PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 15
Programas de Governo executados na base municipal de CAXIAS (MA) em decorrência do 16º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período de 27 de junho a 08 de julho de 2005, sendo utilizados em sua
execução as técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários, registros fotográficos e circularizações junto a fornecedores, participantes de
licitações e a Órgãos Governamentais.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor *
Ministério da
Educação
Ministério das
Cidades
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações**
Complementação da União ao Fundo de
04
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério-FUNDEF.
Apoio a Alimentação Escolar na Educação
02
Básica (PNAE).
Melhoria das Condições de Habitabilidade
02
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico Em Municípios Com População de
Até 75 Mil Habitantes
01
Valores
envolvidos ***
48.590.739,77
312.393,60
1.875.847,99
349.360,00
85.575,69
140.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias - MA
Ministério
Supervisor *
Ministério dos
Esportes
Ministério do
Meio Ambiente
Ministério da
Saúde
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações**
Apoio a projetos voltados para a produção
01
de alternativas e soluções habitacionais,
articulando recursos e iniciativas do poder
público, da população e de organizações
sociais,
com
envolvimento
das
comunidades nas ações de autoconstrução
e mutirão
Implantação, Ampliação ou Melhoria de
02
Obras de Infra-estrutura Urbana.
Valores
envolvidos ***
1.206.079,40
159.413,33
210.856,00
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico Em Municípios Com População
Superior a 75 Mil Habitantes
01
111.654,00
Implantação de Infra-Estrutura Esportiva
para uso de Comunidades Carentes
01
401.250,00
Projetos
demonstrativos
de
gestão
integrada de resíduos sólidos e saneamento
ambiental.
01
470.032,00
Cooperação institucional e tecnologia para
a formulação e regulamentação da política
de recursos hídricos
01
348.466,00
Execução de Serviços de Reforma,
Ampliação e Recuperação de Unidades de
Saúde – REFORSUS.
03
126.200,00
761.231,12
Ações de
localidades
pequenas
01
399.237,66
Atendimento à Criança e ao Adolescente
em Ações Socioeducativas e de
Convivência - Nacional.
01
99.000,00
01
97.286,80
01
233.060,55
saneamento
em
Ministério do
Desenvolvimento Serviços de Proteção Socioassistencial à
Pessoa Idosa.
Social
Construção, Ampliação e Modernização de
Centros Públicos de Atendimento a
Crianças e Adolescentes – Nacional.
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais –Caxias - MA
2
Ministério da Educação:
1.1) Falta de comprovação de despesa e pagamento a terceiro não legitimados
1.2)
Adoção de modalidade licitatória inadequada
1. 3) Aquisição de gêneros alimentícios em preços acima dos de mercado
1.3) Inconsistência entre os registros de entrada de material no almoxarifado e a
respectiva emissão de nota fiscal de produtos.
1.5) Falta de registros de entrada/saída em almoxarifado de produtos adquiridos
1.6) Falta de atuação do CAE nas escolas da Zona Rural
1.7). Falta de condições de higiene nas escolas e nos locais de armazenagem e preparo da
merenda escolar na Zona Rural
1.8) Diferenciação entre a merenda distribuída nas Zonas Urbana e Rural
1.9) Inexistência de Controle de Estoque nas Escolas do Município
2.1) Indícios de falta efetiva de atuação do Conselho na análise de prestação de contas
2.2) Inconsistências entre 1ª e 3ª vias de notas fiscais.
2. 3) Aquisição de gêneros alimentícios em preços acima dos de mercado.
2.4) Falhas formais em procedimentos licitatórios apresentados e ausência de cobertura
licitatória em relação ao exercício de 2003.
3.1) Afrontamento aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade: contratação de empresa
com participação societária do Gestor Municipal
3.2) Beneficiários do Contrato com a SOEDUCA não constantes das Folhas de Pagamento
de Professores
3.3) Inconsistências na Relação dos servidores constantes da Folha referente à junho/2005
3.4) Impropriedades observadas na composição de dossiês de servidores do Ensino
Fundamental
3.5) Nomeação de servidores para Cargos de Direção, Administração e outros sem
formação adequada
3.6) Inconsistências de informações do INSS: valores declarados na Folha do FUNDEF x
GFIP
3.7) Falhas na formalização de processos licitatórios.
3.8) Irregularidades em processos licitatórios e de contratação direta
3.9) Desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEF
3.10) Não disponibilização de documentação comprobatória de despesa
3.11) Divergências entre a documentação do TCE e a apresentada pela Prefeitura
Municipal para o Exercício 2004
3.12) Descumprimento de norma legal quanto a execução de obras no Município.
3.13) Inexecução e/ou execução inadequada de obras e serviços de engenharia.
Ministério das Cidades:
1.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos.
1.2) Falhas na execução dos contratos n° 185/2001-CPL e T. P. 019/2001
1.3) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais
1.3.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
1.3.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais acessórias.
1.3.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
1.4) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
1.5) Falhas na fiscalização e na execução do objeto.
2.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos.
2.2) Falhas na execução do contrato nº (008/2003-CEL-REPETIDA).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais –Caxias - MA
3
2.3) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais
2.3.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
2.3.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais acessórias.
2.3.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
2.4) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
2.4.2) Omissão do Gestor Municipal em notificar partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município.
3.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos
3.2) Falhas na execução do contrato nº 005/2003-CPL.
3.3) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais.
3.3.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
3.3.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
3.3.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
3.4) Falhas no dever de notificar entidades acerca de recursos descentralizados
3.4.1) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
4.1) Omissão no dever de apresentar processo licitatório e termo de contratos
4.2) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais.
4.2.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
4.2.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
4.2.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
4.3) Falhas no dever de notificar entidades acerca de recursos descentralizados.
4.3.1) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
4.3.2) Omissão do Gestor Municipal em notificar partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município.
4.4) Falhas na execução do objeto
5.1) Inconsistências e impropriedades em processos licitatórios.
5.2) Alteração Unilateral do Plano de Trabalho
5.3) Ausência de Placa de Obra
6.1) Impropriedades em licitações e contratos
6.2) Pagamentos sem cobertura contratual
6.3) Execução deficitária da obra
6.4) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
6.5) Falha no acompanhamento da CEF – Caixa Econômica Federal
6.7) Falta de comprovação de entrega de comunicação da CEF – Caixa Econômica Federal
sobre a liberação dos recursos federais
7.1) Irregularidade na elaboração do projeto técnico.
7.2) Irregularidades em licitações e contratos.
7.3) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
7.4) Falta de comprovação de comunicação da CEF – Caixa Econômica Federal sobre a
liberação dos recursos federais.
Ministério dos Esportes:
1.1) Irregularidades na execução do Plano de Trabalho.
Ministério do Meio Ambiente:
1.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos
1.2) Falhas na execução de contrato.
1.3) Descumprimento de obrigações fiscais.
1.3.1) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais –Caxias - MA
4
1.3.2) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
1.4) Omissão do Gestor Municipal em notificar partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município.
2.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos.
2.2) Inconsistências na aprovação do Plano de Trabalho.
2.3) Falhas na execução de contrato.
2.4) Descumprimento de obrigações fiscais.
2.4.1) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
2.4.2) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
2.5) Omissão do Gestor Municipal em notificar partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município.
2.6) Objetivo parcialmente atingido.
Ministério da Saúde:
1.1) Inexistência de controle dos equipamentos adquiridos
1.2) Pagamentos efetuados não constantes do extrato bancário do convênio ou do
subprojeto.
2.1) Inexistência de controle dos equipamentos adquiridos
2.2) Inexistência dos equipamentos adquiridos com recursos do Projeto REFORSUS
2.3) Abandono dos equipamentos adquiridos pelo Projeto REFORSUS – Processo de
Licitação nº 155/2001 – CPL/HOSPUB
2.4) Inexistência de projeto executivo para a execução de obras.
3.1) Não encaminhamento da Prestação de Contas no prazo final estabelecido
3.2) Impropriedades/irregularidades na execução do convênio
Ministério do Desenvolvimento Social:
1.1) Irregularidades na execução dos recursos.
1.2) Pagamento da bolsa em desconformidade com a legislação.
1.3) Utilização de denominação e logomarca da gestão municipal nos uniformes da jornada
ampliada
1.4) Inexistência da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI)
2.1) Aquisição direta sem a realização de processos licitatórios
2.2) Ausência de comprovação de despesas
2.3) Repasse de recursos à Entidade mão governamental, sem a devida prestação de contas.
2.4) Comprovação de despesa com documentação inidônea
3.1) Inconsistências no processo licitatório
3.2) Contratação direta (sem licitação) em desacordo com a legislação vigente, e
pagamentos efetuados sem cobertura contratual.
São Luís (MA), 02 de agosto de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais –Caxias - MA
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
16º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/JUNHO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 27/06/2005 a
8/07/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos não se
se manifestaram até 18/8/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
1)– Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE).
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 165729.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do Conselho de Alimentação Escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA)
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 312.393,60 (trezentos e doze mil, trezentos e noventa e
três reais e sessenta centavos).
Extensão dos Exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura no período de janeiro
a junho de 2005.
1.1) Falta de comprovação de despesa e pagamento a terceiro não legitimados
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
1
No exercício de 2005, considerados o período de janeiro a junho, foram depositados na
conta do Programa a importância de R$ 312.393,60 (trezentos e doze mil, trezentos e noventa e três
reais e sessenta centavos), distribuídos em dois aportes: R$ 195.246,00 (03/05/2005) e 117.147,60
(03/06/2005).
Na forma do subitem VII, art. 15 da Resolução/FNDE/CD/38, de 23 de agosto de 2004, os
recursos foram mantidos em conta bancária específica na Caixa Econômica Federal.
Da conciliação feita entre a movimentação bancária e as respectivas comprovações de
despesas, não se encontrou correlação do cheque nº 000656, de 31/05/2005, no valor de R$
4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) com as notas fiscais apresentadas. De igual forma não foi
possível comprovar as despesas que motivaram a emissão do cheque nº 000661, de 20/06/2005, no
valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).Os demais encontraram o devido suporte na
documentação comprobatória da despesa, considerados os documentos disponibilizados pela
Prefeitura Municipal.
De outra parte, o resultado da confrontação entre as notas fiscais acostadas nas prestações
de contas, disponibilizadas pela Prefeitura Municipal, e aquelas conseguidas junto aos fornecedores,
indicaram as seguintes inconsistências, demonstradas na tabela abaixo:
Tabela I – Comparativo entre notas fiscais. Prefeitura e Fornecedores.
Empresas
NF
R$
Inconsistências
Associação dos Pequenos
106
16.162,50A nota fiscal contida na documentação
Produtores
que comprovou a despesa consignou data
de emissão de 06/06/2005. Já a 3ª via da
03.393.249/0001-00
mesma nota, obtida junto ao fornecedor,
mencionava data de emissão divergente:
03/06/2005.
103
11.000,00A nota fiscal contida na documentação
que comprovaria a despesa consignou data
de emissão de 09/05/2005. Já a 3ª via da
mesma nota, obtida junto ao fornecedor,
mencionava data de emissão divergente:
10/05/2005.
J.W.Fontinele Ferreira
874
5.080,56A nota fiscal disponibilizada na prestação
03.490.378/0001-09
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 20/05/2005. Já a sua 3ª via,
levantada junto ao fornecedor, nada dizia
acerca de sua data.
J. P. R. de Oliveira
063
14.281,20A nota fiscal disponibilizada na prestação
05.488.898/0001-02
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 28/04/2005 Já a sua 3ª via,
levantada junto ao fornecedor, nada dizia
acerca de sua data.
M. Ribeiro Pereira Comércio 88
23.747,40A nota fiscal emitida em 23/05/05 não
06.932.923/0001-68
guarda pertinência com os cheques
emitidos da conta corrente no período.
76
65.832,55A nota fiscal emitida em 12/05/05 não
guarda pertinência com os cheques
emitidos da conta corrente no período.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
2
Empresas
NF
74
R$
Inconsistências
35.910,25A nota fiscal emitida em 12/05/05 não
guarda pertinência com os cheques
emitidos da conta corrente no período.
Fonte: Pastas de comprovação da realização das despesas fornecidas pela Prefeitura Municipal.
Evidência:
Extratos de movimento bancário da conta 155.000-6, agência 0028, período de maio a
junho de 2005; processos de pagamento do exercício – considerados os meses de janeiro a maio de
2005.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.2) Adoção de modalidade licitatória inadequada
Fato(s):
Foram realizados três procedimentos licitatórios no período, em síntese demonstrados
adiante:
Procedimento
TP 006/2005
(28fev2005)
CT 070/2005
(30mar2005)
CT 078/2005
(04abr2005)
CT 096/2005
(25abr2005)
Objeto
Aquisição de
Produtos
Alimentícios
Orçamento1 Propostas1
Prévio
Vencedora
540.222,55 544.907,28
40.318,40
79.230,48
44.943,20
Vencedores
M.Ribeiro Pereira Comércio
Laticínios Santa Helena Ltda
Raimundo L. P. Bezerra
52.493,10
J.P.R de Oliveira
76.822,20
Frigorífico Caxias
42.766,98 Associação Pequenos Produtores
e
J.W.Fontinele Ferreira
Fonte: Procedimentos licitatórios referidos acima, primeira coluna, disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Caxias-MA.
1- Considerados apenas totais
Da análise de seus aspectos formais, não se apresentaram inadequações: as fases e
documentos obrigatórios dos certames feitos estavam aderentes às regras gerais de licitação, com
exceção da Tomada de Preços 006/2005, na qual não se fez presente a comprovação de publicação
de seu respectivo aviso em jornal diário de grande circulação no Estado, consoante preceitua o art.
21, III da Lei 8.666/96, fato que, em tese, prejudicou o objetivo de dar ampla publicidade ao
certame.
Tomados o conjunto dos procedimentos licitatórios adotados, considerados suas respectivas
datas de autuação e valores envolvidos, percebeu-se propensão a caracterizar o fracionamento e
conseqüente fuga ao procedimento licitatório. O valor total estimado para contratação nos quatro
certames acima foi de R$ 704.714,63 (setecentos e quatro mil, setecentos e quatorze reais e sessenta
e três centavos), ou seja, dentro do limite estabelecido para a modalidade Concorrência, segundo o
art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei de Licitações. É verdade que o intervalo entre o primeiro e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
3
último certame alcançou do final do mês de fevereiro até o termo do mês de abril. Todavia, há que
se esclarecer que a municipalidade tem, previamente, os dados necessários a caracterizar sua
necessidade financeira para todo o ano letivo. Ademais, não se poderia utilizar da escusa da falta de
recursos, uma vez que os repasses ordinariamente são efetuados pelo Governo Federal, não sendo
motivo, portanto, para o fracionamento dos processos. Ainda, diga-se que o primeiro aporte
financeiro ocorreu apenas em maio de 2005, conforme extrato bancário.
Evidência:
Procedimentos licitatórios disponibilizados e listados na primeira coluna da tabela acima.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1. 3) Aquisição de gêneros alimentícios em preços acima dos de mercado
Fato(s):
Por outro lado, da verificação dos preços praticados se vislumbrou o seguinte:
a) todos os procedimentos foram autuados com orçamento prévio do objeto a ser licitado. Conforme
se verifica nas colunas terceira e quarta abaixo, em todos as licitações houve variação de preços
entre o orçado e o adjudicado. Percentualmente, diga-se, foram pequenas, com exceção da ocorrida
no Convite 070/2005, que atingiu percentual de 30,19%, refletindo uma diferença, a maior, no valor
total de adjudicação, de R$ 12.174,70. (doze mil, cento e setenta e quatro reais e setenta centavos).
Na perspectiva de confirmar a pressuposta prática de sobrepreço, a Equipe procedeu à pesquisa de
preços na própria cidade e junto à base de dados do SIASG, subsitema SISPP, cujos resultados se
encontram nas Tabelas III e IV abaixo.
Tabela I
Orçamento Prefeitura
Unid
Quant
Macarrão espaguete 500g
Tempero completo 300g
Açúcar refinado
Óleo de soja 900 ml
Unid
Unid
kg
l
17.948
1.618
9.471
2.698
Tabela II
Proposta vencedora
Unid
Quant
Macarrão espaguete 500g
Tempero completo 300g
Açúcar refinado
Óleo de soja 900 ml
Unid
Unid
kg
l
17.948
1.618
9.471
2.698
Tabela III
Pesquisa de Preço SIASG
Unid
Quant
Macarrão espaguete 500g
Tempero completo 300g
Açúcar refinado
Óleo de soja 900 ml
Unid
Unid
kg
l
17.948
1.618
9.471
2.698
Unit
Totais
1,20
1,00
1,10
2,50
Unit
21.537,60
1.618,00
10.418,10
6.745,00
40.318,70
Totais
1,55
1,30
1,50
3,10
Unit
27.819,40
2.103,40
14.206,50
8.363,80
52.493,10
Totais
0,94
1,40
0,96
2,49
16.871,12
2.265,20
9.092,16
6.718,02
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4
Tabela IV
Pesquisa de Preço Local1
Macarrão espaguete 500g
Tempero completo 300g
Açúcar refinado
Óleo de soja 900 ml
Unid
Unid
Unid
kg
l
Quant
17.948
1.618
9.471
2.698
Unit
1,12
1,14
nihil
1,99
Totais
20.101,76
1.844,52
5.369,02
1 – Pesquisa realizada em 30/06/2005 no Supermercado Carvalho, na sede do município.
A se considerar as tabelas III e IV supra, em seus menores preços, tem-se um valor total de
R$ 33.176,82 (trinta e três mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), valor 38,72%
abaixo daquele adjudicado pela Prefeitura. O dano potencial, logo, alcança R$ 20.316,28 (vinte mil,
trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos).
Evidência:
Procedimentos licitatórios TP 06/2005, Convites 70/2005, 78/2005 e 96/2005; Pesquisas de
Preços no município e no Sistema SIASG.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.4) Inconsistência entre os registros de entrada de material no almoxarifado e a respectiva
emissão de nota fiscal de produtos.
Fato(s):
Tal fato ocorreu diante da Nota Fiscal 63, datada de 28/04/2005, emitida pela empresa J. P.
R. de Oliveira. Conforme controles de entrada e saída, disponibilizados pela Prefeitura Municipal,
os registros dos gêneros alimentícios relacionados nesta nota tiveram entrada no almoxarifado em
11/04/2005 em momento, portanto, anterior à própria emissão da referida nota fiscal. Seu valor foi
de R$ 14.281,20 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um mil e vinte centavos).
Evidência:
Nota Fiscal 63, de 28/04/2005 e controles de estoque disponibilizados pela Prefeitura
Municipal.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.5) Falta de registros de entrada/saída em almoxarifado de produtos adquiridos
Fato(s):
O resultado da conciliação feita entre os produtos adquiridos mediante as notas fiscais 874,
897 (J. W. Fontinele Ferreira) e 314 (Frigorífico Caxias Ltda.) e os controles de almoxarifado
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5
apontaram pela inexistência de registros de entrada dos produtos nela consignados. Os totais
envolvidos foram de R$ 35.908,95 (trinta e cinco mil, novecentos e oito reais e noventa e cinco
centavos).
Evidência:
Notas Fiscais 874, 897 e 314 e controles de estoque disponibilizados pela Prefeitura
Municipal.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.6) Falta de atuação do CAE nas escolas da Zona Rural
Fato(s):
Foram visitadas doze escolas da Zona Rural, das quais duas encontravam-se desativadas e
duas estavam fechadas na data da verificação “in loco”. Das escolas restantes, constatou-se que
75% não haviam recebido a visita do Conselho de Alimentação Escolar. Ressalte-se, porém, o
contido nos relatórios de visitação do CAE no exercício de 2005, nos quais, das 72 escolas visitadas
no semestre, apenas 9 eram da Zona Rural, concentradas no 1º Distrito do município; e nos
relatórios de 2004, em que não foram detectadas impropriedades ou irregularidades quanto às
questões de higiene e qualidade dos alimentos. Em reunião realizada com a Equipe de Fiscalização,
os Conselheiros declararam que encontram dificuldades para executarem suas atividades de forma
ideal, uma vez que não possuem veículo para as visitas e uma linha telefônica para que os
moradores pudessem realizar denúncias, tirar dúvidas, etc.
Evidência:
Entrevistas com Professores, Diretores e Responsáveis pelas seguintes escolas da Zona
Rural: Pré – Escolar Municipal Brejinho – Povoado Brejinho; U.E. Municipal José Batista –
Povoado Alto Alegre; UEM São Francisco – Povoado Deserto; UEM Renato Vila Nova – Povoado
Sossego; Creche Municipal Izabel Lira – Povoado Cabeceira de São Pedro; UEM Benedito Luís
Evangelista – Povoado Morada Nova e Relatórios do Conselho de Alimentação Escolar do
exercício de 2004 e 2005.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.7). Falta de condições de higiene nas escolas e nos locais de armazenagem e preparo da merenda
escolar na Zona Rural
Fato(s):
As Escolas da Zona Rural, de um modo geral, não possuem condições ideais de
armazenagem e preparo dos alimentos destinados à merenda Escolar. Nas visitas às escolas
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6
constatou-se que sete delas não possuem condições de funcionamento. Relacionamos três casos
abaixo:
a) UEM São Francisco – Povoado Deserto:
Fig.1 - Local de preparo dos alimentos.
Fig.2 - Local de armazenagem dos alimentos.
b) UEM Benedito Luis Evangelista – Povoado Morada Nobre:
Fig.1 - Local de armazenagem dos
alimentos
c) E.M Raimundo Ângelo de Araújo – Povoado Malhada de Areia II
Fig. 1 - Local de preparo da merenda
Fig. 2 - Local de armazenagem da
merenda
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7
Fig.3 - E.M Raimundo Ângelo de
Araújo
Evidência:
Relatório Fotográfico (vide fotos acima) e Visita às seguintes escolas da Zona Rural: EM
Gregório Soares Almeida – Povoado Porto Alegre; EM São Francisco – Povoado Cupins; Pré –
Escolar Municipal Brejinho – Povoado Brejinho; EM Raimundo Ângelo de Araújo – Povoado
Malhada de Areia II; EM Pais e Filhos – Povoado Canto Alegre; U.E. Municipal José Batista –
Povoado Alto Alegre; UEM São Francisco – Povoado Deserto; UIM Maria Marques Coura –
Povoado BAU; UEM Jerônimo Castro – Povoado Altos; UEM Renato Vila Nova – Povoado
Sossego; Creche Municipal Izabel Lira – Povoado Cabeceira de São Pedro; UEM Benedito Luís
Evangelista – Povoado Morada Nova.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.8) Diferenciação entre a merenda distribuída nas Zonas Urbana e Rural
Fato(s):
O cardápio preparado para a Zona Rural é composto basicamente de alimentos
industrializados, tais como bebidas lácteas, concentrados de arroz, carne e frango, que não são
muito aceitos pelas crianças; em contrapartida, na Zona Urbana, o cardápio é diversificado,
incluindo polpa de fruta, alimentos naturais e café da manhã. Essa diferenciação no cardápio
ocasiona alcance diferenciado nos objetivos do programa na Zona Rural e Urbana, pois, uma vez
que na Zona Rural as condições de execução do PNAE não são ideais, conforme já demonstrado no
presente relatório.
Evidência:
Entrevistas realizadas com professores, diretores e responsáveis pelas escolas abaixo
discriminadas:
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8
a) Zona Rural: EM Gregório Soares Almeida – Povoado Porto Alegre; EM São Francisco –
Povoado Cupins; Pré – Escolar Municipal Brejinho – Povoado Brejinho; EM Raimundo Ângelo de
Araújo – Povoado Malhada de Areia II; EM Pais e Filhos – Povoado Canto Alegre; U.E. Municipal
José Batista – Povoado Alto Alegre; UEM São Francisco – Povoado Deserto; UIM Maria Marques
Coura – Povoado BAU; UEM Jerônimo Castro – Povoado Altos; UEM Renato Vila Nova –
Povoado Sossego; Creche Municipal Izabel Lira – Povoado Cabeceira de São Pedro; UEM
Benedito Luís Evangelista – Povoado Morada Nova.
b) Zona Urbana: E.C. Antônio Ximenes Lima; E.C. Presidente Domingos Machado; E.C. Antônio
José de Carvalho; E.C. Nilson Fonseca Marinho; E.C. Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; UIM
Edson Lobão; E.M. Filomena Machado Teixeira; Associação Organizadora e Mantenedora do
Colégio Caxiense; UIM Raimundo Nunes; UEM Eng. Jadhiel Carvalho.
b) Cardápio disponibilizado à Equipe.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.9) Inexistência de Controle de Estoque nas Escolas do Município
Fato(s):
Nenhuma das escolas visitadas possui controle de estoque dos alimentos armazenados. As
situações mais graves encontram-se na Zona Rural, onde a merenda, muitas vezes, por falta de local
apropriado e seguro na própria escola, é armazenada na casa da merendeira ou de algum morador da
localidade, conforme se verificou nas escolas: E.M. Raimundo Ângelo de Araújo – Povoado
Malhada de Areia II; E.M. Pais e Filhos – Povoado Canto Alegre; U.E.MUL José Batista –
Povoado Alto Alegre; U.E.M São Francisco – Povoado Deserto.
Evidência:
I - Visita às Escolas:
a) Zona Rural: EM Gregório Soares Almeida – Povoado Porto Alegre; EM São Francisco –
Povoado Cupins; Pré – Escolar Municipal Brejinho – Povoado Brejinho; EM Raimundo Ângelo de
Araújo – Povoado Malhada de Areia II; EM Pais e Filhos – Povoado Canto Alegre; U.E. Municipal
José Batista – Povoado Alto Alegre; UEM São Francisco – Povoado Deserto; UIM Maria Marques
Coura – Povoado BAU; UEM Jerônimo Castro – Povoado Altos; UEM Renato Vila Nova –
Povoado Sossego; Creche Municipal Izabel Lira – Povoado Cabeceira de São Pedro; UEM
Benedito Luís Evangelista – Povoado Morada Nova.
b) Zona Urbana: E.C. Antônio Ximenes Lima; E.C. Presidente Domingos Machado; E.C. Antônio
José de Carvalho; E.C. Nilson Fonseca Marinho; E.C. Nossa Senhora do Perpétuo Socorro; UIM
Edson Lobão; E.M. Filomena Machado Teixeira; Associação Organizadora e Mantenedora do
Colégio Caxiense; UIM Raimundo Nunes; UEM Eng. Jadhiel Carvalho.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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9
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE).
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 165299.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do Conselho de Alimentação Escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 897.619,39 (oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e
dezenove reais e trinta e nove centavos), em 2003 e R$ 978.228,60 (novecentos e setenta e oito mil,
duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em 2004.
Extensão dos Exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura nos exercícios de
2003 e 2004.
2.1) Indícios de falta efetiva de atuação do Conselho na análise de prestação de contas
Fato(s):
Nos exercícios sob análise, foram depositados na conta do Programa a importância total de
R$ 1.875.847,99 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e
noventa e nove centavos).
Informações obtidas junto ao sítio do FNDE indicam que as contas de 2003 foram
aprovadas, circunstância não verificada em relação à 2004, cujas contas se encontram sob o status
de “ação judicial”.
Impende dizer, por pertinente, que as contas de 2003 foram aprovadas na forma da Ata 70
da Sessão Extraordinária do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAEC, realizada às
15 horas do dia 20 de janeiro de 2004, na sede da municipalidade, por maioria de votos. Á época,
um dos membros do Conselho absteve-se de votar alegando “que o tempo para análise dos
documentos contábeis fora pouco e que não tivera como apreciar os referidos documentos contábeis
em tão pouco tempo.”
Curiosamente, em 03 de março de 2004, em Sessão Ordinária registrada na Ata nº 72, fora
aprovada a moção de ressalva à Ata nº 69, nos seguintes termos: “O pedido de RESSALVA foi
aprovado para ser inserido na próxima ata, nos termos que seguem: o cadastramento não foi
realizado por três razões: primeiro, o computador só foi comprado sete meses depois de solicitado.
Segundo, os Conselheiros nunca se reuniram para o cadastramento. Terceiro, a Gerência Municipal
de Desenvolvimento Econômico (GMDE) jamais repassou para o Conselho cópias de documentos
contábeis da movimentação dos recursos do PNAE ao município para aquisição da merenda
escolar”(grifos nosso)
2.2) Inconsistências entre 1ª e 3ª vias de notas fiscais.
Fato(s):
De outra parte, o resultado da confrontação entre as notas fiscais acostadas nas prestações
de contas, disponibilizadas pela Prefeitura Municipal, e aquelas conseguidas junto aos fornecedores,
indicaram as seguintes inconsistências, demonstradas na tabela abaixo:
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10
Tabela I – Comparativo entre notas fiscais. Prefeitura e Fornecedores. 2003
Empresas
NF
R$
Inconsistências
Simone Freitas Oliveira 159
12.732,00- A nota fiscal disponibilizada na
Comércio
prestação de contas dos gastos consignava
03.921.149/0001-00
data de emissão de 01/07/2003. Já a sua
segunda via, levantada junto ao
fornecedor, nada dizia acerca de sua data.
176
12.732,00A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 24/09/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
183
12.732,00A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 28/10/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor, ademais, a despeito da data
em que ocorrera o movimento a débito do
pagamento, afirmou ter recebido o
pagamento apenas no dia 03/11/2003, em
data diferente da compensação do cheque.
164
12.732,00A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 11/08/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor, ademais, a despeito da data
em que ocorrera o movimento a débito do
pagamento, afirmou ter recebido o
pagamento apenas no dia 21/08/2003, em
data diferente da compensação do cheque.
150
12.732,00A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 27/05/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor, ademais, a despeito da data
em que ocorrera o movimento a débito do
pagamento, afirmou ter recebido o
pagamento apenas no dia 09/05/2003, em
data diferente da compensação do cheque.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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11
Empresas
W. V. Chaves Comércio
04.585.545/0001-68
NF
148
96
95
90
86
81
R$
Inconsistências
12.732,00A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 28/04/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor, ademais, a despeito da data
em que ocorrera o movimento a débito do
pagamento, afirmou ter recebido o
pagamento apenas no dia 09/05/2003, em
data diferente da compensação do cheque.
2.888,85A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 12/12/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data. Observou-se,
ainda, na primeira via a referência de
serem os produtos destinados à merenda
escolar, fato inocorrente na segunda via.
11.555,40A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 05/12/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data. Observou-se,
ainda, na primeira via, a referência de
serem os produtos destinados à merenda
escolar, fato inocorrente na segunda via.
811,72A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 30/10/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
8.882,12A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 22/09/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
8.882,12A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 22/08/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data. Observou-se,
ainda, na primeira via a referência de
serem os produtos destinados à merenda
escolar, fato inocorrente na segunda via.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
12
Empresas
NF
78
75
71
R$
Inconsistências
8.882,12A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 23/03/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data. Observou-se,
ainda, na primeira via a referência de
serem os produtos destinados à merenda
escolar, fato inocorrente na segunda via.
8.882,12A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 23/06/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data. Observou-se,
ainda, na primeira via a referência de
serem os produtos destinados à merenda
escolar, fato inocorrente na segunda via.
11.102,65A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 05/06/2003. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data. Observou-se,
ainda, na primeira via a referência de
serem os produtos destinados à merenda
escolar, fato inocorrente na segunda via.
Tabela II – Comparativo entre notas fiscais. Prefeitura e Fornecedores. 2004
Empresas
W. V. Chaves Comércio
04.585.545/0001-68
NF
101
103
111
R$
Inconsistências
14.444,25A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 30/03/2004 Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
8.666,55A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 14/05/2004 Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor não fez remissão à data
efetiva de recebimento do pagamento.
6.933,24A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 06/08/2004 Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor não fez remissão à data
efetiva de recebimento do pagamento.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
13
Empresas
NF
113
119
121
123
R$
Inconsistências
1.733,31A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 25/08/2004 Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor não fez remissão à data
efetiva de recebimento do pagamento.
10.583,40A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 10/10/2004. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor não fez remissão à data
efetiva de recebimento do pagamento.
10.583,40A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 10/10/2004. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor não fez remissão à data
efetiva de recebimento do pagamento.
10.583,40A nota fiscal disponibilizada na prestação
de contas dos gastos consignava data de
emissão de 09/12/2004. Já a sua segunda
via, levantada junto ao fornecedor, nada
dizia acerca de sua data.
O fornecedor não fez remissão à data
efetiva de recebimento do pagamento.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2. 3) Aquisição de gêneros alimentícios em preços acima dos de mercado.
Fato (s):
Tabela I
Orçamento Prefeitura
Frango abatido1
Frango abatido3
Tabela II
Proposta vencedora
Frango abatido1
Frango abatido3
Unid
Quant
kg
kg
17.400
34.736
Unid
Quant
kg
kg
17.400
34.736
Unit
totais
3,50
3,50
Unit
60.900,00
121.576,00
182.476,00
totais
3,90
3,50
67.860,00
121.576,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
14
189.436,00
Tabela III
Pesquisa
de
SIASG4
Preço
Unid
kg
kg
Frango abatido1
Frango abatido3
Tabela IV
Pesquisa de Preço Local2
Frango abatido1
Frango abatido3
Unid
kg
kg
Quant
17.400
34.736
Unit
Quant
17.400
34.736
Unit
2,84
2,47
totais
49.416,00
85.797,92
135.213,92
2,50
2,50
totais
43.500,00
86.840,00
130.340,00
1 Refere-se ao item 7 da TP 22/2004.
2 Pesquisa realizada no Supermercado Carvalho, na cidade de Caxias-MA, em 30/06/2005.
3 Refere-se às notas fiscais de 2003, nºs 160, 227, 224, 219, 170, 185, 166, 196 e 199, da empresa Comercial Lacerda.
4 Pesquisa realizada no subsistema SISPP, transação CONPRECO(Consulta Preço Praticado), do SIASG, em 19/07/2005. Para tanto, levou-se em
conta os preços praticados no Estado do Piauí, geograficamente mais próximo da sede do município de Caxias-MA – aproximadamente 70Km.
A leitura das tabelas III e IV acima, resultado da pesquisa de preços realizada, apontam
indício da prática de sobrepreço na aquisição do frango inteiro resfriado. Logo, considerada a
combinação dos menores preços da pesquisa, chega-se a valores abaixo dos praticados pela
Prefeitura Municipal à época, refletindo dano potencial no montante destacado abaixo:
Tabela V
Preços Contratados X Menores Preços
Frango abatido
Frango abatido
Unid
kg
kg
Quant
17.400
34.736
Menores Preços
Preços Contratados
Dano Potencial
Unit
2,50
2,47
totais
43.500,00
85.797,92
129.297,92
189.436,00
60.138,08
2.4) Falhas formais em procedimentos licitatórios apresentados e ausência de cobertura licitatória
em relação ao exercício de 2003
Fato(s):
Para os exercícios 2004, a Entidade apresentou apenas os procedimentos licitatórios abaixo
destacados, não tendo sido disponibilizado quaisquer autos em relação ao exercício de 2003.
Procedimento
TP 22/2004
(23Jul2004)
TP 08/2004
(02Mar2004)
Objeto
Aquisição de
Gêneros
Alimentícios
Orçamento Propostas
Prévio
Vencedoras
262.395,36 286.553,52
154.663,60
141.486,64
Vencedores
L.M.Cavalcante
J.A.Soares Venuto Comércio
Estrela Agropec. Ind. Ltda
R. de M. Souza Silva
W.V. Chaves Comércio
A.J. de Sousa Lima Comércio
Geraldo Alves da Silva
J.A.Soares Venuto Comércio
De suas análises, assinalam-se as seguintes impropriedades:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
15
- Tomada de Preços 008/2004
a) o edital da tomada de preço, datado de 08/03/2004, contém a assinatura dos membros da
CPL. O Sr. Arnaldo Bruno Coelho Gomes assinou o citado edital, embora tenha sido
nomeado para compor a citada comissão em data posterior, ou seja, pela Portaria 110 - A,
de 04/04/04;
b) ausência dos contratos no processo administrativo licitatório (art. 38, X, da Lei 8.666/93);
c) não há registro de que o Edital da Tomada de Preço 008/2004 tenha sido publicado em
jornal diário de grande circulação no Estado ou em jornal de circulação no Município (art.
21, inciso III, da Lei 8.666/93);
d) a prefeitura comprovou aquisição de produtos alimentícios da empresa vencedora Geraldo Alves da Silva (Serv Cozinha) CNPJ 10.331.676/0001-11- no valor R$
48.010,06 , conforme NFs nº 1751, 1772, 1800, 1802, 1828, 1919 e 1930 emitidas no
período de 15/04/04 a 30/06/04, portanto inferior em R$ 20.688,82 em relação ao
montante licitado;
e) ausência de nota fiscal que ateste que a empresa J A Soares Venuto - CNPJ
04.389.935/0001-62 - efetuou venda de produtos de que foi vencedor no valor de R$
834,96 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).
- Tomada de Preços 22/2004.
a) não há registro de que o Edital da Tomada de Preço 022/2004 tenha sido publicado em
jornal diário de grande circulação no Estado ou em jornal de circulação no Município (art.
21, inciso III, da Lei 8.666/93);
b) ausência de certidões da dívida ativa municipal de quatro proponentes/vencedores do
processo licitatório: J A Soares Venuto Comércio - CNPJ 04.389.935/0001-62 - Estrela
Agropecuária e Industria Ltda - CNPJ 23.668.205/0001-45 - R de M Souza Silva - CNPJ
00.924.982/0001-08
- e W V Chaves Comércio - Me CNPJ 04.585.545/0001-68 ,
conforme previsto no item 7.3.3 do edital de publicação de 28/07/04 (folha 22);
c) aquisição de 64.944 Kg de melancia, quando foi licitado 22.416 (folha 1 da T.P. 022/2004),
conforme NF de fornecimentos dos produtos adquiridos- montante licitado: R$ 11.208,00 montante adquirido R$ 32.472,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais);
d) existência de duas NFs ( 452 e 461) emitidas pelo fornecedor J A Soares Venuto com a
data de emissão em branco;
e) constam quatro NFs emitidas no 2º semestre de 2004 pela empresa Norte Sul Comércio
Atacadista Ltda, no montante de R$ 27.350,04 (vinte e sete mil, trezentos e cinqüenta
reais e quatro centavos), sem que a empresa configure como vencedora dos processos
licitatórios disponibilizados pela ex-gestora.
f) A empresa Estrela Agropecuária e Industrial Ltda, vencedora dos itens 5 e 6 do
procedimento sob análise, apresentou prova de quitação para com a Dívida Ativa da União
com certidão inidônea, uma vez que o sistema da PGFN não a validou.
Evidência:
Tomada de Preços 008 e 022 de 2004.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
16
3 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Público
e, particularmente, na Valorização do seu Magistério.
Ordens de Serviço: 128.791 (exercício/2002); 128.845 (2003); 162.461 (2004) e 165.728 (2005).
Objeto Fiscalizado Prefeitura Municipal contemplada com recursos financeiros para aplicação no
Ensino Fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura do Município de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse Direto à Prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 11.775.337,24 (2002); R$ 12.856.037,00
(2003); R$ 16.874.408,10 (2004) e R$ 7.084.957,43 (até maio/2005).
Extensão dos exames: R$ 48.590.739,77.
3.1) Afrontamento aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade: contratação de empresa com
participação societária do Gestor Municipal
Fatos(s):
Em 14 de março de 2002, a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) firmou contrato de
prestação de serviço com a Sociedade Educacional Caxiense S/C Ltda. – SOEDUCA, mediante o
Instituto Superior de Educação de Caxias – ISEC, CNPJ 03.963.172/0001-59, tendo por objeto a
execução do Curso de Licenciatura Plena (Normal Superior), com duração de 8 (oito) períodos
semestrais, com o objetivo de ampliar, na rede educacional municipal, o número de professores do
ensino fundamental, em exercício, com diploma de nível superior, qualificando com graduação
plena até 150 (cento e cinqüenta) professores.
Segundo o estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do Termo Contratual:
“Todos os pagamentos decorrentes do presente Contrato deverão ser efetuados através de depósito
na Conta da Sociedade Educacional Caxiense S/C Ltda. – SOEDUCA, mantenedora do
CONTRATO, na agência 0028 – Caixa Econômica Federal, Conta nº. 940-4, operação 013, até o
dia 5 de cada mês.”
Já o Parágrafo Terceiro da mesma Cláusula estabelece que 70% dos valores despendidos no
Contrato correrão à conta do orçamento da Prefeitura Municipal – Recursos do FUNDEF, enquanto
os 30% restantes serão descontados dos contracheques dos professores cursandos. Conforme
apurado nos processos de despesas verificados junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
– TCE, no período de 2002 a 2004 foram realizados à SOEDUCA os seguintes pagamentos:
Exercício Histórico
2002
Foram verificados 7 pagamentos, totalizando ........................
2003
Foram verificados 7 pagamentos, totalizando ........................
2004
Foram verificados 2 pagamentos, totalizando ........................
TOTAL GERAL.......................................................................................
Valor R$
171.785,63
302.694,00
85.113,66
559.593,29
FONTE: Documentos de despesa constantes das prestações de contas apresentadas ao TCE-MA.
Tal contratação, realizada mediante processo de dispensa de licitação, afronta os Princípios
da Impessoalidade e Moralidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, bem como vai de
encontro ao comando do art. 11 da Lei nº. 8.249/1992. Não bastasse a ausência de procedimento
licitatório, ocorre que o Gestor Municipal, à época, bem como seu cônjuge e filho, eram (e ainda
são) sócios da Sociedade Educacional Caxiense S/C Ltda. – SOEDUCA, mantenedora do Contrato.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
17
A afirmativa anterior pauta-se em consulta realizada junto ao banco de dados do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal, que informa a constituição da
empresa em julho/2000, tendo por sócios, desde aquela data: Márcia Regina Serejo Marinho (à
época da contratação, Prefeita Municipal); Paulo Roberto Fonseca Marinho (cônjuge), Larissa
Serejo Marinho (Filha), Paulo Roberto Fonseca Marinho, Márcia Cristina Castro Borges e Joana
Mendes da Silva.
Ressaltamos, por fim, que o contrato em comento beneficiou pessoas que, em princípio, não
se enquadram no item (1) da Cláusula Primeira, qual seja: “ampliar na rede educacional municipal o
número de professores do Ensino Fundamental, em exercício, com diploma de nível superior,
conforme relatado no subitem seguinte.
Evidência:
Cópias do contrato firmado com o ISEC e termos aditivos, documentação de despesa
referente às prestações de contas dos exercícios de 2002 a 2004, pesquisa junto ao banco de dados
do CNPJ.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.2) Beneficiários do Contrato com a SOEDUCA não constantes das Folhas de Pagamento de
Professores
Fatos(s):
Comparando a “Relação dos Alunos de Normal Superior 2002”, matriculados no 1º e 2º
semestres de 2002, com as folhas de pagamento dos professores referentes aos meses de matrícula
(março e agosto de 2002), nomeados e contratados, pagos à conta do FUNDEF, constatamos a
presença de 60 (sessenta) beneficiários do contrato com a SOEDUCA, regularmente matriculados
no Normal Superior, que não constam das folhas de pagamento:
Nº. Ord
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
Data da
Matrícula
Alexsandra Farias Guimarães
25/03/02
Ana Lúcia Soares da Silva Ximenes
22/03/02
Antônia Raimunda Alves dos Santos 22/03/02
Antoniêta Gomes Teixeira
25/03/02
Delane Princesa Amaral da Silva
25/03/02
Divanilda Maria S. Almada
25/03/02
Edina Maria Cavalcante
21/03/02
Elenice Alves Rodrigues
23/03/02
Elinalva dos Montes Ramalho
23/03/02
Elizabeth do Carmo Silva Oliveira
25/03/02
Euzinair de Maria Oliveira
25/03/02
Francisca Maria Santos Ferreira
23/03/02
Iraneide da Silva A. Rodrigues
25/03/02
Nome do Beneficiário
Turma
Turno
CPF
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
Vespertino
Noturno
Noturno
Vespertino
Noturno
Vespertino
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Vespertino
Noturno
Vespertino
732.149.493-49
324.990.193-87
680.843.313-53
687.158.893-00
124.350.903-15
700.980.693-49
628.097.683-15
530.638.803-53
816.900.883-20
811.576.653-42
282.907.393-20
428.417.713-34
329.807.363-68
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
18
Nº. Ord
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
Data da
Matrícula
Jamilson Leocardio dos Santos
25/03/02
Josiane Rios Lima
25/03/02
Juciliene Costa de Sousa
25/03/02
Leides Marina Cruz De Sousa
27/03/02
Lourinete Maria Dias
23/03/02
Lucilene Lima
22/03/02
Luzimar de Abreu Souza
25/03/02
Luzinez Francisca Pacheco
25/03/02
Márcia Cristina Alves de Sousa
25/03/02
Maria Anita Fernandes de Sousa
26/03/02
Maria Áurea Lima Oliveira
26/03/02
Maria de Jesus Silva Oliveira
22/03/02
Maria de Nazaré B. A. Marques
27/03/02
Maria do Carmo Alves Avelino
22/03/02
Maria do Carmo de S. F. Façanha
25/03/02
Maria do Carmo F. da Silva
22/03/02
Maria Edinar de Souza
22/03/02
Maria Ferreira da C. Barros
25/03/02
Maria Lúcia Abreu dos S. Brito
25/03/02
Maria Luiza Pereira da Silva
25/03/02
Maria Luzineide Páscoa Rodrigues
22/03/02
Maria Oliveira da Silva Nunes
27/03/02
Maria Rita da Silva
25/03/02
Marluce Fontenele F. Peixe
21/03/02
Marta Alves de Oliveira
22/03/02
Nelbea Ferreira Santana
22/03/02
Orlando Gonçalves Júnior
25/03/02
Patrícia M. da Conceição
22/03/02
Raimunda Alves Moreira
25/03/02
Raimunda Viveiros Sobral
25/03/02
Rejaelma do Nascimento
22/03/02
Rosangela Mendes Ferreira
25/03/02
Rozélia Maria de Sousa Silva
26/03/02
Silvana Pereira Sousa
21/03/02
Sinésio Santos da Silva Filho
25/03/02
Zulima Silva Menezes
27/03/02
Deuzenir Rodrigues Coimbra
09/08/02
Francisca Maria Teixeira
08/08/02
Joselma Coelho Lima
08/08/02
Maria da Conceição de Sales Correia 09/08/02
Maria da Cruz Rodrigues
09/08/02
Maria da Natividade Ferreira Matos
08/08/02
Raimunda Lúcia Sena Reis
08/08/02
Rilvana Viana Reis
09/08/02
Rosa da Silva Magalhães
09/08/02
Shirlane de Sousa Barros
09/08/02
Telma Maria Ribeiro Carneiro
08/08/02
Nome do Beneficiário
Turma
Turno
CPF
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.1
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
2002.2
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Vespertino
Noturno
Vespertino
Noturno
Noturno
Noturno
Vespertino
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
Noturno
722.377.407-04
417.613.243-49
416.752.313-20
329.704.123-49
478.997.353-00
452.749.403-15
192.668.553-91
527.423.343-00
483.758.103-04
475.86223-04
475.863.893-49
329.781.703-87
270.919.103-20
282.952.423-34
329.815.033-91
335.038.853-15
449.446.403-15
452.731.973-68
224.924.293-34
829.887.813-20
411.933.423-68
335.036.053-04
680.846.413-87
335.022.503-04
504.965.493-91
753.777.803-53
004.848.227-31
483.739.743-34
335.073.923-72
282.901.273-91
482.493.783-34
431.708.113-04
176.490.993-34
732.107.063-87
188.803.633-87
075.524.163-00
715.500.613-68
717.758.543-53
794.505.123-53
508.396.753-72
225.361.673-72
508.447.843-20
407.087.993-53
334.998.963-20
460.722.843-53
842.760.533-15
216.485.653-87
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
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Evidência:
Relação de Alunos de Normal Superior/2002 (documento encaminhado pelo
ISEC/SOEDUCA em resposta à Circularização de Auditoria, Ofício nº. 165.728/02, de 06/07/05);
Cópias do Termo Contratual e Folhas de Pagamento dos Professores, 40% e 60% (Arquivos em
meio magnético), contratados e concursados, referentes aos meses de março e agosto/2002,
fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Caxias (MA).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.3) Inconsistências na Relação dos servidores constantes da Folha referente à junho/2005
Fato(s):
Da folha referente ao mês de junho/2005, paga com recursos do FUNDEF, a qual montou a
R$ 1.206.241,65 (hum milhão, duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e
cinco centavos), selecionamos, aleatoriamente, 357 servidores, envolvendo o valor total de R$
157.289,60 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Comparando os dados apresentados na folha de pagamento (encaminhada por meio do
Oficio nº. 676 – GAB/SEMEDUC, de 07/07/2005) com as informações prestadas pela
Administração Municipal (Oficio GAB nº. 612, de 27/06/2005), constatamos a existência de 121
ocorrências quanto a beneficiários da folha de pagamento daquele mês para os quais não foram
apresentadas informações quanto ao exercício/função relacionado ao Ensino Fundamental. Tais
ocorrências contam do ANEXO I do presente Relatório.
Evidência:
Confrontação das informações contidas nas Folhas de Pagamento custeadas com recursos do
FUNDEF no mês de junho de 2005 e a relação dos funcionários pagos com recursos do FUNDEF
no mesmo período, fornecida em meio magnético pela Prefeitura de Caxias.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.4) Impropriedades observadas na composição de dossiês de servidores do Ensino Fundamental
Fato(s):
Da análise dos dossiês dos funcionários vinculados ao Ensino Fundamental e pagos com
recursos do FUNDEF, selecionados aleatoriamente, constatamos impropriedades na composição
das pastas funcionais, dentre as quais a falta de instrumento legal formalizando os contratos
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celebrados pela Prefeitura Municipal durante o exercício de 2005, o que desobedece ao parágrafo
Único do art. 60 da lei nº. 8.666/1993. O ANEXO II do presente Relatório apresenta as
inconsistências verificadas.
Evidência:
Análise dos dossiês referentes aos funcionários ligados ao ensino fundamental, com salários
custeados com recursos do FUNDEF. (encaminhado por meio do Oficio N. 683/05 –
GAB/SEMEDUC de 08/07/05)
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.5) Nomeação de servidores para Cargos de Direção, Administração e outros sem formação
adequada
Fato(s):
Da análise da Lista de Diretores encaminhada pela Prefeitura de Caxias, constatamos que a
formação de alguns dos profissionais designados para os cargos de direção e administração,
planejamento e afins não atende às exigências contidas no Art. 64 da Lei 9.934/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), que estabelece:
“Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a
base comum nacional.”
As inconsistências quanto aos servidores sem formação adequada para o cargo/função estão
presentes no ANEXO III do presente Relatório.
Evidência:
Análise da Relação de Diretores da Rede Pública de Ensino encaminhada pela Secretaria
Municipal de Educação – SEMEDU.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.6) Inconsistências de informações do INSS: valores declarados na Folha do FUNDEF x GFIP
Fato(s):
Comparando-se as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais/GFIP’s dos exercícios de 2002 a 2004 com as respectivas folhas de pagamento dos
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servidores contratados da educação e pagos à conta do FUNDEF, constatamos inconsistências nas
informações.
Para onze meses do exercício de 2002 e sete do exercício de 2003 os valores de massa
salarial e vínculos informados ao INSS (constantes do Demonstrativo de Normalizações e
Agregações) são inferiores aos valores de contratados e massa salarial presentes apenas nas folhas
de pagamento do FUNDEF, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Mês
Ano
Informações FOPAG FUNDEF
ContraMassa
tados Salarial (R$)
jan/02
250
53.124,53
fev/02
266
57.084,53
mar/02
281
58.804,49
abr/02
562
141.937,81
mai/02
561
145.717,85
jun/02
562
144.561,18
jul/02
527
132.824,68
ago/02
532
137.030,66
set/02
533
135.964,64
nov/02
517
132.718,36
13º Sal.
513
95.267,05
Total no Exercício 2002
fev/03
104
19.818,19
mar/03
104
23.708,51
abr/03
487
202.625,82
mai/03
497
159.494,63
jun/03
499
156.824,57
ago/03
510
158.485,53
13º Sal.
503
108.949,71
Total no Exercício 2003
Informações DATAPREV
Massa
INSS (A) Vínculos
Salarial (R$)
4.213,44
4.547,59
9.476,07
9.440,06
9.722,17
9.636,94
8.743,18
9.095,22
9.043,12
8.772,76
7.314,58
1.491,25
1.786,56
14.034,45
10.615,89
10.299,12
10.033,62
8.334,62
9
10
9
Val. Dev.
INSS (B)
-
3.480,69
5.966,00
4.166,00
-
1.062,43
1.742,30
1.159,60
-
-
10.500,00
-
2.947,30
-
-
23.100,00
23.100,00
23.100,00
-
6.584,20
6.584,20
6.584,20
-
-
3.240,00
3.040,00
3.040,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
-
870,53
828,53
828,53
1.221,77
1.255,62
1.255,62
-
41
104
104
104
2
2
2
1
1
1
Diferença
(B) - (A)
(3.151,01)
(2.805,29)
(8.316,47)
(9.440,06)
(6.774,87)
(9.636,94)
(2.158,98)
(2.511,02)
(2.458,92)
(8.772,76)
(7.314,58)
(63.340,90)
(620,72)
(958,03)
(13.205,92)
(9.394,12)
(9.043,50)
(8.778,00)
(8.334,62)
(50.334,91)
(-) Não consta do Demonstrativo de Normalizações e Agregações fornecido pelo INSS.
Salienta-se que a GFIP deveria contemplar TODAS as pessoas que mantêm vínculo
empregatício com a Prefeitura na condição de contratados (considerando que os estatutários têm
regime próprio estabelecido pelo município) e as folhas de pagamento nas prestações de contas do
Fundo apenas aquelas que são pagas às expensas do FUNDEF, dessa forma esperar-se-ia que os
valores informados na GFIP superassem os valores informados nas folhas de pagamento.
Entretanto, o que se verifica nesse cotejamento é o inverso.
Noutro passo, a omissão, ainda que parcial, de informações à Previdência, mediante GFIP,
representa infringência ao disposto no art. 32 da Lei nº 9.528/1997, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os dados
relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse
do INSS.
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Evidência:
Folhas de pagamento dos contratados à conta do FUNDEF (40% e 60%) e Informações do
INSS GFIP/SEFIP - Demonstrativo de Normalizações e Agregações.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.7) Falhas na formalização de processos licitatórios.
Fato(s):
Além da existência de irregularidades como fracionamento de despesas; convite às mesmas
empresas quando da realização de licitação para objeto idêntico e outras irregularidades (tratados no
subitem seguinte), detectamos falhas na formalização dos processos amostrados, para todos os
exercícios sob exame, conforme demonstrado a seguir.
3.7.1) Exercício/2002:
a) ausência de rubrica e/ou assinaturas de todos os licitantes e membros da CPL nas atas de abertura
e julgamento e nos documentos e propostas apresentados pelos licitantes (Processo nº 3376/2002 Convite nº 112/2002, Processo nº 4979/2002 - Convite nº 147/2002, Processo nº 572/2002 - Convite
nº 015/2002);
b) numeração irregular do processo (Processo nº 3376/2002 - Convite nº 112/2002, Processo nº
4979/2002 - Convite nº 147/2002, Processo nº 632/2002 - Convite nº 025/2002);
c) ausência do número mínimo de 3 (três) propostas válidas, no caso de convite (Processo nº
572/2002 - Convite nº 015/2002, Processo nº 2036/2002 - Convite nº 067/2002)
3.7.2) Exercício/2003:
a) ausência de indicação prévia da disponibilidade dos recursos orçamentários para pagamento da
despesa quando do início da realização do procedimento licitatório (Processo nº 1469/2003 Convite nº 001/2004);
b) ausência de Projeto Básico e Projeto Executivo autorizados pela autoridade competente e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários,
no caso de obras e serviços de reforma e/ou ampliação de unidades escolares (Processo nº 992/2003
- Convite nº 051/2003, Processo nº 2028/2003 - Convite nº 145/2003, Processo nº 1661/2003 Convite nº 135/2003, Processo nº 2029/2003 - Convite nº 146/2003, Processo nº 852/2003 - Convite
nº 023/2003, Processo nº 083/2003 - Convite nº 010/2003, Processo nº 848/2003 - Convite nº
019/2003, Processo nº 072/2003 - Convite nº 012/2003);
c) numeração irregular do processo (Processo nº 2112/2003 - Convite nº 004/2004, Processo nº
1240/2003 - Convite nº 060/2003, Processo nº 072/2003 - Convite nº 012/2003, Processo nº
848/2003 - Convite nº 019/2003);
d) ausência de identificação das empresas que receberam o convite, no Termo de Recebimento do
Convite (Processos nº 2028/2003 - Convite nº 145/03);
e) ausência do número mínimo de 3 (três) propostas válidas, no caso de convite (Processo nº
1661/2003 - Convite nº 135/2003, Processo nº 1240/2003 - Convite nº 060/2003);
f) ausência de rubrica e/ou assinaturas de todos os licitantes e membros da CPL nos documentos e
propostas apresentados pelos licitantes (Processo nº 1240/2003 - Convite nº 060/2003);
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g) não exigência, na fase de habilitação, de comprovação, pelos licitantes, da regularidade junto à
Seguridade Social, em desconformidade com o art. 195, § 3º, da Constituição Federal (Processo nº
083/2003 - Convite nº 010/2003, Processo nº 848/2003 - Convite nº 019/2003, Processo nº
072/2003 - Convite nº 012/2003).
3.7.3) Exercício/2004:
a) ausência de indicação prévia da disponibilidade dos recursos orçamentários para pagamento da
despesa quando do início da realização do procedimento licitatório (Processo nº 404/2004 - Convite
nº 013/2004, Processo nº 3043/2004 - Convite nº 094/2004, Processo nº 927/2004 - Convite nº
047/2004, Processos nº 1664 e 1665/2004 - Convite nº 075/2004);
b) ausência de Projeto Básico e Projeto Executivo autorizados pela autoridade competente e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários,
no caso de obras e serviços de reforma e/ou ampliação de unidades escolares do Município de
Caxias (Processos nº Processo nº 041/2004 - Convite nº 003/2004, Processos nº 1664 e 1665/2004 Convite nº 075/2004, Processo nº 1028/2004 - Convite nº 052/2004, Processo nº 533/2004 - Convite
nº 025/2004, Processo nº 927/2004 - Convite nº 047/2004, Processo nº 1955/2004 - Convite nº
093/2004 e Processo nº 3043/2004 - Convite nº 094/2004);
c) ausência de rubrica e/ou assinaturas de todos os licitantes e membros da CPL nas atas de abertura
e julgamento e nos documentos e propostas apresentados pelos licitantes (Processos nº 041/2004 Convite nº 003/2004, Processos nº 1664 e 1665/2004 - Convite nº 075/2004, Processo nº 404/2004 Convite nº 013/2004);
d) numeração irregular do processo (Processos nº 1664 e 1665/2004 - Convite nº 075/2004,
Processo nº 041/2004 - Convite nº 003/2004).
3.7.4) Exercício/2005:
a) ausência de indicação prévia da disponibilidade dos recursos orçamentários para pagamento da
despesa quando do início da realização do procedimento licitatório (Concorrência nº 003/2005 Processo nº 155/2005, Convite nº 067/2005 - Processo 1242/2005, Convite nº 083/2005 - Processo
1816/2005, Convite nº 100/2005 - Processo 2265/2005 e Convite nº 093/2005 - Processo
1624/2005);
b) ausência de Projeto Básico e Projeto Executivo autorizados pela autoridade competente e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários,
no caso de obras e serviços de reforma e/ou ampliação de unidades escolares (Convite nº 100/2005 Processo 2265/2005, Convite nº 083/2005 - Processo 1816/2005, Convite nº 093/2005 - Processo
1624/2005);
c) ausência de rubrica e/ou assinaturas de todos os licitantes e membros da CPL nas atas de abertura
e julgamento e/ou nos documentos e propostas apresentados pelos licitantes (Convite nº 067/2005 Processo 1242/2005);
d) numeração irregular do processo (Convite nº 093/2005 - Processo 1624/2005).
Evidência:
Exercício/2002:
Processos nº 3376/2002; 4979/2002; 572/2002; 632/2002; 2036/2002 e 626/2002.
Exercício/2003:
Processos nº 1469/2003; 992/2003; 2028/2003; 1661/2003; 2029/2003; 2112/2003;
852/2003; 083/2003; 848/2003; 072/2003 e 1240/2003.
Exercício/2004:
Processos licitatórios nº 404/2004; 3043/2004; 927/2004; 533/2004; 1028/2004; 1664 e
1665/2004; 041/2004; 1955/2004.
Exercício/2005:
Processos nº 2265/2005; 1242/2005; 1624/2005; 155/2005 e 1816/2005.
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Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.8) Irregularidades em processos licitatórios e de contratação direta
Fato(s):
Além do relatado no subitem anterior, constatamos irregularidades nos processos licitatórios
amostrados, para todos os exercícios sob exame, conforma ressaltado a seguir.
3.8.1) Exercício/2002:
a) Fracionamento de licitações destinadas à aquisição de materiais esportivos
Da análise e verificação de processos licitatórios disponibilizados pela Prefeitura Municipal
e dos processos de prestação de contas examinados junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão – TCE, constatamos o fracionamento de licitações destinadas à aquisição de materiais
esportivos, uma vez que foram realizados diversos certames na modalidade convite, ou mesmo
realizada contratação direta, ultrapassando o limite aplicável àquela modalidade, em
desconformidade com o disposto no art. 23, inciso II, “a”, da Lei nº 8.666/1993, conforme
detalhado no quadro abaixo:
Licitação
Dispensa*
Convite 112/02
Convite 147/02
Convite 065/02
Convite 015/02
Total
Processo
3376/2002
4979/2002
2173/2002
572/2002
Data do
Processo
06/08/02
02/12/02
10/05/02
20/02/02
Objeto
Aquisição de materiais esportivos
Aquisição de materiais esportivos
Aquisição de materiais esportivos
Aquisição de materiais esportivos
Aquisição de materiais esportivos
Valor
(R$)
6.847,50
12.452,80
19.780,00
15.772,40
32.985,00
87.837,70
* - Nota de empenho nº 492, de 17/12/2002.
b) Convite às mesmas empresas quando da realização de licitação para objeto idêntico
Ainda com relação aos processos licitatórios realizados para aquisição de materiais
esportivos, constatamos que a CPL convidou sempre as mesmas empresas, em desconformidade
com o disposto no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, conforme demonstrado no quadro abaixo.
Licitação
Convite 112/02
Convite 147/02
Convite 065/02
Convite 015/02
Objeto
Licitantes
M.
R.
de
Abreu
Santos
Aquisição de materiais
C.
J.
Fernandes
Costa
esportivos
V. C. Motta Kós Comércio
Aquisição de materiais M. R. de Abreu Santos
C. J. Fernandes Costa
esportivos
V. C. Motta Kós Comércio
Aquisição de materiais M. R. de Abreu Santos
C. J. Fernandes Costa
esportivos
V. C. Motta Kós Comércio
M.
R. de Abreu Santos
Aquisição de materiais
C.
J.
Fernandes Costa
esportivos
F. Fernandes dos Santos
CNPJ
04.851.543/0001-73
04.573.395/0001-72
02.198.568/0001-94
04.851.543/0001-73
04.573.395/0001-72
02.198.568/0001-94
04.851.543/0001-73
04.573.395/0001-72
02.198.568/0001-94
04.851.543/0001-73
04.573.395/0001-72
04.502.459/0001-44
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c) Irregularidades na aquisição de computadores e acessórios e em serviços de manutenção de
equipamentos de informática
Com vistas aquisição de computadores e contratação de serviços de manutenção de
equipamentos de informática, a Prefeitura Municipal de Caxias (MA), para o exercício sob exame,
realizou os seguintes procedimentos licitatórios:
Licitação
Objeto
Licitantes
Angela de Jesus Santos
Maciel Silva Comércio e
Convite Aquisição de equipamentosRepresentação Ltda.
025/02 de informática.
C & M Informática Ltda.
Agostinho de J. M. Silva
Neto
Maciel Silva Comércio e
Representação Ltda.
Convite Aquisição de computadores e
C & M Informática Ltda.
067/02 acessórios
Agostinho de J. M. Silva
Neto
Manutenção preventiva deAngela de Jesus Santos
equipamentos de informáticaMaciel Silva Comércio e
e softwares que compõem asRepresentação Ltda.
Convite
salas de informática das
014/02
C & M Informática Ltda.
unidades escolares da rede
municipal de ensino deAgostinho de J. M. Silva
Neto
Caxias
CNPJ
02.988.164/0001-02
86.716.487/0001-29
41.620.105/0001-20
03.124.876/0001-38
86.716.487/0001-29
41.620.105/0001-20
03.124.876/0001-38
02.988.164/0001-02
86.716.487/0001-29
41.620.105/0001-20
03.124.876/0001-38
Analisando as propostas apresentadas pelos licitantes nos referidos processos licitatórios e o
quadro societário dos mesmos, constatamos:
c.1) a firma Agostinho de J. M. Silva Neto foi constituída sob a natureza jurídica de Empresário
(Individual) por Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto e tem como nome fantasia “Microdados
Serviços”;
c.2) a firma C & M Informática Ltda., constituída sob a natureza jurídica de Sociedade Empresária
Ltda., tem como sócios os Srs. Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto e Carlos Alberto Gomes;
c.3) a firma Maciel Silva Comércio e Representação Ltda. tem no logotipo os dizeres: “Curso
Microdados News”, semelhante ao nome fantasia da firma Agostinho de J. M. Silva Neto;
Ademais, quando da análise aos processos em comento, constatamos ainda o que segue:
c.4) Convite nº 025/2002 : participaram 4 (quatro) empresas; sendo que a firma Ângela de Jesus
Santos fora inabilitada por deixar de apresentar as Certidões das Fazendas Estadual e Municipal e a
Certidão do INSS. Desse modo, apenas 3 (três) empresas apresentaram propostas, sendo que duas
delas com sócio comum, o Sr. Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto (C & M Informática Ltda. e
Agostinho de J. M. Silva Neto), o que resultou na frustração ao caráter competitivo do certame.
Venceu a licitação a firma Agostinho de J. M. Silva Neto, com proposta de R$ 51.690,00 (cinqüenta
e um mil e seiscentos e noventa reais).
c.5) Convite nº 067/2002: participaram 3 (três) empresas, sendo que duas delas com sócio comum
(C & M Informática Ltda. e Agostinho de J. M. Silva Neto), o que frustrou o caráter competitivo do
certame. Em seguida, a firma C & M Informática Ltda. fora inabilitada por ter apresentado a
Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual com validade vencida, fazendo com que o
número mínimo de 3 (três) propostas válidas não fosse obedecido. A CPL, diante dos fatos, deu
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
26
prosseguimento ao certame, sem qualquer justificativa no processo quanto à impossibilidade de
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, por limitações de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, em desconformidade com o disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº
8.666/1993. Venceram o certame as empresas Agostinho de J. M. Silva Neto (R$ 19.800,00) e
Maciel Silva Comércio e Representações Ltda. (R$ 1.450,00).
c.6) Convite nº 014/2002: receberam a carta-convite e participaram do certame, 4 (quatro)
empresas, sendo que a firma Ângela de Jesus Santos fora inabilitada por deixar de apresentar todas
as certidões exigidas no edital. Desse modo, apenas 3 (três) empresas foram habilitadas a participar
da 2ª fase, sendo que duas delas (C & M Informática Ltda. e Agostinho de J. M. Silva Neto) com
sócio comum, o Sr. Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto, o que evidencia a frustração ao caráter
competitivo do certame. Corrobora, ainda, o entendimento de frustração ao caráter competitivo do
certame, a proposta apresentada pela empresa C & M Informática Ltda., no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), excessivamente superior à proposta da firma Maciel Silva Comércio e
Representação, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e à da firma Agostinho de J. M. Silva Neto,
que venceu o certame, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3.8.2) Exercício/2003:
a) Fracionamento de despesas em contratação de obras e serviços de reforma e ampliação de
unidades escolares.
Da análise dos processos de prestação de contas disponibilizados pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão - TCE constatamos o fracionamento em processos licitatórios na contratação
de obras e serviços de reforma e ampliação de unidades escolares da rede de ensino fundamental,
quando da realização de diversos certames na modalidade convite, ou mesmo através de contratação
com dispensa de licitação, ultrapassando o limite aplicável àquela modalidade, em desacordo com o
disposto no art. 23, inciso I, “a” e § 5º, da Lei nº 8.666/1993, conforme apresentado no quadro
seguinte:
NE (*)
Data
NE
Valor
NE
15
10/01/03
14.850,79
48
07/02/03
58
14/02/03
24.142,34 Serviço a ser executado na Escola Emilia Costa
59
14/02/03
67.492,61
95
17/03/03
34.343,19
96
17/03/03
62.181,30
226
20/06/03
23.383,02
365
22/09/03 127.980,79
491
05/12/03
1023 19/03/03
Descrição
Serviços de implantação e adaptação de divisórias de gesso
em escolas do Município de Caxias
Serviço de reforma e ampliação de sala de aula, pátio,
68.278,00 secretaria, banheiros e adaptação de sala de informática da
UIMA Filomena Teixeira.
54.907,80
Reforma e ampliação com 2 salas de aula e adaptação do
laboratório de informática da UIM Edson Lobão
Serviços executados na construção da UEM com 1 sala no
Povoado São Pedro - Zona Rural
Serviços de reforma e ampliação da Escola Raimundo
Gonçalves Pinho - Povoado Cabeceiras dos Cavalos
Serviços de revisão e pintura da UEM Santo Antônio Povoado Santo Antônio, João Domingos de Lima Povoado Centro das Cabeceiras, e Raimundo Chaves Povoado Flexeira.
Serviços de construção de UEM com 06 salas - Vila São
José
Construção de muro e área de eventos na U.E.M. de Ensino
Fundamental na Vila São José.
47.195,97 Construção de escola com 2 salas - Povoado Jardim.
Modalidade
Licitação
Dispensa
Convite
Nº 012/03
Convite
Nº 009/03
Convite
Nº 010/03
Convite
Nº. 020/03
Convite
Nº. 019/03
Convite
Nº. 068/03
Convite
Nº. 023/03
Convite
Nº. 142/03
Convite (não
identificado)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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NE (*)
Data
NE
Valor
NE
Descrição
1025 20/03/03 148.480,83 Construção de escola com 6 salas de aula na Vila São José
1036 16/06/03
Total
34.661,10 Construção de escola com 1 sala - Povoado Catana.
707.897,74
Modalidade
Licitação
Convite
Nº. 023/03
Convite
Nº. 066/03
***
(*) NE = Nota de Empenho constante do processo.
b) Convite às mesmas empresas quando da realização de licitação para objetos assemelhados
Da análise dos processos licitatórios destinados à aquisição e restauração de carteiras
escolares, constatamos que a CPL expediu convites sempre às mesmas empresas, em
desconformidade com o disposto no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, conforme apresentado no
quadro seguinte.
Licitação
Objeto
Convite 146/2003 Conserto de 2.100 carteiras
Data: 15/12/03 escolares
Convite 145/2003 Aquisição de 775 carteiras
Data: 15/12/03 escolares
Convite 037/2003 Aquisição de 2100 carteiras
Processo: 1220/03 escolares
Licitantes
J.Viana Ind. e Comércio
A. A. M Sarapião
J R Matos de Moraes
J.Viana Ind. e Comércio
A. A. M Sarapião
J R Matos de Moraes
J.Viana Ind. e Comércio
A. A. M Sarapião
J R Matos de Moraes
CNPJ
10.442.283/0001-85
02.717.891/0001-27
35.280.404/0001-50
10.442.283/0001-85
02.717.891/0001-27
35.280.404/0001-50
10.442.283/0001-85
02.717.891/0001-27
35.280.404/0001-50
c) Irregularidades na Tomada de Preços nº 004/2004 (Processo nº 2112/2003), destinada à aquisição
de combustíveis para a Prefeitura Municipal de Caxias
No respeitante ao Processo nº 2112/2003 - Tomada de Preços nº 004/2004 -, que teve por
objeto a aquisição de combustíveis, constatamos a ausência de publicação de aviso contendo o
resumo do edital de licitação em jornal de grande circulação no Estado, em desrespeito ao art. 21,
III, da Lei nº 8.666/1993, o que resultou em limitação à competitividade, confirmada pela ausência
total de licitantes interessados em participar do certame - houve a publicação apenas no Diário
Oficial da União e no mural da Prefeitura.
Diante da ausência de licitantes, a CPL sugeriu a contratação direta, sem demonstrar a
impossibilidade da repetição da Tomada de Preços, e submeteu tal decisão à Prefeita, que,
concordando com o posicionamento adotado, autorizou a aquisição com contratação direta. Em
seguida, a Gestora Municipal, após solicitação de proposta de preços à empresa Plínio Ferreira de
Melo (sem nenhuma cotação de preços junto a fornecedores), contratou com esta a aquisição de
106.000 (cento e seis) mil litros de óleo diesel e 16.000 (dezesseis mil) litros de gasolina comum, no
valor total de R$ 178.280,00 (cento e setenta e oito mil duzentos e oitenta reais).
Ressaltamos, ainda, que o TCE, por intermédio do Relatório de Informação Técnica nº
355/2004 UTCOG/NACOG, de 20 de setembro de 2004, relativo à prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de Caxias - exercício de 2002 -, em seu item 4.8.1, informa para aquele
exercício a ausência de processo licitatório para aquisição de combustíveis, tendo a Prefeitura
Municipal de Caxias emitido a NE nº 37, em favor da empresa Plínio Ferreira de Melo, no valor de
R$ 175.145,36 (cento e setenta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
d) Irregularidades em contratação direta para implantação e adaptação de salas para programas
diversos
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Quanto ao Processo nº 088/2003, destinada à contratação direta dos serviços de implantação
e adaptação de divisórias de gesso em escolas do Ensino Fundamental, constatamos:
d.1) Ordem de Serviço, em nome do fornecedor Art Gesso Construções Ltda., em data anterior às
propostas supostamente apresentadas pelos fornecedores interessados em contratar com a Prefeitura
Municipal de Caxias - data da Ordem de Serviço: 10/01/2003 e data das propostas: 14/01/2003;
d.2) Consta assinatura e carimbo tão-somente do representante da empresa contratada (Art. Gesso
Construções Ltda.), em todas as propostas inseridas no Processo nº 088, de 08/01/2003, inclusive
nas propostas dos outros dois fornecedores interessados em contratar com a Prefeitura (H. De Souza
Filho & Cia. Ltda. e Abreu Construções e Serviços Ltda.), o que evidencia, juntamente com o
informado anteriormente na alínea “d.1” deste subitem, pois resulta no favorecimento da empresa
contratada.
e) Não imposição de multa à contratada em decorrência de inexecução parcial do Contrato nº
023/2003, destinado à construção de Unidade Escolar com 6 (seis) salas de aula na Vila São José
A Prefeitura Municipal de Caxias, em 20/03/2003, celebrou com a empresa FRANI
Engenharia e Comércio Ltda., o Contrato nº 023/2003 - C.C./CPL, com vigência de 120 (cento e
vinte) dias, destinado à construção de uma UEM com 6 (seis) salas de aula na Vila São José,
resultante do Convite nº 023/2003 (Processo nº 852/2003). Entretanto, em 11/09/2003, a contratada,
alegando o momento recessivo, solicitou rescisão amigável do contrato. Desse modo, foi elaborado
pela contratante Relatório Técnico, datado de 17/09/2003, em que informa a execução, até então, de
apenas 13,80% da obra. Diante dos fatos, a Gestora Municipal, fundamentada em Parecer da
Procuradoria Geral do Município, decidiu pela rescisão do contrato, sem qualquer imposição de
multa à empresa, em evidente afronta ao art. 86, da Lei nº 8.666/1993, assim como ao item 14.1 do
instrumento convocatório, que estabeleceu multa de 0,1% sobre o valor do contrato, por dia de
atraso.
Registramos, por último, que foi acostada, ao processo, cópia do Balanço Patrimonial da
empresa FRANI Engenharia e Comércio Ltda., encerrado no dia 31/12/2002, em que, ao contrário
do afirmado pela empresa em sua solicitação encaminhada à Prefeitura, evidenciava situação
financeira favorável, uma vez que apresentava índice de liquidez corrente de 6,50; índice de
liquidez seca de 4,16, bem como Lucros Acumulados e Resultado Positivo do Exercício, no valor
total de R$ 425.277,72 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e
dois centavos).
3.8.3) Exercício/2004:
a) Fracionamento de despesas em contratação de obras e serviços de reforma e ampliação de
unidades escolares
Com base na amostra dos processos licitatórios disponibilizados pela Prefeitura Municipal
de Caxias, constatamos o fracionamento de despesas na contratação de obras e serviços de reforma
e ampliação de unidades escolares da rede de ensino fundamental, quando da realização de diversos
certames na modalidade convite, ultrapassando o limite aplicável a esta modalidade, em desacordo
com o disposto no art. 23, inciso I, “a” e § 5º, da Lei nº 8.666/1993, conforme apresentado no
quadro abaixo.
Licitação
Nº.
Processo
Convite
003/2004
041/2004
Data do
Processo
Objeto
Construção de 19 escolas João de Barro com tijolo sem
reboco
Construção de 8 UEM c/ 1 sala de aula nos povoados
Convite
1028/2004 25/03/04 Esperança, Capim Grosso, Muquém, Gameleira,
052/2004
Correntinho, Pau Pombo, Cacimbão e Arizona.
Convite
1664 e
Construção de 7 UEM c/ 1 sala de aula em povoados de
13/05/04
075/2004 1665/2004
Caxias.
16/01/04
Valor
(R$)
148.301,38
109.902,72
99.638,56
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
29
Licitação
Nº.
Processo
Data do
Processo
Valor
(R$)
Objeto
Convite
Construção do muro, campo de futebol, pista de atletismo
533/2004 16/02/04
025/2004
e urbanização da UIM Débora Pereira.
Convite
1955/2004 02/06/04 Reforma e ampliação da escola Santa Catarina de Labore
093/2004
Convite
Reforma e ampliação da UEM Dr. João Viana no Bairro
927/2004 16/03/04
047/2004
João Viana
Convite
3043/2004 15/06/04 Reforma e pintura de 26 Unidades Escolares Municipais
094/2004
Convite
163/2004 16/01/04 Reforma e pintura da UEM Guiomar Cruz Assunção
011/2004
Convite
Reforma e pintura do CEIM de portadores de
175/2004 16/01/04
010/2004
necessidades Especiais "Maria Luiza Ferreira"
Convite
162/2004 16/01/04 Reforma e pintura da UEM José Belmiro Paiva
007/2004
Total
101.165,77
133.307,91
65.004,57
75.878,80
16.175,20
15.791,47
25.058,93
790.225,31
b) Convite às mesmas empresas, ou a empresas com sócios comuns, quando da realização de
licitação para objetos idênticos ou assemelhados.
Relativamente aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e/ou serviços de
reforma e ampliação de unidades escolares da rede de Ensino Fundamental, constatamos que a CPL
emitiu convite sempre às mesmas empresas ou a empresas com sócios comuns, contrariando o
disposto no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, conforme apresentado no quadro abaixo.
Licitação
Objeto
Licitantes
CONVAP - Construtora
Vale do Itapecuru Ltda.
CNPJ
03.170.243/0001-66
Convite 003/2004 Construção de 19 escolas João de Barros Construções e
Data 16/01/04 Barro com tijolo sem reboco
Empreendimentos Ltda.
05.027.998/0001-31
H. de Souza Filho e Cia.
04.971.705/0001-07
Ltda.
CONVAP - Construtora
03.170.243/0001-66
Vale do Itapecuru Ltda.
Convite 093/2004 Reforma e ampliação da escola
Data 28/06/04 Santa Catarina de Labore
Barros
Construções
Empreendimentos Ltda.
e
05.027.998/0001-31
Construtora Sabiá Ltda.
05.417.943/0001-38
CONVAP
Construtora
Construção de 8 UEM c/ 1 sala
03.170.243/0001-66
de aula nos povoados Esperança, Vale do Itapecuru Ltda.
Convite 052/2004
Capim Grosso, Muquém,
F. G. Construções e
Data 25/03/04
05.232.026/0001-89
Gameleira, Correntinho, Pau
Empreendimentos Ltda.
Pombo, Cacimbão e Arizona.
Construtora Sabiá Ltda.
05.417.943/0001-38
Construtora Ciclóide Ltda.
Convite 075/2004 Construção de 7 UEM c/ 1 sala
Barros
Construções
Data: 13/05/04 de aula em povoados de Caxias.
Empreendimentos Ltda.
Convite 047/2004 Reforma e ampliação da UEM
Data: 16/03/04 Dr. João Viana no Bairro João
Viana
05.322.117/0001-05
e
05.027.998/0001-31
Construtora Sabiá Ltda.
05.417.943/0001-38
CONVAP - Construtora
03.170.243/0001-66
Vale do Itapecuru Ltda.
F. G. Construções
Empreendimentos Ltda.
e
05.232.026/0001-89
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
30
Licitação
Objeto
Convite 094/2004 Reforma e pintura de 26
Data: 15/06/04 Unidades Escolares Municipais
Construção do muro, campo de
Convite 025/2004 futebol, pista de atletismo e
Data: 16/02/04 urbanização da UIM Débora
Pereira
Convite 011/2004 Reforma e pintura da UEM
Data: 16/01/04 Guiomar Cruz Assunção
Licitantes
CNPJ
H. de Souza Filho e Cia.
04.971.705/0001-07
Ltda.
CONVAP - Construtora
03.170.243/0001-66
Vale do Itapecuru Ltda.
Barros
Construções
Empreendimentos Ltda.
e
05.027.998/0001-31
H. de Souza Filho e Cia.
04.971.705/0001-07
Ltda.
Construtora Ciclóide Ltda.
05.322.117/0001-05
Construtora Almeida Sousa
Ltda.
H. de Souza Filho e Cia.
04.971.705/0001-07
Ltda.
Construtora Sabiá ltda
05.417.943/0001-38
Construtora Ciclóide Ltda.
05.322.117/0001-05
H. de Souza Filho e Cia.
04.971.705/0001-07
Ltda.
Construtora Sabiá ltda.
05.417.943/0001-38
Construtora Ciclóide Ltda.
05.322.117/0001-05
Reforma e pintura do CEIM de
Convite 010/2004
portadores de necessidades
Data: 16/01/04
Especiais "Maria Luiza Ferreira" H. de Souza Filho e Cia.
Ltda.
Construtora Sabiá ltda
Construtora Ciclóide Ltda.
Convite 007/2004 Reforma e pintura da UEM José
Data: 16/01/04 Belmiro Paiva
H. de Souza Filho e Cia.
Ltda.
04.971.705/0001-07
05.417.943/0001-38
05.322.117/0001-05
04.971.705/0001-07
Ressaltamos, por fim, a participação do Sr. Hernandes de Souza Filho - CPF nº
653.433.953-68, como sócio das empresas Construtora Sabiá Ltda. e H. de Souza Filho & Cia.
Ltda., o que evidencia a frustração ao caráter competitivo nos Convites nº 007/2004, 010/2004 e
011/2004.
3.8.4) Exercício/2005:
a) Fracionamento de despesas em contratação de obras e serviços de reforma e ampliação de
unidades escolares
Da análise e verificação da amostra de processos licitatórios disponibilizados pela
Prefeitura, constatamos o fracionamento de despesas na contratação de obras e serviços de reforma
e ampliação de unidades escolares da rede de Ensino Fundamental, quando da realização de 3 (três)
certames na modalidade convite, ultrapassando o limite aplicável àquela modalidade, o que
contraria o disposto no art. 23, inciso I, “a” e § 5º, da Lei nº 8.666/1993, conforme se pode observar
no quadro abaixo.
Processo
Data do
Processo
Objeto
Valor
(R$)
Convite nº.
2.265/05
100/05
02/05/05
Reforma e ampliação de 3 salas de aula da UEM
José Gonçalves Costa
113.377,86
Licitação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
31
Processo
Data do
Processo
Convite nº.
1.816/05
083/05
04/04/05
Licitação
Convite nº.
1.624/05
093/05
Total
22/04/05
Objeto
Reforma e ampliação de 1 sala de aula da UEM
Eduwirgens Gonçalves Costa, Localidade Santo
Antônio, 2º Distrito Caxias
Reforma e ampliação de 3 salas de aula da UEM
Gentil Frazão
Valor
(R$)
30.033,37
92.560,07
235.971,30
b) Irregularidades na Concorrência nº 003/05, destinada à aquisição de combustíveis.
No que diz respeito à Concorrência nº 003/2005, destinada à aquisição de combustíveis para
suprir necessidades do Ensino Fundamental, constatamos:
b.1) ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital de licitação em jornal de grande
circulação no Estado, em desrespeito ao art. 21, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o que
resultou em limitação à competitividade, confirmada pela participação de apenas dois concorrentes;
b.2) habilitação irregular, pela CPL, da licitante vencedora, tendo em vista que a firma Posto Santa
Marta Ltda. não apresentou a Certidão quanto à Dívida Ativa da União, descumprindo o item 7.3.3,
alínea “a”, do edital;
b.3) infringência aos princípios da isonomia e impessoalidade, mediante participação, ainda que
indireta, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Caxias, Sr.
Renê Ribeiro da Cruz, na licitação, uma vez que a análise dos atos de alteração de contrato social da
firma vencedora do certame (Posto Santa Marta Ltda.), acostados aos autos do processo,
verificamos sua assinatura como testemunha em dois daqueles instrumentos, o que comprova
relações entre o mesmo e a licitante vencedora.
Evidência(s):
Exercício/2002:
- Convites nº 112/2002, 147/2002, 065/2002 e 015/2002 (respectivamente, Processos nº 3376/2002,
4979/2002, 2173/2002 e 572/2002);
- Convites nº 025/2002 (Processo nº 632/2002), 067/2002 (Processo nº 2036/2002) e 014/2002
(Processo nº 626/2002);
- Consulta CNPJ (Consulta Externo por CNPJ-3: 03.124.876/0001-38, 86.716.487/0001-29 e
41.620.105/0001-20).
Exercício/2003:
- Notas de Empenho nº 15, de 10/01/2003; 48, de 07/02/2003; 58, de 14/02/2003; 59, de
14/02/2003; 95, de 17/03/2003; 96, de 17/03/2003; 226, de 20/06/2003; 365, de 22/09/2003; 491, de
05/12/2003; 1023, de 19/03/2003; 1025, de 20/03/2003; 1036, de 16/06/2003 - Localizadas nos
processos de prestação de contas referentes aos recursos do Fundef - Exercício de 2003,
encaminhados pela Prefeitura Municipal de Caxias ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
- Processos licitatórios nº 2029/2003 (Convite nº 146/2003) e 2028/2003 (Convite nº 145/2003);
- Tomada de Preços nº 004/2004 (Processo nº 2112/2003): Relatório de Informação Técnica nº
355/2004 UTCOG/NACOG, de 20 de setembro de 2004, relativo à prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de Caxias referente ao exercício de 2002; Relatório de “Licitação Deserta” (fl.
40); Termo de Ciência e Concordância (fl. 41); Proposta de preços da empresa Plínio Ferreira de
Melo (fl. 42); Termo de Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caxias e a empresa Plínio Ferreira
de Melo (fls. 50 a 52);
- Processo nº 088/2003, de 08/01/2003: Ordem de Serviço s/nº, de 10/01/2003 (fl. 18); e Propostas
de preços (fls. 21 a 28);
- Processo nº 852/2003 - Convite 023/2003: Contrato nº 023/2003 - C.C./CPL (fls. 89 e 90);
Balanço Patrimonial da empresa Frani Engenharia e Comércio Ltda., encerrado em 31/12/2002 (fls.
114 a 116); Solicitação de rescisão pela empresa contratada (fl. 120); Relatório Técnico da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
32
Prefeitura Municipal de Caxias (fls. 122 a 130); Parecer da Procuradoria Geral do Município (fls.
131 a 134); e Rescisão do contrato (fls. 135 a 137).
Exercício/2004:
- Processos nº 041/2004 (Convite nº 003/2004), 1028/2004 (Convite nº 052/2004), 1664 e
1665/2004 (Convite nº 075/2004), 533/2004 (Convite nº 025/2004), 1955/2004 (Convite nº
093/2004), 927/2004 (Convite nº 047/2004), 3043/2004 (Convite nº 094/2004), 163/2004 (Convite
nº 011/2004), 175/2004 (Convite nº 010/2004) e 162/2004 (Convite nº 007/2004);
- Consulta CNPJ (CONS EXT BASE SOC POR SOCIO: CPF nº 653.433.953-68).
Exercício/2005:
- Processo nº 155/05 - Concorrência nº 003/2005: Alteração de Contrato Social da Sociedade por
Quotas de Responsabilidade Limitada da Firma - Posto Santa Marta Ltda., de 04/09/2000 (fls. 68 e
69); Alteração nº 06, de Adequação e Consolidação Contratual da Sociedade Empresária Limitada Posto Santa Marta Ltda., de 07/01/2004 (fls. 70 a 74); Ata da Sessão de Julgamento e
Processamento dos Envelopes da Concorrência nº 003/2005, de 25/02/2005 (fl. 91);
- Consulta CPF (CONSULTA BASE CPF: CPF nº 282.917.863-72);
- Processos nº 2265/2005, 1816/2005, 1624/2005.
3.9) Desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEF
Fato(s):
Constatamos aplicação irregular dos recursos do FUNDEF em ações não caracterizadas
como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, contrariando o disposto no art.
70, da Lei 9.394/96 (LDB) e art. 2º da Lei 9.424/96. Inclusive, quando a certas despesas, em função
da precariedade das informações prestadas, não é possível caracterizar o seu vínculo às ações do
Ensino Fundamental. Exemplifica-se: fornecimento de combustíveis sem identificação do veículo
abastecido, sem mapas de controle de abastecimento, serviços de arborização e jardinagem.
Constam também dos extratos bancários um valor muito expressivo de tarifas bancárias para
as quais não há informações quanto à oportunidade, conveniência e necessidade. Há gastos com
assistência social (Bolsa-Escola), estes, no caso, expressamente vedados pelo art.71 da LDB.
Os quadros apresentados a seguir resumem, por exercício, as despesas que, em vista da
parca documentação apensada aos autos dos processos, ou, de pronto, dada a sua natureza, não se
caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.
3.9.1) Exercício/2002:
Para este exercício as constatações somam R$ 84.995,64 (oitenta e quatro mil novecentos e
noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Data
NE
Objeto
11/01/02 8 Serviços de arborização e jardinagem
18/02/02 55 Serviços gráficos (Programa Bolsa Escola)
28/02/02 1025 Diárias p/ professores (Programa Bolsa Escola)
30/04/02 179 Ajuda de custo (Programa Bolsa Escola)
24/09/02
Tarifa Bancária
02/10/02
Tarifa Bancária
02/10/02
Tarifa Bancária
16/10/02
Tarifa Bancária
04/11/02
Tarifa Bancária
27/11/02
Tarifa Bancária
Valores (R$)
6.347,00
2.500,00
5.700,00
4.799,99
9,50
428,00
1.662,00
0,35
1.706,00
224,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
33
Data
NE
27/11/02
Tarifa Bancária
11/12/02
Tarifa Bancária
11/12/02
Tarifa Bancária
24/12/02
Tarifa Bancária
Total
Objeto
Valores (R$)
268,00
59.642,10
1.708,00
0,70
84.995,64
3.9.2) Exercício/2003:
Para este exercício as constatações somam R$ 67.931,30 (sessenta e sete mil novecentos e
trinta e hum e trinta centavos).
Data
02/01/03
02/01/03
02/01/03
02/01/03
02/01/03
03/02/03
20/02/03
20/02/03
25/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
27/02/03
05/03/03
01/04/03
01/04/03
02/05/03
02/06/03
01/07/03
01/07/03
01/07/03
01/07/03
01/07/03
01/08/03
19/08/03
01/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
30/09/03
NE
1
3
4
5
Objeto
Serviços p/ projeto menino flautista (Bolsa Escola)
Serviços p/ projeto canto livre (Bolsa Escola)
Serviços p/ projeto menino flautista (Bolsa Escola)
Serviços p/ projeto canto livre (Bolsa Escola)
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
112 Serviços contábeis
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
242 Serviços projeto menino flautista (Bolsa Escola)
1040 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
241 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
243 Serviços projeto menino flautista (Bolsa Escola)
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
309 Serviços executados cartório 1º Oficio
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Valores (R$)
800,00
1.800,00
1.600,00
800,00
3,00
2,00
486,00
550,00
504,00
246,00
1.292,00
1.662,00
2.228,00
10,00
6,00
14,00
2.144,00
22,00
42,00
3,00
15.000,00
2,00
2,00
2,00
2.400,00
1.740,00
2.700,00
1.440,00
2,00
3,00
6.531,30
2,00
134,00
1.018,00
134,00
1.010,00
1.452,00
188,00
1.452,00
196,00
90,00
92,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
34
Data
NE
30/09/03
Tarifa Bancária
01/10/03
Tarifa Bancária
01/10/03
Tarifa Bancária
03/10/03
Tarifa Bancária
03/10/03
Tarifa Bancária
10/10/03
Tarifa Bancária
13/10/03
Tarifa Bancária
23/10/03
Tarifa Bancária
23/10/03
Tarifa Bancária
23/10/03
Tarifa Bancária
03/11/03
Tarifa Bancária
04/11/03
Tarifa Bancária
04/11/03
Tarifa Bancária
11/11/03
Tarifa Bancária
11/11/03
Tarifa Bancária
11/11/03
Tarifa Bancária
28/11/03
Tarifa Bancária
28/11/03
Tarifa Bancária
01/12/03
Tarifa Bancária
11/12/03
Tarifa Bancária
19/12/03
Tarifa Bancária
19/12/03
Tarifa Bancária
19/12/03
Tarifa Bancária
19/12/03
Tarifa Bancária
22/12/03
Tarifa Bancária
22/12/03
Tarifa Bancária
30/12/03
Tarifa Bancária
30/12/03
Tarifa Bancária
30/12/03
Tarifa Bancária
30/12/03
Tarifa Bancária
Total
Objeto
Valores (R$)
1.452,00
162,00
2,00
1.654,00
1.414,00
1.010,00
186,00
84,00
60,00
140,00
3,00
594,00
1.380,00
1.008,00
178,00
186,00
1.384,00
536,00
2,00
188,00
1.004,00
532,00
1.416,00
154,00
360,00
1.014,00
184,00
1.134,00
162,00
544,00
67.931,30
3.9.3) Exercício/2004:
Para este exercício as constatações somam R$ 27.531,40 (vinte e sete mil quinhentos e trinta
e hum reais e quarenta centavos).
Data
NE
Objeto
Aquisição de camisetas de tecido para i fórum municipal
01/06/04 264
de educação especial
01/03/04 95 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
01/03/04 96 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
01/03/04 97 Serviços projeto menino flautista (Bolsa Escola)
01/03/04 1041 Serviços projeto menino flautista (Bolsa Escola)
01/09/04 390 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
01/09/04 390 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
01/09/04 390 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
01/09/04 391 Serviços projeto canto livre (Bolsa Escola)
01/09/04 392 Serviços projeto menino flautista (Bolsa Escola)
01/09/04 393 Serviços projeto menino flautista (Bolsa Escola)
15/07/04
Tarifa Bancária
02/08/04
Tarifa Bancária
07/01/04
Tarifa Bancária
07/01/04
Tarifa Bancária
Valores (R$)
6.800,00
1.800,00
3.000,00
3.000,00
1.800,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
2.000,00
1.200,00
2.000,00
15,00
3,40
36,00
50,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
35
09/01/04
30/01/04
02/01/04
Total
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
Tarifa Bancária
1.006,00
1.218,00
3,00
27.531,40
Evidência(s):
Extrato da conta-corrente nº. 58.022-8, Agência 0124-4, do Banco do Brasil e prestações de
contas dos exercícios 2002, 2003 e 2004 apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, apresentando eventuais considerações que, a seu juízo,
fossem convenientes e oportunas, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou considerações
para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº. 19437/2005/
CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGUMA cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco dias, ao
qual, posteriormente, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.10) Não disponibilização de documentação comprobatória de despesa
Fato(s):
Do cotejamento entre os extratos bancários da conta-corrente nº. 58.022-8, Agência 0124-4,
do Banco do Brasil (conta de depósito dos recursos do FUNDEF) e documentação disponibilizada
para análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, constatamos ausência de
comprovantes probantes de despesas para os períodos de 2002 a 2004.
3.10.1) Exercício/2002:
Foi transferido à conta do FUNDEF, no período de janeiro a dezembro de 2002, o montante
de R$ 11.775.337,24 (onze milhões setecentos e setenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e
vinte quatro centavos). Destes, a Prefeitura Municipal deixou de apresentar, ou apresentou de forma
incompleta, comprovantes de despesa no valor total de R$ 3.208.755,41 (três milhões, duzentos e
oito mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e hum centavos), referentes aos cheques
listados abaixo.
Data
01/02/02
08/02/02
01/03/02
01/03/02
01/03/02
02/04/02
03/04/02
03/04/02
06/05/02
06/05/02
20/06/02
08/07/02
09/07/02
10/07/02
02/08/02
07/08/02
Nº. Cheque
850304
850315
850383
850385
850355
1895
1896
1894
850406
850416
850459
850489
850490
850467
1957
850536
Valor (R$)
39.655,13
34.370,00
40.215,84
65.216,23
240.184,58
274.555,55
48.844,33
286.668,77
46.295,79
78.632,57
46.464,03
51.632,87
82.755,93
47.043,13
47.045,04
119.658,10
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
36
Data
22/08/02
30/08/02
02/09/02
05/09/02
10/09/02
19/09/02
10/10/02
11/10/02
11/11/02
11/11/02
22/11/02
22/11/02
10/12/02
11/12/02
20/12/02
20/12/02
20/12/02
30/12/02
30/12/02
Total
Nº. Cheque
850507
850520
850519
850561
850578
850601
850629
850640
850674
850681
850680
850577
850718
850741
850730
850752
850753
850780
850771
Valor (R$)
20.346,45
268.056,96
285.620,72
47.029,86
61.356,08
64.497,94
45.932,72
31.444,87
45.493,72
59.656,39
28.173,87
28.751,24
31.185,00
45.240,38
41.864,82
110.356,88
117.903,30
59.776,71
266.829,61
3.208.755,41
3.10.2) Exercício/2003:
Foi transferido, à conta do FUNDEF, no período de janeiro a dezembro de 2003, o
montante de R$ 12.856.037,00 (doze milhões oitocentos e cinqüenta e seis mil trinta e sete reais).
Destes, a Prefeitura Municipal deixou de apresentar, ou apresentou de forma incompleta,
comprovantes de despesa no valor total de R$ 1.457.664,77 (hum milhão quatrocentos e cinqüenta e
sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referentes aos cheques
listados abaixo.
Data
02/01/03
02/01/03
14/01/03
24/01/03
30/01/03
30/01/03
31/01/03
14/02/03
27/02/03
12/03/03
12/03/03
10/04/03
10/04/03
12/05/03
24/10/03
Total
Nº. Cheque
850765
850769
850772
850784
850793
850792
850787
850781
850864
850878
850877
850930
850936
850983
851073
Valor (R$)
148.019,30
273.909,76
45.350,43
41.535,00
255.719,70
272.325,16
44.120,92
44.255,55
44.866,37
39.933,24
43.344,00
51.987,50
67.527,59
47.085,85
37.684,40
1.457.664,77
3.10.3) Exercício/2004:
Foi transferido à conta do FUNDEF, no período de janeiro a dezembro de 2004, o
montante de R$ 16.874.408,10 (dezesseis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e
oito reais e dez centavos). Destes, a Prefeitura Municipal deixou de apresentar, ou apresentou de
forma incompleta, comprovantes de despesa no valor total de R$ 354.505,49 (trezentos e cinqüenta
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
37
e quatro mil quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), referentes aos cheques listados
abaixo.
Data
22/03/04
14/04/04
22/04/04
25/05/04
21/09/04
24/09/04
24/09/04
24/09/04
Total
Nº. Cheque
851166
851184
851189
851212
851323
851331
851332
851333
Valor (R$)
36.544,60
38.215,47
32.899,17
66.520,00
38.315,41
50.000,00
40.000,00
52.010,84
354.505,49
Evidência(s):
Extrato da conta-corrente nº. 58.022-8, Agência 0124-4, do Banco do Brasil – exercícios
2002, 2003 e 2004 e prestações de contas dos exercícios 2002, 2003 e 2004 apresentadas ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.11) Divergências entre a documentação do TCE e a apresentada pela Prefeitura Municipal para o
Exercício 2004
Fato(s):
A prestação de contas do FUNDEF – exercício 2004 – apresentada ao Tribunal de Contas do
Estado não confere, no que tange a natureza de despesa “Obras e Instalações”, com a documentação
disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Caxias (MA), uma vez que esta contempla gastos da
ordem de R$ 774.433,84 (setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta
e quatro centavos) não incluídos na documentação do TCE.
O fato pressupõe não observância ao disposto nos artigos 70 e 75, da Constituição Federal
de 1988, bem como desconformidade com o disposto no art. 12, III, da Lei nº. 8.429/1992 que
prevê sanções para os Gestores Públicos no caso de não apresentação regular das contas.
O quadro apresentado a seguir demonstra os gastos “Obras e Instalações” apresentados e
esta Equipe, os quais não constam da documentação do TCE.
Modalidade/nº
Convite 003/2004
Convite 007/2004
Convite 011/2004
Convite 025/2004
Convite 047/2004
Convite 052/2004
Convite 075/2004
Objeto
Construção de 19 U.E.M.
Reforma e Pintura U. E. M. Belmira Paiva
Reforma e Pintura U.E.M. Guiomar Cruz Assunção
Reforma e Ampliação U.I.M. Débora Pereira
Reforma e Ampliação U.E.M. Dr. João Viana
Construção de 8 U. E. M.
Construção de 7 U. E. M
Valor (R$)
148.301,38
25.058,93
16.175,20
101.165,77
65.004,57
109.902,72
99.638,56
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
38
Modalidade/nº
Objeto
Convite 093/2004 Reforma e Ampliação U.I.M. Santa Catarina de Labore.
Convite 094/2004 Reparo e pintura de 26 U.E.M.
Total
Valor (R$)
133.307,91
75.878,80
774.433,84
Evidência(s):
Cotejamento entre a Documentação apresentada pelo TCE e a Documentação apresentada
pelo Sr. Joaci Neres dos Santos, contador da Prefeitura Municipal. Ressaltamos que, conforme
consta registro de ocorrência feita junto à Polícia Federal, a documentação apresentada pela
Prefeitura Municipal – período 2002 a 2004 – não foi oficialmente entregue a nossa Equipe pelo
atual gestor Municipal. O Sr. Joaci limitou-se, tão-somente, a entregar apenas 42 caixas-arquivo
contendo documentos que o próprio não especificou.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.12) Descumprimento de norma legal quanto a execução de obras no Município
Fato(s):
A Prefeitura, quando da realização dos contratos para execução de obras e de serviços de
engenharia, não exigiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei n. 6.496,
de 07 de dezembro de 1977.
In casu, é a ART que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo
empreendimento/empreitada contratada pelo Poder Público Municipal e sua exigência se faz
necessária para todo contrato, escrito ou verbal, que envolva a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia.
Esta Equipe solicitou ao CREA/MA relação de todas as ART’s (projeto e execução)
registradas para a Prefeitura Municipal de Caxias no período de janeiro/2002 a maio/2005. O
cotejamento das informações (quadro abaixo) demonstra que apenas três obras executadas com
recursos do FUNDEF foram registradas no exercício de 2002 e oito no exercício de 2003. Portanto,
para o exercício de 2004, em que as reformas, construções e ampliações totalizaram R$ 774.433,84
(vide subitem anterior), bem como para o exercício 2005 (até maio), em que tais despesas atingem
R$ 235.971,30 (vide subitem 1.8.4) não houve registros junto ao CREA/MA para obras e serviços
realizados.
Nº ART Dt Registro
150.274
22/01/02
150.235
31/01/02
Empresa
FRANI Engenharia e Comércio
Ltda.
Objeto
Reforma da U.I.M. Maria Marques Coura,
Povoado de Baú.
E. Cândido Construções
Execução de serviços de construção de uma
Unidade Escolar c/ duas salas de aula no
Povoado de Buriti Corrente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
39
Nº ART Dt Registro
Empresa
Objeto
125.403
12/11/02
ECCOL - Empresa Caxiense de
Construções Ltda.
Reforma e Ampliação da Unidade Escolar
Municipal Magnólia Hermínia Araújo.
197.217
28/07/03
FRANI Engenharia e Comércio
Ltda.
Construção de uma U.E.M. com 06 salas de
aula na Vila São José.
197.247
21/08/03
Construção de uma U.E.M. com 02 salas de
ART GESSO Construções Ltda. aula, secretaria, cantina, depósito, banheiro e
área de circulação.
211.677
10/09/03
Construtora Ciclóide Ltda.
Reforma (revisão e pintura) das U.E.M. Santo
Antonio (Povoado Santo Antonio); João
Domingos de Limano (Povoado Centro das
Cabeceiras) e Raimundo Chaves (Povoado
Flexeira).
197.228
07/10/03
H. de Souza Filho & Cia. Ltda.
Serviços de Reforma e Ampliação da U.E.M.
Raimundo Gonçalves Pinto.
216.583
30/10/03
H. de Souza Filho & Cia. Ltda.
Construção de uma U.E.M. com 06 salas de
aula na Vila São José.
Noutro passo, em consulta à Secretaria da Receita Previdenciária, constatamos que as
empresas contratadas para a execução de obras e serviços de engenharia junto à Prefeitura de
Caxias, no - exercício de 2002 a 2005 -, vide quadro abaixo, não vêm efetuando matrículas
CEI/CNPJ para as obras e serviços executados nesse Município. É dizer, não constam na base de
dados do INSS informes de recolhimentos referentes a tais obras/serviços.
Empresa
Abreu Construções e
Serviços Ltda.
Construtora Vale do
Itapecuru Ltda.
C & E Construções Ltda.
FRANI Engenharia e
Comércio Ltda.
MAC Construções e
Montagens Ltda.
Massa Salarial
Média R$
Número Médio
Trabalhadores
Situação junto ao INSS
400,00
01
Com recolhimento de contribuições.
2.000,00
06
Com recolhimento de contribuições.
600,00
03
Com recolhimento de contribuições.
4.000,00
12
Sem recolhimento de contribuições.
2.000,00
06
Sem recolhimento de contribuições.
Fonte: informações prestadas pela Secretaria da Receita Previdenciária – INSS.
Resta frisar que, in casu, nos termos do disposto no art. 30, inciso VI, da Lei n. 8.212/1991,
a Prefeitura torna-se solidária em relação à obrigação legal de reter e de efetuar o recolhimento da
contribuição previdenciária, o que não consta dos processos analisados.
Noutro passo, considerando-se a amostra selecionada, constatamos, em alguns casos, a
existência de notas fiscais/faturas, acatadas pela Prefeitura quando da liquidação das despesas, sem
discriminação dos valores de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário, tampouco sem
destaque do percentual de 11% de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, conforme demonstrado
no quadro a seguir.
NF
493
Data NF
2/2/2002
EMPRESA
Sociedade Técnica de Top. e Construções
CNPJ
86938585/0001-55
TOTAL NF
12.220,45
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
40
43
31/8/2004
169
24/8/2004
102
30/8/2004
80
15/7/2004
17
32
34
145
3
4
6
Total
18/2/2003
30/7/2003
20/12/2002
21/11/2001
12/4/2004
7/6/2004
22/7/2004
Ltda.
Construtora Sabiá Ltda.
CONVAP – Construtora Vale do Itapecuru
Ltda.
Barros Construções e Empreendimentos
Ltda.
Barros Construções e Empreendimentos
Ltda.
Art Gesso Construções Ltda.
CROMA Construções E Serviços Ltda.
CROMA Construções E Serviços Ltda.
FRANI Engenharia E Comércio Ltda.
Construtora Almeida Sousa Ltda.
Construtora Almeida Sousa Ltda.
Construtora Almeida Sousa Ltda.
05417943/0001-38
7.035,16
03170243/0001-66
8.798,49
05027998/0001-31
20.317,74
05027998/0001-31
22.384,50
05148575/0001-70
03118695/0001-07
03118695/0001-07
01244341/0001-75
05325963/0001-89
05325963/0001-89
05325963/0001-89
6.526,56
4.739,32
1.810,68
5.320,95
21.728,87
18.103,92
3.680,13
132.666,77
Evidência(s):
Exercícios/2002 a 2004:
Informações do CREA/MA, análise de processos de obras e serviços de engenharia
referentes ao período 2002 a 2004 e análise de notas fiscais.
Exercício/2005:
Informações do CREA/MA, análise de processos de obras e serviços de engenharia
referentes ao período de janeiro a maio/2005 e análise de notas fiscais.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.13) Inexecução e/ou execução inadequada de obras e serviços de engenharia.
Fato(s):
Das Prestações de Contas, constam pagamentos que teriam sido efetuados a 12 construtoras
para obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reformas em 33 escolas do Ensino
Fundamental.
Visando a aferir o grau de confiabilidade das informações prestadas pela Prefeitura,
inspecionamos, por amostragem, as obras e os serviços de engenharia, em 31 Unidades Escolares,
envolvendo aplicação dos recursos do Fundo no período 2002 a 2005. Como resultado, constatamos
a inexecução do objeto contratado, total ou parcialmente, em 23 unidades escolares, totalizando R$
127.200,15 (cento e vinte e sete mil e duzentos reais e quinze centavos), conforme passamos a
detalhar nos quadros dos subitens seguintes.
3.13.1) Exercício 2002:
Empresa contratada: Construtora E Cândido Construções Ltda. (CNPJ 04 292 318 0001 44).
Convite nº. 142/2001
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
41
a) UEM Gentil Frazão/ Povoado Buriti Corrente
Ao inspecionarmos a unidade escolar constatamos que na construção da Escola Gentil
Frazão, com duas salas de aula, no Povoado de Buriti Corrente não foi realizado o serviço de:
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
7.1
Pavimentação em Cerâmica esmaltada 20X20 cm
943,88
Total
943,88
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
Escola Gentil Frazão
Pavimentação em cimento liso. Evidência de
inexistência da Pavimentação em Cerâmica
Esmaltada 20X20 cm (item 7.1 da Planilha de Custo
Unitário).
Escola Gentil Frazão
Pavimentação em cimento liso. Evidência de
inexistência da Pavimentação em Cerâmica
Esmaltada 20X20 cm (item 7.1 da Planilha de Custo
Unitário).
b) UEM São José/ Povoado de Mimoso
Convite nº. 145/2001
Ao inspecionarmos essa unidade escolar, constatamos que, de fato, a construção de uma
U.E.M. com uma sala de aula foi feita. No entanto, há divergências entre o executado e o orçado na
planilha de custo. De tal planilha, constam serviços e/ou serviços com fornecimento de materiais
não executados, ou executados em quantidadades menores. O quadro apresentado a seguir detalha
os serviços não executados, total ou parcialmente, e os valores sa despesa não comprovada para tais
serviços.
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
26
Azulejo branco c/pasta/cim/colante
316,69
35
Ponto de luz no teto
29,37
36
Ponto elétrico nas paredes
24,25
41
Disjuntor monopolar até 32ª
16,90
42
Interruptor duas teclas simples 10A – 220V
7,00
44
Tomada universal 10A – 220V
9,60
45
Arandela externa c/ lâmpada de 60w
47
Luminária flúor – calha aberta 1x40w completa
108,00
53
Ponto sanitário
128,00
62
Vidro liso 4 mm
205,92
63
Saboneteira louça branca 15x15 s/ alça
67,50
48,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
42
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
64
Porta toalha de louça branca
44,43
65
Porta papel de louça branca
48,00
66
Lavatório lonça branca c/ coluna, torn
216,00
71
Torneira longa cromada p/ pia de ½”
17,40
74
Bancada de mármore
82,80
Total
1.369,86
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
3.13.2) Exercício 2003:
I - Dispensa de Licitação
Empresa contratada: Art Gesso Construções Ltda (CNPJ 05 148 575 0001 70)
a) UEM Apolônio Facundes/ Povoado Buenos Aires
Ao inspecionarmos essa unidade escolar constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Item(*) Discriminação dos serviços não executados
5.1 Reboco c/ cimento e areia 1:6
4
Janel.Veneziana fixa (2,00x1,10)m
12
Recuperação de portas e janelas
Total
Despesa não Comprovada
67,27
790,50
115,00
972,77
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
Unidade Escolar Apolônio Facundes
O estado da parede desta UEM evidencia a
inexecução dos serviços contratados.
Unidade Escolar Apolônio Facundes
Janelas venezianas fixas. O estado em que se
encontram as janelas da UEM evidenciam a
inexecução dos serviços contratados.
II - Contrato nº 022/2003:
Empresa contratada: Art Gesso Construções Ltda. (CNPJ 05 148 575 0001 70)
b) UEM Antonio Ximenes Lima/ Povoado Jardim
Ao inspecionarmos essa unidade escolar constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
43
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
7.5
Portal de Ferro Tipo Grade de Abrir (2und)
151,36
11.2 Ponto de luz no Teto (3und)
28,35
11.3 Ponto Elétrico na Parede (3und)
14,34
A
11.9 Interruptor 2 teclas simples 10 -250V (1und)
10,38
11.10 Interruptor 1 tecla simples 10A-250V (1und)
6,89
11.12 Andarela externa c/ lâmpada 60 W (1und)
14,35
11.15 Luminária incandescente de 60 W (2und)
6,30
12.1 Elemento Vazado (combogó) com 2,40 m²
27,68
Total
259,65
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
III - Carta Convite nº 068/2003
Empresa Contratada: Construtora CICLOIDE Ltda (CNPJ 05.322.117/0001-05)
O convite, envolvendo R$ 23.383,02 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e dois
centavos) teve por objeto a prestação de serviços de revisão e pintura nas UEM Santo Antonio
(Povoado de Santos), UEM São Domingos (Povoado de Centro das Cabeceiras) e UEM Raimundo
Chaves (Povoado de Flexeira). Destes, foram visitados os Povoados de Centro das cabeceiras e
Flexeira, para os quais apresentamos apresentamos os resultados das inspeções.
c) UEM João Domingos de Lima/ Povoado de Centro das Cabeceiras
Ao inspecionarmos essa unidade escolar constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Item(*)
Discriminação dos serviços não executados
Despesa não Comprovada
1.1
Retelhamento c/Telha Cerâmica
190,00
2.1
Portão de Ferro – tipo grade de abrir
220,84
4.1
Quadro de entrada – Monofásico
59,88
4.2
Luminária Fluorescente – calha aberta 1x20w
33,14
4.6
Revisão geral das instalações elétricas
5.1
Mureta H = 0,80m c/ mourão de concreto/ arame liso
Total
890,00
1.711,33
3.105,19
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
No caso do item 2.1, releva esclarecer que se trata de portão de 0,90 x 2,10 m (1,89 m²),
enquanto na planilha consta como executado 4,80 m², o que leva à exclusão de R$ 220,84. Já no
caso do item 5.1 da planilha, consta como executada uma mureta com extensão de 80 m. Todavia,
tal extensão só alcança 20 metros, o que leva à exclusão do valor de R$ 1.711,33, como acima
indicado. Para os demais serviços apontados, não há evidência de sua execução.
d) UEM Raimundo Chaves/ Povoado de Flexeira
Ao inspecionarmos essa unidade escolar, constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
44
Item(*)
Discriminação dos serviços não executados
Despesa não Comprovada
1.1
Retelhamento c/Telha Cerâmica
475,00
2.1
Portão de Ferro – tipo grade de abrir
220,84
4.2
Revisão geral das instalações elétricas
890,00
5.1
Mureta H = 0,80m c/ mourão de concreto/ arame liso
2.230,53
Total
3.816,37
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
No caso do item 2.1, releva esclarecer que se trata de portão de 0,90 x 2,10 m (1,89 m²),
enquanto na planilha consta como executado 4,80 m², o que leva à exclusão de R$ 220,84. Já no
caso do item 5.1 da planilha, consta como executada uma mureta com extensão de 1000 m.
Todavia, tal extensão só alcança 22,20 metros, o que leva à exclusão do valor de R$ 2.230,53, como
acima indicado. Para os demais serviços apontados, não há evidência de sua execução.
João Domingos de Lima – Centro das Cabeceiras
Foto destacando a mureta (existente apenas na parte
frontal da escola) e o portão de ferro, supostamente
com 4,80m².
UEM Raimundo Chaves – Pov. Flexeira
Foto destacando a mureta (existente apenas na parte
frontal da escola) e o portão de ferro, supostamente
com 4,80m².
IV - Carta Convite nº 020/2003
Empresa Contratada: H. de Souza Filho & Cia. Ltda (COREL - CNPJ 04.971.705/0001-07)
O convite teve por objeto a construção de UEM com uma sala de aula no Povoado de São
Pedro, totalizando R$ 34.343,19 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e dezenove
centavos).
e) UEM São Pedro/ Povoado de São Pedro
Ao inspecionarmos essa unidade escolar, constatamos que, de fato, a construção existe. No
entanto, há divergências entre o executado e o orçado na planilha de custo. De tal planilha constam
tomadas, interruptores, arandelas, quadros acrílicos, luminárias, mureta c/ mourão e outros itens que
não foram executados ou foram executados em quantidade inferir. Ademais, a amostra dos cinco
itens da planilha demonstra ter havido superfaturamento (vide quadro abaixo).
Preços
DISCRIMINAÇÃO
Quadro de Distribuição c/ 4 divisões
Pesquisa
Mercado (1)
Contratados
COREL
17,00
104,56
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
45
Porta Madeira Almofada 0,80 X 2,10 Completa (2)
Porta Madeira Almofada 0,60 X 2,10 Completa (2)
Interruptor – Duas teclas simples
Pia inox cuba simples
110,77
92,32
3,00
150,00
166,45
143,00
9,88
170,34
(!) Orçamentos realizados junto à Casa Miranda e Casa São Francisco, em Caxias (08/07/05).
(2) Porta completa cm caixas, parafusos, dobradiças e fechaduras semelhantes às utilizadas pelo
Empreiteiro.
Por outro lado, as entrevistas realizadas com os moradores do Povoado dão conta de qua a
construção foi realizada parcialmente com mão-de-obra local, sobretudo quanto aos seguintes
serviços:
- pedras p/ baldrame: foram retiradas pela comunidade de uma pedreira próxima e
transportada de caminhão para o local da obra;
- escavação de valas, terra p/ aterro apiloado e fornecimento d’água: também foram
fornecidos pela comunidade.
Ainda, segundo os entrevistados, a obra não foi realizada por Empresa, mas entregue aos
cuidados de um morador do Povoado de Centro das Cabeceiras.
Assim, o quadro abaixo demonstra os serviços não executados pela empresa contratada, bem
como aqueles executados pela comunidade local, os quais devem ser excluídos dos valores pagos à
COREL.
Item(*)
Discriminação dos serviços não executados
Despesa não Comprovada
1.1
Placa indicativa da obra
715,80
1.2
Limpeza do terreno (capina c/ queimada)
630,00
2.1
Escavação manual valas
152,39
2.2
Aterro apiloado manual
603,69
3.1
Alvenaria de pedra p/ alicerce
11.2 Ponto de luz no teto
1.092,11
8,64
11.7 Quadro de distribuição c/ 04 divisões
52,28
11.8 Disjuntor monopolar
20,50
11.12 Arandela externa c/ lâmpada de 60w
25,76
11.14 Luminária flúor calha aberta 2x40w completa
158,24
14.1 Quadro acrílico
230,00
14.5 Mureta c/ mourão de concreto H = 80 e fios de arame
741,12
14.6 Pedra de mármore
Total
14,76
4.445,29
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
3.13.3) Exercício 2004:
I - Carta Convite 075/2004
Empresa Contratada: Barros Construções e Emp. Ltda (CNPJ 05 027 998 0001 31)
O contrato firmado entre Barros Construções e Emp. Ltda e a Prefeitura Municipal de
Caxias previa, na construção de 07 unidades escolares ( Povoados Cajueiro, Angical, Trabalhosa,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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46
Fazenda Paris, Tapera Grande, Vaca Morta e Fazenda Tiririca ), totalizando R$ 99.638,56 (noventa
e nove mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), envolvendo a execução dos
seguintes serviços:
Item Discriminação
1.1 Locação da Obra
2.1 Escavação Manual de Valas
2.2 Aterro Apiloado Manualmente
3.1 Alvenaria de Pedra p/ Alicerce
3.2 Alvenaria de Tijolo p/ Baldrame
4.1 Concreto. Arm. P/ cinta/pilar e verga FCK 13,5MPA
5.1 Alvenaria de tijolo de 6 furos c/ junta lisa
6.1 Pilares de Madeira (15X15) cm c/ 4,00 m
6.2 Estrutura de Madeira c/ Tesoura p/ telha cerâmica
6.3 Cobertura com Telha Cerâmica
6.4 Encaliçamento comeeira e beire bica
7.1 Porta mad. Almof. 0,80X2,10 completa (3und)
7.2 Porta mad. Almof. 0,60X1,70 (Wcs) (2und)
7.3 Cancela em Madeira 1,00X1,20m (2und)
7.4 Elemento Vazado combogó
8.1 Revestim. c/ cim. e areia (barra lisa) wc, H=1,20
9.1 Matacoado c/ Piçarra (96 m2)
9.2 Piso cimentado (96 m2)
9.3 Passeio de Proteção em volta do Prédio (L = 40cm)
10.1 Pintura Hidracor 2 demãos
10.2 Pintura esmalte em esq. de madeira/ferro
11.1 Ponto Sanitário simples PVC (6,00 pts)
11.2 Ponto Sanitário Simples (6,00 pts)
11.3 Tubo p/ esgoto PVC 100 mm c/ conexões (12,00 und)
11.4 Tubo p/ esgoto PVC 50X40mm c/ conexões (12,00 und)
11.5 Vaso Sanitário (2und)
11.6 Caixa de descarga externa (2und)
11.7 Lavatório PVC s/ coluna completa (2,00 und)
11.8 Pia apolina 1,00X 0,50m cantina (1,00und)
11.9 Fossa Sumidouro D=1,00X 1,50m (1,00und)
12.1 Quadro verde p/ giz (2,00und)
12.2 Limpeza Geral da obra (96,00 m2)
Total por Escola
Total Contratado
Total do Item (R$)
163,20
94,48
360,19
817,56
387,18
251,14
2.348,55
490,00
2.549,19
1.590,41
78,50
366,00
228,00
42,00
37,80
130,57
599,04
1.002,24
400,14
550,80
155,09
171,24
101,22
102,60
75,96
237,30
68,00
144,00
113,68
308,00
198,00
72,00
14.234,08
99.638,56
Foram visitados seis, dentre os sete Povoados em que seriam construídas as escolas. A
saber: Cajueiros, Angical, Trabalhosa, Tapera Grande, Fazenda Tiririca e vaca Morta.
Apresentamos os resultados a seguir:
a) UEM Trabalhosa/ Povoado Trabalhosa, UEM Sara Nunes de Almeida/ Povoado Angical, UEM
Filomena Labres de Lemos/ Povoado Tapera Grande.
Ao inspecionarmos estas unidades escolares, constatamos que não houve a construção das
mesmas, apesar do Contrato n.º 075/2004, firmado entre a Prefeitura e a Barros Construçõe e Emp
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Ltda, estabelecer o prazo máximo de cento e vinte (120) dias, para a execução dos serviços objetos
do contrato, a contar da data de expedição e recebimento da nota orçamentária de empenho ou da
assinatura do mesmo, tendo havido emissão da nota de emprenho n.º 289 de 29/06/2004 no valor de
R$ 99.638,56, sendo R$ 14.234,08 por unidade escolar.
Povoado Trabalhosa
Povoado Trabalhosa
O templo da Igreja onde funciona a escola que
atende às crianças do povoado. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
n.º 075/2004.
Parte interna da Igreja - onde são ministradas as
aulas às crianças da comunidade.
Escola Sara Nunes de Almeida
Escola Sara Nunes de Almeida
Local onde funciona a Escola que atende às crianças Parte interna do local onde são lecionadas as aulas às
da Comunidade Angical. Inexistência de construção crianças da comunidade Angical
da Unidade Escolar prevista no Contrato n.º
075/2004.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Escola Filomena Labres de Lemos
Local onde funciona a Escola que atende às crianças
do Povoado Tapera Grande. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
nº 075/2004.
Escola Filomena Labres de Lemos
Local onde funciona a Escola que atende às crianças
do Povoado Tapera Grande. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
nº 075/2004.
b) UEM Coronel Crispim / Povoado Fazenda Tiririca.
A escola, embora possua estrutura razoável esteja em funcionamento (no interior de uma
fazenda local) não foi edificada por conta do contrato em testilha. A escola, além de construída
anteriormente ao contrato, não apresenta o padrão contratado (Projeto João de Barro).
c) UEM Roseana Sarney / Povoado Cajueiro.
Ao inspecionarmos essa unidade escolar constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
4.1 Conc.arm.p/cinta/pilar e verga FCK 13,5MPA
251,14
6.1 Pilares de madeira (15x15) cm c/4,00 m
490,00
6.2 Estrutura de madeira c/ tesoura p/ telha cerâmica
2.549,19
9.3 Passeio de proteção em volta do prédio( L=40)
400,14
11.8 Pia apolina 1,00x1,50m
113,68
Total
3.804,15
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
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Unidade Escolar Roseana Sarney
Unidade Escolar Roseana Sarney
Povoado Cajueiro
Povoado Cajueiro
Vista interna do banheiro da Unidade Escolar. Total
incompatibilidade com as especificações contratadas
(item 11.00 da Planilha de Custo Unitário –
Instalações hidro-sanitária).
Vista externa da Unidade Escolar. Evidência de
utilização de materiais de baixa qualidade. A foto
evidencia também a inexecução do passeio de
proteção em volta do prédio, conforme contratado
(item 9.3 da Planilha de Custo Unitário).
Unidade Escolar Roseana Sarney
Unidade Escolar Roseana Sarney
Povoado Cajueiro
Povoado Cajueiro
Vista da estrutura de madeira da cobertura em
desacordo com os itens 6.1 e 6.2 da Planilha de
Custo Unitário.
Vista interna da cantina da Unidade Escolar.
Evidência de inexistência da Pia apolina 1,00x1,50m
(item 11.8 da Planilha de Custo Unitário).
d) UEM São Sebastião / Povoado da Vaca Morta.
Ao inspecionarmos essa unidade escolar, constatamos a construção, mas com padrão de
qualidade inferior ao que deveria ser aceito pelo Poder Público. A construção apresenta problemas
na estrutura e paredes com rachaduras, portas empenadas, piso cimentado em péssimo estado e falta
de pintura. Dentre os serviços não executados (ou executados precariamente), pelos quais a
Administração não poderia ter pago, destaca-se:
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
7.1 Porta de Madeira Almofada 0,80x2,10
366,00
7.2 Porta de Madeira Almofada 0,60x2,10
228,00
9.2 Piso Cimentado
1.002,24
10.1 Pintura Hidracor (2 demãos)
550,80
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Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
10.2 Pintura Esmalte (esquadria madeira/ferro)
155,09
11.7 Lavatório PVC para Coluna
144,00
12.1 Quadro p/ Giz
198,00
Total
2.644,13
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
UEM São Sebastião – Povoado Vaca Morta
UEM São Sebastião – Povoado Vaca Morta
Vista do Piso cimentado, com buracos e rachaduras e Quadro de giz em cimento/areia, de péssima
vista lateral das paredes, indicando a não qualidade. Não condiz com o valor orçado.
implementação de duas demãos de tinta.
UEM São Sebastião – Povoado Vaca Morta
UEM São Sebastião – Povoado Vaca Morta
Vista lateral das paredes e portas, destacando o empeno das Vista lateral das paredes e portas, destacando o empeno
portas e o comprometimento da alvenaria, com rachaduras das portas e o comprometimento da alvenaria, com
nas paredes.
rachaduras nas paredes.
Por fim, ressaltamos que a pesquisa de preços realizada junto ao mercado local demonstrou
superfaturamento na planilha elaborada pela Barros Construções. Embora os preços ajustados
tenham por base um contrato celebrado em junho/2004 e a pesquisa tenha colhido preços vigentes
em junho/2005, estes ainda foram menores que aqueles, como comprova o quadro a seguir, no qual
amostramos quatro itens daquela planilha.
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Preços
DISCRIMINAÇÃO
ESQUADRIAS
Porta Madeira Almofada 0,80 X 2,10 Completa (2)
Porta Madeira Almofada 0,60 X 2,10 Completa (2)
MATERIAL HIDRÁULICO/SANITÁRIO
PIA/LAVATÓRIO PVC S/ COLUNA (COMPLETA)
VASO SANITÁRIO BRANCO
Pesquisa
Mercado (1)
Contratados
c/ Barros
110,77
92,32
122,00
114,00
13,26
57,70
72,00
118,00
(!) Orçamentos realizados junto à Casa Miranda e Casa São Francisco, em Caxias (08/07/05).
(2) Porta completa cm caixas, parafusos, dobradiças e fechaduras semelhantes às utilizadas pelo
Empreiteiro.
II - Carta Convite 052/2004
Empresa contratada: Construtora Sabiá Ltda (CNPJ 05 417 943 0001 38)
O contrato firmado entre Construtora Sabiá Ltda e a Prefeitura Municipal de Caxias previa a
construção de 08 unidades escolares ( Povoados Esperança, Capim Grosso, Muquém, Gameleira,
Correntinho, Pau Pombo, Cacimbão e Arizona), e tinha por base a execução dos serviços constantes
da planilha abaixo.
Discriminação
Serviços Iniciais
Serviços em Terra
Fundações
Concreto
Alvenaria
Cobertura
Esquadrias
Revestimento
Pavimentação
Pintura
Instalações Hidro-Sanitárias
Diversos
Total por UEM
Total Geral de 08 UEM
Total Geral (R$)
163,20
443,01
1.139,54
237,80
2.229,14
4.518,25
627,11
125,14
1.998,92
710,08
1.294,78
250,88
13.737,84
109.902,72
Visitamos cinco dos oito povoados e os resultados estão apresentados a seguir:
e) Povoado Pau Pombo, Povoado Correntinho, UEM Benedito Barbosa / Povoado Muquém, UEM
Oziel Silva Rios / Povoado Capim Grosso
Ao inspecionarmos estas unidades escolares constatamos que não houve a construção das
mesmas, apesar do Contrato n.º 052/2004, firmado entre a Prefeitura e a Construrora Sabiá Ltda,
estabelecer o prazo máximo de cento e vinte (120) dias, para a execução dos serviços objetos do
contrato, a contar da data de expedição e recebimento da nota orçamentária de empenho ou da
assinatura do mesmo, tendo havido emissão da nota de emprenho n.º 268, em 02/06/.2004, no valor
de R$ 109.902,72, sendo R$ 13.737,84 por unidade escolar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
52
Unidade Escolar do Povoado Pau Pombo
Local onde funciona a Escola que atende às crianças
da Comunidade Pau Pombo. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
nº 052/2004.
Unidade Escolar do Povoado Correntinho
Local onde funciona a Escola que atende às crianças
da Comunidade Correntinho. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
nº 052/2004.
Unidade Escolar do Povoado Muquém
Unidade Escolar do Povoado Muquém
Local onde funciona a Escola que atende às crianças Parte interna do local onde são lecionadas as aulas às
da Comunidade Muquém. Inexistência de construção crianças da comunidade Muquém.
da Unidade Escolar prevista no Contrato nº
052/2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
53
Escola Oziel Silva Rios
Local onde funciona a Escola que atende às crianças
do Povoado Capim Grosso. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
nº 052/2004.
Escola Oziel Silva Rios
Local onde funciona a Escola que atende às crianças
do Povoado Capim Grosso. Inexistência de
construção da Unidade Escolar prevista no Contrato
nº 052/2004.
f) UEM Cristino Cruz / Povoado Esperança
Ao inspecionarmos essa unidade escolar, constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
6.1 Pilares de madeira (15x15) cm c/4,00 m
490,00
6.2 Estrutura de mad. c/ tesoura p/ telha cerâmica
2.388,00
9.3 Passeio de proteção em volta do prédio-40cm
386,12
11.1 Ponto Sanitário Simples (PVC)- Qd=3
84,45
11.2 Ponto Sanitário Simples Qd.=3
48,90
11.3 Tubo p/ esgoto PVC 100mm c/ conexões
48,60
11.4 Tubo p/ esgoto PVC 50x40mm c/ conexões
37,20
11.5 Vaso Sanitário
118,65
11.6 Caixa de descarga externa
34,59
11.7 Lavatório PVC s/ coluna completa
72,00
Total
3.708,51
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
54
Unidade Escolar Cristino Cruz
Povoado Esperança
Vista da estrutura de madeira da cobertura em
desacordo com os itens 6.1 e 6.2 da Planilha de
Custo Unitário. Inexistência da construção do
passeio de proteção em volta do prédio (item 9.3)
Unidade Escolar Cristino Cruz
Povoado Esperança
Vista externa do único banheiro, em desacordo com
a planta baixa constante da Carta Convite nº
052/2004, cujo contrato prevê a construção de dois
(02) banheiros na Unidade (itens 11.1 a 11.7 da
planilha de Custos Unitários)
III – Carta Convite 012/2004
Empresas contratadas:
Art Gesso Construções Ltda ( CNPJ 05 148 575 0001 70 ) - Rescindido
H. de Souza Filho & Cia Ltda (CNPJ 04 971 705 0001 07)
g) UEM Gervásio Costa / Povoado Rodagem
Ao tempo em que analisamos o contrato nº 012/2004, firmado em 01/03/2004, entre a
Prefeitura e a empresa Art Gesso Construções Ltda. (objeto de rescisão contratual em 09/06/2004),
bem como o contrato nº 012-A, firmado em 02/08/2004, entre a prefeitura municipal e empresa
H.de Souza Filho e Cia. Ltda (face ao distrato do contrato supracitado), a situação material
observada pela Equipe de auditoria quando dos trabalhos de campo apontam para a falta de
planejamento na utilização dos recursos públicos e para a baixa efetividade no atingimento dos
objetivos do FUNDEF, senão vejamos: segundo o levantamento in loco, constatamos a existência
de uma escola que se encontrava em total abandono, deteriorada e sem condições mínimas para
servir como local apropriado para aulas, havendo sua construção ocorrida em 1984 com recursos
próprios da Prefeitura. Constatamos, ainda, a existência de uma outra escola cuja construção foi
iniciada em 2002, conforme se depreendeu das declarações prestadas pelos moradores da
comunidade local, absolutamente inconclusa, sem acabamentos, sem piso, sem portas nem janelas,
abandonada e deteriorando-se pelo tempo (destaque-se que não localizamos junto à documentação
disponibilizada pela Prefeitura o instrumento contratatual relativo à essa obra)
E, finalmente, identificamos a existência da construção em andamento de uma nova escola
com 6 salas de aula, em outro local, diverso do acima mencionado, porém no mesmo povoado, sem
data definida para sua conclusão, conforme relato junto aos operários da obra que não souberam
informar o nome da empresa responsável pela mesma. Não havia no local da obra nenhum
responsável técnico nem placa identificadora da obra.
Importa informar que as aulas no povoado estão suspensas tendo em vista não haver local
para a sua prática.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
55
É de se concluir que a situação encontrada denota falta de planejamento na utilização dos
recursos, e também baixa efetividade no atingimento dos objetidos do FUNDEF, haja vista que os
alunos escontram-se sem nenhuma escola em condições físicas de funcionamento de forma que as
aulas na comunidade estão suspensas; o que foi construído está se perdendo, configurando-se,
assim, além do prejuízo de natureza patrimonial, evidencia de prejuízo de natureza social, tendo em
vista a interrupção do ensino na comunidade local.
Construção iniciada em 2002
Obra não concluída, abandonada, sem acabamentos.
Construção iniciada em 2002
Obra não concluída, abandonada, sem acabamentos.
Construção iniciada em 2002
Obra não concluída, abandonada, sem acabamentos.
Escola Gervásio Costa
Construção iniciada em 2004
Obra em andamento
Escola Gervásio Costa
Construção iniciada em 2004
Obra em andamento
Escola Gervásio Costa
Construção iniciada em 2004
Obra em andamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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IV - Dispensa
Empresa contratada: Raimundo Antonio da Luz Cantanhede Ltda. (CPF 179 364 622-87)
h) UEM Mal Deodoro / Povoado Palestina
Verificamos que na Prestação de Contas do FUNDEF/2004 consta pagamento, no valor de
R$ 3.318,51 (três mil trezentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), ao Sr. Raimundo Antonio da
Luz Cantanhede, CPF N° 179 364 622-87, para a perfuração de poço e montagem de caixa de água
na escola do Ensino Fundamental Mal. Deodoro, localizada no Povoado da Palestina.
Inspecionamos a obra e constatamos que a perfuração do supracitado poço não foi realizada
como previsto, pois a escola encontrar-se em terreno superior. Todavia, segundo informações da
Professora Isabel Oliveira Chaves, foram realizadas obras de perfuração de poço próximo à escola.
No entanto, por conta da terra e das pedras do terreno, o poço foi inutilizado e perfurado um outro
próximo deste (com 22 m de profundidade), inclusive com recursos da comunidade, na proporção
de aproximadamente 50% para cada um dos partícipes.
Escola Mal Deodoro
Primeiro poço perfurado atualmente inutilizado
Escola Mal Deodoro
Poço atualmente utilizado nas proximidades da
escola
Escola Mal Deodoro
Caixa d'água instalada próxima ao poço em
condições inadequadas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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57
V - Dispensa de Licitação
Empresa contratada: CONVAP - Const. Vale do Itapecuru Ltda (CNPJ 03 170 243 0001 66)
i) UEM Dom Luiz Marelim / Povoado Descanso
Ao inspecionarmos essa unidade escolar constatamos que não foram realizados, ou foram
realizados de forma inadequada, os seguintes serviços:
Item(*)
Discriminação dos serviços não executados
Despesa não Comprovada
3 Instal. Caixa d'água 1000L em estrutura de madeira
880,00
4 Instal. de bomba tipo sapo 1/4HP
134,00
12 Recuperação de Calçada
277,07
14 Recuperação de Piso Cimentado
547,20
Total
1.838,27
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
Ressalata-se que a caixa d'água que alimenta a escola é comunitária e chega até a mesma
com pressão insuficiente para o abastecimento necessário. Em função disso, a tulização dos
banheiros fica prejudicada.
Unidade Escolar Dom Luiz Marelim
Unidade Escolar Dom Luiz Marelim
Povoado Descanso
Povoado Descanso
Vista da calçada da Unidade Escolar. Evidência da Vista do Piso da Unidade Escolar. Evidência da
inexecução do serviço de recuperação da calçada.
inexecução do serviço de recuperação do piso.
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58
Unidade Escolar Dom Luiz Marelim
Unidade Escolar Dom Luiz Marelim
Povoado Descanso
Povoado Descanso
Vista interna do banheiro. Inutilizado em função do Vista externa dos banheiros. Inexistência da
não abastecimento d'água.
instalação da Caixa d'água de 1000L em estrutura de
madeira. Os banheiros encontram-se inutilizados em
função do não abastecimento d'água.
3.13.4) Exercício 2005:
I – Carta Convite nº 093/2005
Empresa contratada: CONVAP - Construtora Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 03 170 243 0001 66).
a) UEM Gentil Frazão / Povoado Buriti Corrente
Ao inspecionarmos essa unidade escolar, constatamos que na reforma e ampliação da escola
não foram realizados os seguintes serviços:
Item(*) Discriminação dos serviços não executados Despesa não Comprovada
8.4 Substituição de 01 Tesoura p/Treliça Metálica
910,00
9.1 Porta mad. Amof. 0,80X2,10 completa (2und)
476,00
9.2 Porta mad. lisa 0,60X1,80 completa WC(3und)
473,40
11.3) Piso Cerâmico 20X20/30X30cm PEI-5
715,40
13.2) Ponto de Luz no Teto (4 pt)
64,00
Total
2.638,80
(*) Item conforme Planilha apensa ao processo.
Por fim, vale ressaltar que, para alguns casos, a realização das obras pela Prefeitura,
conforme apontado na constatação acima, ocorreu sem a elaboração de Projeto Básico, Projeto
Executivo e Memorial Descritivo (cite-se, como exemplo, o Convite nº. 068/2003). A ausência de
tais informações prejudica verificações mais detalhadas e aprofundadas sobre algumas das obras e
serviços vistoriados. Contudo, as afirmações quanto à inexecução em parte (ou no todo) dos objetos
contratados e vistoriados referem-se apenas àqueles, cuja constatação é evidente (patente), mesmo
considerando a falta de informações apresentadas pelos Gestores. Desnecessário, portanto, a
exigência de realização de profundo estudo técnico por especialista da área de engenharia e
arquitetura, uma vez que os pontos suscitados são referentes a ausência de interruptores, tomadas,
luminárias, quadros de força, medidas a menor de áreas de pisos e paredes cerâmicos, muretas,
ausências de esquadrias, de lousas, bem como a utilização de mão-de-obra local, em obras de
mutirão, com inserção de custos para empresas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
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Evidência(s):
Exercícios/2002 a 2004:
Vistoria in loco (vide fotos). Análise de processos de obras e serviços de engenharia
referentes ao período 2002 a 2004, em especial: Convite nº 142/2001, Convite nº 145/2001;
Dispensa Art. Gesso construções Ltda.; Contrato nº 022/2003; Convite nº 068/2003; Convite nº
020/2003; Convite nº 075/2004; Convite nº 052/2004; Convite nº 012/2004; dispensa Raimundo
Antonio da Luz cantanhede e Dispensa CONVAP.
Exercício/2005:
Vistoria in loco (vide fotos). Análise de processos de obras e serviços de engenharia
referentes ao período de janeiro a maio/2005, em especial o Convite nº. 093/2005.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Adna Barros Lima
Cargo/Função
Prof. CL-D N-IV
Albertina Soares de Almeida
Prof. CL-A N-I
Alberto Leandro dos Santos
Prof. CL-B N-II
Ana Almeida de Oliveira
Prof. CL-E N-V
Ana Cristina Lima Costa
Prof. CL-B N-II
Ana Lucia do Nascimento Neves
Prof. CL-D N-IV
Constatação
Consta como tendo lecionado na UIM Hélio de Sousa
Queiroz (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 423,00 e R$ 432,00.
Consta como tendo lecionado nas UIM Coelho Neto
(2002 a 2004) e UIM Ruy Frazão Soares (2004). Não
obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
371,00 e R$ 381,00.
Não obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionário efetivo R$
524,33 e R$ 526,67.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Hélio de
Sousa Queiroz (2002 a 2003). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 456,33 e R$ 641,88.
Consta como tendo lecionado nas escolas UEM Dr.
João Viana (2002), APAE (2002), UIM Guiomar Cruz
Assunção (2003), e COM Antonio João Ximenes
(2003) e CEIM de P N E Maria Luiza Pereira (2004).
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
446,17 e R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado na DIV. DE AVAL. DA
EDUC. BASICA (2002), UIM José Castro (2003) e
UIM Paulo Freire (2002,2003 e 2004). Não obstante
não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
611,00 e R$ 435,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
60
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Ana Lucia dos Santos M da
Silveira
Prof. CL-D N-IV
Ana Telma Leite G Silva
Prof. CL-E N-V
Andrelina R Sena da Silva
Prof. CL-B N-II
Anita dos Santos Sousa
Prof. CL-B N-II
Antonia Maria C E Silva
Prof. CL-D N-IV
Antonio Pereira dos Santos
Vigia
Armando José Queiroz de Freitas
Prof. CL-D N-IV
Bernadete Braga de Araújo
Prof. CL-E N-V
Carloman dos Reis P Rocha
Prof. CL-D N-IV
Carmem Lucia Lopes de Sousa
Prof. CL-B N-II
Carmem Lucia Morais de Sousa
Prof. CL-B N-II
Cidna Facanha Barros Costa
Prof. CL-B N-II
Cláudio Fernandes de Carvalho
Prof. CL-A N-I
Cleonice Alves de Souza
Prof. CL-B N-II
Conceição de M L De Oliveira
Prof. CL-E N-V
Constatação
Consta como tendo lecionado na escola UIM Antonio
Edson Rodrigues (2002 a 2004). Não obstante não ter
sido informada como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 611,00 e R$ 435,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
610,17 e R$ 459,33.
Consta como tendo lecionado na APAE (2002 a 2004).
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
443,83 e R$ 446,17.
Consta como tendo lecionado na UIM Filomena
Machado Teixeira (2002 a 2004). Não obstante não ter
sido informada como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 392,33 e R$
394,67.
Consta como tendo lecionado na UEM Dr. João Viana
(2002 a 2004). Não obstante não ter sido informada
como servidora no exercício/2005, recebeu como
funcionária efetiva R$ 551,50 e R$ 435,00.
Não obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionário contratado
R$ 610,17 e R$ 459,33.
Consta como tendo lecionado na UIM Marly Sarney
Costa (2002 a 2003). Não obstante não ter sido
informado como servidor no exercício/2005, recebeu
como funcionário efetivo R$ 620,00 e R$ 423,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
456,33 e R$ 473,00.
Não obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionário contratado
R$ 432,00 e R$ 423,00.
Consta como tendo lecionado na E COM P. Domingos
Machado (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidor no exercício/2005, recebeu
como funcionária R$ 435,67.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
397,58.
Consta como tendo lecionado na CEIM de P N E Maria
Luiza Pereira (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionário efetivo R$ 466,16 e R$ 441,83.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como professor contratado R$
495,00 e como Aux. Administrativo efetivo R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
396,67 e R$ 524,33.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
473,00 e R$ 456,33.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
61
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Conceição de Maria Alves
Prof. CL-D N-IV
Cristiane da Silva Lima
Prof. CL-D N-IV
Daniel Jose da Silva Junior
Prof. CL-D N-IV
Delca Maria Santos de Morais
Prof. CL-B N-II
Delzimar Lopes E Silva
Prof. CL-B N-II
Deusimar Lopes E Silva
Prof. CL-B N-II
Deusinete Ribeiro Viana
Prof. CL-D N-IV
Dircilene Maria Beleza Bezerra
Prof. CL-D N-IV
Domingas Silva dos Santos
Prof. CL-B N-II
Edileuza Maria Ferreira
Assunção
Prof. CL-B N-II
Edmer Area Leão Brito
Prof. CL-D N-IV
Constatação
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Deborah
Pereira (2002), E COM Tia Joana (2002 e 2003), UIM
Filomena Machado Teixeira (2004), e UIM Antonio
Edson Rodrigues (2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 480,00 e R$ 435,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
435,00 e R$ 423,00.
Consta como tendo lecionado na UIM Deborah Pereira
(2002 a 2003) e UIM Márcia Marinho (2002,2003 e
2004). Não obstante não ter sido informado como
servidor no exercício/2005, recebeu como funcionário
efetivo R$ 423,00 e R$ 432,00.
Consta como tendo lecionado na UIM Marly Sarney
Costa (2002), UEM Francisco Dias Brandão
(2002,2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informado como servidor no exercício/2005, recebeu
como funcionário efetivo R$ 420,33 e R$ 428,33.
Consta como tendo lecionado na UIM Deborah Pereira
(2002), UIM João Lobo (2002,2003) e COM São João
Batista (2003). Não obstante não ter sido informado
como servidor no exercício/2005, recebeu como
funcionário efetivo R$ 392,33 e R$ 425,00.
Consta como tendo lecionado na UEM Dr. João Viana
(2002 a 2004). Não obstante não ter sido informado
como servidor no exercício/2005, recebeu como
funcionário efetivo R$ 392,33 e R$ 426,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
423,00 e R$ 468,00.
Consta como tendo trabalhado na DIV. DE AVAL. da
EDUC. BASICA (2002 a 2003). Não obstante não ter
sido informado como servidor no exercício/2005,
recebeu como funcionário efetivo R$ 435,00 e R$
451,00.
Consta como tendo lecionado na UIM Deborah Pereira
(2002,2003) e UIM Leôncio Alves Araújo (2002,2003).
Não obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
404,00 e R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado na UIM Hélio de Sousa
Queiroz (2002,2003) e UEM Belmiro Paiva
(2002,2003). Não obstante não ter sido informado
como servidor no exercício/2005, recebeu como
funcionária efetiva R$ 543,21 e R$ 392,33.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
729,00 e R$ 609,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
62
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Edna Maria da Silva Rocha
Prof. CL-D N-IV
Edneuza Jorge Carneiro
Prof. CL-B N-II
Eliana Machado Vieira
Prof. CL-B N-II
Eliane Maria Santos de Sousa
Prof. CL-D N-IV
Eliane Miranda
Prof. CL-B N-II
Elizangela Fernandes Martins
Prof. CL-D N-IV
Evadilson da Silva Costa
Prof. CL-D N-IV
Evangelina Caetano
Prof. CL-E N-V
Evilene de J Silva Barros
Prof. CL-D N-IV
Feliciana de Fatima V De Franca
Prof. CL-D N-IV
Flavia Valeria do Carmo Rosa
Prof. CL-B N-II
Constatação
Consta como tendo trabalhado na DIV. DE AVAL. DA
EDUC. BASICA (2002 a 2003) e nas escolas UIM
Guiomar Cruz Assunção e UIM Raimundo Nunes no
ano de 2004. Não obstante não ter sido informado
como servidora no exercício/2005, recebeu como
funcionária efetiva R$ 423,00 e R$ 435,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
392,33 e R$ 424,66.
Consta como tendo lecionado UIM Edson Lobão (2002
a 2004). Não obstante não ter sido informado como
servidora no exercício/2005, recebeu como funcionária
efetiva R$ 392,33 e R$ 548,33.
Consta como tendo lecionado UEM Emilia Costa (2002
a 2004). Não obstante não ter sido informado como
servidora no exercício/2005, recebeu como funcionária
efetiva R$ 551,50 e R$ 436,00.
Consta como tendo lecionado nas escolas E COM
Colégio Santo Antonio (2002), E COM Fé Em Deus
(2002 e 2003), E COM Cônego A G Junior (2003 e
2004), UIM Jose Castro (2004). Não obstante não ter
sido informada como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 438,66 e R$
394,33.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
435,00 e R$ 598,50.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Antonio
Edson Rodrigues (2002) UIM Jose Castro (2002 e
2003) e UIM Paulo Marinho (2003). Não obstante não
ter sido informado como servidor no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 423,00 e R$
435,00.
Consta como tendo lecionado na UIM Edson Lobão
(2002,2003) e UIM José Castro (2004). Não obstante
não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
435,00 e R$ 451,00.
Consta como tendo lecionado no Colégio Municipal
Antonio R Bayma (2002 a 2004). Não obstante não ter
sido informado como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 435,00 e R$
451,00.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Profª.
Magnólia Hermínia Araújo (2002 e 2003), E COM
Colégio Santo Antonio (2002), UIM Paulo Freire (2003
e 2004) e UIM Helio de Sousa Queiroz (2004). Não
obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
468,00 e R$ 435,00.
Consta como tendo lecionado na E COM Colégio Santo
Antonio (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informado como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 545,21 e R$ 392,33.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
63
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Francisca Borges Gomes
Prof. CL-B N-II
Francisca das C De O Sancho
Prof. CL-B N-II
Francisca das Chagas Araujo
Prof. CL-B N-II
Francisca das Chagas Araujo Dos
Santos
Prof. CL-A N-I
Francisca dos Santos
Zelador
Francisca dos Santos Oliveira
Zelador
Francisca Ferreira de Castro
Francisca Maria da Conceicao
Prof. CL-B N-II
Regente N-I
Francisca Maria da Conceicao F.
M. Machado
Prof. CL-A N-I
Francisca Marici C Magalhaes
Prof. CL-E N-V
Francisca Marici C Magalhaes
Prof. CL-E N-V
Francisca Matias Ferreira
Prof. CL-B N-II
Francisco das Chagas da Silva
Regente N-II
Francisco das Chagas da Silva
Oliveira
Prof. CL-A N-I
Constatação
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Santa
Catarina de Labore (2002 e 2003), e UIM Márcia
Marinho (2002,2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 404,00 e R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado na escola E COM
Colégio Santo Antonio (2002 a 2004). Não obstante
não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
405,00 e R$ 393,33.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Coelho
Neto (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 564,33.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 495,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 328,00.
Consta como tendo lecionado nas escolas UEM União
dos M da V Arias (2002 e 2003), e UIM Ruy Frazão
Soares (2002,2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 395,67 e R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Marly
Sarney Costa (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 330,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 495,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 495,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 475,00 e 458,33.
Consta como tendo lecionado nas escolas UEM Jovem
Thales R Gonçalves e CEIM DE P N E Maria Luiza
Pereira (2002,2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 441,83 e R$ 477,83.
Consta como tendo lecionado na escola Colégio
Municipal Antonio R Bayma (2002 e 2004). Não
obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionário efetivo R$
334,00.
Não obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionário contratado
R$ 495,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
64
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Francisco Jose Silva
Prof. CL-D N-IV
Geane Alves Sousa
Prof. CL-B N-II
Gediene Ferreira de L C Silva
Prof. CL-A N-I
Giselma Suse C F Da Silva
Prof. CL-D N-IV
Gonçala Pereira da Silva
Zelador
Goncalo Pereira da Silva
Vigia
Gracilene Ferreira Lima
Zelador
Gracilene Pereira Sousa
Prof. CL-D N-IV
Ideuvan Oliveira Carvalho
Prof. CL-B N-II
Iraelza Miranda Lima
Prof. CL-B N-II
Irani Ribeiro da Silva
Prof. CL-D N-IV
Irlene de Fátima Silva Mota
Prof. CL-B N-II
Irley Maria de Sousa Lima
Prof. CL-A N-I
Constatação
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Hélio de
Sousa Queiroz (2002,2003 e 2004) e UIM Joaquim
Francisco de Sousa (2003 e 2004). Não obstante não ter
sido informado como servidor no exercício/2005,
recebeu como funcionário efetivo R$ 423,00 e R$
435,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 404,00 e 392,33.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM EDSON
LOBAO (2002,2003 e 2004), UIM Paulo Freire (2003)
e UEM Emilia Costa (2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionário efetivo R$ 373,00 e R$ 383,00.
Consta como tendo lecionado na escola UEM Jovem
Thales R Gonçalves (2002 a 2004). Não obstante não
ter sido informada como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 435,00 e R$
721,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informado como servidor no
exercício/2005, recebeu como funcionário contratado
R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 439,00.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Deborah
Pereira (2002 e 2003). Não obstante não ter sido
informado como servidor no exercício/2005, recebeu
como funcionário efetivo R$ 392,33 e 419,00.
Consta como tendo lecionado na escola UEM Emilia
Costa (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 392,33 e R$ 429,66.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM
Guiomar Cruz Assunção e UIM João Lobo (2003 e
2004). Não obstante não ter sido informado como
servidor no exercício/2005, recebeu como funcionário
efetivo R$ 450,00 e R$ 435,00.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Helio de
Sousa Queiroz (2002 e 2003). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 544,21 e R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Helio de
Sousa Queiroz (2002) e UIM Helio de Sousa Queiroz
(2002,2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 513,00 e R$ 371,00.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
65
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Isabel Cristina B Da Silva
Prof. CL-B N-II
Isabel Cristina Bezerra da Silva
Araújo
Prof. CL-B N-II
Isaura de Melo Lunga
Prof. CL-B N-II
Ivanilde Ferreira da Silva
Prof. CL-D N-IV
Ivanilde Ferreira Silva
Prof. CL-D N-IV
Jacqueline Guimarães Silva
Prof. CL-D N-IV
Jane Selma Cruz Oliveira
Prof. CL-D N-IV
Janete Anderson da S Lemos
Prof. CL-D N-IV
Jaqueline Marques Silva Nunes
Prof. CL-B N-II
Joana da Silva
Prof. CL-B N-II
Joana D'arc Lima Santana
Prof. CL-B N-II
Jose Ferreira de Araújo Filho
Prof. CL-D N-IV
Josenilde Lima de Azevedo
Prof. CL-B N-II
Josenilde Lima Azevedo
Prof. CL-B N-II
Constatação
Consta como tendo lecionado na escola UIM Filomena
Machado Teixeira (2002 e 2003) e UEM Francisco
Dias Brandão (2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 404,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 392,33.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 500,50.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 437,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 749,00.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Helio de
Sousa Queiroz (2002 e 2003). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 435,00 e R$ 450,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 611,00 e R$ 432,00.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Helio de
Sousa Queiroz (2002 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 435,00 e R$ 450,00.
Consta como tendo lecionado na escola Colégio
Municipal Antonio R Bayma (2002 e 2004) e UIM Ruy
Frazão Soares (2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 550,44 e R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado na escola E COM Tia
Joana (2003 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 784,66 e R$ 854,66.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 554,55 e R$ 524,33.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM Hélio de
Sousa Queiroz (2002 e 2003) e UIM Paulo Freire
(2003). Não obstante não ter sido informado como
servidor no exercício/2005, recebeu como funcionário
efetivo R$ 432,00 e R$ 438,00.
Consta como tendo lecionado na E COM Fundação
Jose F Castro (2003 e 2004). Não obstante não ter sido
informado como servidor no exercício/2005, recebeu
como funcionário efetivo R$ 392,33.
Consta como tendo lecionado na UIM Edson Lobão
(2002 a 2004). Não obstante não ter sido informado
como servidor no exercício/2005, recebeu como
funcionário efetivo R$ 392,33 e R$ 543,21.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
66
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Constatação
Não obstante não ter sido informado como servidor no
Josué Ribeiro Carneiro
Prof. CL-D N-IV exercício/2005, recebeu como funcionário efetivo R$
451,00 e R$ 436,00.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Deborah
Pereira (2002 e 2003) e EM São José (2003). Não
Jurleides Maria S F Guimarães
Prof. CL-B N-II obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
396,67 e R$ 394,33.
Consta como tendo lecionado na escola CEIM DE P N
E Maria Luiza Pereira (2002 a 2004). Não obstante não
Lindalva Nobre de Almeida
Prof. CL-B N-II ter sido informada como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 469,83 e R$
441,83.
Consta como lotada na DIV. DE AVAL. DA EDUC.
BASICA (2003 e 2004). Não obstante não ter sido
Livelene Cardoso Costa
Prof. CL-E N-V
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 458,33 e R$ 475,00.
Consta como tendo lecionado na escola UIM JOSE
CASTRO (2003 e 2004). Não obstante não ter sido
Liziane Machado da Silva
Prof. CL-D N-IV
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 611,00 e R$ 435,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
Luiza Marilac da S Ferro
Prof. CL-B N-II exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 566,67.
Consta como tendo lecionado na escola UIM Guiomar
Cruz Assunção (2003) e UIM Deborah Pereira (2004).
Luiza Marilac Silva Alves
Prof. CL-D N-IV Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
498,00.
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada a
Luzia Barbosa do Nascimento
Merendeira
R$ 300,00, (Merendeira) e R$ 300,00 como Zeladora.
Recebeu R$ 301,00 como Auxiliar de Biblioteca na
Magna Célia da Silva Borges
Aux. De Biblioteca condição de funcionária efetiva e R$ 495,00 como
professora contratada.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
Maria Almerinda S De Sousa
Prof. CL-D N-IV exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
450,00 e 435,00.
Consta como tendo ocupado a função de Supervisora
Escolar (EFUM) da escola UEM Santos Dumont em
2002 e Prof. CL-E N-V em 2004. Não obstante não ter
Maria Amélia Bacelar Oliveira
Prof. CL-E N-V
sido informado como servidora no exercício/2005,
recebeu como funcionária efetiva R$ 493,00 e R$
456,33.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
Maria Anália da Silva
Regente N-I
340,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
Maria Anália Silva Pereira
Prof. CL-A N-I exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
Cardoso
495,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
Maria Benedita P da Silva
Prof. CL-E N-V exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
473,00.
Servidor
Cargo/Função
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
67
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Cargo/Função
Maria Benedita Pereira da Silva
Prof. CL-E N-V
Maria Berenice P Rocha
Prof. CL-D N-IV
Maria Conceicao dos Santos
Prof. CL-B N-II
Maria da Conceicao Dias C da
Silva
Prof. CL-D N-IV
Maria da Conceição dos Santos
Regente N-I
Maria da Conceição dos Santos
Zelador
Maria da Conceição F da Costa
Regente N-I
Maria da Conceição F. Costa
Prof. CL-B N-II
Maria da Graça Pinho Bezerra
Prof. CL-D N-IV
Maria das Dores Silva de Sousa
Merendeira
Maria das Graças Alves
Maria das Graças Alves de Sousa
Maria das Graças Araújo
Maria das Graças Araújo do
Nascimento
Zelador
Merendeira
Zelador
Regente N-I
Constatação
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
456,33.
Consta como tendo lecionado na escola Colégio
Municipal Antonio R Bayma (2002 a 2004). Não
obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
435,00 e R$ 452,00.
Consta como tendo lecionado na escola APAE (2002 a
2004), também trabalhou como AOSD no ano de 2004
na referida escola. Não obstante não ter sido informada
como servidora no exercício/2005, recebeu como
funcionária efetiva R$ 442,83 (professora) e R$ 332,00
(AOSD).
Consta como tendo lecionado na escola UIM Edson
Lobão (2002 e 2003). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 451,00 e R$ 435,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
330,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
336,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
344,00.
Consta como tendo lecionado na escola UEM Emilia
Costa (2002 e 2003). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 503,75.
Consta como tendo lecionado nas escolas UIM
Filomena Machado Teixeira (2002 a 2004) e UEM
Lourdes Feitosa (2002). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, recebeu
como funcionária efetiva R$ 617,00 e 435,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 300,00 (Merendeira) e R$ 300,00 (zeladora).
Consta como tendo lecionado na escola UEM COSTA
SOBRINHO (2003 a 2004). Não obstante não ter sido
informada como servidora no exercício/2005, a mesma
recebeu como funcionária efetiva R$ 437,33.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
300,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
437,33.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
437,33.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
68
ANEXO I [referenciado no subitem 3.3 do Relatório]
Servidor
Maria das Graças da S. Santos
Maria das Graças de Sousa
Cargo/Função
AOSD
Prof. CL-A N-I
Maria das Graças de Sousa
Lacerda
Merendeira
Maria das Graças do Nascimento
Regente N-I
Maria das Graças do Nascimento
Pereira
Zelador
Maria das Graças Medeiros
Prof. CL-A N-I
Maria das Graças Moraes
Prof. CL-D N-IV
Maria das Graças S Oliveira
Prof. CL-B N-II
Maria das Graças Silva
Prof. CL-B N-II
Constatação
Consta como tendo trabalhado no Colégio Municipal
Antonio R Bayma (2002 a 2004) como regente. Não
obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
330,00 (AOSD) e R$ 710,00 (Regente N-III).
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 437,33.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
328,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária contratada
R$ 300,00.
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
443,00 (Professora) e R$ 330,00 (zeladora).
Não obstante não ter sido informado como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
423,00 e R$ 432,00.
Trabalhou como funcionária contratada nas escolas
UIM Helio de Sousa Queiroz (MAT 1388 - auxiliar
administrativo – 2002 a 2004 – CH 40 h); E COM N
Senhora das Gracas (MAT 470 - PROF. CL-B N-II
(EFUM) – 2002 e 2003 – CH 40 h) e UEM São
Francisco (MAT 2690 - PROF. CL-B N-II- 2002 e
2004 – CH 25 h). Cabe ressaltar que a carga horária
semanal não é compatível com as atividades de
docência, uma vez que a servidora, pelos contratos
celebrados teria que trabalhar 105 h semanais. Não
obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
524,33 (Prof. CL-B N-II) e R$ 446,67 (Aux.
Administrativo).
Consta como tendo trabalhado no UIM Deborah Pereira
(zeladora –2002 e 2003 – 40 h); E COM N Senhora das
Graças (professora – 2002 a 2004- 25 h) e UIM
Antonio Edson Rodrigues (zeladora – 2004 – 40 h).
Não obstante não ter sido informada como servidora no
exercício/2005, recebeu como funcionária efetiva R$
478,41(Professora) e R$ 331,00 (zeladora I).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
69
ANEXO II [referenciado no subitem 3.4 do Relatório]
Ord. Ano Mat.
Constatação
1) Contrato Temporário - nenhuma informação
Ananias Alves de
4399
Vigia
pertinente ao ano de 2005. Em 2005 não há
Lira
formalização de Contrato.
Ana Lúcia Brito de
1) Contrato temporário não formalizado – Autorização
4863
Prof. CL-A N-I
Andrade
de 04/04/2005.
1) Contrato Temporário nos anos de 2002, 2003 e
4854 Anita de Sousa Cruz Prof. CL-A N-I 2004; 2) Em 2005 não há formalização de Contrato,
somente autorização datada de 04/04/2005.
Arlete Franca de
1) Em 2005 não há formalização de Contrato, somente
6297
Zelador
Sousa
autorização datada de 24/05/2005.
1
2005
2
2005
3
2005
4
2005
5
2005 5383
6
2005 6051
7
2005
8
2002
9
2005
10 2005
Nome
Cleiciane da Costa
Silva
Cargo
Prof. CL-A N-I
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
de 04/04/2005.
Ennys Maria Nunes
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
Merendeira
dos Santos
de 20/04/2005.
Francisca Felix
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
6176
Zelador
Carvalho
de 20/04/2005.
Francisca Maria de Prof. CL-A N-I 1) Contrato temporário nº 369/2002 formalizado em
5068
Oliveira Bonfim
(EFUM) 2002, não vigente de 2003 a 2005.
Francisca Silva
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
6183
Zelador
Carneiro
de 12/04/2005.
Francisco de Assis
1) Contrato Temporário - nenhuma informação
4153
Vigia
da C. E Silva
pertinente ao ano de 2005.
11 2005 5182
Irislande Xavier de
2) Contrato temporário não formalizado – Autorização
Prof. CL-A N-I
Oliveira
de 04/04/2005.
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
de 04/04/2005.
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
4141 Joana Alves Cardoso
Zelador
de 25/04/2005.
1) Contrato Temporário não formalizado - Não há
4466 Joanas Brigida
VIGIA
autorização para que ele exerça as atividades de vigia
em 2005.
Jose Nildson Ramos
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
5970
Prof. CL-A N-I
Costa
de 05/04/2005.
Lindomar Nunes de
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
6115
VIGIA
Araújo
de 27/04/2005.
Maria das Graças
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
5095
Prof. CL-A N-I
Silva Oliveira
de 08/04/2005.
Maria de Jesus
1)Contrato temporário não formalizado - Autorização
4640
Zelador
Carneiro Soares
de 12/04/2005.
Maria de Jesus dos
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
6214
Zelador
Santos
de 28/04/2005.
Maria do Socorro
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
4747
Zelador
Nunes de Araújo
de 07/04/2005.
Maria do Socorro
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
5716
Prof. CL-A N-I
Rosa Correia
de 31/03/2005.
Maria Edileuza
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
6222
Zelador
Pereira de Sousa
de 19/04/2005.
Maria Helena
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
4663
Zelador
Correia Araújo
de 04/04/2005.
12 2005 4465 Janete Da Silva Cruz Prof. CL-A N-I
13 2005
14 2005
15 2005
16 2005
17 2005
2005
18 2005
19 2005
20 2005
21 2005
22 2005
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
70
ANEXO II [referenciado no subitem 3.4 do Relatório]
Ord. Ano Mat.
Nome
Maria Romana Silva
23 2005 6234
dos Santos
Merismar Ramos
24 2005 6239
dos Santos
25 2005
26 2005
27 2005
28 2005
29 2005
30 2005
31 2005
32 2005
33 2005
34 2005
35 2005
36 2005
37 2005
Cargo
Constatação
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
Zelador
de 19/04/2005.
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
Zelador
de 20/04/2005.
1) Constam duas vezes no cadastro com cargas
6240 Nilza Pereira Silva
Zelador
horárias de 40 horas semanais, como efetivo e contrato
temporário; 2) Autorização de 28/04/2005.
1) Constam duas vezes no cadastro com cargas
6240 Nilza Pereira Silva
Zelador
horárias de 40 horas semanais, como efetivo e contrato
temporário; 2) Autorização de 28/04/2005.
Raimunda Cristina
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
5341
Prof. CL-A N-I
de Oliveira Sousa
de 14/04/2005.
Raimunda Rodrigues
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
5630
Zelador
dos Santos
de 01/04/2005.
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
5157 Rita da Conceição
Zelador
de 08/04/2005.
Rita de Fátima
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
6030
Prof. CL-A N-I
Bonfim Miranda
de 07/04/2005.
Rosa Freire de
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
5748
Prof. CL-A N-I
Oliveira Lima
de 31/03/2005.
Rosa Freire de
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
5748
Prof. CL-A N-I
Oliveira Lima
de 31/03/2005.
Rosangela da
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
4932
Prof. CL-A N-I
Conceição Sousa
de 01/04/2005.
Rosangela Rios da
1) Contrato Temporário não formalizado - autorização
6101
Merendeira
Silva
de 12/04/2005.
Rosenilde Silva
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
4940
Prof. CL-A N-I
Rodrigues
de 13/04/2005.
1) Contrato temporário não formalizado - Autorização
123 Sandra Maria Silva Prof. CL-A N-I
de 04/04/2005.
Telma Lucia
1) Contrato Temporário não formalizado - Autorização
6104 Coutinho Teixeira de Merendeira
de 15/04/2005.
Carvalho
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
71
ANEXO III [referenciado no subitem 3.5 do Relatório]
Mat Nome
Escola/Lotação
CPF
Formação
Alberto Leandro dos
Magistério + Estudos
618
UIM Sinhá Castelo
508.469.733-91
Santos
Adicionais
Alberto Leandro dos
Magistério + Estudos
2672
UIM Sinhá Castelo
508.469.733-91
Santos
Adicionais
1928 Ana Claudia L Oliveira UEM Jadiel Carvalho
565.493.183-00
Lic. Pl. Letras/Port.
Ana Lucia dos Santos M
36
UIM Antonio Edson Rodrigues 73661074334
Lic. Pl. Geografia.
da Silveira
Ana Lucia dos Santos M
2168
UIM Antonio Edson Rodrigues 736.610.743-34
Lic. Pl. Geografia
da Silveira
3024 Ana Telma Leite G Silva UIM José Castro
493.344.093-04
Lic. Pl. Geografia
1110 Ana Telma Leite G Silva UIM José Castro
493.344.093-04
Lic. Pl. Geografia
Antonia Tercia S.
452
UIM José Castro
556.726.553-00
Magistério
Cardoso
Antonieta Duarte C N
Magistério + Estudos
2806
UIM Marly Sarney Costa
606.780.897-87
Fraga
Adicionais
2312 Antonio de Oliveira Leal UIM João Lobo
156.330.553-49 Especialista em Ciências
Carmelita Carneiro da
2245
UIM João Lobo
483.178.373-00
Lic. Pl. Português
Costa
Cirlane Maria Pereira
2314
UIM Ruy Frazão Soares
282.887.693-49
Lic. Pl. Português
Carvalho
Magistério + Estudos
1205 Cleonice Alves de Souza UIM Raimundo Nunes
328.218.243-00
Adicionais
Magistério + Estudos
2244 Cleonice Alves de Souza UIM Raimundo Nunes
328.218.243-00
Adicionais
700 Dalveni de Oliveira Lima UIM Antonio Edson Rodrigues 381.832.693-20
Lic. Pl. História
2048 Edmer Area Leão Brito UIM Maria Marques Coura
279.109.113-00
Lic. Pl. Biologia
3247 Eliete Araujo Pereira
UIM Ruy Frazão Soares
742.614.103-97
Lic. Pl. História
1556 Eliza Pereira da Silva
UEM União dos M Da V Arias 216.493.753-87 Lic. Curta/Estudos Sociais
Gorete Ribeiro de
Magistério + Estudos
3211
UIM Edson Lobão
325.006.533-15
Azevedo
Adicionais
Irenice Maria Uchoa de
2046
UEM Francisco Dias Brandão 578.914.271-00
Lic. Pl. Química
Assunção
Magistério + Estudos
974 Isaura de Melo Lunga
UEM União dos M Da V Arias 475.851.373-20
Adicionais
Colégio Municipal Antonio R
3482 Ivaldo Silva Primo
446.853.863-53
Lic. Pl. Português
Bayma
Jeronimo Ferreira C
APAE (Associação dos Pais e
Especialista em Educação
2500
216.023.873-20
Filho
Amigos dos Excepcionais)
Especial
Joao Luis O da Silva de
1320
UIM Helio de Sousa Queiroz 248.328.983-53
Lic. Pl. História
Melo
Jose de Ribamar M
1263
UIM Edson Lobão
137.337.613-91 Lic. Pl. Matemática e Física
Oliveira
UIM Gov Pedro Neiva de
2866 Luis Queiroz dos Santos
146.931.603-00
Lic. Pl. História
Santana
Magda Lucia Gonçalves
3577
UEM Marcelo Thadeu
621.577.013-20
Lic. Pl. Português
de Oliveira
Márcia Maria de Moura CEIM DE P N E Maria Luiza
1920
249.773.223-04
Magistério
Couto
Pereira
Margarida Brito de S.
347
UEM Santos Dumont
478.960.003-34 Lic. Curta/Estudos Sociais
Ferreira
Maria das Dores Maia
UIM Gov Pedro Neiva de
Magistério + Estudos
2075
760.526.723-15
Araújo
Santana
Adicionais
Maria de Jesus Da Penha
Magistério + Estudos
2577
UEM Belmiro Paiva
460.718.223-00
Oliveira
Adicionais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
72
ANEXO III [referenciado no subitem 3.5 do Relatório]
Mat Nome
Escola/Lotação
CPF
Formação
UIM Joaquim Francisco de
1202 Maria Gorete S Miranda
631.415.313-15
Lic. Pl. Português
Sousa
Maria Isabel do
2320
UIM Guiomar Cruz Assunção 242.898.413-68
Lic. Pl. História
Nascimento Medeiros
Maria Jose Pereira
Magistério + Estudos
67
UEM Lourdes Feitosa
271.862.533-34
Trindade
Adicionais
Maria Leny Tavares
1764
UIM Guiomar Cruz Assunção 282.961.503-44
Lic. Pl. Letras
Lima
Maria Luzenir de O. E
Magistério + Estudos
1873
UIM Santos Dumont
417.614.723-72
Silva
Adicionais
Marinalva Soares
Magistério + Estudos
2813
UIM Marly Sarney Costa
449.447.053-87
Guimarães
Adicionais
Marisa Ferreira de C
Magistério + Estudos
488
UIM Sinhá Castelo
452.731.463-72
Cunha
Adicionais
Marisa Ferreira de C
Magistério + Estudos
2748
UIM Sinhá Castelo
452.731.463-72
Cunha
Adicionais
1572 Marlete Silva Sousa
UIM Leôncio Alves Araújo
493.371.573-49
Lic. Pl. Português
Marlizete Carvalho da
Magistério + Estudos
483
UIM Coelho Neto
339.175.823-68
Costa
Adicionais
Marly de Oliveira
841
UIM Coelho Neto
807.934.003-82
Lic. Pl. Português
Carvalho
1147 Nahum Carneiro
UIM Raimundo Nunes
226.658.973-34
Lic. Pl. Física
Raimundo Nonato
UIM Filomena Machado
2398
265.761.471-04
Lic. Pl. Geografia.
Correia
Teixeira
Renilda Rosalina da
2607
UIM São Francisco
335.053.573-91
Magistério
Conceição
Roseane Rodrigues
78
UIM Márcia Marinho
679.751.273-53
Lic. Pl. História
Coimbra
Roseane Rodrigues
2366
UIM Márcia Marinho
679.751.273-53
Lic. Pl. História
Coimbra
1584 Sebastião Viana da Silva UEM Dr. João Viana
483.177.643-20
Lic. Pl. Química
Sonia Maria Fernandes UIM Joaquim Francisco de
Magistério + Estudos
38
269.342.803-34
Torres
Sousa
Adicionais
Sonia Maria Lacerda
APAE (Associação dos Pais e
398
127.639.003-30 Lic. Curta/Estudos Sociais
Braga
Amigos dos Excepcionais)
Colégio Municipal Antonio R
Magistério + Estudos
396 Suzete Maria Luz Araújo
952.512.23-87
Bayma
Adicionais
Telma Cristina Sena
676
UIM Santa Catarina de Labore 282.865.703-59
Lic. Pl. Ciências
Rodrigues
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
73
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
MINISTÉRIO DAS CIDADES
16º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/JUNHO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 27/06/2005 a
08/07/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com
População de Até 75 Mil Habitantes.
Apoio a projetos voltados para a produção de alternativas e soluções
habitacionais, articulando recursos e iniciativas do poder público, da
população e de organizações sociais, com envolvimento das comunidades
nas ações de autoconstrução e mutirão.
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura
Urbana.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos não se
manifestaram até 18/08/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Morar melhor.
Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urabnizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 165078.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
1
Objeto Fiscalizado: Construção de 100 casas populares em bairros periféricos da SEDE do
Município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse (CR nº 123.243-18 / SIAFI
nº 446659).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 349.360,00 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e
sessenta reais).
Extensão dos Exames: 20 casas populares, o que equivale a R$ 69.872,00 (20%).
1.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos.
Fato (s):
A CAIXA e a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) celebraram em 18/12/2001 o Contrato
de Repasse nº 123.243-18 (SIAFI nº 446659), cujo objeto é a construção de 100 casas populares em
bairros periféricos da SEDE do Município, com vigência de 18/12/2001 a 31/07/2005.
Para execução do objeto conveniado foram instruídos dois processos licitatórios, a Carta
Convite nº 185/2001-CPL (18/12/2001) com vistas a contratação de serviços para construção das
casas populares e a Tomada de Preços nº 019/2001 (20/12/2001), referentes à aquisição de material
de construção, respectivamente. Do exame dos autos, foram detectadas as seguintes irregularidades:
1.1.1) Carta Convite nº 185/2001-CPL (18/12/2001).
DADOS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Data de apresentação
26/12/2001
das propostas
B. C. Projetos e
04.589.528/0001-07
Construções Ltda.
Frani Engenharia e
01.244.341/0001-75
Interessadas / CNPJ Comércio Ltda.
ECCOL - Empresa
Caxiense de
04.284.574/0001-90
Construções Ltda.
Vencedor
B. C. Projetos e Construções Ltda.
Valor Proposta (R$)
22.720,00
a) As licitantes B. C. Projetos e Construções Ltda. (CNPJ nº 04.589.528/0001-07) e
ECCOL - Empresa Caxiense de Construções Ltda. (CNPJ nº 04.284.574/0001-90) participaram do
certame licitatório sem apresentação de Certificado de Regularidade quanto ao FGTS e de Certidão
Negativa de Débito quanto ao INSS;
b) Durante a vigência contratual (31/01/2002 a 30/07/2002) a contratada (B. C. Projetos e
Construções Ltda.) não demonstrou ter mantido a regularidade quanto ao FGTS (02/02/2002 a
14/02/2002; 17/03/2002 a 12/04/2002; 13/05/2002 a 17/07/2002), nem quanto ao INSS (01/02/2002
a 17/04/2002; 18/06/2002 a 17/07/2002);
c) Não foi comprovada a publicação resumida do instrumento de contrato firmado com a
B. C. Projetos e Construções Ltda., no valor de R$ 22.720,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte
reais) em descompasso com o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993;
1.1.2) Tomada de Preços nº 019/2001 (20/12/2001)
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2
DADOS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Data de apresentação
10/01/2002
das propostas
Interessadas / CNPJ P. C. Queiroga
01.432.984/0001-42
Valor Proposta (R$)
R$ 315.081,00
a) Ausência de orçamento, haja vista o Anexo I ao Edital Tomada de Preços nº 019/2001
não explicitar os preços unitários dos materiais de construção. Em tempo, o art. 7º, §2º, Inciso II da
Lei de Licitações condiciona a realização de licitação à existência de orçamento detalhado;
b) Não houve comprovação de publicação no Diário Oficial da União e em jornais de
grande circulação no Estado e, também, no Município, do aviso contendo o resumo do edital da
tomada de preços, omissão esta que pôde ter contribuído para que somente um interessado
comparecesse ao certame licitatório. Embora o Gestor Municipal tenha “convidado” a P. C.
Queiroga a participar da Tomada de Preços nº 019/2001, o mesmo interesse em divulgar a licitação
a outros possíveis interessados não ficou devidamente demonstrado;
c) Durante a vigência contratual (22/01/2002 a 20/07/2002) a contratada (P. C. Queiroga)
não demonstrou ter mantido a regularidade quanto ao FGTS (05/04/2002 a 20/07/2002), nem
quanto ao INSS (21/01/2002 a 05/03/2002; 06/05/2002 a 20/07/2002);
d) No Edital não havia regulamentação acerca da qualificação técnica, habilitação jurídica,
qualificação econômico-financeira, conforme os arts. 28, 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993, já que se
tratava de tomada de preços;
Evidência:
Processos licitatórios referentes à Carta Convite nº 1852001-CPL (18/12/2001) e à Tomada
de Preços nº 019/2001; Contrato firmado com a B. C. Projetos e Construções Ltda., Contrato
firmado com a P. C. Queiroga; Pesquisa internet nos sítios da CAIXA, INSS, SRF e PGFN acerca
da regularidade fiscal.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.2) Falhas na execução dos contratos n° 185/2001-CPL e T. P. 019/2001
Fato (s):
Durante a execução contratual foram observadas as seguintes falhas:
a) Houve comprovação de despesas no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e
sessenta reais), mediante nota fiscal (nº 547), emitida por pessoa estranha aos contratos vigentes
(GF Consultores Ltda. / CNPJ nº 06.058.374/0001-44);
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3
b) A Administração municipal não comprovou ter designado servidor ou comissão para
fiscalizar a execução do contrato;
c) Houve atraso (injustificado) no cronograma de execução das obras, tendo em vista o
último relatório de vistoria da CAIXA ser de 25/08/2004 (100% dos serviços realizados) e o prazo
previsto para conclusão dos serviços (contrato) deveria ocorrer em 30/07/2002 (término da vigência
contratual);
d) Conforme as tabelas a seguir, a contratada B. C. Projetos e Construções Ltda. emitiu as
notas fiscais fiscais nº 108, 127, 129, 132 sem cobertura contratual. A mesma falha foi detectada em
relação à contratada P. C. Queiroga, porém, esta empresa emitiu todos os comprovantes de despesa
fora da vigência contratual.
B. C. Projetos e
P. C. Queiroga
Construções Ltda.
185/2001-CPL
T. P. 019/2001
CONTRATO
VIGÊNCIA 31/01/2002 a 30/07/2002 22/01/2002 a 20/07/2002
22.720,00
315.081,00
VALOR (R$)
Construção de casas Fornecimento de material
OBJETO
populares
de construção
B. C. Projetos e Construções Ltda.
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 48
25/7/2002
1.542,90
NF nº 108 30/10/2002
5.947,87
NF nº 110 27/01/2003
3.478,44
NF nº 129 19/11/2003
2.675,00
NF nº 127
6/10/2003
3.405,85
NF nº 132 30/10/2004
3.961,00
TOTAL (R$)
21.011.06
P. C. Queiroga
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 579
23/7/2002
17.328,78
NF nº 591
9/9/2002
26.148,26
NF nº 612 29/10/2002
60.405,15
NF nº 640 27/10/2003
48.238,91
NF nº 651
7/3/2003
18.532,81
NF nº 659
17/6/2003
4.167,43
NF nº 673
6/10/2003
35.367,48
NF nº 692
30/1/2004
37.451,26
NF nº 682 19/11/2003
36.411,28
NF nº 681 19/11/2003
8.741,72
NF nº 694
30/1/2004
13.492,37
NF nº 693
30/1/2004
3.948,80
TOTAL (R$)
310.234,25
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
4
Evidência:
Contratos firmados com B. C. Projetos e Construções Ltda. (185/2001-CPL ) e com P. C.
Queiroga (T. P. 019/2001); Notas fiscais emitidas por B. C. Projetos e Construções Ltda. e com P.
C. Queiroga (DETALHAR).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.3) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais
1.3.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato (s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação de despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços prestados pela B. C.
Projetos e Construções Ltda. (NF nº 48, 108, 129, 127, 132) e pela GF Consultores Ltda. (NF nº
547), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 2.845,82
(dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
1.3.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais acessórias
Fato (s):
Conforme os comprovantes de despesa disponibilizados, foram emitidas notas fiscais no
montante de R$ 336.105,31 (trezentos e trinta e seis mil cento e cinco reais e trinta e um centavos)
sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das
características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
EMITENTE
GF Consultores Ltda.
B. C. Projetos e Construções Ltda.
P. C. Queiroga
TOTAL (R$)
VLR (R$)
4.860,00
17.532,62
310.234,25
332.626,87
1.3.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
Fato (s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela B. C. Projetos e Construções
Ltda. (NF nº 48, 108, 129, 127, 132) e pela GF Consultores Ltda. (NF nº 547) referentes às despesas
de empreitada de construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de
engenharia, o Gestor Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
5
Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao
disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100,
de 22/12/1999), que dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Ente da
Federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 25.871,06 (vinte e cinco mil oitocentos
e setenta e um reais e seis centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não
arrecadado foi de R$ 1.295,55 (um mil duzentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no Relatório.
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos pela GF Consultores Ltda. (547), B. C. Projetos e
Construções Ltda. (48, 108, 129, 127, 132), P. C. Queiroga (579, 591, 612, 640, 651, 659, 673, 692,
682, 681, 694, 693).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.4) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
Fato (s):
DOCUMENTO
DATA
VLR (R$)
Ofício nº 1287/ENI/GIDUR/SL 09/08/2002
23.731,68
Ofício nº 1630/ENI/GIDUR/SL 18/09/2002
22.883,14
Ofício nº 1952/ENI/GIDUR/SL 06/11/2002
58.068,15
Ofício nº 215/ENI/GIDUR/SL
30/01/2003
45.259,43
Ofício nº 702/ENI/GIDUR/SL
24/04/2003
16.218,62
Ofício nº 968/ENI/GIDUR/SL
20/06/2003
3.647,07
Ofício nº 66/ENI/GIDUR/SL
10/02/2004
51.502,43
TOTAL (R$)
221.310,52
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
6
Os Ofícios enviados pela CAIXA à Câmara dos Vereadores não continham o recibo desta,
tampouco comprovante de Aviso de Recebimento. Em vista disso, a Câmara dos Vereadores foi
circularizada, mas não houve resposta até o fechamento deste Relatório.
Evidência:
Ofício nº 1287/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 1630/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº
1952/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 215/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 702/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº
968/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 66/ENI/GIDUR/SL.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.5) Falhas na fiscalização e na execução do objeto
Fato (s):
Em vistoria in loco (29/06/2005), foram selecionadas, aleatoriamente, vinte residências
para aplicação de check list contendo os serviços de maior relevância e importância. O resultado
está evidenciado na tabela abaixo.
SERVIÇO
QUANTIDADE
PREV
EXEC
DIF
MATERIAL (R$)
Unitário
Total
ALVENARIA E VEDAÇÃO
Elemento vazado 40 x 40 cm
Peitoril pré-moldado
20
20
0
0
20
20
4,40
7,70
PISOS
Cimentado liso
20
19
1
**
ESQUADRIAS
Janelas de ferro (100 x 110 cm) completa
20
19
1
31,50
31,50
INSTALAÇÕES HIUDRÁULICAS
Ligação domiciliar
Engate flexível 30 cm DN 1/2"
20
20
12
14
8
6
10,50
1,15
84,00
6,90
20
20
20
19
0
0
1
20
20
1
2,20
**
**
**
2,20
160
100
90
89
70
11
1,20
1,50
84,00
16,50
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Ralo sifonado 100 x 100
Caixa de passagem em alvenaria
Caixa de gordura em alvenaria
Conjunto fossa séptica e sumidouro
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Tomada simples tipo embutir
Interruptor de 1 seção tipo embutir
88,00
154,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
7
Bocal de plástico para lâmpada comum
Lâmpada incandescente
100
100
93
93
7
7
0,80
0,70
5,60
4,90
LOUÇAS E METAIS
Bancada de fibra para pia e cozinha
Chuveiro PVC DN 1/2"
Torneira para pia de cozinha (plástico)
Torneira para lavatório (plástico)
Torneira para lavanderia (plástico)
Cabide de louça
Saboneteira de louça
Porta papel de louça
Escápula de ferro externa
TOTAL *
20
20
20
20
20
20
20
20
120
16
19
19
19
19
10
18
18
61
4
1
1
1
1
10
2
2
59
36,30
2,50
1,80
2,20
2,50
6,00
8,00
6,50
1,10
145,20
2,50
1,80
2,20
2,50
60,00
16,00
13,00
64,90
785,70
(*) Excluída a parcela referente ao custo da mão-de-obra.
(**) Itens em que não foi possível quantificar o material fornecido.
Além da execução a menor dos quantitativos relacionados na tabela acima, foram
detectados outros problemas, tais como, execução da ligação domiciliar pelo próprio beneficiário (7
ocorrências), execução do conjunto fossa / sumidouro fora das especificações técnicas (fossa com
materiais e geometria divergentes em relação ao Plano de Trabalho. - 10 ocorrências), dentre outros.
Em tempo, a vigência do Contrato de Repasse nº 123.243-18 expira em 31/07/2005 e o
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento da CAIXA, emitido em 25/08/2004 (pág. 236
do volume técnico I), considera como 100% executado todos os serviços, a exceção de Alvenaria,
Cobertura e Revestimento. Desta forma, em consonância com o check list aplicado, o Relatório em
questão diverge do resultado da vistoria, pois alguns serviços considerados concluídos pela
fiscalização da CAIXA não foram executados conforme o previsto.
Evidência:
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento da CAIXA (25/08/2004); Verificação
física.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2 – Programa: Morar melhor.
Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urabnizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 165294.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
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Objeto Fiscalizado: Construção de 24 casas populares em bairros periféricos da SEDE do
Município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse (CR nº 129.345-74 / SIAFI
nº 447034).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 85.575,69 (oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e
cinco reais e sessenta e nove centavos).
Extensão dos Exames: 5 casas populares, o que equivale a R$ 17.828,27 (21%).
2.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos.
Fato (s):
A CAIXA e a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) celebraram (em 28/12/2001) o
Contrato de Repasse nº 129.345-74 (SIAFI nº 447034), cujo objeto é a construção de 24 casas
populares em bairros periféricos da SEDE do Município, com vigência de 28/12/2004 a 30/11/2004.
Para execução do objeto conveniado foi instruída a Carta Convite nº 008/2002-CELREPETIDA (20/03/2002), conforme as informações da tabela a seguir.
DADOS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Data de apresentação
27/03/2002
das propostas
Frani Engenharia e
01.244.341/0001-75
Comércio Ltda.
MAC Construções
02.315.381/0001-23
Interessadas / CNPJ e Montagem Ltda.
P. C. Queiroga
01.432.984/0001-42
B. C. Projeto e
04.589.528/0001-07
Construções Ltda.
Vencedora
B. C. Projeto e Construções Ltda.
Vlr Proposta (R$)
75.554,71
Da análise dos autos do processo foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) A única licitante que apresentou proposta (B. C. Projeto e Construções Ltda.) participou do
certame licitatório sem emissão de Certificado de Regularidade quanto ao FGTS e sem apresentar
Certidão Negativa de Débitos do INSS;
b) Durante a vigência contratual (02/04/2002 a 31/07/2002) a contratada (B. C. Projetos e
Construções Ltda.) não demonstrou ter mantido a regularidade quanto ao FGTS (02/04/2002 a
12/04/2002; 13/05/2002 a 17/07/2002), nem quanto ao INSS (02/04/2002 a 17/04/2002);
c) Não foi comprovada a publicação resumida do instrumento de contrato firmado com a
B. C. Projetos e Construções Ltda., no valor de R$ 75.554,71, em descompasso com o art. 61,
parágrafo único da Lei nº 8.666/1993;
d) Não foram apresentadas prova de regularidade para com a Fazenda Federal, nem
certidão quanto à Dívida Ativa da União.
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
9
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.2) Falhas na execução do contrato nº (008/2003-CEL-REPETIDA).
Fato (s):
Durante a execução contratual foram observadas as seguintes falhas:
a) A Administração municipal não comprovou ter designado servidor ou comissão para
fiscalizar a execução do contrato;
b) Houve atraso (injustificado) no cronograma de execução das obras, tendo em vista o
último relatório de vistoria da CAIXA ser de 28/04/2004 (100% dos serviços realizados) e o prazo
previsto para conclusão dos serviços (contrato) deveria ocorrer em 31/07/2002 (término da vigência
contratual);
c) Conforme as tabelas a seguir, todas as notas fiscais foram emitidas sem cobertura
contratual;
B. C. Projetos e
Construções Ltda.
CONTRATO 008/2003-CEL-REPETIDA
02/04/2002 a 31/07/2002
VIGÊNCIA
75.554,71
VALOR (R$)
Construção de 24 casas
OBJETO
populares
B. C. Projetos e Construções Ltda.
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 52
14/10/2002
6.325,00
NF nº 53
17/12/2002
26.847,15
NF nº 54
23/04/2003
4.219,78
NF nº 58
01/12/2003
7.358,90
NF nº 57
01/12/2003
4.123,62
NF nº 59
01/12/2003
12.266,87
NF nº 60
01/12/2003
5.777,15
NF nº 56
01/12/2003
4.636,24
TOTAL (R$)
71.554,71
GF Consultores Ltda.
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 565 03/09/2002
1.207,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
10
Evidência:
Contratos firmados com B. C. Projetos e Construções Ltda (008/2003-CEL-REPETIDA).;
Notas fiscais emitidas por B. GF Consultores Ltda (52, 53, 54, 56, 57, 58, 59 e 60).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.3) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais
2.3.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
Fato (s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação de despesas referentes a contratos (008/2003CEL-REPETIDA) de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem
exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou
equipamento, se necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com
o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas pela B. C. Projetos e Construções Ltda. (NF nº
52, NF nº 53, NF nº 54, NF nº 58, NF nº 57, NF nº 59, NF nº 60, NF nº 56) e pela GF Consultores
Ltda. (NF nº 565), referentes aos serviços prestados, o valor não retido e não comprovadamente
recolhido aos cofres do INSS é de R$ 8.003,79 (oito mil e três reais e setenta e nove centavos).
2.3.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais acessórias.
Fato (s):
Conforme os comprovantes de despesa disponibilizados, foram emitidas notas fiscais pela B.
C. Projetos e Construções Ltda. (NF nº 52, NF nº 53, NF nº 54, NF nº 58, NF nº 57, NF nº 59, NF nº
60, NF nº 56) e pela GF Consultores Ltda. (NF nº 565) no montante de R$ 72.761,71 (setenta e dois
mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) sem que os órgãos incumbidos de
fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº
8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no ato da
liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à
liberação dos recursos (pagamento).
2.3.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
Fato (s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela B. C. Projetos e Construções
Ltda. (NF nº 52, NF nº 53, NF nº 54, NF nº 58, NF nº 57, NF nº 59, NF nº 60, NF nº 56) e pela GF
Consultores Ltda. (NF nº 565) referentes às despesas de empreitada de construção civil, demolição,
conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor Municipal não demonstrou ter
arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do
Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 406, de
31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
11
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 72.761,71 (setenta e dois mil setecentos
e sessenta e um reais e setenta e um centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor
não arrecadado foi de R$ 3.638,09 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e nove centavos).
Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no relatório.
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos pela B. C. Projetos e Construções Ltda. e GF
Consultores Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.4) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
Fato (s):
DOCUMENTO
DATA
VLR (R$)
Ofício nº 1146/ENI/GIDUR/SL 14/09/2004
4.079,36
Ofício nº 1145/ENI/GIDUR/SL 01/09/2004
3.857,24
Ofício nº 1144/ENI/GIDUR/SL 23/12/2003
24.252,46
Ofício nº 1840/ENI/GIDUR/SL 10/12/2003
38.464,10
Ofício nº 795/ENI/GIDUR/SL 13/05/2003
4.296,33
Ofício nº 1859/ENI/GIDUR/SL 30/10/2002
6.925,96
TOTAL (R$)
81.875,45
Os Ofícios enviados pela CAIXA à Câmara dos Vereadores não continham o recibo desta,
tampouco comprovante de Aviso de Recebimento. Em vista disso, a Câmara dos Vereadores foi
circularizada, mas não houve resposta até o fechamento deste Relatório.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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12
Evidência:
Ofício nº 1146/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 1145/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº
1144/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 1840/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 795/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº
1859/ENI/GIDUR/SL.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3 – Programa: Saneamento é Vida
Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75
Mil Habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade na prestação dos
serviços de saneamento básico.
Ordem de Serviço: 165083.
Objeto Fiscalizado: Construção de sistema de abastecimento d'água no bairro Siriema.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse (CR nº 144.918-16 / SIAFI
nº 459162).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo custeado
integralmente pelo concedente.
Extensão dos Exames: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
3.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos
Fato (s):
A CAIXA e a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) celebraram (em 05/07/2002) o
Contrato de Repasse nº 144.918-16 (SIAFI nº 459162), cujo objeto é a construção de um sistema de
abastecimento d'água no bairro Siriema, composto de (reservatório, sistema de bombeamento e rede
de distribuição domiciliar), com vigência de 05/07/2002 a 31/12/2005.
Para execução do objeto conveniado foi instruída a Carta Convite nº 005/2003-CPL
(24/01/2003), conforme as informações da tabela a seguir.
DADOS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Data de apresentação
31/01/2003
das propostas
Abreu Construções
00.146.238/0001-20
e Serviços Ltda.
MAC Construções
Interessadas / CNPJ
02.315.381/0001-23
e Montagem Ltda.
B. C. Projeto e
04.589.528/0001-07
Construções Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
13
Vencedora
Vlr Proposta (R$)
B. C. Projeto e Construções Ltda.
139.565,90
Os originais do processo licitatório não foram disponibilizados, entretanto, procedeu-se à
análise das cópias (não autenticadas) tendo sido detectadas as seguintes irregularidades:
a) A licitante Abreu Construções e Serviços Ltda. participou do certame licitatório sem
apresentação de Certificado de Regularidade quanto ao FGTS;
b) A exceção da vencedora, as demais licitantes não apresentaram prova de regularidade
para com a Fazenda Federal, nem certidão quanto à Dívida Ativa da União. A B. C.
Projeto e Construções Ltda. apresentou cópia ilegível do Certificado de Registro
Cadastral e, desta forma, a confirmação da autenticidade das certidões ficou
prejudicada;
c) Não foi comprovada a publicação resumida do instrumento de contrato firmado com a
B. C. Projetos e Construções Ltda., no valor de R$ 139.565,90 (cento e trinta e nove
mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), em descompasso com o art.
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993;
d) Durante a vigência contratual (07/02/2003 a 06/08/2003) a contratada (B. C. Projetos e
Construções Ltda.) não demonstrou ter mantido a regularidade quanto ao FGTS
(15/02/2003 a 06/08/2003), nem quanto ao INSS (16/03/2003 a 06/08/2003);
Evidências:
Processo licitatório referente à Carta Convite nº 005/2003-CPL; Pesquisa internet acerca
da regularidade fiscal das licitantes.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.2) Falhas na execução do contrato nº 005/2003-CPL
Fato (s):
Durante a execução contratual foram observadas as seguintes falhas:
a) A Administração municipal não comprovou ter designado servidor ou comissão para
fiscalizar a execução do contrato;
b) Houve atraso (injustificado) no cronograma de execução das obras, tendo em vista o
último relatório de vistoria da CAIXA ser de 20/12/2004 (100% dos serviços realizados) e o prazo
previsto para conclusão dos serviços (contrato) deveria ocorrer em 06/08/2003 (término da vigência
contratual);
c) Conforme as tabelas a seguir, a contratada B. C. Projetos e Construções Ltda. emitiu
todas sem cobertura contratual;
B. C. Projetos e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
14
Construções Ltda.
005/2003-CPL
CONTRATO
VIGÊNCIA 07/02/2003 a 06/08/2003
139.565,90
VALOR (R$)
Construção
de
um
sistema de abastecimento
OBJETO
d'água
B. C. Projetos e Construções Ltda.
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 141 04/08/2004
15.866,06
NF nº 142 17/09/2004
39.745,94
NF nº 143 28/10/2004
19.648,80
NF nº 145 10/12/2004
37.412,67
NF nº 146 27/12/2004
5.686,18
TOTAL (R$)
118.359,65
Evidência:
Contratos firmados com B. C. Projetos e Construções Ltda (005/2003-CPL).; Notas fiscais
emitidas por B. C. Projetos e Construções Ltda (141, 142, 143, 145 e 146).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.3) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais.
3.3.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato (s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação de despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços prestados pela B. C.
Projetos e Construções Ltda. (NF nº 141, 142, 143, 145, 146), o valor não retido e não
comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 13.019,56 (treze mil dezenove reais e
cinqüenta e seis centavos).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
15
3.3.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
Fato (s):
Conforme os comprovantes de despesa disponibilizados, foram emitidas notas fiscais pela B.
C. Projetos e Construções Ltda. (NF nº 141, 142, 143, 145, 146) no montante de R$ 118.359,65
(cento e dezoito mil trezentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) sem que os
órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos
valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser
prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços,
fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
3.3.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
Fato (s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas, emitidas pela pela B. C. Projetos e
Construções Ltda. (NF nº 141, 142, 143, 145, 146), referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 118.359,65 (65 (cento e dezoito mil
trezentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e considerando a alíquota ad
valorem de 5%, o valor não arrecadado foi de R$ 5.917,18 (cinco mil novecentos e dezessete reais e
dezoito centavos).
Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no relatório.
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos pela B. C. Projetos e Construções Ltda (141, 142, 143,
145, 146).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
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16
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.4) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
Fato (s):
DOCUMENTO
DATA
Ofício nº 1880/ENI/GIDUR/SL 01/11/2004
Ofício nº 1881/ENI/GIDUR/SL 28/12/2004
TOTAL (R$)
VLR (R$)
70.000,00
42.000,00
112.000,00
Os Ofícios enviados pela CAIXA à Câmara dos Vereadores não continham o recibo desta,
tampouco comprovante de Aviso de Recebimento. Em vista disso, a Câmara dos Vereadores foi
circularizada, mas não houve resposta até o fechamento deste Relatório.
Evidência:
Ofício nº 1880/ENI/GIDUR/SL, Ofício nº 1881/ENI/GIDUR/SL.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
4 – Programa: Habitação de Interesse Social.
Ação: Apoio a projetos voltados para a produção de alternativas e soluções habitacionais,
articulando recursos e iniciativas do poder público, da população e de organizações sociais, com
envolvimento das comunidades nas ações de autoconstrução e mutirão.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o poder público no desenvolvimento de ações integradas e
articuladas que resultem em acesso à moradia digna voltada à população de baixa renda.
Ordem de Serviço: 165178.
Objeto Fiscalizado: Construção de 185 casas populares a serem construídas na zona urbana e rural
de Caxias.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse (CR nº 163.245-75 / SIAFI
nº 499937).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.206.079,40 (hum milhão duzentos e dezenove mil,
setenta e nove reais e quarenta centavos), custeados integralmente pelo concedente.
Extensão dos Exames: 34 casas populares, o que equivale a R$ 221.657,84 (18%).
4.1) Omissão no dever de apresentar processo licitatório e termo de contratos
Fato (s):
A CAIXA e a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) celebraram (em 28/04/2004) o
Contrato de Repasse nº 163.245-75 (SIAFI nº 499937), cujo objeto é a construção de 185 casas na
zona urbana e rural de Caxias, com vigência de 28/04/2004 a 31/12/2005.
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Entretanto, apesar de a Administração Municipal não ter disponibilizado o processo
referente à seleção e contratação de empresa para execução do objeto contratado, foram
disponibilizadas as seguintes notas fiscais:
EDECONSIL
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 961 10/09/2004
45.150,60
NF nº 965 29/09/2004
23.158,28
NF nº 976 24/11/2004
32.646,92
NF nº 981 13/12/2004
48.883,93
NF nº 994 27/12/2004
63.132,69
NF nº 1009 01/02/2005 121.338,17
TOTAL (R$)
334.310,59
H. DE SOUZA FILHO & CIA LTDA.
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 141 15/09/2004
18.935,40
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos por EDECONSIL Desmatamento Construções e
Sinalização Ltda. e H. de Souza Filho & Cia Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
4.2) Descumprimento de obrigações sociais e fiscais.
4.2.1) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
Fato (s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação de despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços prestados pela
EDECONSIL (NF nº 961, NF nº 965, NF nº 976, NF nº 981, NF nº 994, NF nº 1009) e pela H. DE
SOUZA FILHO & CIA LTDA. (NF nº 141), o valor não retido e não comprovadamente recolhido
aos cofres do INSS é de R$ 38.857,06 (trinta e oito mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e seis
centavos).
4.2.2) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
Conforme os comprovantes de despesa disponibilizados prestados pela EDECONSIL (NF nº
961, NF nº 965, NF nº 976, NF nº 981, NF nº 994, NF nº 1009) e pela H. DE SOUZA FILHO &
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CIA LTDA. (NF nº 141), foram emitidas notas fiscais no montante de R$ 353.245,99 (trezentos e
cinqüenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) sem que os órgãos
incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos valores
pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no
ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta,
anterior à liberação dos recursos (pagamento).
4.2.3) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas, emitidas pela EDECONSIL (NF nº 961,
NF nº 965, NF nº 976, NF nº 981, NF nº 994, NF nº 1009) e pela H. DE SOUZA FILHO & CIA
LTDA. (NF nº 141), referentes às despesas de empreitada de construção civil, demolição,
conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor Municipal não demonstrou ter
arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do
Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 406, de
31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 353.245,99 (trezentos e cinqüenta e três
mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), e considerando a alíquota ad
valorem de 5%, o valor não arrecadado foi de R$ 17.662,30 (dezessete mil seiscentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos).
Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no relatório.
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos por EDECONSIL Desmatamento Construções e
Sinalização Ltda. e H. de Souza Filho & Cia Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Controladoria-Geral da União
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Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
4.3) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
4.3.1) Omissão da CAIXA no dever de notificar a Câmara dos Vereadores.
Fato (s):
No processo referente ao Contrato de Repasse em questão não continham avisos à Câmara
dos Vereadores acerca dos recursos descentralizados.
Evidência:
Autos do processo referente ao Contrato de Repasse (CR nº 163.245-75 / SIAFI nº
499937).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
4.4) Falhas na execução do objeto
Fato(s)
Em vistoria in loco (29/06/2005), foram selecionadas, aleatoriamente, trinta e quatro
residências para aplicação de check list contendo os serviços de maior relevância e importância. O
resultado está evidenciado na tabela abaixo.
SERVIÇO
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Caixa d’água 500 L – fibra de vidro (*)
OCORRÊNCIA
DESCRIÇÃO DO PROBLEMA
34
Foram colocadas 34 caixas d’água de
310 L, portanto, fora das especificações
Não funciona
Caixa de descarga
2
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Ralo sifonado 100 x 100
4
Conjunto fossa séptica e sumidouro
18
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Ponto de luz na parede e no teto
2
Não foi executado 01 ralo sifonado e
três estavam sem tampa
Fora das especificações. Em algumas
residências havia refluxo do esgoto
doméstico
Faltou uma lâmpada na residência de
dois beneficiários
LOUÇAS, METAIS E OUTROS
MATERIAIS
Tanque pré-moldado
34
Nenhum tanque foi colocado
(*) Residências em que o reservatório de fibra de vidro estava apoiado precariamente.
O Contrato de Repasse nº 163.245-75 expira em 31/12/2005 e as inconsistências detectadas
podem ser corrigidas até o prazo para conclusão do objeto.
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Evidência:
Em vistoria in loco (29/06/2005)
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
5 – Programa: Infra-Estrutura Urbana.
Ação: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana.
Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária.
Ordem de Serviço: 165080
Objeto Fiscalizado: Obras de Infra-estrutura.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 129.344-69 (SIAFI nº
447035).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 159.413,33 (cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e
treze reais e trinta e três centavos), sendo R$ 138.848,66 (cento e trinta e oito mil reais, oitocentos e
quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) repassados pela União e R$ 20.564,67 (vinte mil,
quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referentes à contrapartida municipal.
Extensão dos Exames: R$ 159.413,33 (cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e
trinta e três centavos), sendo R$ 138.848,66 (cento e trinta e oito mil reais, oitocentos e quarenta e
oito reais e sessenta e seis centavos) repassados pela União e R$ 20.564,67 (vinte mil, quinhentos e
sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referentes à contrapartida municipal.
5.1) Inconsistências e impropriedades em processos licitatórios.
Fato(s):
A CAIXA e a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) celebraram, em 27/12/2001, o
Contrato de Repasse em tela, cujo objeto é a pavimentação asfáltica e drenagem superficial em
bairros da SEDE, com vigência de 27/12/2001 a 31/07/2005.
A Municipalidade realizou, em 17 de abril de 2002, Tomada de Preços nº 15, tendo como
objeto a construção de infra-estrutura urbana, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e guia.
Segundo documento da CEL – Comissão Especial de Licitação, datado de 06 de maio de
2002,
“... não houve licitantes interessados à presente licitação. Apenas uma empresa
retirou o Edital, a Firma CONSTRUTORA SUCESSO S/A, conforme
comprovante de pagamento parte integrante da presente licitação, porém a mesma
não compareceu à sessão de julgamento do certame. A Comissão Especial de
Licitação considerando que não houve licitantes interessados declarou Deserta a
Licitação. Em seguida a mesma Comissão por unanimidade de seus membros
considerando que pela segunda vez consecutiva não acudiram licitantes
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interessados ao objeto da presente licitação, decidiu baseado (sic.) nos artigos da
Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, sugerir a contratação direta dos Serviços
Objeto desta Tomada de Preços, desde que mantidas todas as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório, submetendo tal decisão a Prefeita
Municipal.”
A Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se, em 09 de maio de 2002. Frisamos os
seguintes excetos de seu Parecer:
“No que se refere à declaração emitida por esta Comissão constatando que a
licitação restou deserta, ou seja, que não se apresentaram interessados para
participar do certame, tal conduta afigura-se legítima mediante a disposição
contida no art. 24, inc. V da Lei nº 8.666/93. O citado artigo também disciplina
que a Administração Pública pode dispensar a realização de licitação se esta não
puder ser repetida sem prejuízo, quando declarada deserta, desde que sejam
mantidas todas as condições preestabelecidas pelo regulamento estatuído no edital
da licitação.”
Continua a Procuradoria:
“O prejuízo resta patente e presumidamente configurado tendo em vista que estas
obras destinam-se à melhoria da infra-estrutura urbana das ruas citadas acima, o
que proporciona a melhoria das condições de higiene, limpeza e segurança para a
comunidade que dela se servirá. Destarte, a repetição do procedimento licitatório
renderá ensejo a uma demora acentuada e, ainda, à possibilidade de nova ausência
de interessados, implicando em gravame incomensurável à comunidade atendida”.
Em primeiro lugar, convém informar que não constam do processo em epígrafe os
comprovantes de publicação da minuta dos contratos no D.O.E. – Diário Oficial do Estado, e em
jornal de grande circulação no Estado, ou em jornal de grande circulação no Município. Houve
publicação apenas no D.O.U. - Diário Oficial da União. Estas obrigações constam da Lei nº
8.666/1993, art. 21, e decorrem do Princípio da Publicidade.
Também não há comprovação de realização de novo certame, após a ocorrência de
ausência de interessados no primeiro certame.
O Gestor, por meio do Ofício nº 154, de 14 de junho de 2002, encaminhado ao Gerente de
Desenvolvimento Urbano da CAIXA, informa que
“a Prefeitura vai executar a obra por Administração Direta, dado não ter
aparecido, conforme relatado acima, empresa interessada em executar o serviço”.
Olvidou-se de apresentar, entretanto, qualquer comprovação de que a Prefeitura
tenha efetivamente realizado o serviço.”
A Prefeitura Municipal de Caxias realizou, ainda, licitação na modalidade Convite,
mediante Carta Convite nº 111, de 14 de agosto de 2002, tendo por objeto a Contratação de
Serviços de Imprimação, Espalhamento e Compactação A. A. U. Q. – Pavimentação e Drenagem de
vias urbanas. No referido ato convocatório do certame, não há exigências quanto à habilitação dos
licitantes, em desacordo, portanto, com o art. 27 da Lei nº 8.666/1993.
Especificamente quanto à habilitação fiscal, segundo a Decisão TCU nº 841/1999 –
Plenário,
“deve ser exigida dos participantes de processos licitatórios, quando da prova da
regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, a Certidão de Quitação de Tributos e
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Contribuições Federais, bem como a Certidão de Quitação da Dívida Ativa da
União, fornecidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em conformidade com
o que dispões o art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e o art. 62 do Decretolei nº 147, de 1967”
A exigência da CND – Certidão Negativa de Débito, fornecida pelo INSS, tem índole
constitucional, exigida em atenção ao disposto no art. 195, §3º da Carta da República. Nesse
sentido, o TCU já decidiu que a apresentação de tais documentos é obrigatória nas licitações
públicas, “ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimentos, e
mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega”. (Processo TC nº 020.032/93-5 e, no
mesmo sentido, Acórdão nº 562/1994).
O TCU firmou entendimento no sentido de considerar obrigatória a exigência da
documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (CND) e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive
dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta
entrega; na assinatura dos contratos; e a cada pagamento efetivado pela administração contratante,
inclusive nos contratos de execução continuada ou parcelada. (Decisão nº 705/1994 – Plenário)
A adjudicação dos serviços ao licitante vencedor, a Santa Honorina Engenharia Ltda.,
CNPJ 01.758.111/0001-24, ocorreu em 22 de agosto de 2002, e a homologação do resultado deu-se
em 26 de agosto de 2002. O Contrato fora assinado em 27 de agosto de 2002, no valor de R$
19.489,90 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Em que pese o avençado em termo de contrato, nenhum pagamento foi efetuado à Santa
Honorina Ltda. em função da eventual liquidação dos serviços sob sua responsabilidade. Foram
realizados, em verdade, dois pagamentos, ambos sem cobertura contratual: um, a José Mauro Lima
de Sá Cruz, CPF nº 408.261.475-34, mediante NF nº 3.839, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais) e, outro, a Antônio Rogério Gouveia, CPF nº 066.972.244-87, mediante NF nº
3.750, no valor de R$ 1.815,00 (hum mil, oitocentos e quinze reais). A descrição dos serviços nas
duas Notas Fiscais está relacionada ao objeto do contrato, isto é, pavimentação e drenagem
asfáltica.
Como um último aspecto a ser ressaltado, observe-se que a Tomada de Preços nº 15/2002 e
a Carta Convite nº 111/2002 tratam fundamentalmente do mesmo objeto – mais uma vez,
pavimentação e drenagem asfáltica. A realização do Convite citado consistiu, portanto, em evidente
procedimento de fracionamento de despesas, a que se refere o §5º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, o
qual veda a adoção de modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade
do valor do objeto a ser licitado. A esse propósito, deliberou o TCU no Acórdão nº 76/2002: “Evite
a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do
objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da Lei nº 8.666, de 1993”.
O fracionamento também está relacionado à ausência de planejamento e de inobservância
ao Princípio da Anualidade. Assim, não pode o agente público justificar a execução da despesa com
várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela
exigida pelo total da despesa no ano.
Evidência:
Verificação “IN LOCO”;
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Processo CAIXA nº 2654.12934469/2001 (Volumes Principal-I e Técnico-I);
Processo nº 1584 – Licitação e Compras, de 11 de abril de 2002, da Prefeitura Municipal
de Caxias;
Processo nº 3.485 – Licitação e Compras, de 10 de agosto de 2002, da Prefeitura Municipal
de Caxias.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
5.2) Alteração Unilateral do Plano de Trabalho
Fato(s):
O Gestor, por meio do Ofício GAB nº 207, de 21 de dezembro de 2004, solicitou à CAIXA
a “substituição de serviços não executados, por serviços executados a mais", referentes ao CR
0129344-69, cujo objeto é a pavimentação (asfaltamento) e drenagem (construção de meio-fio e
sarjeta) das ruas que especifica.
Em anexo ao expediente, dentre outros, cabe mencionar planilha intitulada "Comparação
entre os Serviços Previstos e os Realizados” (Anexo 2), onde o “saldo a realizar” referente a meiofio e sarjeta é de 605 metros, e o quantitativo “realizado a mais” de asfalto é de 3.316,40 metros.
A Gerência de Desenvolvimento Urbano da CAIXA, entretanto, por meio de Manifestação
de Engenharia, datada de 03 de janeiro de 2005, em resposta ao Ofício GAB nº 207, assim se
manifestou: "Após análise de documentos complementares, conclui-se que a alteração dos serviços
não é pertinente, pois a não execução de meio-fio e sarjeta de algumas ruas pode comprometer a
durabilidade da pavimentação executada, além do que o Normativo não admite a implantação de
pavimentação sem execução de drenagem pluvial e não atende o objeto do Plano de Trabalho.” E
conclui: "Sugere-se a Prefeitura concluir os serviços de meio-fio e sarjeta".
Não obstante a determinação formal da CAIXA, o Gestor efetuou despesas contrariando o
Plano de Trabalho, cujo objeto ficou prejudicado: não efetuou a drenagem inicialmente prevista, e
executou gastos com asfaltamento além do inicialmente acordado e planejado.
Os serviços de Meio Fio e Sarjeta, não realizados pelo Município, têm a seguinte
composição:
SERVIÇO QTDE. A REALIZAR
MEIO FIO
605 metros
SARJETA
605 metros
TOTAL
* Valores em 21 de dezembro de 2004.
VALOR UNITÁRIO
8,60
3,39
TOTAL
5.203,00
2.050,95
7.253,95
Os serviços de Asfaltamento, realizados a mais, têm a seguinte composição:
Controladoria-Geral da União
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SERVIÇO
QTDE. A REALIZAR
VALOR UNITÁRIO
ASFALTAMENTO 3.316,40 metros quadrados
11,81
TOTAL
* Valores em 21 de dezembro de 2004.
TOTAL
39.166,68
39.166,68
Evidência:
Verificação “IN LOCO”;
Processo CAIXA nº 2654.12934469/2001 (Volumes Principal-I e Técnico-I);
Processo nº 1584 – Licitação e Compras, de 11 de abril de 2002, da Prefeitura Municipal
de Caxias;
Processo nº 3.485 – Licitação e Compras, de 10 de agosto de 2002, da Prefeitura Municipal
de Caxias.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
Prejuízo Potencial: R$ 7.253,95 (sete mil, duzentos e cinqüenta e três reais, e noventa e cinco
centavos), com a data-base de 21 de dezembro de 2004.
5.3) Ausência de Placa de Obra
Fato(s):
Consta do RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, da CAIXA, datado
de 01 de agosto de 2002, registro de não afixação de Placa de Publicidade junto à obra. Esta
ausência ocorreu durante todo o período de execução do convênio em epígrafe, constando dos RAE
de 29 de agosto de 2002, de 24 de fevereiro de 2003, de 26 de maio de 2003, de 29 de setembro de
2003, de 07 de dezembro de 2003, e de 05 de julho de 2004, todos da CAIXA. Além dos Relatórios
citados, as falhas quanto à publicidade do programa constaram também de CAO – Controle de
Acompanhamento de Obra, da CAIXA, em 04 de outubro de 2003, 15 de dezembro de 2003 e 12 de
julho de 2004.
Segundo a CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 13, do Contrato de Repasse em
tela, “é obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pelo
CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15
(quinze) dias, contados a partir da autorização do CONTRATADO para o início dos trabalhos”.
As orientações e modelos constam da Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de
2003, da SECOM - Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.
Evidência:
- Verificação “IN LOCO”;
- Processo CAIXA nº 2654.12934469/2001 (Volumes Principal-I e Técnico-I);
- Processo nº 1584 – Licitação e Compras, de 11 de abril de 2002, da Prefeitura Municipal
de Caxias;
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- Processo nº 3.485 – Licitação e Compras, de 10 de agosto de 2002, da Prefeitura
Municipal de Caxias.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
6 – Programa: Morar Melhor
Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População Superior a
75 Mil Habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto,
visando à melhoria do nível de qualidade de vida.
Ordem de Serviço: 165076
Objeto Fiscalizado: Construção de “kits” sanitários.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA)
Qualificação do Instrumento de Transferência: CR 118674-39 Convênio SIAFI 428397
Montante de Recursos Financeiros: R$111.654,00 (cento e onze mil, seiscentos e cinqüenta e
quatro reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do concedente e R$ 11.654,00 (onze mil,
seiscentos e cinqüenta e quatro reais) a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: verificação física das obras, análises dos dossiês fornecidos pela Caixa
Econômica Federal e dos processos licitatórios e documentos de despesa.
6.1) Impropriedades em licitações e contratos
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 20/09/2001 e teve por
objeto a construção de 75 kits sanitários compostos de abrigo sanitário, caixa d’água de 250 litros,
lavatório completo, vaso sanitário, tanque séptico e sumidouro, com as ações previstas para serem
desenvolvidas nos bairros Volta Redonda, Campo de Belém e Vila Alecrim, todos no Município de
Caxias/MA. O PTA aprovado previu recursos da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo
do concedente e R$ 11.654,00 (onze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais) a título de
contrapartida.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado, em
18/12/2001, o Contrato de Repasse nº 118.674-39, cuja vigência teve início na mesma data e
término previsto para 30/12/2002, com prorrogação até 30/11/2004, e prazo para Prestação de
Contas até 29/01/2005.
O Gestor não comprovou que a prestação de contas foi apresentada. Por sua vez, o SIAFI
registra o convênio na situação “A COMPROVAR”.
Para consecução do retrocitado objeto, descrito no Plano de Trabalho, foi levado a termo o
Processo nº 168/02 (CC 001/2002), com data de apresentação das propostas fixada em 24/01/2002.
Os interessados foram: FRANI Eng. e Com. Ltda. (CNPJ nº 01.244.341/0001-75), MAC Const. e
Montagens Ltda. (CNPJ nº 02.315.381/0001-23) e BC Projetos e Construções Ltda (CNPJ nº
04.589.528/0001-07), empresa declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$
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108.120,00 (cento e oito mil, cento e vinte reais). Do exame dos autos, foram detectadas as
seguintes impropriedades:
a) Inexiste, nos autos do procedimento licitatório, a comprovação de publicação de aviso
contendo o resumo dos editais em jornal diário de grande circulação no Estado e no
Município, o que é exigível, haja vista que naquele Município existem dois periódicos que
poderiam ser utilizados para divulgação.
b) a certidão do INSS da empresa BC Projetos e Construções Ltda, constante às fls. 80 do
processo licitatório, registra prazo de validade vencido, haja vista que a data de emissão
impressa é 31/01/2001, com validade para 60 dias a partir dessa data. Ademais, consulta
junto ao site do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), evidenciou
que não há certidão emitida com o nº de controle 000072002-09001020, assim como não
há qualquer certidão expedida, válida na data da apresentação da proposta, qual seja,
24/01/2002, o que vai de encontro ao disposto no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;
c) ainda, em relação à citada consulta, verificou-se que o contratado, apesar de ter
regularizado posteriormente sua situação junto ao INSS, esteve em situação irregular, em
período dentro da vigência do contrato, conforme disposto na certidão de nº 00080200309001020, emitida em 14 de janeiro de 2003.
d) em descompasso com o que estabelece o entendimento esposado na Decisão nº 705/1994TCU-Plenário, o Edital deixou de exigir a comprovação da regularidade, para com a
Seguridade Social, das empresas participantes da licitação. A exigência de comprovação da
regularidade fiscal ficou restrita à empresa vencedora.
e) em descompasso com o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, não foram
disponibilizados os comprovantes de publicação resumida do instrumento de contrato
firmado com BC Projetos e Construções Ltda, no valor de R$ 108.120,00 (cento e oito mil,
cento e vinte reais);
f) em relação ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, o Gestor não demonstrou ter designado
representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e,
assim, produzir relatórios de medição, boletins de ocorrência ou outros tipos de relatórios
gerenciais.
Evidência:
Plano de Trabalho disponibilizado; Termo de Contrato de Repasse nº 118.674-39; Extrato
do Contrato de Repasse nº 118.674-39; Processo Licitatório nº 168/02 referente à Carta-Convite nº
001/2002; Pesquisa na internet para emissão de certificado de regularidade relativo à Seguridade
Social (INSS) nº 000802003-09001020, Volume Principal e Volume Técnico I do Contrato de
Repasse nº 118.674-39.
6.2) Pagamentos sem cobertura contratual
Fato(s):
Para a execução das obras, a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) firmou, em 01/02/2002,
contrato nº 001/2002-CEL com a empresa vencedora da licitação (B. C. Projetos e Construções
Ltda – CNPJ 04.589.528/0001-07), para ter vigência por noventa dias, a contar da expedição e
recebimento da Nota Orçamentária de Empenho ou assinatura do contrato. Apesar disso, todos os
pagamentos foram realizados após o prazo de vigência do contrato, o que evidencia falha no
acompanhamento por parte da Caixa Econômica Federal e deficiência dos controles mantidos pela
Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
NF
Data da NF
Data do
Valor R$
Pagamento
0109
24/12/2002
07/01/2003
3.319,29
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0112
0116
0130
0133
0144
Total
24/02/2003
23/04/2003
16/12/2003
01/03/2004
22/11/2004
14/03/2003
29/04/2003
24/12/2003
04/03/2004
01/12/2004
13.450,16
2.700,00
47.374,92
22.013,62
19.262,01
108.120,00
Evidência:
Notas Fiscais da BC Projetos e Construções Ltda nº 0109, 0112, 0116, 0130, 0133 e 0144.
Empenho 228, de 15/02/2002. Contrato nº 001/2002-CEL.
6.3) Execução deficitária da obra
Fato(s):
Do total de 75 (setenta e cinco) beneficiários previstos no Plano de Trabalho, selecionamos
11 (onze) para a realização de vistorias nas obras realizadas, a partir das quais verificamos:
a) apesar de previstos nos projetos hidráulico e sanitário não existem, nos 11 (onze) kits
inspecionados, o sifão com válvula de PVC tipo copo para tanque e lavatório, o registro de
gaveta, a caixa de passagem e a barra lisa. A não implementação de tais elementos implica
na falta de efetividade da obra e redunda em pagamento por serviços não realizados;
b) em relação à construção da fossa séptica e do sumidouro, a construção não atendeu o
disposto no projeto, haja vista que os sumidouros encontram-se constantemente cheios,
com transbordamentos, o que faz com que os beneficiários, em alguns casos, optem por
desligar a tubulação respectiva, deixando escoar o conteúdo da fossa diretamente a céu
aberto, justamente como acontecia antes da implementação do projeto. Em outros casos, os
beneficiários deixaram de utilizar as instalações, em razão desses problemas. Tais fatos,
além de desrespeitarem o projeto executivo, contribuem para que o objetivo/finalidade do
convênio, que é a implantação de melhorias sanitárias, não seja alcançado.
Por fim, a baixa qualidade dos materiais usados na obra é também responsável pelo
aparecimento prematuro de vazamentos e infiltrações.
Evidência:
Foram visitados os imóveis sitos à Travessa São Francisco, nº 1570, 1587, 1598, 1605 e
1625; Rua São Francisco, 984, 1024, 1015, 1051, 970 e 997 – Volta Redonda.
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Tubulação de água servida desligada
Ausência de sifão de PVC tipo copo para
lavatório
Ausência de sifão de PVC tipo copo para tanque
Vazamentos ocorridos na tubulação
Ausência de sifão de PVC tipo copo para
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tanque
6.4) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário, para fins de cálculo e retenção dos valores devidos à Previdência Social. Conforme se
demonstra a seguir (vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o
contratado, pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato): (vide Quadro do
item 6.2).
Evidência:
Notas Fiscais da BC Projetos e Construções Ltda nº 0109, 0112, 0116, 0130, 0133 e 0144.
6.5) Falha no acompanhamento da CEF – Caixa Econômica Federal
Fato (s):
O Contrato de Repasse de nº 118.674-39, às fls. 20 a 26 do processo principal, prevê, em sua
Cláusula Nona, que cabe ao contratante (União, por intermédio da Caixa Econômica Federal), o
acompanhamento e avaliação das ações constantes do Plano de Trabalho.A referida instituição
expediu, às fls. 147 dos mesmos autos, a Ficha de Autorização de Saque, com indicação, no item
08, de 100% (cem por cento) da realização físico-financeira. Saliente-se que tal ficha foi amparada
pelo Relatório de Acompanhamento de Empreendimento constante às fls. 157 a 159 do volume
técnico I, o que conflita com os achados citados no item 1.3 deste Relatório.
Evidência:
Contrato de Repasse (fls. 20 a 26 – volume principal), Ficha de Autorização de Saque (fls.
147 – volume principal) e Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (fls. 157 a 159 volume técnico I).
6.7) Falta de comprovação de entrega de comunicação da CEF – Caixa Econômica Federal sobre a
liberação dos recursos federais
Fato (s):
De acordo com o Art. 1º da Lei 9.452/97, “Os órgãos e entidades da administração federal
direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que
tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data
da liberação”. Não obstante, encontrem-se no processo principal, referente ao Contrato de Repasse
de nº 118.674-39, vários ofícios expedidos à Câmara Municipal de Caxias, em nenhum deles foi
atestado o recebido pelo setor de protocolo competente. Solicitamos a confirmação do recebimento
por meio de ofício expedido à Câmara Municipal de Caxias/MA, entretanto, não recebemos
resposta até a presente data.
Evidência:
Ofícios nº 1419, 43, 374, 2011 e 102 da ENI/GIDUR/SL.
7 – Programa: Infra-Estrutura Urbana.
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Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana.
Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária.
Ordem de Serviço: 165084
Objeto Fiscalizado: Construção de meio fio e sarjetas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias.
Qualificação do Instrumento de Transferência: CR 144347-02 (SIAFI 459226)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do concedente e R$
10.856,00 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais), a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: verificação física das obras, análises do dossiês fornecidos pela Caixa
Econômica Federal e dos processos licitatórios e documentos de despesa.
7.1) Irregularidade na elaboração do projeto técnico
Fato(s):
Em 1º/11/2002, o então Gerente Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano
da Prefeitura Municipal de Caxias, Engº Moisés Vieira Lopes Filho, solicitou à Gestora municipal,
providências no sentido de ser autorizada a “aquisição de serviços DRENAGEM SUPERFICIAL”.
Essa solicitação deu origem ao CR nº 144.347-02. Em 12/09/2002, o citado engenheiro, na
condição de profissional contratado, juntamente com a GF CONSULTORES LTDA, solicitaram ao
CREA-MA a expedição de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para elaboração do
projeto concernente ao contrato de repasse (fls. 46 do processo 4604/2002). Já não fosse estranho o
fato de o mesmo servidor público que fez a solicitação da obra, ser contratado por firma particular
para elaborar o projeto executivo desta, tal empresa foi remunerada pelo serviço, com base na Nota
Fiscal nº 769, de 25/8/2004, ou seja, aproximadamente dois anos depois da solicitação ao CREAMA da autorização para elaboração do projeto. É necessário ressaltar que até o dia 25/8/2004, a
Prefeitura de Caxias/MA já havia atestado a execução de parte das obras em pelo menos duas
oportunidades, conforme se vê nas NFs 0553 (expedida e atestada em 05/05/2004) e 0517 (expedida
e atestada em 25/08/2004) da empresa ABREU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. O relato
acima vai de encontro ao mandamento do § 1º, do Art.7º da Lei de Licitações, o qual determina que
“a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo,
o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que
também autorizado pela Administração”.
Ademais, a GF CONSULTORES LTDA indica, no cadastro CNPJ, que sua atividade
econômica principal é “Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura”; o que não
corresponde a objeto empresarial compatível com a elaboração de projetos técnicos de engenharia
civil.
Evidência:
Nota Fiscal nº 769 da GF CONSULTORES LTDA, Termo de Contrato de Repasse nº
144.347-02 juntamente com o Plano de Trabalho, comprovante de inscrição e de situação cadastral
da empresa GF CONSULTORES LTDA, Volume Principal e Volume Técnico I do Contrato de
Repasse nº 144.347-02.
7.2) Irregularidades em licitações e contratos
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 02/07/2002 e teve por
objeto a construção 11.780 metros de meio fio e sarjeta no bairro Campo de Belém, Município de
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Caxias/MA. O PTA aprovado previu recursos da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a
cargo do concedente e R$ 10.856,00 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais) a título de
contrapartida, apesar de não estar registrado no SIAFI o valor dessa contrapartida.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado, em
05/07/2002, o Contrato de Repasse nº 144.347-02, cuja vigência teve início na mesma data e
término previsto para 30/06/2003, prorrogado, por meio de cartas reversais, até 31/12/2005. Os
recursos foram liberados por meio da Ordem Bancária n.º 2003OB002174, de 30/12/2003, no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Para consecução do retrocitado objeto, descrito no Plano de Trabalho, foi levado a termo o
processo licitatório de Tomada de Preços n.º 30/2002, com data de recebimento das propostas
fixada em 13/12/2002. O único interessado que apresentou proposta foi a empresa ABREU
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 00.146.238/0001-20), declarada vencedora do
certame com proposta no valor de R$ 202.444,80 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e
quatro reais e oitenta centavos). Do exame dos autos, foram detectadas as seguintes impropriedades:
a) inexiste, nos autos do procedimento licitatório acima referido, a comprovação de
publicação de aviso contendo o resumo dos editais em jornal diário de grande circulação
no Estado e no Município, apesar de haver dois periódicos locais que poderiam ser
utilizados na divulgação;
b) a certidão de Dívida Ativa, de fls. 98, dos autos licitatórios, informa claramente que
contra a empresa ABREU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA existem quatro (04)
inscrições ativas, o que contraria o disposto no Art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666/93,
combinado com o Art. 29 da mesma lei, e art. 62 do Decreto-Lei nº 147/67 (Lei
Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) ordena que “em todos os casos
em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-seá, obrigatoriamente, dentre aqueles, a certidão negativa de inscrição de Dívida Ativa da
União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente”. A despeito dessa
irregularidade, a Comissão Permanente de Licitação julgou habilitada a participar do
certame a empresa em questão, conforme registro na ata da sessão de abertura das
propostas, às fls. 122 do processo licitatório de Tomada de Preços nº 30/2002;
c) em descompasso com o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, não foram
disponibilizados os comprovantes de publicação resumida do instrumento de contrato
firmado com ABREU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$
202.444,80 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta
centavos);
d) não foi juntada, ao processo de licitação, o ato de designação da comissão de licitação,
como determina o inc. III do art. 38, da Lei nº 8.666/1993.
O contrato com a empresa ABREU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA foi assinado em
8/1/2003, para ter vigência até 8/5/2003. Inobstante isso, foram realizados quatro pagamentos no
valor total de R$ 138.990,57 (cento e trinta e oito mil, novecentos e noventa reais e cinqüenta e sete
centavos), durante o exercício de 2004, fato que evidencia, inclusive, falha no acompanhamento
realizado pela Caixa Econômica Federal.
Data
5.5.2004
25.8.2004
22.11.2004
29.12.2004
Nota Fiscal
553
517
519
520
Valor (R$)
20.214,48
32.447,70
40.233,99
46.094,40
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
32
Total
138.990,57
Em janeiro de 2005, quando o novo Gestor assumiu a Administração Municipal, foi
instruído processo de licitação nº 671/2005 (Carta Convite nº 27/2005), para a conclusão das obras
de construção de meio fio e sarjeta, do qual participaram as empresas listadas abaixo, sagrado-se
vencedora a empresa Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda, com proposta no valor de
R$ 70.904,70 (setenta mil, novecentos e quatro reais e setenta centavos):
Empresas Participantes
Valor das Propostas
(R$)
Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda
70.904,70
Lema Construções e Comércio Ltda
73.008,27
Barros Construções e Empreendimentos Ltda
77.172,78
A referida empresa vencedora possui como sócios, registrados em seu contrato social, os
Srs. Antonio Augusto Araújo Coutinho e Eugênio de Sá Coutinho Filho. O primeiro é sobrinho e o
último é irmão do atual Gestor municipal, além de Assessor Especial do Gabinete do Prefeito de
Caxias (MA), o que contraria os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, consagrados
no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, mormente os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, da igualdade, da probidade administrativa e do sigilo das propostas, além de
desobedecer ao disposto no item 7.1.2 do Edital da licitação.
Por último, apesar da existência da ART nº 233801, cuja descrição do contrato é a
fiscalização do CR nº 144.347-02, o Gestor não demonstrou a designação especial do representante
da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, em desconformidade com o
que determina o art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Evidência:
Certidão de Dívida Ativa da empresa ABREU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
Nota Fiscal nº 769 da GF CONSULTORES LTDA, NFs nº 0517 e 0553 da ABREU
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Termo de Contrato de Repasse nº 144.347-02 juntamente
com o Plano de Trabalho, processo licitatório de Tomada de Preços nº 30/2002, processo de
licitação nº 671/2005 (CC - 027/2005), comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa
GF CONSULTORES LTDA, Volume Principal e Volume Técnico I do Contrato de Repasse nº
144.347-02.
7.3) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato (s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, conforme relacionado abaixo . Vale
frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado, pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato (Vide quadro do Item 7.2).
Evidência:
Notas Fiscais da Abreu Construções e Serviços Ltda nº 0553, 0517, 0519 e 0520.
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
33
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
7.4) Falta de comprovação de comunicação da CEF – Caixa Econômica Federal sobre a liberação
dos recursos federais
Fato (s):
De acordo com o Art. 1º da Lei 9.452/97, “Os órgãos e entidades da administração federal direta e
as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais
notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham
efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da
liberação”. Não obstante encontrem-se no processo principal, referente ao Contrato de Repasse de
nº 144.347-02, vários ofícios expedidos à Câmara Municipal de Caxias, em nenhum deles foi
atestado o recebido pelo setor de protocolo competente. Solicitamos a confirmação do recebimento
por meio de ofício expedido à Câmara Municipal de Caxias/MA, entretanto não recebemos resposta
até a presente data.
Evidência:
Ofícios nº 1299, 492 e 1178 da ENI/GIDUR/SL.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
34
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
MINISTÉRIO DO ESPORTE
16º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/JUNHO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 27/06/2005 a 08/07/2005 a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Implantação de Infra-Estrutura Esportiva para uso de Comunidades
Carentes.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos não se
manifestaram até 18/8/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: 0180 – Esporte Solidário.
Ação: 5450 - Implantação de Infra-Estrutura Esportiva para uso de Comunidades Carentes.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços
esportivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas,
com vistas a propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Ordem de Serviço: 165295
Objeto Fiscalizado: 3 (três) quadras poliesportivas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 125846-59 (SIAFI nº
438278).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 401.250,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e cinqüenta
reais), sendo R$ 355.500,00 (trezentos e cinqüenta e cinco mil e quinhentos reais) repassados pela
União e R$ 45.750,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta reais) referentes à contrapartida
municipal.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
1
1.1) Irregularidades na execução do Plano de Trabalho
Fato(s):
O Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da CAIXA, e o Município de Caxias
celebraram, em 19 de dezembro de 2001, o Contrato de Repasse nº 0125846-59, com prazo de
vigência até 30 de novembro de 2004, objetivando a execução do Programa Esporte Solidário,
mediante a construção de 3 (três) Quadras Poliesportivas, fixadas em R$ 118.500,00 (cento e
dezoito mil e quinhentos reais) cada, nos bairros Cohab (Nova Caxias), Volta Redonda e Campo de
Belém.
Verificou-se que as quadras localizadas nos bairros Campo de Belém e Cohab não
estavam de acordo com o Plano de Trabalho encaminhado pela Prefeitura, em virtude de carecerem
de uma das duas arquibancadas previstas, conforme as fotos 1 a 4 abaixo. Também no Bairro Cohab
não constam as tabelas de basquete previstas, conforme as fotos.
Segundo a Cláusula Terceira do CR nº 0125846-59, cabe ao Município de Caxias
executar os trabalhos necessários à consecução do objeto, a que alude este Contrato de Repasse,
observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
Observe-se que a liquidação da despesa deu-se mediante 8 (oito) medições, sendo a
primeira datada de 27 de agosto de 2002 e a última (Medição Final) ocorrida em 01 de setembro de
2004. Assim, o Município efetuou todos os pagamentos relativos ao contrato firmado com a MAC
Construção e Montagens Ltda., CNPJ nº 02.315.381/0001-23, realizados nos dias 05/09/2002,
20/01/2003, 25/06/2003, 19/08/2003, 07/11/2003, 29/12/2003, 16/02/2004 e 01/09/2004, sem que
esta tivesse concluído efetivamente o avençado, nem apresentado documento de autorização do
concedente para alteração do Plano de Trabalho original.
A esse propósito, foi encaminhada à Superintendência de Negócios da CAIXA em São
Luís (MA), em 12 de setembro de 2005, a SA nº 165295-09, no intuito de obter maiores
esclarecimentos acerca das medições realizadas e (ou) eventuais alterações no Plano de Trabalho.
Entretanto, até a conclusão deste relatório, ainda não havia sido verificada qualquer resposta da
instituição.
Foto 1: Campo de Belém.
Foto 2: Campo de Belém.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
2
Foto 3: Cohab.
Foto 4: Cohab.
Foto 5: Cohab.
Foto 6: Cohab.
Evidência:
- Visitas “in loco”;
- Contrato de Repasse nº 0125846-59;
- Processo nº 2654-125846-59/2001 (Volumes Operacional, Técnico I e Técnico II).
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
16º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/JUNHO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 27/06/2005 a
08/07/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente:
Projetos demonstrativos de gestão integrada de resíduos sólidos e
saneamento ambiental.
Cooperação institucional e tecnologia para a formulação e regulamentação
da política de recursos hídricos.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos não se
manifestaram até 18/08/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação de a Prefeitura do Município notificar os
Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de
recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Joga Limpo.
Ação: Projetos demonstrativos de gestão integrada de resíduos sólidos e saneamento ambiental.
Objetivo da Ação de Governo: Promover o aumento da capacidade de gestão ambiental urbana,
atenuando os impactos negativos decorrentes das atividades humanas e melhorando a qualidade de
vida em cidades selecionadas, por meio da gestão integrada de resíduos sólidos, do saneamento
ambiental e dos transportes urbanos.
Ordem de Serviço: 164880.
Objeto Fiscalizado: Implantação de aterro sanitário na SEDE do Município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio (CV nº 2001CV140-SQA / SIAFI nº
432810).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias - MA
1
Montante de Recursos Financeiros: R$ 470.032,00 (quatrocentos e setenta mil e trinta e dois
reais), sendo R$ 423.029,00 (quatrocentos e vinte e três mil e vinte e nove reais) do concedente e
R$ 47.003,00 (quarenta e sete mil e três reais) da Prefeitura Municipal, a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: R$ 470.032,00 (quatrocentos e setenta mil e trinta e dois reais).
1.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos
Fato (s):
A Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos/MMA e a Prefeitura
Municipal de Caxias (MA) celebraram, em 28/12/2001, o Convênio nº 2001CV140-SQA (SIAFI nº
432810), cujo objeto é a implantação de aterro sanitário na SEDE do Município, com vigência de
31/12/2001 a 30/04/2003, com prazo para Prestação de Contas até 29/06/2003.
Para execução do objeto conveniado, foi instruída a Tomada de Preços nº 006/2002
(21/01/2002), conforme as informações da tabela a seguir.
DADOS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Data de apresentação
06/02/2002
das propostas
Abreu Construções
Interessadas / CNPJ
00.146.238/0001-20
e Serviços Ltda.
Vencedor
Abreu Construções e Serviços Ltda.
Valor Proposta (R$)
456.116,30
Os originais do processo licitatório não foram disponibilizados, entretanto, procedeu-se à
análise das cópias apresentadas (não autenticadas) tendo sido detectadas as seguintes
irregularidades:
a) Não houve comprovação de publicação em jornais de grande circulação no Estado, nem
no Município, do aviso contendo o resumo do edital da tomada de preços, omissão esta que pôde ter
contribuído para que somente um interessado comparecesse ao certame licitatório;
b) Durante a vigência contratual (21/02/2002 a 21/07/2002) a contratada (Abreu
Construções e Serviços Ltda.) não demonstrou ter mantido a regularidade quanto ao FGTS
(01/03/2002 a 16/04/2002; 02/06/2002 a 17/07/2002), nem quanto ao INSS (02/04/2002 a
16/07/2002);
c) Não foi comprovada a publicação resumida do instrumento de contrato firmado com a
Abreu Construções e Serviços Ltda., no valor de R$ 456.116,30, em descompasso com o art. 61,
parágrafo único da Lei nº 8.666/1993;
Evidência:
Processos licitatórios referentes à Tomada de Preços nº 006/2002; Contrato firmado com a
Abreu Construções e Serviços Ltda.; Pesquisa na Internet, nos sítios da CAIXA, INSS, SRF e
PGFN, acerca da regularidade fiscal.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias - MA
2
1.2) Falhas na execução de contrato
Fato (s):
Durante a execução contratual foram observadas as seguintes falhas:
a) A Administração municipal não comprovou ter designado servidor ou comissão para
fiscalizar a execução do contrato.
b) Conforme as tabelas a seguir, a contratada Abreu Construções e Serviços Ltda. emitiu as
notas fiscais nº 286 e 296 sem cobertura contratual.
Abreu Construções e
Serviços Ltda.
006/2002-CPL
CONTRATO
VIGÊNCIA 21/02/2002 a 21/07/2002
456.116,30
VALOR (R$)
Implantação de aterro
sanitário na SEDE do
OBJETO
Município
Abreu Construções e Serviços Ltda.
DOC
EMISSÃO VLR (R$)
NF nº 272 06/05/2002
91.928,67
NF nº 275 05/06/2002
92.137,50
NF nº 281 01/07/2002
71.959,52
NF nº 286 11/11/2002
93.071,99
NF nº 296 11/03/2002
35.853,32
TOTAL (R$)
384.951,00
Evidência:
Contratos firmados com Abreu Construções e Serviços Ltda.; Notas fiscais emitidas por
Abreu Construções e Serviços Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.3) Descumprimento de obrigações fiscais.
1.3.1) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais
Fato (s):
Conforme os comprovantes de despesa disponibilizados, foram emitidas notas fiscais no
montante de R$ 384.951,00 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e um reais)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias - MA
3
sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das
características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
EMITENTE
Abreu Construções e
Serviços Ltda.
VLR (R$)
384.951,00
1.3.2) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato (s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago, no exercício, às empresas contratadas para
a execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 384.951,00, (trezentos e oitenta e
quatro mil, novecentos e cinqüenta e um reais), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o
valor não arrecadado foi de R$ 19.247,55 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e
cinqüenta e cinco centavos).
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos pela Abreu Construções e Serviços Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.4) Omissão do Gestor Municipal em notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais com sede no Município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias - MA
4
Fato (s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados no montante de R$ 384.951,00 (trezentos e oitenta e quatro mil,
novecentos e cinqüenta e um reais).
Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no relatório.
Evidência:
Autos do processo referente ao Convênio nº 2001CV140-SQA
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2 – Programa: Águas do Brasil.
Ação: Cooperação institucional e tecnologia para a formulação e regulamentação da política de
recursos hídricos.
Objetivo da Ação de Governo: Atender a população com a melhoria da qualidade e quantidade da
água, formando e regulamentando a política de recursos hídricos.
Ordem de Serviço: 165653.
Objeto Fiscalizado: Construção de cinco açudes.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio (nº 123/2001 / SIAFI nº 429898).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 348.466,00 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos
e sessenta e seis centavos), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do concedente e R$ 48.466,00
(quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais).
Extensão dos Exames: R$ 348.466,00 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e
seis centavos).
2.1) Irregularidade na instrução de processo licitatório e na formalização de contratos.
Fato (s):
A Secretaria de Recursos Hídricos/MMA e a Prefeitura Municipal de Caxias (MA)
celebraram em 22/12/2001 Convênio nº 123/2001 (SIAFI nº 429898), tendo como objeto a
construção de cinco açudes, com vigência de 22/12/2001 a 30/03/2003, com prazo para Prestação
de Contas até 29/05/2003.
Para execução do objeto conveniado foi instruída a Tomada de Preços nº 005/2002-CPLOBRAS (21/01/2002), conforme as informações da tabela a seguir.
DADOS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Data de apresentação
06/02/2002
das propostas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias - MA
5
Interessadas / CNPJ
Vencedora
Valor Proposta (R$)
Abreu Construções
00.146.238/0001-20
e Serviços Ltda.
Abreu Construções e Serviços Ltda.
340.191,92
Os originais do processo licitatório não foram disponibilizados, entretanto, procedeu-se à
análise das cópias apresentadas (não autenticadas) tendo sido detectadas as seguintes
irregularidades:
a) Não houve comprovação de publicação no Diário Oficial da União, em jornais de
grande circulação no Estado, nem no Município, do aviso contendo o resumo do edital da tomada
de preços, omissão esta que pôde ter contribuído para que somente um interessado comparecesse ao
certame licitatório;
b) Durante a vigência contratual (21/02/2002 a 20/08/2002) a contratada Abreu
Construções e Serviços Ltda.) não demonstrou ter mantido a regularidade quanto ao FGTS
(01/03/2002 a 16/04/2002; 02/06/2002 a 17/07/2002; 17/08/2002 a 20/08/2002), nem quanto ao
INSS (02/04/2002 a 16/07/2002);
c) Não foi comprovada a publicação resumida do instrumento de contrato firmado com a
B. C. Projetos e Construções Ltda., no valor de R$ 340.191,92, em descompasso com o art. 61,
parágrafo único da Lei nº 8.666/1993;
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.2) Inconsistências na aprovação do Plano de Trabalho
Fato (s):
Os projetos disponibilizados pelo Convenente não mostram um nível de detalhamento
suficiente para caracterizar o objeto conveniado, notadamente no que se refere à representação dos
açudes em planta. Tal omissão dificultou a vistoria in loco realizada em 07/07/2004, haja vista:
a) a possibilidade de já existir a bacia de acumulação (açude) e, desta forma, os serviços de
movimentação de terra necessitarem de levantamentos mais precisos para confirmar os
quantitativos orçados;
b) no orçamento, consta remoção de solo mole na base do maciço, entretanto, para que tal
serviço seja executado, é necessária a construção de ensecadeira para confinar a área onde será feita
a remoção do solo impróprio (fundação do maciço da barragem). A construção de ensecadeiras não
foi prevista no orçamento e, desta forma, houve indícios de que a barragem foi executada sem
remoção do solo mole;
c) o serviço “Revestimento com grama do talude de jusante” não foi executado, pois
constatou-se a presença de vegetação da própria região, completamente diferente do exigido pelas
especificações de projeto;
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Foto 1:
Foto 2:
Evidência:
Plano de trabalho; Vistoria in loco.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.3) Falhas na execução de contrato
Fato (s):
Durante a execução contratual foram observadas as seguintes falhas:
a) A Administração municipal não comprovou ter designado servidor ou comissão para
fiscalizar a execução do contrato;
b) As despesas de execução do contrato não foram comprovadas;
c) Conforme as tabelas a seguir, a contratada Abreu Construções e Serviços Ltda. emitiu
todas sem cobertura contratual;
Abreu Construções e
Serviços Ltda.
CONTRATO 005/2008-CPL-OBRAS
VIGÊNCIA 21/02/2002 a 20/08/2002
340.191,92
VALOR (R$)
Construção de cinco
OBJETO
açudes
Evidência:
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Contratos firmados com Abreu Construções e Serviços Ltda.; Notas fiscais emitidas por
Abreu Construções e Serviços Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.4) Descumprimento de obrigações fiscais
2.4.1) Omissão no cumprimento de obrigações fiscais.
Fato (s):
Apesar de os comprovantes de despesas não terem sido disponibilizados, houve
desembolsos no montante de R$ 352.881,73 (trezentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e oitenta e
um reais e setenta e três centavos) – C/C nº 10.588-0, agência nº 124-4, Banco do Brasil – sem que
os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos
valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º).
2.4.2) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato (s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Apesar de os comprovantes de despesa não terem sido disponibilizados e tomando-se por
base o valor total pago no valor de R$ 352.881,73 (trezentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e
oitenta e um reais e setenta e três centavos ), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor
não arrecadado foi de R$ 17.644,09 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e nove
centavos).
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Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no relatório.
Evidência:
Comprovantes de despesas emitidos pela Abreu Construções e Serviços Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.5) Omissão do Gestor Municipal em notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais com sede no Município.
Fato (s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Apesar das falhas detectadas, não foi possível identificar o montante dos recursos
liberados, pois os extratos bancários não foram disponibilizados a tempo de incluir tal informação
no relatório.
Evidência:
Autos do processo referente ao Convênio ora analisado.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.6) Objetivo parcialmente atingido
Fato (s):
Consta, como objetivo do Plano de Trabalho, em suas justificativas da proposição,
possibilitar o acesso a água de boa qualidade para as populações que serão beneficiadas com os
açudes, dentre outras. Para esta proposição foram levantadas algumas inconsistências:
a) a população a que o PTA propôs beneficiar não foi localizada. À exceção do açude
situado no povoado Belém, não havia qualquer indício de população na circunvizinhança dos outros
açudes, conforme registros fotográficos;
b) a qualidade da água, item em destaque quando da proposição do PTA, também é
questionável, pois não havia qualquer dispositivo de proteção ao acesso ao açude. Inclusive, durante
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9
a vistoria havia animais (bois) no interior da bacia de acumulação e fezes nas margens do açude, o
que compromete a qualidade da água nos referidos açudes.
Foto 3: Vista, em detalhe, de região próxima ao Foto 4: Vista geral do açude – sem indício de
açude.
população nas proximidades.
Foto 5: Fazenda nas proximidades do açude.
Evidência:
Vistoria in loco.
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justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
16º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/JUNHO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 27/06 a 04/07/2005, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Execução de Serviços de Reforma, Ampliação e Recuperação de Unidades
de Saúde - REFORSUS.
Execução de Serviços de Reforma, Ampliação e Recuperação de Unidades
de Saúde - REFORSUS.
Ações de saneamento em pequenas localidades.
Este Relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não tendo se
manifestado até 18/08/2005. cabendo Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração
das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei
nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Modernização e Adequação da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde Reforsus - Nacional
Ação: Execução de Serviços de Reforma, Ampliação e Recuperação de Unidades de Saúde –
REFORSUS.
Objetivo da Ação de Governo: Recuperar a capacidade operacional e gerencial do sistema único
de saúde, visando contribuir para a garantida da universalidade, integralidade e eqüidade no acesso
aos bens e serviços de saúde e melhorar a capacidade e eficiência do SUS mediante a recuperação
física e tecnológica da rede existente.
Ordem de Serviço: 164829
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos para equipar o Pronto Socorro Municipal João
Viana
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 089/1998 – (SIAFI 290504)
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Montante de Recursos Financeiros: 126.200,00 (cento e vinte e seis mil e duzentos reais), sendo:
R$ 107.270,00 (cento e sete mil, duzentos e setenta reais) do concedente e R$ 18.930,00 (dezoito
mil, novecentos e trinta reais) a título de contrapartida
Extensão dos Exames: inspeção dos equipamentos adquiridos, análise dos processos licitatórios,
documentos de despesa e extratos das contas que movimentaram os recursos.
1.1) Inexistência de controle dos equipamentos adquiridos
Fato(s):
O Projeto REFORSUS - Subprojeto MA2103000021 custeou aquisição de uma unidade
móvel, equipamento e material permanente para o Pronto Socorro Municipal João Viana na Cidade
de Caxias (MA), com parecer final em 13 de fevereiro de 1998, onde foi aprovado o valor de
R$126.200,00 (cento e vinte e seis mil, e duzentos reais), distribuídos conforme quadro abaixo:
Itens
Equipamentos e Material Permanente
Unidade Móvel de Saúde
Total
Valor (R$)
101.200,00
25.000,00
126.200,00
A Prefeitura não possui fichas de controle dos equipamentos e material permanente, como
a ficha de Equipamento de Material Permanente (FCEM) ou a ficha de Equipamento sob Controle
do Ministério da Saúde (FESC). O Gestor não apresentou as fichas referentes ao projeto em
comento, apesar da solicitação feita pela Equipe para que as apresentasse.
Em relação aos bens adquiridos através do convênio nº 089/1998 – (SIAFI 290504),
apenas o par de luvas plumbíferas, adquirido pelo valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e
oito reais), não foi encontrado.
Evidência:
Ofício nº 155/GAB/SMS e anexos, oriundos da Prefeitura Municipal de Caxias.
1.2) Pagamentos efetuados não constantes do extrato bancário do convênio ou do subprojeto
Fato(s):
Os pagamentos das Notas Fiscais nº 21226, da REMAC e 076377, da SERVEPEÇAS,
constantes do dossiê referente ao subprojeto MA2103000021, apesar de terem sido autorizados
respectivamente pelas Ordens Bancárias nº 9798 e 8703, como informa o documento ADMIN2005/052 do Banco do Brasil S.A., não constam do extrato bancário referente à conta do convênio.
Em relação à Nota Fiscal nº 003563, da VMI Indústria e Comércio Ltda, referente à
aquisição de um aparelho de ultrasom com mesa para exame e tratamento Sistema elet. 220V, esta
despesa não está prevista no bojo do citado subprojeto. Instado a manifestar-se, o Banco do Brasil
S.A. informou, através do documento ADMIN-2005/052, que o pagamento da referida Nota Fiscal
foi autorizado pela OB10904. Ocorre, entretanto, que tal valor não transitou pela conta do convênio,
qual seja a conta nº 5.017-2, ag. 124-4, do Banco do Brasil.
Há que se dizer ainda que a aquisição de tais bens não consta da Prestação de Contas do
Projeto REFORSUS.
Evidência:
Extrato da conta corrente 5.017-2, ag. 124-4, mensagem do Banco do Brasil S.A.ADMIN2005/052 e Prestação de Contas do Projeto REFORSUS.
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2 – Programa: Modernização e Adequação da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde Reforsus - Nacional
Ação: Execução de Serviços de Reforma, Ampliação e Recuperação de Unidades de Saúde –
REFORSUS.
Objetivo da Ação de Governo: Recuperar a capacidade operacional e gerencial do sistema único
de saúde, visando contribuir para a garantida da universalidade, integralidade e eqüidade no acesso
aos bens e serviços de saúde e melhorar a capacidade e eficiência do SUS mediante a recuperação
física e tecnológica da rede existente.
Ordem de Serviço: 164830
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos para equipar o Hospital Materno Infantil Sinhá
Castelo.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 276/98 – (SIAFI 290707)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 761.231,12 (setecentos e sessenta e um mil duzentos e
trinta e um reais e doze centavos), dos quais R$ 647.046,45 (seiscentos e quarenta e sete mil,
quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) do concedente e R$ 114.184,67 (cento e quatorze
mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: inspeção física dos bens adquiridos, análise dos processos licitatórios e
documentos de despesa correspondentes.
2.1) Inexistência de controle dos equipamentos adquiridos
Fato(s):
O Projeto REFORSUS - Subprojeto MA2103000029, referente à reforma, ampliação e
aquisição de equipamento e material permanente para o Hospital Materno Infantil Sinhá Castelo na
cidade de Caxias/MA com parecer final em junho de 1998, foi aprovado no valor de R$ 334.979,00
(trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais), conforme mostrado no quadro
abaixo:
Item
Valor inicial
Obras e instalações
Equipamentos e Material Permanente
Moernização Gerencial (Equipamentos)
Modernização Gerencial (Consultoria)
TOTAL
211.323,00
95.170,00
22.366,00
6.120,00
334.979,00
Esse montante sofreu aditivações em três oportunidades, até importar em um valor total
de R$ 761.231,12 (setecentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e doze centavos).
Valor inicial
Concedente
Contrapartida
Total
284.732,15
50.246,85
334.979,00
1º aditivo
22.2.2002
236.031,54
41.652,63
277.684,17
2 º aditivo
15.5.2002
47.098,50
8.311,50
55.410,00
3º aditivo
sem data
79.184,26
13.973,69
93.157,95
Valor total
647.046,45
114.184,67
761.231,12
O prazo de vigência, por sua vez, foi de 29/6/1998 até 30/5/2004 9 (5º Termo Aditivo),
apesar de o SIAFI registrar 15./12/2003.
A Prefeitura não possui fichas de controle do equipamento de material permanente, como a
ficha de Equipamento de Material Permanente (FCEM) ou a ficha de Equipamento sob Controle do
Ministério da Saúde (FESC), o que evidencia a inexistência de controle sobre o material adquirido
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por meio do convênio REFORSUS. Instado a entregar as referidas fichas à equipe de auditoria, o
Gestor apresentou tão-somente os Termos de Responsabilidade TR/DMP n.º 023/2004 (Mesa
Cirúrgica Conjugada C/Kit Ortopédico), 017/2004 (balança semi-analítica, destilador de água,
impressora HP deskjet, micro computador, veículo pick-up), 015/2004 (ventilador neonatal
pediátrico), nº 020/2004 (ventilador neonatal pediátrico e Termo de Entrega T.E. nº 002/2001
(veículo Toyota), oriundos da própria Divisão de Material e Patrimônio.
Evidência:
Ofício nº 155/GAB/SMS e anexos, oriundos da Prefeitura Municipal de Caxias.
2.2) Inexistência dos equipamentos adquiridos com recursos do Projeto REFORSUS
Fato(s):
Por meio de inspeção física no Hospital Materno Infantil Sinhá Castelo, constatamos a
ausência de vários equipamentos hospitalares e de informática adquiridos com recursos do Projeto
REFORSUS, subprojeto MA2103000029. Entre eles: dois oxímetros de pulso, cinco ventiladores
neonatal pediátrico com bateria, dois laringoscópio rígido infantil e dois monitores cardíacos de
monitoração fisiológica neonatal, uma impressora Epson Stylus, duas impressoras Benatech MP-20
Cl, uma impressora Epson FX-1170, oito impressoras jato de tinta EP-777, impressora matricial FX
2180, cujos valores de aquisição estão detalhados a seguir.
Quant.
2
5
2
2
1
2
1
8
1
Total
Descrição
Oxímetros de pulso
Ventiladores neonatal pediatrico com bateria
Laringoscópio rígido infantil
Monitores cardíacos de monitoração fisiológica
neonatal
Impressora Epson Stylus
Impressoras Benatech MP-20 Cl
Impressora Epson FX-1170
Impressoras jato de tinta EP-777
Impressora matricial FX 2180
NF
1267
1267
1269
1269
0016
0678
0678
0678
0014
Valor Unit. Valor Total
3.800,00
7.600,00
5.580,00
27.900,00
580,00
1.160,00
2.950,00
5.900,00
450,00
1.050,00
1.560,00
480,00
1.380,00
450,00
2.100,00
1.560,00
3.840,00
1.380,00
51.890,00
A inexistência dos supracitados equipamentos hospitalares também é grave, haja vista que
a Unidade de Saúde necessita desses materiais e que os mesmos representam o valor de R$
51.890,00 (cinqüenta e um mil, oitocentos e noventa reais). No caso do laringoscópio rígido
infantil, a Diretora do Hospital informou inclusive que deverá ser feita nova licitação para adquirir
novamente o bem. Em relação aos ventiladores neonatais, além de não terem sido encontrados
cinco ventiladores, os que ali estavam (três), encontravam-se encaixotados no depósito do hospital.
Segundo a Diretora do Hospital, a estrutura física do prédio carece de um aperfeiçoamento que
deveria ter sido providenciado à época da ampliação das instalações com recursos deste subprojeto.
Solicitamos informações do Gestor municipal a respeito da localização dos bens, mas não
recebemos resposta até o encerramento deste relatório.
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 21 e as seguintes fotos:
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Ventilador Neonatal encaixotado
Ventilador Neonatal encaixotado
Ventilador Neonatal encaixotado
2.3) Abandono dos equipamentos adquiridos pelo Projeto REFORSUS – Processo de Licitação nº
155/2001 – CPL/HOSPUB
Fato(s):
Com o fito de executar parte do subprojeto MA2103000029, foi formalizado processo de
licitação para a Implantação do Sistema de Modernização Gerencial do HOSPUB/DATASUS
(Processo nº 155/2001 – CPL/HOSPUB), que deu origem ao Contrato C.C nº 155/2001, firmado
com a empresa Maciel Silva Com. e Repres. Ltda., cujo objeto era o fornecimento de Equipamentos
de Informática, no montante de R$ 55.410,00 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais), a
saber:
Quantidade
1
12
2
1
Equipamento
Microcomputador Servidor
Microcomputador Estação de Trabalho
Impressora Benatech MP-20 CI
Impressora Epson FX 1170
Valor Total R$
14.300,00
26.400,00
2.100,00
1.560,00
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5
Quantidade
Equipamento
10 Impressora a Jato de Tinta EP 777
2 Fax-Modem
1 No-break
4 Rabs 8 portas
Total
Fonte: NF 0678 – Maciel Silva Com. e Repres. Ltda.
Valor Total R$
4.800,00
1.190,00
1.940,00
3.120,00
55.410,00
Além de alguns desses bens não terem sido localizados, conforme relatado no item 2.4,
deste Relatório, constatamos que a que instalação de rede de processamento de dados, que daria
suport para o equipamentos, encontrava-se em situação de abandono e há diversas máquinas com
defeito ou em desuso, é dizer, a consecução do objetivo do convênio restou prejudicada.
Evidência:
Equipamentos de informática em desuso
Hubs não instaladas
Equipamentos de informática em desuso
2.4) Inexistência de projeto executivo para a execução de obras.
Fato(s):
Para a execução das obras de reforma e ampliação do Hospital Municipal Sinhá Castelo, a
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Prefeitura de Caxias (MA) formalizou o processo licitatório de nº 0643/98 (Tomada de Preços nº
002), cujo Edital previu um anexo com Projeto Básico/Executivo (anexo IV) e outro com o
cronograma físico/financeiro (anexo VI). Em relação ao anexo IV, há somente o Projeto Básico,
que é insuficiente quando se trata da contratação de obras e acompanhamento da sua execução. Já o
anexo VI não está contido nos autos do processo licitatório.
A empresa vencedora do certame foi a RJE Indústria e Comércio Ltda (CNPJ
01.572.762/0001-25), com a qual foi firmado contrato no valor de R$ 111.881.41 (cento e onze mil,
oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), para ter vigência no período de
21/10/1998 a 20/03/1999.
Em razão da inexistência de projeto executivo, assim como pelo grande decurso de tempo
entre a execução da obra e os trabalhos de inspeção física desta Equipe, a verificação da execução
do objeto ficou prejudicada.
Evidência:
Edital e anexos do processo licitatório de nº 0643/98 (Tomada de Preços nº 002).
3 – Programa: Saneamento Básico.
Ação: Ações de saneamento em pequenas localidades.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar técnica e (ou) financeiramente, a partir de critérios
epidemiológicos e ambientais em saúde, o desenvolvimento de ações de saneamento nos
municípios, voltadas para a promoção à saúde e para a prevenção e controle de doenças e agravos,
com destaque para a redução da mortalidade infantil.
Ordem de Serviço: 165597
Objeto Fiscalizado: Sistema de Abastecimento de Água.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3.190/2001 (SIAFI nº 445575).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 399.237,66 (trezentos e noventa e nove mil, duzentos e
trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 359.304,00 (trezentos de cinqüenta e nove
mil, trezentos e quatro reais) referentes à parcela transferida pela União, e R$ 39.933,66 (trinta e
nove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) relativos à contrapartida da
Prefeitura Municipal de Caxias.
Extensão dos Exames: R$ 399.237,66 (trezentos e noventa e nove mil, duzentos e trinta e sete
reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 359.304,00 (trezentos de cinqüenta e nove mil, trezentos
e quatro reais) a parcela transferida pela União, e R$ 39.933,66 (trinta e nove mil, novecentos e
trinta e três reais e sessenta e seis centavos) a contrapartida da Prefeitura Municipal de Caxias.
3.1) Não encaminhamento da Prestação de Contas no prazo final estabelecido
Fato(s):
Em 31 de dezembro de 2001, a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Caxias
(MA) celebraram o Convênio nº 3.190/2001, tendo por objeto a execução de Sistema de
Abastecimento de Água, composto de 5 (cinco) poços artesianos, 6 (seis) sistemas de recalque e
eletrobomba, 3 (três) caixas d’água de concreto armado, 3 (três) caixas d’água de fibra de vidro,
13.286 (treze mil, duzentos e oitenta e seis) metros de rede de distribuição e 1.123 (um mil, cento e
vinte e três) ligações residenciais, nos bairros Antenor Viana, São José, Siriema, Márcia Marinho e
Vila São João, conforme o Plano de Trabalho constante do instrumento.
Conforme a CLÁUSULA SEGUNDA do dispositivo em comento, compete à
Convenente prestar contas à Concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos,
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devolvendo aqueles não aplicados, inclusive os de aplicação financeira e da contrapartida. Em
verdade, a obrigação em tela decorre de exigência prevista na IN STN nº 01/1997, na Lei nº
10.180/2001 e na própria Constituição Federal, art. 70, parágrafo único.
A CLÁUSULA NONA do expediente, a seu turno, prevê uma vigência de 14 (catorze)
meses, a partir da data da assinatura do termo, sendo 12 (doze) meses correspondentes ao período
de execução e 60 (sessenta) dias destinados à apresentação de Prestação de Contas Final.
Em 04 de setembro de 2002, houve prorrogação “ex officio” do convênio, para o dia 20
de novembro de 2003, por meio do 1º Termo de Prorrogação (nº 1.690/2002) de Vigência de
Convênio, em virtude de atraso da União na liberação de recursos. Em 20 de novembro de 2004,
houve nova prorrogação, por meio do 2º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência do Convênio, a
partir de 21 de novembro de 2003, até 30 de dezembro de 2003.
Em que pese o prazo ultimado para encaminhamento da Prestação de Contas
(30/12/2003), apenas em 27 de fevereiro de 2004, o Gestor enviou, por meio dos Ofícios nº 31 e 32
GAB, a Prestação de Contas e o Relatório de Execução do Convênio em epígrafe, respectivamente.
Evidência:
- Verificações “in loco”;
- Processo FUNASA nº 25170.004352/2001-01;
- Relatórios de Visita Técnica FUNASA, de 05 de agosto de 2002, de 26 de maio de 2004,
de 30 de abril de 2004, de 01 de setembro de 2004.
- Relatório de Verificação “in loco” MS/SE/NEMS, de 31 de julho de 2003; e
- Parecer Técnico Final FUNASA, de 01 de setembro de 2004.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3.2) Impropriedades/irregularidades na execução do convênio
Fato(s):
Foram verificadas das seguintes inconsistências na execução do Convênio nº
3.190/2001:
(1) Segundo Parecer Técnico da FUNASA, datado de 19 de novembro de 2003,
ocorreram entraves na supervisão das obras do convênio, em função da demora na negociação de
um imóvel.a ser adquirido pela Prefeitura Municipal, para a construção de uma Adutora de Água no
Riacho Maria Isabel.
Corroborando esse documento, o Relatório de Visita Técnica Final, também da
FUNASA, datado de 26 de maio de 2004, adverte que “a convenente ainda não apresentou o
documento de posse do terreno onde foi construído o reservatório”.
De fato, não consta do processo de Prestação de Contas do Convênio nº 3.190/2001,
nenhum documento que comprove a aquisição, pela Prefeitura Municipal, do terreno onde as obras
foram realizadas.
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(2) A FUNASA, por meio de Relatório de Visita Técnica, de 21 de julho de 2003,
indica que não houve afixação de placa de obra referente ao Convênio. Essa informação consta
ainda do Relatório de Verificação “IN LOCO” nº 18-1, de 31 de julho de 2003, onde se verificou a
“inexistência da placa da obra com o logotipo do Ministério da Saúde”. Sucessivos Relatórios de
Visita Técnica também atestaram a ausência da placa, a exemplo dos expedidos em 26 de maio de
2004, 30 de abril de 2004 e 01 de setembro de 2004, sendo este o Relatório de Visita Técnica Final.
A obrigação de a Prefeitura Municipal de Caxias afixar Placa de Identificação de Obra consta da
CLÁUSULA SEGUNDA do Convênio em tela. E as orientações e modelos constam da Instrução
Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, da SECOM - Secretaria de Comunicação de Governo
da Presidência da República.
(3) Constatou-se a execução do convênio em desacordo com o Plano de Trabalho.
Segundo o Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA, de 01 de setembro de 2004,
“algumas etapas deste convênio não foram executadas, identificadas no Relatório de
Execução Físico Financeiro, anexo. São irrelevantes tecnicamente, como sejam: demolição e
recomposição de asfalto e recuperação do revestimento interno dos filtros da ETA convencional
existente, a qual deveria ser desativada quando do funcionamento da ETA nova pela simples razão
de que não estava mais tratando a água somente com filtração. Portanto não eram consideradas
etapas úteis.”
Ainda, segundo o Relatório, “em substituição foi implantada a ‘adutora de distribuição’
que interliga o reservatório de 500 m³ à rede de distribuição já existente no sistema das
comunidades alvo, não contemplada inicialmente no Plano de Trabalho.” E finaliza: “O objeto do
convênio foi cumprido e está em funcionamento desde junho de 2004, atendendo as comunidades
alvo”. O Parecer nº 292/2004 MS/SE/NEMS conclui pela aprovação da Prestação de Contas do
Convênio. Entretanto, a verificação “in loco” indica que a obra ainda carece de conclusão,
conforme as fotos abaixo:
Foto 1 – Entrada do Reservatório de 500 m³, Bairro Trizidela.
Foto 2 – Ao fundo, reservatório de 500 m³, Bairro Trizidela.
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Foto 3 – Ausência de barras de proteção.
Foto 5 – Infiltrações no Reservatório de 500 m³ (Bairro Trizidela).
Foto 4 – Ausência de cerca de proteção.
Foto 6 – Outras infiltrações no Reservatório (Bairro Trizidela).
Foto 7 – Reservatório: infiltrações e rachaduras na estrutura.
Evidência:
- Verificações “in loco”;
- Processo FUNASA nº 25170.004352/2001-01;
- Relatórios de Visita Técnica FUNASA, de 05 de agosto de 2002, de 26 de maio de 2004,
de 30 de abril de 2004, de 01 de setembro de 2004.
- Relatório de Verificação “in loco” MS/SE/NEMS, de 31 de julho de 2003; e
- Parecer Técnico Final FUNASA, de 01 de setembro de 2004.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
Prejuízo Potencial: R$ 399.237,66 (trezentos e noventa e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e
sessenta e seis centavos) com a data-base da Prestação de Contas Final em 27 de fevereiro de 2004,
atualizada em R$ 409.458,14 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e
quatorze centavos), pelo índice IPCA em 31 de julho de 2005, com auxílio do Programa Débito, de
acordo com a Decisão nº 1122/2000 TCU – Plenário.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE A FOME
16º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
09/JUNHO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481
MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 04 a 08/07/2005 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a
Fome:
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de
Convivência - Nacional.
Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa.
Construção, Ampliação e Modernização de Centros Públicos de
Atendimento a Crianças e Adolescentes – Nacional.
Este Relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, não tendo se
manifestado até 18/08/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: 0068 - Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Ordem de Serviço: Garantir a proteção social especial a crianças
e adolescentes com idade de 7 a 15 anos que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção
ocorrerá através de garantia de permanência na escola, fortalecendo seu processo de aprendizagem
por meio da participação em atividades sócio-educativas e de convivência que contribuirão para a
ampliação do seu universo cultural e social, além de inseri-los nos demais serviços do Sistema
Único de Assistência Social.
Ordem de Serviço: 165731
Objeto Fiscalizado: Programa de Erradicação de Trabalho Infantil (PETI).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias-MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante dos Recursos Financeiros: R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)
Extensão dos Exames: Entrevistas, por amostragem, com dezessete famílias beneficiadas e três
monitores , entrevista com um membro da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil
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1
(CMETI), bem como análise da documentação obtida junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, relativa ao período de janeiro de 2004 a maio de 2005.
1.1) Irregularidades na execução dos recursos.
Fato(s):
No exercício de 2004, a Prefeitura Municipal de Caxias (MA) recebeu, para a execução do
Programa, cinco parcelas no valor total de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). No exercício de
2005, foram repassados recursos no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referentes a
repasses correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2004.
A entrevista de dezessete famílias, dentre aquelas cujos integrantes foram beneficiários do
Programa no exercício de 2004, apontou para o não funcionamento da jornada naquele exercício.
Com o fito de executar o programa, no exercício de 2005, o Gestor instalou a jornada
ampliada em quatro locais, em bairros da Zona Urbana do município, para atendimento da meta de
200 crianças. Para ministrar as atividades da jornada, foram contratados quatro monitores que não
foram pagos com recursos do PETI. Inobstante isso, a Coordenadora do PETI vêm recebendo,
desde o início do exercício financeiro, o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), que
corresponde a 31,25% (trinta por cento) dos recursos destinados à jornada ampliada. Vale dizer,
mais de 30% dos recursos são utilizados para pagamento de apenas um profissional, o que contraria
o disposto não item 5.11 da Portaria MPAS/SEAS n.º 458/2001 e nos manuais do Programa. além
de comprometer a execução das demais despesas de manutenção.
Evidência:
Notas de Empenho, Ordens de Pagamento, cheques.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.2) Pagamento da bolsa em desconformidade com a legislação.
Fato(s):
Tanto no exercício de 2004, quanto no exercício de 2005, o pagamento das bolsas criança-cidadã
foi realizado pela Prefeitura de Caxias (MA), por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o que contraria o item 5.11 da Portaria MPAS/SEAS nº 458/2001, que determina que os
recursos destinados à bolsa serão repassados diretamente às famílias, em espécie, por meio de
bancos oficiais ou agências de correios.
Evidência:
Notas de Empenho n.º001, Ordem de Pagamento n.º 001, cheques n.º 850021; Recibos de
pagamento apresentados pela Prefeitura.
Entrevista com as famílias beneficiadas através do questionário da OS 165731
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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2
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.3) Utilização de denominação e logomarca da gestão municipal nos uniformes da jornada
ampliada
Fato(s):
Nos exercícios de 2004 e 2005, foram realizadas despesas com fardamento para as crianças
atendidas pela Jornada. Identificamos que esses uniformes, tanto em um exercício, quanto em outro,
possuem insígnias alusivas à Gestão Municipal.
Evidência:
Observação visual dos uniformes.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
1.4) Inexistência da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI)
Fato(s):
Não foram localizados quaisquer registros de constituição da Comissão Municipal de
Erradicação do Trabalho Infantil (CMTI). A Secretária Municipal da Solidariedade e Ação Social,
Srª Cleide Barroso Coutinho, por meio do Ofício nº 775/05, informou que a comissão do PETI está
sendo devidamente formada e será regularizada dentro de poucos dias.
Evidência:
Ofício de Nº 775/05 encaminhado pela jurisdicionada.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2 - Programa: Serviço de Proteção Socioassistencial a Pessoa Idosa – Nacional
Ação: Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa.
Objetivo da Ação de Governo: Ordem de Serviço: Melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa
em situação de vulnerabilidade social, promover sua integração social, o fortalecimento dos seus
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laços familiares, mediante o atendimento de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus
direitos.
Ordem de Serviço: 165732
Objeto Fiscalizado: Programa de Assistência ao Idoso – API.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias-MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante dos Recursos Financeiros Aplicados: R$ 97.286,80 (noventa e sete mil duzentos e
oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Extensão dos Exames: análise dos documentos de despesa relativos aos exercícios de 2004 e 2005,
análise dos extratos bancários e visita aos locais onde estão instalados os Centros de Atenção ao
Idoso.
2.1) Aquisição direta sem a realização de processos licitatórios
Fato(s):
O Gestor não comprovou a realização de processo licitatório para as aquisições a seguir
relacionadas, no valor total de R$ 53.398,68 (cinqüenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e
sessenta e oito centavos), superior ao limite para contratação direta por meio de dispensa de
licitação:
NE
291
290
158
Credor
J.P.R. de Oliveira
L.M.
Cavalcante
Lacerda
A .R. Lobão Filho
Cidade
Objeto
Data
Valor
Caxias-MA Gên. Alimentícios 28/11/2004 R$ 26.677,80
Caxias-MA Gên. Alimentícios 29/11/2004 R$ 13.320,00
Teresina-PI Gên. Alimentícios 13/08/2004 R$ 13.400,88
Evidência:
Notas de Empenhos n.º 290, 291 e 158, de 2004.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.2) Ausência de comprovação de despesas
Fato(s):
A movimentação dos recursos do programa se deu por meio da Conta-Corrente 8.280-5 Agência 0124-4, do Banco do Brasil, em Caxias (MA). Da análise realizada entre os comprovantes
de despesas apresentados pelo Gestor e as movimentações respectivas na conta-corrente,
identificamos algumas operações de retirada de recursos, no valor total de R$ 26.639,31 (vinte e
seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), cujos documentos de despesa não
foram apresentados.
Data
09/01/2004
17/03/2004
Histórico
Cheque
Pagtos Diversos
Documento
850061
302982
Valor (R$)
25,00
706,40
Controladoria-Geral da União
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4
13/05/2004
20/05/2004
22/06/2004
23/06/2004
24/06/2004
01/07/2004
01/10/2004
13/10/2004
15/10/2004
18/10/2004
19/10/2004
17/12/2004
30/12/2004
TOTAL
Cheque
Cheque
Cheque
Cheque
Cheque
Cheque
Cheque
Cheque
Ordem bancária
Transferência
Transferência
Ordem bancária
Cheque
850102
850107
850115
850117
850113
850118
850120
850065
015607
1300011
1300011
050136
850068
Evidência:
Confrontação dos débitos na conta do Programa
realizados apresentados à equipe de fiscalização.
1.099,40
934,50
1.074,50
1.179,00
16,76
935,00
2.500,00
2.500,00
4.000,00
3.133,09
1.790,16
6.255,50
490,00
26.639,31
com os comprovantes de dispêndios
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
2.3) Repasse de recursos à Entidade não governamental, sem a devida prestação de contas.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Caxias (MA) repassou, em 2005, três parcelas de R$ 1.000,00
(mil reais) à entidade Lar da Divina Providência, para realização de atividades de assistência e
amparo aos idosos, realizadas por essa Entidade. Inobstante isso, não foram apresentadas as
prestações de contas daquela entidade referentes à aplicação dos recursos.
Evidência:
Convênio celebrado entre a PM de Caxias e o Lar da Divina Providência; Notas de
empenho n.º 343, ordens de pagamento n.º 001 e cópias de cheques n.º 850124, 852706, 852527,
apresentados pela prefeitura; Registro fotográfico, onde fica constatado a efetiva prestação da
assistência aos idosos.
Controladoria-Geral da União
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16º Sorteio de Unidades Municipais – Caxias- MA
5
Vista da fachada do Lar da Divina Providência
Vista de um dos quartos da entidade
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
l.4) Comprovação de despesa com documentação inidônea
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Caxias (MA) apresentou comprovante de despesa, cuja
Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF), emitida pela Secretaria de Estado da
Fazenda, é posterior à data de emissão do documento fiscal, vale dizer, a Nota Fiscal não foi
emitida na data que registra a operação a que se refere.
Empenho
012
NF
161
Credor
J. Gildo
Objeto
Material de Limpeza
Data
22/03/05
Valor
R$ 278,50
Evidência:
Nota Fiscal apresentados pela prefeitura, conforme descrito abaixo:
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
3 – Programa: 0070 - Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude.
Ação: Construção, Ampliação e Modernização de Centros Públicos de Atendimento a Crianças e
Adolescentes – Nacional.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objetivo da Ação de Governo: Proporcionar condições de atendimento adequado às crianças e
adolescentes carentes.
Ordem de Serviço: 164954
Objeto Fiscalizado: Construção de Centro da Juventude (obra).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Caxias (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 420/02 PT/SEAS (SIAFI nº
470402).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 233.060,55 (duzentos e trinta e três mil e sessenta reais),
sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de recursos da União e 21.862,00 (vinte e um mil,
oitocentos e sessenta e dois reais) de recursos do Município, além de 11.198,55 (onze mil, cento e
noventa e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) decorrentes de rendimento em aplicação
financeiras.
Extensão dos Exames: R$ 233.060,55 (Duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois
reais).
3.1) Inconsistências no processo licitatório
Fato(s):
O convênio 420/02 PT/SEAS/MPAS(SIAFI 470402), firmado entre a Prefeitura Municipal
de Caxias e a Coord.Geral do Fundo Nacional de Ass.Social, objetivando a construção de um
Centro da Juventude, foi assinado em 4/7/2002, publicado no DOU no dia 05/07/2002, com
vigência até 31/12/2003 e prazo final para prestação de contas em 29/02/2004. O referido convênio
encontra-se com a Situação “Adimplente” no SIAFI, com prestação de contas “ A Aprovar”.
A Prefeitura Municipal de Caxias realizou, em 17 de janeiro de 2003, a Tomada de Preços
CPL nº 003/2003 (Processo Administrativo nº 115/2003) visando à contratação de empresa para a
Construção de 01 (um) Centro da Juventude no Bairro Pai Geraldo, na qual foram verificadas as
seguintes inconsistências:
(1) Quanto às exigências legais às empresas partícipes do certame, o referido Edital não
traz consigo qualquer menção aos critérios de Habilitação Jurídica das concorrentes, ao arrepio do
disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 8.666/1993. Assim, o referido expediente carece
especialmente de menção a: a) Cédula de Identidade; b) registro comercial, no caso de empresa
individual; c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores; d) inscrição de ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e e) decreto de autorização, em
se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Ressalte-se que a faculdade prevista no §1º do art. 32 do dispositivo legal citado, quanto à
dispensa de documentação (no todo ou em parte), atinente à fase de habilitação, não se aplica ao
caso em tela, em função de tratar-se de licitação na modalidade Tomada de Preços.
Ademais, os documentos relativos à Habilitação Jurídica devem ser exigidos, pois que
atestam a efetiva existência da Pessoa Jurídica, no caso, a contratar com a Administração.
(2) Também, no Processo em epígrafe, faltam comprovantes de publicação da minuta dos
contratos no D.O.U. – Diário Oficial da União, no D.O.E. – Diário Oficial do Estado, e em jornal de
grande circulação no Estado, ou em jornal de grande circulação no Município, se houver. Tal
obrigação tem fulcro na Lei nº 8.666/1993, art. 21, e decorre do Princípio da Publicidade.
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A esse propósito, o TCU já determinou, na Decisão nº 518/1997 Plenário, que se publique
“resumidamente os instrumentos de contrato no Diário Oficial da União, mesmo quando se
tratar de nota de empenho, conforme entendimento firmado por este Tribunal na Decisão nº 585/94Plenário, Ata nº 44/94, de 14/09/1994, publicado no D.O.U., Seção 1, de 28/09/1994 (art. 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93)”.
Deliberou, ainda, no mesmo ato, no sentido de que fossem observados, “quando da
publicação dos extratos de contratos e dos seus aditivos, todos os elementos que tal publicação deve
conter (art., 33, § 2º, do Decreto nº 93.872/86)”.
(3) O Edital, no subitem 6.3.1, faz a exigência, sem previsão legal, de “declaração de
inexistência de fato superveniente” como critério de Habilitação Fiscal. Tal requisito, entretanto,
não se encontra previsto no art. 29 da Lei de Licitações e Contratos. O § 2º do art. 32 da Lei nº
8.666/1993, a seu turno, não elegeu a declaração como condição para a devida habilitação fiscal.
O TCU já firmou seu entendimento, a esse respeito, na Decisão Plenário nº 735/1997.
Segundo o precedente, “nesse tópico o vício é de interpretação, uma vez que a CPL inabilitou a ora
Representante, entendendo a Comissão que a empresa deveria apresentar declaração de não haver
fato superveniente, quando a lei determina a obrigatoriedade de apresentação de declaração
positiva, ou seja, de sobrevir fato impeditivo”.
Portanto, desrespeita a legislação vigente exigir-se do licitante declaração negativa de fato
superveniente como critério objetivo de Habilitação Fiscal, inclusive por ser impossível ao partícipe
atestar a ausência fato futuro, posto que imprevisível.
(4) A Portaria nº 13, de 29 de janeiro de 2003, designa a servidora Jacyane Cutrim
Nascimento, então Auditora-Geral do Município, para responder, concomitantemente, como
Presidente da CPL – Comissão Permanente de Licitação, na Prefeitura Municipal de Caxias. Tal
constatação vai de encontro ao Princípio da Moralidade, consiste em descumprimento de isenção de
conduta, e, fundamentalmente, constitui ofensa ao Princípio da Segregação de Funções, segundo o
qual nenhuma participação será legítima se houver, ainda que de forma indiciária, a pecha do
conflito de interesses.
Evidência:
Processo nº 115/2003. Licitação e Compras.
Tomada de Preços nº 003/2003. Construção de um Centro da Juventude.
Documentos de Controle Orçamentário e Financeiro prestados pela Prefeitura Municipal.
Prestação de Contas Final. Termo de Responsabilidade nº 636 MPAS/SEAS/2002.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
19437/2005/ CGUMA/PR. Ressalte-se, ainda, que a CGU cuidou de conceder-lhe o prazo de cinco
dias, ao qual, a pedido do Gestor, acrescentou mais três.
Análise da Equipe:
Prejudicada em função da ausência de manifestação do Gestor.
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3.2) Contratação direta (sem licitação) em desacordo com a legislação vigente, e pagamentos
efetuados sem cobertura contratual.
Fato(s):
Foram efetuados, com recursos do Convênio, os seguintes pagamentos a fornecedores
mediante contratação direta sem licitação:
Fornecedor
CNPJ
Objeto
R$
GF Consultores Ltda.
06.058.374/0001-44 Projeto Técnico
3.278,00
Fênix Com. e Rep. de Móveis e Equip. 06.082.820/0001-56 Móveis/Equipamentos
7.317,90
Microdados Serviços
03.124.876/0001-38 Móveis/Equipamentos 11.765,00
Annalu Móveis e Decorações Ltda.
04.663.497/0001-89 Móveis/Equipamentos
1.426,30
Armazém São José
06.086.938/0001-52 Móveis/Equipamentos
5.892,00
TOTAL
29.679,20
O Gestor, entretanto, não apresentou parecer técnico ou jurídico emitido para a eventual
dispensa/inexigibilidade, segundo preceitua o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993. Também não
foi apresentada a justificativa nos termos do art. 26 do referido dispositivo. Em verdade, não foram
encontrados quaisquer registros formais que pudessem instruir devidamente os processos de
contratação das empresas mencionadas, em descompasso com o disposto no parágrafo único do art.
4º da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual o procedimento licitatório caracteriza-se pela formalidade,
seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Corroborando essa observação,
cabe mencionar, por fim, a Decisão TCU nº 955/2002 Plenário: “Será sempre observada a
necessidade de formalização de procedimento, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, conforme preceituam os arts. 2º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993”.
Também, nesse sentido: “Não se pode efetuar pagamentos de despesas sem a devida
cobertura contratual, por caracterizar contrato verbal, procedimento vedado pelo parágrafo único do
art. 60 da Lei nº 8.666, de 1993” (Acórdão 260/2002 Plenário).
Não consta comprovação quanto ao levantamento dos preços dos itens adquiridos. A
Mensagem CONED/STN nº 586.147, de 07 de julho de 1994, preceitua que, “independente do
valor, é obrigatória a justificativa, a ratificação e a publicação, conforme o art. 26 da Lei nº
8.666/1993”. O TCU, por meio da Decisão nº 518/1997 – Plenário, recomendou que “quando da
realização de licitações, ou mesmo nos casos de dispensa e de inexigibilidade, proceda-se à
apresentação de orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição dos custos
unitários de cada item do objeto”. Assim, a pesquisa de preço mostra-se imprescindível antes da
realização de qualquer aquisição, uma vez que é o meio pelo qual se pode conseguir informações
capazes de subsidiar uma avaliação eficaz das propostas a serem apreciadas.
Registre-se, também, que não foram exigidas dos fornecedores as Certidões Negativas de
Débito quanto aos tributos em geral, especialmente em relação às contribuições sociais de que trata
o art. 195, §3º, da Constituição Federal.
Em face disso, o TCU firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a exigência da
documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (CND) e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive
dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta
entrega; na assinatura dos contratos; e a cada pagamento efetivado pela administração contratante,
inclusive nos contratos de execução continuada ou parcelada. (Decisão nº 705 – Plenário)
Da mesma forma, “deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666,
de 1993) e constitucional (art. 195, §3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de
dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
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Certidão Negativa de Débito (INSS – art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão
Negativa de Débitos e Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de
Regularidade do FGTS (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990)”. (Acórdão TCU 260/2002 Plenário).
Evidência:
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Tomada de Preços nº 003/2003. Construção de um Centro da Juventude.
Documentos de Controle Orçamentário e Financeiro prestados pela Prefeitura Municipal.
Prestação de Contas Final. Termo de Responsabilidade nº 636 MPAS/SEAS/2002.
Manifestação do Prefeito:
Embora instado a se manifestar, o Gestor Municipal quedou inerte e não apresentou
justificativas para o “Informativo16481-MA-Caxias”, encaminhado por meio do Ofício nº.
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Prejuízo Potencial: R$ 29.679,20 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte
centavos) com a data-base da Prestação de Contas Final em 20 de outubro de 2004, atualizada em
R$ 31.228,45, pelo índice IPCA em 31 de julho de 2005, com auxílio do Programa Débito, de
acordo com a Decisão nº 1122/2000 TCU – Plenário.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 481 MUNICÍPIO DE CAXIAS (MA)