L E G I S L A Ç Ã O DA ENFERMAGEM BRASILEIRA por Eloiza Sales Cor r eia Pr esidente do Cor en-DF Gestão 2008/201 Importância da legislação de enfermagem Instrumento de legitimação do poder de uma categoria profissional por intermédio de seu reconhecimento social. CPB- Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável”, ou seja indesculpável.” Princípio da indesculpabilidade”. “Nenhum profissional de Enfermagem poderá alegar o desconhecimento da Lei (LEPE) para se eximir de responsabilidades no cumprimento legal das atividades que lhe compete, seja como Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem”. (Oguisso-2010) Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira-império Séc. XIX- Império: tudo começou com a Obstetrícia! Florence Nightingale- 1820-1910 1832: 1ª legislação sobre a parteira 1851: Decreto 828: Exigência de diploma de parteira e de outras categorias profissionais na Corte e província do RJ. 1854: Decreto 1.387- Incorporou curso Obstétrico a Fac. de Medicina (2 anos de duração) 1879: Anexação definitiva do Curso de Obstetrícia as fac. De Medicina (Bahia e RJ) Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira- república 1890: Decreto 791- Criação da 1ª escola enfermeiros (Hospital Nacional dos Alienados-RJ) profissional de 1921: Regulamentação para o serviço de Enfermagem do Exército (Enfermeiros incluídos como parte do pessoal subalterno: padioleiros e outros auxiliares) 1922: Dec. 15.799 - aprovou o reg. do DNSP- início da criação da Escola de enfermeiros 1923: Dec. 16.300 - Criação de fato da Escola de Enfermagem do DNSP: “Escola Anna Nery”- (UFRJ)* Início do reconhecimento do Enfermeiro diplomado, pois anteriormente estava no mesmo patamar dos massagistas, manicuros, pedicuros e optometristas. Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira- república 1931: Decreto 20.109- Primórdios da Lei do Exercício Profissional de Enfermagem- necessidade de titulação- Escolas oficiais ou equiparada ao “padrão” Anna Nery, com registro no DNSP. 1932: Decreto 20.931- Regulamentou a atividade de fiscalização do exercício da enfermagem e outras profissões da saúde 1949: Lei 775- Regulamentou o ensino da enfermagem e a direção dos serviços de saúde por “Enfermeiros Diplomados” 1953: Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira década de 50 10º Congresso Quadrienal do CIE-SP: aprovação do 1º Código de Ética para Enfermeiros- 14 artigos. Serviu de motivação para elaboração do Código de Ética Brasileiro - início 1953, pela Aben 1953-1958: Com Elaboração do Código de Ética 16 artigos, porém a Aben não tinha poder discricionário nem competência legal para exigir o cumprimento dos preceitos éticos, restringindo-se apenas a recomendar ou sugerir. Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira 1955: Lei 2.604/55 (João Café Filho)Sancionadade 1ª Lei50/60 do Exercício década Profissional: Decreto 50.837/61 (Jânio Quadros): demora de 5 anos para a regulamentação, pelo conflito entre Enfermeiros e Obstetrizes 1ª Lei do Exercício de Enfermagem Definiu os deveres, proibições e as atribuições dos Enfermeiros e auxiliares de Enfermagem; Definiu as categorias que poderiam exercer a enfermagem brasileira (práticos, assistentes de enfermagem, enfermeiros militares, atendentes, etc.); Revogou o decreto 20.931/32. 1966: Criação da profissão de Técnico de Enfermagem Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira - década de 70 1973: Lei 5.905/73 (P. Médici) Criação do Cofen e dos Corens Art. 8º, III: deu competência a esse órgão para elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem (CDE) e alterá-lo quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais. Art. 15, II: Corens tem a competência legal de fiscalizar, disciplinar e normatizar o exercício profissional. Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira década de 70 1975: Reformulação do C.E para 18 artigos (Aben); Afastamento do Aben pela competência legal. Resolução Cofen nº 09/75- CDE (Deontologia = Deveres); dirigia-se apenas aos enfermeiros o que gerou desconforto no trabalho cotidiano Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira década de 80 1986: Lei 7.498/86 e seu decreto regulamentador 94.406/87- LEPE a) Lei ordinária, originária do C.N.; b) Específica da Enfermagem brasileira; c) Não revogável, exceto por outra lei que verse sobre a mesma matéria; d) Discriminadas as atribuições específicas dos profissionais de enfermagem: Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira - década de 90 1993: Res. Cofen 160/93: aprovou o 2º Código de Ética: 100 artigos. CDE passou a ser CEPE (englobou todas as categorias profissionais com suas respectivas atribuições, conforme o grau de habilitação) 1994: Lei 8.967/94: a) Alterou a redação do art. 23 da LEPE/86 b) OBS: O artigo 23 estabelecia um prazo de 10 anos para que o pessoal que exercesse a enfermagem sem formação específica pudesse continuar a exercê-la, quando devidamente autorizado pelo Cofen c) Estabeleceu que para os atendentes de enfermagem admitidos antes da vigência da Lei 7.498/86, fossem estabelecidas atividades elementares (res. Cofen 185 e 186/95) Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira- ano 2000/2007 2000: Pequena reformulação no CEPE, com a supressão ao artigo 69: 99 artigos 2007: Res. 311/2007- Nova reformulação do CEPE: 132 artigos: Reinclusão do preâmbulo; Aumentou o nº de artigos que tratam dos DIREITOS dos profissionais de Enfermagem; CDE: 2 direitos CEPE/93: 9 direitos CEPE/07: 27 direitos Trajetória histórica da legislação de enfermagem brasileira- ano 2000/2007 Criou capítulo específico para o ensino, a pesquisa e produção técnicocientífica; Incluiu 6 artigos sobre Anotação de Enfermagem ( assunto totalmente omisso nos outros códigos); Cofen voltou-se para a área de ensino: regulação, supervisão e avaliação das instituições de saúde Hierarquia das Normas CF 88 Leis Complementares Leis Ordinárias Decretos Resoluções COFEN Decisões COFEN + COREN Portarias COFEN + COREN Parecer Leis Portaria: Complementare Resolução: s:Ato pelo qual a Originária do C.N. autoridade CF : Carta Destinam-se a Ato de Decreto: Qualquer competente Magna completar administração de Determinação, matéria, segue determina dispositivos ou um colegiado, ordem, Decisão: todos os de providências detalhar julgamento ou contendo preceitos aspectos caráter Decisão. esclarecimentos, Parecer: Administrativa, previstos na CF. constitucionais administrativo, dá Possui força soluções, Opinião de normativa ou Ex: . LDB,CDPC Ex: instruções sobre para impor deliberação, especialista acerca processual. Deve CC,CP,LEPE decisão. Ex: execução de leis ou regulamentação de determinada pautar-se nas ou Decreto serviços, nomeia ou determinação matéria que conclui normas legais 94.406/87 designa sobre algum por uma solução, ( Lei 7.498/86) vigentes, usos, funcionários e assunto. que deve ser costumes e aplica medidas de Principais leis da enfermagem brasileira Lei 5.905/73- Dispõe sobre da criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Lei 7.498/86- Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Lei 8.967/94- Altera a redação do parágrafo único, do artigo 23 da lei 7.498/86 Legislações Complementares Decreto2.956/38( Getúlio Vargas)- Institui o Dia do Enfermeiro; Decreto 48.202/60 (JK)- Institui a Semana de Enfermagem; Lei 6.839/80 (Figueiredo)- Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões Principais resoluções do Cofen Res. 294/2004 - Institui o Dia Nacional do Técnico e Auxiliar de Enfermagem; Res. 311/2007 - Aprova a reformulação do CEPE; Res. 358/2009- Dispõe sobre a Sistematização as Assistência de Enfermagem; Res. 355/2009 - Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de enfermagem e dá outras providências; Principais resoluções do Cofen Res. 370/2010 - Altera o Código de Processo Ético, para aperfeiçoar as regras e os procedimentos sobre o processo ético-profissional; Res. 372/2010 - Aprova e adota o Manual de Procedimentos administrativos para Registro e Inscrição dos profissionais de enfermagem e dá outras providências; Res. 374/2011 - Normatiza o funcionamento do sistema de fiscalização do exercício profissional. Conselhos de Enfermagem Competências: a) Executiva b) Legislativa c) Judiciária LEI 5.905/73 – Presidente Médici Criação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem - (COREN's) Autarquias vinculadas ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social ÓRGÃO DISCIPLINADOR DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM O Coren é subordinado ao conselho federal de enfermagem Cofen está presente em todos estados brasileiros e distrito Deveres do profissional de enfermagem: Inscrever-se no Conselho Regional de Enfermagem em cuja jurisdição exerça suas atividades; Conhecer as atividades desenvolvidas pelo COREN; Efetuar o pagamento das anuidades e demais obrigações financeiras; Votar para composição do Plenário; Manter atualizado o seu endereço; Deveres do profissional de enfermagem (cont.): Solicitar transferência em caso de mudança de Estado; Solicitar cancelamento de inscrição quando encerrar as atividades profissionais por qualquer motivo; Atender a toda convocação do COREN; Comunicar ao COREN os casos de infrações éticas; Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão; Facilitar a fiscalização do exercício profissional. Quadro comparativo de entidades de classe da enfermagem brasileira SEMELHANÇAS OU DIFERENÇAS CONSELHO DE CLASSE SINDICATO ABEN Finalidade Disciplina e controle da profissão Defesa trabalhista e econômica Desenvolvimento cultural e profissional Origem Lei 5.905/73 Outorga da carta sindical Registro em cartório de pessoas jurídicas Tipo de organização Sociedade civil de Direito público Sociedade civil de Direito privado Sociedade civil de direito privado Membros ou inscritos Enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem Enfermeiros Enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e estudantes de graduação e de cursos técnicos e auxiliares Competência Disciplinar, normatizar e fiscalizar a profissão Defesa econômica e trabalhista Promoção de atividades científico- culturais Filiação COMPULSÓRIA FACULTATIVA FACULTATIVA Eleição Cofen - Delegados Eleitores Associados Coren - pelos inscritos Sindicalizados em Assembléia geral 3 anos 3 anos 3 anos Mandato Entidades de Classe COFEN/COREN – DF Tel.: 2102-3754 www.portalcofen.gov.br www.coren-df.org.br ABEN Tel.: 3328-7740 www.aben-df.com.br Sindicato dos Enfermeiros do DF Tel.: 3273-0307 / 3274-5057 /3349-8233 SINDSaúde - Tel.: 3321-3828 SINDATE - Tel.: 3458-2660 Reflexão “Deve haver união e respeito mútuo entre todos os profissionais que integram e dirigem as nossas entidades de classe. As associações devem possibilitar uma maior integração de esforços, no sentido de fortalecer as diferentes categorias de profissionais de enfermagem, na conquista e ampliação de novos espaços sociais e políticos, e o reconhecimento e visibilidade social pretendido. A proliferação de organizações profissionais de enfermagem não deveria converter-se em motivações para divisões e fragmentações, enfraquecendo a força e a coesão da classe.” TAKA OGUISSO Plenário Coren-DF Plenário COREN-DF Diretoria Coren-DF Diretoria ● ● ● Presidente Secretária Tesoureiro Enfermagem 30 horas já! Pela aprovação da PL 2.295/2000 “A Enfermagem deve ser exercida com ética, responsabilidade, dignidade e competência.” COREN-DF GESTÃO 2008/2011 Referência bibliográfica OGUISSO, Taka. O exercício da enfermagem: uma abordagem ético-legal. Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 3ª ed., 2010. MALAGUTTI, William e MIRANDA, Sonia Maria Camargo. Os Caminhos da Enfermagem- De Florence à globalização, 1ª ed., Phorte Editora- São Paulo-SP, 2010. PORTO,Fernando e AMORIM, Wellington (Organizadores). História da Enfermagem, 1ª ed., Yendis editora- São Caetano do Sul , São Paulo-SP, 2010. FREITAS, Genival Feranandes e OGUISSO, Taka. Ética no Contexto da Prática de Enfermagem, 1ª edição, Med book Editora Científica- Rio de janeiro-RJ, 2010. COREN-DF, Livro de Legislação dos Profissionais de Enfermagem, 1ª edição, Brasília-DF, 2010. Obrigada! Dra. Eloiza Sales Correia Presidente Conselho Regional de Enfermagem do D