PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA ADMINISTRAÇÃO 2009/ 2012 ATA DE RECEBIMENTO DO RECURSO DA HABILITAÇÃO MODALIDADE: CONCORRÊNCIA Nº 005/2012 TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL Recebido os recursos (razões e contra-razões) em seu duplo efeito, seguem estes à instância superior para análise e julgamento pelo Sr. Prefeito Municipal. Guaíba, 30 de agosto de 2012. Fernanda Kubiak Presidente da Comissão Permanente de Licitações PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA ADMINISTRAÇÃO 2009/ 2012 ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DA HABILITAÇÃO MODALIDADE: CONCORRÊNCIA Nº 005/2012 TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às dez horas, o Sr. Henrique Tavares – Prefeito Municipal recebeu em seu duplo efeito o recurso interposto pela empresa Versátil Serviços Empresariais e Temporários Ltda., na mesma ocasião recebeu as contra-razões da empresa ONDREPSB RS Limpeza e Serviços Especiais Ltda. Em síntese a recorrente se manifestou no sentido de que mesmo atendendo os dispositivos editalícios, a Comissão Permanente de Licitações julgou inabilitada sob o motivo de que seu índice de endividamento geral está acima do máximo admitido pelo edital. Mencionou que estabelece o subitem 3.1.4 do edital que o índice de endividamento geral deve ser (menor ou igual) a 1,00 e que o Demonstrativo de Qualificação Econômico-Financeira apresentado para a fase de julgamento da habilitação teve todos os requisitos contábeis e índices solicitados, especialmente o de endividamento geral, atendidos conforme documento em anexo ao recurso. O item V do referido documento de balanço, de acordo com a recorrente, comprova que o índice de endividamento geral é de 0,59, ou seja, menor que o máximo exigido pelo edital. O recurso foi recebido no efeito suspensivo. Abriu-se prazo para contra-razões, e a licitante ONDREPSB RS Limpeza e Serviços Especiais Ltda. se manifestou nos seguintes termos: a recorrente apresentou cálculo de Grau de Endividamento com índice de 0,59. Ocorre que o “Grau de Endividamento” do cálculo da Versátil não é o mesmo índice “Endividamento Geral” exigido no edital. Trata-se de índices contábeis distintos, cada qual com sua específica fórmula de cálculo. GRAU DE ENDIVIDAMENTO (da recorrente): PC+ELP/AT ENDIVIDAMENTO GERAL (do edital): PC+ELP/PLA O PLA (Patrimônio líquido ajustado) é muito diferente do AT (Ativo Total). Logo, resulta em índices diferentes. Citou ainda, que considerando os valores indicados no recurso da recorrente, o seu Endividamento Geral seria no mínimo de 1,42: EG=PC+ELP/PLA EG=661.950,86/465.060,90 EG=1,42 Por fim, caso haja deduções do Patrimônio Líquido (PL ajustado), o índice será ainda maior. Este é o relatório. Passa-se para o julgamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA ADMINISTRAÇÃO 2009/ 2012 Por se tratar de questão técnica, encaminhei as razões de recurso e de contrarazões, bem a documentação da recorrente para análise do contador Rodrigo Seelig Gourques, que emitiu o seguinte parecer: “Foi procedida a análise do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis do último exercício social conforme especificado no Edital Modalidade de Concorrência 005/2012 objeto de contratação de empresa neste Município. A prova de qualificação econômico-financeira da empresa se dará através de demonstrações contábeis do último exercício, devendo a mesma apresentar calculados os seguintes índices: • Índice de Liquidez Corrente (ILC), com indicador mínimo de 1,00; • Índice de Liquidez Geral (ILG), com indicador mínimo de 1,00; • Índice de Solvência Geral (ISG), com indicador mínimo de 1,00; • Índice de Endividamento Geral (IEG), com indicador máximo de 1,00. Empresa Licitante: Versátil Serviços Empresariais e Temporários Ltda. Prova de qualificação econômico-financeira: Foram analisadas as demonstrações contábeis do exercício de 2011 e constatado que a empresa NÃO atende a todos os requisitos contábeis e índices exigidos no edital. Sendo inabilitada no índice de endividamento geral, conforme cálculo em anexo. Em relação ao índice de endividamento geral, no qual a empresa foi inabilitada, reconhecemos que há duas vertentes com relação ao método de cálculo. No entanto o edital é bem específico com a relação ao método de cálculo que deve ser utilizado, de acordo com a fórmula EG=(PC+ELP)/PLA, prevista no item 3.1.4 do edital de concorrência. Esta fórmula apresenta um grau de confiabilidade maior para o município, uma vez que mede a dependência de capital de terceiros da empresa, ou seja, o nível de utilização de crédito e, consequentemente a relação entre o total das dívidas e o capital próprio (Patrimônio Líquido). Por fim ratifico parecer dado pela contadoria no memorando 075/2012 inabilitando a empresa Versátil Serviços Temporários Ltda. E saliento que o Município utiliza esta metodologia de cálculo por trazer mais segurança jurídica na execução de seus contratos”. Diante de todo o exposto adoto como razão de decidir o parecer acima exposto, e mantenho a decisão prolatada pela comissão permanente de licitações que inabilitou a licitante Versátil Serviços Empresariais e Temporários Ltda. Henrique Tavares Prefeito Municipal