PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
ADMINISTRAÇÃO 2009/ 2012
ATA DE RECEBIMENTO DO RECURSO DA HABILITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA Nº 005/2012
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL
Recebido os recursos (razões e contra-razões) em seu duplo
efeito, seguem estes à instância superior para análise e julgamento pelo Sr.
Prefeito Municipal.
Guaíba, 30 de agosto de 2012.
Fernanda Kubiak
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
ADMINISTRAÇÃO 2009/ 2012
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DA HABILITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA Nº 005/2012
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL
Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às dez horas, o
Sr. Henrique Tavares – Prefeito Municipal recebeu em seu duplo efeito o recurso
interposto pela empresa Versátil Serviços Empresariais e Temporários Ltda., na
mesma ocasião recebeu as contra-razões da empresa ONDREPSB RS Limpeza e
Serviços Especiais Ltda. Em síntese a recorrente se manifestou no sentido de que
mesmo atendendo os dispositivos editalícios, a Comissão Permanente de Licitações
julgou inabilitada sob o motivo de que seu índice de endividamento geral está acima
do máximo admitido pelo edital. Mencionou que estabelece o subitem 3.1.4 do edital
que o índice de endividamento geral deve ser (menor ou igual) a 1,00 e que o
Demonstrativo de Qualificação Econômico-Financeira apresentado para a fase de
julgamento da habilitação teve todos os requisitos contábeis e índices solicitados,
especialmente o de endividamento geral, atendidos conforme documento em anexo
ao recurso. O item V do referido documento de balanço, de acordo com a recorrente,
comprova que o índice de endividamento geral é de 0,59, ou seja, menor que o
máximo exigido pelo edital.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo. Abriu-se prazo para contra-razões,
e a licitante ONDREPSB RS Limpeza e Serviços Especiais Ltda. se manifestou
nos seguintes termos: a recorrente apresentou cálculo de Grau de Endividamento
com índice de 0,59. Ocorre que o “Grau de Endividamento” do cálculo da Versátil
não é o mesmo índice “Endividamento Geral” exigido no edital. Trata-se de índices
contábeis distintos, cada qual com sua específica fórmula de cálculo.
GRAU DE ENDIVIDAMENTO (da recorrente): PC+ELP/AT
ENDIVIDAMENTO GERAL (do edital): PC+ELP/PLA
O PLA (Patrimônio líquido ajustado) é muito diferente do AT (Ativo Total). Logo,
resulta em índices diferentes.
Citou ainda, que considerando os valores indicados no recurso da recorrente, o
seu Endividamento Geral seria no mínimo de 1,42:
EG=PC+ELP/PLA
EG=661.950,86/465.060,90
EG=1,42
Por fim, caso haja deduções do Patrimônio Líquido (PL ajustado), o índice será
ainda maior.
Este é o relatório. Passa-se para o julgamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
ADMINISTRAÇÃO 2009/ 2012
Por se tratar de questão técnica, encaminhei as razões de recurso e de contrarazões, bem a documentação da recorrente para análise do contador Rodrigo Seelig
Gourques, que emitiu o seguinte parecer: “Foi procedida a análise do Balanço
Patrimonial e das Demonstrações Contábeis do último exercício social conforme
especificado no Edital Modalidade de Concorrência 005/2012 objeto de contratação
de empresa neste Município. A prova de qualificação econômico-financeira da
empresa se dará através de demonstrações contábeis do último exercício, devendo a
mesma apresentar calculados os seguintes índices:
• Índice de Liquidez Corrente (ILC), com indicador mínimo de 1,00;
• Índice de Liquidez Geral (ILG), com indicador mínimo de 1,00;
• Índice de Solvência Geral (ISG), com indicador mínimo de 1,00;
• Índice de Endividamento Geral (IEG), com indicador máximo de
1,00.
Empresa Licitante:
Versátil Serviços Empresariais e Temporários Ltda.
Prova de qualificação econômico-financeira:
Foram analisadas as demonstrações contábeis do exercício de 2011 e
constatado que a empresa NÃO atende a todos os requisitos contábeis e índices
exigidos no edital. Sendo inabilitada no índice de endividamento geral, conforme
cálculo em anexo.
Em relação ao índice de endividamento geral, no qual a empresa foi inabilitada,
reconhecemos que há duas vertentes com relação ao método de cálculo. No entanto
o edital é bem específico com a relação ao método de cálculo que deve ser utilizado,
de acordo com a fórmula EG=(PC+ELP)/PLA, prevista no item 3.1.4 do edital de
concorrência.
Esta fórmula apresenta um grau de confiabilidade maior para o município, uma
vez que mede a dependência de capital de terceiros da empresa, ou seja, o nível de
utilização de crédito e, consequentemente a relação entre o total das dívidas e o
capital próprio (Patrimônio Líquido).
Por fim ratifico parecer dado pela contadoria no memorando 075/2012
inabilitando a empresa Versátil Serviços Temporários Ltda. E saliento que o
Município utiliza esta metodologia de cálculo por trazer mais segurança jurídica na
execução de seus contratos”.
Diante de todo o exposto adoto como razão de decidir o parecer acima
exposto, e mantenho a decisão prolatada pela comissão permanente de licitações
que inabilitou a licitante Versátil Serviços Empresariais e Temporários Ltda.
Henrique Tavares
Prefeito Municipal
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Ata de Julgamento de Recurso