RELATÓRIO
DE
JULGAMENTOS
DA
162ª
SESSÃO
ORDINÁRIA DO CNJ, REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO
DE 2013.
Sumário:
1. Destaques:
1.1
CNJ discute proibição de patrocínio privado a eventos de
magistrados;
1.2
AMB divulga Nota Pública sobre a proposta do CNJ de
regulamentar a participação de magistrados em eventos;
1.3
Secretaria de Prerrogativas da AMB acompanha 162ª Sessão do
CNJ;
1.4
Plenário do Conselho decide que para promover magistrados,
TJRS precisar alternar critérios.
2. Outros Itens Julgados (01 a 78 da Pauta);
3. Atos Administrativos do CNJ:
- Instrução Normativa nº 14, de 7 de janeiro de 2013 (Dispõe sobre o
reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça);
- Provimento nº 26, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre o
“Projeto Pai Presente – 2012”);
- Provimento nº 27, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre a
facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e
de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e
Documentos);
- Provimento nº 28, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre o
registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas
hipóteses que disciplina).
1. DESTAQUES 1
1.1) CNJ discute proibição de patrocínio privado a eventos de magistrados.
O presente relatório não apresenta a síntese de todos os julgamentos realizados na Sessão do
CNJ, mas apenas daqueles indicados pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros com o
maior destaque.
1
Na 162ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada em 05
de fevereiro, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, trouxe
“em mesa” para votação, a proposta de resolução que trata da participação de
magistrados e de seus familiares em eventos patrocinados pela iniciativa privada.
Após apresentação da proposta de resolução, os Conselheiros Carlos Alberto Reis
de Paula, Ney Freitas e Emmanoel Campelo pediram vista regimental. 2
Outros cinco Conselheiros anteciparam o voto, e acompanharam a proposta de
resolução apresentada pelo Ministro Francisco Falcão.
2
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
162ª SESSÃO ORDINÁRIA
ATO 0006235-27.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
“O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II – após o voto do Relator, que propunha ato normativo para regulamentar a participação de magistrados em
seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares, no que foi
acompanhado pelos Conselheiros Jorge Hélio, Jefferson Kravchychyn, Bruno Dantas e Gilberto Martins, conceder
vista regimental aos Conselheiros Carlos Alberto, Ney Freitas e Emmanoel Campelo. Aguardam os demais.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 5 de fevereiro de 2013.”
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão,
Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José
Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio,
Emmanoel Campelo e Bruno Dantas.”
A proposta de resolução será julgada na próxima semana Plenária do Conselho
Nacional de Justiça, em 19 de fevereiro.
E, de acordo com o artigo 4º da proposta de resolução, a resolução entrará em vigor
60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do
Conselho Nacional de Justiça.
Abaixo o texto da Minuta da Proposta de Resolução:
RESOLUÇÃO Nº.
Regulamenta a participação de magistrados em seminários, cursos, congressos,
encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão
Plenária de …………. de …………. de 2011;
CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95,
parágrafo único, IV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que dentre os
deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e
particular (art. 35, VIII, da LC 35/1979);
CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu
ao Conselho Nacional de Justiça o dever de expedir atos regulamentares, nos limites
de suas competências, e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;
CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui ao
Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância do artigo 37 do
mesmo diploma constitucional;
CONSIDERANDO as inúmeras críticas publicadas por grandes veículos da
imprensa nacional (Processo CNJ 0007096-47.2010.2.00.0000) sobre a participação
de magistrados e seus familiares em eventos patrocinados ou subsidiados por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, ainda que indiretamente;
RESOLVE:
Art. 1º – Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares
realizados, promovidos ou patrocinados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais
submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais da
Magistratura, estão subordinados aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, de forma que o conteúdo do evento, sua
carga horária, a origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos
de forma prévia e transparente.
Art. 2º – Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares, quando
realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conselho Nacional de Justiça,
inclusive as escolas oficiais da magistratura, deverão ser submetidos a parecer prévio
do controle interno do respectivo Tribunal, e a documentação deverá ficar à
disposição para controle do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Tribunal de Contas da União, conforme a competência.
Art. 3º – Ao magistrado submetido à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça é
vedada a utilização de transporte ou hospedagem, gratuitos ou subsidiados, direta ou
indiretamente, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado, mesmo
quando intermediado por associação de juízes, para participação em seminários,
cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços,
jantares, homenagens e eventos similares.
Parágrafo único: A vedação não se aplica:
I – aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou
recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados com
receita exclusiva de associação de magistrados regularmente constituída e/ou de
seus associados, desde que a origem dos recursos investidos no evento e a
inexistência de patrocínio ou subsídio, direto ou indireto, sejam prévia e
publicamente divulgadas pela associação responsável;
II- aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou
recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados por
instituição de ensino na qual o magistrado participante exerça o magistério ou
atividade similar;
III – aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros e semelhantes, de
conteúdo educacional , quando o magistrado participe na condição de palestrante,
conferencista, aluno ou intercambista.
Parágrafo único: Nos casos de alunos ou intercambistas, a participação prevista no
inciso III deste artigo deverá ser antecedida de autorização do órgão ao qual o
magistrado está vinculado, ou de convite de órgão público, Estado estrangeiro ou
organismos internacionais.
Art. 4º –Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em
sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
1.2) AMB divulga Nota Pública sobre a proposta do CNJ de regulamentar a
participação de magistrados em eventos.
NOTA PÚBLICA
As entidades de classe de âmbito nacional da Magistratura, abaixo subscritas,
considerando a divulgação pela imprensa do teor da proposta do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) de regulamentar a participação de magistrados em eventos, vêm a
público manifestar-se nos seguintes termos:
1. Registram, inicialmente, estranheza com o fato do processo de deliberação no
Conselho ter sido iniciado sem prévio diálogo com os interessados na matéria e sem
inclusão formal em pauta, contrariando a tradição democrática do Conselho
Nacional de Justiça, bem com o que foi deliberado pelo plenário nos autos do
processo nº 0006235-27-2011-2-00-0000;
2. Entendem que é inadmissível que esse debate seja feito lançando dúvidas sobre a
idoneidade da Magistratura Brasileira, que jamais se deixou influenciar pelos
colaboradores de eventos organizados pelas entidades de classe. Suspeitar da
independência dos juízes porque sua entidade de classe recebe patrocínios para a
organização de eventos é tão simplista quanto achar que as empresas de
comunicação subordinam o conteúdo de matérias jornalísticas aos interesses
econômicos dos anunciantes;
3. Sustentam as signatárias que há desproporcionalidade na proposta, especialmente
na vedação absoluta de patrocínios de eventos científicos, culturais e institucionais
organizados pelas entidades de classe da Magistratura, o que é inconcebível sob as
bases de um Estado Democrático de Direito, cujo espírito é a não interferência do
Estado em associações e na organização sindical;
4. Os magistrados brasileiros não compactuam com qualquer tipo de desvio de
finalidade e são favoráveis ao estabelecimento de regras que proporcionem ampla
transparência. Todavia, não se pode inviabilizar o funcionamento legítimo dos foros
de discussão, seminários científicos e debates jurídicos promovidos pelas entidades
de classe, nos quais são envolvidos diversos segmentos da sociedade civil.
5. AMB, ANAMATRA e AJUFE esperam que a questão seja aberta para discussão
e que lhes seja permitida a manifestação, a fim de que se sejam preservadas a
tradição democrática do CNJ e a liberdade de associação.
Brasília, 06 de fevereiro de 2013,
NELSON CALANDRA
Presidente da AMB
NINO OLIVEIRA TOLDO
Presidente da Ajufe
PAULO LUIZ SCHMIDT
Presidente da Anamatra, em exercício
1.3) Secretaria de Prerrogativas da AMB acompanha 162ª Sessão do CNJ.
O Diretor-Adjunto da Secretaria de Defesa de Direitos e Prerrogativas da AMB,
Flávio Moulin, e o advogado da AMB, Alexandre Pontieri, participaram, nesta terçafeira, 5, da 162ª Sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada no
Plenário do Órgão.
Entre os diversos itens debatidos, está a proposta de Resolução que discute a
proibição de patrocínio privado a eventos de Magistrados. A votação foi adiada para
19 de fevereiro, após pedido de vista dos Conselheiros Carlos Alberto, Ney Freitas e
Emmanoel Campelo.
Cinco Conselheiros já anteciparam seus votos e acompanharam o Relator Ministro
Francisco Falcão, que votou a favor da Resolução. Na Sessão, também foi trazida ao
Plenário a questão de alternância de antiguidade e merecimentos nas promoções de
Magistrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Outros itens em destaque foram os julgamentos de dois Procedimentos de Controle
Administrativo (PCA’s) que definiram critérios de vagas destinadas ao quinto
constitucional, nos Tribunais Regionais do Trabalho do Ceará e Paraná, em que se
decidiu que o número ímpar deve se dar de forma alternada e sucessiva.
Fonte: ASCOM/AMB
1.4) Plenário do Conselho decide que para promover magistrados, TJRS
precisar alternar critérios.
Ao julgar os Procedimentos de Controle Administrativo (PCA’s) nºs 000451758.2012.2.00.0000 e 0004495.97.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Jorge
Hélio Chaves de Oliveira, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
decidiu, por maioria de votos, que os Tribunais precisam alternar os critérios de
antiguidade e merecimentos nas promoções de magistrados.
Trazemos abaixo as ementas dos votos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 000451758.2012.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: PEDRO LUIZ POZZA
REQUERIDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ASSUNTO: TJRS – PREENCHIMENTO – REQUISITOS OBJETIVOS –
PROMOÇÃO – CRITÉRIO - MERECIMENTO – DESCUMPRIMENTO –
RESOLUÇÃO N.º 106/CNJ – AUSÊNCIA - ATRIBUIÇÃO – PONTUAÇÃO
MÁXIMA – PROCESSO N.º 0174-11/000124-9 – MÉDIA MENSAL DE
AUDIÊNCIAS – INOBSERVÂNCIA – VOTOS DE LOUVOR – ANOTAÇÃO
– FICHA – DESCONSTITUIÇÃO – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO –
RETIFICAÇÃO – PONTUAÇÃO – INCLUSÃO – PRIMEIRO LUGAR –
LISTAGEM.
EMENTA:
PROCEDIMENTO
DE
CONTROLE
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. MARGEM DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTIGUIDADE NA PROMOÇÃO
POR MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NOTAS
E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELO CNJ. PROCEDÊNCIA.
1. A adoção de “margem de segurança”, com a relativização da nota obtida pelos
magistrados depois de avaliados os critérios objetivos da Resolução/CNJ nº 106, de
2010, em até cinco pontos, depois de simulada a sua repercussão na formação das
listas tríplices, com o desempate em favor dos magistrados mais antigos, não
encontra respaldo legal, confere favor à antiguidade nas promoções por mérito não
previsto na Constituição e ofende o princípio da impessoalidade. Precedente do
STF.
2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, ao controlar o cumprimento dos
procedimentos previstos na Resolução/CNJ nº 106, de 2010, transbordar para a
análise da correção dos critérios e métodos utilizados pelos Tribunais para avaliação
dos magistrados, a fim de modificar as notas a eles atribuídas. Precedente do CNJ.
Procedência.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 000449597.2012.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: NIWTON CARPES DA SILVA
REQUERIDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ASSUNTO: TJRS - PROCESSO DE PROMOÇÃO - CRITÉRIO DE
MERECIMENTO - CARGO DE DESEMBARGADOR - ANULAÇÃO JULGAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0174-12/000027-0 –
IRREGULARIDADES
DESCUMPRIMENTO
AUSÊNCIA
-
-
TRAMITAÇÃO
RESOLUÇÃO
PUBLICAÇÃO
-
PROCESSUAL
Nº106/CNJ
EDITAL
-
-
-
NULIDADE
-
CANDIDATOS
-
INCOMPATIBILIDADE - REQUISITOS - CONDIÇÕES - CONCORRÊNCIA
- SUSPENSÃO - POSSE - MAGISTRADOS. EMENTA: PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
DO
RIO
GRANDE
DO
SUL.
ATO
REGULAMENTADOR. DESNECESSIDADE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIO
DA
PUBLICIDADE.
MARGEM
DE
SEGURANÇA.
ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTIGUIDADE NA PROMOÇÃO
POR
MÉRITO.
OFENSA
AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE.
IMPUGNAÇÕES. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA, ILEGALIDADE.
NOMEAÇÃO. PRESIDENTE. ATO VINCULADO. VOTAÇÃO NOMINAL.
ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO/CNJ Nº 106, DE 2010. RETENÇÃO
INJUSTIFICADA DE AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS.
PRAZO
DE
AVALIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NOTAS
E
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELO CNJ. PROCEDÊNCIA.
1. A inexistência de regulamentação interna, por parte dos Tribunais, dos
dispositivos constantes da Resolução nº 106, de 2010, do CNJ, não constitui, de per
si, ilegalidade, tampouco impede que os Tribunais possam realizar promoções por
merecimento observando diretamente suas regras.
2. A publicação de edital que esclareça as regras que regerão o processo de
promoção por merecimento é exigência do princípio da publicidade.
3. A adoção de “margem de segurança”, com a relativização da nota obtida pelos
magistrados depois de avaliados os critérios objetivos da Resolução/CNJ nº 106, de
2010, em até cinco pontos, depois de simulada a sua repercussão na formação das
listas tríplices, com o desempate em favor dos magistrados mais antigos, não
encontra respaldo legal, confere favor à antiguidade nas promoções por mérito não
previsto na Constituição e ofende o princípio da impessoalidade. Precedente do
STF.
4. O artigo 13 da Resolução nº 106/CNJ, de 2010, determina que as impugnações
aos dados dos magistrados sejam decididas de forma individualizada e
fundamentada pelo órgão competente na mesma sessão em que forem decididas as
promoções.
5. A nomeação, pelo Presidente do Tribunal, do magistrado promovido por
merecimento é ato vinculado à deliberação do órgão colegiado responsável pelo
processo promocional, sendo obrigatória a escolha do magistrado mais bem
avaliado, salvo se houver, na referida lista, quem preencha os requisitos do art. 93,
II, a da Constituição. Precedente do CNJ.
6. A Resolução/CNJ nº 106, de 2010, baniu o sistema de votação nominal nas
promoções por merecimento, sendo necessário que cada desembargador votante
apresente, de forma fundamentada, sua nota, para cada candidato em cada um dos
critérios de avaliação previstos nos artigos 5º a 9º do referido ato normativo. (Art. 4º
e 11 da Resolução/CNJ nº 106, de 2010).
7. Não há evidências que permitam concluir que os magistrados que possuíam autos
conclusos há mais de 60 (sessenta) dias estavam os retendo injustificadamente,
sendo que, somente a ausência de justificativa plausível para o atraso pode obstar a
participação do magistrado em processos de promoção por merecimento.
8. À exceção de situações específicas como a do requerente, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul observou o período de 24 (vinte e quatro) meses de exercício na
análise dos dados de produtividade dos magistrados.
9. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, ao controlar o cumprimento dos
procedimentos previstos na Resolução/CNJ nº 106, de 2010, transbordar para a
análise da correção dos critérios e métodos utilizados pelos Tribunais para avaliação
dos magistrados, a fim de modificar as notas a eles atribuídas. Precedente do CNJ.
2. OUTROS ITENS JULGADOS
1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200910000043902
Numeração Única: 0004390-28.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Simone Janson Nejar
Interessados:
Vera Maria de Freitas Barcellos
Maria Augusta Santos e Santos Fayet de Souza
Mariana Vernieri Machado
Cynthia Fischer
Roger Fischer
Tatiana Schmidt de Arruda
Fernando de Jesus Rovani
Maria Teresa Nedel Duarte
Gervásio Barcellos Junior
Mônica da Silva Barcellos Filippini
Denise Nunes Meneghetti
Maria Lúcia Maraschin Santos
Ana Lia Vinhas Hervé
Rodrigo Vinhas Hervé
Ilza Terra Burlani
Luciana Pacheco dos Santos Chatkin
Vivian Pacheco dos Santos
Ivan Carlos Campos Ribeiro
Adriana Barcelos da Silva
Rogério Missel Vasques
Luciana Idiarte Tocchetto Vasques
José Carlos Kasper
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Advogados:
Francisco Paulo Gasparoni e outros - RS065270
Simone Janson Nejar - RS077033
Sandra Albuquerque Dino e outros - DF018712
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e outros - DF016275
Ophir Filgueiras Cavalcante Junior – PA03259
Assunto: TJRS - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo Parentesco - Cargo Comissão - Juiz - Desembargador.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
2) ATO NORMATIVO 0001381-53.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Interessado:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Resolução - Instituição - Funcionamento - Infraestrutura
Nacional de Serviços Notariais e de Registros Públicos Eletrônicos/INR - Poder
Judiciário
(Adiado em razão do término da sessão)
3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001731-41.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
C.N.J
Assunto: Ofício nº 84/2012-PGU/AGU - Ação Civil Pública n.º 001451210.2010.4.04.8100 - Condução de Pessoa Detida - Resolução nº 108/CNJ.
(Adiado em razão do término da sessão)
4) SINDICÂNCIA 0003173-76.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requeridos:
N.C.J
G.R.J
Advogados:
José Wanderley Bezerra Alves- MS003291
Andre Alencar Porto- DF025103
Carlos Alberto de Jesus Marques - MS004862
Antonio Ferreira Junior - MS007862
Gustavo Marques Ferreira - MS007863
Assunto: Portaria n.º 50, de 30 de maio de 2011.
(Adiado em razão do término da sessão)
5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005745-05.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
Corregedoria Nacional de Justiça
Interessados:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
(Vários...)
Requerido:
Corregedoria Nacional de Justiça
Advogado:
Lafayette Garcia Novaes Sobrinho - MT006842
Assunto: Processo n.º 346685 - Proposta - Acordo de Cooperação Técnica - Projeto
Justiça Plena - Modernização Administrativa - Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso - Governo do Estado do Mato Grosso - Aprimoramento - Prestação Serviço Jurisdicional - Gestão - Tribunal.
(Adiado em razão do término da sessão)
6) SINDICÂNCIA 0004310-93.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
J.I.G.R
Advogados:
Josué Euzébio da Silva – MG52868
Bruno Euzebio Carli - MG116279
Thiago Martins de Almeida – MG88454
Daniela Petruceli B. Albuquerque - MG088039
Assunto: Portaria n.º 99, de 04 de agosto de 2011.
(Adiado em razão do término da sessão)
7) SINDICÂNCIA 0002351-87.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
C.M.A.D
Advogado:
Suzana de Camargo Gomes - MS016222
Assunto: CNJ - Portaria nº 28, de 06 de maio de 2011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
8) SINDICÂNCIA 0002341-43.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
J.M.L
Advogados:
Giuliani de Souza Yamasaki - MS011357
Silzomar Furtado de Mendonça - MS004287
Admar Gonzada Neto - DF010937
Ezikelly Silva Barros – DF031903
Assunto: CNJ - Portaria nº 34, de 06 de maio de 2011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
9) SINDICÂNCIA 0002348-35.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
D.S.M
Advogados:
Diogo Ferreira Rodrigues - MS12085
Admar Gonzada Neto - DF010937
Ezikelly Silva Barros - DF031903
Assunto: CNJ - Portaria 31, de 06 de maio de 2.011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
10) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0002489-20.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerentes:
M.P.F
P.R.E.R
Interessados:
A.G.V
D.C.S
L.F.G
R.T.C.S
R.G.P
C.R.J.S
A.N.M.E
Requerido:
A.G.M
Advogados:
Emiliano Alves Aguiar- DF024628
Ataliba de Albuquerque Moreira - RR000421
Daniel Calazans Palomino Teixeira – MG128887
Assunto: TJRR - Apuração - Denúncia - Infração Disciplinar - Magistrado.
(Adiado em razão do término da sessão)
11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000635910.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
Interessados:
Carlos Rodrigues Feitosa
Aylce Leal Feitosa
Requerido:
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Assunto: TRE/CE - Memorando 159/2011/Ouvidoria - Cargo - Comissionado Servidora - Secretaria de Justiça - Parentesco -Irmã - Desembargador - Nepotismo Resolução 07/CNJ.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
12) CONSULTA 0001933-18.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro TOURINHO NETO
Requerente:
Geilton Costa da Silva
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Possibilidade - Nomeação - Servidor - Quadro Permanente - Cargo
Comissionado - Relação - Parentesco em 2º Grau - Irmão - Cargo de Auxiliar de
Juiz - Mesmo Tribunal - Juízo Diverso - Ausência - Vínculo - Inexistência Subordinação - Hierarquia - Possibilidade - Nepotismo - Resolução 7/CNJ.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003100-70.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerentes:
Silvia Maria Lopes Duque de Souza
Marcelo Moura de Souza
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Assunto: TJRR - Procedimento Administrativo n.º 16346/2011 - Recurso
Administrativo n.º 0000.12.000350-4 - Procedimento Administrativo n.º
19405/2011 - Declaração - Inexistência - Ausência - Nepotismo - Resolução 7/CNJ
- Ausência Subordinação - Manutenção - Cargos - Assessor Jurídico.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003102-40.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
Haline Aparecida Bezerra Barreto Bandeira
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Assunto: TJRR - Procedimento Administrativo n.º 19405/2011 - Decisão Exoneração - Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Existência Parentesco - Constatação
– Incompatibilidade – Servidor – Padrasto - Cedido – Prefeitura Municipal de Boa
Vista – Ocupação – Cargo – Agente Segurança/Motorista – TJRR Incomunicabilidade – Suspensão - Decisão - Manutenção - Cargo - Assessora de
Comunicação.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000257321.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente:
Wilma Cláudia de Oliveira Silva Nascimento
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJRN – Servidora – Concursada – Assistente de Juiz - Exercício – Função
- 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte - Parente – Trabalho – Escola da
Magistratura – ESMARN - Empresa Terceirizada – – Informação –
Descumprimento - Resolução 07/CNJ – Nepotismo.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
16)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
36.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS
Requerente:
C.N.J
0005493-
Requerido:
E.A.L.J
Advogado:
Danyelle da Silva Galvão- PR040508
Assunto: OFÍCIO-LMA 011/2008 - Apuração - Infração Disciplinar - Magistrado.
(Adiado em razão do término da sessão)
17) ATO NORMATIVO 0004707-55.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro TOURINHO NETO
Requerente:
Ivone Ferreira Caetano
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício n.º GAB/456/2011 - Resolução 131/CNJ - Autorização - Viagem
Internacional - Emissão - Passaporte - Menor - Guarda Definitiva - Ausência Destituição - Pátrio Poder - Necessidade - Sentença.
(Adiado em razão do término da sessão)
18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0002809-70.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Regulamentação - Uniformização – Ajuda de Custo - Auxílio Moradia Magistrados do Trabalho – Previsão LOMAN Art. 65 - Reconhecimento – Direito
– Todos – Efeito Vinculante - Magistrados – Pagamento - Lotação –
Indisponibilidade – Ausência - Moradia – Funcional.
(Adiado em razão do término da sessão)
19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002953-78.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Requerente:
Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR
Interessado:
Pedro Carvalho Aguirre Filho
Requerido:
Juízo da Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz
do Iguaçu-PR
Assunto: Ofício nº003/2011/GAB - TJPR - Tratamento Discriminatório - Presos
Provisórios - Vinculação - Ações Penais - Tramitação - Justiça Federal - Ingresso Estabelecimentos Prisionais - Competência - Jurisdição - Ordem Cronológica Implantações - Sistema Prisional.
(Adiado a pedido do Conselheiro Vistor)
20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006125-28.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Requerente:
André Luís Alves de Melo
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: TJMG - Suspensão - Artigo 360 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais - Autorização Prévia - Corte Superior Investigação - Magistrados - Informação - Tribunal - Comunicação - Quantificação Crimes - Contravenções Penais - Delegação - Adoção de Medidas.
(Adiado em razão do término da sessão)
21) CONSULTA 0002317-78.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro TOURINHO NETO
Requerentes:
Poliana Vasconcelos de Freitas
Marcelo Meireles Lobão
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Aplicação - Resolução nº 148/CNJ - Militar Estadual - Requisitado Cargo - Confiança - Comissionado - FC 3 - Judiciário - Autorização - Manutenção
Requisição - Instituição Regra de Transição - Proibição - Exercício - Função de
Segurança.
(Adiado em razão do término da sessão)
22) CONSULTA 0004708-06.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Sergipe
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Artigo 8º da Resolução n.º 135/CNJ - Questionamento - Necessidade Manutenção - Sigilo - Apuração - Infração Funcional - Magistrado - Processo
Eletrônico n.º 201200000003043 - Investigação - Preliminar.
(Adiado em razão do término da sessão)
23) CONSULTA 0003094-63.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Requerente:
Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Advogado:
Josiane Ramalho Gomes - DF016002
Assunto: Ofício n.º 030/AMAJME/12 – Aplicação - Resolução 148/2012 –
Prestação – Serviços Permanentes - Segurança – Policiais e Bombeiros - Poder
Judiciário – Militares - Atuação - Prejuízo - Mitigação - Justiça Militar Estadual Sugestão - Inaplicabilidade - Resolução - Militares Estaduais - Exercício - Função Justiças Militares dos Estados - Ausência - Desvio de Função.
(Adiado em razão do término da sessão)
24)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
79.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
C.N.J
Requeridos:
P.T.R.R
P.E.A.R
Advogado:
Luis Carlos Parreiras Abritta - MG058400
Assunto: TJMMG - Apuração - Conduta - Magistrados.
0002789-
(Adiado em razão do término da sessão)
25) CONSULTA 0005097-88.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Requerente:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Ofício 26.200/2012/SERH/GPR – Implementação – Programa de
Reconhecimento dos Servidores – Acúmulo de Pontos – Usufruto – Benefícios
Institucionais – Realização – Base – Programa Recolher-se – Portaria TCU n.º 140 –
Possibilidade – Oferecimento – Servidor Ausência ao Serviço Previamente
Compensada APC – Portara TCU n.º 2333 – Solicitação – Possibilidade –
Oferecimento - APC.
(Adiado em razão do término da sessão)
26) COMISSÃO 0007039-29.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Resolução - Pagamento - Passivos - Magistrados - Servidores Poder Judiciário - 103ª Sessão Ordinária.
(Adiado em razão do término da sessão)
27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000451758.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Pedro Luiz Pozza
Interessados:
Niwton Carpes da Silva
José Antônio Daltoé Cezar
Sérgio Luiz Grassi Beck
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Advogados:
Ivo Gabriel Corrêa da Cunha – RS 003999
Wellington Pacheco Barros e Outros - RS073092
Assunto: TJRS – Preenchimento – Requisitos Objetivos – Promoção – Critério Merecimento – Descumprimento – Resolução n.º 106/CNJ – Ausência - Atribuição
– Pontuação Máxima – Processo n.º 0174-11/000124-9 – Média Mensal de
Audiências – Inobservância – Votos de Louvor – Anotação – Ficha –
Desconstituição – Promoções por Merecimento – Retificação – Pontuação –
Inclusão – Primeiro Lugar – Listagem.
(“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou
parcialmente procedente o pedido para desconstituir as decisões proferidas
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
nos autos do Procedimento Administrativo nº 0174-12/000027-0, ressalvada
tão somente a promoção por antiguidade do juiz José Antônio Daltoé Cezar
que figurava como primeiro colocado em tal lista, não tendo havido qualquer
objeção, por parte dos integrantes daquele órgão colegiado, à sua promoção,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José Lúcio
Munhoz, Emmanoel Campelo, Neves Amorim, Ney Freitas e Jefferson
Kravchychyn.”)
28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000449597.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Niwton Carpes da Silva
Interessados:
José Antônio Daltoé Cezar
Sérgio Luiz Grassi Beck
Clademir José Ceolin Missagia
Newton Luís Medeiros Fabrício
Ricardo Torres Hermann
Carlos Roberto Rodrigues Madruga
Alberto Delgado Neto
Jorge André Pereira Gailhard
Luiz Menegat
Pedro Luiz Possa
Victor Luiz Barcellos Lima
Cristina Pereira Gonzales
Lusmary Fátima Turelly da Silva
Rinez da Trindade
Carlos Eduardo Richinitti
Heleno Tregnago Saraiva
Leoberto Narciso Brancher
Osnilda Pisa
Cláudia Maria Hardt
Vivian Cristina Angonese Spengler
Martin Schulze
Antônio Vinícius Amaro da Silveira
Gláucia Dipp Dreher
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Advogados:
Wellington Pacheco Barros e Outros - RS073092
Ivo Gabriel Corrêa da Cunha - RS003999
Assunto: TJRS - Processo de Promoção - Critério de Merecimento - Cargo de
Desembargador - Anulação - Julgamento - Processo Administrativo nº 0174-
12/000027-0 - Irregularidades - Tramitação Processual - Descumprimento Resolução nº106/CNJ - Nulidade - Ausência - Publicação - Edital - Candidatos Incompatibilidade - Requisitos - Condições - Concorrência - Suspensão - Posse Magistrados.
(“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou
parcialmente procedente o pedido para desconstituir as decisões proferidas
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
nos autos do Procedimento Administrativo nº 0174-12/000027-0, ressalvada
tão somente a promoção por antiguidade do juiz José Antônio Daltoé Cezar
que figurava como primeiro colocado em tal lista, não tendo havido qualquer
objeção, por parte dos integrantes daquele órgão colegiado, à sua promoção,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José Lúcio
Munhoz, Emmanoel Campelo, Neves Amorim, Ney Freitas e Jefferson
Kravchychyn.”)
29) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000096148.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região
Requerido:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - RN
Advogados:
Juliana da Silva Aguiar - RN005645
Eduardo Serrano da Rocha e outros - RN 1.525
Assunto: TRT 21ª Região - Magistrado - Promoção por Merecimento Regulamentação - Resolução 106/CNJ - Inobservância.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000567381.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Requerente:
Roger Santos Ferreira
Interessado:
Cassol Pré-Fabricados Ltda
Requeridos:
Miguel Kfouri Neto
Francisco Cardozo Oliveira
Cornelius Unruh
Alessandro Odorizzi
Ronald Accioly Rodrigues da Costa Júnior
Sergio Armando Tuoto
Fábio Rui Rodrigues Vaz
Jacir Baron
Hélcio José Vidotti
Fernando Chaves Pina Ribeiro
Guilherme de Geus
Álvaro Cezar Loureiro
Moacir Carneiro Júnior
Advogados:
Roger Santos Ferreira - PR029960
Rodolfo Pavaneti Bezerra - PR057628
Gelson Barbieri - PR017510
Assunto: TJPR - Resultado - Contrato - Concorrência n.º 35/2012 - Construção Nova Sede - Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Ilegalidades - Agentes Públicos - Privilégio - Empresa - Processo
Licitatório - Afronta - Artigo 90 da Lei n.º 8.666/1993 - Lei n.º 8.429/1992 - Lesão
- Patrimônio Público - Indeferimento - Representação n.º 272055/2012 - Suspensão
- Concorrência.
(Adiado em razão do término da sessão)
31) ATO NORMATIVO 0001815-42.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Alteração - Resolução 103/CNJ - Ouvidoria - Conselho
Nacional de Justiça - Criação - Ouvidorias - Tribunais.
(Adiado em razão do término da sessão)
32) ATO NORMATIVO 0003505-43.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Recomendação - Sistema - Controle de Acesso - Tribunais Precedente - Instrução Normativa n.º 92/STF.
(Adiado em razão do término da sessão)
33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000451673.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará
Interessados:
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT
Requerido:
Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (CE)
Advogados:
Aristides Junqueira Alvarenga e outros – DF012500
Luciana Moura Alvarenga Simioni – DF1878A
Valdetário Andrade Monteiro – CE 11.140
Assunto: TRT 7ª Região - Preenchimento - Vaga - Desembargador - Lei
11.999/2009 - Alteração - Composição - Pleno - Quinto Constitucional - Critério Ocupação - Primeira Vaga - Sorteio Público - Ausência Fundamentação - Utilização
- Critério de Alternância - Destinação - Advogado - Processo Administrativo n.º
1348/2010 - Reforma Resolução n.º 218.
(“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os
Conselheiros Jorge Hélio (Relator), Bruno Dantas e Jefferson Kravchychyn.
Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Campelo.”)
34) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000354758.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina SINJUSC
Interessados:
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
Associação dos Magistrados Catarinenses
Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Advogados:
Juliana Horn Machado Philippi – SC026246
Jonas Modesto da Cruz - DF013743
Pedro Maurício Pita Machado – RS024372
Luciano Carvalho da Cunha – RS036327
Nilton João de Macedo Machado – SC0019360
Fabrizio Costa Rizzon – SC 19.111-A
Assunto: TJSC – Decisão – Proferida – Processos Administrativos n.ºs 423.8202011.6 e 439.468-2011.2 – Edição - Lei Complementar n.º 367/2006 - Deferimento
– Pagamento – Auxílio Alimentação – Magistrados – Parcelas Vencidas –
Pagamento – Retroativo – Indeferimento – Acesso – Processos Administrativos Suspensão – Decisão.
(Adiado em razão do término da sessão)
35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000070690.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
Interessados:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
Patricia de Seixas Lessa
Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM
Advocacia Geral da União
Requerido:
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Advogados:
Guilherme Peres de Oliveira - RJ147553
Rafael Barbosa de Castilho e outros - DF019979
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e outros - DF016275
Leonardo Silva Nascimento - DF034214
Rafaelo Abritta – DF015200
Roberto Eduardo Ventura Giffoni – RJ062121
Assunto: TRF 2ª Região - Cessão - Procurador da Fazenda Nacional - Atuação Assessor Judiciário - Desembargador - Turmas Especializadas - Matéria Tributária Violação - Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei n.º 9.028/1995 - Comprometimento
- Isenção - Poder Judiciário - Necessidade - Edição - Resolução - Desconstituição Ato n.º T2-ATP-2011/00046.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
36) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005215-98.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Advocacia Geral da União
Interessado:
Secretaria do Tesouro Nacional
Requeridos:
Conselho Nacional de Justiça
Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Do Sul
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins
Advogado:
Roberto Eduardo Ventura Giffoni – RJ062121
Assunto:
Ofício
n.º
5/2011/SUCON/STN/MF-DF
Nota
n.º
383/2011/CCONF/SUCON/STN/MF-DF - Contabilização - Precatórios Regime Especial - Emenda Constitucional n.º 62/2009 - Titularidade - Conta
Especial - Rendimentos Financeiros - Imposto de Renda Retido - Pagamento Precatórios - Municípios.
(Adiado em razão do término da sessão)
37) REVISÃO DISCIPLINAR 0004444-86.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente:
A.S.A
Requerido:
T.J.E.P
Advogado:
Alexandre Pontieri – SP191828
Assunto: TJPE - Cometimento - Atos - Incompatibilidade - Exercício Magistratura Processo Administrativo Disciplinar PAD - AECGJ nº 44/2008-TJPE - Aplicação Penalidade - Aposentadoria Compulsória - Violação - Direito de Defesa - Perda Objeto - Processo nº 1626/2011, CJ-RP nº 101062/2-11 - Aposentadoria por
Invalidez - Cancelamento - Penalidade.
(Adiado em razão do término da sessão)
38) REVISÃO DISCIPLINAR 0000690-39.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS
Requerente:
M.S.B
Interessado:
O.A.P
Requerido:
T.J.E.M.G
Advogados:
Aristides Junqueira Alvarenga e Outros - DF012500
Enzo Ricci Filho – MT005232
Valber da Silva Melo – MT008927
Assunto: TJMT - Representação Disciplinar Administrativa nº 02/2010 - ID
225.203 - Decisão - Arquivamento - Revisão - Aplicação - Aposentadoria
Compulsória - Desembargador.
(Vista Regimental)
39) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000946-79.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
J.A.G.P
Requerido:
T.J.E.P
Advogado:
Jonas Modesto da Cruz – DF 13.743
DE
Assunto: TJPA - Reforma - Decisão Administrativa - Instauração - Processo
Administrativo Disciplinar - Afastamento - Funções Judicantes - Ausência Fundamentação - Exame - Contexto Probatório - Nulidades - Procedimentos de
Apuração Preliminar n.ºs 025/2010 e 036/2010 - Ilegalidade - Interceptação
Telefônica - Impedimento - Exercício - Ampla Defesa - Contraditório.
(Adiado em razão do término da sessão)
40) SINDICÂNCIA 0002347-50.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
J.B.C.M
Advogados:
Joao Pedro Palhano Melke- MS014894
José Eduardo Rangel de Alckmin – DF 2.977
Assunto: TJMS - Portaria nº 30, de 06 de maio de 2.011.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
41) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000409753.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Requerente:
J.I.B
Requerido:
T.J.E.S.P
Advogados:
Marcial Herculino de Hollanda Filho e outros – SP 32.381
Luiz Gustavo Moreira de Mello - DF029602
Joaquim Jair Ximenes Aguiar – DF001121
Assunto: TJSP - Processo Administrativo n.º 719/2000 – Penalidade –
Disponibilidade Perpétua – Interposição – Recurso – Extinção – Prescrição Reintegração – Cargo – Pagamento –Disponibilidade – Recursos Financeiros –
Indeferimento – Promoção por Antiguidade – Justificativa – Ausência – Previsão
Legal – Inscrição – Promoção por Antiguidade – Veto – Órgão Especial –
Justificativa – Faltas Funcionais Prescritas - Possibilidade – Promoção – Primeiro
Cargo Vago – Entrância Final.
(Adiado em razão do término da sessão)
42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000444049.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Paraná
Interessado:
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT
Requerido:
Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região (PR)
Advogados:
José Lucio Glomb - PR006838
Flavio Pansieri – PR 31.150
Aristides Junqueira Alvarenga e outros – DF0012500
Jordana Costa e Silva – DF37064
Assunto: TRT 9ª Região - Resolução Administrativa 021/2011 - Regulamentação Lei 12.481/2011 - Composição - Tribunal - Criação - Cargo - Desembargador Destinação - Vaga - Quinto Constitucional - Ministério Público do Trabalho Violação - Inciso II, Artigo 103-B da Constituição Federal - Princípios da
Alternância - Desconstituição - Destinação - Vaga - Nova Destinação - Advogado.
(“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os
Conselheiros Jorge Hélio (Relator), Bruno Dantas e Jefferson Kravchychyn.
Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Campelo.”)
43) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006685-33.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
E.P
Requerido:
T.J.E.P
Advogado:
Lucio Landim Batista da Costa - BA021611
Assunto: TJPB – Emenda Constitucional n.º 62 – Decreto n.º 31.131 – Opção –
Regime Especial de Pagamento – Precatórios - Repasse – Verba – Conta Única
Especial – Informação Diversa – Tribunal – CNJ – Necessidade – Detalhamento –
Registro Contábil – Existência – Dúvida – Valores – Precatório – Emissão –
Atestado – Regularidade – Repasses Financeiros – Pagamento – Precatórios –
Apuração – Montante Devido.
(Julgado – Processo Sigiloso)
44) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004494-15.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO
Requerente:
C.N.J
Requerido:
H.G.B
Advogados:
André Alencar Porto - DF25103
João Marcos Amaral - DF25113
Assunto: TRF 1ª Região - Apuração - Denúncia - Conduta - Magistrado - Finalidade
- Investigação Preliminar.
(Julgado – Processo Sigiloso)
45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000760507.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Requerente:
Gustavo Borsa Antonello
Cristiano de Azeredo Machado
Ivan Fernando de Medeiros Chaves
Cleber Fernando Cardoso Pires
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: TJRS - Provimento - Cargo - Magistratura - Efeitos - Edital nº 0027/2012DMOJ - Remoção - Magistrados - Prejuízo - Observação - Aplicação - Artigo 81 da
LOMAN - Movimentação - Ascendência - Magistrado - Promoção - Antiguidade Precedência - Remoção - Suspensão - Andamento - Desconstituição - Edital.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para anular o
Edital 0027/2012 e determinar: a) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul republique edital (ou editais), seguindo a ordem fixada de
modalidade de provimento definida pelo art. 81 e pela jurisprudência do STF
e do CNJ (promoção por antiguidade, remoção, promoção por merecimento
e provimento inicial) para cada vaga, considerando a vacância na respectiva
entrância, e; b) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
adéqüe o Assento Regimental nº 1/88, nos termos do voto do Relator.”)
46) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0003667-04.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Advogados:
Rafael Barbosa de Castilho - DF019979
Roberta Franco de Souza Reis Pinto - DF026060
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior - DF016275
Assunto: Ofício n.º 130/2012 - CNJ - Retirada - Cancelas - Afastamento Advogados - Observância - Prerrogativas - Profissão - Solicitação - Regulamentação
- Âmbito - Nacional.
(Adiado em razão do término da sessão)
47) REVISÃO DISCIPLINAR 0005579-07.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
L.J.S.M
Requerido:
T.J.E.M
Advogado:
José Guilherme Carvalho Zagallo - MA004059
Assunto: TJMA - Processo Administrativo Disciplinar nº 3798/2005 Aposentadoria Compulsória.
(Adiado em razão do término da sessão)
48) AVOCAÇÃO 0006401-25.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS
Requerente:
C.N.J
Interessado:
A.L.T.C
Requerido:
T.J.E.A
Advogados:
Felipe Rodrigues Lins - AL006161
João Luis Lôbo Silva - AL005032
Assunto: TJAL - Avocação - Processo n.º 04645-2.2009.001.
(Adiado em razão do término da sessão)
49) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005907-63.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
Moacir Ferreira Ramos
Requerido:
Tribunal Regional Federal 1ª Região
Assunto: TRF 1ª Região - Desconstituição - Decisão - Procedimento Avulso n.º
2010/01342 - Instauração - Processo Administrativo Disciplinar nº 4.821/2011TRF/1 - Empréstimo - Convênio - Contrato - AJUFER - Fundação Habitacional
do Exército - FHE - POUPEX - Aplicação - Penalidade - Magistrado - Afronta Resolução nº 135/CNJ - Prorrogação - Prazo - Encerramento - Tramitação Ausência – Intimação – Requerente – Advogado – Conseqüência – Prorrogação –
Afastamento – Funções Judicantes – Afronta - Artigo 5ª Inciso LV Constituição
Federal - Realização – Sessão Reservada – Declaração – Nulidade – Sustação –
Efeitos – Decisão - Determinação - Sobrestamento - Autos.
(Adiado a pedido do Conselheiro Relator)
50) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005862-59.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
M.F.R
Requerido:
T.R.F.
Advogado:
Jonas Modesto da Cruz - DF013743
Assunto: TRF 1ª Região – Solicitação – Aposentadoria por Invalidez – Diagnóstico
– Câncer de Próstata – ATO/PRESI/ASMAG 452 – Boletim de Serviço n.º 52 –
Processo Administrativo n.º 7664/2010/TRF 1ª Região - Morosidade – Julgamento
– Pedido de Providências n.º 0001333-94.2012.2.00.0000 – Determinação –
Realização – Nova Perícia – Recusa - Julgamento – Indeferimento – Nulidade –
Impossibilidade – Obtenção – Quórum Qualificado – Reconhecimento – Direito –
Aposentadoria - Proventos Integrais.
(Retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator)
51) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000557414.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Requerente:
Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais FENASSOJAF
Requeridos:
Tribunal Regional Federal 1ª Região
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG
Advogado:
Rudi Meira Cassel - DF022256
Assunto: TRF 1ª Região - Portaria n.º 16/DISUB/GVS[2IU2 - Violação - Lei n.
11.416/2006 – Vedação – Desvio de Função – Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ad Hoc – Consideração – Decisão – Tribunal – Aprovação – Designação –
Servidor – Necessidade – Alerta – Órgãos da Justiça Federal – Encaminhamento –
Projetos – Criação – Cargos – Destinação Específica – Suspensão – Anulação Portaria – Abstenção – Designação – Oficiais Ad Hoc.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido,
para limitar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a designação do servidor
W.M.C para exercer a função de oficial de justiça ad hoc, de que tratam as
Portarias 20/176–DIREF e 16/DISUB/GVS do Diretor do Foro da Subseção
Judiciária de Governador Valadares, bem como para que, no mesmo prazo, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região providencie a lotação e efetivamente
lote na referida Subseção Judiciária um analista judiciário – área judiciária –
especialidade execução de mandados aprovado no concurso ainda em
validade, nos termos do voto do Relator.”)
52) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005514-41.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Requerente:
J.A.R.C
Interessado:
A.M.J.T.
Requerido:
Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região
Assunto: Ofício n.º 194/2012-GSJCAP - TRT 8ª Região - Apuração - Denúncia Ausência - Imparcialidade - Julgamento - Processos - Exclusão - Sindicatos - Órgão
- Realização - Juízes Substitutos.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator.”)
53) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004737-56.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Requerente:
Procuradoria Geral Eleitoral
Interessado:
Sandra Cureau
Requerido:
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Assunto: Ofício n.º 130/2012-SC - PA/PGR n.º 1.00.000.006683/2012-03 Denúncia - Vagas - Cartórios - Eleitorais - Comarca de Guarulhos - Preenchimento
- Servidores Comissionados - Requisitados - Prefeitura - Órgãos Diversos Detrimento - Servidores Concursados.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator.”)
54) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005474-59.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Requerente:
Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Advogado:
Izael Nobrega da Cunha - PE007397
Assunto: TJPE – Escolha – Magistrados – Substituição – Desembargadores – Férias
e Impedimentos – Inobservância – Critérios Objetivos – Vinculação – Imprensa –
Substituição – Escolha – Desembargador – Apreciação – Pretendentes –
Substituição – Desprezo – Cursos de Aperfeiçoamento – Desrespeito – Quinta
Parte – Lista de Antiguidade e Merecimento – Edição - Resolução n.º 264 –
Insuficiência – Disciplina – Incompatibilidade - Resolução n.º 106/CNJ –
Necessidade – Observação – Normas – Alternância – Critérios – Antiguidade e
Merecimento – Remessa – Notas Taquigráficas.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceda à alteração da Resolução n.º 264/2009,
estabelecendo critérios efetivamente objetivos de convocação de juízes para
substituir desembargadores, observando os critérios de antiguidade e
merecimento, na forma disciplinada pela Resolução n.º 106 do CNJ, e a
alternância entre os juízes a serem convocados, nos termos do voto do
Relator.”)
55) REVISÃO DISCIPLINAR 0004639-71.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS
Requerente:
R.L.F.S
Requerido:
T.J.E.E.S
Advogados:
Raphael Americano Câmara - ES008965
Delano Santos Câmara - ES007747
Sandro Americano Câmara e outros - ES011639
Assunto: TJES - Processo Administrativo Disciplinar n.º 100.110.005.020 Aplicação – Penalidade – Remoção - Magistrado – Denúncia – Corregedoria Local
– Conduta – Servidores e Membro do Ministério Público – Arquivamento –
Instauração – CNJ – Tratamento Criterioso – PP n.º 0003077-61.2011.2.00.0000 –
Anulação - Pena – Suspensão – Acórdão – Impedimento Remoção.
(Adiado em razão do término da sessão)
56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000698762.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro TOURINHO NETO
Requerente:
Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - AMARN
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Advogados:
Carlos Kelsen Silva dos Santos e outros - RN003656
Assunto: TJRN – Servidor – Exercício – Comarca – Currais Novos – Solicitação –
Permuta – Servidor – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Lotação –
Comarca de Natal – Desrespeito – Instituto – Permuta – Desvio de Finalidade Magistrado – Comarca – Currais Novos – Pedido – Retorno – Indeferimento –
Processo Administrativo n.º 3142/2012-1-TJ – Afronta – Legislação – Suspensão –
Efeitos – Permuta – Determinação – Servidor - Retorno - Exercício – Comarca –
Currais Novos.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para que o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte delibere, no prazo de
30 (trinta) dias, a respeito do pleito apresentado pela Associação dos
Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN, nos termos do voto do
Relator.”)
57) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002089-06.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul
- SINDIJUS/MS
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: TJMS – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - Lei n. 3.687/2009 Equiparação – Cargo Operador Judiciário - Auxiliar Judiciário I – Cargo Escrevente
Judicial – Analista Judiciário – Paridade Salarial – Atividades – Semelhantes –
Encaminhamento –Assembléia Legislativa – Correção – Irregularidade – Vedação –
Desvio de Função - Enriquecimento Ilícito.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, elabore projeto de lei restaurando
o cargo de Operador Judiciário e, nos moldes sugeridos pela própria
Comissão de Estudos para Revisão do Estatuto dos Servidores e do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso do Sul, transforme-o em Analista Judiciário,
diante da peculiaridade de sua criação, constituição e atribuições originárias,
e lhe confira o mesmo tratamento dado ao antigo cargo de Escrevente
Judicial, devendo ser feita, desde logo, reserva orçamentária para garantir a
implementação do pagamento de valores, nos termos do voto do Relator.”)
58) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002371-44.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Emanuele Aparecida Santos Videira
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: TJMS - Elaboração - Projeto de Lei - Operador Judiciário - Atividade Fim
- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - Lei nº 3.687/2009 - Denominação Auxiliar Judiciário I - Ocupação - Função Incompatível - Apuração - Desvio de
Função.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, elabore projeto de lei restaurando
o cargo de Operador Judiciário e, nos moldes sugeridos pela própria
Comissão de Estudos para Revisão do Estatuto dos Servidores e do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso do Sul, transforme-o em Analista Judiciário,
diante da peculiaridade de sua criação, constituição e atribuições originárias,
e lhe confira o mesmo tratamento dado ao antigo cargo de Escrevente
Judicial, devendo ser feita, desde logo, reserva orçamentária para garantir a
implementação do pagamento de valores, nos termos do voto do Relator.”)
59) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0007075-03.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Emmanuel Gurgacz Moreira
Requeridos:
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Conselho da Justiça Federal
Advogado:
Emmanuel Gurgacz Moreira – PR 052643
Assunto: TRF 2ª Região - 14º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz
Federal Substituto da 2ª Região – Problemas – Inscrição – Inexistência – Resposta –
Ausência – Recebimento – Comprovante de Inscrição – Recolhimento – Valor –
Inscrição – Emissão – Documento – Comprovação – Inscrição.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
60) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004972-23.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Andre Gustavo Souza Silveira da Silva
Requerido:
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Advogados:
Rudi Meira Cassel e outros - DF022256
Assunto: TRF 2ª Região – Representação – Servidor - Instauração - Sindicância nº
RJ-PSI- 2010/00020 - Designação – Condução - Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – Instauração – Portaria n.º RJPGD-2009/00001 – Processo n.º 2011.02.01.011313-1 - RJ-PAD-2011/00007 Decisão – Penalidade – Advertência – Interposição – Recurso – Ilegalidade –
Comissão Disciplinar – Formação – Magistrados – Indeferimento - Anulação –
Processo – Remoção - Registros – Punição.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
61) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006053-07.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
W.S.F
Requerido:
T.J.E.S.P
Advogado:
Valdir Afonso Fernandes - SP173670
Assunto: TJSP - Processo n.º 151.144/2010 - DIMA 3.1 – Abertura – Processo
Administrativo Disciplinar – Remoção Compulsória - Morosidade – Conclusão –
Ausência Deliberação - Prova Documental - Autorização Prorrogação - Afronta Princípio da Ampla Defesa - Descumprimento – Resolução n.º 135/CNJ – Decurso
de Prazo - Cento e Quarenta Dias – Impossibilidade – Participação – Concursos de
Remoção – Determinação – Realização – Prova – Efetivação – Interrogatório Realização - Provas.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000224676.2012.2.00.0000
Relator originário: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator para o acórdão: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula
Interessados:
Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
Teresa Cristina de Carvalho Pereira
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA - Suspensão - Ato - Promoção - Merecimento - Comarca de
Entrância Final - Magistrada - Ausência - Preenchimento - Requisitos Complementação - Lista - Tríplice - Novo - Magistrado - Atendimento - Critérios Resolução nº 106/2010 - EC nº 45/2004.
(Adiado em razão do término da sessão)
63) CONSULTA 0006364-95.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Requerente:
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Resolução n.º 154/CNJ - Política Institucional - Poder Judiciário Utilização - Recursos - Aplicação - Pena - Prestação Pecuniária - Obrigação Necessidade - Prestação de Contas - Unidade Gestora - Órgão do Poder Judiciário Valores Manejados - Destinação - Instituições Favorecidas.
(“O Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do
Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro José Lúcio Munhoz que
divergiu quanto à remessa de cópias ao Tribunal de Contas da União.”)
64) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0005116-94.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente:
Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - SINDJUSRS
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: TJRS - Servidor - Jornada de Trabalho - 8 Horas Diárias - Requerimento
Administrativo n.º 0139-08/000437-9 - Necessidade - Revogação - Ordem de
Serviço n.º 10/2008-P - Implementação - Jornada de Trabalho - 7 Horas Diárias e
Contínuas.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
65) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005384-51.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Requerente:
Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: TJBA - Criação - Varas de Substituição – Lei Estadual n.º 10.845/2007 Alocação - Juízes - Critério Presidência - Ausência - Escala Prévia - Lista de
Substituição - Inexistência - Competência Prévia - Invalidação – Varas de
Substituição – Elaboração – Projeto de Lei – Extinção – Aproveitamento –
Magistrados – Implementação – Criação Novas Varas – Elaboração –
Regulamentação – Atividade – Magistrado – Varas de Substituição – Fixação –
Metas – Produtividade – Reconhecimento – Serventia.
(Adiado em razão do término da sessão)
66) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0000926-25.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Requerente:
Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União e do MPU - ANAJUS
Requerido:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Advogados:
Danielli Costa Maciel – DF 25.320
Adrienne de Cássia Sila Pessoa – PA 16.189
Alzira Cristina de Castro Rêgo – DF 26.719
Assunto: TREMG - Remoção - Lei 10.842/2004 - Analista Judiciário - Zona
Eleitoral - Lotação Provisória.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
67) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005340-66.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Requerente:
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
Requeridos:
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Advogados:
Guilherme Peres de Oliveira e outros - RJ147553
Assunto: TJRJ – Suspensão – Revogação - Aviso nº 83/2011 – Despacho nº T2DES-2011/05466/TRF-2 - Greve - Bancários - Pagamento – Custas Processuais Depósitos Judiciais - Prorrogação - Três Dias Úteis - Final - Movimento Grevista Comprovação - Quinto Dia Útil - Subsequente - Efetivação.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para propor ato normativo disciplinando o recolhimento de preparo, custas
processuais e depósitos judiciais nos casos de greves nacionais dos
bancários, que ensejem o fechamento das agências e inviabilizem o uso do
serviço bancário, nos termos do voto do Relator.”)
68) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0007052-57.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro TOURINHO NETO
Requerente:
Pedro Leonel Pinto Carvalho
Requerido:
Gilson Langaro Dipp
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho – MA 417
Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho – MA 7.551
Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros – MA 3530
Assunto: STJ - Inobservância – Constituição Federal – Impossibilidade –
Acumulação Remunerada de Cargos Públicos – Violação – Composição – Comissão
da Verdade - Casa Civil – Decreto de 10 de maio de 2012 – Magistrado - Integração
- Órgão – Presidência da República – Impossibilidade – Ocupação – Relação –
Magistério – Lei n.º 12.528/2011 – Decretação – Nulidade – Designação.
(Adiado em razão do término da sessão)
69) ATO NORMATIVO 0004607-66.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro TOURINHO NETO
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Proposta - Resolução - Requisitos - Mandado de Citação - Réus Presos.
(Adiado em razão do término da sessão)
70) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004109-67.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Requerente:
Sergio Luiz de Paiva
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: TJRN - Edital n.º 001/2012 – Concurso Público para Outorga de
Delegação dos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado do Rio Grande
do Norte – Lista - Serventias Vagas – Provimento – Disposição – Critério –
Preenchimento –Divergência – Listagem - Ausência - Dezesseis Serventias –
Resolução 80/CNJ – Anulação – Audiência Publica – Suspensão - Certame –
Correção – Data - Lista de Vacância – Retificação – Edital - Reclassificação Critérios – Preenchimento – Ingresso e Remoção – Abertura - Novos Prazos.
(“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
determinar a retificação do Anexo I do Edital nº 001/2012, nos termos do
voto do Relator.”)
71) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004797-29.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Requerentes:
Raphael Leite Guedes
Arthur Araújo de Oliveira
Interessados:
Adir Machado Bandeira
Gabriele Gadelha Barboza de Almeida
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Assunto: TJPI - Edital n.º 1/2011 - Concurso Público para Preenchimento de Vagas
e Formação de Cadastro de Reserva para Cargo de Juiz Substituto do Estado Do
Piauí – Edital n.º 16 – Publicação – Resultado – Provas de Sentenças – Informação
– Interposição – Recursos – Organizadora – Certame – Forma Reservada –
Ausência – Conhecimento – Banca Examinadora - Inobservância - Resolução nº
75/CNJ – Nulidade - Prova – Sentença Criminal - Violação – Princípio da Ampla
Defesa – Limitação – Espaço – Elaboração – Recursos – Suspensão – Certame –
Declaração – Nulidade – Itens – Prova – Sentença Penal.
(Adiado em razão do término da sessão)
72) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005473-74.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Requerente:
Município de Ribeirão das Neves
DE
Requeridos:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Juízo da Comarca de Ribeirão das Neves - MG
Advogado:
Marcelo Fonseca da Silva - MG059497
Assunto: TJMG - Distribuição - Execuções Fiscais - Artigo 8º da Lei de Execução
Fiscal n.º 6.830/80 - Desconstituição - Provimento Conjunto nº 15/2010 Cumprimento - Exigência - Previsão - Recolhimento - Custas - Serviço Postal Prejuízo - Demora - Cumprimento - Ordem Judicial - Município - Prosseguimento Feitos - Execução Fiscal - Inviabilidade - Exigência - Recolhimento - Verba Citação Postal.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
73) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0006689-70.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente:
Armindo Olímpio Souza de Junior
Requeridos:
Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região (BA)
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região (DF e TO)
Assunto: TRT 5ª Região Processo n.º 09.52.12.00.622-35- TRT 10ª Região Processo Administrativo n.º 0954.11.0406006-1 - Irregularidades - Certidões n.ºs
0438.2012 e 0392.2012 - Inscrição - Faltas - Justificadas - Prejuízo - Remoção Revisão PAD n.º 2926.2011 - Remoção - Permuta - TRT 18ª Região - Expedição Nova Certidão - Recomposição - Proventos.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
74) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
0006958-12.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente:
Edmilson Wesley Franco
Requeridos:
Tribunal Regional Federal 2ª Região
Tribunal Regional Federal 5ª Região
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJMA - Edital nº 01/2012 - TJPE - Edital nº 01/2012 - TRF 2ª Região Edital nº T2-EDT-2012/00005 - TRF 5ª Região - Edital nº 01/2012 - 12ª Concurso
Público - Juiz - Tribunais - Magistratura Federal e Estadual – Exigência –
Antecipação - Pericia Médica – Prova Objetiva – Inobservância – Resolução n.º
75/CNJ – Realização - Período - Inscrição Definitiva - PP n.º 000335188.2012.2.00.0000.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
75) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007537-57.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM
Requerente:
Alessandro da Silva Monteiro
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: TJBA – Servidor - Ocupação - Cargo - Atendente Judiciário - Designação Cargo de Secretário do Juizado de Valença/BA - Portaria nº 08/2012 - Processo nº
48.259/2012 - Ausência – Pedido de Remoção – Inexistência – Processo
Administrativo – Violação – Lei n.º 6677/94 - Suspensão – Anulação – Remoção.
(“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.”)
76) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000572662.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Requerente:
Frederico Magno de Melo Veras
Interessados:
José Barroso Filho
Safira Maria de Figueiredo
Requerido:
Superior Tribunal Militar
Assunto: STM – Lei n.º 8.457/92 – Possibilidade – Movimentação – Magistrados –
Lei n.º 12.600/2012 – Criação – Cargos – Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto
para 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar – Envio – Ofício Circular
n.º 435/2012 DIREG/DIPES – Consulta – Interesse – Remoção – Legislação –
Remoção – Utilização Exclusividade - Critério – Antiguidade – Reunião Secreta –
Realização – Plenário – Decisão – Remoção – Merecimento – Ausência –
Motivação – Escolha - Critério – Suspensão – Remoção – Determinação –
Observância – Critério – Antiguidade.
(Adiado em razão do término da sessão)
77) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000340-17.2013.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB
Requerido:
Juízo da Vara do Trabalho de Colombo - PR
Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região (PR)
Advogados:
Rafael Barbosa de Castilho – DF 019.979
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior – DF 016.275
Assunto: TRT 9ª Região - Artigo 167, § 4º do Provimento Geral da Corregedoria
Regional do Trabalho da 9ª Região - Portaria nº 005/2008 - Vara do Trabalho de
Colombo - Advogados - Poderes Especiais - Recebimento - Quitação - Ações de
Repasse de Valores - Clientes - Hipóteses - Alvarás de Levantamento - Valores
Retirados – Procuradores - Violação - Instituição - Obrigatoriedade - Comprovação
- Autos - Penalidade - Expedição - Ofício - Ministério Público Federal - Ordem dos
Advogados do Brasil - Afronta - Prerrogativa - Advogado - Art. 44 e 54, II da Lei nº
8.906/94 - Desconstituição - Atos.
(“O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar. Vencidos os Conselheiros
Jefferson Kravchychyn (Relator), Jorge Hélio, Emmanoel Campelo e
Tourinho Neto. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Joaquim
Barbosa e Neves Amorim.”)
78)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
08.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Requerente:
C.N.J
Requerido:
N.C
Advogado:
Roncalli de Freitas Paiva – CE 12.110
Assunto: TJCE - Portaria n. 11, de 20 de setembro de 2012.
0005846-
(Julgado – Processo Sigiloso)
3. ATOS ADMINISTRATIVOS DO CNJ
Instrução Normativa nº 14, de 7 de janeiro de 2013
Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº
112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto no § 3º do art. 226 e no
inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei
nº 8.112/1.990, na Lei nº 9.278/1996, no art. 1.723 do Código Civil e o decidido
nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 do Supremo Tribunal Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º O reconhecimento e o registro da união estável, no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se como entidade familiar a convivência contínua, pública e
duradoura entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos.
Art. 3º O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela
apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do
companheiro:
I – cédula de identidade;
II – certidão de inscrição no cadastro de pessoa física;
III – certidão de nascimento, se solteiro; ou
IV - certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da
separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso,
quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.
Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua
existência mediante:
I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;
II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;
b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal
do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;
c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;
e) certidão/declaração de casamento religioso;
f) comprovação de residência em comum;
g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h) comprovação de conta bancária conjunta;
i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
k) encargos domésticos evidentes;
l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a)
como dependente;
m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para
firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.
Art. 5º Será dispensada a apresentação dos documentos probantes elencados no
inciso II do art. 4º, caso o(a) requerente instrua o requerimento com sentença
judicial sobre a convivência em união estável.
Art. 6º A união estável será registrada nos assentamentos funcionais do(a)
servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de
qualquer impedimento legal, ou impedimento decorrente de outra união, mediante:
I – declaração de estado civil de solteiro (a), firmada pelos(as) companheiros(as);
II – apresentação de cópia e do original da certidão de nascimento ou certidão de
casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou
da sentença anulatória, se for o caso;
III – certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
Art. 7º O (a) requerente é co-responsável pela veracidade das informações
constantes das declarações e dos documentos apresentados pelo (a) companheiro
(a).
Art. 8º A pensão vitalícia de que tratam os arts. 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº
8.112/90 somente será concedida ao (à) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido
(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no
requerimento inicial de reconhecimento da união estável.
Art. 9º A inclusão do (a) companheiro (a) para fins de Imposto de Renda observará
os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão
fazendário.
Parágrafo único. Para fins da inclusão de que trata o caput, observa-se-à o disposto
nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa.
Art. 10 A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada à unidade
de gestão de pessoas para fins de registro e demais providências que se fizerem
necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao
(à) ex-companheiro (a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Provimento nº 26, da Corregedoria Nacional de Justiça
Dispõe sobre o “Projeto Pai Presente – 2012”
O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o resultado positivo do programa “Pai Presente” iniciado
pelo Provimento 12/2010 desta Corregedoria Nacional e acompanhado nos autos n.
0000072-65.2010.2.00.0000, realizado com a colaboração de todos os Tribunais de
Justiça do País;
CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em inúmeras varas
judiciais e serviços extrajudiciais a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o
número de averiguações de paternidade (Lei n. 8.560/1992) ainda é insignificante;
CONSIDERANDO o elevado número de crianças e adolescentes ainda sem
registro paterno, conforme dados fornecidos pelo Poder Executivo Federal em
2012, a saber:
a) pelo “EDUCACENSO” do Ministério da Educação (MEC) existem 5.494.257
estudantes menores de 18 anos sem registro paterno e;
b) pelo “Cadastro de Programas Sociais” do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome (MDS) existem 3.265.905 crianças ou adolescentes sem registro
paterno;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado
expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n. 8.560/1992 Conselho
Nacional de Justiça Corregedoria
e artigo 1609, IV, do Código Civil) ou perante os próprios oficiais de registro civil
nos termos do Provimento 16 desta Corregedoria Nacional;
RESOLVE:
Artigo 1º Determinar a remessa em forma que preserve o sigilo, para cada uma das
27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, de dois CDs (um com dados do
cadastro do MEC e outro do MDS), com os nomes e endereços das crianças e
adolescentes que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade
estabelecida, segundo os referidos cadastros.
Parágrafo único. Ressalvar que, como as informações são de cadastros diversos, é
possível que a mesma criança ou adolescente conste em ambos os CDs, bem como
que, mesmo constando nos cadastros como “sem registro paterno”, é possível que
esse registro exista e tenha sido omitido quando do preenchimento do cadastro.
Artigo 2º Ao receber os CDs, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou
do DF, sempre preservando o nome e o endereço da criança ou adolescente e de
sua mãe, deverá abrir as mídias, observar o município de residência e que já consta
dos CDs, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos
previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas
necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas
possam ser realizados com segurança e celeridade.
Artigo 3º Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de
cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu
documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho,
para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes
realmente não constem do registro de nascimento, sendo recomendável que conste
na notificação que “caso a paternidade já esteja regularizada, ou a mãe não tenha
interesse, ou já tenha sido procurada antes e já tenha tomado as providências, que
desconsidere o aviso”.
§ 1º O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em
segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos
envolvidos.
§ 2º Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente
autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será
arquivado.
Artigo 4º Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e
forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor sairá
intimada da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor.
§ 1º A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a
averiguação seja iniciada.
§ 2º O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério
Público é facultativa.
§ 3º O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de
eventual parentesco entre eles.
Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por
documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o
termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§ 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos
Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais
Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de
serviço de reconhecimento voluntário da paternidade.
§ 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá
da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo
absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na
esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante
legal.
§ 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos
apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva
de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até
cinco dias.
§ 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no
Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o
reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da
paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço
extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do
Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão
da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.
§ 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no
Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da
Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo
responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça
ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento.
§ 6º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento
averbada ao Cartório de Registro Civil competente.
Artigo 6º Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas
e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da
família, será reconhecida a isenção.
Artigo 7º Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o
reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos
envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame,
designando nova audiência quando necessário.
Artigo 8º Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a
paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz,
remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria
Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de
investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes.
Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem
tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido
reconhecimento da paternidade.
Artigo 9º No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as
Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverão informar à
Corregedoria Nacional sobre o encaminhamento das informações aos juízes
competentes.
Parágrafo único. Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local
deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no artigo 2º
da Lei n. 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os
atos, bem como do Provimento 16 da Corregedoria Nacional pelos registradores.
Artigo 10º O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não
proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas
finalidades às peculiaridades de cada região.
Artigo 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Provimento nº 27, da Corregedoria Nacional de Justiça
Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de
alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro
de Títulos e Documentos.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no
uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da
atuação administrativa do Poder Judiciário (artigo 103-B,§ 4º, incisos I, II e III da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços
notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir
Provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (artigo 8º, inciso X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.361 do Código Civil, no artigo 6º, §§ 1º
e 2º, da Lei n. 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 130 da Lei nº
6.015/73;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para afastar a
adoção de procedimentos conflitantes pelos Oficiais de Registro de Títulos e
Documentos;
RESOLVE:
Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de
arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e
Documentos;
Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou
outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e
repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para
licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de
qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet
ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em
Registro de Títulos e Documentos.
Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes
contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação
fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Provimento nº 28, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que
alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo
legal, diretamente nas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro,
abrangidos na sistemática instituída pela Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que disciplina a
expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo - DNV;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73 e
nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto o disposto no art. 231, da Constituição Federal, e
a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 18 de abril de 2012, que dispõe sobre
o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao
Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir relacionados:
Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais;
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica; Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão; INSS- Instituto Nacional do Seguro Social; Associação
dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR; Associação Nacional de
Registradores das Pessoas Naturais- ARPEN-BR; Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP;
RESOLVE:
Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no
art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento.
Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não
se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil
das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril
de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas)
testemunhas, sob as penas da lei.
Parágrafo único.
Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será
considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local
onde se encontrar.
Art. 3º. Do requerimento constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível
determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) seu prenome e seu sobrenome;
d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua
residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste
Provimento;
f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que
somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e
maternidade reconhecidas;
g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou
preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data
de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do
documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob
responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do
conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;
h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas
por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura
identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
§ 1º. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário,
que deverá ser fornecido pelo Oficial.
§ 2º. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu
representante legal, bem como das testemunhas, que
forem lançadas em sua
presença ou na presença de preposto autorizado.
§ 3º. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a
aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do
Oficial.
§ 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste
artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua
prestação.
§ 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo
registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do
registro tardio.
Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado
doze anos de idade, as duas testemunhas
deverão assinar o requerimento na
presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus
documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as,
assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para
verificar, ao menos:
a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua
residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento
deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações
concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no
requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;
e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca
atendimento médico quando precisa;
f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados;
se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem
filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;
g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de
eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a
apresentação desses documentos;
Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não
impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.
Art. 5º. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que
expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o
juntamente com o entrevistado.
Art. 6º. Das entrevistas realizadas o Oficial, ou preposto expressamente autorizado,
lavrará
minuciosa
certidão
acerca
dos
elementos
colhidos,
decidindo
fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 10.
Parágrafo único – O requerente poderá apresentar ao Oficial de Registro
documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão
arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o
requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras
provas existentes.
Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o
requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste
provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida
por profissional da saúde ou parteira tradicional.
Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos
de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira
tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro
Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o
qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
Art. 8º. O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de
maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da
Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Art. 9º. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da
Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando for apresentada.
§ 1º. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento
espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil Brasileiro,
independentemente do estado civil dos pais.
§ 2º. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se aos registros
de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da
paternidade como para o da maternidade.
§ 3º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de
nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil,
mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior
ao nascimento.
§ 4º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que
estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a
presunção prevista no parágrafo anterior.
§ 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao
menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.
Art. 10. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os
parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a
parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o
requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de
registro de nascimentos.
Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá
exigir provas suficientes.
§ 1º. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade,
à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente
conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de
registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à
pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
§ 2º. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se
foram, ou não, apresentadas.
§ 3º. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao
requerimento, em seu original ou cópia extraída pelo Oficial de Registro.
Art. 12. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor
Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local.
Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do
registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de
ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital
psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de
retaguarda, serviços de acolhimento em
abrigos institucionais de longa
permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de
prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil
competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no
que couber.
§ 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos
que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico,
indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.
§ 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por
médico a sua idade aparente.
§ 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento,
de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste Provimento,
sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem
expedidas, exceto nas de inteiro teor.
§ 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não
se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou
permanente, em ação jurisdicional própria.
Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento
atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto
do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva
sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste
Provimento.
Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de
livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta
própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas
apresentadas.
§ 1º. O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos
apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas,
quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de
registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em
lei.
§ 2º. O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros
depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao Juiz
Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local, que,
após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.
Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa,
decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em
segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e
averbações que não forem incompatíveis.
§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser
promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na
órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária
dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido o Ministério
Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado,
dando-se ciência ao atingido.
§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de
nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro
civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que
passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.
Art. 17 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF,
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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162ª Sessão Ordinária 08/02/2013