNPJ 61.958.773/0001-70), Roztec Manutenção e Reformas Ltda. (CNPJ
63.985.899/0001-69)
Advogados: Benedito Pereira da Silva (OAB/SP nº 58.133), Chrysia Maifrino Damoulis (OAB/SP nº
203.404), Geraldo Paranhos de Almeida (OAB/SP nº 12.933), Gislândia Ferreira da Silva (OAB/SP nº
117.883), Leandro Godines do Amaral (OAB/SP nº 162.628), Leandro Parras Abbud (OAB/SP nº 162.179),
Maria Leonor Leite Vieira (OAB/SP nº 53.655), Sandra Cristina Denardi (OAB/SP nº 133.378), Vera Lúcia
Mamede (OAB/RJ nº 80.101)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃOEXECUTADOS OU REALIZADOS PARCIALMENTE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste relatório a instrução da ACE Manuela de Andrade Faria, da Secex/SP (fls.
1.232/1.257):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de
pagamentos por serviços de engenharia não-executados, executados parcialmente ou superfaturados em
favor das empresas Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Delta - Engenharia, Indústria e
Comércio Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadros Ltda., Irac Empreiteira S/C Ltda., MPO - Engenharia, Construção e Comércio Ltda., Relight - Instalações Técnicas
Ltda., Redan - Comércio e Decoração Ltda., Comercial Roz-Tec - Manutenção e Instalações Ltda. e
Titanegro Gutierrez Ltda.
160
2. Tais irregularidades, segundo apurado pela Caixa Econômica Federal, decorreram de atos
administrativos praticados em desacordo com as normas operacionais, no âmbito do Núcleo de Manutenção
e Construção de Imóveis da Divisão Patrimonial em São Paulo - DIPAT/SP, sob a responsabilidade dos Srs.
João Carlos de Oliveira Rocha, João Wanderley Tavares, Francisco Alves de Arruda, Jorge Luiz Gomes da
Silva, José Zucoloto, Leila Jorge Domingos, Maria Alves dos Santos Vrech, Modesto Vasques Filho e Sérgio
Loduca Cruz.
3. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda concluiu pela irregularidade das contas e
responsabilidade dos servidores supramencionados, conforme Relatório e Certificado de Auditoria (fls.
471/497), aprovado pelo Ministro da Fazenda (fls. 499).
4. Remetidos os autos a esta Corte, foi promovida a citação dos responsáveis, que apresentaram suas
defesas, juntadas ao volume 2 dos autos.
5. Após o exame das defesas pela Unidade Técnica (fls. 674/685) e pelo Ministério Público (fls.
704/705), o Ministro Relator decidiu por promover nova citação, excluindo da lide a irregularidade relativa
ao superfaturamento, por ausência de provas, e inserindo como co-solidárias as empresas que se
beneficiaram das irregularidades concernentes aos serviços não-executados ou executados parcialmente (fls.
706/712).
6. Apresentaram suas alegações de defesa os responsáveis: João Carlos de Oliveira (fls. 1006/1017),
Francisco Alves de Arruda (fls. 965/974), Modesto Vasques Filho (fls. 853/855), Sérgio Loduca Cruz (fls.
1115/1120), Leila Jorge Domingos (fls. 865), Maria Alves dos Santos Vrech (fls. 1084/1089), Jorge Luiz
Gomes da Silva (fls. 1084/1088), José Zucoloto (fls. 999/1004), MPO - Engenharia, Construção e Comércio
Ltda. (fls. 876/964) e Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (816/852).
7. As empresas Irac - Empreiteira S/C Ltda. e Redan - Comércio e Decoração Ltda. foram citadas no
endereço constante do sistema CNPJ (fls. 794, 799, 851/852), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para
a defesa.
8. O responsável João Wanderley Tavares e as empresas Cauler Construtora Ltda., Empreiteira
Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Comercial RozTec - Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda. foram citados por edital, conforme fls.
1112/1113 e 1150/1152, e também não apresentaram defesa.
9. Vieram os autos para análise.
I - DEFESA DA SRª. MARIA ALVES DOS SANTOS VRECH (fls. 815)
a) Alegações
10. A Srª. Maria Alves dos Santos Vrech alega não ter responsabilidade sobre o referido débito, pois
cumpria seu dever, obedecendo às ordens dos seus superiores hierarquicamente. Afirma que a própria
analista deste Tribunal reconheceu sua boa-fé na instrução técnica de fls. 682/683. Acrescenta que o caso
trata de um valor pequeno, que atualizado perfaz R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), mas que, no
entanto, não pode pagar, pois seu marido morreu e ela ficou sozinha com duas filhas menores para criar.
Solicita, então, que seja reconsiderada a sua situação, fazendo-se justiça ao caso.
b) Análise
11. A Srª. Maria Alves dos Santos Vrech foi responsabilizada, solidariamente com os Srs. João Carlos
de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares, pelo pagamento de serviço parcialmente executado referente
ao Processo n.º 1.413/91 (fls. 227), no valor original de Cr$ 65.000,00 (5/9/91), que atualmente perfaz R$
394,53, incluídos os juros.
12. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a exigüidade do débito, no presente caso, não impede o
prosseguimento do feito, pois o processo engloba outros valores que suportam o seu custo. Não é demais
registrar que a regra que determina o arquivamento da tomada de contas especial por economia processual
sem cancelamento do débito não constitui perdão da dívida, mas um mecanismo de racionalizar sua
cobrança, a fim de que o processo não custe mais do que o valor cobrado. Assim, o processo deve ser visto
como um todo, comparando-se o seu custo com todos os débitos que ele envolve.
13. No que tange ao mérito, vale ressaltar que a primeira instrução técnica elaborada a esse respeito,
embora tenha reconhecido a boa-fé da funcionária, considerou que seus argumentos não foram aptos a
refutar sua responsabilidade sobre os prejuízos causados (fls. 682).
14. Relendo os fatos que causaram a responsabilização da Srª Maria, todavia, tenho opinião
divergente. Entendo que os atos praticados pela funcionária não estão eivados do dolo ou da culpa
necessários para obrigar o ressarcimento pelo dano (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
161
15. A funcionária está sendo responsabilizada pelo não cumprimento, de forma adequada, de sua
obrigação de fiscalizar a execução de contrato de serviços. O contrato compreendia a troca de uma bóia de
uma caixa d'água na Agência Tucuruvi e, segundo o relatório da Caixa Econômica Federal, foi executado
parcialmente.
16. Nota-se, no entanto, que a funcionária não tinha condições de perceber ou verificar a execução
parcial dos serviços. Não houve vistoria no presente caso e não era rotina haver.
17. No depoimento prestado pela Srª Maria (fls. 119) e por outros escriturários que desempenhavam a
mesma função, percebe-se que era comum no Departamento não haver a vistoria, mas apenas uma ligação
para a agência onde o serviço deveria ser realizado a fim de saber se ele foi a contento. Tal rotina era
repassada aos escriturários que assumiam a função no Núcleo como a forma correta de proceder, segundo os
seus superiores, maiores responsáveis, na verdade, pelas irregularidades.
18. A funcionária, portanto, ao assumir a função, seguia o procedimento que lhe era passado. Vale
acrescentar que seu cargo era de escriturária da Caixa Econômica Federal, cujas atribuições e
conhecimentos exigidos não correspondiam às atribuições de fiscalizar contratos de engenharia. Perguntase: uma pessoa comum, na situação da funcionária, se insurgiria contra as ordens do chefe para fazer a
vistoria in loco e avaliar a boa execução dos serviços? Certamente que não. A conduta normal de alguém
seria seguir a rotina que já existia no departamento e as ordens do chefe. O próprio regulamento de pessoal
da Caixa prevê que só não se deve obedecer às ordens flagrantemente ilegais e essa ilegalidade explícita não
ficou comprovada nos autos (em nenhum momento foi apontada norma que disciplinasse o procedimento de
fiscalização, prescrevendo que a fiscalização deveria ser feita in loco, por exemplo). Dessa forma, não há
como se exigir essa conduta da funcionária. Não se pode punir alguém por um ato que outra pessoa, de
comportamento comum, praticaria da mesma forma. Trata-se, no meu entender, da hipótese de
"inexigibilidade de conduta diversa", aplicada no Direito Penal, mas que, também entendo, deva incidir em
qualquer tipo de responsabilidade (civil, administrativa...), com exceção das hipóteses de responsabilidade
objetiva.
19. Os realmente responsáveis pela conduta ilícita foram os chefes do setor e o gerente do núcleo, que
estavam agindo em conluio com as empresas contratadas. Os escriturários apenas repetiam a rotina do setor
e cumpriam as ordens emanadas por seus superiores hierárquicos. Nos diversos pareceres dos autos, apontase que eles não tinham conhecimento do que estava acontecendo.
20. O Relatório Conclusivo da Equipe de Apuração Sumária não listou como co-responsável pelos atos
irregulares a Srª Maria Alves dos Santos Vrech, nem outros funcionários que ocupavam cargo semelhante ao
da defendente, conforme fls. 15/22. Esses funcionários só foram acrescentados como co-responsáveis,
posteriormente, em virtude de parecer do Advogado-Chefe do JURIR/SP, que afirmou (fls. 54):
"3. No relatório conclusivo apresentado, e em cumprimento ao disposto no MC AJU VII/2.1.1.13, foi
promovido o enquadramento dos empregados que no entender da equipe de apuração tiveram atuação nas
irregularidades: João Carlos de Oliveira Rocha, João Wanderley Tavares, Francisco Alves de Arruda e
Modesto Vasques Filho.
3.1. Da análise de todo o autuado, depreende-se, inclusive, que os empregados Sérgio Loduca Cruz,
José Zucoloto, Jorge Luiz Gomes da Silva, Maria Alves dos Santos Vrech e Leila Jorge Domingos também
teriam adotado comportamento desidioso (MC REC I/11.3.1.8), caracterizado pelo não cumprimento, de
forma adequada, de sua obrigação de fiscalizar a execução de diversos serviços e obras contratados por esta
empresa."
21. O parecer não aponta, todavia, onde estaria prevista a forma de atuação adequada desses
empregados ou que norma de procedimento havia sido infringida por eles, como foi dito antes. Sabia-se, por
outro lado, que a rotina era apenas executar as ordens dos chefes dos setores.
22. O MC REC I/11.3.1.8 (Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, em anexo), referido
no parecer, apenas estipula:
"11.3.1 Configurarão justa causa para rescisão do contrato de trabalho:
...
11.3.1.8 desídia no desempenho das respectivas funções;"
162
23. Posteriormente foi emitido parecer da Advogada do Jurir/SP no sentido de que a atuação faltosa
dos referidos empregados não constituía justa causa para rescisão de seus contratos de trabalho, devendo ser
aplicada a pena de suspensão (fls. 131) e, quanto à responsabilidade civil pelo ressarcimento, deveriam
responder solidariamente com o Srs. João Carlos de Oliveira e João Wanderley Tavares, em razão da
vistoria irregular (fls. 133).
24. O parecer do Chefe do Derar/SP, por sua vez, assim se manifestou (fls. 137/139):
"5 A propósito do enquadramento objeto do subitem 4.1.2, entendemos devam ser feitas algumas
considerações:
5.1. aqueles empregados evidenciaram em suas defesas, conforme reconhece o próprio JURIR/SP no
subitem 8.2 do aludido ofício 166/92 (fls. 1774), que, apesar de não possuírem conhecimentos técnicos
suficientes ao perfeito desenvolvimento das tarefas que lhes eram conferidas, tentaram, sempre, fazer o
melhor possível, limitando-se ao cumprimento das ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos (grifo
nosso);
5.2. tais superiores hierárquicos, nos termos dos elementos de instrução do presente, tinham conduta
desidiosa inquestionável, que, aliás, justificou a proposição de rescisão de contrato contida no subitem 4.1.1;
5.3. ficou patente no curso da apuração a ausência de elemento caracterizador de dolo por parte dos
mesmos, que não teriam agido no intuito de fraudar/causar prejuízos materiais à CEF ou a terceiros, ou de
obter qualquer tipo de favorecimento indevido;
5.4. ainda que o comportamento desses empregados tenha sido motivado pela irrestrita confiança
depositada nas chefias imediatas, procedimentos dissociados das regras aplicáveis às operações sempre
foram reprovados pela Administração da Empresa;
5.5. por outro lado, há que se reconhecer que eles não assimilaram convenientemente tal orientação,
respaldando seus atos nas determinações emanadas pelas chefias, que não questionavam, no pressuposto de
que estavam corretas;
5.6. nesse sentido, relativamente à sua responsabilidade funcional, seria o caso de se cogitar,
realmente, daquela oriunda de infração ao MC REC I/11.2.1.11, conforme manifestação proferida pelo
JURIR/SP;
5.7. não obstante, os argumentos aduzidos pelos interessados em suas defesas demonstram terem eles
revelado não uma intenção de descumprir normas, mas uma imprópria avaliação delas. Tanto vale dizer,
revelaram desconhecer, no rigor e objetivos, as mesmas normas, embora se lhes concedendo a motivação,
subjetivamente relevante, contribuindo para a interpretação inadequada;
5.8. mas o conhecimento de "...leis, regulamentos, normas e atos da administração" constitui um dos
deveres do empregado, implicando, na falta de seu cumprimento, a pena de advertência.
6. Por todo o exposto, este Departamento Regional submete o presente processo à apreciação superior,
na forma regulamentar, propondo a seguinte aplicação de penalidade:
6.1. rescisão motivada do contrato de trabalho dos empregados JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
ROCHA, JOÃO WANDERLEY TAVARES e FRANCISCO ALVES ARRUDA, nos termos do enquadramento
feito pelo JURIR/SP no subitem 4.1.1;
6.2. aplicação da pena de advertência aos empregados MODESTO VASQUES FILHO, SÉRGIO
LODUCA CRUZ, JOSÉ ZUCOLOTO, JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, MARIA ALVES DOS SANTOS
VRECH E LEILA JORGE DOMINGOS, com fundamento no MC REC I/11.1.1.9, combinado com o subitem
11.4.2.1.;
...”
25. O parecer foi acatado pelos demais órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.
26. Note-se que o parecer aponta como motivo para apenação dos empregados o descumprimento de
normas, sem, no entanto, especificar que normas haviam sido descumpridas e avaliar se os funcionários
tinham condições de agir de forma diferente. Não fica claro, no processo, qual o procedimento a ser adotado
pelos escriturários que estavam naquela posição. E esse procedimento também não era claro para eles. O
que se fazia era agir como todos agiam naquela posição, obedecendo as ordens dos chefes.
27. Dessa forma, entendo que, para a Srª Maria Alves dos Santos Vrech, bem como para os demais
escriturários que ocupavam funções correlatas a dela (Sr. Modesto Vasques Fillho, Sr. Sérgio Loduca Cruz,
Sr. José Zucoloto e Srª Leila Jorge Domingos), não é possível caracterizar a culpa ou o dolo para
responsabilizá-los.
163
28. Continuo a sintetizar e analisar adiante as defesas apresentadas por esses funcionários, uma vez
que esta opinião pode não vir a ser adotada.
II. DEFESA DO Sr. MODESTO VASQUES FILHO (fls. 853/855)
a) Alegações
29. O Sr. Modesto Vasques Filho alega que é inocente, que a comissão de apuração, após investigar
toda a sua vida, inclusive com quebra de sigilo bancário, não conseguiu comprovar nada contra ele. Afirma
que não tinha conhecimento técnico suficiente para exercer a função de fiscal, pois ingressou na Caixa
Econômica como datilógrafo e posteriormente foi promovido para escriturário. Assevera que pode ter havido
erro da sua parte, por desconhecimento, despreparo ou excesso de trabalho, mas não houve ato de
improbidade ou desonestidade. Argumenta que a verdadeira culpa foi da Caixa Econômica Federal que o
desviou de função.
b) Análise
30. O servidor foi responsabilizado, em solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha, pela
aceitação de obras e/ou serviços não executados constantes nos Contratos n.º 2.189/91, 1.491/91 e 1.822/91
(fl. 169) e, em solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares, pela aceitação
de obras e/ou serviços parcialmente executados nos Contratos n.º 762/91(fl. 184), n.º 949/91 (fl. 185), n.º
2155/91 (fl. 188), n.º 1.766/91, n.º 1.870/91, 2.240/91 (fl. 223), n.º 1.655/91, 2.069/91 (fl. 223) e 2.157/91 (fl.
224), conforme débitos relacionados, respectivamente, nos Anexos n.º 14 (fl. 673) e n.º 9 (fl. 668).
31. Pelas mesmas razões expostas na análise da defesa da Srª Maria Alves dos Santos Vresh, entendo
deva ser excluída a sua responsabilidade.
III. DEFESA DA Srª LEILA JORGE DOMINGOS (fls. 865)
a) Alegações
32. A funcionária ratifica a defesa apresentada às fls. 67/69 do v. 2, na qual alega que a CEF
reconheceu nos próprios autos que os escriturários que realizavam vistorias em obras não agiram com dolo,
não havendo em seu comportamento o elemento volitivo de descumprir ordens ou obter vantagens
econômicas.
33. Assevera que somente cumpria ordens superiores, participando da parte burocrática dos serviços,
não lhe competindo efetuar/suspender contratações ou pagamentos e embargar obras, bem como que as
chefias cientes das reais funções da arrolada não lhe exigiam conhecimentos técnicos.
34. Conclui não ser justo responsabilizá-la por atos específicos de engenheiro e exigir-lhe o reembolso
por prejuízos aos quais não deu causa, ainda mais nos mesmos valores que foram exigidos dos seus
superiores.
b) Análise
35. A Sra. Leila foi responsabilizada pela aceitação de obras e/ou serviços parcialmente executados em
solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares. A obra ocasionou o pagamento
do Contrato n.º 1.375/91 (fl. 225).
36. Pelas mesmas razões expostas na análise da defesa da Srª Maria Alves dos Santos Vresh, entendo
dever ser excluída sua responsabilidade.
IV. DEFESA DO Sr. JOSÉ ZUCOLOTO (fls. 999/1004)
a) Alegações
37. O Sr. José Zucoloto ratifica a defesa anteriormente apresentada, ressaltando que:
37.1. o Ministro Relator excluiu expressamente, às fls. 706/712, qualquer imputação relativa ao
superfaturamento;
37.2. de acordo com as informações dos autos, as condutas irregulares foram perpetradas pelo Sr. João
Carlos de Oliveira Rocha, Sr. João Wanderley Tavares e Sr. Francisco Alves de Arruda, não sendo atribuído
ao defendente qualquer conduta irregular que viesse a contribuir com o desvio de numerário;
37.3. como escriturário em treinamento, não competia a ele fiscalizar a execução de serviços por total
desqualificação técnica e mesmo competência funcional, pois em nenhum momento foi investido de tais
poderes;
37.4. o parecer anterior da unidade técnica, às fls. 676, acolheu suas justificativas e excluiu sua
responsabilidade.
b) Análise
164
38. O Sr. José Zucoloto foi responsabilizado, solidariamente com João Carlos de Oliveira Rocha e João
Wanderley Tavares, pelo pagamento dos Contratos n.º 2.330/91, n.º 1.728/91 (fl. 229) e n.º 2.061/91 (fl. 235),
cujos serviços e/ou obras foram parcialmente executados e, solidariamente com João Carlos de Oliveira
Rocha, pelo pagamento dos contratos n.º 2.279/91 e 1.562/91(fl.252/253), cujos serviços estavam com custos
superfaturados.
39. Quanto a esses últimos, sua responsabilidade já foi excluída por falta de provas, com fundamento
no despacho do Ministro Relator às fls. 706/712.
40. Em relação aos serviços executados parcialmente, pelas mesmas razões expostas na análise da
defesa da Srª Maria Alves dos Santos Vresh, entendo deva ser excluída sua responsabilidade, acrescentando
que a Instrução Técnica elaborada anteriormente, às fls. 675/676, também opinou nesse sentido.
V. DEFESA DO Sr. JORGE LUIZ GOMES DA SILVA (fls. 1084/1088)
a) Alegações
41. O Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva ratifica a defesa apresentada, ressaltando que:
41.1. o mérito da tomada de contas circunstancia-se à apuração de irregularidades quanto à "serviços
pagos e não-realizados" e "conduta omissiva ou comissiva dos agentes envolvidos nas irregularidades";
41.2. conforme apuração sumária, nenhuma de tais irregularidades foram cometidas pelo defendente;
41.3. equivocadamente, a Caixa o responsabilizou pelo não pagamento do contrato 1909/91, todavia
não comprovou má-fé ou dolo;
41.4. o único ato efetuado por ele referiu-se à verificação da efetiva execução da retirada,
assentamento e reaproveitamento de vasos sanitários; o destino posterior do material não utilizado não era
de sua competência;
41.5. o parecer anterior do TCU acatou as razões do defendente;
41.6. exercia cargo de artífice jr., tendo como atribuição executar pequenos reparos nas instalações da
própria empresa, fugindo à sua alçada: vistoriar, fiscalizar ou autorizar a execução de serviços;
41.7. todas as tarefas por ele realizadas eram no cumprimento de ordens de seu chefe imediato, Sr.
João Wanderley Tavares ou de quem lhe fazia as vezes.
b) Análise
42. O Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva foi responsabilizado, em solidariedade com Sr. João Carlos de
Oliveira Rocha e o Sr. João Wanderley Tavares, pelo pagamento do Contrato n.º 1.909/91 (fls. 225).
43. O referido contrato tratava da "troca de caixas acopladas por válvula hidra na agência CEHAB
Paulista/SP" (fls. 225). Coube ao agente verificar a troca dos aparelhos sanitários e a instalação de válvulas
de descarga, o que foi feito. No entanto, o gerente da unidade manifestou descontentamento com os serviços
prestados porque o item 1.1. da planilha estabelecia o reaproveitamento dos vasos sanitários. Ocorre,
todavia, que não cabia ao Sr. Jorge assegurar este reaproveitamento ou cuidar do destino dos vasos
sanitários que deveriam ser reaproveitados. Até porque, a planilha de serviços (fls. 93, v.2) previa o
fornecimento de vasos novos, subentendendo-se que os vasos retirados não seriam reaproveitados no mesmo
local.
44. Assim, depreende-se que foi equivocada a responsabilização do funcionário. Neste sentido, também
se manifestou a instrução técnica anterior (fls. 678/679).
VI. DEFESA DO Sr. SÉRGIO LODUCA CRUZ (fls. 1115/1120)
a) Alegações
45. O Sr. Jorge Luiz Gomes da Silva ratifica a defesa apresentada, complementando que:
45.1. em nenhum momento ficou demonstrada conduta omissiva ou comissiva do agente que viesse a
contribuir com o desvio de numerário, consubstanciado no pagamento de serviços não-realizados;
45.2. não desempenhava qualquer função de confiança ou técnica que lhe desse competência para
supervisionar ou fiscalizar obras;
45.3. apenas era de sua alçada, como escriturário, a montagem de processo e contato com as empresas
para colheita de dados;
45.4. no processo de apuração sumária, a Caixa não encontrou nenhum ato imputável ao agente que
caracterizasse má-fé, dolo ou vantagem pessoal;
45.5. ele nada mais fez do que cumprir ordens;
45.6. houve desvio de função na medida em que as atividades de fiscalização eram alheias aos seu
cargo de escriturário.
b) Análise
165
46. O Sr. Sérgio Loduca Cruz foi responsabilizado, em solidariedade com o Sr. João Carlos de Oliveira
Rocha e o Sr. João Wanderley Tavares, pelo pagamento de serviços parcialmente executados, decorrentes
dos contratos n.ºs 1.844/91, 2.001/91, 1570/91 e 1.463/91 (fls. 234 e 236/237, vp).
47. Os contratos se referem respectivamente a: 1. revisão elétrica em caráter de urgência, 2. instalação
de tomadas estabilizadas para terminais e impressoras; 3. troca de lâmpadas/reatores, revisão das portas da
garagem e do WCs em caráter de urgência e 4. fornecimento e instalação de pontos elétricos para microcomputador em caráter de urgência.
48. Da mesma forma como mencionado na análise da defesa da Sra. Maria Alves dos Santos Vresch, o
responsável ocupava o cargo de escriturário da Caixa Econômica Federal, não possuindo conhecimentos
específicos na área de engenharia. Nos serviços correspondentes aos contratos 1.570/91 e 1.463/91 se
limitou, com base em ordem dos seus superiores, a buscar informações junto às agências para saber se os
serviços foram executados a contento, não realizando vistoria in loco, conforme apontado pela equipe da
Caixa (fls. 183 vp).
49. Nos demais contratos, não ficou claro no processo qual teria sido o problema na execução a fim de
que se pudesse concluir se seria perceptível a uma pessoa com seus conhecimentos técnicos. Por outro lado,
a Equipe de Apuração Sumária, que listou os contratos executados parcialmente, não arrolou o funcionário
como responsável solidário. Seu nome só foi acrescentado posteriormente pelo departamento jurídico da
entidade.
50. Diante do exposto, entendo que não ficou caracterizado o dolo ou a culpa do funcionário
necessários a responsabilizá-lo pelo prejuízo.
VII. DEFESA DE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA (fls. 1006/1017)
a) Alegações
51. João Carlos de Oliveira Rocha alega, em suma, que:
51.1. as acusações são desprovidas de provas e não respeitaram o contraditório;
51.2. só tomou conhecimento das irregularidades que estavam sendo apuradas após a formação da
segunda equipe de apuração e já na qualidade de réu;
51.3. a comissão de apuração deveria concluir os trabalhos em 30 dias, mas só o fez em
aproximadamente 60 dias, sendo, que mesmo assim, era quase impossível para um grupo de três pessoas, que
comprovadamente não conheciam o assunto, não tinham a capacitação técnica exigida, avaliar 4.000
processos, verificar os aspectos formais e vistoriar a execução de serviços de engenharia, e concluir que esse
ou aquele serviço não fora executado, o que demonstra que o resultado é irreal e impreciso;
51.4. a avaliação dos processos requeria atentar não apenas para os aspectos formais da contratação,
mas para os físicos, isto é, seria necessário que houvesse verificação in loco e elaboração de laudo técnico
para caracterizar a "não execução dos serviços", por exemplo;
51.5. além disso, a avaliação deveria ser feita na presença de todos os interessados: comissão de
apuração, acusado pela "má contratação" e empresa contratada, o que não ocorreu;
51.6. os processos de contratação envolviam todos os funcionários da divisão, não apenas os acusados;
51.7. o ato de constituição da comissão para promover um amplo levantamento dos prejuízos apurados
foi ilegal porque quem o praticou foi o Sr. Paulo Stoler e só ele possuía autorização para contratações, os
demais, como o réu, agiam por delegação,
51.8. um dos integrantes da comissão, Sr. Eduardo Terue, era impedido de integrá-la, uma vez que
estava mencionado no processo por autorizar contratações e liberar pagamentos, além de ser seu
subordinado;
51.9. os documentos não provam nenhuma irregularidade, apenas a presunção delas: no caso do Sr.
José Zucoloto, por exemplo, sua defesa se baseia no fato de que seu nome não constava no relatório, ele
exercia a função de escriturário e a vistoria das obras se realizou com base em informações das agências que
sequer conhecia;
51.10. em relação à sua situação especificamente, vale registrar que sua demissão ocorreu em outubro
de 1992, e não em 01/08/1995, conforme consignado na análise deste Tribunal, e que o montante de R$
5.514,58 não foi retido a título de verba rescisória, mas por conta de um crédito do FUNCEF;
166
51.11. quanto aos comprovantes de operação contábil, autorizando os créditos nas contas-correntes
das empresas, frise-se que a autorização da despesa se dá, não pelo documento de crédito, mas pelo processo
regular, contendo: pedido formalizado pela agência, relatório que conste o nome do responsável pelo
levantamento, demonstrativo de cotações, parecer sobre a melhor oferta, comprovação de vistoria e
aceitação da gerência, cuja competência para análise era do setor chefiado pelo Sr. Eduardo Terue, mais
tarde indicado para compor a comissão de levantamento de "prejuízos";
51.12. em relação à controvérsia lançada na primeira defesa apresentada sobre a formação e
parcialidade da comissão, reafirme-se que, ainda que aqueles funcionários não tenham agido de má-fé,
também não se preocuparam em procurar a verdade absoluta;
51.13. o processo de apuração das irregularidades não seguiu os procedimentos previstos no
regulamento da Caixa, o que enseja a sua nulidade;
51.14. os funcionários Paulo Stoler, Lino e outros, participantes do processo, estiveram envolvidos em
outras irregularidades no DERAR/SP, e agiram de forma parcial;
51.15. o Ministério Público deste Tribunal asseverou a falta de provas do processo;
52. Ao final, propugna pela improcedência das acusações.
b) Análise
53. Ao contrário do que afirma o defendente, foram levantadas provas contundentes sobre sua
participação nas irregularidades e envolvimento com as empresas beneficiadas. O relatório da Equipe de
Apuração Sumária lista como prova da participação do servidor nas irregularidades (fls. 21/22, vp):
" 5.1.1 Três cheques (nºs 1389, 1824, 2129) emitidos pela empresa comercial Roz Tec, nominais a
Maria Jerônima Sant'anna Rocha, esposa do Gerente de Núcleo João Carlos de Oliveira, vide fls. 716 e 717
Volume III);
5.1.2. Cheque emitido pelo Sr. Reinaldo Sérgio, sócio da Relight, como parte de pagamento de viagem a
Aruba, vide fls. 718 Volume III;
...
5.3.1 Comprovantes do pacote turístico (passagens aéreas, hotel e carro) pagos pela Relight e referente
a viagem a Florianópolis, vide fls. 725 a 741, Volume III;
5.3.2. Comprovantes de pacote turístico (passagens aéreas, hotel e carros) pagos pela Relight e
referente a viagem a Fortaleza, vide fls. 742 a 762 Volume III."
54. Acrescente-se que a não execução e a execução parcial dos serviços foram apuradas pela comissão
juntamente com uma equipe de engenheiros, conforme se depreende do trecho abaixo citado, o que refuta a
alegação de que não foi elaborado laudo e de que as pessoas não tinham conhecimento técnico para tanto
(fls. 09 vp):
"A EQUIPE DE APURAÇÃO SUMÁRIA deu início aos trabalhos em 06 JAN 92 procedendo ao
levantamento de informações referentes ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis, de modo a
permitir a visualização de panorama abrangente, munindo-se de elementos de apoio.
Assim, houve:
A Solicitação de colaboração de técnicos para a execução de Serviços de campo, visando fossem
efetuadas vistorias, avaliação de serviços e obras executadas e levantamento atualizado de valores constantes
das propostas apresentadas pelas firmas licitantes.
Foram designados para tal mister engenheiros do Quadro (de Empregados):
...
Os relatórios elaborados pelos citados constam dos dossiês."
55. Outrossim, as irregularidades foram confirmadas pela segunda comissão formada para o
levantamento dos prejuízos (fls. 153/162), ou seja, no total, 7 servidores da Caixa Econômica Federal,
auxiliados ainda por mais 5 técnicos da área de Construção Civil (fls. 09, vp) chegaram à mesma conclusão e
confirmaram o envolvimento do Sr. João Carlos. Assim, conforme salientou o Ministro Relator no seu
despacho de fls. 707, não há porque se duvidar do relatório desses servidores.
56. A suspeição levantada quanto aos Srs. Paulo Stoler e Eduardo Tuere em nada atinge a
fidedignidade das provas levantadas, pois: 1. os laudos que atestam a não execução dos serviços ou execução
parcial foram elaborados por engenheiros, 2. a primeira Equipe de Apuração Sumária, principal
averiguadora das irregularidades, era formada por três servidores contra os quais nenhuma suspeita foi
argüída e 3. o responsável não demonstrou como e por que o Sr. Paulo e o Sr. Eduardo teriam distorcido os
fatos.
167
57. Quanto à alegação de que não havia sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, nem seguido
o procedimento previsto no regulamento, também não vejo como acatá-la. Contraditório não significa que o
réu tenha direito de participar da fase de colheita das provas, até porque isso traria sérios problemas para a
apuração, pois o suspeito poderia dificultar a ação dos investigadores. Esse princípio significa, na verdade,
que o réu tem direito de "contradizer" provas (já produzidas), ou seja, de manifestar-se em relação a elas, o
que foi totalmente concedido nesse processo. O Sr. João teve mais de uma oportunidade de defender-se e
contestar as provas produzidas: prestou depoimento à comissão (fls. 14, vp), apresentou defesa perante a
Caixa (fls. 70/80, vp) e apresenta, neste momento, a segunda defesa perante este Tribunal. Assim, não há que
se falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
58. Embora o processo de contratação envolvesse outros funcionários, o Sr. João Carlos, como Gerente
do Núcleo, tinha o maior domínio sobre as contratações e, como afirmou a Comissão de Apuração (fls. 15,
vp): "participou ativamente das ocorrências constatadas".
59. Quanto ao ato de constituição da segunda comissão ter sido efetuado pelo Sr. Paulo Stoler, não
vejo como isso prejudica as provas produzidas contra o servidor, que, na verdade, foram colhidas na maior
parte pela primeira comissão, além de não considerá-lo ilegal, pois a responsabilidade do Sr. Paulo sobre as
irregularidades em decorrência da delegação havia sido afastada pelo Departamento Jurídico e ele era o
chefe do Departamento do Departamento Regional de Administração e Recursos Humanos - Derar/SP.
Outrossim, ainda que posteriormente tenha havido alguma alegação de irregularidade praticada pelo Sr.
Paulo (que não foi comprovada), isso não interfere neste processo, pois não está relacionado com ele, além
de não ser suficiente para "contaminar" a opinião dos outros servidores que se pronunciaram a favor da
existência das irregularidades e da culpabilidade do Sr. João Carlos. O mesmo raciocínio serve quanto à
alegação de suspeição do Sr. Eduardo Tuere.
60. No que tange à correção do equívoco de que o montante de R$ 5.514,58 não foi retido a título de
compensação do débito, mas para fazer jus a um crédito do FUNCEF, vale alertar que a informação é
importante para não se use o crédito com a finalidade de compensar parte do débito neste Tribunal no caso
de condenação do responsável.
61. Em relação aos comprovantes de operação contábil, eles são apenas parte das provas levantadas
contra o responsável, demonstrando que ele autorizava o pagamento. Mas o que fundamenta a culpabilidade
é todo o conjunto de provas descritas no relatório da Equipe de Apuração Sumária: processos em que se
verifica o direcionamento da licitação para as empresas Cauler, Rilight e Comercial Roz Tec, depoimento de
funcionários do Núcleo, cheques das empresas Roz Tec e Rilight depositados na conta da esposa do
responsável, entre outros.
62. Por fim, embora o Ministério Público tenha entendido que o processo precisava ser diligenciado a
fim de que fossem juntadas pela Caixa Econômica Federal as provas produzidas contra os responsáveis, o
Ministro Relator considerou desnecessária essa diligência, consoante despacho às fls. 706/712.
63. Diante do exposto, considero que as alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade
do defendente.
VIII. DEFESA DO Sr. FRANCISCO ALVES DE ARRUDA (fls. 965/974)
a) Alegações
64. O Sr. Francisco Alves de Arruda sustenta, em resumo, que:
64.1. em hipótese alguma, locupletou-se de qualquer quantia, atestando a execução de serviços não
realizados, realizados parcialmente ou superfaturados;
64.2. a apuração sumária está eivada de falhas e erros: os integrantes possuíam interesse em assumir
os cargos ocupados pelos acusados, alguns foram acusados de desvio, conforme reportagens publicadas em
jornais, não foram anexados aos autos todos os documentos da apuração sumária e não há qualquer
documento que comprove as alegações da Comissão;
64.3. os documentos para liberação de crédito, bem como para realização de serviços, eram assinados
por várias pessoas, comprovando que não havia facilitação para qualquer empresa;
64.4. as agências encaminhavam memorando informando a realização dos serviços;
64.5. as empresas não tinham relacionamento pessoal com os acusados, mas sim, com a CEF, pois
patrocinavam eventos realizados por esta;
64.6. exercia o cargo de artífice, realizando ainda outras funções como acompanhar os funcionários
das empresas na realização dos serviços, devido ao grande número de processos de manutenção e reforma,
portanto não tinha qualquer poder de liberar verbas, nem atestar conclusão dos serviços;
168
64.7. a apuração sumária foi conduzida de acordo com o interesse da Comissão e não foi aberta
qualquer sindicância para apurar as alegações da Comissão;
64.8. os documentos anexados aos autos são insuficientes para qualquer comprovação de culpa, visto
que estão desacompanhados de laudos periciais para atestar a sua veracidade;
64.9. o próprio Ministério Público atesta a falta de provas e, no mesmo diapasão, o Inquérito Policial
foi arquivado, pois não consta nos arquivos da Polícia Federal qualquer informação sobre tal Inquérito;
64.10. conforme salientou o Ministério Público, não foram juntados ao processo de Tomada de Contas
todos os documentos constantes no processo de Apuração, mas só o que interessava para a Comissão;
64.11. também não há indicação precisa de que serviços foram efetuados, devendo ser realizada perícia
comprovando as alegações fundadas em depoimentos escritos de funcionários da CEF;
64.12. comprovando que todo o processo administrativo foi realizado com cunho político e com
"segundas intenções", as empresas acusadas continuaram a prestar serviços para a CEF;
64.13. os demais documentos que comprovam a sua boa-fé e inocência ficaram retidos na Caixa, no ato
de sua despedida injusta;
64.14. se após as exaustivas investigações da Polícia Federal, não foram encontradas provas para a
condenação do acusado e o procedimento fora arquivado, não há motivo para que ele seja responsabilizado
perante este Tribunal;
64.15. deve ser remetido ofício à Polícia Federal para que ela expeça certidão de objeto e pé do
referido inquérito policial, comprovando as alegações expostas nesta defesa;
64.16. é fato público e notório que, para real comprovação das acusações, é necessária a realização de
perícia;
64.17. a Comissão era formada por funcionários do mesmo departamento do acusado, o que denota sua
parcialidade;
64.18. por esses fatos, fica clara a nulidade da Apuração Sumária, acrescentando-se que, em todas as
fiscalizações, não houve a participação do acusado, das empresas ou dos gerentes dos imóveis, mas apenas
dos membros da Comissão.
65. Diante do exposto, requer seja acatada sua defesa e declarada a sua boa-fé e nãoresponsabilização pelos débitos.
b) Análise
66. Conforme apontado no Despacho do Ministro Relator, o Sr. Francisco Alves de Arruda atestou a
execução de 88 dos 120 serviços questionados (fls. 707).
67. No Relatório da Equipe de Apuração Sumária consta que foram depositados cheques das empresas
Relight e Roz Tec na conta da empresa de propriedade do cunhado do acusado, conforme fls. 719/724 do
Volume III do processo de apuração. O responsável não explica esses cheques.
68. Quanto às provas dos serviços não-executados ou executados parcialmente, cumpre registrar, como
dito anteriormente, que foram feitas vistorias por engenheiros do quadro da Caixa Econômica Federal, em
auxílio aos membros da Comissão (fls. 9). A segunda Comissão designada para a quantificação dos prejuízos
também vistoriou as unidades e conferiu item por item os serviços previstos na planilha do contrato,
conforme afirmado no Relatório às fls. 158;
69. Não há como se concluir, como quer o responsável, que não existem provas da sua culpabilidade e
que os três membros da primeira Comissão, os cinco técnicos e engenheiros que os auxiliaram, e os 4
membros da segunda Comissão estejam agindo de forma parcial e de cunho político. O responsável não
juntou qualquer prova nesse sentido.
70. Quanto a não ter sido trazido aos autos todos os documentos que compõe a Apuração, trata-se de
uma conduta justificável, haja vista que o processo é formado de mais de 1300 folhas. Isso não prejudica a
defesa dos acusados, pois todas as provas estão referenciadas no Relatório da Comissão de Apuração
Sumária, com as folhas e o volume onde constam, e eles tiveram acesso e oportunidade de pronunciarem-se
contra as mesmas na época em que ofereceram defesa perante a Caixa. Além disso, ainda têm oportunidade
de requerê-los e juntá-los perante esta Corte, para comprovar eventual vício.
71. Os atos e julgamentos dos funcionários da Caixa Econômica Federal que participaram da
Apuração possuem presunção de legitimidade, por serem atos administrativos revestidos das formalidades
legais. No Tribunal de Contas da União, dá-se prosseguimento ao feito, mas não se reabre totalmente a
discussão para solicitar a quem instaurou a tomada de contas especial que prove tudo o que está alegando.
Nesta fase, o ônus da prova já está invertido e cabe aos acusados a prova em contrário.
169
72. Por oportuno, vale acrescentar que o funcionário alega que os documentos que comprovam sua
defesa e boa-fé ficaram retidos na Caixa, no ato de sua despedida. No entanto, ele não junta qualquer
comprovante de que tenha requerido esses documentos e de que o seu fornecimento tenha sido negado pela
Caixa.
73. Em relação ao Inquérito Policial, o funcionário mais uma vez, alega e não prova, além de não
caber a esta Corte requerer certidão perante a Polícia Federal em prol de sua defesa. Outrossim, ainda que o
Inquérito tivesse sido arquivado, isso não produz qualquer resultado na esfera cível, conforme art. 965 do
Código Civil, nem na administrativa, por tratarem-se de esferas independentes. A ausência de provas em
relação a um crime não conduz necessariamente à ausência de provas em relação a um ilícito civil ou
administrativo.
74. Por fim, conforme dito anteriormente, embora o Ministério Público tenha entendido que o processo
precisava ser diligenciado a fim de que fossem juntadas pela Caixa as provas produzidas contra os
responsáveis, o Ministro Relator considerou desnecessária essa diligência, consoante despacho às fls.
706/712.
75. Diante do exposto, entendo que os argumentos não devam ser acolhidos.
IX. DEFESA DA DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls. 816/852)
a) Alegações
76. A Delta alega que a cobrança é nula, pois contém vícios, tais como: i) trata-se de exigência relativa
a prestações de serviços realizados há mais de 10 anos; ii) ausência de comunicação das irregularidades
apontadas na época apropriada; iii) foram realizadas vistorias, perícias, levantamentos sem o devido
acompanhamento da empresa para que pudesse verificar a correção das conclusões adotadas, bem assim sua
adequação técnica; iv) ausência, nos autos, de informações precisas de quais atividades, especificamente
determinadas, deixaram de ser executadas; v) ausência de demonstrativos de cálculo relativo aos serviços
supostamente não prestados, vi) demonstração dos parâmetros de fixação dos montantes exigidos, entre
outras.
77. Pede, ao final, o acolhimento de suas razões.
b) Análise
78. Com efeito, a empresa ora responsabilizada, não foi chamada, em tempo oportuno, para se
pronunciar sobre as provas produzidas pela Caixa Econômica Federal.
79. Diferentemente dos funcionários da Caixa Econômica Federal, que tiveram acesso a todos os
documentos produzidos, a empresa, só agora, mais de 15 anos depois do ocorrido, em 1991, está tomando
conhecimento dos fatos, o que impede sua defesa e, conseqüentemente, a possibilidade de cobrança contra
ela.
80. Tratando-se de irregularidades relativas a serviços não executados ou executados parcialmente,
para responsabilizar solidariamente a empresa, seria necessário que ela tivesse oportunidade de comprovar
que os serviços foram executados, o que não é mais possível, ou é praticamente impossível, depois de 15
anos.
81. Vale registrar que isso não impede a cobrança aos funcionários da Caixa, pois, ao contrário das
empresas, eles tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre as vistorias realizadas e de apresentarem
defesa desde o início do processo.
82. Diante do exposto, deve ser acolhida a defesa e excluída sua responsabilidade. Note-se que esse
fundamento aproveita todas as empresas, incluindo as que foram revéis.
X. DEFESA DA MPO - ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (fls. 876/964)
a) Alegações
83. A MPO alega, na essência, que não existem provas da irregularidade, não sendo possível que o
processo se baseie apenas nas conclusões da Comissão de Apuração da Caixa Econômica Federal. Cita
ainda inúmeras obras executadas perante a Caixa Econômica e outras empresas em que não se alegou
qualquer irregularidade.
b) Análise
84. Pelos mesmos fundamentos citados na defesa da Delta, entendo que sua responsabilidade deva ser
excluída.
XI. CONCLUSÃO
85. Devem ser excluídas as responsabilidades pelo débito dos escriturários, do Sr. Jorge Luiz Gomes da
Silva e das empresas que prestaram os serviços, permanecendo a responsabilidade dos seguintes agentes: a)
170
Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, então Gerente do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis; b) Sr.
João Wanderley Tavares, então Chefe de Setor; c) Sr. João Wanderley Tavares, então Chefe de Setor.
86. Por fim, é oportuno lembrar que não pode ser aplicada multa no presente caso com base no art. 57
da Lei nº 8.443/92, porque as irregulares datam de 1991, sendo anteriores à referida lei.
XII. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
87. Diante do exposto, proponho:
87.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Leila Jorge
Domingos, Maria Alves dos Santos Vrech, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, bem como das
empresas Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e MPO - Engenharia, Construção e Comércio
Ltda., excluindo-os da responsabilidade quanto ao débito;
87.2. excluir, ainda, da responsabilidade quanto ao débito, as demais empresas: Cauler Construtora
Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadros
Ltda., Irac - Empreiteira S/C Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan - Comércio e Decoração
Ltda., Comercial Roz-Tec - Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda.;
87.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo-arrolados, condenando-os a devolver aos cofres da
Caixa Econômica Federal as quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora a partir das respectivas datas de ocorrência até a data da efetiva devolução, fixando-lhes o prazo de
quinze dias para que comprove o cumprimento da condenação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei no 8.443/1992:
87.3.1. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, CPF nº 935.733.838-15:
a - solidariamente com os Srs. João Wanderley Tavares e Francisco Alves de Arruda:
Valor - Cr$
563.375,00
1.369.017,00
705.000,00
24.000,00
180.000,00
410.000,00
406.750,00
492.750,00
360.000,00
113.750,00
499.850,00
692.600,00
3.060.750,00
1.875.000,00
707.200,00
661.250,00
696.250,00
500.000,00
465.000,00
451.200,00
180.000,00
2.910.000,00
Data
Irregularidade
15/02/91 Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
15/04/91 Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa
Titanegro Gutierrez
07/05/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
13/09/91
14/10/91
21/10/91
30/10/91
31/10/91
31/10/91
31/10/91
31/10/91
08/11/91
11/12/91
11/12/91
20/12/91
24/12/91
27/12/91
21/10/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac
Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda.
10/09/91 Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO
Engenharia Construções e Comércio Ltda.
16/09/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Redan Comércio e Decorações Ltda.
27/09/91 Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas Ltda.
31/10/91
171
500.000,00
3.200.000,00
4.680.000,00
550.000,00
120.000,00
06/11/91
14/11/91
12/12/91
23/12/91
22/03/91
391.237,00
16/10/91
486.850,00
72.000,00
27/11/91
01/07/91
85.000,00
175.000,00
363.750,00
303.928,00
1.745.000,00
1.690.000,00
241.500,00
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
54.600,00
175.350,00
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
90.000,00
492.000,00
130.000,00
215.000,00
2.866.250,00
168.962,50
548.720,00
641.500,00
60.000,00
03/07/91
13/08/91
28/08/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
08/11/91
08/11/91
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
05/12/91
09/12/91
19/12/91
24/12/91
27/12/91
27/12/91
03/01/92
03/01/92
13/08/91
256.875,00
51.250,00
160.000,00
22/08/91
23/08/91
06/05/91
150.000,00
526.648,20
78.282,00
47.021,40
220.000,00
86.911,20
62.438,40
57.736,00
24/06/91
21/08/91
26/08/91
26/08/91
28/08/91
03/09/91
04/09/91
04/09/91
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Religth Instalações Técnicas Ltda.
172
249.448,00
249.210,00
281.963,20
231.744,00
131.342,00
255.000,00
952.520,00
695.200,00
194.744,00
419.747,00
382.459,70
185.900,00
863.406,70
200.000,00
593.200,00
3.182.355,42
1.240.000,00
2.218.137,60
4.567.206,00
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
23/09/91
25/09/91
11/10/91
11/10/91
29/10/91
06/11/91
06/11/91
08/11/91
05/12/91
12/12/91
02/01/92
02/01/92
02/01/92
15/04/91
3.027.597,28
24/12/91
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Titanegro Gutierrez Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
b - solidariamente com o Sr. João Wanderley Tavares:
Valor - Cr$
264.000,00
Data
16/09/91
380.000,00
16/09/91
150.000,00
737.400,00
05/11/91
04/10/91
543.000,00
1.167.200,26
513.073,83
180.000,00
24/10/91
14/11/91
14/11/91
27/11/91
575.000,00
29/10/91
483.475,00
1.507.484,00
29/11/91
28/11/91
397.453,18
03/09/91
55.000,00
180.000,00
756.000,00
21/10/91
04/12/91
08/10/91
477.562,00
962.000,00
02/12/91
24/12/91
Irregularidade
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Engefan Const. e Serviços Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Inst. Tec.Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Delta Engenharia Ind. e Comércio Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Inst. Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
173
1.250.000,00
13/11/91
1.962.000,00
05/12/91
522.657,00
04/10/91
589.665,00
2.630.000,00
221.000,00
3.302.225,00
65.000,00
14/10/91
23/10/91
04/11/91
13/12/91
10/07/91
1.451.564,67
21/11/91
2.299.878,00
11/12/91
13.308,00
03/07/91
227.500,00
02/10/91
573.725,00
955.000,00
05/11/91
06/12/91
65.000,00
05/09/91
180.000,00
27/11/91
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
Empreiteira Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
Empreiteira Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
87.3.2. Sr. João Wanderley Tavares, CPF nº 019.022.548-30:
a - solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e Francisco Alves de Arruda:
Valor - Cr$
563.375,00
Data
15/02/91
1.369.017,00
15/04/91
705.000,00
07/05/91
24.000,00
180.000,00
410.000,00
406.750,00
492.750,00
360.000,00
113.750,00
499.850,00
692.600,00
3.060.750,00
1.875.000,00
707.200,00
661.250,00
696.250,00
13/09/91
14/10/91
21/10/91
30/10/91
31/10/91
31/10/91
31/10/91
31/10/91
08/11/91
11/12/91
11/12/91
20/12/91
24/12/91
27/12/91
Irregularidade
Pagamento total de serviço parcialmente executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa
Titanegro Gutierrez
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
174
500.000,00
21/10/91
465.000,00
10/09/91
451.200,00
16/09/91
180.000,00
27/09/91
2.910.000,00
500.000,00
3.200.000,00
4.680.000,00
550.000,00
120.000,00
31/10/91
06/11/91
14/11/91
12/12/91
23/12/91
22/03/91
391.237,00
16/10/91
486.850,00
72.000,00
27/11/91
01/07/91
85.000,00
175.000,00
363.750,00
303.928,00
1.745.000,00
1.690.000,00
241.500,00
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
54.600,00
175.350,00
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
90.000,00
492.000,00
130.000,00
215.000,00
2.866.250,00
168.962,50
548.720,00
641.500,00
60.000,00
03/07/91
13/08/91
28/08/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
08/11/91
08/11/91
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
05/12/91
09/12/91
19/12/91
24/12/91
27/12/91
27/12/91
03/01/92
03/01/92
13/08/91
256.875,00
51.250,00
160.000,00
22/08/91
23/08/91
06/05/91
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac
Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO
Engenharia Construções e Comércio Ltda.
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Redan Comércio e Decorações Ltda.
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Cauler Const. Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
175
empresa Religth Instalações Técnicas Ltda.
150.000,00
526.648,20
78.282,00
47.021,40
220.000,00
86.911,20
62.438,40
57.736,00
249.448,00
249.210,00
281.963,20
231.744,00
131.342,00
255.000,00
952.520,00
695.200,00
194.744,00
419.747,00
382.459,70
185.900,00
863.406,70
200.000,00
593.200,00
3.182.355,42
1.240.000,00
2.218.137,60
4.567.206,00
24/06/91
21/08/91
26/08/91
26/08/91
28/08/91
03/09/91
04/09/91
04/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
23/09/91
25/09/91
11/10/91
11/10/91
29/10/91
06/11/91
06/11/91
08/11/91
05/12/91
12/12/91
02/01/92
02/01/92
02/01/92
15/04/91
3.027.597,28
24/12/91
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Titanegro Gutierrez Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
b - solidariamente com os Sr. João Carlos de Oliveira Rocha:
Valor - Cr$
1.507.484,00
Data
28/11/91
397.453,18
03/09/91
55.000,00
180.000,00
264.000,00
21/10/91
04/12/91
16/09/91
380.000,00
16/09/91
150.000,00
737.400,00
05/11/91
04/10/91
543.000,00
1.167.200,26
513.073,83
575.000,00
24/10/91
14/11/91
14/11/91
29/10/91
Irregularidade
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Delta Engenharia Ind. e Com. Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Engefan Const. e Serviços Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Inst. Tec. Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Delta Engenharia Ind. e Comércio Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
176
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
483.475,00
756.000,00
29/11/91
08/10/91
477.562,00
962.000,00
02/12/91
24/12/91
1.250.000,00
13/11/91
65.000,00
05/09/91
1.962.000,00
05/12/91
522.657,00
04/10/91
589.665,00
2.630.000,00
221.000,00
3.302.225,00
65.000,00
14/10/91
23/10/91
04/11/91
13/12/91
10/07/91
1.451.564,67
21/11/91
2.299.878,00
11/12/91
13.308,00
03/07/91
227.500,00
02/10/91
573.725,00
955.000,00
05/11/91
06/12/91
180.000,00
27/11/91
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Inst. Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente
empresa Cauler Construtora Ltda.
executados pela
executados pela
executados pela
executados pela
executados pela
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
Empreiteira Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Comercial Roz-Tec Man Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
Empreiteira Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
87.3.3. Sr. Francisco Alves de Arruda, CPF nº 992.492.008-20:
a - solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares:
Valor - Cr$
563.375,00
Data
15/02/91
1.369.017,00
15/04/91
705.000,00
07/05/91
24.000,00
180.000,00
410.000,00
406.750,00
492.750,00
360.000,00
113.750,00
13/09/91
14/10/91
21/10/91
30/10/91
31/10/91
31/10/91
31/10/91
Irregularidade
Pagamento total de serviço parcialmente executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
Pagamento total de serviços parcialmente executados pela empresa
Titanegro Gutierrez
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Comercial Roz-Tec
177
499.850,00
692.600,00
3.060.750,00
1.875.000,00
707.200,00
661.250,00
696.250,00
500.000,00
31/10/91
08/11/91
11/12/91
11/12/91
20/12/91
24/12/91
27/12/91
21/10/91
465.000,00
10/09/91
451.200,00
16/09/91
180.000,00
27/09/91
2.910.000,00
500.000,00
3.200.000,00
4.680.000,00
550.000,00
120.000,00
31/10/91
06/11/91
14/11/91
12/12/91
23/12/91
22/03/91
391.237,00
16/10/91
486.850,00
72.000,00
27/11/91
01/07/91
85.000,00
175.000,00
363.750,00
303.928,00
1.745.000,00
1.690.000,00
241.500,00
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
54.600,00
175.350,00
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
90.000,00
492.000,00
130.000,00
215.000,00
2.866.250,00
168.962,50
03/07/91
13/08/91
28/08/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
08/11/91
08/11/91
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
05/12/91
09/12/91
19/12/91
24/12/91
27/12/91
27/12/91
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa Irac
Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento de serviços contratados e não prestados pela empresa MPO
Engenharia Construções e Comércio Ltda.
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Redan Comércio e Decorações Ltda.
Pagamento de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e não executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec Man e Instalações Ltda.
178
548.720,00
641.500,00
60.000,00
03/01/92
03/01/92
13/08/91
256.875,00
51.250,00
160.000,00
22/08/91
23/08/91
06/05/91
150.000,00
526.648,20
78.282,00
47.021,40
220.000,00
86.911,20
62.438,40
57.736,00
249.448,00
249.210,00
281.963,20
231.744,00
131.342,00
255.000,00
952.520,00
695.200,00
194.744,00
419.747,00
382.459,70
185.900,00
863.406,70
200.000,00
593.200,00
3.182.355,42
1.240.000,00
2.218.137,60
4.567.206,00
24/06/91
21/08/91
26/08/91
26/08/91
28/08/91
03/09/91
04/09/91
04/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
23/09/91
25/09/91
11/10/91
11/10/91
29/10/91
06/11/91
06/11/91
08/11/91
05/12/91
12/12/91
02/01/92
02/01/92
02/01/92
15/04/91
3.027.597,28
24/12/91
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Comercial Irac Empreiteira de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Titanegro Gutierrez Ltda.
Pagamento total de serviços contratados e parcialmente executados pela
empresa Relight Instalações Técnicas Ltda.
87.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
87.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.”
2. A Diretora da 2ª Diretoria Técnica procedeu a ajustes no encaminhamento sugerido pela Analista, nos
termos do despacho a seguir transcrito (fls. 1.258/1.260):
“Concordo com o juízo formado na instrução precedente. Acrescento, contudo, alguns ajustes ao
encaminhamento sugerido às fls. 1247/1257, após as considerações abaixo tecidas.
Relativamente aos responsáveis, Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Leila Jorge Domingos,
Maria Alves dos Santos Vrech, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, com efeito, entendo que suas
alegações (fls. 1233 a 1240) merecem ser acatadas, neste caso, com base no princípio hierárquico que os
obrigava a cumprir ordens superiores. Nada restou comprovado que os mesmos tivessem se beneficiado ou
agido em conluio com as empresas no cumprimento da obrigação de fiscalizar a execução de diversos
179
serviços e obras contratados pela CEF.
Por pertinente, destaco trecho do voto do Exmo. Min. Benjamin Zymler, condutor do Acórdão n.
624/2007-2ª Câmara, proferida na Sessão de 3/04/2007, nos autos do TC 016.051/2001-9, que bem
fundamenta a situação in casu:
Inicialmente, há de se ressaltar que o responsável não atuou por iniciativa própria, mas em razão de
mando do superior hierárquico a cujas ordens, em princípio deveria obedecer. É bem verdade que, em
princípio, não se deve acatar ordens ilegais. Todavia, impõe observar que, no caso vertente, o cumprimento
de ordem no sentido de efetuar operação de crédito (empréstimo pessoal e implantação/retificação de limite
de cheque especial), tendo como tomadores seu próprio chefe imediato, Sr. Everaldo Pacheco de Campos e
sua esposa, Sra. Valéria Fernandes Pacheco de Campos (fls. 10 e 20), com base na confiança depositada no
primeiro, afigura-se, de certo modo, conduta compatível com sua posição subalterna. Perfeitamente possível
que um homem médio tivesse agido de igual modo na situação posta.
Embora o objeto no caso vertente seja diverso, identifica-se algo em comum - aqueles servidores foram
citados pela aceitação de obras e/ou serviços parcialmente executados Eram, na maioria, escriturários, sem
condições técnicas para avaliar a execução de tais tipos de serviços, desviados de suas verdadeiras funções
que, de acordo com o próprio regulamento da entidade, não poderiam agir de outra maneira, senão
obedecendo às ordens do chefe.
Vale destacar o seguinte trecho da instrução (fl.1234):
O próprio regulamento de pessoal da Caixa prevê que só não se deve obedecer às ordens
flagrantemente ilegais e essa ilegalidade explícita não ficou comprovada nos autos (em nenhum momento foi
apontada norma que disciplinasse o procedimento de fiscalização, prescrevendo que a fiscalização deveria
ser feita in loco, por exemplo). Dessa forma, não há como se exigir essa conduta da funcionária. Não se pode
punir alguém por um ato que outra pessoa, de comportamento comum, praticaria da mesma forma. Trata-se,
no meu entender, da hipótese de "inexigibilidade de conduta diversa", aplicada no Direito Penal, mas que,
também entendo, deva incidir em qualquer tipo de responsabilidade (civil, administrativa...), com exceção
das hipóteses de responsabilidade objetiva.
Diante das circunstâncias presentes, impõe-se, a exemplo da jurisprudência apontada, o julgamento
das contas dos responsáveis acima identificados, regulares com ressalva, dando-se quitação aos mesmos.
Quanto às empresa citadas, das quais, apenas a MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e
Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. apresentaram defesa, de fato, entendo que imputar
responsabilidade pelos atos aqui examinados, seria atentar contra os princípios da ampla defesa e do
contraditório, porquanto, conforme elucida a Sra. Analista em sua análise nos itens 78 a 80, fl. 1246, o
lapso de tempo entre o ocorrido e a ciência do mesmo impediria ou restringiria substancialmente a juntada
de documentação no sentido de comprovar devidamente a execução do objeto contratado.
A instrução propugna pela exclusão da responsabilidade pelo débito, inclusive às empresas revéis.
Por nosso turno, penso que a situação seria de considerar as contas iliquidáveis, ordenando o seu
trancamento, de acordo com o previsto no art. 20 da Lei n. 8.443/92 c/c art. 211 do RI/TCU, por entender
presente caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornando
materialmente impossível o julgamento de mérito.
Estariam neste rol, além das já mencionadas, as seguinte empresas: Cauler Construtora Ltda.,
Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas Metálicas Esquadro Ltda.,
Irac- Empreiteira S/C Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan - Comércio e Decoração Ltda.,
Comercial Roz-Tec-Manutenção e Instalações Ltda. e Titanegro Gutierrez Ltda.
No que concerne aos demais responsáveis, Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, então Gerente do Núcleo
de Manutenção e Construção dos Imóveis, Sr. João Wanderley Tavares, então Chefe de Setor e Sr. João
Wanderley Tavares, também chefe de Setor, diante da ausência de elementos suficientes para a configuração
de boa-fé destes, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa n. 35/2000 c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU,
concordo com a proposta consignada nos termos do item 87.3 e seguintes, fls. 1248/1257, julgando, desde já,
suas contas irregulares com imputação de débito.
Bem de lembrar - a instrução deixa de propor sanção aos responsáveis por ser a ocorrência anterior à
edição da Lei n. 8.443/92.
Assim, submeto os autos no sentido de que sejam encaminhados ao MP/TCU para o pronunciamento
previsto no inciso III, art. 62 do RITCU, e posteriormente, ao Gabinete do Relator, para que se acate a
proposição, alvitrada às fls. 1248/1257 (itens 87.3 e subitens até item 87.5) com os seguintes ajustes:
180
Em substituição ao item 87.1 - fl. 1247:
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, sejam as
contas dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, CPF 497.600.687-53: José Zucoloto, CPF 010.548.848-89;
Leila Jorge Domingos, CPF 003.098.408-48; Maria Alves dos Santos Vrech, CPF 003.677.828-12; Modesto
Vasques Filho, CPF 057.596.178-34 e Sérgio Loduca Cruz, CPF 006.512.718-86, julgadas regulares com
ressalva, dando-lhes quitação;
Em substituição ao item 87.2 - fl. 1247:
com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.443/92 c/c art. 211 do RI/TCU, considerar as contas das
empresas MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda., Delta - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.,
Cauler Construtora Ltda., Empreiteira Conrado Ltda., Engefan - Construção e Serviços Ltda., Estruturas
Metálicas Esquadro Ltda., Irac - Empreiteira S/C Ltda., Relight - Instalações Técnicas Ltda., Redan Comércio e Serviços da Construção Ltda., Comercial Roz-Tec-Manutenção e Instalações Ltda. e Construtora
e Incorporadora Tittanegro Ltda. iliquidáveis, ordenando o seu trancamento.”
3. O titular da Secex/SP manifestou sua anuência ao encaminhamento sugerido pela Diretora (fl. 1.260).
4. A representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, anuiu, em cota singela, à proposta da unidade técnica, consoante parecer à fl. 1.260-verso, na
forma proposta pela Diretora e endossada pelo titular da Secex/SP.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial trata da apuração de irregularidades ocorridas no Setor de
Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Superintendência
Regional da Caixa Econômica Federal em São Paulo (Sureg/SP). A partir de apurações no âmbito
administrativo, que deram origem à presente TCE, verificou-se a existência de diversos pagamentos indevidos
a empresas prestadoras de serviços de engenharia, que teriam recebido valores por tarefas executadas
parcialmente ou mesmo não-realizadas.
2. No mérito, pelas razões que seguem, manifesto concordância parcial com o encaminhamento sugerido
pela Secex/SP, na forma proposta pela Diretora e endossada pelo titular da Unidade Técnica, apoiada pelo
MP/TCU, com os ajustes de forma que entendi pertinentes.
3. Para as empresas envolvidas, cabe a aplicação da regra prevista no art. 2.028 do Código Civil (Lei nº
10.406/2002), visto que desde a ocorrência dos fatos inquinados até a citação transcorreu mais da metade do
prazo prescricional, que seria de vinte anos, a contar de 1991. Discordo, portanto, da exclusão da
responsabilidade nestes autos ou do trancamento das contas das pessoas jurídicas citadas, conforme sugerido
pela unidade técnica e pelo MP/TCU, por entender que não houve a prescrição da pretensão do Tribunal em
obter o ressarcimento dos valores públicos federais que foram indevidamente pagos pela Caixa às empresas,
beneficiadas pelas irregularidades.
4. No caso dos funcionários da Caixa, a leitura de documentos constantes dos autos evidencia que a
ocorrência dos pagamentos irregulares originou-se a partir de procedimentos efetuados em cumprimento a
ordens de superiores hierárquicos - chefes de setor e gerente do Núcleo de Manutenção e Construção de
Imóveis da Sureg/SP -, especialmente o recebimento de serviços de engenharia por funcionários que não
estavam qualificados para essa tarefa (escriturários, por exemplo) e o atesto de notas fiscais sem que houvesse
qualquer aferição in loco dos serviços que, supostamente, haviam sido executados por diversas empresas
contratadas pelo mencionado núcleo da Sureg/SP.
5. Em muitos casos, eram desconhecidos até mesmo os materiais - e, consequentemente, os respectivos
custos - que foram utilizados nas obras e serviços de engenharia (inclusos nesses diversas reformas).
6. As apurações realizadas no âmbito da instituição financeira, por duas comissões distintas (total de 7
servidores da instituição financeira, incluindo engenheiros de seu quadro, auxiliados por mais 5 técnicos da
área de construção civil), concluíram pela não-execução ou execução parcial de serviços em diversos
processos relativos à contratação de obras e serviços de engenharia. Ressalte-se que a segunda comissão
designada para a quantificação dos prejuízos também vistoriou as unidades e conferiu item por item os
serviços previstos na planilha dos diversos contratos analisados (fl. 158).
7. Destaco que, para a ocorrência do dano ao erário, tiveram essencial participação nos pagamentos
181
indevidos os funcionários João Carlos de Oliveira Rocha (ex-gerente do Núcleo de Manutenção e Construção
de Imóveis da Sureg/SP), João Wanderley Tavares (ex-chefe do Setor de Manutenção de Agências da
Sureg/SP) e Francisco Alves de Arruda (ex-artífice).
8. O primeiro desses empregados, conforme destacado no relatório da Comissão de Apuração (fl. 15),
"participou ativamente das ocorrências constatadas", incluindo autorizações de pagamento, tendo a Secex/SP
ressaltado em sua instrução final:
“(...) o que fundamenta a culpabilidade é todo o conjunto de provas descritas no relatório da Equipe de
Apuração Sumária: processos em que se verifica o direcionamento da licitação para as empresas Cauler,
Rilight e Comercial Roz Tec, depoimento de funcionários do Núcleo, cheques das empresas Roz Tec e Rilight
depositados na conta da esposa do responsável, entre outros.” (fl. 1.243).
9. No que diz respeito à participação do Sr. Francisco Alves de Arruda, lembro que esse funcionário
atestou 88 dos 120 serviços questionados nos autos, que foram pagos indevidamente (inexecução ou execução
parcial), além de ter sido mencionado no Relatório da Equipe de Apuração Sumária que foram depositados
cheques das empresas Relight e Roz Tec na conta da empresa de propriedade do cunhado do responsável (fls.
719/724 do Volume III do processo de apuração). Com relação a tais irregularidades, o ex-empregado da
Caixa não trouxe as devidas justificativas neste processo.
10. Quanto ao funcionário João Wanderley Tavares, que não apresentou alegações de defesa, deve ser
aplicado o disposto no art. 202, § 8º, do Regimento Interno/TCU, podendo ser dada continuidade aos autos.
Do relatório do processo de apuração no âmbito da Caixa (fl. 37) constam informações a respeito do
recebimento, por esse empregado, de passagens aéreas pagas pelas empresas Relight e Roz Tec - a título de
“cortesia” -, sendo que ambas constam do rol das empresas beneficiadas por pagamentos indevidos no âmbito
do Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da Sureg/SP.
11. No caso dos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Fillho e Sérgio
Loduca Cruz e das Srªs Maria Alves dos Santos Vrech e Leila Jorge Domingos, entendo que suas contas
podem ser julgadas regulares com ressalva, visto que as respectivas participações nas irregularidades
resumiram-se à aceitação de serviços - que, em muitas ocasiões, não foram executados da forma contratada
com a empresa executora - no estrito cumprimento de ordens emanadas de seus superiores hierárquicos.
12. Embora tal procedimento tenha contribuído para a ocorrência das irregularidades, o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas desses funcionários baseia-se no fato de que não seria esperado que
desobedecessem às ordens de seus superiores - que supunham ter legitimidade -, e, especialmente, por não
terem sido treinados para exercer a função de fiscal de contratos que envolviam obras e serviços de
engenharia.
13. Deixo de propor a aplicação de multa aos empregados da Caixa e às empresas envolvidas, que
contam com proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, com débito, pois os fatos inquinados
ocorreram no período de fevereiro de 1991 a janeiro de 1992, na vigência, portanto, do Decreto-Lei nº
199/1967, que não previa a aplicação de multa simultaneamente à imputação de débito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 26 de fevereiro 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 283/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-700.301/1996-8 - c/ 5 volumes
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Alves de Arruda (CPF 992.492.008-20), Jorge Luiz Gomes da Silva (CPF
497.600.687-53), José Zucoloto (CPF 010.548.848-89), João Carlos de Oliveira Rocha (CPF 935.733.838-15),
João Wanderley Tavares (CPF 019.022.548-30), Leila Jorge Domingos (CPF 003.098.408-48), Maria Alves
dos Santos Vrech (CPF 003.677.828-12), Modesto Vasques Filho (CPF 057.596.178-34), Sérgio Loduca Cruz
(CPF 006.512.718-86), Cauler Construtora Ltda. (CNPJ 55.543.260/0001-92), Construtora e Incorporadora
Tittanegro Ltda. (CNPJ 52.983.228/0001-42), Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ
182
00.077.362/0001-80), Empreiteira Conrado (CNPJ 91.825.562/0001-20), Engefam - Construções e Serviços
Ltda. (CNPJ 53.644.753/0001-04), Estruturas Metálicas Esquadro Ltda. (CNPJ 55.069.421/0001-60), Irac
Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ 65.562.662/0001-09), MPO Engenharia Construções e Comércio Ltda.
(CNPJ 54.498.050/0001-70), Redan Comércio e Decorações Ltda. (CNPJ 54.076.112/0001-55), Relight
Engenharia Ltda. (CNPJ 61.958.773/0001-70), Roztec Manutenção e Reformas Ltda. (CNPJ
63.985.899/0001-69)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Benedito Pereira da Silva (OAB/SP nº 58.133), Chrysia Maifrino
Damoulis (OAB/SP nº 203.404), Geraldo Paranhos de Almeida (OAB/SP nº 12.933), Gislândia Ferreira da
Silva (OAB/SP nº 117.883), Leandro Godines do Amaral (OAB/SP nº 162.628), Leandro Parras Abbud
(OAB/SP nº 162.179), Maria Leonor Leite Vieira (OAB/SP nº 53.655), Sandra Cristina Denardi (OAB/SP nº
133.378), Vera Lúcia Mamede (OAB/RJ nº 80.101)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em razão de irregularidades constatadas na contratação da prestação de serviços pelo Setor
de Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da
Superintendência Regional de São Paulo (Sureg/SP).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. João Wanderley Tavares e das empresas Cauler Construtora Ltda.,
Construtora e Incorporadora Tittanegro Ltda., Empreiteira Conrado, Engefam - Construções e Serviços Ltda.,
Estruturas Metálicas Esquadro Ltda., Irac Comercial e Serviços Ltda., Redan Comércio e Decorações Ltda.,
Relight Engenharia Ltda. e Roztec Manutenção e Reformas Ltda.;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José
Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e pelas Srªs Leila Jorge Domingos e Maria Alves
dos Santos Vrech;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Alves de Arruda e João Carlos de
Oliveira Rocha e pelas empresas MPO- Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e Delta - Engenharia,
Indústria e Comércio Ltda.;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos
Srs. Jorge Luiz Gomes da Silva, José Zucoloto, Modesto Vasques Filho e Sérgio Loduca Cruz, e das Srªs
Leila Jorge Domingos e Maria Alves dos Santos Vrech, dando-lhes quitação;
9.5. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar
irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a
data da efetiva devolução, na forma prevista na legislação em vigor:
9.5.1. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com os Srs. João Wanderley Tavares e
Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor - Cr$
Pagamento total de serviços 15/02/91 563.375,00 (quinhentos e sessenta e três mil e trezentos e
parcialmente executados pela
setenta e cinco cruzeiros)
empresa Comercial Roz-Tec
Pagamento total de serviços 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove mil
parcialmente executados pela
e dezessete cruzeiros)
empresa Titanegro Gutierrez
Pagamento
de
serviços 07/05/91 705.000,00 (setecentos e cinco mil cruzeiros)
183
contratados e não executados
pela empresa Comercial RozTec
13/09/91
14/10/91
21/10/91
30/10/91
24.000,00
180.000,00
410.000,00
406.750,00
(vinte e quatro mil cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e dez mil cruzeiros)
(quatrocentos e seis mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
31/10/91 492.750,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
31/10/91 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros)
31/10/91 113.750,00 (cento e treze mil e setecentos e cinqüenta
cruzeiros)
31/10/91 499.850,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
08/11/91 692.600,00 (seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos
cruzeiros)
11/12/91 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
11/12/91 1.875.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e cinco mil
cruzeiros)
20/12/91 707.200,00 (setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros)
24/12/91 661.250,00 (seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
27/12/91 696.250,00 (seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
Pagamento
de
serviços 21/10/91 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Irac Empreiteira
de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento
de
serviços 10/09/91
465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil
contratados e não prestados
cruzeiros)
pela
empresa
MPO
Engenharia Construções e
Comércio Ltda.
Pagamento
de
serviços 16/09/91
451.200,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e
contratados e não executados
duzentos cruzeiros)
pela empresa Redan Comércio
e Decorações Ltda.
Pagamento
de
serviços 27/09/91
180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela
empresa
Relight
Instalações Técnicas Ltda.
31/10/91 2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil
cruzeiros)
06/11/91
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
14/11/91 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros)
12/12/91 4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil
cruzeiros)
23/12/91
550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros)
Pagamento total de serviços 22/03/91
120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela
empresa
Relight
184
Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços 16/10/91
contratados e não executados
pela
empresa
Cauler
Construtora Ltda.
27/11/91
391.237,00
(trezentos e noventa um mil e duzentos e
trinta e sete cruzeiros)
486.850,00
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
(setenta e dois mil cruzeiros)
Pagamento total de serviços 01/07/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
03/07/91
13/08/91
28/08/91
72.000,00
85.000,00
175.000,00
363.750,00
13/09/91
303.928,00
13/09/91
1.745.000,00
13/09/91
1.690.000,00
13/09/91
241.500,00
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
08/11/91
54.600,00
08/11/91
175.350,00
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
05/12/91
09/12/91
90.000,00
492.000,00
19/12/91
24/12/91
27/12/91
130.000,00
215.000,00
2.866.250,00
27/12/91
168.962,50
03/01/92
548.720,00
03/01/92
641.500,00
(oitenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil cruzeiros)
(trezentos e sessenta e três mil e setecentos
e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e três mil e novecentos e vinte e
oito cruzeiros)
(hum milhão e setecentos e quarenta e
cinco mil cruzeiros)
(hum milhão e seiscentos e noventa mil
cruzeiros)
(duzentos e quarenta e um mil e quinhentos
cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e cem mil cruzeiros)
(cento e vinte e cinco mil cruzeiros)
(duzentos e trinta mil e cinqüenta
cruzeiros)
(cinqüenta e quatro mil e seiscentos
cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil e trezentos e
cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e quatorze mil cruzeiros)
(cento e sessenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros)
(noventa mil cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil
cruzeiros)
(cento e trinta mil cruzeiros)
(duzentos e quinze mil cruzeiros)
(dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta e oito mil, novecentos e
sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos)
(quinhentos e quarenta e oito mil e
setecentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e quarenta e um mil e
185
Pagamento total de serviços 13/08/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Irac Empreiteira
de Mão-de-Obra S/C Ltda.
22/08/91
60.000,00
256.875,00
23/08/91
51.250,00
Pagamento total de serviços 06/05/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Religth Instalações Técnicas
Ltda.
24/06/91
21/08/91
160.000,00
26/08/91
78.282,00
26/08/91
47.021,40
28/08/91
03/09/91
220.000,00
86.911,20
04/09/91
62.438,40
04/09/91
57.736,00
10/09/91
249.448,00
10/09/91
249.210,00
10/09/91
281.963,20
10/09/91
231.744,00
10/09/91
131.342,00
23/09/91
255.000,00
25/09/91
952.520,00
11/10/91
695.200,00
11/10/91
194.744,00
29/10/91
419.747,00
06/11/91
382.459,70
06/11/91
185.900,00
150.000,00
526.648,20
quinhentos cruzeiros)
(sessenta mil cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e seis mil e
oitocentos e setenta e cinco cruzeiros)
(cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta
cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos)
(setenta e oito mil e duzentos e oitenta e
dois cruzeiros)
(quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e
quarenta centavos)
(duzentos e vinte mil cruzeiros)
(oitocentos e seis mil, novecentos e onze
cruzeiros e vinte centavos)
(sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e
oito cruzeiros e quarenta centavos)
(cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e
seis cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e duzentos
e dez cruzeiros)
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros e vinte centavos)
(duzentos e trinta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(cento e trinta e um mil e trezentos e
quarenta e dois cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e noventa e cinco mil e
duzentos cruzeiros)
(cento e noventa e quatro mil e setecentos
e quarenta e quatro cruzeiros)
(quatrocentos e dezenove mil e setecentos
e quarenta e sete cruzeiros)
(trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta
centavos)
(cento e oitenta e cinco mil e novecentos
186
08/11/91
863.406,70
05/12/91
12/12/91
200.000,00
593.200,00
02/01/92
3.182.355,42
02/01/92
1.240.000,00
02/01/92
2.218.137,60
cruzeiros)
(oitocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e seis cruzeiros e setenta
centavos)
(duzentos mil cruzeiros)
(quinhentos e noventa e três mil e duzentos
cruzeiros)
(três milhões, cento e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e
quarenta e dois centavos)
(hum milhão e duzentos e quarenta mil
cruzeiros)
(dois milhões, duzentos e dezoito mil,
cento e trinta e sete cruzeiros e sessenta
centavos)
(quatro milhões, quinhentos e sessenta e
sete mil e duzentos e seis cruzeiros)
Pagamento total de serviços 15/04/91 4.567.206,00
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Titanegro Gutierrez Ltda.
Pagamento total de serviços 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e
contratados e parcialmente
noventa e sete cruzeiros e vinte e oito
centavos)
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
9.5.2. Sr. João Carlos de Oliveira Rocha, solidariamente com o Sr. João Wanderley Tavares e com as
empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor - Cr$
Pagamento total de serviços 16/09/91 264.000,00
(duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Engefan Const.
e Serviços Ltda.
Pagamento total de serviços 16/09/91 380.000,00
(trezentos e oitenta mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Relight Inst.
Tec.Ltda.
05/11/91 150.000,00
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
Pagamento total de serviços 04/10/91 737.400,00
(setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos
contratados e parcialmente
cruzeiros)
executados pela empresa Delta
Engenharia Ind. e Comércio
Ltda.
24/10/91 543.000,00
(quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros)
14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil,
duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos)
14/11/91 513.073,83
(quinhentos e treze mil, setenta e três
cruzeiros e oitenta e três centavos)
Pagamento total de serviços 27/11/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços 29/10/91 575.000,00
(quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros)
contratados e parcialmente
187
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
29/11/91
Pagamento total de serviços 28/11/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa Delta
Engenharia Ind. e Com.
Ltda.
Pagamento total de serviços 03/09/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
21/10/91
04/12/91
Pagamento total de serviços 08/10/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Inst. Ltda.
02/12/91
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Cauler Construtora Ltda.
483.475,00
(quatrocentos e oitenta e três mil e
quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros)
1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e
quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros)
397.453,18
(trezentos e noventa e sete mil,
quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros e
dezoito centavos)
55.000,00
180.000,00
756.000,00
(cinqüenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros)
477.562,00
(quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos e sessenta e dois cruzeiros)
(novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros)
24/12/91
962.000,00
13/11/91
1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros)
05/12/91
1.962.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta dois
mil cruzeiros)
04/10/91
522.657,00
14/10/91
589.665,00
23/10/91
04/11/91
13/12/91
Pagamento total de serviços 10/07/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
(quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e
cinqüenta e sete cruzeiros)
(quinhentos e oitenta e nove mil e
seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros)
2.630.000,00 (dois milhões e seiscentos e trinta mil
cruzeiros)
221.000,00
(duzentos e vinte e um mil cruzeiros)
3.302.225,00 (três milhões, trezentos e dois mil e
duzentos e vinte e cinco cruzeiros)
65.000,00
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
188
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados pela Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e não executados
pela
empresa
Cauler
Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Cauler Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
21/11/91
1.451.564,67 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e
um mil, quinhentos e sessenta e quatro
cruzeiros e sessenta e sete centavos)
11/12/91
2.299.878,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove
mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros)
03/07/91
13.308,00
(treze mil e trezentos e oito cruzeiros)
02/10/91
227.500,00
(duzentos e vinte e sete mil e quinhentos
cruzeiros)
05/11/91
573.725,00
(quinhentos e setenta e três mil e setecentos
e vinte e cinco cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros)
Pagamento total de serviços 06/12/91 955.000,00
contratados e parcialmente
executados pela Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços 05/09/91 65.000,00
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços 27/11/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Comercial RozTec Man e Instalações Ltda.
9.5.3. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e
Francisco Alves de Arruda e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Pagamento total de serviço 15/02/91
parcialmente executados pela
empresa Comercial Roz-Tec
Pagamento total de serviços 15/04/91
parcialmente executados pela
empresa Titanegro Gutierrez
Pagamento
de
serviços 07/05/91
contratados e não executados
pela empresa Comercial RozTec
13/09/91
14/10/91
21/10/91
30/10/91
705.000,00
(setecentos e cinco mil cruzeiros)
24.000,00
180.000,00
410.000,00
406.750,00
31/10/91
492.750,00
(vinte e quatro mil cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e dez mil cruzeiros)
(quatrocentos e seis mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil e
563.375,00
Valor - Cr$
(quinhentos e sessenta e três mil e trezentos
e setenta e cinco cruzeiros
1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta nove mil
e dezessete cruzeiros)
189
21/10/91
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e sessenta mil cruzeiros)
(cento e treze mil e setecentos e cinqüenta
cruzeiros)
499.850,00
(quatrocentos e noventa e nove mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
692.600,00
(seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos
cruzeiros)
3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
1.875.000,00 (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco
mil cruzeiros)
707.200,00
(setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros)
661.250,00
(seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
696.250,00
(seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros)
10/09/91
465.000,00
(quatrocentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros)
16/09/91
451.200,00
(quatrocentos e cinqüenta e um mil e
duzentos cruzeiros)
27/09/91
180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
31/10/91
2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil
cruzeiros)
500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros)
3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros)
4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil
cruzeiros)
550.000,00
(quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros)
120.000,00
(cento e vinte mil cruzeiros)
31/10/91
31/10/91
31/10/91
08/11/91
11/12/91
11/12/91
20/12/91
24/12/91
27/12/91
Pagamento
de
serviços
contratados e não executados
pela empresa Irac Empreiteira
de Mão-de-Obra S/C Ltda.
Pagamento
de
serviços
contratados e não prestados pela
empresa MPO Engenharia
Construções e Comércio Ltda.
Pagamento
de
serviços
contratados e não executados
pela empresa Redan Comércio
e Decorações Ltda.
Pagamento
de
serviços
contratados e não executados
pela
empresa
Relight
Instalações Técnicas Ltda.
06/11/91
14/11/91
12/12/91
23/12/91
Pagamento total de serviços 22/03/91
contratados e não executados
pela
empresa
Relight
Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços 16/10/91
contratados e não executados
pela empresa Cauler Const.
Ltda.
27/11/91
Pagamento total de serviços 01/07/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
360.000,00
113.750,00
391.237,00
(trezentos e noventa e um mil e duzentos e
trinta e sete cruzeiros)
486.850,00
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
(setenta e dois mil cruzeiros)
72.000,00
190
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
03/07/91
13/08/91
28/08/91
85.000,00
175.000,00
363.750,00
13/09/91
303.928,00
13/09/91
1.745.000,00
13/09/91
1.690.000,00
13/09/91
241.500,00
26/09/91
14/10/91
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
08/11/91
12.500,00
12.500,00
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
54.600,00
08/11/91
175.350,00
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
614.000,00
165.000,00
160.000,00
486.500,00
05/12/91
09/12/91
90.000,00
492.000,00
19/12/91
24/12/91
27/12/91
130.000,00
215.000,00
2.866.250,00
27/12/91
168.962,50
03/01/92
548.720,00
03/01/92
641.500,00
Pagamento total de serviços 13/08/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Irac Empreiteira
de Mão-de-Obra S/C Ltda.
22/08/91
60.000,00
23/08/91
51.250,00
Pagamento total de serviços 06/05/91
256.875,00
160.000,00
(oitenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil cruzeiros)
(trezentos e sessenta e três mil e setecentos
e cinqüenta cruzeiros)
(trezentos e três mil e novecentos e vinte e
oito cruzeiros)
(hum milhão e setecentos e quarenta e cinco
mil cruzeiros)
(hum milhão e seiscentos e noventa mil
cruzeiros)
(duzentos e quarenta e um mil e quinhentos
cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e cem mil cruzeiros)
(cento e vinte e cinco mil cruzeiros)
(duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros)
(cinqüenta e quatro mil e seiscentos
cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil e trezentos e
cinqüenta cruzeiros)
(seiscentos e quatorze mil cruzeiros)
(cento e sessenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros)
(noventa mil cruzeiros)
(quatrocentos e noventa e dois mil
cruzeiros)
(cento e trinta mil cruzeiros)
(duzentos e quinze mil cruzeiros)
(dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros)
(cento e sessenta e oito mil, novecentos e
sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos)
(quinhentos e quarenta e oito mil e
setecentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
(sessenta mil cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e seis mil e
oitocentos e setenta e cinco cruzeiros)
(cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta
cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
191
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Religth Instalações Técnicas
Ltda.
24/06/91
21/08/91
26/08/91
26/08/91
28/08/91
03/09/91
04/09/91
04/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
10/09/91
23/09/91
25/09/91
11/10/91
11/10/91
29/10/91
06/11/91
06/11/91
08/11/91
05/12/91
12/12/91
02/01/92
02/01/92
150.000,00
526.648,20
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos)
78.282,00
(setenta e oito mil e duzentos e oitenta e
dois cruzeiros)
47.021,40
(quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e
quarenta centavos)
220.000,00
(duzentos e vinte mil cruzeiros)
86.911,20
(oitenta e seis mil, novecentos e onze
cruzeiros e vinte centavos)
62.438,40
(sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e
oito cruzeiros e quarenta centavos)
57.736,00
(cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e
seis cruzeiros)
249.448,00
(duzentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)
249.210,00
(duzentos e quarenta e nove mil e duzentos
e dez cruzeiros)
281.963,20
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros e vinte centavos)
231.744,00
(duzentos trinta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
131.342,00
(cento e trinta e um mil e trezentos e
quarenta e dois cruzeiros)
255.000,00
(duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros)
952.520,00
(novecentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos e vinte cruzeiros)
695.200,00
(seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos
cruzeiros)
194.744,00
(cento e noventa quatro mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
419.747,00
(quatrocentos e dezenove mil e setecentos e
quarenta e sete cruzeiros)
382.459,70
(trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta
centavos)
185.900,00
(cento e oitenta e cinco mil e novecentos
cruzeiros)
863.406,70
(oitocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e seis cruzeiros e setenta
centavos)
200.000,00
(duzentos mil cruzeiros)
593.200,00
(quinhentos e noventa e três mil e duzentos
cruzeiros)
3.182.355,42 (três milhões, cento e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e
quarenta e dois centavos)
1.240.000,00 (hum milhão e duzentos e quarenta mil
cruzeiros)
192
02/01/92
2.218.137,60 (dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento
e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos)
4.567.206,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e
sete mil e duzentos e seis cruzeiros)
Pagamento total de serviços 15/04/91
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Titanegro Gutierrez Ltda.
Pagamento total de serviços 24/12/91 3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e
contratados e parcialmente
noventa e sete cruzeiros e vinte e oito
executados
pela
empresa
centavos)
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
9.5.4. Sr. João Wanderley Tavares, solidariamente com o Sr. João Carlos de Oliveira Rocha e com as
empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor - Cr$
Pagamento total de serviços 28/11/91 1.507.484,00 (hum milhão, quinhentos e sete mil e
contratados e parcialmente
quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros)
executados pela empresa Delta
Engenharia Ind. e Com.
Ltda.
Pagamento total de serviços 03/09/91 397.453,18
(trezentos e noventa e sete mil,
contratados e parcialmente
quatrocentos e cinqüenta cruzeiros e
executados
pela
empresa
dezoito centavos)
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
21/10/91 55.000,00
(cinqüenta e cinco mil cruzeiros)
04/12/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
Pagamento total de serviços 16/09/91 264.000,00
(duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Engefan Const.
e Serviços Ltda.
Pagamento total de serviços 16/09/91 380.000,00
(trezentos e oitenta mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Relight Inst.
Tec. Ltda.
05/11/91 150.000,00
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
Pagamento total de serviços 04/10/91 737.400,00
(setecentos e trinta e sete mil e quatrocentos
contratados e parcialmente
cruzeiros)
executados pela empresa Delta
Engenharia Ind. e Comércio
Ltda.
24/10/91 543.000,00
(quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros)
14/11/91 1.167.200,26 (hum milhão, cento e sessenta e sete mil,
duzentos cruzeiros e vinte e seis centavos)
14/11/91 513.073,83
(quinhentos e treze mil, setenta e três
cruzeiros e oitenta e três centavos)
Pagamento total de serviços 29/10/91 575.000,00
(quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros)
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
29/11/91 483.475,00
(quatrocentos e oitenta e três mil e
quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros)
Pagamento total de serviços 08/10/91 756.000,00
(setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros)
193
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Inst. Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Cauler Construtora Ltda.
02/12/91
477.562,00
24/12/91
962.000,00
13/11/91
1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros)
05/09/91
65.000,00
05/12/91
1.962.000,00 (hum milhão e novecentos e sessenta dois
mil cruzeiros)
04/10/91
522.657,00
14/10/91
589.665,00
23/10/91
04/11/91
13/12/91
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados pela Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e não executados
pela
empresa
Cauler
Construtora Ltda.
Pagamento total de serviços
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Cauler Construtora Ltda.
10/07/91
(quatrocentos e setenta e sete mil e
quinhentos e sessenta dois cruzeiros)
(novecentos e sessenta e dois mil cruzeiros)
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e dois mil e seiscentos e
cinqüenta e sete cruzeiros)
(quinhentos e oitenta nove mil e seiscentos
e sessenta e cinco cruzeiros)
2.630.000,00 (dois milhões e seiscentos e trinta mil
cruzeiros)
221.000,00
(duzentos e vinte e um mil cruzeiros)
3.302.225,00 (três milhões, trezentos e dois mil e
duzentos e vinte e cinco cruzeiros)
65.000,00
(sessenta e cinco mil cruzeiros)
21/11/91
1.451.564,67 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e
um mil, quinhentos e sessenta e quatro
cruzeiros e sessenta e sete centavos)
11/12/91
2.299.878,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove
mil e oitocentos e setenta e oito cruzeiros)
03/07/91
13.308,00
(treze mil e trezentos e oito cruzeiros)
194
Pagamento total de serviços 02/10/91
contratados e não executados
pela empresa Comercial RozTec Man Instalações Ltda.
05/11/91
227.500,00
(duzentos e vinte e sete mil e quinhentos
cruzeiros)
573.725,00
(quinhentos e setenta e três mil e setecentos
vinte e cinco cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros)
Pagamento total de serviços 06/12/91 955.000,00
contratados e parcialmente
executados pela Empreiteira
Conrado Ltda.
Pagamento total de serviços 27/11/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
contratados e parcialmente
executados
pela
empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
9.5.5. Sr. Francisco Alves de Arruda, solidariamente com os Srs. João Carlos de Oliveira Rocha e João
Wanderley Tavares e com as empresas indicadas na coluna “irregularidade”:
Irregularidade
Data
Valor - Cr$
Pagamento total de serviço 15/02/91 563.375,00
(quinhentos e sessenta e três mil e trezentos
parcialmente executados pela
e setenta e cinco cruzeiros)
empresa Comercial Roz-Tec
Pagamento total de serviços 15/04/91 1.369.017,00 (hum milhão, trezentos e sessenta e nove
parcialmente executados pela
mil e dezessete cruzeiros)
empresa Titanegro Gutierrez
Pagamento
de
serviços 07/05/91 705.000,00
(setecentos e cinco mil cruzeiros)
contratados e não executados
pela empresa Comercial RozTec
13/09/91 24.000,00
(vinte e quatro mil cruzeiros)
14/10/91 180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
21/10/91 410.000,00
(quatrocentos e dez mil cruzeiros)
30/10/91 406.750,00
(quatrocentos e seis mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
31/10/91 492.750,00
(quatrocentos e noventa e dois mil e
setecentos e cinqüenta cruzeiros)
31/10/91 360.000,00
(trezentos e sessenta mil cruzeiros)
31/10/91 113.750,00
(cento e treze mil e setecentos e cinqüenta
cruzeiros)
31/10/91 499.850,00
(quatrocentos e noventa e nove mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
08/11/91 692.600,00
(seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos
cruzeiros)
11/12/91 3.060.750,00 (três milhões, sessenta mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros)
11/12/91 1.875.000,00 (hum milhão e oitocentos e setenta e cinco
mil cruzeiros)
20/12/91 707.200,00
(setecentos e sete mil e duzentos cruzeiros)
24/12/91 661.250,00
(seiscentos e sessenta e um mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
27/12/91 696.250,00
(seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e
cinqüenta cruzeiros)
Pagamento
de
serviços 21/10/91 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros)
contratados e não executados
195
pela
empresa
Irac
Empreiteira de Mão-deObra S/C Ltda.
Pagamento
de
serviços 10/09/91
contratados e não prestados
pela
empresa
MPO
Engenharia Construções e
Comércio Ltda.
Pagamento
de
serviços 16/09/91
contratados e não executados
pela
empresa
Redan
Comércio e Decorações
Ltda.
Pagamento
de
serviços 27/09/91
contratados e não executados
pela
empresa
Relight
Instalações Técnicas Ltda.
31/10/91
06/11/91
14/11/91
12/12/91
23/12/91
Pagamento total de serviços 22/03/91
contratados e não executados
pela
empresa
Relight
Instalações Técnicas Ltda.
Pagamento total de serviços 16/10/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa
Cauler Construtora Ltda.
27/11/91
Pagamento total de serviços 01/07/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa
Comercial Roz-Tec Man e
Instalações Ltda.
03/07/91
13/08/91
28/08/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
13/09/91
26/09/91
14/10/91
465.000,00
(quatrocentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros)
451.200,00
(quatrocentos e cinqüenta e um mil e
duzentos cruzeiros)
180.000,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
2.910.000,00 (dois milhões e novecentos e dez mil
cruzeiros)
500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros)
3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros)
4.680.000,00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil
cruzeiros)
550.000,00
(quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros)
120.000,00
(cento e vinte mil cruzeiros)
391.237,00
(trezentos e noventa e um mil e duzentos e
trinta e sete cruzeiros)
486.850,00
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
(setenta e dois mil cruzeiros)
72.000,00
85.000,00
175.000,00
363.750,00
(oitenta e cinco mil cruzeiros)
(cento e setenta e cinco mil cruzeiros)
(trezentos e sessenta e três mil e setecentos
e cinqüenta cruzeiros)
303.928,00
(trezentos e três mil e novecentos e vinte e
oito cruzeiros)
1.745.000,00 (hum milhão e setecentos e quarenta e cinco
mil cruzeiros)
1.690.000,00 (hum milhão e seiscentos e noventa mil
cruzeiros)
241.500,00
(duzentos e quarenta e um mil e quinhentos
cruzeiros)
12.500,00
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
12.500,00
(doze mil e quinhentos cruzeiros)
196
14/10/91
22/10/91
29/10/91
04/11/91
08/11/91
08/11/91
08/11/91
21/11/91
27/11/91
27/11/91
05/12/91
09/12/91
19/12/91
24/12/91
27/12/91
27/12/91
03/01/92
03/01/92
Pagamento total de serviços 13/08/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa
Comercial Irac Empreiteira
de Mão-de-Obra S/C Ltda.
22/08/91
23/08/91
Pagamento total de serviços 06/05/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
24/06/91
21/08/91
180.000,00
2.100.000,00
125.000,00
230.050,00
54.600,00
(cento e oitenta mil cruzeiros)
(dois milhões e cem mil cruzeiros)
(cento e vinte e cinco mil cruzeiros)
(duzentos e trinta mil e cinqüenta cruzeiros)
(cinqüenta e quatro mil e seiscentos
cruzeiros)
175.350,00
(cento e setenta e cinco mil e trezentos e
cinqüenta cruzeiros)
614.000,00
(seiscentos e quatorze mil cruzeiros)
165.000,00
(cento e sessenta e cinco mil cruzeiros)
160.000,00
(cento e sessenta mil cruzeiros)
486.500,00
(quatrocentos e oitenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros)
90.000,00
(noventa mil cruzeiros)
492.000,00
(quatrocentos e noventa e dois mil
cruzeiros)
130.000,00
(cento e trinta mil cruzeiros)
215.000,00
(duzentos e quinze mil cruzeiros)
2.866.250,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros)
168.962,50
(cento e sessenta e oito mil, novecentos e
sessenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos)
548.720,00
(quinhentos e quarenta e oito mil e
setecentos e vinte cruzeiros)
641.500,00
(seiscentos e quarenta e um mil e
quinhentos cruzeiros)
60.000,00
(sessenta mil cruzeiros)
256.875,00
51.250,00
160.000,00
150.000,00
526.648,20
26/08/91
78.282,00
26/08/91
47.021,40
28/08/91
03/09/91
220.000,00
86.911,20
04/09/91
62.438,40
(duzentos e cinqüenta e seis mil e
oitocentos e setenta e cinco cruzeiros)
(cinqüenta e um mil e duzentos e cinqüenta
cruzeiros)
(cento e sessenta mil cruzeiros)
(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
(quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros e vinte centavos)
(setenta e oito mil e duzentos e oitenta e
dois cruzeiros)
(quarenta e sete mil, vinte e um cruzeiros e
quarenta centavos)
(duzentos e vinte mil cruzeiros)
(oitenta e seis mil, novecentos e onze
cruzeiros e vinte centavos
(sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e
oito cruzeiros e quarenta centavos)
197
04/09/91
57.736,00
10/09/91
249.448,00
10/09/91
249.210,00
10/09/91
281.963,20
10/09/91
231.744,00
10/09/91
131.342,00
23/09/91
25/09/91
255.000,00
952.520,00
11/10/91
695.200,00
11/10/91
194.744,00
29/10/91
419.747,00
06/11/91
382.459,70
06/11/91
185.900,00
08/11/91
863.406,70
05/12/91
12/12/91
200.000,00
593.200,00
02/01/92
3.182.355,42
02/01/92
1.240.000,00
02/01/92
2.218.137,60
Pagamento total de serviços 15/04/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa
Titanegro Gutierrez Ltda.
Pagamento total de serviços 24/12/91
contratados e parcialmente
executados pela empresa
Relight Instalações Técnicas
Ltda.
4.567.206,00
(cinqüenta e sete mil e setecentos e trinta e
seis cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e
quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros)
(duzentos e quarenta e nove mil e duzentos
e dez cruzeiros)
(duzentos e oitenta e um mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros e vinte centavos)
(duzentos e trinta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(cento e trinta e um mil e trezentos e
quarenta e dois cruzeiros)
(duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros)
(novecentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos e vinte cruzeiros)
(seiscentos e noventa e cinco mil e duzentos
cruzeiros)
(cento e noventa e quatro mil e setecentos e
quarenta e quatro cruzeiros)
(quatrocentos e dezenove mil e setecentos e
quarenta e sete cruzeiros)
(trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta
centavos)
(cento e oitenta e cinco mil e novecentos
cruzeiros)
(oitocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e seis cruzeiros e setenta
centavos)
(duzentos mil cruzeiros)
(quinhentos e noventa e três mil e duzentos
cruzeiros)
(três milhões, cento e oitenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e
quarenta e dois centavos)
(hum milhão e duzentos e quarenta mil
cruzeiros)
(dois milhões, duzentos e dezoito mil, cento
e trinta e sete cruzeiros e sessenta centavos)
(quatro milhões, quinhentos e sessenta e
sete mil e duzentos e seis cruzeiros)
3.027.597,28 (três milhões, vinte e sete mil, quinhentos e
noventa e sete cruzeiros e vinte e oito
centavos)
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c artigo 217 do Regimento Interno, caso solicitado
198
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos
responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 008.354/2004-7 (com 2 volumes e 6 anexos em 12 volumes).
Apenso: TC 011.397/2003-8 (com 4 volumes).
Natureza: Prestação de Contas do exercício de 2003.
Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
Responsáveis: Paulo Speller, Reitor (CPF 244.242.691-91); Jonas Corrêa da Costa, Diretor do Hospital
Universitário Júlio Muller (CPF 371.535.287-68); Ariana Rigon Weska, Pró-Reitora Administrativa e PróReitora de Planejamento (CPF 346.917.231-53); Dalila Batista Queiroz, Coordenadora Financeira (CPF
157.680.311-20); Sílvio Jesus da Silva, Gerente de Contabilidade (CPF 292.984.151-68); Sebastiana Joana
dos Santos, Chefe da Seção de Registro e Apuração de Contas (CPF 175.820.241-68); José Manoel Henriques
de Jesus, Pró-Reitor de Planejamento (CPF 081.059.011-53); Ademil Bastos Moreno, responsável pela área
de planejamento (CPF 066.102.341-91); Laura Aparecida da Silva Santos, Coordenadora de Recursos
Humanos (CPF 621.431.821-04); Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos, responsável por encargos gerais
(CPF 486.775.581-87); Lauerenil Correa Gualberto Nagazawa, Gerente de Controle e Pagamento (CPF
176.091.941-15); Aldonso Pereira da Silva, Coordenador de Material (CPF 109.270.261-04); e Ramão
Fernandes (CPF 073.717.051-49), engenheiro da UFMT.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE
RECURSOS A FUNDAÇÃO DE APOIO. ATESTAÇÃO INDEVIDA DE NOTA FISCAL.
IRREGULARIDADE.
1. A transferência de recursos a fundação de apoio deve estar vinculada a projeto específico, com prazo
determinado, previamente aprovado e voltado a ensino, à pesquisa, à extensão ou ao desenvolvimento
científico, tecnológico ou institucional, a ser aferido mediante efetiva melhoria de desempenho da
universidade.
2. A atestação de nota fiscal de obra, desacompanhada da respectiva medição, viola o art. 63 da Lei
199
4320/1964.
RELATÓRIO
Diante de irregularidades apontadas pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI (fls. 253/255)
nesta prestação de contas da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT do exercício de 2003, a Secretaria
de Controle Externo no Estado de Mato Grosso - Secex/MT promoveu a audiência prévia (fls. 343/345) de:
a) Paulo Speller, Reitor, em razão de:
a.1) ausência de ressarcimento de valores pagos indevidamente no exercício de 2001, apesar de
recomendação feita pelo controle interno em 2002;
a.2) ausência de ressarcimento da remuneração de servidores cedidos;
a.3) fracionamentos de despesas;
a.4) antecipação de pagamentos a empresa contratada;
a.5) realização de pagamentos de notas fiscais e faturas desacompanhadas das planilhas de medição das
respectivas obras;
a.6) realização de pagamento a maior;
a.7) realização de pagamento indevido na execução de contrato;
b) Jonas Corrêa da Costa, Diretor do Hospital Universitário Júlio Muller, em razão de fracionamentos de
despesas.
2. As justificativas dos responsáveis foram avaliadas pelo analista da Secex/MT nos seguintes termos
(fls. 424/433):
“Análise das razões de justificativa - Fundação Universidade Federal do Mato Grosso
(Gestor: Paulo Speller)
04. Quanto à irregularidade apontada no item ‘a1’, necessário se faz um pequeno histórico a fim de
compreender a situação. A CGU - Controladoria Geral da União relatou diversas irregularidades, nos anos de
2001 e 2002, acerca de pagamentos realizados de forma ilegal pela UFMT a seus servidores. Assim, nas
contas daqueles anos, sugeriu a correção das ilegalidades. Ao analisar as contas de 2003, a CGU, bem como o
ACE deste TCU que analisou as contas, entenderam que muitas das irregularidades estavam sendo sanadas,
pelo que deixaram de emitir determinações.
05. Restaram, entretanto, duas irregularidades (4.1.2.2, ano 2002 e 9.2.3.1, ano 2001), que foram objeto
da audiência. A primeira delas diz respeito a uma eventual irregularidade no pagamento de professores com
regime de trabalho noturno que estariam recebendo por 40 horas semanais. A constatação da CGU, de 2001, e
reiterada em 2002, não tinha sido ainda corrigida, em 2003. O cerne da questão repousa na desconfiança, pelo
controle interno, de que os professores estariam recebendo por 40 horas quando, efetivamente, estariam
trabalhando menos, tendo em vista que os cursos a que estão vinculados são noturnos, onde é possível o
cumprimento de apenas 20 horas semanais, impossibilitando o cumprimento da jornada pela qual foram
contratados.
06. Quando da apresentação de seu plano providências e justificativas ao Controle Interno (fls.
308/334), a UFMT afirmou (fl. 313) que ‘a jornada de trabalho do docente com regime de 40 horas não se
realiza apenas em salas de aula, mas inclui, também, atividades pertinentes a pesquisa e extensão e outras
atividades previstas no art. 1º da Resolução CONSEPE 18/90’. Dessa forma, entendemos que, embora as
justificativas apresentadas sejam plausíveis, é preciso determinar ao órgão jurisdicionado a apuração da
situação. Assim, somos por determinar à UFMT que:
a) efetue levantamento de todos os professores que ministram aulas no período noturno, cujo regime de
trabalho é de 40 horas semanais;
b) verifique se os servidores identificados no item anterior cumprem, com atividades extra-classe, a
carga horária de 40 horas semanais e, em caso negativo, promova a regularização da situação;
c) identifique se os servidores identificados no item ‘a’ exercem outro cargo/função na administração
pública e, em caso positivo, se existe compatibilidade entre os horários, como determina a Constituição
Federal, promovendo a regularização da situação, em caso de acumulação ilícita de cargos.
07. O item seguinte, 9.2.3.1, letras a, b, c e d do ano de 2001, trata dos acertos e da reposição ao erário
dos valores de Adicional de Tempo de Serviço dos servidores de matrículas 4159691, 11239018, 11711752 e
4150546. Neste ponto, a UFMT informou (fl. 313) que ‘através do processo nº 23108.005073/04-8, os
cálculos dos valores a serem ressarcidos já foram efetuados e as notificações estão sendo encaminhadas a
200
todos os servidores envolvidos’. Assim, somos por determinar à CGU que acompanhe este ressarcimento,
informando nas próximas contas sobre sua situação.
08. Em relação ao item ‘a2’, a CGU identificou 32 servidores cedidos com ônus para a UFMT, sem que
esta estivesse sendo ressarcida pelos órgãos beneficiários (Estado e municípios). Em sua justificativa à CGU
(fl. 211), a UFMT disse ter formalizado o processo nº 23108.014266/03-7 referente ao levantamento dos
pagamentos efetuados aos servidores cedidos, visando ao ressarcimento/reembolso. Afirma, ainda, a UFMT
que, apesar de todos os esforços envidados não obtiveram êxito.
09. Continuando suas justificativas, a UFMT diz que existem muitos servidores municipais e estaduais
que prestam serviços no Hospital Júlio Müller, também sem que a universidade reembolse estes órgãos.
Segundo a UFMT, o governo estadual teria proposto um ‘Encontro de Contas’, mas não explicou como seria
tal procedimento. Além disso, a universidade poderia perder os servidores que estão a ela cedidos pelo
Governo do Estado, desestabilizando o funcionamento do HUJM. Em suas razões de justificativa a este
Tribunal de Contas da União (fl. 350), o órgão apenas limitou-se a reiterar as informações prestadas ao órgão
de controle interno, informando, também, que algumas providências estão sendo tomadas no sentido de
determinar o retorno dos servidores à UFMT.
10. Analisando a questão, vimos que as razões de justificativa apresentadas pela UFMT não merecem
prosperar. Se há necessidade de pessoal especializado para atuar no hospital universitário, que se providencie
a contratação por concurso, e não a utilização de servidores estranhos ao quadro da UFMT/HUJM. Quanto aos
seus servidores cedidos, entendemos que, se foram contratados pela universidade, é porque este órgão precisa
de seus serviços, não se justificando a cessão, a não ser nos casos previstos em lei e com ônus para o órgão
beneficiário dos serviços, quando aplicável.
11. Relativamente ao assunto, importante transcrever os arts. 3º e 4º do Decreto nº 4050/2001, que trata
do assunto:
‘Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a
cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
(...)
II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de
outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando
condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da
Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos
encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente,
discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido
apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade
cedente.’
12. Assim, segundo o decreto em epígrafe, sempre que um servidor da UFMT estiver à disposição,
deverá o órgão apresentar mensalmente o valor a ser reembolsado. Como isto não vem sendo feito, devemos
nos remeter ao §2º do art. 4º que determina o término da cessão. Isto posto, entendemos que este Tribunal de
Contas da União deva determinar à UFMT que mande retornar a seus postos de origem, imediatamente, todos
os seus servidores cedidos ao Governo do Estado de Mato Grosso e às prefeituras municipais cujos
reembolsos não tenham sido realizados pelo órgão cessionário, nos termos do art. 4º, § 2º do Decreto nº
4050/2001. Além disso, entendemos que a UFMT deva realizar a cobrança amigável ou judicial dos valores
relativos à cessão em períodos anteriores à decisão do Tribunal que vier a ser proferida. Por fim, propomos
que o TCU determine à UFMT que, doravante, nos casos de cessões de servidores enquadradas no art. 3º, II,
do Decreto nº 4050/2001, atente para o fiel cumprimento do art. 4º do mesmo ato normativo.
13. Quanto ao item ‘a3’ (fracionamento de despesas, nas seguintes rubricas: 333903000, 333903007,
333903039, 333903957 e 334905235, contrariando os arts. 6º e 23 da Lei nº 8666/93) e ‘b1’ (fracionamento
de despesas, nas seguintes rubricas: 333903006, 333903007, 333903009, 333903026, 333903035 e
333903301, contrariando o arts. 6º e 23 da Lei nº 8666/93), a Controladoria-Geral da União detectou o
parcelamento de despesas, consubstanciando falta de programação com antecedência, ou seja, a falta de
adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e/ou serviços a serem adquiridos para que se adote a
201
modalidade de licitação cabível em observância aos artigos 6º, incisos VII, IX, XXII e XXIII da Lei 8666/93
ou a dispensa de licitação, conforme o art. 24, inciso II, da mesma Lei. Abaixo, relacionamos as rubricas cujos
objetos foram parcelados, segundo a CGU:
UFMT
RUBRICA
VALOR
333903000
R$ 48.350,00
333903007
R$ 56.094,34
339030016
R$ 11.360,75
333903039
R$ 8.518,10
333903917
R$ 9.705,10
333903957
R$ 15.520,00
334905235
R$ 28.529,00
HUJM
RUBRICA
VALOR
333903006
R$ 11.945,80
333903007
R$ 18.682,90
333903009
R$ 219.620,68
333903026
R$ 24.628,69
333903035
R$ 23.995,35
333903301
R$ 21.086,15
14. Em sua defesa, a UFMT alega (fl. 222 e 352) que ‘as aquisições foram efetuadas para atender
necessidades do Restaurante Universitário, Zoológico, Fazenda Experimental e unidades acadêmicas,
Institutos e Faculdades’, sendo que o ‘planejamento das compras ficou prejudicado devido à não informação,
pelas unidades requisitantes, do que fora solicitado pela Administração, referente às necessidades anuais de
cada uma’. Informa, ainda, que o ‘não atendimento a tais pedidos de forma ágil implicaria em prejuízos
incalculáveis à Administração’.
15. Analisando as razões de justificativa do responsável, verificamos que elas apenas confirmam a falta
de planejamento por qual atravessa a UFMT no seu setor de aquisições. Todas as informações narradas não
elidem a responsabilidade do gestor, mas, pelo contrário, a reafirmam, pois a desorganização administrativa
relatada também é de sua responsabilidade. Ademais, as compras realizadas da forma como foram feitas, tem
potencial prejuízo ao erário. Desta forma, entendemos que as razões de justificativa não devam ser acolhidas
no presente ponto.
16. Já o responsável pelo HUJM reconheceu as falhas detectadas (fl. 222 e 352), propondo a agilizar
junto aos setores competentes a adequação do sistema de aquisição/contratação de serviços. Assim, permanece
a irregularidade.
17. Quanto ao item ‘a4’, a CGU detectou (fls. 225/7) a realização de pagamento antecipado à contratada,
quando da análise da execução do Contrato nº 036/2002, celebrado em 14/12/02 com a construtora Valadão
Ltda, no valor de R$ 178.999,87. O contrato em epígrafe foi aditivado algumas vezes, tendo sido o seu valor
aumentado para R$ 221.341,87 e o prazo de vigência estendido para o dia 23/02/2004.
18. A CGU identificou que, dos R$ 221.341,87, apenas R$ 184.994,46 haviam sido pagos, restando um
saldo de R$ 36.347,41 para liquidar o contrato. Entretanto, a comissão de recebimento da obra da UFMT
informou, por meio da Portaria nº 017/SUP-04-HUJM, que os serviços contratados e não concluídos somavam
um total de R$ 87.746,39. Assim, a CGU entendeu que havia sido realizado um pagamento antecipado de R$
51.398,98 à construtora, em desacordo com os preceitos da Lei 4320/64.
19. Mais adiante, a CGU entendeu que a comissão de recebimento das obras (fls. 237) errou ao calcular
o montante dos serviços não executados, pois deixou de incluir em seu relatório, a inexecução do item
‘execução da rampa principal’, oriunda do Termo Aditivo ao contrato nº 002/2003, cujo valor é de R$
10.591,37. Assim, a CGU entendeu que havia uma inexecução de R$ 61.990,35.
19. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, realizou audiências separadas para os itens acima
comentados. O responsável, entretanto, apresentou suas alegações de defesa de forma conjunta para as duas
irregularidades, mas não se manifestou quanto à inexecução da rampa principal (valor de R$ 10.591,37).
Afirma, quanto à outra irregularidade (fl. 227 e 353), que a ‘liberação antecipada da medição no valor de R$
202
51.398,98 (cinqüenta e um mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), deveu-se ao fato de
injetar recursos na construção com o objetivo de dar um bom andamento e incentivo na obra que é de suma
importância, para o HUJM, tanto na assistência: no ensino, pesquisa e extensão, quanto para a melhoria do
Sistema Único de Saúde/ SUS e na grande contribuição que traz à sociedade matogrossense’.
20. Pela própria argumentação do responsável, verificamos que suas alegações não ilidem a
irregularidade. Não existe previsão legal para pagar antecipadamente os contratos, ainda mais, com o
fundamento de injetar dinheiro na construtora. A Lei 4320/64 é clara ao estatuir que todo pagamento feito pela
administração deverá seguir o processamento da despesa, qual seja: empenho, liquidação e, finalmente, o
pagamento. Se não houve a regular liquidação, onde é verificada a realização da obra, não é possível o
pagamento de qualquer importância sob qualquer pretexto. Tal norma legal visa a impedir, justamente, que a
administração venha a ser lesada, pagando por serviços que podem não ser executados. Como, aparentemente,
nem a CGU nem a comissão de recebimento das obras conseguiram constatar a execução das obras,
entendemos que pode não ser caso de simples pagamento antecipado, mas de pagamento por serviços não
executados. Em consulta ao relatório da CGU relativamente às contas da UFMT do ano de 2005, verificamos,
às fls. 299/303 (TC 015.487/2006-0), que a questão ainda não está resolvida e esclarecida. Assim, entendemos
que a situação enseja a realização de inspeção para que este Tribunal de Contas da União possa verificar se
houve, no caso em tela, prejuízo ao erário.
21. Quanto à irregularidade do item ‘a5’, a CGU identificou, na análise do Contrato nº 052/02/FUFMT,
pagamentos efetuados sem a respectivas planilhas de medições. O contrato em epígrafe objetivava a
construção do parque da UFMT, mas o controle interno identificou que todos os 5 pagamentos efetuados no
ano de 2003, no valor de R$ 156.000,00, não estão amparados pelas respectivas planilhas de medições, sem as
quais não é possível perceber e fiscalizar a real evolução dos serviços prestados. Segundo a CGU, os
pagamentos eram feitos simplesmente com a apresentação da nota fiscal, que era atestada pelo fiscal da obra,
em valores representativos dos serviços executados, em uma avaliação subjetiva e de comum acordo entre o
fiscal e o representante da empresa.
22. Em suas razões de justificativa, o responsável informa (fl. 230 e 355) que ‘toda medição é efetuada
com base nas planilhas de medição dos serviços elaboradas pela fiscalização, tendo sempre como base os
serviços executados, entretanto as mesmas não foram formalizadas e anexadas à nota fiscal por não existir
nenhuma determinação contratual que exigisse essa postura administrativa’.
23. Assim, entendemos que, embora possam ser aceitas as justificativas do gestor neste ponto, as
sugestões apresentadas pela CGU (fl. 230) para evitar problemas desta natureza são pertinentes e razoáveis,
motivo pela qual as adotamos, com pequenas modificações, para determinar à UFMT que, doravante:
a) exija dos fiscais de obras que façam as anotações das ocorrências verificadas, em registros próprios,
com detalhamento suficiente, com vistas a subsidiar a gestão contratual, em conformidade com o previsto no §
1, art. 67 da Lei 8.666/93;
b) nenhum pagamento referente a obras seja efetuado sem a competente liquidação, por meio da
formalização das planilhas de medições dos serviços efetivamente executados, em atendimento ao art. 62 da
Lei 4320/64, anexando-as, inclusive, às notas fiscais correspondentes;
c) acompanhe as medições em obras e serviços por meio de fiscal habilitado e designado formalmente
pelo acompanhamento da execução do contrato, em atendimento ao art. 67, caput, da Lei 8666/93.
24. Por fim, verificamos que a irregularidade do item ‘a7’ decorre de constatação feita pelo controle
interno na execução do Contrato nº 31/2002. O contrato em tela tinha por objeto o abastecimento das viaturas
da UFMT, no município de Cuiabá, mediante requisições emitidas pela gerência competente. Entretanto,
segundo a CGU, a partir de setembro de 2003, o contrato começou a ser utilizado, também, para
abastecimento da frota de veículos no interior do estado, mormente, nos municípios de Barra do Garças e
Rondonópolis.
25. Entretanto, como o contrato era vinculado a um posto de gasolina em Cuiabá, este estabelecimento
emitia tíquetes para que os funcionários da UFMT pudessem abastecer naquelas cidades. O problema é que os
tíquetes emitidos pelo posto indicavam o preço da gasolina a 2,90 e do óleo diesel a 1,90, e é por esse valor
que as faturas eram pagas pela UFMT. Acontece que os preços praticados no contrato eram: menores,
causando prejuízo ao erário com pagamentos superiores ao contratado, conforme tabela abaixo:
203
26. O gestor apresentou suas razões de justificativa (fl. 356) pela irregularidade apresentada.
Resumidamente, afirma que descontou do Posto Millenium (contratado) cerca de R$ 3 mil, referentes às notas
fiscais que teriam sido faturadas a maior do que o previsto em contrato. Entretanto, estes descontos referem-se
às notas fiscais 1502, 1503, 1587, 1613, 1684 e 1693, onde a CGU identificou outra irregularidade, qual seja,
o pagamento de importâncias sem documentação fiscal. A UFMT teria pago cerca de 9020 litros de
combustível e tendo consumido apenas 6972,77, conforme a relação de notas fiscais, o que daria uma
diferença de cerca de R$ 3.889,73 (valor apurado pela CGU). Restariam descontar/justificar cerca de R$ 900
ainda, relativamente a este combustível pago sem nota fiscal, mais os valores pagos a maior acima relatado,
sobre os quais a UFMT não se manifestou.
27. As razões de justificativa apresentadas não ilidem a irregularidade, haja visto que sobre parte do
valor pago a UFMT não se manifestou. Assim, somos por realizar inspeção na UFMT para verificar, in loco, a
situação apresentada a fim de identificar se houve ou não prejuízo ao erário.”
3. Por tais motivos, e tendo em vista as demais ocorrências apontadas pelo controle interno e ainda não
solucionadas pela UFMT (fls. 433/442), o analista da Secex/MT propôs a realização de inspeção na
Universidade (fls. 443/444), o que foi autorizado pelo secretário substituto daquela unidade técnica (fl. 445).
4. Os resultados da fiscalização efetuada foram assim relatados pelo analista (fls. 451/455):
“a) Inexecução de diversos itens relativos à obra objeto do Contrato nº 036/2002/UFMT, com o
indevido pagamento dos recursos correspondentes, no valor de R$ 51.398,98;
b) Inexecução do item ‘execução da rampa principal’, oriunda do Termo Aditivo ao contrato nº
002/2003, cujo valor é de R$ 10.591,37;
c) Realização de pagamentos a maior à contratada, em virtude da diferença entre a média dos preços
efetivamente faturados nos municípios abaixo relacionados e os valores pagos a preços pré-fixados, pela
sistemática dos tíquetes, sem amparo contratual (item 10.2.3.2. do Relatório de Auditoria da CGU, no valor de
R$ 3.741,92;
d) Realização de pagamentos de combustível à contratada, indevidamente, por meio das notas fiscais
1502, 1503, 1587, 1613, 1684 e 1693, o que causou uma diferença de 2047,23 litros de combustível pagos
mas não comprovadamente consumidos (item 10.2.3.2 do Relatório de Auditoria da CGU), no valor de R$
3.889,73.
03. Quanto aos itens ‘a’ e ‘b’, a equipe de auditoria desta Secex/MT esteve na UFMT e no HUJM entre
os dias 12 e 14/02/2007 (Portaria de Fiscalização nº 54/2007, fl. 446), onde se constatou, in loco, que as obras
em análise foram concluídas. Segundo os servidores que atenderam a equipe de auditoria, a obra teria sido
contratada por um preço muito inferior ao preço de custo e de mercado. Assim, a empresa CONSTRUTORA
VALADÃO não conseguiu terminar a obra e seus aditivos com os recursos disponíveis. Entretanto, ainda que
parte dos itens relativos à obra ainda não tivessem sido executados, os fiscais da obra atestaram sua execução,
segundo os mesmos, acreditando que com os recursos em mãos, a empresa teria mais condições de terminar a
obra.
04. Acontece que, ao receber os recursos por serviços que ainda não tinham sido executados na 4ª
medição, a empresa resolveu abandonar a obra, por dificuldades financeiras e problemas na justiça
(informação que não foi verificada). Só depois de muita insistência da UFMT e do HUJM é que, alguns meses
204
mais tarde, a obra foi terminada. Ao se deparar com a situação, a CGU recomendou a instauração de
procedimento administrativo para apurar a eventual falha dos servidores envolvidos na obra. A sindicância
concluiu, entretanto, que, como a obra havia sido terminada, inclusive abaixo do preço de mercado, não
causando prejuízo ao erário, não haveria motivos para responsabilização de qualquer servidor. Toda a
documentação relativa a obra, obtida na inspeção, está acostada às fls. 01/195 do Anexo 3.
05. Em que pese a argumentação da comissão de sindicância, há alguns pontos a se analisar mais
detidamente. O fato de não haver prejuízo ao erário, pelo término da obra, é, realmente, relevante. Entretanto,
a complicada gestão do contrato poderia ter levado a resultado diferente. Segundo a Lei 4320/64, o
processamento da despesa é feito na seguinte ordem: empenho, liquidação (onde se verifica que o serviço foi
prestado ou bem foi entregue) e pagamento. Ao realizar o pagamento por serviços ainda não executados, a
UFMT colocou em sério risco tanto o erário (pelo prejuízo financeiro potencial) quanto a sociedade (pelo não
disponibilidade de um obra que se julgava necessária).
06. Acontece que, formalmente, a despesa ocorreu de acordo com a lei em epígrafe, visto que as notas
fiscais estão atestadas por servidor competente. Ou seja, o erro não aconteceu no pagamento, mas na
liquidação, quando o servidor tinha a obrigação de glosar os valores dos itens não executados pela empresa. E
isso só ocorreu desta forma porque verificamos que a 4ª medição (assinada pelo Sr. Ramão) foi efetuada sem
as respectivas planilhas de medição, sem as quais não foi possível perceber a real evolução dos serviços
executados.
07. Na verdade, o que se verificou foi apenas a apresentação de valores que supostamente
representavam os serviços executados, numa avaliação subjetiva e de comum acordo entre o fiscal da obra e o
representante da contratada, o que não proporciona a transparência necessária aos processos de pagamento.
Tal atitude do servidor Ramão Fernandes causou sério risco de a sociedade ter um duplo prejuízo, com uma
obra inacabada e um pagamento realizado antecipadamente.
08. Assim, em face da possibilidade de aplicação de multa ao responsável e, em respeito aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, somos por determinar a audiência do Sr. Ramão Fernandes, em virtude de
ter realizado o atesto irregular na Nota Fiscal, relativamente à 4ª medição, datada de 17/12/2003, atestada em
20/12/2003, sem as respectivas planilhas de medição, causando pagamento antecipado à contratada no valor
de R$ 61.990,35, em desobediência ao art. 63, § 2º, II da Lei nº 4320/64.
08. Quanto ao item ‘c’, a UFMT apresentou à equipe de auditoria documentação que comprova que
foram glosados da empresa contratada cerca de R$ 2.954,00 relativos aos pagamentos a valores superiores aos
contratados (fl. 192). Assim, ficariam faltando à UFMT justificar de R$ 787,92. Questionada sobre o assunto,
a Pró-Reitora Administrativa, Adriana Rigon Weska, informou que o problema ocorreu porque a CGU
utilizou nos cálculos valores médios e, por isso, ocorreu essa diferença na apuração de valores.
09. Embora não tenhamos tido condições de checar pessoalmente na CGU a metodologia de cálculo, nas
fls. 234/236 verificamos que realmente a referência do controle interno é o que ficou consignado no relatório
como PUMA - Preço Unitário Médio Abastecido. Informou ainda a Pró-Reitora que a CGU já teria se dado
por satisfeita com a retenção de R$ 2.954,00 feita pela UFMT, algo que também não checamos. Assim,
consideração a baixa relevância dos valores envolvidos e a razoável explicação apresentada, entendemos que
podemos considerar a questão como superada.
10. Quanto ao item ‘d’, a Pró-Reitora informou que não tinha conhecimento sobre esta questão
levantada pela CGU e ressaltou que o controle interno já não tinha mais se manifestado sobre o assunto (dos
combustíveis) desde que a UFMT conseguiu se ressarcir dos R$ 2.954,00 da empresa (item anterior). Em
virtude da insistência da equipe de auditoria em verificar se as notas fiscais estavam em conformidade com os
tíquetes, a UFMT apresentou milhares de tíquetes e suas respectivas notas fiscais. Consultamos aleatoriamente
algumas delas, não encontrando irregularidades.
11. A fim de dar cabo a uma investigação mais rigosa, deveríamos ter checado todas as notas e tíquetes
individualmente. Entretanto, face ao exíguo tempo destinado à inspeção, a aparente regularidade da situação,
consubstanciada na amostra e no saneamento da irregularidade do item ‘c’, bem como, considerando a
pequena monta envolvida e o tempo que esta tarefa iria alocar, optamos por focar nossos trabalhos na
verificação da obra da farmácia do HUJM, que já foi objeto de explanação anterior.
12. Outrossim, verificamos com a Pró-Reitora que a sistemática hoje dos tíquetes mudou
completamente. O sistema hoje é totalmente informatizado por meio de cartão eletrônico (como o Vale
Refeição eletrônico que já existe hoje em diversas empresas) com limite definido pela UFMT que permite
uma abrangência maior de estabelecimentos conveniados, bem como a procura pelo melhor preço pelo
205
funcionário motorista. Assim, entendemos que podemos considerar a questão superada, a não ser que,
futuramente, indícios indiquem algum tipo de irregularidade mais grave neste ponto.”
5. Diante de tais constatações e do exame realizado em sua primeira manifestação, o analista propôs a
realização de audiência prévia de (fl. 455):
5.1. do engenheiro da UFMT Ramão Fernandes, em razão da atestação irregular de nota fiscal sem as
respectivas planilhas de medição, o que ocasionou pagamento antecipado à contratada;
5.2. do Reitor Paulo Speller, em razão da transferência de recursos para a Fundação de Apoio e
Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso - Fundação Uniselva para realizar aquisições de
veículos no âmbito do contrato 59/2002.
6. Autorizado o procedimento pelo relator deste feito à época, ministro Guilherme Palmeira (fl. 457), as
respostas dos responsáveis foram assim avaliadas (fls. 484/486):
“03. Em sua defesa, o Sr. Ramão Fernandes acosta aos autos a documentação de fls. 465/475, onde
tenciona elidir sua responsabilidade pelo atesto irregular da nota fiscal relativa à 4ª medição da obra da
Farmácia do HUJM. Em resumo, o responsável alega que a obra foi concluída e que o preço pago por ela
estava abaixo do preço de mercado à época, não restando, portanto, prejuízo ao erário. Além disso, afirma que
a irregularidade que a ele está sendo imputada decorreu de ‘um ato de boa-fé [, uma vez que entendeu] ser a
melhor solução, tendo em vista que a empresa [responsável pela obra] estava passando por problemas
financeiros, e que a paralisação da obra no estágio em que se encontrava ocasionaria prejuízos incalculáveis
ao erário’.
04. Continua afirmando que ‘infelizmente, após o recebimento da 4ª medição, a empresa abandonou a
obra e só retornou às atividades meses depois, após gestões efetuadas pela administração superior e este fiscal
junto à contratada (...) sem causar prejuízo ao erário’.
05. Não há como negar que ato praticado pelo Sr. Ramão Fernandes feriu o art. 63, § 2º, II da Lei nº
4.320/64, ocasionando pagamento antecipado à contratada, como até mesmo o responsável afirma em suas
alegações de defesa. Do ponto de vista estritamente objetivo, a situação de a obra ter sido terminada e com um
custo (supostamente) abaixo do valor de mercado é independente da irregularidade cometida pelo servidor de
ter atestado irregularmente a nota fiscal. Se, além do atesto irregular, do ato tivesse advindo prejuízo ao erário,
o responsável, além da multa pela infração à norma legal, poderia ser julgado em débito pelo eventual dano
causado às contas públicas.
06. Portanto, no presente caso, o Sr. Ramão Fernandes está a ser ouvido em audiência pela infração ao
art. 63 da Lei 4320/64 e não propriamente pelo fato de a obra ter sido acabada e construída pelo preço de
mercado, pois esta questão já se encontrou superada quando da inspeção, relatada na instrução anterior.
07. Ante o exposto, verificamos que o Sr. Ramão apresentou um único argumento pelo descumprimento
da lei: teria, de boa-fé, imaginado que adiantar os recursos a empresa em dificuldade iria contribuir para o
término da obra, reduzindo o risco de prejuízo ao erário. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, nos termos
do RITCU, a boa-fé não se presume; há de ser provada, fato que não ocorreu no presente caso. Em segundo
lugar, o responsável, ao tomar uma atitude acima de sua alçada de competência (decidir o que seria melhor ou
teria menos risco para o erário), atraiu para si uma responsabilidade que originalmente não era sua como fiscal
de contrato, ainda que tenha agido por boa-fé.
08. Nessa esteira, não caberia outra alternativa a não ser a apenação do responsável com multa. Portanto,
propomos a aplicação de multa ao responsável, determinando à UFMT para que, doravante, atente para o fiel
cumprimento do art. 63, § 2º, II, quando do pagamento de obras e serviços, abstendo-se de realizar a entrega
do numerário antes de comprovada a regular liquidação da despesa.
09. Por seu turno, o Reitor da UFMT, Sr. Paulo Speller, em relação às irregularidades que lhe são
imputadas, traz aos autos, em sua defesa, a documentação de fls. 477/482, a fim de elidir a responsabilidade
pelo fato de ter transferido recursos para a Fundação Uniselva para a aquisição de veículos no âmbito do
Contrato nº 059/02, fugindo à obrigatoriedade de licitação (art. 2º da Lei 8666/1993).
10. Segundo argumenta o responsável, ‘o Contrato nº 059/2002 foi firmado com a Fundação Uniselva
em razão da falta de tempo hábil para se realizar o procedimento licitatório, em conformidade com a
legislação pertinente, uma vez que o recurso foi disponibilizado no Sistema SIAFI no dia 12/12/2002, às
21h53, (...) [e]sem a adoção desse procedimento, esta IFES perderia o recurso, o que seria injustificável em
face da demanda institucional pela renovação da frota’.
11. Infelizmente, as razões de justificativa apresentadas não elidem a responsabilidade do gestor. Se,
toda vez em que houver a disponibilização dos recursos já no fim do exercício, o gestor enveredar pela prática
206
ilegal de transferir recursos para a Fundação Uniselva, para escapar do procedimento licitatório demorado,
estaremos a criar uma nova modalidade de dispensa de licitação, o que seria inaceitável. Os casos de dispensa
de licitação constituem um rol taxativo previsto na Lei 8666/1993, não dando azo a outras situações ali não
previstas, para abarcar qualquer tipo de justificativa para fuga ao regular processo licitatório.
12. Além disso, considerando que não haveria tempo hábil para realizar a licitação, o Reitor tinha o
dever de recusar ou não utilizar os recursos, ou, ainda, negociar com a setorial financeira que disponibilizou
os recursos tardiamente a transferência do numerário para o orçamento do ano seguinte ou qualquer outra
solução dentro da legalidade. Não é possível admitir que haja uma necessidade premente e institucional dentro
do Governo Federal de sistematizar a burla ao processo licitatório simplesmente pelo fato de os recursos terem
sido liberados próximo ao fim do exercício.”
7. Por tais razões, o analista (fls. 486/488) manifestou-se pela irregularidade das contas do dirigente
máximo da universidade, pela aplicação de multa ao Reitor e ao engenheiro Ramão Fernandes, pela
inabilitação do Reitor para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, pela formulação de
determinações à UFMT e ao HUJM e pela regularidade com ressalvas das contas dos demais responsáveis,
com a respectiva quitação.
8. Contudo, o secretário da Secex/MT (fl. 490) considerou relevante a realização de diligência à UFMT
para obter documentos relativos ao convênio entre a universidade e a Uniselva e a sua execução, além de
cópia da prestação de contas do convênio entre a UFMT e o MEC ao amparo do qual foram transferidos os
recursos posteriormente repassados à fundação de apoio.
9. Cumprida a preliminar suscitada, os elementos obtidos foram analisados nos seguintes termos (fls.
499/501):
“06. A matéria envolvendo a participação de Universidades Federais na instituição de fundações de
apoio já foi amplamente discutida no âmbito no Tribunal de Contas da União. Além disso, o relacionamento
entre as Instituições Federais de Ensino Superior e as fundações de apoio está hoje disciplinado pela Lei nº
8.958, de 20/12/1994. Por esse diploma legal, as Universidades Federais foram autorizadas a contratar, nos
termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, “instituições criadas com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse das instituições federais de ensino” (art. 1º).
07. De acordo com o art 3º desse mesmo diploma legal, as fundações de apoio, na execução de
convênios, contratos e acordos celebrados com as instituições federais de ensino superior, são obrigadas a:
“I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração
pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de
Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas
da União e pelo órgão de controle interno competente”.
08. Deste modo, não há autorização legal para a destinação de recursos por parte da Fundação
Universidade Federal do Mato Grosso para a fundação de apoio de que ora se trata neste processo. É preciso
esclarecer que as transferências de recursos das Universidades para as fundações de apoio somente poderão
ocorrer em decorrência de convênios, acordos ou contratos celebrados.
09. No caso em tela, a UFMT assinou um convênio com a Fundação UNISELVA, transferindo recursos
no valor de R$ 340 mil para a aquisição de veículos. Em verdade, o instrumento do convênio foi utilizado com
a finalidade de legalizar a transferência dos recursos que se sabe, não pode ser feita com a finalidade exclusiva
de transferir à fundação de apoio atividades próprias e exclusivas da universidade, como, por exemplo, a
aquisição de veículos. A transferência de recursos de universidade a fundação de apoio deve estar vinculada a
projeto específico, previamente aprovado pela universidade, com prazo determinado e com finalidade de
apoio a pesquisa, ensino ou extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da entidade
de educação superior (Acórdão 27/2002 - Plenário; Decisão 321/2000 - Plenário; Decisão 265/98 - Plenário).
Se não, vejamos (Decisão 186/2001 - 2ª Câmara)
“A conclusão dos trabalhos figura às fls. 11/14, vp, constatando-se diversas irregularidades. Assim
sendo, foi realizada a audiência dos responsáveis da UFPE sobre as impropriedades apontadas (fls. 16/19,
vp), vindo aos autos, a título de justificativas, os elementos de fls. 23/33, vp, os quais foram parcialmente
acatados redundando nas determinações, presentemente recorridas, abaixo transcritas:
207
'a) que suspenda o procedimento de transferir à FADE recursos para que pratique atos de
competência desta Universidade como a realização de licitações, compra de bens e pagamento de diárias;
...
d) suspenda o procedimento de transferir à FADE a prática de atos de competência exclusiva do
Hospital de Clínicas da UFPE, como o recebimento de recursos do SUS, aquisição de materiais e
contratação de serviços específicos;
e) descontinue, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses a contar da ciência desta decisão,
a utilização da FADE para contratação de funcionários, notadamente para o Hospital Universitário, por ferir
o disposto no art. 37, inciso II da Carta Magna.'.
10. Portanto, a UFMT não poderia ter realizado a transferência de recursos para a UNISELVA para a
aquisição de veículos, posto que esta atividade se enquadra em atos de sua competência e não tem relação
direta com as atividades de ensino, extensão e pesquisa. Por fim, anote-se que para a compra dos veículos foi
realizada licitação com base na Lei 8.666/93, de modo que somos por alterar a redação da proposta de
julgamento pela irregularidade das contas, no item II da fl. 487 de ‘por ter transferido recursos da IFES para
a Fundação Uniselva com o objetivo de realizar aquisições de veículos no âmbito do Contrato nº 059/02,
fugindo à obrigatoriedade de licitação’ para ‘por ter transferido recursos da IFES para a Fundação Uniselva
com o objetivo de que esta praticasse atos de competência da UFMT, sem relação direta com as atividades de
ensino, extensão e pesquisa, notadamente, a aquisição de veículos no âmbito do Contrato nº 059/02, em
desacordo com o art. 1º da Lei 8.954/94, bem como, infringindo a jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdão 27/2002 - Plenário; Decisão 321/2000 - Plenário; Decisão 265/98 - Plenário; Decisão 186/2001 2ª Câmara)’.”
10. Dessa forma, o analista praticamente reiterou suas propostas anteriores, com pequenos ajustes na
redação e na fundamentação legal (fls. 501/504).
11. Novamente, entretanto, o secretário da Secex/MT (fls. 550/551) manifestou-se pela realização de
nova diligência à UFMT e à Fundação Uniselva, diante da constatação de que a aquisição de veículos acima
mencionada foi feita em desacordo com o plano de trabalho e da verificação de que os certificados de registro
das viaturas adquiridas estavam em nome da fundação e não da universidade, o que tornaria recomendável
também a análise do processo de aquisição.
12. Os elementos obtidos foram assim avaliados pelo analista da Secex/MT (fls. 542/546):
“II - DILIGÊNCIA À FUNDAÇÃO UNISELVA
10. A Fundação Uniselva encaminhou a este Tribunal, com a finalidade de atender a diligência proposta,
cópia da Tomada de Preços nº 01/2003 (fls. 03/15 do Anexo 5), cópia do extrato da movimentação bancária e
aplicações realizadas por via da conta corrente 24.162-8, agência nº 1216-5 do Banco do Brasil (fls. 63/71 do
Anexo 5), portaria de designação que instituiu os membros da Comissão de Contratação (fl. 72 do Anexo 5),
comprovação da publicação do extrato da TP nº 01/2003 em jornal de grande circulação (fls. 73/74 do Anexo
5) e documentos relativos à habilitação das empresas licitantes e até mesmo comprovantes dos recolhimentos
da taxa de R$20,00 para fornecimento do Edital aos supostos interessados no Pregão (fls. 38/45 e 75/78 do
Anexo 5).
11. Da análise da documentação sobressaem-se dois fatos: a) a existência de indícios de direcionamento
e escolha de marca e, b) ausência de licitação para a aquisição do veículo Ford Fiesta.
12. Nas especificações técnicas do objeto a ser contratado (fls. 4/5 do Anexo 5), verifica-se que a UFMT
tratou de especificar minuciosamente detalhes dos ônibus que são aparentemente irrelevantes para a escolha
da melhor proposta: ‘modelo OH 1621 LE (...) com potência máxima de 211 CV a 2600 rpm, torque máximo
de 67 mkgf (...) distância de entre eixos 5950 mm, comprimento total 11557 mm, largura 2498 mm, altura
1805 mm (...)’. Quais veículos reuniriam todas essas características em um só? Qual a relevância da distância
entre eixos ser 5950mm e comprimento ser de 11557 mm? Não poderiam ser maiores, ou menores? Percebese que o objeto foi claramente direcionado, já que a descrição se assemelha muito mais à cópia de um manual
de um veículo do que a uma descrição de objeto a ser licitado.
13. Outra questão constatada é que a empresa vencedora da licitação não ofertou preço para o item 3 ‘Veículo a Gasolina Tipo Camioneta Fechada, Motor 1.6, com 3 (três) portas, 02 na cabine e 1 na lateral,
capacidade para 11 pessoas’. A descrição do veículo é um claro indício de direcionamento: o único veículo
que reúne todas essas características é a popular Kombi. Para evitar apenações, a comissão utilizou-se do
subterfúgio de descrever minuciosamente uma Kombi sem escrever o seu nome ou marca. Entretanto, depois
de não ter tido oferta para este item, a Comissão de Contratação resolveu comprar um veículo Ford Fiesta,
208
segundo o Reitor, por verificar que não haveria recursos disponíveis para a compra do modelo pick-up 1.6.
Não há nos autos prova da realização de licitação para a compra do modelo Ford Fiesta.
14. Entretanto, considerando que tais atos foram praticados por funcionários da UNISELVA (e não da
UFMT), tal fato não altera o fundamento do julgamento das contas pela Universidade. Assim, em função do
princípio da celeridade processual e da materialidade e, considerando a ausência de indícios de
superfaturamento ou prejuízo ao erário decorrente do direcionamento acima perpretado, deixamos de propor a
audiência dos responsáveis neste momento, para fazê-lo, se for o caso, em futura representação apartada
destes autos.
III - DILIGÊNCIA À UFMT
15. A UFMT encaminhou extensa documentação contendo cópia das fichas de controle de utilização do
veículo Ford Fiesta Street, placa JZU6999, cor branca, no ano de 2003. Da análise, não encontramos
irregularidades dignas de notas, exceto pelo fato de, em alguns dias deste ano de 2007, o veículo ter sido
exposto a grandes distâncias diárias, como, por exemplo, no dia 01/05/2007 (um feriado), em que, para a
ronda diária no Campus, o carro teria percorrido 408 km, distância esta incompatível com a natureza do
serviço (vide fl. 239, Anexo 6 Volume 1).
16. Analisar se os veículos da UFMT estão sendo desviados de sua utilização legal ou prevista é um
trabalho interessante e importante de ser realizado, mas que, entendo, não possa ser realizado apenas com base
nas fichas de controle de utilização de veículos, que presta-se, apenas, a saber se existe fiscalização (ainda que
possa ser ineficiente) na utilização da frota. Assim, para levantarmos eventual uso indevido dos veículos,
deveríamos lançar mão de outras técnicas de auditoria (inspeção, observação, confrontação, entrevista) e não
apenas a análise documental.
17. Ante a impossibilidade de se realizar estes trabalhos no momento, e considerando que as contas sob
análise pertencem apenas ao ano de 2003, propõe-se determinar à CGU que realize auditoria na Gerência de
Transporte da UFMT a fim de verificar se os veículos da IFES estão sendo utilizados de acordo com o que
prevê a lei e os regulamentos internos, fazendo constar nas próximas contas informações a este respeito.
IV - AUDIÊNCIA DO REITOR
18. Como já explanado anteriormente, o Sr. Reitor da UFMT foi ouvido em audiência em função de os
veículos adquiridos com recursos federais terem sido registrados em nome da Fundação UNISELVA, em
desacordo com o plano de trabalho do convênio que estipulava que a propriedade deveria ser registrada em
nome do convenente (UFMT).
19. Em resposta (fls. 521/522), o Sr. Reitor informou que a propriedade dos veículos já havia sido
transferida para a UFMT, conforme provado por documentação de fls. 523/536, onde constam os documentos
já em nome da IFES. Assim, somos por acatar as razões de justificativa apresentadas neste ponto.
20. Quanto ao fato de ter alterado o plano de trabalho sem prévia anuência do órgão concedente,
infringindo os arts. 15 e 22 da IN/STN 01/97, o Sr. Reitor informou que em função da falta de recursos para a
compra da pick-up 1.6 ‘houve a necessidade de uma adequação do objeto’, mas ‘os recursos do Convênio nº
411/2002 foram aplicados na aquisição de veículos, ou seja, exatamente no objeto proposto no Plano de
Trabalho’
21. Em que pese a argumentação do gestor, ela não elide sua responsabilidade. Não houve apenas uma
adequação, mas sim, uma mudança do Plano de Trabalho, pela alteração do veículo a ser contratado. Se assim
fosse, não precisaria o plano de trabalho descrever minuciosamente o objeto a ser adquirido, bastaria uma
indicação genérica do tipo de bem. Mas não é isso que se infere da leitura do § 1º do art. 2º da IN/STN 01/97,
abaixo transcrito, que exige uma especificação completa do bem a ser adquirido e não meras definições
genéricas:
‘Art. 2º
(...)
§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no
caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos
necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio,
ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda,
conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive
os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos,
conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.’
22. Tendo em vista que tal ocorrência não tem o condão de alterar a proposta de julgamento das contas,
209
que já era por sua irregularidade, resta-nos propor a aplicação de multa ao gestor por ter alterado o plano de
trabalho relativo ao Convênio nº 411/2002, sem expressa anuência do concedente, infringindo os arts. 15 e 22
da Instrução Normativa STN nº 01/97.”
13. Concluído todo o exame, o analista da Secex/MT (fls. 546/549), com endosso do diretor da unidade
técnica (fl. 549) opinou:
13.1. pela aplicação de multa ao engenheiro da UFMT Ramão Fernandes, em razão da atestação
indevida de nota fiscal sem as respectivas planilhas de medição, o que acarretou a realização de pagamento
antecipado;
13.2. pela irregularidade das contas do Reitor, em decorrência da transferência de recursos para a
Fundação Uniselva e da alteração do convênio firmado com o MEC sem anuência do concedente;
13.3. pela aplicação de multa ao Reitor;
13.4. pela inabilitação daquele dirigente máximo da universidade para o exercício de cargo em comissão
ou função comissionada;
13.5. pela regularidade com ressalvas das contas dos demais dirigentes, com quitação;
13.6. pela formulação de determinações à UFMT, ao HUJM e à CGU/MT.
14. O secretário da Secex/MT (fl. 550) e o Ministério Público junto ao TCU anuíram às propostas
formuladas, exceto no tocante à declaração de inabilitação do Reitor.
É o Relatório.
VOTO
15. O exame empreendido pela Secex/MT da prestação de contas da UFMT de 2003 e dos elementos
obtidos na inspeção e nas diversas diligências realizadas àquela universidade apontou a existência das
seguintes duas irregularidades, entre outras ocorrências de menor gravidade:
15.1. a atestação, pelo engenheiro da UFMT Ramão Fernandes, de nota fiscal relativa a obras
desacompanhada das respectivas planilhas de medição, o que, embora não tenha ocasionado prejuízo à
universidade, já que o empreendimento foi concluído, terminou por acarretar a realização de pagamentos
antecipados, o que contraria o art. 63 da Lei 4.320/1964;
15.2. a transferência para a entidade de apoio Fundação Uniselva, pelo Reitor Paulo Speller, de recursos
de convênio firmado pela universidade com o MEC para renovação da frota de veículos, com a agravante de
que as viaturas foram adquiridas em desacordo com o plano de trabalho do ajuste sem que tivesse havido
anuência do concedente.
16. O engenheiro Ramão Fernandes alegou, basicamente, que agiu de boa-fé, que não houve prejuízo ao
erário, já que o empreendimento foi concluído, e que sua conduta decorreu dos problemas financeiros por que
passava a empresa contratada para execução das obras e tinha a finalidade de prevenir a interrupção dos
trabalhos, o que certamente seria danoso à universidade.
17. O Reitor Paulo Speller justificou seu procedimento, em síntese, com a inviabilidade de execução,
pela própria universidade, da licitação para aquisição dos veículos, já que os recursos foram liberados quase
no final do exercício, e pela necessidade de proteger o interesse maior da UFMT, que era a renovação de sua
frota de viaturas.
18. Os argumentos acima não podem ser aceitos, como bem demonstrou a Secex/MT em análises que
este relator inclui entre suas razões de decidir.
19. Em primeiro lugar, porque, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário e que possa ter sido de
boa-fé, a conduta do engenheiro Ramão Fernandes, além de representar extrapolação de suas atribuições de
fiscal do contrato, ocasionou, na prática, antecipação de pagamentos, procedimento em desacordo com o art.
63 da Lei 4320/1964.
20. Em segundo lugar, porque, não obstante a intenção do Reitor de não perder os recursos transferidos
ao término do exercício e de assegurar seu uso na finalidade prevista, a transferência de recursos foi feita,
como reconheceu o próprio responsável, com a finalidade de contornar o indispensável certame licitatório.
21. Além disso, o procedimento adotado pelo dirigente máximo da UFMT está em desacordo com a
jurisprudência desta Casa, que entende que transferência de recursos para fundação de apoio deve estar
vinculada a projeto específico, com prazo de determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à
pesquisa, a extensão ou ao desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser comprovado
210
mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade, o que não ocorreu no caso concreto.
22. Dessa forma, as ocorrências destacadas maculam as contas do Reitor e o sujeitam, juntamente com o
engenheiro Ramão Fernandes, à aplicação de multa, como sugerem os pareceres exarados nos autos.
23. Discordo, entretanto, da proposta de declaração de inabilitação daquele dirigente para o exercício de
cargo em comissão ou função comissionada, eis que, como lembram o secretário da Secex/MT e o MPTCU,
tal sanção somente cabível, consoante preconiza o art. 60 da Lei 8.443/1992, quando grave a irregularidade
constatada, o que não é a situação verificada nos autos.
24. Dessa forma, acolho os pareceres do analista e do diretor, em parte, e do secretário da Secex/MT e
do Ministério Público junto ao TCU, na íntegra, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à
consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 284/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.354/2004-7 (com 2 volumes e 6 anexos em 12 volumes)
1.1. Apenso: TC 011.397/2003-8 (com 4 volumes).
2. Grupo II - Classe II - Prestação de Contas do exercício de 2003.
3. Responsáveis: Paulo Speller, Reitor (CPF 244.242.691-91); Jonas Corrêa da Costa, Diretor do
Hospital Universitário Júlio Müller (CPF 371.535.287-68); Ariana Rigon Weska, Pró-Reitora Administrativa
e Pró-Reitora de Planejamento (CPF 346.917.231-53); Dalila Batista Queiroz, Coordenadora Financeira (CPF
157.680.311-20); Sílvio Jesus da Silva, Gerente de Contabilidade (CPF 292.984.151-68); Sebastiana Joana
dos Santos, Chefe da Seção de Registro e Apuração de Contas (CPF 175.820.241-68); José Manoel Henriques
de Jesus, Pró-Reitor de Planejamento (CPF 081.059.011-53); Ademil Bastos Moreno, responsável pela área
de planejamento (CPF 066.102.341-91); Laura Aparecida da Silva Santos, Coordenadora de Recursos
Humanos (CPF 621.431.821-04); Benadilson Santa Rita Ferreira dos Santos, responsável por encargos gerais
(CPF 486.775.581-87); Lauerenil Correa Gualberto Nagazawa, Gerente de Controle e Pagamento (CPF
176.091.941-15); Aldonso Pereira da Silva, Coordenador de Material (CPF 109.270.261-04); e Ramão
Fernandes (CPF 073.717.051-49), engenheiro da UFMT.
4. Unidade: Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso - Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 2003 da Universidade Federal de
Mato Grosso - UFMS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Paulo Speller, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea b, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 23, inciso III, alínea a, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar àquele
responsável multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar a Ramão Fernandes (CPF
073.717.051-49) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
211
9.5. autorizar o desconto em folha das dívidas, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992 e do
§ 1º do art. 46 da Lei 8112/1990;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou frustrada a
providência prevista no item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno;
9.7. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, com fulcro
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso e ao Hospital Universitário Júlio Muller que:
9.8.1. formalizem seus contratos por escrito, nos termos do art. 60 da Lei 8666/1993;
9.8.2. acompanhem e fiscalizem o cumprimento de seus contratos, com a designação de servidor para
tanto, nos termos do inciso III do art. 58 da Lei 8666/1993;
9.9. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que:
9.9.1. observe as diretrizes para vigência e para prorrogação de seus contratos estipuladas no art. 57 da
Lei 8666/1993;
9.9.2. registre formalmente todas as alterações contratuais, nos termos do inciso II do art. 65 da Lei
8666/1993, sob pena de responsabilização pelo valores pagos indevidamente;
9.9.3. evite incluir em seus contratos cláusulas de reajuste com base em índices gerais ou setoriais de
preços, nos termos do item 5.2.6 da IN/MARE 18/1997 e do inciso I do art. 4 do Decreto 2271/1997;
9.9.4. evite realizar pagamentos sem prévio empenho, na forma do art. 60 da lei 4320/1964;
9.9.5. evite transferência de recursos para a Fundação Uniselva sem vinculação a projeto específico,
com prazo determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à pesquisa, a extensão ou ao
desenvolvimento científico, tecnológico ou institucional, a ser comprovado mediante efetiva melhoria de
desempenho da universidade, na forma do art. 1º da Lei 8959/1994;
9.10. determinar à Controladoria-Geral da União em Mato Grosso que:
9.10.1.diante do pagamento irregular de valores por conta de alteração do contrato 33/2003 sem amparo
legal, acompanhe e informe nas próximas contas da UFMT acerca do ressarcimento dos valores pagos
indevidamente à contratada a partir da formalização do termo aditivo 14/FUFMT/2003;
9.10.2. verifique e informe nas próximas contas se os veículos da UFMT estão sendo utilizados de
acordo com a lei e com os regulamentos internos.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 005.636/1999-0
Natureza: Tomada de Contas do exercício de 1998
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas (CPF 040.585.937-68), Antonio Santana (CPF 239.672.77887), Caroline Costa Campos (CPF 354.869.533-72), Edvaldo Pereira de Sousa (CPF 124.876.943-00), Ernani
Ramos (CPF 074.841.353-72), Fernando José Cunha Belfort (CPF 001.402.873-53), Francisco de Assis Silva
Filho (CPF 268.903.563-49), Gilvan Chaves de Souza (CPF 004.855.273-91), Ivone Maria Soriano Martins
(CPF 034.274.983-87), José de Ribamar de Sousa Chagas Junior (CPF 251.741.933-72), José de Ribamar
Nunes Couto Filho (CPF 032.314.533-72), Luiz Miguel Lemos Raposo (CPF 158.635.903-78), Manoel
212
Alfredo Martins e Rocha (CPF 007.547.733-53), Maria do Socorro Silva Lages (CPF 125.352.063-15), Maria
Ione Martins de Araújo (CPF 060.826.613-20), Maria Madalena Veiga (CPF 011.898.833-68), Nelson
Antonio Cordeiro Arruda (CPF 149.866.553-53), Raimundo Viana Guará Filho (CPF 003.136.703-82) e
Wagner Campos Santos (CPF 137.755.613-15).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE APURADA EM PROCESSO
DE DENÚNCIA TRANSITADO EM JULGADO. REFLEXOS NAS CONTAS DO DIRETOR-GERAL.
ILEGALIDADE E MULTA. LEGALIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.
1. As contas ordinárias representam o conjunto de atos de gestão praticados em um exercício, devendo
seu mérito refletir as irregularidades detectadas em processos de fiscalização já apreciados pelo tribunal.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução produzida no âmbito da Secex/MA, acolhida pelo dirigente daquela
unidade:
“Trata-se de Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, exercício de 1998.
2. Instrução de fls. 160/164, retirando os autos do sobrestamento, propôs a audiência dos Sres José de
Ribamar Nunes Couto Filho, Diretor-Geral, e Gilvan Chaves de Souza, Juiz Presidente, para apresentarem
razões de justificativa à irregularidade tratada no TC 003.883/1999-0, apenso, motivadora do sobrestamento
das presentes contas.
3. O Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, em Despacho de fls. 165, determinou somente a
realização da audiência do Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho, conforme proposto pelo Sr. Secretário às
fls. 164ª, formulada via Ofício nº 514/2007-TCU/Secex/MA, fls. 167/168, e recebida no endereço do
responsável em 06/07/2007, como comprova o Aviso de Recebimento de fls. 169.
3.1. O Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho protocolou em 17/07/2007 pedido de prorrogação de
prazo de defesa, fls. 170, como também vista e cópia de parte dos autos, concedida pelo Sr. Secretário após o
devido recolhimento dos custos, fls. 01/02-anexo 1, e em 01/08/2007, apresentou suas razões de justificativas,
fls. 171/178, que ora serão analisadas.
3.1.1. Irregularidade: efetivação de ato ilegal de apostilamento de incorporação de quintos de funções
comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em 25/11/1998, uma vez que o mesmo não era
detentor de cargo efetivo na data de 11/11/1997 para fazer jus à citada incorporação, nos termos do art. 15, §
2º, da Lei nº 9.527/1997; apesar de pareceres contrários emitidos pelos então Chefes dos Serviços Jurídico e
Controle Interno ao pleito do servidor, e na forma da Decisão Plenária TCU nº 69/2000 e do Acórdão nº
2040/2006-TCU-Plenário.
3.1.2. Razões de justificativas apresentadas: o responsável alega que o apostilamento de incorporação de
quintos de cargo em comissão a favor do servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em 25/11/1998 foi
fundamentado em precedentes do Tribunal de Contas da União e ainda nos dispositivos das Leis nos
8.911/1994, 9.527/1997 e 9.624/1998, vigentes à época da incorporação.
3.1.2.1. Afirma que a Decisão nº 462/1996-TCU-Plenário foi uma resposta à consulta sobre a matéria
‘quintos’, em vista da sua complexidade diante de reiteradas medidas provisórias que mudavam mensalmente
devido a suas reedições, dificultando assim o entendimento do assunto. E, conforme dispõe o § 3º do art. 264
do Regimento Interno do TCU, a resposta à consulta tem caráter normativo e seu conteúdo é obrigatório ao
administrador público. A mesma determinava que:
a) o tempo de serviço apenas em cargo comissionado pode ser computado para incorporação de quintos;
b) o detentor de cargo em comissão ou função de confiança adquire o direito de ter incorporado ao cargo
efetivo as parcelas de quintos, quando, posteriormente, ainda como funcionário, adquire o cargo efetivo ou
quando retorna ao mesmo; e
c) o funcionário público detentor de cargo comissionado, quando adquire o cargo efetivo
posteriormente, está em idêntica situação daquele que retorna ao cargo efetivo, isto porque este só o incorpora
quando vai ou volta ao cargo efetivo.
3.1.2.2. Além disso, diz, o art. 100 da Lei nº 8.112/1990 dispões que o tempo de serviço público federal,
inclusive os prestados para as forças armadas, é contado para todos os efeitos, do qual se depreende que o
tempo de serviço prestado em cargo em comissão conta para todos os efeitos legais, inclusive quintos,
213
independente de ter ou não ter sido concomitante com o cargo efetivo, conforme dispunha a Medida
Provisória nº 935/1995, não convertida em lei.
3.1.2.3. Continuando afirmando que, diante da ausência de normas relativas à incorporação de
quintos/décimos a partir da Medida Provisória nº 1.480-39/1997 e de sua não conversão em lei, o critério
adotado passou a ser o da Lei nº 8.911/1994, versão original, ou seja, o requisito necessário passou a ser o
seguinte: para cada doze meses em exercício em cargo em comissão ou função de confiança o servidor
adquiria o direito de incorporar quintos na fração de 1/5 (um quinto) ao ano até o limite de 5/5 (cinco quintos).
3.1.2.4. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.624/1998, o direito a incorporação de quintos reapareceu,
permitindo então a possibilidade de novo cômputo do tempo não utilizado até 10/11/1997. Nesse sentido o
TCU firmou entendimento através da Decisão Plenária nº 925/1999, que determinou ser devida a incorporação
de quintos, com fundamento no art. 3º, caput, da Lei nº 9.624/1998, adotando-se para tanto os critérios
contidos na redação original do art. 3º da Lei nº 8.911/1994; além de assegurar, nos termos do art. 5º, da Lei
nº 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de cargos comissionados, não empregado, até
10/11/1997, para incorporação de parcela de décimo, com termo final na data específica em que o servidor
complete o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da
Lei nº 8.911/1994.
3.1.2.5. Percebe-se que a matéria é controvertida, razão para os grandes debates nos tribunais e no
próprio Tribunal de Contas da União, assevera o responsável. Posteriormente foi editada a Medida Provisória
nº 2.225/2001, que inseriu o art. 62ª na Lei nº 8.112/1990, reconhecendo assim a eficácia da Lei nº
8.911/1994, motivo de novos debates, ensejando um novo entendimento do TCU, que reconheceu a data
limite para respectiva incorporação de quintos até 04/09/2001, por meio do Acórdão Plenário nº 2248/2005. A
referida MP não veio apenas transformar em VPNI os quintos incorporados até 08/04/1998.
3.1.2.6. Alega o Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho que, no caso em tela, o servidor Eugênio
Augusto de Almeida Neto completou os requisitos exigidos pela Lei nº 8.911/1994, versão original, no
período de 29/05/1989 a 29/05/1994, na vigência da Lei nº 6.732/1979, revogada pela Lei nº 8.911/1994, que
exigia para cumprimento do disposto no seu art. 3º apenas que o servidor exercesse cargo ou função
comissionada até o limite de cinco anos, condição atendida pelo mesmo desde 29/05/1994 e que a
implementação do direito devesse ocorrer após ser portador de cargo efetivo, condição satisfeita em
16/07/1998.
3.1.2.6.1. Quando das imposições da Lei nº 9.527/1997, que limitou a incorporação até 11/11/1997, o
servidor já exercia o cargo comissionado há pelo menos 8 (oito) anos. E os dispositivos da nova legislação não
exigiam, como condição para incorporação, o exercício de cargo em comissão concomitante com o cargo
efetivo, e portanto, tal imposição fere o princípio do direito adquirido. Além disso, alega que a Decisão nº
462/1996-TCU-Plenário é plenamente aplicável ao caso em análise, já que o princípio da legalidade é
condição essencial para a prática dos atos públicos. Nesse mesmo sentido, dia que a Decisão nº 925/1999TCU-Plenário materializou os entendimentos balizadores do ato de apostilamento do gestor e o Acórdão nº
2248/2005-TCU-Plenário confirmou que o servidor fazia jus à incorporação dos quintos ora questionados.
3.1.2.7. Ao final, requereu que o ato de apostilamento de quintos em foco fosse considerado legal, a
favor do servidor já devidamente identificado.
3.1.3. Análise: a Lei nº 8.911/1994, ao regulamentar a matéria ora tratada em seu art. 3º, foi bastante
taxativa no sentido de permitir a incorporação futura de quintos pelo exercício de cargo em comissão, se e
quando o titular preenchesse a condição de ingressar nos quadros efetivos da administração direta, a qualquer
tempo, tendo em vista que não estabeleceu nenhuma limitação temporal para isso. Esse foi o preciso
entendimento deste Tribunal de Contas, manifestado na Decisão Plenária nº 462/1996, e do Superior Tribunal
de Justiça, expresso no ROMS nº 5.492/DF, como alegado pelo responsável. Entretanto, não se pode esquecer
que a referida decisão foi prolatada em 31/07/1996, sob a égide da Lei nº 8.911/1994, quando não havia a
exigência do cargo efetivo.
3.1.3.1. Tal situação mudou com a edição da Medida Provisória nº 1.195/1995, posteriormente
convalidada pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 9.624/1998, que deu nova redação ao art. 3º, § 1º, da Lei nº
8.911/1994, somente admitindo para fins de incorporação o tempo de serviço em cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei
nº 8.112/1990, requisito esse que não veio sofrer alteração até a transformação dos quintos em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ora em vigor.
3.1.3.2. Assim, este Tribunal reconhece o direito à incorporação de quintos/décimos exercidos sem a
214
concomitância de cargo efetivo de servidor investido em cargo de provimento efetivo até 25/11/1995, data de
início da vigência da Medida Provisória nº 1.195/1995, posteriormente transformada em lei, que, ao contrário
do então vigente, estabeleceu como critério para a concessão de quintos a concomitância no exercício desses
dois cargos (Acórdão nº 1031/2002-TCU-Plenário).
3.1.3.3. Assunto pacificado, o Acórdão nº 2.248/2005-TCU-Plenário não tratou da necessidade de
concomitância de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 com o exercício de função comissionada para
fins de incorporação de quintos, mas tão-somente da extensão do prazo quanto à incorporação de tal vantagem
à remuneração dos servidores efetivos da justiça trabalhista para abranger o período de 09/04/1998 a
04/09/2001, possibilitada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, sendo que, a partir de então, todas as
parcelas de quintos incorporadas seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI.
3.1.3.4. Toda essa matéria está consolidada neste Tribunal e pode ser perfeitamente entendida no
Acórdão Plenário nº 514/2007, modificado pelo Acórdão nº 1258/2007-TCU-Plenário, abaixo transcrito,
proferidos nos autos do TC 016.264/2006-9, Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, Ministro Ronaldo José Lopes Leal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo Exmo Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho - TST, Sr. Ronaldo José Lopes Leal, por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os
arts. 1º, XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 264, inciso V, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU,
para responder ao consulente que:
9.1.1. para efeito de incorporação de quintos ou décimos, no período de 25/11/1995 a 4/9/2001, exige-se
que o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido
concomitantemente ao cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990;
9.1.2. as concessões de quintos a servidores que exerceram cargo em comissão ou função de confiança
sem vínculo efetivo com a Administração Pública e que ingressaram em cargo efetivo no serviço público
federal a partir de 25/11/1995 são ilegais, devendo ser anulados os atos correspondentes e restituídas as
importâncias indevidamente pagas;
(...)
3.1.3.5. O caso ora em análise, de concessão de quintos ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto,
também já foi exaustivamente analisado no TC 003.883/1999-0, inclusive em sede recursal, não havendo
dúvidas da sua irregularidade, visto que o mesmo, apesar de ter exercido função comissionada no TRT-16ª
Região no período de 29/05/1989 a 29/05/1994, que ocasionou a concessão dos quintos, somente se efetivou
no serviço público em 16/07/1998, após a data limite de 25/11/1995 para a incorporação de tal vantagem pelo
exercício sem concomitância de cargo em comissão com o cargo efetivo.
3.1.3.5.1. A efetivação do servidor no serviço público e o ato de apostilamento, de 25/11/1998,
ocorreram quando a Lei nº 8.911/1994 já se encontrava revogada pela Lei nº 9.527/1997, entendendo este
Tribunal não haver direito adquirido a regime jurídico, sendo impossível a incorporação de parcelas
remuneratórias com fundamento em legislação já revogada, pois, para a aquisição do direito, com o ingresso
deste no patrimônio no pretenso titular, seria imprescindível, antes da revogação da Lei nº 8.911/1994, que se
houvessem reunido e consumado todos os requisitos necessários à sua constituição. E o Sr. Eugênio Augusto
de Almeida Neto, apesar de ter implementado o requisito temporal em função comissionada para a aquisição
de quintos (5 anos), somente veio a adquirir o requisito de ser servidor público após a revogação da Lei nº
8.911/1994.
3.1.3.5.2. É importante ressaltar que o ato irregular do Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho não teve
respaldo em parecer jurídico. Ao contrário, pois o Chefe do Serviço Jurídico emitiu parecer em 20/10/1998,
fls. 74/75 do TC 003.883/1999-0, apenso, alegando que ‘o embasamento legal trazido aos autos pelo
requerente como amparo da sua pretensão, não mais se ajusta com o novo disciplinamento dado à matéria
pelas Leis nº 9.527/97 e 9.624/98’; e o Chefe de Serviço de Controle Interno, fls. 79 do processo apenso acima
mencionado, em 23/10/1998, ressaltou que as peças decisórias e pareceres que fundamentaram o pedido do
requerente foram redigidas antes da Lei nº 9.527/1997 e da Medida Provisória nº 1.481-36/1997, convalidada
pela Lei nº 9.624/1998, que alterou a forma de incorporação de quintos, entendendo hão haver norma vigente
autorizativa para o deferimento do pleito.
3.1.3.5.2.1. Apesar da complexidade da matéria, com debates nos tribunais e no TCU, conforme
215
alegado, prevalecia no TRT-16ª Região, como se pode observar pelos pareceres acima, o entendimento da
falta de amparo legal para a requerida incorporação e, mesmo assim, o ato de apostilamento foi efetivado pelo
responsável. Portanto, não se acatam as razões de justificativas apresentadas.
3.2. Salienta-se, entretanto, que após o julgamento do caso em espécie (Decisão nº 69/2000-TCUPlenário e Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário), este Tribunal, em Sessão Plenária de 09/05/2007, ao julgar
o TC 011.721/2003-1, Administrativo, aprovou o Projeto de Súmula apresentado pela Comissão de
Jurisprudência do TCU, em substituição à Súmula nº 235, tratando de restituição ao Erário feita por servidores
e pensionistas em virtude de importâncias indevidamente pagas pela administração (Acórdão nº 820/2007).
Assim, em 11/05/2007 foi publicada no DOU a Súmula nº 249, abaixo transcrita, expressando o novo
entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
‘É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou
por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de
legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.’
3.2.1. Em conseqüência, o Acórdão nº 514/2007-TCU-Plenário, acima transcrito, foi revisto de ofício
por esta Corte de Contas via Acórdão nº 1258/2007-TCU-Plenário, para aplicação do novo enunciado de
jurisprudência do TCU em relação aos servidores comissionados sem vínculo efetivo com a administração que
incorporaram indevidamente quintos, tendo sido retirada a expressão ‘e restituídas as importâncias
indevidamente pagas’ (supra negritada) constante da parte final do seu subitem 9.1.2. Dessa forma, os casos
análogos, a partir de então, estão sendo tratados de forma diversa, com a dispensa da devolução das
importâncias recebidas de boa-fé, na forma da Súmula TCU nº 249, como se pode observar no Acórdão nº
2694/2007-TCU-Primeira Câmara, proferido no TC 014.999/2000-4, Representação, em Sessão de
04/09/2007.
3.2.2. Assim, perde eficácia a determinação contida no subitem 8.3 da Decisão nº 69/2000-TCUPlenário, mantida pelo Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário, no sentido do TRT-16ª Região promover, na
forma disposta no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, a reposição dos valores indevidamente pagos ao servidor
Eugênio Augusto de Almeida Neto, a título de quintos; subsistindo os seus subitens 8.2, que assinou prazo
para que aquela Corte Trabalhista anulasse o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções
comissionadas ao referido servidor, tendo em vista a falta de amparo legal; e 8.4, que determinou ao Controle
Interno daquele Tribunal que informasse a este TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado da providência
acima.
3.2.2.1. Verifica-se, por outro lado que, ante a redistribuição do Sr. Eugênio Augusto de Almeida Neto
ao TRT da 7ª Região, no Estado do Ceará, é necessário que aquele Tribunal do Trabalho dê cumprimento à
decisão do TCU, caso ainda não tenha adotado as devidas providências, informando esta Corte de Contas,
motivo pelo qual se propõe determinação ao mesmo.
4. Ante o exposto, submetem-se os autos às considerações superiores, para posterior encaminhamento ao
Gabinete do Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo Cedraz, propondo ao Tribunal que decida por:
i) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho;
II) julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e 19, parágrafo único, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas do Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho, CPF 032.314.53372;
III) julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas do Sr. Gilvan Chaves de Souza, CPF 004.855.273-91,
dando-se-lhe quitação;
IV) julgar regulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, as contas dos Sres Fernando José Cunha Belfort, CPF 001.402.873-53, Maria Ione
Martins de Araújo, CPF 060.826.613-20, Alcebíades Tavares Dantas, CPF 040.585.937-68, Manoel Alfredo
Martins e Rocha, CPF 007.547.733-53, Antonio Santana, CPF 239.672.778-87, Raimundo Viana Guará Filho,
CPF 003.136.703-82, Caroline Costa Campos, CPF 354.869.533-72, Ivone Maria Soriano Martins, CPF
034.274.983-87, Ernani Ramos, CPF 074.841.353-72, Francisco de Assis Silva Filho, CPF 268.903.563-49,
Maria do Socorro Silva Lages, CPF 125.352.063-15, Luiz Miguel Lemos Raposo, CPF 158.635.903-78,
Nelson Antonio Cordeiro Arruda, CPF 149.866.553-53, Wagner Campos Santos, CPF 137.755.613-15,
Edvaldo Pereira de Sousa, CPF 124.876.943-00, Maria Madalena Veiga, CPF 011.898.833-68, e José de
Ribamar de Sousa Chagas Junior, CPF 251.741.933-72, dando-se-lhes quitação plena;
216
V) aplicar ao Sr. José de Ribamar Nunes Couto Filho a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 23, inciso III,
alínea a da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
VI) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na
forma da legislação em vigor;
VII) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ante a inclusão em seus quadros do
servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em virtude de redistribuição, mediante Ato TRT nº 47, de
05/03/1999, que:
a) caso ainda não tenha feito, dê cumprimento aos subitens 8.2. e 8.4. da Decisão nº 69/2000-TCUPlenário, mantida pelo Acórdão nº 2040/2006-TCU-Plenário, anulando o ato de apostilamento de
incorporação de quintos de funções comissionadas ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto; e
informando a este Tribunal, por meio de seu Controle Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado da
providência acima; e
) dispense o referido servidor da devolução das importâncias recebidas, conforme Súmula TCU nº 249.”
2. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta, sugerindo apenas ajuste de redação.
É o relatório.
VOTO
Os presentes autos foram sobrestados no ano de 2000 para aguardar o deslinde da questão tratada nos
autos do TC 003.883/1999-0, relativa a pagamento de quintos a servidor que não detinha os requisitos
previstos em lei. A questão foi deliberada pelo tribunal na sessão de 09.02.2000, por meio da Decisão 69/2000
- Plenário, que assinou prazo para a adoção das providências com vistas ao exato cumprimento da lei,
consistentes na anulação do ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas ao
servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto.
2. O TRT - 16ª Região recorreu daquela deliberação, que foi mantida na sessão de 08.11.2006, por meio
do Acórdão 2040/2006 - Plenário.
3. Todas as questões relacionadas à referida incorporação de quintos e respectivo pagamento foram, por
conseguinte, sobejamente discutidas naqueles autos, não cabendo rediscutí-las no âmbito deste processo. Fazse necessário, agora, apenas sopesar a repercussão da irregularidade - já devidamente caracterizada no TC
003.883/1999-0 - sobre o mérito destas contas.
4. Nesse sentido, anoto que o pedido de incorporação de quintos/décimos do servidor Eugênio Augusto
de Almeida Neto havia recebido pareceres do chefe da assessoria jurídica e do chefe do setor de controle
interno do TRT - 16ª Região, ambos opinando pelo indeferimento do pleito. Não obstante, o diretor-geral do
órgão, José de Ribamar Nunes Couto Filho, divergindo das demais manifestações, deferiu o pedido, passando
a assumir a responsabilidade integral pelo ato praticado.
5. Considero adequada, portanto, a irregularidade de suas contas.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 285/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.636/1999-0
2. Grupo I - Classe II - Tomadas de Contas do exercício de 1998
3. Responsáveis: Alcebíades Tavares Dantas (CPF 040.585.937-68), Antonio Santana (CPF
217
239.672.778-87), Caroline Costa Campos (CPF 354.869.533-72), Edvaldo Pereira de Sousa (CPF
124.876.943-00), Ernani Ramos (CPF 074.841.353-72), Fernando José Cunha Belfort (CPF 001.402.873-53),
Francisco de Assis Silva Filho (CPF 268.903.563-49), Gilvan Chaves de Souza (CPF 004.855.273-91), Ivone
Maria Soriano Martins (CPF 034.274.983-87), José de Ribamar de Sousa Chagas Junior (CPF 251.741.93372), José de Ribamar Nunes Couto Filho (CPF 032.314.533-72), Luiz Miguel Lemos Raposo (CPF
158.635.903-78), Manoel Alfredo Martins e Rocha (CPF 007.547.733-53), Maria do Socorro Silva Lages
(CPF 125.352.063-15), Maria Ione Martins de Araújo (CPF 060.826.613-20), Maria Madalena Veiga (CPF
011.898.833-68), Nelson Antonio Cordeiro Arruda (CPF 149.866.553-53), Raimundo Viana Guará Filho
(CPF 003.136.703-82) e Wagner Campos Santos (CPF137.755.613-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da tomada de contas do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região relativa ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I, II e III, alínea b; 17, 18, 19,
Parágrafo único, 23, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar regulares as contas de Alcebíades Tavares Dantas, Antonio Santana, Caroline Costa Campos,
Edvaldo Pereira de Sousa, Ernani Ramos, Fernando José Cunha Belfort, Francisco de Assis Silva Filho, Ivone
Maria Soriano Martins, José de Ribamar de Sousa Chagas Junior, Luiz Miguel Lemos Raposo, Manoel
Alfredo Martins e Rocha, Maria do Socorro Silva Lages, Maria Ione Martins de Araújo, Maria Madalena
Veiga, Nelson Antonio Cordeiro Arruda, Raimundo Viana Guará Filho e Wagner Campos Santos e dar-lhes
quitação plena;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gilvan Chaves de Souza e dar-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de José de Ribamar Nunes Couto Filho, aplicar-lhe multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da
legislação em vigor;
9.5. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ante a inclusão em seus quadros do
servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto em virtude de redistribuição, mediante Ato TRT nº 47, de
5/3/1999, que:
9.5.1. dê cumprimento aos subitens 8.2. e 8.4. da Decisão 69/2000 - Plenário, mantida pelo Acórdão
2040/2006 - Plenário, anulando o ato de apostilamento de incorporação de quintos de funções comissionadas
ao servidor Eugênio Augusto de Almeida Neto, informando a este tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca
das providências administrativas adotadas;
9.5.2. com fundamento na Súmula TCU 249, dispense o referido servidor da devolução das
importâncias recebidas a título de quintos incorporados e que foi objeto de determinação contida no subitem
8.3 da Decisão 69/2000 - Plenário.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
AROLDO CEDRAZ
218
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC 004.316/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT.
Responsável: Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito (CPF 065.896.931-53).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL E
IRREGULAR DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. IRREGULARIDADE.
1. Inexecução parcial, irregular e injustificada de objeto de convênio acarreta irregularidade das contas
do responsável.
RELATÓRIO
O Ministério da Cultura instaurou tomada de contas especial de Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito
de Chapada dos Guimarães/MT, em razão da rejeição da prestação de contas incompleta de R$ 60.000,00
repassados com base no convênio MinC/SMAC 162/2000 para a realização do projeto “Festival de Fim de
Ano”, com apresentações artísticas de grupos musicais, e das seguintes irregularidades, detectadas na
documentação originalmente encaminhada ao concedente:
a) execução parcial do convênio, visto que este previa a aplicação de R$ 75.000,00 e que foram
apresentados elementos comprobatórios da aplicação de apenas R$ 63.936,00, o que significa que R$
11.054,00 dos R$ 15.000,00 da contrapartida originalmente prevista não foram empregados;
b) terceirização indevida das ações do projeto, que deveria ter sido integralmente executado pela
prefeitura;
c) pagamento de R$ 60.000,00 à empresa Jany L. Cabreira Júnior, com base na nota fiscal nº 648, de
9/1/2000, um ano antes da realização do objeto do convênio, previsto para a passagem de ano de 2000 para
2001;
d) o objeto social da empresa contratada é o comércio de representações e informática, finalidade
incompatível com eventos culturais.
2. Após o controle interno e a autoridade ministerial competente haverem certificado a irregularidade
das contas (fls. 181/187 do volume principal), a Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso Secex/MT citou o responsável pela não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos (fls.
201/203 do volume 1).
3. Em atenção à convocação, o ex-prefeito apresentou os elementos às fls. 204/294 do volume 1, onde
afirma que o objeto do acordo foi integralmente executado, lembra que a prestação de contas foi apresentada
por seu sucessor em virtude da cassação de seu mandato e apresenta o que considera ser “toda a
documentação relativa à prestação de contas do convênio” (fl. 205 do volume 1).
4. Ao analisar tais elementos, a Secex/MT (fls. 296/297), após destacar informações prestadas pela
prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT (fls. 120/128 do volume principal) que dão conta da inexistência de
documentação comprobatória da destinação da contrapartida não utilizada e do ajuizamento de ação de
responsabilidade por ato ilícito, registrou que apenas uma empresa participou do certame licitatório executado
e que:
• “as reportagens jornalísticas anexadas aos autos demonstram que o evento foi realizado:
• o convênio foi assinado em 28/12/2000, ou seja, alguns dias antes da realização das festividades, sendo
que os recursos foram transferidos após a realização dos eventos (item 2.5 - fls. 296);
• a despesa foi empenhada após a execução dos serviços (item 2.7.1 - fls. 297);
• o processo licitatório, que culminou com a contratação da empresa Jany L. Cabreira Júnior, foi
219
homologado e adjudicado em data posterior à realização dos eventos, o que coloca em dúvida sua efetiva
realização (item 2.7 - fls. 297);
• os procedimentos adotados na carta convite 47/2000 feriram o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei
8666/1993 e reiteradas decisões do TCU, tais como as de nos. 1102/2001 - Plenário, 45/1999 - Plenário e o
acórdão 1069/2003 - Plenário (item 2.7.2 - fls. 297);
• não ficou comprovada a aplicação total do valor da contrapartida, ferindo assim as cláusulas terceira e
quarta do termo de convênio assinado e o art. 28, § 4º, da IN/STN 1/1997 (item 2.9 - fls. 297);
• não ficou devidamente demonstrado nos autos se os grupos artísticos mencionados no plano de
trabalho realmente receberam seus respectivos cachês (item 2.8 - fls. 297)”.
5. Por tais motivos, a unidade técnica, em pareceres consonantes (fls. 298/299 do volume 1), opinou
pela irregularidade das contas e pela condenação do responsável ao recolhimento do débito apurado, no que
foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 300 do volume 1).
6. Contudo, por entender que poderia ter havido cerceamento de defesa do ex-prefeito, já que a citação
realizada não arrolava as irregularidades que haviam levado à rejeição da prestação de contas pelo concedente,
determinei (fls. 302/303 do volume 1) a realização de nova citação, livre desse possível vício, o que foi feito
pela Secex/MT às fls. 306/308 do volume 1.
7. Desta feita, entretanto, o responsável manteve-se em silêncio, o que levou a unidade técnica (fls.
309/311 do volume 1) a reiterar suas propostas anteriores, novamente apoiadas pelo MPTCU (fl. 312 do
volume 1).
É o Relatório.
VOTO
8. Como demonstra o parecer da Secex/MT, cuja análise incluo entre minhas razões de decidir, a
prestação de contas enviada a esta Corte pelo ex-prefeito cassado de Chapada dos Guimarães/MT Sebastião
Moreira da Silva, depois da rejeição pelo órgão concedente das contas prestadas por seu sucessor, apresenta
falhas que impedem a comprovação da regular aplicação dos R$ 60.000,00 transferidos pelo Ministério da
Cultura para a realização do Festival de Fim de Ano de 2000.
9. Destaco, em especial: a) que a liberação dos recursos, o empenho das despesas e a licitação
correspondente ocorreram após a realização do evento, b) que apenas uma empresa participou do certame
seletivo e c) que não ficaram demonstrados o pagamento de cachês aos músicos que se apresentaram e a
aplicação do valor total da contrapartida.
10. Nessas condições, acolho integralmente os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, aos
quais acrescento, por considerar pertinente, proposta de aplicação ao responsável da multa do art. 57 da Lei
8.443/1992, e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 286/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.316/2004-8
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sebastião Moreira da Silva, ex-prefeito (CPF 065.896.931-53).
4. Unidade: Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grasso - Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
220
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Sebastião Moreira da Silva,
ex-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT, em razão da rejeição da prestação de contas incompleta de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) repassados com base no convênio MinC/SMAC 162/2000 para a realização do
projeto “Festival de Fim de Ano”, com apresentações artísticas de grupos musicais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Sebastião Moreira da Silva ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 4/1/2001 até a data do
pagamento;
9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima
imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 013.491/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Caridade/CE
Responsável: Francisco Júnior Lopes Tavares (CPF 302.151.293-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO VIA INSPEÇÃO DA
NÃO-APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS REPASSADOS. NÃO-APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA COMPROVANDO A AFIRMATIVA DE QUE OS
SERVIÇOS QUESTIONADOS COMO NÃO REALIZADOS FORAM SUBSTITUÍDOS POR OUTROS
NECESSÁRIOS E DE MESMO VALOR. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA AOS
RESPONSÁVEIS.
1. A comprovação da execução de serviços questionados pelo órgão concedente como não-realizados,
no entanto pagos, após a realização de inspeção, só pode ser efetivada mediante a apresentação de
documentação idônea e contemporânea à realização da obra questionada.
2. A omissão no dever de prestar contas, por si só, constitui infração que enseja o julgamento das contas
pela irregularidade, com aplicação de multa.
3. Não descaracteriza a omissão no dever de prestar contas a apresentação de documentação,
221
posteriormente devolvida pelo concedente ao convenente, por não atender os termos do convênio e a IN/STN
1/1997.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 232/238, cujas conclusões foram acolhidas pelo titular da
unidade técnica e pelo representante do Ministério Público:
“2.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS/MI, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao
Convênio PGE - 78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a
09/07/2004 (fls.21), celebrado entre o DNOCS e a Prefeitura Municipal de Caridade - CE, objetivando o
fortalecimento da infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público na localidade de Pató, de
acordo com o Plano de Trabalho (fls. 16/19).
2.2. A Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 28) havendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento (fls.33).
2.3. Na primeira instrução esta Secex/CE sugeriu a citação do responsável, a fim de que o ex-gestor
apresentasse as alegações de defesa acerca da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos recebidos do DNOCS ou recolhesse o debito apurado nos autos (fls. 137)
2.4. Promovida a citação (fls. 42) o responsável se manifestou através de advogado legalmente
constituído (fls. 130/131), comunicando que o atual Prefeito já havia encaminhado toda a documentação
referente a Prestação de Contas a este Tribunal.
2.5. O atual gestor encaminhou a documentação de fls. 47/126 a título de prestação de contas dos
recursos então recebidos pelo Senhor Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-Prefeito.
2.6. Após o exame da referida documentação a analista responsável pela instrução, propôs diligência ao
DNOCS com encaminhamento dos presentes autos, para que o Órgão se manifestasse conclusivamente quanto
a pertinência e suficiência da documentação apresentada, para justificar as irregularidades ensejadoras da
presente Tomada de Contas Especial.
2.7. Por meio do Ofício OFRAD-Secex/CE-2006-138 (fls. 136), foi promovida diligência ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a qual foi atendida conforme Ofícios nos
49/2006, datado de 27/03/2006 e 68, de 20/06/2006 (fls. 144 e 145), esclarecendo na oportunidade, aquele
Órgão, que a prestação de contas dos referidos recursos foi apresentada pelo responsável após a instauração do
processo de tomada de contas especial, sendo analisada pela Auditoria Interna que identificou pendências,
tendo sido a mesma devolvida ao responsável através do Ofício nº 130/2005-TCE, de 03/08/2005, e que o exgestor jamais devolveu àquele Departamento, referida documentação com as soluções das pendências
identificadas. Assim, pela não devolução da prestação de contas com as soluções requeridas e pela
necessidade de emissão de parecer pela Comissão de Fiscalização, não houve modificação no relatório
apresentado às fls. 02/06, permanecendo a irregularidade pela não apresentação da prestação de contas dos
recursos do Convênio em questão, pelo órgão repassador dos recursos.
2.8. Ao analisar a resposta encaminhada pelo DNOCS, entendi que os esclarecimentos apresentados
pelo órgão não foram suficientes para que se emitisse um parecer conclusivo, tendo em vista não atender os
termos da diligência, uma vez que foi solicitada a manifestação conclusiva a respeito da documentação
apresentada a título de prestação de contas, já que foi viabilizada sua análise por meio de sua apresentação a
este Tribunal.
2.9. Dessa forma propus nova diligência ao DNOCS, no intuito de obter os pareceres quanto a
aprovação ou não aprovação da prestação de contas. Foi então expedido o Ofício nº 3216/2006TCU/Secex/CE, datado de 11/09/2006 (fls. 149).
2.10. Atendendo ao expediente desta Secretaria, o DNOCS encaminhou os elementos de fls. 150/175,
onde se verifica as fls. 173/175 uma planilha que trata de fiscalização in loco realizada pelo DNOCS no
Convênio ora questionado, constando os serviços executados e não executados na obra. Nos termos atestados
pela Comissão de Fiscalização do Convênio nº PGE 78/2002, conforme planilha anexa as fls. 173/1175, a
meta física pactuada não foi inteiramente atingida, haja vista que foi verificado que a Prefeitura utilizou o
equivalente a R$ 113.996,62 do total de R$ 128.234,00, transferidos pelo Concedente, para executar parte dos
serviços da obra, restando pendente o valor de R$ 13.950,76, referente aos serviços não executados, quais
sejam:
222
- Escavação, carga, transporte e descarga com bota-fora até 300m de material 1ª categoria da fundação,
dreno - R$ 84,37; Extração, carga, transporte, espalhamento de areia para transição
R$ 299,46;
Fornecimento, extração, britagem, carga transp., descarga e espalhamento de brita para transição - R$
3.462,73;Extração e carga de pedra - R$ 5.117,77; Enrocamento de pedra arrumada, constando de colocação e
espalhamento - R$ 4.986,76.
2.11. Verifica-se ainda, que não foram apresentas justificativas para os itens que trataram das
irregularidades apontadas na instrução de fls. 133/138.
2.11. Diante dos novos elementos apresentados pelo DNOCS, considerando que o responsável deixou
de aplicar a quantia de R$ 13.950,76, conforme constatado na verificação in loco realizada no município pelo
Concedernte, deverá ser feita nova citação , ao ex-Prefeito, Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares, desta vez,
solidariamente com a empresa Hidromax Ltda., contratada para execução, em regime de empreitada por preço
global, dos serviços de Construção do Açude Público Pató, no Município de Caridade/CE, objeto do Convênio
PGE - 78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004
(fls.21), celebrado entre o DNOCS e a referida Prefeitura.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação solidária, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art.202, inciso II, do
Regimento Interno, dos responsáveis abaixo especificados, para no prazo de 15 dias contados a partir da
ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem ao Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS/MI a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos
termos da legislação vigente, a partir de 09/07/2004 até a data do efetivo recolhimento, em razão do não
cumprimento em sua totalidade das metas físicas pactuada, porquanto mediante vistoria in loco, realizada pela
DNOCS no Convênio nº PGE-78/2002, foi verificado a não execução de parte dos serviços previsto no Plano
de Trabalho, fls. 16/190 , conforme atestado na planilha às fls. 173/175.
RESPONSÁVEIS: Francisco Júnior Lopes Tavares - ex-Prefeito - CPF: 302.151.293-34 (fls.178),
solidariamente com:
- HIDROMAX LTDA. - CNPJ: 04.853.666/0001-43, representada pelo Sr. José Eymard de
Queiroz Mendes - CPF: 113.095.123-53 (fls. 179 e 180)
OCORRÊNCIAS:
a) não cumprimento em sua totalidade das metas físicas pactuada, porquanto mediante vistoria in loco,
realizada pela DNOCS no Convênio nº PGE-78/2002 - SIAFI nº 486010, no valor de R$ 128.234,00, com
vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004, celebrado entre o DNOCS e a Prefeitura Municipal de Caridade - CE,
objetivando o fortalecimento da infra-estrutura hídrica a partir da construção de açude público Pató, foi
verificado a não execução de parte dos serviços previsto no Plano de Trabalho, fls. 16/19, conforme atestado
na planilha às fls. 1173/175, na qual consta a inexecução dos seguintes serviços:
- Escavação, carga, transporte e descarga com bota-fora até 300m de material 1ª categoria da fundação,
dreno - R$ 84,37; Extração, carga, transporte, espalhamento de areia para transição - R$ 299,46;
Fornecimento, extração, britagem, carga transp., descarga e espalhamento de brita para transição - R$
3.462,73;Extração e carga de pedra - R$ 5.117,77; Enrocamento de pedra arrumada, constando de colocação e
espalhamento - R$ 4.986,43.
b) irregularidades verificadas na documentação apresentada como prestação de contas, quais sejam:
- divergência entre a relação de pagamentos efetuados (no valor de R$ 127.947,61 - fls. 54) e as Notas
Fiscais apresentadas (no valor de R$ 155.552,14 - fls. 90, 93, 95, 125,);
- o contrato com a empresa HIDROMAX LTDA. (fls.99/101), bem como, a Ordem de Serviço
autorizando o início das obras, não contêm as respectivas datas;
- a proposta da empresa HIDROMAX LTDA vencedora da licitação para a construção do Açude
Público com valor de R$ 127.947,61(fls. 104), praticamente igual à quantia federal repassada no valor de R$
128.234,00 (fls. 75).
Valor Original do Débito: R$ 13.950,76
Data da Ocorrência: 09/07/2004
Valores atualizados em 16/03/2007: R$ 21.055,72
3.2. Encaminhe-se como subsídio de defesa do ex-Prefeito e da Empresa Hidromax Ltda., cópias de fls.
08/14, 16/19, 23, 54, 75, 90, 93, 95, 99/101, 103, 104, 125, 173/175, Relatório de Auditoria de fls. 25/27,
Certificado de Auditoria de fls. 28.
223
3.3. Expedição de diligência ao atual Prefeito de Caridade/CE para solicitar
esclarecimentos/documentos necessários ao saneamento do presente processo de Tomada de Contas Especial,
tendo em vista que mediante vistoria in loco, realizada pela DNOCS no Convênio nº PGE-78/2002 - SIAFI nº
486010, no valor de R$ 128.234,00, com vigência de 09/07/2002 a 09/07/2004, celebrado entre o DNOCS e a
Prefeitura Municipal de Caridade - CE, objetivando o fortalecimento da infra-estrutura hídrica a partir da
construção de açude público Pató no município, foi verificado a não execução de parte dos serviços previsto
no Plano de Trabalho, fls. 16/19 , conforme atestado na planilha às fls. 173/175, na qual consta a inexecução
dos seguintes serviços:
- Escavação, carga, transporte e descarga com bota-fora até 300m de material 1ª categoria da fundação,
dreno - R$ 84,37; Extração, carga, transporte, espalhamento de areia para transição - R$ 299,46;
Fornecimento, extração, britagem, carga transp., descarga e espalhamento de brita para transição - R$
3.462,73;Extração e carga de pedra - R$ 5.117,77; Enrocamento de pedra arrumada, constando de colocação e
espalhamento - R$ 4.986,76.
3.2.1. Esclarecimento sobre as irregularidades verificadas na documentação apresentada como prestação
de contas, quais sejam:
- divergência entre a relação de pagamentos efetuados (no valor de R$ 127.947,61 - fls. 54) e as Notas
Fiscais apresentadas (no valor de R$ 155.552,14 -90, 93, 95, 125,);
- o contrato assinado com a empresa HIDROMAX LTDA. (fls.99/101), bem assim, a Ordem de Serviço
autorizando o início das obras, não contêm suas respectivas datas;
- a proposta da empresa HIDROMAX LTDA vencedora da licitação para a construção do Açude
Público com valor de R$ 127.947,61(fls. 104), praticamente igual à quantia federal repassada no valor de R$
128.234,00 (fls. 75).
3.3.2. apresentar a escritura pública do terreno no qual foi construído o açude, informando ainda, sua
situação atual de conservação e utilização pela comunidade local.
3.4. Encaminhe-se ao atual gestor as mesmas cópias remetidas aos citados.”
É o relatório.
VOTO
Pelo que consta dos autos, tanto fiscalização realizada pelo Dnocs quanto declaração expressa do
prefeito sucessor do responsável demonstram que o açude objeto do convênio foi de fato executado, estando
em terras públicas com acesso a toda a comunidade beneficiada, o que não é contestado pela unidade técnica e
pelo Ministério Público.
2. Em síntese, questiona-se a não aplicação da importância correspondente a R$ 13.950,76, que,
atualizada até 22/08/2007 correspondia a R$ 22.166,72, relativos a serviços supostamente não executados.
3. Não obstante os argumentos apresentados pelos responsáveis, compreendo que as presentes contas
devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito e a aplicação de multa.
4. De início, observo que o responsável apresentou prestação de contas junto ao Dnocs de forma
incompleta e com inconsistências, o que resultou na devolução em sua devolução por aquele departamento
para que fossem efetuadas as correções necessárias. Como o responsável não atendeu à diligência, a presente
TCE foi instaurada sob pressuposto de omisso no dever de prestar contas dos recursos. Na minha
compreensão, esse fato, por si só, já ensejaria o julgamento desta TCE pela irregularidade.
5. Observo, além disso, que o Dnocs, atendendo a diligência deste Tribunal, após a realização de
inspeção na obra, constatou a não execução de parte dos serviços licitados e contratados.
6. Verifico que as justificativas de alteração do projeto, em percentual muito abaixo dos 25% permitido
pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é verdade, se fez acompanhar de justificativas técnicas de engenheiro da
Prefeitura, o qual, de forma expressa, consigna que houve a compensação de parte dos serviços inicialmente
contratado por outros não previstos.
7. Constata-se não houve alteração do objeto do convênio, mas apenas na sua execução. Por isso
mesmo, não vislumbro, em casos dessa natureza, a necessidade de autorização prévia por parte do órgão
concedente como defende a unidade técnica. Entendo que a Lei de licitações autoriza esse tipo de alteração de
forma unilateral por parte do convenente, desde que o objeto conveniado restasse descaracterizado.
8. Apesar de não restar comprovado que tenha havido desvio da importância ora questionada e que não
224
haveria qualquer ilegalidade na alteração na execução do projeto inicial, desde que não restasse
descaracterizado o objeto inicialmente conveniado, o certo que os responsáveis não apresentaram
documentação idônea e contemporânea à execução da obra comprovando a realização dos serviços que se
questiona nessa oportunidade. Não posso, além disso, deixar de levar em consideração a incoerência entre as
informações prestadas pelo então prefeito e a empresa contratada, como destacado pela Unidade Técnica.
9. Desse modo, endosso as conclusões da unidade técnica quando defende o julgamento das presente
contas pela irregularidade, em razão da omissão inicial da prestação de contas, e a imputação de débito aos
responsáveis, pelo fato de não ter sido apresentada documentação idônea e contemporânea à execução do
objeto comprovando as assertivas dos responsáveis. Com relação ao então prefeito municipal, considerei para
fins de aplicação da multa a omissão inicial no dever de prestar contas, o que ensejou a instauração da
presente TCE, bem como a realização de pagamento de serviços não-executados.
10. Finalizando, diferentemente do entendimento defendido pela unidade técnica, compreendo que o
objeto foi integralmente executado, como reconhece o prefeito sucessor do responsável e o próprio Dnocs. No
entanto, para essa finalidade, não foi necessária a utilização dos recursos totais transferidos, apesar de ter sido
integralmente pagos à empresa contratada, motivo da condenação em débito dos responsáveis.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 287/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.491/2005-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Júnior Lopes Tavares (CPF: 302.151.293-34)
4. Entidade: Município de Caridade/CE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-Prefeito Municipal de Caridade/CE, solidariamente com a empresa
Hidromax Ltda., instaurada inicialmente em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
oriundos do convênio nº 78/2002, firmado entre a municipalidade e o Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - DNOCS/MI, tendo por objeto a construção de um açude público na localidade de Potó,
tendo em vista a não-apresentação da prestação de contas na forma definida pelo entidade concedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Júnior Lopes Tavares e a empresa
Hidromax Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.950,76 (treze mil, novecentos e cinqüenta
reais e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno) o recolhimento da dívida
aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 9/7/2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, de forma individual, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
225
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea a do Regimento Interno) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
responsáveis;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC 013.496/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Caridade/CE.
Responsáveis: Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito (CPF 302.151.293-34), e Karatius
Construções, Serviços e Transportes Ltda. (CNPJ 04.624.085/0001-30).
Advogada constituída nos autos: Mirla Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10.924).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS. IRREGULARIDADE.
1. A ausência de documentação comprobatória de despesas de convênio acarreta irregularidade das
contas.
RELATÓRIO
O Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS instaurou tomada de contas especial de
Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito de Caridade/CE, em virtude de sua omissão na prestação de
contas de R$ 140.847/1996 repassados no âmbito do convênio 52/2002, com o objetivo de fortalecer a infraestrutura hídrica a partir da construção de açude público na comunidade de Encantado.
2. Constada a irregularidade destas contas especiais pelo controle interno e pela autoridade ministerial
competente (fls. 27/35), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará promoveu a citação do exprefeito e realizou diligência ao atual dirigente municipal, Arcelino Tavares Filho.
3. O atual mandatário (fls. 50/110) apresentou a prestação de contas, enquanto o ex-alcaide (fl. 112)
limitou-se a alegar que, com a remessa da mencionada documentação, estaria sanada a omissão.
4. Ao analisar os elementos recebidos (fls. 115/116), a Secex/CE constatou as seguintes irregularidades:
4.1. o convênio foi assinado em 7/7/2002, mas os recursos apenas foram repassados em 5/1/2004;
4.2. apesar de o convênio ter sido assinado em 7/7/2002 e de os recursos terem sido liberados em 2004,
a adjudicação à empresa Karatius Construções, Serviços e Transporte Ltda. do objeto do certame destinado à
realização do objeto foi feita em 1/7/2002;
226
4.3. o contrato de empreitada por preço global com a Karatius foi assinado em 2/7/2002, cerca de 1 ano
e 6 meses antes da liberação dos recursos;
4.4. o ex-prefeito Francisco Júnior Lopes Tavares autorizou o início das obras em 2/7/2002;
4.5. a proposta da empresa vencedora da licitação (R$ 141.205,65) era praticamente igual à soma do
valor repassado (R$ 140.847,96) e da contrapartida municipal (R$ 1.422,71).
5. Além disso, foi solicitada do DNOCS manifestação acerca da documentação apresentada a título de
prestação de contas. Em resposta, aquela autarquia (fls. 129/145) encaminhou o resultado da fiscalização que
realizou no local, que apontou a inexecução dos seguintes serviços (fls. 144/145):
Serviço
Valor (R$)
Extração e carga de pedra
5.078,06
Enrocamento de pedra arrumada, const. de colocação e espalhamento
2.620,04
Lastro de areia grossa
833,62
Lastro de brita 01
1.524,62
Total
10.056,35
6. Em conseqüência, a Secex/CE realizou nova citação do responsável, desta feita pelo valor acima
impugnado pelo concedente, solidariamente com a Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda.,
responsável pela execução das obras.
7. A Karatius não se manifestou e tornou-se revel. O ex-prefeito, por sua vez, alegou que os serviços
contestados pelo DNOCS foram compensados por outros realizados a maior, consoante a abaixo transcrita
justificativa técnica apresentada pelo engenheiro da prefeitura:
“A fundação houve acréscimo de 829,73m³ de serviço de escavação de 2ª categoria, conseqüentemente
aumentando os quantitativos dos itens de aterro da vala da fundação e compactação da mesma ordem, tal
evento ocorreu devido a estas quantidades serem previstas tomando como base, sondagens a pá e picareta que
normalmente não consegue apresentar de forma satisfatória a profundidade do material impermeável, tal
menos o volume da fundação.
Uma vez sendo aprimorada o serviço de fundação a impermeabilização da barragem não existiria a
necessidade de um rock-fill, haja vista a sua finalidade ser de drenar possíveis revensas (percolação de veias
d’água), que não era o caso do açude Encantado, logo os valores pertinentes ao rock-fill foram totalmente
compensados nos serviços a maior (fundação), não causando nenhum ônus adicional a obra, pelo contrario
houve uma melhora quantitativa a mesma, tal fato podem ser verificados em loco e na planilha comparativa
em anexo”.
8. A analista da Secex/CE rejeitou tais justificativas, pois não houve autorização do concedente para
reformulação do plano de trabalho e não há nos autos documentos que comprovem a alegada realização a
maior de outros serviços compensatórios. Além disso, destacou a servidora que não foram apresentadas
justificativas para a realização de licitação e assinatura do contrato antes da celebração do convênio, conforme
constava do ofício citatório.
9. Por tais motivos, a Secex/CE (fls. 188/191) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 191, v), em
pareceres uníssonos, opinaram pela irregularidade das contas, pela condenação dos dois responsáveis
solidários ao recolhimento do débito e pela aplicação a ambos da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
É o relatório.
VOTO
10. Citado em decorrência de sua omissão na prestação de contas de convênio firmado com o DNOCS
para construção de açude público, o ex-prefeito de Caridade/CE Francisco Júnior Lopes Tavares ratificou a
documentação comprobatória de despesas apresentada pelo atual alcaide, em atenção a diligência realizada
pela Secex/CE.
11. Ao examinar os elementos recebidos em atenção à solicitação da unidade técnica desta corte, o
concedente impugnou valores despendidos com serviços que fiscalização no local constatou não haverem sido
prestados.
12. Novamente citado, o ex-mandatário alegou que os serviços questionados foram substituídos por
outros efetuados a maior. Deixou, entretanto, de se manifestar a respeito do fato de a licitação para a execução
da obra e a celebração do respectivo contrato terem ocorrido antes da assinatura do convênio.
227
13. Considerando que não houve autorização do DNOCS para alteração do plano de trabalho, que não
há nos autos elementos que comprovem os serviços supostamente implementados a maior, que não houve
manifestação sobre a licitação e o contrato anteriores à celebração do convênio, endosso a conclusão da
Secex/CE acerca da improcedência das justificativas apresentadas e sobre a ausência de demonstração da
correta aplicação dos valores criticados pelo concedente.
14. Dessa forma, tendo em vista a revelia da empresa responsável pela execução das obras, acolho os
pareceres da unidade técnica e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração
deste colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 288/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.496/2005-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Júnior Lopes Tavares, ex-prefeito (CPF 302.151.293-34), e Karatius
Construções, Serviços e Transportes Ltda. (CNPJ 04.624.085/0001-30).
4. Unidade: Prefeitura de Caridade/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.
8. Advogada constituída nos autos: Mirla Fontenele Dias de Oliveira (OAB/CE 10.924).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Francisco Júnior Lopes
Tavares, ex-prefeito de Caridade/CE, em virtude de sua omissão na prestação de contas de R$ 140.847/1996
repassados no âmbito do convênio 52/2002, com o objetivo de fortalecer a infra-estrutura hídrica a partir da
construção de açude público na comunidade de Encantado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, e dos arts. 214, inciso III, alínea a, 169, inciso II, 212 e 219, inciso I, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar solidariamente Francisco Júnior Lopes Tavares e Karatius Construções, Serviços e
Transportes Ltda. ao recolhimento, aos cofres do DNOCS, da quantia de R$ 10.056,35 (dez mil e cinqüenta e
seis reais e trinta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 23/4/2004 até
a data do pagamento;
9.3. aplicar aos responsáveis mencionados no item anterior multas no valor individual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a serem recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas
acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentam ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
228
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC 017.926/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Uruará/PA.
Responsável: Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito (CPF 252.959.932-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVELIA. CONSTATAÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. IRREGULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO NÃO EXECUTADA.
1. Ainda que o responsável tenha sido omisso na prestação de contas e seja revel na tomada de contas
especial, o valor do débito a ser imputado, caso tenha sido comprovada por outros meios a implementação
parcial do objeto, deve corresponder à fração não-executada deste último.
RELATÓRIO
A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA instaurou tomada de contas especial de Antônio
Geraldo Lazarini, ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da ausência de prestação de contas do convênio
54/2000, celebrado com a antiga Sudam para construção de rede de abastecimento de água ao custo total de
R$ 110.018,00, dos quais R$ 100.000,00 repassados pela concedente e R$ 10.018,00 correspondentes à
contrapartida municipal.
2. Apontada pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente (fls. 157/163) a
irregularidade das contas especiais, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA realizou a
citação do responsável (fls. 175/177), que, entretanto, não se manifestou.
3. Diante da revelia, a unidade técnica (fls. 181/182), com endosso do Ministério Público junto ao TCU,
opinou pela irregularidade das contas e pela condenação do ex-prefeito ao recolhimento do débito de R$
100.000,00, correspondente à totalidade do valor do convênio.
4. Contudo, em face da existência nos autos de relatórios de fiscalizações no local efetuadas pela extinta
Sudam (fls. 36/40, 47/49 e 61/65) que davam conta da realização de grande parte das obras previstas,
determinei à Secex/PA a realização de diligências à ADA, a fim de apurar o correto valor do débito a ser
imputado.
5. Com base nos elementos remetidos pela Agência (anexo 1), em especial no boletim de medição de
serviços e nos recibos e notas fiscais emitidos pela empresa contratada para execução das obras (fls. 16/20 do
anexo 1), a unidade técnica (fls. 195/198) concluiu que 86,4% do objeto do convênio foram executados, o que
corresponde a R$ 97.029,60, valor correta e efetivamente pago à contratada.
6. Dessa forma, mantida a revelia do responsável, a Secex/PA (fls. 198/199), novamente com apoio do
MPTCU (fl. 200), reiterou sua proposta de irregularidade das contas, só que, desta feita, com a imputação ao
ex-alcaide apenas do débito de R$ 12.988,40, correspondente à diferença entre o montante do convênio (R$
110.018,00) e o valor comprovadamente despendido (R$ 97.029,60).
É o Relatório.
VOTO
7. Não obstante a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA tenha instaurado esta tomada de
229
contas especial em decorrência da omissão do ex-prefeito de Uruará/PA Antônio Geral Lazarini no dever de
prestar contas de convênio com a antiga Sudam, relatórios de fiscalizações no local efetuadas pela extinta
autarquia comprovaram a execução de 86,4% do objeto pactuado.
8. Nessas condições, apesar da omissão do responsável na prestação de contas do convênio e de sua
revelia nas contas especiais, creio que o valor do débito a ser imputado deve corresponder apenas à fração do
objeto não implementada.
9. Dessa forma, acolho os pareceres da Secex/PA e do Ministério Público junto ao TCU e, com o
acréscimo de proposta de aplicação ao ex-prefeito da multa do art. 57 da lei 8.443/1992, voto pela adoção da
minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 289/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.926/2006-0
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Geraldo Lazarini, ex-prefeito (CPF 252.959.932-72).
4. Unidade: Prefeitura de Uruará/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Antônio Geraldo Lazarini,
ex-prefeito de Uruará/PA, em razão da ausência de prestação de contas do convênio 54/2000, celebrado com a
antiga Sudam para construção de rede de abastecimento de água.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Antônio Geraldo Lazarini ao recolhimento à Agência de Desenvolvimento da Amazônia
do débito de R$ 12.988,40 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora de 6/9/2000 até a data do pagamento;
9.3. aplicar ao responsável acima mencionado multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima
imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
AROLDO CEDRAZ
230
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC 026.988/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Terra Santa/PA.
Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito (CPF 054.869.552-00).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INAPTA.
REVELIA. IRREGULARIDADE.
1. A ausência de documentos essenciais na prestação de contas de convênio torna-a inapta a comprovar
a correta aplicação de recursos de convênio e acarreta a irregularidade das contas de responsável revel.
RELATÓRIO E VOTO
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação instaurou tomada de contas especial de Raimundo
Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito de Terra Santa/PA, em razão da rejeição da prestação de contas de R$
178.725,00 transferidos no exercício de 1998, com base no processo de concessão 23096.011925/1994-31,
para atender despesas com as ações do Programa Nacional e Alimentação Escolar - PNAE.
2. A rejeição das contas decorreu da ausência de cópias autenticadas dos extratos bancários, da ausência
de cópias das adjudicações e homologações das licitações realizadas ou das justificativas para a dispensa ou
inexigibilidade e da falta de preenchimento de formulários essenciais à adequada prestação de contas.
3. Após o controle interno e a autoridade ministerial competente haverem certificado a irregularidade
desta contas especiais (fls. 75/80), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA promoveu a
citação (fls. 90/92), inclusive por edital (fl. 102), do responsável, que, no entanto, permaneceu silente.
4. Por tal motivo, a Secex/PA (fls. 110/111) e o Ministério Público junto ao TCU (fls. 112), em
pareceres uniformes, opinaram pela irregularidade das contas e pela condenação do ex-prefeito ao
recolhimento do débito apurado, pela aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, pela autorização para
cobrança executiva e pela remessa da matéria ao Ministério Público Federal.
5. Diante da caracterização da irregularidade e da revelia do responsável, este relator acata as
manifestações da unidade técnica e do MPTCU e, com o acréscimo de sugestões para que seja aplicada ao exalcaide a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, cabível no caso concreta, vota pela adoção da minuta de acórdão
que submete ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 290/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 026.988/2006-2
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito (CPF 054.869.552-00).
4. Unidade: Prefeitura de Terra Santa/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - Secex/PA.
231
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Raimundo Carlos
Figueiredo Bentes, ex-prefeito de Terra Santa/PA, em razão da rejeição pelo FNDE da prestação de contas de
R$ 178.725,00 transferidos no exercício de 1998, com base no processo de concessão 23096.011925/1994-31,
para atender despesas com as ações do Programa Nacional e Alimentação Escolar - PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Raimundo Carlos Figueiredo Bentes ao recolhimento ao FNDE das quantias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora das datas a seguir indicadas até a
data do pagamento:
DATA
21/01/1998
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
22/07/1998
27/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
11/12/1998
23/12/1998
VALOR (R$)
33.278,00
21.927,00
13.887,00
14.618,00
14.618,00
10.323,00
14.618,00
15.348,00
13.156,00
14.618,00
12.542,00
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima
imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. encaminhar cópia dos autos à Procuradoria da República no Estado do Pará para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
232
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA
TC-006.129/2004-4 (com 1volume e 4 anexos)
Natureza: Tomada de Contas, exercício de 2003
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE).
Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (Período: 03/07/2003 a 31/12/2003, CPF 056.947.605-49),
Sady Carnot Falcão Filho (Período: 01/01/2003 a 02/07/2003, CPF 066.738.211-91), Cláudia Seabra Alves
Coutinho (Período: 01/01/2003 a 02/05/2003, CPF 214.317.951-00), Bianca Gueiros Wanderley (Período:
02/05/2003 a 31/12/2003, CPF 688.736.114-00), Maria Semis Lemos Lins (Período: 01/01/2003 a
31/12/2003, CPF 196.303.874-68), Miguel Ferreira da Silva Filho (Período: 29/05/2003 a 30/06/2003, CPF
101.811.134-49), Maria Rosângela Vital Menezes (Período: 30/06/2003 a 31/12/2003, CPF 166.835.284-20),
Solange Maria de Aquino Gomes Litwak (Período: 01/01/2003 a 29/05/2003, CPF 186.851.964-34),
Valdemar da Silva Fagundes (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 222.083.561-87).
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE 2003. PRÁTICAS
ADMINISTRATIVAS ANÔMALAS. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA (TRÊS
RESPONSÁVEIS). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS (DEMAIS RESPONSÁVEIS).
DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.
1. Julgam-se irregulares as contas de responsáveis por ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, aplicando-se aos agentes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92.
2. Julgam-se regulares com ressalvas as contas de gestores públicos, quando verificadas falhas que não
possuam gravidade suficiente para macular as contas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Ordinária, alusiva ao exercício de 2003, do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE).
2. A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União, a partir do Relatório de
Auditoria inserto às fls. 68/124, emitiu o Certificado de Auditoria presente à fl. 125/129, o qual expressa o
juízo de irregularidade das contas, ante as anomalias identificadas naquela esfera de fiscalização.
3. O exame da matéria, no âmbito desta Corte de Contas, foi operado pela Secretaria de Controle
Externo no Estado de Pernambuco - Secex/PE. O analista responsável pela instrução inicial do feito (fls.
181/194), considerando o teor de determinados achados de auditoria, propôs fosse providenciada a audiência
da Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho (Chefe da Dicon/PE), da sua sucessora, Sra. Bianca Gueiros
Wanderley (Chefe da Divisão de Convênios e Gestão) e da Sra. Maria Rosângela Vital Menezes, responsável
pelo setor financeiro do NEMS/PE a partir de 30/6/2003.
4. Convocadas aos autos, para o fim referenciado, as Sras. Cláudia Seabra Alves e Bianca Gueiros
Wanderley apresentaram razões de justificativa. A primeira às fls. 40/53, Anexo 2, e a segunda às fls. 02/39,
Anexo 2, e fls. 1/9, Anexo 3. Já a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, embora tenha tomado ciência do
Ofício Secex/PE nº 272/2005, em 29/4/2005, conforme fl. 205, Vol. 1, solicitado e obtido dilação de prazo
para apresentação de defesa, não acudiu ao chamamento, razão pela qual incorreu na condição de revelia.
5. A Sra. Valdenice Maria da Silva, Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do NEMS/PE, trouxe aos
autos informações/justificativas a respeito das mencionadas irregularidades identificadas pela Secretaria de
Controle Interno. Vale esclarecer, no entanto, que a citada iniciativa teve caráter contributivo, eis que a
referida agente não figura no rol de responsáveis correspondentes à gestão sub judice.
6. Os argumentos de defesa apresentados pelas interessadas foram objeto de exame na instrução
constante às fls. 221/242 do Volume 1. Reproduzo a seguir, com alguns ajustes de forma, parte da aludida
instrução, a qual situa, entre outros pontos, as passagens processuais que precederam a dita manifestação, o
entendimento alcançado pelo signatário a respeito das justificativas apresentadas pelas responsáveis que
acudiram aos expedientes de audiência e o encaminhamento sugerido para a matéria:
“(...)
Falhas/irregularidades apontadas que mereçam ser ressaltadas e/ou ainda não foram sanadas:
233
DESCRIÇÃO
Não NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
apresentação de documentos e Art. 26 da Lei n.º 10.180/01
INTERNO
Recomendou
a
informações
pertinentes
a
tempestiva
disponibilidade
dos
auditorias demandadas pelo
documentos e das informações
solicitadas pelas equipes da CGU.
DENASUS (Item 4.3.1.1 do
Relatório de Auditoria).
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley alega (anexo 2, fl.
2) ter enviado os relatórios das auditorias realizadas pelo DENASUS. A despeito de informar que anexou
os relatórios das auditorias realizadas pelo DENASUS, não se encontram os referidos documentos entre os
anexos 2 e 3, formados a partir das razões de justificativa apresentadas. Não obstante, observa-se que a
responsável encaminhou, por intermédio do ofício nº 327/NEMS/DICON/PE (anexo 1, fls. 43 a 123) à
CGU/PE os relatórios referentes às auditorias do DENASUS. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a
despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A
Sr.ª Valdenice Mª da Silva informou (vol. principal, fl. 136) que, de acordo com a Portaria nº 1.147 (vol.
principal, fl. 151), de 11 de outubro de 2000, do Gabinete do Ministro da Saúde, o Serviço de Auditoria do
Núcleo Estadual passou a ser subordinado, técnica e administrativamente, ao Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS. Não obstante, expediu ao Serviço de Auditoria o MEMO
nº 147/2004 (vol. principal, fl. 152), pelo qual solicitou o relato sucinto das constatações apontadas nos
relatórios de auditoria.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Constata-se que os documentos foram encaminhados à CGU, embora
intempestivamente. O posicionamento da CGUPE foi o de que a ausência de tempestividade não permitiu à
equipe de auditoria examinar e aprofundar o assunto, quanto aos resultados das auditorias levadas a cabo
pelo DENASUS (anexo 1, fl. 08). Desta forma, conclui-se pela necessidade de determinar aos gestores do
NEMS/PE a tempestiva disponibilidade dos documentos e das informações solicitadas pelas equipes da
CGU, em respeito ao art. 26 da Lei n.º 10.180/01.
DESCRIÇÃO Permanência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
restrições
contábeis
(Item Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade
4.3.2.1
do
Relatório
de Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª que procedesse ao levantamento das
Auditoria).
Câmara
causas das restrições contábeis, a
fim de corrigi-las.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 2) que, tão logo recebeu as recomendações do relatório de auditoria nº
01/04, solicitou ao setor competente que procedesse ao levantamento das causas das referidas restrições,
providenciando em seguida as correções cabíveis. A gestora, deste modo, confirmou o entendimento da
irregularidade. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 42) que a competência para efetuar todos os
ajustes e correções contábeis pertencia à Coordenação Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Saúde, órgão de contabilidade analítica do MS. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter
comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª
da Silva informou (vol. principal, fl. 136) que o Núcleo Estadual não se constitui em Setorial Contábil,
cujas inconsistências devem ser regularizadas pela atual Setorial Contábil, exercida pela Coordenação de
Contabilidade da Diretoria-Executiva do FNS, localizada na sede do MS. Segundo explicou, o NEMPS/PE
opera apenas como unidade executora das ações de empenho e de pagamentos. Expediu o MEMO nº
149/2004 (fl. 136), solicitando que a Coordenação levantasse as inconsistências apontadas pela equipe de
auditoria da CGU.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Embora as justificativas indiquem que o problema será resolvido no âmbito
da unidade, essas não podem ser acatadas. A unidade deu causa às restrições e não atuou,
tempestivamente, junto à sua Setorial, para sanar as impropriedades. Além disso, a constatação do
Controle Interno acusou inobservância às determinações do Acórdão TCU n.º 889/2003 - 2ª Câmara. Em
decorrência, as contas poderiam ser julgadas irregulares. No entanto, o exame das demais razões de
justificativa conferirá mais substância a esta proposta. Neste caso, esta análise prefere consignar proposta
de determinação aos gestores do órgão para que procedam ao levantamento das causas das restrições
contábeis, a fim de corrigi-las, em atenção ao entendimento exarado pelo Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª
Câmara. Outrossim, que atentem para o disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01.
DESCRIÇÃO
NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
234
Indisponibilidade dos relatórios Art. 26 da Lei n.º 10.180/01
gerenciais solicitados (Item
5.1.1.1
do
Relatório
de
Auditoria)
INTERNO Recomendou à unidade
que procedesse à confecção dos
relatórios gerenciais necessários
para expressar as realizações
operacionais de 2003.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 2) que, quando da assunção da chefia do NEMS/PE, não encontrou os
relatórios prontos pela gestão anterior. Por esta razão, o Núcleo encontrava-se impossibilitado de atender
à solicitação de auditoria. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que, em virtude de sua
exoneração ter ocorrido em 03 de maio de 2003, a competência para justificar tal falha pertence à Sr.ª
Bianca Gueiros Wanderley. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos
para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. Não obstante, a Sr.ª Valdenice Mª da Silva
informou (vol. principal, fl. 136) que o atendimento foi dado por meio do Relatório de Prestação de Contas
da Gestão do Núcleo Estadual, relativo à gestão de 2003, encaminhado à CGU por meio do Ofício
NEMS/PE nº 228/2004 (vol. principal, fl. 154), o qual se deu na forma e prazo definidos na IN/TCU nº 12,
de 24.04.1996. Por meio desse relatório, a gestora considerou que pode-se visualizar as informações
gerenciais desenvolvidas pelo Núcleo no decorrer do exercício de 2003.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Os gestores deixaram de observar a necessidade de uma tempestiva resposta
à solicitação da equipe da CGUPE. Além desse lapso, a ausência de relatórios gerenciais descortina uma
carência de acompanhamento das inúmeras ações a cargo da unidade. O Controle assinalou que, sem
essas informações, não foi possível avaliar as realizações operacionais quanto à eficácia e à eficiência
(anexo 1, fl. 08). Com efeito, o relatório de prestação de contas deve ser o produto final de uma sistemática
mais ampla de controle da gestão. Por esse motivo, a análise considera necessária a determinação aos
gestores do NEMS/PE para que observem o disposto no artigo 26 da Lei n.º 10.180/01 e procedam à
confecção dos relatórios gerenciais de suporte ao Relatório de Prestação de Contas Anuais.
DESCRIÇÃO Realização de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
despesas com utilização de Arts. 62 e segs. da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade
Programas
de
Trabalho 4.320/64 Acórdão TCU nº que cumprisse a determinação,
inadequados (Item 6.1.1.1 do 889/2003 - 2ª Câmara, item 1.1
contida no Acórdão TCU nº
Relatório de Auditoria).
889/2003 - 2ª Câmara, de observar a
adequação da finalidade dos
programas de trabalho utilizados
para a realização das despesas da
unidade.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que, “a UG executa os empenhos baseando-se na natureza da despesa e
no programa de trabalho resumido (PTRES), onde o serviço se enquadra. O NEMS não trabalha com
programa de trabalho utilizado, isso é determinado pela unidade orçamentária em Brasília”. A Sr.ª
Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que “durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2003
e 02 de maio de 2003, não foi adquirido nenhum equipamento de informática, [não foram] contratados
cursos de licitação e contratos e de formação de pregoeiros ou foram realizados serviços de confecção e
instalação de bancada e armários. A irregularidade foi praticada na gestão da Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley.” A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir
prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva informou (vol. principal,
fl. 137) que “o empenhamento e pagamento de despesas em Programas de Trabalhos diversos do indicado
pela equipe de auditoria da CGU deveu-se ao fato de que a liberação dos recursos nos programas de
trabalho foi ação devida à Coordenação de Orçamento do Fundo Nacional de Saúde.” Em função desse
fato, expediu conhecimento da irregularidade à Unidade Gestora do Núcleo, por intermédio do MEMO nº
152/2004 (fl. 155). Por esse MEMO, solicitou-se a atenção daquela UG no sentido de observar com rigor
a perfeita aplicabilidade do Programa de Trabalho à despesa.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA O confronto das justificativas da Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley com as
explicações dadas pela Sr.ª Valdenice Mª da Silva permite entender que o problema detectado tem raiz na
unidade orçamentária da FNS, em Brasília. Por essa razão, sobressai a necessidade de determinar à
Coordenação Contábil da Unidade Gestora do Ministério da Saúde a correção do problema, no sentido de
235
que a setorial contábil e a unidade orçamentária permitam ao NEMSPE a realização de despesas com a
utilização de Programas de Trabalho adequados, em conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da
Lei nº 4.320/64 e com o Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara.
DESCRIÇÃO
Existência NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
injustificada de saldo na conta Art. 26 da Lei n.º 10.180/01
INTERNO Recomendou à unidade
contábil
1.1.2.2.9.06.00
que procedesse ao levantamento e
Pagamento
sem
respaldo
regularização
dos
registros
orçamentário - no montante de
contábeis apontados.
R$ 7.914.931,06 (Item 7.1.1.1
do Relatório de Auditoria).
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que “o referido saldo na conta contábil trata de transferência de
recurso vindo direto de Brasília, referente a convênio, conforme pode-se constatar através dos documentos
anexados”. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que “até o último dia da sua gestão, nenhum
pagamento foi realizado sem respaldo orçamentário e financeiro. Principalmente já que (sic) a DICON/PE
só gerenciava recursos de custeio, necessários ao funcionamento do Núcleo e pagamento dos servidores,
previamente orçados.” A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para
pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl.
137) esclareceu, ainda, que a Unidade Gestora do Núcleo não se constitui em Setorial Contábil, que é a
Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde. Diante desse fato, expediu os fac-símiles de
números 65 e 66/2004 (fls. 156 e 157), solicitando providências quanto à identificação dos registros, os
quais se reportam a lançamentos de débitos originários de TCE’s.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Na origem do problema, a classificação de diversos responsáveis pela então
DFC na conta equivocada, em vez da devida (11229.03.00 - Desfalques ou desvios ou 11229.08.00 - falta
ou irregularidade de comprovação). Faz-se, então, necessário reclassificar os lançamentos. Pelas mesmas
razões já aduzidas quando da análise da irregularidade anterior, considera-se que o fato de o NEMS/PE
não se constituir em setorial contábil gera dificuldades na correção da irregularidade. Por essa razão,
sobressai a necessidade de determinar à Coordenação Contábil da Unidade Gestora do Ministério da
Saúde a correção do problema, no sentido de que proceda ao levantamento e à regularização dos registros
contábeis que apresentaram a existência injustificada de saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 Pagamento sem respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06, em conformidade com o disposto
pelos arts. 62 e segs. da Lei nº 4.320/64 e Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara.
DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
no registro de adiantamentos Inobservância ao art. 131 do INTERNO Recomendou à unidade
concedidos pela Unidade (Item Decreto nº 93.872/86. Art. 26 da que procedesse ao levantamento das
7.1.2.1
do
Relatório
de Lei n.º 10.180/01.
causas das restrições contábeis, a
Auditoria).
fim de corrigi-las.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que “no que se refere aos registros de adiantamentos concedidos pela
Unidade, tão logo tomamos conhecimento dos mesmos através do relatório de auditoria apresentado,
determinamos ao setor de Recursos Humanos que procedesse ao levantamento e detalhamento dos
registros que fundamentavam os saldos apontados, a fim de deixá-los devidamente regularizados no
exercício de 2004”. (vol. principal, fls. 136 e 160) A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2, fl. 43) que
“conforme já descrito, todos os ajustes financeiros e contábeis eram de competência da Setorial Contábil,
do Fundo Nacional de Saúde.” A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos
para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal,
fl. 138) esclareceu, ainda, que a Unidade Gestora do Núcleo não se constitui em Setorial Contábil, que é a
Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde. Diante desse fato, “no sentido de ser dada
regularidade aos registros verificados junto ao SIAFI como continuados na situação de impropriedade ou
irregularidade na Conta Contábil 1.2.4.2.00.00”, expediu o Memorando de número 322/2004 (fls. 156 e
157), solicitando providências quanto à regularização dos registros identificados pela CGUPE, ainda
durante o exercício de 2004.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As gestoras confirmaram o entendimento da irregularidade, conforme
assinalada pela equipe da CGUPE. Neste caso, as dificuldades decorrentes de o NEMS/PE não se constituir
236
em setorial contábil não elidiriam a responsabilidade dos gestores. Mais uma determinação seria necessária,
não fosse a constatação de que o problema foi resolvido em 2004.
DESCRIÇÃO
Não NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
apresentação de informações Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade
pertinentes ao parque de IN/SEDAP nº 205/88
que implantasse um eficaz sistema de
equipamentos de informática da
controle patrimonial, compatível com
os procedimentos de inventariança
Unidade (Item 8.1.3.1 do
Relatório de Auditoria).
previstos na IN/SEDAP nº 205/88.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS O parque de equipamentos de informática foi
relacionado no anexo ao ofício que apresentou as razões de justificativa da Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley.
(anexo 2, fls. 20 a 35) A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 139) esclareceu, ainda, que
determinou ao setor de Recursos Logísticos, através do Memo nº 325/2004 (fl. 162), que desenvolvesse
programa de informática que permita o levantamento, identificação e acompanhamento dos equipamentos
do parque computacional do NEMS/PE.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Os equipamentos componentes do parque de informática da unidade foram
relacionados pela responsável, intempestivamente. Não obstante tal apresentação, considera-se pertinente a
necessidade de determinação aos gestores do NEMS/PE para que implantem, se ainda não o fizeram, um
eficaz sistema de controle patrimonial, compatível com os procedimentos de inventariança previstos na
IN/SEDAP nº 205/88 e observem o disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01.
DESCRIÇÃO Não elaboração NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
dos inventários de bens móveis Arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/64
INTERNO Recomendou à unidade
e imóveis e respectivos termos
que elaborasse o inventário de bens
de
responsabilidade
(Item
móveis e imóveis, com os respectivos
8.1.2.1
do
Relatório
de
termos
de
responsabilidade,
Auditoria)
conforme disposto nos itens 7.11 e 8
da IN/SEDAP n º 205/88.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley afirmou (anexo 2, fl. 3) que o inventário de bens imóveis já foi finalizado, conforme documento
anexado (anexo 2, fl. 19). No tocante aos bens móveis, o processo encontra-se em fase de conclusão,
restando apenas as assinaturas dos Termos de Responsabilidade. A Sr.ª Cláudia Seabra informou (anexo 2,
fl. 43) que lhe causou espécie tomar ciência de que os inventários ainda não tinham sido concluídos. A Sr.ª
Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl.
214), permaneceu silente.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA O inventário de bens imóveis, mais importante, do ponto de vista da gestão
patrimonial, foi concluído. O de bens móveis, quase. Apesar disso, não houve apresentação de justificativa
para a omissão no dever de apresentar o inventário de forma tempestiva. Rejeita-se, por conseguinte, as
razões de justificativa apresentadas pela Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. Registre-se, ademais, que houve
descumprimento da determinação contida no item 1.4 do Acórdão 889/2003 - Plenário. Determina-se à
unidade que elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade,
conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88.
DESCRIÇÃO Utilização de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
servidores para a realização de Art. 117, inciso XVII, da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade
atividades que não guardam 8.112/90
que adequasse o corpo funcional
relação com o cargo ou função
permanente à demanda por serviços,
que ocupam. (Item 9.1.1.2 do
inclusive com eventual retorno dos
servidores cedidos.
Relatório de Auditoria)
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que foram acatadas as recomendações do relatório de auditoria no
sentido de 1º. fazer um levantamento da real necessidade de cargos e funções, bem como dos serviços
existentes e, ainda, de servidores cedidos; 2.º proceder ao levantamento de todos os servidores, atualizando
as informações cadastrais no Sistema SIAPE, a fim de corrigir os casos de desvio de função; 3.º convocar
todos os servidores suspeitos de exercer cargos de gerência, bem como abrir processos administrativos
para aqueles que, comprovadamente, detenham esse vínculo. A Sr.ª Cláudia Seabra alegou (anexo 2, fl. 43)
que tal irregularidade compete à Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a
237
despeito de ter comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A
Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 139) esclareceu, ainda, que a unidade tem inúmeros
servidores cedidos ao SUS; por força do que dispõe a Lei n.º 8.080/90, tais servidores não podem ser
requisitados de volta. Quanto ao desvio de função, afirmou que a situação deverá ser regularizada, ainda
que mediante a contratação de serviços terceirizados (vide Memo n.º 323/2004, fl. 157).
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Considera-se que há um encaminhamento gerencial do problema, no âmbito
da unidade. Não obstante, o problema persiste. À ausência de outros documentos comprobatórios, há a
necessidade de determinar à CGU que acompanhe o desenvolvimento dessa reestruturação, informando
nas próximas contas os resultados obtidos a partir das ações do NEMSPE, relativamente aos itens
consignados no relatório de auditoria destas contas.
DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
relação
da
lotação
de Art. 26 da Lei n.º 10.180/01 INTERNO Recomendou à unidade
servidores da Unidade com o Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª que levantasse a localização atual de
cargo que ocupam (Item 9.1.2.1 Câmara
seus servidores. Outrossim, que
do Relatório de Auditoria).
realizasse acompanhamento mensal
das folhas de freqüência de todos os
servidores, de maneira a controlar o
comparecimento desses ao local de
trabalho.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que foram acatadas as recomendações do relatório de auditoria no
sentido de 1º. fazer um levantamento da real necessidade de cargos e funções, bem como dos serviços
existentes e, ainda, de servidores cedidos; 2.º proceder ao levantamento de todos os servidores, atualizando
as informações cadastrais no Sistema SIAPE, a fim de corrigir os casos de desvio de função; 3.º convocar
todos os servidores suspeitos de exercer cargos de gerência, bem como abrir processos administrativos
para aqueles que, comprovadamente, detenham esse vínculo. Os motoristas oficiais encontram-se cedidos a
diversas unidades do SUS. Os agentes de vigilância e de portaria pertencem a quadros em extinção. Estão
sendo aproveitados em outras funções. A Sr.ª Cláudia Seabra alegou (anexo 2, fl. 43) que tal irregularidade
compete à Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley. A Sr.ª Rosângela Vital de Menezes, a despeito de ter
comparecido aos autos para pedir prorrogação de prazo (fl. 214), permaneceu silente. A Sr.ª Valdenice Mª
da Silva (vol. principal, fl. 139) esclareceu, ainda, que expediu para o setor de Recursos Humanos o Memo
n.º 324/2004, com a determinação de que adotasse as medidas necessárias para a regularização da
situação funcional dos servidores.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As razões de justificativa indicam que houve providências administrativas
para atacar o problema. No entanto, ante a ausência de documentos que apresentem os resultados das
ações providenciadas pela gestão do NEMSPE, há a necessidade de determinar à CGU que acompanhe o
desenvolvimento desses controles, informando nas próximas contas os resultados obtidos a partir das ações
do NEMSPE, relativamente aos itens consignados no relatório de auditoria destas contas. (determinações)
DESCRIÇÃO Acumulação de NORMA(S) INFRINGIDA(S) Art. APRECIAÇÃO DO CONTROLE
cargos públicos e participação 37, inciso XVI, da Constituição INTERNO Recomendou à unidade as
de servidores em gerência e Federal, c/c o art. 117, inciso X, seguintes providências: a) abertura
administração de empresas da Lei nº 8.112/90.
de
processo
administrativo
privadas.
(Item 9.2.1.2 do
disciplinar, conforme previsto no art.
Relatório de Auditoria)
143 da Lei nº 8.112/90, de forma a
apurar as violações das proibições
supracitadas; b)
promover
levantamento geral de vínculos
profissionais junto a seus servidores,
objetivando eliminar e coibir a
manutenção
de
vínculos
incompatíveis com o exercício do
cargo; c)
demonstrar a
compatibilidade de horário dos
vínculos admissíveis na forma da Lei
238
nº 8.112/90.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que foram acatadas as recomendações do relatório de auditoria no
sentido de 1º. fazer um levantamento da real necessidade de cargos e funções, bem como dos serviços
existentes e, ainda, de servidores cedidos; 2.º proceder ao levantamento de todos os servidores, atualizando
as informações cadastrais no Sistema SIAPE, a fim de corrigir os casos de desvio de função; 3.º convocar
todos os servidores suspeitos de exercer cargos de gerência, bem como abrir processos administrativos
para aqueles que, comprovadamente, detenham esse vínculo. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal,
fl. 140) esclareceu, ainda, que instituiu, através da Portaria nº 002/2004 (vol. principal, fl. 166) comissão
para regularizar a situação do servidor Eliezer Rushansky . Em relação ao servidor Alexandre Gonçalves
Guerra, a NEMS/PE informou que o Ministério da Saúde não adquire bens ou serviços da empresa A.G.
médicos associados. No tocante às demais situações apontadas pelo relatório da CGUPE, afirmou que já
se encontram regularizadas, depois da providência do Memo n.º 158/2004.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidem, à luz do art. 143 da Lei n.º
8.112/90, as graves irregularidades detectadas pelo trabalho da CGUPE. À vista de todas as demais
irregularidades, esta ganha relevo especial, porque denota absoluta licenciosidade com respeito a regra
legal e constitucional. Além de ensejar a proposta de irregularidade das contas, sobressai a necessidade
de determinação à CGU para que acompanhe a regularização dos casos de acumulação indevida de
cargos, detectada em seu relatório, dando disso informe nas próximas contas do NEMSPE.
DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
elementos
essenciais
nos Art. 7º do Decreto nº 343/91 IN INTERNO Recomendou à unidade
processos de concessão de STN nº 14/88
que cumprisse o disposto no art. 6º
diárias, os quais impossibilitam
do Decreto nº 343/91, realizando o
identificar a finalidade da
pagamento
das
diárias
viagem a serviço e o cargo ou
antecipadamente, salvo os casos de
emergência.
função do servidor beneficiário
da concessão (Item 9.3.1.1 do
Relatório de Auditoria).
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que os procedimentos adotados pelo NEMS/PE estavam integrados
com o sistema implantado por Brasília (SIPAD). “No referido sistema, eram cadastrados o local da
viagem, o motivo da mesma, as justificativas do final de semana, a identificação do servidor. A inclusão
dos demais elementos de informação, requeridos pela equipe da CGU, requeriam alteração no SIPAD.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as ocorrências detectadas pela CGUPE. Diante
desse fato, há a necessidade de determinação aos gestores do NEMS/PE no sentido de que procedam,
doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, mediante a identificação da
finalidade da viagem a serviço e do cargo ou função do servidor beneficiário da concessão, em estrita
observância ao disposto pelo art. 7º do Decreto nº 343/91 e da IN/STN nº 14/88.
DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
na atuação das Comissões Capítulo III do Título V da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade
quando da condução de 8.112/90
as seguintes medidas: a) apurar
Procedimentos Administrativos
responsabilidades
pelas
faltas
Disciplinares (Item 9.4.1.1 do
cometidas pelas Comissões de
Relatório de Auditoria).
Procedimento
Administrativo
Disciplinar nos Processos de nºs
25019.001687/2002-01
e
25019.003256/2003-51;
e
b)
considerando os termos do art. 169
da Lei nº 8.112/90, proceder à
anulação parcial dos Processos
Administrativos Disciplinares nºs
25019.001687/2002-01
e
25019.003256/2003-51, constituindo
239
novas comissões para darem
andamento
às
apurações,
escoimando os vícios e produzindo
relatório conclusivo a ser submetido
à Dirigente da Unidade, para
julgamento.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que “foram tomadas as devidas providências, determinando ao setor
competente que apurasse as responsabilidades pelas falhas cometidas pelas comissões de P.A.D., bem
como procedesse à anulação parcial dos processos administrativos disciplinares” impugnados pela
CGUPE. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que determinou ao setor de
Recursos Humanos, através do Memorando n.º 159 (fl. 167), a fiel observância da legislação aplicável aos
processos administrativos disciplinares ou de sindicância administrativa, incluindo o encaminhamento de
proposta conclusiva à apreciação da autoridade superior. No tocante aos PAD’s 25019.001687/2002-01 e
25019.003256/2003-51, determinou a instauração de novos procedimentos, para a regularização das
falhas processuais verificadas pela equipe da CGU. A CGUPE não acatou as justificativas apresentadas
pela unidade.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Algumas das providências necessárias somente foram tomadas pela Sr.ª
Valdenice Mª da Silva. As justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas no relatório
do controle interno. Não obstante ensejarem a irregularidade das contas, ressai a necessidade de
determinação à CGU para que acompanhe e informe, na próxima prestação de contas anual, os relatórios
conclusivos dos procedimentos administrativos disciplinares de n.ºs 25019.001687/2002-01 e
25019.003256/2003-51.
DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
nas
justificativas
de Art. 15, inciso I, da Lei nº INTERNO Recomendou à unidade
necessidade e preço para 8.666/93 Acórdão nº 439/2001 - as seguintes providências: a) quando,
aquisição
de
aparelhos Segunda Câmara (Processo nº por demandas de áreas que não
celulares. (Item 10.1.2.1 do 675.099/1997-8)
integram a estrutura da Unidade, por
Relatório de Auditoria)
necessidade de aquisição de bens ou
prestação de serviços, instruir o
processo com a referida requisição e
justificativas do interessado; b) para
a caracterização do objeto, evitar
qualquer condição que restrinja ou
frustre o caráter competitivo e
estabeleça preferências ou distinções
em
razão
de
circunstâncias
impertinentes ou irrelevantes para o
específico objeto a ser adquirido,
conforme o art. 3º, I, da Lei nº
8.666/93; c) observar o disposto nos
arts. 7º e 40 da Lei nº 8.666/93 e no
Acórdão nº 439/2001 - Segunda
Câmara (Processo nº 675.099/19978); d) elabore os Termos de
Responsabilidade dos aparelhos
celulares; e) realize controle das
ligações efetuadas, quando da
liquidação das contas telefônicas, a
fm de verificar a utilização dos
aparelhos para finalidade pública.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Nas suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou que acataram “todas as recomendações feitas através do relatório de
auditoria, no sentido de que nos processos referentes a demandas de área que não integram a estrutura da
240
Unidade houvesse a necessidade de instruir os processos com o pedido de aquisição e justificativa do
interessado, realizando vasta pesquisa de mercado e caracterizando o objeto de forma que não frustre o
caráter competitivo do certame”. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda,
que expediu o Memo n.º 163/2004, ao setor de Recursos Humanos, determinando maior observância às
finalidades a que se destinarem as compras ou as aquisições da unidade.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as irregularidades verificadas pelo controle.
Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas.
Não obstante, há a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes
providências: a) quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por
necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instruir o processo com a referida requisição e
justificativas do interessado; b) para a caracterização do objeto, evitar qualquer condição que restrinja ou
frustre o caráter competitivo e estabeleça preferências ou distinções em razão de circunstâncias
impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser adquirido, conforme o art. 3º, I, da Lei nº
8.666/93; c) observar o disposto nos arts. 7º e 40 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 439/2001 - Segunda
Câmara (Processo nº 675.099/1997-8); d) elabore os Termos de Responsabilidade dos aparelhos celulares;
e) realize controle, quando da liqüidação das contas telefônicas, a fim de verificar a utilização dos
aparelhos para finalidade pública; f) elabore o necessário estudo da relação custo-benefício entre a
aquisição de aparelhos e a contratação de comodato de aparelhos, conforme oferecida pelas operadoras
de telefonia móvel, atuantes na área do NEMPS/PE.
DESCRIÇÃO Fracionamento NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
de despesas por dispensas de Art. 24, inciso II, da Lei nº INTERNO Não concordou com as
licitação.
(Item 10.1.3.1 do 8.666/93.
justificativas apresentadas, tendo em
Relatório de Auditoria)
vista que, mesmo sendo destinado a
municípios diferentes, o material e a
data da contratação são idênticos.
Ressaltou que não há previsão legal
para fracionamento de despesas em
função do atraso na liberação dos
recursos. Recomendou à unidade que
se
abstivesse
de
realizar
fracionamento de objeto que possa
ser adquirido de uma só vez, para
aquisição por dispensa de licitação,
tendo em vista a vedação disposta no
art. 24, II, da Lei nº 8.666/93,
planejando
adequadamente
as
aquisições de serviços, de forma a
aproveitar os créditos orçamentários
disponíveis para a contratação de
bens ou serviços necessários às
atividades da unidade.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS As justificativas apresentadas pela Sr.ª Bianca
Gueiros Wanderley ao controle foram as seguintes :“A grande preocupação deste Núcleo foi adquirir os
materiais para abastecer o Programa, utilizando os recursos que já estavam disponíveis para tal.
Passamos por várias dificuldades para atingir este objeto, senão vejamos: - os recursos foram
disponibilizados bem no final do exercício; - tínhamos prazo para emitir empenhos, inclusive com a
primeira mensagem do FNS/MS, indicando o dia 19.12.03 como data limite, mas, posteriormente, informou
o dia 24.12.03 e por final o dia 29.12.03; - somos néscios nos programas implantados, não tivemos
treinamento adequado para manuseá-los, inclusive com o SIASG. Contudo, em que pairem as falhas
observadas, cumprimos o objetivo maior que foi abastecer o PROFORMAR, não prejudicando a
população-alvo nos municípios, nem trazendo prejuízo aos cofres públicos.”
Informou, ademais, que,
diante das alegações (não acatadas) pela equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE atendeu às
recomendações estabelecidas por esta última, no sentido de observar o disposto no art. 24, inciso II, da Lei
n.º 8.666/93, “evitando, assim, o fracionamento das despesas, para que os mesmos fossem realizados de
241
uma só vez”. (anexo I, fl. 04)
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as irregularidades verificadas pelo controle.
Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas.
Mesmo assim, resta a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes
providências: a) a abstenção de realizar fracionamento de objeto que possa ser adquirido de uma só vez,
para aquisição por dispensa de licitação, tendo em vista a vedação disposta no art. 24, II, da Lei nº
8.666/93; b) o planejamento adequado das aquisições de serviços, de forma a aproveitar os créditos
orçamentários disponíveis para a contratação de bens ou serviços necessários às atividades da unidade; c)
a anexação de relatório gerencial específico, no qual constem os procedimentos licitatórios realizados para
a operação do Projeto PROFORMAR.
DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
projeto
básico
para
a Art. 7º da Lei nº 8.666/93.
INTERNO Recomendou à unidade a
contratação
de
obras
e
adoção das seguintes medidas: a) em
serviços.
(Processos
contratações de obras e serviços,
mesmo por dispensa e inexigibilidade
25019.000324/2003-21,
25019.003283/2003-24,
de licitação, elaborar o referente
25019.003288/2003-57,
projeto básico, com elementos
necessários e suficientes que
25019.004498/2003-62. (Item
10.1.4.1 do Relatório de
caracterizem o objeto e permitam
avaliar o quantitativo a ser
Auditoria)
contratado, conforme disposto no
art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b)
atentar para o disposto no Capítulo
III da Lei nº 4.320/64, observando
corretamente as fases da despesa
pública; c) efetivar a contratação
somente após a abertura do
competente processo administrativo,
mesmo em casos de emergência, e
proceder
à
verificação
da
adequabilidade do preço proposto;
d) em contratações de obras e
serviços de engenharia, verificar a
inscrição da contratada e do
profissional responsável junto ao
conselho de classe, conforme
disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº
5.194/66, além de exigir a referida
Anotação
de
Responsabilidade
Técnica, conforme disposto no art. 1º
da Lei nº 6.496/77; e) atuar
preventivamente para evitar o
surgimento
de
situações
emergenciais previsíveis.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Em relação ao processo 25019.000324/2003-21, a
responsável aduziu o seguinte: “O referido processo estará sendo encaminhado aos engenheiros do setor
de auditoria para análise e revisão do processo.” Em relação ao processo nº 25019.003283/2003-24:
“Considerando os problemas existentes no almoxarifado, que estavam inviabilizando a continuidade de
suas atividades, consequentemente causando diversos transtornos às atividades do NEMS/PE, foi
procedida a referida contratação dos serviços em caráter emergencial para que os serviços não sofressem
solução de continuidade.” Em relação ao processo nº 25019.003288/2003-57: “A urgência dos serviços,
bem como a singularidade dos mesmos impediram a elaboração de projeto básico no referido processo. As
descrições dos serviços (Projeto de Execução) constavam do processo.” Nas suas razões de justificativa, a
Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou, ademais, que determinou o acatamento de todas
242
as recomendações expedidas pelo controle, inclusive a que se referiu à rescisão contratual do objeto da
Dispensa de Licitação 37/2003 (referente ao processo n.º 25019004498/2003-62).
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas não elidem as irregularidades verificadas pelo controle.
Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade das contas.
Há, ainda, a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das seguintes providências:
a) em contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de licitação, elaborar o
referente projeto básico, com elementos necessários e suficientes que caracterizem o objeto e permitam
avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) atentar
para o disposto no Capítulo III da Lei nº 4.320/64, observando corretamente as fases da despesa pública;
c) efetivar a contratação somente após a abertura do competente processo administrativo, mesmo em casos
de emergência, e proceder à verificação da adequabilidade do preço proposto; d) em contratações de
obras e serviços de engenharia, verificar a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao
conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, além de exigir a referida
Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; e)
atuar
preventivamente para evitar o surgimento de situações emergenciais previsíveis; f) apresente, nas próximas
contas, sob a forma de anexo, o termo de rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação 37/2003
(referente ao processo n.º 25019004498/2003-62).
DESCRIÇÃO Impropriedades NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
nas justificativas para dispensa Art. 26 da Lei nº 8.666/93.
INTERNO Quanto ao Processo nº
e inexigibilidade de licitação.
25019.004498/2003-62:
a)
não
(Item 10.1.4.2 do Relatório de
foram justificadas as impropriedades
Auditoria)
constatadas e não consta do referido
processo informação das etapas
posteriores, ou seja, digitalização de
documentos; b) considerando que a
empresa Lanlink consignou em sua
proposta
que
realizaria
digitalização, seu preço não poderia
ser comparado aos das demais
propostas examinadas; c) a assertiva
da unidade, de que escolheu a
proposta de menor preço, demonstra
a impropriedade de amparar a
contratação no art. 24, X, da Lei nº
8.666/93; diante disso, a equipe da
CGU/PE concluiu que a Unidade
deveria ter realizado o regular
procedimento
licitatório
para
contratação da locação necessária.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Em relação ao processo 25019.004498/2003-62: “A
escolha da firma vencedora deu-se pelo menor preço para o serviço a ser executado. Quanto à empresa
Lanlink Informática Ltda., a mesma se apresentou como detentora da capacidade para realização dos
serviços, além de projeto de digitalização de documentos, que seria realizado em etapas posteriores.” Em
relação ao processo nº 25019.003138/2003-43: “A IL nº 02/2003, processo citado, refere-se ao curso de
formação de pregoeiros, ministrado pelo Centro Regional de Treinamento da ESAF em Pernambuco.” Nas
suas razões de justificativa, a Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou, ademais, que, haja
vista as restrições consignadas pela equipe da CGU, as recomendações expedidas por esta foram acatadas,
de modo que sejam observadas as regras estabelecidas pelo artigo 24 da lei de licitações, “no sentido de
quando da realização de processos licitatórios na modalidade de dispensa para compra ou locação de
imóveis”, bem como de se justificar os preços contratados quando de inexigibilidade de licitação.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades verificadas pelo
controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade
das contas. Não obstante, restou a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a adoção das
seguintes providências: a) em contratações de obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de
243
licitação, elaborar o referente projeto básico, com elementos necessários e suficientes que caracterizem o
objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº
8.666/93; b) relativamente ao Processo nº 25019.004498/2003-62, que proceda à revisão do contrato, com
base nos termos editalícios que embasaram a contratação da firma LANLINK Informática Ltda.
DESCRIÇÃO Enquadramento NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
incorreto em modalidade de Art. 23 da Lei nº 8.666/93.
INTERNO Considerou que as
licitação,
inobservando
justificativas
apresentadas
não
orçamentação realizada pelo
elidiram a impropriedade, pelas
setor competente. (Item 10.1.5.2
seguintes razões: a) a data limite
do Relatório de Auditoria)
para emissão dos empenhos,
12/12/03, não se configura motivo
para alteração da modalidade, uma
vez que a homologação da licitação
realizada ocorreu posteriormente,
em 24/12/03; b) os créditos foram
descentralizados pela Diretoria
Executiva do Fundo Nacional de
Saúde, em 19/11/03, 21 dias antes da
declaração de impossibilidade da
realização
da
licitação
na
modalidade Pregão, conforme a
2003NC005031, não se justificando
os atrasos constatados na instrução
do processo; c) quanto aos valores
estimativos, está configurado no
orçamento preliminar que o valor já
seria superior ao máximo permitido
para a modalidade convite.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS A verba para aquisição do material em questão só foi
disponibilizada no final do exercício, dificultando os procedimentos licitatórios. Quando foi informada a
data-limite para realização de empenhos (dia 12 de dezembro) ficou inviável o cumprimento do
cronograma de licitações previsto, motivo este que levou à mudança de modalidade de Pregão para
Convite. Após definirem as mudanças na modalidade, o prazo para realização de empenhos foi
prorrogado. Quanto aos valores acima da modalidade convite, deveu-se ao fato da substituição das
especificações de equipamentos que foram alteradas pela Consultoria da FNS, elevando sobremaneira os
valores ... Para evitar que a verba fosse devolvida, optamos por reduzir os quantitativos dos equipamentos,
adequando-os ao limite previsto na lei para a modalidade realizada.” Nas suas razões de justificativa, a
Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 4) informou, ademais, que, o NEMS/PE passou a planejar
melhor os processos de aquisição e de prestação de serviços, elaborando cronograma, a fim de não
praticar impropriedades pela aproximação do término do exercício financeiro. A Sr.ª Valdenice Mª da
Silva (vol. principal, fl. 140) esclareceu, ainda, que através do Memorando n.º 175/2004 (vol. principal, fl.
171), a gerência do Núcleo determinou maior celeridade nos procedimentos licitatórios.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades verificadas pelo
controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade
das contas. Não obstante, há ainda a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE que, em
contratações de obras e serviços, observem rigorosamente o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666/93, a fim
de evitar o enquadramento incorreto em modalidade de licitação, inobservando orçamentação realizada pelo
setor competente.
DESCRIÇÃO Substituição de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
termo de contrato por nota de Art. 62, § 2º, da Lei nº 8.6666/93. INTERNO Não concordou com as
justificativas apresentadas pelos
empenho sem consignação de
cláusulas necessárias. (Item
gestores, pelas seguintes razões: a) a
10.2.1.1 do Relatório de
utilização das cláusulas necessárias
nos instrumentos que substituam os
Auditoria)
244
contratos independentemente do
serviço ser de natureza contínua ou
não, mas da aplicabilidade do
mesmo no resguardo dos direitos da
Administração; b) nos serviços
realizados em questão, as cláusulas
descritas
deveriam
ter
sido
aplicadas, ante a natureza dos
mesmos; c) o contrato nº 003/2003,
de 26/06/03, refere-se à contratação
da Tomada de Preços nº 01/2003 e
não à dispensa de licitação
mencionada nas justificativas, com
os serviços liquidados em 07/02/03;
e d) a justificativa do atraso na
entrega do material devido a sua falta
nos estoques da contratada não tem
amparo no referido Instrumento
Convocatório,
ficando
a
Administração
dependente
da
contratada para a utilização do
material necessário as suas atividades
finalísticas. Vale salientar que não
constam cláusulas objetivas da
referida garantia de qualidade
informada pela Unidade, nem os
respectivos prazos necessários para a
aprovação pelo setor competente.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Inicialmente, a responsável justificara-se nos
seguintes termos: “Referente às dispensas de licitação citadas, temos a informar que foram formalizados
contratos apenas para aqueles serviços que entendemos ter continuidade, necessitando portanto de
instrumento contratual para resguardar direitos e obrigações.”(anexo I, fl. 36) A Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 5) informou, ademais, que foram acatadas as recomendações da equipe de
auditoria, bem como tomadas as devidas providências no sentido de quando da verificação de ausência de
adequada formalização do instrumento contratual, ser garantida a aplicação de cláusulas estabelecidas no
artigo 55 da Lei de Licitações no documento substituto. Em adição, observou-se que a atual gestão do
Núcleo expediu o Memorando n.º 176/2004, pelo qual a área de Recursos Logísticos foi orientada para que
observe rigorosamente as disposições do parágrafo 2.º do artigo 62 da Lei n.º 8.666/93.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância
do artigo 62 da Lei n.º 8.666/93.
DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
acompanhamento e fiscalização Art. 67 da Lei nº 8.6666/93.
INTERNO Recomendou à Unidade a
de serviços contratados (Item
designação de servidores para
10.2.2.2 do Relatório de
procederem à fiscalização de
Auditoria).
contratos firmados, de modo a
atender o disposto no art. 67 da Lei
nº 8.666/93, e orientá-los quanto à
formalização
das
ações
de
fiscalização
e
gestão,
como
apresentação de registros, relatórios
e indicadores que permitam avaliar
os
resultados
alcançados
na
execução do contrato.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS “Referente à ausência de designação dos fiscais dos
245
serviços prestados elencados neste item, temos a informar que este núcleo encontra-se no momento com
escassez de servidores em quantidade, bem como qualificados para gerir contratos. ... Não obstante, já
solicitamos para o exercício de 2004, cursos de capacitação para nossos servidores, a fim de dirimir estes
problemas. Não existe designação formal de fiscal de forma continuada, para acompanhar os serviços
executados através de contratos, tendo em vista a carência de servidores quantitativa e qualitativa para tais
designações. Os serviços que são prestados de forma não continuada, quando concluídos, são
supervisionados in loco por servidor designado para tal, que atesta a fatura.” A Sr.ª Bianca Gueiros
Wanderley (anexo 2, fl. 5) informou que, “para os contratos vigentes, foram designados servidores para o
seu acompanhamento”. Em razão dos comentários e das recomendações expressos no relatório de auditoria
da CGU, a Sr.ª Valdenice Silva, na gerência do Núcleo, expediu o Memorando n.º 177/2004, determinando
que o atesto pelo recebimento de bens adquiridos ou pela efetiva prestação de serviços seja firmado por
servidor que não detenha cargo de direção ou que não tenha responsabilidade pela ordenação de despesas.
Informou, adicionalmente, que foram designados servidores para o acompanhamento e fiscalização dos
contratos em vigor.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Mais uma vez, as providências foram tomadas extemporaneamente e por
responsável diversa. Assim sendo, considera-se que as justificativas foram insuficientes para elidir a
irregularidade detectada pelo controle interno. Não obstante, resta a necessidade de determinar aos gestores
do NEMS/PE a rigorosa observância do artigo 67 da Lei n.º 8.666/93.
DESCRIÇÃO
Dispensa NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
emergencial de licitação por Decisão TCU nº 347/1994 - INTERNO Não concordou com as
motivos administrativos. (Item Plenário
justificativas apresentadas. Ressaltou
10.2.3.1. do Relatório de
que o motivo supracitado não é
Auditoria)
cabível para dispensar a licitação de
emergência (art. 24, IV, da Lei nº
8.666/93), tendo em vista o
entendimento do Tribunal de Contas
da União, conforme consta da
Decisão TCU nº 347/1994 - Plenário.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Justificativas apresentadas previamente: “Em relação
a este item, não entendemos haver irregularidade, vez que a TP nº 002 em referência foi deflagrada em
21/01/2003, tendo como base o memorando nº 01/NEMS/ADM (tempo hábil), e não em 01/03/2003, como
cita o relatório. Neste ínterim, para que os serviços não sofressem solução de continuidade, foi procedida a
DL de nº 07/2003. Salientamos ainda que as quilometragens constantes no processo são estimativas, motivo
pelo qual não sabemos o que levou a chefe da unidade na época a proceder à redução do quantitativo.” Em
razão dos comentários e das recomendações expressos no relatório de auditoria da CGU, a gerência do
Núcleo, na pessoa da Sr.ª Valdenice Silva, expediu o Memorando n.º 179/2004, no sentido de que fosse
adotado rigoroso acompanhamento da execução dos objetos contratados pelo Núcleo. Informou,
adicionalmente, que foram adotados procedimentos administrativos para que, em se evidenciando prazos a
encerrar, fossem deflagrados os necessários e tempestivos certames licitatórios, evitando-se a abertura de
procedimentos por meio de dispensas de licitação. Os gestores dos contratos terceirizados foram orientados
a realizar acompanhamento sistemático na execução dos mesmos, para evitar que os contratos viessem a
sofrer solução de continuidade.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Caracterizou-se descumprimento de determinação do TCU. Ademais da
proposta pela irregularidade das contas, resta, ainda, consignar a necessidade de determinar aos gestores do
NEMS/PE a rigorosa observância do entendimento exarado na Decisão TCU nº 347/1994 - Plenário.
DESCRIÇÃO Ausência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
comprovação de regularidade Art. 195, § 3º, da Constituição INTERNO Não concordou com as
fiscal
em
licitações
e Federal Art. 1º do Decreto nº justificativas
inicialmente
contratações.
(Item 10.2.4.1. 4.485/02 Art. 22, § 3º, da Lei nº apresentadas, tendo em vista que a
do Relatório de Auditoria)
8.666/93
Unidade
não
apresentou
documentação que comprovasse a
verificação da regularidade fiscal,
seguridade social e ao FGTS.
Recomendou à unidade a adoção das
246
seguintes medidas: a) exigir, antes
dos
pagamentos
efetuados,
comprovação de regularidade junto
à seguridade social e ao FGTS,
observando o disposto no art. 195, §
3º, da Constituição Federal; b) nas
dispensas ou inexigibilidades de
licitação, realizar consulta no
SICAF, de forma a verificar a
regularidade
da
contratada,
observando o disposto no art. 1º do
Decreto nº 4.485/02; e
c) nos
processos licitatórios, modalidade
convite, realizar pesquisa cadastral
no SICAF, de forma a observar o
disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº
8.666/93.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Justificativas apresentadas previamente: “Informamos
que a comprovação de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço dá-se rotineiramente quando da execução dos referidos contratos, procedimento imprescindível em
nosso sistema para emissão da nota de empenho.” A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley (anexo 2, fl. 5)
informou, nas suas razões de justificativa, que “passamos a anexar no processo licitatório os documentos
comprobatórios de consulta ao SICAF - INSS e FGTS -, assim também quando da contratação das empresas
vencedoras das licitações realizadas pelo Núcleo. A Sr.ª Valdenice Mª da Silva (vol. principal, fl. 140)
esclareceu, ainda, que, atendendo recomendação da equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE passou (vide
determinação contida no Memorando n.º 178/2004) a anexar, nos processos licitatórios, os documentos
comprobatórios de consulta no SICAF.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades verificadas pelo
controle. Juntamente com as demais impropriedades impugnadas, ensejam a proposta pela irregularidade
das contas. Não obstante, há ainda a necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa
observância do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, no sentido de exigir a comprovação da regularidade fiscal
nas licitações e contratações promovidas no âmbito do NEMS/PE.
DESCRIÇÃO Realização de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
pagamentos a maior, a título de Acórdão TCU nº 697/2001 - 2ª INTERNO Recomendou à unidade
tributos, em contratos de Câmara Decisão TCU nº que adotasse as seguintes medidas:
a)
independentemente
das
prestação de serviços. (Item 255/1999 - Plenário
10.2.4.2. do Relatório de
contratações terem sido efetuadas
Auditoria)
por licitação ou não, deve a unidade
examinar as propostas, quanto à
correta incidência das alíquotas de
tributos; b) proceder conforme o
entendimento do Tribunal de Contas
da União, efetuando a alteração
unilateral de contratos quando
identificar a previsão de tributos com
alíquota de valor diferente do
legalmente estabelecido, bem como
que seja efetuado o ressarcimento de
valores já indevidamente pagos,
conforme Decisão TCU nº 640/2001
Plenário
(Processo
nº
003.600/2001-5);
e
c)
nos
pagamentos referentes à execução
de obras ou serviços, verificar a
247
retenção a título de seguridade
social, conforme disposto nos
normativos do INSS, a fim de
garantir que a Unidade não assuma
a responsabilidade solidária pelo
não pagamento dos encargos.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Justificativas apresentadas previamente: Em relação
aos processos de nºs 25019.000036/2003-31 e 25019.000164/2003-10: “A respectiva empresa está sendo
convocada para apresentar justificativa acerca da planilha apresentada, onde buscaremos regularizar a
situação.” Em relação ao processo nº 25019.00324/2003-21: “O referido processo está sendo
encaminhado ao Núcleo de Engenharia para análise”. A Sr.ª Bianca Gueiros Wanderley informou, em sede
de audiência, que, atendendo recomendação da equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE solicitou à
empresa contratada a apresentação de planilha que justificasse a cobrança do referido tributo, impugnado.
Isto com o fim de a administração analisar a conveniência de a empresa proceder ao ressarcimento
eventualmente devido. Também foi expedido o Memorando nº 180/2004, pelo qual a gerência do Núcleo
determinou que fossem observados, quando dos procedimentos licitatórios, os percentuais legais das
obrigações tributárias e trabalhistas.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA As irregularidades importaram a inobservância da reiterada jurisprudência
do TCU relativamente a esta matéria. Assim sendo, sobressai a necessidade de determinar aos gestores do
NEMS/PE a rigorosa observância dos entendimentos exarados no Acórdão TCU nº 697/2001 - 2ª Câmara e
na Decisão TCU nº 255/1999 - Plenário, atentando, em particular, para o seguinte: a) independentemente
das contratações terem sido efetuadas por licitação ou não, deve a unidade examinar as propostas, quanto
à correta incidência das alíquotas de tributos; b) proceder conforme o entendimento do Tribunal de Contas
da União, efetuando a alteração unilateral de contratos quando identificar a previsão de tributos com
alíquota de valor diferente do legalmente estabelecido, bem como que seja efetuado o ressarcimento de
valores já indevidamente pagos, conforme Decisão TCU nº 640/2001 - Plenário (Processo nº
003.600/2001-5); e c) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verificar a retenção a
título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade
não assuma a responsabilidade solidária pelo não pagamento dos encargos.
DESCRIÇÃO Inexistência de NORMA(S) INFRINGIDA(S) APRECIAÇÃO DO CONTROLE
registros e não adoção de Arts. 76 a 80 da Lei n.º 4.320/64 INTERNO Recomendou à unidade
medidas de controle referentes à IN/SEDAP nº 205/88, item 8
que providenciasse a elaboração de
gestão
dos
estoques
do
inventários físicos do almoxarifado, e
almoxarifado (Item 10.3.1.1. do
dos respectivos controles, conforme
Relatório de Auditoria).
disposto no item 8 da IN/SEDAP nº
205/88, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade pela omissão no
dever de prestar contas.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS Informou, em sede de audiência, que, atendendo
recomendação da equipe de auditoria da CGU, o NEMS/PE solicitou à Brasília que fosse providenciado
um sistema computadorizado para o controle de estoque. Nesse ínterim, contudo, determinou que se
procedesse à relação e controle manual dos mesmos, em caráter provisório. A atual administração do
Núcleo expediu, em atenção ao problema, o Memorando n.º 182/2004, no sentido de que fossem realizados
inventários de almoxarifado mensais e anuais, ao encerramento de cada exercício respectivo, levantandose as ocorrências apuradas, para o processamento dos ajustes devidos.
ANÁLISE DA AUDIÊNCIA Necessidade de determinar aos gestores do NEMS/PE a rigorosa observância
dos arts. 76 a 80 da Lei n.º 4.320/64, c/c o , item 8 da IN/SEDAP nº 205/88.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, no mérito, que:
as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e
19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 6 desta
instrução, com aplicação de multa às responsáveis, Srªs. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros
Wanderley e Maria Rosângela Vital Menezes, arroladas às fls. 03 a 04, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia
248
aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei
c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de se determinar aos
responsáveis pelo órgão a adoção das seguintes medidas: 1. que disponibilizem, tempestivamente, os
documentos e as informações solicitadas pelas equipes da CGU, em respeito ao art. 26 da Lei n.º 10.180/01
(não apresentação de documentos/informações pertinentes a auditorias demandadas pelo DENASUS ; Item
4.3.1.1 do Relatório de Auditoria). 2. que procedam ao levantamento das causas das restrições contábeis, a
fim de corrigi-las, em estrita observância ao disposto no art. 26 da Lei n.º 10.180/01, c/c o entendimento
exarado pelo Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. (permanência de restrições contábeis; Item 4.3.2.1
do Relatório de Auditoria). 3. que procedam à confecção dos relatórios gerenciais de suporte ao Relatório
de Prestação de Contas Anuais. (não disponibilidade das informações gerenciais solicitadas; Item 5.1.1.1
do Relatório de Auditoria). 4. que implantem um eficaz sistema de controle patrimonial, compatível com os
procedimentos de inventariança previstos na IN/SEDAP nº 205/88 e observe o disposto no art. 26 da Lei n.º
10.180/01. (não apresentação de informações pertinentes ao parque de equipamentos de informática da
Unidade; Item 8.1.3.1 do Relatório de Auditoria). 5. que elaborem o inventário de bens móveis e imóveis,
com os respectivos termos de responsabilidade, conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º
205/88. 6. que procedam, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, mediante a
identificação da finalidade da viagem a serviço e do cargo ou função do servidor beneficiário da
concessão, em estrita observância do disposto pelo art. 7º do Decreto nº 343/91 e da IN/STN nº 14/88.
(ausência de elementos essenciais nos processos de concessão de diárias, os quais impossibilitam
identificar a finalidade da viagem a serviço e o cargo ou função do servidor beneficiário da concessão;
Item 9.3.1.2 do Relatório de Auditoria). 7. a) quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura
da Unidade, por necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços, instruam o processo com a
referida requisição e justificativas do interessado; b) para a caracterização do objeto, evitem qualquer
condição que restrinja ou frustre o caráter competitivo e estabeleça preferências ou distinções em razão de
circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto a ser adquirido, conforme o art. 3º, I,
da Lei nº 8.666/93; c) observem o disposto nos arts. 7º e 40 da Lei nº 8.666/93 e no Acórdão nº 439/2001 Segunda Câmara (Processo nº 675.099/1997-8); d) elaborem os Termos de Responsabilidade dos
aparelhos celulares; e) realizem controle das ligações efetuadas, quando da liquidação das contas
telefônicas, a fim de verificar a utilização dos aparelhos para finalidade pública; f) elaborem o necessário
estudo da relação custo-benefício entre a aquisição de aparelhos e a contratação de comodato de
aparelhos, conforme oferecida pelas operadoras de telefonia móvel, atuantes na área do NEMPS/PE.
(impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares; Item
10.1.2.1 do Relatório de Auditoria). 8. a) evitem realizar fracionamento de objeto que possa ser adquirido
de uma só vez, para aquisição por dispensa de licitação, tendo em vista a vedação disposta no art. 24, II,
da Lei nº 8.666/93; b) procedam o planejamento adequado das aquisições de serviços, de forma a
aproveitar os créditos orçamentários disponíveis para a contratação de bens ou serviços necessários às
atividades da unidade; c) façam a anexação de relatório gerencial específico, no qual constem os
procedimentos licitatórios realizados para a operação do Projeto PROFORMAR. (Fracionamento de
despesas por dispensas de licitação; Item 10.1.3.1 do Relatório de Auditoria). 9. a) em contratações de
obras e serviços, mesmo por dispensa e inexigibilidade de licitação, elaborem o referente projeto básico,
com elementos necessários e suficientes que caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser
contratado, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) atentem para o disposto no Capítulo III
da Lei nº 4.320/64, observando corretamente as fases da despesa pública; c) efetivem a contratação
somente após a abertura do competente processo administrativo, mesmo em casos de emergência, e
procedam à verificação da adequabilidade do preço proposto; d) em contratações de obras e serviços de
engenharia, verifiquem a inscrição da contratada e do profissional responsável junto ao conselho de
classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, além de exigir a referida Anotação de
Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77; e) atuem preventivamente para
evitar o surgimento de situações emergenciais previsíveis; f) apresentem, nas próximas contas, sob a forma
de anexo, o termo de rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação 37/2003 (referente ao
processo n.º 25019004498/2003-62). (Ausência de projeto básico para a contratação de obras e serviços.
(Processos 25019.000324/2003-21, 5019.003283/2003-24, 25019.003288/2003-57, 25019.004498/200362) (Item 10.1.4.1 do Relatório de Auditoria). 10. a) em contratações de obras e serviços, mesmo por
dispensa e inexigibilidade de licitação, elaborem o referente projeto básico, com elementos necessários e
249
suficientes que caracterizem o objeto e permitam avaliar o quantitativo a ser contratado, conforme disposto
no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93; b) relativamente ao Processo nº 25019.004498/2003-62, que procedam à
revisão do contrato, com base nos termos editalícios que embasaram a contratação da firma LANLINK
Informática Ltda. (Impropriedades nas justificativas para dispensa e inexigibilidade de licitação. Item
10.1.4.2 do Relatório de Auditoria) 11. a) que, em contratações de obras e serviços, observem
rigorosamente o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666/93, a fim de evitar o enquadramento incorreto em
modalidade de licitação, inobservando a orçamentação realizada pelo setor competente. (Enquadramento
incorreto em modalidade de licitação, inobservando orçamentação realizada pelo setor competente). (Item
10.1.5.2 do Relatório de Auditoria) 12. observem o artigo 62 da Lei n.º 8.666/93; (Substituição de termo
de contrato por nota de empenho sem consignação de cláusulas necessárias. Item 10.2.1.1 do Relatório de
Auditoria) 13. observem o artigo 67 da Lei n.º 8.666/93;
(Ausência de acompanhamento/fiscalização de
serviços contratados. Item 10.2.2.2 do Relatório de Auditoria) 14. observem o entendimento exarado na
Decisão TCU nº 347/1994 - Plenário;
(Dispensa emergencial de licitação por motivos
administrativos.) (Item 10.2.3.1. do Relatório de Auditoria) 15.
observem o art. 22, § 3º, da Lei nº
8.666/93, no sentido de exigir a comprovação da regularidade fiscal nas licitações e contratações
promovidas no âmbito do NEMS/PE. (Ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e
contratações.) (Item 10.2.4.1. do Relatório de Auditoria) 16.
a)independentemente das contratações
terem sido efetuadas por licitação ou não, cuidem para que a unidade examine as propostas, quanto à
correta incidência das alíquotas de tributos; b) procedam conforme o entendimento do Tribunal de Contas
da União, efetuando a alteração unilateral de contratos quando identificar a previsão de tributos com
alíquota de valor diferente do legalmente estabelecido, bem como que seja efetuado o ressarcimento de
valores já indevidamente pagos, conforme Decisão TCU nº 640/2001 - Plenário (Processo nº
003.600/2001-5); e c) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifiquem a retenção a
título de seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade
não assuma a responsabilidade solidária pelo não pagamento dos encargos. (Pagamentos realizados a
maior, a título de tributos, em contratos de prestação de serviços.) (Item 10.2.4.2 do Relatório de
Auditoria) 17. observem os termos dos arts. 76 a 80 da Lei n.º 4.320/64, c/c o , item 8 da IN/SEDAP nº
205/88. ( Inexistência de registros e não adoção de medidas de controle referentes à gestão dos estoques do
almoxarifado.) (Item 10.3.1.1. do Relatório de Auditoria) À Coordenação Contábil da Unidade Gestora do
Ministério da Saúde (Setorial Contábil) do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco: 1.
que proceda à realização de despesas com utilização de Programas de Trabalho adequados, para a
correção do problema, no sentido de que a setorial contábil e a unidade orçamentária permitam ao
NEMSPE a realização de despesas com a utilização de Programas de Trabalho adequados, em
conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da Lei nº 4.320/64 e com o Acórdão TCU nº 889/2003 2ª Câmara. 2. que proceda ao levantamento e à regularização dos registros contábeis que apresentaram a
existência injustificada de saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 - Pagamento sem respaldo orçamentário
- no montante de R$ 7.914.931,06, em conformidade com o disposto pelos arts. 62 e segs. da Lei nº
4.320/64 e Acórdão TCU nº 889/2003 - 2ª Câmara. À Controladoria Geral da União no Estado de
Pernambuco: 1. que acompanhe o desenvolvimento da reestruturação noticiada pelas gestoras do órgão
(relacionada ao levantamento da localização atual de todos os seus servidores), informando nas próximas
contas os resultados obtidos a partir das ações do NEMSPE, relativamente aos itens consignados no
relatório de auditoria destas contas. (Ausência de relação da lotação de servidores da Unidade com o
cargo que ocupam; Item 9.1.2.1 do Relatório de Auditoria) 2. que acompanhe a regularização dos casos de
acumulação indevida de cargos, detectada em seu relatório, dando disso informe nas próximas contas do
NEMSPE (Acumulação de cargos públicos e participação de servidores em gerência e administração de
empresas privadas; Item 9.2.1.2 do Relatório de Auditoria). 3. que acompanhe e informe, na próxima
prestação de contas anual, os relatórios conclusivos dos procedimentos administrativos disciplinares de
n.ºs 25019.001687/2002-01 e 25019.003256/2003-51 (Impropriedades na atuação das Comissões quando
da condução de Procedimentos Administrativos Disciplinares; Item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria).
7. O dirigente da 1ª Diretoria Técnica da Secex/PE, no pronunciamento lançado às fls. 254/264 do
volume 1, firmou o entendimento abaixo sobre a matéria, o qual contou com o beneplácito do Sr. Secretário
de Controle Externo:
“6. As razões de justificativa apresentadas foram analisadas e rejeitadas pela instrução antecedente
250
(fls. 221/242, Vol. 1), tendo o Sr. Analista propugnado pela irregularidade das contas das referidas
responsáveis, e a conseqüente aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, sem
prejuízo da expedição de determinações corretivas para as falhas observadas.
7. Em 29/8/2005, tendo em vista a determinação de audiência de gestores do NEMS/PE, nos autos do
TC nº 015.104/2004-4, por atos relativos ao exercício cujas contas ora se examina, propusemos o
sobrestamento do presente processo até o julgamento de mérito daquele.
8. Por meio do Despacho de fl. 244, o Relator, Exmº Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, autorizou o sobrestamento dos autos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
9. Em 27/3/2006, propusemos a retirada do sobrestamento dos autos, uma vez que a análise das razões
de justificativa apresentadas no TC nº 015.104/2004-4 revelou que não haveria impacto sobre o mérito destas
contas. A medida foi acatada pelo Relator, conforme Despacho de fl. 246, que determinou o prosseguimento
do feito.
10. Cumpre observar que, na recente Sessão de 9/5/2006, foi apreciado Recurso de Reconsideração
interposto pela Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, relativamente ao TC nº 010.235/2003-5, que tratou da
Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, relativa ao exercício 2002. Por meio do
Acórdão nº 1104/2006 - TCU - 2ª Câmara, foi provido o recurso movido pela responsável, reformulando-se o
Acórdão anterior que havia julgado irregulares suas contas e aplicado-lhe multa, passando-se a considerar
como regulares com ressalva aquelas contas.
11. Passamos, agora, a opinar a respeito da proposta de mérito consignada na instrução de fls.
221/242.
12. Observamos que a proposta de irregularidade constante da referida instrução tomou por base, em
especial, as constatações do quadro abaixo, trazidas no Relatório de Auditoria de fls. 68/124, não elididas
após analisadas as razões de justificativa apresentadas pelas responsáveis:
IITEM
44.3.2.1
99.2.1.2
99.4.1.1
110.1.2.1
110.1.3.1
110.1.4.1
110.1.4.2
110.1.5.2
110.2.2.2
110.2.3.1
110.2.4.1
Descrição Sucinta
Permanência de restrições contábeis. Inobservância às determinações do Acórdão/TCU nº
889/2003 - 2ª Câmara e não apresentação de informações e/ou justificativas solicitadas (fl. 76);
Acumulação de cargos públicos e participação de servidores em gerência ou administração de
empresas privadas (fls. 92/93);
Impropriedades na atuação das Comissões quando da condução de Procedimentos
Administrativos Disciplinares. Inobservância ao disposto no Capítulo III, Título V, da Lei nº
8.112/90;
Impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares.
(fl. 99/100);
Fracionamento de despesas por dispensa de licitação (fls. 101/102);
Ausência de projeto básico para a contratação de obras e serviços (fls. 103/104);
Impropriedades nas justificativas para dispensa e inexigibilidade de licitação (fl. 106);
Enquadramento incorreto em modalidade de licitação (fl. 110);
Ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços contratados (fl. 115);
Dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos (fls. 116/117);
Ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e contratações (fl. 118).
13. No que toca ao item 4.3.2.1 (permanência de restrições contábeis), temos que a ocorrência de
restrições contábeis nas contas anuais do NEMS/PE vem sendo uma constatação habitual do Controle
Interno, estando presente, também, nas contas do exercício de 2004 do Órgão, ora em tramitação nesta
Unidade.
14. Entendemos pertinente reproduzir aqui excerto da instrução elaborada pelo ACE Antonio da Cunha
Neves, da Secretaria de Recursos, quando da análise do Recurso de Reconsideração relativo às contas do
NEMS/PE de 2002, transcrita no Relatório do Ministro Benjamin Zymler, Relator do TC nº 010.235/2003-5:
“(...)
36. Análise: em 06/02/2001, o Poder Público Federal editou a Lei n. 10.180 para organizar, segregar e
disciplinar os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de
Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O título IV foi dedicado à
regulamentação do Sistema de Contabilidade Federal. No art. 17 a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) foi
251
designada como órgão central do sistema e as unidades de gestão interna dos Ministérios e da AdvocaciaGeral da União como órgãos setoriais do sistema.
37. No inciso II do art. 18 da referida lei, estabeleceu-se que as normas e os procedimentos para o
adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública Federal seriam atribuição das unidades responsáveis pelas
atividades do Sistema de Contabilidade Federal.
38. Dentre os instrumentos colocados à disposição dos órgãos federais, integrantes do SIAFI,
identificam-se as conformidades contábil e diária para certificar a regularidade das transações.
Conformidade no sentido mais amplo, segundo Osvaldo Maldonado Sanches (in Dicionário de Orçamento,
Planejamento e Áreas Afins. 1ª Edição. Brasília: Editora Prisma, 1997, fl. 57), é:
“Conformidade - Conceito que expressa o grau de aderência entre os papeis (responsabilidades) e
atribuições (tarefas) de fato desempenhadas pela organização a aquelas que lhe são legalmente atribuídas
(pelo ato de sua criação e suas modificações) ou institucionalmente fixadas (por protocolos como acordos e
convênios). Orienta-se, portanto, para a determinação do grau de observância ao respectivo âmbito de
atuação operacional, isto é, se a organização não está invadindo áreas de competência de outros órgãos
públicos ou assumindo papéis reservados à iniciativa privada”.
39. Osvaldo Maldonado Sanches (in Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins. 1ª Edição.
Brasília: Editora Prisma, 1997, fl. 57) define conformidade contábil como sendo:
“Conformidade contábil - Registro promovido pelos órgãos de contabilidade, no SIAFI, com a
finalidade de certificar que o fato praticado - de execução orçamentária, financeira ou patrimonial preenche os requisitos legais e que a sua classificação contábil se acha em conformidade com as normas
geralmente aceitas como adequadas pelas normas que regem a contabilidade pública.
40. Do Manual SIAFI, disponibilizado pela STN no próprio SIAFI, traz-se à colação os conceitos de
conformidade contábil e conformidade diária, verbis:
“Conformidade Contábil - A conformidade contábil deverá ser registrada por profissional habilitado a
vista de exames realizados em demonstrativos contábeis, extraídos do SIAFI e da comprovação de
conformidade de suporte documental. A conformidade contábil poderá também ser automática, sendo
registrada pelo SIAFI após comprovada a existência de conformidade de suporte documental e a verificação
da existência de inconsistências apresentadas na transação COCONTIR.
[omissis]
SETORIAL DE CONTABILIDADE DE ÓRGÃO
É a unidade responsável pelo registro da conformidade contábil de um órgão e, em caso específico,
pode registrar a conformidade contábil de todas as UG desse órgão. A setorial contábil do órgão pode ser
conhecida por meio da transação CONORGAO.
Conformidade Diária - Consiste na conferência diária, feita pela própria UG, verificando a
correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os respectivos lançamentos
contábeis, registrados no SIAFI, devendo ser feita no dia útil seguinte ao da emissão”. (grifo não existente no
original)
41. Em resumo, as unidades gestoras devem realizar a conformidade diária, também conhecida como
conformidade documental, responsabilidade que geralmente é atribuída aos próprios órgãos executores. A
conformidade diária, realizada por servidor designado, consiste em certificar que os documentos lançados
no SIAFI estão compatíveis com os documentos que deram suporte ao lançamento.
42. No caso da conformidade contábil, essa de natureza mais técnica, deve ser realizada por contador
da unidade executora ou pelo contador do órgão setorial do sistema, que tem a tarefa de orientar as unidades
e, no mais das vezes, realizar pessoalmente os ajustes necessários.
43. No caso daquela unidade estadual do Ministério da Saúde, consulta feita no SIAFI, ano 2002,
transação CONUG, comprovou que a Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho configurava como “ordenadora
assinatura” e o Sr. Valdemar da Silva Fagundes como contador responsável, este lotado na Coordenadoria
de Contabilidade da CCONT/FNS/MS, o que comprova que a responsabilidade pela análise das
inconsistências contábeis era centralizada no órgão setorial do sistema em Brasília, não devendo a
recorrente ser responsabilizada pelos acertos ordenados pelo TCU. Contudo, reconhece-se que mesmo assim
persiste a responsabilidade da apenada quanto à vigilância para que o setorial realizasse os acertos.”
15. Em que pese as justificativas trazidas, corretamente, de que não competiria ao Núcleo os acertos
dessas restrições, mas à Setorial Contábil (Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde),
252
observamos que a única ação demonstrada pelo Núcleo para corrigir a falha que vem sendo apontada ano a
ano em suas contas anuais foi a expedição de um único memorando, já em 2004, pela atual titular do Órgão,
conforme narrado à fl. 136.
16. A atitude dos responsáveis pelo NEMS/PE frente a essa questão demonstra desídia para com um
problema constantemente apontado pelo Controle Interno. Essa passividade dos gestores frente ao problema
é merecedora de reprovação e sanção por parte desta Corte.
17. No que toca ao item 9.2.1.2 (acumulação de cargos públicos e participação de servidores em
gerência ou administração de empresas privadas), de início, entendemos que sua responsabilidade não
abrange a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, uma vez que não se trata de item relativo à área financeira
do Órgão, em que pese a configuração de sua revelia.
18. Outro ponto que destacamos é a dificuldade para os gestores públicos, de maneira geral, em
identificar situações em que esteja havendo acumulação ilegal de cargos públicos ou participação de
servidores em gerência de empresas privadas. Normalmente, apenas são tomadas providências quando, por
alguma forma, chega ao conhecimento dos gestores a informação da ocorrência dessas irregularidades.
19. Assim, entendemos que não seria justo apenar o gestor pela não detecção da irregularidade no
órgão que dirige, uma vez que a conduta requerida não é habitualmente observada na Administração
Pública, pelas dificuldades existentes nessas verificações.
20. O que se pode avaliar é se o gestor adotou as medidas necessárias para esclarecer os fatos, ao
tomar conhecimento da ocorrência dessas irregularidades. Esse parece ser o caso apontado pelo Controle
Interno, conforme fl. 23, Anexo 1, quando se informa que “... a Gestora não promoveu as apurações de sua
competência, conforme determina o art. 143, da Lei nº 8.112/90, apresentando informações prestadas pelos
servidores, as quais não elidem as constatações aduzidas no Relatório”.
21. Ocorre, no entanto, que os autos fazem crer que o Núcleo tomou conhecimento dessas
irregularidades, após sua constatação pelos técnicos da CGU/PE, sendo as providências adotadas a partir de
2004, já em exercício distinto destas contas.
22. Assim, com as vênias de estilo por divergir, no presente item, do entendimento contido na instrução
antecedente, entendemos que a irregularidade aqui comentada não pode ser objeto de análise nas presentes
contas, uma vez que as medidas foram implementadas no exercício de 2004, não havendo evidências nos
autos que apontem no sentido de que as medidas de apuração deveriam ter sido tomadas ainda em 2003,
posto que se reclama da insuficiência das providências e não de sua tempestividade, após a ciência dos fatos.
23. Quanto à irregularidade relativa ao item 9.4.1.1 (impropriedades na atuação das Comissões
quando da condução de Procedimentos Administrativos Disciplinares), deve-se também deixar assente que
não atinge a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, posto que, novamente, não é afeta à sua área de atuação
no NEMS/PE.
24. Observa-se, à fl. 97, que se trata de dois processos administrativos disciplinares. O primeiro deles,
de número 25019.001687/2002-01, está afeto à gestão da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, uma vez que foi
designada, em 08/04/2003, Comissão composta por apenas dois servidores, não observando o art. 149 da Lei
nº 8.112/90. A Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho nada comentou em sua defesa a respeito dessa designação
irregular, conforme fl. 46, Anexo 2. Tampouco foram apresentadas à CGU/PE justificativas para o item,
conforme a Nota Técnica nº 557/2004/AUD/CGUPE (fls. 24/27, Anexo 1).
25. A irregularidade permeia, ainda, a gestão da Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que o
processo foi arquivado, após 15/09/2003, sem que fosse elaborado o necessário relatório conclusivo, nem
feito o seu julgamento pela autoridade competente, em afronta aos arts. 165 da Lei nº 8.112/90.
26. O segundo processo é o de número 25019.003256/2003-51, que teve seu relatório final elaborado
em 17/12/2003. Vê-se, pois, que a irregularidade nesse procedimento atingiria apenas a Srª Bianca Gueiros
Wanderley, uma vez que a Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho deixou o cargo que ocupava no NEMS/PE, em
maio/2003.
27. Inicialmente, a CGU/PE apontou que esse relatório não havia sido encaminhado à autoridade
competente para julgamento, tampouco havendo providências da titular do Órgão para sanar a deficiência. A
Nota Técnica nº 557/2004/AUD/CGUPE (fls. 26/27, Anexo 1) contém, no entanto, justificativa do órgão,
apontando que o relatório foi apresentado aos auditores da CGU antes do seu encaminhamento à autoridade
competente para julgamento. Tais razões não foram aceitas pela CGU, uma vez que já havia expirado o
prazo legal de vinte dias para o julgamento.
28. Entendemos, no caso do processo nº 25019.003256/2003-51, que deva ser elidida a
253
responsabilidade da Srª Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que restou configurado apenas o nãojulgamento do processo administrativo disciplinar no prazo legal, falha que entendemos de caráter formal.
Restou, assim, para este item, a responsabilidade da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, pela designação
irregular de Comissão para apuração de irregularidades relativas a servidor do órgão.
29. No que concerne à irregularidade descrita no item 10.1.2.1 do Relatório da CGU/PE
(impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos celulares),
entendemos que não deva ser imputada à Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, uma vez que as referências nos
autos à aquisição dos aparelhos de telefone celular são todas posteriores à saída dessa responsável do cargo
de Chefe da Divisão de Convênios do NEMS/PE.
30. A responsabilidade pela irregularidade, portanto, recai sobre a Srª Bianca Gueiros Wanderley,
cujas razões não foram acolhidas, e sobre a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel.
31. De igual modo ao item anterior, temos a irregularidade tratada no item 10.1.3.1 (fracionamento de
despesas por dispensa de licitação), uma vez que as aquisições se deram em dezembro/2003, não podendo,
portanto, ser imputada à Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, recaindo a responsabilidade sobre a Srª Bianca
Gueiros Wanderley, cujas razões de justificativa não devem ser aceitas, e sobre a Srª Maria Rosângela Vital
de Menezes, revel.
32. No que toca ao item 10.1.4.1 (falta de projeto básico na contratação de obras/serviços), impende
destacar que o único processo de contratação relacionado à Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho é o de nº
25019.000324/2003-1 e, diante da situação emergencial enfrentada, conforme narrado à fl. 47, Anexo 2,
corroborada pelas informações de fls.142, Volume Principal, seria desarrazoado exigir-se uma elaboração
prévia de projeto básico para a realização de serviços que se afiguravam de baixa complexidade e de que se
necessitava com urgência.
33. Devem, pois, ser acolhidas as razões de justificativa da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho, quanto
ao item, restando, assim, apenas a Srª Bianca Gueiros Wanderley e a Srª Maria Rosângela Vital de Menezes
como responsáveis pela irregularidade apontada pela CGU, uma vez que não devem ser acolhidas as razões
de justificativa da primeira, tendo a segunda, sequer, apresentado defesa.
34. Em relação ao item 10.1.4.2 (impropriedades nas justificativas de processos de dispensa de
licitação), mais uma vez entendemos que não atinge a Sr Cláudia Seabra Alves Coutinho, uma vez que trata
de fatos posteriores à sua saída da Chefia do Núcleo Estadual.
35. Restou, pois, no presente item, a responsabilidade da Srª Bianca Gueiros Wanderley, cujas razões
de justificativa foram corretamente rejeitadas pela instrução antecedente, uma vez que limitou-se a informar
as ações tomadas após as constatações da CGU/PE, e da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel.
36. No que tange ao item 10.1.5.2 (enquadramento incorreto em modalidade de licitação), temos
situação idêntica ao item 10.1.4.2, uma vez que se afasta a responsabilidade da Srª Cláudia Seabra Alves
Coutinho pelas mesmas razões aduzidas naquele tópico, restando, pois, a responsabilidade da Srª Bianca
Gueiros Wanderley, uma vez que suas justificativas não elidiram as irregularidades apontadas pelo Controle
Interno à fl. 111, Volume Principal, e da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, revel.
37. Relativamente ao item 10.2.2.2 (ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços
contratados), em que pese a justificativa da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho de que se trata de ato
praticado na gestão de sua sucessora à frente do NEMS/PE, observamos, em consulta ao SIAFI, que os
processos nºs 25019.000036/0003-31 (Dispensa de Licitação nº 02/03) e 25019.000324/2003-21 (serviços de
reparo em laje - o mesmo do item 10.1.4.1), fls. 247/250, Vol. 1, tiveram empenhos e ordens bancárias
emitidas na gestão da responsável. Assim, não pode restar afastada a responsabilidade da Srª Cláudia
Seabra Alves Coutinho, responsável pela ocorrência apontada pela CGU/PE, em conjunto com a Srª Bianca
Gueiros Wanderley, cujas razões também não foram acolhidas, e com a Srª Maria Rosângela Vital de
Menezes, revel.
38. Quanto ao item 10.2.3.1 (dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos), verificase que a contratação de empresa para transporte terrestre de pessoas, documentos e pequenas cargas (fl.
251, Vol. 1) decorreu de uma falta de acompanhamento do contrato anterior, expirado prematuramente pela
demanda de serviços superior à prevista em contrato. Ou seja, caso houvesse um efetivo acompanhamento
daquele contrato, poderia ser percebido com bastante antecedência que os quantitativos contratados não
seriam suficientes para atender a demanda, o que possibilitaria a deflagração de um certame licitatório para
uma nova contratação.
39. Essa falta de controle do contrato anterior provocou a situação emergencial e a contratação por
254
dispensa de licitação, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, questionada com propriedade pela
CGU/PE.
40. A Nota de Empenho nº 2003NE900018 (fl. 251, Vol.1), no valor de R$ 37.035,00 foi emitida em
favor da empresa EGEL Empreendimentos Gerais de Engenharia, em 24/2/2003, na gestão da Srª Cláudia
Seabra Alves Coutinho, bem como a Ordem Bancária nº 2003OB00118, no valor de R$ 22.722,22, emitida em
21/03/2003. Portanto, não cabe aqui responsabilização da Srª Bianca Gueiros Wanderley, nem da Srª Maria
Rosângela Vital de Menezes, uma vez que se trata de ato praticado em data anterior à data de designação
dessas responsáveis para os cargos ocupados até 31/12/2003.
41. As razões de justificativa apresentadas pela Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho não merecem
acolhida, uma vez que se cingiram a afirmar que o ato de dispensa havia sido praticado na gestão da Srª
Bianca Gueiros Wanderley, o que não se revela verdade, como aqui demonstrado.
42. Por fim, quanto ao item 10.2.4.1 (ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e
contratações), observa-se que abrange a gestão tanto da Srª Cláudia Seabra Alves Coutinho como da Srª
Bianca Gueiros Wanderley, uma vez que, dentre os processos relacionados pela CGU/PE (fl. 118), há
processos relativos ora à primeira responsável, ora à segunda. Apenas para exemplificar, temos o processo
250019.000324/2003-21 (serviços de reparo em laje), já aqui referido como relativo à gestão da Srª Cláudia
Seabra Alves Coutinho. Assim, não procede a afirmação da primeira responsável, de que os atos seriam
todos relativos à gestão da Srª Bianca Gueiros Wanderley.
43. Como relatado pela CGU/PE, não restou comprovada a necessária aferição da regularidade fiscal
e/ou junto à seguridade social das empresas contratadas pelo NEMS/PE, razão pela qual entendemos correta
a rejeição das razões de justificativa das responsáveis.
44. Também se configura correta a responsabilização da Srª Maria Rosângela Vital de Menezes, que
permaneceu silente após pedir e obter prorrogação para apresentação de suas razões de justificativa.
45. Além das irregularidades acima, que ensejaram a proposta do Sr. Analista do julgamento pela
irregularidade das contas dos responsáveis aqui tratados, atente-se que houve descumprimento de
determinações desta Corte feitas ao NEMS/PE, por meio do Acórdão nº 889/2003 - TCU-Plenário, que não
foram devidamente justificadas (itens 4.3.2.1, 8.1.2.1 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de fls. 78/124).
46. Quanto ao grupo de ocorrências relacionadas a ausência de controles (citadas no item 2, letra “b”,
deste parecer), verifica-se, com maior gravidade, além da reiterada não elaboração tempestiva dos
inventários de bens móveis e imóveis, a inexistência de quaisquer registros sobre a movimentação de estoques
do almoxarifado do Núcleo, que, apenas no item de material de processamento de dados, apresentava saldo
superior a R$ 100 mil.
47. Perfilhamos, portanto, o entendimento quanto à proposta de mérito formulada pelo Sr. Analista,
tendo em vista que as irregularidades apontadas pelo Controle Interno indicam que o Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Pernambuco não foi adequadamente gerido no exercício de 2003.
48. No que toca às determinações propostas ao Núcleo, concordamos, no essencial, com as sugestões
do Sr. Analista, com os acréscimos, modificações ou supressões contidos na proposta de encaminhamento a
seguir formulada.
49. Observamos que, nessas proposições, foram levadas em consideração as informações constantes do
Relatório de Auditoria nº 250029 da CGU/PE, constante das contas anuais do NEMS/PE relativas ao
exercício 2004 (TC nº 015.726/2005-2), de modo a evitar a expedição de determinação para correção de
falhas já superadas pelo Órgão.
50. CONCLUSÃO
51. Com essas considerações, opinamos por que sejam os autos encaminhados ao douto MP/TCU, para
pronunciamento e posterior remessa ao Gabinete da LUJ nº 7 (biênio 2003/2004, à qual se vincula o Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde/PE), com a seguinte proposta:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas das Srªs Cláudia Seabra Alves Coutinho (CPF 214.317.95100), Bianca Gueiros Wanderley (CPF 688.736.114-00) e Maria Rosângela Vital de Menezes (CPF
166.835.284-20);
b) aplicar aos responsáveis acima a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
255
c) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 3/4, dando-se-lhes quitação;
d) determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que:
i) atue junto à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, no sentido de corrigir as
restrições contábeis, ainda porventura existentes, apontadas no item 4.3.2.1 do Relatório nº 139910 da
Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco;
ii) observe, com rigor, a adequação e finalidade dos programas de trabalho utilizados na realização de
suas despesas, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86, tomando
as medidas necessárias junto aos setores competentes, quando verificar a inadequação do programa de
trabalho utilizado na liberação dos recursos para o Núcleo;
iii) elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade,
conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88;
iv) proceda, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, mediante a
identificação da finalidade da viagem a serviço e do cargo ou função do servidor beneficiário da concessão,
em estrita observância do disposto no art. 7º do Decreto nº 343/91 e da IN/STN nº 14/88;
v) quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de
aquisição de bens ou prestação de serviços, instrua o processo com a referida requisição e justificativas do
interessado;
vi) levante a localização atual de seu quadro de servidores, de forma a promover a atualização das
informações cadastrais no sistema SIAPE, adequando suas atividades de acordo com o cargo que ocupam,
além de implementar controle sobre o comparecimento dos servidores aos respectivos locais de trabalho;
vii) em contratações de obras e serviços de engenharia, verifique a inscrição da contratada e do
profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66,
e exija a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77;
viii) quando da verificação da ausência de necessidade para a formalização de instrumento contratual,
garanta ao instrumento que o substitua (carta contrato, nota de empenho etc.) a aplicação das cláusulas
referidas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, no que couber;
ix) proceda à efetiva fiscalização dos contratos firmados, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93,
designando e orientando servidores para essa função;
x) quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos respectivos
processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social do contratado;
xi) nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifique a retenção a título de
seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a
responsabilidade solidária pela falta de pagamento dos encargos;
xii) providencie a elaboração de inventários físicos do almoxarifado, e dos respectivos controles,
conforme item 8 da IN/SEDAP nº 205/88;
e) determinar à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, setorial contábil do
Núcleo do Ministério da Saúde/PE, que:
i) proceda ao levantamento e à pronta regularização das restrições contábeis apontadas na
contabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE;
regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE - Pagamento sem
respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06.
ii) regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE - Pagamento sem
respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06
f) determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, setorial orçamentária e financeira do
Núcleo Estadual do MS/PE, que observe o correto Programa de Trabalho quando da descentralização de
recursos para o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, de modo a evitar a realização, pelo NEMS/PE,
de despesas incompatíveis com o Programa de Trabalho utilizado.
8. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
no Parecer presente à fl. 265, em termos conclusivos, assim se manifestou a respeito do encaminhamento
sugerido para os autos pela unidade técnica:
“(...)
Ante o exposto, e considerando adequada a análise efetuada pela unidade técnica às fls. 254/264, o
MP/TCU acolhe a sua proposta de encaminhamento apresentada na conclusão de fls. 262/264, no sentido do
256
julgamento pela irregularidade das contas das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros
Wanderley e Maria Rosângela Vital Menezes, com aplicação da multa prevista no art. 58, I, da Lei nº
8.443/92, e pela regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 3/4 dos
autos, bem como a expedição das determinações indicadas com vistas à correção definitiva das falhas
identificadas, de modo a prevenir doravante a ocorrência de outras semelhantes nas gestões do NEMS/PE.”
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, a Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Pernambuco (NEMS/PE) atinente ao exercício de 2003.
2. O Relatório de Auditoria afim, elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno/ControladoriaGeral da União, especificou um vasto rol de falhas e irregularidades identificadas no período, as quais,
basicamente, podem ser enquadradas nos seguintes grupos:
2.1. falta de apresentação de documentos e informações necessários ao exame afeto à Secretaria Federal
de Controle Interno;
2.2. ocorrência de falhas generalizadas ou ausência de controles nas áreas de gestão orçamentária,
recursos humanos, patrimônio, suprimento de fundos, serviços e registros contábeis;
2.3. descumprimento da legislação que rege a despesa pública e a licitação/contratação de bens e
serviços;
2.4. inobservância a determinações do Tribunal de Contas da União.
3. Diante da materialidade de certos achados de auditoria identificados nos autos, a unidade técnica
providenciou a audiência prévia das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho (Chefe da Dicon/PE, período de
01/01/2003 a 02/05/2003), Bianca Gueiros Wanderley (sucessora, período de 02/05/2003 a 31/12/2003) e
Maria Rosângela Vital de Menezes (responsável pelo setor financeiro do NEMS/PE a partir de 30/6/2003). As
duas primeiras, de forma distinta, acostaram ao processo as razões de justificativa que entenderam
necessárias. Já a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi
oferecido para a apresentação de defesa, motivo pelo qual assumiu a condição de revel, consoante o § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.443/92.
4. Os elementos oferecidos a título de defesa das interessadas foram objeto de detido exame na instrução
presente às fls. 221/242 e na manifestação da lavra do Sr. Diretor da 1ª DT da Secex/PE (fls. 254/264). Para
efeito do ajuizamento de mérito da matéria, o posicionamento prevalecente nos autos, o qual também conta
com o beneplácito deste Relator, é o sustentado pelo citado diretor e sufragado pelo dirigente máximo daquela
regional de controle externo e pelo representante do Parquet especializado.
5. De acordo com o aludido entendimento, no essencial, resulta evidente nos autos a responsabilidade
das agentes abaixo mencionadas em relação às seguintes práticas:
5.1. ocorrência: permanência de restrições contábeis nas contas anuais do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Pernambuco.
. responsáveis: Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela
Vital de Menezes (revel)
. posicionamento conclusivo: a única ação demonstrada pelo Núcleo para corrigir a falha que vem sendo
apontada ano a ano em suas contas anuais foi a expedição de um memorando, já em 2004, pela titular do
órgão à época. A atitude das responsáveis pelo NEMS/PE frente a essa questão no exercício de 2003
demonstra desídia com um problema constantemente apontado pelo Controle Interno. Essa passividade das
gestoras frente ao problema é merecedora de reprovação e sanção por parte desta Corte.
5.2. ocorrência: impropriedade na atuação das Comissões quando da condução de procedimentos
administrativos disciplinares.
. responsáveis/posicionamento conclusivo: para efeito do presente tópico, a responsabilidade das agentes
foi apurada em relação a dois processos administrativos disciplinares. No que toca ao primeiro deles (nº
25019.001687/2002-01), respondem pelas anomalias encontradas a Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho (fato
gerador: designação em 08/04/2003 de Comissão composta apenas por dois servidores, em dissonância ao
capitulado no art. 149 da Lei nº 8.112/90), que nada esclareceu em sua defesa a esse respeito, e a Sra. Bianca
Gueiros Wanderley (fato gerador: arquivamento do processo, à data de 15/09/2003, sem que fosse elaborado o
257
necessário relatório conclusivo e operado o consecutivo julgamento pela autoridade competente, em afronta às
disposições do art. 165 da Lei nº 8.112/90). Quanto ao segundo processo (nº 25019.003256/2003-51), a
compreensão firmada é de que a falha assinalada é de natureza formal (julgamento extemporâneo do processo
administrativo disciplinar), não comportando agravar as contas da responsável em virtude do fato.
5.3. ocorrência: impropriedades nas justificativas de necessidade e preço para aquisição de aparelhos
celulares.
. responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel)
. posicionamento conclusivo: os argumentos apresentados pela interessada não são capazes de afastar da
sua responsabilidade a prática questionada, eis que as providências acionadas somente ocorreram a partir das
recomendações do Relatório de Auditoria do controle interno.
5.4. ocorrência: falta de projeto básico na contratação de obras e serviços.
responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel).
posicionamento conclusivo: nas razões de justificativas apresentadas pela Sra. Bianca Gueiros
Wanderley a interessada informa que determinou o acatamento de todas as recomendações expedidas pelo
controle, inclusive a que se referiu à rescisão contratual do objeto da Dispensa de Licitação nº 37/2003
(referente ao processo nº 25019.004498/2003-62). Tal sorte de argumentação confirma a existência de
procedimento irregular em relação ao ponto tratado no curso do exercício sub judice.
5.5. ocorrência: impropriedades nas justificativas de processos de dispensa de licitação.
responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel).
posicionamento conclusivo: a Sra. Bianca Gueiros Wanderley, no seu arrazoado de defesa, em relação
ao ponto suscitado, limitou-se a informar a adoção de medidas após as constatações feitas pela CGU/PE.
5.6. ocorrência: enquadramento incorreto em modalidade de licitação.
responsáveis: Sras. Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes (revel).
posicionamento conclusivo: as dificuldades específicas alegadas como determinantes para a realização
das práticas questionadas não foram, inicialmente, recepcionadas pela CGU, ante ponderações pertinentes que
esvanecem o raciocínio apresentado. Tais contra-argumentos da CGU se aplicam também a parte dos motivos
oferecidos ao TCU, naquilo que reeditam o raciocínio vestibular oferecido ao órgão de controle interno.
Ademais, a Sra. Bianca Gueiros Wanderley acena com medidas reparadoras, as quais, todavia, somente
tiveram curso após as constatações feitas pela CGU.
5.7. ocorrência: ausência de acompanhamento/fiscalização de serviços contratados.
responsáveis: Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de
Menezes (revel).
posicionamento conclusivo: o argumento apresentado pela Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho, no
sentido de que o assunto questionado não seria afeto a sua gestão, não condiz com informações obtidas junto
ao SIAFI, nas quais foram identificados processos com tais restrições cujos empenhos e ordens bancárias
mereceram emissão no período de gestão da defendente. A escassez de servidores e a insuficiente qualificação
do quadro alegadas como dificuldades que concorreram para a situação objeto de censura, seriam atenuantes
plausíveis se demonstradas iniciativas consistentes ao longo do exercício, junto às instâncias competentes,
com o propósito de obter os meios necessários à solução do assunto. Também não são apropriadas à isenção
de responsabilidade medidas adotadas após a identificação do problema, acionadas no exercício seguinte ao
examinado.
5.8. ocorrência: dispensa emergencial de licitação por motivos administrativos
responsável: Sra. Cláudia Seabra Alves Coutinho.
posicionamento conclusivo: o ato em referência foi praticado em momento anterior ao da designação
das outras duas responsáveis. Por isso, não procede o argumento oferecido pela Sra. Cláudia Seabra Alves
Coutinho de que o ato sub judice foi perpetrado na gestão da sua sucessora. Ademais a contratação de
empresa para o transporte terrestre de pessoas, documentos e pequenas cargas decorreu de uma falta de
acompanhamento do contrato anterior, o qual expirou precocemente em virtude de demanda de serviços
superior à que fora pactuada. A falta de acompanhamento satisfatório do assunto não permitiu fossem
acionadas medidas tempestivas voltadas para uma nova contratação.
5.9. ocorrência: ausência de comprovação de regularidade fiscal em licitações e contratações.
responsáveis: Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de
Menezes (revel).
posicionamento conclusivo: trata-se de situação verificada tanto na gestão da Sra. Cláudia Seabra Alves
258
Coutinho como na da Sra. Bianca Gueiros Wanderley, não sendo pois consistente a alegação da primeira no
sentido de que os atos seriam todos relativos à gestão da sua sucessora. Também responde pela prática a Sra.
Maria Rosângela Vital de Menezes, a qual, como já referenciado, assumiu a condição de revel ao deixar de
acudir ao ofício de audiência que lhe foi endereçado.
6. Conforme demonstrado ao longo dos minuciosos exames realizados no âmbito da Secretaria de
Controle Externo de Pernambuco foram muitas as anomalias identificadas na gestão atinente ao exercício de
2003 do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco. Em que pesem as dificuldades conjunturais
e até mesmo estruturais alegadas em certas passagens pelas defendentes, não foram ofertados elementos
capazes de demonstrar, nessas circunstâncias, ações proativas das responsáveis com vistas a corrigir de moto
próprio as disfunções ou de medidas orientadas para busca de solução das dificuldades junto às instâncias
competentes.
7. Nos dizeres do Subprocurador-Geral, Paulo Soares Bugarin, “As diversas irregularidades que não
foram justificadas e/ou elididas de maneira satisfatória pelas gestoras que responderam à audiência,
sintetizadas no item 12 da instrução à fl. 255, configuram a prática de atos de gestão ilegais e infração à
norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira e operacional, situação tipificada no art. 16, III,
b, da Lei nº 8.443/92. Além dos atos irregulares praticados, observa-se que também houve injustificado
descumprimento de determinações do Tribunal feitas ao NEMS/PE, por meio do Acórdão nº 889/2003 - TCU
- 2ª Câmara (itens 4.3.2.1, 6.1.1.1 e 8.1.2.1 do Relatório de Auditoria de fls. 68/124 do vol. Principal).
Impõe-se, desse modo, que as contas das responsáveis sejam julgadas irregulares, com aplicação da multa
prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, I, da mesma Lei.”
8. Destaco, ainda, que parte considerável da argumentação apresentada pelas interessadas aduz a
iniciativas acionadas somente após as verificações e recomendações feitas pela CGU no seu Relatório de
Auditoria, qual seja, no ano seguinte ao examinado.
8. No tocante à aplicação individual de multa (art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92) às Sras. Cláudia
Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital de Menezes, entendo que o valor
da pena deve ser diferenciado, considerando, para tanto, a participação das agentes nas ocorrências
consideradas não esclarecidas após o exame conclusivo dos autos e o fator revelia como agravante para efeito
de gradação da multa.
9. Quanto aos demais responsáveis, em razão das falhas formais mencionadas nos autos, acompanho as
manifestações que preconizam o juízo de regularidade das contas com ressalvas.
Diante do exposto, na linha do exame realizado pelo Sr. Diretor Técnico da Secex/PE, endossado pelo
dirigente máximo daquela Secretaria e pelo representante do Parquet especializado, cujo teor igualmente
acolho como fundamento para o encaminhamento de mérito indicado para estes autos, Voto no sentido de que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração do egrégio Colegiado
TCU, Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 291/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.129/2004-4 (com 1volume e 4 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Ordinária, exercício de 2003
3. Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (Período: 03/07/2003 a 31/12/2003, CPF 056.947.605-49),
Sady Carnot Falcão Filho (Período: 01/01/2003 a 02/07/2003, CPF 066.738.211-91), Cláudia Seabra Alves
Coutinho (Período: 01/01/2003 a 02/05/2003, CPF 214.317.951-00), Bianca Gueiros Wanderley (Período:
02/05/2003 a 31/12/2003, CPF 688.736.114-00), Maria Semis Lemos Lins (Período: 01/01/2003 a
31/12/2003, CPF 196.303.874-68), Miguel Ferreira da Silva Filho (Período: 29/05/2003 a 30/06/2003, CPF
101.811.134.49), Maria Rosângela Vital Menezes (Período: 30/06/2003 a 31/12/2003, CPF 166.835.284-20),
Solange Maria de Aquino Gomes Litwak (Período: 01/01/2003 a 29/05/2003, CPF 186.851.964-34) e
Valdemar da Silva Fagundes (Período: 01/01/2003 a 31/12/2003, CPF 222.083.561-87).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
259
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Ordinária do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE), relativa ao exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
regulares, com ressalvas, as contas dos responsáveis Reginaldo Muniz Barreto, Sady Carnot Falcão Filho,
Maria Semis Lemos Lins, Miguel Ferreira da Silva Filho, Solange Maria de Aquino Gomes Litwak e
Valdemar da Silva Fagundes, dando-lhes quitação;
9.2. declarar revel a Sra. Maria Rosângela Vital de Menezes, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho e Bianca
Gueiros Wanderley;
9.4. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, julgar irregulares as contas das Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley
e Maria Rosângela Vital de Menezes e aplicar às referidas agentes, em caráter individual, a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, nos valores, respectivos, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$
4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, ao ordenador de despesa do órgão ou
entidade em que as Sras. Cláudia Seabra Alves Coutinho, Bianca Gueiros Wanderley e Maria Rosângela Vital
de Menezes estiverem em exercício que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada
da remuneração de cada responsável, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei
nº 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
multa atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não seja aplicável ou não seja possível o desconto em folha citado no subitem anterior;
9.7. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelas responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.8. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE que:
9.8.1 atue junto à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, no sentido de corrigir as
restrições contábeis, se ainda existentes, apontadas no item 4.3.2.1 do Relatório nº 139910 da Controladoria
Geral da União no Estado de Pernambuco;
9.8.2 observe a adequação e finalidade dos programas de trabalho utilizados na realização de suas
despesas, conforme legislação vigente, em especial a Lei nº 4.320/64 e o Decreto nº 93.872/86, tomando as
medidas necessárias junto aos setores competentes, quando verificar a inadequação do programa de trabalho
utilizado na liberação dos recursos para o Núcleo;
9.8.3 elabore o inventário de bens móveis e imóveis, com os respectivos termos de responsabilidade,
conforme disposto nos itens 7.11 e 8 da IN/SEDAP n º 205/88;
9.8.4 proceda, doravante, à correta instrução dos processos de concessão de diárias, em estrita
observância ao disposto no Decreto nº 5.992/2006 e na IN/STN nº 14/88;
9.8.5 quando, por demandas de áreas que não integram a estrutura da Unidade, por necessidade de
260
aquisição de bens ou prestação de serviços, instrua o processo com a referida requisição e justificativas do
interessado;
9.8.6 levante a localização atual de seu quadro de servidores, de forma a promover a atualização das
informações cadastrais no sistema SIAPE, adequando suas atividades de acordo com o cargo que ocupam,
além de implementar controle sobre o comparecimento dos servidores aos respectivos locais de trabalho;
9.8.7 em contratações de obras e serviços de engenharia, verifique a inscrição da contratada e do
profissional responsável junto ao conselho de classe, conforme disposto nos arts. 55 e 59 da Lei nº 5.194/66, e
exija a referida Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/77;
9.8.8 quando da verificação da ausência de necessidade para a formalização de instrumento contratual,
garanta ao instrumento que o substitua (carta contrato, nota de empenho etc.) a aplicação das cláusulas
referidas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, no que couber;
9.8.9 proceda à efetiva fiscalização dos contratos firmados, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93,
designando e orientando servidores para essa função;
9.8.10 quando dos pagamentos decorrentes de contratos firmados, proceda à juntada aos respectivos
processos dos comprovantes que atestam a regularidade junto ao FGTS e à seguridade social do contratado;
9.8.11 nos pagamentos referentes à execução de obras ou serviços, verifique a retenção a título de
seguridade social, conforme disposto nos normativos do INSS, a fim de garantir que a Unidade não assuma a
responsabilidade solidária pela falta de pagamento dos encargos;
9.8.12 providencie a elaboração de inventários físicos do almoxarifado, e dos respectivos controles,
conforme item 8 da IN/SEDAP nº 205/88;
9.9. determinar à Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde, setorial contábil do
Núcleo do Ministério da Saúde/PE, que, se ainda não o fez:
9.9.1 proceda ao levantamento e à pronta regularização das restrições contábeis apontadas na
contabilidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE;
9.9.2 regularize o injustificado saldo na conta contábil 1.1.2.2.9.06.00 do NEMS/PE - Pagamento sem
respaldo orçamentário - no montante de R$ 7.914.931,06 (sete milhões, novecentos e quatorze mil,
novecentos e trinta e um reais e seis centavos);
9.10. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, setorial orçamentária e financeira
do NEMS/PE, que observe o correto Programa de Trabalho quando da descentralização de recursos para o
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE, de modo a evitar a realização, pelo NEMS/PE, de despesas
incompatíveis com o Programa de Trabalho utilizado;
9.11. enviar ao Ministério da Saúde cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA
TC 000.385/2007-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES
Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.067-68).
261
Advogados constituídos nos autos:
- Vinicius José Lopes Coutinho (OAB/ES 4.944)
- Gustavo Giuberti Laranja (OAB/ES 10.619)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS
IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Leondines Alves Moreno, ex-Prefeito do
Município de Ibatiba/ES, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$
12.000,00, transferidos por força do Convênio 1696/97, celebrado em 8/9/1997 (fls. 6/13). O acordo foi
firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, e teve por
objeto garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam
mais de 20 alunos no ensino fundamental, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental - PMDE.
2. Os recursos foram transferidos por intermédio das ordens bancárias: 1997OB059338, de 20/9/1997,
no valor de R$ 6.600,00; 1997OB064005, de 7/10/1997, no valor de R$ 4.800,00; e 1997OB064006, de
7/10/1997, no valor de R$ 800,00 (fl. 15).
3. A vigência do ajuste estendeu-se até 31/12/1997, acrescidos de 60 dias para prestação de contas,
conforme a cláusula terceira do convênio (fl. 9).
4. Tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão no dever de encaminhar a
documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, o concedente notificou
o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, e o atual gestor, Sr. José Alcure de Oliveira, a apresentarem a
referida prestação, sem contudo lograr êxito (fls. 20 e 25). Assim, instaurou-se a presente tomada de contas
especial, que recebeu propostas convergentes do tomador de contas (fl. 45) e do Controle Interno (fls. 46/48)
pelo débito na totalidade do valor repassado. Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de
Controle Interno concluíram pela irregularidade das contas (fls. 49/50). Após a manifestação ministerial (fl.
51), os autos foram remetidos a este Tribunal.
5. Registre-se que o Acórdão 701/2006 - 2ª Câmara, proferido quando os autos ainda encontravam-se no
órgão repassador, havia determinado à Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE que encaminhasse a tomada de conta especial relativa ao ajuste em tela.
6. No âmbito da Secex/ES, e em atenção a despacho do relator, foi promovida unicamente a citação do
prefeito que assinou o convênio, Sr. Leondines Alves Moreno, visto que o convênio teve início e fim durante a
sua gestão, além de o atual gestor ter tomado posse em janeiro de 2005, quase sete anos após o final da
vigência do convênio, ocorrida em fevereiro de 1998.
7. A citação decorreu da não-comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais, e foi
devidamente formalizada mediante a remessa de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do
art. 179, inciso II, do Regimento Interno (fls. 60/62).
8. Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a
Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito
correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além da aplicação de multa, autorização para a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e remessa de cópia dos presentes autos ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fls. 68/71).
9. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 71v).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com
262
redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 56).
2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão,
pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Ibatiba/ES, por força
do Convênio 1696/97, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado
pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 12.200,00, permanecendo inerte quanto à resposta, o que
configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas
análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto
desenvolvimento do processo.
5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-Lei
200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem
como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o
julgamento pela irregularidade das contas.
6. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), vislumbro
a necessidade de, com base no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno, remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo,
para o ajuizamento das ações cabíveis.
7. Tendo em vista a gravidade da irregularidade, acompanho a proposta de aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 292/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.385/2007-1
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Leondines Alves Moreno (CPF 096.427.067-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/ES
8. Advogados constituídos nos autos: Vinicius José Lopes Coutinho (OAB/ES 4.944); e Gustavo
Giuberti Laranja (OAB/ES 10.619)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Leondines Alves Moreno, ex-Prefeito do Município de Ibatiba/ES, instaurada em face da omissão no dever de
prestar contas dos recursos, no valor de R$ 12.200,00, transferidos por força do Convênio 1696/97, celebrado
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o citado Município, tendo por objeto garantir,
supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20
alunos no ensino fundamental, no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental - PMDE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e §
263
6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, ao
pagamento das quantias de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos
reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/9/1997 e 7/10/1997, respectivamente,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Leondines Alves Moreno, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do
prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-000.683/2005-7
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Capela do Alto Alegre/BA
Responsável: Osvaldo Fernandes Araújo (CPF 041.401.764-15)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO
APRESENTAÇÃO DE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À
DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS
APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. LONGO TEMPO
DECORRIDO ENTRE A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E A INSTAURAÇÃO DA TCE IMPEDE A REQUISIÇÃO DE
APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO.
1. Verificada, no caso concreto, a impossibilidade de se requerer do responsável novos documentos
probatórios, resta caracterizada situação na qual o responsável se encontra em dificuldade de se defender,
restando prejudicado o contraditório.
2. Julgam-se iliqüidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente
impossível o julgamento de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Osvaldo Fernandes Araújo, ex-Prefeito
264
do Município de Capela do Alto Alegre/BA, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento - Deliq/MP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos repassados ao município em 22/8/1989 por meio do Convênio Sehac 00-1177/89, firmado com a
extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, objetivando a aquisição de uma ambulância.
2. Não tendo localizado a prestação de contas em seus arquivos, o Deliq/MP encaminhou, em
30/05/2005, ofício (fls. 29/30) ao responsável solicitando o envio da documentação referente à prestação de
contas ou a restituição dos recursos recebidos.
3. O responsável requereu e teve deferida prorrogação de prazo para atendimento ao chamamento do
Deliq/MP. Tendo transcorrido o prazo concedido sem nova manifestação do responsável, o Deliq/MP
instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle
Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 66/68) e
certificou a irregularidade das contas (fls. 69/70). O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento
Ministerial à fl. 75.
4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 82/83.
5. Após a obtenção de prorrogação de prazo, o gestor apresentou a documentação às fls. 90/98,
informando tratar-se de 2ª via da prestação de contas do convênio, localizada nos arquivos da Prefeitura
Municipal de Capela do Alto Alegre. A prestação de contas apresentada é composta dos seguintes
documentos:
a) Execução da Receita e da Despesa (fl. 91);
b) Relação de Pagamentos (fls. 92/94);
c) Relação de Bens Adquiridos (fl. 95);
d) Conciliação Bancária (fl. 96);
e) Relatório de Cumprimento do Objeto (fl. 97);
f) Despacho de Adjudicação (fl. 98).
6. A par da resposta à citação, a 7ª Secex elaborou a instrução às fls. 104/106, da qual transcrevo a
análise da prestação de contas e a proposta de encaminhamento:
“2.7. Conforme se observa, não foi remetida ao Tribunal a cópia da Nota Fiscal e do Certificado de
Registro de Veículo. Não obstante, compulsando a documentação encaminhada pelo responsável, verificou-se
que:
a) foram declarados como receita os seguintes valores: NCz$ 13.000,00 (recursos do convênio); NC$
3.819,21 (aplicação financeira); NCz$ 2.800,00 (contrapartida);
b) a título de despesas realizadas, informou-se o pagamento de NCz$ 19.621,21 à empresa Lima
Veículos Ltda. relativamente à aquisição de um veículo com as seguintes características: Camionete Ford F1000, Ano de fabricação 1989, Modelo 1989, à Diesel, Usado (CHASSIS Nº LA7NGJ-33050).
2.8. Ressalte-se que a documentação presente nos autos não comprova a regular aplicação dos recursos
repassados pela extinta SEHAC. Em consulta à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, constatou-se que o referido veículo, atualmente, destina-se
ao transporte de carga e pertence ao Sr. Ademilson Serqueira (cf. fl. 101).
2.9. No que concerne à obtenção de esclarecimentos junto ao ex-prefeito, a respeito do detalhamento da
aquisição em tela (i.e. apresentação de nota fiscal e o certificado de registro de veículo), após mais de dezoito
anos do repasse dos recursos, faz-se necessária uma reflexão a esse respeito.
2.10. O Sr. Osvaldo Fernandes Araújo apresentou documentos que indicam o possível encaminhamento
da prestação de contas ao órgão repassador dentro do prazo estabelecido na Cláusula Sexta do Convênio
Sehac 00-1177/89 (fl. 07).
2.11. Dessa forma, criou-se um fato inusitado neste processo, qual seja, o longo tempo decorrido entre a
data de repasse dos recursos (22/08/1989 - fl. 10) e a primeira notificação do responsável pelo Deliq
(25/05/2004 - fl. 35), perfazendo mais de 14 anos. Em relação à citação procedida por esta Corte de Contas,
consta dos autos que o responsável foi citado em 26/06/2006 (cf. fls. 82/83).
2.12. Diante disso, há que se considerar a real possibilidade de o responsável não alcançar êxito na
busca de mais elementos essenciais à comprovação da aplicação dos recursos previstos no objeto do Convênio
Sehac 00-1177/89, inclusive, pelo fato de o veículo não pertencer mais ao município, prejudicando, por
conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório e inviabilizando, dessa forma, o pronunciamento
deste Tribunal quanto ao mérito do presente processo.
265
2.13. Ressalte-se que a intempestividade da atuação de órgãos federais, a quem caberia o controle da
aplicação dos recursos, o longo intervalo de tempo decorrido entre a liberação dos recursos e a instauração da
TCE, bem como as sucessivas extinções e criações de órgãos da Administração Federal, repassadores de
recursos, dificultam, sobremaneira, o trabalho de fiscalização a cargo desta Corte de Contas.
2.14. No presente caso, diante da inviabilidade de alternativas para que o Sr. Osvaldo Fernandes Araújo
apresente maiores esclarecimentos a respeito da irregularidade em questão, bem como da impossibilidade
material de se formar juízo acerca do mérito da regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos sub
examem, por motivo alheio à vontade da responsável, qual seja a excessiva intempestividade na apreciação da
prestação de contas, entendemos que o exame dos autos enquadra-se no art. 20 da Lei 8.443/1992, segundo o
qual as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente
alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o
art. 16 da citada lei (cf. Acórdão 256/2007 - Primeira Câmara, in Ata 04/2007).
3. CONCLUSÃO:
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que o Tribunal de
Contas da União:
I) considere as presentes contas iliqüidáveis, com fundamento no artigo 20 da Lei 8.443/1992;
II) ordene o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do artigo 21
da Lei 8.443/1992; e
III) determine seja dada ciência da decisão que vier a ser prolatada ao Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MP, à prefeitura do Município de
Capela do Alto Alegre/BA e ao responsável.”
7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se, em parecer à fl. 108, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme mencionado no relatório supra, a presente tomada de contas especial foi instaurada em
decorrência da não localização, nos arquivos do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento (Deliq/MP), da prestação de contas dos recursos conveniados, considerando-se, assim, que o
responsável teria sido omisso no dever de prestar contas.
2. A 7ª Secex entende que a documentação apresentada perante este Tribunal pelo responsável, a título
de segunda via da prestação de contas, não é suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos
conveniados. Segundo a unidade técnica, deixaram de ser apresentados ao Tribunal a nota fiscal e o
Certificado de Registro do Veículo. Propõe, contudo, com a anuência do MP/TCU, considerando o longo
tempo transcorrido entre a liberação dos recursos e a instauração da presente TCE, considerar-se as presentes
contas iliqüidáveis, ordenando-se o seu trancamento.
3. A propósito, tenho defendido perante este Tribunal que a análise quanto à viabilidade, ou não, do
julgamento das contas deve ser feita em cada caso concreto, e não apenas fundar-se no decurso do tempo entre
o repasse dos recursos e a instauração da competente tomada de contas especial para se considerar as contas
iliqüidáveis. Contudo, no presente caso, outros fatores levam-me a concordar com a proposta de
encaminhamento formulada pela unidade técnica.
4. Em primeiro lugar, há que se considerar, pelo que transparece da declaração do responsável (fl. 90) de
que estaria apresentando perante este Tribunal uma segunda via da prestação de contas do convênio,
localizada nos arquivos da Prefeitura Municipal de Capela do Alto Alegre, que o gestor provavelmente não
teria sido omisso quanto ao dever de prestar contas perante o órgão repassador. Isso porque não faria sentido a
documentação relativa ao convênio existir nos arquivos da prefeitura e não ter sido, anteriormente, enviada ao
órgão repassador, prejudicando o gestor.
5. Quanto à análise da prestação de contas apresentada em resposta à citação, muito embora seja
mencionado na instrução transcrita no relatório supra que não foi remetida a este Tribunal a cópia da nota
fiscal e do Certificado de Registro de Veículo da ambulância supostamente adquirida como objeto do
convênio, verifico que tais documentos não fazem parte da documentação relacionada na Cláusula Sexta do
instrumento da avença (fl. 7) como parte da prestação de contas. Nessa situação, entendo que o longo tempo
266
transcorrido entre a liberação dos recursos e a instauração da TCE realmente seja um empecilho para que se
requeira tais documentos ao responsável como forma de comprovar a regular execução do objeto conveniado.
6. Por outro lado, dentre os documentos relacionados no termo de convênio como necessários à
prestação de contas, verifico que o extrato bancário não foi juntado à documentação enviada a este Tribunal
pelo gestor. Ocorre que a alínea “c” da Cláusula Sexta do termo de convênio apresenta a seguinte redação: “c)
cópia de extrato bancário, quando for o caso” (grifei). Muito embora tal ressalva constitua falha na redação
do Termo de Convênio, penso que essa redação possa provavelmente ter levado o gestor a considerar que tal
documento não seria requerido na presente prestação de contas.
7. Conforme a farta jurisprudência desta Corte, o extrato bancário é um dos principais elementos das
prestações de contas de convênios, sem o qual fica dificultado, ou mesmo impossibilitado, o estabelecimento
do nexo de causalidade entre as despesas e os recursos avençados. A ausência desse documento seria, por si
só, motivo para se considerar não comprovada a regular aplicação dos recursos, caso essa falha na prestação
de contas fosse atribuída exclusivamente ao responsável. Todavia, conforme acima mencionado, a falta do
extrato bancário na presente prestação de contas, em princípio, não pode ser imputada somente ao gestor.
Caso as contas eventualmente apresentadas perante o órgão repassador tivessem sido analisadas
tempestivamente, entendo que a falta desse documento poderia ter sido detectada a tempo de se permitir o seu
suprimento por meio de requisição ao banco. Entretanto, devido ao longo tempo decorrido até o momento,
seria agora infrutífera a tentativa de obter a cópia desse extrato.
8. Assim, considerando-se (1) que a prestação de contas apresentada em resposta à citação não é
suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, especialmente em razão da ausência do
extrato bancário; (2) que a não-apresentação do extrato bancário na prestação de contas não pode, em
princípio, ser considerada falha exclusivamente do responsável; (3) que o lapso temporal decorrido desde o
repasse dos recursos inviabiliza a exigência de novos documentos aptos a comprovar a regular aplicação
desses recursos; (4) a existência no processo de indícios de que o gestor não teria sido omisso quanto ao dever
de prestar contas junto ao órgão repassador; e (5) a baixa materialidade dos recursos envolvidos (pouco
superior a R$ 9.000,00, em valores atuais), entendo que as presentes contas possam ser consideradas
iliqüidáveis, ordenando-se o seu trancamento.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 293/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.683/2005-7
2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Osvaldo Fernandes Araújo (CPF 041.401.764-15).
4. Unidade: Município de Capela do Alto Alegre/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Osvaldo Fernandes Araújo, ex-Prefeito do Município de Capela do Alto Alegre/BA, instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento - Deliq/MP, em decorrência da nãolocalização, por aquele órgão, da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município em
22/8/1989 por meio do Convênio Sehac 00-1177/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária, objetivando a aquisição de uma ambulância,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
267
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443/92, considerar iliqüidáveis as presentes
contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. dar ciência dessa deliberação ao responsável, e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-001.543/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Ministério da Cultura - MinC
Responsáveis:
- Fernando da Silva Gomes (CPF 847.325.717-00)
- Ana Beatriz Mello Magdalena (CPF 915.551.407-34)
- Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 68.683.630/0001-41)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto “Cabaré Filosófico 2002 - A Festa”,
Pronac 01-0982, sob a responsabilidade da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda.
2. Os recursos estimados para implementação do projeto foram da ordem de R$ 320.140,00, de acordo
com a Portaria às fls. 93/94, sendo captado ao longo de projeto o valor de R$ 150.000,00, como patrocínio da
Brasil Telecom S.A..
3. O representante legal da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., Sr. Fernando da
Silva Gomes, solicitou o obteve deferimento de três prorrogações de prazo para apresentação da prestação de
contas, conforme relacionado no ofício à fl. 135. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Cultura, ante o insucesso na obtenção da prestação de contas, após a
notificação do responsável (fls. 128 e 135), instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi
encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu
o Relatório de Auditoria (fls. 154/156) e certificou a irregularidade das contas (fls. 157/158). O Ministro de
268
Estado da Cultura atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do
Pronunciamento Ministerial à fl. 159.
4. No âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação solidária dos Srs. Fernando da Silva Gomes e Ana
Beatriz Mello Magdalena e da empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda., conforme ofícios às
fls. 172/174. O Sr. Fernando da Silva Gomes requereu e obteve vista e cópia dos autos (fls. 175/176). Os
responsáveis citados tiveram, ainda, deferida a prorrogação de prazo de 90 dias, solicitada por meio do ofício
às fls. 182/184, para atendimento à citação (fl. 188). Contudo, apesar do exercício dessas prerrogativas
processuais, os responsáveis não recolheram o débito nem apresentaram alegações de defesa, devendo então
ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
5. Ante esses fatos, a Secex/RJ, em instrução do analista (fls. 201/203), corroborada pelos dirigentes
daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“3.4 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários a seguir
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92 em razão
da não-apresentação da prestação de contas do espetáculo teatral encenado, conforme instruído às fls.
171/172, condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do FUNDO NACIONAL DE CULTURA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis solidários: Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda.;
Fernando da Silva Gome; e
Ana Beatriz Mello Magdalena.
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 150.000,00
DATA DA OCORRÊNCIA: 19.11.2001
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da (s) dívida (s) nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
6. O MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se, em parecer
à fl. 204, de acordo com a proposta da unidade técnica, com os seguintes acréscimos:
“a) aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 à empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas
Ltda. e aos Srs. Fernando da Silva Gomes e Ana Beatriz Mello Magdalena;
b) encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão dos responsáveis no dever de prestar contas dos recursos
federais recebidos, bem como a sua inércia em relação à citação promovida por este Tribunal, devendo-se,
então, ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da
Lei 8.443/92.
2. Embora em nenhum momento a instrução da unidade técnica tenha considerado as hipóteses prevista
no art. 50 do novo Código Civil de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa em favor da qual foi aprovado o projeto objeto destes autos, entendo adequada a citação solidária
daquela empresa e das pessoas dos seus sócios. Conforme pode ser observado no contrato social às fls. 68/70,
a Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. é uma empresa minúscula, cujo valor atualizado do seu
capital social não atinge R$ 400,00. Assim, considero que seria praticamente inócua a tentativa de
ressarcimento do débito por parte exclusiva de uma empresa de tal porte. Também considero correta a citação
de ambos os sócios da empresa, ainda que seja o Sr. Fernando da Silva Gomes quem atuou como dirigente da
empresa em todos os atos relacionados a este processo. Conforme também consta do contrato social da
empresa, os dois sócios têm igual participação no seu capital social e ambos respondem pela sua
administração e gerência.
3. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela
269
irregularidade das presentes contas, com imputação do débito aos responsáveis solidários, no valor total dos
recursos captados, além aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, conforme
proposta do MP/TCU.
4. Entendo, ainda, conforme também proposto pelo MP/TCU, cabível a remessa de cópia dos elementos
pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que aquele órgão promova o
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 294/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.543/2005-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Fernando da Silva Gomes (CPF 847.325.717-00), Ana Beatriz Mello Magdalena (CPF
915.551.407-34) e Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. (CNPJ 68.683.630/0001-41).
4. Unidade: Ministério da Cultura - MinC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos incentivados na forma da Lei 8.313/91, destinados à realização do projeto
“Cabaré Filosófico 2002 - A Festa”, Pronac 01-0982, sob a responsabilidade da empresa Gomes e Magdalena
Produções Artísticas Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fernando da Silva Gomes em solidariedade com a Srª
Ana Beatriz Mello Magdalena e com a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda. ao pagamento
da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/11/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, aos responsáveis, Sr. Fernando da Silva
Gomes, Srª Ana Beatriz Mello Magdalena e a empresa Gomes e Magdalena Produções Artísticas Ltda.,
individualmente, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
270
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-003.938/2006-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: João Batista de Araújo Lima (CPF 290.527.693-20)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
AGÊNCIA DA
ECT.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Batista de Araújo Lima, em
decorrência de irregularidades praticadas no exercício da gerência da Agência de Correios Gonçalves
Dias/MA, consistentes na apropriação indébita de numerários nos valores de R$ 7.932,70 e na diferença de R$
6.000,00 em bloqueto do Banco do Brasil, emitido no valor de R$ 7.200,00 e autenticado no valor de R$
1.200,00.
2. A ECT realizou Sindicância Sumária para apuração dos fatos, conforme o relatório às fls. 12/13,
concluindo pela responsabilização do Sr. João Batista de Araújo Lima pelas mencionadas ocorrências. Por
meio dos Termos de Notificação para Pagamento às fls. 15/16, a empresa notificou o responsável para que
recolhesse os valores dos débitos que lhe foram imputados.
3. Ante a ausência de manifestação do responsável, a ECT instaurou a presente tomada de contas
especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da
União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 63/65) e certificou a irregularidade das contas (fls. 66/67).
O Ministro de Estado das Comunicações atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle
Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 70.
4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme ofício às fls. 78/79. Embora o aviso de
recebimento - AR dos Correios (fl. 80) mostre que o ofício não tenha sido recebido diretamente pelo
responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (fl. 77),
restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU
170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação.
5. Transcorrido o prazo estipulado no ofício citatório, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao
processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92.
6. Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando nos autos por força da Portaria/Segecex 20, de 08/11/2006, em
instrução do analista (fls. 81/82), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte
proposta de encaminhamento:
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso III alínea
271
‘c’, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Senhor João Batista de Araújo Lima, exGerente da Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, ao pagamento das importâncias abaixo listadas,
corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas, até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, devendo-se abater da quantia devida o valor de R$
32,70, recolhido pelo responsável em 12/06/2003;
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
6.000,00
04/10/2001
7.932,70
16/01/2002
b) fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante este
Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
c) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da Decisão a ser proferida bem como
do relatório e Voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis;
d) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28
inciso II da Lei 8.443/92.”
7. O MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer
à fl. 84, de acordo com a proposta da unidade técnica, propondo, adicionalmente, a aplicação ao responsável
da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, restou caracterizada a responsabilidade do Sr. João Batista de Araújo Lima
com relação às irregularidades que lhe foram imputadas, atinentes à apropriação indébita de numerários
pertencentes à Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, quando ele exercia a gerência daquela agência.
2. Não tendo o responsável respondido à regular citação deste Tribunal, considero adequada a proposta
de encaminhamento da unidade técnica, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com
imputação de débito ao responsável. Entretanto, entendo que o fundamento legal para o julgamento é o art. 16,
inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, uma vez que se apurou o desvio de dinheiros públicos. Considero,
ainda, pertinente a aplicação da multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, em consonância com a
proposta do MP/TCU.
3. Com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, acrescento proposta de remessa de
cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele
órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 295/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.938/2006-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: João Batista de Araújo Lima (CPF 290.527.693-20).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
272
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
João Batista de Araújo Lima, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício da gerência da
Agência de Correios Gonçalves Dias/MA, consistentes na apropriação indébita de numerários nos valores de
R$ 7.932,70 e na diferença de R$ 6.000,00 em bloqueto do Banco do Brasil, emitido no valor de R$ 7.200,00
e autenticado no valor de R$ 1.200,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista de Araújo Lima ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
Valor Histórico (R$)
6.000,00
7.932,70
Data de ocorrência
04/10/2001
16/01/2002
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-003.949/2006-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA
Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20)
Advogado constituído nos autos: não atuou
273
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr.
Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, em razão da ausência de
comprovação da aplicação de recursos federais, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas do
Convênio 1.621/99, que transferiu a quantia de R$ 50.000,00 à municipalidade em 20/6/2000, com o objetivo
de implementar melhorias sanitárias no Bairro Barra mediante a construção de 88 privadas higiênicas
compostas de vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro.
2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/MA (fls. 262/265 - v. 1), que foi
endossada pelo MP/TCU (fls. 265-verso - v. 1).
“O processo foi instruído inicialmente às fls. 173/4, tendo sido proposta a citação do Sr. Raimunilde da
Silva Reis, Prefeito Municipal de Afonso Cunha/MA que celebrou o convênio e sacou os recursos, e do Sr.
Mário César Bacelar Nunes, prefeito sucessor, em cuja gestão se deu o termo final do convênio e venceu o
prazo para prestação de contas. (...)
2.2 Após diligências ao Banco do Brasil, ficou evidenciado que o Sr. Raimunilde da Silva Reis sacou a
totalidade dos recursos conveniados no dia 21/06/2000, imediatamente após ser creditado na conta específica
(fls. 248). Em face dessa constatação, a Srª Diretora e o Sr. Secretário, considerando as medidas judiciais
adotadas pelo Prefeito Sucessor, opinaram pela citação individual do ex-Prefeito que sacou os recursos. O
responsável nunca encaminhou a prestação de contas relativa à transferência, vencida desde 14/8/2001, a
despeito de ter sacado todo o dinheiro.
2.2 Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário, nos termos da delegação de competência do
Relator, Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, foi promovida a citação do Sr. Raimunilde da Silva
Reis, por meio do Ofício 3128/2006, de 25/9/2006 (fls. 255/6), tendo sido essa pessoalmente recebida (...) em
18/10/2006 (fls. 259).
2.3 O responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa
quanto à irregularidade verificada (omissão no dever de prestar contas), nem efetuou o recolhimento do
débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo
com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
2.4 A irregularidade levantada, omissão de prestação de contas dos recursos recebidos, está plenamente
caracterizada e identificada sua autoria, de forma que o conjunto probatório dos autos e a revelia do
responsável apontam irrefutavelmente para a caracterização da conduta omissiva do administrador, em
detrimento de seu dever legal de prestar contas ao órgão repassador dos recursos federais em tela.
3. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 50.000,00 em valores históricos, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir de 20/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: RAIMUNILDE DA SILVA REIS
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
274
na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Segundo a cláusula nona, c/c o 1º termo de prorrogação da vigência do Convênio 1.621/99, o gestor dos
recursos, Sr. Raimunilde da Silva Reis, deveria ter prestado contas até 14/8/2001.
2. O prazo ajustado esgotou-se sem que o responsável cumprisse seu dever como determinado pelos
arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei 200/67, assim como pelas cláusulas do
convênio.
3. A Funasa, entidade concedente dos recursos, instou o responsável a apresentar as contas, porém não
obteve sucesso.
4. A citação encaminhada por este Tribunal foi recebida pelo responsável. Transcorrido o prazo fixado
para resposta, verificou-se a ausência de manifestação do ex-dirigente municipal. Logo, ficou caracterizada a
revelia do Sr. Raimunilde Reis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
5. Conforme demonstrado nos autos, o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos do
Convênio 1.621/99, o que configurou a omissão no dever de prestar contas, a ausência de comprovação da
regular aplicação da quantia transferida pela Funasa e a infração às normas acima mencionadas. Nessa
situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em
débito.
6. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis,
em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
7. Por fim, esclareça-se que, até 25/1/2008, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a
importância de R$ 156.381,25, composta pela soma do valor principal atualizado (R$ 81.875,00) com os juros
de mora (R$ 74.506,25).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 296/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.949/2006-3 (com 1 volume)
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito (CPF 178.134.413-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso
Cunha/MA, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos federais, evidenciada pela
275
omissão no dever de prestar contas do Convênio 1.621/99, que transferiu a quantia de R$ 50.000,00 à
municipalidade em 20/6/2000, com o objetivo de implementar melhorias sanitárias no Bairro Barra mediante a
construção de 88 privadas higiênicas compostas de vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros
de mora pertinentes, calculados a partir de 20/6/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimunilde da Silva Reis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA
TC-014.682/2004-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA
Responsável: Celso Conceição Coutinho (CPF 001.758.383-72)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
VISTORIA IN LOCO QUE CONCLUIU PELA EXECUÇÃO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS
REPASSADOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
276
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em desfavor do
Senhor Celso Conceição Coutinho, ex-Prefeito do Município de Guimarães/MA, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas relativas aos recursos transferidos ao município por meio do Convênio
MMA/SRH/357/97, tendo por objeto a construção de um sistema de abastecimento de água no município.
2. Os recursos necessários para a execução do objeto conveniado foram orçados em R$ 55.556,00
(cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), cabendo ao concedente o repasse da quantia de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual foi efetivado por meio de ordem bancária datada de 5/3/1998
(98OB00480, fl. 78), com crédito na conta específica em 12/3/1998 (fl. 268). Competia ao município
convenente, a título de contrapartida, a aplicação de recursos próprios no montante de R$ 5.556,00 (cinco mil,
quinhentos e cinqüenta e seis reais).
3. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, o Ministério
do Meio Ambiente notificou o ex-Prefeito, cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fl.
117), providência a qual restou infrutífera. Ato contínuo, notificou o Prefeito sucessor, Senhor Artur Gomes
Farias, solicitando o encaminhamento da prestação de contas ou o recolhimento da importância repassada,
atualizada monetariamente e acrescida de juros (fls. 124/125), bem assim renovou a notificação dirigida ao exPrefeito (fls. 128/129).
4. Em resposta, o Prefeito sucessor informou não haver documentos no prédio da prefeitura referentes
ao convênio em tela, pois toda documentação do município houvera sido destruída em incêndio criminoso
acontecido em 13/10/2000, ainda na gestão anterior. Em comunicações posteriores, encaminhou certidões
expedidas pelo Ministério Público Estadual e pela Polícia Civil acerca do mencionado incêndio (fls. 243/244),
bem como noticiou a adoção de providências perante o Ministério Público com vistas a responsabilizar o
responsável arrolado nestes autos no que diz respeito à aplicação dos recursos do Convênio
MMA/SRH/357/97 (fls. 250/254) e apresentou cópia de extratos da conta corrente específica vinculada ao
aludido convênio (fls. 266/301).
5. Cumpre ressaltar, ainda, que o Ministério concedente efetuou vistoria in loco no município, cuja
análise técnica constante do Relatório de Supervisão 59, e conclui pela aprovação dos serviços referentes ao
convênio sob análise (fls. 164/165).
6. Não obstante a conclusão supra, a área financeira do Ministério do Meio Ambiente entendeu não ser
possível aprovar a prestação de contas, ante a não-apresentação da documentação exigida pelo art. 28 da
IN/STN 001/97, razão pela qual se renovou a notificação dirigida ao Senhor Celso Conceição Coutinho, exPrefeito, cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fl. 355), e, em decorrência do nãoatendimento a esse chamamento, instaurou-se a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à
Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de
Auditoria (fls. 381/383) e certificou a irregularidade das contas (fls. 384/385). O Ministro de Estado da Saúde
atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento
Ministerial à fl. 386.
7. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado em 15 de setembro de 2005,
conforme ofício às fls. 397/398, datado de 19 de agosto de 2005. Embora o aviso de recebimento - AR dos
Correios (fl. 399) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é
aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (conforme extrato juntado à contracapa), restando,
portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para
que seja considerada entregue a comunicação.
8. Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o
recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo,
conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/1992.
9. Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando por força da Portaria/Segecex 7/2005, em instrução do diretor
(fls. 400/401), acompanhada pelo dirigente daquela unidade instrutiva (fl. 402), apresenta a seguinte proposta
de encaminhamento:
“Sendo assim, opinamos pelo envio dos autos ao gabinete do relator, Exmo. Sr. Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha, via Ministério Público deste Tribunal, com a proposta de que:
I - sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Celso da Conceição Coutinho, CPF
001.758.383/72, ex-prefeito do Município de Guimarães-MA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º,
16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
277
comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos desde
12.03.1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da não
aprovação da prestação de contas do Convênio nº 357/97, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, e o
Município de Guimarães/MA, cujo objeto é a construção de um sistema de abastecimento de água naquela
municipalidade;
II - seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/92;
III- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação; e
IV - nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
10. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, manifesta-se, em parecer à fl. 403, de acordo com a proposta da unidade técnica, ressaltando, apenas,
que o débito a ser ressarcido pelo ex-gestor deve ser de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil e novecentos e
cinqüenta reais), uma vez que os extratos bancários de fls. 268/301 comprovam que R$ 50,00 (cinqüenta
reais) permaneceram em conta corrente sem sofrer a interferência do responsável. Sobre essa última quantia
(R$ 50,00), salienta a desnecessidade de adoção de providências por este Tribunal para sua recuperação, por
se tratar de valor irrisório.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com
redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria das Sessões (fl. 404).
2. Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida por
este Tribunal.
3. A propósito, ressalto que o resultado da vistoria in loco efetivada pelo Ministério do Meio Ambiente
(MMA) não aproveita ao ex-gestor, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários à
comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados por intermédio do convênio sob análise e a
obra vistoriada pelo MMA. Em outras palavras, considero que a simples constatação da execução de obra
correlata ao objeto pactuado não é suficiente para comprovar a regular aplicação das importâncias repassadas
ao Município, pois a ausência de documentação impede o estabelecimento de qualquer vínculo entre essa obra
e os recursos do convênio em tela.
4. Reforça ainda essa percepção, conforme salientado pelo MP/TCU, o fato de a quantia repassada ao
Município ter sido sacada em sua quase totalidade no mesmo dia em que creditada na conta específica do
convênio (12/3/1999, fls. 268/270).
5. Quanto ao incêndio criminoso ocorrido no prédio da prefeitura em 13/10/2000, que resultou na
destruição de todo o patrimônio documental do Município, observo que tal evento não isenta o ex-Prefeito de
sua responsabilidade, pois o prazo final para a respectiva prestação de contas encerrara em 30/8/1999, mais de
treze meses antes desse sinistro.
6. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, com o ajuste sugerido
pelo MP/TCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor de
R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), aplicando-se ao responsável, ainda, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de determinar o envio de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do
disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifestome por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
278
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 297/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.682/2004-3 (com 1 volume).
2. Grupo:I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Celso Conceição Coutinho (CPF 001.758.383-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guimarães/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Celso
Conceição Coutinho, ex-Prefeito do Município de Guimarães/MA, instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao
município por meio do Convênio MMA/SRH/357/97, tendo por objeto a construção de um sistema de
abastecimento de água no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Senhor Celso
Conceição Coutinho ao pagamento da quantia de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/03/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
279
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 015.560/2005-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Ibirataia/BA
Responsável: José Antônio da Costa (CPF 010.583.045-34)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
A apresentação da prestação de contas, ainda que intempestivamente, demonstrando a boa e regular
aplicação dos recursos conveniados, enseja o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do
responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Antônio da Costa, ex-Prefeito do
Município de Ibirataia/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 3/2/1998 ao município
por meio do Convênio 7128/97, no valor de R$ 21.600,00, objetivando a capacitação de docentes para
educação de jovens e adultos.
2. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação às notificações de fls. 25 e 28, cobrando a
prestação de contas ou a devolução dos recursos, o FNDE instaurou a presente tomada de contas especial, a
qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), da Controladoria-Geral da União. A
SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 48/50) e certificou a irregularidade das contas (fls. 51/52). O
Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por
meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 53.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 61/62.
4. O responsável, em resposta à citação, apresentou alegações de defesa (fls. 64/67), às quais anexou a
documentação referente à prestação de contas dos recursos conveniados (fls. 68/126).
5. A Secex/BA, por meio da instrução às fls. 133/134, corroborada pelos dirigentes daquela unidade
técnica, analisou a documentação e apresentou as seguintes considerações e proposta de encaminhamento:
“(...)
2.6. Em resposta o ex-gestor apresentou sua defesa no expediente de fls. 64/67, onde tece comentários
acerca da correta aplicação dos recursos expondo detalhadamente a natureza das despesas efetuadas com os
recursos do convênio.
2.7. Acompanha a defesa do responsável a documentação de fls. 68/127 que consiste de processos de
pagamento da Prefeitura de Ibirataia e extrato bancário da conta corrente do Banco do Brasil nº 50.001-1.
2.8. Os comprovantes de pagamento oferecidos para comprovação da regular aplicação dos recursos, fls.
69/106, não indicam fraude e demonstram dispêndios de natureza compatíveis com o objeto do convênio não
restando caracterizado desvio de finalidade.
2.9. O total dos gastos efetuados dentro da vigência do convênio, no valor de R$ 21.600,00, guardam
correspondência com a movimentação financeira mostrada no extrato da conta corrente, fls. 124/126,
comprovando a regular aplicação da verba federal repassada ao município.
2.10. A Cláusula Quarta do Termo de Convênio estabelece contrapartida financeira do convenente no
valor de R$ 2.400,00, fl. 16. Embora não conste explicitamente a demonstração da aplicação desse montante,
observamos que as despesas foram quitadas pelo valor líquido de modo que o recolhimento dos impostos
ficou a cargo da prefeitura. O valor do imposto de serviços (ISS) e o IRRF, que são recursos do município,
somam R$ 2.771,24, sendo superior a contrapartida devida.
2.11. Verificamos também que quando do pagamento das despesas com fornecimento de gêneros
alimentícios para o curso de capacitação, conforme Empenho nº 551/98 no valor de R$ 7.135,00, fl. 103, o
280
saldo da conta específica era de R$ 6.535,00 e portanto o restante do pagamento correspondeu a recursos
municipais. Ressaltamos que em consulta ao site do FNDE, no que se refere ao apoio ao atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, verificamos que é permitido essa natureza de gasto, fl. 132.
3. CONCLUSÃO:
3.6. A documentação apresentada pelo responsável demonstra a aplicação do montante conveniado,
restando ressalvada as contas em razão da não apresentação da prestação de contas dentro do prazo acordado.
3.7. Diante do exposto, considerando que os documentos apresentados comprovam a regular aplicação
dos recursos recebidos por força do Convênio 7128/97 - FNDE, opinamos pelo encaminhamento dos autos à
D. Procuradoria propondo que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação
ao responsável, Sr. José Antônio da Costa, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II,
da Lei 8.443/92. A ressalva é decorrente da irregularidade mencionada no subitem retro.”
11. O MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em parecer às fls.
137/138, diverge da proposta de encaminhamento da unidade técnica com base na seguinte argumentação:
“5. Primeiramente, cabe destacar que a questão relativa à apresentação intempestiva da prestação de
contas de recursos de convênios firmados com órgãos ou entidades federais, após caracterizada a omissão
inicial no dever de prestar contas, cuja documentação comprova que a verba federal transferida foi
regularmente utilizada no objeto pactuado, afastando a existência de débito, ainda não se encontra pacificada
no âmbito deste Tribunal.
6. Dependendo do caso concreto examinado em cada processo, ora se julgam as contas especiais
regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável (Acórdãos do Plenário nºs 711/2004 e 927/2004,
Sessões de 09/06/2004 e 14/07/2004, Atas nºs 19/2004 e 25/2004; Acórdão da 1ª Câmara nº 611/2006, sessão
de 21/03/2006, Ata 08/2006; e Acórdãos da 2a Câmara nºs 2.010/2005, sessão de 11/10/2005, Ata 38/2005, e
2.229/2005, sessão de 08/11/2005, Ata 42/2005), ora o juízo é pela irregularidade das contas, com aplicação
de multa ao gestor, com base nas disposições do artigo 209, § 3°, do RI/TCU (Acórdão 1.038/2006 - 2a
Câmara, sessão de 02/05/2006, Ata nº 14/2006; Acórdãos nºs 215/2006, 136/2007, 141/2007 e 255/2007,
todos da 1ª Câmara, Sessões de 07/02/2006, 06/02/2007, 06/02/2007 e 13/02/2007, respectivamente, Atas nºs
03/2006, 03/2007, 03/2007 e 04/2007; e demais acórdãos do Plenário abaixo mencionados).
7. A jurisprudência que tem se firmado nesta Corte ultimamente, a esse respeito, conforme revelam
recentes julgados do Plenário (Acórdãos nºs 305/2006, sessão de 02/08/2006, 1.191/2006, sessão de
19/07/2006, Ata 29/2006, 1.305/2006, sessão de 04/08/2006, Ata 31/2006, e 1.720/2006, sessão de
20/09/2006, Ata 38/2006, entre outros), incorporou a tese de que a omissão, com posterior apresentação
intempestiva das contas, pode elidir o débito, caso haja comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
mas, nos termos do Regimento Interno (referido artigo 209, § 3°), em regra, não sana a irregularidade inicial
do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de multa ao agente
responsável.
8. Conforme descrito no voto condutor do Acórdão 141/2007 - 1ª Câmara, em obediência ao princípio
da razoabilidade, ‘a extemporaneidade só deveria ser relevada no caso de curto período de tempo ou diante
de situações em que existissem justificativas plausíveis suficientes para a comprovação da impossibilidade da
apresentação das contas dentro do prazo avençado’. Nessas situações, se a documentação apresentada
tardiamente estiver formalizada de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes e for suficiente
para demonstrar a correta aplicação dos recursos no objeto pactuado, admite-se a hipótese de serem as contas
especiais julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443/92.
9. No caso que ora se examina, o gestor não apresentou, em nenhum momento no processo, mesmo
agora em suas alegações de defesa, justificativas aceitáveis para a não prestação de contas no prazo original
fixado no termo de convênio. Desse modo, apesar de extinto o débito, porquanto foi comprovada a regular
aplicação dos recursos transferidos, subsiste a omissão inicial no dever de prestar contas. Com efeito, na linha
da jurisprudência atualmente predominante no Tribunal, as presentes contas devem ser julgadas irregulares,
com aplicação de multa ao Sr. José Antônio da Costa, a teor do disposto nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III,
alíneas a e b, 19, parágrafo único, c/c o artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/92, bem como o artigo 209, § 3°, do
RI/TCU.
10. Ante o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, o MP/TCU, com as devidas
vênias por divergir da unidade técnica, manifesta-se no sentido de que seja adotada a seguinte deliberação:
a) julgar irregulares as presentes contas de responsabilidade do Sr. José Antônio da Costa, com
281
fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o artigo
209, § 3°, do Regimento Interno desta Corte, em razão da omissão no dever legal de prestar contas dos
recursos federais transferidos à Prefeitura de Ibirataia/BA, mediante o Convênio 7.128/97;
b) aplicar ao responsável a multa individual prevista nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da
Lei 8.443/92; e
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação da decisão a
ser proferida, nos termos do artigo 28, inciso II, da referida lei.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos
federais recebidos perante o órgão concedente, obrigação cumprida somente em sede de apresentação de
alegações de defesa, em resposta à citação promovida por este Tribunal.
2. Ao analisar a documentação apresentada a título de prestação de contas, a Secex/BA concluiu que os
elementos acostados aos autos eram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos no
objeto conveniado. Dessa forma, em que pese a intempestividade não justificada pelo gestor na apresentação
dessa prestação de contas, a unidade técnica propõe o julgamento pela regularidade com ressalva das
presentes contas.
3. O MP/TCU, por sua vez, ainda que considere que a documentação apresentada é suficiente para elidir
o débito, entende, com base na jurisprudência que tem se firmado nesta Corte, que as presentes contas devam
ser julgadas irregulares, com aplicação de multa ao gestor, em face da sua injustificada omissão inicial no
dever de prestar contas.
4. Entendo, contudo, em conformidade com o ressaltado pelo MP/TCU, em seu parecer, que a questão
relativa à apresentação intempestiva da prestação de contas ainda não se encontra pacificada no âmbito deste
Tribunal. Pessoalmente, tenho defendido o entendimento de que a prestação de contas, ainda que
intempestivamente, pode sanar a irregularidade atinente à omissão. Nesse sentido, deixei consignadas no Voto
que submeti ao Plenário quando do julgamento do recurso de revisão interposto no TC 000.806/2000-8
(Acórdão 1.112/2004-TCU-Plenário) as seguintes considerações:
“4. Quanto à proposta de encaminhamento sugerida pela Serur, de julgamento das contas pela
irregularidade, com fundamento no art. 209, § 3º do RI/TCU, com as devidas vênias, discordo dessa solução
ante o recente entendimento adotado por este Tribunal quando do julgamento do TC-013.666/2003-7, da
relatoria do eminente Ministro Benjamin Zymler.
5. Naquele feito, que tratava de situação semelhante à configurada nestes autos, ou seja, apresentação
intempestiva de prestação de contas capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos federais recebidos, o
Relator defendeu a tese de que a apresentação de contas capaz de demonstrar a regular aplicação desses
recursos, ainda que intempestiva, não constitui razão para o julgamento pela irregularidade das contas, a
despeito do que reza o art. 209, § 3º do RI/TCU. Esposou, então, o Relator, o entendimento no sentido de que
‘não se pode equiparar a intempestividade na prestação de contas à completa omissão no cumprimento desse
inafastável dever constitucional, visto tratarem-se de aspectos tratados de forma tão distinta na legislação’.
Nesse sentido, aduziu ainda o Relator:
‘A distinção entre a natureza instrumental da prestação de contas e a finalidade para a qual esse
instrumento foi instituído, qual seja comprovar a boa e regular aplicação de recursos, e o entendimento de que
a mácula temporal que afetou o instrumento não deve merecer maior peso no julgamento que o fato de a
finalidade ter sido atingida formaram a razão de decidir do julgador. Acrescento que a intempestividade afetou
apenas parcialmente a instrumentalidade da prestação de contas, uma vez que não impediu que as mesmas
cumprissem seu telos.’
6. Argumenta, ainda, o nobre Ministro Benjamin Zymler, ao avaliar a apenação com o julgamento pela
irregularidade de contas cuja única mácula é a apresentação a destempo:
‘Há que se considerar, ainda, a proporcionalidade entre a falta e a sanção. Gestores que aplicaram
corretamente os recursos públicos e que foram capazes de comprovar tal aplicação, ainda que a destempo,
caso venham a ter suas contas julgadas irregulares, podem vir a ser declarados inelegíveis para o exercício
de futuros mandatos políticos. Entendo que essa conseqüência é desproporcionalmente onerosa em relação à
282
falta cometida.’
7. Entretanto, no julgamento do mencionado processo, foram apresentadas declarações de voto por parte
dos eminentes Ministros Adylson Motta, que defendia o julgamento pela irregularidade das contas, com
aplicação de multa, e Walton Alencar Rodrigues, defendendo o julgamento pela irregularidade, mas sem a
aplicação de multa.
8.Ao proferir o Voto de Desempate na questão, o ilustre Ministro-Presidente Valmir Campelo trouxe a
lume as seguintes considerações, que serviram de embasamento para pronunciar seu voto em favor da
proposta do Ministro-Relator Benjamin Zymler:
‘21. Além disso, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXXIX, assim dispõe:
Art. 5º (...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (...)
22. É sabido que os princípios da reserva legal e da anterioridade em matéria penal, como garantia
essencial de um Estado de Direito, exigem a existência de lei formal devidamente elaborada pelo Poder
Legislativo, por meio das regras do processo legislativo constitucional. Essa lei deve ser anterior ao fato
sancionado e o descrever de forma específica. O ato ilícito e a respectiva sanção devem estar devidamente
tipificados em lei.
23. A Lei 8.443/92, que trata do julgamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União, não
prevê uma sanção específica para o gestor que presta contas intempestivamente e nem trata essa conduta como
fato típico. Como bem demonstrou o Relator em seu voto, o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei
8.443/92 não se aplica ao presente caso.
24. Outro ponto importante para o deslinde da questão em debate é o relativo ao § 3º do art. 209 do novo
Regimento Interno. Dispõe o referido dispositivo:
‘art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes
ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
(...)
§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas
posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja
de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’
25. Esse dispositivo, a meu ver, conflita com o que estabelece o inciso LV do art. 5º, acima referido, a
saber:
‘art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)’.
26. ‘O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior
da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre
quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu’ (STJ - 4ª
T. - RESP. nº 998 /PA - Rel. Min Sávio de Figueiredo - Ementário STJ, nº 1/378).
27. De acordo com o § 3º do art. 209 do novo Regimento Interno, quando as contas forem prestadas
intempestivamente o julgamento deverá ser pela irregularidade. Qualquer alegação apresentada pelo
responsável, mesmo que comprove a boa e regular aplicação dos recursos públicos, não sanará as contas. Com
isso, o processo dialético do contraditório fica irremediavelmente cerceado, e, em conseqüência, prejudicado o
direito legal do responsável de ter as suas contas julgadas regulares com ressalva (art. 16, inciso II, da Lei
8.443/92).
28. É sempre bom lembrar os precisos termos do inciso II do art. 5º da Carta de 1988: ‘ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
29. Com base nessas razões, Voto, data maxima venia dos entendimentos contrários, no sentido de que
o Tribunal aprove o acórdão apresentado pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, (...).’
9. Ressalte-se, ainda, que dentre as propostas formuladas no Voto de Desempate, proferido pelo
Ministro-Presidente, foi acolhida pelo Relator a seguinte determinação ‘encaminhar cópia do Acórdão a ser
adotado, bem como do Relatório e votos que o fundamentaram à Comissão de Regimento para que examine a
conveniência e oportunidade de suprimir o disposto no § 3º do art. 209 do Regimento Interno vigente, tendo
em vista o conflito com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da reserva legal e da
anterioridade em matéria de sanção.’
283
10. Assim, entendo que o julgamento em questão veio trazer uma nova orientação para os casos em que
os gestores apresentem prestação de contas intempestivamente, mas capazes de demonstrar a correta aplicação
dos recursos, ficando definido, então, que essas situações devem ensejar o julgamento das contas pela
regularidade com ressalva.”
5.6. Além dos robustos argumentos supramencionados devo acrescentar que, apesar de a documentação
relativa à prestação de contas ter ocorrido em resposta à citação e de a citação, por sua vez, ter-se fundado na
omissão das contas e na não-comprovação da regular aplicação no recursos, com a apresentação dos
documentos que demonstram a regular aplicação dos recursos, caem por terra os dois fundamentos da citação.
10. Dessa forma, a falha que resta já não é a omissão, mas outra: a intempestividade na apresentação das
contas, que não integrou o documento citatório. Em nenhum momento o responsável foi esclarecido ou
informado de que deveria apresentar razões de defesa para a não-apresentação tempestiva das contas.
Condená-lo em razão de falha da qual não teve ciência expressa fere o princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
11. Além disso, responsável que detenha documentos que comprovam a regularidade de sua gestão não
tem nenhum motivo para deixar de apresentá-los; ao contrário, tem interesse em fazê-lo. Desse modo, é
desarrazoado entender que tal intempestividade resulte de má-fé, e a ausência de má-fé, por sua vez, elimina o
elemento subjetivo da infração. Assim, não vejo como anuir juridicamente à condenação do responsável, sem
restar caracterizada na ilicitude a presença desse elemento essencial.
12. Ainda mais, a intempestividade na apresentação das contas passa a existir findo o prazo estipulado
no convênio para tanto. Os responsáveis que suprem essa falha, sem nenhuma justificativa, antes da realização
da citação não vêm sendo punidos por este Tribunal, conforme jurisprudência pacífica. Já os responsáveis que
suprem essa falha após a citação e em resposta a ela têm sido, em muitos casos, apenados.
13. A citação é, em essência, a oportunidade processual que tem o responsável para se defender, de
maneira que não faz nenhum sentido o critério adotado no Regimento Interno que transforma justamente a
oportunidade de defesa do responsável (a citação) no momento a partir do qual ele já não terá direito de suprir
a intempestividade na apresentação das contas. Além do princípio da ampla defesa, fere-se aqui o princípio
constitucional da igualdade, porque o critério de distinção é inteiramente desarrazoado.
14. A par dessas considerações, com as devidas vênias por discordar do entendimento defendido pelo
MP/TCU, considero adequada a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/BA, de que as presentes
contas sejam julgadas regulares com ressalva.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 298/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.560/2005-3
2. Grupo: II - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Antônio da Costa (CPF 010.583.045-34).
4. Unidade: Município de Ibirataia/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
José Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Ibirataia/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos no valor de R$ 21.600,00, repassados ao município em 3/2/1998 por meio do Convênio 7128/97,
284
objetivando a capacitação de docentes para educação de jovens e adultos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/92,
em:
9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-015.598/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA
Responsável: Amadeus Pires de Sá (CPF 196.834.643-00)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos importa no julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, na sua condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito do
Município de Bernardo do Mearim/MA, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, em decorrência da
não-aprovação da prestação de contas do Convênio 105/1999, no valor total de R$ 70.000,00, objetivando a
construção de um sistema simplificado de abastecimento de água, com a perfuração de um poço tubular e a
instalação de equipamentos.
2. A prestação de contas apresentada perante ao órgão concedente (fls. 60/89) declara a completa
execução do objeto conveniado. Contudo, quatro inspeções in loco, conforme relatórios às fls. 28/30, 39/42,
43/45 e 51, realizadas por técnicos do Ministério da Integração Nacional, lograram verificar apenas a
construção de um poço tubular. Dos itens previstos no Plano de Trabalho do convênio, não foram instalados ou sequer adquiridos - o conjunto moto-bomba submersível, o reservatório de fibra de vidro com capacidade
para 5.000 litros e a tubulação em PVC. Também não foram construídos o chafariz e o abrigo e torre para o
reservatório.
3. Em face dessa constatação, a prestação de contas recebeu parecer, no âmbito do Ministério da
Integração Nacional, pela sua não aprovação, com a glosa do valor total dos recursos repassados.
4. Por meio do ofício à fl. 104, de 17/2/2004, reiterado pelo ofício à fl. 115, de 11/6/2004, a
Coordenação-Geral de Convênios do MIN notificou o responsável para que apresentasse justificativas ou
recolhesse o valor glosado, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
285
5. Ante a falta de recolhimento do débito ou da apresentação de justificativas aceitáveis, o Ministério da
Integração Nacional instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria
Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria
(fls. 148/151) e certificou a irregularidade das contas (fls. 152/153). O Ministro de Estado, Interino, da
Integração Nacional atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do
Pronunciamento Ministerial à fl. 156.
4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado por meio do ofício às fls. 168/169. Embora o
ofício citatório tenha sido recebido diretamente pelo responsável, conforme AR dos Correios (fl. 173), este
não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa, devendo então ser considerado revel, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
5. Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando nos autos por força da Portaria Segecex 20/2206, em instrução
do analista (fls. 174/175), apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso III alínea
‘b’, c/c o artigo 23, inciso III e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Senhor Amadeus Pires de Sá ex-Prefeito de Bernardo do Mearim/MA, ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00, aos cofres do Tesouro
Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de
06/04/2000, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante este
Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima mencionada; e
c) autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28
inciso II da Lei 8.443/92.”
6. O Secretário da Secex/GO, concorda com a proposta formulada pelo analista, com a ressalva de que o
fundamento do julgamento das contas seja a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.442/92, juntamente
com os demais dispositivos mencionados. Propõe, ainda, o encaminhamento da decisão que vier a ser proferia
ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações cabíveis.
7. O MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, em parecer
à fl. 177, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, a documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de
contas não é capaz de demonstrar a regular aplicação dos recursos do convênio, tendo em vista que as
inspeções in loco realizadas por técnicos do Ministério da Integração Nacional constataram a existência
apenas do poço tubular. Não foram realizadas as aquisições de equipamentos, instalações e demais obras
previstas no plano de trabalho, necessárias à consecução do sistema simplificado de abastecimento de água,
que era o objeto do convênio.
2. Não há sequer como ser acatada a execução parcial do objeto da avença, de forma a se considerar as
supostas despesas com a execução do poço tubular encontrado pela equipe de inspeção em campo. A uma, não
tendo sido executado todo o objeto previsto, este não foi capaz de gerar benefícios à população. A duas, as
cópias de extratos bancários apresentados demonstram saques da conta específica do convênio, na quase
totalidade do valor repassado, por meio de cheques avulsos (fls. 85/86). Tal fato impede o estabelecimento do
nexo de causalidade entre as despesas supostamente realizadas e os recursos do convênio. Verifica-se, ainda,
outras inconsistências na documentação apresentada, como (1) a adjudicação do objeto da licitação à
Construtora Carneiro (fl. 88), enquanto que no Termo de Homologação (fl. 89), consta a Construtora Gomes
como vencedora da licitação; (2) não é fornecido qualquer elemento identificador das empresas participantes
da licitação, tais como CNPJ ou endereço; (3) o Termo de Aceitação Definitiva da Obra informa que a obra
objeto do convênio “foi aceita como concluída, obedecendo aos padrões técnicos exigidos, e se encontra em
perfeito funcionamento atendendo plenamente a comunidade”. Tal informação está em confronto com a
situação encontrada na inspeção in loco.
3. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, com
imputação do débito ao responsável no valor total dos recursos repassados, além aplicar-lhe a multa prevista
286
no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92.
4. Entendo, ainda, cabível, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, a remessa
de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele
órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 299/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.598/2005-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Amadeus Pires de Sá (CPF 196.834.643-00).
4. Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito do Município de Bernardo do Mearim/MA, instaurada pelo Ministério da
Integração Nacional, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 105/1999, no
valor total de R$ 70.000,00, objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água,
com a perfuração de um poço tubular e a instalação de equipamentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao pagamento da quantia de R$
70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de 6/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299-04/08-2
13. Especificação do quórum:
287
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 015.809/2005-7
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Angüera/BA
Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INCAPAZES DE COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do
Município de Angüera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do
Convênio 6.028, em 20/12/1997, no valor de R$ 50.000,00, objetivando a aquisição de duas peruas para
transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual,
residentes prioritariamente na zona rural.
2. Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável, mesmo após
a notificação do FNDE (fl. 23), cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela entidade
instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle
Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 41/43) e
certificou a irregularidade das contas (fls. 44/45). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado
conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 46.
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme ofício às fls. 52/53.
4. Em resposta à citação, o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 62/64), na qual alega que
executou o objeto conveniado. Em anexo às alegações de defesa, apresenta cópia de extratos obtidos junto ao
Detran/BA, referentes a dois microônibus modelo Asia/Topic de propriedade da Prefeitura Municipal de
Angüera/BA, adquiridos em 30/01/1998, além de duas fotos documentando a suposta entrega dos veículos,
nas quais não é possível identificá-los. Alega, ainda, o responsável que teria apresentado a devida prestação de
contas junto ao FNDE, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório. Por fim, requer que o
Tribunal oficie à municipalidade com vistas à obtenção da segunda via da prestação de contas.
5. A 7ª Secex, em instrução às fls. 78/81, corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, analisou
as alegações de defesa apresentadas, ao tempo em que propôs a rejeição das mesmas, tendo em vista que o
responsável não apresentou a documentação relativa à prestação de contas ou algum comprovante que
corroborasse a sua alegação de que tais contas já teriam sido prestadas ao FNDE. Estaria, assim, mantida a sua
omissão no dever de prestar contas. Aponta, ainda, que não cabe ao Tribunal diligenciar à prefeitura do
município na tentativa de obter a segunda via de eventual prestação de contas, na medida em que o ônus da
288
prova da regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor.
6. Ante essas considerações, a 7ª Secex apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. José Ary Vieira Filho, CPF 131.157.665-72, ex-Prefeito do Município de
Angüera - BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, em face da não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do
Convênio/FNDE 6.028/97;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, caso
não atendida a notificação; e
d) encaminhar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, ao Ministério
Público da União para adoção das medidas que entenda cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.”
7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé,
manifesta-se, em parecer à fl. 83, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, restou caracterizada a omissão do responsável no dever de prestar contas
dos recursos federais recebidos. Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas em resposta à citação
deste Tribunal não suprem tal omissão, tendo em vista que o gestor não apresentou nenhum dos documentos
requeridos no termo de convênio como necessários à formalização da prestação de contas. À mingua dessa
documentação, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta aquisição dos veículos
mencionados nas alegações de defesa e os recursos do convênio.
2. Cabe também razão à Secex/BA ao apontar que não cabe a este Tribunal a busca junto à
administração municipal de cópia da prestação de contas que o responsável alega ter apresentado ao FNDE.
Uma vez que o ônus da prova recai sobre o gestor dos recursos, é de sua responsabilidade a obtenção das
provas necessárias à comprovação da regular aplicação dos dinheiros públicos.
3. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do
julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação ao responsável do débito no valor total do
repasse, além de aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 57 da Lei 8.443/92.
4. Entendo também cabível, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, a
remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que
aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 300/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
289
1. Processo: n.º TC - 015.809/2005-7
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72).
4. Unidade: Município de Angüera/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Angüera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos
recursos repassados ao município por meio do Convênio 6.028, em 20/12/1997, no valor de R$ 50.000,00,
objetivando a aquisição de duas peruas para transporte dos estudantes matriculados no ensino público
fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Ary Vieira Filho ao pagamento da quantia de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/12/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
290
TC 016.166/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA
Responsável: Antonio Normando Bezerra de Farias (CPF 002.910.483-15)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em
face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto pactuado no
convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), contra o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias, ex-prefeito Municipal de Vitória do
Mearim/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela prefeitura
por força do Convênio 3.876/97 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos
financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte
alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental (PMDE), no valor original de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em
20/11/1997.
2. O concedente, visando sanar a irregularidade verificada, encaminhou ofício endereçado ao ex-Prefeito
Municipal de Vitória do Mearim/MA Antonio Normando Bezerra de Farias, sendo o Aviso de Recebimento
(AR) devolvido pelos Correios com a anotação de “mudou-se”. O FNDE publicou no Diário Oficial da União
o Edital de Notificação 26, convocando o responsável para regularizar a pendência junto à autarquia. Uma
vez que o gestor não atendeu à notificação, a autarquia instaurou esta TCE.
3. A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI emitiu
relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas em 11/5/2005 (fls. 56/61) e, em 15/6/2005, o
Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado conhecimento das
conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 62).
4. No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/GO promoveu a
citação do Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias mediante ofício remetido para o endereço registrado no
“Sistema CPF”.
5. Tendo em vista que o ex-prefeito não se manifestara nem efetuara o recolhimento do débito, a
unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da
Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base nos arts. 1º, inciso I, 16 inciso III,
alíneas “a” e “c”, c/c o art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento do débito de R$
87.400,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos a partir de 20/11/1997, até a data
do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92. Propôs,
também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as notificações não fossem atendidas (fls.
74/76).
6. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fls. 80).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão do dever de
prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do
Convênio 3.876/97 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino
291
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no
valor original de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997. Valor atualizado até
11/6/2007 - R$ 350.338,43 (fls. 77).
2. Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU o
responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado.
Operam, portanto, contra o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias os efeitos da revelia, devendo o feito
prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
3. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do
responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências conduzem ao
julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art.
16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92.
4. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao
responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, em face do disposto no art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 301/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.166/2005-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antonio Normando Bezerra de Farias, ex-Prefeito (CPF 002.910.483-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr.
Antonio Normando Bezerra de Farias - ex-Prefeito do Município de Vitória do Mearim/MA, instaurada em
decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do Convênio 3.876/97
(fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no valor original de R$
87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), em 20/11/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias ao pagamento da
quantia de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/11/1997,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antonio Normando Bezerra de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
292
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 020.472/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Feira de Santana/BA
Responsável: Clailton Costa Mascarenhas (CPF 054.128.975-68)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Clailton Costa Mascarenhas, exPrefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais do
Fundo Nacional de Assistência Social, transferidos ao município em 1998 e 1999 pela então Secretaria de
Estado da Assistência Social - Seas/MPAS, no valor total de R$ 721.235,78, objetivando o desenvolvimento
de atividades continuadas visando à melhoria de vida da população em situação de vulnerabilidade por
pobreza, deficiência e idade.
2. A Secretaria de Estado da Assistência Social - Seas, por meio do ofício às fls. 49/51, de 26/11/1999,
cobrou do ex-prefeito a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos. Posteriormente, por meio
do ofício às fls. 70/71, de 21/2/2003, do Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social, o
ex-gestor foi novamente notificado para que apresentasse a prestação de contas ou efetuasse a devolução dos
recursos, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
3. Ante a ausência de manifestação do responsável, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de
Controle Interno - SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls.
293
126/130) e certificou a irregularidade das contas (fls. 131/132). O Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio
do Pronunciamento Ministerial à fl. 135.
4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado por meio do ofício às fls. 145/146. O Sr. Clailton
Costa Mascarenhas requereu e teve deferidas três prorrogações de prazo, totalizando 120 dias (fls. 147, 149,
152, 154, 158 e 160). Contudo, apesar da excepcional dilação de prazo concedida, o responsável não recolheu
o débito nem apresentou alegações de defesa, devendo então ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
5. Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução do analista (fls. 167/169), corroborada pelos dirigentes
daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) declare revel o senhor Clailton Costa Mascarenhas;
b) julgue irregulares as presentes contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, considerando as ocorrências
relatadas nos subitens 2.1 a 2.7 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno:
Nome: Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito de Feira de Santana/BA (fl. 07)
CPF: 054.128.975-68 (fl. 137)
Origem do Débito: Não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais,
materializada pela omissão no dever de prestação de contas dos recursos recebidos em favor do
desenvolvimento de serviços de ação social continuada, conforme Termo de Responsabilidade e Plano de
Trabalho às folhas 08-12.
Valor Histórico do Débito: R$ 721.235,78 (fl.85)
Datas das Ocorrências: 02/03/1998, R$ 125.274,68
09/06/1998, R$ 127.997,88
05/08/1998, R$ 140.128,77
12/11/1998, R$ 131.133,78
17/12/1998, R$ 131.133,78
08/02/1999, R$ 65.566,89
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/01/2007: R$ 2.506.769,65 (Demonstrativo às folhas 163-166)
c) aplique ao responsável, Sr. Clailton Costa Mascarenhas, CPF 054.128.975-68, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92,
caso não seja atendida a notificação;”
6. O MP/TCU, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifesta-se, em parecer
à fl. 171, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, ocorreu a omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos
federais recebidos, bem como a sua inércia em relação à citação promovida por este Tribunal, devendo-se,
então, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da
Lei 8.443/92.
2. Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com imputação do débito ao responsável, no valor total dos recursos
repassados, além aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92.
3. Entendo, ainda, necessário, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, enviar
294
cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão
promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 302/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.472/2005-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Clailton Costa Mascarenhas (CPF 054.128.975-68).
4. Unidade: Município de Feira de Santana/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Clailton Costa Mascarenhas, ex-Prefeito do Município de Feira de Santana/BA, instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos públicos federais do Fundo Nacional de Assistência Social, transferidos ao município em 1998 e
1999 pela então Secretaria de Estado da Assistência Social - Seas/MPAS à Prefeitura de Feira de Santana/BA,
no valor total de R$ 721.235,78, objetivando o desenvolvimento de atividades continuadas visando à melhoria
de vida da população em situação de vulnerabilidade por pobreza, deficiência e idade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clailton Costa Mascarenhas ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado,
perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
Valor (R$)
125.274,68
127.997,88
140.128,77
Data da ocorrência
02/03/1998
09/06/1998
05/08/1998
Valor (R$)
131.133,78
131.133,78
65.566,89
Data da ocorrência
12/11/1998
17/12/1998
08/02/1999
9.2. aplicar ao responsável, com fulcro nos arts. 19 e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, e
295
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe V - 2ª Câmara
TC 006.090/2004-8
Natureza: Aposentadorias.
Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFCE.
Interessados: José Henrique Leal Cardoso (CPF 018.451.283-20), José Maria Cruz Andrade Filho (CPF
024.616.763-72), Judith Pessoa de Andrade Feitosa (CPF 045.220.363-53), Jurandy Cavalcante Pessoa (CPF
018.821.553-00), Lucídio Acioly de Pontes Medeiros (CPF 013.421.853-15), Luiz de Sousa Sampaio (CPF
000.247.323-20) e Luiz Tavares Junior (CPF 000.433.383-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGENS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO
CONCEDIDAS POR DECISÕES JUDICIAIS E MANTIDAS ALÉM DA DATA-BASE. ILEGALIDADE.
NÃO-ATENDIMENTO INJUSTIFICADO DE DILIGÊNCIA. MULTA.
1. O pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve
extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado.
2. Vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que orientação
em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu.
3. Quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano
econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem
incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela.
4. É possível a aplicação de multa por não-atendimento injustificado de diligência, sem audiência
prévia, quando mencionada na comunicação a possibilidade de tal sanção.
RELATÓRIO
Ao examinar os atos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores da Universidade Federal do Ceará
- UFCE acima arrolados, o analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal -Sefip (fls. 134/138) constatou:
a) o pagamento a José Henrique Leal Cardoso, José Maria Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de
Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa e Luiz de Sousa Sampaio, com base em sentenças judiciais, do
percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor;
b) o pagamento em duplicidade de anuênios e de anuênios concedidos judicialmente a Luiz Tavares
Junior.
2. Dessa forma, o analista opinou pela legalidade do ato de aposentadoria de Lucídio Acioly de Pontes
Medeiros, com a formulação de determinação à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará para que
remeta o ato de pensão civil instituída por aquele servidor, já falecido, e pela ilegalidade dos demais atos
296
apreciados.
3. Além disso, registrou o analista que diversas diligências endereçadas ao reitor da universidade (fls.
120/124) não foram atendidas sem qualquer justificativa daquela autoridade. Por tal motivo, aquele servidor
propôs aplicação de multa ao reitor e a seu chefe de gabinete, sem realização de audiência prévia, já que as
comunicações enviadas expressamente alertavam para a possibilidade de imposição de tal sanção.
4. O secretário da Sefip (fl. 139) endossou as conclusões do analista, exceto no tocante à aplicação de
multa ao chefe de gabinete do reitor, já que a responsabilidade pelo eventual atendimento das diligências desta
Corte seria exclusivamente do dirigente máximo da universidade.
5. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 140) acompanhou o titular da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
6. É consenso na jurisprudência desta Corte que o pagamento de vantagens decorrentes de planos
econômicos deferidas por sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de
referência ao julgado. Tais parcelas, portanto, não se incorporam à remuneração, a menos que orientação em
sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. E quando esta última hipótese se configurar,
tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo
percentual sobre quaisquer outras parcelas da remuneração (decisões 138/2001 - Plenário, 231, 280, 313 e
331/2002 - 1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002 - 2ª Câmara, acórdãos 379/2003, 398/2004 e 402/2007 Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609, 1670, 1871/2007 - 1ª Câmara
e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347, 1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939,
1943/2007 - 2ª Câmara). Tais orientações, como ressaltou o analista da Sefip, não foram adotadas nos atos de
aposentadoria de José Henrique Leal Cardoso, José Maria Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade
Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa e Luiz de Sousa Sampaio, o que implica sua ilegalidade.
7. Ilegal é também o ato de aposentadoria de Luiz Tavares Junior, eis que caracteriza duplicidade
indevida o pagamento concomitante de anuênios concedidos administrativamente e de anuênios concedidos
por sentença judicial.
8. Finalmente, no tocante à multa alvitrada nos pareceres, concordo com o secretário da Sefip e com o
Ministério Público junto ao TCU acerca da responsabilidade exclusiva do reitor pelo atendimento das
diligências a ele endereçadas. E, considerando que houve expresso alerta nos respectivos ofícios acerca da
possibilidade de aplicação da sanção, poderá ser dispensada a audiência prévia daquele dirigente, conforme
preconiza o § 3º do art. 268 do Regimento Interno.
9. Dessa forma, acolho os pareceres do Secretário da Sefip e do MPTCU, na íntegra, e do analista da
Sefip, em parte, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 303/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.090/2004-8
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: José Henrique Leal Cardoso (CPF 018.451.283-20), José Maria Cruz Andrade Filho
(CPF 024.616.763-72), Judith Pessoa de Andrade Feitosa (CPF 045.220.363-53), Jurandy Cavalcante Pessoa
(CPF 018.821.553-00), Lucídio Acioly de Pontes Medeiros (CPF 013.421.853-15), Luiz de Sousa Sampaio
(CPF 000.247.323-20) e Luiz Tavares Junior (CPF 000.433.383-72).
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFCE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
297
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores da
Universidade Federal do Ceará acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Lucídio Acioly de Pontes Medeiros;
9.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará que remeta a esta Corte o ato de
concessão da pensão civil instituída pelo servidor mencionado no item anterior;
9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Henrique Leal Cardoso, José Maria
Cruz Andrade Filho, Judith Pessoa de Andrade Feitosa, Jurandy Cavalcante Pessoa, Luiz de Sousa Sampaio e
Luiz Tavares Junior e negar-lhes registro;
9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos
atos mencionados no item anterior, nos termos da súmula TCU 106;
9.5. determinar à Universidade Federal do Ceará que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos
decorrentes das parcelas impugnadas nos atos de aposentadoria mencionados no item 9.2 acima, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.6. esclarecer à Universidade Federal do Ceará que:
9.6.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve
extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.6.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.6.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e
sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;
9.6.4. os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta
Corte, livres das irregularidades neles apontadas;
9.7. aplicar a René Teixeira Barreira, reitor da UFCE (CPF 018.207.963-53), com fundamento no inciso
IV do art. 58 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a
data do pagamento;
9.8. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
acima imputada perante o Tribunal;
9.9. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.10. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observado
o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação feita pela MP 2.225-45, de
4/9/2001.
10. Ata n° 4/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 26/2/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303-04/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
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Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara.
TC 012.305/2007-3.
Natureza: Aposentadoria.
Interessados: Adalgisa Romana Dias (CPF 054.684.005-10), Angerolina Cerqueira Santos (CPF
514.956.005-72), Aurélio Mendes da Paixão (CPF 056.718.685-72), Balbino Almeida Pinto (CPF
055.654.485-49), Elias Conceição Xavier (CPF 050.235.725-87), Euclides Sant'ana de Carvalho (CPF
028.367.005-30), Eurídice Pedreira Bamberg (CPF 028.395.205-91), Fernando Antonio Lopes Rego (CPF
040.861.475-72), Itamar Costa Kalil (CPF 018.638.515-34), Lidio Alves de Freitas (CPF 054.873.405-44),
Maria Raymunda Sampaio Santos (CPF 006.281.405-25), Merilio Pinheiro Veiga (CPF 067.558.285-72),
Nelson de Almeida Rocha (CPF 056.157.205-49), Pedro Mello da Silva (CPF 000.387.335-87), Roque Soares
de Melo (CPF 065.440.705-30), Ubirajara Kuhn de Freitas (CPF 000.905.905-97), Vilma Celestino Junqueira
(CPF 065.675.925-91), Walter Navarro Braga (CPF 101.772.725-20).
Unidade: Universidade Federal da Bahia - UFBA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário:
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL.
NÃO-INCIDÊNCIA
DA
PROPORCIONA
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União