Trata-se de estudo acerca da Decisão COREN/RJ n.º 1178/98, que dispões sobre “colheita
de material para exames de análise clínica pelo pessoal de enfermagem”. A nossa proposição visa
a formalizar uma posição acerca do problema enfrentado por esta Comissão, no tocante à
capacitação profissional para a realização de colheita de sangue e ato transfusional, na equipe de
saúde, especificamente para sabermos qual profissional da equipe de enfermagem que está
habilitado para fazer tais procedimentos.
Cumpre destacar,
de pronto,
a legislação
que trata da criação
do
Sistema
COFEN/CONREN’s, qual seja a lei n.º 5905/73, que logo no artigo 2º afirma que O “Conselho
Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de
enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem”.
Já a competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem, determinadas pela lei que
dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, estão previstas no artigo
15, do qual se extrai o inciso II, que determina que compete a eles, dentre outras funções,
“disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho
Federal;”.
Neste norte, surge então, a lei n.º 7.498/86, que dispõe sobre a Regulamentação do
Exercício da Enfermagem, e dá outras Providências, cujo artigo 11, estabelece as funções do
enfermeiro, com destaque às alíneas i, j, l e m, do inciso I:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de
base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
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Destaca-se, ainda, os artigos 12 e 13, que dispõem acerca do exercício profissional dos
auxiliares e técnicos em enfermagem, para demonstrar que na lei, não há determinação para a
prática dessas colheitas:
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação
e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva,
envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em
nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Já o Decreto 94.406/87 prevê, para os enfermeiros, diversas funções, com destaque às alíneas
e, f, g e h, do artigo 8º:
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
Ao seu turno, o artigo 10 do mesmo Decreto, estão previstas as atribuições dos técnicos em
enfermagem:
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico,
atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
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I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de
enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância
epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes
durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro
e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
O artigo 11º do Decerto, prescreve as atribuições do auxiliar de enfermagem, na equipe:
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio,
atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades
de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
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l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de
saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de
enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação
para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
O problema surge com o advento da atribuição prevista na alínea h, ao determinar que o
auxiliar de enfermagem pode colher material para exames laboratoriais.
Outro aspecto de extrema relevância é a questão da habilitação do profissional de
enfermagem, a qual se dá por meio de curso de nível técnico e do curso de graduação em
enfermagem.
Como é de conhecimento, não consta na matriz curricular dos cursos de formação dos
auxiliares e técnicos em enfermagem, nenhuma disciplina que habilite esses profissionais para a
realização dos procedimentos de colheita de sangue e a/ou ato transfusional, que é do serviço de
hemoterapia, de acordo com a lei n.º 10.205/2001, que “Regulamenta o § 4o do art. 199 da
Constituição Federal, relativo à colheita, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do
sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à
execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.”
Na regulamentação da lei n.º 10.205/2001, o Ministério da Saúde criou as Normas Técnicas
para Colheita, Processamento e Transfusão de Sangue, componentes e derivados, as quais
regulamentam todas as atividades relacionadas à hemotransfusão.
Neste conjunto de normas, vê-se, claramente, que a execução e acompanhamento de tais
funções não pode ser realizada por auxiliares e técnicos em enfermagem.
“2.4 Pessoal técnico
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2.4.1 O controle de qualidade deve ser rígido e compreende:
a) a escolha de técnicos capacitados e seguros tecnicamente, com condições de
responder de maneira rápida e eficiente a uma situação de emergência;
b) fiscalização rigorosa dos registros e transcrições dos resultados;”
(grifo nosso)
A superficial análise das normas que regem a atividade de hemotransfusão nos dão conta da
especificidade e da necessidade de capacitação técnica dos profissionais de saúde, os quais devem
estar habilitados para uma série de encaminhamentos específicos, inclusive no que se refere aos
sintomas apresentados pelos pacientes que recebem o sangue.
Veja-se, ainda:
“X – Das reações Transfusionais
1. Quaisquer sintomas ou sinais ocorridos durante a transfusão devem ser
considerados como sugestivos de uma possível reação transfusional, devendo ser
investigados para tal.
(...)
4. O médico, a enfermeira ou o técnico que instalou a transfusão é responsável
pelo reconhecimento dos sinais e sintomas decorrentes de reações transfusionais
e pela imediata comunicação do problema ao médico assistente do paciente e ao
médico do serviço de hemoterapia”.
Note-se que há curso de habilitação de técnico de laboratório e de patologia clínica, cuja
formação é específica para procedimentos desta natureza.
A habilitação profissional se dá por meio do Parecer n.º 814/2002, do Conselho Estadual de
Educação – CEE, que firma a matriz curricular do curso de Técnico em Patologia Clínica, que afina
integralmente o curso com o exercício profissional. Destacamos as disciplinas (que não constam dos
cursos de auxiliares e técnicos em enfermagem): química aplicada, biologia aplicada e programas
de saúde, fundamentos de patologia clínica, biologia celular, imunologia e homonologia,
hematologia, bioquímica e prática profissional.
O Conselho Federal de Farmácia, autarquia profissional à qual os auxiliares de laboratório
de análise clínicas e técnicos em patologia clínica estão vinculados, editou a Resolução n.º
311/1997, que em seu art. 24, prevê:
DO ÂMBITO PROFISSIONAL
Art. 24 - Os Auxiliares Técnicos de laboratórios de Análises Clínicas sob a direção
técnica e a supervisão do Farmacêutico Bioquímico deverá realizar as atividades de
caráter técnico, tais como:
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colheita de material empregando técnicas e instrumentação adequadas para testes e
exames de laboratório;
a) manipular substâncias químicas para preparos de soluções e reagentes;
b) preparar as amostras, para realização de exames;
c) orientar as atividades da equipe auxiliar, executando as técnicas e acompanhando o
desenvolvimento dos trabalhos para garantir a integridade física e fisiológica do material
colheitado e exatidão dos exames e testes laboratoriais;
d) proceder a utilização de técnicas para limpeza, secagem e esterilização de material;
e) documentar as análises realizadas, registrar as cópias dos resultados, preparando os
dados para fins estatísticos;
f) conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples, verificar seu
funcionamento, solicitar instruções sob os mais complexos ao seu supervisor;
g) proceder o levantamento de material revisando a provisão bem como requisição dos
mesmos;
h) obedecer as normas estabelecidas para controle de qualidade e biosegurança.
Na equipe de enfermagem, o profissional que possui habilitação técnica e acadêmica para a
realização desses procedimentos específicos, é o enfermeiro, que possui disciplinas em sua matriz
curricular como Biologia Molecular, genética e embrionária, Anatomia I, Bioquímica Geral,
Anatomia II, Fisiologia e Biofísica I, Parasitologia, Patologia, Fisiologia e Biofísica II.
Ponto relevante a ser abordado, neste momento, é a especificidade da Resolução n.º
1178/98, que é objeto deste estudo e que reputo inteiramente ilegal e passível de ser revogada.
A própria Decisão, em seus considerandos, aponta que “atividades de manipulação com
material de exames do paciente e adição de elementos químicos e farmacológicos são funções do
profissional técnico em análises clínicas”. Mais adiante, ressalva que “a atividade de colheita de
material de exame em pacientes internados ou de ambulatório, que estejam sob os cuidados direto
da enfermagem, sem envolver manipulação e adição de elementos químicos, farmacológicos, e
outros procedimentos, tanto em caráter de rotina ou de urgência é atividade de enfermagem”.
Não há colheita de material hematológico para a realização de exames de sangue sem a
manipulação de elementos químicos e farmacológicos. Exemplo claro é que o próprio ato de
colheita é precedido de manipulação de reagentes diversos para a realização de exames
laboratoriais.
Outra análise da decisão 1178/98 é a amplitude dos procedimentos de colheita de sangue,
como se essa colheita fosse feita somente em procedimentos simples em pacientes/clientes adultos.
Não se destaca a colheita em crianças, sejam internadas ou ambulatoriais; agrava-se os
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procedimentos em unidades neonatal, cuja maioria dos internados são recém natos prematuros,
sendo, no caso, esses procedimentos classificados de altíssima complexidade e risco.
O que é da competência, de acordo com a Lei n.º 7.498/86 e o Decreto n.º 94.406/87, como
já abordado anteriormente, é a punção venosa em veias periféricas e o acesso para hidratação e
administração de medicamentos parenterais, quando intravenosa.
Mais, o Código de Ética do profissional de enfermagem, consubstanciado na Resolução
COFEN 311/2007, em seus artigos 10 e 13, assim determina:
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à
pessoa, família e coletividade.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e
legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho
seguro para si e para outrem.
Podemos, então, concluir que a Decisão COREN/RJ n.º 1178/98 deve ser revogada
integralmente, sobretudo em função da especificidade dos procedimentos, que são privativos do
profissional Auxiliar Técnico de laboratórios de Análises Clínicas sob a direção técnica e a
supervisão do Farmacêutico Bioquímico, na forma da Resolução n.º 311/97, do Conselho Federal
de Farmácia – CFF.
Na hipótese de o COREN/RJ entender que há respaldo na legislação que regulamenta o
exercício profissional da enfermagem para a prática de procedimentos de colheita de sangue
venoso, arterial ou ato transfusional, há de ser o profissional enfermeiro, uma vez que este possui
em sua matriz curricular de graduação disciplinas que os qualificam e habilitam para tais
procedimentos; em contra partida, não há na matriz de habilitação técnica dos auxiliares e
técnicos em enfermagem nenhuma disciplina que os habilitam para tais procedimentos.
Eventuais “treinamentos“ dos auxiliares e técnicos em enfermagem, para a prática dos
procedimentos de colheita e transfusão de sangue, não suprem a habilitação profissional para o seu
exercício; esta prática insurge em falta disciplinar prevista na Resolução COFEN n.º 311/2007, por
prática irregular da profissão, em notório desvio de função.
É fundamental, portanto, que seja revogada a Decisão n.º 1178/97. As chefias que tem a
responsabilidade técnica das equipes de enfermagem vêm obrigando os auxiliares e técnicos em
enfermagem a praticarem os procedimentos de colheita de sangue, baseadas na Decisão acima. A
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recusa dos auxiliares e técnicos em enfermagem de realizar tais procedimentos de colheita de
sangue, por falta de habilitação técnica, tem gerado punições administrativas (tais como
remanejamento do SN para o SD, remanejamento entre unidades internas, colocação em
disponibilidade para relotação em outras unidades, inclusive processos éticos etc), classificando-os
como profissionais problemáticos na equipe de enfermagem, em notório assédio moral, gerando
incontáveis prejuízos funcionais, profissionais e sociais.
É inaceitável, por fim, que a autarquia pública que tem por função institucional regular e
fiscalizar o exercício profissional da enfermagem, permita medida que possam levar à “práticas
profissionais sem competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao
profissional, à pessoa, família e coletividade” .
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010.
Roberto Pereira
Presidente
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Trata-se de estudo acerca da Decisão COREN/RJ n.º 1178