RELATÓRIO DE JULGAMENTOS DA 162ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CNJ, REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2013. Sumário: 1. Destaques: 1.1 CNJ discute proibição de patrocínio privado a eventos de magistrados; 1.2 AMB divulga Nota Pública sobre a proposta do CNJ de regulamentar a participação de magistrados em eventos; 1.3 Secretaria de Prerrogativas da AMB acompanha 162ª Sessão do CNJ; 1.4 Plenário do Conselho decide que para promover magistrados, TJRS precisar alternar critérios. 2. Outros Itens Julgados (01 a 78 da Pauta); 3. Atos Administrativos do CNJ: - Instrução Normativa nº 14, de 7 de janeiro de 2013 (Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça); - Provimento nº 26, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Projeto Pai Presente – 2012”); - Provimento nº 27, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos); - Provimento nº 28, da Corregedoria Nacional de Justiça (Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina). 1. DESTAQUES 1 1.1) CNJ discute proibição de patrocínio privado a eventos de magistrados. O presente relatório não apresenta a síntese de todos os julgamentos realizados na Sessão do CNJ, mas apenas daqueles indicados pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros com o maior destaque. 1 Na 162ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada em 05 de fevereiro, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, trouxe “em mesa” para votação, a proposta de resolução que trata da participação de magistrados e de seus familiares em eventos patrocinados pela iniciativa privada. Após apresentação da proposta de resolução, os Conselheiros Carlos Alberto Reis de Paula, Ney Freitas e Emmanoel Campelo pediram vista regimental. 2 Outros cinco Conselheiros anteciparam o voto, e acompanharam a proposta de resolução apresentada pelo Ministro Francisco Falcão. 2 CERTIDÃO DE JULGAMENTO 162ª SESSÃO ORDINÁRIA ATO 0006235-27.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Conselho Nacional de Justiça CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – após o voto do Relator, que propunha ato normativo para regulamentar a participação de magistrados em seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Jorge Hélio, Jefferson Kravchychyn, Bruno Dantas e Gilberto Martins, conceder vista regimental aos Conselheiros Carlos Alberto, Ney Freitas e Emmanoel Campelo. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 5 de fevereiro de 2013.” Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Emmanoel Campelo e Bruno Dantas.” A proposta de resolução será julgada na próxima semana Plenária do Conselho Nacional de Justiça, em 19 de fevereiro. E, de acordo com o artigo 4º da proposta de resolução, a resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. Abaixo o texto da Minuta da Proposta de Resolução: RESOLUÇÃO Nº. Regulamenta a participação de magistrados em seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária de …………. de …………. de 2011; CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que dentre os deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC 35/1979); CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências, e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância do artigo 37 do mesmo diploma constitucional; CONSIDERANDO as inúmeras críticas publicadas por grandes veículos da imprensa nacional (Processo CNJ 0007096-47.2010.2.00.0000) sobre a participação de magistrados e seus familiares em eventos patrocinados ou subsidiados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, ainda que indiretamente; RESOLVE: Art. 1º – Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares realizados, promovidos ou patrocinados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, estão subordinados aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, de forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de forma prévia e transparente. Art. 2º – Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares, quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive as escolas oficiais da magistratura, deverão ser submetidos a parecer prévio do controle interno do respectivo Tribunal, e a documentação deverá ficar à disposição para controle do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Tribunal de Contas da União, conforme a competência. Art. 3º – Ao magistrado submetido à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça é vedada a utilização de transporte ou hospedagem, gratuitos ou subsidiados, direta ou indiretamente, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado, mesmo quando intermediado por associação de juízes, para participação em seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares. Parágrafo único: A vedação não se aplica: I – aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados com receita exclusiva de associação de magistrados regularmente constituída e/ou de seus associados, desde que a origem dos recursos investidos no evento e a inexistência de patrocínio ou subsídio, direto ou indireto, sejam prévia e publicamente divulgadas pela associação responsável; II- aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados por instituição de ensino na qual o magistrado participante exerça o magistério ou atividade similar; III – aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros e semelhantes, de conteúdo educacional , quando o magistrado participe na condição de palestrante, conferencista, aluno ou intercambista. Parágrafo único: Nos casos de alunos ou intercambistas, a participação prevista no inciso III deste artigo deverá ser antecedida de autorização do órgão ao qual o magistrado está vinculado, ou de convite de órgão público, Estado estrangeiro ou organismos internacionais. Art. 4º –Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. 1.2) AMB divulga Nota Pública sobre a proposta do CNJ de regulamentar a participação de magistrados em eventos. NOTA PÚBLICA As entidades de classe de âmbito nacional da Magistratura, abaixo subscritas, considerando a divulgação pela imprensa do teor da proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de regulamentar a participação de magistrados em eventos, vêm a público manifestar-se nos seguintes termos: 1. Registram, inicialmente, estranheza com o fato do processo de deliberação no Conselho ter sido iniciado sem prévio diálogo com os interessados na matéria e sem inclusão formal em pauta, contrariando a tradição democrática do Conselho Nacional de Justiça, bem com o que foi deliberado pelo plenário nos autos do processo nº 0006235-27-2011-2-00-0000; 2. Entendem que é inadmissível que esse debate seja feito lançando dúvidas sobre a idoneidade da Magistratura Brasileira, que jamais se deixou influenciar pelos colaboradores de eventos organizados pelas entidades de classe. Suspeitar da independência dos juízes porque sua entidade de classe recebe patrocínios para a organização de eventos é tão simplista quanto achar que as empresas de comunicação subordinam o conteúdo de matérias jornalísticas aos interesses econômicos dos anunciantes; 3. Sustentam as signatárias que há desproporcionalidade na proposta, especialmente na vedação absoluta de patrocínios de eventos científicos, culturais e institucionais organizados pelas entidades de classe da Magistratura, o que é inconcebível sob as bases de um Estado Democrático de Direito, cujo espírito é a não interferência do Estado em associações e na organização sindical; 4. Os magistrados brasileiros não compactuam com qualquer tipo de desvio de finalidade e são favoráveis ao estabelecimento de regras que proporcionem ampla transparência. Todavia, não se pode inviabilizar o funcionamento legítimo dos foros de discussão, seminários científicos e debates jurídicos promovidos pelas entidades de classe, nos quais são envolvidos diversos segmentos da sociedade civil. 5. AMB, ANAMATRA e AJUFE esperam que a questão seja aberta para discussão e que lhes seja permitida a manifestação, a fim de que se sejam preservadas a tradição democrática do CNJ e a liberdade de associação. Brasília, 06 de fevereiro de 2013, NELSON CALANDRA Presidente da AMB NINO OLIVEIRA TOLDO Presidente da Ajufe PAULO LUIZ SCHMIDT Presidente da Anamatra, em exercício 1.3) Secretaria de Prerrogativas da AMB acompanha 162ª Sessão do CNJ. O Diretor-Adjunto da Secretaria de Defesa de Direitos e Prerrogativas da AMB, Flávio Moulin, e o advogado da AMB, Alexandre Pontieri, participaram, nesta terçafeira, 5, da 162ª Sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada no Plenário do Órgão. Entre os diversos itens debatidos, está a proposta de Resolução que discute a proibição de patrocínio privado a eventos de Magistrados. A votação foi adiada para 19 de fevereiro, após pedido de vista dos Conselheiros Carlos Alberto, Ney Freitas e Emmanoel Campelo. Cinco Conselheiros já anteciparam seus votos e acompanharam o Relator Ministro Francisco Falcão, que votou a favor da Resolução. Na Sessão, também foi trazida ao Plenário a questão de alternância de antiguidade e merecimentos nas promoções de Magistrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Outros itens em destaque foram os julgamentos de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA’s) que definiram critérios de vagas destinadas ao quinto constitucional, nos Tribunais Regionais do Trabalho do Ceará e Paraná, em que se decidiu que o número ímpar deve se dar de forma alternada e sucessiva. Fonte: ASCOM/AMB 1.4) Plenário do Conselho decide que para promover magistrados, TJRS precisar alternar critérios. Ao julgar os Procedimentos de Controle Administrativo (PCA’s) nºs 000451758.2012.2.00.0000 e 0004495.97.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria de votos, que os Tribunais precisam alternar os critérios de antiguidade e merecimentos nas promoções de magistrados. Trazemos abaixo as ementas dos votos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 000451758.2012.2.00.0000 RELATOR: CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA REQUERENTE: PEDRO LUIZ POZZA REQUERIDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSUNTO: TJRS – PREENCHIMENTO – REQUISITOS OBJETIVOS – PROMOÇÃO – CRITÉRIO - MERECIMENTO – DESCUMPRIMENTO – RESOLUÇÃO N.º 106/CNJ – AUSÊNCIA - ATRIBUIÇÃO – PONTUAÇÃO MÁXIMA – PROCESSO N.º 0174-11/000124-9 – MÉDIA MENSAL DE AUDIÊNCIAS – INOBSERVÂNCIA – VOTOS DE LOUVOR – ANOTAÇÃO – FICHA – DESCONSTITUIÇÃO – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – RETIFICAÇÃO – PONTUAÇÃO – INCLUSÃO – PRIMEIRO LUGAR – LISTAGEM. EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. MARGEM DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTIGUIDADE NA PROMOÇÃO POR MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NOTAS E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO CNJ. PROCEDÊNCIA. 1. A adoção de “margem de segurança”, com a relativização da nota obtida pelos magistrados depois de avaliados os critérios objetivos da Resolução/CNJ nº 106, de 2010, em até cinco pontos, depois de simulada a sua repercussão na formação das listas tríplices, com o desempate em favor dos magistrados mais antigos, não encontra respaldo legal, confere favor à antiguidade nas promoções por mérito não previsto na Constituição e ofende o princípio da impessoalidade. Precedente do STF. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, ao controlar o cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução/CNJ nº 106, de 2010, transbordar para a análise da correção dos critérios e métodos utilizados pelos Tribunais para avaliação dos magistrados, a fim de modificar as notas a eles atribuídas. Precedente do CNJ. Procedência. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 000449597.2012.2.00.0000 RELATOR: CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA REQUERENTE: NIWTON CARPES DA SILVA REQUERIDOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSUNTO: TJRS - PROCESSO DE PROMOÇÃO - CRITÉRIO DE MERECIMENTO - CARGO DE DESEMBARGADOR - ANULAÇÃO JULGAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0174-12/000027-0 – IRREGULARIDADES DESCUMPRIMENTO AUSÊNCIA - - TRAMITAÇÃO RESOLUÇÃO PUBLICAÇÃO - PROCESSUAL Nº106/CNJ EDITAL - - - NULIDADE - CANDIDATOS - INCOMPATIBILIDADE - REQUISITOS - CONDIÇÕES - CONCORRÊNCIA - SUSPENSÃO - POSSE - MAGISTRADOS. EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. ATO REGULAMENTADOR. DESNECESSIDADE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MARGEM DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTIGUIDADE NA PROMOÇÃO POR MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA, ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO. PRESIDENTE. ATO VINCULADO. VOTAÇÃO NOMINAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO/CNJ Nº 106, DE 2010. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRAZO DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NOTAS E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO CNJ. PROCEDÊNCIA. 1. A inexistência de regulamentação interna, por parte dos Tribunais, dos dispositivos constantes da Resolução nº 106, de 2010, do CNJ, não constitui, de per si, ilegalidade, tampouco impede que os Tribunais possam realizar promoções por merecimento observando diretamente suas regras. 2. A publicação de edital que esclareça as regras que regerão o processo de promoção por merecimento é exigência do princípio da publicidade. 3. A adoção de “margem de segurança”, com a relativização da nota obtida pelos magistrados depois de avaliados os critérios objetivos da Resolução/CNJ nº 106, de 2010, em até cinco pontos, depois de simulada a sua repercussão na formação das listas tríplices, com o desempate em favor dos magistrados mais antigos, não encontra respaldo legal, confere favor à antiguidade nas promoções por mérito não previsto na Constituição e ofende o princípio da impessoalidade. Precedente do STF. 4. O artigo 13 da Resolução nº 106/CNJ, de 2010, determina que as impugnações aos dados dos magistrados sejam decididas de forma individualizada e fundamentada pelo órgão competente na mesma sessão em que forem decididas as promoções. 5. A nomeação, pelo Presidente do Tribunal, do magistrado promovido por merecimento é ato vinculado à deliberação do órgão colegiado responsável pelo processo promocional, sendo obrigatória a escolha do magistrado mais bem avaliado, salvo se houver, na referida lista, quem preencha os requisitos do art. 93, II, a da Constituição. Precedente do CNJ. 6. A Resolução/CNJ nº 106, de 2010, baniu o sistema de votação nominal nas promoções por merecimento, sendo necessário que cada desembargador votante apresente, de forma fundamentada, sua nota, para cada candidato em cada um dos critérios de avaliação previstos nos artigos 5º a 9º do referido ato normativo. (Art. 4º e 11 da Resolução/CNJ nº 106, de 2010). 7. Não há evidências que permitam concluir que os magistrados que possuíam autos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias estavam os retendo injustificadamente, sendo que, somente a ausência de justificativa plausível para o atraso pode obstar a participação do magistrado em processos de promoção por merecimento. 8. À exceção de situações específicas como a do requerente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul observou o período de 24 (vinte e quatro) meses de exercício na análise dos dados de produtividade dos magistrados. 9. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, ao controlar o cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução/CNJ nº 106, de 2010, transbordar para a análise da correção dos critérios e métodos utilizados pelos Tribunais para avaliação dos magistrados, a fim de modificar as notas a eles atribuídas. Precedente do CNJ. 2. OUTROS ITENS JULGADOS 1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200910000043902 Numeração Única: 0004390-28.2009.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Simone Janson Nejar Interessados: Vera Maria de Freitas Barcellos Maria Augusta Santos e Santos Fayet de Souza Mariana Vernieri Machado Cynthia Fischer Roger Fischer Tatiana Schmidt de Arruda Fernando de Jesus Rovani Maria Teresa Nedel Duarte Gervásio Barcellos Junior Mônica da Silva Barcellos Filippini Denise Nunes Meneghetti Maria Lúcia Maraschin Santos Ana Lia Vinhas Hervé Rodrigo Vinhas Hervé Ilza Terra Burlani Luciana Pacheco dos Santos Chatkin Vivian Pacheco dos Santos Ivan Carlos Campos Ribeiro Adriana Barcelos da Silva Rogério Missel Vasques Luciana Idiarte Tocchetto Vasques José Carlos Kasper Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Advogados: Francisco Paulo Gasparoni e outros - RS065270 Simone Janson Nejar - RS077033 Sandra Albuquerque Dino e outros - DF018712 Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e outros - DF016275 Ophir Filgueiras Cavalcante Junior – PA03259 Assunto: TJRS - Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo Parentesco - Cargo Comissão - Juiz - Desembargador. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 2) ATO NORMATIVO 0001381-53.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Proposta - Resolução - Instituição - Funcionamento - Infraestrutura Nacional de Serviços Notariais e de Registros Públicos Eletrônicos/INR - Poder Judiciário (Adiado em razão do término da sessão) 3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001731-41.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: C.N.J Assunto: Ofício nº 84/2012-PGU/AGU - Ação Civil Pública n.º 001451210.2010.4.04.8100 - Condução de Pessoa Detida - Resolução nº 108/CNJ. (Adiado em razão do término da sessão) 4) SINDICÂNCIA 0003173-76.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requeridos: N.C.J G.R.J Advogados: José Wanderley Bezerra Alves- MS003291 Andre Alencar Porto- DF025103 Carlos Alberto de Jesus Marques - MS004862 Antonio Ferreira Junior - MS007862 Gustavo Marques Ferreira - MS007863 Assunto: Portaria n.º 50, de 30 de maio de 2011. (Adiado em razão do término da sessão) 5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005745-05.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça Interessados: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Vários...) Requerido: Corregedoria Nacional de Justiça Advogado: Lafayette Garcia Novaes Sobrinho - MT006842 Assunto: Processo n.º 346685 - Proposta - Acordo de Cooperação Técnica - Projeto Justiça Plena - Modernização Administrativa - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - Governo do Estado do Mato Grosso - Aprimoramento - Prestação Serviço Jurisdicional - Gestão - Tribunal. (Adiado em razão do término da sessão) 6) SINDICÂNCIA 0004310-93.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: J.I.G.R Advogados: Josué Euzébio da Silva – MG52868 Bruno Euzebio Carli - MG116279 Thiago Martins de Almeida – MG88454 Daniela Petruceli B. Albuquerque - MG088039 Assunto: Portaria n.º 99, de 04 de agosto de 2011. (Adiado em razão do término da sessão) 7) SINDICÂNCIA 0002351-87.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: C.M.A.D Advogado: Suzana de Camargo Gomes - MS016222 Assunto: CNJ - Portaria nº 28, de 06 de maio de 2011. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 8) SINDICÂNCIA 0002341-43.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: J.M.L Advogados: Giuliani de Souza Yamasaki - MS011357 Silzomar Furtado de Mendonça - MS004287 Admar Gonzada Neto - DF010937 Ezikelly Silva Barros – DF031903 Assunto: CNJ - Portaria nº 34, de 06 de maio de 2011. (Adiado a pedido do Conselheiro Relator) 9) SINDICÂNCIA 0002348-35.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: D.S.M Advogados: Diogo Ferreira Rodrigues - MS12085 Admar Gonzada Neto - DF010937 Ezikelly Silva Barros - DF031903 Assunto: CNJ - Portaria 31, de 06 de maio de 2.011. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 10) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0002489-20.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerentes: M.P.F P.R.E.R Interessados: A.G.V D.C.S L.F.G R.T.C.S R.G.P C.R.J.S A.N.M.E Requerido: A.G.M Advogados: Emiliano Alves Aguiar- DF024628 Ataliba de Albuquerque Moreira - RR000421 Daniel Calazans Palomino Teixeira – MG128887 Assunto: TJRR - Apuração - Denúncia - Infração Disciplinar - Magistrado. (Adiado em razão do término da sessão) 11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000635910.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça Interessados: Carlos Rodrigues Feitosa Aylce Leal Feitosa Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Assunto: TRE/CE - Memorando 159/2011/Ouvidoria - Cargo - Comissionado Servidora - Secretaria de Justiça - Parentesco -Irmã - Desembargador - Nepotismo Resolução 07/CNJ. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 12) CONSULTA 0001933-18.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro TOURINHO NETO Requerente: Geilton Costa da Silva Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Possibilidade - Nomeação - Servidor - Quadro Permanente - Cargo Comissionado - Relação - Parentesco em 2º Grau - Irmão - Cargo de Auxiliar de Juiz - Mesmo Tribunal - Juízo Diverso - Ausência - Vínculo - Inexistência Subordinação - Hierarquia - Possibilidade - Nepotismo - Resolução 7/CNJ. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003100-70.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ Requerentes: Silvia Maria Lopes Duque de Souza Marcelo Moura de Souza Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Assunto: TJRR - Procedimento Administrativo n.º 16346/2011 - Recurso Administrativo n.º 0000.12.000350-4 - Procedimento Administrativo n.º 19405/2011 - Declaração - Inexistência - Ausência - Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Ausência Subordinação - Manutenção - Cargos - Assessor Jurídico. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 14) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003102-40.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ Requerente: Haline Aparecida Bezerra Barreto Bandeira Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Assunto: TJRR - Procedimento Administrativo n.º 19405/2011 - Decisão Exoneração - Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Existência Parentesco - Constatação – Incompatibilidade – Servidor – Padrasto - Cedido – Prefeitura Municipal de Boa Vista – Ocupação – Cargo – Agente Segurança/Motorista – TJRR Incomunicabilidade – Suspensão - Decisão - Manutenção - Cargo - Assessora de Comunicação. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000257321.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN Requerente: Wilma Cláudia de Oliveira Silva Nascimento Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: TJRN – Servidora – Concursada – Assistente de Juiz - Exercício – Função - 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte - Parente – Trabalho – Escola da Magistratura – ESMARN - Empresa Terceirizada – – Informação – Descumprimento - Resolução 07/CNJ – Nepotismo. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 16) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 36.2010.2.00.0000 Relator: Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS Requerente: C.N.J 0005493- Requerido: E.A.L.J Advogado: Danyelle da Silva Galvão- PR040508 Assunto: OFÍCIO-LMA 011/2008 - Apuração - Infração Disciplinar - Magistrado. (Adiado em razão do término da sessão) 17) ATO NORMATIVO 0004707-55.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro TOURINHO NETO Requerente: Ivone Ferreira Caetano Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Ofício n.º GAB/456/2011 - Resolução 131/CNJ - Autorização - Viagem Internacional - Emissão - Passaporte - Menor - Guarda Definitiva - Ausência Destituição - Pátrio Poder - Necessidade - Sentença. (Adiado em razão do término da sessão) 18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002809-70.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Regulamentação - Uniformização – Ajuda de Custo - Auxílio Moradia Magistrados do Trabalho – Previsão LOMAN Art. 65 - Reconhecimento – Direito – Todos – Efeito Vinculante - Magistrados – Pagamento - Lotação – Indisponibilidade – Ausência - Moradia – Funcional. (Adiado em razão do término da sessão) 19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002953-78.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA Requerente: Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR Interessado: Pedro Carvalho Aguirre Filho Requerido: Juízo da Vara de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu-PR Assunto: Ofício nº003/2011/GAB - TJPR - Tratamento Discriminatório - Presos Provisórios - Vinculação - Ações Penais - Tramitação - Justiça Federal - Ingresso Estabelecimentos Prisionais - Competência - Jurisdição - Ordem Cronológica Implantações - Sistema Prisional. (Adiado a pedido do Conselheiro Vistor) 20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006125-28.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA Requerente: André Luís Alves de Melo Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Assunto: TJMG - Suspensão - Artigo 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Autorização Prévia - Corte Superior Investigação - Magistrados - Informação - Tribunal - Comunicação - Quantificação Crimes - Contravenções Penais - Delegação - Adoção de Medidas. (Adiado em razão do término da sessão) 21) CONSULTA 0002317-78.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro TOURINHO NETO Requerentes: Poliana Vasconcelos de Freitas Marcelo Meireles Lobão Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Aplicação - Resolução nº 148/CNJ - Militar Estadual - Requisitado Cargo - Confiança - Comissionado - FC 3 - Judiciário - Autorização - Manutenção Requisição - Instituição Regra de Transição - Proibição - Exercício - Função de Segurança. (Adiado em razão do término da sessão) 22) CONSULTA 0004708-06.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Sergipe Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Artigo 8º da Resolução n.º 135/CNJ - Questionamento - Necessidade Manutenção - Sigilo - Apuração - Infração Funcional - Magistrado - Processo Eletrônico n.º 201200000003043 - Investigação - Preliminar. (Adiado em razão do término da sessão) 23) CONSULTA 0003094-63.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Requerente: Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME Requerido: Conselho Nacional de Justiça Advogado: Josiane Ramalho Gomes - DF016002 Assunto: Ofício n.º 030/AMAJME/12 – Aplicação - Resolução 148/2012 – Prestação – Serviços Permanentes - Segurança – Policiais e Bombeiros - Poder Judiciário – Militares - Atuação - Prejuízo - Mitigação - Justiça Militar Estadual Sugestão - Inaplicabilidade - Resolução - Militares Estaduais - Exercício - Função Justiças Militares dos Estados - Ausência - Desvio de Função. (Adiado em razão do término da sessão) 24) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 79.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: C.N.J Requeridos: P.T.R.R P.E.A.R Advogado: Luis Carlos Parreiras Abritta - MG058400 Assunto: TJMMG - Apuração - Conduta - Magistrados. 0002789- (Adiado em razão do término da sessão) 25) CONSULTA 0005097-88.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: CNJ – Ofício 26.200/2012/SERH/GPR – Implementação – Programa de Reconhecimento dos Servidores – Acúmulo de Pontos – Usufruto – Benefícios Institucionais – Realização – Base – Programa Recolher-se – Portaria TCU n.º 140 – Possibilidade – Oferecimento – Servidor Ausência ao Serviço Previamente Compensada APC – Portara TCU n.º 2333 – Solicitação – Possibilidade – Oferecimento - APC. (Adiado em razão do término da sessão) 26) COMISSÃO 0007039-29.2010.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Proposta - Resolução - Pagamento - Passivos - Magistrados - Servidores Poder Judiciário - 103ª Sessão Ordinária. (Adiado em razão do término da sessão) 27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000451758.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Pedro Luiz Pozza Interessados: Niwton Carpes da Silva José Antônio Daltoé Cezar Sérgio Luiz Grassi Beck Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Advogados: Ivo Gabriel Corrêa da Cunha – RS 003999 Wellington Pacheco Barros e Outros - RS073092 Assunto: TJRS – Preenchimento – Requisitos Objetivos – Promoção – Critério Merecimento – Descumprimento – Resolução n.º 106/CNJ – Ausência - Atribuição – Pontuação Máxima – Processo n.º 0174-11/000124-9 – Média Mensal de Audiências – Inobservância – Votos de Louvor – Anotação – Ficha – Desconstituição – Promoções por Merecimento – Retificação – Pontuação – Inclusão – Primeiro Lugar – Listagem. (“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir as decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Procedimento Administrativo nº 0174-12/000027-0, ressalvada tão somente a promoção por antiguidade do juiz José Antônio Daltoé Cezar que figurava como primeiro colocado em tal lista, não tendo havido qualquer objeção, por parte dos integrantes daquele órgão colegiado, à sua promoção, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José Lúcio Munhoz, Emmanoel Campelo, Neves Amorim, Ney Freitas e Jefferson Kravchychyn.”) 28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000449597.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Niwton Carpes da Silva Interessados: José Antônio Daltoé Cezar Sérgio Luiz Grassi Beck Clademir José Ceolin Missagia Newton Luís Medeiros Fabrício Ricardo Torres Hermann Carlos Roberto Rodrigues Madruga Alberto Delgado Neto Jorge André Pereira Gailhard Luiz Menegat Pedro Luiz Possa Victor Luiz Barcellos Lima Cristina Pereira Gonzales Lusmary Fátima Turelly da Silva Rinez da Trindade Carlos Eduardo Richinitti Heleno Tregnago Saraiva Leoberto Narciso Brancher Osnilda Pisa Cláudia Maria Hardt Vivian Cristina Angonese Spengler Martin Schulze Antônio Vinícius Amaro da Silveira Gláucia Dipp Dreher Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Advogados: Wellington Pacheco Barros e Outros - RS073092 Ivo Gabriel Corrêa da Cunha - RS003999 Assunto: TJRS - Processo de Promoção - Critério de Merecimento - Cargo de Desembargador - Anulação - Julgamento - Processo Administrativo nº 0174- 12/000027-0 - Irregularidades - Tramitação Processual - Descumprimento Resolução nº106/CNJ - Nulidade - Ausência - Publicação - Edital - Candidatos Incompatibilidade - Requisitos - Condições - Concorrência - Suspensão - Posse Magistrados. (“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir as decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Procedimento Administrativo nº 0174-12/000027-0, ressalvada tão somente a promoção por antiguidade do juiz José Antônio Daltoé Cezar que figurava como primeiro colocado em tal lista, não tendo havido qualquer objeção, por parte dos integrantes daquele órgão colegiado, à sua promoção, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José Lúcio Munhoz, Emmanoel Campelo, Neves Amorim, Ney Freitas e Jefferson Kravchychyn.”) 29) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000096148.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - RN Advogados: Juliana da Silva Aguiar - RN005645 Eduardo Serrano da Rocha e outros - RN 1.525 Assunto: TRT 21ª Região - Magistrado - Promoção por Merecimento Regulamentação - Resolução 106/CNJ - Inobservância. (Adiado a pedido do Conselheiro Relator) 30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000567381.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA Requerente: Roger Santos Ferreira Interessado: Cassol Pré-Fabricados Ltda Requeridos: Miguel Kfouri Neto Francisco Cardozo Oliveira Cornelius Unruh Alessandro Odorizzi Ronald Accioly Rodrigues da Costa Júnior Sergio Armando Tuoto Fábio Rui Rodrigues Vaz Jacir Baron Hélcio José Vidotti Fernando Chaves Pina Ribeiro Guilherme de Geus Álvaro Cezar Loureiro Moacir Carneiro Júnior Advogados: Roger Santos Ferreira - PR029960 Rodolfo Pavaneti Bezerra - PR057628 Gelson Barbieri - PR017510 Assunto: TJPR - Resultado - Contrato - Concorrência n.º 35/2012 - Construção Nova Sede - Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Ilegalidades - Agentes Públicos - Privilégio - Empresa - Processo Licitatório - Afronta - Artigo 90 da Lei n.º 8.666/1993 - Lei n.º 8.429/1992 - Lesão - Patrimônio Público - Indeferimento - Representação n.º 272055/2012 - Suspensão - Concorrência. (Adiado em razão do término da sessão) 31) ATO NORMATIVO 0001815-42.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Proposta - Alteração - Resolução 103/CNJ - Ouvidoria - Conselho Nacional de Justiça - Criação - Ouvidorias - Tribunais. (Adiado em razão do término da sessão) 32) ATO NORMATIVO 0003505-43.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Proposta - Recomendação - Sistema - Controle de Acesso - Tribunais Precedente - Instrução Normativa n.º 92/STF. (Adiado em razão do término da sessão) 33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000451673.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (CE) Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga e outros – DF012500 Luciana Moura Alvarenga Simioni – DF1878A Valdetário Andrade Monteiro – CE 11.140 Assunto: TRT 7ª Região - Preenchimento - Vaga - Desembargador - Lei 11.999/2009 - Alteração - Composição - Pleno - Quinto Constitucional - Critério Ocupação - Primeira Vaga - Sorteio Público - Ausência Fundamentação - Utilização - Critério de Alternância - Destinação - Advogado - Processo Administrativo n.º 1348/2010 - Reforma Resolução n.º 218. (“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Hélio (Relator), Bruno Dantas e Jefferson Kravchychyn. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Campelo.”) 34) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000354758.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina SINJUSC Interessados: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB Associação dos Magistrados Catarinenses Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Advogados: Juliana Horn Machado Philippi – SC026246 Jonas Modesto da Cruz - DF013743 Pedro Maurício Pita Machado – RS024372 Luciano Carvalho da Cunha – RS036327 Nilton João de Macedo Machado – SC0019360 Fabrizio Costa Rizzon – SC 19.111-A Assunto: TJSC – Decisão – Proferida – Processos Administrativos n.ºs 423.8202011.6 e 439.468-2011.2 – Edição - Lei Complementar n.º 367/2006 - Deferimento – Pagamento – Auxílio Alimentação – Magistrados – Parcelas Vencidas – Pagamento – Retroativo – Indeferimento – Acesso – Processos Administrativos Suspensão – Decisão. (Adiado em razão do término da sessão) 35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000070690.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro Interessados: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB Patricia de Seixas Lessa Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM Advocacia Geral da União Requerido: Tribunal Regional Federal 2ª Região Advogados: Guilherme Peres de Oliveira - RJ147553 Rafael Barbosa de Castilho e outros - DF019979 Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e outros - DF016275 Leonardo Silva Nascimento - DF034214 Rafaelo Abritta – DF015200 Roberto Eduardo Ventura Giffoni – RJ062121 Assunto: TRF 2ª Região - Cessão - Procurador da Fazenda Nacional - Atuação Assessor Judiciário - Desembargador - Turmas Especializadas - Matéria Tributária Violação - Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei n.º 9.028/1995 - Comprometimento - Isenção - Poder Judiciário - Necessidade - Edição - Resolução - Desconstituição Ato n.º T2-ATP-2011/00046. (Adiado a pedido do Conselheiro Relator) 36) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005215-98.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: Advocacia Geral da União Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional Requeridos: Conselho Nacional de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Acre Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Do Sul Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins Advogado: Roberto Eduardo Ventura Giffoni – RJ062121 Assunto: Ofício n.º 5/2011/SUCON/STN/MF-DF Nota n.º 383/2011/CCONF/SUCON/STN/MF-DF - Contabilização - Precatórios Regime Especial - Emenda Constitucional n.º 62/2009 - Titularidade - Conta Especial - Rendimentos Financeiros - Imposto de Renda Retido - Pagamento Precatórios - Municípios. (Adiado em razão do término da sessão) 37) REVISÃO DISCIPLINAR 0004444-86.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN Requerente: A.S.A Requerido: T.J.E.P Advogado: Alexandre Pontieri – SP191828 Assunto: TJPE - Cometimento - Atos - Incompatibilidade - Exercício Magistratura Processo Administrativo Disciplinar PAD - AECGJ nº 44/2008-TJPE - Aplicação Penalidade - Aposentadoria Compulsória - Violação - Direito de Defesa - Perda Objeto - Processo nº 1626/2011, CJ-RP nº 101062/2-11 - Aposentadoria por Invalidez - Cancelamento - Penalidade. (Adiado em razão do término da sessão) 38) REVISÃO DISCIPLINAR 0000690-39.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS Requerente: M.S.B Interessado: O.A.P Requerido: T.J.E.M.G Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga e Outros - DF012500 Enzo Ricci Filho – MT005232 Valber da Silva Melo – MT008927 Assunto: TJMT - Representação Disciplinar Administrativa nº 02/2010 - ID 225.203 - Decisão - Arquivamento - Revisão - Aplicação - Aposentadoria Compulsória - Desembargador. (Vista Regimental) 39) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000946-79.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ Requerente: J.A.G.P Requerido: T.J.E.P Advogado: Jonas Modesto da Cruz – DF 13.743 DE Assunto: TJPA - Reforma - Decisão Administrativa - Instauração - Processo Administrativo Disciplinar - Afastamento - Funções Judicantes - Ausência Fundamentação - Exame - Contexto Probatório - Nulidades - Procedimentos de Apuração Preliminar n.ºs 025/2010 e 036/2010 - Ilegalidade - Interceptação Telefônica - Impedimento - Exercício - Ampla Defesa - Contraditório. (Adiado em razão do término da sessão) 40) SINDICÂNCIA 0002347-50.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: J.B.C.M Advogados: Joao Pedro Palhano Melke- MS014894 José Eduardo Rangel de Alckmin – DF 2.977 Assunto: TJMS - Portaria nº 30, de 06 de maio de 2.011. (Adiado a pedido do Conselheiro Relator) 41) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000409753.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA Requerente: J.I.B Requerido: T.J.E.S.P Advogados: Marcial Herculino de Hollanda Filho e outros – SP 32.381 Luiz Gustavo Moreira de Mello - DF029602 Joaquim Jair Ximenes Aguiar – DF001121 Assunto: TJSP - Processo Administrativo n.º 719/2000 – Penalidade – Disponibilidade Perpétua – Interposição – Recurso – Extinção – Prescrição Reintegração – Cargo – Pagamento –Disponibilidade – Recursos Financeiros – Indeferimento – Promoção por Antiguidade – Justificativa – Ausência – Previsão Legal – Inscrição – Promoção por Antiguidade – Veto – Órgão Especial – Justificativa – Faltas Funcionais Prescritas - Possibilidade – Promoção – Primeiro Cargo Vago – Entrância Final. (Adiado em razão do término da sessão) 42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000444049.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Paraná Interessado: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região (PR) Advogados: José Lucio Glomb - PR006838 Flavio Pansieri – PR 31.150 Aristides Junqueira Alvarenga e outros – DF0012500 Jordana Costa e Silva – DF37064 Assunto: TRT 9ª Região - Resolução Administrativa 021/2011 - Regulamentação Lei 12.481/2011 - Composição - Tribunal - Criação - Cargo - Desembargador Destinação - Vaga - Quinto Constitucional - Ministério Público do Trabalho Violação - Inciso II, Artigo 103-B da Constituição Federal - Princípios da Alternância - Desconstituição - Destinação - Vaga - Nova Destinação - Advogado. (“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Hélio (Relator), Bruno Dantas e Jefferson Kravchychyn. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Campelo.”) 43) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006685-33.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: E.P Requerido: T.J.E.P Advogado: Lucio Landim Batista da Costa - BA021611 Assunto: TJPB – Emenda Constitucional n.º 62 – Decreto n.º 31.131 – Opção – Regime Especial de Pagamento – Precatórios - Repasse – Verba – Conta Única Especial – Informação Diversa – Tribunal – CNJ – Necessidade – Detalhamento – Registro Contábil – Existência – Dúvida – Valores – Precatório – Emissão – Atestado – Regularidade – Repasses Financeiros – Pagamento – Precatórios – Apuração – Montante Devido. (Julgado – Processo Sigiloso) 44) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004494-15.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO Requerente: C.N.J Requerido: H.G.B Advogados: André Alencar Porto - DF25103 João Marcos Amaral - DF25113 Assunto: TRF 1ª Região - Apuração - Denúncia - Conduta - Magistrado - Finalidade - Investigação Preliminar. (Julgado – Processo Sigiloso) 45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000760507.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN Requerente: Gustavo Borsa Antonello Cristiano de Azeredo Machado Ivan Fernando de Medeiros Chaves Cleber Fernando Cardoso Pires Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Assunto: TJRS - Provimento - Cargo - Magistratura - Efeitos - Edital nº 0027/2012DMOJ - Remoção - Magistrados - Prejuízo - Observação - Aplicação - Artigo 81 da LOMAN - Movimentação - Ascendência - Magistrado - Promoção - Antiguidade Precedência - Remoção - Suspensão - Andamento - Desconstituição - Edital. (“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para anular o Edital 0027/2012 e determinar: a) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul republique edital (ou editais), seguindo a ordem fixada de modalidade de provimento definida pelo art. 81 e pela jurisprudência do STF e do CNJ (promoção por antiguidade, remoção, promoção por merecimento e provimento inicial) para cada vaga, considerando a vacância na respectiva entrância, e; b) que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adéqüe o Assento Regimental nº 1/88, nos termos do voto do Relator.”) 46) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003667-04.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB Requerido: Conselho Nacional de Justiça Advogados: Rafael Barbosa de Castilho - DF019979 Roberta Franco de Souza Reis Pinto - DF026060 Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior - DF016275 Assunto: Ofício n.º 130/2012 - CNJ - Retirada - Cancelas - Afastamento Advogados - Observância - Prerrogativas - Profissão - Solicitação - Regulamentação - Âmbito - Nacional. (Adiado em razão do término da sessão) 47) REVISÃO DISCIPLINAR 0005579-07.2010.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: L.J.S.M Requerido: T.J.E.M Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo - MA004059 Assunto: TJMA - Processo Administrativo Disciplinar nº 3798/2005 Aposentadoria Compulsória. (Adiado em razão do término da sessão) 48) AVOCAÇÃO 0006401-25.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS Requerente: C.N.J Interessado: A.L.T.C Requerido: T.J.E.A Advogados: Felipe Rodrigues Lins - AL006161 João Luis Lôbo Silva - AL005032 Assunto: TJAL - Avocação - Processo n.º 04645-2.2009.001. (Adiado em razão do término da sessão) 49) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005907-63.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: Moacir Ferreira Ramos Requerido: Tribunal Regional Federal 1ª Região Assunto: TRF 1ª Região - Desconstituição - Decisão - Procedimento Avulso n.º 2010/01342 - Instauração - Processo Administrativo Disciplinar nº 4.821/2011TRF/1 - Empréstimo - Convênio - Contrato - AJUFER - Fundação Habitacional do Exército - FHE - POUPEX - Aplicação - Penalidade - Magistrado - Afronta Resolução nº 135/CNJ - Prorrogação - Prazo - Encerramento - Tramitação Ausência – Intimação – Requerente – Advogado – Conseqüência – Prorrogação – Afastamento – Funções Judicantes – Afronta - Artigo 5ª Inciso LV Constituição Federal - Realização – Sessão Reservada – Declaração – Nulidade – Sustação – Efeitos – Decisão - Determinação - Sobrestamento - Autos. (Adiado a pedido do Conselheiro Relator) 50) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005862-59.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: M.F.R Requerido: T.R.F. Advogado: Jonas Modesto da Cruz - DF013743 Assunto: TRF 1ª Região – Solicitação – Aposentadoria por Invalidez – Diagnóstico – Câncer de Próstata – ATO/PRESI/ASMAG 452 – Boletim de Serviço n.º 52 – Processo Administrativo n.º 7664/2010/TRF 1ª Região - Morosidade – Julgamento – Pedido de Providências n.º 0001333-94.2012.2.00.0000 – Determinação – Realização – Nova Perícia – Recusa - Julgamento – Indeferimento – Nulidade – Impossibilidade – Obtenção – Quórum Qualificado – Reconhecimento – Direito – Aposentadoria - Proventos Integrais. (Retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator) 51) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000557414.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Requerente: Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais FENASSOJAF Requeridos: Tribunal Regional Federal 1ª Região Juízo Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG Advogado: Rudi Meira Cassel - DF022256 Assunto: TRF 1ª Região - Portaria n.º 16/DISUB/GVS[2IU2 - Violação - Lei n. 11.416/2006 – Vedação – Desvio de Função – Oficial de Justiça Avaliador Federal Ad Hoc – Consideração – Decisão – Tribunal – Aprovação – Designação – Servidor – Necessidade – Alerta – Órgãos da Justiça Federal – Encaminhamento – Projetos – Criação – Cargos – Destinação Específica – Suspensão – Anulação Portaria – Abstenção – Designação – Oficiais Ad Hoc. (“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para limitar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a designação do servidor W.M.C para exercer a função de oficial de justiça ad hoc, de que tratam as Portarias 20/176–DIREF e 16/DISUB/GVS do Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Governador Valadares, bem como para que, no mesmo prazo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região providencie a lotação e efetivamente lote na referida Subseção Judiciária um analista judiciário – área judiciária – especialidade execução de mandados aprovado no concurso ainda em validade, nos termos do voto do Relator.”) 52) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005514-41.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA Requerente: J.A.R.C Interessado: A.M.J.T. Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região Assunto: Ofício n.º 194/2012-GSJCAP - TRT 8ª Região - Apuração - Denúncia Ausência - Imparcialidade - Julgamento - Processos - Exclusão - Sindicatos - Órgão - Realização - Juízes Substitutos. (“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.”) 53) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004737-56.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Requerente: Procuradoria Geral Eleitoral Interessado: Sandra Cureau Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Assunto: Ofício n.º 130/2012-SC - PA/PGR n.º 1.00.000.006683/2012-03 Denúncia - Vagas - Cartórios - Eleitorais - Comarca de Guarulhos - Preenchimento - Servidores Comissionados - Requisitados - Prefeitura - Órgãos Diversos Detrimento - Servidores Concursados. (“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.”) 54) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005474-59.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Advogado: Izael Nobrega da Cunha - PE007397 Assunto: TJPE – Escolha – Magistrados – Substituição – Desembargadores – Férias e Impedimentos – Inobservância – Critérios Objetivos – Vinculação – Imprensa – Substituição – Escolha – Desembargador – Apreciação – Pretendentes – Substituição – Desprezo – Cursos de Aperfeiçoamento – Desrespeito – Quinta Parte – Lista de Antiguidade e Merecimento – Edição - Resolução n.º 264 – Insuficiência – Disciplina – Incompatibilidade - Resolução n.º 106/CNJ – Necessidade – Observação – Normas – Alternância – Critérios – Antiguidade e Merecimento – Remessa – Notas Taquigráficas. (“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à alteração da Resolução n.º 264/2009, estabelecendo critérios efetivamente objetivos de convocação de juízes para substituir desembargadores, observando os critérios de antiguidade e merecimento, na forma disciplinada pela Resolução n.º 106 do CNJ, e a alternância entre os juízes a serem convocados, nos termos do voto do Relator.”) 55) REVISÃO DISCIPLINAR 0004639-71.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS Requerente: R.L.F.S Requerido: T.J.E.E.S Advogados: Raphael Americano Câmara - ES008965 Delano Santos Câmara - ES007747 Sandro Americano Câmara e outros - ES011639 Assunto: TJES - Processo Administrativo Disciplinar n.º 100.110.005.020 Aplicação – Penalidade – Remoção - Magistrado – Denúncia – Corregedoria Local – Conduta – Servidores e Membro do Ministério Público – Arquivamento – Instauração – CNJ – Tratamento Criterioso – PP n.º 0003077-61.2011.2.00.0000 – Anulação - Pena – Suspensão – Acórdão – Impedimento Remoção. (Adiado em razão do término da sessão) 56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000698762.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro TOURINHO NETO Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - AMARN Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogados: Carlos Kelsen Silva dos Santos e outros - RN003656 Assunto: TJRN – Servidor – Exercício – Comarca – Currais Novos – Solicitação – Permuta – Servidor – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Lotação – Comarca de Natal – Desrespeito – Instituto – Permuta – Desvio de Finalidade Magistrado – Comarca – Currais Novos – Pedido – Retorno – Indeferimento – Processo Administrativo n.º 3142/2012-1-TJ – Afronta – Legislação – Suspensão – Efeitos – Permuta – Determinação – Servidor - Retorno - Exercício – Comarca – Currais Novos. (“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte delibere, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito do pleito apresentado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN, nos termos do voto do Relator.”) 57) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002089-06.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul - SINDIJUS/MS Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul Assunto: TJMS – Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - Lei n. 3.687/2009 Equiparação – Cargo Operador Judiciário - Auxiliar Judiciário I – Cargo Escrevente Judicial – Analista Judiciário – Paridade Salarial – Atividades – Semelhantes – Encaminhamento –Assembléia Legislativa – Correção – Irregularidade – Vedação – Desvio de Função - Enriquecimento Ilícito. (“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, elabore projeto de lei restaurando o cargo de Operador Judiciário e, nos moldes sugeridos pela própria Comissão de Estudos para Revisão do Estatuto dos Servidores e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, transforme-o em Analista Judiciário, diante da peculiaridade de sua criação, constituição e atribuições originárias, e lhe confira o mesmo tratamento dado ao antigo cargo de Escrevente Judicial, devendo ser feita, desde logo, reserva orçamentária para garantir a implementação do pagamento de valores, nos termos do voto do Relator.”) 58) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002371-44.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: Emanuele Aparecida Santos Videira Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul Assunto: TJMS - Elaboração - Projeto de Lei - Operador Judiciário - Atividade Fim - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - Lei nº 3.687/2009 - Denominação Auxiliar Judiciário I - Ocupação - Função Incompatível - Apuração - Desvio de Função. (“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, elabore projeto de lei restaurando o cargo de Operador Judiciário e, nos moldes sugeridos pela própria Comissão de Estudos para Revisão do Estatuto dos Servidores e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, transforme-o em Analista Judiciário, diante da peculiaridade de sua criação, constituição e atribuições originárias, e lhe confira o mesmo tratamento dado ao antigo cargo de Escrevente Judicial, devendo ser feita, desde logo, reserva orçamentária para garantir a implementação do pagamento de valores, nos termos do voto do Relator.”) 59) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0007075-03.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS Requerente: Emmanuel Gurgacz Moreira Requeridos: Tribunal Regional Federal 2ª Região Conselho da Justiça Federal Advogado: Emmanuel Gurgacz Moreira – PR 052643 Assunto: TRF 2ª Região - 14º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região – Problemas – Inscrição – Inexistência – Resposta – Ausência – Recebimento – Comprovante de Inscrição – Recolhimento – Valor – Inscrição – Emissão – Documento – Comprovação – Inscrição. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 60) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004972-23.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Requerente: Andre Gustavo Souza Silveira da Silva Requerido: Tribunal Regional Federal 2ª Região Advogados: Rudi Meira Cassel e outros - DF022256 Assunto: TRF 2ª Região – Representação – Servidor - Instauração - Sindicância nº RJ-PSI- 2010/00020 - Designação – Condução - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – Instauração – Portaria n.º RJPGD-2009/00001 – Processo n.º 2011.02.01.011313-1 - RJ-PAD-2011/00007 Decisão – Penalidade – Advertência – Interposição – Recurso – Ilegalidade – Comissão Disciplinar – Formação – Magistrados – Indeferimento - Anulação – Processo – Remoção - Registros – Punição. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 61) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006053-07.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: W.S.F Requerido: T.J.E.S.P Advogado: Valdir Afonso Fernandes - SP173670 Assunto: TJSP - Processo n.º 151.144/2010 - DIMA 3.1 – Abertura – Processo Administrativo Disciplinar – Remoção Compulsória - Morosidade – Conclusão – Ausência Deliberação - Prova Documental - Autorização Prorrogação - Afronta Princípio da Ampla Defesa - Descumprimento – Resolução n.º 135/CNJ – Decurso de Prazo - Cento e Quarenta Dias – Impossibilidade – Participação – Concursos de Remoção – Determinação – Realização – Prova – Efetivação – Interrogatório Realização - Provas. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000224676.2012.2.00.0000 Relator originário: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Relator para o acórdão: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula Interessados: Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA Teresa Cristina de Carvalho Pereira Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assunto: TJMA - Suspensão - Ato - Promoção - Merecimento - Comarca de Entrância Final - Magistrada - Ausência - Preenchimento - Requisitos Complementação - Lista - Tríplice - Novo - Magistrado - Atendimento - Critérios Resolução nº 106/2010 - EC nº 45/2004. (Adiado em razão do término da sessão) 63) CONSULTA 0006364-95.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: CNJ - Resolução n.º 154/CNJ - Política Institucional - Poder Judiciário Utilização - Recursos - Aplicação - Pena - Prestação Pecuniária - Obrigação Necessidade - Prestação de Contas - Unidade Gestora - Órgão do Poder Judiciário Valores Manejados - Destinação - Instituições Favorecidas. (“O Conselho, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro José Lúcio Munhoz que divergiu quanto à remessa de cópias ao Tribunal de Contas da União.”) 64) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005116-94.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - SINDJUSRS Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Assunto: TJRS - Servidor - Jornada de Trabalho - 8 Horas Diárias - Requerimento Administrativo n.º 0139-08/000437-9 - Necessidade - Revogação - Ordem de Serviço n.º 10/2008-P - Implementação - Jornada de Trabalho - 7 Horas Diárias e Contínuas. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 65) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005384-51.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Requerente: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Assunto: TJBA - Criação - Varas de Substituição – Lei Estadual n.º 10.845/2007 Alocação - Juízes - Critério Presidência - Ausência - Escala Prévia - Lista de Substituição - Inexistência - Competência Prévia - Invalidação – Varas de Substituição – Elaboração – Projeto de Lei – Extinção – Aproveitamento – Magistrados – Implementação – Criação Novas Varas – Elaboração – Regulamentação – Atividade – Magistrado – Varas de Substituição – Fixação – Metas – Produtividade – Reconhecimento – Serventia. (Adiado em razão do término da sessão) 66) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000926-25.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA Requerente: Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União e do MPU - ANAJUS Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Advogados: Danielli Costa Maciel – DF 25.320 Adrienne de Cássia Sila Pessoa – PA 16.189 Alzira Cristina de Castro Rêgo – DF 26.719 Assunto: TREMG - Remoção - Lei 10.842/2004 - Analista Judiciário - Zona Eleitoral - Lotação Provisória. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 67) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005340-66.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro Requeridos: Tribunal Regional Federal 2ª Região Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Advogados: Guilherme Peres de Oliveira e outros - RJ147553 Assunto: TJRJ – Suspensão – Revogação - Aviso nº 83/2011 – Despacho nº T2DES-2011/05466/TRF-2 - Greve - Bancários - Pagamento – Custas Processuais Depósitos Judiciais - Prorrogação - Três Dias Úteis - Final - Movimento Grevista Comprovação - Quinto Dia Útil - Subsequente - Efetivação. (“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para propor ato normativo disciplinando o recolhimento de preparo, custas processuais e depósitos judiciais nos casos de greves nacionais dos bancários, que ensejem o fechamento das agências e inviabilizem o uso do serviço bancário, nos termos do voto do Relator.”) 68) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0007052-57.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro TOURINHO NETO Requerente: Pedro Leonel Pinto Carvalho Requerido: Gilson Langaro Dipp Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho – MA 417 Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho – MA 7.551 Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros – MA 3530 Assunto: STJ - Inobservância – Constituição Federal – Impossibilidade – Acumulação Remunerada de Cargos Públicos – Violação – Composição – Comissão da Verdade - Casa Civil – Decreto de 10 de maio de 2012 – Magistrado - Integração - Órgão – Presidência da República – Impossibilidade – Ocupação – Relação – Magistério – Lei n.º 12.528/2011 – Decretação – Nulidade – Designação. (Adiado em razão do término da sessão) 69) ATO NORMATIVO 0004607-66.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro TOURINHO NETO Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Proposta - Resolução - Requisitos - Mandado de Citação - Réus Presos. (Adiado em razão do término da sessão) 70) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004109-67.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA Requerente: Sergio Luiz de Paiva Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Assunto: TJRN - Edital n.º 001/2012 – Concurso Público para Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – Lista - Serventias Vagas – Provimento – Disposição – Critério – Preenchimento –Divergência – Listagem - Ausência - Dezesseis Serventias – Resolução 80/CNJ – Anulação – Audiência Publica – Suspensão - Certame – Correção – Data - Lista de Vacância – Retificação – Edital - Reclassificação Critérios – Preenchimento – Ingresso e Remoção – Abertura - Novos Prazos. (“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar a retificação do Anexo I do Edital nº 001/2012, nos termos do voto do Relator.”) 71) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004797-29.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Requerentes: Raphael Leite Guedes Arthur Araújo de Oliveira Interessados: Adir Machado Bandeira Gabriele Gadelha Barboza de Almeida Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Assunto: TJPI - Edital n.º 1/2011 - Concurso Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Cargo de Juiz Substituto do Estado Do Piauí – Edital n.º 16 – Publicação – Resultado – Provas de Sentenças – Informação – Interposição – Recursos – Organizadora – Certame – Forma Reservada – Ausência – Conhecimento – Banca Examinadora - Inobservância - Resolução nº 75/CNJ – Nulidade - Prova – Sentença Criminal - Violação – Princípio da Ampla Defesa – Limitação – Espaço – Elaboração – Recursos – Suspensão – Certame – Declaração – Nulidade – Itens – Prova – Sentença Penal. (Adiado em razão do término da sessão) 72) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005473-74.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Requerente: Município de Ribeirão das Neves DE Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Juízo da Comarca de Ribeirão das Neves - MG Advogado: Marcelo Fonseca da Silva - MG059497 Assunto: TJMG - Distribuição - Execuções Fiscais - Artigo 8º da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/80 - Desconstituição - Provimento Conjunto nº 15/2010 Cumprimento - Exigência - Previsão - Recolhimento - Custas - Serviço Postal Prejuízo - Demora - Cumprimento - Ordem Judicial - Município - Prosseguimento Feitos - Execução Fiscal - Inviabilidade - Exigência - Recolhimento - Verba Citação Postal. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 73) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006689-70.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN Requerente: Armindo Olímpio Souza de Junior Requeridos: Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região (BA) Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região (DF e TO) Assunto: TRT 5ª Região Processo n.º 09.52.12.00.622-35- TRT 10ª Região Processo Administrativo n.º 0954.11.0406006-1 - Irregularidades - Certidões n.ºs 0438.2012 e 0392.2012 - Inscrição - Faltas - Justificadas - Prejuízo - Remoção Revisão PAD n.º 2926.2011 - Remoção - Permuta - TRT 18ª Região - Expedição Nova Certidão - Recomposição - Proventos. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 74) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006958-12.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN Requerente: Edmilson Wesley Franco Requeridos: Tribunal Regional Federal 2ª Região Tribunal Regional Federal 5ª Região Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Assunto: TJMA - Edital nº 01/2012 - TJPE - Edital nº 01/2012 - TRF 2ª Região Edital nº T2-EDT-2012/00005 - TRF 5ª Região - Edital nº 01/2012 - 12ª Concurso Público - Juiz - Tribunais - Magistratura Federal e Estadual – Exigência – Antecipação - Pericia Médica – Prova Objetiva – Inobservância – Resolução n.º 75/CNJ – Realização - Período - Inscrição Definitiva - PP n.º 000335188.2012.2.00.0000. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 75) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007537-57.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM Requerente: Alessandro da Silva Monteiro Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Assunto: TJBA – Servidor - Ocupação - Cargo - Atendente Judiciário - Designação Cargo de Secretário do Juizado de Valença/BA - Portaria nº 08/2012 - Processo nº 48.259/2012 - Ausência – Pedido de Remoção – Inexistência – Processo Administrativo – Violação – Lei n.º 6677/94 - Suspensão – Anulação – Remoção. (“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”) 76) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000572662.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Requerente: Frederico Magno de Melo Veras Interessados: José Barroso Filho Safira Maria de Figueiredo Requerido: Superior Tribunal Militar Assunto: STM – Lei n.º 8.457/92 – Possibilidade – Movimentação – Magistrados – Lei n.º 12.600/2012 – Criação – Cargos – Juiz Auditor e Juiz Auditor Substituto para 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar – Envio – Ofício Circular n.º 435/2012 DIREG/DIPES – Consulta – Interesse – Remoção – Legislação – Remoção – Utilização Exclusividade - Critério – Antiguidade – Reunião Secreta – Realização – Plenário – Decisão – Remoção – Merecimento – Ausência – Motivação – Escolha - Critério – Suspensão – Remoção – Determinação – Observância – Critério – Antiguidade. (Adiado em razão do término da sessão) 77) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000340-17.2013.2.00.0000 Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB Requerido: Juízo da Vara do Trabalho de Colombo - PR Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região (PR) Advogados: Rafael Barbosa de Castilho – DF 019.979 Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior – DF 016.275 Assunto: TRT 9ª Região - Artigo 167, § 4º do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região - Portaria nº 005/2008 - Vara do Trabalho de Colombo - Advogados - Poderes Especiais - Recebimento - Quitação - Ações de Repasse de Valores - Clientes - Hipóteses - Alvarás de Levantamento - Valores Retirados – Procuradores - Violação - Instituição - Obrigatoriedade - Comprovação - Autos - Penalidade - Expedição - Ofício - Ministério Público Federal - Ordem dos Advogados do Brasil - Afronta - Prerrogativa - Advogado - Art. 44 e 54, II da Lei nº 8.906/94 - Desconstituição - Atos. (“O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar. Vencidos os Conselheiros Jefferson Kravchychyn (Relator), Jorge Hélio, Emmanoel Campelo e Tourinho Neto. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Joaquim Barbosa e Neves Amorim.”) 78) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 08.2012.2.00.0000 Relator: Conselheiro WELLINGTON CABRAL SARAIVA Requerente: C.N.J Requerido: N.C Advogado: Roncalli de Freitas Paiva – CE 12.110 Assunto: TJCE - Portaria n. 11, de 20 de setembro de 2012. 0005846- (Julgado – Processo Sigiloso) 3. ATOS ADMINISTRATIVOS DO CNJ Instrução Normativa nº 14, de 7 de janeiro de 2013 Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto no § 3º do art. 226 e no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112/1.990, na Lei nº 9.278/1996, no art. 1.723 do Código Civil e o decidido nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 do Supremo Tribunal Federal, R E S O L V E: Art. 1º O reconhecimento e o registro da união estável, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa. Art. 2º Considera-se como entidade familiar a convivência contínua, pública e duradoura entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos. Art. 3º O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro: I – cédula de identidade; II – certidão de inscrição no cadastro de pessoa física; III – certidão de nascimento, se solteiro; ou IV - certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado. Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante: I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio; II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes: a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião; b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente; c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a); d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum; e) certidão/declaração de casamento religioso; f) comprovação de residência em comum; g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; h) comprovação de conta bancária conjunta; i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a); j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; k) encargos domésticos evidentes; l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente; m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade. Art. 5º Será dispensada a apresentação dos documentos probantes elencados no inciso II do art. 4º, caso o(a) requerente instrua o requerimento com sentença judicial sobre a convivência em união estável. Art. 6º A união estável será registrada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento legal, ou impedimento decorrente de outra união, mediante: I – declaração de estado civil de solteiro (a), firmada pelos(as) companheiros(as); II – apresentação de cópia e do original da certidão de nascimento ou certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória, se for o caso; III – certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez. Art. 7º O (a) requerente é co-responsável pela veracidade das informações constantes das declarações e dos documentos apresentados pelo (a) companheiro (a). Art. 8º A pensão vitalícia de que tratam os arts. 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida ao (à) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável. Art. 9º A inclusão do (a) companheiro (a) para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário. Parágrafo único. Para fins da inclusão de que trata o caput, observa-se-à o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa. Art. 10 A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada à unidade de gestão de pessoas para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao (à) ex-companheiro (a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Provimento nº 26, da Corregedoria Nacional de Justiça Dispõe sobre o “Projeto Pai Presente – 2012” O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o resultado positivo do programa “Pai Presente” iniciado pelo Provimento 12/2010 desta Corregedoria Nacional e acompanhado nos autos n. 0000072-65.2010.2.00.0000, realizado com a colaboração de todos os Tribunais de Justiça do País; CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em inúmeras varas judiciais e serviços extrajudiciais a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade (Lei n. 8.560/1992) ainda é insignificante; CONSIDERANDO o elevado número de crianças e adolescentes ainda sem registro paterno, conforme dados fornecidos pelo Poder Executivo Federal em 2012, a saber: a) pelo “EDUCACENSO” do Ministério da Educação (MEC) existem 5.494.257 estudantes menores de 18 anos sem registro paterno e; b) pelo “Cadastro de Programas Sociais” do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) existem 3.265.905 crianças ou adolescentes sem registro paterno; CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n. 8.560/1992 Conselho Nacional de Justiça Corregedoria e artigo 1609, IV, do Código Civil) ou perante os próprios oficiais de registro civil nos termos do Provimento 16 desta Corregedoria Nacional; RESOLVE: Artigo 1º Determinar a remessa em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, de dois CDs (um com dados do cadastro do MEC e outro do MDS), com os nomes e endereços das crianças e adolescentes que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os referidos cadastros. Parágrafo único. Ressalvar que, como as informações são de cadastros diversos, é possível que a mesma criança ou adolescente conste em ambos os CDs, bem como que, mesmo constando nos cadastros como “sem registro paterno”, é possível que esse registro exista e tenha sido omitido quando do preenchimento do cadastro. Artigo 2º Ao receber os CDs, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço da criança ou adolescente e de sua mãe, deverá abrir as mídias, observar o município de residência e que já consta dos CDs, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade. Artigo 3º Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento, sendo recomendável que conste na notificação que “caso a paternidade já esteja regularizada, ou a mãe não tenha interesse, ou já tenha sido procurada antes e já tenha tomado as providências, que desconsidere o aviso”. § 1º O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos. § 2º Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será arquivado. Artigo 4º Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor sairá intimada da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor. § 1º A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. § 2º O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa. § 3º O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles. Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade. § 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade. § 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal. § 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias. § 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação. § 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento. § 6º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente. Artigo 6º Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção. Artigo 7º Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário. Artigo 8º Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes. Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade. Artigo 9º No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverão informar à Corregedoria Nacional sobre o encaminhamento das informações aos juízes competentes. Parágrafo único. Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no artigo 2º da Lei n. 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os atos, bem como do Provimento 16 da Corregedoria Nacional pelos registradores. Artigo 10º O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região. Artigo 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2012 MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça Provimento nº 27, da Corregedoria Nacional de Justiça Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (artigo 103-B,§ 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.361 do Código Civil, no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 130 da Lei nº 6.015/73; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para afastar a adoção de procedimentos conflitantes pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos; RESOLVE: Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos; Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia. Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2012 MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça Provimento nº 28, da Corregedoria Nacional de Justiça. Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro, abrangidos na sistemática instituída pela Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008; CONSIDERANDO a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que disciplina a expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo - DNV; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); CONSIDERANDO o disposto no art. 13, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto o disposto no art. 231, da Constituição Federal, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 18 de abril de 2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais; CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir relacionados: Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais; Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; INSS- Instituto Nacional do Seguro Social; Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR; Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais- ARPEN-BR; Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP; RESOLVE: Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento. Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90. Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar. Art. 3º. Do requerimento constará: a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) seu prenome e seu sobrenome; d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento; f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas; g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando. § 1º. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial. § 2º. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado. § 3º. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial. § 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação. § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio. Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos: a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro; b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.); c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido; d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele; e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa; f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados; g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos; Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação. Art. 5º. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado. Art. 6º. Das entrevistas realizadas o Oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 10. Parágrafo único – O requerente poderá apresentar ao Oficial de Registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes. Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público. Art. 8º. O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. Art. 9º. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando for apresentada. § 1º. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais. § 2º. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade. § 3º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento. § 4º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior. § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação. Art. 10. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto. Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos. Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes. § 1º. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado. § 2º. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas. § 3º. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento, em seu original ou cópia extraída pelo Oficial de Registro. Art. 12. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local. Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis. Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber. § 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares. § 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente. § 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste Provimento, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor. § 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria. Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento. Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas. § 1º. O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei. § 2º. O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis. Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis. § 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido. § 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem. Art. 17 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça